Direito Administrativo - - Aula 02

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1 Direito Administrativo - Aula 02 (Continuação de Bens Públicos) BENS PÚBLICOS GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS (utilização) - Formas de uso: I – Quanto aos fins naturais: a) Uso normal - sem autorização. Ex.: usar a praia, praças, ruas. b) Uso anormal – com autorização e consentimento. Ex.: luau na praia, aniversário na rua. II – Quanto ä generalidade do uso: a) Utilização Comum – Generalidade na utilização do bem Indiscriminação Uso gratuito Inexistência de qualquer gravame b) Utilização Especial - Regras especiais para o uso Com o consentimento do Estado Obrigação de pagar (em alguns casos) B1 – Utilização Especial Remunerada É um bem que tem utilização especial. Só tem utilização quem tiver condições de pagar. Ex.: Pedágio, Zona azul, entrada nos museus. B2 – Utilização Especial de Uso Privativo Os particulares utilizam o bem como se fossem donos. Em uso privativo. Tem que ter autorização do Estado. Com consentimento. Ex.: calçada para colocar mesa de barzinho. UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO a) Autorização de Uso de Bem Público É utilizada para evento ocasional, temporário. A autorização é concedida no interesse do particular. A autorização é realizada através de um ato administrativo unilateral (ADM faz só), discricioná-rio (de acordo com a conveniência e a oportunidade) e precário (ADM pode desfazer a qualquer tempo e sem indenização). Independe de licitação e de autorização legislativa. Ex.: luau na praia, quermesse na praia, carnaval fora de época. b) Permissão de Uso de Bem Público A permissão é feita com regularidade, é mais permanente do que a autorização, no entanto é possível desfazer com facilidade. É realizada no interesse público + interesse privado. A permissão é realizada através de um ato administrativo unilateral (ADM faz só), discricionário (de acordo com a conveniência e a oportunidade) e precário (ADM pode desfazer a qualquer tempo e sem indenização). Ex.: mesa de bar, carrinho de cachorro quente, barraquinha de praia, banca de revista. OBS:

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Direito Administrativo - Aula 02

(Continuação de Bens Públicos)BENS PÚBLICOS

GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS (utilização) - Formas de uso:

I – Quanto aos fins naturais: a) Uso normal - sem autorização. Ex.: usar a praia, praças, ruas. b) Uso anormal – com autorização e consentimento. Ex.: luau na praia, aniversário na rua.

II – Quanto ä generalidade do uso: a) Utilização Comum – Generalidade na utilização do bem

Indiscriminação Uso gratuito Inexistência de qualquer gravame

b) Utilização Especial - Regras especiais para o uso Com o consentimento do Estado Obrigação de pagar (em alguns casos)

B1 – Utilização Especial Remunerada É um bem que tem utilização especial. Só tem utilização quem tiver condições de pagar. Ex.: Pedágio, Zona azul, entrada nos museus.

B2 – Utilização Especial de Uso Privativo Os particulares utilizam o bem como se fossem donos. Em uso privativo. Tem que ter autorização do Estado. Com consentimento. Ex.: calçada para colocar mesa de barzinho.

UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO a) Autorização de Uso de Bem Público É utilizada para evento ocasional, temporário. A autorização é concedida no interesse do particular. A autorização é realizada através de um ato administrativo unilateral (ADM faz só), discricioná-rio (de acordo com a

conveniência e a oportunidade) e precário (ADM pode desfazer a qualquer tempo e sem indenização). Independe de licitação e de autorização legislativa. Ex.: luau na praia, quermesse na praia, carnaval fora de época.

b) Permissão de Uso de Bem Público A permissão é feita com regularidade, é mais permanente do que a autorização, no entanto é possível desfazer com

facilidade. É realizada no interesse público + interesse privado. A permissão é realizada através de um ato administrativo unilateral (ADM faz só), discricionário (de acordo com a

conveniência e a oportunidade) e precário (ADM pode desfazer a qualquer tempo e sem indenização). Ex.: mesa de bar, carrinho de cachorro quente, barraquinha de praia, banca de revista.

OBS: Permissão, autorização e concessão de uso de bem público é DIFERENTE de permissão, au-torização e concessão de

serviço público (art. 40, lei 8987/95 – natureza contratual). - Permissão de uso simples = não tem prazo. - Permissão de uso condicionada = com prazo e com indenização (semelhante ä concessão de uso).

c) Concessão de Uso de Bem Público A concessão é realizada no interesse público, via contrato administrativo com licitação e com prazo determinado. Tem que ter autorização legislativa. É utilizada para investimentos maiores e mais permanentes. Ex.: restaurante em universidade pública, lanchonete em hospital, barzinhos na praia.

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OUTRAS FORMAS: - Concessão direito real de uso - Cessão de uso - Enfiteuse - Locação - Arrendamento - Comodato

B3 – Utilização Especial Compartilhada São bens que são utilizados pelo Poder Público e pelo particular ao mesmo tempo. A utilização pode acontecer através de convênios, contratos e servidão. Ex.: outdoor, placas, passagem para fios de eletricidade.

Obs:- Terra devoluta = terra sem dono, sem demarcação, terra ainda não discriminada. As terras devolutas são do Estado, somente algumas é que pertencem ä União. Vai ser da União o que tem interesse nacional - art. 26. Terra devoluta = o bem não pode ser usucapido.

- Terrenos marginais = 15 metros a contar da linha media das enchentes ordinárias.

- Ilhas fluviais = ilhas de rios

- Ilhas lacustres = ilhas de lagos

- Art. 26, II = Bens do Estado

Novo Código Florestal Lei 12.651/2012!

