Direito – Unidade 2. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

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Direito – Unidade 2

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Direito – Unidade 2

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Educação a Distância – EaD

Professor: Flávio Brustoloni

Direito

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Cronograma: Turma ADG 0096

Direito

Data Atividade

15/032º Encontro

1ª Avaliação Disciplina

08/03 1º Encontro

22/033º Encontro

2ª Avaliação Disciplina

29/034º Encontro

3ª Avaliação Disciplina (FINAL)

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Unidade 2

DIREITO PÚBLICO

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Objetivos da Unidade:

• Compreender o conceito de Direito Público;

• Compreender os diversos ramos que o compõem;

• Conhecer os institutos regulados pelo Direito Público;

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TUTORIAL

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Tópico 1

03

Indicação do Tópico

Página da apostila

Numeração do slide

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TÓPICO 1

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Direito Constitucional

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição

O Direito Constitucional, como o próprio nome diz, é aquele que “engloba as normas jurídicas constitucionais, isto é, aquelas pertencentes à Constituição, em toda a sua amplitude [...]” (NUNES,

2003, p. 125).

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição

A Constituição, conforme Canotilho apud Moraes (2003, p.36), “pode ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo e

aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e

deveres dos cidadãos.”

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição

É importante entendermos que o princípio que rege o Direito Constitucional Brasileiro é o do “Estado de Direito”, isto é, do Estado que tem

como princípio inspirador a subordinação de todo o poder ao Direito. Como o Estado é responsável pela criação e aplicação da Constituição, ficando ao mesmo tempo submetido a ela, esta relação é

também objeto de estudo pela Teoria Geral do Estado.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.1 A Constituição Federal de 1988

No Estado Brasileiro, a atual Constituição foi promulgada em 1988 e já foi modificada por

algumas Emendas.O seu preâmbulo, segundo Alexandre

Moraes (2003, p.48), “é o documento de intenções do diploma, e uma certidão de origem e legitimidade do novo texto [...]”

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.1 A Constituição Federal de 1988

A Constituição também pode ser classificada em:

* Formal;* Escrita;* Dogmática;* Promulgada (democrática, popular);* Rígida;* Analítica.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2 Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal de 1988

Os direitos e garantias fundamentais são previstos na Constituição Federal em seu

artigo 5º. Este artigo traz, em seus setenta e seis incisos, vários direitos e garantias, dentre

eles: a inviolabilidade da casa das pessoas (inciso XI), a liberdade da manifestação do

pensamento, a liberdade de consciência e de crença (inciso VI), o direito de propriedade

(art. XXII), entre muitos outros.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2 Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal de 1988

Os direitos fundamentais “representam só por si certos bens, as garantias

destinam-se a assegurar a fruição desses bens” (MIRANDA apud MORAES, 2003,

p.62)

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2 Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal de 1988

As garantias traduzem-se “quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos

a proteção dos seus direitos quer no reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade (exemplo: direito de acesso aos tribunais para a

defesa de direitos [...]” (CANOTILHO apud MORAES, 2003, p.62).

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.1 Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

Art. 5º.: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.1 Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

Pelo princípio da igualdade, a Constituição Federal garante a todos o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade. O direito à vida é o principal direito, e compreende, além da própria existência, o direito a uma subsistência

digna.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.1 Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

A liberdade também é tutelada pela Constituição Federal, sendo que é o

próprio texto constitucional que prevê as garantias a esta liberdade, ou seja, os meios de que disporá a vítima para ver seu direito respeitado. Assim, poderá

impetrar:

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Habeas Corpus: “é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma

ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade

de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar” (MORAES, 2003, p.138). O interessante é o fato de que não é

necessário ser advogado para impetrar habeas corpus. Pode ser preventivo ou repressivo.

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Habeas Data: objetiva “fazer com que todos tenham acesso às informações que o Poder Público ou entidade de caráter público (ex.: serviços de proteção ao crédito) possuam a seu respeito” (MORAES, 2003, p.153). Cabe

quando houver negativa de fornecimento destas informações, que também poderão ser

retificadas.

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Mandado de Segurança: caberá mandado de segurança quando houver um

ato ilegal e coator de uma autoridade contra direito líquido e certo e contra este

ato não será cabível habeas corpus e habeas data.

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O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado já no ajuizamento

do mandado de segurança por documentos, sem a possibilidade de

produção de provas.

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Podemos citar como exemplo a exigência de prévio pagamento de

multas para o licenciamento de veículos, sem que tenha sido

oportunizada a defesa ou também o corte de energia elétrica sem a prévia

notificação, dentre outros.

