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Obrigatoriedade para elaborar o Plano Diretor

Lei 10.257-01 Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o

do art. 182 da Constituição Federal;

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Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

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Prazo para elaborar o Plano Diretor

art. 42-A § 4o Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

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Art. 40 § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.

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Ação do MPMG pede a atualização do Plano Diretor do município de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro

O MPMG propôs Ação Civil Pública contra o município de Ituiutaba para que o Plano Diretor Municipal seja revisado em até seis meses com base na Lei nº 10.257 de 2001que instituiu diretrizes da política urbana nacional. Desde outubro de 2014, a Promotoria de Justiça de Defesa da Habitação e Urbanismo de Ituiutaba tentava resolver o caso extrajudicialmente, por meio de uma Recomendação enviada ao prefeito e aos vereadores da cidade. No documento, foi estipulado prazo de 180 dias para uma solução, porém nenhuma medida teria sido tomada até o momento.

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Art. 40 § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

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Justiça Federal de Santa Catarina– AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5021653-98.2013.404.7200/SC

Defiro o pedido liminar para determinar o imediato trancamento da tramitação , apreciação e votação do Projeto do Plano Diretor pela Câmara de Vereadores desta capital, bem como sua sanção pelo Prefeito. Determino, outrossim, à Câmara de Vereadores a imediata devolução do Projeto de Lei de Plano Diretor ao Poder Executivo Municipal, bem como seja determinado à Prefeitura que proceda à oitiva devidamente informada da população para elaboração do texto final que deverá ser novamente encaminhado ao Legislativo após a identificação e a apresentação das diretrizes resultantes do processo de participação popular

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Justiça Federal do Sergipe – ACP 0801864-84.2014.4.05.850

TUTELA DO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E DA ORDEM URBANÍSTICA. ESTATUTO DA CIDADE. LEIS ALTERADORAS. REPERCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE ARACAJU. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO DE FORMAÇÃO. MATRIZ CONSTITUCIONAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E DOS DEMAIS ENTES PÚBLICO S. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DE CONSULTAS AOS SEGMENTOS SOCIAIS

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Penalidades

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

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STJ ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 5. Não tendo sido associado à conduta do réu o elemento subjetivo doloso, qual seja, o propósito desonesto, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, embora seja claro que se cogita, sem dúvida, de patente ilegalidade. (STJ, 1ª T., REsp 1.248.529/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 03/09/2013).

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- Processo: Apelação Cível 1.0386.08.008386-1/00128/07/2014 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - ELABORAÇÃO - PLANO DIRETOR - DETERMINAÇÃO LEGAL - DOLO AUSENTE - ATOS ÍMPROBOS NÃO CONFIGURADOS - 1. Embora se reconheça a obrigação legal de elaboração de plano diretor pelos municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico, a ausência do dolo, ainda que genérico, impede a configuração dos atos ímprobos tipificados no art.11 da LIA.

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Sujeito passivo

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3o do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

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Prescrição

Lei 8.429-92 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança

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TJ-MA - Apelação APL 0144702012 MA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO. I - A prescrição da Ação de Improbidade Administrativa consuma-se depois de decorridos mais de cinco anos do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança, nos termos do art. 23, I, da Lei n.º 8.429 /92. II - Em caso de reeleição, a prescrição se inicia com o fim do segundo mandato.

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legitimidade e T.A.C para a ação de improbidade

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA

URBANA

  

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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA 1 – Função social da propriedade e conteúdo do Plano Diretor2 – Gestão orçamentária participativa. 3 - Institutos tributários e financeiros 4 – Instituição de Unidades de Conservação5 – Parcelamento e Edificações Compulsórios6 – IPTU progressivo no tempo7 - Desapropriação urbanística sancionatória

  

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1 – Função social da propriedade e conteúdo do Plano Diretor

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Função Social e Conteúdo do Plano Diretor

Art. 40 Lei 10.257-01. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.

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Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:

I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;

III – sistema de acompanhamento e controle.

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Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:

III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

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Art. 42-A. IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) V - diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

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2 – Gestão orçamentária participativa.

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Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.

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3 - Institutos tributários e financeiros

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Lei Complementar 101-2000

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

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Lei Complementar 101-2000

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições

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Lei Complementar 101-2000

Art. 14. II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

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4 – Instituição de Unidades de Conservação

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CF-88 Art. 225 § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

II - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

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Lei 12.651-12

Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

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Art. 7o A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.§ 1o Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.§ 2o A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

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STJ AgRg no AREsp 327687 SP 2013/0108750-1

1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.

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5 – Parcelamento e Edificações Compulsórios

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CF-88 Art. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

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Lei 10.257-01Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014Art. 95. Sao considerados imóveis nao utilizados aqueles comcoeficiente de aproveitamento utilizado igual ou superior ao coeficiente de aproveitamentominimo definido nos Quadros 2 e 2A anexos e que tenham, no minimo, 60% (sessenta porcento) de sua area construida desocupada por mais de 1 (um) ano ininterrupto.

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Art. 5o § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.§ 3o A notificação far-se-á:I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

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Art. 5o § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.Art. 6o A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.I.

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 96 § 1ºOs proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imó veis, conforme ocaso

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 96 2º Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aosproprietários a comunicação à administração pública

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 96 § 5º O proprietario tera o prazo de ate 5 (cinco) anos, a partir do inicio das obras previstas no § 2o para comunicar a conclusao do parcelamento do solo, ou da edificacao do imovel, ou da primeira etapa de conclusao de obras no caso de empreendimentos de grande porte.

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6 - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

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5 - IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO CF-88 art. 182§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

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STF SÚMULA 668 É INCONSTITUCIONAL A LEI MUNICIPAL QUE TENHA ESTABELECIDO, ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000, ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, SALVO SE DESTINADA A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA.

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Lei 10.257-01Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

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Art. 7 o § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.§ 2o Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.§ 3o É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

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7 – DESAPROPRIAÇÃO URBANÍSTICA SANCIONATÓRIA

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CF-88ART. 182 § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais

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LEI 10.257-01

Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,

edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

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SP LEI Nº 16.050, DE 31 DE JULHO DE 2014

Art. 98 § 3º Será mantida a cobrança do Imposto pela aliquota majorada até quese cumpra a obrigacao de parcelar, edificar, utilizar o imovel ou que ocorra a sua desapropriacao.

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LEI 10.257-01

Art. 8º § 2o O valor real da indenização:

I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;

II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios..

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LEI 10.257-01 Art. 8º § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.§ 6o Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.

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Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

Page 59: 5 – MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL NA CF-88. -Diretrizes gerais, competência legislativa concorrente, -Competência administrativa comum e -competência privativa.

Decreto 3365-41

Art. 2o § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.