Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 ... · Publicação Oficial do Tribunal...

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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IX - Edição 2062 185

artigo 52. 1.1) DO RESUMO DA DECISÃO JUDICIAL: O MM. Juiz verificou que a petição inicial atende os requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/2005 e decidiu pelo regular processamento da Recuperação Judicial da Requerente. Deliberou, ainda: (a) como Administrador Judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeou ELY DE OLIVEIRA FARIA, com endereço na Rua Bernardino de Campos, nº 613, CEP 16015-500, na cidade de Araçatuba/SP, telefones: (18) 3625-3901, 3621-7805 e 3622-9066, endereço eletrônico: [email protected]; (b) a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, no caso, as devedoras, observando-se o art. 69 da Lei 11.101/05, ou seja, deverá ser acrescido ao nome empresarial a expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, às Juntas Comerciais para as devidas anotações, providenciando as recuperandas o encaminhamento; (c) nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º, devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei, providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, §3º); (d) nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre direcionados ao incidente já instaurado. Defiro o pedido das requerentes para que referidos demonstrativos mensais sejam apresentados até o dia 20 (vinte) de cada mês; (e) a suspensão dos efeitos dos protestos de títulos de créditos concursais (sujeitos à recuperação judicial) com datas de emissão até o dia 07/01/2016 (data da distribuição do pedido recuperacional), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (f) o bloqueio administrativo dos veículos de propriedade da empresa SHI Transporte Rodoviário Ltda, para fins cautelares, evitando-se eventuais arrestos e penhoras em desrespeito ao Juízo Universal da recuperação judicial, devendo a requerente peticionar informando a existência e comprovando a propriedade dos veículos; (g) a comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (Lei 11.101/2005, art. 52, V); (h) o prazo para habilitação ou divergência aos créditos relacionados (pelas devedoras) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (Lei 11.101/2005, art. 7º, §1º); (i) a publicação do edital a que se refere o art. 52, §1º, da Lei 11.101/2005, no qual, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º e art. 55, da Lei 11.101/05, devendo as recuperandas providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 (cinco) dias; (j) eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005), que serão dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail [email protected]; (k) que publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não poderão ser juntadas nos autos principais (art. 8º, parágrafo único); (l) a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, pelas Recuperandas, no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 53 da Lei 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência; (m) apresentado do plano, que expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo as recuperandas providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação; (n) que caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. 2) DA RELAÇÃO DE CREDORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL (Art. 52, §1º, II, da Lei nº 11.101/2005) A Requerente apresentou a seguinte lista de credores, separada por sua respectivas classes e valor de crédito: CLASSE I (TRABALHISTAS): ADEMIR SOARES LORENÇON R$1.062,01; ADILSON LUCIO R$1.275,06