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O mandado de segurança pode ser impetrado (ajuizado) por pessoa física ou

jurídica, que é chamado “impetrante”. Pode ser individual (quando uma só

pessoa impetra) ou coletivo, quando é impetrado em nome de uma coletividade

(ex.: sindicato representando os sindicalizados).

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O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso

de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política (GUIMARÃES, apud MORAES,

2003, p.163).

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O mandado se segurança pode ser impetrado de duas formas:

* Preventiva: para tentar evitar a ofensa ao direito líquido e certo;

* Repressiva: quando há ofensa ao direito líquido e certo.

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Mandado de Injunção: [...] visa suprir uma omissão do Poder Público, no

intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma

prerrogativa prevista na Constituição Federal.

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Moraes (2003, p.180) cita o artigo 7º, XI que prevê a participação dos empregados

nos lucros ou resultados da empresa, conforme previsto em lei. Por isso, como

não existe a lei que regulamenta esta matéria, poderá ser impetrado Mandado de Injunção para este fim, a fim de possibilitar

o exercício desta garantia.

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O mandado de injunção também poderá ser impetrado por pessoas

físicas ou jurídicas, mas sempre será impetrado contra o Estado.

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Ação Popular: é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a

invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – lesivos do patrimônio federal, estadual e

municipal, ou de uma das autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas

com dinheiro público (MEIRELLES apud MORAES, 2003, p.191-192)

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Princípio da Legalidade: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude da lei”. Segundo Moraes (2003, p.69), “Tal princípio visa

combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras do processo

legislativo constitucional, podem-se criar obrigações para o indivíduo”.

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Liberdade de Consciência e de Crença: impede expressamente que alguém seja privado de direitos por

motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, a não ser

alegar esta situação para tentar descumprir uma obrigação legal.

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Indenização por dano material, moral ou à imagem: dano material é aquele que se

traduz em perda material, enquanto o direito moral é aquele que atinge o

indivíduo de forma pessoal, quando, por exemplo, a situação expõe a vítima a um

constrangimento ou sofrimento desnecessário.

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Liberdade do Pensamento: garante a inexistência de censura prévia.

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Vida Privada: “salvaguardando um espaço íntimo intransponível por

intromissões ilícitas externas” (MORAES, 2003, p.79). A utilização indevida ou não autorizada de imagem, por exemplo, ou a

ofensa da honra de uma pessoa sujeitarão o infrator a responder civil e

criminalmente por esta ofensa.

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Inviolabilidade do Domicílio: Domicílio é “todo local, delimitado e separado, que

alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive

profissionalmente, pois nessa relação entre pessoa e espaço, preserva-se,

mediatamente, a vida privada do sujeito” (MORAES, 2003, p.81).

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.1 Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

São garantidos também constitucionalmente (art. 5º, XII) o Sigilo da correspondência, de dados e das comunicações e o

Sigilo bancário e fiscal.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.1 Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

Também o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada

são protegidos pela Constituição Federal. Por este princípio, a lei não poderá retroagir para modificar uma

situação já concretizada.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.1 Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

O princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório garante,

assim, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, que serão respeitadas todas as fases do processo e garantida a defesa em toda

a sua amplitude (meios e provas). Como conseqüência da ampla defesa, é assegurado ainda o contraditório, que garante que aquele que for acusado terá o direito de se defender.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.1 Direitos e Garantias Individuais e Coletivos

O princípio da presunção de inocência estabelece que “ninguém será

considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” Ou seja, por este princípio, presume-se

que todo mundo é inocente, sendo função do Estado provar a culpa do sujeito.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.2 Direitos Sociais

Os direitos sociais são os direitos fundamentais do trabalhador, que é o

“empregado que mantiver algum vínculo de emprego” (MORAES, 2003, p. 202).

Estão previstos no art. 7º da Constituição Federal e têm por objetivo principal a

proteção dos direitos do trabalhador – e têm que ser obrigatoriamente

respeitados.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.2 Direitos Sociais

São os seguintes os principais direitos fundamentais do trabalhador:

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.2 Direitos Sociais

* Proteção contra despedida sem justa causa;* Seguro-desemprego;* FGTS;* Salário Mínimo;* Piso salarial proporcional;* Irredutibilidade do salário;* 13º Salário;* Férias;* Licença à gestante e paternidade;* Aviso Prévio;* Aposentadoria;* Seguro contra Acidentes, etc.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.3 Direitos da Nacionalidade

Nacionalidade é “o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e

determinado Estado, fazendo deste indivíduo um componente do povo, da dimensão

pessoal deste Estado” (CARVALHO apud MORAES, 2003, p. 213).

