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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009 ESTADO DE RONDÔNIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 071/2009 Data da divulgação: Sexta-feira, 17 de abril de 2009. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DA PRESIDENTE A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA N. 0344/2009 PR Considerando o que consta na C.I. n. 018/2009/CPL, datado de 31/03/2009, protocolo n. 527730, R E S O L V E: Designar o servidor ADRIANO FERNANDES DE SOUZA, Cadastro n. 203537-5, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Coordenador I do Gabinete da Presidência, símbolo DAS-5, para exercer, cumulativamente, a função de Pregoeiro da Comissão Especial de Licitação, com efeitos a partir de 01/04/2009. PORTARIA N. 0345/2009 PR Considerando o que consta no Processo n. 259/DRH/06, datado de 29/03/06, protocolo n. 318571, R E S O L V E: Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Ji-Paraná/RO. 01 LILIAN OLIVEIRA DA SILVA 02 RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS 03 MERCEDES REZENDE DUTRA 04 ROSE DE MOURA 05 REJANE DE SOUSA GONCALVES FRACCARO PORTARIA N. 0346/2009 PR Considerando o que consta na C.I. n. 003/GAB/2009, datado de 11/02/2009, protocolo n. 517434, R E S O L V E: Designar o servidor RAIMUNDO DE LIMA PINTO, Cadastro n. 003691-9, Auxiliar Operacional, Padrão 15D , Classe B, Nível Básico, na especialidade de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Motorista de Desembargador, símbolo FG-2, com efeitos a partir de 01/03/2009. PORTARIA N. 0347/2009 PR Considerando o que consta na C.I. n. 018/2009/CPL, datado de 31/03/2009, protocolo n. 527730, R E S O L V E: Dispensar o servidor MARCOS MELO GUIMARÃES, Cadastro n. 203791-2, Técnico Judiciário, Padrão 23, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Coordenador II da Coordenadoria de Gestão de Receitas, símbolo DAS-4, da função de Pregoeiro da Comissão Especial de Licitação, designada pela Portaria n. 1.633/2008-PR, publicada no DJ 162, de 01/09/2008, com efeitos a partir de 01/04/2009. PORTARIA N. 0348/2009 PR Considerando o que consta no requerimento datado de 27/03/2009, protocolo n. 527634, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, a servidora RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI, Cadastro n. 204708-0, do Cargo em Comissão de Assessora de Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ariquemes/RO , símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 01/04/2009. PORTARIA N. 0349/2009 PR Considerando o que consta no ofício n. 033/ADM/09, protocolo n. 527282, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, o servidor GRIMALDO SCHUMACKER, Cadastro n. 203474-3, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO, da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, com efeitos a partir de 01/04/2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1

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ESTADO DE RONDÔNIA

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

N. 071/2009 Data da divulgação: Sexta-feira, 17 de abril de 2009. Porto Velho - RO

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRESIDÊNCIA

ATOS DA PRESIDENTE

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

PORTARIA N. 0344/2009 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 018/2009/CPL,

datado de 31/03/2009, protocolo n. 527730,R E S O L V E:Designar o servidor ADRIANO FERNANDES DE

SOUZA, Cadastro n. 203537-5, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Coordenador I do Gabinete da Presidência, símbolo DAS-5, para exercer, cumulativamente, a função de Pregoeiro da Comissão Especial de Licitação, com efeitos a partir de 01/04/2009.

PORTARIA N. 0345/2009 PRConsiderando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,

datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,R E S O L V E:Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados

abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso

Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Ji-Paraná/RO.01 LILIAN OLIVEIRA DA SILVA02 RONALDO RIBEIRO DOS SANTOS03 MERCEDES REZENDE DUTRA04 ROSE DE MOURA05 REJANE DE SOUSA GONCALVES FRACCARO

PORTARIA N. 0346/2009 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 003/GAB/2009,

datado de 11/02/2009, protocolo n. 517434,R E S O L V E:Designar o servidor RAIMUNDO DE LIMA PINTO,

Cadastro n. 003691-9, Auxiliar Operacional, Padrão 15D , Classe B, Nível Básico, na especialidade de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Motorista de Desembargador, símbolo FG-2, com efeitos a partir de 01/03/2009.

PORTARIA N. 0347/2009 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 018/2009/CPL,

datado de 31/03/2009, protocolo n. 527730,R E S O L V E:Dispensar o servidor MARCOS MELO GUIMARÃES,

Cadastro n. 203791-2, Técnico Judiciário, Padrão 23, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Coordenador II da Coordenadoria de Gestão de Receitas, símbolo DAS-4, da função de Pregoeiro da Comissão Especial de Licitação, designada pela Portaria n. 1.633/2008-PR, publicada no DJ 162, de 01/09/2008, com efeitos a partir de 01/04/2009.

PORTARIA N. 0348/2009 PRConsiderando o que consta no requerimento datado de

27/03/2009, protocolo n. 527634,R E S O L V E:Exonerar, a pedido, a servidora RITHYELLE DE

MEDEIROS BISSI, Cadastro n. 204708-0, do Cargo em Comissão de Assessora de Juiz do Juizado Especial da Comarca de Ariquemes/RO , símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 01/04/2009.

PORTARIA N. 0349/2009 PRConsiderando o que consta no ofício n. 033/ADM/09,

protocolo n. 527282,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, o servidor GRIMALDO

SCHUMACKER, Cadastro n. 203474-3, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO, da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, com efeitos a partir de 01/04/2009.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIARua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330

PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

VICE-PRESIDENTEDesembargador Walter Waltenberg Silva Junior

CORREGEDOR-GERALDesembargador Sansão Batista Saldanha

SECRETÁRIA JUDICIÁRIABacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

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PORTARIA N. 0350/2009 PRConsiderando o que consta no Processo 572/DRH/08,

datado de 06/10/2008, protocolo n. 491364,R E S O L V E:Remover, a pedido, a servidora JACIRA KEMPIM,

Cadastro n. 204645-8, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Comarca de Rolim de Moura/RO para a Comarca de Cacoal/RO, com efeitos a partir de 01/05/2009.

PORTARIA N. 0351/2009 PRConsiderando o que consta no Processo 572/DRH/08,

datado de 06/10/2008, protocolo n. 491364,R E S O L V E:Remover, a pedido, a servidora ELZIVÃ GOMES DOS

SANTOS, Cadastro n. 204208-8, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Telefonista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Comarca de Alta Floresta/RO para a Comarca de Rolim de Moura/RO, lotando-a no Cartório da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO, com efeitos a partir de 13/04/2009.

PORTARIA N. 0352/2009 PRConsiderando o disposto no Provimento Conjunto n.

001/2001-PR-CG,Considerando o que consta na Instrução Normativa n.

009/2007-PR,Considerando o disposto na Lei Complementar n.

068/92, Considerando o que consta no processo n. 531/DRH/07,

datado de 12/09/2007, protocolo n. 405834, R E S O L V E:Determinar o arquivamento dos autos de Sindicância

Administrativa, instaurado pela Portaria n. 2.533/2007-PR, publicada no DJ n. 174 de 18/09/2007, em desfavor do servidor WOLNEY ANTONIO FERREIRA DA SILVA, Cadastro n. 203639-8, Técnico Judiciário, Padrão 20, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, em razão da perda do objeto, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva.

PORTARIA N. 0353/2009 PRConsiderando o que consta no processo n. 714/DRH/93,

datado de 07/12/1993, protocolo n. 283973,R E S O L V E:Conceder a incorporação de 5/5 (cinco quintos) aos

vencimentos do servidor VANALDO JOSÉ GOMES ROMANO, Cadastro n. 002948-3, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, considerando para cálculo de vantagem a função gratificada de Chefe de Seção III, símbolo FG-3, exercido à época, sendo 3/5 (três quintos) com fulcro no artigo 100, da Lei Complementar 068/92 (texto original) e 2/5 (dois quintos), com fulcro no artigo 100, da Lei Complementar n. 068/92, alterado pelo art. 5º, § 1º da LC 96/93, com efeitos retroativos a 30/11/1993.

PORTARIA N. 0354/2009 PRConsiderando o que consta no processo n. 059/DRH/94,

datado de 03/03/2004, protocolo n. 283588,R E S O L V E:Conceder a incorporação de 3/5 (três quintos) aos

vencimentos da servidora ELIANE TIAGO CABRAL, Cadastro n. 002896-7, Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do

Poder Judiciário, considerando para cálculo de vantagem o cargo em comissão de Oficial de Justiça, símbolo PJDAS-1, exercido à época, com fulcro no artigo 100, da Lei Complementar n. 068/92 (texto original), com efeitos retroativos a 30/01/1994.

PORTARIA N. 0355/2009 PRConsiderando o que consta no ofício n. 14/2009 Gab-1ª

Vara Cível, datado de 27/03/2009, protocolo n. 526761,R E S O L V E:Alterar os termos da Portaria n. 304/2009-PR, publicada

no DJ n. 60, de 31/03/2009, referente à designação da servidora SILVANIR RIBEIRO DE TOLEDO, Cadastro n. 002171-7, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, para exercer função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, para onde se lê: “com efeitos a partir de 02/02/2009” leia-se: “com efeitos a partir de 26/03/2009.”

PORTARIA N. 0356/2009 PRConsiderando o que consta no ofício n. 01/2009-GAB/1ª

e 2ªVCR, datado de 19/03/2009, protocolo n. 525715,R E S O L V E:Designar a servidora DANIELA CHRISTINA KLEMZ

ELLER, Cadastro n. 204855-8, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer o cargo em comissão de Assessora de Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO, símbolo DAS-1, com efeitos a partir de 02/02/2009.

PORTARIA N. 0357/2009 PRConsiderando o que consta no ofício n. 180/2009, datado

de 13/03/2009, protocolo n. 524355,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, a servidora LÍLIAN DE OLIVEIRA,

Cadastro n. 203509-0, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, da função gratificada de Secretária de Juiz, símbolo FG-3, com efeitos a partir de 01/04/2009.

PORTARIA N. 0358/2009 PRConsiderando o que consta no ofício n. 180/2009, datado

de 13/03/2009, protocolo n. 524355,R E S O L V E:Designar o servidor GERRY ADRIANO TEIXEIRA,

Cadastro n. 203602-9, Técnico Judiciário, Padrão 24, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretário de Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3, com efeitos a partir de 01/04/2009.

PORTARIA N. 0359/2009 PRConsiderando o que consta no ofício n. 002/2009-GAB/3º

JEC, datado de 24/03/2009, protocolo n. 526225,R E S O L V E:Designar a servidora VERA LUCIA GONÇALVES DA

COSTA, Cadastro n. 204913-9, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Secretária de Juiz do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-3, com efeitos a partir de 24/03/2009.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

PORTARIA N. 0360/2009 PRConsiderando o que consta no Processo n. 247/DRH/94,

datado de 29/03/2009, protocolo n. 27411,R E S O L V E:Retificar os termos da Portaria n. 428/2000-PR, publicada

no DJ n. 048, de 14/03/2000, referente a concessão de quintos ao então VALMIR SBSCZK, Cadastro n. 002061-3, Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “com efeitos a partir de 25/09/1993” leia-se: “com efeitos a partir de 22/03/1994.”

PORTARIA N. 0361/2009 PRConsiderando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,

datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,R E S O L V E:Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados

abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Porto Velho/RO.

01 MANOEL GUSTAVO FERNANDES KLIEMANN02 NATALIA CARINE DE SOUZA GONCALVES03 FELIPE LIMA DE FARIA04 FABIO LIMA DE FARIA05 CARINE CRISTHEL RUFINO PREISIGHE06 FRANKLIN GULIVER SOARES07 OCIMAR DA SILVA SALES JUNIOR08 ARTHUR LUIZ SARAIVA LEAO VIANA09 MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUZA10 ANA FLAVIA GARCIA LOPES BACETO11 DOUGLAS IVANOWSKI KIRCHNER12 FABIO AUGUSTO ALMEIDA DO NASCIMENTO13 GRACELY KELLY BRIZON14 NAIMIM COIMBRA SAUMA15 ALEXANDRO BORGES COATTI16 FELIPE AMPUERO MARQUES17 ANTONIO RIBEIRO DE CARVALHO18 VANESSA ANTUNES DE SOUZA NOGUEIRA DINON19 TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA20 MARCIA PIRES SARAIVA21 EDSON JUNIOR VEIGA FAGUNDES22 TACIANA DIAS DE ALMEIDA GERMINIANI23 FLAVIO ANTONIO RAMOS24 JEAN CARLOS RAMOS DE OLIVEIRA25 CLEIDEILSON NOGUEIRA SANTOS26 MELINA ALVES DE SOUZA BORETTI27 MILEIDE MARIA AULER DE ARAUJO28 ALISSON FIDELIS DE FREITAS29 JOSE BARBOSA PEREIRA JUNIOR30 JOAO FABRICIO DE CAMARGO GARCIA31 PEROLA ZANIA SILVEIRA DE MEDEIROS JURASZEK32 ARNILDO LINO DOS SANTOS33 MARILENE MARQUES RODRIGUES34 ALESSANDRA VITORINO DE SOUZA

PORTARIA N. 0362/2009 PRConsiderando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,

datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,R E S O L V E:Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados

abaixo para ocuparem o cargo de Técnico Judiciário, na especialidade de Apoio Técnico, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Ji-Paraná/RO.

01 RODOLFO FELIPE GONCALVES BATISTA02 INGRID CRISTINA HOFFNER03 JOAO MARCOS DE PAULA ALVES04 LUCARLO CARVALHO DE OLIVEIRA05 MICHAEL RUBENNIG MARICATO TAVARES06 WAGNER CARDOSO DE JESUS07 THIAGO RODRIGUES DE LIMA PINTO08 NATALIA CRISTINA CUNHA AGUIAR09 LUCAS SILVA BARRETTO10 DAVI GONCALVES FERREIRA SOBRINHO11 LUIZ HENRIQUE FARIAS DA SILVA12 DANIELA CRISTINA DOS SANTOS VIANA DA CRUZ13 FLORIVALDO MORENO ANDRADE14 GILBERTO ALVES DOS SANTOS

PORTARIA N. 0363/2009 PRConsiderando o que consta no Processo n. 259/DRH/06,

datado de 29/03/06, protocolo n. 318571,R E S O L V E:Nomear, em caráter efetivo, os candidatos relacionados

abaixo para ocuparem o cargo de Oficial de Justiça, Padrão 30, Classe U, Nível Especial, do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, em virtude de aprovação no Concurso Público 01/2008, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com base nos artigos 15, Parágrafo Único, e 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, de 09/12/92, com lotação na Comarca de Porto Velho/RO.

01 JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA02 JUSCILENA SOUZA GOMES03 HUMBERTO MUNIZ CALOURO04 DENIS SOARES DE OLIVEIRA05 JUIARA NICACIO DOS SANTOS BIESEK06 SIMONE RUPP BALDESSAR07 TARSO AZEVEDO CARDOSO08 ANALU ALMEIDA RODRIGUES09 EVANILSON CALIXTO FERREIRA10 ANDERSON SEGORVEA DE MOURA11 ROMULO PESSOA DE OLIVEIRA12 SWAMI OTTO BARBOZA NETO13 RAIMUNDA ALVES SOBRINHO14 CLAUDIO TOMAS DA SILVA15 ERICA CAMPOS CERQUEIRA

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

PORTARIA N. 0364/2009 PRConsiderando o que consta na C.I. n. 003/GAB/2009,

datada de 11/02/2009, protocolo n. 517434,R E S O L V E:Dispensar o servidor CICERO SANTANA GOMES FILHO,

Cadastro n. 003023-6, Auxiliar Operacional, Padrão 27, Classe D, Nível Médio, na especialidade de Motorista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, da função gratificada de Motorista de Desembargador, símbolo FG-2, com efeitos a partir de 01/03/2009.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

Porto Velho-RO, 15 de abril de 2009

Desª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DESPACHOS

1ª CÂMARA CÍVEL

ABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.000313-0Agravante: L. H. BerkembrockAdvogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)Agravado: Banco Bradesco S/AAdvogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1308) e outros“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.Porto Velho, 15 de abril de 2009.”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO

Despacho DO RELATORApelação Cível nrº 100.001.2007.013939-2Apte/Apdo: Silvano de Matias GomesAdvogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)Apdo/Apte: Credicard Banco S. A.Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)

Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)Advogada: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645)Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)Advogado: Alessandro de Oliveira Thuller (OAB/RJ 102861)Advogado: Ana Cristina Mantoanelli (OAB/SP 156827)Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)Advogada: Vivian Fernanda Pratti (OAB/SP 258601)Advogado: Paulo Henrique Gomes de Medeiros (OAB/RO 434E)Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)Visto.Determino a remerssa dos autos para o juízo de origem, ondeas custas remanescente devem ser recolhidas pela parte sucumbente sobpena de inscrição na dívida ativa.Publique-sePorto Velho - RO, 16 de abril de 2009.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoPresidente da 1ª Câmara Cível

Despacho DO RELATORApelação nrº 100.001.2008.008614-3Apte/Apda: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)Advogada: Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 3474)Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues (OAB/SP 45091)Apdo/Apte: Osmar Costa de Vilhena SegundoAdvogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)Baixem os autos ao juízo de origem para os demaisatos processuais inclusive eventuais custas remanescentes.Publique-sePorto Velho - RO, 16 de abril de 2009.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoPresidente da 1ª Câmara Cível

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 100.003.2008.002365-4Recorrente: D. de S. M. Representada por sua mãe I. D. de S.Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Recorrido: E. M. D.Advogada: Ana Paula Vieira Mendes (RO 2706)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 16 de abril de 2009.(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.024926-0Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVIAdvogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) e outros.Recorrida: Margit Hey

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5

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Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 16 de abril de 2009.(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO

Despacho DO RELATORApelação nrº 100.001.2007.020086-5Apelante: Carlos Cezar PizzanoAdvogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)Apelada: Mega Veículos LtdaAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Vistos. Acolho o pedido de renúncia do patrono da causa às fls.42, suspendendo o curso do prazo para recurso. Intime-se o representante doespólio para a constituição de novo patono, no prazo de 10 dias, a partir de quando deve recomeçar a fluir prazo recursal.Publique-se.Porto Velho - RO, 15 de abril de 2009.Desembargador Gabriel Marques de CarvalhoPresidente da 1ª Câmara Cível

1ª CÂMARA ESPECIAL

ABERTURA DE VISTAApelação nrº 100.501.2008.012685-0Apelante: Antônio Soares dos SantosAdvogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaNos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e do Art. 678 do RITJ/RO, fica o Apelante Antônio Soares dos Santos intimado para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.Porto Velho, 16 de abril de 2009(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora do 1º DEJUESP/TJ/RO

ABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2008.005969-3Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)Procuradora: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)Agravado: Thiago Arruda BezerraAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogada: Fabiane Martini (OAB/RO 3817)Advogada: Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2796)“Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.”Porto Velho, 16 de abril de 2009(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora do 1º DEJUESP/TJ/RO

ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação Cível nrº 101.001.2007.013684-9Recorrente: Estado de RondôniaProcurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)Advogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)Recorrido: Gervásio Ivo RodriguesAdvogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)Advogado: Carlos Henrique Bueno da Silva (OAB/RO 526A)“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. (art. 542 do CPC).”Porto Velho, 16 de abril de 2009(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora do 1º DEJUESP/TJ/ROABERTURA DE VISTA

Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2005.018262-4Recorrente: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)Recorrido: Damião Nunes de CastroAdvogado: Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. (art. 542 do CPC).”Porto Velho, 16 de abril de 2009(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida SilvaDiretora 1º DEJUESP/TJ/RO

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2009.002411-7Impetrante: William Santos Gomes da SilvaDefensor público: Helio Vicente de MatosImpetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]Pelo exposto, confirmo a liminar deferida e concedo a segurança, para determinar ao impetrado que forneça os materiais requeridos, o que faço monocraticamente com base no art. 557 do CPC, combinado com o art. 139, IV, do RITJ/RO.Intimem-se.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Juiz Convocado Daniel Ribeiro LagosRelator

2ª CÂMARA ESPECIAL

Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração em Apelação Cível - nrº 100.001.2007.016351-0Embargante: Sandra Marlise TheisAdvogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Embargado: Estado de Rondônia

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Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)[...]Vistos etc;“Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandra Marlise Theis, nos autos de apelação cível, no qual, no mérito, fiquei vencido. Insurge-se a embargante contra o fato de não conhecer os fundamentos pelos quais votei em sentido diverso ao entendimento do Relator. Requer que as razões do voto vencido sejam juntadas aos autos ou, caso não existam, que o processo seja levado a julgamento novamente. Em exame ao acórdão embargado, constata-se, de fato, que restei vencido na análise do mérito do recurso. Contudo, no acórdão publicado, minha manifestação pauta-se apenas em afirmar que manteria entendimento proferido em casos análogos. Dessa forma, verificada a ocorrência de erro material em virtude da ausência de juntada das razões pelas quais votei em sentido diverso, sugiro ao eminente relator que determine a anexação aos presentes autos de voto-vista paradigma, no qual me manifestei acerca do direito de promoção por ressarcimento de preterição, o qual segue anexo.”Porto Velho, 15 de abril de 2009. (a) Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 100.010.2008.005973-0Agravante: Rosvelt AndriguettoAdvogado: Dirceu Luiz Bertolin Précoma (OAB/PR 7345)Advogado: Carlos Roberto Veiga Krueger (OAB/PR 15595)Advogado: Carlos Albirone Toazza (OAB/PR 14008)Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcurador: Sérgio Marcelo Cardoso de Freitas (OAB/AC 1855)Procuradora: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841)[...]Pelo exposto, encaminhe-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Proceda-se as baixas e anotações de estilo.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 16 de abril de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

CÂMARA CRIMINAL

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 100.002.2009.003154-5Paciente: Genilson Aparecido de OliveiraImpetrante(Advogado): Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO[...]”Isso posto, indefiro o pedido de liminar e determino seja a autoridade impetrada oficiada para que preste as informações o mais breve possível e, após, encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, na forma de praxe.Publique-se e cumpra-sePorto Velho, 16 de abril de 2009.DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRARelator”

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 100.009.2008.004579-2Paciente: Vagner Rocha FinottiImpetrante(Advogado): Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO[...] “Portanto, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência.Após, o parecer do órgão Ministerial de cúpula.Publique-se.”Porto Velho - RO, 14 de abril de 2009.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRelator

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 100.022.2009.000650-4Paciente: Leandro DalmoneckImpetrante(Advogada): Eunice Aparecida Cardoso (OAB/RO 1884)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO[...]”Assim, por ser esta uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade impetrada preste as informações necessárias com a máxima urgência.Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer.Publique-se.”Porto Velho - RO, 14 de abril de 2009.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRelator

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 100.501.2009.003270-0Paciente: Cledinaldo Alves da CruzImpetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO[...] “Assim, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, indefiro o pedido de liminar e solicito que a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias com a máxima urgência. Após, ao órgão Ministerial de cúpula para parecer.Publique-se.”Porto Velho - RO, 15 de abril de 2009.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRelator

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 100.021.2009.000193-7Paciente: Paulo Sérgio do PradoImpetrante(Advogado): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)Advogado: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740)Paciente: Marilene Carvalho da CostaImpetrante(Advogado): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)Advogado: Alberto Biaggi Neto (PR 33.737)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis/RO[...]”Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas informações à autoridade tida como coatora.Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.Publique-se.Porto Velho, 16 de abril de 2009.Desembargador Valter de OliveiraRelator”

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PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª CÂMARA CÍVEL

Data: 16/04/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 20/11/2008Data do julgamento: 08/04/2009100.001.2006.025303-6 ApelaçãoOrigem: 00120060253036 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Adriano Rocha BatistaAdvogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e outroApelada: Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos LtdaAdvogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33.389), Francisco José Gonçalves de Camargo (OAB/RO 97-B) e outrosRelator: Juiz Valdeci Castellar CitonRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.Ementa: Indenizatória. Negativação indevida. Danos morais. Quantificação da reparação. Razoabilidade e proporcionalidade.O arbitramento da indenização deve se dar de forma razoável e proporcional, guardando correlação com o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos sofridos.

Data de distribuição: 13/10/2008Data do julgamento: 08/04/2009100.009.2004.004933-5 Apelação (Recurso Adesivo)Origem: 00920040049335 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)Apelante/Recorrida: Associação Vilhenense de Educação e Cultura - AVECAdvogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)Apelada/Recorrente: Dorislene Mendonça Cunha FerreiraAdvogados: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2.630) e outrosRelator: Juiz Valdeci Castellar CitonRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”RECURSOS ADESIVO JULGADO DESERTO E DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.Ementa: Curso de pós-graduação. Mestrado. Créditos concluídos. Dissertação não admitida. Curso não reconhecido. CAPES. MEC. Contrato de prestação de serviços educacionais. Inadimplemento parcial. Prejuízos. Danos materiais. Inexistência. Conhecimento haurido. Restituição das parcelas pagas. Impossibilidade. Princípio de vedação do enriquecimento sem causa. Frustração de uma expectativa. Sentimento de perda e enganação. Danos morais devidos. Fato novo. Reconhecimento do curso pelo MEC. Irrelevância.O inadimplemento parcial do contrato de prestação de serviços educacionais, consubstanciado no fato de não assegurar aos alunos o reconhecimento final do título obtido, em regra, não gera direito à restituição das parcelas pagas mensalmente,

na medida em que, em contrapartida, o aluno usufruiu da integralidade dos serviços prestados, não se afigurando justo, portanto, que nada pague pelos conhecimentos hauridos durante todo esse período. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, ainda que intelectual.Também não se afigura possível a indenização pelas despesas realizadas com o deslocamento do estudante da cidade de origem àquela onde o curso é ministrado, não só porque tais despesas se dão em razão da busca de serviços efetivamente prestados, mas também porque não provadas.É devida a indenização pelos danos morais sofridos pela pessoa em decorrência do desgaste emocional experimentado com a realização e a conclusão de curso de mestrado não reconhecido, capaz, por si só, de gerar sentimento de perda, de enganação, por ver frustrada uma expectativa de ascensão profissional.O reconhecimento posterior do curso, em que pese constituir fato novo, porque superveniente à sentença, é irrelevante, pois não apaga o longo período de expectativa de quem concluiu o curso dentro daquela realidade e até a presente data sequer foi admitida para a apresentar sua tese.Se o valor dos danos morais é fixado na sentença em valor atual, é a partir desta data que deverão incidir a correção monetária e os juros de mora, conforme os precedentes desta Corte e de recente súmula do e. STJ.

Data de distribuição: 18/11/2008Data do julgamento: 08/04/2009101.001.2006.015374-0 ApelaçãoOrigem: 00120060153740 Porto Velho/RO (1ª Vara de Família e Sucessões)Apelante: P. N. de M.Advogado: Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769)Apelada: S. V. P. B., representado por sua mãe M. E. P. B.Advogados: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3.082) e outraRelator: Juiz Valdeci Castellar CitonRevisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa: Investigação de paternidade. Revelia. Possibilidade. Presunção de veracidade. Atos processuais. Intimação do revel. Cerceamento de defesa. Inexistência. Exame de DNA. Oportunização. Inércia do investigado. Prova testemunhal. Paternidade presumida. É possível a decretação de revelia em processo de investigação de paternidade, desde que não ocorra a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte-autora. Inexiste cerceamento de defesa em processo em que o réu foi declarado revel quando este é intimado para todos os atos do processo. A inércia quanto à produção do exame de DNA, apesar de intimado para tanto, aliada à prova testemunhal, são suficientes para declaração da paternidade presumida.

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 8

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2ª CÂMARA ESPECIAL

Data: 16/04/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição :26/08/2008Data do julgamento : 07/04/2009100.004.2006.000427-8 Apelação Cível (Recurso Adesivo)Origem : 00420060004278 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)Apelante/Recorrido: Município de Teixeirópolis - ROProcurador : Almiro Soares (OAB/RO 412-A)Apelada/Recorrente: Eliete Cordeiro NetoAdvogada : Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)Advogado : Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Relator : Desembargador Rowilson TeixeiraRevisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”.Ementa : Servidor público. Adicional de insalubridade. Laudo pericial. Percentual. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Compensação.O servidor público, estatutário ou celetista, tem direito ao adicional de insalubridade, que para seu pagamento depende, necessariamente, de laudo pericial atestando a atividade insalubre exercida pelo servidor.Em se tratando de ente público, necessário lei local que autorize o pagamento do benefício.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

(a) Belª Valéria de Souza SantanaDiretora do 2º DEJUESP/TJ/RO

CÂMARA CRIMINAL

Data: 16/04/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição :04/02/2009Data do julgamento : 12/02/2009100.015.2008.006718-6 Habeas CorpusOrigem : 01520080067186 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)Paciente : Moisés Oliveira GomesImpetrantes : Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570-A)Advogado : Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3.190)Advogado : Nivaldo Ribeira de Oliveira (OAB/RO 3.527)Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará Mirim - RORelator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.Ementa : Habeas corpus. Ação Penal. Trancamento. Análise do Mérito. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal. Ausência.Só é possível o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa quando se tratar de fato atípico, ocorrer a extinção da punibilidade, ou a inocência do acusado se evidenciar de forma inconteste.

Data de distribuição :14/12/2006Data do julgamento : 26/03/2009100.015.2005.004385-9 Apelação CriminalOrigem : 01520050043859 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal)Apelante : Genesio Miguel Trindade NetoDefensor Nomeado : Oscar Luchesi (OAB/RO 109)Apelado : Ministério Público do Estado de RondôniaRelator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRevisora : Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “.Ementa : Apelação criminal. Furto. Prova. Harmonia.Os depoimentos e declarações colhidos na instrução, por estarem em consonância, autorizam o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as demais provas acostadas ao feito.

Data de distribuição :12/05/2006Data do julgamento : 26/03/2009100.501.2005.000038-7 Apelação CriminalOrigem : 50120050000387 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente)Apelante : Júlio Braga da SilvaAdvogado : Roque Nercy Schneider (OAB/PR 4.913B)Apelado : Ministério Público do Estado de RondôniaRelator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRevisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa : Apelação Criminal. Roubo. Confissão. Depoimento da vítima. Harmonia. Desclassificação para o delito de furto. Impossibilidade.A confissão judicial, corroborada pelo depoimento da vítima, é suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando restando comprovado que o crime foi praticado mediante violência, impossível a desclassificação para o delito de furto simples.

Data de distribuição :01/07/2008Data do julgamento : 26/03/2009100.501.2005.000724-1 Apelação CriminalOrigem : 50120050007241 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra Criança e Adolescente)Apelante : Nazareno Sales RodriguesAdvogada : Maria José Rodrigues Menescal de Vasconcellos (OAB/AM 3.109)Apelado : Ministério Público do Estado de RondôniaRelator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa : Apelação criminal. Homicídio culposo no trânsito. Pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano. Substituição por duas restritivas de direito. Alteração para somente uma. Impossibilidade.Por expressa determinação legal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direito, quando a pena imposta for superior a um ano, devendo, portanto, ser mantida a sentença na íntegra, mormente quando se verifica que as penas foram aplicadas de forma razoável.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 9

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

Data de distribuição :28/01/2008Data do julgamento : 08/04/2009100.007.2007.002326-7 Apelação CriminalOrigem : 00720070023267 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal)Apelante : Arnildo JacobAdvogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)Apelado : Ministério Público do Estado de RondôniaRelator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.Ementa : Ameaça. Provas. Harmonia. Absolvição. Impossibilidade.Resta configurado o crime de ameaça quando há promessa de mal futuro, injusto e grave à vítima, impondo-a temor de que aquela possa concretizar-se, não havendo que se falar em absolvição quando as provas são suficientes para sustentar o decreto condenatório.

Data de distribuição :31/10/2008Data do julgamento : 08/04/2009100.011.2008.000490-0 ApelaçãoOrigem : 01120080004900 Alvorada d’Oeste/RO (1ª Vara Criminal)Apelante : Marcio da Silva CezarioAdvogado : Antonio Gerardo Soares (OAB/RO 247-B)Apelado : Ministério Público do Estado de RondôniaRelator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesRevisora : Desembargadora Ivanira Feitosa BorgesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MODIFICAR O REGIME.”.Ementa : Roubo qualificado. Confissão judicial. Reconhecimento pela vítima. Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência. Pena. Redução. Impossibilidade. Erro material. Correção de ofício. Regime fechado. Pena inferior a oito anos.A confissão judicial do réu, aliado ao seguro reconhecimento levado a efeito pela vítima, que não apresenta nenhum indício de que tinha intenção de acusá-lo falsamente, é suficiente para alicerçar a condenação, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória.É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada.Verificado erro material em relação ao quantum fixado de pena, de ofício, efetua-se a correção.Ao réu primário, condenado a pena aquém de oito anos, não lhe sendo as circunstâncias judiciais ao todo desfavoráveis, é possível fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.

Data de distribuição :18/03/2009Data do julgamento : 08/04/2009100.501.2009.002448-1 Habeas CorpusOrigem : 50120090024481 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)Paciente : Péricles Costa de FrançaImpetrante : Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2.479)Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RORelator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.Ementa : Habeas corpus. Roubo qualificado. Prisão em flagrante. Irregularidade. Inocorrência. Negativa de autoria. Análise de provas. Incabível. Indícios de autoria. Presença.

Garantia da ordem pública. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância. É incabível o exame aprofundado de provas pela via estreita do habeas corpus.Havendo indícios de autoria e materialidade, a presença de condições favoráveis ao réu por si só não autorizam a revogação da prisão cautelar, principalmente quando esta for decretada visando garantir a ordem pública, em face da gravidade do delito.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI/TJ/RO

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,

PORTARIA N. 0992/2009 SAConsiderando o que consta no requerimento datado de

30/03/2009, Protocolo n. 527847,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, a estudante ELIANA SOUZA

FEITOSA BATISTA, Cadastro n. 801562-7, lotada no Cartório da 1ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 01/04/2009.

PORTARIA N. 0993/2009 SAConsiderando o que consta na Resolução 001/2009-PR,

de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de

12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,Considerando o que consta no Documento de Solicitação

de Diárias datado de 01/04/2009, protocolo n. 528552,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento do servidor VICENTE VIEIRA

DE ARAUJO, Cadastro 203875-7, Auxiliar Operacional, Padrão 08, Classe B, Nível Básico, lotado na Administração do Fórum de Alvorada do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Município de Urupá/RO, em objeto de serviço, nos dias 01, 08, 15, 22 e 29/04/2009, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.

PORTARIA N. 0994/2009 SAConsiderando o que consta no requerimento datado de

30/12/2008, protocolo 509302,R E S O L V E:Retificar os termos da Portaria n. 0133/2009-SA,

publicada no DJ n. 016 de 26/01/2009, referente a concessão das férias do servidor LUIZ CARLOS AITA, Cadastro n. 203373-9, Agente Judiciário, Padrão 37, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Gestão de Recursos, Assessor de Desembargador, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: período aquisitivo 2007/2008; leia-se: “período aquisitivo 2006/2007”.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 10

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PORTARIA N. 0995/2009 SAConsiderando o que consta no requerimento datado de

25/03/2009, Protocolo n. 527313,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, o estudante ANDRE HENRIQUE

TORRES SOARES, Cadastro n. 801399-3, lotado no Cartório da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 01/04/2009.

PORTARIA N. 0996/2009 SAConsiderando o que consta no requerimento datado de

05/03/2009, Protocolo n. 524958,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, o estudante DIEGO JOSÉ

NASCIMENTO BARBOSA, Cadastro n. 801547-3, lotado no Cartório do 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 05/03/2009.

PORTARIA N. 0997/2009 SAConsiderando o que consta no requerimento datado de

30/03/2009, Protocolo n. 527530,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, a estudante GLAUCIA PALHARIM

DE SOUZA, Cadastro n. 801218-0, lotada no Cartório da 1ª Vara Cível de Cacoal/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 13/04/2009.

PORTARIA N. 0998/2009 SAConsiderando o que consta no requerimento datado de

25/03/2009, Protocolo n. 527268,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, a estudante GLEICIANE

MAGALHÃES DE ALENCAR BOSSA, Cadastro n. 801220-2, lotada no Cartório da 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 30/03/2009.

PORTARIA N. 0999/2009 SAConsiderando o que consta na Resolução 001/2009-PR,

de 12/03/2009, publicada no DJ 048 de 13/03/2009,Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009, de

12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,Considerando o que consta no Documento de Solicitação

de Diárias, datado de 01/04/2009, protocolo n. 528498,R E S O L V E:Convalidar o deslocamento do servidor FRANCISCO

VALDIR FERREIRA COUTINHO, Cadastro n. 203907-9, Auxiliar Operacional/Agente de Segurança, lotado na Administração do Fórum de Alvorada do Oeste, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Tancredópolis/RO, em objeto de serviço, no dia 04/04/2009, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.

PORTARIA N. 1.000/2009 SAConsiderando o que consta no requerimento datado de

02/04/2009, Protocolo n. 528085,R E S O L V E:Dispensar, a pedido, o estudante ISAIAS MARINHO

DA SILVA, Cadastro n. 801549-0, lotado na 1ª Vara Criminal

da Comarca de Porto Velho/RO, do Cargo de Estagiário do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 27/03/2009.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 14 de abril de 2009.

JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo

O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,

PORTARIA N. 1.001/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 534/SA/92,

datado de 16/11/1992, protocolo n. 45753,R E S O L V E:Convalidar a transferência do gozo da Licença Prêmio

por Assiduidade concedida através da Portaria n. 0846/2009-SA, publicada no DJ n. 062, de 02/04/2009, referente ao servidor NIVALDO ANJOS E SILVA, Cadastro n. 002154-7, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível Superior, na especialidade de Oficial Contador, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Contador do Fórum da Comarca de Presidente Médici/RO, do período de 01/04/2009 a 30/04/2009, para 04/05/2009 a 02/06/2009.

PORTARIA N. 1.002/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 547/DRH/94,

datado de 05/07/1994, protocolo n. 182844,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

à servidora DEUSDETE PEREIRA DOS SANTOS, Cadastro n. 002981-5, Técnico Judiciário, Padrão 29D, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Coordenadoria de Comunicação Social, para gozo no período de 02/07/2009 a 31/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.003/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 346/SA/92,

datado de 04/09/1992, protocolo n. 42618,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

à servidora JOZILDA DA SILVA BEZERRA, Cadastro n. 002105-9, Técnico Judiciário, Padrão 29C, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função de Escrivã Judicial Pro-Tempore, símbolo 44-E, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, para gozo no período de 15/06/2009 a 14/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 11

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PORTARIA N. 1.004/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 248/DGS/91,

datado de 08/07/1991, protocolo n. 23147,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

à servidora MAGDA GONÇALVES MELO ALMEIDA, Cadastro n. 002556-9, Agente Judiciário, Padrão 43C, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Gestão de Recursos, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II de Controle Funcional/DRH, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Divisão de Pessoal, para gozo no período de 01/07/2009 a 30/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.005/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 923/DRH/05,

datado de 26/12/2005, protocolo n. 303256,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por

Assiduidade ao servidor NÉLIO LUIZ PEGO, Cadastro n. 203916-8, Auxiliar Operacional, Padrão 06, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Setor de Engenharia, para gozo no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.006/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 322/DRH/07,

datado de 28/05/2007, protocolo n. 388105,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por

Assiduidade à servidora CELITA SOCORRO BARROS DE LIMA OLIVEIRA, Cadastro n. 203794-7, Técnico Judiciário, Padrão 21, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Secretária de Juiz, símbolo FG-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, para gozo no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.007/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 396/DRH/02,

datado de 15/07/2002, protocolo n. 130883,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

ao servidor RONI AYRES VITORINO, Cadastro n. 203422-0, Auxiliar Operacional, Padrão 06, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Seção de Segurança e Vigilância, para gozo no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.008/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 123/DRH/09,

datado de 13/03/2009, protocolo n. 523918,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

ao servidor GILDALENE CARVALHO DE PAIVA, Cadastro n.

204194-4, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Compras, para gozo no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.009/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 126/DRH/08,

datado de 29/02/2008, protocolo n. 441463,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por

Assiduidade ao servidor MÁRCIO BARBOSA, astro n. 203915-0, Auxiliar Operacional, Padrão 06, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Patrimônio, para gozo no período de 03/06/2009 a 02/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.010/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 504/DRH/00,

datado de 22/08/2000, protocolo n. 54216,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por

Assiduidade ao servidor RAIMUNDO NONATO PEREIRA MIGUEL, Cadastro n. 004191-2, Auxiliar Operacional, Padrão 15A, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Administração do Fórum do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho, para gozo no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.011/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 148/DRH/09,

datado de 30/03/2009, protocolo n. 526913,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

ao servidor BRUNO AUGUSTO DA SILVA NUNES, Cadastro n. 204315-7, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Departamento de Distribuição, para gozo no período de 03/09/2009 a 02/10/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.012/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 143/DRH/04,

datado de 19/03/2004, protocolo n. 206787,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

ao servidor GILSON ANTUNES PEREIRA, Cadastro n. 203057-8, Técnico Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível Superior, na especialidade de Escrivão Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Cível da Comarca de Presidente Médici/RO, para gozo no período de 03/08/2009 a 01/09/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 12

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

PORTARIA N. 1.013/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 149/DRH/09,

datado de 30/03/2009, protocolo n. 527216,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

à servidora ELISÂNGELA PRÁ NASCIMENTO, astro n. 204161-8, Auxiliar Operacional, Padrão 05, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Divisão de Almoxarifado, para gozo no período de 01/09/2009 a 30/09/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.014/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 553/DRH/07,

datado de 19/09/2007, protocolo n. 408310,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por

Assiduidade ao servidor PAULO MIRANDA, astro n. 204229-0, Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Presidente Médici/RO, para gozo no período de 02/07/2009 a 31/07/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.015/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 189/DRH/08,

datado de 24/03/2008, protocolo n. 446538,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por

Assiduidade ao servidor HUMBERTO DOS SANTOS JORGE, astro n. 204226-6, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, para gozo no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.016/2009 SAConsiderando o que consta no requerimento datado de

03/04/2009, protocolo n. 529097,R E S O L V E:Antecipar o gozo das férias referentes ao período

aquisitivo 2007/2008, de 01/07/2009 a 20/07/2009 para 11/06/2009 a 30/06/2009, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA, Cadastro n. 205073-0, Assessora de Juiz, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, lotada no Gabinete da Vara da Comarca de Buritis/RO.

PORTARIA N. 1.017/2009 SAConsiderando o que consta no ofício n. 08/2009, datado

de 05/02/2009, protocolo n. 517914,R E S O L V E:Prorrogar a designação da servidora TELMA BELUZZO

DA MOTA, Cadastro n. 204029-8, Auxiliar Operacional, Padrão 21, Classe C, Nível Médio, Comissária de Menores, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função de Chefe de Serviço de Cartório FG-1 da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras/RO,

em substituição a titular ELIZABETE DE MOURA OLIVEIRA, concedida pela Portaria n. 2027/2008-SA, publicada no DJ n. 240 de 23/12/2008, até 26/03/2009.

PORTARIA N. 1.018/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 050/DRH/99,

datado de 11/02/1999, protocolo n. 22338,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por

Assiduidade ao servidor VICTOR HUGO PANDO DE SOUZA, astro n. 004173-4, Auxiliar Operacional, Padrão 27, Classe D, Nível Médio, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado na Divisão de Serviços Gerais, para gozo no período de 01/06/2009 a 30/06/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.019/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 207/DRH/08,

datado de 04/04/2008, protocolo n. 449447,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

à servidora LILIAN NOGUEIRA GOMES, astro n. 204341-6, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho, para gozo no período de 05/01/2010 a 03/02/2010, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.020/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 697/DRH/98,

datado de 12/08/1998, protocolo n. 16461,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por

Assiduidade à servidora JOANA APARECIDA DA SILVA, astro n. 004006-1, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, para gozo no período de 13/04/2009 a 12/05/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

PORTARIA N. 1.021/2009 SAConsiderando o que consta no Processo n. 172/DRH/09,

datado de 07/04/2009, protocolo n. 529296,R E S O L V E: Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade

à servidora ODENEIDE GODINHO MACHADO, astro n. 204166-9, Auxiliar Operacional, Padrão 05, Classe A, Nível Básico, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, para gozo no período de 04/05/2009 a 02/06/2009, com base no art. 123 da LC n. 068/92.

Publique-se.Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de abril de 2009.

JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 13

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00601

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.2 - CONTRATADA: Mirassol Comércio e Distribuidora de Gás Ltda3 - PROCESSO: 0301/0360/20094 - OBJETO: Despesas com aquisição de carga de gás liquefeito, para atender a Comarca de Vilhena/RO, durante o exercício de 2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00601 e na cotação de preços.5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (14/04/2009) de assinatura até 31/12/2009.6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 1.025,00 (Um mil e vinte e cinco reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR/TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.23088 – Elemento de Despesa – 33.90.30DEF: em 15/04/2009

(a.) Márcia Duarte da SilvaDirª Depto. de Economia e Finanças

EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE00576

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.2 - CONTRATADA: Lobianco & Oliveira Ltda. - ME3 - PROCESSO: 0301/0354/20094 - OBJETO: Despesas com serviços de fotocópias, para atender a Comarca de Vilhena/RO, durante o exercício de 2009, conforme art. 24/II da Lei n. 8.666/93 e especificações constantes na Nota de Empenho nº2009NE00576 e na cotação de preços.5 – VIGÊNCIA: A presente contratação terá vigência a partir da data (13/04/2009) de assinatura até 31/12/2009.6 – VALOR: O valor total desta Nota de Empenho é de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais). O pagamento será efetuado até o 5º (quinto) dia útil, contados a partir da apresentação da fatura/nota fiscal, na Divisão de Execução Orçamentária – DEXOR/TJRO, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.7 – Prog. Trabalho - 02.122.1278.23088 – Elemento de Despesa – 33.90.39DEF: em 15/04/2009

(a. )Márcia Duarte da SilvaDirª Depto. de Economia e Finanças

EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 038/2009-ALMOX

DETENTORA: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda.PROCESSO: 0311/0216/2009REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Presencial nº. 157/2008/SUPEL/RO Processo nº. 01-1108.00012/2008/SUPELOBJETO:

ITEM ESPECIFICAÇÃO QTDPREÇO

UNITARIO (R$)

VALOR TOTAL (R$)

2.1 Óleo diesel comum 5000 2,22 11.100,00

VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$11.100,00

PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contadas a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (15/04/2009).P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1168 – Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais.ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30NOTA DE EMPENHO: 2009NE00390DEF EM: 16/04/2009

(a). Márcia Duarte da SilvaDirª Depto de Economia e Finanças

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO/ROEDITAL N.º 047/2009

O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto nos art. 21 da Lei nº 9.096/95 e art. 38 da Resolução nº 19.406/95 – TSE,FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que, nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/2009, foram recebidas as COMUNICAÇÕES DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA dos eleitores abaixo relacionados.

Eleitor Partido DataMarcela da Silva Vieira PTC 26/01/2009Elizângela da Costa Gomide PMDB 06/02/2009Nilce Madeira Casara DEM 11/03/2009Wanrley da Silva Duarte Marques PRTB 31/03/2009

Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos quinze dias do mês de abril de dois mil e nove. Eu, (a)Narciso de Oliveira Freire Filho, Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária.

(a) Raduan Miguel FilhoJuiz Eleitoral

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 14

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL6ª ZONA ELEITORALPORTO VELHO/RO

EDITAL N.º 048/2009

O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto nos art. 57 do Código Eleitoral, art. 7º da Lei nº 6.996/82 e art. 18, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 21.538/03 – TSE,FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que, no período de 31/03/2009 a 14/04/2009, foram deferidos os pedidos de TRANSFERÊNCIA dos eleitores abaixo relacionados.

Nome do Eleitor InscriçãoClaudenora Menezes de Sousa 001481802402Edmilson Vieira Laia 002850412399Euleson Vieira de Oliveira 030889012240Ingrid Mara Martins da Silva 030964452283Jaquelene Moreira de Lima 005629242410Joab Cardoso de Alcântara 093293020507Lúcio Antonio de Faria 001719562348Rafael Frazão 109210710396Rosileide Leite Silva 010725952348Sasha Garcia 012094512305Telma Ines da Silva Freire 000014262356

Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, (a)Narciso de Oliveira Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária.

(a)Raduan Miguel FilhoJuiz Eleitoral

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL6ª ZONA ELEITORALPORTO VELHO/RO

EDITAL N.º 049/2009

O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto nos art. 46, § 4º, do Código Eleitoral e art. 6º da Resolução nº 21.538/03 – TSE,FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que, no período de 31/03/2009 a 14/04/2009, foram deferidos os pedidos de REVISÃO dos eleitores abaixo relacionados:

Nome do Eleitor InscriçãoAblene do Nascimento Silva 009860892348Adonai Duarte dos Santos 007709432399Alessandra Alexandre Rios Oliveira 007201582330Ana Maria Rebelo dos Reis 001511522313Ana Paula Santos Valloto de Almeida 073309720698Antonio Almeida das Neves 000354182305Bruno Ferreira de Miranda 012093562348Crystian Cavalcante Erasmo 009861582305Deize Poliana Damasceno Pimenta 014391912305Elisangela Colares Oliveira Mendes 013172282305Estelina Sena da Cunha 004892842348Esterlita Ribeiro da Costa 001465742305Fábio Conceição de Lima 011323832330Fábio Fernandes Mesquita 008983802313Francilene de Oliveira Garcia 011321342321Francisco Dantas da Silva 001945472356Gracieli Pereira Barreto Vasconcelos 013864022356Hernandes Silva Ribeiro 011330462356Jailton Macêdo Trifiates 012239492364José Barbosa da Silva 011331272356Manoel Marcelo Regis Batista 007920032321Maria Alegria Aflalo 001474962305Nazúr Virgem Gerônimo da Silva 001410252330

Sâmia Maria Bezerra da Silva 004502392364

Valdemarino da Graça Claro 001508442305

Vania Gomes Romano de Souza 008396872364Waldclede Conceicao Oliveira Vieira 009352172313

Walnner Silva dos Santos 008963102305

Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove. Eu, (a)Narciso de Oliveira Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária.

(a) Raduan Miguel FilhoJuiz Eleitoral

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL6ª ZONA ELEITORALPORTO VELHO/RO

EDITAL N.º 050/2009

O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto nos art. 45, § 6º, do Código Eleitoral, art. 7º da Lei nº 6.996/82 e art. 17 da Resolução nº 21.538/03 – TSE,

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 15

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FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que, no período 31/03/2009 a 14/04/2009, foram deferidos os pedidos de ALISTAMENTO dos eleitores abaixo relacionados.

Nome do Eleitor InscriçãoAlcelis Maira Amorim Pinto 015289402305Angélica Braga dos Santos 015289432356Denize Moreira da Silva 015289392372Érica da Silva Bezerra 015289412399Felipe Ferreira de Azevedo 015289342364Jaqueline Magalhães Alves 015289382399Marcelo Henrique Almeida Di Carvalho 015289372305Neir de Jesus Oliveira Silva 015289352348Neli da Cruz Soares 015289332380Patric Thiago Sena de Araújo 015289322305Rubens Coêlho Machado 015289362321Tatiane Camila Rodrigues da Silva 015289422372

Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário da Justiça do Estado, pelo prazo de 10 (dez) dias Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e nove Eu, ___________ (a)Narciso de Oliveira Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária

(a)Raduan Miguel FilhoJuiz Eleitoral

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃOSECRETARIA-GERAL

Processo Licitatório nº. 15/2009Pregão Presencial nº. 14/2009

RESULTADO DE LICITAÇÃO

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do seu Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados o resultado da Licitação na modalidade PREGÃO ELELTRÔNICO nº. 14/2009, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de ampliação e atualização de central telefônica (Ericsson MD110-BC), incluindo fornecimento de peças, softwares e treinamento de pessoal, a fim de atender as necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, no qual se sagrou vencedora a seguinte empresa:Lote 01 – Atualização e up-grade da Central TelefônicaEmpresa Vencedora: DAMOVO DO BRASIL S/A.CNPJ nº.: 56.795.362/0001/70Valor Total: R$ 53.020,00 (Cinquenta e três mil e vinte reais).

Porto Velho, 17 de abril de 2009.

Hyden Costa HaydenPregoeiro

TERCEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE PORTO VELHO

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1º Cartório do Juizado Especial CriminalProc.: 601.2008.008095-5Ação:Termo circunstanciado (crime detenção)Vítima do fato:Meio AmbienteAutor do fato:Luiz Alberto Donzelli Pinheiro e B. N. Ind. e Com. de Madeiras Ltda.Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro - OAB/RO nº 1170.Despacho: “ R.A. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19-05-2009, às 10h30. Cite-se e notifique-se, nos termos do art. 78, §1º, da Lei 9.099/95, devendo o(a) oficial(a) de justiça valer-se, caso necessário, da citação com hora certa (art. 362 do CPP). Notifiquem-se as testemunhas, ambos servidores lotados no IBAMA, nos termos o art 359 do CPP; requisitem-se os antecedentes criminais. Expeça-se o necessário. Em atenção ao requerido à fl. 80, item II, consigno que na mesma solenidade o Ministério Público poderá propor o benefício da transação penal à pessoa jurídica B. N. IND. E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. No tocante as madeiras objeto do laudo de constatação de fl. 81/91, não havendo nos autos qualquer indício de legalidade na extração (apesar de efetivada a distribuição do feito em 13/08/2008), decreto o perdimento e dôo-as ao Departamento Estadual de Estrada e Rodagens (DER). Oficie-se, urgentemente, para a retirada, com a menção da necessidade de se apresentar plano de utilização, no prazo de 30 (trinta) dias. Porto Velho, 13 de abril de 2009, ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.”

Proc.: 601.2009.001852-7Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)Vítima do fato:Jeoval Pereira de SouzaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo - OAB/RO nº 3300Autores do fato:Luiz Augusto Nogueira, Karla Andréa Bandeira Pinto, Ronaldo Scorza Gonçalves.Despacho: “R. De plano, determino a emenda da inicial no tocante ao endereçamento e a devolução das cópias dos documentos já existentes nos autos, valendo-me, respectivamente, dos artigos 282, I, e 14, IV, ambos do CPC. Intime-se. Por meio do SAP, constato que os supostos infratores, a priori, fazem jus ao benefício da transação penal. Tendo em mente esse fato e a pauta de audiência deste juízo, designo audiência preliminar para 13/05/2009, às 08h. Notifique-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 08 de abril de 2009, ROBERTO GIL DE OLIVEIRA - Juiz de Direito.”

Belª Sandra Regina Gil N. MenezesEscrivã Judicial

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI

1ª Vara do Tribunal de JúriJuíza de Direito: Inês Moreira da CostaEscrivã judicial: Rosânjela Bezerra GomesEndereço eletrônico: [email protected]

Proc.: 501.2008.002178-1Ação:Ação Penal de Competência do JúriAutor:Ministério Público do Estado de Rondônia

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 16

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Denunciado:Luciano Gomes SimãoAdvogado: Dr. José Haroldo de Lima - OAB/RO 6587Finalidade: Fica o Advogado acima, intimado da Sentença prolatada nos presentes autos, conforme dispositivo a seguir: Sentença: III - DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, concluindo não configurar a conduta do réu crime doloso contra a vida, mas infração contra o patrimônio, a qual este Juízo não tem competência para julgar, determino a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Criminais Genéricas desta Comarca. A remessa dos autos deverá ser formalizada após o decurso do prazo recursal ou, havendo recurso, desde que esta decisão seja mantida. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho/RO, 06 de abril de 2009.ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOSJuiz de Direito Substituto

Rosânjela Bezerra GomesEscrivã Judicial

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalSugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmenteao Juiz ou contate-nos via internetEndereço eletrônico:Juiz: [email protected]ão: [email protected]

Proc.: 501.2009.000782-0Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Marcio Breno Nery Cavalcante, Jorgiano Melo da SilvaAdvogados:Alonso Joaquim da Silva, OAB/RO-753, Luiz Euclides Helfer, OAB/RO-3828.FINALIDADE: Intimar os Advogados acima mencionados para no prazo de 05 dias, apresentarem as alegações finais, bem como da decisão abaixo transcritaVistos etc. José Cícero Torres, Jorgino Melo da Silva e Márcio Breno Neri Cavalcante postulam liberdade provisória argumentando que, embora não sejam primários, são réus confessos, possuem residência fixa, família constituída e que por essa razão não mais persistiriam os requisitos ensejadores da custódia preventiva (fl.147). Instado a se manifestar sobre o pedido, o representante do Ministério Público opinou contrariamente, destacando que os acusados não comprovaram residência nem tampouco atividade lícita (fls.157/158). É o relatório. Decido. Pois bem. O benefício da liberdade provisória, nos termos constitucionais, deve ser concedido quando não se verificam presentes os pressupostos para a manutenção da prisão. Há de se verificar a necessidade, nesse sentido, de comprovar o contexto favorável ao acusado para que sua liberdade não implique impossibilidade de aplicação da lei penal, inconveniência da instrução criminal ou ofensa à ordem pública, o que não ocorreu no caso em tela. As alegações invocadas pelos réus para fundamentar o pedido de liberdade

provisória carecem de provas, como se verifica dos autos. Aduziram que possuem residência fixa, família constituída, sem contudo trazerem qualquer prova. Tampouco trouxeram prova de que possuem alguma ocupação lícita. Todos os acusados são reincidentes, inclusive reincidência específica, e as certidões carreadas aos autos (fls.83/105) indicam que possuem personalidade voltada para a prática de crimes. Nos antecedentes criminais do réu José Ciro Torres consta condenações por estelionato (nesta Capital e na Comarca de São José do Rio Preto/SP), além de condenação pela falsificação de documento público (fl.83/92); Também o réu Jorgino Melo da Silva foi anteriormente condenado por estilionato e por porte de arma (fls.93/98); E não diferentemente, o réu Márcio Breno Nery Cavalcante possui condenação anterior e reponde por outro processo de estelionato, ameaça etc (fls. 99/105). Assim, considerando que os acusados não comprovaram residência fixa, nem atividade laborativa lícita; considerando ainda, que os crimes praticados pelos réus (só não confessaram a tentativa de estelionato ¿ 3º fato da denúncia), aliado à análise do histórico registrado nos antecedentes, impõe-se a conclusão de que a soltura deles colocará em risco toda a sociedade à medida que possibilitará o emprego de novos golpes. Logo, suas prisões se justificam não apenas pela necessidade de garantia da ordem pública, como também para garantir a aplicação da lei. Posto isso, hei por bem INDEFERIR o pedido de Liberdade Provisória postulado pelos acusados José Ciro Torres, Jorgiano Melo da Silva e Márcio Breno Neri Cavalcanti. Intime-se desta decisão.

