Direito Constitucional

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     C    o    n    s    t    i    t    u    i    ç    ã    o  1 Direito Constitucional

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Direito

Constitucional

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Constituição

Conceito

Na análise da importância das Constituições para a vida e

estrutura de um Estado, muitos autores realçam um ou outroaspecto, que, na sua concepção pessoal , tem maior significado.

Assim, Ferdinand Lassale enfatiza o sentido sociológico das

Constituições, a ponto de considerar a constituição escrita uma

simples  f olha de papel . Para ele a verdadeira Constituição de

um País é, verdadeiramente, a soma dos  f atores reais do poder 

que regem esse país. 

Já Carl Schmitt destaca o sentido político das Constituições,

e as considerada como verdadeira decisão política

 f undamental, decisão concreta de conjunto sobre o modo e

 f orma de existência da unidade política, daí porque faz ele uma

distinção importante entre constituição propriamente dita

(refere à decisão política fundamental, como a estrutura e

órgão do Poder do Estado, os direitos individuais e a vida

democrática), e leis constitucionais (os demais dispositivos,

ainda que insertos no texto constitucional, mas não referentes à

estrutura da decisão política fundamental).

E o polêmico Hans Kelsen dá relevo apenas ao sentido

 jurídico das Constituições, proclamando-a uma norma pura, ou

o mais puro dever ser , desconexo de qualquer

fundamentação sociológica, política ou filosófica.

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Fontes Formais e Concepção Positiva

São  f ontes do Direito Constitucional (a) a Constituição

política, (b) os costumes e as tradições, (c) a jurisprudência e (d)

a doutrina.

Naturalmente o texto constitucional , explícito e implícito,

que reflita a vontade soberana do povo e respectivo  poder 

constituinte é a principal e imediata fonte do direito

constitucional.

Também os costumes e tradições inspiram a definição de

regras constitucionais. Claro que em certos países são mais

fortes tais influências, como no típico exemplo da Inglaterra, de

Constituição não escrita, ou seja, basicamente consuetudinária.

Nem por isso, entretanto, nos países de constituição escrita os

costumes e tradições deixam de jorrar princípios e referências

de ordem constitucional, qual autêntica fonte desse direito.

A  jurisprudência, ou seja, a forma pela qual os tribunais

interpretam o ordenamento jurídico-constitucional, sem dúvida,

é importante  f onte do direito constitucional. Dai são extraídas

regras fundamentais à compreensão da ordem vigente e seu

exato alcance.

Por final, a doutrina, ou seja, os escritos dos doutos, as

obras científicas, sejam políticas, sociológicas ou mesmo

 jurídicas jorram referências sobre a harmonia da organização do

Estado e suas relações com o indivíduo daí se extraindo

interpretações, que comporão a exegese do Direito

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constitucional vigente, que nelas se informaram. Não foram

poucas, nem desapareceram as influências de Grotius,

Monstesquieu, Rouseeau, Kant, Von Ihering e tantos outros nas

mais diversas ordens constitucionais de outrora, e outras ainda

vigentes.

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Conceito de Constituição

O mestre José Afonso da Silva conceitua Constituição como

um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que

regulam a  f orma do Estado, a  f orma de seu governo, o modo de

aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus

órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, a constituição é o

conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do

Estado. (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 7ª ed.

Saraiva, p.)

Para o Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, baseando-se

nas lições de Kelsen, é o seguinte o conceito de Constituição:

conjunto de regras concernentes à  f orma do Estado, à  f orma

do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao

estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação (in

Curso de Direito Constitucional, 19ª ed. Saraiva, p. 10).

Disso tudo se infere que o objeto de uma constituição,ou seja, seu objetivo é estruturar o Estado, organizar seusórgãos de exercício de poder, o modo pelo qual se adquiretal poder, seus limites, e, sobretudo, assegurar os direitose garantias das pessoas (indivíduos), além de definir oregime político e a disciplina das atividades sócio-econômicas do Estado, seus fundamentos e princípios.

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Classificação 

Sob várias óticas podem ser vistas e analisadas asconstituições dos diferentes povos do mundo. Háconstituições monárquica, republicana, teocrática,

aristocrática, democrática, individualista, socialista, presidencialista,  parlamentarista, unitária, federativa, etc.Tudo depende do ângulo pelo qual é ela classificada.Confira:

1)Quanto ao Conteúdo a. materiaisb. formais

2) Quanto à for ma a. escritasb. não escritas

3) Quanto ao Modo de Elaboração a. dogmáticas

b. históricas4) Quanto à Origem 

a. populares (democráticas)b. outorgadas (ditatórias)

5) Quanto à Estabilidade a. rígidas

b. flexíveisc. semi-rígidas

Vejamos algumas das classificações maisimportantes.

