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Ao todo, 93 juízes per-nambucanos já confirma-ram participação no DiaNacional de Conciliação,que será realizado no dia8 de dezembro. Os juízesinscritos puderam sele-cionar as causas cíveis ecriminais de sua compe-tência ou jurisdição. OConselho Nacional deJustiça (CNJ) orientou ostribunais regionais e esta-duais para a realização si-multânea de audiências esessões de conciliação,em regime de mutirão.Em Pernambuco, 5.244processos de varas e jui-zados especiais fazemparte da pauta.

As audiências de ten-tativa de conciliação se-rão feitas das 8h às 14hem todo o Estado. No Re-cife, uma estrutura mon-tada com 80 mesas deconciliação dos JuizadosEspeciais estará à dispo-sição dos trabalhos no 50

andar do Fórum RodolfoAureliano, além de 18mesas para a Justiça Co-

mum no 10 andar. NoFórum Thomaz de Aqui-no, o atendimento será notérreo do edifício, comdez salas de audiênciapara processos do 1° Jui-zado Especial Criminalda Capital.

No Recife, 15 varasfarão o atendimento daJustiça Comum e onúmero de processoschega a 2.082. Em outrosmunicípios da RegiãoMetropolitana, 20 varaslocalizadas nas Co-marcas de Abreu e Lima,Cabo de Santo Agos-tinho, Jaboatão dosGuararapes, Olinda ePaulista totalizam 924processos. No interior,47 varas irão tentarconciliar 2.238 processosnas próprias varas.

A Comissão Coorde-nadora já fez contato comempresas como o Itaú,IbiCard, Unibanco e Hi-percard, com o objetivode sensibilizá-las para aparticipação no evento."Também fizemos umaparceria com o Sindicatodos Administradores deCondomínio, porque es-

tes conflitos afetam as re-lações dos cidadãos noseu ambiente mais ínti-mo, quebrando a paz so-cial que deve ser restau-rada pelo Judiciário", ex-plica o juiz coordenadordos Juizados Especiais edo evento, Luiz MárioMoutinho.

Pessoas que ocupamcargos em comissão deconciliador ou funçõesgratificadas de mediadornos Juizados Especiais,os próprios juízes interes-sados e, nas causas quenão atuem como parte ouseu procurador, os mem-bros do Ministério Públi-co, da Defensoria Públicae da Procuradoria do Es-tado podem participar co-mo conciliadores.

No final do expedien-te, os diretores de Foro,coordenadores de Juiza-dos Especiais e os juízesparticipantes do eventodeverão enviar à Comis-são Coordenadora os da-dos estatísticos referentesa processos e audiênciasou sessões de conciliaçãodo turno, que serão re-passados ao CNJ.

Diário OficialEstado de Pernambuco

Poder Judiciário Estadual - Seção - IAno LXXXIII NO 224 Recife, sexta-feira, 10 de dezembro de 2006

REPÓRTER:CICÍLIA PEREIRA

Mais de 90 juízes fazemmutirão durante feriado

Desde a últimaquarta-feira, o Tribu-nal de Justiça de Per-nambuco (TJPE) estásendo presidido interi-namente pelo desem-bargador IvonaldoMiranda (E). O chefedo Poder Judiciárioestadual, desembar-gador Fausto Freitas(C), passou o coman-do do TJPE para odecano da instituição,em solenidade realiza-

da no Salão de Autori-dades do AeroportoInternacional dosGuararapes.

O vice-presidente,desembargador Antô-nio Camarotti, não pô-de assumir a presi-dência do TJPE por-que também se encon-tra em viagem de tra-balho.

Fausto Freitas via-jou aos Estados Uni-dos, onde permanece-

rá até o próximo dia10 de dezembro, a con-vite da Universidadede Direito da Geórgia.O Tribunal de Justiçade Pernambuco e a Es-cola Superior da Ma-gistratura possuemconvênio de intercâm-bio com a instituiçãoamericana, desdemaio deste ano, visan-do ao aperfeiçoamentode magistrados e ser-vidores.

Ivonaldo assume PresidênciaLEANDRO LIMA / TJPE

DIVULGAÇÃO / ABCC

APOIO TJPE

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Presidente: Des. Fausto Freitas

AVISO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, no uso de suas atribuições e nos termos daResolução nº 182/2005, republicada no Diário Oficial do PoderJudiciário do dia 22/12/2005, AVISA que houve alteração noPlantão Judiciário Permanente do 1º Grau no mês de setembro,no âmbito da 1ª, 3ª, 4ª e 6ª Circunscrições, consoante o quadroabaixo:

Outrossim, permanece inalterado o plantão nas demaisCircunscrições.

Recife, 29 de novembro de 2006.

Des. IVONALDO PEREIRA DE MIRANDAPresidente em Exercício

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FAUSTO VALENÇA DE FRE-ITAS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAM-BUCO, EXAROU EM DATA DE 28/11/2006, O SEGUINTEDESPACHO: Processo nº 354/06 – SJ – Interessado: RenatoCordeiro de Arruda, Tabelião Público e Registrador do CartórioÚnico da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - Advogados:Gustavo Paes de Andrade – OAB/PE 12.547, Marcos HenriqueRamos Silva – OAB/PE 17.134 e Francisco Vieira Santos Júnior –OAB/PE 13.000. DESPACHO: “Cumpra-se a v. decisão do emi-nente Relator, com a recondução do Sr. Renato Cordeiro deArruda, devidamente qualificado nos autos do Mandado deSegurança nº 145.534-5, ao exercício de suas funções junto aoCartório Único da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe,restando, em conseqüência, sem efeito a indicação do interventor,que se vê do despacho de fls. 49 dos autos do Processo nº 354/06– SJ. Comunique-se por ofício ao preclaro Relator e ao interessa-do o inteiro teor deste despacho. Publique-se.”

Recife, 29 de novembro de 2006.

Abraão Joaquim dos SantosSecretário Judiciário

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS,EXAROU EM DATAS DE 27/11/2006, OS SEGUINTES DESPA-CHOS:

Ofício nº 791/2006 - (107627/06) - Dra. Luciana Josué Raposo,ref. compensação de plantão judiciário: “À DRH. Autorizo a com-pensação postulada do plantão judiciário de 1ª grau do dia 03/11,com o expediente do dia 08/12/06, nos termos da resolução nº182/2005”.

Ofício nº 526/2006 - (107544/06) - Dra. Renata da Costa LimaCaldas Machado, ref. compensação de plantão judiciário: “ÀDRH. Autorizo a compensação postulada do plantão judiciário de1ª grau do dia 26/02/2006, com o expediente do dia 08/12/06, nostermos da resolução nº 182/2005”.

Ofício nº 2006.0710.002827- (107532/06) - Dr. Brasílio AntônioGuerra, ref. compensação de plantão judiciário: “À DRH. Autorizoa compensação postulada do plantão judiciário de 1ª grau dosdias 16 e 17/11/2006, com o expediente dos dias 17 e 18/12/06,nos termos da resolução nº 182/2005”.

Ofício nº 66/06 - (107624/06) - Dra. Eunice Maria Batista Prado,ref. compensação de plantão judiciário: “À DRH. Autorizo a com-pensação postulada do plantão judiciário de 1ª grau dos dias 03 e04/09, com o expediente dos dias 16 e 17/11/06, nos termos daresolução nº 182/2005”.

Ofício nº 054/06 - (103662/06) - Dr. José Renato Bizerra, ref.compensação de plantão judiciário: “R. Hoje. À DRH. Autorizo acompensação postulada do plantão judiciário de 1ª grau dos dias14.01 e 25.02.06, com o expediente dos dias 30.10 e 01/11/06,nos termos da resolução nº 182/2005”.

Ofício nº 148/06 - (107985/06) - Dr. Júlio César Vasconcelos deAlmeida, ref. compensação de plantão judiciário: “R. Hoje. ÀDRH. Autorizo a compensação postulada do plantão judiciário de1ª grau do dia 01.03.06, com o expediente do dia 24/10/06, nostermos da resolução nº 182/2005”

Recife, 28 de novembro 2006.

Dr. Abraão Joaquim dos SantosSecretário Judiciário

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DES. FAUSTOVALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATA DE 27 e 28.11.06 OSSEGUINTES DESPACHOS:

Solicitação s/nº – DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS – Ref.Diária em favor de EGINEUSA JORDÃO ULISSES: “Autorizo”.

Solicitações s/nº – GAB. DES. ALBERTO VIRGÍNIO – Ref. Diáriasem favor do DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO e ROBÉRIONOGUEIRA DA SILVA: “Autorizo”.

Processo nº 2152/06-SJ – CARMEN IZABEL NOGUEIRA DEALMEIDA – Ref. Auxílio Transporte modalidade duplicada: “Defiroo pedido de concessão de auxilio transporte modalidade pecúniaduplicada, com base no parecer de nº 1624/2006 da SecretariaJurídica”.

Processo nº 2220/06-SJ – SÉRGIO ALVES DE MAGALHÃES –Ref. Gratificação – Adicional por Atividade Externa: “Indefiro o

pedido de inclusão, nos proventos do servidor aposentado SérgioAlves de Magalhães, do Adicional por Atividade Externa, por totalfalta de amparo legal, nos termos do Parecer nº 1621/2006 daSecretaria Jurídica”.

Processo nº 1417/06-SJ – FIAT ADMINISTRADORA DECONSÓRCIOS LTDA – Ref. Devolução de Custas: “Defiro o pedi-do, com espeque no Parecer de nº 1622/2006 da SecretariaJurídica”.

Recife, 29 de novembro de 2006.

Fausto Valença de FreitasDesembargador Presidente

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DES. FAUSTO DEVALENÇA FREITAS, EXAROU EM DATA DE 27 e 28.11.06 ASSEGUINTES DECISÕES:

PROCESSO ADMINISTRATIVO RP N° 097243 / 2006

INEXIGIBILIDADE Nº 079/2006 – CPL / OSE

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Reconheço e ratifico a Inexigibilidade de Licitação, medianterazões do Parecer nº 125/06 - CPL/OSE, visando à contrataçãodireta da ESAFI ESCOLA DE ADMINISTRACAO E TREINAMEN-TO S/C LTDA ME., para participação de 02 (dois) Servidores destePoder no CURSO GESTÃO DE CONTRATOS ADMINISTRA-TIVOS E DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA, a se realizar na cidade de Florianópolis – SC., entre osdias 22 e 25 de novembro de 2006, no valor individual de R$1.280,00 (hum mil, duzentos e oitenta reais), perfazendo o valortotal de R$ 2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais), a serpago à ESAFI ESCOLA DE ADMINISTRACAO E TREINAMENTOS/C LTDA ME., com base no artigo 25, inciso II, combinado com oinciso VI, do artigo 13, caput, da Lei nº 8.666/93 e alterações pos-teriores.Publique-se.

PROCESSO ADMINISTRATIVO RP N° 101529 / 2006

INEXIGIBILIDADE Nº 081 /2006 – CPL/OSERATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Reconheço e ratifico a Inexigibilidade de Licitação, medianterazões do Parecer nº 127/06 - CPL/OSE, visando à contrataçãodireta da TREIDE APOIO EMPRESARIAL LTDª., para participaçãoda Servidora, à disposição deste Poder, Egineusa Jordão Ulisses,no SEMINÁRIO ESPECIAL LICITAÇÕES, CONTRATOS EPREGÃO – Os Problemas, as dúvidas e as soluções, a se realizarem Fortaleza – CE., entre os dias 11 e 13 de dezembro de 2006,no valor total de R$ 1.390,00 (hum mil, trezentos e noventa reais),a ser pago à TREIDE APOIO EMPRESARIAL LTDª., com base noartigo 25, II, c/c o artigo 13, VI, da Lei nº 8.666/93 e alteraçõesposteriores.Publique-se.

PROCESSO ADMINISTRATIVO RP Nº 108714 / 2006

INEXIGIBILIDADE Nº 080/2006 – CPL / OSERATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Reconheço e ratifico a Inexigibilidade de Licitação, medianterazões do Parecer nº 126/06 - CPL/OSE, visando à contratação

direta da LIBERTAS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDª.,visando à ministração do CURSO DE INTEGRAÇÃO DEEQUIPES a ser ofertado a 35 (trinta e cinco) Servidores, a serealizar nesta Capital, no dia 01º/12/2006, no valor total de R$4.380,00 (quatro mil, trezentos e oitenta reais), a ser pago à LIB-ERTAS CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDª., com base noartigo 25, II, c/c o artigo 13, VI, da Lei nº 8.666/93 e alteraçõesposteriores.Publique-se.

Data Circunscrição Comarca Magistrado 02/12/2006 3ª Carnaíba José Carvalho de

Aragão Neto 02/12/2006 6ª S. C. do

Capibaribe Valdecy J.

Gusmão da Silva Jr.

03/12/2006 1ª Serra Talhada

Isânia Maria Moreira Reis

03/12/2006 4ª Pedra Caio Neto Jomael de O. Freire

27/12/2006 4ª Arcoverde Draulternani de Melo Pantaleão

Tribunal de Justiça do Estado

2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

PODER JUDICIÁRIOPresidente:

Des. Fausto FreitasVice-Presidente:

Des. Antônio Camarotti

Corregedor-Geral:Des. Ozael Veloso

Assessor de ComunicaçãoÂngelo Castelo BrancoDivisão de Jornalismo:Sérgio Marcos FeitosaDivisão de Imagem:

Marcos CostaSeção de Reportagem:

Izabela Pires RaposoArquivo de Imagem:

Assis Lima

Estagiários:Carolina Vanderlei, Celina Aragão, Cicília Pereira,

Manuela Veras, Mariane Menezes e Rodrigo GuedesDiagramação:

Mariane Menezes e Rodrigo GuedesEndereço:

Palácio da Justiça - Pça da República, s/nSanto Antônio - Recife-PE

Fone: (81)3424.1163 Fax 3419.3251e-mail: [email protected]

Nosso endereço na Internet

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Des.: Antônio Camarotti

DECISÃO

Emitido em 24/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08739 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdriana Fernandes da Silva 006 0113652-1Alcides Pereira de França 001 0045752-1Alexandre Gusmão Pinheiro de Araújo 003 0101024-6

005 0110010-1006 0113652-1

Antônio Renato Lima da Rocha 001 0045752-1Aníbal Cícero de Barros Velloso 003 0101024-6

005 0110010-1006 0113652-1

Carlos Alberto Correia Teixeira 001 0045752-1Carlos Alberto Correia Teixeira Júnior 001 0045752-1Dalva Cabral de Oliveira Neta 001 0045752-1Denivaldo Batista de Moura 007 0127012-6Dulsandra Maria Chaves Brainer 001 0045752-1Etienne Marisi Boudoux 007 0127012-6Fernando Augusto Pinto Ribeiro Júnior 006 0113652-1Flávio José Marinho de Andrade 001 0045752-1Francisco Edmar Maia de Lima 007 0127012-6Gilson Guedes da Silva 007 0127012-6Gilvani Barros Falcão 007 0127012-6Ivana Pinheiro Lopes 006 0113652-1Jailson Araújo Barbosa 007 0127012-6Janaína Barros Pacheco de Siqueira 007 0127012-6Jorge Luiz de Moura 007 0127012-6José Edson Gonçalves de Oliveira 007 0127012-6José Foerster Junior 002 0092664-9José Henrique Wanderley Filho 001 0045752-1Jozeane Oliveira de Araújo 007 0127012-6Kenia Ferreira Alves 002 0092664-9Paula do Nascimento Maia 006 0113652-1Raimundo de Souza Medeiros Júnior 002 0092664-9Renata Veríssimo Oliveira de Maria 002 0092664-9Ricardo Andrade Bezerra Barros 006 0113652-1Roosevelt Pereira de Souza Júnior 006 0113652-1Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues 006 0113652-1

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0045752-1 Apelação CívelComarca : CaruaruVARA : 2ª VARA CÍVEL POR DISTRIBUIÇÃOAcao Originaria : 98016646 IndenizaçãoApte : Ângela Antônio PortoAdvog : Antônio Renato Lima da Rocha: Dalva Cabral de Oliveira Neta: José Henrique Wanderley FilhoApdo : Cavel - Caruaru Veículos LtdaAdvog : Alcides Pereira de França: Flávio José Marinho de Andrade: Dulsandra Maria Chaves BrainerApdo : Fiat Automóveis S/AAdvog : Carlos Alberto Correia Teixeira Júnior: Carlos Alberto Correia TeixeiraOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Siqueira CamposRelator Convoca : Des. José FernandesDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 15:28 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fiat Automóveis S.A. interpôs opresente recurso especial com fundamento no art. 105, alínea “c”,da Constituição Federal, contra o acórdão unânime do 2º Grupode Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (fls. 48 dos autos dosEmbargos Infringentes em apenso), assim ementado: “EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRIN-GENTES RESTRITOS A MATERIA OBJETO DACONTROVÉRSIA, EM FACE DE DESACORDO PARCIAL, CON-CERNENTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VOTOMINORITÁRIO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DERESPONSABILIDADE DO FABRICANTE OU FORNECEDOR.INFRINGENTES REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Demonstração efetiva de ocorrência de danos morais, a despeitoda desnecessidade de prová-los, em virtude da presunção deresponsabilidade do fabricante ou fornecedor; 2.Constrangimentos causados ao Embargado, privado do uso doveículo novo, não circunscritos àqueles dissabores normais docotidiano, interferindo intensamente no comportamento psicológi-co do Embargado; 3. Embargos rejeitados por unanimidade, emface da prevalência da fundamentação do voto condutor.” Alega orecorrente que a decisão vergastada estaria em confronto com ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que “Orecorrido não comprovou que tenha sofrido qualquer das con-strições acima”, e acrescenta: “Desta forma, não há que se cogi-tar sobre a existência de dano indenizável.” (fls. 373). Anexarepertório jurisprudencial sobre a matéria, ao tempo que pede areforma do acórdão no sentido de afastar a condenação por danosmorais. Contra-razões às fls. 444/450. O recurso não mereceseguimento por lhe faltar condição de admissibilidade. Na ver-dade, o comando constitucional atinente à matéria prevê que odissídio jurisprudencial surge quando a decisão recorrida “der à leifederal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tri-bunal”. Ao recorrente, portanto, cabe o ônus de apontar a normafederal atingida pela divergência. Leciona Antônio Carlos Marcato(in Código de Processo Civil Interpretado - Editora Atlas S.A. -2004, p. 1614), ao se referir ao assunto, que a interposição dorecurso especial com fundamento na alínea “c”, do art. 105, III, daCF, não se conforma com a simples afirmação de que a decisãorecorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Salienta anecessidade de a parte alegar e demonstrar que a interpretaçãoacertada da lei federal em questão é aquela constante da decisãoapresentada como paradigma, e não a contida na decisão recorri-da. Essa é a razão pela qual se pede a reforma do acórdão paraque prevaleça a tese contrária. Assim, tratando-se especifica-mente dessa hipótese de cabimento, é preciso que a divergênciadiga respeito à interpretação de determinado dispositivo de lei fed-eral, compreendendo-se, aqui, qualquer norma de direito federal.A divergência, portanto, com base em mera interpretação dosfatos da causa, através do reexame de provas, é questão de fatoe, por isto, não pode servir para embasar recurso especial.Conclui-se que a deficiência recursal termina por atrair a incidên-

cia das Súmulas 7, do STJ, e 284 do STF (essa última tambémadotada pelo STJ), atentando-se, ainda, para o disposto do art.255, § 2º, do RISTJ, pelo qual é exigido que o recorrente procedaà transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados (grifo nosso). Evidente que esse preceitonão foi atendido pelo recorrente. À luz de tais considerações, negoseguimento ao presente Recurso Especial. Intimaçõesnecessárias. Recife, 22 de novembro de 2006. Des. AntônioCamarotti - Vice-Presidente -

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cavel - Caruaru Veículos Ltda.interpôs o presente recurso especial com fundamento no art. 105,alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão unânime do2º Grupo de Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (fls. 48 dosautos dos Embargos Infringentes em apenso), assim ementado:“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSINFRINGENTES RESTRITOS A MATERIA OBJETO DACONTROVÉRSIA, EM FACE DE DESACORDO PARCIAL, CON-CERNENTE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VOTOMINORITÁRIO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO.OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO DERESPONSABILIDADE DO FABRICANTE OU FORNECEDOR.INFRINGENTES REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.Demonstração efetiva de ocorrência de danos morais, a despeitoda desnecessidade de prová-los, em virtude da presunção deresponsabilidade do fabricante ou fornecedor; 2.Constrangimentos causados ao Embargado, privado do uso doveículo novo, não circunscritos àqueles dissabores normais docotidiano, interferindo intensamente no comportamento psicológi-co do Embargado; 3. Embargos rejeitados por unanimidade, emface da prevalência da fundamentação do voto condutor.” Alega orecorrente que a decisão vergastada estaria em confronto com ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que “Orecorrido não comprovou que tenha sofrido qualquer das con-strições acima”, e acrescenta: “Desta forma, não há que se cogi-tar sobre a existência de dano indenizável.” (fls. 411). Anexarepertório jurisprudencial sobre a matéria, ao tempo que pede areforma do acórdão no sentido de afastar a condenação por danosmorais. Contra-razões às fls. 452/458. O recurso não mereceseguimento por lhe faltar condição de admissibilidade. Na ver-dade, o comando constitucional atinente à matéria prevê que odissídio jurisprudencial surge quando a decisão recorrida “der à leifederal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tri-bunal”. Ao recorrente, portanto, cabe o ônus de apontar a normafederal atingida pela divergência. Leciona Antônio Carlos Marcato(in Código de Processo Civil Interpretado - Editora Atlas S.A. -2004, p. 1614), ao se referir ao assunto, que a interposição dorecurso especial com fundamento na alínea “c”, do art. 105, III, daCF, não se conforma com a simples afirmação de que a decisãorecorrida diverge de outra, proferida por outro tribunal. Salienta anecessidade de a parte alegar e demonstrar que a interpretaçãoacertada da lei federal em questão é aquela constante da decisãoapresentada como paradigma, e não a contida na decisão recorri-da. Essa é a razão pela qual se pede a reforma do acórdão paraque prevaleça a tese contrária. Assim, tratando-se especifica-mente dessa hipótese de cabimento, é preciso que a divergênciadiga respeito à interpretação de determinado dispositivo de lei fed-eral, compreendendo-se, aqui, qualquer norma de direito federal.A divergência, portanto, com base em mera interpretação dosfatos da causa, através do reexame de provas, é questão de fatoe, por isto, não pode servir para embasar recurso especial.Conclui-se que a deficiência recursal termina por atrair a incidên-cia das Súmulas 7, do STJ, e 284 do STF (essa última tambémadotada pelo STJ), atentando-se, ainda, para o disposto do art.255, § 2º, do RISTJ, pelo qual é exigido que o recorrente procedaà transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados (grifo nosso). Evidente que esse preceitonão foi atendido pelo recorrente. À luz de tais considerações, negoseguimento ao presente Recurso Especial. Intimaçõesnecessárias. Recife, 22 de novembro de 2006. Des. AntônioCamarotti - Vice-Presidente -

002. 0092664-9 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0100002830 Ação OrdináriaApte : Estado de PernambucoProcdor : Thiago Arraes De Alencar Noroes - Procurador: Antônio César Caúla Reis: Luciana Rorfe de VasconcelosApdo : Dário Geraldo de Albuquerque EspíndolaAdvog : José Foerster Junior: Raimundo de Souza Medeiros Júnior: Renata Veríssimo Oliveira de Maria: Kenia Ferreira AlvesEstag. : Robério Remígio Medeiros: Maria Auxiliadora de AlbuquerqueEspíndola MedeirosProcurador : Dr. Ricardo Van Der Linden de Vasconcelos CoelhoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Antônio CamarottiRelator Convoca : Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsData Cad. Proto : 11/03/2003DATA ENVIO PROT : 11/03/2003Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 14:27 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Estado de Pernambuco, tem-pestivamente, por seus procuradores, interpôs (fls.359/365) recur-so extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea“a”, da Constituição da República, contra o acórdão da SextaCâmara Cível deste tribunal, assim ementado: “EMENTA: - CON-STITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO -MANDADO DE SEGURANÇA - REJEITADA, UNANIMEMENTE, APRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA MONOCRÁTICAPOR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSI-VO NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTODO CARGO DE MÉDICO LEGISTA -VEDAÇÃO EXPRESSA DERECURSO CONTRA O LAUDO FINAL DO EXAMEPSICOTÉCNICO CONTIDA EM DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA - ILE-GALIDADE - MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITU-CIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO ENCAR-TADOS O ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AAUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO E DE PUBLICI-DADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NO EXAME DEAVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONSTITUEM OFENSA AOSPRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE -NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME OFICIAL. I) -Desprezada, à unanimidade de votos, a preliminar de anulação dasentença ante a não formação do litisconsórcio passivonecessário, em virtude de ser desnecessário o chamamento à lidedos demais candidatos aprovados no aludido concurso, uma vezque todos já foram nomeados, em consonância com o Ato nº 644,cuja cópia se vê à fl. 69, não remanescendo para nenhum can-didato interesse processual na presente demanda. II) - Afigura-seilegal o item 6.36 do edital do certame em testilha, em razão davedação expressa de recurso contra o laudo final do exame psi-

cotécnico. Tal disposição afronta os princípios da ampla defesa edo contraditório, gizados no art. 5º, LV, da Carta Política vigente.Por outro lado, a impossibilidade de revisão do resultado doexame de avaliação psicológica, bem como a não divulgação doscritérios utilizados no teste em apreço, que deixa o candidato amercê do avaliador, constituem ofensa, também, aos princípios dalegalidade e da impessoalidade. II) - Sem discrepância de votos,negou-se provimento à remessa necessária.” Opostos embargosde declaração, e julgados estes, à unanimidade, o acórdãorespectivo recebeu a seguinte ementa: “EMENTA:CONSTITU-CIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBAR-GOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. -Nãoocorrendo qualquer omissão no acórdão, embargos conhecidospara fins de pré-questionamento, porém rejeitados.” O recorrentealega que a decisão recorrida implica violação literal ao dispostonos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal. O recorridoapresentou suas contra-razões às fls. 372 a 378. O presenterecurso merece ter seguimento. As questões levantadas no recur-so extraordinário em comento foram prequestionadas, tendo o tri-bunal local se manifestado explicitamente sobre a questão, inclu-sive, nos votos do relator e do revisor. Acrescente-se que o recor-rente indicou os dispositivos constitucionais que embasaram a suaargumentação, não se evidenciando, à primeira vista, óbices deordem regimental ou sumular ao seguimento do recurso. Diantedo exposto, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da ConstituiçãoFederal, dou seguimento ao recurso, determinando, após as ano-tações de estilo, a remessa dos autos à Suprema Corte de Justiça,observadas as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Recife,21 de novembro de 2006 Des. ANTÔNIO CAMAROTTI Vice-Presidente

003. 0101024-6 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 24ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0300098450 Ação de DevoluçãoApte : Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFERAdvog : Alexandre Gusmão Pinheiro de AraújoApdo : Severino Aníbal da SilvaAdvog : Aníbal Cícero de Barros VellosoOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Bartolomeu BuenoRevisor : Des. Eduardo Augusto Paura PeresData Cad. Proto : 30/09/2003DATA ENVIO PROT : 30/09/2003Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 14:31 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Fundação Rede Ferroviária deSeguridade Social - REFER interpôs o presente recurso especialcontra o acórdão da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça(fls. 103/104), assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCES-SUAL CIVIL E PREVIDÊNCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SECURITÁRIOS - PLANO DEPREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO PLENA - POSSIBILI-DADE DE LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA DESCONTADA -RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Sentença deprimeiro grau proferida dentro dos devidos parâmetros legais,nada tendo o que modificar, posto que fundada em remansosa epacífica jurisprudência, a qual determina que “o associado de enti-dade de previdência privada que se desliga da empresa patroci-nadora tem o direito de levantar a importância que lhe foi descon-tada” (STJ, Resp 435029/MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ25/08/2003, p. 313), devendo, ainda sob a orientação seguradeste julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça, a restituição sercorrigida “por índices que reflitam a realidade da desvalorizaçãoda moeda”. 2. A matéria já se encontra, inclusive, pacificada peloCol. Superior Tribunal de Justiça através da ainda vigente Súmulanº 289, segundo a qual, “A restituição das parcelas pagas a planode previdência privada deve ser objeto de correção plena, poríndice que recomponha a efetiva desvalorização do moeda”. 3.Improcede, ainda, a alegação de que o julgamento antecipado dalide não levara em conta o fato de que se fazia necessário, nocaso, a realização de perícia contábil a fim de se averiguar o mon-tante perseguido na ação originária, já que tais valores podem serquantificados na espécie processual adequada, qual seja, o pro-cedimento executório. 4. Por último, a condenação da partesucumbente em honorários advocatícios é perfeitamente possível,ainda que a parte adversa seja beneficiária da gratuidade judicial- já que a benesse é concedida apenas aquele que a requer -, ouo processo tenha sido encerrado com julgamento antecipado,devendo, neste caso, ser fixado, como de fato o foi, percentualmínimo em face do encerramento prematuro do feito. 5. Recursoimprovido à unanimidade de votos”. Não foram opostos embargosde declaração contra a decisão. A recorrente suscita em preliminaro instituto da prescrição e, no mérito, sustenta que o acórdãorecorrido “deverá ser reformado, por não expressar o conteúdo daLei nº 6.435/77”. (fls. 130) Alega, em seguida, a impossibilidadedos expurgos pretendidos e da condenação em honorários advo-catícios e requer o acolhimento do instituto da prescrição, ou, nomérito, o provimento do recurso especial. Contra-razões às fls.149 a 166. Considero que o presente recurso não merece segui-mento por carecer das condições de admissibilidade. Com efeito,devem as razões recursais indicar com clareza o dispositivo con-stitucional que autoriza a admissão do recurso. Na espécie, arecorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando de identificaro permissivo constitucional em que assenta a sua fundamentação.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA, NO RECURSO ESPECIAL,DO ARTIGO LEGAL APONTADO POR VIOLADO. SÚMULA Nº284/STF. .... 3. O recurso, para ter acesso à sua apreciação nesteTribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressa-mente, o dispositivo e a alínea que autorizam sua admissão. Damesma forma, cabe ao recorrente, ainda, mencionar, com clareza,as normas que tenham sido contrariadas ou cuja vigência tenhasido negada. Em assim não ocorrendo, ou se dê de modo defi-ciente, o recurso torna-se inadmissível. Incidência da Súmula nº284/STF.” (STJ - AgRg no REsp 827560/RJ, 1ª Turma, rel.Min.José Delgado, j. 20/06/2006, DJ 03.08.2006) Por outro lado, tam-bém não deve prosseguir este recurso especial face a ausência depronunciamento da corte local quanto à aplicação das normas ale-gadamente ofendidas, não tendo a recorrente manejadoaclaratórios alegando omissão. Tal prequestionamento é indispen-sável, nos moldes das Súmulas 282 e 356 do Supremo TribunalFederal, reconhecidas pelo STJ e da Súmula 211, do próprioSuperior Tribunal de Justiça. Demais disso, as razões do recursosob exame não demonstram com objetividade os fundamentospara a reforma do acórdão, limitando-se a recorrente a indicar osdispositivos supostamente malferidos. A pretensão, portanto,enfrenta o óbice da Súmula 284 do STF, também adotada peloSTJ: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiên-cia na sua fundamentação não permitir a exata compreensão dacontrovérsia.” Ante o exposto, tendo em vista a ausência de pre-questionamento e a flagrante deficiência recursal, com arrimo nasSúmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211, doSuperior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recur-so especial. Intimações necessárias. Recife, 17 de novembro de2006 DES. ANTÔNIO CAMAROTTI Vice-Presidente

004. 0102377-6/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 01023776 Apelação CívelRecte : Estado de PernambucoProcdor : Lia Sampaio SilvaRecdo : CV Trajano CereaisOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 14:27 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Estado de Pernambuco inter-pôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105,inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, hostilizando oacórdão prolatado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal deJustiça, assim ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCES-SUAL CIVIL. ART. 557, CAPUT, DO CPC: EXIGIBILIDADE DEJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNALDE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRI-BUNAL SUPERIOR, PARA SE NEGAR SEGUIMENTO A RECUR-SO MONOCRATICAMENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃODE OFÍCIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA PROLATADA EM 2000, SEGUNDO ENTENDIMEN-TO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA. RECURSO DE AGRAVO AQUE SE NEGA PROVIMENTO. DELIBERAÇÃO UNÂNIME. a) noque toca à aplicação do art. 557, caput, do CPC, há de se regis-trar que não se exige, além da jurisprudência dominante norespectivo tribunal, que seja também no Supremo Tribunal Federalou Tribunal Superir, para que negue o relator monocraticamenteseguimento a recurso; b) o advento da Lei 11.280/2006, que alter-ou a redação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, deu-se para reconhecer o entendimento então dominante de que temo juiz o poder de decretar de ofício a prescrição em qualquer espé-cie processual, o que se estende ao crédito tributário, não maissubsistindo qualquer celeuma em torno do assunto; c) configuran-do-se inércia ou desídia do credor em resgatar seu crédito, não seconfigura impedimento algum à decretação da prescrição intercor-rente de crédito tributário; d) tendo a sentença em que se decre-tou de ofício a prescrição intercorrente do crédito tributário sebaseado no entendimento dominante da época, não cabe a apli-cação retroativa, neste momento, de lei posterior que modificou asistemática processual, mas simplesmente reconhecer o que foradecidido segundo o juízo de valor então pacificado; e) recurso deagravo a que se nega provimento, em deliberação unânime.” Norecurso especial aduz o recorrente, em síntese, que o acórdãoafrontou os artigos 128, 219, §§ 2º e 5°, do Código de ProcessoCivil à época vigente, o artigo 194 do Código Civil (art. 166CC/1916), os artigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacionale, ainda, os artigos 8º, caput e § 2º e 40 da Lei nº 6.830/80, umavez que não poderia ser decretada de ofício a prescrição do crédi-to fiscal. Não foram oferecidas contra-razões, conforme a certidãode fls. 80. 2 Vislumbro, em primeiro plano, que não há necessi-dade da apresentação das contra-razões quando a parte recorridanão integra o pólo passivo, ou seja, a decisão foi proclamada semque tivesse ocorrido a triangulação processual na primeira instân-cia. O STJ já vem afirmando esse entendimento ao julgar recursode agravo de instrumento, como se pode verificar pelo acórdãoseguinte: “Ementa - PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOESPECIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DEINSTRUMENTO (ART. 522, CPC). VISTA PARA RESPOSTA.OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURA-DA. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DAINTIMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - Aintimação do agravado para apresentar resposta ao agravo deinstrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do artigo527, III, CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriundade processo em que ainda não foi concretizada a relação proces-sual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetivi-dade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado indepen-dentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foicitada e não tem advogado constituído nos autos.” (REsp175368/RS, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDOTEIXEIRA, j. 18/06/2002, pub. DJ 12.08.2002 p. 213.” O mesmoprincípio deve ser aplicado ao recurso especial originado de feitoem idêntica condição. Em segundo plano, reconheço a presençado pressuposto do prequestionamento, pois a matéria impugnadaneste recurso especial foi debatida pelo relator, tendo o tribunal aquo emitido juízo de valor sobre ela. 3. Ademais, quanto ao fun-damento na alínea c, III, do art. 105 da Carta Magna, o recorrentetranscreve o aresto hostilizado, demonstrando o confronto analíti-co entre os casos referidos. 4. Estando presentes os pressupos-tos objetivos e subjetivos, o recurso merece seguimento. Aquestão posta em debate foi devidamente prequestionada, inex-istindo, portanto, qualquer óbice regimental ou sumular queimpeça o seu trânsito. 5. Ante o exposto, dou seguimento ao pre-sente recurso especial. Intimem-se. Recife, 21 de novembro de2006. Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

005. 0110010-1 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 24ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0300335320 CobrançaApte : REFER- Fundação Rede Ferroviária deSeguridade SocialAdvog : Alexandre Gusmão Pinheiro de AraújoApdo : Nilton Cândido de AlmeidaAdvog : Aníbal Cícero de Barros VellosoEstag. : Luiz Felipe da Alcantara Velho Barretto VellosoOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. José FernandesRevisor : Des. Jovaldo Nunes GomesData Cad. Proto : 17/05/2004DATA ENVIO PROT : 17/05/2004Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 14:31 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Fundação Rede Ferroviária deSeguridade Social - REFER interpôs o presente recurso especialcontra o acórdão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal deJustiça (fls. 92/93), assim ementado: “EMENTA. 1. Julgamentoantecipado. Cerceamento de defesa. Prova pericial.Desnecessidade. Nulidade. Inocorrência. Não se pode cogitar denulidade do processo, por cerceamento de defesa em face do jul-gamento antecipado da lide, se a questão, embora sendo de fatoe de direito, exige para o seu deslinde a prova exclusivamentedocumental. Desnecessária, no caso, a produção de prova peri-cial. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Previdência priva-da. Parcelas pagas. Restituição. Correção monetária. É firme aorientação jurisprudencial firmada na Súmula 289 do STJ segun-do a qual “a restituição das parcelas pagas a plano de previdênciaprivada deve ser objeto de correção plena, por índice que acom-panha a efetiva desvalorização da moeda’. 3. Justiça gratuita.Sucumbência. Honorários advocatícios. A concessão da justiçagratuita não constitui empeço a que a parte contrária, uma vezvencida, seja condenada ao pagamento das custas e honorários

VICE - PRESIDÊNCIA

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 3

Page 4: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

advocatícios. 4. Apelo improvido. Votação indiscrepante.” Nãoforam opostos embargos de declaração contra a decisão. A recor-rente suscita em preliminar o instituto da prescrição e, no mérito,sustenta que o acórdão recorrido “deverá ser reformado, por nãoexpressar o conteúdo da Lei nº 6.435/77”. (fls. 116) Alega, emseguida, a impossibilidade dos expurgos pretendidos e da conde-nação em honorários advocatícios e requer o acolhimento do insti-tuto da prescrição, ou, no mérito, o provimento do recurso espe-cial. Contra-razões às fls. 135 a 142. Considero que o presenterecurso não merece seguimento por carecer das condições deadmissibilidade. Com efeito, devem as razões recursais indicarcom clareza o dispositivo constitucional que autoriza a admissãodo recurso. No caso, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus,deixando de identificar o permissivo constitucional em que assen-ta a sua fundamentação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA,NO RECURSO ESPECIAL, DO ARTIGO LEGAL APONTADOPOR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. .... 3. O recurso, para teracesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando dasua interposição, expressamente, o dispositivo e a alínea queautorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente,ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido con-trariadas ou cuja vigência tenha sido negada. Em assim não ocor-rendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmis-sível. Incidência da Súmula nº 284/STF.” (STJ - AgRg no REsp827560/RJ, 1ª Turma, rel.Min. José Delgado, j. 20/06/2006, DJ03.08.2006) Por outro lado, também não deve prosseguir esterecurso especial face a ausência de pronunciamento da corte localquanto à aplicação das normas alegadamente ofendidas, nãotendo a recorrente manejado aclaratórios alegando a omissão. Talprequestionamento é indispensável, nos moldes das Súmulas 282e 356 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 211 do SuperiorTribunal de Justiça. Demais disso, as razões do recurso sobexame não demonstram com objetividade os fundamentos para areforma do acórdão, limitando-se a recorrente a indicar os dispos-itivos supostamente malferidos. A pretensão, portanto, enfrenta oóbice da Súmula 284 do STF, também adotada pelo STJ: “É inad-missível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fun-damentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”Ante o exposto, tendo em vista a ausência de prequestionamentoe a flagrante deficiência recursal, com arrimo nas Súmulas 282,284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, reconhecidas pelo STJ e211, do próprio Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento aorecurso especial. Intimações necessárias. Recife, 17 de novembrode 2006 DES. ANTÔNIO CAMAROTTI Vice-Presidente

006. 0113652-1 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 24ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0400013660 Ação OrdináriaApte : REFER - Fundação Rede Ferroviária de Seguridade SocialAdvog : Alexandre Gusmão Pinheiro de AraújoApdo : Paulo Roberto da SilvaAdvog : Aníbal Cícero de Barros VellosoApdo : R.F.F.S.A. - Rede Ferroviária Federal S/AAdvog : Adriana Fernandes da Silva: Virgínia Augusta Pimentel Rodrigues: Ricardo Andrade Bezerra Barros: Roosevelt Pereira de Souza Júnior: Ivana Pinheiro Lopes: Fernando Augusto Pinto Ribeiro Júnior: Paula do Nascimento MaiaOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. José FernandesRevisor : Des. Jovaldo Nunes GomesData Cad. Proto : 10/08/2004DATA ENVIO PROT : 10/08/2004Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 14:31 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Fundação Rede Ferroviária deSeguridade Social - REFER interpôs o presente recurso especialcontra o acórdão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal deJustiça (fls. 115/116), assim ementado: “EMENTA. 1. Julgamentoantecipado. Cerceamento de defesa. Prova pericial.Desnecessidade. Nulidade. Inocorrência. Não se pode cogitar denulidade do processo, por cerceamento de defesa em face do jul-gamento antecipado da lide, se a questão, embora sendo de fatoe de direito, exige para o seu deslinde a prova exclusivamentedocumental. Desnecessária, no caso, a produção de prova peri-cial. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 2. Previdência priva-da. Parcelas pagas. Restituição. Correção Monetária. É firme aorientação jurisprudencial firmada na Súmula 289 do STJ segun-do a qual “a restituição das parcelas pagas a plano de previdênciaprivada deve ser objeto de correção plena, por índice que acom-panha a efetiva desvalorização da moeda”. 3. Justiça gratuita.Sucumbência. Honorários advocatícios. A concessão da justiçagratuita não constitui empeço a que a parte contrária, uma vezvencida, seja condenada ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios. 4. Apelo improvido. Votação indiscrepante.” Nãoforam opostos embargos de declaração contra a decisão. A recor-rente suscita em preliminar o instituto da prescrição e, no mérito,sustenta que o acórdão recorrido “deverá ser reformado, por nãoexpressar o conteúdo da Lei nº 6.435/77”. (fls. 141) Alega, emseguida, a impossibilidade dos expurgos pretendidos e da conde-nação em honorários advocatícios e requer o acolhimento do insti-tuto da prescrição, ou, no mérito, o provimento do recurso espe-cial. Contra-razões às fls. 157 a 164. Considero que o presenterecurso não merece seguimento por carecer das condições deadmissibilidade. Com efeito, devem as razões recursais indicarcom clareza o dispositivo constitucional que autoriza a admissãodo recurso. No caso, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus,deixando de identificar o permissivo constitucional em que assen-ta a sua fundamentação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA,NO RECURSO ESPECIAL, DO ARTIGO LEGAL APONTADOPOR VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. .... 3. O recurso, para teracesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando dasua interposição, expressamente, o dispositivo e a alínea queautorizam sua admissão. Da mesma forma, cabe ao recorrente,ainda, mencionar, com clareza, as normas que tenham sido con-trariadas ou cuja vigência tenha sido negada. Em assim não ocor-rendo, ou se dê de modo deficiente, o recurso torna-se inadmis-sível. Incidência da Súmula nº 284/STF.” (STJ - AgRg no REsp827560/RJ, 1ª Turma, rel.Min. José Delgado, j. 20/06/2006, DJ03.08.2006) Por outro lado, também não deve prosseguir esterecurso especial face a ausência de pronunciamento da corte localquanto à aplicação das normas alegadamente ofendidas, nãotendo a recorrente manejado aclaratórios alegando a omissão. Talprequestionamento é indispensável, nos moldes das Súmulas 282e 356 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 211 do SuperiorTribunal de Justiça. Demais disso, as razões do recurso sobexame não demonstram com objetividade os fundamentos para areforma do acórdão, limitando-se a recorrente a indicar os dispos-itivos supostamente malferidos. A pretensão, portanto, enfrentatambém o óbice da Súmula 284 do STF, adotada pelo STJ: “Éinadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na suafundamentação não permitir a exata compreensão da controvér-

sia.” Ante o exposto, tendo em vista a ausência de prequestiona-mento e a flagrante deficiência recursal, com arrimo nas Súmulas282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211, do SuperiorTribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso especial.Intimações necessárias. Recife, 17 de novembro de 2006 DES.ANTÔNIO CAMAROTTI VICE-PRESIDENTE

007. 0127012-6 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Alberto José Barbosa de Gusmão: Severino Souza de OliveiraAdvog : Denivaldo Batista de Moura: Etienne Marisi Boudoux: Francisco Edmar Maia de Lima: Gilson Guedes da Silva: Jailson Araújo Barbosa: Janaína Barros Pacheco de Siqueira: Gilvani Barros Falcão: José Edson Gonçalves de Oliveira: Jozeane Oliveira de Araújo: Jorge Luiz de MouraEstag. : Rodrigo Oliveira do ValeImpdo : Governador do Estado de Pernambuco: Secretário de Defesa Social de PernambucoProcdor : Leônidas Siqueira Filho: Maria Claúdia Junqueira: Gilson Silvestre da Silva: Luciana Rorfe de Vasconcelos: Luciane Barros de Andrade MeloProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. Bartolomeu BuenoDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 14:27 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O ESTADO DE PERNAMBUCO,devidamente qualificado, interpôs o presente Recurso Especial,com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, daConstituição Federal, contra acórdão Da Corte Especial desteTribunal de Justiça, assim ementado: “EMENTA: CONSTITU-CIONAL E ADMINISTRTIVO - MANDADO DE SEGURANÇA -PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGIT-IMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADOREJEITADAS - EXCLUSÃO DE MILITAR DA CORPORAÇÃO ABEM DA DISCIPLINA - ATO DISCRICIONÁRIO -INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL- SUSPENSÃO DOS PROVENTOS DOS IMPETRANTES -INOBSERVÂNCIA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATOJURÍDICO PERFEITO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCE-DIDA - DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Preliminar deInadequação da Via Eleita: nas informações prestadas asAutoridades Impetradas asseveraram que o Mandado deSegurança não se prestava a feitos deste jaez, porquanto o dire-ito nele discutido não é daqueles demonstrado de plano. Não sesustenta, no entanto, a alegação de inadequação da via manda-mental para o pleito em questão, tendo em vista que, sendo amatéria puramente de direito, prescinde de dilação probatória einstrutória, estando presentes os demais requisitos autorizadoresda impetração. 2. Preliminar unanimemente rejeitada. 3.Preliminar de Ilegitimidade Passiva “ad causam” do Governadorde Estado: É de se ver que o Governador do Estado possui, naqualidade de chefe do executivo estadual, legitimidade para figu-rar no pólo passivo deste Writ, uma vez que detém o poder-deverde rever os atos administrativos provenientes dos diversos órgãose agentes públicos subordinados àquela autoridade. É de se ver,outrossim, que ao prestar suas informações, o Governador não sevaleu do princípio da concentração da defesa e tampouco o daeventualidade para argüir sua ilegitimidade, para só após supera-da essa preliminar de carência de ação, adentrar no mérito dademanda. Ao contrário, assumiu e defendeu o ato praticado porseu Auxiliar Direto, o. Secretário de Defesa Social. Este também,por sua vez, não argüiu a ilegitimidade do seu superiorhierárquico. A propósito, a Lei Estadual nº 11.817/00, que nadamais é do que o Código Disciplinar dos Militares de Pernambucoassim dispõe em seu art. 10, inc. I: Art. 10 - A competência paraaplicar as penas disciplinares previstas neste código, e inerentesao cargo ou função ocupada e não ao grau hierárquico, sendoautoridades competentes para a aplicação: I - o Governador doEstado e o Secretário de Defesa Social, em relação a todos osintegrados das Corporações Militares Estaduais. 4. Preliminarunanimemente rejeitada. 5. Mérito: Conforme se deixou trans-parecer na apreciação do pleito liminar, é extreme de dúvida queo ato administrativo que leva policial militar ao Conselho deDisciplina é discricionário, sendo incabível a análise peloJudiciário da sua motivação, máxime quando ausente eventualabuso de poder ou ilegalidade do ato, o que, neste juízo de cog-nição prévia, não se vislumbra. 6. O fundamento para o afasta-mento determinado pelas Autoridades Impetradas independe dedecisão criminal a respeito, porquanto a punição administrativa semanifesta interna corporis e a criminal tem a orientação pro soci-etatis, até porque um ato pode não configurar crime, mas consti-tuir uma infração funcional. 7. É a aplicação do princípio da inco-municabilidade das instâncias administrativa e penal, amplamenteconsagrada na jurisprudência deste e de outros Tribunais pátrios,inclusive do Col. Superior Tribunal de Justiça, v. g., no RMS16.907/PB, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julga-do em 19.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 418). 8. No entanto, emborase tenha negado, em face tais considerações, a liminar pleiteadanesta Impetração, faz-se necessário confrontar o princípio acimaaludido (o da incomunicabilidade das instâncias) com outroscânones do direito constitucional, como os referentes às garantiasdo direito adquirido e do ato jurídico perfeito, previstas no art. 5º,XXXVI, da Carta Republicana. Isto porque, registre-se, osImpetrantes viram seus proventos suspensos a partir de maio de2005, quando, mesmo antes de serem submetidos ao Conselhode Justificação, já estavam na Reserva Remunerada. Com efeito,se os Impetrantes já se encontravam na reserva remunerada, porimposição dos Princípios do Direito Adquirido e do Ato JurídicoPerfeito hão de continuar percebendo seus proventos, já que lei emuito menos ato administrativo algum possui o condão de afetar asegurança das relações jurídicas e a estabilidade dos direitos sub-jetivos. 9. Segurança parcial e unanimemente concedida, paradeterminar o restabelecimento do pagamento dos proventos dosImpetrantes até o julgamento do Processo-Crime nº 14.926-7/2003, em trâmite perante a 10ª Vara de Crime contra oPatrimônio da Comarca de Recife, no qual são réus, a partir daimpetração”. Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão recor-rida contrariou o artigo 1º da Lei nº 1.533/51, por não estar demon-strado o direito liquido e certo dos impetrantes; que, o procedi-mento administrativo deliberou sobre a exclusão dos recorridos eobservou o contido no art. 42, § 1º, da Constituição Federal, bemcomo aplicou ao caso a Lei Estadual nº 11.817/2000, a qual dis-põe sobre o Código Disciplinar dos Militares do Estado dePernambuco, e o Decreto nº 3.639/75, que estabelece sobre aaplicação do Conselho de Disciplina da Polícia Militar. Mencionatambém que, a concessão da segurança contrariou o disposto noartigo 1º do Decreto lei 20.910/32 e deu à lei federal interpretaçãodivergente de outros tribunais. Conclui pedindo o conhecimento

do recurso dando-lhe provimento, para reformar a decisão. Ascontra-Razões não foram apresentadas, conforme certidão defls.1712. 2. O recurso não merece seguimento, por carecer dascondições de admissibilidade. O prequestionamento não seencontra configurado, com relação à ofensa ao artigo 1º da Leifederal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, como também emrelação aos artigos da Lei Estadual nº 11.817/2000 e do Decretonº 3.639/75, não tendo o aresto sequer mencionado a questão,pelo que não se pode afirmar que fora contrariado ou negado dis-positivo de lei federal (art.105, III, alínea a, CF). Definida encontra-se esta questão pelas Súmulas 356 e 320 do STF e adotadas peloSTJ, in verbis: “Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre oqual não foram opostos embargos declaratórios, não pode serobjeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do preques-tionamento”. Súmula 320 - A Questão federal somente ventiladano voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.Por outra banda, o segundo fundamento do recurso (art. 105,inciso III, alínea c, da Constituição Federal - der a lei federal inter-pretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal), nãose encontra devidamente configurado. A recorrente limita-se atranscrever o aresto hostilizado e o paradigma, sem demonstrar oconfronto analítico e a similitude entre os casos confrontados,atraindo a Súmula 284 do STF e o artigo 255, § 2° RISTJ:“Súmula- 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando adeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreen-são da controvérsia”. “Art. 255 - O recurso especial será interpos-to na forma e no prazo estabelecidos na legislação processualvigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º -.... § 2º - Em qual-quer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dosacórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstân-cias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”Com pertinência ao tema, já decidiu o STJ: “É inviável o recursoespecial quando a deficiência em sua fundamentação impedir aexata compreensão da controvérsia. Tal ocorre quando se diz con-trariado determinado dispositivo de lei federal sem que seexplicitem argumentos que fundamentem a alegação. Aplicaçãoda Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. (STJ - 3a.T,REsp. 605.420/RJ, rel. Min. Antonio do Pádua Ribeiro, DJ17.05.2004)”. 3. À luz de tais considerações, nego seguimento aopresente recurso especial. Intimações necessárias. Recife, 24 deoutubro de 2006. Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

008. 0139688-1/01 Recurso de AgravoComarca : OuricuriVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 01396881 Apelação CívelRecte : Estado de PernambucoProcdor : Maria do Carmo Santos Coelho: Tereza Cristina de Lacerda VidalRecdo : Comércio Representações Ourimotos LtdaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Antônio de Melo e LimaDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 14:27 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Estado de Pernambuco inter-pôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105,inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, hostilizando oacórdão prolatado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal deJustiça, assim ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCES-SUAL CIVIL. ART. 557, CAPUT, DO CPC: EXIGIBILIDADE DEJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO RESPECTIVO TRIBUNALDE JUSTIÇA E NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU TRI-BUNAL SUPERIOR, PARA SE NEGAR SEGUIMENTO A RECUR-SO MONOCRATICAMENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃODE OFÍCIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA PROLATADA EM 2000, SEGUNDO ENTENDIMEN-TO JURISPRUDENCIAL DA ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE DE SEAPLICAR RETROATIVAMENTE DISPOSITIVO DE LEI. RECUR-SO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.DELIBERAÇÃO UNÂNIME. a) no que toca à aplicação do art. 557,caput, do CPC, há de se registrar que não se exige, além dajurisprudência dominante no respectivo tribunal, que seja tambémno Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior, para quenegue o relator monocraticamente seguimento a recurso; b) oadvento da Lei 11.280/2006, que alterou a redação do §5º do art.219 do Código de Processo Civil, deu-se para reconhecer oentendimento então dominante de que tem o juiz o poder de dec-retar de ofício a prescrição em qualquer espécie processual, o quese estende ao crédito tributário, não mais subsistindo qualquerceleuma em torno do assunto;c) configurando-se inércia ou desí-dia do credor em resgatar seu crédito, não se configura impedi-mento algum à decretação da prescrição intercorrente de créditotributário;d) tendo a sentença em que se decretou de ofício a pre-scrição intercorrente do crédito tributário se baseado no entendi-mento dominante da época, não cabe a aplicação retroativa, nestemomento, de lei posterior que modificou a sistemática processual,mas simplesmente reconhecer o que fora decidido segundo ojuízo de valor então pacificado;e) recurso de agravo a que se negaprovimento, em deliberação unânime.” No recurso especial aduz orecorrente, em síntese, que o acórdão fustigado afrontou os arti-gos 128, 219, §§ 2º e 5°, do Código de Processo Civil à épocavigente, o artigo 194 do Código Civil (art. 166 CC/1916), os artigos156, V e 174 do Código Tributário Nacional e, ainda, os artigos 8º,caput e § 2º e 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que não poderia serdecretada de ofício a prescrição do crédito fiscal. Não foram ofer-ecidas contra-razões, conforme a certidão de fls. 107. 2 Vislumbro,em primeiro plano, que não há necessidade da apresentação dascontra-razões quando a parte recorrida não integrou o pólo passi-vo, ou seja, a decisão foi proclamada sem que tivesse ocorrido atriangulação processual na primeira instância. O STJ já vem afir-mando esse entendimento ao julgar recurso de agravo de instru-mento, como se pode verificar pelo acórdão seguinte: “Ementa -PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDI-CIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTEFUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522,CPC). VISTA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE.PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR.RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. EXCEPCIONALI-DADE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO. I - A intimação do agravado paraapresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) éobrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entanto, tratan-do-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda nãofoi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio daceleridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agra-vo pode ser julgado independentemente da intimação da parteagravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituí-do nos autos.” (REsp 175368/RS, Quarta Turma, Rel. Min.SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 18/06/2002, pub. DJ12.08.2002 p. 213.” O mesmo princípio dever ser aplicado aorecurso especial originado de feito em idêntica condição. Emsegundo plano, reconheço a presença do pressuposto do pre-questionamento, pois a matéria impugnada neste recurso especialfoi debatida pelo relator, tendo o tribunal a quo emitido juízo devalor sobre ela. 3. Ademais, quanto ao fundamento na alínea c, III,do art.105 da Carta Magna, o recorrente transcreve o aresto hos-

tilizado, demonstrando o confronto analítico entre os casos referi-dos. 4. Estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos,o recurso merece seguimento. A questão posta em debate foi dev-idamente prequestionada, inexistindo, portanto, qualquer óbiceregimental ou sumular que impeça o seu trânsito. 5. Ante o expos-to, dou seguimento ao presente recurso especial. Intimem-se.Recife, 21 de novembro de 2006. Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

DECISÃO

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08870 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem Processo

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0124011-7/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : Apelação CívelRecte : Estado de PernambucoProcdor : Paulo Rosenblatt: Joaquim Adolfo Barbosa Dantas

Recdo : Aços Mil Ltda.Orgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 14:09 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Estado de Pernambuco inter-pôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105,inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, hostilizandoacórdão prolatado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal deJustiça, assim ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR MAIS DE CINCOANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DESER DECRETADA EX OFICIO. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTEEM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PORMAIORIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃOUNÂNIME. 1 - É pacífico o entendimento de que é possível a dec-retação ex oficio da prescrição intercorrente, mesmo quando setratar de direito patrimonial, quando o exeqüente deixou de dili-genciar acerca dos seus créditos por mais de cinco anos. 2 -Suscitada a condenação do agravante em litigância de má-fé,restou afastada por maioria de votos. 3 - Recurso de Agravoimprovido por unanimidade.” No recurso especial aduz o recor-rente, em síntese, que o acórdão fustigado afrontou os artigos128, 219, § 5°, do Código de Processo Civil e o artigo 194 doCódigo Civil (art. 166 c/c o artigo 162 do Código Civil de 1916); osartigos 156, V e 174 do Código Tributário Nacional e, ainda, osartigos 8º, caput e § 2º e 40 da Lei nº 6.830/80. E, ainda, que nãopodia ser reconhecida a permissibilidade de se decretar de ofícioa prescrição do crédito fiscal. Contra-razões não foram oferecidas,conforme a certidão de fls. 83. 2 Vislumbro, em primeiro plano,que não há necessidade da apresentação das contra-razõesquando a parte recorrida não integrou o pólo passivo, ou seja, adecisão foi proclamada sem que tivesse ocorrido a triangulaçãoprocessual na primeira instância. O STJ já vem afirmando esteentendimento ao julgar recurso de agravo de instrumento, comose pode verificar pelo acórdão assim disposto: “Ementa -PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDI-CIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTEFUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522,CPC). VISTA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE.PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR.RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. EXCEPCIONALI-DADE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO. I - A intimação do agravado paraapresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) éobrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entanto, tratan-do-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda nãofoi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio daceleridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agra-vo pode ser julgado independentemente da intimação da parteagravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituí-do nos autos.” (REsp 175368/RS, Quarta Turma, Rel. Min.SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 18/06/2002, pub. DJ12.08.2002 p. 213.” Portanto, mutatis mutandis, deve- se aplicar,também, ao recurso especial o mesmo entendimento. Em segun-do plano, constato a presença do pressuposto do prequestiona-mento, visto que a matéria objeto do recurso foi debatida no jul-gamento impugnado. 3. Ademais, quanto ao fundamento na alíneac, III, art.105 CF, no caso vertente, o recorrente transcreveu oaresto hostilizado, demonstrando o confronto analítico entre oscasos apontados. 4. Estando presentes os pressupostos objetivose subjetivos, o recurso merece seguimento. A questão posta emdebate foi devidamente prequestionada, inexistindo, portanto,qualquer óbice regimental ou sumular que impeça o seu trânsito.5. Ante o exposto, dou seguimento ao presente recurso especial.Intimem-se. Recife, 06 de novembro de 2006. Des. AntônioCamarotti Vice-Presidente

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃOBela: Semíramis Ferreira Santiago Araújo

O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO, RICAR-DO OLIVEIRA LIRA, EXAROU EM DATA DE 29.11.06 OSSEGUINTES DESPACHOS:

Solicitações nºs 486 e 487/2006 – DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA - Ref. Diárias em favor de MAURÍCIO PEREIRA DASILVA e LAURO DA SILVA GABRIEL: “Autorizo”.

Solicitações s/nº– DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS - Ref.Diárias em favor de JOSÉ DIMAS PEIXOTO e JOÃO CARLOSGONÇALVES CAVALCANTI: “Autorizo”.

Solicitação s/nº– ASSESSORIA CERIMONIAL- Ref. Suprimentoem favor de SILAS DA COSTA E SILVA: “Autorizo”.

Solicitação nº 415/2006 – DIRETORIA DE INFORMÁTICA Ref.Diária em favor de MANOEL FERREIRA DE ANDRADE:“Autorizo”.

Solicitações s/nº -JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃOALFREDO - Ref. Diárias em favor de RUBENS LEMOS CABRALe ANTÔNIO MARIANO DA SILVA: “Autorizo”.

4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 5: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OROBÓ- Ref. Diária em favor de JOSÉ NIVALDO DE ARAÚJO: “Autorizo”.

Solicitações s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AFO-GADOS DA INGAZEIRA - Ref. Suprimentos em favor deARISTÓTELES CÉZAR DE SOUZA MONTEIRO e MARTAROSEANA DE OLIVEIRA MEDEIROS: “Autorizo”.

Solicitações nº 483, 485 e 488/2006 – DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA - Ref. Suprimentos em favor de REGINALDOPEREIRA DA COSTA, MARCOS SÉRGIO SOUTO MAIORMENDES e ALEXANDRE DE ALBUQUERQUE TAVARES:“Autorizo”.

Solicitação s/nº – JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAJEDO-Ref. Suprimento em favor de ABDORAL TAVARES DE LIRA:“Autorizo”.

Solicitação nº 03/2006 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DETERRA NOVA - Ref. Suprimento em favor de ALEXONAIDECLEMENTINO DE SÁ: “Autorizo”.

Solicitação nº 004/2006 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DEJATAÚBA- Ref. Suprimento em favor de MARCOS ANTÔNIOCORDEIRO LACERDA AQUINO: “Autorizo”.

Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAR-NAMIRIM- Ref. Suprimento em favor de ANA CATARINA SAM-PAIO DUM: “Autorizo”.

Recife, 29 de novembro de 2006.

Ricardo Oliveira LiraSecretário de Administração em Exercício

DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSDiretora: Maria Valéria Pragana de Oliveira Dias

PORTARIA DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE PERNAMBUCO, MARIA VALÉRIA PRAGANA DEOLIVEIRA DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:

Nº 516/06 – lotar PAULO SÉRGIO PEREIRA DOS SANTOS,matrícula 167628-8, Técnico Judiciário /PJ-II, na 2ª Vara daInfância e da Juventude da Capital.

MARIA VALÉRIA PRAGANA DE OLIVEIRA DIASDiretora de Recursos Humanos

DIRETORIA CÍVELBela.: Kilma Barbosa de Alcântara

DESPACHO

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08847 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAna Paula Pereira Leite - OAB/PE 14359 001 0146125-0Maria Evane de Aquino Moura Arruda 001 0146125-0

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0146125-0 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVILAcao Originaria : 0600387190 Ação de AlimentosAgte : P. M. I. R. P. S. G. A. B. P. L.Advog : Ana Paula Pereira Leite - OAB/PE 14359Agdo : S. Q. P. J.Advog : Maria Evane de Aquino Moura ArrudaOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Etério GalvãoRelator Convoca : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:40 Local: Diretoria CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 146125-0Agravante: P. H. L. P., representado por sua genitora ANABEATRIZ PEREIRA LEITE

Advogado: Ana Paula Pereira LeiteAgravado: SEVERINO DE QUEIROZ PEDROSA JÚNIORAdvogado: Maria Evane de Aquino Moura ArrudaRelator Convocado: JUIZ LÚCIO GRASSI DE GOUVEIAPrimeira Câmara Cível

DESPACHO: Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecercontra-razões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo paraas contra-razões, vista ao órgão do Ministério Público para ofertaro seu parecer. Após o que, voltem-me conclusos. Cumpra-se.Recife, 24 de novembro de 2006. Lúcio Grassi de Gouveia RelatorConvocado

DECISÃO TERMINATIVA

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08862 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoHamilton Pinto Ribeiro De Moura Farias 001 0031612-3Paulo Marcelo Raposo 001 0031612-3Rui Pereira da Costa 001 0031612-3

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0031612-3 Apelação CívelComarca : IpojucaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 008800007712 Ação Ordinária

Apte : Manoel Serpa Durao Maria Leticia FalcaoDurao e Cônjuge: Adelson Alves Wanderley Marina S.Wanderley e Cônjuge: Naercio Correia Gaiao Filho Josimery DeAndrade Fonseca Gaiao e Cônjuge: Amaro Luiz dos Santos Vandilma deOliveira Machado Santos e Cônjuge: Ginaldo Antonio Valenca dos Santos JoriaSandra Cordeiro Valenca e Cônjuge: Antonio Renato Lima Da Rocha KilsaBarrreto De Menezes De Lima R e Cônjuge: Rui Pereira da CostaAdvog : Paulo Marcelo Raposo: Rui Pereira da CostaApdo : Prefeitura Municipal De IpojucaAdvog : Hamilton Pinto Ribeiro De Moura FariasProcurador : Marília Fragoso de VasconcelosOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 22/11/2006 09:09 Local: Diretoria CívelSétima Câmara Cível

Apelação Cível nº 31.612-3 - Comarca de Ipojuca.Apelante : Rui Pereira da Costa.Apelado : Prefeitura Municipal de Ipojuca.Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo.

Decisão Terminativa Trata-se de apelação interposta contra sen-tença proferida em Ação Ordinária Declaratória Negativa, proces-so nº 7712/88, proposta por Rui Pereira da Costa e outros, contraa Prefeitura Municipal de Ipojuca. Perfilhando o relatório da sen-tença de fls.104/105, acrescento que o juízo de origem indeferiu apetição inicial, nos termos do artigo 284 § único do CPC, uma vezque não foram preenchidos os requisitos dos artigos 282 e 283 doCPC. Inconformado, o demandante Rui Pereira da Costa ingres-sou com apelo, às fls.124/126, advogando em causa própria eargüindo, em síntese, que a sentença, ora hostilizada, deve serreformada, porque teve como base a certidão de fls.103 dosautos, na qual, segundo alega, foi certificado, equivocadamente,que as partes não se pronunciaram sobre o despacho de fls.83;sendo que, o que se deu foi que não houve a devida observação,pela escrivania judiciária, de que o referido despacho tinha sidointeiramente atendido, por meio da petição de fls.98 dos autos. OApelante aduz, ainda, que não há prova nos autos de intimaçõesdo outros autores, e que o presente recurso a todos aproveita, nostermos do artigo 509 do CPC. Ao final, a Apelante requer que sejaanulada a decisão recorrida, e devolvidos os autos ao juízo a quo,para que seja dada continuação à instrução do feito. Contra-arra-zoando, às fls.138/142, a Apelada direciona argumentos sobre aquestão de mérito do pedido inicial, e, em seguida, alude que osautores, dentre eles o Apelante, por diversas vezes, foram intima-dos para efetuar o preparo das custas processuais, e não o fizer-am; pois, às fls.76, o Representante do Ministério Públicorequereu o pagamento das custas iniciais e complementares, semque tenha havido atendimento pelos autores; e que, quando daapresentação do recurso de apelação, o autor, ora Recorrente,veio a efetuar o pagamento das custas intempestivamente. Aofinal, a Apelada requer a manutenção da decisão proferida. OMinistério Público de primeira instância se pronunciou, às fls.144,no sentido de se reformar a sentença, somente com relação aoApelante. O ilustre membro do Parquet, em segunda instância,declinou opinativo às fls.151/154, dissentindo do entendimentoesposado pelo Órgão Ministerial em primeiro grau, no sentido denão se conhecer do recurso interposto, em face da deserção; bemcomo, acaso não seja declarada a inobservância do pressupostorecursal, seja improvido o recurso intentado, para que seja manti-da, in totum, a decisão guerreada. Relatei e decido. De proêmio,cuido que a presente apelação é tempestiva e as custas recolhi-das não são relativas às consideradas inadimplidas na decisãomonocrática; mas, correspondem às custas de apelação, calcu-ladas às fls.127. Portanto, não cabe considerar a deserção recur-sal. Contudo, o apelo não merece prosperar. Examinando, tem-seque o presente recurso fora fundamentado na hipótese de quehouve saciedade ao despacho de fls.83, por intermédio da petiçãode fls.98, sob a alegação de que esta teria dado atendimento àpromoção do Ministério Público de fls.76; pela qual se requereu orecolhimento das custas iniciais do processo, calculadas às fls.39,e a emenda da petição inicial, quanto ao esclarecimento do pedi-do formulado e fornecimento de endereços das partes autoras. Nocaso, observo que as referidas custas processuais foram recalcu-ladas várias vezes, com o fim de serem atualizadas, para que aspartes autoras pudessem efetuar o recolhimento, conforme se vêàs fls.39, fls.50 e fls.57 dos autos. Sendo que, todas essas vezes,apesar de promovidas diligências para que fosse efetuado o dev-ido pagamento, como se verifica às fls.95verso, fls.97verso,fls.102verso, as partes autoras não o realizaram. Dessa forma,observando que a petição de fls.98, indicada pelo Apelante, comoelemento processual a subsidiar o provimento da apelação, nãofez referência de prova quanto ao pagamento das apontadas cus-tas processuais, constitui-se flagrante a irregularidade que indicaa deserção em primeira instância. No caso, somente para corrob-orar com o presente entendimento, trago à colação julgado sobrequestão similar: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DEREPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL POR INADEQUAÇÃO RITUAL - FALTA DECOMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - DES-CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ART. 295, V DO CPC -APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGOU PROVIMENTO -DECISÃO UNÂNIME.- Negou-se o apelante, a fazer a adequaçãodo valor da causa, efetuando o pagamento das custas como lhefora oportunizado, em conformidade com a Lei Processualvigente.- Não se trata de mera formalidade processual, mascumprimento da lei processual que deve ser resguardada nãoapenas para eximir os Tribunais já sobrecarregados de processosirregulares, mas também considerando que a parte adversa é tam-bém detentora do direito de obter a prestação jurisdicional em con-formidade com os pressupostos processuais atinentes à espécie.-Unanimemente, negou-se provimento ao recurso de apelação.Apelação Cível 96175-3 Recife Antônio Fernando de AraújoMartins6ª Câmara Cível08-03-2006 14:00:00 Nº DJ: 79 Data daPublicação: 29-04-2006 Nesse sentido, pois, constatando-se quea parte autora, ora Apelante, não promoveu o recolhimento dascustas processuais devidas, apesar de ter plena ciência do despa-cho que lhe advertiu a possibilidade de indeferimento da inicial,visto que ingressou com a alegada petição, resta totalmente infir-mado o argumento em tela como suficiente para prover a presentetese recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedi-do recursal, por considerá-lo manifestamente improcedente, faceo evidente confronto com a jurisprudência dominante destaEgrégia Corte de Justiça, o que determino com amparo nas dis-posições contidas no art. 557, caput, do CPC e no art. 74, incisoVIII, do RITJPE. Intimações necessárias. Custas na forma da lei.Intime-se Recife, 19 de novembro de 2006. Des. Luiz Carlos deBarros Figueirêdo Relator

DESPACHO

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08865 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAna Cláudia Marçal da Silva 001 0122232-8Ana Teresa Marçal de Araújo 001 0122232-8Carlos Alberto dos Santos 001 0122232-8Carlos Henrique Vieira de Andrada 001 0122232-8Daniel Nilson Ribeiro 001 0122232-8Eduardo Bento Pedroso de Lima 001 0122232-8Gabrielle Grace Dória Minardi 001 0122232-8Itamar de Jesus Ross 001 0122232-8José Antônio Machado 001 0122232-8José Ribamar do Nascimento Paixão 001 0122232-8Luis Cláudio Garcia de Almeida 001 0122232-8Marco José Albanez 001 0122232-8Maria Teresa de Andrade Pimenta 001 0122232-8Márcio José Alves de Souza 001 0122232-8Mário Filho de Sá 001 0122232-8Nelson Vieira Jucá 001 0122232-8Norma Angélica Luquini Cruz 001 0122232-8Patrícia Maria Dusek 001 0122232-8Paulo Celso Eichhorn 001 0122232-8Paulo da Silva Rubiño 001 0122232-8Regina Célia Boyd Costa 001 0122232-8Ruy Ribeiro 001 0122232-8Thaís Martins Sabbag 001 0122232-8Vera Lúcia Correia 001 0122232-8

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0122232-8 Apelação CívelComarca : São Lourenço da MataVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0200002702 Embargos A ExecuçãoAutos Complemen : 0200002680 ExecuçãoApte : Santana Cosméticos e Representações Ltda: Eliane Cavalcante FerreiraAdvog : Márcio José Alves de Souza: Carlos Henrique Vieira de Andrada: Marco José AlbanezApdo : Dos En Uno do Brasil Importação eComercio de Alimentos LtdaAdvog : Thaís Martins Sabbag: Ruy Ribeiro: Eduardo Bento Pedroso de Lima: Nelson Vieira Jucá: José Ribamar do Nascimento Paixão: Carlos Alberto dos Santos: Paulo da Silva Rubiño: Ana Teresa Marçal de Araújo: Mário Filho de Sá: Gabrielle Grace Dória Minardi: Luis Cláudio Garcia de Almeida: Regina Célia Boyd CostaAdvog : José Antônio Machado: Patrícia Maria Dusek: Daniel Nilson Ribeiro: Maria Teresa de Andrade Pimenta: Ana Cláudia Marçal da Silva: Vera Lúcia Correia: Paulo Celso Eichhorn: Norma Angélica Luquini Cruz: Itamar de Jesus RossEstag. : Leonardo Braune: Sabrina Viana Pessanha: Felipe Brasil Furtado: Weber do Amaral Chaves: Carlos Eduardo Tucci Ferreira Gomes: cláudia venâncio costa: glauber costa de oliveiraOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Ivonaldo MirandaData Cad. Proto : 23/03/2005DATA ENVIO PROT : 23/03/2005Despacho : DespachoÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:39 Local: Diretoria CívelDESPACHO Atendo. Em, 27.11.06 Des. Ivonaldo Pereira deMiranda Relator

DECISÕES TERMINATIVAS/ ESTADO

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08869 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAlirio Rio Lima Moraes de Melo 002 0094210-9Ana Virginia Rio Lima Carneiro 002 0094210-9Carla Rio Lima M. de Melo 002 0094210-9Luiz José de França 003 0133344-0Marconi José Borba do Amaral 001 0082352-1Paula Piereck de Sá 002 0094210-9

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0082352-1 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 9600928716 Mandado de SegurançaApte : Estado de PernambucoProcdor : Milton Pereira JúniorApdo : Candy’s LtdaAdvog : Marconi José Borba do AmaralProcurador : Maria Bernadete Martins de AzevedoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoData Cad. Proto : 17/04/2002DATA ENVIO PROT : 17/04/2002Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 17/11/2006 10:48 Local: Diretoria CívelSétima Câmara CívelDGO e Apelação Cível nº. 82352-1 - Recife (6ª Vara da Fazenda Pública)Recorrente: O Juízo a quoApelante : Estado de PernambucoApelada : Candy´s Ltda.Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

DECISÃO TERMINATIVA (mssm) Trata-se de Duplo GrauObrigatório em razão da Sentença proferida pelo magistradoJackson Borges de Araújo, concedeu a ordem ao presente man-dado de segurança intentada pela pessoa jurídica Candy´s Ltda.,tendo por demandada o Estado de Pernambuco. A demandantevaleu-se do mandamus por vislumbrar lesão a direito líquido ecerto, pugnando pela declaração da ilegalidade, abusividade earbitrariedade da incidência do TR/TRD sobre o débito ora declar-ado. Alega que, seus débitos fiscais corrigidos pela aludida taxa,estaria patente a agressão aos preceitos constitucionais, uma vezque a utilização da TR seria inconstitucional. Trouxe precedentesdo STF para lastrear seu pedido. Concedida medida liminar(fls.32/33) Com a apresentação das informações pela FazendaPública (fls. 37/51), e posterior oferta de parecer do MinistérioPúblico, houve a prolação da vergastada sentença, que deu guar-ida ao pleito formulado. Houve a interposição de Apelação, na qualo Estado reclama a legitimidade da aplicação da TR/TRD comoíndice idôneo a lastrear a atualização monetária. Decido. De logo,advirto vislumbrar que as razões recursais não devem prosperar.O Pretório Excelso assinala não ser válido o uso da TR/TRD comoíndice de reajuste, nos débitos de executivos fiscais, cujos fatosgeradores tenham ocorridos após o advento da Lei 8.177, de 4 demarço de 1991: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃOMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA. INAPLICABILI-DADE A FATOS GERADORES CONSUMADOS ANTERIOR-MENTE À SUA INSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DAIRRETROATIVIDADE DAS LEIS. PRECEDENTE. 1. TaxaReferencial Diária. Índice de remuneração mensal da média líqui-da de impostos, de títulos privados ou títulos públicos federais,estaduais e municipais. Utilização do indexador como fator de cor-reção monetária de débitos fiscais. Possibilidade. 2. Fato geradorconsumado anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/1991.Incidência da TRD. Impossibilidade em face do princípio dairretroatividade, dado que a referida taxa altera não apenas aexpressão nominal do imposto, mas também o valor real darespectiva base de cálculo. Precedente. Recurso extraordinárioconhecido e provido”. RE 204133/MG - MINAS GERAIS; RECUR-SO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊAJulgamento: 16/12/1999 Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENT VOL-01983-03 PP-00570 “EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:controvérsia relativa a índice de correção monetária decidida à luzde legislação infraconstitucional: alegada violação de dispositivosconstitucionais que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. Ademais, alegaçõesimprocedentes de negativa de prestação jurisdicional e falta demotivação do acórdão recorrido. 2. Correção monetária: decidiu oSupremo Tribunal na ADIn 493, Moreira Alves, RTJ 143/724, quea inconstitucionalidade da aplicação da TR (ou TRD) como índicede indexação é relativa apenas aos contratos anteriores à L.8.177/91. (AI-AgR 560256/DF - DISTRITO FEDERAL;AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; Relator(a): Min.SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 21/02/2006 ÓrgãoJulgador: Primeira Turma Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00014EMENT VOL-02225-07 PP-01334) Ora, no presente caso, os fatosgeradores ocorreram em data posterior à presente Lei, consoantese vê no documento de fls. 23/25. Ante todo o exposto e con-siderando que o recurso vai de encontro à Jurisprudência do STF,NÉGO SEGUIMENTO ao Duplo Grau Obrigatório, prejudicado orecurso voluntário, ex vi do art. 557 caput, do CPC. Intimaçõesnecessárias. Recife,16/11/2006. Des. Luiz Carlos de BarrosFigueirêdo Relator

002. 0094210-9 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 9400013542 Embargos A ExecuçãoApte : Estado de PernambucoProcdor : Luciana Roffé de Vasconcelos: Tereza Cristina Lacerda VidalApdo : Lopes Marçal & Companhia LimitadaAdvog : Alirio Rio Lima Moraes de Melo: Ana Virginia Rio Lima Carneiro: Carla Rio Lima M. de Melo: Paula Piereck de SáOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoData Cad. Proto : 27/03/2003DATA ENVIO PROT : 27/03/2003Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 22/11/2006 09:08 Local: Diretoria CívelSétima Câmara CívelDGO e Apelação Cível nº. 0094210-9 - Recife (4ª Vara daFazenda Pública)Recorrente: O Juízo a quo

Apelante : Estado de PernambucoApelada : Lopes Marçal & Companhia LimitadaRelator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

DECISÃO TERMINATIVA (VH) Trata-se de Duplo Grau Obrigatórioem razão da Sentença proferida pelo magistrado Marcos AntônioNery de Azevedo, que julgou procedente a AÇÃO DE EMBAR-GOS À EXECUÇÃO intentada pela pessoa jurídica Lopes Marçale Companhia Limitada, tendo por demandado o Estado dePernambuco. A demandante valeu-se dos embargos por vislum-brar excesso de execução, materializado pelo uso, por parte doFisco, da Taxa Referencial Diária - TRD, como índice de correçãomonetária. Alega a inconstitucionalidade da utilização da TaxaReferencial Diária - TRD - como critério de atualização de suasdívidas fiscais (estas, decorrentes de ICMS). Menciona haver vio-lação dos Princípios da Legalidade, da Segurança Jurídica, daAnterioridade e da Irretroatividade da Lei Tributária. Com a apre-sentação da resposta pela Fazenda Pública, e a réplica da embar-gante, houve a prolação da vergastada sentença, que, além dedar parcial guarida ao pleito formulado, condenou ambos os liti-gantes nas custas, pro rata, no percentual de 15% do valor da exe-cução. A aludida decisão ainda determinou a remessa do feito àinstância superior, para reexame necessário. Houve a interposiçãode Apelação, onde o Estado reclama a aplicação da TR/TRD comoíndice idôneo a lastrear a atualização monetária. Não houve con-tra-razões do embargante. Decido. De início, cumpre informar queem feitos análogos a este, o Ministério Público, em ambas asinstâncias, eximiu-se de se manifestar, tendo em vista a naturezameramente patrimonial da causa, que não se acha inserta no roldo art. 82 do CPC. Ademais, a teor do entendimento do SuperiorTribunal de Justiça, a falta de intervenção do Parquet não geraqualquer nulidade, quando o litígio diz respeito apenas a interess-es econômicos da Fazenda Pública: “PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. ARTS. 35 E 38 DA LEI COMPLEMENTARN.º 73/93 E 6º DA LEI N.º 9.038/95. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA CONTRA PESSOAJURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PAR-QUET. DESNECESSIDADE. 1. Não decididas pelo Tribunal a quoas questões federais alusivas aos arts. 35 e 38 da LeiComplementar n.º 73/93 e 6º da Lei n.º 9.038/95, inadmissível é omanejo do recurso especial, pois imperiosa a observância ao req-uisito do prequestionamento. São aplicáveis, nesse ponto, as