Proc.: 501.2008.004262-2Ação:Inquérito/peças de informação (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado:José Carlos de OliveiraAdvogado: Ivanir Maria SumeckDespacho: Outrossim, determino seja intimada a advogada Ivanir Maria Sumeck para apresentação da defesa prévia pelo acusado José Carlos de Oliveira.

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 10 DIASProc.: 501.2007.005705-8Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Rocksoney Pereira da Costa, vulgo “Ney”, brasileiro, solteiro,auxiliar de serviços gerais, natural de Lábrea-AM, nascido aos 22-09-1987, filho de Pedro Ricardo da Costa e de Aldenia Pereira da Costa; Nazareno Calixto de Souza, brasileiro, casado, braçal, RG-695.227/SSP/RO, natural de Porto Velho-RO, nascido aos 30-12-1981, filho de Alberto dos Prazeres de Souza e de Maria da Conceição Calixto de Araújo, ambos residentes em lugares incertos e não sabido.FINALIDADE: Citar os réus acima qualificados para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem respostas escritas por intermédio de advogados ou defensores, ocasião em que poderão argüir preliminares e alegarem tudo o que for pertinentes para as defesas, apresentarem documentos e especificarem as provas que pretendem produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinarem os nomes de seus advogados ou informarem a inexistência e/ou a impossibilidade de constituirem patronos.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 17

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ADVERTÊNCIA: Os acusados citados que não constituirem advogados ou àqueles que constituirem mas não apresentarão respostas no prazo legal, o juiz nomeará defensores para oferecê-las.

Proc.: 501.2008.013032-7Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Marcos Ferreira de Sousa,brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Itanhém-BA, nascido aos 29-04-1973, filho de Eugênio Rodrigues Sousa e de Maria de Lourdes F. de Souza, residente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citar o réu acima qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá argüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, apresentar documento e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e/ou a impossibilidade de constituir patrono. ADVERTÊNCIA: O acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.

Luzia de Lima SecundoEscrivã Judicial

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 501.2008.010958-1Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Messias Borges Neves, Maria de Lourdes Carneiro da SilvaAvogado: Dr. Marcos Vilela de Carvalho, OAB/RO/084; Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO/3974.Despacho: 1.A denúncia foi recebida às fls. 94. 2.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). 3.Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). 4.Designo audiência de instrução para o dia 05.08.2009 às 9h00min. Intimem-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas, requisitando-se aquelas que sejam funcionários públicos. 5. Intime-se. Porto Velho, 12 de janeiro de 2008. DUÍLIA SGROTT REIS, Juíza de Direito.

Proc.: 501.2009.002077-0Ação: Insanidade Mental do AcusadoRequerente: Jorge Balbino VenancioAdvogada: Lena Cláudia Brasil - OAB/RO 1056.Despacho: Os quesitos do MP estão às fls. 23. À Defensora do réu para apresentar quesitos querendo - 48 hs. Nomeio Perito o Dr. Antônio Henrique Lima Nascimento. Oficie e intime-se. Laudo em 30 dias.

Proc.: 501.2009.000455-3Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Nancy Fontinele Carvalo - OAB/RO 4076.

Denunciado: Benjamim Gonzales AvaromaDespacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fls. 60. Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). No entanto, verifico que a defesa requereu audiência para proposta de suspensão processual nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/95, conforme proposto pelo Ministério Público em manifestação de fls. 02/03 Assim, audiência para proposta de suspensão em 19.05.2009 às 08h30min.. Intime-se. Porto Velho, 14 de Abril de 2009.VALDECI CASTELLAR CITON-Juiz de Direito.

Proc.: 501.2008.005458-2Ação:Ação Penal (réu preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Valdecir Carlos Mota PereiraAdvogado: Dr. Moacir Requi, OAB/RO/2355.Despacho: Vistos etc.. O Ministério Público, em manifestação de fls. 78, propôs a suspensão processual que fala o art. 89, da Lei n. 9.099/95. Em resposta de fls. 79, o advogado do réu afirma não concordar com os termos da proposta, requerendo que o feito prosseguisse seu trâmite normal. A proposta de suspensão, nos termos do art. 89, e seus parágrafos da Lei n. 9.099/95, deve ser feita na presença do juiz, o que não é possivel somente através de petições. Assim, designo audiência para proposta de suspensão em 22.05.2009 às 08h00min. Intime-se. Porto Velho, 14 de Abril de 2009. VALDECI CASTELLAR CITON, Juiz de Direito.

Proc.: 501.2000.011811-3Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Elizete Pimenta FernandesAdvogado: Janor Ferreira da Silva - OAB/RO 3081.Despacho: [...] Audiência de instrução para 04.06.2009 às 10:30h. Recolha o mandado de prisão. Intime-se Porto Velho, 05 de novembro de 2008.VALDECI CASTELLAR CITON-Juiz de Direito. Proc.: 501.2007.005572-1Ação: Ação Penal (réu preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Amadeu Ferreira dos Santos NetoAdvogado: Telma Santos da Cruz - OAB/RO 3156.Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 68. Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para 02.07.2009 às 08h00. Intime-se. Porto Velho, 26.11.2008.VALDECI CASTELLAR CITON-Juiz de Direito.

Proc.: 501.2008.007513-0Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Querelante:Pascoal de Aguiar Gomes

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Advogado:Fernando Salioni de Sousa (RO 1890)Querelado:Aroaldo Santos SantanaAdvogado: Dr. Aparecido Donizeti Ribeiro de Araújo, OAB/RO/2853.Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 22. Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para 16.07.2009 às 9h45. Intime-se. Porto Velho, 02.12.2009. VALDECI CASTELLAR CITON, Juiz de Direito.

Kauê Alexsandro LimaEscrivão Judicial

3ª VARA CRIMINAL

3º Cartório CriminalProc.: 501.2007.002994-1Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaRéu:José Carlos de OliveiraAdvogado: Eduvirge Mariano, OAB/RO-324-A e Ivanir Maria Sumeck, OAB/RO-1687 Réu: Haroldo Augusto Filho e Luciane Maciel da Silva OliveiraAdvogado: Maracélia Lima de Oliveira, OAB/RO-2549Réu: José Ronaldo PalitotAdvogado: Telson Monteiro de Souza OAB/RO 1051Réu: Julio César CarboneAdvogado: Carmela Romanelli – OAB/RO 474-AFinalidade: Intimar os advogados do seguinte despacho: “Considerando a luralidade de réus e o prazo em aberto para defesa preliminar em relação a todos, defiro a retirada dos autos pelo prazo de duas horas para que o advogado do réu José Carlos (fls. 888) possa extrair as cópias que achar necessárias. Saliento que o prazo de 10 dias para a defesa preliminar está correndo e este despacho não o suspende ou interrompe.” (a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito

Proc.: 501.2007.003969-6Ação:Ação Penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia1.Réu:José Carlos de Oliveira Advogado: Ivanir Maria Sumeck, OAB/RO-1687 2. Réu: Moisés José Ribeiro de OliveiraAdvogado: Liliana dos S. T. Amaral - Defensora Pública3.Réu: Haroldo Augusto FilhoAdvogado: Maracélia Lima de Oliveira, OAB/RO-25494.Réu: Marlon Sérgio Lustosa JunglesAdvogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles, OAB/RO 23695. Réu:Lizandréia Ribeiro de Oliveira JunglesAdvogando em causa própria6. Réu: Hingrid Jubilhana Siqueira Moro de OliveiraAdvogado:Marien Amantéa Fernandes7. Márcia Luiza Scheffer de OliveiraAdvogado:Bruno Rodrigues, OAB/RJ e Juliane Muniz Miranda de Lucena

8. João Carlos Batista de SouzaAdvogado:Telson Monteiro de Souza e Pedro Wanderley dos Santos9.José Carlos Cavalcante de BritoAdvogado: Érica Caroline Ferreira Vairich, OABRO-3893 e Beatriz Wadh Ferreira, OAB/RO-256410. Réu: José Ronaldo PalitotAdvogado: Telson Monteiro de Souza OAB/RO 105111. Emerson Lima Santos; 12. Amarildo de Almeida; 13. Adelino Cesar de Morais; 14. Jurandir Almeida Filho; 15. Eliezer Magno Arrabal; 16. Joarez Nunes Ferreira; 17. Robson Amaral Jacob; 18. Hosana Zavzyn de Almeida; 19. Salustiano Pego Lourenço Neves; 20. Sandra Ferreira de Lima; 21. Edson Wander Arrabal; 22. Marcos Alves PaesAdvogado: Benedito Antônio Alves, OAB/RO-94722. Carlos Magno RamosAdvogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior, OAB/RO-90523. Mario Katsuyoshi KurataAdvogado:Jack Douglas Gonçalvves e Eronaldo Fernandes Nobre24. Tadeu Hulli James MoroAdvogado: Bruno Rodrigues, OAB/RJ25.Antonio Spegiorin TavaresAdvogado:Hiran Souza Marques e Simone de Melo26.Vanderson Ventura NascimentoAdvogado: Liliana dos S. T. Amaral - Defensora PúblicaFinalidade: Intimar os advogados do r. despacho:”Indefiro o pedido de fls. 3316, pois caso os depoimentos testemunhais fossem tão importantes a defesa não teria perdido o prazo para apresentar quesitos. Mantenho a decisão de fls. 3161. Não foi exigida a apresentação de quesitos ao Ministério Público pelo simples fato de que as testemunhas por este arroladas sempre são ouvidas previamente no inquérito e, portanto, já se tem o depoimento delas nos autos para saber se são ou não pertinentes. Tanto é verdade, que as precatórias em relação as testemunhas arroladas pela acusação geralmente são acompanhadas do depoimento extrajudicial, razão pela qual não tem cabimento a alegação da defesa de que se está dando um tratamento diferenciado ao Ministério Público.” e ainda intimá-los da audiência em continuação designada para o dia 29.06.2009 às 8 horas.(a) Marcelo Tramontini-Juiz de Direito.

VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO

Proc.: 501.2008.012123-9EXPEDIENTE DO DIA 17/04/2009Processo : 501.2008.012123-9Classe : Ação Penal Autor : Ministério PúblicoRéu : Josinei Miranda SilvaAdv.: Drª. Nancy Fontinele Carvalho OAB/RO 4076Finalidade: Intimar a advogada acima nominada, da sentença de fls. 48/49 a qual transcrevemos: Parte dispositiva: “(...)ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em conseqüência ABSOLVO o réu JOSINEI MIRANDA SILVA, já qualificado, da imputação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com base no artigo 386, inciso

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VII, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Porto Velho/RO, 06 de abril de 2009. Álvaro Kalix Ferro Juiz de DireitoPorto Velho/RO, 16 de Abril de 2009.SADRE PANTOJA ALHOEscrivão Judicial em Substituição.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 78.915-050 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] - gtsANTÔNIO LEAL ALVESEscrivão Judicial

1º CARTÓRIO DE ExECUÇõES FISCAIS

1º Cartório de Execuções FiscaisSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected]íza Substituta: Juliana Couto MatheusEscrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo

Proc.: 001.2007.005901-1EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: OSCLIMAR GOMES TAVARES ME, CNPJ: 03.751.697/0001-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.005901-1EXECUTADO (a): OSCLIMAR GOMES TAVARES ME, CNPJ: 03.751.697/0001-20CO-RESPONSÁVEIS: OSCLIMAR GOMES TAVARES, CPF: 29782368172CDA Nº 20060200990641Data da Inscrição:20/12/2006Valor da dívida: R$ 23.039,40Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito tributário lançado através do auto de infração de n° 010350699 lavrado em 30/07/2003.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.005912-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: EDNA BERNADETE G. WANDERLEY, CPF: 037027152-15 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2008.005912-7EXECUTADO (a): EDNA BERNADETE G. WANDERLEY, CPF: 037027152-15CDA Nº 2007020000058Data da Inscrição:02/02/2007Valor da dívida: R$ 1.152,98Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: § 2° do artigo 39 da lei 4320/64.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2008.000893-2EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MAURICIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME, CNPJ: 14.661.227/0001-92 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2008.000893-2EXECUTADO (a): MAURICIO DE OLIVEIRA & CIA LTDA ME, CNPJ: 14.661.227/0001-92CO-RESPONSÁVEIS: ROBERTO DE GOES, CPF: 00660781999, MAURICIO DE OLIVEIRA, CPF: 03205316940CDA Nº 20070200006061Data da Inscrição:10/04/2007Valor da dívida: R$ 4.123,86Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do extrato de substituição tributária, instituído pela resolução n° 02/02/GAB/CRE.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 20

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

Proc.: 001.2007.009913-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CELIA REGINA SCORPIONE MACHADO ME, CNPJ: 01.717.777/0001-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.009913-7EXECUTADO (a): CELIA REGINA SCORPIONE MACHADO ME, CNPJ: 01.717.777/0001-34CO-RESPONSÁVEIS: CELIA REGINA SCORPONE MACHADO, CPF: 07324179886CDA Nº 20070200006112Data da Inscrição:10/04/2007Valor da dívida: R$ 15.719,48Natureza da dívida: O Valor inscrito refere-se ao crédito tributário lançado através do auto de infração de n° 010326445 lavrado em 28/01/2001.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.005942-9EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: RIO NEGRO TRANPORTES DE CARGAS LTDA ME, CNPJ: 04.411.099/0001-02 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.005942-9EXECUTADO (a): RIO NEGRO TRANPORTES DE CARGAS LTDA ME, CNPJ: 04.411.099/0001-02 CO-RESPONSÁVEIS: RUBENS ALVES FERREIRA, CPF: 04043847220, LUANA AMARAL ALPIREZ, CPF: 01883948215.CDA Nº 20060200990680Data da Inscrição:21/12/2006Valor da dívida: R$ 22.976,00Natureza da dívida: O Valor inscrito refere-se ao crédito tributário lançado através do auto de infração de n° 010360627 lavrado em 11/09/2003.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.006447-3EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: NIANIS FELIX LTDA, CNPJ: 03.064.126/0001-18 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006447-3EXECUTADO (a): NIANIS FELIX LTDA, CNPJ: 03.064.126/0001-18 CO-RESPONSÁVEIS: ROSANE PAZ DE MENDONÇA FON, CPF: 02475579781, CLAUDIO FON ORESTES, CPF: 44557108415CDA Nº 20060200987663Data da Inscrição:29/11/2006Valor da dívida: R$ 4.298,84Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, ref. Parcelamento n° 20040100100647 de ICMS relativo a substituição tributária, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69 § 1°, do RICMS-RO, instituído pelo decreto 8.321/98. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.003086-2EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: STUDIO “A” MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, CNPJ: 02.997.445/0001-13 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003086-2EXECUTADO (a): STUDIO “A” MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, CNPJ: 02.997.445/0001-13 CO-RESPONSÁVEIS: LUIZ ROBERTO SALVADOR, CPF:05732492020, FRANCISCO CARLOS DO N. PESSOA, CPF:20313306249CDA Nº 20060200987609Data da Inscrição:29/11/2006Valor da dívida: R$ 5.678,58Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, ref. Parcelamento n° 20040100100180 de ICMS relativo a substituição tributária, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69 § 1°, do RICMS-RO, instituído pelo decreto 8.321/98.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 21

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.009104-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ALO CARD – COMERCIO E TELEFONIA LTDA, CNPJ: 05.855.679/0001-14 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.009104-7EXECUTADO (a): ALO CARD – COMERCIO E TELEFONIA LTDA, CNPJ: 05.855.679/0001-14CO-RESPONSÁVEIS: PAULO KENJI FUJIHARA, CPF: 8120947860, ROBERTO TAKESHI IWAI, CPF: 6026930868CDA Nº 20070200000470Data da Inscrição:15/02/2007Valor da dívida: R$ 11.022,79Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e sumário de ICMS lançado através do extrato de substituição tributária, instituído pela resolução n° 02/02/GAB/CRE.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.006487-2EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: EASE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ: 06.143.517/0001-16 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006487-2EXECUTADO (a): EASE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ: 06.143.517/0001-16CO-RESPONSÁVEIS: CLAUDIA HELENA MICHALSKI DE SOUZA, CPF:63518910272, EDUARDO LUIZ NORONHA DA SILVA , CPF: 70966729234

CDA Nº 20070200000781Data da Inscrição:22/02/2007Valor da dívida: R$ 1.131,22Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, ref. A ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2008.004230-8EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: PALMIRA JOSE DE SOUZA, CPF: 117864501-00 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2008.004230-8EXECUTADO (a): PALMIRA JOSE DE SOUZA, CPF: 117864501-00CDA Nº 20070200014199Data da Inscrição:06/09/2007Valor da dívida: R$ 997.770,36Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA: § 2° do Artigo 39 da Lei 4320/64.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.008364-8EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MARTA DE SOUZA LOPES ME, CNPJ: 06.130.618/0001-52 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008364-8EXECUTADO (a): MARTA DE SOUZA LOPES ME, CNPJ: 06.130618/0001-52CDA Nº 20060200990420

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 22

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

Data da Inscrição:15/12/2006Valor da dívida: R$ 2.412,82Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito tributário lançado através do auto de infração de n° 010336921 lavrado em 18/07/2002.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.004494-4EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ZYA COMERCIO VAREJISTA LTDA-ME, CNPJ: 04.780.392/0001-00 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.004494-4EXECUTADO (a): ZYA COMERCIO VAREJISTA LTDA-ME, CNPJ: 04.780.392/0001-00CDA Nº 20060200988302Data da Inscrição:12/12/2006Valor da dívida: R$ 17.500,14Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito tributário lançado através do auto de infração de n° 010336921 lavrado em 18/07/2002.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2006.026093-8EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: BENEDITO MARINO PRESTES, CPF: 890139218-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.026093-8

EXECUTADO (a): BENEDITO MARINO PRESTES, CPF: 890139218-68CDA Nº 20060200986147Data da Inscrição:28/09/2006Valor da dívida: R$ 19.821,08Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito tributário lançado através do auto de infração de n° 030291129 lavrado em 28/02/2002.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.006599-2EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: NORTE FRIOS AUTO REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ: 04.299.285/0003-26 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006599-2EXECUTADO (a): NORTE FRIOS AUTO REFRIGERAÇÃO LTDA, CNPJ: 04.299.285/0003-26Co-responsáveis: PEDRO FERREIRA CALVÃO, CPF:00514098587, WILSON AYUB JUNIOR, CPF: 20067240291, WILSON AYUB, CPF: 32425511849CDA Nº 20060200990577 Data da Inscrição: 19/12/2006Valor da dívida: R$ 21.895,60Natureza da dívida: O valor insc. Refere-se ao crédito tributário lançado através do auto de infração de n° 010366609 lançado em 20/02/2004.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 08 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.003052-8EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: E M DE ALMEIDA, CNPJ: 34.784.777/0001-06 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 23

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003052-8EXECUTADO (a): E M DE ALMEIDA, CNPJ: 34.784.777/0001-06Co-responsáveis: EVERALDO MIRANDA DE ALMEIDA, CPF: 16884531649CDA Nº 20060200987873Data da Inscrição:29/11/2006Valor da dívida: R$ 1.185,57Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Parcelamento n° 20060100100588 de ICMS relativo a substituição tributária, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69 § 1° , do RICMS, instituído pelo decreto 8.321/98.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 08 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.004503-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ULTRAMED COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 01.018.470/0004-45 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.004503-7EXECUTADO (a): ULTRAMED COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 01.018.470/0004-45Co-responsáveis: PAULO SERGIO MARINHO, CPF: 22067078291, MARCIO ROGERIO OLIVEIRA, CPF: 42283817234CDA Nº 20060200988326Data da Inscrição:12/12/2006Valor da dívida: R$ 14.507,19Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito tributário lançado através do auto de infração de n° 010287288 lavrado em 05/04/1999.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 08 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.003531-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: M. V. B. DE CASTRO & CIA LTDA, CNPJ:

05.844.805/0001-35 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003531-7EXECUTADO (a): M. V. B. DE CASTRO & CIA LTDA, CNPJ: 05.844.805/0001-35Co-responsáveis: MARCIO VALERIO BRAZ DE CASTRO, CPF: 17040666898, WANDER LEONHARDT RIBEIRO, CPF: 27474261812, VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, CPF: 34984291249CDA Nº 20060200987756Data da Inscrição:29/11/2006Valor da dívida: R$ 29.547,01Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Parcelamento n° 20050100100845 de ICMS relativo a Substituição tributária, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1°, do RICMS-RO, instituído pelo decreto 8.231/98.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 08 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.1998.014277-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ALONSO VAZ, CPF: 162.120.702-10 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.1998.014277-7EXECUTADO (a): B. O COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 84.620.111/4875/90CDA Nº: 00160.01.4875/98 Data da Inscrição: 31/03/98 Valor da dívida: R$ 7.498,60, (atualizado até 6.8.8)Natureza da dívida: o valor inscrito ref. ao PAT 424/97, objeto de rito especial e sumario, ref. ICMS declarado em GIAM do mês 08/97.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 78.900-650 – Telefone (fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 8 de abril de 2009José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 24

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

Proc.: 001.1994.012349-6EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: ILDEBRANDO APOLINÁRIO, CPF: 139.144.561-91 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.1994.012349-6EXECUTADO (a): PROFISSIONAL COM. REP; LTDA, CNPJ: 05.709.761/0001-30CDA Nº: 00126.01.1942/91 Data da Inscrição: 29.11.91 Valor da dívida: R$ 497.417,16Natureza da dívida: O valor inscrito ref. ao AI n° 01-000224-5 lavrado em 24.03.88, conforme consta do PAT n° 01-000224-5.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 78.900-650 – Telefone (fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 8 de abril de 2009José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.1998.014334-0EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada: RAPIDO RONDONIA LTDA, CNPJ: 63.902.829/0003-61 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.1998.014334-0EXECUTADO (a): RAPIDO RONDONIA LTDA, CNPJ: 63.902.829/0003-61CO-RESPONSAVEIS: RENE EDSON MIOTO, CPF: 072.717.298-01, ODETE RIGATO MIOTO, CPF: 219.899.662-68, MALCI P. DE ASSIS,CPF: 370.709.409-04CDA Nº: 00214-01-4929/98 Data da Inscrição: 31/03/98 Valor da dívida: R$ 38.278,06 (atualizado até 7.3.8)Natureza da dívida: O valor inscrito ref. Ao PAT 525/97, objeto de rito especial e sumario, referente a ICMS.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 78.900-650 – Telefone (fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 8 de abril de 2009José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.008481-4EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: NALOOK-EXP. IMP. IND. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 01.732.620/0001-88 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008481-4EXECUTADO (a): NALOOK-EXP. IMP. IND. COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 01.732.620/0001-88Co-responsáveis: GIOVANI GUASTALA, CPF: 57865426291, ANA ALVES BARBOSA NETA, CPF: 77169492253CDA Nº 20070200003444.Data da Inscrição: 15/03/2007Valor da dívida: R$ 3.885,94 Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do extrato de substituição tributária.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho,08 de abril de 2009José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2007.006397-3EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CASA DO ELETRICISTA, CNPJ: 01.997.041/0001-67 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006397-3EXECUTADO (a): CASA DO ELETRICISTA, CNPJ: 01.997.041/0001-67Co-responsáveis: COSME JOSE DA SILVA, CPF: 11189657104, LETICIA GARCIA DA SILVA, CPF: 74986724215.CDA Nº 20070200000706Data da Inscrição: 22/02/2007Valor da dívida: R$ 3.067,90Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. A ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 08 de abril de 2009José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

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Proc.: 001.2007.008466-0EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: BENEDITO MARINO PRESTES, CPF: 890139218-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.026093-8EXECUTADO (a): BENEDITO MARINO PRESTES, CPF: 890139218-68CDA Nº 20060200986147Data da Inscrição:28/09/2006Valor da dívida: R$ 19.821,08Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao crédito tributário lançado através do auto de infração de n° 030291129 lavrado em 28/02/2002.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 13 de Abril de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

4ª JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Proc: 604.2008.002186-7 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelFrancisco Pereira Costa(Requerente)Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil LTDA(Requerido), Cellcomp - Comércio de Celulares Ltda - EPP(Requerido)Advogado(s): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB 2918 RO)65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias, bem como para retirar alvará judicial;Sentença: Ante o pagamento do débito (movimento n. 23), com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por FRANCISCO PEREIRA COSTA em face de SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA e ordeno seu arquivamento. Expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada (movimento n. 24.2) em favor da Executada.Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 07 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 604.2008.000586-1 Ação:ReclamaçãoTania Barros de Lima(Requerente)Advogado(s): Édio Antônio de Carvalho(OAB 2376 RO)Lucieny Passos D´Assis(Requerido)65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da certidão do oficial de justiça e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito;Certidão:(...)dirigir-me por mais de três vezes em dias e horários distintos e todas as vezes a Sra. Lucineiy Passos D’assis, não se encontrava. Deram-me o número do seu telefone celular 8418-9075 - onde chama mas, ninguém atende.Por falta de tempo hábil e pelo acúmulo de mandados devolvo...(Of. Simone).

Proc: 604.2008.002644-3 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial)Francisco Valdemir Pereira da Franca(Adjudicante)Advogado(s): Edmar da Silva Santos(OAB 1069 RO)CAERD S.A(Requerido)Advogado(s): OAB:324-B RO65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para querendo, refutar contestação e impugnar documentos apresentados pela requerida, no prazo de 05(cinco) dias. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial).

Proc: 604.2008.001364-3 Ação:ReclamaçãoLuciana Pergher Pinto(Requerente)Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO)Geizaione Cordeiro(Requerido)65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias;Despacho: Intime-se a autora para no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para reforço de penhora, sob pena de extinção.Porto Velho, 08 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro BaldanProc: 604.2008.001749-5 Ação:ReclamaçãoAntonio Cleto da Silva(Requerente)Advogado(s): Elvis Dias Pinto(OAB 3447 RO)Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil LTDA(Requerido)65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias;Sentença: ...ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 51, I, da LF 9.099/95, condenando o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 301/90 eEnunciado FONAJE n. 28. Dou a presente por publicada em audiência, devendo o cartório promover as intimações e registros de praxe. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.Nada mais. GUILHERME RIBEIRO BALDANJuiz de Direito

Proc: 604.2009.000411-6 Ação:Execução de Título ExtrajudicialRafael Altmann Tenório Vaz(Autor)Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)Ieza Belo de Souza(Réu)65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar certidão do oficial de justiça e manifestar-se,

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 26

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querendo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito;Certidão:(...)dirigir-me por mais de três vezes em dias e horários distintos e todas as vezes não foi possível falar com a executada. Por falta de tempo hábil para novas diligências devolvo o mandado para posteriores diligências. (Of. Simone)

Proc: 604.2009.000276-8 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJ. K. Calçados Ltda(Autor)Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)Francisco Monteiro de Souza(Réu)65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 9 de Junho de 2009 às 10:40 horas. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial).

Proc: 604.2009.000277-6 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJ. K. Calçados Ltda(Autor)Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)FÁBIO SILVA BENTES(Réu) 65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 9 de Junho de 2009 às 11:10. (Inêz Dulcineia- EscrivãJudicial).

Proc: 604.2008.001770-3 Ação:ReclamaçãoMaria Dolores Jardim Lopes(Requerente)Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico(Requerido)Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO)65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 19 de Maio de 2009 às 09:00 horas . (Inêz Dulcineia- EscrivãJudicial)

Proc: 604.2008.001107-1 Ação:Execução de título judicialLázaro Marinho da Costa(Requerente)Advogado(s): OAB:53 ROBanco BMG S/A(Requerido)Advogado(s): Eliana Soleto Alves Massaro(OAB 1847 RO) 65279;Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho e manifestar-se,querendo, no prazo de 05(cinco) dias;Despacho:Defiro o prazo de cinco dias, a contar da presente data, para análise dos cálculos, pena de preclusão. Após, conclusos. Porto Velho, 07 de abril de 2009. JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 604.2008.001940-4 Ação:ReclamaçãoJ. K. Calçados Ltda(Requerente)Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)MARIA DE NAZARÉ NASCIMENTO DE OLIVEIRA(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do retorno negativo do Aviso de Recebimento e para e manifestar-se,querendo, no prazo de 05(cinco) dias;

Proc: 604.2008.002058-5 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJúlio Cézar Adão(Requerente)Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil LTDA(Requerido)Advogado(s): Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB 2918 RO)

65279;Finalidade: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias, bem como para retirar alvará judicial;Sentença: Ante o pagamento do débito (movimento n. 21), com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por JÚLIO CEZAR ADÃO em face de SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA e ordeno seu arquivamento. Expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada (movimento n. 22.2) em favor da Executada.Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 07 de abril de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 604.2008.002004-6 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelEufrázia Lima da Silva(Adjudicante)Advogado(s): PAULO FRANCISCO DE MATOS(OAB 1688 RO), OAB:368E ROCentrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON(Adjudicado)Advogado(s): Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO)65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para querendo, refutar contestação e impugnar documentos apresentados pela requerida, no prazo de 05(cinco) dias. (Inêz Dulcineia- Escrivã Judicial).

Proc: 604.2008.001030-0 Ação:ReclamaçãoZuila Trindade de Souza Santos(Requerente), Michele Trindade de Souza Santos(Requerente)Auto Sport Rent A Car(Requerido), Sergio Oliveira Silva(Requerido)Advogado(s): Hermenegildo Lucas da Silva(OAB 1497 RO) 65279;Finalidade: Intimar requerido SEGIO OLIVEIRA TRINDADE, por seu advogado, para tomar ciência do despacho e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias;Despacho:(...) Assim, diante do recolhimento a menor do preparo referente ao recurso inominado apresentado, com esteio no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, declaro-o deserto.Intimem-se.Porto Velho, 16 de março de 2009JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan

Proc: 604.2009.000468-0 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAurora Calçados Ltda.(Autor)Advogado(s): José Cantídio Pinto(OAB 1961 RO)Kely Maria Holanda Barros(Réu)65279;Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 4 de Junho de 2009 às 15:10 horas. (Inêz Dulcineia- EscrivãJudicial).

Proc: 604.2008.000807-0 Ação:ReclamaçãoRosemeire de Oliveira Reis(Requerente)Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)Zoraide H. da Silva(Requerido) 65279;Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar certidão do oficial de justiça e manifestar-se,querendo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito;

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 27

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Certidão:(...)diligenciei ao Condomínio Rio Bonito, em rãzão da não existência do Condomínio Rio Novo onde alí sendo constatei que a ré ZORAIDE H. DA SILVA, alí não reside. Diligenciei em seguida ao endereço da requerente onde alí sendo a requerente tomou conhecimento do resultada da diligência me indicando um segundo endereço da Ré, ou seja Rua Pau Ferro nº 591, para onde diligenciei e ali sendo constatei que atualmente naquele endereço funciona um depósito de madeiras...(Of. Fernando)

3ª VARA DE FAMÍLIA

3º Cartório de Família, Órfãos e SucessõesProc.: 001.2008.012200-0Ação:Interdição e curatelaInterditante:F. P. da S.Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Interditado:F. P. C.EDITALINTERDIÇÃO DE: FRANCISCO PEREIRA CABRALO DR. RADUAN MIGUEL FILHO, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, CAPITAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI, ETC...FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição e Curatela - Processo sob N. 001.2008.012200-0, que FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, cobrador, residente nesta, move contra FRANCISCO PEREIRA CABRAL, brasileiro, nascido em 13.11.1926, filho de Maria Pereira Cabral, decretou a interdição desta, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) ISTO POSTO, anotando inclusive a manifestação ministerial favorável, acolho a presente inicial, e reconheço a impossibilidade do interditando FRANCISCO PEREIRA CABRAL declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1775, § 1º do mesmo códex, nomeio-lhe Curadora a requerente, a qual deverá obedecer os limites constantes na fundamentação desta decisão. 3.1. Na forma do art. 1184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73)... Porto Velho, 22 de janeiro de 2009, (a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 24 de Março de 2009. Eu, (a) Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.(a) Raduan Miguel FilhoJuiz de Direito

Mara Lúcia Castro de MeloEscrivã

4ª VARA DE FAMÍLIA

4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto

Proc.: 001.2009.006413-4Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:D. A. X. J. A. X.Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)Requerido:F. G. X.Despacho:R.A Cite-seContestação em 15 (quinze) dias.Conciliação, que realizar-se-á dia 14 de maio de 2009 às 15:00 horas.Provisórios em 30% do salário mínimo.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 17 de março de 2009Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2009.006873-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:A. P. J.Advogado:Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)Requerido:R. de A. G.Despacho:R.A em segredo de justiça .Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.Conciliação dia 18 de maio de 2009 às 16:15 horas. Porto Velho, 18 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito

Proc.: 001.2009.004747-7Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:S. S. de O. A. L. S. de O.Advogado:Jose Americo dos Santos (OAB/RO 1049)Requerido:P. C. de O.Despacho:R.A Cite-seContestação em 15 (quinze) dias.Conciliação, que realizar-se-á dia 13 de maio de 2009 às 14:45 horas.Provisórios em 01 (um) salário mínimo.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 16 de março de 2009Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2008.014217-5Ação:Guarda (área família)Requerente:E. A. C.Advogado:Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)Requerido:A. A. de C. C. H. D. dos S.Sentença:Vistos.E. A. C., devidamente qualificada, propôs ação de guarda da menor, T. C. dos S., em face de A. A. de C. e C. H. D. dos S., também devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, que a menor vive consigo desde o nascimento. Diz ainda, que os pais biológicos da menor não tem condições para educar a

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 28

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criança e, por isso, requer a concessão da guarda. Os reús foram citados e não apresentaram contestação. O Relatório Social foi juntado e o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Trata-se de pedido de guarda da menor, T. C. dos S. movida por E. A. C. em face de A. A. de C. e C. H. D. dos S. Alega a autora que desde o nascimento da criança, esta encontra-se sob sua responsabilidade. Os pais biológicos da menor foram citados e não apresentaram contestação, demonstrando a falta de interesse em arguir qualquer tipo de defesa para contrariar ou concordar com os fatos narrados na inicial. Além do que, o Relatório Social apresentado às fls. 26/29, foi favorável a concessão de guarda pretendida. Desta forma, restou demonstrado que o presente caso é excepcional e peculiar a ponto de autorizar o deferimento da guarda fora dos casos de adoção e tutela, na forma do § 2º do artigo 33, da Lei 8069/90. Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a guarda da menor T. C. dos S. à autora. Sentença com resolução de mérito na forma do artigo 269, I do CPC. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Sem honorários.P.R.I.C e expeça-se o necessário e arquive-se.Porto Velho, 15 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2009.001677-6Ação:Busca e ApreensãoRequerente:I. P. de C.Requerido:V. S.Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Sentença:Vistos.I. P. de C., devidamente qualificada, propôs medida cautelar de busca e apreensão do seu filho, C. C. S., em face de V. S., também devidamente qualificado. Alega a autora, que entabulou um acordo extrajudicial com o réu, para que o menor ficasse sob a sua guarda, mas isso não vem ocorrendo e a criança fica a maior parte do seu tempo em companhia da avó materna, porque o réu trabalha como vigilante e não tem muito tempo disponível para ficar com seu filho. Aduz, que o réu não cumpre o que foi pactuado e até a propositura desta ação cautelar o menor não está sob os seus cuidados e, ao final, requer a busca e apreensão do menor. A liminar foi deferida e cumprida. Regularmente citado, o réu não contestou a ação. É o Relatório. Cuida-se esta de medida cautelar de busca e apreensão em caráter satisfativo, eis que objetiva tão somente o retorno da criança à posse da autora, que é quem a detém. “MENOR - MEDIDA CAUTELAR - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA CESSAÇÃO DA EFICÁCIA, POR NÃO TER SIDO PROPOSTA A AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DO PRAZO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A SOLUÇÃO PREVISTA NO ART 808, I, DO Código de Processo Civil” (Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso: AC 189568 1. Órgão: CCIV 7.Relator: LEITE CINTRA.Data: 26/05/93). “MENOR - Medida cautelar - Busca e apreensão - Liminar concedida - Cessação da eficácia, por não ter sido proposta a ação principal dentro do prazo legal - Inadmissibilidade - Hipótese que não comporta a solução prevista no artigo 808, I, do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido. A guarda provisória do menor inserta na medida cautelar de filho não se sujeita à caducidade de efeitos do artigo 808, I, do Código de Processo Civil, prevalecendo o caráter satisfativo da providência jurisdicional pretendida”

(Tribunal de Justiça de São Paulo. Relator: Leite Cintra - Apelação Cível n. 189.568-1 - Botucatu - 26.05.93). O réu não ofereceu resistência à ação que lhe é movida, quedando inerte, fazendo com que se presuma aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, que pela ausência de contrariedade tenho-os por verdadeiros. Assim o pedido inicial deve ser acolhido, confirmando-se a liminar que foi concedida. Posto isso e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial, e confirmo a liminar deferida à autora, assegurando a posse da criança com a mãe, julgando extinto este feito após conhecer-lhe o mérito. Anotamos que relativamente à guarda da infante não há coisa julgada material, podendo ser discutida a qualquer tempo pelo interessado, provando ter direito à guarda da filha. Custas e honorários, estes em 10% do valor da causa pelo réu.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho, 15 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2008.027267-2Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:O. P. dos S. N. de J. P. B.Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Sentença:Vistos:O. P. dos S. e N. de J. P. B. devidamente qualificados nos autos, propôs ação de tutela dos menores A. N. P. B. e S. M. P. B. Alegam os autores que os menores são seus irmãos de Nizene de Jesus, que detém a guarda de fato dos menores desde dezembro de 2005 e os pais dos mesmos, R. P. B. e A. P. B., falecerem em 28 de março de 2001 e 07 de maio de 2008, consecutivamente. Com a inicial vieram os documentos. O Ministério Público opinou favoravelmente a concessão da tutela. É o relatório. Trata-se de pedido de pedido de tutela de menores órfãos, que já está em companhia do requerente desde dezembro de 2005. O relatório social é favorável ao deferimento da tutela pretendida, às fls. 18/19. Não há tutores nomeados pelos pais, tampouco informação quanto a existência de bens deixados em favor dos menores. A tutela pretendida é solução fática que merece reconhecimento judicial. Isto posto, nos termos do inciso do artigo 1.731, do Código Civil, nomeio os autores como tutores dos menores. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, do CPC. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não constar que a menor seja proprietária de bens. Prestado o compromisso, expeça-se o necessário. Sem custas, face a assistência judiciária.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho, 15 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2008.024788-0Ação:AlimentosRequerente:C. E. B. T.Advogado:Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)Requerido:A. M. T. F.Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Sentença:

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 29

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Vistos:C. E. B. T., menor representado por sua mãe A. M. S., devidamente qualificada, propôs ação de alimentos em face de A. M. T. F., também qualificado. Alega que o réu é engenheiro tendo vencimentos entre cinco e seis mil reais mensais e que necessita de alimentos para fazer frente a suas despesas. Pede 35% dos rendimentos mensais do réu a título de alimentos. Citado o réu contestou o pedido, alega que já contribui com as despesas do autor e pugna pela fixação dos alimentos em um salário mínimo. Na instrução as testemunhas foram dispensadas pelo Juízo, em alegações orais a autora manifestou sua contrariedade quanto a dispensa de suas testemunhas e reiterou os termos da inicial, o réu reiterou os termos da contestação e o Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos em 15% dos vencimentos líquidos do réu. É o relatório. Trata-se de ação de alimentos que C. E. B. T. move em face de seu pai A. M. T. F. Quanto a dispensa das testemunhas da autora pelo Juízo, conforme consta na ata de fls. 101, pretendia-se a sua oitiva para comprovar depósitos de valores que não foram feitos pelo réu, fato considerado irrelevante para o caso. Nos termos do artigo 130 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo,indeferindo as diligências inúteis ou meramente procrastinatórias. A oitiva das testemunhas arroladas pela autora era absolutamente inútil, pois pretendia fazer prova de fato não relacionado ao processo. A necessidade do menor em receber alimentos decorre de sua própria existência, podendo ainda ser levado em consideração sua idade e o fato de que não apresenta qualquer tipo de necessidade especial. Quanto a análise da possibilidade do réu em pagar alimentos, leva-se em consideração o seu comprovante de pagamento de fls. 99, bem como o fato de que é solteiro e não tem outros filhos. Desta forma, a fixação dos alimentos em 20% dos vencimentos líquidos do réu, totalizando a pensão em mil reais mensais, é suficiente a custear todas as despesas do autor, garantindo ainda ao réu a possibilidade de paga-los sem afetar o seu próprio sustento. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido condenando o réu a pagar mensalmente ao autor o valor de 20% de seus vencimentos líquidos a título de alimentos. Sentença com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Custas e honorários, estes pelo réu, em 10% do valor dado à causa. Expeça-se o necessário.P.R.I.Porto Velho, 05 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de DireitoCertidãoAs custas importam em R$ 354,40 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), conforme certião da contadoria de fl.107.

Proc.: 001.2008.015783-0Ação:Investigação de paternidade c/c alimentosRequerente:R. B. da M.Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)Requerido:S. L. B.Despacho:Indefiro o pedido de fls. 40/44, recolha-se as custas finais, caso não recolha dentro do prazo legal, providencie os procedimentos de praxe, dê-se as baixas necessárias e arquive-se.Porto Velho, 19 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Aguardando publicação no diárioProc.: 001.2008.021192-4Ação:Arrolamento de bens (sucessões)Autor:H. D. P. C. C. C. P. C.Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)Arrolado:E. P.Despacho:Pagas as custas em 15 dias expeça-se o formal. Não havendo pagamento, ao arquivo. Porto Velho, 27 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.

Proc.: 001.2008.031141-4Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)Requerente:Roberto Pizzatto, Keila Tinoco SilvaAdvogado:Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)Sentença:Vistos:R. P. e K. T. S, devidamente qualificados, pedem a homologação de acordo de dissolução de união estável c/c alimentos aos filhos menores, guarda compartilhada e partilha de bens. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Alegam os autores, que conviveram em união estável pelo período de setembro de 1995 até o dia 01 de setembro de 2008 e de comum acordo requerem a dissolução dessa união, sendo que os bens constituídos pelo casal serão partilhados conforme fls. 03/09. Os autores também optaram para compartilhar a guarda dos dois filhos menores, A. R. P.o e K. P., que será regida conforme acordo contido na inicial. O homem pagará mensalmente a título de alimentos aos filhos menores, o valor equivalente a dois salários mínimos e, ainda arcará com as despesas com escola particular, material e uniforme da escola, plano de saúde, dentista e, ainda manterá os menores como seus dependentes no T. C. de Porto Velho. Os autores renunciam aos alimentos reciprocamente. Julgo procedente o pedido e homologo o acordo feito pelas partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC.Custas pelas partes e sem honorários.P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho, 20 de fevereiro de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2009.001817-5Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:J. A. G. C.Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido:J. A. de O. M. F. de O. B. L. C. de O.Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Despacho:Cite-se para contestar em 15 dias, e intime-se para conciliação dia 07 de maio de 2009, às 15:40 horas.Porto Velho, 02 de março de 2009Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2009.001817-5Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:J. A. G. C.Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido:J. A. de O. M. F. de O. B. L. C. de O.CERTIDÃO

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 30

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Cumprindo as Diretrizes Gerais Judiciais, fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à certidão parcial do oficial de justiça de fl. 13-v.Porto Velho, 16 de janeiro de 2009.Jassi Terezinha M de AlmeidaEscrivã Judicia

Proc.: 001.2008.019477-9Ação:Busca e apreensão (área família)Requerente:I. C. da S.Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)Requerido:M. I. de A.Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)Sentença:Vistos.I. C. da S., devidamente qualificado, propôs medida cautelar de busca e apreensão de menor, em face de M. I. de A., também qualificada. Alega o autor, em síntese, que seu filho, D. X. da S., menor impúbere, passou a viver com a ré somente após o falecimento da genitora da criança, entretanto, após um certo período ficou sabendo que a ré mudou-se para a cidade de Humaitá – AM e levou o menor sem o seu consentimento e nega-se a devolve-lo. Requer a busca e apreensão. A medida cautelar de busca e apreensão foi deferida. Citada, a ré apresentou contestação e alegou que o autor apenas registrou a criança com seu filho após a morte da mãe e que este nunca demonstrou qualquer interesse no desenvolvimento do menor, como também, afirma que o autor sempre soube do paradeiro dela e da criança, postulou a improcedência do pedido. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas, as partes apresentaram alegações finais e reiterando os termos constantes na inicial e na contestação. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de busca e apreensão. É o Relatório. Cuida-se esta de medida cautelar de busca e apreensão em caráter satisfativo, eis que objetiva tão somente o retorno da criança à posse do autor, que é quem a detém em razão do poder familiar. O autor alega na inicial, que em razão da morte de V. X. de O., que era mãe do menor, este estava convivendo com a ré por algum tempo, apenas para amenizar a dor sofrida por um ente querido, mas tomou conhecimento que a ré, sem seu consentimento, levou seu filho para a cidade de Humaitá – AM e não o devolveu mais. A ré apresentou contestação e alegou que o autor nunca tinha demonstrado qualquer interesse em ter o menor em sua companhia e, que estranhamente interpôs esta ação de busca e apreensão. Desta forma, como as partes pretendem a discussão da guarda do menor, não se encontrando esta em situação de risco, não cabe neste procedimento maior discussão quanto ao assunto, o que só pode ser discutido em procedimento próprio. Além do que, o autor, por disposição do artigo 1.566 do Código Civil, tem o dever de guarda do filho, decorrente do poder familiar. Feitas tais considerações e pelos fundamentos expostos, a medida cautelar de busca a apreensão do menor Douglas pretendida pelo autor procede. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, e asseguro a posse do menor, D. X. da S. ao autor. Sentença com resolução de mérito de acordo com o art.269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) do valor dado à causa pela ré.P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho, 16 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2008.027433-0Ação:Divórcio ConsensualRequerente:V. R. E. R. R.Advogado:Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)Sentença:Vistos:V. R. e E. R. R., devidamente qualificados, pedem divórcio direto. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Os autores estão separados de fato há dois anos, conforme comprovado nos autos por declarações. De comum acordo requerem o divórcio direto, sendo que não há bem a ser partilhado, o único filho do casal já atingiu a maioridade e os autores renunciam aos alimentos reciprocamente. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, E. R. Julgo procedente o pedido. Decreto o divórcio dos autores na forma e condições acordadas na inicial. Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas pelos autores. Sem honorários.P.R.I.C. e arquive-se.Porto Velho, 16 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2009.000488-3Ação:Divórcio ConsensualRequerente:Rozeneide Ferreira do Nascimento Teixeira, Jair Pereira TeixeiraAdvogado:Natasha Guimarães Cavallari (OAB/RO 3969)Sentença:Vistos:J. P. T. e R. F. do Nascimento Teixeira, devidamente qualificados, pedem divórcio direto. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Os autores estão separados de fato há dois anos, conforme comprovado nos autos por declarações. De comum acordo requerem o divórcio direto, sendo que o único bem imóvel constituído pelo casal será partilhado conforme fls. 02/06, o único filho menor do casal, J. do N. T., ficará sob a guarda da mulher. O homem pagará mensalmente a titulo de alimentos ao filho menor, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, que serão depositados em nome da mulher e os autores renunciam aos alimentos reciprocamente. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, R. F. do N. Julgo procedente o pedido. Decreto o divórcio dos autores na forma e condições acordadas na inicial. Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Sem custas, face à gratuidade judiciária.P.R.I.C. e arquive-sePorto Velho, 16 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2008.027620-1Ação:Divórcio LitigiosoRequerente:M. L. da C. S.Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)Requerido:F. A. de L. M.Sentença:Vistos:M. L. da C. S., devidamente qualificada, interpôs ação de conversão de separação judicial em divórcio, em face de F. Assis

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de L. M.o, também devidamente qualificado, pede conversão de separação judicial em divórcio. O réu foi devidamente citado, e não apresentou contestação. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Trata-se de ação de conversão de separação judicial movida por M. L. da C. S. em face de F. A. de L. M. Comprovada a satisfação das exigências legais, pois a separação do casal data de mais de um ano e não foi noticiado descumprimento de suas condições, converto em divórcio a separação judicial do casal, na forma dos artigos 1580, do Código Civil c/c o artigo 25 da Lei 6515/77. Processo extinto com resolução do mérito na forma do artigo 269, III do CPC. Com o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Custas e honorários, estes em 10% do valor dado à causa, pelo réu. P.R.I.C.Porto Velho, 16 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Proc.: 001.2009.003536-3Ação:Alvará JudicialRequerente:V. H. P. M.Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)Despacho:Vistos:V. H. P. M., devidamente qualificado, pede alvará de levantamento de valores.Na inicial, alega o autor, que é herdeiros da falecida mãe, O. P. M., que faleceu no dia 15 de março de 2008, a qual deixou um saldo credor junto ao Banco Bradesco valores referentes e, ao final, requer a emissão de alvará autorizando-o a levantar esta quantia.É o relatório.O decreto 85.845/81 bem como a Lei 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O autor é herdeiro da falecida, tendo, portanto, até prova em contrário, legitimidade para propor a presente ação. Todavia, de acordo com o artigo 96 e ss. do Código de Processo Civil, este juízo não é competente para autorizar o levantamento destes valores por meio de alvará judicial, uma vez que a morte da mãe do autor se deu na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, no qual era o domicílio certo da falecida. Além do que, de acordo com informações contidas na inicial e dos documentos que as acompanham, o inventário judicial que reuniu e partilhou todos os bens da falecida se deu no 23º Ofício de Notas daquele Estado.Assim, este juízo não competente para autorizar o levantamento de valores referentes a pessoa que tem domicílio certo e faleceu em cidade localizada fora da sua competência. Determino a remessa destes autos ao Juízo competente, qual seja, uma das Varas de Família da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, nos termos do artigo 113, caput e § 2º, do CPC.Intime-se.Porto Velho, 18 de março de 2009.Adolfo Theodoro Naujorks NetoJuiz de Direito

Jassi Terezinha M. de AlmeidaEscrivã Judicial

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected]: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasCITAÇÃO DE: FÁBIO AUGUSTO AMARAL DA SILVA, brasileiro, portador do CPF nº 001.678.992-01, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITARa parte acima qualificada, de todos os termos da presenta Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Valdivino Almeida Santos contra sua pessoa. Para pagar em 03 (três) dias, a importância de R$ 2.171,13 (dois mil, cento e setenta e um reais e treze centavos) ou nomear bens à penhora sob pena de, não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia de execução e acréscimos legais. E querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Advertindo que não sendo apresentados embargos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.Vara: 4ª Vara Cível

Processo: 001.2007.023210-4Classe: Execução de título extrajudicialProcedimento: Demais ExecuçõesParte Autora: Valdivino Almeida SantosAdvogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior OAB 3749Valor da ação: R$ 2.171,13Eu, SUELI A. DA S. AZEVEDO- Escrivã Judicial, conferi e assino. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76.803-686- Fone: (69) 3217-1334 – Fax: (69) 3217-1303 – site: www.tj.ro.gov.brPorto Velho, 22 de outubro de 2008.José Gonçalves da Silva FilhoJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 diasCITAÇÃO DE: ELIZEU FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, radialista, portador do RG nº 240.404 SSP/RO e inscrito no CPF nº 077.976.991-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR a parte acima qualificada nos termos da presente Ação de Cobrança movida por Fernanda Carnoski, contra sua pessoa, para querendo, contestar no prazo legal. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.PRAZO: 15 (quinze) dias.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 32

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ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar é de 15 (quinze) dias contados da dilação do prazo do edital. Não contestando a presente ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E, para constar passou o presente em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e, as demais publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara CívelProcesso: 001.2008.017900-1Classe: Cobrança (Rito ordinário)Procedimento: Processos de cobrançaParte Autora: Fernanda CarnoskiAdvogado: Blandina Gonçalves OAB 1705 Eu, __________Belª. Sueli A. Da S. Azevedo – Escrivã Judicial, conferi.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 76.804-099 - Fone: (69)3217-1334 Porto Velho, 16 de fevereiro 2009.José Gonçalves da Silva FilhoJuiz de Direito

Proc.: 001.2009.009394-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Rosicle Botelho de CarbalhoAdvogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido:Porto Seguros Cia Seguros Gerais, Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Despacho: Vistos etc, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 02/06/2009, às 8h30min.Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido.Defiro a gratuidade processual.INT.Porto Velho, 08 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009141-7Ação:Procedimento SumárioRequerente:Maria Raimunda Rodrigues da SilvaAdvogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.Despacho: Vistos etc, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 23/06/2009, às 8h30min.Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido.Defiro a gratuidade processual.INT.Porto Velho, 08 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009476-9Ação:Procedimento SumárioRequerente:Genésio Teles da RochaAdvogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A)Requerido:Bradesco Seguros S.ADespacho: Vistos etc, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 02/07/2009, às 8h30min.Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido.INT.Porto Velho, 14 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.008614-6Ação:Procedimento SumárioRequerente:Rocha & Muniz LtdaAdvogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Requerido:Wanderleia Castro de LunaDespacho: Vistos etc, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 01/07/2009, às 9h.Cite-se a requerida para comparecer à audiência, oportunidade em que poderá defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido.INT.Porto Velho, 08 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009558-7Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ivanete Ventura Braga PauloAdvogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido:Banco Citicard S.A.Despacho: Vistos, etc. Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá a autora experimentar prejuízos. Logo, deverá a parte ré BANCO CITICARD S.A., abster-se de inscrever o nome da parte autora IVANETE VENTURA BRAGA PAULO, nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), exclusivamente sob o débito alegado nos autos, enquanto pendente de julgamento a demanda.Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 07/07/2009, às 9h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro a gratuidade processual.Int. Porto Velho, 14 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 33

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Proc.: 001.2009.009075-5Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ilan Jefferson da Silva AraujoAdvogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido:Stop Play Comércio e Distribuição de Eletro Eletronicos e Informatica Ltda MeDespacho: Vistos etc,Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 07/07/2009, às 8h30min. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho, 08 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009215-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Renata Augusta BatistaAdvogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)Requerido:Supermercado Goncalves LtdaDespacho: Vistos, etc.A inicial deixa entrever que os descontos foram encerrados, o que afasta o perigo da demora, razão pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela deduzidas no item ¿a¿ de fls. 09. Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei. Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 08/07/2009, às 8h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho, 13 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009409-2Ação:Despejo (Cível)Requerente:Waldeney Lima ReskyAdvogado: Waldeney Lima Reski (OAB/RO 2716)Requerido:George Rames IsberDespacho: Vistos etc,Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 08/07/2009, às 8h30min. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.

Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho, 13 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.007477-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Carlos Alberto Reis Bueno, Ocinea Martins BuenoAdvogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 2084), Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)Requerido:Edmilson de TalDespacho: Vistos etc,Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 08/07/2009, às 9h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho, 31 de março de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009533-1Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Elcione Jose SalesAdvogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido:Ronaldo de Noronha LimaDespacho: Vistos etc,Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 09/07/2009, às 8h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho, 14 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.000826-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Seven - Servicos Postais e Telematicos LtdaAdvogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Requerido:Brasil Telecom S/ADespacho: Vistos em ORDENAMENTO:As alegações da requerente não se mostram hábeis ao deferimento da antecipação da tutela para determinação de suspensão do bloqueio da conta telefônica e a supressão de lançamentos nas próximas contas telefônicas dos serviços da internet, já que são afirmações unilaterais e dependem de confirmação, em face da ausência de prova inequívoca.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 34

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

Outrossim, mister que inicialmente se ouça a parte contrária, a fim de que esta exponha fatos e fundamentos contrários aos deduzidos no exórdio.Por conseguinte, mantenho intangível a decisão de fl. 42.Em prosseguimento do feito, determino o cumprimento do despacho inicial (fl. 42).Intimem-se.Porto Velho - RO, 13/4/09.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009627-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Centrais Eletromecânica Ltda - MeAdvogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido:Serasa S.A.Despacho: Vistos etc: (...)Por conseguinte, INDEFIRO a concessão da tutela antecipada.Cite-se em procedimento ordinário, anotando as advertências de lei.Intimem-se.Porto Velho - RO, 14/4/09.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.000831-5Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria de Jesus Moura da SilvaAdvogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido:Brasil Telecom S/ADespacho:Vistos em ORDENAMENTO: (...)Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela antecipada.Cite-se em procedimento ordinário, anotando as advertências de lei.Recolhimento de custas processuais ao final do processoIntimem-se.Porto Velho - RO, 13/4/09.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009624-9Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco do Brasil S/AAdvogado:Rebeca Caldas Ferreira (OAB/AM 6586), Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB/SP 167107)Requerido:Antonio Jose da Silva FilhoDespacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial.Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009543-9Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa BMC S/AAdvogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330)Requerido:Vania Rocha da CunhaDespacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial.Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

Proc.: 001.2009.009537-4Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa BMC S/AAdvogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 12330)Requerido:Ailton Pacheco DiasDespacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial.Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva FilhoProc.: 001.2009.009607-9Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Bradesco S. A.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894)Requerido:Amanda Camêlo CorrêaDespacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e a constituição em mora do devedor, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial.Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.Restando infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intime-se. Porto Velho, 14 de abril de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 35

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

Proc.: 001.2006.022004-9Ação:IndenizaçãoRequerente:Antonio Avelino da Silva, Antonio Serafim de Andrade, Alvino José da Silva, Aparecido Valerio da Silva, Augustinho Aguiar de Moura, Antônio Marques da Cruz, Francisco Jose da Silva Holanda, Jair Martins de Oliveira, João Arbano de Oliveira, Joao Batista Pinto, Josinalva Nunes de Araujo Costa, Luiz Gonzaga Gomes, Miguel Cirino de Almeida, Milton Rodrigues da Silva, Militão Rocha Carvalho, Oseias Duarte Pinheiro, Walid Issa SabaAdvogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B)Requerido:Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEFAdvogado:Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555/OAB/RO)Despacho: Vistos, etc. (...)Ante ao exposto, com fundamento no art. 535, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração ofertados por Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia - SINDSEF, qualificado à fl. 5 e, em consequência, RETIFICO a sentença proferida às fls. 529/532, para que a última parte do dispositivo daquela decisão passe a ser o seguinte: ¿Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (CPC, art. 20, parágrafos 3º e 4º)¿.Mantenho inalterados os demais termos da decisão.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho, 15 de abril de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho

Proc.: 001.2007.009469-0Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Touris Brasil Agenciamentos Internacionais LtdaAdvogado:Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)Embargado:Rondocred Factoring Fomento Com. e Serviço Ltda.Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)Sentença: Vistos, etc. (...)Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Intime-se.Porto Velho, 15 de abril de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho

Proc.: 001.2009.002433-7Ação:MonitóriaRequerente:Roberto CaiadoAdvogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)Requerido:José Edimar de SouzaAdvogado: Pedro Miranda (OAB/RO 2199)Despacho: Vistos em ORDENAMENTO: (...)Do exposto, reconheço presente a conexão alegada e, no mesmo passo, a competência por prevenção da 6ª Vara Cível de Porto Velho, para onde determino a remessa dos autos e apenso (Proc. 001.2009.009203-0), na forma do art. 106 do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 14 de abril de 2009.Juiz José Gonçalves da Silva Filho SUELI A. DA S. AZEVEDOEscrivã Judicial

5ª VARA CÍVEL

5º Cartório CívelO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.brSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.brESCRIVÃ: [email protected]: [email protected]

Proc.: 001.2009.005300-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Aldeniza Cardoso Figueiredo NascimentoAdvogado:Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520)Requerido:Banco Itaúcard S. A., MastercardFica a parte Autora, intimada a informar o endereço da 2ª requerida(mastercard).

