ESTADOS UNITÁRIOS DIREITO CONSTITUCIONAL. ESTADOS FEDERAIS DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL
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INTRODUÇÃOO Estado Constitucional Democrático ficava incompleto se não assegurasse um mínimo de garantia e de sanções.
A ideia de protecção, defesa, tutela ou garantia da ordem constitucional, tem como antecedente a ideia de “Defesa do Estado”
Defesa do Estado – Complexo de institutos, garantias e medidas destinadas a defender e proteger a existência jurídica e prática dos Estados.
1Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
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1. A LÓGICA DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ACTOS JURÍDICO-PÚBLICOS
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Actos jurídico- públicos
São manifestações da vontade funcional da pessoa colectiva (AR, Governo,
Tribunais, CMV) que através do respectivo órgão a produz, com base num
conjunto próprio de características
“A defesa da Constituição – Direito Constitucional - assenta numa vertente
de normalidade, que se desenrola na regularidade do quotidiano das
instituições jurídico-públicas.
In Jorge Bacelar Gouveia, Manual de Direito Constitucional, 2009, Vol. I, pág.1340
A fiscalização da constitucionalidade garante a conformidade dos actos jurídico-públicos- primários e secundários - , com a Constituição
• actos primários – leis e tratados internacionais• actos secundários – Regulamentos e despachos normativos
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CRITÉRIOS GLOBAISDA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
• Natureza do órgão• Política• Jurisdicional
Cf. A natureza do órgão. Podemos ainda sub-diferenciar em “comum e especializada”
• Número de órgãos intervenientes• Singular• Plural
• Tipo e extensão dos actos sindicáveis• Por acção – art.º 277 da CRP• Por omissão – art.º 283 da CRP
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4Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
• Momento do controlo• Preventiva – art.º 278 da CRP• Sucessiva – art.º 281 da CRP
• Via processual• Principal – cf o processo seja a título próprio• Incidental – cf. O processo seja “enxertado” num outro processo
• Forma processual escolhida• Via da acção – cf a actividade seja o objectivo do processo iniciado• Via da excepção – cf a actividade apareça como pressuposto ou condição prévia da intervenção final do tribunal (deve ser resolvida antes da questão material-decisão)
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• Interesses processuais prevalentes• Subjectiva – defender a Constituição para chegar a protecção da colectividade• Objectiva – protecção de posições individuais
• Circunstâncias envolventes do controlo• Abstracta – exame da constitucionalidade desligada da eventual aplicação a situação de vida – sem interesse em saber se está o acto sob análise a ser aplicado – art.º 281 da CRP• Concreta - aplicação concreta do direito ou a situação da vida do tribunal – art.º 280 da CRP
• Tipo de decisão a proferir• Declarativa – a decisão certifica a existente• Constitutiva – a decisão reelabora a realidade constitucional pré-existente à intervenção da fiscalização
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2. OS PRINCIPAIS MODELOS DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
O controlo da constitucionalidade dos actos jurídico-públicos não é positivado através de uma teorização ou conceito único.
A análise das experiências, históricas ou comparadas, da ordem jurídica internacional, permite uma sistematização de três principais modelos, na fiscalização da constitucionalidade dos actos jurídico-públicos.
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2.1 - Fiscalização judicial difusa ou modelo norte-americano.
A noção de “higher law” – lei superior - transfere-se para a Constituição e desaparece da soberania do órgão legislativo ordinário.“um corpo criador do direito que está subordinado a outro corpo criador do direito não pode ser soberano” - Corwin.
Separação da doutrina britânica da soberania do Parlamento.
Não basta afirmar a superioridade da Constituição perante a lei – é necessário “judicial review” – faculdade judicial de controlo da inconstitucionalidade das leis
Assenta em três termos:• Poder de fiscalização atribuído a todos os órgãos judiciais – qualquer juiz;• Possibilidade recurso para mais alto tribunal com jurisdição no caso concreto;• Desaplicação no caso concreto da norma considerada inconstitucional.
