Direito Constitucional

download Direito Constitucional

of 23

description

Direito Constitucional

Transcript of Direito Constitucional

  • CAPTULO I

    TEORIA DA CONSTITUIO

    1. CONCEITO DE ESTADO E CONSTITUIO1.1. Conceito de Estado

    - Traos caractersticos:- Populao;- Territrio;- Governo ou soberania;- Finalidade

    - Evoluo do Estado Liberal para o Estado Social1.2. Conceito de Constituio

    1.2.1. Constituio em sentido material-Documento jurdico-poltico que estrutura o Estado-Lista os direitos individuais

    1.2.2. Constituio em Sentido Formal- Documento jurdico dotado de supremacia sobre todos as normas jurdicas.

    1.2.3 . Constituio em acepo moderna-Documento jurdico-poltico que d tratamento normativo a temas

    fundamentais. Coincide com o sentido formal, porque tomada como lei comsupremacia sobre todos os demais atos normativos

    2. EVOLUO HISTRICA

    -Pactos, forais-Cartas de franquia-Cartas de colonizao

    2.1. Inglaterra-Magna Carta 1215-Petition of Rights - 1628

    WWW.APOSTILADOS.NET

  • 2-Bill of Rights 16882.2. E.U.A.

    - 1776 - Independncia- 1787 - Conveno de Virgnia

    2.3. Frana-1789 - Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Cidado.

    2.4. Constitucionalismo- Oposio ao absolutismo- Teorias que formaram o movimento constitucionalista :

    -Tripartio de poderes-Repblica-Democracia-Jusnaturalismo

    -Evoluo do Estado de Direito para o Estado de Direito Constitucional.

    3. CLASSIFICAO DAS CONSTITUIES.3.1. Escrita / No escrita3.2. Dogmtica / Costumeira, Histrica, Consuetudinria.3.3. Material / Formal

    3.3.1Constituio Material- A matria limita o conceito de constituio.- O documento constitucional no limita o conceito de constituio.- Matrias tpicas podem estar na lei, nas tradies, nos costumes, na

    jurisprudncia e nas deliberaes do Parlamento.3.3.2 Constituio formal

    - O documento Constitucional que limita o conceito de constituio.3.4. Populares / Outorgadas

    - As populares expressam a vontade do povo.- As outorgadas expressam a vontade de um ditador, de uma junta militar ou

    de uma oligarquia.

    3.5. Imutvel/ Rgida / Flexvel / Semi-rgida3.5.1 Imutvel No pode ser alterada.

  • 33.5.2 Rgida As emendas constitucionais submetem-se a processolegislativo mais complexo do que o utilizado para a aprovao das leis ordinrias.

    Ex: Constituio Brasileira de 1988 .3.5.3 Flexvel - Emendas constitucionais e leis ordinrias tm o mesmo

    processo legislativo.Ex: Constituio Inglesa.

    3.5.4 Semi-rgida - Algumas normas constitucionais podem ser alteradascomo se leis ordinrias fossem. Outras normas constitucionais exigem para sua alteraoprocesso legislativo mais complexo do que o utilizado para leis ordinrias.

    Ex: Constituio Brasileira de 1824.3.6. Normativa / Nominal / Semntica

    3.6.1. Normativa- A norma impe a realidade.

    3.6.2. Semntica- A Realidade impe a norma.

    3.6.3. Nominal- Meio termo entre a constituio normativa e a constituio semntica.

    4. CONSTITUIO DE ACORDO COM DIVERSOS ENFOQUESCIENTFICOS4.1.Sociolgico

    -. Constituio uma folha de papel (Ferdinand Lassale).4.2. Poltica- Constituio uma deciso poltica fundamental (Carl Schmitt).

    - Diferencia Constituio de Leis Constitucionais.4.3.Jurdica- Constituio a norma posta de maior hierarquia em um ordenamento

    jurdico (Hans Kelsen).5. PODER CONSTITUINTE

    5.1. Originrio- Ilimitado- Incondicionado- Original

    5.2. Derivado- Jurdico

  • 4- Condicionado- Limitado

    5.2.1 Decorrente- Poder de elaborar as Constituies dos Estados-membros.

    5.2.2 Reformador- Poder de alterar a obra do poder constituinte originrio.

    6. LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE6.1. Expressos Normas de preordenao.

    Ex.: Nmero de Deputados Estaduais (art. 27, caput).6.2. Implcitos

    Ex.: Princpios do Processo Legislativo.- Estados: Princpios da Constituio Federal (art. 25, caput ).- Municpios: Princpios da Constituio Federal e da Constituio Estadual

    (art 25, caput ).

