DIREITO CONSTITUCIONAL

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DIREITO CONSTITUCIONAL DESAPROPRIAÇÃO PROCEDIMENTOS É um procedimento administrativo bifásico. 1º Fase (declaratória) – por decreto ou lei; 2ª Fase (executória) – avaliação de bens; 3º Fase (judicial) - (consiste no pagamento da importância que reponha o patrimônio da pessoa desapropriada); A desapropriação é de mérito administrativo, não sofrendo qualquer intervenção do Judiciário em sua aplicação. O Poder Público apropria-se de um bem, desapropriando-o por de forma compulsória, declarando-se o bem através de decreto ou lei. A desapropriação poderá ser por Interesse público, necessidade Pública, Interesse social A partir da declaração a Administração Pública já pode adentrar no bem para fazer estudos (determinar valor). Após poderá haver a desapropriação amigável (o dono concorda com o valor), como se fosse uma compra e venda. Se o dono não concordar deverá ser de forma judicial, havendo o ingresso com uma ação judicial pelo Poder Público, devendo ser juntado os documentos (decreto e avaliação) juntamente com depósito judicial. Nesta ação, não se discute a conveniência da desapropriação, mas somente o valor da indenização. No processo de desapropriação não haverá controle judicial, não podendo ser objeto de ação judicial. Poderá no entanto, caso o proprietário entre questionando o valor a ser indenizado, ser nomeado pelo juiz um perito para que faça a avaliação do bem (todo prejuízo que sobrevier ao proprietário, deverá ser indenizado – perdas e danos, lucros cessantes). Neste caso, a transferência de domínio, somente será feita através de sentença judicial, podendo assim o Poder Público construir no local. Existe desapropriação de bens públicos? Sim, mas neste caso será respeitada a hierarquia administrativa dos entes; os bens dos municípios serão desapropriados pelo Estado e dos Estados pela União. (Art. 32) E quanto ao Distrito Federal? Somente sofrerá desapropriações, pois não é dividido em municípios. REQUISITOS DA INDENIZAÇÃO

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DIREITO CONSTITUCIONAL

DESAPROPRIAÇÃO

PROCEDIMENTOSÉ um procedimento administrativo bifásico.

1º Fase (declaratória) – por decreto ou lei;2ª Fase (executória) – avaliação de bens;3º Fase (judicial) - (consiste no pagamento da importância que reponha o patrimônio da pessoa desapropriada);

A desapropriação é de mérito administrativo, não sofrendo qualquer intervenção do Judiciário em sua aplicação. O Poder Público apropria-se de um bem, desapropriando-o por de forma compulsória, declarando-se o bem através de decreto ou lei. A desapropriação poderá ser por Interesse público, necessidade Pública, Interesse social

A partir da declaração a Administração Pública já pode adentrar no bem para fazer estudos (determinar valor). Após poderá haver a desapropriação amigável (o dono concorda com o valor), como se fosse uma compra e venda. Se o dono não concordar deverá ser de forma judicial, havendo o ingresso com uma ação judicial pelo Poder Público, devendo ser juntado os documentos (decreto e avaliação) juntamente com depósito judicial. Nesta ação, não se discute a conveniência da desapropriação, mas somente o valor da indenização. No processo de desapropriação não haverá controle judicial, não podendo ser objeto de ação judicial. Poderá no entanto, caso o proprietário entre questionando o valor a ser indenizado, ser nomeado pelo juiz um perito para que faça a avaliação do bem (todo prejuízo que sobrevier ao proprietário, deverá ser indenizado – perdas e danos, lucros cessantes). Neste caso, a transferência de domínio, somente será feita através de sentença judicial, podendo assim o Poder Público construir no local.

Existe desapropriação de bens públicos?Sim, mas neste caso será respeitada a hierarquia administrativa dos entes; os bens dos municípios

serão desapropriados pelo Estado e dos Estados pela União. (Art. 32)

E quanto ao Distrito Federal?Somente sofrerá desapropriações, pois não é dividido em municípios.

REQUISITOS DA INDENIZAÇÃOA) JUSTA – compensar prejuízo ao proprietário. A indenização deverá compensar o prejuízo sofrido

pelo proprietário do bem desapropriado (perdas e danos e lucros cessantes)

B) PRÉVIA – antes da transferência de titularidade (momento do ingresso com ação judicial pelo Poder Público;

C) EM DINHEIRO – moeda corrente do país – exceção: não será quando não está cumprindo com função social (Art. 182 CF – exceções em que a indenização não será feita por dinheiro)

A) Desapropriação para reforma urbana - Art. 182, 4;B) Desapropriação para reforma agrária – Art. 184 CF;

- imissão provisória na posse (dada pelo Judiciário após depósito judicial)

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- desapropriação indireta – é um esbulho possessório cometido pelo Poder Público sem o procedimento da desapropriação e a indenização ao proprietário, tomando posse do bem. Neste, o proprietário entra com ação, requerendo a desapropriação, já que o Poder Público já efetivou a posse.

- desistência da desapropriação - o bem não tenha sido incorporado ao patrimônio público e a restituição deve ser feita de forma que o bem esteja no estado inicial;

- confisco da propriedade (Art. 243 CF) – é a tomada da propriedade sem indenização pelo Poder Público. Como regra geral, é proibido no Brasil. Há, porém, algumas exceções conforme disposições do Art. 243 da CF que são os casos da propriedade servir para tráfico ilícito de entorpecentes e trabalho escravo.

- requisição (Art. 5º, XXXV CF) – inc. XXV do Art. 5º da CF. Utilização mesmo com não autorização do proprietário, sendo indenizado o dano causado por tal uso. A CF autoriza a utilização pelo Estado de bem particular no caso de iminente perigo ou calamidade pública. Significa a coativa utilização de bens particulares em situações emergenciais.

- pequena propriedade rural, definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora, salvo se a dívida ser oriunda de sua atividade agrícola - para que não haja penhora, o débito deverá ser decorrido de sua propriedade agrícola.

DIREITOS AUTORAISO autor tem direito de exploração patrimonial e econômica de sua obra. Os direitos autorais

possuem direito patrimonial e econômico (usar, publicar). Para o autor a exploração é vitalícia, mas para os herdeiros até 70 anos, tornando após este tempo, de domínio público.

PROPRIEDADE INDUSTRIALA exploração econômica será dada da seguinte forma:

Invento – algo que existia e foi inventado. O prazo para carta-patente é de 20 anos, devendo ser

registrado o invento no Instituto Brasileiro da Propriedade Industrial.

Modelo de utilidade – é o aperfeiçoamento de algo que já existe e o prazo é de 15 anos.

Marca – 10 anos prorrogável por igual período

Art. 5º, XXX - é a possibilidade de transferência dos bens de uma pessoa falecida a seus herdeiros e legatários. Na sucessão de bens de estrangeiros, se a lei estrangeira beneficiar mais o cônjuge brasileiro e seus filhos, aplica-se a lei estrangeira (de cujus – estrangeiro falecido).