O conceito de nacionalidade está ligado aos conceitos de povo, população e nação.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.3 Direitos da Nacionalidade

Quanto aos critérios utilizados para o reconhecimento da nacionalidade

originária, são dois:

* Origem sanguínea: todo descendente de nacionais será nacional;

* Origem territorial: quem nasce em determinado território terá a respectiva

nacionalidade.;

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.3 Direitos da Nacionalidade

E qual o critério adotado pela atual Constituição Brasileira? Está

definido no artigo 12, I da Constituição Federal.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.4 Direitos Políticos

No capítulo V da CF (arts. 14 ao 16), estão expressos os direitos

políticos e as condições de elegibilidade, alistamento e voto,

etc.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.4 Direitos Políticos

* Direito ao sufrágio (votar e ser votado);

* Voto em eleições1, plebiscitos2 e referendos3;

* Elegibilidade (pode concorrer a cargos políticos);

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GlossárioGlossário (1) eleição

[Do lat. electione.] Substantivo feminino. 1.Ato de eleger; escolha, opção. 2.Preferência, predileção. 3.Restr. Escolha, por meio de sufrágios ou votos, de pessoa para ocupar um cargo ou desempenhar certas funções; pleito; pleito eleitoral.

Eleição direta. 1. Eleição (3) em que o eleitor vota diretamente no seu candidato. [Tb. se diz apenas direta.] Eleição indireta. 1. Aquela em que o presidente e o vice-presidente da República são eleitos por um Colégio Eleitoral. [Tb. se diz apenas indireta.]

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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GlossárioGlossário (2) plebiscito

[Do lat. plebiscitu.] Substantivo masculino.

1.Na Roma antiga, decreto do povo reunido em comícios. 2.Modernamente, resolução submetida à apreciação do povo. 3.Voto do povo, por sim ou não, sobre uma proposta que lhe seja apresentada.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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GlossárioGlossário (3) referendo

[Do lat. referendu.] Substantivo masculino.

1.Mensagem que um representante diplomático expede a seu governo pedindo novas instruções. 2.Polít. Direito que têm os cidadãos de se pronunciar diretamente a respeito das questões de interesse geral.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.4 Direitos Políticos

* Iniciativa popular de lei;* Ação popular;

* Organização de participação de partidos políticos.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.4 Direitos Políticos

Poderá haver a perda ou suspensão dos direitos políticos. A

perda é definitiva, enquanto a suspensão é temporária. O art. 15

da CF estabelece os casos de perda ou suspensão.

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2 Conceito de Direito Constitucional e Constituição2.2.5 Direitos Relacionados à Organização, Participação e Funcionamento dos Partidos Políticos

Segundo o art. 17 da CF, os partidos podem ser fundidos, incorporados e extintos, devendo ser

observados: a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo4, os direitos

fundamentais da pessoa humana.Os partidos políticos, após se constituírem em conformidade com a lei civil, deverão registrar

seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral.

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GlossárioGlossário (4) pluripartidarismo

[De pluripartidário + -ismo.] Substantivo masculino.

1.Regime político que admite a formação legal de vários partidos.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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Direito Administrativo e Direito Processual

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2 Direito Administrativo2.1 Conceito de Direito Administrativo

Segundo Führer e Milaré (2005, p. 128), o Direito Administrativo “é o conjunto de normas que regem a Administração Pública”, ou seja, traz as regras que

“organizam administrativamente o Estado, fixando os modos, os meios e a forma de

ação para a consecução de seus objetivos (NUNES, 2003, p. 125).

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2 Direito Administrativo2.1 Conceito de Direito Administrativo

É no Direito Administrativo que encontraremos as regras que

determinam, por exemplo, porque será realizada a desapropriação de

um bem de um particular, como deverá ser realizado um contrato

particular, etc.

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2 Direito Administrativo2.2 Atos Administrativos

A Administração Pública realiza sua função através dos atos

administrativos. O ato administrativo, segundo Führer e Milaré (2005, p.

125), poder ser:

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2 Direito Administrativo2.2 Atos Administrativos

* Unilateral: a administração “cria, modifica ou extingue direitos em

relação a administrados, aos seus servidores ou ela própria”. Ela age

“sozinha”.* Bilateral: Existem duas partes envolvidas na relação jurídica.

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2 Direito Administrativo2.2 Atos Administrativos

Dentre os poderes da Administração regulamentados pelo Direito

Administrativo há o poder de polícia, que “consiste na faculdade de a

Administração Pública coibir atos individuais que contrariem a lei e os

interesses públicos” (FÜHRER; MILARÉ, 2003 p. 128).

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2 Direito Administrativo2.2 Atos Administrativos

* Entidades Estatais: são a União, os Estados e Municípios e as suas autarquias.

