VII Estado Brasileiro (Parte I) - turmaf.files.wordpress.com · 2. Federação na CF/88 e...

73
VII Estado Brasileiro (Parte I)

Transcript of VII Estado Brasileiro (Parte I) - turmaf.files.wordpress.com · 2. Federação na CF/88 e...

VII – Estado Brasileiro

(Parte I)

1. Federação brasileira

1.1. Histórico

O Federalismo brasileiro surgiu

juntamente com a República através do

Decreto nº 1, de 15/11/1889,

ratificado pela Constituição de 1891,

que em seu art. 1.º previa:

“A nação Brazileira adopta como

fórma de governo, sob o regimen

representativo, a República Federativa

proclamada a 15 de novembro de 1889,

e constitue-se, por união perpetua e

indissoluvel das suas antigas provincias,

em Estados Unidos do Brazil”.

2. Federação na CF/88 e Princípios

Fundamentais

O art. 1.º, caput, da CF/88 preceitua que

a República Federativa do Brasil é

formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constituindo-se em Estado Democrático de

Direito, e o caput de seu art. 18 completa

ao prever que:

“a organização político-

administrativa da República

Federativa do Brasil compreende a

União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, todos

autônomos, nos termos desta

Constituição”.

(a) forma de governo: republicana;

(b) forma de Estado: Federação;

(c) característica do Estado

brasileiro: Estado Democrático de

Direito;

(d) entes componentes da Federação:

União, Estados, Distrito Federal e

Municípios;

(e) sistema de governo: presidencialista.

3. Fundamentos da República

Federativa do Brasil

O art. 1º da CF estabelece como

fundamentos (inerentes ao Estado,

fazem parte de sua estrutura) da

República Federativa do Brasil:

(a) soberania — fundamento da

República Federativa do Brasil, ou seja, do

conjunto formado pela União, Estados,

Distrito Federal e Municípios;

(b) cidadania;

(c) dignidade da pessoa humana;

(d) valores sociais do trabalho e da

livre-iniciativa;

(e) pluralismo político.

4. Objetivos fundamentais da

República Federativa do Brasil

Os objetivos fundamentais (consistem

em algo exterior que deve ser

perseguido) estão previstos no art. 3.º da

CF/88, a saber:

(a) construir uma sociedade livre, justa e

solidária;

(b) garantir o desenvolvimento nacional;

(c) erradicar a pobreza e a marginalização e

reduzir as desigualdades sociais e regionais;

(d) promover o bem de todos, sem

preconceitos de origem, raça, sexo, cor,

idade e quaisquer outras formas de

discriminação.

5. Princípios que regem a República

Federativa do Brasil nas relações

internacionais

Esses princípios vêm entabulados no art.

4º da CF/88, o qual prevê que a República

Federativa do Brasil é regida nas suas

relações internacionais pelos seguintes

princípios:

(a) independência nacional;

(b) prevalência dos direitos humanos;

(c) autodeterminação dos povos;

(d) não intervenção;

(e) igualdade entre os Estados;

(f) defesa da paz;

(g) solução pacífica dos conflitos;

(h) repúdio ao terrorismo e ao racismo;

(i) cooperação entre os povos para o

progresso da humanidade;

(j) concessão de asilo político.

6. Idioma oficial e símbolos da

República Federativa do Brasil

Idioma oficial: língua portuguesa. No

entanto, é assegurada às comunidades

indígenas a utilização de suas línguas

maternas e processos próprios de

aprendizagem (art. 13, caput, c/c o art.

210, § 2º).

Símbolos:

(a) bandeira;

(b) hino;

(c) armas;

(d) selo.

Memorizar: (BAHIAS) – Bandeira +

Armas + Hino + Selo

É assegurado aos Estados, DF e

aos Municípios a utilização de

símbolos próprios (art. 13, §§ 1º e

2º, CF).

7. Vedações constitucionais impostas

à União, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios.

O art. 19 da CF/88 proíbe aos entes

federados (União, Estados, Distrito Federal

e Municípios):

(a) estabelecer cultos religiosos ou igrejas,

subvencioná-los, embaraçar-lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus

representantes relações de dependência ou

aliança, ressalvada, na forma da lei, a

colaboração de interesse público. (Estado

laico);

(b) recusar fé aos documentos públicos, ou

seja, os documentos públicos presumem-se

idôneos;

(c) criar distinções entre brasileiros ou

preferências entre si (desdobramento do

princípio da isonomia).

8. UNIÃO FEDERAL

José Afonso da Silva: “... se constitui

pela congregação das comunidades

regionais que vêm a ser os Estados-

Membros. Então quando se fala em

Federação se refere à união dos Estados. No

caso brasileiro, seria a união dos Estados,

Distrito Federal e Municípios.“

Portanto, uma coisa é a União (unidade

federativa) e a República Federativa do

Brasil (reunião da União, Estados-

membros, Distrito Federal e Municípios) é

outra.

