DIREITO CONSTITUCIONAL

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  • DIREITO CONSTITUCIONAL

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    1-DEFINIES INICIAIS:

    1.1-CONSTITUIO- o conjunto de normas jurdicas dotadas de superlegalidade; que esto hierarquicamente acima de quaisquer outras no ordenamento jurdico de um dado pas.

    1.2- NORMAS CONSTITUCIONAIS : esto responsveis pelos elementos orgnicos ou organizadores do Estado conjunto de normas que disciplinam a organizao do poder do Estado, dos poderes constitudos e de seu modo de aquisio e dos elementos limitativos do poder conjunto de normas definidoras dos direitos fundamentais da pessoa, que pem limites ao poder do Estado. Como exemplo temos as normas de organizao temos aquelas que tratam da forma de Estado (unitrio ou federativo); da forma de Governo (repblica ou monarquia) e do regime de Governo (parlamentarista ou presidencialista).

    1.3-DIREITO CONSTITUCIONAL; instrumento formal de organizao do Estado modernamente denominado de Constituio, sendo o ramo do direito pblico responsvel pelo seu estudo, chamado de direito constitucional. O direito constitucional destacado por ser fundamental organizao e funcionamento do Estado e tem por objeto de estudo a constituio poltica desse ser que se convencionou chamar de Estado. Direito Constitucional , pois, (...) o ramo do direito pblico que estuda os princpios e normas estruturadoras do Estado e garantidoras dos direitos e liberdades individuais (cf. Paulino Jacques), estando tais normas em geral expressas no texto de uma ou de vrias leis fundamentais, que recebem a denominao de Constituio.

    2-CONSTITUIO, PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS E PODER CONSTITUINTE *

    2.1- Constituio: Conceito, funo e estrutura das normas constitucionais.

    Pode-se afirmar que a Constituio o conjunto de normas e princpios que organizam os elementos constitutivos do Estado (territrio, povo e governo). Sendo assim contm normas que do estrutura ao Estado, que estabelecem a forma de elaborao de outras normas e que fixam os direitos e as responsabilidades fundamentais de cada cidado, que a Constituio passa a ser reconhecida como Lei Fundamental, por ser a base de todo o direito positivo da comunidade que a adote, em especial, naqueles pases que possuem um sistema jurdico baseado na lei escrita, sobrepondo-se aos demais atos normativos por estar situada no vrtice da pirmide jurdica, que est representada por um conjunto de normas jurdicas vigentes em determinado mbito espacial;

    Segundo o autor Gomes Canotilho, a funo da constituio , conjuntamente: normatizar a constituio do Estado;

    Racionalizar e limitar os Poderes Pblicos;

  • Fundamentar a ordem jurdica da comunidade;

    Estabelecer um programa de ao.

    As normas jurdicas de mais alto grau so as Normas Constitucionais e apresentam-se na Constituio federal. Tais normas, ao contrrio do que pode parecer, no possuem todas a mesma relevncia (ao menos do ponto de vista hermenutico),isto significa que alguma coisa "tornada compreensvel" ou "levada compreenso". j que algumas veiculam simples regras, ao passo que outras, verdadeiros princpios;

    Pode-se definir princpio jurdico como um enunciado lgico, implcito ou explcito, que, por sua grande generalidade, ocupa posio de preeminncia no ordenamento jurdico e, por isso mesmo, vincula de modo inexorvel o seu entendimento e a aplicao das normas jurdicas;

    Segundo Celso Antnio Bandeira de Mello, princpio , por definio, o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele. nesta viso entende-se como sistema a reunio ordenada de vrias partes que formam um todo, de tal sorte que elas se sustentam mutuamente e as ltimas (princpios) explicam as primeiras;

    O Princpio Jurdico-Constitucional uma norma jurdica qualificada, ou seja, aquela que, um mbito de validade maior, direciona a atuao de outras normas, mesmo as de nvel constitucional. Resumindo, os princpios constitucionais so, de um s turno, elementos de direito positivo, ou seja,o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as Leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposies normativas, qualquer que seja a sua espcie.