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a) Quanto à Forma: há constituição escr ita e não 

escr ita.

Escr ita é aquela que consta nos diplomas codificados.O poder constituinte reúne-se e ³cria´ as regras de

convivência, redigindo-se, para que todos fiquemconhecendo-as.

 A não escr ita baseia-se nos usos e costumes e nastradições (também é chamada de ³consuetudinária´).Essas constituições não frutificam de reuniões, mas deuma natural observação de como aquele povo vem, aolongo do tempo, aceitando os Poderes do Estado e seuslimites suportáveis (exemplo: a Inglaterra).

b) Quanto à Or igem: podem as constituições ser histór icas, ou dogmáticas ou outor gadas.

Histór icas são as constituições que resultam de umalonga sedimentação de regras práticas na convivênciasocial. Resultam dos costumes e usos de muitasgerações.

Dogmáticas são as constituições estabelecidas pelo

povo, numa assembleia constituinte. O povo (ele mesmo,se for uma pequeníssima comunidade, ou indiretamenteatravés de representantes eleitos) se reúne, discute eestabelece as regras básicas da convivência social.

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Outor gadas são chamadas aquelas ³concedidas´ (ouimpostas) por um chefe de Estado (um ditador, ummonarca, etc.). No Brasil, a Constituição de 1.824 foi³outorgada´ por D. Pedro I e a de 1.937 foi ³i m posta´ 

(outorgada) por Getúlio Vargas.

c) Quanto à Possibilidade de Ref orma:

Sob esse aspecto, as constituições pode ser imutáveis, fixas, rígidas e flexíveis.

 As imutáveis não permitem qualquer mínimaalteração. Tem ela a pretensão de ser eterna (só seráalterada, se um novo Poder Constituinte originárioderrubá-la).

 As fixas só permitem alteração pelo próprio poder 

constituinte que a criou. Nelas se preveem possibilidadesde alterações, desde que seja convocada uma AssembleiaConstituinte. Portanto, nas fixas não há ³ poder constituinte

constituído´.

 As rígidas consentem alterações, desde queobservadas certas regras ³rígidas´ essenciais: solenidades

especiais, debates amplos, prazos, quorum especial, etc.

Já as constituições flexíveis permitem alterações semmaiores cuidados, sendo tão fácil de alterar a constituição,quanto fazer uma lei ordinária.

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No Brasil todas as constituições foram rígidas, isto é,admitiram alterações pelo Poder Legislativo, desde quefossem observadas algumas regras de cautela.

Constituição Mater ial e Constituição Formal

É chamada de constituição mater ial toda aestruturação orgânica do Estado e seu regime político.Esse é o mais am plo sentido de constituição material .

Mais estritamente, concebe-se como Constituiçãomater ial especificamente aquelas normas escritas (ou docostume), que são regulam a estrutura do Estado, aorganização de seus órgãos de exercício de poder, bemassim os direitos fundamentais, individuais e coletivos.

Enfim, a constituição mater ial é o próprio conteúdo

material  da ordem constitucional, aquilo que está nelaconsagrado como mandamento de sobrevivência.

Já a constituição f ormal é a lei fundamental daquelepovo, ou seja, ³o conjunto de regras jurídicas dotadas de

máxi ma eficácia, concernentes à organização e ao

funcionamento do Estado´, como ensina o Prof. Dalmo de

 Abreu Dallari (in µElementos de Teoria Geral do Estado¶, 6ªed. Saraiva, p. 178).

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Constituição-Gar antia e Constituição-Dir igente 

Essa classificação é tida como moderna. Éconsiderada Constituição-garantia aquela que visa agarantir a liberdade, através de limitação do poder.

Já á Constituição-dirigente é aquela que estabeleceum  plano, obrigando seja ele obedecido para se alcançar uma evolução política. Enfim, essa Constituiçãoestabelece um ideal a ser concretizado.

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Fundamentos do Estado Br asileiro (pág. 12)

Art. 1º -  A República Feder ativa do Br asil, f ormada

pelau

nião indissolúvel dos Estados e Mu

nicípios e do Distr ito Feder al, constitui-se  em Estado Democrático 

de Direito e tem como f undamentos:

I ± a sober ania;

O estado brasileiro não poderá permitir a interferênciaexterior na gestão dos assuntos nacionais: nenhum Paíspoderá submeter a administração dos interesses de nossopovo aos interesses internacionais.

