Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de...

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Direito constitucional e Direito constitucional e Direito constitucional e Direito constitucional e telecomunicações telecomunicações telecomunicações telecomunicações Curso Internacional de Curso Internacional de Regulação em Telecomunicações Regulação em Telecomunicações P f Má i I i A h P f Má i I i A h Prof. rcio Iorio Aranha Prof. rcio Iorio Aranha Faculdade de Direito Faculdade de Direito Universidade de Brasília Universidade de Brasília

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Direito constitucional eDireito constitucional eDireito constitucional e Direito constitucional e telecomunicaçõestelecomunicaçõestelecomunicaçõestelecomunicações

Curso Internacional de Curso Internacional de Regulação em TelecomunicaçõesRegulação em Telecomunicações

P f Má i I i A hP f Má i I i A hProf. Márcio Iorio AranhaProf. Márcio Iorio AranhaFaculdade de DireitoFaculdade de DireitoUniversidade de BrasíliaUniversidade de Brasília

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Supremacia da ConstituiçãoSupremacia da ConstituiçãoSupremacia da ConstituiçãoSupremacia da Constituição

Hierarquia normativaHierarquia normativaHierarquia normativaHierarquia normativaCláusulas pétreas expressas e implícitas

Telecomunicaçõeslei ordinária e federal(art.21,XI)

Emendas Constituc. Emendas de RevisãoDemais artigos constitucionais

( )

leiordinária

leicomplementar

lei ordináriatratado

lei delegadamedida

provisória

atos primários

ordinária

ato normativo secundário (decreto, portaria, resolução)

Telecomunicações

Proibida regulamentação por medida provisória

(art 246)

decisão jurisdicional

ato administrativo

(art.246)

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Controle de constitucionalidadeControle de constitucionalidadeControle de constitucionalidadeControle de constitucionalidadeControle concentrado x difusoControle concentrado x difusoControle concentradoControle concentrado

Caso de controle concentrado do Decreto 1.719Caso de controle concentrado do Decreto 1.719--95 95 (Exploração de telecomunicações em base(Exploração de telecomunicações em base(Exploração de telecomunicações em base (Exploração de telecomunicações em base comercial)comercial)

Controle difusoControle difusoJ ti f d l (U iã t i úbliJ ti f d l (U iã t i úbliJustiça federal (União, autarquia ou empresa pública Justiça federal (União, autarquia ou empresa pública federal)federal)Justiça estadual: telecomunicações em geralJustiça estadual: telecomunicações em geral

Juizados especiais estaduais:Juizados especiais estaduais:Complexidade da causa: Complexidade da causa: cobranças indevidas cobranças indevidas x x incidência de ICMS sobre habilitação de celularesincidência de ICMS sobre habilitação de celularesçç

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Estrutura constitucional e Estrutura constitucional e telecomunicações no Brasiltelecomunicações no Brasiltelecomunicações no Brasiltelecomunicações no Brasil

Princípios Fundamentais Liberdade de expressão (IX)Sigilo de comunicações (XII)

Direitos e Garantias Fundamentais

Sigilo de comunicações (XII)

P i í i t t i d E t dCompetência da União para

Princípios estruturais do Estado exploração dos serviços de telecomunicações (art.21, XI e XII)

Normas de preservação do Estado e das instituições democráticas Restrições ao sigilo telefônico e

telegráfico em Estado de Defesa. (art.136)Ordem econômicaRestrições ao sigilo das comunicações em geral, à radiodifusão e possibilidade de intervenção em empresas de

Ordem social

Di i li ífi d di dif ã dç p

serviços públicos. (art.139)Disciplina específica da radiodifusão e dacomunicação social eletrônica (arts.221, 222 e 223)

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Histórico constitucionalHistórico constitucionalCONSTITUIÇÃO DE 1891 (tratamento exclusivamente tributário):CONSTITUIÇÃO DE 1891 (tratamento exclusivamente tributário):

Art. 7Art. 7ºº É da competencia exclusiva da União decretar: 4É da competencia exclusiva da União decretar: 4ºº TaxasTaxas dos correios e telegraphos dos correios e telegraphos federaes; Art. 9federaes; Art. 9ºº É da competencia exclusiva dos Estados decretar impostos: É da competencia exclusiva dos Estados decretar impostos: §§11ºº Tambem Tambem compete exclusivamente aos Estados decretar: 2compete exclusivamente aos Estados decretar: 2ºº ContribuiçõesContribuições concernentes aos seus concernentes aos seus telegraphos e correios.telegraphos e correios.

CONSTITUIÇÕES DE 1934 e 1937 (titularidade dos serviços com enfoque CONSTITUIÇÕES DE 1934 e 1937 (titularidade dos serviços com enfoque na infrana infra--estrutura):estrutura):

A t 5A t 5ºº C t i ti t à U iã VIII l d ã i dC t i ti t à U iã VIII l d ã i dArt. 5Art. 5ºº Compete privativamente à União: VIII, explorar ou dar em concessão os serviços de Compete privativamente à União: VIII, explorar ou dar em concessão os serviços de telegraphos, radiotelegraphos, radio--communicaçãocommunicação e navegação aerea, inclusive as installações de pouso, e navegação aerea, inclusive as installações de pouso, bem como as viasbem como as vias--ferreas que liguem, directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes, ferreas que liguem, directamente portos maritimos a fronteiras nacionaes, ou transponham os limites de um Estado.ou transponham os limites de um Estado.

ÃÃCONSTITUIÇÃO DE 1946 (divisões acrescidas CONSTITUIÇÃO DE 1946 (divisões acrescidas –– telefonia e radiodifusão; telefonia e radiodifusão; competência partilhada entre os entes federados):competência partilhada entre os entes federados):

Art. 5Art. 5ºº Compete à União: XII Compete à União: XII –– explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de os serviços de telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais telégrafos, de radiocomunicação, de radiodifusão, de telefones interestaduais e internacionaise internacionais, de navegação aérea e de vias férreas, que liguem portos marítimos a , de navegação aérea e de vias férreas, que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais ou fronteiras nacionais ou transponham os limites de um Estadotransponham os limites de um Estado..

CONSTITUIÇÃO DE 1967CONSTITUIÇÃO DE 1967--1969 (competência da União sobre serviços de 1969 (competência da União sobre serviços de telecomunicaçõestelecomunicações em geralem geral):):telecomunicações telecomunicações em geralem geral):):

Art. 8Art. 8ºº Compete à União: XV Compete à União: XV –– explorar, diretamente ou mediante autorização ou explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os concessão: a) os serviços de telecomunicaçõesserviços de telecomunicações;;

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Emenda Constitucional n.8Emenda Constitucional n.8

Art.21. Compete à União: Art.21. Compete à União: XIXI explorar diretamente ouexplorar diretamente ou mediante concessãomediante concessão aa empresas sob controleempresas sob controle

Constituição Federal de 1988

XI XI –– explorar, diretamente ou explorar, diretamente ou mediante concessãomediante concessão a a empresas sob controle empresas sob controle acionário estatalacionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de , os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais dados e demais serviços públicos de telecomunicaçõesserviços públicos de telecomunicações, assegurada a , assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela Uniãoatravés da rede pública de telecomunicações explorada pela Uniãoatravés da rede pública de telecomunicações explorada pela União.através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.XII XII –– explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:permissão:

a)a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais e demais serviços de telecomunicaçõesserviços de telecomunicações; ;

Art 21 Compete à União:Art 21 Compete à União:

Emenda constitucional n.8, de 15/08/1995

Art.21. Compete à União: Art.21. Compete à União: ""XIXI -- explorar, diretamente ou mediante explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissãoautorização, concessão ou permissão, ,

os serviços de telecomunicaçõesos serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a , nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros

t i tit i i "t i tit i i "aspectos institucionais;"aspectos institucionais;"XII (...)XII (...)a)a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

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Atividades na CFAtividades na CF--8888

Atividades próprias ou esclusivasAtividades próprias ou esclusivasAtividades privativasAtividades privativasAtividades privativasAtividades privativasServiços sociaisServiços sociaisAti id d ô iAti id d ô iAtividades econômicasAtividades econômicas

Concessão

AutorizaçãoPermissão

Autorização

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Sigilo de comunicaçõesSigilo de comunicaçõesPrivacidadePrivacidade--intimidadeintimidade

Vida privada x vida pública:Vida privada x vida pública:Vida privada x vida pública:Vida privada x vida pública:Vida exterior: relações sociais e atividades públicas (pode ser Vida exterior: relações sociais e atividades públicas (pode ser objeto de pesquisa pois é pública);objeto de pesquisa pois é pública);Vida interior: pessoa e seu círculo de inevitáveis contatosVida interior: pessoa e seu círculo de inevitáveis contatosVida interior: pessoa e seu círculo de inevitáveis contatos Vida interior: pessoa e seu círculo de inevitáveis contatos sociais (vida privada)sociais (vida privada)

Vida privada:Vida privada:Liberdade da vida privada: nãoLiberdade da vida privada: não--interferência. interferência. Intimidade: restrição à esfera de pessoas nas quais o titular do Intimidade: restrição à esfera de pessoas nas quais o titular do direito deposita confiança ou ainda o conceito mais restrito de direito deposita confiança ou ainda o conceito mais restrito de segredo da vida privada (proibição de investigação, divulgação segredo da vida privada (proibição de investigação, divulgação ou conservação de dados relativos à pessoa).ou conservação de dados relativos à pessoa).

Sigilo: segunda blindagem à vida privada.Sigilo: segunda blindagem à vida privada.g g g pg g g p

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Sigilo de comunicaçõesSigilo de comunicações

D l ã U i l d Di it dDeclaração Universal dos Direitos doHomem

Ninguém será objeto de intromissõesarbitrárias em sua vida privada, sua família,seu domicílio ou sua correspondência, nemp ,de ataques à sua honra ou à reputação.Toda pessoa tem direito à proteção da leicontra tais intromissões ou ataquescontra tais intromissões ou ataques.

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Sigilo de comunicaçõesSigilo de comunicaçõesDireitos e correspondentes garantias (CF/88)Direitos e correspondentes garantias (CF/88)

Art.5º (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicialprestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação j , p q p g çcriminal ou instrução processual penal.XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.LXXII – conceder-se-á habeas data: (...)LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

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Sigilo de comunicaçõesSigilo de comunicações

Tópicos relevantes:Tópicos relevantes:Tópicos relevantes:Tópicos relevantes:Norma de eficácia contida (Lei 9.296Norma de eficácia contida (Lei 9.296//96);96);Interceptação telefônica x escuta telefônica;Interceptação telefônica x escuta telefônica;Interceptação telefônica x escuta telefônica;Interceptação telefônica x escuta telefônica;Caracterização das comunicações Caracterização das comunicações telefônicas: instantaneidade e ausência detelefônicas: instantaneidade e ausência detelefônicas: instantaneidade e ausência de telefônicas: instantaneidade e ausência de vestígios;vestígios;Reserva de jurisdiçãoReserva de jurisdiçãoReserva de jurisdiçãoReserva de jurisdiçãoSigilo de dados x sigilo de comunicações de Sigilo de dados x sigilo de comunicações de dadosdadosdadosdados

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Sigilo de comunicaçõesSigilo de comunicaçõesHipóteses de interpretação da expressão “no Hipóteses de interpretação da expressão “no último caso” do art. 5º, XII da CF/88:último caso” do art. 5º, XII da CF/88:

Exclusivamente o caso de Exclusivamente o caso de interceptações telefônicasinterceptações telefônicasc us a e te o caso dec us a e te o caso de te ceptações te e ô caste ceptações te e ô casTanto Tanto sigilo de dadossigilo de dados quanto quanto interceptações telefônicasinterceptações telefônicasTodas as formas de sigilo, já que a expressão “no último Todas as formas de sigilo, já que a expressão “no último caso” significaria caso” significaria em situação extremaem situação extrema..

Interpretação teleológicaInterpretação teleológicaA permissão da quebra de sigilo estaria restrita à A permissão da quebra de sigilo estaria restrita à comunicação telefônica em face de sua comunicação telefônica em face de sua instantaneidade e instantaneidade e ausência de vestígiosausência de vestígios (Tércio Sampaio Ferraz Jr ) Por isso(Tércio Sampaio Ferraz Jr ) Por issoausência de vestígiosausência de vestígios (Tércio Sampaio Ferraz Jr.). Por isso, (Tércio Sampaio Ferraz Jr.). Por isso, a permissão incluiria a comunicação de dados.a permissão incluiria a comunicação de dados.

Perda de sentido da discussão:Perda de sentido da discussão:“( ) com os avanços tecnológicos na área de telefonia e“( ) com os avanços tecnológicos na área de telefonia e(...) com os avanços tecnológicos na área de telefonia e (...) com os avanços tecnológicos na área de telefonia e transmissão de dados, principalmente com a implantação do transmissão de dados, principalmente com a implantação do sistema digital, tornasistema digital, torna--se difícil identificar se a transmissão se difícil identificar se a transmissão que está sendo processada é de telefonia, de informática ou que está sendo processada é de telefonia, de informática ou de telemática já que pelo sistema não se ouvirão vozesde telemática já que pelo sistema não se ouvirão vozesde telemática, já que pelo sistema não se ouvirão vozes, de telemática, já que pelo sistema não se ouvirão vozes, mas apenas sons ininteligíveis” (ADIMC nº1488/DF, p.8, Min. mas apenas sons ininteligíveis” (ADIMC nº1488/DF, p.8, Min. Néri da Silveira).Néri da Silveira).

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Sigilo de comunicaçõesSigilo de comunicaçõesLei 9.296/96: eficácia das normas constitucionaisLei 9.296/96: eficácia das normas constitucionais

Regulamenta o art 5º XII da CF/88: interceptações deRegulamenta o art 5º XII da CF/88: interceptações deRegulamenta o art.5 , XII da CF/88: interceptações de Regulamenta o art.5 , XII da CF/88: interceptações de comunicações telefônicascomunicações telefônicas ou de ou de fluxo de comunicações fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemáticaem sistemas de informática e telemática para prova em para prova em i ti ã i i l i t ã l li ti ã i i l i t ã l linvestigação criminal e em instrução processual penal.investigação criminal e em instrução processual penal.

Art.5º, XII não recepcionou o art.57, II, e da Lei 4.117/62Art.5 , XII não recepcionou o art.57, II, e da Lei 4.117/62 (excepciona casos de violação de telecomunicação), logo, inválida ordem judicial de escuta enquanto não regulamentado o art.5º, XII (Lei 9.296/96). – recepção x revogação

Leading CaseHC69912-0/RS ( ) p g

Degravação de escuta telefônica, em específico, não se consubtanciava no único fundamento da condenação(indeferido)

HC69912 0/RSSepulveda Pertencej.30/06/93 Pleno

Fruits of the poisonous tree

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Sigilo de correspondênciaSigilo de correspondênciaSigilo de comunicaçõesSigilo de comunicações

Sigilo de correspondênciaSigilo de correspondênciaApelação cível 2.583Apelação cível 2.583

Sigilo de correspondência garantido no art.72, Sigilo de correspondência garantido no art.72, §§18 da CF/1891 18 da CF/1891 g p gg p g §§refererefere--se exclusivamente às se exclusivamente às cartas fechadascartas fechadas, nada tendo que ver , nada tendo que ver com os impressos que justamente devem ser remetidos de forma a com os impressos que justamente devem ser remetidos de forma a não impedir a fiscalização postal.não impedir a fiscalização postal.

Recurso em Mandado de Segurança 11.274 (27/11/1963)Recurso em Mandado de Segurança 11.274 (27/11/1963)::A inviolabilidade de correspondência não impede o exame por A inviolabilidade de correspondência não impede o exame por agentes fiscais da correspondência comercial (supremacia doagentes fiscais da correspondência comercial (supremacia doagentes fiscais da correspondência comercial (supremacia do agentes fiscais da correspondência comercial (supremacia do interesse público sobre o privado).interesse público sobre o privado).

HC 70.814HC 70.814--5 (j.1º/03/1994), 1ª Turma do STF5 (j.1º/03/1994), 1ª Turma do STF::A d i i t ã it iá i f d t õ dA d i i t ã it iá i f d t õ dA administração penitenciária, com fundamento em razões de A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, proceder à ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciadosinterceptação da correspondência remetida pelos sentenciadosinterceptação da correspondência remetida pelos sentenciados.interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados.A cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode A cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

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Sigilo de comunicaçõesSigilo de comunicações

Escuta telefônica e reserva de jurisdiçãoEscuta telefônica e reserva de jurisdiçãoHC 74.678/SP, j.10/06/1997, 1ªTurmaHC 74.678/SP, j.10/06/1997, 1ªTurma

Não fere o sigilo a gravação de conversa telefônica feita por terceiro Não fere o sigilo a gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do ççoutro, quando há, para essa utilização, razão justificável (excludente outro, quando há, para essa utilização, razão justificável (excludente de antijuridicidade de antijuridicidade –– legítima defesa).legítima defesa).Gravação clandestina Gravação clandestina versusversus interceptação telefônica.interceptação telefônica.çç p çp ç

MS 23.652MS 23.652--3/DF, j.22.11.2000, Tribunal Pleno3/DF, j.22.11.2000, Tribunal PlenoQuebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico versusversus interceptação interceptação telefônicatelefônicatelefônica.telefônica.Princípio constitucional da reserva de jurisdição incide sobre as Princípio constitucional da reserva de jurisdição incide sobre as hipóteses de busca domiciliar, de interceptação telefônica e de hipóteses de busca domiciliar, de interceptação telefônica e de decretação de prisão retirandodecretação de prisão retirando as da competência investigatória dasas da competência investigatória dasdecretação de prisão, retirandodecretação de prisão, retirando--as da competência investigatória das as da competência investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito.Comissões Parlamentares de Inquérito.

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Sigilo de comunicaçõesSigilo de comunicações

Suspensões provisórias do sigilo:Suspensões provisórias do sigilo:Estado de Defesa: art.136 da CF/88Estado de Defesa: art.136 da CF/88

Restrições aos direitos de sigilo de correspondência Restrições aos direitos de sigilo de correspondência i il d i ã l fô i l áfii il d i ã l fô i l áfie sigilo de comunicação telefônica e telegráfica.e sigilo de comunicação telefônica e telegráfica.

Estado de Sítio: art.139 da CF/88Estado de Sítio: art.139 da CF/88R t i õ l ti à i i l bilid d dR t i õ l ti à i i l bilid d dRestrições relativas à inviolabilidade de Restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão.imprensa, radiodifusão e televisão.Intervenção nas empresas de serviços públicos.Intervenção nas empresas de serviços públicos.

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Imunidade setorialImunidade setorial

Art.155. (...)

§ 3º À ã d i t d t t i i

CF-1988 (redação original)

EC n.33, de§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o incisoI, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II,nenhum outro tributo incidirá sobre operaçõesrelativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e

l b ifi t i i d P í

EC n.33, de 11/12/2001

Art.155. (...)

§ 3º À exceção dos impostos de quegasosos, lubrificantes e minerais do País. tratam o inciso II do caput deste artigo

e o art. 153, I e II, nenhum outroimposto poderá incidir sobreoperações relativas a energia elétrica,

EC n.3, de 17/03/1993Art 155 ( )

serviços de telecomunicações,derivados de petróleo, combustíveis eminerais do País.

Art.155. (...)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o incisoII, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II,nenhum outro tributo poderá incidir sobreoperações relativas a energia elétrica, serviços detelecomunicações, derivados de petróleo,combustíveis e minerais do País.

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Imunidade setorialImunidade setorialDiscussDiscussão ocorrida antes da EC33:ão ocorrida antes da EC33:

Qual a extensão da proibição de novos Qual a extensão da proibição de novos tributostributos do do Q p çQ p çart.155, art.155, § 3º da CF/88?

