DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justiça - RO 1 Este diário foi...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 006 Ano 2013 N. 006/2013 Data da divulgação: quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESULTADO PRELIMINAR DO CONCURSO DE REMOÇÃO N. 001/2012-PJRO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 068/92, torna pública a classificação preliminar do Concurso de Remoção n. 001/2012- PJRO, que visa ao preenchimento das vagas de cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Critérios de Classificação Class. Cadastro Nome Dt. Exercício Especialidade Comarca Atual 1ª Opção 2ª Opção 3ª Opção Dias Dias Dias Dias Idade Comarca Comarca Comarca TJRO Gov. RO Gov.Fed. Total 2035596 PAULO RICARDO DAS CHAGAS 14/04/1997 Técnico Judiciário Ariquemes Ji-Paraná Ouro Preto do Oeste Presidente Médici 5743 0 0 5743 36 2035600 MARIA LUZINETE CORREIA DA MATA 16/04/1997 Técnico Judiciário Nova Brasilândia Ji-Paraná Ouro Preto do Oeste Presidente Médici 5742 0 0 5742 49 2035634 JOSE RICARDO DA SILVA SOUZA 17/04/1997 Técnico Judiciário São Francisco do Guaporé Ouro Preto do Oeste Rolim de Moura Cacoal 5738 0 0 5738 37 2036185 HERNANDES AUGUSTO DA SILVA 16/06/1997 Técnico Judiciário Tribunal de Justiça Vilhena - - 5681 0 0 5681 39 2039737 MARILENE DE FATIMA ALVES DE CAMARGO JUSTINO 20/03/2000 Técnico Judiciário Costa Marques Cacoal Vilhena - 4670 0 0 4670 42 2043734 GEISER VICENTE CAMPOS CRUZ 16/06/2003 Técnico Judiciário Jaru Ouro Preto do Oeste - - 3490 4326 0 7816 40 2045427 GLAUDENIA MARIA RABELO COSTA 16/09/2004 Técnico Judiciário Pimenta Bueno Ji-Paraná - - 3032 0 0 3032 31 2046369 LINDONÉIA DE SOUZA CONCEIÇÃO DIAS 25/02/2005 Técnico Judiciário Rolim de Moura Buritis - - 2870 0 0 2870 36 2052237 ERICA PEREIRA DO NASCIMENTO 11/05/2009 Técnico Judiciário Guajará-Mirim Porto Velho - - 1334 0 0 1334 28 PRESIDENTE - Desembargador Roosevelt Queiroz Costa VICE-PRESIDENTE - Desembargador Raduan Miguel Filho CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Miguel Monico Neto SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Contador José Miguel de Lima DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 1

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

N. 006/2013 Data da divulgao: quinta-feira, 10 de Janeiro de 2013. Porto Velho - RO

Poder Judicirio

TRIBUNAL DE JUSTIA

PRESIDNCIA

ATOS DO PRESIDENTE

PODER JUDICIRIO DO ESTADO DE RONDNIATRIBUNAL DE JUSTIA

RESULTADO PRELIMINAR DO CONCURSO DE REMOO N. 001/2012-PJROO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE RONDNIA (TJRO), no uso de suas atribuies legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 068/92, torna pblica a classificao preliminar do Concurso de Remoo n. 001/2012-PJRO, que visa ao preenchimento das vagas de cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Judicirio do Estado de Rondnia.

Critrios de Classificao

Class. Cadastro Nome Dt. Exerccio Especialidade Comarca Atual

1 Opo 2 Opo 3 Opo Dias Dias Dias Dias

Idade

Comarca Comarca Comarca TJRO Gov. RO Gov.Fed. Total

1 2035596 PAULO RICARDO DAS CHAGAS 14/04/1997 Tcnico Judicirio Ariquemes Ji-Paran Ouro Preto do Oeste Presidente Mdici 5743 0 0 5743 36

2 2035600MARIA LUZINETE CORREIA DA MATA 16/04/1997 Tcnico Judicirio Nova Brasilndia Ji-Paran Ouro Preto do Oeste Presidente Mdici 5742 0 0 5742 49

3 2035634 JOSE RICARDO DA SILVA SOUZA 17/04/1997 Tcnico Judicirio So Francisco do Guapor Ouro Preto do Oeste Rolim de Moura Cacoal 5738 0 0 5738 37

4 2036185 HERNANDES AUGUSTO DA SILVA 16/06/1997 Tcnico Judicirio Tribunal de Justia Vilhena - - 5681 0 0 5681 39

5 2039737MARILENE DE FATIMA ALVES DE CAMARGO JUSTINO 20/03/2000 Tcnico Judicirio Costa Marques Cacoal Vilhena - 4670 0 0 4670 42

6 2043734 GEISER VICENTE CAMPOS CRUZ 16/06/2003 Tcnico Judicirio Jaru Ouro Preto do Oeste - - 3490 4326 0 7816 40

7 2045427 GLAUDENIA MARIA RABELO COSTA 16/09/2004 Tcnico Judicirio Pimenta Bueno Ji-Paran - - 3032 0 0 3032 31

8 2046369LINDONIA DE SOUZA CONCEIO DIAS 25/02/2005 Tcnico Judicirio Rolim de Moura Buritis - - 2870 0 0 2870 36

9 2052237 ERICA PEREIRA DO NASCIMENTO 11/05/2009 Tcnico Judicirio Guajar-Mirim Porto Velho - - 1334 0 0 1334 28

PRESIDENTE - Desembargador Roosevelt Queiroz Costa

VICE-PRESIDENTE - Desembargador Raduan Miguel Filho

CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Miguel Monico Neto

SECRETRIO JUDICIRIO - Bacharel Juclio Scheffmacher de Souza

SECRETRIO ADMINISTRATIVO - Contador Jos Miguel de Lima

DIRETOR DA DIGRAF - Administrador Jos Delson Ribeiro

ESTADO DE RONDNIAPODER JUDIC IRIO

DIRIO DA JUSTIA ELETRNICO

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10 2052512 GEAN CARLOS ARRUDA LEMOS 13/05/2009 Tcnico Judicirio So Miguel do Guapor Porto Velho - - 1332 0 0 1332 31

11 2052628 SUELENE SOARES MENEZES 19/05/2009 Tcnico Judicirio Alvorada do Oeste Cacoal - - 1326 0 0 1326 40

12 2052881 KLEBER GILBERT DA SILVA 20/05/2009 Tcnico Judicirio Costa Marques Vilhena Ji-Paran Cacoal 1325 0 0 1325 33

13 2052938JEANE VERNICA FERNANDES DUARTE FONSECA 25/05/2009 Tcnico Judicirio Machadinho do Oeste Ariquemes - - 1320 0 0 1320 28

14 2052989 RAQUEL LUZA TESSILA DE MELO 27/05/2009 Psiclogo Santa Luzia do Oeste Rolim de Moura - - 1318 0 0 1318 27

15 2053071 WENDER GONALVES TEIXEIRA 29/05/2009 Tcnico Judicirio Machadinho do Oeste Cacoal Rolim de Moura Ji-Paran 1316 0 0 1316 32

16 2053250 LUCILENE DE PAULA 02/06/2009 Tcnico Judicirio So Miguel do Guapor Rolim de Moura Santa Luzia do Oeste Alta Floresta 1312 0 0 1312 37

17 2053446 DAIANE POLISEL GONALVES 05/06/2009 Tcnico Judicirio Nova Brasilndia Espigo do Oeste Pimenta Bueno Cacoal 1309 0 0 1309 23

18 2054027GREGORY THIAGO MOREIRA MONTES 15/06/2009 Tcnico Judicirio So Francisco do Guapor Ji-Paran Porto Velho Ariquemes 1299 0 0 1299 26

19 2054124 EMERSON MENEZES TAVARES 01/07/2009 Tcnico Judicirio Costa Marques Porto Velho Ariquemes Ouro Preto do Oeste 1283 0 0 1283 32

20 2054175 JEFFERSON PEREIRA JUSTINIANO 10/07/2009 Tcnico Judicirio Pimenta Bueno Cacoal - - 1274 0 0 1274 21

21 2054370 MARCOS ANTNIO DE MORAES 29/07/2009 Tcnico Judicirio So Francisco do Guapor Vilhena Colorado do Oeste Ji-Paran 1255 0 0 1255 24

22 2054302 DIEGO LACERDA GRAEBIN 29/07/2009 Tcnico Judicirio Alvorada do Oeste Vilhena - - 1254 0 0 1254 26

0 2055643 WILSON PEREIRA DA ROCHA NETO 12/02/2010 Tcnico Judicirio Alvorada do Oeste Cacoal - -

SERVIDORES DESCLASSIFICADOS EM VIRTUDE DE ESTAREM EM CUMPRIMENTO

DE ESTGIO PROBATRIO

0 2055627 RARMISON PEREIRA DA SILVA 12/02/2010 Tcnico Judicirio Pimenta Bueno Vilhena Colorado do Oeste -

0 2057360 TAMIRES BOONE VILLA 21/03/2011 Tcnico Judicirio Pimenta Bueno Cacoal - -

0 2057336 SILAS SARAN TAVEIRA 22/03/2011 Tcnico Judicirio Alta Floresta Cacoal Rolim de Moura Pimenta Bueno

0 2057387 EVERALDO MELO DA SILVA 23/03/2011 Tcnico Judicirio Jaru Ouro Preto do Oeste - -

R E T I F I C A O

Na Resoluo n. 030/2012-PR, publicada no DJE n. 239, de 28 de dezembro de 2012, que dispe sobre a concesso e valor do auxlio-alimentao aos magistrados do Poder Judicirio do Estado de Rondnia,

ONDE SE L:Porto Velho, 27 de novembro de 2012.

LEIA-SE:Porto Velho, 27 de dezembro de 2012.Na Resoluo n. 031/2012-PR, publicada no DJE n. 239, de 28 de dezembro de 2012, que altera dispositivo da Resoluo

n. 021/2010-PR, a qual regulamenta o auxlio-alimentao e outros,

ONDE SE L:Porto Velho, 27 de novembro de 2012.

