· DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1 Este diário...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011 N. 112/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 20 de junho de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE ERRATA AO EXTRAT0 DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO N. 063/2010 O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, errata ao Extrato de Registro de Preços do Pregão Eletrônico n. 063/2010, Processo Administrativo n. 0060549-06.2010.8.22.1111, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 060/2011, no dia 04 de abril de 2011, referente aos valores dos preços unitários dos itens 2.2 e 2.3 e ao valor do preço total do item 2.2 do lote 02 do Edital que tem como detentora da Ata a empresa LEANDRO PONTES PACHECO – ME, conforme segue: ONDE SE LÊ: Lote Item Especificação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 2 2.2 kit fotorevelador preto para impressora LEXMARK C-910. Marca: LEXMARK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 24 KIT 246,45 5.914,80 2.3 Cartucho de toner preto para impressora laser colorida LEXMARK C-910. Marca: LEXMARK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 36 UN 246,45 8.871,12 LEIA-SE: Lote Item Especificação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 2 2.2 kit fotorevelador preto para impressora LEXMARK C-910. Marca: LEXMARK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 24 KIT 246,42 5.914,08 2.3 Cartucho de toner preto para impressora laser colorida LEXMARK C-910. Marca: LEXMARK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 36 UN 246,42 8.871,12 Permanecem inalterados o prazo de vigência e demais termos das Atas de Registro de Preços provenientes do referido certame licitatório. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC deste Tribunal, situado à Rua José Camacho n. 585, 2º andar, sala 201 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas, pelo Fone: (0xx69) 3217-1373, Fax: (0xx69) 3217-1372, ou pelo e-mail: licitaçõ[email protected]. Porto Velho-RO, 17 de junho de 2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    N. 112/2011 Data da divulgação: Segunda-feira, 20 de junho de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    PRESIDÊNCIA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ERRATA AO EXTRAT0 DE REGISTRO DE PREÇOSPREGÃO ELETRÔNICO N. 063/2010

    O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, errata ao Extrato de Registro de Preços do Pregão Eletrônico n. 063/2010, Processo Administrativo n. 0060549-06.2010.8.22.1111, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 060/2011, no dia 04 de abril de 2011, referente aos valores dos preços unitários dos itens 2.2 e 2.3 e ao valor do preço total do item 2.2 do lote 02 do Edital que tem como detentora da Ata a empresa LEANDRO PONTES PACHECO – ME, conforme segue:

    ONDE SE LÊ:

    Lote Item Especificação Quant./Unid. Valor Unitário R$Valor

    Total R$

    2

    2.2 kit fotorevelador preto para impressora LEXMARK C-910. Marca: LEXMARK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 24 KIT 246,45 5.914,80

    2.3Cartucho de toner preto para impressora laser colorida LEXMARK C-910. Marca: LEXMARK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

    36 UN 246,45 8.871,12

    LEIA-SE:

    Lote Item Especificação Quant./Unid. Valor Unitário R$

    Valor

    Total

    R$

    2

    2.2kit fotorevelador preto para impressora LEXMARK C-910. Marca: LEXMARK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

    24 KIT 246,42 5.914,08

    2.3Cartucho de toner preto para impressora laser colorida LEXMARK C-910. Marca: LEXMARK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

    36 UN 246,42 8.871,12

    Permanecem inalterados o prazo de vigência e demais termos das Atas de Registro de Preços provenientes do referido certame licitatório.Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC deste Tribunal, situado à Rua José Camacho n. 585, 2º andar, sala 201 - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas, pelo Fone: (0xx69) 3217-1373, Fax: (0xx69) 3217-1372, ou pelo e-mail: licitaçõ[email protected].

    Porto Velho-RO, 17 de junho de 2011.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RODes. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato

    DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

    O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 018/2011, Processo Administrativo n. 0012206-42.2011.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais:

    Lote Item Especificação Quant./Unid. Valor Unitário R$Valor

    Total R$

    1 1.1 Açúcar cristal, pacote de 2 Kg, acondicionados em fardos com 20 kg ou 10 Pacotes. Marca: BARRALCOOL. 10.200 PCT 3,73 38.046,00

    CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada NG - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 12.331.679/0001-80 38.046,002ª Classificada JIBRAM COMERCIO E TRANSPORTES LTDA 63.620.215/0001-25 38.148,003ª Classificada HARPIA COMERCIO GENEROS ALIMENTICIOS SERVICOS LTDA 10.751.719/0001-18 40.698,004ª Classificada GUTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICÍOS LTDA 01.663.647/0001-66 40.800,005ª Classificada MULTICOM COMERCIO MULTIPLO DE ALIMENTOS LTDA 05.656.062/0001-70 42.840,006ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 52.836,00

    Lote Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$Valor

    Total R$

    2 2.1 Café em pó, embalado à vácuo em pacote de 500g, de 1ª qualidade, torrado e moído, alto grau de pureza. Marca: ODEBRECHT GOLDEN. 1.600 PCT 4,00 6.400,00

    CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada ODEBRECHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA 78.597.150/0001-11 6.400,00

    2ª Classificada GUTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICÍOS LTDA 01.663.647/0001-66 7.040,00

    3ª Classificada GTA - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME 05.560.438/0001-48 7.990,004ª Classificada MULTICOM COMERCIO MULTIPLO DE ALIMENTOS LTDA 05.656.062/0001-70 8.000,005ª Classificada N G - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 12.331.679/0001-80 9.600,006ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 12.096,00

    Lote Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$Valor

    Total R$

    3 3.1Chá mate à granel, de 1ª qualidade, caixa com 100g. Composição: produto beneficiado obtido pela mistura de folhas e talos de erva mate (Ilex paraguariensis) tostados. Marca: ALIANCE.

    3.000 CX 1,49 4.470,00

    CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada GUTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICÍOS LTDA 01.663.647/0001-66 4.470,002ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 5.754,003ª Classificada N G - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 12.331.679/0001-80 6.480,004ª Classificada GTA - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA 05.560.438/0001-48 9.000,00

    Lote Item Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$Valor

    Total R$

    4 4.1 Adoçante dietético líquido, embalagem de 100 ml. Marca: MAGRO. 144 UN 2,53 364,32

    CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada GUTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTICÍOS LTDA 01.663.647/0001-66 364,322ª Classificada N G - COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS 12.331.679/0001-80 365,763ª Classificada DEX DISTRIBUIDORA LTDA ME 05.549.881/0001-18 700,00

    Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.

    Porto Velho-RO, 17 de junho de 2011.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RODes. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    mailto:[email protected]

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    CONSELhO DA mAgISTRATURA

    ATOS DO PRESIDENTE

    ATO Nº 524/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 18574-38.2009 às fls. 106/107,R E S O L V E :

    CONCEDER dez dias de férias ao Desembargador WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, Membro da 2ª Câmara Especial desta Corte, referentes ao segundo período de 2009, para fruição no período de 6 a 15/7/2011, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional-LOMAN, ficando o saldo remanescente de dez dias para gozo oportuno.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-sePorto Velho, 17 de junho de 2011.