Dupla personalidade: papel interno

e papel internacional.

Papel Interno: pessoa jurídica de

direito público interno que compõe a

Federação brasileira dotada de autonomia,

já que tem capacidade de auto-organização,

autogoverno, autolegislação e

autoadministração, ou seja, possui

autonomia financeira, administrativa e

política.

Papel Internacional:

representa a República Federativa

do Brasil (art. 21, I a IV). A

soberania é da República Federativa

do Brasil, representada pela União

Federal.

David Araujo e Serrano Nunes:“a

União age em nome de toda a Federação

quando, no plano internacional, representa

o País, ou, no plano interno, intervém em

um Estado-membro. Outras vezes, porém,

a União age por si, como nas situações em

que organiza a Justiça Federal, realiza uma

obra pública ou organiza o serviço público

federal”.

8.1. Bens da União

Art. 20, CF (deve ser lido):

I - os que atualmente lhe pertencem e os que

lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa

das fronteiras (faixa de até 150 quilômetros

de largura, ao longo das fronteiras terrestres -

art. 20, § 2.º, da CF/88), das fortificações e

construções militares, das vias federais de

comunicação e à preservação ambiental,

definidas em lei;

* As terras devolutas, desde que

situadas na faixa de fronteira, são bens

públicos dominicais (bens públicos sem

destinação definida), pertencentes à União,

por força do art. 20, II, desde que situadas

na faixa de fronteira. As demais terras

devolutas, em regra, desde que não tenham

sido trespassadas aos Municípios, são de

propriedade dos Estados.

Terras devolutas: “com a descoberta

do País, todo o território passou a integrar

o domínio da Coroa Portuguesa. Destas

terras, largos tratos foram trespassados aos

colonizadores, mediante as chamadas

concessões de sesmarias e cartas de data,

com a obrigação de medi-las, demarcá-las e

cultivá-las (quando então lhes adviria a

confirmação, o que, aliás, raras vezes

sucedeu), sob pena de ‘comisso’, isto é, de

reversão delas à Coroa, caso fossem

descumpridas as sobreditas obrigações.

Tanto as terras que foram trespassadas,

como as que caíram em comisso, se não

ingressaram no domínio privado por algum

título legítimo e não receberam destinação

pública, constituem terras devolutas. Com a

independência do País passaram a integrar o

domínio imobiliário do Estado brasileiro”.

(Celso Antonio Bandeira de Mello)

III - os lagos, rios e quaisquer correntes

de água em terrenos de seu domínio,

ou que banhem mais de um Estado,

sirvam de limites com outros países, ou

se estendam a território estrangeiro ou

dele provenham, bem como os

terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas

limítrofes com outros países; as praias

marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,

excluídas, destas, as que contenham

a sede de Municípios, exceto aquelas

áreas afetadas ao serviço público e a

unidade ambiental federal, e as

referidas no art. 26, II;(Redação dada

pela Emenda Constitucional nº 46,

de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma

continental (“... leito ou subsolo das

áreas marítimas que se estendem além do

seu mar territorial, em toda a extensão

do prolongamento natural de seu território

terrestre, até o bordo exterior da margem

continental, ou até uma distância de

200 milhas marítimas das linhas de

base, (continua ...)

a partir das quais se mede a largura do mar

territorial, nos casos em que o bordo

exterior da margem continental não atinja

essa distância.” - art. 11 da Lei n. 8.617/93)

e da zona econômica exclusiva [“...

faixa que se estende das 12 as 200 milhas

marítimas (1 milha marítima = 1852

metros), contadas a partir das linhas de base

que servem para medir a largura do mar

territorial.” - art. 6.º da Lei n. 8.617/93];

VI - o mar territorial (“... faixa de 12

milhas marítimas de largura, medidas a

partir da linha de baixa-mar do litoral

continental e insular brasileiro, tal como

indicada nas cartas náuticas de grande

escala, reconhecidas oficialmente no

Brasil.” - art. 1º da Lei n. 8.617/93);

Obs.: zona contígua: “...faixa que se

estende das 12 as 24 milhas marítimas,

contadas das linhas de base que servem

para medir a largura do mar territorial”

(art. 4.º da Lei n. 8.617/93);

VII - os terrenos de marinha e seus

acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do

subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os

sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas

pelos índios.

8.2. Competências da União Federal

8.2.1. Competência não legislativa

(administrativa ou material)

Campo de atuação político-

administrativa (competências

administrativas ou materiais) que

regulamenta o exercício das funções

governamentais que podem ser:

Exclusiva (indelegável): art. 21 da CF;

Comum (cumulativa, concorrente

administrativa ou paralela) aos entes

federativos: art. 23 da CF. Destaca-se que o

parágrafo único deste dispositivo prevê que

leis complementares fixarão normas para

a cooperação entre a União e os Estados, o

DF e os Municípios, a fim de preservar o

equilíbrio do desenvolvimento e do

bem-estar em âmbito nacional.

