Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

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Direito – Unidade 3

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Direito – Unidade 3

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Educação a Distância – EaD

Professor: Flávio Brustoloni

Direito

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Cronograma: Turma ADG 0096

Direito

Data Atividade

15/032º Encontro

1ª Avaliação Disciplina

08/03 1º Encontro

22/033º Encontro

2ª Avaliação Disciplina

29/034º Encontro

3ª Avaliação Disciplina (FINAL)

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Unidade 3

DIREITO PRIVADO

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Objetivos da Unidade:

• Compreender o Direito Privado e seus ramos;

• Compreender o Direito Civil, seu conteúdo, estrutura e ramos;

• Conhecer outros ramos do Direito Privado, tais como o Direito Comercial;

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TUTORIAL

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Unid. 3

03

Página da apostila

Numeração do slide

Tópico 1

Indicação do Tópico

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TÓPICO 1

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Direito Civil – Noções e Estrutura

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2 Noções e Estrutura do Direito Civil

Direito Civil é o “Conjunto de normas que regulamentam as relações jurídicas

dos participantes entre si”.

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Tópico 1

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2 Noções e Estrutura do Direito Civil

As normas de Direito Civil estão reunidas no Código Civil, Lei n.

10.406/02 de 2002, que entrou em vigor em 2003, e também em outras leis, como a lei de Locações Urbanas,

Registros Públicos, Divórcio, entre muitas outras.

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Tópico 1

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2 Noções e Estrutura do Direito Civil

O Código Civil é dividido em duas partes:

* a parte geral (arts. 1º ao 232);* a parte especial (233 ao 2046).

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Tópico 1

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2 Noções e Estrutura do Direito Civil

Na parte geral existe a seguinte subdivisão:

* Livro I – Das Pessoas;* Livro II – Dos Bens e;

* Livro III – Dos Fatos Jurídicos.

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Tópico 1

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2 Noções e Estrutura do Direito Civil

Na parte Especial, encontramos o Direito das Obrigações, o Direito das

Empresas, o Direito das Coisas, o Direito de Família e o Direito das

Sucessões.

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Tópico 1

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TÓPICO 2

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Parte Geral do Direito Civil

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2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física

Quando nos referimos à “pessoas”, podemos nos referir às pessoas físicas

(naturais), ou às pessoas jurídicas. A pessoa física (ou natural) é o ser

humano, cuja existência legal se inicia por um fato natural (o nascimento).

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Tópico 2

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2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física

As pessoas físicas têm personalidade jurídica e capacidade jurídica.

A personalidade jurídica é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações

civis; e a capacidade jurídica é a aptidão de alguém para exercer por si os

atos da vida civil.

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Tópico 2

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2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física

Os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente (por si) os

atos da vida civil são entendidos pelo Direito como pessoas que não têm a

mínima condição de decidir sobre seus direitos e interesses. Por isso, terão

que ser representados.

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Tópico 2

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2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física

Já os relativamente incapazes, segundo o Direito, já tem algum

discernimento e podem expressar sua vontade, que é levada em

consideração. Por isso, diz-se que serão assistidos (auxiliados).

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Tópico 2

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2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física

Absolutamente Incapazes (serão representados)

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Tópico 2

* Menores de 16 anos (Menores Impúberes);

* Possuidores de doença ou enfermidade mental que não podem expressar sua vontade;

* Os que, por causa transitória não puderem exprimir sua vontade.

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2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.1 Pessoa Física

Relativamente Incapazes (serão assistidos)

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Tópico 2

* Maiores de 16 e Menores de 18 anos (Menores púberes);

* Alcoólatras e viciados em tóxicos;

* Excepcionais, com desenvolvimento mental incompleto;

* os pródigos (que gastam tudo o que têm).

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2.1 Pessoa Física2.1.1 Domicílio e Residência da Pessoa Natural

É definido pelo Código Civil como sendo o lugar onde a pessoa

estabelece sua residência de forma definitiva. Assim, uma pessoa natural

poderá ter um só domicílio e várias residências.

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Tópico 2

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2.1 Pessoa Física2.1.2 Extinção da Pessoa Natural

A extinção da pessoa natural ocorre com a morte (fato jurídico).

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Tópico 2

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A pessoa jurídica, por sua vez, “é a entidade constituída de homens ou

bens, com vida, direitos, obrigações e patrimônios próprios” (RAPOSO E

HEINE, 2004, p.33).