Interesse das operadoras: contribuições, tais como o PIS, a COFINS, ou contribuições de intervenção no domínio econômico como as instituídas para o sistema S.ARGUMENTOS:ARGUMENTOS:

Operadoras: contribuições são espécies de tributos (art.149).Governo: 1)contribuições sociais são distribuídas solidariamente

t d i d d t ã d id d i lpor toda a sociedade para manutenção da seguridade social (art.195); 2)a proibição do art.155 é para novos sobre operaçõesde telecomunicações e não faturamento (CF-67xCF-88); 3)a finalidade do art 155 § 3º seria para evitar empréstimofinalidade do art.155, § 3 seria para evitar empréstimo compulsório sobre operações que onerassem a cadeia produtiva do país (art.34, §12 do ADCT x art.155, § 3º).

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Imunidade das operaçõesImunidade das operações

CF/67 (EC1/69)Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre:sobre:VII – serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal;VIII – produção, importação, circulação,

Art 155 ( )

CF-1988 (redação original)

distribuição ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos e de energia elétrica, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações,

Art.155. (...)

§ 3º À exceção dos impostos de quetratam o inciso I, b, do "caput" desteartigo e o art. 153, I e II, nenhum outrosó vez sobre qualquer dessas operações,

excluída a incidência de outro tributo sobre elas;IX – a extração, a circulação, a distribuição

d i i d P í

tributo incidirá sobre operaçõesrelativas a energia elétrica,combustíveis líquidos e gasosos,lubrificantes e minerais do País.

ou o consumo dos minerais do País enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, observado o disposto no final p ç , pdo item anterior;

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Imunidade dirigida a empréstimos Imunidade dirigida a empréstimos compulsórioscompulsórioscompulsórioscompulsórios

Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quintoê i t d l ã d C tit i ã tid té tã dmês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da

Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelasposteriores.

§ 12 - A urgência prevista no art 148 II não prejudica a cobrança do§ 12 A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança doempréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais ElétricasBrasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de1962, com as alterações posteriores.

A t 148 A U iã di t l i l t d á i tit iArt. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituirempréstimos compulsórios:

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, e e a te te esse ac o a , obse ado o d sposto o a t 50, ,"b".

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Imunidade setorial Imunidade setorial -- JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA

Minas da Serra Geral S/A (mineradora)

Argumentos de defesa: 1)art 21 IX da CF/67 e art 155 §3º daArgumentos de defesa: 1)art.21, IX da CF/67 e art.155,§3 da CF/88 torna minerais imunes ao PIS; 2)princípio da unicidade do Imposto Único sobre Minerais (CF/67) reproduzida na CF/88 impede cobrança de contribuições sociais sobre

RE144971/DFCarlos Velloso

p ç çminerais.

Decisão: 1) imunidade é sobre operações (produção, importação circulação distribuição e consumo); 2) PIS incide

j.13/05/96, 2ª Timportação, circulação, distribuição e consumo); 2) PIS incide sobre faturamento, que é “resultado global, abrangente de inúmeras operações”; 3) o princípio da unicidade dos impostos únicos da CF/67 estava voltado a afastar Empréstimos ú cos da C /67 estava vo tado a a asta p ést osCompulsórios, não contribuições parafiscais; 4) liberação das empresas de minerais, energia etc do pagamento de contribuições sociais seria dispensá-las da mantença da seguridade social, ato contrário à capacidade contributiva (art.145,§1º) e igualdade tributária (art.150,II).

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Imunidade setorial Imunidade setorial -- JURISPRUDÊNCIAJURISPRUDÊNCIA

AMS90.301/SPC l V ll

Distribuidores de combustíveis (óleo diesel e gasolina) e de lubrificantes derivados do petróleo. Incidência do PIS.

Carlos Vellosoj.1º/03/84, TFRPlenário

Imposto Único sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes e Energia Elétrica (art.21, VIII da CF/67).

i i f fi d d fi iDistinção entre operação e faturamento para fins de definição da hipótese de incidência tributária.

RE238110/SC

Distribuidora de derivados de petróleo, mineradoras, distribuidoras de energia elétrica e executoras de serviços de telecomunicações Incidência da COFINS LC70/91RE238110/SC

Moreira Alvesj.29/02/00, 1ªT

telecomunicações. Incidência da COFINS. LC70/91.

Legítima incidência da COFINS sobre faturamento.

Precedentes: RE233807 (COFINS); AGRRE205355Precedentes: RE233807 (COFINS); AGRRE205355 (FINSOCIAL); RE230337 (PIS).

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Repasse econômico de Repasse econômico de contribuições sociaiscontribuições sociaiscontribuições sociaiscontribuições sociais

PROBLEMA: a concessionária de serviços de STFC pode PROBLEMA: a concessionária de serviços de STFC pode acrescentar às tarifas máximas fixadas pela ANATEL acrescentar às tarifas máximas fixadas pela ANATEL impostos e contribuições sociaisimpostos e contribuições sociais??impostos e contribuições sociaisimpostos e contribuições sociais??

Item 1.2 do Plano Básico do Serviço Local do Item 1.2 do Plano Básico do Serviço Local do Modelo de Contrato Modelo de Contrato de Concessão do STFC Localde Concessão do STFC Local

“1.2. As tarifas apresentadas são máximas, líquidas de impostos e contribuições i i ”sociais”

Hipóteses:

1)São líquidas pois os gastos com os impostos e contribuições não são1)São líquidas, pois os gastos com os impostos e contribuições não sãocobertos pela tarifa. Logo, a empresa poderia acrescentar tais gastos aovalor tarifário.

2)Sã lí id i ál l d t if já i t li d d õ2)São líquidas, pois o cálculo das tarifas já integralizou as deduçõesdevidas de gastos com impostos e contribuições. Logo, a empresa nãopoderia acrescentá-los ao valor tarifário.

3)Independentemente da interpretação do item 1.2, ele não poderia alterarsujeito passivo de obrigação tributária já que não detém status normativopara tanto – contra-crítica.

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Repasse econômico de Repasse econômico de contribuições sociaiscontribuições sociais

Alcance da discussAlcance da discussão é limitado à esferaão é limitado à esfera

contribuições sociaiscontribuições sociais

Alcance da discussAlcance da discussão é limitado à esfera ão é limitado à esfera administrativaadministrativa

Definição contratual não altera natureza do Definição contratual não altera natureza do ççtributotributo

TRIBUTO DIRETO: não se permite a transferência TRIBUTO DIRETO: não se permite a transferência do encargo tributário (contribuinte de fatodo encargo tributário (contribuinte de fatodo encargo tributário (contribuinte de fato do encargo tributário (contribuinte de fato confundeconfunde--se com o contribuinte de direito) se com o contribuinte de direito) ––contribuições.contribuições.TRIBUTO INDIRETO it t f ê i dTRIBUTO INDIRETO it t f ê i dTRIBUTO INDIRETO: permite a transferência do TRIBUTO INDIRETO: permite a transferência do encargo tributário à pessoa seguinte da cadeia encargo tributário à pessoa seguinte da cadeia produtiva produtiva –– ICMS.ICMS.

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Repasse econômico de Repasse econômico de contribuições sociaiscontribuições sociais

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NÃO PODE SER TRANSFERIDA PARA O USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

contribuições sociaiscontribuições sociais

PARA O USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Embargos de Divergência 168.469/SP (1ªSeção do STJ;Relator p/ acórdão Min. José Delgado)“Tributos que comportem por sua natureza transferência do“Tributos que comportem, por sua natureza, transferência dorespectivo encargo financeiro são somente aqueles em relaçãoaos quais a própria lei estabeleça dita transferência (...) Acontribuição previdenciária examinada [COFINS] é de naturezaç p [ ]direta. Apresenta-se com essa característica porque sua exigênciase concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso,uma empresa que assume a condição de contribuinte de fato e dedireito”direito

“Comportam transferência: tributos cujo fato gerador envolva umadualidade de sujeitos, ou seja, o fato gerador é uma operação, ecujo contribuinte é pessoa que impulsiona o ciclo econômicopodendo transferir o encargo para o outro partícipe do mesmo fatogerador”.

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Repasse econômico de Repasse econômico de contribuições sociaiscontribuições sociais

TRIBUTOS SÃO CUSTOS DE TARIFAÇÃO:TRIBUTOS SÃO CUSTOS DE TARIFAÇÃO:DOUTRINA:DOUTRINA:

contribuições sociaiscontribuições sociais

DOUTRINA:DOUTRINA:Tarifa deve ser paga por usuários de serviços públicos, como Tarifa deve ser paga por usuários de serviços públicos, como valorvalor--teto (se não houver autorização para auferição de receitas teto (se não houver autorização para auferição de receitas alternativas, nunca de fundo tributário). Os tributos integram os alternativas, nunca de fundo tributário). Os tributos integram os

t d t if ãt d t if ãcustos de tarifação.custos de tarifação.Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Moreira Neto, Diogo de Figueiredo. Curso de Dir. Adm.Curso de Dir. Adm., 11ªed., RJ: Forense, 1997, p. , 11ªed., RJ: Forense, 1997, p. 337; Cretella Jr., José. 337; Cretella Jr., José. Curso de Dir. Adm.Curso de Dir. Adm., 14ªed., RJ: Forense, 1995, p.382., 14ªed., RJ: Forense, 1995, p.382.

Vedação do enriquecimento sem causa: ganhos da Vedação do enriquecimento sem causa: ganhos da concessinária somente se advindos de sua eficiênciaconcessinária somente se advindos de sua eficiênciaconcessinária somente se advindos de sua eficiência concessinária somente se advindos de sua eficiência empresarial.empresarial.

LEGISLAÇÃO:LEGISLAÇÃO:Lei 8 987/95 art 9ºLei 8 987/95 art 9º §§3º: alterações nos tributos exceto IR3º: alterações nos tributos exceto IRLei 8.987/95, art.9 , Lei 8.987/95, art.9 , §§3 : alterações nos tributos, exceto IR, 3 : alterações nos tributos, exceto IR, podem gerar revisão da tarifa se comprovado o impacto.podem gerar revisão da tarifa se comprovado o impacto.Lei 9.472/97, art.108, Lei 9.472/97, art.108, §§3º: transferência aos usuários de ganhos 3º: transferência aos usuários de ganhos econômicos oriundos da diminuição de tributos.econômicos oriundos da diminuição de tributos.L i 9 472/97 t 108L i 9 472/97 t 108 tt i d j t i ãi d j t i ãLei 9.472/97, art.108, Lei 9.472/97, art.108, caputcaput: mecanismos de reajuste e revisão : mecanismos de reajuste e revisão serão previstos nos contratos de concessão.serão previstos nos contratos de concessão.

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Repasse econômico de Repasse econômico de contribuições sociaiscontribuições sociais

TRIBUTOS SÃO CUSTOS DE TARIFAÇÃO:TRIBUTOS SÃO CUSTOS DE TARIFAÇÃO:REGRAS CONTRATUAIS:REGRAS CONTRATUAIS:

contribuições sociaiscontribuições sociais

REGRAS CONTRATUAIS:REGRAS CONTRATUAIS:Modelo de Contrato de Concessão do STFC Local Modelo de Contrato de Concessão do STFC Local (STB):(STB):( )( )

Capítulo XII Capítulo XII –– Da proteção da situação econômica da Da proteção da situação econômica da concessionária e da revisão das tarifasconcessionária e da revisão das tarifasCláusula 12 3 “ caberá revisão das tarifas em favor daCláusula 12 3 “ caberá revisão das tarifas em favor daCláusula 12.3 ...caberá revisão das tarifas...em favor da Cláusula 12.3 ...caberá revisão das tarifas...em favor da concessionária ou dos usuários...”concessionária ou dos usuários...”Cláusula 12.3 Cláusula 12.3 –– II II –– “alteração da ordem tribútária posterior à “alteração da ordem tribútária posterior à assinatura deste Contrato que implique aumento ou reduçãoassinatura deste Contrato que implique aumento ou reduçãoassinatura deste Contrato que implique aumento ou redução assinatura deste Contrato que implique aumento ou redução da lucratividade potencial da Concessionária”.da lucratividade potencial da Concessionária”.Cláusula 12.3 Cláusula 12.3 –– V V –– “alteração legislativa que acarrete “alteração legislativa que acarrete benefício à Concessionária inclusive a que concede oubenefício à Concessionária inclusive a que concede oubenefício à Concessionária, inclusive a que concede ou benefício à Concessionária, inclusive a que concede ou suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro suprime isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário...”privilégio tributário ou tarifário...”

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Fundo Nacional de TelecomunicaçõesFundo Nacional de Telecomunicações

CBT (Lei 4.117/62)

Art 51 É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dosArt. 51. É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dosrecursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de10 (dez) anos ... (vetado) ... para serem aplicados na forma prescrita noPlano Nacional de Telecomunicações, elaborado pelo Conselho Nacionalç , pde Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República:

a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacionalde Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicaçãode Telecomunicações sôbre qualquer serviço de telecomunicação, ...(vetado) ..., inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas de radiodifusãoe radioamadorismo, não podendo, porém, a sobretarifa, ir além de 30%(trinta por cento) da tarifa;(trinta por cento) da tarifa;

b) juros dos depósitos bancários de recursos do próprio fundo e produto deoperações de crédito por êle garantidas;

c) rendas eventuais, inclusive donativos.

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Fundo Nacional de TelecomunicaçõesFundo Nacional de TelecomunicaçõesHISTÓRICOHISTÓRICO

CBT (1962): previsão do FNT como orçamento de empresa pública federalefetivada em 1965 com o nome de EMBRATEL, depois transferido para aTELEBRÁS com sua criação em 1972TELEBRÁS, com sua criação em 1972.

CONTEL (1966): aprovou portaria para cobrança das sobretarifas detelecomunicações para custeio do FNT – término previsto p/ 1º/05/76.

Lei 6.093/74 (Governo Geisel): cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento constituídopelas sobretarifas destinadas ao FNT, mediante corrosão progressiva no tempo – 10%em 1975, chegando a 50% em 1979., g

Lei 6.127/74: prorroga por prazo indeterminado a cobrança da sobretarifa.

Decreto-Lei 1.754/79: aumento dos percentuais de repasse até chegar a 100% em 1983.Previu extinção do FND, quando a totalidade dos recursos do FNT passariam a comporrecursos ordinários do Tesouro Nacional, fato antecipado para 1982 pelo Decreto-Lei1.859/81.

Decreto-Lei 2.186/84: revogou o art. 51 da Lei 4.117/62, substituindo a sobretarifa detelecomunicações pelo Imposto sobre Serviços de Comunicações – ISSC de 25% datarifa.

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Fundo Nacional de TelecomunicaçõesFundo Nacional de Telecomunicações

Discussões jurídicas:Discussões jurídicas:Natureza das sobretarifas:Natureza das sobretarifas:Natureza das sobretarifas:Natureza das sobretarifas:

Acréscimos de tarifasAcréscimos de tarifas para reinvestimento e melhoramento dos para reinvestimento e melhoramento dos serviços, integrando a propriedade do prestador do serviço serviços, integrando a propriedade do prestador do serviço tarifado (seria constitucional sua cobrança);tarifado (seria constitucional sua cobrança);tarifado (seria constitucional sua cobrança);tarifado (seria constitucional sua cobrança);Cobranças compulsóriasCobranças compulsórias estatais qualificadas como tributos estatais qualificadas como tributos somente poderiam ser constitucionais de instituídos por lei o somente poderiam ser constitucionais de instituídos por lei o fato gerador o contribuinte e a alíquotafato gerador o contribuinte e a alíquotafato gerador, o contribuinte e a alíquota.fato gerador, o contribuinte e a alíquota.

Hipóteses ventiladas na doutrina e na jurisprudência:Hipóteses ventiladas na doutrina e na jurisprudência:INCONSTITUCIONALIDADE PLENA:INCONSTITUCIONALIDADE PLENA:

As sobretarifas seriam na verdade tributos, pois a tarifa tem As sobretarifas seriam na verdade tributos, pois a tarifa tem destinação remuneratória do prestador do serviço, o que não destinação remuneratória do prestador do serviço, o que não ocorria no caso das sobretarifas. Além disso, o CONTEL não ocorria no caso das sobretarifas. Além disso, o CONTEL não poderia criar tributos mediante portariapoderia criar tributos mediante portariapoderia criar tributos mediante portaria.poderia criar tributos mediante portaria.RE 117.315/RS, j.19/04/1990, Tribunal Pleno do STF.RE 117.315/RS, j.19/04/1990, Tribunal Pleno do STF.

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Fundo Nacional de TelecomunicaçõesFundo Nacional de Telecomunicações

CONSTITUCIONALIDADE PLENA:CONSTITUCIONALIDADE PLENA:A ausência de compulsoriedade na contratação dos serviços de A ausência de compulsoriedade na contratação dos serviços de t l i õ l ifi i b t if úbli ãt l i õ l ifi i b t if úbli ãtelecomunicações classificaria a sobretarifa como preço público e não telecomunicações classificaria a sobretarifa como preço público e não tributo. Sendo um serviço monopolizado, a União poderia cobrar um tributo. Sendo um serviço monopolizado, a União poderia cobrar um preço socialpreço social para sua expansão e melhoramento e, portanto, acima do para sua expansão e melhoramento e, portanto, acima do custo do serviço.custo do serviço.custo do serviço.custo do serviço.

POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA:POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA:A inconstitucionalidade da cobrança das sobretarifas deA inconstitucionalidade da cobrança das sobretarifas deA inconstitucionalidade da cobrança das sobretarifas de A inconstitucionalidade da cobrança das sobretarifas de telecomunicações somente ocorreria após a Lei 6.093/74, que criou o telecomunicações somente ocorreria após a Lei 6.093/74, que criou o FND. Ela as teria descaracterizado enquanto tarifa, transformandoFND. Ela as teria descaracterizado enquanto tarifa, transformando--as as em cobranças compulsórias (tributos). Seriam inconstitucionais na em cobranças compulsórias (tributos). Seriam inconstitucionais na ( )( )medida dos percentuais de transferência ao FND.medida dos percentuais de transferência ao FND.A sobretarifa seria constitucional enquanto refletisse sua finalidade de A sobretarifa seria constitucional enquanto refletisse sua finalidade de “expansão e melhoramento do serviço de integração da rede nacional “expansão e melhoramento do serviço de integração da rede nacional de telecomunicações” (Sepúlveda Pertence)de telecomunicações” (Sepúlveda Pertence)de telecomunicações” (Sepúlveda Pertence).de telecomunicações” (Sepúlveda Pertence).

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Imunidade recíprocaImunidade recíprocappArt.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é

vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VIvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VIvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI –– instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.outros.

Corrente doutrinária já defendeu sua extensão às Corrente doutrinária já defendeu sua extensão às empresas estatais prestadoras de serviços públicos empresas estatais prestadoras de serviços públicos (antigo STB), sob os seguintes argumentos:(antigo STB), sob os seguintes argumentos:

os serviços públicos seriam, nestes casos, delegados diretamente os serviços públicos seriam, nestes casos, delegados diretamente por lei, ao contrário do caráter contratual da concessão ou por lei, ao contrário do caráter contratual da concessão ou permissão;permissão;por isso, as empresas estatais seriam remuneradas por meio de por isso, as empresas estatais seriam remuneradas por meio de taxas e portanto excluídas da exceção prevista no art 150taxas e portanto excluídas da exceção prevista no art 150 §§3º da3º dataxas e, portanto, excluídas da exceção prevista no art.150, taxas e, portanto, excluídas da exceção prevista no art.150, §§3º da 3º da CF/88.CF/88.ADIn 1.089ADIn 1.089--1/DF, rel. Min. Francisco Resek, DJ 27.06.97, 1/DF, rel. Min. Francisco Resek, DJ 27.06.97, j.04.08.94, Sessão Plenária, cautelar: empresas estatais não sej.04.08.94, Sessão Plenária, cautelar: empresas estatais não sej.04.08.94, Sessão Plenária, cautelar: empresas estatais não se j.04.08.94, Sessão Plenária, cautelar: empresas estatais não se beneficiam da imunidade recíproca.beneficiam da imunidade recíproca.