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 5

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Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. A intervenção doParquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostascontra o Poder Público. Tal participação só é imprescindível quan-do se evidenciar a conotação de interesse público, que não seconfunde com o mero interesse patrimonial-econômico daFazenda Pública. Precedentes deste Tribunal e do PretórioExcelso. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte,improvido”. (REsp 465580/RS; RECURSO ESPECIAL2002/0117360-2; Rel.: Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 -SEGUNDA TURMA; DJ 08.05.2006 p. 178) O feito comporta jul-gamento monocrático, tendo em vista a maciça jurisprudência doSupremo Tribunal Federal, acerca da matéria. A Taxa ReferencialDiária, segundo a Côrte Constitucional, só é válida como índice dereajuste para os débitos fiscais, quando a ocorrência dos respec-tivos fatos geradores se verifique após o advento da Lei 8.177, de4 de março de 1991, como se vê nos julgados a seguir: “EMEN-TA: TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REF-ERENCIAL DIÁRIA. INAPLICABILIDADE A FATOS GERADORESCONSUMADOS ANTERIORMENTE À SUA INSTITUIÇÃO.OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.PRECEDENTE. 1. Taxa Referencial Diária. Índice de remuner-ação mensal da média líquida de impostos, de títulos privados outítulos públicos federais, estaduais e municipais. Utilização doindexador como fator de correção monetária de débitos fiscais.Possibilidade. 2. Fato gerador consumado anteriormente à vigên-cia da Lei nº 8.177/1991. Incidência da TRD. Impossibilidade emface do princípio da irretroatividade, dado que a referida taxaaltera não apenas a expressão nominal do imposto, mas tambémo valor real da respectiva base de cálculo. Precedente. Recursoextraordinário conhecido e provido”. RE 204133/MG - MINASGERAIS; RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 16/12/1999 Órgão Julgador:Segunda Turma Publicação: DJ 17-03-2000 PP-00028 EMENTVOL-01983-03 PP-00570 “EMENTA: 1. Recurso extraordinário:inadmissibilidade: controvérsia relativa a índice de correção mon-etária decidida à luz de legislação infraconstitucional: alegada vio-lação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seriareflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.Ademais, alegações improcedentes de negativa de prestaçãojurisdicional e falta de motivação do acórdão recorrido. 2.Correção monetária: decidiu o Supremo Tribunal na ADIn 493,Moreira Alves, RTJ 143/724, que a inconstitucionalidade da apli-cação da TR (ou TRD) como índice de indexação é relativa ape-nas aos contratos anteriores à L. 8.177/91. (AI-AgR 560256/DF -DISTRITO FEDERAL; AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO;Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:21/02/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação: DJ 17-03-2006 PP-00014 EMENT VOL-02225-07 PP-01334) Ora, nopresente caso, os fatos geradores ocorreram em data anterior àpresente Lei, consoante se vê no documento de fl. 03 (Certidão deDívida Ativa) da Apelação Cível 0094206-5 (ref. Ação de ExecuçãoFiscal 001.1993.005759-8), sendo, portanto, inaplicável a referidaTaxa como parâmetro para correção monetária. Ante todo oexposto e considerando que o recurso vai de encontro àJurisprudência do STF, NÉGO SEGUIMENTO ao Duplo GrauObrigatório, prejudicado o recurso voluntário, ex vi do art. 557caput, do CPC. Intimações necessárias. Recife,16/11/2006. Des.Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

003. 0133344-0 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoComarca : RecifeVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0200156902 Mandado de SegurançaAutor : Chefe da Agência da Receita Estadual de PernambucoProcdor : Érika Lacet Cabral da CostaRéu : A Vitória Artigos Em Couro LtdaAdvog : Luiz José de FrançaProcurador : Dr. Gilson Roberto De Melo BarbosaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 17/11/2006 11:01 Local: Diretoria CívelSétima Câmara CívelDGO nº 0133344-0 - Recife (8ª Vara da Fazenda Pública)Recorrente : o Juízo a quoRecorrido : A Vitória Artigos em Couro Ltda.Relator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

DECISÃO TERMINATIVA (VH) Trata-se de Duplo Grau Obrigatórioafeito à Sentença da lavra do magistrado José Viana Ulisses Filho,que julgou procedente o pedido formulado por A Vitória Artigos emCouro Ltda., em sede de MANDADO DE SEGURANÇA (no qualfigura como impetrado o Estado de Pernambuco, e como autori-dade supostamente coatora o Titular da Coordenadoria deAdministração Tributária), cujo objeto corresponde ao deferimentode pedido para parcelamento de débitos de ICMS. Na peça inicial,o impetrante assere que, com procedimento de parcelamento fis-cal em curso (inclusive com o pagamento das parcelas dentro dovencimento), teve indeferido o cancelamento da notificação deseu débito. Insurge-se contra a notificação, a qual ainda lhe impõemulta sancionatória. Trouxe provas documentais da satisfação dosdébitos. Após regular processamento do feito, inclusive com aapresentação de informações pela autoridade apontada comocoatora e Parecer Ministerial favorável ao pleito, houve a pro-latação da Sentença, que concedeu a segurança e determinou aremessa dos autos à instância superior, para reexame. Não houverecursos, e a Procuradoria de Justiça manifesta-se no sentido dese manter a Sentença reexaminanda. O Estado de Pernambuco,muito tempo após o trânsito em julgado da Sentença, acosta umapetição, reclamando a modificação do decisum. Passo a decidir.Vejo que o “memorial” acostado após a manifestação do Parquet,se reveste de uma apelação intempestiva. De qualquer sorte,ainda que se considere extemporânea a comunicação do Fisco, aanálise em sede de remessa necessária não desnatura a possibil-idade de se reformar a Sentença sob exame. O impetrante provasatisfatoriamente os fatos que alega na inicial. Com efeito, vê-seque o impetrante requereu o parcelamento dos seus débitos em03/04/2002 (fl. 13), e quitado a primeira parcela no dia 05/04/2002(fl. 14). Ademais, a notificação ao devedor foi emitida na mesmadata do pagamento da primeira parcela (fl. 15). Entretanto,impõem-se óbices à manutenção da decisão. Em primeiro lugar, ocaput do art. 138 do CTN assinala que a denúncia espontânea,para ter efeito, deve ser acompanhada do pagamento in totum dotributo. A exclusão de responsabilidade refere-se à incidência demulta sancionatória. “Art. 138. A responsabilidade é excluída peladenúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, dopagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósitoda importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando omontante do tributo dependa de apuração”. Por seu turno, o art.155-A § 1º do mesmo código assinala que o parcelamento nãoexclui a incidência de juros e multas: “Art. 155-A. O parcelamentoserá concedido na forma e condição estabelecidas em lei especí-fica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento docrédito tributário não exclui a incidência de juros e multas”. Os dis-positivos do Código Tributário Nacional são de curial importânciapara o julgamento da demanda. Julgo o feito monocraticamente,tendo em vista a jurisprudência deste Sodalício, quanto à impos-sibilidade de se conjugar as benesses da denúncia espontânea

com as do parcelamento, visando à exclusão da penalidade pecu-niária: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONFISSÃOESPONTÂNEA. PAGAMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO DEVI-DO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA E ISENÇÃO DA MULTA EJUROS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS.IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.155-A, 1º, DO CTN.AGRAVO PROVIDO.- Não há que se confundir o instituto dadenúncia espontânea previsto no art.138, do CTN, com a confis-são de dívida e parcelamento do tributo devido, mormente porquecom as modificações introduzidas ao art.155-A, §1º, do mesmoDiploma Legal, salvo disposição de lei em contrário, o parcela-mento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e mul-tas.- Por tal motivo, presentemente, é de se entender que o parce-lamento da dívida, por si só, afasta os benefícios da denúnciaespontânea, acaso existente, ratificando entendimento, anterior-mente, sedimentado na Súmula 208, do extinto TFR.- Agravoprovido. Decisão unânime”. (Agravo de Instrumento Nº doProcesso: 44811-1; Relator: Sílvio de Arruda Beltrão; ÓrgãoJulgador: Terceira Câmara Cível; Data Julgamento: 03/03/200514:00:00; Publicação: Nº DJ: 67 Data da Publicação: 12/04/2005);“TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DEPAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. I- Impossibilidade de secaracterizar o parcelamento do débito como denúncia espontâneatendo em vista a ausência do pagamento do tributo devido oudepósito do valor correspondente ou arbitrado pelo juiz, na formado art. 138 do CTN; II- A denúncia espontânea deve ser oferecidaantes de qualquer procedimento administrativo ou atos de fiscal-ização tributária, o que não ocorreu na hipótese em exame; III-Exigências que configuram a denúncia espontânea não cumpri-das, desta forma, não se pode excluir a responsabilidade tributáriado Agravante. IV- Agravo Regimental que se nega provimento.Decisão unânime”. (Agravo Regimental Nº do Processo: 88214-0/01; Relator: Santiago Reis; Órgão Julgador: Segunda CâmaraCível; Data Julgamento: 4/5/2004 14:00:00; Publicação: Nº DJ: 94Data da Publicação: 22/5/2004) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. CDA DE ACORDO COM O ART. 2º, §5º, IIIDA LEI 6.830/80. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISPENSA DENOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CABI-MENTO DA COBRANÇA DE MULTA. TAXA SELIC. APLICABILI-DADE AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELO IMPROVIDO.1. ACDA especifica todos os dispositivos legais em que se funda aexecução, mencionando, inclusive, qual o embasamento legal dacobrança da multa e da correção monetária, de modo que o títuloexecutivo foi elaborado em obediência ao disposto no art. 2º, §5º,inciso III da Lei 6.830/80. 2.Na hipótese de parcelamento dodébito, a jurisprudência firmou o entendimento de que, em caso deinadimplência, é dispensável a notificação do devedor antes dainscrição na dívida ativa. 3.Quanto à taxa Selic, é pacífico oentendimento de que é possível a sua aplicação no que concerneaos débitos fiscais, após a edição da Lei Federal nº 9.250/95. 4.Oparcelamento do débito, ainda que espontâneo, não tem o condãode afastar a cobrança da multa, uma vez que somente a denúnciaespontânea, acompanhada do pagamento integral do débito, nostermos do art. 138 do CTN, livra o devedor do pagamento damulta. O parcelamento do débito impede a aplicação do benefícioda denúncia espontânea. 5.À unanimidade, negou-se provimentoao apelo”. (Apelação Cível Nº do Processo: 125303-4; Relator:José Alexandre de Vasconcelos Aquino; Órgão Julgador: OitavaCâmara Cível; Data Julgamento: 1/9/2005 14:00:00; Publicação:Nº DJ: 177 Data da Publicação: 17/9/2005); O STJ compartilha deigual entendimento: “TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.ART. 138 DO CTN. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.MULTA MORATÓRIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO. 1. A simplesconfissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento dodébito não configura denúncia espontânea a dar ensejo à apli-cação da regra ínsita no art. 138 do CTN, de modo a eximir o con-tribuinte do pagamento de multa moratória. 2. Não há possibili-dade de compensação de crédito decorrente de cobrança indevi-da de multa moratória com tributos propriamente ditos, visto tratar-se de institutos de natureza jurídica diversa. 4. Recurso especialda Fazenda Nacional provido. Recurso especial da contribuintejulgado prejudicado. (REsp 507279/SC; RECURSO ESPECIAL2003/0029253-8; Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORON-HA (1123); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data doJulgamento 19/09/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 25.10.2006p. 184); “TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO.DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICA-BILIDADE DO ART. 138 DO CTN. I - Não deve ser aplicado obenefício da denúncia espontânea nos casos em que há parcela-mento do débito tributário, visto que o cumprimento da obrigaçãofoi desmembrado e esta somente será quitada quando satisfeitointegralmente o crédito. Precedentes: AGA nº 363.912/RS, RelatorMinistro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 01/09/2003, p.00220; REsp nº 295.376/PR, Relator Ministro FRANCISCOPEÇANHA MARTINS, DJ de 01/09/2003, p. 00247; AEREsp nº434.461/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 25/08/2003. II -Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 849111/RS; AGRA-VO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0100464-5;Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116); Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 10/10/2006; Data daPublicação/Fonte DJ 26.10.2006 p. 254); Ante o exposto, e con-siderando a jurisprudência desta Côrte e do STJ, DOU PROVI-MENTO AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO para modificar aSentença, no sentido de ser denegada a Segurança ao impe-trante, face a ausência de direito líquido e certo à sua isenção dacobrança de multa. Intimações necessárias. Recife, 16/11/2006.Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

DECISÕES TERMINATIVAS/ ESTADO

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08872 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoKalyne Teixeira do Monte 002 0131480-3

003 0131480-3/01Marta Maria Barreto Vieira 004 0143101-8Paulo Cavalcanti de Rangel Moreira 001 0124995-8Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto 001 0124995-8Rosamaria de Rangel Moreira 001 0124995-8Severino José de Carvalho 004 0143101-8

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0124995-8 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400183948 Mandado de SegurançaApte : Diretor Presidente do FUNAFIN/FUNAPE: Presidente do Instituto de RecursosHumanos do Estado de Pernambuco - IRH-PEProcdor : Frederico José Matos de carvalho

Apdo : Maria Leoni CaracioloAdvog : Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto: Paulo Cavalcanti de Rangel Moreira: Rosamaria de Rangel MoreiraEstag. : Mariana Figueiredo AraújoProcurador : Theresa Cláudia de Moura SoutoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoData Cad. Proto : 30/05/2005DATA ENVIO PROT : 31/05/2005Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:19 Local: Diretoria CívelSétima Câmara Cível

Apelação Cível nº 124995-8 Recife (2ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Diretor Presidente da FUNAFIN/FUNAPE e OUTROApelado: Maria Leoni CaracioloRelator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo

DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interpostapelo Presidente da Fundação de Aposentadorias e Pensões dosServidores Públicos do Estado de Pernambuco -FUNAPE/FUNAFIM, e o Presidente do Instituto de RecursosHumanos do Estado de Pernambuco - IRH/PE, contra sentençade fls. 54/55 que, proferida nos autos do Mandado de Segurança(Processo nº 001.2004.01839-8) impetrado por Maria LeoniCaraciolo, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos ter-mos do art. 269, II do CPC, c/c o art. 1º da Lê 1.533/51. A impe-trante insurgia-se contra a taxação dos pensionistas através daEC 41/03 e da LC 56/03, no percentual de 13,5%, sob o argu-mento da inconstitucionalidade destes diplomas legais. O mag-istrado fundamenta seu decisum na constitucionalidade da EC41/03 declarada pelo Supremo Tribunal Federal em Ações Diretas,que, tendo efeito erga omnes, se aplicaria à Lei complementar nº56/03, tendo o direito sido redefinido, e a alíquota da contribuiçãodos inativos sido fixada em 11%, cabendo, portanto, in casu, aextinção do Processo com resolução do Mérito, “para que não seconfigurem os efeitos da sucumbência e salvaguarda do direitodos impetrantes na hipótese de que não seja cumprido o novocomando constitucional, devolução de valores eventualmentedescontados ou se ocorrer descontos sem respeito aos novos lim-ites constitucionais”. Em suas razões de fls. 68/71, insurgem-se osapelantes contra a mencionada decisão, afirmando carecer ela dereforma, uma vez que “ao invés de extinguir o feito sem julga-mento do seu mérito, face o julgamento proferido pelo ExcelsoPretório nos autos da ADI nº 3.105-8, houve por bem em conced-er a segurança, determinando ordem futura com fito de impedir aFUNAPE de efetuar cobrança atualmente inexistente, de con-tribuição previdenciária incidente sobre a atual base de cálculoconstitucionalmente imune. (...) não se coaduna com o sistemajurídico a prolatação de sentença meramente hipotética (...)”.Parecer da Procuradoria às fls. 95/101, opinando pelo provimentodo apelo, para que se extinga a segurança sem julgamento domérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. É o relatório.Passo a decidir. O presente Recurso de Apelação foi manejadocontra sentença proferida pelo juiz de direito da 2ª vara daFazenda Pública da Capital, que achou por bem extinguir a AçãoMandamental impetrada contra os apelantes com resolução domérito, para salvaguardar o direito da impetrante, na hipótese denão cumprimento do novo comando constitucional, para adevolução de valores eventualmente descontados ou se ocorrerdescontos sem respeito aos novos limites constitucionais. Ora, aocontrário do que afirmam os apelantes, a extinção do writ, pelomagistrado, sem resolução do mérito, não carece de reforma. Istoporque ela não teria o condão de impedir a edição de legislaçãofutura. Apenas acompanhando o julgamento da ADIN nº 3.105-8,que decidiu pela constitucionalidade da EC 41/04 e da LC 56/03,apenas reduzindo o limite da contribuição de 13,5% para 11%,teve por bem o magistrado de imediato aplicar o novo percentualna presente ação, já em curso durante o julgamento da referidaAção Direta. Insurgindo-se a impetrante contra a cobrança ale-gadamente inconstitucional da referida contribuição previden-ciária, no percentual de 13,5%, nada mais correto do que o mag-istrado, acatando a decisão erga omnes do Pretório Excelso,aplicá-la ao caso em questão, com o novo percentual estabeleci-do. Em momento algum se mencionou, na sentença, a impossibil-idade de edição de novo regramento legal, alterando o aludidopercentual. Apenas visou o magistrado à salvaguarda do direito daimpetrante de ser tributada no novo percentual estabelecido, e deser ressarcida dos valores eventualmente descontados pela ante-rior alíquota. Neste sentido é a jurisprudência emanada por estaEgrégia Corte de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS. CONSTITU-CIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS EX TUNC. PER-CENTUAL. REDUÇÃO PARA 11%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOART. 149, §1º DA CONSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITEESTABELECIDO PELO ART. 201 DA CF. REEXAME PARCIAL-MENTE PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da EmendaConstitucional nº 41/2003, foi estabelecida expressamente acobrança de contribuição sobre os proventos dos servidores públi-cos inativos, razão pela qual a matéria passou a ser discutida nosTribunais. 2. Todavia, em data de 18 de agosto de 2004, a dis-cussão logrou seu término, eis que foram julgadas as AçõesDiretas de Inconstitucionalidade nº’s 3105 e 3128, tendo sidodeclarada a constitucionalidade da contribuição previdenciária emapreço, decisão esta proferida com efeitos erga omnes e de modovinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, porforça do parágrafo 2º do art. 102 da Magna Carta, alterado pelaEC nº 45/04. Assim, neste ponto, o presente writ perdeu o seuobjeto.3. Quanto ao percentual da contribuição, na esteira de jul-gados deste TJPE, tem-se que a majoração da contribuição de10% para 13,5% inobservou os princípios constitucionais da pro-porcionalidade e da irredutibilidade de vencimentos, de modo que,aplicando-se o art. 149, §1º da Constituição cumulado, por analo-gia, com o art. 4º da Lei 10.887/2004, deve-se aplicar o percentu-al de 11% relativamente às contribuições previdenciárias dos oraimpetrantes, o qual deve ser aplicado retroativamente à data daentrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, obser-vando-se a limitação de isenção prevista no art. 201 daConstituição Federal. 4. À unanimidade, deu-se provimento parcialao reexame necessário, para declarar que o percentual de 11%(onze por cento) relativamente às contribuições previdenciáriasdos ora impetrantes deve ser aplicado retroativamente à data daentrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, respei-tando-se a limitação de isenção prevista no art. 201 daConstituição Federal, prejudicado o recurso voluntário”. (AP123772-1. Rel. Des. Alexandre Aquino. DJ 08.10.05). “DIREITOCONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DESEGURANÇA- AGRAVO REGIMENTAL- DESCONTO DECONTIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -EMENDA CONSTITU-CIONAL 41/2003- CONSTITUCIONALIDADE- ARTIGO 195 DACONSTITUIÇÃO FEDERAL- MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA NO PERCENTUAL 11% (ONZE PORCENTO)- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDOPARCIALMENTE- DECISÃO POR MAIORIA. A questão trata decobrança de contribuição previdenciária de funcionário públicoestadual prevista com o advento da referida EC nº 41/2003.O STFdecidiu que; “o regime previdenciário público tem por escopo

garantir condições de subsistência, independência e dignidadepessoais ao servidor idoso, mediante o pagamento de proventosde aposentadoria durante a velhice, e, conforme o artigo 195 daCF, deve ser custeado por toda a sociedade, de forma direta eindireta, o que bem poderia chamar-se de princípio estrutural dasolidariedade”. O resultado prático é que para todos os inativos epensionistas, sejam eles federais ou estaduais, a ContribuiçãoPrevidenciária será de 11% (onze de por cento), e deverá incidirsomente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder oteto estabelecido no art. 5º, da EC nº 41/03, fixado em R$2.400,00, devendo este valor ser atualizado pelos mesmos índicesaplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,atuais R$ 2.508,00. Provimento parcial para majorar o percentualda alíquota de contribuição previdenciária para 11% (onze porcento), a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, mais especi-ficadamente a partir da vigência da Lei Federal nº 10.887/2004,que estabeleceu o percentual de 11%, e o piso da EmendaConstitucional nº 41/2003. Decisão por maioria”. (AR 52323-1/01.Rel. Des. Bartolomeu Bueno. DJ 30.08.05). Ante todo o exposto, econsiderando que a sentença ora examinada está em consonân-cia com a jurisprudência, hoje pacífica, desta Egrégia CorteEstadual, nego provimento ao presente apelo, “ex-vi” do art. 557,“caput”, e 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/c o art. 74,inciso VIII, do RITJ de Pernambuco. Comunique-se ao Juízo da 2ªVara da Fazenda Pública da Capital, juntando-se cópia desta ter-minativa. Intimações necessárias. Recife, 16 de novembro de2005. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

002. 0131480-3 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0501272424 Mandado de SegurançaAgte : A Fundação de Aposentadorias e Pensõesdos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPEProcdor : Ivana Mafra Marinho: Luciana R.de VasconcelosAgdo : Giovani José Barreto PinaAdvog : Kalyne Teixeira do MonteOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:43 Local: Diretoria CívelSétima Câmara CívelAgravo de Instrumento nº 131480-3 - Recife (2ª Vara da Fazenda Pública)Agravante: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensõesdos Servidores do Estado de PernambucoAgravado: Giovani José Barreto PinaRelator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

DECISÃO TERMINATIVA (RL) A FUNAPE - Fundação deAposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado dePernambuco interpôs o presente Agravo de Instrumento, objeti-vando reformar decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda PúblicaEstadual da Capital, que, nos do Mandado de Segurança, proces-so nº 001.2005.127242-4, concedeu liminar nos termos requeridona exordial. Em verificação no site do Tribunal de Justiça doEstado (www.tjpe.gov.br), constatou-se que a demanda acimareferida foi objeto de sentença de mérito, consoante se vê doextrato do andamento processual em anexo. No caso dos autosexiste coincidência entre o objeto do agravo e o pronunciamentojurisdicional final da 1ª instância. Sem dúvidas, o presente agravoestá prejudicado, porque eventual discussão sobre a matéria seráfeita em sede de reexame necessário e recurso voluntário, seinterposto. À hipótese é de aplicar-se o disposto no artigo 557,caput do CPC, posto que prejudicado o recurso interposto. É aassim que decido, negando seguimento a este agravo de instru-mento. Intimem-se. Publique-se. Recife, 27 de novembro de 2006.Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

003. 0131480-3/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 01314803 Agravo de InstrumentoAgte : A Fundação de Aposentadorias e Pensõesdos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPEProcdor : Ivana Mafra Marinho: Maria Claúdia JunqueiraAgdo : Giovani José Barreto PinaAdvog : Kalyne Teixeira do MonteOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:43 Local: Diretoria CívelSétima Câmara Cível

Agravo Regimental nº 131480-3/01 - Recife (2ª Vara da Fazenda Pública)Agravante: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensõesdos Servidores do Estado de PernambucoAgravada: Giovani José Barreto PinaRelator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

DECISÃO TERMINATIVA RL O Estado de Pernambuco interpôs opresente Agravo Regimental, objetivando reformar decisão nosautos do Agravo de Instrumento nº 131480-3. Ocorre que o referi-do Agravo de Instrumento foi extinto por meio de decisão termina-tiva desta Relatoria, em virtude de perda de objeto. Ante o expos-to, considero prejudicado o presente recurso, por falta de objeto, eassim o declaro, determinando seu arquivamento, o que faço nostermos do art. 557, do CPC, e art. 74, VIII, do Regimento Internodeste Tribunal. Intimem-se. Publique-se. Recife, 27 de novembrode 2006. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

004. 0143101-8 Apelação CívelComarca : Recife: AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITARAcao Originaria : 0300204780 Ação OrdináriaApte : E. T. I.Advog : Severino José de Carvalho: Marta Maria Barreto VieiraApdo : E. P.Procdor : Ana Cristina Cavalcanti de AlbuquerqueProcurador : Laís Coelho Teixeira CavalcantiOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoRelator Convoca : Juiz Alexandre Freire Pimentel - Juiz de DireitoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 22/11/2006 09:09 Local: Diretoria CívelSétima Câmara Cível

Apelação Cível nº. 0143101-8 - Recife (Vara da Auditoria Militar)Apelante : Edlene Tolêdo IgnácioApelado : Estado de PernambucoRelator : Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

DECISÃO TERMINATIVA (VH) Trata-se de Apelação interpostaface a Sentença do magistrado Carlos Humberto Inojosa Galindo,da Vara da Auditoria da Justiça Militar da Comarca do Recife, oqual julgou improcedente o pedido formulado pela demandante,ora apelante, Edlene Tolêdo Ignácio, nos autos da AÇÃO CON-

6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 7: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

TRA ATO DISCIPLINAR MILITAR, intentada em desfavor doEstado de Pernambuco. A peticionante procurou o PoderJudiciário com vistas a anular ato que a licenciou ex officio.Sustenta ter sido sumariamente demitida das Forças Estaduais,sem que tenha havido o devido processo legal. Juntada respostado Estado, este argüiu a ocorrência da Prescrição (art. 1º doDecreto 20.910/32), tendo em vista que o ato foi editado em06/06/1988. Após manifestação do MP (que opinou pelo recon-hecimento da Prescrição), houve a prolação da sentença, queextinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a perdado direito de ação. No recurso interposto, reafirmou-se a inocor-rência de Prescrição. Acostadas contra-razões, o Parquet de 2ªinstância opina pela manutenção da Sentença. Decido. Os argu-mentos trazidos à baila pelo recorrente não merecem acolhida.Não se aplicam ao presente caso as Súmulas 85 do STJ e 443 doSTF, posto que o objeto da demanda não diz respeito a prestaçõesde trato sucessivo. O mesmo deve ser dito, quanto à aplicaçãodas Súmulas 20 do STJ e 473 do STF, posto que a segurançajurídica, princípio inspirador do instituto da Prescrição, impõe-seao caso. Mesmo que se vislumbre em qualquer texto de lei ou ver-bete sumular expressões análogas a “em qualquer tempo”, deve-se ter em conta os limites da segurança jurídica. O art. 1º doDecreto 20.910/32 dispõe que: “Art. 1º - As dividas passivas daUnião, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquerdireito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contadosda data do ato ou fato do qual se originarem”. Na fl. 12 vê-se queo ato ensejador da demanda data de 06/06/1988. Ou seja, em2003, quando o feito foi autuado, já havia decorrido o lapso deaproximadamente 15 anos. Ressalto que a matéria sob análise épor demais conhecida pela Jurisprudência do STJ, que tranqüila-mente dispõe ser caso de reconhecimento da Prescrição de fundode Direito. Vejamos os arestos a seguir elencados: “ADMINIS-TRATIVO - RECURSO ESPECIAL - POLICIAL MILITAR - ATO DELICENCIAMENTO EX OFFICIO - FUNDO DE DIREITO -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - ART. 1º, DO DECRETO Nº20.910/32 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COTEJADO. 1 -Esta Turma tem entendido, reiteradamente, que, a teor do art. 255e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissí-dio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circun-stâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda,citado repositório oficial de jurisprudência. Apesar de ter sido cita-do o respectivo repositório oficial de alguns dos julgados tidoscomo paradigmas, não foi feito o devido confronto analítico.Impossível, sob este prisma, conhecer da divergência aventada. 2- A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Públicaatinge o próprio fundo de direito quando o ato da Administraçãonegar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pre-tensão judicialmente veiculada. 3 - Não tendo sido requerida ainvalidade do ato de licenciamento, opportuno tempore, apresen-ta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ter oato da Administração atingido o próprio fundo de direito.Reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 1º, doDecreto nº 20.910/32. Prejudicada a análise de suposta violaçãoaos arts. 515, 475, II e 535, do CPC, bem como aos arts. 168 e176, do CC, em face da prescrição reconhecida. 4 - Precedentes(STF, RE nºs 110.4109/SP, 97.631/SP, 80.913/RS e 109.295/RS eSTJ, REsp nºs 62.997/PE e EREsp nº 117.614/SP). 5 - Recursoconhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, providopara, reformando o v. acórdão de origem, reconhecer a prescrição,consoante art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, e restabelecer a r. sen-tença monocrática, em todos os seus termos”. (REsp 369632 / PE;2001/0120140-6; Rel. Min. Jorge Scartezzini (1113); DJ20.05.2002 p. 180); “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MILITAR. PROMOÇÃO.RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDODE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. - A prescrição qüinqüenaldas ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direitoquando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídicafundamental em que se embasa a pretensão veiculada. - Extinçãodo processo pela prescrição. - Recursos especiais não conheci-dos”. (REsp 398222 / RJ ; 2001/0193930-7; Rel. Min. Vicente Leal(1103); DJ 01.07.2002 p. 422); “ADMINISTRATIVO CIVIL. POLI-CIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AÇÃO DEREINTEGRAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.910/32.INCIDÊNCIA. - A ação que visa à reintegração de policial militar,licenciado ex officio, a despeito da alegação de nulidade do atoadministrativo, regula-se pela prescrição qüinqüenal, nos termosdo disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. -Recurso especial não conhecido”. (REsp 334738 / SE;2001/0089891-8; Rel. Min. Vicente Leal (1103); DJ 01.07.2002 p.416; RJADCOAS vol. 40 p. 98); “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.ADMINISTRATIVO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MIL-ITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. FUNDO DEDIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. - A prescrição qüinqüenal dasações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quandoo ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamen-tal em que se embasa a pretensão veiculada. - O requerimentoadministrativo formulado pelo autor consubstancia causa suspen-siva da prescrição, situação em que o lapso temporal decorridoanteriormente à requisição na via administrativa deve ser com-putado para fins de averiguação do término do prazo quinquenal.- Extinção do processo pela prescrição. - Recurso especial con-hecido e provido. (REsp 336282/RS; 2001/0103301-0; Rel. Min.Vicente Leal (1103); DJ 05.05.2003 p. 326). Ante todo o exposto econsiderando que a decisão apelada está em consonância com ajurisprudência do STJ, consoante acima demonstrado, NÉGOSEGUIMENTO à Apelação interposta, ex vi do art. 557, caput, doCPC, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimaçõesnecessárias. Recife, 16/11/2006. Des. Luiz Carlos de BarrosFigueirêdo Relator

TERMINATIVA(S) - 2ª CC

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08832 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAirton José Bezerra Vasconcelos 001 0119146-2Amarino Rodrigues de Lima 001 0119146-2André Luiz Batista Monteiro 004 0141442-6Antonio Kleber Cabral e Santos 005 0144617-5Antônio Cândido Barbosa Júnior 006 0145903-0

007 0145932-1008 0145937-6

Arthur Alves Neto 001 0119146-2Carla Freitas de Albuquerque 001 0119146-2Carmem Sofia Mendonça Aguiar da Silva010 0146189-4Caroline Ribeiro Souto Bessa 001 0119146-2Estácio Lobo da S. G. Neto 005 0144617-5Fernando Caraciolo 001 0119146-2

Flávia Rosa de Lima Santos 001 0119146-2Francisco Meira 001 0119146-2

005 0144617-5George José Reis Freire 002 0120915-4Harany Reis Freire 002 0120915-4José Luiz Ferreira dos Santos 003 0137214-3Luciane Soares de Araújo 006 0145903-0Marco Antonio de Albuqueque Meira 001 0119146-2

005 0144617-5Marco Túlio Caraciolo Albuquerque 001 0119146-2

005 0144617-5Marta Maria Barreto Vieira 006 0145903-0

007 0145932-1008 0145937-6009 0146000-8

Paula Corina Peterson Pereira 001 0119146-2Raimundo Gomes de Barros , a. e. c. 001 0119146-2própria 004 0141442-6Sérgio Santana da Silva 001 0119146-2Viviane Caraciolo Albuquerque Ferreira

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0119146-2 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 34ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0400301983 Ação SumaríssimaApte : BANDEPE - Banco do Estado de Pernambuco S.A.Advog : Fernando Caraciolo: Caroline Ribeiro Souto Bessa: Marco Antonio de Albuqueque Meira: Marco Túlio Caraciolo Albuquerque: Francisco Meira: Viviane Caraciolo Albuquerque Ferreira: Paula Corina Peterson Pereira: Flávia Rosa de Lima Santos: Arthur Alves NetoEstag. : Ivson Soriano de OliveiraApdo : Raimundo Gomes de BarrosAdvog : Airton José Bezerra Vasconcelos: Raimundo Gomes de Barros , advogado em causa própria: Amarino Rodrigues de Lima: Carla Freitas de AlbuquerqueOrgao Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : Des. Antônio CamarottiRelator Convoca : Juiz Francisco Manoel Tenório dos SantosData Cad. Proto : 22/12/2004DATA ENVIO PROT : 22/12/2004Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/11/2006 11:52 Local: Diretoria CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº : 119146-2/04 - RecifeAPELANTE(S).. : Bandepe - Banco do Estado de PernambucoAPELADO(S).... : Raimundo Gomes de BarrosRELATOR. : DES. ANTÔNIO CAMAROTTI

DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta contra a sen-tença que, nos autos da ação de cobrança movida por RaimundoGomes de Barros contra o Banco Bandepe S/A, perseguindo orecebimento de diferença relativa a índice de correção monetáriaem caderneta de poupança, no mês de janeiro de 1989, referentea três contas, todas com data-base anteriores a 15 de janeiro domesmo ano, julgou procedente o pedido nos termos da inicial. Aapelante suscita preliminares de ilegitimidade passiva ad causame prescrição e, no mérito, alega que, se houve eventuais prejuí-zos, a recomposição dos danos constitui responsabilidade doEstado. Assevera, em síntese, que para a condenação ao paga-mento da indenização pretendida pelo autor, “era de rigor queficasse demonstrado o procedimento culposo do réu, todavia,inexistente.” (fls. 129) Cita doutrina e decisões do STF em abonode sua tese e em conclusão pede que o recurso seja conhecido eprovido, com a conseqüente reforma da sentença recorrida.DECIDO. A hipótese dos autos diz respeito ao entendimento paci-ficado nesta corte e nos tribunais superiores de que, no tocante àcorreção das cadernetas de poupança em janeiro de 1989, oíndice a ser aplicado é o IPC. Sobre a matéria, apreciada peloSuperior Tribunal de Justiça, trago à colação os seguintes julga-dos: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECOBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO -ATIVOS RETIDOS E CADERNETA DE POUPANÇA - PEDIDOSCUMULADOS: POSSIBILIDADE. 1. A correção monetária dascontas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segun-do jurisprudência do STJ, obedecem ao IPC, sendo responsávelpelo pagamento o banco depositário. A ação de cobrança dessadiferença de correção monetária de saldo de caderneta depoupança prescreve em vinte anos. 2. A correção dos ativos reti-dos, de responsabilidade do BACEN, deve ser realizada peloBTNF. 3. Possibilidade de cumulação dos expurgos inflacionáriosdas contas de poupança e dos ativos retidos. 4. Recurso da CEFimprovido e recurso do BACEN provido.” (grifei). (Resp636396/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJU 23/05/05)“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CADERNETA DEPOUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JAN/89 - ÍNDICEAPLICÁVEL - IPC (42,72%) - PRECEDENTES. - A jurisprudênciado STJ assentou o entendimento no sentido de que o índiceaplicável na correção monetária das cadernetas de poupança, nomês de janeiro/89 é de 42,72%, o qual reflete a inflação do perío-do (16 a 31 de janeiro/89). - Recurso especial não conhecido.”(grifei). (Resp 472343/RJ, Rel. Francisco Peçanha Martins, 2ªTurma, DJU 29/11/04) “RECURSO ESPECIAL. DIREITOECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. MESES DEJUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989. PRESCRIÇÃO. AÇÃOPESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA “ADCAUSAM” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOPERCENTUAL DE 42,72%. CRUZADOS NOVOS BLOQUEAD-OS. MARÇO A JULHO DE 1990. FEVEREIRO DE 1991.CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. - Nas ações decobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança,o pedido de incidência de determinado índice de correção mon-etária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo,descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178,§10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal,o prazo prescricional é o vintenário. - Esta egrégia Corte pacificouo entendimento de que a instituição financeira com quem se fir-mou o contrato de depósito é quem tem legitimidade passiva pararesponder por eventual prejuízo na remuneração de conta depoupança em junho de 1987 e janeiro de 1989. - As alterações docritério de atualização da caderneta de poupança previstas pelosPlanos Cruzado e Verão não podem refletir sobre os depósitosque já tiveram seus períodos aquisitivos iniciados, devendo-seobservar as regras em vigor no início do respectivo trintídio. - Nomês de janeiro de 1989, deve-se observar como fator de correçãomonetária o percentual do IPC, à base de 42,72% (REsp 43.055-SP, Corte Especial). - No período em que perdurou o bloqueio dosativos financeiros determinado pela Lei nº 8.024/90, inclusive nosmeses de fevereiro e março de 1991, a instituição financeiradepositária não responde por eventuais diferenças de correção

monetária incidentes sobre depósitos de poupança, visto que elaperdeu, por força de ato de império, a total disponibilidade dos sal-dos depositados, que foram compulsoriamente transferidos para oBanco Central. - Recurso especial parcialmente conhecido e,nessa extensão, provido.”(REsp nº 149255/SP, Rel. Min. CésarAsfor Rocha, 4ª Turma, DJU 21/02/00) As decisões desta Corte deJustiça seguem o mesmo diapasão e apontam para o entendi-mento consolidado sobre a matéria em apreço: AC 114057-0 (2ªCâmara Cível), AC 101394-3 (4ª Câmara Cível), AC nº 44730-1 eAC 114873-4 (5ª Câmara Cível). Ante as razões acima expostas,estando a apelação cível em manifesto confronto com ajurisprudência dominante deste tribunal e do STJ, nego segui-mento ao recurso e determino, com o trânsito em julgado dodecisum, a remessa dos autos ao juizo de origem, com funda-mento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Recife, 20de fevereiro de 2006 Des. Antônio Camarotti Relator

002. 0120915-4 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0500000254 InterdiçãoAgte : Rosana Machado Melo Arruda Restaurante (Deu Bode)Advog : George José Reis Freire: Harany Reis FreireAgdo : Município do RecifeProcdor : Antônio Henrique Cavalcanti WanderleyOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/11/2006 16:07 Local: Diretoria Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0120915-4AGRAVANTE: Rosana Machado Melo Arruda RestauranteAGRAVADO: Município do RecifeRELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello

DECISÃO TERMINATIVA Rosana Machado Melo ArrudaRestaurante interpôs Agravo de Instrumento em face de liminar deinterdição de estabelecimento exarada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz deDireito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos daAção Sumária de Encerramento de Atividades c/c pedido liminar,tombada sob o nº 001.2005.002543-1. A relatoria origináriaatribuiu efeito suspensivo a este Agravo, o que ensejou propositu-ra de Agravo Regimental por parte do Município do Recife,Regimental este pendente de julgamento. Todavia, compulsandoos autos, verifico que o Juízo a quo comunicou ter sentenciado ofeito originário (fls. 177/180), decidindo pela procedência do pedi-do, com o conseqüente encerramento das atividades da firmaagravante. Ora, “julgado definitivamente o feito principal, restaprejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento inter-posto contra decisão interlocutória proferida no início da lide”(STJ, Resp nº 438.364-RS). Por conseguinte, resta prejudicado oAgravo de Instrumento em questão e, em decorrência, o AgravoRegimental a ele apensado, (de nº 0120915-4/01). Ante o expos-to, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, porperda superveniente de objeto, nos termos do art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil, ao tempo que, por imposição lógica,também nego seguimento ao Agravo Regimental nº 0120915-4/01(juntando-se ao mesmo cópia da presente decisão). Publique-se.Recife, 24 de novembro de 2006. Des. Francisco Bandeira deMello Relator

003. 0137214-3 Agravo de InstrumentoComarca : Olinda: 2ª VARA CÍVELAcao Originaria : 8800004535 IndenizaçãoAgte : Espólio de José Machado de Amorim,representado por sus inventariante IvaBandeira de AmorimAdvog : José Luiz Ferreira dos SantosAgdo : José Amaro FonsecaOrgao Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : Des. Alberto Nogueira VirgínioDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/11/2006 16:56 Local: Diretoria Cível

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº137.214-3 - OLINDAAGRAVANTE:ESPÓLIO DE JOSÉ MACHADO DE AMORIM, representado porIvã Bandeira de AmorimADVOGADO:José Luiz Ferreira dos Santos (OAB PE 11.616)AGRAVADO:JOSÉ AMARO FONSECAADVOGADO:Rodrigo José da Costa Silva (OAB PE 22.487)RELATOR:DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instru-mento interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MACHADO DE AMOR-IM, representado por Ivã Bandeira de Amorim, contra decisão dalavra do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda (fl.18) que,nos autos da ação de execução nº226.1988.000453-5, ajuizadapor JOSÉ AMARO FONSECA em face de RODOVIÁRIA MACHA-DO LTDA e FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO, rejeitou aexceção de pré-executividade por ilegitimidade ad causam do oraagravante para figurar como parte na referida lide. Prefacialmente,tenho que mister é a apreciação da questão relativa à legitimidadedo Espólio para apresentar a exceção de pré-executividade ense-jadora da decisão hostilizada. É bom lembrar que a exceção deexecutividade é medida excepcional de oposição do executado,tendo, a doutrina e a jurisprudência, permitido que, através dela, odevedor possa argüir: matéria de ordem pública, mormente as ref-erentes aos pressupostos processuais e às condições da ação,que, via de regra, podem ser conhecidas de ofício e suscitadas aqualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art.267, §3º doCPC); bem como, a cognição a respeito de matéria típica de “méri-to”, como as referentes à prescrição, decadência e pagamento e;além disso, as matérias relacionadas com o título executivo em si.Entretanto, em relação aos legitimados para lançar mão daexceção de pré-executividade figuram aqueles que se encontramno pólo passivo do processo executivo, os quais estão dispostosno art. 568, do Código de Processo Civil: “Art. 568 - São sujeitospassivos na execução: I - o devedor, reconhecido como tal no títu-lo executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do deve-dor; III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento docredor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador judi-cial; V - o responsável tributário, assim definido na legislaçãoprópria”. Nesse sentido, extrai-se que o agravante não detémlegitimidade para aviar a indigitada exceção, eis que não é partena execução forçada ajuizada por JOSÉ AMARO FONSECA emface de RODOVIÁRIA MACHADO LTDA e FRANCISCO DASCHAGAS FILHO. Desse modo, conforme inteligência do art.6º doCPC, na qual: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito

alheio, salvo quando autorizado por lei”, é defeso ao agravanteintegrar a lide na condição de parte para requerer a extinção daexecução, porquanto os efeitos da sentença, ao menos direta-mente, não o alcançam. Assim, acaso vier a sofrer reflexamenteos referidos efeitos, constituindo-se em terceiro prejudicado pelasentença, poderá a ela se opor, todavia, através de ação própria,com a devida previsão legal, o que, não é o caso da exceção depré-executividade em tela. Nesse sentido, sinalizou o DoutoJulgador a quo, nesses termos: “Desnecessário lembrar que,havendo turbação em bens do espólio poderá este manejar oremédio jurídico apropriado”. Destarte, entendo que o agravante écarecedor da ação, por não possuir legitimidade ad causam parafigurar como parte na exceção oposta. Por tais razões, com arrimono art. 557 do Digesto Processual Civil, NEGO SEGUIMENTO aopresente recurso por ser manifestamente improcedente. Publique-se. Intimem-se. Recife, 23 de novembro de 2006. Alberto NogueiraVirgínio Desembargador Relator

004. 0141442-6 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 7ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0600126923 Embargos A ExecuçãoAgte : CPP Administração Lrda.Advog : Sérgio Santana da SilvaAgdo : Maria de Fátima Lapenda PimentelAdvog : André Luiz Batista MonteiroOrgao Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : Des. Adalberto de Oliveira MeloRelator Convoca : Juiz Itamar Pereira da Silva JúniorDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 24/11/2006 08:50 Local: Diretoria Cível

Agravo de Instrumento nº 141442-6 - RecifeAgravante: CPP ADMINISTRAÇÃO LTDAAdvogado: Sérgio Santana da SilvaAgravada: MARIA DE FÁTIMA LAPENDA PIMENTELAdvogado: André Luiz Batista MonteiroRelator: Des. Adalberto de Oliveira Melo

2ª Câmara Cível

DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se a espécie de agravo de instru-mento interposto por CPP ADMINISTRAÇÃO LTDA., em face dedecisão proferida nos autos da Ação de Embargos de Terceirosinterposta pelo agravante nos autos da Execução de TítuloJudicial proposta por MARIA DE FÁTIMA LAPENDA PIMENTEL,ora agravada, cuja decisão consistiu em determinar a expediçãode alvará para que a agravada faça o levantamento do valor blo-queado como garantia da execução, requerendo o agravante asuspensão da liminar da decisão agravada e, já tendo ocorrido olevantamento do valor, que seja a agravada intimada a devolverdita quantia, pretendo ao final o provimento do recurso. Vindo-meos autos conclusos, após serem prestadas as informações e aparte agravada ter se pronunciado, passo a decidir. Compulsandoos autos, constata-se que a decisão recorrida não é suscetível decausar à parte lesão grave e de difícil reparação, restandoausentes os requisitos legais para a sua concessão, periculum inmora e o fumus boni juris, porquanto os precedentes desteTribunal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça apontam para ofato de que cabe o levantamento de quantia penhorada mediantea prestação de caução. E foi o que ocorreu, a decisão agravadaconsistiu em autorizar o levantamento da quantia bloqueada comogarantia da execução condicionada a apresentação de cauçãoidônea, a qual foi inteiramente atendida e aceita pelo juízomonocrático. Somente para ilustrar trago à colação os seguintesprecedentes: Agravo Regimental 117173-1/01 Relator: JovaldoNunes Gomes Segunda Câmara Cível Nº DJ: 15 Data daPublicação: 21-01-2006 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.EXECUÇÃO PROVISÓRIA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA). PRETENSÃO DE LEVANTAMEN-TO DA QUANTIA SEM INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DEEXECUÇÃO RESPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO LIMI-NAR SUSPENSA POR VIA DE INTERLOCUTÓRIA EM AGRAVODE INSTRUMENTO. RECURSO INTERNO IMPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. A execução provisória de quantia certa, fun-dada em título judicial (antecipação de tutela - artigo 273, CPC)far-se-á nos termos dos artigos 588, 461, §§4º e 5º do CPC, razãopela qual somente após instaurado o processo e prestada acaução respectiva é que é lícito à parte exeqüente pleitear levan-tamento da quantia depositada. À unanimidade, negou-se provi-mento ao Agravo, nos termos do voto do Relator. AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 91995-5. RELATOR: DES. JONES FIGUEIRE-DO. PUBLICAÇÃO:15/17/2003. QUARTA CÂMARA CÍVEL - RECIFE.EMENTA: PROCESSO CIVIL. ACERTAMENTO DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.EXECUÇÃO DE TUTELAANTECIPADA. ART. 588 DO CPC. DESBLOQUEIO E LEVANTA-MENTO DE DEPÓSITO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DECAUÇÃO. PECÚLIO QUE NÃO POSSUI CARÁTERALIMENTAR.AGRAVO PROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE.·Pecúlio quenão se confunde com benefício previdenciário, porquanto nãointegra os proventos do segurado. Inexistência da natureza ali-mentar da referida verba, alegada pelo agravante.·A execução datutela antecipada segue a mesma disciplina da execução pro-visória da sentença, com os regramentos do art. 588 do CPC, den-tre os quais não se permite, sem caução idônea, o levantamentode depósito em dinheiro ( inc. II, art. 588 ), prestação exigida a evi-tar o risco processual. A sua dispensa só é tolerada, excepcional-mente, a exemplo de quando o executado é devedor de quantiamaior que o depósito a ser levantado ou em face de crédito denatureza alimentar, hipótese agora operado pelo § 2º do men-cionado art. 588, com redação dada pela Lei nº 10.444/02.Precedentes Jurisprudenciais.·Descartada a natureza alimentardo pecúlio reclamado, torna-se obrigatória a imposição de cauçãopara o levantamento do depósito judicial, no sentido de manter oequilíbrio processual entre os litigantes.·Agravo provido, à unan-imidade. AgRg na MC 11715/TO; AGRAVO REGIMENTAL NAMEDIDA CAUTELAR 2006/0134590-7 Relatora: Ministra NANCYANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - DJ 04.09.2006 p. 260Ementa:Processo civil. Agravo em Medida Cautelar.Indeferimento da medida liminar pela falta de risco de lesãoirreparável. Hipótese de execução provisória, em que o levanta-mento de qualquer quantia somente pode ser promovido medi-ante a prestação de caução. Alegação, em agravo interno, que talcaução foi dispensada pelo juízo de primeiro grau. Decisãoimpugnável perante o respectivo Tribunal. Indeferimento mantido.- Em princípio, em hipótese de execução provisória de sentença,não há periculum in mora que justifique a concessão de efeitosuspensivo a recurso especial, à medida que é necessária aexigência de caução para que se autorize o levantamento dequalquer quantia. - Se o juízo de primeiro grau autoriza tal levan-tamento independentemente de caução, tal decisão tem de serimpugnada perante o respectivo Tribunal, mediante a utilizaçãodos recursos cabíveis. Não é possível corrigi-la diretamente pormeio da medida cautelar interposta perante o STJ. Agravo a quese nega provimento. Diante do exposto, nego seguimento ao pre-sente recurso por ser o mesmo manifestamente improcedente, oque faço com fundamento no art. 527, I, c/c art. 557, “caput”,ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. Publique-se.Recife, 13 de novembro de 2006. Adalberto de Oliveira MeloDesembargador Relator

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 7

Page 8: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

005. 0144617-5 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 2ª V. SUCESSÕES E REG. PÚBLICOAcao Originaria : 9906102605 InventarioAgte : Luiza Clara Caraciolo Cruz: Leila Cristiane Caraciolo Sant’ana: Alexandre França Vilar de Santa’anaAdvog : Marco Túlio Caraciolo Albuquerque: Marco Antonio de Albuqueque Meira: Francisco Meira: Antonio Kleber Cabral e Santos: Estácio Lobo da S. G. NetoAgdo : Estado de PernambucoProcdor : Joaquim Adolfo Barbosa DantasProcdor : Alexandre Vasconcelos de Moura Farias: Maria do Rocio de M. R. BaltarOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/11/2006 16:08 Local: Diretoria CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0144617-5AGRAVANTE (S)....: Luiza ClaraCaraciolo Cruz e OutrosAGRAVADO (S)..: Estado dePernambuco (Fazenda Estadual)RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello.

DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO Trata-se de Agravo deInstrumento interposto pelo Espólio de Jessé Couto Caraciolo emface de decisão do Juízo então em exercício na 2a Vara deSucessões e Registros Públicos, nos autos da Ação de Inventárionº 001.1999.610260-5, decisão essa que, em juízo de retrataçãofacultado pela interposição do Agravo de Instrumento de nº0140721-8 (aforado pela Fazenda Estadual), estabeleceu em 8%(oito por cento) a alíquota do ICD aplicável na espécie (fls. 15). Emcontra-razões, a Fazenda Estadual aduz, em síntese, que a LeiEstadual nº 11.413/96 determinou que a alíquota do imposto detransmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos(ICD), instituído pela Lei nº 10.260/89, deve ser calculada deforma progressiva, em conformidade com tabela dela constante,de acordo com o total dos bens ou direitos transmitidos ou doad-os, e conforme o grau de parentesco, circunstância que, in casu,ensejaria a incidência da alíquota de 8% (oito por cento), e não de4% (quatro por cento) consoante anteriormente determinado peloJuiz titular da Vara. Assevera, ainda, que decisões recentes doSupremo Tribunal Federal (decisões monocráticas, uma do Min.Marco Aurélio, no RE 383.502/RS, e outra do Min. Eros Grau, noRE 411.943/RS), teriam fixado a constitucionalidade da cobrançado ICD sob o regime de alíquotas progressivas. É o que importarelatar. Na esteira do pensamento jurisprudencial dominante,penso que o imposto de transmissão causa mortis e doação (ICD),por suas características, situa-se no campo dos impostos denatureza real, razão pela qual não se lhe aplica a cobrança peloregime de alíquotas progressivas, conforme já exaustivamentedecidido pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao imposto detransmissão de bens imóveis, inter vivos (ITBI). Colha-se, comreferência ao ITBI, o aresto seguinte: EMENTA: “CONSTITU-CIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEIMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município deSão Paulo, SP. I. - Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos- ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autorizaa progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio dacapacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda. II.- R.E. conhecido e provido.” (RE 234105 / SP, Rel. Min. CarlosVelloso, Julgamento: 08/04/1999, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)A meu sentir, no caso do ICD, o aspecto da capacidade contribu-tiva em verdade guarda correlação com o valor intrínseco dosbens transmitidos, a ensejar, no tocante à rejeição da progressivi-dade de alíquotas, tratamento similar ao do ITBI. Nesta Corte, aquestão já se encontra pacificada, conforme se vê dos arestosseguintes: “EMENTA: CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO.IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO(ICD). NATUREZA. COBRANÇA. PROGRESSIVIDADE. IMPOS-SIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃOINDISCREPANTE.- A Constituição Federal adotou o sistema deprogressividade de alíquotas para hipóteses taxativamente elen-cadas, enumerando, expressamente, quais os impostos a seremexigidos dessa maneira, excluindo desse delimitado âmbito o ICD,que não possui caráter pessoal.- Os impostos de natureza real eproporcional, a exemplo do ICD, não se submetem ao princípio dagraduação tributária, isto é, a uma escala de alíquotas variávelconsoante a capacidade econômica do contribuinte.- A LeiEstadual nº 11.413/96 não contempla como teto tributável o valorde cada quinhão hereditário, mas determina que o ICD seja cal-culado e cobrado, progressivamente, de acordo com o valor totaldos bens e direitos transmitidos ou doados. Vício de inconstitu-cionalidade. Precedentes do TJPE.- À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto.” (Agravo deInstrumento 110322-6. Recife. Relator: Jones Figueiredo. QuartaCâmara Cível. Data Julgamento:13/1/2005 14:00:00. Publicação:Nº DJ: 23 Data da Publicação: 2/2/2005.) “EMENTA: CONSTITU-CIONAL E TRIBUTÁRIO. ICD - IMPOSTO DE TRANSMISSÃOCAUSA MORTIS E DOAÇÕES. ALÍQUOTAS. PROGRESSIVI-DADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. A rejeição à aplicação de nor-mas estaduais que sistematizam a progressividade de alíquotaspara a cobrança do ICD é matéria pacificada perante este TJ/PE,cujas iterativas decisões flagram a ausência desse imposto, dadasua natureza real e proporcional, no elenco dos tributos quepodem ser exigidos de forma progressiva à luz da ConstituiçãoFederal.” (Agravo de Instrumento 72904-2. Recife. Relator:Fernando Ferreira. Primeira Câmara Cível. Data Julgamento:17/8/2004 14:00:00. Publicação: Nº DJ: 197 Data da Publicação:23/10/2004) “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PELA QUAL, NOSAUTOS DE INVENTÁRIO, PROCEDEU-SE AO JULGAMENTODOS CÁLCULOS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSAMORTIS E DOAÇÃO (ICD) DEIXANDO DE APLICAR AO TRIBU-TO O INSTITUTO DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS,POR ENTENDER A LEI ESTADUAL Nº 11.413/96 (QUE ALTER-OU A LEI Nº 10.260/89) EIVADA DE INCONSTITUCIONALIDADE,BEM COMO DE ILEGALIDADE. - O ELENCO DE IMPOSTOS,CONSTANTE DA VIGENTE CARTA MAGNA, QUE, POR SEUCARÁTER DIRETO E PESSOAL, PODEM SER COBRADOSPOR MEIO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS É TAXATIVO, NÃOSENDO, EM VIRTUDE DISSO, POSSÍVEL APLICAR O INSTITU-TO DA PROGRESSIVIDADE AO ICD, QUE NÃO CONSTADAQUELA RELAÇÃO. - AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃOUNÂNIME.1. O elenco de impostos, constante da ConstituiçãoFederal de 1988, que, por terem caráter direto e pessoal, podemser cobrados por meio de alíquotas progressivas é taxativo, nãosendo, em virtude disso, possível aplicar o instituto da progres-sividade ao ICD, que não consta daquele rol. 2. Não integrando oICD aquela listagem taxativa, não é juridicamente viável aplicar-sea ele os critérios de progressividade defendidos pelo Estado dePernambuco. Ademais, não é razoável adotar o valor pecuniáriodos bens transmitidos como parâmetro de presunção absoluta

(juris et de jure) da capacidade contributiva do sucessor, devendo-se, efetivamente, levar em consideração a capacidade financeiraglobal do contribuinte, avaliando-se, para tal, seu patrimônio, seusrendimentos e atividade econômica. 3. Não possuindo o tributo emtela caráter pessoal, não se deve submetê-lo ao princípio da grad-uação tributária, ou seja, a uma escala de alíquotas que guardeproporcionalidade à capacidade contributiva individual. (Agravo deInstrumento 0237-4. Recife. Relator: Eduardo Augusto PauráPeres. Terceira Câmara Cível. Data Julgamento: 17/6/200309:00:00. Publicação: Nº DJ: 175 Data da Publicação: 16/9/2003)“EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MOR-TIS. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃOCONSTITUCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃOUNÂNIME. A progressividade em matéria tributária pressupõeexplícita autorização constitucional.” (Agravo de Instrumento87845-1. Recife. Relator Frederico Ricardo de Almeida Neves.Quarta Câmara Cível. Data Julgamento: 19/8/2004 14:00:00.Publicação: Nº DJ: 12 Data da Publicação: 18/1/2005) Ademaisdisso, verifico que o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisãomonocrática, negou seguimento a Recurso Extraordinário inter-posto pelo Estado de Pernambuco contra acórdão deste Tribunalem caso similar, mantendo, por conseguinte, o entendimento oraesposado: DECISÃO : Agravo de instrumento de decisão queinadmitiu RE, a, de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco assim ementado (f. 73): “CONSTITUCIONAL eTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS EDOAÇÃO (ICD). NATUREZA. COBRANÇA. PROGRESSIVI-DADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTOPROVIDO. DECISÃO INDISCREPANTE. - A Constituição Federaladotou o sistema de progressividade de alíquotas para hipótesestaxativamente elencadas, enumerando, expressamente, quais osimpostos a serem exigidos dessa maneira, excluindo desse delim-itado âmbito o ICD, que não possui caráter pessoal. - Os impostosde natureza real e proporcional, a exemplo do ICD, não se sub-metem ao princípio da graduação tributária, isto é, a uma escalade alíquotas, variável consoante a capacidade econômica do con-tribuinte. - A Lei Estadual n.º 11.413/96 não contempla como tetotributável o valor de cada quinhão hereditário, mas determina queo ICD seja calculado e cobrado, progressivamente, de acordocomo valor total dos bens e direitos transmitidos ou doados. Víciode inconstitucionalidade. Precedentes do TJPE. - À unanimidadede votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto.”Alega o RE, em suma, a constitucionalidade da cobrança do ITCDprogressivo, haja vista se tratar de imposto direto e pessoal, e serimprescindível a observância dos princípios constitucionais daigualdade e da capacidade contributiva. Decido. O acórdão recor-rido se ajusta ao entendimento do STF, adotado no julgamentoplenário do RE 234.105, Velloso, RTJ 173/325, cuja ementa pos-sui o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOS-TO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI.ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo, SP. I. - Impostode transmissão de imóveis, inter vivos - ITBI: alíquotas progressi-vas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade dasalíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributivaproporcionalmente ao preço da venda. II. - R.E. conhecido e provi-do.” Na ocasião, assentei: “Sr. Presidente, creio aplicável ao caso,com mais razão, as considerações feitas por mim ao aderir ao votodo Sr. Ministro Moreira Alves no RE 153.771, relativo ao IPTU, aoentender que o art. 145, § 1º, impõe uma distinção entre impostospessoais e não pessoais, e só quanto aos primeiros permite agraduação conforme a capacidade contributiva, que é a carac-terística dos impostos progressivos. Naquele caso de IPTU,acentuei, para acompanhar o voto do em. Ministro Moreira Alves(RE 153.771): ‘Toda a minha inclinação pessoal seria pela admis-são da progressividade da alíquota do IPTU, conforme o valor dapropriedade urbana. Nem divisaria, em tese, impossibilidade de oIPTU ser disciplinado como imposto pessoal, tomado o valor doimóvel como presunção absoluta juris et de jure, da capacidadecontributiva do proprietário. Não creio, entretanto, que aConstituição federal o permita.’ E depois de refutar que a autor-ização da progressividade do IPTU. Se pudesse extrair do art.156, § 1º, da Constituição, prossegui: ‘Restaria o princípio geral doart. 145, § 1º, a estabelecer: ‘§ 1º Sempre que possível, os impos-tos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capaci-dade econômica do contribuinte’. Creio que, se tivesse paradoaqui o dispositivo, haveria margem ao menos para entender que oproblema tinha uma solução dogmaticamente equívoca, o queabriria espaço para dar prevalência aos princípios de justiça sociale de autonomia municipal que, acredito, melhor seriam atendidospela admissão da progressividade do IPTU, conforme o valor doimóvel. Mas, depois de longa reflexão, não me consegui libertar doque resulta da parte final desse mesmo § 1º, onde explicitamentese prescreveu que para conferir efetividade a esses objetivos - istoé, aos de que, sempre que possível, ‘os impostos terão caráterpessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica docontribuinte”, é “facultado à administração tributária identificar,respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, opatrimônio, os rendimentos e a atividade econômica do con-tribuinte’. Parece claro daí que a capacidade contributiva a tomarcomo critério de graduação do imposto é a capacidade econômi-ca efetiva, real e global do contribuinte, o que, lamentavelmentepara mim, afasta o meu primeiro impulso, que seria o de admitir,com os professores Roque e Elizabeth Carrazza, a tese de que a pro-priedade imobiliária de grande valor geraria presunção juris et de jurede capacidade contributiva: deveria gerar, de lege ferenda mas aConstituição impede que assim se considere. Não me animo a sobre-por-lhe o meu wishfull thinking.’ Esse último argumento é plenamenteaplicável ao caso presente e com base nele é que acompanho a con-clusão do voto de V. Exª para dar provimento ao recurso.” Nego provi-mento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2006. MinistroSEPÚLVEDA PERTENCE Ante o exposto, e com base no permissivoconstante do art. 557, § 1o, do CPC, dou provimento ao Agravo deInstrumento em tela, para o fim de reformar a decisão de primeirograu e estipular em 4% (quatro por cento) a alíquota do ICD aplicáv-el ao caso concreto. Publique-se. Recife, 27 de novembro de 2006.Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

006. 0145903-0 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0501330378 Ação OrdináriaApte : Ednaldo José de AraújoAdvog : Marta Maria Barreto Vieira: Antônio Cândido Barbosa Júnior: Luciane Soares de AraújoApdo : Estado de PernambucoProcdor : Inês Almeida Martins Canavello: Luciana Roffé de VasconcelosOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:37 Local: Diretoria CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 0145903-0APELANTE....: Ednaldo José de AraújoAPELADO.: Estado de PernambucoRELATOR.: Des. Francisco Bandeira de Mello.

DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO Trata-se de Apelação inter-posta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara daFazenda Pública da Capital (fls. 57/59) nos autos da AçãoOrdinária nº 001.2005.133037-8, que julgou improcedente o pleitodo apelante, militar estadual transferido para a reserva remunera-da, consistente no pagamento da vantagem denominada adicionalde inatividade calculada em percentual, nos moldes anteriores àedição da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, que o transfor-mou em “parcela autônoma de vantagem pessoal”. O fundamentodo pedido é a alegada existência de “direito adquirido” à con-tinuidade da percepção daquele adicional calculado em percentu-al sobre sua remuneração (LCE nº 27/1999). A sentença deprimeiro grau rejeitou tal pretensão com base no entendimento deque os servidores públicos não têm direito adquirido àmanutenção de regime jurídico. Nesta sede recursal, o apelanteinsiste em que lhe seja assegurada a aplicação combinada do art.91 da Lei nº 10.426/1990 (atualmente revogado) e do art. 10 daLCE nº 27/99, com a fixação do adicional de inatividade no per-centual de 30% sobre seus proventos, nos termos do acórdão doTribunal de Contas do Estado (fl. 09), que considerou legal seu atode transferência para a reserva remunerada. Em suas contra-razões, o Estado pugna pela manutenção da sentença, seja porinexistir direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimen-to já consolidado do Excelso Pretório, seja porque a transfor-mação do adicional de inatividade em parcela autônoma de van-tagem pessoal, ocorrida na espécie, não importou em decréscimodo valor total dos proventos pagos ao apelante. É o que de rele-vante há a relatar. Conforme acima exposto, o apelante visa àmanutenção da forma de cálculo do adicional de inatividade, hojeparcela autônoma de vantagem pessoal. O adicional em tela eraregulado pela Lei Estadual nº 10.426/1990, que, em seus arts. 79e 91, este último com redação determinada pela Lei nº 10.455, de09/07/1990, dispunham: “Art. 79. Proventos são o quantitativo emdinheiro que o servidor militar percebe inatividade, quer na reser-va remunerada quer na situação de reformado, constituídos aten-didas as condições desta lei, pelas seguintes parcelas: I - soldo ouquotas de soldo; II - gratificações incorporáveis: e III - adicional deInatividade. §1º Os proventos da inatividade serão revistos, namesma proporção e a mesma data, sempre que se modificar aremuneração dos servidores militares em atividade sendo tambémestendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens poste-riormente concedidos aos servidores militares do atividade, inclu-sive quando decorrentes da transformação ou reclassificação decargo ou função em que se deu a passagem á inatividade, naforma do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. §2º Asparcela dos proventos serão calculadas da seguinte forma: I -ressalvada Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, as demaisgratificacões a que fizer jus o servidor militar terão como base decálculo o valor do soldo ou quotas de soldo, incorporado, quandofor o caso, dos acréscimos assegurado nesta lei: II - A GratificacãoAdicional de Tempo de Serviço incidirá sobre a soma das parcelasreferidas no inciso precedente; III - O adicional de inatividadeincidirá sobre o montante de todas as parcelas a que se referemos incisos I e II deste parágrafo. §3º Ao servidor militar são asse-gurados proventos de valor nunca inferior ao salário mínimovigente, quando da sua percepção. (. . .) Art. 91 - O Adicional deInatividade, mencionado no inciso III do artigo 79 desta Lei, calcu-lado de acordo com a norma do inciso III do § 2º do mesmo arti-go, é devido em função da soma dos anos de serviço, com osacréscimos assegurados na legislação em vigor, à razão de 1%(um por cento) para cada ano de serviço computado, até atingir omáximo de 35% (trinta e cinco por cento), respeitado o disposto noinciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.” Ocorre que a leg-islação de regência veio a ser alterada pela Lei complementarEstadual nº 059/2004 (uma vez que o disciplinamento do adicionalem lume foi mantido pelas Leis Complementares Estaduais de nº27/1999 e nº 32/2001, relativamente aos militares estaduais que jáhaviam implementado os requisitos necessários à sua percepçãoanteriormente à vigência da Emenda à Constituição Estadual denº 16/1999). Examine-se, pois, o art.19 da LCE nº 59/2004: “Art.19 O Adicional de Inatividade atualmente percebido pelo militarestadual da reserva remunerada ou reformado passa a constituir,a partir da publicação da presente Lei, parcela autônoma de van-tagem pessoal, fixado o seu valor nominal em montante corre-spondente ao valor percebido a este título por cada militar no mêsanterior ao da vigência da presente Lei Complementar. § 1º Aosmilitares estaduais da ativa que, nos termos do art. 2º da Emendaà Constituição Estadual nº 16/99, possuem direito adquirido à per-cepção do Adicional de Inatividade, aplicar-se-á, observado o dis-posto no caput deste artigo, a forma de cálculo prevista no art. 91da Lei nº 10.426/90, observados os valores vigentes no mês ante-rior ao da presente Lei, convertendo-se o respectivo montante emparcela autônoma, na forma prevista no caput deste artigo. § 2º Aparcela autônoma de vantagem pessoal de que trata este artigosomente será reajustada mediante lei específica que disponhasobre remuneração dos militares estaduais.” Tem-se, portanto,que a questão de fundo versa sobre a existência ou não de direitoadquirido à percepção do adicional de inatividade na forma estab-elecida anteriormente às alterações introduzidas pela LCE nº59/2004. É pacífico e consolidado o entendimento da CorteExcelsa no sentido da inexistência de direito adquirido a regimejurídico (e à forma de cálculo de vantagem remuneratória) porparte dos servidores públicos, sejam os mesmos ativos ou ina-tivos. Trago à colação os seguintes arestos da Corte Suprema:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO.REDUÇÃO. OFENSAAO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DEVENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. É pacífico o entendimentodesta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regimejurídico. O STF tem admitido redução ou mesmo supressão degratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preser-vado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, daremuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que senega provimento.” (RE-AgR 445810/PE, DJ 06-11-2006, PP-00046). Grifei. “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSODE AGRAVO - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - INATIVOSE PENSIONISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE -SUPRESSÃO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO -DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO -PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DEOFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECUR-SO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público àinalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dosvencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legisla-tivo superveniente preserve o montante global do estipêndio atéentão percebido e não provoque, em conseqüência, decesso decaráter pecuniário. A preservação do quantum global, em tal con-texto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitu-cional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos.Precedentes.” (RE-ED 468076 / RS - RIO GRANDE DO SUL, DJ31-03-2006 PP-00038). Grifei. Fixada a inexistência de direitoadquirido à forma de cálculo de vantagem remuneratória por partedos servidores públicos, resta analisar se houve redução de valornominal dos proventos do apelante. Do cotejo dos demonstrativosde pagamento carreados aos autos, verifica-se não ter havidoredução do valor nominal dos proventos do apelante. Em arre-

mate, depreende-se dos autos que, além de não se verificarredução do valor nominal dos proventos, a vantagem pleiteada jáse encontra incorporada aos mesmos sob a denominação deparcela autônoma de vantagem pessoal. Ante o exposto, sendocerto que a pretensão do apelante está em manifesto confrontocom a jurisprudência pacífica da Corte Suprema, nego seguimen-to ao presente recurso de Apelação, mantendo íntegra, por con-seguinte, a sentença de primeiro grau, o que faço com base no art.557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Recife, 28de novembro de 2006 Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

007. 0145932-1 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600034778 Ação OrdináriaApte : Edezio Feliciano da CruzAdvog : Antônio Cândido Barbosa Júnior: Marta Maria Barreto VieiraApdo : Estado de PernambucoProcdor : Flavio de Queiroz B. Cavalcanti: Maria Claudia Junqueira: Emanuel Becker Torres: Leonidas Siqueira FilhoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:37 Local: Diretoria Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0145932-1APELANTE....: Edezio Feliciano da CruzAPELADO.: Estado de PernambucoRELATOR.: Des. Francisco Bandeira de Mello.

DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO Trata-se de Apelação inter-posta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara daFazenda Pública da Capital (fls. 58/60) nos autos da AçãoOrdinária nº 001.2006.003477-8, que julgou improcedente o pleitodo apelante, militar estadual reformado, consistente no pagamen-to da vantagem denominada adicional de inatividade calculada empercentual, nos moldes anteriores à edição da Lei ComplementarEstadual nº 59/2004, que o transformou em “parcela autônoma devantagem pessoal”. O fundamento do pedido é a alegada existên-cia de “direito adquirido” à continuidade da percepção daquele adi-cional calculado em percentual sobre sua remuneração (LCE nº27/1999). A sentença de primeiro grau rejeitou tal pretensão combase no entendimento de que os servidores públicos não têm dire-ito adquirido à manutenção de regime jurídico. Nesta sede recur-sal, o apelante insiste em que lhe seja assegurada a aplicaçãocombinada do art. 91 da Lei nº 10.426/1990 (atualmente revoga-do) e do art. 10 da LCE nº 27/99), com a fixação do adicional deinatividade no percentual de 9% sobre seus proventos. Em suascontra-razões, o Estado pugna pela manutenção da sentença,seja por inexistir direito adquirido a regime jurídico, conformeentendimento já consolidado do Excelso Pretório, seja porque atransformação do adicional de inatividade em parcela autônomade vantagem pessoal, ocorrida na espécie, não importou emdecréscimo do valor total dos proventos pagos ao apelante. É oque de relevante há a relatar. Conforme acima exposto, o apelantevisa a manutenção da forma de cálculo do adicional de inativi-dade, hoje parcela autônoma de vantagem pessoal. O adicionalem tela era regulado pela Lei Estadual nº 10.426/1990, que, emseus arts. 79 e 91, este último com redação determinada pela Leinº 10.455, de 09/07/1990, dispunham: “Art. 79. Proventos são oquantitativo em dinheiro que o servidor militar percebe inatividade,quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, con-stituídos atendidas as condições desta lei, pelas seguintes parce-las: I - soldo ou quotas de soldo; II - gratificações incorporáveis: eIII - adicional de Inatividade. §1º Os proventos da inatividade serãorevistos, na mesma proporção e a mesma data, sempre que semodificar a remuneração dos servidores militares em atividadesendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ouvantagens posteriormente concedidos aos servidores militares doatividade, inclusive quando decorrentes da transformação oureclassificação de cargo ou função em que se deu a passagem áinatividade, na forma do artigo 40, parágrafo 4º, da ConstituiçãoFederal. §2º As parcela dos proventos serão calculadas daseguinte forma: I - ressalvada Gratificação Adicional de Tempo deServiço, as demais gratificacões a que fizer jus o servidor militarterão como base de cálculo o valor do soldo ou quotas de soldo,incorporado, quando for o caso, dos acréscimos assegurado nestalei: II - A Gratificacão Adicional de Tempo de Serviço incidirá sobrea soma das parcelas referidas no inciso precedente; III - O adi-cional de inatividade incidirá sobre o montante de todas as parce-las a que se referem os incisos I e II deste parágrafo. §3º Ao servi-dor militar são assegurados proventos de valor nunca inferior aosalário mínimo vigente, quando da sua percepção. (. . .) Art. 91 -O Adicional de Inatividade, mencionado no inciso III do artigo 79desta Lei, calculado de acordo com a norma do inciso III do § 2ºdo mesmo artigo, é devido em função da soma dos anos deserviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor,à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço computa-do, até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento),respeitado o disposto no inciso XIV do artigo 37 da ConstituiçãoFederal.” Ocorre que a legislação de regência veio a ser alteradapela Lei complementar Estadual nº 059/2004 (uma vez que o dis-ciplinamento do adicional em lume foi mantido pelas LeisComplementares Estaduais de nº 27/1999 e nº 32/2001, relativa-mente aos militares estaduais que já haviam implementado os req-uisitos necessários à sua percepção anteriormente à vigência daEmenda à Constituição Estadual de nº 16/1999. Examine-se, pois,o art.19 da LCE nº 59/2004: “Art. 19 O Adicional de Inatividadeatualmente percebido pelo militar estadual da reserva remuneradaou reformado passa a constituir, a partir da publicação da presenteLei, parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valornominal em montante correspondente ao valor percebido a estetítulo por cada militar no mês anterior ao da vigência da presenteLei Complementar. § 1º Aos militares estaduais da ativa que, nostermos do art. 2º da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99,possuem direito adquirido à percepção do Adicional deInatividade, aplicar-se-á, observado o disposto no caput deste arti-go, a forma de cálculo prevista no art. 91 da Lei nº 10.426/90,observados os valores vigentes no mês anterior ao da presenteLei, convertendo-se o respectivo montante em parcela autônoma,na forma prevista no caput deste artigo. § 2º A parcela autônomade vantagem pessoal de que trata este artigo somente será rea-justada mediante lei específica que disponha sobre remuneraçãodos militares estaduais.” Tem-se, portanto, que a questão de fundoversa sobre a existência ou não de direito adquirido à percepçãodo adicional de inatividade na forma estabelecida anteriormenteàs alterações introduzidas pela LCE nº 59/2004. É pacífico e con-solidado o entendimento da Corte Excelsa no sentido da inex-istência de direito adquirido a regime jurídico (e à forma de cálcu-lo de vantagem remuneratória) por parte dos servidores públicos,sejam os mesmos ativos ou inativos. Trago à colação os seguintesarestos da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR INATIVO.GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRE-DUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. É pacífico

8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 9: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direitoadquirido a regime jurídico. O STF tem admitido redução oumesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuner-atórias desde que preservado o montante nominal da somadessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes.Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR445810/PE, DJ 06-11-2006, PP-00046). Grifei. “E M E N T A:RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO -SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - INATIVOS E PENSION-ISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO - INAL-TERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO- INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MON-TANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILI-DADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não hádireito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regimejurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que amodificação introduzida por ato legislativo superveniente preserveo montante global do estipêndio até então percebido e nãoprovoque, em conseqüência, decesso de caráter pecuniário. Apreservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza aalegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade devencimentos e/ou proventos. Precedentes.” (RE-ED 468076 / RS- RIO GRANDE DO SUL, DJ 31-03-2006 PP-00038). Grifei.Fixada a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo devantagem remuneratória por parte dos servidores públicos, restaanalisar se houve redução de valor nominal dos proventos doapelante. Do cotejo dos demonstrativos de pagamento carreadosaos autos, verifica-se não ter havido redução do valor nominal dosproventos do apelante. Em arremate, depreende-se dos autosque, além de não se verificar redução do valor nominal dosproventos, a vantagem pleiteada já se encontra incorporada aosmesmos sob a denominação de parcela autônoma de vantagempessoal. Ante o exposto, sendo certo que a pretensão do apelanteestá em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica daCorte Suprema, nego seguimento ao presente recurso deApelação, mantendo íntegra, por conseguinte, a sentença deprimeiro grau, o que faço com base no art. 557, caput, do Códigode Processo Civil. Publique-se. Recife, 27 de novembro de 2006Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

008. 0145937-6 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0501929440 Ação OrdináriaApte : Arnaldo Laurindo da SilvaAdvog : Antônio Cândido Barbosa JúniorAdvog : Marta Maria Barreto VieiraApdo : Estado de PernambucoProcdor : Flavio de Queiroz B. Cavalcanti: Luciana Rotte de Vasconcelos: José Carlos Arruda DantasOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:37 Local: Diretoria Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0145937-6APELANTE....: Arnaldo Laurindo da SilvaAPELADO.: Estado de PernambucoRELATOR.: Des. Francisco Bandeira de Mello.

DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO Trata-se de Apelação inter-posta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara daFazenda Pública da Capital (fls. 59/61) nos autos da AçãoOrdinária nº 001.2005.192944-0, que julgou improcedente o pleitodo apelante, militar estadual reformado, consistente no pagamen-to da vantagem denominada adicional de inatividade calculada empercentual, nos moldes anteriores à edição da Lei ComplementarEstadual nº 59/2004, que cuidou de desvincular do soldo o adi-cional de inatividade, que o transformou em “parcela autônoma devantagem pessoal”. O fundamento do pedido é a alegada existên-cia de “direito adquirido” à continuidade da percepção daquele adi-cional calculado em percentual sobre sua remuneração (LCE nº27/1999). A sentença de primeiro grau rejeitou tal pretensão combase no entendimento de que os servidores públicos não têm dire-ito adquirido à manutenção de regime jurídico. Nesta sede recur-sal, o apelante insiste em que lhe seja assegurada a aplicaçãocombinada do art. 91 da Lei nº 10.426/1990 (atualmente revoga-do) e do art. 10 da LCE nº 27/99), com a fixação do adicional deinatividade no percentual de 24% sobre seus proventos, nos ter-mos do acórdão do Tribunal de Contas do Estado (fls. 09) que con-siderou legal seu ato de reforma. Em suas contra-razões, o Estadopugna pela manutenção da sentença, seja por inexistir direitoadquirido a regime jurídico, conforme entendimento já consolida-do do Excelso Pretório, seja porque a transformação do adicionalde inatividade em parcela autônoma de vantagem pessoal, ocorri-da na espécie, não importou em decréscimo do valor total dosproventos pagos ao apelante. É o que de relevante há a relatar.Conforme acima exposto, o apelante visa a manutenção da formade cálculo do adicional de inatividade, hoje parcela autônoma devantagem pessoal. O adicional em tela era regulado pela LeiEstadual nº 10.426/1990, que, em seus arts. 79 e 91, este últimocom redação determinada pela Lei nº 10.455, de 09/07/1990, dis-punham: “Art. 79. Proventos são o quantitativo em dinheiro que oservidor militar percebe inatividade, quer na reserva remuneradaquer na situação de reformado, constituídos atendidas ascondições desta lei, pelas seguintes parcelas: I - soldo ou quotasde soldo; II - gratificações incorporáveis: e III - adicional deInatividade. §1º Os proventos da inatividade serão revistos, namesma proporção e a mesma data, sempre que se modificar aremuneração dos servidores militares em atividade sendo tambémestendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens poste-riormente concedidos aos servidores militares do atividade, inclu-sive quando decorrentes da transformação ou reclassificação decargo ou função em que se deu a passagem á inatividade, naforma do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. §2º Asparcela dos proventos serão calculadas da seguinte forma: I -ressalvada Gratificação Adicional de Tempo de Serviço, as demaisgratificacões a que fizer jus o servidor militar terão como base decálculo o valor do soldo ou quotas de soldo, incorporado, quandofor o caso, dos acréscimos assegurado nesta lei: II - A GratificacãoAdicional de Tempo de Serviço incidirá sobre a soma das parcelasreferidas no inciso precedente; III - O adicional de inatividadeincidirá sobre o montante de todas as parcelas a que se referemos incisos I e II deste parágrafo. §3º Ao servidor militar são asse-gurados proventos de valor nunca inferior ao salário mínimovigente, quando da sua percepção. (. . .) Art. 91 - O Adicional deInatividade, mencionado no inciso III do artigo 79 desta Lei, calcu-lado de acordo com a norma do inciso III do § 2º do mesmo arti-go, é devido em função da soma dos anos de serviço, com osacréscimos assegurados na legislação em vigor, à razão de 1%(um por cento) para cada ano de serviço computado, até atingir omáximo de 35% (trinta e cinco por cento), respeitado o disposto noinciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.” Ocorre que a leg-islação de regência veio a ser alterada pela Lei complementarEstadual nº 059/2004 (uma vez que o disciplinamento do adicionalem lume foi mantido pelas Leis Complementares Estaduais de nº

27/1999 e nº 32/2001, relativamente aos militares estaduais que jáhaviam implementado os requisitos necessários à sua percepçãoanteriormente à vigência da Emenda à Constituição Estadual denº 16/1999). Examine-se, pois, o art.19 da LCE nº 59/2004: “Art.19 O Adicional de Inatividade atualmente percebido pelo militarestadual da reserva remunerada ou reformado passa a constituir,a partir da publicação da presente Lei, parcela autônoma de van-tagem pessoal, fixado o seu valor nominal em montante corre-spondente ao valor percebido a este título por cada militar no mêsanterior ao da vigência da presente Lei Complementar. § 1º Aosmilitares estaduais da ativa que, nos termos do art. 2º da Emendaà Constituição Estadual nº 16/99, possuem direito adquirido à per-cepção do Adicional de Inatividade, aplicar-se-á, observado o dis-posto no caput deste artigo, a forma de cálculo prevista no art. 91da Lei nº 10.426/90, observados os valores vigentes no mês ante-rior ao da presente Lei, convertendo-se o respectivo montante emparcela autônoma, na forma prevista no caput deste artigo. § 2º Aparcela autônoma de vantagem pessoal de que trata este artigosomente será reajustada mediante lei específica que disponhasobre remuneração dos militares estaduais.” Tem-se, portanto,que a questão de fundo versa sobre a existência ou não de direitoadquirido à percepção do adicional de inatividade na forma estab-elecida anteriormente às alterações introduzidas pela LCE nº59/2004. É pacífico e consolidado o entendimento da CorteExcelsa no sentido da inexistência de direito adquirido a regimejurídico (e à forma de cálculo de vantagem remuneratória) porparte dos servidores públicos, sejam os mesmos ativos ou ina-tivos. Trago à colação os seguintes arestos da Corte Suprema:“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO.REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DEVENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. É pacífico o entendimento destaCorte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídi-co. O STF tem admitido redução ou mesmo supressão de gratifi-cações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservadoo montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remu-neração global. Precedentes. Agravo regimental a que se negaprovimento.” (RE-AgR 445810/PE, DJ 06-11-2006, PP-00046).Grifei. “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBAR-GOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DEAGRAVO - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - INATIVOS EPENSIONISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO -INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITOADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO -PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DEOFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECUR-SO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público àinalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dosvencimentos, desde que a modificação introduzida por ato legisla-tivo superveniente preserve o montante global do estipêndio atéentão percebido e não provoque, em conseqüência, decesso decaráter pecuniário. A preservação do quantum global, em tal con-texto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia constitu-cional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos.Precedentes.” (RE-ED 468076 / RS - RIO GRANDE DO SUL, DJ31-03-2006 PP-00038). Grifei. Fixada a inexistência de direitoadquirido à forma de cálculo de vantagem remuneratória por partedos servidores públicos, resta analisar se houve redução de valornominal dos proventos do apelante. Do cotejo dos demonstrativosde pagamento carreados aos autos, verifica-se não ter havidoredução do valor nominal dos proventos do apelante. Em arre-mate, depreende-se dos autos que, além de não se verificarredução do valor nominal dos proventos, a vantagem pleiteada jáse encontra incorporada aos mesmos sob a denominação deparcela autônoma de vantagem pessoal. Ante o exposto, sendocerto que a pretensão do apelante está em manifesto confrontocom a jurisprudência pacífica da Corte Suprema, nego seguimen-to ao presente recurso de Apelação, mantendo íntegra, por con-seguinte, a sentença de primeiro grau, o que faço com base no art.557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Recife, 27de novembro de 2006 Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

009. 0146000-8 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600013428 Ação OrdináriaApte : Luzinário BernardinoAdvog : Marta Maria Barreto VieiraApdo : Estado de PernambucoProcdor : José Galdino da Silva Filho: Leônidas Siqueira FilhoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:37 Local: Diretoria Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0146000-8APELANTE....: Luzinario BernardinoAPELADO.: Estado de PernambucoRELATOR.: Des. Francisco Bandeira de Mello.

DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO Trata-se de Apelação inter-posta em face da sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara daFazenda Pública da Capital (fls. 64/66) nos autos da AçãoOrdinária nº 001.2006.001342-8, que julgou improcedente o pleitodo apelante, militar estadual transferido para a reserva remunera-da, consistente no pagamento da vantagem denominada adicionalde inatividade calculada em percentual, nos moldes anteriores àedição da Lei Complementar Estadual nº 59/2004, que o transfor-mou em “parcela autônoma de vantagem pessoal”. O fundamentodo pedido é a alegada existência de “direito adquirido” à con-tinuidade da percepção daquele adicional calculado em percentu-al sobre sua remuneração (LCE nº 27/1999). A sentença deprimeiro grau rejeitou tal pretensão com base no entendimento deque os servidores públicos não têm direito adquirido àmanutenção de regime jurídico. Nesta sede recursal, o apelanteinsiste em que lhe seja assegurada a aplicação combinada do art.91 da Lei nº 10.426/1990 (atualmente revogado) e do art. 10 daLCE nº 27/99), com a fixação do adicional de inatividade no per-centual de 30% sobre seus proventos, nos termos do acórdão doTribunal de Contas do Estado (fls. 09 e 10) que considerou legalseu ato de transferência para a reserva remunerada. Em suascontra-razões, o Estado pugna pela manutenção da sentença,seja por inexistir direito adquirido a regime jurídico, conformeentendimento já consolidado do Excelso Pretório, seja porque atransformação do adicional de inatividade em parcela autônomade vantagem pessoal, ocorrida na espécie, não importou emdecréscimo do valor total dos proventos pagos ao apelante. É oque de relevante há a relatar. Conforme acima exposto, o apelantevisa a manutenção da forma de cálculo do adicional de inativi-dade, hoje parcela autônoma de vantagem pessoal. O adicionalem tela era regulado pela Lei Estadual nº 10.426/1990, que, emseus arts. 79 e 91, este último com redação determinada pela Leinº 10.455, de 09/07/1990, dispunham: “Art. 79. Proventos são oquantitativo em dinheiro que o servidor militar percebe inatividade,quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, con-stituídos atendidas as condições desta lei, pelas seguintes parce-las: I - soldo ou quotas de soldo; II - gratificações incorporáveis: e

III - adicional de Inatividade. §1º Os proventos da inatividade serãorevistos, na mesma proporção e a mesma data, sempre que semodificar a remuneração dos servidores militares em atividadesendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ouvantagens posteriormente concedidos aos servidores militares doatividade, inclusive quando decorrentes da transformação oureclassificação de cargo ou função em que se deu a passagem áinatividade, na forma do artigo 40, parágrafo 4º, da ConstituiçãoFederal. §2º As parcela dos proventos serão calculadas daseguinte forma: I - ressalvada Gratificação Adicional de Tempo deServiço, as demais gratificacões a que fizer jus o servidor militarterão como base de cálculo o valor do soldo ou quotas de soldo,incorporado, quando for o caso, dos acréscimos assegurado nestalei: II - A Gratificacão Adicional de Tempo de Serviço incidirá sobrea soma das parcelas referidas no inciso precedente; III - O adi-cional de inatividade incidirá sobre o montante de todas as parce-las a que se referem os incisos I e II deste parágrafo. §3º Ao servi-dor militar são assegurados proventos de valor nunca inferior aosalário mínimo vigente, quando da sua percepção. (. . .) Art. 91 -O Adicional de Inatividade, mencionado no inciso III do artigo 79desta Lei, calculado de acordo com a norma do inciso III do § 2ºdo mesmo artigo, é devido em função da soma dos anos deserviço, com os acréscimos assegurados na legislação em vigor,à razão de 1% (um por cento) para cada ano de serviço computa-do, até atingir o máximo de 35% (trinta e cinco por cento),respeitado o disposto no inciso XIV do artigo 37 da ConstituiçãoFederal.” Ocorre que a legislação de regência veio a ser alteradapela Lei complementar Estadual nº 059/2004 (uma vez que o dis-ciplinamento do adicional em lume foi mantido pelas LeisComplementares Estaduais de nº 27/1999 e nº 32/2001, relativa-mente aos militares estaduais que já haviam implementado os req-uisitos necessários à sua percepção anteriormente à vigência daEmenda à Constituição Estadual de nº 16/1999). Examine-se,pois, o art.19 da LCE nº 59/2004: “Art. 19 O Adicional deInatividade atualmente percebido pelo militar estadual da reservaremunerada ou reformado passa a constituir, a partir da publi-cação da presente Lei, parcela autônoma de vantagem pessoal,fixado o seu valor nominal em montante correspondente ao valorpercebido a este título por cada militar no mês anterior ao davigência da presente Lei Complementar. § 1º Aos militares estad-uais da ativa que, nos termos do art. 2º da Emenda à ConstituiçãoEstadual nº 16/99, possuem direito adquirido à percepção doAdicional de Inatividade, aplicar-se-á, observado o disposto nocaput deste artigo, a forma de cálculo prevista no art. 91 da Lei nº10.426/90, observados os valores vigentes no mês anterior ao dapresente Lei, convertendo-se o respectivo montante em parcelaautônoma, na forma prevista no caput deste artigo. § 2º A parcelaautônoma de vantagem pessoal de que trata este artigo somenteserá reajustada mediante lei específica que disponha sobre remu-neração dos militares estaduais.” Tem-se, portanto, que a questãode fundo versa sobre a existência ou não de direito adquirido àpercepção do adicional de inatividade na forma estabelecida ante-riormente às alterações introduzidas pela LCE nº 59/2004. É pací-fico e consolidado o entendimento da Corte Excelsa no sentido dainexistência de direito adquirido a regime jurídico (e à forma decálculo de vantagem remuneratória) por parte dos servidorespúblicos, sejam os mesmos ativos ou inativos. Trago à colação osseguintes arestos da Corte Suprema: “EMENTA: AGRAVO REGI-MENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR INATI-VO. GRATIFICAÇÃO. REDUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. Épacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexistedireito adquirido a regime jurídico. O STF tem admitido redução oumesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuner-atórias desde que preservado o montante nominal da somadessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes.Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR445810/PE, DJ 06-11-2006, PP-00046). Grifei. “E M E N T A:RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO -SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - INATIVOS E PENSION-ISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO - INAL-TERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO- INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MON-TANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILI-DADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não hádireito adquirido do servidor público à inalterabilidade do regimejurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que amodificação introduzida por ato legislativo superveniente preserveo montante global do estipêndio até então percebido e nãoprovoque, em conseqüência, decesso de caráter pecuniário. Apreservação do quantum global, em tal contexto, descaracteriza aalegação de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade devencimentos e/ou proventos. Precedentes.” (RE-ED 468076 / RS- RIO GRANDE DO SUL, DJ 31-03-2006 PP-00038). Grifei.Fixada a inexistência de direito adquirido à forma de cálculo devantagem remuneratória por parte dos servidores públicos, restaanalisar se houve redução de valor nominal dos proventos doapelante. Do cotejo dos demonstrativos de pagamento carreadosaos autos, verifica-se não ter havido redução do valor nominal dosproventos do apelante. Em arremate, depreende-se dos autosque, além de não se verificar redução do valor nominal dosproventos, a vantagem pleiteada já se encontra incorporada aosmesmos sob a denominação de parcela autônoma de vantagempessoal. Ante o exposto, sendo certo que a pretensão do apelanteestá em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica daCorte Suprema, nego seguimento ao presente recurso deApelação, mantendo íntegra, por conseguinte, a sentença deprimeiro grau, o que faço com base no art. 557, caput, do Códigode Processo Civil. Publique-se. Recife, 27 de novembro de 2006Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

010. 0146189-4 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0300211140 Ação OrdináriaApte : O Estado de PernambucoProcdor : Luciana Roffé de VasconcelosApdo : José Carlos Lopes da Silva: José Juvino da SilvaAdvog : Carmem Sofia Mendonça Aguiar da SilvaOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:37 Local: Diretoria Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 146.189-4.APELANTE: Estado de Pernambuco.APELADOS: José Carlos Lopes da Silva e Outro.RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello.

DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO Trata-se de Apelação tem-pestivamente interposta pelo Estado de Pernambuco, objetivandoa reforma parcial de sentença que, em ação ordinária visando opagamento de pretensas diferenças remuneratórias decorrentesda conversão da moeda para a URV, julgou improcedente o pedi-do, deixando, no entanto, de condenar os autores/apelados aopagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em

razão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Comefeito, alega o Estado que o magistrado de primeiro grau ter-se-iaequivocado ao não condenar os autores, ora apelados, ao paga-mento de honorários advocatícios e custas processuais, vez que,de acordo com o art. 12 da Lei Federal nº 1060/50, a parte venci-da, mesmo beneficiária da justiça deve ser condenada ao paga-mento dos ônus sucumbenciais, ficando, todavia, suspensa arespectiva exigibilidade até que os sucumbentes tenhamcondições de com eles arcar, sem prejuízo de suas subsistências.Requer, nestes termos, sejam os recorridos condenados ao paga-mento das custas e honorários advocatícios, estes a serem arbi-trados nesta instância. Não foram interpostas contra-razões, ape-sar de intimados os recorridos (certidão de fls. 84). É o que de rel-evante há a relatar. Trata-se, como visto, de questão singela,inclusive já pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, peloque decido monocraticamente, a teor do art. 557, 1o-A, do CPC.Com efeito, trago à colação julgado do Supremo Tribunal Federalno sentido de que o deferimento da gratuidade judicial não tem ocondão de isentar o sucumbente da condenação ao pagamentodas custas e honorários advocatícios, ficando, no entanto,sobrestado o pagamento destas verbas pelo prazo de cinco anos,período em que poderá haver mudança no status econômico-financeiro do sucumbente, ensejadora da cobrança daqueles val-ores: EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIOE PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS APÓS A C.F. DE 1988 (ART.201, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INAPLICABILIDADE DOART. 58 DO ADCT. SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 5. A sucumbênciados autores, porém, é maior, razão pela qual deverão pagar ao réuhonorários advocatícios, mais as custas processuais, quandotiverem condições para isso, já que beneficiários da assistênciajudiciária gratuita (arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12 da Lei nº 1.060, de05.02.1950). RE 228239/SP. Relator(a): Min.SIDNEY SANCHES.Julgamento: 09/06/1998. 1ª Turma. Por igual, a orientação doSuperior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “nos termos doart. 12 da Lei nº 1.060/50, o pagamento da verba honorária pelosbeneficiários da gratuidade de justiça fica suspenso enquanto per-durar a situação de pobreza, até o limite de cinco anos” (AgRg725.605/RJ). Pois bem. Na linha do entendimento jurisprudencialfirmado pelos Tribunais Superiores, entendo que o deferimento dagratuidade judicial não exclui a condenação dos apelados aopagamento de honorários advocatícios e das custas processuais,cujas exigibilidades restam diferidas, nos moldes da Lei Federal nº1.060/50. A sentença a quo foi de improcedência do pedido, nãohavendo, pois, condenação que possa servir de base de cálculoda verba honorária. Nesse contexto, à luz dos critérios balizadoreselencados nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 20, do CPC, talcomo determina o § 4º do esmo artigo, fixo a verba honorária emR$200,00 (duzentos reais). Ante o exposto, considerando que adecisão recorrida, na parte em que impugnada, está em manifestoconfronto com a jurisprudência dominante dos TribunaisSuperiores, dou provimento ao presente recurso de Apelação,para o fim de condenar os autores/apelados ao pagamento dascustas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitra-dos em R$200,00 (duzentos reais), permanecendo, todavia, sus-pensas as respectivas exigibilidades, na forma dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei Federal nº 1.060/50, enquanto não puderem osapelados efetuar tais pagamentos sem prejuízo do sustentopróprio ou da família, obrigação esta que prescreverá no prazo de5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado destadecisão. Publique-se. Recife, 28 de novembro de 2006 Des.Francisco Bandeira de Mello Relator

DESPACHO - 2ª CC

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08839 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoJosé Iran Gama de Araújo 001 0146364-7Kenia Ferreira Alves 001 0146364-7Raimundo de Souza Medeiros Júnior 001 0146364-7Renata Veríssimo Oliveira de Maria 001 0146364-7Roberto Robson Remígio Medeiros 001 0146364-7

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0146364-7 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISAcao Originaria : 0400448330 Execução FiscalAgte : Município do RecifeProcdor : Humberto Cabral Vieira de MeloAgdo : Edvilma Maria de Oliveira MagalhãesAdvog : Raimundo de Souza Medeiros Júnior: Roberto Robson Remígio Medeiros: José Iran Gama de Araújo: Renata Veríssimo Oliveira de Maria: Kenia Ferreira AlvesEstag. : Robério Remígio MedeirosOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:38 Local: Diretoria CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0146364-7 - RecifeAGRAVANTE...: Município do Recife.AGRAVADA...: Edvilma Maria de Oliveira MagalhãesRELATOR..: Des. Francisco Bandeira de Mello.Intime-se a agravada, Edvilma Maria de Oliveira Magalhães, paraapresentar resposta, no prazo legal. Após a manifestação damesma, apreciarei o pedido de atribuição de efeito suspensivo for-mulado pelo Município agravante. Recife, 28 de novembro de2006. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

INTERLOCUTÓRIA - 2ª CC

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08841 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAntônio Eduardo de França Ferraz 001 0055971-9Cristiana Gesteira Costa 001 0055971-9Francisco Britualdo B. Cavalcanti 001 0055971-9Manoel Luciano de Lima 001 0055971-9Ranulfo Quirino dos Santos 001 0055971-9Waldemar De Andrada Ignacio De Oliveira 001 0055971-9

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 9

Page 10: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:001. 0055971-9 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 9906072790 Mandado de SegurançaAgte : IPSEP - Instituto de Previdência dosServidores do Estado de PernambucoProcdor : Maria do Socorro C. Brito: Tereza Cristina de Lacerda VidalAgdo : Eunice Teixeira Albuquerque SilvaAdvog : Francisco Britualdo B. Cavalcanti: Antônio Eduardo de França Ferraz: Cristiana Gesteira Costa: Manoel Luciano de Lima: Ranulfo Quirino dos Santos: Waldemar De Andrada Ignacio De OliveiraEstag. : Leonardo Miranda Freire de Oliveira Barros: Rodrigo Teixeira PaivaAgdo : Aline Maria de Silva: Dilma de Lima Soares: Maria José de Sales GuimarãesAdvog : Antônio Eduardo de França Ferraz: Waldemar De Andrada Ignacio De OliveiraEstag. : Leonardo Miranda Freire de Oliveira Barros: Rodrigo Teixeira PaivaOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 16:38 Local: Diretoria Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0055971-9 - RecifeAGRAVANTE(S)...........: IPSEP - Instituto de Previdênciados Servidores do Estado de PernambucoAGRAVADO(S)............: Eunice Teixeira Albuquerque Silva e OutrosRELATOR...................: Des. Francisco Bandeira de Mello

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento,com pedido de suspensão liminar, interposto pelo antigo IPSEPcontra decisão interlocutória que, nos autos do Mandado deSegurança nº 001.1999.607279-0, oriundo da 4ª Vara da FazendaPública desta Capital, concedeu liminar no sentido de determinarà autoridade coatora que se abstivesse de efetuar os descontosdas contribuições referidas no art. 33, II, da Lei nº 7.551/77, comredação dada pelas Leis Estaduais nº 11.522/98 e 11.630/99. Opedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, em 28 desetembro de 1999, pelo eminente Desembargador José MariaFlorentino, já falecido. Contra esse indeferimento, o agravante nãomanejou qualquer recurso. Nesse contexto, e pondo em perspec-tiva a atual moldura processual do recurso de agravo de instru-mento, tenho que a decisão interlocutória concedida em primeirograu não é suscetível de causar à parte agravante a lesão graveou de difícil reparação a que se reporta o art. 522, caput, do CPC,necessárias ao processamento do agravo na via instrumental,cabendo, portanto, a respectiva conversão para a modalidade reti-da. Invoco, nesse sentido, o entendimento do Colendo SuperiorTribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL - PROCES-SUAL CIVIL - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.352/01 - CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMAGRAVO RETIDO COMO REGRA GERAL - QUALIFICAÇÃOJURÍDICA DOS FATOS - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DEERROR IN PROCEDENDO. (...) Com a promulgação da Lei n.10.352/01, foi viabilizada ao Relator a alternativa de converter oagravo de instrumento em agravo retido como regra geral, “salvoquando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houverperigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação”. Evidencia-se inequívoco, pois, a não-ocorrência de error in procedendo peloegrégio Tribunal a quo ao determinar a conversão, sobretudo sefor considerado que o pedido de antecipação de tutela, por óbvio,foi formulado pela recorrida-autora, e não pela recorrente. Asuposta exceção, representada pelo pedido de tutela antecipadana petição inicial, não se configura como meio idôneo a refutar apossibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravoretido, porquanto, sob outra perspectiva, não resulta evidente umpretenso dano inverso à recorrente. Por mais que o discrímenpara a conversão esteja centrado na tutela de urgência, convémesclarecer que o pedido de efeito suspensivo, formulado no agra-vo de instrumento interposto pela ora recorrente, foi inviabilizadodiante da ausência do periculum in mora, o que, aliás, propiciou aconversão em agravo retido. Recurso especial improvido”. (REsp540057/PR, 2003/0060867-5; Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma; DJ 28.08.2006 p. 259) “EMENTA: PROCESSU-AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 527, II, DO CPC.CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVORETIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIFÍCIL E INCERTAREPARAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DEMATÉRIA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNEC-IMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. A aplicação do art. 527, II,do CPC, que enseja a possibilidade de conversão de agravo deinstrumento em agravo retido, ante a inexistência de urgência oude perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nãodesafia o recurso especial com o escopo de valorizar as circun-stâncias ensejadoras de providência, porquanto a isso equivalesindicar matéria fática (Súmula 07/STJ), mercê de competir àCorte antecipadamente a conhecer do meritum causae sem esgo-tamento de instância (REsp 735840 / RN ; Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI , DJ 03.04.2006 p. 256). 2. In casu, consoanteassentado no aresto recorrido, “ Na hipótese em tela, à vista daargumentação trazida, não vislumbro a relevância da fundamen-tação, já que, conforme se infere dos autos, a Cooperativa deEnergia e Desenvolvimento Rural do Agreste Potiguar (CERPAL)já fornece energia elétrica à Fazenda Bahamas desde 1985. Devoacrescentar que a medida liminar concedida não tem por escopoisentar o Agravado do pagamento da energia elétrica que forneceuaos seus cooperados, compelindo, por isso, a COSERN afornecer gratuitamente o seu produto. Demais disso, se há débitosda CERPAL perante a COSERN, cabe a esta articular formas dereceber seus eventuais créditos. Tal fato, por si só, é capaz dedemonstrar ausente qualquer lesão de ordem grave e irreparávelà recorrente. Ademais, ressalte-se, que a Companhia Energéticasequer agravou da decisão que determinou que ela oferecessetodas as condições operacionais à Cooperativa, para que possarealizar o melhoramento da linha alimentadora da FazendaBahamas. Recorreu, apenas, após a fixação de multa diária emcaso de descumprimento, o que, sem dúvida nenhuma, não écapaz de gerar lesão grave e irreparável”. 3. Recurso especialimprovido”. (REsp nº 782821/RN, 2005/0153646-3, Rel. Min. LuizFux, Primeira Turma, DJ 01.08.2006 p. 381) Ante o exposto, e comfundamento no que dispõem os artigos 522 e 527, II, do Código deProcesso Civil, converto o presente agravo de instrumento emagravo retido, determinando ainda que, após o trânsito em julga-do desta decisão, sejam os presentes os autos remetidos ao Juízoda 4a Vara da Fazenda Pública da capital, para apensamento aoMandado de Segurança nº 001.1999.607279-0. Publique-se.Intimem-se. Recife, 28 de novembro de 2006. Des. FranciscoBandeira de Mello Relator

DECISÕES TERMINATIVAS

A/C – 4ªCC

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08830 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdriana Cristina Papafilipakis 003 0112182-0Advogado em causa própria 008 0144625-7Aldo Yuji Tamaoki 003 0112182-0Alessandro Wada 003 0112182-0Aluizio José Bastos Barbosa 003 0112182-0Amadeus Cândido de Souza 003 0112182-0Ana Lúcia da Silva 003 0112182-0Ana Maria de Assunção Calado Novaes 003 0112182-0Andréa Ribeiro Moreira 003 0112182-0Antonio Kleber Cabral e Santos 003 0112182-0Antonio Rodrigues da Silva Filho 004 0115499-2Antônio Valdir Ubeda Lamera 003 0112182-0Braz Alves de Magalhães Filho 003 0112182-0Camila Maria Gonçalves Biancho 003 0112182-0Camille Barbosa de Azevedo 003 0112182-0Carlos Alberto da Silva Coelho 003 0112182-0Caroline Ribeiro Souto Bessa 003 0112182-0Celi Lorençatto 003 0112182-0Charles Roger Araujo Vieira 002 0105126-1Claudia Pinheiro da Silva Fernandez 003 0112182-0Cláudia Raquel Priszkulnik Tunkel 003 0112182-0Cristiane Sayuri Arai 003 0112182-0Cristiane Soares 003 0112182-0Cristiano Siqueira de Lima 002 0105126-1Daniel Antônio Vaz 003 0112182-0Domingos Sávio Peixe Carvalho 001 0088939-2Edmilson Siqueira Ezídio Barboza 003 0112182-0Edmundo Rodrigues De Morais Junior 003 0112182-0Eduardo Akio Matsuoka 003 0112182-0Emanuel Rodrigues Da Silva Neto 004 0115499-2Estácio Lobo da S. G. Neto 003 0112182-0Fernando Caraciolo 003 0112182-0Flávia Regina de Almeida 003 0112182-0Francisca Maria de Oliveira Alves 003 0112182-0Francisco Meira 003 0112182-0Fábio Anselmo de Siqueira Lopes 004 0115499-2Gislene Aparecida Bencini Camillo 003 0112182-0Glauber Moreno Talavera 003 0112182-0Gleice da Silva Marote 003 0112182-0Grace Cury Follador 003 0112182-0Ivana Maria Garrido 003 0112182-0Jorge Luiz Monteiro Nunes Pereira 003 0112182-0José Alves de Moraes Ferreira 003 0112182-0José Manoel dos Santos 002 0105126-1Juciene Queiroz Bonan 003 0112182-0Juliana Cristina França 003 0112182-0Juliana Pinheiro Martins 003 0112182-0Juliana Rocco 003 0112182-0Juliana de Avellar 003 0112182-0Jânio de Barros Carvalho 004 0115499-2Jéssica Zantut Baskerville Macchi 003 0112182-0Luana de Carvalho Franca Rocha 003 0112182-0Luiz Alberto de Farias Gomes 006 0144427-1/01Luiz Renato Gardenal Mônaco 003 0112182-0Lúcia Maria Valença Bacelar 003 0112182-0Maracy Marinho Da Silva 002 0105126-1Marcia Marrano da Silva 003 0112182-0Marco Antonio de Albuqueque Meira 003 0112182-0Marco Túlio Caraciolo Albuquerque 003 0112182-0Marco Valença Meira 003 0112182-0Maria Angélica Tavares de Lima 003 0112182-0Maria Helena Lourenço dos Santos 003 0112182-0Aguiar 003 0112182-0Maria Isolda Paurá Jardelino da Costa 003 0112182-0Maria Ricardina Azevedo De Paula Lo 002 0105126-1Maria do Carmo Barreto Afonso 003 0112182-0Mario Mourão 004 0115499-2Marly Regalado 003 0112182-0Marta Tereza Araújo Silva Bezerra de 003 0112182-0Oliveira 003 0112182-0Maurício Izzo Losco 002 0105126-1Michele Jeronymo 003 0112182-0Miriam Marques da Cruz 003 0112182-0Nanci Campos 003 0112182-0Patrícia de Carvalho Forlani 003 0112182-0Paula Corina Peterson Pereira 002 0105126-1Paulo Afonso de Sampaio Mattos 003 0112182-0Plácido de Queiroz Galvão 003 0112182-0Raquel Sales Rosa 003 0112182-0Regina de Cassia Kurahassi 003 0112182-0Renata Silva Ribeiro 003 0112182-0Renato Yervant Badiglian 003 0112182-0Roberta Arenque Rosin 003 0112182-0Sandra Maria Oliveira 003 0112182-0Silvana de Mambre Moreira 003 0112182-0Silvia Mara de Carvalho Visconti 003 0112182-0Silvia Scorsato 003 0112182-0Simone Francisco da Mota 003 0112182-0Simone Grandinetti 003 0112182-0Solange Maria Diniz do Nascimento 003 0112182-0Saibro 003 0112182-0Sueli Higashi 003 0112182-0Sylvio Augusto Silva Júnior 003 0112182-0Sérgio Sebastião Salvador 003 0112182-0Sílvio Ronaldo Vieira de Melo 003 0112182-0Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves 003 0112182-0Teresa Cristina Sant’annaVera Lúcia Pereira AndradeViviane Caraciolo Albuquerque Ferreira

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0088939-2 Apelação CívelComarca : PalmaresVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 01012680 Mandado de SegurançaApte : Estado de PernambucoProcdor : Tereza Cristina de Lacerda Vidal: José Carlos Arruda DantasApdo : D P A Miromar LTDA.Advog : Domingos Sávio Peixe CarvalhoProcurador : Dra. Marina Gadelha Simas Accetti ResendeOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraRelator Convoca : Juiz Sérgio Marinho Falcão

Data Cad. Proto : 11/11/2002DATA ENVIO PROT : 11/11/2002Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/10/2006 15:48 Local: Diretoria CívelDECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de reexame necessário erecurso de apelação cível adotado e interposto contra os termosda sentença concessiva da segurança impetrada pela ora apela-da, que determinou a autoridade apontada como coatora se absterde exigir o prévio depósito do percentual de 20% sobre o valor dapenalidade fiscal aplicada, como pressuposto de validade pararecebimento do recurso administrativo, devendo receber e proces-sar o referido recurso. Irresignado com os termos nela proferidos,o apelante formula as razões de seu inconformismo postulando asua reforma, argüindo: - que não há óbice legislativo, diante docomando do trecho final do artigo 78, da Lei Estadual nº11.903/00, que deu nova redação ao artigo 78, da Lei nº10.654/91,para que se faça o depósito recursal exigido na lei; - que uma vezexistente legislação expressa permissiva da cobrança do depósi-to recursal, o ato praticado pelo Coordenador do TATE respeitanteao não conhecimento do recurso ofertado pela ora apelada por seencontrar deserto, não caracteriza, de forma alguma, abuso depoder; - que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julga-mento do RE 210.246, decidiu pela constitucionalidade da exigên-cia do depósito do valor da multa, como condição de admissibili-dade do recurso administrativo. A apelada não ofertou a con-trariedade recursal assegurada, consoante atesta expressamentea certidão de fl.92 dos autos. O recurso exercitado é tempestivo eadequado, sendo recebido e processado nesta instância, com asua remessa ao Órgão Ministerial, que no seu opinativo concluiupelo improvimento do apelo, para o fim de ser admitido recursoadministrativo de 2º grau, sem a efetivação de prévio depósito. Éo relatório. DECIDO De acordo com o art. 557, §1º-A, do CPC, “Sea decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula oucom jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, oude Tribunal Superior, o relator pode dar provimento ao recurso”.De início, cuido em adotar a inteligência do anotado comandoprocessual, diante dos multifários precedentes jurisprudenciais fir-mados sobre o cerne da demanda e não seguidos pela decisãoproferida. Realço de início ser pacífica a orientação jurisprudencialdo Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo SuperiorTribunal de Justiça firmada, no âmbito de suas competências, nosentido da constitucionalidade e da legalidade da exigência dodepósito prévio para fins de interposição de recurso administrati-vo, não ofendendo os princípios constitucionais do devido proces-so legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que na CartaMagna de 1988 não existe a garantia do duplo grau de jurisdiçãoadministrativa. Do magistério jurisprudencial do STF e do STJ,anoto ilustrativamente: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINIS-TRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO: MULTA. DEPÓSITOPRÉVIO. I - Não ofende a Constituição o fato de a lei exigir odepósito prévio da multa como pressuposto de admissibilidade dorecurso administrativo. II - Precedentes do STF: ADI 1.049/DF, RE210.246, 210.234, 210.369, 210.380 e 218.752, Min. Jobim p/acórdão, Plenário, 12.11.97. III - Agravo não provido.” (STF - AI440362 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CARLOSVELLOSO, Julgamento: 30/09/2003. Órgão Julgador: SegundaTurma). EMENTA: TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO DE 30%DO VALOR DA EXAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADEDO RECURSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. A orientaçãojurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do SupremoTribunal Federal está firmada no sentido da legalidade da exigên-cia do depósito prévio para fins de interposição de recurso admin-istrativo. Precedentes: Resp 610766/SP, Segunda Turma, Min.Castro Meira, DJ de 04.04.2005; AgReg no Resp 680249/SP,Primeira Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 09.02.2005. 2.Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp 817153/ RJ, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Julgamento: 28/03/2006,Primeira Turma). EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMEN-TAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ADMINIS-TRATIVO. CONDICIONANTE DE DEPÓSITO PRÉVIO. LEGALI-DADE. PRECEDENTES DO COLENDO STF E DESTA CORTESUPERIOR. I - Este Superior Tribunal pacificou entendimento,com a orientação plasmada pelo Supremo Tribunal Federal, pelalegalidade e constitucionalidade da condicionante do depósitoprévio para a interposição de recurso administrativo, uma vez quea Constituição Federal de 1988 não garante o duplo grau de juris-dição administrativa (ADIMC nº 1.049, ADIn’s nºs 836-6/DF,922/DF e 1.976/DF, RREE nºs 210244/GO e 235833/GO).Precedentes: REsp nº 608.531/SP, Rel. Min. FRANCISCOPEÇANHA MARTINS, DJ de 20/09/2004; AGA nº 492.615/RJ, Rel.Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 06/09/2004; AGREsp nº608.089/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 23/08/2004; AGA nº570.275/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16/08/2004 e AGAnº 550.217/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de24/05/2004. II - Agravo regimental improvido”. (STJ - AGREgResp. 641.365/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 19.05.05).EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVOREGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMON-STRAM QUALQUER DESACERTO NA DECISÃOMONOCRÁTICA - DEPÓSITO PRÉVIO - RECURSO ADMINIS-TRATIVO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que deuprovimento ao recurso especial, nos termos do art. 557 do CPC,aplicando a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem aPrimeira Seção desta Corte, quanto à exigibilidade do depósitoprévio no recurso administrativo - Precedentes. 2. A suspensão daexigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III doCTN, decorre da interposição de recurso administrativo. Este, porsua vez, tem como condição de admissibilidade o depósito prévio,nos termos da legislação específica. 3. O STJ e o STF, na esferade competência própria, concluíram pela validade da exigência dodepósito prévio no recurso administrativo. 4. Agravo regimentalimprovido.( STJ - AGRESP 686337/SP, Segunda Turma, Rel.: Min.Eliana Calmon, DJ: 09.05.2005). Nada há que se falar, pois, emabusividade ou ilegalidade na exigência do depósito prévio paraefeito de garantir a instância em recurso administrativo, tampoucoem violação aos princípios constitucionais do contraditório e daampla defesa( art. 5º, LV) e do devido processo legal( art. 5º, LIV),, haja vista que, “em sede de processo administrativo, o con-tribuinte, após o lançamento do crédito, tem a oportunidade deapresentar defesa, bem como produzir todas as provas que julgarnecessárias, estando preservado, assim, o princípio constitucionaldo contraditório e da ampla defesa”, cabendo acrescentar que “ aexigência do depósito, malgrado legítima, não impede o acesso àJustiça, inclusive com a possibilidade de gratuidade integral, con-forme prometido pela Carta Magna e extensível às pessoas jurídi-cas pela majoritária jurisprudência do E. STJ.( STJ - AGA633509/RJ, Primeira Turma, Rel.: Min. Luiz Fux, DJ: 16.05.2005).Ao se deparar com processos parelhos ao presente, esta Casa daJustiça, em diversas oportunidades, proclamou, de forma unís-sona, o mesmo entendimento reiteradamente adotado pelosTribunais Superiores, bastando transcrever, à guisa de exemplo,as seguintes ementas: EMENTA: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO.DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIALEGAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFE-SA PRESERVADOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVOIMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- A exigência do depósitoprévio para interpor recurso administrativo não fere o princípio docontraditório e da ampla defesa.-O duplo grau não atinge a esfera

administrativa, sendo constitucional a exigência do aludido depósi-to para fins de interposição de recurso administrativo. Precedentesdo STJ e STF.- À unanimidade, negou-se provimento ao agravo(TJPE - Ag Inst nº 109071-7; Rel.: Jones Figueiredo; ÓrgãoJulgador: Quarta Câmara Cível; DJ: 29.03.2005). EMENTA:TRIBUTÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO - EXIGÊNCIA DEDEPÓSITO PRÉVIO - CONSTITUCIONALIDADE - PRECE-DENTES DO STF E DO STJ. É entendimento já consolidado,tanto no STF quanto no STJ, o de que a exigência legal de depósi-to prévio, por qualificar-se como pressuposto de admissibilidadede recurso administrativo em matéria tributária, não transgridedispositivo da Constituição Federal. Agravo improvido. Decisãounânime.(TJPE - Ag Inst nº 87108-3; Relator: Márcio Xavier;Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível; DJ: 01.06.2004). A decisãoproferida não conheceu a questão sob tal ótica e assim diverge dainteligência legal (constitucional e infraconstitucional), conferindoum direito em descompasso com os termos vigentes, negando aaplicação dos seus enunciados. Posto isso e o que demais cons-ta dos autos, arrimado nas disposições do art. 557, §1º-A do CPCc/c o art. 74, inciso VIII, do RITJ-PE, tendo os termos da decisãorecorrida como em direto confronto com a jurisprudência pacíficadesta Egrégia Corte Estadual, do Superior Tribunal de Justiça e doSupremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO ao reexamenecessário adotado, para reformar a sentença proferida em todosos seus termos e fundamentos, como forma de denegar a segu-rança impetrada pelo apelada e ter como prejudicado o recursovoluntário. Publique-se. Intime-se. Recife, 03 de outubro de 2006.Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

002. 0105126-1 Agravo de InstrumentoComarca : IgarassuVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 03000878 Ação OrdináriaAgte : Município de IgarassuAdvog : Cristiano Siqueira de Lima: Maria do Carmo Barreto Afonso: Miriam Marques da Cruz: Plácido de Queiroz Galvão: Maracy Marinho Da Silva: José Manoel dos SantosAgdo : E. S. C., menor rep. por sua genitoraJosefa Bezerra de SouzaAdvog : Charles Roger Araujo VieiraProcurador : João Antonio De Araujo Freitas HenriquesOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 31/10/2006 11:19 Local: Diretoria CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0105126-1Agravante : Município de IgarassuAdvogado: Dr. Cristiano Siqueira de LimaAgravado : E. S. C. representado por sua genitora JosefaBezerra de SouzaAdvogado: Dr. Charles Roger Araújo VieiraMP: Dr. João Antônio de Araújo HenriqueRelator : Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo com pedido deefeito suspensivo interposto contra decisão que, nos autos daação ordinária de reparação de danos materiais e morais c/c obri-gação de alimentos por ato ilícito, deferiu o pedido de tutela deurgência postulado, para determinar ao agravante a prestação dealimentos em favor do agravado em valor equivalente a 02(dois)salários-mínimos vigentes, devendo a importância ser paga à gen-itora do mesmo até o dia 30 de cada mês a contar de dezembrode 2003, sob pena de multa diária em valor equivalente a 10(dez)salários-mínimos, pelo descumprimento da decisão. A suspensivi-dade postulada foi indeferida conforme decisão de fls. 161/166,posto que a agravante não demonstrou, expressamente, aincidência da hipótese tratada pelo art. 558 do CPC. Devidamenteintimado, o agravado não apresentou contra-minuta ao agravo,conforme certidão de fl. 175. DECIDO Para a concessão do efeitosuspensivo a presente interposição, faz-se necessária a presençaconcomitante e convergente dos pressupostos indispensáveisprevistos em lei, quais sejam: o pericullum in mora e o fummusboni iuris. Observo que não vislumbro a presença dos requisitosnecessários à concessão da suspensividade postulada, ratifico oentendimento anteriormente ministrado no sentido de que noscasos de abalroamento de veículos, não há de possuir qualquerrigidez interpretativa, demandando, portanto, uma análise pericialpara fins de definição da responsabilidade pelo evento danoso. Noque se refere ao pericullum in mora, observo que não há como vis-lumbrar-se qualquer risco de dano irreparável ou de difícilreparação, vez que a decisão agravada possui caráter alimentar,de modo que não há como ser afastada tendo em vista as ale-gações trazidas pelo agravante. É sabido que a Lei n° 11.187, de19 de outubro de 2005, conferiu nova disciplina ao procedimentodo agravo retido e do agravo de instrumento, ao dar nova redaçãoaos artigos 522, 523 e 527 do Estatuto dos Ritos, oportunizando aconversão do agravo de instrumento interposto em agravo retido,remetendo, por conseguinte, os autos ao juiz da causa, para quesejam apensados ao processo principal, quando o relator sedeparar com decisões não suscetíveis de causar à parte lesãograve e de difícil reparação. No caso sub examine, impõe-se aconvolação do presente agravo de instrumento em agravo retido,posto que não visualizo agora como tampouco não foi vislumbra-do por ocasião da negativa do emprestamento do efeito suspensi-vo ao presente recurso, o dano grave ou de difícil reparação aodireito da agravante advindo da decisão afrontada. Ante o expos-to, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido,nos termos do art. 527, II do Estatuto dos Ritos, com a novaredação conferida pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005,devendo o presente feito, após a devida baixa na distribuição, serencaminhado ao juízo de origem, para apensamento aos autos doprocesso principal. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 31 de outubrode 2006. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

003. 0112182-0 Apelação CívelComarca : Recife: 5ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0000363759 Inden.perdas e DanosApte : Banco Bandepe S/AAdvog : Marco Antonio de Albuqueque Meira: Marco Túlio Caraciolo Albuquerque: Francisco Meira: Viviane Caraciolo Albuquerque Ferreira: Antonio Kleber Cabral e Santos: Maria Ricardina Azevedo De Paula Lo: Estácio Lobo da S. G. Neto: Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves: Renata Silva RibeiroAdvog : Lúcia Maria Valença Bacelar: Antônio Valdir Ubeda Lamera: Glauber Moreno Talavera: Silvia Scorsato: Sandra Maria Oliveira: Cláudia Raquel Priszkulnik Tunkel: Ivana Maria Garrido

10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 11: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

: Silvia Mara de Carvalho Visconti: Regina de Cassia Kurahassi: Vera Lúcia Pereira Andrade: Aldo Yuji Tamaoki: Simone Grandinetti: Simone Francisco da Mota: Juliana Pinheiro Martins: Juliana Cristina França: Juliana Rocco: Silvana de Mambre Moreira: Marcia Marrano da Silva: Luiz Renato Gardenal Mônaco: Renato Yervant Badiglian: Mario Mourão: Gleice da Silva Marote: Sérgio Sebastião Salvador: Edmilson Siqueira Ezídio Barboza: Celi Lorençatto: Camila Maria Gonçalves Biancho: Flávia Regina de Almeida: Sylvio Augusto Silva Júnior: Maria Helena Lourenço dos Santos Aguiar: Daniel Antônio Vaz: Ana Lúcia da Silva: Patrícia de Carvalho Forlani: José Alves de Moraes Ferreira: Michele Jeronymo: Cristiane Soares: Roberta Arenque Rosin: Jéssica Zantut Baskerville Macchi: Grace Cury Follador: Raquel Sales Rosa: Amadeus Cândido de Souza: Sueli Higashi: Teresa Cristina Sant’anna: Carlos Alberto da Silva Coelho: Nanci Campos: Paulo Afonso de Sampaio Mattos: Eduardo Akio Matsuoka: Alessandro Wada: Luana de Carvalho Franca Rocha: Adriana Cristina Papafilipakis: Maurício Izzo Losco: Cristiane Sayuri Arai: Camille Barbosa de Azevedo: Gislene Aparecida Bencini Camillo: Juliana de Avellar: Aluizio José Bastos Barbosa: Claudia Pinheiro da Silva Fernandez: Solange Maria Diniz do Nascimento Saibro: Juciene Queiroz Bonan: Maria Angélica Tavares de Lima: Andréa Ribeiro Moreira: Maria Isolda Paurá Jardelino da Costa: Marta Tereza Araújo Silva Bezerra de Oliveira: Sílvio Ronaldo Vieira de Melo: Marco Antonio de Albuqueque Meira: Marco Túlio Caraciolo Albuquerque: Francisco Meira: Viviane Caraciolo Albuquerque Ferreira: Paula Corina Peterson PereiraAdvog : Edmundo Rodrigues De Morais Junior: Caroline Ribeiro Souto Bessa: Fernando Caraciolo: Lúcia Maria Valença Bacelar: Marco Valença Meira: Ana Maria de Assunção Calado NovaesEstag. : Carolina Coutinho Estela de Melo: Marco Antônio Valença Meira: Flávia Rosa de Lima Santos: Fabiana Pereira de BelliApdo : Jair Alexandre Alves da SilvaAdvog : Jorge Luiz Monteiro Nunes Pereira: Braz Alves de Magalhães Filho: Francisca Maria de Oliveira Alves: Jorge Luiz Monteiro Nunes PereiraOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesData Cad. Proto : 14/07/2004DATA ENVIO PROT : 14/07/2004Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 20/11/2006 09:44 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOGABINETE DO DES. ELOY D`ALMEIDA LINS.

4ª Câmara Cível.Apelação Cível nº 112182-0Origem: 5ª Vara Cível da Comarca do Recife.Apelante: BANDEPE - BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A(BANCO ABN AMRO REAL S/A)Apelado: JAIR ALEXANDRE ALVES DA SILVA.Relator Substituto: Juiz Virgínio Marques Carneiro Leão.

DECISÃO HOMOLOGATÓRIA:BANDEPE - BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

(BANCO ABN AMRO REAL S/A), através de advogados legal-mente habilitados, interpôs recurso de apelação cível em face dadecisão monocrática de fls.62/68 que julgou procedente o pedidoinicial, condenando o BANDEPE a pagar ao Sr. Jair Alexandre, oraapelado, a título de dano moral, a importância de R$ 15.000,00(quinze mil reais). Contra-razões às fls.80/87, clamando pelamanutenção da decisão hostilizada. Relatados os autos, forameles remetidos ao Douto Revisor que pediu pauta para julgamen-to (fl.109). Às fls. 114/116, as partes atravessaram petiçãorequerendo a homologação de acordo firmado entre elas, com aextinção do processo. Posto isso, homologo a transação defls.114/116, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, emconseqüência, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação,consoante o que dispõe o art. 74, inciso VIII, do Regimento Internodeste Tribunal c/c o art. 557 do Código de Processo Civil. Defiro,de logo, a expedição de Alvará para levantamento dos valoresdepositados à fl.120. Publique-se. Decorrido o prazo recursal,baixem os autos ao juízo de origem. Recife, 30 de outubro de2006. Virgínio Marques Carneiro Leão. Relator Substituto.

004. 0115499-2 Apelação CívelComarca : Serra TalhadaVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 00007631 Embargos A ExecuçãoAutos Complemen : 00007631 Impugnação Valor Causa: 97006368 CobrançaApte : Município de Serra Talhada - PEAdvog : Antonio Rodrigues da Silva Filho: Emanuel Rodrigues Da Silva Neto: Fábio Anselmo de Siqueira Lopes: Jânio de Barros Carvalho

Apdo : Maria Edileuza Serafim de LimaAdvog : Marly RegaladoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraData Cad. Proto : 22/09/2004DATA ENVIO PROT : 22/09/2004Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/10/2006 16:14 Local: Diretoria Cível7ª CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº115.499-2APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA TALHADAAdvogado : Bel. Antonio Rodrigues da Silva FilhoAPELADA : MARIA EDILEUZA SERAFIM DE LIMAAdvogado : Bel. Marly RegaladoMP-PE : DRA. MARIA HELENA NUNES LYRARELATOR : DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOSSANTOS

DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação, em face de sen-tença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de SerraTalhada, que julgou improcedente a o pedido na AÇÃO DEEMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada pelo Município de SerraTalhada, contra Maria das Dores Pereira Barboza. A municipali-dade valeu-se dos embargos por vislumbrar excesso de exe-cução, materializado pela incorreção dos cálculos do quantumdebeatur. Requereu a produção de provas. Com a apresentaçãoda resposta do réu, o Ministério Público ofertou parecer, pugnan-do pelo improvimento do pedido, no que foi atendido pelo Juízo aquo, que rejeitou os embargos por versar sobre rediscussão damatéria pertinente à ação de conhecimento, não mais sujeita àreforma, em razão da coisa julgada. A embargante foi condenadaem honorários de 5% sobre o valor da execução. InterpostaApelação, a municipalidade alega, como razões, que “as autori-dades administrativas e a Justiça decidirão sempre de maneiraque nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre ointeresse público”. Pede, naturalmente, a reforma da Sentença.Após contra-razões, não houve manifestação da Procuradoria deJustiça, que não vislumbrou interesse público a justificar a inter-venção ministerial. É o relatório. Decido. A peça recursal padecede dois graves vícios. O primeiro deles, já observado na Sentença,é o de que a ação de embargos do executado não é apta à dis-cussão de questão já vencida, na ação de conhecimento, pelacoisa julgada. A propósito, veja-se as lições de José RobertoFerreira Gouvêa e Theotônio Negrão: “(...) Transitando em julgadoa sentença de mérito proferida no processo de conhecimento, suanulidade não poderá ser alegada em embargos à execução, salvona hipótese de inexistência jurídica da sentença ou no caso denulidade ou falta de citação no processo de conhecimento, se estecorreu à revelia (...)” (in: Código de processo civil e legislaçãoprocessual em vigor - 37ª ed. atual. - São Paulo: Saraiva, 2005; p.818-819) Acrescente-se que as razões recursais são extrema-mente lacônicas, sem qualquer fundamentação o que, a teor dosinsignes doutrinadores, inviabiliza o apelo: “(...) O CPC (art. 514 e515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual devese revestir o recurso apelatório (...) O apelante deve atacar,especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater,mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argu-mentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, sóos já desvendados anteriormente não são por demais suficientes,sendo necessário o atraque específico à sentença. Procedendodessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunalé a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursaloriginária do Tribunal (...)” (in: Código de processo civil e legis-lação processual em vigor - 37ª ed. atual. - São Paulo: Saraiva,2005; p. 590); Assim, ausente a fundamentação da apelação,impõe-se-lhe, o seu indeferimento de plano, de acordo com aJurisprudência pacífica do STJ: “Processo civil. Agravo interpostocontra decisão que indefere o processamento de embargos dedivergência. Ausência de impugnação específica dos fundamen-tos da decisão agravada. Inépcia recursal. Súmula n. 182/STJ.Cotejo entre acórdãos paradigma e embargado. Impossibilidadede manejo do recurso para contornar óbice das súmulas 5 e 7 doSTJ. - A petição recursal deve expor as razões de inconformismocontra decisão denegatória de processamento de embargos dedivergência no recurso especial e impugnar, especificamente,eventual desacerto da decisão recorrida. - A impugnação aos fun-damentos da decisão recorrida constitui requisito genérico deadmissibilidade dos recursos. - Não há similitude fático-jurídicaentre acórdão embargado que aborda o art. 1125 do CC e o art.131 do Código Comercial, com reconhecimento de ofensa à boa-fé objetiva e desequilíbrio contratual, e acórdão paradigma que,genericamente, pontua a inexistência de ilicitude no objeto e vio-lação de lei”. (AgRg nos EREsp 256456/SP; AGRAVO REGIMEN-TAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPE-CIAL 2001/0087194-1; (Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI(1118); Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data doJulgamento: 10/10/2001; Data da Publicação/Fonte: DJ19.11.2001 p. 230) “Processual Civil. Agravo interposto contradecisão que indefere o processamento de recurso especial.Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisãoagravada. Inépcia recursal. Súmula n. 182/STJ. Cotejo entreacórdãos paradigma e recorrido. Impossibilidade de manejo dorecurso para contornar óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. - Apetição recursal deve expor as razões de inconformismo contradecisão denegatória de processamento de recurso especial eimpugnar, especificamente, eventual desacerto da decisão recor-rida. - A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida con-stitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos”.(AgRg noREsp 425276/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE-CIAL 2002/0040226-4; Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118);Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento:24/06/2002; Data da Publicação/Fonte: DJ 26.08.2002 p. 216)Ante todo o exposto e considerando que o recurso vai de encon-tro à Jurisprudência do STJ, NEGO SEGUIMENTO à apelação,fulcrado no art. 557, caput, do Código de Processo Ccivil.Publique-se. Recife, 06 de outubro de 2006. Des. FernandoCerqueira Norberto dos Santos Relator

005. 0139731-7 Apelação CívelComarca : OuricuriVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 97005284 Execução FiscalApte : Estado de PernambucoProcdor : José Ivan Galvão da Costa: Cristina Câmara Wanderley QueirozApdo : Ind. e Com. Placas Ouricuri LtdaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 20/11/2006 13:53 Local: Diretoria Cível

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interpostacontra os termos da sentença que extinguiu de ofício o ExecutivoFiscal promovido pelo Estado de Pernambuco contra o apelado,em face da prescrição intercorrente do crédito tributário. Ajuizadapelo apelante a ação de execução fiscal em 15/12/1997, foi oapelado citado em 17/03/1998, onde informou a realização de

acordo para pagar o débito em duas parcelas, já apresentando orecibo do primeiro pagamento. Intimado na data de 06/07/1998,para se manifestar acerca da informação de parcelamento dodébito, conforme aviso de recebimento de fl. 12 dos autos, oapelante permaneceu inerte até a data da prolação da sentença,em 26/10/2005, permanecendo o executivo fiscal paralisado, dor-mitando nas prateleiras da vara por mais de 05( cinco) anos, semqualquer manifestação da parte interessada em dar andamento aofeito, desídia esta que levou o douto juiz primevo, ao constatar oexaurimento do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, aextinguir de ofício o processo executivo com julgamento do méri-to( fl.12/15), em face da prescrição intercorrente do crédito trib-utário. Inconformado com os termos da decisão proferida, oapelante intenta o presente recurso, postulando a anulação desentença para ser determinado o prosseguimento da ação, sob aseguinte alegação: - ocorrida a citação no qüinqüídio legal é causade suspensão da prescrição. - a fazenda não pode ser penalizadapela paralisação do feito em decorrência dos mecanismos dajustiça, citando várias jurisprudências nesse sentido. - não háprova nos autos da satisfação integral do débito parcelado, bemcomo, que após a citação, mesmo com o pagamento do débito,deveria ser arbitrado honorário advocatícios em favor da fazenda,além das custas processuais. - a impossibilidade de decretação deofício pelo juiz da prescrição intercorrente nos processos execu-tivos fiscais, ante a vedação expressa prevista no art. 219, § 5º doCPC. - antes do arquivamento, a fazenda pública deveria ser inti-mada para se manifestar para requerer o que entender de direito.O apelado não apresentou contrariedade ao recurso interposto.Nesta instância recursal, o ilustre representante do Parquet,entende que não há no presente feito interesse público a justificara sua intervenção. DECIDO Enuncia o art. 557, do CPC que “Orelator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissív-el, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula oucom jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, pelo que cuido em ado-tar essa inteligência, recorrendo aos multifários precedentesjurisprudenciais firmados sobre o cerne da presente demanda eseguida pela decisão proferida. Como acima ressaltado o pre-sente inconformismo é manejado pelo apelante objetivando a anu-lação da decisão que julgou extinta a Ação Executiva Fiscal porele proposta contra o apelado, pelo reconhecimento da prescriçãodo crédito tributário. Para esse reconhecimento foram ressaltadospela decisão recorrida que: - a prescrição foi interrompida com acitação do apelado e recomeçou a fluir no dia seguinte, sem quea fazenda praticasse os atos necessários para impulsionar o feito,não sobrevindo outra causa que interrompesse o prazo pre-scricional. - o feito hibernou por mais de cinco anos, sem que aFazenda Pública tivesse diligenciado durante o supracitado perío-do; - a prescrição operada, desfigura a força executiva do créditotributário em questão, o que enseja a sua extinção, medida quepode ser reconhecida de ofício, sob os rigores do CTN. Destacoque os termos do decisum adotaram com muita presteza, o maismoderno entendimento da norma processual vigente, da doutrinae dos enunciados jurisprudenciais firmados sobre a questão cernenela reconhecida. Conforme se verifica, desde a data da citaçãoem 17/03/1998 (fl.06v) até a data da prolação da sentença em26.10.2005(fl.14/18) o Estado de Pernambuco, ante a sua inércia,não promoveu atos e diligências necessárias ao andamento doprocesso, o que importa em perda do interesse no prosseguimen-to da ação, autorizando, pois, a consumação da prescrição inter-corrente, ante o exaurimento do prazo de 05( anos) previsto no art174 do CTN. Ressalte-se que na data de 06/07/1998, às Fl. 12, oapelante foi intimado para se manifestar acerca da petição doapelado informando o parcelamento do débito, mas permaneceuinerte até a data de prolatação da sentença recorrida, decorridosmais de cinco anos, caracterizando perda de interesse processu-al, retirando do feito uma de suas condições da ação, e afastandoa aplicação da súmula 106 do STJ. Destarte, competiria àFazenda Pública Estadual, dentro do prazo prescricional, respon-der a intimação supra-citada e proceder atos de propulsão proces-sual, porém, permaneceu inerte por mais de 05(cinco) anos,dando ensejo, em razão da sua negligência, à deflagração da pre-scrição intercorrente. Logo, paralisado o processo executivo fiscalpor mais de 05(cinco) anos, sem qualquer promoção da parteinteressada, “ deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição,impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta osprincípios informadores do sistema tributário a prescrição indefini-da”( STJ - AGRESP nº 617876, Órgão Julgador: Primeira Turma,Rel. Min. Luiz Fux, DJ: 31.05.2004). Pessoalmente, durantemuitos anos atuando na 1ª Instância em Varas de Direito Público,inclusive, uma Privativa dos Executivos Municipais, ministrei idên-tico entendimento reconhecendo de ofício a figura extintiva, assimproferindo inúmeras decisões, muitas das quais foram confir-madas em grau recursal e outras tantas foram reformadas, voltan-do os feitos às prateleiras das ditas Varas, onde com toda segu-rança, ainda estão dormitando, empilhados, inertes e servindoapenas de pano de tela para os açoites à morosidade da Justiça.Nesta instância recursal, em muitos outros feitos de idênticaroupagem, firmei o mesmo convencimento, proferindo votos nessacondução, sendo eles acolhidos pela 7ª Câmara Cível, vezes pormaioria de votos, vezes à unanimidade de votos, a exemplo dosseguintes feitos: AC nº 0123129-0, AC nº 126.234-8, AC nº126.514-1, AC nº 126.578-5 e AC nº 126.573-0, dentre tantos out-ros recursos nela julgados. Na presente via, os fundamentos dainterposição recursal são deduzidos pelo apelante, em pontos dis-tintos e específicos, cabendo-me distingui-los de forma isolada ea partir do conhecimento do título executivo que suporta a açãoproposta, de logo ressaltando que ela foi ajuizada contra o apela-do, por força do título consubstanciado na Certidão de Dívida Ativade fl. 03 dos autos, descrevendo que a contribuinte tem débitopara com a Fazenda Pública Estadual. O Código TributárioNacional (Lei nº 5.172, de 25.20.1966), embora lei ordinária,cumpre na parte que dispõe sobre normas gerais, função de leicomplementar conforme iterativos pronunciamentos do STF, assi-nala a prescrição como causa extintiva da ação e do crédito trib-utário (art. 156, V e art. 174), descrevendo também as causas quea interrompe, dentre as quais, menciona a citação do devedor(inciso I, do parágrafo único do art. 174), chamamento que é com-plementado pelos termos do CPC (art. 219, caput) que exige ape-nas a citação válida, como causa interruptiva da figura extintiva,que atinge não apenas a ação de cobrança do crédito tributário,mas também extingue o próprio direito de exigibilidade do respec-tivo crédito. No caso em concreto, resta comprovada a falta deinteresse por parte do Município de Petrolina no processo, a par-tir da data de 06/07/1998, estando a execução e o crédito tributáriofulminados pela figura extintiva e perdendo o título executivo a suacondição essencial de exigibilidade, enseja a extinção da deman-da por falta de uma das condições essenciais à execução fiscal.Persiste a alegação de que o juiz não pode reconhecer ou declararde ofício a prescrição em face de direitos patrimoniais quando nãohouver alegação ou provocação dos interessados, o que mereceser superada diante dos novos termos da ordem processual queassim já comandam a adoção da medida contida na decisão pro-ferida, valendo ser ressaltado que no momento em que foi ela pro-ferida, tinha-se como possível esse reconhecimento, diante daabrangência do Direito Público e do Direito Tributário, onde sãoprotegidos o interesse público, a segurança nas relações jurídicase a solução pacífica e célere dos conflitos entre o Estado e o

cidadão, situações que não se enquadram nos limites estabeleci-dos no âmbito do Direito Privado, onde o juiz não pode interferirsem que seja para tanto convocado. Essa possibilidade já é referi-da pelo Excelso STJ (em 02.08.2005), que revendo posição ante-rior, decidiu em processos de igual índole (REsp. nº 655.174-PE e731.961-PE), que o § 4º, do art. 40, da Lei nº 6830/1980, viabilizaa decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial.Sedimentando o embasamento de cunho jurídico, a decretação daprescrição em tela encontra total agasalho no inteiro teor do pará-grafo 5º da Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, confirmando no texto,expressamente, que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”,fato que tão somente ratifica a decisão do primeiro grau.Confirmando os termos da decisão proferida e assim o fazendosob a amplitude processual acima anotada, trago a ilustração oseguinte enunciado proferido neste TJ-PE e no STJ: “DireitoTributário - Executivo Fiscal - Processo paralisado por mais decinco (05) anos por inércia da Fazenda Pública - Angularidadeprocessual não efetivada - Decretação “ex-offício” da prescriçãotributária - Supremacia dos arts. 156, inciso v e art. 174, do CTN,como normas complementares à Constituição Federal de 1988,em face do seu (delas) recepcionamento como tal, à luz do art.146, inciso III, letra b - Extinção do crédito fiscal, bem como daobrigação tributária - Recurso voluntário improvido à unanimidade,prejudicado o reexame necessário.” (TJPE - Apelação Cível nº0064.949-6, rel. Des. Eloy D´Almeida Lins) “PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 6.830/80 (ARTS. 8º, § 2º,E 40). CTN, ARTIGO 174. CPC, ARTIGO 219.1. As disposições doartigo 40, Lei 6.830/80, devem harmonizar-se com as do artigo174, CTN, travando a pretensão de tornar imprescritível a dívidafiscal, eternizando situações jurídicas e armazenando autos nosescaninhos das Secretarias das Varas. 2. A inércia da parte cre-dora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão proces-sual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente paraa prescrição intercorrente. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4.Embargos rejeitados.” (STJ, Primeira Seção, ERESP 237.079,Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 30/09/2002, p. 151)Posto isto e o que demais consta dos autos, arrimado nas dis-posições do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO aos recursosvoluntário e involuntário, para confirmar a sentença proferida emtodos os seus termos e fundamentos, tendo-a como proferida emconvergência com a pacificada jurisprudência deste Tribunal deJustiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.Intimem-se. Transitada em julgado, devolva-se o feito ao juízo deorigem. Recife, 17 de novembro de 2006. Des. FernandoCerqueira Norberto dos Santos Relator

006. 0144427-1/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 01444271 Agravo de InstrumentoRecte : Severino Almeida do NascimentoAdvog : Luiz Alberto de Farias GomesRecdo : Estado de PernambucoProcdor : Ivana Mafra Marinho: Luciana Roffé VasconcelosOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 22/11/2006 16:47 Local: Diretoria CívelRECURSO DE AGRAVO N° 0144427-1/01.Recorrente: SEVERINO ALMEIDA DO NASCIMENTO.Adv.: Bel. Luiz Alberto de Farias Gomes.Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO.Procurador: Bela. Ivana Mafra Marinho.Relator: DES. FERNADO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS.

DECISÃO TERMINATIVA Severino Almeida do Nascimento inter-pôs o presente recurso, o qual conheço na modalidade regimen-tal, hostilizando a decisão interlocutória do eminente RelatorSubstituto, Des. Francisco Bandeira de Mello, a qual nos autos doagravo de instrumento nº 0144427-1, deferiu a suspensividaderequerida pela Fazenda Estadual, tornando ineficaz a antecipaçãode tutela concedida pelo juízo a quo, até o desfecho meritório doinstrumental. Em suma, aduz o agravante: - a falta, nos autos doinstrumentalizado, de documentação que comprove a habilitaçãodos subscritores daquele recurso, como efetivos procuradores daFazenda Estadual; - a presença em seu favor do periculum inmora e do fumus boni iuris que legitimariam a reforma do decisumaqui vergastado. No mais, aduz matéria de mérito, estranha aoconhecimento desse juízo sumário de cognição, pugnando, aofinal, pela reforma da decisão do eminente relator, para restauraros efeitos do julgado da 1ª instância. DECIDO Em juízo de admis-sibilidade recursal, verifico, de plano, que o presente agravo éintempestivo, o que se extrai da certidão de publicação da decisãoagravada, às fls. 111. Consta dos autos que a publicação no ÓrgãoOficial Estadual ocorreu em 27/10/2006 (sexta-feira). Portanto, oinício do prazo recursal se deu em 30/10/2006 (segunda-feira),expirando-se na data de 03/11/2006 (sexta-feira). Como, no diafinal do prazo (03/11/2006), não houve expediente normal noâmbito deste Poder Judiciário, automaticamente, passou o termofinal do recurso para o próximo dia útil subseqüente, ou seja, parao dia 06/11/2006, nos termos do artigo 178 do Codex de Ritospátrio. Acerca da matéria, o entendimento jurisprudencial já seconsolidou no sentido de que: “Os feriados contínuos não são con-siderados férias para o efeito do que prescreve o art. 179 do CPC”(STJ - 4ª Turma, AG. 39.625-8 - RJ - AgRg., Relator MinistroTorreão Braz, julgado em 19.04.1994, decisão unânime, publicadano DJU de 16.05.1994, pág. 11.773). E mais: “Segundo ajurisprudência deste Tribunal, recesso ou feriado forense não seequipara a férias para fins de suspensão do prazo recursal” (STJ- 2ª Turma, REsp 60.261-0 - RJ, Relator Ministro Pádua Ribeiro,julgado em 02.09.1996, decisão unânime, publicada no DJU de16.09.1996, pág. 33.716). Sabendo que na espécie, o prazorecursal é de 05 (cinco) dias, uma vez protocolado o recurso ape-nas em 07/11/2006 (terça-feira), é evidente a intempestividade domesmo. Face o exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPCc/c art.74, VIII, do RITJPE, nego seguimento ao presente Agravo,por sua manifesta intempestividade. Publique-se. Intime-se.Recife, 21 de novembro de 2006. Des. Fernando CerqueiraNorberto dos Santos. Relator

007. 0144545-4 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAISAcao Originaria : 9300242662 Execução FiscalAgte : Estado de PernambucoProcdor : Paulo Rosenblatt: Tereza Cristina de Lacerda VidalAgdo : Tropicana Comercial Alimentos LtdaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 20/11/2006 13:53 Local: Diretoria Cível

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, compedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos da açãode execução fiscal, revogou autorização judicial para citação edi-

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 11

Page 12: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

talícia do executado e, conseqüentemente, anulou a citação real-izada. Aduz o recorrente que o togado monocrático incorreu emerro ao anular a citação em tela, uma vez que o artigo 8°, III, daLei de Execuções Fiscais, faculta ao exeqüente, quando frustradaa citação por carta registrada, duas possibilidades, dentre as quaisse encontra a realizada nos autos. Desta feita, pugna o agravantepela cassação da decisão em análise e, conseqüentemente, peloregular processamento do feito executório. DECIDO. É cediço quea nova sistemática processual impõe a obrigatoriedade da pre-sença concomitante e convergente dos pressupostos indispen-sáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumen-to, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a pos-sibilidade de que, da decisão agravada, venha a resultar lesãograve e de difícil reparação ao direito do agravante. Compulsandoos presentes autos, conheço, na estreita via interposta, as razõesda medida suscitada, ressaltando, contudo, que elas são insufi-cientes para derrubar os fundamentos da decisão agravada, naqual se interpretou os dispositivos legais em completa integraçãocom entendimento esposado por este Tribunal de Justiça, bemcomo pelo colendo STJ, que tem sustentado, reiteradamente, que,em sede de execução fiscal, a citação por meio de edital somentese dá após o esgotamento das demais formas legais. Nesse sen-tido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. EDI-TAL. DILIGÊNCIAS. ART. 231 DO CPC. 1. A citação editalícia, naexecução fiscal, deve ocorrer quando frustradas as diligênciascitatórias realizadas por carta ou por mandado a ser cumprido poroficial de justiça. 2. É nula a citação por edital, quando não foramenvidados esforços e promovidas as diligências necessárias paralocalização do devedor. 3. Recurso especial improvido” (STJ - 2ªTurma, REsp n.º 657.739/MS, Rel. Min. Castro Meira, DJU de21.11.05); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDI-TAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-EXAURIMENTO DOS MEIOS DELOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ajurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão-somente quando frustrados todos os meios possíveis para a local-ização do devedor, é cabível a citação editalícia, nos termos doart. 8º, III, da Lei 6.830/80, c/c o art. 231, II, do CPC (Resp806.645/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de6.3.2006; REsp 823.406/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJde 22.5.2006; REsp 261.313/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otáviode Noronha, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido.”(STJ. AgRg no REsp 806717/SP; Agravo Regimental No RecursoEspecial 2006/0000917-1. Relatora: Ministra Denise Arruda. DJ26.10.2006 p. 238); “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE SOMENTE APÓS OEXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS ÀLOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Somente quando não lograrêxito na via postal e for frustrada a localização do executado poroficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citaçãopor edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III, da Lei deExecuções Fiscais. Precedentes: AgRg no Ag 752.344/PR, 1ª T.,Min. José Delgado, DJ de 22.06.2006; AgRg no REsp742.265/MG, 2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 31.05.2006. 2.Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ.REsp851370/RS; Recurso Especial 2006/0104615-8. Relator:Ministro Teori Albino Zavascki. Publicação: DJ 31.08.2006 p. 294)Assim, considerando-se que, in casu, somente restou frustrada acitação por via postal, e que não foram exauridas as demaismodalidades citatórias, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVOpostulado pelo agravante. Ato contínuo, em conformidade com asistemática processual tracejada pelos termos da Lei n°11.187/2005, converto em agravo retido o presente instrumental.Por fim, dê-se baixa na presente distribuição e encaminhe-se opresente feito ao Juízo da Primeira Vara dos Executivos FiscaisEstaduais desta Capital, para que ele seja apensado ao processode n° 001.1993.024266-2. Publique-se. Recife, 16 de novembrode 2006. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

008. 0144625-7 Agravo de InstrumentoComarca : Goiana: 2ª VARAAcao Originaria : 0600000590 Ação OrdináriaAgte : Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - PEProcdor : Flávia Tavares Dantas: Leonidas Siqueira FilhoAgdo : Rodrigo Augusto de OliveiraAdvog : Advogado em causa própriaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 20/11/2006 13:53 Local: Diretoria Cível

DECISÃO TERMINATIVAInsurge-se o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/PE,

autarquia estadual, devidamente representada nos autos, contra adecisão proferida pelo MM Juízo de Direito 2ª Vara da comarca deGoiana, que, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade deTrânsito c/pedido de tutela antecipada, concedeu a almejada ante-cipação, para determinar ao ora agravante que, no prazo de10(dez) dias, expeça a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dorequerente/agravado, até decisão final. Consta dos autos da açãooriginária que o autor/agravado obteve junto ao DETRAN, no dia19 de julho de 2.004, a sua permissão (habilitação provisória) paraconduzir veículo automotor com validade até 18 de julho de 2.005,tendo, no entanto, sido multado pela autoridade de trânsito, emrazão de ter expirado a validade do extintor de incêndio do veícu-lo que dirigia, em conformidade com o preceituado no art. 230, X,do CTB. Por conta disso, foi impedido de receber a habilitaçãodefinitiva, cujo pressuposto para aquisição é a inexistência depenalidade gravíssima ou grave, nem reincidência em infraçãomédia. Irresignado com o decisum, interpôs a citada AutarquiaEstadual o presente recurso, aduzindo em síntese: - sua ilegitimi-dade passiva ad causam para figurar no feito originário, em decor-rência de ser mero arrecadador e não o responsável pelaimposição da penalidade; - a inexistência dos requisitosnecessários à concessão da tutela antecipada pelo juízo a quo,carecendo o autor dos requisitos que autorizariam o seu deferi-mento; - que as notificações foram, no prazo legal, regularmenteprocessadas e devidamente endereçadas ao agravado, tendo sidoefetivamente recebidas no endereço constante de seus registros,sendo nos termos legais, válidas para todos os efeitos. - que amanutenção dos efeitos da decisão hostilizada causar-lhe-á lesãograve ou de reparação difícil, ao submeter o interesse público aointeresse particular, além de preservar uma situação manifesta-mente ilegal, cujos efeitos são impossíveis de serem revertidos,quando do julgamento da ação ordinária em apreço, o que justifi-caria a concessão do efeito suspensivo; Por último, requer a revo-gação da antecipação dos efeitos da tutela por decisão monocráti-ca dessa relatoria, para no mérito, ser provido o agravo em todosos seus termos. Colacionou à inicial documentos de fls. 18/59Recurso tempestivo e devidamente instruído. Eis o relatório.DECIDO Consoante sabido, com a novel reforma processual, pas-sou o agravo na modalidade instrumental de regra à exceção,cabível, agora, apenas nas situações em se que vislumbrar àparte o perigo dano grave ou de reparação difícil; nos casos deinadmissão da apelação ou ainda quanto aos efeitos em que amesma é admitida, passando a modalidade retida à regra geral.

