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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES

Ol, pessoal, Como esto? Nesta aula abordaremos tema de suma importncia que cobrado em praticamente todas as provas de concurso, sobretudo elaboradas pelo CESPE, que um admirador, devoto, de atos administrativos. Ento, veremos:4. Ato administrativo: conceito, requisitos e atributos; anulao,

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revogao e convalidao; discricionariedade e vinculao. 3. Servios Pblicos: conceito e princpios; delegao: concesso, permisso e autorizao.

Vamos ao que interessa.

QUESTES SELECIONADAS1. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJDFT CESPE/2008) O conceito de ato administrativo engloba todas as aes emanadas da administrao pblica e sujeitas ao controle pelo Poder Legislativo.

2. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2008) Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judicirio devem sempre ser atribudos sua funo tpica, razo pela qual tais poderes no praticam atos administrativos.

3. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/CE CESPE/2008) Os chamados atos administrativos no so necessariamente praticados pelos rgos e entidades que compem o Poder Executivo, que, por outro lado, pode praticar atos que no se caracterizam como administrativos. No primeiro caso, um exemplo o contrato firmado pelo Poder Judicirio com uma entidade privada para a realizao de concurso pblico; o segundo exemplifica-se com a concesso do indulto de Natal.

4. (TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL REL. PBLICAS MPS CESPE/2010) Quando um banco estatal celebra, com um cliente, um contrato de abertura de conta-corrente, est praticando um ato administrativo.

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5. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2008) So exemplos de atos administrativos relacionados com a vida funcional de servidores pblicos a nomeao e a exonerao. J os atos praticados pelos concessionrios e permissionrios do servio pblico no podem ser alados categoria de atos administrativos.

6. (ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES CESPE/2010) Atos praticados pela administrao valendo-se de suas prerrogativas e regido pelas normas de direito pblico so exemplos de atos administrativos, no podendo ser classificados, portanto, como atos da administrao.

7. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2008) O ato administrativo no surge espontaneamente e por conta prpria. Ele precisa de um executor, o agente pblico competente, que recebe da lei o devido dever-poder para o desempenho de suas funes.

8. (TABELIO TJDFT CESPE/2008) O silncio administrativo no significa ocorrncia do ato administrativo ante a ausncia da manifestao formal de vontade, quando no h lei dispondo acerca das conseqncias jurdicas da omisso da administrao.

9. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRAO TCE/AC CESPE/2008) Um administrador cuja atribuio determinada por lei competente para a prtica de ato administrativo, mas no o o administrador cuja atribuio determinada por regulamento ou portaria.

10.(ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRAO TCE/AC CESPE/2008) A competncia um requisito personalssimo do ato administrativo, no se admitindo delegao e avocao.

11.(TCNICO JUDICIRIO TJ/RJ CESPE/2008) A competncia para a prtica do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionrio, condio para a sua validade, mas admite-se a delegao do seu exerccio por vontade do delegante.

12.(AGENTE ADMINISTRATIVO MPS CESPE/2010) A competncia delegvel, mas no passvel de avocao.

13.(TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL RELAES PBLICAS MPS CESPE/2010) A delegao no transfere a competncia, mas somente o exerccio de parte das atribuies

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14. (PROCURADOR FEDERAL AGU CESPE/2010) O ato de delegao no retira aatribuio da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exerccio da funo.

15.(ASSESSOR TCNICO JURDICO TCE/RN CESPE/2009) A edio de atos de carter normativo, a deciso de recursos administrativos e as matrias de competncia exclusiva do rgo ou da entidade no so objeto de delegao.

16.(AGENTE ADMINISTRATIVO MPS CESPE/2010) A edio de atos de carter normativo um dos objetos de delegao. 17.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 17 REGIO CESPE/2009) Em algumas circunstncias, pode um agente transferir a outro funes que originariamente lhe so atribudas, fato esse denominado delegao de competncia. Entretanto, no se admite delegar a edio de atos de carter normativo, a deciso de recursos administrativos e as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.

18.(ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRAO TCE/AC CESPE/2008) A indicao de motivo pode ser dispensvel em atos discricionrios, como, por exemplo, em um ato de governador de estado publicado no dirio oficial que exonera um secretrio de estado do cargo que ocupa.

19.(ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRAO TCE/AC CESPE/2008) Atos vinculados no dependem de motivao para sua validade.

20.(TCNICO JUDICIRIO TJ/RJ CESPE/2008) Quando o agente pblico explicita a motivao do ato administrativo discricionrio, os motivos implicam vinculao apenas quanto aos fundamentos de direito.

21.(ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRAO TCE/AC CESPE/2008) Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato discricionrio, quando motivado, no fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte.

22.(TCNICO JUDICIRIO JUDICIRIO TJ/CE CESPE/2008) As razes explicitadas na motivao de um ato administrativo so determinantes na aferio da validade e da

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES eficcia do ato em eventual exame pelo Poder Judicirio.

23.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA STJ CESPE/2008) O administrador pblico pode praticar ato administrativo que contrarie jurisprudncia do STJ, firmada em sentido contrrio, desde que o faa de forma motivada, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos.

24.(TCNICO JUDICIRIO STJ CESPE/2008) Como regra geral os atos administrativos devem ser motivados, com a clara indicao dos fatos e fundamentos, sendo, por esse motivo, vedadas as decises orais.

25.(TCNICO JUDICIRIO TJ/RJ CESPE/2008) O ato administrativo discricionrio pode ser motivado aps sua edio.

26.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 5 REGIO CESPE/2008) dispensvel a motivao para o ato administrativo quando este se destinar apenas a suspender outro ato anteriormente editado.

27.(AGENTE DE INTELIGNCIA ABIN CESPE/2008) No viola o princpio da motivao dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantm deciso com base em parecer da consultoria jurdica, sem maiores consideraes.

28.(ANALISTA TCNICO-ADMINISTRATIVO MS CESPE/2010) Conforme afirma a doutrina prevalente, o ato administrativo ser sempre vinculado com relao competncia e ao motivo do ato.

29.(TCNICO JUDICIRIO TRT 5 REGIO CESPE/2008) O ato administrativo de remoo de servidor pblico ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder.

30.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRT/17 Regio CESPE/2009) O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de competncia.

31.(PERITO MDICO PREVIDENCIRIO INSS CESPE/2010) A alterao da finalidade do ato administrativo expressa na norma legal ou implcita no ordenamento da administrao caracteriza o desvio de poder.

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32.(ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MPE/RR CESPE/2008) Determinado policial civil, valendose da prerrogativa que o cargo lhe assegura, ingressou em uma casa de espetculos, na qual iria ocorrer um show de pagode, sem pagar o ingresso correspondente, sob o argumento de que, por ser policial, tem livre acesso a locais pblicos e privados. Tendo como referncia a situao descrita acima, julgue os itens a seguir, relativos a poderes e atos administrativos. Caso fique comprovado que o policial no estava no local em razo do servio, mas apenas para assistir ao show, restar configurado desvio de finalidade.

33.(ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - MPE/RR 2008) Os atos administrativos tm presuno de legitimidade e veracidade.

34.(TCNICO JUDICIRIO TJ/RJ CESPE/2008) A presuno de legitimidade do ato administrativo transfere administrao o nus de provar que o ato administrativo legtimo.

35.(ANALISTA TCNICO-ADMINISTRATIVO MS CESPE/2010) Os atos administrativos gozam de presuno iuris et de iure de legitimidade. 36.(TCNICO JUDICIRIO TRT 5 REGIO CESPE/2008) A administrao tem o nus de provar a legalidade do ato administrativo sempre que ela for questionada judicialmente.

37.(ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES CESPE/2010) Os atos administrativos so dotados de presuno de veracidade e legitimidade, razo pela qual vedado ao Poder Judicirio apreciar de ofcio a validade de tais atos.

38.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/BA CESPE/2010) Um dos efeitos do atributo da presuno de veracidade dos atos administrativos reside na impossibilidade de apreciao de ofcio da validade do ato por parte do Poder Judicirio.

39.(TCNICO EM COMUNICAES DPU CESPE/2010) Pelo atributo da presuno de veracidade, a validade do ato administrativo no pode ser apreciada de ofcio pelo Poder Judicirio. 40.(TCNICO JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/CE CESPE/2008) Os atos administrativos possuem atributos tpicos. Por exemplo, se algum invade a rea pblica, estendendo os limites de suas instalaes alm do permitido para construo, caracteriza-se no apenas a

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES exigibilidade, com o que se obriga ao cumprimento da obrigao sem a necessidade de recorrer ao Poder Judicirio, como tambm a executoriedade, pois a administrao pode, por iniciativa prpria, derrubar construo erigida em rea pblica.

41.(DEFENSOR PBLICO DPE/ES CESPE/2009) A autoexecutoriedade atributo presente em qualquer ato administrativo.

42.(TCNICO JUDICIRIO TRE/BA CESPE/2010) A autoexecutoriedade um atributo de todos os atos administrativos.

43.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJDFT CESPE/2008) A imperatividade o atributo pelo qual algumas espcies de atos administrativos se impem a terceiros, mesmo que no haja sua concordncia explcita.

44.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRT 5 REGIO CESPE/2008) Os atos administrativos no tm poder de coercibilidade em relao aos particulares, visto que ningum est obrigado a fazer ou deixar de fazer algo seno em virtude de lei.

45.(AGENTE DE POLCIA FEDERAL DPF/MJ CESPE/2009) O princpio da presuno de legitimidade ou de veracidade retrata a presuno absoluta de que os atos praticados pela administrao pblica so verdadeiros e esto em consonncia com as normas legais pertinentes.

