Direito Administrativo Teoria Aula 02

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CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA PROFESSOR: FABIANO PEREIRA

PRINCPIOS ADMINISTRATIVOS

1. CONSIDERAES INICIAIS Talvez voc esteja se questionando: por que o professor est iniciando o curso de Direito Administrativo pelos princpios, j que os livros primeiramente apresentam os conceitos tericos, fontes, sistemas administrativos, etc? Esse um questionamento comum nos cursos que ministro, mas que pode ser facilmente respondido. Entendo que este tpico sobre os princpios administrativos certamente o mais importante de todo o nosso curso. Mas por qu? Porque ele que ir lhe fornecer o necessrio embasamento terico para compreender as regras jurdicas positivadas (as leis) que iremos estudar dentro do Direito Administrativo. Tanto verdade que voltaremos a conversar sobre princpios administrativos quando estivermos estudando servidores pblicos, poderes administrativos, licitaes, bens pblicos, processo administrativo, enfim, todos os outros tpicos do nosso curso terico. Eu tenho o hbito de afirmar aos alunos que o candidato que detm conhecimentos solidificados sobre princpios administrativos no possui qualquer dificuldade para entender o Direito Administrativo. muito simples! O candidato no ter dificuldades porque todas as condutas e atos praticados pelos agentes pblicos, no exerccio da funo pblica, devem estar em conformidade com os princpios administrativos. Quando o agente pblico competente estiver editando um decreto de nomeao de candidato aprovado em concurso pblico, quando estiver decidindo sobre a proposta mais vantajosa para a Administrao em um procedimento licitatrio ou, ainda, quando for autuar um particular, em decorrncia do exerccio do poder de polcia, dever sempre respeitar os princpios administrativos. Exemplo: imagine que voc tenha sido aprovado como primeiro colocado em um concurso para Auditor de Tributos municipais, cujo edital divulgou a existncia de 03 (trs) vagas. Seis meses depois da homologao do edital, ainda sem ter sido nomeado, voc encontrou um colega de cursinho na rua, que lhe informou que tambm havia sido aprovado no mesmo concurso, porm, na segunda colocao. Entretanto, para a sua surpresa, o colega declarou que j estava trabalhando, pois havia sido nomeado h aproximadamente trs meses em razo de sua grande amizade com o Prefeito.

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Ora, nesse caso, qual seria a sua reao ao saber que o segundo colocado fora nomeado antes do primeiro? Raiva, desespero, decepo, vontade de esganar a autoridade responsvel pela nomeao? Provavelmente. Mas tente pensar no ato de nomeao em si. Num primeiro momento, o pensamento que lhe vem mente o de que a autoridade quis lhe prejudicar, ou ento, beneficiar o segundo colocado (esse o pensamento mais comum). Bem, independentemente de ter objetivado beneficiar o segundo colocado ou lhe prejudicar, o fato que o agente pblico, ao desrespeitar a lista de classificao no concurso, violou diversos princpios administrativos, entre eles o da impessoalidade, que est previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituio Federal de 1988. Mas por que o princpio da impessoalidade foi violado? Porque tal princpio, em uma de suas acepes, determina que os agentes pblicos devem conceder tratamento isonmico a todos os administrados, vedando tratamentos privilegiados ou prejudiciais em funo de amizades, inimizades, parentescos ou troca de favores. No necessrio ser nenhum especialista em Direito Administrativo para saber que a nomeao do primeiro colocado, em um concurso pblico, deve ocorrer antes da nomeao do segundo. Muito bvio! Mesmo inexistindo lei determinando expressamente o respeito ordem de classificao no concurso quando o agente pblico for efetuar a nomeao dos aprovados, possvel anular o ato de nomeao que desrespeitou tal classificao. Isso porque o ato violou vrios princpios administrativos, como o da impessoalidade, moralidade, isonomia, entre outros. E, como bem afirma o professor Celso Antnio Bandeira de Mello, [...] violar um princpio muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desateno ao princpio implica ofensa no apenas a um especfico mandamento obrigatrio, mas a todo o sistema de comandos. a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalo do princpio atingido, porque representa insurgncia contra todo o sistema, subverso de seus valores fundamentais, contumlia irremissvel a seu arcabouo lgico e corroso de sua estrutura mestra. Isso porque, por ofend-lo, abatem-se as vigas que o sustm e alui-se toda a estrutura nelas esforada. Sendo assim, os atos editados pela Administrao Pblica, caso violem princpios administrativos, devero ser anulados pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio, j que esto em desconformidade com o Direito.www.pontodosconcursos.com.br 2

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Os princpios administrativos estruturam, orientam e direcionam a edio de leis administrativas e a atuao da Administrao Pblica, pois no existe um sistema jurdico formado exclusivamente de leis. Os princpios contm mandamentos com um maior grau de abstrao, j que no especificam ou detalham as condutas que devem ser seguidas pelos agentes pblicos, pois isso fica sob a responsabilidade da lei. Entretanto, no momento em que o legislador for criar a lei, dever observar as diretrizes traadas nos princpios, sob pena de sua invalidao. Para voc entender, de uma vez por todas, a importncia dos princpios, basta analisar o contedo do inciso III do artigo 1 da Constituio Federal de 1988, que prev o princpio da dignidade da pessoa humana como um fundamento da Repblica Federativa do Brasil. Mas o que significa isso? Significa que todas as leis criadas em nosso pas, assim como todos os atos e condutas praticadas pela Administrao Pblica e pelos particulares, devem orientar-se pelo princpio da dignidade da pessoa humana. O princpio da dignidade da pessoa humana assegura que o ser humano tem direito a um mnimo existencial, ou seja, o direito a condies mnimas de existncia para que possa sobreviver dignamente. Dentro do citado mnimo existencial estariam includos, por exemplo, o direito renda mnima, sade bsica, educao fundamental e acesso justia. Sendo assim, no necessrio que seja criada uma lei ou vrias leis detalhando como cada um dos direitos relativos ao mnimo existencial ser usufrudo. A simples existncia do princpio no texto constitucional, por si s, j capaz de assegurar a necessidade de seu cumprimento. Tanto verdade que, se algum indivduo tiver a sua dignidade humana violada por ao ou omisso do Estado, poder recorrer ao Judicirio para exigir as providncias cabveis. O princpio da dignidade da pessoa humana j serviu como fundamentao, por exemplo, para o Superior Tribunal de Justia garantir o fornecimento obrigatrio de medicamentos pelo Poder Pblico (Recurso Ordinrio em Mandado de Segurana ROMS 11.183-PR) e para assegurar a matrcula de crianas em escolas pblicas, independentemente da existncia de vaga, dentre muitos outros casos. Para concluir, que fique bem claro, ento, que, mesmo possuindo um grau de abstrao e subjetividade superior ao das leis, os princpios devem ser obrigatoriamente respeitados pela Administrao Pblica e, consequentemente, pelos seus agentes.

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1.1. Princpios expressos e implcitos Alm de tudo que j foi exposto, importante destacar ainda que os princpios administrativos se dividem em expressos e implcitos. Princpios expressos so aqueles taxativamente previstos em uma norma jurdica de carter geral, obrigatria para todas as entidades polticas (Unio, Estados, Municpios, Distrito Federal e seus respectivos rgos pblicos), bem como para as entidades administrativas (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista). No interessa se a norma jurdica de carter geral possui status constitucional ou infraconstitucional, mas sim se de cunho obrigatrio para toda a Administrao Pblica, em todos os nveis. Sendo assim, possvel que tenhamos princpios expressos previstos em nvel constitucional, como constatamos no caput do artigo 37 da Constituio Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de a Administrao respeitar os princpios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICINCIA. Da mesma forma, tambm encontraremos princpios expressos na legislao infraconstitucional, como acontece no artigo 3 da Lei de licitaes, que determina a obrigatoriedade de respeito aos princpios da legalidade, moralidade, publicidade, vinculao ao instrumento convocatrio, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princpios so considerados expressos porque voc consegue identificar claramente o nome de cada um deles no texto legal ou constitucional, como acontece, por exemplo, com o princpio da MORALIDADE. O nome deste princpio no princpio do respeito tica e transparncia dentro da Administrao Pblica, mas sim MORALIDADE, com todas as letras! Em alguns casos, encontraremos princpios expressos em leis que no so de observncia obrigatria para toda a Administrao Pblica brasileira, mas somente para determinado ente poltico. Podemos citar como exemplo a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no mbito federal. Em seu artigo 2, a lei 9.784/99 declara que a Administrao Pblica obedecer, entre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurana jurdica, eficincia, do interesse pblico e do contraditrio. Entretanto, tais princpios so considerados expressos somente para a Administrao Pblica Federal (Unio, seus respectivos rgos e entidades da administrao indireta), pois esto previstos em uma norma jurdica que de observncia obrigatria apenas para a Administrao Pblica Federal. Tais princpios no podem ser considerados expressoswww.pontodosconcursos.com.br 4