* Autarquias: são entes públicos autônomos, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, detentoras de uma parcela do poder estatal, destacadas da

administração indireta, com a finalidade de descentralizar os serviços públicos. Ex.:

INSS, CEFs, etc.

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2 Direito Administrativo2.2 Atos Administrativos

* Entidades Paraestatais: assumem forma civil, mas são públicas em sua

essência.

* Empresas Públicas: pessoas jurídicas de direito privado com capital

inteiramente público (BNDES, Embratel).

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Tópico 2

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2 Direito Administrativo2.2 Atos Administrativos

* Sociedades de Economia Mista: pessoas jurídicas de direito privado, formadas com

capital público e particular, com predominância de direção estatal. Ex.:

Petrobrás.

* Fundações Públicas: constituem uma universidade de bens, com personalidade

jurídica própria, destacada do patrimônio da entidade estatal instituidora, com finalidade

predeterminadas. Ex.: FUNAI.

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Tópico 2

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2 Direito Administrativo2.3 Princípios que regem a Administração Pública

A Administração Pública não pode agir indistintamente. Os limites a esta atuação são delineados por

princípios que estão previstos no art. 37 da Constituição Federal.

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Tópico 2

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2 Direito Administrativo2.3 Princípios que regem a Administração Pública

PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADM.

PÚBLICA

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LEGALIDADE

IMPESSOALIDADE

MORALIDADE

PUBLICIDADE

EFICIÊNCIA

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2 Direito Administrativo2.3 Princípios que regem a Administração Pública

Apesar dos princípios se destinarem à Administração Pública, também

os outros poderes (Legislativo e Judiciário) ficam obrigados a cumpri-

los quando praticam atos administrativos.

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Tópico 2

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2 Direito Administrativo2.3.1 Princípio da Legalidade

Garante que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude da lei”

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Tópico 2

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2 Direito Administrativo2.3.2 Princípio da Impessoalidade

Por este princípio, impõe-se uma igualdade de tratamento entre os

particulares (administrados), focando-se os atos administrativos no

interesse público, não sendo assim possível o favorecimento de uns em

detrimento dos outros.

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Tópico 2

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2 Direito Administrativo2.3.3 Princípio da Moralidade

Os atos administrativos devem ser realizados com base na moral, o que pode ser traduzido na necessidade de os atos administrativos serem

praticados com base na probidade5.

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Tópico 2

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GlossárioGlossário (5) probidade

[Do lat. probitate.] Substantivo feminino.

1.Qualidade de probo; integridade de caráter; honradez,

pundonor.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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2 Direito Administrativo2.3.4 Princípio da Publicidade

Por este princípio, torna-se necessário que os atos administrativos sejam

praticados com transparência, permitindo o conhecimento por todos

(pela publicação, por exemplo, no Diário Oficial, ou comunicação) dos atos que

estão sendo praticados pela Administração Pública.

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Tópico 2

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2 Direito Administrativo2.3.5 Princípio da Eficiência

Este princípio estabelece que não basta o administrador praticar o ato de acordo com os princípios antes

estudados, mas deve praticá-lo com eficiência, o que significa dizer economia do dinheiro público e

resultados mais efetivos.

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Tópico 2

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2 Direito Administrativo2.3.6 Contratos Administrativos

O contrato administrativo se diferencia do contrato comum em razão de possuir

a característica de publicidade e da participação do Poder Público. Este

poder aparece “como parte predominante, e pela finalidade de

atender e interesse público” (FÜHRER; MILARÉ, 2003, p. 135).

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Tópico 2

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3 Direito Processual

O Direito Processual é o ramo do Direito Público que regulamenta a forma que as

ações judiciais se desenvolverão no judiciário. Traz as regras que chamamos

de “direito formal”, enquanto o Direito Civil, por exemplo, traz as regras do “direito material”. É dividido em três grandes

ramos: Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Direito Processual do

Trabalho.

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Tópico 2

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Direito Penal – Direito Tributário

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2 Direito Penal2.1 Conceito e Função

“Corresponde ao conjunto de normas jurídicas que regulam os crimes e as contravenções penais” (condutas ilícitas penais de menor

potencial ofensivo), com as correspondentes penas aplicáveis

(NUNES, 2003, p. 127).

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2 Direito Penal2.1 Conceito e Função

Sua função é a “proteção de bens jurídico-penais – bens do direito –

essenciais ao indivíduo e à comunidade” (PRADO, 2005, p. 23).

Estes bens são a vida, o patrimônio, os costumes, a paz social, etc. Uma vez atingidos estes bens jurídicos, o

infrator ficará sujeito às sanções previstas na própria legislação penal (penas ou medidas de segurança).