LEIA-SE:Porto Velho, 27 de dezembro de 2012.

(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Presidente

DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 3

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

SECRETARIA JUDICIRIA

DESPACHOS

TRIBUNAL PLENO

Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 1005078-35.2001.8.22.0001Requerente: Maria Lcia de Lima e SilvaAdvogado: Jos Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB/RO 2820)Advogado: Renato Xavier de Souza(OAB/RO 133A)Advogado: Luiz Fernando Coutinho da Rocha(OAB/RO 307B)Requerido: Municpio de Porto VelhoProcurador: Jos Luiz Storer Jnior(OAB/RO 761)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Intime-se a requente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos os documentos que comprovem ser portadora de doena grave, devidamente autenticados, conforme o disposto no art. 365, inc. III, do CPC.Se cumprida tal determinao, desde j, manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de antecipao de pagamento formulado pela petio de fl. 68, e, aps, d-se vista d. Procuradoria de Justia.Cumpra-se, publicando.Porto Velho, 9 de janeiro de 2013.(a) Des. Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 2000842-41.1992.8.22.0000Requerente: Luiz Carlos Toledo RodriguesAdvogado: Joo Antnio Ximenes(OAB/RO 244)Advogado: Cesar Jose Peron(OAB/RO 191)Interessado (Parte Ativa): Edivaldo Bastos de SouzaRequerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia - DER/RORelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Impe solucionar o impasse quanto responsabilidade de pagamento dos precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia DER/RO, antigo DEVOP, face a publicao do Decreto Estadual n. 15.301/2010, que instituiu o regime especial, optando pelo depsito mensal de 1,5% da receita corrente lquida para pagamento dos precatrios vencidos, relativos s suas administraes direta e indireta, nos termos do inciso II do 1 do artigo 97 do ADCT da Carta Magna, com as alteraes da Emenda Constitucional n. 62/2009.Pois bem.Com a publicao do referido decreto em 30 de julho de 2010, as autarquias interpretaram que seus dbitos estariam sob a responsabilidade do Estado de Rondnia e, voluntariamente, deixaram de cumprir com suas obrigaes, invocando a regra

da EC n. 62/2009 que autorizou aos entes devedores incluir no enquadramento ao Regime Especial por ela institudo no art. 97, tambm as suas autarquias. cedio que algumas autarquias que se encontravam com pagamento de precatrio regular e sem inexistncia de dbito anterior ao exerccio de 2009 compreenderam que poderiam estar includas no Regime Especial, situao evidentemente no contemplada pela EC n. 62/2009. que a EC n. 62/2009 fixa a regra do Regime Especial com o propsito de viabilizar o pagamento dos precatrios devidos e at ento sem perspectiva de serem efetivamente pagos sem pretenso de autorizar moratria aos entes pblicos que promoviam pagamento regular.Nesse sentido, ressalta-se a coexistncia do Regime Geral (art. 100, CF) e do Regime Especial (art. 97, ADCT), a evidenciar a distino das situaes em relao s entidades e entes pblicos regulares ou inadimplentes aos pagamentos dos precatrios.Assim, em reunies, fora esclarecido pela Presidncia deste Tribunal que, com a nova regra constitucional, somente as autarquias que estavam em mora antes da publicao da EC 62, poderiam valer-se do referido decreto estadual, visto que se enquadrariam no regime especial, a exemplo dos dbitos do DER, em que o Estado de Rondnia, por meio da Secretaria de Finanas, arcaria com a responsabilidade de quit-los.Em face do exposto, determino que o Departamento Pleno providencie a incluso de todos os precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia DER/RO e antigo DEVOP, nas listas de processos comuns e alimentares do Estado de Rondnia, observando a ordem de apresentao neste Tribunal.Intime-se, publicando.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Renato Martins MimessiPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 2002547-98.1997.8.22.0000Requerente: Engesolo Engenharia S/AAdvogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Advogado: Carlos Antonio Goulart Leite Junior(OAB/MG 49775)Advogado: Jos Murilo Procpio de Carvalho(OAB/MG 23356)Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia - DER/ROAdvogado: Pedro Francisco do Nascimento Neto(OAB/RO 286B)Advogado: Jos Antnio da Silva(OAB/RO 222B)Advogada: Ana Gleysa de Oliveira Guedes(OAB/RO 1764)Advogada: Maria de Fatima Salvador de Lima(RO 80/A)Advogada: Cleonice Ferreira de Souza(OAB/RO 1389)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Impe solucionar o impasse quanto responsabilidade de pagamento dos precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=10050783520018220001&argumentos=10050783520018220001

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Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

DER/RO, antigo DEVOP, face a publicao do Decreto Estadual n. 15.301/2010, que instituiu o regime especial, optando pelo depsito mensal de 1,5% da receita corrente lquida para pagamento dos precatrios vencidos, relativos s suas administraes direta e indireta, nos termos do inciso II do 1 do artigo 97 do ADCT da Carta Magna, com as alteraes da Emenda Constitucional n. 62/2009.Pois bem.Com a publicao do referido decreto em 30 de julho de 2010, as autarquias interpretaram que seus dbitos estariam sob a responsabilidade do Estado de Rondnia e, voluntariamente, deixaram de cumprir com suas obrigaes, invocando a regra da EC n. 62/2009 que autorizou aos entes devedores incluir no enquadramento ao Regime Especial por ela institudo no art. 97, tambm as suas autarquias. cedio que algumas autarquias que se encontravam com pagamento de precatrio regular e sem inexistncia de dbito anterior ao exerccio de 2009 compreenderam que poderiam estar includas no Regime Especial, situao evidentemente no contemplada pela EC n. 62/2009. que a EC n. 62/2009 fixa a regra do Regime Especial com o propsito de viabilizar o pagamento dos precatrios devidos e at ento sem perspectiva de serem efetivamente pagos sem pretenso de autorizar moratria aos entes pblicos que promoviam pagamento regular.Nesse sentido, ressalta-se a coexistncia do Regime Geral (art. 100, CF) e do Regime Especial (art. 97, ADCT), a evidenciar a distino das situaes em relao s entidades e entes pblicos regulares ou inadimplentes aos pagamentos dos precatrios.Assim, em reunies, fora esclarecido pela Presidncia deste Tribunal que, com a nova regra constitucional, somente as autarquias que estavam em mora antes da publicao da EC 62, poderiam valer-se do referido decreto estadual, visto que se enquadrariam no regime especial, a exemplo dos dbitos do DER, em que o Estado de Rondnia, por meio da Secretaria de Finanas, arcaria com a responsabilidade de quit-los.Em face do exposto, determino que o Departamento Pleno providencie a incluso de todos os precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia DER/RO e antigo DEVOP, nas listas de processos comuns e alimentares do Estado de Rondnia, observando a ordem de apresentao neste Tribunal.Intime-se, publicando.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Renato Martins MimessiPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 2000107-95.1998.8.22.0000Requerente: Engesolo Engenharia S/AAdvogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Advogado: Carlos Antonio Goulart Leite Junior(OAB/MG 49775)Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia - DER/ROAdvogado: Pedro Francisco do Nascimento Neto(OAB/RO 286B)Advogado: Jos Antnio da Silva(OAB/RO 222B)Advogada: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho(OAB/RO 1764)Advogada: Maria de Fatima Salvador de Lima(RO 80/A)

Advogada: Cleonice Ferreira de Souza(OAB/RO 1389)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Impe solucionar o impasse quanto responsabilidade de pagamento dos precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia DER/RO, antigo DEVOP, face a publicao do Decreto Estadual n. 15.301/2010, que instituiu o regime especial, optando pelo depsito mensal de 1,5% da receita corrente lquida para pagamento dos precatrios vencidos, relativos s suas administraes direta e indireta, nos termos do inciso II do 1 do artigo 97 do ADCT da Carta Magna, com as alteraes da Emenda Constitucional n. 62/2009.Pois bem.Com a publicao do referido decreto em 30 de julho de 2010, as autarquias interpretaram que seus dbitos estariam sob a responsabilidade do Estado de Rondnia e, voluntariamente, deixaram de cumprir com suas obrigaes, invocando a regra da EC n. 62/2009 que autorizou aos entes devedores incluir no enquadramento ao Regime Especial por ela institudo no art. 97, tambm as suas autarquias. cedio que algumas autarquias que se encontravam com pagamento de precatrio regular e sem inexistncia de dbito anterior ao exerccio de 2009 compreenderam que poderiam estar includas no Regime Especial, situao evidentemente no contemplada pela EC n. 62/2009. que a EC n. 62/2009 fixa a regra do Regime Especial com o propsito de viabilizar o pagamento dos precatrios devidos e at ento sem perspectiva de serem efetivamente pagos sem pretenso de autorizar moratria aos entes pblicos que promoviam pagamento regular.Nesse sentido, ressalta-se a coexistncia do Regime Geral (art. 100, CF) e do Regime Especial (art. 97, ADCT), a evidenciar a distino das situaes em relao s entidades e entes pblicos regulares ou inadimplentes aos pagamentos dos precatrios.Assim, em reunies, fora esclarecido pela Presidncia deste Tribunal que, com a nova regra constitucional, somente as autarquias que estavam em mora antes da publicao da EC 62, poderiam valer-se do referido decreto estadual, visto que se enquadrariam no regime especial, a exemplo dos dbitos do DER, em que o Estado de Rondnia, por meio da Secretaria de Finanas, arcaria com a responsabilidade de quit-los.Em face do exposto, determino que o Departamento Pleno providencie a incluso de todos os precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia DER/RO e antigo DEVOP, nas listas de processos comuns e alimentares do Estado de Rondnia, observando a ordem de apresentao neste Tribunal.Intime-se, publicando.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Renato Martins MimessiPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 2003859-07.2000.8.22.0000Requerente: Planta Engenharia E Consultoria S/aAdvogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia - DER/ROAdvogada: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues(OAB/RO 218A)

DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 5

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

Advogado: Antnio Normando Gaio de Queiroz(OAB/RO 231B)Advogada: Simone da Costa Salim(OAB/RO 302B)Advogada: Cludia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)Advogada: Ana Gleysa de Oliveira Guedes(OAB/RO 1764)Advogada: Maria de Fatima Salvador de Lima(RO 80/A)Advogada: Cleonice Ferreira de Souza(OAB/RO 1389)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Impe solucionar o impasse quanto responsabilidade de pagamento dos precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia DER/RO, antigo DEVOP, face a publicao do Decreto Estadual n. 15.301/2010, que instituiu o regime especial, optando pelo depsito mensal de 1,5% da receita corrente lquida para pagamento dos precatrios vencidos, relativos s suas administraes direta e indireta, nos termos do inciso II do 1 do artigo 97 do ADCT da Carta Magna, com as alteraes da Emenda Constitucional n. 62/2009.Pois bem.Com a publicao do referido decreto em 30 de julho de 2010, as autarquias interpretaram que seus dbitos estariam sob a responsabilidade do Estado de Rondnia e, voluntariamente, deixaram de cumprir com suas obrigaes, invocando a regra da EC n. 62/2009 que autorizou aos entes devedores incluir no enquadramento ao Regime Especial por ela institudo no art. 97, tambm as suas autarquias. cedio que algumas autarquias que se encontravam com pagamento de precatrio regular e sem inexistncia de dbito anterior ao exerccio de 2009 compreenderam que poderiam estar includas no Regime Especial, situao evidentemente no contemplada pela EC n. 62/2009. que a EC n. 62/2009 fixa a regra do Regime Especial com o propsito de viabilizar o pagamento dos precatrios devidos e at ento sem perspectiva de serem efetivamente pagos sem pretenso de autorizar moratria aos entes pblicos que promoviam pagamento regular.Nesse sentido, ressalta-se a coexistncia do Regime Geral (art. 100, CF) e do Regime Especial (art. 97, ADCT), a evidenciar a distino das situaes em relao s entidades e entes pblicos regulares ou inadimplentes aos pagamentos dos precatrios.Assim, em reunies, fora esclarecido pela Presidncia deste Tribunal que, com a nova regra constitucional, somente as autarquias que estavam em mora antes da publicao da EC 62, poderiam valer-se do referido decreto estadual, visto que se enquadrariam no regime especial, a exemplo dos dbitos do DER, em que o Estado de Rondnia, por meio da Secretaria de Finanas, arcaria com a responsabilidade de quit-los.Em face do exposto, determino que o Departamento Pleno providencie a incluso de todos os precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia DER/RO e antigo DEVOP, nas listas de processos comuns e alimentares do Estado de Rondnia, observando a ordem de apresentao neste Tribunal.Intime-se, publicando.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Renato Martins MimessiPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 2000165-93.2001.8.22.0000Requerente: Engesolo Engenharia S/AAdvogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)Advogado: Carlos Antonio Goulart Leite Junior(OAB/MG 49775)Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia - DER/ROAdvogada: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho(OAB/RO 1764)Advogada: Maria de Fatima Salvador de Lima(RO 80/A)Advogada: Cleonice Ferreira de Souza(OAB/RO 1389)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Impe solucionar o impasse quanto responsabilidade de pagamento dos precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia DER/RO, antigo DEVOP, face a publicao do Decreto Estadual n. 15.301/2010, que instituiu o regime especial, optando pelo depsito mensal de 1,5% da receita corrente lquida para pagamento dos precatrios vencidos, relativos s suas administraes direta e indireta, nos termos do inciso II do 1 do artigo 97 do ADCT da Carta Magna, com as alteraes da Emenda Constitucional n. 62/2009.Pois bem.Com a publicao do referido decreto em 30 de julho de 2010, as autarquias interpretaram que seus dbitos estariam sob a responsabilidade do Estado de Rondnia e, voluntariamente, deixaram de cumprir com suas obrigaes, invocando a regra da EC n. 62/2009 que autorizou aos entes devedores incluir no enquadramento ao Regime Especial por ela institudo no art. 97, tambm as suas autarquias. cedio que algumas autarquias que se encontravam com pagamento de precatrio regular e sem inexistncia de dbito anterior ao exerccio de 2009 compreenderam que poderiam estar includas no Regime Especial, situao evidentemente no contemplada pela EC n. 62/2009. que a EC n. 62/2009 fixa a regra do Regime Especial com o propsito de viabilizar o pagamento dos precatrios devidos e at ento sem perspectiva de serem efetivamente pagos sem pretenso de autorizar moratria aos entes pblicos que promoviam pagamento regular.Nesse sentido, ressalta-se a coexistncia do Regime Geral (art. 100, CF) e do Regime Especial (art. 97, ADCT), a evidenciar a distino das situaes em relao s entidades e entes pblicos regulares ou inadimplentes aos pagamentos dos precatrios.Assim, em reunies, fora esclarecido pela Presidncia deste Tribunal que, com a nova regra constitucional, somente as autarquias que estavam em mora antes da publicao da EC 62, poderiam valer-se do referido decreto estadual, visto que se enquadrariam no regime especial, a exemplo dos dbitos do DER, em que o Estado de Rondnia, por meio da Secretaria de Finanas, arcaria com a responsabilidade de quit-los.Em face do exposto, determino que o Departamento Pleno providencie a incluso de todos os precatrios devidos pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondnia DER/RO e antigo DEVOP, nas listas

DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 6

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

de processos comuns e alimentares do Estado de Rondnia, observando a ordem de apresentao neste Tribunal.Intime-se, publicando.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Renato Martins MimessiPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0003812-47.2012.8.22.0000Requerente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondnia - CREA/ROProcurador: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Requerido: Municpio de Cujubim - ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Cujubim/RO( )Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Anote-se os dados do novo procurador, conforme petio de fl. 29, providenciando correo na autuao.Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da quitao deste precatrio.Intime-se, publicando.Porto Velho, 8 de janeiro de 2013.(a) Des. Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0000098-45.2013.8.22.0000Requerente: Wagner do Vale VidalAdvogada: Jeanne Salviano da Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogada: Iarlei de Jesus Ribeiro(OAB/RO 4488)Requerido: Estado de RondniaProcuradora: Clarica Soares(OAB/RO 411A)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Ante a formalizao do feito conforme certido de fl. 15, inclua-se na ordem cronolgica de apresentao.Oficie-se ao requerido e a Secretaria de Finanas do Estado comunicando a requisio do precatrio.Aps, aguarde-se o respectivo pagamento.Intime-se, publicando.Porto Velho, 8 de janeiro de 2013.(a) Des. Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0005881-23.2010.8.22.0000Requerente: Jos Carlos Moreira FerreiraAdvogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO 3999)Requerido: Municpio de Theobroma - ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Theobroma RO( )Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Considerando a certido de fl. 45, manifeste-se a parte requerente acerca da informao prestada pela Diviso de Precatrio (fl. 43).Quedando-se silente a parte interessada, reitere-se a intimao. Se persistir a inrcia do requerente, tornem-me os autos conclusos.

Se houver requerimento da parte interessada, expea-se o competente alvar, hiptese em que, desde j, dou por quitado este precatrio e decreto a sua extino, com supedneo no art. 296, inc. VI, do RITJ/RO, devendo, pois, a Diviso, sem nova concluso, encaminhar cpia desta deciso para ser juntada aos autos originrios desta requisio, bem como ao requerido para as providncias necessrias, e providenciar as anotaes de praxe, arquivando-se, em seguida.Intime-se, publicando.Porto Velho, 7 de janeiro de 2013.(a) Des. Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEPedido de Providncias nr 0014156-58.2010.8.22.0000Requerente: Tribunal de Justia do Estado de RondniaInteressada (Parte Ativa): Maria Jos da Silva RonconiAdvogado: Hlio Vieira da Costa(RO 640)Interessada (Parte Ativa): Lenita Terezinha de LimaAdvogado: Hlio Vieira da Costa(RO 640)Interessada (Parte Ativa): Irene Alves dos SantosAdvogado: Hlio Vieira da Costa(RO 640)Interessada (Parte Ativa): Rosa MartinsAdvogado: Hlio Vieira da Costa(RO 640)Interessado (Parte Ativa): MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DE RONDNIAInteressada (Parte Ativa): Rigon e Rigon Ltda - EPPAdvogado: Jonas Mauro da Silva(OAB-RO 666-A)Interessado (Parte Ativa): Ivo Lopes da SilvaAdvogada: Rafaela Pammy Fernandes Silveira(OAB/RO 4319)Interessado (Parte Ativa): Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Rondnia Crea RoAdvogado: Francisco Lopes Coelho(OAB/RO 678)Requerido: Municpio de Monte Negro - ROAdvogado: Whanderley da Silva Costa(OAB/RO 916)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Cadastre como interessado, nos termos da petio de fl. 735.Diga o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da informao de fl. 741, sob pena de sequestro.Aps, abra-se vistas dos autos d. Procuradoria de Justia, para nova manifestao.Intime-se, publicando.Porto Velho, 8 de janeiro de 2013.(a) Des. Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPedido de Providncias nr 0001482-14.2011.8.22.0000Requerente: Tribunal de Justia do Estado de RondniaInteressado (Parte Ativa): Compel Comrcio de Peas LtdaAdvogado: Amaury Ado de Souza(OAB/RO 279A)Requerido: Municpio de Novo Horizonte do Oeste - ROAdvogada: Wanessa Teixeira da Silva(OAB/RO 3358)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Considerando o sequestro realizado, informe a Diviso de Precatrios se do montante depositado em conta, j considerado a quantia sequestrada, h possibilidade de quitao de algum

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00038124720128220000&argumentos=00038124720128220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00000984520138220000&argumentos=00000984520138220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00058812320108220000&argumentos=00058812320108220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00141565820108220000&argumentos=00141565820108220000

DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 7

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

dos precatrios devidos pela municipalidade, observada a ordem contida na lista unificada.Sendo possvel a quitao de algum precatrio, desde j determino seja trasladada cpia da presente deciso aos autos de cada do precatrio, e posterior concluso.Na hiptese de inexistir saldo suficiente para a quitao, desde j determino que este feito aguarde os prximos depsitos nas datas previstas.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPedido de Providncias nr 0005622-57.2012.8.22.0000Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRequerido: Municpio de Mirante da Serra ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Mirante da Serra RO( )Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Considerando o sequestro realizado, informe a Diviso de Precatrios se do montante depositado em conta, j considerado a quantia sequestrada, h possibilidade de quitao de algum dos precatrios devidos pela municipalidade, observada a ordem contida na lista unificada.Sendo possvel a quitao de algum precatrio, desde j determino seja trasladada cpia da presente deciso aos autos de cada do precatrio, e posterior concluso.Na hiptese de inexistir saldo suficiente para a quitao, desde j determino que este feito aguarde os prximos depsitos nas datas previstas.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPedido de Providncias nr 0007312-24.2012.8.22.0000Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRequerido: Municpio de VilhenaProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Vilhena - RO( )Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Considerando o sequestro realizado, informe a Diviso de Precatrios se do montante depositado em conta, j considerado a quantia sequestrada, h possibilidade de quitao de algum dos precatrios devidos pela municipalidade, observada a ordem contida na lista unificada.Sendo possvel a quitao de algum precatrio, desde j determino seja trasladada cpia da presente deciso aos autos de cada do precatrio, e posterior concluso.Na hiptese de inexistir saldo suficiente para a quitao, desde j determino que este feito aguarde os prximos depsitos nas datas previstas.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0010077-65.2012.8.22.0000Requerente: Verone Sivirina de ArajoAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Jnior(OAB/RO 3214)Advogado: Arton Pereira de Arajo(OAB/RO 243)Requerido: Estado de RondniaProcurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Ante a informao prestada pela Diviso de Precatrios, de que no houve a integral formalizao deste feito, oficie-se, novamente, ao juzo da execuo para regularizar o necessrio.Intime-se, publicando.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0010082-87.2012.8.22.0000Requerente: Vnia Sivirina de ArajoAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Jnior(OAB/RO 3214)Advogado: Arton Pereira de Arajo(OAB/RO 243)Requerido: Estado de RondniaProcurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Ante a informao prestada pela Diviso de Precatrios, de que no houve a integral formalizao deste feito, oficie-se, novamente, ao juzo da execuo para regularizar o necessrio.Intime-se, publicando.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0010084-57.2012.8.22.0000Requerente: Ilda Sivirina de ArajoAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Jnior(OAB/RO 3214)Advogado: Arton Pereira de Arajo(OAB/RO 243)Requerido: Estado de RondniaProcurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Ante a informao prestada pela Diviso de Precatrios, de que no houve a integral formalizao deste feito, oficie-se, novamente, ao juzo da execuo para regularizar o necessrio.Intime-se, publicando.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPrecatrio nr 0010085-42.2012.8.22.0000Requerente: Meire Sivirina de ArajoAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Jnior(OAB/RO 3214)

DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 8

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

Advogado: Arton Pereira de Arajo(OAB/RO 243)Requerido: Estado de RondniaProcurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Ante a informao prestada pela Diviso de Precatrios, de que no houve a integral formalizao deste feito, oficie-se, novamente, ao juzo da execuo para regularizar o necessrio.Intime-se, publicando.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Despacho DO PRESIDENTEPedido de Providncias nr 0010239-60.2012.8.22.0000Requerente: Presidente do Tribunal de Justia do Estado de RondniaRequerido: Municpio de Chupinguaia - ROProcurador: Procuradoria Geral do Municpio de Chupinguaia RO( )Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Considerando o sequestro realizado, informe a Diviso de Precatrios se do montante depositado em conta, j considerado a quantia sequestrada, h possibilidade de quitao de algum dos precatrios devidos pela municipalidade, observada a ordem contida na lista unificada.Sendo possvel a quitao de algum precatrio, desde j determino seja trasladada cpia da presente deciso aos autos de cada do precatrio, e posterior concluso.Na hiptese de inexistir saldo suficiente para a quitao, desde j determino que este feito aguarde os prximos depsitos nas datas previstas.Publique-se e cumpra-se.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORPetio nr 0000107-07.2013.8.22.0000Requerente:Josiane Izabel da RochaAdvogada:Josiane Izabel da Rocha(OAB/RO 5340)Requerido:Ministrio Pblico do Estado de RondniaRelator:Juiz Jos Torres FerreiraVistos.Josiane Izabel da Rocha pede a restituio dos seus equipamentos eletrnicos apreendidos. autoridade policial federal para, no prazo de 3 (trs) dias, prestar as informaes quanto a imprescindibilidade dos equipamentos referidos na inicial para as investigaes.Aps, encaminhem-se os autos para o Ministrio Pblico para manifestao, quanto ao pedido de restituio de coisa apreendida.Porto Velho, 09 de janeiro de 2013.(e-sig.) Juiz Convocado Jos Torres FerreiraRelator

1 CMARA CVEL

1 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nr 0026139-83.2008.8.22.0013Recorrente: Banco Bradesco S/a . Ag. de Osasco .spAdvogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles(OAB/SP 228166)Advogada: Regiane Cristina Marujo(OAB/SP 240977)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724)Recorrido: Mrio Guedes JniorAdvogada: Valdete Minski(OAB/RO 3595)Relator:Des. Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.Em diligncia ao stio do Supremo Tribunal Federal constatei que no houve o trmino do julgamento dos Recursos Extraordinrios n. 591797 (Tema 265), 626307 (Tema 264), 631363 (Tema 284), 632212 (Tema 285), representativos da controvrsia contida nestes autos.Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde dever permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem publicao do acrdo tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-sePorto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Cssio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nr 0026120-77.2008.8.22.0013Recorrente: Banco Bradesco S/a . Ag. de Osasco .spAdvogado: Jos Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724)Recorrido: Mrio Guedes JniorAdvogada: Valdete Minski(OAB/RO 3595)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Em diligncia ao stio do Supremo Tribunal Federal constatei que no houve o trmino do julgamento dos Recursos Extraordinrios n. 591797 (Tema 265), 626307 (Tema 264), 631363 (Tema 284), 632212 (Tema 285), representativos da controvrsia contida nestes autos.Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde dever permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00001070720138220000&argumentos=00001070720138220000

DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 9

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

Decorrido tal prazo, com ou sem publicao do acrdo tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-sePorto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTA (Processo Digital)Agravo em Recurso Especial Apelao nr 0014120-13.2010.8.22.0001Agravante: Eletrobras Distribuio RondniaAdvogado: Dogracir Antonio Evaristo Santanna (RO 287)Advogado: Fbio Antnio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Agravada: Panificadora Nordeste LtdaAdvogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Advogado: Vincius Silva Lemos (OAB/RO 2281)[...]Nos termos do art. 1, 1, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 9 de janeiro de 2013(a) Bel. Heleno de CarvalhoDiretor do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituio

1 Cmara CvelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumento nr 0007941-95.2012.8.22.0000Recorrente: Banco Bradesco S.A.Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937)Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogada: Saionara Mari (OAB/MT 5225)Recorrido: Aurino Martins BarrosAdvogada: Valria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)[...]Nos termos do art. 1, 1, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho, 9 de janeiro de 2013(a) Bel. Heleno de CarvalhoDiretor do 1DEJUCIVEL/TJRO, em substituio

2 CMARA CVEL

2 Cmara CvelDespacho DO PRESIDENTEAgravo em Recurso Extraordinrio nr 1004955-32.2004.8.22.0001Agravante: Fundao Sistel de Seguridade SocialAdvogado: Joo Joaquim Martinelli(OAB/MG 1796A)Advogado: Tiago de Oliveira Brasileiro(OAB/MG 85170)Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouva(OAB/RO 632A)Advogado: Samuel dos Santos Jnior(OAB/RO 1238)

Advogado: dison Fernando Piacentini(OAB/RO 978)Advogado: Fernando Augusto Torres dos Santos(OAB/RO 4725)Agravada: Osmarina Souza dos SantosAdvogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)Agravada: Maria Rosa IurczakiAdvogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)Agravado: Francisco Antnio BarrosoAdvogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)Agravado: Joselino Martins RamosAdvogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Em diligncia ao stio do Supremo Tribunal Federal constatei que no houve o trmino do julgamento dos Recursos Extraordinrios n. 591797 (Tema 265), 626307 (Tema 264), 631363 (Tema 284), 632212 (Tema 285), representativos da controvrsia contida nestes autos.Assim, baixe-se o feito ao departamento, onde dever permanecer pelo prazo de 90 (noventa) dias.Decorrido tal prazo, com ou sem publicao do acrdo tornem-me conclusos.Publique-se, cumpra-se e intime-sePorto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Roosevelt Queiroz CostaPresidente

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011498-90.2012.8.22.0000Agravante: H. L. T. Representado por sua me M. B. L.Advogada: Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati(OAB/RO 4063)Agravado: R. T. de A. N.Advogado: Jos de Souza Lima Jnior(OAB/RO 1622)Relator:Des. Isaias Fonseca MoraesVistos.Tendo em vista as informaes do magistrado de primeiro grau, noticiando que a deciso recorrida foi revogada, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto, o que fao com fundamento no art. 139, V, do RITJ/RO.Aps o decurso do prazo, ao arquivo.Intimem-se.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011733-57.2012.8.22.0000Agravante: Banco Bradesco S/AAdvogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963)Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705)Advogada: Saionara Mari(OAB/MT 5225)Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)Agravada: Timb Madeiras Ltda EPPAgravado: Enio BeattoAgravada: Marilda Umbelina Costa BeattoRelator:Des. Isaias Fonseca MoraesVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra deciso proferida pelo Juiz de Direito da 1