Proc.: 001.2007.007911-0Ação:Ação monitóriaRequerente:Banco Sudameris Brasil S/AAdvogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Requerido:Comercial de Madeiras Urupá Ltda, Fernando Alberto VisioliAdvogado: Carlos Alberto Ribeiro de Andrade ( OAB/PR 17.155 ). Sentença: “ ... Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em:1. Homologar o pedido de desistência do pedido de chamamento processo de fl. 69 dos autos, extinguindo o feito em relação aos chamados, com base no Artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1.1. Em razão de que houve a citação de dois chamados ao feito, os quais apresentaram resposta na forma de contestação, condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, em favor de DJ Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e Marcos Aurélio Kallas Gritzenco, na importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no Artigo 20, § 4º, do referido Código, levando em consideração que o valor dado á causa se refere também a títulos de outros chamados, que não compareceram aos autos, bem como ao trabalho jurídico realizado nos autos. 2. Acolher a preliminar de carência da ação feita nos embargos, extinguindo a monitória sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI do referido codex. 2.1. condenar o autor monitório ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos embargantes, estes fixados no importe equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, com base no artigo 20, § 3º, do citado diploma processual. 3. determinar que, uma vez transitado em julgado a presente decisão, os devedores dos valores constantes no presente dispositivo efetuem os respectivos pagamento das verbas a que foram condenados no prazo de 15 (quinze) dias, pena de multa no importe equivalente a 10% (dez por cento) do débito, nos termos do Artigo 475-J, do Código de Ritos mencionado. 3.1. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo os credores aos autos acompanhados de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase executiva da presente sentença no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor de cada um dos débitos,excluídas

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 36

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as multas. 3.2. Em nada sendo requerido, ao arquivo com as anotações necessárias, cientes os ora credores de que poderão ser desarquivados os autos, independentemente de preparo das custas de desarquivamento, se requerido no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado desta decisão. Publique-se; Registre-se; eIntimem-se.Porto Velho, 06 de março de 2009.(a). José Jorge Ribeiro da LuzJuiz de Direito.

Proc.: 001.2004.016226-4Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Enfra Transportes LtdaAdvogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)Embargado:Itaiguara Transportes Ltdaadvogado: Waldir Gomes Ferreira (OAB/RO 3698)DECISÃO: “... II - FUNDAMENTAÇÃO.Vê-se, pelos autos, que a execução por título de crédito que tramita no processo apenso, é fundada em cheque emitido pela ora embargada em favor de Itaiguara Transportes Ltda. O fundamento dos embargos do devedor à execução são de que houve contrato verbal de transporte, cujo pagamento foi garantido com a emissão do cheque, tendo o transportador se garantido pelas avarias na mercadoria durante o transporte. No entanto, ocorreram avarias e, mesmo assim o cheque foi depositado na sua integralidade. Conforme se observa pela sentença não há qualquer contradição. Considerou ela, sentença, que a credora não impugnou os embargos, aceitando as alegações da devedora e emitente do cheque. Ou seja, foram considerados como verdadeiros os fatos alegados e não expressamente contestados, quais sejam, a existência do contrato verbal, da garantia pelas avarias, da ocorrência destas e do seu valor.Isso está expresso na sentença ora guerreada. Basta tão somente sua leitura. Não há que se falar em contradição Segundo afirma a ora embargante, a contradição existe quando considera a existência de ajuste tácito contrariando o título de crédito, sem prova pericial. À toda evidência não há que se falar em contradição. A sentença é expressa ao afirmar que a premissa de que o cheque é desvinculado da sua causa adjacente não é absoluta. No caso, considerou a sentença a existência da confissão da parte com relação as alegações feitas na inicial dos embargos á execução, que foram considerados superiores à premissa de desvinculação do cheque. Com relação a produção de prova, embora não seja cabível sua discussão neste momento processual, denota-se que também não possui razão a ora embargante. É que teve oportunidade de produzi-la. Entretanto, sequer recolheu as custas para cumprimento de precatória em que seriam ouvidas as testemunhas por si arroladas. Por outro lado, o saneador (que transitou em julgado sem qualquer oposição) deferiu a produção de prova testemunhal, única requerida nos autos. Portanto, não há que se falar, agora, em necessidade de prova pericial.Numa outra discussão afirma a ora embargante ter ocorrido contradição na fundamentação quando afirma que houve avaria no importe de R$ 60.000,00 com a redução do valor do título para R$ 66.155,56, quando o valor total do cheque era de R$ 106.155,56.Também não há contradição na sentença. Essa é a alegação da parte na inicial, repetida na fundamentação da sentença por mero erro material, assim considerado. É óbvio que se o valor

do cheque era de R$ 106.155,56 e avaria foi de R$ 60.000,00 e devendo ser esse o valor da redução do débito, este passaria a ser de R$ 46.155,56. Inclusive esse erro material foi constatado na própria fundamentação na sentença (fl. 86). Por fim, a parte dispositiva da sentença foi clã em considerar o valor do cheque como de R$ 106.155,56, com abatimento pelas avarias ocorridas no transporte da mercadoria no importe de R$ 60.000,00 e, conseqüentemente com valor do débito efetivamente existente de R$ 46.155,56, que deverá ser considerado para a execução.Não há, então, que se falar em contradições existentes na sentença.Dessa forma, devem ser improcedentes os embargos.III CONCLUSÃO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por Itaiguara Transportes Ltda, qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se;Registre-se; e Intimem-se.Porto Velho, 02 de julho de 2008. José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito

Proc.: 001.2007.017507-0Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco Sudameris Brasil S. A.Advogado:Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Wyliano Alves Correa (OAB/RO 2715), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)Executado:Ronaldo Gomes de Paula Filho Epp, Valter de Oliveira Santos, Maria Edileuza B. dos SantosDespacho: Vistos. Deferindo pedido de fl 41determinei, nesta data, bloqueio de valores em contas da parte devedora, conforme protocolamento anexo. Aguarde-se o resultado da determinação por 48 horas. Intimem-se. Porto Velho, 17 de dezembro de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. DESPACHOA ordem de bloqueio restou infrutífera diante da inexistência de dinheiro. Assim, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.Cumpra-se.Porto Velho, 26 de janeiro de 2009.Keila Alessandra Roeder-Juíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃOIntimação DE: CONCEIÇÃO APARECIDA MACHADO, viúva, agricultora, portador(a) do RG n. 41118 SSP/PA e do CPF n. 290.438.162-72, residente no Projeto de Assentamento Joana D’Arc II, Lote 35, Linha 15, Setor 04, Gleba Jacy-Paraná, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido.Processo: 001.2008.007339-4Classe:Interdito ProibitórioAutor:Conceição Aparecida MachadoAdvogado(a) : JAIRO PELLES OAB/RO 1736Réu: Fulanos de TalFINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA, acima qualificada, para promover o andamento da presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 02 de abril de 2008.Belェ ノlia Massumi OkamotoEscrivã Substituta

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EDITAL DE INTIMAÇÃOIntimação DE: ESPÓLIO DE DORINALDO COSTA DA SILVA, que era brasileiro(a), desquitado, funcionário público, que era residente e domiciliado na Rua das Camélias, n. 6591, Bairro Eldorado II, Porto Velho – RO, na pessoa de seu(a) inventariante; estando atualmente em lugar incerto e não sabido.Processo: 001.2007.019472-5Classe:Ação MonitóriaAutor : Espólio de Dorinaldo Costa da SilvaAdvogado(a) : CARLOS ROBERTO OLIVEIRA – OAB/RO 3.236 / LÚCIA CRISTINA GOMES – OAB/RO 3.820Réu: Wellida Sodré Barros de OliveiraFINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA, acima qualificada, para promover o andamento da presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 06 de abril de 2009.Belª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRAEscriv・Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃOIntimação DE: MOACY SOUSA DA SILVA, brasileiro(a), solteiro, comerciante, portador(a) do RG n. 1158006 SSP/PA e do CPF n. 127.929.343-87, residente e domiciliado(a) na Rua Angico, n. 2761, Bairro Eletronorte, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido.Processo: 001.2008.001967-5Classe:Execução de Título ExtrajudicialAutor : Moacy Sousa da SilvaAdvogado(a): LUZINETE XAVIER DE SOUZA – OAB/RO 3.525Réu: Eva Alves de AlmeidaFINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA, acima qualificada, para promover o andamento da presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 06 de abril de 2009.Belª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRAEscriv・Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃOIntimação DE: SHEILA DE FARIAS ARCANJO, brasileira, casada, portador(a) do CPF n. .41.290.222-53, representada por Gargiulo Empreendimentos Imobiliários Ltda – Capital Imóveis, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.040.430/0001-25, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua Pinheiro Machado, n. 2.441-B, Bairro São Cristóvão, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido.Processo: 001.2003.012276-6Classe: Execução de Título JudicialAutor : Sheila de Farias ArcanjoAdvogado(a) : IVANILSON LUCAS CABRAL – OAB/RO 1104Réu: Dalgoberto Lopes DiasFINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA, acima qualificada, para promover o andamento da presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 06 de abril de 2009.Belª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRAEscriv・Judicial

EDITAL DE INTIMAÇÃOIntimação DE: R. L. LUNA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.718.284/0001-44, na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua Jatuarana, n. 3688, Bairro Conceição, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido.Processo: 001.2005.021367-8Classe:Execução de Título ExtrajudicialAutor:R. L. Luna - MEAdvogado(a): AGNALDO ARAÚJO NEPOMUCENO - OAB/RO 1605Réu: Marli Paulino Calisto e Francisca Paulino CalistoFINALIDADE: INTIMAR A PARTE AUTORA, acima qualificada, para promover o andamento da presente ação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento.Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. Tel.: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 06 de abril de 2009.Belª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRAEscriv・Judicial

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 DIASCITAÇÃO DE: HOTEL FLORESTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação de Usucapião, em trâmite no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, tendo por objeto o imóvel abaixo descrito: Lote de terras urbano localizado na Rua Anastácio Somoza, n. 5167, Bairro Cohab, Porto Velho - RO, cujo terreno mede 557,5m² (quinhentos e setenta e sete vírgula cinco metros quadrados), que é uma parcela da área maior de 29,1139ha (vinte e nove hectares onze ares e trinta e nove centiares), de domínio útil de Floresta Hotel Ltda, registrado sob matrícula n. 16823, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.Processo : 001.2008.012858-0Ação: UsucapiãoClasse: Jurisdição Especial ContenciosaAutor: ELEONIDIA PAILA DOS SANTOSRéu:HOTEL FLORESTA LTDAValor da Ação: R$ 10.000,00Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. CEP 78904-300 - Fone: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2008.Belª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRAEscrivã Judicial

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 DIASCITAÇÃO DE: HOTEL FLORESTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal; estando atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação de Usucapião, em trâmite no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, tendo por objeto o imóvel abaixo descrito:Lote de terras urbano localizado na Rua Sorocaba, n. 5507,

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Bairro Cohab, Porto Velho - RO, cujo terreno mede 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que é uma parcela da área maior de 29,1139ha (vinte e nove hectares onze ares e trinta e nove centiares), de domínio útil de Floresta Hotel Ltda, registrado sob matrícula n. 16823, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora.Processo : 001.2008.012854-7Ação:UsucapiãoClasse:Jurisdição Especial ContenciosaAutor:FRANCISCA DA SILVA BELEZARéu:HOTEL FLORESTA LTDAValor da Ação : R$ 10.000,00Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim América, Porto Velho-RO. CEP 78904-300 - Fone: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2008.Belª MARINA OLIVEIRA DA SILVEIRAEscrivã Judicial

Proc.: 001.2007.003975-4Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazerExequente:Jose Camilo da SilvaAdvogado:Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)Réu:José Carlos de Carvalho Teles, Signo - Imobiliária e Construtora LtdaIntimar o credor para informar o andamento da carta precatória da Comarca de Manaus-AMMarina Oliveira da SilveiraEscrivã

Proc.: 001.2008.025201-9Ação:Reparação de danosRequerente:Lucilene Mendes da Silva MaiaAdvogado:Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916), Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)Requerido:Banco CiticardAdvogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504)Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, caso queiram, em 5 dias.

Proc.: 001.2008.027711-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de RondôniaAdvogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)Requerido:Afranio Patrocinio de AndradeIntimar autor se manifestar sobre a diligência dos correios ( Mudou-se).

Proc.: 001.2003.002319-9Ação:Execução de título judicialExequente:Jose Vagner Furtado LopesAdvogado:James de Peder Barros (OAB/RO 1010)Executado:Luiz Gonzaga GomesAdvogado:Ruben Gil Rios (OAB/RS 16373)Intimar autor tomar ciência da tranferência.

Proc.: 001.2008.023657-9Ação:DeclaratóriaRequerente:Antônio Teixeira da SilvaAdvogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)

Requerido:Manaus Energia S/aIntimar a parte requerida especificar provas que pretende produzir, caso queiram, em 5 dias.

Proc.: 001.2004.018126-9Ação:Ação monitóriaRequerente:Banco do Brasil S/AAdvogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)Requerido:Tecnoshopping Ltda, Ana Maria Carranza, Tatiana Castilho Caranza, Wladimir José CarranzaIntimar para apelado/requerido contra-arrazoar o recurso de apelação, em 15 dias.

Proc.: 001.2008.023173-9Ação:Rescisão de contratoRequerente:Juliano HeyAdvogado:Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120)Requerido:Saga Amazônia Comércio de Veículos LtdaIntimar para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, caso queiram, em 5 dias.

Proc.: 001.2008.028809-9Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Auto Posto Carga Pesada LtdaAdvogado:Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)Executado:J. G. Transporte e Comércio Ltda.Intimar utor se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, com seguinte teor: “... mudou-se para a cidade de Cuiabá/MT, por este motivo deixei de proceder à penhora se algum bem da referida empresa.”

Proc.: 001.2009.001930-9Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa S.aAdvogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)Requerido:Reinaldo AmaralIntimar autor se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, com seguinte teor: “... deixando de efetuar a Busca e Apreensão do veículo indicado em virtude de não ter conseguido localizá-lo até a presente data, e ter sido informada na Av. Jorge Teixeira que o requerido não trabalha mais no local.”

Proc.: 001.2008.031595-9Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa S. A.Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)Requerido:Jose Roberto Campos LeiteIntimar o autor se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, com seguinte teor: “... procedi buscas e não localizei o bem indicado, motivo pelo qual deixei de proceder a Apreensão ordenada. Não localizei José Roberto Campos Leite, pois segundo informações ele está viajando.”

Proc.: 001.2008.018071-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Pemaza S. AAdvogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Executado:Fernando Soares de FariasIntimar o autor se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, com seguinte teor: “...dirigi-me aos endereços indicados e o requerido não mora mais na Bandonion segundo informou Juliane e na Jatuarana 5124 funciona atualmente uma Lan House onde não trabalha o requerido.”

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 39

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Proc.: 001.2007.011661-9Ação:Embargos de terceirosEmbargante:Wagner de Souza CohenAdvogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido:Industria de Bebidas Antarctica do Sudeste S/aAdvogado: Diego Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Intimar apelado/requerido contra-arrazoar o recurso de apelação, em 15 dias.

Proc.: 001.2008.018032-8Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Requerido:Carla da Silva Oliveira Intimação para as partes especificarem provas que pretendem produzir, caso queiram, em 5 dias, e intimação para reconvinte impugnar à contestação à reconvenção , em 10 dias.

Proc.: 001.2006.022632-2Ação:Ação ordináriaRequerente:Susy Mary Martins da SilvaAdvogado:Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)Réu:Luiz Guilherme Lima FerrazAdvogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho “... Após, intimem-se as partes para apresentatem alegações finais, no prazo de 10 dias, comum as partes. Porto Velho-RO, 17 de fevereiro de 2009.José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.

Proc.: 001.2008.015193-0Ação:IndenizaçãoRequerente:Francisco Austregezilo de LimaAdvogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Intimar para o requerido/apelado contra- arrazoar o recurso de apelação, em 15 dias.

Proc.: 001.2008.020783-8Ação:Reparação de danosRequerente:Francisco Jose Medeiros de CarvalhoAdvogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)Requerido:Banco Finasa S.A., Net Ron Center Eletro Eletrônico Comércio de Informática Ltda MeAdvogado: Carlos Troncoso (OAB/RO 535)Advogado: Naza Pereira ( OAB/RO 1073)Intimar para autor se manifestar sobre a diligência dos correios ( mudou-se )

Proc.: 001.2008.013302-8Ação:DeclaratóriaRequerente:Aristeu Caminha AlvesAdvogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido:Vivo S.A.Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado ( OAB/RO 1751)Advogado:Cheila Edjane De Andrade Raposo (OAB/RO 3124)Intimar para autor contra-arrazoar o recurso de apelação, em 15 dias.

Proc.: 001.2004.016689-8Ação:Execução de título judicialRequerente:Elton Lemos Silva

Advogado:Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)Requerido:Itaucard Financeira S.A. Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros. Intimar para autor se manifestar sobre a diligência dos correios (mudou-se)

Proc.: 001.2008.027572-8Ação:MonitóriaRequerente:Autovema Veículos LtdaAdvogado:Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)Requerido:Vanir Inacio da SilvaIntimar para autor se manifestar sobre a diligência dos correios (ausente)

Proc.: 001.2008.025496-8Ação:DeclaratóriaRequerente:Willyana Soares LinsAdvogado:Igor dos Santos Cavalcante (RO 3025)Requerido:Credicard Banco S. A.Intimar para autor se manifestar sobre a diligência dos correios (mudou-se)

Proc.: 001.2008.023779-6Ação:Reparação de danosRequerente:Maria Railda de Lima VieiraAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido:Nokia do Brasil Tecnologia Ltda, F & F Comércio de Celulares LtdaAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)Intimar para parte requerida especificar provas que pretende produzir, caso quira, em 5 dias

Proc.: 001.2008.021286-6Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Requerido:Dulcineide Rodrigues da SilvaAdvogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063)Intimar para as partes especificarem provas que pretendem produzir, caso queiram, em 5 dias.

Proc.: 001.2008.023568-8Ação:IndenizaçãoRequerente:Jose Alberto Martins NogueiraAdvogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)Requerido:Ponte Irmão & Cia LtdaAdvogado:Walter Airam Naimaier Duarte Junior ( OAB/ 1111) Intimar para autor impugnar a contestação, em 10 dias.

Proc.: 001.2008.025094-6Ação:Medida cautelar inominadaRequerente:Hidrobras Comercio Navegação e Serviços LtdaAdvogado:Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)Requerido:Luiz Luz MáximoAdvogado:Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521)Intimar para as partes especificarem provas que pretendem produzir, caso queiram, em 5 dias.

Marina Oliveira da SilveiraEscrivã

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 40

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7ª VARA CÍVEL

Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de DireitoSugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected]ã Judicial : Elza Elena Gomes Silva

Proc.: 001.2008.023123-2Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Condominio Residencial Park JamariAdvogado:Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)Requerido:José Roberto FranchettoAdvogado: Dagobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)Sentença:”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK JAMARI contra JOSÉ ROBERTO FRANCHETTO, e, em conseqüência, REVOGO a parte final da decisão de fls. 40 e CONDENO o requerido a pagar a parte autora o valor de R$ 1.126,01(um mil cento e vinte e seis reais e um centavo), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Títulos e Documentos, informando a revogação da decisão que determinou a baixa do apontamento n. 322824. Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. -Porto Velho, 15 de abril de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.

Proc.: 001.2009.003493-6Ação:Cautelar Inominada (Cível)Requerente:José Roberto FranchettoAdvogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)Requerido:Condominio Residencial Park JamariAdvogada: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160)Sentença:”Ante o pedido de desistência formulado às fls. 20, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por JOSÉ ROBERTO FRANCHETTO contra CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK JAMARI, ambos qualificados nos autos e ORDENO seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 8 de abril de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.

Proc.: 001.2007.011462-4Ação:Reparação de danosRequerente:Anderson Brasil PereiraAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)Requerido:Centro Profissionalizante Simone Araújo LtdaAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Sentença:”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ANDERSON BRASIL PEREIRA contra CENTRO PROFISSIONALIZANTE SIMONE ARAÚJO LTDA, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, REVOGO os efeitos da antecipação da tutela concedida às fls. 36/37 e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento,

o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 15 de abril de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.

Proc.: 001.2008.023752-4Ação:Revisional de contratoRequerente:Ana Leide Rodrigues de SouzaAdvogado:Luiz Henrique Gonçalves ( OAB/RO - 2652)Requerido:Banco Santander Banespa S.A.Sentença:”Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, do art. 284 e, no inciso VI, do art 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por ANA LEIDE RODRIGUES DE SOUZA contra BANCO SANTANDER BANESPA S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, nos termos do inciso I, do art. 267, do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Porto Velho, 15 de abril de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.

Proc.: 001.2008.018395-5Ação:DeclaratóriaRequerente:Hugo Espindola CorreaAdvogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Sabemi Seguradora S/AAdvogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24.304) e Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49.446)Sentença:”Ante o exposto, com fundamento no inciso V, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por HUGO ESPINDOLA CORREA contra SABEMI SEGURADORA S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes. Considerando que houve defesa nos autos (fls. 24/39), CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 930,00 (novecentos e trinta reais). CANCELE-SE a audiência designada às fls. 90. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. - Porto Velho, 16 de abril de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues -Juiz de Direito.

Proc.: 001.2007.019856-9Ação:Reparação de danosRequerente:Gilmar Santana LimaAdvogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Réu:Serasa S.A.Advogado: Jefferson Santos Menini (OAB/SP 102.386) , Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214.737) e Ricardo Manaboschi Villaça (OAB/SP 199.097)Decisão:”Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por SERASA S/A em face da execução que lhe é movida por GILMAR SANTANA LIMA, e, em conseqüência, MAJORO os honorários em execução no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do impugnado para levantamento do valor penhorado às fls. 91. Intimem-se. Cumpra-se” - Porto Velho, 16 de abril de 2009. - Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito.

Elza Elena Gomes SilvaEscrivã Judicial

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COMARCA DE JI-PARANÁ

COLÉGIO RECURSAL

Turma Recursal - Ji-ParanáREBUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Recurso Inominado nrº 100.004.2008.002761-6Recorrente: José Rodrigues de SouzaAdvogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815)Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu . (OAB/RO 300B)Advogado: Edemilson Evangelista de Abreu . (OAB/RO 2792)Recorrido: Lojas Renner S.A.Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)Advogada: Lucia Helena Speggiorin Celiberto (OAB/RS 47287)Advogado: Michel Zavagna Gralha (OAB/RS 55377)Advogado: Roberto Xavier Lopes (OAB/RS 60473)[...]

“ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDICIÁRIOCOLÉGIO RECURSAL - JI-PARANÁ

GABARITO Nº 07/2009

Certifico que após a publicação do acórdão de fl. 96/98 houve a juntada do substabelecimento apresentado pelo advogado Roberto Jarbas Moura de Souza, no qual requereu que as intimações, comunicações, pedidos de esclarecimento ou informações nos autos do processo nº 100.004.2008.002761-6, concernente à Parte Recorrida Lojas Renner S.A., sejam efetuadas em seu nome “exclusivamente”, no que foi deferido pela Juíza Relatora Maria Abadia de C. M. S. Lima, cujo despacho transcrevo: “J. Proceda-se a intimação na pessoa do causídico indicado. J.P. 15/abril/09”.(a) Elielma Pedrosa R. Toledo - Secretária do Colégio Recursal.

Data da distribuição: 26/01/200906/04/2009Turma Recursal - Ji-ParanáDecisão: Recurso conhecido e provido, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO. VÁRIOS CREDORES E INSCRIÇÕES EM CADASTRO INADIMPLENTES. RELAÇÕES JURÍDICAS INDEPENDENTES. UINEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO SEGUNDO CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS. 1. É Flagrante que a inscrição indevida no SPC causa desabono ao crédito e constrangimentos sobretudo quando a dívida apontada é inexistente. 2. Inobstante a origem do fato seja uma (fraude), os atos do fraudador desmembrou-se em várias condutas e negociações com empresas diferentes. Contra todas elas o recorrente teve que empreender esforços para sanar o problema da inscrição e desconstituição das dívidas. 3. O quantum indenizatório deve utilizar como parâmetro aos critérios sedimentados na doutrina e jurisprudência para garantir a justa reparação e não representar enriquecimento sem causa do indenizado.

Ji-Paraná, 16 de abril de 2009(a) Belª Elielma Pedrosa R. Toledo

Secretária da Turma Recursal de Ji-Paraná

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelJuíza Sandra Martins LopesEscrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra

Proc.: 005.2008.012481-5Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - ROAdvogado:Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)Executado:Vinicius Machado MagalhaesEdital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 DiasAutos: 005.2008.012481-5Classe: Execução FiscalExeqüente: Estado de RondôniaAdvogado: Procurador (ª) do EstadoExecutado(a): VINICIUS MACHADO MAGALHÃESValor da Ação: R$1.828,97 (08/2008)Ref. CDA’s 11272/2008, 11273/2008 e 41205/2006Ref: IPTU.CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: VINICIUS MACHADO MAGALHÃES, inscrito no CPF n. 635.139.432-53, residente atualmente, em lugar incerto e não sabido.A Doutora SANDRA MARTINS LOPES, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, na forma da Lei, etc. ....FINALIDADE: Citação para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$1.828,97 (hum mil e oitocentos e vinte e oito reais e noventa e sete centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO sobre o Imóvel Urbano, situado na Av. Transcontinental, 1614, sendo o Lote 260, da Quadra 43, Bairro Casa preta, medindo aproximadamente 44x10, com um barracão de aproximadamente 10x20 metros e uma residência avaliado em R$200.000,00 (duzentos mil reais). Podendo opor Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem.ATO JUDICIAL: “V. Cite-se e intime-se do arresto por edital. Ji-Paraná, 26 de fevereiro de 2009. (a) Sandra Martins Lopes Juíza de Direito.” Ji-Paraná, 26 de março de 2009.SANDRA MARTINS LOPESJuíza de Direito

Belª Jozilda da Silva BezerraEscrivã

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoMarinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta

Proc.: 005.2007.008182-0Ação:InventárioInventariante:Roselânge de Oliveira MacêdoAdvogado:Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670-A)Requerente: T. C. R. de M- Rosa Maria Rodrigues Padilha Advogado: Ademar Silvino Kusller (OAB/RO 1324)Inventariado:Wanderley Joaquim Mattos

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Decisão:Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de fls. 167/169, para determinar, por conseguinte, a expedição do competente Alvará de Autorização Judicial em favor da Sra. MARIZETE BALDO, para fins da venda de um dos caminhões existentes em nome do espólio de Wanderley Joaquim de Mattos, com depósito dos valores em conta judicial e comprovação em 60 (sessenta) dias. Sempre que se fizer necessário o tratamento médico em São Paulo/SP, apresentando a Requerente os orçamentos com passagens, hospedagem e despesas médicas e com medicamentos, serão liberados os valores da futura conta vinculada. Por ora, indefiro o pedido de levantamento de dois salários mínimos e meio mensais para sustento da Requerente, pois que necessária a manifestação dos demais herdeiros.Intimem-se os herdeiros, através da Inventariante para se manifestar sobre o pedido em cinco dias, anotando-se que a não manifestação contrária no prazo, implicará em anuência com o pedido. Sem custas. Intimem-se. Ji-Paraná, 25 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.Em tempo: Manifeste-se também sobre ofício juntado em fls. 229/230.

Proc.: 005.2009.002067-2Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Multilub Comércio de Lubrificantes Ltda MeAdvogado:Christian Fernandes Rabelo (RO 333-B)Requerido:Brasil Telecom Celular S. A.Despacho:DESPACHONão vislumbro motivo para recolhimento das custas ao final, eis que o caso em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no § 5.º, do artigo 6.º, do Regimento de custas do E.TJ/RO (Lei complementar estadual 301/90), o qual passo a transcrever:Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; II - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa se houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos de competência originária do Tribunal, bem como preparo dos embargos infringentes;III - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ao ser satisfeita a execução e/ou a prestação jurisdicional. § lº - Na execução de título judicial não é devida a parcela referida no inciso I. § 2º - Na ação popular, o custo, se devido, será pago ao final (art. 10 da Lei Federal n. 4.7l7, de 29 de junho de 1965). § 3º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, a parcela referida no inciso I será recolhida ou complementada antes da adjudicação ou da homologação da partilha. § 4º - A complementação ocorrerá se o montante apurado for diverso do valor inicialmente declarado. § 5º - O recolhimento da despesa forense será diferida para final: a) nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;b) nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima; c) nas causas cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas físicas, excluído o cessionário; d) na reconvenção, na oposição e na declaração incidente; e) se decorrente de Lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. § 6º - Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com

o preparo, sempre pelo vencido. § 7º - A extinção do feito ou processo com base em desistência ou transação das partes, antes do julgamento, desobriga o pagamento ou recolhimento da parcela do inciso III, como também, quanto aos pedidos de alvarás e assemelhados, quando não enquadrados na previsão do § 5º em especial, letra “c”.Diante disso, necessária a emenda a inicial, com o recolhimento do complementos das custas processuais, o que determino faça a demandante em dez (10) dias, sob pena indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do artigo 284, CPC. Ji-Paraná, 14 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.

Proc.: 005.2009.000717-0Ação:Alvará JudicialRequerente:Fábio Miranda Gonçalves, Fabiana Miranda Gonçalves, Leila Miranda GonçalvesAdvogado:Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803)Sentença:É o relatório. Decido.2. Considerando a ausência das hipóteses legais (artigo 82, CPC) que ensejam a intervenção do Ministério Público; a documentação apresentada, que comprova o óbito da genitora dos requerentes (fl. 07) e demonstra estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do pedido e, em especial, a condição de legitimidade (fls. 09/11) e; a informação dada pelo INSS no sentido de que inexistem dependentes em nome da falecida (fl. 35), DEFIRO O ALVARÁ PRETENDIDO, para autorizar que os requerentes levantem os valores depositados na conta corrente n.º 10.719-0 de titularidade de Maria José Miranda Alves Lima na agência do Banco do Brasil desta cidade. Recolham-se as custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 14 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.

Proc.: 005.2008.009450-9Ação:DeclaratóriaRequerente:Neide Fernandes Coimbra da SilvaAdvogado:Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)Requerido:Condomínio Edifício Rondon Shopping CenterAdvogado: Marcelo Cantarella (OAB/RO 558)Decisão:1. Processo em ordem. 2. Fixo como ponto controverso a existência da relação jurídica entre os litigantes e, consequentemente, a exigibilidade do crédito instrumentalizado por título de crédito (cobrança - autos apensos).3. Indiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ji-Paraná, 14 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.

Proc.: 005.2006.004178-7Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Requerido:José Ribamar da SilvaAdvogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Despacho:Considerando que o capítulo condenatório da sentença proferida às fls. 99/101versa não somente sobre o pagamento das

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 43

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custas processuais, mas também de honorários advocatícios, aguarde-se pelo prazo estabelecido no § 5.º do artigo 475-J, do CPC. Decorrido sem manifestação do requerido, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, 14 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.

Proc.: 005.2009.000509-6Ação:InventárioInventariante:A. B. de S.Advogado:Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)Inventariado:M. C. da C.Sentença:É o relatório. Decido.2. Considerando que o autor não satisfez o determinado no prazo estipulado, apenas vindo aos autos aproximadamente vinte dias depois de seu encerramento paraPARCIALMENTE cumprir as determinações às fls. 28/29, evidenciada a ausência de emenda à inicial, justificando seu indeferimento, o que ora faço. 3. À luz das ponderações supra, por descumprida as determinações às fls. 28/29, INDEFIRO A INICIAL e, por conseqüência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 267, inciso I e 284, parágrafo único, ambos do CPC, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Havendo requerimento, defiro o desentranhamento de documentos, exceto a procuração, mediante cópia e recibo nos autos às expensas da parte autora. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 14 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.

Proc.: 005.2006.000713-9Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Joaquim Schiavon dos Reis, Confirmar Com. de Filtros Maringa LtdaAdvogado:Edemar Antonio Mattei (OAB/RO 635-A)Embargado:Estado de RondôniaAdvogado: Henry Anderson Corso Henrique - Procurador (OAB/RO 922)Sentença:Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos propostos por JOAQUIM SCHIAVON DOS REIS a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, a execução seguir seu regular processamento. Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários que fixo em 15% do valor da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, certifiquem-se nos autos do executivo fiscal e após, arquivem-se. Ji-Paraná, 06 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito

Proc.: 005.2004.000531-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Transcontinental Hoteis e Turismo S/aAdvogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)Executado:S. O. S. Vida Centro de Massoterapia LtdaCertidão da Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 62 : “Certifico e dou fé que até a presente data não veio aos autos comprovante de distribuição da carta precatória de fls. 58. Abro vistas a parte autora para manifestação. Ji-Paraná, 07 de abril de 2009. Helena Nunes Fagundes - Téc Jud.

Proc.: 005.2003.009345-2Ação:Incidente de falsidade (área cível)Requerente:Pedro André de Souza, Maria Sales de SouzaAdvogado:Magda Rosângela F. Stecca (OAB/RO 303)Requerido:Ayres Gomes do Amaral FilhoAdvogado: João Closs Junior (OAB/RO 327-A) - Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)Despacho:R. h.Intimem-se os Requeridos para cumprimento espontâneo da sentença de fls. 49/50 quanto o recolhimento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 475, J do CPC. Ji-Paraná, 31 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.

Proc.: 005.2003.010227-3Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Juarez Gomes PereiraAdvogado:Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)Executado:Pedro Euzébio de AlmeidaAdvogado:Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653-A)Despacho:“Defiro item 5 da petição de fl. 297/298. Sem prejuízo, providencie-se o cálculo atualizada do débito, ônus que lhe incumbe, a fim de que possa ser apreciado o pedido constante do item 6.” Ji-Paraná, 13 de março de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.Em tempo: carta precatoria disponível para parte exequente

Proc.: 005.2008.016589-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ananias Nepomuceno de BritoAdvogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Requerido:Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/AAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Sentença:DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANANIAS NEPOMUCENO DE BRITO em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIAS/A - CERON, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, conforme documentos de fl. 40, e, por conseguinte, determinar que a ré proceda à baixa do referido débito. Torno definitiva a liminar, a fim de proibir a ré de efetuar cortes de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em razão de tais débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a trinta dias. Extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista os parâmetros dispostos art. 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 07 de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.

Proc.: 005.2007.010416-1Ação:AnulatóriaRequerente:Cláudia Pacheco dos SantosAdvogado:Célia Regina Santana Moreda (OAB/RO 2271)Requerido:Leandro Warley RibeiroSentençaFirme na presunção legal estabelecida pelo parágrafo único do artigo 238, do CPC, c/c 39, parágrafo único, do mesmo codex, e

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 44

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considerando que apesar de acionada a promover o andamento do feito a parte exeqüente não o fez (conforme certidão à fl. 44), caracterizado está o abandono da causa, pelo que julgo extinta a presente ação, com suporte no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida à fl. 23. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil. P.R.I. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 1.º de abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juiz de Direito.

MARINETE APAREC IDA DE JESUSESCRIVÁ SUBSTITUTA

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelDr. Silvio Viana Juiz de DireitoJandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial Lauda nº 20116

Proc.: 005.2009.002492-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Rafaela AngeloAdvogado:João Carlos Veres OAB/RO 906, Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651)Requerido:Banco Honda S AAdvogado: Ely Roberto de Casto OAB/RO 509Despacho: (fl.59)FINALIDADE: (fl. 57/58) Reconsidero a decisão de folha 56, no tocante ao indeferimento do pedido de liminar. Com efeito, um dos fundamentos do requerente para pleitear a tutela cautelar é de que a dívida se encontra prescrita. Efetivamente, analisando-se os documentos extraídos da ação de busca e apreensão, a sentença proferida transitou em julgado em 25 de novembro de 2003 e a partir desta data já transcorreu o lapso temporal de cinco anos, o que faz incidir a prescrição do crédito oriundo do contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, do Código Civil. Diante do exposto, concedo a liminar pleiteada a fim de determinar que a requerida, no prazo de 48 horas a partir de sua notificação tome as providências necessárias a fim de retirar o nome da requerente do cadastro de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, SERASA e outros órgãos desta natureza, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00. Expeça-se carta de notificação e citação, obervando-se o despacho de designação de audiencia de folha 56. Int. Ji-Paraná, 07 de abril de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito.

Proc.: 005.2003.002899-5Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Recol Distribuição e Comércio Ltda Porto VelhoAdvogado:Allan Pereira Guimarães OAB/RO 1.046Executado:Concolato e Cia LtdaAdvogado:Agnaldo dos Santos Alves OAB/RO 1156Despacho:(fl. 265)FINALIDADE: Manifeste-se a executada no prazo de dez dias sobre a manifestação da exequente onde a mesma possibilita à executada em saldar do débito. Ji-Paraná,25 de fevereiro de 2009.Silvio Viana-Juiz de Direito

Proc.: 005.2003.000409-3Ação:Execução de título judicialRequerente:Mauro CezárioAdvogado:Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A), Maria do Carmo Morais (RO 421)Requerido:Luiz Carlos Polly MeAdvogado:Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)FINALIDADE: Intimação das partes por intermédio de seu advogado, das datas de leilão, bem como, fica o exequente intimado para no prazo de 05 (cinco) dias retirar o edital e providenciar a publicação . Primeira Venda: 18 de maio de 2009 às 09:00 horasSegunda Venda 29 de maio de 2009 às 09:00 horas

Proc.: 005.2009.001293-9Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa S/AAdvogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)Requerido:Abertino de Freitas SilvaCertidão do Oficial de Justiça. (fl. 20)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 20 DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO: Certifico e dou fé, que diligenciei ao endereço constante no r. mandado e no local reside-se a genitora do requerido Albertino, e informou que o mesmo não reside nesta comarca, não sabendo informar o endereço de onde reside, e que tem conhecimento que referido bem encontra-se apreendido no DETRAN de Cacoal-RO.

Proc.: 005.2009.002662-0Ação:Cautelar Inominada (Cível)Requerente:Voar Bem Viagens e Turismo LtdaAdvogado:Melissa Maria Valéria (RO 2232), Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872)Requerido:P. A. Obras LtdaDecisão:(fl. 32/33)Voar Bem Viagens e Turismo Ltda, ingressa com medida cautelar de sustação de protesto ao fundamento de que recebeu notificação do Sr. Oficial do Cartório de Protestos desta Comarca, para pagamento do valor de R$ 22.020,60 referente à duplicata mercantil emitida por P.A Obras Ltda, ora requerida. Alega ainda que o título de crédito levado à protesto não tem origem causal, afirmando que o negócio jurídico de prestação de serviços de arquitetura foi realizado com o sócio-proprietário da requerente, Agenor Martins Filho, no entanto há seis meses houve rescição desta prestação de serviços da qual notificou-se o requerido, conforme consta às fls. 16/17. Assim, pleiteia a concessão de medida liminar, com base nas alegações supra.É o Relatório.Decido. Cuida a presente de medida cautelar de sustação de protesto. A plausibilidade do direito da requerente está demonstrada pelo documento de folhas 16/17 consubstanciado na notificação ao requerido do não aceite da duplicata e respectiva cobrança, nos termos do artigo 8º inciso II combinado com o artigo 20 § 3º da Lei de Duplicatas, fato este que desconstitui o título executivo e impede o protesto do título, fazendo com que o credor seja remetido aos meios ordinários para cobrança de seu crédito. Assim, o não cumprimento

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 45

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do contrato é motivo para sua desconstituição, gerando o cancelamento das duplicatas o que será objeto da ação principal, sendo que somente após sua instrução, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Assim, se o negócio jurídico que advém da prestação de serviços possibilita a emissão da duplicata, sua ausência implica na nulidade do título de crédito, pela inexistência de relação jurídica entre as partes.O periculum in mora vem evidenciado com a própria possibilidade de efetivação do protesto, caso a requerente não realize o pagamento que alega ser indevido, gerando assim, o que é notório, verdadeiro abalo de crédito nas relações civis e comerciais da requerente. Os requisitos estão presentes. Diante do exposto, concedo a medida pleiteada inaudita altera partes, para sustar o protesto do título DM/DS NF 079965534, no valor de R$ 22.020,60 tendo como credora PA Obras Ltda.Sirva a presente como mandado liminar de sustação de protesto. Após cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo de cinco dias. Intime-se a requerente. Ji-Paraná, 12 de março de 2009. Silvio Viana. Juiz de Direito

Proc.: 005.2008.004201-0Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Finasa S. A.Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), Lorena Cristina dos Santos Melo OAB/RO 3479Requerido:Aparecida Dias CamargoDespacho:(fl.34)FINALIDADE: (fl.33) Se o veículo não foi apreendido e o requerido não foi localizado a requerente deverá providenciar sua citação editalícia e não requerer a suspensão do feito. Sem manifestação, intime-se a requerente pessoalmente para que no prazo de 48 horas, dê andamento ao feito, sob pena de extinção.Ji-Paraná,10 de março de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito.

Proc.: 005.2007.010450-1Ação:Rescisão de contratoRequerente:Leandro Gustavo KunzAdvogado:Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B), Patricia Rozo Silva OAB/RO 2901.Requerido:Jhonatan Veronez Pagotto, Darlan Jhon Veronez Pagotto, Zelia Cesconetto VeronezAdvogado:Hugo Martinez Rodrigues (AOB/RO 1728)FINALIDADE: Intimação da parte autora, para no prazo legal, impunar a contestação.

Proc.: 005.2008.011779-7Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Domingos Augusto Sapia, Francisco Cândido Marculino, Gilberto Jodas Vicente, Juscelino Moraes do Amaral, Maria Amalia Ferreira, Maria Gorett Fernandes, Maria Liberalina de Souza Barros, Nicolau Hatzinakis, Orlando Pereira do Nascimento, Veronica de Oliveira PontesAdvogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB 3471)

Requerido:Banco do Brasil S. A.Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627), Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)FINALIDADE: Intimação do requerido, para tomar ciência dos honorários do perito apresentados nas fls. 233/234 dos autos, e no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito da verba.

Proc.: 005.2007.003315-9Ação:CominatóriaRequerente:Cleir Silva FerreiraAdvogado:Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)Requerido:Cometa Comércio de Veículos Ltda, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LtdaAdvogado: Ana Carolina Stuffaldi de Vuono OAB/RO 206.539: João Paulo Pezzini S. de Menezes. OAB/RO 234.457 Despacho:(fl.459)FINALIDADE (fls.452/455) Manifeste-se o requerente no prazo de cinco dias. Ji-Paraná, 02 de abril de 2009.Silvio Viana-Juiz de Direito

Proc.: 005.2007.004563-7Ação:Mandado de segurança (área cível)Impetrante:Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ji-Paraná-ROAdvogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 2962)Impetrado:Secretário de Administração do Município de Ji-Paraná RO, Secretário de Fazenda do Município de Ji Paraná ROAdvogado:Julian Cuadal Soares ( 2597)Despacho:(fl. 187)FINALIDADE: (fl. 183/186): A multa por descumprimento da obrigação foi aplicada em desfavor da autoridade coatora e não da pessoa juridica de direito público. Sendo assim, a impetrante deverá direcionar a execução da multa contras os agentes públicos, impetrados, apresentando o cálculo atualizado do débito. Intime-se .Ji-Paraná, 3 de março de 2009.Silvio Viana-Juiz de Direito

Proc.: 005.2008.010463-6Ação:Embargos de terceirosEmbargante:Afonso Lopes de Souza, Francisca Soares de OliveiraAdvogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)Embargado:Fazenda Publica Municipal de Jiparaná, e outros Advogado: Armando Reigota Filho OAB/RO 399Despacho: Em sede de providências preliminares, o requerente deverá incluir no polo passivo da ação o Ministério Público do Estado de Rondônia, e tomar as providências necessárias para sua citação, ante seu evidente interesse jurídico nesta ação, posto que autor da ação civil pública que está em fase de cumprimento de sentença. Concedo para tanto o prazo de dez dias. Intimem-se.

Jandira Garbulhe BraguinEscrivã Judicial

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1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalJuíz: Valdecir Ramos de SouzaEscrivã: Nadir Marques

Proc.: 005.2008.014241-4Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Vagner Francisco da Costa48 horas:EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 90 diasAutos N. 005.2008.014241-4DE: VAGNER FRANCISCO DA COSTA, brasileiro, solteiro, braçal, nascido aos 11-12-75, natural de Presidente Médici/RO., filho de Miguel Francisco da Costa e de Maria de Lourdes Avelino dos Anjos, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Intimação do réu acima qualificado da parte dispositiva da sentença, a seguir transcrita: “ ... ISTO POSTO, julgo procedente a denúncia - para o fim de condenar o réu VAGNER FRANCISCO DA COSTA, já qualificado nos autos, por infringência do artigo 14, da Lei 10.826/03. ... Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva ... . Fixo-lhe ainda, a pena de 20 (vinte) dias multa ... em regime aberto, de acordo com o artigo 33, do CP. Deixo de conceder a substituição prevista no art. 44 do CP, bem como a suspensão da pena, porque demonstrou inaptidão para quaisquer benefícios, já que foi solto mediante termo de Comarca de Jí-Paraná Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal compromisso e mesmo assim deixou de comparecer em Juízo quando intimado. Decreto a perda das armas e munições apreendidas nestes autos em favor da União ... devendo ser encaminhada ... Transitada em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: Lance–se o nome da ré no rol dos culpados; Expeça-se carta de guia para cumprimento da pena, enviando-se à 2ª Vara Criminal; Encaminhe-se cópia desta decisão à Justiça Eleitoral, informando, também, o trânsito em julgado da sentença. Custas na formas da Lei. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 24 de março de 2009. VALDECIR RAMOS DE SOUZA, Juiz de Direito”Vara: 1ª Vara CriminalProcesso: 005.2008.014241-4Classe: Ação Penal (réu solto)Procedimento: Processos juiz singularParte Autora: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná , 591 Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 – Fax/ Fone: (69) 3421-1369- Ramal: 210Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:Cartório: [email protected]: [email protected]ã: [email protected]á, 15 de abril de 2009.Valdecir Ramos de SouzaJuiz de Direito

Nadir MarquesEscrivã Judicial

3ª VARA CRIMINAL

3º Cartório CriminalOscar Francisco Alves Junior - Juiz de DireitoCleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã JudicialEmail da Vara: [email protected]

Proc.: 005.2007.011303-9Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIASClasse : Ação PenalProced. : Processos juiz singular Autor : Ministério Público do Estado de RondôniaCITAÇÃO DE :PAULO PEDRO DE PAIVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 18.06.1982, natural de Jí-Paraná/RO, filho de Pedro Matias de Paiva e Maria Severina da Conceição Paiva,atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1)CITAR o réu acima qualificado sobre os fatos descritos conforme denúncia do Ministério Público: “ È dos autos que, no dia 23.09.2007, por volta das 09:00 horas, no estabelecimento comercial “Taí Max” nesta cidade , o denunciado PAULO PEDRO PAIVA, subtraiu, para si, coisa alheia móvel consistente em 03 (três ) caixas de cerveja Kaiser, contendo 34 (trinta e quatro) latas de cerveja, pertencentes à empresa vítima supermercado “Taí Max”, apreendido, restituído e avaliado merceologicamente às fls. 06,14 e 19. Ante o exposto, Denuncio a Vossa Excelência PAULO PEDRO DE PAIVA,como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal. 1)CITAR o réu acima qualificado sobre os fatos descritos na denúncia, para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, através de advogado constituído. Em caso de inércia do acusado, lhe será nomeado, ex ofício, o Defensor Público que atua nesta Vara, devendo portanto o réu comparecer no Cartório da 3ª VARA CRIMINAL, no prazo de 05 dias, a fim de indicar suas testemunhas; 2)INTIMAR o acusado da audiência de interrogatório e oitiva de testemunhas, designada para o dia 13.05.2009, às 08:30horas, ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do CPP, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. JP. 16.04.2009.(A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã assina por determinação Judicial.Dr. Oscar Francisco Alves Júnior-Juiz de Direito

Cleonice Cabral dos Santos AlmeidaEscrivã Judicial

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 47

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SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ARIQUEMES

2ª VARA CRIMINAL

Juiz:Arlen José Silva de SouzaEscrivão em Substittuição: Saulo de Tarso RamosE-mail:[email protected]

Proc.: 002.2008.010099-42ª VARA CRIMINALJuiz: Arlen José Silva de SouzaE-mail: [email protected]ção:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.Denunciado:Zenilda Lopes de Souza, Adilson Ribeiro da Silva, Sheillivandro Lima da Silva

EDITAL DE INTIMAÇÃO De: Alexandre Nogueira OAB/RO 2892 e Paulo Fernando Lérias OAB/RO 3747Finalidade: Intimar os advogados supra citados para nos termos do artigo 403 §3º do CPP, apresentar memoriais finais no prazo de 05(cinco) dias.Ariquemes/RO, 15 de Abril de 2009.Suci Mara Leite LemosEscrivã Judicial

2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2008.010607-0Réu: TRIELE DA SILVA AGREDe: DÊNIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, brasileiro, advogado OAB/RO 2433, militante nesta comarca - E-mail: [email protected] ou [email protected]: intimar os advogados(a) supracitados(a) da r. sentença de fls. 60/68, que absolveu a ré, com fundamento no art. 386, III, do CPP.

2ª Vara CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2008.011031-0Réus: DANIEL VENCESLAU e outrosDe: CORINA FERNANDES PEREIRA, brasileira, advogada OAB/RO 2.074, militante nesta comarcaFINALIDADE: INTIMAR a advogada supracitada que foi proferido despacho nos autos em apenso de nº 002.2008.012753-1, onde é requerente ADAIR TEIXEIRA DA SIQUEIRA; 002.2008.012752-3, requerente GENECI FLORES MACHADO SONDA; 002.2008.012751-5, requerente ADEMIR ALVERNAZ; 002.2008.012749-3, requerente OSNI SONDA; 002.2008.012748-5, requerente MÁRCIO AMARO CORREIA, nos seguintes moldes: mantida a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos, intimando as partes e o MP e, a seguir, arquivando-se os feitos.

2ª Vara CriminalEDITAL DE CITAÇÃOAutos nº 002.2009.001443-8Réu: ELIAS ALVES DE AMORIM

De: ELIAS ALVES DE AMORIM, brasileiro, solteiro, nascido aos 24.04.1990, em Ariquemes/RO, filho de Samuel Alves de Amorim e Nilcéia Galdino de Amorim, residente na rua Mário Quintana, nº. 3.856, Setor 11, atualmente em lugar incerto e não sabidoFINALIDADE: CITAR (s) réu(s) da Ação Penal acima mencionada que lhe é movida, Classe: Processos juiz singular, denunciado (cópia em anexo), para nos termos do Art. 396, do CPP, “responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda. “argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, bem como, não o fazendo, intimá-lo de que, não constituindo advogado, desde já fica nomeado o defensor público atuante nesta vara para prosseguimento na defesa até final julgamento.

EDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2008.002565-8 Réu: CLENICE MIGUEL TAVARESDe: ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA, advogada OAB/RO 2.859, militante na comarca de Buritis/ROFINALIDADE: o advogado(a) supracitado(a) para nos termos do art. 403, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar memoriais, finais.

2ª Vara CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2008.014564-5Réu: GILSON LIRA DOS SANTOSDe: NICOLAU NUNES MAYO JÚNIOR, brasileiro, advogado OAB/RO 2.629, militante nesta comarcaFINALIDADE: intimar o advogado supracitado para apresentar a defesa preliminar, no prazo legal.

2ª Vara CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2006.028606-5Réu: GERALDO ROSA DO NASCIMENTODe: LUIZ EDUARDO FOGAÇA, brasileiro, advogado OAB/RO 876, militante nesta comarca de Ariquemes/ROFINALIDADE: intimar o advogado(a) supracitado(a) da r. decisão de fls. 123, que extinguiu a pretensão punitiva, pelo cumprimento da suspensão do processo. 2ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Autos nº 002.2009.004067-6Réu: GILMAR DANELLIDe: GILMAR DANELLI, brasileiro, casado, nascido aos 06.01.1957, na cidade de Planalto/RS, portador da RG 377.510/SSP/RO e CPF 386.229.042-53, filho de José Danelli e Maria Danelli, residente na rua Espírito Santo, nº. 3.841, Setor 5, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) da Ação Penal acima mencionada que lhe é movida, Classe: Processos juiz singular, denunciado (cópia em anexo), para nos termos do Art. 396, do CPP, “responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008)”, podendo, ainda. “argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 48

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defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)”, bem como, não o fazendo, intimá-lo de que, não constituindo advogado, desde já fica nomeado o defensor público atuante nesta vara para prosseguimento na defesa até final julgamento.

EDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2008.003491-6Apenado: RAYSSON OTAVIANO DUTRADe: JAIME FERREIRA, brasileiro, advogado OAB/RO 2172, militante nesta comarca e-mail [email protected] FINALIDADE: intimar o advogado(a) supracitado(a) do r. despacho de fl. 71 que, em síntese, suspendeu a execução por 60 dias, devendo, após esse prazo, comprovar o tratamento realizado, sob pena de incorrer em falta grave.

2ª Vara CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2009.012240-8Apenado: SANDRO ROGÉRIO BUCARTHDe: CÉLIO SOARES CERQUEIRA, OAB/RO 3.790, escritório à Rua Vilhena, 2031, bairro Setor 7, nesta;FINALIDADE: o advogado(a) supracitado(a) para falar dos cálculos de fls. 121/122.

2ª Vara CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2003.001448-3Apenado: ROBINSON GOMES RODRIGUESDe: MANOEL MESSIAS FLORES, advogado OAB/RO 28, militante nesta ComarcaFINALIDADE: intimar o advogado supracitado da r. decisão de fls. 193, que extinguiu a pretensão executória estatal, face a morte do agente.

2ª Vara CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2008.005476-3Apenada: MARTA AUGUSTO FELIZARDO SANTOS E SILVADe: DÊNIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, brasileiro, advogado OAB/RO 2433, militante nesta comarca - E-mail: [email protected] ou [email protected]: o advogado(a) supracitado(a) da r. decisão de fls. 48, que declarou extinta a pretensão executória, face ao cumprimento da pena.

2ª Vara CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2006.029273-1Apenado: DAVID GUIMARÃES GOMESDe: RENATO AUGUSTO PLATZ GUIMARÃES JÚNIOR, brasileiro, advogado OAB/SP 142.953, militante nesta comarcaFINALIDADE: intimar o advogado supracitado da r. Sentença de fls. 382, que, em síntese, extinguiu a pretensão executória estatal, face o cumprimento da pena.

2ª Vara CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2004.003190-1

Apenado: ANTÔNIO MARCOS DE JESUSDe: EDINARA REGINA COLLA, advogado OAB/RO 1123, militante nesta comarca E-mail: [email protected] FINALIDADE: intimar o advogado(a) supracitado(a) para falar dos cálculos de fls. 31/32.