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para o Distrito Federal ou para o meu maravilhoso municpio de Montes Claros MG (terra da carne de sol com pequi), pois a referida lei federal. O Estado de Minas Gerais, por exemplo, possui uma lei prpria regulando os processos administrativos que tramitam no mbito estadual (lei 14.184/02). Sendo assim, os princpios previstos no artigo 2 da Lei 9.784/99 no sero expressos em relao ao Estado de Minas Gerais, pois no tm carter obrigatrio em relao a este. Da mesma forma, no artigo 2 da lei estadual mineira, est previsto que a Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivao, razoabilidade, eficincia, ampla defesa, do contraditrio e da transparncia. Observe que na lei federal no consta a obrigatoriedade de respeito ao princpio da transparncia, que somente ser expresso em relao ao Estado de Minas Gerais. Por outro lado, princpios implcitos so aqueles que no esto previstos expressamente em uma norma jurdica de carter geral, pois so consequncia dos estudos doutrinrios e jurisprudenciais. So princpios cujos nomes no iro constar claramente no texto constitucional ou legal, mas que, de qualquer forma, vinculam as condutas e atos praticados pela Administrao Pblica. Um bom exemplo para facilitar o entendimento o princpio da eficincia. Esse princpio somente foi introduzido no caput do artigo 37 da Constituio Federal a partir de 04 de junho de 1998, com a promulgao da Emenda Constitucional 19. Somente a partir dessa data que esse princpio passou a ser expresso. Apesar disso, antes mesmo de ter sido includo expressamente no caput do artigo 37 da Constituio Federal, tal princpio j era considerado implicitamente obrigatrio para toda a Administrao Pblica brasileira pelos Tribunais do Poder Judicirio. Exemplo: O Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justia, em 1996, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurana RMS 5.590-6/DF, declarou que a Administrao Pblica regida por vrios princpios. Alm dos arrolados no art. 37, da Constituio da Repblica: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, outros se evidenciam na mesma Carta Poltica. Sem dvida, no se contesta, urge levar em conta ainda o princpio da eficincia, ou seja, a atividade administrativa deve voltarse para alcanar resultado e interesse pblico. Sendo assim, mesmo antes de ser includo no texto constitucional, o princpio da eficincia tinha carter obrigatrio para toda a Administraowww.pontodosconcursos.com.br 5

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Pblica brasileira, mas era considerado implcito, porque ainda no estava escrito no caput do artigo 37 da CF/88. 1.2. Conflito entre princpios necessrio destacar, desde j, que no existe hierarquia entre os princpios administrativos. Independentemente de estarem previstos no texto constitucional ou na legislao infraconstitucional (leis), todos os princpios esto no mesmo patamar hierrquico. Caso ocorra uma coliso entre princpios, o juiz dever ponderar, em cada caso, conforme as circunstncias, qual princpio deve prevalecer. No correto afirmar que o princpio x sempre dever prevalecer em face do princpio y, ou vice-versa. Somente ao analisar o caso em concreto que o judicirio ter condies de afirmar qual princpio deve prevalecer. Para a ponderao de princpios, o juiz poder valer-se de outros princpios, principalmente o da proporcionalidade. No caso em concreto, o juiz ir analisar se a aplicao de ambos os princpios adequada e necessria e, se realmente for, no ir excluir totalmente a incidncia de um em detrimento do outro. Dever, sim, reduzir o alcance de um princpio ou, em alguns casos, de ambos, a fim de se chegar a uma deciso que atenda s expectativas de ambas as partes e mantenha os efeitos jurdicos de ambos. 2. PRINCPIO DA LEGALIDADE Historicamente, a origem do princpio da legalidade baseia-se na Magna Carta de 1215, sendo o primeiro esforo ingls de tentar restringir o poder absolutista do rei. No referido documento, estava escrito que "Nenhum homem livre ser detido ou sujeito priso, ou privado de seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e ns no procederemos nem mandaremos proceder contra ele seno mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do pas". Conforme possvel constatar, desde 1215, j existia uma movimentao no sentido de que as relaes jurdicas ocorridas entre os particulares, bem como aquelas entre o Estado e os particulares, ocorressem atravs de lei. Atualmente, o princpio da legalidade pode ser estudado sob dois enfoques distintos: em relao aos particulares e em relao Administrao Pblica. Em relao aos particulares, o princpio da legalidade est consagrado no inciso II, do artigo 5, da Constituio Federal de 1988,www.pontodosconcursos.com.br 6

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segundo o qual "ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude da lei". Isso significa que, em regra, somente uma lei (ato emanado do poder legislativo) pode impor obrigaes aos particulares. Segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, enquanto os indivduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei no veda, o administrador pblico s pode atuar onde a lei autoriza. Para ficar mais fcil o entendimento do princpio da legalidade em relao aos particulares, imaginemos o seguinte: Aps ter sido aprovado no concurso pblico de Auditor Fiscal, voc me convidou para comemorar a sua vitria em uma churrascaria da sua cidade. Depois de muitos refrigerantes e muita carne consumida, voc solicitou ao garom o valor da conta: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) de consumo e mais R$ 30,00 (trinta reais) de gorjeta. Como ns no tivemos o atendimento merecido (e mesmo porque a sua primeira remunerao ainda nem havia sido creditada em conta corrente), voc imediatamente alegou que no iria pagar o valor de R$ 30,00 (trinta reais) de gorjeta, pois aquela cobrana no seria justa. Para argumentar, o gerente da churrascaria compareceu mesa e informou que a referida cobrana estava informada, com letras garrafais, no cardpio. Alm disso, alegou ainda que tal cobrana estivesse amparada em Conveno Coletiva firmada entre o Sindicato dos restaurantes, churrascarias, bares, meios de hospedagem e similares e o Sindicato dos Garons. Pergunta: Nesse caso, ns, ou melhor, voc (fui apenas convidado) poder ou no ser obrigado a pagar a referida gorjeta? (Antes de responder pergunta acima, necessrio que voc saiba que Conveno Coletiva no lei, pois no foi votada no Poder Legislativo). Resposta: Muito simples. Voc no ser obrigado a pagar a gorjeta, pois ela no foi estabelecida por meio de lei. E, conforme previsto no inciso II do artigo 5 da CF/88, ns s podemos ser obrigados a fazer alguma coisa por meio de lei! O prprio Tribunal Regional Federal da 1 Regio, em deciso recente (Apelao 2001.01.00.037891-8/DF), declarou a abusividade da cobrana de gorjeta do particular sem previso legal. O princpio da legalidade, em relao aos particulares, tambm conhecido como princpio da autonomia da vontade, pois assegurada a liberdade para os indivduos agirem da maneira que entenderem mais conveniente, exceto se existir proibio legal. Em relao Administrao, o princpio da legalidade assume um enfoque diferente. Nesse caso, est previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituio Federal de 1988 e significa que a Administrao Pblica somente pode agir se existir uma norma legal autorizando.www.pontodosconcursos.com.br 7

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Segundo o professor Celso Antnio Bandeira de Mello, o princpio da legalidade implica subordinao completa do administrador lei. Todos os agentes pblicos, desde o que ocupe a cspide at o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dcil realizao das finalidades normativas. Num primeiro momento, pode at parecer que a necessidade de autorizao legal para que a administrao possa agir estaria engessando a atividade administrativa. Contudo, no esse o objetivo do referido princpio. Na verdade, conforme nos informa a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, este princpio, juntamente com o de controle da Administrao pelo Poder Judicirio, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Na prtica, a vontade da Administrao a que decorre da lei e, portanto, os agentes pblicos somente podero fazer o que a lei permitir. O professor Celso Antnio Bandeira de Mello afirma que o princpio da legalidade pode sofrer constries em funo de circunstncias excepcionais, mencionadas expressamente no texto constitucional, e cita como exemplo a edio de medidas provisrias, decretao de estado de defesa e, ainda, a decretao de estado de stio pelo Presidente da Repblica. Sendo assim, segundo o referido professor, os particulares podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa tambm em virtude de medida provisria ou decretos que instituem estado de defesa ou de stio. Porm, vlido destacar que tal obrigao somente ocorre em carter excepcional e em virtude de tais instrumentos possurem fora de lei, apesar de no serem lei em sentido formal. Pergunta: Mas o que lei em sentido formal? aquela que, em regra, origina-se no Poder Legislativo, com a participao do Poder Executivo e em conformidade com o processo legislativo previsto no texto constitucional. Para que seja caracterizada como formal irrelevante o contedo da lei, basta que tenha surgido do Poder Legislativo. Pergunta: Aproveitando a oportunidade, professor, o que seria ento a lei em sentido material? Lei em sentido material aquela cujo contedo possui carter genrico (aplicvel a um nmero indefinido e indeterminvel de pessoas) e abstrato (aplicvel a um nmero indefinido e indeterminvel de situaes futuras), independentemente do rgo ou entidade que a tenha criado. Nesse caso, no interessa o processo ou o rgo de criao, mas o seu contedo, que deve ser normativo.www.pontodosconcursos.com.br 8

