Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Direitos e Garantias Fundamentais

Direitos Humanos

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I, art. 5

Dos direitos e deveres individuais e coletivos

Capítulo II, art. 6 ao 11

Dos direitos sociais

Capítulo III, art. 12 ao 13

Da nacionalidade

Capítulo IV, art. 14 ao 16

Dos direitos políticos

Capítulo V, art. 17

Dos partidos políticos

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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Características

Universalidade

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DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Características

Universalidade

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

HISTORICIDADE

1 – GERAÇÃO - LIBERDADE

2 – GERAÇÃO - IGUALDADE

3 – GERAÇÃO - SOLIDARIEDADE

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

RELATIVIDADE

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

TITULARIDADE

PARTICULAR X ESTADO

PARTICULAR X PARTICULAR

ESTADO X PARTICULAR

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

APLICAÇÃO IMEDIATA

EFICÁCIA

PLENA

CONTIDA

LIMITADA

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantiasfundamentais têm aplicação imediata.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CARÁTER EXTENSIVO

ART. 5 A 17

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição nãoexcluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elaadotados, ou dos tratados internacionais em que a RepúblicaFederativa do Brasil seja parte.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

TRATADOS INTERNACIONAIS

REGRA GERAL = LEI ORDINÁRIA

EXCEÇÃO = EMENDA CONSTITUCIONAL

REQUISITO FORMAL - 2X 3/5

REQUISITO MATERIAL - DIREITOS HUMANOS

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitoshumanos que forem aprovados, em cada Casa do CongressoNacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dosrespectivos membros, serão equivalentes às emendasconstitucionais.

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

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DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

(Art. 5º da CR/88)

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquernatureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeirosresidentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

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I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nostermos desta Constituição;

Art. 5º da CR/88

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II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisasenão em virtude de lei;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamentodesumano ou degradante;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado oanonimato;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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Art. 5º da CR/88

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendoassegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, naforma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

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VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistênciareligiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa oude convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se deobrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestaçãoalternativa, fixada em lei;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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CENSURA

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científicae de comunicação, independentemente de censura ou licença;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelodano material ou moral decorrente de sua violação;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendopenetrar sem consentimento do morador, salvo em caso deflagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante odia, por determinação judicial;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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24H

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Consentimento

Flagrante delito

Desastre

Socorro

Dia – ordem judicial

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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, dedados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordemjudicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigaçãocriminal ou instrução processual penal;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, dedados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordemjudicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigaçãocriminal ou instrução processual penal;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado osigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,permanecer ou dele sair com seus bens;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locaisabertos ao público, independentemente de autorização, desdeque não frustrem outra reunião anteriormente convocada para omesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridadecompetente;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada ade caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a decooperativas independem de autorização, sendo vedada ainterferência estatal em seu funcionamento;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidasou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,no primeiro caso, o trânsito em julgado;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Juiz

Suspensão

Dissolução – transito em jugado

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XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou apermanecer associado;

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XXI - as entidades associativas, quando expressamenteautorizadas, têm legitimidade para representar seus filiadosjudicial ou extrajudicialmente;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXII - é garantido o direito de propriedade;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriaçãopor necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadosos casos previstos nesta Constituição;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridadecompetente poderá usar de propriedade particular,assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houverdano;

Desapropriação

Requisição administrativa

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XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desdeque trabalhada pela família, não será objeto de penhora parapagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Penhor

Hipoteca

Penhora

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XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aosherdeiros pelo tempo que a lei fixar;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reproduçãoda imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras quecriarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e àsrespectivas representações sindicais e associativas;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégiotemporário para sua utilização, bem como proteção às criaçõesindustriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e aoutros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e odesenvolvimento tecnológico e econômico do País;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXX - é garantido o direito de herança;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País seráregulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhosbrasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoaldo “de cujus”;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa doconsumidor;”

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicosinformações de seu interesse particular, ou de interesse coletivoou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena deresponsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo sejaimprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente dopagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dedireitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesade direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesãoou ameaça a direito;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídicoperfeito e a coisa julgada;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lheder a lei, assegurados:

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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a) a plenitude de defesa;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra avida;

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XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena semprévia cominação legal;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena semprévia cominação legal;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Princípio da reserva legal

Princípio da anterioridade da lei penal

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XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos eliberdades fundamentais;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável eimprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação degrupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucionale o Estado Democrático;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis degraça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito deentorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos comocrimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, osexecutores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Inafiançáveis Todos

InsuscetíveisGraça

ou

anistia

3 T H

Tortura

Trafico

Terrorismo

Hediondos

Imprescritíveis

Racismo

RAGA

Ação de Grupos Armados

Racismo Reclusão

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XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação doperdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aossucessores e contra eles executadas, até o limite do valor dopatrimônio transferido;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,entre outras, as seguintes:

