Direito constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL I Poder Constituinte. Normas de Eficácia Plena, Contida e Limitada Princípios de Interpretação Constitucional. Constituições Rígidas, Semi- Rígidas e Flexíveis. Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda, Terceira e Quarta

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DIREITO CONSTITUCIONAL I

Poder Constituinte. Normas de Eficácia Plena, Contida e

Limitada Princípios de Interpretação

Constitucional. Constituições Rígidas, Semi-Rígidas e

Flexíveis. Direitos Fundamentais de Primeira,

Segunda, Terceira e Quarta gerações / dimensões.

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PODER CONSTITUINTE* O que é “poder constituinte”?

Poder de produção das normas constitucionais, por meio do processo de elaboração e/ou reforma da Constituição, com o fim de atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico do Estado. (Guilherme Pena de Moraes).

* O que legitima o “poder constituinte”?

O poder de criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à constituição do estado. Pode ser também reconstituinte o novo ordenamento. O que legitima é o poder do povo.

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Espécies

de Poder Constituinte

* Poder Constituinte Originário / 1º grau

- Conceito: O Poder Constituinte originário estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade. Tanto haverá Poder Constituinte no surgimento de uma primeira Constituição, quanto na elaboração de qualquer Constituição posterior.

- Características:

(Inicial, Ilimitado e Incondicionado)

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O Poder Constituinte é Inicial, pois sua obra - a Constituição - é a base da ordem jurídica.

O Poder Constituinte é Ilimitado e autônomo, pois não está de modo algum limitado pelo direito anterior, não tendo que respeitar os limites postos pelo direito positivo antecessor.

O Poder Constituinte também é Incondicionado, pois não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade; não tem ela que seguir qualquer procedimento determinado para realizar sua obra de constitucionalização

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Poder Constituinte Derivado / 2º grau

O Poder Constituinte derivado está inserido na própria Constituição, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional, portanto, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.

Reformador: É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através das emendas constitucionais.

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Revisor: Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária.

Decorrente: Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

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VIGÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS É POSSÍVEL UM PAÍS CONVIVER COM DUAS

CONSTITUIÇÕES AO MESMO TEMPO? NÃO

O QUE OCORRE COM A CONSTITUIÇÃO ANTIGA, AO ENTRAR EM VIGOR UMA NOVA? É REVOGADA

PARTE DA ANTIGA CONSTITUIÇÃO PODE CONTINUAR VALENDO, MESMO POR UM PERÍODO? DESDE QUE AUTORIZADA PELA NOVA.

O QUE ACONTECE COM AS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS ELABORADAS NA ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO ANTIGA? QUE É RECEPÇÃO?

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O que são Normas Infraconstitucionais? É a norma, preceito, regramento, regulamento e lei que estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal.

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ELEMENTOS ESSENCIAIS DE VIGÊNCIA CONSTITUCIONAL

* Inconstitucionalidade Superveniente Quando surge uma nova Ementa, existem muitas normas (leis) que vão conflitar com o seu texto. Tornando as normas inconstitucionais.

(P. Ex.: LO ou LC torna-se inconstitucional com a vinda de uma EC)

A Repristinação: Ocorre quando uma lei é revogada por outra, mas volta a existir quando a lei revogadora é revogada.

* Desconstitucionalização

(Norma Constitucional antiga passa ao patamar de LO, por exemplo.)

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EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Introdução

Modalidades de eficácia

Plena: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. Possui características fundamentais ao estado.

Contida: São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido.

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Limitada: São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).

Princípio Institutivo: Aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei

Princípio Programático: Traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218,

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Normas de eficácia plena *Art. 5º, XI: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

*Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

*Art. 19: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

*Art. 20: São bens da União: (EC no 46/2005).

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*Art. 51: Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (EC no 19/1998).

*Art. 156: Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (EC no 3/1993,

EC no 29/2000 e EC no 37/2002).

*Art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (EC no 20/1998, EC no 41/2003 e EC no 47/2005).

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Normas de eficácia contida, redutível ou restringível

* Art. 5º, VII, VIII, XV, XXIV, XXV

* Art. 5º, XIII

* Art. 37, caput

* Art. 170, parágrafo único

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Normas de eficácia limitada, mediata ou reduzida

* Art. 18, §2º - princ. institutivo

* Art. 18, §3º - princ. institutivo

* Art. 113 - princ. institutivo

* Art. 122- princ. Institutivo

* Art. 173, § 4º - programática

* Art. 174, § 1º – programática

* Art. 216, § 3º - programática

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A constituição analítica somente poderá ser escrita se contemplar um rol de direitos fundamentais com características imutáveis. Certo ou errado? fundamente.

