Direito Constitucional

30
Aulas semana da prova Direito Constitucional

description

Direito Constitucional. Aulas semana da prova. Completar. Justiça Eleitoral. A justiça do eleitoral é formada por:. Estudo do TSE: Composição: 7 ministros. Integrantes: são formados por dois tipos de ingressantes. - PowerPoint PPT Presentation

Transcript of Direito Constitucional

Page 1: Direito Constitucional

Aulas semana da prova

Direito Constitucional

Page 2: Direito Constitucional

CompletaCompletar r

A justiça do eleitoral é formada por:

Justiça Eleitoral

Page 3: Direito Constitucional

Estudo do TSE:

Composição: 7 ministros.

Integrantes: são formados por dois tipos de ingressantes.

A) Escolhidos pelo próprio tribunal: A) Escolhidos pelo próprio tribunal: 3 ministros do STF e 2 ministros do STJ;

B) Adentrando pelo 5ª constitucional: B) Adentrando pelo 5ª constitucional: 2 juízes;

Page 4: Direito Constitucional

Estudo do TRE

Composição: formado por 7 juízes

Estrutura: os juízes são escolhidos:

A) Pelo próprio tribunal: A) Pelo próprio tribunal: 2 juízes do TJ, 2 juízes de direito e 1 juiz do TRF.

B) Adentrando pelo 5ª constitucional: B) Adentrando pelo 5ª constitucional: 2 juízes;

Page 5: Direito Constitucional

Juízes eleitorais: são os próprios juízes de direito escolhidos por merecimento e antiguidade de acordo com a circunscrição eleitoral.

Juntas eleitorais: formada por juiz de direito investido na jurisdição eleitoral que atuara como presidente e dois ou quatro cidadão de notória idoneidade.

Atenção: Atenção: os juízes com competência eleitoral servirão por no mínimo de dois anos e no máximo por dois biênios (art. 121, § 2º da CF)

Page 6: Direito Constitucional

CompletaCompletar r

Organização: “Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.”

Estudo do STM:

Composição: quinze ministros.

Estrutura: esse se divide em dois:

A) Ministros militares: nomeados pelo presidente e aprovados pelo Senado.

B) Ministros civis: são escolhidos pela regra do 5ª constitucional

Competência: só julga crimes militares definidos em lei.

Justiça Militar

Page 7: Direito Constitucional

7

Justiça Estadual Composição:

Tribunal de justiça

Juízes Estaduais

Competência: essa tem competência residual, pois todo tema que não for declinado na CF será da justiça estadual.

7

Page 8: Direito Constitucional

São determinadas atividades, seja pública ou privada, que tem por função a atuação na jurisdição, sendo que sem sua atuação o exercício deste poder seria impossível.

Ex.: como ter processo crime sem advogados e promotores?

São eles: 1. Ministério Público, 2. Advocacia, 3. Advocacia Pública e 4. Defensória Pública.

Funções essenciais à justiça

Page 9: Direito Constitucional

O MP está previsto no capítulo IV das funções essenciais da justiça.

Cuidado: Esse é tratado como instituição autônoma, que não integra nenhum dos três poderes.

Nas palavras de Cândido Rangel, Dinamarco:

“ É instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade.”

1. CONCEITO DE MP:

Page 10: Direito Constitucional

No art. 127 da CF, define que o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

ATENÇÃO! O MP não é dotado de função jurisdicional, apenas é

essencial a esta.

Tarefa: ler teoria do quarto poder.

1.1. CONCEITO DE LEI:

Page 11: Direito Constitucional

O parágrafo primeiro do art. 127 traz três princípios, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem o quarto princípio: Promotor Natural.

Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe.

Ob: Sua divisão é meramente funcional, logo o MPT não é distinto do MPF

2. Princípios institucionais do 2. Princípios institucionais do MP: MP:

Page 12: Direito Constitucional

Indivisibilidade: O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não pessoa do promotor.

Independência Funcional: seus membros não estão sujeitos à ordens de quem quer que seja, logo tem autonomia de convicção.

Esse de subdivide em:

1) Integrantes: Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo.

2) Instituição: A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder.

Page 13: Direito Constitucional

Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser previamente designado por lei.

 ATENÇÃO! : Fica vedada a figura do promotor “ad

hoc”.

Cuidado: tem as mesmas garantias e vedações do judiciário.

Page 14: Direito Constitucional

Memorização: Pipoca do Ara Ketu

 

Os princípios, os princípios do MP,

Agora eu vou cantar para você ver.

 

É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional,

Mas não se esqueça

Que tem também

O promotor natural

Vai, vai, vai !!!

Page 15: Direito Constitucional

O MP está previsto no capítulo IV das funções essenciais da justiça.