Sendo assim, urge, em hipóteses como a dos autos, num primeiromomento, ou seja, quando do conhecimento do agravo na formainstrumental, a aferição da existência do perigo de dano à parte(periculum in mora), para, no segundo momento, se preenchidosos demais requisitos de admissibilidade recursal, aferir-se a pre-sença do fumus boni iuris, adentrando-se, só então, no juízo demérito do recurso, concedendo-se ou não provimento liminar sus-pensivo/ativo pretendido na via instrumental. Ressaltando, poroportuno, que a análise do presente recurso será adstrita à afer-ição de tais requisitos, ensejadores do provimento liminar, em con-formidade dos limites impostos por este juízo de cogniçãosumária. No exame superficial dos autos, permitido nessa viaestreita de conhecimento, tenho como não evidenciado o perigoda demora em favor do agravante, tendo, ao oposto, vislumbrado-o em favor do agravado, se porventura for suspensa a vergastadadecisão, uma vez que, enquanto durar o processamento da açãooriginária, ficará impedido de dirigir veículo automotor, trazendo-lhe prejuízos na âmbito pessoal, inclusive, no desempenho de suaatividade profissional. No caso in concreto, faz-se mister sopesara conduta omissiva do agravado com as conseqüências por elageradas, destacando, nesse sentido, a desproporcionalidade exis-tente entre o lapso ocorrido e a infração que lhe foi imputada,lapso esse perfeitamente reparável a tempo de afastar a alegaçãode risco de lesão grave ou de difícil reparação em favor do agra-vante. Outrossim, não é demais frisar que não se trata de inob-servância do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobreo Particular, mas de reconhecer que tal princípio não pode ser apli-cado, neste caso concreto, como forma de justificar a presença, inabstrato, de risco de dano ou de difícil reparação ao agravante.Nesses termos, ausentes, na presente interposição, os pressu-postos autorizadores para o seu recebimento e processamento namodalidade instrumental, transformo-a em na forma retida, nostermos do Art. 522 e seguintes do CPC, alterado pela Lei nº11.187/2005. Destarte, dê-se baixa na presente distribuição eencaminhe-se o presente feito ao Juízo da 2ª Vara da comarca deGoiana, para que seja o mesmo apensado à Ação Anulatória dePenalidade de Trânsito nº 218.2006.000059-0. Publique-se.Recife, 16 de novembro de 2006. Des. Fernando CerqueiraNorberto Dos Santos Relator

DECISÕES TERMINATIVAS – A/C – 4ªCC

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08831 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoArnaldo José De Barros E Silva 001 0069364-3Arnaldo José de Barros e Silva Júnior 001 0069364-3Beatriz Alencar Maia Da Costa 003 0143670-8Bruno Nóbrega Alves Pereira 004 0144005-5Estefferson Darley Fernandes Nogueira 004 0144005-5Francisco Rogério Andrada de Oliveira 004 0144005-5Fábio Anselmo de Siqueira Lopes 004 0144005-5Gilson Pereira Leite 004 0144005-5Gisela Vieira de Melo Monteiro 006 0146110-9Ivan Barreto de Lima Rocha 006 0146110-9Josembergues Clarisval de Souza Melo 004 0144005-5Josenilda M. Souza Aguiar 004 0144005-5José Carlos Robalinho 001 0069364-3José Nunes Pereira 005 0145513-6Jânio de Barros Carvalho 004 0144005-5Júlia Alice Cerqueira 004 0144005-5Larissa Rangel Wanderley 006 0146110-9Marly Regalado 004 0144005-5Pedro Henrique Chianca Wanderley 006 0146110-9Renata Bezerra Coutinho 006 0146110-9Ricardo José Varjal Carneiro Leão 001 0069364-3

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0069364-3 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DE SUCESSÕES E REG. PUBL.Acao Originaria : 0000306615 Reintegração de PosseAgte : Madelaine Machado EltzAdvog : José Carlos RobalinhoEstag. : Flávia Nunes AlvesAgdo : Espólio de Nicolau de Carvalho e Silva0Advog : Arnaldo José De Barros E Silva: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior: Ricardo José Varjal Carneiro Leão

Estag. : Marcelo Pedrosa AlbuquerqueOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 20/11/2006 09:44 Local: Diretoria Cível4ª CÂMARA CÍVELProcesso n° 0069364-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTOAgravante: ESPÓLIO DE NICOLAU DE CARVALHO E SILVAAgravado: MADELAINE MACHADO ELTZRelator: Des. Eloy d’Almeida Lins

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de agravo de instru-mento, tirado dos autos da ação de reintegração de posse movidapor MADELAINE MACHADO ELTZ, que corria em apenso ao arro-lamento do de cujos NICOLAU DE CARVALHO E SILVA, combat-endo decisão interlocutória do juízo de primeiro grau concessivade reintegração de posse. Em sede recursal o então Des. relatorAlves da Rocha acolheu pedido da agravante para emprestarefeito suspensivo à decisão guerreada, que por sua vez foi objetode agravo regimental julgado improvido Ocorre que foi noticiadonos autos do agravo de instrumento, pela própria agravante e pos-teriormente através de informações prestadas pelo juiz a quo quea suspensão da decisão restou infrutífera, vez que já havia sidocumprida a reintegração ordenada pelo juízo de primeiro grau,silenciando-se e conformando-se a parte agravante. Ademais,consultando o sistema de informática do E. Tribunal de Justiça dePernambuco verifico que no arrolamento do de cujos já foi expe-dido o respectivo formal de partilha. Ora, surpreendido por estefato, se me parece claro que restou prejudicada a questão discu-tida nestes autos pela falta de interesse da agravante e pela con-clusão do feito originário (divisão dos bens que formavam oespólio), além falta de utilidade que a ulterior decisão de mérito doagravo proporcionaria ao aqui recorrente. Posto isto, com essasconsiderações, exsurge à evidência que a pretensão deduzidaneste recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicada, razãoporque, à luz do que dispõe o art. 74, VIII, do Regimento Internodo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco c/c o art. 557 doCódigo de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.Publique-se. Decorrido o prazo recursal “in albis”, ao DJUCI paraas providências de praxe. Recife, de novembro de 2006. Des. Eloyd’Almeida Lins Relator

002. 0130205-6 Apelação CívelComarca : Paulista: VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Acao Originaria : 8700000435 Execução FiscalApte : Estado de PernambucoProcdor : Carlos Alberto CarvalhoApdo : Mendes Lacticinios Ltda.Orgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/10/2006 16:27 Local: Diretoria Cível7ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0130205-6APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCOProc.: Dr. Carlos Alberto CarvalhoAPELADO: Mendes Lacticínios Ltda.MP: DRA. Judith Pinheiro Silveira BorbaRELATOR: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação inter-posto contra os termos da sentença proferida em sede deExecução Fiscal ajuizada pelo Estado de Pernambuco em data de07.08.1987 contra o apelado, cuja relação processual não restouconcretizada até a data em que foi proferida a sentença recorrida(27.03.2000 - fls. 18/20), vez que a devida e necessária citação doexecutado não se efetivou regularmente na forma legal. Tendo emvista essa singularidade, o magistrado a quo reconheceu a pre-scrição, na medida em que notou o exaurimento do qüinqüênio,tomando como referencial a peculiar data supra mencionada.Inconformado com os termos da decisão proferida, o apelanteintenta o presente recurso, postulando a sua anulação para serdeterminado o prosseguimento da ação, sob as seguintes ale-gações: - as regras contidas no art. 219 do CPC, dispõem sobre apossibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição, desdeque não incida ela sobre direitos patrimoniais; - a decisão proferi-da contraria o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 - aprescrição é interrompida com o despacho que ordena a citaçãodo devedor; - é equivocado o entendimento de prevalência doscomandos do CTN sobre os comandos da LEF e sobre o CPC,todas leis ordinárias. - o STJ já pacificou a matéria através dasúmula n° 106. - impossibilidade do juiz conhecer de ofício a pre-scrição de créditos tributários, quando a Fazenda Estadual nãodeu causa a paralisação do processo por mais de cinco anos acontar da citação válida, sendo o responsável por essa inércia,tão-somente, o próprio Poder Judiciário. Os termos recursais nãoforam contrariados, ante a inexistência da relação processual emesmo diante da notícia da interposição recursal, sobre ela nãose manifestou o apelado. Nesta instância recursal foram os autosao MP-PE, sendo por ele invocado a jurisprudência pacífica doSTJ, que ministra o entendimento da desnecessidade de sua atu-ação em feitos desta índole. DECIDO Enuncia o art. 557, do CPC:“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmis-sível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula oucom jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, pelo que cuido em ado-tar essa inteligência, recorrendo aos multifários precedentesjurisprudenciais firmados sobre o cerne da presente demanda eseguida pela decisão proferida. Como acima ressaltado o pre-sente inconformismo é manejado pelo apelante objetivando a anu-lação da decisão que julgou extinta a Ação Executiva Fiscal porele proposta contra o apelado, pelo reconhecimento da prescriçãodo crédito tributário. Para esse reconhecimento foram ressaltadospela decisão recorrida que: - pelos comandos processuais, oprazo prescricional somente é interrompido pela citação válida dodevedor - art. 219, caput, do CPC - causa de interruptiva da pre-scrição; - o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento do feito,sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, consolidoua figura reconhecida e declarada na decisão; - a prescrição oper-ada, desfigura a força executiva do crédito tributário em questão,o que enseja a sua extinção, medida que pode ser reconhecida,sob os rigores do CTN. Ressalto que os termos do decisum ado-tou com muita presteza, o mais moderno entendimento da normaprocessual vigente, da doutrina e dos enunciados jurisprudenciaisfirmados sobre a questão cerne nela reconhecida. Ressalto que épacífico o entendimento de que é possível reconhecer a figuraextintiva. Nesta instância recursal, em muitos outros feitos de idên-tica roupagem, vi serem firmados o mesmo convencimento, quan-do foram proferidos votos nessa condução, sendo eles acolhidospela 7ª Câmara Cível, vezes por maioria de votos, vezes à unan-imidade de votos, a exemplo dos seguintes feitos: AC nº 0123129-0, AC nº 126.234-8, AC nº 126.514-1, AC nº 126.578-5 e AC nº126.573-0, dentre tantos outros recursos nela julgados. Na pre-sente via, os fundamentos da interposição recursal são deduzidospelo apelante, em pontos distintos e específicos, cabendo-me dis-tingui-los de forma isolada e a partir do conhecimento do títuloexecutivo que suporta a ação proposta, de logo ressaltando queela foi ajuizada contra o apelado, por força do título consubstanci-ado na Certidão de Dívida Ativa de nº 1236/87-7, inscrita em28.02.1987, descrevendo que o contribuinte tem débito para coma Fazenda Pública, decorrente do não recolhimento, dentro doprazo legal, do imposto incidente sobre as saídas de mercadoriasocorridas em agosto de 1985, irregularidade apurada através doauto de infração n° 40874/85-1. O Código Tributário Nacional (Leinº 5.172, de 25.20.1966), embora lei ordinária, cumpre na parteque dispõe sobre normas gerais, função de lei complementar con-forme iterativos pronunciamentos do STF, assinala a prescriçãocomo causa extintiva da ação e do crédito tributário (art. 156, V eart. 174), descrevendo também as causas que a interrompe, den-tre as quais, menciona a citação do devedor (inciso I, do parágrafoúnico do art. 174), chamamento que é complementado pelos ter-mos do CPC (art. 219, caput) que exige apenas a citação válida,como causa interruptiva da figura extintiva, que atinge não apenasa ação de cobrança do crédito tributário, mas também extingue opróprio direito de exigibilidade do respectivo crédito. No caso emconcreto, resta comprovada a falta de citação válida do devedorpor mais de cinco anos desde a propositura da execução, estandoela e o crédito tributário fulminados pela figura extintiva e perden-do o título executivo a sua condição essencial de exigibilidade,enseja a extinção da demanda por falta de uma das condiçõesessenciais à execução fiscal. Persiste a alegação de que o juiznão pode reconhecer ou declarar de ofício a prescrição em facede direitos patrimoniais quando não houver alegação ou provo-cação dos interessados, o que merece ser superada diante dosnovos termos da ordem processual que assim já comandam aadoção da medida contida na decisão proferida, valendo serressaltado que no momento em que foi ela proferida, tinha-secomo possível esse reconhecimento, diante da abrangência doDireito Público e do Direito Tributário, onde são protegidos o inter-esse público, a segurança nas relações jurídicas e a solução pací-fica e célere dos conflitos entre o Estado e o cidadão, situaçõesque não se enquadram nos limites estabelecidos no âmbito doDireito Privado, onde o juiz não pode interferir sem que seja paratanto convocado. Essa possibilidade já é referida pelo ExcelsoSTJ (em 02.08.2005), que revendo posição anterior, decidiu emprocessos de igual índole (REsp. nº 655.174-PE e 731.961-PE),que o § 4º, do art. 40, da Lei nº 6830/1980, viabiliza a decretaçãoda prescrição intercorrente por iniciativa judicial. Confirmando os

termos da decisão proferida e assim o fazendo sob a amplitudeprocessual acima anotada, trago a ilustração o seguinte enuncia-do proferido neste TJ-PE: “Direito Tributário - Executivo Fiscal -Processo paralisado por mais de cinco (05) anos por inércia daFazenda Pública - Angularidade processual não efetivada -Decretação “ex-offício” da prescrição tributária - Supremacia dosarts. 156, inciso v e art. 174, do CTN, como normas comple-mentares à Constituição Federal de 1988, em face do seu (delas)recepcionamento como tal, à luz do art. 146, inciso III, letra b -Extinção do crédito fiscal, bem como da obrigação tributária -Recurso voluntário improvido à unanimidade, prejudicado o reex-ame necessário.” (Apelação Cível nº 0064.949-6, rel. Des. EloyD´Almeida Lins) Posto isto e o que demais consta dos autos, arri-mado nas disposições do art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTOao presente recurso para confirmar a sentença proferida em todosos seus termos e fundamentos, tendo-a como proferida em con-vergência com a pacificada jurisprudência deste Tribunal deJustiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, devolva-se o feito ao juízo de origem. Recife, 03 de outubro de 2006. Des.Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

003. 0143670-8 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 2ª V. SUCESSÕES E REG. PÚBLICOAcao Originaria : 0501205948 Alvará/suprimento JudicialApte : Estado de PernambucoProcdor : Alexandre Vasconcelos de Moura FariasProcdor : Maria do Rocio de M. Rocha Baltar: Tereza Cristina L. Vidal

Estag. : Juliana Sales RodriguesApdo : Elizabete Cristina Silva de Lima: Isabel Cristina da Silva

Advog : Beatriz Alencar Maia Da CostaProcurador : Bettina Estanislau GuedesOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 17/11/2006 10:38 Local: Diretoria Cível

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação Cívelinterposto contra a sentença proferida nos autos de feito não con-tencioso (ação de alvará), ajuizado por Elisabete Cristina Silva deLima e outro, objetivando a concessão de alvará judicial para finsde levantamento de valores provenientes de resíduo salarial cor-respondente ao percentual de 28,86% e 3,17%, importância decaráter alimentar e devida ao seu finado genitor/marido, ex-servi-dor do Ministério da Agricultura e do Abastecimento -Superintendência Federal em Pernambuco, que faleceu semdeixar bens a serem inventariados. O feito, que erroneamente foraajuizado em uma vara federal, sendo remetido à Justiça Estadualpor força da decisão de fls.28/30, teve o seu regular processa-mento, sendo fartamente instruído com provas documentais quenão deixam dúvidas quanto aos fatos nele alegados, sendo assimsentenciado com a concessão da ordem de liberação dos valoreshavidos em favor das autoras, consoante demonstrados nosautos. Inconformado com os termos do decisum, interpõe oapelante o presente recurso, aduzindo, em síntese, que se evi-dencia a incidência do imposto transmissão causa mortis, nãopodendo o juízo impugnado adentrar no mérito da matéria fiscalem procedimento de jurisdição voluntária, postulando pela anu-lação dos termos proferidos, para que o feito tenha o seu regularprocessamento, oportunizando à Fazenda Pública a defesa deseus interesses. A apelada não contrariou os termos da inter-posição recursal. O recurso é cabível e sendo tempestivo foi admi-tido com a remessa a esta instância, onde oficiou o MinistérioPúblico, opinando pelo improvimento da apelação, para que sejamantida a sentença recorrida. DECIDO. De acordo com o art. 557,do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamenteinadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto comsúmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. De início,cuido em adotar a inteligência do anotado comando processual,diante dos multifários precedentes jurisprudenciais firmados sobreo cerne da demanda e seguida pela decisão proferida. Realço deinício que sob os rigores da Lei nº 6.858/1980, os valores devidospelos empregadores aos empregados não recebidos em vidapelos respectivos titulares, serão liberadas independentemente deinventário ou arrolamento. Acresço que as verbas de natureza tra-balhista não se constituem como patrimônio passível da cobrançade ITCM e que como resíduos de pagamentos salariais não rece-bidos pelo falecido titular, não se elencam na amplitude de trans-missão de bens a ensejarem o imposto pretendido pelo apelante.Evidencio mais uma vez que os termos enunciados na decisãorecorrida e que determinam a autorização judicial para o recebi-mento dos valores deixados pelo falecido, sem a incidência doimposto causa mortis, convergem para os inúmeros enunciadosjurisprudenciais já proferidos por este Tribunal em feitos de idênti-ca índole e proferidos no sentido de ser indevida a cobrança pre-tendida pelo apelante, sendo ele decorrente do enunciado no art.1º da Lei 6.858/1980 que autoriza o sucessor/dependente habili-tado da pessoa falecida a perceber os valores devidos pelosempregadores aos empregados, por estes não recebidos em vida,independentemente de abertura de inventário ou de arrolamento,por se tratar de resíduo salarial, que não constitui o patrimôniohereditário. Do magistério jurisprudencial deste Tribunal, anoto deforma ilustrativa os posicionamentos nesse sentido proferidos nosseguintes julgados: AC nº 0093542-2 e AC nº 87.220-4, ambasrelatadas pelo Des. Eduardo Augusto Paurá Peres e AC nº122904-9, rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo, cujos precisostermos são colacionados a presente, para a caracterizaçãoprocessual contida no art. 557, do CPC. Posto isso e o que demaisconsta dos autos, arrimado nas disposições do art. 557 do CPC,NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso para confirmar a sen-tença proferida em todos os seus termos e fundamentos, tendo-acomo proferida em convergência com a pacificada jurisprudênciadeste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada emjulgado, devolva-se o feito ao juízo de origem, para que fluam osefeitos da decisão proferida. Recife, 13 de novembro de 2006.Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

004. 0144005-5 Apelação CívelComarca : Serra Talhada: 2ª VARA CÍVEL

Acao Originaria : 01010379 CobrançaApte : Município de Serra TalhadaAdvog : Gilson Pereira Leite: Jânio de Barros Carvalho: Fábio Anselmo de Siqueira Lopes: Josenilda M. Souza Aguiar: Francisco Rogério Andrada de Oliveira: Bruno Nóbrega Alves Pereira

Advog : Josembergues Clarisval de Souza Melo: Estefferson Darley Fernandes Nogueira

Apdo : Paulina Alves Pereira de SouzaAdvog : Marly Regalado: Júlia Alice Cerqueira

Procurador : Erik de Sousa Dantas SimõesOrgao Julgador : 7ª Câmara Cível

12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 13: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Relator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 14/11/2006 13:28 Local: Diretoria CívelDECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível, que pairamsobre a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança deSalários Atrasados, ajuizada sob o fundamento de que os saláriosdo servidor público relativo aos meses de agosto, setembro, out-ubro, novembro, dezembro e 13° salário do ano de 1996, nãoforam prestados em tempo hábil pela municipalidade. O incon-formismo do apelante cinge-se tão somente quanto aos hon-orários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre ototal da condenação, bem como a redução dos juros moratórios aopatamar de 6% (seis por cento) ao ano. A apelada contrariou ostermos da irresignação recursal, pugnando pela manutenção dasentença invectivada, o que ensejou a remessa do feito a estainstância recursal, onde o MP-PE opinou pelo improvimento dorecurso. É o breve relato. DECIDO Adoto a inteligência contida noart. 557 do CPC, como forma de negar seguimento ao presenterecurso, reconhecendo ser ele manifestamente exercitado emconfronto com a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça,sobre questões de idêntica índole. Realço de início o zelo nobremagistrado, no conhecimento da causa ajuizada, definindo oalcance do direito postulado, traduzindo-o à luz dos preceitos con-tidos na Carta Política vigente, assegurando o direito que encon-tra suporte em seus comandos. Equivocadamente o Apelante seinsurge contra o suposto percentual de 1% (um por cento) de jurosde mora aplicado na sentença. Na realidade, a sentença determi-nou o acréscimo de “juros de mora, contados a partir da citação arazão legal de 0,5% ao mês”. Assim, não há o que reformar. Porderradeiro, no que versa sobre o pedido de redução da verba hon-orária fixada pelo togado monocrático em 20% sobre o valor dacausa, é forçoso concluir que os honorários advocatícios imputa-dos à Fazenda Pública não se conformam ao critério de equidadeprevista no § 4º do Art. 20, do CPC, bem como à linha jurispru-dencial pacificada nas Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça,o caráter repetitivo da demanda, impondo-se a redução para 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Posto isso e o quedemais consta dos autos, arrimado nas disposições do art. 557 doCPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, tãosomente para reduzir a condenação em verba honorária para 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, confirmando-se, nomais, a sentença proferida em todos os seus termos e fundamen-tos, tendo-a como proferida em convergência com a pacificadajurisprudência dos Tribunais. Publique-se. Recife, 10 de novembrode 2006. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

005. 0145513-6 Agravo de InstrumentoComarca : Olinda: 5ª VARA CÍVEL

Acao Originaria : 0400038035 AnulatóriaAgte : Alexandre Lira da Rocha: Maria Bethania de Brito Ferreira da Cruz

Advog : José Nunes PereiraAgdo : José Tavares da SilvaOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 20/11/2006 09:51 Local: Diretoria Cível

Agravo de Instrumento nº 145513-6Agravantes: Alexandre Lira da Rocha e Outro.Agravado: José Tavares da SilvaRelator: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 1. Trata-se de Agravode Instrumento tirado em face de decisão interlocutória que, emsede da “Ação de Reintegração de Posse”, deferiu liminar reinte-gratória de imóvel. 2. O recurso não reúne condição de trânsito,isso porque os agravantes deixaram de instruir a peça de inter-posição com cópia da certidão da respectiva intimação e comcópia da referida decisão agravada, vulnerando, assim, o coman-do contido no artigo 525, inciso I, do CPC. Ademais, com o adven-to da Lei nº 9.139/95, é ônus processual da parte agravante a reg-ular instrução do agravo de instrumento, não cabendo ao Relatordeterminar diligências no sentido de sanar o defeito. O EgrégioSuperior Tribunal de Justiça, enfrentado situação parelha, posicio-nou-se no sentido de que: “Esta Corte tem firme entendimento nosentido de que, após a edição da Lei nº 9.139/95, as peças elen-cadas no art. 525, I, do CPC, são de colação obrigatória,incumbindo ao agravante a instrução correta do recurso. Na faltade qualquer uma delas, como no caso, o agravo não deve ser con-hecido. Recurso desprovido.( RESP 651540 / AL, Ministro JOSÉARNALDO DA FONSECA, Órgão Julgador QUINTA TURMA, datade julgamento 07/10/2004) 3. Posto isso, e sem mais delongas, aotempo em que nego trânsito ao presente recurso, em razão de suainadmissibilidade, o que faço com fundamento no caput do artigo557, do Código de Processo Civil, determino a remessa oportunados autos ao Juízo da causa, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Recife, 9 de novembro de 2006. Frederico Ricardode Almeida Neves Desembargador Relator

006. 0146110-9 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Acao Originaria : 0600414937 Ação OrdináriaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Maria Raquel Santos: Luciana Roffé de Vasconcelos

Agdo : Ajax de Albuquerque Maranhão Caio PereiraAdvog : Gisela Vieira de Melo Monteiro: Ivan Barreto de Lima Rocha: Pedro Henrique Chianca Wanderley: Renata Bezerra Coutinho: Larissa Rangel Wanderley

Estag. : Thiago Luiz Regueira dos Santos: Juliana Carla Ramos Rolim: Anne Caroline Goes dos Santos: Marcelo Rodrigues Xavier: Bruno Anderson de Holanda da Paz

Orgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 09:58 Local: Diretoria Cível7ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 146110-9AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador : Maria Raquel SantosAGRAVADO : AJAX DE ALBUQUERQUE MARANHÃO CAIOPEREIRAAdvogado : Bela. Gisela Vieira de Melo MonteiroRELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOSSANTOS

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento inter-posto contra decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ªVara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da AçãoOrdinária (proc. 001.2006.041493-7), movida pelo ora Agravante,

concedeu a antecipação pretendida, para determinar ao Estado dePernambuco o fornecimento do medicamento denominadoBOSENTAN (TRACLEER), conforme se vê às fls. 48/49 desteencadernado processual. Alega o Estado Agravante, preliminar-mente, ausência de citação de litisconsórcios passivosnecessários e de incompetência absoluto do juízo, uma vez que oEstado de Pernambuco não seria o único responsável pelo atendi-mento às necessidades do Recorrido, vez que a competência, emrelação ao dever de prestar a saúde, seria comum da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios. No mérito, aduz, emsíntese, que foi acostada aos autos, apenas uma declaração demédico particular, sem qualquer vínculo com o serviço públicoestadual, que atesta a necessidade do medicamento pretendido,sendo que desta forma não há nenhuma comprovação quanto àeficiência do medicamento, ou quanto à impossibilidade de utiliza-ção de outras drogas no combate à doença do Agravado. “Comefeito, o agravado já recebe do Agravante o medicamentoSildenafil e não há nos autos qualquer estudo contundente ates-tando que o medicamente BOSENTAN é a única forma de com-bate à chaga de que sofre o recorrido”. Requer, ao final, aatribuição de efeito suspensivo ao recurso para revogar a tutelaantecipada no juízo de 1º Grau. À inicial vieram os documentos defls. 16/55. É o breve relato. Decido. Não obstante as alegações doEstado Agravante, o que se constata dos autos é que o Agravadoé portador de hipertensão arterial pulmonar idiopática grave,doença que se constitui no cansaço aos mínimos esforços porparte da paciente, tendo sido prescrito por profissional médico autilização do medicamento Bosentan (Tracleer) É cediço ser deverdo poder público, em qualquer de suas esferas, velar pela pro-teção da saúde dos seus Cidadãos. A Constituição Federal emseu art. 23, II estabelece ser competência administrativa comumda União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúdede seus cidadãos, configurando, pois, obrigação solidária de todosos Entes Federativos. Como conseqüência direta dessa relaçãode solidariedade, a prestação pode ser exigida de qualquer dosobrigados, independentemente, ou de todos conjuntamente.Sendo, portanto, a obrigação do fornecimento de remédio à popu-lação de competência concorrente das três esferas do poder públi-co, não havendo como prosperar os argumentos do agravante nosentido da incompetência da Justiça Estadual para análise dofeito. A esse turno, verifica-se que o art. 219 da Constituição doEstado de Pernambuco, assim define a responsabilidade estad-ual: “A saúde é direito de todos e dever do Estado.” Registre-se,ainda, que no tocante à distribuição gratuita de medicamentos apessoas carentes, esse Egrégio Tribunal de Justiça já firmaraentendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTODE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. MULTAPECUNIÁRIA. CARÁTER INIBITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME.- Distribuição gratuita de medicamentos apessoas carentes. O reconhecimento judicial da validade jurídicade programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoascarentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efe-tividade a preceitos fundamentais da CF (5º caput e 196) (grifei) erepresenta, na concreção do seu alcance, um gesto reverente esolidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmentedaquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciênciade sua própria humanidade e de sua essencial dignidade (STF, 2ªTurma, AgRE 273834-4/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j.31.10.2000).- O valor da multa deve ser suficiente para reprimireventual intenção de descumprimento do provimento judicial.(Agravo de Instrumento Nº 109356-5; Comarca: Recife; Relator:Frederico Ricardo de Almeida Neves; Órgão Julgador: QuartaCâmara Cível; Publicação: Nº DJ: 72 Data da Publicação:19/04/2005)”. Nesse mesmo sentido o STF já firmara entendi-mento: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PACIENTE COM HEPATITE“C”. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRECE-DENTE DA CORTE. A teor do art. 196/CF: “A saúde é direito detodos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco de doença e de outrosagravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviçospara sua promoção, proteção e recuperação”. Comprovado,através de relatório médico acostado aos autos, que a impetrantejá fora submetida a outro tratamento con-vencional, sem êxito, nãohá como se negar o acesso a outro medicamente recomendadopelo especialista que a acompa-nha. Recurso ordinário conhecidoe provido. (RMS 17449/MG; RECURSO ORDINÁRIO EM MAN-DADO DE SEGURANÇA; 2003/0201923-2; Relator:MinistroFRANCISCO PEÇANHA MAR-TINS; Órgão Julgador: T2 -SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 06/12/2005; Data daPublicação/Fonte; DJ 13.02.2006 p. 719)” Dessa forma, vez quese trata de bem jurídico constitucionalmente tutelado, verifica-seque andara bem o togado singular ao deferir a tutela antecipada.Em face do que conheço o presente agravo e NEGO O EFEITOSUSPENSIVO nele postulado pelo Agravante, confirmando emtodos os termos a decisão vergastada. Por não reconhecer comopresente na inconformação interposta, qualquer lesão grave e dedifícil reparação, adoto a inteligência da Lei nº 11.187/2005, paratransformar a via instrumentalizada em Agravo Retido, pesandosobre ele os rigores da ordem processual vigente. Dê-se baixa dospresentes na distribuição e sejam eles encaminhados ao Juízo da1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde caberá serem apen-sados ao feito originário, para os termos processuais. Publique-se.Recife, 22 de novembro de 2006. Des. Fernando CerqueiraNorberto Dos Santos Relator

DECISÕES TERMINATIVAS

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08833 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAlberto Roberto da Costa Flores 001 0047903-6

002 0047904-3Altemir Bohrer 001 0047903-6

002 0047904-3André Gustavo de Campos Wanderley 001 0047903-6

002 0047904-3André Roberto da Costa Flores 002 0047904-3Arnaldo dos Santos 001 0047903-6

002 0047904-3Bartolomeu Alves Bezerra 001 0047903-6

002 0047904-3Claudinei Alves Ferreira 001 0047903-6

002 0047904-3Daniel Aniceto De Oliveira 001 0047903-6

002 0047904-3Daniela Berreta Marçal 001 0047903-6

002 0047904-3Danielle Costa Amaral 001 0047903-6

002 0047904-3Donizete Aparecido Gomes de Oliveira 001 0047903-6

002 0047904-3

Edson Rufino de Melo e Silva 001 0047903-6002 0047904-3

Fernando Elysio Galvão Wanderley 001 0047903-6002 0047904-3

Francisco Célio de Souza 001 0047903-6002 0047904-3

Francisco Reis Pinheiro Filho 001 0047903-6002 0047904-3

Hermenegildo Pinheiro 001 0047903-6002 0047904-3

Joaquim de Alencar Carvalho 001 0047903-6002 0047904-3

Jorge Luiz Correia 001 0047903-6002 0047904-3

José Carlos Barbosa de Almeida 001 0047903-6002 0047904-3

José Adelmo Ferreira 001 0047903-6002 0047904-3

José Alves de Souza Neto 001 0047903-6002 0047904-3

José Erivaldo Medeiros Tenório 001 0047903-6002 0047904-3

José Evandro França de Carvalho 001 0047903-6002 0047904-3

João Batista Pereira Gonçalves 001 0047903-6002 0047904-3

João Otávio de Noronha 001 0047903-6002 0047904-3

Marcone Armentano 001 0047903-6002 0047904-3

Maria das Gracas Pereira de Ataide 001 0047903-6002 0047904-3

Márcio Araújo Acioli 001 0047903-6002 0047904-3

Nadja Maria Barbosa 001 0047903-6002 0047904-3

Paulo Alves da Silva 001 0047903-6002 0047904-3

Paulo André de Alencar Maia 001 0047903-6002 0047904-3

Ricardo Matos e Ferreira 001 0047903-6002 0047904-3

Roberto Carlos Sobral Santos 001 0047903-6002 0047904-3

Rutênio Araújo 001 0047903-6002 0047904-3

Sandro Diehl 001 0047903-6002 0047904-3

Severino Roberto Marques Pereira 001 0047903-6002 0047904-3

Vilmon Malcorra Villagran 001 0047903-6002 0047904-3

Ângela Cardoso Santiago de Miranda 001 0047903-6002 0047904-3

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0047903-6 Apelação CívelComarca : BarreirosVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 95009201 ExecuçãoAutos Complement : 95009201 Ação de NulidadeApte : Banco Do Brasil S. A.Advog : João Otávio de Noronha: Edson Rufino de Melo e Silva: Paulo Alves da Silva: Alberto Roberto da Costa Flores: Altemir Bohrer: Arnaldo dos Santos: Daniela Berreta Marçal: Danielle Costa Amaral: Donizete Aparecido Gomes de Oliveira: Francisco Célio de Souza: Hermenegildo Pinheiro: João Batista Pereira Gonçalves: José Adelmo Ferreira: José Alves de Souza Neto: José Erivaldo Medeiros Tenório: Márcio Araújo Acioli: Maria das Gracas Pereira de Ataide: Nadja Maria Barbosa: Ricardo Matos e Ferreira: Roberto Carlos Sobral Santos: Severino Roberto Marques Pereira: Ângela Cardoso Santiago de Miranda: Claudinei Alves Ferreira: José Evandro França de Carvalho: Rutênio Araújo: Joaquim de Alencar Carvalho: José Carlos Barbosa de Almeida: Jorge Luiz Correia: Marcone Armentano: Paulo André de Alencar Maia: Sandro Diehl: Vilmon Malcorra Villagran: Edson Rufino de Melo e Silva: João Otávio de Noronha: Daniel Aniceto De Oliveira: Bartolomeu Alves BezerraApdo : Marcelo Moura Lacerda de MeloAdvog : Fernando Elysio Galvão Wanderley: André Gustavo de Campos Wanderley: Francisco Reis Pinheiro FilhoOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor : Des. Joaquim de CastroDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devolução : 20/11/2006 09:35 Local: Diretoria CívelProcessos nºs 47.904-3 e 47.903-6

Decisão Terminativa Homologo o pedido de desistência do pre-sente Recurso de Apelação, com fundamento nos artigos 501, doCódigo de Processo Civil e 74, XIII, do Regimento Interno doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 267,inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o decurso recursal,remetam-se os autos ao Juízo da causa em 1ª instância. Publique-se. Recife, 17/11/2006 Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator

002. 0047904-3 Apelação CívelComarca : Barreiros: VARA ÚNICAAcao Originaria : 96006631 Embargos A ExecuçãoAutos Complement : 95006567 Execução: 96006631 Impugnação Valor CausaApte : Banco Do Brasil S. A.Advog : Paulo Alves da Silva

: Alberto Roberto da Costa Flores: André Roberto da Costa Flores: Altemir Bohrer: Arnaldo dos Santos: Daniela Berreta Marçal: Danielle Costa Amaral: Donizete Aparecido Gomes de Oliveira: Francisco Célio de Souza: Hermenegildo Pinheiro: João Batista Pereira Gonçalves: José Adelmo Ferreira: José Alves de Souza Neto: José Erivaldo Medeiros Tenório: Márcio Araújo Acioli: Maria das Gracas Pereira de Ataide: Nadja Maria Barbosa: Ricardo Matos e Ferreira: Roberto Carlos Sobral Santos: Severino Roberto Marques PereiraAdvog : Ângela Cardoso Santiago de Miranda: Claudinei Alves Ferreira: José Evandro França de Carvalho: Rutênio Araújo: Joaquim de Alencar Carvalho: José Carlos Barbosa de Almeida: Jorge Luiz Correia: Marcone Armentano: Paulo André de Alencar Maia: Sandro Diehl: Vilmon Malcorra Villagran: Edson Rufino de Melo e Silva: João Otávio de Noronha: Daniel Aniceto De Oliveira: Bartolomeu Alves BezerraEstag. : Claudia Fernanda de Queiroz: Dayana Rodrigues da Costa: Ana Paula Teixeira Moura: Fernanda Duarte Oliveira: Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas: Wesclei Amices Marques Pedreira: Alysson Henrique de Souza Vasconcelos: Anne Karina de Oliveira Vanderley: Clecilene Cavalcanti Albuquerque: Helvecio Coelho Alves Silveira: José Alcebiades Batista Modesta Silva: Laura Rocha Tenório de Albuquerque: Maurício Alves de Melo: Paulo Fernando Vieira Loyo: Pedro Vitor de Melo Cavalcanti: Rêmullo César Pereira de Carvalho Diniz: Renato Marcolino Bezerra: Rodolfo Rafael Santa Cruz: Sandra Jaqueline Andrade de Araújo: Sandra Maia Cavalcanti de Albuquerque: Wagner Passos da Silva: Adriana Macêdo Rodrigues: Breno Varejão de Azevedo: Clisthenes José Pereira de Andrade Lima Filho: Daniele Isabel de Andrade Vieira: Diana Sofia Piechochi Wanderley: Edvaldo Mota da Cruz Filho: Etiene de Fátima Cruz e Silva: Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva: Flávio Pessoa de Souto Maior Júnior: Karly Manuela de Lima Oliveira: Marcelo Max Torres Ventura: Marcos Aurélio Florêncio Dantas: Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá: Mariana de Meneses Ferreira: Renata Guerra Lopes: Pollyanne Nadja Pontes dos SantosApdo : Marcelo Moura Lacerda de MeloAdvog : Fernando Elysio Galvão Wanderley: André Gustavo de Campos Wanderley: Francisco Reis Pinheiro FilhoOrgao Julgador : 5ª Câmara Cível

Relator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor : Des. Joaquim de CastroDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devolução : 20/11/2006 09:35 Local: Diretoria Cível

Processos nºs 47.904-3 e 47.903-6

Decisão Terminativa Homologo o pedido de desistência do pre-sente Recurso de Apelação, com fundamento nos artigos 501, doCódigo de Processo Civil e 74, XIII, do Regimento Interno doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, extinguindo oprocesso sem julgamento do mérito, conforme dispõe o artigo 267,inciso VIII, do Código de Processo Civil. Após o decurso recursal,remetam-se os autos ao Juízo da causa em 1ª instância. Publique-se. Recife, 17/11/2006 Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator

DECISÕES TERMINATIVAS

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08837 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdemar Ribeiro Afonso 005 0140911-2Adriano Marcelo Baptista 006 0146259-1Agnelo Amorim Arcoverde de Melo 001 0078671-2Ailma Dias de Holanda 005 0140911-2Alaíde Torres Aladim de Araújo 005 0140911-2Alberto de Souza Cavalcanti 004 0118215-8Ana Teresa Ferreira Lima 006 0146259-1André Luiz de Castro Fernandes 005 0140911-2Andréa Gouveia Campello 006 0146259-1Andréa Pessoa Santos 006 0146259-1Andréia Feitosa Pereira 006 0146259-1Antonio Thiago de Lima 002 0093119-3Antônio Fernando Rocha Cardoso 006 0146259-1Antônio José Ferreira Lima Neto 006 0146259-1Aquiles Viana Bezerra 002 0093119-3Arnaldo José de Barros e Silva Júnior 006 0146259-1Bruno Monteiro Costa 006 0146259-1Bruno Ribeiro de Azevedo 006 0146259-1Bruno Suassuna Carvalho Monteiro 001 0078671-2Camille Maria Grando Ferraz 006 0146259-1Carlos Eduardo Carneiro Guedes 006 0146259-1Alcoforado 006 0146259-1Carolina Câmara Bockholt 006 0146259-1Cinara Cintia Valões de Albuquerque 005 0140911-2

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 13

Page 14: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Cleudes de Maria Machado Monte Claro 006 0146259-1Cláudia Maria Gonçalves Ferreira 006 0146259-1Miranda Ramos 006 0146259-1Cristiana Correia de Araújo Cabral 002 0093119-3Cândida Rosa de Lima Andrade 005 0140911-2Danielle Costa Do Amaral 003 0097410-1Danilo Duarte de Queiroz 002 0093119-3Dário de Lima Magalhães 001 0078671-2Edileusa Lucia Barbosa Magalhaes 006 0146259-1Eduarda Chaves Ferreira Lopes 001 0078671-2Eduardo Jorge Queiroz Figueirôa 006 0146259-1Eugênia Giovanna Simões Inácio 006 0146259-1Cavalcanti 006 0146259-1Fabiana Nunes Correia de Oliveira 005 0140911-2Felipe Bezerra de Souza 006 0146259-1Fernanda Caldas Menezes 006 0146259-1Fernanda Halime Fernandes Gonçalves 006 0146259-1Fernanda Sarmento Martorelli 006 0146259-1Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle006 0146259-1Frederico José de Britto Leite 006 0146259-1Gabrielle Arcoverde Silva 006 0146259-1George Cláudio Cavalcanti Mariano 006 0146259-1Geraldo Bezerra Bandeira de Mello 001 0078671-2Filho 006 0146259-1Germano Bezerra Alves 002 0093119-3Gisele da Costa Pereira Martorelli 001 0078671-2Guilherme da Costa e Silva 002 0093119-3Gustavo F. C. Costa 002 0093119-3Hermenegildo Pinheiro 002 0093119-3Jacqueline Soares De Carvalho 002 0093119-3Joana D´Arc Peixoto Sampaio Carvalho 006 0146259-1Joaquim de Alencar Carvalho 002 0093119-3Jorge Luiz Correia 002 0093119-3José Adelmo Ferreira 002 0093119-3José Audy da Silva 005 0140911-2José Erivaldo Medeiros Tenório 005 0140911-2José Olimpio Santos 006 0146259-1José Osvaldo O. Pinheiro 002 0093119-3José Selmo Ferreira Campos Junior 006 0146259-1José Undário Andrade 002 0093119-3José Vitor Rabelo de Andrade 006 0146259-1José Wanderley Kozima 002 0093119-3João Armando Costa Menezes 006 0146259-1João Batista Pereira Gonçalves 005 0140911-2João Humberto Martorelli 006 0146259-1João Otávio de Noronha 006 0146259-1João Ricardo Silva Xavier 002 0093119-3João Silva de Almeida 006 0146259-1João Vicente Jungmann de Gouveia 006 0146259-1Juliana Soares Higino de Lima 006 0146259-1Júlia Soares Silva Caruso 001 0078671-2Júlio Alison de Siqueira Lopes 006 0146259-1Karla Regina Siqueira Santos 006 0146259-1Larissa Bahia Cabral Coutinho 006 0146259-1Leonardo Alexandre Alves de Carvalho 005 0140911-2Leonardo Bahia Cabral 002 0093119-3Leonardo Montenegro Duque de Souza 002 0093119-3Leonardo Moser da Silva 002 0093119-3Leonardo de Lima e Silva 006 0146259-1Luciana Roffé Vasconcelos 006 0146259-1Luiz Antonio dos Santos Júnior 006 0146259-1Luiz Antônio Magalhães 002 0093119-3Luiz Felipe de Siqueira Galambra 002 0093119-3Manuela Carvalho Leite 006 0146259-1Marco Jácome Valois Tafur 006 0146259-1Marcos Antônio Verícimo 003 0097410-1Maria Bernadete Alves De Sa 006 0146259-1Maria Carmen Jungmann de Gouveia 006 0146259-1Maria Christiany Queiroz de Miranda 005 0140911-2Maria Cristina da Silva 002 0093119-3Maria Elisa Padilha Patriota 002 0093119-3Maria Falcão de Andrade 006 0146259-1Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil 002 0093119-3Maria José de Sales Fernandes Jordão 002 0093119-3Maria das Gracas Pereira de Ataide 005 0140911-2Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes 006 0146259-1Mario Jorge Cavalcanti Silva 002 0093119-3Nadja Maria Barbosa 003 0097410-1Naziene Bezerra Farias de Souza 005 0140911-2Nelly Caroline Salomão de Oliveira 006 0146259-1Newton Angelo De Sales E Silva 002 0093119-3Ozias Valentim Gomes 006 0146259-1Pablo Ricardo Honório da Silva 006 0146259-1Paulo Alberto Cerqueira 005 0140911-2Paulo Alves da Silva 003 0097410-1Paulo Eduardo Fernandes de Andrade 006 0146259-1Lima 006 0146259-1Paulo Henrique Magalhães Barros 006 0146259-1Regina Helena Costa e Lima 002 0093119-3Risomar Santos de Oliveira Gomes 006 0146259-1Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho 002 0093119-3Rodrigo Guimarães Colares 005 0140911-2Rosa Baptista Teixeira 002 0093119-3Rutênio Araújo 006 0146259-1Samuel Marques C. de Albuquerque 006 0146259-1Severino Roberto Marques Pereira 006 0146259-1Simônica Maniçoba Gomes 006 0146259-1Solange M. Bastos Marinho 005 0140911-2Swyenne Guimarães Fellows Rabelo 005 0140911-2Sérgio Ludmer 006 0146259-1Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira 006 0146259-1Tiago Carvalho de OliveiraTâmara Fernandes de Holanda CavalcantiUlysses Moreira FormigaVicente Cavalcanti de Gouveia FilhoÉlcio Vital de Melo

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0078671-2 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 10ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0000130002 Ação OrdináriaApte : Construtora Kitover Ltda.Advog : Guilherme da Costa e Silva: Agnelo Amorim Arcoverde de Melo: Eduarda Chaves Ferreira Lopes: Bruno Suassuna Carvalho MonteiroEstag. : André Luiz Soares da SilvaApdo : Minérios de Bom Jardim S/AAdvog : Leonardo Alexandre Alves de Carvalho: Jacqueline Soares De Carvalho: Eugênia Giovanna Simões Inácio CavalcantiOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRelator Convoca : Juiz Agenor Ferreira de Lima FilhoData Cad. Proto : 04/12/2001

DATA ENVIO PROT : 04/12/2001Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 24/11/2006 09:09 Local: Diretoria Cível

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 78671-2APELANTE: CONSTRUTORA KITOVER LTDAAPELADO: MINÉRIOS BE BOM JARDIM S/ARELATOR: DES. LEOPOLDO RAPOSO

DECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de recurso de apelação, inter-posto em face de sentença prolatada nos autos de ação ordináriade cumprimento de obrigação de fazer c/c pedidos de pena comi-natória e antecipação de tutela, em que julgou-se procedente opedido da autora/apelada, condenando-se a ré a promover à ime-diata desconstituição das hipotecas incidentes sobre os imóveisdescritos na inicial, bem como à escritura definitiva dos mesmosno nome da autora. Irresignado, interpôs o recorrente a presenteapelação aduzindo, em síntese, que o caso “sub-judice” configurahipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois oBanco Bradesco S/A, na condição de credor hipotecário não pode-ria estar fora do presente litígio. Alega também que para execuçãode obrigação de fazer, tem que haver a indispensável escrituraparticular de promessa de compra e venda. Por fim, pede aredução do valor da multa diária arbitrada em caso de descumpri-mento da decisão Contra-razões às fls. 287/297. É o que importarelatar. Entendo que a pretensão recursal externada pela agra-vante merece ser improvida monocraticamente, nos termos do art.557 do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida emconsonância com súmula e jurisprudência do Egrégio SuperiorTribunal de Justiça. Afirma o recorrente que deveria ter sido for-mado o litisconsórcio passivo necessário com o Banco Bradesco.Entretanto, este não é o caso dos autos, vez que não se enquadranas hipóteses dos art. 46 e 47 do CPC. OSTJ decidiu no mesmosentido: (RESP 582055; RESP 550537; RESP 437288). Infere-sedos documentos anexados aos autos que a hipoteca foi constituí-da após a quitação do imóvel pela recorrida, portanto, não pode-ria a construtora dispor livremente do bem. O Superior Tribunal deJustiça firmou entendimento de que a hipoteca posterior àpromessa de compra e venda não é válida em relação aoadquirente do imóvel. Neste sentido, veja-se as súmulas abaixotranscritas: SÚMULA 308 do STJ - A hipoteca firmada entre a con-strutora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebraçãoda promessa de compra e venda, não tem eficácia perante osadquirentes do imóvel. Quanto ao pedido de redução da multa,tenho que o argumento do recorrente não deve prevalecer. Comefeito, o valor da multa deve se adequar ao limite necessário erazoável para afastar a resistência do obrigado em cumprir a obri-gação. Ressalte-se que essa multa não é pena, mas providênciainibitória, daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado.Assim, levando-se em consideração o conteúdo econômico emoral do litígio instaurado, tenho que foram atendidos os critériosda razoabilidade e proporcionalidade. O STJ já se pronunciousobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTU-RA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.DECISÃO JUDICIAL.DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE.REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Superior Tribunal de Justiçajá consolidou o entendimento que o descumprimento de decisãojudicial enseja a imposição de multa diária, fixada, no particular,em valor razoável. II. Agravo improvido. (AgRg no REsp 786623 /RS ; Agravo Regimental no Recurso Especial 2005/0166833-1.Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior (1110), Órgão Julgador:T4 - Quarta Turma, Data do Julgamento: 28/03/2006, Data daPublicação/Fonte: DJ 24.04.2006, p. 408). Diante do exposto e,com arrimo no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego,monocraticamente, provimento ao presente recurso de Apelação,para manter a sentença vergastada. Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos aojuízo competente. Recife, 20 de novembro de 2006. Leopoldo deArruda Raposo Desembargador Relator

002. 0093119-3 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 9ª VARA CÍVELAcao Originaria : 8200028305 ExecuçãoAutos Complemen : 9200448837 Embargos A Execução: 000000008930 HabilitaçãoApte : Banco do Brasil S.A.Advog : Joana D´Arc Peixoto Sampaio Carvalho: Maria das Gracas Pereira de Ataide: Paulo Alves da Silva: Aquiles Viana Bezerra: Danielle Costa Do Amaral: Hermenegildo Pinheiro: João Batista Pereira Gonçalves: José Erivaldo Medeiros Tenório: José Osvaldo O. Pinheiro: Júlia Soares Silva Caruso: Luiz Antônio Magalhães: Marcos Antônio Verícimo: Maria José de Sales Fernandes Jordão: Mario Jorge Cavalcanti Silva: Nadja Maria Barbosa: Severino Roberto Marques Pereira: Solange M. Bastos Marinho: José Olimpio Santos: Antonio Thiago de Lima: José Adelmo Ferreira: Luiz Antonio dos Santos Júnior: Rutênio Araújo: Joaquim de Alencar Carvalho: Edileusa Lucia Barbosa Magalhaes: Jorge Luiz Correia: Maria Bernadete Alves De Sa: José Wanderley Kozima: Luciana Roffé Vasconcelos: João Otávio de NoronhaApdo : Móveis Guararapes Ltda.: Geraldo Gonçalves da Luz: Maria Amara Silva da LuzAdvog : Newton Angelo De Sales E SilvaApdo : Eraldo Gonçalves da Luz: Elvira Efigênia Guedes da LuzOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor : Des. Joaquim de CastroData Cad. Proto : 18/03/2003DATA ENVIO PROT : 25/03/2003Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 09:07 Local: Diretoria Cível

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 93119-3APELANTE: Banco do Brasil S.A.APELADOS: Móveis Guararapes S.A. e outrosRELATOR: DES. LEOPOLDO RAPOSO

DECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de recurso de apelação inter-posto nos autos de ação de execução de título extrajudicial, emface de sentença que extinguiu o processo sem julgamento domérito - bem como os embargos a ele relacionados -, com base noart. 618, inc. I e art. 267, inc. VI, ambos do Código de ProcessoCivil (CPC). Alega a exeqüente-apelante, em suma, que, a pre-tensão executiva está embasada em contrato de crédito fixo, enão em contrato de abertura de crédito em conta corrente, comoexplanado na sentença, razão pela qual pede a anulação do atojudicial terminativo. É o que importa relatar. À decisão. Em princí-pio, há que se destacar que a fundamentação da decisão apeladaé no sentido da nulidade processual por iliquidez do título - e, con-seqüentemente, da carência da ação executiva -, fazendo-sereferência, ainda, à aplicabilidade da súmula n° 233 do SuperiorTribunal de Justiça (STJ). Da análise do instrumento negocial queinstrui a petição inicial, porém, verifico que o título que embasa aexecução é, de fato, um contrato de crédito fixo - e não contratode abertura de crédito em conta corrente, conforme afirmado nasentença. Diferencio: o contrato de crédito fixo possui valor certo,este liberado de uma só vez, havendo data determinada para opagamento da quantia emprestada; no contrato de abertura decrédito em conta-corrente, o valor é apurado por lançamentos uni-laterais do credor e depende do efetivo uso, pelo correntista, docrédito disponibilizado. O primeiro é título executivo extrajudicial.A jurisprudência dominante no STJ assentou o entendimento deque o contrato de crédito fixo, de valor certo e líquido, é apto aembasar a pretensão executiva, NÃO estando abrangido pelaSúmula nº 233. A título de ilustração, transcrevo trechos de emen-tas oriundas do mencionado Tribunal Superior: “O CONTRATO DEABERTURA DE CRÉDITO FIXO é título executivo extrajudicial.Precedentes. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 233/STJ”(Original sem destaques - Processo: AgRg no Ag 581726/SP;AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2004/0028501-0; Relator: Ministro BARROS MONTEIRO; ÓrgãoJulgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 16/11/2004;Data da Publicação/Fonte: DJ 01.02.2005 p. 569). “Já decidiu aCorte que os CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO, com data certapara o pagamento da quantia emprestada, NÃO estão no mesmopatamar dos CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EMCONTA-CORRENTE, que são imprestáveis para instruir a exe-cução” (Original sem destaques - Processo: REsp 303126/DF;RECURSO ESPECIAL 2001/0014954-5; Relator: Ministro CAR-LOS ALBERTO MENEZES DIREITO; Órgão Julgador: TERCEIRATURMA; Data do Julgamento: 08/03/2005; Data daPublicação/Fonte: DJ 23.05.2005 p. 266). Destarte, restou config-urado o erro cometido pelo magistrado, estando a decisão recorri-da em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ.Em face do exposto - e autorizado pela norma constante do §1°-Ado art. 557 do CPC -, dou provimento ao recurso de apelação,declaro a nulidade da sentença e determino o retorno dos autosao juízo de origem, para que seja regularmente processada aação de execução. Alerte-se que, em face da presente decisão,restou anulada a sentença que julgou conjuntamente a execuçãoe os embargos à execução àquela relacionados. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 14 de novembro de 2006.Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador Relator

003. 0097410-1 Apelação CívelComarca : Vitória de Santo AntãoVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 03022723 Ação de DespejoApte : Severino Gerôncio Cavalcanti de QueirozAdvog : Dário de Lima MagalhãesEstag. : Malebranche M.C. Magalhães: Patricia Isabel C. Magalhães: Douglas M.C. MagalhãesAdvog : Maria Cristina da SilvaApdo : Elias Alves de LiraAdvog : Ozias Valentim Gomes: Risomar Santos de Oliveira GomesOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor : Des. Joaquim de CastroData Cad. Proto : 17/07/2003DATA ENVIO PROT : 18/07/2003Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 09:19 Local: Diretoria CívelQUINTA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 97410-1Apelante: Severino Gerôncio Cavalcanti de Queiroz.Apelado: Elias Alves de Lira.Des. Relator: Leopoldo de Arruda Raposo.

DECISÃO TERMINATIVA: 1. Trata-se de Apelação Cível interpos-ta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cívelde Vitória de Santo Antão, que julgou procedente Ação de Despejopor falta de pagamento c/c cobrança de aluguel e encargos con-tratuais, declarando rescindido o contrato locatício, condenando aré, ora apelante, no pagamento dos aluguéis devidos e demaisencargos. Antes de adentrar no mérito, levanta o apelante a pre-liminar de extinção do processo por impossibilidade jurídica dopedido, sob a alegação de que a Ação de Despejo, ajuizada pelaparte autora, tem por finalidade simular a agiotagem praticadapelo apelado. A segunda preliminar, aventada pelo recorrente, é ade cerceamento de defesa, sob o argumento de que existe impe-riosa necessidade de se produzir provas, a fim de comprovar aexistência de agiotagem. No mérito, aduz o recorrente que não foidevidamente notificado pelo apelado, restando inequívoca a inex-istência de condição essencial para a desocupação do imóvel.Contra-razões às fls. 46/54 dos autos. 2. É o que importa relatar.Entendo que a pretensão recursal externada pelo apelante nãoreúne as mínimas condições de êxito, merecendo ter seu segui-mento trancado, nos termos do art. 557 do Código de ProcessoCivil, por ser manifestamente improcedente. Inacolho a preliminarde extinção do processo sem julgamento do mérito, por impossi-bilidade jurídica do pedido, levantada pelo apelante, sob a ale-gação de que a Ação de Despejo, ajuizada pela parte autora, tempor finalidade simular a agiotagem praticada pelo apelado Porcerto, em face do disposto no art. 62 da Lei de Locação - Lei8.245/91, o locatário deveria ter depositado em juízo o valor queentendia devido, ao alegar, em contestação, a simulação doapelado. Em assim não procedendo, efetivamente, deixou decumprir com sua obrigação pelo pagamento dos aluguéis, possi-bilitando a propositura da presente ação de despejo por falta depagamento. Não merece melhor sorte a preliminar de cerceamen-to de defesa, vez que o objeto da lide versava sobre matéria uni-camente de direito, não havendo motivo para se produzir provatestemunhal. No mérito, aduz o recorrente que não foi devida-mente notificado pelo apelado, restando inequívoca a inexistênciade condição essencial para a desocupação do imóvel. Tal asserti-va não deve ser acolhida, a uma, porque o apelante não produziutal invectiva quando do momento oportuno, a contestação; a duas,porque, citado, não purgou a mora, havendo total respaldo legalpara a efetivação do despejo. Por tais escólios e, com arrimo noartigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao pre-sente Apelo, por ser o mesmo manifestamente improcedente.Publique-se. Intimem-se. Recife, 22 de novembro de 2006.LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador relator LM

004. 0118215-8 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 13ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0400360718 Busca e ApreensãoAgte : Banco ABN Real S/A.Advog : Alberto de Souza CavalcantiAgdo : José Aparecido Soares da SilvaOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 24/11/2006 14:03 Local: Diretoria CívelQuinta Câmara CívelAgravo de Instrumento nº 118215-8 - Recife (13ª Vara Cível)Agravante: Banco ABN Real S/AAgravado: José Aparecido Soares da SilvaRelator: Des. Jovaldo Nunes Gomes

DECISÃO TERMINATIVA Conforme se pode observar no fax emanexo, a demanda principal da qual brotou a decisão agravada foisolucionada por sentença. Face à perda de objeto do presenterecurso, posto que prejudicado, declaro-o extinto, com arrimo noart. 557, do Código de Processo Civil, c/c o art. 74, VIII, doRegimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intime-se e arquive-se. Publique-se. Recife, 23 de novembro de 2006.Jovaldo Nunes Gomes Relator

005. 0140911-2 Apelação CívelComarca : Primavera: VARA ÚNICAAcao Originaria : 02000409 ExecuçãoApte : Banco do Nordeste do Brasil S.AAdvog : Ailma Dias de Holanda: André Luiz de Castro Fernandes: Alaíde Torres Aladim de Araújo: Cleudes de Maria Machado Monte Claro: Danilo Duarte de Queiroz: Ademar Ribeiro Afonso: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves: João Silva de Almeida: José Selmo Ferreira Campos Junior: José Undário Andrade: Leonardo de Lima e Silva: Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil: Naziene Bezerra Farias de Souza: Pablo Ricardo Honório da Silva: Regina Helena Costa e Lima: Simônica Maniçoba Gomes: Tâmara Fernandes de Holanda Cavalcanti: Ulysses Moreira FormigaApdo : Marileide Ribeiro Bispo: Maria José de LimaOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 09:12 Local: Diretoria Cível

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140911-2APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.AAPELADA: Marileide Ribeiro Bispo e Outro.RELATOR: Des. Leopoldo Raposo

DECISÃO TERMINATIVA: Trata-se de recurso de apelação, inter-posto em face de sentença prolatada nos autos de Execução porTítulo Extrajudicial, em que o juízo monocrático julgou extinto oprocesso sem apreciação do mérito, por analogia ao artigo 53, §4º, da Lei 9099/95 que dispõe sobre a extinção do feito quandonão houver bens passíveis de penhora. A recorrente insurge-secontra a extinção da execução, sob o argumento de não ser pos-sível a aplicação da Lei 9099/95, nem tão pouco ter se verificadoqualquer hipótese de extinção prevista no art. 794 do CPC e porfim ressalta o disposto no art. 791, III do mesmo diploma legal,requerendo por conseguinte a nulidade da sentença e a determi-nação da suspensão da presente execução, até que se localizembens penhoráveis do devedor. Não foram apresentadas contra-razões. É o que importa relatar. Decido: Presentes os pressupos-tos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verificoque muito embora o douto Magistrado tenha determinado a inti-mação do exeqüente, sob pena de extinção com fundamento noart. 53, § 4º, da Lei 9099/95, por analogia; consta nos autospetição de fls. 37 e 38 requerendo a suspensão da execução atéserem encontrados bens passíveis de penhora em cumprimentoao despacho acima mencionado. No caso em exame, não há quese cogitar em abandono da causa pelo exeqüente. Consoanteensinamentos de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de AndradeNery: “Para que se verifique essa causa de extinção do processo,é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de queo autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocandosua extinção”. Desta forma, deve ser afastada a possibilidade deextinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que não ficoucomprovado o descuido ou o efetivo desinteresse do exeqüente.Ademais, a previsão legal constante no art. 791 III do CPC é deque deve ser suspensa a execução quando o devedor não possuirbens penhoráveis, não sendo causa para extinção. Nesse sentido:Thetonio Negrão-CPC e Legislação em vigor- nota nº 5 ao art.791, pág.872- RT 487/121 RF 251/179, JTA 35/143, 47/87) Nessesentido é a jurisprudência do STJ, a saber: “Processual Civil -Execução Com Base Em Título Executivo Extrajudicial -Suspensão Por Falta De Bens Penhoráveis - Inteligência Dos Arts.266; 791, III E 793, Do Código De Processo Civil. - RecursoConhecido e Provido.” (3ª Turma, REsp n. 33.373-PR, Rel. Min.Dias Trindade, por maioria) Por tais escólios e, com arrimo no arti-go 557, §1º -A, do Código de Processo Civil, dou provimentomonocrático ao presente recurso de Apelação, para anular a sen-tença vergastada, determinando fiquem os autos suspensos atéque se localizem bens penhoráveis do devedor a fim de garantir asatisfação dos créditos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsitoem julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo compe-tente. Recife, 20 de novembro de 2006. Leopoldo de ArrudaRaposo Desembargador Relator

006. 0146259-1 Agravo de InstrumentoComarca : Gravatá: 1ª VARAAcao Originaria : 0600016323 Ação OrdináriaAgte : CELPE - Companhia Energética dePernambucoAdvog : Adriano Marcelo Baptista: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos: Bruno Ribeiro de Azevedo: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Ana Teresa Ferreira Lima: Juliana Soares Higino de Lima: Camille Maria Grando Ferraz: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior: Andréia Feitosa Pereira

14 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 15: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

: Andréa Gouveia Campello: Cristiana Correia de Araújo Cabral: George Cláudio Cavalcanti Mariano: Gisele da Costa Pereira Martorelli: Germano Bezerra Alves: João Armando Costa Menezes: João Humberto Martorelli: João Vicente Jungmann de Gouveia: José Vitor Rabelo de Andrade: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes: Paulo Henrique Magalhães Barros: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira: Larissa Bahia Cabral Coutinho: Leonardo Bahia Cabral: Leonardo Moser da Silva: Maria Carmen Jungmann de Gouveia: Rosa Baptista Teixeira: Frederico José de Britto LeiteAdvog : Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho: Bruno Monteiro Costa: Carolina Câmara Bockholt: Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado: Cândida Rosa de Lima Andrade: Fabiana Nunes Correia de Oliveira: Fernanda Caldas Menezes: Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle: Fernanda Sarmento Martorelli: Felipe Bezerra de Souza: Gustavo F. C. Costa: Geraldo Bezerra Bandeira de Mello Filho: João Ricardo Silva Xavier: José Audy da Silva: Leonardo Montenegro Duque de Souza: Nelly Caroline Salomão de Oliveira: Maria Christiany Queiroz de Miranda: Maria Falcão de Andrade: Manuela Carvalho Leite: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima: Rodrigo Guimarães Colares: Sérgio Ludmer: Samuel Marques C. de Albuquerque: Andréa Pessoa Santos: Karla Regina Siqueira Santos: Paulo Alberto Cerqueira: Maria Elisa Padilha Patriota: Antônio José Ferreira Lima Neto: Élcio Vital de Melo: Cinara Cintia Valões de Albuquerque: Júlio Alison de Siqueira Lopes: Luiz Felipe de Siqueira Galambra: Marco Jácome Valois Tafur: Gabrielle Arcoverde Silva: Tiago Carvalho de Oliveira: Eduardo Jorge Queiroz FigueirôaAgdo : Elizomar Olívia de SantanaAdvog : Antônio Fernando Rocha CardosoOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 24/11/2006 10:19 Local: Diretoria Cível

Agravo de Instrumento nº 0146259-1Agravante: CELPE - Companhia Energética de Pernambuco.Agravado: Elizomar Olívia de Santana.Relator: Des. Leopoldo de Arruda Raposo.

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento,com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão inter-locutória prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara daComarca de Gravatá, em sede de “Ação de Anulação de DébitoCumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e deLiminar para Religação da Energia Inaudita Altera Pars”. O doutoJulgador a quo concedeu a tutela pleiteada, para determinar quea CELPE restabeleça o fornecimento de energia elétrica, sob penade aplicação de multa diária. Em suas razões, a Agravante alega,em apertada síntese, ser legítima a cobrança do débito, referentea consumo não registrado, decorrente de irregularidades verifi-cadas na unidade consumidora. Aduz, ainda, a recorrente, que alei das concessões nº 8987/95 e a Resolução nº 456/2000 daAgência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autorizam a sus-pensão do fornecimento de energia elétrica nos casos de inadim-plemento do usuário. Requer a agravante, assim, o provimento dopresente agravo de Instrumento, para revogar a decisão vergasta-da. É o que importa relatar. DECIDO: De logo, verifico, ante oexame dos autos, não ser o caso de “lesão grave e de difícilreparação” (CPC, art. 527, inc. II - L. 11.187/05), que justifique oprocessamento do Agravo na modalidade de Instrumento. Não háqualquer prejuízo imediato que justifique o excepcional manejo doagravo de instrumento, porquanto, o débito questionado pode sercobrado por meio das vias judiciais ordinárias, assim como, a con-tinuidade do fornecimento de energia elétrica, por motivos óbvios,não se presta à inviabilizar ou prejudicar as atividades da empre-sa agravante. Ao revés, milita em favor da agravado a lesão gravee de difícil reparação, uma vez que, tratando-se, a energia elétri-ca, de bem de consumo essencial e imprescindível, a suspensãodo fornecimento da eletricidade, por certo, implicaria em danos deincerta reparação. Ante o exposto e à míngua de risco de danopara a agravante, converto em Retido o presente Agravo deInstrumento. Determino, ainda, a remessa dos autos ao Juízo deorigem, a fim de que: a) sejam apensados aos principais; b) apósouvida a parte contrária em 10 (dez) dias, seja eventualmenteexercido o juízo de retratação (art. 523, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de novembro de 2006.Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator

DESPACHOS – 6ª CC

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08838 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdauta Valgueiro Diniz 018 0146123-6Adolfo Maia Ferreira Tavares 013 0145508-5Adolfo Maia Ferreira Tavares- OAB/DF 014 0145592-710514 011 0143248-6Adolfo Paiva Moury Fernandes 007 0124292-2Adryana Carla de Mesquita Lemos. 009 0138086-3Adérito Apolônio de Castro Aquino 018 0146123-6Ailma Dias de Holanda 018 0146123-6Alaíde Torres Aladim de Araújo 018 0146123-6Alexandre Palmeira 007 0124292-2Alexandre Ramos Moraes 010 0141153-4Alfredo Barreto De Barros Filho 007 0124292-2

Aline Arroxelas Galvão de Lima 007 0124292-2Amílcar Bastos Falcão 012 0145360-5Ana Cláudia Guedes de Aguiar 016 0145875-1Ana Flávia Torres Macêdo 018 0146123-6Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa 007 0124292-2Andrea Gardano Elias Bucharles 018 0146123-6André Luiz de Castro Fernandes 005 0106542-9Angela Cristina Ferreira Santos M. 007 0124292-2Torres 014 0145592-7Bianca Stella Silva Azevedo 007 0124292-2Brenno Amazonas Galvão 007 0124292-2Brivaldo Pereira dos Santos Júnior 009 0138086-3Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes 007 0124292-2Bruno Chrystian de França Cavalcanti 007 0124292-2Bruno Ribeiro de Azevedo 007 0124292-2Bruno de Oliveira Maçães 010 0141153-4Bárbara de Oliveira Luna 004 0094731-3Carlos Alberto de Brito Lyra 007 0124292-2Carlos Do Carmo Gomes 007 0124292-2Carlos Henrique Ledebour Lócio 010 0141153-4Carolina Gomes Cavalcanti 007 0124292-2Carolina Valença Ferraz 018 0146123-6Catarina Guedes Alcoforado Rego 009 0138086-3Cleudes de Maria Machado Monte Carlos002 0077350-4Clovis Fernando Martins 007 0124292-2Clélio de Oliveira Gomes 007 0124292-2Cristiana Fontes Melo 018 0146123-6Cássio Lima e Silva 018 0146123-6Célio Neri de Araújo 001 0075502-0Danilo Duarte de Queiroz 010 0141153-4David Fernandes da Silva 008 0135410-7Eduardo Jorge do Carmo Bahia Barreto 007 0124292-2Campelo 016 0145875-1Eliane Barbosa Matias da Silva 016 0145875-1Ellen Christina Lima Soares Leão 018 0146123-6Elton Gustavo Alves da Silva 017 0145921-8Emerson Davis Leônidas Gomes 010 0141153-4Erick Pereira Bezerra de Melo 016 0145875-1Ezequiel Félix de Andrade 010 0141153-4Fernando Augusto Lapa Guimaraes 007 0124292-2Fernando Luz Pereira 009 0138086-3Fernando Pedro de Vasconcelos 007 0124292-2Filipe Andrade Lima Sá de Melo 012 0145360-5Flávia Barbosa Lebre 009 0138086-3Flávia Nunes Alves 001 0075502-0Francisco de Assis Pereira Vitorio 007 0124292-2Fábio Anselmo de Siqueira Lopes 014 0145592-7Fábio Henrique de Araújo Urbano 009 0138086-3Gabriella Resque Neves 010 0141153-4Gerson Galvão 005 0106542-9Gilson de Araújo Alves 009 0138086-3Glauber Salomão Leite 018 0146123-6Gustavo Roberto Montenegro Torres 016 0145875-1Hamilton Pinto R. de Moura Farias 007 0124292-2Humberto Rodrigues de Oliveira 018 0146123-6Inaldo Fernando Ramos de Oliveira 004 0094731-3Isabella Martins Souza 017 0145921-8Ivana Neves Soares 013 0145508-5Ivonete Maria da Silva 014 0145592-7Jacira Galvão Santos 018 0146123-6Jarbas Fernandes da Cunha Filho 007 0124292-2

007 0124292-2Joel C. Carneiro Bisneto 007 0124292-2Joelma Gonçalves Chaves 009 0138086-3Johannes Adrianus Harten Velho Barreto 010 0141153-4Barros 010 0141153-4Joseane Freitas Pereira 004 0094731-3José Ivan de Melo 015 0145833-3José Maria Silva 018 0146123-6José Mauro Pedroso Picasso 007 0124292-2José Omar de Melo Júnior 008 0135410-7

010 0141153-4José Selmo Ferreira Campos Junior 009 0138086-3José Taveira de Souza 007 0124292-2João Luiz Cavalcanti 016 0145875-1João Poluca Araújo 007 0124292-2Kátia Suzana Leal Paes Barreto 007 0124292-2Laura Lícia de Mendonça Vicente 018 0146123-6Leonardo Lustosa de Avellar 018 0146123-6Luciana Maria Moura Pessoa 009 0138086-3Luciana Pastick Fujino 011 0143248-6Luiz Alberto Cruz de Oliveira 018 0146123-6Luiz Antônio Cardoso Gayão 007 0124292-2Luzileide Pereira Sampaio 007 0124292-2

018 0146123-6Léa Maria Silva Estevam Xavier 001 0075502-0Marcelo Bruto da Costa Correia 007 0124292-2Marcelo de Oliveira Sampaio Gomes 007 0124292-2Marconi Tenório Wanderley 001 0075502-0Maria Botelho de Andrade Coutinho 009 0138086-3Maria Carolina Lima de Alencar 010 0141153-4Maria Eduarda Ledebour 018 0146123-6Maria José Ribeiro de Souza 010 0141153-4Maria Nazaré Oliveira de Araújo 016 0145875-1Maria da Conceição Alves de Sousa 013 0145508-5Mariana Fernandes de Carvalho Freire 014 0145592-7Mirza Maria Porto Campelo 010 0141153-4Moisés Batista de Souza 008 0135410-7Murilo Roberto de Moraes Guerra 018 0146123-6

012 0145360-5Nadja Wanderley de Siqueira de Moura 016 0145875-1Leite 007 0124292-2Nelson José Almeida De Brito 007 0124292-2Nicola Moreira Miccione 006 0112779-3Patrícia Maria Carvalho Valença 018 0146123-6Patrícia Nantes Marcondes do Amaral T. 007 0124292-2Piza 007 0124292-2Paula Carolina de Alencar Barros 018 0146123-6Paulo Wanderley Câmara 007 0124292-2Petrônio José de Souza Oliveira 010 0141153-4Rafaela Barbosa Paes Barreto 001 0075502-0Renata Liliane T. de Almeida 007 0124292-2Renata Vasconcelos Cabral 013 0145508-5Renata dos Santos Fernandes 014 0145592-7Ricardo José Lucas Pragana Filho 003 0080746-5Ricardo José de Pinho Magalhães 007 0124292-2Ricardo Nogueira Souto 009 0138086-3Roberta de Andrade Lima 016 0145875-1Roberto Nunes Machado Cotias Júnior 007 0124292-2

002 0077350-4Rodolfo Domingos de Souza 009 0138086-3Rodrigo de Miranda Azevedo 018 0146123-6Romildo Alves de Freitas 003 0080746-5Rômulo Gomes de Almeida 007 0124292-2Rômulo de Souza Carneiro 006 0112779-3Severino José De Oliveira 018 0146123-6Severino José de Carvalho 009 0138086-3Simônica Maniçoba Gomes 016 0145875-1

Suelma Câmara de Sousa e Silva 007 0124292-2Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas 009 0138086-3Sílvia Márcia Nogueira 018 0146123-6Tatiana Nunes de Oliveira 007 0124292-2Thais Andréia Bader da Silva Monteiro 009 0138086-3Thiago Villaça Cardoso de Mello 016 0145875-1Tiago Carneiro LimaTércio Soares BelarminoUlysses Moreira FormigaVictor Epitácio Cravo TexeiraVictor de SouzaÉrico Lins de Azevedo Filho

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0075502-0 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeAcao Originaria : 0100001825 Ação OrdináriaAgte : S.G. Pensado Computação Gráfica - MEAdvog : David Fernandes da Silva: Fábio Henrique de Araújo Urbano: Ricardo Nogueira Souto: Maria José Ribeiro de Souza: Maria Botelho de Andrade CoutinhoEstag. : Mateus de Freitas Cavalcanti Costa: Milton Pastick Fujino: Virgínia de Carvalho Leal: Eduardo Porangaba Teixeira: Maria Eduarda Hartmann F. Lima: Luciana Espíndola Azevedo: Ana Cecília Dubeux de Holanda: Thiago Jard Tobias e Silva Bezerra: Nathália Wolfenson Jambo: Flávia Danielle Santiago Lima: Francisco Demétrius Pinheiro de Oliveira: Flávia Valença de Santa Cruz: Sylvia Andréa SantanaAgdo : Município do RecifeOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 21/11/2006 15:45 Local: Diretoria Cível

Agravo de instrumento nº 75502-0 - Comarca do RecifeAgravante: S. G. Pensado Computação Gráfica - MEAgravado: Município do Recife.

DESPACHO Redistribua-se ao relator da apelação cível bº136.057-4, já que não vislumbro razões para reforma de minhadecisão monocrática. Cumpra-se. Int. Recife, 20/11/06 RicardoPaes Barreto Desembargador

002. 0077350-4 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 3ª V. SUCESSÕES E REG. PÚBLICOAcao Originaria : 9800001979 InventarioAgte : Estado de PernambucoProcdor : Maria do Rocio de M. Rocha Baltar: Tereza Cristina de Lacerda VidalAgdo : Espólio de João de Arruda Sena ePetroniza Quirino de Arruda SenaAdvog : Clélio de Oliveira Gomes: Severino José De OliveiraOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:23 Local: Diretoria Cível

Agravo de instrumento nº 77350-4 - Comarca do RecifeAgravante: Estado de Pernambuco.Agravado: Espólio de João de Arruda Sena e PetronizaQuirino de Arruda Sena.

DECISÃO TERMINATIVA O Estado de Pernambuco interpôsrecurso de agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento doefeito substitutivo ativo, em face de decisum proferido nos autosdo Inventário dos bens deixados por João de Arruda Sena ePetroniza Quirino de Arruda Sena, feito tombado sob o nº001.1998.197-9, que homologou os cálculos apresentados pelaora agravada referente aos valores dos bens e direitos do espólio.Razões, de fls. 02/05, requerendo a atualização monetária dosvalores homologados na sentença ora vergastada, posto queforam obtidos com base na avaliação dos bens inventariados real-izada há mais de 2 (dois) anos. Por fim, pugna pela atribuição deefeito substitutivo ativo ao presente recurso, e no mérito requer oseu provimento, posto. Acosta documentos de fls. 06/13. Decisãointerlocutória, de fls. 21/22, onde se concedeu o efeito excepcionalrequerido. Não houve contrariedade, consoante certidão de fls.29. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 36/40,opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. Decisãoterminativa monocrática, de fls. 43, onde se negou seguimento aopresente recurso, sob a alegação de que o mesmo tinha perdidoobjeto, tendo em vista a existência de sentença publicada em25/07/2003. Houve a interposição do recurso de agravo nº 77350-4/01, onde se deu provimento ao mesmo, no sentido de que anu-lar o decisum vergastado e determinar o prosseguimento do recur-so interlocutório. Feito o relato, passo a decidir monocraticamente.Verifico que a decisão do juízo a quo, deixando de apreciar aimpugnação oferecida pelo Estado agravante no tocante à nãoatualização monetária do monte-mor, homologou o procedimentode cálculo do ICD, elaborado em 13/10/2000, obtido a partir devalores atribuídos aos bens inventariados no laudo datado de06/07/1999. Na situação concreta, haja vista que a sentença guer-reada homologou os cálculos dos bens inventariados com basenas avaliações realizadas há mais de 2 (dois) anos, a atualizaçãomonetária mostra-se necessária, posto que tem como escopo, tãosomente, recompor o valor da moeda perante a inflação, sem,contudo representar um plus. Neste mesmo sentido, a jurisprudên-cia desta Corte de Justiça consagradora do princípio da atualiza-ção do valor monetário: INVENTÁRIO E PARTILHA. AVALIAÇÃOREALIZADA HÁ MAIS DE OITO ANOS. PARTILHA REALIZADASEM A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS BENS INVENTARI-ADOS. AVALIAÇÃO DEVE SER CONTEMPORÂNEA. ARTIGO1.010 CPC - HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS. DISTRIBUIÇÃOANTECIPADA DE BENS DO INVENTÁRIO ATRAVÉS DENEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE TODOS OSHERDEIROS, MAIORES E CAPAZES, COM AUTORIZAÇÃO DOJUÍZO DO INVENTÁRIO. VALIDADE E LICITUDE DO NEGÓCIO.PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. UNÂNIME (AC 42074-0,5CC, Rel. Des. Leopoldo de Arruda Raposo, DJ 29/10/2004).Assim também se posiciona o STJ, conforme aresto abaixo emen-tado com grifos para destaque: TRIBUTÁRIO. CORREÇÃOMONETÁRIA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSTODE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. O imposto sobre a renda tem comofato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídicada renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação deambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2.

Conquanto seja cediço que a correção monetária não é um plusque se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduzindoacréscimo patrimonial, mas sim restaurando os efeitos corrosivosda inflação, mediante a atualização da moeda, verifica-se quedeve incidir o imposto de renda sobre os salários corrigidos, talqual incidiria se pago o débito no tempo devido. 3. Recurso espe-cial provido (REsp 781699/CE, T1, Rel. Min. Luiz Fux, DJ20/03/2006, com os seguintes julgados do STJ no mesmo sen-tido: AgRg no Ag 548036/RS, EDcl nos EDcl no REsp286003/SP, EDcl no REsp 623875/DF). Feitas estas consider-ações, fulcrado no art. 557, 1º - A, do CPC, dou provimento aorecurso de agravo de instrumento, no sentido de determinar aatualização monetária dos valores atribuídos aos bens inven-tariados. Publique-se e intimem-se, com baixa dos autos aoJuízo monocrático competente. Recife, 14 de novembro de2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

003. 0080746-5 Execução de Mandado de SegurançaComarca : RecifeAcao Originaria : 00226573 Mandado de SegurançaAutor : Rinaldo José da Silva: Antônio Nivaldo Pereira da CunhaAdvog : Suelma Câmara de Sousa e Silva: Rodolfo Domingos de SouzaRéu : Fazenda Pública Estadual/PEOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 22/11/2006 09:19 Local: Diretoria Cível

DESPACHO Digam os exeqüentes. (05 dias) Recife, 20 deNovembro de 2006. Fernando Martins Desembargador

004. 0094731-3 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0300085510 Ação OrdináriaAgte : Geraldo Marcelino da Silva: João Batista de Albuquerque Sobrinho: José Carlos do Amaral: José Francisco dos Santos NetoAdvog : José Omar de Melo Júnior: Ivonete Maria da SilvaAgte : João Rodrigues da SilvaAdvog : José Omar de Melo Júnior: Ivonete Maria da Silva: Carlos Do Carmo GomesAgdo : Fundação de Aposentadorias e Pensões dosServidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE: FUNAFINOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:24 Local: Diretoria Cível

Agravo de instrumento nº 94731-3 - Comarca do RecifeAgravantes: Geraldo Marcelino da Silva e outros.Agravados: FUNAPE e outro.

DECISÃO TERMINATIVA Geraldo Marcelino da Silva e outrosinterpuseram recurso de agravo de instrumento pugnando peloemprestamento de efeito suspensivo ativo em face de decisumproferido nos autos da Ação Ordinária, feito tombado sob o nº001.2003.8551-0, que indeferiu o pleito liminar sob a alegação delatente violação ao disposto no art. 2º-B da Lei nº 9494/97. Emsuas razões, de fls. 03/17, as agravantes alegam que por tratar-sede benefício previdenciário não incide a limitação estabelecida,em rol taxativo, no artigo 1º da Lei nº 9.494/97. Pugnam ainda,pela reforma do julgado, tendo em vista que a Gratificação deIncentivo, criada pela Lei Complementar Estadual n° 27/99, éextensível aos inativos e pensionistas. Requerem atribuição deefeito substitutivo ativo ao presente recurso, e no mérito deman-dam o seu provimento. Acostam documentos de fls. 18/81.Decisão interlocutória, de fls. 89/91, deferindo o efeito excepcionalrequerido, provimento este confirmado no agravo regimentalapensado. Contrariedade, de fls. 99/108, pela manutenção do jul-gado a quo. Feito o sucinto relato, passo a decidir. Ab initio, é degrande valia mencionar que em matéria de benefício previden-ciário não incide as limitações estabelecidas, em rol taxativo, noartigo 1º da Lei nº 9.494/97. Corrobora este posicionamento ajurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCES-SUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DEOBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. RECURSOIMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.- Alega o Embargante que oJuízo Inferior deferiu equivocadamente a medida liminar requeridaem Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, cuja con-cessão esbarra em óbices legais impostos pelo artigo 2º-B da Lei9.494/97. 2.- Sobre o thema decidendum já me pronunciei emdiversos julgamento favorável às pensionista, porque o benefícioprevidenciário tem caráter alimentar, sendo certo que o não paga-mento integral acarretará sérios prejuízos às Embargadas, omesmo não se aplicando ao Embargante, que em sendo vencedorna ação originária poderá proceder com os descontos do quepagou a maior. 3.- Em matéria de benefício previdenciário nãoincide as limitações estabelecidas, em rol taxativo, no artigo 1º daLei nº 9.494/97, não se registrando, por isso mesmo, qualquersituação de desrespeito à autoridade decisória do julgamentocautelar proferido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vin-culante, no exame da ADC 04/DF. 4.- A matéria foi bem discutidanos presentes autos, não havendo o que se falar em obscuridade,contradição ou omissão no julgamento, a justificar a oposição dosembargos declaratórios, nem mesmo para efeito de prequestiona-mento. 5.- Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados, emdecisão unânime (ED 89314-9/02, 6CC, Rel. Des. BartolomeuBueno, DJ 16/6/2004); CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMEN-TAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR.PENSÃO INTEGRAL. NECESSIDADE URGENTE. RECURSOIMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- Os §§ 7º e 8º, do artigo 40,da Constituição da República, estendem aos aposentados e pen-sionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente con-cedidos aos servidores em atividade, sendo palmar a auto-aplica-bilidade da citada Norma Maior.- Das garantias constitucionais dodevido processo legal e da inafastabilidade do controle do PoderJudiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LIV), deflui cristalino o princí-pio da solução judicial dentro de um prazo razoável e sem dilaçõesindevidas, sobretudo nas questões previdenciárias, de nítidocaráter alimentar, onde os pensionistas não têm resistência paraesperar o trânsito em julgado da sentença, para, ao depois, exe-cutá-la nos moldes do precatório (artigo 730 e 731 do CPC).-Impedir a concessão de liminar em casos tais, é o mesmo quenegar a prestação da tutela jurisdicional (Agr 95273-0/01, 6CC,Rel Des. Frederico Ricardo Almeida Neves, DJ 08/04/2004). Assimsendo, não verifico existir qualquer ofensa aos arts. 1º e 2ºB,ambos da Lei nº 9.494/97, posto que a limitação expressamenteproclamada, no sentido de impedir a concessão de tutela anteci-pada contra a Fazenda Pública, encontra óbice quando se tratar

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 15

Page 16: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

de matéria previdenciária, situação esta evidenciada no caso emcomento. No mérito, prescreve o Enunciado nº 4 da 8ª CâmaraCível deste Tribunal que “a Gratificação de Incentivo instituídapela Lei Complementar Estadual nº 27/99 poderá ser incorporadaaos proventos da inatividade e aos valores das pensões previden-ciárias, não prevalecendo a restrição que limita sua concessãoaos Policiais Militares que a tenham percebido nos seis mesesque antecederem a sua transferência para a reserva.” Feitas estasconsiderações, arrimado no art. 557, 1º - A do CPC, dou provi-mento ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo oefeito excepcional concedido no decisum interlocutório, de fls.89/91, no sentido de determinar o pagamento de pensão igual aosproventos ou vencimentos que receberiam os servidores se vivose na ativa estivessem, com a inclusão da Gratificação deIncentivo. P e I. Recife, 08 de novembro de 2006 Des. RicardoPaes Barreto Relator

005. 0106542-9 Agravo de InstrumentoComarca : CaruaruVARA : VARA FAZ. PÚB.Acao Originaria : 9700663497 Execução FiscalAgte : Estado de PernambucoProcdor : Olímpio José de Oliveira NetoEstag. : Emerson Francisco de AssisAgdo : Luiz Francisco Oliveira - BALANÇAAdvog : Angela Cristina Ferreira SantosMontenegro Torres: Gustavo Roberto Montenegro TorresOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:24 Local: Diretoria Cível

Agravo de Instrumento nº 106542-9 - Comarca de CaruaruAgravante: Estado de Pernambuco.Agravado: Luiz Francisco Oliveira - BALANÇA.

DECISÃO TERMINATIVA O Estado de Pernambuco interpôsagravo de instrumento, pugnando pelo emprestamento de efeitosubstitutivo ativo, em face das decisões proferidas nos autos dasexecuções fiscais, feitos tombados sob o nºs 231.1997.66349-7 e231.1997.66347-0, que determinou a suspensão das lides execu-tivas acima mencionadas até o julgamento definitivo do Mandadode Segurança nº 001.1997.49412-3, ora em trâmite perante a 6ªVara da Fazenda Pública da Comarca do Recife . Razões recur-sais acompanhadas dos documentos de fls. 03/416, onde se alegaque as decisões vergastadas são extra petita, haja vista que odouto magistrado, ao rejeitar a hipótese de conexão entre oMandado de Segurança e as execuções fiscais, todos citadosalhures, determinou a suspensão dos executivos fiscais, pleitoeste sequer requerido. Afirma ainda, que o objeto da liminar con-cedida no mandamus se refere à correção monetária do créditotributário, afastando a hipótese de incidência da TR/TRD. Feito obreve relato, decido monocraticamente. É de se negar seguimen-to ao presente recurso de agravo, por falta de peça essencial àcompreensão da controvérsia, senão vejamos. Nos termos do art.525 do CPC, cabe à parte agravante instruir a peça recursal comos documentos essenciais previstos no inc. I, bem como, con-forme preceitua o inc. II, outros documentos que possam ser úteisà elucidação da controvérsia submetida à revisão, conforme paci-ficado na jurisprudência do STJ, conforme Agravo Regimental noREsp 679920/MG, T5, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 01/07/2005,assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COM-PROVE O ALEGADO. PEÇA ESSENCIAL. O STJ firmou oentendimento de que outras peças, tidas como facultativas, masessenciais à compreensão da controvérsia, deverão instruir oagravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento. Agravoregimental desprovido”. Da Corte de Justiça local, colhemos aseguinte lição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEÇA FACULTA-TIVA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃOUNÂNIME. É incognoscível o agravo de instrumento, quando apetição de interposição não vem instruída com as peças indis-pensáveis à compreensão da controvérsia (AI 83756-3, 4CC,Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, DJ 12/08/04).Posto isto, observo que o referido recurso não traz em seubojo, documentos que demonstrem razoabilidade em seupleito, haja vista a não juntada da exordial do mandado desegurança guerreado, como também o teor da liminar concedi-da no mencionado writ. A falta de juntada oportuna destes doc-umentos que embora facultativos, são essenciais para adefinição da presente controvérsia revisional, nos leva a negarseguimento ao presente recurso de agravo, com supedâneo nocaput do art. 557 do CPC. P. e I. Recife, 14 de novembro de2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

006. 0112779-3 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400196667 Embargos A ExecuçãoAgte : Instituto de Recursos Humanos do Estadode Pernamabuco - IRH/PEProcdor : Larissa Medeiros SantosAgdo : Catarina Graça de SouzaAdvog : Sílvia Márcia Nogueira: Petrônio José de Souza OliveiraOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:24 Local: Diretoria Cível

Agravo de Instrumento nº 112779-3 - Comarca do Recife.Agravante: Instituto de Recursos Humanos do Estado dePernambuco - IRH. Agravada: Catarina Graça de Souza.