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Tópico 2

2 Parte Geral do Direito Civil – Livro I: Das Pessoas2.2 Pessoa Jurídica

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Uma pessoa jurídica é constituída pela materialização de vontades de seus

constituintes (que serão seus representantes legais) registrado em

documento próprio (estatuto ou contrato social) dependendo da atividade.

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.1 Constituição da Pessoa Jurídica

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As pessoas jurídicas de direito público externo são os países estrangeiros,

organismos internacionais e outros do gênero. As de direito público interno: a

União, Estados, Municípios, Distrito Federal, etc.

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica

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As pessoas jurídicas de direito privado são regidas pelos princípios

de direito privado. São elas: as sociedades, as associações e as

fundações.

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica

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As sociedades são pessoas jurídicas econômicas, cuja obtenção de lucro é

a principal finalidade. Podem ser empresárias ou simples.

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica

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As sociedades empresárias são as que combinam os quatro fatores de

produção (capital, mão de obra, consumo e tecnologia), organizando as

atividades como empresa.

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica

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As sociedades simples são as que exploram as atividades econômicas

advindas da atividade intelectual.

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica

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A Associação é constituída por pessoas com objetivos comuns de natureza não econômica. Exemplo:

associação de moradores de um bairro, associação de lojistas...

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica

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A Fundação é constituída pela iniciativa do “instituidor” (pessoa física ou jurídica) que escolhe bens de seu patrimônio (em

vida ou por testamento) e “vincula a administração e os frutos destes bens à

realização de objetivos (não econômicos) que gostaria de ver realizados.

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.2 Classificação da Pessoa Jurídica

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É o local que for escolhido nos seus atos constitutivos (local de sua

sede).

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.3 O Domicílio da Pessoa Jurídica

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A extinção da Pessoa Jurídica pode ser chamada de dissolução ou

liquidação, dependendo do tipo de sociedade.

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Tópico 2

2.2 Pessoa Jurídica2.2.4 Extinção da Pessoa Jurídica

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TÓPICO 3

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Parte Geral - Livro II: Dos Bens

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Podemos chamar de “bem” “tudo aquilo que satisfaz uma obrigação”, podendo também ser considerados

bens as “coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão

econômica, suscetíveis de apreciação, bem como as de existência imaterial

economicamente apreciáveis.”

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Tópico 3

2 Conceito de “Bem”

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Bens Móveis são os bens suscetíveis a movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.” Os animais,

chamados semoventes1 (porque se movem por si sós), também são considerados bens móveis pelo Direito, assim como as ações das sociedades, os papéis do mercado de

valores, etc.

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Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.1 Bens Móveis e Imóveis

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GlossárioGlossário (1) semovente

[Do lat. semovente, cujo sentido, aliás, é ‘que se afasta’.] Adjetivo de dois gêneros.

1.Que se move por si próprio. ~ V. bens —s. Substantivo masculino. 2.Ser que anda ou se move por si mesmo.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

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São considerados Bens Imóveis o solo e seus componentes, o subsolo e

o espaço aéreo. Assim sendo, são imóveis as construções, as plantações,

as árvores e os frutos, etc.

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Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.1 Bens Móveis e Imóveis

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Os bens fungíveis são os móveis que podem substituir-se por outro da

mesma espécie, qualidade e quantidade (dinheiro, alimentos). Os

bens infungíveis não possui as mesmas características.

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Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.2 Bens Fungíveis e Infungíveis

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Os bens consumíveis são bens móveis cujo uso importa destruição

imediata da própria substância, sendo também considerados tais os

destinados à alienação, e inconsumíveis os que podem ser

utilizados sem que haja destruição de sua substância.

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Unid. 3

Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.3 Bens Consumíveis e Inconsumíveis

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Bens divisíveis “são os que se podem fracionar sem alteração de sua

substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se

destinam”, e indivisíveis, aqueles que não possuem esta qualidade.

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Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.4 Bens Divisíveis e Indivisíveis

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São singulares os bens que embora reunidos são considerados por si só, independente dos demais. Assim, um

carro é um bem singular quando considerado individualmente. Os bens

coletivos, também chamados universalidades, são os que apesar de

serem compostos por várias coisas singulares, se consideram em conjunto.