2ª Vara CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOAutos nº 002.2009.000536-6Apenado: FERNANDO OLIVEIRA DA COSTADe: CORINA FERNANDES PEREIRA, brasileira, advogada OAB/RO 2.074, militante nesta comarcaFINALIDADE: intimar o advogado(a) supracitado(a) da r. decisão de fl. 21, que extinguiu a pretensão executória, face o cumprimento da pena. Ariquemes – RO, 16 de Abril de 2009.Suci Mara Leite LemosEscrivã Judicial Saulo de Tarso RamosEscrivão em Substituição

1ª VARA CÍVEL

Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico:e-mail: [email protected] Cristhian Lorena de Oliveira FerrazJuíza de DireitoMárcia KanazawaEscrivã pro tempore

Proc.: 002.2009.003449-8Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Isabel Cristina da Silva FerreiraAdvogado:Otávio Alberto da Silva Junior OAB/RO 4207Requerido:Caixa Econômica FederalAdvogado:Melissa dos Santos Pinheiro Vassoler Silva OAB/RO 2251Decisão:Vistos e examinados O requerente ingressou com a presente ação de revisão contratual com repetição de indébito em face da Caixa Econômica Federal. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/16. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (f. 17). Citada a requerida postulou pela remessa destes autos à Justiça Federal, dada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, conforme a regra contida no art. 109, I da Constituição Federal. É o breve relatório. Decido. A requerida argüiu a preliminar de incompetência do Juízo Estadual por ser empresa pública federal, baseada na regra do at. 109, I, da CF. Trata-se de incompetência absoluta que pode ser conhecida de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, nos termos do artigo 113 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 113 do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo, determinando a remessa do feito a uma das Varas da Justiça Federal de Porto Velho (RO). Intime-se. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 49

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Proc.: 002.2008.011935-0Ação:DepósitoRequerente:Hsbc Brasil Administradora de Consórcio LtdaAdvogado:Silvana Simões Pessoa OAB/SP 112.202; Pedro Roberto Romão OAB/sp 209.551 Requerido:José Maria Alves SoaresAdvogado: Manoel Messias Flores OAB/RO 28 Sentença:Vistos e examinados. HSBC Brasil Administradora de Consórcio Ltdaajuizou ação de Busca e Apreensão em face de José Maria Alves Soares, aduzindo ter o requerido firmado contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta, com alienação fiduciária em garantia, estando inadimplente com as prestações devidas, perfazendo o importe de R$8.502,50, postulando, liminarmente, pela busca e apreensão do veículo. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.07/34. A liminar foi deferida, conforme decisão de fls. 35, restando, todavia, infrutífero o cumprimento do mandado liminar (fls. 37). A ação foi convertida em depósito, segundo o pleito de fls. 40/41 e decisão de fls. 43. Citado (fl. 46), na forma do art. 902 do CPC, o requerido apresentou contestação às fls. 48/50. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo eficiente para a formação do convencimento a prova documental acostada aos autos. Versam os autos sobre ação de busca e apreensão convertida em depósito, em que citado nos termos do art. 902 do CPC, o requerido apresentou contestação, limitando-se a afirmar que a motocicleta se encontra em sua posse e que a prisão civil é incabível na hipótese em questão. Em que pese a peça contestatória apresentada, o requerido não combateu o pedido inicial, sendo confesso quanto ao contrato de financiamento pactuado com cláusula de alienação fiduciária, bem como quanto ao inadimplemento das prestações, que perfazem o importe atualizado de R$12.796,70 (fls. 42). O valor do débito também restou inconteste, não havendo argumentações ou documentos novos apresentados pelo requerido que afastem o direito do autor em ter o veículo depositado em seu favor ou o equivalente em dinheiro. A ausência de impugnação específica torna incontroversa a matéria alegada, que por sua vez, vem plenamente demonstrada através dos documentos carreados com a inicial, impondo-se a procedência do pedido, devidamente amparado pela legislação processual civil (art. 902, CPC). Por outro lado, assiste razão ao requerido quanto a inaplicabilidade da prisão civil na hipótese de depositário infiel, ainda que prevista no art. 904, parágrafo único do CPC, segundo entendimento firmado pelo STJ em reiteradas decisões, conforme colaciona o requerido, sendo este o entendimento adotado por este juízo. Posto isso e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de depósito e o faço para determinar ao Sr. JOSÉ MARIA ALVES SOARES que entregue a motocicleta descrita às fls. 04, em 24 (vinte e quatro) horas, ou que deposite em juízo a importância de R$12.796,70 (doze mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) correspondente ao saldo devedor em aberto e demais cominações legais. Declaro encerrada a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. Fica o requerido intimado, na pessoa de seu patrono, que o não cumprimento da obrigação determinada na presente sentença, no prazo de 15 dias após o trânsito em

julgado, importará em acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, se nada for requerido pela parte interessada, arquivem-se. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.002900-1Ação:Alvará JudicialRequerente:Eunice dos Santos MacedoAdvogado:Otávio Alberto da Silva Junior OAB/RO 4207Sentença:Vistos e examinados. Eunice dos Santos Macedo ajuizou a presente ação, com vistas à obtenção de alvará judicial para levantar a importância depositada junto à Caixa Econômica Federal, referente a FGTS deixada por Ueber Alves de Arruda, falecido aos 12/12/2008. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/12. Em resposta a ofícios expedidos vieram aos autos os documentos de fls. 17/24. Intimada a se manifestar a requerente se quedou inerte. É o breve relato. Decido. O processo há que ser decidido no estado em que se encontra, sendo dispensável maiores dilações probatórias, nos termos do art. 330, inciso I do CPC. Os documentos acostados aos autos comprovam o alegado parentesco, fazendo jus a autora ao levantamento da quantia depositada, que conforme ofício de fls. 18/23, trata-se de depósito de FGTS, não havendo valores relativos a PIS, tampouco, saldo em conta corrente a serem levantados. Por ser de pequeno valor o levantamento do saldo de FGTS dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, nos termos do art. 2º da lei n. 6.858/80, bem como a prestação de contas, sendo de rigor a procedência do pedido. Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido e, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários incabíveis à espécie. Expeça-se alvará judicial em favor da requerente autorizando o levantamento da importância depositada, conforme descrito às fls. 18/23. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.000473-4Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CiRequerente:Jurema Rita Borges dos SantosAdvogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere OAB/RO 1842Sentença:Vistos e examinados. Jurema Rita Borges dos Santos ajuizou a presente ação de retificação de registro público com vistas à alteração de seu prenome, aduzindo que o mesmo lhe expõe ao ridículo por ser motivo de piadas e brincadeiras, bem como por ser de origem religiosa, sendo por vezes chamada de “Cabocla Jurema”. Postulou pela alteração de seu nome para ANDREZA MARCELA RITA BORGES DOS SANTOS, fundamentando seu pedido no art. 58 da Lei n. 6.015/73. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/16. Designada audiência de justificação a mesma restou prejudica, face a ausência de rol de testemunhas (fls. 22). Parecer Ministerial às fls. 23/25, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre pedido de alteração de prenome para ANDREZA MARCELA, com fundamento no art. 58 da Lei n. 6.015/73, sob o argumento de que seu prenome

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 50

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de registro - JUREMA, lhe expõe ao ridículo e é utilizado em crenças religiosas, o que lhe causa constrangimento. Como bem observado pelo órgão Ministerial, a regra adotada pela lei de Registros Públicos é a da inalterabilidade do nome (art. 57), visando resguardar a ordem pública e a segurança jurídica dos registros públicos. Qualquer alteração somente se permite, excepcionalmente, em casos legais como o de ameaça e coação ou de adoção de apelidos públicos notórios, este último previsto no art. 58 da lei in comentu, em que a autora fundamenta o seu pedido. Analisando detidamente os autos e provas produzidas, verifica-se que não há qualquer elemento que demonstre que o prenome que a autora pretende adotar seja apelido público notório, ou seja, pelo qual já é reconhecida no seio familiar e social. Tampouco, há provas de que seu atual prenome lhe exponha ao ridículo. O simples argumento de que seu nome é também utilizado em determinada crença religiosa, por si só não é eficiente em demonstrar o constrangimento, pois sendo assim não se admitiria tantos outros registros com nomes comuns, semelhantes ao da autora, também atribuídos a santos como Pedro, Paulo, João, Maria, dentre outros. Atenta à regra legal de inalterabilidade do nome e à ausência de elementos que demonstrem a exposição ao ridículo, constrangimento da autora, ou adoção de apelido público notório que justifiquem a alteração do prenome registral, a improcedência do pedido é media que se impõe, consoante parecer Ministerial desfavorável. Posto isso e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido da autora e, via de conseqüência, declaro extinto o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas e honorários incabíveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2008.007152-8Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho OAB/SP 31.618Requerido:Emerson Charles VieiraAdvogado:Não InformadoSentença:Vistos e examinados. A parte interessada foi regularmente intimada para impulsionar o feito em 48 horas, contudo, quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim caracterizada está a desídia. Posto isso, declaro extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida às fls. 32.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.Ariquemes, 06 de abril 2009.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.003405-6Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Moisés da Silva Maia OAB/AC 3094Embargado:Maria Vitória da Silva VieiraAdvogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos OAB/RO 4108

Sentença:Vistos e examinados. O INSS ajuizou os presentes embargos à execução em desfavor de Maria Vitória da Silva Vieira, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o valor cobrado em execução fora calculado a partir do ajuizamento da ação e que os mesmos somente seriam devidos a partir da citação, perfazendo o montante de R$2.471,64 ao invés de R$3.945,78. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/10. Citada, a embargada se manifestou às fls. 12/13, reconhecendo a procedência do pedido inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre embargos a execução em que o INSS alega excesso de execução, reconhecendo como devida apenas a importância de R$2.471,64. Citada, a requerida se manifestou nos autos, reconhecendo o pedido inicial, o que impõe o julgamento do feito, sem dilação probatória, reconhecendo-se a procedência do pedido inicial para declarar como devidos pelo embargante à embargada a importância de R$2.246,95, mais honorários no importe de R$224,69, perfazendo a execução o montante de R$2.471,64. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS, face o reconhecimento do pedido, e o faço para declarar como devidos pelo INSS nos autos de execução n. 002.2006.028571-9 em FAVOR DE MARIA VITÓRIA DA SILVA VIEIRA a importância total de R$2.471,64 (dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos), sendo que desta quantia o montante de R$224,69 (duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) são devidos a título de honorários, e, via de consequência, declarar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, incisos II, do CPC. Isento de custas. Concedo à embargada as benesses da justiça gratuita, razão pela qual deixo de condená-la ao pagamento de honorários em favor do embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se, prosseguindo-se nos autos de execução. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2008.012922-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Simone Araújo ChavesAdvogado:Marcos Antônio Metchko OAB/RO 1482Requerido:FacilarAdvogado: Não InformadoDespacho:Vistos Para pesquisa via sistema BACENJUD é necessário o CNPJ da executada, o qual não se encontra informado nos autos. Assim, intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 5 dias, informar o CNPJ da empresa executada. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2003.001486-9Ação:Execução de título judicialExequente:Hermanus Adrianus KokAdvogado:Alex Souza de Moraes Sarkis OAB/RO 1423Executado:Irineu Colla, Jovaci Rosa da SilvaAdvogado:José Wilham de Melo OAB/RO 3782Despacho: Vistos. Considerando que o exequente não apresentou no prazo legal o cálculo atualizado de liquidação das perdas e danos, limitando-se a apresentar, extemporaneamente o cálculo de fls. 325, intime-se-o a se manifestar, em 05 dias, sobre os cálculos e documentos apresentados pelo executado às fls. 326/349, concordando com os mesmos ou não, sendo

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 51

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que caso haja discordância entre as partes será realizada perícia para apuração do valor. Ariquemes, 13 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.004441-8Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Maria Creusa Machado Magalhães OAB/RO 178-BEmbargado:Terezinha Gomes SoaresAdvogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos OAB/RO 4108Sentença:Vistos e examinados O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS interpôs embargos à execução em desfavor de TEREZINHA GOMES SOARES, alegando excesso de execução, sob o argumento que são devidos apenas os honorários advocatícios, ao passo que os valores retroativos já foram pagos administrativamente. Intimada, a embargada reconheceu a procedência do pedido (fl. 9/10), e postulou pelos benefícios da gratuidade processual. É o relatório. DECIDO. Trata-se de embargos à execução interpostos pelo embargante contra a embargada, sob alegação de excesso de execução. A questão não requer maiores digressões. A embargada apresentou demonstrativo do débito e nele incluiu valores retroativos do benefício, além dos honorários advocatícios. O embargante alegou que o retroativo já foi objeto de pagamento administrativo, com o que concordou a embargada. Assim, pendem de pagamento, tão somente, os honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Posto isso, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução e o faço para excluir os valores atinentes ao retroativo do benefício previdenciário, devendo a embargante arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), que permanecerá inexigível enquanto perdurar a condição de pobreza, já deferida nos autos principais. Sem custas. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos n. 002.2007.014037-3, desapense-se e arquive-se. Prossiga com o cumprimento de sentença, intimando a parte exeqüente a apresentar o demonstrativo atualizado do débito e expeça-se RPV. P.R.I.C. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2008.006791-1Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:B V Financeira S.a CfiAdvogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido:Wagner Borges IrmãosAdvogado:Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962Sentença:[...]Na confluência destas considerações, atento ao todo constante no caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vazado peça de ingresso. De consequência disso, revogo, de forma definitiva, a liminar deferida à fl. 31, e determino o imediato recolhimento do mandado ora expedido. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do parágrafo 4º do art. 20 c/c as alíneas do parágrafo 3º do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se o DETRAN determinando o desbloqueio administrativo do veículo, ora promovido à fl. 38. Transitada esta em julgado,

arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 05 de abril de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.000443-0Ação:Depósito (área cível)Requerente:Banco Finasa S/AAdvogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido:Edson José da SilvaAdvogado:Sônia Mara Schroder OAB/RO 432Sentença:Vistos e examinados os presentes atos, passo a neles sentenciar. BANCO FINASA S/A, pessoa jurídica de direito privado, exordialmente qualificado e legalmente representado por advogado constituído, acorreu a este juízo com a Ação de Busca e Apreensão em face de Edson José da Silva, também qualificado na inicial, visando à retomada de um veículo, marca FIAT, PALIO EX, de cor verde, placa NBC-8464, ano de fabricação 1999 e chassi de número 9BD178096X0841013. Justificou a necessidade da medida afirmando que o requerido não cumpriu com o contrato de financiamento, conquanto deixou de pagar as prestações pactuadas, mesmo após ter sido notificado extrajudicialmente para tal finalidade. Pugnou pela concessão liminar da medida, e, após, pela citação do requerido e pela procedência da ação, com a conseqüente condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Liminar concedida (folhas 28/29). Não localizado pelo oficial de justiça o bem objeto da alienação (fl. 31), pleiteou o autor a transformação da Busca e Apreensão em Ação de Depósito (fls. 41/43), sustentando-se na permissibilidade do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com as providências do art. 902 do CPC. Deferiu-se a conversão pleiteada e determinou-se as medidas próprias do novo procedimento, folha 44. Citado por edital, não compareceu o requerido, ocasião em que lhe foi nomeada curadora (fl. 55), a qual apresentou contestação às fls. 56/57, que foi pela instituição financeira autora impugnada às fls. 58/75. À fl. 76, despacho determinando a intimação das partes para especificar provas. À fl. 77, petitório do autor, informando a desnecessidade, tendo quedado-se inerte, na oportunidade, o requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a DECIDIR. Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo preliminares a serem dirimidas, nem tampouco nulidades ou irregularidades processuais a serem escoimadas, passo, sem mais delongas, à apreciação do meritum causae. Conforme prescreve o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, tornando o devedor, na alienação fiduciária, em depositário, que a partir da conversão, fica obrigado a restituir a coisa depositada em favor do depositante, de acordo com o art. 901 do CPC. A relação contratual dos litigantes está consubstanciada no instrumento de financiamento de folhas 20/20-v, o veículo objeto desta demanda não foi encontrado, o que deu ensejo ao pedido de conversão em ação de depósito; e, posteriormente citado pela via editalícia, o depositário não entregou a coisa, demonstrando a sua infidelidade no cumprimento da obrigação assumida. Ao teor do exposto e com fundamento no art. 4º do Decreto- Lei nº 911/1969 e art. 902 do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTE o pedido vazado na presente ação de

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depósito para condenar o requerido, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir ao autor o veículo descrito na inicial no prazo de 24 horas, ou a pagar a importância de R$ 18.602,96 (dezoito mil, seiscentos e dois reais e noventa e seis centavos), equivalente ao valor do bem estimado à fl. 22, nos termos dos artigos 901 e “caput” do 904, ambos do Código de Processo Civil. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do bem. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 06 de abril de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.003801-6Ação:Reintegração de posseRequerente:Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido:Elisângela Alves da SilvaAdvogado: Sônia Mara Schroder OAB/RO 432Despacho: Vistos 1 – Por meio de pesquisa via sistema RENAJUD verificou-se que não há veículos cadastrados em nome da parte executada, conforme demonstrativo anexo.2 – INDEFIRO o pedido de remessa de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de ônus que compete à parte interessada.3 – Intime-se o exeqüente para requerer o que entender oportuno, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 13 de abril de 2009.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2007.006432-4Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Eder Luiz Guarnieri OAB/RO 398/BExecutado:Holandês Indústria e Comércio de Madeiras e Calçados Ltda, Daniel Henrique Schuck, Maicon André SchuckAdvogado:Luísa Paula Nogueira R. Melo OAB/RO 1575Despacho:Vistos. 1. Ante a interposição do recurso de Agravo Retido, que abre a oportunidade para o uso do juízo de retratação, mantenho a decisão de fls. 29, por seus próprios fundamentos, não vislumbrando nos autos qualquer vício de citação à vista do instrumento procuratório de fls. 30. 2. Considerando que o juízo já se encontra garantido e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos (fls. 16/17), designo os dias 14/07/09 e 24/07/09, às 11:15 horas, para realização de hasta pública, com vista à expropriação do bem penhorado à fl. 16. 3. Nomeio a Leiloeira Oficial ELIANE DA SILVA PINHEIRO - jucer n. 011, para promover todos os atos necessários à consecução da venda judicial. Fixo comissão de 6% para venda de bens imóveis e de 10% para venda de bens móveis, incidentes sobre o valor da arrematação, que ficará a cargo do arrematante. 4. Intimem-se as partes da presente decisão e das praças designadas. 5. Certifique a escrivania acerca do cumprimento do mandado de fls. 20. Sem prejuízo, oficie-se ao cartório de registro de imóveis requisitando a certidão de inteiro teor do imóvel penhorado, com vistas à intimação pessoal de eventual credor hipotecário ou com penhora anteriormente averbada, com antecedência mínima de 10 dias da data designada para realização das praças, nos termos do art. 698 do CPC. 6. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 13 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Certidão: Conforme determinações de folhas 45, item 5, o cartório de registro de imóveis informou que o mandado foi cumprido.

Proc.: 002.2008.007911-1Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Finasa S.aAdvogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido:Alan Ivens Freitas de AndradeAdvogado:Não Informado Despacho:Vistos 1 – Por meio de pesquisa via sistema RENAJUD verificou-se que há veículo cadastrado em nome da parte executada, conforme demonstrativo anexo. Contudo, contém várias restrições administrativas e registro por furto/roubo. 2 – INDEFIRO o pedido de remessa de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de ônus que compete à parte interessada. 3 – Intime-se o exeqüente para requerer o que entender oportuno, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 13 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2006.027904-2Ação:Execução de título judicialExequente:João José de AlmeidaAdvogado:Marcelo Henrique Baggio OAB/RO 3273, Valdeni Orneles de Almeida Paranhos OAB/RO 4108Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Marleide Barbosa Diniz OAB/RO 2841Sentença:Vistos e examinados O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, através do ofício de fl. 104/105, informa que fora colocado à disposição do juízo, para quitação do débito requisitado, os valores executados. Posto isto e com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução, ante o pagamento do débito pelo executado. Sem custas e verba honorária. Expeça-se alvará judicial em favor do autor ou seu patrono para levantamento da quantia discriminada no ofício e seus acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2008.010511-2Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Gima-gilberto Miranda Automóveis LtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418Executado:Alfredo Ribas da SilvaAdvogado:Não InformadoDespacho: Vistos. 1 – O bloqueio on-line restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo. No entanto, trata-se de valor irrisório que sequer cobre o valor das despesas processuais, motivo pelo qual deixo de levar a efeito a penhora. 2 – Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender pertinente em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2008.010677-1Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Residencial Parque TropicalAdvogado:Niltom Edgard Mattos Marena OAB/RO 361-BRequerido:José Evoeron Rockenbach

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 53

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Advogado:Severino José Peterle Filho OAB/RO 437; Luciene Peterle OAB/RO 2760Sentença:[...]Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e o faço para condenar o requerido JOSÉ EVOERON ROCKENBACH a pagar ao autor RESIDENCIAL PARQUE TROPICAL a importância de R$ 16.656,48 (dezesseis mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão, vez que o cálculo de fl. 74 está atualizado até março/2009. Face à sucumbência, condeno o requerido em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido na forma do art. 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariquemes, 14 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira FerrazJuíza de Direito.

Proc.: 002.2009.002764-5Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Oldemar Antônio FortesAdvogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere OAB/RO 1842Embargado:Moisés Miranda TeixeiraAdvogado:Cloves Gomes de Souza OAB/RO 385-BDespacho: Vistos.1. Designo audiência preliminar para o dia 29/06/2009, às 09:00 horas. 2. Intimem-se as partes e seus patronos. 3. Expeça-se o necessário. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.004883-9Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:Nilton Aparecido de AguiarAdvogado:Edemar Antônio Mattei OAB/RO 635-AEmbargado:Help Money Factoring Fomento Mercantil LtdaAdvogado: Suzana Avelar de Santana OAB/RO 3746 Despacho:Vistos e examinados. 1- Recebo os embargos para discussão. 2- Deixo de conceder efeito suspensivo aos embargos por não vislumbrar na hipótese eventual dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução, já que o juízo sequer foi garantido por penhora. Ademais, a decisão acerca dos efeitos atribuídos aos embargos pode ser revista a qualquer tempo, a pedido da parte, com o evento de novas circunstâncias (art. 739-A, §§1º e 2º do CPC). 3- Intime-se a embargada para que se manifeste em 15 dias (art. 740, CPC). 4- Apense-se aos autos de n. 002.2007.010456-3, certificando a respeito da interposição dos embargos e a não concessão do efeito suspensivo, prosseguindo-se com a execução em seus ulteriores termos. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2008.013796-0Ação:InterdiçãoRequerente:Zilá Ferreira de SouzaAdvogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991Requerido:Roziane Rodrigues de SouzaAdvogado: Não Informado Sentença:Iniciados os trabalhos, presente a interditanda foi a mesma interrogada,conforme termo apartado. Em seguida a curadora nomeada compareceu em audiência e se deu por citada dos termos da ação e apresentou contestação, nos seguintes termos: “MM.

Juiz, contesto por negativa geral todos os termos da ação, postulando pela improcedência do pedido.” A advogada da autora apresentou alegações finais remissivas. A seguir a representante do Ministério Público se manifestou nos termos seguintes: “MM Juiz. Zilá Ferreira de Souza ingressou com pedido de interdição e curatela de sua irmã Roziane Rodrigues de Souza. Juntou documentos de fls. 07/22. A interditanda foi citada e interrogada na data de hoje compareceu na audiência de interrogatório designada para esta data. Em virtude da incapacidade da interditanda, foi-lhe nomeada curadora à lide que contestou por negativa geral. É o relatório. A requerente comprovou legitimidade ativa para o pleito, pois é irmã da interditanda conforme o art. 1177, II do CPC. A incapacidade da interditanda, para os atos da vida civil, restou evidenciada através de seu interrogatório judicial e pelo laudo médico de fls. 12, que atesta que a mesma é portadora de síndrome de down. Ante o exposto o Ministério Público opina seja declarada a interdição de Roziane Rodrigues de Souza, nos termos do art.3º, inciso II do CC, nomeando como curadora a requerente.” Em seguida, pelo MM Juiz foi prolatada a seguinte sentença: “Vistos e examinados. Zilá Ferreira de Souza ajuizou a presente ação de interdição/curatela, postulando pela interdição de Roziane Ferreira de Souza, alegando que a mesma é portadora de Síndrome de Down, tendo sua capacidade civil comprometida, dependendo do auxílio da autora. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/21. Nomeada curadoro especial a mesma apresentou defesa por negativa geral neste audiência. Em audiência colheu-se o interrogatório da interditanda. Parecer Ministerial favorável. Em síntese, é o relatório. Decido. O pedido formulado pela requerente deverá ser julgado procedente. O interrogatório feito em Juízo demonstra a incapacidade da requerente para gerir sozinha os atos da vida civil, necessitando do auxílio da autora, sua genitora o que vem corroborado pela Declaração acostada às fls. 12, sendo a requerida incapaz de reger os atos de sua vida civil ou realizar atividade laboral. ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de declarar ROZIANE RODRIGUES DE SOUZA, filha de João Ferreira de Souza e Maria Ferreira de Souza, natural de Monte Negro/RO, nascida em 23/03/1995, absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil e, via de conseqüência, DECRETO-LHE A INTERDIÇÃO. Nomeio-lhe curadora a Sra. ZILÁ FERREIRA DE SOUZA, portadora do RG n. 582434 SSP/RO, nos termos do artigo 1.775 e seguintes do Código Civil. Com fulcro no Art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 3º, Inciso II do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se a presente no Orgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias e, via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. As partes postularam pela desistência do prazo recursal, com o que concordou o Ministério Público. Pelo MM. Juiz foi dito: Homologo o pedido de desistência do prazo recursal. A cópia da presente ata SERVE COMO TERMO DEFINITIVO DE CURATELA. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Sem custas e honorários. Registre-se e após observadas as formalidades legais arquivem-se os autos.”

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 54

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Proc.: 002.2007.012135-2Ação:Reintegração de posseRequerente:Itaú Leasing de Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido:Cláudio Santana de OliveiraAdvogado:Sônia Mara Schroder OAB/RO 432Despacho:Vistos 1 – Em pesquisa junto ao sistema RENAJUD depreende-se que o executado não tem veículos cadastrados em seu nome perante os órgãos de trânsito, conforme demonstrativo anexo. 2 – INDEFIRO ofício ao CRI, pois se trata de ônus da parte interessada, que pode a qualquer momento requerer certidões relativas a imóveis registrados em nome da parte executada. 3 – Intime-se a parte exeqüente para requerer o que entender oportuno, em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.004922-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio Carlos Inácio de SouzaAdvogado:Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433Requerido:Oldemar Antônio FortesAdvogado:Não Informado Despacho:Vistos. Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de valor de alçada não superior a 40 salários mínimos. O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial. Justamente em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa valor atinente à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita. Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará de advogado. A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se, à princípio, de ação de rescisão contratual. É entendimento pacífico que eventual condenação não ultrapassará ao valor de alçada do Juizado Especial Cível. Ademais, o autor é autônomo e demonstrou possibilidade financeira ao constituir um excelente advogado particular para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois) defensores e 03 (três) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa. Assim, pretendendo a parte autora o não pagamento das taxas judiciais deve, adequando o valor da causa, providenciar a distribuição da ação junto ao Juizado; ou caso pretenda seu processo e julgamento pelo Juízo comum, providencie o recolhimento das custas, bem como adeque a causa de pedir à sua pretensão, vez que, aparentemente, trata-se de ação de rescisão contratual e não de cobrança, e acoste instrumento de mandato original e específico para esta ação, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.Ariquemes, 08 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.004849-9Ação:Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente:G. Z. da S.; K. L. S.Advogado:Karine Reis e Silva OAB/RO 3942Sentença:Vistos e examinados. Gilberto Zeferino da Silva e Karen Lina Syvertsen ajuizaram a presente ação de conversão de separação judicial consensual em divórcio, aduzindo que encontram-se judicialmente separados há mais de um ano, cumprindo assim os requisitos legais do pedido, não havendo nada a alterar com relação ao estabelecido na sentença de separação judicial. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/10 Parecer Ministerial favorável às fls. 12/13É o relatório. Decido. O requerimento satisfaz às exigências do art. 1.580 do Código Civil. As provas documentais acostadas aos autos comprovam os fatos alegados na inicial, tendo decorrido mais de um ano da separação judicial das partes, sendo de rigor a procedência do pedido, consoante parecer Ministerial favorável. Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para converter em DIVÓRCIO a separação judicial dos requerentes, declarando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Custas e honorários incabíveis à espécie. Expeça-se mandado de inscrição e averbação ao cartório competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes, 13 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2008.007600-7Ação:Passagem forçada/servidãoRequerente:Jaurú Transmissora de Energia LtdaAdvogado:Nilmara Gimenes Navarro OAB/RO 2288Requerido:Arseno da Silva, Anna Krahl da SilvaAdvogado:Não InformadoDecisão:Vistos e examinados. Compulsando atentamente os autos, bem como o Sistema de Automação Processual, verifico tramitar em outras varas desta comarca, ações cuja causa de pedir e pedido são idênticas à presente. Em situações tais, dispõe o Digesto Civil de Ritos, em seu art. 103, que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Por outro lado, tendo em vista que correm em separado tais demandas, perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106, CPC). Como se sabe, visa as aludidas regras evitar que haja decisões conflituosas, dissonantes entre si. Neste sentido, conforme espelho em anexo, noto que o Juízo da 3a. Vara Cível desta comarca é o competente para processar e julgar o feito, já que foi o primeiro deles a despachar nas mencionadas ações, ou seja, no mesmo dia da distribuição (13.06.2008), nos autos n. 002.2008.006854-3. Por tais razões, outra alternativa não me resta senão chamar o feito à ordem para determinar a remessa do presente processado ao aludido juízo. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, chamo o processo à ordem e, com supedâneo no art. 106, do CPC, determino a remessa, mediante todas as baixas devidas, do presente processado ao Juízo da 3a. Vara Cível desta comarca, o competente para sua apreciação em razão da prevenção, gerada pela conexão. Intime-se. Ariquemes-RO, 08 de abril de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz Substituto.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 55

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Proc.: 002.2008.002800-2Ação:Execução de título judicialExequente:R C Comércio de Combustíveis LtdaAdvogado:Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962Executado:Eder Soares DuarteAdvogado:não informadoSentença:Vistos e examinados. As partes entabularam acordo extrajudicial acerca do débito cobrado neste feito, conforme noticiado às fls. 40, postulando por sua homologação. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes (fls. 40), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via de conseqüência, declaro extinta a execução, nos termos do artigo 269, inciso III c/c 598 do Código de Processo Civil. A restrição administrativa junto ao DETRAN implementada às fls. 28 foi liberada , conforme espelho anexo. Sem custas e verba honorária. P. R. I. e após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as baixas devidas. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.004866-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Delma Rodrigues AlbinoAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:não informadoDecisão:Vistos e examinados Pelo sistema legal vigente, gozarão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita aqueles que não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, e, ainda, comprovarem tal circunstância. Sobre o tema, mister transcrever o teor do artigo 4º, da Lei n. 1060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E, ainda, a norma insculpida no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que dispõe: “LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim sendo, tendo em conta o que dispõem os artigos 5º, inc. LXXIV, da CF/88 e 4º da Lei n.º 1.060/50, são requisitos para a concessão da gratuidade judiciária a declaração de necessidade, mediante simples afirmação na própria petição inicial, e a comprovação da necessidade alegada. Neste prisma, sufrago o entendimento no sentido de que não mais se presume a carência financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do seu estado de penúria. Neste sentido, arestos colacionados dos acervos jurisprudenciais dos nossos Tribunais, inclusive um deles recentíssimo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1 – Não restando comprovado nos autos a hipossuficiência da autora da ação, bem como não se apontando indícios para o lado da dificuldade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não autoriza a concessão dos benefícios de assistência judiciária, pois, a proteção do estado assegurada pela Constituição não pode ser usada para remediar todos aqueles que se dizem sem condições financeiras para custear o processo. 2 – Inexistindo nos autos elementos suficientes que apontem a situação de hipossuficiência da agravante, não há como cassar a decisão recorrida. Agravo conhecido

e improvido.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 450299/180, Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira, DJ 14613 de 07/10/2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Para a concessão da assistência judiciária, não se exige estado de miserabilidade. Portanto, salutar a demonstração de comprometimento financeiro, que impeça o recorrente de arcar com o ônus do processo, sem prejudicar a si ou a sua família. Há necessidade de se provar, de alguma forma, ainda que perfunctoriamente não dispor o requerente de recursos suficientes para, sem prejuízo do próprio sustento e da família, arcar com as despesas do processo. Recurso conhecido, mas improvido”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 443492/180, Rel. Des. Almeida Branco, DJ 14600 de 20/09/2005). AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Recepção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 pela CF, mediante o disposto no artigo art. 5º, inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. O fato de o agravante ser empresário e possuir patrimônio não dá a ele condições de ter acesso ao Judiciário sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme aponta a sua declaração de Renda do último exercício. Decisão reformada em juízo de retratação. Agravo interno provido. Unânime. (TJ/RS, Agravo Nº 70027687086, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 10/12/2008)8) Logo, para o deferimento do aludido benefício, pressupõe-se a prova da impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira exigida pelo ordenamento jurídico. Pois, de fato, como dito alhures, a simples declaração de pobreza não possui o condão de demonstrar a carência de recursos, o que demonstra-se, a priori, temerária qualquer decisão em sentido contrário para isentá-la de tal ônus. Ao contrário, demonstrou possibilidade financeira ao constituir um grupo de excelentes advogados particulares para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca se dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois) defensores e três assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR). Sendo assim, outra alternativa não me resta senão indeferir o pedido sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime-se a autora, por seu procurador, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Digesto Civil de Ritos. Ariquemes, 06 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.005192-9Ação:Cumprimento de sentençaExequente:Norberto Lucio Ribeiro.Advogado:Norberto Lucio Ribeiro OAB/RO 353-AExecutado:Eneias Souza Oliveira

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 56

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Advogado:Não InformadoDespacho:Vistos Intime-se a parte exeqüente para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, acostando documento comprobatório da base de cálculo da verba honorária; corrigir o valor da causa, bem como adequar o pedido à pretensão, já que objetiva executar título executivo judicial. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2009.005164-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Judicéia Oliveira da SilvaAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Não InformadoDespacho:Vistos e examinados Pelo sistema legal vigente, gozarão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita aqueles que não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, e, ainda, comprovarem tal circunstância. Sobre o tema, mister transcrever o teor do artigo 4º, da Lei n. 1060/50: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. E, ainda, a norma insculpida no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, que dispõe: “LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim sendo, tendo em conta o que dispõem os artigos 5º, inc. LXXIV, da CF/88 e 4º da Lei n.º 1.060/50, são requisitos para a concessão da gratuidade judiciária a declaração de necessidade, mediante simples afirmação na própria petição inicial, e a comprovação da necessidade alegada. Neste prisma, sufrago o entendimento no sentido de que não mais se presume a carência financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do seu estado de penúria. Neste sentido, arestos colacionados dos acervos jurisprudenciais dos nossos Tribunais, inclusive um deles recentíssimo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1 – Não restando comprovado nos autos a hipossuficiência da autora da ação, bem como não se apontando indícios para o lado da dificuldade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não autoriza a concessão dos benefícios de assistência judiciária, pois, a proteção do estado assegurada pela Constituição não pode ser usada para remediar todos aqueles que se dizem sem condições financeiras para custear o processo. 2 – Inexistindo nos autos elementos suficientes que apontem a situação de hipossuficiência da agravante, não há como cassar a decisão recorrida. Agravo conhecido e improvido.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, AI nº 450299/180, Rel. Des. Rogério Arédio Ferreira, DJ 14613 de 07/10/2005). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Para a concessão da assistência judiciária, não se exige estado de miserabilidade. Portanto, salutar a demonstração de comprometimento financeiro, que impeça o recorrente de arcar com o ônus do processo, sem prejudicar a si ou a sua família. Há necessidade de se provar, de alguma forma, ainda que perfunctoriamente não dispor o requerente de recursos suficientes para, sem prejuízo do próprio sustento e da família, arcar com as despesas do

processo. Recurso conhecido, mas improvido”. (TJGO, 4ª Câmara Cível, AI nº 443492/180, Rel. Des. Almeida Branco, DJ 14600 de 20/09/2005). AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. CONCESSÃO. DECISÃO REFORMADA. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Recepção do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 pela CF, mediante o disposto no artigo art. 5º, inc. LXXIV, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da necessidade. O fato de o agravante ser empresário e possuir patrimônio não dá a ele condições de ter acesso ao Judiciário sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme aponta a sua declaração de Renda do último exercício. Decisão reformada em juízo de retratação. Agravo interno provido. Unânime. (TJ/RS, Agravo Nº 70027687086, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 10/12/2008)8) Logo, para o deferimento do aludido benefício, pressupõe-se a prova da impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira exigida pelo ordenamento jurídico. Pois, de fato, como dito alhures, a simples declaração de pobreza não possui o condão de demonstrar a carência de recursos, o que demonstra-se, a priori, temerária qualquer decisão em sentido contrário para isentá-la de tal ônus. Ao contrário, demonstrou possibilidade financeira ao constituir um grupo de excelentes advogados particulares para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca se dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois) defensores e três assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR). Sendo assim, outra alternativa não me resta senão indeferir o pedido sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior. Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime a autora, por seu procurador, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Digesto Civil de Ritos. Ariquemes, 07 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

Proc.: 002.2005.004909-9Ação:Execução de título judicialExequente:Arnérico Barbosa RodriguesAdvogado:Ricardo Sousa Rodrigues OAB/RO 1982Executado:Nivaldo Marcelino dos Santos, Neucy Tavares DossantosAdvogado:Lúzia Azzi Santos Moraes OAB/RO 378; Sônia Mara Schroder OAB/RO 432Despacho: Vistos.1. Indefiro o pedido de levantamento da penhora, por falta de amparo legal, considerando que a garantia real hipotecária não supre o ato de penhora, essencial para a garantia do juízo e prosseguimento dos demais atos executórios. 2. No mais, cumpra-se o item “2” do despacho de fls. 107. 3. Intime-se. Ariquemes, 08 de abril de 2009. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito.

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Proc.: 002.2008.006857-8Ação:Passagem forçada/servidãoRequerente:Jaurú Transmissora de Energia LtdaAdvogado:Nilmara Gimenes Navarro OAB/RO 2288Requerido:Abel Soares, Delmi Oliveira Andrade SoaresAdvogado:Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912Informação: O perito informa que a realização da perícia será no dia 08/05/2009 às 10:00 horas, no local da passagem forçada.Márcia KanazawaEscrivã

2ª VARA CÍVEL

Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silvae-mail: [email protected]ã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: [email protected]

Proc.: 002.2009.004753-0Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Dibens Leasing S.a Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)Requerido:Antônio Ferreira Diniz FilhoAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho:Vistos.Imprestável a notificação colacionado nos autos a surtir o efeito jurídico a que se destina, qual seja, comprovar a mora do requerido junto ao autor, referente ao contrato de financiamento aludido na exordial, vez que o ato foi praticado pelo oficial de cartório de outra unidade da Federação, ou seja, por agente pertencente a circunscrição diversa do endereço do devedor, contrariando, assim, os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.Neste sentido, arestos colacionados do acervo jurisprudencial dos nossos tribunais, inclusive superiores, senão vejamos:¿Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido¿. (Grifos nossos). (STJ, REsp 682399, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 07/05/2007). (grifei)A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR - ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO -DESCARACTERIZAÇÃO ¿ COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO ¿ CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ¿ CIRCUNSCRIÇÃO DISTINTA DA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA. - É permitida a cobrança do valor residual a qualquer momento do contrato, sem que o arrendatário perca o direito de desistir da compra ao final do prazo do leasing, como disposto pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2.309/96), razão pela qual não há que se falar em descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em compra e venda, mormente após revogação da súmula nº 263, do STJ, e edição do verbete de nº 293. Em que pese seja a carta com AR entregue no endereço do devedor suficiente para comprovar a notificação, presumindo-se que o recebimento naquele lugar, por outra pessoa, tenha sido autorizado pelo notificando, no caso dos autos, a notificação

extrajudicial foi enviada por cartório de circunscrição diversa do endereço do devedor, sendo, pois, imprestável para constituí-lo em mora, pois o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação é inválido, segundo os artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.¿ (TJ/MG, APC n° 1.0313.08.241200-5/001(1), 9ª Câmara Cível, Rel. Des. OSMANDO ALMEIDA, Publicado em 26/07/2008) (grifei).Por outro lado, não bastasse a flagrante irregularidade da notificação, a oportunidade atribuída ao requerido para purgar a mora foi comparecer em um endereço situado na cidade de Goiânia-GO, o que se mostra desarrazoado, desvirtuando, sobremaneira, uma das finalidades aludido instituto, consistente na tentativa de composição entre as partes, a fim de evitar a propositura de demanda judicial.Na confluência dessas considerações, intime-se o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.Ariquemes, 2 de abril de 2009.

Proc.: 002.2009.004835-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Tereza Marques da SilvaAdvogado:Joaquim José da Silva Filho. (OAB/RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho:Defiro a gratuidade da justiça.Emende-se, indicando o endereço completo para citação do requerido (Código de Processo Civil, 282, II).Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes, 3 de abril de 2009.Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito

Proc.: 002.2009.004785-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Leonides AraújoAdvogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho:Inegavelmente a Constituição Federal garantiu aos hipossuficientes a assistência judiciária integral e gratuita (art. 5o, LXXIV) erigindo à norma Constitucional o já previsto em lei ordinária (Lei n. 1.060/50).Entendo, no entanto, que tal garantia não dá à parte direito na escolha de profissional particular, quando existente na Comarca um quadro de defensores públicos.Tal conclusão decorre do estatuído nos parágrafos 2º e 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/50, cuja dicção é a seguinte:parág. 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados...¿parág. 5º. Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo...Em Ariquemes laboram um defensor público e quatro assistentes, número suficiente para o suprimento da demanda. Além disso tem a Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o

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Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local. Ao ser patrocinada por defensor constituído, a parte dá evidentes sinais de que tem condições de arcar com as custas, não fazendo jus, portanto, aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Em verdade, o requerimento do aludido benefício nada mais é que uma forma de burlar o recolhimento das custas, o que fica bem evidente ao analisar-se os quase 3.000 processos existentes na Vara, nos quais, em mais de 80%, as partes são beneficiárias da assistência judiciária, muito embora representadas por defensores constituídos.Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado, possibilitando ao autor o recolhimento das custas em 10 (dez) dias ou o substabelecimento à um dos defensores públicos da Comarca, sob pena de indeferimento da inicial.Recolhidas as custas ou substabelecido o mandato, venham conclusos. Intime-se.Ariquemes, 3 de abril de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini

Proc.: 002.2009.004814-6Ação:Execução de AlimentosExequente:R. D. L.Advogado:Paulino Palmério Queiróz Filho. (OAB/RO 3944)Executado:R. P. M. L.Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho:Noto que a planilha de cálculo menciona valores que ainda não venceram.Ao exeqüente para que emende a inicial, trazendo aos autos o demonstrativo de pensão em atraso com a correção necessária em relação as datas dos respectivos vencimentos.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int.Ariquemes, 02 de abril de 2009.

Proc.: 002.2009.004832-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria Luzia Valentim BarbosaAdvogado:Joaquim José da Silva Filho. (OAB/RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho:Defiro a gratuidade da justiça.Emende-se, indicando o endereço completo para citação do requerido (Código de Processo Civil, 282, II).Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes, 3 de abril de 2009.

Proc.: 002.2009.004829-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Tereza Pascoa ZermianiAdvogado:Joaquim José da Silva Filho. (OAB/RO 3952)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho:Defiro a gratuidade da justiça.Emende-se, indicando o endereço completo para citação do requerido (Código de Processo Civil, 282, II).Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Ariquemes, 3 de abril de 2009.

Proc.: 002.2008.014423-1Ação:Embargos de Terceiro (Cível)Embargante:Herivelto Martins MenossiAdvogado:Douglas Carvalho dos Santos. (RO 4069)Embargado:Moacir Reinaldo dos SantosAdvogado:Weverton Jefferson Teixeira Heringer (RO 2514)Despacho:Vistos e examinados:Recebo a emenda.Apensem-se ao processo principal.Recebo os embargos para discussão, suspendendo-se o trâmite do processo principal no que se refere ao bem embargado, o que deverá ser certificado naquele (art. 1.052, CPC).Sobre os embargos, cite-se o autor, doravante embargado, para contestar em 10 (dez) dias (Código de Processo Civil, art. 1053).Havendo pedido de desistência quantos aos autos principais, venham ambos conclusos.Ariquemes, 18 de fevereiro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini

Proc.: 002.2009.004368-3Ação:Exceção de IncompetênciaExcipiente:Município de Campo Novo de RondôniaAdvogado:Janio Marcelo de Aguiar. (MT - RO 6827-B ou 2362)Excepto:Eliandro Andrade OliveiraAdvogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3780)Despacho:1. A. em apenso; se no prazo, recebo a exceção e determino o processamento.2. De acordo com os arts. 306 e 265, III, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada.3. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.4. Diga o excepto, em 10 dias (CPC, art. 308).Ariquemes, 25 de março de 2009.

Proc.: 002.2007.004535-4Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção LtdaAdvogado:José Assis dos Santos. (RO 2591)Executado:Adailton Bavaresco MachadoAdvogado:Advogado Não Informado Ariquemes -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05 dias, requerer o que de direito, face o bloqueio negativo no BACEN JUD.

Proc.: 002.2008.005399-6Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Helder José Lima MonteiroAdvogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390), Valdeni Orneles de Almeida Paranhos. (RO 4108)Executado:Valmir Santos SouzaAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, face o bloqueio negativo no BACEN JUD.

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Proc.: 002.2008.009755-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Giovan Demétrio da SilvaAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intimada para no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a intervenção apresentada às fls. 62/70.

Proc.: 002.2008.010338-1Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Luiz Antônio Previatti.Advogado:Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO 213B)Executado:Aldo Geovani Bruel de CastroAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Despacho:Defiro em partes o pedido de fls. 25/26. Procedi nesta data bloqueio judicial junto ao sistema BACEN-JUD, conforme impressos que segue. No que tange ao ofício a Junta Comercial tal providência incumbe a parte, eis que os dados ali constantes são públicos. No que se refere a quebra do sigilo fiscal esta é medida extrema que constitui exceção a direito constitucional e para o seu deferimento a exeqüente deverá comprovar ter exaurido os meios administrativos em busca de informações acerca do patrimônio do executado. Oficie-se ao Idaron como requerido. Em cinco dias venham os autos para verificação no sistema BACEN. I. Ariquemes, 3 de abril de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Constância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial

4ª VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 dias4ª Vara CívelComarca de AriquemesCITAÇÃO DE: Robson Cardoso Cipriano, brasileiro(a), separado judicialmente, nascido(a) aos 16/06/1970, em Governador Valadares/MG, filho(a) de Izaias Cipriano e Maria Alice Cardoso Cipriano, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: o(a) requerente alega que as partes encontram-se separados judicialmente há mais de um ano, desde o dia 01/07/2006, e que a requerente tem cumprido com todas as obrigações assumidas quando da decretação da separação judicial. Requer o(a) requerente, que seja julgado procedente o seu pedido, convertendo a separação judicial do casal em divórcio. Diante do exposto, fica a parte requerida acima citada para RESPONDER, no prazo de 15(quinze) dias, a Ação adiante identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.

Processo : 002.2009.004553-8Classe : Conversão de separação judicial em DivórcioRequerente : O R de T.Advogado : Sônia Mara Schroder OAB/RO 432Requerido : R. C. C.Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Ariquemes - RO, 16 de abril de 2009.Edilson Neuhaus Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 Dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônicoJuiz de Direito: Dr Edilson NeuhausEscrivã Judicial : Maria Apª Góis Dibe-mail: [email protected]ª Vara CívelComarca de AriquemesCITAÇÃO DE: Claudio Roberto Siqueira Fernandes, brasileiro(a), casado, nascido aos 15/04/1953 em Londrina/PR, filho de Julio Martins Fernandes e de Eleonora Siqueira Fernandes, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: o(a) requerente alega que as partes casaram-se no dia 01/09/1979, em Londrina/PR, sob regime de comunhão de Bens, encontram-se separados de fato há 20 anos, não possui bens a partilhar. Da união nasceram dois filhos, hoje maiores de idade, sendo eles C. R. S. F. F. E C. R. S. F. Alega ainda que dispensa pensão alimentícia, vez que possui trabalho próprio obtendo renda mínima para a própria mantença, inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação. Requer o(a) requerente, que seja julgado procedente o seu pedido, decretando o divórcio direto entre as partes, voltando a mulher a usar o nome de solteira, ou seja Eunice Nunes dos Santos. Diante do exposto, fica a parte requerida acima citada para RESPONDER, no prazo de 15(quinze) dias, a Ação adiante identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo(a) ré(u), como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) autor(a).E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.Processo : 002.2009.004738-7Classe : Divórcio Direto LitigiosoRequerente : E. N. F.Advogado : Nelson Barbosa OAB/RO 2529Requerido : C. R. S. F.Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Ariquemes - RO, 16 de abril de 2009.Edilson NeuhausJuiz de Direito

Proc.: 002.2008.010345-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Márcio Lázaro PiresAdvogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 60

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Advogado: procurador autárquicoIntimação dos patronos do autor, quanto à perícia designada nos autos, a ser realizalizada no Hospital Monte Sinai, localizado na Avenida Jamari, 3140, Centro- Ariquemes/RO, no dia 18/05/2009, às 10:00 horas, com Dr. Walter Akira .

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 DIASSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônicoComarca de Ariquemes-ROJuiz de Direito: Dr. Edilson NeuhausEscrivã Judicial: Maria Apª Góis Dibe-mail: [email protected]ção de Execução Fiscal4ª Vara CívelProcesso: 002.2009.003926-0Exeqüente: Município de AriquemesAdvogado : Flávio Viola e outrosExecutado: Márcia Teixeira ME, CNPJ sob n. 01.609.851/0001-07Ref. INSS FIXO/2007, na pessoa de seu representante legal.Finalidade: Citação do executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 531,65(quinhentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débitoSede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fac-Símile (069) 535-2493.Ariquemes-RO, 16 de abril de 2009.Edilson NeuhausJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 DIASSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônicoComarca de Ariquemes-ROJuiz de Direito: Dr. Edilson NeuhausEscrivã Judicial: Maria Apª Góis Dibe-mail: [email protected]ção de Execução FiscalProcesso: 002.2009.000333-9Exeqüente: Município de AriquemesAdvogado : Flávio Viola e outrosExecutado: W Antonio de Melo M/E, CNPJ sob n. 43.999.424/0001-14, na pessoa de seu representante legal.Ref. INSS FIXO - 2007/2008Finalidade: Citação do executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 494,07(quatrocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), acrescida de juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débitoSede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606,Cep:78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fac-Símile (069) 535-2493.Ariquemes-RO, 16 de abril de 2009.Edilson NeuhausJuiz de DireitoMaria Apª Góis DibEscrivã

COMARCA DE CACOAL

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIASProcesso: 007.2009.000250-3Classe: ReclamaçãoRequerente: Joaquim Ferreira NetoAdv: Flávia Aparecida Flores -OAB/RO 3.111Requerido: Alysson Fernando BergerO Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Cacoal/RO, faz saber:Intimação do requerido: Alysson Fernando Berger, brasileiro, portador do CPF n. 625.078.182-04. Finalidade: INTIMAÇÃO r. Sentença cujo tópico a seguir transcrito: “Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a entrega imediata a motocicleta para o requerente. Como o requerido já teve conduta em ofensa ao ordenamento jurídico de terceiros, como forma de assegurar o resultado da prática da tutela, antecipo a tutela na sentença e determino a busca e apreensão da motocicleta e sua entrega para requerente (CPC 461-A), devendo o mandado ser cumprido pelo plantonista, com auxílio do requerente. Condeno o requerido ao pagamento de R$294,00, em favor do requerente a título de danos materiais. O requerido tem o prazo de 15 dias para cumprir o pagamento da quantia certa, sob pena de multa de 10%(CPC 475-J). Declaro resolvido o mérito (CPC 269-I) dou a presente por publicada em audiência, saindo os presente intimados. Registro automático. Publique-se no DJ para que flua o prazo recursal quanto ao requerido. Resolvida a entrega da moto e passados os 05 dias do transito em julgado sem requerimento, arquive-se. Nada mais havendo a registrar, encerra-e presente ata, que segue assinada pelos presente. Juiz Johnny Gustavo Clemes.Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal - Rua dos Esportes - Edifício da UNESC Cep: 78.976-902 Cacoal RO. Fone: Fax (069) 3441-5859 - Cacoal RO. email [email protected] Mfm JOHNNY GUSTAVO CLEMES Juiz de Direito

Proc.: 007.2006.005512-3Ação:DeclaratóriaRequerente:Ronivaldo LopesAdvogado:Advogado não informado Requerido:Unicard Banco Múltiplo S/AAdvogado: Carlos Henrique T. de Negreiros – OAB/RO - 3185Finalidade: Intimar a Advogada do requerido que consta saldo remanescente, devendo o mesmo comparecer em cartório e retirar alvará ou informar conta do Banco Unicard para que valores sejam transferidos a ele no prazo de 05 dias.

Proc.: 007.06.000289-8Ação:DeclaratóriaAutor:Erli Alves de OliveiraAdvogado :Não Inf RormadoRequerido: Banco Cruzeiro do Sul S/AAdvogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida – OAB/RO - 1833Finalidade: Intimar a Advogada do requerido para informar a conta do Banco para que valores sejam transferidos a ele no prazo de 05 dias.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 61

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Proc.: 007.2007.004789-1Ação: Reparação de DanosRequerente: Claudécio Cruz de Souza AraújoAdvogado: Rosimeire Caetano Pereira OAB/RO - 2082Requerido: LG Eletronics de São PauloAdvogado: Marcelo Rays OAB/SP - 141.541 e Regina Aparecida S. Seraphico OAB/SP - 147.736Finalidade: Intimar a Advogada do exequente para informar em 05 dias se recebeu o valor de fls. 63, sob pena de liberação da quantia de fls. 64 ao executado.

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIASProcesso: 907.2008.001860-1Classe: CobrançaA: José do Carmo de CarvalhoAdv: Valnei Gomes da Rocha - OAB/RO-2479R: Josué Ferreira AlvesIntimação da parte reuquerida da sentença cujo tópico a seguir transcrito; Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar em favor do requerente o valor de R$ 1.964,00 (mil novecentos e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais e R$ 1.964,00 (mil novecentos e sessenta e quatro reais) a título de danos morais. Sem custas e sem honorários. O requerido tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor total da condenação. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 269, I). Dou a presente por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registro automático. Publicar edital para fluência do prazo recursal quanto ao requerido. Nada mais havendo a registrar, encerra-se a presente ata, que segue assinada pelos presentes. Juiz JOHNNY GUSTAVO CLEMES

Proc.: 907.2008.001514-9Ação:Adjudicação compulsóriaExequente: Admilson MartinsExecutado: Banco do BrasilAdvogado: Maria Helena Firmino OAB/RO 3442Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme despacho de movimento 33.

Proc.: 907.2008.001744-3Ação:Danos MateriaisRequerente:Jocélio Martins dos SantosAdvogada: Micheli Andrea Lorena de Oliveira OAB/RO 1663Requerido: Orlando Aparecido BarbosaAdvogado:Teofilo Antonio da Silva OAB/RO 1415Ficam as partes via de seus advogados INTIMADOS para comparecer em audiencia de instrução e julgamento designada para o dia 06/05/2009, às 09:00 horas.

Proc.: 907.2008.001231-0Ação:Adjudicação compulsóriaRequerente: Jorge Eduardo Gentil de SouzaRequerido: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo LtdaAdvogado: Wisley Machado Santos OAB/RO 1217Fica a parte requerida intimada do despacho a baixo:Segundo Enunciado n° 03, do Encontro de Juizados Especiais de Rondônia, “o preparo deverá ser feito na razão de 3% (três

por cento) do valor da causa, conforme parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95.”.Esse também é o entendimento de Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 9ª, edição, RT, na nota relativa ao art. 54 da Lei 9.099/95.No presente caso verifico que a parte recorrente falhou no cálculo do percentual (1,5% ao invés de 3%), razão pela qual recolheu valor inferior ao devido.Posto isto, o recurso.Certifique-se o trânsito em julgado, não havendo recurso em 05 dias, arquivem-se.Int. (publ.)

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 007.2009.002536-2Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)GABARITORÉU: GILMAR MARQUES TEIXEIRA, filho de Rosa Teixeira Silva, natural de Felixlândia-MG, residente na Rua Angelin, 2521, Ji-Paraná/RO, atualmente recolhido no mini-presidio local.ADVOGADO: Dr. DILCCENIR CAMILO DE MELO, OAB/RO 2343, militante na Comarca de Ji-Paraná/RO.Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado do teor do despacho a seguir transcrito “ J. Vistos, etc. Assiste razão ao MP de fato o requerente descumpriu a medida protetiva e, não bastasse, reiterou as ameaças à vítima. O requerente não trouxe nenhum fato novo que pudesse ensejar a revogação da preventiva. Assim, pelos fundamentos da decisão de fls. 24-7, mantenho a prisão preventiva para indeferir o pedido de revogação. Int. Junte-se no IPL. Cacoal/RO, 13/04/09. Carlos Augusto Teles de Negreiros. Juiz de Direito”.

Proc.: 007.2009.002273-8Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIASRÉU: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO, brasileiro, motorista, filho de Antonio Alves de Souza e Antonia Paes Correia de Souza, nascido aos 22.11.52 em Quixeramobim-CE, atualmente em lugar incerto e não sabido.ADVOGADO: Não InformadoFinalidade: Citar o réu acima mencionado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias ( art. 396 ). Nesta oportunidade poderá, dentre outras medidas, invocar preliminar, exceções, todas razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até 5 testemunhas, qualificando-as ( art. 394, § 4º, 396-A, 401 e 532 ). Havendo exceções serão processadas em apartado, nos termos do artigo 95 a 113, CPP ( art. 396-A, § 1º, CPP ).DENÚNCIA/ACUSAÇÃO: “...No dia 17 de junho de 2007, por volta das 14h, no Km 208 da BR 364, próximo à cidade de Cacoal/RO, o denunciado ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO conduzia veículo automotor, em via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue superior a 06 ( seis ) decigramas. Na data dos fatos, Paulo Roberto de Moraes Neves e Angela dos Santos, que transitavam pela BR 364, nas imediações do Distrito de Riozinho, perceberam que o denunciado Antônio Alves de Souza Filho estava dirigindo de forma irresponsável, fazendo ziguezague na pista e ultrapassagens em local proibido, colocando, assim, a vida dos demais motoristas em risco, ocasião em que acionaram a Polícia

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 62

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Rodoviária Federal, que abordou o referido condutor logo em seguida. No momento da abordagem, o denunciado, condutor do veículo Volvo FH 12 380, placa HSO-9494/MT, exalava odor característico de substância etílica, além de apresentar andar cambaleante e fala pastosa, tendo sido submetido ao teste com etilômetro. Ao ser realizado o teste de alcoolemia ( fl. 08 ), constatou-se que o denunciado estava alcoolizado, aferindo-se a presença de 0,74 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos seus pulmões, muito acima da margem de tolerância prevista no art. 2º, II, do Decreto 6.488/08, que é de três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, caracterizando, portanto, o crime descrito no art. 306 da Lei 9.503/97, por disposição do parágrafo único deste dispositivo legal...”