    7. LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR7.1. Processuais ou Formais

    -Art. 60. A constituio poder ser emendada mediante proposta:I- de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados

    ou do Senado Federal.II do Presidente da Repblica.III de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da

    Federao, manifestando-se, cada uma delas , pela maioria relativa de seus membros.- 2 - A proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso

    Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada obtiver, em ambos, trs quintos dosvotos dos respectivos membros.

    - 3 - A emenda Constituio ser promulgada pelas Mesas da Cmarados Deputados e do Senado Federal, com o respectivo nmero de ordem.

    - 5- A matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida porprejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

    7.2. CircunstanciaisArt. 60, 1 - A Constituio no poder ser emendada na vigncia de

    interveno federal, de estado de defesa ou de estado de stio.7.3.Materiais Expressas

  • 5Art. 60, 4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendentea abolir:

    I a forma federativa de Estado;II o voto direto, secreto, universal e peridico.III a separao dos Poderes.IV os direitos e garantias individuais.

    7.4.Materiais Implcitas- O prprio artigo 60 da Constituio Federal.- A Repblica e o Presidencialismo (art. 2 do ADCT).

    7.5. Temporais- A CF no adotou limitaes temporais.- A Constituio Portuguesa estabeleceu um prazo de dez anos, contado a

    partir de sua promulgao, em que vedada reforma constitucional.

    CAPTULO II

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE1. CONCEITO- Conceito de controle - Controlar significa corrigir um erro obtido pela comparao

    de uma grandeza com um padro, de forma a reduzir a zero o desvio.- Controle constitucional - Verificao a conformidade das normas

    infraconstitucionais com o padro constitucional.- Supremacia formal da Constituio decorre do fato de que a constituio a lei

    maior do ordenamento jurdico.- Supremacia material da Constituio decorre do fato de que a constituio

    uma deciso poltica fundamental da sociedade.

    2. INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAO- Inconstitucionalidade - atua no plano da validade.

  • 6- Planos Jurdicos- Existncia As normas so ditas existentes quando emanam de rgo

    legitimado.

    - Validade as normas so ditas vlidas quando esto em conformidade como ordenamento jurdico.

    - Eficcia as normas so ditas eficazes quando geram efeitos concretos.

    - Leis publicadas antes da Constituio Federal so:- Recepcionadas ou revogadas

    - Leis publicadas aps a Constituio Federal so:- Constitucionais ou inconstitucionais

    3 ESPCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE3.1 Formal e Material

    Formal Verifica o atendimento a requisitos objetivos e subjetivos ligadosao processo legislativo e aos pressupostos e condies estabelecidos na ConstituioFederal.

    Ex.: Medida Provisria sem urgncia Viola requisito objetivo (art. 62).Lei complementar aprovada por maioria simples viola requisito

    objetivo (art. 65).Lei criando cargo pblico apresentada por Deputado Federal Viola

    requisito subjetivo (art. 61, 1, II, a)Material - o controle substancial que afere, do ponto de vista jurdico e

    poltico, a harmonia entre o texto legal e o constitucional.3.2 Controle Repressivo ou Preventivo

    - Toma como critrio distintivo a data de publicao do ato normativo

    ------------X---------( publicao do ato normativo)-----------X---------

    Preventivo Repressivo

    3.2.1 - PreventivoFrana Conselho Constitucional.

  • 7Brasil - Apreciao pelas comisses da Cmara dos Deputados ou doSenado Federal e o Veto Presidencial.

    3.2.2 - Repressivo- Controle Poltico- Veto Legislativo (art. 49, V, CF), que abrange:

    - Limites ao poder regulamentar do Presidente da Repblica.- Limites delegao do Congresso Nacional ao Presidente da

    Repblica para a edio de leis delegadas.- Controle Judicial- o mais utilizado. Ocorre depois do aperfeioamento da lei.

    normalmente feito pelos juzes e tribunais do Poder Judicirio.