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Unid. 3

Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.5 Bens Singulares e Coletivos

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Os bens acessórios dependem da existência de outro: o bem principal para

existirem. O solo é um bem principal, enquanto as árvores plantadas são bens acessórios, pois dependem do solo para

existir.Os bens acessórios ainda se subdividem

em frutos, produtos, pertenças e benfeitorias.

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Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios

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Os produtos se distinguem dos frutos porque não podem ser colhidos

periodicamente. Ex.: pedras e os metais que são extraídos das

pedreiras e minas.

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Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios

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Já os frutos são utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe destruição no todo ou em parte. São

classificados em naturais (frutos de uma árvore), industriais (produção de uma fábrica) e civis (rendimentos de juros e

aluguéis).

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Unid. 3

Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios

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As pertenças são partes integrantes do bem, mas que se destinam, de

modo duradouro, ao uso, serviço ou amorfoseamento de outro. É o caso dos objetos de decoração de uma

residência.

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Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios

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As benfeitorias são melhoramentos que podem ser inseridos na coisa.

Podem ser necessárias (para conservação do bem), úteis (que

aumentam ou facilitam seu uso) ou voluptuárias (mero deleite).

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Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.6 Bens Principais e Acessórios

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Os bens públicos são pertencentes às pessoas jurídicas de direito público

interno (praias, praças, etc, pertencentes à União, Estado e Municípios). Os bens

privados são os que pertencem aos particulares. Os bens públicos são

inalienáveis (não podem ser transferidos), ao contrário dos bens

privados.

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Unid. 3

Tópico 3

3 Classificação dos Bens3.7 Bens Públicos e Privados

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TÓPICO 4

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Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos

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Fato Jurídico é qualquer acontecimento que tenha

consequências no mundo jurídico, ou todo acontecimento que produz um

efeito jurídico.

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Tópico 4

2 Conceito de Fato Jurídico

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Os fatos jurídicos podem ser naturais, porque vêm da natureza

(nascimento, morte, terremoto, raios, etc); ou humanos, que dependem da vontade humana para se verificarem,

que também são chamados atos jurídicos.

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Unid. 3

Tópico 4

3 Classificação dos Fatos Jurídicos

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Os atos jurídicos, por sua vez, dividem-se em lícitos (quando seus

efeitos são voluntários) e ilícitos (quando os efeitos são involuntários –

não desejados).

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Tópico 4

3 Classificação dos Fatos Jurídicos

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O Negócio Jurídico tem como característica principal a junção da

vontade dos agentes (particulares) que produzirá os efeitos pretendidos, ou seja, criar, modificar, transferir ou extinguir direitos. O contrato é o

símbolo do negócio jurídico.

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Unid. 3

Tópico 4

4 Negócio Jurídico

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Para que o negócio jurídico seja VÁLIDO, é necessário possuir os

requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil:

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Unid. 3

Tópico 4

4 Negócio Jurídico4.1 Requisitos de Validade

Agente Capaz + Objeto Lícito + Forma prescrita ou não defesa (proibida) em Lei

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Quando faltarem os requisitos legais, o negócio jurídico será NULO, como previsto no art. 166 do Código Civil.

Poderá também ser anulável, em caso de incapacidade relativa do agente ou vício de consentimento, também chamado de

defeito do negócio jurídico que se originam da vontade viciada.

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Unid. 3

Tópico 4

4 Negócio Jurídico4.2 Nulidade e Anulabilidade

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São defeitos do ato jurídico:

* No erro: quando a pessoa não tem noção da verdade, e, se soubesse, a

manifestação da vontade seria diferente;

* No dolo: quando há um artifício para induzir alguém para realizar o negócio em

benefício próprio ou de terceiro;

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Tópico 4

4 Negócio Jurídico4.2 Nulidade e Anulabilidade

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* Na Coação: há um fundado temor de dano próximo a acontecer (iminente) à

pessoa, à família ou aos seus bens;

* Na fraude a credores: o devedor se desfaz de seus bens, de forma

maliciosa para escapar das dívidas;

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Tópico 4

4 Negócio Jurídico4.2 Nulidade e Anulabilidade

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* Na estado de perigo: quando alguém se obrigar por uma prestação muito onerosa, para salvar a si, pessoa de sua família, ou

outro ente querido de grave dano conhecido da outra parte;

* Lesão: quando uma pessoa, em razão da necessidade ou inexperiência se obriga por

uma prestação inferior ao valor real do objeto.