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8Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
2.2 - Fiscalização judicial concentrada ou modelo austríaco
Foi consagrada na Constituição Austríaca de 1 de Outubro de 1920
Assenta na intervenção do poder judicial
Um único órgão de controlo – Tribunal Constitucional, de jurisdição especializada e nível único.
Controlo da Constitucionalidade ocorre através dos processos judiciais em qualquer tribunal – provoca a suspensão do processo até à decisão do TC
Os tribunais a quo não podem pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade
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2.3 - Fiscalização política ou modelo francêsProtagonizada por órgãos de feição político-legislativa, contrariamente aos modelos anteriores
Modelo adoptado por reacção à experiência liberal de conotação do poder jurisdicional com o “Ancien Régime”
Assenta em duas perspectivas:• Fiscalização política por órgão comum – órgão constitucional único já existente e com outras competências constitucionais (experiência liberal na Europa e, noutros pressupostos, a experiência dos Estados socialistas - Ex-URSS)• Fiscalização política por órgão específico – Direito Constitucional Francês – IV e actual V República. Poder de controlo da constitucionalidade “entregue” a um órgão especialmente competente para o efeito, sem característica de judicatura
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TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL
CARL SCHMITT - Defendeu fiscalização política por órgão comum. Só esta podia agir preventivamente ao contrário da fiscalização judicial que intervinha apenas ex post factum
HANS KELSEN – Defendeu a fiscalização judicial concentrada –modelo austríaco já atrás referido
Com o aperfeiçoamento do Estado de Direito – primado da Lei sobre o Estado – esta polémica deixou de fazer sentido.O próprio modelo francês evoluiu para uma aproximação ao modelo judicial
A opção entre um modelo judicial difuso ou concentrado, dentro das exigências do princípio do Estado de Direito, é livre, relevando apenas o sistema jurídico e a força do poder judicial
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11Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
3. A FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS
Percurso em Portugal até à Constituição de 1976Três períodos distintos:• Período monárquico liberal – abrange três textos constitucionais monárquicos – Constituições de 1822, 1826 e 1838 – marcados pelo modelo de fiscalização política e parlamentar.
• Política – porque os tribunais eram exteriores à actividade de fiscalização• Parlamentar – porque o respeito da conformidade das leis com a Constituição incumbia ao parlamento
• Período republicano liberal – Constituição de 1911 – onde se aplicou a fiscalização judicial difusa, por influência do modelo americano• Período autoritário – Constituição de 1933 – Não fecha a porta à fiscalização judicial, embora reduzida e a fiscalização política parlamentar, totalmente ineficaz
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12Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
3.1 - Fiscalização da constitucionalidade em Portugal após a Constituição de 1976
• Sistema misto
• Incorpora elementos dos principais modelos atrás referidos
• Exclui quaisquer elementos próprios da fiscalização política
• Tem acoplado, sistema de fiscalização da legalidade reforçada, discutível, com o propósito de indirectamente consolidar a efectividade da Constituição, através das leis reforçadas – Art.º 280 – 2 – a) da CRP
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13Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
3.2 - O sistema de fiscalização da constitucionalidade em Portugal, de acordo com a CRP
• Sistema jurisdicional – a fiscalização da constitucionalidade está cometida a órgãos de soberania que se inserem nos Tribunais
• Sistema difuso e concentrado – a fiscalização é atribuída aos Tribunais em geral e ao TC, especificamente
• Sistema preventivo e sucessivo - a fiscalização incide tanto no procedimento de elaboração, como fundamentalmente nos actos jurídico-públicos já concluídos
• Sistema de fiscalização da inconstitucionalidade por acção e por omissão
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14Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
3.3 - COINCIDÊNCIA DO PARÂMETRO COM O BLOCO DA CONSTITUCIONALIDADE
• A formulação em dois lugares distintos, do princípio da constitucionalidade