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2 Direito Penal2.2 Divisão do Direito Penal

O Direito Penal é regulamentado pelo Código Penal, que é o Decreto-Lei n. 2.848/1940, que é composto de uma parte geral (art. 1º a 121) e de uma parte especial (art. 121 ao 361). A

parte especial traz os crimes divididos de acordo com o bem jurídico tutelado (crimes

contra a vida, contra o patrimônio, etc). Ainda é parte do Direito Penal e legislação

extravagante, tais como a Lei de Entorpecentes, a Lei Maria da Penha, a Lei de

Execução Penal, entre outras.

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2 Direito Penal2.3 Fato Típico – Crime e Contravenção

Segundo Damásio de Jesus (2006, p. 33), “Para que haja crime, é preciso, em primeiro

lugar, uma conduta humana positiva ou negativa (ação ou omissão)”.

Para que esta ação ou omissão seja relevante para oi Direito Penal, é necessário que esta

ação ou omissão esteja tipificada. Ou seja, é necessário que a lei preveja que esta ação ou

omissão seja enquadrada como crime ou contravenção, chamados “tipos penais”.

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2 Direito Penal2.3 Fato Típico – Crime e Contravenção

O homicídio, o furto, o estupro e todos os crimes previstos na

Parte Especial do Código Penal são exemplos de tipos legais.

Além de típico, o fato precisa ser antijurídico, ou seja, contrário à

lei.

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2 Direito Penal2.3 Fato Típico – Crime e Contravenção

O fato antijurídico pode ser considerado como o “fato que, além de típico, não tem a

seu favor nenhuma justificativa como a legítima defesa ou o estado de

necessidade” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p. 141). Assim, um homicídio praticado em legítima defesa será típico, mas não será

antijurídico, porque haverá uma excludente de antijuridicidade que é a legítima defesa,

que estudaremos mais adiante.

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2 Direito Penal2.3 Fato Típico – Crime e Contravenção

Já na contravenção, há uma conduta menos grave e que causa menos prejuízo,

sendo que, por isso, se cominam penas mais brandas. As contravenções penais são regulamentadas pelo Decreto-Lei n.

3.688, de 3 de Outubro de 1941, conhecido como “Lei das Contravenções Penais”, à

qual se aplicam as disposições do Código Penal, naquilo que for aplicável.

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2 Direito Penal2.4 Dolo e Culpa

DOLO = Intenção de Produzir o Resultado ou assumir o risco de produzi-lo.

Na culpa, ao contrário, não há intenção na prática do fato delituoso, “faltando também

o agente a um dever de atenção e cuidado” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p.

144).

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2 Direito Penal2.4 Dolo e Culpa

A ação culposa ocorre em três tipos de conduta:

* NEGLIGÊNCIA: “displicência, relaxamento, falta de atenção devida, como não observar a rua ao dirigir” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p. 144).

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2 Direito Penal2.4 Dolo e Culpa

* IMPRUDÊNCIA: “conduta precipitada ou afoita, a criação desnecessária de

um perigo, como dirigir veículo em excesso de velocidade” (FÜHRER;

MILARÉ, 2005, p. 144).

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2 Direito Penal2.4 Dolo e Culpa

* IMPERÍCIA: “É a falta de habilidade técnica para certas habilidades, como

não saber manobrar direito um veículo” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p. 144).

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2 Direito Penal2.5 Causas Excludentes da Antijuricidade

* Estado de Necessidade: “pratica o fato para salvar de perigo atual, que não

provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou

alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-

se”. Ex.: Disputa de náufragos pela posse de uma tábua de salvação.

(FÜHRER; MILARÉ, 2005, p. 144).

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2 Direito Penal2.5 Causas Excludentes da Antijuricidade

* Legítima Defesa: age quem “usando moderadamente dos meios necessários,

impele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem. Ex.: não será considerada legítima defesa a reação de quem atira em uma pessoa

que ataca com as mãos vazias.

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2 Direito Penal2.5 Causas Excludentes da Antijuricidade

* Estrito Cumprimento do Dever Legal: ocorre quando o agente “cumpre

exatamente o determinado pelo ordenamento jurídico, realizando, assim, uma conduta lícita. Ex.: Oficial de Justiça que cumpre o mandado de prisão, e não simplesmente moral, religioso ou social”

(PRADO, 2005, p. 114).

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2 Direito Penal2.5 Causas Excludentes da Antijuricidade

* Exercício regular de Direito: que exercita uma faculdade de acordo

com o direito, está atuando licitamente, de forma autorizada – art.

5º., II, CF.

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2 Direito Penal2.6 Culpabilidade

“Um juízo de censura ou reprovação pessoal, ou seja, que recai sobre a pessoa do agente, já que podia ter

agido conforme a norma e não o fez [...]”.