Princípio da pessoalidade

Princípio da individualização da pena

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XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos doart. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, deacordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física emoral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possampermanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso decrime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovadoenvolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na formada lei;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Extradição

Deportação

Expulsão

Estrangeiros

Banimento - Brasileiro

Brasileiros naturalizados

Estrangeiros

ou

Exceção: crime politico ou de opinião

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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pelaautoridade competente;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Princípio do juiz natural

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LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens semo devido processo legal;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Princípio do devido processo legal

Ampla defesa

Contraditório

Proibição de provas ilícitas

Juiz natural

Celeridade

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LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aosacusados em geral são assegurados o contraditório e ampladefesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Judicial

Processo

Administrativo

Ampla defesa

Contraditório

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LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meiosilícitos;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Teoria dos frutos da arvore envenenada

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LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito emjulgado de sentença penal condenatória;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Princípio da inocência

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LVIII - o civilmente identificado não será submetido aidentificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, seesta não for intentada no prazo legal;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Regra pública

Privada subsidiária da pública

Exceção privada

Ação penal

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LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuaisquando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 78: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordemescrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamentemilitar, definidos em lei;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serãocomunicados imediatamente ao juiz competente e à família dopreso ou à pessoa por ele indicada;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o depermanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da famíliae de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por suaprisão ou por seu interrogatório policial;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 81: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridadejudiciária;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 82: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a leiadmitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável peloinadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a dodepositário infiel;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou seachar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade delocomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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LESÃO

HABEAS CORPUS

PREVENTIVO X REPRESSIVO

PACIENTE: PESSOA NATURAL

DIREITO DE LOCOMOÇÃO

ILEGALIDADE

ABUSO DE PODER.AMEAÇA

OU OU

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HABEAS CORPUS

Dispensa de formalidades:

DISP. ADV

GRATUIDADE

LEGITIMIDADE ATIVA – UNIVERSAL

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HABEAS CORPUS

LEGITIMIDADE PASSIVA

AUTORIDADE PÚBLICA

PARTICULAR

EXCEÇÃO: PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR

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LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direitolíquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poderfor autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercíciode atribuições do Poder Público;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 89: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

MANDADO DE SEGURANÇA

DIREITO LÍQUIDO E CERTO MENOS

LOCOMOÇÃO – HABEAS CORPUS

INFORMAÇÃO PESSOAL – HABEAS DATA

Legitimidade ativa:

Pessoas Físicas

Pessoas Jurídicas

Órgãos públicos

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MANDADO DE SEGURANÇA

Legitimidade passiva:

Autoridade pública

Agente de pessoa jurídica nasatribuições do poder público.

Prazo: 120 DIAS

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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA

LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA: TITULAR DO DIREITO

LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA:

PARTIDO POLÍTICO –REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

ORGANIZAÇÃO SINDICAL

ENTIDADE DE CLASSE

ASSOCIAÇÃO – EM FUNCIONAMENTO HÁ 1 ANO

LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA X LITISCONSÓRCIO ATIVO

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LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associaçãolegalmente constituída e em funcionamento há pelo menos umano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 93: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta denorma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos eliberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes ànacionalidade, à soberania e à cidadania;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 94: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

MANDADO DE INJUÇÃO

PLENA

CONTIDA

LIMITADA

-Direitos

-Prerrogativas:

-Nacionalidade

-Cidadania

-Soberania

liberdades constitucionais.

CONSTITUIÇÃO - NORMA - LIMITADA

CONSTITUIÇÃO - NORMAS

Page 95: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas àpessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dadosde entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo porprocesso sigiloso, judicial ou administrativo;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 96: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

HABEAS DATA

CONHECER

MODIFICAR

COMPLEMENTAR

INFORMAÇÃO PESSOAL – BANCO DE DADOS

PÚBLICO

PARTICULAR DE CARÁTER PÚBLICO

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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor açãopopular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou deentidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando oautor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e doônus da sucumbência;”

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 98: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

AÇÃO POPULAR

PA-PAI-MO-MEI

Patrimônio público

Moralidade administrativa

Meio ambiente

Patrimônio histórico e cultural

LEGITIMIDADE ATIVA - CIDADÃOS

GRATUIDADE X ISENÇÃO

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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aosque comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assimcomo o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 100: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na formada lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 101: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

LXXVII - são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício dacidadania.

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Page 102: Direito Constitucional - Art. 5º da CF 88

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meios quegarantam a celeridade de sua tramitação. (Inserido pela EC 45 de31.12.2004).

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS