DIREITO CONSTITUCIONAL

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DIREITO CONSTITUCIONAL

DOUTRINA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ALEXANDRE DE MORAIS 25 OU 26 EDIO 2010 OU 2012.

AULA - 06/08/2012

Apresentao do Plano de Ensino;

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

(ANOTAO): Diferena entre direitos e garantias: o DIREITO uma regra de comportamento escrita, para manter a populao pacifica e civilizada uma ao declaratria Exemplos de Direitos de Garantias:Art.5, inc. LXI (61): DIREITO - Tem Direito, e informa a exceo (perde esse Direito);Art. 47: GARANTIA no Brasil em no ter pena de morte, etc. (ANOTAO)

Direitos e Garantias Individuais:

A C.F. dedicou o titulo II para positivar os direitos e garantias.Cabe esclarecer que os Direitos subdivide-se:1 Direitos Individuais e Coletivos2 Direitos Sociais;3 Direitos de Nacionalidade;4 Direitos Politicos.Esse conjunto compreende os chamados Direitos Fundamentais.

No caso especifico passaremos a estudar o Art 5, caput e seus incisos. Atente que o termo usado pessoa humana ou individuo ao invs de cidado.Essa nomenclatura se faz necessria, pois, nem todos que fazem parte da populao de um Pas podem ser considerados cidados, mas so na sua essncia indivduos ou pessoa humana.Obs: Essa concepo advm da Declarao Universal dos Direitos do Homem.

A C.F. aponta o termo direito individual, mas tambm deve-se estender esse conceito para:a) Direitos Individuais Homogneos;b) Direitos Coletivos;c) Direitos Difusos.Essa classificao fruto da evoluo ou massificao dos Direitos, isso quer dizer, a Relao Processual deita de ser individualista e passa a ser meta individual, ( a noo existente no cdigo de defesa do consumidor).Historicamente os Direitos so frutos da conscientizao da sociedade, ou seja, como a evoluo social e o surgimento de novos conhecimentos a sociedade consegue entender a dimenso de sua grandeza e em conseqncia a necessidade de efetivao de seus valores.Noberto Bobbio, na sua obra A Era dos Direitos explica como historicamente surgiram os Direitos na sociedade. No seu estudo descreve as chamadas geraes do Direito.Classifica os Direitos em geraes, da seguinte forma:1) Primeira Gerao: (Direto Liberdade);Contextualmente falando, a noo de liberdade decorre aps a sociedade experimentar governos autoritrios, onde era normal a supresso dos Direitos. o perodo das Revolues, tendo como marcos:a) Carta Libertatho (1215 Joo sem Terra);b) Revoluo Americana;c) Revoluo Francesa.

2) Segunda Gerao: (Igualdade):A burguesia, mentora intelectual das Revolues, exige tratamento igual ao dispensar a nobreza e o clero. Reivindica os Direitos propriedade e liberdade comercial.

3) Terceira Gerao: (Fraternidade):No perodo da Revoluo industrial, o industrialismo em massa e o capitalismo faz surgir de maneira acentuada hierarquia de classes (ricos e pobres) e a explorao do trabalho. As idias de socialidade e comunismo (Karl Max - O capital e O Manifesto Comunista), procuram restabelecer o respeito ao trabalhador como individuo. Surge as primeiras idias de: Assistncia Social (Lei dos Pobres Inglaterra e Alemanha), casas de misericrdia (Hospitais mantidos pela igreja), e o primeiro esboo da seguridade social e da previdncia social.A idia dessa poca que todos devem contribuir para ajudar os necessitados, principalmente aqueles sem condies. Documentos histricos: Constituio mexicana (1917) e Constituio de Neimar (1919).Alguns autores, entre eles Paulo Bonavides entende que o termo gerao encontra-se equivocado. A concepo de tal interpretao concentra-se no fato de que o termo gerao transmite a idia de temporariedade e sucesso, como se fosse um corte ou uma interrupo. Prefere-se a utilizao do termo dimenso, pois, reflete a noo de simultaneidade, ou seja, esses direitos coexistem sem que um elimine o outro.Aps Noberto Bobbio, novos autores acrescentam outras geraes ao direito, por exemplo: Direito de Quarta Gerao (provenientes da globalizao, exemplos Direito Ambiental, Direito Consumerista). E tambm os de Quinta gerao ( Direito Paz, soluo dos conflitos urbanos e etc)Obs: O n de geraes se encontra indefinvel, pois, a sociedade ainda esta em evoluo.

Direito x Garantia

Os dois termos no so sinnimos, onde DIREITO tem funo declaratria, ou seja, enunciativa de Direitos (Declara premissa jurdica); Ao passo que GARANTIA serve como um instrumento para que se faa cumprir o DIREITO.Obs: Em virtude da sndrome de ineficcia dos Direitos Constitucionais, os remdios constitucionais funcionam como o antdoto dessa sndrome.

A GARANTIA a efetivao dos DIREITOS.

O Art. 5, CAPUT da C.F. inaugura o rol declarativo dos direitos fundamentais que so:- A vida;- A liberdade;- A igualdade;- A segurana;- A propriedade.

Destes 5 direitos fundamentais, iro decorrer todos os ramos do Direito.O Art. 5 tem como destinatrio, o individuo, as relaes individuais, as pessoas jurdicas e principalmente o Estado

AULA - 13/08/2012Deveres Fundamentais:

O texto constitucional s faz referencia aos direitos fundamentais, entretanto alguns doutrinadores destacam que no prprio texto constitucional encontram-se deveres l consignados.So exemplos:a) Dever fundamental do estado em positivar os direitos fundamentais ( trata-se da obrigao atribuda ao Estado de internacionalidade no seu ordenamento jurdico os direitos fundamentais. Exemplo: Declarao Universal dos Direitos do Homem, constante no Art. 1 da C.F.);b) Dever fundamental do Estado respeitar os direitos fundamentais (de acordo com o principio da legalidade, o Estado tambm se subordina Lei)c) Dever fundamental de criminalizao (impe-se ao Estado tipificar os atos que ofenda os direitos fundamentais. Exemplo: Lei da tortura, Lei 9455\97.d) Dever fundamental do Estado e do individuo (a imposio que haver de ser aplicada tanto ao homem publico como ao individuo que no respeitar os direitos fundamentais. Exemplo: Imposio ao Estado e a sociedade de cuidar da criana e do adolescente;e) Dever fundamental da sociedade para efetivao do exerccio do direito fundamental (trata-se da regra de civilidade, onde o exerccio do Direito poder ser condicionado, com nus, para garantir o direito alheio. Exemplo: Art. 186)