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Em sentido material, podemos incluir tanto as leis em sentido formal como qualquer ato normativo com carter geral e abstrato, independente de sua origem. importante tambm chamar a sua ateno para o alerta dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que afirmam que a atividade administrativa no pode ser contra legem (contra a lei) nem praeter legem (alm da lei), mas apenas secundum legem (segundo a lei). Afirmam ainda que os atos eventualmente praticados em desobedincia a tais parmetros so atos invlidos e, portanto, podem ter sua invalidade decretada pela prpria Administrao que o haja editado ou pelo Poder Judicirio. Pergunta: Professor, para finalizar o estudo sobre o princpio da legalidade, gostaria de saber como as bancas examinadoras podem cobr-lo em prova? Bem, vejamos uma questozinha bsica, cobrada pela ESAF no concurso de Gestor Fazendrio da Secretaria Estadual da Fazenda de MG, em 2005: (ESAF GEFAZ/MG - 2005) Assinale a opo correta, relativamente ao princpio da legalidade. a) Tal princpio de observncia obrigatria apenas para a Administrao direta, em vista do carter eminentemente privatstico das atividades desenvolvidas pela Administrao indireta. b) No se pode dizer que todos os servidores pblicos estejam sujeitos ao princpio da legalidade, na medida em que, para alguns, sua conduta profissional regida precipuamente por regulamentos, editados pelo Poder Executivo. c) A inobservncia ao princpio da legalidade, uma vez verificada, cria para o administrador o dever e no a simples faculdade de revogar o ato. d) Tal princpio no autoriza o gestor pblico a, nessa qualidade, praticar todos os atos que no estejam proibidos em lei. e) O princpio da legalidade caracterstico da atividade administrativa, no se estendendo atividade legislativa, pois esta tem como caracterstica primordial a criao de leis, e no sua execuo. Como voc pode perceber, a questo no apresenta maiores dificuldades, vejamos:

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Letra a Conforme o caput do artigo 37 da CF/88, o princpio da legalidade de observncia obrigatria para toda a Administrao Pblica brasileira, tanto a DIRETA quanto a INDIRETA. Errada. Letra b Todos os servidores pblicos esto sujeitos ao princpio da legalidade, conforme determina o caput do artigo 37 da CF/88. Errada. Letra c O ato ilegal deve ser anulado, e no revogado como est descrito na assertiva (posteriormente estudaremos essa obrigao mais detalhadamente). Errada. Letra d Correta a assertiva. O gestor pblico somente pode praticar atos que estejam autorizados em lei. Caso a lei seja omissa em relao possibilidade, ou no, de o gestor praticar certo ato, ento ele no poder pratic-lo, diferentemente do que acontece com o particular. Em relao a este, permitido fazer tudo aquilo que no est proibido em lei. Letra e Todos os poderes esto submetidos ao crivo da lei, inclusive o legislativo. Tanto verdade que no exerccio da atividade legislativa dever respeitar o processo legislativo previsto no texto constitucional, bem como as regras estabelecidas na Lei Complementar 95/98, que dispe sobre a elaborao de leis. 3. PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE O princpio da impessoalidade, assim como o da legalidade, tambm est expresso no caput do artigo 37 da Constituio Federal de 1988. Em questes de concursos, as bancas examinadoras no tm aprofundado muito nas questes relativas a este princpio. Entretanto, temos que entender que ele pode ser estudado sob vrias formas diferentes. Primeiramente, o princpio da impessoalidade impe Administrao Pblica a obrigao de conceder tratamento isonmico a todos os administrados que se encontrarem em idntica situao jurdica, vedando, assim, o tratamento privilegiado a um ou alguns indivduos em funo de amizade, parentesco ou troca de favores. Da mesma forma, o princpio tambm veda aos administradores que pratiquem atos prejudiciais ao particular em razo de inimizade ou perseguio poltica, por exemplo. Nesse caso, tem-se o princpio da impessoalidade, como uma faceta do princpio da isonomia, e a obrigatoriedade de realizao de concurso pblico para ingresso em cargo ou emprego pblico (artigo 37, II), bem como a obrigatoriedade de realizao de licitao pela Administrao (artigo 37, XXI), so exemplos clssicos de tal princpio, j que proporcionam igualdade de condies para todos os interessados.www.pontodosconcursos.com.br 10

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Em uma segunda acepo, o princpio da impessoalidade determina que os atos praticados pela Administrao Pblica no podem ser utilizados para a promoo pessoal do agente pblico, mandamento expresso na segunda parte do 1 do artigo 37 da Constituio Federal de 1988: 1 A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos devero ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. Como os atos praticados pelos agentes pbicos devem ser imputados entidade poltica ou administrativa s quais se encontram vinculados, no podem esses se valer da propaganda institucional para se promover. Pergunta: O prefeito da minha cidade, cujo apelido tamandu, pode eleger como smbolo da administrao municipal um tamandu (animal), com uma enxada nas costas, e colocar um adesivo em cada veculo do municpio? claro que no! Nesse caso, qualquer administrado que olhar para o adesivo em um veculo pblico estar vendo a imagem do prefeito, que tem como apelido o mesmo nome do animal que foi escolhido como smbolo da administrao municipal. Outra pergunta: possvel que um Governador de Estado aparea nas propagandas institucionais veiculadas na televiso e pagas com recursos pblicos, noticiando que ele foi o responsvel pela construo da escola y, do asfaltamento da estrada z, pela reforma do hospital X, etc? Tambm no, pois, nesse caso, ele estaria se auto-promovendo atravs de propaganda custeada com recursos pblicos. Ademais, os atos praticados durante a sua gesto devem ser imputados ao Estado e no figura do Governador. O princpio da impessoalidade, numa terceira acepo, tambm pode ser estudado como uma aplicao do princpio da finalidade. Nesse caso, no sentido de que o alvo a ser alcanado primariamente pela Administrao sempre o interesse pblico e no o interesse privado. A finalidade do ato deve ser atingida tanto em sentido amplo quanto em sentido estrito para que seja considerado vlido. Em sentido amplo, significa que todos os atos praticados pela Administrao devem atender ao interesse pblico. Em sentido estrito, significa que todo ato praticado pela Administrao possui uma finalidade especfica, prevista em lei. Um exemplo muito comum em provas de concursos so as questes referentes remoo de servidores, veja:www.pontodosconcursos.com.br 11

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(Advogado IRB/2006 - ESAF)- Tcio, servidor pblico de uma Autarquia Federal, aprovado em concurso pblico de provas e ttulos, ao tomar posse, descobre que seria chefiado pelo Sr. Abel, pessoa com quem sua famlia havia cortado relaes, desde a poca de seus avs, sem que Tcio soubesse sequer o motivo. Depois de sua primeira semana de trabalho, apesar da indiferena de seu chefe, Tcio sentia-se feliz, era seu primeiro trabalho depois de tanto estudar para o concurso ao qual se submetera. Qual no foi sua surpresa ao descobrir, em sua segunda semana de trabalho, que havia sido removido para a cidade de So Paulo, devendo, em trinta dias, adaptar-se para se apresentar ao seu novo chefe, naquela localidade. Considerando essa situao hipottica e os preceitos, a doutrina e a jurisprudncia do Direito Administrativo Brasileiro, assinale a nica opo correta. a) A conduta do Sr. Abel no merece reparos, posto que amparada pela lei. b) O Sr. Abel agiu com excesso de poder, razo pela qual seu ato padece de vcio. c) O Sr. Abel agiu corretamente, na medida em que Tcio ainda se encontrava em estgio probatrio. d) O Sr. Abel incidiu em desvio de finalidade, razo pela qual o ato por ele praticado merece ser anulado. e) Considerando que o ato do Sr. Abel padece de vcio, o mesmo dever ser revogado. Na citada questo, apesar de no ter constado expressamente, possvel supor que o Sr. Abel apenas removeu o servidor para a cidade de So Paulo em virtude de desavenas familiares, pois o servidor ainda estava em sua segunda semana de trabalho. Na verdade, o objetivo do Sr. Abel foi vingar-se do novo servidor e, para isso, editou um ato administrativo removendo-o para outra localidade. Pergunta: Qual a finalidade, em sentido amplo, de um ato administrativo de remoo de servidor? Satisfazer o interesse pblico, assim como todo e qualquer ato editado pela Administrao. Outra pergunta: E qual seria a finalidade, em sentido estrito, do mesmo ato de remoo de servidor? Suprir a carncia de servidores em outra localidade. Todavia, o que se verifica na referida questo que o Sr. Abel no editou o ato administrativo para suprir a carncia de servidores na localidade de destino, mas sim para ficar livre daquele servidor em virtude de desavenas familiares.www.pontodosconcursos.com.br 12

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Como o ato editado pelo Sr. Abel no cumpriu a sua finalidade especfica de suprir a carncia de servidores no local de destino, sendo editado apenas para satisfazer o seu interesse pessoal, dever ser anulado por desvio de finalidade. Apesar de a Administrao ter por objetivo alcanar o interesse pblico, vlido ressaltar que, em alguns casos, podero ser editados atos com o objetivo de satisfazer o interesse particular, como acontece, por exemplo, na permisso de uso de um certo bem pblico (quando o Municpio, por exemplo, permite ao particular a possibilidade de utilizar uma loja do Mercado municipal para montar o seu estabelecimento comercial). Nesse caso, o interesse pblico tambm ser atendido, mesmo que secundariamente. O que no se admite que um ato administrativo seja editado para satisfazer exclusivamente o interesse particular, portanto, fique atento s questes de concurso sobre o tema.