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2 Direito Penal2.7 Imputabilidade Penal

A imputabilidade penal “é a capacidade de culpabilidade, entendida

como capacidade de entender e de querer” (PRADO, 2005, p. 115). Em

nosso ordenamento penal, entende-se, como regra geral, como imputável

penalmente o maior de 18 anos, sendo que os menores ficam sujeitos à

legislação específica.

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2 Direito Penal2.7 Imputabilidade Penal

Pode se considerar imputável, pois, “o sujeito mentalmente são e

desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento

(JESUS, 2006, p. 124).

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2 Direito Penal2.7 Imputabilidade Penal

O art. 26 do CP traz as causas de inimputabilidade: doença mental,

desenvolvimento mental incompleto ou retardado, menoridade e

embriaguez acidental completa.

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2 Direito Penal2.8 Penas e Medidas de Segurança

As restritivas de liberdade classificam-se em reclusão e detenção.

Os regimes de cumprimento de cada uma das espécies de penas são:

* Regime Fechado (penitenciária) – reclusão;

* Regime Semiaberto (colônia agrícola ou similar) – reclusão e detenção;

* Regime Aberto (casa do albergado) – reclusão e detenção.

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2 Direito Penal2.8 Penas e Medidas de Segurança

As restritivas de direitos serão cumpridas através de prestação de serviços à

comunidade (tarefas gratuitas) juntos a hospitais, escolas ou orfanatos), interdição

temporária de direitos (proibição do exercício de profissão ou atividade ou suspensão da

licença para dirigir veículo) e limitação de fim de semana (com a obrigação de permanecer o

condenado, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro

estabelecimento adequado.

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Tópico 3

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2 Direito Penal2.8 Penas e Medidas de Segurança

As penas de multa que variam de 10 a 360 dias – multa (1 dia multa = 1/30

do salário mínimo (mínimo) a 5 salários mínimos (máximo), conforme

situação econômica do réu.

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2 Direito Penal2.9 Ações Penais

As ações penais são os meios através dos quais o Estado realizará a

persecução penal. Na maioria dos crimes, as ações penais são públicas, ou seja, é iniciada pelo Ministério Público, representado pelo Promotor de

Justiça, que oferece a denúncia, independentemente do ofendido.

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2 Direito Penal2.9 Ações Penais

A este tipo de ação damos o nome de ação penal pública incondicionada.

Há casos, porém, em que a ação penal é pública, mas depende de

iniciativa do ofendido para que possa ser iniciada. A esta iniciativa, dá-se o

nome de “representação”.

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Tópico 3

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2 Direito Penal2.9 Ações Penais

Já as ações privadas são aquelas em que o início da ação penal

somente ocorre mediante a iniciativa do ofendido, que ocorre através da

“queixa-crime”. Por exemplo: calúnia6, injúria7 e difamação8.

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GlossárioGlossário (6) calúnia

[Do lat. calumnia.] Substantivo feminino.

1.Ato ou efeito de caluniar. 2.Jur. Falsa imputação (a alguém) de um fato definido como crime. 3.Bras. Fam. Joc. Mentira, falsidade, invenção. [Sin. (nas acepç. 1 e 2): difamação. Cf. calunia, do v. caluniar.]

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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GlossárioGlossário (7) injúria

[Do lat. injuria, ‘injustiça’, ‘afronta’, ‘dano’, ‘lesão’.] Substantivo feminino.

1.Ato ou efeito de injuriar. 2.Aquilo que é injusto. 3.Ato ou dito ofensivo a alguém; agravo, insulto. 4.Jur. Ofensa à dignidade ou decoro de alguém. 5.Traum. Traumatismo, em geral, produzido por força externa. [Cf. injuria, do v. injuriar.]

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

Page 104: Direito – Unidade 2. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

GlossárioGlossário (8) difamação

[Do lat. tard. diffamatione.] Substantivo feminino.

1.Ato de difamar; calúnia, descrédito.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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2 Direito Penal2.10 Crimes contra o Patrimônio

Na parte especial do Código Penal, existem crimes que protegem os

principais bens jurídicos, a vida, o patrimônio, a paz social, etc.

Estes crimes estão previstos no art. 155 ao 183 da CP, conhecendo os

tipos legais, com suas características principais e as suas penas a ele

cominadas.

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3 Direito Tributário

O Direito Tributário estuda as normas que dizem respeito à arrecadação de tributos (impostos, contribuições de

melhorias e taxas).É a ocorrência do fato gerador que determinará a incidência do tributo.

Este ramo do Direito também especifica quem ficará isento do pagamento, o que

é elisão9 fiscal, etc.

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GlossárioGlossário (9) elisão

[Do lat. elisione.] Substantivo feminino.