ADILSON LÚCIO E OUTROS R$300.000,00; ADRIANO BRUM LUIZ R$200.000,00; AISLAN MARCEL SPIGUEL R$3.528,13; ALEANDRO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA R$1.477,69; ALEXANDER PADETI DOS SANTOS R$730,80; ANGELO TETSUO SUGUI R$6.877,25; ANTONIO APARECIDO ORLANDI R$2.844,18; ANTONIO MANGANARO NETO R$2.446,20; ARMANDO COLNAGO DO NASCIMENTO R$1.168,20; BRIAN WENDHER RATIS R$1.855,50; BRUNO VINICIOS DOS SANTOS R$1.718,65; CARLOS AUGUSTO A. DE OLIV. R$620.496,66; CARLOS MONTEIRO RODRIGUES R$2.844,18; CELSO GONÇALVES DIAS R$61.601,00; CESAR IVAN RIBEIRO TELLES R$2.844,18; CLAUDETE VIEIRA DA SILVA R$1.649,18; CLAUDIO ROBERTO MARQUES R$1.911,01; CLEBER APARECIDO GABELONI R$4.279,07; CLÉBER FIRMINO DA SILVA R$230.499,27; CLEBERSON ALEXANDRE DOS SANTOS R$2.609,28; CLEBSON LISANDRO LOPES R$2.686,92; DANILO RIBEIRO DA SILVA R$2.372,40; DIOGO FERRAZ RATIS R$3.094,97; EDER RIBEIRO COMINO R$1.911,01; EDEVAR MENDES TORRES JR. R$97.400,00; ELISEU FERREIRA CORREA R$200.000,00; FABIANO ALVES DE OLIVEIRA R$2.916,76; FABIO JOSE BARRETO R$2.844,18; FLAVIO BURANELLO R$2.844,18; FLÁVIO HENRIQUE DOS SANTOS R$100.000,00; GILMEIDE ROSA DE MOURA R$1.448,07; HÉLIO AUGUSTO MARTINS R$414.996,63; HERLANDO DAS NEVES RIBEIRO R$101.477,61; IDENILSON ANTONIO ANDREOLI R$1.738,92; ISABELLA DELANHESI PERAZOLO R$4.701,62; JAIR ALVES DOS SANTOS R$2.686,92; JAIR DE ARAUJO MIRANDA R$250.000,00; JEFFERSON ALEXANDRE DAVID R$2.372,40; JEREMIAS DIONÍZIO ESCOVEDO R$115.000,00; JOAO FERREIRA PINTO R$3.094,97; JOSÉ DENÍLSON DE PAULA R$32.000,00; JOSE LUIZ DOS REIS CARMO R$1.299,40; JOSE ROBERTO VAGULA R$2.916,76; LEONIDAS SANCHES DA PAIXAO R$2.844,18; LUCAS DE MOURA SIMÕES R$1.698,71; LUIZ ROBERTO COVO R$1.323,98; MARCOS SILVA DOS SANTOS R$1.175,04; MARIA APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA R$712,61; MURILO RAFAEL DOS SANTOS R$1.227,60; NELSON ALVES QUEVEDO R$307.748,33; OTACIANO DOS SANTOS RIEDO R$2.916,76; OTAVIO ROSA FRANCO R$2.916,76; PAULO CESAR CRUZ R$2.844,18; PEDRO JOSEVAL NEGRI R$7.701,49; PEDRO PAULO GUIMARAES R$1.725,93; REILA MALAQUIAS DA COSTA R$2.916,76; RICARDO GARCIA MOREIRA DA SILVA SANTOS R$1.336,91; RIVAIL BORGES MARTINS R$3.626,63; ROBERTO BORBA R$200.000,00; RODRIGO EDGARD MOMESSO R$4.358,52; TATIANE DA SILVA DEIZEPE LORENÇON R$1.062,01; TIAGO DOS SANTOS MENEZES R$2.777,46; VANDERSON RODRIGO MARUCHI R$3.342,92; WAGNER ANT PERES SEVERINO R$100.000,00. CLASSE II (GARANTIA REAL): BANCO CNH R$2.646.461,91; BANCO DO BRASIL R$377.077,12; BANCO FIDIS R$1.753.318,09; BANCO ITAU R$5.461.686,26; BANCO SANTANDER R$17.681.317,64; BANCO VOLKSWAGEN R$537.093,54. CLASSE III (QUIROGRAFÁRIOS): ALMIR DE OLIVEIRA R$3.098,10; AUTO OESTE VEICULOS E PEÇAS LTDA R$924,52; AUTO POSTO PLANALTO DE PAULINIA R$116.047,40; AUTO POSTO PRUDENTÃO LTDA R$7.244,13; AUTO POSTO SP 400 LTDA R$9.681,03; AUTOTRAC COM E TELECOMUNICACOES S/A R$107.662,21; BECAP COMERCIO AUTO PEÇAS LTDA R$22.354,81; BORGATO CAMINHÕES S/A R$280.000,00; BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO R$56.704,69; C.A.P TEIXEIRA EIRELI R$1.977,68; CAMPTRAC ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA E REPRESENTACOES LTDA. R$1.136,38; CMT IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA R$2.324,33; COMERCIAL AUTOMOTIVA S/A R$1.971,89; CRM PRODUTOS E SERV INDUSTRIAIS R$2.753,73; DIPECARR DISTRIBUIDORA DE PEÇAS R$594,80; ET DO BRASIL LTDA R$9.024,00; EXPRESS AUTO PARTS LTDA R$5.251,83; LAPONIA SUDESTE LTDA R$10.545,98; LIBRELATO S/A

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