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Tópico 4

4 Negócio Jurídico4.2 Nulidade e Anulabilidade

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TÓPICO 5

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Código Civil – Parte Especial

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É uma relação jurídica de natureza pessoal ou patrimonial, em que o credor de um lado tem o direito de exigir do devedor, de outro, uma

prestação de dar, fazer ou não fazer. (DINIZ, 2008, p.3).

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.1 Conceito de Obrigação

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A obrigação é de dar (entregar) uma coisa quando este é o seu objeto,

como no contrato de compra e venda. Pode ser de coisa certa (carro X, imóvel Y) ou incerta (uma safra).

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.1 Conceito de Obrigação

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Já a obrigação de fazer, como a que envolve um contrato de prestação de serviços, e de não fazer, quando as partes se obrigam a deixar de fazer

alguma coisa. Nas obrigações há três elementos: o sujeito ativo, o sujeito

passivo e o objeto.

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Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.1 Conceito de Obrigação

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São fontes das obrigações: os contratos e declarações unilaterais de vontade (obrigações contratuais) e

as que nascem dos atos ilícitos (obrigações extracontratuais –

indenização a que tem direito a vítima de um acidente de trânsito).

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Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.2 Fontes das Obrigações

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A obrigação será alternativa quando o devedor puder escolher entre cumprir

uma obrigação ou outra. Será cumulativa quando o devedor

necessitar cumprir todas as obrigações para que se libere.

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.3 Espécies de Obrigações

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Divisível será a obrigação que pode ser dividida entre os credores ou

devedores. Será indivisível quando essa divisão não for possível. Será

personalíssima, quando o cumprimento da obrigação só possa

ser executado pelo próprio devedor, de forma exclusiva e pessoal.

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.3 Espécies de Obrigações

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A Cessão de Crédito “é a transferência de crédito de uma pessoa para a outra” (RAPOSO;

HEINE, 2004, p.51). Esta transferência que parte do credor pode ou não envolver o pagamento de valores

(onerosa), ou ser gratuita.

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.4 Transmissão das Obrigações

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Já a Assunção da Dívida ocorre quando uma terceira pessoa, com a concordância do credor (por escrito)

assume o lugar do antigo devedor, que fica então livre da dívida.

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.4 Transmissão das Obrigações

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O cumprimento da obrigação é o ato que libera o devedor.

* Quem deve pagar: o próprio devedor;* A Quem se deve pagar: ao próprio

credor;* A Prova do Pagamento: recibo.

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.5 Cumprimento ou Pagamento da Obrigação

Page 68: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

* Local do Pagamento: o local que for convencionado;

* Data do Pagamento: o pagamento deverá ser realizado na data

convencionada;Pode haver ainda o perdão da dívida,

que se chama remissão.

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150

Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.1 Direito das Obrigações2.1.5 Cumprimento ou Pagamento da Obrigação

Page 69: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

A primeira consequência é a mora, que é o atraso ou o retardamento do

pagamento, sujeito ao pagamento de multa, juros, ou outros encargos

previstos no contrato.

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Unid. 3

Tópico 5

2.1 Direito das Obrigações2.1.6 Descumprimento da Obrigação

Page 70: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

As perdas e danos se referem àquilo que o credor perdeu (danos emergentes) e o que deixou de ganhar (lucros cessantes),

em razão do descumprimento da obrigação.

Outra consequência é o pagamento de juros moratórios, que só podem ser

estipulados no máximo em 12% ao ano, conforme o Código Civil.

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Unid. 3

Tópico 5

2.1 Direito das Obrigações2.1.6 Descumprimento da Obrigação

Page 71: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

A cláusula penal, por sua vez, será aplicada quando houver descumprimento da obrigação, a exemplo do que acontece

nos aluguéis quando o locador ou locatário quiser terminar antecipadamente o contrato, ficando sujeito ao pagamento

de três meses de aluguel.

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Unid. 3

Tópico 5

2.1 Direito das Obrigações2.1.6 Descumprimento da Obrigação

Page 72: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Temos as Arras ou sinal de negócio. As arras são uma quantia que o

comprador paga ao vendedor para garantir o negócio (arras

compensatórias), ou como compensação pelo arrependimento

(arras penitenciais).