46.(TCNICO JUDICIRIO JUDICIRIO TJ/CE CESPE/2008) O ato administrativo vlido quando expedido em absoluta conformidade com as exigncias do ordenamento jurdico.

47.(PERITO MDICO INSS CESPE/2010) O ato administrativo pode ser perfeito, vlido e ineficaz.

48.(PERITO MDICO INSS CESPE/2010) O ato administrativo pendente pressupe um ato perfeito.

49.(TCNICO EM COMUNICAES DPU CESPE/2010) Quanto exequibilidade, o denominado ato administrativo perfeito aquele que j exauriu seus efeitos, tornando-se definitivo e no podendo mais ser impugnado na via administrativa ou na judicial.

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES 50.(PROCURADOR FEDERAL AGU CESPE/2010) O ato administrativo pode ser invlido e, ainda assim, eficaz, quando, apesar de no se achar conformado s exigncias normativas, produzir os efeitos que lhe seriam inerentes, mas no possvel que o ato administrativo seja, ao mesmo tempo, perfeito, invlido e eficaz.

51.(TCNICO JUDICIRIO STJ CESPE/2008) Uma autarquia federal realizou concurso pblico para alguns cargos e fixou seu prazo de validade em apenas um ano, improrrogvel. Nessa situao, nada h de irregular na conduta do mencionado ente pblico, pois se trata de ato discricionrio.

52.(TCNICO JUDICIRIO TRT 5 REGIO CESPE/2008) A aposentadoria de cargo de provimento efetivo, por implemento de idade, um ato administrativo discricionrio.

53.(AGENTE DE INTELIGNCIA ABIN CESPE/2008) O prefeito de determinado municpio houve por bem desapropriar terreno com vistas a construir um hospital. No entanto, em vez de hospital, foi construda uma escola pblica. Considerando a situao hipottica apresentada, julgue os itens seguintes, que dizem respeito aos atos administrativos. ** O decreto desapropriatrio considerado ato vinculado.

54.(TCNICO JUDICIRIO JUDICIRIO TJ/CE CESPE/2008) O ato administrativo simples resulta da vontade de um rgo, mas depende da verificao por parte de outro rgo para se tornar exeqvel.

55.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRE/BA CESPE/2010) Ato administrativo complexo aquele que resulta do somatrio de manifestaes de vontade de mais de um rgo, por exemplo, a aposentadoria.

56.(ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES CESPE/2010) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a aposentadoria seria exemplo de ato composto mesmo nos casos em que o tribunal de contas, no exerccio do controle externo constitucionalmente previsto, aprecia a legalidade da prpria concesso.

57.(ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MPE/RR CESPE/2008) Atos administrativos complexos so aqueles que demandam profunda anlise do administrador pblico e estudos tcnicos prvios.

58.(ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MPE/RR CESPE/2008) Ato administrativo composto o

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES que resulta da manifestao de dois ou mais rgos, em que a vontade de um instrumental em relao de outro, que edita o ato principal.

59.(ANALISTA ADMINISTRATIVO ANTAQ CESPE/2009) Considere que a ANTAQ tenha editado resoluo que exija, como requisito para obteno de autorizao para o afretamento de embarcaes estrangeiras, a prvia consulta sobre a disponibilidade de embarcaes nacionais que possam fazer a navegao de cabotagem. Acerca dessa situao hipottica e dos atos administrativos a ela relacionados, julgue os itens que se seguem. *** Resolues como a mencionada so classificadas como atos administrativos compostos, j que so formadas pela vontade de mais de um agente pblico.

60.(ANALISTA ADMINISTRATIVO ANAC CESPE/2009) Um decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo e referendado por um ministro de Estado e uma dispensa de licitao dependente de homologao por uma autoridade superior para produzir efeitos so exemplos, respectivamente, de ato complexo e ato composto.

61.(DEFENSOR PBLICO DPE/ES CESPE/2009) De acordo com a doutrina, as resolues e as portarias editadas no mbito administrativo so formas de que se revestem os atos gerais ou individuais, emanados do chefe do Poder Executivo.

62.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/CE CESPE/2008) considerado um ato declaratrio o reconhecimento reduo de um tributo por se ter um estabelecimento instalado em determinada regio beneficiada por incentivos fiscais para o seu desenvolvimento, pois esse direito no existia antes do respectivo ato.

63.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/CE CESPE/2008) Se a administrao do municpio conceder alvar de funcionamento para um tipo de estabelecimento, de acordo com as exigncias legais, contra os interesses particulares dos moradores de determinado local, tendo como objetivo o aumento da arrecadao tributria, o Poder Judicirio estar autorizado a decretar a nulidade do ato, por ser ele vinculado, e no discricionrio.

64.(ASSESSOR TCNICO JURDICO TCE/RN CESPE/2009) Atos administrativos enunciativos so aqueles em que a administrao certifica ou atesta um fato ou emite um juzo de valor acerca de determinado assunto, como, por exemplo, as certides e os atestados.

65.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJDFT CESPE/2008) Mesmo nos atos discricionrios, no h margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder,

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES competindo ao Poder Judicirio o controle cabvel.

66.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJDFT CESPE/2008) A revogao, a anulao e a cassao so formas de extino de um ato administrativo por meio de outro ato do Poder Pblico.

67.(TCNICO JUDICIRIO TRT 5 REGIO CESPE/2008) O Poder Judicirio pode revogar seus prprios atos administrativos e anular os atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo.

68.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 5 REGIO CESPE/2008) A revogao de ato administrativo por motivo de convenincia e oportunidade deve respeitar os direitos eventualmente adquiridos.

69.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRT 5 REGIO CESPE/2008) A revogao do ato administrativo ocorre por motivo de convenincia e oportunidade e opera efeitos ex nunc.

70.(ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MPE/RR CESPE/2008) Os atos administrativos podem ser revogados pelo Poder Judicirio.

71.(TCNICO JUDICIRIO JUDICIRIO TJ/CE CESPE/2008) A revogao de ato administrativo ocorre por manifestao bilateral de vontade, ou seja, por vontade da administrao e do administrado.

72.(TCNICO JUDICIRIO JUDICIRIO TJ/CE CESPE/2008) O Poder Judicirio pode revogar ato administrativo por no considerar sua edio oportuna.

73.(ANALISTA ADMINISTRATIVO ANAC CESPE/2009) A revogao, possvel de ser feita pelo Poder Judicirio e pela administrao, no respeita os efeitos j produzidos pelo ato administrativo.

74.(TCNICO JUDICIRIO JUDICIRIO TJ/CE CESPE/2008) Um ato administrativo pode ser revogado se ofender direito lquido e certo de particular.

75.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRT/17 REGIO CESPE/2009) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prtica

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurdicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administrao deve revogar o ato.

76.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJDFT CESPE/2008) A possibilidade da anlise de mrito dos atos administrativos, ainda que tenha por base os princpios constitucionais da administrao pblica, ofende o princpio da separao dos poderes e o estado democrtico de direito. 77.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TJDFT CESPE/2008) O Poder Judicirio poder exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionrios quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critrios de convenincia e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecuo do interesse pblico.

78.(TABELIO TJDFT CESPE/2008) O STF, em posio j tradicional de sua jurisprudncia, classificou os atos administrativos eivados de vcios em ilegais, inconvenientes ou inoportunos, dizendo serem os ilegais passveis de anulao, e os ltimos, de revogao, mas, em qualquer dos casos, os direitos existentes devem ser sempre respeitados, por terem sido incorporados na esfera jurdica do indivduo.

79.(TCNICO JUDICIRIO STJ CESPE/2008) Ainda que um ato praticado pela administrao tenha observado todas as formalidades legais, ela poder revog-lo se julgar conveniente, desde que respeite os direitos adquiridos por ele gerados.

80.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRE/BA CESPE/2010) Apesar de o ato de revogao ser dotado de discricionariedade, no podem ser revogados os atos administrativos que geram direitos adquiridos.

81.(TCNICO JUDICIRIO TJ/RJ CESPE/2008) O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade.

82.(ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES CESPE/2010) A revogao de atos pela administrao pblica, por motivos de oportunidade e convenincia, possui limitao de natureza temporal, como, por exemplo, o prazo qinqenal previsto na Lei n 9.784/1999, no entanto no possui natureza material.

83.(TCNICO JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/CE CESPE/2008) No controle dos atos

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES administrativos, a regra aplicvel ao Poder Judicirio examin-los sob o prisma da legalidade e, quanto ao mrito, apreciar sua convenincia e oportunidade, sobretudo em se tratando de atos motivados, o que importa dizer que so passveis de anulao, independentemente de eventuais leses aos cofres pblicos.

84.(TCNICO

EM

COMUNICAES

DPU

CESPE/2010)

Os

atos

administrativos

discricionrios, por sua prpria natureza, no admitem o controle pelo Poder Judicirio.

85.(TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL RELAES PBLICAS MPS CESPE/2010) permitido ao Poder Judicirio avaliar e julgar o mrito administrativo de ato proveniente de um administrador pblico.

86.(ANALISTA TCNICO-ADMINISTRATIVO MS CESPE/2010) No controle dos atos discricionrios, os quais legitimam espao de liberdade para o administrador, o Poder Judicirio deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a anlise dos critrios de convenincia e oportunidade adotados pela administrao.

