NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PATRÍCIA CARLA--Aula 02 Parte1
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NOES DE DIREITO ADMINISTRATIVO INSS - PROFESSORA PATRCIA CARLA
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Oi, Gente!
Mas vamos ao nosso encontro de hoje!!!
Legislao federal aplicvel aos agentes pblicos Lei n 8112/90.
Beijo carinhoso e bons estudos!
Patrcia Carla
REGIME JURDICO DOS SERVIDORES PBLICOS DA UNIO
(Lei n 8112/90)
Ao conjunto de regras que disciplinam determinado instituto d-se o nome
de regime jurdico. Assim, so estabelecidas normas para a nomeao,
aposentadoria, estabilidade, acumulao de cargos, enfim, seus deveres,
direitos e demais aspectos da vida funcional do servidor pblico.
Nesse contexto, essas normas podem ser estabelecidas por lei ou por
contrato. No primeiro caso, o regime ser legal, e estabelecido por meio do
Estatuto dos Servidores Pblicos. No ltimo, ser contratual, com as regras
dadas pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei n
5.452/1943 e Lei n 9.962/20001).
justamente a que se insere o referido Estatuto: trata-se da lei que
estabelece a inter-relao dos servidores pblicos com a Administrao,
especificando todos os detalhes dessa convivncia profissional.
A Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispe sobre o regime
jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das
fundaes pblicas federais.
E essa lei que vai nos interessar neste estudo, voltado fundamentalmente
para concursos federais.
1 Na ADI 2.135 (julgamento em 02/08/2007, DJ 14/08/2007) o STF suspendeu, cautelarmente e com efeito ex nunc, a alterao do caput do art. 39, CF/88, retornando sua redao original, onde se exige a existncia de um Regime Jurdico nico (RJU) dos Servidores Pblicos. Assim, a partir dessa deciso, tornou-se inaplicvel a Lei n 9.962/2000.
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AGENTES PBLICOS
O gnero agentes pblicos abrange todas as pessoas que, de uma forma ou
de outra, mesmo que transitoriamente e sem remunerao, prestam algum
tipo de servio ao Estado.
Entre os agentes, encontram-se trs espcies principais, quais sejam, os
agentes polticos, os agentes em delegao e os servidores pblicos.
Assim, agentes polticos so os que compem os altos escales do Governo,
como Presidente da Repblica, Governador, Prefeito, Senador, Deputado,
Vereador e Magistrado, com caractersticas, prerrogativas e privilgios
prprios, em geral estabelecidos pela Constituio Federal.
J os agentes em delegao so aqueles particulares que recebem do
Estado a competncia para executar determinada atividade pblica, ou
prestao de servio pblico ou, ainda, construo de obra pblica. Citem-
se os leiloeiros, peritos, tradutores, concessionrios, permissionrios e
autorizatrios.
Servidores pblicos, em sentido amplo, so todos os que prestam servios
ao Estado, incluindo a Administrao Pblica Indireta, tendo vnculo
empregatcio e pagos pelos cofres pblicos. So tambm chamados de
agentes administrativos. Nessa classificao esto tanto os servidores
estatutrios, sujeitos ao regime legal, quanto os empregados pblicos, do
regime contratual, alm dos temporrios, nos termos do art. 37, IX, da
CF/88.
Os servidores estatutrios, tambm chamados de funcionrios pblicos
(como na CF/67), so os titulares de cargos pblicos e esto sujeitos ao
regime legal, ou estatutrio, pois lei de cada ente da federao (Unio,
Estados-membros, Distrito Federal e Municpios) que estabelece as regras
de relacionamento entre os servidores e a Administrao Pblica.
Tais regras podem ser alteradas unilateralmente, mas com respeito aos
direitos j adquiridos. Esse regime destinado, preferencialmente, s
funes pblicas que exigem do agente poderes prprios de Estado (art.
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247, CF/88), conferindo-lhe prerrogativas especiais, como a estabilidade.
No plano federal, o estatuto dos Servidores Civis da Unio, Autarquias e
Fundaes Pblicas esta Lei n 8.112/90, com alteraes posteriores
determinadas especialmente pela Lei n 9.527/972.
Empregados pblicos so aqueles contratados, seguindo o regime
trabalhista, prprio da iniciativa privada. Assim, devem obedecer a
Consolidao das Leis do Trabalho (CLT e Lei n 9.962/20003), bem como
as regras impostas pela CF/88, como acesso mediante concurso pblico
(art. 37, II, CF/88), limitaes de remunerao (art. 37, XI, CF/88) e
acumulao remunerada de cargos e empregos pblicos (art. 37, XVI e
XVII, CF/88).
Por sua vez, os empregados das empresas pblicas ou sociedades de
economia mista, ainda que exploradoras de atividade econmica (art. 173,
CF/88), equiparam-se a servidores pblicos em diversos aspectos, como
limites acumulao (art. 37, XVII, CF/88), teto remuneratrio (art. 37,
9, CF/88) e regra do concurso pblico, conforme revela antiga deciso do
STF4:
CARGOS E EMPREGOS PUBLICOS. ADMINISTRAO PBLICA
DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL. ACESSIBILIDADE.
CONCURSO PBLICO. A acessibilidade aos cargos pblicos a
todos os brasileiros, nos termos da Lei e mediante concurso
pblico princpio constitucional explcito, desde 1934, art. 168.
Embora cronicamente sofismado, merc de expedientes
destinados a iludir a regra, no s foi reafirmado pela
Constituio, como ampliado, para alcanar os empregos
pblicos, art. 37, I e II. Pela vigente ordem constitucional, em
regra, o acesso aos empregos pblicos opera-se mediante
concurso pblico, que pode no ser de igual contedo, mas h de
2 O Regime Jurdico dos Servidores do Servio Exterior Brasileiro est regrado na Lei n 11.440/2006. 3 Na ADI 2.135 (julgamento em 02/08/2007, DJ 14/08/2007) o STF suspendeu, cautelarmente e com efeito ex nunc, a alterao do caput do art. 39, CF/88, retornando sua redao original, onde se exige a existncia de um Regime Jurdico nico (RJU) dos Servidores Pblicos. Assim, a partir dessa deciso, tornou-se inaplicvel a Lei n 9.962/2000.
4 STF, MS 21.322/DF, relator Ministro Paulo Brossard, publicao DJ 23/04/1993.
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ser pblico. As autarquias, empresas publicas ou sociedades de
economia mista esto sujeitas regra, que envolve a
administrao direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios. Sociedade de economia mista destinada a explorar
atividade econmica est igualmente sujeita a esse princpio, que
no colide com o expresso no art. 173, 1. Excees ao
princpio, se existem, esto na prpria Constituio.
J os temporrios so aqueles contratados para atividades transitrias,
emergenciais, submetidos a um regime jurdico especial, como, na esfera
federal, disciplinado pela Lei no 8.745/935, com alteraes posteriores, em
especial pela Lei no 10.667/2003 e pelo Decreto no 4.748/2003, que a
regulamenta. A lei que trate desse tipo de situao no pode estabelecer
hipteses abrangentes e genricas de contratao temporria, sem a
especificao da contingncia ftica que evidencie tal situao excepcional,
sob pena de inconstitucionalidade6. Essa classe est prevista, como
mencionado, no art. 37, IX, da CF/88, e tambm tem seus litgios
5 Lei no 8.745/93, art. 2 Considera-se necessidade temporria de excepcional interesse pblico: I - assistncia a situaes de calamidade pblica; II - combate a surtos endmicos; III - realizao de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatstica efetuadas pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE; IV - admisso de professor substituto e professor visitante; V - admisso de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI - atividades: a) especiais nas organizaes das Foras Armadas para atender rea industrial ou a encargos temporrios de obras e servios de engenharia; b) de identificao e demarcao desenvolvidas pela FUNAI; c) (Revogado) d) finalsticas do Hospital das Foras Armadas; e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados segurana de sistemas de informaes, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurana das Comunicaes - CEPESC; f) de vigilncia e inspeo, relacionadas defesa agropecuria, no mbito do Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situaes emergenciais ligadas ao comrcio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco sade animal, vegetal ou humana; g) desenvolvidas no mbito dos projetos do Sistema de Vigilncia da Amaznia - SIVAM e do Sistema de Proteo da Amaznia - SIPAM. h) tcnicas especializadas, no mbito de projetos de cooperao com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinao do contratado ao rgo ou entidade pblica. 6 STF, ADI 3.210/PR, relator Ministro Carlos Velloso, publicao DJ 03/12/2004. Veja tambm: STF, ADI 890/DF, relator Ministro Maurcio Corra, publicao DJ 06/02/2004.