    Reconhecendo a Constituio como um sistema (um todo composto de partes que correlacionam-se de forma coerente e harmnica), a importncia dos princpios constitucionais reside no papel conformador, integrador e sobretudo que determinam do significado e do alcance das normas constitucionais, como tambm das normas infraconstitucionais;

    2.2- Interpretao das Normas Constitucionais A interpretao est embasada nas tcnica de desvendar o verdadeiro significado da norma, buscando aquilo que o legislador quis falar, aquilo que ele almeja que acontea. A interpretao (tcnica) diferente da hermenutica, cujo conceito mais abrangente e se constitui como a cincia que se preocupa em estudar e sistematizar os processos aplicveis para desvendar o sentido e o alcance das normas.

    A Constituio Federal dever ser sempre interpretada, pois atravs da conjugao da letra com fundamentao e caractersticas histricas e polticas do momento se encontrar o verdaeiro significado da norma jurdica;

    A Hermenutica do Direito Constitucional adota as seguinte tcnicas de interpretao, em conjunto ou isoladamente:

  • Interpretao quanto ao sujeito: a interpretao pode ser : 1. interpretao autntica, que aquela pela qual se busca o sentido da norma perante o

    prprio rgo que a produziu;2. interpretao doutrinria, a feita pelos estudiosos do direito, doutrinadores;3. interpretao judicial, a que decorre dos rgos judiciais (decises monocrticas e

    jurisprudncia).

    Interpretao quanto aos meios: 1. interpretao gramatical, a utilizada mediante a extrao do sentido de de cada palavra

    contida na norma; 2. interpretao lgica, aquela em que se indaga da vontade da lei, mediante o uso da

    racionalidade (ratio legis); 3. interpretao histrica, aquela que busca identificar o momento social e poltico onde foi

    produzida a norma; 4. interpretao teleolgica, aquela que busca identificar qual a finalidade buscada pelo

    legislador ao elaborar a norma; 5. interpretao sistemtica, aquela que considera a norma como parte integrante de um

    sistema de normas, e que com ele deve compatibilizar-se.

    Interpretao quanto ao resultado: 1. interpretao declarativa, faz-se quando a norma jurdica no tem o seu sentido

    ampliado nem restringido quando de sua aplicao; 2. interpretao extensiva, ocorre quando a lei aplicada em sentido mais amplo que

    o nela contido (a lei disse menos do que devia dizer); 3. interpretao restritiva, ocorre quando a letra da lei disse mais do que devia dizer,

    devendo sua aplicao ser restringida em contedo e/ou alcance.

    A Hermenutica constitucional obedece a alguns princpios que norteiam a redao e conseqente interpretao dos dispositivos constitucionais, tais como:

    Princpio da Supremacia Constitucional. Por esse princpio a Constituio est no pice do ordenamento jurdico e nenhuma outra

    norma pode contrari-la, material ou formalmente, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade;

    Princpio da Imperatividade da Norma Constitucional ou da Mxima Efetividade. A norma constitucional imperativa, de ordem pblica e emana da vontade soberana do

    povo. Na interpretao de uma norma constitucional, desta forma, o intrprete deve sempre assegurar no s a prevalncia sobre outras normas de diferente grau hierrquico, como tambm conferir-lhe a maior extenso e plenitude possveis.

    Princpio da Unidade Constitucional. A Constituio deve ser vista sempre como um todo indivisvel, um conjunto harmnico de idias, no sendo admissvel a presena de contradies ou de normas colidentes.

    Princpio da Concordncia Prtica ou da Harmonizao. Por tal princpio, busca-se a preservao dos direitos fundamentais quando em conflito com outros bens jurdicos constitucionalmente protegidos. Deve-se, criar limites entre os mais variados direitos a fim de harmoniz-los.