4. PRINCPIO DA MORALIDADE O princpio da moralidade, tambm previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituio Federal de 1988, determina que os atos e atividades da Administrao devem obedecer no s lei, mas tambm prpria moral, pois nem tudo que legal honesto. Como consequncia do princpio da moralidade, os agentes pblicos devem agir com honestidade, boa-f e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos ticos. vlido destacar que a moral administrativa diferente da moral comum, pois, conforme Hauriou, a moral comum imposta ao homem para a sua conduta externa, enquanto a moral administrativa imposta ao agente pblico para sua conduta interna, segundo as exigncias da instituio a que serve e a finalidade de sua ao, que a satisfao do interesse pblico. Em razo de tal princpio, veda-se Administrao Pblica qualquer comportamento que contrarie os princpios da lealdade e da boa-f. Alm disso, observe-se que o princpio deve ser respeitado no apenas pelo administrador, mas tambm pelos particulares que se relacionam com a Administrao Pblica. Em um processo licitatrio, por exemplo, muito comum o conluio entre licitantes com o objetivo de violar o referido princpio, conforme informa a professora Di Pietro. Afirma ainda a professora que, em matria administrativa, sempre que se verificar que o comportamento da Administrao ou do administrado quewww.pontodosconcursos.com.br 13

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com ela se relaciona juridicamente, embora em consonncia com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administrao, os princpios de justia e de equidade, alm da idia comum de honestidade, haver ofensa ao princpio da moralidade administrativa. Em virtude de o conceito de moral administrativa ser um pouco vago, impreciso, cuidou-se o legislador de criar a Lei 8.429/92, estabelecendo hipteses que caracterizam improbidades administrativas, bem como estabelecendo as sanes aplicveis a agentes pblicos e a terceiros, quando responsveis pela prtica de atos coibidos pelo texto normativo. A doutrina majoritria entende que a probidade administrativa seria uma espcie do gnero moralidade administrativa, j que estaria relacionada mais propriamente com a m qualidade de uma administrao, no se referindo, necessariamente, ausncia de boa-f, de lealdade e de justeza do administrador pblico. Fique atento s questes de concursos, pois, a qualquer momento, voc pode se deparar com uma questo em prova afirmando que probidade e moralidade so expresses idnticas, informao que, segundo a doutrina majoritria, no procede. Esse tambm o entendimento do professor Marcelo Figueiredo, ao afirmar que a probidade espcie do gnero moralidade administrativa a que alude, por exemplo, o art. 37, caput e seu 4 da CF. O ncleo da probidade est associado (deflui) ao princpio maior da moralidade administrativa, verdadeiro norte administrao em todas as suas manifestaes. Se correta estiver a anlise, podemos associar, como o faz a moderna doutrina do direito administrativo, os atos atentatrios probidade como tambm atentatrios moralidade administrativa. No estamos a afirmar que ambos os conceitos so idnticos. Ao contrrio, a probidade peculiar e especfico aspecto da moralidade administrativa. Entre os atos de improbidade administrativa coibidos pela lei 8.429/92, esto aqueles que importam enriquecimento ilcito, os que causam prejuzos ao errio e os que atentam contra os princpios da Administrao Pblica, conforme podemos observar a seguir:Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilcito Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou imvel, ou qualquer outra vantagem econmica, direta ou indireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao www.pontodosconcursos.com.br 14

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA PROFESSOR: FABIANO PEREIRA ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico; II - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem mvel ou imvel, ou a contratao de servios pelas entidades referidas no art. 1 por preo superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a alienao, permuta ou locao de bem pblico ou o fornecimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidores pblicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar, de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declarao falsa sobre medio ou avaliao em obras pblicas ou qualquer outro servio, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterstica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do agente pblico; VIII - aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou jurdica que tenha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico, durante a atividade; IX - perceber vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza; X - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofcio, providncia ou declarao a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei; XII - usar, em proveito prprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuzo ao Errio Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei; www.pontodosconcursos.com.br 15

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA PROFESSOR: FABIANO PEREIRA II - permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie; III - doar pessoa fsica ou jurdica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistncias, bens, rendas, verbas ou valores do patrimnio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem observncia das formalidades legais e regulamentares aplicveis espcie; IV - permitir ou facilitar alienao, permuta ou locao de bem integrante do patrimnio de qualquer das entidades referidas no art. 1 desta lei, ou ainda a prestao de servio por parte delas, por preo inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo superior ao de mercado; VI - realizar operao financeira sem observncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidnea; VII - conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realizao de despesas no autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda, bem como no que diz respeito conservao do patrimnio pblico; XI - liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidor pblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestao de servios pblicos por meio da gesto associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Includo pela Lei n 11.107, de 2005) XV celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao oramentria, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Includo pela Lei n 11.107, de 2005) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princpios da Administrao Pblica Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente: I - praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competncia; www.pontodosconcursos.com.br 16

CURSO ON-LINE DIREITO ADMINISTRATIVO TEORIA PROFESSOR: FABIANO PEREIRA II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio; III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso pblico; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.

O pargrafo 4 do artigo 37 da CF/88 no se descuidou de assegurar o cumprimento da moralidade administrativa, asseverando que: 4 Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. Ainda com o objetivo de resguardar a moralidade administrativa, a Constituio Federal tambm contemplou, em seu inciso LXXIII do artigo 5, a Ao Popular, regulada pela Lei 4.717/65. Por meio dessa ao constitucional, qualquer cidado pode deduzir a pretenso de anular atos praticados pelo poder pblico e que estejam contaminados de imoralidade administrativa. Para concluir, importante ainda esclarecer que, na maioria das vezes, quando um ato praticado pela Administrao viola um princpio qualquer, como o da impessoalidade, legalidade, publicidade, eficincia, etc, estar violando tambm, consequentemente e num segundo plano, o princpio da moralidade. 4. Princpio da publicidade O princpio da publicidade impe Administrao Pblica a obrigatoriedade de conceder aos seus atos a mais ampla divulgao possvel entre os administrados, pois s assim estes podero fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes pblicos. Ademais, a publicidade de atos, programas, obras e servios dos rgos pblicos devero ter carter educativo, informativo ou de orientao social.

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O referido princpio encontra amparo no caput do artigo 37 da Constituio Federal de 1988, bem como no inciso XXXIII do artigo 5, que declara expressamente: XXXIII - Todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado. Conforme possvel constatar da leitura do citado inciso, nem toda informao de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral sero disponibilizadas aos interessados, pois foram ressalvadas aquelas que coloquem em risco a segurana da sociedade e do Estado. Exemplo: Suponhamos que voc tenha formulado uma petio administrativa destinada ao Ministro de Estado da Defesa e que, no seu texto, voc tenha solicitado as seguintes informaes: quantidade de tanques de guerra que esto em atividade no Brasil; nmero do efetivo de homens da marinha, exrcito e aeronutica, e os endereos dos locais onde ficam guardados os equipamentos blicos das Foras Armadas. Pergunta: Ser que o Ministro de Estado da Defesa ir lhe fornecer as informaes solicitadas? lgico que no, pois tais informaes so imprescindveis segurana da sociedade e do Estado. Imagine o que pode acontecer ao nosso pas se essas informaes forem parar em mos erradas? (Hugo Chvez, por exemplo... brincadeira...) No mesmo sentido, o inciso IX do artigo 93 da CF/88 estabelece que todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirios sero pblicos, entretanto, podendo a lei limitar a presena, em determinados atos, s prprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservao do direito intimidade do interessado no sigilo no prejudique o interesse pblico informao. Em decorrncia do inciso IX do artigo 93 da CF/88, as aes que versem sobre direito de famlia (divrcio, separao judicial, alimentos, investigao de paternidade, entre outras) tramitaro no Poder Judicirio protegidas pelo sigilo, ou seja, as informaes sero restritas somente s partes. Alm disso, no caso em concreto, quando o juiz vislumbrar a existncia de interesse pblico, poder ser determinado o segredo de justia em um determinado processo judicial a fim de se garantir a efetiva prestao jurisdicional e o princpio da durao razovel do processo (assegurado no inciso LXXVIII do artigo 5 da CF/88).www.pontodosconcursos.com.br 18

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A divulgao oficial dos atos praticados pela Administrao ocorre mediante publicao no Dirio Oficial, isso em relao Unio, aos Estados e ao Distrito Federal. Em relao aos Municpios, pode ser que algum no possua rgo oficial de publicao de seus atos (Dirio Oficial) e, sendo assim, a divulgao poder ocorrer mediante afixao na sede do rgo ou entidade que os tenha produzido. Exemplo: caso o ato seja de titularidade do Poder Executivo, poder ser afixado no quadro de avisos localizado no saguo da Prefeitura. Caso o ato tenha sido editado pelo Poder Legislativo, poder ser afixado no saguo da Cmara de Vereadores, em um quadro de avisos, a fim de que todos os interessados possam ter acesso e consult-los quando necessrio. Pergunta: O que pode ser feito quando um indivduo solicita informaes perante rgos ou entidades pblicas e essas informaes so negadas ou sequer o pedido respondido? Bem, nesse caso, necessrio que analisemos as diversas situaes: 1) Se as informaes requeridas so referentes pessoa do requerente (informaes particulares) e foram negadas pela Administrao, ser possvel impetrar um habeas data (inciso LXXII do artigo 5 da CF/88) perante o Poder Judicirio para se ter acesso obrigatrio a tais informaes; 2) Se as informaes requeridas so de interesse pessoal do requerente, mas relativas a terceiros (um amigo, por exemplo) e forem negadas pela Administrao, ser possvel impetrar um mandado de segurana perante o Poder Judicirio para se ter acesso obrigatrio a tais informaes; 3) Caso tiver sido requerida a expedio de uma certido de contagem de tempo de servio perante o INSS, por exemplo, relativa pessoa do requerente, e a entidade administrativa se recusar a fornec-la, a ao constitucional cabvel no mais ser o habeas data, mas sim o mandado de segurana. Nesse caso, violou-se o direito lquido e certo certido e no o direito informao. Destaca-se ainda que a Lei 9.051/95 determina que a Administrao tem o prazo de 15 dias para emitir a certido. Esgotado esse prazo, j possvel impetrar o mandado de segurana para ter acesso certido. Para as questes de concursos pblicos, importante destacar ainda que a publicao do ato administrativo em rgo oficial de imprensa no condio de sua validade, mas sim condio de eficcia. Somente a partir da publicao que o ato comear a produzir os seus efeitos jurdicos, mesmo que h muito tempo j esteja editado, somente aguardando a publicao.www.pontodosconcursos.com.br 19