• Art.º 3 – n.º 3, da CRP – Princípios Fundamentais• Art.º 277 – n.º 1, da CRP – Garantia e Revisão da Constituição
• A faculdade atribuída aos Tribunais – Art.º 204, da CRP
• A faculdade atribuída ao TC – Art,º 223 – n.º 1, da CRP
Obs: Nem sempre existe uma sobreposição exacta do parâmetro com o bloco da constitucionalidade
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15Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
ACTOS E FONTES NORMATIVAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADEA preocupação de alargar a possibilidade da fiscalização da constitucionalidade “cria” uma lista bastante lata de actos e fontes normativas sujeitas à fiscalização da constitucionalidade
• Actos jurídico-públicos normativos • Internos – estaduais, regionais e locais• Internacionais – convenções internacionais regularmente ratificadas• jurisdicionais – aprovação do regulamento dos tribunais arbitrais
• actos jurídico-públicos não normativos – leis-medida e as leis individuais e concretas
• fontes normativas espontâneas – costumes em geral, internacionais e internos
• fontes normativas privadas – convenções colectivas de trabalho ou normas internas de entidades privadas
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16Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
Nem todos os actos que possam ser inconstitucionais se submetem ao exame da constitucionalidade, não sendo por isso um sistema protector da efectividade da Constituição, na sua globalidade:
• actos políticos, sem carácter normativo
• actos administrativos, sem carácter normativo
• actos jurisdicionais, sem carácter normativo:
• interpretação pelos Tribunais de disposições constitucionais• preenchimento de lacunas, na ausência de norma aplicável e elaborada• Assunção pelos Tribunais de poderes normativos que não têm
todos eles por não serem actos jurídico-públicos normativos
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17Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
A ausência de fiscalização da constitucionalidade, nestes casos, pode ser atenuada com:
• nos actos administrativos não normativos – parâmetro da constitucionalidade deve encontrar-se como parcela do principio da juridicidade
• nos actos jurisdicionais não normativos – parâmetro da constitucionalidade não pode ser afastado da fiscalização que os tribunais superiores podem realizar sobre os actos dos tribunais inferiores
• nos actos políticos não normativos – não existe efeito atenuador porque nenhum outro mecanismo cumulativo de aferição da sua juridicidade, como o contencioso administrativo ou os recursos jurisdicionais
O sistema constitucional português reserva a intervenção invalidatória para os órgãos jurisdicionais.
Isto não quer dizer …
Que os “órgãos de fiscalização política” não possam afectar a vigência dos actos, recorrendo nomeadamente a sua revogação
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18Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
4. TRAÇOS CARACTERÍSTICOS DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Tarefa facilitada pela LTC ter alinhado disposições que são comuns a tipos de fiscalização, com uma inequívoca vocação geral.
Componentes do Direito Constitucional Processual:• Normas e princípios constitucionais – tribunais e à fiscalização da constitucionalidade• A LTC – diploma estruturante da organização, funcionamento e do processo do TC• Diplomas legislativos genericamente reguladores da organização e funcionamento dos diversos Tribunais, com evidência para o CPC
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19Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
• Princípios processuais• Princípio do pedido – Art. 51, n.º 5, da LTC• Princípio do contraditório – Art.º 54, da LTC• Princípio da fundamentação – Art. 205, n.º 1, da CRP
• Fases processuais – Art. 48 e Art. 69, da LTC• Articulados iniciais• Apreciação liminar• Discussão e julgamento
• Natureza processual constitucional
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20Agostinho Dias - n.º 10865 e Gentil Amado - n.º 2056
Os diversos processos de fiscalização tornam o sistema português um sistema misto, público e privado de fiscalização:
• Prevalece um interesse público, no acesso essencialmente público - na proibição geral da desistência dos processos de fiscalização sucessiva – Art.º 53, da LTC Art.º 278, da CRP e, emcertos casos, a obrigatoriedade do Ministério Público apresentar recursos de inconstitucionalidade – Art.º 280 – n.º 5, da CRP
• Prevalece um interesse privado quando a legitimidade processual se restringe às partes e os efeitos se limitam ao caso julgado