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Unid. 3

Tópico 5

2.1 Direito das Obrigações2.1.6 Descumprimento da Obrigação

Page 73: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

As obrigações contratuais são aquelas que se originam de um

contrato. Quando as partes firmarem um contrato, será necessário haver a boa-fé objetiva e a função social do contrato, que limitará a liberdade do

mesmo.

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Unid. 3

Tópico 5

2.1 Direito das Obrigações2.1.7 Obrigações Contratuais

Page 74: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O Direito da Empresa “refere-se ao exercício profissional da atividade

econômica organizada, para a produção ou circulação de bens e

serviços” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p. 224).

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.2 Direito Empresarial

Page 75: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O Direito da Coisas disciplina a relação que “se estabelece entre as

pessoas e os bens, como a propriedade, a posse ou a hipoteca” (FÜHRER; MILARÉ, 2005, p.224).

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.3 Direito das Coisas

Page 76: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O direito real é o direito que uma pessoa exerce sobre uma coisa, tendo

o direito de buscar (através de uma ação judicial) esta coisa das mãos de quem quer que se encontre. A este

poder chama-se “direito de sequela”, que cria um vínculo jurídico entre a

pessoa e o bem.

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Unid. 3

Tópico 5

2 Subdivisões da Parte Especial do Direito Civil2.3 Direito das Coisas

Page 77: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

A propriedade ou domínio é o direito que seu titular possui de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la

de quem injustamente a possua ou detenha.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3 Direito das Coisas2.3.1 Propriedade

Page 78: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Diz-se que a propriedade é plena quando todos estes direitos podem ser realizados

pelo proprietário, sendo assim considerada até que se prove o contrário.

A propriedade será limitada, quando sobre ela recair um direito real (Ex.:

Hipoteca), ou for resolúvel, quando tem prazo certo para se extinguir.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.1 Propriedade2.3.1.1 Classificação da Propriedade

Page 79: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

A forma mais comum de aquisição da propriedade é o registro do título, que transfere a propriedade do bem imóvel.

O título a que a lei se refere é a escritura pública, uma vez que, em se tratando de bens imóveis é obrigatório que esta seja

lavrada em cartório que se chama tabelionato.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade

Page 80: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Outra forma de aquisição da propriedade é o usucapião, que é o

direito de propriedade que o possuidor da coisa que a possui como sua (animus domini), sem que haja

oposição de ninguém durante um certo prazo de tempo, passa a ter.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade

Page 81: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

A propriedade também pode ser adquirida pela acessão, que quer dizer

“agregar, unir. Logo significa tudo aquilo que é acrescido ao imóvel, que

pode se dar de forma natural ou artificial” (RAPOSO; HEINE, 2004, p.

87).

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade

Page 82: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Ocorre de forma natural quando há formação de ilhas, pela aluvião2, pela

avulsão3 ou pelo álveo4 abandonado. A acessão de forma artificial são as construções e as plantações que,

segundo o art. 1.253 do CC, presumem-se feitas pelo proprietário às suas custas.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade

Page 83: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

GlossárioGlossário (2) aluvião

[Do lat. alluvione.] Substantivo feminino e masculino.

1.Geol. Depósito de cascalho, areia e argila que se forma junto às margens ou à foz dos rios, proveniente do trabalho de erosão; alúvio: “a lembrar paisagens rudimentares de grandes quadrúpedes lacustres, atolados até os joelhos, entre os juncais, nas águas espapaçadas, reverberantes, das estagnações do aluvião.” (Silva Guimarães, Os Borrachos, p. 12); “Muitas vezes mudaram, no curso do tempo, o perfil da baía do Recife, as regressões e transgressões marinhas, e as aluviões dos numerosos rios” (Osmã Lins, Nove, Novena, p. 235). [Cf. eluvião.] 4.Jur. Acessão de propriedade em conseqüência de nesta ocorrerem acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas de um rio.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

Page 84: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

GlossárioGlossário (3) avulsão

[Do lat. avulsione.] Substantivo feminino.

1.V. evulsão. 2.Jur. Modo de aquisição da propriedade imóvel pela superposição ou adjunção de uma porção de terra arrancada de seu lugar primitivo por força natural violenta. 3.Cir. Extração de parte de um órgão por arrancamento. [Cf., nesta acepç.: ablação (2).]