2ª VARA CRIMINAL

Proc.: 007.2008.007133-7Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Geis Quirino, Marcos Vinicius Pires Braga, Luiz Francisco Santos, Odair Tomazzo, Rosinaldo Lopes de Oliveira, João Tomazzo, Joabe Ferreira RodriguesAdvogado:Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175), Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905), Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175), Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)Decisão:Recebido os recursos de apelação. Após as razões, vista ao MP e subam os autos ao TJ-RO. quanto aos embargos de declaração de fls. 559 e seguintes, entendo que nao se trata de omissão de sentença. Contudo, analisando o alegado pela defesa, considerando a natureza da pena imposta ao condenado João Tomazzo, nao vejo, por ora, a necessidade de custódia provisória, mesmo porque uma vez transitada em julgado a sentença, cumprirá a pena em liberdade. Assim, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e determino o recolhimento dos mandados expedidos. gize-se que uma vez transitada em julgado e nao comparecendo o condenado para cumprir sua pena, poderá ser renovado o mandado de prisão. Cacoal, 29/03/2009.(ass). Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.”GABARITO Autos de N.: 007.2008.007133-7Parte Ré: ODAIR TOMAZZO, JOÃO TOMAZZO.Advogados: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES-OAB/RO3175 e JEAN NOUJAIN NETOFinalidade: Intimar as defesas acima do r. despacho supra.

Proc.: 007.2008.007133-7Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Geis Quirino, Marcos Vinicius Pires Braga, Luiz Francisco Santos, Odair Tomazzo, Rosinaldo Lopes de Oliveira, João Tomazzo, Joabe Ferreira RodriguesAdvogado:Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175), Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905), Valdinei Santos Souza Ferres (RO 3175), Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)EDITAL DE SENTENÇA

PRAZO: 90 DIASPARTE RÉ: JOÃO TOMAZZO, brasileiro, natural de Matelândia/PR, nascido aos 26/05/71, filho de Nato Tomazzo e de Josefina Tomazzo, último endereço nos autos:Rua V, Nº 3343, Bairro Village do Sol, II, nesta cidade.ATUALMENTE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima dos tópicos principais da r. sentença transcrita.”...d)condenar o acusado JOÃO TOMAZZO, como incurso nas penas do artigo 288, parágrafo único, do CP; e ABSOLVÊ-LO das demais imputações que lhe foram feitas, com base no artigo 386, IV,e VII do CPP;...pena fixada em 01(um) ano e 06(seis) meses de reclusão, no regime aberto. Presente os requisitos legais do art. 44 do CP. substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma em prestação de serviços a comunidade pelo tempo aplicado, e e outra em prestação pecuniária que arbitro em dois salários mínimos, a serem revertidos em benefício de instituição a ser fixada pelo Juízo da VEP. Custas pelo réu. ...Transitada em Julgado. Lance o nome do réu no rol dos culpados...P.R.I- Cacoal, 03 de março de 2009.(ass). Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.”

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 007.2008.011345-5Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:José Luíz VassolerEmbargado:Eliomar Francisco da SilvaAdvogado: José Angelo de Almeida (OAB/RO 309)Finalidade: Intimação do advogado da parte embargada para comparecer perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 20.05.2009, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido às fls. 20-verso, a seguir transcrito: “Especifiquem as provas que pretendem produzir, em 05 dias, justificando-a, objetivamente, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação para o dia 20/05/09 às 09horas. Cacoal, 06.04.2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”

Proc.: 007.1999.003179-5Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco da Amazônia S. A.Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)Executado:Pedro Ribeiro da FonsecaAdvogado:Eliany Sampaio Maldonado da Fonseca (OAB/RO 4018)Finalidade: Intimaçaõ da advogada da parte Requerida, para manifestar-se sobre a avaliação do bem imóvel, juntada às fls. 175/176, no prazo de 05 dias.

1ª VARA CÍVELEDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 63

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Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo : 007.2008.004669-3Classe : Execução FiscalExeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAExecutado: ANNY LARA PRESENTES LTDA1ª. Venda Judicial: 22.05.2009 às 09:00 horas.2ª. Venda Judicial: 05.06.2009 às 09:00 horas.DESCRIÇÃO DOS BENS: “”02 (dois) expositores para roupas em madeira da essência Caxeta, com divisórias e gavetas, medindo cada um 2,70 metros de altura por 2,10 metros de comprimento e 60 centímetros de largura, usados e em bom estado de conservação. Avaliado cada expositor em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Total da avaliação: R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).”OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145.Cacoal-RO, 15 de abril 2009. (a) Euma Mendonça TourinhoJuíza de Direito

EDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo : 007.2008.008923-6Classe : Carta PrecatóriaExeqüente: IBAMAExecutado: BELMIRO ROSSOW1ª. Venda Judicial: 22.05.2009 às 09:00 horas.2ª. Venda Judicial: 05.06.2009 às 09:00 horas.DESCRIÇÃO DOS BENS: “14 (quatorze) vacas, com idade de 36 meses, pesando em média 12 arrobas cada uma, marcadas com a marca “BR”, registradas no Idaron da cidade de Espigão do Oeste. Avaliação: R$70,00 (setenta reais) a arroba. Total em arrobas: 178*R$70,00 = R$11.000,00 (onze mil reais).”OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145.Cacoal-RO, 15 de abril 2009. (a) Euma Mendonça TourinhoJuíza de Direito

Proc.: 007.2008.009514-7Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente:Amanda Eigla Alves da SilvaAdvogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049)Requerido:Fundação de Apoio A Pesquisa Ensino e Assistência Escola de Medicina e Cirurgia e Ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, Valdir Alves da SilvaAdvogado: Izaac Pinto Castiel OAB/RO 2953Despacho: “Indefiro o pedido de fls. 86 seja porque já decorrido o prazo solicitado seja porque o fato da requerida ser sediada em estado diverso, por si só, não a impede de cumprir a determinação legal no prazo determinado. Por fim, indefiro o pedido da autora quanto a adoção “das medidas cabíveis” já que se pretende prosseguir, em fase de execução, deverá peticionar nesse sentido.”

Republicado por Incorreção:1ª VARA CÍVELEDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo : 007.2008.008923-6Classe : Carta PrecatóriaExeqüente: IBAMAExecutado: BELMIRO ROSSOW1ª. Venda Judicial: 22.05.2009 às 09:00 horas.2ª. Venda Judicial: 05.06.2009 às 09:00 horas.DESCRIÇÃO DOS BENS: “14 (quatorze) vacas, com idade de 36 meses, pesando em média 12 arrobas cada uma, marcadas com a marca “BR”, registradas no Idaron da cidade de Espigão do Oeste. Avaliação: R$70,00 (setenta reais) a arroba. Total em arrobas: 168*R$70,00 = R$11.760,00 (onze mil e setecentos e sessenta reais).”OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lançe igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 64

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 . Fone:Fax (069)3 441-4145.Cacoal-RO, 15 de abril 2009. (a) Euma Mendonça TourinhoJuíza de Direito

1ª VARA CÍVELEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 (vinte) diasDE: ELIZANGELA VIEIRA LIMA e JOSIMAR VIEIRA LIMA,Ambos Brasileiros, demais qualificações ignorada, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citação das requeridas, acima qualificada, para ciência de todos os termos da ação supra caracterizada. E, para responder à mesma no prazo de 15 (Quinze) dias, contados a partir do término de prazo deste edital, ficando ciente que a não contestação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, quanto à matéria de fato, sob pena de revelia e confissão, (Art. 232 do CPC).PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.

Processo: 007.2009.002051-4Classe: JUSTIFICAÇÃOAA.: MARLENE CEZARIO DA SILVAAdvogado: Defensoria PúblicaRR.: LOZANGE VIEIRA e OutrosValor da Causa: R$ 2.540,00 (Dois mil, quinhentos e quarenta reais). Em 12/03/2009.Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425-Centro, Cep: 78.976-902 Fone:Fax (069) 441-4145.Cacoal-RO, 15 de abril de 2009. (a) Euma Mendonça TourinhoJuíza de direito

Proc.: 007.2008.009448-5Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Quantum Fomento Mercantil LtdaAdvogado:Miguel Antonio Paes de Barros (OAB/RO 301)Executado:Josué Floriano Rodrigues de LimaFinalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05 dias retirar em cartório o edital que encontra-se confeccionado. Intimado ainda de que deverá após a retirada do edital comprovar a publicação no prazo de 05 dias.

2ª VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 DIASDE: CARINE NASCIMENTO DA SILVA, Brasileiro, CPF 887.627.342-53, RG 933400 SSP/RO, atualmente em lugar incerto ou não sabido.Finalidade: CITAÇÃO para os termos da ação de Ação monitória, abaixo identificada, para pagar, dentro do prazo de quinze (15) dias, o principal e cominações legais, e, querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, caso EFETUE O PAGAMENTO, ficará isento de custas e honorários advocatícios.ADVERTÊNCIA: O não cumprimento da obrigação ou o não oferecimento de embargos implicará em constituição de Título Executivo Judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Em razão de pronto pagamento, desobriga-se o (a) devedor (a) de custas e honorários.Prazo: 15(quinze) dias contados após o transcurso do prazo deste edital.Processo: 007.2008.006793-3Classe: Ação monitóriaParte Autora: Associação Educacional de CacoalAdvogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida OAB 1833Parte Ré: Carine Nascimento da SilvaValor da Ação: R$ 4.034,74 - em 04.07.2008Cacoal, 19 de março de 2009.Áureo Virgílio QueirozJuiz(a) de DireitoSede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centroCacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 3441-4145/2297/3382.

Proc.: 007.2006.012825-2Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Executado:Centro Norte Comércio Papel LtdaAdvogado:Advogado não informado ( não informado)Edital - Publicar:EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 (trinta) dias.DE: CENTRO NORTE COMÉRCIO PAPEL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 03.355.568/0001-13, na pessoa de sua representante legal, LILIENE MARTINS DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o n. 514.290.982-87 atualmente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: INTIMAÇÃO da parte requerida, e/ou seu representante legal, para que, em querendo, ofereça impugnação à penhora realizada, via BACENJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão, sobre o valor de R$ 264,04, na Caixa Econômica Federal.

Processo : 007.2006.012825-2Classe : EXECUÇÃO FISCALExeqüente :Fazenda Pública EstadualAdvogado : ProcuradorExecutado : CENTRO NORTE COMÉRCIO DE PAPEL LTDAValor da dívida: R$ 1.224,52, em 20/11/2006SEDE DO JUÍZOFórum Ministro José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros,

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 65

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nº 2425, Centro - Cacoal/RO - Cep:78.976-902-Fone/Fax:(069)3441-4145/2297/3382.Cacoal-RO, 15 de abr. de 2009ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZJuiz de Direito

Proc.: 007.2007.004569-4Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)Executado:Z. P. VieiraAdvogado:Advogado não informado ( não informado)Edital - Publicar:EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 (trinta) dias.DE: ZELINDA PANEGASSI VIEIRA, inscrita no CPF sob o n. 386.590.932-91, co-responsável(is) da empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não sabido.Finalidade: INTIMAÇÃO da parte requerida, e/ou seu representante legal, para que, em querendo, ofereça impugnação à penhora realizada, via BACENJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão, sobre o valor de R$ 2.274,11, no Banco do Brasil S. A.

Processo : 007.2007.004569-4Classe : EXECUÇÃO FISCALExeqüente : Fazenda Pública Do Estado De Rondônia Advogado : Procurador Executado : Z. P. VIEIRA, inscrita no CNPJ sob o n. 06.217.164/0001-51 na(s) pessoa(s) de seu(s) co-responsável (eis).Dívida: R$ 2.274,11, em 05/03/2009SEDE DO JUÍZOFórum Ministro José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, nº 2425, Centro - Cacoal/RO - Cep:78.976-902-Fone/Fax:(069)3441-4145/2297/3382.Cacoal-RO, 15 de abr. de 2009ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZJuiz de Direito

Proc.: 007.2006.012668-3Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)Executado:E. Barbosa Calçados MeAdvogado:Advogado não informado ( não informado)Edital - Publicar:

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 (trinta) dias.DE: EDNA BARBOSA, inscrito(a) no CPF sob o n. 390.433.392-53, co-responsável(is) da empresa, infra indicada, atualmente, em lugar incerto e não sabido.Finalidade: INTIMAÇÃO da parte requerida, e/ou seu representante legal, para que, em querendo, ofereça impugnação à penhora realizada, via BACENJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da decisão, sobre o valor de R$ 3.132,46, no Banco Bradesco S. A.Processo : 007.2006.012668-3Classe : EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Fazenda Pública do Estado De RondôniaAdvogado: Procurador

Executado: E. BARBOSA CALÇADOS - ME, na(s) pessoa(s) de seu(s) co-responsável (eis).Dívida: R$ 25.506,24, em 27/02/2009SEDE DO JUÍZOFórum Ministro José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, nº 2425, Centro - Cacoal/RO - Cep:78.976-902-Fone/Fax:(069)3441-4145/2297/3382.Cacoal-RO, 15 de abr. de 2009ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZJuiz de Direito

Proc.: 007.2008.000941-0Ação:Execução fiscalExequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SaaeAdvogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)Executado:Marcos José dos SantosAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO:MARCOS JOSÉ DOS SANTOS, atualmente, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.

Processo:007.2008.000941-0Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEAdvogado:ProcuradorExecutado: Marcos José dos SantosVlr. da dívida: R$ 641,74, em 06/12/2007Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 3441-2297/4145/3382.Cacoal/RO, 15 de abril de 2009Áureo Virgílio QueirozJuiz de Direito

Proc.: 007.2008.000919-4Ação:Execução fiscalExequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SaaeAdvogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)Executado:Dagawe e Cia. Ltda MeAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: DAGAWE E CIA LTDA - ME, na pessoa de seu representante legal, atualmente, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.

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Processo:007.2008.000919-4Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEAdvogado:ProcuradorExecutado: DAGAWE E CIA LTDA - MEVlr. da dívida: R$ 309,89, em 06/12/2007Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 3441-2297/4145/3382.Cacoal/RO, 15 de abril de 2009Áureo Virgílio QueirozJuiz de Direito Proc.: 007.2008.000922-4Ação:Execução fiscalExequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SaaeAdvogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)Executado:Jadir Dias do PradoAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Edital - Publicar:

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: JADIR DIAS DO PRADO, atualmente, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.Processo:007.2008.000922-4Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEAdvogado:ProcuradorExecutado: JADIR DIAS DO PRADOVlr. da dívida: R$ 652,07, em 06/12/2007Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 3441-2297/4145/3382.Cacoal/RO, 15 de abril de 2009Áureo Virgílio QueirozJuiz de Direito

Proc.: 007.2008.000981-0Ação:Execução fiscalExequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SaaeAdvogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)Executado:Andreas ArnoldAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Edital - Publicar:

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: ANDREAS ARNOLD, atualmente, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.Processo:007.2008.000981-0Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEAdvogado:ProcuradorExecutado: ANDREAS ARNOLDVlr. da dívida: R$ 408,42, em 03/12/2007Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 3441-2297/4145/3382.Cacoal/RO, 15 de abril de 2009Áureo Virgílio QueirozJuiz de Direito

Proc.: 007.2008.000860-0Ação:Execução fiscalExequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SaaeAdvogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)Executado:Dimas de CarvalhoAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Edital - Publicar:

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: DIMAS DE CARVALHO, atualmente, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.Processo:007.2008.000860-0Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEAdvogado:ProcuradorExecutado: DIMAS DE CARVALHOVlr. da dívida: R$ 440,10, em 05/12/2007Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 3441-2297/4145/3382.Cacoal/RO, 15 de abril de 2009Áureo Virgílio QueirozJuiz de Direito

Proc.: 007.2008.000891-0Ação:Execução fiscalExequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SaaeAdvogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)Executado:Genes de Abreu FilhoAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Edital - Publicar:

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 67

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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: GENES DE ABREU FILHO, atualmente, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.

Processo:007.2008.000891-0Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEAdvogado:ProcuradorExecutado: GENES DE ABREU FILHOVlr. da dívida: R$ 338,20, em 06/12/2007Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 3441-2297/4145/3382.Cacoal/RO, 15 de abril de 2009Áureo Virgílio QueirozJuiz de Direito

Proc.: 007.2007.001822-0Ação:Execução fiscalExequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SaaeAdvogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)Executado:Josué Barbosa de MelloAdvogado:Advogado não informado ( não informado)Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: JOSUÉ BARBOSA DE MELLO, atualmente, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.

Processo:007.2007.001822-0Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEAdvogado:ProcuradorExecutado: JOSUÉ BARBOSA DE MELLOVlr. da dívida: R$ 352,76, em 11/12/2006Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 3441-2297/4145/3382.Cacoal/RO, 15 de abril de 2009Áureo Virgílio Queiroz

Proc.: 007.2008.000924-0Ação:Execução fiscalExequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SaaeAdvogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)Executado:Reciclagem de Plásticos Ergides S.Advogado:Advogado Não Informado ( 000)Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: RECICLAGEM DE PLÁSTICOS ERGIDES S., na pessoa de seu representante legal, atualmente, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.

Processo:007.2008.000924-0Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEAdvogado:ProcuradorExecutado: RECICLAGEM DE PLÁSTICOS ERGIDES S.Vlr. da dívida: R$ 445,03, em 06/12/2007Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 3441-2297/4145/3382.Cacoal/RO, 15 de abril de 2009Áureo Virgílio QueirozJuiz de Direito MFV

Proc.: 007.2008.001037-0Ação:Execução fiscalExequente:Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SaaeAdvogado:Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332-B)Executado:João Lino da SilvaAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias EXECUTADO: JOÃO LINO SILVA, atualmente, em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para o cumprimento integral da obrigação.

Processo:007.2008.001037-0Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal SAAEAdvogado:ProcuradorExecutado: JOÃO LINO SILVAVlr. da dívida: R$ 355,23, em 05/12/2007Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro-Cep:78.976-902 Fone/Fax: 3441-2297/4145/3382.Cacoal/RO, 15 de abril de 2009Áureo Virgílio Queiroz - Juiz de Direito

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 68

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3ª VARA CÍVEL

Proc.: 007.2008.010476-6Ação:MonitóriaRequerente:Industria e Comercio de Alimentos Amazon LtdaAdvogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)Requerido:Transportes Coletivos Colorado LtdaIntimação do advogado da parte autora, para retirar em cartório a precatória, que se encontra confeccionado para as devidas providências.

Proc.: 007.2008.006368-7Ação:Ação monitóriaRequerente:Hilgert & Cia LtdaAdvogado:Iracema Souza de Góis (OAB/RO 2044)Requerido:Valdenei Sartorio RodriguesINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para infomar endereço atualizado do requerido, visto que não foi encontrado no endereço constante nos autos. prazo 5 dias.

Proc.: 007.2008.005726-1Ação:Ação monitóriaRequerente:Mundial Comércio Atacadista de Armarinhos Ltda EppAdvogado:Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3590)Requerido:D. N. A. Distribuidora de Alimentos Ltda.INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências.

Proc.: 007.2008.002469-0Ação:Execução de título extrajudicialRequerente:Industria e Comercio de Alimentos Amazon LtdaAdvogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)Requerido:Eloisa Amorim SantanaINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências.

Proc.: 007.2008.007956-7Ação:Ação monitóriaRequerente:Bussola Comércio de Materiais Para Construção LtdaAdvogado:Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)Requerido:Ivanete Ribeiro da SilvaINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências.

Proc.: 007.2008.005243-0Ação:Ação monitóriaRequerente:Claudenir Rodrigues NascimentoAdvogado:Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4047)Requerido:E. T. Cavalheiro Junior - ME, Euclides Toro CavalheiroINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências.

Proc.: 007.2008.002467-3Ação:Ação monitóriaRequerente:Industria e Comercio de Alimentos Amazon LtdaAdvogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)Requerido:Lopes & Antunes Ltda - M EINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências.

Proc.: 007.2008.002493-2Ação:Ação monitóriaRequerente:Industria e Comercio de Alimentos Amazon LtdaAdvogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)Requerido:Rosana Rodrigues WaltmannINTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em cartório o Edital de citação que se encontra confeccionado para as devidas providências. Odair Paulo FernandesEscrivão Judicial

COMARCA DE CEREJEIRAS

1º CARTÓRIO

Proc.: 013.2009.000689-0Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Lucimeire Oliveira Ferreira da SilvaAdvogado(a): Antônio Carlos Alves de Araújo – OAB/MG 30.704Requerido: Anália Rodrigues de LaraAdvogado(a) : Não informadoFINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s) Requerente, do inteiro teor do r. despacho de fl. 08 dos autos, a seguir transcrito:DESPACHO: “Vistos etc. CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, nos termos do artigo 18, inciso I da Lei 9.099/95 (“a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria”). INTIMEM-SE as partes para comparecerem a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 06 de maio de 2009, às 11 horas, momento em que deverão comparecer pessoalmente e acompanhadas de seus advogados se o valor da causa for maior que 20 (vinte) salários mínimos e querendo apresentar contestação (Enunciado 10 do FONAJE: “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”). Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 07 de abril de 2009. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE - Juiz de Direito”

Proc.: 013.2008.002251-6EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 090/09PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC.O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo : 013.2008.002251-6Classe: Execução FiscalExeqüente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 69

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Advogado: Anderson de Moura e Silva – ProcuradorExecutado: Neudi Dalazem, inscrito no CPF/MF: 283.861.089-91Valor da Execução: R$ 942,37, atualizado em 16-09-2008. fl. 04DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Tanque de Óleo Diesel, com capacidade de 2.600 litros em chapa de 1/4, avaliado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em 25-02-2009.1ª VENDA: 04-06-2009, às 9:00h.2ª VENDA: 19-06-2009, às 9:00h.OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio, bem como sua esposa, se casado for.Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225 - CEP: 78.997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e 3342-2235. fbCerejeiras-RO, 14 de abril de 2009.(a) José Gustavo Melo AndradeJuiz de DireitoCarlos Vidal de BritoEscrivão Judicial

2º CARTÓRIO

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:[email protected]: Juliana Paula Silva da Costa BrandãoEscrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial

Proc.: 013.2005.003240-5EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do(a/s) executado(a/s), abaixo qualificado, atualmente em lugar incerto, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar o débito acrescido de juros e correção monetária, ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 7° e 8º da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal), sob pena de serem-lhes penhorados, tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e, em querendo, opor(em) embargos no prazo de trinta (30) dias, que serão contados do final do prazo de publicação deste Edital.Processo : 013.2005.003240-5Classe : Execução FiscalExeqüente : Fazenda Pública do Município de Cerejeiras-ROAdv : Procurador JurídicoExecutado : Noslem Antônio Pereira da SilvaCPF : Não informadoNatureza da dívida: CDA 4243/2005Data da inscrição: 31/12/2004Valor: R$ 17.821,02 atualizado em 03/09/2008, fls. 38, mais honorários advocatícios fixados em 10%, do valor da causa (

R$ 1.782,10). Cerejeiras-RO, 14 de abril de 2009.Osmar Guarnieri Escrivão JudicialSede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro, CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 3342-2283.

Proc.: 013.2005.003267-7EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do(a/s) executado(a/s), abaixo qualificado, atualmente em lugar incerto, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar o débito acrescido de juros e correção monetária, ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 7° e 8º da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal), sob pena de serem-lhes penhorados, tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e, em querendo, opor(em) embargos no prazo de trinta (30) dias, que serão contados do final do prazo de publicação deste Edital.Processo : 013.2005.003267-7Classe : Execução FiscalExeqüente : Fazenda Pública do Município de Cerejeiras-ROAdv : Procurador JurídicoExecutado : Palmerindo José GonçalvesCPF/MF : Não informadoNatureza da dívida: CDA 4066/2005Data da Inscrição: 31/12/2004Valor: R$ 865,05- atualizado em 02/04/2009, fl. 45.Cerejeiras-RO, 14 de abril de 2009.Osmar GuarnieriEscrivão JudicialSede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro, CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 3342-2283.

Proc.: 013.2004.002399-3Classe: Execução de Título ExtrajudicialExeqüente: Banco Bradesco S/AAdv(s).: Elias Malek Hanna – OAB/RO 356-BExecutado: Indústria e Comércio de Laticinios Unibom Ltda e outrosAdv: Watson Müeller – OAB/RO 2.835Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DAS PARTES, do dispositivo da r. Sentença de fls. 134 dos autos, a seguir transcrita:SENTENÇA: “Vistos etc. (...). Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 121/123, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, declarando extinta a execução, nos termos do artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Custas iniciais satisfeitas à fl. 21 e custas finais dispensadas com supedâneo no artigo 6º, §7º, da Lei Estadual n. 301/90. Honorários advocatícios nos termos do acordo homologado. Libero eventuais constrições existentes nos autos, determinando-se a expedição do necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Cerejeiras - RO, 13 de abril de 2009. (a) JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE, Juiz de Direito em Substituição Automática”.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 70

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Proc.: 013.2008.000889-0Classe: Anulação de Ato Administrativo ou JurídicoRequerente: Raimundo Rodrigues da SilvaAdv(s).: Antonio Carlos Alves de Araújo – OAB/MG 30.704Requeridos: Pedro Rodrigues do Rosário e outrosAdv(s).: Defensoria Pública e Procurador MunicipalFinalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte REQUERENTE, do r. Despacho de fl. 97 dos autos, a seguir transcrito:DESPACHO: “Vistos. Considerando que a tentativa de citação pessoal dos requeridos Pedro Rodrigues do Rosário e Sônia Raimunda da Silva Rosário restou infrutífera (fl. 92-v), mas que os mesmos já foram citados via edital (fl. 75), indefiro o pedido de nova citação (fl. 95). Intimem-se as partes para que, sem prejuízo do julgamento imediato do pedido (art. 330, CPC), manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento. Consigne-se, ainda, que o novo procurador do requerente deverá juntar procuração pública, considerando tratar-se de requerente analfabeto (STJ, REsp. 122366, Rel. Min Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 04/08/1997, p. 34.921. TRF3, AC 832638, Rel Fábio Pietro. DJU 01/04/2003, p. 338). Cerejeiras - RO, 06 de abril de 2009. (a) ELI DA COSTA JÚNIOR, Juiz Substituto”.Osmar GuarnieriEscrivão Judicial

COMARCA DE COLORADO DO OESTE

1ª VARA CRIMINAL

Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022.Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005.SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETEndereço eletrônico: www.tj.ro.gov.brJuiz: [email protected]ã: [email protected]

Proc.: 012.2008.003409-4 Autos: Carta Precatória n. 012.2008.003409-4, oriunda dos Autos n. 2006.41.00.004283-8, em trâmite na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia.Autor: Ministério Público FederalAcusado: Leonildo Longo e OutrosAdvogado: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS OAB/RO 1223Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado de que a audiência de inquirição da testemunha Ivo Fardo foi redesignada para o dia 30/04/2009, às 10:30 horas. (a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana Escrivã Criminal Vera Lúcia Brasil da Cruz SantanaVossa Senhoria

COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 015.2005.001782-3Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Advogado Não Informado ( )Condenado: Sulema Lopes Moreno, nascida em Guayaramerin - Bolívia, aos 18/10/72, filha de Hunando Lopes Medina e Claudina Moreno Caminha.Advogado:Edilberto Bezerra Lima (RO 289-B), Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B), Edilberto Bezerra Lima (RO 289-B)Edital de intimação de SentençaPrazo : 60 dias‘...Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e via de conseqüência CONDENO a Denunciada SULEMA LOPES MORENO, já sobejamente qualificada, nas sanções cominadas à prática da conduta tipificada no art. 180, “caput”, do Estatuto Repressivo Penal. (...) Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis à Denunciada e, levando em consideração a pena em abstrato do art. 180 do CP (reclusão, de 1 (um) a 4 (cinco) anos, e multa) fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Milita em favor da Denunciada a atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea “d” (confissão), do Estatuto Repressivo Penal, no entanto, deixo de valorá-la, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, em observância ao comando inserto na Súmula 231 do STJ. Inexistem circunstâncias agravantes. Por sua vez, encontra-se presente a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 180, parágrafo 5º, do Estatuto Repressivo Penal (“receptação privilegiada”), razão pela qual substituo a natureza da pena de reclusão pela de detenção, bem como diminuo seu quantitativo no patamar de 1/3 (um terço), ou seja, em 04 (quatro) meses de detenção, passando a dosá-la DEFINITIVAMENTE em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E 07 (SETE) DIAS-MULTA, à mingua de outras causas especiais a serem analisadas. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada, por um restritiva de direitos, a saber: 1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da condenada. (...) P.R.I. e Comunique-se. Guajará Mirim, 06/04/2009. (ass.) Juiz Substituto - Alex Balmant.’

Proc.: 015.2007.004102-8Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça ( )Denunciado:Elenilson Oliveira Silva, vulgo ‘Nenenzão ou Caga Osso’, nascido em Rurópolis – PA, aos 26/05/88, filho de pai não declarado e Iraene de Oliveira Silva, atualmente me lugar incerto e não sabidoEdital de Citação - Prazo de 15 dias.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 71

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Finalidade: CITAR o acusado para apresentar alegações preliminares por intermédio de advogado, no prazo de dez (10) dias, acerca dos fatos constantes na denúncia a seguir resumida, devendo alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas . Eventuais exceções deverão ser apresentadas em separado. Não tendo condições de constituir defensor, o acusado poderá, querendo, comparecer à defensoria pública desta comarca para indicar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. Não apresentada a resposta no prazo legal, será dada vista à Defensoria Pública para fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Resumo da denúncia: ‘Consta do IPL nº 146/DPC/NM que no dia 30/07/07, por volta das 15 horas, na Av. Machado de Assis, nº 6.426, Bairro Planalto, Nova Mamoré, o denunciado Elenilson Oliveira Silva, subtraiu para si, uma carteira porta cédula com vários documentos e a quantia de R$ 150.00, da vítima Erinaldo Rodrigues de Souza, evadindo-se em seguida, estando por isso incurso no artigo 155, caput, do Código Penal.Juíza Silvana Maria de Freitas

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

Proc.: 015.2008.007938-9Ação:Ação Civil Pública (Infância e Juventude)Requerente:Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido:Estado de RondôniaProcuradora do Estado: Lia Torres DiasDespacho:Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Esclareçam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, justificando sua necessidade. Prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Guajará Mirim, 6 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.

2ª VARA CÍVEL

Proc.: 015.2008.003995-6Ação:DeclaratóriaRequerente:Daniel MoyeRequerido:Banco Citicard S/AAdvogados: Dr. José Edgard da Cunha Bueno-OAB/SP 126.504 e Dr. Marcos Rodrigo Bentes Bezerra-OAB/RO 644Sentença: Parte dispositiva: ... Posto isso e com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo executado. P. R. I. e sendo evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se após o recolhimentos das custas. Guajará-Mirim, 18 de março de 2009. JUIZ José Augusto Alves Martins.Objetivo: Intimar o requerido, através de seus patronos, para honrar com o pagamento das custas judiciais, no valor de R4 179,86.

Proc.: 015.2009.001686-0Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Fiat Adm. de Consorcios LtdaAdvogado: Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519Executado:Auriza Maria Cavalcante PereiraDespacho:Emende-se a inicial para adequar o pedido aos preceitos da Lei nº 11.382/2006, bem como para apresentar o título de crédito. Prazo de 10 (dez) dias, pena de indeferimento. Intimem-se. Guajará-Mirim, 15 de abril de 2.009.Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS

Proc.: 015.2009.000427-6Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado:Dra. Maria Lucilia Gomes-OAB/SP 84.206 e Dr. Luciano Boabaid Bertazzo-OAB/RO 1894Requerido:Sâmea Alves BarrosoSentença: Parte dispositiva: ... Em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a inércia da parte em providenciar o prosseguimento do feito. As custas já foram recolhidas por ocasião da inicial. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. Em razão da extinção, será procedida a liberação do veículo no sistema Renajud Guajará Mirim, 15 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS

Proc.: 015.2008.007508-1Ação:DepósitoRequerente:Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado:Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519Requerido:Ana de Souza ArdayaDespacho:Indefiro o pedido de fls. 51, posto que o processo não pode seguir de acordo com a conveniência da parte ou permanecer paralisado injustificadamente. Assim, considerando a data de intimação para retirada da carta precatória (fls. 51), aguarde-se por mais 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem a retirada e comprovação da sua distribuição voltem conclusos para extinção. Intime-se. Guajará Mirim, 15 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.

Proc.: 015.2005.001692-4Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer (Execução de SentençaExequente:Celso Carlos da Silva, Egnomar de Freitas Tiago, Izaias Rebêlo de CarvalhoAdvogado:Maria Clara C. Góes (RO 198-B)Executado:I. Dos Santos Cavalcante Imp. Exp., José Cavalcante NetoSentença: Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes (fls. 156) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele dispostas, resolvendo o mérito do feito apoiado no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para inscrição em dívida ativa das custas apuradas às fls. 120. P. R. I. e sendo evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se. Guajará-Mirim, 15 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 72

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Proc.: 015.2009.001343-7Ação:Busca e ApreensãoRequerente:B. V. Financeira S/A CFIAdvogado: Dr. Luciano Mello de Souza-OAB/RO 3.519Requerido:Juares MarconattoSentença: Parte dispositiva: ... Assim sendo, a petição inicial deve ser indeferida, por ausência dos pressupostos legais (art. 284 do CPC), julgando extinto o feito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquive-se, facultando o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante a substituição por cópia. Guajará-Mirim, 14 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVE MARTINS

Proc.: 015.2009.000797-6Ação:Busca e ApreensãoRequerente:B. V. Financeira S/A CFIAdvogado:Dra. Melanie Galindo MartinhoOAB/RO 3.793Requerido:Nilcirene Ignácio de MoraesDespacho:Requeira o autor o que entender de direito em 5 (cinco) dias, considerando a certidão de fls. 22. Intime-se. Guajará Mirim, 14 de abril de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins

Proc.: 015.2008.002733-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Antonio Nery dos SantosAdvogado: Dr. Sílvio José Jeronymo Vian-OAB/547/A e Dra. Elisa Dickel de Souza OAB/RO 1.177Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social -INSS/RODespacho:Designo audiência de instrução para o dia 7/5/2009 às 10 horas, devendo a parte autora comparecer acompanhada de suas testEmunhas, no máximo três. Intimem-se, Guajará Mirim, 8 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.

Proc.: 015.2008.008053-0Ação:Mandado de SegurançaImpetrante:Marcelo Czarnecki MayorquimAdvogado:Dr. Marcelo Czarnecki Mayorquim-OAB/RO 2873Impetrado:Secretaria Municipal de Guajará Mirim SemadSentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, considerando a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do mandado de segurança, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, denegando a ordem. Em face da sucumbência, condeno o impetrante no pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar no pagamento de verba honorária vez que incabível na espécie (Súmula 105 do STJ). P. R. I., oficie-se à autoridade coatora para ciência do inteiro teor da presente sentença. Guajará-Mirim, 7 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS

Proc.: 015.2008.007286-4Ação:Ação Civil PúblicaRequerente:Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogado: Dr. Márcio Nobre do Nascimento-OAB/RO 2852Sentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, com apoio no 269, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o presente, com

as cautelas de praxe. Sem custas e honorários, tendo em vista o disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85. Guajará-Mirim, 7 de abril de 2.009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de responsabilidade civil, 4ª ed., rev., aum. e atua. de acordo com o novo Código Civil. SP: Malheiros Editores, 2003, p 80

Proc.: 015.2009.000454-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Cleiton de Moura da RochaAdvogado: Dr. Nivaldo Ribera de Oliveira-OAB/RO 3527Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos LtdaAdvogado: Dr. Dilney Eduardo Barrionoevo Alves-OAB/RO 301-BDespacho:Esclareçam as partes se possuem outras provas a serem produzidas, justificando sua necessidade, pena de indeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Guajará Mirim, 8 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.

Proc.: 015.2008.006270-2Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Antônio Marcos de Souza e Silva e Eunice Cavalcante SilvaAdvogado:Dr. Pergentino Silva Neto-OAB/RO 2984Requerido:Milton Garcia FigueiraDespacho:Indefiro o pedido de fls. 48, por falta de previsão legal. Esclareça o autor, em 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse na causa, pena de extinção. Intimem-se. Guajará Mirim, 14 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.

Proc.: 015.2009.000163-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Maria de Lourdes Porfírio dos SantosAdvogado:Dr. Samir Mussa Bouchabki-OAB/RO 2570Requerido:Oppnus Industria do Vestuário LtdaAdvogados: Dra. janaína Pereira Souza Santos Silva-OAB/RO 1502 e Dr. Jean Carlos Neri-OAB/PR 27.064Despacho:De acordo com o artigo 71 do CPC, a denunciação à lide deve ser apresentada junto com a contestação. No caso concreto, a requerida, em 27/3/2009, apresentou somente a denunciação a lide, sendo a contestação juntada em 30/03/2009. Verifica-se, pois, ter ocorrido a preclusão consumativa em relação a contestação, razão pela qual deve a mesma ser considerada intempestiva. Em razão disso, determino o desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanham, entregando-a ao subscritor. Intimem-se. Guajará Mirim, 13 de abril de 2009. Juiz José Augusto Alves Martins.

Proc.: 015.2008.002254-9Ação:Ação monitóriaRequerente:Banco da Amazônia S/AAdvogado:Dra. Daniele Gurgel do Amaral-OAB/RO 1221Requerido:Antônio Marcos de Souza e SilvaCertidão da Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 91, a seguir transcrita: “Certifico que, decorreu o prazo suspensivo do feito, conforme r. despacho de fls. 89. O referido é verdade. Dou fé. Guajará Mirim, 14 de abril de 2009. Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 73

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Proc.: 015.2009.001678-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Joaquina Atiari Magalhães, Bibiana Atiare Magalhães Lopes, Liliana Atiari Magalhães, Eliesser Atiari Magalhães, Edson Atiari Magalhães, Eliana Atiari MagalhãesAdvogado: Dr. José Anastácio Sobrinho-OAB/RO 872Requerido:União Federal, Governo do Estado de RondôniaSentença: Parte dispositiva: ... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos contam, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, c/c 295, parágrafo único, III, ambos do CPC. Custas pelos autores. P.R.I, após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Guajará Mirim, 13 de abril de 2009. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.

Proc.: 015.2007.008072-4Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Eternit S.AAdvogado: Dr. Cleverson Gomes da Silva-OAB/SP 183.333Executado:Distribuidora Vitória Trigo Açúcar Imp. e Exp. Ltda MECertidão da Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 130, a seguir transcrita: Certifico que, decorreu o prazo suspensivo do feito, conforme se vê do r. despacho de fls. 127. O referido é verdade. Dou fé. Guajará Mirim, 14 de abril de 2009. Juserina Fátima Flôres-Escrivã Judicial

Proc.: 015.2008.007199-0Ação:InterdiçãoInterditante:Rubenita Francisca de SouzaAdvogado:Defensoria Pública ( 0101010)Interditado:Maria Francisca de Souza4EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇADE: Maria Francisca de Souza, filho de Joaquim Francisco de Souza e Odete Rodrigues de Souza.Finalidade: Intimação da sentença, cujo dispositivo está abaixo transcrito: Sentença: Pelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGOPROCEDENTE o pedido de interdição da requerida Maria Francisca de Souza nomeando curadora a mesma Rubenita Francisca de Souza, acima qualificada, para que a represente em todos os atos da vida civil, com fulcro nos artigos 1.184 e 1.185, do CPC, determinando que seja inscrita a presente decisão no Registro de Pessoais Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da tutela. Sem custas e verba honorária. Expeça-se o necessário. P. R. I. C., arquivando-se após o trânsito em julgado. Guajará-Mirim, 25 de novembro de 2.008. Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS.Processo: 015.2008.007199-0Classe: InterdiçãoParte Autora: Rubenita Francisca de SouzaAdvogado: Defensoria Pública OAB Guajará -Mirim, 17 de Março de 2009.Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS

COMARCA DE JARU

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Proc: 903.2008.000178-8 Ação:Execução de título judicialClóvis Pio da Silva(Requerente)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO), Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB 1725 RO)Construtora Ouro Verde Ltda(Requerido)Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito.despacho: Vistos etc.Suspendo o feito pelo prazo requerido.Após decorrido o prazo, prossiga em 05 (cinco) dias sob pena de extinção e arquivamento.Int.

Proc: 903.2008.000770-0 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMANOELINA NUNES BRAGA(Adjudicante)Advogado(s): Airam Fernandes Lage(OAB 347 RO)Banco do Brasil S/a(Adjudicado)Advogado(s): Wudson Siqueira de Andrade(OAB 1658 RO)Finalidade: Intimar os procuradores das partes da r. Sentença abaixo transcrita.Sentença: “...Ante o exposto, acato a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo réu, , e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC.Sem custa e honorários eis que incabíveis a espécie.Publique-se, registre-se e intimem-se.Nada pendente, arquive-se.”

Proc: 903.2008.000768-9 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAlípio Cândido Faustino(Adjudicante) Advogado(s): Airam Fernandes Lage(OAB 347 RO) Banco do Brasil S/a(Adjudicado) Advogado(s): Wudson Siqueira de Andrade(OAB 1658 RO) Finalidade: Intimar os procuradores das partes da r. Sentença abaixo transcrita. Sentença: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por ALÍPIO CÂNDIDO FAUSTINO contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na inicial e, por conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de condenar em custas e honoráriosadvocatícios por se tratar de processo que tramita perante o Juizado Especial (arts.54 e 55, da Lei n. 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Proc: 903.2009.000510-7 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)Morone & Stein - LTDA - ME(Exequente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Eder dos Santos(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que citou o executado mas não encontrou bens passíveis de penhora do mesmo.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 74

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Proc: 903.2009.000447-0 Ação:Execução de Título JudicialRosangela de Oliveira Freitas Souza(Exequente)Advogado(s): Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB 1725 RO)Pedro Ferreira de Mesquita(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito.Despacho: Vistos etc...Suspendo o processo pelo prazo requerido, após decorrido o prazo o autor deverá dar andamento ao feito, sob pena de extinção e consequente arquivamento. Int.

Proc: 903.2009.000397-0 Ação:Execução de Título ExtrajudicialGenuino e Cia Ltda Me(Exequente)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)Jaime Manfre de Matos(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo transcrita.Sentença: Vistos etc... Dispenso o relatório. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme petição juntada ao movimento de nº 11, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei n. º 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. P.R.

Proc: 903.2009.000293-0 Ação:Petição (Juizado Cível)Lindolfo Cardoso Lopes Júnior(Requerente)Advogado(s): Graziela Zanella de Ccorduva(OAB 4238 RO)Banco do Brasil S/a(Requerido)Advogado(s): Wudson Siqueira de Andrade(OAB 1658 RO)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 10 (dez) dias impugnar a contestação.

Proc: 903.2009.000239-6 Ação:Petição (Juizado Cível)GEOVANNY OLIVEIRA DE SOUSA(Requerente)Advogado(s): Sérgio Roberto Pegorer(OAB 2247 RO)Banco Ibi Banco Múltiplo(Requerido)Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 10 (dez) dias impugnar a contestação.

Proc: 903.2009.000167-5 Ação:Execução de Título ExtrajudicialVanda Ferreira da Rocha Silva Me(Exequente)Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)Ines dos Santos Araujo(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos tendo em vista que fluiu a suspensão requerida.

Proc: 903.2009.000143-8 Ação:Petição (Juizado Cível)HD Suprimentos de Informática Ltda Me(Requerente)Advogado(s): Everton Campos de Queiroz(OAB 2982 RO)EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA(Requerido)

Advogado(s): OAB:1214 RO, OAB:2657 ROFinalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 10 (dez) dias impugnar a contestação.

Proc: 903.2009.000133-0 Ação:Petição (Juizado Cível)ILDA SILVEIRA DE ABREU(Autor)Advogado(s): Indiano Pedroso Gonçalves(OAB 3486 RO)Banco Bom Sucesso(Réu)Advogado(s): Adrian Karla Freitas Moreira(OAB 1798 RO)Finalidade: Intimar os procuradores das partes da r. Sentença abaixo transcrita.sentença: “...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para o fim de rescindir o contrato entre requerente e requerido, determinando a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas a partir da citação.Sem custas ou honorários por serem incabíveis à espécie.Oficie-se ao Banco do Brasil para proceda a transferência dos valores depositados em favor da autora para ao banco de origem (Banco Bonsucesso).PRIC.”

Proc: 903.2009.000127-6 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelTerezinha Oliveira de Araújo(Adjudicante) Advogado(s): Airam Fernandes Lage(OAB 347 RO) Banco do Brasil S/a(Adjudicado) Advogado(s): Wudson Siqueira de Andrade(OAB 1658 RO) Finalidade: Intimar os procuradores das partes da r. Sentença abaixo transcrita. Sentença: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, formulado por TEREZINHA OLIVEIRA DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na inicial e, por conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de processo que tramita perante o Juizado Especial (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Proc: 903.2009.000319-8 Ação:Execução de Título ExtrajudicialMaringa Tecidos e Confecções Ltda-ME(Exequente)Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)Elza Vieira Tavares(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias assinar e retirar o auto de adjudicação.

Proc: 903.2009.000120-9 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)D. F. dos Santos Junior & Cia Ltda(Exequente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Sandra Hammarstron de Oliveira(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias assinar e retirar o auto de adjudicação.

Proc: 903.2009.000089-0 Ação:Execução de Título ExtrajudicialD. F. dos Santos Junior & Cia Ltda(Exequente)Advogado(s): Suéllem Carla Fernandes da Costa(OAB 3475 RO)Suzimari Souza Guerra(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 75

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transcrita.sentença: Dispenso o relatório. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57 da Lei n. º 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. P.R..

Proc: 903.2009.000579-4 Ação:Execução de Título ExtrajudicialGenuino e Cia Ltda Me(Exequente)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)Maria clesemir de Souza Bezerra(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito e da data da audiência agendada para o dia 06-06-2009 às 16:40 horas.Despacho:Vistos etc... Defiro o pedido, porém deverá a autora trazer os documentos constitutivos até audiência de conciliação, sob pena de extinção.Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Não efetuando o pagamento, proceda-se a penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o executado.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado.Havendo penhora, intime-se a parte executada a comparecer a audiência de conciliação agendada pelo sistema eletrônico do Projudi, devendo a parte requerida na data da audiência constante do mandado oferecer embargos por escrito ou verbalmente. (artigo 53, § 1º da Lei 9099/95).Não encontrado bens a penhora relacione o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência da executada nos termos do artigo 659, § 3º do CPC.Expeça-se o necessário, devendo os mandados constarem a data da audiência conforme o agendamento automático realizada pelo sistema. Intime-se a autora.

Proc: 903.2009.000476-3 Ação:Execução de Título ExtrajudicialJoão Batista da Silva Barbosa(Exequente)Advogado(s): Wernomagno Gleik de Paula(OAB 3999 RO)Marciano da Silva(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que citou o executado mas não encontrou bens passíveis de penhora do mesmo.

Proc: 903.2009.000596-4 Ação:Execução de Título ExtrajudicialGenuino e Cia Ltda Me(Exequente)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)Ademilson Vitalino Gonçalves(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito e da data da audiência agendada para o dia 10-06-2009 às 15:20 horas.Despacho: Vistos etc... O documento trazido pelo autor é particular e devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que

possui força executiva. Pois trata-se do ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas testemunhas. A esse respeito, ARAKEN DE ASSIS colaciona jurisprudência no sentido de que “em julgado da 3ª. Câm. Cív. do TARS, estatuiu-se que rubrica não é assinatura, nem avalista substitui testemunha” (p. 141). Teori Albino ZAVASCKI ainda revela que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo (p. 227). Por outro lado, têm-se entendido de que não se exige o reconhecimento das firmas.Assim, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Não efetuando o pagamento, proceda-se a penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o executado.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado.Havendo penhora, intime-se a parte executada a comparecer a audiência de conciliação agendada pelo sistema eletrônico do Projudi, devendo a parte requerida na data da audiência constante do mandado oferecer embargos por escrito ou verbalmente. (artigo 53, § 1º da Lei 9099/95).Não encontrado bens a penhora relacione o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência da executada nos termos do artigo 659, § 3º do CPC.Expeça-se o necessário, devendo os mandados constarem a data da audiência conforme o agendamento automático realizada pelo sistema.

Proc: 903.2009.000266-3 Ação:Petição (Juizado Cível)MARIA DE LOURDES RIBEIRO ME(Reclamante)Advogado(s): Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB 2098 RO)IVAN CARDOSO BILHEIRO(Reclamado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não citou o executado por não localizá-lo no endereço indicado.

Proc: 903.2009.000205-1 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelDurvalina Pereira dos Santos(Autor)Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO)Diva Gomes de Oliveira Ramiro(Requerido)Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito.Despacho: Vistos etc...Suspendo o feito pelo prazo de 10 (dez) dias, após prossiga o autor sob pena de extinção.

Proc: 903.2008.000393-4 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelJose Carlos Barbosa Neiva(Adjudicante)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO), Verônica Batista do Nascimento Souza(OAB 1725 RO)Meridiano FIDC Multisegmentos(Adjudicado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o retorno da carta precatória devolvida sem cumprimento.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 76

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

Proc: 903.2009.000048-2 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelAlaíde Jesus de Deus Silva(Reclamante)Advogado(s): OAB:75A ROB. V. Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento (Reclamado)Advogado(s): Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO)Finalidade: Intimar o procurador do requerido da r. Sentença abaixo transcrita.Sentença: “...Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a excluir o nome da autora junto ao órgão de proteção ao crédito, conforme documento de movimento 01 no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por consequência, extingo o processo com resolução de mérito.Sem custas e honorários por ser incabível a espécie, com base na primeira parte do art. 55 da Lei 9099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se.”

Proc: 903.2008.000749-2 Ação:Petição (Juizado Cível)Edna da Silva(Requerente)Advogado(s): Wernomagno Gleik de Paula(OAB 3999 RO)Banco do Brasil S/A, agência 2505-4(Requerido)Advogado(s): OAB:1858 ROFinalidade: Intimar o procurador do autor e do requerido Dr. Wudson Siqueira de Andrade - OAB/RO 1658 da r. Sentença abaixo transcrita.Sentença: “... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE opedido inicial, formulado por EDNA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, qualificados na inicial e, por conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos, tão logo ocorra o trânsito em julgado desta decisão.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de processo que tramita perante o Juizado Especial (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Proc: 903.2009.000042-3 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelElias Nogueira de Lima(Requerente)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)Rovema Veículos e Máquinas Ltda(Réu)Advogado(s): Michele Luana Sanches(OAB 2910 RO), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB 2969 RO)Finalidade: Intimar os procuradores das partes da r. Sentença abaixo transcrita.Sentença: “...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários por ser incabível a espécie, com base na primeira parte do art. 55 da Lei 9099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se.”

Proc: 903.2008.000717-4 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelMarcelino Antônio de Oliveira(Requerente)Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)Novalar Avenida(Requerido)

Advogado(s): William Alves Jacintho Rodrigues(OAB 3272 RO)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que que não intimou o autor para comparecer à perícia pois foi informado por sua mãe que o mesmo está trabalhando na cidade de Ariquemes/RO.

Proc: 903.2008.000656-9 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelElza de Azevedo Silva(Reclamante)Advogado(s): OAB:75A ROBrasil Telecom S. A.(Reclamado)Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO)Finalidade: Intimar o procurador do requerido da r. Sentença abaixo transcrita.Sentença: “...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando indevida a cobrança lançada nas faturas dos meses de março, agosto e outubro do ano de 2008 referente ao íten - serviços mensais da franquia de 400 minutos, por consequência determino a retificação das faturas daqueles meses, devendo ser emitida nova fatura, com nova data de vencimento, sem que haja acréscimo de correção monetária e juros. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.”

Proc: 903.2009.000489-5 Ação:Execução de Título ExtrajudicialVanda Ferreira da Rocha Silva Me(Exequente)Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)SIMONIA BISPO DE OLIVEIRA(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que citou o executado mas não encontrou bens penhoráveis do mesmo.

Proc: 903.2008.000550-3 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)IARA SILVA ALVES(Exequente)Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO)BRASIL TELECON CELULAR(Executado)Advogado(s): Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB 3336 RO), ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre o comprovante de pagamento dos honorários anexo no mov. 58.

Proc: 903.2009.000597-2 Ação:Execução de Título ExtrajudicialGenuino e Cia Ltda Me(Exequente)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)Núbia Katiely das Graças (Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito e da data da audiência agendada para o dia 10-06-2009 às 14:40 horas.Despacho:Vistos etc... Defiro o pedido, porém deverá a autora trazer os documentos constitutivos até audiência de conciliação, sob pena de extinção.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 77

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 071 Ano 2009

O documento trazido pelo autor é particular e devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que possui força executiva. Pois trata-se do ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas testemunhas. A esse respeito, ARAKEN DE ASSIS colaciona jurisprudência no sentido de que “em julgado da 3ª. Câm. Cív. do TARS, estatuiu-se que rubrica não é assinatura, nem avalista substitui testemunha” (p. 141). Teori Albino ZAVASCKI ainda revela que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo (p. 227). Por outro lado, têm-se entendido de que não se exige o reconhecimento das firmas.Assim, cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Não efetuando o pagamento, proceda-se a penhora de bens e sua avaliação, intimando-se o executado.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado.Havendo penhora, intime-se a parte executada a comparecer a audiência de conciliação agendada pelo sistema eletrônico do Projudi, devendo a parte requerida na data da audiência constante do mandado oferecer embargos por escrito ou verbalmente. (artigo 53, § 1º da Lei 9099/95).Não encontrado bens a penhora relacione o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a residência da executada nos termos do artigo 659, § 3º do CPC.Expeça-se o necessário, devendo os mandados constarem a data da audiência conforme o agendamento automático realizada pelo sistema.

Proc: 903.2009.000594-8 Ação:Execução de Título ExtrajudicialGenuino e Cia Ltda Me(Exequente)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)Genilson Rodrigues Alves(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor do r. despacho abaixo transcrito.Despacho: Vistos etc... O executado não é a pessoa que firmou o acordo extrajudicial que instruiu a peça inicial. Outrossim, intime-se o executado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial adequando o pólo passivo, sob pena de indeferimento da inicial.

Proc: 903.2009.000554-9 Ação:Execução de Título ExtrajudicialGenuino e Cia Ltda Me(Exequente)Advogado(s): Luciano Filla(OAB 1585 RO)JHONATAN FERNANDES FERREIRA(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não citou o executado pois o mesmo mudou-se.

Proc: 903.2009.000470-4 Ação:Execução de Título ExtrajudicialJ A dos Santos Armarinhos Me(Exequente)Advogado(s): Marta de Assis Nogueira Calixto(OAB 498 A RO)Maria Jeane dos Santos Dias.(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05

(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que citou o executado mas não encontrou bens passíveis de penhora do mesmo.

Proc: 903.2009.000459-3 Ação:Cumprimento de sentença (Juizado Cível)Antonio Carlos Gomes Carvalho(Exequente)Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)Raimundo Nonato Costa de Lima(Executado)Finalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça onde informa que não intimou o executado por não localizá-lo.

Proc: 903.2009.000250-7 Ação:Petição (Juizado Cível)LUCAS E NICOLI LTDA ME(Reclamante)Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO)JOSE CARLOS DE OLIVEIRA(Reclamado)Finalidade: Intimar o procurador do autor da r. Sentença abaixo transcrita.Sentença: Vistos etc...Considerando que foi implantado o PROJUDI nesta Comarca, os processos relativos aos Juizados deverão ser distribuídos virtualmente, nos moldes da LF 11.419/2006, bem como para os processos de cumprimento de sentença ou execução de título judicial para melhor andamento processual, eis que sua sequencia no mesmo processo causaria tumulto e dificultaria o manuseio virtual, gerando demora para apreciação do pedido. Portanto, indefiro o pedido. Proceda a distribuição em separado.Intime-se e Cumpra-se.Após, caso a sentença já tenha transitado em julgado, arquive o processo.

Proc: 903.2009.000129-2 Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelLucilene Gomes Fernandes Aguiar(Requerente)Advogado(s): Kinderman Gonçalves(OAB 1541 RO)HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO(Requerido)Advogado(s): OAB:6348E ROFinalidade: Intimar o procurador do autor para no prazo de 10 (dez) dias impugnar a contestação.Proc: 903.2009.000123-3

Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelValéria Oliveira de Araújo(Adjudicante)Advogado(s): Airam Fernandes Lage(OAB 347 RO)Banco do Brasil S/a(Adjudicado)Advogado(s): Wudson Siqueira de Andrade(OAB 1658 RO)Finalidade: Intimar os procuradores das partes da r. Sentença abaixo transcrita.Sentença: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por VALÉRIA OLIVEIRA DE ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL S/A, e, em conseqüência, CONDENO o requerido a pagar à autora a diferença no índice aplicado à sua conta poupança (23,3589%) e o efetivamente devido (42,72%), o que importa no percentual de 19,3611%, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e, correção monetária (índice utilizado pelo TJRO). Nos termos do art. 269, I do CPC extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por se tratar de processo que tramita perante o Juizado Especial (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95). Tratando-se de cálculos aritméticos, proceda-se na forma do art. 475-B. Não havendo o pagamento e nem requerimento do

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 78

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credor para a execução da sentença, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Proc.: 003.2006.000363-7Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Indiano Pedroso GonçalvesAdvogado:Everton Campos de Queiroz Executado:Luiz Carlos RodriguesAdvogado:Gilson Sidnei Daniel (2903)Intimar o procurador do autor do despacho de fls. 204Despacho:Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 198/200, contudo as despesas com a nova avaliação será as expensas do exequente, considerando que este não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre que o bem foi avaliado abaixo do valor de mercado. Outrossim, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas referente a nova avaliação. Jaru, 15/04/09.

Proc.: 003.2007.006600-8Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Clarice Knechtel DuarteAdvogado:Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/RO 2854)Requerido:Luzia Darque Rodrigues da SilvaAdvogado:Defensor PúblicoIntimar o procurador do autor do despacho de fls. 69Despacho:Vistos, etc, Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 67. Intime-se. Jaru, 15/04/09.