ART. 5 dos Direitos Individuais e Coletivos

- Principio da Igualdade ou Isonomia (Caput):Todos so iguais perante a Lei...Definio: Trata-se de um direito de 2 dimenso, onde o individuo espera que nas mesmas condies e situaes tenham tratamento igualitrio; Isto usufruir das mesmas prerrogativas e condies diante de fato e de direito.A isonomia advm do principio republicano, ou seja, com entendimento da chamada rs publica todos so responsveis e comungam do destinos da nao.Dentro da democracia, a isonomia dos pilares de legitimidade desse sistema (isonomia, isagoria e isotopia).Existe uma definio de igualdade material e de igualdade formal.A igualdade formal, concebida no liberalismo clssico, rezam que no h e no se pode ter diferena entre as pessoas, uma vez que todos so iguais (teoria crist).A igualdade material, baseia-se no mundo concreto, onde as diferenas so essenciais para o surgimento de uma sociedade pluripartidria. Rui Barbosa (guia de Haia) em sua obra Orao aos moos, citando Aristteles, escreve que: realizar a igualdade tratar os iguais como iguais e os desiguais conforme a medida de sua desigualdade.Casos Prticos na legislao: A igualdade perante a Lei tem como fundamento permitir que os sujeitos encontrem-se em patamar juridicamente semelhante, ou seja, permitir que a Lei seja aplicada todos os indivduos, mesmo havendo diferenas.Exemplo: 1 Cdigo de Defesa do Consumidor, Lei 8078\90, estabelece a relao jurdica entre consumidor x fornecedor para que haja igualdade nessa relao cria medidas protetivas ao consumidor, em face de sua situao hipossuficiencia econmica em razo do fornecedor (Renan consumidor x Grupo Po de Acar) 2 Homens e mulheres so iguais perante a Lei, possuem a mesma noo protetiva, ou seja, defende a mulher em razo de sua dependncia econmica, por exemplo dentro da relao familiar (Art. 100 do CPC Medida Protetiva)3 Aes afirmativas, Lei 11.096\2010 estabelecem as cotas nas universidade publicas. Essa Lei visa colocar as mesmas condies para chamadas minorias com relao ao acesso oportunidades. Por esta Lei dever do Estado garantir indivduos afro-descendentes e oriundos de escolas publicas vagas nas universidades publicas. Obs: O STJ entendeu que essa lei constitucional.Se todos so iguais perante a Lei, pode haver descriminao(interrogao)Resposta: Sim, desde que prevista na Lei. Exemplo: Limite de idade para concurso publico. Para responder essa questo a Lei dever demonstrar 2 coisas: Motivo discriminante e Finalidade Pblica ou Social.Resposta: A imposio de limite de idade pela Lei para acesso concurso publico deve conter 2 critrios mencionados, a ausncia de um deles faz com que haja afronta ao principio da igualdade seno, vejamos:

- Garantindo os brasileiros natos e aos estrangeiros residentes no Pais:

Essa parte do CAPUT sinaliza quem so os destinatrios dos direitos e garantias individuais. Apesar de uma redao tachativa a interpretao deve ser feita de forma extensiva, ou seja: De forma a abranger todos os indivduos que se encontrem em nosso territrio nacional.Assim, o estrangeiro que ingressa de forma clandestina (sem autorizao) destinatrio dos direitos e garantias individuais. Exemplo: Chins clandestino em uma embarcao, entregue autoridade martima brasileira. Sendo imediatamente posto em custdia (priso administrativa) at sua expulso ou deportao. Apesar de sua condio ilegal, esse chins pode fazer uso dos direitos e garantias individuais, como no caso impetrar habeas corpus.

- Inviolabilidade dos Direitos Fundamentais:(Vida, Liberdade, Igualdade, Segurana e Propriedade)

No fim do CAPUT surge um dos deveres fundamentais para o homem, sociedade e especialmente ao Estado.Em outras palavras aos sujeitos a cima fica a obrigao e ao exercerem os seus direitos no invadirem ou violarem os direitos fundamentais do individuo.O Estado o destinatrio principal, pois por possuir o Poder Estatal (Legislar, Administrar e Julgar) deve o fazer sem que afronte os direitos estabelecidos por esse Art., somente o podendo fazer de forma excepcional e previstas na Lei. Art. 5, inciso I Principio da Isonomia

Homens e mulheres so iguais perante a Lei...

Art 5, inciso II Princpio da Legalidade

Ningum ser obrigado fazer ou no fazer o que no est previsto em Lei.Lei um direito individual. direito quando estabelece regras de atuao do individuo, estabelece modos de aquisio do Poder, e o exerccio deste. A Lei tambm vai estabelecer o seu dever.Passa-se a ser uma garantia quando a Lei tem a inteno de proteger o individuo contra o Estado, sociedade ou outro cidado. Sendo uma garantia teremos 2 sub princpios:

- Principio da reserva legal: Caber Lei declarar o direito ou a garantia, isso quer dizer esses s podem ser emanados em texto legal, isto quer dizer que a matria no pode ser disciplinada por atos que no sejam a Lei.Inciso XXIX (39), do Art. 5 da CF (repetido no Art. 1 do CP)O crime s pode ser criado por Lei, razo pela qual a MP no pode criar crime.Desse surgem 3 garantias:a) Principio da anterioriedade penal;b) Principio da taxatividade penal;c) Principio da irretroatividade penal (retroage para beneficiar e possui ultra-atividade nas leis temporrias ou excepcionais.- Principio da estrita legalidade: Vem a ser uma garantia pois rege a conduta ser descrita e realizada; Exemplo: Inciso LXI (61), que diz que qualquer priso deve ser feita na forma da Lei (estritamente na forma da Lei) ou se no aplica-se o inciso LXV (65) do Art. 5, que diz que toda priso ilegal deve ser relaxada. Art. 150, inciso I da CF: uma garantia individual que se encontra fora do Art. 5 mas que tem essa prerrogativa, conforme disposio do Art. 5, 2.Princpio da Liberdade- Sub-espcie de Liberdade:A liberdade um direito fundamental protegido pelo o Art. 5, que consagra a liberdade de convico, opinio, informao, religio e a liberdade fsica.A liberdade s ser restringida por fora da Lei conforme se v no inciso II do Art. 5 (ningum ser obrigado fazer ou deixar de fazer algo seno em virtude da Lei).A liberdade s pode ser limitada por: Vontade Prpria ou pela Lei.Inciso XLVIII (48)Liberdade Fisica.As pessoas podem ser presas (interrogao)Inciso LXI ( 61): Ningum ser preso salvo: a) em flagrante em delito. b) Deciso fundamentada Judicial. b.1) Prises cautelares (sem pena) temporria ou preventivab.2) Sentena condenatria (com pena).OBS: No inciso XLVII (47), do Art. 5, esto previstas as penas proibidas no Brasil:a) Pena de morte (pena capital), salvo caso de guerra declarada (pelo Presidente da Repblica)b) Trabalhos forados;c) Penas cruis (Tortura, retaliao do corpo);d) Perptua;e) Pena de banimento.OBS: O inciso XLVII uma clusula ptrea.Inciso IV: Liberdade de pensamento ou expresso: livre a expresso do pensamento, sendo vedado o anonimato.Todos tem o Direito elaborar o prprio juzo de convico. Este fruto de informaes familiares, cientificas, tcnicas e culturais. O pensamento enquanto a sua fase interna intangvel, ou seja, que voc no pode delimitar. Neste momento no h como a Lei restringi-lo.Entretanto, a exteriorizao do pensamento por meio de palavra ou escrita passa a sofrer limitao por parte da Lei, sendo a nica forma vedada a do anonimato.O anonimato a omisso do autor quanto ao pensamento.O inciso V do Art. 5, legitima o Direito de resposta proporcional ao agravo, alm de indenizao por dano moral, material ou a imagem.Exemplo: Jornal Tribuna do Direito desse ms (Agosto\2012), l existe uma ordem judicial de desagravo, pois, foi emitido um pensamento pelo autor e a outra parte exigiu o direito de resposta.Dano Moral: o prejuzo extra patrimonial, ou seja, que acarreta prejuzo personalidade da vitima, dando a sua reputao junto sociedade diante a gravidade da ofensa prolatada.OBS: A lei de imprensa, Lei n 5250 era a que regulava o pensamento externado em escrita, prevendo pela 1 vez o dano moral e o direito de desagravo. O supremo tribunal federal, no julgamento da ADPF 153, julgou a Lei de imprensa inconstitucional.AULA - 20/08/2012

Liberdade de Informao Art. 5, inciso IV e VI (4 e 6):

vedado o uso do anonimato para fazer prova contra algum. Nos casos de denuncia annima, conforme os programas governamentais como disque denuncia o Estado tem a obrigao de apurar a de nncia feita. O anonimato tem como finalidade incentivar que as pessoas delatem funcionrios pblicos que pratiquem atos abusivos.A Sociedade apura em virtude do principio in dbio pro societate, (Art. 5 do CPP da instaurao de inqurito policial por denuncia annima). Entretanto, o anonimato impede a condenao, cabendo ao Estado fazer prova (de autoria e materialidade).

