DIREITO CONSTITUCIONAL

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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Aula 1: Prof. Flvio Martins

CONCEITO DE CONSTITUIOUADI Traduz-se por um conjunto de normas jurdicas que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competncias, deveres e encargos, consistindo na lei fundamental da sociedade. Na verdade, um conceito em crise, pois at hoje os estudiosos no chegaram a um consenso ao seu respeito, existindo diversos sentidos para o seu entendimento. SENTIDOS TRADICIONAIS DE CONSTITUIO

Sentido sociolgico de constituio Sentido Sociolgico (Ferdinand Lassale Livro o que constituio) A Constituio no uma folha de papel (no documento, no uma lei). a soma dos fatores reais de poder que emana da populao. Todo Estado tem uma Constituio.

Quem fez o estudo deste sentido foi FERDINAND LASSALE. Ele dizia que a Constituio refletia os fatores reais de poder de uma sociedade. Em todas as sociedades h interesses que se chocam. A Constituio deve refletir o que a sociedade, prevendo os seus conflitos. Se ela no refletir o que a sociedade (no refletir tais fatores reais), ela no passa de uma folha de papel. S constituio aquela que reflita a sociedade.

Sentido poltico de constituio Sentido Poltico (Cal Shmitt) Constituio no uma lei. uma deciso poltica fundamental tomada pelo povo (posio decisionista). Constituio diferente de Lei Constitucional.

Quem fez o estudo deste sentido foi CARL SMITH. A Constituio teria outro objetivo: a deciso poltica fundamental de um povo/do titular do poder constituinte. uma norma que faz duas coisas: a) a Constituio a norma que estrutura o Estado (s Repblica, Monarquia, Presidencialista, etc.); b) Constituio norma que assegura um rol de direitos fundamentais.

Para este autor, as outras normas que esto na Constituio, fora estas duas, so leis constitucionais. Esto na Constituio, mas no so Constituio materialmente, no so constitucionais.

Sentido jurdico de constituio Sentido Jurdico (Hans Kelsen) se divide em dois aspetos:

Sentido Jurdico-positivo a lei mais importante de todo o ordenamento jurdico (pirmide de Kelsen);

Segundo o STF, Lei Complementar e Lei Ordinria tem a mesma hierarquia.

A incorporao dos Tratados Internacionais no direito brasileiro:

Assinatura do tratado (art. 84, VIII, CF/88) Presidente da Repblica;

Referendo do Congresso Nacional (art. 84, VIII; art. 49 CF/88) Decreto Legislativo;

Decreto Presidencial

OS TRATADOS INTERNACIONAIS INGRESSAM NO DIREITO BRASILEIRO COM QUAL HIERARQUIA?

a) Via de regra, ingressam com fora de Lei Ordinria;

b) Os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional nas 2 Casas, em 2 turnos, por 3/5 de seus membros, ingressam no direito brasileiro com fora de Emenda Constitucional. Art. 5, 3, CF (Acrescido pela EC-45/04).

c) Os tratados internacionais sobre direitos humanos que no forem aprovados pelo Congresso Nacional com o procedimento do Art. 5, 3, CF/88, ingressaro no direito brasileiro como norma infraconstitucional (abaixo da Constituio) e supralegal (acima da Lei). Ex.: Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica) A Constituio o pressuposto de validade de todo ordenamento jurdico (para que uma lei seja vlida, precisa ser compatvel com a Constituio). Sentido Lgico-jurdico acima da Constituio h uma norma fundamental hipottica, no escrita e cujo nico mandamento obedea a Constituio.

Quem fez o estudo deste sentido foi HANS KELSEN. Sua preocupao era entender o que era o Direito. Todas as normas jurdicas de um pas esto dentro de uma pirmide. Quanto mais alto estiver a lei, mais ela vale. No topo desta pirmide, est a Constituio, isoladamente.

KELSEN aloca constituio no mundo do dever ser e no no mundo ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem e no das leis naturais. A concepo de KELSEN toma a palavra constituio em dois sentidos: Lgico-jurdico Constituio significa norma fundamental hipottica, cuja funo servir de fundamento lgico transcendental da validade da Constituio jurdico-positiva;

Jurdico-positiva Equivale norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criao de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

PLANO LGICO-JURDICOPLANO JURDICO-POSITIVO

Norma fundamental hipottica

Plano do suposto

Fundamento lgico-transcendental da validade da Constituio Jurdico-positiva. Norma posta, positivada; Norma positivada suprema

No meio da pirmide esto as leis (todas as espcies normativas primrias LC, LO, MP, LDel, Res, Dec Leg), e em baixo, os regulamentos (Decreto, Portaria, Circular, Ordem de Servio, Instruo Normativa, etc.).

Princpio da Supremacia da Constituio fundamenta que a Constituio vale mais do que as outras leis.

A Constituio deve trazer em si os elementos integrantes (componentes ou constitutivos) do Estado, quais sejam (j vistos no ponto 1):

Soberania;

Finalidade;

Povo

Territrio.

O Brasil adotou o sentido formal, ou seja, s constitucional o que estiver inserido na Carta Maior. OBS.: O parmetro de constitucionalidade ganha novo colorido com a EC 45/2004 ao estabelecer, no art. 5, pargrafo 3, desde que observados os requisitos formais, a possibilidade de tratados internacionais sobre direitos humanos possurem equivalncia com as emendas constitucionais.

OUTROS SENTIDOS DE CONSTITUIO

Constituio jusnaturalista

VICTOR CATHREIN. a constituio concebida luz dos princpios do direito natural, principalmente no que concerne aos direitos humanos fundamentais.

Constituio positivista

JELLINEK. Constituio o conjunto de normas emanadas do poder do Estado.

Constituio marxista

KARL MARX. A constituio o produto da supraestrutura ideolgica, condicionada pela infraestrutura econmica. o caso da constituio-balano, que conforme a doutrina sovitica, prescreve e registra a organizao poltica estabelecida, dizer, os estgios das relaes de poder. A cada passo da evoluo socialista, existiria uma nova constituio para auscultar as necessidades sociais. o inverso da constituio-garantia ou constituio-quadro- aquela que almeja garantir a liberdade limitando o poder.Constituio institucionalista

SANTI ROMANO. a expresso das ideias fortes e duradouras, dos fins polticos, com vistas a cumprir programas de ordem social (lembra a prpria acepo sociolgica de constituio).

Constituio culturalista(Jos Afonso da Silva, Meirelles Teixeira) STEIN, GRIMM. o produto do fato cultural (conjunto de normas constitucionais referentes educao, ao ensino, ao desporto, as quais visam tutelar, em sentido amplo, o direito cultura). fruto da cultura de um pas, sendo tambm uma norma jurdica (visa conciliar os sentidos anteriores)Constituio estruturalista

A constituio no ser apenas certo nmero de preceitos cristalizados em artigos e pargrafos, e sim uma unidade estrutural, um conjunto orgnico e sistemtico de carter normativo, sob inspirao de um pensamento diretor.

Constituio biomdica

JOO CARLOS SIMES GONALVES LOUREIRO. Tambm chamadas de constituies biolgicas, so aquelas que consagram normas assecuratrias da identidade gentica do ser humano, visando reger o processo de criao, desenvolvimento e utilizao de novas tecnologias cientficas. Visam assegurar a dignidade da pessoa humana, salvaguardando biodireitos e biobens.

Constituio compromissria

aquela que reflete a pluralidade das foras pblicas e sociais; fruto de conflitos profundos, do jogo de interesses, do tom persuasivo do discurso poltico.

A CF de 188, oriunda de compromissos constitucionais, exemplifica as cartas compromissrias.

Constituio suave

aquela que no contm exageros (no fazem promessas baseadas na demagogia poltica).

Constituio em branco

aquela que no consagra limitaes explcitas ao poder de reforma constitucional. Constituio empresarial

Designa, to-s, o conjunto de normas cujo contedo estabelece a organizao jurdica de uma dada comunidade, num perodo histrico determinado.

Constituio oral

aquela em que o chefe supremo de um povo proclama de viva voz, o conjunto de normas que devero reger a vida em comunidade.

Constituio instrumental

Chamada tambm de constituio formal, processual ou instrumental, aquela em que as suas normas equivalem a leis processuais. Seu objetivo definir competncias, para limitar a ao dos Poderes Pblicos.

Constituio como estatuto do poder

A constituio equivale a um mecanismo para legitimar o poder soberano, segunda certa ideia de direito, prevalecente no seio da sociedade. CLASSIFICAO DAS CONSTITUIES

Classificar significa separar elementos que tenham algo em comum em grupos diversos. No existem classificaes certas ou erradas. H classificaes teis ou inteis.

CONSTITUIO QUANTO ORIGEM

Outorgada

aquela que no resulta de um processo democrtico, mas sim de um ato unilateral, autoritrio daquele que exerce o poder. uma constituio imposta, sem qualquer discusso democrtica. Ex.: Constituies brasileiras de 1824, 1937, 1967* e 1969**.

(*) No pacfico na doutrina que estas duas tenham sido outorgadas. Em 1964, no dia 31 de maro, inicia-se o hiato autoritrio, que vai at 1985 (eleio de Tancredo Neves e Jos Sarney). Em dezembro de 1966 o Congresso Nacional estava fechado. O Presidente convocou o CN e pediu para que ele aprovasse o projeto de constituio em dois meses, sem possibilidade de emenda. (**) Os 3 ministros militares, em 1969, outorgaram a constituio h quem defenda que tal documento de 1969 nem foi uma constituio, pois se tratou de uma emenda constitucional que alterou toda o documento anterior.

Promulgada

Est democrtica, popular; decorre de um debate com a sociedade. Ela pode decorrer de 2 tipos de colgios/colegiados: a) assembleia nacional constituinte constituda para fazer a constituio; b) congresso nacional constituinte ele tem 2 objetivos: criar uma nova constituio ao mesmo tempo em que funciona como poder constitudo legislativo; cria a norma subconstitucional, ex.: em 1 de fevereiro de 1987 inaugurou-se a assembleia nacional constituinte e acaba em 5 de outubro de 1988 na verdade ela foi um congresso nacional constituinte (mas chamada de assembleia nacional constituinte o prembulo constitucional fala no termo assembleia).

Cesarista, Napolenica ou Plebiscitria

Tal constituio outorgada, mas para que tenha validade, necessrio se faz a sua aprovao num referendo popular. Ex.: Constituio de 1937 (ela na verdade nunca ocorreu); Constituio chilena de Pinochet de 1986.

Pactuadas

Surgem atravs de um pacto, so aquelas em que o poder constituinte originrio, se concentra nas mos de mais de um titular. Por isso mesmo, trata-se de modalidade anacrnica (retrgrada), dificilmente ajustando-se noo moderna de constituio.

OBS.: Qual a diferena entre Constituio e Carta? R.: Constituio o nomen juris que se d Lei Fundamental promulgada, democrtica ou popular, que teve a sua origem por uma Assembleia Nacional Constituinte. Por outro lado, Carta o nome reservado para aquela Constituio outorgada, imposta de maneira unilateral pelo agente revolucionrio atravs de ato arbitrrio e ilegtimo.

CONSTITUIO QUANTO FORMA

No-escrita

a no reduzida a um documento. uma constituio costumeira, consuetudinria. O que so costumes? R.: So prticas reiteradas que todos obedecem por entend-las obrigatrias. Ex.: Constituio da Inglaterra (tecnicamente, ela tem alguns documentos escritos).

Escrita ou instrumental

a constituio reduzida a um texto. Tal texto dogmtico/traz verdades daquela sociedade naquele momento histrico. Ela pode ser de dois tipos:

A) Legal

Existem vrios documentos com fora constitucional. Em 1964 ocorreu o golpe militar e naquele momento passou a vigorar vrios documentos com fora constitucional, ex.: os atos institucionais e as emendas constitucionais.

B) Codificada

Existe um nico documento com fora constitucional.

CONSTITUIO QUANTO ESTABILIDADE/CONSISTNCIA/MUTABILIDADE/ALTERABILIDADE

Super-rgida

aquela mais difcil de mudar do que a lei. Porm, possui um rol de clusulas ptreas uma parte imutvel. ALEXANDRE DE MORAES adota tal classificao.Rgida

constituio que diferencia normas constitucionais de normas subconstitucionais. Baseado nisso, h o controle de constitucionalidade. So aquelas constituies que exigem para a sua modificao, exige um processo mais solene para as normas constitucionais, diferente do processo de alterao da norma subconstitucional.

OBS.: A nossa constituio de 1988 do tipo rgida (lembrar que h um ncleo imodificvel clusulas ptreas). Porm, se a prova seguir a classificao que admite a existncia das super-rgidas, a CF/88 seria super-rgida.

Semirrgida ou semi-flexvel

Esta constituio diferencia normas materialmente constitucionais de normas formalmente constitucionais. A nossa constituio de 1824 era semi-flexvel. Para a modificao de normas materialmente constitucionais, exigia-se um processo mais trabalhoso, mais dificultoso, diferentemente das normas formalmente constitucionais, que possua um processo mais simples de modificao.

Flexvel

No se conhece concretamente nenhuma constituio dessa categoria. a que pode ser modificada, alterada da mesma maneira em que se modifica uma lei ordinria. No existe controle de constitucionalidade, pois no existem diferenas entre normas constitucionais e infraconstitucionais.

OBS.: Constituio plstica para PINTO FERREIRA, sinnimo de flexvel. Para RAUL MACHADO HORTA, constituio plstica a que tem aptido de se adaptar ao futuro sem necessidade de emenda constitucional.

Imutvel

a constituio inaltervel, verdadeira relquia histrica. CELSO BASTOS dizia que hoje em dia j se toma como absurdo que um Texto Constitucional se pretenda perptuo, quando se sabe que destinado a regular a vida de uma sociedade em contnua mutao.

CONSTITUIO-BALANO

a que renovada em perodos determinados (inspirada em LASSALLE). A cada perodo h uma nova constituio que busca apagar as distores existentes. Tal constituio existia na Repblica Socialista Sovitica. JOS A. SILVA - Segundo essa doutrina sovitica, a Constituio registraria um estgio das relaes de poder. Por isso que a URSS, quando alcanado novo estgio na marcha para o socialismo, adotaria nova Constituio, como o fez em 1924, 1936 e em 1977. Cada uma de tais Constituies faria o balano do novo estgio.

CONSTITUIO-GARANTIA

uma constituio que oferta proteo, garantia ao cidado contra o abuso de poder do Estado (visa a garantir a liberdade, limitando o poder). A CF de 1988 uma constituio-garantia.

Ela faz um retrospecto do passado.

CONSTITUIO-DIRIGENTE (COMPROMISSRIA OU PROGRAMA)

a constituio que busca atingir objetivos, metas. Nesta constituio h um acordo entre o Estado e o cidado, onde este credor e o Estado devedor. A CF de 1988 uma constituio-dirigente, de acordo com o art. 3.

Ela busca o porvir, o futuro. Ela anuncia um ideal a ser concretizado. JOS A. SILVA Esta Constituio-dirigente se caracteriza em consequncia de normas programticas (que para no carem no vazio reclamariam a chamada inconstitucionalidade por omisso).

CONSTITUIO QUANTO EXTENSO

Prolixa, Analtica

a que trata de muitas normas que melhor estariam se estivessem em sede subconstitucional. Traz normas formalmente constitucionais. Os Estados subdesenvolvidos possuem constituies prolixas, ex.: ndia, Brasil. Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais.

Concisa, Sinttica, Enxuta

a que possui, em regra, s normas materialmente constitucionais, ex.: constituio americana. Veiculadoras apenas dos princpios fundamentais e estruturais do Estado. PINTO FERREIRA diz que a Constituio Brasileira de 1891 seria Sinttica.

CONSTITUIO QUANTO AO CONTEDO

Material

Materialmente constitucional ser aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organizao de seus rgos, os direitos e garantias fundamentais, ex.: Constituio de 1824.

Formal

Ser aquela constituio que elege como critrio o processo de sua formao e no o contedo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida ter o carter de constitucional. A CF de 1988 formal.

OBS.: Com a introduo do art. 5, pargrafo 3, da CF, pela EC 45/2004, passa-se a ter uma espcie de conceito misto j que a nova regra s confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos (matria), desde que observadas as formalidade de aprovao (forma). Como se sabe, os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

CONSTITUIO QUANTO AO MODO DE ELABORAO

Dogmtica ou sistemtica

So sempre escritas. Consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado. MEIRELLES TEIXEIRA partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prvios, de ideologias bem declaradas, de dogmas polticos. A CF de 1988 dogmtica.

Histrica

Constitui-se atravs de um lento e contnuo processo de formao, ao longo do tempo, reunindo a histria e as tradies de um povo.

CLASSIFICAO DA CF DE 1988

Quanto origem promulgada;

Quanto forma escrita/instrumental, de subespcies codificada;

Quanto extenso analtica/prolixa;

Quanto ao contedo formal (ou misto EC 45/2004); Quanto ao modo de elaborao dogmtica/sistemtica;

Quanto alterabilidade rgida (dependendo do critrio adotado, pode ser super-rgida); MANOEL GONALVES F. FILHO garantia e dirigente.

ELEMENTOS DAS CONSTITUIESElementos orgnicos so aqueles que organizam a estrutura do Estado (arts. 2, 18, 92...CF/88);Elementos limitativos so aqueles que limitam o exerccio do poder do Estado, fixando direitos populao (art. 5, CF/88);

Elementos scio-ideolgicos so aqueles que fixam uma ideologia Estatal (art. 3, III; art. 170, CF/88);

Elementos de estabilizao constitucional so aqueles que buscam a estabilidade, em caso de tumulto institucional. Ex.: Interveno federal (art. 34, CF), estado de defesa (art. 136) e estado de stio (art. 137).

ESTRUTURA DA CONSTITUIO1 Parte Prembulo

2 Parte Parte Permanente

3 Parte ADCT (Ato das Disposies Constitucionais Transitrias)

Prembulo (Carta de intenes, vontades e desejos)

Embora no seja obrigatrio, esteve presente em todas as Constituies brasileiras. Segundo o STF, o prembulo no norma constitucional (tem uma funo interpretativa)Aula 2: 15/04/2012

PODER CONSTITUINTE

CONCEITO E FINALIDADE

o poder de criar ou reformar Constituio. UADI Poder constituinte a potncia que faz a constituio, e, ao mesmo tempo, a competncia que a modifica.

A finalidade do poder constituinte atuar nas etapas de criao, reforma e, tambm, mutao das cartas polticas.

Pode-se considerar a expresso mais elevada do fenmeno poltico do poder

NATUREZA DO PODER CONSTITUINTE CONCEPO CLSSICA: A TEORIA DE EMMANUEL JOSEPH SIEYS

A teoria do poder constituinte, tal qual concebida em sua feio clssica, aparece com o desenvolvimento da Revoluo Francesa (1789), no perodo do movimento poltico-cultural do constitucionalismo, destacando-se, poca, as ideias desenvolvidas pelo Abade Emmanuel Joseph Sieys (1748-1836).

Sieys atuou na constituinte da Revoluo Francesa. Deve-se a ele a noo primeira do poder constituinte (Livro - o que 3 o Estado)Ele parte do princpio de que a ordem jurdica estabelecida pela prpria Nao, dizendo que s a Nao tem o direito de fazer uma Constituio, no se devendo socorrer burguesia.

Para ele, a Nao existe antes de tudo, a origem de tudo, sendo sua vontade sempre legal, porque a prpria lei, s existindo acima dela o direito natural. Dizia que para se ter uma idia das leis positivas, bastaria examinar as leis constitucionais que regulam a organizao e as funes do corpo legislativo. Titular do Direito o povo. No entanto, ele titular indireto.SUPREMACIA DA CONSTITUIO

Quando se fala em supremacia das constituies, pensamos em preeminncia, hegemonia, superioridade.

E faz sentido, porque supremacia constitucional o vnculo de subordinao dos atos pblicos e privados constituio de um Estado.

Tal ideia de supremacia advm da constatao de que a constituio soberana dentro do ordenamento. Por isso, todas as demais leis e atos normativos a ela devem adequar-se.

O ordenamento compe-se de normas jurdicas situadas em planos distintos, formando um escalonamento de diferentes nveis e no nvel mais elevado do Direito Positivo est a CF, que o parmetro, a lei fundamental do Estado. Consequncia: no se admite agresses sua magnitude.

Tanto os atos legislativos, administrativos e jurisdicionais como os atos praticados por particulares submetem-se supremacia da Constituiao, que esparge sua fora normativa em todos os segmentos do ordenamento jurdico.

Reflexos da supremacia constitucional na ordem jurdica

Princpio da adequao ou da simetria os atos legislativos, administrativos e jurisdicionais, do mesmo modo que os privados, devem ser simtricos com relao ao texto maior.

Princpio da hierarquia os atos pblicos e privados submetem-se gradao do ordenamento jurdico em suas diversas camadas (no topo da pirmide encontra-se a CF; logo todas as leis devem a ela obedincia).

Princpio da razoabilidade os atos pblicos e privados devem ser praticados com base nos fins estatudos nas constituies, luz da racionalidade, do bom senso, da lgica, do sentimento de justia e da prudncia.

Princpio da defesa da constituio no momento que a supremacia constitucional confere superioridade hierrquica s normas constitucionais, torna-se responsvel pela guarda da constituio, no permitindo que emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos e resolues sobreponham-se sua magnitude.

Princpio da fora normativa da constituio as normas constitucionais possuem uma fora interna que influencia o entendimento das leis comuns e dos atos pblicos e privados.

Princpio da rigidez constitucional a constituio, situada no vrtice do ordenamento jurdico, no permite que confundamos o ato de elaborao das leis comuns com o procedimento solene e dificultoso utilizado para a sua reforma.

Supremacia formal da constituio

a particular relao de superioridade em que se encontram submetidos os atos pblicos e privados de um ordenamento. da essncia da rigidez a supremacia formal das constituies. Do contrrio, seria impossvel distinguir as leis comuns das leis constitucionais.

A CF de 1988 apia-se no primado da rigidez, apresentando a supremacia formal.

Consequncia: por encontrar-se no topo da estrutura hierrquica do ordenamento brasileiro, a CF determina a validade dos atos pblicos e privados. Todos os Poderes e competncias governamentais s sero legtimos na proporo de sua autoridade.

Supremacia material ou substancial da constituio

a que decorre de uma conscincia constitucional. Tal conscincia tambm encontrada nos textos dotados de supremacia formal.

A conscincia constitucional gera uma espcie de acatamento que faz com que os poderes pblicos e os particulares sujeitem suas condutas s normas constitucionais.

S que na supremacia constitucional essa conscincia muito mais sociolgica do que propriamente tcnico-jurdica.

As constituies flexveis e as histrico-costumeiras, por ex., possuem a supremacia material. O dever de acatamento aos seus preceitos no vem registrado num texto escrito. A conscincia constitucional, nesse caso, deflui do fator sociolgico, responsvel pela estabilidade da ordem jurdica.

J nos textos constitucionais rgidos ocorre o inverso. Neles, a conscincia de que se deve acatar os seus princpios e preceitos brota de documentos solenes e cerimoniosos, erigidos para esse fim.

Da dizer que a supremacia formal exclusivamente das constituies rgidas.

Supremacia constitucional e fora normativa da constituio

Fora normativa da constituio a energia vital que lhe confere efetividade ou eficcia social.

Por seu intermdio, as normas supremas do Estado se concretizam, regulando, no plano da vida, as relaes sociais, polticas e econmicas de acordo com o amadurecimento da conscincia constitucional.

Tanto a supremacia material como a formal sujeitam-se ao influxo da fora normativa da constituio, que se encontra conectada com aquele fenmeno que os alemes chamaram de vontade de constituio o elemento subjetivo pelo qual a fora normativa se concretiza (presente nas constituies dotadas da supremacia material ou supremacia formal). Sem vontade de constituio, no h falar em efetividade das normas constitucionais. Ela depende de uma srie de condicionantes naturais (fatores polticos, econmicos, culturais, sociais, ticos, religiosos etc.). Se o intrprete, contudo, conseguir adaptar o texto maior a esses fatores naturais, ento a fora normativa da constituio se realizar.

FORMAS DE MANIFESTAO DO PODER CONSTITUINTESo as diversas maneiras pelas quais ele se expressa.

A doutrina majoritria classifica em 3 tipos de poder constituinte: poder constituinte originrio, derivado (institudo) e decorrente.Hoje em dia a matria apresentada de outra forma, apresentada em graus: poder constituinte de 1 grau, 2 grau e 3 grau.

H autores ALEXANDRE DE MORAES - que entendem que o derivado subdivido em: de reforma (reviso) e decorrente.

MICHEL TEMMER poder constituinte s o originrio. No existe outro. Os outros so poderes constitudos (derivado e o decorrente).

UADI o classifica da seguinte forma: Poder constituinte originrio poder de fato que estabelece a constituio, tem uma face formal e outra material; Poder constituinte derivado (secundrio) reformador poder jurdico de alterar a Constituio Federal;

Poder constituinte derivado decorrente poder jurdico que elabora e modifica as constituies dos Estados-Membros; trata-se de uma espcie do gnero poder constituinte secundrio; Segundo o STF, o DF tambm possui poder derivado decorrente. Isso porque a Lei Orgnica do DF (Lei maior do DF) tem status de constituio estadual. Poder constituinte difuso poder de fato, responsvel pelas mutaes constitucionais. PODER CONSTITUINTE ORIGINRIO

o poder de fazer uma nova constituio. Sinnimos: fundacional, genuno, primognito, de primeiro grau.

Existem 2 momentos em que se precisa de uma constituio: a) pas acaba de nascer, declarou a sua independncia; dever ento elaborar uma Constituio; b) quando h um rompimento constitucional pas era uma democracia, sofre uma revoluo e se torna uma ditadura, por ex.

Histrico das Constituies

1822- nasceu o Brasil declarao da independncia

1824- 1 Constituio (do Imprio) Poderes: Legislativo, Executivo, Judicirio e Moderador. Outorgada por Dom Pedro I;

Estado Unitrio;

Monrquico;

Adotava a quatripartio de Poderes (Benjamin Constant) - Legislativo, Executivo, Judicirio e Moderador (exercido pelo Imperador);

Religio oficial (catlica);

Voto censitrio (comprovar a renda anual de cem mil ris).

1888 Abolio da escravatura1889- Proclamao da Repblica - 15 de novembro

1891- 2 Constituio (1 da Repblica). Instaurou o Estado Laico. Necessidade de uma nova Constituio (com as mudanas de 1888 e 1889);

Anteprojeto de Rui Barbosa;

Promulgada (democrtica);

Inspirou-se na CF do EUA;

Nome: Estados Unidos do Brasil;

Federao;

Presidencialismo;

Tripartio de Poderes;

Estado Laico;

Controle difuso de constitucionalidade.

1930- Revoluo de Getlio Vargas, tomando o poder

1932- Contra-revoluo que se opunha quele rompimento constitucional Revoluo constitucionalista de 1932. 1934- 3 Constituio Governo de Getlio Vargas estabelecia vrios mecanismos de participao popular. Promulgada;

Manteve o principal (Repblica, Federao, Presidencialismo, etc...);

Aumento dos Poderes da Unio;

Diminuio dos Poderes dos Estados;

Diminuiu-se a atribuio do Senado;

***Surgimento dos Direitos Sociais (direitos de 2 dimenso)

***Nasce o voto feminino, o Mandado de Segurana, Ao Popular.

1937- 4 Constituio Ditadura de Vargas Estado Novo Constituio Polaca. Outorgada por Getlio Vargas; Concentrao do Poder nas mos do Executivo;

Federalismo nominal (apenas o nome);

Desaparecimento do Senado;

APELIDO = A POLACA (inspirada na Constituio Polonesa da poca)

Diminuio dos direitos fundamentais: Desaparecimento do direito de greve, Mandado de Segurana e Ao Popular;

Previso de pena de morte;

O Brasil era governado por decreto-lei (Ex.: CP, CPP);

1946- 5 Constituio Promulgada;

Inspirou-se na CF de 1934 (critica da doutrina);

Federalismo (aumento dos poderes dos Estados)

Retorno de direitos fundamentais (ex.: MS e Ao Popular)

***Previso da Capital no Planalto Central;

Surgimento da ADI (Ao Direta de Inconstitucionalidade).

1964- Golpe Militar derrubada de Joo Goulart Regime Ditatorial

1967- 6 Constituio - 1964-69- Usaram do Ato Institucional Em 1967 comea a endurecer o regime militar, quando se editou o AI-5 Outorgada; Concentrao do Poder nas mos do Executivo; Federalismo nominal (apenas no nome); Aumento da competncia da Justia Militar; O Brasil era governado por Atos Institucionais (AI) prevalecia a ordem institucional.*1969- Emenda Constitucional N.1 (7 Constituio?) - Formalmente era uma Emenda, mas materialmente era uma Constituio. Discute-se se uma nova Constituio. Incorporou os Atos Institucionais no texto da Constituio;

Foi perdendo o Poder em virtude de movimento denominado de Diretas J.1985 Pas redemocratizado. Foi eleito um Presidente Civil, Tancredo Neves, que faleceu, tomando posse o Vice, Jos Sarney, que convocou uma Assembleia Constituinte para 1988. 1988 8 Constituio - Constituio atual.

Natureza

O Poder constituinte originrio um poder de fato sua natureza ftica. No um poder jurdico, sujeito aos desgnios do Direito, e sim metajurdico, extrajurdico.

O poder constituinte originrio no tem como referencial nenhuma norma jurdica que o precedeu. Posta-se acima do plano legislativo. um poder preexistente ordem jurdica, sendo desnecessrio haver preceitos normativos para regulament-lo. Se o povo est com o poder, ele que escreve; se est com um grupo revolucionrio, este escrever. Quem exerce o Poder Constituinte quem tem o poder

Titularidade

O titular do poder constituinte originrio o povo.

De modo geral, as constituies no consagram normas para aferir a titularidade do poder constituinte originrio, exceto de modo subentendido, em declaraes preambulares ou em disposies genricas, que remontam teoria da soberania popular. o caso da nossa Constituio. No Prembulo afirma: Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico. E, no pargrafo nico do art. 1, preconiza: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

Exerccio

Depende. Pode ser um ditador, mas tambm deputados eleitos pelo voto direto, secreto, universal e peridico. H dois tipos de exerccio:

1) Exerccio autocrtico o agente do poder constituinte originrio o representante das foras oligrquicas da sociedade. o caso dos lderes religiosos, grupos militares, monarcas, aristocratas, ditadores, dspotas, dentre outros detentores do poder econmico, social, poltico, racial ou religioso, que fazem a constituio. O que prevalece a vontade da minoria, que manipula a maioria atravs dos mtodos de dominao das massas (fora fsica, propaganda universal, uso da mquina administrativa, do poder econmico etc.).

2) Exerccio democrtico prevalecem o pensamento livre e a soberania popular, com o direito de voto expresso mxima da cidadania -, que se expressa pelo sufrgio universal. Aqui, o poder constituinte originrio protagonizado pela maioria que escolhe os seus representantes eleitos, em clima de consenso, com absoluta liberdade de expresso.

Formas de exerccio, manifestao ou exteriorizao do poder originrio:

Aclamao a multido se rene e decide o que deve constar, ou no, no texto maior ex.: constituies das cidades-estado gregas do sculo V;

Referendo popular a Assembleia Constituinte submete aos eleitores um projeto de constituio para que, mediante voto, seja aprovado ou reprovado ex.: carta Francesa de 1946;

Assembleia ou conveno constituinte os representante eleitos, pelo povo, elaboram a constituio exs.: as Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988;

Outorga os autocratas, ditadores, dspotas, exercitam o poder constituinte originrio por meio de atos institucionais, estatutos, impondo de maneira unilateral suas vontades; nessa modalidade de exerccio, inexiste o debate democrtico exs.: cartas brasileiras de 1824, 1937 e 1967.

Caractersticas do Poder Constituinte Originrio

A) Inicial ele que comea a vida poltica do pas. O Direito comea a partir dele. As leis anteriores Constituio s tero validade se obedeceram Carta Maior.B) Incondicionado pode ser exercido de qualquer maneira. no encontra condicionamentos ao seu exerccio. juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade. (revoluo, assembleia constituinte, etc...)

C) POSIO TRADICIONAL - Ilimitado no possui limite em nenhuma outra Lei. o poder em estado bruto. Pode ele violar direito adquirido.D) POSIO MODERNA Limitado - a doutrina majoritria identifica limites ao poder originrio: a) parte da doutrina identifica como limite o Direito Natural; b) parte da doutrina prev como limite a proibio do retrocesso. A Constituio no pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais.A) Poder de fato faz-se uma Constituio e pronto. um poder de fato e no de direito no se embasa em Direito algum.

OBS.: Art. 17 do ADCT proibio de alegao de direito adquirido face CF de 1988 quem ganhava acima do teto no setor pblico teve o seu salrio reduzido. STF o direito adquirido o efeito de algo, como do ato jurdico perfeito. A coisa julgada provoca (causa) o direito adquirido a causa do direito adquirido. Assim, o art. 17 do ADCT tambm trata da coisa julgada. O poder constituinte originrio pode tambm violar a coisa julgada (ver prximo tpico limites extrajurdicos do poder constituinte originrio).

E) Especial (UADI) No elabora leis comuns, mas somente a constituio. Sua funo, portanto, especial

Limites extrajurdicos

Para os jusnaturalistas, o direito natural limita o poder constituinte originrio, como a vida, por ex., diferente da corrente positivista doutrina majoritria, vista at agora (o Brasil adota a corrente positivista!)

Alguns autores reconhecem a existncia de limites extrajurdicos, suprajurdicos ou metajurdicos para o poder constituinte derivado.

O PCOriginrio, na vertente formal, juridicamente ilimitado. Mas no campo material, muito alm das fronteiras do Direito Positivo, nenhum poder completamente inicial, autnomo e incondicionado etc.

Da esses autores enfatizam que o PCOriginrio se limita pelas estruturas polticas, sociais, econmicas e culturais dominantes na sociedade, bem como pelos valores ideolgicos de que so seus portadores.

Tais limitaes, vedaes ou proibies situam-se fora do campo jurdicos-positivo, como veremos a seguir.

Limites ideolgicos exteriorizam-se atravs das crenas, da experincia dos valores, da influncia dos grupos de presso, das exigncias do bem comum, da opinio pblica. Constituem a traduo das principais ideias e pensamentos que devem nortear o exerccio do PCOriginrio.

Limites institucionais fornecem ao poder constituinte idias reguladoras de situaes sociais, como a famlia, a educao, a propriedade etc., sempre buscando os fins supremos. Proporcionam uma amplitude de sentido para o poder constituinte, pela consagrao de institutos sociologicamente reconhecidos pela comunidade, sem os quais o ato de criao constitucional se desconfiguraria em suas linhas-mestras. Limites substanciais Estabelecem os parmetros para o poder constituinte originrio plasmar o contedo dos princpios e preceitos constitucionais. So chamados de substanciais porque condicionam a matria a ser inclusa nas constituies pelo poder fundacional do Estado. Subdivide-se em:

Limites transcendentes: objetivam impedir a decretao de normas constitucionais que estabeleam o arbtrio em detrimento das liberdades pblicas (ex.: proibir a liberdade de crena);

Limites imanentes: idia de direito, presente na sociedade num dado momento histrico (ex.: no se poderia transformar o Brasil num estado unitrio, mesmo com o advento de uma nova constituio);

Limites heternomos: condicionam o exerccio do poder constituinte originrio s normas de Direito Internacional (ex.: uma constituio no poder ser criada ao arrepio dos preceitos reguladores de suas relaes internacionais);

PODER CONSTITUINTE DERIVADO

o poder de alterar a constituio. o poder de fazer Emendas Constitucionais.

Responsvel pela funo renovadora das constituies, cumpre ao poder derivado modificar a forma plasmada quando da elaborao genuna do texto bsico, recriando e inovando a ordem jurdica.

Natureza jurdica

um poder de direito um fato jurdico, sendo essa a sua natureza. O poder reformador uma competncia intermediria entre o poder constituinte originrio e o poder legislativo comum. Ela no originrio, logo, baseia-se num ordenamento jurdico j existenteTitularidade e exerccio

A titularidade do poder reformador pertence ao povo. J o seu exerccio vem demarcado na CF. No Brasil, os agentes da competncia reformadora so os deputados e senadores, cumprindo s Casas do CN, pelas Mesas da Cmara e do Senado, promulgar as emendas constitucionais.

Reforma constitucional

Emenda e reviso so espcies do gnero reforma constitucional. Emenda constitucional o recurso institudo pelo poder constituinte originrio para realizar modificaes em pontos especficos e localizados do texto maior (reforma de menor extenso) prevista no art. 60 da CF. Legitimados a fazer PEC (Proposta de Emendas Constitucional) art. 60, I, II e III, CF: 1/3 de deputados ou senadores; Presidente da Repblica (desde a CF de 1937);

+ da das Assemblias Legislativas pela maioria simples de seus membros. ****Prevalece o entendimento de que esse rol taxativo.

Aprovao da PEC:

2 (duas) casas do Congresso Nacional

2 (dois) Turnos

Qurum = 3/5 dos membros

****Nunca haver sano ou veto presidencial. Promulgao:

Mesas da (1)Cmara e do (2)Senado

****No a mesa do Congresso Nacional

3 Circunstncias que no se pode editar E.C.

Interveno federal (interveno da Unio em algum Estado ou DF)

Estado de defesa (art. 136, CF)

Estado de stio (art. 137, CF)

PEC rejeitada

Somente poder ser proposta novamente na prxima sesso legislativa (ano seguinte).

Reviso constitucional um recurso institudo pelo poder constituinte originrio, objetivando mudar a constituio amplamente. A CF de 88 tambm a previu no art. 3 da ADCT. Trata-se de uma reforma de maior amplitude. Pode ser utilizada (apenas uma nica vez) em 1994, no que resultou na aprovao de 6 Emendas Constitucionais de reviso. Segundo tal dispositivo, a reviso deveria realizar-se aps 5 anos, contados da promulgao do Texto Supremo, pelo voto da maioria absoluta (+ da de todos os membros) dos membros do Congresso Nacional, em sesso unicameral (Senado e Cmara dos Deputados). Posio majoritria - no se pode fazer uma nova reviso constitucional CF/88. O procedimento revisional no poder ser utilizado novamente, pois a eficcia do art. 3 do ADCT esvaiu-se. As regras de alterao da Constituio so imutveis (clusulas ptreas implcitas). Posio minoritria (teoria da dupla reviso) - MANOEL GONCALVES FERREIRA FILHO faz-se uma E.C. alterando o art. 3 do ADCT, permitindo novas revises.Caractersticas do Poder Constituinte Derivado

A) Condicionado possui formas pr-estabelecidas de manifestao. Ex.: Emenda Constitucional.B) Limitado possui seus limites da prpria Constituio. Ex.: clusulas ptreas.C) Poder jurdico tudo a respeito dele est na lei.

D) No-inicial ele no inicia o ordenamento jurdico de um EstadoE) Secundrio no existe por si prprio. preciso que haja uma constituio para prev-lo.F) Subordinado haure sua fora na obra do poder constituinte originrio. Por isso, uma competncia prevista na carta magna, sujeitando-se, completamente, aos seus desgnios.

Limites do poder constituinte reformadorTais proibies ou condicionamentos servem para balizar a competncia reformadora das constituies. 1) Limites materiais: so matrias que no podem ser suprimidas da CF enquanto ela existir. So as clusulas ptreas (significa duro como pedra): I- forma federativa de Estado, II- voto direto, secreto, universal e peridico; III- separao de poderes; IV- direitos e garantias individuais. Esto no art. 60, parg. 4 da CF. Trata-se de clusulas de inamovibilidade

No se pode nem discutir tais matrias. Se por acaso o Presidente da Cmara dos Deputados por em pauta a discusso de alguma das matrias, tal discusso pode ser obstruda at por via judicial. Qualquer parlamentar pode impetrar mandado de segurana no STF para impedir a discusso da emenda rara hiptese de controle de constitucionalidade preventivo judicial.

As clusulas ptreas possuem uma supereficcia, ou seja, uma eficcia total ou absoluta. Contm elas uma fora paralisante de toda a legislao que vier a contrari-las, de modo direito ou indireto. So insuscetveis de reforma.

O que est proibido na norma a supresso, tender a abolir tais matrias (MANOEL GONALVES FERREIRA FILHO entende que as clusulas ptreas podem ser alteradas). No a mudana que est proibida; logo, pode-se acrescer, via emenda constitucional, matria que reforce tais clusulas ptreas.

***Parte da doutrina entende que o novo direito individual trazido pela EC clusula ptrea (o constituinte, para estes, deu a categoria de direito, e no a modalidade, assim, que tal matria nova esteja integrada nesta categoria de direito imodificvel o que importa o contedo. Se foi criado um novo direito, este no pode ser revogado). Outra parte da doutrina entende que no clusula ptrea, podendo ser posteriormente suprimido novamente via emenda constitucional (para estes, estabelecer clusula ptrea muito grave, pois, obriga-se o tempo futuro a no-modificar tais matrias essenciais hoje que, daqui a anos, podero ser inteis para o ordenamento jurdico).

Para concursos: estrategicamente, deve-se adotar a primeira corrente.

Clusulas ptreas:

I- forma federativa de Estado diviso de Unio, Estados e Municpios - ncleos autnomos de poder. Impede-se a tendncia a abolir tais ncleos de poderes, no se podendo retirar a autonomia destes entes, ex.: extino dos tributos estaduais e municipais, e no lugar, so criados tributos nicos federais inconstitucional. OBS.: Forma de governo e Sistema de Governo no so clusulas ptreas. Forma de governo republicana princpio constitucional sensvel a ser obedecido pelos os Estados-Membros.

II- voto direto, secreto, universal e peridico voto direto o do eleitor votando diretamente no candidato de sua escolha no se admite intermedirio. No regime anterior, na CF de 1967, o voto era indireto, assim, quiseram com a CF de 1988 expurgar do ordenamento jurdico institutos da poca militar. Voto universal significa dizer que todos votam. OBS.: voto obrigatrio dos 0 aos 16 anos proibido; 16 aos 18 anos facultativo; 18 aos 70 anos obrigatrio; dos 70 anos em diante facultativo, ou seja, o voto predominantemente obrigatrio quanto ao critrio etrio. Mas o voto obrigatrio no clusula ptrea. Voto peridico significa dizer que as eleies ocorrem de tempos em tempos.

H no Brasil uma hiptese de eleio indireta eleio para Presidente da Repblica no caso de dupla vacncia nos 2 ltimos anos do mandato presidencial.

Vacncia na Presidncia da Repblica O chefe do Executivo o Presidente da Repblica; vagando, assume o Vice-Presidente da Repblica; vagando, assume o Presidente da Cmara dos Deputados; vagando, assume o Presidente do Senado Federal; vagando o Presidente do Supremo Tribunal Federal. S terminam o mandato o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica. Os outros apenas assumem a Presidncia e convocam eleies. Tal eleio indireta s ocorre se a dupla vacncia ocorrer nos 2 ltimos anos do mandato presidencial. Ser convocada em 30 dias o prprio Congresso Nacional escolher o Presidente da Repblica para acabar o mandato vago mandato tampo. Tal hiptese de mandato tambm ser usada quando ocorrer a dupla vacncia nos dois primeiros anos do mandato presidencial caso em que haver eleio direta convocada em 90 dias.

III- Separao de Poderes independncia entre o Legislativo, Executivo e Judicirio. Os poderes, todavia, exercem funes atpicas (ex: Executivo legisla, expedindo Medida Provisria e Lei Delegada). S existe tal funo atpica, pois, o Poder Constituinte Originrio a criou. A clusula ptrea veda o exerccio de funo atpica por um dos Poderes. As que existem so permitidas porque o Poder Constituinte Originrio as criaram. OBS.: A CF de 1988 foi o primeiro Texto Supremo brasileiro a incluir o princpio da separao dos Poderes dentre as clusulas ptreas.

IV- Direitos e garantias individuais no art. 5 o lugar que mais traz direitos e garantias individuais, mas existem tais direitos em vrios locais da CF. Tal clusula ptrea protege uma categoria de direitos, e no somente uma artigo, como o 5. Direito individual e direito fundamental no so a mesma coisa. Direito individual um tipo de direito fundamental. Os fundamentais possuem vrias espcies: a) direitos individuais, b) coletivos, c) sociais, d) nacionalidade, e) polticos. Uma interpretao literal realizada, chega-se a concluso que a clusula ptrea s protege a espcie direitos individuais. Mas o que predomina que a clusula ptrea protege os direitos fundamentais.

ADIn 939 tratava da IPMF ofendia ou no o princpio da anterioridade tributria. O STF chegou a seguinte concluso: a clusula ptrea no protege s os direitos individuais; deve-se fazer uma interpretao ampliativa; ela protege direitos de determinada categoria. A rigor, no importa onde est o direito. Assim, entenderam que o princpio da anterioridade tributria um direito fundamental, logo, protegido pela clusula ptrea.

Direito fundamental: Canotilho dizia que os direitos fundamentais possuem uma fundamentalidade, criada por uma fundamentalidade material os direitos fundamentais definem estruturas bsicas de direito (traz o fundamento dos outros direitos) e uma fundamentalidade formal a couraa que tais direitos possuem, e que os no-fundamentais no possuem: eles esto na CF ou so reconhecidos pela CF, possuem rigidez processo de elaborao mais dificultoso do que os outros direitos so irrevogveis. Todas as caractersticas no pertencem a qualquer outro direito conceituado como no-fundamental.

2) Limites circunstanciais: so momentos que probem Emendas Constitucionais art. 60, parg 1, da CF. So 3 momentos: Estado de Stio, Estado de Defesa e Interveno Federal, isso porque, nos momentos instabilidade institucional o pas no se encontra em clima de tranquilidade para realizar reformas em sua Lei Maior. Estes 3 institutos so chamados de sincopes constitucionais (mais adiante sero estudados). OBS.: O que probe a emenda o Estado de Stio durante a guerra, e no somente a guerra.

3) Limites formais ou procedimentais: um obstculo no processo de alterao da Constituio. Ele decorre da prpria rigidez constitucional ela mais difcil de mudar do que a lei limite procedimental implcito. H um limite procedimental explcito: art. 60, parg 5, da CF se a matria da emenda foi rejeitada numa sesso legislativa, s poder ser apresentada novamente na prxima sesso legislativa.

OBS.: Sesso legislativa um ano do Congresso Nacional. Art. 57 da CF 2 de fevereiro a 17 julho e 1 de agosto a 22 de dezembro EC 50 de 2006. A sesso legislativa divida em 2 perodos legislativos. Legislatura o perodo de 4 anos do Congresso Nacional, que coincide com o mandato do Deputado Federal.

4) Limites implcitos, tcitos, indiretos ou inerentes: no podem ser alteradas as regras de alterao da Constituio nem o titular do poder constituinte. Todos os outros so fixados no art. 60 da CF. Estes no esto fixado na Constituio, mas decorrem da interpretao do texto constitucional. Ex.: proibio dupla reviso revogar um artigo que protege a clusula ptrea e, posteriormente, revogar a prpria clusula ptrea (revogar o art. 60 para depois revogar o art. 5, todos da CF, por ex.). Quando o art. 60 probe a revogao do art. 5, est logicamente protegendo o seu prprio texto, proibindo-se assim a sua revogao, pois, para garantir o art. 5 o art. 60 deve continuar vigorando. Outro exemplo o de no poder revogar o procedimento de fazer emenda constitucional posio do o STF.PODER CONSTITUINTE DIFUSO

Mutao constitucional no a mudana do texto da Constituio. a mudana da interpretao do texto constitucional.

Uma modalidade informal de modificao da Constituio.

Exemplo de mudana feita pelo STF:

Art. 5, XI, CF a palavra casa possui uma interpretao mais extensa.

Art. 52, X, CF participao do Senado no controle difuso de constitucionalidade.PODER CONSTITUINTE DECORRENTE

o poder de o Estado fazer a sua Constituio (Constituio Estadual).

Art. 25 da CF Os Estados se regem pelas leis e constituies que adotarem, obedecendo a CF. A autonomia do Estado envolve o direito de fazer a sua prpria lei livremente, mas no significa que ele possa fazer qualquer coisa. Deve-se observar os princpios da Constituio Federal* (todos eles, desde os do art. 1 at mesmo os do art. 37) limite que os Estados possuem ao legislarem e criarem as suas Constituies princpio da simetria ou da parametricidade.

*- que princpios seriam esses? R.:

Princpios constitucionais sensveis PONTES DE MIRANDA tambm chamados de princpios apontados ou enumerados. Os Estados-membros, ao elaborarem as suas constituies e leis, devero observar os limites fixados no art. 34, IV a-e, da CF, sob pena de ser decretada a interdio federal nos Estados pela a Unio:

Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

Princpios constitucionais estabelecidos (organizatrios) funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organizao dos Estados...podem ser extrados da interpretao do conjunto de normas centrais, dispersas no Texto Supremo de 1988 Princpios constitucionais extensveis so aqueles que integram a estrutura da federao brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos, o processo legislativo, os oramentos, os preceitos ligados Administrao Pblica etc.A organizao principiolgica da Polcia Federal vale para todas as Polcias dos Estados-Membros. Quem escolhe o Chefe da PF o Presidente da Repblica atravs do Ministro da Justia; quem escolhe o Chefe da Polcia Civil de um Estado o Governador atravs do Secretrio de Justia.

OBS.1: ADIn o STF decidiu por 6 a 5 que o princpio foi mantido quando o Estado de So Paulo estipulou que o Governador de Estado s pode escolher o PGE dentre os Procuradores Federais, e o AGU escolhido pelo Presidente da Repblica dentre qualquer pessoa no fere o princpio da simetria a escolha pelo chefe do Executivo foi mantida.

OBS.2: Existe um poder constituinte municipal? R.:No. UADI lendo o art. 29 da CF, ele se reporta obra do poder constituinte originrio, ou seja, CF, bem como s Constituies dos Estados-membros, oriundas do poder constituinte decorrente. E, ao se referir s leis orgnicas, fez questo de frisar que so obra da Cmara Municipal, no de uma Assemblia Constituinte.Art. 29 da CF. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:Art. 11 do ADCT. Cada Assemblia Legislativa, com poderes constituintes, elaborar a Constituio do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgao da Constituio Federal, obedecidos os princpios desta.

Pargrafo nico. Promulgada a Constituio do Estado, caber Cmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgnica respectiva, em dois turnos de discusso e votao, respeitado o disposto na Constituio Federal e na Constituio Estadual.

Significa dizer que o mais alto diploma normativo do Municpio advm de um rgo legislativo comum: a Cmara dos Vereadores. FENMENOS CONSTITUCIONAIS Recepo:

A nova Constituio recebe todas as leis anteriores, desde que compatveis com ela.

As leis anteriores incompatveis no sero recepcionadas. Ex. Lei de Imprensa o STF decidiu que a CF/88 no recepcionou a referida lei (ADPF 130).

A recepo tem o poder de alterar a natureza normativa de alguns atos. Ex.: Decreto-Lei 2.848/40 foi recepcionado como Lei Ordinria (possui natureza normativa de L.O.)

Repristinao:

o retorno da lei revogada quando sua lei revogadora deixa de existir.

Via de regra, no existe no Brasil.

Excees:

Se a lei nova dispuser expressamente;

Cautelar da ADI (Lei 9.868/99 por expressa previso)

Desconstitucionalizao:

A nova Constituio, ao revogar a Constituio anterior, transforma esta em Lei infraconstitucional

Nunca houve na CF brasileira.

Recepo Material de Norma Constitucional (Jorge Miranda): A nova Constituio mantm em vigor alguns dispositivos da constituio anterior. Art. 34, ADCT.APLICABILIDADE E EFICCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

EFICCIA JURDICA a possibilidade de produo de efeitos concretos.

APLICABILIDADE CONSTITUCIONAL

a possibilidade de incidncia da norma constitucional no caso concreto. Aplicvel, pois, o preceito da carta maior capaz de produzir efeitos jurdicos.

Efetivamente, o Judicirio que aplica a carta maior ao caso concreto. O Legislativo, contudo, ao fazer leis, tambm aplica a constituio; o Executivo, ao expedir decretos, aplica normas constitucionais; o administrador ou o servidor pblico, ao ditar atos administrativos, aplicam normas gerais; simples particulares, quando celebram contratos ou fazem testamento, aplicam norma geral.

EFICCIA CONSTITUCIONAL

a capacidade das normas supremas do Estado de produzirem efeitos. Esses efeitos variam em grau e profundidade.

EFICCIA NORMATIVA DAS CONSTITUIES

Eficcia normativa ou tcnico-jurdica a simples possibilidade de aplicao da norma constitucional.

No se busca aqui o sucesso da carta magna, mas a sua aptido tcnica para produzir efeitos jurdicos.

A eficcia normativa um atributo in fieri, ou seja, intrnseco, de toda e qualquer norma constitucional. Por isso que no existe na constituio norma no jurdica.

At as normas programticas, limitadas por essncia, possuem um mnimo de eficcia, uma vez que, como veremos, consagram o dever do legislador de regul-las.

O mnimo de eficcia a possibilidade de todo e qualquer preceito constitucional produzir, concretamente, efeitos normativos, sob pena de no ter vigncia.

E se, da tica normativa, a constituio no for aplicada pelo Judicirio, regulamentada pelo Legislativo, seguida pelo Executivo, tampouco obedecida pelos seus destinatrios, ela continua eficaz? R.: Sim. Mesmo inefetiva, sociologicamente falando, ela continua produzindo efeitos normativos ou tcnico-jurdicos.

EFICCIA SOCIAL DAS CONSTITUIES

Eficcia social ou sociolgica a incidncia concreta e regular das normas constitucionais sobre os acontecimentos da vida. o mesmo que efetividade, pois faz prevalecer os fatos sociais e os valores positivos inseridos nas constituies.

Mediante a eficcia social, o texto maior concretiza-se no seio da sociedade, cumprindo-se na prtica.

Norma constitucional efetiva, portanto, aquela obedecida, seguida e aplicada, correspondendo aos fatores reais do poder que regem a sociedade.

Sem eficcia social a vontade da constituio no se realiza, porque seus comandos perdem a importncia.

O que se busca com a eficcia social o sucesso da constituio.

Note-se que a efetividade depende da eficcia jurdica para materializar-se. Uma norma constitucional no se realiza (efetividade) se inexistir a mnima chance de ser aplicada (eficcia normativa).CLASSIFICAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO JOS AFONSO DA SILVA (mais conhecida e utilizada)

Normas constitucionais de eficcia plena

Normas constitucionais de eficcia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, so aquelas normas da Constituio que, no momento em que esta entra em vigor, esto aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. No tm a necessidade de ser integradas. Produz todos os seus efeitos, sem precisar de complementos. o que a doutrina norte-americana chamou de normas autoaplicveis. Exs.: art. 2, art. 18, 1, art. 19, 20, 21, da CFNormas constitucionais de eficcia contida

Tambm chamadas de normas constitucionais de eficcia prospectiva (ou restringvel ou redutvel), tm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente no integral. Embora tenham condies de, quando da promulgao da nova Constituio, produzir todos os seus efeitos, poder a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangncia. A restrio de referidas normas constitucionais pode se concretizar, no s atravs de lei infraconstitucional, mas, tambm, em outras situaes, pela incidncia de normas da prpria constituio, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como, por exemplo, a decretao do estado de defesa ou de stio, limitando diversos direitos (arts. 136, 1 e 139 da CF/88).

Ela no depende de lei. Ela permite lei. Seria igual plena, porm, admite que a lei reduza os seus efeitos.

Maior exemplo em provas o art. 5, XIII, da CF livre o exerccio de qualquer trabalho, profisso ou ofcio, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer. Estatuto da OAB. A lei infraconstitucional no pode restringir excessivamente os efeitos da Norma Constitucional.

Ela se aplica de forma direta, imediata, e admite lei. De resto, ela igual plena.

Enquanto no materializado o fator de restrio, a norma tem eficcia plena. DOUTRINA ATUAL critica essa classificao, porque toda norma constitucional pode sofrer restries com base em Lei Infraconstitucional. Ex.: direito vida CP admite o aborto em casos especficos; MS Lei 12.106/09 tem prazo de 120 para ser impetrado.

Normas constitucionais de eficcia limitada

Produz poucos efeitos.

Tambm chamadas de normas constitucionais de eficcia diferida, so aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituio promulgada, no tm o condo de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.

Ela depende de lei e a exige. Norma muito abstrata depender de lei, pois no consegue se aplicar a quase nada (possuem baixa carga normativa). Tal norma pedir por lei (vindo da expresso nos termos da lei).

Possui aplicabilidade indireta, mediata ou diferida, e exige lei.

A norma de eficcia limitada que no regulamentada no gera efeito no caso concreto, porm, gera alguns efeitos, mesmo que mnimos o que j se chamou logo acima de mnima eficcia.

Assim, os efeitos que ela gera so:

1) Determina a elaborao de uma lei determina que o legislador legisle, sob pena, de incidir em inconstitucionalidade por omisso, que pode ser impugnada por ADIn por omisso ou Mandado de Injuno (ex: a Lei de greve dos funcionrios pblicos);

2) aponta o sentido que a norma deve seguir ela indica o programa a ser seguido;

3) tem o efeito paralisante ela revoga a legislao inferior incompatvel e torna inconstitucional a legislao posterior compatvel.

A) Espcies de normas de eficcia limitada

De princpio ou contedo programtico (normas programticas) ela fixa um caminho que a norma deve seguir; um programa a ser seguido, a ser implementado pelo Estado, visando a realizao de fins sociais, exs.: art. 4, P.U.; art. 7, IV, CF; art. 196 direito sade; art. 205 direito educao; art. 215 direito cultura etc.;

Produzem poucos efeitos porque precisam de uma evoluo do Estado.

Segundo o STF, essas normas so capazes de gerar direitos subjetivos porque o Estado tem o dever de realizar um mnimo existencial dessas normas.

Abril/2010 (STF) decidiu que o Estado deve assegurar a medicao e o tratamento de pacientes portadores de enfermidade grave. De princpio ou contedo institutivo so aquelas normas que produzem poucos efeitos porque precisam de um complemento. Ela determina por lei a criao de um rgo, Ex.: Art. 7, XI (participao dos trabalhadores nos lucros); art. 37, VII (direito de greve); a seguridade social deve ser gerida pelo INSS, nos termos da lei. So aquelas atravs das quais o legislador constituinte traa esquemas gerais de estruturao e atribuies de rgos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinrio os estruture em definitivo. Se o complemento da norma constitucional de eficcia limitada no for feito, ocorrer a inconstitucionalidade por omisso.

Existem 2 aes:

Mandando de Injuno (art. 5, LXXI, CF)

ADI por omisso (art. 103, 2, CF)

Norma Constitucional de Eficcia Absoluta

uma norma de eficcia plena que no pode ser suprimida da Constituio (Ex.: Clsulas ptreas)

Norma Constitucional de Eficcia Exaurida

a norma constitucional que j produziu todos os efeitos previstos. Ex.: Art. 2 do ADCT.

2) NACIONALIDADE

Povo a pessoa humana ligada a um determinado Estado por um vnculo poltico-jurdico, denominado nacionalidade. Povo, portanto, aquilo que a CF denomina de nacionais. Exclui-se, assim, os estrangeiros (os que no so nacionais). Ao estrangeiro falta este vnculo poltico-jurdico denominado nacionalidade.

Assim, nacionalidade o vnculo jurdico-poltico que liga um indivduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por conseqncia, desfrute de direitos e submeta-se a obrigaes.

Definies correlatas

Povo conjunto de pessoas que fazem parte do Estado; Populao conjunto de residentes no territrio, sejam eles nacionais ou estrangeiros (bem como os aptridas ou heimatlos); Nao conjunto de pessoas nascidas em um territrio, ladeadas pela mesma lngua, cultura, costumes, tradies, adquirindo uma mesma identidade sociocultural (s os brasileiros natos e naturalizados); Nacionalidade vnculo jurdico-poltico que liga um indivduo a um determinado Estado; Cidadania tem por pressuposto a nacionalidade ( mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos polticos de votar e ser votado. JOS A. DA SILVA A cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo poltico decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representao poltica.

2.1) ESPCIES DE NACIONALIDADE

Existem, na nossa CF, duas espcies de nacionalidade: originria e secundria. A doutrina denomina de outras formas: originria (primria, de 1 grau, nacionalidade nata); secundria (de 2 grau, adquirida, por aquisio, por naturalizao).

2.1.1) Nacionalidade originria

aquela que resulta de um fato natural e involuntrio denominado nascimento.

2.1.2) Nacionalidade secundria

Resulta de um ato jurdico e voluntrio denominado naturalizao.

2.2) CRITRIOS DETERMINANTES DA NACIONALIDADE ORIGINRIA

2.2.1) Critrio de solo

Encontra-se tambm com a denominao territorialidade ou ius soli - o que importa para a definio e aquisio da nacionalidade o local do nascimento.2.2.2) Critrio de sangue

Denominado tambm de ius sanguini. O que interessa para a aquisio da nacionalidade o sangue, a filiao, a ascendncia, pouco importando o local onde o indivduo nasceu

O que leva um Estado a adotar um critrio de solo ou de sangue, segundo a doutrina, que os Estados de emigrao (exportam nacionais pra outros Estados), em regra, adotam o critrio de sangue (querem manter como nacionais os filhos de seus nacionais), diferentemente dos Estados de imigrao (que importam nacionais) adotam, em regra o critrio de solo (querem que os filhos dos estrangeiros, que aqui nasam, tenham a nacionalidade originria do pas da onde esto no momento). Ex.: Estados europeus, em regra, adotam o critrio de sangue (Itlia, Espanha, Alemanha).

2.3) NACIONALIDADE SECUNDRIA

Ela pode ser tcita ou expressa.

2.3.1) Nacionalidade secundria expressa

Ela pode ser de 2 tipos:

Ordinria reparte-se em 4 tipos:

Todos os estrangeiros, menos os originrios de pases de lngua portuguesa; Todos os estrangeiros originrios de lngua portuguesa, menos os portugueses

Portugueses

Legais Lei 6815/80 Estatuto do Estrangeiro

ExtraordinriaTodo este quadro, desde o incio, est no art. 12 da CF

2.4) ART. 12 DA CF ROL DOS NACIONAIS Art. 12. So brasileiros: I - natos: - NACIONALIDADE ORIGINRIA a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil , ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas direito de solo

Nascidos na Repblica Federativa do Brasil deve-se entender os nascidos no territrio da Repblica Federativa do Brasil direito de solo/ius soli. No interessar a nacionalidade dos pas estrangeiro. Exceo: desde que um dos pais esteja a servio de seu pas de origem. Ex.1: Boliviano vem ao Brasil e est de frias. Aqui, a sua esposa tem um filho este ser brasileiro nato (se ser boliviano tambm, no interessar, pois no se sabe sobre a Constituio da Bolvia). Ex.2: Boliviano no Brasil a servio da Argentina (no est de frias), e nasce o filho aqui ser brasileiro nato (nenhum dos dois estava a servio de seu pas de origem). Ex.3: Boliviano vem ao Brasil a servio da Bolvia e aqui nasce o seu filho ser estrangeiro. ***Ex.4: Boliviano a servio da ONU, INTERPOL, UNESCO, TPI, FMI organismos internacionais, e aqui sua esposa tem um filho no ser brasileiro, e sim estrangeiro, pois o boliviano est a servio de um organismo internacional (indiretamente, ele est a servio de seu pas, j que este o autorizou a trabalhar neste organismo). b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil direito de sangue + critrio funcional

Nesta alnea b, h um outro componente importante: + critrio funcional (deve qualquer um dos pais estar a servio da Repblica Federativa do Brasil).

OBS.1: Repblica Federativa do Brasil pessoa jurdica com capacidade poltica (UF, Est, DF e Municpios) e Administrao Pblica direta e indireta.

OBS.2: CBF quem joga pelo Brasil na Copa do Mundo, por ex., no est a servio da Repblica Federativa do Brasil.OBS.3: Adoo de criana no exterior por quem esteja a servio do Brasil 1 corrente a CF veda qualquer tratamento diferenciado entre filho de sangue e filho adotivo ser brasileiro nato. 2 corrente NOVELINO ser brasileiro naturalizado. A CF estaria diante de um conflito de princpios constitucionais, devendo ser valorizado a nacionalidade originria (uma criana francesa adotada por brasileiros a servio do Brasil, sendo considerada brasileiro nato, poderia, no futuro, ser Presidente da Repblica, ferindo a segurana nacional). No h uma posio adotada pelo STF. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

Tal alnea j foi modificada 2 vezes. Aptrida/sem ptria/heimatlos quando h um conflito negativo de nacionalidade. Ocorre na confuso dos dois critrios: critrio de solo e critrio de sangue. Ex.: Ronaldo, jogando futebol na Itlia, no estava a servio do Brasil, e l, sua esposa (no italiana) teve um filho. Como na Itlia se adota o critrio de sangue, e no Brasil o critrio de solo, seu filho se tornou um heimatlos (sem ptria). Hoje, abrem-se duas possibilidades: 1 possibilidade: o filho registrado em repartio competente brasileira no estrangeiro (consulados e embaixadas); 2 possibilidade: a qualquer tempo venha a residir no Brasil e, a qualquer tempo, depois de atingir a maioridade, opte pela nacionalidade brasileira trata-se da nacionalidade potestativa depende da manifestao da vontade; e s quem pode se manifestar o filho nascido no estrangeiro (condio personalssima).

OBS.: O estrangeiro, dependendo das regras de seu pas, poder ser enquadrado na categoria de poliptrida (multinacionalidade ex.: filhos de italiano critrio de sangue nascidos no Brasil critrio de territorialidade).

II - naturalizados: NACIONALIDADE SECUNDRIA

H a nacionalidade secundria expressa e a tcita (como j elencado). A nacionalidade tcita uma exceo, pois, em regra, a naturalizao depende de manifestao de vontade. A exceo foi a grande naturalizao de 1891 tivemos a 1 Constituio da Repblica, e, em seu art. 69, pargrafo 4, trazia esta exceo. Na poca, havia muitos estrangeiros. O Estado brasileiro queria incorporar tais estrangeiros ao seu territrio. Assim, todo estrangeiro que estivesse no territrio nacional na data da promulgao desta constituio, deveria se dirigir a uma repartio pblica e dar sua manifestao de querer continuar estrangeiro. Se no fizesse no prazo de 6 meses, a partir da promulgao, tacitamente, ele passaria a ser brasileiro naturalizado.A expressa dividida em ordinria e extraordinria. A diferena entre essas duas subespcies que, a ordinria no cria direito pblico subjetivo ao naturalizando. Por mais que o naturalizando preencha os requisitos, ele no tem direito lquido e certo naturalizao o ato de concesso discricionrio. A extraordinria cria direito pblico subjetivo ao naturalizando. Se os requisitos estiverem presentes, o naturalizando ter direito pblico e certo a ela ato de concesso vinculado. A ORDINRIA, como visto, subdivide-se alneas do inciso II do art. 12: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira (I)*, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral (II)**;

(I)* Todos os estrangeiros, menos os originrios de pases de lngua portuguesa Lei 6815/80 Estatuto do Estrangeiro define, nos seus arts. 112 e seguintes; esta a primeira espcie de nacionalidade secundria. Ex.: Italiano entrando no Brasil, e aqui deseja morar, requisitando a carteira de identidade do estrangeiro na Polcia Federal. Para que ele se naturalize brasileiro, dever preencher determinados requisitos (art. 112 do EE) alguns:1. Permanncia no territrio nacional pelo prazo mnimo de 4 anos residncia contnua;2. Capacidade civil;3. Saber ler e escrever no idioma nacional;

4. Ter condies para a sua manuteno no territrio nacional;5. Ter boa sade h decises nos Tribunais Superiores entendendo que tal alnea no foi recepcionada pela CF de 1988, j que fere o princpio da dignidade da pessoa humana.Ele preencher tal requisito e ir at Polcia Federal e far um pedido de naturalizao, protocolando tais documentos, formando um procedimento administrativo para fins de naturalizao (existe uma delegacia prpria da PF para isso). Isto ir a Braslia. O Ministro da Justia, por delegao do Presidente da Repblica, expedir o certificado de naturalizao. Por mais que os requisitos estejam presentes, o ato ser discricionrio. O MJustia remeter o certificado de naturalizao ao Juiz Federal do Estado em que o pedido foi feito (logo, no a simples expedio do certificado que convolar o estrangeiro em nacional). O juiz federal marcar uma audincia, e nela dever comparecer o Procurador da Repblica. Na audincia, o juiz far umas perguntas ao estrangeiro naturalizando (sabe escrever em idioma nacional; ler no idioma nacional; se abre mo de sua nacionalidade anterior). Concordando o Procurador da Repblica, o juiz entrega o certificado ao estrangeiro, e, a partir da, ele ser considerado brasileiro naturalizado. Depois da entrega, sendo brasileiro, dever ir ao cartrio de registro de pessoas fsicas, regularizando sua situao. (II)** Todos os originrios de lngua portuguesa, menos os portugueses Angola, Moambique, Guin-Bissau, Cabo Verde, Prncipe, Goa, Macau, Aores, Timor. Em relao a laos existentes, a prpria CF faz referncia a dois requisitos:

2. residncia por 1 ano ininterrupto;

3. idoneidade moral. (III)*** Portugueses quase nacionais sem deixar de ser portugus (portanto, estrangeiro), ele pode exercer os direitos inerentes aos brasileiros naturalizados pargrafo 1 do art. 12 da CF. Tal reciprocidade existe desde 1972, sendo renovado em 22 de abril do ano 2000 500 anos de descobrimento do Brasil (Dec. 3927 de 2001).

OBS.1: portugus, que ostenta tal qualidade, poder votar? R: Vota! H uma resoluo do TSE tratando do assunto e o decreto tambm prev tal possibilidade (se ficar no Brasil pelo prazo de 3 anos).

OBS.2: poder ser servidor pblico? R: Pode!

OBS.3: Pode ser votado? R: Somente pode ser candidato a determinados cargos. Em Portugal, o brasileiro s pode ser votado em eleies locais (municipais), logo, no Brasil, tambm s poder ser eleito nestas eleies.

Quanto aos portugueses, abrem-se dois caminhos: 1) este mencionado: quase-nacional; 2) ele pode se naturalizar brasileiro (item II j visto).(IV) Legais esto no Estatuto do Estrangeiro. So duas situaes e de difcil ocorrncia: 1. Radicao precoce os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros 5 anos de vida estabelecidos definitivamente no territrio nacional, Para preservar a nacionalidade brasileira, devero manifestar-se por ela, inequivocamente, at 2 anos aps atingir a maioridade;2. Em razo de colao de grau em curso superior os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no pas antes de atingida a maioridade, faam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram at um ano depois da formatura;A naturalizao secundria EXTRAORDINRIA/QUINZENRIA tem previso na alnea b do inciso II do art. 12 da CF:

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos (I) e sem condenao penal (II), desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)Deve-se lembrar que tal ato vinculado. No precisa falar no idioma nacional nem escrever no idioma nacional. Por isso que tal forma mais incidente. Quanto residncia ininterrupta, entende o STF que

A ausncia temporria no significa que a residncia no foi contnua, pois h que distinguir entre residncia contnua e permanncia contnua (AG 32074/DF).

2.5) DIFERENAS ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS

Regra: a CF veda o tratamento diferenciado entre brasileiros natos e naturalizados. H excees, e elas s podem estar previstas na Constituio. Art. 12, 2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.

2.5.1) Exerccio de cargos art. 12, pargrafo 3

Tais cargos so privativos de brasileiros natos em razo da segurana nacional e linha sucessria do Presidente da Repblica. 1. Presidente da Repblica2. Vice-Presidente da Repblica

3. Presidente da Cmara dos Deputados

4. Presidente do Senado Federal

5. Ministro do STF todos devem ser brasileiros natos. At estes, o motivo a linha sucessria da Presidncia da Repblica;6. Titular de carreira diplomtica7. Oficial das Foras Armadas sargento, cabo, podem ser brasileiro naturalizado, pois no oficial das Foras Armadas8. Ministro de Estado e Defesa

27.02.2009

2.5.2) Exerccio de funo art. 89, VII

Art. 89 rgo do Conselho da Repblica um colegiado que assessora o Presidente da Repblica

Art. 89. O Conselho da Repblica rgo superior de consulta do Presidente da Repblica, e dele participam: I - o Vice-Presidente da Repblica; II - o Presidente da Cmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - os lderes da maioria e da minoria na Cmara dos Deputados; V - os lderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justia; VII - seis cidados brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da Repblica, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Cmara dos Deputados, todos com mandato de trs anos, vedada a reconduo.