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5. PRINCPIO DA EFICINCIA Conforme j foi destacado anteriormente, o princpio da eficincia somente foi introduzido no texto constitucional em 1998, com a promulgao da Emenda Constitucional n 19. Antes disso, ele era considerado um princpio implcito. O professor Digenes Gasparini informa que esse princpio conhecido entre os italianos como dever de boa administrao e impe Administrao Pblica direta e indireta a obrigao de realizar suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento. O desempenho da atividade administrativa deve ser rpido e oferecido de forma a satisfazer os interesses dos administrados em particular e da coletividade em geral. Nada justifica qualquer procrastinao, e a Administrao poder ser responsabilizada civilmente se dessa omisso surgir algum dano a terceiros. As atribuies administrativas tambm devem ser executadas com perfeio, valendo-se das tcnicas e conhecimentos necessrios a tornar a execuo a melhor possvel, evitando sua repetio e reclamaes por parte dos administrados. Alm disso, as atividades administrativas devem ser praticadas com rendimento, ou seja, com resultados positivos para o servio pblico e satisfatrio para o interesse da coletividade. Resultados positivos no significam lucros, embora, em alguns casos, possam existir. Informa ainda o professor que a relao custo - benefcio que deve presidir todas as aes pblicas. Exemplo: no se deve estender rede de energia eltrica ou de esgoto por ruas onde no haja edificaes ocupadas; nem implantar redes de iluminao pblica em ruas no utilizadas, pois, nesses casos, toda a comunidade arcaria com os seus custos, sem qualquer benefcio. Nesse sentido, o princpio da eficincia est relacionado diretamente com o princpio da economicidade, que impe Administrao Pblica a obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observncia da relao custo-benefcio, de modo que os recursos pblicos sejam utilizados de forma mais vantajosa e eficiente para o poder pblico. Esse princpio traduz-se num compromisso econmico com o cumprimento de metas governamentais, objetivando-se sempre atingir a melhor qualidade possvel, atrelada ao menor custo. Fique atento s dicas fornecidas pelas bancas examinadoras nos concursos pblicos. Quando a questo referir-se relao custo/benefcio, ou melhor, resultado/qualidade com menor investimento, primeiramente,www.pontodosconcursos.com.br 20

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tente encontrar entre as alternativas o princpio da economicidade. Caso no o encontre, busque esto o princpio da eficincia como resposta. (ESAF/PFN/98) - No exerccio do controle financeiro externo, incumbe ao Tribunal de Contas da Unio verificar se a despesa realizada ocorreu de modo a atender a uma adequada relao custo-benefcio, entre o seu valor e o respectivo resultado para a populao. Esse controle denomina-se: a) fidelidade funcional b) cumprimento de metas c) legitimidade d) economicidade e) legalidade Segundo a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princpio da eficincia pode ser estudado sob dois aspectos: em relao ao modo de atuao do agente pblico e em relao ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administrao Pblica. Em relao ao primeiro aspecto (atuao do agente pblico), importante que voc entenda que a introduo do princpio da eficincia no texto constitucional repercutiu diretamente nas relaes entre servidores e Administrao Pblica. Exemplo: antes da promulgao da Emenda Constitucional n 19/98, constava no artigo 41 da CF/88 que os servidores pblicos estveis somente perderiam o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe fosse assegurada ampla defesa. Atualmente, aps a promulgao da referida EC 19/98, introduziu-se no artigo 41 da CF/88 mais uma hiptese que pode ensejar a perda do cargo pelo servidor pblico: procedimento de avaliao peridica de desempenho, na forma de lei complementar, desde que assegurada a ampla defesa. Alm disso, o mesmo artigo 41 da CF/88 passou a prever tambm a obrigatoriedade de o servidor submeter-se a uma avaliao especial de desempenho, realizada por comisso instituda para essa finalidade, como condio para a aquisio da estabilidade. Em relao ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administrao Pblica, o princpio da eficincia consolidou o fim da administrao burocrtica, preocupada mais com o Estado em si e submetida cegamente ao texto legal e excessiva fixao de regras para se alcanar o objetivo inicialmente pretendido. Isso acabava concedendo aos meios uma importncia mais acentuada que os prprios fins almejados pela Administrao.www.pontodosconcursos.com.br 21

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A Administrao Pblica gerencial, consequncia do princpio da eficincia, relaciona-se com os conceitos de boa administrao, flexibilizao, controle finalstico, contrato de gesto, qualidade e cidadocliente, voltando-se para as necessidades da sociedade, enfatizando mais os resultados que os prprios meios para alcan-los. 6. PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO SOBRE O PRIVADO Esse princpio no est previsto de forma expressa no texto constitucional, mas pode ser encontrado no artigo 2 da Lei 9.784/99. Sendo assim, como a citada lei federal, esse princpio somente pode ser considerado expresso para a Administrao Pblica Federal. De uma forma geral, o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado considerado implcito. Respaldada pelo princpio da supremacia do interesse pblico, a Administrao ir atuar com superioridade em relao aos demais interesses existentes na sociedade. Isso significa que ser estabelecida uma relao jurdica vertical entre o particular e a Administrao, que se encontra em situao de superioridade. Apesar de tal supremacia, a Administrao no pode desrespeitar completamente o interesse privado, pois o prprio texto constitucional assegura a necessidade de obedincia ao direito adquirido, ao ato jurdico perfeito e coisa julgada (artigo 5, XXXVI). A doutrina majoritria tem considerado esse princpio como a base do denominado regime jurdico-administrativo. Mas o que isso? Nesse momento, entenda apenas que o regime jurdico-administrativo o conjunto de normas que exorbita o direito privado e que estabelece sujeies e prerrogativas (tambm conhecidas por vantagens) Administrao quando esta estiver se relacionando com os particulares. Resumidamente falando, o princpio em questo concede Administrao uma srie de vantagens, ou seja, benefcios que no existiriam em uma relao jurdica ocorrida entre particulares. Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo exemplificam as prerrogativas caractersticas da atuao da administrao: 1) as diversas formas de interveno na propriedade privada, como a desapropriao (assegurada justa e prvia indenizao); a requisio administrativa, em que o interesse pblico autoriza o uso da propriedade privada, sem remunerao, s havendo indenizao ulterior, se houver dano; o tombamento de um imvel de interesse histrico, etc;www.pontodosconcursos.com.br 22

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2) as diversas formas do exerccio do poder de polcia do Estado. A prpria definio de poder de polcia j traduz a ideia de limitao ou condicionamento do exerccio de direitos individuais em prol do interesse pblico. 3) a existncia das denominadas clusulas exorbitantes nos contratos administrativos, possibilitando Administrao, por exemplo, modificar ou rescindir unilateralmente o contrato; Exemplo: Imagine que um determinado Municpio tenha firmado contrato administrativo com a Construtora Cimento, aps regular processo licitatrio, para a construo de 100 (cem) casas populares. Entretanto, em funo da crise econmica mundial (que tem sido desculpa para tudo mesmo!), o Municpio decidiu diminuir em 20% (vinte por cento) a quantidade de casas que seriam construdas, alterando unilateralmente o contrato. Pergunta: No exemplo apresentado, o Municpio pode alterar unilateralmente o contrato, reduzindo para 80 (oitenta) o nmero de casas a serem construdas? Sim, pois a Lei 8.666/93 (Lei geral de Licitao) estabelece tal possibilidade no pargrafo 1 de seu artigo 65, que declara que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condies contratuais, os acrscimos ou supresses que se fizerem nas obras, servios ou compras, at 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifcio ou de equipamento, at o limite de 50% (cinqenta por cento) para os seus acrscimos. No exemplo citado, fcil perceber que a reduo do nmero de casas construdas est amparada no interesse pblico. No momento da assinatura do contrato, a economia brasileira e a mundial estavam em ritmo acelerado, com fartura de crdito e investimentos nacionais e internacionais. Contudo, em virtude da crise mundial, o interesse pblico passou a exigir do Municpio certa cautela, o que, em tese, justificou a reduo do nmero de construo de casas inicialmente estabelecido. 7. PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO Tambm considerado um princpio implcito, o princpio da indisponibilidade do interesse pblico pode ser estudado sob vrios aspectos, mas todos eles estabelecendo restries e limitaes disponibilidade do interesse pblico. So as denominadas sujeies administrativas.