Censura Liberdade de Informao:

A CF tambm probe que todo o pensamento ou informao venham a sofrer censura prvia. Isso quer dizer, que no Brasil vedado que o Estado por meio de seus rgos de regulao de mdia, criem condies prvias e vinculadas para a exibio de assunto ou informao.OBS 1:a) Prvia: Vem a ser a condio para que o pensamento ou informao seja vinculada.b) Vinculada: Que sem a 1 condio fica vedada a veiculao da informao ou do pensamento. Exemplo: No perodo militar a novela Roque Santeiro foi censurada pelo governo. A obra estava pronta, porm, para que a emissora de TV pudesse exibir a novela, teria que submeter o roteiro prvia e vinculada anlise do Ministrio da Comunicao. Os motivos da censura, eram com relao segurana nacional, uma vez que no texto apresentado havia insinuaes polticas contra o Governo.

OBS 2 (Art. 220, 4):

No captulo da comunicao social h a previso da restrio legal com relao a comerciais, propagandas, filmes e etc. O ECA regulamenta esse art. e com medida protetiva impe que:- Propaganda de cigarro e de bebida, sejam veiculadas com mensagens de advertncia sob o risco a sade e proibio de venda a menores;- Filmes devero indicar a faixa etria indicada; - Indicao de faixa etria e cenas de sexo, violncia e rock in roll em jogos eletrnicos;- Necessidade do menor estar acompanhado de responsvel para assistir certos filmes com contedo no indicado.

LEMBRETE: A CENSURA IMPEDE A EXIBIO, CASO NO ATENDIDO SUAS CONDIES.RESTRIO LEGAL: NO IMPEDE A EXIBIO DA INFORMAO, PORM IMPOE ENCARGOS PARA SUA VEICULAO.

OBS 3:

Apesar de ser vedada a censura no BR, obras ou pensamentos ofensivos aos preceitos fundamentais podero sofrer supresso do Direito de Circulao, mediante autorizao judicial, mas no cesura o pensamento.Exemplo: Em 1997 um escritor gaucho, informao universitria, lanou uma obra bibliogrfica onde defendia expressamente a doutrina nazista e a discriminao contra judeus.Anotao: proibida a circulao material, mas a idia continua existente, no sendo censurada.

Liberdade de culto e de crena:

O Brasil por disposio do Art. 19 profere que o Pais no tem religio oficial (laico).O Pais na poca do Imprio era confessional, ou seja, tinha uma religio oficial, catlica apostlica romana. Isto que dizer, o Brasil patrocinava e autorizava apenas manifestaes da igreja catlica. Outras manifestaes religiosas eram proibidas. Exemplos: - Praticar capoeira em vias pblicas era crime.- Terreno de candombl sofriam repreo policial.O Cdigo Penal tipificou como crime o curandeirismo (benzedeira) e o charlatanismo (estelionatrio da sade, promete cura mediante pagamento)

- Direito de Crena e Direito de Culto:

Direito a Crena: acredita (f) num dogma religioso. um Direito pessoal e intimo, ou seja, o pensamento religioso de cada um.

Direito a Culto: o exerccio de sua crena, ou seja, a forma de externar a crena que possui.Neste o Estado exerce tutela, podendo limit-lo quando for contrrio Lei, a Ordem, a Sade ou aos Bons costumes.

LEMBRETE: CONDICIONAR OU LIMITAR O CULTO PODE,PORM A CRENA LIVRE NO PODENDO SER LIMITADA.

Escusa de Conscincia:

Existem obrigaes legais imposta todos como por exemplo: O Art. 143 da CF que fala do servio militar obrigatrio. Todos os homens a partir dos 17 anos so obrigados prest-lo. Trata-se de uma hiptese dever fundamental do cidado com o Estado.Entretanto, a CF permite que o cidado por motivo de conscincia religiosa possa eximir-se de obrigao imposta todos.Nisto se baseia a escusa de conscincia, no caso de um cidado testemunha de Jeov que em razo da sua crena solicita eximir-se do servio militar obrigatrio.O inciso (8) do Art. 5 da CF permite tal hiptese, porm obriga-o a fazer a obrigao social alternativa, condizente com a sua conscincia da qual no possa eximir-se.OBS: A no realizao da obrigao alternativa, implica na suspenso dos direitos polticos (inelegibilidade)

TRABALHO 0,5 ENTREGA: 08/10/2012:- 15 laudas;- Digitado- Individual;- No para ser anarquista;Assistir o filme V de Vingana e Ler o livro Desobediencia Civil, Henry Thoureau.TEMA: O DIREITO DE DESOBEDIENCIA DO CIDADO BRASILEIROExemplo: Quando?

Tortura:

Na Declarao Universal dos Direitos dos Homens e no Pacto de So Jos da Costa Rica esta previsto como direito fundamental que nenhuma pessoa venha a ser submetida tratamento desumano e que implique em sofrimento fsico ou mental. Nesses dois tratados a tortura seria proibida por pratica atribuda Agente do Estado.O que as Declaraes vedam que o Estado faa uso de meios cruis contra o cidado a fim de obter informao.Alguns Pases do mundo legalizaram a tortura, como o caso dos EUA, sob o pretesto da Guerra preventiva ou Guerra ao terror baseada na doutrina do Direito Penal do Inimigo, defende que aos inimigos do Estado, no se deve aplicar as mesmas regras do individuo, uma vez que o inimigo afronta esses direitos individuais. Como a possibilidade de agresso ao Estado real, podendo aplicar outros meios no convencionais. No caso americano, o presdio de Quantanmo em Cuba o estabelecimento prisional em que estam legalizados meios de tortura para se obter a confisso.OBS: Quantanmo esta em territrio Cubano, onde a constituio americana no aplicada, razo pela qual a utilizao de tortura pelos agentes do Estado no violam o tratado internacional.No Brasil a Lei 9455/97 entrou em vigncia e revogou o Art. 233/1990.No Brasil temos os seguintes tipos de tortura (Art. 1 da Lei 9455/97):1) Tortura de informao ou Tortura Confisso:Trata-se de espcie de tortura em que a vitima submetida a intenso sofrimento fsico ou moral para fazer declarao ou confisso.