    3.3 - Controle Difuso e Concentrado3.3.1 - Difuso

    - Madison X Marbury 1803.- Stare Decisis Efeito vinculante- Overruling Nova orientao- Distinguishing Tcnica de distino

    3.3.2 Concentrado- Cortes Europias no ps-guerra (Alemanha, ustria, Espanha, etc.)- Kelsen X Carl Schmitt

    3.3.3 Mltiplo- Difuso e Concentrado, Ex.: Brasil.

    3.4 Controle Poltico, Judicirio ou Misto3.4.1 Poltico Frana Conselho Constitucional3.4.2 Judicirio

    - Brasil

    3.4.3 Misto- Sua Leis federais Controle poltico pela Assemblia Nacional

    - Leis Cantonais Controle Jurisdicional

  • 84 EVOLUO HISTRICA DO CONTROLE CONSTITUCIONALBRASILEIRO

    1891 S controle difuso (Decreto n 849/1890)1934 S controle difuso:

    - Maioria absoluta dos membros do pleno ou do rgo especial paraa declarao de inconstitucionalidade nos Tribunais.

    - Competncia do Senado Federal para suspender a execuo de leideclarada inconstitucional pelo STF no controle difuso.

    - Representao Interventiva.1937 S controle difuso. Inconstitucionalidade deveria ser apreciada pelo

    Presidente da Repblica.1946 - Restaura o sistema de 1934.

    EC n 16/65 Ao Direta de Inconstitucionalidade impetrada peloProcurador-Geral da Repblica.

    1967 Controle difuso + controle concentrado.EC n 1/69 Controle difuso + controle concentrado.

    1988 - Controle Difuso- Controle Concentrado ampliou os rgos com legitimao ativa

    para impetrar ADIN.- Estabeleceu a competncia da AGU para defender a norma

    atacada.- Inconstitucionalidade por omisso para tornar eficaz norma

    constitucional.

    EC n 3/93 Ao Declaratria de Constitucionalidade.Lei n 9868/99 - Regula o processo de ADIN e ADECONLei n 9882/99 - Regula o processo de argio de descumprimento de

    preceito fundamental (art. 102, 1, CF)5 CONTROLE DIFUSO BRASILEIRO

    5.1 Controle - por via de exceo- por via de defesa

  • 9- incidenter tantum- incidental

    - Pode ser efetivada por qualquer Juiz ou Tribunal.

    5.2 Reserva de Plenrio- Art.97 da CF de 1988 Necessidade de maioria absoluta dos membros do

    Pleno ou do rgo Especial para declarar inconstitucionalidade de lei nos Tribunais.Excees:a) O STF ter declarado a inconstitucionalidade de lei no controle difuso ou

    concentrado.b) O Plenrio ou rgo Especial j ter apreciado a controvrsia

    constitucional.

    - O controle difuso 2 grau X controle concentrado - A Lei n 9868/99,transforma o incidente de inconstitucionalidade em uma "quase-espcie" de controleconcentrado.

    5.3 Dos efeitosEx tunc e interpartes.

    5.4 - O controle difuso e o Senado Federal- Senado Federal suspende por resoluo o ato normativo declarado

    inconstitucional pelo STF em deciso definitiva no controle difuso.- Senado Federal no est obrigado a faz-lo.- A doutrina dominante entende que os efeitos so ex nunc.- O Senado exaure sua competncia constitucional ao editar a resoluo

    ( no pode revogar ou alterar a resoluo ).

    5.5 Controle Difuso em Ao Civil Pblica.- Em tese, nada impede o exerccio do controle difuso em qualquer tipo de

    processo ou ao, inclusive em ao civil pblica.- Ao Civil Pblica tutela direitos individuais homogneos, coletivos ou

    difusos.- A Ao Civil Pblica pode ter efeitos erga omnes, mas a declarao de

    inconstitucionalidade contida na deciso no pode caracterizar espcie de controleconcreto.

    - A Ao Civil Pblica no pode substituir a ADIN OU ADECON.

    5.6 Controle Difuso durante o Processo Legislativo

  • 10

    - Permite-se a impetrao de Mandado de Segurana por Deputado ouSenador contra Mesa ou Presidente de Casa ou Parlamento para defender direito lquido ecerto de no participar de processo legislativo que agrida norma constante da ConstituioFederal.