    (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 525/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 30127-82.2009, às fls. 159,R E S O L V E :

    ALTERAR o período de fruição das férias do Desembargador ALEXANDRE MIGUEL, Membro da 2ª Câmara Cível desta Corte, referentes ao segundo período de 2011, para 19/9/2011 a 18/10/2011, concedidas anteriormente por meio do Ato nº 413/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 94 de 25/5/2011.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho, 17 de junho de 2011.

    (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Data: 17/06/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

    Conselho da Magistratura

    Data de distribuição :13/05/2011Data do julgamento : 27/05/20110004787-06.2011.8.22.0000 Processo AdministrativoRequerente : Álvaro Kalix FerroRequerido : Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de RondôniaRelator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesDecisão :””DEFERIR A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS REFERENTE AO PRIMEIRO PERIODO DE 2011, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR, À UNANIMIDADE”.”.Ementa : Férias. Indeferimento. Juiz Auxiliar. Presidência. Indenização.As férias não gozadas pelo magistrado, em razão da imperiosa necessidade do serviço serão convertidas em pecúnia, a teor do art. 122, § 2º e § 3º do Regimento Interno.

    (a) Belª Cecileide Correia da SilvaDiretora

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00047870620118220000&argumentos=00047870620118220000

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESPAChOS

    TRIBUNAL PLENO

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatorio nrº 2002550-53.1997.8.22.0000Origem nrº 001.94.008637-0 / 1ª VFP / Porto VelhoRequerente: Antonio NovelloAdvogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A)Requerido: Estado de RondôniaProcuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros.“Vistos,Defiro o requerimento de fl. 92.À Contadoria para atualização de cálculos.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 10 de junho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteObs.: Cálculos atualizados em 17/06/2011, no valor de R$ 36.096,67 (trinta e seis mil, noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme fls. 95/101.

    Despacho DO RELATOROrigem nrº 001.2004.000124-4 / 1ª VFP / Porto VelhoPrecatório nrº 2007850-73.2009.8.22.0000Requerente: Briselina Batista dos SantosAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)Requerido: Município de Itapuã do OesteAdvogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)“Vistos.No caso, foi realizada audiência de conciliação, quando as partes conciliaram, tendo a parte credora concedido deságio (previsão da norma constitucional emenda 62/2009).Portanto, homologo o acordo, para que surta os efeitos legais.Após, expeça-se os respectivos alvarás observando o Termo de Audiência de fls. 86/87.Tomadas as providências, aguarde-se posteriormente o feito no Departamento, onde deverá aguardar o pagamento das parcelas restantes.Publique-se, intime-se, cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de junho de 2011.”(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidenteTribunal Pleno

    Despacho DA RELATORAAção Penal nrº 2204770-59.2005.8.22.0000Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: José Carlos de OliveiraAdvogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121)Advogada: Ivanir Maria Sumeck(OAB/RO 1687)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/RO 2013)Réu: João Batista dos SantosAdvogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior(OAB/RO 2692)Réu: Amarildo de AlmeidaAdvogado: Benedito Antonio Alves(OAB/RO 947)Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)

    Réu: Ronilton Rodrigues ReisAdvogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)Advogado: Ivanir Maria Sumeck(OAB/RO 1687)Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)Advogada: Aline Sumeck Bombonato(OAB/RO 3728)Réu: João Ricardo Gerolomo de MendonçaRéu: Renato Euclides Carvalho de Velloso ViannaAdvogado: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535)Ré: Ellen Ruth Cantanhede Salles RosaAdvogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630)Réu: Haroldo Franklin de Carvalho Augusto dos SantosAdvogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)Advogada: Tarciana Germiniani(OAB/RO 2725)Réu: Edison GazoniAdvogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni(OAB/RO 1902)Advogado: Lael Ézer da Silva(RO 630)Réu: Daniel Neri de OliveiraAdvogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547)Réu: Marcos Antônio DonadonAdvogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)Réu: Neodi Carlos Francisco de OliveiraAdvogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)Réu: Mauro de CarvalhoAdvogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho(OAB/RO 084)Réu: José Emílio Paulista Mancuso de AlmeidaAdvogado: Benedito Antônio Alves(OAB/RO 947)Advogado: Cleber Jair Amaral(OAB/RO 2856)Réu: Francisco Carvalho da SilvaAdvogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Réu: Francisco Izidro dos SantosAdvogado: Lael Ézer da Silva(OAB/RO 630)Réu: Deusdete Antonio AlvesAdvogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547)Réu: Francisco Leudo Buriti de SousaAdvogado: Hiram Cesar Silveira(OAB/RO 547)Réu: Nereu José KlosinskiAdvogado: Hélio Vieira da Costa(OAB/RO 640)Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira(OAB/RO 641)Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2934)Réu: José Mário de MeloAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/RO 2997)Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/ 1265)Réu: Edezio Antonio MartelliRéu: Alberto Ivair Rogoski HornyAdvogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)Réu: Carlos Henrique Bueno da SilvaAdvogado: Silas Rosalino de Queiroz(OAB/RO 1535)Réu: Neri FirigoloAdvogado: Neri Martinelli(OAB/RO 1889)Réu: Silvernani César dos SantosAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado(OAB/RO 2997)Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado(OAB/RO 1225)Réu: Moisés José Ribeiro de Oliveira

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20025505319978220000&argumentos=20025505319978220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20078507320098220000&argumentos=20078507320098220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=22047705920058220000&argumentos=22047705920058220000

  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    Ré: Terezinha Esterlita Grandi MarsaroAdvogado: David Pinto Castiel(OAB/RO 1363)Advogado: José Anastácio Sobrinho(OAB/RO 872)Advogado: Tadeu Aguiar Neto(OAB/RO 1161)Réu: Haroldo Augusto FilhoAdvogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692)Réu: Everton LeoniAdvogado: Edio Antonio de Carvalho(OAB/RO 2376)Advogada: Renata Janaína de Carvalho(OAB/RO 3018)Relatora:Desª Ivanira Feitosa BorgesVistos.O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, AMARILDO DE ALMEIDA, RONILTON RODRIGUES REIS, JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA, RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANA, ELLEN RUTH CATANHEDE SALLES ROSA, HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, ÉDSON GAZONI, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, MARCOS ANTÔNIO DONADON, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, MAURO DE CARVALHO, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, ÉVERTON LEONI, DEUSDETE ANTÔNIO ALVES, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, JOSÉ MÁRIO DE MELO, EDÉZIO ANTÔNIO MARTELLI, ALBERTO WAIR ROGOSKI HORNY, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, NERI FIRIGOLO, SILVERNANI CÉSAR DOS SANTOS, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, HAROLDO AUGUSTO FILHO apontando a prática de crime previsto no artigo 312 do Código Penal combinado com os o arts. 29, em relação a alguns, e 71, em relação aos demais. Os réus foram devidamente notificados e ofereceram respostas. Contudo, durante os trâmites processuais, o réu Francisco Carvalho da Silva foi empossado no Tribunal de Contas de Rondônia, como Conselheiro, razão pela qual os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, em razão do que dispõe o art. 105, I, “a”, da Constituição Federal. Naquela instância, os autos foram ao MPF, que requereu o desmembramento do feito para que, no STJ, fosse processada a ação e julgado apenas o indiciado Francisco Carvalho da Silva, e determinada a extração de cópia integral dos autos para remessa a este Tribunal de Rondônia para as providências quanto aos demais indiciados.O Ministro Relator, João Otávio de Noronha, determinou o encaminhamento dos autos, na forma indicada pelo Ministério Público.A cópia da ação penal fora encaminhada em meio digital, tipo CD, contendo cópia dos os autos indicados pelo MPF, da Ação Penal nº 629 - RO (2010/0054273-4). Relatado.Decido.Em análise, nota-se que as investigações visaram apurar práticas de ilícitos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Os fatos narrados pelo Ministério Público referem-se ao envolvimento dos denunciados no desvio de