DECISÃO TERMINATIVA O Instituto de Recursos Humanos doEstado de Pernambuco - IRH interpôs agravo de instrumento,pugnando pelo emprestamento de efeito substitutivo ativo, emface de decisão proferida nos autos da execução fiscal, feitotombado sob o n° 001.2004.019666-7, que recebeu os embargosà execução opostos pela agravante sem o efeito suspensivo. Emsuas razões de fls. 02/06, alega, com fulcro no art. 739, § 1º doCPC, que os embargos devem ser sempre recebidos com efeitosuspensivo, ademais, aduz que a pretensão da exeqüente, oraagravada, é a execução de decisão que ainda não transitou emjulgado, posto que a decisão judicial que determinou a sua reinte-gração tem nítida natureza satisfativa, haja vista que a teor do art.2º-B da Lei nº 9.494/97, o seu cumprimento somente poderia serdeterminado após o trânsito em julgado do acórdão. Pugna pelaatribuição de efeito substitutivo ativo ao presente recurso, e nomérito requer o seu provimento a fim de reformar em definitivo adecisão impugnada. Acosta documentos de fls. 07/97. Embora aagravada tenha sido intimada para apresentar contra-razões aorecurso, conforme despacho de fls. 104, decorreu o prazo legalsem que a mesma os tenha apresentados, de acordo com certidãode fls. 106. Às fls. 121/122 dos autos a douta Procuradoria deJustiça ofereceu cota, abstendo-se de apresentar parecer, tendoem vista que não há interesse público primário no caso em tela.

Feito este breve relato, cumpre-me decidir monocraticamente. Emjuízo de admissibilidade do recurso, verifico que o presente agra-vo atende às disposições contidas nos arts. 522 e 525, ambos doCPC. De proêmio, vale mencionar que o Superior Tribunal deJustiça, no exercício da sua função constitucional de interpretaçãoda legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2º -B daLei nº 9.494/97, de maneira que a vedação de execução provisóriade sentença em face da Fazenda Pública deve se ater às hipóte-ses expressamente apontadas no mencionado dispositivo, demodo que a reintegração em cargo por decisão judicial não vul-nera as vedações nele inseridas. No sentido posto, o entendimen-to do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência adi-ante colacionada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇACONTRA FAZENDA PÚBLICA. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃODO ART. 2º-B DA LEI N.º 9.494/97. EXCEPCIONALIDADE DAHIPÓTESE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no desempenho dasua missão constitucional de interpretação da legislação federal,deu uma exegese restritiva ao art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, nosentido de que a vedação de execução provisória de sentençacontra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressa-mente elencadas no referido dispositivo. 2. Na esteira da referidainterpretação, esta Egrégia Turma já semanifestou no sentido deafastar a aplicação do art. 2º-B da Lei n.º 9.949/97 aos casos dereintegração ao cargo por decisão judicial, confirmada em segun-da instância, por não se enquadrar nas hipóteses elencadas nodispositivo em questão. Precedente. 3. Agravo desprovido (AgRgno Ag 727856, T5, Rel. Min. Laurita Vaz, 18/04/2006). Outrossim,não obstante a decisão recorrida não ter violado o texto legal doart. 2º-B da Lei nº 9.494/97, verifica-se que os embargos à exe-cução, os quais constituem ação de conhecimento incidental aoprocesso de execução, através da qual o executado busca, entreoutras, a desconstituição do próprio título executivo, e, conformeteor do § 1º do art. 739 do CPC, após redação dada pela Lei nº8.953/94 devem ser sempre recebidos no efeito suspensivo. Destafeita, através de uma construção interpretativa lógica chega-se àconclusão de que a execução será definitiva, tão-somente, quan-do não forem interpostos embargos do devedor ou estes tenhamsido julgados definitivamente, quer quanto ao mérito, quer por viade rejeição liminar. No sentido posto, o entendimento do SuperiorTribunal de Justiça, conforme arestos adiante ementados:Processual civil. Mandado de Segurança. Sessão de julgamento.Pedido de adiamento. CPC, art. 565. Honorários. Condenação.Descabimento. Súmula 105/STJ. Execução para entrega de coisa.Imissão na posse. Embargos do devedor. Efeito suspensivo. I - Oadiamento previsto no art. 565, do CPC, deve ser motivado e con-stitui benefício a ser concedido mediante a prudente avaliação doJuiz, assegurando, se deferido o pedido, tão-somente a preferên-cia no julgamento. Precedentes. II - “Na ação de mandado desegurança não se admite condenação em honorários advocatí-cios” Súmula 105/STJ. III - Oferecidos embargos do devedor apósa imissão na posse, sendo esta pressuposto daqueles (CPC, art.738, III), o efeito suspensivo previsto no CPC, art. 739, § 1.º, nãoassegura a reintegração da posse. IV - Recurso ordinário con-hecido e parcialmente provido (RMS 5214, T3, Rel. Min. Antôniode Pádua Ribeiro, DJ 19/05/2005). PROCESSUAL CIVIL. EXEC-UTIVO FISCAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO.PROSSEGUIMENTO DO FEITO ENQUANTO PENDENTE DEAPRECIAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.NOVO ENTENDIMENTO. PRECEDENTES. 1. A mensagem doart. 587 do CPC, na parte em que dispõe ser definitiva a execuçãoquando fundada em título extrajudicial, deve ser interpretada comos limites postos pelo § 1º do art. 739 do CPC, conforme a Lei nº8.953/94, ao afirmar serem sempre recebidos com efeito suspen-sivo os embargos interpostos pelo devedor executado. 2. Surgecomo construção interpretativa lógica a conclusão de que a exe-cução será definitiva, tão-somente, quando não forem interpostosembargos do devedor ou estes tenham sido julgados definitiva-mente, quer quanto ao mérito, quer por via de rejeição liminar. 3.Pendente apelação contra a sentença que julga improcedentes,ou parcialmente procedentes, embargos do devedor, a execuçãonão é definitiva, mas provisória, não podendo chegar, portanto, aatos que importem alienação. A alienação de bens penhoradosantes do julgamento da apelação proposta poderá acarretar danode difícil reparação, uma vez que, caso provido o recurso, nãopoderá obter de volta os bens alienados, tendo em vista os dire-itos assegurados ao adquirente de boa-fé. 4. Este entendimentopredominou, de modo unânime na 1ª Turma, conforme atestam osREsp nº 371649/RS, AgREsp nº 277852/SP, REsp nº 243245/SP,REsp nº 172320/RS, REsp nº 440823/RS e REsp nº 417924/SP.5. Houve, porém, modificação de entendimento da jurisprudênciado STJ, conforme julgados da 1ª, 2ª e 6ª Turmas, a saber: AgREsp619828/RS; AGA 544193/RJ; REsp 245004/RS; REsp 468113/SP;Resp 593401/SP; REsp 514280/RJ e REsp 515273/RS. 6.Ressalva de ponto de vista do Relator, em homenagem à segu-rança jurídica, aderindo ao novo posicionamento do STJ. 7.Recurso especial provido (REsp 724406, T1, Rel. Min. JoséDelgado, DJ 05/05/2005). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃOHIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPEN-SIVO. LEI 5.741/71 (ARTS. 5º E 6º). CPC (ART. 739, § 1º). 1.Sendo os embargos do devedor ação autônoma de defesa doexecutado, nada impede sejam recebidos no efeito suspensivo afim de evitar dano de difícil reparação à parte. Inteligência dos arts.5º e 6º da Lei 5.741/71 c/c § 1º do art. 739/CPC. 2. Recurso espe-cial conhecido, porém, improvido (REsp 191124, T2, Rel. Min.Francisco Peçanha, DJ 10/04/2000). Por estas razões, com arrimono art. 557, 1º - A, do CPC, dou provimento ao presente recursode agravo de instrumento, no sentido de deferir o efeito suspensi-vo aos embargos à execução em questão, até julgamento final.Comunique-se ao juízo a quo competente, e, após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos. P. e I. Recife, 16 de novembro de2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

007. 0124292-2 Apelação CívelComarca : AmarajiVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0200001528 IndenizaçãoApte : Losango Promotora de Vendas Ltda.Advog : Flávia Nunes Alves: Carlos Henrique Ledebour Lócio: Catarina Guedes Alcoforado Rego: Alexandre Ramos Moraes: Tiago Carneiro Lima: Amílcar Bastos Falcão: Bruno Ribeiro de Azevedo: Brivaldo Pereira dos Santos Júnior: Bianca Stella Silva Azevedo: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Aline Arroxelas Galvão de Lima: Renata Vasconcelos Cabral: Filipe Andrade Lima Sá de Melo: Roberta de Andrade Lima: Renata Liliane T. de Almeida: Rodrigo de Miranda Azevedo: Rômulo de Souza Carneiro: Bárbara de Oliveira Luna: Maria Eduarda Ledebour

: Bruno de Oliveira Maçães: Carlos Henrique Ledebour Lócio: Ellen Christina Lima Soares Leão: Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes: Joelma Gonçalves Chaves: Andrea Gardano Elias Bucharles: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Marcelo Bruto da Costa Correia: Victor Epitácio Cravo Texeira: Maria Carolina Lima de Alencar: Adryana Carla de Mesquita Lemos.: Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas: Luciana Pastick Fujino: Marcelo de Oliveira Sampaio Gomes: Johannes Adrianus Harten Velho Barreto Barros: Joseane Freitas Pereira: Isabella Martins Souza: Gabriella Resque Neves: Carolina Gomes Cavalcanti: Ricardo José Lucas Pragana Filho: Paula Carolina de Alencar Barros: Cristiana Fontes Melo: Luciana Maria Moura Pessoa: Cássio Lima e Silva: Paulo Wanderley CâmaraApdo : Heráclito José Serpa: Evangelista Martins da Silva: Moacir Amaro da Silva: Normando Rotílio dos Santos: Teresa Lúcia Graças da SilvaAdvog : Alexandre Ramos Moraes: José Taveira de SouzaOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Bartolomeu BuenoData Cad. Proto : 16/05/2005DATA ENVIO PROT : 16/05/2005Despacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 22/11/2006 16:35 Local: Diretoria Cível

Decisão Terminativa Verificando atentamente os autos, constatotratar-se de requerimento (fls. 209/210) formulado conjuntamenteentre o Apelante e os Apelados, no intuito de ser homologado peloJuízo “ad quem” pedido de transação por eles celebradas, nostermos do art. 269, III, do Código de Processo Civil, demonstran-do, assim, a parte Recorrente, manifesta o desejo de renunciar aodireito de apelar, ficando, desta feita, prejudicado o objeto do pre-sente apelo. A propósito, veja-se posicionamentos jurisprudenciaisadiante: “A transação firmada pelo apelante posteriormente àinterposição do recurso envolve aceitação da sentença, acar-retando, por aplicação do art. 503, o não conhecimento daapelação.” (JTA 118/148) “Proposta de acordo. A proposta deacordo deduzida pelas partes, depois da interposição do recurso,caracteriza aceitação da sentença, tornando-o inadmissível.”(JTACivSP 101/273). Diante do exposto, nego seguimento aoRecurso de Apelação em consonância com o art. 503 da LeiAdjetiva Civil e inciso VIII e XIII do art. 74 do Regimento Interno doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, determinando abaixa destes autos ao Juízo de Origem para fins de homologação,por sentença, do referido acordo, nos termos do art. 269, III, doCPC, isso, após o decurso do prazo de possível recurso.Publique-se. Intimem-se. Recife, 21 de novembro de 2006.Desembargador Bartolomeu Bueno Relator

008. 0135410-7 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 3ª V. SUCESSÕES E REG. PÚBLICOAcao Originaria : 9800300585 InventarioAgte : Estado de PernambucoProcdor : Alexandre Vasconcelos de Moura Farias: Maria do Rocio de M. R. Baltar: Tereza Cristina Lacerda VidalEstag. : Igor Rodolfo Diniz de CarvalhoAgdo : Rosana Andrea de Oliveira dos SantosAdvog : João Luiz Cavalcanti: Nelson José Almeida De Brito: Eliane Barbosa Matias da SilvaOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:23 Local: Diretoria Cível

Agravo de instrumento nº 135410-7 - Comarca do RecifeAgravante: Estado de Pernambuco.Agravada: Rosana Andréa de Oliveira dos Santos.

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento, pug-nando pelo emprestamento do efeito substitutivo ativo, em face dedecisão proferida nos autos do Inventário dos bens deixados porJosé Egon Inácio dos Santos, feito tombado sob o nº001.1998.30058-5, que indeferiu o pedido de atualização dos val-ores dos bens e direitos do espólio. Razões, de fls. 04/13, onde sealega que a atualização monetária é perfeitamente cabível, hajavista que entre a avaliação dos bens inventariados e o procedi-mento de cálculo do ICD - imposto de transmissão causa mortisdecorreu lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, fato este queultrapassa quaisquer limites da razoabilidade. Ao final, requer aatribuição de efeito substitutivo ativo ao presente recurso, e nomérito pugna pelo seu provimento, posto. Acosta documentos defls. 14/22. Decisão interlocutória, de fls. 29/30, deferindo o pleitoexcepcional requerido. Não houve contrariedade, consoante cer-tidão de fls. 37. Feito o breve relatório, decido. Verifico, in casu,que o procedimento de cálculo do ICD, elaborado em 17/01/2006,fora impugnado pelo Estado agravante no que tange à não atual-ização monetária do monte-mor, tendo em vista que este foi obti-do a partir de valores atribuídos aos bens inventariados nos lau-dos avaliatórios, datados de 22/11/1999 e 18/09/2000, respectiva-mente. Assim sendo, haja vista ter decorrido mais de 5 (cinco)anos entre a avaliação e o procedimento dos cálculos, a atualiza-ção monetária mostra-se necessária, posto que tem como finali-dade recompor o valor da moeda perante a inflação, sem, contu-do representar um plus. Neste mesmo sentido, a jurisprudência doSTJ consagradora do princípio da atualização do valor monetário:TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBAS DENATUREZA SALARIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1.O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição dadisponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capi-tal, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos dequalquer natureza (art. 43, do CTN). 2. Conquanto seja cediço quea correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas umminus que se evita, não traduzindo acréscimo patrimonial, massim restaurando os efeitos corrosivos da inflação, mediante a atu-alização da moeda, verifica-se que deve incidir o imposto de rendasobre os salários corrigidos, tal qual incidiria se pago o débito notempo devido. 3. Recurso especial provido (REsp 781699/CE, T1,Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/03/2006). PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ART.535 DO CPC. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EFEITOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. SUPRIMENTO

DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal a quo, aomanter a sentença quanto à ocorrência de pagamento indevido,implicitamente, afastou a assertiva da União de que não houvecomprovação do indébito. Assim, não restou violado o art. 535,inciso II, do CPC neste ponto. 2. Não assiste razão à empresaembargante quanto à alegação de que houve manifestação daCorte de origem acerca da reformatio in pejus. A instância inferiorlimitou-se a afirmar que “a correção monetária plena não se con-stitui em um plus, mas sim mera atualização da moeda, aviltadapela inflação. O credor tem direito de ser integralmente ressarcidodos prejuízos da inadimplência”. Em nenhum momento, portanto,pronunciou-se sobre a tese da proibição de se agravar a conde-nação da Fazenda Pública no âmbito do reexame necessário. 3.Quanto aos honorários advocatícios, o Tribunal a quo manteve adecisão monocrática que fixou a verba em 10% sobre o valor a serrestituído, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. Tal circunstânciaafasta a assertiva de que houve omissão neste ponto. 4.Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos dedeclaração de Tocantins S/A acolhidos, em parte e sem efeitosmodificativos (EDcl no REsp 623875/DF, T2, Rel. Min. CastroMeira, DJ 20/02/2006). PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - EXISTÊNCIA -RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA - JUL-GAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃODOS AUTOS - ACOLHIMENTO COM MODIFICAÇÃO DO JUL-GADO. - Verificada o erro material em que incorreu o v. aresto aoaplicar a Súmula 207/STJ, impõe-se o recebimento dosaclaratórios. - Não há que se falar em julgamento extra petita emsentença que fixa o critério de atualização dos valores a seremrestituídos, tendo em vista que a correção monetária não constituium “plus”, mas mera atualização do valor da moeda, corroída pelainflação desmedida, não representando acréscimo do valor real dadívida. - Embargos de declaração acolhidos para conhecer dorecurso especial e lhe dar parcial provimento, determinado-se adevolução dos autos ao Tribunal “a quo” (EDcl nos EDcl no REsp286003/SP, T2, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ31/03/2006). Razão pela qual, arrimado no art. 557, 1º -A do CPC,dou provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido dedeterminar a atualização dos valores dos bens e direitos doespólio. Comunique-se ao juízo a quo competente, e, após o trân-sito em julgado, arquivem-se os autos. P. e I. Recife, 16 de novem-bro de 2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

009. 0138086-3 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Carlos Justino da Silva: Carlos Moraes da Silva: Aldo Pereira de Almeida: Edvaldo Bezerra Lins: Sérgio Roberto da Silva: José Ricardo Lima dos Santos: Antônio Carlos do Nascimento: Natanel Lima da SilvaAdvog : Severino José de Carvalho: Hamilton Pinto R. de Moura Farias: Thais Andréia Bader da Silva Monteiro: Romildo Alves de Freitas: Kátia Suzana Leal Paes Barreto: Maria Nazaré Oliveira de Araújo: José Ivan de Melo: Flávia Barbosa Lebre: Victor de Souza: Clovis Fernando Martins: Gilson de Araújo Alves: Fábio Anselmo de Siqueira Lopes: Adérito Apolônio de Castro Aquino: Bruno Chrystian de França Cavalcanti: Luzileide Pereira Sampaio: Tércio Soares BelarminoImpdo : Comandante Geral da Polícia Militar de PernambucoOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:07 Local: Diretoria Cível

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0138086-3IMPETRANTE: 1. CARLOS JUSTINO DA SILVA2. CARLOS MORAES DA SILVA e outrosIMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DEPERNAMBUCO

2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Mandado de Segurançaimpetrado por CARLOS JUSTINO DA SILVA e outros, todos poli-ciais militares da PM, contra ato omissivo do Comandante Geralda Polícia Militar de Pernambuco, que afronta seu direito líquido ecerto à promoção para o posto de Cabo PM. Como fundamento desua pretensão, alegam os IMPETRANTES que foram preteridospelo Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco, atravésda portaria do Comando Geral nº1.873 de 25/dez/2005, que, emobediência a decisão judicial proferida em sede da mandado desegurança de nº82174-7, promoveu, por critério de antiguidade,servidores militares que detinham menos tempo de efetivo serviçona Corporação Militar. Ressaltam que não se insurge contra o atojudicial e sim contra o ato de promoção, que decorreu da condutaomissiva do Comandante Geral da PMPE que, no mencionadomandamus, por desídia, teria deixado de demonstrar que os mil-itares promovidos não tinham direito à promoção ali determinada.Passo a decidir. A questão aqui posta cinge-se no argumentode que o ato consubstanciado na portaria do Comando Geralnº1.873 resultou em sua preterição para promoção por antigu-idade para a graduação de Cabo PM, na medida em que nãoconsiderou sua precedência em relação aos militares queforam promovidos. Compulsando os autos, verifico que a indig-itada portaria datada de 29/dez/2005 fora publicada em30/dez/2005, ao passo em que o presente mandamus foi impe-trado somente em 05/mai/2006. Não resta dúvida, portanto,que ultrapassado se encontra o prazo decadencial para inter-posição do Mandado de Segurança, qual seja, 120 (cento evinte) dias, como previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. Por taisconsiderações, o presente writ se revela intempestivo. ISTOPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, extingo o pre-sente feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,IV do Código de Processo Civil. P.R.I. Recife, 20 de Novembrode 2006 . FERNANDO MARTINS Desembargador Relator

010. 0141153-4 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 1ª V. SUCESSÕES E REG. PÚBLICOAcao Originaria : 0200344245 Usucapião ExtraordinárioApte : Municipio do RecifeProc. Justiça : Marcelo Ramos BarbosaApdo : Maria José da SilvaAdvog : Alfredo Barreto De Barros Filho: Carlos Alberto de Brito Lyra: Eduardo Jorge do Carmo Bahia Barreto Campelo: Carolina Valença Ferraz

16 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 17: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

: Fernando Augusto Lapa Guimaraes: Fernando Pedro de Vasconcelos: Glauber Salomão Leite: João Poluca Araújo: José Maria Silva: José Mauro Pedroso Picasso: Maria da Conceição Alves de Sousa: Mirza Maria Porto Campelo: Nadja Wanderley de Siqueira de Moura Leite: Ricardo José de Pinho MagalhãesEstag. : Ana Kelly Araújo de Siqueira: Tayanie Maria Cajueiro SantosOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 14/11/2006 16:43 Local: Diretoria CívelReexame necessário e apelação cível nº 141153-4 – Comarca do RecifeRemetente: Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões e RegistroPúblico.Apelante: Município do Recife.Apelada: Maria José da Silva.

DESPACHO Defiro a cota de fls. 139, por considerar essencial aodeslinde seguro do processo em epígrafe, determinando a con-versão do presente julgamento em diligência, a fim de que seintime o apelante, para à luz do disposto no art. 22 da Lei nº6.766/79 comprovar, mediante documento hábil, que o projeto defls. 114 e seguintes foi devidamente registrado. Prazo de 05(cinco) dias. P. e I. Recife, 13 de novembro de 2006 Des. RicardoPaes Barreto Relator

011. 0143248-6 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISAcao Originaria : 0100316249 Execução FiscalAgte : SIC - Distribuidora de Jornais e Publicações LtdaAdvog : Adolfo Paiva Moury Fernandes: Luzileide Pereira SampaioAgdo : Prefeitura da Cidade do RecifeProcdor : Cláudio KitnerOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:24 Local: Diretoria Cível

Agravo de instrumento nº 143248-6 - Comarca do RecifeAgravante: SIC - Distribuidora de Jornais e Publicações Ltda.Agravada: Prefeitura da Cidade do Recife.

DECISÃO TERMINATIVA SIC - Distribuidora de Jornais ePublicações Ltda., já qualificada, interpôs recurso de agravo deinstrumento buscando suspender o curso das execuções fiscaistombadas sob os nºs 001.2001.31624-9 e 001.2001.17352-9, quetramitam perante o Juízo da 1ª Vara de Executivos FiscaisMunicipais da Capital, diante dos ajuizamentos de açõesdeclaratórias de inexistência dos débitos fiscais consubstanciadosnas CDA’s nº 01.000450-5 e 00.001182-7, lastreadoras dascitadas execuções. Nas suas razões recursais, de fls. 03/14, aagravante insiste na necessidade de suspensão dos processos,na forma do art. 265, IV, “a”, do CPC, até julgamento das açõesordinárias, já que das declarações de nulidade dependeriam a val-idade dos referenciados títulos de crédito fiscais, pugnando, aofinal, seja dado provimento ao recurso, ratificando a suspensivi-dade liminar que inicialmente se busca. Com a peça recursal vier-am os documentos de fls. 15/92. Contrariedade, de fls. 106/109,pelo improvimento do recurso, de agravo. Feito o sucinto relato,decido monocraticamente. O recurso atende às disposições dosarts. 522 e 525, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo edevidamente instruído, havendo argüição de sua não admissibili-dade por estar vinculado a dois processos distintos. Neste senti-do, faço ver que tratam-se de situações idênticas, vinculadas àsmesmas causas de pedir e partes, de modo que em atenção aosprincípios da instrumentalidade e da celeridade processuais, eainda por conta do juízo natural já determinado, admito o presenteagravo de instrumento e passo à análise do mérito revisional pre-tendido. O art. 151 do CTN assim dispõe: “Art. 151 - Suspendema exigibilidade do crédito tributário: I - Moratória; II - Depósito doseu montante integral; III - As reclamações e os recursos, nos ter-mos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- A concessão de medida liminar em mandado de segurança; V -A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outrasespécies de ação judicial; VI - O parcelamento”. No caso concre-to, busca a ora agravante demonstrar que o ajuizamento dasações anulatórias de débitos fiscais citadas alhures levariam àsuspensão das execuções fiscais referenciadas. Ocorre que osimples ajuizamento das citadas ações anulatórias não tem ocondão de suspender o prosseguimento das execuções fiscaisrelacionadas aos mesmos créditos, já que apenas a decisão ante-cipatória dos efeitos da tutela cautelar ou de mérito tem estepotencial, nos termos do art. 151 do CTN. Neste mesmo sentido ajurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUS-PENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DESTITUÍDODE UTILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOCRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE SIMPLES AJUIZAMENTODA DEMANDA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 1. Em conformidade com aorientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas634 e 635, somente em casos excepcionalíssimos, em que hajarisco de comprometimento de valor jurídico prevalecente, como odireito constitucional à efetividade da jurisdição, esta Corte vemadmitindo o cabimento de medida cautelar destinada a atribuirefeito suspensivo a recurso especial. No caso, a atribuição de sus-pensividade ao recurso especial não possui qualquer utilidade,pois apenas suspenderia o acórdão recorrido, sem afetar a exigi-bilidade do crédito tributário que, como se sabe, não é suspensacom o simples ajuizamento de ação anulatória em que não houveantecipação de tutela e, tampouco, depósito integral. 2. Em situ-ações excepcionais, presentes o forte risco de dano irreparável ea relevância do direito alegado, mostra-se cabível a medida caute-lar para antecipar efeitos que decorreriam do provimento do recur-so especial interposto. Ausente, entretanto, a comprovação dodano grave irreparável ou de difícil reparação, não se pode con-ceder a medida antecipatória. 3. Sendo a demanda executivaanterior à ação anulatória e considerando a impossibilidade desuspensão de executivo fiscal com o só ajuizamento de tal deman-da, bem assim a existência de diversos instrumentos consistentesà sustação da exigibilidade do crédito tributário, desnatura-se aimprescindibilidade da antecipação da tutela recursal. 4. Agravoregimental a que se nega provimento (AgRg na MC 11896/SC, T1,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/09/2006). PROCESSUALCIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIOPRETORIANO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZA-MENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. IMPOS-SIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 151 E204 DO CTN.TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FIS-

CAL. RECUSA. POSSIBILIDADE. 1. Ação anulatória e execuçãofiscal em que se deduz: a) a extinção ou suspensão da execuçãofiscal em face da propositura de ação anulatória de débito fiscal; eb) a possibilidade de penhora de títulos da dívida pública, nãotendo sido impugnada a parte do acórdão que afastou a ocorrên-cia de conexão entre as demandas. 2. A admissão do recursoespecial pela alínea “c” pressupõe a comprovação do dissídio pre-toriano com a indicação do repositório oficial de jurisprudência oua juntada de cópia integral e autenticada do acórdão paradigma,bem como, a demonstração das circunstâncias que assemelhamos casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples tran-scrição das ementas dos paradigmas. 3. O crédito tributário, postoprivilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidadenos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, que dispõe:“A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liq-uidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”4. Decorrência lógi-ca da referida presunção é a de que o crédito tributário só pode tersua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipótesesestabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal. 5. Deveras, oajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhadade depósito no montante integral, não tem o condão de suspendero curso de execução fiscal já proposta (Precedentes: Resp216318/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07/11/2005;REsp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005;Resp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005;AgRg no AG n.º 606.886/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de10/04/2005; e Resp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori AlbinoZavascki, DJ de 07/03/2005). 6. É legítima a recusa pela exe-qüente de nomeação à penhora de bem de difícil alienação, incasu, as apólices da dívida pública, sem cotação na Bolsa deValores. Precedentes (.AgRg no Ag 705716 / SP RelatorMinistroTEORI ALBINO ZAVASCKI DJ 28.11.2005 ; AgRg no Ag 616978 /RJ Relator Ministro LUIZ FUX DJ 20.06.2005; REsp nº149.360/MG, DJ de 20.05.2002, Rel. Min. César Asfor Rocha;REsp nº 174.358/SP, DJ de 29.04.2002, Rel. Min. Franciulli Netto;Agresp nº 258.692/MG, DJ de 26.03.2001), Rel. Min. FranciscoFalcão; AgRg no REsp 476560/RS Relator Ministra ELIANA CAL-MON DJ 02.06.2003; Resp 401373/MT Relator Ministro BARROSMONTEIRO DJ 26.08.2002 ) 7. A exegese do art. 656 do CPC(aplicável subsidiariamente à execução fiscal) torna indiscutível acircunstância de que a gradação de bens estabelecida no artigo655 visa favorecer apenas o credor/exeqüente, porquanto anomeação pelo executado só é válida e eficaz se houver con-cordância daquele. 8. Recurso especial parcialmente conhecido,e, nesta parte, improvido (REsp 763405/RS, T1, Rel. Min. LuizFux, DJ 28/09/2006). Por estas razões, arrimado no art. 557,caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravode instrumento, devendo os executivos fiscais prosseguirem emseus ulteriores termos. Comunique-se ao juízo de origem, e como trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. e I. Recife, 14 denovembro de 2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

012. 0145360-5 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0500062094 Ação OrdináriaAgte : Manoel Lago Ferreira Mulatinho: Marcos André Costa Berenguer: Orlando Pacheco Filho: Paulo Cid Gonçalves Lima: Ricardo Antônio Souto: Rivaldo de Souza Freitas: Roberta Lúcia de Morais: Roberto de Souza Freitas: Vilson Lins de Santana: Zoênio Teixeira de SouzaAdvog : Francisco de Assis Pereira Vitorio: Ana Cláudia Guedes de Aguiar: Patrícia Maria Carvalho ValençaAgdo : Município do RecifeOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:24 Local: Diretoria CívelAgravo de Instrumento nº 145360-5 - Comarca do RecifeAgravantes: Manoel Lago Ferreira Mulatinho e outros.Agravado: Município do Recife.

DECISÃO TERMINATIVA Manoel Lago Ferreira Mulatinho e out-ros interpuseram recurso de agravo de instrumento pugnandopelo emprestamento do efeito substitutivo ativo em face dedecisum proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara daFazenda Pública do Recife, nos autos da ação ordinária tombadasob o nº 001.2005.6209-4, que indeferiu o pleito antecipatório nosentido de reconhecer o direito dos ora agravantes à progressãohorizontal prevista no art. 13, §§ 1º e 4º da Lei Municipal nº16.520/99, tendo em vista entender ser incabível sua concessãoem face da Fazenda Pública. Em suas razões, de fls. 02/15, osagravantes alegam que por serem servidores civis do Municípiodo Recife, titulares do cargo de professor II, com formação emeducação física, regidos pelo regime estatutário (Lei nº14.728/85), integram a carreira funcional do Grupo OcupacionalMagistério da Rede de Ensino Público da Prefeitura da Cidade doRecife e, por isso, têm direito à progressão horizontal prevista naLei nº 16.520/99. Pugnam pela atribuição de efeito substitutivoativo ao presente recurso, e no mérito requerem o seu provimen-to. Acostam documentos de fls. 16/200. Feito o breve relato, passoa decidir. Em juízo de admissibilidade, observo que o presenteagravo atende às disposições dos arts. 522 e 525, ambos do CPC,apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando,deste modo a processá-lo nos termos da lei. O art. 2º-B da Lei nº9.494/97 assim dispõe: Art. 2º-B - A sentença que tenha por obje-to a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclas-sificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão devantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federale dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.Observa-se, dessa monta, que é vedada a concessão de tutelaantecipada contra a Fazenda Pública - CPC, arts. 273 e 461, oumesmo a execução de sentença antes do seu necessário trânsitoem julgado. Tal proibição se refere à reclassificação ouequiparação de servidores públicos, como também aos casos emque se concede aumento ou extensão de vantagens, o que ocorrena hipótese em exame. Ademais, não se trata de pretensão prev-idenciária, que estaria, ao menos em tese, excluída da proibiçãoacima referenciada. No sentido de descabimento do pleito recur-sal sob exame, colaciono arestos desta Corte, adiante ementadose com grifos para destaque: DIREITO CONSTITUCIONAL EPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃOORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA CONTRA O ESTADODE PERNAMBUCO. VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LEINº 9.494/97. EFEITO ATIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DACONVERSÃO DA URV PARA SERVIDOR DO PODER EXECUTI-VO. ILEGITIMIDADE. ART.168 DA CF/88. AUSÊNCIA DE REQUI-SITOS. AGRAVO IMPROVIDO. Em se tratando de servidor, inte-grante do quadro de pessoal do Poder Executivo, não há que sefalar em aplicação do reajuste decorrente da conversão da URV,

uma vez que o Colendo STJ já sedimentou o entendimento deque, apenas, os servidores do Poder Legislativo e Judiciário e doministério Público fazem jus à incidência do percentual de 11,98%advindo da URV, em face da previsão estatuída no art. 168, daCF/88. Ademais, é vedada a antecipação de tutela que incidasobre o disposto no art. 1º, da Lei nº 9.494/97. DECISÃO: À UNA-NIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO(AI 107216-8, 3CC, Rel. Des. Sílvio Beltrão, DJ 18/01/2005).PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA CORREÇÃO DE PER-CENTUAL DE 11,98% RELATIVO À CONVERSÃO DECRUZEIROS REAIS EM URV - IMPOSSIBILIDADE DACONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA AFAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 9494/97 - À UNAN-IMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVODE INSTRUMENTO (AI 93954-2, 4CC, Rel. Des. Eloy D´AlmeidaLins, 13/04/2004). Feitas estas considerações, com arrimo no art.557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso deagravo de instrumento. Comunique-se ao juízo a quo competente,e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P e I. Recife,08 de novembro de 2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

013. 0145508-5 Agravo de InstrumentoComarca : PanelasVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 06001173 Ordinária de CobrançaAgte : Município de PanelasAdvog : Jarbas Fernandes da Cunha Filho: Murilo Roberto de Moraes Guerra: Adolfo Maia Ferreira Tavares: Roberto Nunes Machado Cotias JúniorAgdo : Alzira Maria MatiasOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:24 Local: Diretoria Cível

Agravo de instrumento nº 145508-5 - Comarca de PanelasAgravante: Município de Panelas.Agravada: Alzira Maria Matias.

DECISÃO TERMINATIVA Município de Panelas interpôs recursode agravo de instrumento em face de decisum proferido nos autosda Ação Ordinária, feito tombado sob o nº 1.173/2006, pugnandopelo deferimento do efeito suspensivo quanto à decisão afrontada,que determinou que o pagamento dos proventos da ora agravadaem valor igual ao salário mínimo acrescido de gratificação à títulode qüinqüênios à ordem de 25% (vinte e cinco por cento). Emsuas razões, de fls. 02/11, o agravante afirma que a garantia dosalário mínimo refere-se à remuneração total do servidor público enão ao valor do vencimento-base. Ao final, pugna pela atribuiçãode efeito suspensivo ao presente recurso, e no mérito requer o seuprovimento. Feito o sucinto relato, passo a decidir. É de se negarseguimento ao presente recurso de agravo, por falta de peçaessencial à compreensão da controvérsia, senão vejamos. Nostermos do art. 525 do CPC, cabe à parte agravante instruir a peçarecursal com os documentos essenciais previstos no inc. I, bemcomo, conforme preceitua o inc. II, outros documentos que pos-sam ser úteis à elucidação da controvérsia submetida à revisão,conforme pacificado na jurisprudência do STJ, conforme AgravoRegimental no REsp 679920/MG, T5, Rel. Min. Félix Fischer, DJ01/07/2005, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOQUE COMPROVE O ALEGADO. PEÇA ESSENCIAL. O STJ fir-mou o entendimento de que outras peças, tidas como facultativas,mas essenciais à compreensão da controvérsia, deverão instruir oagravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento. Agravoregimental desprovido”. Da Corte de Justiça local, colhemos aseguinte lição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEÇA FACULTA-TIVA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃOUNÂNIME. É incognoscível o agravo de instrumento, quando apetição de interposição não vem instruída com as peças indis-pensáveis à compreensão da controvérsia (AI 83756-3, 4CC,Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, DJ 12/08/04).Posto isto, observo que o referido recurso não traz em seu bojoa Portaria que aposentou a ora agravada, bem como os contra-cheques da mesma, documentos essenciais para demon-stração de que os seus proventos estão sendo pagos em con-sonância com o mandamento constitucional, mais precisa-mente no seu art. 7º, IV. A falta de juntada oportuna destes doc-umentos que embora facultativos, são essenciais para adefinição da presente controvérsia revisional, nos leva a negarseguimento ao presente recurso de agravo, com supedâneo nocaput do art. 557 do CPC. P. e I. Recife, 08 de novembro de2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

014. 0145592-7 Agravo de InstrumentoComarca : Panelas: VARA ÚNICAAcao Originaria : 06001147 Ordinária de CobrançaAgte : Município de PanelasAdvog : Jarbas Fernandes da Cunha Filho: Murilo Roberto de Moraes Guerra: Roberto Nunes Machado Cotias Júnior: Adolfo Maia Ferreira Tavares- OAB/DF 10514Agdo : Èrica Vilar de Araújo SilvaAdvog : Gerson Galvão: Brenno Amazonas GalvãoEstag. : Bruno Amazonas GalvãoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:24 Local: Diretoria Cível

Agravo de instrumento nº 145592-7 - Comarca de PanelasAgravante: Município de Panelas.Agravada: Érika Vilar de Araújo Silva.

DECISÃO TERMINATIVA Município de Panelas interpôs recursode agravo de instrumento em face de decisum proferido nos autosda Ação Ordinária, feito tombado sob o nº 1.147/2006, pugnandopelo deferimento do efeito suspensivo quanto à decisão afrontada,que determinou que o pagamento dos proventos da ora agravadaem valor igual ao salário mínimo acrescido de gratificação à títulode qüinqüênios à ordem de 10% (dez por cento). Em suas razões,de fls. 02/11, o agravante afirma que a garantia do salário mínimorefere-se à remuneração total do servidor público e não ao valordo vencimento-base. Ao final, pugna pela atribuição de efeito sus-pensivo ao presente recurso, e no mérito requer o seu provimen-to. Feito o sucinto relato, passo a decidir. É de se negar segui-mento ao presente recurso de agravo, por falta de peça essencialà compreensão da controvérsia, senão vejamos. Nos termos doart. 525 do CPC, cabe à parte agravante instruir a peça recursalcom os documentos essenciais previstos no inc. I, bem como, con-forme preceitua o inc. II, outros documentos que possam ser úteisà elucidação da controvérsia submetida à revisão, conforme paci-ficado na jurisprudência do STJ, conforme Agravo Regimental noREsp 679920/MG, T5, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 01/07/2005,

assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRU-MENTO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DOCUMENTO QUE COM-PROVE O ALEGADO. PEÇA ESSENCIAL. O STJ firmou oentendimento de que outras peças, tidas como facultativas, masessenciais à compreensão da controvérsia, deverão instruir oagravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento. Agravoregimental desprovido”. Da Corte de Justiça local, colhemos aseguinte lição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PEÇA FACULTA-TIVA - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃOUNÂNIME. É incognoscível o agravo de instrumento, quando apetição de interposição não vem instruída com as peças indis-pensáveis à compreensão da controvérsia (AI 83756-3, 4CC,Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, DJ 12/08/04).Posto isto, observo que o referido recurso não traz em seu bojoa Portaria que aposentou a ora agravada, bem como os contra-cheques da mesma, documentos essenciais para demon-stração de que os seus proventos estão sendo pagos em con-sonância com o mandamento constitucional, mais precisa-mente no seu art. 7º, IV. A falta de juntada oportuna destes doc-umentos que embora facultativos, são essenciais para adefinição da presente controvérsia revisional, nos leva a negarseguimento ao presente recurso de agravo, com supedâneo nocaput do art. 557 do CPC. P. e I. Recife, 08 de novembro de2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

015. 0145833-3 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600409682 Mandado de SegurançaAgte : Fundação de Aposentadorias e Pensões dosServidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE: Fundo Financeiro de Aposentadoria ePensões dos Servidores do Estado dePernambuco- FUNAFIN representado pela FUNAPEProcdor : Maria Raquel Santos: Leonidas Siqueira FilhoAgdo : Semíramis Wanderley MoreiraAdvog : José Omar de Melo JúniorOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 09:23 Local: Diretoria Cível

Agravo de instrumento nº 145833-3 - Comarca do Recife.Agravantes: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Servidores doEstado de Pernambuco - FUNAPE e outro.Agravada: Semíramis Wanderley Moreira.

DECISÃO TERMINATIVA O Fundo de Aposentadoria e Pensõesde Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE e outro inter-puseram recurso de agravo de instrumento buscando a suspen-sividade de decisão proferida nos autos do Mandado deSegurança, feito tombado sob o nº 001.2006.040968-2, que deter-minou aos agravantes que procedessem ao pagamento integralda pensão percebida pela agravada, a qual é viúva de JennerJosé Cerqueira Moreira, ex-servidor aposentado da Prefeitura daCidade do Recife -PCR no cargo de auditor tributário da FazendaMunicipal, em conformidade com o valor dos vencimentos queeste receberia se vivo e na ativa estivesse. Em suas razões de fls.03/20 aduzem os agravantes, preliminarmente, pela vedação legalà concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Públicaante o disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, pela impropriedadeda ação mandamental, posto que a agravada não demonstrou deplano possuir o direito que alega, pela carência de ação, ante afalta de comprovação que a autoridade impetrada tenha, de fato,em algum momento, indeferido sua pretensão, e, por último, peladecadência do direito material perseguido. No mérito, alegam quenão há qualquer obrigação jurídica dos agravantes em per-manecer custeando as pensões instituídas por morte de ex-servi-dores municipais, tampouco, de reajustá-las de acordo com adeliberação do município quanto aos servidores da ativa. Pugnapela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e nomérito requer o seu provimento a fim de reformar em definitivo àdecisão impugnada. Acosta documentos de fls. 21/44. Feito obreve relato, cumpre-me decidir monocraticamente. Inicialmente,verifico presentes os requisitos de admissão do presente recursode agravo de instrumento, previstos nos arts. 522 e 525, ambos doCPC. Analisando as preliminares suscitadas pelos agravantes emordem de prejudicialidade, primeiramente tem-se que não deveser acolhida a preliminar de que houve decadência do direitomaterial perseguido, tendo em vista que, conforme dispõe oEnunciado nº 06 das Câmaras Cíveis, dos 1º e 2º Grupos deCâmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça “Não se opera adecadência do direito à via mandamental cujo objeto verse relaçãojurídica de trato sucessivo”, diante do fato de que a cada atoadministrativo praticado renova-se a contagem do prazo para aimpetração do mandamus. Quanto à alegação de que não é pos-sível a concessão de tutela antecipada em face da FazendaPública, em virtude do disposto no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97,observo que tal assertiva também não merece guarida em razão,em se tratando de matéria de benefício previdenciário, por suanatureza alimentar, não se aplicam os óbices legais à concessãode liminares. No sentido posto, o entendimento deste EgrégioTribunal de Justiça, conforme aresto adiante colacionado:PENSÃO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS OUPROVENTOS A QUE O SERVIDOR TERIA DIREITO SE VIVOFOSSE. DIREITO CONSAGRADO PELA CARTA FEDERAL NOSEU ART. 40, §5°. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE.MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃOINCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES LEGAIS(LEI 4.348/64, LEI5.021/66, LEI 8.437/92 E LEI 9.494/97).1. Mandado de Segurançavisando o recebimento de pensão no valor correspondente aosvencimentos ou proventos a que o servidor falecido teria direito sevivo fosse. 2. Liminar concedido para o auferimento imediato dodireito afirmado. 3. Agravo de instrumento interposto visando sus-tar os efeitos da decisão liminar. 4. Decisão terminativa negandoseguimento ao agravo, por afronta à jurisprudência dominantedeste Tribunal Estadual (CPC art. 557), que entende que emmatéria de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar,não se aplicam os óbices legais à concessão de liminares anteci-patórias da tutela pretendida. 5.A entidade previdenciáriaAgravante, em suas razões, não trouxe nenhum fundamento novosobre o tema que justificasse o restabelecimento do processa-mento de seu agravo de instrumento para reexame da questão. 6.À unanimidade, negou-se provimento ao agravo legal (RA135174-6/01, 8CC, Rel. Des. Ricardo Paes Barreto, DJ13/07/2006). No tocante à imprestabilidade da via mandamentalpara consecução do fim perseguido pela agravada, igualmentenão merece respaldo, tendo em vista que a mesma demonstrou,através de documentos acostados aos autos originários, a existên-cia de diferenças entre os vencimentos percebidos pelos servi-dores da ativa ocupantes do cargo em que se deu a aposentado-ria de seu falecido esposo, e o valor que ela efetivamente recebeà título de pensão por morte, não havendo necessidade de dilaçãoprobatória para tanto. No caso em tela, não há que se falar emcarência de ação, sob o fundamento de que não há comprovaçãode que a autoridade impetrada tenha, de fato, indeferido a preten-são da agravada, uma vez que a utilização da via administrativa

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 17

Page 18: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

não é pressuposto essencial do mandado de segurança, além doque tal alegação vai de encontro ao Princípio da Inafastabilidadedo Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV da CF. No mérito, é pacífi-co o entendimento de que o art. 40, §§ 7º e 8º da CF/88, é autoaplicável, de modo que o exercício do direito nele previsto é inde-pendente de qualquer norma infra-constitucional futura, de formaque se estende aos pensionistas toda e qualquer vantagem perce-bida pelo servidor falecido, se vivo estivesse, bem como implicana extensão aos inativos das vantagens concedidas aos da ativa.Corroborando o acima exposto, a jurisprudência mansa e pacíficado Supremo Tribunal Federal, conforme arestos adiante cola-cionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRU-MENTO. CONSTITUCIONAL. EX-SERVIDORES DA FEPASA.REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL.AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Orientação de ambas as Turmasdeste Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atu-avam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regimejurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho -CLT. 2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidadedos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz doauto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do Brasil,observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88. Precedentes.Agravo regimental a que se nega provimento (AI-AgR 548235, T2,Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/05/2006). Reclamação: descabimento:antecipação de tutela que, quanto à questão de fundo - integrali-dade de pensão de servidor público - está de acordo com ajurisprudência reiterada do Supremo Tribunal, além de se tratar dequestão previdenciária, que não é alcançada pelas vedações da L.9.494/97 objeto da ADC 4-MC. Precedentes (Rcl-AgR 3935,Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Peretence, DJ 03/05/2006).Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que nãodemonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Pensão por mortede ex-servidor. Totalidade. Auto-aplicabilidade do art. 40, § 7o (ECnº 20/98), da Carta Magna. 4. Agravo regimental a que se negaprovimento (AI-AgR 495615, T2, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ03/05/2005). Por estas considerações, com arrimo no art. 557,caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravode instrumento, mantendo a decisão vergastada em todos os seustermos, até decisão final. Após o trânsito em julgado, arquivem-seos autos. P. e I. Recife, 16 de novembro de 2006 Des. RicardoPaes Barreto Relator

016. 0145875-1 Agravo de InstrumentoComarca : PaulistaVARA : 3ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0500014436 Busca e ApreensãoAgte : Fináustria - CIA de Crédito,Financiamento e InvestimentoAdvog : Moisés Batista de Souza: Fernando Luz Pereira: Patrícia Nantes Marcondes do Amaral Toledo Piza: Thiago Villaça Cardoso de Mello: Leonardo Lustosa de Avellar: Rômulo Gomes de Almeida: Ana Flávia Torres Macêdo: Érico Lins de Azevedo FilhoEstag. : Alessandro de Araújo Beltrão: Rodrigo Silva Lages: Eduardo Bach Samways de Albuquerque: Marcela Santos Scavuzzi: Flávia Carvalho de Alencar: Pedro Victor Cavalcanti Damasceno: Sérgio Ricardo Gonçalves da Silva: Diego Bruno Carneiro Mesquita: Charles Cristiano da SilvaAgdo : José Jefferson Ferreira de MeloAdvog : Emerson Davis Leônidas Gomes: Elton Gustavo Alves da Silva: Inaldo Fernando Ramos de OliveiraEstag. : João Mário de Oliveira e Silva: Renata Fernandes Figueiredo: Guilherme Pereira da CunhaOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 14:15 Local: Diretoria Cível

SEXTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0145875-1AGRAVANTE: FINÁUSTRIA - CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTOAGRAVADO: JOSÉ JEFFERSON FERREIRA DE MELORELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumen-to, com pedido de liminar, interposto pela FINÁUSTRIA - CIA DECRÉDITO, FINACIAMENTO e INVESTIMENTO, em face dadecisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ªVara Cível da Comarca de Paulista-PE, que, nos autos da AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - proces-so nº 231.2005.001443-6, determinou a intimação do fieldepositário indicado pela autora para proceder à liberação doveículo alienado fiduciariamente, no prazo de 24h (vinte e quatrohoras), sob pena de prisão, tendo em vista a satisfação do débito.Em suas razões, fls. 04/15, alega a empresa/agravante merecerreforma a decisão atacada, ao argumento de que o réu, oraagravado, perdeu o prazo para purgação da mora, uma vez quesomente exerceu tal direito, 14 (quatorze) dias após a citação e,só efetuou o respectivo pagamento, após o prazo de 48h(quarenta e oito horas) fixado pelo douto juiz, afrontando as dis-posições legais previstas no Decreto-lei nº 911/69. Nisso consis-tiria, segundo a recorrente, a aparência do bom direito. O perigoda demora, por sua vez, reside no fato de que, a não devoluçãodo veículo no prazo de 24h (vinte e quatro horas), acarretará aprisão do fiel depositário; o feito poderá ser extinto, podendo,ainda, o veículo ser facilmente escondido ou sofrer qualquer tipode sinistro. Pugna pela concessão de liminar para o fim de seratribuído efeito suspensivo ao recurso em foco, requerendo o seuprovimento em definitivo. Instruiu a inicial com os docs. de fls.16/37. É o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade do recur-so, verifico que o presente agravo é tempestivo passando a anal-isar o pedido de suspensividade. Em análise de cognição sumária,não me parecem relevantes as razões expendidas pelaRecorrente, conquanto os requisitos legais pertinentes a con-cessão da liminar, a meu ver, não acham-se presentes. No casosob apreciação, extrai-se do despacho inicial de fls. 26/27, que,após o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem,houve determinação no sentido de ser a parte ré citada para, entreoutras atribuições, requerer a purgação da mora. Optando por talmedida, os autos seriam encaminhados ao contador e após aconta, intimar-se-ia o réu para, em 48h (quarenta e oito horas) efe-tuar o respectivo pagamento. Requerida a purgação da mora, foideterminado a remessa dos autos à contadoria, consoante se vêdo despacho de fl. 28, bem ainda a intimação do devedor após arespectiva conta. O referido despacho foi publicado no Diário doPoder Judiciário do dia 21/09/2006. Em 04/10/2006, odevedor/recorrido atravessou a petição de fl. 30 requerendo a jun-

tada da guia de depósito realizado em 29/09/2006 relativo à pur-gação da mora e, em conseqüência, a imediata liberação doveículo, providência deferida pela douta juíza, conforme se vê à fl.32 - “decisum” ora atacado. Alega a empresa/recorrente quedecaiu o direito do devedor/agravado de purgar a mora, porquan-to efetuou o pagamento após o prazo de 48h (quarenta e oitohoras) estabelecido pela eminente magistrada no despacho inau-gural. Realmente, o pagamento ocorreu após tal prazo. Todavia,tal fato não impede aceitar o pagamento das prestações vencidas,porquanto o referido pagamento ocorreu em prazo não superior a10 (dez) dias, consoante estabelece o § 3º do art. 3º do Decerto-lei nº 911/69. Ademais, o objetivo da ação de busca e apreensão- alienação fiduciária - é a apreensão do bem objeto do contrato.Esse fim visa, apenas, garantir o saldo devedor das prestaçõesem aberto. Assim, efetuado o pagamento, ainda que fora do prazoestabelecido pela MM. Juíza, a solução mais acertada é a liber-ação do bem arrendado, como efetivamente foi decidido naprimeira instância. Quanto à argumentação de que o pedido depurgação da mora foi formulado intempestivamente, entendo quenão deve ser levada em consideração, ante a ausência de com-provação de tal alegação. Ademais, contra a determinação deremessa dos autos ao contador para que fosse atualizado o valordevido pela requerida (ver fl. 28) não há notícia nos autos acercade qualquer irresignação por parte da empresa/agravante. Portudo anteriormente exposto, vê-se que a aparência do bom direitonão se apresenta favorável à empresa/agravante. Do mesmomodo, no que se refere ao perigo da demora, porquanto a possi-bilidade de prisão civil do depositário infiel da empresa/recorrenteé medida utilizada para compeli-lo a fazer a entrega do veículoalienado fiduciariamente no prazo estabelecido judicialmente. Porsua vez, o julgamento do feito será mera conseqüência da pur-gação da mora e da liberação do veículo. Quanto à afirmação deque o bem alienado fiduciariamente poderá sofrer algum sinistro,é certo que tal possibilidade poderá acontecer, porém ao devedorfiduciário cabe o dever de guarda do aludido bem, até o final docontrato. Com tais considerações, indefiro o pedido de liminar orarequerido. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazolegal, apresentar resposta ao presente recurso. Publique-se eintime-se. Recife, 21 de novembro de 2006 Des. Eduardo AugustoPaurá Peres Relator

017. 0145921-8 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 16ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0600424231 Ação OrdináriaAgte : Wyallyam José dos Santos: Valdenice Miranda dos SantosAdvog : Ezequiel Félix de AndradeAgdo : Condomínio Cidade Marechal Castelo Branco (Quadra I)Advog : Jacira Galvão SantosOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Bartolomeu BuenoDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 10:04 Local: Diretoria Cível

Decisão Interlocutória Trata-se a espécie de regular Agravo deInstrumento com pedido de liminar interposto por WYALLYAMJOSÉ DOS SANTOS e VALDENICE MIRANDA DOS SANTOS,em face de decisão do Juiz da 16ª Vara Cível Capital (fls. 10/11-TJ), que em sede de Ação Ordinária (Proc. nº 2006.042423-1),que concedeu a tutela específica prevista no art. 461, do CPC, nosentido de obrigar os Agravantes a aderirem à convenção condo-minial que estabeleceu a individualização dos hidrômetros nosapartamentos do CONDOMÍNIO CIDADE MARECHAL CASTELOBRANCO (QUADRA I), ora Agravado, sob pena de multa diária novalor de 50,00 (cinqüenta reais). Alega-se, nas razões recursais,que a colocação de hidrômetros individuais, embora salutar, nãoseria adequada em razão das condições estruturais do prédio emquestão, que apresenta rachaduras, fissuras e infiltrações, con-forme pareceres técnicos que faz juntar às fls. 45/65. Desta feita,os Agravantes sustentam que o procedimento correto seria que oSíndico primeiro encontrasse solução para pagar a conta daCompesa em atraso, para, em seguida, estudar de forma segurae estruturada, inclusive com autorização da Caixa EconômicaFederal, a colocação dos hidrômetros. Também questionam aforma com que o Agravado vem cobrando a taxa condominial dosAgravantes, condicionando o seu recebimento ao pagamento dataxa de instalação dos hidrômetros. Ao fim, os Agravantes rogampara que seja atribuído efeito suspensivo ao Recurso, para, nomérito, pleitearem a cassação da liminar ora vergastada. DECIDO.A concessão ou não de medidas liminares em sede de agravo deinstrumento depende da constatação, “in concreto”, da presençasimultânea do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,e, ainda, da fundamentação relevante. No caso em apreço, não hácomo deixar de acolher, ao menos neste juízo de cognição préviae sumária, os argumentos trazidos à baila na presente irresig-nação, de sobremaneira porque acompanhados de documentosfortes que demonstram a precariedade das instalações do edifícioem tela, e, em face disto, o temor de que as obras para a implan-tação dos hidrômetros possam agravar ainda mais a estrutura doimóvel. Por hora, cabe uma melhor análise dos fatos aqui relata-dos, obstando-se o início ou a continuidade das obras, ainda quea convenção condominial que optou pela colocação dos hidrômet-ros individuais esteja dentro dos ditames da legislação aplicável,preservando-se, assim, bem maior, qual seja, o da a incolumidadefísica dos moradores do Condomínio em comento. Assim exposto,CONCEDO a liminar perseguida no presente Agravo, atribuindo-lhe o efeito suspensivo almejado para sustar os efeitos da decisãosob exame até ulterior deliberação deste Tribunal. Oficie-se ime-diatamente o Juiz da causa sobre o conteúdo desta decisão.Intime-se o Agravado para contraminutar o Recurso no prazolegal. Publique-se. Recife, 20 de novembro de 2006.Desembargador Bartolomeu Bueno - Relator -

018. 0146123-6 Agravo de InstrumentoComarca : Goiana: 2ª VARAAcao Originaria : 0600013366 Cautelar InominadaAgte : Banco do Nordeste do Brasil S.A.Advog : Ailma Dias de Holanda: Adauta Valgueiro Diniz: André Luiz de Castro Fernandes: Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa: Alaíde Torres Aladim de Araújo: Célio Neri de Araújo: Cleudes de Maria Machado Monte Carlos: Danilo Duarte de Queiroz: Erick Pereira Bezerra de Melo: Humberto Rodrigues de Oliveira: Ivana Neves Soares: José Selmo Ferreira Campos Junior: Léa Maria Silva Estevam Xavier: Luiz Alberto Cruz de Oliveira: Mariana Fernandes de Carvalho Freire: Nicola Moreira Miccione: Rafaela Barbosa Paes Barreto: Renata dos Santos Fernandes: Simônica Maniçoba Gomes

: Tatiana Nunes de Oliveira: Ulysses Moreira FormigaAgdo : Nutricana Indústria e Comércio de Alimentos Ltda: Aristides Emery Carneiro Filho: Leonardo Dantas Emery CarneiroAdvog : Alexandre PalmeiraAdvog : Luiz Antônio Cardoso Gayão: Joel C. Carneiro Bisneto: Marconi Tenório WanderleyEstag. : Fred Wanderley Santos Rosa: Camila Omayra Freire Lima de AssunçãoOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Bartolomeu BuenoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 22/11/2006 16:35 Local: Diretoria Cível

Decisão Terminativa BANCO DO NORDESTE S. A., por seusadvogados legalmente habilitados, interpõe Agravo deInstrumento, com pedido de concessão liminar de efeito suspensi-vo, atacando decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da2ª Vara da Comarca de Goiana (fls. 16/17-TJPE), nos autos daAção Cautelar Inominada (Proc. nº 2006.001336-6), proposta pelaNUTRICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.,e outros. De início, passo, em juízo de prefacial, a analisar ospressupostos recursais. O Código de Processo Civil exige, para aperfeita formação do Agravo de Instrumento, que conste dos autosa certidão de intimação da decisão recorrida, de modo a permitir aaferição da tempestividade recursal. Ausente, in casu, tal peçaobrigatória, dá-se ensejo, assim, a subsunção da hipótese insculp-ida no art. 557, do Código de Processo Civil, permissiva daobstrução do seguimento do recurso pelo relator, conforme anotaTheotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislaçãoprocessual civil em vigor, 29ª ed.,1998, na nota 1ª ao art. 525, p.432: “É ônus do agravante a formação do instrumento. Estandoeste incompleto, por ausência de algumas das peças obrigatórias,deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do CPC), descabi-da a diligência para anexação de alguma de tais peças”. Demaisdisso, no momento da interposição do presente recurso, aAgravante não acostou aos autos, outra peça considerada obri-gatória pela Lei Processual (art. 525, I), a saber, a procuração daprópria Agravante, juntando-a apenas posteriormente, através dapetição de fl. 45. Com efeito, é assente na jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça “não ser possível a regularização pos-terior da formação do agravo de instrumento, em razão da ocor-rência da preclusão consumativa” (AgRg no Ag 665.626/RJ, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em07.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 340). Sendo assim, a teor dos arts.525, I e 557, caput do Código de Processo Civil c/c o art. 73, VIII,do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimentoao Agravo de Instrumento em exame. Publique-se. Recife, 21 denovembro de 2006. Desembargador Bartolomeu Bueno - Relator -

DESPACHOS – 6ª CC

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08840 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAlaide Borges 002 0086368-5Aline Arroxelas Galvão de Lima 010 0145728-7Amílcar Bastos Falcão 010 0145728-7Andreza Maria Florêncio de Melo e Lima 006 0120879-3Antonio Adonias Aguiar Bastos 001 0076665-6Arnaldo Tony Lemos de Sá Cruz 007 0140610-0Bruno Ribeiro de Azevedo 010 0145728-7Catarina Guedes Alcoforado Rego 010 0145728-7Emmanuel Becker Torres 013 0146195-2Estácio Lobo da S. G. Neto 007 0140610-0Fernanda Cabral Valença 007 0140610-0Filipe Andrade Lima Sá de Melo 010 0145728-7Flávia Nunes Alves 010 0145728-7Frederico de Barros Guimarães 008 0143122-7/01Gustavo Rocha de Moraes 011 0145737-6Horacio Nogueira Amorim 006 0120879-3Jarbas Pereira Alexandre Júnior 006 0120879-3José Antonio Barbosa Ferreira 005 0111781-9José Foerster Junior 004 0107220-2Juliana Pereira Coutinho 010 0145728-7Jurandir Gomes Pilar 003 0100041-3Laura Lícia de Mendonça Vicente 010 0145728-7Lauro César Lemos de Sá Cruz 007 0140610-0Luiz Alberto de Farias Gomes 009 0143971-0/01Maria Moraes de Barros Guimarães 008 0143122-7/01Mario Neves Baptista Filho 006 0120879-3Paulo Henrique Santiago Reis 013 0146195-2Paulo Joaquim de Barros Guimarães 008 0143122-7/01Pedro Ernesto Neves Baptista 006 0120879-3Rafael Oliveira Saraiva 001 0076665-6Renata Liliane T. de Almeida 010 0145728-7Renata Vasconcelos Cabral 010 0145728-7Roberta Lúcia Ximenes de Melo Alves 008 0143122-7/01Roberta de Andrade Lima 010 0145728-7Roberto Antonio Cocentino de Sousa 006 0120879-3Rodrigo de Miranda Azevedo 010 0145728-7Tiago Carneiro Lima 010 0145728-7Uirá Menezes de Azevedo 001 0076665-6

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0076665-6 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0100282310 Mandado de SegurançaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Rui Veloso Bessa: Flávio Góes de MedeirosAgdo : Mega Vigilância e Segurança Ltda.Advog : Uirá Menezes de Azevedo: Rafael Oliveira SaraivaAdvog : Antonio Adonias Aguiar BastosProcurador : Dr Ivan Wilson PortoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 15:49 Local: Diretoria CívelAgravo de Instrumento nº 76665-6 - Comarca do RecifeAgravante: Estado de Pernambuco.Agravado: Mega Vigilância e Segurança Ltda.

DECISÃO: A competência não é de câmara isolada, e sim do 1ºgrupo de Câmaras Cíveis. Devolva-se ao relator originário.Publique-se. Recife, 20 de novembro de 2006. Des. Ricardo PaesBarreto Relator

002. 0086368-5 Agravo de InstrumentoComarca : Vicência: VARA ÚNICAAcao Originaria : 01001788 ExecuçãoAgte : José Romeu Ataíde SobrinhoAdvog : Alaide BorgesAgdo : Estado de PernambucoProcdor : Ana Claudia Brandão de Barros Correia: Antonio César Caúla Reis: Luciana Grassano Mélo: Flávio Góes de MedeirosOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 22/11/2006 11:12 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 86368-5 - Comarca de VicênciaAgravante: José Romeu Ataíde Sobrinho.Agravado: Estado de Pernambuco.

DECISÃO TERMINATIVAJosé Romeu Ataíde Sobrinho interpôs recurso de agravo de

instrumento em face de decisão interlocutória proferida nos autosda exceção de título extra-judicial, feito tombado sob nº 1788/01,que lhe teria causado gravame, sem qualquer despacho oudecisão desde agosto de 2002. Instado a se manifestar, nada foirequerido pela parte agravante. Desse modo, considerando o nãoatendimento ao despacho de fls. 93, consoante demonstra cer-tidão de fls. 95, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego segui-mento ao presente agravo de instrumento por manifesta falta deinteresse superveniente. Com o trânsito em julgado, baixem-se osautos ao juízo de origem. P. e I. Recife, 20 de novembro de 2006Des. Ricardo Paes Barreto Relator

003. 0100041-3 Agravo de InstrumentoComarca : Trindade: VARA ÚNICAAcao Originaria : 03005156 Mandado de SegurançaAgte : Prefeito Municipal da Trindade/PE,Emeliano Teixeira LeiteProcdor : Paulo César Pereira Alencar: E’ris Vozinei Maria Eugênio FreireAgdo : Maria Jussineide de Jesus SantosAdvog : Jurandir Gomes PilarOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 22/11/2006 11:12 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 100041-3 - Comarca de TrindadeAgravante: Prefeito do Município de Trindade.Agravado: Maria Jussineide de Jesus Santos.

DECISÃO TERMINATIVA Maria Jussineide de Jesus Santosinterpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisãointerlocutória proferida nos autos do mandado de segurança,feito tombado sob nº 5.156/03, que lhe teria causado gravame,sem qualquer despacho ou decisão desde agosto de 2003.Instado a se manifestar, nada foi requerido pela parte agra-vante. Desse modo, considerando o não atendimento aodespacho de fls. 51, consoante demonstra certidão de fls. 53,com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aopresente agravo de instrumento por manifesta falta de inter-esse superveniente. Com o trânsito em julgado, baixem-se osautos ao juízo de origem. P. e I. Recife, 20 de novembro de2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

004. 0107220-2 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400036473 Ação OrdináriaAgte : Raphael Wanderley do AmaralAdvog : José Foerster JuniorAgdo : Estado de PernambucoProcdor : Leônidas Siqueira Filho: Mateus Cavalcanti CostaOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 15:45 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 107220-2 - Comarca do RecifeAgravante: Raphael Wandreley do Amaral.Agravado: Estado de Pernambuco.

DECISÃO TERMINATIVA Raphael Wanderley do Amaral interpôsrecurso de agravo de instrumento em face de decisum proferidopelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Públicada Capital, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº001.2004.003647-3, pugnando pelo emprestamento do efeito sub-stitutivo ativo quanto à decisão guerreada. Todavia, conformepetição atravessada pelo agravado aos autos às fls. 90/96, verifi-ca-se que o douto magistrado de primeiro grau, em 20/07 do cor-rente ano, proferiu sentença no processo a que corresponde o ver-tente agravo. Em face do exposto, vislumbrando a perda superve-niente do seu objeto, nego seguimento ao presente agravo deinstrumento, em conformidade com as disposições contidas noart. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c as do art. 74, inc.VIII, do RITJPE. P. I. Recife, 20 de novembro de 2006 Des.Ricardo Paes Barreto Relator

005. 0111781-9 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400098983 Mandado de SegurançaAgte : Instituto de Recursos Humanos do Estadode Pernambuco- RH/PEProcdor : Maria de Lourdes Bonavides Maia Mariz: André de Albuquerque GarciaAgdo : Edna Pereira dos SantosAdvog : José Antonio Barbosa FerreiraOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 22/11/2006 11:12 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 111781-9 - Comarca do RecifeAgravante: IRH/PE - Instituto de Recursos Humanos doEstado de Pernambuco.Agravado: Edna Pereira dos Santos.

DECISÃO O IRH/PE interpôs recurso de agravo de instrumentoem face de decisão proferida nos autos do Mandado deSegurança, feito tombado sob o nº 001.2004.9898-3. Admitido orecurso, pela decisão de fls. 68/70, negou-se o efeito excepcionalrequerido, decisum ratificado no recurso de agravo apensado. Osautos se encontram ora conclusos por redistribuição. Feito estebreve relato, decido. Ab initio, é de suma importância mencionarque o presente agravo de instrumento não fora interposto em facede decisão que inadmitiu apelação ou nos casos relativos aosefeitos em que o apelo é recebido. Por fim, na situação em comen-to, não se emprestou o efeito excepcional pretendido ao referido

18 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 19: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

recurso, por se entender não haver possibilidade de ocorrerlesão grave de difícil ou incerta reparação à parte agravante,amoldando-se à hipótese preconizada no art. 527, II, do CPC,com nova redação dada pela Lei nº 11.187/05. Feitas estasconsiderações, converto o presente recurso de agravo deinstrumento em agravo retido, mantido o prequestionamentooportuno. Publique-se e intimem-se, com baixa dos autos aoJuízo monocrático competente. Recife, 20 de novembro de2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

006. 0120879-3 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Irlano Gomes da SilvaAdvog : Mario Neves Baptista Filho: Pedro Ernesto Neves Baptista: Jarbas Pereira Alexandre Júnior: Roberto Antonio Cocentino de Sousa: Horacio Nogueira AmorimAdvog : Andreza Maria Florêncio de Melo e LimaEstag. : Joao Vicente Neves BaptistaImpdo : Comandante Geral Da Polícia MilitarOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 21/11/2006 14:59 Local: Diretoria CívelTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEISGabinete Des. Eduardo Augusto Paurá PeresMANDADO DE SEGURANÇA Nº 120879-3IMPETRANTE: IRLANO GOMES DA SILVAIMPETRADO : EXMO. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MIL-ITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCORELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres

DESPACHO ORDINATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança,com pedido de liminar, impetrado por Irlano Gomes da Silva pleit-eando providência jurisdicional no sentido de que se determinasseao Exmo. Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambucoque, caso apresentasse o impetrante toda a documentação exigi-da, procedesse aquela autoridade, de imediato, à matrícula doautor do writ no Curso de Formação de Soldados da PMPE/2005.Narra o impetrante, à exordial, que, tendo sido aprovado nas duasprimeiras etapas - exame intelectual e exame médico - do concur-so público para admissão no mencionado curso, não pôde com-parecer, por motivo de enfermidade, na data marcada para a real-ização da terceira etapa - exame de aptidão física -, tendo, emseguida, requerido administrativamente a designação de novadata para submeter-se a tal exame. Com a negativa das autori-dades administrativas competentes, cuidara de impetrar o manda-do de segurança de nº 108740-3, com o fito de obter providênciajurisdicional para compelir as autoridades impetradas a permitir acontinuidade de sua participação no concurso. Tendo sido conce-dida, nesse sentido, medida liminar naquele primeiro writ - poste-riormente reformada em sede de agravo regimental -, cuidaram asautoridades indigitadas coatoras de dar-lhe cumprimento; assim,veio o impetrante a submeter-se a todas as demais etapas do cer-tame, tendo sido, ao final, considerado aprovado para o ingressono Curso de Formação de Soldados da PMPE. Prossegue o autordo writ narrando que, depois de solicitar a matrícula pertinente,veio a ter seu pedido indeferido pelo Exmo. Comandante da cor-poração - certamente, considerara este último o fato de ainda seencontrar sub judice a participação do candidato no exame deaptidão física, bem como nas etapas subseqüentes. Assevera oimpetrante, no entanto, que, tendo restado aprovado em todas asetapas do concurso público, não subsistiria qualquer motivo rele-vante para o Exmo. Comandante da PMPE negar seu direito líqui-do e certo à matrícula no multimencionado curso. Concedida a lim-inar pleiteada (decisão interlocutória às fls. 53/56), cuidou oEstado de Pernambuco de interpor o agravo regimental de nº120879-3/01, ao qual o Colendo Primeiro Grupo de CâmarasCíveis negou provimento (acórdão às fls. 40/42 - autos em apen-so). Agora, no entanto, comparece o impetrante com a petição defls. 96/103, narrando que, com a publicação, no Diário Oficial doEstado do dia 31 de outubro de 2006, do acórdão do agravo regi-mental nº 108740-3/01, cuidou a Procuradoria Geral do Estado deoficiar ao Comando Geral da PMPE informando que, devido aofato de a aprovação do impetrante nas etapas posteriores do cer-tame e sua participação no Curso de Formação de SoldadosPMPE/2005 terem ocorrido em caráter precário, em face da con-cessão de liminar revogada, deveriam ser tomadas providênciasno sentido de excluir, dos quadros da PM, o autor do mandamus -hoje já atuando como soldado da corporação, na qual ingressouatravés da Portaria do Comando Geral nº 1137, de 21 de julho de2005 (cópia do ofício às fls. 104). Diante disso, o impetranteestaria prestes a ser desligado das fileiras daquela corporaçãocastrense, conforme estariam, ademais, a comprovar os ofícioscujas cópias encontram-se às fls. 105 e 106 dos autos. No entan-to, segundo a linha argumentativa constante da petição de fls.96/103, o autor do writ encontrar-se-ia ainda acobertado peladecisão concessiva de liminar na presente ação mandamental,bem como pelo acórdão do agravo regimental nº 120879-3/01,cuja decisão fora posterior àquela proferida no regimental de nº108740-3/01. Afirma, portanto, que a pretensão do Estado dePernambuco de excluí-lo da corporação estaria em dissonânciacom o determinado no agravo regimental de nº 120879-3/01 - noqual se afirmara que “o fato de ter o agravo regimental de nº108740-3/01 sido provido pelo Colendo Primeiro Grupo deCâmaras Cíveis não tem - contrariamente ao que pretende oEstado de Pernambuco - o condão de tornar ilegítima a matrículado impetrante no Curso de Formação de Soldados PMPE/2005,não permitindo, assim, sua sumária exclusão dos quadros daPolícia Militar de Pernambuco (PMPE)”. Requer, assim, que sedetermine a expedição de ofício ao Exmo. Comandante da PMPEinformando que a decisão do agravo regimental nº 108740-3/01não tem o condão de afastar o impetrante de suas atividades,determinando, assim, a permanência do autor nos quadros da cor-poração até manifestação judicial em sentido contrário, bem comoque, no caso de este já ter sido excluído dos quadros da corpo-ração, fosse determinada sua imediata reincorporação, sob penade multa diária a ser revertida em favor do demandante. Comefeito, o fato de a liminar concedida no mandado de segurança nº108740-3 ter sido cassada em sede de agravo regimental não temo condão de viabilizar juridicamente a exclusão do impetrante dasfileiras da PM - conforme, ademais, já exposto na decisão prefa-cial do presente writ, bem como no julgamento do regimental nº120879-3/01. Vejam-se, textualmente, trechos do acórdão proferi-do no agravo regimental nº 120879-3/01 (fls. 40/42 - autos emapenso): “O fato de ter o agravo regimental de nº 108740-3/01sido provido pelo Colendo Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis nãotem - contrariamente ao que pretende o Estado de Pernambuco -o condão de tornar ilegítima a matrícula do impetrante no Cursode Formação de Soldados PMPE/2005, não permitindo, assim,sua sumária exclusão dos quadros da Polícia Militar dePernambuco (PMPE)” (...) “Incontestavelmente, tem-se que, àépoca da realização das etapas do concurso, o participante seencontrava acobertado pela medida prefacial concedida no man-dado de segurança nº 108740-3 - que se encontrava, então, ple-namente vigente, viabilizando, assim, sua participação no exame

de aptidão física, bem como, em virtude de sua supervenienteaprovação naquele, nas etapas subseqüentes. Assim, veio odemandante a participar de todas as demais fases do certame,tendo, ao final, sido considerado aprovado para o ingresso nocurso em tela - devendo-se, ademais, ressaltar que, não tendoainda havido julgamento meritório da ação mandamental de nº108740-3, não se afigura plausível a atitude da autoridade impe-trada - visto que o autor do mandado de segurança, de acordocom sua situação jurídica, preenchia, à época, os requisitos paraparticipar do multimencionado curso”. Saliente-se, por pertinente,que, até o presente momento, o mandado de segurança de nº108740-3 ainda não teve julgamento meritório, bem como que seencontram também pendentes de julgamento os embargosdeclaratórios (com pedido de efeitos infringentes) nº 108740-3/04,opostos pelo impetrante para atacar o acórdão do regimental nº108740-3/01. Ressalte-se, ainda, que o julgamento do regimentalde nº 108740-3/01 ocorreu anteriormente ao do de nº 120879-3/01- apesar de o acórdão deste último ter sido lavrado e publicadoantes. Conclui-se, portanto, não ser legítima a pretensão deexcluir o impetrante da corporação - o que somente seria juridica-mente viável se proferida decisão meritória de denegação do man-dado de segurança nº 108740-3, hipótese distinta da presente.Determino, portanto, que se oficie ao Exmo. Comandante Geral daPolícia Militar de Pernambuco informando que a decisão do agra-vo regimental nº 108740-3/01 não tem o condão de afastar o impe-trante de suas atividades, determinando, assim, sua permanêncianos quadros da corporação até manifestação judicial em sentidocontrário, bem como que, no caso de o demandante já ter sidoexcluído, proceda à sua imediata reincorporação às fileiras daPMPE. Cumpra-se. Recife, 17 de novembro de 2006. Des.Eduardo Augusto Paurá Peres Relator

007. 0140610-0 Agravo de InstrumentoComarca : OlindaVARA : 6ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0600018382 Revisão E/ou Rest. de PensãoPrevid.Agte : L. M. O. P.Advog : Estácio Lobo da S. G. Neto: Fernanda Cabral ValençaAgdo : M. M. rep. P. S. G. A. N. P.Advog : Arnaldo Tony Lemos de Sá Cruz: Lauro César Lemos de Sá CruzOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 14:58 Local: Diretoria CívelSEXTA CÂMARA CÍVELAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0140610-0AGRAVANTE: L. M. O. P.AGRAVADA: M. E. M. N. P, REPRESENTADA POR A. DO N. P.RELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se agravo de instrumento, compedido de liminar, interposto por L. M. O. P. contra decisão da MM.juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda, que, nos autos daação revisional de alimentos - processo nº 226.2006.001838-2,indeferiu o pedido formulado que visava à fixação provisória dosalimentos no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentosdo autor, excluídos os descontos obrigatórios. Pela decisão de fls.52/55, foi indeferida a medida liminar. Intimada, a agravada nãoapresentou contra-razões. Parecer da Procuradoria de Justiça (fl.64), pelo improvimento do agravo. Em petição protocolada à fl. 66,informa o agravante que a demanda que deu ensejo ao presenteagravo foi julgada, tendo sido homologado acordo celebrado entreas partes no curso de audiência realizada, razão por que estariaprejudicado tal recurso. De fato, observa-se que o presente recur-so perdeu o seu objeto. A superveniência da sentença fixando osnovos alimentos prejudica o recurso, haja vista que os provisóriosforam substituídos pelos definitivos. Assim, não há mais o que sediscutir sobre os alimentos provisórios, em face da estipulaçãodos definitivos, não havendo, pois, interesse recursal a socorrer oagravante. Sobre o assunto, trago o seguinte julgado: “Civil eProcessual. Família. Ação revisional. Alimentos provisórios.Superveniência de sentença. Alimentos definitivos (art. 13, § 2º, daLei nº 5.478/68). Agravo. Perda de objeto. Falta de interesse recur-sal. I. Fixados os alimentos definitivos (art. 13, § 2º, da Lei deAlimentos), resta sem objeto o agravo de instrumento em que sediscutia os alimentos provisórios fixados initio litis, dado ao princí-pio da irrepetibilidade dos mesmos. II. Recurso Especial não con-hecido.” (STJ - RESP 30260/SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir PassarinhoJunior - DJ 30.10.2000). Ante o exposto, nos termos do art. 557 doCPC c/c art. 74, VIII, do RITJPE, julgo extinto o presente agravode instrumento, pela perda do seu objeto. P. I. Recife, 20 denovembro de 2006. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres RelatorAC 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE PERNAMBUCO Gabinete Des. Eduardo Augusto Paurá Peres

008. 0143122-7/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 01431227 Agravo de InstrumentoAgte : José Francisco de Brito: Clínica Jorge Pinho Ltda: Unidade da Voz LtdaAdvog : Paulo Joaquim de Barros Guimarães: Frederico de Barros Guimarães: Maria Moraes de Barros Guimarães: Roberta Lúcia Ximenes de Melo AlvesEstag. : Martha Maria Guaraná Martins de Siqueira: Laura Rachel Amorim Ferreira Lima: Renata Henning VelosoAgdo : Bradesco Saúde S.A.Orgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 14:58 Local: Diretoria CívelTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOSEXTA CÂMARA CÍVELGabinete Des. Eduardo Augusto Paurá PeresAGRAVO REGIMENTAL Nº 143122-7/01 (PEDIDO DERECONSIDERAÇÃO)AGRAVANTES: JOSÉ FRANCISCO DE BRITO, CLÍNICA JORGE PINHOLTDA. e UNIDADE DA VOZ LTDA.AGRAVADA : BRADESCO SAÚDE S/ARELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo regimentalinterposto em face de decisão interlocutória, proferida no agravode instrumento nº 143122-7 (autos em apenso - fls. 116/119), pelaqual o eminente Relator à época, Juiz André Vicente Pires Rosa,deferiu parcialmente pleito de concessão de efeito suspensivoàquele recurso, tão somente para determinar a reintegração limi-nar do 1º agravante (José Francisco de Brito) ao pólo ativo daação de origem - o agravo instrumentado, por seu turno, haviasido interposto em face de decisão interlocutória pela qual, nosautos de ação declaratória c/c indenização por danos materiais emorais, promovida pelos ora recorrentes, determinara-se aexclusão do 1º agravante do feito - ante o entendimento de que

este seria parte ilegítima para figurar no pólo ativo da lide. Por seuturno, no tangente ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela,entendeu a magistrada de 1º grau que tal pedido somente mere-ceria análise depois de apresentada a contestação da parte adver-sa (Bradesco Saúde S/A). Apontavam os agravantes, na inicial doagravo de instrumento, que, contrariamente ao entendimento dadouta magistrada de 1ª instância, teriam restado demonstrados ointeresse e a legitimidade do 1º agravante para figurar no póloativo do litígio, uma vez que a exclusão das demais recorrentescomo entidades conveniadas à rede de atendimento da agravadaimportaria modificação da situação inicial contratualmente pre-vista, alteração esta que poderia vir a causar-lhe sérios prejuízos,tendo-se em vista que ficaria impedido de manter, junto a seumédico de confiança, tratamento, iniciado há 03 (três) anos, decombate ao câncer. Aduziam, também, ainda acerca da legitimi-dade do 1º agravante, que o artigo 17 da Lei nº 9.656/96 garantiriaa manutenção, ao longo da vigência do contrato, da rede creden-ciada, razão pela qual entendem que tal rede faria parte integrantedo próprio negócio jurídico firmado entre as operadoras e osusuários de planos de saúde. Quanto ao pleito de antecipação detutela, requeriam, nesta instância, a chamada “antecipação dosefeitos recursais” (art. 527, inciso III - segunda parte - do CPC), aoargumento de se encontrarem preenchidos os requisitos legaisprevistos no artigo 273 do CPC. Alegavam que, uma vez descre-denciadas pela Bradesco Saúde, dificilmente voltariam a 2ª e a 3ªagravantes a desfrutar da confiança de seus pacientes.Argumentavam, ainda, existirem limitações expressas impostaspela Lei nº 9.656/98 ao descredenciamento, por empresas deplanos de saúde, de entidades hospitalares, afirmando, ao final,não haver notícia de ter a agravada cumprido as exigências legaispara o distrato relativo à 2ª e à 3ª recorrentes. Pugnavam, dessemodo, pela atribuição de efeito suspensivo àquele recurso, para ofim de que se declarasse a legitimidade ativa do 1º agravante,bem como para que se deferisse integralmente o pedido de ante-cipação de tutela formulado na inicial, no sentido de determinar areintegração das recorrentes à rede conveniada da recorrida e acontinuidade regular dos serviços médicos prestados ao 1º agra-vante e, ainda, ao final, pelo provimento meritório do agravo. Nasrazões do presente regimental (fls. 02/07), aponta a parte agra-vante que, diante do rompimento abrupto da relação jurídica man-tida, por mais de 10 (dez) anos, entre as partes, ter-se-ia umainsofismável repercussão patrimonial em desfavor das recorrentesClínica Jorge Pinho Ltda. e Unidade da Voz Ltda., já que os val-ores pagos pelas operadoras de plano de saúde a seus presta-dores de serviço por um tratamento ou consulta teriam patamaressubstancialmente maiores do que aqueles desembolsados por umpaciente particular. Assim, tais recorrentes passariam a ter decobrar de seus segurados valores correspondentes a consultas etratamentos particulares - tal incremento acabaria por desviar taispacientes para outras entidades hospitalares, reduzindo a receitadas agravantes. Por seu turno, o 1º agravante teria dificuldadesem encontrar outro profissional habilitado para atendê-lo, sendocerto que, para manter o tratamento junto às demais agravantes,teria de pagar o valor de consultas particulares, o que oneraria deforma considerável seu orçamento. Pugnam, portanto, pela recon-sideração do decisum atacado, para que se defira integralmente opedido de antecipação de tutela formulado na inicial, determinan-do-se a reintegração das agravantes Clínica Jorge Pinho Ltda. eUnidade da Voz Ltda. à rede conveniada da agravada, bem comoa continuidade dos serviços médicos prestados ao 1º agravante,até que seja proferida sentença de mérito no processo.Inicialmente, é de se ressaltar que a parte recorrente intitula seurecurso como agravo regimental; todavia, deve-se atentar para asistemática que passou a vigorar com o advento da nova redaçãoconferida pela Lei nº 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527do Código de Processo Civil (CPC): Art. 527. Recebido o agravode instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III -poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir,em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensãorecursal, comunicando ao juiz sua decisão. Parágrafo único. Adecisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caputdeste artigo, somente é passível de reforma no momento do jul-gamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.Percebe-se, portanto, que não mais é cabível a interposição deagravo regimental para atacar decisões concessivas oudenegatórias de efeito suspensivo a agravo de instrumento -devendo-se, ademais, por pertinente, salientar que o presente reg-imental teve sua interposição ultimada na data de 10 de outubrode 2006, ao passo que a mencionada Lei nº 11.187/2005 entrouem vigor em 19 de janeiro de 2006, sendo, portanto, aplicável aorecurso ora em análise. Ocorre que, tendo em vista o princípio dafungibilidade das modalidades recursais, e considerando, tam-bém, que a nova redação do parágrafo único do artigo 527 doCPC prevê a faculdade, para a parte sucumbente, de pleitear,junto ao relator, a reconsideração da decisão dantes proferida,recepciono o presente recurso como pedido de reconsideração,passando, portanto, à análise dos temas trazidos pela parte recor-rente. Conforme já exposto, na decisão ora atacada, pelo emi-nente Relator à época, Juiz André Vicente Pires Rosa, é de sereconhecer o legítimo interesse do 1º agravante em pleitear judi-cialmente a manutenção da rede credenciada, sob pena de even-tuais descredenciamentos ilegais virem a causar-lhe prejuízos,sendo certo que, ao menos em princípio, a legislação de regênciados planos de saúde garante, ao longo da vigência do contratocelebrado entre as partes, a manutenção da rede de contratados,referenciados ou credenciados (artigo 17 da Lei nº 9.656/98).Doutra banda, infere-se ter agido com acerto a douta julgadora de1ª instância ao se reservar para apreciar o pleito antecipatóriosomente depois de ultimada a oitiva da parte contrária, já que,com a formação do contraditório, certamente opera-se uma mel-hor análise das alegações formuladas pelos autores, mormenteem se considerando que a assertiva dos demandantes segundo aqual o multimencionado descredenciamento teria ocorrido deforma ilegal é de difícil demonstração (trata-se da chamada “provanegativa”), sendo mais facilmente comprovável com a intervençãoda parte recorrida, a qual pode vir a demonstrar que, de fato, aten-deu todos os requisitos legais para o referido procedimento - quaissejam, as exigências contidas nos parágrafos 1º e 4º do artigo 17da Lei nº 9.656/98. Ademais, constata-se, mediante consulta aosite do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco(www.tjpe.gov.br), que a ilustre julgadora de 1ª instância veio aproferir - depois do oferecimento da peça de resposta (contes-tação) -, nova interlocutória, no dia 18 de outubro de 2006, destafeita efetivamente denegando o pleito de recredenciamento dasunidades em tela - decisão esta que, a toda evidência, desafianovo agravo de instrumento, o qual consubstancia, sem dúvida, asede processual correta para se empreender tal debate. Diante detudo isso, indefiro o presente pedido de reconsideração, manten-do, na íntegra, a decisão atacada. Traslade-se, por pertinente,cópia desta decisão interlocutória aos autos do agravo de instru-mento de número 143122-7 (em apenso). Publique-se e intimem-se. Recife, 27 de outubro de 2006. Des. Eduardo Augusto PauráPeres Relator

009. 0143971-0/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 01439710 Agravo de Instrumento

Recte : Isolda Maria Guedes MonteiroAdvog : Luiz Alberto de Farias GomesRecdo : Estado de PernambucoProcdor : Fábio Vasconcelos Duarte: Antonio César Caúla ReisOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 15:50 Local: Diretoria CívelRecurso de Agravo nº 143971-0/01 - Comarca do RecifeAgravante: Isolda Maria Guedes Monteiro.Agravado: Estado de Pernambuco.