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Imunidade recíprocaImunidade recíprocaADIn1.089-1/DF, rel. Min. Francisco Resek, DJ 27.06.97, j. 04.08.94

Sessão Plenária (cautelar concedida por maioria)Incidência do ICMS sobre transporte aéreo de passageiros e de cargas. Não-inserção da navegação aérea na rubrica serviços de transporte interestadual e intermunicipal do Convênio nº66/88 (art.34, §8º, ADCT).interestadual e intermunicipal do Convênio n 66/88 (art.34, §8 , ADCT). ICMS = junção de antigos impostos (imposto sobre transportes).

Argumento: “Um serviço público não o deixa de ser, para determinar-se g p pa pertinência ou não do princípio da imunidade recíproca, pelo fato de materializar-se na ação de empresa a tanto autorizada pelo poder público. A proposta nada tem de extravagante mas colide com os ensinamentosA proposta nada tem de extravagante, mas colide com os ensinamentos da nossa prática tributária (...) O princípio da imunidade recíproca, decididamente, não tem aí operado.” (voto do Min. Resek, p. 189 do E tá i d J i dê i d STF º 1 875 01)Ementário de Jurisprudência do STF nº 1.875-01).

Art.150, VI, a e §§2º e 3º da CF/88

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Isonomia tributáriaIsonomia tributáriaA exclusão da imunidade recíproca significa A exclusão da imunidade recíproca significa obrigatoriedade de tratamento idêntico no setor de obrigatoriedade de tratamento idêntico no setor de

l i õ ?l i õ ?telecomunicações?telecomunicações?Art.150, II: isonomia tributária.Art.150, II: isonomia tributária.

Corrente doutrinária defende que empresas estatais Corrente doutrinária defende que empresas estatais q pq ppodem ser beneficiárias de isenções diferenciadas podem ser beneficiárias de isenções diferenciadas desde que extensíveis às concessionárias e desde que extensíveis às concessionárias e permissionárias pertinentespermissionárias pertinentes

A t 173A t 173 §§2º “A [ t t i ] ã d ã d2º “A [ t t i ] ã d ã dArt.173, Art.173, §§2º: “As [empresas estatais] não poderão gozar de 2º: “As [empresas estatais] não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.Souto Maior Borges: Souto Maior Borges: Teoria Geral das Isenções TributáriasTeoria Geral das Isenções Tributárias

Problema: o sistema atual equipara os prestadores para Problema: o sistema atual equipara os prestadores para q p p pq p p pcumprimento da meta de introdução da cumprimento da meta de introdução da competiçãocompetição..Solução: isenções diferenciadas ainda seriam possíveis entre Solução: isenções diferenciadas ainda seriam possíveis entre concessionáriasconcessionárias--permissionárias, de um lado, e autorizatárias, permissionárias, de um lado, e autorizatárias, de outro, desde que caracterizadas como medidasde outro, desde que caracterizadas como medidasde outro, desde que caracterizadas como medidas de outro, desde que caracterizadas como medidas compensatórias dos compensatórias dos deveres de universalizaçãodeveres de universalização do serviço do serviço público.público.

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Inmunidad recíprocaInmunidad recíprocaArt.150. Sin prejuicio de otras garantías aseguradas al contribuyente, es Art.150. Sin prejuicio de otras garantías aseguradas al contribuyente, es vedado a la Unión, a los Estados, al Distrito Federal y a los Municipios: VI vedado a la Unión, a los Estados, al Distrito Federal y a los Municipios: VI ––i tit i i t b ) t i i t i i d l ti tit i i t b ) t i i t i i d l t

Corriente doctrinaria ya defendió su extensión a las empresas Corriente doctrinaria ya defendió su extensión a las empresas estatales prestadoras de servicios públicos (antigo STB) sobreestatales prestadoras de servicios públicos (antigo STB) sobre

instituir impuestos sobre: a) patrimonio, renta o servicios, unos de los otros.instituir impuestos sobre: a) patrimonio, renta o servicios, unos de los otros.

estatales prestadoras de servicios públicos (antigo STB), sobre estatales prestadoras de servicios públicos (antigo STB), sobre los siguientes argumentos:los siguientes argumentos:

los servicios públicos serían, en estos casos, delegados directamente los servicios públicos serían, en estos casos, delegados directamente por ley al contrario del carácter contractual de la concesión o permiso;por ley al contrario del carácter contractual de la concesión o permiso;por ley, al contrario del carácter contractual de la concesión o permiso;por ley, al contrario del carácter contractual de la concesión o permiso;por eso, las empresas estatales serían remuneradas por medio de tasas por eso, las empresas estatales serían remuneradas por medio de tasas y, por tanto, excluidas de la excepción prevista en el art.150, y, por tanto, excluidas de la excepción prevista en el art.150, §§3º de la 3º de la CF/88.CF/88.C /88C /88ADIn 1.089ADIn 1.089--1/DF, rel. Min. Francisco Resek, DJ 27.06.97, j.04.08.94, 1/DF, rel. Min. Francisco Resek, DJ 27.06.97, j.04.08.94, Sesión Plenaria, cautelar: empresas estatales no se benefician de la Sesión Plenaria, cautelar: empresas estatales no se benefician de la inmunidad recíproca.inmunidad recíproca.

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Inmunidad recíprocaInmunidad recíprocaInmunidad recíprocaInmunidad recíprocaADIn1.089ADIn1.089--1/DF, rel. Min. Francisco Resek, DJ 27.06.97, j. 04.08.941/DF, rel. Min. Francisco Resek, DJ 27.06.97, j. 04.08.94

S ió Pl i ( t l did í )S ió Pl i ( t l did í )Sesión Plenaria (cautelar concedida por mayoría)Sesión Plenaria (cautelar concedida por mayoría)Incidencia del ICMS sobre transporte aéreo de pasajeros y de cargas. Incidencia del ICMS sobre transporte aéreo de pasajeros y de cargas.

NoNo--inserción de la inserción de la navegación aéreanavegación aérea en la rubrica en la rubrica servicios de servicios de transporte interestatal e intermunicipaltransporte interestatal e intermunicipal del Convenio nº66/88 (art 34del Convenio nº66/88 (art 34transporte interestatal e intermunicipal transporte interestatal e intermunicipal del Convenio n 66/88 (art.34, del Convenio n 66/88 (art.34, §§8º, ADCT). ICMS = junción de antiguos impuestos (8º, ADCT). ICMS = junción de antiguos impuestos (impuesto sobre impuesto sobre

transportestransportes).).ArgumentoArgumento:: “Un“Un servicioservicio públicopúblico nono lolo dejadeja dede ser,ser, parapara determinardeterminar--gg pp jj ppsese aa pertinenciapertinencia oo nono deldel principioprincipio dede lala inmunidadinmunidad recíproca,recíproca, porpor elelhechohecho dede materializarsematerializarse enen lala acciónacción dede empresaempresa aa tantotanto autorizadaautorizadaporpor elel poderpoder públicopúblico.. LaLa propuestapropuesta nadanada tienetiene dede extravagante,extravagante, masmaschocachoca concon laslas enseñanzasenseñanzas dede nuestranuestra prácticapráctica tributariatributaria (( )) ELELchocachoca concon laslas enseñanzasenseñanzas dede nuestranuestra prácticapráctica tributariatributaria ((......)) ELELprincipioprincipio dede lala inmunidadinmunidad recíproca,recíproca, decididamente,decididamente, nono tienetiene allíallíoperadooperado..”” (voto(voto deldel MinMin.. Resek,Resek, pp.. 189189 deldel EnmendarioEnmendario dedeJurisprudenciaJurisprudencia deldel STFSTF nºnº 11..875875--0101))..

§§§§ º º C /º º C /Art.150, VI, Art.150, VI, a a y y §§§§2º y 3º de la CF/882º y 3º de la CF/88

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Isonomía tributariaIsonomía tributariaIsonomía tributariaIsonomía tributariaLa exclusión de la inmunidad recíproca significa La exclusión de la inmunidad recíproca significa bli t i d d d t t i t idé ti l t dbli t i d d d t t i t idé ti l t dobligatoriedad de tratamiento idéntico en lo sector de obligatoriedad de tratamiento idéntico en lo sector de

telecomunicaciones?telecomunicaciones?Art.150, II: isonomía tributaria.Art.150, II: isonomía tributaria.

Corriente doctrinaria defiende que empresas estatales puedenCorriente doctrinaria defiende que empresas estatales puedenCorriente doctrinaria defiende que empresas estatales pueden Corriente doctrinaria defiende que empresas estatales pueden ser beneficiarias de exenciones diferenciadas desde que ser beneficiarias de exenciones diferenciadas desde que extensibles a las concesionarias y permisionarias pertinentesextensibles a las concesionarias y permisionarias pertinentes

Art.173, Art.173, §§2º: “Las [empresas estatales] no poderán gozar de 2º: “Las [empresas estatales] no poderán gozar de privilegios fiscales no extensivos a los del sector privado”privilegios fiscales no extensivos a los del sector privado”privilegios fiscales no extensivos a los del sector privado .privilegios fiscales no extensivos a los del sector privado .Souto Maior Borges: Souto Maior Borges: Teoria General de las Exenciones TributariasTeoria General de las Exenciones Tributarias

Problema: el sistema actual equipara los prestadores para Problema: el sistema actual equipara los prestadores para cumplimiento de la meta de introducción de la cumplimiento de la meta de introducción de la competicióncompetición..Solución: exenciones diferenciadas todavía serían posibles entreSolución: exenciones diferenciadas todavía serían posibles entreSolución: exenciones diferenciadas todavía serían posibles entre Solución: exenciones diferenciadas todavía serían posibles entre concesionariasconcesionarias--permisionarias, de un lado, y autorizadas, de otro, permisionarias, de un lado, y autorizadas, de otro, desde que caracterizadas como medidas compensatorias de los desde que caracterizadas como medidas compensatorias de los deberes de universalizacióndeberes de universalización del servicio público.del servicio público.

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C i á iAutorizatárias

autorização

Concessionária

Permissionáriaprestação

Empresa estatalprice cap ta

rifa

preç

o

Universalização

TUPsLocalidades:

ex.:Zona ruralAcessibilidade

ençõ

es

fere

ncia

das

FUST

Ise

dif

Juridicamente pobre

Fronteiras e áreas

remotas

Órgãos de segurança

pública

Instituições de assistência a deficientes

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OBRIGADOOBRIGADOOBRIGADOOBRIGADO

FIMFIMFIMFIM

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Regulamentação deRegulamentação deRegulamentação de Regulamentação de telecomunicaçõestelecomunicações

(Parte Geral)(Parte Geral)(Parte Geral)(Parte Geral)

Curso de Regulação em Curso de Regulação em TelecomunicaçõesTelecomunicações

P f Má i I i A hP f Má i I i A hProf. Márcio Iorio AranhaProf. Márcio Iorio AranhaFaculdade de DireitoFaculdade de DireitoUniversidade de BrasíliaUniversidade de Brasília

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Instrumentos normativos básicosInstrumentos normativos básicosInstrumentos normativos básicosInstrumentos normativos básicosCBT (Lei 4.117CBT (Lei 4.117/62)/62)Lei Mínima (Lei 9.295Lei Mínima (Lei 9.295//96)96)

Serviço Móvel Celular; Serviço Limitado; Serviço de Transporte de Serviço Móvel Celular; Serviço Limitado; Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por SatéliteSinais de Telecomunicações por Satélite

LGT (Lei 9 472LGT (Lei 9 472/97)/97)LGT (Lei 9.472LGT (Lei 9.472/97)/97)Plano de Outorgas (Dec.2.534Plano de Outorgas (Dec.2.534/98/98))Plano Geral de Metas de Universalização:Plano Geral de Metas de Universalização:

D t 2 592 d 15D t 2 592 d 15/05/1998/05/1998Decreto 2.592, de 15Decreto 2.592, de 15/05/1998./05/1998.Decreto 4.769, de 27Decreto 4.769, de 27/06/2003./06/2003. (1º de janeiro de 2006)(1º de janeiro de 2006)

Regulamento dos Serviços de TelecomunicaçõesRegulamento dos Serviços de TelecomunicaçõesResolução n.73Resolução n.73/1998./1998.çç

Plano Geral de Metas de Qualidade (Res.30Plano Geral de Metas de Qualidade (Res.30/98)/98)Resoluções da ANATEL e Portarias do Ministério das Resoluções da ANATEL e Portarias do Ministério das ComunicaçõesComunicaçõesComunicaçõesComunicações

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Telecomunicações x serviçosTelecomunicações x serviços

CBTServiços de telecomunicações

Transmissão, emissão ou

Transmissão de escritos por códigos de sinais (telegrafia)

Lei 4.117/62,

recepção de qualquer tipo de signicado por processo

eletromagnéticoTransmissão da palavra falada ou de sons (telefonia)(telefonia)

Lei 4 117/62 de 27/08/1962Lei 4.117/62, de 27/08/1962Código Brasileiro de Telecomunicações

Art.4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicaçõesa transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais,

it i i f õ d l t fiescritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio,rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processoeletromagnético. Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado àtransmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais. Telefonia é ot a s ssão de esc tos, pe o uso de u cód go de s a s e e o a é oprocesso de telecomunicação destinado à transmissão da palavra faladaou de sons.

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Telecomunicações x serviçosTelecomunicações x serviços

Regulamento Aplicação indistinta d t “ i

TelefoniaTelegrafiaTelex

Dec.52026/63 dos termos “serviços de telecomunicações” e “telecomunicações”

Difusão de sons e imagensTransmissão de dadosFac-simileTelecomandoTelecomandoRadiodeterminação

Decreto 52.026, de 20/05/1963Decreto 52.026, de 20/05/1963Regulamento Geral do Código Brasileiro de Telecomunicações

Art.4º. Os serviços de telecomunicações, para os efeitos deste Regulamento Geral, dos Regulamentos Específicos e dos Especiais, compreendendo a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza porde símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético, assim se classificam: (...)

Art. 6º Para os efeitos deste Regulamento, os termos que figuram a seguir têm os significados definidos após cada um deles:significados definidos após cada um deles:

56 - TELECOMUNICAÇÃO - é toda transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

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Telecomunicações x serviçosTelecomunicações x serviços

LGT

Disciplina normativa deve estar centrada

nos “serviços de Serviços em geral (STFC)

SVALGT telecomunicações” como conjunto de

atividades que possibilita a oferta de

SVA

Ambiente de telecomunicações (rede e órbita)

possibilita a oferta de telecomunicação

(art.60)

Lei 9.472, de 16 de julho de 1997(Lei Geral de Telecomunicações)( ç )

Art.60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético deradioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

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TelecomunicaçõesTelecomunicaçõesTelecomunicaçõesTelecomunicaçõesDefinição clássica “Comunicação à distância, por processo

eletromagnético”

Enfoque jurídicoImportância: precisão

do alcance da l t ã

Transmissão de convenções por intermédio de processo eletromagnético (art.60 da LGT)

CARACTERÍSTICAS:fregulamentação modulação significativa do sinal portador

codificação e decodificaçãoconjunto operacional contínuo de circuitos de

emissão e de recepçãoemissão e de recepção

Serviço de telecomunicação, como o conjunto de atividades que possibilita telecomunicação (art 60) deve ser entendido como conjuntopossibilita telecomunicação (art.60) deve ser entendido como conjunto de atividades necessárias e suficientes à boa prestação da utilidade de intercomunicação

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Classificação dos serviçosClassificação dos serviçosClassificação dos serviçosClassificação dos serviçosCBT LGTCBT LGT

Quanto aos fins a que se destinam:

Quanto ao regime jurídico:se destinam:

serviço público, serviço serviço público, serviço público restrito, serviço público restrito, serviço

limitado serviço delimitado serviço de

jurídico:

Público x PrivadoPúblico x Privado

limitado, serviço de limitado, serviço de radiodifusão, serviço de radiodifusão, serviço de

radioamador, serviço radioamador, serviço especialespecial

Quanto à abrangência:

Interesse coletivo xInteresse coletivo xInteresse coletivo x Interesse coletivo x restritorestrito

Ato n.3.807, de 1999 da Ato n.3.807, de 1999 da ANATEL classifica osANATEL classifica osANATEL classifica os ANATEL classifica os serviços quanto ao serviços quanto ao

interesse: utiliza a divisão interesse: utiliza a divisão quanto aos fins do CBTquanto aos fins do CBT

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Classificação dos serviçosClassificação dos serviçosClassificação dos serviçosClassificação dos serviçosCBT LGTCBT LGT

Quanto à natureza (Dec 52 026/63):

“Forma de telecomunicação é omodo específico de transmitir(Dec.52.026/63):

telefonia, telegrafia, telefonia, telegrafia, telextelex, difusão de sons e , difusão de sons e imagens transmissãoimagens transmissão

modo específico de transmitirinformação, decorrente decaracterísticas particulares detransdução, de transmissão, deimagens, transmissão imagens, transmissão

de dados, facde dados, fac--simile, simile, telecomando, telecomando,

radiodeterminaçãoradiodeterminação

apresentação da informação ou decombinação destas, considerando-se formas de telecomunicação,entre outras a telefonia aentre outras, a telefonia, atelegrafia, a comunicação de dadose a transmissão de imagens.” (LGT,art. 69, parágrafo único)

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Classificação dos serviçosClassificação dos serviçosClassificação dos serviçosClassificação dos serviçosCBT LGTCBT LGT

O critério espacial serve hoje como

Quanto ao âmbito de aplicação:

p jum dos parâmetros para

qualificação das modalidades de serviços de telecomunicações

definidos pela ANATEL:Serviço interior e Serviço interior e serviço internacionalserviço internacional

definidos pela ANATEL:

Há previsão de espaços territoriais Há previsão de espaços territoriais para diversidade de tratamento para diversidade de tratamento

normativo: âmbitos regional local enormativo: âmbitos regional local enormativo: âmbitos regional, local e normativo: âmbitos regional, local e de áreas determinadas (art.65, de áreas determinadas (art.65, §§2o 2o

da LGT)da LGT)

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Universidade de BrasíliaUniversidade de BrasíliaCurso de Regulação em TelecomunicaçõesTema: Regulamentação da prestação de serviços de telecomunicações

“CONCORRÊNCIA EM CONCORRÊNCIA EM TELECOMUNICATELECOMUNICAÇÇÕESÕES””TELECOMUNICATELECOMUNICAÇÇÕESÕES

Francisco Ribeiro Todorov

1

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I - INTRODUÇÃO

• Lei Geral de Telecomunicações (LGT) - normas concorrenciais de promoção e defesa da concorrênciap ç

• Setor de Telecomunicações – necessidade de legislação específica para promoção e defesa da concorrênciaconcorrência

• Análise Histórica – monopólio estatal (questões políticas e econômicas)D fi d LGT b á l à ã d• Desafios da LGT – obstáculos à promoção da concorrência

• Regulação X Concorrência – relacionamento entre g çórgão regulador (ANATEL) e órgão de defesa da concorrência (CADE)

2

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1.1 - HISTÓRICO

Três períodos distintos:

→ Período anterior à edição do Código Brasileiro deTelecomunicações (CBT) até 1962.deTelecomunicações (CBT) até 1962.