    6. CONTROLE CONCENTRADO BRASILEIRO

    6.1 - Tipos- ADIN (art..102,I, a, CF)

    - Representao Interventiva ( art.36, III, CF )- ADIN por omisso (art. 103, 2)- ADECON ( art. 102, I, a ,CF e art 102, 2, CF)- Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental (Art. 102, 1,CF)

    6.2 - ADIN Ao Direta de Inconstitucionalidade.

    6.2.1 Competncia- STF

    6.2.2 - Legitimao Ativa- Presidncia da Repblica- Mesa do Senado Federal- Mesa da Cmara dos Deputados- Mesa da Assemblia Legislativa e da Cmara Legislativa do DF (Art. 2

    da Lei n/99)- Governador do Estado e do Distrito Federal (Art. 2 da Lei n 9868/99)- Procurador-Geral da Repblica- Conselho Federal da OAB- Partido Poltico com representante no Congresso Nacional.- Entidade de classe de mbito nacional (presente em 9 Estados)- Confederao sindical (categoria profissional ou econmica)

    - Governador, entidades de classe, Confederao Sindical e Mesa deAssemblia Legislativa devem demonstrar pertinncia temtica.

  • 11

    6.2.3 - Atos Normativos Impugnados- Atos normativos federais e estaduais

    - Municipais Os atos normativos municipais no podem serimpugnados por ADIN, perante o STF. Houve o chamadosilncio eloqente do legislador.

    - Tipos de atos normativos impugnveis EC Leis Delegadas Leis Complementares Leis Ordinrias Medidas Provisrias Decretos Legislativos Resoluo da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. Tratados referendados pelo Congresso Nacional (art 49, I), por

    meio de decreto legislativo, e publicado pelo Presidente da Repblica (art. 84, VIII, CF),por meio de decreto executivo.

    Senteas normativas trabalhistas - no so impugnveis por ADIN.So atacveis pelos recursos previstos na legislao processual..

    Decretos Regulamentares no so impugnveis por ADIN. Aquesto de ilegalidade e no de inconstitucionalidade.

    Decretos Autnomos Se editados, podem ser atacados porADIN.

    Deciso Normativa do TCU6.2.4 Efeitos

    - Em regra ex tunc, podendo o STF excepcionalmente por razes deinteresse social ou segurana jurdica fixar o prazo a partir do qual a lei dever ser tidacomo inconstitucional.

    - Sempre erga omnes.

  • 12

    - A lei n 9868/99 (art 28, nico) estabeleceu que a ADIN tem efeitovinculante para todos os rgos do Poder Judicirio e do Poder Executivo (no h previsoconstitucional deste sentido).

    6.2.5 Tipos de deciso- Deferimento do pedido - O STF atua como Legislador negativo, julgando

    procedente a ao e extirpando a norma do mundo jurdico.- Indeferimento do pedido STF julga improcedente a ao.- Deferimento parcial :

    - Com reduo de texto O STF reduz o texto, extirpando parte dotexto legal do mundo jurdico.

    - Sem reduo de texto O STF no reduz o texto, mas d normauma interpretao conforme Constituio.

    6.2.6 Reclamao- Meio processual para manter ntegras as decises do STF.- S cabe em relao parte que ingressou com a ADIN.

    6.2.7 Advogado-Geral da Unio- Defende o ato normativo atacado, mesmo o estadual.

    6.2.8 Procuradoria-Geral da Repblica- ouvida em todas as ADINs

    6.2.9 ADIN Estadual- A Constituies Estaduais pode criar ADINs que avaliem a

    inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais frente s prprias ConstituiesEstaduais.

    6.2.10 Normas de reproduo- ADIN Federal de lei estadual paralisa a ADIN Estadual similar.

    - ADIN Federal prevalece sobre ADIN Estadual.

  • 13

    - No cabe reclamao contra ajuizamento de ADIN Estadual que busqueatacar lei estadual frente norma de Constituio Estadual similar norma de ConstituioFederal.

    6.2.11 Medidas Cautelares- Cabe medida cautelar, por deliberao do Plenrio, com efeito ergaomnes e, em regra, ex nunc.- Excepcionalmente a medida cautelar pode ter efeito ex tunc.

    6.3. Representao Interventiva- Precede interveno federal nos Estados motivada por violao de

    princpio sensvel ( art. 34, VIII, CF)- Depende de Provimento do STF representao interventiva impetrada

    pelo PorcuradorGeral da Repblica.- H tambm a hiptese de representao interventiva impetrada perante o

    Tribunal de Justia como requisito para a interveno de Estado em Municpio (art. 35, VI,CF)

    - Princpios Sensveis: Art .34.CF, VII:A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:......................................................................