Diferencie a constituição garantia da constituição dirigente.

Diferencie a constituição complexa da constituição analítica.

O que é poder constituinte derivado revisor? Nossa constituição poderá ser revista de forma ilimitada?

Diferencie o pode constituinte revisor do poder constituinte reformador.

Uma norma constitucional de eficácia limitada poderá ser revogada por uma norma infraconstitucional que venha regulamentá-la de modo substancialmente diferente?

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PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

* Princípio da Unidade

* Princípio da Máxima Efetividade

* Princípio integrador

* Princípio da Conformidade Funcional

* Princípio da Harmonização

* Princ. Interpretação Conforme

* Princ. Proporcionalidade

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Unidade

A constituição deve ser interpretada em seu todo, de forma global, para se

evitar antagonismos

Máxima Efetividade

A constituição deve ser interpretada para fornecer a máxima efetividade (na ordem social) – princípio ligado aos direitos humanos fundamentais

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Princípio Integrador

É um desdobramento do princípio da unidade e relaciona-se (mais

diretamente) a integração das questões políticas com as questões

sociais

Princípio da Conformidade Funcional

Necessidade de o interprete maior da Constituição (STF) manter intocável o

princípio da independência dos poderes

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Princípio da Harmonização

Busca estabelecer e fixar a inexistência de hierarquia entre

quaisquer princípios de interpretação da Constituição

Interpretação Conforme

A preferência para a interpretação da Constituição, face normas

plurissignificativas, deve ser no sentido de melhor aproximar do

sentido Constitucional

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Princípio da Proporcionalidade

Visa tornar proporcional e razoável qualquer interpretação de normas em face da Constituição, de forma que nunca se perca de vista o que é moderado de bom senso.

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Quanto a sua mutabilidade ou alterabilidade, as constituições podem ser:

*Imutáveis – Não sofre emendas características ortodoxia.

* Rígidas – Brasileira (Mecanismos que dificultam as emendas): São aquelas cuja revisão encontra maiores dificuldades, obedecem a um processo específico e “distinto do processo legislativo ordinário

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*Semi-rígidas – (Pode ser alteradas em partes):

É aquela que certa parte pode ser revista por processo análogo ao legislativo ordinário e noutra parte só mediante um processo específico.

*Flexíveis / Não rígidas:

Constituições flexíveis (ou brandas) são aquelas leis fundamentais que podem ser emendadas sem nenhum trâmite especial, com certa facilidade

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CARACTERÍSTICAS

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Quanto a origem: PROMULGADA

Quanto a mutabilidade: RÍGIDA

Quanto a elaboração: DOGMÁTICA

Quanto a função: GARANTIA e DIRIGENTE

Quanto a forma: ESCRITA

Quanto a extensão: ANALÍTICA

Quanto a ideologia: ECLÉTICA

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EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Geração ou dimensão?

Direitos de Primeira Dimensão / Geração

Surgiram no século XVII. Cuidam da proteção das liberdades

públicas, ou seja, os direitos individuais, compreendidos como

aqueles inerentes ao homem e que devem ser respeitados por todos os

Estados, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à

expressão, ao voto, entre outros.

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Direitos de Segunda Dimensão / Geração

Os ora chamados direitos sociais, econômicos e culturais, onde se passou a exigir do Estado sua

intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida

totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de

greve, entre outros).

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Prestações negativas

X

Prestações positivas

A natureza do comportamento do Estado serviu de critério distintivo

entre as gerações, eis que os direitos de primeira geração exigiam do Estado abstenções (prestações

negativas), enquanto os de Segunda exigem uma prestação positiva.

Os direitos fundamentais surgem com prestações negativa

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Direitos de terceira geração

(Cooperação)

É voltado à solidariedade ou fraternidade, e proteção da

coletividade. As Constituições passam a tratar da preocupação

com o meio ambiente, da conservação do patrimônio

histórico e cultural, etc.

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Direitos de quarta geração

O defensor é o Professor PAULO BONAVIDES, para quem seriam resultado da globalização dos

direitos fundamentais, de forma a universalizá-los

institucionalmente, citando como exemplos o direito à democracia, à

informação, ao comércio eletrônico entre os Estados.