- fracionamento do número de t d d iprestadores de serviços

- cobertura incipiente - ausência de regras sobre interconexãoausê c a de eg as sob e te co e ão- competência concorrente entre União,

Estados e Municípios

3

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1.1 - HISTÓRICO

→ Período entre CBT e a LGT – entre 1962 e 1997- formação do monopólio da Uniãoformação do monopólio da União

• Embratel – 1965 – telefonia de longa di tâ i i t i ldistância e internacional

• Telebrás – 1972 – consolidação da telefoniaTelebrás 1972 consolidação da telefonia local

d d di ê i• mudança de paradigma – concorrência fracionada para monopólio estatal

4→ Fase atual – após 1997

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1.2 O MONOPÓLIO NATURAL

Concorrência X Monopólio

Conceito do Monopólio Natural – estrutura de mercado

Telefonia fixa como monopólio natural→ a questão da duplicação da rede de→ a questão da duplicação da rede de

telecomunicações → monopólio natural como motivação para criação

do monopólio nacionaldo monopólio nacional→ esforços regulatórios para superar esta barreira

natural à concorrência - unbundling

5

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1.3 – EFEITOS DE REDE – NETWORK EFFECTSNETWORK EFFECTS

Conceito de efeitos de rede → quanto mais utilizado um determinado→ quanto mais utilizado um determinado

sistema/rede/padrão tecnológico, maior o seu valor para o usuário.

Externalidade de rede nas telecomunicações→ externalidade como fator para a criação do

monopólio nacionalf l tó i t→ esforços regulatórios para superar esta barreira natural à concorrência - interconexão

6

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1.4 – A MUDANÇA NO PARADIGMA NAS Õ ÃTELECOMUNICAÇÕES – A PRIVATIZAÇÃO E A

INTRODUÇÃO DA CONCORRÊNCIA

Balanço da prestação dos serviços no regime de monopólio→Aumento da cobertura dos serviços→Aumento da cobertura dos serviços →Interconexão e ganhos de eficiência e escala→Não atingimento das metas de universalização dos

iserviços- falta de recursos públicos para investimento- política tarifáriapolítica tarifária- ausência de concorrência

7→Fatores de limitação do crescimento – monopólio e

controle estatal

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1.4 – A MUDANÇA NO PARADIGMA NAS ÕTELECOMUNICAÇÕES

Inovação Tecnológica desafia o conceito de monopólio natural

→ longa distância→ telefonia celular→ telefonia celular→ Soluções tecnológicas para a introdução de

concorrência na telefonia local

8

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1.4 – A MUDANÇA NO PARADIGMA NAS ÕTELECOMUNICAÇÕES

Redefinição do papel do Estado na economiaRedefinição do papel do Estado na economia→ Programa de privatizações na década de 90→ Estado regulador e não participante direto na g p p

economia→ Obtenção de receita com a venda de empresas

e de licençase de licenças

Desafios na mudança do sistemaDesafios na mudança do sistema→ Introdução da concorrência e manutenção da

política e universalização

9→ A questão dos subsídios cruzados

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1.4 – A MUDANÇA NO PARADIGMA NAS ÕTELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos do projeto de lei da LGT:

“De forma suscinta, esses objetivos [da reforma] poderiam ser vistos como a consolidação de doispoderiam ser vistos como a consolidação de dois princípios essenciais: a introdução da competição na exploração dos serviços e a universalização do acesso ao serviço básico”ao serviço básicoe...“os objetivos essenciais ligados à introdução da

ti ã à ã d i lcompetição e à promoção do acesso universal aos serviços básicos [devem ser] alcançados sem, contudo, provocar impactos negativos importantes no

l d d d ti did ”10

valor de venda dos ativos a serem vendidos”.

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1.5 – O MODELO DE PRIVATIZAÇÃO

Reestruturação das empresas prestadoras de serviços de telefonia para venda:p

→ 3 prestadoras de servico local e intra-regional→ 1 prestadora de serviço de longa distância e

internacionalinternacional

Definição do momento de introdução da concorrência ç çe do número de novas licenciadas

→ Definição do momento de ingresso e do número de competidores afeta diretamente onúmero de competidores afeta diretamente o valor de venda das empresa

→ quanto mais rápido o ingresso da concorrência menor o valor de venda

11

concorrência, menor o valor de venda

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1.5 – O MODELO DE PRIVATIZAÇÃO

Extraído dos slides da palestra intitulada “Concorrência tarifas e consolidação de mercado: o papel do agente

12

Extraído dos slides da palestra intitulada Concorrência, tarifas e consolidação de mercado: o papel do agente regulador”, proferida pelo Presidente da ANATEL, Luiz Guilherme Schymura de Oliveira, (http://www.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link=/biblioteca/releases/2003/anexo_release_11_04_2003(3).pdf)

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1.5 – O MODELO DE PRIVATIZAÇÃO

Consequências da escolha:

→ concessão de monopólio privado de direito (inicialmente) e de fato (até efetiva instalação da ( ) ( çconcorrência);

→ valor de venda das empresas já refletia a→ valor de venda das empresas já refletia a aquisição de poder de mercado;

→ fatores políticos determinantes para a definição do modelo - necessidade de arrecadação de receita com as vendas em face à oposição à

13

p çprivatização.

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II – A REGULAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA ÊCONCORRÊNCIA

Barreiras naturais para implementação da concorrência

→ a questão do monopólio natural – acesso físico ao consumidor

→ os efeitos de rede → hábitos do consumidor – estabelecimento de

iê i d idmarca, conveniência dos consumidores

14

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II – A REGULAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA ÊCONCORRÊNCIA

Regulação pró-ativa para superação das barreiras –LGTLGT

→ Art.2º - “o Poder Público tem o dever de adotar→ Art.2 o Poder Público tem o dever de adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços”.

→ Art.6º - “Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla

j t ti ã t t de justa competição entre todas as prestadoras,devendo o Poder Público atuar para propiciá-la bem como para corrigir os efeitos da

ti ã i f it i i i f õ d15

competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica.”

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II – A REGULAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA ÊCONCORRÊNCIA

Desafios identificados pela Exposição de Motivos:Desafios identificados pela Exposição de Motivos:

→ Interconexão obrigatória das redes;→ Acesso não discriminatório;→ Plano de numeração não discriminatório;→ Unbundling;→ Unbundling;→ Eliminação dos subsídios cruzados entre serviços;→ Assimetria Regulatória – regulação tarifária dos

operadores dominantes;→ Compartilhamento de infra-estrutura;→ Resolução dos conflitos entre operadores pela

16

→ Resolução dos conflitos entre operadores pela ANATEL.

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2.1 INTERCONEXÃO

Art. 146 da LGT: “Interconexão é a ligação entre redesde telecomunicações funcionalmente compatíveis dede telecomunicações funcionalmente compatíveis, demodo que os usuários de serviços de uma das redespossam se comunicar-se com usuários de serviços deoutra ou acessar serviços nela disponível”outra ou acessar serviços nela disponível .

Características de network effects no mercado de l i õtelecomunicações

→Interconexão garante o compartilhamento dos→Interconexão garante o compartilhamento dos benefícios da rede por todos os provedores de serviços (incluindo de serviços distintos como telefonia fixa e móvel)

17

telefonia fixa e móvel)

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2.1 INTERCONEXÃO

“Art. 152. O provimento da interconexão será realizadoem termos não discriminatórios, sob condições técnicasd d ti d i ô i j tadequadas, garantindo preços isonômicos e justos,

atendendo ao estritamente necessário à prestação doserviço.

õ ã ãArt.153. As condições para interconexão de redes serãoobjeto de livre negociação entre os interessados,mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nost d l t ãtermos da regulamentação.

§ 1º O acordo será formalizado por contrato, cujaeficácia dependerá de homologação pela Agência,arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca paraconsulta por qualquer interessado.

§ 2º Não havendo acordo entre os interessados, a

18

§ ,Agência, por provocação de um deles, arbitrará ascondições para interconexão.”

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2.1 INTERCONEXÃO

O que são condições discriminatórias?→ identificação da identidade das condições de contrataçãoç ç ç→ descontos por volume ou por prazos contratuais

Qual é o preço justo?Qual é o preço justo?→ a lei não fala em preço de custo, permitindo, assim, que

haja uma margem de lucro na perstação da interconexão

Como se dará o arbitramento das condições – qual é o preço a ser fixado?

Regulamento Geral de Interconexão (Art 41, p.1) – “A homologação será negada se o contrato for prejudicial à ampla

19

homologação será negada se o contrato for prejudicial à ampla, livre e justa competição”.

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2.2 – ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO

Cliente precisa utilizar a rede do provedor de acessolocal para acessar os serviços dos demaisprestadores (longa distância internacional telefoniaprestadores (longa distância, internacional, telefoniamóvel)

Provedor local, então, está em posição de influenciara concorrência nos demais serviços por meio delimitações ao acesso dos clientes a elesç

LGT: “O usuário dos serviços de telecomunicaçõestem direito à liberdade de escolha de sua prestadoratem direito à liberdade de escolha de sua prestadorade serviço”. Regulamento do Serviço Telefônico FixoComutado: “O Usuário do STFC tem direito àliberdade de escolha de sua Prestadora de serviços

20

liberdade de escolha de sua Prestadora de serviços,em suas várias modalidades”.

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2.2 – ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO

Modelo impede a criação de clientes cativos para osModelo impede a criação de clientes cativos para osserviços de longa distância e internacional

Comparação com modelo americano – inexistência decustos de mudança

Garantia de escolha estendida aos serviços detelefonia móvel (no regime do SMP).( g )

21

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2.3 – PLANO DE NUMERAÇÃO NÃO ÓDISCRIMINATÓRIO

Os números de telefone oferecidos por provedores deserviços concorrentes são um fator importante decompetitividade.competitividade.

Designação dos números deve ser não discriminatória(LGT) “A Agência dispo á sob e os planos de n me ação(LGT): “A Agência disporá sobre os planos de numeraçãodos serviços, assegurando sua administração de forma nãodiscriminatória e em estímulo à competição, garantindo otendimento o omp omi o inte n ion i ”atendimento aos compromissos internacionais”.

22

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2.3 – PLANO DE NUMERAÇÃO NÃO ÓDISCRIMINATÓRIO

Portabilidade do código de acesso:Portabilidade do código de acesso:

→ código de acesso, ou o número telefônico,g , ,pode ser uma barreira significativa parasubstituição do provedor de serviço local ou detelefonia móvel;telefonia móvel;

- usuário residencial – comodidade- usuário comercial – fundo de comércio

23

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2.3 – PLANO DE NUMERAÇÃO NÃO ÓDISCRIMINATÓRIO

→ Não há direito a portabilidade previsto na LGT, queestabelece que: “A Agência disporá sobre ascircunstâncias e as condições em que a prestadoracircunstâncias e as condições em que a prestadorade serviço de telecomunicações cujo usuáriotransferir-se para outra prestadora será obrigada a,

ô l õ d dsem ônus, interceptar as ligações dirigidas ao antigocódigo de acesso do usuário e informar o seu novocódigo”.g

24

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2.3 – PLANO DE NUMERAÇÃO NÃO ÓDISCRIMINATÓRIO

→O Regulamento do STFC vai além: “A Prestadoragdeve assegurar o direito do Assinante, de formaonerosa, à portabilidade de Código de Acesso, noprazo e condições definidos na regulamentação”prazo e condições definidos na regulamentação .

→Decreto n. 4.733/03 (condições para renovação doscontratos de concessão): deve-se garantir, entreoutras diretrizes, “a possibilidade de ser asseguradaaos assinantes de serviços de telecomunicações,residenciais e não residenciais a portabilidade doresidenciais e não residenciais, a portabilidade donúmero local”.

→ A questão é saber quem paga pelos custos

25envolvidos na portabilidade do número local.

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2.4 - UNBUNDLING

Monopólio natural – dificuldades técnicas eeconômicas de reprodução da rede local –p ç“facilidade essencial”

Decisão política de introdução da concorrênciaDecisão política de introdução da concorrência –necessidade de superação das barreiras naturais

Solução técnico-regulatória – unbundling – LGT (Art.155): “Para desenvolver a competição, as empresasprestadoras de serviços de telecomunicações dep ç çinteresse coletivo deverão, nos casos e condiçõesfixados pela Agência, disponibilizar suas redes aoutras prestadoras de serviços de telecomunicações

26

p ç çde interesse coletivo”.

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2.4 - UNBUNDLING

Questão principal – viabilidade técnica paraantendimento do acesso solicitado e preço a serp çcobrado

Arbitramento pela ANATELArbitramento pela ANATEL→ preço muito elevado para o acesso –

inexistência de concorrência→ preço muito baixo para o acesso – ausência de

incentivo para manutenção e expansão da rede de telecomunicaçõesç

A questão da separação entre o provedor do serviçode telecomunicações e o proprietário da rede de

27

de telecomunicações e o proprietário da rede detelecomunicações.

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2.4 - UNBUNDLING

Unbundling a partir de 2006 (além dos elementos deg p (facilidade essencial):

→ Decreto n. 4.733/03: “O acesso ao enlace local pelasempresas exploradoras concorrentes, prestadoras deserviços de telecomunicações de interesse coletivo,serviços de telecomunicações de interesse coletivo,será garantido mediante a disponibilização deelementos de rede necessários à adequada prestaçãodo serviço”do serviço .

28

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2.4 - UNBUNDLING

→ Contratos de Concessão 2006: “A Concessionária→ Contratos de Concessão 2006: A Concessionária,mediante solicitação, tornará disponível àsprestadoras de serviços de telecomunicações deinteresse coletivo, com as quais possuainterconexão de rede, os serviços de faturamento,cobrança, atendimento e arrecadação, emcobrança, atendimento e arrecadação, emcondições isonômicas, justas e razoáveis, nostermos da regulamentação e da legislação fiscalaplicável”aplicável .

29

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2.5 – ELIMINAÇÃO DE SUBSÍDIOS CRUZADOS

Subsídios cruzados como meio de financiar a universalização dos serviços

→ Longa distância financia serviço local→ Usuário urbano financia usuário dos

pequenos centrospequenos centros→ Preço de monopólio financia a expansão

da rede

Modelo incompatível com um regime de concorrênciaI i di t d t á→ Ingresso imediato de concorrentes nas áreas de maior lucratividade – clientes corporativos urbanos

30→ Inviabilização da política de subsídio e de

expansão da rede

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2.5 - ELIMINAÇÃO DE SUBSÍDIOS CRUZADOS

Respostas regulatórias:→ liberdade de diferenciação de preços e subsídios→ liberdade de diferenciação de preços e subsídios

governamentais diretos aos usuários menosfavorecidos (pequenas cidades)

i ã d f d fi i i li ã→ criação de fundo para financiar a universalização(no Brasil, o FUST)

No Brasil, compete aos concessionários (incumbentes) financiar diretamente as metas de expansão que são definidas no próprio contrato deexpansão que são definidas no próprio contrato de concessão→ Indicação de aquisição de poder de mercado no

momento da privatização e de ausência de31

momento da privatização e de ausência decompetição estabelecida.

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2.5 – ELIMINIÇÃO DE SUBSÍDIOS CRUZADOS

Limitações à concorrência para atingimento dauniversalização – LGT (Art 81):universalização LGT (Art 81):

“Enquanto não for constituído o fundo a que se refere oq qinciso II do caput (FUST), poderão ser adotadastambém as seguintes fontes:

I – subsídio entre modalidades de serviços detelecomunicações ou entre segmentos de usuários;ç g ;

II – pagamento de adicional do valor de interconexão”

32

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2.5 – ELIMINAÇÃO DE SUBSÍDIOS CRUZADOS

Os subsídios cruzados como forma de impedir oOs subsídios cruzados como forma de impedir o ingresso da concorrência

→ redução artificial de preços em um serviço, financiado pelo poder de monopólio em outro serviço (proibição expressa da LGT);

→ política inviável na medida em que a→ política inviável na medida em que a concorrência se instala em todos os serviços

33

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2.6 – ASSIMETRIA REGULATÓRIA

Diferença de posição competitiva entre incumbente (empresa privatizada) e novo entrante

d d d d ã d lí ó→ necessidade de adoção de políticas pró-ativas para forçar o estabelecimento da concorrência

→ conceito de assimetria regulatória – visa a gcorrigir a distorção entre as posições competitivas – obrigações desiguais para situações desiguais.ç g

Incumbentes – controle tarifário e metas deuniversalizaçãouniversalização

Novos entrantes – liberdade tarifária e ausência de

34metas de universalização (que não as assumidas nalicitação).

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2.6 – ASSIMETRIA REGULATÓRIA

Controle tarifário como reconhecimento de poder demercado – o controle tarifário somente é necessáriomercado o controle tarifário somente é necessáriona medida em que a empreas detenha poder demercado, que a permita cobrar preços monopolistas.

LGT (Art. 104): “Transcorridos ao menos três anos da celebração do contrato a Agência poderá seda celebração do contrato, a Agência poderá, se existir ampla e efetiva competição entre as prestadoras do serviço, submeter a concessionária ao

i d lib d d t ifá i ”regime de liberdade tarifária”.

35

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2.6 – ASSIMETRIA REGULATÓRIA

Situação hoje – novos entrantes na telefonia fixalocal têm em média apenas 5% do mercado;local têm em média apenas 5% do mercado;concorrência mais estabelecida nos serviçosinternacional e de longa distância, sendo que,cont do posição de lide ança da inc mbente ainda écontudo posição de liderança da incumbente ainda éverificada.

→ na telefonia local verifica-se a situação dea o a o a a a uação dmonopólio natural, mas na de longa distância,não.

36

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2.7 – COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA

Acesso à infra-estrutura já estabelecida na prestaçãode serviços públicos em geral (de telecomunicações,ç p g ( ç ,energia elétrica, petróleo e gás) para expansão dasredes de telecomunicações

→ Direito ao acesso não discriminatório à infra-estruturaD fi i ã d di õ d b→ Definição das condições de acesso cabe ao

regulador da infra-estrutura em questão→ Arbitramento das questões para a infra-q p

estrutura – capacidade técnica e preço –resolução conjunta dos reguladores (ANATEL,ANEEL, ANP)

37

, )

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2.8 – RESOLUÇÃO DE CONFLITOS PELA ANATEL

Dificuldades resultantes das necessárias relações comerciais entre concorrentes:

I t ã→Interconexão→ Unbundling→ Compartilhamento de infra-estruturap

Questões de alta complexidade – preços e condições de acesso – impacto direto sobre a concorrência e sobre osacesso – impacto direto sobre a concorrência e sobre os investimentos a serem feitos nas redes de telecomunicações.

Compete à ANATEL arbitrar eventuais discussões comerciais sobre as condições e preços para o acesso

ã38

→negativa de aprovação de contratos que limitem a concorrência (casos de interconexão).

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III- A DEFESA DA CONCORRÊNCIA NAS ÕTELECOMUNICAÇÕES

Promoção x Defesa da ConcorrênciaPromoção x Defesa da Concorrência

Promoção – normas impositivas com o objetivo dePromoção normas impositivas com o objetivo deimplementar a concorrência em um determinadosetor – direito regulatório

Defesa – normas de aplicação geral com vistas aimpedir práticas abusivas de empresas estabelecidasimpedir práticas abusivas de empresas estabelecidas(incumbentes) que violem a concorrência jáestabelecida ou que impeçam a sua introdução –di it i l

39

direito concorrencial.

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III- A DEFESA DA CONCORRÊNCIA NAS ÕTELECOMUNICAÇÕES

Conflito de aplicação de normas regulatórias eConflito de aplicação de normas regulatórias econcorrenciais – aplicação do direito concorrencialem setores regulados.

Regulação x Concorrência nas Telecomunicações→ cobrança de tarifa acima do limite máximoç

permitido em regulação – questão de direitoregulatório.

→ acordo entre concorrentes para fixação depreço de serviço de telecomunicações (abaixodo máximo permitido) – questão de direito da

40

do máximo permitido) – questão de direito daconcorrência.

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III- A DEFESA DA CONCORRÊNCIA NAS ÕTELECOMUNICAÇÕES

Dificuldade de identificação da norma aplicável emDificuldade de identificação da norma aplicável emoutras hipóteses – interconexão; unbundling.

41

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3.1 – SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA ÊCONCORRÊNCIA

Lei n. 8.884/94 – aplicável a todos os setores daeconomia, e a todas as pessoas – físicas, jurídicas,públicas ou privadas, includindo aquelas sobre regime demonopólio legal.monopólio legal.Composto por:

→ CADE – Conselho Administrativo de DefesaEconômica – atribuições.