2) Tortura para pratica de Crime:Trata-se da 2 hiptese em que a vitima torturada para praticar crime. Exemplo: Quadrilha seqestra filho de um gerente de banco, filma uma sesso de tortura do filho e encaminha por Sedex um pedacinho da orelha e determina que o Pai realize o desfalque na agencia bancria, afim de ter seu filho a salvo.

3) Tortura Castigo: a hiptese que ocorre quando afim de aplicar corretivo o sujeito submete pessoa sob sua autoridade a intenso sofrimento fsico. Exemplo 1: A me que acorrenta o filho por ter praticado uma desobedincia. Exemplo 2: A tutora afim de aplicar um corretivo em sua tutelada, a amarra na janela e com alicate lhe arranca as unhas, os mamilos e arranca os dentes.OBS: No confundir tortura castigo com crime de maus tratos no art. 136 do CP. Maus tratos ocorrem quando a conduta do responsvel expe a perigo a integridade da vitima. Tortura castigo por sua vez, um crime de dano, ou seja, que haja tempestivo prejuzo a integridade fsica por meio de intenso sofrimento fsico mental ou moral.

Uso de Algemas:

O STF editou a sumula vinculante n 11 (SV), que disciplina o uso de algemas por parte dos agentes pblicos. Trata-se de medida de exceo, ou seja, o policial em situaes excepcionais na forma da Lei poder utilizar a algema, fora desses casos teremos abuso de Poder/ Autoridade.A razo de tal deciso decorre com julgado onde o ru compareceu ao Tribunal do Juri algemado. Sem justa causa. A defesa alegou que o uso indevido de algema gerou no jri uma falsa interpretao de periculosidade o que foi decisivo para sua conde AULA - 06/08/2012nao. O STF em recurso extraordinrio anulou o julgou e editou a sumula vinculante, a qual deve ser observada pelo judicirio e obedecida pela administrao pblica.

AULA - 27/08/2012 Pri: Direitos fundamentais, Nacionalidade, Direitos Politicos, Partidos Politicos, Sistema Constitucional de crises sistema constitucional de crise (Estado de Sitio e estado de defesa.)LIBERDADE FSICA ART. 5 INCISO LXILXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;Status libertate A liberdade individual um dos principais direito do homem. Ocorre que dentro do ordenamento jurdico o Estado na soluo de conflitos de cunho penal adotou a figura da pena, como forma de sano pela prtica de um ilicito penal a lei de execuo penal (72120/84) regula a execuo da pena no Brasil.A pena (cersiamento) teve sua origem no Concitio de Latro no qual defendia a ideia catlica de que para expurgar os pecados o corpo deve sofrer para purificar a alma.Entretanto doutrinadores do sc. XVIII e XIX mudaram esta concepo, que era mero castigo, passando h declarar que a pena um instrumento de ressocializao (Dos delitos e das penas e Vigiar e punir).Na histria das penas tivemos trs sistemas, sendo eles:1- Sistema da Pensilvnia, no qual o detento ficava isolado completamente, sem contato com a sociedade;2- Sistema de Obroles, no qual o preso tinha o direito de breves momento de sociabilidade mais ainda vigia o enclausulamento;3- Sistema progressivo ou ingls neste o preso de acordo com a progresso saia do regime de isolamento e chegava at a liberdade assistida, sendo ao final declarada a extino da pena.O Brasil no inciso 45 regula o direito penitencirio, traando os seguintes princpios:a- Principio da pessoa do ruPor este Principio a pena aplicada ao condenado no poder passar a seus herdeiros (proibio de transmisso hereditria da pena)Caso:Joaquim Jos da Silva Xavier o Tiradentes, teve a sua condenao a morte e o seus sucessores at a quarta gerao tambm foram considerados inimigos da ptria em suas terras foram lanados sal grosso para que nelas nem um fruto fossem tirados e por fim extraram os seus nomes de registros pblicos.

Obs.: art. 107 I Cdigo Penal extino da pena se d com a morte do condenado.

No inciso 45 entretanto ocorre a sucesso aos herdeiros do condenado da obrigao de indenizar, ressalvada e respeitada a cota de herana de cada sucessor.INCISO 46 Principio Direito a individualizao da penaPor este principio est regulada a dosimetria da pena, segundo qual o juiz ao aplicar a pena ao caso concreto dever analisar obrigatoriamente as chamadas circunstncias judiais.Estas compreendem questes de ordem pessoal do condenado, como por exemplo idade, parentesco com a vitima, prejuzo causado, se a vitima contribuiu para o crime e etc.So elas que vo determinar a chamada pena base.Obs.: O juiz deve explicita-los, sob pena de ferir direito individual do preso.O art. 59 do Cdigo Penal trata sobre as circunstancias judiciais (primeira fase da dosimetria da pena).Na leitura do inciso 46 temos a sequencia em que o juiz dever escolher a pena a ser aplicada, assim no Brasil temos:a- Pena Privativa de Liberdadeb- Pena Restritiva de Liberdade (ex. liberdade assistida)c- Pena Restritiva de Direitod- Suspenso de direitosPenas corporais- Capitas morte- Aflitivas- MutilaoPena Privativa de liberdade- pena restritiva de direito

2- Priso perptua aquela que no tem prazo determinado Obs. Art 75 do Cdigo Penal disciplina que a pena mxima de 30 anos.Trabalhos forados no Brasil proibido porm estimulado ao preso que caso trabalhe ter direito ao chamado instituto da remio e tambm o estudo.Banimento a expulso do territrio nacional pessoa nata, passando a condio de persona non grata.INCISO 49Direito do preso integridade a sua imagem e sua moral, o Estado responsvel por detentos ou presos que estejam mantidos em estabelecimento prisional do Estado.Os seu agentes devem respeitar o preso que mesmo condenado, possui alguns direitos como:a- Ser chamado pelo nome, sem apelidos ou grias,b- Direito a sua imagem preservada, ex. Programa do Datena e Cidade alerta;c- Respeito a sua vida ou integridade fsica. Obs.: rebelio na cadeia pblica preso amotinados se vingam de outras gangues na cadeia. O Estado obrigado a indenizaras famlias dos presos mortos.Essa interpretao decorre do inciso 48 do art. 5.

Exemplo de distino do art. 48,Preso provisrio = Centro de deteno provisria;Preso definitivo= PenitenciariaPreso de alta periculosidade (manacos) = Centro de observao criminolgica (COC);Preso inimputvel = manicmio judicirio (Pinel e Juquiri);Mulher presa = Penitenciaria feminina; Obs.: o inciso 50 do art. 5 garante a presidiaria o direito de amamentao aps a gravidez pelo prazo mximo de 6 meses (art. 83 e seguintes da LEP).

DAS FORMALIDADES DA PRISO

Inciso LXI regra geral:- Ningum ser preso, exceo primeira situao crime praticado em flagrante delito.Adota-se o principio da estrita legalidade, ou seja, se a regra geral a liberdade a priso de qualquer um s pode ser realizada na forma da lei (descrita na lei) sobre pena de ser considerada ilegal.As situaes de flagrante esto no art. 302 do CPP (flagrante prprio, flagrante imprprio, flagrante presumido e flagrante ficto) alm da hipteses do procedimento do art. 104 do CPP (descreve como autoridade policial dever registrar o fato).

ESQUEMA DA PRISO1- Noticia criminis;2- Art. 302 do CPP;3- Conduo coercitiva por autoridade ou particular (flagrante facultativo ou obrigatrio);4- Apresentao a autoridade de policia judiciria;5- Formatao do procedimento (rigor absoluto);a- Ouvir o condutor;b- Ouvir a testemunha no mnimo duas;c- Oitiva da vtima (se possvel);d- Oitiva do infrator.Obs.: no momento da priso dever ser mencionado os direitos do preso do inciso 63 e 64, sob pena de relaxamento.6- *Nota de culpa deve ser entregue ao preso em at 24 horas a contar do momento da priso.7- Encaminhamento de cpia do flagrante ao juiz competente imediatamente ( inciso 62) e cpia para defensoria pblica do Estado;8- Recolhimento ao crcere do infrator, precedido de exame de corpo de delito.PRISO ILEGAL INCISO 65Se a priso no observar o procedimento de flagrante, ser considerada ilegal e o efeito ser RELAXADA. *Ateno Priso ilegal = relaxamento.Priso por despacho fundamentado do juizA nica pessoa determina a priso do individuo o juiz em duas situaes:a- Priso com penaTrata-se da priso decidida ao final do processo, ou seja onde h condenao pela prtica de crime.Obs.: Nesta hiptese o juiz preside um processo criminal, a qual esta sendo submetido o infrator. Neste processo dever ser observado: 1- Principio do Juiz natural (inciso 53) - neste principio est garantido que pra todo crime praticado haver um juzo ou tribunal previamente estabelecido, com competncia para julgar.Obs.: No Brasil est vedada a figura do Tribunal ou Juzo de Exceo, que vem a ser aquele criado ou estabelecido aps o crime praticado. Exemplo Tribunal de Tquio e Nuremberg que julgaram os crimes de Guerra.Obs.: O Tribunal do Jri e a Justia Militar no so tribunais de exceo.2- **********VAI CAIR NA PROVA******Devido Processo Legal (inciso 54) Trata-se de uma garantia ao individuo que se encontrar em litigio contra o Estado ou outrem. O devido processo legal est inserido no Direito Processual (Penal, Civil e etc.)e tem a funo de ser um instrumento de aplicao do direito. O direito material esclarece a norma jurdica, o direito processual ou adjetivo estabelece a sua aplicao.A lei ir formatar o rito processual (a marcha do processo) destacando seu inicio, instruo, defesa e a sentena.A lei estabelece que entre as partes haja lealdade processual sob pena de sano; lhe faculta prerrogativa e sujeies e por fim lhe impe obrigaes processuais.3- Principio da ampla defesa e do contraditrio - um principio que decorre do anterior porm agrega a questo de que na relao processual as partes litigantes utilizem os mesmos mecanismos que a lei o atribui (igualdade perante a lei) seguindo o principio das paridades das armas.

Isso decore a vedao da provas ilcitas do processo (inciso 56) que so aquelas que afrontam a lei exemplo confisso omitida mediante tortura.

Prova ilegtima, aquela que ofende norma processual exemplo juntada de documento trs dias antes do plenrio do jri.

Principio do contraditrio vem a ser direito das partes se manifestarem de modo que se uma produz provas a outra parte tem o direito de verificar esta e impugna-la. Obs.: Medidas Cautelares com liminar so aes especificas de carter emergencial que visam a garanti de um direito com base no inomino:Periculum in mora (perigo na demora do juiz, perigo conhecer de maneira ordinria a causa) Fumorus bnus Iuris (fumaa do direito). Exemplo reintegrao de posse.

Da extradio no Brasil a questo do estrangeiro que se encontra em nosso territrio provisoriamente ou definitivamente est regulada na lei 6815/77 Estatuto do Estrangeiro que regula a situao de ir e vir do estrangeiro neste instituto cabe destacar.1- Visto: trata-se do ato discricionrio do Estado em autorizar a entrada e permanncia provisria do estrangeiro. Exemplo Visto de Turista, Visto Estudante, Visto de Trabalho o estrangeiro sem essa autorizao considerado clandestino ou ilegal e poder sofrer sanes do Estado.2- Priso Administrativa: a deteno do Estrangeiro ilegal pela policia federal mediante autorizao judicial. Obs.: no crime.3- Deportao, o ato do Estado em retirar compulsoriamente o estrangeiro ilegal.4- Expulso o ato do Estado em retirar compulsoriamente estrangeiro legal ou ilegal que tenha realizado ato ofensivo a ordem pblica interna.5- Extradio trata-se de um acordo celebrado entre dois estados (tratados) onde reciprocamente convencionam que caso um nacional que pratica um crime no Pas fuja para outro afim de escusar-se da lei, dever o Estado entrega-lo aquele onde foi cometido o crime. Exemplo Batisti.Obs.: O inciso LI do art. 5 declara que nem um brasileiro ser extraditado, regra geral o brasileiro nato, exceo brasileiro naturalizado.a- Que tenha praticado o crime antes da naturalizao oub- Esteja condenado por trfico internacional de drogas.

AULA - 03/09/2012

Art. 5, Inciso 53 Principio do Juiz Natural:

Trata-se de um principio que estabelece que todo cidado ser (dever ser) julgado por uma autoridade previamente competente, ou seja, a garantia do individuo de que o Estado o far processado mediante devido processo legal perante o Tribunal regional.Obs: Correlatamente o principio da vedao de tribunal ou juzo de exceo refora tal conceito.

Art. 5, Inciso 54 Do devido processo legal:

Conhecido como garantia ao acesso a Justia, uma vez que define as formas de acessibilidade, no aspecto material o devido processo legal decorrncia do principio da legalidade.Isto decorre do fato de que a Lei ser a forma de limitar e condicionar o Poder Estatal, o poder por sua vez sendo o processo como instrumento do Estado na aplicao do Direito, a Lei tambm dever disciplinar tal instrumento.Logo, a Lei descreve o inicio, o meio e o fim do processo. Por exemplo: No processo Penal esta descrito o rito ordinrio e o rito do jri, entre outros.A lei 9099/1995 descreve o rito sumarssimo aplicvel s infraes de menor potencial ofensivo.O ru/ processado ter previamente prevista a forma da instruo processual. O devido processo legal garante ao cidado de que o Estado no poder alterar as regras processuais.

Art. 5, inciso 55 Do contraditrio da ampla defesa

Principio da ampla defesaTraz para o cidado a prerrogativa de que no processo seja lhe dada a oportunidade de defender-se.A ampla defesa se concretiza por duas formas:a) Direito de presenaPor esta o ru tem o Direito de ser cientificado pessoalmente de todos os atos instrutrios. A falta de tal notificao gera nulidade absoluta.Obs: A citao decorre desde principio, ou seja, o ato processual em que o acusado cientificado. (Falta de citao = Nulidade)Para o ru que deixa de exercer esse direito, o direito processual instituiu a figura da revelia, pela qual o Estado no mais obrigado a necessariamente aguardar a presena do ru no processo.b) Direito de audinciaDireito de poder falar com o magistrado, observada a capacidade postulatria.c) Direito de defesa tcnicaO ru dever ser assistido por profissional habilitado, podendo dispor de um advogado de sua confiana, ou se no tiver recursos, caber ao Estado nomear um defensor (gratuitamente). Obs.: Se durante o processo o Juiz perceber que o defensor no realiza a defesa conforme a tcnica esperada, poder decret-lo indefeso, destituir p advogado e nomear um defensor dativo, o institudo para todo o processo.Defensor ah doc o constitudo para um ato processual. Ah doc = para um ato.Recomendao de leitura:O Processo Autor: Kafka.

Princpio do contraditrioEste princpio complementa a ampla defesa, de tal sorte que no processo as partes tero as mesmas condies, mesmos direitos, para se manifestarem conforme o rito processual. Isto quer dizer, o Juiz durante o processo deve sempre observar o brocrdio Auditadur altera parts (ouvir a outra parte), sob pena de nulidade.Exemplo: O MP oferece a denncia, por sua vez o ru apresenta defesa preliminar.O autor apresenta a petio inicial, o ru apresenta a contestao.Obs.: Nos processos cautelares, onde o interesse processual de preservar o objeto do processo, para garantir uma sentena ao final, a solicitao de liminar (pedido de concesso de medida acautelatria) no ofensa ampla defesa, apesar de usar um brocrdio jurdico inaldita altera parts (sem ouvir a outra parte), quando o Juiz concede a cautelatria apenas com a manifestao do autor. Deve o Juiz solicitar cauo (garantia).

Art. 5, inciso 56 Provas ilcitas Teoria do fruto da rvore envenenada.No teve comentrios, ele disse que j falou no incio do semestre.

Art. 5, inciso 57 Presuno de inocnciaNingum ser considerado culpado at sentena condenatria definitiva transitada e julgada.O que a CF garante que o ru, aps se fazer valer de todos os recursos, vem a ser condenado de forma definitiva (irrecorrvel) por sentena (Juiz monocrtico) ou acrdo (deciso colegiada) com trnsito em julgado.Obs 1: Transitado em julgado quer dizer que superados os prazos processuais para recorrer (de 5 a 15 dias) a sentena se torna definitiva, gerando a chamada coisa julgada.A coisa julgada pode ser reformada, por meio da ao rescisria ou reviso criminal (aps a sentena, at 2 anos). Aps isso, falamos em soberania da coisa julgada.Obs 2: Duplo grau de jurisdioNo previsto no art. 5 da CF, logo no uma garantia individual. Est previsto apenas nos cdigos de processo.Ele representa a possibilidade do ru, inconformado com o resultado, requerer novamente ao judicirio a apreciao da matria, mas dirigido o pedido ao rgo superior (2 grau) para analisar e reformar a sentena do Juiz da causa (1 grau).Entretanto, quando o Tribunal ou rgo judicirio no tiver nenhum outro superior, fica impossibilitado o duplo grau de jurisdio. Exemplo: STF, julgamento do mensalo.

Art. 5, inciso 68 Dos remdios constitucionaisEsses remdios (HC, HD, MS, MI, AP) so garantias individuais, ou seja, tem a funo de efetivar os direitos individuais quando lesados.O Estado, por sua vez, sempre contem o vcio ou sndrome da inafetividade dos direitos individuais, ou seja, no os cumpre ou os viola. Para tal vcio ou vrus as garantias so os remdios.Habeas CorpusSurgimento em 1215, n 29 da declarao da Magna Carta Libertatun, previa a figura de que qualquer preso, para continuar na priso, deveria ser levado presena do rei para que este ouvisse a histria e ento decidisse. (surge a expresso, traga-me o corpo para ser julgado) sendo depois simplificado pelo termo Habeas Corpus.No Brasil surgiu em 1891, por Ruy Barbosa, criou tal instituto com base no direito britnico; O HC no era s para liberdade individual, mas tambm era utilizado para proteger a propriedade.A finalidade do HC: ir, vir e permanecer.Toda priso ilegal relaxada por HC.O recurso o direito de discutir uma sentena, mas no caso do HC no h necessidade de sentena, pode ser impetrado a qualquer momento, trata-se de ao constitucional (Ao Penal Popular). Cabe contra sentena que gera priso ilegal ou ato administrativo de delegado, por exemplo, que prende ilegalmente. uma ao e no somente um recurso.

Cabe contra:1) Ato administrativo. Exemplo: priso administrativa de estrangeiro. A priso militar, apesar de ser ato administrativo, no cabe HC, art. 146 da CF, exceto se a ilegalidade estiver na forma, exemplo a autoridade no era competente, no houve testemunhas, quanto matria no cabe.

2) Atos judicirios: Sentena ou despacho de Juiz, se a priso for ilegal, na deciso do Juiz, cabe HC.

3) Atos de particulares: Clnicas de repouso. Cabe HC para tirar um paciente da clnica quando ele est de forma ilegal.

Existem dois tipos de HC:1) Preventivo: Antes da priso, mas aps decretada;2) Liberatrio: Aps ocorrer a priso considerada ilegal.

Quem pode propor:Qualquer pessoa pode impetrar o HC, no necessria capacidade postulatria, ou seja, no precisa de advogado. O prprio interessado pode impetrar, um preso pode faz-lo de dentro da cadeia.O MP tambm pode ingressar com HC, apesar de ser o acusador. Da mesma forma o Juiz.Somente no podem os incapazes civilmente.Cabe HC no ECA?Sim, o paciente ser o menor.Legitimidade passiva: Aquele que causa a coao, a autoridade pblica ou particular.O HC deve ser destinado autoridade superior quela que cometeu abuso.

Situaes que cabem HC:1) Militares, no cabe, exceto quando a formalidade do flagrante no esta adequada.2) Quando no h justa causa para a priso (Art. 648, I CPP);3) Quando algum estiver preso h mais tempo que a lei determina. Ex.: preventiva maior que 180 dias (Art. 648, II CPP);4) Quando quem ordenar a coao no for competente (Art. 648, III CPP);5) Quando cessar o motivo da priso. Ex.: J cumpriu toda a pena (Art. 648, IV CPP);6) Quando no for admitida a fiana pela autoridade, mas quando a lei autoriza (Art. 648, V CPP);7) Quando o processo for nulo (Art. 648, VI CPP);8) Quando extinta a punibilidade (Art, 648, VII CPP).No cabe HC (Art. 649 CPP):1) Estado de stio;2) Punies de militares, com ressalvas;3) No h risco liberdade de locomoo;4) Contra pena de multa;5) Reexame ou valorao de provas. No serve para discutir provas.6) Para trancar Inqurito Policial. J h deciso que admite nestes casos quando a autoridade comete erro de formalidade (HC trancativo);7) Contra simples indiciamento, ou seja, quando o delegado no pede a priso preventiva ou temporria.

AULA - 10/09/2012

Prova Parcial: 01/10/2012 Inicio 19hs40 as duas primeiras questes sem consulta e depois do intervalo a 3 questo.Sero 3 questes: 1 simples (0,5); 1 dissertativa (1,0); 1 pea forense HC (2,0).

Cdigo de Processo Penal Art. 282 Petio inicial, uma pea que vai ser formalizada ao Juz (CABE QUALQUER AO).

Pratica Forense Habeas Corpus

A pea se divide em 3 partes:1 Fase: Pr contextual 2 Fase: Contextual 3 Fase Ps Contextual

PrcontextualTcnica para HC:Falar o mnimo, mas explicar o mximo. Letra Arial.

Art. 282 Juiz Competente- Quem pode julgar o caso

a) Endereamento: Indicao do Juiz competente;

Para HC Art. 102 (quem o paciente), 105 e 109 da CF e

Requisitos para endereamento do HC:Territorial (onde foi preso) e Superioridade (autoridade judiciria acima da coautora (Delegado de Policia) Ex. Foi preso em flagrante pelo o Delegado (coautor) de So Miguel, aplica-se o HC no Frum de So Miguel (Superior ao Delegado ou Exemplo 2: Auto de priso em flagrante lavrado na Delegacia de Policia de So Miguel. Frum de So Miguel (no mesmo territrio e autoridade superior. HC endereado este, autoridade coautora Delegado de Policia.)Nesse caso o endereamento ser o seguinte:EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SO PAULO FRUM DE SO MIGUEL PAULISTA.

b) Referncia do processo:

Inqurito/ Autos/ Processo n __________________________(O n do inqurito se pode encontrar na nota de culpa)

c) Qualificao das partes: No mnimo 4 critrios de identificao: Nome, Estado civil, nacionalidade, profisso e domicilio, apelido, tatuagens, caractersticas fsicas.Impetrante: Advogado ou qualquer pessoa que faz em nome do paciente;Paciente: Preso ou a ser preso;Coator: Quem fez a priso ilegal.- Devem constar os dados, inclusive domiclio, do impetrante e do paciente para que ambos recebam as intimaes.- Deve constar a fundamentao do HC (Art. 5, LXVIII CF).

2 ContextualDivide-se em trs partes:a) Dos fatos: Pesquisar Pentateuco ou Eptmidro de Quintiniano Sete perguntas para sete respostas1 O qu (aconteceu)? 2 Quando (aconteceu)?3 Onde (aconteceu)?4 Quem (sofreu a priso)?5 Por quem (foi preso)?6 Porqu (foi preso)?7 Para qu (foi preso)? Flagrante, temporria, preventiva.Se faltar algum destes itens a petio pode ser considerada inepta.

b) Da causa de pedir:

- Deve constar a fundamentao da causa de pedir. Exemplo: se estiver pedindo HC por conta do paciente estar preso por mais de 10 dias e o Inqurito Policial ainda no foi concludo, pede-se o HC com base no Cdigo de Processo Penal que diz que ru preso o Inqrito deve ser concludo em 10 dias.- S se usa jurisprudncia em casos confusos, onde h lacunas na lei. bom usar jurisprudncias de vrios estados para forar o magistrado a no criar novo entendimento diferente da jurisprudncia nacional, caso o magistrado o faa pode-se entrar com recurso ao STJ.

c) Do pedido:

1 Que seja recebido o HC.Analisam-se os pressupostos processuais, ou seja, que as condies da ao estejam presentes (Legitimidade de partes, interesse de agir e possibilidade jurdica do pedido).2 Que seja reconhecida a priso ilegal.O Juiz pode receber o HC, mas no considerar a priso ilegal e caso no seja pedido ele no analisar;3 Que seja concedida a liberdade;4 Que o Juiz cientifique a autoridade coatora da priso ilegal e ordene o cumprimento do mandato e solte o paciente.

d) Do ps contextual:

Se necessrio, pede-se para designar data e hora de apresentao do paciente.Assinatura, data, local e hora do HC.Tem que ser feita em, no mnimo, 2 vias, uma fica com o Juiz e a outra e contra-f, ou seja, uma cpia assinada pelo Juiz que fica com o impetrante.

Exerccios:1) No municpio de Cajuru\SP, Jernimo foi detido por uma guarnio da PM por ter praticado furto dentro da loja Ducal. Funcionrios da loja informaram que Jernimo passou-se por cliente e com uma cala social na mo ingressou no provador, sendo que minutos aps tentou sair da loja com a cala no corpo.O gerente da loja foi com Jernimo e os policiais at a delegacia de Polcia de Cajuru. Apesar da incerteza do gerente com relao cala, o delegado de polcia autuou Jernimo como em curso no Art. 155 do CP. Na confeco do flagrante foram ouvidos os policiais como condutores, o gerente como testemunha e por ltimo Jernimo (que nada alegou), aps 24 horas foi dada nota de culpa a Jernimo e conduzido sob custdia ao CDP (Centro de deteno provisria) da regio. Impetre um HC.

Modelo de HC//////////////////////////////////////////////////////////

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAJURU SP.

Inqurito Policial n XXX/0000

Dr. FULANO DE TAL, brasileiro, Advogado, casado, portador da cdula de identidade n 00.000.000-0, inscrito no CPF/MF sob o n 000.000.000-00, residente e domiciliado Rua Frederico Frei, 67, Itaim Bibi, SP, CEP: 09867-357-, vem respeitosamente diante V. Excia, impetrar ordem de

HBEAS CORPUS

em favor de Jernimo, brasileiro, Comerciante, casado, portador da carteira de identidade n 00.000.000-0, inscrito no CPF sob o n 000.000.000-00, residente e domiciliado Rua Cem, 46, So Miguel Paulista, SP, CEP: 36845-243, com fundamento no Art. 5, LXVIII (68), da Constituio Federal de 1988 e c/c (combinado com) artigo 647 e seguintes do Cdigo de Processo Penal, nos seguintes termos:

I. DOS FATOS

Consta nos autos de referncia, que no dia xx/xx/xxxx, s xxhsxx, pelo logradouro, o paciente foi detido por populares quando saia do interior de uma loja de departamentosCompareceram ao local uma rdio patrulha prefixo xyz que apurou que de acordo com testemunhas o paciente teria subtrado para si uma cala social, de pequeno valor que se encontrava em uma prateleira e de forma sorrateira introduzido no interior de suas vestes.De acordo com as testemunhas, ao tentar se retirar do local houve o acionamento do dispositivo de segurana.Conduzido o paciente e as testemunhas at a delegacia de policia de Cajuru, a autoridade de planto autuou o paciente em flagrante delito como em curso no art. 155 do Cdigo Penal Brasileiro.Aps a confeco dos autos, e observar as formalidades de praxe, foi entregue a nota de culpa aps 24hrs da priso.O paciente encontra-se recolhido provisoriamente no centro de deteno provisria do Municpio de Cajuru.

II. DA CAUSA DE PEDIR OU RAZO DE PEDIR

O texto constitucional reza no art. 5, LXIII que direito do preso no momento da priso ter a faculdade de exercer o direito ao silncio, de ter assistncia de um familiar e um advogado e, sobretudo, identificao do responsvel de sua priso.A identificao se materializa pela nota de culpa, obrigatria, em todos os procedimentos de polcia judiciria.No caso em questo o paciente a obteve, formalmente, entretanto salta aos olhos vcio de ilegalidade e abuso por parte da autoridade competente quanto ao momento da sua formalizao.Seno vejamos, Art. 306 do CPP A priso de qualquer pessoa...1 Em At 24 horas,... (grifou-se)2 No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e os das testemunhas.Excelncia, salta aos olhos que a autoridade policial ao elaborar a APFD no observou a forma da lei, pois conforme consta das folhas XX, a nota de culpa foi entregue no dia subseqente s xxhxxmin, mostrando que o prazo legal de 24 horas no foi observado.Sobre a questo da priso, o Inc. LXI do Art. 5 da CF homenageia o princpio do Estatus Libertatis, sendo a priso medida excepcional, o entendimento do texto:Art. 5, LXI da CF - ...Ningum sera preso seno em flagrante delito () (g.n)De acordo com a melhor doutrina, (escolher a preferida) o ato da priso por ser medida excepcional s pode ser chancelada por fora da lei, logo a lei ir estritamente prever a forma de sua realizao.Logo, Excelncia, o flagrante lavrado deveria observar estritamente o caminho disposto pela legislao, pois no momento em que ele se desvia (no observa o prazo de 24 horas) abusa de sua autoridade, desviando os preceitos da lei.Desta monta a priso deve ser considerada ILEGAL!Ainda o texto constitucional determina que a priso ilegal deve ser relaxada para sustar a agresso ao direito de liberdade individual, nos termos do Art. 5, LIV.

III. DO PEDIDO

Requer que V. Exa. receba a presente ordem, conceda HC por fora do Art. 5, LXVIII da CF reconhecendo a ilegalidade da priso e notifique a autoridade policial coatora para que relaxe imediatamente a priso do paciente.

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Questo preliminar: 1 A priso em flagrante deve ter 2 testemunhas. S teve 1.2 No foram ditos direitos do preso e nem retificados no auto de priso.3 Nota de culpa foi feita aps 24 horas, quando deveria ter sido em at 24 horas.Razo de mrito:Princpio da inocncia. Na dvida, Indbio pr ru. O gerente no tem certeza sobre a res furtiva (objeto do crime) Devendo o paciente responder em liberdade.

Conforme Art. 304, 2 do CPP o flagrante deve ser presenciado por duas testemunhas, o que no aconteceu no caso, conforme documento da autoridade policial.Segundo Art. 5, LXIII de nossa Carta Magna o preso deve ser informado de seus direitos, fato no ocorrido em nenhum momento da priso em flagrante.A nota de culpa foi lavrada aps 24 horas, uma vez que o Art. 306, 1 e 2 do CPP, diz que o Auto de Priso em Flagrante deve ser remetido ao Juiz competente em at 24 horas.O ofendido alega no ter certeza sobre a res furtiva e a doutrina clara na interpretao do Princpio da Inocncia, fundamentado no Art. 5, LVII.

Do pedido:Requer que V. Exa. receba a presente ordem, conceda HC por fora do Art. 5, LXVIII da CF reconhecendo a ilegalidade da priso e notifique a autoridade policial coatora para que relaxe imediatamente a priso do paciente.AULA - 17/09/2012

MANDADO DE SEGURANA, Inciso LXXIII

Ao Constitucional de natureza civil.No HC no se exige recolhimento de custas, j no mandado de segurana custeado.Protege direito liquido e certo no amparado por habeas corpus.Direito liquido/ liquidez: a certeza quanto a sua existncia. Esta previsto em algum ordenamento jurdico.Direito certo: Confirmao quanto a sua extenso. Qual a limitao desta extenso.

aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova preconstituda, sem a necessidade de dilao probatria.Por Hely Lopes Meirelles, manifesto na sua existncia, delimitado na sua extenso e apto a ser exercitado no momento da impetrao. Ou seja, mandado de segurana um direito adquirido, no se pode impetrar por expectativa de direito (Ex: No apresenta o TCC e posteriormente impetra mandado de segurana para se formar. Nesse caso indeferido).

O impetrante pede mandado de segurana e o impetrado tem o DEVER de cumprir. Ex: Excedeu o limite de pontos na CNH perdendo-a e cumpre as regras de fazer reciclagem e posteriormente no recebe a CNH (permisso de ir e vir). Nesse caso, impetrasse o mandado de segurana contra o diretor do Detran.

Noo de ilegalidade ou abuso de poder

O mandado de segurana conferido aos indivduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tantos os atos vinculados quanto aos atos discricionrios so atacveis por mandado de segurana, porque a CF e a lei ordinria, ao aludirem a ilegalidade, esto se referindo ao ato vinculado ( aquele que esta preso forma da lei, ela s d uma opo. Dever de oficio ao administrador e seu agente. Ex: infrao no trnsito ele DEVE multar) e ao se referirem ao abuso de poder esto se reportando ao ato discricionrio (aquele em que a lei coloca duas ou mais opes. Dever de oficio ao administrador e seu agente. No podendo escolher opo no descrita em lei).

ESTA NO BLACKBOARD

Legitimidade:No Cabimento:Competncia:Procedimento: Prazo decadencial 120 DIAS CONTADO DA CINCIA PELO INTERESSADO DO ATO ILEGAL OU ABUSIVO. NO SUSPENDE NO INTERROMPE EX: Se o ultimo dia cai num feriado, ou final de semana, NO SUSPENDE, NO INTERROMPE.

AULA - 22/10/2012

DIREITOS POLITICOS Art. 14

Direito fundamental um gnero de trs espcies:- Art.5 Direitos e garantias individuais;- Direitos sociais Art. 6 e 7- Direitos Polticos Art. 12 Direitos de nacionalidade e Art. 14

Adquire-se os Direitos polticos, primeiramente atravs da nacionalidade. Trata-se da participao da soberania popularVem do latim jus civitatis, ou seja, Direito Civil do Povo Planejar a arte poltica.Democracia Direta:Cada um expressa a sua opinio sem intermedirias. Faa-se em pequenas sociedades. Ex: CondomnioBaseada na isonomia (tratar os iguais com igualdade), isotimia ( a garantia de falar e se expressar com igualdade) e a isagoria ( o direito de preencher e ocupar cargos polticos). Sem estes, temos uma demagogia.

Democracia Indireta: chamada democracia modernaNomea-se algum para representar na poltica. O poder do povo, porm ele elege por mandato algum.

Plebiscito: consulta prvia com o povo, para vigorar uma lei.

Referendo: uma consulta prvia posterior atitude governamental (lei) j manifestada.

Recall a possibilidade de avaliao e desempenho na metade do mandato. Traz a responsabilidade poltica.

Sufrgio de forma direta ( o direito de votar, universal mas no geral, pois, nem todos podem exercer) o ca e voto ( o exerccio de votar) no so sinnimos.S h exceo ao voto direto quando houver vacncia no cargo de Presidente e quando o seu vice tiver algum impedimento. Isso s ocorre nos dois ltimos anos do mandato.O voto secreto para que ningum seja forado a votar em algum.

Alistamento eleitoral- S a Unio pode legislar sobre o assunto.- O Presidente e o TSE podem gerar instrues para a execuo das leis.- TRE, dentro das suas regies, pode exercer poder regulamentar.A Justia Eleitoral pode gerar resolues, que tem poder legislativo.

Aplicabilidade das leis eleitoraisLei que altere o processo eleitoral s entra em vigor na data posterior eleio. (Art. 16 CF)Alistamento eleitoral a partir dos 16 anos.Capacidade ativa: 16 anosCapacidade ativa: 18 anos na data da posse para vereador. At pode se candidatar com 17 anos, mas no dia da posse dever ter completado 18 anos. Sanes

Previstas no Art. 7 do Cdigo Eleitoral.Quem no votou no pode:- Obter passaporte ou identidade- Inscrever-se em concurso pblico- Receber remunerao de estatais ou paraestatais- Renovar matrcula de estabelecimento oficial de ensino, pblico ou privado.Transferncia do ttulo de eleitor ou inscrio, no mnimo com 150 dias antes da eleio.Fraude na inscrio crime.Preso condenado: Direitos polticos suspensosPreso aguardando julgamento: Pode votar se o diretor do presdio solicitar a instalao da zona eleitoral dentro do presdio.Se a pessoa for impossibilitada de votar por fora maior, fica isenta da taxa de justificativa. Quando caso de justificativa, deve-se pagar a taxa de R$7,00.