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA - Em regra, o estado não pode intervir.

Direito de PropriedadeÉ o direito individual que assegura a seu titular uma série de poderes cujo conteúdo constitui objeto do direito civil - Compreende os poderes de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver um bem com quem quer que ele esteja de modo absoluto

(liberdade no exercício do direito), exclusivo (exercer só) e perpé-tuo (direito para sempre) – art. 5º, XXII e XXIII, CF. - Não podem ser exercidos ilicitamente porque coexistem com direitos alheios, de igual nature-za, e porque existem

interesses públicos maiores. - art. 5, XXII, XXIII, CF.

Fundamento Exercício do poder de polícia é fundamento para a intervenção na propriedade, salvo no caso de desapropriação. Poder de polícia = é a compatibilização dos interesses.

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Interesse público x interesse privado Bem estar social

A intervenção na propriedade tem os seguintes fundamentos: A) supremacia do interesse público sobre o interesse particular, B) prática de ilegalidade (sanção – ex.: função social da propriedade, psicotrópico, exploração de escravo).

Formas: a) Restritiva: ele restringe, mas não retira. O dono continua sendo dono do bem. - Limitação da adm - Requisição - Servidão adm - Ocupação temporária - Tombamento

b) Supressiva: transferência da propriedade = desapropriação - O estado retira o direito - É + grave - Sacrifício de direito - O dono deixa de ser dono, perde a propriedade.

- desapropriação indireta: Quando o estado toma o bem sem os procedimentos da desapropriação.

01 – Limitação Administrativa - Impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do in-teresse geral abstratamente

considerado, afetando o caráter absoluto do direito de pro-priedade. - Exercício do poder de polícia - A limitação administrativa vai atingir o caráter absoluto = poder de usar e desfrutar da coisa da maneira que melhor

aprouver ao proprietário (liberdade).

- Características: A) Imposta por normas gerais e abstratas. B) Representa exercício do poder de polícia.

- Restrições visando conciliar o direito público e o privado (bem-estar social), C)Poderá estar ligado a: segurança, salubridade, estética, defesa nacional, regras ambientais ou qualquer outro fim em que

o interesse da coletividade se sobreponha. Ex. Limitação do número de andares na construção de um prédio. D) Indenização - sendo condições inerentes ao direito de propriedade não há direito a indeni-zação.

– Carga geral imposta a todas as propriedades.- Só caberá indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regu-lar da propriedade

(verdadeira desapropriação) ou se ilegal. E) Controle pelo Poder Judiciário - também não cabe qualquer medida administrativa ou ju-dicial visando impedir a

incidência da limitação sobre o imóvel de sua propriedade – o estado age imperativamente - só cabendo a discussão quando há ilegalidade (ex. Abuso de poder) – neste cabe indenização dos prejuízos.

Diferente da limitação civil: o interesse é privado no direito civil.

02 – Servidão Administrativa - Elementos definidores:

A) Natureza de direito real sobre coisa alheia; B) Natureza pública; Objetivo de prestação de serviço público (finalidade pública) C) Exigência de autorização legislativa D) Impõe ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel E) Afeta a exclusividade do direito de propriedade F) Tem caráter perpétuo (mais gravoso que a ocupação). G) Não se extingue pela prescrição H) Podem gravar bens públicos / bens privados.

- Forma de constituição: A) Decorrem diretamente da lei = independendo para sua constituição de qualquer ato jurídi-co, unilateral ou bilateral. Ex.: Servidão ao redor dos aeroportos (serviço de navegação aérea);

B) Mediante acordo entre as partes – precedida de declaração de utilidade pública. Ex.: Servidão de energia elétrica.

C) Por sentença judicial Direito real = depende de registro (salvo, as decorrentes diretamente da lei)

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Transcrição = registro

SIMULADO: 01 – No que concerne aos bens públicos, assinale a opção correta. a) A concessão de uso de bem público somente se pode configurar na modalidade temporária. b) A alienação de bens dominicais imóveis e móveis depende da observância de procedimento licitatório e de autorização

legislativa. c) Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado. d) A legislação não permite que o uso de bens públicos por particulares seja remunerado. e) A outorga para utilização privativa do bem público pelo particular, quando conferida sem pra-zo determinado, é

revogável a qualquer tempo pela administração, sem direito do particular a indenização.

02 – Acerca da classificação e da utilização de bens públicos, das limitações administrativas, do tombamento e da faixa de fronteira, assinale a opção correta.

a) As limitações administrativas, como forma de restrição da propriedade privada, impõem ao Estado a obrigação de indenizar o proprietário pelo uso de imóvel particular.

b) A autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular utilize bem público, mas que não pode ser concedida de modo privativo.

c) O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo, conforme a mani-festação da vontade ou a eficácia do ato.

d) São de domínio público e pertencentes à União as áreas localizadas na faixa de fronteira situ-ada ao longo da linha terrestre demarcatória entre o território nacional e países estrangeiros, considerada fundamental para a defesa do território nacional.

e) Consideram-se bens públicos apenas os que constituem o patrimônio da União, dos estados, do DF ou dos municípios, sendo eles objeto de direito pessoal ou real de cada uma das entida-des federativas.

03 - O poder público comunicou a Maria que, em atendimento a interesse coletivo, precisaria erguer postes de energia elétrica dentro de sua propriedade privada para levar luz a um vilarejo próximo, instituindo direito real sobre a área atingida. Nessa situação hipotética, incide, sobre o bem de Maria,

a) concessão de uso. b) limitação administrativa. c) servidão administrativa. d) ocupação temporária. e) desapropriação indireta.

GABARITO: 01 – E 02 – C 03 - C