87.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 5 REGIO CESPE/2008) O prazo decadencial para a administrao pblica anular atos administrativos de efeitos patrimoniais contnuos renova-se periodicamente.

88.(ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRT 5 REGIO CESPE/2008) Os atos administrativos podem ser anulados pela prpria administrao pblica, sem que seja preciso recorrer ao Poder Judicirio.

89.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 17 REGIO CESPE/2009) O ato administrativo nulo, por ter vcio insanvel, opera sempre efeitos ex tunc, isto , desde ento. Dessa forma, mesmo terceiros de boa-f so alcanados pelo desfazimento de todas as relaes jurdicas que se originaram desse ato.

90.(TCNICO EM COMUNICAES DPU CESPE/2010) Valendo-se de seu poder de autotutela, a administrao pblica pode anular o ato administrativo, sendo que o reconhecimento da desconformidade do ato com a lei produz efeitos a partir da prpria anulao.

91.(TCNICO JUDICIRIO TRE/GO CESPE/2005) O conceito de servio pblico no uniforme, pois varia em funo do pas e do momento histrico, e, alm disso, a legislao

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES de cada Estado soberano que define, em cada poca, quais atividades so classificveis como servio pblico.

92.(ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 9 REGIO CESPE/2007) Prevalece o entendimento de que o conceito de servio pblico deve ser pautado pelo critrio orgnico ou subjetivo, segundo o qual servio pblico aquele prestado pelos rgos ou entidades de natureza pblica.

93.(TCNICO JUDICIRIO TRE/MT CESPE/2010) Servio pblico toda atividade material que a lei atribui diretamente ao Estado, sob regime exclusivo de direito pblico; assim, as atividades desenvolvidas pelas pessoas de direito privado por delegao do poder pblico no podem ser consideradas como tal.

94.(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O conceito de servio pblico compreende no somente a execuo de determinada atividade, como tambm sua gesto, que deve ser desempenhada pelo Estado por intermdio da atuao exclusiva da administrao centralizada.

95.(ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2007) No Brasil, segundo entendimento doutrinrio dominante, a atividade em si no permite decidirmos se um servio ou no pblico, uma vez que h atividades essenciais, como a educao, que so exploradas por particulares sem regime de delegao, e h servios totalmente dispensveis, a exemplo das loterias, que so prestados pelo Estado como servio pblico. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito administrativo.13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007 (com adaptaes). Tendo o texto acima como referncia inicial, julgue os itens que seguem, acerca dos servios pblicos. Segundo a corrente doutrinria conhecida como essencialista, no possvel identificar um ncleo relativo natureza da atividade que leve classificao de uma atividade como servio pblico.

96.(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Todo servio pblico tem por finalidade atender a necessidades pblicas, razo pela qual toda atividade de interesse pblico constitui servio pblico.

97.(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Os servios pblicos, em qualquer hiptese, esto sujeitos ao regime jurdico pblico.

98.(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Para se atender ao princpio da igualdade

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES dos usurios, devem-se impor prazos rigorosos ao contraente.

99.(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O princpio da igualdade dos usurios no aplicvel ao servio pblico, na medida em que devem ser considerados, como regra, aspectos de carter pessoal de cada usurio na prestao do servio pblico.

100.

(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Pelo princpio da continuidade do

servio pblico, a pessoa que satisfaa as condies legais estabelecidas faz jus prestao de servio, sem qualquer distino de carter pessoal.

101.

(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O reconhecimento de privilgios para

a administrao, como, por exemplo, a encampao, fundamenta-se no princpio da continuidade do servio pblico.

102.

(AUDITOR DO ESTADO SECONT CESPE/2009) Tendo em vista o princpio da

continuidade do servio pblico, na hiptese de resciso do contrato administrativo, a administrao pblica detm a prerrogativa de, nos casos de servios essenciais, ocupar provisoriamente bens mveis, imveis, pessoal e servios vinculados ao objeto do contrato.

103.

(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O uso compulsrio dos recursos

humanos pela administrao est fundamentado no princpio da mutabilidade do regime jurdico.

104.

(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) Pelo princpio da mutabilidade do

regime jurdico, tanto os servidores pblicos quanto os usurios dos servios pblicos tm direito adquirido de manuteno de determinado regime jurdico.

105.

(TCNICO JUDICIRIO TRE/MG CESPE/2009) O princpio da mutabilidade do

regime jurdico aplicvel ao servio pblico, motivo pelo qual so autorizadas mudanas no regime de execuo do servio para adaptaes ao interesse pblico, o que implica ausncia de direito adquirido quanto manuteno de determinado regime jurdico.

106.

(DELEGADO DE POLCIA PC/PB CESPE/2009) A permisso de servio pblico

definida pela lei geral de concesses como a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, da prestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES 107. (DELEGADO DE POLCIA PC/PB CESPE/2009) No procedimento de licitao para

contratao de servios pblicos, obrigatoriamente a primeira fase ser a de habilitao e a segunda, de julgamento da proposta que melhor se classificar, conforme as condies estabelecidas no edital, no sendo possvel a inverso dessas fases.

108.

(DELEGADO DE POLCIA PC/PB CESPE/2009) No contrato de concesso,

obrigatria clusula que preveja o foro de eleio, no sendo possvel, diante do interesse pblico envolvido, prever-se o emprego de mecanismos privados para a resoluo de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem.

109.

(DELEGADO DE POLCIA PC/PB CESPE/2009) No contrato de concesso

patrocinada, no mbito das parcerias pblico-privadas, os riscos do negcio jurdico decorrentes de caso fortuito ou fora maior sero suportados exclusivamente pelo parceiro privado.

110.

(DELEGADO DE POLCIA PC/PB CESPE/2009) Uma concessionria de energia

eltrica, pessoa jurdica de direito privado, houve por bem terceirizar o servio de corte do fornecimento de tal servio. Marcos, empregado dessa empresa terceirizada, ao efetuar a suspenso dos servios de energia eltrica em favor de Maria, acabou por agredi-la, j que essa alegava que a conta j havia sido paga. Em relao a essa situao hipottica. *** A lei geral de concesso no autoriza a suspenso do fornecimento de energia eltrica, pelo inadimplemento por parte do usurio, j que o acesso ao servio de energia eltrica decorre da prpria dignidade da pessoa humana, que deve prevalecer sobre os interesses econmicos da concessionria.

111.

(DELEGADO DE POLCIA PC/PB CESPE/2009) Uma concessionria de energia

eltrica, pessoa jurdica de direito privado, houve por bem terceirizar o servio de corte do fornecimento de tal servio. Marcos, empregado dessa empresa terceirizada, ao efetuar a suspenso dos servios de energia eltrica em favor de Maria, acabou por agredi-la, j que essa alegava que a conta j havia sido paga. Em relao a essa situao hipottica. *** Cabe mandado de segurana contra ato dos diretores da concessionria de servio pblico, com vistas a restabelecer o servio de energia eltrica, o qual dever ser impetrado na justia estadual.

112.

(DELEGADO DE POLCIA PC/PB CESPE/2009) Uma concessionria de energia

eltrica, pessoa jurdica de direito privado, houve por bem terceirizar o servio de corte do fornecimento de tal servio. Marcos, empregado dessa empresa terceirizada, ao efetuar a

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES suspenso dos servios de energia eltrica em favor de Maria, acabou por agredi-la, j que essa alegava que a conta j havia sido paga. Em relao a essa situao hipottica. *** A competncia para julgar eventual ao de indenizao proposta contra a concessionria de servio pblico ser da justia federal, j que se trata de uma delegao de servio pblico federal.

113.

(ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES CESPE/2010) O servio de

transporte coletivo ou seletivo de passageiros pode ser executado, mediante transferncia a terceiros, por intermdio de delegao, subdelegao, contratao, permisso ou outro instrumento jurdico vlido.

114.

(ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES CESPE/2010) A delegao

do transporte seletivo se far por intermdio de permisso de execuo de servio, que pode ser rescindida, por iniciativa da permissionria, somente no caso de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, sendo certo que os servios sero paralisados to logo haja o descumprimento das aludidas normas contratuais.

115.

(ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES CESPE/2010) A permisso,

concedida por prazo certo e determinado, ser renovada ou mantida, enquanto a execuo do servio for considerada eficiente

GABARITO:01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 E E C E E E C C E E E 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 E C C E E E C C E E E 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 C C C C E E C C C C E 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 C C C E E C E E E C E 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 E E E C C C C C C E E 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 E C E C C C E E E E C 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 C E E E E E E E E E C 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 C E E E E E E E E E

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12 13 14 15

E C C C

27 28 29 30

C E C C

42 43 44 45

E C E E

87 88 89 90

E C E E

102 103 104 105

C E E C

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QUESTES COMENTADAS 1. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJDFT CESPE/2008) O conceito de ato administrativo engloba todas as aes emanadas da administrao pblica e sujeitas ao controle pelo Poder Legislativo. Comentrio: Devemos, inicialmente, entender o que o ato administrativo e, para tanto, necessrio compreender como se d seu surgimento. Observe que no mundo h diversos fatos que consubstanciam a realizao de coisas, tal como andar, falar, chover, um raio, um aperto de mo etc, ou seja, alguns fatos surgem de condutas humanas e outros, independentemente dessa. Nesse universo, nem todos os fatos interessam ao Direito. Somente ser objeto de ateno os que tenham implicao jurdica, ou seja, os fatos mais importantes, aos quais se atribuem algum efeito ou conseqncia no mbito do Direito, de modo a fazer surgir, extinguir, modificar ou alterar direitos ou obrigaes. Assim, somente interessam os fatos que tm reflexo na ordem jurdica, denominando-se fatos jurdicos. Para o Prof. Celso Antnio Bandeira de Mello fato jurdico qualquer acontecimento a que o Direito imputa e enquanto imputa efeitos jurdicos. O fato jurdico, portanto, pode ser um evento material ou uma conduta humana, voluntria ou involuntria, preordenada ou no a interferir na ordem jurdica. Com efeito, em relao aos fatos interessa-nos aqueles que tm alguma influncia no cotidiano da Administrao Pblica, ou seja, os denominados fatos administrativos. Estes so considerados, em sentido amplo, como toda atividade material que tem, por objetivo, efeitos prticos no interesse da Administrao Pblica.www.pontodosconcursos.com.brPgina | 17