Proc.: 003.2008.000913-9Ação:Execução de título judicialExequente:Vanderlei TravainAdvogado:Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)Executado:Janeth Aparecida da Costa SilvaCarta precatória - Devolvida:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida, com cumprimento negativo.Proc.: 003.2008.002696-3Ação:Execução de título judicialExequente:Marcos da Silva OliveiraAdvogado:Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266)Executado:Ponto FrioAdvogado:Claudete Solange Ferreira (RO 972)Intimar os procuradores das partes do despacho de fls. 113, bem como para retirarem alvará judicial depositados em favor das partes, conforme despacho.Despacho:Defiro.Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 110 em favor do exequente. Expeça, também, alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 108 em favor do executado.Int., observando-se a informação de fl. 107, último parágrafo.

Proc.: 003.2008.000673-3Ação:Execução de título judicialExequente:Milton Louzada de Almeida JúniorAdvogado:Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)Executado:Americel S/A - RO

Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)Intimar os procuradores das partes do teor do ofício juntado às fls. 85, oriundo da comarca de Porto Velho/RO, no qual informa nova data para realização de hasta pública, do bem penhorado nos referidos autos, sendo: 30 de abril de 2009, às 08h30min.

Proc.: 003.2007.005337-2Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Clerio Ferreira da Silva, Maria das Graças Santos SilvaAdvogado:Sinval Barros (OAB/RO 2321), Márcia Regina Barbisan de Souza (RO 2031)Requerido:Bcs Seguros S/aAdvogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541); Edridan Fernandes Ferreira (RO 3072)Intimar o procurador do autor do despacho de fls. 129, bem como para retirar o Alvará Judicial.Despacho:Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual dos autores, devendo a escrivania anotar o nome da advogada subscritora da peça de fl. 126 para futuras intimações.Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados à fl. 96 em nome dos exequentes.Após, intimem-se os autores para manifestarem-se sobre o saldo remanescente.Int. Expeça-se o necessário.

Proc.: 003.2006.004539-3Ação:Execução de título judicialExequente:Paulo Alves de FariasAdvogado:Alcir Alves (RO 1630)Executado:A Boa Compra TecidosAdvogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)Intimar os procuradores das partes da sentença de fls. 132Sentença: Vistos etc.Homologo o acordo celebrado pelas partes à fl. 123, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, não é possível a acumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. Senão vejamos: Processo Civil. Acordo. Homologação. Extinção do feito com julgamento do mérito. Havendo acordo entre as partes, e sendo homologado este, deve haver a extinção do feito com julgamento do mérito, não cabendo a suspensão do feito até o cumprimento do pacto, quando a medida se tornar onerosa e desproporcional à parte. RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE (TJ/RO, Câmara Especial, AIReg em AC n. 100.005.2003.004272-6; Rel. Des. Rowilson Teixeira; DJ n. 213 de 17.11.2004).Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do inciso II, do artigo 794, do Código de Processo Civil e ORDENO seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.Sem custas.Jaru, 7 de abril de 2009.Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

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Proc.: 003.2008.004814-2Ação:IndenizaçãoExequente:Meire Luziane da Silva ArrudaAdvogado:Defensor PublicoRequerido:Neuci Alves de OliveiraAdvogado:Luciano Filla (RO 1585)Intimar o procurador do requerido para apresentar alegações finais, prazo de 5 dias.

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 004.2008.006601-8Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciados: Magno Paulino Sales, João Soares dos Santos, Amarildo BecaveloAdvogados: Thiago Freire da Silva (RO 3653), Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429), Veralice Gonçalves de Souza Veris (RO 170-B)INTIMAÇÃO dos advogados supra para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo legal.

Proc.: 004.2009.000719-7Ação:Execução ProvisóriaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça . ( )Condenado :Paulo Félix dos SantosAdvogados: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332) eDeraldo Manoel Pereira Filho (RO 933)INTIMAÇÃO dos advogados supra da expedição do cálculo de liquidação de pena, realizado nos autos, com progressão de 2/5 da pena para 07/07/2016, e término em 19/03/2028.

Proc.: 004.2007.005127-1Ação:Execução penalAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaCondenado: Marcos Antonio da SilvaAdvogado:Marcos Donizetti Zani (RO 613) eEdemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)INTIMAÇÃO dos advogados supra para manifestarem-se quanto a justificativa apresentada pelo apenado na audiência de justificação realizada nos autos (fl. 126) no dia 02 de abril de 2009.

Proc.: 004.2006.002640-9Ação:Ação penal (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaDenunciadas :Maria Cordeiro de Paula e outrasAdvogados: Nelma P. Guedes Alves, OAB/RO 1218 e outrosINTIMAÇÃO da advogada supra, em reiteração ao gabarito de fl.169 publicado no dia 19/12/2008, para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal, sob pena de destituição do mandado e encaminhamento dos autos à Defensoria Pública.

Proc.: 004.2006.002363-9Ação:Execução penalAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de JustiçaRéu: Sergio Gomes de SouzaAdvogado: Elias Estevão Pereira Filho, OAB/RO 2726INTIMAÇÃO do advogado supra do seguinte Despacho:“ O atual regime prisional do reeducando é o aberto, nos moldes da sentença prolatada. A pena restritiva de direitos foi reconvertida em privativa de liberdade (fls. 25) pelo fato de ter o reeducando utilizado de expediente para não cumprir a pena.Indefiro o pedido de revogação da prisão, como pretende a defesa, pois a prática de novo delito no curso da execução é falta grave, passível de regressão para regime mais grave.Atualize-se cálculo de pena, intimando-se as partes do respectivo cálculo.No mais, aguarde-se a solução do processo junto à comarca de Machadinho do Oeste-RO (autos n. 019.2009.000200-8).”Int. Ouro Preto do Oeste - RO, 13 de abril de 2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito

1ª VARA CÍVEL

Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet, pelos endereços eletrônicos:Juiz: [email protected]ão: [email protected]

Proc.: 004.2008.002896-5Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:G. Q.cardosoAdvogado:Ronan Almeida de Araújo . (OAB/RO 2523)Requerido:Wanda Barros SenaAdvogado:Advogado Não Informado Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 004.2008.000481-0Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Japonesa Comércio de Combustíveis LtdaAdvogado:Claudia Fidelis (RO 3470), Suellem Carla Fernandes da Costa (RO 3475)Executado:Souza Comércio A Varejo de Pneumáticos LtdaAdvogado:Advogado Não Informado ( )Despacho: Esclareça por quanto tempo pretende que o processo fique suspenso.

Proc.: 004.2008.001997-4Ação:Exoneração de pensão alimentíciaRequerente:R. M. R.Advogado:Valdevino Vicente de Matos (OAB/RO 1204)Requerido:L. R. R.Advogado:Suellem Carla Fernandes da Costa . (RO 3475)Despacho: Digam as partes se pretendem produzir mais alguma prova, especificando-a. Prazo de cinco dias. Nada sendo requerido, ao Ministério Público para os eu parecer.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 80

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Proc.: 004.2008.004451-0Ação:Reintegração de posseRequerente:Mauro Francisco Miorin Sampaio Terra, Marlús Afonso Miorin Sampaio TerraAdvogado:Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)Requerido:Parte PassivaAdvogado:Advogado Não Informado ( )Despacho: A parte deve especificar as provas que pretende produzir em relação aos alegados prejuízos. Prazo de cinco dias.

Proc.: 004.2009.000194-6Ação:Imissão na PosseRequerente:Gerceni Liolindo de OliveiraAdvogado:Thiago Freire da Silva (RO 3653)Requerido:Zaqueu Amancio de SouzaAdvogado:Advogado Não InformadoDespacho: Embora não seja o caso de revogar a decisão que antecipou a tutela, posto que o magistrado que a deu fundamentou-a de forma convincente, entendo que a suspensão dos efeitos da decisão é medida que se impõe por conta de que a probabilidade de prejuízo irreparável ao requerido. Assim, até vir a contestação, fica suspensa a liminar antes concedida.

Proc.: 004.2008.005872-4Ação:Busca e ApreensãoRequerente:W. L. M.Advogado:Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)Requerido:O. M. C. R. P. G.Advogado:Advogado Não Informado ( )Despacho: O réu Carlos Roberto não foi citado. Assim, deve o autor promover a citação. Prazo de quinze dias.

Proc.: 004.2007.006479-9Ação:ArrestoRequerente:Coimbra Importação e Exportação LtdaAdvogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092), Márcio Welder Ferreira (RO 3437), Teófanis Afonso (OAB/RO 1966)Requerido:Irma Nicoladelli SucheskeAdvogado:Advogado Não Informado ( )Despacho: Intime-se para dar andamento em 48 horas, sob pena de extinção.

Proc.: 004.2009.000366-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:W. L. M.Advogado:Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)Requerido:O. M. C. R. P. G.Advogado:Advogado Não Informado ( )Despacho: Aguarde-se a retirada da carta precatória por dez dias. Não sendo retira, conclusos para extinção.

Proc.: 004.2008.006751-0Ação:MonitóriaRequerente:Tradição Administradora de Consórcio LtdaAdvogado:Iraci Aparecida Lopes da Silva (SP 167.156 E)Requerido:Mário Francisco Reis Mascarenhos JúniorAdvogado:Advogado Não Informado ( )Despacho: Intime-se para dar andamento no prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono.

Proc.: 004.2008.006437-6Ação:MonitóriaRequerente:HSBC - Bank Brasil S/A Banco MúltiploAdvogado:Helen Godoy da Costa (OAB/MT 10008), Joaquim Fábio Mielli Camargo. (OAB/MT 2680)Requerido:J. J. da Silva & Cia Ltda Me (tec Máquinas), Joel José da Silva, Darildo José da SilvaAdvogado:Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)Despacho: Sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra, digam se pretendem produzir outras provas, justificando-as. Prazo de cinco dias.

Proc.: 004.2008.000753-4Ação:DeclaratóriaRequerente:Tereza Rodrigues GonçalvesAdvogado:Lucinei Ferreira de Castro (RO 967)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado:Advogado Não Informado ( )Despacho: Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as. Prazo de cinco dias.

Proc.: 004.2008.005417-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Fátima Maria OliveiraAdvogado:Carlos Aparecido de Araújo. (SP 44.094), André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado:Procurador do Inss Despacho: Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de cinco dias.

Proc.: 004.2008.005986-0Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:B. F. S.Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido:M. R. da S.Advogado:Advogado Não Informado ( )Despacho: Indefiro o pedido de fls. 26 uma vez que a parte autora não indicou quem seriam os herdeiros a serem intimados, nem tampouco há notícias nos autos de abertura de inventário. Assim, deve a parte autora requerer o que possível e pertinente, para o que fixo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Proc.: 004.2008.005419-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Valdelice Honorato de Souza FlorinaAdvogado:Carlos Aparecido de Araújo. (SP 44.094), André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado:Procurador do Inss . ( )Despacho: Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de cinco dias.

Proc.: 004.2008.003582-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Raimunda Geronima da SilvaAdvogado:Pedro Riola dos Santos Júnior. (AC 2195), Fernando Martins Gonçalves . (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado:Procurador do Inss .Despacho: Encerro a instrução. Intimem-se e conclusos para sentença.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 81

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Proc.: 004.2008.003268-7Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:B. B. S. -. O.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894), Maria Lucília Gomes (OAB/SP 84206)Requerido:V. L.Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Não existe o chamado “arquivo provisório”, podendo a parte, se quiser, pedir a suspensão do processo por determinado prazo. Manifeste-se em cinco dias, sob pena de extinção por ausência de interesse processual/utilidade.

Proc.: 004.2008.003511-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Helena Schaffel PassosAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195), Fernando Martins Gonçalves (RO 834)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado:Procurador do INSS (RO 0000)Despacho: Às partes para suas considerações finais, na forma de memoriais. Prazo de dez dias sucessivos.

Proc.: 004.2008.005399-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Antonio Jacinto da SilvaAdvogado:Carlos Aparecido de Araújo. (SP 44.094)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado:Procurador do Inss .Despacho: Às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo de cinco dias.Bel. Wilson Von HeimburgEscrivão Judicial

COMARCA DE PIMENTA BUENO

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 009.2008.000762-9Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça Réu:Agnaldo Gomes dos SantosAdvogado: Dr. Ademar Roque Lorenzon, OAB/RO 80

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias De: AGNALDO GOMES DOS SANTOS, brasileiro, casado, pedreiro, nascido em 25/07/1982, natural de Jauru/MT, filho de Arnaldo Pereira dos Santos e Maria Helena Gomes dos Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: intimação do réu para tomar conhecimento de que foi designado o dia 22 de maio de 2009, às 10 h, para designação de audiência para oitiva da testemunha Roberto Ribeiro da Costa.

Proc.: 009.2009.001697-3Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Francisco Chagas de AlmeidaAdvogado:Goal Italia Guimaraes (OAB/RO 252)

Finalidade: Intimação do r. Despacho de fls. 02: “Esclareça o peticionário a existência de pedido idêntico manejado por outro advogado (processo nº009.2009.001645-0 ). P Bueno, 15/04/2009. (a) Dr. Wilson Soares Gama, Juiz de Direito”.

Proc.: 009.2009.001429-6Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Maria dos Anjos Ferreira da SilvaAdvogado:Jose Angelo de Almeida (OAB RO 309), Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)Finalidade: Intimação do Despacho de fls. 20/21, cuja parte dispositiva é a seguinte: Vistos e examinados.(...) DECIDO. Ao contrário do afirmado pelo requerente, os pressupostos necessários e imprescindíveis à decretação da prisão preventiva estão presentes, porque comprovada a ocorrência do crime e presentes os indícios da autoria. A existência do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está demonstrada de forma clara e irrefutável. Da mesma forma, os indícios existentes indicam a requerente como tendo participação no evento criminoso. Crimes da mesma natureza têm aumentado de forma acelerada neste Município e Comarca, dando à sociedade a impressão de impunidade dos criminosos. Cabe, portanto, ao Judiciário retirar pessoas que cometam tais delitos do convívio social, sob pena de comprometimento da própria Justiça. A prisão é circunstância necessária, como forma de acautelar o meio social, evitando insegurança dos cidadãos, e mantendo a credibilidade da Justiça. A garantia da ordem pública vê-se comprometida por pessoas como o ora requerente, que, muito provavelmente, incentivada pela nítida sensação de impunidade que assola o país, não se sentiu intimidada por estar próxima a um estabelecimento de ensino ao praticar o delito. Da análise do processo principal, observo que a pessoa que adquiriu a droga afirmou tê-lo feito diretamente das mãos da ora requerente, o que só vem confirmar os indícios de sua participação efetiva em crime extremamente grave. Evidenciados indícios de autoria, justifica-se a manutenção da custódia cautelar, com esteio na circunstância - ordem pública - quando a conduta do denunciado evidencia quebra do máximo de tolerância, no convívio social. Impõe-se, pela vilania do comportamento, imediata e eficaz reação do Direito.(...) Posto isto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Intimem-se. Pimenta Bueno – RO, 07 de abril de 2009.(a) WILSON SOARES GAMA,Juiz de Direito (em substituição automática).

Proc.: 009.2009.001649-3Ação:Transferência entre estabelecimentos penaisRequerente:Elizeu de Oliveira TeixeiraAdvogado:Sebastião Candido Neto (RO 1826)Finalidade: Intimação do r. Despacho de fls. 20: Vistos e examinados.ELIZEU DE OLIVEIRA TEIXEIRA, já qualificado, requereu a concessão de vaga carcerária para o regime aberto nesta comarca, aduzindo, em síntese, que reside nesta cidade e estando preso no município de Cacoal lhe trará prejuízos.RELATEIDECIDO.No caso destes autos, observo que o requerente não comprovou qualquer vínculo com este município. Aliás, com base nos documentos acostados pelo requerente, verifico que o mesmo reside na comarca de Cacoal, onde cumpre pena. Não vejo razão ou motivo justificante, para conceder vaga carcerária ao apenado nesta comarca, eis que estranha a qualquer vínculo familiar ou de trabalho do mesmo.Ademais, o sistema prisional local já se encontra inchado, havendo superpopulação carcerária, sendo

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 82

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mais um motivo para a não concessão de vagas a apenados de outras localidades, que não possuem qualquer vínculo com este município.Posto isto, INDEFIRO o pedido de vaga carcerária de fl. 03/04.Intimem-se.Pimenta Bueno – RO, 08 de abril de 2009.(a) WILSON SOARES GAMA, Juiz de Direito (em substituição automática)

Proc.: 009.2007.001923-3Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:José Rodrigues ChavesEDITAL DE CITAÇÃO PRAZO : 15 (quinze) dias CITAÇÃO DO RÉU JOSÉ RODRIGUES CHAVES, brasileiro, casado, policial militar aposentado, nascido no dia 16/02/1958, natural de Ecoporanga/ES, filho de Antônio Rodrigues Chavers e Ana Maria de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido., FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N. 009.2008.003079-5, denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia como incurso nas penas dos arts.216, c/c art 224, alínea “a”, c/c art 71, , todos do Código Penal.por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08, caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público,

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 30 DIASDe: DAMIÃO ALMEIDA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, nascido no dia 19/12/1981, natural de Naviraí/MS, filho de José Dias dos Santos e Maria Almeida dos Santos, atualmente em lugar incerto e/ou não sabido e GECIONETE QUEIROZ DE SOUZA, brasileira, solteira, nascida do dia 14/08/1983, filha de Gilberto Queiroz de Souza e Iracema dos Santos Souza, atualmente em lugar incerto e/ou não sabido.Finalidades: INTIMAR os Requeridos acima qualificados, à comparecerem à audiência de instrução designada para o dia 02/06/2009 às 10h00min, na Sede deste Juízo. Proc. : 009.2008.002131-1Classe : Destituição de poder familiarAutor : Ministério Público do Estado de Rondônia Requeridos : D. A. dos S. e outrosSede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu, 237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69) 3451-2819 e 3451-2968 Pimenta Bueno-RO, 15 de abril de 2009(a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito em Substituição

Proc.: 009.2008.001434-0Ação:Destituição de poder familiarAutor: M. P. do E. de R.Advogado:Promotor de JustiçaRequerido:E. da C.Advogado:Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468)Despacho (fl. 93):”Designo audiência de instrução para o dia 02/06/2009, às 09h00min. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas às fls. 59. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 25 de março de 2009. (a) ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, Juíza Substituta”.

1ª VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasProcesso:009.2008.004294-7Classe:Separação LitigiosaAutora:N. C. A. G.Requerido: J. C. G.Finalidade: INTIMAÇÃO da autora NORMALICE CARLOS ANTUNES GOMES, portadora da CI RG 9.376.046-SSP/SP e do CPF 941.573.168-00, atualmente residente em lugar incerto, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar-se quanto ao andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (art. 267 § 1º do CPC).Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro - CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477 Pimenta Bueno-RO, 08 de abril de 2009.Harry Roberto SchirmerEscrivão Cível - matric. 203122P/Determinação judicial - Portaria 001/01Sandra Regina Baptista Neves - Escrivã Substituta

COMARCA DE ROLIM DE MOURA

1ª VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 diasDe: HM COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e seu sócio proprietário, DANIEL FAVERO, qualificação ignorada, atualmente em lugar incertoFinalidade: Citar os Requeridos acima qualificados, para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final.OBSERVAÇÃO: O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital.Advertência: Não sendo a ação contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela parte autora. Processo: 010.2003.004703-0Classe: CobrançaValor: R$ 4.800,00Requerente: Moisés Moreira da CruzAdvogado: Dra. Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)Requerido: HM Comércio de Motos LtdaSede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987-000 - Fones: 442-2268, 442-2374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] de Moura-RO, 27 de fevereiro de 2009.Maximiliano Darcy David DeitosJuiz de Direito

Proc.: 010.2003.001035-7Ação:Rescisão de contratoRequerente:Valdivino Antônio de SouzaAdvogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Márcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615), Luciana Beal (OAB/RO 1926)

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Requerido:Robnilson GomesAdvogado:Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248-A), Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores do requerido para, no prazo legal, apresentar comprovante de distribuição/andamento da Carta Precatória expedida para oitiva de testemunha na Comarca e Cacoal, precatória esta que foi retirada pelo Dr. Juvenilço em 28 de outubro de 2008 e que, conforme certidão de fls 262-v, não há comprovação da distribuição da mesma.Certidão:“Certifico e dou fé que até esta data, não há nestes autos, comprovante de distribuição da Carta Precatória. RM, 01/04/09.”

Proc.: 010.2008.005245-0Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Banco Finasa S/AAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Adriano Luiz Aires da SilvaAdvogado:Advogado Não InformadoFinalidade: INTIMAÇÃO do procurador do requerente acerca do despacho de fls 42verso e da certidão do Oficial de Justiça de fls 38verso, adiante transcritos:DESPACHO fls 42-v:“Atente-se o credor a certidão fls. 38/v. Int. RM, 01/04/09. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.”CERTIDÃO fls 38-v:“Certifico e dou fé, que, em cumprimento ao respeitável retro Mandado, extraído dos autos 010.2008.005245-0 em diligências, dirigi-me ao endereço fornecido e lá estando, deixei de proceder a Intimação do requerido: Adriano Luiz Aires da Silva, em virtude do mesmo, não mais residir no endereço constante, segundo informações do Sr. Sebastião, é que comprou o imóvel do requerido e que o mesmo, mudou-se com destino a Novo Horizonte, município de Nova Brasilândia. Assim sendo, devolvo o Mandado ao Cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Rolim de Moura, 09 de março de 2009. Juscelino Dias, Oficial de Justiça.”

Proc.: 010.2007.006541-0Ação:DepósitoRequerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. LtdaAdvogado:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A), Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)Requerido:Maria de Lourdes Rodrigues MessiasAdvogado:Advogado não Informado ( 3790)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores da parte autora para se manifestar sobre a manifestação/justificativa e documentos apresentados pela requerida às fls 44/56, conforme despacho de fls 56-verso:Despacho:“Diga o credor. Int. RM, 01/04/09. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2008.003317-0Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.C. LtdaAdvogado:Ana Helena Casadei (OAB/MT 7240), Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)Requerido:Genival FranciscoAdvogado:Advogado Não InformadoCarta precatória - Devolvida:

Finalidade: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida, bem como da Certidão de fls 55-v, para se manifestar nos autos.Certidão:“Certifico e dou fé, que em cumprimento a r. precatória, deixei de cumprir os atos da mesma, em virtude de não ter sido procurada por o representante da parte autor. Pelos os motivos expostos, devolvo a mesma. O referido é verdade e dou fé. Cacoal, 16.01.2009. Antônia Marli de Oliveira, Oficiala de Justiça.”

Proc.: 010.2000.001333-1Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Ji-Paraná Motos LtdaAdvogado:Daniel Solum Franco (RO 1.187), Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Executado:Ismael Nonato JoãoAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores da parte autora para se manifestar nos autos face o insucesso da penhora on-line, ficando Intimados do despacho de fls 79-verso e Certidão de fls 80-verso, adiante transcritos:Despacho:“1) Fls. 79 : Defiro. Providencie a Assessoria a confecção da minuta para protocolamento. Após o protocolamento, decorrido o prazo para resposta, junte-se os recibos pertinentes. 2) No caso de sucesso da diligência, intime-se o devedor, certifique-se quanto à eventual propositura de embargos e, após, retornem os autos conclusos para que seja solicitada a transferência do valor bloqueado para conta judicial. 3) Em caso insucesso, manifeste-se o credor. Rolim de Moura, 26 de março de 2009. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.”CERTIDÃO:“Certifico que, conforme recibos juntados nos autos (fls. 80 e 80-v), a penhora on-line restou infrutífera, portanto encaminho os autos ao cartório para o cumprimento do despacho de fls. 79-v. Rolim de Moura, 03 de abril de 2009. Fabrício Júnior da Silva Secretário do Juízo”

Proc.: 010.2006.009232-5Ação:Habilitação de créditoRequerente:Atacadão Rio Branco Exportação e Importação LtdaAdvogado:Kelmy de Araújo Lima (AC 2448), César Augusto Vieira (OAB/RO 3229), Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2160), Tatiana Karla Almeida Martins (OAB/AC 2924-A)Requerido:Condesa Norte Indústria e Comércio LtdaAdvogado:Priscylla Michelee Ferreira dos Santos (OAB/SP 220814)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores da parte autora acerca do despacho de fls 54-verso, adiante transcrito:Despacho:“Manifeste-se o credor quanto ao parecer do administrador e do M.P. Int. RM, 03/04/09. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2007.001884-5Ação:Execução de título judicialRequerente:Eliezer Luiz dos ReisAdvogado:José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 84

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Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 85, adiante transcrita:Sentença:“Assiste razão parcial à impugnante/executada (fls. 75/76), pois, segundo os cálculos da contadora (fls. 82/83), ainda resta complementar a quantia de R$ 915,00 para a satisfação integral do débito. Assim, acolho parcialmente a impugnação de fls. 75/76 e, ante a quitação integral do débito executado nestes autos, por meio de penhora on line (fls. 66) e depósito judicial (fls. 78), EXTINGO este processo com fulcro no art. 794,I do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor da condenação e honorários advocatícios na forma requerida pelo causídico (2 alvarás - fls. 84), pelos valores constantes da planilha da contadora (82/83). Quanto ao valor excedente contido no depósito de fls. 78, autorizo o levantamento pelo devedor, na forma que melhor lhe convier (alvará judicial ou transferência bancária). Custas na forma da Lei. P. R. I. Após, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. Rolim de Moura, 31 de março de 2009. MAXIMILIANO DARCY DAVID DEITOS, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2007.002910-3Ação:Revisional de alimentosRequerente:A. de A. J.Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (RO 3214), Airton Pereira de Araujo (RO 243), Cristovam Coelho Carneiro (DNI DNI), Fabio José Reato (OAB/RO 2061)Requerido:L. L. A.Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca do despacho de fls 141.Despacho:“Arquive-se. RM, 08/04/09. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2008.003644-7Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Fagner Batista de OliveiraAdvogado:José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 52/53, cuja parte dispositiva, segue adiante transcrita:Sentença:“(...) Ante todo exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o réu CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a pagar ao autor MARIO NASCIMENTO DOS SANTOS, o valor de R$ 9.450,00, em complemento ao à quantia já quitada administrativamente (fls. 17), com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais desde a citação (Súmula 08 TJ/RO). Condeno-a ainda a pagar as despesas processuais e verba honorária, esta fixada em dez por cento do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive para fins do art. 475-J do CPC. Não havendo o requerimento do(a) autor(a) para a execução da sentença, dentro do mês, arquive-se e proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06(seis) meses do trânsito em julgado. Rolim de Moura, 08 de abril de 2009. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2007.006248-8Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Gleisomir da PaixãoAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Federal de Seguros S.A.Advogado:Shanti Correia Dangio (OAB/RO 3.971)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 129/131, cuja parte dispositiva, segue adiante transcrita:Sentença:“(...) Ante todo exposto, parcialmente procedente o pedido formulado por GLEISOMIR DA PAIXÃO, para condenar FEDERAL DE SEGUROS S/A ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 3.307,50 – fls. 13) e o correspondente a quarenta salários mínimos à época do pagamento administrativo (29/03/2007), com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais desde a citação (Súmula n. 08 do TJ/RO) e improcedente o pedido de danos morais. Condeno-a ainda a pagar as despesas processuais e verba honorária, esta fixada em dez por cento do valor da condenação. P. R. Intime-se, inclusive para fins do art. 475-J do CPC. Rolim de Moura, 08 de abril de 2009. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2008.005119-5Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Mônica FelipeAdvogado:Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 70/71, cuja parte dispositiva, segue adiante transcrita:Sentença:“(...) Ante todo exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o réu MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar à autora MÔNICA FELIPE, o valor de R$ 13.500,00, referente ao prêmio de Seguro DPVAT, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais desde a citação (Súmula 08 do TJ/RO). Condeno-a ainda a pagar as despesas processuais e verba honorária, esta fixada em dez por cento do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive para fins do art. 475-J do CPC. Não havendo o requerimento do(a) autor(a) para a execução da sentença, dentro do mês, arquive-se e proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06(seis) meses do trânsito em julgado. Rolim de Moura, 08 de abril de 2009. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2007.004714-4Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Fábio de Souza da SilvaAdvogado:José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/AAdvogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 62/64, cuja parte dispositiva, segue adiante

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 85

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transcrita:Sentença:“(...) Ante todo exposto, parcialmente procedente o pedido formulado por FÁBIO DE SOUZA SILVA, para condenar NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 2.830,69 – fls. 11) e o correspondente a quarenta salários mínimos à época do pagamento administrativo (09/11/2006), com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais desde a citação (Súmula 08 do TJ/RO) e improcedente o pedido de danos morais. Condeno-a ainda a pagar as despesas processuais e verba honorária, esta fixada em dez por cento do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive para fins do art. 475-J do CPC. Não havendo o requerimento do(a) autor(a) para a execução da sentença, dentro do mês, arquive-se e proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06(seis) meses do trânsito em julgado. Rolim de Moura, 08 de abril de 2009. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2007.006784-6Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Clóvis Pereira SantosAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Federal de Seguros S.A.Advogado:Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da sentença de fls 69/71, cuja parte dispositiva, segue adiante transcrita:Sentença:“(...) Ante todo exposto, parcialmente procedente o pedido formulado por CLÓVIS PEREIRA SANTOS, para condenar FEDERAL DE SEGUROS S/A ao pagamento da diferença entre o valor pago administrativamente (R$ 4.101,86 – fls. 14) e o correspondente a quarenta salários mínimos à época do pagamento administrativo (16/03/2007), com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais desde a citação (Súmula n. 08 do TJ/RO) e improcedente o pedido de danos morais. Condeno-a ainda a pagar as despesas processuais e verba honorária, esta fixada em dez por cento do valor da condenação. P. R. Intime-se, inclusive para fins do art. 475-J do CPC. Rolim de Moura, 08 de abril de 2009. Maximiliano D. D. Deitos, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2007.001113-1Ação:ArrestoArrestante:Piarara Comércio e Transportes LtdaAdvogado:Antônio Paulo dos Santos (SEÇÃO SP 62.272), Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295), Flávio Luís dos Santos (RO 2238)Arrestado:S. E. Supermercado Ltda EppAdvogado:Advogado não informadoFinalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores da parte autora acerca da sentença de fls 60, adiante transcrita:Sentença:“Considerando a extinção do processo principal (Execução de Título Extrajudicial n. 010.2007.001946-9 em apenso), face à desídia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente a publicar o edital de citação da parte executada, manteve-se inerte ao comando judicial, verifica-se em relação a estes

autos, a hipótese descrita no art. 808,III do CPC, razão pela qual extingo este processo, com fulcro no art. 267, inc. III, e §1º do Código de Processo Civil e torno sem efeito o arresto de fls. 50vº. Sem custas. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 31 de março de 2009. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.”

Proc.: 010.2007.001946-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Piarara Comércio e Transportes LtdaAdvogado:Flávio Luís dos Santos (RO 2238), Antonio Paulo dos Santos (RO 199 - A), Antonio Paulo dos Santos Filho (SSP/RO 1295)Executado:S. E. Supermercado Ltda EppFinalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores da parte autora acerca da sentença de fls 73-verso, adiante transcrita:Sentença:“Intimada pessoalmente a parte autora (fls. 72vº) a promover o devido andamento ao feito, sob pena de extinção, suprindo falta necessária, qual seja, publicar o edital de citação da parte executada (fls. 71vº), manteve-se inerte ao comando judicial, conforme certificado às fls. 72, não podendo ser considerado suficiente e adequada a atitude supra como forma de dar cumprimento à decisão exarada às fls. 67, razão pela qual extingo este processo, nos termos do art. 267, inc. III, e §1º do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 31 de março de 2009. Maximiliano Darcy David Deitos, Juiz de Direito.”Maria Tereza BodemerEscrivã Judicial

2ª VARA CÍVEL

Proc.: 010.2008.003064-3Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:P. R. S. S.Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)Executado:P. V. da S.Finalidade: Intimar a advogada da parte autora acerca da juntada do Ofício N. 185/2009 à fl. 18, cujo objetivo é informar que foi designado para o dia 07 e 21 de maio de 2009, às 15:30 horas venda judicial dos bens penhorados nos autos de Carta precatória N. 2008/133(44921).

Proc.: 010.2008.006026-7Ação:Justificação judicialRequerente:Jorgina Clementina VidalAdvogado:Ronan Almeida de Araujo (RO 2203)Para intimar o procurador da parte autora a comparecer em cartório e retirar os autos, para os fins de direito.

Proc.: 010.2008.004901-8Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Mundial Comércio Atacadista de Armarinhos Ltda EppAdvogado:Leandro Vargas Corrente (OAB/RO 3590)Executado:Silvana de FreitasAdvogado:Não InformadoPara intimar o procurador da parte autora do Recebido de protocolamento de Bloqueio de Valores e Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual restou negativa, bem como para que requeira o que for de direito

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 86

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Proc.: 010.2008.007482-9Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Sugifer Materiais Para Construção LtdaAdvogado:Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496)Executado:Cristiane CostaAdvogado:Cristiane Costa Oliveira OAB/RO 2515Finalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca da decisão abaixo transcrita, bem como intimar a advogada Cristiane Costa Oliveira para, querendo, no prazo legal, opor embargos acerca da realização de penhora on line no valor de R$ 1.706,55.Decisão: Manifestou-se a executada à fl. 24, nomeando à penhora o título de obrigação ao portador nº 1501055, emitido pela Eletrobrás, em junho de 1972. Intimada, recusou a exequente a nomeação referida (fls. 47/48), ao argumento de que além de prescrito o título indicado, deixou de ser observada a gradação legal prevista no art. 655 do CPC. Assiste razão à exequente, pois não tendo o papel indicado pela executada cotação em Bolsa de Valores, deixa de apresentar liquidez, além de que não observada ainda a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO. OBRIGAÇÃO AO PORTADOR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LEI Nº 4.156/62, ART. 4º, § 11. Estabelece o § 11 do art. 4º da Lei nº 4.156/62, acrescido pelo Decreto-Lei nº 644/69, que será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o resgate das obrigações da Eletrobrás tomadas pelo consumidor, relativas ao empréstimo compulsório referido no respectivo artigo, prazo este contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações. As obrigações ao portador do autor, constantes de fls. 10/12, foram sorteadas para resgate antecipado, tornando-se resgatáveis a partir de 04/11/71 e 13/11/84. Como a presente ação só foi ajuizada em 18/02/2000, a pretensão do recorrente foi atingida pela prescrição, considerando o decurso do prazo de mais de dez anos. Apelo improvido. (Processo: AC 2000.33.00.003229-2/BA; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ Órgão Julgador: QUARTA TURMA DJ). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. PENHORA. CADIN. 1. As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão definidas, numerus clausus, no art. 151 do CTN. 2. Entendimento predominante na jurisprudência do STJ no sentido de que somente garantem a execução títulos ofertados à penhora que tenham cotação na Bolsa de Valores. 3. Precedentes: Resp 259409/SP; AgResp 374459/SP; Resp 474100/RS, entre outros. 4. Debêntures da Eletrobrás. Recusa de sua oferta como garantia. Possibilidade. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 641237 / RS, rel. Min. José Delgado, DJ de 30/05/2005) Desse modo, pelos fundamentos apresentados indefiro a nomeação retro. Por outro lado, defiro a penhora de valor pelo sistema Bacen. Providencie a Assessoria a confecção da minuta para protocolamento. Decorrido o prazo para resposta, junte-se os recibos pertinentes, intimando-se as partes. No caso de sucesso da diligência, certifique-se quanto à eventual propositura de embargos e, após, retornem os autos conclusos para que seja solicitada a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Rolim de Moura, 27 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2009.000685-0Ação:Exceção de IncompetênciaExcipiente:Antônio Bento de AzevedoAdvogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB-RO 146)Excepto:Matuzalem Zanoni QueirozAdvogado:Edson Luiz Rolim OAB/RO 313AFinalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca da decisão abaixo transcrita.DECISÃO: Trata-se de exceção de incompetência arguida por ANTÔNIO ZANONI QUEIROZ, na qual requer que o processamento da ação ajuizada contra si por MATUZALÉM ZANONI QUEIROZ, se dê na comarca de Vilhena/RO, pois que este o foro eleito por ambas as partes para solucionar as dúvidas oriundas do contrato em discussão.Concedida vista ao excepto, manifestou-se ele (fls. 11/13), requerendo o indeferimento da exceção ao argumento de que fundamentada a relação entre eles no Código de Defesa do Consumidor não há que prevalecer a escolha contratual, transcrevendo uma série de artigos que não guardam relação com a situação de fato.È o relatório. Sobre uma das hipóteses de modificação de competência, dispõe o art. 111, do CPC: “A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações”.Conforme a norma acima transcrita a competência relativa pode ser derrogada pela vontade das partes, que elegerão foro onde serão propostas as ações, devendo o acordo constar de negócio escrito, como é o caso dos autos (fl. 9), não merecendo prosperar, de outro modo, a alegação do expecto de que submetido o negócio jurídico ao Código de Defesa do Consumidor. Assim, verifica-se a situação de fato aqui lamentada se adequa perfeitamente à norma disposta no artigo supracitado, já que embasado em contrato escrito, no qual constou o desejo das partes em ver tramitar eventual litígio relacionado a ele, no foro por elas escolhido.Ante o exposto, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a exceção de incompetência arguida por ANTÔNIO ZANONI QUEIROZ .Com o trânsito em julgado, certifique-se no apenso, remetendo-o à Comarca de Vilhena/RO, com as baixas e anotações necessárias.Rolim de Moura, 27 de março de 2009.Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2007.005351-9Ação:IndenizaçãoRequerente:Ana Cláudia Precioso Gomes OliveiraAdvogado:Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)Requerido:Daniela de Melo Mota, Município de Rolim de Moura RO, Estado de RondôniaAdvogado: Procurador Estadual, Procurador Municipal, Allan Pereira Guimarães OAB/RO 1046, Fábio José Reato OAB/RO 2061 e outrosFinalidade: Intimar os procuradores de ambas as partes acerca da juntada da Carta precatória N. 548 às fls. 415/448, bem como do laudo pericial elaborado pelo médico perito.

Proc.: 010.2008.007695-3Ação:Procedimento SumárioExequente:Salvador Luiz PaloniAdvogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A) e outrosExecutado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 87

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Advogado:Procurador do INSS Finalidade: Intimar o Sr. Salvador Luiz Paloni acerca do despacho abaixo transcrito.Despacho: Ante o teor da certidão retro, manifeste-se o exeqüente quanto ao regular e efetivo trâmite do feito (para tanto comprovando a distribuição da carta precatória), já que, do contrário, presumir-se-á que desistiu da execução. Rolim de Moura, 6 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2007.004084-0Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Comercial de Peças Rondobrás LtdaAdvogado: Larrúbia Daviane Huppers OAB/RO 3496 e outrosRequerido:Keite Raquel Flaudina da Silva Luz, Ramona Fraga da Luz, Oswaldo Bambil da LuzAdvogado: Itamar de Azevedo OAB/RO 1898 e Silvio Vieira Lopes OABRO 72BFinalidade: Intimar os advogados da parte exequente acerca da juntada de impugnação à penhora apresentada pelo Executado, bem como da certidão de fl. 99-V, abaixo transcrita.CERTIDÃO: Certifico que a impugnação retro é tempestiva. O referido é verdade e dou fé.Rolim de Moura, 13/04/09

Proc.: 010.2007.007095-2Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:S. R. de S. G. R. de S.Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)Executado:J. P. de S.:Finalidade: Intimar a procuradora da parte exequente acerca da juntada da Carta precatória N. 410, bem como para requerer o que de direito no prazo legal.

Proc.: 010.2008.007041-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Isac Rodrigues de CarvalhoAdvogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)Requerido:Credicard S/A - Adm. de Cartões de Crédito, Banco Citicard S/AFinalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca da juntada das Cartas ARs sem cumprimento, bem como para, no prazo legal, manifestar-se quanto ao andamento do feito.

Proc.: 010.2008.006141-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Adalice Vieira da SilvaAdvogado:Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Procurador do INSS Finalidade: Intimar o procurador da parte autora para, no prazo legal, especificar as provas que pretende produzir.Despacho: Com gratuidade judiciária, cite-se o réu, observando-se o rito ordinário. Decorrido o prazo para resposta, vista às partes para especificação de provas, oportunidade em que a autora poderá impugnar os termos da contestação. Rolim de Moura, 4 de novembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2008.000001-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Rolão Comércio de Material de Construção LtdaAdvogado:Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496) e outrosExecutado:Marlene Rodrigues dos Santos

Finalidade: Intimar os advogados da parte Exequente acerca do despacho abaixo transcrito.Despacho: Fl. 25: Indefiro, haja vista que o Poder Judiciário não se constitui em órgão consultivo da parte, deixando ela de comprovar ter se utilizado, sem êxito, de todos (ou mesmo de alguns) os meios possíveis com o intento de localizar bens integrantes do patrimônio da executada. Assim, manifeste-se a exeqüente quanto ao regular e efetivo trâmite do feito, já que, do contrário, presumir-se-á que desistiu da execução.Rolim de Moura, 6 de abril de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2009.001286-9Ação:Mandado de SegurançaImpetrante:Gold Express Brazil Transportes Ltda EppAdvogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (RO 3214), Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Fabio José Reato (OAB/RO 2061)Impetrado:Auditor Fiscal de Tributos da Sefin Drre de Rolim de MouraFinalidade: Intimar os procuradores da parte impetrante acerca da sentença abaixo transcrita.Sentença:GOLD EXPRESS BRAZIL Ð TRANSPORTES LTDA. Ð EPP. pretende que se lhe assegure, de forma antecipada inclusive, o direito de exercitar a empresa objeto do contrato anexo (transporte rodoviário de carga etc.), conforme promessa constitucional consubstanciada no parágrafo único do art. 170, haja vista isso impedir o ato, dito ilegítimo e abusivo, do auditor de tributos MAIKE LEIDTKE PINTO, consistente em negar a ela inscrição perante a SEFIN/RO, ao argumento segundo o qual deixariam os sócios de apresentar situação econômico-financeira para tanto (renda, bens e outros). É o relatório. De início, cumpre observar o entendimento da Corte Suprema, no sentido de que o exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela Administração no regular exercício de seu poder de polícia (RE 349686, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00119 EMENT VOL-02199-06 PP-01118 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 309-314) No caso dos autos, conforme o impetrante mesmo admite, já que se socorre também a ele para sustentar o pleito, essa prerrogativa de modo legitimo a exerce o Fisco estadual por meio , do Decreto nº 8.321/1998 (RICMS-RO), que, em seu art. 120-A, estabelece os requisitos necessários à obtenção do registro. Veja-se: Art. 120-A. Ressalvado o disposto no artigo 120-B, a inscrição no CAD/ICMS-RO será solicitada por meio de requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual e entregue à Junta Comercial do Estado de Rondônia Ð JUCER juntamente com a documentação relativa ao pedido de registro comercial. (NR dada pelo Dec. 11493, de 17.01.05 Ð efeitos a partir de 18.01.05). Dentre eles, segundo se verifica pela redação anterior (AC pelo Dec.10420, de 18.03.2003 - efeitos a partir de 18.03.2003), o comprovante de origem do capital social integralizado. Nesse ponto, não haveria como reputar ilegítima a decisão da autoridade coatora, ao concluir por indemonstrável a origem dos recursos, pois que, mesmo aqui, deixou-se de fazer menção alguma à procedência

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do numerário empregado para integralizar as cotas da pessoa jurídica, não servindo para tanto as declarações de IR dos sócios (exercício 2008) com que a impetrante instruiu o pleito. É que por meio delas também não se chega à fonte daquela quantia, na medida em que, além de não especificarem a ocupação, deixaram Anderson e Claudinei de declarar renda compatível com o propalado patrimônio R$ em dinheiro para cada ( 30.000,00 um deles). De outro norte, a se ter em mente a finalidade do empreendimento (transporte rodoviário), razoável a ponderação do auditor fiscal no tocante à falta veículos, observando-se que, para os optantes pelo simples nacional, o RICMS exige acompanhe o pedido de inscrição prova da posse de no mínimo um veículo de carga terrestre (art. 128-A). Ante o exposto, DENCEDO A SEGURANÇA. Custas pela impetrante. Passada em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 13 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2008.006875-6Ação:Execução de AlimentosExequente:A. A. S. S.Advogado:Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)Executado:A. S. S.Finalidade: Intimar a procuradora da parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da juntada do mandado de Penhora e Avaliação sem cumprimento.

Proc.: 010.2008.005609-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Cícera Aparecida FerreiraAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Procurador do INSSFinalidade: Intimar o procurador da parte autora acerca da sentença abaixo transcrita.Sentença: (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por CÍCERA APARECIDA FERREIRA, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar a autora ao pagamento de verba honorária, pois que beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 30 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 010.2007.001328-2Ação:Indenização(em fase de execução de honorários)Requerente:Associação dos Servidores do Poder Judiciário da Comarca de Rolim de Moura-RO - ASPOJUROMAdvogado:Airton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Fabio José Reato (OAB/RO 2061), Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (RO 3214)Requerido:14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Suellen Consuelo Silva Dantas OABRO 3336 e outrosFinalidade: Intimar os advogados de ambas as partes acerca do despacho abaixo transcrito, bem como intimar os procuradores da parte Requerente, ora executada, acerca da realização de penhora on line no valor de R$ 1.370,35, lembrando, que o prazo para embargos é de 10(dez) dias.Despacho: Fls. 143/144: Defiro a penhora de valores pelo sistema Bacen, via internet. Providencie a Assessoria a

confecção da minuta para protocolamento. Decorrido o prazo para resposta, junte-se os recibos pertinentes, intimando-se as partes. No caso de sucesso da diligência e não havendo embargos, retornem os autos conclusos para que seja solicitada a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, ficando autorizado, desde já, o levantamento pela exeqüente. Rolim de Moura, 25 de março de 2009. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de DireitoJosé Ricardo Simões RodriguesEscrivão Judicial Pro Tempore

COMARCA DE VILHENA

3ª VARA CÍVEL

Proc.: 014.2008.010706-5Ação:Separação ConsensualRequerente:S. A. C. G.Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A), Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)Requerido:A. G.Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Despacho:Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 02 de abril de 2009. Vinícus Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2008.002442-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Instituto de Educação e Assistência Lúcia Filippini IdealfiAdvogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523), Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536)Executado:Domingos Barros de OliveiraDespacho:Designo hasta pública do(s) bem(s) penhorado(s) para os dias: 08/06/2009, às 9 h. e 17/06/2009, às 9 h. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Vilhena, 06 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2008.010159-8Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado:Silmara Ruiz Matsura (B - MT 9941), Herta de Oliveira Monteiro (OAB/RS 73787)Requerido:Diogo Costa ArgentonDespacho:Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo (CPC, art. 520, V). Na oportunidade conferida pela cabeça do art. 296 do CPC, mantenho por seus fundamentos originários a sentença que indeferiu a inicial. Subam imediatamente ao e. TJ/RO, sem citação ou contra-razões do réu/apelado (CPC, art. 296, parágrafo único). Vilhena, 06 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 89

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Proc.: 014.2008.009045-6Ação:ProtestoRequerente:R. V. Boas Transporte LtdaAdvogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO 2353), Roberto Berttoni Cidade (OAB/RO 4178)Requerido:Transportadora Bergmann Ltda., Bradesco Auto RE Companhia de SegurosDespacho:Conforme consulta processual anexa, não há bens registrados em nome do requerido no DETRAN. Manifeste-se o autor em 5 dias. Vilhena, 26 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal.

Proc.: 014.2007.009921-3Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Astrid SennAdvogado:Astrid Senn (OAB/RO 1448)Requerido:Domício Stefanes de OliveiraCarta precatória - retirar:Fica a parte autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 014.2007.004974-7Ação:Execução de título judicialRequerente:Alexandre Luiz de LimaAdvogado:Rafael Endrigo de Freitas Ferri (PR 37.284)Executado:Fergo Eletrificação Rural e Comércio de Materiais Elétricos Ltda Me, Diego Dalle Laste Gomes, Jeferson KutzAdvogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A)Despacho:Posse direta de veículo automotor não induz, necesariamente, a propriedadedo bem. Que o credor indique e comprove se o devedor é proprietário do bem ou se por outro motivo detêm a propriedade. Prazo de 5 dias. Vilhena, 06 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2007.010821-2Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Vilson Antonio TurattiAdvogado:Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384), Jean Carlos Debastiani (OAB-RO 3022)Executado:Ângela Maria de FreitasDespacho:Aguarde-se suspenso por 20 dias. Findo o prazo de suspensão, o autor deverá promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente de nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena, 06 de abril de 2009. Vinícius Bov de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2007.011869-2Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)Requerente:Rute Moraes OliveiraAdvogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar)Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro SocialDespacho:Cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fl. 57. Vilhena, 06 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2009.002436-7Ação:Procedimento SumárioRequerente:Vitor Hugo Soares da SilvaAdvogado:Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)Requerido:Cia Bras de Distribuição CbdDespacho:Vitor Hugo Soares da Silva propôs ação de reparação de danos morais pleiteando a condenação do requerido Cia Bras. De Sistribuição - CBD ao pagamento de indenização no valor de R$ 68.948,00, que corresponde a 100 vezes o valor indevidamente cobrado. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00, argumentando que em casos tais o valor da causa refoge ao parâmetro do art. 259 do CPC. Decido. 1 - Embora verossímil que o requerente não disponha de dinheiro para recolhimento imediato de custas, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, o que se verifica de sua própria qualificação como proprietário de microempresa. Assim, determino o recolhimento das custas ao final. 2- Nada obstante, o valor da causa de indenização por danos morais encontra regulamento genérico no art. 258 do CPC, ao dispor: “Art.258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Todavia, no caso vertente o autor estimou um valor certo para a reparação destes danos correspondente a R$ 68.948,00. A esse respeito o STJ já decidiu: “Ação de indenização- dano moral- valor da causa- “havendo o autor quantificado monetariamente o seu pedido o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ao benefício patrimonial almejado. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 03.05.99 - Resp. 98.020-RJ - Rel.Min. Barros Monteiro)”. O pedido foi expresso quanto ao valor postulado, oferecendo ainda parâmetros seguros para estimar uma quantia, logo o valor da causa deve ser correspondente a tal pretensão econômica. “Valor da causa- indenizatória por danos morais- pedido definido, em montante correpondente a 100 vezes o valor do título protestado - alegação de dimensionamento meramente enunciativo- inadmissibilidade- alternatividade do pedido que disfarça propósito de desembolso a menor das custas, diante do apequenado valor adotado àquela incidência- necessidade de recolhimento das custas complementares - recurso improvido (JTACSP - lex 177, p.106)”. Com isso não se olvida que persiste a dificuldade de qualquer estimativa pecuniária para o dano moral, seja em uma condenação ou na atribuição de valor à causa. Ocorre, porém, que uma vez estimado, sugerido, exemplificado ou de qualquer outra forma dimensionado em pecúnia o valor do pedido, a ele deve corresponder o valor da causa. Nisto as indenizatórias de dano moral não se distinguem de outras causas: nem sempre o pedido será acolhido pela decisão final, corolário óbvio de que pedido e condenação são institutos diversos.Assim, determino que em 10 dias, sob pena de indeferimento, o autor emende a inicial corrigindo o valor da causa para R$ 68.948,00, correspondente aos danos morais pretendidos. Intime-se. Vilhena, 03 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2009.002564-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sonia Maria da SilvaAdvogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000 suplementar)Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro SocialDespacho:Com efeito, conforme constatado a experiência forense, a discopatia degenerativa pode causar incapacidade para o

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 90

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trabalho, todavia, nem sempre de forma permanente. No caso da autora, ela comprovou seguidos afastamentos mas não fez provas dos motivos do INSS para indeferir a prorrogação da licença. Assim, não há como deferir-se de plano o restabelecimento do benefício. Faculto à autora nova juntada de documentos a que eventualmente ainda não teve acesso. Cite-se o INSS para contestar. Vilhena, 06 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2007.010453-5Ação:Ação monitóriaExequente:Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogado:Valdir Antoniazzi (OAB/RO 231A), Lauro Lucio Lacerda (OAB/RO 3919)Despacho:Agora que em vigor a Lei n. 11.232/05, desnecessária a intimação do executado para a nova fase do processo, qual seja, o cumprimento da sentença.Diga e requeira o credor em 5 dias, indicando bens penhoráveis do executado. Vilhena, 06 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2008.008302-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:A. de S. A.Advogado:Nelson Linares (OAB/RO 3059)Requerido:A. F. R. A. A. C. R. A.Advogado:Sandra Vitório Dias Córdova (RO 369-B)Despacho:Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 06 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2008.006374-2Ação:AnulatóriaRequerente:Martha Maria Brandão, Márcia Maria BrandãoAdvogado:Gilson Pescador (OAB/AC 1998)Requerido:João Brandão Neto, Dalva Soares Conduta, Arlene Soares da Silva, Waldus José Brandão, Arlete Brandão Alves, Marcos Soares BrandãoAdvogado:Sérgio Abrahão Elias (RO 1223), Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594)Despacho:Às autoras para manifestarem-se em 5 dias. Vilhena, 30 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2006.013162-9Ação:InventárioRequerente:Marcilene Augusta Dionizio Nogueira, Ednize Marcela Augusta Nogueira, Graziely Fernanda Augusta Nogueira, Wendrio Feliphe NogueiraAdvogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)Inventariado:Ednilson Albino NogueiraDespacho:À inventariante para retificar seu plano de partilha. Vilhena, 30 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal.

Proc.: 014.2007.011215-5Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:P. A. dos S. T. A. dos S. T. A. do S.Advogado:Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)Executado:N. Â. dos S.Despacho:Expeça-se alvará em favor da exequente do valor depositado (fl. 43) após, diga o exequent e, sobre o cumprimento da obrigação.Vilhena, 17 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição.

Proc.: 014.2007.003252-6Ação:Sustação de protestoRequerente:Barroco Decorações LtdaAdvogado:João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516), Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180)Requerido:Kinara Artefatos de Alumínio Ltda, Banco Bradesco S/AAdvogado:Aulo Augusto Prato (PR 20.166), Elias Malek Hanna . (MT 5320), Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315)Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.

Proc.: 014.2007.004194-0Ação:Ação ordináriaRequerente:Barroco Decorações LtdaAdvogado:João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516), Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180)Requerido:Kinara Artefatos de Alumínio Ltda, Banco Bradesco S/AAdvogado:Aulo Augusto Prato (PR 20.166), Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)Despacho:Para possibilitar a penhora on line é necessário o CNPJ das executadas. Intime-se. Vilhena, 30 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas - Juíza de Direito em substituição legal.

Proc.: 014.2009.001124-9Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Bradesco S/AAdvogado:Maria Lucilia Gomes (SP 84.206) e outroRequerido:Celso MendesCertidão da Escrivania:Intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça.

Proc.: 014.2008.000253-0Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazerExequente:Márcio Queiroz FioravanteAdvogado:Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)Executado:Josuel de Castro Moreira, Florismar Luiz BorgesAdvogado:Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (SSP-RO 3046)Carta precatória - retirar:Fica a parte Josuel de Castro Moreira, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 91

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Proc.: 014.2008.001603-5Ação:Revisional de contratoRequerente:Elana Érica Freire SkiavineAdvogado:Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1.904), José Eudes Alves Pereira (RO 2897)Requerido:Banco BmcAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)Sentença:(...) Posto isso, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido da requerente Elana Érica Freire Skiavine e, por conseqüência, embora mantendo incólume o contrato entabulado pelas partes, autorizo a quitação antecipada das parcelas vincendas, com redução proporcional de juros e encargos sobre elas incidentes. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Nesta fase decisória a probabilidade do direito invocado pela requerente é reforçado pela decisão recorrível proferida nesta sentença. Assim, são verossímeis as alegações da autora. De outro turno, a despeito da celeridade no julgamento de eventual recurso, aguardar-se o trânsito em julgado poderia tornar inexequível, em parte, a sentença porque não remanesceriam prestações vincendas sobre as quais pudessem ser abatidos juros e encargos. Certo ainda que não existe vedação legal para que a antecipação de tutela seja concedida em sentença. Aliás, referido instituto é meio de bem partilhar entre os litigantes alguns dos nocivos efeitos do tempo que, ademais, repercute nos efeitos em que eventual apelação será recebida. Assim, com fundamento no art. 273 do CPC antecipo os efeitos da tutela e, por conseqüência DETERMINO que o banco-réu cesse imediatamente os descontos das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes . Até apuração do débito permanecerá vinculado o valor inicialmente oferecido como caução pela requerente. Para efetivação da medida oficie-se com urgência, via fax, à fonte pagadora para imediata cessação dos descontos, destacados em amarelo no documento de fl. 15. Condeno réu em custas, despesas e honorários de advogado da parte adversa que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 20,§ 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 13 de abril de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.Genair Goretti de MoraisEscrivã Juducial

4ª VARA CÍVEL

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.