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submetidos Justia Federal, quando contratados por entidade dessa
esfera:
CONFLITO DE COMPETNCIA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. CONTRATO
TEMPORRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. EXCEPCIONAL INTERESSE
PBLICO. RESCISO. LEI 8745/93. Compete Justia Comum
Federal processar e julgar pedido indenizatrio relativo
contratao efetuada pela Fundao Nacional da Sade para
atendimento de necessidade temporria de excepcional interesse
pblico. Conflito conhecido para declarar a competncia da Justia
Comum Federal.7
CONFLITO DE COMPETNCIA. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL. CONTRATO
TEMPORRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PBLICO. RESCISO.
Compete Justia Comum Federal processar e julgar pedido de
verbas indenizatrias relativas a contratao efetuada pela Unio
ou suas entidades para atendimento de necessidade temporria
de excepcional interesse pblico. Conflito conhecido. Competncia
da Justia Comum Federal.8
Assim sendo, os comentrios aqui sero fixados nos servidores pblicos
estatutrios, que so o objeto do Estatuto Federal.
CARGOS, EMPREGOS E FUNES
A Constituio Federal distribui competncia entre as pessoas jurdicas
(Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios), rgos e
servidores pblicos. Por sua vez, estes ocupam cargos, empregos ou
exercem funes.
Assim, cargo , seguindo o art. 3 do Estatuto, o conjunto de atribuies e
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser
cometidas a um servidor.
7 STJ, CC 40.114/RJ, relator Ministro Jos Delgado, publicao DJ 09/08/2004. 8 STJ, CC 33.491/RJ, relator Ministro Vicente Leal, publicao DJ 17/06/2002.
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criado por lei, com denominao prpria e vencimento pago pelos cofres
pblicos, para provimento em carter efetivo ou em comisso (art. 3,
nico).
O cargo pblico pode ser de provimento efetivo ou em comisso, e essa
caracterstica quanto possibilidade de permanncia no cargo deve ser
prevista na lei que o cria. Assim, se o preenchimento pressupe
continuidade e permanncia no cargo, ser este efetivo; de outro modo,
temporrio o provimento do cargo em comisso, tambm chamado de
cargo em confiana, pois est atrelado confiana que determinada
autoridade tem em seu auxiliar, como no caso dos Diretores de Secretaria
na Justia Federal. Este cargo no comporta maiores regalias ao seu titular
momentneo, no gerando direito de permanncia nele, tampouco
aposentadoria pelo regime dos servidores pblicos (artigos 37, II, V e 40,
13, CF/88).
O cargo pblico exclusividade do servidor estatutrio. De outro lado, ao
celetista cabe o emprego pblico, que tambm um conjunto de
atribuies, mas que se diferencia exclusivamente pelo vnculo que une
seus titulares ao Estado. Assim, funcionrio (estatutrio) ser titular de um
cargo, empregado (celetista) ser titular de um emprego.
J a funo se refere a uma atribuio especfica, pelo Poder Pblico, a um
agente. Ou seja, o acrscimo de algumas atribuies quelas j
destinadas ao agente, no que concerne chefia, direo ou
assessoramento. Assim, exige-se que, para exerc-la, j seja concursado. O
agente tem suas atividades normais dentro do cargo que ocupa e adquire
mais algumas, como, por exemplo, para ser chefe de uma seo. Em
contrapartida, h acrscimo na remunerao (art. 61, I). Essa possibilidade
est prevista no art. 37, V, da CF/88, e chamada de funo de confiana.
Maria Sylvia Zanella di Pietro9 ainda lembra outra situao quando fala em
funo, que aquela exercida por servidores contratados temporariamente
com base no art. 37, IX, para as quais no se exige, necessariamente
concurso pblico, porque, s vezes, a prpria urgncia da contratao
incompatvel com a demora do procedimento; a Lei n 8.112/90 definia, no
9 Direito Administrativo. Cit., p. 439.
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artigo 233, 3, as hipteses em que o concurso era dispensado; esse
dispositivo foi revogado pela Lei n 8.745, de 9-12-93, que agora disciplina
a matria, com as alteraes introduzidas pela Lei n 9.849, de 26-10-99.
Assim, quer seja em um caso, quer seja noutro, no h necessidade de
prvio concurso pblico, pois, naquele, exige-se que j seja servidor, neste,
exige-se urgncia na contratao. Bem por isso, o inciso II do art. 37 da
CF/88 o exige somente para investidura em cargo ou emprego, silenciando
quanto funo.
Por fim, reproduzo o art. 37, V, da CF/88:
As funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e
percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s
atribuies de direo, chefia e assessoramento.
No qualquer pessoa, no entanto, que pode assumir um cargo em
comisso ou funo gratificada. Nessa linha, editou o STF, em 21/08/2008,
a Smula Vinculante n 13, com o seguinte teor:
A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, at 3 grau, inclusive da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em
cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de
cargo em comisso ou de confiana ou ainda de funo
gratificada da administrao pblica direta, indireta em qualquer
dos poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municpios, compreendido o ajuste mediante designaes
recprocas, viola a Constituio Federal.
Acrescento outras decises do STF acerca da aplicao ou no da Smula
em anlise:
NEPOTISMO. SMULA VINCULANTE N 13. INAPLICABILIDADE AO
CASO. CARGO DE NATUREZA POLTICA. AGENTE POLTICO.
Impossibilidade de submisso do reclamante, Secretrio Estadual
de Transporte, agente poltico, s hipteses expressamente
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elencadas na Smula Vinculante n 13, por se tratar de cargo de
natureza poltica.10
A vedao do nepotismo no exige a edio de lei formal para
coibir a prtica, uma vez que decorre diretamente dos princpios
contidos no art. 37, caput, da Constituio Federal. O cargo de
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paran reveste-
se, primeira vista, de natureza administrativa, uma vez que
exerce a funo de auxiliar do Legislativo no controle da
Administrao Pblica.11
Ateno para no confundir: funes de confiana servidores ocupantes
de cargo efetivo; cargos em comisso (=cargo em confiana) servidores
de carreira ou no.
Nomeao x Posse x Exerccio
Nomeao: a nica forma de provimento originrio prevista no atual
ordenamento jurdico brasileiro; a atribuio de um cargo a um servidor
independentemente de qualquer relao jurdica anterior com a
Administrao. O pressuposto para a sua realizao a prvia aprovao
em concurso pblico, devendo ser formalizada durante o seu prazo de
validade e respeitada a sua ordem de classificao.
Smula n 16, STF: Funcionrio nomeado por concurso tem direito
posse.
Posse: a aceitao, pelo servidor, das atribuies do cargo, momento em
que esse assume o compromisso de bem servir. Nesse momento forma-se a
relao jurdica: a Administrao atribui o cargo e o servidor aceita-o,
10 STF, Rcl 6.650 MC-AgR/PR, DJ 21/11/2008, Informativos 524 e 529. Excertos do Informativo 524, Rcl 6.650 MC-AgR/PR: A nomeao de parentes para cargos polticos no implica ofensa aos princpios que regem a Administrao Pblica, em face de sua natureza eminentemente poltica, e que, nos termos da Smula Vinculante 13, as nomeaes para cargos polticos no esto compreendidas nas hipteses nela elencadas. 11 STF, Agr. na Med. Caut. em Rcl. 6.702/PR, Informativo 537 e 544. Veja tambm a Rcl 7.952/PI, onde foi concedida liminar permitindo o afastamento de um assessor de controle interno do Tribunal de Contas (TC) estadual, sobrinho do esposo de uma conselheira do prprio TC (deciso liminar de 06/04/2009).
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formando-se, assim, o vnculo estatutrio, o que se denomina investidura.
Portanto, com a nomeao tem-se provimento e com a posse faz-se a
investidura.
A posse deve ser feita com a assinatura do respectivo termo, no qual
devero constar as atribuies, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que no podero ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofcio
previstos em lei. Esse ato s ocorre no provimento originrio e nada impede
que seja realizado por meio de procurao especfica.
O servidor tem o prazo de at 30 dias, contados da publicao do ato de
nomeao, para tomar posse, sob pena de a nomeao ficar sem efeito.
Caso o administrador d posse fora desse prazo, o ato invlido e no ter
efeito. Em caso de impedimento, esse prazo ser contado do seu trmino.
