Direito Constitucional - Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes
Direito Constitucional
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Aulas semana da prova
Direito Constitucional
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A justiça do eleitoral é formada por:
Justiça Eleitoral
Estudo do TSE:
Composição: 7 ministros.
Integrantes: são formados por dois tipos de ingressantes.
A) Escolhidos pelo próprio tribunal: A) Escolhidos pelo próprio tribunal: 3 ministros do STF e 2 ministros do STJ;
B) Adentrando pelo 5ª constitucional: B) Adentrando pelo 5ª constitucional: 2 juízes;
Estudo do TRE
Composição: formado por 7 juízes
Estrutura: os juízes são escolhidos:
A) Pelo próprio tribunal: A) Pelo próprio tribunal: 2 juízes do TJ, 2 juízes de direito e 1 juiz do TRF.
B) Adentrando pelo 5ª constitucional: B) Adentrando pelo 5ª constitucional: 2 juízes;
Juízes eleitorais: são os próprios juízes de direito escolhidos por merecimento e antiguidade de acordo com a circunscrição eleitoral.
Juntas eleitorais: formada por juiz de direito investido na jurisdição eleitoral que atuara como presidente e dois ou quatro cidadão de notória idoneidade.
Atenção: Atenção: os juízes com competência eleitoral servirão por no mínimo de dois anos e no máximo por dois biênios (art. 121, § 2º da CF)
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Organização: “Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.”
Estudo do STM:
Composição: quinze ministros.
Estrutura: esse se divide em dois:
A) Ministros militares: nomeados pelo presidente e aprovados pelo Senado.
B) Ministros civis: são escolhidos pela regra do 5ª constitucional
Competência: só julga crimes militares definidos em lei.
Justiça Militar
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Justiça Estadual Composição:
Tribunal de justiça
Juízes Estaduais
Competência: essa tem competência residual, pois todo tema que não for declinado na CF será da justiça estadual.
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São determinadas atividades, seja pública ou privada, que tem por função a atuação na jurisdição, sendo que sem sua atuação o exercício deste poder seria impossível.
Ex.: como ter processo crime sem advogados e promotores?
São eles: 1. Ministério Público, 2. Advocacia, 3. Advocacia Pública e 4. Defensória Pública.
Funções essenciais à justiça
O MP está previsto no capítulo IV das funções essenciais da justiça.
Cuidado: Esse é tratado como instituição autônoma, que não integra nenhum dos três poderes.
Nas palavras de Cândido Rangel, Dinamarco:
“ É instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade.”
1. CONCEITO DE MP:
No art. 127 da CF, define que o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
ATENÇÃO! O MP não é dotado de função jurisdicional, apenas é
essencial a esta.
Tarefa: ler teoria do quarto poder.
1.1. CONCEITO DE LEI:
O parágrafo primeiro do art. 127 traz três princípios, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem o quarto princípio: Promotor Natural.
Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe.
Ob: Sua divisão é meramente funcional, logo o MPT não é distinto do MPF
2. Princípios institucionais do 2. Princípios institucionais do MP: MP:
Indivisibilidade: O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não pessoa do promotor.
Independência Funcional: seus membros não estão sujeitos à ordens de quem quer que seja, logo tem autonomia de convicção.
Esse de subdivide em:
1) Integrantes: Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo.
2) Instituição: A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder.
Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser previamente designado por lei.
ATENÇÃO! : Fica vedada a figura do promotor “ad
hoc”.
Cuidado: tem as mesmas garantias e vedações do judiciário.
Memorização: Pipoca do Ara Ketu
Os princípios, os princípios do MP,
Agora eu vou cantar para você ver.
É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional,
Mas não se esqueça
Que tem também
O promotor natural
Vai, vai, vai !!!
O MP está previsto no capítulo IV das funções essenciais da justiça.
Cuidado: Esse é tratado como instituição autônoma, que não integra nenhum dos três poderes.
Nas palavras de Cândido Rangel, Dinamarco:
“ É instituição destinada à preservação dos valores fundamentais do Estado enquanto comunidade.”
1. CONCEITO DE MP:
No art. 127 da CF, define que o MP é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
ATENÇÃO! O MP não é dotado de função jurisdicional, apenas é
essencial a esta.