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00141201320108220001&argumentos=00141201320108220001http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00079419520128220000&argumentos=00079419520128220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00114989020128220000&argumentos=00114989020128220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00117335720128220000&argumentos=00117335720128220000

DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 10

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

Vara Cvel da comarca de Colorado do Oeste - RO, que declinou a competncia da ao de execuo de ttulo extrajudicial proposta pelo agravante, para a comarca de Colniza/MT, com base no art. 112, nico, do Cdigo de Processo Civil, nos seguintes termos:Tratam os autos de execuo de ttulo extrajudicial.Em anlise atenta dos autos, percebe-se que os rus residem na Comarca de Colniza/MT.Posto isso, com base no art. 112 do CPC, pargrafo nico, declino a competncia para a Comarca de Colniza/MT.Expea-se o necessrio.Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 29 de novembro de 2012.Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoNarra o agravante que a deciso agravada merece reforma, tendo em vista que a obrigao que originou a execuo foi celebrada na comarca de Colorado do Oeste/RO, o que por si s j atrai a regra prevista no art. 100, IV (d), do CPC, em que competente o foro do lugar onde a obrigao deve ser satisfeita, para a ao em que se lhe exigir o cumprimento. Assim, no poderia o juiz singular ter declinado a competncia.Aduz que os autos foram remetidos comarca de Colniza/MT e que tal fato impossibilitou-o de instruir o agravo com as peas principais.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. breve o relato. Decido.Depreende-se do cotejo dos autos que o caso versa sobre ao de execuo de ttulo extrajudicial, em que o magistrado de primeiro grau declinou a competncia para a comarca de outro Estado, ex officio, com base no Pargrafo nico do art. 112 do Cdigo de Processo Civil.Conquanto paire a irresignao do agravante, destaco que obrigao do advogado, ao protocolizar agravo de instrumento, instrui-lo previamente com todas as peas necessrias ao seu conhecimento, visando assim aparelhar o relator a melhor decidir o feito, o que deve ser feito com base nos documentos trazidos aos autos.O art. 525 do CPC determina quais requisitos obrigatrios so necessrios instruo do agravo de instrumento, como tambm faculta a instruo com outras peas que entenda teis compreenso da controvrsia, de modo que, constatada a formao deficiente, imperioso o reconhecimento da precluso consumativa, por no ser possvel a converso em diligncia para completar o instrumento, por absoluta falta de previso legal. No caso destes autos, a deficincia na formao do instrumento impossibilitou aferir o critrio determinativo da competncia, mormente no estar claro tratar-se ou no de contrato de adeso, considerando que a jurisprudncia reiterada, principalmente do STJ, entende ser abusiva a clusula de eleio de foro em contratos de adeso, quando o foro eleito for diferente daquele do domiclio do aderente.Entretanto, aquele Tribunal Superior tambm reconhece a licitude da clusula de eleio de foro firmada por pessoas jurdicas em contrato de adeso, desde que no configurada a hipossuficincia e no inviabilizado o acesso ao Poder Judicirio, o que no se presume apenas por possuir uma litigante maior porte que a outra. (AgRg nos EDcl no REsp 470.622/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), j. em 19/08/2010, DJe 27/08/2010)

Trago doutrina de Nelson Nery Jnior e Rosa Maria de Andrade Nery, por ocasio dos comentrios ao artigo 525, inciso II, do Cdigo de Processo Civil: Formao deficiente. Peas facultativas. A juntada das peas facultativas tambm est a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questo objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que no conste dos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso no seja possvel ao tribunal compreender a controvrsia, por ausncia de pea de juntada facultativa, o agravo no dever ser conhecido, por irregularidade formal (Nery, Recursos, n. 3.4.1.5, pp.387/390). No mais dado ao tribunal a faculdade de converter o julgamento em diligncia para melhor instruir o agravo, como se previa na redao revogada do CPC 557. Alterado este dispositivo sem repetir a possibilidade de converso em diligncia, no mais se admite esse expediente. (In Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante, 11 ed. rev., ampl. e atual., ed. RT, 2010, p. 923). Nesse sentido entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO - AUSNCIA DE PEA NECESSRIA COMPREENSO DA CONTROVRSIA - REEXAME DO CONJUNTO FTICO-PROBATRIO - IMPOSSIBILIDADE - SMULA 7/STJ - PREQUESTIONAMENTO - AUSNCIA - SMULA STJ/211 - DECISO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO.1 - Na formao do instrumento de Agravo devem estar presentes, sob pena de no-conhecimento, as peas obrigatrias e necessrias correta apreciao da controvrsia.2 - Cabe ao Tribunal de origem verificar a essencialidade de cada documento, sendo invivel a reapreciao de tal matria em sede de Recurso Especial, por demandar reexame de provas (Smula 7/STJ).3 - Consoante reiterada jurisprudncia desta Corte, em razo da sistemtica recursal instituda pela Lei n. 9.139/95, dever do agravante zelar pela correta formao do instrumento de agravo.Assim, imperioso juntar aos autos tanto as peas obrigatrias, exigidas por lei, quanto as necessrias, facultativas ou teis ao exato conhecimento das questes discutidas nos autos, sendo que a falta de peas essenciais compreenso da controvrsia obsta o conhecimento do Agravo.[]5 - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 51.118/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011).E, seguindo essa linha, esta Cmara j se manifestou no mesmo sentido quando monocraticamente julgou o Agravo de Instrumento n. 0007800-13.2011.822.0000, de relatoria do Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, que negou seguimento ao recurso, por ausncia de pea facultativa, mas essencial para o julgamento do mrito do recurso. Diante do exposto, ausentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, com base no art. 139, IV, do RITJ/RO, c/c art. 557 do Cdigo de Processo Civil, no conheo do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento.Publique-se.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 11

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2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011716-21.2012.8.22.0000Agravante: Joaquim Pereira CarvalhoAdvogado: Admir Teixeira(0AB/RO 2282)Agravado: Paulo Armani da SilvaAdvogado: Ronan Almeida de Arajo(OAB/RO 2523)Relator:Des. Isaias Fonseca MoraesVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim Pereira Carvalho contra deciso proferida pelo Juiz de Direito da 1 Vara Cvel da comarca de So Miguel do Guapor - RO (fl. 215), nos autos da ao de cumprimento de sentena movida por Paulo Armani da Silva, nos seguintes termos:Vistos.Mantenho a deciso retro pelo seus prprios fundamentos.Prossiga-se na execuo da dvida.S. Miguel do Guapor, quinta-feira, 6 de dezembro de 2012.Joo Valrio Silva NetoJuiz de DireitoNarra acerca do indeferimento do pedido de nova avaliao do bem imvel que se pretende vender judicialmente. o necessrio. Decido.O caso merece abordagem sobre dois prismas.Inicialmente, aps minuciosa anlise dos autos, pude notar que o inconformismo do agravante decorre de outra deciso, a de fl. 213, que indeferiu a reavaliao do bem, ante a venda judicial do imvel j estar publicada no Dirio da Justia.Tal deciso foi proferida na data de 06/11/2012, com disponibilizao no Dirio da Justia Eletrnico n 210/2012, de 13/11/2012, considerando-se como data de publicao o dia 14/11/2012, iniciando-se a contagem do prazo processual para a interposio de impugnao em 19/11/2012.Portanto, o momento oportuno para que o agravante apresentasse irresignao quanto ao indeferimento da reavaliao do bem teve incio em 19/11/2012, expirando-se em 28/11/2012, por fora da deciso de fl. 213, no se podendo considerar a de fl. 215, por j ter sido objeto de deciso anterior. Assim sendo, no tendo o agravante se insurgido quanto a esta, mostra-se precluso o direito de se insurgir, consoante dispe o art. 473 do Cdigo de Processo Civil.Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Jnior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 2002, pg. 478:No se conformando a parte com a deciso interlocutria proferida pelo juiz (art. 162, 2), cabe-lhe o direito de recurso atravs do AGRAVO de instrumento (art. 522). Mas se no interpe o recurso no prazo legal, ou se ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a PRECLUSO, no sendo mais lcito parte reabrir discusso, no mesmo processo, sobre a questo. Sobre a matria o entendimento deste Tribunal:AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAO. RENOVAO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte teve cincia inequvoca da primeira deciso com potencial lesivo ao seu interesse.A deciso que no acata pedido de reconsiderao no renova o prazo para interposio de agravo de instrumento para se discutir a primeira deciso, sobre a qual houve precluso temporal. (Ag. Regimental, N. 00091841120118220000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 07/12/2011).