Na oportunidade da posse, o servidor deve apresentar a sua declarao de
bens e valores. O objetivo dessa declarao acompanhar a sua evoluo
patrimonial que, em caso de desproporcionalidade, pode caracterizar
Improbidade Administrativa (Lei n 8429/92). Exige-se tambm a
declarao quanto ao exerccio ou no de outro cargo, emprego ou funo
pblica, para evitar acumulaes ilegais, alm da prvia inspeo mdica
para atestar sua capacidade fsica e mental para o exerccio do cargo.
Exerccio: o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico ou da
funo de confiana (art. 13, Lei n 8112/90). Efetivada a posse, o servidor
tem o prazo de 15 dias pra entrar em exerccio a contar daquele ato, sob
pena de ser exonerado de ofcio.
Tratando-se de funo de confiana, o servidor deve entrar em exerccio na
data da publicao do ato de designao, sob pena de o ato ficar sem
efeito. Estando o servidor impedido em razo de licena ou afastamento, a
entrada em exerccio deve ocorrer no primeiro dia aps o trmino do
impedimento, que no pode exceder a 30 dias.
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Nas hipteses em que o servidor tenha exerccio em outro municpio em
razo de ter sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em
exerccio provisrio, ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de
prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo
desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo
necessrio para o deslocamento para a nova sede.
A jornada semanal de trabalho do servidor ter durao mxima de 40h,
+enquanto a jornada diria ter o limite mnimo de 6h e o mximo de 8h.
Para os ocupantes de cargo em comisso, o regime de dedicao integral
ao servio, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administrao.
Formas de deslocamento
Nessa oportunidade, importante tomar cuidado para no confundir formas
de provimento com formas de deslocamento, no havendo nesse ltimo
atribuio de um novo cargo a um servidor, mas, somente o seu
deslocamento. O Estatuto definiu duas formas de deslocamento: a remoo
e a redistribuio.
Remoo: um instituto utilizado pela Administrao com o intuito de
aprimorar a prestao do servio pblico, podendo ser usado, tambm, no
interesse do servidor, diante da ocorrncia dos casos especificados na lei.
Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no mbito do mesmo
quadro, com ou sem mudana de sede (art. 36). A lei admite trs formas de
deslocamento: realizada de ofcio pela Administrao para atender aos seus
interesses; a pedido do servidor e deferida de acordo com a convenincia e
oportunidade da Administrao; e as hipteses em que o servidor pede e
tem direito subjetivo ao seu deferimento, isto , independe do interesse da
Administrao, o que ocorre nas seguintes circunstncias:
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a) Quando o pedido for para acompanhar cnjuge ou companheiro,
tambm servidor pblico civil ou militar, de qualquer dos poderes e
de qualquer ordem poltica, que foi deslocado no interesse da
Administrao. Essa regra no pode ser utilizada para os servidores
que se deslocaram a pedido e que passaram no concurso quando o
cnjuge j era servidor em outra localidade;
b) Por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou
dependente, desde que viva s suas expensas e que essa informao
conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao
por junta mdica oficial;
c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipteses em que o
nmero de interessados for superior ao nmero de vagas, de acordo
com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que eles
estejam lotados.
Redistribuio: o deslocamento de cargo de provimento efetivo,
ocupado ou vago no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo
ou entidade do mesmo Poder; com prvia apreciao do rgo competente
(art. 37). Esse deslocamento possvel dede que preenchidos os seguintes
requisitos: interesse da Administrao, equivalncia de vencimentos;
manuteno da essncia das atribuies do cargo; vinculao entre os
graus de responsabilidade e complexidade das atividades; mesmo nvel de
escolaridade, especialidade ou habilitao profissional, compatibilidade
entre as atribuies do cargo e as finalidades do rgo ou entidade.
A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora
de trabalho s necessidades dos servios, inclusive nos casos de
reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade. Nessa hiptese,
caso o servidor no seja redistribudo, este ser colocado em
disponibilidade.
Vacncia
Vacncia a terminologia tcnica para descrever que o cargo pblico est
vago, um fato administrativo que indica que determinado cargo pblico
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no est provido, isto , est sem titular. O rol de hiptese que geram a
vacncia est previsto no art. 33, da Lei n 8112/90:
1 Exonerao: ocorre quando a dissoluo do vnculo entre o servidor e
a administrao se d sem carter punitivo, podendo, de acordo com os
arts. 35 e 35 da Lei, ocorrer em duas situaes: em cargo efetivo a pedido
do servidor ou de ofcio, ou de cargo em comisso a juzo da autoridade
competente ou a pedido do prprio servidor;
2 Demisso: forma de penalidade disciplinar, cabvel s hipteses
descritas no art. 132, a qual seguida da indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao errio nas circunstncias onde a conduta motivadora do
agente importar em leso aos cofres pblicos, aplicao irregular de
dinheiro pblico, corrupo ou improbidade administrativa;
3 Promoo: constitui tambm uma das formas de provimento derivado
de cargo pblico, que se constitui de forma vertical, com ascenso
funcional. No mbito federal, caber lei que fixar as diretrizes do sistema
de carreira na Administrao Pblica Federal, tambm estabelecer os
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoo, uma vez promovido o servidor, abre-se vaga pra o
cargo anteriormente ocupado;
4 Readaptao: a investidura do servidor em cargo de atribuies e
responsabilidades compatveis com a limitao que tenha sofrido em sua
capacidade fsica ou mental verificada em inspeo mdica. ao mesmo
tempo forma de investidura e vacncia de cargo pblico. O servidor
readaptado passar a ocupar um cargo semelhante, respeitando suas novas
limitaes, deixando o anterior vago para ser ocupado por outro servidor
que preencha os requisitos de capacidade fsica ou mental;
5 Aposentadoria: d-se quando o servidor passa para a inatividade.
Trata-se de direito do servidor e ocorrer de formas especficas: voluntria,
compulsria, por invalidez permanente e especial;
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6 Posse em outro cargo inacumulvel: pode se dar como uma das
hipteses previstas em lei autorizadora da demisso do servidor. Como
prev o art. 133, detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de
cargos, emprego ou funes pblicas, a autoridade competente notificar o
servidor para que opte por um dos cargos, emprego ou funo no prazo de
10 dias. Este ter at o ltimo dia do prazo da defesa do processo
administrativo disciplinar para efetivar sua escolha. Caso contrrio,
configurar-se- m-f, aplicando-lhe a pena de demisso. Se, porm,
houver a escolha em tempo hbil do cargo, emprego ou funo, sua
conduta converter automaticamente em pedido de exonerao do outro
cargo. Em ambas as hipteses haver vacncia;
7 Falecimento: como o prprio nome j sugere, a hiptese gerada pelo
bito do servidor.
Desinvestitura: exonerao x demisso
Desinvestidura o ato administrativo atravs do qual o servidor
destitudo do cargo, representa o fim da relao jurdica funcional, gerando
a vacncia do mesmo. As duas principais formas so: exonerao e a
demisso.
Exonerao: o desligamento sem carter sancionador, podendo ocorrer a
pedido do servidor que no deseja mais trabalhar naquele cargo da
Administrao, ou por iniciativa e deliberao espontnea da Administrao,
denominada por parte da doutrina de exonerao de oficio. Assim, a
exonerao por iniciativa da Administrao pode ocorrer nas seguintes
hipteses:
1 Quando se tratar de cargo em comisso: essa hiptese tambm
denominada exonerao ad nutum, independe de qualquer motivao.
Tratando-se de cargo de livre nomeao e livre exonerao, em que a
escolha e a manuteno so baseadas na confiana;
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2 Quando o servidor, nomeado e empossado, no entrar em exerccio no
prazo legal, o qual, para os servidores pblicos federais, de 15 dias a
contar da data da posse (art. 15, 1, RJU);
3 Quando, em cargo efetivo e antes da estabilidade, o servidor no for
habilitado no estgio probatrio ou no aprovado na avaliao especial de
desempenho, prevista no art. 14, 4, da CF/88 e realizada por uma
comisso instituda pra essa finalidade, com garantia do contraditrio e da
ampla defesa;
4 Quando, aps a aquisio da estabilidade, o servidor considerado
insatisfatrio na avaliao peridica de desempenho, disposio do art. 41,
1, inciso III, da CF, que representa uma hiptese de perda da
estabilidade com a conseqente exonerao do servidor, garantidos sempre
o contraditrio e a ampla defesa. Essa avaliao depende de
regulamentao atravs de lei complementar, que deve definir critrios e
garantias para o procedimento, inclusive com regras especiais para os
servidores estveis que desenvolvem atividades exclusivas de Estado (art.