Finalidade: evitar conflitos e a dispersão de

recursos, buscando estabelecer mecanismos

de otimização dos esforços.

Exemplo: LC nº 140/2011 (regulamenta

os incisos III, VI e VII, do art. 23, CF/88),

fixou normas para a cooperação entre a

União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios nas ações administrativas

decorrentes do exercício da

competência comum relativas:

à proteção das paisagens naturais

notáveis;

à proteção do meio ambiente;

ao combate à poluição em qualquer de

suas formas;

à preservação das florestas, da fauna e da

flora.

E se ocorrer o conflito entre os

entes federativos?

R. Deve-se observar o critério da

preponderância de interesses. Mesmo

não havendo hierarquia entre os entes que

compõem a Federação, pode-se falar em

hierarquia de interesses, em que os mais

amplos (da União) devem preferir aos

mais restritos (dos Estados).

8.2.2. Competência legislativa

Trata-se de competência para elaborar

leis. A CF/88 estabeleceu como

competência da União:

(A) Privativa: trata-se de matérias cuja

competência é exclusiva da União (art. 22

da CF/88), a saber:

I - direito civil, comercial, penal,

processual, eleitoral, agrário, marítimo,

aeronáutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriação;

III - requisições civis e militares, em caso

de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV - águas, energia, informática,

telecomunicações e radiodifusão;

V - serviço postal;

VI - sistema monetário e de medidas,

títulos e garantias dos metais;

VII - política de crédito, câmbio, seguros e

transferência de valores;

VIII - comércio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da política nacional de

transportes;

X - regime dos portos, navegação lacustre,

fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI - trânsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos

minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e

naturalização;

XIV - populações indígenas;

XV - emigração e imigração, entrada,

extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de

emprego e condições para o exercício de

profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério

Público do Distrito Federal e dos

Territórios e da Defensoria Pública dos

Territórios, bem como organização

administrativa destes;

XVIII - sistema estatístico, sistema

cartográfico e de geologia nacionais;

XIX - sistemas de poupança, captação e

garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização,

efetivos, material bélico, garantias,

convocação e mobilização das polícias

militares e corpos de bombeiros militares;

XXII - competência da polícia federal e das

polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da

educação nacional;

XXV - registros públicos;

XXVI - atividades nucleares de

qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e

contratação, em todas as modalidades, para

as administrações públicas diretas,

autárquicas e fundacionais da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios,

obedecido o disposto no art. 37, XXI, e

para as empresas públicas e sociedades de

economia mista, nos termos do art. 173, §

1°, III

XXVIII - defesa territorial,

defesa aeroespacial, defesa

marítima, defesa civil e

mobilização nacional;

XXIX - propaganda

comercial.

Essas matérias podem ser regulamentadas

também por outros entes federativos?

R. Sim, pois o art. 22, parágrafo único da

CF permite que a União, através de lei

complementar, autorize os Estados a

legislar sobre questões específicas das

matérias previstas no referido art. 22. Há

essa possibilidade em relação ao DF (art.

32, § 1º,31 da CF/88).

(b) Concorrente: o art. 24 da CF

estabelece define as matérias de competência

concorrente da União, Estados e do DF, a

saber:

I - direito tributário, financeiro,

penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna,

conservação da natureza, defesa do solo e

dos recursos naturais, proteção do meio

ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico,

cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio

ambiente, ao consumidor, a bens e direitos

de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do

juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da

saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria

pública;

XIV - proteção e integração social

das pessoas portadoras de

deficiência;

XV - proteção à infância e à

juventude;

XVI - organização, garantias,

direitos e deveres das polícias civis.

Em relação a essas matérias, caberá à

União estabelecer normas gerais. No

caso de inércia da União, inexistindo lei

federal elaborada pela União sobre norma

geral, os Estados e o Distrito Federal (art.

24, caput, c/c o art. 32, § 1.º) poderão

suplementar a União e legislar, também,

sobre as normas gerais, exercendo a

competência legislativa plena.

Nos casos em que a União legislar

sobre norma geral, a norma geral que o

Estado ou DF havia elaborado terá a

sua eficácia suspensa, no ponto em

que for contrária à nova lei federal.

Caso não seja conflitante, passam a

conviver, perfeitamente, a norma geral

federal e a estadual (ou distrital).

Trata-se de suspensão da eficácia,

e não revogação. Na hipótese da

norma geral federal que suspendeu a

eficácia da norma geral estadual for

revogada por outra norma geral

federal, que, por seu turno, não

contrarie a norma geral feita pelo

Estado, esta última voltará a produzir

efeitos.