Em segundo, apenas ad argumentandum tantum, na remota hiptese de inexistncia da precluso, o indigitado agravo ainda assim no merece ser conhecido, pois lhe falta um dos requisitos obrigatrios para a formao do instrumento: a certido da respectiva intimao da deciso de fl. 215.O art. 525, I, do CPC dispe que a petio de agravo de instrumento ser instruda obrigatoriamente, com cpias da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados da agravante e do agravado.Sobre esse tema, j se manifestou o STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSNCIA DE PEA OBRIGATRIA NA FORMAO DO INSTRUMENTO DO AGRAVO. CERTIDO DE INTIMAO. TEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.No possvel o conhecimento de agravo de instrumento na hiptese em que no est instrudo com a certido de intimao da deciso agravada, tendo em vista tratar-se de pea obrigatria para a aferio da tempestividade do recurso, sendo que o termo de vista dos autos para o Procurador da agravante no supre a falta da referida pea, no atendendo ao disposto no artigo 525, I, do CPC.(AgRg no AREsp 92.439/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 25/05/2012)No mesmo sentido esta Corte acompanha:AGRAVO. AUSNCIA DE PEA OBRIGATRIA. CERTIDO DE INTIMAO. DOCUMENTO SIMILAR. JUNTADA TARDIA. PRECLUSO CONSUMATIVA. SEGUIMENTO NEGADO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. dever da parte juntar certido de intimao ou documento similar vlido no momento da interposio do agravo de instrumento, a fim de possibilitar a aferio de sua tempestividade, sob pena de no conhecimento do recurso. (Agravo, N. 10000220090070966, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 22/07/2009) luz do exposto, falhando o agravante em cumprir seu dever de zelar pela correta formao do instrumento de agravo, e tambm por no ter apresentado sua irresignao no momento oportuno, nego seguimento ao recurso, o que fao monocraticamente, com fulcro no artigo 557 do CPC.Publique-se.Oportunamente e observadas as formalidades legais, arquive-se.Porto Velho - RO, 9 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento n 0010856-20.2012.8.22.0000Agravante: Helene ToldoAdvogada: Marilza Serra(OAB/RO 3436)Agravada: Imobiliria Fortaleza LtdaAdvogada: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)Advogado: Agenor Martins(RO 654-A)Relator:Juiz Aldemir de OliveiraVistos.Helene Toldo interps agravo de instrumento em face de sentena proferida pelo juzo da 4 Vara Cvel de Vilhena-RO,

http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00117162120128220000&argumentos=00117162120128220000http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00108562020128220000&argumentos=00108562020128220000

DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 12

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que julgou improcedente a ao ordinria de cumprimento de contrato por ela proposta, em razo da ausncia de prova acerca do direito alegado, nos termos do art. 269, I, do CPC.Aduz que a deciso lhe causar leso grave e de difcil reparao, pois a impossibilitar de honrar seus gastos bsicos de subsistncia.Diz que o simples fato de ter apresentado o contrato firmado com a agravada j suficiente para provar o negcio jurdico existente, o qual no foi honrado pela agravada.Alega que o distrato apresentado pela agravada totalmente imprestvel, pois apresentado em nome de terceiro, com o qual no possui relao jurdica.Requer, ao final, o provimento do presente agravo para reformar a deciso agravada e determinar agravada que ordene o pagamento devido agravante.Examinados, decido.Em que pese as alegaes da agravante, o recurso de agravo utilizado inadequado e no pode ser conhecido.Com efeito, a sentena que julga a causa, com resoluo do mrito, na forma no art. 513 do CPC, atacvel via recurso de apelao e no agravo de instrumento.Sobre o assunto, o ensinamento de Humberto Theodoro Jnior, in Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, Vol. I, 52 Ed., p. 595:[...]Apelao, portanto, o recurso que se interpe das sentenas dos juzes de primeiro grau de jurisdio para levar a causa a reexame dos tribunais de segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da deciso impugnada, ou mesmo sua invalidao.So apelveis tanto as sentenas proferidas em procedimentos contenciosos como as dos feitos de jurisdio voluntria. [...]. (grifos nosso).No mesmo sentido este sentido o entendimento do STJ:[...]3. Consoante a melhor doutrina, a apelao o recurso cabvel contra toda e qualquer sentena, entendido agora este termo, segundo a redao dada ao art. 162, 1., pela Lei n. 11.232, como o ato do juiz que implica alguma das situaes previstas nos arts. 267 e 269 - aos quais, por sinal, sempre remeteu expressis verbis o dispositivo sob exame. No se distingue, pois, quanto ao cabimento do recurso, entre sentena definitiva e sentena meramente terminativa.[...] (STJ, REsp 1154767/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)O recurso, para ser conhecido, deve corresponder previso legal para a espcie de deciso impugnada, que na hiptese em estudo somente admite a apelao.Ademais, no possvel a aplicao do princpio da fungibilidade recursal, com o recebimento do agravo como apelao, porquanto os pressupostos e requisitos so diversos, ocorrendo o denominado erro grosseiro.Em face do exposto, tendo em vista a inadequao da via eleita, no conheo do presente recurso.Comunique-se a presente deciso ao juzo de primeiro grau.Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 9 de janeiro de 2013.Juiz Aldemir de OliveiraRelator em substituio

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento n 0011278-92.2012.8.22.0000Agravante: Distribuidora de Alimentos Piarara LtdaAdvogado: Charles Bacan Jnior(OAB/RO 2823)Agravada: J. R. B. Duarte MEAdvogada: Maria Letce Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)Relator: Juiz Aldemir de OliveiraVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distribuidora de Alimentos Piarara Ltda em face de deciso proferida pelo juzo da 4 Vara Cvel de Porto Velho/RO que recebeu seu recurso de apelao somente no efeito devolutivo, de acordo com o art. 520, VII, do Cdigo de Processo Civil (fl. 37).Afirma que a antecipao dos efeitos da tutela confirmada na sentena proferida pelo magistrado a quo foi parcial, ou seja, antecipou-se to somente o pedido de retirada do nome do agravado das listas de proteo ao crdito e suspenso dos efeitos dos protestos, sendo que alm deste pedido a ao visava, tambm, receber indenizao pelos supostos danos morais sofridos.Diz que a apelao deveria ter sido recebida somente no efeito devolutivo apenas no que tange aos pleitos atingidos pela antecipao de tutela concedida, devendo ser atribudo duplo efeito no que concerne indenizao, uma vez que esta poder ser executada provisoriamente.Requer, por fim, a concesso de liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelao ao menos nos pontos no alcanados pela antecipao de tutela e, no mrito, a reforma da deciso agravada para confirmao da medida deferida. Examinados. Decido.Compulsando os autos, constato que o agravado promoveu a ao principal sendo-lhe concedida a antecipao de tutela para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspenso dos protestos, relativos aos dbitos discutidos naqueles autos (fl.35).Por meio do SAP1 Grau Sistema de Automao Processual do 1 Grau, verifico que, posteriormente, foi proferida sentena de mrito que tornou definitiva a deciso de antecipao de tutela, bem como condenou a agravante ao pagamento de indenizao por danos morais.Interposto recurso de apelao, este foi recebido somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII do CPC.Como visto, existem captulos da sentena de mrito que no foram objetos da deciso que antecipou os efeitos da tutela e, em consequncia, no foram atingidos pela manuteno desta. Desse modo, cabvel a admisso do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo com referncia queles pontos, na forma do caput do art. 520 do CPC.Nesse sentido, o entendimento do TJ/SP:Ementa: AO DECLARATRIA DE INEXISTNCIA DE DBITO CUMULADA COM INDENIZAO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISO QUE RECEBEU A APELAO DO AGRAVANTE APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO PRETENSO DE QUE O APELO SEJA RECEBIDO NO DUPLO EFEITO TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA CONFIRMADA NA SENTENA. Recurso que deve ser recebido no efeito devolutivo apenas na parte que se refere antecipao dos efeitos da tutela, impondo-se o duplo efeito quanto aos demais captulos da sentena. Recurso parcialmente provido. (AI 0097224-21.2012.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, 11 Cmara de Direito Privado, J. 26/07/2012).

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DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 13

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

Ademais, o recebimento da apelao apenas no efeito devolutivo poder causar agravante leso grave e de difcil reparao, tendo em vista que a sentena poder ser executada provisoriamente. Dessa forma, presentes os requisitos autorizadores, concedo a liminar pleiteada, para emprestar o duplo efeito ao recurso de apelao interposto pelo agravante quanto aos captulos da sentena que no foram objetos da antecipao dos efeitos da tutela.Solicitem-se informaes ao juzo a quo.Intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.Aps, tornem os autos conclusos para julgamento do mrito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 9 de janeiro de 2012.Juiz Convocado Aldemir de OliveiraRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011717-06.2012.8.22.0000Agravante: Marcos Antonio PaveleginiAdvogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/RO 4178)Advogada: Carla Falco Rodrigues(OAB/RO 616A)Agravante: Odete Regina Dandolini PaveleginiAdvogado: Roberto Berttoni Cidade(OAB/RO 4178)Advogada: Carla Falco Rodrigues(OAB/RO 616A)Agravado: Consrcio Nacional Volvo S/C LtdaRelator:Des. Isaias Fonseca MoraesDecisoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antnio Pavelegini e outra, contra a deciso proferida pela Juza de Direito da 2 Vara Cvel da comarca de Vilhena nos autos da ao declaratria revisional de contrato c/c declarao de nulidade de clusulas contratuais, cautelar de depsito de valores, compensao e repetio de indbito c/c manuteno da posse, ajuizada em face do Consrcio Nacional Volvo S/C.Os agravantes afirmam que o juzo de 1 grau indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final e determinou a comprovao do recolhimento destas em 48 horas, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformados, interpem recurso sustentando no terem condies de arcar com as despesas processuais no momento, pleiteando seu recolhimento ao final do processo.Pugnam pela concesso do efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso, para deferir o recolhimento das custas ao final do processo.Examinados, decido. Na espcie, os agravantes requereram o diferimento das custas, contudo o pedido foi indeferido pela magistrada, sob o fundamento de que os agravantes no se desincumbiram de comprovar situao de hipossuficincia financeira satisfatria a enquadrar em uma das hipteses insertas no art. 6, 5 da Lei Estadual n. 301/90.Sobre o recolhimento de custas ao final, dispe a Lei Estadual 301/1990, o seguinte:Art. 6 - O recolhimento da despesa forense ser feito da seguinte forma: [] 5 - O recolhimento da despesa forense ser diferida para final:

a) nas aes de alimentos e nas revisionais de alimentos; b) nas aes de reparao de danos por ato ilcito extracontratual, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vtima;c) nas causas cujo valor no exceda a 10 (dez) salrios mnimos (piso nacional), quando promovidas por pessoas fsicas, excludo o cessionrio;d) na reconveno, na oposio e na declarao incidente; e) se decorrente de Lei ou fato justificvel, mediante deciso judicial. Infere-se do dispositivo legal acima que, a despeito do alegado pelo juzo a quo, o pedido de diferimento das custas se enquadraria na hiptese elencada na alnea e do 5. Entretanto, os agravantes requereram seu recolhimento ao final do processo, afirmando, simplesmente, acerca da impossibilidade de custeio processual, sem a efetiva demonstrao, o que, por si s, no autoriza o diferimento das custas.Desse modo, no h motivos apresentados neste agravo que modifique a deciso combatida. luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Cdigo de Processo Civil, nego provimento ao recurso.Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos oportunamente. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011735-27.2012.8.22.0000Agravante: Genilson Martins CostaAdvogado: Jos Raimundo de Jesus(OAB/RO 3975)Advogada: Gisele Marculino(OAB/RO 5429)Advogada: Luciane Gimax Henrique(OAB/RO 5300)Agravante: Aldenira Figueira SilvaAdvogado: Jos Raimundo de Jesus(OAB/RO 3975)Advogada: Gisele Marculino(OAB/RO 5429)Advogada: Luciane Gimax Henrique(OAB/RO 5300)Agravada: Santo Antnio Energia S.A.Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira(OAB/RO 4786)Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira(OAB/RO 4020)Advogada: Cren Esteves Duarte(OAB/RO 602E)Relator:Des. Isaias Fonseca MoraesVistos.Genilson Martins Costa e Aldenira Figueira da Silva interpem recurso de agravo de instrumento contra deciso proferida nos autos de embargos de execuo. sabido que um dos requisitos extrnsecos de admissibilidade do recurso a sua tempestividade.Analisando os autos, verifico, por meio da certido de fls. 11v, que a deciso agravada foi disponibilizada no DJ do dia 28/11/2012, considerando-se como data da publicao o primeiro dia til seguinte, no caso o dia 29/11/2012, a contagem do prazo recursal iniciou no dia 30/11/2012 e findou em 09/12/2012.Tendo em vista que o presente agravo somente foi interposto em 14/12/2012, tenho que este intempestivo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 527,I, do CPC, nego seguimento.Publique-se.Comunique-se ao magistrado.Feitas as anotaes e comunicaes necessrias, arquive-se.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

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DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 14

Este dirio foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrnico pode ser encontrado no stio do Tribunal de Justia do Estado de Rondnia, endereo: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o nmero 006 Ano 2013

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011749-11.2012.8.22.0000Agravante: A. C. S. N. Representada por sua me V. S. N.Advogada: Aline Sumeck Bombonato(OAB/RO 3728)Advogada: Tereza Raquel Medeiros Fagundes(OAB/RJ 127172)Agravado: S. M. N.Relator:Des. Isaias Fonseca MoraesDecisoTrata-se de agravo de instrumento em ao revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, que tramita na 2 Vara de Famlia e Sucesses da comarca de Porto Velho, na qual a agravante pretende que seja deferido o efeito suspensivo ativo deciso que indeferiu a tutela antecipada.A agravante requer a majorao da penso alimentcia a ser paga pelo agravado (alimentante) em favor da agravante (alimentada) de 10% para 30% de seus vencimentos lquidos.Afirma que nos autos da Ao de Divrcio Consensual foi acordado que os alimentos mensais devidos menor seriam no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser depositado na conta corrente da genitora.Ressalta que o valor pago a ttulo de alimentos exguo e insuficiente para custear as despesas com a menor, uma vez no ser prudente privar a agravante de determinadas atividades quando o seu genitor tem plena condio de supri-las, visto que o agravado possui renda mensal bruta superior a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), ou seja, o valor pago, atualmente, no chega a 10% de seus vencimentos.Destaca que a antecipao da tutela se faz necessria para suprir as despesas essenciais da agravante, bem como as rotineiras, outras decorrentes do incio do ano letivo, sem que esta seja privada de atividades as quais sempre teve hbito de realizar, como ida a parquinhos, restaurantes e etc. Afirma, ainda, que a manuteno do valor citado acima acabar por prejudicar a qualidade de vida da menor, at mesmo colocar em risco a sua vida social, o que poder implicar consequncias psicolgicas irreparveis.O juiz de 1 grau entendeu que o direito da autora no restou devidamente configurado, bem como no vislumbrou a verossimilhana em suas alegaes para a concesso da tutela antecipada, uma vez que h valor de penso estabelecido por acordo entre as partes. Designou, assim, a audincia de conciliao, instruo e julgamento para o dia 23/1/2013.Requer a agravante a concesso do efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a deciso que indeferiu a tutela antecipada e, por fim, o conhecimento e provimento deste, concedendo-a e fixando-a na forma requerida na exordial.Decido.Compulsando os autos, verifica-se que os genitores, em ao de divrcio consensual, decidiram, em comum acordo, o valor da penso alimentcia menor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A agravante, alegando ser insuficiente o valor acima citado, requer a majorao da penso alimentcia de 10% para 30% do valor dos vencimentos lquidos do alimentante com pedido de antecipao de tutela, para que sejam supridas as despesas essenciais da agravante, as rotineiras, bem como as decorrentes do incio do ano letivo, sem que a alimentada seja privada de atividades as quais sempre teve o hbito de realizar.

Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justia: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. EXAME DE PROVAS. SMULA 07/STJ. 1-A suposta violao ao art. 273 e incisos, todos do Cdigo de Processo Civil, esbarra no enunciado contido na Smula 07, desta Corte, pois, para a anlise da antecipao de tutela, necessrio se faz o exame minucioso e aprofundado da prova, que deve ser inequvoca, provocando o convencimento do julgador de sua verossimilhana e do fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao. Ademais, quanto irreversibilidade deste, a investigao se d na via processual normal e no na do especial, uma vez no ser esta Corte rgo recursal que reexamina provas, mas sim um Tribunal de Uniformizao. 2-Agravo regimental conhecido, porm, desprovido. (Ac. no AgRg. no AgIn. n 002.966- 2, 5 Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. em 01.04.2003).A propsito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. A tutela antecipada somente pode ser deferida quando h preenchimento dos requisitos do artigo 273 do CPC. No caso concreto, o alimentante no comprovou cabalmente a alterao das suas possibilidades, de sorte que inexistindo verossimilhana nas suas alegaes no h falar em antecipao de tutela. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento N 70046703948, Oitava Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 15/03/2012)Ademais, efeito prtico inexiste em eventual acatamento do pleito via agravo, tendo em vista que o juzo a quo, diligentemente, designou audincia que ocorrer ainda neste ms. Ou seja, a questo pode ser novamente enfrentada pelo juzo a quo na audincia designada, ao passo que, eventual processamento do presente agravo, poderia retardar, ainda mais, a soluo da celuma.Em face do exposto, considerando a ausncia de pressuposto bsico concesso da medida, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, com base no art. 527, inc. II, do CPC, Encaminhem-se os autos ao Juzo de 1 grau para apensamento aos principais.Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011766-47.2012.8.22.0000Agravante: Eleson Luz Leal Ramos de AlbuquerqueAdvogado: Jos Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)Advogado: Alan Oliveira Bruschi(OAB/RO 726E)Agravado: Banco Itaucard S/ARelator:Des. Isaias Fonseca MoraesDeciso.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eleson Luz Leal Ramos de Albuquerque contra a deciso proferida pelo

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juzo da 7 Vara Cvel da comarca de Porto Velho nos autos da ao revisional c/c pedido de antecipao de tutela, ajuizada em face do Banco Ita S/A. O agravante afirma que o juzo de 1 grau contrariou precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justia e deste Tribunal, sob o entendimento que o valor da causa deve atender ao dispositivo do inc. V do art. 259 do CPC, determinando a emenda do valor da causa e o complemento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado, interpe recurso aduzindo que pretende somente a reviso de algumas clusulas do contrato que entende serem abusivas, devendo prevalecer o montante razovel estimado pelo agravante com base em clculos efetuados por expert contador, uma vez que o que se pretende no a soluo do contrato em sua integralidade.Ressalta que o valor da causa, de acordo com entendimento doutrinrio e jurisprudencial, deve corresponder a uma expresso econmica sobre a pretenso do requerente, ou seja, o quantum pretendido com a demanda.Destaca que nas aes de reviso de contrato em que se almeja reviso de algumas clusulas no se aplica o que se preceitua no art. 259. inc. V, do CPC. Por fim, requer que sejam conhecidas as razes do recurso para dar provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a r. deciso do juzo de 1 instncia, mantendo-se o valor lquido atribudo causa de R$ 19.060,51 (dezenove mil e sessenta reais e cinquenta e um centavos).Examinados, decido. Na espcie, o agravante requerer a reviso de algumas clusulas do contrato que entende serem abusivas, bem como a fixao do valor da causa seja limitada ao contedo do proveito econmico pretendido na demanda. Veja-se o que diz o Superior Tribunal de Justia:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAO DO VALOR DA CAUSA. CONTEDO ECONMICO DA DEMANDA. REVISO PARCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econmico perseguido na demanda.2. Se a pretenso visa apenas a reviso parcial do contrato, do que consta em algumas clusulas da avena, inaplicvel o art. 259, V, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1253347, Esprito Santo. Rel. Min. Joo Otvio de Noronha. Julgado em 16/9/2010).Este Tribunal tem entendido que, na fixao de seu valor, em ao onde se discute a reviso de clusulas contratuais, prevalece o princpio da equivalncia ao valor do bem efetivamente perseguido e no o do contrato todo (Apelao Cvel n. 000752-42.2009.8.22.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 08/06/2011).Por esta razo, dou provimento ao agravo para que seja reformada a deciso, nos termos do art. 557, 1-A, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, mantendo o valor da causa indicado. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011768-17.2012.8.22.0000Agravante: berton Jos Gonalves LinsAdvogado: Jos Maria de Souza Rodrigues(OAB/RO 1909)Advogado: Alan Oliveira Bruschi(OAB/RO 726E)Agravada: PSA Finance Arrendamento Mercantil S/ARelator:Des. Isaias Fonseca MoraesDeciso.Trata-se de agravo de instrumento interposto por berton Jos Gonalves Lins contra a deciso proferida pelo juzo da 7 Vara Cvel da comarca de Porto Velho nos autos da ao revisional c/c pedido de antecipao de tutela, ajuizada em face do PSA Finance Arrendamento Mercantil. O agravante afirma que o juzo de 1 grau contrariou precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justia e deste Tribunal, sob o entendimento que o valor da causa deve atender ao dispositivo do inc. V do art. 259 do CPC, determinando a emenda do valor da causa e o complemento das custas no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado, interpe recurso aduzindo que pretende, somente, a reviso de algumas clusulas do contrato que entende serem abusivas, devendo prevalecer o montante razovel estimado pelo agravante com base em clculos efetuados por expert contador, uma vez que o que se pretende no a soluo do contrato em sua integralidade.Ressalta que o valor da causa, de acordo com entendimento doutrinrio e jurisprudencial, deve corresponder a uma expresso econmica sobre a pretenso do requerente, ou seja, o quantum pretendido com a demanda.Destaca que nas aes de reviso de contrato em que se almeja reviso de algumas clusulas no se aplica o que se preceitua no art. 259. inc. V, do CPC. Por fim, requer que sejam conhecidas as razes do recurso para dar provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a r. deciso do juzo de 1 instncia, mantendo-se o valor lquido atribudo causa de R$ 18.758,21 (dezoito mil setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos).Examinados, decido. Na espcie, o agravante requerer a reviso de algumas clusulas do contrato que entende serem abusivas, bem como a fixao do valor da causa seja limitada ao contedo do proveito econmico pretendido na demanda. Veja-se o que diz o Superior Tribunal de Justia:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAO DO VALOR DA CAUSA. CONTEDO ECONMICO DA DEMANDA. REVISO PARCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econmico perseguido na demanda.2. Se a pretenso visa apenas a reviso parcial do contrato, do que consta em algumas clusulas da avena, inaplicvel o art. 259, V, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1253347, Esprito Santo. Rel. Min. Joo Otvio de Noronha. Julgado em 16/9/2010).Este Tribunal tem entendido que, na fixao de seu valor, em ao onde se discute a reviso de clusulas contratuais, prevalece o princpio da equivalncia ao valor do bem efetivamente perseguido e no o do contrato todo (Apelao Cvel n. 000752-42.2009.8.22.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, J. 08/06/2011).