    recursos públicos, no valor de R$ 2.692.957,34 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos), consistentes no fornecimento, às custas dos cofres públicos, de 1.757 passagens aéreas a várias pessoas, para viagens sem qualquer interesse público.Os autos trazem o indiciamento de 29 pessoas, com grande quantidade de informações contidas em volumoso inquérito, com vários apensos e anexos.Diante da singularidade do caso, não me afigura viável o processamento e julgamento de todos por esse Tribunal, visto que a competência ratione personae, se dá em razão da prerrogativa de foro de apenas três dos indiciados que hoje exercem cargo de Deputado Estadual, quais sejam, Mauro de Carvalho, Marcos Antônio Donadon e Neodi Carlos Francisco de Oliveira.Evidencia-se, portanto, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a conveniência da separação do processo, permitindo que a ação penal contra aqueles que não dispõem de prerrogativa de foro, tenha curso perante uma das varas criminais de primeiro grau com competência genérica, por ser esta, medida relevante em prol da administração da justiça. Registro por oportuno que essa, inclusive, tem sido a orientação dessa Corte em casos semelhantes.Assim, determino o desmembramento dos presentes autos, a fim de que essa Corte possa apreciar os fatos descritos na denúncia, processando e julgando tão somente a ação penal em desfavor dos acusados com prerrogativa de foro, extraindo-se cópia integral dos autos para que seja encaminhado a uma das varas criminais de primeiro grau, competente para processar e julgar os demais denunciados.Determino ainda, que não obstante tenha sido fornecida a ópia da presente ação penal em meio digital, seja solicitada ao STJ a devolução física e integral do presente processo. Intime-se o Ministério Público dessa decisão.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesRelatora

    1ª CÂmARA CÍVEL

    1ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Especial nrº 0234382-34.2009.8.22.0001Agravante: A. T. N. N.Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/RO 3888)Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)Agravado: O. C. de O. J.Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495)Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo(OAB/RO 1339)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006391-02.2011.8.22.0000Agravante: Paulo Francisco de MatosAdvogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)Agravada: J. da S. S. Assistida por responsável G. M. da S. S.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se impugna a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário nos autos principais em fase de cumprimento de sentença em que o agravante executa a agravada. Examinados, decido. Pretende-se a reforma da decisão para que se proceda à penhora de parte dos vencimentos do agravado até que seja solvida a dívida de R$ 1.851,00. A cautela prevista no art. 649, IV do CPC, em proteção aos rendimentos do trabalho, tem sido objeto de discussão, e não se encontra blindada à absoluta impenhorabilidade, a ponto de torná-la insuscetível de conformação à realidade e ao fato social. Disso decorre a restrição de impenhorabilidade de vencimentos tão-só a fim de proteger a subsistência do devedor, mas nunca revesti-lo de salvo conduto, por ser assalariado, do cumprimento de suas obrigações.Assim, considerando que o não pagamento da dívida evidencia, a princípio, manifesto enriquecimento ilícito e que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco ao crédito da recorrente, suspendo a decisão singular até o julgamento de mérito do recurso. Intime-se para as contrarrazões, que deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias. Oficie-se.Porto Velho - RO, 16 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORCautelar Inominada nrº 0006208-31.2011.8.22.0000Requerente: Ramiro Eustáquio Vieira SobrinhoAdvogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Requerida: Geysa Meira VitorasseAdvogada: Daniele Meira Couto(OAB/RO 2400)Advogada: Karinny Miranda Campos(OAB/RO 2413)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de ação cautelar em que pretende o autor a suspensão dos efeitos da sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse nº 0012424-39.2010.822.0001.Consta dos autos que o autor foi demandante na ação principal e que restou vencido em primeiro grau. Contra essa decisão, interpôs recurso de apelação com pedido de incidência do duplo efeito - devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, CPC), que, atualmente, aguarda recebimento pelo juízo monocrático.É o relatório. Decido.Pelas palavra de Alexandre Freitas Câmara, o processo cautelar tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo. (Câmara, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 12ª edição, p.3)

    No caso dos autos, o que pretende o autor é a garantia da concessão do efeito suspensivo à decisão monocrática, seja por meio do recurso de apelação, seja pela via desta cautelar. Isto claramente se verifica ao se confrontar o pedido formulado na presente ação (fls. 8/9) com os pedidos formulados na apelação (fls. 219/220).Em de regra, o recurso de apelação é recebido com a incidência do duplo efeito (art. 520, caput, CPC), restando suspensa a execução da decisão monocrática até o julgamento do recurso pelo Tribunal. No entanto, sendo, eventualmente, o instrumento recebido unicamente com efeito devolutivo, a parte interessada deve demonstrar seu descontentamento pela via do agravo, não sendo correta utilização da ação cautelar para tanto (art. 527, II, CPC).Em caso semelhante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação.2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 886.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009)Feita a observação, restou claro que o procedimento adotado pela parte não comporta a discussão desejada, pois, além do recurso de apelação ainda não ter sido recebido pelo juízo a quo, caso o seja somente efeito devolutivo, o meio correto para a insurreição não é a medida cautelar, mas sim o agravo de instrumento.Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do 267, I e VI, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas na forma da lei. Sem honorários, ante a não formação da lide.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 14 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006391-02.2011.8.22.0000Agravante: Paulo Francisco de MatosAdvogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)Agravada: J. da S. S. Assistida por responsável G. M. da S. S.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00063910220118220000&argumentos=00063910220118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00062083120118220000&argumentos=00062083120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00063910220118220000&argumentos=00063910220118220000

  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se impugna a decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual de salário nos autos principais em fase de cumprimento de sentença em que o agravante executa a agravada. Examinados, decido. Pretende-se a reforma da decisão para que se proceda à penhora de parte dos vencimentos do agravado até que seja solvida a dívida de R$ 1.851,00. A cautela prevista no art. 649, IV do CPC, em proteção aos rendimentos do trabalho, tem sido objeto de discussão, e não se encontra blindada à absoluta impenhorabilidade, a ponto de torná-la insuscetível de conformação à realidade e ao fato social. Disso decorre a restrição de impenhorabilidade de vencimentos tão-só a fim de proteger a subsistência do devedor, mas nunca revesti-lo de salvo conduto, por ser assalariado, do cumprimento de suas obrigações.Assim, considerando que o não pagamento da dívida evidencia, a princípio, manifesto enriquecimento ilícito e que a manutenção da decisão agravada pode acarretar risco ao crédito da recorrente, suspendo a decisão singular até o julgamento de mérito do recurso. Intime-se para as contrarrazões, que deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias. Oficie-se.Porto Velho - RO, 16 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004115-95.2011.8.22.0000Agravante: R. R. S.Advogado: Nazarith Xavier Gama(OAB/RO 95A)Advogada: Elisabete Juglair(OAB/RO 2001)Advogado: Péricles Xavier Gama(OAB/RO 2512)Agravado: G. H. C. S. Representado por sua mãe C. C. S.Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO 3163)Relator:Des. Moreira ChagasRemeta-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006330-44.2011.8.22.0000Agravante: Claiton César DuweAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)Advogada: Patrícia da Silva Rezende Buss(OAB/RO 3588)Agravado: José Moisés PaiãoAdvogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)Agravada: Marlene Aparecida Costa PaiãoRelator:Des. Moreira ChagasVistos.Claiton César Duwe nos autos de reparação de danos formulada em desfavor de José Moisés Paião e Marlene Aparecida Costa Paião, em fase de cumprimento de sentença, agrava da decisão de fls. 21/22, com pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento parcialmente procedente da impugnação

    apresentada pelos agravados, onde se reconheceu o excesso de execução relativo à atualização da indenização arbitrada, que deverá ser calculada a partir da prolação da sentença.Examinados, decido.Diante do equívoco das certidões de fls. 61, verso, e 62, referente ao aferimento da tempestividade do recurso, reconsidera-se a decisão monocrática proferida à fl. 63 e passa-se a análise da decisão agravada.Em que pesem as razões, o agravante não instruiu o recurso com os documentos necessários para refutar a decisão vergastada, porquanto sequer trouxe aos autos cópia da sentença, do acórdão e memória de cálculo atualizada. Limitou-se a juntar apenas a cópia da decisão agravada, publicação no DJE, petição da impugnação ao cumprimento incompleta, memorial de cálculo de 2006, petição de cumprimento da sentença também de 2006, pedido de penhora de bens, auto de penhora, publicação de edital de venda judicial e atualização do débito de 2008.Sedimentado é o entendimento de que não se admite a posterior juntada das peças obrigatórias ou das necessárias, imprescindíveis à análise do agravo de instrumento, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.Em síntese, é obrigação do agravante instruir o agravo com todas as peças obrigatórias e também as necessárias à correta apreciação da controvérsia, sendo que a ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do recurso.Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, por ocasião dos comentários ao artigo 525, inciso II, do Código de Processo Civil:Formação deficiente. Peças facultativas. A juntada das peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido, por irregularidade formal (Nery, Recursos, n. .3.4.1.5, pp.387/390). Não mais é dado ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligência para melhor instruir o agravo, como se previa na redação revogada do CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de conversão em diligência, não mais se admite esse expediente. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. rev., ampl. e atual., ed. RT, 2010, p. 923).A jurisprudência do STJ não destoa do entendimento mencionado acima: Processual civil. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa aos arts. 282, 283, 333 e 524 docódigo de processo civil. Ausência de prequestionamento. Aplicação das súmulas n.º 282 e 356do stf. Ausência de peça facultativa, mas essencial. Agravo desprovido.1. (...) 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que as peças tidas como facultativas, mas essenciais à compreensão da controvérsia, deverão instruir o recurso de agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1061152/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008)Recurso especial. Direito processual civil. Agravo. Deficiente formação do instrumento. Ausência de peça essencial.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00041159520118220000&argumentos=00041159520118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00063304420118220000&argumentos=00063304420118220000

  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    Impossibilidade de análise da questão. Não conhecimento. Inteligência do artigo 525, inciso i, do código de processo civil.conversão do julgamento em diligência. Incabimento.1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo, cabendo-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando-se o desate da lide.2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que, fica excluída a possibilidade de decisão do mérito.3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil).4. Versando o agravo de instrumento sobre a comprovação do adimplemento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de reforma ex officio ao autor, a autorizar a antecipação de tutela, fazia-se imprescindível o traslado, no instrumento de agravo, dos documentos que instruíram a ação ordinária e da decisão que concedeu a tutela antecipada, a qual foi complementada pela decisão ora agravada.5. Recurso especial improvido. (REsp 600.583/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 03/05/2004 p. 225) .No caso em análise, como dito, não vieram aos autos cópia dos sobreditos documentos que comprovariam o valor indenizatório arbitrado, o momento de incidência de juros e correção monetária, o que caracteriza a ausência de peça facultativa, mas essencial para o julgamento do mérito do presente recurso. Com isso, resta prejudicada a análise da liminar pretendida quanto ao perigo da decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação.Posto isso, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, monocraticamente, nega-se seguimento ao presente agravo.Comunique-se o juízo de origem acerca da presente decisão.Procedidas às anotações necessárias, arquive-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006437-88.2011.8.22.0000Agravante: A. V. C. A. da S. Representado por sua mãe K. M. de O. C.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: M. C. C. A. da S. Representado por sua mãe K. M. de O. C.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: A. K. C. A. da S. Representada por sua mãe K. M. de O. C.

    Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: F. A. da S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Moreira ChagasA. V. C. A. da S. Repr. Por sua genitora K. M. C., inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, interpôs agravo de instrumento objetivando sua reforma.Examinados, decido.É obrigação do advogado, ao protocolizar agravo de instrumento, instruí-lo previamente com todas as peças necessárias para seu conhecimento, visando assim aparelhar o relator a melhor decidir o feito, com base nos documentos trazidos aos autos.O art. 525 do CPC determina quais requisitos obrigatórios são necessários à instrução do agravo de instrumento, in verbis:Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;A análise dos documentos juntados com a inicial apontam pela ausência da certidão de intimação, elemento obrigatório à instrução do agravo e cuja ausência implica necessariamente em seu não conhecimento.Pelo exposto, ausentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, com base no art. 139, IV, do RITJ/RO c/c art. 557 do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento.Publique-se.Porto Velho - RO, 16 de junho de 2011.Desembargador Moreira ChagasRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0000405-67.2011.8.22.0000Embargante: Petrobrás Distribuidora S. A.Advogada: Helena Maria Brondani Sadahiro(OAB/RO 942)Advogada: Marilene Mioto(OAB/RO 499A)Advogado: Guilherme Rodrigues Dias(OAB/RJ 58476)Advogado: Carlos Andre Viana Coutinho(OAB/DF 19423)Embargada: A. G. Madalon & Cia LtdaAdvogado: Paulino Palmério Queiroz(OAB/RO 208A)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.O embargante recorre da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por má formação.Alega que não ficou claro na decisão o motivo da inadmissão do processamento do agravo, tendo em vista a contradição e obscuridade existentes na decisão monocrática.Decisão.A decisão monocrática se encontra às fls. 104. A motivação está tecnicamente de acordo com o sistema processual em vigor, apontando necessariamente o que é fundamental para configurar os pressupostos de admissibilidade do recurso.A dificuldade relacionada pelo embargante, com a devida vênia, diz respeito a percepção dos conceitos e definições envolvendo o agravo por instrumento: conhecimento. Claro, não cabe aqui fazer doutrina explicando cada um dos pontos enumerados pelo embargante.Estes embargos tem caráter de protelação.Portanto, rejeito os embargos, por não ficarem demonstrados a contradição e a obscuridade na decisão.Porto Velho, 16 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00064378820118220000&argumentos=00064378820118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00004056720118220000&argumentos=00004056720118220000