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Dessa forma, os fatos administrativos podem ser voluntrios ou naturais. So voluntrios quando traduzem providncias desejadas pela Administrao, atravs de sua manifestao volitiva ou por condutas administrativas que refletem aes ou comportamentos administrativos. So naturais quando se originam de eventos da natureza que refletem na rbita administrativa. Podemos dizer, ento, que os fatos administrativos ou decorrem de atos administrativos, sendo a execuo material destes (exemplo: expedio de ato determinando a derrubada de construo irregular ato administrativo; o fato ser a execuo desse ato, ou seja, a derrubada da obra irregular o que alguns denominam como mero ato administrativo), ou surgem de eventos naturais (exemplo: morte de um servidor). de se mencionar que, para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os fatos que ocorrem no mbito da Administrao, mas no tm qualquer efeito jurdico, so fatos da Administrao, e a realizao material de certas condutas pela Administrao estaria englobada dentre os atos da Administrao, sendo fato administrativo apenas aqueles que decorrem de eventos naturais e tenha conseqncias ou decorram efeitos jurdicos para o Direito Administrativo. Assim, conforme lio da Professora Di Pietro, dentre os atos da Administrao, se incluiria: a) os atos de direito privado; b) os atos materiais da administrao; c) atos de conhecimento, opinio, juzo ou valor; d) os atos polticos; e) os contratos; f) os atos normativos; e, g) os atos administrativos propriamente ditos. O Prof. Bandeira de Mello, por outro lado, explica que so atos da Administrao os atos regidos pelo direito privado, atos materiais (cirurgia, pavimentao de rua etc) e atos polticos ou de governo. Para o renomado Mestre, vale destacar ainda, que as omisses da Administrao Pblica, ou seja, o silncio da Administrao, no se enquadra como ato administrativo, sendo, portanto, um fato administrativo.

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Dessa forma, preciso esclarecer que nem todo ato praticado pela Administrao tido como ato administrativo, alguns so atos da Administrao, cuja expresso representa toda atividade, jurdica ou no jurdica, que tem nascimento a partir da Administrao Pblica, consoante dico de Cretella Jnior. Por outro lado, devemos observar que o Poder Judicirio e o Poder Legislativo, no exerccio de suas funes tpicas, no praticam atos administrativos, ou seja, praticam atos judiciais e legislativos, respectivamente. Por isso, nem todos os atos praticados pela Administrao se caracterizam como atos administrativos, alguns, por exemplo, so considerados atos privados, tal como a assinatura de um cheque, o pagamento de uma fatura de telefone, a locao de um imvel, pois so atos que so regidos pelas regras de direito privado. Dessa forma, conforme conceitua Hely Lopes Meirelles, ato administrativo toda manifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria. Nesse sentido, arremata Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, esclarecendo que o ato administrativo uma manifestao de vontade, de contedo jurdico, da Administrao Pblica; o fato administrativo, por seu turno, no provido de contedo jurdico, no tem por escopo a produo de efeitos jurdicos; configura a realizao material, a execuo prtica de uma deciso ou determinao da Administrao. Assim, nem toda ao da Administrao Pblica tida como ato administrativo, a exemplo daquelas praticadas pelas estatais (empresas pblicas e sociedades de economia mista) os quais so submetidas ao mesmo regime jurdico das demais empresas privadas, conforme estabelece o art. 173, 3, inc. II, CF/88, alm dos demais atos regidos pelo direito privado, como locao, compra e venda etc.

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Gabarito: Errado.

2. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2008) Os atos praticados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judicirio devem sempre ser atribudos sua funo tpica, razo pela qual tais poderes no praticam atos administrativos. Comentrio: Os poderes Legislativo e o Judicirio, conforme ressaltado, no mbito de suas funes tpicas, no praticam atos administrativos, seus atos so considerados atos legislativos e atos judiciais, respectivamente. Toa, tanto o Poder Legislativo quanto o Judicirio exercem a funo administrativa, de forma atpica, ou seja, na organizao de suas atividades, de seu funcionamento, tais poderes alm de suas funes primordiais tambm exercem a funo administrativa. Desse modo, na realizao da funo administrativa, os poderes Legislativo e Judicirio podem praticar atos administrativos, no sentido de que agem submetidos ao regime jurdico de direito pblico, e manifestam sua vontade, produzindo efeitos jurdicos, tal como a nomeao de candidato para ocupar cargo vago, a exonerao de um comissionado, a remoo de um servidor para outra localidade etc. Devemos tomar cuidado para no restringir a Administrao Pblica aos limites do Poder Executivo. que a Administrao Pblica est inserida no mbito dos trs poderes, conforme preceitua o prprio art. 37, caput, da CF/88. Gabarito: Errado.

3. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TJ/CE CESPE/2008) Oswww.pontodosconcursos.com.brPgina | 20

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chamados atos administrativos no so necessariamente praticados pelos rgos e entidades que compem o Poder Executivo, que, por outro lado, pode praticar atos que no se caracterizam como administrativos. No primeiro caso, um exemplo o contrato firmado pelo Poder Judicirio com uma entidade privada para a realizao de concurso pblico; o segundo exemplifica-se com a concesso do indulto de Natal. Comentrio: A questo bem bonitinha, ou seja, aparentemente toda correta. No entanto, fao uma ressalva, pecou o examinador no exemplo de ato administrativo. que, em que pese parte da doutrina citar como exemplo de ato administrativo o contrato, inclusive entendimento adotado pelo CESPE, no conceito de ato temos manifestao de vontade unilateral e no contrato, ajuste de vontade, ou seja, manifestao bilateral de vontade. Ento, minha ressalva nesse sentido, ou seja, os contratos administrativos seriam formalizados por atos bilaterais (acordo de vontade), de modo que tambm no se enquadrariam como atos administrativos, por ser o ato administrativo manifestao unilateral da Administrao. Outrossim, na hiptese de considerarmos esse contrato como ato, ele seria uma ato de natureza privada, ou seja, um ato privado, pois se trata de uma prestao de servio. Esse exemplo, ao meu sentir matou a questo! Uma coisa o ato administrativo que levaria a contratao, ou seja, o edital deflagrando o procedimento licitatrio, outra o contrato que acordo bilateral de vontade. Toa, o CESPE considerou o item como certo. Uma falha, digase de passagem. De qualquer sorte, devemos entender que nem todo ato praticado pela Administrao ato administrativo. E, no apenas os praticados pelo Poder Executivo so tidos como atos administrativos, at porque j sabemos que a

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Administrao Pblica engloba os trs poderes, de modo que tambm os Poderes Judicirio e Legislativo, no exerccio da funo administrativa, podem praticar atos administrativos. De igual forma, nem todos os atos praticados pelo Executivo so atos administrativos. Com efeito, tomando por emprstimo a classificao da Professora Di Pietro, os atos da Administrao podem ser, por exemplo, atos polticos, tal como a concesso de indulto natalino, que se caracteriza mais como ato de governo, promovido pelo Estado, do que ato administrativo. E o que indulto natalino? Em sntese, representa um perdo concedido ao condenado pelo Presidente da Repblica (art. 84, inc. XII, CF/88), no exerccio de sua funo de chefe de Estado, uma vez atendidos os requisitos legais, permitindo, na poca festiva que retorne ao convvio da sociedade. Portanto, tal ato no seria um ato administrativo, mas ato de natureza poltica. Gabarito: Certo.

4. (TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL REL. PBLICAS MPS CESPE/2010) Quando um banco estatal celebra, com um cliente, um contrato de abertura de conta-corrente, est praticando um ato administrativo. Comentrio: Como destaquei, nem toda ao da Administrao Pblica tida como ato administrativo. Somente pode ser considerado ato administrativo suas manifestaes, unilaterais, quando ela (Administrao) age como tal. Significa dizer que a Administrao atua com superioridade, com prerrogativa, com supremacia. Assim, como regra, os atos praticados por estatais (empresas pblicas e sociedades de economia mista) so submetidas ao mesmo regime jurdico das demais empresas privadas (regime jurdico de direito privado), conformewww.pontodosconcursos.com.brPgina | 22

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estabelece o art. 173, 3, inc. II, CF/88, no sendo, pois, considerados atos administrativos, mas atos privados da Administrao. Gabarito: Errado.

5. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2008) So exemplos de atos administrativos relacionados com a vida funcional de servidores pblicos a nomeao e a exonerao. J os atos praticados pelos concessionrios e permissionrios do servio pblico no podem ser alados categoria de atos administrativos. Comentrio: De fato, a nomeao e exonerao so exemplos de atos administrativos, praticados pela Administrao Pblica de quaisquer dos poderes. Toa, possvel que um ato administrativo seja praticado por um particular no exerccio de um servio pblico por meio de delegao. que a descentralizao administrativa pode se d por outorga (descentralizao territorial e a descentralizao por servio), quando se cria a Administrao Indireta (autarquias, fundaes, empresas pblicas e sociedade de economia mista), de forma a titularizar e exercer uma atividade administrativa. Ou pode ocorrer por delegao de servio pblico (descentralizao por colaborao), atravs de contrato administrativo de concesso ou de permisso, ou por meio de ato administrativo de autorizao. Com efeito, quando ocorre a delegao a pessoa fsica ou jurdica ir executar um servio pblico e na conduo deste poder praticar atos administrativos, tal como um reitor de uma universidade particular que nega a matrcula de um aluno, sendo inclusive passvel de mandado de segurana. Nesse sentido, vale consignar a jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia:

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUESRECURSO

ADMINISTRATIVO.

ORDINRIO

EM

MANDADO

DE

SEGURANA. INTERRUPO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELTRICA. FALTA DE PAGAMENTO DE TARIFA. APLICAO DE MULTA PELO PROCON. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI N 8.078/90 (CDIGO DE PROTEO E DEFESA DO CONSUMIDOR). ENTENDIMENTO DO RELATOR. ACOMPANHAMENTO DA POSIO DA 1 SEO DO STJ. PRECEDENTES. 1. No resulta em se reconhecer como legtimo o ato administrativo

praticado pela empresa concessionria fornecedora de energiae consistente na interrupo de seus servios, em face de ausncia de pagamento de fatura vencida. A energia , na atualidade, um bem essencial populao, constituindo-se servio pblico indispensvel, subordinado ao princpio da continuidade de sua prestao, pelo que se torna impossvel a sua interrupo. 2. O art. 22 do Cdigo de Proteo e Defesa do Consumidor assevera que os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. O seu pargrafo nico expe que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumprilas e a reparar os danos causados na forma prevista neste cdigo. J o art. 42 do mesmo diploma legal no permite, na cobrana de dbitos, que o devedor seja exposto ao ridculo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa. Tais dispositivos aplicam-se s empresas concessionrias de servio pblico. 3. No h de se prestigiar atuao da Justia privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econmica e

financeiramente mais forte, em largas propores, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princpios constitucionais da inocncia presumida e da ampla defesa. O direito de o cidado se utilizar dos servios pblicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 4. Esse o entendimento deste Relator. 5. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado,

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rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, posio assumida pela ampla maioria da 1 Seo deste Sodalcio, pelo seu carter uniformizador no trato das questes jurdicas no pas, que vem decidindo que lcito concessionria interromper o fornecimento de energia eltrica, se, aps aviso prvio, o consumidor de energia eltrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6, 3, II) (REsp n 363943/MG, 1 Seo, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004). No mesmo sentido: EREsp n 337965/MG, 1 Seo, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004; REsp n 123444/SP, 2 T., Rel. Min Joo Otvio de Noronha, DJ de 14/02/2005; REsp n 600937/RS, 1 T., Rel. p/ Acrdo, Min. Francisco Falco, DJ de 08/11/2004; REsp n 623322/PR, 1 T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004. 6. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurana jurdica, o novo posicionamento do STJ. 7. Recurso provido. (RMS 21.542/RN, Rel. Ministro DEL-

GADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2006, DJ 18/12/2006 p. 305)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA IMPETRADO CONTRA ATO EMANADO DE REPRESENTANTE DE CONCESSIONRIA DO SERVIO DE FORNECIMENTO DE GUA. CABIMENTO. 1. O atode inadimplemento de corte do fornecimento de gua em virtude impugnado, qual seja, consumidor, traduz-se em ato de autoridade no exerccio de funo delegada pelo poder pblico, impugnvel pela via do mandado de segurana. 2. Recurso especial provido. (REsp 994.779/SP, Rel. Ministro CASTRO

MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)

Assim, podemos estabelecer a seguinte sntese:Smula 1 Nem todo ato praticado pela Administrao Pblica ato administrativo Smula 2 Nem todo ato administrativo praticado pela Administrao Pblica. Smula 3 Os Poderes Judicirio e Legislativo tambm podem praticar atos administrativos.

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Gabarito: Errado.

6. (ANALISTA DE TRANSPORTES ADVOGADO CETURB/ES CESPE/2010) Atos praticados pela administrao valendo-se de suas prerrogativas e regido pelas normas de direito pblico so exemplos de atos administrativos, no podendo ser classificados, portanto, como atos da administrao. Comentrio: Essa questo uma daquelas que pega os desavisados, que fazem uma leitura rpida, sem concentrao. Veja que dentre os atos da Administrao, temos os atos administrativos, ou seja, atos que a Administrao pratica valendo-se dessa condio e regido pelo Direito Pblico. Gabarito: Errado.

7. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO TCU CESPE/2008) O ato administrativo no surge espontaneamente e por conta prpria. Ele precisa de um executor, o agente pblico competente, que recebe da lei o devido deverpoder para o desempenho de suas funes. Comentrio: De acordo com a definio de Hely Lopes Meirelles (ato administrativo todamanifestao unilateral de vontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria), podemos extrair que algum

dever ser o instrumento condutor da vontade da Administrao. Perceba, pois, que o ato administrativo uma manifestao unilateral de vontade da Administrao, ou seja, h o exerccio da vontade administrativa. Assim, necessria a interferncia humana a fim de exteriorizar tal vontade.www.pontodosconcursos.com.brPgina | 26

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certo que a Administrao Pblica manifesta-se por meio de seus rgos, os quais detm atribuies ou competncias previstas na lei. Toa, essa vontade da Administrao ser executada pelo agente ao qual por lei for atribuda a competncia, que se traduz em um dever-poder, consoante feliz expresso utilizada pelo Prof. Bandeira de Mello, na medida em que dever do agente exercer o poder que lhe fora conferido. Isso aplicao direta da teoria do rgo, segundo a qual o agente quem manifesta a vontade do rgo a qual imputada ao ente ou entidade administrativa. Gabarito: Certo.

8. (TABELIO TJDFT CESPE/2008) O silncio administrativo no significa ocorrncia do ato administrativo ante a ausncia da manifestao formal de vontade, quando no h lei dispondo acerca das conseqncias jurdicas da omisso da administrao. Comentrio: Conforme vimos, em observncia lio do Prof. Celso Antnio Bandeira de Mello, o silncio da Administrao no se enquadra na figura de um ato administrativo, tendo em vista ser despido de manifestao de vontade. Para o referido autor, o silncio da Administrao configura um fato administrativo. Toa, quando a lei atribuir efeitos para o silncio, por exemplo, quando estabelecer prazo para a Administrao se manifestar, o silncio, como regra, importar em ato administrativo denegatrio, ou seja, negativa. No mbito administrativo, no se aplica aquele jargo popular quem cala consente. E o contrrio, pois em relao a formulao de um pedido para que a Administrao realize algo, estabelecendo a lei prazo para que se manifeste, a ausncia de resposta, significa a negativa do pedido.www.pontodosconcursos.com.brPgina | 27

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De outro lado, se nada a lei imputar quanto ao silncio, este, ento, ser um fato administrativo to-somente. Gabarito: Certo.

9. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRAO TCE/AC CESPE/2008) Um administrador cuja atribuio determinada por lei competente para a prtica de ato administrativo, mas no o o administrador cuja atribuio determinada por regulamento ou portaria. Comentrio: Inicialmente, devemos conhecer os requisitos ou elementos dos atos administrativos. Com efeito, com base na Lei n 4.717/65 (Lei de Ao Popular) possvel extrair os requisitos ou elementos do ato administrativo, sendo: Competncia, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. a) Competncia Competncia o poder conferido por lei a um determinado agente pblico para desempenho de certas atribuies. A competncia sempre decorre de lei, sendo portanto um dever seu exerccio, ou seja, dever-poder, visto que o agente no cabe escolher exercit-la ou no, devendo atuar sempre e quando for determinado por lei. Diante disso, podemos dizer que a competncia possui as seguintes caractersticas: o Seu exerccio obrigatrio (dever-poder) o irrenuncivel, no se admite que o agente renuncie, abdique, ouwww.pontodosconcursos.com.brPgina | 28

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seja, abra mo de sua competncia. o intransfervel, ou seja, no poder o agente pblico transferir para outrem o que lhe fora conferido por lei. o inderrogvel, ou seja, no se modifica pela vontade do agente, da Administrao ou de terceiros. Somente a lei pode modific-la. o imprescritvel, significando dizer que no importa em perda de sua competncia o simples fato de no t-la exercido, o agente pblico por certo perodo. Nestes termos dispe o art. 11 da Lei n 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que a competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos. Toa, possvel ao agente pblico delegar, parcial e temporariamente, suas atribuies, se e quando a lei permitir, de modo que nesta situao ele poder revogar a delegao a qualquer tempo, no se tratando, portanto, de renncia ou transferncia de sua competncia. Delegao a transmisso de poderes para que outrem realize certos atos pelo agente delegante. E, avocar chamar para si certos poderes de outro agente. Com efeito, no vedada a delegao e avocao de competncias. Toa, devero ser exercidas nos limi tes e termos permitidos por lei. Assim, devemos observar que a regra, atualmente, a possibilidade de delegao, conforme dispe a Lei n 9.784/99, na medida em que, conforme estabelece o art. 13, somente vedada a delegao de: a) edio de atos de carter normativo; b) a deciso de recursos administrativos; c) as matrias de competncias exclusivas do rgo ou autoridade. Diante disso, pode-se concluir que a delegao pode ocorrer quando: a)