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Como os bens e interesses pblicos no pertencem Administrao nem aos seus agentes, criam-se instrumentos que tenham por fim resguard-los, permitindo-se que tais bens e interesses sejam apenas gerenciados e conservados pelo Poder Pblico. Dentre os instrumentos que tm por objetivo resguardar o interesse pblico, esto os concursos pblicos e a obrigatoriedade de licitao, em regra, para a contratao de servios, bens ou obras. Com tais sujeies, o administrador pblico fica impedido, por exemplo, de contratar os colegas e indicados para exercer funes inerentes a titulares de cargos de provimento efetivo, sem a realizao de concurso pblico. Sendo assim, o concurso pblico uma sujeio, uma restrio que se impe Administrao Pblica. Pergunta: Por que o concurso pblico considerado uma sujeio ou restrio? simples. Imagine um Prefeito que tenha acabado de tomar posse e esteja iniciando o seu primeiro mandado (cito muito a figura do Prefeito porque atualmente eu moro no Norte de Minas Gerais, uma das regies mais pobres do pas e, se eu lhe contar as barbaridades que presencio por aqui, tenho certeza de que voc no ir acreditar!). Imagine ainda que durante a campanha eleitoral o Prefeito prometeu fornecer trabalho para a metade da cidade. Diante das promessas, aps assumir o cargo de Prefeito, qual seria a conduta imediata do representante do povo? Prover cargos pblicos com os chegados que o auxiliaram na campanha, com os famosos cabos eleitorais. Sendo assim, a exigncia de concurso pblico impede que o Prefeito possa contratar esses seus apadrinhados, dispondo do interesse pblico. Da mesma forma, acontece com a obrigatoriedade de licitao. Suponhamos que o Municpio necessite adquirir 50 (cinquenta) computadores. Imaginemos agora que o filho do Prefeito tenha uma loja de informtica e que possua, de pronta entrega, todos os computadores que o Municpio precisa adquirir. Ora, seria muito fcil para o Prefeito ligar para o filho dele e solicitar a entrega dos computadores no local indicado, sem precisar fazer licitao. Entretanto, nesse caso, o Prefeito estaria dispondo do interesse pblico, o que vedado pelo princpio em estudo. Portanto, para adquirir os referidos computadores, o Municpio ter que se sujeitar licitao. Como consequncia da indisponibilidade do interesse pblico, veda-se ainda que a Administrao renuncie ao recebimento de multas, tributos, receitas, entre outros, exceto se houver previso legal.www.pontodosconcursos.com.br

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No mesmo sentido, o artigo 2 da Lei 9.784/99 determina que a administrao deve sempre perseguir o interesse coletivo ou geral, sendo vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei.

8. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE Grande parte da doutrina entende que os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade so sinnimos. Outra parte afirma que tais princpios so autnomos, apesar do fato de a proporcionalidade ser um dos elementos da razoabilidade. Sendo assim, irei apresentar ambos os princpios conjuntamente, mas citando as peculiaridades de cada um para que voc no se confunda no momento de responder s questes de prova. O princpio da razoabilidade est diretamente relacionado ao senso comum do homem mdio, do aceitvel, do justo, do mediano. Sendo assim, em respeito a tal princpio, as condutas administrativas devem pautar-se no bom senso, na sensatez que guia a atuao do homem mediano, pois, caso contrrio, devem ser invalidadas. O professor Luis Roberto Barroso nos ensina que o princpio da razoabilidade tem se mostrado um verstil instrumento de proteo de direitos e do interesse pblico contra o abuso de discricionariedade, tanto do legislador quanto do administrador. De fato, por fora dele, excepcionase a regra tradicional de que os atos pblicos sujeitam-se apenas ao controle de legalidade, pois a aferio da razoabilidade enseja anlise de mrito. Naturalmente, como no se deseja substituir a discricionariedade dos agentes polticos eleitos pela do Judicirio, somente deve ocorrer, sob tal fundamento, a invalidao de leis e atos administrativos quando estes forem claramente arbitrrios ou caprichosos. O princpio da razoabilidade tem origem no sistema jurdico anglosaxo, mas foi no direito norte-americano que se desenvolveu e ganhou autonomia, como consequncia do devido processo legal, servindo de parmetro obrigatrio para a conduta tanto dos administradores quanto do legislador. Eis aqui uma importante informao que voc deve guardar: O princpio da razoabilidade, que considerado um princpio implcito, deriva do princpio do devido processo legal. Este previsto expressamente no inciso LIV do artigo 5 da CF/88.

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O princpio do devido processo legal pode ser estudado sob dois aspectos diferentes: 1) adjetivo, formal ou processual Significa que todos os indivduos tm direito a um processo justo, podendo valer-se de todos os meios jurdicos existentes quando estiverem participando de um processo judicial, tais como o contraditrio, a ampla defesa, princpio do juiz natural, entre outros. 2) substantivo ou material Segundo este aspecto, impe-se a obrigatoriedade de que todas as leis e atos normativos editados pelo Poder Pblico sejam adequados, justos e razoveis, sob pena de serem declarados inconstitucionais. O Supremo Tribunal Federal, em vrias oportunidades, reconheceu a obrigatoriedade da observncia ao princpio da razoabilidade, como se constata, por exemplo, no julgamento ADI 2.019/MS. Nesta ADI, discutia-se a constitucionalidade da Lei 1.949/99, do Mato Grosso do Sul, que instituiu o pagamento de um salrio mnimo mensal para todas as crianas geradas a partir de estupro ocorrido no Estado do Mato Grosso do Sul. Ao confrontar a Lei 1.949/99 com o texto constitucional, o STF entendeu no haver razoabilidade na concesso do benefcio, tendo em vista que no se levou em considerao o estado e a necessidade dos beneficirios, mas to-somente a forma em que eles foram gerados, ou seja, faltou o famoso bom senso. Destaca-se que o princpio da razoabilidade, bem como o da proporcionalidade, pode ser utilizado para controlar tanto a criao de leis quanto a discricionariedade administrativa (iremos estudar a discricionariedade posteriormente), permitindo ao judicirio analisar todas as leis e atos emanados do Poder Pblico, bem como invalid-los, quando: 1) A medida adotada pelo legislador ou pelo administrador no seja necessria, havendo alternativa menos onerosa e gravosa para se chegar atingir o mesmo objetivo; 2) No exista adequao entre o fim perseguido e os meios utilizados; 3) No houver proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, os prejuzos advindos da medida adotada forem muito maiores que os benefcios objetivados. Fique atento, pois muito comum voc encontrar assertivas em prova afirmando que a razoabilidade e a proporcionalidade no so capazes de fundamentar a invalidao de leis e atos administrativos. Observe a afirmativa abaixo, que falsa, extrada do concurso de Promotor de Justia do Estado do Mato Grosso, realizado em 2005:www.pontodosconcursos.com.br 26

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(Promotor de Justia MP / MT 2005) - No juridicamente possvel, com fundamento no princpio da proporcionalidade, a invalidao de atos administrativos praticados no exerccio do poder discricionrio. O princpio da razoabilidade, assim como o da proporcionalidade, considerado implcito, j que no est previsto em uma norma jurdica de carter geral. Entretanto, vlido destacar que ambos os princpios esto previstos no artigo 2 da Lei 9.784/99, sendo considerados expressos para a Administrao Federal em razo do referido dispositivo. Da mesma forma, o princpio da razoabilidade tambm considerado expresso para o Estado de Minas Gerais, por exemplo, j que a Constituio Estadual Mineira, em seu artigo 13, o consagrou entre os princpios de observncia obrigatria para a Administrao Pblica Estadual. Art. 13 A atividade de administrao pblica dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitaro aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficincia e razoabilidade. Ateno: para as questes de concurso pblico, de uma forma geral, os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade so considerados implcitos, mas podem ser considerados expressos em determinadas situaes. Exemplo: Em relao Administrao Pblica Federal, ambos os princpios somente sero considerados expressos porque esto previstos no artigo 2 da Lei 9.784/99, que FEDERAL, assim como acontece em relao ao Estado de Minas Gerais, cujo princpio considerado expresso em razo do artigo 13 da Constituio Mineira. Acerca do princpio da proporcionalidade, os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino nos informam que, em verdade, representa ele uma das vertentes do princpio da razoabilidade. Isso porque a razoabilidade exige, entre outros aspectos, que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pelo administrador pblico e os fins que ele pretende alcanar. A professora Lcia Valle Figueiredo, na tentativa de distinguir a proporcionalidade da razoabilidade, informa que a proporcionalidade pressupe a adequao entre os atos e as necessidades, ou seja, s se sacrificam interesses individuais em funo dos interesses coletivos, de interesses primrios, na medida da estrita necessidade, no se desbordando que seja realmente indispensvel para a implementao da necessidade pblica. O princpio da proporcionalidade tambm pode ser entendido como princpio da proibio de excesso, j que o fim a que se destina justamente limitar as aes administrativas que ultrapassem os limites adequados. Em outras palavras, significa que dizer que tal princpio impe www.pontodosconcursos.com.br 27

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Administrao Pblica a necessidade de adequao entre meios e fins, sendo vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico (inciso VI do artigo 2 da Lei 9.784/99). Para fins de concurso pblico, que o importante que voc saiba as caractersticas tanto da proporcionalidade, pois algumas bancas questes como se ambos fossem sinnimos, e princpios autnomos. Vejamos: nosso foco principal, da razoabilidade quanto examinadoras elaboram outras como se fossem