  • 3- Classificao das Constituies A Constituio pode ser vista sob trs aspectos: o sentido sociolgico, o sentido poltico e o sentido jurdico;

    De acordo com o sentido sociolgico a Constituio pode ou no representar o efetivo poder social. No primeiro caso seria legtima (exerccio e reflexo dos atores reais de poder), no segundo mera folha de papel.

    A Constituio no sentido poltico, concebida como deciso poltica fundamental, por isso, somente elementos que traduzem esta deciso devem fazer parte da Constituio.

    No sentido jurdico, a constituio passa a ser concebida como norma fundamental ou fundamento de validade de todo o ordenamento jurdico-positivo. Desta concepo hierrquica do ordenamento jurdico, surge a idia de supremacia formal constitucional e de controle da constitucionalidade, ou seja, a constituio por servir de fundamento de validade de todo o ordenamento jurdico.

    3.1) Quanto ao Contedo: constituies materiais, ou substancias e formais: Constituio material, est fundamentada no conjunto de regras materialmente

    constitucionais, estejam ou no codificadas em um nico documento; Constituio formal, aquela consubstanciada de forma escrita, documentada.

    3.2) Quanto Forma: constituies escritas e no escritas

    Constituio escrita, o conjunto de regras que seguem uma sistematizao e codificao em um nico documento (constituio legal);

    Constituio no escrita (consuetudinria), o conjunto de regras no reunidas em um texto solene, mas embasada em leis esparsas, costumes, jurisprudncia e convenes. (ex. Constituio Inglesa).

    3.3) Quanto ao modo de elaborao: constituies dogmticas e histricas

    Constituio Dogmtica, configura-se como um documento escrito e sistematizado por um rgo constituinte, a partir de princpios e idias fundamentais da teoria poltica e do direito dominante;

    Constituio Histrica, fruto da lenta e contnua sntese da histria e tradies de um povo (ex. Constituio Inglesa).

    3.4) Quanto origem: constituies promulgadas ou outorgadas

    Constituies promulgadas (democrticas ou populares), decorrem do trabalho de uma Assemblia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elabor-la

  • (ex. Constituies Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988);

    Constituies Outorgadas, so feitas e estabelecidas sem a participao do povo, atravs da imposio pelo poder vigente (ex. Constituies Brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC n 01/1969)

    3.5) Quanto estabilidade: constituies imutveis, rgidas, semi-rgidas e flexveis

    Constituies imutveis, so aquelas em que se veda qualquer tipo de modificao;

    Constituies rgidas, so as constituies escritas que s podem ser modificadas mediante um processo legislativo mais solene e dificultoso que o existente para a edio das demais espcies normativas (ex. CF/88, art. 60);

    Constituies Flexveis, so as que podem ser modificadas pelo processo legislativo ordinrio, em geral no so escritas;

    Constituies semi-rgidas (ou semi-flexvel), contm regras que podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinrio, ao lado de outras regras especficas que s podem ser alteradas por um processo legislativo especial e mais dificultoso. (ex. CF/1824)

    3.6) Quanto extenso e finalidade: constituies analticas e sintticas

    Constituies analticas (ou dirigente), so aquelas que regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes formao, destinao e funcionamento do Estado (ex. CF/88);

    Constituies sintticas, so aquelas que prevem apenas os princpios e as normas gerais de regncia do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por maio da estipulao de direitos e garantias fundamentais (ex. Constituio Norte-americana)

    A Constituio Federal de 1988, pode assim ser classificada: formal, escrita, dogmtica, promulgada, rgida e analtica.

    4- Aplicabilidade das Normas Constitucionais

    De acordo com Silva J.A, as normas constitucionais poder ser classificadas quanto aplicabilidade em:

    1. normas de eficcia plena: so aquelas de aplicabilidade imediata, integral, independendo de legislao posterior para sua inteira operatividade. Ex: art. 5, 1;

    2. normas de eficcia contida ou redutvel: tm aplicabilidade imediata, plena, mas que podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislador infraconstitucional. Ex: art. 5,IIII;

    3. normas de eficcia limitada: so aquelas que dependem de emisso de uma normatividade futura para sua inteira efetividade;

  • 5) Poder Constituinte

    o Poder Constituinte a manifestao soberana da suprema vontade poltica de um povo, social e juridicamente organizado. Pode-se classificar os tipos de Poder Constituinte em originrio ou de primeiro grau e o Poder Constituinte derivado.

