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DIREITO CONSTITUCIONAL Profª. Liz Rodrigues Direitos Individuais Direitos Constitucionais Penais e Garantias Const. do Processo Parte 1

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DIREITO

CONSTITUCIONAL

Profª. Liz Rodrigues

Direitos Individuais

Direitos Constitucionais Penais e Garantias Const. do Processo –

Parte 1

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Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo

- Além dos direitos fundamentais, a CF/88 prevê uma série

de garantias, que vão assegurar a sua proteção e

efetividade.

- Direitos: “valores que, considerados importantes em uma

sociedade, são consagrados expressa ou implicitamente

no plano normativo” (Novelino).

- Garantias: possuem um aspecto instrumental. São

mecanismos de limitação do poder na defesa de direitos.

Instrumentos a serviço de um direito substancial

(Novelino).

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Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo

- Segurança em matéria jurídica.

- Art. 5º, II, CF/88: “ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

- Princípio da legalidade: visa limitar o poder do Estado,

impedindo ações arbitrárias. Cabe ao Legislativo

(composto por representantes eleitos pela vontade do

povo) a função de criar leis que regulamentem a vida em

sociedade e a ação estatal.

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- Princípio da legalidade: protege o particular contra

desmandos do Executivo e do Judiciário e representa o

“marco avançado do Estado de direito, procurando

conformar os comportamentos às normas jurídicas das

quais as leis são a suprema expressão” (Bastos).

- Princípio da reserva legal: determinados temas só podem

ser regulamentados por lei em sentido estrito, criadas

pelo Poder Legislativo.

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- Art. 5º, XL, CF/88: “a lei penal não retroagirá, salvo para

beneficiar o réu”.

- Art. 5º, XXXVI, CF/88: “a lei não prejudicará o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

- Princípio da não-retroatividade das leis. Visa proteger

situações definitivamente consolidadas.

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- Novelino explica que este princípio, consagrado na CF/88

e na LINDB, produz consequências distintas – a previsão

legal impede interpretações com efeitos retro-operantes,

mas não obriga o legislador; a previsão Constitucional

vincula o intérprete e impede a elaboração de leis com

efeitos retroativos (há exceções).

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- Restrições a direitos fundamentais: uma nova lei não

poderá alcançar fatos consumados no passado

(retroatividade máxima), prestações vencidas e não

pagas (retroatividade média) e nem alterar efeitos

futuros de fatos passados (retroatividade mínima), como

regra geral (Novelino).

- STF: a eficácia retroativa das leis é sempre excepcional,

não se presume e deve emanar de disposição legal

expressa, não podendo lesionar ato jurídico perfeito,

coisa julgada e direito adquirido (RE n. 244.578).

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- “As normas constitucionais federais é que, por terem

aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos

passados (retroatividade mínima), e, se expressamente o

declararem, podem alcançar até fatos consumados no

passado (retroatividades média e máxima). Não assim,

porém, as normas constitucionais estaduais que estão

sujeitas à vedação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna

Federal, inclusive a concernente à retroatividade

mínima que ocorre com a aplicação imediata delas” (AI

258.337 AgR).

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- Exceções:

a. as leis penais retroagem, se trouxerem benefícios ao

réu;

b. leis interpretativas podem ter efeitos retro-operantes,

desde que não atinjam situações jurídicas e direitos

subjetivos definitivamente constituídos com base na

interpretação anterior;

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c. leis tributárias seguem o art. 106, I do CTN e, em se

tratando de retroatividade interpretativa, podem ser

aplicadas a fatos pretéritos (sem imposição de

penalidade) ou, em se tratando de nova lei, desde que

sejam benéficas e que os fatos ainda não tenham sido

definitivamente julgados (Novelino).

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- Note que o objetivo do princípio é proteger o indivíduo

em face do Estado.

- RE n. 184.099: “o princípio insculpido no inciso XXXVI do

art. 5º da Constituição (garantia do direito adquirido) não

impede a edição, pelo Estado, de norma retroativa (lei ou

decreto) em benefício do particular”.

- Súmula n. 654, STF: “a garantia da irretroatividade da lei

não é invocável pela entidade estatal que a tenha

editado”.

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- Direito adquirido: o art. 6º, §2º da LINDB entende que

direitos adquiridos são tanto aqueles que o seu titular (ou

alguém por ele) possa exercer quando aqueles cujo

começo do exercício tenha termo fixo ou condição

preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

- São aqueles que podem ser exercidos a qualquer tempo,

pois já se incorporaram ao patrimônio do titular.

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- Atenção para estes posicionamentos do STF:

- RE n. 172.082: “não há direito adquirido contra

disposição normativa inscrita no texto da Constituição, eis

que situações inconstitucionais, por desprovidas de

validade jurídica, não podem justificar o reconhecimento

de quaisquer direitos”.

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- Sumula n. 473: “A administração pode anular seus

próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam

ilegais, porque deles não se

originam direitos; ou revogá-los, por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação

judicial”.

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- Ato jurídico perfeito: é o já consumado segundo a lei

vigente ao tempo em que se efetivou (Pinho).

- Enquanto o direito adquirido diz respeito, principalmente,

ao conteúdo do ato, o ato jurídico perfeito está mais

ligado às questões formais - já reuniu todos os elementos

necessários para sua formação, estando apto a produzir

seus efeitos, mesmo em face de nova lei que estabeleça

outras exigências (Novelino).

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Direitos Constitucionais Penais e Garantias Constitucionais do Processo

- AI n. 292.979: “os contratos submetem-se, quanto ao seu

estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente

à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros de

contratos anteriormente celebrados não se expõem ao

domínio normativo de leis supervenientes. As

consequências jurídicas que emergem de um ajuste

negocial válido são regidas pela legislação em vigor no

momento de sua pactuação”.

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