→ SDE – Secretaria de Direito Econômico doMinistério da Justiça atribuiçõesMinistério da Justiça – atribuições.

→ SEAE – Secretaria de AcompanhamentoEconômico do Ministério da Fazenda –

42atribuições.

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3.1 – SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA ÊCONCORRÊNCIA

Funções:→ Controle de concentração – análise e aprovação→ Controle de concentração análise e aprovação

de atos de concentração para aprovação→ Controle de condutas - investigação e punição de

infrações à ordem econômica.

43

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3.2 – A ATUAÇÃO SA ANATEL NA DEFESA DA ÊCONCORRÊNCIA

A defesa da concorrência nas telecomunicações –LGT (Art. 7o) : “Art. 7o As normas gerais de proteçãog çà ordem econômica são aplicáveis ao setor detelecomunicações, quando não conflitarem com odisposto nesta Lei”disposto nesta Lei .

44

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3.2 – A ATUAÇÃO DA ANATEL NA DEFESA DA ÊCONCORRÊNCIA

ANATEL LGT (Art 19): “À Agência compete adotarANATEL – LGT (Art. 19): À Agência compete adotaras medidas necessárias para o atendimento dointeresse público e para o desenvolvimento dastelecomunicações brasileiras, atuando comindependência, imparcialidade, legalidade,impessoalidade e publicidade, e especialmente: [...]impessoalidade e publicidade, e especialmente: [...]XIX – exercer, relativamente às telecomunicações, ascompetências legais em matéria de controle,prevenção e repressão das infrações da ordemprevenção e repressão das infrações da ordemeconômica, ressalvadas as pertencentes ao ConselhoAdministrativo de Defesa Econômica – CADE.”

45

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3.2.1– A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ÔECONÔMICAS

ANATEL exerce função regulatória e concorrencial naç ganálise de concentrações econômicas.

Como órgão regulador compete à ANATEL analisar eComo órgão regulador, compete à ANATEL analisar e aprovar os pedidos de transferência de licença ou de mudança de controle acionário de concessionários/autorizatários de serviços deconcessionários/autorizatários de serviços de telecomunicações.

Como órgão de natureza concorrencial, compete àANATEL analisar e emitir parecer em processos de fusãoenvolvendo prestadoras de serviço de telecomunicações

46

p ç çque devem ser aprovads CADE.

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3 2 1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES3.2.1 A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ECONÔMICAS

A ANATEL i á tã d i éi di ti tA ANATEL irá exercer, então, dois papéis distintosem relação ao mesmo processo de fusão – um papelregulatório (aprovação) e um papel concorrencialg ( p ç ) p p(parecer).

47

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3 2 1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES3.2.1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ECONÔMICAS

Entretanto, as duas funções podem se confundir nocaso concreto. Normas referentes à aprovaçãop çregulatória da ANATEL:

LGT, Art.71 - “Visando a propiciar competição efetivae a impedir a concentração econômica no mercado, aAgência poderá estabelecer restrições, limites ouAgência poderá estabelecer restrições, limites oucondições a empresas ou grupos empresarias quantoà obtenção e transferência de concessões,permissões ou autorizações”

48

permissões ou autorizações .

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3.2.1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ÔECONÔMICAS

LGT, Art. 87 – “A outorga a empresa ou grupoempresarial que na mesma região localidade ouempresarial que, na mesma região, localidade ouárea, já preste a mesma modalidade de serviço, serácondicionada à assunção do compromisso de, no

á i d d it t d d d t dprazo máximo de dezoito meses, contado da data deassinatura do contrato, transferir a outrem o serviçoanteriormente explorado, sob pena de suacaducidade e de outras sanções previstas noprocesso de outorga”.

49

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3.2.1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ÔECONÔMICAS

LGT Art 97 (regime público) “Dependerão deLGT, Art. 97 (regime público) – Dependerão deprévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, atransformação, a incorporação, a redução do capitalda empresa ou a transferência de seu controlesocietário. Parágrafo único. A aprovação seráconcedida se a medida não for prejudicial àconcedida se a medida não for prejudicial àcompetição, e não colocar em risco a execução docontrato, observado o disposto no art. 7o desta Lei”

Resolução n. 101/99, Art. 6o – “Deverá ser submetida previamente à ANATEL alteração que possa vir a

50

previamente à ANATEL alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle”.

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3.2.1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ÔECONÔMICAS

Resta saber qual será o papel desempenhado peloResta saber qual será o papel desempenhado peloCADE na medida em que, na análise regulatória, aANATEL já leva em consideração as questõesconcorrenciais.

A análise regulatória (de exclusividade da ANATEL)A análise regulatória (de exclusividade da ANATEL) antecede a análise concorrencial (iniciada pela ANATEL e completada pelo CADE), e é mais restritiva do que esta última.

51

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3.2.1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ÔECONÔMICAS

1 2 3 4 5

52

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3.2.1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ÔECONÔMICAS

Considerações de natureza prática sobre o sistemaConsiderações de natureza prática sobre o sistemabrasileiro de análise de fusões sobre o aspectoconcorrencial:

→ aprovação concorrencial não é condição para→ aprovação concorrencial não é condição pararealização do negócio.

→ ANATEL não dá prioridade para a análiseconcorrencial da fusão (mas sim para a análiseregulatória).g )

→ Parecer concorrencial da ANATEL é emitidocom significativo atraso (prazo legal é de 60

53

com significativo atraso (prazo legal é de 60dias; na prática, mais de um ano);

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3.2.1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ÔECONÔMICAS

→ Aprovação do CADE ocorre muito tempo após→ Aprovação do CADE ocorre muito tempo apósa realização da transação, e não se distancia daaprovação regulatória já emitida anteriormente;

→ Sistema duplo (análise regulatória e concorrencial) aumenta os custos de transaçãoconcorrencial) aumenta os custos de transação com duvidosos benefícios à sociedade.

54

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3.2.1 – A ANÁLISE DAS CONCENTRAÇÕES ÔECONÔMICAS

ANATEL não se envolve em transações que nãoç qdigam respeito a serviços de telecomunicações –como no caso de serviços de valor adicionado(Internet)(Internet).

Em casos em que uma transação envolva serviços deEm casos em que uma transação envolva serviços detelecomunicações e outros tipos de serviços, análiseconcorrencial da ANATEL se limita aos aspectos doserviço de telecomunicações cabendo à SDE e àserviço de telecomunicações, cabendo à SDE e àSEAE a análise do resto da operação.

55

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Customer Requirements

• Confirm the audience’s needs ifaudience s needs if you are not sure

• State the needs of

Quality Value

• State the needs of the audienceCustomer

Satisfaction

Service

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Page 105: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Meeting the Needs

• List the products and features and

Text 1 Text 2

Text 1

and features, and how each addresses a specific need or

Text 2 Text 3

a specific need or solves a specific problem Text 1Text 4

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• This section may require multiple Text 2

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slides

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Page 106: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Cost Analysis

• Point out financial benefits to thebenefits to the customer

• Compare cost-• Compare cost-benefits between you and your you a d youcompetitors

58

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Our Strengths

TextText TextTextTextText

59

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Key Benefits

• Summarize the key benefits provided by th d t i id b ithe product, service, or idea being promoted

60

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Next Steps

• Specify the actions required of your diaudience

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3.2.2 – A INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES À ÊCONCORRÊNCIA

ANATEL – Investigação de condutas de prestadores de serviçosõ ã àde telecomunicações que possam representar infração à

concorrência.→ Natureza concorrencial (Infrações à Lei n. 8.884/94),

di ti t d l l tó i d i f ã ddistinta do papel regulatório de infração a normas dosetor de telecomunicações

→ Identificação da natureza da infração paracaracterização do papel da ANATEL:caracterização do papel da ANATEL:

• Discussão sobre validade de tarifa;• Discussão sobre acordo de preços entre

concorrentes;concorrentes;• Interconexão; unbundling

62

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3.2.2 – A INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES À ÊCONCORRÊNCIA

Norma n. 07/99:Art. 3o: “As condutas, atos ou contratos que implicaremArt. 3 : As condutas, atos ou contratos que implicaremdescumprimento de legislação ou regulamentação específicado setor de telecomunicações, de contrato de concessão, determo de permissão ou de ato ou termo de autorização,p ç ,serão julgadas pela Anatel que aplicará as sançõescorrespondentes, não cabendo de suas decisões recurso aoCADE, segundo estabelecido no inciso XXV, do art. 19, daL i 9 472/99”Lei n. 9.472/99”.

Art. 3o, p. 1: “As condutas, atos e contratos mencionadosneste artigo que configurem hipótese de infração à ordemeconômica nos termos dos arts. 20 e 21, da Lei n. 8.884/94,ou ato previsto no art. 54, da mesma Lei, serão submetidos,

i d A t l t bé à i ã d CADE63

por meio da Anatel, também à apreciação do CADE, parajulgamento no âmbito de sua competência”.

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3.2.2.1 – AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES

ANATEL tem o dever de “acompanhar,permanentemente, as atividades e práticas comerciaisd fí i j ídi d ti i ãde pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posiçãodominante em mercado relevante do setor detelecomunicações, para prevenir infrações da ordemeconômica” (A t 2o I No ma 07/99)econômica” (Art. 2o, I, Norma 07/99).

Instrumentos de investigação de infrações àg ç çconcorrência são previstos na Lei n. 8.884/94, e devemser seguidos pela ANATEL nas investigações no setorde telecomunicações.

Investigação de natureza concorrencial pode serinstaurada de ofício ou a partir de representação de

64

instaurada de ofício ou a partir de representação deterceiro.

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3.2.2.1 – AVERIGUAÇÕES PRELIMINARES

Averiguações Preliminares – iniciadas quando não há indíciossuficientes para instauração de um processo administrativop ç ppropriamente dito

→ Iniciadas pelo Superintendente encarregado do serviço emquestão

ã→ Decisão final compete ao Superintendente Executivo daANATEL

- Arquivamento – depende de ratificação do CADEAb t d d i i t ti- Abertura de processo administrativo

Não há necessidade de abertura de averiguações se já houveri dí i fi i t d áti tã b t dindícios suficientes da prática em questão para abertura deprocesso administrativo.

65

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3.2.2.2 – PROCESSO ADMINISTRATIVO

Norma 07/99, Art. 23 – indicação de indícios que podemocasionar abertura de processo administrativo

→ sinais externos de mercado que possam indicarfuncionamento diferente do esperado em um regimeconcorrencial

→ Exemplos:“XII – existência de acordos de interconexão que

estipulem condições favorecidas ou privilegiadas,p ç p g ,para empresas determinadas, em relação àsoferecidas às demais atuantes no mercado;

XIII – existência de acordos para o compartilhamentode infra-estrutura que estipulem condiçõesfavorecidas ou privilegiadas, para empresasdeterminadas, em relação às oferecidas às demaisatuantes no mercado;”

66

atuantes no mercado;

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3.2.2.2 – PROCESSO ADMINISTRATIVOInstauração do processo administrativo pelo SuperintendenteExecutivo da ANATEL

→ Instrução caberá ao Superintendente do serviçoç p çafetado

→ ampla defesa→ oportunidade de intervenção de terceiros→ oportunidade de intervenção de terceiros

interessados→ processo é público, resguardado o direito de sigilo de

determinadas informaçõesdeterminadas informações

Decisão final (no âmbito da ANATEL) – Conselho Diretor daANATEL com base no parecer técnico da Superintendência doANATEL, com base no parecer técnico da Superintendência doserviço afetado

→ arquivamento (recurso de ofício ao CADE);d ã d i i ã d à

67

→ recomendação de imposição de pena à empresainvestigada (a ser analisada pelo CADE)

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3.2.2.2 – PROCESSO ADMINISTRATIVO

Procedimento no CADE:→ distribuição do processo a um dos conselheiros→ distribuição do processo a um dos conselheiros

do CADE;→ parecer da Procuradoria do CADE

i ã d Mi i é i Públi F d l→ intervenção do Ministério Público Federal→ julgamento do processo pelo plenário do CADE

(seis conselheiros e um presidente)

Conselheiro relator pode decidir pela realização deConselheiro relator pode decidir pela realização deinstrução complementar, caso entenda quedeterminados fatos precisam ser esclarecidos antes dojulgamento.

68

julgamento.

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3.2.2.2 – PROCESSO ADMINISTRATIVO

Penalidades:→ multa de 1 a 30% do faturamento anual da

i ti dempresa investigada;→ possível multa a diretores da empresa

investigada (10 a 50% da multa imposta àempresa);

→ proibição de contratação com a AdministraçãoPública;

→ cisão da empresa→ “qualquer outro ato ou providência necessária

para a eliminação dos efeitos nocivos à ordempara a eliminação dos efeitos nocivos à ordemeconômica”

Não há ec so administ ati o cont a decisão do CADE69

Não há recurso administrativo contra decisão do CADE– recurso ao Poder Judiciário.

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3.2.2.3 – MEDIDAS PREVENTIVAS

Adoção pelo Conselho Diretor da ANATEL “quandohouver indício ou fundado receio de que oqrepresentado, direta ou indiretamente, cause ou possacausar ao mercado lesão irreparável ou de difícilreparação, ou torne ineficaz o resultado final doprocesso” (Art. 49, Norma 07/99)

→medida de caráter processual – fumus boni iurise periculum in morap

Art. 52 da Lei n. 8884/94 – adoção da MedidaPreventiva também pelo Conselheiro Relator doPreventiva também pelo Conselheiro Relator doprocesso no CADE

R t i i ã d did ti70

Recurso contra imposição da medida preventiva –sempre ao plenário do CADE.

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3.2.2.4 – COMPROMISSO DE CESSAÇÃO

Instrumento que põe fim ao processo administrativo,sem imposição de penalidade à empresap ç p p→envolve acordo para a cessação da prática em discussão→depende de negociação entre a empresa investigada e a

autoridade – existe direito da empresa à negociação dop g çacordo, sendo que a celebração do acordo depende daexistência de interesse público

Acordo pode ser celebrado pela ANATEL (Art. 55,Norma 07/99) ou diretamente pelo CADE (Lei n.8.884/94)/ )Não pode ser celebrado em casos de cartel –instrumento da leniência.

71

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SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

BRITCHAM BRASIL

Interconexão e Interconexão e Compartilhamento de RedesCompartilhamento de RedesCompartilhamento de RedesCompartilhamento de Redes

Questões Regulatórias Atuais e a Experiência BritânicaExperiência Britânica

por por Luciano CostaLuciano Costa

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ConceitosConceitos

• Interconexão:Ligação entre redes de telecomunicações

• Compartilhamento de Redes (unbundling):Compartilhamento detelecomunicações

funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes

Compartilhamento de facilidades de redes que permite a construção, complementação ou oserviços de uma das redes

possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços

complementação ou o gerenciamento da rede de uma prestadora de serviços de telecomunicações

nela disponíveis;

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Aspectos ComunsAspectos Comuns

-Não discriminação;

-Obrigação de negociar (prazo razoável);Obrigação de negociar (prazo razoável);

-“Livre” negociação;

-Publicidade;

-Viabilidade Técnica ;

-Não ingerência em questões privadas sem impacto regulatório;

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Regimes DistintosRegimes Distintos

Interconexão:

Ob i tó i

Compartilhamento deRedes (“unbundling”):

• Obrigatória• Preços controlados • Livre negociação, com

• Disponibilização obrigatória• Preços livres, desde que

aprovação da Agência estabelecido em bases justas

• Livre negociação, sob supervisão da Agência

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Distinção fundamentalDistinção fundamental

Brasil:- Estipulação da

b i ã

UK:- Obrigação para

d bobrigação com fundamento na função social da propriedade;

operadores com base na avaliação do “Significant Market p p gPower”

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Questões AtuaisQuestões Atuais

Parâmetro de Custos:• Custos altos:

– Barreira a entrada; – Manutenção do monopólio em segmentos potencialmente

competitivos;– Violação à idéia de “justos e razoáveis”

• Custos baixos:– Entrada de competidores ineficientes;Entrada de competidores ineficientes;– Desestimula o desenvolvimento das redes;– Afetar o equilíbrio econômico-financeiro das

concessionárias;concessionárias;

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Questões AtuaisQuestões Atuais

Condições Técnicas:• Necessidade de viabilidade técnica;• Em caso de negativa, deve comprovar a

impossibilidade;• Relação entre viabilidade técnica e viabilidade

econômica (equilíbrio econômico-financeiro).

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Questões AtuaisQuestões Atuais

Estratégias de Negociação;• Razoabilidade e Boa-fé;• Cumprimento dos prazos regulamentares:

– Ex. EILD p/ Interconexão (resposta 45 dias úteis)

C t t d l ã C t t• Comportamento de exclusão vs. Comportamento eficiente;

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TendênciasTendências

• Rede (infraestrutura) => Serviços;• Verticalização => Diversificação;

Pressão cada vez maior sobre os proprietários da redesobre os proprietários da rede

Alternativas do Regulador:Alternativas do Regulador:- Regulação tradicional (problema: assimetria de informação)- Regulação para competição (de incentivos)

Page 129: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Custo Regulatório x CompetiçãoCusto Regulatório x Competição

CUSTO CUSTO REGULATÓRIOREGULATÓRIO

UNBUNDLING

COMPARTILHAMENTO DE REDES

INTERCONEXÃOCOMPETIÇÃOCOMPETIÇÃO

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Comentário finalComentário final

• Importância do processo regulatório (decisório e normativo) transparente, com ampla participação dos agentes, para superação da falta de recursos da Agência;recursos da Agência;

Page 131: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Muito ObrigadoMuito ObrigadoMuito ObrigadoMuito Obrigado

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A telefonia fixa noA telefonia fixa noSTFC e FUS

Brasília19 de setembro de 2003

o Brasilo Brasil ST

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Sumário

1. Quadro normativo2. Definição e classific3 Áreas de prestação3. Áreas de prestação4. Evolução na prestaç5. Concessão de STFC6 Autorização de STF6. Autorização de STF7. FUST 8. Novos contratos de

cação do STFC

ção STFCC

FCFC

concessão

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Quadro normativo b

Plano Geral de

Decreto n º 2Lei Geral de Telecomunicações

Decreto n. 2.

Presidente da Repú

Lei n.º 9.742/97 Plano Geral de Universalização pUniversalização p

Decreto n.º 2.

ásicoPl G l d M tPlano Geral de Metas

Qualidade - STFC

R l ã º 30/98Outorgas

534/98

Resolução n.º 30/98

Anatel534/98

Regulamento Serviços

Telecomunicaçõesública

Metas de para o STFC

Resolução n.º 73/98

Anatelpara o STFC.592/98

Regulamento do STFC

Anatel

Resolução n.º 85/98

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Sumário

1. Quadro normativo2. Definição e classif3 Áreas de prestação3. Áreas de prestação4. Evolução na prestaç5. Concessão de STFC6 Autorização de STF6. Autorização de STF7. FUST8. Novos contratos de

ficação do STFC

ção de STFCC

FCFC

concessão

Page 136: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Definição do STFC - STelefônico Fixo Comu

“o serviço de telecommeio da transmissãomeio da transmissão sinais, destina-se à copontos fixos determinpontos fixos determinprocessos de telefoni

Serviço utado

municações que, por de voz e de outrosde voz e de outros omunicação entre

nados, utilizandonados, utilizando a” (PGO)

Page 137: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Classificação do STFCçServiço de interesse cole

Regimes:eg es

público

União assegura existênciacontinuidade e universalização

LGT PGO

Cetivo

privadop

a,

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Modalidades de serviçoModalidades de serviço

LocalLonga distância nacioLonga distância intern

Área local

Código de seleção dprestadoraprestadora

oo

onalnacional

e

Fonte: Anatel

Page 139: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

1. Quadro normativo2. Definição e classific3 Áreas de prestação3. Áreas de prestação4. Evolução na prestaç5. Concessão de STFC6 Autorização de STF6. Autorização de STF7. FUST 8. Novos contratos de

cação do STFCoo ção de STFCC

FCFC

concessão

Page 140: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Áreas de prestaçãop ç

REGIÃO IV: NACIONAL

Fonte: ANATEL

o (art. 4º PGO)( )

Page 141: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Áreas de prestaçãop çcompõem áreas dichamadas locais

regional (entre setor

Nacional: longa distância nglonga distância intern

RE

o (art. 4º PGO)( )istintas entre sie longa distância nacional intra-res).

acional enacional

Fonte:ANATEL

EGIÃO IV: NACIONAL

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Sumário

1. Quadro normativo2. Definição e classific3 Áreas de prestação3. Áreas de prestação 4. Evolução na presta5. Concessão de STFC6 Autorização de STF6. Autorização de STF7. FUST 8. Novos contratos de

cação do STFC

ação de STFCC

FCFC

concessão

Page 143: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Evolução na prestaç p ação de STFCç

Page 144: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Evolução na prestaç p

1º estágio:

ti ã li it d• competição limitadae mais concentradana telefoniana telefoniainterurbana

• transição até 2002

ação de STFCç

2º estágio:

• novas operadoras

•a partir de 2002p

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Evolução na presta1º á i1º estágio

Celebrados Transferêcontrole

contratos de concessão com empresas do

controledas empSTB edasempresas do

Sistema Telebrásdasespelho

jun 1998 jul 1

ação de STFC:

ência doacionárioacionário

presas dolicitação

empresas

Assinatura termosautorização novasprestadorasempresas p(espelho)

998 jan 1999

Page 146: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

1º estágio: desesta1 estágio: desesta

desmembramento daseparação das unidseparação das unidoperadoras estaduaicelular;celular;reunião das unidadt l f i fi dtelefonia fixa das opquatro holdings.

tizaçãotização

a operadora Telebrás;ades de negócios dasades de negócios dasis, em telefonia fixa e

des de negócios ded t d ieradoras estaduais em

Page 147: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

1º estágio: desesta1º estágio: desesta

Restrições :

vedada aquisição, nodesestatização, por um mç , pacionistas, do controle, diratuantes em áreas distintas

transferência do controlesomente após decorridos c

tizaçãotização

curso do processo demesmo acionista ou grupo deg preto ou indireto, de empresass do PGO

acionário ou da concessão,cinco anos

Page 148: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

1º estágio: regime d1 estágio: regime dde duopóliode duopólio

Page 149: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

1º estágio: regime d

Regime de duopólioRegime de duopólio

i á iuma concessionária por r(art. 1º PGO e art. 64, pará

uma autorizatária por reg2001): empresas espelho e2001): empresas espelho e

de duopólio

iã /á l l i b tregião/área local - incumbentágrafo único LGT)

ião (até 31 de dezembro dee espelhinhoe espelhinho

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Assimetria regulatóAssimetria regulatóconcessionárias - in

Obrigações de i li ãuniversalização

e continuidade

ória:ória: ncumbents

Infra-estrutura, M d f dMercado, fornecedor

estabelecido

Page 151: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Assimetria regulatóAssimetria regulatóde regimes

público - obrigações continuid

privado - não sujeito a obrigaçnão sujeito a obrigaçcontinuidade

ória: diferenciaçãoória: diferenciação

dade e universalização

ções de universalização eções de universalização e

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Evolução na presta2º á i2º estágio

titularautorizaçdeixa de haver

limite ao número de prestadoras

autorizaçpleitearautorizaç( íde prestadoras (possíveantecipa

31 dez 2001 31 dez 2

ação de STFC:

deção pode

titular deã dção pode

novasçõesl

concessão podepleitearautorização

lção)

(possívelantecipação)

2002 31 dez 2003

Page 153: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Panorama após 20Panorama após 20

Ambiente concorrencAmbiente concorrenc

Ausência de limitaprestadorasprestadoras

002002

ialial

ação ao número de

Page 154: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Panorama após 20

Expedidas novas autorizações a 37 empresas em 2002/2003 (dentre elas Embratelelas Embratel, Telemar, Telefônica, CTBC SercomtelCTBC, Sercomtel, Intelig, GVT)

02

Page 155: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

1. Quadro normativo2. Definição e classific3 Áreas de prestação3. Áreas de prestação 4. Evolução na prestaç5. Concessão de STF6 Autorização de STFC6. Autorização de STFC7. FUST 8. Novos contratos de c

cação do STFC

ção de STFCFCCC

concessão

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Concessão serviço telecomunicações

“a delegação de suacontrato, por prazcontrato, por prazregime público,concessionária aosconcessionária aosremunerando-se pelados usuários oualternativas e respopelas suas obrigaçõp g çque causar” (art. 83 L

de

a prestação, mediantezo determinado, nozo determinado, no

sujeitando-se ariscos empresariais,riscos empresariais,

a cobrança de tarifaspor outras receitaspondendo diretamente

ões e pelos prejuízosp p jLGT)

Page 157: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Contrato de concesCondições subjetivas

empresa constituída segunsede e administração no Pamaioria das quotas ou açõemaioria das quotas ou açõea pessoas naturais residenconstituídas sob as leisadministração no País;administração no País;que explore exclustelecomunicações;telecomunicações;proibição que haja outoempresarial que, na mesma

t d lid dpreste a mesma modalidade

ssão

ndo as leis brasileiras, comaís;es com direito a voto pertençaes com direito a voto pertençantes no Brasil ou a empresas

brasileiras e com sede e

ivamente serviços de

orga a empresa ou grupoa região, localidade ou área, já

d ie de serviço

Page 158: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Contrato de concesCondições subjetivas (c

habilitação jurídica, qualieconômico-financeira, regS id d S i l (li it ãSeguridade Social (licitaçã

vedação de participaçãoproibida de licitar ou conque tenha sido declaradapunida nos dois anos antcaducidade de concessão,de direito de uso de radiofr

ssão cont.)

ificação técnica, qualificaçãogularidade fiscal e com a

ã )ão)

o na licitação de empresantratar com o Poder Público,

inidônea, ou que tenha sidoteriores com a decretação de, permissão ou autorização oureqüência.

Page 159: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Contrato de conces

Cláusulas essenciais

Cláusulas do contraCláusulas do contraserviço de telefonia: a

ssão

ato de concessão deato de concessão deart. 93 da LGT

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Cláusulas essenciaisArt. 93. O contrato de concessão indicaráI - objeto, área e prazo da concessão;II - modo, forma e condições da prestaçãoIII - regras, critérios, indicadores, fó

implantação expansão alteração e mimplantação, expansão, alteração e msua qualidade;

IV - deveres relativos à universalização eV - o valor devido pela outorga, a forma eVI - as condições de prorrogação, incluindVII - as tarifas a serem cobradas dos us

revisão;VIII - as possíveis receitas alternativas, cp ,

as provenientes de projetos associado

á:

o do serviço;órmulas e parâmetros definidores damodernização do serviço bem como demodernização do serviço, bem como de

à continuidade do serviço;e as condições de pagamento;do os critérios para fixação do valor;suários e os critérios para seu reajuste e

omplementares ou acessórias, bem comop ,os;

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Cláusulas essenciais (c(IX - os direitos, as garantias e as obrigaçõ

concessionária;;

X - a forma da prestação de contas e da f

XI - os bens reversíveis, se houver;, ;

XII - as condições gerais para interconexã

XIII - a obrigação de manter, durante a eg ç ,de habilitação exigidas na licitação;

XIV - as sanções;

XV - o foro e o modo para solução extraju

Parágrafo único. O contrato será publicad

União, como condição de sua eficácia.

cont.))ões dos usuários, da Agência e da

fiscalização;

ão;

execução do contrato, todas as condiçõesç , ç

udicial das divergências contratuais.

do resumidamente no Diário Oficial da

Page 162: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Obj tObjeto

prestação STFC (uso

implantação de utilidrelacionadas

atendimento às metaqualidadequalidade

o do público em geral)

dades ou comodidades

as de universalização e

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Prazo da concessão

termo final em 31 de d

direito das prestadorppor 20 anos, a título o

dezembro de 2005

ras à prorrogação únicap g çoneroso

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Universalização - LGTUniversalização LGT

acesso de qualquerpessoa ou instituição de

úinteresse público a serviçode telecomunicações

utilização dasutilização dastelecomunicações emserviços essenciais dei t úbliinteresse público

TT

independentemente desua localização e

ócondição sócio-econômica

t di t ifatendimento uniforme enão discriminatório detodos os usuários

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Universalização - PGç

t imetas progressivasmetas de acessosi di id i t dindividuais e metas deacessos coletivos

disponibilidade det di t d fi i tatendimento a deficientes

instituições de caráter públicoregiões remotas e a áreas rgurbanização precária

GMU

instalações,fí ifísicos, a

ou social, arurais ou de

Fonte: Anatel

Page 166: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Universalização – decçcumprimento

Resolução n.º 280/2001

claração de ç

Page 167: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Universalizaçãoç

Page 168: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Universalização

%

2003: 39,1 milhões

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Continuidade do serviContinuidade do servi

“fruição de formparalisações injustifparalisações injustifserviços estar a dispocondições adequadacondições adequadada LGT)

decorrência da prestadecorrência da presta

içoiço

a ininterrupta, semficadas devendo osficadas, devendo ososição dos usuários, ems de uso” (art 79 § 2ºs de uso (art. 79, § 2º

ação em regime públicoação em regime público

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Continuidade do serviContinuidade do servi

Interrupção excepcio1. Situações de emergência2. Razões de ordem técnica3. Razões de segurança d

não)

Suspensão por inadim

Vedada interrupçãoVedada interrupçãoAgência ou da União

içoiço

nal:(imprevisível)(previsíveis)(p )

das instalações (previsíveis ou

mplemento

por descumprimento dapor descumprimento da

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Qualidade e modernizQualidade e modernizPGMQ: metas progressivMetas:

• qualidade do serviço (tentativas de• qualidade do serviço (tentativas de

• solicitação de reparo

• solicitação de mudança de endere• solicitação de mudança de endere

• atendimento ao usuário (por telefo

• qualidade para TUPs• qualidade para TUPs

• informação do código de acesso d

• emissão de contasemissão de contas

• modernização da rede

zação do serviçozação do serviçovas com o tempo

e originar chamadas)e originar chamadas)

eçoeço

one, correspondência e pessoal)

do usuário

Page 172: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Qualidade e modernizQualidade e moderniz

R l ã º 217/2000Resolução n.º 217/2000Indicadores de qualidad

Resolução n.º 297/2002Aferição satisfação usu

Critérios indicadores:segurança, atualidade,modicidade das tarifasmodicidade das tarifas

zação do serviçozação do serviço

00de do STFC

2ário

regularidade, eficiência,generalidade, cortesia e

Page 173: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Regime tarifário: rel

Poder concPoder conc

ConcessionáriaConcessionária

ação trilateral

edenteedente

UsuárioUsuário

Page 174: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Regime tarifário

Acesso a toda populAcesso a toda populrazoáveis

Controle tarifário coliberdade tarifária

Plano básico de serPlano básico de serv

Receitas alternativasReceitas alternativas

lação a tarifas e preçoslação a tarifas e preços

om possível regime de

içoiço

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Sumário

1. Quadro normativo2. Definição e classific3. Áreas de prestação3. Áreas de prestação

prestadoras de STF4 Evolução na prestaç4. Evolução na prestaç5. Concessão de STFC6. Autorização de ST7. FUST8. Novos contratos de

cação do STFCe panorama dase panorama das

FCção de STFCção de STFCCFC

concessão

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Autorização de servçtelecomunicações

“é o ato adminisf lt l ãfaculta a exploração, nmodalidade detelecomunicações, qdas condições objeç jnecessárias” (LGT)

viço de ç

strativo vinculado quei i d dno regime privado, de

serviço dequando preenchidasetivas e subjetivasj

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Autorização de STFCAutorização de STFC

Condições subjetivas: mconcessão

Condições objetivas:Condições objetivas:projeto viável tecnicamnormas;normas;disponibilidade de radiof

CC

mesmas do contrato do

mente e compatível com

freqüência (WLL)

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Termos de autorizaçç

Objeto: prestação STFCj p çregime privadoOnerosidadePrazo indeterminadoCompromissos de abranCompromissos de abranQualidade do serviço: suPreços li resPreços livresAto e termo de autorizaçResolução n.º 65/98

çãoç

C ao público em geral emp g

ngência e atendimentongência e atendimentoubmissão ao PGMQ

ção

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Termos de autorizaççautorizatárias

Resolução n.º 283/200

ção: novas ç

01

Page 180: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

1. Quadro normativo2. Definição e classific3. Áreas de prestação3. Áreas de prestação

prestadoras de STF4 Evolução na prestaç4. Evolução na prestaç5. Concessão de STFC6. Autorização STFC7. FUST8. Novos contratos de

cação do STFCe panorama dase panorama das

FCção de STFCção de STFCC

concessão

Page 181: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

FUST na LGTFUST na LGT

exclusivamentatribuível ao

i t dsuportados pela concessionária

cumprimento dobrigações deuniversalizaçãconcessionária çnão recuperávcom exploraçãeficienteeficiente

Custos de universalização

te

ddas

ão, FUST

vel ão

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FUST: quadro normFUST: quadro norm

Lei 9.998, deDecreto n3.624,

17/08 2000 5/10/2000

mativomativo

Portarias ePortarias eatos doMinicom

n.ºde

Minicom

R l õResoluçõesda Anatel

Page 183: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

FUST Receitas(i) as dotações designadas na lei orçamadicionais;(ii) i ü t t d l d(ii) cinqüenta por cento de parcela dosanual de setecentos milhões de reais;(iii) preço público cobrado pela Anatel

ã d i ã d t iconcessão, de permissão ou de autorizde uso de radiofreqüência;

(iv) contribuição de um por ce(iv) contribuição de um por cebruta, decorrente de ptelecomunicações nos regimeso Imposto sobre Operações ro Imposto sobre Operações rCofins;(v) doações;

(vi) outras que vierem a lhe ser destinad

mentária anual da União e seus créditos

d Fi t l té li it á is recursos do Fistel, até o limite máximo

como condição para a transferência deã d i d t l i õzação de serviço de telecomunicações ou

ento sobre a receita operacionalento sobre a receita operacionalprestação de serviços des público e privado, excluindo-serelativas ao ICMS ao PIS e arelativas ao ICMS, ao PIS e a

das.

Page 184: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

FUST: Atribuições dC i õComunicaçõesExposição de Motivos n.º 595/MExposição de Motivos n. 595/M

Política para Aplicação do Fust;

diretri espolíticas diretrizesgerais

pr

do Ministério das

MC, de 7 de novembro de 2000:MC, de 7 de novembro de 2000:

rioridades programas

Page 185: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

FUST: Atribuições dFUST: Atribuições dDefinição de Programas (Po

Educação BibliotecEducação

Telecomunicações

Bibliotec

Telecomunicações

At di t D fi i tAtendimento a Deficiente

R iõ R t d FRegiões Remotas e de F

do Minicomdo Minicom ortarias):

cas Públicas

Segurança Pública

cas Públicas

S úd

Segurança Pública

Saúdees

F t iFronteiras

Page 186: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

FUST: Atribuições dFUST: Atribuições d

implemenimplemen-tar, efiscalizar os pprogramas,projetos eatividades elaborar a

proposta

ceo

que usemrecursos doFust

propostaorçamentária do Fust

rfd

Atribuições do

d

ç

da Anatelda Anatel

prestart d

arrecadara

t ib icontas daexecuçãoorçamentá

contribui-ção parao Fust eç

ria efinanceirado Fust

aplicar asmultas esanções

o Minicom

do Fust sanções

Page 187: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

FUST: ResoluçõesFUST: Resoluções

ResoluçãResoluçãregulamento

Resolução nregulamento imregulamento im

acompanhamento eprogramas, projeprogramas, proje

AnatelAnatel

ão n º 247/2000ão n. 247/2000 arrecadação

.º 269/2001 mplementaçãomplementação,

e fiscalização dos etos e atividadesetos e atividades

Page 188: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

1. Quadro normativo2. Definição e classific3. Áreas de prestação3. Áreas de prestação

prestadoras de STF4 Evolução na prestaç4. Evolução na prestaç5. Concessão de STFC6. Autorização de STF7. FUST8. Novos contratos d

cação do STFCe panorama dase panorama das

FCção de STFCção de STFCC

FC

e concessão

Page 189: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Novos contratos deNovos contratos de

Decreto n.º 4.733, de 10sobre políticas públicas d

Decreto n º 4 769 de 27Decreto n. 4.769, de 27PGMU do STFC

Resolução Anatel n.º 34PGMQ e modelo dos novPGMQ e modelo dos nov

concessão concessão

0 de junho de 2003: dispõede telecomunicações

7 de junho de 2003: aprova7 de junho de 2003: aprova

41, de 20 de junho de 2003:vos contratos (jan 2006)vos contratos (jan 2006)

Page 190: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Novos contratos deNovos contratos de

ProrrogaçãoProrrogação

Anatel convocou as cofixa para, até 30/06/2003na prorrogação dos cont

Todas manifestaram inteTodas manifestaram inte

concessão concessão

oncessionárias de telefonia3, manifestarem o interessetratos.

eresse na prorrogaçãoeresse na prorrogação.

Page 191: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Novos contratos deNovos contratos dePrazo: 20 anos (possibilida

2015 e 2020)

Regras mais rígidas para inRegras mais rígidas para in

Ampliação área localAmpliação área local

Portabilidade numérica

Co-faturamento obrigatório

Reajuste das tarifas: índice

e concessãoe concessãoade de alterações em 2010,

terconexãoterconexão

setorial

Page 192: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Novos contratos det dnovas metas de un

Mantidas metas de acesso

acesso individuais residenciais• acesso individuais residenciaishabitantes;

atendimento às solicitações no• atendimento às solicitações no

Metas acesso coletivo

6 TUPs/1000 habitantes(novo PGMU)(novo PGMU)

e concessão: i li ãiversalização

individual (jan 2006):

s em localidades com mais 300s em localidades com mais 300

prazo máximo 7 diasprazo máximo 7 dias

X 8 TUPs/1000 habitantes(antigo PGMU)(antigo PGMU)

Page 193: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Novos contratos det dnovas metas de un

Posto de serviço de telecomuPosto de serviço de telecomuprogressivas (jan 2007-jan 2011

TAP T i l d A PúTAP: Terminal de Acesso Púutilizar, por meio de acessindependentemente de assinaturai l i d f õ l tincluindo funções complementarepara conexão a Provedores de Aescolha do usuário, e envio eimagens por meio eletrônico”imagens, por meio eletrônico

Unidade de atendimento de coá iáreas rurais

e concessão: i li ãiversalização

unicações: TUPs e TAPs: metasunicações: TUPs e TAPs: metas1)

úbliúblico: “permite, a qualquer pessoa,o de uso coletivo, o STFC,a ou inscrição junto à prestadora,

ibilit d STFCes que possibilitem o uso do STFCAcesso a Internet – PASI, de livrerecebimento de textos, gráficos e

ooperativa: postos de serviço em

Page 194: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Muito obrigadMuito obrigadMuchas gracig

[email protected]/fd/getelwww.u b.b / d/ge e

da!da!as!

Page 195: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Regime

BrasíliaBrasília,23 de setembro de 2003

e jurídico da radiodifusãono Brasil

Page 196: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

● Radiodifusão – delim● Regulação técnica e ● Estrutura institucionast utu a st tuc o a

segmento de radiodifRestrições à concent● Restrições à concent

● Restrições à propried● A implantação da TV

mitação conceitualregulação de conteúdo

al responsável pelo a espo sá e pe ofusãotraçãotraçãodade por estrangeiros

V Digital no Brasil

Page 197: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Conceitos presentes na Código Brasil

serviço de telecomunicaçõespelo público em geral, compr

Regulamento doserviço de telecomunicações qsonora) ou a transmissão dsonora) ou a transmissão ddireta e livremente recebida pe

Regulamento dos Serviços dRegulamento dos Serviços dServiço de Comunicação Eletrônica de Massaregime privado, de interesse coletivo, destinaassimétrica, entre o prestador e os usuáriotelecomunicações para serem recebidos livremetelecomunicações, para serem recebidos livreme

ATENÇÃO: o RSTserviços de raserviços de radefinições, todavia,por analogia.

legislação leiro de Telecomunicações - CBT destinado a ser recebido direta e livremente

reendendo radiodifusão sonora e televisão

os Serviços de Radiodifusão - RSRque permite a transmissão de sons (radiodifusãode sons e imagens (televisão), destinada a serde sons e imagens (televisão), destinada a serelo público

de Telecomunicações - RSTde Telecomunicações RSTa é o serviço de telecomunicações prestado noado a difusão unidirecional ou comunicaçãoos em sua área de serviço, de sinais deente pelo público em geral ou por assinantesente pelo público em geral ou por assinantes.

T não se aplica aosadiodifusão! Suasadiodifusão! Suaspodem ser utilizadas

Page 198: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Problemas na delimitaFalta de instrumental conceitua•ausência de precisa definição cp ç•ausência de dedicação doutrin•imprecisão de termos

Questões afetadas:•tributaçãotributação•radiodifusão x intervídeo))•TV Digital x STFC•TV Digital x SCMTV Digital x SCM•TV Digital x SMC/S

ação conceituall adequado:conceitualária ao assunto

rnet (streaming de som e de

SMP

Page 199: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

O que é radiodifusão h● Aspecto histórico

AM FM e Televisão– AM, FM e Televisão– RTV e RpTV– Radiodifusão ComunitáriRadiodifusão Comunitári

● Aspecto técnicoFaixa de freqüência utiliz– Faixa de freqüência utiliz

● Aspecto materialRecepção livre e direta p– Recepção livre e direta p

– Difusão unidirecional ou

hoje?

iaia

zadazada

pelo público em geralpelo público em geralcomunicação assimétrica

Page 200: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

● Radiodifusão – delim● Regulação técnica e

conteúdo● Estrutura instituciona

segmento de radiodifg● Restrições à concent● Restrições à propried● A implantação da TV● A implantação da TV

mitação conceituale regulação de

al responsável pelo fusãotraçãodade por estrangeiros

V Digital no BrasilV Digital no Brasil

Page 201: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Telecomunicação x co• Telecomunicação: meio

para a comunicaçãop ç– Caracterizada pela

transmissão de informações, não por suainformações, não por sua recepção ou por seu armazenamento e processamento pelo p pinterlocutor.

– Ocorre entre elementos técnicostécnicos.

omunicação● Comunicação

– Pressupõe pabsorção/incorporação de informações por parte do interlocutor/receptor.

– Ocorre entre pessoas.

Page 202: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Regulação da radiodifusã

Regulação técnica

diz respeito à Xdiz respeito à telecomunicação

X

ão

Regulação de conteúdo

X diz respeito à comunicaçãoX

Page 203: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

● Radiodifusão – delim● Regulação técnica e ● Estrutura instituciost utu a st tuc o

segmento de radiodRestrições à concent● Restrições à concent

● Restrições à propried● A implantação da TV

mitação conceitualregulação de conteúdo nal responsável pelo a espo sá e pe o

difusãotraçãotraçãodade por estrangeiros

V Digital no Brasil

Page 204: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Entes competentes

Presidência da República

Ministério das Comunicaçõesç

MinisJus

Congresso Nacional

Anatel

tério da stiça

Page 205: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Presidência da República

• Competências do Presiden– Delegar concessão para ser

caráter regional ou nacional imagens.

– Rever, em grau de recurso aMinistérios.

Presidente daPresidente da

nistério das ComunicaçõeM

a

nterviços de radiodifusão sonora de

fe de radiodifusão de sons e

administrativo, os atos dos

a Repúblicaa República

esMinistério da Justiça

Page 206: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Ministério das Comuni• Competências do Ministério das C

– Delegar permissão para serviços de radiodeliberação do Congresso Nacional.D t i ã i d R di C– Dar autorização para serviços de Radio C

– Executar o processo licitatório para a outo– Submeter ao Presidente da República pa

de concessões (Televisão e radiodifusão sde concessões (Televisão e radiodifusão s– Fiscalizar o serviço de radiodifusão e, na

devidas sanções.– Estabelecer as normas técnicas a pautar

Ministro das Co

Secretaria dede Comunicaçã

Comissão Especial d Li it ã

Departamde Outode Licitação de Outode Serv

icaçõesComunicaçõesodifusão sonora de caráter local, após

C itá i RTV R TVComunitária, RTV e RpTV.orga das concessões e permissões.recer instruindo os processos de delegação sonora regional ou nacional).sonora regional ou nacional).hipótese de irregularidade, aplicar as

os serviços de radiodifusão.

omunicações

e Serviços ão Eletrônica

mento orga

Departamento de Acompanhamentoorga

viçosde Acompanhamento

e Avaliação de Serviços

Page 207: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Congresso Nacional•Competências (administrativ

–Deliberar sobre as conces

Congresso N

dos serviços de radiodifusãas.

Co g esso

Conselho de Comunicação Social

Câmara dos Deputados

Conselho de Comunicação Social

Câmara dos Deputados

Comissão de Ciência e TecnologiaComissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática

vas) do Congresso Nacionalsões, permissões e autorizações

Nacional

, p ço, aprovando-as ou rejeitando-

ac o a

SenadoSenado

C i d EdComissão de Educação

Page 208: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Anatel•Competências da Anatel

–Elaborar e manter os plano–Fiscalizar, quanto aos aspe–Dar autorização de uso de i l t ã d i

Conselhoimplementação dos serviços

Conselho

ntendência de SeSuperintendomunicação de M

os de distribuição de canais.ectos técnicos, as estações.radiofreqüência para a d di dif ã

o Diretors de radiodifusão.

o Diretor

erviços dência de RadiofrMassae Fiscalização

Page 209: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Ministério da Justiça•Competências do Ministéri

–Regular e exercer a classific

Ministro d

gde radiodifusão.

Comitê Interinstitucional para classificação indicativa

o da Justiçacação indicativa dos programas

da Justiça

ç p g

Secretaria Nacionalde Justiça

Departamento de Justiça, Classificação,Títulos e Qualificação

Page 210: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

● Radiodifusão – delim● Regulação técnica e ● Estrutura institucionast utu a st tuc o a

segmento de radiodifRestrições à concen● Restrições à concen

● Restrições à propried● A implantação da TV

mitação conceitualregulação de conteúdo

al responsável pelo a espo sá e pe ofusãontraçãontraçãodade por estrangeiros

V Digital no Brasil

Page 211: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Restrições à radiodifus• Locais:

– Ondas médias – 4– Freqüência modulada – 6

• Regionais– Ondas médias – 3– Ondas tropicais – 3– Máximo 2 por EstadoMáximo 2 por Estado

• Nacionais– Ondas médias – 2– Ondas curtas – 2

são de som

6

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Restrições à radiodifusão

• Máximo de 10 em todsendo no máximo 5 esendo no máximo 5 e

• Máximo de 2 por Est

o de sons e imagens

do território nacional, em VHFem VHF.ado.

Page 213: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Restrições a RadCom

● RadComá– Por seu caráter espe

mais de uma autoriza– Entidades prestadora

radiodifusão não podRadComRadCom.

● RTV e RpTV– Não há restrições.

, RTV e RpTV

íf écífico, é vedada a outorga de ação à mesma entidade.as de outros serviços de em obter autorização de

Page 214: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

● Radiodifusão – delim● Regulação técnica e ● Estrutura institucionast utu a st tuc o a

segmento de radiodifRestrições à concent● Restrições à concent

● Restrições à proprie● A implantação da TV

mitação conceitualregulação de conteúdo

al responsável pelo a espo sá e pe ofusãotraçãotraçãoedade por estrangeiros

V Digital no Brasil

Page 215: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Regras gerais

A propriedade de empresa dradiodifusão de sons e imaggnatos ou naturalizados hápessoas jurídicas constituídque tenham sede no País (aque tenham sede no País. (a– após a EC 36/2002)

70 % do capital total e do cadireta ou indiretamente, a bra

há mais d

e radiodifusão sonora e degens é privativa de brasileirosg p

mais de dez anos, ou dedas sob as leis brasileiras eart 222 caput da Constituiçãoart. 222, caput, da Constituição

apital votante deve pertencer, sileiros natos ou naturalizados

de 10 anos

Page 216: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário

● Radiodifusão – delim● Regulação técnica e ● Estrutura institucionast utu a st tuc o a

segmento de radiodifRestrições à concent● Restrições à concent

● Restrições à propried● A implantação da TV

mitação conceitualregulação de conteúdo

al responsável pelo a espo sá e pe ofusãotraçãotraçãodade por estrangeirosV Digital no Brasil

Page 217: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

TV Digital

• A opção por um padrão brasileirobrasileiro

• O Grupo de Trabalho noMiniComMiniCom

• Separação entre provimento do serviço eprovimento do serviço e provimento de conteúdouma propostap p

o

:

Page 218: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Gabriel Boavista [email protected]

G d E t d Di it dGrupo de Estudos em Direito das Telecomunicações - GetelUniversidade de Brasília Faculdade de Direito C U i itá i D Rib iCampus Universitário Darcy Ribeiro Asa Norte Brasília - DF BrasilCEP: 70910-900

Muito obrigado!¡Muchas gracias!

Page 219: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

A TeA Te

Brasília22 de setembro de 200322 de setembro de 2003

elefonia Móvel no Brasilelefonia Móvel no Brasil (SMC e SMP)

Page 220: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário1 A b N ti1. Arcabouço Normativo2. Breve histórico da abe

t l f i ó ltelefonia móvel3.SMC e SMP

3.1 Definições do SMC3.2 Regime Jurídico d3.2 Regime Jurídico d3.3 O Processo de Ou

Exploração do Servip ç3.4 Plano de Serviço e3 5 Operadoras e Área3.5 Operadoras e Área3.6 Padrões de Qualid

ertura do mercado de

C e SMPe Prestaçãoe Prestação

utorga e Condições para çoçe Roaminga de Prestaçãoa de Prestaçãodade

Page 221: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Quadro Normativo Bás

Lei n.°9.295/96 (Lei Mínima)

Lei n ° 9 472/97 PLei n. 9.472/97 (LGT)

P(Den.° 2

ico

Norma Geral de Telecomunicações (NGT ° 20/96)(NGT n.° 20/96)

PGO Resolução PGO creto2.534/98)

n.º 316/2002 (Regulamento

do SMP)do SMP)

Page 222: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário1 A b N ti1. Arcabouço Normativo2. Breve histórico da abe

t l f i ó ltelefonia móvel3.SMC e SMP

3.1 Definições do SMC3.2 Regime Jurídico d3.2 Regime Jurídico d3.3 O Processo de Ou

Exploração do Servip ç3.4 Plano de Serviço e3 5 Operadoras e Área3.5 Operadoras e Área3.6 Padrões de Qualid

ertura do mercado de

C e SMPe Prestaçãoe Prestação

utorga e Condições para çoçe Roaminga de Prestaçãoa de Prestaçãodade

Page 223: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Abertura do Mercado de T

O Sistema Telebrás

O Surgimento dasO Surgimento das Bandas A e B

Telefonia Móvel

A EC n.° 8/95

Concorrência eConcorrência e Direito dos Usuários

Page 224: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Abertura do Mercado de TTelefonia Móvel

Page 225: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário1 A b N ti1. Arcabouço Normativo2. Breve histórico da abe

t l f i ó ltelefonia móvel3.SMC e SMP

3.1 Definições do SMC3.2 Regime Jurídico d3.2 Regime Jurídico d3.3 O Processo de Ou

Exploração do Servip ç3.4 Plano de Serviço e3 5 Operadoras e Área3.5 Operadoras e Área3.6 Padrões de Qualid

ertura do mercado de

C e SMPe Prestaçãoe Prestação

utorga e Condições para çoçe Roaminga de Prestaçãoa de Prestaçãodade

Page 226: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Definição do SMC

SMC: Serviço Móvel CeluSMC: Serviço Móvel Celu“o serviço de telecomunicaberto à correspondênciaaberto à correspondênciasistema de radiocomunicacelular, conforme definidointerconectado à rede púbtelecomunicações, e acesterminais portáteis transpterminais portáteis, transp(Art. 1º, §1ºda Lei Mínima

ularularcações móvel terrestre,

pública que utiliza pública, que utiliza ações com técnica o na regulamentação, blica de ssado por meio de portáveis ou veiculares ”portáveis ou veiculares. a)

Page 227: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Definição do SMP

SMP: Serviço Móvel PessSMP: Serviço Móvel Pess“o serviço de telecomunici t l tiinteresse coletivo que posentre Estações Móveis e doutras estações observadoutras estações, observadRegulamento . ” (Art. 4º, d

soalsoalcações móvel terrestre de

ibilit i ãssibilita a comunicação de Estações Móveis para do o disposto nestedo o disposto neste do Regulamento do SMP)

Page 228: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Sumário1 A b N ti1. Arcabouço Normativo2. Breve histórico da abe

t l f i ó ltelefonia móvel3.SMC e SMP

3.1 Definições do SMC3.2 Regime Jurídico d3.2 Regime Jurídico d3.3 O Processo de Ou

Exploração do Servip ç3.4 Plano de Serviço e3 5 Operadoras e Área3.5 Operadoras e Área3.6 Padrões de Qualid

ertura do mercado de

C e SMPe Prestaçãoe Prestação

utorga e Condições para çoçe Roaminga de Prestaçãoa de Prestaçãodade

Page 229: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Regime Jurídico de Presta

Regime(A t 63 d LGT)(Art. 63 da LGT)

Público

Privado

Exceção decorrente da t 214 IV d LGcom o art. 214, IV da LG

ação

Interesse(A t 62 d LGT) (Art. 62 da LGT)

Coletivo

Restrito

conjugação da Lei Mínima GTGT

Page 230: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Regime público e privadoRegime público e privado

Regime público g puniversalização e conassegurados pela Unassegurados pela Un

Regime privadoRegime privadoobrigações de universae prestação não assege prestação não asseg

oo

existência, ,ntinuidade niãonião

não sujeitas anão sujeitas a alização e continuidade, gurada pela Uniãogurada pela União

Page 231: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Regime Jurídico de Prestg

Concessionárias –

A t i tá i RAutorizatárias – R

taçãoç

– Regime Público

R i P i dRegime Privado

Page 232: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

SumárioA b N ti1. Arcabouço Normativo

2. Breve histórico da abet l f i ó ltelefonia móvel

3.SMC e SMP3.1 Definições do SMC3.2 Regime Jurídico d3.2 Regime Jurídico d3.3 O Processo de Ou

Exploração do Servip ç3.4 Plano de Serviço e3 5 Operadoras e Área3.5 Operadoras e Área3.6 Padrões de Qualid

ertura do mercado de

C e SMPe Prestaçãoe Prestação

utorga e Condições para çoçe Roaminga de Prestaçãoa de Prestaçãodade

Page 233: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

O Processo de Outorga eExploração do Serviço

Concessão x Autorização dConcessão x Autorização d“Concessão de serviço de telesua prestação mediante contsua prestação, mediante contregime público, sujeitando-seempresariais, remunerando-seusuários ou por outras receusuários ou por outras recediretamente pelas suas obrigaç(§ único do Art. 83 da LGT)

“Autorização de serviço dadministrativo vinculado queprivado, de modalidade de servpreenchidas as condições obj131 da LGT)

e Condições para

de Serviços Públicosde Serviços Públicosecomunicações é a delegação detrato por prazo determinado notrato, por prazo determinado, noe a concessionária aos riscos

pela cobrança de tarifas doseitas alternativas e respondendoeitas alternativas e respondendoções e pelos prejuízos que causar.”

e telecomunicações é o atofaculta a exploração, no regime

viço de telecomunicações, quandoetivas e subjetivas.” (§ 1º do Art.

Page 234: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

O Processo de Outorga eExploração do ServiçoExploração do Serviço“A exploração de serviço node prévia autorização da ade prévia autorização da adireito de uso das radiofre131 da LGT) )O Processo de Outorga

Licitação (leilão): obrigatLicitação (leilão): obrigatfacultativa para AutorizaçCritérios de julgamento pCritérios de julgamento p

Menor tarifa, maior ofequalidade dos serviçodemanda

e Condições para

regime privado dependerá agência que acarretaráagência, que acarretará eqüências necessárias”. (Art.

tória para Concessão etória para Concessão e ção ara obtenção de Concessão:ara obtenção de Concessão: erta pela outorga, melhor

os e melhor atendimento da

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O Processo de Outorga eE l ã d S iExploração do Serviço

Critérios de julgamento para

Cumprimento das condiç

C di Obj i diCondições Objetivas: disradiofreqüência necessáriatecnicamente viáveltecnicamente, viável.

Condições Subjetivas: esleis brasileiras (com sede edispor de qualificação técni

i di d idserviço, dispor de capacidaregularidade fiscal.

e Condições para

a obtenção de Autorização:

ões Objetivas e Subjetivas

ibilid d dsponibilidade de a e apresentação de projeto,

star constituído segundo as e administração no país),ica para bem prestar o d ô i fi iade econômico- financeira,

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O Processo de Outorga e Exploração do ServiçoExploração do Serviço

Prazos de Concessão e AuSMC : 15 Anos S C 5 osSMP : 15 Anos (autoriza

O Contrato de Concessão O Termo de Autorização

Condições para

utorização

ação de uso da freqüência)

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O Processo de Outorga e Exploração do ServiçoExploração do Serviço

Transferência de Controle SMC – 5 anos do iní

do serviço e anuênciaçSMP – de imediato,

2002: Território Brasileiro REGIÕES para prestaçãoREGIÕES para prestação

Condições para

Acionário:ício da operação comercial a da Anatelcom aprovação da Agência

dividido em 3 (três) do SMP: Regiões I II e IIIdo SMP: Regiões I, II e III

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O Processo de Outorga e Exploração do ServiçoExploração do Serviço

Expedidas até 3 (três) autoExpedidas até 3 (três) autouma das Regiões I, II e IIICompatibilização das novaCompatibilização das novano modelo adotado para a teBandas C D e EBandas C, D e E

Abril 2001 – 1ª procedimeNovembro 2002 – 2ª licita

Condições para

orizações de SMP para cadaorizações de SMP para cada

as regras com as constantesas regras com as constantes elefonia fixa (PGO)

ento licitatórioação (Lotes Remanescentes)

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O Processo de OutorE l ã d S iExploração do ServiçoTecnologia

rga e Condições para

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O Processo de OutorE l ã d S iExploração do ServiçoFrequência

Bandas A e B– 800 MBandas D e E – 1800

Autorização para empresaç p pjá seja prestadora de SMna região licitadainstrumento de concessãoinstrumento de concessãoaté 6 (seis) meses contAutorização, ou renúnci

i id tcoincidentes

rga e Condições parao

MHz0 MHz

licitante ou consorciada queqMP ou SMC em área contida

transferência doou autorização no prazo deou autorização, no prazo de

tado da data do Termo dea, nas áreas geográficas

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O Processo de OutorExploração do Serviço

Cadempr

uma autorização para

a prestação de STFC emprlicita

vencet á d

na modalidade de LDN

de qualquer âmbito,

terá da

tendo por área de

prestação

o território nacionalo território nacional

rga e Condições para

da resa

uma autorização para

a prestação de STFCresa ante edora i it

a prestação de STFC

na modalidade de LDI

de qualquer âmbito, ireito :

tendo por área de

prestação

o território nacional

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Sumário1 A b N ti1. Arcabouço Normativo2. Breve histórico da abe

t l f i ó ltelefonia móvel3.SMC e SMP

3.1 Definições do SMC3.2 Regime Jurídico d3.2 Regime Jurídico d3.3 O Processo de Ou

Exploração do Servip ç3.4 Planos de Serviço3 5 Operadoras e Área3.5 Operadoras e Área3.6 Padrões de Qualid

ertura do mercado de

C e SMPe Prestaçãoe Prestação

utorga e Condições para çoç

o e Roaminga de Prestaçãoa de Prestaçãodade

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Planos de Serviço e RoaPlanos de Serviço e RoaMeios de Remuneração

Tarifa : ConcessionáPreço de Mercado (LPreço de Mercado (L

Pl d S iPlanos de ServiçosBásico e AlternativoPré-Pago e Pós-Pag

mingming

áriasLivre): AutorizatáriasLivre): Autorizatárias

go

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Planos de Serviço e RoaPlanos de Serviço e RoaAD

Adicional por chamada

VC1- Valor pago (por minuto), qassinante fixo na área de tariregistro do assinanteg

VC2- valor pago, por minuto, quassinante fixo ou móvel fora

á d i t d ia área de registro do assinancódigo DDD igual ao da área

VC3 Valor pago por minuto quVC3- Valor pago, por minuto, quassinante fixo ou móvel com

mingmingDSL

Deslocamento

quando a ligação for feita para um fação em que está a área de

uando a ligação for feita para um da área de tarifação em que está t i i dí it dnte, mas com o primeiro dígito do

a de tarifação do assinante

uando a ligação for feita para umuando a ligação for feita para um outro código DDD

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Planos de Serviço e RoaçReceber chamadas nacioAD por chamada e DSLAD, por chamada e DSL,

Originar chamadas: AD, por cpor unidade p

Chamadas internacionais orC a adas te ac o a s ovisitada, independentemente dmais a duração da chamada vde longa distância internacionde longa distância internacion

ming (SMC)g ( )onais e internacionais

por unidade de tempopor unidade de tempo

hamada e VC1, VC2 e VC3, de tempop

iginadas: o AD da operadora g adas o da ope ado ada duração da chamada,vezes a tarifa da operadoranalnal.

