Direito Constitucional - Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes
Direito Constitucional
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Direito
Constitucional
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Constituição
Conceito
Na análise da importância das Constituições para a vida e
estrutura de um Estado, muitos autores realçam um ou outroaspecto, que, na sua concepção pessoal , tem maior significado.
Assim, Ferdinand Lassale enfatiza o sentido sociológico das
Constituições, a ponto de considerar a constituição escrita uma
simples f olha de papel . Para ele a verdadeira Constituição de
um País é, verdadeiramente, a soma dos f atores reais do poder
que regem esse país.
Já Carl Schmitt destaca o sentido político das Constituições,
e as considerada como verdadeira decisão política
f undamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e
f orma de existência da unidade política, daí porque faz ele uma
distinção importante entre constituição propriamente dita
(refere à decisão política fundamental, como a estrutura e
órgão do Poder do Estado, os direitos individuais e a vida
democrática), e leis constitucionais (os demais dispositivos,
ainda que insertos no texto constitucional, mas não referentes à
estrutura da decisão política fundamental).
E o polêmico Hans Kelsen dá relevo apenas ao sentido
jurídico das Constituições, proclamando-a uma norma pura, ou
o mais puro dever ser , desconexo de qualquer
fundamentação sociológica, política ou filosófica.
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Fontes Formais e Concepção Positiva
São f ontes do Direito Constitucional (a) a Constituição
política, (b) os costumes e as tradições, (c) a jurisprudência e (d)
a doutrina.
Naturalmente o texto constitucional , explícito e implícito,
que reflita a vontade soberana do povo e respectivo poder
constituinte é a principal e imediata fonte do direito
constitucional.
Também os costumes e tradições inspiram a definição de
regras constitucionais. Claro que em certos países são mais
fortes tais influências, como no típico exemplo da Inglaterra, de
Constituição não escrita, ou seja, basicamente consuetudinária.
Nem por isso, entretanto, nos países de constituição escrita os
costumes e tradições deixam de jorrar princípios e referências
de ordem constitucional, qual autêntica fonte desse direito.
A jurisprudência, ou seja, a forma pela qual os tribunais
interpretam o ordenamento jurídico-constitucional, sem dúvida,
é importante f onte do direito constitucional. Dai são extraídas
regras fundamentais à compreensão da ordem vigente e seu
exato alcance.
Por final, a doutrina, ou seja, os escritos dos doutos, as
obras científicas, sejam políticas, sociológicas ou mesmo
jurídicas jorram referências sobre a harmonia da organização do
Estado e suas relações com o indivíduo daí se extraindo
interpretações, que comporão a exegese do Direito
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constitucional vigente, que nelas se informaram. Não foram
poucas, nem desapareceram as influências de Grotius,
Monstesquieu, Rouseeau, Kant, Von Ihering e tantos outros nas
mais diversas ordens constitucionais de outrora, e outras ainda
vigentes.
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Conceito de Constituição
O mestre José Afonso da Silva conceitua Constituição como
um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que
regulam a f orma do Estado, a f orma de seu governo, o modo de
aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus
órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o
conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do
Estado. (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 7ª ed.
Saraiva, p.)
Para o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, baseando-se
nas lições de Kelsen, é o seguinte o conceito de Constituição:
conjunto de regras concernentes à f orma do Estado, à f orma
do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao
estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação (in
Curso de Direito Constitucional, 19ª ed. Saraiva, p. 10).
Disso tudo se infere que o objeto de uma constituição,ou seja, seu objetivo é estruturar o Estado, organizar seusórgãos de exercício de poder, o modo pelo qual se adquiretal poder, seus limites, e, sobretudo, assegurar os direitose garantias das pessoas (indivíduos), além de definir oregime político e a disciplina das atividades sócio-econômicas do Estado, seus fundamentos e princípios.
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Classificação
Sob várias óticas podem ser vistas e analisadas asconstituições dos diferentes povos do mundo. Háconstituições monárquica, republicana, teocrática,
aristocrática, democrática, individualista, socialista, presidencialista, parlamentarista, unitária, federativa, etc.Tudo depende do ângulo pelo qual é ela classificada.Confira:
1)Quanto ao Conteúdo a. materiaisb. formais
2) Quanto à for ma a. escritasb. não escritas
3) Quanto ao Modo de Elaboração a. dogmáticas
b. históricas4) Quanto à Origem
a. populares (democráticas)b. outorgadas (ditatórias)
5) Quanto à Estabilidade a. rígidas
b. flexíveisc. semi-rígidas
Vejamos algumas das classificações maisimportantes.