    1- Poder Constituinte Originrio estabelece a Constituio de um novo Estado. Fonte de autoridade dos poderes constitudos, com eles no se confundindo. O Poder Constituinte Originrio possui como caractersticas ser inicial, ilimitado, autnomo e incondicionado.

    2-Poder Constituinte Derivado, ou utilizando um maior rigor cientfico, Competncia Reformadora, est inserido na prpria Constituio, pois decorre de uma regra jurdica constitucional, portanto, sujeito a limitaes expressas e implcitas e passvel de controle da constitucionalidade. Pode ser classificado em Poder Constituinte Reformador (alterao do texto constitucional respeitando-se a regulamentao prescrita pelo Poder Constituinte Originrio) e o Poder Constituinte Decorrente, pelo qual os Estados-Membros exercitam a possibilidade de auto-organizar-se por meio de constituies prprias (caracterstica do Estado Federal);

    6-Fundamentos da Repblica Federativa do Brasil

    Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Os ALICERCES da Constituio Federal so os FUNDAMENTOS

    I - Soberania;II - cidadania;III - dignidade da pessoa humana;IV - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - pluralismo poltico.

    7-Objetivos Fundamentais da Repblica Federativa do Brasil

    Os TIJOLOS da Constituio Federal so os OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

    I - Consnstruir uma sociedade livre, justa e solidria;II - Garantir o desenvolvimento nacional;

  • III - Erradicar a pobreza e a marginalizao; reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - Promover o bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminao;

    8-SISTEMA BRASILEIRO

    forma de estado: ESTADO FEDERAL,

    forma de governo: REPUBLICANO,

    regime de governo: PRESIDENCIALISTA,

    regime poltico: DEMOCRTICO.

    Nosso modelo de uma DEMOCRACIA SOCIAL (promover justia social, promovendo o bem de todos e erradicando a pobreza, com diminuio das desigualdades), PARTICIPATIVA (caminha para democracia semi-direta) e PLURALISTA (pluralismo poltico).

    8.1- Objetivos fundamentais do Estado brasileiro:

    a Constituio consigna como objetivos fundamentais (art. 3):

    construir uma sociedade livre, justa e solidria; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalizao; reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e de

    outras formas de discriminao.

    9-Evoluo Constitucional do Brasil

    Organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil est formada pela Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, dentro dos termos da Constituio Federal. Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.Os

  • Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de PLEBISCITO, e do Congresso Nacional, por Lei complementar.

    9.1-Constituio de 1988

    Requisitos do Federalismo:

    1) repartio de competncias:2) repartio de rendas: entes federativos com capacidade de instituir impostos e repartir

    receitas tributrias;

    3) existncia de constituies estaduais: poder de auto-organizao dos Estados-membros, com supremacia da Constituio Federal;

    4) rigidez constitucional: federalismo protegido por clusula ptrea;5) indissolubilidade: unio indissolvel dos entes federativos e integridade nacional;6) representao senatorial: o Senado Federal rgo de representao dos Estados-

    membros no Congresso Nacional (representao paritria), 3 senadores por Estado, eleitos por maioria simples;

    7) defesa da Constituio:o STF o guardio da Constituio;8) Interveno Federal: a Unio, em casos extremos, pode intervir nos Estados-membros;

    9.2- Organizao do estado Brasileiro : Diviso Espacial do Poder institudos de parti pao direta do Povo

    1) INICIATIVA POPULAR: admitido que o povo apresente projetos de lei ao legislativo, desde que subscrito por nmero razovel de eleitores .