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no existir impedimento legal; b) houver convenincia administrativa em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica, jurdica ou territorial. No poder, no entanto, ser total, deve ser apenas de parcela da competncia e tem que ser temporria, ou seja, feita por prazo determinado. importante mencionar que a delegao poder ser feita para rgo ou agentes que estejam subordinados autoridade delegante, como tambm poder ser feita quando no exista subordinao hierrquica. Significa dizer que o delegado, ou seja, aquele que recebe a delegao, rgo ou agente, no precisa ser necessariamente subordinado ao delegante, poder no haver tal subordinao. O ato de delegao, conforme determina a Lei, dever conter a matria e os poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio de atribuies delegada. Assim, os atos praticados pelo delegado, no exerccio da delegao, devero constar tal fato, ou seja, que age na qualidade de delegado, de modo que os atos que praticar nessa condio devero ser considerados editados pelo delegante, cuja responsabilidade ser imputada a este. Por fim, o ato de delegao poder a qualquer momento ser revogado pelo delegante, devendo, tanto este ato como o da prpria delegao ser publicados no meio oficial. A avocao, por outro lado, a possibilidade de um superior hierrquico chamar para si o exerccio, temporrio e excepcional, de parte de competncias conferidas a um subordinado. Portanto, sempre temporria e se dar por motivos relevantes devidamente justificados, no podendo ocorrer quando se tratar de competncia exclusiva do subordinado. Dessa forma, a Lei n 4.417/65 (Lei de Ao Popular LAP) diz que so nulos

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os atos praticados com vcio de incompetncia, e que a incompetncia caracteriza-se quando o ato no se incluir nas atribuies legais. Com efeito, quando tratamos de competncia, somos levados a verificar o denominado abuso de poder, ou seja, o uso anormal do poder. O uso do poder a utilizao normal das prerrogativas pblicas, abuso de poder , conforme lio de do s Santos Carvalho Filho a conduta ilegtima do administrador, quando atua fora dos objetivos expressa e implicitamente traados na lei. Diante disso, podemos perceber duas formas de vcio quanto ao uso do poder, sendo o excesso de poder e o desvio de poder (desvio de finalidade). Ocorre o excesso de poder quando o agente atua fora ou alm dos limites da competncia que lhe foi atribuda. O desvio de poder ou de finalidade ocorre quando o agente, muito embora seja competente, atua em descompasso com a finalidade estabelecida em lei para a prtica de certo ato. Como disse, o desvio de poder tambm conhecido como desvio de finalidade, ou seja, conduta do agente pblico que d finalidade ao ato administrativo diverso daquela prevista na lei. Exemplo do superior que, no sentido de punir, perseguir, o subordinado, remove-o para comarca distinta da sua sede. Tanto quando h excesso de poder ou desvio de poder, diz-se que houve abuso de poder. Assim, agindo o agente, comete ato ilcito administrativo (alm de ilcito penal, Lei n 4.898/65), visto que o abuso de poder afronta o princpio da legalidade, sujeitando-se, portanto, ao controle administrativo (autotutela) ou judicial (mandado de segurana, por exemplo). Ademais, podemos citar outros vcios relacionados competncia, por exemplo a chamada usurpao de poder ou de funo e o exerccio da funo de fato.

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A usurpao de funo acontece quando um indivduo se faz passar pelo agente pblico competente para a realizao de certas atribuies. Por exemplo: pessoa que se faz passar por um carteiro a fim de cometer ilcitos. Um agente da ABIN que se faz passar por um Delegado de Polcia a fim de obter documentos constantes de inqurito policial etc. J o exerccio da funo de fato se d quando o agente investido em cargo, emprego ou funo, muito embora exista alguma irregularidade que torna esse ato ilegal. Aqui ns teramos a chamada teoria do servidor de fato, ou seja, de um agente que de fato exerceu as atribuies ou competncias administrativas como se de direito fosse um servidor. Nesse caso, deve ser aplicada a teoria da aparncia, de modo a considerar os atos praticados por tal agente como vlidos ou pelo menos seus efeitos, eis que no seria dado ao cidado (administrado) imaginar que tal agente no era um servidor legalmente investido nas atribuies do cargo. Por isso, o vcio de competncia poder ensejar a declarao de nulidade do ato. No entanto, em certos casos, tal como o do exerccio da funo de fato, admite-se sua convalidao. No entanto, se o vcio acerca da competncia diz respeito matria, ou seja, se uma autoridade dispe sobre matria que no est afeta sua competncia ou ainda se matria de competncia exclusiva, no h possibilidade de convalidao. De outro lado, se a competncia diz respeito to-somente pessoa, desde que no se trate de competncia exclusiva, mas o ato foi praticado no rgo correspondente, haver a possibilidade de convalidao do ato. Visto isso, podemos dizer que a competncia ser sempre um elemento ou requisito vinculado, ou seja, sempre definida por lei. b) Finalidade A finalidade outro requisito ou elemento do ato administrativo e diz respeito

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ao fim perseguido pelo ato, ou seja, qual o seu objetivo. Com efeito, todo e qualquer ato administrativo tem por objetivo, por fim, atender ao interesse pblico. Essa finalidade est sempre, expressa ou implicitamente, estabelecida na lei, de modo que a finalidade sempre elemento vinculado. A violao aos fins legais, como vimos, importa em vcio que acarreta a nulidade do ato administrativo, por abuso de poder, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade. Os atos praticados com desvio de finalidade, ou seja, com ofensa finalidade, so, em regra, para atender a sentimento pessoal do agente, que utiliza de seu poder, sua competncia, para buscar a satisfao de seus desejos, violando a finalidade do ato. c) Forma A forma o meio pelo qual se exterioriza a vontade da Administrao, ou seja, consiste na realizao do ato segundo os procedimentos ou solenidades descritas na norma. como se materializa o ato administrativo. A doutrina clssica tem entendido que se trata tambm de um elemento vinculado, pois a lei determina como o ato deva ser praticado. Assim, em princpio, todo ato administrativo seria formal, adotando-se, como regra, a forma escrita. No entanto, nos termos do art. 22 da Lei n 9.784/99, e entendimento doutrinrio mais moderno, ao qual aderimos, nem sempre a forma est prevista em lei, ou seja, s vezes ela livre. Explico. Muito embora a Lei n 9.784/99 determine que os atos do processo administrativo sejam realizados por escrito, o citado artigo estabelece que os atos do processo administrativo no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir.

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Assim, possvel percebemos que a forma ser livre, salvo quando a lei expressamente a estabelecer. Teramos, portanto, o chamado princpio do formalismo moderado. Entretanto, quando a lei estabelecer que a forma seja da essncia do ato, este somente ser vlido se observar tal determinao, no sendo possvel a sua convalidao por vcio dessa natureza. De mais a mais, importante destacar que poderemos ter atos administrativos exteriorizados no s pela forma escrita, mas por meio verbal, por gestos ou mmica, at mesmo por meio de equipamentos ou sinais. C) Motivo Motivo o fundamento de fato e de direito que serve de suporte ao ato administrativo, ou seja, como bem destacado por Hely Lopes Meirelles, motivo ou causa, a situao de direito ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo. preciso, no entanto, diferenciarmos motivo e motivao. A motivao, conforme leciona Celso Bandeira de Mello, integra a formalizao do ato, sendo a exteriorizao, exposio, dos fundamentos de fato e de direito que deram suporte a prtica do ato, ou seja, a demonstrao ou exposio dos motivos. controvertido, doutrinariamente, acerca da obrigatoriedade de ser expor a motivao do ato administrativo, sendo obrigatria para alguns (Celso Antnio, Di Pietro) e no obrigatria para outros ( dos Santos). H, ainda, o entendimento no sentido de que a motivao seria obrigatria nos atos vinculados e dispensada para atos discricionrios. Deve-se ressaltar, no entanto, que todo administrativo tem um motivo, porm nem todos tm motivao. Com efeito, alguns atos administrativos no precisam ser motivados, ou seja, no carecem da exposio de seus motivos, tal como o caso da

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nomeao e exonerao de cargo comissionado, por ser declarado de livre nomeao e exonerao. Assim, a regra os atos administrativos serem motivados. Toa, existem atos administrativos que no carecem de motivao. Nesse aspecto, a Lei n 9.784/99, exigiu expressamente a motivao de alguns atos, conforme art. 50, que assim determina;Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofcio; VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais; VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo.

Desse modo, pode-se perceber que nem todos os atos administrativos devero ser motivados. No entanto, salutar que a Administrao Pblica, em razo do princpio da transparncia, corolrio da publicidade, adote como regra a motivao de seus atos. Assim, quando a motivao for obrigatria, trata-se de exigncia que diz respeito forma, de modo que sua ausncia nulifica o ato, sendo vcio insanvel, pois no se admite a motivao posterior na medida em que ela deve ser contempornea ao ato praticado.