(Analista Judicirio - Adm TRT 23 R/2004 / FCC) - A adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico; e a observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados, entre outras, dizem respeito ao princpio da (A) razoabilidade, sob a feio de proporcionalidade. (B) motivao, decorrente da formalidade. (C) finalidade, que se apresenta como impessoalidade. (D) ampla defesa, somada segurana jurdica. (E) segurana jurdica atrelada legalidade. (Especialista em Regulao ANATEL 2006 / CESPE) O princpio da proporcionalidade - que tem fundamento no texto constitucional brasileiro - aplicado garantia do indivduo, em face do poder regulador do Estado, uma das formas de manifestao da funo de garantia e proteo que desempenha a Constituio. (Correta)

9. PRINCPIO DA AUTOTUTELA A Administrao Pblica, no exerccio de suas atividades, frequentemente pratica atos contrrios lei e lesivos aos particulares (o que no desejvel, claro!). Entretanto, na maioria das vezes, a ilegalidade somente detectada pela Administrao depois que o ato administrativo j iniciou a produo de seus efeitos, mediante provocao do particular. Apesar de ser comum o fato de o particular provocar a Administrao para inform-la sobre a prtica de um ato ilegal, exigindo a decretao de sua nulidade, tal reviso tambm pode ser efetuada de ofcio, pela prpria Administrao, independentemente de provocao. o que afirma a Smula 346 do Supremo Tribunal Federal:

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Smula n 346 - A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos. Na verdade, entende a doutrina que no se trata de uma faculdade, uma possibilidade, mas sim um dever da Administrao anular o ato ilegal, porque deles no se originam direitos. Esse dever da Administrao est expresso no artigo 53 da Lei 9.784/99: Art. 53. A Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados de vcio de legalidade, e pode revog-los por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Ademais, no pode a Administrao permanecer inerte diante de uma situao de ilegalidade de que j tem conhecimento, sendo ento obrigada a agir, nem que seja para convalidar (corrigir) o ato, quando possvel. A prerrogativa de correo (convalidao) do ato ilegal est prevista no artigo 55 da Lei 9.784/99, que declara: Art. 55. Em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso ao interesse pblico nem prejuzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanveis podero ser convalidados pela prpria Administrao. importante destacar ainda que a possibilidade de a Administrao controlar a legalidade de seus prprios atos no afasta a atuao do Poder Judicirio. Caso a Administrao se depare com uma situao de ilegalidade e no adote as providncias cabveis, por exemplo, poder o particular ingressar com uma ao judicial para pleitear a anulao da situao de ilegalidade, se for de seu interesse. No so somente os atos ilegais que podem ser revistos pela Administrao, mas tambm os atos legais, quando forem inoportunos e inconvenientes. Neste ltimo caso, o ato est em perfeita conformidade com a lei, mas a Administrao decide revog-lo, pois a sua manuteno no atende mais ao interesse pblico. Exemplo: Aps ter sido aprovado no estgio probatrio, um servidor pblico federal compareceu ao Departamento de Recursos Humanos do rgo pblico em que trabalha e pleiteou uma licena para o trato de interesses particulares (iremos estud-la posteriormente), por 02 (dois) anos. Aps analisar o pedido, j que se trata de ato discricionrio, a Administrao Pblica decidiu conced-lo, pois era um momento oportuno (j que existia uma quantidade razovel de servidores trabalhando cinco enquanto a mdia dos ltimos anos sempre foi trs). Alm disso, tambm era conveniente conceder a licena, pois, segundo informaes informais do servidor, o prazo de dois anos seria utilizado para dedicar-se exclusivamentewww.pontodosconcursos.com.br

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concluso de uma ps-graduao lato sensu, sobre tema relacionado sua rea de atuao no servio pblico. Bem, assim que a licena foi concedida, coincidentemente, vrias situaes inesperadas ocorreram. Dos quatro servidores que continuaram exercendo as suas funes, um foi escalar o pico Everest nas frias (servidor recm-aprovado no concurso da Receita Federal do Brasil, que no estava conseguindo gastar os vencimentos do fim do ms e foi inventar moda) e morreu congelado. Outro decidiu abrir uma pousada em Monte Verde/MG (lugarzinho gostoso para sentir frio, comer e descansar) e pediu exonerao do servio pblico. Todos esses acontecimentos ocorreram no curto espao de 06 (seis) meses aps o incio da licena para o trato de interesses particulares, solicitada pelo primeiro servidor. Pergunta: Diante da legalidade da licena, inicialmente concedida pelo prazo de dois anos, poderia a Administrao posteriormente revog-la, alegando inconvenincia e inoportunidade em sua manuteno? lgico que sim! Nesse exemplo, est claro que no momento da concesso da licena o rgo possua 05 (cinco) servidores em seus quadros (contando com o servidor licenciado), mas agora, em funo dos acontecimentos, restam apenas dois, que no esto conseguindo atender demanda pelos servios pblicos ofertados pelo rgo. Sendo assim, perfeitamente legal e legtima a revogao da licena, pois existe interesse pblico superveniente que fundamenta a deciso. Esse tambm o entendimento da smula 473 do Supremo Tribunal Federal: A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. Posteriormente, na aula sobre atos administrativos, voltaremos a tratar sobre o tema com mais detalhes. 10. PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA Para que o homem possa conduzir os atos de sua vida civil, familiar e profissional, necessita de certo grau de estabilidade, de confiana e de certeza que as decises tomadas no dia a dia no sero alteradas unilateralmente, por terceiros, em momento posterior. Assim, possvel programar o futuro e estabelecer projetos a curto, mdio e longo prazo.www.pontodosconcursos.com.br 30

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A necessidade de estabilidade, certeza e confiana se mostra ainda mais patente nas relaes entre a Administrao e os administrados. Conforme nos informa a professora Di Pietro, muito comum, na esfera administrativa, haver mudana de interpretao de determinadas normas legais, com a consequente mudana de orientao, em carter normativo, afetando situaes j reconhecidas e consolidadas na vigncia de orientao anterior. Essa possibilidade de mudana de orientao inevitvel, porm, gera uma grande insegurana jurdica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situao ser passvel de contestao pela prpria Administrao Pblica. Da a regra que probe a aplicao retroativa de nova interpretao, prevista no artigo 2, XIII, da Lei 9.784/99: Art. 2, pargrafo nico: Nos processos administrativos, sero observados, entre outros, os critrios de: XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao. Sendo assim, se a Administrao Pblica praticou certo ato amparada em uma determinada interpretao da lei, posteriormente, caso seja alterada a interpretao, no poder a Administrao aplic-la ao ato que j havia sido praticado com base na interpretao anterior. Nessa situao, a nova interpretao somente poder ser aplicada em casos futuros que se enquadrarem na nova interpretao. A Constituio Federal de 1988 vai ainda mais longe, pois declara em seu artigo 5, XXXVI, que nem mesmo a lei poder prejudicar ato jurdico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

11. PRINCPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIOS PBLICOS O princpio em estudo declara que o servio pblico deve ser prestado de maneira contnua, o que significa dizer que no passvel de interrupo, em virtude de sua alta relevncia para toda a coletividade. Podemos citar como exemplo de servios pblicos que no podem ser interrompidos a segurana pblica, os servios de sade, transporte, abastecimento de gua, entre outros.www.pontodosconcursos.com.br 31

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Apesar da obrigatoriedade de prestao contnua, vlido ressaltar que os servios pblicos podem sofrer paralisaes ou suspenses, conforme previsto no 3 do artigo 6 da Lei 8.987/95, em situaes excepcionais: 3 No se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando: I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e, II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade. Para que o servio seja prestado de forma contnua, no necessrio que seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de servio prestado com regularidade, mas no todos os dias, o de coleta de lixo. muito comum encontramos localidades em que o lixo somente recolhido duas vezes por semana, mas a populao tem plena cincia da frequncia do servio, o que no lhe retira a eficincia, a adequao e a continuidade. Todos aqueles que prestam servios pblicos esto submetidos a certas restries necessrias manuteno de sua continuidade, entre elas possvel citar: 1) Restrio ao direito de greve: Segundo o artigo 37, VII, da Constituio Federal de 1988, os servidores pblicos somente podem exercer o direito de greve nos termos e nos limites definidos em lei especfica. Todavia, vlido destacar que at o momento a referida lei especfica no foi criada, mas, no julgamento dos mandados de injuno 670, 708 e 712, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores pblicos podero utilizar a Lei 7.783/89, que regula a greve dos trabalhadores celetistas, at que o Congresso Nacional providencie a criao da lei a que se refere o artigo 37, VII, da CF. 2) Impossibilidade de alegao da exceo do contrato no cumprido em face da Administrao Pblica: Em regra, o particular no pode interromper ou suspender a execuo de servios pblicos que estejam sob a sua responsabilidade, mesmo que o contrato esteja sendo desrespeitado pela Administrao, como acontece na falta dos pagamentos devidos. A impossibilidade de interrupo ou suspenso decorre da inaplicabilidade da exceo do contrato no cumprido (exceptio non adimpleti contratus) nas relaes jurdicas amparadas pelo regimewww.pontodosconcursos.com.br 32