    VII assegurar a observncia dos seguintes princpiosconstitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao direta e indireta.e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos

    estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimentodo ensino.

    - No controle abstrato. No tem efeitos constitutivos. Tem efeitosdeclaratrios, porque exige a edio de decreto presidencial para o aperfeioamento dainterveno.

    - processo interpartes Unio x Estado- Legitimidade Procuradoria-Geral da Repblica.- Pode impugnar ato normativo e ato material violadores de princpio

    sensvel.

    6.4. Ao Direta de Inconstitucionalidade por Omisso

  • 14

    - Cabe quando houver mora para tomar medida que torne efetiva normaconstitucional.

    - Poder Legislativo - Cincia da mora.- rgo Administrativo prazo de 30 dias para a adoo das providncias

    necessrias.- Pode haver hiptese de Omisso Parcial

    Ex: Salrio Mnimo = R$ 151,00- No ouvida a Advocacia-Geral da Unio.- No cabe liminar.

    6.5 ADECON Ao Declaratria de Constitucionalidade

    - FinalidadeAfastar insegurana jurdica - existncia de julgados contraditrios

    controvrsia judicial relevante.6.5.1. Competncia

    - STF

    6.5.2. Legitimidade Ativa (art 103, 4, CF)-Procuradoria-Geral da Repblica-Mesa do Senado Federal- Mesa da Cmara dos Deputados- Presidncia da Repblica

    6.5.3 Atos normativos alcanados- Atos normativos federais

    6.5.4. Procedimento- AGU no atua- Procuradoria-Geral da Repblica atua como fiscal da lei.

    6.5.5. Efeitos- Em regra, ex tunc, erga omnes e efeito vinculante sobre Poder

    Executivo, Poder Judicirio com exceo do STF. A Lei n 9868/99 estende ao STF oefeito vinculante.

    - O Poder Legislativo no atingido pelo efeito vinculante.

  • 15

    - Cabe reclamao nesta hiptese por qualquer pessoa prejudicada pordeciso judicial que contrarie a posio do STF em ADECON.

    - No h sano para juizes que descumpram decises tomadas emADECON.

    6.5.6. Medidas Cautelares- Cabe medida cautelar em ADECON para suspender os processos judiciais

    que estejam questionando a constitucionalidade de ato normativo objeto de ADECON.

    6.6 Argio de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, 1, CF)

    - Finalidade- Evitar ou reparar leso a preceito fundamental, resultante de ato

    do poder pblico (art. 1 da Lei n 9.882/99); ou- afastar insegurana jurdica decorrente de controvrsia

    constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual oumunicipal, includos os anteriores Constituio (Art. 1 ,Pargrafo nico, I , da Lei n 9.882/99).

    6.6.1. Competncia- STF

    6.6.2. Legitimidade Ativa (art 103, 4, CF)- os legitimados para propor ADIN (art. 2 , I da Lei n 9.882/99)

    6.6.3 Atos alcanados- Atos materiais do Poder Pblico federal, estadual e municipal- Atos normativos federais, estaduais ou municipais, includos os

    anteriores Constituio (Art. 1 , Pargrafo nico, I ,da Lei n 9.882/99).6.6.4. Procedimento

    - AGU pode atuar a pedido do Relator (art. 5, 2 da Lei n 9.882/99)- Ministrio Pblico atua como fiscal da lei (art. 7, Pargrafo nico , da

    Lei n 9.882/99).6.6.5. Efeitos

  • 16

    - Atos normativos - Erga omnes e efeito vinculante relativamenteaos demais rgos do Poder Pblico (art. 10, 3 da Lei n98828/99 ).

    - Atos materiais - Julgada a ao, far-se- comunicao sautoridades ou rgos responsveis pela prtica dos atosquestionados, fixando-se as condies e o modo de interpretao eaplicao do preceito fundamental (art. 10, 3, da Lei n 9.882/99).

    - Cabe reclamao nesta hiptese por qualquer pessoa prejudicadapor deciso judicial que contrarie a posio do STF neste tipo deao (art. 13 da Lei n 9.882/99).