    2) REFERENDO POPULAR: admite-se pelo fato de que projetos de lei, j aprovados pelo legislativo, devam ser submetidos vontade popular, atendidas certas exigncias, tais como, pedido de certo nmero de eleitores, de certo nmero de parlamentares ou do prprio chefe do executivo, porm s ser aprovado se receber votao favorvel do corpo eleitoral, do contrrio, reputar-se- rejeitado. atribuio exclusiva do Congresso Nacional autoriz-lo, tendo liberdade para colocar critrios e requisitos.

    3) PLEBISCITO: uma consulta popular, semelhante ao referendo; difere deste porque visa a decidir previamente uma questo poltica ou institucional, antes de sua formao legislativa, ao passo que o referendo versa sobre aprovao de textos de projeto de lei ou de emenda constitucional, j aprovados; o referendo ratifica ou rejeita o projeto j elaborado, enquanto que o plebiscito autoriza a sua formao. Pode ser utilizado pelo CN nos casos em que decidir seja conveniente e em casos especficos como a formao de

  • novos Estados e Municpios.

    9.3-UNIO

    So bens da UNIO:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;II - as terras devolutas;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que

    banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras;

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    Compete UNIO: assegurar a defesa nacional; decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal; emitir moeda; administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza

    financeira; manter o servio postal e o correio areo nacional; organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica

    do Distrito Federal e dos Territrios; organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e

    cartografia de mbito nacional;

    9.4- ESTADOS FEDERADOSOs Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies Estaduais e leis que adotam,sendo passveis de observao os princpios da Constituio Federal.

  • Cabe aos Estados EXPLORAR diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.

    Os Estados podero, mediante lei complementar, INSTITUIR regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e micro-regies, formadas por agrupamentos de Municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Incluem-se entre os bens dos ESTADOS:I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito,

    ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio,

    excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;III as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    9.5- DISTRITO FEDERAL

    O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger-se- por LEI ORGNICA, votada pela Cmara Legislativa;

    Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

    9.6- MUNICPIOS

    O MUNICPIO reger-se- por LEI ORGNICA, votada pelos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos na Constituio Federal e na Constituio do respectivo Estado.

    o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do municpio;

    Compete aos MUNICPIOS: legislar sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislao federal e a estadual no que couber; criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

  • 9.7- TERRITRIOS

    A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos TERRITRIOS.

    Os Territrios PODERO ser divididos em Municpios;

    As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio.

    Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.

    9.8- INTERVENO FEDERAL

    Em regra ns temos autonomia dos entes federativos, Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, caracterizada pela trplice capacidade de auto-organizao, normatizao, autogoverno e auto-administrao. Em situaes excepcionais, porm, ser admitido o afastamento desta autonomia poltica, COM A FINALIDADE DE PRESERVAO da existncia e unidade da prpria Federao, atravs da INTERVENO FEDERAL.

    INTERVENO: consiste em medida excepcional de supresso temporria da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipteses taxativamente previstas no texto constitucional, e que visa unidade e preservao da soberania do Estado Federal e das autonomias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.

    A UNIO, em regra, somente poder intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal, enquanto os Estados somente podero intervir nos Municpios de seu territrio.

    A UNIO no poder intervir diretamente nos Municpios, salvo se pertencentes a Territrio Federal.

    ato privativo do Chefe do Poder Executivo, na Unio por decreto do Presidente da Repblica e, nos Estados pelo Governador do Estado, a quem caber tambm as medidas interventivas.

    A UNIO intervir nos Estados e no Distrito Federal, para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em

    outra;III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da

    Federao;V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

  • a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;

    b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas na Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao pblica, direta e

    indireta;e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de

    impostos estaduais, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.

    O ESTADO intervir em seus MUNICPIOS e a UNIO nos Municpios localizados em Territrio Federal, quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

    II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;iIII - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na

    manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;

    IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

    O procedimento da Interveno Federal pode ser explicado em quatro fases, porm, nenhuma das hipteses apresenta mais de trs fases conjuntamente.