Dentre os membros deste colegiado, h 6 membros que devem ser, necessariamente, brasileiros natos. Outros brasileiros natos podem participar deste conselho, como por ex., o Presidente do Senado Federal.

2.5.3) Propriedade art. 222 Art. 222. A propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens privativa de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, ou de pessoas jurdicas constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 36, de 2002)

Se o brasileiro tiver menos de 10 anos de naturalizao, tal aquisio desta propriedade ser nula.

Isto ocorre em razo da propagao da cultura nacional. Se ele est h menos de 10 anos, correr o risco de dificultar a propagao da cultura nacional, e as empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens possuem o dever de isto propalar. OBS.: no se est falando de estrangeiros, e sim de brasileiros natos e naturalizados.

2.5.4) Extradio art. 5, LI

Regra: brasileiro nato no pode ser extraditado no h exceo. O brasileiro naturalizado pode ser extraditado em duas situaes: a) prtica de crime comum antes da naturalizao; b) envolvimento em trfico ilcito de drogas a qualquer momento.

LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei(*);(*) A CF, aqui, precisa ser integrada por uma norma subconstitucional. Nesta segunda permisso constitucional, necessria a existncia de uma lei regulamentando o art. 5, LI, da CF tal lei ainda no existe. Existem decises do STF a respeito disso o brasileiro naturalizado que praticar trfico ilcito de drogas no pode ser extraditado, ainda norma constitucional de eficcia limitada.

A) Extradio, deportao, expulso e entrega

A.1) Expulso est prevista no Estatuto do Estrangeiro Lei 6815 de 1980. S o estrangeiro pode ser expulso. Brasileiros natos e naturalizados no podem ser expulsos.

Em regra, o estrangeiro comete um crime dentro do territrio nacional, preso, processado e condenado, cumpre a pena, e depois expulso. possvel, todavia, que ele seja expulso antes do trmino do cumprimento da pena a exceo, desde que haja tratado internacional entre o Brasil e o pas estrangeiro. A expulso, portanto, prescinde de provocao da autoridade estrangeira, ao contrrio do que ocorre com a extradio.

A priso para fins de expulso se baseia num inqurito para fins de expulso do estrangeiro instaurado pela Polcia Federal. Antes da CF de 1988, era o Ministro da Justia que decretava a priso para fins de expulso. Hoje, aps 1988, quem decreta a priso para fins de expulso uma autoridade judiciria. Cabe exclusivamente ao Presidente da Repblica, por decreto, resolver sobre a convenincia e a oportunidade da expulso ou de sua revogao, ficando, contudo, o ato expulsrio sujeito ao controle de constitucionalidade e legalidade pelo Judicirio, atravs de HC.

Existindo filhos sob a guarda do expulsado impede a sua expulso? R: Smula 1 do STF sim, impede a expulso.

Smula n1 vedada a expulso de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.

Por fim, o Estatuto do Estrangeiro, em seu art. 75 veda a expulso do estrangeiro nas seguintes hipteses: a) se implicar extradio inadmitida pela lei brasileira; b) quando o estrangeiro tiver: I- cnjuge brasileiro do qual no esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado h mais de 5 anos; II- filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente, no constituindo impedimento expulso a adoo ou reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que a motivar.

A.2) Deportao o estrangeiro (no cabe deportao de nacional) entra do territrio nacional e viola uma regra administrativa. Ele no comete ilcito penal, e sim ilcito civil. permitida a regularizao de sua situao. Ela est ligada aos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este no se retirar voluntariamente do territrio nacional no prazo fixado, consubstanciando verdadeira sada compulsria do estrangeiro, para o pas de sua nacionalidade ou de procedncia, ou para outra que consinta em receb-lo.

A Polcia Federal ofertar prazo para que ele saia do territrio nacional de forma voluntria, desde que no resolva sua pendncia administrativa.

No se proceder deportao se implicar extradio inadmitida pela lei brasileira, mas, no sendo ela exeqvel ou quando existirem indcios srios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se- sua expulso.

A.3) Extradio existem 2 espcies de extradio:

1. Extradio ativa a requerida pela Repblica Federativa do Brasil a outro Estado estrangeiro a entrega de um indivduo.2. Extradio passiva um Estado estrangeiro requer Repblica Federativa do Brasil a entrega de um indivduo. Ser a estudada aqui. um dos institutos da Cooperao Jurdica Internacional.

Na extradio passiva, um estrangeiro comete um crime fora do territrio nacional e para c foge. expedido um mandado de priso internacional pelo o Estado em que o indivduo cometeu o crime. Tal mandado pode ser uma priso definitiva ou uma priso processual. O pedido de extradio dever ser feito pelo Estado estrangeiro por via diplomtica ao Presidente da Repblica, que encaminhar o pedido ao STF para pronunciar sobre a legalidade e procedncia do pedido, zelando pela sua regularidade procedimental. Este mandado de priso remetido a todos os Estados atravs da INTERPOL (organismo internacional onde h representantes das vrias agncias policiais da maioria dos pases). A Polcia Federal descobre que tal cidado estrangeiro est em territrio nacional, e remete tal informao ao STF, requerendo a priso para fins de extradio (s este tribunal que decreta a priso para fins de extradio). Regras:1 regra s ser extraditado se existir tratado internacional entre os Estados ou houver a promessa de que ele ser ratificado;2 regra o Brasil s extraditar se o fato que fundamenta a extradio for tambm crime aqui - princpio da dupla tipicidade. Se for contraveno penal, no haver extradio. Devem existir os mesmos elementos normativos do tipo, elementos objetivos e subjetivos;3 regra no haver extradio se o crime, de acordo com a legislao nacional, j estiver prescrito;4 regra princpio da comutao no Brasil no existe pena de morte, pena de priso perptua. Se o cidado for condenado a um desses tipos de priso, o Brasil solicitar a comutao para a pena de 30 anos (mximo de pena privativa de liberdade no Brasil);5 regra s extraditamos portugueses para Portugal.Smula 421 do STF no impede a extradio a circunstncia de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho diferentemente da expulso.6 regra no extraditamos em razo da prtica de crime poltico ou de opinio art. 5, LII, da CF. OBS.: possvel a prtica de crime comum com motivao poltica pode ser extraditado. 7 regra se o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando, no poder extraditar.8 regra no pode extraditar se a lei brasileira impuser ao crime a pena de priso igual ou inferior a 1 ano.

9 regra no pode extraditar se o extraditando estiver a responder a processo ou j houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido.

10 regra no pode extraditar se o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juzo de exceo.

A.4) Entrega um instituto criado pelo Estatuto de Roma que criou o TPI Tribunal Penal internacional foi constitucionalizado pela EC 45/2004. A diferena da entrega com a extradio, que naquela h, de um lado, um estado estrangeiro, e de outro lado, organismo internacional (TPI). Na extradio, h uma relao entre dois estados (soberanias). Nacionais natos podem ser entregues ao TPI (posio de FRANCISCO RESEK) TPI no estado estrangeiro princpio da especialidade ou da complementariedade o TPI s julgar se a jurisdio nacional falhar. No h deciso do STF a respeito da entrega de brasileiros natos.

OBS.: Quem decide ao final sobre extradio? R: Professor no dar tal matria, pois o entendimento pode estar mudando. Dar a aula em maro, depois de um julgamento, j agendado, no STF.

2.5.5) Perda da condio de nacional art. 12, pargrafo 4

S o brasileiro naturalizado pode perder a condio de nacional em razo da prtica de atividades nocivas ao interesse nacional. O brasileiro nato no perder a condio de nacional se praticar atividade nociva ao interesse nacional.

Atividade nociva ao interesse nacional no h nenhuma regra jurdica, no Brasil, que defina o que seja tal expresso.

O MPF ajuizar uma ao na JF. Sendo condenado, o brasileiro naturalizado passar a ser estrangeiro novamente. S poder ser brasileiro naturalizado novamente atravs de ao rescisria, no prazo previsto na legislao processual civil art. 415 do CPC.

2.6) PERDA DA NACIONALIDADE

Regra: todo brasileiro que adquire, voluntariamente, outra nacionalidade, perder a nacionalidade brasileira.

Excees: quando que o brasileiro adquire outra nacionalidade e no perde a brasileira? R: 1 exceo se adquirir outra nacionalidade, e esta, de acordo com a lei estrangeira, for nacionalidade originria (ocorre muitos nos casos de brasileiros naturalizados italianos natos conflito positivo de nacionalidade polipatria/dupla-cidadania/dupla nacionalidade). OBS.: jogadores de futebol na Espanha muitos deles adquirem a nacionalidade originria, pois, de acordo com a legislao local espanhola, um caso de nacionalidade originria. 2 exceo se a aquisio da nacionalidade estrangeira decorrer de imposio de estado estrangeiro para o exerccio de direitos civis. Art. 12, 4, da CF - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994) b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

2.6.1) Reaquisio da nacionalidade brasileira

Cancelada a naturalizao por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, ou perdida a nacionalidade (primria ou secundria) em decorrncia da aquisio de outra nacionalidade fora dos permissivos constitucionais, seria possvel readquiri-las? Cancelamento de naturalizao no poder readquiri-la, a no ser atravs de ao rescisria, nunca atravs de um novo processo de naturalizao, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;

Aquisio de outra nacionalidade o art. 36 da Lei 818/49 prev a possibilidade de reaquisio por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver domiciliado no Brasil. PEDRO LENZA entende que tal dispositivo s ter validade se a reaquisio no contrariar os dispositivos constitucionais e, ainda, se existirem elementos que atribuam nacionalidade ao interessado. JOS AFONSO DA SILVA a reaquisio da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, no tendo efeito retroativo, mas o readquirente recupera a condio que perdera: se era brasileiro nato, voltar a ser brasileiro nato; se era naturalizado, retomar essa qualidade. ALEXANDRE DE MORAES entende que a reaquisio s se dar atravs do procedimento de naturalizao, tornando-se, inclusive o ex-brasileiro nato, agora, naturalizado. 3) DIVISO ORGNICA DE PODERES

3.1) INTRODUO

A maioria dos autores critica a impreciso da utilizao da expresso tripartio de poderes, isso porque o poder uno e indivisvel. O poder no se triparte. O poder um s, mani