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Por essa razo, dou provimento ao agravo para que seja reformada a deciso, nos termos do art. 557, 1-A, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO, mantendo o valor da causa indicado. Comunique-se ao juiz da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011796-82.2012.8.22.0000Agravante: Bradesco Auto Re/ Cia de SegurosAdvogado: lvaro Luiz da Costa Fernandes(OAB/AC 3592)Advogada: Ana Gabriela Rover(OAB/RO 5210)Advogado: Florindo Silvestre Poersch(OAB/AC 800)Advogado: Rafael Ferreira Batista(OAB/RO 4182)Agravado: Raymundo Viveros CortezAdvogado: Oscar Luchesi(OAB/RO 109)Relator:Des. Isaias Fonseca MoraesDeciso.Bradesco Auto Re/ Cia de Seguros interpe o presente agravo de instrumento contra deciso proferida nos autos da ao de cobrana que tramita na 8 Vara Cvel de Porto Velho/RO.Compulsando os autos verifico que o recurso no veio instrudo com as cpias da deciso impugnada, nem da certido de intimao.Em que pese ter o agravante transcrito em sua pea recursal trecho do ato judicial que pretende desconstituir, no h nos autos cpia integral da deciso agravada. sabido que a ausncia de juntada de cpia do ato agravado e certido de intimao fere o disposto no art. 525, I, do CPC, o que obsta o conhecimento da insurgncia.Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:AGRAVO SEQUENCIAL (1 ART. 557 DO CPC). DECISO MONOCRTICA QUE NEGOU CURSO AO AGRAVO INICIALMENTE AVIADO, ANTE A M FORMAO DO INSTRUMENTO. AUSNCIA DE JUNTADA DE CPIA DA DECISO AGRAVADA. TRANSCRIO DO ATO NA PEA RECURSAL QUE NO SUPRE A FALHA. DECISO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Aquele que agrava de deciso judicial assume a incumbncia insupervel de instruir adequadamente o respectivo instrumento, juntando as peas que a lei adjetiva reputa obrigatrias, dentre elas a cpia da deciso aoitada, no restando mitigadas as repercusses que derivam da no observncia da imposio timbrada no art. 525, inc. I, do CPC, a simples transcrio do provimento agravado nas razes recursais. (TJSC - Agravo do 1 art. 557 do CPC em Agravo de Instrumento n. 2011.084920-0/0001.00, Relator Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, 17/05/2012)AGRAVO. AUSNCIA DE PEA OBRIGATRIA. CERTIDO DE INTIMAO. DOCUMENTO SIMILAR. JUNTADA TARDIA. PRECLUSO CONSUMATIVA. SEGUIMENTO NEGADO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. dever da parte juntar certido de intimao ou documento similar vlido no momento da interposio do agravo de instrumento, a fim de possibilitar a aferio de sua tempestividade, sob pena de no conhecimento do recurso. (Agravo, N. 10000220090070966, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 22/07/2009)Logo, falhando o agravante em cumprir seu dever de zelar pela correta formao do instrumento com a apresentao

das peas obrigatrias, impe-se seja negado seguimento ao recurso, o que fao monocraticamente, com fulcro no artigo 557 do CPC. Publique-se.Comunique-se ao juiz da causa.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos oportunamente.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011872-09.2012.8.22.0000Agravante: Ipiranga Produtos de Petrleo S.A.Advogado: der Timtio Pereira Bastos(OAB/RO 2930)Advogado: Jayme Ferreira Correa de Souza(OAB/RJ 54665)Advogado: Marcelo Dias Wanderwegen(OAB/RJ 91221)Agravada: Dallas Comrcio de Derivados de Petrleo LtdaRelator:Des. Isaias Fonseca MoraesDecisoIpiranga Produtos de Petrleo S/A interpe o presente agravo de instrumento contra deciso proferida nos autos da ao de despejo por falta de pagamento c/c cobrana de aluguis que tramita na 3 Vara Cvel da Comarca de Porto Velho/RO.Compulsando os autos verifico que o recurso no veio instrudo com cpia da certido de intimao da deciso agravada. sabido que a ausncia de juntada de cpia da certido de intimao fere o disposto no art. 525, I, do CPC, o que obsta o conhecimento da insurgncia.Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:AGRAVO. AUSNCIA DE PEA OBRIGATRIA. CERTIDO DE INTIMAO. DOCUMENTO SIMILAR. JUNTADA TARDIA. PRECLUSO CONSUMATIVA. SEGUIMENTO NEGADO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. dever da parte juntar certido de intimao ou documento similar vlido no momento da interposio do agravo de instrumento, a fim de possibilitar a aferio de sua tempestividade, sob pena de no conhecimento do recurso. (Agravo, N. 10000220090070966, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 22/07/2009)Logo, falhando o agravante em cumprir seu dever de zelar pela correta formao do instrumento com a apresentao das peas obrigatrias, impe-se seja negado seguimento ao recurso, o que fao monocraticamente, com fulcro no artigo 557 do CPC. Publique-se.Comunique-se ao juiz da causa.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos oportunamente.Porto Velho - RO, 8 de janeiro de 2013.Desembargador Isaias Fonseca MoraesRelator

2 Cmara CvelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nr 0011581-09.2012.8.22.0000Agravante: Autovema Veculos LtdaAdvogado: Jos Cristiano Pinheiro(OAB/RO 1529)Advogada: Valria Maria Vieira Pinheiro(OAB/RO 1528)Agravada: Wanderly Lessa MariacaAdvogada: Ana Maria Lessa Mariaca(OAB/RO 1182)Relator:Des. Isaias Fonseca Moraes

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DJE. N. 006/2013 - quinta-feira, 10 de janeiro de 2013 Tribunal de Justia - RO 17

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Vistos.Autovema Veculos Ltda. agrava da deciso proferida pelo Juzo da 3 Vara Cvel de Porto Velho/RO (fl. 84), que indeferiu o pedido de produo de prova, no caso, o depoimento pessoal da autora/agravada, determinando a concluso dos autos para sentena, nos seguintes termos:Vistos.No obstante o despacho de fls. 74 a r no especificou de modo expresso a necessidade/utilidade do depoimento pessoal da autora.Alis, a autora afirmou ter pago a dvida e a r no negou tal fato. Assim, no h controvrsia neste ponto a ser sanada por depoimento pessoal da autora, sendo a prova do fato narrado eminentemente documental.Assim, indefiro a produo da prova e determino a concluso dos autos para sentena.Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de novembro de 2012.Osny Claro de Oliveira JuniorJuiz de DireitoCompulsando os autos, verifico que o magistrado a quo, fl. 80, oportunizou s partes trazerem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.A agravante requereu o depoimento pessoal da autora; entretanto, no justificou a sua necessidade/utilidade. Frente a isso, o magistrado requereu que a agravante esclarecesse de modo claro e expresso a utilidade da prova testemunhal, explicitando quais os pontos controversos que pretendia demonstrar atravs do depoimento da autora, pois em seu convencimento, as provas juntadas nos autos j seriam suficientes para o deslinde da controvrsia.Inconformada, juntou manifestao afirmando no haver necessidade de maiores detalhes na fase processual em que o processo se encontrava e deixou de trazer aos autos a respectiva justificativa.Via de consequncia, sobreveio a deciso, ora atacada.Relatado. Decido. A questo cinge-se ao indeferimento da prova depoimento pessoal da autora/agravada, sob a alegao de cerceamento do direito de defesa.Em que pese toda a argumentao, verifico que fora devidamente oportunizado prazo para que a agravante manifestasse acerca da necessidade e utilidade da prova, mas aquela em nada contribuiu. No se pode perder de vistas que o Juiz o destinatrio das provas e, nos termos do art. 130 do CPC, cabe a ele indeferir as diligncias inteis ou meramente protelatrias, pois o propsito a busca da verdade real e a formao de seu convencimento.Ainda, compete a ele verificar se os elementos constantes dos autos so suficientes para o julgamento da causa ou se devem ser realizadas outras provas para que possa formar seu convencimento, incumbindo-lhe decidir a respeito da necessidade d