    So as quatro fases:

    a) iniciativa; b) fase judicial: somente em duas das hipteses de interveno;c) Decreto interventivod) Controle poltico

    A interveno se formaliza atravs de decreto presidencial, que deve especificar a amplitude, o prazo e as condies de sua execuo e, se necessrio for, afaste as autoridades locais e nomeie temporariamente um interventor (como se fosse servidor pblico federal), submetendo essa deciso apreciao do Congresso Nacional, em 24 horas, quando realizar o CONTROLE POLTICO que:

    poder rejeitar a medida: o Presidente cessa a interveno, sob pena de crime de

  • responsabilidade

    ou aprovar a medida: expede decreto legislativo

    9.9- REPARTIO DE COMPETNCIASO princpio da predominncia do interesse o princpio geral que norteia a REPARTIO DE COMPETNCIA entre as entidades, segundo o qual:

    UNIO cabero as matrias e as questes de predominante interesse geral,;

    com os ESTADOS ficaro as matrias e os assuntos de interesse regional;

    com os MUNICPIOS, as questes de predominante interesse local.

    CLASSIFICAO DAS COMPETNCIAS

    Competncia a capacidade para emitir decises dentro de um campo especfico. As competncias podem ser classificadas como:

    (1) Quanto finalidade :

    a) MATERIAL: refere-se prtica de atos polticos e administrativos.

    Pode ser:

    Exclusiva: a pertencente exclusivamente a uma nica entidade, SEM POSSIBILIDADE DE DELEGAO (ex. Art. 21)

    Cumulativa: ou paralela comum s vrias entidades, atuam juntas em p de igualdade.

    b) LEGISLATIVA : refere-se prtica de atos legislativos.

    Exclusiva: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, sendo INADMISSVEL QUALQUER DELEGAO (ex. art. 25, 1)

    Privativa: cabe apenas a uma entidade o poder de legislar, MAS POSSVEL A DELEGAO DE COMPETNCIA a outras entidades (ex. art. 22 e seu pargrafo).

    Concorrente: competncia CONCOMITANTE de mais de uma entidade para legislar a respeito de matria (ex. art. 24).

    Suplementar: cabe a uma das entidades ESTABELECER REGRAS GERAIS e outra A COMPLEMENTAO DOS COMANDOS NORMATIVOS (ex. art. 24, 2)

  • II) Quanto extenso:

    Exclusiva: a atribuda a uma entidade com excluso das demais, NESTA NO EXISTE A POSSIBILIDADE DE DELEGAO (ex. art. 21),

    Privativa: embora prpria de uma entidade,pode ser passvel de delegao.

    Comum, cumulativa ou paralela: existe campo de atuao comum s vrias entidades, sem que o exerccio de uma venha a excluir a compet6encia da outra, atuando todas juntamente em p de igualdade,

    Concorrente: quando houver possibilidade de disposio sobre o mesmo assunto ou matria por mais de entidade federativa, COM PRIMAZIA DA UNIO NO QUE TANGE S REGRAS GERAIS (ex. art. 24),

    Suplementar: o poder de formular normas que desdobrem o contedo de princpios ou normas gerais, ou que supram a ausncia ou a omisso destas (ex. art. 24, 1 e 4).

    10- SISTEMA TRIBUTRIO NACIONAL

    Conceito o Sistema Tributrio Nacional acha-se fundamentado em dois pressupostos fundamentais:

    consolidao dos impostos de idntica natureza em figuras unitrias, levando-se em conta suas bases econmicas;

    coexistncia de 4 sistemas tributrios autnomos: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

    Composio O Sistema Tributrio Nacional compe-se de:

    IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIES DE MELHORIA CONTRIBUIES PARAFISCAIS CONTRIBUIES ESPECIAIS EMPRSTIMOS COMPULSRIOS

    Tributo qualquer prestao pecuniria compulsria (obrigatria), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, constituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada;

    a receita proporcionada pela arrecadao de tributo da espcie derivada. Todavia, nem toda receita derivada provm de tributos. Ex.: multas

    Tributo Fiscal objetiva to somente propiciar a arrecadao de recursos financeiros pessoa jurdica de direito pblico.