1.Ato ou efeito de elidir; eliminação, supressão. 2.E. Ling. Restr. Supressão da vogal átona final de um vocábulo quando o seguinte principia por vogal. Ex.: dalgum (= de algum). 3.Mús. Em harmonia, a não resolução de qualquer nota de movimento obrigado, ascendente ou descendente, ou a sua marcha melódica em salto.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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TÓPICO 4

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Direito Eleitoral e Direito Militar

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2 Direito Eleitoral

O Direito Eleitoral disciplina o processo eleitoral.

Segundo Rizatto Nunes (2003, p. 127), o Direito Eleitoral:

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Compõe-se do conjunto das normas jurídicas que disciplinam a escolha dos membros do Poder Executivo e do Poder Legislativo. Essas normas estabelecem os critérios e condições para o eleitor votar, para alguém se candidatar, bem como as datas das eleições, as formas de apurações, o número de candidatos a serem eleitos, fixando as bases para a criação e funcionamento dos partidos políticos, etc.

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2 Direito Eleitoral

O principal instrumento do Direito Eleitoral é o Código Eleitoral (Lei n.

4.737, de 15 de julho de 1965). Também são parte do Direito Eleitoral,

a lei dos partidos políticos, a lei das inelegibilidades, entre outros.

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3 Direito Militar

Para Martins, (2008), “o direito militar pode ser definido como o conjunto harmônico de princípios e normas jurídicas que regulam matéria de natureza militar, podendo ser de caráter constitucional, penal ou

administrativo.” É, pois, o direito que regulamenta a atividade dos militares.

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TÓPICO 5

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Ramos Especiais do Direito:Direito do Trabalho e Direito do Consumidor

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2 Direito do Trabalho

Regulamenta as relações trabalhistas, ou seja, “entre empregado e empregador

(patrão)” (NUNES, 2003, p. 131).O Direito do Trabalho tem a CLT

(Consolidação das Leis do Trabalho) como sua principal norma, mas também

a Constituição da República e a legislação esparsa.

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2 Direito do Trabalho

São objeto do Direito do Trabalho as relações trabalhistas, sejam elas

individuais (entre empregado e empregador) ou coletivas [...] (FÜHRER;

MILARÉ, 2005, p. 160).Dentre os institutos regulados pelo Direito do Trabalho estão: contrato

individual do trabalho, jornada de trabalho, descanso semanal remunerado, férias,

remuneração, FGTS, etc.

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3 Direito do Consumidor3.1 Objeto do Direito do Consumidor

As relações entre fornecedor e consumidor são estudadas por este importante ramo do Direito que está

concentrado no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei n. 8.078/90).

Prevê também os crimes nas relações de consumo e suas penas.

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3 Direito do Consumidor3.2 Conceitos de Consumidor e Fornecedor

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços

como consumidor final.

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3 Direito do Consumidor3.2 Conceitos de Consumidor e Fornecedor

Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,

importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação

de serviços.

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3 Direito do Consumidor3.2 Conceitos de Consumidor e Fornecedor

O Consumidor é considerado pelo CDC como a parte mais fraca da

relação consumerista, tanto técnica como economicamente. Por isso, diz-se que ele é HIPOSSUFICIENTE10 em relação ao fornecedor (SILVA, 2005).

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GlossárioGlossário (10) hipossuficiente

[De hip(o)-1 + suficiente.] Adjetivo de dois gêneros.

Substantivo de dois gêneros. 1.Jur. Diz-se de, ou pessoa que é economicamente fraca, que não é auto-suficiente.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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3 Direito do Consumidor3.3 Direitos e Deveres do Consumidor3.3.1 Direitos do Consumidor

Segundo o CDC, os direitos básicos do consumidor estão

dispostos no art. 6º

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3 Direito do Consumidor3.3 Direitos e Deveres do Consumidor3.3.2 Deveres do Consumidor

São deveres do consumidor:

* exigir sempre as notas fiscais;* exigir contrato para prestação de serviços;* solicitar termos de garantia de serviços por escrito;* pedir manual ou rótulo de qualquer produto em português;* guardar recibos de pagamentos;* colocar no verso do cheque a data combinada para a compensação (caso seja pré-datado) e a que ele se destina;* lojas de roupas são obrigadas apenas a trocar peças com defeitos.

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3 Direito do Consumidor3.4 Responsabilidade do Fornecedor

A responsabilidade do fornecedor no CDC está prevista no art. 14.

Com o advento do CDC, a atividade empresarial passou por uma

transformação, deixando de visar apenas ao lucro e passando a

preocupar-se também com a qualidade dos produtos e serviços em razão da

responsabilidade prevista na lei consumerista.