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Planos de Serviço e RoamÁ d R i tÁrea de RegistroÁrea geográfica contínua,

t d SMP i dprestado o SMP, possuindouma área de tarifação.Área de TarifaçãoÁrea de TarifaçãoÁrea delimitada pelo Códi

Área de PrestaçãoÁrea geográfica, compostg g p

de registro, delimitada no tea prestadora de SMP está serviçoserviço.

ming (SMP)

definida pela Anatel, onde é li it áfio como limite geográfico,

igo Nacional de Áreas (DDD)

ta por um conjunto de áreas p jermo de autorização, na qual autorizada a explorar o

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Planos de Serviço e Roam

O Código de Seleção de

as chamadas tarifadas

Amplida Área G

tarifadas como VC2 e VC3

no SMC serão,SMPpara o SMP,

tarifadas como VC1 dispensandopo pagamento de AD e DSL

ming (SMP)

e Prestadora (CSP)As chamadasAs chamadas

do tipo VC2,VC3e internacionais

iação Geográfica

passam ater seus valoresdefinidos pelag definidos pela

prestadora de longa distância

lhid descolhida quandoo usuário fizer

a chamada (CSP)a c a ada (CS )

Page 248: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Planos de Serviço e Roam

Fonte: Anatel

ming (SMP)

Page 249: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Planos de Serviço e Roam

Fonte: Anatel

ming (SMP)

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Sumário1 A b N ti1. Arcabouço Normativo2. Breve histórico da abe

t l f i ó ltelefonia móvel3.SMC e SMP

3.1 Definições do SMC3.2 Regime Jurídico d3.2 Regime Jurídico d3.3 O Processo de Ou

Exploração do Servip ç3.4 Plano de Serviço e3 5 Operadoras e Área3.5 Operadoras e Área3.6 Padrões de Qualid

ertura do mercado de

C e SMPe Prestaçãoe Prestação

utorga e Condições para çoçe Roaminga de Prestaçãoa de Prestaçãodade

Page 251: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Operadoras e Áreas de Pr

Fonte: Anatel

restação

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Operadoras e Áreas de PpMigração do SMC para o S

Adaptação dos InstruAdaptação dos InstruTérmino dos Contrato

O Brasil, conta, hoje, com 3Móvel Celular :Móvel Celular :

BCP S.A, prestadora dTELEMIG CELULATELEMIG CELULAprestadora do SMC naTELEAMAZON CELUna Área 8 (TDMA);

PrestaçãoçMPmentos Contratuaismentos Contratuais

os de Concessão

3 (três) operadoras do Serviço

do SMC na Área 1 (TDMA);R PARTICIPAÇÕES S AR PARTICIPAÇÕES S.A,a Área 4 (TDMA);

ULAR S.A, prestadora do SMC, p

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Operadoras e Áreas de p

Fonte: Anatel

Prestação (Após 2002)ç ( p )

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Operadoras e Áreas de Prestação

REGIÃO I

Prestação

REGIÃO IBanda A- Vivo (decorrente da

fusão Portugal Telecom eTelefônica), Telemig*Teleamazon* e Tim Nordeste

Banda B Vivo Tim e TelecomBanda B- Vivo, Tim e TelecomAmericas (Telmex)

Banda D- OiBanda E- Tim, Vésper e Telecom

Americas* Operadoras que ainda não

migraram para o SMP

ae,

mm

Page 255: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Operadoras e Áreas de P t ãPrestação

REGIÃO II

Banda A- Vivo e Tim SulBanda A Vivo e Tim Sul

Banda B- Vivo e TelecomAmericas (Telmex)( )

Banda D- Telecom Americas eTim

Banda E- Brasil Telecom

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Operadoras e Áreas de Prestação

REGIÃO IIIBanda A- Vivoa da oBanda B- BCP* e Telecom AmericBanda D- TimBanda D TimBanda E- Vésper e Telecom Americ

*Operadoras que ainda não migrarpara o SMP

cas

cas

am

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SumárioA b N ti1. Arcabouço Normativo

2. Breve histórico da abet l f i ó ltelefonia móvel

3.SMC e SMP3.1 Definições do SMC3.2 Regime Jurídico d3.2 Regime Jurídico d3.3 O Processo de Ou

Exploração do Servip ç3.4 Plano de Serviço e3 5 Operadoras e Área3.5 Operadoras e Área3.6 Padrões de Qualid

ertura do mercado de

C e SMPe Prestaçãoe Prestação

utorga e Condições para çoçe Roaminga de Prestaçãoa de Prestaçãodade

Page 258: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Padrões de Qualidade nManual de Indicadores do9 i di d fi d l9 indicadores fixados pelopara Acompanhamento daentre a Anatel e as prestadoentre a Anatel e as prestado

Reclamações de Cobertura e

Taxa de Resposta ao Usuáriop

Taxa de Queda de Ligações

Taxa de Chamadas OriginadaTaxa de Chamadas Originada

o SMCSMC:

P t l d C io Protocolo de CompromissoPrestação do SMC, firmado

ras do SMCras do SMC

Congestionamento

o

as Completadasas Completadas

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Padrões de Qualidade nPGMQ-SMP : obrigação deindicadores de qualidade

Metas de Qualidade do ServiçMetas de Qualidade do ServiçMetas de Atendimento ao UsuMetas de Emissão de ContasMetas de Emissão de ContasDos Prazos para Interrupção Da Informação dos Dados Fís

no SMPe cumprimento dos 16

çoçouário

ssdo Serviço

sicos

Page 260: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Juliana Rezioj i @ b [email protected]

www.unb.br/fd/getel

Muito Obrigada!!!Muito Obrigada!!!

Page 261: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

REGULAÇÃO EMREGULAÇÃO EM TELECOMUNICAÇÕES

Brasília-Brasil23 de setembro de 2003

TV por AssinaturaTV por Assinatura

Page 262: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

SumárioEstatísticasTecnologias: g

- TVA; - TV a Cabo;- TV a Cabo; - MMDS;

DTH- DTH.Panorama do Segmento

- Problemas- Propostas de Soluçãop ç

o de TV por Assinatura.

o

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Densidade

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Número de Assinantees

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Valor Médio da Assinnatura

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Cobertura da Rede

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Número de Prestado

Fonte: ANATEL

oras em Operação

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Concorrência no SeA i t ( ° dAssinatura (n° de ope

Fonte: ANATEL

egmento de TV pord )eradoras)

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Tecnologias

TVA (UHF codificado);( );

TV a CABO (CATV);

MMDS (Multipoint MulticWireless cable);Wireless cable);

DTH (Direct to Home)DTH (Direct to Home).

channel Distribution System /

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TVA

Definição (art. 2°,Serviço de

destinado a distribassinantes, pormediante utilizaççespectro radioelécritério do poder copparcial sem codifica

do Dec. 95.777/88):telecomunicações,

buir sons e imagens agsinais codificados,

ção de canais deçétrico, permitida, aoncedente, a utilização, çação.

Page 271: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

TVA

A operadora possui apeprogramação em UHF co

Freqüência entre 300 MFreqüência entre 300 M

Possui 25 outorgas: 24Possui 25 outorgas: 24em instalação (até 14/07

Não tem expressão eco

enas 1 canal de fodificado;

MHz e 3 000 MHz;MHz e 3.000 MHz;

em operação e 1 em operação e 1 7/03);

onômica.

Page 272: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

TV a Cabo

Fonte: ANATEL 2003

Page 273: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

TV a Cabo

Definição (art. 2°, da Lei 8.9C b )Cabo)

Serviço de telecomunicaçõedistribuição de sinais deassinantes, mediante trafísicos.

977/95 – Lei da TV a

es que consiste navídeo e/ou áudio, a

ansporte por meios

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TV a CaboSistema mais utilizado no País;

A rede de cabo pode ser utilizadapprestação de diversos outros serdados, acesso à Internet, telefon

A maioria das redes de cabo segFiber/Coaxial);

Podem transportar informações dcabeçal/headend (bidirecionais);

Concessão: Instrumento de outodisposto na LGT (art. 212). Regid( ) g

a posteriormente para a p prviços, como comunicação de ia, etc;

gue a arquitetura HFC (Hybrid

da casa do assinante ao

rga que difere do modelo do pela Lei de TV a Cabo.

Page 275: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

MMDSS

Fonte: ANATEL 2003Fonte: ANATEL 2003

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MMDS

Definição (Norma 002/94-Re

Modalidade de Serviços Espeutiliza de faixa de micrt iti i itransmitir sinais a serem rpontos determinados dentrprestação do serviço.

ev97)

eciais, que seoondas para

bidrecebidos emro da área de

Page 277: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

MMDSFuncionamento semeaberta;;

Vantagem em relaçãog çportabilidade;

Menor custo de implaTV a Cabo;

Dispõe de faixa de fredo que a TV a Cabo (do que a TV a Cabo (menor de canais que

elhante à TV

o à TV a Cabo:

ntação do que a

eqüência menor capacidadecapacidade o CATV).

Page 278: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

DTH

Fonte: ANATEL 2003

Page 279: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

DTH

Definição (Norma 008/97)

É uma das modalidadesEspeciais, que tem comodistribuição de sinais de tedistribuição de sinais de tede áudio, através deassinantes localizados nprestação do serviçoprestação do serviço.

de Serviçoso objetivo aelevisão e/ouelevisão e/ousatélites, a

na área de

Page 280: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

DTHNecessita de uma antreceiver/decoder (IRD);

Não viabiliza a inserçconteúdo local (diferentconteúdo local (diferente o MMDS);

C sto inicial ele ado (oCusto inicial elevado (osatélites e montagem dedistribuição e de venda)distribuição e de venda)

Cobre praticamente todo

tena parabólica e um

ção de programas deemente da TV a Caboemente da TV a Cabo

al g el de espaço emaluguel de espaço eme uma rede nacional de;;

o o território nacional;

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TV por Assinatura - DTHSISTEMAS DSISTEMAS D

Banda C: 1) Sistema de banda

utilizado pelas primeirasprestadoras de DTH uprestadoras de DTH.

2) Utiliza a mesmafaixa de freqüência das

ili d l i

a

mutilizadas pelas emissorasde TV aberta para levaremseu sinal para as afiliadas,

mqircom o mesmo tipo de

antena parabólica.3) Mais imune a

r

t3) Mais imune aatenuações por chuvas. v

H (cont).DE BANDADE BANDA

B d KUBanda KU:1) Sistema de banda

utilizado pela maioria dospassinantes;

2) Antena parabólicamenor (devido à freqüênciamenor (devido à freqüência ,que é maior) e permite sernstalado dentro dasresidências;residências;

3) Canal de retorno pelotelefone (acesso bidirecionalvia satélite em teste).

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Panorama do SegmentPROBLEMA

Alto custo deimportação deequipamentos e daaquisição daprogramação (US$)programação (US$).

Indústria nacionalde equipamentosde equipamentospouco relevante:demanda nacionaldemanda nacionalinexpressiva.

to de TV por AssinaturaPROPOSTA DE SOLUÇÃO

Criação de empresa de compras nacionais p

de equipamentos e programação

(benchmarking:experiência da PCTV-México).

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Panorama do Segment

PROBLEMA

Fonte: Accentture

to de TV por Assinatura

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Panorama do SegmentoPROBLEMA

Baixa penetração:Custo do produto

XRenda Familiar;

o de TV por AssinaturaPROPOSTA DE SOLUÇÃO

Implantação de Canal p çBásico

Nacional/Regional t dcomum a todas

prestadoras do Serviço (Valor da Assinatura:(Valor da Assinatura:

± R$ 30,00 / US$ 10.00)

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Panorama do Segmeng

PROBLEMAOPERADOR

PROVEDPROVEDSER

PROVEDCONT

nto de TV por Assinaturap

RES DE REDE

DORES DEDORES DE RVIÇO

DORES DE ÚTEÚDO

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Panorama do SegmentPROBLEMA

g

Verticalização do Segmento:

(i) provedores de conteúdo;(ii) provedores de serviços; (iii) detentores de infra-estruturaestrutura.

to de TV por AssinaturaPROPOSTA DE SOLUÇÃO

p

Distinção e segmentação dos 3 modelos de negócios:

(i) Programação; (ii) Distribuição do serviço(ii) Distribuição do serviço

(venda, instalação e cobrança);

(iii) Detentor de infra-estrutura (construção, manutenção e

ti i ã d d )otimização da rede).

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Panorama do Segment

CONVERGÊNCIA

Estágio I EstágServiço S

Serviço A

Rede A

Serviço A

S

Rede Rede A

Serviço B Serviço SServiço B

Rede B

ServiçoA

S

Rede

Fonte: PENEDO e PINTO, 2000, p. 189

to de TV por Assinatura

gio II

Serviço

Estágio III

Serviço ServiçoServiçoB

A

Serviço A

Serviço B

Rede U

Serviço

Rede U

ServiçoB

e B

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Panorama do Segment

REGULAMENTO SCM:

Permitiria, em tese,Permitiria, em tese,como PPV e VODtelefonia fixa, por me, plarga.

to de TV por Assinatura

a oferta de serviçosa oferta de serviçospelas operadoras de

eio das redes de banda

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Panorama do Segment

PROBLEMA

Regulamento do Serviço deRegulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM):

Art 67 Na prestação doArt. 67. Na prestação do SCM é permitido o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de f t l di tforma eventual, mediante contrato ou pagamento por evento.

to de TV por Assinatura

PROPOSTA DE SOLUÇÃO

Súm la Anatel n° 006Súmula Anatel n° 006:

“não cria mecanismos claros de proteção ao

setor de TV POR ASSINATURA” (ABTA)ASSINATURA” (ABTA).

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Panorama do Segment

Súmula ANATEL nSúmula ANATEL n

“A prestação do Serviço de Comadmite a transmissão emiadmite a transmissão, emi

informações de qualquer natureza prestação de serviço de Radioa prestação de serviço de RadioTV a Cabo, MMDS ou DTH, ass

de sinais de vídeo e áudiode sinais de vídeo e áudio,simultânea, para os assinante

previstas na regulamentaçãprevistas na regulamentaçã

to de TV por Assinatura

n° 006/2002:n 006/2002:

municação Multimídia não issão e recepção deissão e recepção de za que possam configurar

odifusão ou de serviços deodifusão ou de serviços de sim como o fornecimento de forma irrestrita e, de forma irrestrita e

s, na forma e condições ão daqueles serviços ”ão daqueles serviços.

Page 291: Direito constitucional eDireito constitucional e ... · incidência de ICMS sobre habilitação de celulares. ... prestação de serviços de informações por entidades de direito

Panorama do Segment

PROBLEMA

Superposição de redes(overbuilding)/serviços(overbuilding)/serviços(CATV/MMDS):

Plano de Outorgas -Atualmente há 2operadoras de CATV, 2de MMDS e 1 DTH emuma mesma localidade.

to de TV por Assinatura

PROPOSTA DE SOLUÇÃO

“swap” de Licenças ou f ã dmesmo formação de

“joint-ventures”;

constituição de uma empresa nacional ouempresa nacional ou

regional de infra-estrutura.

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Panorama do SegmentPROBLEMA P

Exclusividade na aquisição de canais:aquisição de canais:

- Diferencial competitivoDiferencial competitivo (conseqüência da

pluralidade de poperadores)

to de TV por AssinaturaPROPOSTA DE SOLUÇÃO

“swap” de licenças para fim“swap de licenças para fimdo overbuilding (2concorrentes por LocalidadeCATV/MMDS DTH)CATV/MMDS e DTH);

Empresa de infra-estrutura(fimdo overbuilding) assinaturado overbuilding) assinaturabásica ;

Renegociação dos contratosRenegociação dos contratosrealizados dos com asprogramadoras (extinção dacláusula de exclusividade);cláusula de exclusividade);

Redução da venda casada;

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Panorama do SegmentPanorama do Segment

PROBLEMA

Concessão ou autorizaçãoC ?do serviço de TV a Cabo?

Concessão (Lei de TV a CRepercussões jurídicas;

Prestadoras de MMDS e DTPrestadoras de MMDS e DToutorga a AUTORIZAdiferentemente das operdiferentemente das oper(concessão).

o de TV por Assinaturao de TV por Assinatura

o no regime de prestação

Cabo) x Concessão (LGT).

TH têm por instrumento deTH têm por instrumento deÇÃO (regime privado),radoras de TV a Caboradoras de TV a Cabo

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Panorama do SegmentPanorama do SegmentPROBLEMA

Compartilhamento de infra-estrutura das

concessionárias de serviços públicos

prefeituras (postes/dutos – monopólio natural):

altos custos;

o de TV por Assinaturao de TV por AssinaturaPROPOSTA DE SOLUÇÃO

Regulamento gConjunto

ANATEL, ANEEL e ANP ( àANP (anexo à Resolução nº

002/01);002/01);

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Panorama do SegmentCATV apenas)

PROBLEMA

TV a Cabo (apenas): limitaçãoà participação do capitalsocial votante à estrangeirosocial votante à estrangeiro(49%).

Lei do Cabo (Lei n° 8 977/95Lei do Cabo (Lei n 8.977/95,art. 7°,II);

o de TV por Assinatura

PROPOSTA DE SOLUÇÃO

Abertura ao capital externo (100%).

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Proposta de Novo Modelo 7) Criar Val

e repP

2) Progr3) Infra-estrutura de Mecan

resoexclu

Rede como veículo da TV Digital

Terrestre

1) Rede: Mde res

supe

4) Unificar/Padronizar a tecnologia Digital supe

8) Revisãde Co

Tr

de Negócios – ABTAor Percebido

posicionar roduto

ramação: 5) Novo foco para nismos para olução da usividade

) pdistribuição: Vendas e Relacionamento

Mecanismos solução de erposição

6) Ganhos de Escalaerposição

o do Modelo oncessões / ributário

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M it Ob i d !Muito Obrigado!Gierck Guimarães MedeirosGierck Guimarães MedeirosGierck Guimarães MedeirosGierck Guimarães MedeirosE-mail: [email protected]

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