  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005847-14.2011.8.22.0000Agravante: Rodão Auto Peças LtdaAdvogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana(OAB/RO 4489)Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721)Agravado: Pedro César VeroneziAdvogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.O agravo de instrumento é recurso para emergências, nas hipóteses de decisões judiciais interlocutórias que criam situação de lesão grave e de difícil reparação. Vê-se que não é a hipótese. O agravante não mostrou direito algum relevante para opor-se à decisão da magistrada além de que o recurso está mal instrumentado, sem relacionar as peças obrigatórias, as facultativas e os fatos para a configuração da lesão grave e de díficil reparação.Converto, portanto, o recurso em agravo retido, de acordo com o artigo 527, inciso II, do CPC.Publique-se. À origem.Porto Velho, 16 de fevereiro de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006031-67.2011.8.22.0000Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Agravada: Luiza Pereira BorgesAdvogado: Celso dos Santos(OAB/RO 1092)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Pretende a agravante a reforma da decisão que, além de impor o pagamento do valor de R$5.000,00 reais decorrente da aplicação de multa, ante a falta de cumprimento expontâneo da sentença, fixou outra cominação caso persista o descumprimento da obrigação decorrente da condenação (fls. 161). A decisão é em duas direções: cumprir a obrigação decorrente da sentença e pagar uma cominação anterior. Uma já efetivada e outra por vir e, por isso mesmo, condicional. Quanto ao pagamento dos R$5.000,00 decorre de previsão legal, por conduta devidamente prevista no código de processo civil, qual seja, não dar cumprimento à sentença em um prazo determinado; já a cominação de 10% depende de o agravante cumprir ou não a ordem judicial. Portanto, nem um nem outro casos dão ensejo ao conceito de lesão grave e de difícil reparação.Trata-se, pois, de uma possibilidade de resultado reparável.Converto, assim, em retido o agravo em questão.Porto Velho, de junho de 2011.(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha.Relator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006058-50.2011.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S. A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)

    Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Agravado: José Maria de AzevedoAdvogada: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO 3199)Advogado: José Reinaldo de Oliveira(OAB/SP 125685)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.O presente recurso não deve ser conhecido, por ser intempestivo (CPC, art. 522).O prazo para interposição do agravo começou a fluir no dia 23/05/2011 (fls.146), encerrando-se em 01/06/2011 (fls.146) e a interposição somente veio a ocorrer no dia 03/06/2011 (fls. 02).Nego seguimento ao presente recurso, ante a sua intempestividade, fazendo-o monocraticamente, com fundamento no art. 139, IV, do Regimento Interno desta Corte e art. 557 do CPC.Publique-se.Comunique-se ao juiz da causa.Porto Velho, 16 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0162616-18.2009.8.22.0001Apelante: Valmir NoetzoldAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553)Apelada: Souza & Paes Ltda MEAdvogado: Welser Rony Alencar Almeida(OAB/RO 1506)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Verifica-se que o apelante não recolheu o valor correto do preparo recursal às fls.143, já que não incidiu o cálculo sobre o montante atualizado do valor da causa.Ante a insuficiência do valor recolhido pelo autor, determino a intimação do apelante para, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, efetuar a complementação do preparo, conforme disposto na Lei 6.899/81.Porto Velho, 17 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaRelator

    Despacho DO RELATORApelação nrº 0001509-68.2010.8.22.0020Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto(OAB/RO 3585)Apelada: Benedita Regina Marcelino da CostaAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi(OAB/RO 2543)Relator:Des. Sansão SaldanhaVistos.Tendo em vista que o recurso já foi julgado, com isso cessando a competência da Corte, em especial no que diz respeito ao cumprimento da condenação, ante os termos do acordo juntado aos autos (fls.123/124), certifique- se o trânsito em julgado do acórdão e remetam-se os autos à Vara de origem para as deliberações cabíveis.Publique-se.Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.(e-sig) Desembargador Sansão SaldanhaPresidente da 1ª Câmara Cível.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00058471420118220000&argumentos=00058471420118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00060316720118220000&argumentos=00060316720118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00060585020118220000&argumentos=00060585020118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01626161820098220001&argumentos=01626161820098220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00015096820108220020&argumentos=00015096820108220020

  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORCautelar Inominada nrº 0006208-31.2011.8.22.0000Requerente: Ramiro Eustáquio Vieira SobrinhoAdvogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)Requerida: Geysa Meira VitorasseAdvogada: Daniele Meira Couto(OAB/RO 2400)Advogada: Karinny Miranda Campos(OAB/RO 2413)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de ação cautelar em que pretende o autor a suspensão dos efeitos da sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse nº 0012424-39.2010.822.0001.Consta dos autos que o autor foi demandante na ação principal e que restou vencido em primeiro grau. Contra essa decisão, interpôs recurso de apelação com pedido de incidência do duplo efeito - devolutivo e suspensivo (art. 520, caput, CPC), que, atualmente, aguarda recebimento pelo juízo monocrático.É o relatório. Decido.Pelas palavra de Alexandre Freitas Câmara, o processo cautelar tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo. (Câmara, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, vol. III, 12ª edição, p.3) No caso dos autos, o que pretende o autor é a garantia da concessão do efeito suspensivo à decisão monocrática, seja por meio do recurso de apelação, seja pela via desta cautelar. Isto claramente se verifica ao se confrontar o pedido formulado na presente ação (fls. 8/9) com os pedidos formulados na apelação (fls. 219/220).Em de regra, o recurso de apelação é recebido com a incidência do duplo efeito (art. 520, caput, CPC), restando suspensa a execução da decisão monocrática até o julgamento do recurso pelo Tribunal. No entanto, sendo, eventualmente, o instrumento recebido unicamente com efeito devolutivo, a parte interessada deve demonstrar seu descontentamento pela via do agravo, não sendo correta utilização da ação cautelar para tanto (art. 527, II, CPC).Em caso semelhante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR ORIGINÁRIA PARA OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, CPC. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não é admissível ação cautelar contra ato judicial passível de recurso, visto que o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação.2. O caráter incidental da medida cautelar não descaracteriza o litígio já deflagrado com a citação, tendo o réu, inclusive, contestado o feito. Assim, em face do princípio da causalidade são devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 886.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL

    MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 18/02/2009)Feita a observação, restou claro que o procedimento adotado pela parte não comporta a discussão desejada, pois, além do recurso de apelação ainda não ter sido recebido pelo juízo a quo, caso o seja somente efeito devolutivo, o meio correto para a insurreição não é a medida cautelar, mas sim o agravo de instrumento.Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do 267, I e VI, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Custas na forma da lei. Sem honorários, ante a não formação da lide.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho - RO, 14 de junho de 2011.Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator

    1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nrº 0003038-51.2011.8.22.0000Recorrente: Banco Bradesco S.A.Advogados: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) e outrosRecorridos: Angelina Vieira Campos e outrosAdvogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 17 de junho de 2011(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

    ABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0102400-88.2009.8.22.0002Recorrente: Banco Bradesco S.A.AdvogadoS: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outrosRecorrido: José Viturino da SilvaAdvogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566) e Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B)[...]“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”Porto Velho, 17 de junho de 2011(a) Belª. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

    ABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0330745-20.2008.8.22.0001Recorrente: Banco do Brasil S. A.Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) e Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00062083120118220000&argumentos=00062083120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00030385120118220000&argumentos=00030385120118220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01024008820098220002&argumentos=01024008820098220002http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=03307452020088220001&argumentos=03307452020088220001

  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    Recorrido: Afranio Robson Trajano PereiraAdvogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)[...]“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”Porto Velho, 17 de junho de 2011(a) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

    ABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0044931-97.2008.8.22.0009Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogadoS: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outroAgravado: Luiz Gomes dos SantosAdvogados: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840) e Joane Magno Souza Santos (OAB/RO 3523)[...]“ Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”Porto Velho, 17 de junho de 2011(a) Belª. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO

    2ª CÂmARA CÍVEL

    2ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Especial nrº 0000257-75.2010.8.22.0005Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Agravada: Geny Benedita Ferreira BritoAdvogada: Giane Ellen Borgie Barbosa(OAB/RO 2027)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    2ª Câmara CívelDespacho DO PRESIDENTERecurso Especial nrº 0106786-62.2008.8.22.0014Recorrente: Banco Itaú S.A.Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Advogada: Margareth Bierwagen(OAB/SP 138980)Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti(OAB/SP 257220)

    Advogado: Luiz Carlos Galvão de Barros Filho(OAB/SP 174900)Advogado: Orlando Giácomo Filho(OAB/SP 15901)Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos(OAB/SP 131758)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472)Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265)Recorrido: Ataides Severino de FreitasAdvogada: Gilmara Schuastz(OAB/RO 2898)Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O presente feito foi julgado por esta 2ª Câmara Cível.Para o exercício do inciso II do §7º do art. 543-C do CPC primeiro deverá ocorrer decisão da Presidência no que toca o inciso I do mesmo § e artigo, face constar dos autos que a decisão do STJ está suspensa por decisão proferida por Ministro da Suprema Corte.Nesta perspectiva, não há qualquer atividade neste momento a ser realizada por esta Câmara.Do exposto, tenho por bem remeter os autos à Presidência desta Corte para aguardar a deliberação do STF a respeito dos feitos paradigmas.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de junho de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005894-85.2011.8.22.0000Agravante: Jamil Elias FilhoAdvogado: Mauro Consuelo Sales de Sousa(OAB/RO 4047)Advogado: Luiz Henrique Braz(OAB/AM 2587)Agravado: Fabio Luiz de Almeida RochaAdvogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jamil Elias Filho nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença movida por Fabio Luiz de Almeida Rocha.O agravante insurge-se contra a decisão de fls. 229/231 (211/213 dos autos originários), proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Porto Velho, a seguir transcrita:Vistos, etc...Trata-se de impugnação à penhora proposta por JAMIL ELIAS FILHO em face de FÁBIO LUIZ DE ALMEIDA ROCHA sob a alegação de que houve constrição judicial de uma aeronave de sua propriedade e que este bem é impenhorável, pois trabalha como piloto particular e utiliza este avião para o exercício de sua profissão. Ofereceu dois veículos para substituição da penhora e falou sobre o excesso de execução, reconhecendo como devido apenas o valor de R$13.637,03 (Treze mil, seiscentos e trinta e sete reais e três centavos). Concluiu pleiteando a desconstituição da penhora.Instado a se manifestar, o Impugnado alegou que os veículos oferecidos pelo Devedor para substituição da penhora foram fabricados em 1991 e 1998, não tendo valor considerável de mercado. Disse que não existe excesso de execução. Manifestou total desinteresse pela substituição da penhora e concluiu pela improcedência da impugnação. É o breve relatório.Decido.Trata-se de impugnação à penhora sob o argumento de impenhorabilidade do bem e excesso de execução. Embora conste nos autos uma Declaração do Aeroclube do Amazonas

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00449319720088220009&argumentos=00449319720088220009http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01067866220088220014&argumentos=01067866220088220014http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00058948520118220000&argumentos=00058948520118220000

  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    atestando a utilização constante do bem penhorado pelo Executado (fls. 197), não há certeza de que esta aeronave seja o único meio para que o Executado exerça sua profissão. Muito pilotos particulares operam em aeronaves de terceiros e garantem uma renda mensal satisfatória. Ademais, o bem penhorado é de grande valor, não se tratando de simples instrumento de trabalho. Dessa forma, afasto o argumento de impenhorabilidade da aeronave penhorada. Além disso, não deve prosperar o argumento do Impugnante de que há cobrança indevida de dois cheques que não fazem parte da lide, pois isto não aconteceu. Analisando a petição de cumprimento de sentença (fls. 113/114), verifica-se que foram cobrados apenas os cheques juntados na exordial (fls. 07), trazendo o credor o cálculo do valor atualizado de seu crédito no importe de R$ 55.545,79 (Cinqüenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Desse valor, foi subtraído o montante de R$ 10.491,35 (Dez mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), referente a um crédito do Executado (fls. 114).Assim, o que se vê é exatamente o contrário daquilo que foi alegado na Impugnação, uma vez que o autor abateu o pagamento de dois cheques, como crédito para o Devedor; e não cobrou a maior, como alegou o Impugnante/Executado.Com relação ao argumento de excesso de execução, tenho que também deve ser afastado, uma vez que os cálculos apresentados pelo Credor foram realizados de acordo com a tabela do TJ/RO, disponibilizado no próprio site do Tribunal. Assim, improcedentes os cálculos do Devedor. Vale dizer que a legislação processual civil prevê a substituição do bem penhorado. Ocorre que o Devedor ofereceu, em substituição à aeronave penhorada, dois veículos com ano de fabricação 1991 e 1998. Em pesquisa realizada na internet, verifiquei que a avaliação realizada pelo Devedor é excessiva, pois tais veículos, pela Tabela FIPE, tem valor muito inferior àquele indicado pelo Executado e, juntos, são insuficientes para garantir a execução. Além disso, o Credor manifestou seu total desinteresse pela substituição da penhora. Dessa forma e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e mantenho a penhora da aeronave (fls. 167/171). Intime-se o Credor para dar efetivo andamento ao feito, informando se tem interesse na adjudicação, depositando em cinco dias a diferença, uma vez que a avaliação da aeronave é superior ao seu crédito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de 2011. As razões recursais aduzem que o bem é absolutamente impenhorável por constituir ferramenta de trabalho e que não possui nenhum outro bem para trabalhar, salvo os indiretos, como é o caso dos veículos utilitários que ofereceu à penhora. Defende, ainda, que a decisão é contrária às provas existentes nos autos em relação ao valor da execução, pois o valor do bem penhorado não se coaduna com o valor devido e há inconsistência no cálculo da dívida.Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de desconstituir a penhora da aeronave e substituí-la pelos veículos indicados, bem como reconhecer os cálculos realizados pelo agravante como corretos.É o relatório.Decido.Recebo o recurso como agravo de instrumento por se tratar de recurso interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, por sua natureza, não permite a conversão em retido.