    6.6.6 Liminar- Cabe liminar para suspender os processos judiciais e os efeitos de decises

    judiciais no transitadas em julgado que apresentem relao com a matria objeto daargio de preceito fundamental (art. 5, 3, da Lei n 9.882/99).

  • 17

    CAPTULO IIIAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    1. IMPERATIVIDADE- Toda norma jurdica constitucional tem imperatividade, ou seja, apresenta um

    nvel varivel de coercitividade.1.1. Classificao das normas jurdicas de acordo com a imperatividade:- Cogentes:

    a) Preceptivas Obrigam dada conduta. Ex.: Alistamento obrigatrio paraeleitor maior de 18 anos (art 14, 1, I, CF)

    a) Proibitivas Probem determinada conduta Ex..: No matar.- Dispositivas: deixam ao cidado a opo.Ex.: Viva que quer se casar 10 meses aps a morte do companheiro =>regime de separao judicialEx.: Indstria que se instala na Zona Franca => ganha iseno tributria.

    2. PRINCPIOS E NORMAS2.1. Princpios Menor concreo, menor densidade semntica,

    interpretao mais ampla.Funo:- Orientao ao Legislador- Critrio para aferir constitucionalidade

    - Coliso entre princpios Harmonizao2.2. Normas - Maior concreo, maior densidade semntica, menor

    longevidade.

    - Coliso entre normas Derrogao

    3. CATEGORIAS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS3.1. Programticas e Preceptivas

    Classificao de Caetano Azzariti.- Normas Programticas

    Quanto ao destinatrio Legislador e Poder Executivo

  • 18

    Quanto natureza Alto teor de abstrao e imperfeioQuanto ao objeto Comportamento do Estado.

    - Normas PreceptivasQuanto ao destinatrio Cidado e juizQuanto natureza Concretas, aptas para produzir todos os efeitosQuanto ao objeto Relaes privadas

    Exemplos de normas preceptivas:- Artigo 37, III, CF o prazo de validade do concurso ser de 2 anos,

    prorrogvel uma vez por igual perodo.- Direito de Petio Art 37, XXXIV, "a" , CF.Exemplos de normas programticas:Art. 21, IX => Compete a Unio elaborar e executar planos nacionais e

    regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e Social.Art. 23 => Competncia comum, Unio, Estados, Municpios e DF:

    I - Zelar pela guarda da Constituio Federal.II Cuidar da sade e assistncia pblicaIII Proteger o meio ambiente.

    Art. 170 => A Ordem Econmica tem por fim assegurar uma existnciadigna.

    Art. 205 => A educao direito de todos.Art. 211 => A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios

    organizaro em regime de colaborao seus sistemas de ensino.

    3.2. Eficcia Plena, diferida, limitada- Classificao de Jos Afonso da SilvaEficcia Plena Apta para produzir efeitos e no admite regulamentao

    pelo legislador ordinrio.Ex. Art. 41 So estveis aps 3 anos de efetivo exerccio os

    servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Pblico.Eficcia Limitada No produz nenhum efeito e no aplicvel antes de

    regulamentada. Chamadas tambm de normas de eficcia relativa dependente decomplementao legislativa (Maria Helena Diniz).

    Ex: Art. 22, nico: Lei complementar poder autorizar os Estadosa Legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    Art. 192, 3 : Cobrana de juros acima de 12% a.a. Leidetermina sua punio como crime de usura.

    Eficcia Contida De aplicao imediata, mas exigindo ou pelo menostolerando regulamentao pelo legislador ordinrio. Chamadas tambm de normas deeficcia restringvel (Maria Helena Diniz).

  • 19

    Ex. Art. 5, XV Direito de locomoo livre no territrio nacional nostermos da lei.

    Art. 5, XIII: livre o exerccio de qualquer trabalho ofcio ouprofisso , atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer. (se no houver lei, livre)

    Art. 5, XII: Sigilo das correspondncias, comunicaestelegrficas, de dados e comunicaes telefnicas, salvo no ltimo caso, por ordem judicial,nas hipteses e condies que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ouinstruo processual penal.

    Art. 20, nico: A faixa de at cento e cinqenta quilmetros delargura, ao longo das fronteiras terrestres, designadas como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizaosero reguladas em lei.

    4. INTERPRETAO CONSTITUCIONAL

    - A Constituio nome de nvel superior.- A Constituio Federal no deve ser interpretada a partir de leis. As leis que

    devem ser interpretadas a partir da Constituio.- Interpretao jurdica e poltica.