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jurdico-administrativo, j que este tem o objetivo de assegurar Administrao prerrogativas que facilitem a satisfao do interesse pblico. Entretanto, a impossibilidade de o particular alegar que a Administrao no cumpriu a sua obrigao no contrato, para deixar de prestar o servio pblico, no absoluta. A nossa legislao tentou evitar abusos e arbitrariedades que pudessem ser cometidos pela Administrao e, sendo assim, estabeleceu no artigo 78, incisos XIV, XI e XVI, da Lei de Licitaes, hipteses nas quais o particular poder rescindir o contrato ou optar pela suspenso dos servios. A suspenso de execuo do contrato, por ordem escrita da Administrao, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspenses que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatrio de indenizaes pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizaes e mobilizaes e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspenso do cumprimento das obrigaes assumidas at que seja normalizada a situao; O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administrao decorrentes de obras, servios ou fornecimento, ou parcelas destes, j recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pblica, grave perturbao da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspenso do cumprimento de suas obrigaes at que seja normalizada a situao; A no liberao, por parte da Administrao, de rea, local ou objeto para execuo de obra, servio ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; 12. PRINCPIO DA MOTIVAO O princpio da motivao impe Administrao Pblica a obrigao de apresentar as razes de fato (o acontecimento, a circunstncia real) e as razes de direito (o dispositivo legal) que a levaram a praticar determinado ato. A necessidade geral de motivao dos atos administrativos no est prevista expressamente no artigo 37 da Constituio Federal de 1988, mas consta no artigo 93, X (em relao aos atos administrativos editados pelo Poder Judicirio) e 129, 4 (em relao aos atos administrativos editados pelo Ministrio Pblico).www.pontodosconcursos.com.br 33

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Em termos gerais, o princpio da motivao pode ser considerado implcito, pois no existe previso expressa na Constituio Federal de 1988 de que os atos editados pelo Poder Executivo tambm devam ser motivados. claro que se a Constituio Federal impe a obrigatoriedade de motivao dos atos administrativos do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico, implicitamente, tambm a estende aos atos editados pelo Poder Executivo, que aquele que possui na edio de atos administrativos a sua funo principal, tpica. A Lei 9.784/99, no inciso VII do artigo 2, declara expressamente que nos processos administrativos federais sero indicados os pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso. Alm disso, afirma no 1 do artigo 50 que a motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres, informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do ato. A imposio de que a motivao seja explcita, clara e congruente deriva, dentre outros, dos princpios do devido processo legal, do contraditrio e da ampla defesa. Ora, para que o administrado ou mesmo os agentes pblicos (nos casos em que estiverem respondendo a um processo administrativo, por exemplo) possam contestar ou defender-se dos atos administrativos praticados pela Administrao, necessrio que tenham pleno conhecimento de seu contedo. Sendo assim, no momento de motivar o ato, o administrador no pode limitar-se a indicar o dispositivo legal que serviu de base para a sua edio. essencial ainda que o administrador apresente, detalhadamente, todo o caminho que percorreu para chegar a tal concluso, bem como o objetivo que deseja alcanar com a prtica do ato. Agindo dessa maneira, o administrador estar permitindo que os interessados possam exercer um controle efetivo sobre o ato praticado, que deve respeitar as diretrizes do Estado Democrtico de Direito, o princpio da legalidade, da razoabilidade, proporcionalidade, do devido processo legal, entre outros. Pergunta: Ser que todos os atos administrativos devem ser motivados? Diante do que escrevi at o momento, parece que sim, no ? Bem, para fins de concursos pblicos, devemos ficar atentos a essa pergunta. Embora renomados professores como Digenes Gasparini e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por exemplo, entendam que todos os atos administrativos devam ser motivados, sejam eles vinculados ou discricionrios, vlido destacar que existe uma exceo muito cobrada emwww.pontodosconcursos.com.br 34

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concursos pblicos: a nomeao e exonerao de servidores ocupantes de cargos em comisso (cargos de confiana). No momento de nomear um cidado para ocupar cargo pblico em comisso (aquele em que no necessrio ser aprovado em concurso pblico e que possui atribuies de direo, chefia e assessoramento, como o cargo de Secretrio Municipal, por exemplo), a autoridade competente no est obrigada a apresentar os motivos, por escrito, que a levaram a optar pelo cidado a, em vez do cidado b. Da mesma forma, acontece a exonerao. A autoridade competente no est obrigada a apresentar por escrito os motivos que a levaram a dispensar o ocupante do cargo em comisso, independentemente de quais sejam. Sendo assim, como o nosso objetivo ser aprovado em um concurso pblico, fique atento a essa exceo que comprova que nem todos os atos administrativos devem ser motivados. Por fim, no confunda o motivo do ato administrativo (que iremos estudar posteriormente) com a necessidade de motivao. O primeiro a razo de fato e de direito que justificou a edio do ato. O segundo nada mais que a exposio dos motivos, por escrito, detalhadamente. Exemplo: Imagine que o Departamento de Recursos Humanos de um determinado rgo pblico tenha solicitado ao servidor X a apresentao de algumas informaes e documentos para proceder atualizao de seus dados cadastrais. Contudo, apesar da solicitao formal da Administrao, imotivadamente, o servidor se recusou a fornec-los. Diante do exposto, o servidor ser punido com uma advertncia em virtude de no ter apresentado as informaes e documentos solicitados (motivo), mas, no momento da aplicao da penalidade, a Administrao dever explicar por escrito o porqu de ter sido aplicada a referida advertncia (motivao). 13. PRINCPIO DA ESPECIALIDADE A Administrao Pblica brasileira, conforme estudaremos posteriormente, divide-se didaticamente em direta e indireta. A Administrao Direta formada pelas entidades estatais, tambm chamadas de entidades polticas (Unio, Estados, Municpios e DF), bem como pelos seus respectivos rgos pblicos. A Administrao Indireta constituda pelas denominadas entidades administrativas (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista), que so criadas pelas entidades estatais,www.pontodosconcursos.com.br 35

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por lei ou mediante autorizao legal, para exercerem atividades administrativas de forma descentralizada, mas vinculadas s entidades estatais responsveis pela criao. Ao criar ou autorizar a criao de uma entidade administrativa, a lei estabelece previamente a sua rea de atuao, a sua finalidade, ou seja, a sua especialidade. Sendo assim, como a capacidade especfica da entidade administrativa foi determinada por lei, somente esta pode alter-la. Caso os administradores decidam alterar, por conta prpria, a especialidade da entidade administrativa na qual atuam, podero ser responsabilizados nos termos da lei. Exemplo: A Lei Federal 7.735/89, em 1989, criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis (IBAMA). Em seu artigo 2, a lei determinou que o IBAMA teria a natureza jurdica de uma autarquia federal dotada de personalidade jurdica de direito pblico, autonomia administrativa e financeira, e que seria vinculada ao Ministrio do Meio Ambiente. Afirmou ainda a lei que a finalidade, ou seja, a especialidade do IBAMA seria exercer o poder de polcia ambiental; executar aes das polticas nacionais de meio ambiente; executar as aes supletivas de competncia da Unio, de conformidade com a legislao ambiental vigente, dentre outras. Ora, nesse contexto, caso o Presidente do IBAMA decidir emitir ordens no sentido de direcionar a atuao da entidade para uma finalidade diferente daquela prevista na lei, estar violando expressamente o princpio da especialidade, dentre outros. Por hoje s! Fique vontade para apresentar suas sugestes, crticas construtivas e tambm as destrutivas. Lembre-se que o nosso curso possui uma nica finalidade: oferecer-lhe os conhecimentos necessrios para facilitar a sua aprovao no concurso pblico desejado. Sendo assim, preciso muito que voc se manifeste sobre o andamento e o ritmo do curso para que possamos manter um alto nvel de qualidade. Caso no queira se manifestar no frum de dvidas, envie um e-mail para [email protected]. At a prxima aula! SUPER R.V.P.

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1) No existe hierarquia entre os diversos princpios administrativos. Caso ocorra uma coliso entre princpios, o juiz dever ponderar, em cada caso, conforme as circunstncias, qual princpio deve prevalecer; 2) Para responder questes sobre o princpio da legalidade, lembre-se: enquanto os indivduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei no probe, o administrador pblico s pode atuar onde a lei autoriza; 3) O princpio da legalidade, em relao aos particulares, tambm conhecido como princpio da autonomia da vontade; 4) Nas campanhas publicitrias dos rgos e entidades integrantes da Administrao Pblica no podero constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos; 5) muito comum voc encontrar em provas questes que se referem remoo de servidores com o objetivo de punio, aplicao de penalidade. Como a remoo no possui a finalidade de punir servidor, mas sim suprir a necessidade de pessoal, restar caracterizado, nesse caso, o famoso desvio de finalidade ou desvio de poder; 6) Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel (Essa certa na prova!) 7) A publicao do ato administrativo em rgo oficial de imprensa no condio de sua validade, mas sim condio de eficcia; 8) Nem todas as informaes constantes em bancos de dados pblicos sero disponibilizadas aos cidados, pois existem algumas que so imprescindveis segurana da sociedade e do Estado e, portanto, sero sigilosas; 9) O princpio da eficincia est relacionado diretamente com o princpio da economicidade, que impe Administrao Pblica a obrigatoriedade de praticar as atividades administrativas com observncia da relao