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

Page 85: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

GlossárioGlossário (4) álveo

[Do lat. alveu.] Substantivo masculino.

1.Leito (5). 2.Sulco, escavação.

Fonte: Novo Dicionário Aurélio Eletrônico versão 5.0, 2004.

Page 86: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Quanto à perda da propriedade, podemos dizer que os meios previstos no Código

Civil são:* Alienação: transferência voluntária da

propriedade;* Renúncia: desistência do direito de

propriedade;* Abandono do imóvel;

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade

Page 87: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

* Perecimento da coisa;* Desapropriação: quando o imóvel for

de utilidade ou necessidade pública, hipótese em que a CF garante a justa e

prévia indenização;Para a defesa da propriedade, o titular deverá entrar em juízo com uma ação

reivindicatória.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.1 Propriedade2.3.1.2 Formas de Aquisição da Propriedade

Page 88: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Posse, segundo Raposo e Heine (2004, p. 81), é a ocupação de uma

coisa, como possuidor aquele que tem de fato ou não alguns dos poderes

relativos à propriedade.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3 Direito das Coisas2.3.2 Posse

Page 89: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

* Direta ou Indireta: a posse direta é aquela exercida efetivamente sobre um bem. A indireta

não é efetiva (locatário).* Justa ou Injusta (violenta, clandestina e

precária): a posse justa é aquela que é amparada em um fato legal, tal como decorrente de um contrato. A posse injusta é decorrente de um ato violento (invasão), clandestino (posse por artifícios) ou precária (não devolução por

uma pessoa que recebe o bem temporariamente).

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Unid. 3

Tópico 5

2.3 Direito das Coisas2.3.3 Classificação da Posse

Page 90: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

* De boa-fé e de má-fé: o possuidor de boa-fé é aquele que tem a posse legítima, sem nenhum tipo de vício (irregularidade). O de

má-fé sabe que o bem não lhe pertence, mas mesmo assim o retém.

*Posse Nova e posse velha: posse nova é exercida pelo possuidor há menos de um ano

e um dia, e posse velha é exercida acima deste prazo.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3 Direito das Coisas2.3.3 Classificação da Posse

Page 91: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

A posse pode ser ainda esbulhada ou turbada. Quando o possuidor perde a posse, diz-se que ocorreu um esbulho possessório. Já quando não há perda, apenas uma “perturbação”, diz-se que

ocorreu turbação.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3 Direito das Coisas2.3.3 Classificação da Posse

Page 92: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O direito real também pode ser exercido sobre uma coisa de outra

pessoa, ou seja, sobre coisa alheia.Estes direitos podem recair sobre

coisas móveis, como por exemplo, o penhor, ou sobre imóveis, a exemplo da

hipoteca.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3 Direito das Coisas2.3.4 Direitos Reais Sobre as Coisas Alheias

Page 93: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O direito de superfície é o previsto no art. 1.369 do Código Civil e é aquele

em que o proprietário concede a outra pessoa o direito de construir ou

plantar em seu terreno, por prazo determinado. Esta concessão pode ser

gratuita ou não.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição

Page 94: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O direito de servidão consiste na utilização do imóvel serviente por parte do imóvel dominante. Um exemplo é a servidão de passagem ou passagem

forçada, em que parte do terreno serve de passagem para outro (dominante).

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição

Page 95: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O usufruto é o direito de “usar” e “fruir” da coisa. O proprietário passa e ser

reconhecido como “nu-proprietário” e transfere estes direitos ao “usufrutuário”.

Esse direito é muito utilizado em casos de separação ou quando se realiza a partilha

em vida, para evitar-se o processo de inventário.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição

Page 96: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Há o direito de uso, com a diferença que, no uso, a pessoa usará a coisa e perceberá seus frutos de acordo com a

necessidade de sua família.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição

Page 97: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O direito de habitação é o de utilizar o imóvel para moradia, de forma gratuita,

a exemplo do que ocorre no caso do falecimento de um dos cônjuges.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.1 Direitos reais sobre coisas alheias de gozo e fruição

Page 98: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Os direitos reais sobre coisas alheias de aquisição permitem ao

comprador a possibilidade de exigir a concessão da escritura pública que

transfere o direito de propriedade, sem que o vendedor possa “voltar atrás”.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.2 Direitos reais sobre coisas alheias de aquisição