DECISÃO TERMINATIVA Isolda Maria Guedes Monteiro, atravésde seu procurador, interpôs recurso de agravo em face dodecisum proferido por esta relatoria nos autos de Agravo deInstrumento, tombado sob nº 143971-0, pugnando pela reforma dadecisão afrontada que deferiu efeito suspensivo à concessão detutela antecipada, proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da2ª Vara da Fazenda Pública, a qual determinou que ora agravadorealizasse depósito, em 48 horas, na conta da agravante dos val-ores que foram descontados, por trata-se de verba alimentar e queatingiram mais de um terço dos seus vencimentos. Feito o breverelato, decido monocraticamente. Trata-se de recurso de agravoque não preenche o pressuposto recursal da tempestividade,senão vejamos. De acordo com os registros processuais, emespecial da certidão de publicação de fls. 138, faço ver que a oraagravante foi devidamente intimada da decisão interlocutória defls. 135/136 em 26/10/2006, um dia de quinta-feira, passando afluir o prazo recursal a partir do dia 27 de outubro, uma sexta-feira,encerrando-se no dia 31/10/2006, uma terça-feira, quando com-pletados os 05 dias previsto no §1º do art. 557 do CPC para inter-posição do presente agravo. Observa-se, entretanto, que a práti-ca do ato recursal só se verificou no dia 7 de novembro de 2006(fls. 02), ou seja, quando já operada a preclusão temporal,restando intempestivo o agravo de instrumento, matéria de ordempública que não só pode, mas deve ser reconhecida a qualquertempo, como agora o faço, para, com supedâneo nos art. 557,caput, do CPC, negar-lhe seguimento. P. I. Recife, 17 de novem-bro de 2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

010. 0145728-7 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 3ª V. SUCESSÕES E REG. PÚBLICOAcao Originaria : 0400257776 Reintegração de PosseAgte : Distrito Estadual de Fernando de NoronhaProcdor : Antiógenes Viana de Sena Júnior: Leônidas Siqueira FilhoAgdo : Construtora Queiroz Galvão S/AAdvog : Tiago Carneiro Lima: Amílcar Bastos Falcão: Bruno Ribeiro de Azevedo: Catarina Guedes Alcoforado Rego: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Aline Arroxelas Galvão de Lima: Renata Vasconcelos Cabral: Filipe Andrade Lima Sá de Melo: Roberta de Andrade Lima: Renata Liliane T. de Almeida: Flávia Nunes Alves: Rodrigo de Miranda Azevedo: Juliana Pereira CoutinhoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 21/11/2006 15:50 Local: Diretoria CívelAgravo de Instrumento nº 145728-7 - Comarca de RecifeAgravante: Distrito Estadual de Fernando de Noronha.Agravado: Construtora Queiroz Galvão.

DESPACHO Ouvirei a parte agravada para apreciação da preten-são antecipatória recursal. Intime-se. Após, conclusos. Recife,20/11/06 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

011. 0145737-6 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600351714 Ação OrdináriaAgte : Raimundo Sá Laet CavalcantiAdvog : Gustavo Rocha de MoraesAgdo : Estado de PernambucoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 16/11/2006 15:37 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 145737-6 - Comarca de RecifeAgravante: Raimundo Sá Laet Cavalcanti.Agravado: Estado de Pernambuco.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Raimundo Sá Laet Cavalcantiinterpôs recurso de agravo de instrumento pugnando peloemprestamento do efeito substitutivo ativo em face de decisumproferido nos autos da ação ordinária, feito tombado sob o nº001.2006.35171-4, que indeferiu o pleito antecipatório, no sentidode determinar o pagamento do abano salarial em correspondênciacom o salário mínimo nacional, devidamente acrescido de 35%(trinta e cinco por cento) de vantagem pessoal a título dos 7 (sete)qüinqüênios a que tem direito. Em suas razões, de fls. 02/12, oagravante afirma que a garantia do salário mínimo refere-se aoabono salarial e não ao valor da remuneração total do servidorpúblico. Ao final, pugna pela atribuição de efeito substitutivo ativoao presente recurso, e no mérito requer o seu provimento. Feito osucinto relato, passo a decidir incidentalmente. Em juízo de admis-sibilidade, observo que o presente recurso atende aos arts. 522 e525, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamenteinstruído, passando, deste modo a processá-lo nos termos da lei.Aos servidores públicos é garantido a percepção de remuneraçãototal nunca inferior ao salário mínimo, computados os vencimen-tos e demais vantagens pecuniárias eventualmente percebidas.Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STF, senão vejamos:DECISÃO SALÁRIO MÍNIMO - VENCIMENTOS DOS SERVI-DORES - PISO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão impug-nado mediante o extraordinário encontra-se assim resumido:SERVIDORES PÚBLICOS - SALÁRIO-BASE EQUIVALENTE AOSALÁRIO MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE. Os servidorespúblicos ou seus pensionistas percebem seusvencimentos/proventos ou pensões, que se compõem do salário-base acrescido das gratificações e vantagens. Os vencimentos,proventos ou pensões é que não podem ser inferiores ao saláriomínimo legal, que não é o caso dos autos. ÔNUS DASUCUMBÊNCIA - Ficam invertidos, firmando-se o valor de R$50,00, para cada autor. DÃO PROVIMENTO AOS RECURSOS(folha 62). 2. A conclusão está em harmonia comum precedentedesta Corte. O Plenário veio a dirimir a controvérsia a envolver oEstado do Rio Grande do Sul, quando do julgamento do RecursoExtraordinário nº 198.982, em 5 de agosto de 1998, ocasião emque entendeu que a previsão contida no artigo 29, inciso I, daCarta Estadual, no sentido de ser observado como piso de venci-

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 19

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mento dos servidores públicos o salário mínimo, outro sentido nãotem senão o de assegurar a percepção mínima, considerada atotalidade da remuneração. Eis a síntese da decisão: SALÁRIOMÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA -CONTRIBUIÇÃO. A razão de ser da parte final do inciso IV do arti-go 7º da Carta Federal - “...vedada a vinculação para qualquerfim;” - é evitar que interesses estranhos aos versados na normaconstitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimoa ser observado. 3. Destarte, conheço do pedido formulado nesteagravo, mas nego-lhe acolhida. 4. Publique-se. (AI 339111/SP, RelMin. Marco Aurélio de Mello, DJ 29/08/2001). Assim sendo, nãomerece prosperar as argumentações trazidas à baila pelo oraagravante, posto que, consoante se verificou acima, a garantia dosalário mínimo refere-se à remuneração total percebida pelo servi-dor público. Entretanto, verifico, às fls. 25, que a remuneraçãototal do ora agravante não alcança, ao menos, o salário mínimonacional vigente, que desde abril de 2006 corresponde a R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), motivo pelo qual entendo sernecessária a complementação de seus proventos. No que tangeao acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) de vantagem pes-soal a título dos 7 (sete) qüinqüênios, é de grande valia mencionarque é vedada a concessão de tutela antecipada contra a FazendaPública - CPC, arts. 273 e 461, ou mesmo a execução de sen-tença antes do seu necessário trânsito em julgado. Tal proibiçãose refere à reclassificação ou equiparação de servidores públicos,como também aos casos em que se concede aumento ou exten-são de vantagens, o que ocorre na hipótese em exame. Ademais,não se trata de pretensão previdenciária, que estaria, ao menosem tese, excluída da proibição acima referenciada. No sentido dedescabimento do pleito recursal sob exame, colaciono arestosdesta Corte, adiante ementados e com grifos para destaque:DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECI-PADA CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO. VEDAÇÃOLEGAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.494/97. EFEITO ATIVO.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DA CONVERSÃO DA URVPARA SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE.ART.168 DA CF/88. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVOIMPROVIDO. Em se tratando de servidor, integrante do quadro depessoal do Poder Executivo, não há que se falar em aplicação doreajuste decorrente da conversão da URV, uma vez que o ColendoSTJ já sedimentou o entendimento de que, apenas, os servidoresdo Poder Legislativo e Judiciário e do ministério Público fazem jusà incidência do percentual de 11,98% advindo da URV, em face daprevisão estatuída no art. 168, da CF/88. Ademais, é vedada aantecipação de tutela que incida sobre o disposto no art. 1º, da Leinº 9.494/97. DECISÃO: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO (AI 107216-8, 3CC, Rel. Des.Sílvio Beltrão, DJ 18/01/2005). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVODE INSTRUMENTO - DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DACORREÇÃO DE PERCENTUAL DE 11,98% RELATIVO ÀCONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV - IMPOSSIBILI-DADE DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CON-TRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 9494/97 - ÀUNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO (AI 93954-2, 4CC, Rel. Des. EloyD´Almeida Lins, 13/04/2004). No mesmo entendimento, asjurisprudências do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI9494/97. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação dadapela Medida Provisória 2180-32/2001, a sentença que tenha porobjeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensãode vantagens a servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fun-dações, somente poderá ser executada após seu trânsito em jul-gado. II - Neste contexto, mostra-se inviável a execução provisóriade sentença que reconheceu o direito de servidor militar inativo areceber proventos com base na graduação imediatamente superi-or à sua. III - Recurso especial conhecido e provido (REsp619088/RS, T5, Rel. Min. Gildon Dipp, DJ 03/11/2004); RECURSOESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.CONCESSÃO DO ÍNDICE DE 11,98% AOS SERVIDORESPÚBLICOS FEDERAIS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAISPARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. EXECUÇÃOPROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. 1. Não cabe execução pro-visória contra a Fazenda Pública de decisão que tenha por objetoliberação de recurso, concessão de aumento ou extensão de van-tagem a servidores. Inteligência do artigo 2º-B da Lei 9.494/97. 2.Ainda que a pretensão dos autores não seja de reajuste de venci-mentos, mas concessão de diferença remuneratória decorrente deerrôneo critério de conversão de seus vencimentos de cruzeirosreais para URV, há adequação à moldura normativa, a qual vedaa possibilidade de execução da sentença antes de trânsita em jul-gado, porque importa em aumento de despesas relativas a servi-dor público. 3. Recurso provido (REsp 379662/RS, T6, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, DJ 28/06/2004). Feitas estas considerações,arrimado no art. 527, III do CPC, defiro, em parte, o pedido deefeito substitutivo ativo requerido pelo agravante, tão somentepara determinar a complementação dos seus proventos ao limitedo salário mínimo nacional vigente. Oficie-se o juízo de origemacerca do conteúdo da presente decisão, bem como, para quepreste informações dentro do prazo legal, conforme proclama oart. 527, IV do CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo,responder ao presente recurso no prazo legal. P. e I. Recife, 13 denovembro de 2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

012. 0145913-6 Mandado de SegurançaComarca : PaudalhoVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0300001010 Busca e ApreensãoImpte : Estado de PernambucoProcdor : Luciana Santos Pontes de Miranda: Joaquim Adolfo Barbosa DantasImpto : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PaudalhoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 21/11/2006 15:50 Local: Diretoria CívelMandado de Segurança nº 145913-6 - Comarca de PaudalhoImpetrante: Estado de Pernambuco.Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca dePaudalho.

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurançaimpetrado pelo Estado de Pernambuco, sob fundamento de feri-mento a direito líquido e certo seu de não sofrer efeitos da sen-tença proferida nos autos da ação de busca e apreensão tomba-da sob o nº 230.2003.101-0, em curso perante a Vara Única daComarca de Paudalho, cuja autoridade judiciária é aqui apontadacomo coatora, que determinou que o credor fiduciário, BancoFinasa S/A, estaria isento dos encargos referentes ao IPVA e mul-tas eventualmente devidos no período anterior à data da respecti-va apreensão e depósito do automóvel objeto da mencionadaação. Dizendo-se prejudicado com os efeitos reflexos do julgado,pelo fato de que necessariamente deveria figurar na lide como

litisconsorte necessário, pugna pelo emprestamento liminar deefeito suspensivo aos efeitos da mencionada sentença em relaçãoa ele impetrante, e que ao final seja este provimento ratificado coma concessão definitiva da segurança perseguida, diante de ditasafrontas aos termos da Lei nº 10.931/04 e art. 150, § 6º, da CF/88.Autos conclusos. Feito o sucinto relato, passo a decidir mono-craticamente. Trata-se de mandado de segurança cuja pretensãoé impugnar apontado error in procedendo que teria praticado ojuízo impetrado, ao decidir sobre matéria sem formação do litis-consórcio necessário. De fato, observo que o comando sentencialreflete em face do Estado impetrante, de modo que ao mínimodeveria ter sido ele chamado a integrar o pólo passivo da relaçãoprocessual. Ocorre que na qualidade de terceiro prejudicado oimpetrante deveria ter interposto recurso oportuno, no caso deapelo, nos termos do art. 499 do CPC, ou mesmo, havendo certi-ficação de trânsito em julgado, aforar ação rescisória, comsupedâneo no art. 487, II, do CPC, já que a ação de segurançanão se presta como substitutivo nem de uma, nem de outradessas vias impugnativas. Neste sentido a jurisprudência pacifica-da do STJ, conforme arestos adiante ementados: PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EOBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - 1. Pacífico o entendimentodoutrino-jurisprudencial no sentido de que o mandado de segu-rança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ade-quado. - 2. Detectado o motivo pelo qual o Tribunal de Justiçamanteve o indeferimento liminar da inicial, face à utilização do“writ” como sucedâneo recursal, o acórdão embargado não incor-reu em omissões e obscuridade em não se manifestar sobreaspectos secundários da demanda. - 3. Embargos declaratóriosrejeitados (EDROMS 14164/MS, T2,Rel. Min. Francisco PeçanhaMartins, DJ 15/08/2005). PROCESSO CIVIL. RECURSOORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível mandado de segurança comosubstitutivo recursal, ou mesmo de ação rescisória, para descon-stituir decisão transitada em julgado. 2. Recurso ordinário improvi-do (STJ, ROMS 9628/PR, T2, Rel. Min. Francisco PeçanhaMartins, DJ 04/06/2001). No mesmo sentido a Súmula 267 doSTF. Diante do exposto, com arrimo nos arts. 267, I, c/c 295, I, doCPC e 5º, II, c/c 8º, ambos da Lei nº 1.533/51, indefiro liminar-mente a petição inaugural deste mandado de segurança, julgan-do-o extinto sem apreciação meritória. P.R.I. Recife, 20 de novem-bro de 2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

013. 0146195-2 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600281740 Ação OrdináriaAgte : 0 Estado De PernambucoAdvog : Emmanuel Becker TorresProcdor : Luciana Roffé de VasconcelosAgdo : Carlos Alberto MedeirosAdvog : Paulo Henrique Santiago ReisOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:50 Local: Diretoria CívelAgravo de Instrumento nº 146195-2 - Comarca do RecifeAgravante: Estado de Pernambuco.Agravado: Carlos Alberto Medeiros.

DESPACHO Decidirei após formação do contraditório, intime-se aparte agravada para, querendo, responder ao presente recurso noprazo legal. Oficie-se o juízo de origem para que preste informaçõesdentro do prazo legal, conforme proclama o art. 527, IV do CPC.Recife, 27 de novembro de 2006 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

PAUTA DE JULGAMENTODIRETORIA CÍVEL Emitido em 29/11/2006PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 06/12/2006SESSÃO ORDINÁRIA - 5ª CÂMARA CÍVEL

Relação Nº 2006.08836 de Publicação

Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 5ª Câmara Cívelconvocada para o dia 6 de dezembro de 2006, às 09:00 horas nasala do Sessões do Primeiro andar - Anexo.

ADIADOS

0001 . Processo :0112901-5 Apelação CívelData de Autuacao :04/08/2004Comarca :RecifeVara :22º Vara CívelAcao Originaria :0000329844 Ação OrdináriaApte :Rosinete Pedrosa de OliveiraAdvog :Maria Fernanda Freitas Cavalcanti:Carlos Alberto Cavalcanti de Oliveira Júnior:Délio de Moura Xavier de Moraes JúniorApdo :Condomínio do Edifício Vivenda das OrquídeasAdvog :Alexandre José Matos Alecrim:Leonardo Carneiro Machado:Antônio Augusto CavalcantiEstag. :Thalita Juliane Costa CarvalhoRelator :Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor :Des. José FernandesAdiado :Desde 18/10/2006Observacao :” Após os votos dos Desembargadores LeopoldoRaposo dando provimento ao apelo e José Fernandes negando provi-mento ao recurso o Des. Jovaldo Nunes pediu vistas dos autos”.

0002 . Processo :0110611-8 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :31/05/2004Comarca :RecifeVara :18ª Vara CívelAcao Originaria :0100149202 Ação OrdináriaAgte :Luiz Vilar Lima:Maria Anete Calabria Vilar LimaAdvog :Carlos José de Barros Araújo:José Carlos Cavalcanti de Araújo:Antonio Carlos Cavalcanti de Araujo:Espedito de Castro Júnior:José Cláudio Carvalho Pereira de Melo:Antônio José Fonseca de Mattos:Maria da Conceição Bezerra Matos:André Luiz Rebelo Tenório:Jalígson Hirtacídes Santos de Assis:Ana Laura Tenório BritoEstag. :Joseh Antonio de Oliveira Távora:Artur Leonardo Coelho Jordão:Thiago Santos de AraújoAgdo :Luiz Martiniano Maia de Sousa:José Demétrio de Paula Mendes FilhoAdvog :Luís Marcelo Cavalcanti de SousaRelator :Des. Leopoldo de Arruda RaposoAdiado :Desde 01/11/2006Observacao :” À unanimidade, foram rejeitadas as preliminares deinépcia da inicial e de intempestividade . No mérito:Após o voto do Des. Leopoldo Raposo negando provimento aorecurso o Des. Jovaldo Nunes pediu vistas”.

SOBRAS0003 . Processo :0072321-3 Apelação CívelData de Autuacao :09/04/2001Comarca :PalmaresVara :1ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :0001223200 Ação MonitoriaApte :CAMDESA - Campina Grande Diesel Ltda.Advog :Taney Farias:Aguinaldo da Costa Silveira Junior:Fabiana Vanessa da Silva Bezerra:Eduardo Nóbrega RebelloEstag. :Sandro Beltrão Farias:Gabriel Guaraná dos SantosAdvog :Severino da Costa Gomes Neto:Leidson Farias:Carlos Fernando Nascimento Moreira:Celeide Queiroz e Farias:Thélio FariasApdo :Mardisa Veículos Ltda.Advog :Renato Santos Pinheiro:Renato Santos Pinheiro Filho:Hebron Costa Cruz de Oliveira:Luiz Felipe de Souza Rebêlo:Mariza Góes Pinheiro de Carvalho KlausEstag. :Mariana Rodrigues Silva MeloRelator :Des. Alberto Nogueira VirgínioRevisor :Des. Leopoldo de Arruda RaposoSobra(s) :(27/09/2006), (04/10/2006), (11/10/2006)

0004 . Processo :0118979-7 Apelação CívelData de Autuacao :21/12/2004Comarca :IgarassuVara :2ª VaraAcao Originaria :0300001885 AnulatóriaApte :Janete Bezerra Sodré da MotaAdvog :Alexandre José Matos Alecrim:Leonardo Carneiro Machado:Antônio Augusto CavalcantiApdo :Elza dos Santos SeixasAdvog :Roxana Maranhão Nader:Adriana Lemos de Aquino Lopes:Denilson Barbosa de CastroProcurador :Ana Queiroz SantosRelator :Des. José FernandesRevisor :Des. Jovaldo Nunes GomesSobra(s) :(08/11/2006), (22/11/2006), (29/11/2006)

0005 . Processo :0105003-3 Apelação CívelData de Autuacao :09/01/2004Comarca :SalgueiroVara :2ª VaraAcao Originaria :02000992 Revisional de AlimentosApte :Raisa Pires Vieira de Lorena e Sá e Victor Pires VieiraLorena e Sá, representados por sua genitora Edna SuelyFeitosa PiresAdvog :Fernando da Cruz Parente JúniorApdo :Albério Luis Vieira de Lorena e SáAdvog :Rogério Alves SilvaProcurador :Maria Bernadete Martins de AzevedoRelator :Des. José FernandesRevisor :Des. Jovaldo Nunes GomesSobra(s) :(08/11/2006), (22/11/2006), (29/11/2006)

0006 . Processo :0126902-1 Apelação CívelData de Autuacao :28/07/2005Comarca :RecifeVara :6ª Vara CívelAcao Originaria :0500043421 Ação OrdináriaApte :UNIMED Guararapes Cooperativa de Trabalho Médico LtdaAdvog :Luiz Henrique Nogueira de Albuquerque:Sílvio Calado de AlmeidaAdvog :Bruno Bezerra de SouzaEstag. :Hugo Souto Maior da Fonseca:Arnaldo de Lima Borges NetoApdo :Luiz CavalcantiAdvog :Vinicius de Negreiros Calado:Marta Maria Gomes Lins:José Diógenes C. Souza Júnior:Andrea Nelby Wanderley de SiqueiraEstag. :William de Carvalho Ferreira Lima Júnior:Gabriel de Barros Correia Galindo:Augusto César de Oliveira Afonso:Maria Luciana da Costa Lima Cunha:Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra:Diógenes José Galvão Valença JúniorRelator :Des. José FernandesRevisor :Des. Jovaldo Nunes GomesSobra(s) :(08/11/2006), (22/11/2006), (29/11/2006)

0007 . Processo :0139295-6 Apelação CívelData de Autuacao :01/06/2006Comarca :RecifeVara :23ª Vara CívelAcao Originaria :0400162177 IndenizaçãoApte :Iracema Gomes Curado:Gilson Gomes CuradoAdvog :Paulo Henrique de Macêdo:Marlene Fritsch Damásio Silva:João Francisco Damásio da SilvaApdo :Telemar Norte Leste S/AAdvog :Gustavo Fleichman:Walter Vieira Ceneviva:Messod Azulay Neto:Antônio Reinaldo Rabelo Filho:Eurídice Mason:Adriano Pablo Justino Peixoto:Frederico Ferreira Antunes:Andrea Leal Coelho Lisbôa:Carla Regina Elias Arruda Barbosa:Célia Maria Oliveira Passos de Albuquerque:Adriana Alves de Macedo:Carlos Antônio Barbosa Caminha:Daniela Figueiredo e Mello:Ana Beatriz da Silva Macedo:Ana Claudia Gonçalves Rebello:Theodoreto Velloso de Carvalho Neto:Claudia Maria César:Mariella Romeo Lebret:Antônio Jorge Nolasco Beltrão:Paulo Collier de Mendonça:Miecio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho:José Henrique Wanderley Filho:Antonio Carlos Bastos Monteiro:Antonio Henrique C. Wanderley:Antônio Renato Lima da Rocha:Patrícia de Araújo Barbosa:João Paulo RodriguesEstag. :Maria do Carmos Pereira Carvalho do Lago

Advog :Gisela Vieira de Melo Monteiro:Irandi Santos da Silva:Maria Angélica da Silva Campos:Luciana de Assunção Macieira:Sandra Crisanto Souto Maior:Ivan Barreto de Lima Rocha:Aluisio de Freitas AlmeidaEstag. :Kainara do Nascimento SilvaAdvog :Renata Bezerra CoutinhoEstag. :Larissa Rangel Wanderley:João Paulo Neves Baptista RodriguesAdvog :Ana Lúcia Cerávolo Pikunas:Simone Nóbrega de CarvalhoAdvog :Rogério Machado Coutinho:Antônio Wilson Ventura Lugon:Cristine de Magalhães Marcondes:Luis Guilherme Bueno Bonin:Luciano Azevedo Caldas:Deborah Meirelles Rosa Brasil:Ana Beatriz Reis Medeiros:Anna Luiza Basilio Pires e Albuquerque:Frederico Videira:Arthur José Lavatori Corrêa:Karla Vidal Silva Keunecke:Paulo Henrique Luz Frejat:Nildamar Cardoso Silva:Layla Chamat Aboud Pereira:Rosa Lúcia de Carvalho e Silva:Flávio Henrique Sarrapio Assan:Anderson Ribeiro Ferrari:Ariam Torres Ferreira:Carla Elisângela Ferreira Alves:Daniela Pinheiro Ramos Vasconcelos:Carmem Nise Cavalcanti Fernandes:Elker Siqueira Campos:Érika de Alencar Vidal Pires:Fabianna Camelo de Sena Arnaud:Hugo Henrique Pinto de Souza:Juliana Veras Gonçalves:Kátia Silva de Melo:Michele Mota Lins:Mariana Velloso Borges Bezerra de Carvalho:Marina Duarte Camelo de Sena:Paula Calábria da Silva:Rodrigo Teixeira Paiva:Simone Pimentel Jorge de Souza:Vannini Tavares de Melo:Eurico de Jesus Teles Neto:Ricardo Wagner Carvalho de Oliveira:Marcello Lugon:Igor José de Araújo Barros:Erik Limongi Sial:Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves:Diego Campos Goes Coelho:Patrícia Duarte de Souza Aroucha Sial:Maria Gabriela Martins Ribeiro Reynaldo Alves:Alexandre Henrique Coelho de Melo:Ricardo Carlos da Silva Carvalho:Luís Paulo Pessoa Guerra:Tatyane Novaes de Carvalho:Fernanda Lucena Gonzaga:Joanna Campos Ribeiro de Vasconcelos:Gabriel Henrique Castelo Branco de Jesus:Karla Regina Siqueira SantosEstag. :Álvaro Chaves Caldas:Anna Carolina Braga Costa:Antônio Carlos Santos Junior:Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior:Filipe de Abreu Tenório:Emília de Barros Mafra:Glicia Sueny de Carvalho Alves:José Maria Neves Neto:Jerônimo Cambuim Melo de Miranda:Helen Luíza Pinheiro Marques:Lígia Viana de Arruda:Luciana Ribeiro Araujo:Manoella Duarte Costa e Silva:Nadjane Oliveira Amorim:Paulo José Paes Vasconcelos Filho:Roberta Lúcia Salsa Ricardo:Rômulo César Coutinho de Morais:Vitor Freitas Andrade Vieira:Wilson Frederico Pereira Megale:Antônio Felipe Fernandes Cavalcanti:Bárbara Peixoto Guimarães CoelhoEstag. :Reynolds Lins Pierre FilhoAdvog :Alda Vilela Lima:Francisco Gueiros Filho:Luís Felipe Paganella Cescani:Israel Furtado Gueiros Filho:Flávio Henriques de MeloEstag. :Erick Onofre Gueiros:Francisco de Carvalho Silva Gueiros FilhoRelator :Des. José FernandesRevisor :Des. Jovaldo Nunes GomesSobra(s) :(08/11/2006), (22/11/2006), (29/11/2006)

0008 . Processo :0101934-7 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :20/10/2003Comarca :RecifeVara :21ª Vara CívelAcao Originaria :0300122040 Reintegração de PosseAgte :Jarbas de França Machado Filho:Denis Marcos dos Santos:Marcela Cavalcanti do Espírito Santo:Ednalva Maria Constantino:Wilson Gomes Barbosa:Graciliano Ribeiro da Silva:Sandra Otacília dos Santos:Fernando Ricardo Monteiro:Carlos Gabriel da Silva:Maria Cristina de Andrade:Alexandre Marcos dos Santos:Márcia Cristiane de Farias:Fábio José dos Santos:Wilsa Carla da Silva:Maria Adaide da Silva:Fábio Costa da Silva:Adriano José da Silva:Joelson Manoel de Barros:Mariana Francisca dos Santos:João Esmerino da Silva:Rozana Maria da Silva:Francisca Maria da Silva:Ewerton Saturnino TavaresAdvog :José Carlos Lima de Medeiros:Vera lúcia de Orange Lins da Fonseca e Silva:Ronaldo Coelho Filho

20 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 21: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Agdo :Leda Maria de Almeida VieitezAdvog :Gledston Dias de PaivaRelator :Des. José FernandesSobra(s) :(08/11/2006), (22/11/2006), (29/11/2006)

0009 . Processo :0051350-4 Apelação CívelData de Autuacao :26/04/1999Comarca :RecifeAcao Originaria :8800206587 Reparação de DanosApte :Brasil - Cia de Seguros GeraisAdvog :Flávio de Queiroz B. CavalcantiApdo :Provendas - Promotora de Vendas S/ARelator :Des. José FernandesSobra(s) :(25/10/2006), (08/11/2006), (22/11/2006)

0010 . Processo :0141465-9 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :31/07/2006Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :0600020243 Regulamentação de VisitasAgte :Jamilly Gurgel Pacheco, menor impúbere, representada porsua genitora Paula Frassinetti Gurgel de OliveiraAdvog :Bruno Romero Pedrosa Monteiro:Arsênio Meira de Vasconcelos Junior:Andreia Dantas Lima LacerdaAdvog :Luciana Cordeiro Rodrigues:Bruno Deusdedith Borba Tavares MeloEstag. :Luciano Henrique Carrasqueira de Brito:Andréa Kozlowski:Paulo Carolino Cardoso Batista:Igor Silva de Carvalho:Renato Hayashi Correia de OliveiraAgdo :Jamil Lopes PachecoAdvog :Jamilson Nunes Pacheco FilhoProcurador :Dr. Itamar Dias NoronhaRelator :Des. José FernandesSobra(s) :(08/11/2006), (22/11/2006), (29/11/2006)

0011 . Processo :0140633-3 Apelação CívelData de Autuacao :10/07/2006Comarca :RecifeVara :8ª Vara de Família e Registro CivilAcao Originaria :0300071438 Investig. paternidadeApte :Fernando Jordão de VasconcelosAdvog :Mauro Ramos:Mauro Ribeiro D’azevedo Ramos FilhoApdo :R.M.de M.,assistido p/sua mãe Regina Monteiro deMenezesAdvog :Elvira Maria Ximenes CidrimProcurador :Waldemir Tavares de Albuquerque FilhoRelator :Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor :Des. José FernandesSobra(s) :(08/11/2006), (22/11/2006), (29/11/2006)

0012 . Processo :0139879-2 Apelação CívelData de Autuacao :14/06/2006Comarca :RecifeVara :11ª Vara CívelAcao Originaria :0100015796 IndenizaçãoApte :Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETURAdvog :Marcio Neves Baptista:Liége Costa de Melo Ferreira:Alexandre José de Melo Cerqueira:Jorge da Costa Pinto Neves FilhoApte :Ampla Comunicação LtdaAdvog :Sandra de Azevedo Norões:Marcos de Araújo Cavalcanti:Roberta QueirozEstag. :Francisco Loureiro Severien:João Loyo de Meira Lins:Roberta Lins e Silva de AzevedoApdo :H.L.L.L., menor, rep/genitores Hilton da Costa Leal eIvone Lopes da SilvaAdvog :José Edvaldo Seabra dos Santos:Marlene Ramos De Sant’ana:Maria Rita De Lima ValadaresEstag. :Sérvio José Sales Vidal:José Ricardo do Nascimento VarejãoApdo :Agência Lumiar de FotografiaAdvog :Tiago Gonçalves da SilvaRelator :Des. Jovaldo Nunes GomesRevisor :Des. Leopoldo de Arruda RaposoSobra(s) :(22/11/2006), (29/11/2006)

0013 . Processo :0135987-3 Apelação CívelData de Autuacao :17/03/2006Comarca :PaulistaVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :0200021094 DivorcioApte :Geraldo José do NascimentoAdvog :Maria Lucia Milet De Carvalho NevesApdo :Ila Maria de Brito NascimentoAdvog :Francisco Das Chagas Rolim CartaxoProcurador :Dra. Zulene Santana de Lima NorbertoRelator :Des. Jovaldo Nunes GomesRevisor :Des. Leopoldo de Arruda RaposoSobra(s) :(22/11/2006), (29/11/2006)

0014 . Processo :0121564-1 Apelação CívelData de Autuacao :11/03/2005Comarca :OlindaVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :0300034975 Ação OrdináriaApte :Maria do Carmo Rodrigues Monteiro Alves Silva:João Batista Alves da SilvaAdvog :Adelson Nascimento de Lucena:Andréa Barbosa Pessôa de MelloApdo :Fábio Lima dos SantosAdvog :J. Vitorino SilvaRelator :Des. Jovaldo Nunes GomesRevisor :Des. Leopoldo de Arruda RaposoSobra(s) :(22/11/2006), (29/11/2006)

0015 . Processo :0131298-5 Apelação CívelData de Autuacao :18/11/2005Comarca :RecifeVara :33ª Vara CívelAcao Originaria :0400176399 IndenizaçãoApte :Ana Mônica Vieira de MendonçaAdvog :Giselle Valença de Medeiros:Leonardo Fonseca de Carvalho:Mario Gil Rodrigues Neto:Carlos Gil Rodrigues:José David Gil Rodrigues Filho:Irene Maria Gil Rodrigues Ricarte:Luciana Gil Peres:Kuniko Matsumiya:Flamícia de Sá Mendes

Estag. :Marcelo Gil Rodrigues:Julieta Valença Galvão Pinho:Igor Valença de Medeiros:Carlos Gil Rodrigues Filho:Edgar Oliveira:Rodrigo QuiduteApdo :Banco Bradesco S. A.Advog :Fabiola Freitas de Souza:Polyana Carina de Almeida Silva:Eduardo Valfrido da Rocha:Eutásio Souza Bezerra:William Rodrigues de Oliveira:Paulo Henrique Bedor Sampaio Júnior:Vinícius Tenório Monteiro:George Vidal de Britto:Gabriella Resque NevesRelator :Des. Jovaldo Nunes GomesRevisor :Des. Leopoldo de Arruda RaposoSobra(s) :(22/11/2006), (29/11/2006)

0016 . Processo :0094380-6 Apelação CívelData de Autuacao :22/04/2003Comarca :CaruaruVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0200736737 Rescisão de ContratoApte :TELPE CELULAR S/A.(TIM)Advog :Lara Cristina Ribeiro Piau:Paulo Alessandro Silva Cavalcanti:Norberto Lopes:Paulo Helder de Sousa Medeiros:Eduardo Muniz Machado Cavalcanti:Fabiana de Brito LeiteApdo :Sandra Rosângela BarrosAdvog :Adelso Ramos FerreiraAdvog :Jan Grunberg LindosoEstag. :Adelso Ramos Ferreira JúniorRelator :Des. José FernandesRevisor :Des. Jovaldo Nunes GomesSobra(s) :(22/11/2006), (29/11/2006)

0017 . Processo :0140228-2 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :21/06/2006Comarca :RecifeVara :2ª Vara de Família e Registro CivilAcao Originaria :0600114488 Ação de AlimentosAgte :Leonardo Ferreira LamartineAdvog :Érika de Barros Lima Ferraz:Francisco Rodrigues Dos S. Sobrinho:Marco Antônio Fernandes de Barros LimaEstag. :Filipe José Arcoverde de Britto LeiteAgdo :Érika Tabosa Pessoa Rocha:S. T. R. L. menor, representada por sua genitora ÉrikaTabosa Pessoa Rocha:J. H. T. R. L. menor representado por sua genitora ÉrikaTabosa Pessoa RochaAdvog :Sílvio Neves Baptista:Sílvio Neves Baptista Filho:Horácio Neves Baptista:Keila Soares Rodrigues:Luciana da Fonseca Lima BrasileiroEstag. :Érika Cristina dos Santos Alves:José Bernardo Alves de Oliveira:Tiago Alencar Carneiro da SilvaProcurador :Valdir Barbosa JuniorRelator :Des. Jovaldo Nunes GomesSobra(s) :(22/11/2006)

0018 . Processo :0132373-7 Apelação CívelData de Autuacao :16/12/2005Comarca :RecifeVara :27ª Vara CìvelAcao Originaria :0500007964 IndenizaçãoApte :CIA. Brasileira de DistribuiçãoAdvog :José Afonso de Moura Cruz:Maria do Socorro Almeida Valença:Maria Da Paz FernandesApdo :Rodrigo de Azevedo Vila NovaAdvog :Rodrigo de Azevedo Vila Nova:Rômulo Pedrosa SaraivaRelator :Des. José FernandesRevisor :Des. Jovaldo Nunes GomesSobra(s) :(22/11/2006), (29/11/2006)

0019 . Processo :0143571-0 Apelação CívelData de Autuacao :22/09/2006Comarca :Águas BelasVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :06001593 Ação SumáriaApte :Comercial Comunaty Ltda. - MEAdvog :José Wilson Cardoso Diniz:Adriano Lima PinheiroApdo :Banco Daimler Chrysler S/AAdvog :Alberto de Souza Cavalcanti:José Cavalcanti de Rangel Moreira:Lídio Souto MaiorRelator :Des. José FernandesRevisor :Des. Jovaldo Nunes GomesSobra(s) :(22/11/2006), (29/11/2006)

0020 . Processo :0104574-3 Apelação CívelData de Autuacao :19/12/2003Comarca :RecifeVara :19ª Vara CívelAcao Originaria :9800327971 CautelarApte :Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPEAdvog :Cleoneide Maria L. De OliveiraApte :SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/AAdvog :Adriana Laporta Cardinali:Alessandra Miuki Dote:Ana Maria Zauhy Garms Silva:Andrea Ferreira:Arnaldo Rossi Filho:Betânia Devechi Ferraz Bonfá:Emiliano Augusto Tozetto:Esmeralda Vieira dos Santos:Fernanda Perez:Fernando Sacco Neto:Ivo Pegoretti Rosa:Ivone Eiko Kurahara Suga:Jefferson Santos Menini:João Xavier Nunes Filho:Leandro Poles da Costa:Mariângela Pernomian de Araújo:Patrícia Beltramini Onishi:Roberto Pedrikow:Rogéria Paula Borges Rezende Gieremek:Sani Cristina Guimarães:Selma Lírio Severi

:Silvanio Covas:Waldir Carneiro França Júnior:Elizangela Sfoggia Teixeira:Roselena Nascimento Correia de Amorim:Maria Cristina da SilvaApdo :Lindberg Leite Filho:Carolina Costa PintoAdvog :David Fernandes da Silva:Maria da Conceição Rio do Rêgo Barros:Tereza Cristina Mendonça RibeiroEstag. :Roberto Carvalho de Oliveira:Rodrigo Cunha Veloso:Paloma Wolfenson Jambo:Verônica Tavares Silveira:Mariana Silva de Menezes Lyra:Marcelo Cunha Veloso:Fernanda Maria Fehlaber Villa Nova:Karime Monteiro de Albuquerque:Pedro Rafael Medeiros Correia de Araújo:Romero da Fonte Porto Carreiro:Frederico Matos Brito Santos:Carlos Augusto Simões de Brito LeiteRelator :Des. Jovaldo Nunes GomesRevisor :Des. Leopoldo de Arruda RaposoSobra(s) :(29/11/2006)

0021 . Processo :0116464-3 Apelação CívelData de Autuacao :18/10/2004Comarca :RecifeVara :7ª Vara CívelAcao Originaria :0200404418 OrdináriaApte :Wagner Ferreira da Silva:Hercília Maria de Almeida SilvaAdvog :José Monsuêto Cruz:Andrea L. Cavalcanti de Arruda Coutinho:Lorgio Inturias Caballero JúniorEstag. :Juliana Cunha CruzApdo :Incorporadora Malus LtdaAdvog :Fernando Antonio Muniz da Cunha:Vicente Moreno Filho:Dimitri Diniz Moreno:Ana Paula Muniz da CunhaRelator :Des. José FernandesRevisor :Des. Jovaldo Nunes GomesSobra(s) :(29/11/2006)

0022 . Processo :0136117-5 Apelação CívelData de Autuacao :21/03/2006Comarca :RecifeVara :23ª Vara CívelAcao Originaria :0400328075 Ação de Indenização por DanosMoraisApte :Banco Fiat S/AAdvog :Lusinete Leite de Espindola:Adrianno Espíndola Sandes:Maria Silvania Gouveia Novelino:Alda Fernanda Ramos de Brito:Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei:Cinara Cintia Valões de Albuquerque:Diógenes da Luz Alencar:Elayne Ranniere Siqueira e Silva:Fabio Calabrese:Gabrielly Morgana Ellen da Silva:Gustavo Floro Avellar Diniz:José Carlos de Souza Melo:Maria Izabel Alves Siqueira:Maria Silvania Gouveia Novelino:Miguel Cavalcanti De A. Coelho:Míriam Asfóra Amorim:Paulo José Coutinho De Albuquerque:Rafaela Correia de Lima:Rodrigo Martiniano Lins:Romero Maranhão Mendes:Thiago Pessoa Pimentel:Antonio Braz da SilvaApdo :Silvana Maria Calabria Martins PrimoAdvog :Simone Vasconcelos:Norberto LopesRelator :Des. Jovaldo Nunes GomesRevisor :Des. Leopoldo de Arruda RaposoSobra(s) :(29/11/2006)

PRIMEIRA INCLUSAO EM PAUTA

0023 . Processo :0137152-8 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :10/04/2006Comarca :RecifeVara :16ª Vara CívelAcao Originaria :0600100428 Ação de Obrigação de FazerAgte :Intermédica Sistema de Saúde S/A (Norclinicas Sistema deSaúde Ltda)Advog :Paulo de Tarso do Nascimento Magalhães:Henrique Buril Weber:Gilka Buril Weber:Simone Siqueira Campos:Homero Paulo Cruz:Simone Morais Rego Barros FigueiredoEstag. :Cristiane Maria Gomes AlvesAgdo :Vital Antônio de Morais AndradeAdvog :José Carlos de Lira Albuquerque:Patrícia Vieira de Lira AlbuquerqueRelator :Des. Jovaldo Nunes Gomes

0024 . Processo :0124922-5 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :02/06/2005Comarca :RecifeVara :15ª Vara CívelAcao Originaria :9900098444 Ação OrdináriaAgte :Safra Leasing S/A - Arrendamento MercantilAdvog :Athos Procópio de Oliveira Júnior:Antônio Flávio Leite Galvão:Ramiro Avellar FonsecaAdvog :Elizabeth Alves de Souza:Elza Marcondes de Oliveira:João Roberto Candeloro:José Carlos de Carvalho Costa:Luiz Antônio Soriano:Ivo Gavenas:José Feliz Gama:Rodolfo Valença Hernandes:Rodrigo Antônio Ferreira Brandão:Alberto de Souza Cavalcanti:José Cavalcanti de Rangel Moreira:Paulo Eduardo Balbone Costa:Américo D´Ambrósio Júnior:Adriana Silviano Francisco:Maria Elisa BrasãoAgdo :Alcione Jardim de Melo

Advog :Arthur Cezar Ferreira Pereira:Affonso Cezar Baptista F. Pereira:José Alheiro da Costa SobrinhoRelator :Des. Jovaldo Nunes Gomes

0025 . Processo :0142023-5 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :14/08/2006Comarca :RecifeVara :10ª Vara CívelAcao Originaria :0600251876 ExecuçãoAgte :CDP - Central Distribuidora de Produtos LtdaAdvog :José Antônio Alves de Melo:José Antônio Alves de Melo Júnior:Daniela Maria Amorim A. de Melo:Ricardo Toscano Dias Pereira:Mônica Resende da Cunha Castro:Luíza Maria Araújo Pessoa:Jailde Lemos da Silva Borges:Ana Antônia Gois de Menezes:Renata Carneiro Leão:Sílvio Emanuel Victor da Silva:Alexandre César Figueirêdo SilvaAgdo :Banco BBM S/AAdvog :Sergio Bermudes:Alexandre Sigmaringa Seixas:Marcelo Lamego Carpenter:Leonardo de Campos MeloRelator :Des. Leopoldo de Arruda Raposo

0026 . Processo :0135129-1 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :17/02/2006Comarca :RecifeVara :19ª Vara CívelAcao Originaria :0500187920 Exceção de IncompetênciaAgte :Delta Prime Nordeste Corretora de Seguros e Vida LtdaAdvog :Cláudia Dalle Ferreira da Costa:Carlos Antônio Harten FilhoAgdo :Sul América Capitalização S.A.Advog :Ailene Vasques de Santana:Rapahel Moreira do Santos:Clávio de Melo Valença:Clávio de Melo Valença Filho:Edvaldo José Cordeiro dos Santos:Leonardo Accioly da Silva:Maria Botelho de Andrade Coutinho:Érika Rodrigues de Souza:Humberto Araújo Pinto:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Sandra de Lourdes Pires Costa Catchpole:Patrícia Santa Cruz de Oliveira:Aline Ramos Lima:Marina Duarte Camelo de Sena:Kyara Amorim Maia MendesAdvog :Alexandre Brenand da Silva:Karime Messias Loureiro:Maria Cecília Gonçalves de Vasconcelos:Geórgia Lima Azevedo:Francisco José Galvão Vaz:Andreza Maria Florêncio de Melo e Lima:Amanda Beatriz Figueirôa Costa:Cláudia Regina Borba Souto:Érika Pontes Kerckhof:Ana Vanessa Ferreira de AssisRelator :Des. Jovaldo Nunes Gomes

0027 . Processo :0138519-7 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :15/05/2006Comarca :RecifeVara :30º Vara CívelAcao Originaria :0600147645 Ação de Obrigação de FazerAgte :Edilma Timóteo da Costa:Maria Timóteo da CostaAdvog :Marta Maria Gomes Lins:José Diógenes C. Souza Júnior:Andrea Nelby Wanderley de Siqueira:Danusa Ribeiro GonçalvesEstag. :William de Carvalho Ferreira Lima Júnior:Gabriel de Barros Correia Galindo:Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra:Karla Wanessa Bezerra Guerra:Vitor Roque PinheiroAgdo :Sul América Seguro Saúde S/AAdvog :Luiz Henrique Barros de Arruda:Raphael Carneiro da Rocha Filho:Patrícia Oki:Marcelo Lopes da Silva:Débora Resende de Lamare Biolchini:Vinícius Britto Mendes:Eduardo Justino Brandão:Hugo Metzer Pessanha Henriques:Maria Alicia Lorenzo Porto:Clávio de Melo Valença:Clávio de Melo Valença Filho:Patrícia Santa Cruz de Oliveira:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Kyara Amorim Maia Mendes:Andreza Maria Florêncio de Melo e Lima:Amanda Beatriz Figueirôa Costa:Francisco José Galvão Vaz:Aline Ramos Lima:Cláudia Regina Borba Souto:Érika Valverde Pontes:Ana Vanessa Ferreira de Assis:Marina Duarte Camelo de Sena:Juliana de Almeida e Silva:Juliana Veras GonçalvesEstag. :Ana Beatriz Bianchi Ribeiro:Carlos Eduardo Amorim Thorpe:Cecília Vieira de Melo Sá Leitão:Camila Barros Pereira:Flávio Henrique Leal Lima:Gabriela Falcão Interaminense Teófilo:Hitala Mayara Pereira de Vasconcelos:Juliana de Albuquerque Melo Cavadinha:Keilla Nogueira Ferraz Pereira:Jurandy Soares de Moraes Neto:Luciana Dias de Albuquerque Perman:Labybe Ebrahim Zarzar:Marcelo Fernandes Leal Oliveira:Mariana Netto de Mendonça Paes:Marília de Lourdes Lima Santos:Marina Alves de Queiroz Soares:Raphael Parente OliveiraEstag. :Rafael Jurema de Assis Corrêa:Renato Veras Salgado:Rodrigo Leal Griz:Thiago Luiz Pacheco de CarvalhoRelator :Des. Leopoldo de Arruda Raposo

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 21

Page 22: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

0028 . Processo :0144108-1 Apelação CívelData de Autuacao :04/10/2006Comarca :OlindaVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :0600004314 Interdito ProibitórioApte :Edvaldo Simões de GóesAdvog :José Estevão Dantas Sève Neto:Paulo de Albuquerque Belfort:Frederico de Melo Cahú:Bruno Pires Malaquias:Carlos Magalhães Belfort NetoApdo :Maria Cristina Carvalho Paiva:Servilho Silva de PaivaAdvog :João Cruz de Oliveira:Hebron Costa Cruz de Oliveira:Zadig Costa Cruz de Oliveira:Miguel Arruda da Motta Silveira FilhoEstag. :Frederico Pereira da Silva:Tiago Pradines SouzaRelator :Des. Jovaldo Nunes GomesRevisor :Des. Leopoldo de Arruda Raposo

0029 . Processo :0144207-9 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :04/10/2006Comarca :PaudalhoVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :0600005560 Cautelar InominadaAgte :Cerâmica Ponciano LtdaAdvog :Eudes José Pinheiro Da CostaAgdo :CELPE - Companhia Energética de PernambucoAdvog :Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho:Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes:Adriano Marcelo Baptista:Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos:Bruno Ribeiro de Azevedo:Swyenne Guimarães Fellows Rabelo:Ana Teresa Ferreira Lima:Juliana Soares Higino de Lima:Camille Maria Grando Ferraz:Tiago Carneiro Lima:Amílcar Bastos Falcão:Renata Liliane T. de Almeida:Joelma Gonçalves Chaves:Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas:Cássio Lima e Silva:Roberta de Andrade Lima:Flávia Nunes Alves:Bárbara de Oliveira Luna:Paula Carolina de Alencar Barros:Maria Eduarda Ledebour:Bruno de Oliveira Maçães:Carlos Henrique Ledebour Lócio:Ellen Christina Lima Soares Leão:Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes:Laura Lícia de Mendonça Vicente:Maria Carolina Lima de Alencar:Marcelo Bruto da Costa Correia:Victor Epitácio Cravo Texeira:Luciana Maria Moura Pessoa:Nair Lúcia Lopes Pereira de Oliveira:Joseane Freitas Pereira:Bárbara Santos Guedes:Johannes Adrianus Harten Velho Barreto BarrosEstag. :Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra:João Eduardo Soares Donato:Luiz José de Araújo Neto:Fernando Henrique Mesquita de Menezes:Roberto Xavier de Oliveira:Patricci Serralva ManziRelator :Des. Leopoldo de Arruda Raposo

Recife, 29 de novembro de 2006.

Paulo José PereiraSecretário de Sessões

PAUTA DE JULGAMENTO

DIRETORIA CÍVEL Emitido em 29/11/2006PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 06/12/2006SESSÃO ORDINÁRIA - 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

Relação Nº 2006.08835 de Publicação

Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 2º Grupo deCâmaras Cíveis convocada para o dia 6 de dezembro de 2006, às09:00 horas na sala de Sessões do Primeiro andar.

ADIADOS

0001 . Processo :0051470-1/01 Embargos InfringentesData de Autuacao :14/04/2000Comarca :RecifeAcao Originaria :00514701 Apelação CívelEmbte :A Fazenda MunicipalProcdor :João Humberto MartorelliEmbdo :Francisco Gomes CaladoRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesAdiado :Desde 22/11/2006 a requerimento de Des. Adalberto deOliveira MeloObservacao : ADIADO O JULGAMENTO POR PEDIDO DE VISTADO DES. ADALBERTO MELO, APÓS DIVERGÊNCIA DA TURMA;VOTARAM ACOMPANHANDO O RELATOR OS EXMOS. SRS.DESEMBARGADORES JOSUÉ DE SENA E FERNANDO MAR-TINS, ACOMPANHARAM O REVISOR OS DESEMBAR-GADORES FRANCISCO BANDEIRA DE MELLO, RICARDOPAES BARRETO E CÂNDIDO SARAIVA.

0002 . Processo :0103622-0 Mandado de SegurançaData de Autuacao :26/11/2003Comarca :RecifeImpte :Rosane Moreira CavalcantiAdvog :Ignácio Raphael de Souto Júnior:Ricardo José Buril de Macêdo:Floriano de Souza Teixeira Filho:Rubens Gustavo Cavalcanti Biones:Maria Luiz Nogueira CavalcantiImpdo :Procurador Geral de Justiça do Ministério Público dePernambucoLitis.passivo :Christian Kondo Otsuji:Emanuele Martins Pereira:Ana Clezia Ferreira Nunes:Patrícia Eleutério Campos:José Marcelo Barreto Pimenta:Adriano Camargo VieiraCurador :Rodrigo Fernando V. de Oliveira

Litis.passivo :Guilherme Vieira CastroAdvog :Cláudio Vieira CastroProcurador :Dr. Itamar Dias NoronhaRelator :Des. Adalberto de Oliveira MeloAdiado :Desde 04/10/2006Observacao : EM SESSÃO DO DIA 04/10/2006: “À UNANIMI-DADE DE VOTOS, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIADA INICIAL DA SEGURANÇA; À UNANIMIDADE DE VOTOS,REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITODE IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA”; ADIADO O JULGAMENTOPOR PEDIDO DE VISTA DO DES. VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO,APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA,COM ADIANTAMENTO DOS VOTOS DOS DESEMBAR-GADORES EDUARDO PAURÁ PERES, FERNANDO MARTINS,ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO, ANTÔNIO DE MELO E LIMA EAGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO PELA CONCESSÃO DASEGURANÇA, E DO VOTO DO DES. FRANCISCO BANDEIRADE MELLO, PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EM SESSÃODO DIA 08/11/2006: VOTARAM OS EXMOS. SRS. DESEMBAR-GADORES VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO e CÂNDIDO SARAIVAACOMPANHANDO O VOTO DIVERGENTE DO DES. FRANCIS-CO BANDEIRA E VOTOU O DES. RICARDO PAES BARRETOACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR. NESSE MOMENTO,ADIADO A PEDIDO DO EXMO. SR. DES. FREDERICO NEVES”.

0003 . Processo :0091491-2 Mandado de SegurançaData de Autuacao :13/02/2003Comarca :RecifeImpte :Eduardo Henrique Scanoni do CoutoAdvog :Adolfo Paiva Moury Fernandes:Cinthia Maria de Almeida GuimarãesImpdo :Comandante Geral da Polícia Militar do Estado dePernambucoProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesAdiado :Desde 25/10/2006 a requerimento de Juiz Agenor Ferreirade Lima FilhoObservacao : “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO EXMO.SR. DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, APÓS O VOTODO RELATOR DENEGANDO A SEGURANÇA, SENDO ACOM-PANHADO PELOS DESEMBARGADORES VALÉRIA RÚBIASILVA DUARTE, VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO, RICARDO PAESBARRETO, CÂNDIDO SARAIVA E ANTÔNIO DE MELO E LIMA”.

0004 . Processo :0083169-0 Mandado de SegurançaData de Autuacao :14/05/2002Comarca :RecifeImpte :Claudionor José RamosAdvog :Manoel José da Câmara Pimentel:Severino José de Carvalho:João Alexandre Almeida Alves:Hamilton Pinto R. de Moura Farias:Kátia Suzana Leal Paes Barreto:Maria Nazaré Oliveira de Araújo:Erivaldo Silva de Melo:Rousiane Gomes de Araújo:Flávia Barbosa Lebre:Ricardo de Melo Cabral:João Ferreira de Almeida:João Carlos da Silva:José Coriolano da Silva FilhoEstag. :Francisca Arenilda Vieira Ramalho:Patrícia Tavares da Silva:Ana Carolina Sobral Costa:Eryberto Lins Bispo de MeloImpdo :Comandante Geral da Polícia Militar de PernambucoProcdor :Flávio Góes de Medeiros - Procurador Chefe doContecioso/PGE.:Maria Cláudia JunqueiraProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Cândido José da Fonte Saraiva de MoraesAdiado :Desde 01/11/2006 a requerimento de Des. Ricardo deOliveira Paes BarretoObservacao : “EM 08/1112006, ADIADO O JULGAMENTO APEDIDO DE VISTA DO DES. RICARDO PAES BARRETO, APÓSDECISÃO DA PRELIMINAR: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃOSE CONHECEU DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIAMANDAMENTAL, POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO; E DOVOTO DO RELATOR PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EM22/11/2006, ADIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTADO DES. RICARDO PAES BARRETO PELA DENEGAÇÃO DASEGURANÇA, POR PEDIDO DE VISTA DO DES. FERNANDOMARTINS.

0005 . Processo :0137464-3/01 Agravo RegimentalData de Autuacao :12/06/2006Comarca :RecifeAcao Originaria :01374643 Ação RescisóriaAgte :Edinaldo Teixeira da SilvaAdvog :Adolfo Paiva Moury Fernandes:Cinthia Maria de Almeida Guimarães:Luzileide Pereira Sampaio:Flavio Henrique SouzaAgdo :Estado de PernambucoRelator :Des. Jones FigueirêdoAdiado :Desde 01/11/2006 a requerimento de Des. Cândido Joséda Fonte Saraiva de MoraesObservacao : Mantido o adiamento do julgamento, que se iniciouem 01/11/2006, em face do processo não ter sido remetido aoDes. Candidio Saraiva para voto-vista, cuja votação foi a seguinte:VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO,SENDO ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA VALÉRIARÚBIA, ENQUANTO QUE OS DESEMBARGADORES AGENORFERREIRA DE LIMA FILHO, JOSUÉ DE SENA, FRANCISCOBANDEIRA DE MELLO E RICARDO PAES BARRETO DERAMPROVIMENTO AO AGRAVO

SOBRAS

0006 . Processo :0051850-9/03 Embargos InfringentesData de Autuacao :01/10/2001Comarca :RecifeAcao Originaria :00518509 Apelação CívelEmbte :Nadja Lang CauásAdvog :José Henrique Wanderley FilhoEmbdo :Fernando João Pereira dos SantosAdvog :Ivanildo Monteiro de Araújo:Eduardo Vítor Gonçalves Coutinho:Alberto Alcebiades De A. P. Netto:Romualdo Marques CostaRelator :Juiz Sílvio Beltrão - Juiz (Des. Jovaldo Nunes Gomes)Revisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(10/03/2004), (17/03/2004), (24/03/2004)

0007 . Processo :0117928-6/02 Embargos InfringentesData de Autuacao :07/03/2006Comarca :RecifeVara :33ª Vara Cível

Acao Originaria :01179286 Apelação CívelEmbte :Fináustria CIA de Crédito Financiamento e Investimento S/A.Advog :Viviane Guerra de Melo:Thiago Villaça Cardoso de Mello:Patrícia Maria da Câmara Maaze:Sandra Cristina Rodrigues da Silva:Caroline Maria de Carvalho NevesEmbdo :Georgios Vassilios TolisAdvog :Paulo Fernando de Albuquerque:Kátia Idília Monteiro de AlbuquerqueEstag. :Érica Monteiro de Albuquerque:Rodrigo Monteiro de AlbuquerqueRelator :Juiz Agenor Ferreira de Lima Filho (Des. Bartolomeu Bueno)Revisor :Juiz Virginio Marques Carneiro Leao (Des. EloyD’Almeida Lins)Sobra(s) :(08/11/2006), (22/11/2006), (29/11/2006)

0008 . Processo :0036506-0/01 Embargos InfringentesData de Autuacao :26/05/2004Comarca :RecifeAcao Originaria :00365060 Apelação CívelEmbte :Companhia Geral de Melhoramentos em Pernambuco:Armando De Queiroz Monteiro Filho:Maria Do Carmo Magalhaes De Queiroz MonteiroAdvog :Vicente Cavalcanti De Gouveia Filho:João Bento De Gouveia:Carlos PonziAdvog :João Vicente Jungmann De Gouveia:Andrea Sabiao De Siqueira:Maria Carmem Jungmann De Gouveia:George Cláudio Cavalcanti Mariano:Andréa Gouveia Campello:Geraldo Bezerra Bandeira de Mello FilhoEstag. :Gabriela Lima Gomes de Melo:Eduardo da Costa Lima Caldas Machado:Rafaella Ferreira Lins:Luciana Fregapane PiresAdvog :Marco Tulio Ponzi:Leonardo Osorio De MendoncaEmbdo :Banco Inter - Atlantico S/aAdvog :Renanto Santos Pinheiro:Renato Santos Pinheiro Filho:Simone Prieto Peres Galdino Da SilvaRelator :Des. Eduardo Augusto Paura PeresRevisor :Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsSobra(s) :(22/11/2006), (29/11/2006)

0009 . Processo :0097997-3 Mandado de SegurançaData de Autuacao :04/08/2003Comarca :RecifeImpte :Remepe Industrial e Comercial Ltda.Advog :Raimundo de Souza Medeiros Júnior:José Iran Gama de Araújo:Roberto Robson Remígio MedeirosEstag. :Kenia Ferreira AlvesImpdo :Secretário da Fazenda do Estado de PernambucoProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Juiz Andre Vicente Pires Rosa (Des. Eduardo AugustoPaura Peres)Sobra(s) :(29/11/2006)

0010 . Processo :0085459-7 Mandado de SegurançaData de Autuacao :09/08/2002Comarca :RecifeImpte :Oscar Guedes SobralAdvog :José Henrique Wanderley Filho:Antonio Henrique C. Wanderley:Irandi Santos da Silva:Ivan Barreto de Lima Rocha:Ernani Varjal Médicis PintoImpdo :Secretário de Administração e Reforma do Estado dePernambucoProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(29/11/2006)

0011 . Processo :0138957-7 Mandado de SegurançaData de Autuacao :24/05/2006Comarca :RecifeImpte :Maria Josefa dos Santos BritoAdvog :Bruno Rodrigues Quintas:Roberto Paulino de Albuquerque JúniorImpdo :Secretário de Saúde do Estado de PernambucoProcdor :Luciana Rorfe de Vasconcelos:Gabriela Tavares Miranda MacielProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(29/11/2006)

0012 . Processo :0139423-0 Mandado de SegurançaData de Autuacao :02/06/2006Comarca :RecifeImpte :Kátia Michele Epitácio de Miranda SantosAdvog :Bruno Rodrigues QuintasAdvog :Roberto Paulino de Albuquerque JúniorImpdo :Secretário da Saúde do Estado de PernambucoProcdor :Maria Claúdia Junqueira:Flávia Tavares DantasProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(29/11/2006)

0013 . Processo :0131993-5 Mandado de SegurançaData de Autuacao :06/12/2005Comarca :RecifeImpte :José Tandolfi JúniorAdvog :Bruno Rodrigues Quintas:Roberto Paulino de Albuquerque JúniorImpdo :Secretario de Saúde do Estado de PernambucoProcdor :Antiógenes Viana de Sena Júnior:Maria Claúdia Junqueira:Luciana Rorfe de VasconcelosProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(29/11/2006)

0014 . Processo :0135055-6 Mandado de SegurançaData de Autuacao :20/02/2006Comarca :RecifeImpte :Maria Claudione SilvaAdvog :Bruno Rodrigues Quintas:Roberto Paulino de Albuquerque JúniorImpdo :Secretário de Saúde do Estado de PernambucoProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(29/11/2006)

0015 . Processo :0139031-2 Mandado de SegurançaData de Autuacao :25/05/2006Comarca :RecifeImpte :Geny Azevedo de CarvalhoAdvog :Bruno Rodrigues Quintas:Roberto Paulino de Albuquerque JúniorImpdo :Secretário de Saúde do Estado de PernambucoProcdor :Maria Claúdia Junqueira:Diana de Melo Costa LimaProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Cândido José da Fonte Saraiva de MoraesSobra(s) :(29/11/2006)

PRIMEIRA INCLUSAO EM PAUTA

0016 . Processo :0134404-5 Mandado de SegurançaData de Autuacao :06/02/2006Comarca :RecifeImpte :Wanderson José dos Santos JúniorAdvog :Adriana Porto Ataíde:Antônio Ataíde:Jaime Porto De Ataide:Adélia AtaídeImpdo :Secretario de Administração e Reforma do Estado dePernambucoProcdor :Maria Claúdia Junqueira:José Carlos Arruda DantasProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Antônio Fernando de Araújo Martins

0017 . Processo :0061437-9 Embargos InfringentesData de Autuacao :08/11/1999Comarca :RecifeAcao Originaria :00198167 Apelação CívelEmbte :Município do RecifeProcdor :Antônio Henrique Cavalcanti WanderleyEmbdo :Construtora Oliveira Maciel LtdaAdvog :Edgar Moury Fernandes NetoProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Bartolomeu Bueno

0018 . Processo :0140403-5 Mandado de SegurançaData de Autuacao :04/07/2006Comarca :RecifeImpte :Geraldo José do NascimentoAdvog :Carlos Alberto Farias Moreira:Maria de Fátima de Sousa GonçalvesImpdo :Secretário de Saúde do Estado de PernambucoProcdor :Maria Claúdia Junqueira:Fernando Antônio Wanderley Cavalcanti JúniorProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Antônio Fernando de Araújo Martins

Recife, 29 de novembro de 2006.

Cláudia Lôbo ArrudaSecretária de Sessões

PAUTA DE JULGAMENTO

DIRETORIA CÍVEL

Emitido em 29/11/2006PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 06/12/2006SESSÃO ORDINÁRIA - 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS

Relação Nº 2006.08877 de Publicação

Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 1º Grupo deCâmaras Cíveis convocada para o dia 6 de dezembro de 2006, às14:00 horas na sala de Sessões do Primeiro andar.

ADIADOS

0001 . Processo :0053563-9/01 Embargos InfringentesData de Autuacao :15/08/2001Comarca :RecifeAcao Originaria :00535639 Apelação CívelEmbte :Construtora e Incorporadora R R LtdaAdvog :Antonio Geraldo de S. Martorano:Luiz Belém de Alencar:Taciano Domingues da Silva:Luciano José Pinheiro Barros:Márcio Silveira de Azevedo:Rodrigo Pellegrino de Azevedo:Denise Teixeira de OliveiraEstag. :César Henrique Soares Maciel:Marcos Fábio Campello Correia:Ilana Cabral Ventura:Gustavo Montenegro de Melo FariasEmbdo :Itabira de Brito Filho:Maria Honorata Carrasqueira de BritoAdvog :João Batista Alves De Carvalho:Fernando da Cruz Parente JúniorRelator :Juiz Alberto Nogueira Virgínio - Juiz (Des. Joaquim deCastro)Revisor :Des. Fernando FerreiraAdiado :Desde 18/08/2004 a requerimento de Des. Sílvio deArruda BeltrãoObservacao :Após os votos do Relator e dos eminentes Des.Marco Maggi e Márcio Xavier, pelo improvimento do recurso,enquanto o Revisor e os eminentes Des. José Fernandes eRoberto Maia davam-lhe provimento.

0002 . Processo :0052347-1 Mandado de SegurançaData de Autuacao :20/05/1999Comarca :RecifeImpte :Carlos Roberto Soares da Silva:Jair de Oliveira Rodrigues:Laerte da Silva FariasAdvog :Rodolfo Domingos de SouzaImpdo :Secretário da Administração do Estado de PernambucoProc. Justiça :Romero de Oliveira AndradeProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. José FernandesAdiado :Desde 13/09/2006Observacao : UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A PRELIMINARDE SUSCITAÇÃO DE DECADÊNCIA. UNIFORMEMENTE,REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICADO PEDIDO. UNANIMEMENTE, REJEITOU-SE A PRELIMINARDE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. UNANIMEMENTE,REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NASPROCURAÇÕES OUTORGADAS. NO MÉRITO, CONCEDERAMA SEGURANÇA OS DESEMBARGADORES SÍLVIO BELTRÃO,ALBERTO VIRGÍNIO, LÚCIO GRASSI, LEOPOLDO RAPOSO,MILTON NEVES E JOVALDO NUNES, E DENEGOU-A O DES.

22 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 23: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

JOSÉ FERNANDES. O JULGAMENTO FICOU SUSPENSO ATÉQUE SEJAM COLHIDOS OS VOTOS DOS DESEMBAR-GADORES VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO, FERNANDOCERQUEIRA E FERNANDO FERREIRA, QUE VOTARAM ASPRELIMINARES.

0003 . Processo :0073428-1 Ação RescisóriaData de Autuacao :22/05/2001Comarca :RecifeAcao Originaria :00317902 Apelação CívelAutor :Antonio José Sandes CarneiroAdvog :Glauco de Almeida Gonçalves:Glauco de Almeida Gonçalves Filho:Olga de Almeida Gonçalves:Karl Marx de Almeida GonçalvesRéu :Antonio Barbosa De Lima:Leny Prazeres De LimaAdvog :Luiz Guilherme Passos MarinhoProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsRevisor :Des. José FernandesAdiado :Desde 11/10/2006 a requerimento de Des. Jovaldo Nunes GomesObservacao :UNANIMEMENTE, REJITADA A PRELIMINAR DEEXTINÇÃO. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, PELAIMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, E DO REVISOR, PELA SUAPROCEDÊNCIA, O DES. JOVALDO NUNES PEDIU VISTA.

0004 . Processo :0076298-5 Mandado de SegurançaData de Autuacao :21/09/2001Comarca :RecifeImpte :Altino Barros Souza:Amaro Silvestre de Arruda Filho:Ednilson Cavalcante de Souza:Fernando Gadelha dos Santos:Francisco José da Silva:Gerson Fernandes da Mota:Ildenice de Freitas Frazão Cavalcante:Jacildo José Correia:Jaime Batista do Nascimento:João Siqueira Cavalcanti:José Firmino da Silva:José Ferreira da Silva:José Luciano Brainer de Farias:José Nazário da Silva:José Vitor de Alencar Neto:Luiz Alves de Magalhães:Manoel Lucas de Omena:Ozeas Alves de Holanda:Rivanildo Correia da Silva:Severino Henrique Alves:Uziel Severino da Silva:Wilson dos Passos Ribeiro:Olímpio de Melo VianaAdvog :Rodolfo Domingos de Souza:Suelma Câmara de Sousa e SilvaImpdo :Secretário de Administração e Reforma do Estado dePernambucoProcdor :Ivo Bezerra da Silva:Antonio César Caúla ReisProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Leopoldo de Arruda RaposoAdiado :Desde 22/11/2006 a requerimento de Des. AntônioFernando de Araújo MartinsObservacao :Adiado, por determinação do DesembargadorPresidente, para que seja enviado ao gabinete do Des. FernandoMartins, conforme pedido de vistas de fls. 159 e 208.

0005 . Processo :0142334-3 ReclamaçãoData de Autuacao :22/08/2006Comarca :RecifeAcao Originaria :01339731 Mandado de SegurançaRecmte :H. T. de B. P. , menor assistido por seus genitoresMaria de Fátima Tavares de Barros Paiva e CarlosAdvog :André Tavares de Barros Paiva:Marisa Tavares de Barreto Paiva:Syara Britto AlmeidaEstag. :Filipe de Souza Leão AraujoRecmdo :Secretário da Saúde do Estado de PernambucoProcdor :Luciana Rorfe de Vasconcelos:Mateus Cavalcanti CostaProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Leopoldo de Arruda RaposoAdiado :Desde 29/11/2006 a requerimento de Des. Francisco Josédos Anjos Bandeira de MelloObservacao :Adiado, a pedido do Des. Francisco Bandeira deMello, após o voto do Relator acolhendo o pedido.

SOBRAS

0006 . Processo :0063453-1 Mandado de SegurançaData de Autuacao :05/06/2000Comarca :RecifeImpte :Clodoaldo Angelim de Araújo LopesAdvog :José Carlos de Oliveira:Sérgio Higino Dias dos Santos NetoEstag. :Jorge Rodrigo de Lima MatosAdvog :Fábio Emanuel Moura FerreiraEstag. :Rodrigo Valadares AlvesImpdo :Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco:Estado de PernambucoProcdor :Leônidas Siqueira FilhoEstag. :Luciana Roffé de VasconcelosLitis.passivo :Secretário de Administração do Estado dePernambucoProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Ivonaldo MirandaSobra(s) :(11/05/2005), (18/05/2005), (25/05/2005)

0007 . Processo :0136713-7 Mandado de SegurançaData de Autuacao :03/04/2006Comarca :RecifeImpte :Alzira de Souza Queiroz:Angela Maria Lopes Ferreira Andrade:Geovanete Silva:Ismênia de Carvalho Espínola:Juracy Lopes de Barros:Lúcia Maria da Costa Carvalho Dornelas Câmara:Maria Ester Bezerra:Maria Eugênia Andrade Rodrigues de Souza:Maria Digna da Silva Xavier:Sidrack Lucas Vila NovaAdvog :Carlos Leonardo Teixeira Carneiro:Thiago Valois Souto:Augusto Ferreira de Carvalho Lócio:Érika Rodrigues de Souza:Roberta Monica Santiago Medeiros Locio:Danielle Martins Carneiro GlasnerEstag. :Eduardo Vance Harrop

:Maria Paula Silva FerreiraImpdo :Secretário da Administração e Reforma do Estado dePernambucoProcdor :Maria Claúdia Junqueira:Rui Veloso BessaProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Fernando CerqueiraSobra(s) :(29/11/2006)

PRIMEIRA INCLUSAO EM PAUTA

0008 . Processo :0081184-9 Mandado de SegurançaData de Autuacao :18/03/2002Comarca :RecifeImpte :Fabiano de Cerqueira Luna:Cézar Augusto Valença:Genival Marcelino de Oliveira:João Augusto Machado da Silva:José Henrique Marinho de Barros:Luciano Ferreira de Souza:Manoel Vicente da Silva:Robson José da Silva:André Luiz Loiola da Silva:Edson José Alves:Elias Lauro da Silva:João Alberto de Almeida Lins:Joberson José da Silva:José Ramos de Lima Filho:José Severino Ramos de Souza:Luiz Antônio Correia do Nascimento:Marcelo José de Oliveira:Roberto Gonçalves de LimaAdvog :Sérgio Higino Dias dos Santos Filho:Sérgio Higino Dias dos Santos Neto:Luíza Roberta Dias dos Santos Guerra Dominoni:José Romero Rodrigues Leite JúniorImpdo :Secretário de Administração e Reforma do Estado dePernambucoProcdor :Ana Cláudia Brandão de Barros CorreiaProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Leopoldo de Arruda Raposo

0009 . Processo :0069759-2 Mandado de SegurançaData de Autuacao :15/12/2000Comarca :RecifeImpte :Aurélio Rocha CaladoAdvog :José de Siqueira Silva:José de Siqueira Silva JúniorImpdo :Comandante Geral da Polícia Militar de PernambucoProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Leopoldo de Arruda Raposo

0010 . Processo :0139799-9 Mandado de SegurançaData de Autuacao :12/06/2006Comarca :RecifeImpte :José Waldomiro DurãesAdvog :Paula Cristiane Vieira de MeloImpdo :Secretário de Administração do Estado de PernambucoProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Leopoldo de Arruda Raposo

0011 . Processo :0141946-9 Mandado de SegurançaData de Autuacao :14/08/2006Comarca :RecifeImpte :Abda Alves da Silva:Tereza Marisa Holanda de Paiva:Elena PazzolaAdvog :Avany Nogueira de Oliveira GuedesImpdo :Secretário de Educação e Cultura do Estado dePernambuco/Mozar NevesProcdor :Luciana Rorfe de Vasconcelos:Antiógenes Viana de Sena JúniorProcurador :Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueRelator :Des. Luiz Carlos Figueirêdo

Recife, 29 de novembro de 2006.