Processo: 014.2000.003228-3Classe:Embargos a execução fiscal / Execução de honoráriosEmbargado / Exeqüente: Fazenda Nacional Embargante / Executado: DIVISA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. Pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ 084.552.652/0001-02.DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Lote Urbano de nº 26 (vinte e seis) da Quadra 84 (oitenta e quatro) do Setor 04 (quatro), com uma Área de 19,00 x 5,00 (665,00 m²), com um Barracão

em Alvenaria, telha de fibrocimento, piso comum, medindo aproximadamente 184 m² e que avalio em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o Terreno e, a Construção em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), construção antiga. Totalizando em Reais R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais). óvel Registrado no CRI sob nº R-3.4974. Os bens encontram-se em poder e guarda do Sr. Pedro Cézar Conci, residente e domiciliado na Rua 23, nº 260, bairro Jardim Eldorado, nesta cidade de Vilhena-RO.VALOR TOTAL: R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de abril de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão Judicial-4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Autos: 014.2006.008580-5Classe: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIAExeqüente: M. E. DE S. S. DOS S.Procurador: INÊS B. PIETROBONExecutado: FÁBIO DOS SANTOS brasileiro, soteiro, serviços gerais, residente e domiciliado na Av. 1511, nº 1430, Cristo Rei, em Vilhena-RO.Valor da ação: R$ 815,00DESCRIÇÃO DOS BENS: Os direitos de posse de um veículo tipo PAS/automóvel, marca modelo FIAT/Pálio EX, placa DAA9877, cor branca, ano/modelo 2002/2001, Chassi 9bd17140222138868, 4 portas, COD. RENAVAN 775296953, CRLV nº 7283935364, licenciado em nome de Dirlei Neuma Nunes, c/ rodas liga – leve, em estado normal de conservação, e funcionamento. Avaliado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O bem encontra-se em poder e guarda do Sr. Fábio dos Santos, na Av. 1511, nº 1430, Cristo Rei, em Vilhena-RO.VALOR TOTAL: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 92

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caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de abril de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão Judicial-4ª Vara Cível dgso Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 014.2006.012645-5Classe: Execução FiscalExeqüente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaExecutado: Irmãos Gallina Ltda MeDESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) compressor de ar, capacidade de 25 pés, marca WAYNE, cor vermelha, modelo W20/60 SD, nº de série 26916, em razoável estado de conservação, porém em perfeito funcionamento, avaliado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O bem encontra-se em poder e guarda do Sr. SANDRO LUIZ GALLINA, na Av. 706, nº 2077, Bairro Bodanese, em Vilhena-RO.VALOR TOTAL: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de abril de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão Judicial-4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Autos: 014.2007.004257-2Classe: EXECUÇÃO FISCALExeqüente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcurador: ANTÔNIO JOSÉ DOS REIS JÚNIOR

Executado: COMPAÇO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.440.928/0001-85, na pessoa de seu representante legal Sr. DIÓGENES SANTINI.Valor da ação: R$ 3.291,03DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) carro para serraria pica-pau de 6 mts de comprimento por 1,20 mts, de largura, com roda e catraca e (completo). Avaliada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O bem encontra-se em poder e guarda do Sr. Diógenes Santini, residente e domiciliado na Av. Jô Sato, Quadra 02, Setor 19, em Vilhena-RO.VALOR TOTAL: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de abril de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão Judicial-4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Autos:014.2008.004315-6Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcurador:SEITI ROBERTO MORIExecutado:L & S FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PROFISSIONAL LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.030.449/0001-04, na pessoa de seu representante legal.Valor da ação: R$ 41.410,64DESCRIÇÃO DOS BENS: 4.666 (Quatro mil seiscentos e sessenta e seis gramas) de pedras tipo rubilitas brutas, pronta para a lapidação com laudo de originalidade nº 7612910/96 identificador do laudo 112SVR-2, certificado nº 411/112SVR-2/830/832, lado RX 1836 com lacres nº 6609674 e 9800577. Avaliado em R$ 41.410,64 (quarenta e um mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos). O bem encontra-se em poder e guarda do Sr. Fábio dos Santos, na Av. 1511, nº 1430, Cristo Rei, em Vilhena-RO.VALOR TOTAL: R$ 41.410,64 (quarenta e um mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e quatro centavos). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 93

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executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de maio de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão Judicial-4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 014.2008.004746-1Classe: Carta Precatória Exeqüente: Instituto Brasileiro do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMAExecutado: Cleuza Belmiro GonçalvesDESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (uma) motocicleta HONDA BIZ 125 ES, Ano/modelo 2005/2006, cor preta, Placa NDN 1560, Renavam 8680070394, Chassi 9C2JA04206R004725, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais); e 01 (uma) motocicleta HONDA NXR 125 BROS ES, ano/modelo 2004/2004, cor vermelha, Placa NDI 1107, Renavam 831293454, Chassi 9C2JD20204R034107, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Total da Avaliação: R$ 12.000,00 (doze mil reais). Os bens encontram-se em poder e guarda da Executada na Av. Liberdade, nº 2345, Centro, em Vilhena-RO.VALOR TOTAL: R$ 12.000,00 (doze mil reais)DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de abril de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão Judicial -4ª Vara CívelSede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.

PROCESSO:014.2008.006337-8CLASSE:EXECUÇÃO FISCALExeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAExecutado:LEMES E LEMES LTDA. MEValor da Ação:R$ 6.594,55DESCRIÇÃO DOS BENS: - 777 G (setecentos e setenta e sete gramas) de pedras Rubelitas brutas, prontas para lapidação, com laudo de originalidade nº 761.2910/96, identificador nº 112SVR-2, Certificado nº 411/112-SRV-2/830/832, Laudo RX 1836, com lacres de nº 6609674 e 9800577, tendo como valor de face R$ 9,00 (nove reais) o grama, perfazendo o valor de R$ 6.993,00 (seis mil, novecentos e noventa e três reais).Os bens encontram-se sob poder e guarda do Srª. LUCIMEIRE LEMOS DE SOUZA, na Av. Capitão Castro, nº 3195, Centro, Vilhena/RO.VALOR TOTAL: R$ 6.993,00 (seis mil, novecentos e noventa e três reais).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de abril de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão judicial da -4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Autos:014.2008.007252-0Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcurador:SEITI ROBERTO MORIExecutado:R. E. DA PAZ BATISTA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 08.912.020/0001-40, na pessoa de seu representante legal.Valor da ação: R$ 448,59DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) microcomputador Pentium 486 memória 512, HD 80, mouse óptico, monitor 15 polegadas leitor de CD em ótimo estado de conservação e funcionamento avaliado em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). O bem encontra-se em poder e guarda do Srª. RENATA E. DA PAZ BATISTA, na Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 550 – Sala 3, Jd Eldorado, em Vilhena-RO.VALOR TOTAL: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais)DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 94

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OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de abril de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão Judicial-4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.Autos:014.2008.008357-3Classe:EXECUÇÃO FISCALExeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcurador:ANTÔNIO JOSÉ DOS REIS JÚNIORExecutado:LEMES E LEMES LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.852.140/0001-37, na pessoa de seu representante legal.Valor da ação: R$ 3.988,89DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) forno elétrico com 8 esteiras, modelo PRP – 2008, marca Proás, cfe. Nota fiscal nº 005707, da firma Walmaq Comércio e Serviços Ltda., avaliado em R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), Obs. O bem penhora nos autos nº 014.2008.008354-9, da 3ª Vara Cível nesta Comarca. O bem encontra-se em poder e guarda do Sr. Gustavo Lemes da Silva, residente e domiciliado na Av. Capitão Castro nº 3195 – Centro, em Vilhena-RO.VALOR TOTAL: R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais)DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de abril de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão Judicial-4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.PROCESSO:014.1999.006864-5CLASSE:EXECUÇÃO FISCALExeqüente:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADOD E RONDÔNIAExecutado:PRIMATE CALÇADOS LTDA.Valor da Ação:R$ 3.455,25DESCRIÇÃO DOS BENS: - 21 (vinte e um) pares de sapatos femininos em couro, marca seleto, com numeração variada e cores diversas, novos avaliado cada par em R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) perfazendo o montante de R$ 3.465,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reias). O Bem encontra-se em poder e guarda do Sr. Augustinho Bolson, na Av. Major Amarante, 3848, Centro, Vilhena/RO.VALOR TOTAL: R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 12 de maio de 2009, às 09 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27 de maio de 2009, às 09 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Em caso de bem imóvel, o(s) mesmo(s) será(o) vendido(s) em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m).Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Vilhena-RO, 13 de abril de 2009.ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOSEscrivão judicial da -4ª Vara Cível Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-3184.

Proc.: 014.2006.002365-5Ação:Indenização por acidente de veículoRequerente:Juliana Carlos RodriguesAdvogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022Denunciado:Oscar Sérgio Franciosi & Filho Ltda., Zelmo Gonçalves Padilha, Brandesco Seguros S ADespacho:”Intime-se a parte autora para informar se foi realizada a perícia médica, no prazo de cinco dias. VIlhena, 02/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.000055-4Ação:Reparação de danosRequerente:Aparecido Augusto Almeida da SilvaAdvogado:Agenor Roberto Catoci Barbosa OAB/RO 318, Helena Dalle Mole OAB/RO 2.841Requerido:Sandra Aparecida Carvalho da Silva, Valdir BotegaDespacho:”Avoquei os autos. Retifique-se a data da audiência para o dia 30 de abril de 2009, às 11:00. Intimem-se. Vilhena, 11/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 95

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Proc.: 014.2008.005639-8Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Roberto Bernardino da CostaAdvogado:Nunzio Grasso Junior OAB/RO 313ERequerido:João Rosa da SilvaSentença:”Trata-se de busca e apreensão em desfavor de João Rosa da Silva, onde o autor pretende reaver o veículo caminhão, marca ford, modelo Cargo 2422T, ano 2004, cor branca, placa KAF 8057. A liminar foi concedida à fl. 28. A parte autora ingresso com o processo principal (Indenização). O processo foi sentenciado e confirmada a liminar para que o requerido restituir o veículo para o requerente. Face ao exposto, verifica-se que a ação perde o seu objeto, não restando outra alternativa senão a extinção do feito com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após as anotações de estilo arquive-se. Vilhena, 03 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

Proc.: 014.2008.006853-1Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Colúmbia Tratores e Implementos Agrícolas Ltda.Advogado:Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B), Wilson Luiz Negri OAB/RO 3757Requerido:Adejaime GirioliDespacho:”Diga a parte auttora sobre os documentos juntados. Vilhena, 3 de abril de 2009 . (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2009.000181-2Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ireno VensonAdvogado:Marilza Serra OAB/RO 3436Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 36 : “Certifico e dou fé que o prazo para Contestar transcorreu em ‘in-albis”.

Proc.: 014.2006.003090-2Ação:Ação civil públicaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido:Município de Vilhena - RO, Frigorífico Novo Estado S/A, Roberto Demário Caldas, Mario Caldas, Guilherme CaldasAdvogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046 Advogado:Sandro Ricardo Salonski Martins OAB/RO 1.084, Renato Avelino de Oliveira Neto OAB/RO 3.249Despacho:”Intime-se a empresa requerida da avaliação. Designo o dia 28/05/2009, às 08h30min para audiência de tentativa de conciliação. Expeça-se o necessário. VIlhena, 24/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”Laudo de Avaliação:I-Preliminar: Trata o presente em avaliar um imóvel urbano. II-Especificação do bem:-IMÓVEL DENOMINADO CHÁCARA 94, SETOR D, COM ÁREA DE 66,4950HA (SESSENTA E SEIS HECTARES, QUARENTA E NOVE ARES E CINQUENTA CENTIARES). III- Avaliação: -avalio em R$ 800,00 (oitocentos reais), o hectare, perfazendo o total de R$ 53.196,00 (cinquenta e três mil, cento e noventa e seis reais) a época da doação conforme pesquisa feito junto a ImobiliáriaColatto. IV-encerramento: Vai o presente laudo, impressso em duas folhasdevidamente assinadas.

Proc.: 014.2009.001998-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:C. A. da S. F. M.Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos OAB-RO 1733Requerido:W. F. M.Despacho:”Processe-se em segredo de Justiça. Realize-se estudo social com as partes. Laudo 20 dias. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/05/2009, às 09h30min. Se porventura não houver acordo, o prazo para contestar terá início nesta data, ainda que a requerida não compareça. O prazo para contestar será de 15 dias, e a não apresentação implicará na aplicação da revelia (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Vilhena, 19/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.009296-3Ação:Busca e ApreensãoRequerente:Unibanco União de Bancos Brasileiros S/AAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894, Maria Lucilia Gomes OAB/SP 84.206Requerido:Cleonice Veronezzi VieiraDespacho:”Nos termos do artigo 124, inciso IX, DGJ, a escrivania deverá intimar as partes quanto a resposta do ofício, independentemente de despacho judicial. Assim. diga a parte autora.Vilhena, 31/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2006.014105-5Ação:Ação monitóriaRequerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia LtdaAdvogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616Requerido:Jacqueline Patricia DelbomDespacho:Não foi encontrado veículo cadastrado no CPF fornecido, conforme extrato anexo.Diga o credor em dez dias. Vilhena, 3 de abril de 2009. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas.

Proc.: 014.2004.006484-4Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Kimad - Indústria e Comércio, Exportação e Importação de Madeiras LtdaAdvogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616Executado:Wilson Honorato PintoDespacho:Não foi encontrado veículo cadastrado no CPF fornecido, conforme extrato anexo.Diga o credor em dez dias. Vilhena, 3 de abril de 2009. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas.

Proc.: 014.2008.006588-5Ação:IndenizaçãoRequerente:Zenilda Simão de MatosAdvogado:Newton Schramm de Souza OAB/RO 2947, Antônio Eduardo Schramm de Souza OAB/RO 4001, Amanda Iara Tachini de Almeida OAB/RO 3146Requerido:Município de Vilhena ROAdvogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046Despacho:”Designo dia 21/05/2009, às 08h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 12/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 96

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Proc.: 014.2008.007627-5Ação:Rescisão de contratoRequerente:G. R. S. Tranportes Rodoviários Ltda MeAdvogado:Gleice Regina Stein OAB/RO 3577Requerido:Olívio BrambilaAdvogado:Sandro Ricardo Salonski Martins OAB/RO 1.084, Renato Avelino de Oliveira Neto OAB/RO 3.249Despacho:”Designo o dia 19/05/2009, às 10h para audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. Expeça-se o necessário. VIlhena, 20/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.009552-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:G. R. S. Tranportes Rodoviários Ltda MeAdvogado:Gleice Regina Stein OAB/RO 3577Requerido:Olívio BrambilaAdvoagdo:Sandro Ricardo Salonski Masrtins OAB/RO 1.084, Renato Avelino de Oliveira Neto OAB/RO 3.249 Despacho:”Designo o dia 19/05/2009, às 10h para audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. Expeça-se o necessário. VIlhena, 20/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.003890-0Ação:DeclaratóriaRequerente:Fábio Antônio de FariaAdvogado:Fabiane Borges Faria OAB/RO 3594, Sérgio Abrahão Elias OAB/RO 1223Requerido:Manardo & Manardo LtdaAdvogado:Ricardo AlvesAthaíde OAB/MT 11.858-A, Danillo Henrique Fernandes OAB/MT 9.866 Despacho:”Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor àsfl. 131. O requerido não arrolou as testemunhas tempestivamente, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 134, Para oitiva das partes, designo o dia 21-05-2009, às 11:00 horas. Vilhena, 30/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”Finalidade:Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo legal, intimada para retirar as Cartas Precatórias Expedidas.

Proc.: 014.2007.008499-2Ação:DeclaratóriaRequerente:Renato Bonifácio de Melo DiasAdvogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias OAB/RO 2353Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Seiti Roberto Mori OAB/RO 215-bDespacho:Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2009 às 11 horas. Intimem-se as partes com as advertências de praxe. Expeça-se o necessário.

Proc.: 014.2007.009813-6Ação:Divórcio direto litigiosoRequerente:C. S.Advogado:Amanda Leporacci Volpato OAB/RO 1523Requerido:L. F. S.Despacho:”Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2009, às 10 h. A parte

autora deverá comparecer acompanhada de seus advogados e testemunhas independentes de prévio depósito de rol. Intime-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 17/02/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.010697-2Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente:C. da S. S.Advogado:Ana Carolina Imthon Andreazza OAB/RO 3130, Maria Beatriz Imthon OAB/RO 625Requerido:I. E. da S. S.Despacho:”Tendo em vista que a parte autora apresentou o novo endereço da requerida, designo audiência para o dia 27/05/2009, às 09h. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 30/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”Proc.: 014.2009.002510-0Ação:Separação ConsensualRequerente:M. J. F. C. E. V. C.Advogado:Ana Cláudia Moretti Oberst OAB/RO 2678Despacho:”Designo audiência de tentativa de reconciliação, instrução e julgamento para o dia 02/04/2009, às 09h30min. Intimem-se os requerentes que deverão promover o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Ciência ao M. P. Expeça-se o necessário . Vilhena, 02 de abril de 2009. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.000847-4Ação:UsucapiãoRequerente:José Carlos Lopes da Silva, Leonir EgerAdvogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias OAB/RO 2353Requerido:Carlos Alberto Tecchio ArgentonDespacho:”Designo o dia 26/05/2009, às 08h30min para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necesário. Vilhena, 18/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.007351-9Ação:Consignação em pagamentoRequerente:Autovema Veículos LtdaAdvogado:Franciany de Paula Dandolini OAB/RO 349B, Breno de Paula OAB/RO 399B, Alexandre Calil OAB/RO 289, Michele Luana Sanches OAB/RO 2910, Ricardo Amâncio Vargas OAB/RO 4221Requerido:Carol Automóveis Ltda, Ivone Muller Giordani, Sérgio Santos Diniz, Elizabete Aparecida Almeida DinizAdvogado:Luiz Antônio Rocha OAB/RO 93-A, Camila Xavier Rocha OAB/RO 2975Decisão:”As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento.VIlhena, 26/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 97

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Proc.: 014.2006.013626-4Ação:Execução de título judicialRequerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia LtdaAdvogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616Requerido:Lucinéia Gehring GermanoFinalidade:Fica a parte autora, por via de seu (a) advogado (a), no prazo legal, intimada para comprovar a publicação em jornal local.

Proc.: 014.2008.010631-0Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Itaú de Investimento S/A - Grupo ItaúAdvogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido:Luiz Ferreira PintoFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 41 : “Certifico e dou fé que o prazo para contestar transcorreu em ‘in-albis”.

Proc.: 014.2009.000846-9Ação:Alvará JudicialRequerente:Marlene de Oliveira SilvaAdvogado:Vanderlei Amauri Graebin OAB-RO 689Requerido:Ângelo Isaias da SilvaDespacho:”Diga a parte autora. Vilhena, 06/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2003.002100-0Ação:IndenizaçãoRequerente:Cláudia Adriana CarlottoAdvogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Marcio Pedot OAB/RO 2022, Núnzio Grasso Junior OAB/RO 3904Requerido:Bandeirantes Indústria e Comércio e Representações Ltda., Potencial Cobranças Cuiabá Ltda.Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl. 337: “Inrimar a parte para manifestar-se em cinco dias acerca dos novos documentos juntados”.

Proc.: 014.2006.002069-9Ação:Ação ordináriaRequerente:Lima & Pimenta Ltda MeAdvogado:Maria Beatriz Imthon OAB/RO 625, Ana Carolina Imthon Andreazza OAB/RO 3130Requerido:Excel Contábil Assessoria TécnicaFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para se manifestar em relação a correpondência devolvida, motivo da devolução “MUDOU-SE”.

Proc.: 014.2006.005916-2Ação:AlimentosRequerente:S. E. de F. P.Requerido:S. O. P.Advogado:Kátia Costa Teodoro OAB/RO 661 ADespacho:”Encerrada a instrução. Alegações finais em dez dias, sucessivos. Após, ao Ministério Público. Vilhena, 14 de janeiro de 2009. (a) Roberta Cristina Garcia Macedo, Juíza Substituta.”

Proc.: 014.2006.006596-0Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Volkswagen S/aAdvogado:Grasiela Elisiane Ganzer MT 9899/MT, Thiago Rosseto Sanches OAB/RO 4175 , José Valério Júnior OAB/MT 9.509-E

Requerido:Cleumari Lestenski da SilvaFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 55 :”Itnimar a parte requerente para em 05 dias manifestar-se no processo cujo desarquivamentofoi deferido. Decorrido o prazo sem manifestação arquive-se”.

Proc.: 014.2006.006232-5Ação:Execução de título judicialRequerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção LtdaAdvogado:Amanda Leporacci Volpato OAB-RO 1523Requerido:Joelma Oliveira Freitas de Paula AssisFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 81 : “Intimar a parte para manifestar-se em 05 dias acerca dos novos documentosjuntados.

Proc.: 014.2008.006964-3Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894Requerido:Edmael Gomes de AraújoFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 36 : “Intimar a parte requerente para em 05 dias manifestar-se no processo cujo desarquivamento foi deferido. Decorrido o prazo sem manifestação Arquive-se”.

Proc.: 014.2008.005967-2Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:José MonteiroRequerido:Olívio BrambilaAdvogado:José Eudes ALves Pereira OAB/RO 2.897, Antonio de ALencar Souza OAB/RO 1.904Finalidade:Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS.

Proc.: 014.2008.007800-6Ação:Adjudicação compulsóriaRequerente:José Rosa Vieira, Maria dos Reis VieiraAdvogado:Rubia Andréa Brambila OAB/PR 43677Requerido:Jorge Tadasshi YanoSentença:”...Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por José Rosa Vieira e Maria dos Reis Vieira em face de Jorge Tadasshi Yaho para: 1 – excluir da lide o autor José Rosa Vieira, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil; 2- conceder a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial em favor da requerente Maria dos Reis Vieira, suprindo a declaração de vontade não emitida voluntariamente pelo requerido, e via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Expeça-se carta de adjudicação em favor da requerente Maria dos Reis Vieira. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as anotações de estilo, arquive-se. Vilhena, 07 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

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Proc.: 014.2008.007918-5Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Finasa S/ARequerido:Cleide Pinheiro FerreiraAdvogado:Cintia Sabia de Campos OAB/RO 3570Despacho:”Indefiro o pedido de fls. 46/49, tendo em vista que a parte deveria ter se manifestado em momento oportuno. Intime-se. Vilhena, 07/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2004.004465-7Ação:Execução de título judicialRequerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção LtdaAdvogado:Amanda Leporacci Volpato OAB-RO 1523Requerido:Gilmar Nunes da SilvaFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls.57 : “Intimar a parte para manifestar-se em cinco dias acerca dosnovos documentos juntados”.

Proc.: 014.2008.005538-3Ação:Ação monitóriaRequerente:Minasferro - Comércio de Ferro Aço LtdaAdvogado:Sérgio Abrahão Elias OAB/RO 1223, Fabiane Borges Faria OAB/RO 3594Requerido:Idelso MezzomoFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 27 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da Carta de Intimação”.

Proc.: 014.2008.010272-1Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Finasa S/AAdvogado:Lorena Cristina dos Santos Melo OAB/RO 3479, Mélanie Galindo Martinho OAB/RO 3793Requerido:Anderson Júnior da CruzFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 25 : “Intimar a parte para manifestar-se em 05 dias acerca dos novos documentos juntados.”

Proc.: 014.2008.003375-4Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Volkswagen S/aAdvogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido:Paula Cristina AndradeDespacho:”Em consulta ao site www.detran.ro.gov.br, não foi encontrado veículo cadastrado no CPF fornecido, conforme extrato anexo. A diligência junto ao cartório de registro de imóveis é providência que incumbe ao credor. Diga o credor em 15 dias. Vilhena, 7 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”.

Proc.: 014.2008.010362-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Francisca Maria CardozoAdvogado:José Roberto Migliorança OAB/RO 3000 suplementarRequerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON

Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 46 : “Intimar a parte autora, em dez dias, manifestar-se acerca da contestação”.

Proc.: 014.2008.010188-1Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:C. A. B.Advogado:Cintia Sabia de Campos Okimoto OAB/RO 3570Requerido:L. T.Despacho:”Designo o dia 12/05/09, às 10h para audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Deverão as partes trazerem testemunhas independente de intimação. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público. Expeça-se o necessário. Vilhena, 12/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2006.008589-9Ação:Execução de título judicialExequente:Selvio de AzeredoAdvogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022Executado:Vagner Leal de Quadros, Lucimar Cruz de QuadrosDespacho:”Informe a parte autora em que juízo tramita a ação de inventário, bem como informando o número do processo, no prazo de cinco dias. VIlhena, 02/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2009.000168-5Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Araci Eva Lobianco, Antonio LobiancoAdvogado:Sandro Ricardo Salonski Martins OAB/RO 1084, Renato Avelino de Oliveira Neto OAB/RO 3249 Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 57 : “Intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-seacerca da contestação”.

Proc.: 014.2009.001148-6Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e InvestimentoAdvogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido:João Antônio da RochaSentença:”Tendo em vista o pedido de fls. 38, de extinção, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito Sem custas. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 03 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

Proc.: 014.2008.006721-7Ação:Execução de título extrajudicialExequente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado:Renato Spadoto Righetti OAB/RÒ 1198, Juliano Domingues de Oliveira OAB/RO 2484, Joaquim Fábio Mielli Camargo OAB/MT 2680Executado:Alex Sandro Sanchez de LimaDespacho:”Diante da certidão de fls. 52, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Vilhena, 3 de abril de 2009 . (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

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Proc.: 014.2009.001436-1Ação:MonitóriaRequerente:Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios Ltda.Advogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022Requerido:Paulo Henrique Camargo JuniorFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 19 : “Intimar a parte autora para em 05dias manifestar-se acerca da devolução da Carta de Citação”.

Proc.: 014.2009.000936-8Ação:Execução de AlimentosExequente:Ana Clara Maia, João Vitor Smaniotto MaiaAdvogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves OAB/RO 3385Executado:Odair MaiaFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 18 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça”.

Proc.: 014.2008.000865-2Ação:Indenizatória (sumário)Requerente:José Aparecido PereiraAdvogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias OAB/RO 2353Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Advogado:Seiti Roberto Mori OAB/RO 215-bSentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil para: 1- excluir a indenização por danos materiais; 2- condenar o requerido ao pagamento de indenização ao autor pelos danos morais sofridos a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). A indenização por danos morais deve ser atualizada, tendo-se por termo inicial a data da publicação da presente sentença, eis que, somente nesta oportunidade, foi definida a obrigação a cargo da requerida. (art. 396, CC) A par disso, somente aqui foi possível quantificar a indenização do dano moral, não havendo como ocorrer os juros e a correção monetária antes de se ter uma quantia líquida, ao contrário do que ocorre com o dano material. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário, eis que a condenação é inferior a sessenta salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º). Vilhena, 7 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”.

Proc.: 014.2009.000794-2Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Jucione do Carmo Santos, Jussara de Barros Leite SantosAdvogado:Kerson Nascimento de Carvalho OAB/RO 3384Requerido:Vemaq Veículos e Máquinas LtdaAdvogado:Hiram Souza Marques OAB/RO 205, Fernanda Masia Marques OAB/RO 3.034Decisão:”Vemaq Veículos e Máquinas Ltda requereu a

denunciação à lide do fabricante do veículo GM, alegando em síntese que seria a empresa responsável pela demora da emissão da nota fiscal. A empresa ré é responsável solidariamente com o fabricante em solucionar qualquer problema do produto adquirido, podendo assim os requerentes escolher contra quem desejam ingressar, razão pela qual não recebo a denunciação à lide. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há preliminares a serem apreciadas. Dou o processo por saneado. Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. VIlhena, 07/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Vilhena, 07 de abril de 2009. Vilhena, 07/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2007.007988-3Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Cleci Lourdes RosoAdvogado:Adriana Regina Pagnoncelli Golin OAB/RO 3021Executado:Nair SchmidtAdvogado:Ruth Barbosa Balcon OAB/RO 3454, Edna Aparecida Campoio OAB/RO 3132Sentença:”Cleci Lourdes Roso, ingressou com execução de título extrajudicial em face de Nair Schmidt, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos acordo de fls. 126/127. Isto posto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 13 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

Proc.: 014.1997.007618-9Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Valdecir Roberto Colatto, Silvio Henrard, Silvio Henrard - MEAdvogado:Walkiria Maria Saade OAB-RO 702, Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha OAB/RO 93AEmbargado:Banco Dibens S/AAdvogado:Ricardo Gazzi OAB/MT 6.028-A, Ricardo João Zanata OAB/MT 8.360 Sentença:”Silvio Henrad ME e outros ingressaram com embargos à execução em face de Banco Dibens S/A, todos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos acordo de fls. 419/425. Face ao exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 30 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

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Proc.: 014.2008.005629-0Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Finasa S/AAdvogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido:Ozeni MosqueiraFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 44 verso : (...Deixei de efetuar a apreensão da motocicleta retro mencionada em virtude de não tê-la encontrado...).

Proc.: 014.2008.003302-9Ação:Embargos a Execução FiscalEmbargante:Município de Vilhena - ROAdvogado:Bartolomeu Alves da Silva OAB/RO 2046Embargado:Conselho Regional de Farmácia dos Estados de Rondônia e Acre - CRF/RO/ACAdvogado:Silvana Laura de Souza Andrade OAB/RO 4080 Sentença:”...Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, e via de conseqüência determino o prosseguimento dos autos de execução. Custas e despesas processuais, se houver, pelo embargante. Arbitro honorários advocatícios em favor do embargado, no qual fixo em 500,00 (quinhentos reais). Certifique-se nos autos de execução. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena, 06 de abril de 2009, Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

Proc.: 014.2009.000336-0Ação:Procedimento SumárioRequerente:Silvana Aparecida Alessi RamosAdvogado:Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022, Josemário Secco OAB/RO 724Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/AAdvogado:Flora Castelo Branco Santos OAB/RO 3888Decisão:”Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A requereu a denunciação à lide da empresa Telefônica (Telesp), alegando em síntese que seria a empresa responsável pela instalação e disponibilização da linha telefônica. Ficou demonstrado nos autos que foi a empresa ré Embratel que efetuou a inscrição em cadastro de inadimplente do nome da requerida (fl. 16), bem como não ficou demonstrado pela requerida que existe responsabilidade da empresa Telefônica ou que seria esta empresa que realizou contrato com a requerente, razão pela qual não recebo a denunciação à lide. A ré argüiu ainda a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a narração dos fatos não foram narrados com clareza, dificultando a análise da defesa. Afasto a preliminar, pois a petição não está confusa ou imprecisa, permitindo a defesa e contraditório, não sendo o caso de considerar inepta.Dou o processo por saneado. Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura

desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. VIlhena, 07/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Vilhena, 07 de abril de 2009.

Proc.: 014.2007.002326-8Ação:DeclaratóriaRequerente:Manoel Chaves BarbosaAdvogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias OAB/RO 2353Requerido:Estado de RondôniaAdvogado:Antônio José dos Reis Júnior OAB/RO 281-b Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 173 : “Intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, considerando o retorno dos autos da instância superior”.

Proc.: 014.2008.008782-0Ação:MonitóriaRequerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção LtdaAdvogado:Amanda Leporacci Volpato OAB/RO 1523, Andréa Leporacci Soares Figueiredo OAB/RO 1536Requerido:Ana Claudia Henrique BarbosaFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 22 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da Carta de Intimação”.

Proc.: 014.2008.006652-0Ação:Ação monitóriaRequerente:Ideuzina Galdina da SilvaAdvogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves OAB/RO 3385Requerido:Fábio Luiz MorelleFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 26 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da devolução da Carta de Intimação”.

Proc.: 014.2002.007095-4Ação:Ação civil públicaAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaRéu:Denes Gouveia DalafiniAdvogado:Josemario Secco OAB/RO 724, Leandro Marcio Pedot OAB/RO 2022Finalidade:Fica a parte ré, por via de seu advogado, no prazo legal, intimada para retirar a Guia para Depósito Judicial.

Proc.: 014.2008.009904-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Moisés Pereira Barros, Rosane ScharfAdvogado:Lairce Martins de Souza OAB/RO 3041Requerido:Ivo da Silva CamposDecisão:O reconvindo alegou na contestação preclusão consumativa e inépcia da inicial. Rejeito as preliminares suscitadas, eis que desprovidas de fundamento. A primeira (preclusão consumativa) pelo fato das duas peças ¿ contestação e reconvenção serem apresentadas no mesmo dia. A contestação foi protocolada no dia 12/01/09, às 17:56

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 101

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(entregue no cartório da 4.ª vara cível ¿ fl. 86), sendo que a reconvenção também foi protocolada no dia 12/01/09, às 17:55 (no cartório distribuidor), sendo que o cartório distribuidor entregou a reconvenção ao cartório da 4.ª Vara Cível no dia 13/01/09, por isso o outro protocolo constante na reconvenção (fl. 95). A segunda porque a narração dos fatos conclui-se com o pedido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão pela qual dou o processo por saneado. Fixo como pontos controvertidos, tanto na ação principal quanto na reconvenção: 1- se houve alteração no contrato inicial; 2- qual a quantia devida pelo requerido/reconvinte ao Sr. Júlio Marcos Favaro; 3- se no momento da realização do negócio haviam prestações pendentes do automóvel. Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo.Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena de preclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Vilhena, 20 de março de 2009. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas.

Proc.: 014.1999.000058-7Ação:Execução de título judicialRequerente:Banco do Brasil S/AAdvogado:Cezar Benedito Volpi OAB/RO 533Requerido:Adolpho Bruno Leite Magalhães RibeiroDespacho:”Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de cinco dias. Vilhena, 02/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2005.008965-3Ação:InventárioRequerente:Roberto Tisott, Giolanda Montenegro de Souza Rezende PedrosoAdvogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022Inventariado:Florindo Alves de SouzaFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 108 : “Intimar a parte para manifestar-se em cinco dias acerca dos novos documentos juntados”.

Proc.: 014.2006.000400-6Ação:Carta precatória (área cível)Exequente:J. B. Costa & Cia Ltda MEExecutado:F. C. S. Neves - ME, José PereiraAdvogado:Rafael Endrigo de Freitas Ferri OAB/RO 2.832Despacho:”Intime-se o executado para comprovar o direito de posse do imóvel indicado à penhora, no prazo de cinco dias. Vilhena, 17/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.002148-9Ação:Alvará judicial (área família)Requerente:N. dos S.Advogado:Carina Batista Hurtado OAB/RO 3870:Despacho:”Atenda-se cota ministerial. Vilhena, 06/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”Cota Ministeria:”...O MP requer seja a parte autora, ante a

possibilidade de providenciar o depósito da parte do filho menor na venda do imóvel, providencie a escrituração do imóvel onde reside e reservando parte ideal ao filho menor...”

Proc.: 014.2007.009221-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Nenzão Veículos LtdaAdvogado:Agenor Martins OAB/RO 654A, Cristiane Tessaro OAB/RO 1562Executado:Nilmo Pires dos SantosFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 54 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça”.Proc.: 014.2008.000751-6Ação:Dissolução de sociedade de fatoRequerente:I. B. de S.Advogado:Carla Facão Rodrigues OAB/RO 616-ARequerido:G. A. de O.Despacho:”Designo o dia 12/05/2009, às 08h30min para oitiva das testemunhas arroladas à fl. 40. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 12/03/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2006.001855-4Ação:Execução de título judicialRequerente:S. I. C. e R. L. -. M.Advogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022Executado:D. D. R. D. L.Despacho:”Conforme extrato anexo, não foram encontrados valores. Diga o credor, em dez dias. Vilhena, 08/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2000.007576-4Ação:Execuções especiaisExequente:Banco da Amazônia S/ A - BASAAdvogado:Urano Freire de Morais OAB/RO 240BExecutado:São José Jacuri Agropecuária S.A, Maria Emy Andrade Junqueira CletoDespacho:”Antes de apreciar o pedido de fls. 461/467, deverá o autor providenciar os cálculos, nos termos da petição de fls. 418. Prazo de trinta dias. Vilhena, 07/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2006.012761-3Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Fuck Distribuidora de Auto Peças LtdaAdvogado:Ana Paula Zanchett OAB/RO 3180, João Batista da Rocha Filho OAB/RO 3516Executado:Alessandra Simone da SilvaFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 95 : “Intimar a parte autora para em 05 dias manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça”.

Proc.: 014.2009.000565-6Ação:Embargos à ExecuçãoEmbargante:José Eudes Alves PereiraAdvogado:José Eudes Alves Pereira OAB/RO 2.897Embargado:Banco da Amazônia S/ A - BASAAdvogado:Urano Freire de Morais OAB/RO 240-BSentença:”...Firme nos motivos acima expostos, hei por bem julgar IMPROCEDENTES os embargos movidos por José

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Eudes Alves Pereira em face do Banco da Amazônia S/A, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante nas penas da litigância de má-fé por infringência ao ar. 17, II do Código de Processo Civil, e condeno-o ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, a ser paga ao embargado. Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se esta decisão no processo executivo apenso, eis que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 520, V).Vilhena, 13 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”.Proc.: 014.2008.001659-0Ação:Ação civil públicaRequerente:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia Requerido:Município de Vilhena - RO, Marlon Donadon, Melkisedek DonadonAdvogado:Michele Cristina Marcelo OAB/RO 3.441, Paulo Cezar de Araújo OAB/RO 3.182, Bartolomeu ALves da Silva OAB/RO 2046Despacho:”Diante da manifestação ministerial às fls. 238/239, designo o dia 19/05/2009, às 08h30min para audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 05 de março de 2009. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.009491-5Ação:Divórcio ConsensualRequerente:R. H. V. C. da S.Advogado:Nelson Linares OAB/RO 3059Finalidade:Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de registro expedido.

Proc.: 014.2007.008814-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Vipal Auto Peças LtdaAdvogado:Cristiane Tessaro OAB/RO 1562, Agenor Martins OAB/RO 654A, Rubens Devet Gênero OAB/RO 3543Executado:Adalberto Moura de JalesFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 014.2008.002164-0Ação:Ação monitóriaRequerente:Ronnie Gordon BardalesRequerido:Centro de Ultrasonografia de Vilhena LtdaAdvogado:Roberto Carlos Maílho OAB/RO 3.047 Despacho:”Intime-se o espólio de Nazareno João da Silva para pagamento hos honorários do perito. Após o pagamento, as partes deverão, no prazo de cinco dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo o perito apresentar em vinte dias o laudo pericial. Intimem-se. VIlhena, 02/04/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.002854-8Ação:DeclaratóriaRequerente:Guaporé Maquinas e Equipamentos LtdaAdvogado:Sandro Ricardo Salonski Martins OAB/RO 1084, Renato Avelino de Oliveira Neto OAB/RO 3249Requerido:V. C. Construtora Ltda

Finalidade:Fiica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 014.2009.000179-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado:Matheus Evaristo Sant Ana OAB/RO 3230, Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende OAB/RO 1571Requerido:Supermercado Brambila LtdaFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 70 : “Intimar a parte autora para, em dez dias, manifestar-se acerca da contestação”.Proc.: 014.2007.008946-3Ação:Execução de título judicialExequente:J. M. Ramos Fernandes & Cia LtdaAdvogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616Executado:Emerson Carstens CruzelSentença:”J.M. Ramos Fernandes & Cia Ltda ingressou com ação monitória em face de Emerson Carstens Cruzel, todos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos acordo de fls. 38/40. Face ao exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 31 de março de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

Proc.: 014.2007.002028-5Ação:Ação monitóriaRequerente:Gomes e Amaral Ltda - MeAdvogado:Josemário Secco OAB/RO 724, Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022Requerido:Aroldo Martins JúniorFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 014.2007.005943-2Ação:DeclaratóriaRequerente:Carlos Eduardo de Barros MackAdvogado:Titânia Pinto Freire de Morais e Silva OAB/RO 969, Urano Freire de Morais OAB/RO 240-BRequerido:Telemat Celular S. AFinalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fls. 83 : “Intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, considerando o retorno dos autos da instância superiror”.

Proc.: 014.2008.003528-5Ação:Ação popularRequerente:Rosalvo Gomes da SilvaAdvogado:Cezar Benedito Volpe OAB/RO 533Requerido:Banco do Estado de Rondônia - Beron - Ag. Porto Velho, Crediville Factoring Fomento Comercial Ltda.Advogado:Seiti Roberto Mori OAB/RO 215-b, Sandro Ricardo Salonski Martins OAB/RO 1.084, Renato Avelino de Oliveira Neto OAB/RO 3.249Sentença:”...Firme nos motivos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE a ação popular movida por Rosalvo Gomes

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da Silva ajuizou ação popular com pedido liminar em face do Banco do Estado de Rondônia S/A e Crediville Factoring Fomento Comercial Ltda, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o autor Rosalvo Gomes da Silva e seus patronos Cézar Volpi e Renata Miceli na pena prevista no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, pelos motivos expostos na fundamentação, por infringirem o disposto nos incisos 14, I, II e III, a qual fixo multa no montante de 5% do valor atribuído à causa, que deverá ser revertida em favor dos requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 6 de abril de 2009, Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”.

Proc.: 014.2009.001995-9Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:Otávio ScalconAdvogado:Urano Freire de Moraes OAB/RO 240/BExecutado:Carlos Cesar Amaral MarquesSentença:”Otávio Scalcon ingressou com execução de título extrajudicial em face de Carlos Cesar Amaral Marques, todos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos acordo de fls. 14/15. Face ao exposto, homologo o acordo estabelecido entre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos Sem custas. Procedidas baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 06 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

Proc.: 014.2009.002491-0Ação:Impugnação ao Valor da CausaImpugnante:Nelson de Aguiar HubnerImpugnado:Sandra Marcia Ribeiro Ramos HubnerAdvogado:Sandra Vitório Dias Córdova OAB/RO 369-B Despacho:”Intime-se o impugnado para manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 261 do CPC. Expeça-se o necessário. Vilhena, 06 de abril de 2009. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2008.007427-2Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazerExequente:Hilda WeiberAdvogado:Sandra Vitória Dias Córdova OAB/RO 369BExecutado:B2W Companhia Global do Varejo Americanas.comAdvogado:Ana Paula Zanchett OAB/RO 3180, Thiago Mahfuz Vezzi OAB/SP 228.213Decisão:”Recebo os embargos de declaração de fls. 80/82. Razão assiste ao embargante, uma vez que realmente houve uma omissão quanto a devolução do aparelho de MP5. Declaro, pois, o tópico do dispositivo, passa a ter acrescentado o seguinte parágrafo: “A parte autora deverá efetuar a devolução do aparelho MP5 APS Imagem IGB prata, para a empresa requerida, no prazo de quinze dias.” No mais, persiste a sentença tal qual como está lançada. Retifique-se, anotando-se. Intimem-se. Vilhena, 06 de abril de 2009. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

Proc.: 014.2007.009813-6Ação:Divórcio direto litigiosoRequerente:C. S.Advogado:Amanda Leporacci Volpato OAB/RO 1523Requerido:L. F. S.Despacho:”Decreto a revelia do requerido. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2009, às 10 h. A parte autora deverá comparecer acompanhada de seus advogados e testemunhas independentes de prévio depósito de rol. Intime-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 17/02/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2009.002510-0Ação:Separação ConsensualRequerente:M. J. F. C. E. V. C.Advogado:Ana Cláudia Moretti Oberst OAB/RO 2678Despacho:”Designo audiência de tentativa de reconciliação, instrução e julgamento para o dia 02/04/2009, às 09h30min. Intimem-se os requerentes que deverão promover o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação. Ciência ao M. P. Expeça-se o necessário . Vilhena, 02 de abril de 2009. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”Arijoel Cavalcante dos Santos - Escrivão

PRIMEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 017.2002.001395-3Ação:Anulação de ato administrativo ou júridicoRequerente:Ministério Público do Estado de Rondônia, Atacadão Fortuna Ltda-MEAdvogado:Promotor de Justiça, Airton Pereira de Araujo (RO 243)Requerido: José de Arimatéia Ferreira Fonte, Luiz Gonzaga da Costa, Elias Simões de Araújo, Marisete Fernandes Bezerra Fontes, Dental Médica Comércio e Representações LtdaAdvogado:, Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Fica a advogada do requeridos intimada sobre despacho de fl. 1857/1858. “Feitas essas considerações intime-se os requeridos que pedira a produção da perícia para complementar as despesas processuais no prazo acima assinalado. Alta Floresta do Oeste, 3 de Março de 2009. Juíza MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI

Proc.: 017.2005.000808-7Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Amaury Adão de SouzaAdvogado:Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A)Executado:Deivy Lemes da CostaAdvogado:Advogado não informado (DNI DNI)Fica o advogado do exequente intimado sobre certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 76 verso. “Certifico que efetuei a intimação do depositário. Certifico ainda, que fui informado pelo devedor que o bem a ser removido teve que ser transportado para outro local de sua propriedade e atualmente tais objetosencontram-se na cidade de Parecis-RO.”

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Proc.: 017.2007.000882-1Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Espólio de Teonildo ReginatoAdvogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)Requerido:Valmir Dias MozerAdvogado:Antônia Margarida de Jesus Fidelis (RO 1891)Ficam os advogados das partes intimados sobre audiência, designada nos termos do despacho de fl. 68. “2. No mais, designo audiência preliminar para o dia 23/07/2009, às 11:50 horas, para a audiência preliminar (art. 331 do CPC). Intimem-se, sendo que deverão estar presentes as partes e/ou procuradores com poderes para transigir. Alta Floresta do Oeste, 3 de Fevereiro de 2009. Juiz Bruno Sérgio de Menezes Darwich.”

Proc.: 017.2008.000363-1Ação:Revisão de pensão previdenciáriaRequerente:Mevaldo Nascimento LimaAdvogado:Rejane Maria Alves Godinho (RO 1042)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social -inss/roFica a advogada do requerente intimada sobre a implantação do beneficio, conforme documentos juntados pelo INSS.

Proc.: 017.2002.003308-3Ação:Execução de título extrajudicialRequerente:Banco Bradesco S/AAdvogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)Requerido:Adimilson Pereira da Silva - ME, Sueli Alves de MatosAdvogado:Advogado não informado (DNI DNI)Fica o advogado do requerente intimado sobre SENTENÇA de fl. 138. “Atendendo a pedido expresso das partes, homologo o acordo por elas firmado (fls 135/136) e JULGO EXTINTO este processo com julgamento do mérito, firme no art. 269, III, aplicado supletivamente ao processo de execução. Deverá o cartório providenciar as baixas e anotações de estilo, expedindo o necessário. Custas na forma da lei. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. Alta Floresta do Oeste, 3 de abril de 2009. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH.”

Proc.: 017.2008.003166-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antonio Sobreira PereiraAdvogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado ( )Fica a advogada do requerente intimada, para querendo, impugnar contestação apresentada pelo requerido INSS.

Proc.: 017.2009.000266-2Ação:Procedimento SumárioRequerente:Cediclei Antoninho Vieira da RochaAdvogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.Advogado:Advogado Não Informado ( )Fica o advogado do requerente itimado sobre audiência de conciliação, nos termos do despacho de fl. 31. “II – Designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2009, às 10:00 horas, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores (art. 277 do CPC). Alta Floresta do Oeste/RO,3/3/2009 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Juíza Substituta.”

Proc.: 017.2008.000364-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:José João FlorentinoAdvogado:Rejane Maria Alves Godinho (RO 1042)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social -inss/roAdvogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (DNI dni)Fica a advogada do requerente intimada sobre audiência redesignada para o dia 22/06/09, às10:30 horas.

Proc.: 017.2008.002684-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Pascoala OcampoAdvogado:Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSSAdvogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (DNI dni)Fica a advogada da requerente intimada para querendo, impuganar contestação apresentada pelo requerido INSS.

Proc.: 017.2008.001482-0Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Isael de OliveiraAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSSAdvogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFica o advogado do requerente intimado para em 05(cinco) dias, indicar assistente tecnico para a perícia médica.Proc.: 017.2008.001951-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Tereza Fagundes da SilvaAdvogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSSAdvogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (DNI dni)Fica a advogada da requerente intimada para apresentar quesitos e indicar assistente tecnico, nos termos da decisão de fl. 47/48. “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo a autora apresente quesitos e ambas as partes indiquem assistentes técnicos (art. 421, § 1.º, incisos I e II, do CPC). Desde já, o juízo apresenta os seguintes quesitos, para que sejam respondidos pelo Sr. Perito. Alta Floresta do Oeste, 27 de Janeiro de 2009 Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH.”

Proc.: 017.2008.000970-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Olício Mascena dos SantosAdvogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSSAdvogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (DNI dni)Fica a advogada do requerente intimado sobre audiência, nos termos do despacho de fl. 72. “Fixada essa premissa, mostra-se pertinente a produção de prova oral, razão pela qual designo o dia 30/07/2009, às 11h00min para a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas. Advirtam-se as partes de que deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas na data da audiência acima designada, salvo se houver requerimento tempestivo para intimação e, independente disso, arrolá-las no prazo de até 20 (vinte) dias antes da audiência (artigo 407 do CPC). Alta Floresta do Oeste, 27 de Janeiro de 2009 Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH.”

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 105

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Proc.: 017.2008.002290-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Lourdes Terezinha EvaristoAdvogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSSAdvogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (DNI dni)Fica a advogada do requerente intimada para apresentar quesitos e indicar assistente tecnico, nos termos do despacho de fl. 62/63. “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para, se querendo a autora apresentar quesitos e ambas indicar assistentes técnicos (art. 421, § 1.º, incisos I e II, do CPC). Alta Floresta do Oeste, 27 de Janeiro de 2009.Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH.”

Proc.: 017.2005.001615-2Ação:InventárioInventariante:Luiz Bispo da SilvaAdvogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)Inventariado:Maria Bispo da SilvaAdvogado:Mario Lucio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)Fica o advogado do inventariante intimado sobre despacho de fl. 105. “Novamente inadequada a manifestação do inventariante. Ora, apenas os descendentes do herdeiro falecido no curso do inventário, podem ser chamados a suceder por representação, na forma do artigo 1.852 do CC, estando a toda evidência inadequado o plano de partilha apresentado (item 2). Portanto, novamente determino ao inventariante que proceda a retificação, o qual deverá atentar-se para as normas legais no tocante a sucessão. Alta Floresta do Oeste, 08 de Abril de 2009. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH.”

Proc.: 017.2007.000164-9Ação:Divórcio direto litigiosoRequerente:José Gomes MachadoAdvogado:Defensor Público (DNI DNI)Requerido:Rosangela Rodrigues Carvalho MachadoAdvogado:Ronilda Lucena (RO 1948)Fica a advogada da requerida intimada sobre Sentença de fl. 64/65. “III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, com base no art. 40 da Lei 6.515/77, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíprocas, bem como o regime matrimonial A filha permanecerá sob a guarda da mãe. Deixo de deliberar sobre o nome da requerida, por inexistir requerimento expresso desta, sendo certo que não foi reconhecida sua culpa na presente ação, não se enquadrando portanto, ao disposto artigo 1578 do Código Civil. Expeça-se o mandado para averbação. Sem custas. Após o cumprimento, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alta Floresta D’Oeste, 26 de março de 2009 Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH.”

Proc.: 017.2009.000086-4Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Dibens Leasing S.a Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:José Gabriel Martins LocateliAdvogado:Gilson Alves de Oliveira (RO549-A )Fica os advogados das partes intimados sobre despacho de fl. 108. “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Mantenho a decisão liminar, haja vista que os argumentos presentados pelo réu

demandam de dilação probatória, sendo certo que não houve recurso da referida decisão, via apropriada para suspensão e cassação da ordem. Alta Floresta do Oeste, 30 de Março de 2009. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH.”

Proc.: 017.2006.002014-4Ação:Revisional de contratoRequerente:L. dos Santos Lima CereaisAdvogado:Silvia Letícia Munin Zancan (RO 1.259)Requerido:Cooperativa de Crédito Rural de Alta Floresta do Oeste-ROAdvogado:Líbio Gomes Medeiros (RO 416)Ficam os advogados das partes intimados sobre audiência, nos termos do despacho de fl. 7073. “Ressalta-se porém, que a parte autora deverá ser intimada sobre o primeiro parágrafo do despacho de fl. 7.071.”Tendo em vista a ausência de manifestação da autora sobre o despacho de fl. 7.067, declaro precluso pedido de fl. 5.939/5.940, uma vez que seu silêncio configura concordância com os sclarecimentos da requerida” II. Já tendo ocorrido as manifestações sobre a perícia, prossegue-se a instrução, para tanto, designo audiência para o dia 08/10/2009, às 08h30min. Sejam intimados os patronos e as partes, os representantes legais da parte autora e ré para prestarem depoimento pessoal. Advirta-se a parte autora de que deverá providenciar o comparecimento de suas testemunhas na data da audiência acima designada, salvo se houver requerimento tempestivo para intimação e, independente disso, arrolá-las no prazo de até 20 (vinte) dias antes da audiência (artigo 407 do CPC). Alta Floresta do Oeste, 19 de Março de 2009. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH.”Galileu Pereira da SilvaEscrivão Judicial

COMARCA DE ALVORADA D´OESTE

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 011.2008.001317-9Ação:Execução penalAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado:Promotor de justiça Réu:Ivan Flaides TrindadeAdvogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)Finalidade: Intimar a advogada supra mencionada, do despacho a seguir transcrito...À fl. 81 o apenado requereu o benefício da saída temporária, contados a partir do dia 07.04.2009.Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito do apenado, ao argumento de que o mesmo não cumpriu o requisito objetivo exigido para a fruição da benesse requerida. Indefiro o pleito do apenado de saída temporária (fl. 81), em razão de que o mesmo não cumpriu o requisito objetivo exigido pelo art. 123 da Lei de Execução Penal, qual seja, o cumprimento mínimo de 1/6 da pena. De outro norte, declaro remidos os dias trabalhados pelo apenado Ivan Flaides, referente ao mês de março de 2009, constante à fl. 84.Intime-se, por ora, apenas o apenado, bem como sua defesa, via Diário da Justiça, do teor da decisão acima. Por fim determino a escrivania a feitura de novo cálculo de pena, já constando os dias de trabalho acima remidos. Após, voltem conclusos, para eventual homologação do cálculo de pena. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, 13 de abril de 2009. (a)FLÁVIO HENRIQUE DE MELO- Juiz de Direito.