    4.1. Tipos de interpretao:-Autntica elaborado pelo legislador.- Judiciria elaborada pelos juizes.-Doutrinria elaborada pela doutrina.

    4.2. Interpretativismo x No Interpretativismo

    Interpretativismo a interpretao da constituio a descoberta da vontade dolegislador.

    No-Interpretativismo A interpretao tarefa de densificao e de concretizaode norma constitucional e no s de revelao da vontade do legislador constituinte. AConstituio Federal uma pauta aberta, que deve ser complementada pela comunidade deintrpretes de Constituio.

    4.3. Doutrina dos Poderes Implcitos-Juiz Marshall ( caso McCulloch vs Maryland).- Quando a Constituio Federal fixa os fins pressupe o estabelecimento

    dos meios necessrios para atingi-los.- Quem pretende os fins autoriza os meios.

  • 20

    4.4. Mtodos de interpretao4.4.1. Mtodo Cientfico Espiritual

    - Rudolf Smend - Interpretao a partir do todo. Smend entende aConstituio Federal inserida num contexto de lngua, tradies e valores. Admite fatoresextrajurdicos.

    4.4.2.Mtodo Hermenutico-Concretizador Konrad Hesse.

    - Define o crculo hermenutico: Pr-compreenso => Texto (norma) =>Contexto (fato) => compreenso.........

    - Cria-se uma norma concreta para cada problema concreto a partir dautilizao do crculo hermenutico.

    4.4.3.Mtodo Normativo - Estruturante CanotilhoInterpretao => Investigao(Programa normativo) (Domnio normativo)Norma => Fato

    4.4.4.Mtodo Tpico-retrico (Viewheg e Perelman)- A Constituio Federal fragmentria e indeterminada. Discute-se o

    problema ao invs do sistema. Processo aberto de argumentao.4.4.5.Mtodo de interpretao conforme a Constituio.

    - O STF busca a interpretao que permite derivar a constitucionalidadeda norma.

    4.5. Princpios de Interpretao Constitucional

    a) Unidade da Constituio FederalA Constituio Federal sistema e no conjunto de normas isoladas.

    b) Efeito integradorD destaque ao reforo da unidade poltica e integrao poltica e social..

    c) Mxima efetividade

  • 21

    Interpretao que d a maior eficcia norma.d) Harmonizao

    O choque de valores e princpios no deve acarretar a anulao dequalquer um deles. Deve ocorrer uma reduo proporcional do mbito de alcance de cadaprincpio ou valor.

    .

    e) Fora normativaD s normas eficcia, ou seja, capacidade de gerar efeitos concretos.

    f) Princpio da proporcionalidadeEstabelece critrios para julgar a constitucionalidade de norma. Afere

    basicamente a relao de meios e fins, por meio dos seguintes anlises:-Pertinncia Verifica se a norma atinge o fim-Necessidade Verifica se h outros caminhos que exijam menor

    sacrifcio.- Proporcionalidade em sentido estrito Verifica a relao entre meios e

    fins.

  • 22

    CAPTULO IVDIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    1. Espcies-Direitos individuais-Direitos coletivos-Direitos sociais-Direitos nacionalidade-Direitos polticos2. Precedentes Histricos

    a- Magna Carta - 1215b Bill of Rights - 1688 - Inglaterrac Declarao de Direitos do Bom Povo da Virgnia - 1776d Declarao de Direitos do Povo Americano - 1791e Declarao de Direitos do Homem e do Cidado 1789 - Franaf Declarao dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado - 1918. - UnioSoviticag Declarao dos Direitos e Deveres dos Alemes - 1919h Declarao Universal dos direitos do homem - ONU, 1948i Conveno Americana sobre Direitos Humanos ( Pacto de San Jos de CostaRica) - 1969

    3. Direitos e Garantias- Direitos Disposies declaratrias Ex: Art. 5, I, III, IV.- Garantias Disposies assecuratrias Ex.:Art. 5, XXXIV, XXXIII.- Garantias Institucionais: proteo a instituies como a maternidade, a famlia,

    liberdade de imprensa e funcionalismo pblico.4. Destinatrios de Proteo.

  • 23

    Pessoa fsica e ,quando couber, pessoa jurdica.Abrange relaes pblicas e privadas.Estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil (art. 5, caput).