Tarefa: ler teoria do quarto poder.
1.1. CONCEITO DE LEI:
O parágrafo primeiro do art. 127 traz três princípios, mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem o quarto princípio: Promotor Natural.
Unidade: Os membros do MP integram um só órgão, sendo essa uma instituição única, sob a direção de um único chefe.
Ob: Sua divisão é meramente funcional, logo o MPT não é distinto do MPF
2. Princípios institucionais do 2. Princípios institucionais do MP: MP:
Indivisibilidade: O MP é uno, seus membros não se vinculam ao processo nos quais atuam. Podem ser substituídos sem trazer qualquer implicação. Quem exerce os atos é a Instituição, e não pessoa do promotor.
Independência Funcional: seus membros não estão sujeitos à ordens de quem quer que seja, logo tem autonomia de convicção.
Esse de subdivide em:
1) Integrantes: Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens dentro do processo.
2) Instituição: A instituição não é subordinada a nenhum dos poderes, por isso é tida como extra-poder.
Promotor Natural: O órgão que faz a acusação deverá ser previamente designado por lei.
ATENÇÃO! : Fica vedada a figura do promotor “ad
hoc”.
Cuidado: tem as mesmas garantias e vedações do judiciário.
Memorização: Pipoca do Ara Ketu
Os princípios, os princípios do MP,
Agora eu vou cantar para você ver.
É unidade, Indivisibilidade, Independência funcional,
Mas não se esqueça
Que tem também
O promotor natural
Vai, vai, vai !!!
Essa é mera divisão funcional, já que o MP é uno e indivisível.
A) MP da União:- MP Federal
-MP do Trabalho-MP Militar
-MP do Distrito Federal e territórios B) MP dos Estados
Atenção: aqui a divisão é diferente do poder judiciário.
3. Organização do MP
4.1 Procurador Geral da República: É o chefe do MP da União.
Nomeação do PGR
I-Requisitos:
A) Ser promotor de carreira: é o membro do MP da União, seja de qualquer dos ramos.
B)Ter mais de 35 anos:
4. Chefes do MP
II-Modo de Adentrar
A)Nomeação do Presidente da República;
B)Com prévia provação do Senado Federal, por maioria absoluta de seus membros.
III-Tempo do Mandato
A)Será de 2 anos;
B)Podendo ser reconduzindo ilimitadamente.
IV. Destituição do PGR:
1. A iniciativa é do Presidente da República;
2. Precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal;
Obs.: poderá ser retirado sem justo motivo!
4.2. Procurador Geral de Justiça: é a denominação dada ao chefe do MP Estadual.
Nomeação do PGJ:
I-Requisito: Deverá ser integrante de carreira;
II-Modo de nomeação:
A) O próprio MP formará lista tríplice;
B) Cabe ao chefe do poder executivo a escolha.
III-Tempo do mandato:
A) Será de dois anos;
B) Podendo ser reconduzido apenas 1 vez.
IV- Destituição do PGJ:
Se dá por deliberação por maioria absoluta do Poder Legislativo (Assembléia Legislativa).
Obs.: não há necessidade de requerimento do poder executivo.
PGR PGJ
Ter 35 anos Não tem idade
Nomeado pelo presidente e aprovado pelo senado
MP faz lista tríplice e chefe do poder executivo escolhe
Mandato de 2 anos com prorrogação ilimitada
Mandato de 2 anos com uma prorrogação.
Destituição ordem do presidente e autorizada pelo
senado
Destituição por deliberação do poder legislativo.
7.1 Funções típicas: O art. 129 traz um rol exemplificativo de funções, pois o inciso IX diz que outras funções poderão ser atribuídas.
I- Promover privativamente a ação penal pública;
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição;
7. Funções Institucionais do MP
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV- promover a ação de inconstitucionalidade;
V- promover a representação para fins de intervenção da União e dos Estados;
VI- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
7.2 Funções atípicas: São aquelas funções que não estão ligadas ao âmago da instituição:
1- Defesa do interesse da união (Art. 95 parágrafo 2º da CF)
2-Reclamação trabalhista (Art. 477 p. 3º da CLT)
3-Substituição processual do Revel (Art. 90 do CPC)