Cláudia Bloise GonçalvesSecretária de Sessões

VISTAS AO ADVOGADO

SETOR DE RECURSO

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08871 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAline Ramos Lima 006 0127635-9

007 0138022-9Amanda Beatriz Figueirôa Costa 006 0127635-9

007 0138022-9Ana Luiza Duarte Pires de Castro 006 0127635-9

007 0138022-9Ana Vanessa Ferreira de Assis 007 0138022-9Andreza Maria Florêncio de Melo e Lima 007 0138022-9Anna Carolina da Silva Wanderley 006 0127635-9Bárbara Bandeira de Luna Brennand 007 0138022-9Carlos Erico Sampaio Angelim 004 0109097-1Carolina Guerra de Barros Lins 006 0127635-9Cláudia Regina Borba Souto 007 0138022-9Cláudio Pedro de Sousa Serpe 002 0104460-4Clávio de Melo Valença 006 0127635-9

007 0138022-9Clávio de Melo Valença Filho 006 0127635-9

007 0138022-9Débora Resende de Lamare Biolchini 006 0127635-9

007 0138022-9Edilena Accioly Frej 001 0093204-7Edson Teixeira de Melo 002 0104460-4Eduardo Justino Brandão 007 0138022-9Edvaldo José Cordeiro dos Santos 006 0127635-9Eneida Rosélia Nascimento Silva 005 0119435-4Santana 007 0138022-9Euripedis Tavares de Melo Filho 002 0104460-4Evilásio Ferreira Filho 006 0127635-9Francisco José Galvão Vaz 007 0138022-9

002 0104460-4Gilka Buril Weber 007 0138022-9Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de 002 0104460-4Melo 004 0109097-1Henrique Buril Weber 007 0138022-9Hugo Leonardo Montanha Nazário 002 0104460-4

Hugo Metzer Pessanha Henriques 003 0107236-0Ingrid Brabes 005 0119435-4Iracema Iara Tavares de Lucena 005 0119435-4Nogueira 007 0138022-9Ivone Maria Gorga Lago Cunha 006 0127635-9José David Gil Rodrigues Filho 007 0138022-9Juliana Veras Gonçalves 007 0138022-9Juliana de Almeida e Silva 006 0127635-9

005 0119435-4Kyara Amorim Maia Mendes 007 0138022-9Leonardo Accioly da Silva 006 0127635-9Lucia Dalva Medeiros 005 0119435-4Luiz Henrique Barros de Arruda 002 0104460-4Luiz Otávio Laranjeiras Lins 006 0127635-9Luiz de Albuquerque Pereira de 007 0138022-9Oliveira Filho 004 0109097-1Magaly da Silva Santos 007 0138022-9Marcelo Lopes da Silva 006 0127635-9

006 0127635-9Marco Polo Silva De Campos 005 0119435-4Maria Alicia Lorenzo Porto 006 0127635-9Maria Botelho de Andrade Coutinho 005 0119435-4Maria Cecília Fagundes de Melo 007 0138022-9Maria Edvânia de Oliveira Pires 004 0109097-1Maria Eunice de Queiroz Paes 005 0119435-4Maria Olívia Wanderley Cavalcanti de 006 0127635-9Lima 006 0127635-9Marina Duarte Camelo de Sena 007 0138022-9Márcio Nunes dos Santos 002 0104460-4Nair Wanderley de Mendonça 006 0127635-9Nátalli Borba Brandi 007 0138022-9Patrícia Oki 006 0127635-9

004 0109097-1Patrícia Pozzi Ruiz 006 0127635-9Patrícia Santa Cruz de Oliveira 007 0138022-9

005 0119435-4Paula Arruda Vidal Bastos 002 0104460-4Polyana Tavares de Campos 003 0107236-0Raphael Carneiro da Rocha Filho 005 0119435-4

002 0104460-4Ricardo Godim Falcao 007 0138022-9Simone Siqueira Campos 007 0138022-9Tania Machado De Morais VasconcelosTomaz Mendonça TimesTácito Eduardo Oliveira GrubbaVinícius Britto MendesÉrika Valverde Pontes

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0093204-7 Apelação CívelProtocolo : 2003/8091Comarca : RecifeVARA : VARA DE ACIDENTES DO TRABALHOAcao Originaria : 9400081300 Ação de Acid. de Trab.Observacao : Alterado conforme decisão de fls. 62Apte : Aluizio Severino de SouzaAdvog : Edilena Accioly FrejApdo : INSS - Instituto Nacional do Seguro SocialProcdor : Antônio Fernando Dias da NóbregaProcurador : Daisy Maria de Andrade Costa PereiraOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoData Cad. Proto : 19/03/2003DATA ENVIO PROT : 19/03/2003MOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSOEXTRAORDINÁRIOVISTA ADVOGADO : EDILENA ACCIOLY FREJ (PE010352)

002. 0104460-4 Apelação CívelProtocolo : 2003/45001Comarca : RecifeVARA : 9ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0100160265 Ação MonitoriaApte : Cafés Finos Recife Ltda.Advog : Magaly da Silva Santos: Evilásio Ferreira Filho: Edson Teixeira de Melo: Ingrid BrabesApdo : GERO Gerenciamento Técnico de Obras e Serviços Ltda.Advog : Henrique Buril Weber: Tácito Eduardo Oliveira Grubba: Cláudio Pedro de Sousa SerpeAdvog : Patrícia Pozzi Ruiz: Gilka Buril Weber: Simone Siqueira CamposEstag. : Marina Domingues Resende: Lorena Abdon PintoOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoData Cad. Proto : 16/12/2003DATA ENVIO PROT : 16/12/2003MOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSOESPECIALVISTA ADVOGADO : HENRIQUE BURIL WEBER (PE014900)

003. 0107236-0 Apelação CívelProtocolo : 2004/7251Comarca : RecifeVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 9400001577 IndenizaçãoAutos Complemen : 9400157749 Impugnação Valor CausaObservacao : Alterado conforme decisão de fls.23/24 doprocesso apenso nº107236-0/01Apte : Estado de PernambucoProcdor : Oscar Vilaça de Melo Filho: Leonardo José Carneiro da Cunha: Maria de Lourdes Bonavides Mariz Maia: Leônidas Siqueira FilhoApdo : Cosma Maria da Conceição da SilvaAdvog : Iracema Iara Tavares de Lucena Nogueira: Tania Machado De Morais VasconcelosProcurador : Dr. Ricardo Van Der Linden de Vasconcelos CoelhoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. José Alexandre de Vasconcelos AquinoData Cad. Proto : 09/03/2004DATA ENVIO PROT : 09/03/2004MOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSOESPECIALVISTA ADVOGADO : IRACEMA IARA TAVARES DE LUCENANOGUEIRA(PE007669)

004. 0109097-1 Apelação CívelProtocolo : 2004/12772Comarca : RecifeVARA : 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Acao Originaria : 0200001841 Ação OrdináriaObservacao : Existe um substabelecimento na página 189onde consta uma observação que os advogados anteriores dosapelados não renunciam à sua cota de participaçãorelativa aos honorários de sucumbência.Apte : FUNAPE- Fundação de Aposentadorias e Pensões doEstado de Pernambuco, rep.legal do FUNAFIN- Fundo de Aposentadorias e Pensões doEstado de PernambucoProcdor : Oscar Vilaça de Melo Filho: André de Albuquerque Garcia: Leônidas Siqueira Filho: José Galdino da Silva FilhoApdo : Adélia Silva Aragão: Adilson Valentim de Oliveira representadopor sua curadora Vilma Valentim de Oliveira: Benedita de Carvalho Barros: Cacilda Rodrigues Ferreira da Silva: Januária Rodrigues Lima: Lindalva Barros Ramos: Maria de Lourdes Braga de Farias: Maria de Lourdes Braga Santana: Maria Neidja de Siqueira SantanaApdo : Maria Vitória de Medeiros Tenório: Rosimere de Paula Rodrigues: Severina Torres da Silveira: Vanda Maria Ribeiro da Silva: Zulena Costa VasconcelosAdvog : Marco Polo Silva De Campos: Carlos Erico Sampaio Angelim: Polyana Tavares de Campos: Márcio Nunes dos Santos: Hugo Leonardo Montanha NazárioEstag. : Carolina Oliveira Frazão: Juliana Passos de CastroProcurador : Luciana Maciel Dantas FigueiredoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. João Bosco Gouveia De MeloRevisor : Des. Fernando CerqueiraData Cad. Proto : 27/04/2004DATA ENVIO PROT : 27/04/2004MOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSOEXTRAORDINÁRIOVISTA ADVOGADO : MARCO POLO SILVA DE CAMPOS(PE003508)

005. 0119435-4 Apelação CívelProtocolo : 2005/296Comarca : GravatáVARA : 1ª VARAAcao Originaria : 01002083 CobrançaObservacao : Alterado conforme decisão de Fls.71Apte : Município de GravatáAdvog : José David Gil Rodrigues Filho: Eneida Rosélia Nascimento Silva Santana: Ivone Maria Gorga Lago Cunha: Luiz de Albuquerque Pereira de Oliveira Filho: Lucia Dalva Medeiros: Maria Edvânia de Oliveira Pires: Ricardo Godim Falcao: Tomaz Mendonça TimesApdo : Maria Bezerra da SilvaAdvog : Nair Wanderley de Mendonça: Maria Olívia Wanderley Cavalcanti de LimaOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoData Cad. Proto : 05/01/2005DATA ENVIO PROT : 05/01/2005MOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AOS RECUR-SOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOVISTA ADVOGADO : NAIR WANDERLEY DE MENDONÇA(PE016243)

006. 0127635-9 Agravo de InstrumentoProtocolo : 2005/115198Comarca : RecifeVARA : 13ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0500219830 Cautelar InominadaAgte : B. S. C. S.Advog : Raphael Carneiro da Rocha Filho: Patrícia Oki: Clávio de Melo Valença: Clávio de Melo Valença Filho: Edvaldo José Cordeiro dos Santos: Leonardo Accioly da Silva: Maria Botelho de Andrade Coutinho: Paula Arruda Vidal Bastos: Ana Luiza Duarte Pires de Castro: Juliana de Almeida e Silva: Nátalli Borba BrandiEstag. : Mariana Netto de Mendonça PaesAdvog : Amanda Beatriz Figueirôa CostaEstag. : Alexandra de Santana Carneiro VilelaEstag. : Eric Lisboa Nunes: Ana Carolina Machado Gomes: Ana Beatriz Bianchi Ribeiro: CArlos Eduardo Amorim Thorpe: Juliana Marques Modesto: Juliana de Albuquerque Cavadinha: Keilla Nogueira Ferraz Pereira: Luciana Dias de Albuquerque Perman: Maristela Rezende Leite: Nátali Machado Lacerda: Raphael Parente OliveiraAdvog : Anna Carolina da Silva Wanderley: Patrícia Santa Cruz de Oliveira: Carolina Guerra de Barros Lins: Aline Ramos Lima: Francisco José Galvão Vaz: Luiz Otávio Laranjeiras Lins: Marcelo Lopes da Silva: Débora Resende de Lamare BiolchiniAgdo : C. R. C. G. S.Advog : Maria Cecília Fagundes de Melo: Maria Eunice de Queiroz PaesOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsMOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSOESPECIALVISTA ADVOGADO : MARIA CECÍLIA FAGUNDES DE MELO(PE020978)

007. 0138022-9 Agravo de InstrumentoProtocolo : 2006/109422Comarca : RecifeVARA : 33ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0600151790 Ação OrdináriaObservacao : Alteração conforme Petição 2006/111952.

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 23

Page 24: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Agte : Eunice Ferreira de AquinoAdvog : Euripedis Tavares de Melo Filho: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de MeloEstag. : Abner Waldivino de Araújo FilhoAgdo : Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A.Advog : Luiz Henrique Barros de Arruda: Raphael Carneiro da Rocha Filho: Patrícia Oki: Marcelo Lopes da Silva: Débora Resende de Lamare Biolchini: Vinícius Britto Mendes: Eduardo Justino Brandão: Hugo Metzer Pessanha Henriques: Maria Alicia Lorenzo Porto: Clávio de Melo Valença: Clávio de Melo Valença Filho: Patrícia Santa Cruz de Oliveira: Ana Luiza Duarte Pires de Castro: Kyara Amorim Maia Mendes: Andreza Maria Florêncio de Melo e Lima: Amanda Beatriz Figueirôa Costa: Francisco José Galvão Vaz: Aline Ramos Lima: Cláudia Regina Borba Souto: Érika Valverde Pontes: Marina Duarte Camelo de Sena: Juliana de Almeida e Silva: Ana Vanessa Ferreira de Assis: Juliana Veras Gonçalves: Bárbara Bandeira de Luna BrennandEstag. : Mariana Netto de Mendonça Paes: Ana Beatriz Bianchi Ribeiro: Keilla Nogueira Ferraz PereiraEstag. : Luciana Dias de Albuquerque Perman: Raphael Parente Oliveira: Marina Alves de Queiroz Soares: Juliana de Albuquerque Melo Cavadinha: Carlos Eduardo Amorim Thorpe: Juliana Marques Modesto: Gabriela Falcão Interaminense Teófilo: Rodrigo Leal Griz: Marília de Lourdes Lima Santos: Cecília Vieira de Melo Sá Leitão: Hitala Mayara Pereira de Vasconcelos: Rafael Jurema de Assis Corrêa: Renato Veras Salgado: Marcelo Fernandes Leal Oliveira: Rebeca Regina Silva Santos: Labybe Ebrahim ZarzarOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRelator Convoca : Juiz Virginio Marques Carneiro LeaoMOTIVO : APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSOESPECIALVISTA ADVOGADO : EURIPEDIS TAVARES DE MELO FILHO(PE002872)

008. 0140316-7/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 01403167 Agravo de InstrumentoRecte : Estado de PernambucoProcdor : Renata Zoby: Tereza Cristina de Lacerda Vidal: Joaquim Adolfo Barbosa DantasRecdo : Nortral Nordeste Tratores LtdaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : AcórdãoÚltima Devoluçã : 27/10/2006 11:42 Local: Diretoria Cível

VISTAS AO ADVOGADO

SETOR DE RECURSO

Emitido em 29/11/2006Diretoria Cível

Relação No. 2006.08876 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoDaniela Lemos Neuenschwander 001 0104154-1/02

002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Danielle Silva Belo 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Diego Galdino da Silva Melo 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Douglas Stravos Diniz Moreno 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Félix Fausto F. De Mendonca Filho 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Henrique Mariano 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Mariza Góes Pinheiro de Carvalho Klaus 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Rafael Amorim Sarubbi 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Renato Santos Pinheiro 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Renato Santos Pinheiro Filho 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Rilvanise Bezerra Batista de Carvalho 001 0104154-1/02002 0104238-2/02003 0104247-1/02

Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo 001 0104154-1/02Feitosa 002 0104238-2/02

003 0104247-1/02001 0104154-1/02

Vicente Moreno Filho 002 0104238-2/02003 0104247-1/02

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:001. 0104154-1/02 Embargos de DeclaraçãoProtocolo : 2004/107410Comarca : RecifeAcao Originaria : 0104154101 Agravo RegimentalObservacao : Alteração conforme Petição 2006/122030.Embte : Construtora Jole LimitadaAdvog : Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha: Henrique Mariano: Danielle Silva Belo: Daniela Lemos Neuenschwander: Rilvanise Bezerra Batista de Carvalho: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa: Diego Galdino da Silva Melo: Félix Fausto F. De Mendonca Filho: Douglas Stravos Diniz Moreno: Vicente Moreno FilhoEmbdo : Leonel Ferreira de Morais: Ozonelma Maria de Morais AlmeidaAdvog : Renato Santos Pinheiro: Renato Santos Pinheiro Filho: Rafael Amorim Sarubbi: Mariza Góes Pinheiro de Carvalho KlausEstag. : Milita Ferreira Lima de Vasconcelos: Eduardo Rabelo Viegas: André Tavares de Barros PaivaOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Bartolomeu BuenoMOTIVO : APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSOESPECIALVISTA ADVOGADO : RENATO SANTOS PINHEIRO (PE000074)

002. 0104238-2/02 Embargos de DeclaraçãoProtocolo : 2004/107411Comarca : RecifeAcao Originaria : 0104238201 Agravo RegimentalObservacao : Alteração conforme Petição 2006/122031.Embte : Construtora Jole LimitadaAdvog : Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha: Henrique Mariano: Danielle Silva Belo: Daniela Lemos Neuenschwander: Daniela Lemos Neuenschwander: Rilvanise Bezerra Batista de Carvalho: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa: Diego Galdino da Silva Melo: Vicente Moreno Filho: Douglas Stravos Diniz Moreno: Félix Fausto F. De Mendonca FilhoEmbdo : Ricardo César de AguiarAdvog : Renato Santos Pinheiro: Renato Santos Pinheiro Filho: Rafael Amorim Sarubbi: Mariza Góes Pinheiro de Carvalho KlausEstag. : Mariza Góes Pinheiro de Carvalho Klaus: Milita Ferreira Lima de Vasconcelos: Eduardo Rabelo Viegas: André Tavares de Barros PaivaOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Bartolomeu Bueno: APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIALVISTA ADVOGADO : RENATO SANTOS PINHEIRO (PE000074)

003. 0104247-1/02 Embargos de DeclaraçãoProtocolo : 2004/107412Comarca : RecifeAcao Originaria : 0104247101 Agravo RegimentalObservacao : Alteração conforme Petição 2006/122029.Embte : Construtora Jole LimitadaAdvog : Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha: Henrique Mariano: Danielle Silva Belo: Daniela Lemos NeuenschwanderAdvog : Daniela Lemos Neuenschwander: Rilvanise Bezerra Batista de Carvalho: Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa: Diego Galdino da Silva Melo: Vicente Moreno Filho: Félix Fausto F. De Mendonca Filho: Douglas Stravos Diniz MorenoEmbdo : Antônio Edison da Cruz VieiraAdvog : Renato Santos Pinheiro: Renato Santos Pinheiro Filho: Rafael Amorim Sarubbi: Mariza Góes Pinheiro de Carvalho KlausEstag. : Mariza Góes Pinheiro de Carvalho Klaus: Milita Ferreira Lima de Vasconcelos: Eduardo Rabelo Viegas: André Tavares de Barros PaivaOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Bartolomeu Bueno: APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIALVISTA ADVOGADO : RENATO SANTOS PINHEIRO (PE000074)

DIRETORIA CRIMINALDiretor: Bel. Pedro de Albuquerque Malheiros Neto

AVISO 2ª CÂMARA CRIMINAL

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DES. OG FERNANDES, PRESI-DENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE PERNAMBUCO, AVISA AOS EXMOS. DESEMBAR-GADORES E A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FICAM CON-VOCADAS DUAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 2ªCÂMARA CRIMINAL: PARA O DIA 05 (CINCO) DE DEZEMBRO,TERÇA-FEIRA ÀS 9:00 HORAS DO ANO 2006, NA SALA DESESSÕES DO 2º ANDAR, PARA JULGAMENTO DOS FEITOSREMANESCENTES DA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA29 DE NOVEMBRO; E OUTRA PARA O DIA 07(SETE) DEDEZEMBRO, ÀS 9:00 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO 2ºANDAR, PARA JULGAMENTO DOS FEITOS REMANESCENTESDA PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06 DE DEZEMBRO,DO ANO EM CURSO, E DOS PROCESSOS APRESENTADOSEM MESA. RECIFE, 29 DE NOVEMBRO DE 2006. EU, RITAMARIA DA CONCEIÇÃO – SECRETÁRIA DA SEGUNDACÂMARA CRIMINAL.

AVISO 3ª CÂMARA CRIMINAL

(SESSÃO EXTRAORDINÁRIA)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DES. MARCO MAGGI, PRESI-DENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE PERNAMBUCO, AVISA AOS EXMOS. DESEMBAR-GADORES E A QUEM INTERESSAR POSSA, QUE FICA CON-VOCADA UMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 3ª CÂMARACRIMINAL PARA O DIA 06 DE DEZEMBRO DO ANO EMCURSO, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00 HORAS, NA SALA DESESSÕES ANTONIO DE BRITO ALVES (SALA DO PLENO),PARA JULGAMENTO DOS PROCESSOS APRESENTADOS EMMESA E DOS FEITOS REMANESCENTE DA PAUTA DASESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2006.

AVISO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR OG FER-NANDES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, AVISA AOSEXMOS. SRS. DESEMBARGADORES E A QUEM INTERESSARPOSSA, QUE CONVOCOU 01 (UMA) SESSÃOEXTRAORDINÁRIA DA REFERIDA CÂMARA, PARA O DIA 05(CINCO) DE DEZEMBRO DE 2006, TERÇA-FEIRA, ÀS 09:00HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO SEGUNDO ANDAR, PARAJULGAMENTO DOS PROCESSOS APRESENTADOS EM MESAE DOS FEITOS REMANESCENTES DA PAUTA DA SESSÃOORDINÁRIA DO DIA 29 NOVEMBRO DE 2006.

IVSON LUCAS DO ESPIRITO SANTOSecretário da Segunda Câmara Criminal

CUSTAS PROCESSUAIS

PRAZO : 20 DIAS

Emitido em 29/11/2006Diretoria Criminal

Relação No. 2006.08873 de Publicação (Analítica)

O Diretor Criminal informa, a quem interessar possa, que seencontra nesta diretoria o seguinte Feito:

001. 0127240-0 Recurso Em Sentido EstritoProtocolo : 2005/26252Comarca : CabrobóVARA : VARA ÚNICAAção Originária : 04014390 Ação PenalRecte : Aldeni Gonçalves BarbosaAdvog : Rômulo BritoRecdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Sueli Gonçalves de AlmeidaÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Zamir FernandesData Cad. Proto : 04/08/2005DATA ENVIO PROT : 04/08/2005

DESPACHOS E DECISÕES

Emitido em 29/11/2006Diretoria Criminal

Relação No. 2006.08864 de Publicação (Analítica)

O Diretor Criminal informa, a quem interessar possa, que seencontram nesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0146051-5 Habeas CorpusComarca : PaulistaVARA : 2ª VARA CRIMINALAção Originária : 9400002628 Ação PenalImpte : Valdenira AlexandrePaciente : Deoclécio Manoel CorreiaÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:17 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus liber-atório, impetrado pela Bel.ª Valdenira Alexandre em favor deDeoclecio Manoel Correia, preso em 26/03/2004. Aponta comoautoridade coatora o Sr. Dr. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal daComarca de Paulista. Na peça vestibular (fls.02 a 04), a impe-trante requer seja concedida liminarmente a ordem, sob a ale-gação de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal porinjustificado excesso de prazo para o encerramento da instruçãocriminal, sem que a Defesa tenha concorrido para tal. Diante daescassez da documentação apresentada, tornam-se impre-scindíveis as informções da autoridade indicada como coatora,para melhor clarificar os fatos narrados pela impetrante. É orelatório. Decido: Entendo que os argumentos utilizados pelaimpetrante, visando a obter liminarmente a concessão da ordem,não se mostram suficientes para isso, pois não há nos autos ele-mentos de convicção que demonstrem, nesta fase de cogniçãosumária, estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimentoilegal na sua liberdade de locomoção. Embora a impetrante tenhaaduzido as razões que entende dar respaldo a seu desiderato, taisnão são bastantes para comprovar a existência de efetivo perigode dano irreparável contra o paciente. Por isso, indefiro o pedidode concessão da ordem. Oficie-se à autoridade apontada comocoatora, solicitando-lhe que preste as informações que entendernecessárias para o julgamento do writ. Com as informações nosautos, remetam-se eles à Procuradoria de Justiça Recife, 27 denovembro de 2006 Adeildo Nunes Juiz Convocado

002. 0146216-6 Habeas CorpusComarca : Cachoeirinha: VARA ÚNICAAção Originária : 06000035 Ação PenalImpte : Jeovásio Almeida Lima: João Almeida LimaPaciente : Josenildo Bezerra do NascimentoÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:18 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus liber-atório, com pedido de liminar, impetrado pelos Béis. JeovásioAlmeida Lima e João Almeida Lima, em favor de JosenildoBezerra do Nascimento, preso em 02/06/2006, acusado de infrigir

o artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c o artigo 29, do CPP e os arti-gos 288, § único e 146 § 1º, todos do CP. A autoridade indigita coa-tora é o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca deCachoeirinha. Na peça vestibular (fls.02 a 07), os impetrantesalegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porexcesso de prazo no término do sumário de culpa . Informam quena peça acusatória foram arroladas sete (7) testemunhas, dasquais cinco já foram ouvidas. Requerem, em sede de liminar aexpedição de alvará de soltura em favor de seu constituinte. Feitasessas breves considerações, passo a decidir: Entendo que osargumentos utilizados pelos impetrantes com o objetivo de obterliminar pretendida, não se mostram suficientes para isso. Comefeito, nos autos não constam elementos de convicção quedemonstrem nesta fase de cognição sumária, estar o paciente efe-tivamente a sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade delocomoção. A antecipação da tutela em sede de habeas corpus émedida de caráter excepcional, cujo deferimento impõe exibiçãocabal da violência e/ou da coação ilegal que alguém esteja sofren-do ou na iminência de sofrer. É certo que os impetrantes deduzi-ram na inicial os motivos de fato e de direito que entendem bene-ficiar o paciente, no entanto, não são bastantes para clarificar asituação real do processo. Por isso, indefiro o pedido de con-cessão da ordem. Oficie-se à autoridade apontada como coatora,solicitando-lhe que preste as informações que entendernecessárias para o julgamento do writ. Com as informações nosautos, remetam-se eles à Procuradoria de Justiça Recife, 27 denovembro de 2006 Adeildo Nunes Juiz Convocado

003. 0146217-3 Habeas CorpusComarca : Cachoeirinha: VARA ÚNICAAção Originária : 06000035 Ação PenalImpte : Jeovásio Almeida Lima: João Almeida LimaPaciente : Francisco Tenório CesárioÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:18 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus liber-atório, impetrado pelos Béis Jeovásio Almeida Lima e JoãoAlmeida Lima em favor de Francisco Tenório Cesário, preso emflagrante delito desde 02.07. do corrente ano, incurso nas sançõesdo art.121,§ 2º inciso I e IV, c/c o art. 29, do C.P.P e os artigos 288,§ único e 146 § 1º, todos do C.P. Aponta como autoridade coato-ra o Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca deCachoeirinha. Na peça vestibular (fls.02 a 06), os impetrantesrequerem seja concedida liminarmente a ordem, sob a alegaçãode que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por injus-tificado excesso de prazo para o encerramento da instrução crim-inal. O presente habeas corpus não está devidamente instruído.Por isso, entendo indispensáveis à solução do caso concreto asinformações da autoridade apontada como coatora, para melhorclarificar os fatos narrados pelos impetrantes. É o relatório.Decido: Entendo que os argumentos utilizados pelos impetrantes,visando a obter liminarmente a concessão da ordem, não semostram suficientes para isso, pois não há nos autos elementosde convicção que demonstrem, nesta fase de cognição sumária,estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimento ilegal nasua liberdade de locomoção. Por isso, indefiro o pedido de con-cessão da ordem. Oficie-se à autoridade apontada como coatora,solicitando-lhe que preste as informações que entendernecessárias para o julgamento do writ. Instruído com as infor-mações, remetam-se eles à Procuradoria de Justiça Recife, 27denovembro de 2006 Adeildo Nunes Juiz Convocado

004. 0146218-0 Habeas CorpusComarca : Cachoeirinha: VARA ÚNICAAção Originária : 06000035 Ação PenalImpte : Jeovásio Almeida Lima: João Almeida LimaPaciente : José Carlos da Costa LeiteÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:18 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus liber-atório, com pedido de liminar, impetrado pelos Béis. JeovásioAlmeida Lima e João Almeida Lima, em favor de José Carlos daCosta Leite, preso em 02/07/2006, acusado de infrigir o artigo 121,§ 2º, inciso I e IV, c/c o artigo 29, do CPP e os artigos 288, § únicoe 146 § 1º, todos do CP. A autoridade indigita coatora é o Juiz deDireito da Vara Única da Comarca de Cachoeirinha. Na peçavestibular (fls.02 a 07), os impetrantes alegam que o paciente estásofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo no términodo sumário de culpa . Informam que na peça acusatória foramarroladas sete (7) testemunhas, das quais cinco já foram ouvidas.Requerem, em sede de liminar a expedição de alvará de solturaem favor de seu constituinte. Feitas essas breves considerações,passo a decidir: Entendo que os argumentos utilizados pelosimpetrantes com o objetivo de obter liminar pretendida, não semostram suficientes para isso. Com efeito, nos autos não constamelementos de convicção que demonstrem nesta fase de cogniçãosumária, estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimentoilegal na sua liberdade de locomoção. A antecipação da tutela emsede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, cujodeferimento impõe exibição cabal da violência e/ou da coação ile-gal que alguém esteja sofrendo ou na iminência de sofrer. É certoque os impetrantes deduziram na inicial os motivos de fato e dedireito que entendem beneficiar o paciente, no entanto, não sãobastantes para clarificar a situação real do processo. Por isso,indefiro o pedido de concessão da ordem. Oficie-se à autoridadeapontada como coatora, solicitando-lhe que preste as informaçõesque entender necessárias para o julgamento do writ. Com as infor-mações nos autos, remetam-se eles à Procuradoria de JustiçaRecife, 27 de novembro de 2006 Adeildo Nunes Juiz Convocado

005. 0146221-7 Habeas CorpusComarca : Cachoeirinha: VARA ÚNICAAção Originária : 06000035 Ação PenalImpte : Jeovásio Almeida Lima: João Almeida LimaPaciente : Edivaldo Luis da SilvaÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:18 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus liber-atório, com pedido de liminar, impetrado pelos Béis. JeovásioAlmeida Lima e João Almeida Lima, em favor de Edvaldo Luis daSilva, preso em 02/07/2006, acusado de infrigir o artigo 121, § 2º,inciso I e IV, c/c o artigo 29, do CPP e os artigos 288, § único e146 § 1º, todos do CP. A autoridade indigita coatora é o Juiz de

24 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 25: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeirinha. Na peçavestibular (fls.02 a 12), os impetrantes alegam que o paciente estásofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo no términodo sumário de culpa . Informam que na peça acusatória foramarroladas sete (7) testemunhas, das quais cinco já foram ouvidas.Requerem, em sede de liminar a expedição de alvará de solturaem favor de seu constituinte. Feitas essas breves considerações,passo a decidir: Entendo que os argumentos utilizados pelosimpetrantes com o objetivo de obter liminar pretendida, não semostram suficientes para isso. Com efeito, nos autos não constamelementos de convicção que demonstrem nesta fase de cogniçãosumária, estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimentoilegal na sua liberdade de locomoção. A antecipação da tutela emsede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, cujodeferimento impõe exibição cabal da violência e/ou da coação ile-gal que alguém esteja sofrendo ou na iminência de sofrer. É certoque os impetrantes deduziram na inicial os motivos de fato e dedireito que entendem beneficiar o paciente, no entanto, não sãobastantes para clarificar a situação real do processo. Por isso,indefiro o pedido de concessão da ordem. Oficie-se à autoridadeapontada como coatora, solicitando-lhe que preste as informaçõesque entender necessárias para o julgamento do writ. Com as infor-mações nos autos, remetam-se eles à Procuradoria de JustiçaRecife, 27 de novembro de 2006 Adeildo Nunes Juiz Convocado

006. 0146222-4 Habeas CorpusComarca : Cachoeirinha: VARA ÚNICAAção Originária : 06000035 Ação PenalImpte : Jeovásio Almeida Lima: João Almeida LimaPaciente : Bruno Cézar de Souza TenórioÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:18 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus liber-atório, impetrado pelos Béis Jeovásio Almeida Lima e JoãoAlmeida Lima em favor de Bruno Cézar de Souza Tenório, presoem flagrante delito desde 02.07. do corrente ano, incurso nassanções do art.121,§ 2º inciso I e IV, c/c o art. 29, do C.P.P e osartigos 288, § único e 146 § 1º, todos do C.P. Aponta como autori-dade coatora o Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarcade Cachoeirinha. Na peça vestibular (fls.02 a 12), os impetrantesrequerem seja concedida liminarmente a ordem, sob a alegaçãode que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por injus-tificado excesso de prazo para o encerramento do sumário deculpa. O presente habeas corpus não está devidamente instruído.Por isso, entendo indispensáveis à solução do caso concreto asinformações da autoridade apontada como coatora, para melhorclarificar os fatos narrados pelos impetrantes. É o relatório.Decido: Entendo que os argumentos utilizados pelos impetrantes,visando a obter liminarmente a concessão da ordem, não semostram suficientes para isso, pois não há nos autos elementosde convicção que demonstrem, nesta fase de cognição sumária,estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimento ilegal nasua liberdade de locomoção. Por isso, indefiro o pedido de con-cessão da ordem. Oficie-se à autoridade apontada como coatora,solicitando-lhe que preste as informações que entendernecessárias para o julgamento do writ. Instruído com as infor-mações, remetam-se eles à Procuradoria de Justiça Recife, 27 denovembro de 2006 Adeildo Nunes Juiz Convocado

007. 0146271-7 Habeas CorpusComarca : Caruaru: 2ª VARA CRIMINALAção Originária : 0500065091 Ação PenalImpte : Ângela Maria Pontes dos SantosPaciente : Edmilson José dos SantosÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 27/11/2006 15:18 Local: Diretoria CriminalDECISÃO A Bela. Ângela Maria Pontes dos Santos impetrahabeas corpus em favor de Edmilson José dos Santos, con-siderando que este sofre constrangimento ilegal por excesso deprazo para ultimação da instrução criminal. Considerando-se quea concessão de liminar em habeas corpus não se conforma coma norma jurídica, sendo medida de criação doutrinária e jurispru-dencial de exceção, para sua concessão há de se evidenciarprima facie a fumaça do bom direito e o perigo na demora. O con-texto dos autos não me convenceu da presença desses pressu-postos, diante da falta de provas. Por isso, indefiro a providênciaantecipatória requerida. Oficie-se à autoridade impetrada, solici-tando informações e, com essas, em sucessivo, encaminhem-seos autos à douta Procuradoria de Justiça para opinar. Publique-se.Recife, 23 de novembro de 2006. Des. Rivadávia Brayner Relator

008. 0146288-2 Habeas CorpusComarca : Recife: 1ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS AENTORPECENTESAção Originária : 0600229978 Ação PenalImpte : Marcos Antônio da Rosa NovaesPaciente : Antônio Cabral Silva JúniorÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 27/11/2006 15:18 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO O Bel. Marcos Antônio da Rosa Novaes impetra habeascorpus em favor de Antônio Cabral Silva Júnior, considerando queeste sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para ulti-mação da instrução criminal. Considerando-se que a concessãode liminar em habeas corpus não se conforma com a norma jurídi-ca, sendo medida de criação doutrinária e jurisprudencial deexceção, para sua concessão há de se evidenciar prima facie afumaça do bom direito e o perigo na demora. O contexto dos autosnão me convenceu da presença desses pressupostos, diante donúmero de denunciados, que, por si só, demonstra que o proces-so demanda um maior número de atos processuais. Por isso,indefiro a providência antecipatória requerida. Oficie-se à autori-dade impetrada, solicitando informações e, com essas, em suces-sivo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiçapara opinar. Publique-se. Recife, 23 de novembro de 2006. Des.Rivadávia Brayner Relator

009. 0146304-1 Habeas CorpusComarca : Salgueiro: 2ª VARAAção Originária : 05000603 Representação CrimeImpte : Zindo Alves da SilvaPaciente : Zindo Alves da SilvaÓrgão Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:21 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO Os fatos relatados na inicial e argüido constrangimentoilegal causado por excesso de prazo na conclusão da instrução doprocesso a que responde o paciente pelo delito de roubo, e a doc-umentação acostada deixam dúvidas com relação a presença do“fumus boni júris” impedindo a concessão da liminar que por issoa indefiro. Oficie-se. Com as informações nos autos, vistas àDouta procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife,24 de novembro de 2006. Dês. Rivadávia Brayner Relator

DESPACHOS E DECISÕES

Emitido em 29/11/2006Diretoria Criminal

Relação No. 2006.08845 de Publicação (Analítica)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram naDiretoria Criminal os seguintes Feitos:

001. 0146367-8 Habeas CorpusComarca : IpojucaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0600018034 Ação PenalImpte : José Albérico Baptista: Albérico de Lima BaptistaPaciente : José Braz de OliveiraOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisRelator Convoca : Juiz Honorio Gomes Do Rego FilhoDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:29 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Bel. José Albérico Baptista,inscrito na OAB/PE sob os nºs. 5867-D, ajuizou, com arrimo noartigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e no artigo 647 doCódigo de Processo Penal, pedido de Ordem de Habeas CorpusPreventivo, em favor de José Braz de Oliveira, com prisão pre-ventiva decretada pela Exma. Juíza de Direito da Vara Criminal daComarca de Ipojuca, ora apontada como autoridade coatora.Pugnam os impetrantes, na exordial de fls. 02/06, pela revogaçãodo decreto constritor exarado em desfavor do paciente, nos autosda Ação Penal de nº 424.2006.001803-4, alegando inexistência defundamentação no decreto prisional, ou de motivo plausível àmedida. Aduz constrangimento ilegal pela autoridade coatora como intuito de ver recolhido o respectivo mandado de prisão preven-tiva. Compulsando os autos, não vislumbro, à prima face, anecessária verossimilhança do direito alegado, fazendo-senecessárias maiores informações, tendo em vista que os docu-mentos acostados aos autos mostram-se insuficientes para umacorreta análise acerca do direito do paciente ao salvo conduto,bem como não permitem um perfeito aferimento da alegada inex-istência de fundamento autorizador da prisão preventiva.Publique-se. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, solic-itando o encaminhamento a este Gabinete das informaçõesnecessárias ao deslinde da causa. Remetam-se os autos àDiretoria Judiciária Criminal, a fim de que sejam adotadas asprovidências necessárias. Recife, 28 de novembro de 2006. JuizHonório Gomes do Rego Filho Relator Convocado PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DESA. HELENACAÚLA REIS Tribunal de Justiça de Pernambuco | Praça daRepública, s/n, Sto. Antônio - CEP 50010-040 (Recife/PE)Fone/Fax: (0xx81) 3419.3268 \\tjpe/Gabinete/rfgo/Decisões/inter-locutórias/HC 146367-8 - rfgo - preventiva - liminar

002. 0146389-4 Habeas CorpusComarca : Santa Cruz do CapibaribeImpte : Manoel Gabriel Neto: Maria do Socorro C. PadilhaPaciente : Edjane Costa CavalcantiOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisRelator Convoca : Juiz Honorio Gomes Do Rego FilhoDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:28 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os Béis. Maria do Socorro C.Padilha e Manoel Gabriel Neto, inscritos respectivamente naOAB/PE sob os nos 6.406 e 16.596, ajuizaram pedido de Ordemde Habeas Corpus Liberatório, requerendo a concessão do provi-mento urgencial, em favor de Edjane Costa Cavalcanti, qualifica-da nos autos, presa em flagrante e à disposição do Exmo. Juiz deDireito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe,ora apontada como autoridade coatora. Alegam os impetrantes naexordial de fls. 02/07 que a prisão foi ilegal, pois há um vícioinsanável, ferindo frontalmente os preceitos inclusos nos art. 5º,inciso LXI da Carta Magna c/c 302 do CPP, explicitaram ainda, quenão houve ordem judicial e a paciente foi interrogada sem a pre-sença de um advogado. Compulsando os autos, não vislumbro, àprima face, a necessária verossimilhança do direito alegado,fazendo-se necessárias maiores informações, tendo em vista queos documentos acostados aos autos mostram-se insuficientespara uma correta análise acerca da ilegalidade da prisão, bemcomo não permitem um perfeito aferimento do alegado vícioinsanável no auto de flagrante. Portanto, nego o pedido de liminar.Publique-se. Oficie-se à indigitada autoridade coatora, solicitandoo envio, com a maior urgência possível, de informações por-menorizadas, necessárias ao deslinde da causa. Remetam-se osautos à Diretoria Judiciária Criminal, a fim de que sejam adotadasas devidas providências. Recife, 27 de novembro de 2006. JuizHonório Gomes do Rego Filho Relator Convocado PODERJUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete daDesa. Helena Caúla Reis Tribunal de Justiça de Pernambuco |Praça da República, s/n, Sto. Antônio - CEP 50010-040(Recife/PE) Fone/Fax: (0xx81) 3419.3238 micro 69710\\tjpe69710\Gabinete\Rejane\DECISÃO INT. HC 146389-4 - rfgo -não vislumbrada a verosssimilhança do direito - liberdade pro-visória - documentos - negando liminar.doc

DESPACHOS E DECISÕES

Emitido em 29/11/2006Diretoria Criminal

Relação No. 2006.08848 de Publicação (Analítica)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0145862-4 Habeas CorpusComarca : Abreu e LimaVARA : 3ª VARAAcao Originaria : 0600015325 Ação PenalImpte : Ademar Rigueira Neto - OAB Nº 11.308: Daniel Lima Araújo – OAB Nº 16.082: Francisco de Assis Leitão – OAB Nº 18.663

: Maria Carolina Amorim – OAB Nº 21.120: André Luiz Caúla Reis – OAB Nº 17.733Paciente : Fabíola Magalhães Valente Santos: Patrícia de Araújo Barbosa: Igor José de Araújo Barros: Vitor Freitas Andrade Vieira: Délio ZobaranOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Antônio de Melo e LimaDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 28/11/2006 15:58 Local: Diretoria Criminal

Despacho Intimem-se os impetrantes para que comprovem aexistência de poderes especiais para desistir do pedido. Recife,27 de novembro de 2006. Des. Antonio de Melo e Lima Relator

DESPACHOS E DECISÕES

Emitido em 29/11/2006Diretoria Criminal

Relação No. 2006.08855 de Publicação (Analítica)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0135552-0 Apelação CriminalComarca : CorrentesVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 01000176 Ação PenalApte : Antônio Ferreira da SilvaAdvog : Dimas Souto Pedrosa FilhoApdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Sueli Gonçalves de AlmeidaOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Og FernandesDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 28/11/2006 17:11 Local: Diretoria CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL 135552-0 - Correntes (Vara Única)APELANTES: Antônio Ferreira da SilvaAPELADO: Ministério PúblicoRELATOR: Des. Og FernandesREVISORA: Desa. Helena CaúlaSEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

DESPACHO No presente recurso a situação peculiar que seapresenta merece destaque. Cuida-se de Apelação Criminal inter-posta pelo acusado Antônio Ferreira da Silva, vulgo “Tonho”, quefora condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca deCorrentes como incurso nas penas do artigo 157, §3o, segundaparte, c/c art. 14, II a uma pena definitiva de 6 anos e 10 mesesde reclusão. Cumpre ressaltar que a denúncia de fls. 02/05 foioferecida inicialmente em desfavor do acusado José Pedro daSilva, v. Coloco. Posteriormente, em decorrência das diligênciasempreendidas, houve aditamento da inicial acusatória em duasoportunidades (fls. 48/49 e 109/111) para incluir o co-réu FábioFeitosa da Silva e o apelante Antônio Ferreira da Silva, todosincursos no tipo penal do artigo 157, §3o, primeira parte (roubocom resultado de lesão corporal grave) em que figuraram comovítimas os Srs. Romildo da Silva e José Maria da Silva, feito quetramitou sob o n. 176/01-P. Compulsando os autos, verifica-se àsfls. 288/289 decisão do Magistrado a quo determinando a sepa-ração do processo e a extração de cópias dos autos para for-mação de autos suplementares em relação ao co-réu José Pedroda Silva, continuando os autos originais a tramitar contra o acusa-do Fábio Feitosa da Silva e o ora apelante. Mais adiante, em novadecisão acostada à fl. 309, houve nova determinação de sepa-ração processual e extração de cópias e formação de autos suple-mentares para tramitação do feito em relação ao ora apelante,tendo os autos originais seguido seu curso somente em relação aoco-réu Fábio Feitosa. Da análise processual depreende-se que osacusados foram sentenciados em momentos diferentes.Conforme noticiado pelo MM. Juiz monocrático à fl. 339 e consul-tando a informação processual deste Tribunal, constata-se que oacusado Fábio Feitosa da Silva interpôs apelação criminal que foitombada sob o n. 112699-0 neste Sodalício, e que, sob a relato-ria do Eminente Des. Dário Rocha foi julgado em sessão de01.04.2005, absolvendo o recorrente, a unanimidade de votos.Por sua vez, o co-réu José Pedro da Silva interpôs a apelaçãocriminal tombada sob o n. 125257-7, feito que foi distribuído em10.06.2005 inicialmente ao Des. Dário Rocha, mas, em virtude dasua aposentadoria, foi redistribuído ao Des. Roberto Ferreira Lins.Finalmente, os autos da presente Apelação Criminal no 135552-0,atualmente sob minha relatoria, só foram distribuídos no dia10.03.06. Em atendimento ao disposto nos artigos 77, inciso I, 78,inciso II, alínea “c” e 580 do Código de Processo Penal e, visandoevitar decisões conflitantes nos julgamentos dos referidos recur-sos, determino a remessa dos presentes autos ao setor compe-tente para que proceda a redistribuição do mesmo ao Des.Roberto Ferreira Lins (Relator em sucessão ao Relator original)para que sejam tomadas as providências que o mesmo acharconveniente. Publique-se, intimem-se e, em seguida, encamin-hem-se os presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiçapara tomar conhecimento da presente decisão. Recife, 27 denovembro de 2006. Des. Og Fernandes Relator PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DEJUSTIÇA Gab. Des. Og Fernandes

DESPACHOS E DECISÕES

Emitido em 29/11/2006Diretoria Criminal

Relação No. 2006.08853 de Publicação (Analítica)

O Diretor Criminal informa a quem interessar possa que se encon-tra nesta Diretoria o seguinte Feito:

001. 0145786-9 Habeas CorpusComarca : RecifeVARA : 11ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0600227118 Ação PenalImpte : Rinaldo Medeiros de SouzaPaciente : Rafael Florêncio Carneiro do NascimentoOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Alderita Ramos de OliveiraDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 23/11/2006 16:48 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O bel. Rinaldo Medeiros de Souzaimpetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pretensão lim-inar, em favor de RAFAEL FLORÊNCIO CARNEIRO DO NASCI-MENTO, qualificado na atrial (fls.02), alegando que o pacientevem sofrendo constrangimento ilegal por se encontrar preso emflagrante delito desde o dia 31/05/2006, sem que fosse determi-nado o relaxamento da aludida prisão no âmbito do processo-

crime nº 001.2006.27190-7 que responde perante o MM. Juízo deDireito da 2ª Vara Tribunal do Júri da Capital, como incurso nassanções do art.2881 do Código Penal, ao argumento de que oacusado faz jus à concessão do benefício da liberdade provisória.Em juízo de cognição sumária, cuido que o provimento interinovindicado pelo impetrante carece dos pressupostos essenciais àsua concessão, quais sejam o fumus boni juris e o periculum inmora. Assim, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridadecoatora para que preste informações no prazo o mais breve pos-sível e, em seguida, remeta-se à douta Procuradoria de Justiça.Publique-se. Cumpra-se. Recife - PE, 22 de novembro de 2006.Desª. Alderita Ramos de Oliveira - Relatora 1 Formação deQuadrilha Art.288 - Associarem-se mais de três pessoas, emquadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena -reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo Único - A pena apli-ca-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

DESPACHOS E DECISÕES

Emitido em 29/11/2006Diretoria Criminal

Relação No. 2006.08760 de Publicação (Analítica)

O Diretor Criminal informa a quem interessar possa que se encon-tram nesta Diretoria os seguintes Feitos:

001. 0123822-6 Habeas CorpusComarca : ExuVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 04000030 Ação PenalImpte : Francisco Rodrigues da SilvaPaciente : Antônio Marcos Peixoto de Alencar: Aírton Trajano de Lima: Cícero Trajano de Lima: Espedito Lacerda de OliveiraProcurador : Dr. Itabira De Brito FilhoOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De LimaDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/11/2006 12:54 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO TERMINATIVA O Bel. Francisco Rodrigues da Silva,satisfatoriamente qualificado, impetra habeas corpus com pedidode liminar em favor de JOÃO EVANGELISTA LUNA DE ALENCARJÚNIOR, requerendo a extensão dos efeitos da ordem anterior-mente concedida ao paciente ANTÔNIO MARCOS PEIXOTO DEALENCAR. Contudo, verifica-se que o impetrante, por intermédiodo petitório de fl. 383, requereu a desistência do presente writ, emrelação ao paciente JOÃO EVANGELISTA LUNA DE ALENCARJÚNIOR, sob a alegação que “deduzirá nova pretensão noutrainstância”. Impende realçar, por oportuno, a desnecessidade doimpetrante possuir poderes específicos para a prática do ato alme-jado, visto que para a impetração do writ não são exigidos sequeros poderes para o foro em geral. Desta forma, homologo adesistência requerida, para que produza os seus jurídicos e legaisefeitos, determinando o arquivamento dos autos tão logo decorri-do o prazo para interposição de recurso. Publique-se Intime-seRecife, 17 de novembro de 2006 Juiz Paulo Victor Vasconcelos deAlmeida Relator Convocado

002. 0143198-1 Habeas CorpusComarca : São Lourenço da Mata: VARA CRIMINALImpte : Adriana Cordeiro RiosPaciente : João Roberto MeirelesProcurador : Sueli Gonçalves de AlmeidaOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De LimaDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/11/2006 12:54 Local: Diretoria Criminal

DECISÃO TERMINATIVA A Bela. Adriana Cordeiro Rios, satisfato-riamente qualificada, impetra habeas corpus com pedido de limi-nar em favor de JOÃO ROBERTO MEIRELES, aduzindo, em sín-tese, que o paciente foi recolhido ao Presídio Professor AníbalBruno no dia 22/10/2002 por força de mandado de prisão expedi-do pelo juízo da Comarca de São Lourenço da Mata nos autos doprocesso nº 6.671/02. Afirma que, decorridos quase quatro (04)anos, o paciente ainda não foi julgado no processo a queresponde perante a Vara Criminal da Comarca de Moreno. Alegaque o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal emface do excesso injustificado de prazo. A pretensão da impetrantemerece ser fulminada em seu nascedouro à míngua dos requisi-tos formais indispensáveis ao seu conhecimento. Nos termos doart. 654, §1º, “a”, do Código de Processo Penal, a petição dehabeas corpus conterá o nome da pessoa que sofre ou estáameaçada de sofrer coação e o nome de quem exercer a coação.A impetrante indicou como paciente JOÃO ROBERTO MEIRE-LES, sendo certo que a autoridade apontada como coatora, à fl.18, informou que não consta nos autos do processo indicado pelaimpetrante o nome do paciente na qualidade de denunciado.Instada a fornecer a correta identificação do paciente, em con-sonância com o despacho de fl. 26, a impetrante quedou silente,deixando fluir in albis o prazo gizado naquele decisum para aadoção das providências atinentes à espécie. Noutro passo, des-curou a impetrante em indicar precisamente quem seria a autori-dade coatora, tendo em vista que ora aponta o juízo da Comarcade São Lourenço da Mata, como sendo a autoridade que determi-nou o seu recolhimento, e ora indica o juízo da Vara Criminal daComarca de Moreno como a autoridade responsável pelo não jul-gamento do processo a que responde o paciente naquela comar-ca. Tenha-se presente, por outro lado, que os requisitos formaisora reclamados não se constituem em mera irregularidade decunho processual, mas impedem o juízo de exercer o seu múnus,ante a ausência de indicação correta do paciente e da autoridadetida como coatora. Desta forma, com fulcro nos fundamentos aquialinhados, e com apoio no art. 74, VIII, do Regimento Interno doTribunal de Justiça de Pernambuco, nego seguimento ao presentehabeas corpus. Publique-se Intime-se Recife, 23 de novembro de2006 Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RelatorConvocado

003. 0144950-5 Habeas CorpusComarca : Recife: 7ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0501221773 Ação PenalImpte : Emerson Davis Leônidas GomesPaciente : João Soares da SilvaProcurador : Dr. Itabira De Brito FilhoOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De LimaDespacho : Decisão TerminativaÚltima Devoluçã : 27/11/2006 12:54 Local: Diretoria CriminalDECISÃO TERMINATIVA Trata-se de habeas corpus impetradopelo Bel. Emerson Davis Leônidas Gomes em favor de JOÃOSOARES DA SILVA, o qual se encontrava recolhido desde o dia

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 25

Page 26: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

15 de setembro de 2005, denunciado como incurso nas penas dosart. 180, caput, art. 311, caput, e art. 299 c/c o art. 69, todos doCódigo Penal, tendo sido apontado como autoridade coatora oJuízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/PE. Segundo con-sta da peça inaugural do writ, o processo a que o acusadoresponde encontra-se concluso para sentença há mais de ummês, sem que o juiz tome uma decisão, o que caracterizaria con-strangimento ilegal. Por este motivo, foi requerida a concessãoliminar da ordem, com a expedição do competente alvará desoltura em favor do paciente. Ocorre que o impetrante, através depetição à fl. 44 e documentos anexos de fls. 45/49, informa que opaciente foi solto no dia 17 de novembro do ano em curso, porforça de habeas corpus concedido pelo Egrégio Superior Tribunalde Justiça, conforme demonstra a cópia do alvará de soltura jun-tada aos autos. Assim, encontrando-se o acusado em liberdade,não existe constrangimento ilegal a ser sanado através deste writ.A coação ilegal, porventura existente, já cessou. E, de acordo como art. 659 do Código de Processo Penal, cessada a coação ilegal,o pedido deve ser considerado prejudicado. Sendo assim, combase nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 74, inciso VIII,do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, con-sidero prejudicado o pedido pela perda de seu objeto. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 24 de novem-bro de 2006. Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RelatorConvocado

004. 0145656-6 Habeas CorpusComarca : Recife: 1ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A ENTORPE-CENTESAcao Originaria : 0600381583 Ação PenalImpte : Paulo César Maia Porto: Maurício Bezerra Alves Filho: Swara Ferraz de Sá Barreto: Tiago Enrique Lopes BezerraPaciente : Cecília Maria Bastos de MendonçaOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De LimaRelator Convoca : Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida- Juiz de DireitoDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 27/11/2006 12:54 Local: Diretoria Criminal

DESPACHO Os impetrantes, por intermédio do petitório de fl. 34,acostaram aos autos os documentos de fls. 35/138, consistentesnas cópias das peças de todo o processo que tramita no primeirograu, ao tempo em que renovam o pedido de concessão de limi-nar em favor da paciente. Revisitando a questão da concessão daliminar, após exame dos documentos coligidos aos autos, não vis-lumbro a ocorrência de nenhuma ilegalidade flagrante ou ato judi-cial teratológico aptos a autorizar a concessão do provimentourgencial requerido. Como é cediço, para que seja concedida aliminar em sede de mandamus, o constrangimento ilegal deveestar sobejamente demonstrado, não sendo esta a hipótese dosautos, mormente quando a autoridade tida como coatora funda-mentou a denegação do pedido de concessão de liberdade pro-visória no art. 2º, II, da Lei nº8.072/90. Por tais fundamentos, inde-firo a concessão da medida pleiteada. De outra banda, é bem dese ver que os documentos acostados pelos impetrantes fornecemsubsídios suficientes de molde a dispensar as informações solici-tadas à autoridade indigitada coatora. Desta forma, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que seja oferta-do parecer. Recife, 21 de novembro de 2006 Juiz Paulo VictorVasconcelos de Almeida Relator Convocado

PAUTA DE JULGAMENTO

DIRETORIA CRIMINAL

Emitido em 29/11/2006PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 05/12/2006SESSÃO ORDINÁRIA - 1ª CÂMARA CRIMINAL

Relação Nº 2006.08875 de Publicação

Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 1ª Câmara Criminalconvocada para o dia 5 de dezembro de 2006, às 14:00 horas nasala de Sessões do Segundo andar.

PRIMEIRA INCLUSÃO EM PAUTA

0001 . Processo :0135696-7 Apelação CriminalData de Autuação :13/03/2006Comarca :RecifeVara :6ª Vara CriminalAção Originária :0300087890 Ação PenalApte :Francisco Tavares da CostaAdvog :Francisco Marcelo Brandão:Sônia Marina Chacon BrandãoApdo :Ministério PúblicoProcurador :Maria Helena da Fonte de CarvalhoRelator :Des. Rivadávia BraynerRevisor :Des. Roberto Ferreira Lins

0002 . Processo :0138307-7 Apelação CriminalData de Autuação :10/05/2006Comarca :RecifeVara :5ª Vara CriminalAção Originária :0100252160 Ação PenalApte :Kelma Maria Gomes da SilvaAdvog :João Guilherme AragaoApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Maria Francisca de Mendonça SilvaRelator :Des. Rivadávia BraynerRevisor :Des. Roberto Ferreira Lins

0003 . Processo :0134623-0 Apelação CriminalData de Autuação :13/02/2006Comarca :OlindaVara :1ª Vara CriminalAção Originária :0500066279 Ação PenalApte :André Luiz de OliveiraAdvog :Antônio Luiz FerreiraApdo :Ministério PúblicoProcurador :Maria Helena da Fonte de CarvalhoRelator :Des. Rivadávia BraynerRevisor :Des. Roberto Ferreira Lins

0004 . Processo :0135839-2 Apelação CriminalData de Autuação :15/03/2006Comarca :Cabo de Sto. AgostinhoVara :1ª Vara Criminal

Ação Originária :9800012100 Ação PenalApte :Jadson da SilvaAdvog :Maria de Lourdes S. Leocádio SilvaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Maria Helena da Fonte de CarvalhoRelator :Des. Rivadávia BraynerRevisor :Des. Roberto Ferreira Lins

0005 . Processo :0135072-7 Apelação CriminalData de Autuação :21/02/2006Comarca :RecifeVara :5ª Vara CriminalAção Originária :0100235940 Ação PenalApte :Ubirajara Félix Lopes de MendonçaAdvog :Antonio Bezerra de MouraApdo :Ministério PúblicoProcurador :Marco Aurélio Farias da SilvaRelator :Des. Rivadávia BraynerRevisor :Des. Roberto Ferreira Lins

0006 . Processo :0134341-3 Apelação CriminalData de Autuação :06/02/2006Comarca :IbimirimVara :Vara ÚnicaAção Originária :76006368 Ação PenalApte :Leandro dos SantosAdvog :Alexandre José de Almeida Silva:Alexandre de Almeida e SilvaApdo :Ministério PúblicoProcurador :José Vladimir da Silva AcioliRelator :Des. Rivadávia BraynerRevisor :Des. Roberto Ferreira Lins

0007 . Processo :0143206-8 Apelação CriminalData de Autuação :14/09/2006Comarca :IpojucaVara :Vara ÚnicaAção Originária :9300000125 Ação PenalApte :Ministério Público do Estado de PernambucoApdo :Amaro Francisco Nepomuceno FilhoDef. Público :José S. Lima - Defensor PúblicoProcurador :Dra. Gerusa Torres de LimaRelator :Des. Rivadávia BraynerRevisor :Des. Roberto Ferreira Lins

0008 . Processo :0142737-4 Apelação CriminalData de Autuação :31/08/2006Comarca :RecifeVara :2ª Vara do JúriAção Originária :8800001632 Ação PenalApte :Elias Bernardino de OliveiraDef. Público :Maria das Dores Bezerra de LimaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Mario Germano Palha RamosRelator :Des. Rivadávia BraynerRevisor :Des. Roberto Ferreira Lins

Recife, 29 de novembro de 2006.

Ivson L. do E. SantoSecretário de Sessões

VISTAS AO ADVOGADO

Emitido em 29/11/2006Diretoria Criminal

Relação No. 2006.08834 de Publicação (Analítica)

O Diretor Criminal informa a quem interessar possa que se encon-tra nesta Diretoria o seguinte Feito:

001. 0144495-9 Apelação CriminalProtocolo : 2006/36293Comarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 1ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0400025622 Ação PenalAutos Complemen : 0002562202 Incid.insanidade MentalApte : Samuel Félix dos SantosAdvog : Lucy Henriques Martinez LizamaApdo : Justiça PúblicaOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Alderita Ramos de OliveiraRelator Convoca : Des. Roberto Ferreira Lins

MOTIVO : PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO DEACORDO COM O ART. 600, § 4º DO CPP, NO PRAZO DA LEIVISTA ADVOGADO : LUCY HENRIQUES MARTINEZ LIZAMA(PE002706)

VISTAS AO ADVOGADO

Emitido em 29/11/2006Diretoria Criminal

Relação No. 2006.08851 de Publicação (Analítica)

O Diretor Criminal informa a quem interessar possa que se encon-tra nesta Diretoria o seguinte Feito:

001. 0130669-0 Apelação CriminalProtocolo : 2005/36819Comarca : PedraVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 00000022 Ação PenalObservacao : Alteração conforme Petição 2006/125247.Apte : Giovani Henrique Galindo BedorAdvog : José Vicente Pereira Cardoso da Silva: Alonso Jordão Emerenciano: Arthur R E Silva Jordão EmerencianoEstag. : Alonso Jordão Emerenciano Neto: Wagner Domingos do MonteApdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Patrícia CarneiroOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Marco Antonio Cabral MaggiRelator Convoca : Juiz Adeildo Nunes - Juiz de DireitoMOTIVO : VISTA DOS AUTOS CONFORME SOLICITADO EMPETIÇÃO VISTA ADVOGADO : ALONSO JORDÃO EMEREN-CIANO (DF004774)

DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃOJUDICIÁRIA

Divisão de Jurisprudência e PublicaçõesDiretora:: Bela. Luciana Carvalheira de Figueiredo

ACÓRDÃOS CÍVEIS

1ª CÂMARA CÍVEL

Emitido em 29/11/2006Diretoria de Documentação Judiciária

Divisão de Jurisprudência e Publicações

Relação No. 2006.08844 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoDimitri Diniz Moreno 001 0130986-6Eduardo Mansur Mattar 001 0130986-6Francisco Rodrigues Dos S. Sobrinho 001 0130986-6Joaquim José De Barros Dias 001 0130986-6Vicente Moreno Filho 001 0130986-6

A Diretora da DIDOC informa a quem interessar possa que seencontram na Diretoria Cível os seguintes Feitos:

001. 0130986-6 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 8ª VARA CÍVELAcao Originaria : 9906250671 IndenizaçãoAutos Complement : 9906250671 Exceção de Impedimento: 00798696 Agravo de InstrumentoApte : Maria Alice Lisbôa de Souza LeãoAdvog : Joaquim José De Barros Dias: Francisco Rodrigues Dos S. SobrinhoApdo : Laboratório Nutricel Ltda.Advog : Eduardo Mansur Mattar: Vicente Moreno Filho: Dimitri Diniz MorenoOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Etério GalvãoRelator Convocad : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoRevisor : Des. Ivonaldo MirandaRevisor Convocad : Juiz Jorge Americo Pereira De LiraNÚM.LIVRO : 4150Julgado em : 17/10/2006

EMENTA: CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAISE ESTÉTICOS. METACRILL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL-IDADE. DANOS NÃO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. - Não restou demonstrado que a aplicaçãodo metacril na face da Apelante tenha causado quaisquer danos.- Apelo desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relata-dos e discutidos os autos desta Apelação Cível nº 130986-6, emque figura como Apelante MARIA ALICE LISBOA DE SOUZALEÃO e LABORATÓRIO NUTRICEL LTDA, ACORDAM osDesembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível doTribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negarprovimento ao apelo. Recife, 07 de novembro de 2006. Juiz JorgeAmérico Presidente Juiz Lúcio Grassi de Gouveia RelatorConvocado

ACÓRDÃOS CÍVEIS

1ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2006.08846 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAchiles César Silva Naves 010 0100959-0Adriana Alves de Macedo 010 0100959-0Adriano Marcelo Baptista 010 0100959-0Adriano Pablo Justino Peixoto 010 0100959-0Alessandra Costa Cavalcanti de Araújo 005 0105881-7Aline Corrêa Bernardes 010 0100959-0Aluisio de Freitas Almeida 010 0100959-0Ana Claudia Gonçalves Rebello 010 0100959-0Ana Cláudia Almeida de Freitas Barros 005 0105881-7Andrea Leal Coelho Lisbôa 010 0100959-0André Cruz de Aguiar 005 0105881-7André Gobbi 004 0086037-5/01André Luis Ubeda Bonilha 004 0086037-5/01André Ricardo Lemes da Silva 005 0105881-7Andréa Rodrigues Seco 004 0086037-5/01Andréia Lopes de Oliveira Ferreira 005 0105881-7Fernandes 004 0086037-5/01Anelise Cerizze Marcondes Akamine 010 0100959-0Antonio Carlos Bastos Monteiro 005 0105881-7Antonio Carlos Cavalcanti de Araujo 010 0100959-0Antonio Henrique C. Wanderley 010 0100959-0Antônio Jorge Nolasco Beltrão 010 0100959-0Antônio Reinaldo Rabelo Filho 010 0100959-0Antônio Renato Lima da Rocha 010 0100959-0Antônio Wilson Ventura Lugon 004 0086037-5/01Armando Caetano Fernandes Almeida 003 0086761-6/01Júnior 002 0116238-3Armando Goncalves 005 0105881-7Carlos Alberto Pinto Carvalho 010 0100959-0Carlos Alberto Pires Mendes 005 0105881-7Carlos Antônio Barbosa Caminha 010 0100959-0Carlos José de Barros Araújo 004 0086037-5/01Carlos Pery de Lemos 011 0137910-0/01Cesar E. F. Xavier 004 0086037-5/01Cleyson Pereira de Lima 004 0086037-5/01Cláudia de Souza Cecchi 005 0105881-7Cláudio Montenegro Nunes 004 0086037-5/01Cristiane Leme Ferreira 010 0100959-0Cristina Maria Rodriguez Donadio 005 0105881-7Célia Maria Oliveira Passos de 004 0086037-5/01Albuquerque 003 0086761-6/01Daniel Carlos Cavalcanti de Araújo 010 0100959-0Deborah Lewkowicz 004 0086037-5/01Djair de Sousa Farias 010 0100959-0Eduarda de Lima Vidal 005 0105881-7Eduardo Luiz Brock 002 0116238-3Elisete Muller 006 0139790-6Elizabeth Maroja Aulicino 005 0105881-7Emerson dos Santos 011 0137910-0/01Erivaldo Henrique de Melo Medeiros 010 0100959-0Espedito de Castro Júnior 004 0086037-5/01

Euvânia Maria Cruz Munõz 005 0105881-7Fabiana Pereira de Belli 004 0086037-5/01Fabiana Regina Siviero 005 0105881-7Fernanda Maria Fiúza Gonçalves Pinheiro 004 0086037-5/01Fernanda Pires Letieri 003 0086761-6/01Fernando Olavo Saddi Castro 005 0105881-7Fernando Trizolini 004 0086037-5/01Fernando de Oliveira Barros 005 0105881-7Flávia Yoshimoto 004 0086037-5/01Flávio Vincentini 010 0100959-0Frederico Guilherme dos Santos C. 004 0086037-5/01Favacho 004 0086037-5/01Galdêncio Mitsuokashio 005 0105881-7Gisela Vieira de Melo Monteiro 010 0100959-0Gisele Blane 002 0116238-3Guilherme Dantas 002 0116238-3Hélio Ramos Domingues 008 0086088-2Irandi Santos da Silva 007 0072468-1Ivan Ricardo Bezerra Conceicao 007 0072468-1Ivana Bezerra Da Conceicao 007 0072468-1Ivanildo Da Rocha Oliveira 004 0086037-5/01Izabel Cristina Silva Barros 008 0086088-2Jan Grunberg Lindoso 005 0105881-7Joaquim José De Queiroz 004 0086037-5/01Joaquim Manhães Moreira 002 0116238-3Josenildo Vieira Da Silva 002 0116238-3José Carlos Cavalcanti de Araújo 011 0137910-0/01José Carlos Robalinho 010 0100959-0José Carlos Simões Cardoso 004 0086037-5/01José Cláudio Alves 005 0105881-7José Elisiário de Lima 010 0100959-0José Henrique Wanderley Filho 011 0137910-0/01José Mário Silva D’Angelo Braz 004 0086037-5/01João Batista de Moura 010 0100959-0João Vita Fragoso de Medeiros 010 0100959-0Katiane Gouveia de Santana 005 0105881-7Keity Bressani Ribeiro 008 0086088-2Layla Chamat Aboud Pereira 010 0100959-0Leonardo José Melo Brandão 005 0105881-7Leonor Maria Pastore 005 0105881-7Lucia Regina Carvalho De Lima 005 0105881-7Luciana de Assunção Macieira 003 0086761-6/01Luiz Eduardo Caram Garcia 005 0105881-7Lúcio Homolka Lacerda de Melo 004 0086037-5/01Marco Antônio Sobral Stein 010 0100959-0Marcos Kleuber Oliveira Nasimento 005 0105881-7Margareth Bierwagen 004 0086037-5/01Margareth Lee Mac Fadden dos Santos 010 0100959-0Maria Angélica da Silva Campos 004 0086037-5/01Maria Emília Araújo Montenegro de Mello 010 0100959-0Maria Harue Massuda 008 0086088-2Maria Tereza Alvares da Silva Campos 010 0100959-0Mauro Robson Wanderley Batista 004 0086037-5/01Messod Azulay Neto 002 0116238-3Milton Luiz Pereira da Silva 004 0086037-5/01Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho 010 0100959-0Márcia Andrade 010 0100959-0Márcio Chierotti Vendas 010 0100959-0Mário Comparato 005 0105881-7Mário Jorge Menescal de Oliveira 010 0100959-0Mônica Maria Lanat Silveira 004 0086037-5/01Necker Carvalho de Camargos Filho 005 0105881-7Neli dos Santos Fabra 004 0086037-5/01Os mesmos 004 0086037-5/01Paulo Henrique do Amaral Studart 010 0100959-0Montenegro 005 0105881-7Paulo Nogueira Pizzo 005 0105881-7Rafael Federici 004 0086037-5/01Regina Helena Abbud 003 0086761-6/01Renata Bezerra Coutinho 010 0100959-0Renata Maluf 005 0105881-7Renata Maria de Raniere Gomara 010 0100959-0Ricardo Malachias Ciconelo 004 0086037-5/01Rogério Neves Baptista 004 0086037-5/01Rosa Lúcia de Carvalho e Silva 005 0105881-7Rudyane Mancini Rahal 002 0116238-3Sandra Crisanto Souto Maior 004 0086037-5/01Sandra Regina Miranda Santos 004 0086037-5/01Saulo Vieira Tortelli 002 0116238-3Selma Negro 004 0086037-5/01Solange Aparecida Daneluci Tomazini 004 0086037-5/01Solano de Camargo 005 0105881-7Tae Young Cho 004 0086037-5/01Thelma Cardoso Almeida Silva 002 0116238-3Thiago Beretta Galvão Godinho 005 0105881-7Vitor Crivorncica JúniorWanner Ferreira FrancoWillian Marcondes SantanaWladimir Danese AlimariYara Daud

001. 0095075-4 Conflito de CompetênciaComarca : RecifeVARA : 20ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0300106290 CautelarSuste : Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da CapitalSusdo : Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessõese Registros Públicos da CapitalProcurador : Dra. Zulene Santana de Lima NorbertoOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Ivonaldo MirandaNÚM.LIVRO : 4150Julgado em : 18/07/2006

EMENTA: Processo civil. Conflito de competência negativo. Açãocautelar e ação que se discute colação. Visa o incidente proces-sual definir a competência, no caso deve se atender onde tramitaa cautelar. Decidido por unanimidade ser o Juízo suscitado o com-petente para conhecer e julgar a ação. A C Ó R D Ã O Vistos,relatados e discutidos os presentes autos do Conflito deCompetência nº 95075-4, da Comarca do Recife, sendoSuscitante Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Capital eSuscitado Juízo de Direito da 3ª Vara de Sucessões e RegistrosPúblicos da Capital; Acordam os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores que compõem a Egrégia Primeira CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanime-mente em declarar competente para processar e julgar a ação emquestão o juízo suscitado, tudo de conformidade com os votosconstantes das notas taquigráficas anexas, as quais devidamenterevistas e rubricadas, passam a integrar o presente aresto. Recife,06 de novembro de 2006 Des. Ivonaldo Pereira de MirandaPresidente e Relator

002. 0116238-3 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 3ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0200331704 OrdináriaApte : SUPERTEC - Superintendência de RepresentaçõesTécnicas Ltda.