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3 Direito do Consumidor3.5 Decadência e Prescrição

Apesar de ser garantido ao consumidor o direito de reclamar, este direito não é eterno. O art. 26 do CDC, (SILVA, 2005),

traz os prazos de decadência e prescrição do direito de reclamar. Em ambos os casos, há perda do direito

pelo decurso do prazo, ou seja, por não ter reclamado no tempo máximo previsto

na lei.

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Tópico 5

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3 Direito do Consumidor3.5 Decadência e Prescrição

Direito de reclamar por vício aparente ou de fácil constatação

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Tópico 5

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Serviço ou produto não-durável: caduca em 30 dias

Serviço ou produto durável: caduca em 90 dias

INÍCIO DO PRAZO: entrega do produto ou término da execução

do serviço

PRETENSÃO: reparação pelos danos causados por fato do

produto ou serviçoPRESCREVE EM 5 ANOS

Essa contagem inicia a partir do conhecimento do dano e de sua

autoria.

FIGURA 16 – PRAZO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIAFONTE: Silva (2005)

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3 Direito do Consumidor3.6 Desconsideração da Personalidade Jurídica

É regra no Direito Societário que o patrimônio da sociedade não se mistura

com o patrimônio de seus sócios, respondendo cada qual por suas dívidas.

Porém, o CDC permite ao juiz “desconsiderar a personalidade jurídica” da

sociedade, quando em prejuízo ao consumidor nos casos de:

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Tópico 5

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3 Direito do Consumidor3.6 Desconsideração da Personalidade Jurídica

* Houver abuso de direito;* Excesso de poder;

* Infração da lei;* Fato ou ato ilícito ou violação de estatuto ou

contrato social;* Falência;

* Estado de insolvência;* Encerramento ou inatividade da pessoa jurídica

provocados por má administração;* Quando a personalidade jurídica for utilizada para

frustrar a concretização dos direitos do consumidor.

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Tópico 5

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3 Direito do Consumidor3.7 Proteção dos Contratos de Consumo

Em razão do princípio que o consumidor é hipossuficiente, o CDC traz princípios

e normas que deverão ser obrigatoriamente observados nas

relações contratuais que envolvem o consumo. Estas normas são de ordem pública, ou seja, as partes não poderão

modificá-las por sua vontade.

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Tópico 5

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3 Direito do Consumidor3.7 Proteção dos Contratos de Consumo

A exemplo, veja o que estabelece o art. 47 do CDC (SILVA, 2005): “As cláusulas

contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.”

Destacamos ainda a possibilidade de o consumidor desistir do contrato, a proibição

de cláusulas abusivas, o tratamento diferenciado do contrato de adesão, a

nulidade de cláusulas que importem na perda de parcelas pagas, etc.

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Tópico 5

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3 Direito do Consumidor3.8 Publicidade e Propaganda

Sobre a publicidade, exige o CDC, de acordo com Silva (2005):

* sua fácil identificação pelo consumidor (art. 36);* proibição de publicidade enganosa ou abusiva (art. 37).

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Tópico 5

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3 Direito do Consumidor3.8 Publicidade e Propaganda

Também é enganosa a publicidade, segundo o 3º Parág. Do art. 37, “por

omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

A utilização da publicidade enganosa ou abusiva gerará para o fornecedor

responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no próprio CDC.

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Tópico 5

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4 Direito Ambiental

O Direito Ambiental “é composto das normas jurídicas que cuidam do meio

ambiente em geral, tais como a proteção das matas, florestas e animais a serem

preservados, o controle de poluição e do lixo urbano.” (NUNES, 2003, p. 132).

Na legislação ambiental, encontramos não só disposições de proteção ao meio

ambiente mas também penalidades e outras sanções para quem descumprir suas

regras.

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Tópico 5

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TÓPICO 6

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Direito Público Externo: Direito Internacional Público

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1 Introdução

Accioly e Silva (2005, p.1) conceitua o Direito Internacional Público como

sendo: “o conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres

internacionais tanto dos Estados, de certos organismos interestatais, quanto

dos indivíduos.”

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Tópico 6

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1 Introdução

O Direito Internacional cuida, assim, das relações entre os Estados entre si

e entre seus integrantes, que são instrumentalizados em acordos

(tratados e convenções) que são respeitados por aqueles que o

firmaram.

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Tópico 6

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1 Introdução

São, assim, fontes do direito internacional público: convenções

internacionais; o costume internacional; os princípios gerais do direito; decisões

judiciárias; doutrina dos publicistas; tratados e convenções internacionais.

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Tópico 6

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Parabéns!!! Terminamos a Unidade.

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PRÓXIMA AULA:

Direito

3º Encontro da Disciplina2ª Avaliação da Disciplina

(10 questões objetivas)