    Passo ao julgamento monocrático.O agravante traz como fundamento de defesa a questão de que o bem penhorado (aeronave PT-ISH, Piper Aircraft, Modelo PA-34-200, nº de série 34-7360308) é seu instrumento de trabalho e, por isso, não pode sofrer constrição, conforme determinado no art. 649, V do CPC.Pois bem, é uníssono o entendimento de que os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são absolutamente impenhoráveis, a exemplo do julgado abaixo:PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – INSTRUMENTO DE TRABALHO.1. Considera-se impenhorável o automóvel que está sendo utilizado pelo executado como táxi.2. Nos termos do art. 649, VI, do CPC, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão não podem sofrer constrição.3. Recurso especial improvido.(REsp 839240/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 30/08/2006, p. 179)EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. MOTORISTA. ONIBUS ESCOLAR.MICROEMPRESA. É absolutamente impenhorável o ônibus escolar que serve para o exercício da profissão de motorista (art. 649, V, do CPC), não obstante registrado em nome de firma individual, da qual o devedor e titular.A microempresa e forma de atuação do profissional no mercado de trabalho e deve ser ignorada quando tal desconsideração e necessária para fazer prevalecer a norma instituída em beneficio do profissional.(REsp 84756/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/1996, DJ 27/05/1996, p. 17877)Não obstante a determinação legal, tenho que nos autos não restou demonstrado que a referida aeronave é sua única e exclusiva ferramenta de trabalho, ou se tem outra ocupação de onde abstrai seu sustento.Há nos autos comprovação de que a aeronave lhe pertence, conforme se afere do documento constante à fl. 189/191. Porém, para provar o uso do bem como ferramenta de trabalho, o agravante restringiu sua prova em apenas uma declaração emitida pelo Aeroclube do Amazonas, indicando que o agravante realiza trabalho para a região de Tapauá e Camutama há mais de 5 anos.Somente esse documento não é suficiente para dar certeza de sua alegação, pois é genérica e de cunho particular. Poderia, por exemplo, trazer aos autos comprovantes de recebimento de serviços prestados, comprovante de registro de horas voadas e outros documentos que tornassem suas alegações firmes.Veja-se o julgado do STJ sobre o assunto:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 332 DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL. OBJEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.1. As diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    previstas na legislação, como a do art. 649, V, do CPC, verbis: “São absolutamente impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”.2. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito.3. Assim, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço.4. No caso, o aresto recorrido negou provimento ao agravo do ora recorrente, porque ele não fez prova da “utilidade” ou “necessidade” do veículo penhorado para o exercício profissional. Assim, para se infirmar a tese adotada no aresto recorrido - de que o recorrente não fez prova da “utilidade” ou “necessidade” do bem penhorado para o exercício de sua profissão - será necessário o reexame de matéria fática, o que é incompatível com a natureza do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Tendo sido a discussão sobre a impenhorabilidade do bem travada no âmbito da própria execução, por meio de objeção de impenhorabilidade, não cabia, como não cabe, dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal. Ademais, se o ora recorrente sabia da necessidade de produzir provas em juízo, deveria ter recorrido da decisão que cancelou a autuação dos embargos à penhora, convertendo-o em objeção de impenhorabilidade inclusa nos próprios autos da execução.Ausência de violação do art. 332 do CPC.6. Recurso especial conhecido em parte e não provido, divergindo da nobre Relatora.(REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011)Na ordem de classificação de penhora, prevista no art. 655 do CPC, embora conste após veículos de via terrestre, as aeronaves podem ser penhoradas. Vejamos:Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral;IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves;

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;VII - percentual do faturamento de empresa devedora;VIII - pedras e metais preciosos;IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;XI - outros direitos. – destaquei.Ademais, por ser, até então, insuficiente ao valor da dívida, não foi indicado pelo agravado a aceitação da substituição do bem, devendo permanecer a penhora sobre a aeronave.Quanto à apuração da quantia apresentada pelo agravado no cumprimento da sentença, vejo, por simples soma aritmética, que de fato há inconsistência na somatória dos valores de débito e crédito constante às fls. 127 e 128 (113 e 114 dos autos originários). A exemplo da planilha de fl. 127, a somatória deveria resultar em R$51.787,02 e não R$55.545,79. Todavia, a execução seguiu com a diferença existente, configurando excesso de execução e deverá ser corrigido na origem e, entendendo necessário, poderá o juízo a quo remeter os autos à contadoria para aferição dos valores corretos. Esta Corte já se manifestou a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Verifica-se o excesso de execução quando o valor reclamado é superior ao débito.(Não Cadastrado, N. 10010197483420088220001, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 14/07/2009)EXECUÇÃO. EXCESSO. EXISTÊNCIA.Constatada a existência de excesso na execução, afasta-se a parcela exigida indevidamente a fim de que prossiga com base nos valores corretos.(Apelação Cível, N. 10000119950070190, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 09/06/2009)Posto isso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento monocrático parcial ao recurso, apenas para reconhecer a inconsistência do valor apresentado para cumprimento de sentença, devendo ser corrigido em primeiro grau, e se entender necessário deverá o juízo a quo encaminhar o feito à Contadoria Judicial para apuração adequada dos valores pagos e, posteriormente, decidir a impugnação sob a ótica do excesso de execução.Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 0101069-45.2007.8.22.0001Embargante: Conceição Aparecida BessaAdvogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO 24534)Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/GO 18814)Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior(OAB/GO 13905)Embargada: F. & F. Comércio de Celulares LtdaAdvogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=01010694520078220001&argumentos=01010694520078220001

  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    Vistos.Considerando a petição de fls. 218/220, em que é trazido termo de acordo firmado entre as partes nos autos n. 0047684-85.2007.8.22.0001, alcançando o presente feito, declaro a perda do objeto do deste recurso e, restando prejudicado, nego-lhe seguimento, com fundamento no art. 557 do CPC.Determino a remessa destes autos à origem para deliberação quanto ao acordo informado, após as comunicações e baixas de estilo.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho, 17 de junho de 2011.Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006125-15.2011.8.22.0000Agravante: Keite Raquel Flaudina da Silva LuzAdvogado: Itamar de Azevedo(OAB/RO 1898)Agravado: Oswaldo Bambil da LuzAdvogada: Regiane Teixeira Struckel(OAB/RO 3874)Advogado: Ricardo Fachin Cavalli(OAB/RO 4094)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de recurso de agravo interposto por Keite Raquel Flaudina da Silva Luz nos autos da ação indenizatória que move contra Oswaldo Bambil da Luz.A agravante insurge-se contra a decisão que declarou estar o feito tramitando com custas diferidas e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção da apelação interposta pela agravante.Alude que fez pedido de gratuidade judiciária na apelação, o qual foi indeferido por ter sido diferido o pagamento das custas para o final. Entende que têm direito à gratuidade judiciária, pois seu pedido se fundamenta na Lei 1.060/50 e que basta a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas para seu deferimento, de modo que seu recurso deve ser conhecido. Pede a reforma da decisão agravada.É o relatório.Passo a decidir.O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento.Aliás, para sua concessão basta o simples pedido da parte sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. A esse respeito veja-se o seguinte julgado:Processo Civil e Civil – Alimentos – Binômio necessidade – possibilidade – Revisão – Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório – Impossibilidade – Súmula 07 – Assistência judiciária gratuita – Indeferimento – Momento inadequado – Impossibilidade.1 – (...)2 - A teor da jurisprudência desta Corte, o pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.3 - Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma prevista pela Lei 1.060/50.(REsp 754.019/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 345)

    No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.Esta Corte tem entendimento também consolidado neste sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre outros.Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade e sobre ela a parte poderá responder por eventual inveracidade na afirmação.Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária seja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor.Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício da assistência judiciária.No caso dos autos, a agravante se declarou na procuração e documento de fls. 10/11 (07/08 da origem) viúva, do lar, ressaltando-se, ainda, que no julgamento da apelação n. 100.010.2007.004334-3, de minha relatoria, foi deferida em segundo grau de jurisdição a gratuidade judiciária à agravante.Deste modo, ausentes elementos que possam indicar mudança na condição social da agravante, faz ela jus ao benefício da gratuidade judiciária na ação originária.Registro, contudo, que, embora a concessão dos benefícios da assistência judiciária possa ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, esta somente opera efeitos futuros, não podendo retroagir para atingir questões já decididas, entendimento pacificado no âmbito do STJ: BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR O PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.I - É assente no STJ o entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser efetuado a qualquer momento processual, seus efeitos não podem retroagir para atingir questões decididas anteriormente. Precedentes: REsp nº 410.227/PR, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 30/09/2002; REsp nº 478.352/PA, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 10/03/2003; e REsp nº 87428/PA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/12/2002.II – (...)III - Agravo regimental improvido. (STJ – 1ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 900.061/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão).PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00061251520118220000&argumentos=00061251520118220000

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 112 Ano 2011

    I. (...)II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.(REsp 556.081/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14.12.2004, DJ 28.03.2005 p. 264)Deste modo, como a agravante não recorreu da decisão que indeferiu inicialmente a gratuidade judiciária e diferiu o pagamento das custas (fl. 12 do agravo e 55 da origem), deve arcar com as custas iniciais, cujo pagamento será oportunizado em primeiro grau, nos termos do artigo 511, do CPC.Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autos capazes de determinar o indeferimento do pedido, bem como entendendo que a decisão agravada está em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior.Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1ºA do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para conceder à agravante os benefícios da gratuidade judiciária no processo 0001381-78.2010.8.22.0010, decisão que não retroage para atingir as questões decididas anteriormente à concessão do benefício, devendo a agravante arcar com as custas iniciais, cujo pagamento será oportunizado em primeiro grau, nos termos do artigo 511, do CPC.Lembro, ainda, que a presente decisão não prejudica posterior análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006262-94.2011.8.22.0000Agravante: Ricardo Jimenez BragaAdvogado: Sebastião Cândido Neto(OAB/RO 1826)Agravada: Vemaq Veículos e Máquinas LtdaRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Jimenez Braga nos autos da ação de reparação de danos que move contra Vemaq Veículos e Máquinas Ltda.Insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial.O agravante alude, em síntese, que, por força de disposições legais, constitucionais e entendimento jurisprudencial, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com a despesa processual.Assim, pede a reforma da decisão com a concessão do benefício da gratuidade judiciária.Relatei.Decido.É fato que, para a concessão da gratuidade judiciária, basta a simples afirmação da parte de que não goza de condições financeiras de custear as despesas processuais, declaração

    esta que goza de presunção relativa de veracidade.Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária seja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor.Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício da assistência judiciária.Assim, não obstante as alegações do agravante, demonstra-se ser possível o indeferimento do benefício, entendimento este pacificado no âmbito do STJ:RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I – Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º).II - (...)(AgRg no REsp 314.177/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2001, DJ 20/08/2001 p. 479)PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. PRECEDENTE DA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º).II - (...)III - Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido.(AgRg no Ag 216.921/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 15/05/2000 p. 166)Esta Corte adota posição idêntica, consoante se observa do seguinte julgado de minha relatoria:Gratuidade judiciária. Declaração. Presunção relativa de veracidade. Elementos dos autos. Indeferimento.Para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, contudo, tal ato reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Ag. Regimental, N. 100.001.2006.009937-1, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 06/08/2008)No mesmo sentido: Agravo, n. 100.001.2004.005336-8, Rel. Des. Kiyochi Mori; Ag. Instrumento, n. 100.022.2005.002472-0, Rel. Des. Miguel Monico Neto; Ag. Instrumento, n.

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  • DJE. N. 112/2011 - segunda-feira, 20 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 16

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    100.001.2005.011829-2, Rel. Des. Rowilson Teixeira; Ag. Instrumento, n. 100.001.2005.011827-6, Rel. Des. Rowilson Teixeira; e Ag. Regimental, n. 200.000.2006.002176-4, Rel. Des. Moreira Chagas.Assim, importa aferir, na espécie, se o agravante faria jus ou não aos benefícios da assistência judiciária.No caso dos autos, na leitura da petição inicial da ação originária (fls. 10/16), verifica-se que o agravante é servidor público e um veículo de sua propriedade se envolveu em acidente com perda total, ocasião em que, em razão de seguro, optou por adquirir outro veículo, tendo pago com o valor da apólice a quantia de R$38.000,00 e três cheques pessoais de R$1.666,00.Tal situação evidencia, sem sombra de dúvidas, tratar-se de pessoa com relativa condição financeira e que o valor das custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$8.000,00), corresponde a R$120,00, não implicará ofensa ao sustento do agravante e sua família.Ademais, não veio aos autos elementos capazes de determinar que a análise dos rendimentos do agravante e sua esposa são de baixa monta em relação às suas despesas ordinárias a ponto de impedir o adimplemento da despesa processual.Deste modo, o indeferimento da gratuidade judiciária está correto.Assim, tenho que o presente recurso está em confronto com posição dominante no STJ e no Tribunal, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego-lhe seguimento.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 17 de junho de 2011.Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

    Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0006443-95.2011.8.22.0000Agravante: G. de J. S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: K. C. C. O. S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão proferida nos autos da ação de divórcio consensual.Insurgem-se os agravantes contra a decisão de 18 (16 dos autos originários), proferida pelo juízo da 4ª vara de família e sucessões da Comarca de Porto Velho, a seguir transcrita:Vistos. Emendem os autores, a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento para que a parte autora reconheça a firma das assinaturas das partes às fls. 06. Porto Velho-RO, segunda-feira,