Page 99: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Pelo direito real de garantia, o bem fica vinculado ao cumprimento de uma obrigação (dívida). O bem será vendido

e o dinheiro entregue ao credor.São direitos reais de garantia: o

penhor, a hipoteca e a anticrese.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.3 Direitos reais sobre coisas alheias de garantia

Page 100: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O penhor constitui-se quando uma pessoa transfere a posse de um bem móvel para o credor de uma dívida. Exemplo: penhor da CEF com jóias.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.3 Direitos reais sobre coisas alheias de garantia

Page 101: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Na hipoteca, o devedor permanece na posse do imóvel e somente o perderá se

não cumprir a obrigação.Na anticrese o devedor ou outra pessoa em seu nome entrega ao credor um bem de sua propriedade para que este receba os frutos em pagamento da dívida e dos

juros.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3.4 Direitos Reais Sobre Coisas Alheias2.3.4.3 Direitos reais sobre coisas alheias de garantia

Page 102: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe

aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.

O direito de construir e plantar é livre, porém não é pleno.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3 Direito das Coisas2.3.5 Direito de Construir

Page 103: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O direito de vizinhança trata ainda: das árvores limítrofes (que estão localizadas na linha

divisória entre dois terrenos); da passagem forçada (permitindo ao vizinho acesso à via pública); da obrigação do proprietário de

permitir a passagem de tubos e tubulações de utilidade pública; da passagem das águas e do

direito de tapagem, tais como cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio

urbano e rural.

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Unid. 3

Tópico 5

2.3 Direito das Coisas2.3.5 Direito de Construir

Page 104: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O direito de família é a parte do direito norteada pelo interesse social, e que

rege as relações jurídicas constitutivas da família e as dela decorrentes. Tem por matéria as relações jurídicas que formam a família, ou seja, as entre esposos, entre pais e filhos e entre

parentes.

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Unid. 3

Tópico 5

2.4 Direito de Família

Page 105: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O regime de bens escolhido no casamento trará as normas que vigorarão no que diz respeito à

comunicabilidade ou não dos bens em caso de separação ou morte. Os

regimes de bens previstos no CC são:

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Unid. 3

Tópico 5

2.4 Direito de Família2.4.1 Regime de Bens no Casamento

Page 106: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

* Regime de Comunhão Parcial;* Regime de Comunhão Universal;* Regime de Separação de Bens;* Regime de Participação Final nos Aquestos.

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Unid. 3

Tópico 5

2.4 Direito de Família2.4.1 Regime de Bens no Casamento

Page 107: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O Direito das Sucessões tem por objetivo dispor sobre como ocorrerá

a transmissão dos bens das pessoas falecidas.

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Unid. 3

Tópico 5

2.5 Direito das Sucessões

Page 108: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

TÓPICO 6

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Outros ramos do Direito Privado:

Direito Comercial e Direito Internacional Privado

Page 109: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O Código Civil de 2002 revogou a primeira parte do Código Comercial (Lei n. 566/1850), passando então a regular

vários institutos que eram do Direito Comercial, segundo Requião (2006).

Por isso, alguns autores entendem que não há mais porque se distinguir o

Direito Comercial, que passou a se denominar Direito Empresarial.

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Unid. 3

Tópico 6

2 Direito Comercial

Page 110: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Contudo, as demais partes do Código Comercial continuam em vigor,

apontando suas características próprias, que chama de “traços peculiares”: “cosmopolitismo, individualismo,

onerosidade, informalismo, fragmentarismo e solidariedade

presumida” (REQUIÃO, 2006, p.31).

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Unid. 3

Tópico 6

2 Direito Comercial

Page 111: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

O Direito Internacional Privado nasce do desenvolvimento tomado pelas relações de ordem privada entre os diferentes povos. Assim sendo, seu

principal campo de atuação é o conflito de leis no espaço, ou seja, ele

determinará qual a lei aplicável em uma situação em que haja conflito.

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Unid. 3

Tópico 6

3 Direito Internacional Privado

Page 112: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

Parabéns!!! Terminamos a Unidade.

Page 113: Direito – Unidade 3. Educação a Distância – EaD Professor: Flávio Brustoloni Direito.

PRÓXIMA AULA:

Direito

4º Encontro da Disciplina3ª Avaliação da Disciplina

(AVALIAÇÃO FINAL)