Cuidado: Esse é tratado como instituição autônoma, que não integra nenhum dos três poderes.

Nas palavras de Cândido Rangel, Dinamarco:

“ É instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade.”

1. CONCEITO DE MP:

Page 16: Direito Constitucional

No art. 127 da CF, define que o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.

ATENÇÃO! O MP não é dotado de função jurisdicional, apenas é

essencial a esta.

Tarefa: ler teoria do quarto poder.

1.1. CONCEITO DE LEI:

Page 17: Direito Constitucional

O parágrafo primeiro do art. 127 traz três princípios, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem o quarto princípio: Promotor Natural.

Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe.

Ob: Sua divisão é meramente funcional, logo o MPT não é distinto do MPF

2. Princípios institucionais do 2. Princípios institucionais do MP: MP:

Page 18: Direito Constitucional

Indivisibilidade: O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não pessoa do promotor.

Independência Funcional: seus membros não estão sujeitos à ordens de quem quer que seja, logo tem autonomia de convicção.

Esse de subdivide em:

1) Integrantes: Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo.

2) Instituição: A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder.

Page 19: Direito Constitucional

Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser previamente designado por lei.

 ATENÇÃO! : Fica vedada a figura do promotor “ad

hoc”.

Cuidado: tem as mesmas garantias e vedações do judiciário.

Page 20: Direito Constitucional

Memorização: Pipoca do Ara Ketu

 

Os princípios, os princípios do MP,

Agora eu vou cantar para você ver.

 

É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional,

Mas não se esqueça

Que tem também

O promotor natural

Vai, vai, vai !!!

Page 21: Direito Constitucional

Essa é mera divisão funcional, já que o MP é uno e indivisível.

A) MP da União:- MP Federal

-MP do Trabalho-MP Militar

-MP do Distrito Federal e territórios B) MP dos Estados

Atenção: aqui a divisão é diferente do poder judiciário.

3. Organização do MP

Page 22: Direito Constitucional

4.1 Procurador Geral da República: É o chefe do MP da União.

Nomeação do PGR

I-Requisitos:

A) Ser promotor de carreira: é o membro do MP da União, seja de qualquer dos ramos.

B)Ter mais de 35 anos:

4. Chefes do MP

Page 23: Direito Constitucional

II-Modo de Adentrar

A)Nomeação do Presidente da República;

B)Com prévia provação do Senado Federal, por maioria absoluta de seus membros.

III-Tempo do Mandato

A)Será de 2 anos;

B)Podendo ser reconduzindo ilimitadamente.

Page 24: Direito Constitucional

IV. Destituição do PGR:

1. A iniciativa é do Presidente da República;

2. Precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal;

Obs.: poderá ser retirado sem justo motivo!

Page 25: Direito Constitucional

4.2. Procurador Geral de Justiça: é a denominação dada ao chefe do MP Estadual.

Nomeação do PGJ:

I-Requisito: Deverá ser integrante de carreira;

II-Modo de nomeação:

A) O próprio MP formará lista tríplice;

B) Cabe ao chefe do poder executivo a escolha.

Page 26: Direito Constitucional

III-Tempo do mandato:

A) Será de dois anos;

B) Podendo ser reconduzido apenas 1 vez.

IV- Destituição do PGJ:

Se dá por deliberação por maioria absoluta do Poder Legislativo (Assembléia Legislativa).

Obs.: não há necessidade de requerimento do poder executivo.

Page 27: Direito Constitucional

PGR PGJ

Ter 35 anos Não tem idade

Nomeado pelo presidente e aprovado pelo senado

MP faz lista tríplice e chefe do poder executivo escolhe

Mandato de 2 anos com prorrogação ilimitada

Mandato de 2 anos com uma prorrogação.

Destituição ordem do presidente e autorizada pelo

senado

Destituição por deliberação do poder legislativo.

Page 28: Direito Constitucional

7.1 Funções típicas: O art. 129 traz um rol exemplificativo de funções, pois o inciso IX diz que outras funções poderão ser atribuídas.

 

I- Promover privativamente a ação penal pública;

II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição;

7. Funções Institucionais do MP

Page 29: Direito Constitucional

III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV- promover a ação de inconstitucionalidade;

V- promover a representação para fins de intervenção da União e dos Estados;

VI- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas

Page 30: Direito Constitucional

7.2 Funções atípicas: São aquelas funções que não estão ligadas ao âmago da instituição:

1- Defesa do interesse da união (Art. 95 parágrafo 2º da CF)

2-Reclamação trabalhista (Art. 477 p. 3º da CLT)

3-Substituição processual do Revel (Art. 90 do CPC)