 A soberania implica exercício de um   poder político 

supremo e independente, na expressão de MarcelloCaetano: é supremo, porque ³não está li mitado por 

nenhum outro na ordem interna´, e é independente,porque, ³na ordem internacional, não tem de acatar regras

que não sejam voluntariamente aceites e está em pé de

igualdade com os poderes supremos dos outros povos´ ±

(in µDireito Constitucional¶, vol. I, ed. Forense, 1977, RJ,p.169).

 Aliás, a soberania ± assim entendida a independêncianacional ± afora ser erigida como fundamento do EstadoBrasileiro, é destacada também como um de seus

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objetivos (art.3º-I/CF), e, ainda, é ³base´ para suasrelações internacionais (art.4º-I/CF).

II ± a cidadania;

  A efetiva participação na gestão dos negócios einteresses sociais será deferida a todos os cidadãos, ouseja, àqueles que (nos termos da lei), tenham capacidadepara assumir suas obrigações cívicas (políticas e sociais).

  A qualificação de ³cidadão brasileiro´ haverá de ser sempre respeitada em todos seus direitos políticos e civis.

O respeito à cidadania há de fundar todas as ações edecisões do Estado brasileiro.

III ± a dignidade da pessoa humana; 

Nenhuma nação conviverá em paz, próspera eordeiramente, se não estiver atenta à dignidade de seusemelhante. Tudo quanto ofender à dignidade do ser 

humano afrontará a ordem constitucional, contratiando arazão de ser do Estado brasileiro.

Sabidamente, a ³Dignidade da pessoa humana é umvalor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitosfundamentais do homem, desde o direito à vida.´ ± como

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aponta José Afonso da Silva ± (in µCurso de DireitoConstitucional Positivo¶, 7ªed.Saraiva, p.93).

  Anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira que³Concebida como referência constitucional unificadora de

todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade dapessoa humana obriga a uma densificação valorativa quetenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística dohomem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidadehumana à defesa dos direitos pessoais tradicionais,

esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-lapara construir ³teoria do núcleo da personalidade´ individual, ignorando-a quando se trate de direitoseconômicos, sociais e culturais´ ± (in µConstituição daRepública Portuguesa anotada, p.20).

Não é, pois, sem razão, que o legislador constituinte

brasileiro organizou nossa ordem econômica tendo ³ por 

fi m assegurar a todos existência digna´ (art.170/CF) ± e,marcou a ordem social com a obrigação de realizar ³justiça social´ (art.193/CF), tanto quanto estabeleceu quea promoção da educação visará ³ao plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício

da cidadania...´ (art.205) ± enfatizando que o zelo paracom a dignidade da pessoa humana há de demarcar aessência do Estado brasileiro.

IV ± os valores sociais do tr abalho e da livre iniciativa;

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É fundamental que o ³trabalho´ seja incentivado. Notrabalho se tem o ponto de partida à melhora da qualidadede vida, ao alcance do progresso e paz na convivênciasocial. A livre iniciativa é um traço marcante de nossa

democracia: quem mais trabalha, quem toma iniciativasconquista uma vida melhor. A liberdade de iniciativa é agarantia de um regime de liberdade econômica (comercial,industrial, agro-pastoril, etc.) livre do jugo do Estado.

V ± o plur alismo político. 

 As ditaduras refreiam as correntes de opinião, asopções político-ideológicas. Se um Estado quer se afirmar ³democrático´ e ³de Direito´, deve proteger a liberdade deconvicção. Como essa se exercita através dos partidos

políticos, não se pode limitar o número de partidos (até hápouco tempo, tínhamos apenas dois partidos³consentidos´: ³Arena´ e ³MDB´, dois verdadeiros ³sacos

de gatos´, tantas eram as correntes internas, comdiversidade ideológicas, e o nenhum conteúdoprogramático.

Não se confunda a necessidade de pluralismo político com a limitação impediente de excesso de partidos: afrouxidão ao  pluralismo, visa à conquista de umarepresentatividade do pensamento político partidário,

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evitando a criação de partidos centrados no ³eu´, que sóse prestam a negociatas partidárias ou eleitoreiras.

Poder  e Divisão de Poderes

Art. 1º - § único ± Todo o poder  emana do povo, que o 

exer ce por   meio de  representantes eleitos ou 

diretamente, nos termos desta Constituição. 

Esse