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1ª VARA CÍVEL

Proc.: 011.2007.001303-0Ação:Reintegração de posseRequerente:Dibens Leasing S.A. Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B)Requerido:Cleidiomar Pereira da SilvaDespacho: Vistos etc., Considerando que decorreu o prazo da citação por edital sem a manifestação da parte requerida, para assisti-la nos autos, fazendo a sua defesa, bem com os demais atos processuais, nomeio os Assessores da Defensoria Pública local. Vistas à Defensoria Pública para o exercício desse encargo. Vindo resposta(s) com preliminares ou documento, dê-se vistas à parte autora. Após, tornem conclusos. I. Cumpra-se. A.D.O, 26 de março de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2007.000395-6Ação:InventárioInventariante: S. H. F.Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)Inventariado: Espólio de Mário Fernandes de PinhoInteressada: A. J. F.Advogado: Tércio Hilário de Oliveira (OAB/RO 345-B)Despacho: Vistos etc., Certifique-se se a inventariante recolheu integralmente o valor referente às custas processuais e ao ITCD. Em sendo negativo, intime-se, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que o faça, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que, no que se refere ao pedido de fl. 282, item 1, deverá a parte interessada juntar aos autos o contrato de compra e venda do veículo, com firma reconhecida “por verdadeiro”. Intime-se o patrono da representante legal das herdeiras C. F. P. e B. P. F. P., Sra. Alaídes José Dias da Cruz, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o determinado à fl. 284, sob pena de ser oficiado à OAB. Publique-se no DJ. Cumpra-se. A.D.O, 13 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2003.001536-8Ação: Execução fiscalExequente: Municipio de UrupáExecutado: Valmir Domingos PiovesanAdvogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3.518)Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, via DJ, do teor do despacho de fl. 330, bem como para, querendo, opor embargos em relação às penhoras realizadas, no prazo legal. Sem prejuízo, vistas à parte exeqüente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra o disposto no despacho de fl. 330, 2º parágrafo, observando-se os valores constantes nos autos. Cumpra-se. A.D.O, 14 de abril de 2009. (A) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2008.001507-4Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Cooperativa de Credito Rural de Presidente Medici LtdaAdvogado:Sílvio Luiz Ulkowski (OABRO 2320)Executado:Saraiva & Saraiva LtdaDespacho: Vistos etc., Compulsando-se os autos verifico que a empresa executada não foi citada (fl. 32vº) Dessa forma, indefiro, por ora, o pleito de fl. 40, devendo a parte exeqüente se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão

de fl. 32vº, no que se refere a falta de citação da empresa executada, requerendo o que entender pertinente. Publique-se no DJ. Cumpra-se. A.D.O, 14 de abril de 2009. (A) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2008.002280-1Ação:MonitóriaRequerente:Soncela & Soncela LtdaAdvogado:Leandro Jose de Souza Bussioli (OAB/RO 3493)Requerido:Adamir Turek da SilvaDespacho: Vistos etc., Indefiro o requerimento de fls. 20, eis que não se constitui formalmente a relação jurídica-processual. Intime-se. Prazo de 10 dias para manifestar-se Cumpra-se. A.D.O, 16 de fevereiro de 2009. (A) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2002.001364-8Ação:Separação judicial litigiosaRequerente:Maria Conceição da SilvaAdvogado:José Martinelli (OAB/RO 585-A)Requerido:Geraldo Miguel de SouzaAdvogado: Claudiney Quirino de Souza (OAB/RO 2.488)Despacho: Vistos etc., Considerando que a parte autora manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de fls. 23/25, expeça-se o competente formal de partilha, nos termos do requerimento de fls. 23/25. Providencie-se o necessário. Publique-se no DJ. Cumpra-se. Arquive-se. A.D.O, 14 de abril de 2009. (A) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2006.000371-6Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Sidnei SoteleAdvogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3.214)Executado: Laerte GomesAdvogado: Sílvio Luiz Ulkowski (OAB/RO 2.320)Sentença: Vistos etc., Considerando que a parte executada (devedora) quitou integralmente valor da execução, o feito caminha para a extinção. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, inciso I do CPC, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Custas processuais pela parte executada. Considerando que foi expedida a carta de intimação para o executado recolher o valor requerente às custas processuais, aguarde-se o pagamento. Decorrido o prazo e, não havendo a quitação, proceda a inscrição do mesmo na dívida ativa. P.R.I. Cumpra-se. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se. A.D.O, 15 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2006.002138-2Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Eva Rodrigues GomesAdvogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/RO 1390)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSentença: Vistos etc., EVA RODRIGUES GOMES ajuizou ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de trabalhadora rural. Juntou a procuração à fl. 07 e os documentos de fls. 08/23. Devidamente citada, a

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parte requerida quedou-se inerte, conforme se verifica na certidão de fl. 29 dos autos. Intimada a parte autora para comprovar o indeferimento de sua pretensão na via administrativa ou apresentar prova da negativa do INSS em protocolar o pedido ou a demora injustificável na resposta, essa pleitou a reconsideração da determinação, a qual foi mantida à fl. 47. Decorrido o prazo concedido para a comprovação do prévio requerimento administrativo, a parte autora quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito sem a apreciação do mérito (fls. 49/50). A parte autora interpôs apelação (fls. 52/56). A parte requerida se manifestou às fls. 58/62, contudo deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar as contra-razões, conforme se verifica na certidão de fl. 68. O recurso interposto pela parte autora foi provido (fls. 73/76). Com o retorno dos autos do Eg. TRF-1ª Região, deu-se prosseguimento ao feito designando audiência de instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte requerente. Nessa oportunidade a parte autora se manifestou pleiteando a procedência do pedido, nos termos da petição inicial. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido concernente à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, a qual alega ter atingido a idade mínima necessária exigida pela lei e exercido atividade rural em número de meses necessários à carência do benefício. Com efeito, sabe-se que para a concessão do benefício pleiteado, no caso específico, torna-se imprescindível a comprovação da idade de 55 (cinqüenta e cinco) anos e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por prazo igual ou superior a 150 (cento e cinqüenta) meses em período imediatamente anterior à data do requerimento, o qual coincide com a data da propositura da ação 17/11/2006, nos termos do que foi afirmado pela autora, tudo conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, c.c. art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91. A análise dos autos revela que a autora nasceu no dia 22 de agosto de 1945 (carteira de identidade de fl. 08), de modo que a 22 de agosto de 2000 atingiu a idade mínima para a obtenção do benefício ora postulado. Dessarte, passo a verificar se a requerente adquiriu a qualidade de segurada especial e se eventualmente chegou a perder essa condição a ponto de não ter o direito à percepção da aposentadoria. Nesse diapasão, conforme preceituam os artigos 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99, para a demonstração do exercício da atividade rural é requisito essencial que exista início razoável de prova documental, não bastando a prova unicamente testemunhal. A jurisprudência também se firmou nesse sentido, sendo referido entendimento objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber, Súmula nº 149, cujo teor transcrevo: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Assim, verifica-se que é indispensável que, aliada à prova testemunhal, haja um começo de prova documental, não se aplicando, todavia, em caráter exaustivo, o rol do § 2º, do art. 62, do Regulamento da Previdência Social, que se limita à enumeração de hipóteses admissíveis, sem excluir outras que o juiz, segundo seu livre convencimento, entenda como prova bastante da atividade rural. A parte requerente juntou os seguintes documentos para comprovação do seu tempo de serviço rural: Certidão de Casamento; - Ficha de Filiação junto ao Sindicato Rural de Urupá e Região de Alvorada do Oeste/EO; - Ficha de Cliente em estabelecimentos comerciais; - Contrato de Compromisso de Compra e Venda; - Ficha Geral de Atendimento junto a Secretaria de Estado da Saúde; - Termo de Compromisso

prestado perante a Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária; - Contrato Particular de Compromisso de Parceria Rural. Ante os documentos acostados pela autora, observo que os mesmos comprovam o seu exercício de atividade rural. Nesse sentido, para fins de exemplificação, transcrevo o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO – RURÍCOLA – APOSENTADORIA POR IDADE – COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO – INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL – INDISPENSABILIDADE – LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º – A concessão de aposentadoria por idade a rurícola depende de início razoável de prova material da atividade laborativa, assim considerada a Certidão de Casamento, na qual consta a profissão de lavrador do requerente ou do seu cônjuge no período considerado. Precedentes deste STJ.” (STJ – RESP 253405 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 14.08.2000 – p. 00198). (transcrevi e negritei). A prova testemunhal reforça esse entendimento e se molda em proveito da versão trazida na peça exordial. Aliada à prova documental produzida, foram colhidos depoimentos de três testemunhas arroladas pela parte autora, que afirmaram que a requerente de fato exerceu atividade rural em regime de economia familiar, desde que o momento em que conheceram a autora. A testemunha Ana Paula de Oliveira depôs “in verbis” que: “Conhece a autora há mais de 10 anos, sendo que a mesma, durante esse período, sempre trabalhou na lavoura. Não sabe informar com que tipo de cultura a requerente lidava. De uns dois anos para cá a requerente não trabalha mais na lavoura, eis que apenas cuida de casa. O sítio em que a autora trabalhava era de sua propriedade (da autora). A autora tem filhos, que sempre a ajudaram na lida com a lavoura, não sabendo informar a quantidade de filhos”. (transcrevi) Ademais, a testemunha Helena Barros Dias relatou “in verbis” que: “Conhece a autora há mais de 10 anos, sendo que a mesma, durante esse período, sempre trabalhou na lavoura. A autora disse para depoente que plantava arroz, feijão, milho e café. De uns dois anos para cá a requerente não trabalha mais na lavoura, eis que ficou doente e não consegue mais trabalhar. O sítio em que a autora trabalhava, ao que sabe, não lhe pertencia, sendo que a mesma era arrendatária. A autora tem filhos, não sabendo informar quantos, que atualmente ajudam na sua subsistência”. (transcrevi). Por fim, a testemunha Paulo Florindo da Costa acrescentou “in verbis” que: “Conhece a autora há mais de 15 anos, sendo que a mesma, durante esse período, sempre trabalhou na lavoura. A autora plantava arroz, feijão, milho e café. De uns dois anos para cá a requerente não trabalha mais na lavoura, eis que ficou doente e não consegue mais trabalhar. A autora possuía um sítio, sendo que precisou vendê-lo. Após a autora passou a trabalhar em sítios de terceiros, como meeira. A autora tem filhos, acreditando que são três, que ajudavam ela na lida com a lavoura. (transcrevi). As testemunhas, cujos depoimentos são dotados de credibilidade por não haver qualquer informação de deturpe sua índole, acrescentaram maior veracidade à prova documental produzida, fortalecendo a comprovação do trabalho em regime de economia familiar. A qualidade de segurada especial da requerente encontrase evidenciado nos autos de várias formas, dentre elas, que trabalha como lavradora desde o ano de 1991, quando firmou o contrato particular de parceria rural, o qual perdurou até 16 de julho de 1998, circunstância que somada aos demais documentos constantes nos autos, demonstra o preenchimento dos meses necessários de carência. O prazo de carência, por

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sua vez, é desnecessário que seja comprovado em caráter contínuo, o que importa é a soma dos períodos a atingir o número de meses exigidos como requisito, conforme estabelecido pelo art. 142 da lei de benefícios. Transcrevo abaixo trechos de ementas que traduzem julgados nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. - O trabalhador rural que preenche o requisito da idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) para a mulher, e que comprova o exercício da atividade rurícola nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, faz jus, temporariamente, ao benefício da aposentadoria por idade, nos termos do inciso II, do artigo 143, da Lei 8.213/91, mesmo sem ter completado a carência a que se refere o artigo 142, da citada Lei. - O trabalhador rural não está obrigado a fazer prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, em face do que prescreve artigo 96, V, e artigo 30, I, 33, caput, e seu § 5º, da Lei 8.213/91. O princípio básico da proteção tem sua aplicação prática na presunção do desconto e do recolhimento da contribuição do empregado, pois o legislador cuida de proteger os direitos deles. Trata-se de presunção juris et dejure. - Apelação provida. Apelação Cível nº 59.396-PE. Relator: Juiz Nereu Santos (Julgado em 09 de novembro de 1995, por unanimidade)”. (transcrevi e negritei). “PREVIDENCIÁRIO – TRABALHADORA RURAL – APOSENTADORIA POR IDADE – PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS – TERMO INICIAL – I – Comprovada a condição de rurícola da suplicante, em regime de economia familiar, por mais de cinco anos, ainda que de forma descontínua, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, e a idade superior a 55 (cinqüenta e cinco) anos, esta tem direito ao benefício de aposentadoria por idade (art. 143 da Lei nº 8.213/91) (...) Apelação e remessa oficial improvidas”. (TRF 1ª R. – AC 01990241971 – MG – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Francisco Neves da Cunha – DJU 28.11.2002 – p. 104)”. (transcrevi e negritei) Diante dessas considerações, reputo comprovado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, pelo prazo exigido por lei como requisito indispensável ao deferimento do benefício, que é de 150 meses, em período anterior a data da protocolização da ação. Presente ainda o requisito pertinente à idade, razão pela qual a pretensão deduzida deve ser acolhida nos seus termos. Ante o exposto, DECLARO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por EVA RODRIGUES GOMES, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, para o fim de condenar esse a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, devido a partir da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), com fundamento no art. 20, § 4º do CPC e em obediência a Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, conforme estabelece o art. 3º da Lei Estadual 301/90. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se os índices legais. À contadoria para a apuração

do valor devido, consignando-se, desde já, que havendo condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, devem os presentes autos serem encaminhados para o TRF-1ª Região, conforme preceitua o artigo 475, §2º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. A.D.O, 14 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito.

Proc.: 011.2009.000025-8Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Banco Finasa S/AAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Sergio Machado de SouzaDespacho: Vistos etc., Ante a certidão de fl. 30vº, intime-se pessoalmente a parte autora, via AR, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, dê o regular andamento ao feito cumprindo o despacho de fl. 29, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Cumpra-se. A.D.O, 15 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2009.000213-7Ação:Busca e ApreensãoRequerente:B. B. S.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B)Requerido:L. de L. A.Sentença: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei nº 611/69 proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de LEANDRO DE LIMA ARAÚJO, com pedido liminar de veículo (descrito na inicial), sob o argumento de que o requerido encontrava-se inadimplente desde 26/03/2008. Juntou os documentos de fls. 06 usque 23. A inicial foi devidamente instruída e a liminar deferida à fl. 25. Ante a não localização do veículo e a notícia de que o requerido mudou-se para a Comarca de Cacoal/RO, sem haver a informação de endereço do mesmo, a parte requerente pleitou a restrição do veículo, o que foi deferido à fl. 31. Instada a se manifestar a parte autora requereu a expedição de ofícios com o intuito de localizar o requerido, o qual foi indeferido por não ser essa a providência prevista no Decreto-lei nº 911/69. Devidamente intimada para dar o correto andamento ao feito, a parte autora peticionou à fl. 37 pedindo o arquivamento provisório da demanda. É o relatório. Passo a fundamentação. O requerente ingressou pedindo a tutela de urgência, sob o argumento de que firmou contrato com o requerido e que esse se encontrava inadimplente com as parcelas e por esse motivo a liminar foi deferida, contudo não foi devidamente cumprida, pois não foi localizado o veículo, tampouco o requerido. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para dar o correto prosseguimento ao feito, contudo não o fez, eis que peticionou em sentido diverso do procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/69, que regulamenta o caso em tela. É cediço que o interesse processual se configura na necessidade da parte autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, devendo adequar o pedido ao procedimento correto. Dessa forma, a parte requerente carece de interesse processual, pois apesar de devidamente intimada para dar o correto andamento ao feito, essa não o fez, razão pela qual deve ser extinto o presente feito. Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Defiro o desentranhamento, caso seja solicitado, dos documentos que acompanham a inicial, exceto a procuração e a taxa

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 109

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judiciária, mediante cópia e recibo nos autos, às expensas da parte autora. Condeno a parte autora às custas processuais. Intime-se, por AR, para o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa o que, desde já defiro, em caso de omissão. Sem honorários advocatícios. P. R. I. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. A .D.O, 14 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito.

Proc.: 011.2009.000543-8Ação:MonitóriaRequerente:Lojas Tropical e Refrigeração LtdaAdvogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Requerido:Alessandro CarvalhoDespacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que providencie a assinatura na procuração de fl. 10, eis que se encontra apócrifa, bem como junte o contrato social da parte requerente, pois no contrato social apresentado não há menção sobre a mesma. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. A.D.O, 15 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito.

Proc.: 011.2009.000547-0Ação:Separação ConsensualRequerente:J. de A. S. E. R. F. S.Advogado:Claudiney Quirino de Souza (OAB/RO 2488)Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que: a) junte a certidão de casamento atualizada dos interessados; b) retifique o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor dos bens adquiridos na constância do casamento, deduzindo-se a quantia referente às dívidas, observando-se que o importe dos bens apresentados na peça exordial totalizam R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); c) ante a retificação do valor da causa, recolha a quantia faltante referente às custas processuais. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. A.D.O, 15 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2008.001924-0Ação: Execução de AlimentosInteressado: L. C. da S. O. L. M. da S.Executado: V. A. de O.Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO 3.585)Decisão: Vistos etc., O executado apresentou justificativa alegando que encontra-se desempregado; que, conforme acordo realizado em audiência de conciliação a prestação alimentícia fora fixada no importe de R$ 100,00 (cem reais); que, com o recebimento da citação procedeu o pagamento das prestações cobradas de acordo com o valor pactuado; e que a exeqüente encontra-se casada. Ante a justificativa apresentada pelo executado, a parte autora manifestou-se pela decretação da prisão. O Ministério Público opinou pela intimação do executado para que o mesmo comprovasse as suas alegações. Devidamente intimado para que juntasse aos autos o termo de audiência de conciliação, com a devida homologação judicial e a certidão de casamento atualizada da exeqüente, sob pena de ser decretada a sua prisão civil, o executado quedou-se inerte, conforme se observa pela certidão de fl. 36vº. Claro e evidente está que o executado não se preocupou em momento algum em saldar seu débito com a exeqüente, muito menos preocupa-se com as necessidades básicas dessa, eis que

apesar de devidamente citado, quedou-se inerte em relação ao pagamento da pensão alimentícia e à comprovação dos fatos alegados. Frise-se que o dever alimentar é inerente à condição paterna, fazendo-se soberano, demonstrando o executado, com sua conduta, total desrespeito com suas obrigações e seus deveres, tanto para com a exeqüente quanto para com a Justiça. No cálculo do débito deverão ser incluídas as três parcelas anteriores à distribuição desta ação, bem como as vincendas no valor apontado na petição inicial, excluindo-se os valores eventualmente pagos para a representante da exeqüente, desde que devidamente comprovados documentalmente, através de recibo ou depósito. As prestações anteriores deverão ser executadas através de outra ação, no rito previsto no artigo 732 do CPC, por terem adquirido o caráter indenizatório. Confira-se a propósito o entendimento jurisprudencial: “Havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve, de preferência, ser cindida a execução, aplicando-se o art. 733, com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor, para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732, ressalvando-se, no pedido a ser formulado pela forma do art. 733, o aforamento concomitante da execução, pela norma do art. 732.” (RJTERGS 143/122). O débito exeqüendo iniciou recente, tanto que foi cindida a execução para processar-se somente as três últimas anteriores à distribuição desta ação pelo rito do art. 733 do CPC, além das vincendas que automaticamente acoplam-se ao débito final. As pretéritas, devem ser executadas pelo rito do art. 732 do CPC, com expropriação de bens. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. ÚLTIMOS TRÊS MESES. - É legal a prisão decretada nos termos do §1º do art. 733 do CPC, quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso. - O devedor de alimentos, para livrar-se da prisão civil, deve pagar as três últimas prestações vencidas à data do mandado de citação e as vincendas, durante o processo de execução. Voto: O STJ só afasta a prisão, em se tratando de execução de alimentos, após o pagamento da pensão relativa aos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das parcelas vencidas durante o trâmite do processo. Não basta pagar apenas as últimas parcelas em atraso.” (HC 40182/RS; Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; T3 - Terceira Turma; Data 03/03/2005). Dessa forma, no cálculo do débito deverão ser incluídas as três parcelas anteriores à distribuição desta ação e as prestações vincendas, excluindo-se os valores eventualmente pagos para a representante da exeqüente, desde que devidamente comprovados documentalmente, através de recibo ou depósito e desde que se refiram ao período executado. As prestações anteriores deverão ser executadas através de outra ação, no rito previsto no artigo 732 do CPC, por terem adquirido o caráter indenizatório. Confira-se o entendimento jurisprudencial: “Havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve, de preferência, ser cindida a execução, aplicando-se o art. 733, com a conseqüente possibilidade de prisão do devedor, para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732, ressalvando-se, no pedido a ser formulado pela forma do art. 733, o aforamento concomitante da execução, pela norma do art.732.” ( RJTERGS 143/122). Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, decreto a prisão do executado por 60 (sessenta) dias, a ser cumprida em cela ou sala fechada com chaves, separado dos demais presos comuns, ou até que efetue o pagamento de seu débito

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 110

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principal, referente aos alimentos. O executado em caso de prisão, ficará em cela separada dos demais presos comuns, sendo que aquele que infringir esta determinação incorrerá nas penas do crime de desobediência e demais sanções aplicáveis à espécie. Cientifique-se o executado de que o cumprimento da pena não exime do pagamento das prestações alimentícias vencidas e vincendas, e de que o pagamento do débito exeqüendo, atualizado, devidamente comprovado nos autos, fará este juízo suspender o cumprimento da ordem de prisão. Ao cálculo do débito, devendo incluir as três últimas prestações alimentícias anteriores a prepositura desta ação e as vincendas até a data do cálculo. Sem prejuízo, intime-se o patrono da parte executada, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exare a sua assinatura na petição de fls. 22/24, eis que a mesma encontra-se apócrifa. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. A.D.O, 15 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2008.001662-3Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente: C. de C. do C. S. R. S. C.Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos (OAB/RO 1586)Executado: C. B. dos S. M. C. B. dos S. E. F. do P.Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3.716) Despacho: Vistos etc., Processe-se em segredo de justiça. Cumpra-se o disposto no despacho de fl. 50, 2º parágrafo. Considerando que os executados opuseram embargos, apenas no que se refere ao valor do débito, não se manifestando em relação à penhora “on line”, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a transferência do valor bloqueado para a conta corrente informada à fl. 63. Indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte exeqüente à fl. 63, parte final, eis que não restou comprovada a propriedade da parte executada, contudo considerando os princípios da economia processual e da celeridade, procedo com a consulta junto ao RENAJUD e à Receita Federal em face dos executados que foram devidamente citados. Seguem os protocolos de minuta. Intime-se a parte exeqüente, por intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente para fins de satisfação do débito. Cumpra-se. A.D.O, 14 de abril de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

COMARCA DE BURITIS

1ª VARA CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasProc. : 021.2009.000565-7Ação :Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente :Elton Rezende da SilvaAdvogado :Dr. Ademir Guizof Adur OAB/RO 373-B e Dr. Julio Cezar Calais OAB/RO3418, ambos militantes nesta.Finalidade: Intimar os defensores acima da Decisão do MM juiz abaixo transcrita:D E C I S Ã O: Vistos, etc. “ ...Não há, neste momento, a necessidade da garantia da ordem pública em relação

ao Requerente, pois não restou evidenciada a propensão para outras práticas delitivas. Por isso, entendo que neste momento não se fazem presentes quaisquer das circunstâncias do art. 312, do Código de Processo Penal, não havendo necessidade da manutenção da segregação provisória do Requerente, sobretudo considerando que o mesmo está preso provisoriamente. É de conhecimento público não se deve tratar de modo igual pessoas com apenas uma passagem pela polícia ou envolvida em apenas um fato com criminosos habituais, não justificando neste momento, a permanência do Requerente na unidade prisional em que se encontra, devendo ser posto em liberdade. Mister dizer que não se justifica manter a custódia provisória apenas por este fato, se não tiver antecedentes ou outros processos em seu desfavor. Ainda deve ser dito que nesta Comarca, apesar das incessantes lutas, não temos Presídio. O que existe é a “Cadeia Pública” local, lugar impossível de ser cumprida a pena em condições, diríamos, habitáveis. Neste contexto, os Presos desta Comarca têm cumprido pena em Porto Velho, Ariquemes e Jaru. Não bastasse isso, por suas precaríssimas condições, recentemente a “Cadeia Pública” local foi interditada, ou seja, está impossibilitada, por ora, de receber novos presos, até que se melhore a situação. Diante do exposto, não estando presentes os motivos da prisão cautelar/preventiva, com fundamento nos arts. 310, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a ELTON REZENDE DA SILVA. Fixo as seguintes condições que, se violadas, ensejarão a imediata revogação da liberdade provisória: 1 - Não freqüentar bares, boates e locais semelhantes; 2 - Não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização por escrito do Juízo; 3 - Comunicar eventual mudança de endereço; 4 - Não se envolver em algazarras ou desordens; 5 - Comparecer a todos atos processuais; 6 - Não andar armado, inclusive com armas brancas, tipo faca, canivetes e assemelhados e 7 - Não praticar novo crime ou contravenção penal. 8 - MANTER ENDEREÇO E TELEFONE ATUALIZADOS PARA CONTATO E INTIMAÇÕES. Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência. ntimem-se o Beneficiado e o Ministério Público. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo não estiver preso. NO ATO DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ DE SOLTURA O REQUERENTE DEVERÁ INFORMAR QUAL SEU ENDEREÇO O MAIS COMPLETO POSSÍVEL, TELEFONE E PONTOS DE REFERÊNCIA PARA CONTATO. NÃO SENDO INFORMADOS, PODERÁ SER NOVAMENTE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA. Intimem-se Buritis - RO, 18 de março de 2009. - Danilo Augusto Kanthack Paccini - - Juiz de Direito em Substituição -” Buritis, 15 de Abril de 2009. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasProc.: 021.2006.001216-2Ação:Ação penal (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaParte Ré: INRI CÂMERAAdvogado: Dr. Alceu Scoparo Filho - OAB/RO, 2812, militante no Estado de São Paulo.Finalidade: Intimar o defensor acima mencionado quanto as custas R$ 120,89 (Cento e vinte reais e oitenta e nove

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centavos), autos de Ação Penal acima mencionado.Buritis, 15 de abril de 2009.João Corrêa de Azevedo Neto Juiz Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 20 diasProc.: 021.2005.002185-1Ação:Ação penal (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia BuritisAdvogado: Defensor Público01 - IRINEU BENEDITO BARNABÉ, “Vítima”, brasileiro, casado, eletricista, nascido aos 23/12/1954, natural de São Anátacio/SP, filho de João Barnabé Molina e Jorgina Maria Prudente Baranbé e/ou Georgina Maria Prudente Barnabé, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Intimar a vítima acima do Dispositivo da Sentença de fls. 109 a 119 abaixo transcrito:Sentença: Vistos, etc. “...Dispositivo: Diante do exposto, inexistindo provas concretas sobre a imprudência, imperícia ou negligência para os crimes dos arts. 303, 305 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia de fls. 03-04 e ABSOLVO MARCOS ANTONIO DE MELO, da prática dos fatos narrados na inicial, com fundamento no art. 386, inciso VI 5, do Código de Processo Penal. Sem custas. Ressalto que mesmo o Acusado tendo sidoabsolvido quanto à parte criminal, isso não impede que a vítima ingresse na esfera Cível contra o Acusado, postulando a reparação dos danos que entender de direito, pois as responsabilidades criminal, civil e administrativa são independentes. Intime-se a Vítima, dando ciência desta decisão, pois o Poder Judiciário tem de dar satisfação a todos envolvidos no fato 6. Publique- e. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se procedendo as devidas baixas. Buritis - RO, 14 de janeiro de 2009. - Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito “. Buritis, 15 de abril de 2009.João Corrêa de Azevedo Neto Juiz Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasProc.: 021.2002.002071-8Ação:Ação penal (crime contra os costumes)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia BuritisParte Ré: Gilberto da RochaAdvogado: Dr. Alessandro de Jesus Perassi Peres - OAB/RO, 2383, militante nesta.Finalidade: Intimar o réu acima da Sentença Absolutória abaixo transcrita:Sentença: Vistos etc. “ ...Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia de fls. 03-04 e ABSOLVO o Acusado GILBERTO DA ROCHA, mais conhecido como BETO, devidamente qualificado nos autos, da prática dos fatos narrados na inicial, com fundamento no art. 386, incisos II e VI, do Código de Processo Penal6, vigente à época dos fatos, de igual teor o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei Federal n. 11.690, de 09/06/2008. Sem custas. 6 Art. 386. “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) II - não haver prova da existência do fato; VI - não existir prova suficiente para a condenação”.

Jeferson C. Tessila de Melo Juiz de Direito Publique-se. Registre-se. Tendo em vista a absolvição, expeça-se Alvará de Soltura, imediatamente. Expeça Carta Precatória com a seguinte finalidade: 1) Intimação da sentença; 2) Cumprimento do Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso e 3) Que, no ato do cumprimento da Carta Precatória, o Acusado informe, se possível, seu telefone, endereço e referências onde possa ser encontrado quando do cumprimento do Alvará de Soltura. Não havendo recurso e transitada em julgado, arquivem-se, procedendo as devidas baixas. Cumpra- e. Buritis - RO, 04 de março de 2009. - Jeferson C. TESSILA de Melo - - Juiz de Direito”.Buritis, 15 de abril de 2009.João Corrêa de Azevedo Neto Juiz Substituto

EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasProc.: 021.2009.000374-3Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaParte Ré: EDSON VIEIRA GONÇALVESAdvogado: Dr. Domingos Pascoal dos Santos OAB/RO - 2659 e Drª. Alcilene Cezário dos Santos OAB/RO - 3033, ambos militantes na Comarca de Porto Velho/RO.Finalidade: Intimar os defensores acima mencionados que foi designado Audência de Instrução para o dia 16/06/2009, às 08h00m, neste Juízo.Buritis, 16 de abril de 2009João Corrêa de Azevedo Neto Juiz SubstitutoAntônia Izaleth Siqueira ChavesEscrivã Criminal

COMARCA DE COSTA MARQUES

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 016.2007.000794-8Ação:Interdição e curatelaRequerente:Celia Bezerra da Silva FonsecaAdvogado:Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Requerido:Amarildo Carneiro da FonsecaAdvogado:Sebastião Quaresma Junior(OAB RO 1372)Finalidade: Intimação da parte requerente supramencionada e interessados, para tomar ciência do teor da r. sentença, cuja parte dispositiva passo a transcrever: Sentença:”... É o relatório. Decido. Trata-se de ação de interdição proposta por CÉLIA BEZERRA DA SILVA FONSECA visando a interdição de seu esposo AMARILDO CARNEIRO DA FONSECA por considerá-lo totalmente incapaz para realização dos atos da vida civil. Dispõe o art. 1.767, inciso I do CC que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil. As provas acostadas aos autos, em especial o laudo de fl. 20 e o interrogatório do Interditando à fl. 15, demonstram com suficiência a sua incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, face ser acometido de “retardo mental moderado” CID 10: F-71 e “epilepsia” CID: G-40.

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 112

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Sendo assim, o requerido deve ser interditado, pois, concluiu-se que é totalmente incapaz de gerir seus atos, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Logo, a interdição é medida que se impõe, consoante parecer ministerial favorável às fls. 65/66. Posto isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para: Declarar AMARILDO CARNEIRO DA FONSECA absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, DECRETANDO-LHE a interdição. Nomear como curador do Interditado a Sra. CÉLIA BEZERRA DA SILVA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, com fulcro no art. 1.775, §1º doCódigo Civil. E, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal por não haver prova da existência de bens do interditando. Em atendimento ao art. 1.184 do Código do Processo Civil e artigo 31, Inciso II do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-se no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. Publique-se. Registre-se e -intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivemse. ...”

COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE

2ª VARA CÍVEL

Proc.: 008.2009.000764-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Francisco da SilvaAdvogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)Requerido:Centauro Vida e Previdência SaAdvogado: não informadoDespacho:“Vistos, etc.Vejo nos autos que a procuração de fls. 17 não confere poderes para a procuradora contratar ou constituir advogado nem mesmo para ingressar com ações judiciais. Int. Apresente o N. Advogado querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção ou arquivamento, procuração pública, eis que o autor parecer não assinar o nome, diretamente do autor para o advogado, ou nova procuração para a procuradora com poderes específicos a este caso. Espigão do Oeste, RO, 20/03/2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2006.002169-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Caiari Materiais para Construção LtdaAdvogado:Jobeci Geraldo dos Santos (RO 541-A)Executado:Espigão Materiais de Construção Ltda - MEAdvogado: Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)Despacho:“Vistos, etc. Primeiro ressalto nos autos para lembrete que a penhora no rosto dos autos foi liberada com relação ao feito de nº 008.2007.000628-5 (fls. 93). E, agora existe penhora no rosto destes autos com relação ao feito de nº 008.2006.002665-8 (fls. 97). Com relação ao pedido de fls. 98, indefiro por falta de amparo legal. A transferência requerida pode ser realizado extrajudicialmente, mas depende de ambas as partes. Já

nesse processo que segue judicialmente e com rito próprio, apresente a parte a memória do débito e como não houve o pagamento da dívida como informado em fls. 98, diga sobre o prosseguimento, inclusive sobre adjudicação ou venda judicial. Int. Espigão do Oeste, 31 de março de 2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2006.001540-0Ação:Carta precatória (área cível)Exequente:Fernando Veículos Ltda - MEAdvogado:Silvério dos Santos Oliveira (RO 616-RO)Executado:Raimundo Nonato Bandeira AsbeckAdvogado:Advogado não Informado ( 00000)Despacho:“Vistos, etc. Diante do novo entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive do Tribunal de Justiça de Rondônia, traga base legal para o pedido de prisão de depositário infiel (fls. 70). Int. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2006.003935-0Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)Requerente:Almiro Gonçalves MeirelesAdvogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Felipe Bittencourt PotrichDespacho:“Vistos, etc. Estando no prazo, recebo o recurso de fls.68/74 em seus regulares efeitos. Intime-se para apresentação das contra - razões no prazo.Com a chegada, remeta-se ao Egrégio Tribunal Regional da 1º Região. Tendo em vista o recurso interposto e o duplo grau obrigatório. C. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2007.005059-0Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Bradesco S.A.Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)Requerido:Cristal Industria e Comércio de Madeiras Ltda MeAdvogado: Não informadoDespacho:“Vistos, etc. Folhas 34. indefiro. Não cabe arquivamento provisório a não ser nas execuções fiscais. Diga o autor se pretende suspensão ou extinção sem julgamento de mérito (desistência por exemplo). Int. Espigão do Oeste, 20 de março de 2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2008.001184-8Ação:Ação monitóriaRequerente:Banco da Amazônia S/a BasaAdvogado:Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221)Requerido:José Pereira dos SantosAdvogado: Não informadoDespacho:“Vistos, etc... José Pereira dos Santos, qualificado e representado nos autos, ajuizou os presentes embargos à ação monitória que lhe move o Banco da Amazônia S/A, também qualificado e representado nos autos, alegando, em sede de questão prejudicial, a prescrição da ação monitória. No mérito nada alegou. É o relatório. Decido. Observo dos autos que os embargos foram manejados serodiamente, conforme se vê às fls. 74. Assim, os embargos devem ser rejeitados. Isto posto, rejeito os Embargos manejados por ser intempestivos. Dê-se vista ao autor para requerer o que de direito. Intimem-se. Espigão D’oeste, 31 de março de 2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 113

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Proc.: 008.2008.006105-5Ação:Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança (CRequerente:Osmar Gonzales, Estelita Brito GonzalesAdvogado:Joao Carlos Veris (RO 906), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), João Carlos Veris (RO 906)Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Epp Facilar, Haneman Alves MendesAdvogado: não informadoDespacho:“... Decido. Analisando especificamente a hipótese proposta percebo que é juridicamente possível aos autores alterar o foro de eleição por vontade unilateral dos mesmos, pois os instrumentos contratuais, que materializam as relações jurídicas, elegem foro jurisdicional como forma de beneficiar as partes proponentes, porquanto é ali onde, geralmente, possuem representação comercial. Sendo assim, tem-se que o ajuizamento, pela parte proponente, de demanda judicial perante o domicílio da parte proposta não tem o condão de trazer qualquer prejuízo em detrimento desta, não podendo ela, conseqüentemente, defender causa de nulidade decorrente de ato jurisdicional praticado por órgão incompetente, pois que “pas de nulité sans grief” . Aliás, prejuízo, sim, traria à parte proposta se a demanda fosse processada e julgada no foro de eleição (aqui em Espigão D’oeste). Deveras, não é preciso maiores digressões para se perceber que, ao ajuizar demanda judicial perante o domicílio da parte proposta, é a parte proponente quem se desfaz da prerrogativa que o contrato firmado lhe atribuía. E tal se dá pelo fato de a cláusula contratual ter sido construída com o único intuito de lhe beneficiar (e não com o intuito de beneficiar a parte proposta). A doutrina pátria, especialmente representada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, contempla este entendimento ao proclamar que “uma vez que as regras de derrogação da competência comum presumem-se feitas a benefício do credor, permite-se-lhe dispensar a cláusula de eleição de foro ou de lugar de pagamento, para preferir o ajuizamento no foro do domicílio do réu, que, por sua vez, não poderá recusar a escolha porque só benefício lhe proporciona”. Inclusive, os diversos pretórios pátrios sufragaram o entendimento de que “o foro de eleição não obsta a propositura de ação no foro do domicílio do réu, não cabendo a este excepcionar o juízo” (RT 508/151, 665/134, JTA 51/66, 57/95, 58/51, 62/215, 76/69, 92/365, RP 3/337) – embora ainda persista posicionamento em contrário (JTA 117/98, Bol. AASP 1.290/212). Não é por outra razão que, quando enfrenta questões semelhantes, o STJ se pronuncia com o tom do entendimento encimado, ao pontificar que “no caso de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo” . Diversos outros arestos advindos daquela Corte de Justiça sufragam o posicionamento encimado, a exemplo de: REsp 97213/SP, Sexta Turma, rel. Min. LUIZ VICENTE ERNICCHIARO, DJ 03/12/1996; REsp 31517/SP, Sexta Turma, rel. Min. PEDRO ACIOLI, DJ 30/08/1993; e REsp 10998/DF, Terceira Turma, rel. Min. NILSON NAVES, DJ 04/02/1992. Mesmo caminho vem sendo trilhado pelos tribunais estaduais, a exemplo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que nos autos do AI n.º 888.2004.011250-0/001, cuja relatoria coube ao Des. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, definiu que “se em um negócio jurídico a parte favorecida com a eleição de foro renuncia ao benefício contratual, não pode a parte adversa reclamar a observância

da cláusula contratual respectiva, porquanto, além de não lhe trazer qualquer vantagem idônea, estar-se-á atentando contra a efetividade da prestação jurisdicional”. Em termos processuais, há de se admitir que o ajuizamento de demanda judicial no foro judicial do domicílio da parte proposta somente vem a prestigiar a economia e a celeridade (e a própria parte proposta). Isto porque, são dispensados (no mais das vezes) envio de diversas cartas precatórias (que teriam o condão de prejudicar o bom andamento do processo e a efetividade da prestação jurisdicional), além do que a parte proposta ficaria dispensada de arcar com despesas de deslocamento e de acompanhamento processual em comarca diversa da do seu domicílio. Assim, é inconcebível que a parte proposta defenda o respeito ao foro de eleição, quiçá com o objetivo de fazer com que o trâmite processual lhe seja menos oneroso unicamente em decorrência da morosidade provocada. Em verdade, os “prejuízos” de ordem privada devem ser mitigados em favor do interesse público, que norteia o direito processual civil, inclusive com relação aos critérios de definição de competência. De fato, não se pode olvidar que, sendo o processo público, deve prevalecer o interesse público em ver o litígio formado sendo dissolvido pela prestação jurisdicional célere e efetiva. Formalidades contratuais que não colaborarão ao bom andamento do processo (e, inclusive, renunciada pela parte que se beneficiaria com a mesma) devem ser renunciadas em prol do interesse maior. Urge compreender, ainda, que, tanto o art. 111 do CPC, como a Súmula 335 do STF, são normas de natureza programática, que em seus textos dizem respeito tão somente à questão da possibilidade de as partes deles fazerem uso , sem, contudo, entrar em pormenores de como se dará o seu exercício. Dessa forma, em regra (excetuando-se as hipóteses em que a competência seja absoluta para foro diverso daquele do domicílio da parte proposta ou em que caracterizado prejuízo albergado pelos critérios de fixação de competência), nada impede que a parte proponente, a despeito da eleição do foro, proponha, por sua vontade, ação judicial na comarca em que a parte proposta possua seu domicílio.Assim, tendo em vista que que disposição contratual que elege foro judicial, em regra, pode ser alterada por vontade unilateral da parte proponente para o foro do domicílio da parte proposta, determino a remessa dos autos a Comarca de Ji-Paraná, já que pelo arrazoado de fls. 21/22 parece ser vontade dos autores que a causa seja processada e julgada nequele local. Antes, porém, para não pairar dúvidas, determino a intimação dos autores para dizerem se concordam com a remessa dos autos para a Comarca de Jí-Paraná, já consignando que em caso de não manifestação presumir-se-a que concordam com o teor da presente decisão. Intimem-se. Espigão D’Oeste, 20/março/2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito”

Proc.: 008.2008.002797-3Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Joana Pereira da SilvaAdvogado:Valter Henrique Gundlach (RO 1374)Requerido:Bradesco Vida e Previdencia S/AAdvogado: ‘Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3.663), Renato Tadeu Ronsina Mandaliti (OAB/SP 115.762)Despacho:“Digam as partes se pretendem produzir provas. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

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Proc.: 008.2007.001597-7Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário)Requerente:Aristides BergerAdvogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado: Adalberto Jorge Silva PortoDespacho:“Vistos, etc. Vista às partes para alegações finais. Espigão do Oeste, 26 de março de 2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2007.001009-6Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)Requerente:Francisca Rodrigues LaraAdvogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Cariolando Guimarães de Oliveira Filho Despacho:“Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 58 (2ª parte). Intime-se a requerente, para que junte a declaração do sindicato rural, no prazo de 10 dias. Intime-se. Espigão do Oeste, RO, 30 de março de 2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2006.003939-3Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)Requerente:Celina Martinha CoutinhoAdvogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado: Adalberto Jorge Silva PortoDespacho:“Digam as partes sobre o relatório social e cls. para sentença. (a) Leonel Pereira da Rocha.”

Proc.: 008.2007.001596-9Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário)Requerente:Josemar BilkeAdvogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado: Adalberto Jorge Silva PortoDespacho:“Vistos, etc. Às partes para alegações finais. I. Espigão do Oeste, 30 de março de 2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2007.005016-6Ação:Carta precatória (área cível)Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda SorecAdvogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)Executado:Edna Amorim de Souza SchutzAdvogado: Não informadoDespacho:“Vistos, etc. A parte requerida apresentou, às fls. 10, acordo realizado diretamente com a autora. Diga o advogada da parte autora, se concorda com o acordo e sua suspensão, nos termos apresentado. Intime-se. Espigão do Oeste, 18 de março de 2009.(a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2006.002664-0Ação:Execução de título extrajudicialExequente:M.A.J. Distribuidora de Materiais de Construção LtdaAdvogado:Ana Paula Morais da Rosa (RO 1793), Marli Teresa Munarini de Quevedo (RO 2297)

Executado:John Kennedy Conte, Espigão Materiais de Construção Ltda - MEAdvogado:Advogado não Informado ( 00000)Despacho:“Vistos, etc. Suspendo o feito até o dia 15 de junho de 2009. Caso requerido pelas partes, o processo poderá voltar a seguir seu curso normal a qualquer momento. Após este prazo, intime-se a exequente ou dê-lhe vista. Espigão do Oeste, RO, 12 de março de 2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2008.002814-7Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Erly Rodrigues da SilvaAdvogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)Requerido:Mafre Vera Cruz Seguradora S.AAdvogado: Ivone Ferreira Magalhães OliveiraDespacho:“Vistos, etc... Observo que o autor arrolou na inicial a pessoa juridica com legitimidade e p/ figurar no pólo passivo da lide. Apenas não forneceu o endereço correto da mesma. Assim, intime-o para fornecer o endereço correto da requerida Mafre Seguradora. Após, cite-se. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2008.001119-8Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Protel Comércio de Produtos de Higiene Ltda.Advogado:Valter Henrique Gundlach (RO 1374)Embargado:Banco Bradesco S.A.Advogado: Elias Malek HannaDespacho:“O embargado (Bco bradesco) não entendeu o despacho de fl 121 pois não se manifestou sobre o contido fl 120 letra “b” intime-o p/fazê-lo. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2005.000970-0Ação:DeclaratóriaRequerente:Célio Dias da SilvaAdvogado:Marcelo Vagner Pena Carvalho (CACOAL/RO 1171)Requerido:Brasil Telecom S.a.Advogado:Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A)Fica o advogado da Brasil Telecon S/A intimado para no prazo de 05 (cinco) dias dizer sobre possível extinção dos autos.

Proc.: 008.2006.003949-0Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)Requerente:Maria Lauvers ValkinirAdvogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado: Adalberto Jorge Silva PortoDespacho:“Vistos, etc. Estando no prazo, recebo o recurso de fls.51/57 em seus regulares efeitos. Intime-se para apresentação das contra - razões no prazo. Com a chegada, remeta-se ao Egrégio Tribunal Regional da 1º Região. Tendo em vista o recurso interposto e o duplo grau obrigatório. C. (a) Leonel Pereira Rocha - Juiz de Direito.”

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Proc.: 008.2008.002864-3Ação:Carta precatória (área cível)Exequente:S. F. Colombari MeAdvogado: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235-B)Executado:Rosemary Regina Cardoso PimentaAdvogado: Não informadoDespacho:“Vistos,etc. Manifeste-se a exequente através de sua advogada. I. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2007.000748-6Ação:Busca e apreensão (área cível)Requerente:Banco Itau S/AAdvogado:Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847)Requerido:João Paulo OliveiraAdvogado:Advogado não Informado Despacho:“Vistos, etc. O valor bloqueado através de penhora on line é referente a execução dos honorários advocatícios. Mesmo assim, o patrono pretende o Alvará em nome da pessoa informada em fls. 69, ou seja, o autor. Int. Espigão do Oeste, 20 de março de 2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2001.003044-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:F. A. de Andrade e Cia LtdaAdvogado:Noel Nunes de Andrade (RO 1586)Executado:Olavo Tiago BorgesAdvogado:Advogado não Informado Despacho:“Vistos, etc... Manifeste-se o exequente quanto às fls. 121 e 122, inclusive quanto a adjudicação de parte do imóvel. Intime-se. Espigão do Oeste, RO, 25 de março de 2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

Proc.: 008.2007.005009-3Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco Bradesco S.A.Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)Executado:Laminados União Ltda, Sérgio José Barszcz, Alícia Maria HilgertAdvogado: Não informadoDespacho:“Vistos, etc. Por ora indefiro fls.31. Indique a parte bens à penhora. Intime-se. Espigão do Oeste,23/03/2009. (a) Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito.”

COMARCA DE DE MACHADINHO D´OESTE

1ª VARA CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃOProc.: 019.2001.003039-3Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciados Pronunciados:Sérgio Cardoso Garcia e outroAdvogado:Claudiomar Bonfá OAB/RO 2.373Vítima:Miguel Afonso KroetzFinalidade: Intimar o advogado acima da designação do Júri para o dia 12/05/2009 às 08:00 horas.Peterson VendrametoEscrivão Judicial

COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 020.2008.000895-6Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Ivo FachinelloAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialAdvogado:Procurador do Inss (NBO 020)Fica Vossa Senhoria intimado da audiência designada para oitiva das testemunhas Anoel Pedro e José Lisboa da Silva, que sera realizada na sala de audiências da Vara Cível da comarca de Rolim de Moura-RO, no dia 12 de Maio de 2009, às 09 horas.

COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 006.2009.000357-2Ação:ReabilitaçãoRequerente:Arilson Jose da SilvaAdvogado:Paulo Ferreira de Souza (RO. 677-A.)Sentença:Autos nº 006.2009.000357-2ARILSON JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, requereu sua reabilitação criminal, nos termos dos artigos 93 e seguintes do CP e 743 e seguintes do CPP. Disse que teve extinta a sua punibilidade há mais de sete anos, período no qual manteve conduta ilibada. Juntou documentos (fls. 08/34), além do que foi juntado pela escrivania (fls. 35). O MP, após requerer a juntada das certidões criminais do requerente, as quais foram juntadas nas fls. 37/39 e 41/43, manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 45/46). É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de reabilitação criminal, formulado por ARILSON JOSÉ DA SILVA. Sob tal prisma, preconiza o artigo 94, do Código Penal: “Artigo 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (...)” Nos dizeres de Cezar Roberto Bitencourt, Reabilitação Criminal é: “(....) medida de política criminal que objetiva restaurar a dignidade pessoal e facilitar a reintegração do condenado à comunidade, que já deu mostras de sua aptidão para exercer livremente a sua cidadania. Mais ou menos nesse sentido já era o magistério de Maggiore, que afirmava: ‘A reabilitação se assenta em razões de humanidade, enquanto auxilia o condenado, após a expiação ou a extinção da pena, a recuperar a reputação moral que lhe foi ofuscada pelo delito” (Bitencourt, Cezar Rpberto, Manual de Direito Penal: Parte Geral, volume 1, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000, página 634). Com efeito,

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 116

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o requerente, além de ter provado o transcurso do prazo para requerer o benefício, apresentou documentos suficientes para atendimento dos requisitos subjetivos e objetivos, constantes dos artigos 93 e seguintes do CP e 743 e seguintes do CPP. Merece, pois, ver deferido seu pedido. Assim, concedo ao requerente ARILSON JOSÉ DA SILVA, qualificado nos autos, a reabilitação, com fulcro nos artigos 93 e seguintes do CP e 743 e seguintes do CPP. Outrossim, atendendo ao ditame do art. 746 do CPP, recorro de ofício da presente decisão, devendo os autos ser encaminhados ao e. TJ/RO. P.R.I.C. Presidente Médici/RO, 13 de abril de 2009. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito

Proc.: 006.2006.001256-6Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)Autor:Ministerio Publico EstadualAdvogado:Promotor de Justiça ( )Denunciado:Rony Santos AmancioEDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃOPrazo: 20 (vinte) diasDe: RONY SANTOS AMANCIO, brasileiro, solteiro, borracheiro, natural de Mantena/MG, nascido aos 12/11/1979, filho de Jose Berto Amâncio e de Maria Pereira dos Santos, residente e domiciliado na Avenida Marechal Deodoro, nº. 1693, nesta cidade e comarca de Presidente Médici/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para defender-se na Ação Penal nº. 006.2006.001256-6, conforme Denúncia do Ministério Público, por adequação a conduta típica e antijurídica insculpida no artigo 121, § 2º, inciso II, c.c artigo 14, II do Código Penal; INTIMAÇÃO, para comparecer perante este Juízo, acompanhado de advogado, no dia 23/6/2009, às 8h30min, para acompanhar audiência de instrução e julgamento e ser submetido a INTERROGATÓRIO, sob pena de revelia.Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici-RO - Cep: 76916-000 - Fone/Fax (0XX) 69 3471-2714- Presidente Médici, 8/4/2009 -Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito.

Proc.: 006.2008.002252-3Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)Autor:Ministerio Publico EstadualIndiciado:Edinei da Silva NevesEDITAL DE CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃOPrazo: 20 (vinte) diasDe: EDINEI DA SILVA NEVES, brasileiro, casado, vendedor, natural de Barra de São Francisco/ES, nascido aos 17/5/1972, filho de José Lucio das Neves e de Lucelena da Silva Neves, residente e domiciliado na Rua João Batista Neto, nº. 1229, Bairro Nova Brasília, comarca de Ji-Paraná/RO. Atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: 1. CITAR o acusado acima mencionado, dos termos da exordial acusatória. 2.NOTIFICAR para, no prazo de 10 (dez) dias, responder a acusação, por escrito, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP alterado pela Lei 11.719/08. Na resposta o indiciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir, arrolar testemunhas qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 3.INTIMAR que transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem apresentação da resposta, ou se o acusado não constituir defensor, fica, desde já, nomeado a

Defensoria Pública, para oferecê-la em igual prazo.Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, sito na Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médicii-RO - CEP 76916-000 - Fone/Fax (0XX) 69 3471-2714.Presidente Médici/RO 8/4/2009. Carlos Roberto Rosa Burck -Juiz de Direito.

COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Proc.: 018.2009.001048-6Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Josmir Soares de AguiarAdvogado:Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788)Requerido:Telefônica Sistema de Televisão S.aFinalidade: Intimar os patronos do requerido Drº Adam Miranda Stehling, OAB/SP-272.052-A, Drª Edilena Maria de Castro Gomes OAB/RO-1.967 e DRª Rosimar Miranda de Souza Oliveira Degam OAB/RO-4.025, acerca da Sentença:[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por JOSMIR SOARES DE AGUIAR em face de TVA SISTEMA DE TELEVISÃO S/A. para: a) declarar inexistente o negócio jurídico entre o autor e a requerida e, conseqüentemente, declarar inexigível o débito existente em nome do requerente, determinando à requerida que proceda à sua devida exclusão, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e do art. 84, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a 30 (trinta) dias-multa; b) determinar à requerida que proceda à exclusão do nome do requerido dos bancos de dados de proteção ao crédito, tais como SPC e Serasa, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e do art. 84, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a 30 (trinta) dias-multa;c) Condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia equivalentea R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos por este, corrigida monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, calculados a partir da data da publicação desta decisão, por ser o momento de arbitramento do quantum debeatur. Assim, os acessórios vencidos deverão ser considerados embutidos no valor da indenização ora fixada. Por fim, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95).Proceda-se à retificação do pólo passivo da demanda, devendo constar TVA Sistema de Televisão S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, independente de intimação, a ré terá o prazo de quinze (15) dias para pagamento, sob pena de execução forçada acrescida de 10% de multa sobre o valor da condenação (Art. 475-J do CPC).Santa Luzia do Oeste - RO, 07 de abril de 2009.Anita Magdelaine Perez BelemJuíza de Direito

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 117

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Proc.: 018.2008.001149-8Ação:DeclaratóriaRequerente:Elmiro Antunes de SouzaAdvogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Requerido:Banco BMG S/A.Advogado:Drº Fábio Vinícius Lessa Carvalho, OAB/AM 5.614Finalidade: Intimar o patrono do requerente Drª Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) e do requerido Drº Fábio Vinícius Lessa Carvalho, OAB/AM 5.614 acerca da data da perícia a ser realizado no dia 23 de abril de 2009 às 09:00 horas, a ser realizada na Delegacia de Polícia Civil de Rolim de Moura-RO, sito na avenida Norte Sul 4550.

Proc.: 018.2009.001147-4Ação:Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente:Vanderlei Souza RibeiroAdvogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Requerido:Romário Moreira Velho, Joaquim Velho NetoFinalidade: intimar o patrono do requerente Drª Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) acerca da decisão interlocutória.Decisão:...logo, diante da ausência do requisito fundamental, a saber, prova inequívoca da alegação , indefiro, por ora, o pleito da antecipação da tutela

Proc.: 018.2008.000517-0Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Genésio SchimidtAdvogado:Marco Túlio Santos Duarte (GO 25.188)Requerido:Egnaldo Costa RibeiroAdvogado:JoscianyFinalidade : Intimar o patrono do requerido Drª Josciany Cristina Sgarby Lopes OAB/RO-3868, para no prazo de 05 cinco dias manifestar acerca do retorno dos autos do colégio recursal.

1ª VARA CÍVEL

Proc.: 018.2008.001143-9Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Joana Darc Fernandes CastoldiAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssFinalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, Dr. Edson Luiz Rolim, acerca do Ofício n. 1319/2009/CTUR-2 do Tribunal REgional Federal da 1ª Região que informa que o agravo interposto pelo INSS foi provido à unanimidade nos termos do voto do relator.

Proc.: 018.2009.000217-3Ação:Cautelar Inominada (Cível)Requerente:José Cláudio de Lima, Eveny Nali dos SantosAdvogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)Requerido:Geneci LobakFinalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, Dr. Silvio Pinto Caldeira Junior, a se manifestar sobre a contestação juntada pela requerida Cleide Ramos Silva Glowatzki. Prazo: 05 (cinco) dias.

Proc.: 018.2008.001895-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Antônio Martins FerreiraAdvogado:Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (RO 2041)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssFinalidade: Intimar o autor, por intermédio de sua advogada, Drª Dorislene mendonça Cunha Ferreira, a se manifestar sobre a contestação apresentada pelo INSS. Prazo: 05 (cinco) dias.

Proc.: 018.2009.000046-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Clarinda da RochaAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado:Procurador do INSS (RO 0000)Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, Dr. Edson Luiz Rolim, a se manifestar sobre a contestação apresentada pelo INSS. Prazo: 05 (cinco) dias.

Proc.: 018.2008.001191-9Ação:Rescisão de contratoRequerente:Adalto Alves de OliveiraAdvogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Requerido:Cargo Veículos LtdaAdvogado:Torquato Fernades Cota (RO 558), Maisa de Souza Lopes (AOB/MS 10.770)Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de sua advogada, Drª Maísa de Souza Lopes, da audiência de instrução designada para o dia 20 de maio de 2009, às 09 horas, salientando que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 30 dias antes da audiência.

Proc.: 018.2008.000256-1Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Elvira Rezende de Melo NetaAdvogado:Marco Túlio Santos Duarte (GO 25.188)Requerido:Sul América Capitalização S.aAdvogado:Não Informado ( xx)Finalidade: Intimar a parte requerida, por intermédio de seus Advogados, Drs. LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308-A, ODAILTON KNORST RIBEIRO OAB/RO 652, WYLIANO ALVES CORREIA OAB/RO 2715 e ANDERSON ADRIANO DA SILVA OAB/RO 3331, intimados a apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias, conforme despacho de fls.115/verso.Antônio de SouzaEscrivão Cível

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ

1ª VARA CÍVEL

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] OBS: as sentenças encontran-se dispostas na íntegra na internet

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOSPRAZO: 30 diasFinalidade: Dar conhecimento a terceiros e interessados que por este juízo se passaram e processaram os autos de n. 0222008.001426-1, ação de Interdição e Curatela, onde foi decretado a interdição de IRINÉIA PONTES, sendo-lhe

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DJE. N. 071/2009 - sexta-feira, 17 de abril de 2009 Tribunal de Justiça - RO 118

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nomeado como curadora sua irmã, Sr.ª LUCIANA PONTES COELHO, tudo em conformidade com a r. sentença abaixo transcrita:SENTENÇA: 1) A parte autora requereu a INTERDIÇÃO da parte interditanda. 2) Citado(a) e interrogado(a) o(a) interditando(a) demonstrou não ter interesse em impugnar o pedido. 3) O laudo de fls. 25/29 comprova a incapacidade absoluta. 4) O Ministério Público requereu estudo social para verificar se autora pode ficar com o encargo de curadora. 5) Sucinto relatório, DECIDO. 6) Com toda vênia, indefiro o pedido de fls. 31, porque nada existe que impeça que a autora fique como curadora, até porque é irmã da interditanda. O depoimento desta demonstra que ela gosta da autora e é bem tratada por ela. Se não fosse assim, a interditanda teria dito ao juízo. 7) Ademais, se a autora não cuidar bem da interditanda poderá ser substituída futuramente. 8) Assim, entendo desnecessário o estudo social requerido. 9) Passo a julgar o mérito. 10)Com base no laudo de fls. 25/29 e no interrogatório do(a) interditando(a) ficou provada a sua incapacidade absoluta, conforme art. 4º e 1767 do Código Civil. Logo, o pedido inicial deve ser procedente. 11)Ante o exposto, com base no art. 1183, parágrafo único do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição do(a) interditando(a), por conta de sua incapacidade civil absoluta. Nomeio como curadora a parte requerente. 12)Custas na forma da lei e sem honorários. 13)Considerando que a parte requerente já está na administração de bem que porventura o(a) interditado(a) tenha, considerando que inexiste algo que traga dúvida sobre a idoneidade do(a) curador(a), considerando que a venda de eventual bem do interditado deverá ocorrer somente com autorização judicial, considerando o disposto no art. 1190, CPC, DISPENSO a especialização de hipoteca. 14)Faça as publicações previstas no art. 1.184, CPC, bem como, providencie a inscrição desta sentença no registro público competente. 15)Transitada em julgado, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se com as baixas devidas. 16)P. R. I. C. São Miguel do Guaporé, 27 de março de 2009. (A)Audarzean Santana da Silva, Juiz de Direito.”

Proc.: 022.2008.001426-1Ação:Interdição e curatelaInterditante:Luciana Pontes CoelhoAdvogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interditado:Irineia PontesSede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO. São Miguel do Guaporé-RO, 03 de abril de 2009.(a)Drª. Kelma Vilela de OliveiraJuíza Substituta

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOSPRAZO: 30 diasFinalidade: Dar conhecimento a terceiros e interessados que por este juízo se passaram e processaram os autos de n.

022.2008.002284-9, ação de Interdição e Curatela, onde foi decretado a interdição de CRISTALINO JOSÉ DOS SANTOS e SALETE DOS SANTOS, sendo-lhes nomeado como curador o seu filho, Sr. JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, tudo em conformidade com a r. sentença a seguir transcrita:JOSÉ PEDRO DOS SANTOS NETO propôs em 20 de dezembro de 2007 esta Ação de Interdição em face de CRISTALINO JOSÉ DOS SANTOS E SALETE DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Relatou o autor na inicial (fls. 03/04) que é filho do requerido e irmão de requerida, sendo que ambos são portadores de doenças mentais e que vivem na casa do requerido sob seus cuidados. Ao final, requereu a declaração da sua incapacidade, nomeando-lhes como curador o próprio requerente. Juntou documentos (fls. 07/18). No despacho inicial (fls. 21) foi designada audiência, sendo os interditados interrogados às fls. 26 e 33/34. Nos termos do art. 427 do CPC, foi dispensada a perícia médica. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da interdição dos requeridos, sendo atribuído o poder assistencial ao requerente. É o breve relatório. D E C I D O. O autor é parte legitima para requerer a interdição consoante o art. 1.177, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, constatou-se por meio dos laudos médicos (fls. 13 e 18) e a percepção em Juízo, que os interditados não possuem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de apresentarem anormalidade psíquica permanente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição dos requeridos CRISTALINO JOSÉ DOS SANTOS E SALETE DOS SANTOS, declarando-os absolutamente incapazes de exercerem pessoalmente os atos da vida civil. Nomeio-lhes como curador definitivo o próprio requerente, Sr. JOSÉ PEDRO DOS SANTOS NETO. Por fim declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184, do Código Processual Civil, assim como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Não havendo notícia de patrimônio em nome dos interditados e nada que coloque em dúvida a idoneidade do curador, dispenso a especialização da hipoteca. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se. Sem custas. P. R. I. C. Proc.: 022.2007.002284-9Ação:Interdição e curatelaInterditante:José Pedro dos Santos NetoAdvogado:Defensoria PúblicaInterditado:Cristalino José dos Santos, Salete dos SantosSede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé-RO. São Miguel do Guaporé-RO, 23 de março de 2009.(a)Dr. Audarzean Santana da SilvaJuiz de DireitoVânia Maria VanzinEscrivã Judicial Cível