    Tributo Extra-Fiscal no visa unicamente arrecadao de recursos financeiros, mas, tambm, corrigir situaes econmicas ou sociais anmalas.

  • IMPOSTO o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal.

    Competncia Residual a permisso dada pela CF Unio para a criao de novos impostos.

    Tipos de Impostos sobre o comrcio exterior; sobre o patrimnio e a renda; sobre a produo e a circulao; sobre operaes relativas a combustveis, lubrificantes, energia eltrica e

    minerais e impostos extraordinrios;

    TAXAS podem ser criadas e exigidas ela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municpios, mas limitados ao mbito de suas respectivas atribuies.

    tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia ou a utilizao efetiva ou potencial de servio pblico especfico ou posto a sua disposio

    Tipos de Taxas taxas de polcia taxas de servios

    11-ORDEM SOCIAL

    Conceito

    Entende-se por ordem social o conjunto de direitos - e, mais ainda, seu exerccio diretamente relacionados com o bem-estar da populao, abrangendo principalmente os referentes promoo social, educao, cultura, lazer e desporto; ao trabalho e sua justa remunerao, sade, previdncia social, assistncia social, cuidados com a famlia, proteo da maternidade, da infncia, da adolescncia e da velhice, ao apoio, proteo e defesa dos carentes e desamparados. Compreendem-se, tambm, na ordem social, os direitos dos ndios e de outras minorias sociais, culturais e tnicas.

    12-DIREITOS SOCIAIS

    ConceitoSo os direitos de todos e dever do Estado. Constituem, portanto, patrimnio subjetivo dos

    cidados e da coletividade, oponvel ao Estado, para responsabilizar seus agentes, nos casos de insuficincia, m qualidade ou falta.

    O art. 208 cita os direitos referentes educao, e dizem que o seu "no-oferecimento. . . ou oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente" [ 2]. Mas, bvio, essa regra tem carter amplo e aplicao geral. A cada omisso do Estado em prestar bons servios no que lhe compete - relativamente educao, sade, previdncia e assistncia sociais, ao meio ambiente, ao amparo famlia, aos

  • menores, aos idosos e carentes, etc. - representa, no mnimo, uma infrao dos direitos fundamentais do cidado, cumulada da violao de preceitos constitucionais e de descumprimento de obrigaes funcionais indelegveis.

    12-ORGANIZAO DOS PODERES

    O art. 1 da Constituio Federal estabelece que a Repblica Federativa do Brasil compe-se de Estado democrtico de direito. O artigo dispe que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

    Conceito de Estado moderno

    Est estreitamente vinculado com a noo de poder institucionalizado,ou seja, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituio e no em um indivduo. Desta forma podemos dizer que, no Estado moderno, no impera o poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que est estabelecido na Lei. A Constituio brasileira de 1988 estabeleceu o sistema presidencialista de governo para o pas. Sendo assim o Poder executivo exercido pelo Presidente da Repblica com o auxlio de Ministros de Estado. As suas principais funes so: Chefiar o Estado, representando a nao; praticar atos de chefia de Governo e de Administrao.

    O Presidente da Repblica tem a funo de sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, iniciar o processo legislativo quando for o caso de criao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta ou autrquica, ou aumento de sua remunerao, dispor sobre a organizao e funcionamento da administrao federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente.

    A Cmara composta por 513 deputados eleitos por quatro anos, de acordo com a populao de cada Estado, enquanto que o Senado composto por 81 Senadores, eleitos por oito anos, a partir de sistema majoritrio (3 para cada Estado). A organizao do Legislativo em duas casas chamada bicameralismo e serve para que uma casa aperfeioe o trabalho da outra, ou seja, Cmara dos Deputados e Senado Federal. )Ao Poder Legislativo cabe a elaborao de leis e fiscalizao dos atos dos Poderes Executivo e Judicirio.