(c) Competência tributária expressa:

art. 153, da CF (trata-se da competência da

União para instituir impostos);

(d) Competência tributária residual:

art. 154, I da CF (instituição, mediante lei

complementar, de impostos não previstos

no art. 153, desde que sejam não cumulativos

e não tenham fato gerador ou base de cálculo

próprios dos discriminados na CF);

(e) Competência tributária

extraordinária: art. 154, II, CF

(instituição de impostos na iminência ou no

caso de guerra externa, de impostos

extraordinários, compreendidos ou não

em sua competência tributária, os quais

serão suprimidos, gradativamente, cessadas

as causas de sua criação).

9. Capital Federal

Como estabelecido no art. 18, § 1º da

CF, Brasília é a Capital Federal.

Não se trata de Município.

Além Capital da República Federativa do

Brasil, o art. 6.º da Lei Orgânica do DF

prevê ainda que Brasília é sede do governo

do Distrito Federal.

10. Regiões administrativas ou de

desenvolvimento

Para fins administrativos, a União

poderá articular sua ação em um mesmo

complexo geoeconômico e social, visando

ao seu desenvolvimento e à redução

das desigualdades regionais (art. 43,

caput, da CF).

Caberá à Lei complementar dispor

sobre:

(a) as condições para integração de regiões

em desenvolvimento;

(b) a composição dos organismos regionais

que executarão, na forma da lei, os planos

regionais, integrantes dos planos nacionais

de desenvolvimento econômico e social,

aprovados juntamente com estes.

Os incentivos regionais podem ser

conferidos, dentre outros, na forma da lei,

através de:

(a) igualdade de tarifas, fretes, seguros e

outros itens de custos e preços de

responsabilidade do Poder Público;

(b) juros favorecidos para financiamento de

atividades prioritárias;

(c) isenções, reduções ou

diferimento temporário de

tributos federais devidos por

pessoas físicas ou jurídicas;

(d) prioridade para o

aproveitamento econômico e

social dos rios e das massas de

água represadas ou represáveis

nas regiões de baixa renda,

sujeitas à secas periódicas.

Nesses casos, o § 3º do art. 43 prevê que a União

incentivará a recuperação das terras áridas e

cooperará com os pequenos e médios proprietários

rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de

fontes de água e de pequena irrigação, sendo que,

nos termos do art. 42 do ADCT (EC nº 43, de

15.04.2004), durante 25 anos, a União aplicará,

do montante de recursos destinados à irrigação,

20% na Região Centro-Oeste e 50% na Região

Nordeste, preferencialmente no semiárido.

(Princípio das “discriminações positivas”,

ou “ações afirmativas”).

Exemplos:

(a) SUDENE (LC nº 66/91);

(b) SUDAM (LC n. 67/91);

(c) SUFRAMA (LC nº 134/2010);

(d) as autorizações para o Poder Executivo

criar as Regiões Administrativas Integradas

de Desenvolvimento da Grande Teresina (LC

nº 112, de 19.09.2001) e do Polo

Petrolina/PE e Juazeiro/BA (LC nº 113, de

19.09.2001);

(e) instituição da Superintendência do

Desenvolvimento do Centro-Oeste —

SUDECO: natureza autárquica especial, com

autonomia administrativa e financeira,

integrante do Sistema de Planejamento e de

Orçamento Federal, vinculada ao Ministério

da Integração Nacional, com sede e foro em

Brasília, DF, e com área de atuação

abrangendo os Estados MT, MS GO e DF

(LC nº 129, de 08.01.2009).

A SUDENE e a SUDAM foram

extintas, por meio das MPs ns.

2.156 -5 e 2.157 -5, de

24.08.2001, respectivamente.

No lugar criadas as Agências de

Desenvolvimento do Nordeste

(ADENE) e da Amazônia (ADA), de

natureza autárquica, vinculadas ao Ministério

da Integração Nacional, com o objetivo de

implementar políticas e viabilizar

instrumentos de desenvolvimento do

Nordeste e da Amazônia, respectivamente.

A LC nº 124/2007 instituiu, novamente,

a Superintendência do Desenvolvimento da

Amazônia — SUDAM, de natureza

autárquica especial, administrativa e

financeiramente autônoma, integrante do

Sistema de Planejamento e de Orçamento

Federal, com sede na cidade de Belém/PA, e

vinculada ao Ministério da Integração

Nacional.

A LC nº 125/2007 institui a

Superintendência do Desenvolvimento do

Nordeste — SUDENE, também de natureza

autárquica especial, administrativa e

financeiramente autônoma, integrante do

Sistema de Planejamento e de Orçamento

Federal, com sede na cidade de Recife/PE, e

vinculada ao Ministério da Integração

Nacional.