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a) Quanto à Forma: há constituição escr ita e não
escr ita.
Escr ita é aquela que consta nos diplomas codificados.O poder constituinte reúne-se e ³cria´ as regras de
convivência, redigindo-se, para que todos fiquemconhecendo-as.
A não escr ita baseia-se nos usos e costumes e nastradições (também é chamada de ³consuetudinária´).Essas constituições não frutificam de reuniões, mas deuma natural observação de como aquele povo vem, aolongo do tempo, aceitando os Poderes do Estado e seuslimites suportáveis (exemplo: a Inglaterra).
b) Quanto à Or igem: podem as constituições ser histór icas, ou dogmáticas ou outor gadas.
Histór icas são as constituições que resultam de umalonga sedimentação de regras práticas na convivênciasocial. Resultam dos costumes e usos de muitasgerações.
Dogmáticas são as constituições estabelecidas pelo
povo, numa assembleia constituinte. O povo (ele mesmo,se for uma pequeníssima comunidade, ou indiretamenteatravés de representantes eleitos) se reúne, discute eestabelece as regras básicas da convivência social.
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Outor gadas são chamadas aquelas ³concedidas´ (ouimpostas) por um chefe de Estado (um ditador, ummonarca, etc.). No Brasil, a Constituição de 1.824 foi³outorgada´ por D. Pedro I e a de 1.937 foi ³i m posta´
(outorgada) por Getúlio Vargas.
c) Quanto à Possibilidade de Ref orma:
Sob esse aspecto, as constituições pode ser imutáveis, fixas, rígidas e flexíveis.
As imutáveis não permitem qualquer mínimaalteração. Tem ela a pretensão de ser eterna (só seráalterada, se um novo Poder Constituinte originárioderrubá-la).
As fixas só permitem alteração pelo próprio poder
constituinte que a criou. Nelas se preveem possibilidadesde alterações, desde que seja convocada uma AssembleiaConstituinte. Portanto, nas fixas não há ³ poder constituinte
constituído´.
As rígidas consentem alterações, desde queobservadas certas regras ³rígidas´ essenciais: solenidades
especiais, debates amplos, prazos, quorum especial, etc.
Já as constituições flexíveis permitem alterações semmaiores cuidados, sendo tão fácil de alterar a constituição,quanto fazer uma lei ordinária.
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No Brasil todas as constituições foram rígidas, isto é,admitiram alterações pelo Poder Legislativo, desde quefossem observadas algumas regras de cautela.
Constituição Mater ial e Constituição Formal
É chamada de constituição mater ial toda aestruturação orgânica do Estado e seu regime político.Esse é o mais am plo sentido de constituição material .
Mais estritamente, concebe-se como Constituiçãomater ial especificamente aquelas normas escritas (ou docostume), que são regulam a estrutura do Estado, aorganização de seus órgãos de exercício de poder, bemassim os direitos fundamentais, individuais e coletivos.
Enfim, a constituição mater ial é o próprio conteúdo
material da ordem constitucional, aquilo que está nelaconsagrado como mandamento de sobrevivência.
Já a constituição f ormal é a lei fundamental daquelepovo, ou seja, ³o conjunto de regras jurídicas dotadas de
máxi ma eficácia, concernentes à organização e ao
funcionamento do Estado´, como ensina o Prof. Dalmo de
Abreu Dallari (in µElementos de Teoria Geral do Estado¶, 6ªed. Saraiva, p. 178).
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Constituição-Gar antia e Constituição-Dir igente
Essa classificação é tida como moderna. Éconsiderada Constituição-garantia aquela que visa agarantir a liberdade, através de limitação do poder.
Já á Constituição-dirigente é aquela que estabeleceum plano, obrigando seja ele obedecido para se alcançar uma evolução política. Enfim, essa Constituiçãoestabelece um ideal a ser concretizado.
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Fundamentos do Estado Br asileiro (pág. 12)
Art. 1º - A República Feder ativa do Br asil, f ormada
pelau
nião indissolúvel dos Estados e Mu
nicípios e do Distr ito Feder al, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como f undamentos:
I ± a sober ania;
O estado brasileiro não poderá permitir a interferênciaexterior na gestão dos assuntos nacionais: nenhum Paíspoderá submeter a administração dos interesses de nossopovo aos interesses internacionais.