247, CF);
5 Para se adequar aos limites previstos no art. 169, CF, quanto s
despesas com pessoal. Esses limites devem ser definidos por lei
complementar, hoje LC n 101/00, e os entes que estiverem fora da regra
devem reduzir os seus gastos inclusive exonerando servidores, se
necessrio, conforme critrios definidos na prpria Constituio;
6 Quando o servidor estiver de boa-f, em acumulao proibida, a
hiptese prevista no art. 133, 5, do RJU que garante ao servidor que
estiver acumulando ilegalmente a opo de escolher, no prazo de 10 dias,
com qual cargo deseja continuar. No ocorrendo a escolha, ser instaurado
o respectivo processo administrativo disciplinar para investigar a prtica da
infrao funcional de acumulao ilegal. Durante o processo, o servidor
ainda ter a chance de fazer opo at o prazo da defesa (5 dias),
oportunidade em que se reconhece a boa-f do servidor e converte a sua
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escolha em pedido de exonerao do cargo que no desejar mais. Caso a
opo no ocorra, comprovadas a infrao funcional e a m-f do servidor,
aplica-se a pena de demisso;
7 A EC 51/06, introduziu o 6, do art. 198, da CF, que estabeleceu mais
uma hiptese de exonerao, disponde que o servidor que exera funes
equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agente de combate
s endemias poder perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos especficos, fixados em lei, para o seu exerccio, requisitos esses
hoje definidos na Lei n 11.350/06.
A segunda hiptese de desinvestidura a demisso, que tem a natureza de
sano. Trata-se do desligamento do servidor do cargo que ocupa em razo
da prtica de uma infrao funcional grave; pena.
A Lei n 8112/90, em seu art. 132, enumera quais so as infraes
funcionais punveis com a pena de demisso, exigindo sempre o respectivo
processo administrativo disciplinar, garantindo o contraditrio e a ampla
defesa.
A pena de demisso pode ser transformada em pena de cassao ou
destituio, seguindo a Lei n 8112/90. Prev o estatuto que, quando o
servidor ocupante de um cargo efetivo pratica uma infrao grave e est
em atividade, se comprovada em processo disciplinar, este ser demitido.
Todavia, caso o servidor tenha praticado a mesma infrao grave enquanto
esteve em atividade e, em data posterior, se aposentou ou entrou em
disponibilidade, a pena de demisso ser convertida em cassao de
aposentadoria ou disponibilidade.
E mais, caso o citado servidor ocupe um cargo em comisso ou funo de
confiana e pratique a mesma infrao grave, a pena de demisso ser
convertida em destituio de cargo em comisso ou funo de confiana.
Por fim, em razo da confiana exigida para esses cargos, caso o servidor
pratique uma infrao mdia que para os demais servidores seria punvel
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com uma simples pena de suspenso, nesses cargos aplica-se a pena mais
grave de destituio. Portanto, servidor de cargo em comisso ou funo de
confiana que pratique infrao mdia ou grave ser penalizado com a pena
de destituio e perder o cargo.
O legislador, preocupado com a efetiva aplicao das diversas sanes
previstas pela lei, estabeleceu que, se o servidor estiver respondendo por
processo administrativo disciplinar, no poder, enquanto no for julgado o
processo e cumprida a pena, exonerar-se a pedido ou aposentar-se de
forma voluntria (art. 172, RJU).
Ressalvada a restrio acima, ocorrendo a exonerao, seja porque
desconhecia a infrao ou nas hipteses praticadas de ofcio pela
Administrao, o ato de exonerao poder ser convertido em pena de
demisso se comprovado, por meio de processo administrativo disciplinar,
que o servidor, enquanto em atividade praticou uma infrao funcional
grave (art. 132). Da mesma forma, caso ele obtenha aposentadoria, essa
ser cassada.
A situao inversa tambm possvel. Na hiptese em que o servidor foi
processado e ao final condenado, sofrendo a pena de demisso, se ficar
provada a sua inocncia em processo de reviso julgado procedente, a
penalidade ficar sem efeito e o servidor ter direito de retornar para o seu
cargo com todos os seus direitos (art. 182). Contudo, quando tratar-se de
cargo em comisso, a demisso ficar sem efeito e ser convertida em
exonerao, mas, nesse caso, o servidor no ter direito de retornar para o
cargo, porque a confiana ficou abalada.
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A relao dos requisitos meramente exemplificativa, podendo a lei exigir outros, de acordo com as atribuies do cargo. Incabvel restringir, no Edital do Concurso, o que a lei no limitou.
Smula 686, do STF: S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de candidato a cargo pblico.
A exigncia de habilitao para o exerccio do cargo objeto do certame dar-se- no ato da posse e no da inscrio do concurso (STF, RE 392.976/MG, DJ 08/10/2004).
Os cargos em comisso so os de livre nomeao e exonerao, no necessitam de concurso pblico e no oferecem qualquer garantia de permanncia ao seu titular, posto que transitrios. Essa caracterstica dada pela lei que cria o cargo, nos casos em que necessrio um liame de confiana entre determinada autoridade e o titular de cargo de direo, chefia ou assessoria. A lei tambm indica a autoridade competente para fazer a nomeao.
o caso dos assessores ou diretores, onde fundamental o envolvimento entre estes e a autoridade que os nomeia.
Apesar de ser livre a nomeao, a lei pode estabelecer certas regras, o que no desvirtua essa caracterstica do cargo. Assim, pode determinar idade mnima de vinte e um anos, como no citado caso dos Ministros de Estado (art. 87, CF/88), exigir diploma de bacharel em Direito, para os Diretores de Secretaria na Justia Federal, proibir nomeaes de determinados parentes etc.
A exonerao no precisa ser motivada, sendo ato puramente discricionrio da autoridade competente para nomear; diz-se, por isso, que a exonerao ad nutum.
Emprego:
Emprego pblico um conjunto de atribuies, mas que se diferencia do cargo pelo vnculo que une seus titulares ao Estado. Assim, o estatutrio (regido por um estatuto que no mbito federal a Lei n 8112/90) ser titular de um cargo (ex. servidor do INSS, TRE), j o empregado (regido pela CLT) ser titular de um emprego (ex. empregado dos Correios, Banco do Brasil, Petrobras).
Funo:
J a funo refere-se a uma atribuio especfica, pelo poder Pblico, a um agente. o acrscimo de algumas atribuies quelas j destinadas ao agente, no que concerne chefia, direo ou assessoramento. Assim, exige-se que, para exerc-la, j seja concursado.
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Art. 37, V, da CF/88: As funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento
PATTYDICAS!
1. O gnero agentes pblicos abrange todas as pessoas que, de uma forma ou de outra, mesmo que transitoriamente e sem remunerao, prestam algum tipo de servio ao Estado;
2. Entre os agentes, encontram-se trs espcies principais, quais sejam, os agentes polticos, os agentes em delegao e os servidores pblicos.
3. A estabilidade uma garantia de ordem constitucional deferida aos ocupantes de cargos pblicos de provimento efetivo, com o intuito de assegurar sua permanncia no cargo, enquanto atendidos os requisitos legais.
4. So quatro as possibilidades de perda do cargo do servidor estvel: I em virtude de sentena judicial transitada em julgado; II mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho; IV para o cumprimento dos limites com a despesa com pessoal ativo e inativo.
5. Todo servidor responsvel por suas aes e omisses, envolvendo as esferas civil, penal e administrativa, e por elas responde quando do exerccio irregular de suas atribuies;
6. A responsabilidade civil decorre tanto de ato omissivo quanto de comissivo, seja ele doloso ou culposo, desde que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros;
7. A responsabilidade do Estado por danos que seus agentes causarem a terceiros objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa;
8. A responsabilidade do servidor subjetiva, depende de comprovao de culpa lato sensu para que venha a responder pelo prejuzo;
9. Se falecer o servidor devedor, a obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e, contra eles, ser executados, at o limite do valor da herana recebida;
10.Em havendo necessidade de deslocamento do servidor da sede, em carter eventual ou transitrio, para outro ponto do territrio nacional ou para o exterior, por razes do servio, receber indenizao relativa a todos os custos do afastamento, ou seja, passagens e dirias destinadas a fazer face s parcelas de despesas extraordinrias com pousadas, alimentao e locomoo urbana, conforme se dispuser em regulamento;
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11.Se o servidor receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, ficar obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 dias;
12.Havendo deslocamento, porm retornando sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituir as dirias recebidas em excesso, no mesmo prazo (Lei n 8112/90, art. 59);
13.Se no houver devoluo, poder haver desconto na remunerao do servidor (Lei n 8112/90, art. 49).
H duas formas de retorno do servidor aposentado ativa por meio da reverso:
1. A primeira refere-se ao aposentado por invalidez que deixou de ser invlido (Lei n 8.112/90, art. 25, I): neste caso, como do interesse da Administrao Pblica, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercer as suas atribuies como excedente, at a ocorrncia de vaga (art. 25, 3);
2. A segunda hiptese de reverso ocorre no interesse da
Administrao, desde que sejam atendidos, pelo aposentado, os seguintes requisitos:
a) Tenha solicitado a reverso; b) A aposentadoria tenha sido voluntria; c) Estvel quando na atividade; d) A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores
solicitao; e) Haja cargo vago.
Os cinco requisitos so cumulativos, na falta de um deles, no ser possvel a reverso a pedido. No caso do invlido que sofre a reverso, no havendo cargo vago, exercer as atribuies como excedente. Na segunda hiptese, no havendo vaga, no poder ser deferido o pedido. Em ambas as hipteses, a reverso far-se- no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformao (art. 25, 1) e no poder ser efetivada no caso de aposentado que j tenha completado 70 anos de idade (art. 25). No que diz respeito remunerao, o servidor que retornar atividade por interesse da Administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria, revertendo os prejuzos financeiros que eventualmente teve com a mesma (art. 25, 4).
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A gratificao por encargo de curso ou concurso devida ao servidor que, em carter eventual:
1. Atuar como instrutor em curso de formao, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente institudo no mbito da administrao pblica federal;
2. Participar de banca examinadora ou de comisso para exames orais, anlise curricular, correo de provas discursivas, elaborao de questes de provas ou julgamento de recursos intentados por candidatos;
3. Participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas atribuies permanentes;
4. Participar ou supervisionar a aplicao de provas de exame vestibular ou de concurso pblico.
A referida gratificao no se incorpora ao vencimento ou salrio do servidor para qualquer efeito e no poder ser utilizada como base de clculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de clculo dos proventos da aposentadoria e das penses.
Art. 104. assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo.
O direito de petio o direito que todo servidor tem de pedir, requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direitos ou interesse legtimo, seja frias, licena, reintegrao, reverso, horrio especial de estudante, cpias de um processo administrativo, promoo etc.
Art. 105. O requerimento ser dirigido autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado. (Vide Lei n 12.300, de 2010)
Pargrafo nico. O requerimento e o pedido de reconsiderao de que tratam os artigos anteriores devero ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caber recurso: (Vide Lei n 12.300, de 2010)
I - do indeferimento do pedido de reconsiderao;
II - das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.
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1o O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.
2o O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. (Vide Lei n 12.300, de 2010)
Art. 109. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente.
Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crditos resultantes das relaes de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Pargrafo nico. O prazo de prescrio ser contado da data da publicao do ato impugnado ou da data da cincia pelo interessado, quando o ato no for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio.
Art. 112. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao.
Ser a prescrio de ordem pblica significa que o interesse do Estado em manter a ordem pblica prevalece, no podendo abrir mo dos prazos, recebendo recurso a destempo. Por isso, so fatais e improrrogveis os prazos aqui estabelecidos, salvo motivo de fora maior, que so acontecimentos imprevisveis e esto fora do alcance das partes.
Art. 113. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, na repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.
Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
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Art. 115. So fatais e improrrogveis os prazos estabelecidos neste Captulo, salvo motivo de fora maior.
Nos termos da Lei no 8.112/90, assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Pblicos, em defesa de direito ou interesse legtimo. Muito bem! Depois da aula terica, vamos aos exerccios! Eu sei que muitos
de vocs no so da rea jurdica e isso pode fazer com que encontrem
alguma dificuldade com os termos. Mas no se preocupem, com muita
leitura e muitos exerccios esse problema ser resolvido. Nada de tristeza
ou desnimo, saibam que muitos aprovados tambm passaram por essa
mesma situao e hoje esto no servio pblico!
Encontro vocs no frum do curso!
Beijos e bons estudos!
Profa Patrcia Carla
Lista de questes
1 (FCC/TRT-20/Analista/2011) A licena por motivo de doena em pessoa da famlia, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses, dentre outras, na seguinte condio, por at
a) 120 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.
b) 100 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.
c) 120 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.
d) 60 dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor.
e) 90 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.
2 (FCC/TRT-20/Analista/2011) O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no
a) primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.
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b) primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a sessenta dias da publicao.
c) trigsimo dia til aps o trmino do impedimento, que poder exceder a noventa dias da publicao.
d) quinto dia til aps o trmino do impedimento, que poder exceder a trinta dias da publicao.
e) quinto dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a sessenta dias da publicao.
3 (FCC/TRT-20/Tcnico/2011) No que se refere ao provimento de cargo pblico, a posse e o exerccio do cargo pblico, devero observar, respectivamente, os prazos de
a) 15 dias contados da publicao do ato de provimento e 05 dias contados da data da posse.
b) 15 dias contados da publicao do ato de provimento e 15 dias contados da data da posse.
c) 30 dias contados da publicao do ato de provimento e 30 dias contados da data da posse.
d) 30 dias contados da publicao do ato de provimento e 15 dias contados da data da posse.
e) 60 dias contados da publicao do ato de provimento e 30 dias contados da data da posse.
4 (FCC/TRT-20/Tcnico/2011) Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade notificar o servidor para apresentar opo, e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver de acordo com a Lei no 8.112/1990 que dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais. Desta forma, podemos afirmar que
a) o prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias, admitida sua prorrogao por igual perodo, quando as circunstncias o exigirem.
b) a primeira fase do processo administrativo disciplinar corresponde instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso, a ser composta por cinco servidores estveis.
c) o prazo para o servidor apresentar a opo improrrogvel.
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d) o prazo para o servidor apresentar a opo de quinze dias.
e) a opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-f, hiptese em que se converter automaticamente em demisso do outro cargo.
5 (FCC/MPE-CE/Promotor/2011) Dentre as formas de provimento derivado de cargos pblicos, tradicionalmente praticadas na Administrao brasileira, NO foi recepcionada pela Constituio Brasileira de 1988 a
a) ascenso.
b) promoo.
c) readaptao.
d) reconduo.
e) reintegrao.
6 (FCC/TRT-19/Tcnico/2011) O servidor, ocupante de cargo em comisso, poder ser nomeado para ter exerccio, interinamente, em outro cargo de confiana, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa. Durante o perodo da interinidade, esse servidor
a) receber obrigatoriamente a remunerao proveniente do cargo de confiana que assumiu interinamente.
b) receber obrigatoriamente a remunerao do cargo em comisso originrio.
c) ter direito a receber duas remuneraes.
d) dever optar pela remunerao de um dos cargos.
e) receber duas remuneraes, acrescidas de percentual legal, por exercer, durante o mesmo perodo, atribuies decorrentes de dois cargos diversos.
7 (FCC/TRT-19/Tcnico/2011) Considere as seguintes assertivas acerca da acumulao prevista na Lei n 8.112/1990:
I. Considera-se acumulao proibida a percepo de vencimento de cargo pblico efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remuneraes forem acumulveis na atividade.
II. A acumulao de cargos pblicos, se lcita, no est condicionada comprovao da compatibilidade de horrios.
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III. O servidor vinculado ao regime da referida Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comisso, ficar sempre afastado de ambos os cargos efetivos, pois dever exercer as atribuies do cargo em comisso.
Est correto o que consta APENAS em:
a) II.
b) I.
c) III.
d) I e II.
e) II e III.
8 (FCC/TRT-19/Tcnico/2011) O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, quando o afastamento ou impedimento legal do titular for
a) de vinte e cinco dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio que atingirem o referido perodo.
b) de vinte dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio que atingirem o referido perodo.
c) superior a trinta dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio que excederem o referido perodo.
d) superior a quinze dias consecutivos, ou seja, a partir do dcimo sexto dia far jus retribuio, paga na proporo dos dias de efetiva substituio que excederem o referido perodo.
e) de vinte dias, ainda que no consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio que atingirem o referido perodo.
9 (FCC/TRT-19/Analista/2011) Analise as seguintes assertivas concernentes s responsabilidades dos servidores pblicos:
I. A responsabilidade administrativa do servidor ser obrigatoriamente afastada no caso de absolvio criminal que entenda pela inexistncia de prova suficiente para a condenao.
II. Tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor perante a Fazenda Pblica, em ao regressiva.
III. A responsabilidade civil decorre de ato apenas comissivo e doloso, do qual resulte em prejuzo.
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Est correto o que consta em
a) I, II e III.
b) I e II, apenas.
c) II, apenas.
d) III, apenas.
e) I e III, apenas.
10 (FCC/TRT-19/Analista/2011) No que concerne prescrio para a ao disciplinar, correto afirmar:
a) A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a primeira deciso proferida no processo.
b) A ao disciplinar prescrever em cento e vinte dias quanto s infraes punveis com advertncia.
c) A ao disciplinar prescrever em dois anos quanto s infraes punveis com destituio de cargo em comisso.
d) O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato foi praticado, no importando a data em que se tornou conhecido.
e) Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraes disciplinares capituladas tambm como crime.
11 (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Ao servidor permitido, dentre outras hipteses,
a) participar de gerncia de sociedade privada, exceto na qualidade de acionista.
b) ausentar-se do servio, durante o expediente, com ou sem prvia autorizao do chefe imediato.
c) praticar usura sob qualquer de suas formas.
d) dar f a documentos pblicos.
e) promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio.
12 (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) No que diz respeito ao tema cargo, emprego e funo pblica, correto afirmar:
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a) As funes de confiana, exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos ou no, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento.
b) A expresso emprego pblico designa uma unidade de atribuies e distingue-se do cargo pblico pelo tipo de vnculo que liga o servidor ao Estado; portanto, o ocupante de emprego pblico tem vnculo estatutrio.
c) A funo exercida por servidores contratados temporariamente para atendimento de situaes de excepcional interesse pblico exige, necessariamente, concurso pblico.
d) As vrias competncias previstas na Constituio para os entes federativos so distribudas entre os respectivos rgos, os quais dispem de determinado nmero de cargos criados por lei, que lhes confere denominao prpria, atribuies e o padro de vencimento ou remunerao.
e) Exige-se concurso pblico no s para a investidura em cargo ou emprego, como em todos os casos de funo, ou seja, as exercidas temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse pblico e as ocupadas para o exerccio de funes de confiana.
13 (FCC/TRT-19/Analista/2011) Sobre a redistribuio, INCORRETO afirmar:
a) necessrio mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional.
b) Exige vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades.
c) Deve haver manuteno da essncia das atribuies do cargo.
d) No se faz necessrio que os vencimentos sejam equivalentes.
e) Exige compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo ou entidade.
14 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Considere as assertivas abaixo sobre o Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio, nos termos da Lei no 8112/1990.
I. As universidades e instituies de pesquisa cientfica e tecnolgica federais podero prover seus cargos com professores, tcnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos em lei.
II. O concurso pblico ter validade de at trs anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
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III. A promoo consiste em forma de provimento de cargo pblico.
IV. possvel a abertura de novo concurso, ainda que houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado.
Est correto o que se afirma APENAS em:
a) I e III.
b) I e II.
c) I, III e IV.
d) II e IV.
e) III e IV.
15 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Maria, servidora pblica estvel, retornar ao cargo anteriormente ocupado tendo em vista sua inabilitao em estgio probatrio relativo a outro cargo. Jos, tambm servidor pblico estvel, retornar ao cargo anteriormente ocupado, em razo de reintegrao do anterior ocupante. Nos termos da Lei no 8.112/1990, o retorno de tais servidores denomina-se, respectivamente,
a) reconduo e aproveitamento.
b) reconduo e reconduo.
c) reverso e reconduo.
d) reintegrao e reconduo.
e) readaptao e reintegrao.
16 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) Crisela, servidora pblica civil federal efetiva, valeu-se de seu cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da funo pblica. Neste caso, a demisso
a) incompatibiliza-a para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 8 anos.
b) gera a penalidade para Crisela de proibio de retornar ao servio pblico federal.
c) incompatibiliza-a para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 6 anos.
d) incompatibiliza-a para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 anos.
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e) incompatibiliza-a para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 10 anos.
17 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) A Lei no 8.112/90 estabelece que prescrever em cinco e dois anos a ao disciplinar quanto s penalidades, respectivamente, de
a) demisso e cassao de aposentadoria.
b) cassao de aposentadoria e suspenso.
c) suspenso e advertncia.
d) suspenso e cassao de aposentadoria.
e) demisso e destituio de cargo em comisso.
18 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) Considere as seguintes assertivas a respeito do provimento de cargo pblico:
I. A nomeao far-se- em comisso, exceto na condio de interino, para cargos de confiana vagos.
II. O concurso pblico ter validade de at 2 anos, podendo ser prorrogado uma nica vez, por igual perodo.
III. A posse, em regra, ocorrer no prazo de noventa dias contados da publicao do ato de provimento.
IV. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio sero registrados no assentamento individual do servidor.
De acordo com a Lei no 8.112/90, est correto o que se afirma SOMENTE em
a) II e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) I e IV.
e) II e III.
19 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) Clotilde, servidora pblica civil federal, est aposentada por invalidez. Na ltima percia realizada para avaliao das condies de sua sade, uma junta mdica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria determinando o retorno de Clotilde atividade. Neste caso, ocorreu
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a) transferncia.
b) a readaptao.
c) a reconduo.
d) o aproveitamento.
e) a reverso.
20 (FCC/TRT-1/Analista/2011) A Lei no 8.112/1990, em seu captulo V, seo I, trata do afastamento do servidor pblico federal para servir a outro rgo ou entidade. O servidor do poder executivo poder ter exerccio em outro rgo da Administrao Federal direta que no tenha quadro prprio de pessoal, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) autorizao expressa do Presidente da Repblica, fim determinado e prazo certo.
b) autorizao expressa do Ministro do Planejamento, fim determinado e prazo incerto.
c) fim determinado e prazo incerto, no sendo necessria qualquer autorizao.
d) autorizao expressa do Ministro do Planejamento e prazo incerto, apenas.
e) autorizao expressa do Ministro Chefe da Casa Civil e prazo certo, no se fazendo necessrio que seja para um propsito determinado.
21 (FCC/TRT-1/Analista/2011) Joo, servidor pblico federal, aliciou seus subordinados no sentido de se filiarem a determinado partido poltico. Cumpre salientar que tal conduta foi praticada uma nica vez. O fato narrado
a) est previsto como proibio ao servidor pblico federal, e, uma vez praticada, sujeita-o penalidade de demisso.
b) no est previsto em lei como uma das proibies dirigidas aos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.
c) ensejar a aplicao da penalidade de advertncia.
d) ensejar penalidade disciplinar, a qual ter seu registro cancelado, aps o decurso de dois anos de efetivo exerccio, se Joo no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.
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e) ensejar a aplicao da penalidade de suspenso, que poder ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.
22 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) Deocleciano foi empossado como servidor efetivo do cargo pblico X. De acordo com a Lei n 8.112/90, Deocleciano
a) ter o prazo de quinze dias para entrar em exerccio, contados da data da posse.
b) ter o prazo de trinta dias para entrar em exerccio, contados do primeiro dia til posterior data da posse.
c) entrar em exerccio imediatamente, tendo em vista que a posse e o exerccio so atos que devem ser realizados obrigatoriamente concomitantemente.
d) ter o prazo de dez dias para entrar em exerccio, contados do primeiro dia til posterior data da posse.
e) ter o prazo de dez dias prorrogveis por mais dez, contados da data da posse.
23 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) Segundo a Lei n 8.112/90, ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
a) no ficar sujeito a estgio probatrio tendo em vista que o estgio probatrio s necessrio para o exerccio de cargo em comisso.
b) ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 24 meses.
c) ficar sujeito a estgio probatrio por perodo nico de 12 meses.
d) ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 30 meses.
e) ficar sujeito a estgio probatrio por perodo de 36 meses.
24 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) A Reconduo que o retorno do servidor estvel ao cargo anteriormente ocupado decorrer, dentre outra hiptese, de
a) transferncia do anterior ocupante.
b) disponibilidade do anterior ocupante.
c) aproveitamento do anterior ocupante.
d) reintegrao do anterior ocupante.
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e) readaptao do anterior ocupante.
25 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) A Lei n 8.112/90 estabelece que, dentre outras hipteses, a vacncia do cargo pblico decorrer de
a) falecimento, exonerao e aproveitamento.
b) exonerao, demisso e nomeao.
c) promoo, readaptao e aposentadoria.
d) aproveitamento, promoo e exonerao.
e) nomeao, readaptao e falecimento.
26 (FCC/TRE-AP/Tcnico/2011) De acordo com a Lei n 8.112/90, para as condutas de abandono de cargo, acumulao ilegal de funes pblicas e proceder de forma desidiosa ser aplicada a pena de
a) demisso, demisso e advertncia escrita, respectivamente.
b) advertncia escrita.
c) suspenso de, no mximo, 30 dias.
d) demisso, advertncia escrita e demisso, respectivamente.
e) demisso.
27 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) De acordo com a Lei no 8.112/90, em regra, Joo, servidor pblico civil efetivo, que nunca praticou qualquer infrao administrativa, ter a penalidade de advertncia escrita aplicada se
a) praticar usura sob qualquer de suas formas.
b) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares.
c) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil.
d) receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies.
e) proceder de forma desidiosa.
28 (FCC/TRE-AP/Analista/2011) Luprcio servidor ocupante do cargo em comisso X. A autoridade administrativa competente pretende nome-lo para ter exerccio interinamente, em outro cargo de confiana, o
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cargo Y, sem prejuzo das atribuies do que atualmente ocupa. Est hiptese
a) vedada pela Lei n 8.112/90, exatamente pelo fato de Luprcio ser servidor ocupante de cargo em comisso.
b) permitida pela Lei n 8.112/90, mas Luprcio dever optar pela remunerao de um dos cargos durante o perodo da interinidade.
c) permitida pela Lei n 8.112/90, mas Luprcio receber obrigatoriamente a remunerao do cargo X
d) permitida pela Lei n 8.112/90, mas Luprcio receber obrigatoriamente a remunerao do cargo Y.
e) permitida pela Lei n 8.112/90, mas Luprcio receber 50% da remunerao do cargo X e 50% da remunerao do cargo Y.
29 (FCC/TRT-1/Tcnico/2011) No que concerne ao afastamento do servidor pblico para estudo ou misso no exterior, previsto na Lei no 8.112/1990:
a) no exceder o prazo de quatro anos.
b) possvel, independentemente de qualquer autorizao.
c) aplica-se aos servidores de carreira diplomtica.
d) o afastamento do servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda parcial da remunerao.
e) finda a misso ou estudo, ser permitido novo afastamento imediatamente, no sendo necessrio qualquer lapso temporal para nova ausncia com a mesma finalidade.
30 (FCC/TRT-1/Tcnico/2011) Joo, servidor pblico federal, sofreu punio sumria sem que se tenha instaurado o necessrio processo administrativo disciplinar com a garantia da ampla defesa e do contraditrio
a) representa irregularidade, passvel de revogao do ato administrativo de punio.
b) apresenta vcio substancial, ligado ao mrito do processo administrativo.
c) constitui exemplo de ato administrativo com vcio de forma.
d) apesar de viciada, no acarreta o retorno do servidor ao status quo ante.
e) constitui exemplo de ato administrativo com vcio de objeto.
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31 (FCC/TRT-1/Tcnico/2011) Jos, ex-tcnico judicirio do TRT, foi demitido do servio pblico por ter praticado corrupo. J Maria, tambm ex- tcnica judiciria do TRT, foi demitida por ter atuado, como intermediria, junto a reparties pblicas, fora das hipteses permitidas em lei. De acordo com a Lei no 8.112/1990,
A) Jos no poder retornar ao servio pblico federal e Maria fica incompatibilizada para nova investidura em cargo pblico federal pelo prazo de cinco anos.
b) Jos e Maria jamais podero retornar ao servio pblico federal.
Jos e Maria ficam incompatibilizados para nova investidura em cargos pblicos federais pelos prazos, respectivamente, de dez e cinco anos.
d) as demisses, pelos motivos narrados, no incompatibilizam Jos e Maria para nova investidura em cargos pblicos federais, podendo retornar ao servio pblico imediatamente.
e) Maria no poder retornar ao servio pblico federal e Jos fica incompatibilizado para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de dois anos.
32 (FCC/TRT-4/Analista/2011) Antonio, analista judicirio de um Tribunal Regional do Trabalho, tendo preenchido as condies legais, receber auxlio-moradia. Entretanto, dentre esses requisitos, deve saber que a referida vantagem
a) no caso de falecimento, exonerao ou aquisio de imvel, esse servidor pblico perder, de imediato, o auxlio-moradia, mas receber indenizao equivalente a dois meses .
b) tem valor limitado a trinta por cento do valor do cargo em comisso ocupado pelo servidor e, em qualquer hiptese, no poder ser superior ao auxlio-moradia recebido pelo respectivo Presidente do Tribunal.
c) no ser concedida por prazo superior a oito anos dentro de cada perodo de doze anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de Municpio de exerccio do cargo.
d) ser concedida por prazo de at trs anos quando exercer cargo em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 3, 4 e 5, de Natureza Especial, vedada qualquer prorrogao.
e) tem valor limitado a vinte e cinco por cento da retribuio do cargo ocupado pelo mencionado servidor, mas em hiptese especial e temporria pode ser superior ao auxlio-moradia recebido pela Presidncia do Tribunal
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33 (FCC/TRT-4/Analista/2011) Alcebades, servidor do Tribunal Regional do Trabalho, 4 Regio, vem acumulando, ilegalmente, seu cargo de analista judicirio com emprego em sociedade de economia mista federal, enquanto Ana Maria, tambm analista judicirio, vem exercendo atividades incompatveis com o exerccio do cargo e com o respectivo horrio de trabalho. Nesses casos, esses servidores pblicos estaro sujeitos, respectivamente, s penas de
a) destituio do cargo e de disponibilidade.
b) demisso e de suspenso, podendo esta ser convertida em multa.
c) exonerao de ofcio do cargo ou emprego e de demisso.
d) disponibilidade no remunerada e de advertncia conversvel em multa.
e) suspenso no conversvel em multa e de destituio do cargo.
34 (FCC/TRT-4/Analista/2011) cabvel remoo a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao, em virtude de processo seletivo promovido, na hiptese em que o nmero de interessados for
a) superior ao nmero de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo rgo ou entidade em que aqueles estejam lotados.
b) inferior ao nmero de vagas, em conformidade com normas estabelecidas pelo Poder Pblico em que aqueles estejam designados.
c) superior ao nmero de vagas, a critrio da autoridade competente, desde que presente o interesse pblico, independentemente da respectiva lotao.
d) inferior ao nmero de vagas, a critrio da autoridade competente, quando necessrio ao atendimento de situaes emergenciais do rgo ou entidade.
e) igual ao nmero de vagas, de acordo com normas estabelecidas pelo rgo pblico independente- mente do local da respectiva designao.
35 (FCC/TRE-TO/Tcnico/2011) Quanto aos Direitos dos Servidores Pblicos Federais, correto afirmar:
a) O provento no poder, em qualquer hiptese, ser objeto de sequestro ou penhora, ainda que no caso de prestao alimentcia.
b) Nenhum servidor receber remunerao ou provento inferior a dois salrios mnimos.
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c) Salvo por imposio legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento.
d) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de fora maior no podero ser compensadas, no sendo assim consideradas como efetivo exerccio.
e) O vencimento do cargo efetivo, quando acrescido das vantagens de carter permanente, redutvel na parcela autnoma da representao.
36 (FCC/TRT-4/Analista/2011) Para os fins da Lei 8.112/90, o servidor pblico federal investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao, receber a remunerao do rgo
a) cedente, quando a cesso for exclusivamente, para rgo ou entidade do Distrito Federal.
b) ou entidade cessionria quando a cesso for para rgos dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.
c) cessionrio dos Estados, exclusivamente, quando a cesso for por prazo superior a 90 (noventa) dias.
d) cedente, devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, na condio de cessionrios, ressarcirem os cofres da entidade cedente ao trmino da cesso.
e) cedente, desde que essa condio esteja prevista no respectivo ato e a cesso seja exclusivamente para rgo ou entidade do Distrito Federal.
37 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Considere as assertivas abaixo sobre as licenas dos servidores pblicos civis federais, nos termos da Lei no 8.112/1990. I. vedado o exerccio de atividade remunerada durante o perodo da licena por motivo de doena em pessoa da famlia.
II. A licena para atividade poltica exige que o servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funes e que exera cargo de direo, chefia, assessoramento, arrecadao ou fiscalizao, dele seja afastado, a partir do quinto dia seguinte ao do registro de sua candidatura perante a Justia Eleitoral, at o quinto dia seguinte ao do pleito.
III. Para os fins da licena para capacitao, aps cada quinqunio de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses, para participar de curso de capacitao profissional.
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Est correto o que se afirma APENAS em
a) II e III.
b) I.
c) II.
d) I e III.
e) I e II.
38 (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Sobre as frias dos servidores pblicos civis federais, prevista na Lei n 8.112/1990, correto afirmar que:
a) O servidor far jus a trinta dias de frias, que no podem, em qualquer hiptese, ser acumuladas com outro perodo.
b) As frias podero ser parceladas em at trs etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administrao Pblica.
c) O pagamento da remunerao das frias ser efetuado at um dia antes do incio do respectivo perodo, observando-se os demais preceitos estabelecidos em lei.
d) facultado ao servidor pblico levar conta de frias qualquer falta ao servio.
e) A indenizao relativa ao perodo de frias do servidor exonerado ser calculada com base na remunerao do ms posterior quele em que for publicado o ato exoneratrio.
39 (FCC/TRT-23/Tcnico/2011) Considere as assertivas abaixo sobre o Regime Disciplinar dos servidores pblicos civis federais, nos termos da Lei n 8.112/1990.
I. Ao servidor pblico permitido atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, para tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de cnjuge ou companheiro.
II. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, ainda que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles.
III. A penalidade administrativa de suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais
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proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder sessenta dias.
Est correto o que se afirma APENAS em:
a) III.
b) I e III.
c) II e III.
d) I.
e) I e II.
40 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) NO considerado preceito para o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no mbito do quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder,
a) o mesmo nvel de especialidade, escolaridade ou habilitao profissional.
b) a compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo.
c) o interesse do servidor pblico e a diferena de vencimentos.
d) a manuteno da essncia das atribuies do cargo.
e) a vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades.
41 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Dentre outras proibies previstas ao servidor pblico federal, consta a de
a) aceitar penso, emprego ou comisso da Unio Federal, seja na Administrao direta ou indireta.
b) utilizar recursos materiais da repartio ou pessoal no servio pblico.
c) recusar-se a atualizar os seus dados cadastrais quando solicitado por terceiros, que no a Administrao.
d) atuar, como procurador, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios assistenciais de parentes at segundo grau.
e) manter sob sua chefia imediata, em funo de confiana, primos.
42 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) No que diz respeito ao vencimento e remunerao, certo que,
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a) o desconto incidente sobre remunerao ou provento restringir-se- aos casos de imposio legal de natureza administrativa.
b) quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em uma nica parcela.
c) no poder haver, em qualquer hiptese, a consignao em folha de pagamento a favor de terceiros.
d) no ser passvel de qualquer atualizao os valores recebidos pelo servidor pblico em cumprimento de tutela antecipada.
e) todas as reposies e indenizaes ao errio, em qualquer situao, devero ser parceladas de ofcio, para pagamento at noventa dias.
43 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Considere as seguintes assertivas sobre as vantagens dos servidores pblicos civis federais, nos termos da Lei no 8.112/1990:
I. A ajuda de custo poder ser concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
II. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms.
III. As vantagens pecunirias no sero computadas, nem acumuladas, para efeito de concesso de quaisquer outros acrscimos pecunirios ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) II e III.
c) III.
d) I e II.
e) I.
44 (FCC/TRT-23/Analista/2011) Considere as seguintes assertivas sobre as licenas dos servidores pblicos civis federais, nos termos da Lei n 8.112/1990:
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I. A partir do registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, o servidor far jus licena para atividade poltica, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de dois meses.
II. A licena poder ser concedida ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro por at trinta dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor, e por at sessenta dias, consecutivos ou no, sem remunerao.
III. A critrio da Administrao podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao.
Est correto o que se afirma APENAS em
a) I e III.
b) II e III.
c) I e II.
d) II.
e) III.
45 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) A vacncia do cargo pblico NO decorrer de
a) reintegrao.
b) readaptao.
c) posse em outro cargo inacumulvel.
d) demisso.
e) exonerao.
46 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) No que se refere remoo e redistribuio, de acordo com a Lei no 8.112/90, correto afirmar que
a) a redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s necessidades dos servios, exceto nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo ou entidade.
b) a remoo somente admite duas modalidades: a remoo de ofcio, no interesse da Administrao e a remoo a pedido, a critrio da Administrao.
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c) o servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou entidade, at seu adequado aproveitamento.
d) remoo o deslocamento do servidor, no mbito do mesmo quadro ou de outro quadro da Administrao Pblica Federal, com obrigatria mudana de sede.
e) esta lei no permite, em nenhuma hiptese, remoo, a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administrao, vez que a remoo sempre depende do interesse da Administrao Pblica.
47 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Analise as seguintes assertivas sobre o direito de petio:
I. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, podendo ser renovado.
II. O direito de requerer prescreve em cinco anos quanto aos atos de demisso e de cassao de aposentadoria ou disponibilidade.
III. Para o exerccio do direito de petio, assegurada vista do processo ou documento, dentro ou fora da repartio, ao servidor ou a procurador por ele constitudo.
Est correto o que se afirma SOMENTE em
a) I.
b) II.
c) I e II.
d) I e III.
e) II e III.
48 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Nos termos da Lei no 8.112/90, ao servidor pblico permitido
a) aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro.
b) recusar f a documentos pblicos.
c) promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio.
d) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, parente at o segundo grau civil.
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e) cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, em situaes de emergncia e transitrias.
49 (FCC/TRT-4/Tcnico/2011) Nos termos da Lei no 8.112/90, s pessoas portadoras de deficincia assegurado o direito de se inscrever em concurso pblico para provimento de cargo cujas atribuies sejam compatveis com a deficincia de que so portadoras. Para tais pessoas, das vagas oferecidas no concurso, sero reservadas at
a) vinte por cento.
b) trinta por cento.
c) trinta e cinco por cento.
d) quarenta por cento.
e) vinte e cinco por cento.
50 (FCC/TRT-1/Analista/2011) Joo, servidor pblico federal, aliciou seus subordinados no sentido de se filiarem a determinado partido poltico. Cumpre salientar que tal conduta foi praticada uma nica vez. O fato narrado
a) est previsto como proibio ao servidor pblico federal, e, uma vez praticada, sujeita-o penalidade de demisso.
b) no est previsto em lei como uma das proibies dirigidas aos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais.
c) ensejar a aplicao da penalidade de advertncia.
d) ensejar penalidade disciplinar, a qual ter seu registro cancelado, aps o decurso de dois anos de efetivo exerccio, se Joo no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar.
e) ensejar a aplicao da penalidade de suspenso, que poder ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio.
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Lista de questes comentadas
1 (FCC/TRT-20/Analista/2011) A licena por motivo de doena em pessoa da famlia, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses, dentre outras, na seguinte condio, por at:
a) 120 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.
b) 100 dias, consecutivos ou no, sem remunerao.
c) 120 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.
d) 60 dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor.
e) 90 dias, consecutivos, mantida a remunerao do servidor.
Gabarito: D
Comentrios: Aqui a FCC cobrou uma modificao feita na Lei 8112/90 em 2010! Vejamos:
Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)
1o A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)
2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010)
I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento da primeira licena concedida. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
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4o A soma das licenas remuneradas e das licenas no remuneradas, includas as respectivas prorrogaes, concedidas em um mesmo perodo de 12 (doze) meses, observado o disposto no 3o, no poder ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do 2o. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010)
Assim, correta a letra D.
2 (FCC/TRT-20/Analista/2011) O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no
a) primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao.
b) primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a sessenta dias da publicao.
c) trigsimo dia til aps o trmino do impedimento, que poder exceder a noventa dias da publicao.
d) quinto dia til aps o trmino do impedimento, que poder exceder a trinta dias da publicao.
e) quinto dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a sessenta dias da publicao.
Gabarito: A
Comentrios: Funo refere-se a uma atribuio especfica, pelo Poder Pblico, a um agente. Ou seja: o acrscimo de algumas atribuies quelas j destinadas ao agente, no que concerne chefia, direo ou assessoramento. Assim, exige-se que, para exerc-la, j seja concursado. O agente tem suas atividades normais dentro do cargo que ocupa e adquire mai