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Diante disso, vale comentar a denominada Teoria dos Motivos Determinantes. Para esta teoria os motivos que deram suporte prtica do ato integram a sua validade, de maneira que se os motivos forem falsos ou inexistentes o ato estaria viciado, sendo inquinado de nulidade. Tal teoria aplica-se a qualquer ato, mesmo para aqueles que no se exige motivao, mas se declarou o motivo, est vinculado ao declarado. Essa teoria funda-se no princpio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar correlao com a situao de fato apresentada, ou seja, que deu ensejo ao surgimento do ato. e) Objeto Objeto o resultado prtico que a Administrao se prope a conseguir. denominado, por alguns, como contedo, ou seja, o efeito jurdico imediato do ato administrativo, a coisa, a atividade, ou a relao de que o ato se ocupa e sobre o qual tende a recair. O objeto do ato administrativo pode ser discricionrio ou vinculado, consoante tenha ou no margem para escolha, entre um objeto ou outro, pelo Administrador. Nesse aspecto, precisamos conhecer o denominado mrito do ato administrativo. Conforme se enunciou, alguns dos elementos do ato administrativo so sempre vinculados e outros, no. Vinculao quer dizer que a lei no deu liberdade de atuao do administrador, que dever observar os estritos termos da norma. Por outro lado, quando h certa margem de liberdade para atuao do administrador, cabendo-lhe avaliar a convenincia e oportunidade da prtica do ato, diz-se que o ato discricionrio. Ser sempre vinculada a competncia, a finalidade e, como regra, a forma,

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eis que lei ir dispor sobre seus limites. Porm, no tocante ao objeto e a valorao dos motivos, poder a lei no dispor de forma exaustiva, permitindo que a Administrao possa escolher qual o objeto a ser perseguido, bem como escolher dentre as razes de fato e de direito que do ensejo prtica do ato. Assim, o mrito do ato administrativo, ou seja, a avaliao acerca da convenincia e oportunidade, encontra-se no motivo e no objeto, de modo que se a lei tambm dispor de forma completa sobre tais elementos, o ato ser vinculado, caso um destes d possibilidade ou margem de escolha, liberdade de atuao, o ato ser discricionrio. Ento, vejamos a assertiva: Um administrador cuja atribuio determinada por lei competente para a prtica de ato administrativo, mas no o o administrador cuja atribuio determinada por regulamento ou portaria. Ora, sabidamente a lei que confere competncia para determinado agente. Toa, a lei poder conferir tambm ao rgo, de modo que, internamente, as atribuies podero ser repartidas por regulamento ou portarias. A lei vai estabelecer a competncia de forma geral e abstrata, de modo que seu exerccio ser distribudo entre os diversos agentes. Por isso, poder portaria ou regulamento tambm trazer a previso de competncia, desde que em consonncia com a lei. Nesse sentido, bem destaca o Prof. dos Santos Carvalho Filho, ao esclarecer que a competncia primria do rgo provm da lei, e a competncia dos segmentos internos dele, de natureza secundria, pode receber definio atravs de atos organizacionais. Gabarito: Errado

10. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRAO TCE/AC CESPE/2008) A competncia um requisito personalssimo do ato administrativo, no se admitindo delegao e avocao.

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Comentrio: Como j sabemos, a competncia sempre decorre de lei, sendo irrenuncivel, imprescritvel, inderrogvel, e obrigatrio o seu exerccio. No entanto, podemos verificar que possvel tanto a delegao, quanto a avocao. A delegao no admitida quando se tratar de: a) edio de atos normativos; b) competncia exclusiva; c) deciso de recursos administrativos. E, a avocao, quando se tratar de competncia exclusiva. Gabarito: Errado.

11. (TCNICO JUDICIRIO TJ/RJ CESPE/2008) A competncia para a prtica do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionrio, condio para a sua validade, mas admite-se a delegao do seu exerccio por vontade do delegante. Comentrio: Essa questo uma maldade. Pura maldade de concurso. um pega, dos grandes. Observe que colocou que a delegao pode ocorrer por vontade do delegante. Claro que a delegao ocorre por ato do delegante, mas sempre por vontade da Lei, ou seja, somente a lei pode permitir a delegao. Gabarito: Errado.

12. (AGENTE ADMINISTRATIVO MPS CESPE/2010) A competncia delegvel, mas no passvel de avocao. Comentrio:

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Como destaquei, possvel tanto a delegao quanto a avocao de competncia, conforme estabelece o art. 11 da Lei n 9.784/99, assim expresso:Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao legalmente admitidos

Gabarito: Errado.

13. (TCNICO EM COMUNICAO SOCIAL RELAES PBLICAS MPS CESPE/2010) A delegao no transfere a competncia, mas somente o exerccio de parte das atribuies do delegante. Comentrio: Conforme ressaltado, o ato de delegao dever conter a matria e os poderes transferidos, os limites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio de atribuies delegada. Ademais, os atos praticados pelo delegado, no exerccio da delegao, devero constar tal fato, ou seja, que age na qualidade de delegado, de modo que os atos que praticar nessa condio devero ser considerados editados pelo delegante, cuja responsabilidade ser imputada a este. Assim, v-se que a delegao a transferncia do exerccio de certa atividade ou parcela dela, to-somente. No transfere o delegante a competncia para a pratica do ato, at porque essa lhe conferida por Lei. Gabarito: Certo.

14. (PROCURADOR FEDERAL AGU CESPE/2010) O ato de delegao no retira a atribuio da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada para o exerccio da funo.www.pontodosconcursos.com.brPgina | 39

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Comentrio: Ento? Praticamente a mesma questo! De fato, o delegante o que tem a atribuio legal de realizar o ato (competncia). Assim, ao delegar o exerccio ou a realizao de parte de suas atribuies no perde a competncia para tambm realiz-la, de modo que podemos dizer que o delegante e o delegado podem, cumulativamente, exercer a funo. Gabarito: Certo.

15. (ASSESSOR TCNICO JURDICO TCE/RN CESPE/2009) A edio de atos de carter normativo, a deciso de recursos administrativos e as matrias de competncia exclusiva do rgo ou da entidade no so objeto de delegao. Comentrio: Ento, repetiu novamente no ? A mesma coisa! No nosso concurso tambm vo cobrar esse tpico, pode ter certeza. Como vimos, no objeto de delegao, conforme art. 13 da Lei n 9.784/99, a) edio de atos normativos; b) competncia exclusiva; c) deciso de recursos administrativos. Gabarito: Certo.

16. (AGENTE ADMINISTRATIVO MPS CESPE/2010) A edio de atos de carter normativo um dos objetos de delegao.Comentrio:

E a, mais uma vez acerca do mesmo tema. Percebem como reincidente o negcio. Ento, como j observamos no mbito da competncia, no serwww.pontodosconcursos.com.brPgina | 40

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objeto de delegao, conforme disposto no art. 13 da Lei n 9.784/99, a edio de atos normativos, atos de competncia exclusiva e a deciso de recursos administrativos.Gabarito: Errado.

17. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 17 REGIO CESPE/2009) Em algumas circunstncias, pode um agente transferir a outro funes que originariamente lhe so atribudas, fato esse denominado delegao de competncia. Entretanto, no se admite delegar a edio de atos de carter normativo, a deciso de recursos administrativos e as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade. Comentrio: A mesma matria ou no? A mesma pergunta, mesminha! Ento, no vamos errar, no ?? bem capaz de que em nosso concurso venham a repetir! Tomar hein!!!. Como j sabemos, a edio de atos normativos, atos de competncia exclusiva e a deciso de recursos administrativos no podem ser objeto de delegao. Gabarito: Certo.

18. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO CESPE/2008) A indicao de motivo discricionrios, como, por exemplo, em publicado no dirio oficial que exonera que ocupa. Comentrio:

ADMINISTRAO TCE/AC pode ser dispensvel em atos um ato de governador de estado um secretrio de estado do cargo

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Bem observamos que todo ato administrativo tem um motivo, mas nem todo ato administrativo apresenta, expe, tal motivo. Significa dizer que nem todo ato administrativo exige motivao, tal como o exemplo clssico da exonerao de um cargo comissionado. Gabarito: Certo.

19. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRAO TCE/AC CESPE/2008) Atos vinculados no dependem de motivao para sua validade. Comentrio: Os atos vinculados, por terem todos os elementos diretamente estabelecidos pela norma, inclusive, portanto, o motivo, depende de motivao a fim de se verifique a compatibilidade, a validade do motivo em relao ao que a norma prescreveu. V-se, portanto, que o art. 50 da Lei n 9.784/99 exemplificativo, j que no rol das hipteses em que se exige a motivao no consta os atos vinculados, mas como sabemos deve ser motivado. Gabarito: Errado.

20. (TCNICO JUDICIRIO TJ/RJ CESPE/2008) Quando o agente pblico explicita a motivao do ato administrativo discricionrio, os motivos implicam vinculao apenas quanto aos fundamentos de direito. Comentrio: O motivo o fundamento de fato e de direito. Assim, quando for manifestado, ou seja, quando for explicitada a motivao, estar a Administrao vinculada tanto aos fundamentos de fato, quanto de direito.

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Gabarito: Errado.

21. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRAO TCE/AC CESPE/2008) Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato discricionrio, quando motivado, no fica vinculado ao motivo que lhe serviu de suporte. Comentrio: A teoria dos motivos determinantes estabelece que quando declarados os motivos, fica a Administrao vinculada a tais motivos, de modo que se forem inexistentes ou falsos, o ato ser nulo. Gabarito: Errado.

22. (TCNICO JUDICIRIO JUDICIRIO TJ/CE CESPE/2008) As razes explicitadas na motivao de um ato administrativo so determinantes na aferio da validade e da eficcia do ato em eventual exame pelo Poder Judicirio. Comentrio: Conforme a teoria dos motivos determinantes os motivos declarados pela Administrao a vinculam, de modo que se forem inexistentes ou falsos, o ato ser nulo. Assim, eventual exame do ato pelo Poder Judicirio poder ser declarada a nulidade por tal fundamento, se comprovado que o motivo alegado no existiu ou falso. Gabarito: Certo.

23. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA STJ CESPE/2008) Owww.pontodosconcursos.com.brPgina | 43

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administrador pblico pode praticar ato administrativo que contrarie jurisprudncia do STJ, firmada em sentido contrrio, desde que o faa de forma motivada, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos. Comentrio: Destacamos que a Lei n 9.784/99, exigiu expressamente a motivao de alguns atos, conforme estabelece o art. 50, assim expresso:Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofcio; VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais; VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo.

Nesse sentido, determina o artigo 50, inc. VII, que devero ser motivados o atos administrativos que deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais. Devemos tomar cuidado, no entanto, ao fato de que no poder a Administrao deixar de aplicar deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade, tendo em vista ser vinculante, assim como observar smula vinculante.

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Gabarito: Certo.

24. (TCNICO JUDICIRIO STJ CESPE/2008) Como regra geral os atos administrativos devem ser motivados, com a clara indicao dos fatos e fundamentos, sendo, por esse motivo, vedadas as decises orais. Comentrio: Como destacamos, a regra que os atos administrativos sejam praticados de forma escrita e contenham a motivao, ou seja, a exposio do seu motivo (dos fatos e fundamentos jurdicos). Havendo, no entanto, atos administrativos que no carecem de motivao. Toa, possvel a realizao de atos administrativos de forma verbal, tal como as ordens dadas pelos superiores aos subordinados na execuo de certas atividades, os comandos verbais dados por agentes de trnsito etc. Com efeito, no se veda decises orais, podendo o ato ser praticado tambm sob essa forma. Gabarito: Errado.

25. (TCNICO JUDICIRIO TJ/RJ CESPE/2008) O ato administrativo discricionrio pode ser motivado aps sua edio. Comentrio: A motivao deve ser contempornea ou anterior ao ato, jamais se admite a motivao posterior. Isso porque o agente poder mud-la a fim de parecer que atende, que cumpre o interesse pblic. Gabarito: Errado.

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26. (ANALISTA JUDICIRIO ADMINISTRATIVA TRT 5 REGIO CESPE/2008) dispensvel a motivao para o ato administrativo quando este se destinar apenas a suspender outro ato anteriormente editado. Comentrio: Nos termos da Lei n 9.784/99, artigo 50, inc. VIII, obrigatria a motivao dos atos administrativos que importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato administrativo. mais uma das situaes descritas na Lei como de motivao obrigatria. Por isso, importante a leitura pormenorizada de referido artigo na medida em que seu conhecimento ser objeto de avaliao. Gabarito: Errado.

27. (AGENTE DE INTELIGNCIA ABIN CESPE/2008) No viola o princpio da motivao dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantm deciso com base em parecer da consultoria jurdica, sem maiores consideraes. Comentrio: Com efeito, determina a Lei do Processo Administrativo que obrigatrio a motivao dos atos administrativos que decidam acerca de recurso administrativo, conforme art. 50, inc. V. No entanto, poder o administrador adotar parecer firmado por assessoria jurdica como suas razes de decidir, ou seja, como fundamento sua deciso, de modo que o fazendo estar ento tomando o parecer como motivao do ato. Nestes termos, estabelece o artigo 50, 1 da Lei n 9.784/99 que a motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres,www.pontodosconcursos.com.brPgina | 46

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informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato. Gabarito: Certo.

28. (ANALISTA TCNICO-ADMINISTRATIVO MS CESPE/2010) Conforme afirma a doutrina prevalente, o ato administrativo ser sempre vinculado com relao competncia e ao motivo do ato. Comentrio: Podemos perceber que a competncia ser sempre uma elemento vinculado, ou seja, sempre depender de lei, no havendo margem de liberdade para o agente decidir acerca de sua competncia, pois est ser estabelecida por lei. No entanto, conforme observamos, h atos em que a lei estabelece um nico motivo para sua realizao e h outros em que a lei estabelece mais de um motivo, cabendo ao administrador decidir qual o mais adequada ao interesse pblico, ante os critrios de convenincia e oportunidade. Assim, podemos dizer que o motivo pode ser um elemento vinculado ou discricionrio, conforme haja ou no margem de liberdade para decidir/escolher o mais adequado. Gabarito: Errado.

29. (TCNICO JUDICIRIO TRT 5 REGIO CESPE/2008) O ato administrativo de remoo de servidor pblico ocupante de cargo efetivo com o intuito de puni-lo caracteriza desvio de poder. Comentrio: Ressaltei que ocorre o desvio de poder ou finalidade quando se utilizawww.pontodosconcursos.com.brPgina | 47

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instituto para fins outros, distintos daquele definido por lei. Significa dizer que possvel realizar a remoo de servidor para atender a necessidade do servio e, com isso, o interesse pblico. Toa, atua de forma ilegal, com desv io de finalidade, o agente que utiliza a remoo com a finalidade diversa da preconizada por lei, ou seja, como meio punitivo, ou para satisfao pessoal. Gabarito: Certo.

30. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRT/17 Regio CESPE/2009) O desvio de finalidade do ato administrativo verifica-se quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explcita ou implicitamente, na regra de competncia.

Comentrio: Observem a, a mesma questo praticamente. Isso se repete com uma freqncia que vocs nem imaginam. Olhe a prxima, s para entender. Veja que a questo vem se repetindo em 2008, em 2009 e 2010. Ento, como j verificamos, toda vez que o agente pratica ato no observando a finalidade, expressa ou implicitamente, estabelecida na regra de competncia, comete abuso de poder, na modalidade desvio de finalidade. Gabarito: Certo.

31. (PERITO MDICO PREVIDENCIRIO INSS CESPE/2010) A alterao da finalidade do ato administrativo expressa na norma legal ou implcita no ordenamento da administrao caracteriza o desvio de poder. Comentrio:

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Ento, observaram, a mesma questo, no ? Fica mais fcil assim, no fica? (risos). A alterao da finalidade caracteriza o desvio de finalidade ou de poder. Gabarito: Certo.

32. (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MPE/RR CESPE/2008) Determinado policial civil, valendo-se da prerrogativa que o cargo lhe assegura, ingressou em uma casa de espetculos, na qual iria ocorrer um show de pagode, sem pagar o ingresso correspondente, sob o argumento de que, por ser policial, tem livre acesso a locais pblicos e privados. Tendo como referncia a situao descrita acima, julgue os itens a seguir, relativos a poderes e atos administrativos. Caso fique comprovado que o policial no estava no local em razo do servio, mas apenas para assistir ao show, restar configurado desvio de finalidade. Comentrio: E a, no a mesma coisa, ou seja, a mesma questo, s est um pouco disfarada! Aplica-se o mesmo raciocnio que fizemos nas anteriores, ou seja, o agente utiliza-se de poder que lhe conferido por lei, para alcanar fim no preconizado pela norma, ou seja, abusa do poder, na forma desvio de finalidade. que atua com desvio de finalidade o agente que se utiliza do poder que lhe fora conferido para alcanar fim no previsto, expressa ou implicitamente, na norma, sendo, portanto, o ato nulo. Gabarito: Certo.

33. (ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - MPE/RR 2008) Os atos administrativos tmwww.pontodosconcursos.com.brPgina | 49

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presuno de legitimidade e veracidade. Comentrio: Cumpre dizer que os atos administrativos entendidos como espcies de atos jurdicos provenientes do Estado, no exerccio de sua funo administrativa (Administrao Pblica) ou por quem lhe faa s vezes (delegatrios), possuem certos atributos que os diferenciam dos atos jurdicos particulares. Na viso clssica, que so atributos dos atos administrativos: a presuno de legalidade, a autoexecutoriedade a imperatividade. Toa, atualmente, temos descatado os seguintes atributos: Presuno de legitimidade e veracidade Autoexecutoriedade Tipicidade. Imperatividade

A presuno de legitimidade e veracidade o atributo segundo o qual todo ato administrativo proferido de acordo com o ordenamento jurdico (legalidade) e so seus fundamentos verdadeiros. Trata-se de presuno relativa (iuris tantum), ou seja, admite-se prova em contrrio. Tal atributo que permite a imediata execuo dos atos administrativos, ainda que defeituosos ou invlidos, enquanto no pronunciada sua nulidade. A imperatividade, tambm denominada por alguns de coercibilidade, a possibilidade que tem a Administrao de criar obrigaes ou impr restries, unilateralmente, aos administrados. Decorre do chamado poder extroverso do Estado, ou seja, poder de restringir direitos ou criar obrigaes para particulares. Com efeito, podemos constatar que esse atributo somente estar presente nos atos administrativos que criem obrigaes ou restries (atos de polcia, por exemplo), no estando em outros atos (emisso de certido), por no

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PACOTE DE EXERCCIOS MDULO DE DIREITO ADMINISTRATIVOANALISTA PROCESSUAL MPU/2010PROF. EDSON MARQUES

criarem qualquer obrigao. A autoexecutoriedade o poder que tem a Administrao de imediata e diretamente, executar seus atos, independentemente de ordem judicial. Pode-se dividir tal atributo em exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade seria a obrigao do particular em cumprir as determinaes da Administrao (coero indireta) e a executoriedade seria o poder de a Administrao fazer o particular cumprir suas obrigaes e em caso de no cumprimento ela mesma adotar as medidas inerentes ao cumprimento do ato (coero direta). Assim, a multa administrativa no gozaria de executoriedade, eis que a Administrao no poderia se valer de sua fora para adentrar a esfera de pa