A soberania implica exercício de um poder político
supremo e independente, na expressão de MarcelloCaetano: é supremo, porque ³não está li mitado por
nenhum outro na ordem interna´, e é independente,porque, ³na ordem internacional, não tem de acatar regras
que não sejam voluntariamente aceites e está em pé de
igualdade com os poderes supremos dos outros povos´ ±
(in µDireito Constitucional¶, vol. I, ed. Forense, 1977, RJ,p.169).
Aliás, a soberania ± assim entendida a independêncianacional ± afora ser erigida como fundamento do EstadoBrasileiro, é destacada também como um de seus
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objetivos (art.3º-I/CF), e, ainda, é ³base´ para suasrelações internacionais (art.4º-I/CF).
II ± a cidadania;
A efetiva participação na gestão dos negócios einteresses sociais será deferida a todos os cidadãos, ouseja, àqueles que (nos termos da lei), tenham capacidadepara assumir suas obrigações cívicas (políticas e sociais).
A qualificação de ³cidadão brasileiro´ haverá de ser sempre respeitada em todos seus direitos políticos e civis.
O respeito à cidadania há de fundar todas as ações edecisões do Estado brasileiro.
III ± a dignidade da pessoa humana;
Nenhuma nação conviverá em paz, próspera eordeiramente, se não estiver atenta à dignidade de seusemelhante. Tudo quanto ofender à dignidade do ser
humano afrontará a ordem constitucional, contratiando arazão de ser do Estado brasileiro.
Sabidamente, a ³Dignidade da pessoa humana é umvalor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitosfundamentais do homem, desde o direito à vida.´ ± como
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aponta José Afonso da Silva ± (in µCurso de DireitoConstitucional Positivo¶, 7ªed.Saraiva, p.93).
Anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira que³Concebida como referência constitucional unificadora de
todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade dapessoa humana obriga a uma densificação valorativa quetenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística dohomem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidadehumana à defesa dos direitos pessoais tradicionais,
esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-lapara construir ³teoria do núcleo da personalidade´ individual, ignorando-a quando se trate de direitoseconômicos, sociais e culturais´ ± (in µConstituição daRepública Portuguesa anotada, p.20).
Não é, pois, sem razão, que o legislador constituinte
brasileiro organizou nossa ordem econômica tendo ³ por
fi m assegurar a todos existência digna´ (art.170/CF) ± e,marcou a ordem social com a obrigação de realizar ³justiça social´ (art.193/CF), tanto quanto estabeleceu quea promoção da educação visará ³ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania...´ (art.205) ± enfatizando que o zelo paracom a dignidade da pessoa humana há de demarcar aessência do Estado brasileiro.
IV ± os valores sociais do tr abalho e da livre iniciativa;
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É fundamental que o ³trabalho´ seja incentivado. Notrabalho se tem o ponto de partida à melhora da qualidadede vida, ao alcance do progresso e paz na convivênciasocial. A livre iniciativa é um traço marcante de nossa
democracia: quem mais trabalha, quem toma iniciativasconquista uma vida melhor. A liberdade de iniciativa é agarantia de um regime de liberdade econômica (comercial,industrial, agro-pastoril, etc.) livre do jugo do Estado.
V ± o plur alismo político.
As ditaduras refreiam as correntes de opinião, asopções político-ideológicas. Se um Estado quer se afirmar ³democrático´ e ³de Direito´, deve proteger a liberdade deconvicção. Como essa se exercita através dos partidos
políticos, não se pode limitar o número de partidos (até hápouco tempo, tínhamos apenas dois partidos³consentidos´: ³Arena´ e ³MDB´, dois verdadeiros ³sacos
de gatos´, tantas eram as correntes internas, comdiversidade ideológicas, e o nenhum conteúdoprogramático.
Não se confunda a necessidade de pluralismo político com a limitação impediente de excesso de partidos: afrouxidão ao pluralismo, visa à conquista de umarepresentatividade do pensamento político partidário,
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evitando a criação de partidos centrados no ³eu´, que sóse prestam a negociatas partidárias ou eleitoreiras.
Poder e Divisão de Poderes
Art. 1º - § único ± Todo o poder emana do povo, que o
exer ce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Esse