    Com o objetivo de assegurar o equilbrio entre os Poderes, o artigo 85 da Constituio

    estabelece que so crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Repblica que atentem contra o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico e dos Poderes constitucionais das unidades da Federao.

    O Poder Executivo exercido pelo Governador do Estado e compreende dois conjuntos organizacionais permanentes: a administrao direta e a administrao indireta, integradas por setores de atividades correlatas.

    Cabem ao Poder Executivo a concepo e implantao de programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos sociais, econmicos e institucionais emanados da Constituio e de leis especficas, em estreita articulao com os demais Poderes e com outros nveis de governo, sendo ele tambm o responsvel pela correta aplicao dos meios e recursos mobilizados.

    Nos Estados, o Poder Legislativo representado e exercido pela Assemblia Legislativa, constituda de representantes do povo Deputados Estaduais - eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, tendo a legislatura durao de quatro ano

  • Ao Poder Legislativo cabe a elaborao de leis e fiscalizao dos atos dos Poderes Executivo e Judicirio, sendo que as leis no devem atender interesses individuais. A Estrutura Organizacional Bsica do Poder Executivo

    No parlamento existe uma grande diversidade de representantes da sociedade, o que deveria torn-lo uma sntese desta. Nos dias atuais o Poder Legislativo no Brasil exercido pelo Congresso Nacional, composto por Cmara de Deputados e Senado Federal.

    A funo do poder Judicirio cabe julgar conflitos que surgem das Leis elaboradas pelo Legislativo. So rgos do Poder Judicirio o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justia, os Tribunais Regionais Federais e Juzes Federais, os Tribunais e Juzes do Trabalho, os Tribunais e Juzes Eleitorais, os Tribunais e Juzes Militares e os Tribunais e Juzes dos Estados e do Distrito Federal. No exerccio da funo jurisdicional, o Poder Judicirio distribui a justia dirimindo os conflitos intersubjetivos com a imposio da lei.

    Ao lado dos poderes Legislativo e Executivo, o Judicirio tem funo relevante e inconfundvel. Os atos dos poderes Legislativo e do Executivo podero ser apreciados pelo Judicirio. Este exerce um controle sobre aqueles. Os atos administrativos podem ser anulados por deciso judicial. Tambm os atos legislativos, so passveis de anulao. A autonomia estadual revela-se como determinante na auto-organizao do seu Poder Judicirio.

    13-NOES DE CIDADANIA:

    Cidadania : a condio da pessoa natural que, como membro de um Estado, est no gozo dos direitos que permitem participar da vida poltica. A cidadania , portanto, o conjunto dos direitos polticos de que goza um indivduo e

    que lhe permitem intervir na direo dos negcios pblicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formao do governo e na sua administrao, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo pblico (indireto).A nacionalidade pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado condio primordial para o exerccio dos direitos polticos.

    Portanto, se todo cidado nacional de um Estado, nem todo nacional cidado - os indivduos que no estejam investidos de direitos polticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidados. No Brasil os direitos polticos so regulados no Brasil pela Constituio Federal em seu art. 14, que estabelece como princpio da participao na vida poltica nacional o sufrgio universal*. O que se diz da norma constitucional, o alistamento eleitoral e o voto so obrigatrios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e os maiores de setenta anos.*Sufrgio universal consiste na extenso do sufrgio, ou o direito de voto a todos os indivduos. sem distino de raa, sexo, crena ou estatuto social. O voto pode ser direto, no qual todos os eleitores votam, ou indireto, quando os eleitores elegem um colgio eleitoral o qual, por sua vez, elege um dos candidatos magistratura em questo. Este mtodo usado, por exemplo, nos USA, usam este, para escolha do presidente e do vice-presidente da repblica.

  • REFERNCIAS Constituio de 1988Cdigo Civel/2004http://www.tudosobreconcursos.comhttp://pt.shvoong.com/humanitiesprofessoramorim.com.br

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  • Classificao das competncias