26 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 27: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Advog : Ivan Ricardo Bezerra Conceicao: Ivana Bezerra Da Conceicao: Carlos Alberto Pinto CarvalhoEstag. : Manoel Washington de Farias BarrosApdo : Banco BBV S/AAdvog : Solange Aparecida Daneluci Tomazini: José Carlos Simões Cardoso: Wladimir Danese Alimari: José Cláudio Alves: Thelma Cardoso Almeida Silva: Márcio Chierotti Vendas: Emerson dos SantosEstag. : José Ezequiel Pereira Andrade: Menuel Julio Eiras Fernandes: Vera Lúcia do Nascimento: Vilaine Aparecida Longatti Saab: Sérgio Fujio Kanai: José Edison da Silva: Adriano Magno CatãoOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Etério GalvãoRelator Convocad : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoRevisor : Des. Ivonaldo MirandaRevisor Convocad : Juiz Jorge Americo Pereira De LiraData Cad. Protoc : 08/10/2004DATA ENVIO PROTO : 08/10/2004NÚM.LIVRO : 4150Julgado em : 17/10/2006

EMENTA: Civil e Processual Civil - Apelação Cível - AçãoRevisional de Conta Corrente Bancária - Contrato deRenegociação de Dívida - Inadimplemento - Desnecessária aapresentação de documentos e perícia contábil, pois os docu-mentos acostados são de extrema clareza - Teoria da Imprevisão- É defeso a parte inovar no recurso, trazer questões que sequerforam postas à apreciação no juízo de primeiro grau - Não apli-cação do art. 517 do CPC, face a parte final do dispositivo quecondiciona a apreciação de fato novo, à obrigação da parte provarque deixou de fazê-lo por motivo de força maior, que certamentenão é o caso dos autos - Recurso não provido - Decisão unânime.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta ApelaçãoCível nº 116238-3, em que figura como apelante SUPERTEC-SUPERINTENDÊNCIA DE REPRESENTAÇÕES TÉCNICASLTDA., e apelado BANCO BBV S/A, ACORDAM osDesembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível doTribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emnegar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos con-stantes das notas taquigráficas em anexo. Recife, 13 de novembrode 2006. Des. Jorge Américo Pereira de Lira Presidente Juiz LúcioGrassi de Gouveia Relator Convocado

003. 0086761-6/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 00867616 Agravo de InstrumentoAgte : Supermercado Boa Sorte Ltda.: Risonete Bezerra de Moraes: José Bezerra de OliveiraAdvog : Fernando de Oliveira Barros: Marcos Kleuber Oliveira NasimentoAgdo : Banco Banorte S/AAdvog : Djair de Sousa Farias: Rogério Neves Baptista: Armando GoncalvesOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Ivonaldo MirandaRelator Convocad : Juiz Carlos Frederico Goncalves Morais: 4150Julgado em : 12/09/2006EMENTA: Agravo Regimental. Retratativo de decisão monocráticado Relator, com base em norma interna (Resol. 84/96-RITJ).Retratativo que visa reformar decisão do Relator substituto noAgravo instrumentalizado que negou a suspensão do cumprimen-to da decisão agravada de título extra-judicial tido como hábil aaparelhar a cobrança por via executiva, tendo como fonte de rene-gociação oriundo de contrato de abertura de crédito. Com o pedi-do sem o exercício da retratação, por entender correta a decisãopor seus fundamentos, decidiu-se de forma unanimemente negarprovimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estesautos de Agravo Regimental nº 86761-6/01, da Comarca deRecife, sendo Agravantes SUPERMERCADO BOA SORTE LTDAE OUTROS e Agravado BANCO BANORTE S/A ; Acordam osExcelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem aEgrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça dePernambuco, decidiu-se de forma unanimemente negar provi-mento, tudo de conformidade com os votos constantes das notastaquigráficas anexas, as quais devidamente revistas e rubricadas,passam a integrar o presente aresto. Recife, 21/11/2006 DES.IVONALDO PEREIRA DE MIRANDA RELATOR

004. 0086037-5/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 00860375 Agravo de InstrumentoAgte : Paulo Roberto de Almeida Lira: Rio Grande Participações e Administração Ltda: Xinguara Indústria e Comércio S/AAdvog : Mauro Robson Wanderley Batista: José Carlos RobalinhoAgdo : Tetra Pak LtdaAdvog : Paulo Henrique do Amaral Studart Montenegro: Joaquim Manhães Moreira: Márcia Andrade: Cesar E. F. Xavier: Ricardo Malachias Ciconelo: Guilherme Dantas: Eduardo Luiz Brock: Flávio Vincentini: Willian Marcondes Santana: Fernanda Pires Letieri: Mário Comparato: Anelise Cerizze Marcondes Akamine: Tae Young Cho: Regina Helena Abbud: Gisele Blane: Galdêncio Mitsuokashio: Sandra Regina Miranda Santos: Deborah Lewkowicz: Cláudia de Souza Cecchi: Margareth Lee Mac Fadden dos Santos: Eduardo Luiz Brock: André Luis Ubeda Bonilha: Andréa Rodrigues Seco: Armando Caetano Fernandes Almeida Júnior: Cláudio Montenegro Nunes: Cristina Maria Rodriguez Donadio: Fabiana Regina Siviero: Fernando Trizolini: José Mário Silva D’Angelo Braz: Saulo Vieira Tortelli

: Vitor Crivorncica Júnior: Maria Harue Massuda: Rafael Federici: Keity Bressani Ribeiro: Solano de Camargo: Thiago Beretta Galvão Godinho: Willian Marcondes SantanaEstag. : Afonso Celso Faria de Toledo: Danilo Alves De Souza: Ilka Suemi Nozawa: Marco Antonio de Jesus Pires: Rodrigo Angeli: Yuri Takada da SilvaAdvog : André GobbiOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : AfastadoRelator Convocad : Juiz José Ivo de Paula Guimarães: 4150Julgado em : 25/02/2003

EMENTA: Agravo Regimental em Agravo de Instrumento.Retratativo de decisão monocrática do Relator, com base emnorma interna (Resol. 84/96-RITJ). Retratativo que visa reformardecisão concessiva de tutela meritória do 1º grau, visto a suspen-sividade dos efeitos daquela decisão, por este Relator. Ora, comose pensar em tutela antecipada do mérito quando não reúne osrequisitos necessários do art. 273 do C.P.C. , mais que implica emliberação de valores cujos cálculos foram feitos pela parte deforma estranha, a ponto de não merecer o reconhecimento peloRelator do agravo instrumentalizado. A falta de tais requisitos parao adiantamento do mérito é evidente. Ainda, com notícias daincompetência do Juízo, foi decidido de forma unânime rejeitar oagravo interposto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidosestes autos de Agravo Regimental nº 86037-5/01, da Comarca deRecife, sendo Agravante PAULO ROBERTO DE ALMEIDA LIRA EOUTROS e Agravado TETRA PAK LTDA; Acordam osExcelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem aEgrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça dePernambuco, em decidir de forma unânime rejeitar o agravo inter-posto, tudo de conformidade com os votos constantes das notastaquigráficas anexas, as quais devidamente revistas e rubricadas,passam a integrar o presente aresto. Designado Redator doacórdão o subscritor deste visto que voto dirigente e vencedor.Ainda, assinado por mim, uma vez que o Des. Etério Galvãoencontra-se afastado deste Tribunal. Recife, 22/11/2006 DES.IVONALDO PEREIRA DE MIRANDA PRESIDENTE/RELATOR

005. 0105881-7 Apelação CívelComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 8ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0000074240 IndenizaçãoAutos Complement : 01013092 Impugnação Valor CausaApte : Banco Itaú S/AAdvog : Hélio Ramos Domingues: Selma Negro: Fernando Olavo Saddi Castro: Rudyane Mancini Rahal: Ana Cláudia Almeida de Freitas Barros: André Cruz de Aguiar: André Ricardo Lemes da Silva: Andréia Lopes de Oliveira Ferreira Fernandes: Carlos Alberto Pires Mendes: Cristiane Leme Ferreira: Elizabeth Maroja Aulicino: Flávia Yoshimoto: Frederico Guilherme dos Santos Coutinho Favacho: Leonor Maria Pastore: Luiz Eduardo Caram Garcia: Marco Antônio Sobral Stein: Margareth Bierwagen: Neli dos Santos Fabra: Paulo Nogueira Pizzo: Renata Maluf: Renata Maria de Raniere Gomara: Wanner Ferreira Franco: Yara DaudAdvog : Carlos José de Barros Araújo: José Carlos Cavalcanti de Araújo: Antonio Carlos Cavalcanti de Araujo: Espedito de Castro Júnior: Fernanda Maria Fiúza Gonçalves Pinheiro: Alessandra Costa Cavalcanti de Araújo: Maria Emília Araújo Montenegro de Mello: Daniel Carlos Cavalcanti de AraújoEstag. : Ana Carolina Araújo LóssioAdvog : Lúcio Homolka Lacerda de MeloEstag. : Priscilla Maria Basseto Avallone: Anna Sylvia Ferreira de Castro Bicudo Pereira: Cristiano Augusto de Oliveira Almeida: Daniel Bartoczevski: Denise Sanches Milani: Fernando Lino dos Reis: José Lucas Perroni Kalil: Laura Peron Puerro: Leon Rogério Gonçalves de Carvalho: Sérgio Neves de Azevedo Júnior: Sirley Claus Prado: Tatiana de Oliveira e SilvaApdo : Gastão Manoel da SilvaAdvog : João Batista de MouraOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Etério GalvãoRelator Convocad : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoRevisor : Des. Ivonaldo MirandaRevisor Convocad : Juiz Jorge Americo Pereira De LiraData Cad. Protoc : 12/02/2004DATA ENVIO PROTO : 12/02/2004NÚM.LIVRO : 4150Julgado em : 17/10/2006

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS -PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSEPROCESSUAL - MESMO A PARTE DEIXANDO A CRITÉRIO DOJUÍZ O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO TEM O DIREITO DERECORRER DO VALOR FIXADO, CASO NÃO ESTEJA SATIS-FEITO - PRELIMINAR REJEITADA - DECISÃO UNÂNIME.MÉRITO - ACIONAMENTO INDEVIDO DE ALARME EMAGÊNCIA 24 HORAS - ABORDAGEM POLICIAL - CONSTRANG-IMENTOS - CONFIGURADO O DANO - MANTIDO O QUANTUMFIXADO NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 3 54DO STJ - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS - DECISÃO UNÂNIME.Alarme de banco indevidamente acionado. Abordagem policialfeita a pedido de preposto do banco réu. Revista feita sem qual-quer identificação e encaminhamento à Delegacia de Policia. Fatonão negado pela instituição bancária. Portanto, configurado o atoilícito, claro está que o autor sofreu dano, no caso o moral, facenão ter sido reclamado nenhum prejuízo material. Sendo dano

moral, inevitável aplicar a chamada pauta de mensuração, diga-sede passagem muito bem observada pelo juiz sentenciante: O atoilícito, a repercussão social, a condição das partes - autor de bomcliente do banco e a empresa ré, instituição bancária uma dosramos mais lucrativas nesse país, e a duração do dano.Observando os paradigmas do STJ e de outros Tribunais, emcasos em que as partes sofrem constrangimento nas portas desegurança das agências dos bancos, o quantum fixado fica emtorno de 50 a 100 salários mínimos. Porém, esse é um caso queapresenta certas particularidades: abordagem pela polícia civil,condução da vítima a delegacia de polícia, maior número de pes-soas presenciando o fato, nenhuma notícia de retratação dobanco pelo incidente, enfim, peculiaridades que autorizam mantero valor da indenização em R$ 36.000,00(trinta e seis mil reais),como determinado na sentença, com juro de mora calculados em6%(seis por cento) ao ano da data do fato danoso até a entradado novo Código Civil e após a vigência do novo diploma legal,juros de mora de 12%(doze por cento) ao ano, bem como cor-reção monetária, calculada com base na tabela do ENCOJE.Recursos não providos. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível nº 105881-7,em que figura como apelantes BANCO ITAÚ S/A e GASTÃOMANOEL DA SILVA e apelados BANCO ITAÚ S/A e GASTÃOMANOEL DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantesda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco,à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ausência delegitimidade e interesse processual e, no mérito, unanimemente,em negar provimento ao apelo, tudo nos termos dos votos con-stantes das notas taquigráficas em anexo. Recife, 09 de novembrode 2006. Des. Jorge Américo Pereira de Lira Presidente Juiz LúcioGrassi de Gouveia Relator Convocado

006. 0139790-6 Apelação CívelComarca : TimbaúbaVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 0600180555 AdoçãoApte : M. P. E. P.Prom. Justiça : J. E. S. F.Apdo : A. F. S. C.: L. S. C.Advog : Erivaldo Henrique de Melo MedeirosProc. Justiça : Zulene Santana de Lima NorbertoProcurador : Dra. Zulene Santana de Lima NorbertoOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Ivonaldo MirandaRelator Convocad : Juiz Jorge Americo Pereira De LiraNÚM.LIVRO : 4150Julgado em : 26/09/2006

EMENTA: ADOÇÃO - CRIANÇA DE TENRA IDADE -SUBSTITUIÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, SOMENTE REALIZÁVELPOR INTERMÉDIO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL, PELAAPRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PSICOSSOCIAL, FIRMADOPELO CONSELHO TUTELAR LOCAL - POSSIBILIDADE -INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO ADOTANDO, ÀLEI OU A TERCEIRO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Oprocesso civil moderno é processo de resultado, não se com-padecendo com o formalismo estéril ou inútil. Doutrina ejurisprudência, em atenção ao princípio da proporcionalidade, sefirmaram no sentido de que, protegidos os interesses do adotandoe inexistente qualquer prejuízo à lei, à ordem pública ou a terceiro,o estudo interprofissional é providência subsidiária e até dispen-sável, mormente em se tratando de criança de tenra idade.ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes asacima indicadas. Decide a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiçado Estado, à unanimidade, desprover a apelação, nos termos dorelatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazen-do parte integrante do presente julgado. Recife, 1º de novembrode 2006. Des. Fernando Eduardo Miranda Ferreira PresidenteJuiz Jorge Américo Pereira de Lira Relator

007. 0072468-1 Apelação CívelComarca : CaruaruVARA : 3ª VARA CÍVEL POR DISTRIBUIÇÃOAcao Originaria : 00011827 Ação de DespejoApte : Paulo Alves TaveiraAdvog : Joaquim José De Queiroz: Izabel Cristina Silva BarrosApdo : José Pinheiro de SouzaAdvog : Jan Grunberg LindosoOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Bartolomeu BuenoData Cad. Protoc : 11/04/2001DATA ENVIO PROTO : 16/04/2001NÚM.LIVRO : 4150Julgado em : 24/08/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO PORFALTA DE PAGAMENTO, INFRAÇÃO CONTRATUAL ETÉRMINO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DEALUGUERES E ENCARGOS LOCATÍCIOS - RESCISÃO CON-TRATUAL - APELAÇÃO IMPROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1. -Em sua defesa o rÉU aduz que locou dois imóveis o de nº 131 eo de nº 127, entretanto, não fez prova de tal alegação, enquanto oautor juntou o contrato de locação firmado pelas partes, e neleconsta como objeto da locação o imóvel comercial sito à RuaPorto Alegre, 127, Bairro Centro, na cidade de Caruaru. 2. - O Réunão contesta o fato que é devedor dos aluguéis e do IPTU, ape-nas não concorda, no momento, com a cobrança do imposto eimpugnou o débito, por entender que o pagamento do Imposto sópode ser questionado quando da rescisão do contrato de locação.3. - Ora, a ação de despejo nada é do que o remédio jurídicoprocessual adequado para a extinção da relação locatícia, pelosdiversos fundamentos mencionados no Capítulo II, do Título II daLei nº. 8.245/91 (arts. 59 a 66). 4. - Quanto à alegação de que oscálculos apresentados no demonstrativo acostado aos autos, nãomerece acolhimento. É que ali consta os aluguéis (R$ 350,00),acrescidos dos juros e multa, tudo de acordo com o contrato, alémdo que, o réu não apresentou os valores que entendia serem dev-idos. 5. - Também, não usou da faculdade de purgar a mora, con-forme o inciso II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, razão pela qualentendo ser procedente a presente demanda. 6. - In casu, o pedi-do de despejo tem por fundamento o inadimplente de obrigaçãocontratual, não ensejando condenação de indenização em relaçãoao chamado fundo de comércio. 7. - A jurisprudência tem firmadoentendimento que o autor da ação de despejo não está obrigadoa prestar caução para promover o desalijo, mormente porque opróprio imóvel se oferece como garantia suficiente para eventualreparação de perdas e danos. 8. - Assim, com respaldo noentendimento jurisprudencial, tem-se por inaplicável o inc. I do art.588 do CPC e o § 4º do art. 64 da Lei nº 8.245/91, no caso subjudice. Apelo improvido, mantendo-se a sentença a quo em todosos seus termos. Decisão Unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatadose discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 72468-1, emque figuram como Apelante PAULO ALVES TAVEIRA, e comoApelado JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA, ACORDAM, emPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, os Desembargadores do EgrégioTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o seguinte: “À una-

nimidade de votos, negou-se provimento à apelação”, tudo deacordo com o relatório, os votos, as notas taquigráficas e o termode julgamento que ficam fazendo parte integrante deste Julgado.Recife, 20 de novembro de 2006. DES. BARTOLOMEU BUENOPresidente e Relator

008. 0086088-2 Apelação CívelComarca : PaulistaVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 9700001174 Adjudicação CompulsóriaApte : Espólio de Neilton Geraldo de Souza FilhoAdvog : Josenildo Vieira Da Silva: Milton Luiz Pereira da SilvaApdo : Carlos Alberto de Sena Silva FerreiraAdvog : Ivanildo Da Rocha Oliveira: Lucia Regina Carvalho De LimaEstag. : Maria Aucimere Soares FlorentinoOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Etério GalvãoRelator Convocad : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoRevisor : Des. Ivonaldo MirandaRevisor Convocad : Juiz Jorge Americo Pereira De LiraData Cad. Protoc : 23/08/2002DATA ENVIO PROTO : 26/08/2002NÚM.LIVRO : 4150Julgado em : 17/10/2006

EMENTA. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA EVENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE BEM QUE VEIO ASER QUITADOS EM RAZÃO DO ÓBITO DO VENDEDOR.PRÊMIO DO SEGURO PAGO PELO PROMITENTE COM-PRADOR. APELO DESPROVIDO. * Os efeitos do compromissode compra e venda celebrado entre as partes se sobrepõem aosdo negócio oficial celebrado com a seguradora - nesse sentido deque os efeitos da promessa se seguem após os feitos do contratode seguro sobre o mútuo hipotecário (quitação pela morte domutuário/promitente vendedor). Nem precisaria ser de outraforma, sob a pena de enriquecimento sem causa: o promitentecomprador já se subrogara, de fato, nas obrigações do mútuohipotecário, pagando as respectivas prestações, bem assim oprêmio do seguro nelas embutido, de modo que a morte domutuário/promitente vendedor só teve o efeito de quitar o saldodevedor do mútuo hipotecário, porque o prêmio do seguro foi pagopelo promitente comprador. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discu-tidos os autos da Apelação Cível nº 0086088-2, em que figuramcomo Apelante ESPÓLIO DE NEILTON GERALDO DE SOUZAFILHO e Apelado CARLOS ALBERTO DE SENA SILVA FER-REIRA, ACORDAM os desembargadores integrantes da PrimeiraCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,unanimemente, em negar provimento ao apelo, conforme notastaquigráficas em anexo. Recife, 09 de novembro de 2006. Des.Jorge Américo de Lira Presidente Juiz Lúcio Grassi de GouveiaRelator Designado

009. 0112129-3/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAgte : Ministério Publico do Estado de PernambucoAgdo : Adalberto de Oliveira Melo - Juiz deDireito da 18ª Vara Cível da CapitalOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Ivonaldo Miranda: 4150Julgado em : 19/10/2004

EMENTA: Agravo Regimental retratativo de fonte em NormaInterna ( Resol. 84/96 R.I.T.J.). Reclamação a fim de modificardecisão do Relator em período excepcional , da Câmara deFérias. Equivocada forma de pedir mesmo porque não tem aforma utilizada o condão do recurso. Padece de carência recursalante a disposição de Norma Interna (R. I.T.J . Resol. 84/96, art.256). Ora, se reclamação caberia junto a Corregedoria Geral deJustiça contra atos de Juiz de 1º grau. Mantida a decisão prolata-da, daí se decidir, de forma indiscrepante, em conhecer do agravoregimental, mas negar-lhe provimento. A C Ó R D Ã O Vistos,relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Regimentalnº 112129-3/01, da Comarca de Recife, sendo AgravanteMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO eEmbargado ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO - JUIZ DE DIRE-ITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL; Acordam osExcelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem aEgrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, unanimemente, em conhecer, porém negarprovimento ao agravo regimental tudo de conformidade com osvotos constantes das notas taquigráficas anexas, as quais devida-mente revistas e rubricadas, passam a integrar o presente aresto.Recife, 20 de novembro de 2006 Des. Ivonaldo Pereira de MirandaPresidente e Relator

010. 0100959-0 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 6ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0200282703 DeclaratóriaAutos Complement : 0200241004 Medida CautelarApte : Telemar Norte Leste S/A,sucessora porincorporação da Telecomunicações de Pernambuco S/AAdvog : Mário Jorge Menescal de Oliveira: Adriano Marcelo Baptista: Adriano Pablo Justino Peixoto: Achiles César Silva Naves: Antônio Reinaldo Rabelo Filho: Necker Carvalho de Camargos Filho: Leonardo José Melo Brandão: Messod Azulay Neto: Mônica Maria Lanat Silveira: Rosa Lúcia de Carvalho e Silva: Maria Tereza Alvares da Silva Campos: Carlos Antônio Barbosa Caminha: Adriana Alves de Macedo: Andrea Leal Coelho Lisbôa: Antônio Jorge Nolasco Beltrão: Ana Claudia Gonçalves Rebello: Aline Corrêa Bernardes: Célia Maria Oliveira Passos de Albuquerque: Layla Chamat Aboud Pereira: Antônio Wilson Ventura Lugon: Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho: José Henrique Wanderley Filho: Antonio Carlos Bastos Monteiro: Antonio Henrique C. Wanderley: Fabiana Pereira de Belli: Antônio Renato Lima da Rocha: Gisela Vieira de Melo Monteiro: Irandi Santos da Silva: Maria Angélica da Silva Campos: Luciana de Assunção Macieira: Sandra Crisanto Souto Maior: Renata Bezerra Coutinho: Eduarda de Lima Vidal

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 27

Page 28: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

: Aluisio de Freitas AlmeidaEstag. : Kainara do Nascimento Silva: Ivan Barreto de Lima Rocha: Pedro Henrique Chianca Wanderley: Larissa Rangel Wanderley: Nicolle Leitão Rocha de Sá.Estag. : Ernani Varjal Médicis Pinto: Paula Cristina Lira de Souza: Analice Uchôa CavalcantiApte : Oscar Pinto Coelho NetoAdvog : João Vita Fragoso de Medeiros: Carlos Pery de Lemos: Elisete MullerApdo : Telemar Norte Leste S/A,sucessora porincorporação da Telecomunicações dePernambuco S/AAdvog : Os mesmosApdo : Oscar Pinto Coelho NetoAdvog : Os mesmosOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Etério GalvãoRelator Convocad : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoRevisor : Des. Ivonaldo MirandaData Cad. Protoc : 26/09/2003DATA ENVIO PROTO : 26/09/2003NÚM.LIVRO : 4150Julgado em : 31/10/2006

EMENTA: Direito do Consumidor e Processual Civil - ApelaçãoCível e Recurso Adesivo - Medida Cautelar de Sustação deNegativação de Débito em Órgãos de Restrição ao Crédito e Açãode Indenização por Danos Morais - Pagamento de ContaTelefônica - Negativação Indevida - Banco arrecadador atua comopreposto da empresa de telefonia - Constatado o Dano Moral -Aplicação da Pauta de Mensuração - Fixação do quantum ind-enizatório em conformidade com paradigmas do STJ - Honoráriosadvocatícios fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor dacondenação - Condenação suficiente para abranger o feitoCautelar e o Principal - Apelos não providos decisão unânime.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta ApelaçãoCível nº 100959-0, em que figura como apelante Telemar NorteLeste S/A e Oscar Pinto Coelho Neto e apelado Telemar NorteLeste S/A e Oscar Pinto Coelho Neto, ACORDAM osDesembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível doTribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emnegar provimento ao Recurso de Apelação e ao Recurso Adesivo,tudo nos termos dos votos constantes das notas taquigráficas emanexo. Recife, 13 de novembro de 2006. Des. Ivonaldo Pereira deMiranda Presidente Juiz Lúcio Grassi de Gouveia RelatorConvocado

011. 0137910-0/01 Agravo RegimentalComarca : Vitória de Santo AntãoAcao Originaria : 01379100 Agravo de InstrumentoAgte : Carmelita Paulina da Cruz SilvaAdvog : Cleyson Pereira de Lima: José Elisiário de Lima: Euvânia Maria Cruz Munõz: Katiane Gouveia de SantanaAgdo : Companhia Energética de Pernambuco - CELPEOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando Ferreira: 4150Julgado em : 16/05/2006

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO REGIMENTO. INEXISTÊNCIADE PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO. DESPACHO INTEGRADOCOM A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. RECURSO DESPROVI-DO. Hipótese de despacho do relator flagrando a inexistência, napetição do agravo de instrumento de origem, de pedido de anteci-pação da tutela recursal. Desafiado na via do agravo doméstico,pela suficiente apreciação dos elementos postos nos autos dorecurso principal e do agravo dependente confirma-se por unan-imidade, em sítio de integração da convicção do órgão colegiado,a procedência do entendimento monocrático no caso concreto.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AgravoRegimental nº 0137910-0/01, em que figuram, como agravante,Carmelita Paulina da Cruz Silva e, como agravada, CompanhiaEnergética de Pernambuco - CELPE, por unanimidade ACOR-DAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça de Pernambuco em negar provimento aorecurso, consoante relatório, votos e ementa que integram o jul-gado. Recife, 20 de novembro de 2006 Des. Ivonaldo Pereira deMiranda Presidente Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS

1ª GRUPO DE CAMARAS CÍVEIS

Relação No. 2006.08849 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAna Claudia Costa Moraes 002 0063538-9/01Antonio Mario de Abreu Pinto 002 0063538-9/01Cristianine Chaves Santos 002 0063538-9/01Elissandra Pereira dos Santos 002 0063538-9/01Fernando José de Araújo Coutinho 001 0083433-5/01Francisco Mauricio Rabelo A. Silva 002 0063538-9/01Judith Maria Antunes Fernandes 002 0063538-9/01Juliane Pinheiro Grande Arruda 002 0063538-9/01Luciana Costa Arteiro 002 0063538-9/01Sergio Luiz Bezerra Presta 002 0063538-9/01

001. 0083433-5/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 00834335 Mandado de SegurançaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Renata Menezes de Melo: Flávio Góes de MedeirosAgdo : Renato Augusto Pontes CunhaAdvog : Fernando José de Araújo CoutinhoOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Ivonaldo MirandaRelator Convocad : Juiz Francisco Manoel Tenório dos SantosNÚM.LIVRO : 4130Julgado em : 24/03/2004

EMENTA: Mandado de Segurança Agravo Regimental. Retratativode decisão monocrática do Relator, com base em norma interna(Resol. 84/96-RITJ). Contra decisão de natureza interlocutória porconcessão de liminar em Mandado de Segurança é de ser con-siderada a natureza da ação em que sedia a mesma. Mas, o quedirige a um raciocínio é que aplicável será a súmula 622 doSupremo Tribunal Federal. Decidido por maioria de votos acolhera preliminar, não se conheceu do Agravo Regimental. A C Ó R D

à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AgravoRegimental nº 83433-5/01, da Comarca de Recife, sendoAgravante ESTADO DE PERNAMBUCO e Agravado RENATOAUGUSTO PONTES CUNHA; Acordam os ExcelentíssimosSenhores Desembargadores que compõem a Egrégio PrimeiroGrupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco,em decidir por maioria de votos acolher a preliminar, não se con-heceu do Agravo Regimental, tudo de conformidade com os votosconstantes das notas taquigráficas anexas, as quais devidamenterevistas e rubricadas, passam a integrar o presente aresto. Ainda,assinado por mim, uma vez que o Des. Freitas Medeiros não inte-gra mais este Tribunal Recife, 22/11/2006 DES. IVONALDOPEREIRA DE MIRANDA RELATOR

002. 0063538-9/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 00635389 Mandado de SegurançaAgte : Produtos Alimentícios Pilar LtdaAdvog : Francisco Mauricio Rabelo A. Silva: Judith Maria Antunes Fernandes: Antonio Mario de Abreu Pinto: Sergio Luiz Bezerra Presta: Ana Claudia Costa Moraes: Cristianine Chaves Santos: Juliane Pinheiro Grande Arruda: Elissandra Pereira dos Santos: Luciana Costa ArteiroEstag. : Flávia Dionísia Soares CamposAgdo : Secretário da Fazenda do Estado dePernambucoOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Leopoldo de Arruda Raposo: 4064Julgado em : 08/11/2006

EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADODE SEGURANÇA - RECOLHIMENTO DE TRIBUTO - ILEGITIMI-DADE PASSIVA - SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL -PRELIMINAR ACOLHIDA À UNANIMIDADE. Não sendo oSecretario da Fazenda o responsável pela ordem referente aosatos de arrecadação, não é parte legítima para figurar na condiçãode impetrado em Mandado de Segurança que objetive a suspen-são do credito tributário. À unanimidade, negou-se provimento aorecurso. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores queintegram o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal deJustiça do Estado de Pernambuco, em, unanimemente, negarprovimento ao recurso, tudo de conformidade dos votos con-stantes das Notas Taquigráficas anexas e do Relatório que as inte-gra. Recife, 08 de novembro de 2006.. Presidente Des. LeopoldoRaposo - Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS

2ª GRUPO DE CAMARAS CÍVEIS

Relação No. 2006.08850 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoBruno Rodrigues Quintas 003 0140143-4/01Edgar Arlindo de Mattos Oliveira 001 0064386-9/01Maria Karla Araújo Portella 002 0087087-9Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 003 0140143-4/01Terezinha Maria Guimarães Leite 002 0087087-9

001. 0064386-9/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 00643869 Embargos A ExecuçãoEmbte : Estado de PernambucoProcdor : Henrique Luiz de Lucena Moura: Luciana Roffé de VasconcelosEmbdo : Saul Zaverucha: Celia Maria de Araujo Andrade Oliveira: Edileuza Maria Maciel dos Santos Brandao: Francisco Genario Sales: Hildo Pereira de Menezes: Maria Celeste Almeida Silva: Maria Salete Nogueira: Maria da Conceicão Carneiro de Araujo: Maria Candida Gondim Coutinho: Otariano de Queiroz Japiassu: Rosa Malaquias dos Santos: Selma Vasconcelos de FigueiroaAdvog : Edgar Arlindo de Mattos OliveiraOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsNÚM.LIVRO : 4157Julgado em : 01/11/2006

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONA-MENTO DA MATÉRIA ATINENTE AO JULGAMENTO DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CON-TRARIEDADE À COISA JULGADA - EMBARGOS CONHECI-DOS, PORÉM REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. -Não há con-trariedade à coisa julgada. Pronunciamento do órgão julgador emrelação a erro material, bastante analisado e discutido peloColegiado. -No concernente a questão da inclusão dos jurosmoratórios tratados nos embargos à execução e de que seressente das notas taquigráficas, não seria por via de embargosdeclaratórios que poderia desconstituir o julgado. Inexistência dedefeito que autorize a utilização deste recurso. -Embargos deDeclaração a que se negou provimento. Decisão unânime.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deEmbargos de Declaração nº0064386-9/01, da Comarca de Recife,sendo embargante o Estado de Pernambuco e embargados SaulZaverucha e Outros; Acordam os Desembargadores que com-põem o 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça dePernambuco, à unanimidade, em rejeitar os Embargos deDeclaração nos termos dos votos e inclusas notas taquigráficasque integram o presente julgado. Recife, 07 de novembro de 2006.Des. Jones Figueirêdo Presidente Des. Fernando Martins Relator

002. 0087087-9 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Marluce Uchôa de Araújo PereiraAdvog : Terezinha Maria Guimarães Leite: Maria Karla Araújo PortellaImpdo : Secretário de Administração e Reforma doEstado de Pernambuco: Diretora de Pessoal (Lenira Magalhães da Silva): Estado de PernambucoProcdor : Edgar Moury Fernandes Neto: Maria Claúdia Junqueira: Rui Veloso Bessa

Procurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoNÚM.LIVRO : 4064Julgado em : 05/07/2006

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL -APOSENTADORIA - PROVENTOS PROPORCIONAIS -INVALIDEZ PERMANENTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO -PROVENTOS INTEGRAIS - SEGURANÇA CONCEDIDA.Verificando-se que o servidor público é portador de doença gravee incurável, a aposentadoria deve ser concedida com proventosintegrais. Ordem Concedida. À unanimidade de votos, concedidaa segurança ao writ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidosos presentes autos do Mandado de Segurança nº 0087087-9, emque figuram como impetrante e impetrado, respectivamente, MAR-LUCE UCHÔA DE ARAÚJO PEREIRA e SECRETÁRIO ESTAD-UAL DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO DE PER-NAMBUCO E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores que inte-gram o 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça doEstado de Pernambuco, em, unanimidade de votos, conceder asegurança no Mandado de Segurança, tudo de conformidade dosvotos constantes das Notas Taquigráficas anexas e do Relatórioque as integra. Recife, Des. - Presidente. Des. Leopoldo de ArrudaRaposo - Relator.

003. 0140143-4/01 Agravo RegimentalComarca : RecifeAcao Originaria : 01401434 Mandado de SegurançaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Maria Claúdia Junqueira: Alexandre Auto de AlencarAgdo : Valdemar José de MendonçaAdvog : Bruno Rodrigues Quintas: Roberto Paulino de Albuquerque JúniorOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Antônio Fernando de Araújo Martins: 4130Julgado em : 13/09/2006

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRADECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADODE SEGURANÇA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICA-MENTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PRELIMINAR DE FALTADE INTERESSE PROCESSUAL - REJEITADA -PRELIMNAR DEINCOMPETÊNCIA DESSE TRIBUNAL PARA CONHECIMENTODO PLEITO - REJEITADA - MÉRITO: AGRAVO REGIMENTALIMPROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. -Preliminar de falta deinteresse processual - a ação intentada foi Mandado deSegurança Preventivo com o fim de evitar a prática de ato coator.O impetrante/agravado, na inicial, tentou a obtenção do medica-mento junto a Secretaria de Saúde do Estado havendo recebidonegativa verbal sob o argumento de que o mesmo não se encon-tra incluído na Portaria 1318/2003. Rejeitada. -Preliminar deincompetência desse Tribunal para conhecimento do pleito - aCarta Magna em seu art. 23, II estabelece ser competência admin-istrativa comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípioscuidar da saúde dos cidadãos, configurando obrigação solidáriade todos os entes federativos. Se a parte pode demandar qualquerdos co-devedores, descabido é o pleito de competência da JustiçaFederal, conforme tem se manifestado em casos correlatos estaEgrégia Corte de Justiça. Rejeitada. -Mérito - o indeferimento daliminar pretendida com o mandado de segurança traria prejuízosirreparáveis à saúde do impetrante, conforme laudo médicoacostado. Quando do não cumprimento do poder público com odever de zelar pela saúde dos seus administrados é cabível aprovocação do Judiciário no intuito de que seja assegurada aprestação Estatal. Atendimento ao critério do princípio da propor-cionalidade; a negativa ao pedido do impetrante ocasionaria emdano irreparável à saúde do mesmo. Presença do periculum inmora, por se tratar de pessoa com setenta anos portadora dedoença degenerativa há doze anos. Agravo Regimental improvidopor maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidosestes autos de Agravo Regimental nº0140143-4/01, da Comarcade Recife, sendo agravante o Estado de Pernambuco e agravadoValdemar José de Mendonça; Acordam os Desembargadores quecompõem o 2º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça dePernambuco, por maioria de votos, em negar provimento aoAgravo Regimental, de acordo com as notas taquigráficas queintegram o presente julgado. Recife, 20 de outubro de 2006. Des.Jones Figueirêdo Presidente Des. Fernando Martins Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS

3ª CÂMARA CÍVEL

Relação No. 2006.08852 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdemar Ribeiro Afonso 004 0127892-4Ailma Dias de Holanda 004 0127892-4Alaíde Torres Aladim de Araújo 004 0127892-4Alessandra Patrícia Evangelista de 004 0127892-4Siqueira 004 0127892-4Aluísio Codeceira Times 001 0143734-7Ana Giselle de Almeida 003 0140780-7/02Andrea Accioly Wanderley 003 0140780-7/02Augusta Prutchansky Martins Gomes 003 0140780-7/02Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti 003 0140780-7/02Bruno Wurbauer Júnior 003 0140780-7/02Bárbara Silva Maestri 003 0140780-7/02Camila de Albuquerque Oliveira 003 0140780-7/02Carlos Antônio Harten Filho 003 0140780-7/02Carlos Rogério Silva 001 0143734-7Cedric John Black de C. Bezerra 004 0127892-4Cleudes de Maria Machado Monte Carlos 003 0140780-7/02Cláudia Dalle Ferreira da Costa 003 0140780-7/02Danielli Farias Rabelo Leitão 002 0037993-7Djalma Alexandre Galindo 003 0140780-7/02Eduardo de Faria Loyo 003 0140780-7/02Emília Moreira Belo 001 0143734-7Everardo Cavalcanti Guerra 003 0140780-7/02Fernanda Guedes Gonçalves de Azevedo 004 0127892-4Fernando Coimbra Júnior 001 0143734-7Flávio Henrique Santos 003 0140780-7/02Flávio de Queiroz B. Cavalcanti 001 0143734-7Frederico Feitosa da Rosa 003 0140780-7/02Gabriela Gonçalves Bueno 001 0143734-7Germana Camarotti Tavares 003 0140780-7/02Geórgia Barboza Crescêncio 001 0143734-7Gilda de Almeida de Vasconcelos 004 0127892-4Glaucia Balbino de Lima 003 0140780-7/02Janiere da Boa Viagem Veras 004 0127892-4José Assimário Pinto 001 0143734-7José Gildo de Almeida 001 0143734-7

José Luiz Azevedo Neto 003 0140780-7/02José Ricardo do Nascimento Varejão 004 0127892-4João Silva de Almeida 002 0037993-7Julio Alcino De Oliveira Neto 003 0140780-7/02Karina Braz do Rego Lins 003 0140780-7/02Kedina de Fátima Gonçalves Rodrigues 003 0140780-7/02Kilma Cavalcanti de Melo 004 0127892-4Leonardo de Almeida Cavalcanti 003 0140780-7/02Lincoln Peixoto da Silva 003 0140780-7/02Luciana da Fonte Barbosa 001 0143734-7Luiz Andrade Oliveira 001 0143734-7Luiz Gustavo Uchôa de Almeida 003 0140780-7/02Manuela Motta Moura 003 0140780-7/02Marcelus Sachet Ferreira 003 0140780-7/02Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima 003 0140780-7/02Mariana de Barros Correia 003 0140780-7/02Milena Neves Augusto 004 0127892-4Naziene Bezerra Farias de Souza 002 0037993-7Nicole De Faria Neves Borges 003 0140780-7/02Paulo Roberto Coêlho Lócio 004 0127892-4Regina Helena Costa e Lima 002 0037993-7Renato Santos Pinheiro 001 0143734-7Rodrigo Cavalcanti Novaes 001 0143734-7Romero Grund Lopes 004 0127892-4Rutênio Araújo 001 0143734-7Simone Siqueira Melo Cavalcanti 001 0143734-7Stênio Neiva Coêlho 003 0140780-7/02Terciana Cavalcanti Soares 004 0127892-4Tomaz Mendonça Times 003 0140780-7/02Tânia Vainsencher 003 0140780-7/02Yuri Figueiredo Thé

001. 0143734-7 Agravo de InstrumentoComarca : OlindaVARA : 9ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0500049048 Reparação de DanosAgte : E. R. S. da S., menor impúbere,representada por sua genitora EdvâniaMaria Rodrigues ChavesAdvog : Luiz Andrade Oliveira: José Gildo de Almeida: Gilda de Almeida de Vasconcelos: Ana Giselle de Almeida: Luiz Gustavo Uchôa de AlmeidaEstag. : Patrick Almeida de Barros Lins: Nilson de Almeida Vasconcelos: Manuela Maria ChagasAgdo : Joaquim Pereira Campos Vieria de MeloAdvog : Flávio Henrique Santos: Simone Siqueira Melo Cavalcanti: Rodrigo Cavalcanti NovaesEstag. : Antonio Peres Neves BaptistaAgdo : Renal Services LtdaAdvog : Cedric John Black de C. Bezerra: Stênio Neiva Coêlho: Frederico Feitosa da Rosa: José Luiz Azevedo Neto: Germana Camarotti TavaresEstag. : Jair Alves de Lima: Fernando André Leão Carvalho: Régis Pedrosa BarrosAgdo : Marcelo José da SilvaAdvog : Everardo Cavalcanti GuerraEstag. : Bernardo Matos de Figueiredo Lima: Eduardo Henrique Lira Queiroz dos SantosAdvog : Romero Grund LopesOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoNÚM.LIVRO : 4152Julgado em : 16/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACI-DENTE DE VEÍCULO - EXCLUSÃO DA LIDE - EM MATÉRIA DEACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, O PROPRIETÁRIO DOVEÍCULO RESPONDE OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PELOSATOS CULPOSOS DE TERCEIRO QUE CONDUZ O VEÍCULO EQUE PROVOCA O ACIDENTE, FICANDO A CRITÉRIO DOAUTOR APONTAR QUAL OU QUAIS O(S) REÚ(S) PARA FIGU-RAR(EM) NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - DESTE MODO,ENCONTRANDO-SE O VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTEEM NOME DO RÉU, AQUI AGRAVADO, NÃO SE MOSTRA COR-RETA A SUA (DELE) EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO DARELAÇÃO PROCESSUAL, SOB PENA DE TRAZER PREJUÍZOSÀ PARTE AUTORA/AGRAVANTE - À UNANIMIDADE DE VOTOS,DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A C ÓR D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos doAGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0143734-7, interposto por E. R.S. DA S. representada por sua genitora, E. M. R. C. contra J. P. C.V. DE M. E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores compo-nentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTOao agravo, em conformidade com os votos e as notas taquigráfi-cas que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão.Recife, 16/11/2006. Des. MILTON JOSÉ NEVES Presidente Des.SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO Relator

002. 0037993-7 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 7ª VARA CÍVEL DA CAPITALAcao Originaria : 9300252676 Locupletamento/enriq.ilicitoApte : Z. Albuquerque Comércio LtdaAdvog : Renato Santos Pinheiro: Julio Alcino De Oliveira Neto: Djalma Alexandre GalindoApdo : Vinhos Ballardin LtdaAdvog : Nicole De Faria Neves BorgesOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoRevisor : Des. Macedo MaltaRevisor Convocad : Juiz Fábio Eugênio Dantas de Oliveira LimaNÚM.LIVRO : 4152Julgado em : 09/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL E CIVIL. IMPOSSIBILIDADEJURÍDICA. INEXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO VERBAL DOVENCIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. - Aimpossibilidade jurídica do pedido é aferida por exclusão: são pos-síveis todos os pedidos não vedados pelo ordenamento, seja pornão ofenderem proibições expressas da lei, seja por não con-trastarem com princípios fundamentais do sistema jurídico; - Oapelante não logrou comprovar sua alegação de que haveria umacordo verbal para a prorrogação do prazo de vencimento dasduplicatas; - Apelo improvido, para manter inalterada a sentençavergastada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autosde Apelação Cível nº 37.993-7, da 7ª Vara Cível da Comarca deRecife, tendo como parte apelante Z. Albuquerque ComércioLtda., e como apelado Vinhos Ballardin Ltda., ACORDAM osDesembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal

28 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 29: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

de Justiça do Estado de Pernambuco, sem discrepância de votos,em rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, nomérito, negar provimento ao recurso, na conformidade dorelatório, do voto e da ementa, que passam a integrar este julga-do. Recife, 9/11/2006. Des. Milton José Neves Presidente Des.Sílvio de Arruda Beltrão Relator

003. 0140780-7/02 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeVARA : 4ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0140780701 Recurso de AgravoEmbte : Caixa Seguradora S/AAdvog : Carlos Rogério Silva: Marcelus Sachet Ferreira: Bruno Wurbauer Júnior: Augusta Prutchansky Martins Gomes: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti: Camila de Albuquerque Oliveira: Carlos Antônio Harten Filho: Cláudia Dalle Ferreira da Costa: Danielli Farias Rabelo Leitão: Eduardo de Faria Loyo: Emília Moreira Belo: Gabriela Gonçalves Bueno: José Ricardo do Nascimento Varejão: Flávio de Queiroz B. Cavalcanti: Fernanda Guedes Gonçalves de Azevedo: Geórgia Barboza Crescêncio: Janiere da Boa Viagem Veras: Luciana da Fonte Barbosa: Manuela Motta Moura: Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima: Mariana de Barros Correia: Milena Neves Augusto: Paulo Roberto Coêlho Lócio: Terciana Cavalcanti Soares: Mariana de Barros Correia: Tânia Vainsencher: Yuri Figueiredo Thé: Danielli Farias Rabelo Leitão: Kedina de Fátima Gonçalves Rodrigues: Andrea Accioly Wanderley: Karina Braz do Rego Lins: Kilma Cavalcanti de MeloEstag. : Alexandre Guimarães Braga: Felipe Costa Coelho: Américo Couto Coelho Bezerra: Marcello Leite de Lemos: Rodrigo Autran Spencer de Holanda: Kessia Sousa Vieira: Luisa Rodrigues Andrada Donato: André Meira de VasconcelosEstag. : Breno Portela de Amorim: Renata Pessoa de Sousa: Carolina Pontes de Miranda: Fernando Henrique Mesquita de Menezes: José Eduardo Prieto Peres Galdino: José Fernando Morais de Holanda C. Filho: Luciana Dias de Albuquerque Perman: Maria Carolina Mayrinck Ferraz: Renata Celeste Sales Silva: Marcela Beltrão Moreira da Silva: Marcela Cabral de Farias: Márcio Jaroslavsky: Mário Alves Vieira Júnior: Rodolfo de Carvalho Cabral: Maria Lígia Priori Barbosa: Paulo Gesteira Costa Filho: Renata Silva de Arruda Falcão: Ricardo Maciel Soares: Sandra Maria de Farias Parente: Juliano Ferreira Gomes: Bernardo Monteiro Villar: Camila Cabral de Farias: Evandro de Souza Neves Neto: Flávio Ricardo Nunes Vianna: Isabela de Cássia Dutra Leite: João Henrique da Fonseca Lima Rocha: José Fernando Morais de Hollanda C. Filho: Juliana Figueirêdo Belo Batista: Karoline Sousa Alves: Leonardo de Godoy Maciel: Luana Colombo Mioto: Lucas Fernandes Nunes Calado: Marcos Alberto de Oliveira Braga Filho: Maria Luíza Trindade Henriques Nunes: Maristela Tavares de Andrade: Monique de Carvalho Macaúbas: Nathália Laurentino Cordeiro Maciel: Polyanne Franco Santos: Thiago Henrique de Almeida BastosAdvog : Kedina de Fátima Gonçalves Rodrigues: Lincoln Peixoto da Silva: Bárbara Silva MaestriEmbdo : Sancol - Saneamento e Construções LtdaOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoNÚM.LIVRO : 4152Julgado em : 09/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO. NOMEAÇÃO DECURADOR ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS.AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃOPROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITA-DOS. - O presente recurso foi interposto com o intuito de alterar oAcórdão proferido no Recurso de Agravo de nº 140780-7/01,entretanto, não existia qualquer omissão ou contradição que per-mitisse modificações no decisum; - A decisão foi clara ao afirmarque é possível a antecipação dos honorários por parte da empre-sa ré, relativos ao curador especial nomeado; - É desnecessária adiscussão de todos os pontos abordados pelas partes para o fieljulgamento da celeuma jurídica, bastando ser feita a análise dospontos essenciais ao perfeito deslinde da questão; - O presenterecurso tem o nítido intuito de prequestionar matéria de lei federale constitucional referente a demanda; - Embargos rejeitados.Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estesautos de Embargos de Declaração nº 140780-7/02, que tem comoembargante a Caixa Seguradora S.A. e embargado a SANCOL -Saneamento e Construções Ltda. ACORDAM os Desembargadoresque compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça dePernambuco, sem discrepância de votos, em REJEITAR os presentesEmbargos de Declaração, para manter inalterada a decisão proferidano Recurso de Agravo de nº 140780-7/01, na conformidade dorelatório e voto anexo que passam a fazer parte integrante do pre-sente julgado. Recife, 09/11/2006. Des. Milton José NevesPresidente Des. Sílvio de Arruda Beltrão Relator

004. 0127892-4 Agravo de InstrumentoComarca : CaruaruVARA : 1ª VARA CÍVELAcao Originaria : 8900360676 ExecuçãoAgte : Cláudio Germano de Arruda: Almerice Oliveira de Almeida ArrudaAdvog : Aluísio Codeceira Times: Tomaz Mendonça Times: Fernando Coimbra Júnior: Leonardo de Almeida CavalcantiEstag. : Débora de Almeida Cavalcanti: Felipe Correia Alves Guedes: Felipe Lopes de Azevedo: Davi AlencarAgdo : Espólio de José Soares da Silva: Banco do Nordeste do Brasil S.A.Advog : Ailma Dias de Holanda: Alaíde Torres Aladim de Araújo: Cleudes de Maria Machado Monte Carlos: Ademar Ribeiro Afonso: Glaucia Balbino de Lima: João Silva de Almeida: José Assimário Pinto: Naziene Bezerra Farias de Souza: Regina Helena Costa e Lima: Rutênio Araújo: Alessandra Patrícia Evangelista de SiqueiraOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoNÚM.LIVRO : 4152Julgado em : 09/11/2006

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO- REALIZAÇÃO DE PRAÇA - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO EDI-TAL DE PRAÇA EM FACE DA NÃO INTIMAÇÃO DO REPRE-SENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO - DESCABIMENTO - OS EDI-TAIS DE PRAÇA PUBLICADOS NÃO CONTÉM QUALQUER ILE-GALIDADE, NÃO HAVENDO, PORTANTO, RAZÃO PLAUSÍVELPARA SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - MANUTENÇÃODA DECISÃO DE 1º GRAU - À UNANIMIDADE DE VOTOS,NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AC Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos doAGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0127892-4, interposto porCLÁUDIO GERMANO DE ARRUDA E OUTRO contra ESPÓLIODE JOSÉ SOARES DA SILVA E BCO. DO NORDESTE DOBRASIL, ACORDAM os Desembargadores componentes daTerceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR provimento aoagravo, determinando a sua remessa ao juízo de primeiro grau.Recife, 09/11/2006. Des. MILTON JOSÉ NEVES Presidente Des.SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS

6ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2006.08854 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAldenio de Lemos Melo Rego 002 0085725-6Antônio Gildásio Gomes 003 0088228-4Bruno Walter Pereira Leão 001 0099245-2/01Carlos Gustavo Rodrigues de Matos 001 0099245-2/01Carlos Henrique Moraes Collier 001 0099245-2/01Eurico Lopes de Andrade Bitu 003 0088228-4Fernando de Oliveira Barros 001 0099245-2/01Francisco Carneiro de Menezes 002 0085725-6Fábio Muniz Guerra Nery 001 0099245-2/01José Vicente Pereira Cardoso da Silva 003 0088228-4João Bento de Gouveia 001 0099245-2/01Marcos Kleuber Oliveira Nasimento 001 0099245-2/01Maria Carolina Antão de Vasconcelos 001 0099245-2/01Maria Raquel Maia Peres 001 0099245-2/01Natália Rosângela Batista da Silva 002 0085725-6Paulo André Rodrigues de Matos 001 0099245-2/01Paulo Vieira Fernandes Filho 001 0099245-2/01Rodrigo Affonso Ferreira de Amorim 001 0099245-2/01Rômulo César Cristino Campos 003 0088228-4

001. 0099245-2/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : OlindaVARA : 4ª VARA CÍVELAcao Originaria : 00992452 Apelação CívelEmbte : Distribuidora Comercial Melo E Silva Ltda.Advog : Fernando de Oliveira Barros: Marcos Kleuber Oliveira NasimentoEstag. : Paula Cristiane Vieira de MeloEmbdo : Sagro Serviços Técnicos e Agrícolas Ltda.Advog : João Bento de Gouveia: Maria Carolina Antão de Vasconcelos: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos: Paulo Vieira Fernandes Filho: Bruno Walter Pereira Leão: Paulo André Rodrigues de Matos: Carlos Henrique Moraes Collier: Rodrigo Affonso Ferreira de Amorim: Maria Raquel Maia Peres: Fábio Muniz Guerra NeryEstag. : Bruno Bezerra Cavalcanti Fernandes: Rafael Otaviano Cabral dos AnjosOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsNÚM.LIVRO : 4158Julgado em : 01/11/2006

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMEN-TO A RECURSO DE APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DAPETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICADO PEDIDO DE FALÊNCIA - O DEPÓSITO NÃO SE TRATA DEDEPÓSITO ELISIVO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 29 DOSTJ - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS CONHECI-DOS, PORÉM REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. -O depósitoefetuado pela empresa embargada em 1º grau tinha a finalidadede comprovação da solvência da mesma, afastando a possibili-dade de vislumbre como devedora insolvente, não se caracteri-zando como depósito elisivo. Inaplicabilidade da Súmula 29 doSTJ. -No caso sub examine não restou demonstrado pelo credorembargante a condição de insolvência da devedora. Diante dapendência de apenas uma dívida expressa através de uma dupli-cata, o valor foi depositado em juízo pela mesma, visando demon-strar sua solvabilidade. -Pretendida a modificação do conteúdo doacórdão e dos fundamentos da decisão. Ausência de supostaomissão, obscuridades e contradições. -Unanimemente, conheci-dos, porém rejeitados os Embargos de Declaração. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos deDeclaração Nº 0099245-2/01, da Comarca do Recife, em que éembargante Distribuidora Comercial Melo e Silva Ltda. e embar-gado Sagro Serviços Técnicos e Agrícolas Ltda; Acordam osDesembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível doTribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, em negarprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto doDes. Relator que integra o presente julgado. Recife, 13 de novem-bro de 2006. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Presidente Des.Fernando Martins Relator

002. 0085725-6 Agravo de InstrumentoComarca : CaruaruVARA : 5ª VARA CÍVELAcao Originaria : 02009542 Ação de Reparação de DanosAgte : Caruaru Gás LimitadaAdvog : Aldenio de Lemos Melo Rego: Francisco Carneiro de MenezesAgdo : Erivanildo Braz de Lima, Erivânia Braz deLima,Elivanya Morgana Braz de Lima eMaria Edgerlayne de Lima, representadopor sua genitora Maria das Graças Silva.Advog : Natália Rosângela Batista da SilvaProcurador : João Antonio De Araujo Freitas HenriquesOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsRelator Convocad : Juiz Eurico de Barros Correia Filho -Juiz de DireitoNÚM.LIVRO : 4158Julgado em : 19/07/2006

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CON-SUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE CON-SUMO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARAFORNECIMENTO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - POSSIBILI-DADE - EXCLUSÃO DO FORNECEDOR/COMERCIANTE APRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS - POSSIBILI-DADE. FORNECEDOR/COMERCIANTE - RESPONSABILIDADEPELO SINISTRO. AUSENTE A EXCLUDENTE DE CULPABILI-DADE DO FORNECEDOR/COMERCIANTE. AGRAVO PROVIDOÀ UNANIMIDADE. - A responsabilidade do comerciante/fornece-dor é subsidiária, só podendo ser penalizado caso se apresenteuma das alternativas do art. 13 do CDC, o que não ocorreu. -Concessão de tutela antecipada para prestação de alimentos pro-visionais - possibilidade. - Excluir o comerciante/fornecedor daprestação de alimentos provisionais e manter a prestação quantoao fabricante - possibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e dis-cutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 085725-6, daComarca de Caruaru/PE, em que são partes as acima indicadas;Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta CâmaraCível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente emdar provimento ao Agravo de Instrumento, modificando-se, via deconseqüência, a decisão vergastada, no sentido de excluir a agra-vante da prestação de alimentos, permanecendo a decisão quan-to ao fabricante, nos termos do voto do relator, e notas taquigráfi-cas, em anexo que ficam fazendo parte integrante do presente jul-gado. Recife, 13 de setembro de 2006. Des. Eduardo AugustoPaurá Peres - Presidente Des. Eurico de Barros Correia Filho Juizde Direito(relator Substituto)

003. 0088228-4 Ação RescisóriaComarca : ArcoverdeVARA : 1ª VARAAcao Originaria : 96009814 DivorcioAutor : Maria Irleide Neves RamosAdvog : José Vicente Pereira Cardoso da SilvaRéu : Adeilto Antônio de LimaAdvog : Rômulo César Cristino Campos: Eurico Lopes de Andrade Bitu: Antônio Gildásio GomesProcurador : Izabel Cristina de Novaes e Souza SantosOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresRevisor : Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsNÚM.LIVRO : 4143Julgado em : 27/10/2006

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃORESCISÓRIA PELA QUAL SE BUSCA RESCINDIR SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA PROLATADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, AOARGUMENTO DE QUE, NO CASO CONCRETO, A PARTILHADOS BENS DO CASAL FORA ULTIMADA DE FORMA INADE-QUADA, ANTE A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. - CON-SOANTE ESTATUI O ARTIGO 486 DO CPC, NÃO É CABÍVEL OAJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIRSENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. NO CASO CON-CRETO, A AÇÃO ADEQUADA PARA RESCINDIR-SE ATRANSAÇÃO HOMOLOGADA É A COMUM, DE NULIDADE OUANULATÓRIA. DOUTRA BANDA, SENDO DE ORDEM MATERI-AL O ERRO APONTADO PELA AUTORA, TEM-SE QUE TALFALHA PODE SER RETIFICADA NOS TERMOS DO ARTIGO463, INCISO I, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, MEDIDAINCLUSIVE TOMADA PELO CÔNJUGE EM AÇÃO DERETIFICAÇÃO DE CARTA DE SENTENÇA. AÇÃORESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidosestes autos da ação rescisória nº 88228-4, em que são partesas acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores compo-nentes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, àunanimidade de votos, em extinguir, sem julgamento de méri-to, a rescisória. Recife, 31 de outubro de 2006. Des. EduardoAugusto Paurá Peres Presidente e Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS

7ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2006.08856 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAndréa Serkez Shaia 001 0126911-0/03Antonio Mario de Abreu Pinto 001 0126911-0/03Antonio Totaro Neto 001 0126911-0/03Antônio Venâncio de Sousa 001 0126911-0/03Carlos Frederico Cordeiro dos Santos 001 0126911-0/03Colmar Petrelli 001 0126911-0/03Flávio Ranieri Ortigosa 001 0126911-0/03Joaquim Dias Filho 001 0126911-0/03Judith Maria Antunes Fernandes 001 0126911-0/03Maria Carolina da Fonte de Alburquerque001 0126911-0/03Maria Ticiana Araújo Od Rocha 001 0126911-0/03Rabelo de Albuquerque e Silva 001 0126911-0/03Ricardo de Castro e Silva Dalle 001 0126911-0/03Sergio Luis Taira 001 0126911-0/03Silvana R. Guerra Barretto 001 0126911-0/03

Vasco Gruber Franco 001 0126911-0/03001. 0126911-0/03 Embargos de DeclaraçãoComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 2ª VARA DA FAZ. PÚBLICAAcao Originaria : 0126911002 Agravo RegimentalEmbte : Philip Morris Brasil S/AAdvog : Sergio Luis Taira: Antonio Totaro Neto: Vasco Gruber Franco: Flávio Ranieri Ortigosa: Antônio Venâncio de Sousa: Judith Maria Antunes Fernandes: Antonio Mario de Abreu Pinto: Silvana R. Guerra Barretto: Joaquim Dias Filho: Maria Carolina da Fonte de Alburquerque: Carlos Frederico Cordeiro dos Santos: Ricardo de Castro e Silva Dalle: Rabelo de Albuquerque e Silva: Andréa Serkez Shaia: Colmar Petrelli: Maria Ticiana Araújo Od RochaEstag. : Camila Tavares de Melo NóbregaEmbdo : Estado de PernambucoProcdor : Ana Karina Pereira dos Santos: Tereza Cristina de Lacerda Vidal: Rodolfo F. Cavalcanti de Albuquerque: Leonardo Ramalho Luz: Bruno Lemos Rodrigues: Frederico José Matos de Carvalho: Rodolfo F. Cavalcanti de AlbuquerqueOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoRevisor : Des. Fernando CerqueiraRevisor Convocad : Juiz Sérgio Marinho FalcãoNÚM.LIVRO : 4159Julgado em : 21/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Embargosde declaração não se prestam para dirimir questões de naturezacontrovertida, que denotam claro inconformismo da parte quanto asua resolução. 2. Não estando a decisão embargada eivada deomissão, inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do Código deProcesso Civil. Embargos improvidos. Decisão unânime.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deEmbargos de Declaração nº 126911-0/03, da Comarca doJaboatão dos Guararapes, em que figuram como EmbargantePhilip Morris do Brasil S/A, como Embargado, o Estado dePernambuco, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores integrantes da Egrégia Sétima Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidadede votos, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos porPhilip Morris do Brasil S/A, conforme relatório e votos em anexo,devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este jul-gado. Recife, 21 de novembro de 2006. Des. Fernando CerqueiraPresidente Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS

7ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2006.08857 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoNívea Bezerra Cavalcanti Bocokmann 005 0136806-7/01Andréa Serkez Shaia 003 0136042-3/02Antonio Mario de Abreu Pinto 003 0136042-3/02Antonio Totaro Neto 003 0136042-3/02Antônio Venâncio de Sousa 003 0136042-3/02Carlos Frederico Cordeiro dos Santos 003 0136042-3/02Euclides Dias Martins 004 0131502-4/01Flávio Ranieri Ortigosa 003 0136042-3/02Francisco Mauricio Rabelo A. Silva 003 0136042-3/02Gláucio Manoel de Lima Barbosa 005 0136806-7/01Ivo de Lima Barboza 005 0136806-7/01Janinne Maciel de Oliveira 003 0136042-3/02Joaquim Dias Filho 003 0136042-3/02José Iran Gama de Araújo 001 0114856-3/01Judith Maria Antunes Fernandes 003 0136042-3/02Julio Alencar Filho 002 0139749-9/02Kenia Ferreira Alves 001 0114856-3/01Maria Carolina da Fonte de Alburquerque003 0136042-3/02Maria Ticiana Araújo Od Rocha 003 0136042-3/02Rabelo de Albuquerque e Silva 003 0136042-3/02Renata Veríssimo Oliveira de Maria 001 0114856-3/01Ricardo de Castro e Silva Dalle 003 0136042-3/02Sergio Luis Taira 003 0136042-3/02Silvana R. Guerra Barretto 003 0136042-3/02Vasco Gruber Franco 003 0136042-3/02

001. 0114856-3/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0200269311 Mandado de SegurançaRecte : Perfumado LTDAAdvog : José Iran Gama de Araújo: Renata Veríssimo Oliveira de Maria: Kenia Ferreira AlvesEstag. : Robério Remígio MedeirosRecdo : Estado de PernambucoProcdor : João Parente Muniz e Sá Filho: Tereza Cristina Lacerda VidalOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Romero de Oliveira AndradeNÚM.LIVRO : 4159Julgado em : 14/11/2006

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTODA INICIAL. DECISÃO TERMINATIVA. INTERPOSIÇÃO DEAGRAVO LEGAL. ALEGAÇÕES QUE SE REPETEM. 1. OTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco mantém entendi-mento, sedimentado, que em se tratando de mandado de segu-rança desacompanhado de prova suficientemente comprobatóriada existência de ato violador de direito líquido e certo se impõe aextinção do processo na forma do caput do art. 8º da Lei 1533/51.2. Nada de novo veio com o recurso de agravo que ensejasseretratação ou reforma da decisão anterior que extinguiu aApelação Cível. Recurso de Agravo improvido. Decisão unânimeACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursode Agravo nº 114856-3/01, da Comarca do Recife, em que figuracomo Recorrente O Perfumado Ltda., e, como Recorrido, Estado

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 29

Page 30: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

de Pernambuco, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores que compõem a Egrégia Sétima Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente,em negar provimento ao Recurso de Agravo interposto por OPerfumado Ltda., tudo de conformidade com os votos e notastaquigráficas em anexo, devidamente revistos e rubricados, quepassam a integrar este julgado. Recife, 14 de novembro de 2006.Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Presidente Juiz AlexandreFreire Pimentel Relator convocado

002. 0139749-9/02 Embargos de DeclaraçãoComarca : OuricuriVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 01397499 Recurso de AgravoEmbte : Estado de PernambucoProcdor : Carlos Alberto Carvalho: Frederico José M. de CarvalhoEmbdo : Pereira e Magalães LtdaAdvog : Julio Alencar FilhoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraNÚM.LIVRO : 4159Julgado em : 21/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.SUCEDÂNEO QUE NÃO SE PRESTA PARA ENSEJAR AREAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELOJUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA UTI-LIZADA. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1- EsteTribunal de Justiça tem iterativas decisões no sentido de possibilitar adeclaração, de ofício, da prescrição dos créditos tributários. 2- Adecisão embargada abordou os aspectos necessários ao deslinde dapresente lide, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3- Apresente via não é adequada para ensejar a reapreciação da matéria.4- Embargos rejeitados. 5- Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº0139749-9/02, em que figura como embargante o Estado dePernambuco e como embargado Pereira e Magalhães Ltda. Acordamos Desembargadores que integram a Sétima Câmara Cível doTribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer erejeitar os presentes embargos, nos termos do relatório e do votoconstantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado. Recife, 21 de novembro de 2006. Des. Fernando CerqueiraNorberto dos Santos Presidente e Relator

003. 0136042-3/02 Embargos de DeclaraçãoComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 2ª VARA DA FAZ. PÚBLICAAcao Originaria : 0136042301 Agravo RegimentalEmbte : Philip Morris Brasil S/AAdvog : Sergio Luis Taira: Antonio Totaro Neto: Vasco Gruber Franco: Flávio Ranieri Ortigosa: Antônio Venâncio de Sousa: Francisco Mauricio Rabelo A. Silva: Antonio Mario de Abreu Pinto: Silvana R. Guerra Barretto: Carlos Frederico Cordeiro dos Santos: Janinne Maciel de Oliveira: Judith Maria Antunes Fernandes: Antonio Mario de Abreu Pinto: Silvana R. Guerra Barretto: Joaquim Dias Filho: Maria Carolina da Fonte de Alburquerque: Carlos Frederico Cordeiro dos Santos: Ricardo de Castro e Silva Dalle: Rabelo de Albuquerque e Silva: Andréa Serkez Shaia: Maria Ticiana Araújo Od RochaEstag. : Camila Tavares de Melo Nóbrega: Taciana de Almeida Gantois: Zuleide Aureliano Alencar CarvalhoEmbdo : Estado de PernambucoProcdor : Bruno Lemos Rodrigues: Rodolfo F. C. de Albuquerque: Ana Karina P. dos Santos Soares: Tereza Cristina Lacerda VidalOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoRevisor : Des. Fernando CerqueiraRevisor Convocad : Juiz Sérgio Marinho FalcãoNÚM.LIVRO : 4159Julgado em : 21/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. Não estando a decisãoembargada eivada de obscuridade, contradição ou omissão, eainda ausente erro material a ensejar a produção de efeitos infrin-gentes, inexiste ofensa ao disposto no art. 535 do Código deProcesso Civil. Embargos improvidos. Decisão unânime.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deEmbargos de Declaração nº 136042-3/02, da Comarca deJaboatão dos Guararapes, em que figuram como EmbargantePhilip Morris Brasil S/A, e como Embargado, o Estado dePernambuco, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores integrantes da Egrégia Sétima Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidadede votos, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos porPhilip Morris Brasil S/A, conforme relatório e votos em anexo, dev-idamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julga-do. Recife,21 de novembro de 2006. Des. Fernando CerqueiraPresidente Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

004. 0131502-4/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01315024 Apelação CívelEmbte : A Fazenda Pública do Município do RecifeProcdor : Luiz Fernando Dias dos SantosEstag. : Rodrigo Leonardo TenórioEmbdo : Mosteiro de São Bento de OlindaAdvog : Euclides Dias MartinsEstag. : Sílvia Dias Martins da Rosa e SilvaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando Cerqueira: 4159Julgado em : 21/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOSEM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOSREJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declar-

ação constituem recurso de rígidos contornos processuais, con-soante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código deProcesso Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejampresentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Inocorrente ahipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo,cujo intento é a reforma da decisão embargada. 3 - Embargos dedeclaração rejeitados. 4 - Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº0131502-4/01, sendo embargante o Município do Recife e embar-gado o Mosteiro de São Bento de Olinda. Acordam osDesembargadores que integram a 7ª Câmara Cível do Tribunal deJustiça de Pernambuco, à unanimidade, para rejeitar os embargosdeclaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, queficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 denovembro de 2006. Des. Fernando Cerqueira Norberto dosSantos Presidente e Relator

005. 0136806-7/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 01368067 Medida CautelarRecte : Estado de PernambucoProcdor : Walber de Moura Agra: Joaquim Adolfo Barbosa Dantas: Tereza Cristina de Lacerda VidalRecdo : Refresco Guararapes LtdaAdvog : Ivo de Lima Barboza: Gláucio Manoel de Lima Barbosa: Nívea Bezerra Cavalcanti BocokmannEstag. : Bruno Marcelo C. F. Bezerra: Ivo de Oliveira Lima: Gláubia Amélia de Souza Lima: Severino Correia de Lima NetoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando Cerqueira: 4159Julgado em : 21/11/2006

EMENTA - Recurso de Agravo visando à reconsideração/reformada decisão que concedeu, liminarmente, o efeito suspensivo àapelação interposta contra sentença proferida nos autos deembargos à execução fiscal. - Cessados e afastados as circun-stâncias e argumentos que indicavam a relevância e plausibili-dade jurídica do pedido, redirecionando a fumaça do bom direito edo perigo da demora em prol do Estado agravante, é imperiosa areforma do provimento liminar, sustando-se os efeitos nele proferi-dos. - Recurso de Agravo provido. - Decisão Unânime. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravonº 0136806-7/01, figurando como recorrente o Estado dePernambuco e recorrida Refrescos Guararapes Ltda. Acordam osDesembargadores que integram a Sétima Câmara Cível doTribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecerdo recurso, para dar-lhe provimento, conforme relatório e votoconstantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do pre-sente julgado. Recife, 21 de novembro de 2006. Des. FernandoCerqueira Norberto dos Santos Presidente e Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS

7ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2006.08863 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAldenir José Lopes Alheiros 005 0136645-4Alysson Henrique de Souza Vasconcelos 005 0136645-4André Cândido de Souza 005 0136645-4Andréa Serkez Shaia 002 0126905-2/02Antonio Mario de Abreu Pinto 002 0126905-2/02Antonio Totaro Neto 002 0126905-2/02Antônio Venâncio de Sousa 002 0126905-2/02Carlos Frederico Cordeiro dos Santos 002 0126905-2/02Cleyson Pereira de Lima 005 0136645-4Clóvis da Silva Bastos Júnior 005 0136645-4Colmar Petrelli 002 0126905-2/02Célia Maria Marques da Costa 005 0136645-4César André Pereira da Silva 005 0136645-4Flávio César Freire de Oliveira 005 0136645-4Flávio Ranieri Ortigosa 002 0126905-2/02Frederico Carlos Barbosa 005 0136645-4Fábio Luciano C. de Oliveira 005 0136645-4Janinne Maciel de Oliveira 002 0126905-2/02Joaquim Dias Filho 002 0126905-2/02Josenildo Vieira Da Silva 005 0136645-4José Luciano Pontual do Nascimento 005 0136645-4José Pedro Gomes da Silva 005 0136645-4José Roberto de Barros Pinto 005 0136645-4Judith Maria Antunes Fernandes 002 0126905-2/02Juliana Rodrigues de Sena 005 0136645-4Julio Alencar Filho 001 0139749-9/02Lara Souza Oliveira 005 0136645-4Maria Carolina da Fonte de Alburquerque 002 0126905-2/02Maria Ticiana Araújo Od Rocha 002 0126905-2/02Marta Maria Barreto Vieira 004 0132007-8Márcio Silveira de Azevedo 003 0074599-9/01Mônica Maria Batista Pereira 005 0136645-4Petrônio José de Souza Oliveira 005 0136645-4Pérola Maria de Siqueira Santos 005 0136645-4Rabelo de Albuquerque e Silva 002 0126905-2/02Ricardo Antonio de Barros Leite 005 0136645-4Ricardo Campos Bezerra 005 0136645-4Ricardo José Cavalcanti do Amaral 005 0136645-4Ricardo de Castro e Silva Dalle 002 0126905-2/02Sandra Maria Filizola Guimarães 005 0136645-4Selma Barbosa de Melo 005 0136645-4Sergio Luis Taira 002 0126905-2/02Sheila Maria Gomes de Freitas 005 0136645-4Silvana R. Guerra Barretto 002 0126905-2/02Taciano Domingues da Silva 003 0074599-9/01Tiago Augusto Pereira 005 0136645-4Vasco Gruber Franco 002 0126905-2/02Walfredo Uchoa Cavalcanti 005 0136645-4

001. 0139749-9/02 Embargos de DeclaraçãoComarca : OuricuriVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 01397499 Recurso de AgravoEmbte : Estado de PernambucoProcdor : Carlos Alberto Carvalho

: Frederico José M. de CarvalhoEmbdo : Pereira e Magalães LtdaAdvog : Julio Alencar FilhoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraNÚM.LIVRO : 4159Julgado em : 21/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.SUCEDÂNEO QUE NÃO SE PRESTA PARA ENSEJAR AREAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELOJUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIAUTILIZADA. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. 1-Este Tribunal de Justiça tem iterativas decisões no sentido de pos-sibilitar a declaração, de ofício, da prescrição dos créditos trib-utários. 2- A decisão embargada abordou os aspectos necessáriosao deslinde da presente lide, inexistindo omissão, contradição ouobscuridade. 3- A presente via não é adequada para ensejar a rea-preciação da matéria. 4- Embargos rejeitados. 5- Decisão unân-ime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deEmbargos de Declaração nº 0139749-9/02, em que figura comoembargante o Estado de Pernambuco e como embargado Pereirae Magalhães Ltda. Acordam os Desembargadores que integram aSétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, àunanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos, nostermos do relatório e do voto constantes dos autos, que ficamfazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 denovembro de 2006. Des. Fernando Cerqueira Norberto dosSantos Presidente e Relator

002. 0126905-2/02 Embargos de DeclaraçãoComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 2ª VARA DA FAZ. PÚBLICAEmbte : Philip Morris Brasil S/AAdvog : Sergio Luis Taira: Antonio Totaro Neto: Vasco Gruber Franco: Flávio Ranieri Ortigosa: Antônio Venâncio de Sousa: Judith Maria Antunes Fernandes: Antonio Mario de Abreu Pinto: Silvana R. Guerra Barretto: Joaquim Dias Filho: Maria Carolina da Fonte de AlburquerqueAdvog : Carlos Frederico Cordeiro dos Santos: Janinne Maciel de Oliveira: Ricardo de Castro e Silva Dalle: Rabelo de Albuquerque e Silva: Andréa Serkez Shaia: Colmar Petrelli: Maria Ticiana Araújo Od RochaEstag. : Camila Tavares de Melo NóbregaEmbdo : Estado de PernambucoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoNÚM.LIVRO : 4159Julgado em : 21/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.REJEIÇÃO. Não estando a decisão embargada eivada de obscuri-dade, contradição ou omissão, e ainda ausente erro material a ense-jar a produção de efeitos infringentes, inexiste ofensa ao disposto noart. 535 do Código de Processo Civil. Embargos improvidos. Decisãounânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos deEmbargos de Declaração nº 126905-2/02, da Comarca de Jaboatãodos Guararapes, em que figuram como Embargante Philip MorrisBrasil S/A, e como Embargado, o Estado de Pernambuco, ACOR-DAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantesda Egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar osEmbargos de Declaração opostos por Philip Morris Brasil S/A,conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos erubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, 21 denovembro de 2006. Des. Fernando Cerqueira Presidente Des.Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

003. 0074599-9/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 00745999 Agravo de InstrumentoRecte : Estado de PernambucoProcdor : José Abelardo Câncio de Godoy: Frederico José Matos CarvalhoEstag. : Igor Rodolfo Diniz de CarvalhoAdvog : Taciano Domingues da SilvaRecdo : Espólio de Tânia Maria de MeloAdvog : Márcio Silveira de AzevedoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos Figueirêdo: 4159Julgado em : 14/11/2006

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRO-GRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. RESTRIÇÃO AOS TRIBUTOSTAXATIVAMENTE ELENCADOS NA VIGENTE CONSTITUIÇÃOFEDERAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO IMPOSTOTRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ENTENDIMENTO DOMI-NANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO AQUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante bem explicitadopelo Magistrado a quo, ao imposto de transmissão causa mortis edoação, ante o seu nítido e expresso caráter real, não incidem asregras pertinentes à progressividade de alíquotas, aplicáveis tãosomente aos tributos taxativamente elencados pela ConstituiçãoFederal, dentre os quais não se inclui o imposto em apreço, razãopela qual razão assistiu ao Juízo monocrático ao homologar oscálculos dos autos do inventário à razão de 4% (quatro por cento),eis que nada mais fez senão aplicar o direito ao caso concreto. 2.Indiscutível, pois, que, aplicar-se à hipótese dos autos o dispostona Lei Estadual nº 10.260/89, alterada pela Lei Estadual nº11.413/96, corresponde a negar vigência à literalidade das normasconstitucionais que regulam o instituto da progressividade dos trib-utos. 3. O entendimento ora esposado é dominante nesta Corte deJustiça, sendo certo que, diferentemente do que quer fazer crer oora agravante, para que seja negado seguimento a recurso comfulcro no disposto no caput do artigo 557 do Código de ProcessoCivil não se requer que haja unicidade de entendimentos, masdominância, ou seja, que, majoritariamente, o Tribunal ad quemdecida em um determinando sentido, o que, na hipótese emapreço, é o que ocorre neste Egrégio TJPE, o que, desde já, autor-iza o decisum ora vergastado. 4. À unanimidade de votos, negou-

se provimento ao presente recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados ediscutidos estes autos do Recurso de Agravo nº 74599-9/01, daComarca de Recife, em que figuram, como agravante, o Estado dePernambuco e como agravado, Espólio de Tânia Maria de Melo,Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores inte-grantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça dePernambuco, unanimemente, em negar provimento ao presenterecurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos,os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrareste julgado. Recife, 14 de novembro de 2006. Des. João BoscoGouveia de Melo Presidente Des. Alexandre Freire PimentelRelator Substituto

004. 0132007-8 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400426778 Mandado de SegurançaApte : A Fundação de Aposentadorias e Pensõesdos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPEProcdor : Inês Almeida Martins Canavello: Leônidas Siqueira FilhoApdo : Ricardo José de LiraAdvog : Marta Maria Barreto VieiraProcurador : João Antonio De Araujo Freitas HenriquesOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoRevisor : Des. João Bosco Gouveia De MeloNÚM.LIVRO : 4159Julgado em : 19/09/2006

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº. 10.947/93.FORMA DE CÁLCULO: 120% SOBRE O SOLDO. LEI COMPLE-MENTAR ESTADUAL Nº. 32/01. DESVINCULAÇÃO DE ESPÉCIESREMUNERATÓRIAS AO SOLDO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIMEJURÍDICO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DECESSOREMUNERATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DEIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONHECI-DA. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. 1. Emcasos em que se discute prestações de trato sucessivo, o dire-ito à impetração, por lesão a direito que lhes diga respeito, serenova mês a mês, na medida em que se renova a suposta ile-galidade. 2. A impossibilidade jurídica do pedido, em face da LCEnº. 32/01, é matéria que deve ser discutida em sede meritória, emface de com o mérito se confundir. 3. Descabe falar em direitoadquirido a regime jurídico remuneratório dos servidoresestatutários, ativos e inativos. Desde que não haja redução venci-mental, pode-se legitimamente proceder-se à alteração doscritérios de cálculo de uma determinada verba remuneratória, talcomo ocorrido com a questionada Gratificação de Incentivo. 4.Reexame Necessário a que se dá provimento, prejudicada aApelação, por maioria de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados ediscutidos estes autos do DGO e Apelação Cível nº. 132.007-8, daComarca de Recife, em que figuram, como Apelante a FUNAPE ecomo Apelado Ricardo José de Lira, Acordam os ExcelentíssimosSenhores Desembargadores integrantes da Egrégia SétimaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,por maioria de votos, em dar provimento ao Reexame Necessário,prejudicada a Apelação, tudo de conformidade com os votosanexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam aintegrar este julgado. Recife, 19 de setembro de 2006. Des. JoãoBosco Gouveia de Melo Presidente Des. Luiz Carlos de BarrosFigueirêdo Relator

005. 0136645-4 Apelação CívelComarca : OlindaVARA : 7ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0400030344 DeclaratóriaApte : M. O.Advog : César André Pereira da Silva: Frederico Carlos BarbosaAdvog : Ricardo Campos Bezerra: Josenildo Vieira Da Silva: Aldenir José Lopes Alheiros: Ricardo José Cavalcanti do Amaral: Ricardo Antonio de Barros Leite: Walfredo Uchoa Cavalcanti: Petrônio José de Souza Oliveira: José Pedro Gomes da Silva: Fábio Luciano C. de Oliveira: Tiago Augusto Pereira: Cleyson Pereira de Lima: Célia Maria Marques da Costa: Selma Barbosa de Melo: Mônica Maria Batista Pereira: Sheila Maria Gomes de Freitas: André Cândido de Souza: Clóvis da Silva Bastos Júnior: Juliana Rodrigues de Sena: Alysson Henrique de Souza Vasconcelos: Lara Souza Oliveira: José Luciano Pontual do Nascimento: Pérola Maria de Siqueira Santos: José Roberto de Barros Pinto: Sandra Maria Filizola GuimarãesApdo : J. D. S.Advog : Flávio César Freire de OliveiraOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraNÚM.LIVRO : 4159Julgado em : 07/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOSINCOMPATÍVEIS. DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL -JUÍZO DE FAMÍLIA. CONDENATÓRIO CONTRA PREVIDÊNCIASOCIAL - JUÍZO DE FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE PORDESATENÇÃO AO ART. 292 DO CPC. SENTENÇA REFORMA-DA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O art. 292 doCPC determina os casos em que pode haver a cumulação depedidos no mesmo processo, limitando-os a um único réu, quesejam eles compatíveis entre si, que um mesmo juízo seja com-petente para conhecê-los e julgá-los, que sejam todos regidospelo mesmo rito (ou adotado sobre todos o rito ordinário). 2 - Ainteligência processual não foi tutelada na presente via, que cumu-la pedidos incompatíveis, recaindo sobre juízos distintos e exigin-do ritos processuais diversos. 3 - Sentença reformada para ser aação tida como parcialmente procedente, apenas para reconhecera união estável havida entre J. D. da S. e o falecido A. F. do N. 4- Apelo provido. 5 - Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatadose discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº

30 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

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0136645-4, em que figuram como apelante o Município de Olindae como apelado J. D. da S. ACORDAM os Desembargadores queintegram a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça dePernambuco, a unanimidade de votos, em conhecer o recursoacima descrito, para dar-lhe provimento e reformar a sentençaproferida, tudo na conformidade dos votos constantes das NotasTaquigráficas e do Relatório que as integra, tendo o seu julga-mento contado com o Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo.Recife , 07 de novembro de 2006 Des. João Bosco Gouveia deMelo Presidente Des. Fernando Cerqueira Norberto dos SantosRelator

ACÓRDÃOS CÍVEIS

8ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2006.08868 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoEneida Rosélia Nascimento Silva Santana 002 0118565-3Héracles Marconi Góes Silva 001 0122128-9Ivone Maria Gorga Lago Cunha 002 0118565-3José David Gil Rodrigues Filho 002 0118565-3Lucia Dalva Medeiros 002 0118565-3Luiz de Albuquerque Pereira de Oliveira 002 0118565-3Filho 002 0118565-3Maria Edvânia de Oliveira Pires 002 0118565-3Ricardo Costa 002 0118565-3Ricardo Godim Falcao 002 0118565-3Tomaz Mendonça Times 003 0065490-2Valdeci Rodrigues Silva 003 0065490-2Walfredo Uchoa Cavalcanti

001. 0122128-9 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoComarca : PetrolinaVARA : VARA DA FAZ. PÚBLICAAcao Originaria : 0200003012 Mandado de SegurançaAutor : Fundação Universidade de Pernambuco - FESP/UPEProcdor : Luís Geraldo Soares Lustosa: Raul Neves BaptistaRéu : Keyla Maria da Silva e Lima: kerley de Castro Nascimento: Maria Aparecida Ferreira da Silva: Eduardo Granja Amorim: Sandra Daniela Dantas do Nascimento: Marli Ribeiro dos Santos: Antônio Marcos da Silva: Januário Ferreira Filho: Adriana Antônia de Jesus: Gabriela Taianan Medrado Macedo: Genival Heleno dos Santos: Wilton dos Santos Miranda: Sandra Maria Lima do Nascimento: Marilia Rocha Lessa: Wilsa Karla de Souza Alves: Jane de Souza Alves: Cleide Almeida de Lima: Sidnei Alexandre dos Santos Junior: Mário Castro Silva: Clebernilson de Souza Ferreira: Ramon Paes Landim de Santana: Rita de Cássia Costa da silva: Luciana Santos Andrade da Silva: Rosileide de Souza Santos: Dulcicleia Monteiro de Souza: Maiara Cristina Pereira da SilvaRéu : Viviane Leal Pombo Oliveira: Marcia Maria de Araujo Cardoso: Paulo Eduardo Barros Leal: Adinaldo Pereira Gomes: Janete Clair Andrade: Elisangela de Souza: Maria do Socorro Evangelista Coelho: Kercia da Silva Santos: Adevania de Melo Alencar: Cleide Mar Silva Torres: Tatiane A. Assis dos Santos: Silvane de Jesus Matos: Pedro Luciano Brito dos Santos: Romulo Cezar de Araujo Gonçalves: Edineuza Nunes da Silva: Maria Luar Verlane Lima Silva: keila Cristina de Sousa Carvalho: Sergio Murilo de Sousa Cavalcanti: Rogério Alves RosaAdvog : Héracles Marconi Góes SilvaProcurador : Dra. Nelma Ramos Maciel QuaiottiOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Antônio Fernando de Araújo MartinsRevisor : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoData Cad. Protoc : 22/03/2005DATA ENVIO PROTO : 22/03/2005NÚM.LIVRO : 4160Julgado em : 05/10/2006

EMENTA: COBRANÇA DE TAXAS POR UNIVERSIDADE ESTAD-UAL. POSSIBILIDADE. 1. A gratuidade do ensino público de quetrata o art. 206, inciso IV, da CF/88, diz respeito à atividade deensino propriamente dito, ficando vedada, por conseguinte, acobrança de mensalidade. 2. As taxas de expediente, para custeiode atividades administrativas, podem ser cobradas pelos estab-elecimentos oficiais, porquanto não remuneram o ensino. 3.Reexame necessário provido, por maioria. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os presentes autos do duplo grau obri-gatório de jurisdição nº 0122128-9, acima referenciado, acordamos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível desteTribunal de Justiça, por maioria dos votos, em dar provimento aorecurso necessário, para o fim de denegar a segurança, nos ter-mos das notas taquigráficas. Recife, 05 de outubro de 2006. Des.Francisco Bandeira de Mello Relator para o acórdão

002. 0118565-3 Apelação CívelComarca : GravatáVARA : 1ª VARAAcao Originaria : 00001369 Ação MonitoriaApte : Município de GravatáAdvog : José David Gil Rodrigues Filho

: Eneida Rosélia Nascimento Silva Santana: Ivone Maria Gorga Lago Cunha: Luiz de Albuquerque Pereira de Oliveira FilhoAdvog : Lucia Dalva Medeiros: Maria Edvânia de Oliveira Pires: Ricardo Godim Falcao: Tomaz Mendonça TimesApdo : Vanessa Gonçalves Barroso Oliveira / MEAdvog : Ricardo CostaProcurador : Dra. Zulene Santana de Lima NorbertoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloRevisor : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoData Cad. Protoc : 10/12/2004DATA ENVIO PROTO : 10/12/2004NÚM.LIVRO : 4129Julgado em : 26/10/2006

EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL EMFACE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAESCRITA SUFICIENTE. 1. Cheque emitido em 2000, sendo amonitória ajuizada no mesmo ano. Prescrição inexistente. 2.Cheque insuscetível de cobrança pela via executiva constitui títu-lo hábil à propositura de ação monitória, nos termos do art. 1.102a.do CPC. 3. Indicação, sem impugnação, da operação mercantilque deu origem ao título de crédito. 4. Reexame necessárioimprovido, prejudicado o apelo voluntário. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº0118565-3, acima referenciada, acordam os Desembargadoresintegrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unan-imidade, em negar provimento ao reexame necessário, restandoprejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator.Recife, 21 de outubro de 2006. Des. Ricardo Paes BarretoPresidente Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

003. 0065490-2 Apelação CívelComarca : OlindaVARA : VARA PRIV. FALEN. CONC. ACID. TRAB.Acao Originaria : 96011414 Representação CrimeApte : Norma Célia Barbosa da SilvaAdvog : Valdeci Rodrigues SilvaApdo : Município de OlindaAdvog : Walfredo Uchoa CavalcantiProcurador : Erik de Sousa Dantas SimõesOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoNÚM.LIVRO : 4160Julgado em : 09/11/2006

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA.EDIFICAÇÃO EM CONFRONTO COM AS POSTURASPÚBLICAS. NÃO REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. FERIMENTOÀS NORMAS DE REGÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGALOBSERVADO. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatadose discutidos os presentes autos de apelação cível nº 65490-2,acima referenciado, ACÓRDÃO os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, emnegar-lhe provimento, nos termos dos votos, da ementa e dasnotas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante destejulgado. P.R.I. Recife, 9 de novembro de 2006 Des. Ricardo PaesBarreto - Presidente e relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS

5ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2006.08874 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoFabiano de Oliveira Rodrigues 001 0063320-7/05Francisco Mário Medeiros Cunha Melo 001 0063320-7/05Gustavo Henrique de Brito Albuquerque 001 0063320-7/05Cunha 001 0063320-7/05Jairo Alves Pereira 001 0063320-7/05Mauro Albuquerque Cunha 001 0063320-7/05Rafael Farias Loureiro Amorim

001. 0063320-7/05 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 00633207 Agravo de InstrumentoEmbte : Estado de PernambucoProcdor : Henrique Luiz de Lucena Moura: André de Albuquerque GarciaEmbdo : Construtora Castro Ferreira S/A - CAFESAAdvog : Mauro Albuquerque Cunha: Francisco Mário Medeiros Cunha Melo: Fabiano de Oliveira Rodrigues: Gustavo Henrique de Brito Albuquerque Cunha: Rafael Farias Loureiro Amorim: Jairo Alves PereiraOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoNÚM.LIVRO : 3288Julgado em : 23/11/2006

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. CONHECIMENTO PARA FINS DE PREQUES-TIONAMENTO EXPLÍCITO. IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1. Aregra atual ínsita do art. 100 da CF só teve vigência a partir do anode 2000, exigindo a execução stricto sensu em face da fazendapública, mesmo para pagamento de precatório complementar, nãoafeiçoando-se à espécie procedimental anteriormente vigente ematerializada nestes autos. 2. Não vulneração do art. 604 do CPC.3. Os juros de mora constituem pedido implícito. conformeinteligência do art. 293,do CPC, e são devidos na conta comple-mentar de precatório não pago no prazo constitucional. 4. Cálculooriginário não comtemplador dos juros compensatórios, conformealegado. 5. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada. 6.Declaratórios unanimemente conhecidos para fins de prequestion-amento explicito vinculado, porém improvidos. ACÓRDÃO- VIS-TOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos dedeclaração nª 63320-7/05, acima referenciados, Acórdão osDesembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunalde Justiça, à unanimidade, em negar-lhes provimento, nos termosdos votos, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, quefazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, 23 de novem-bro de 2006. Des. Ricardo Paes Barreto - Presidente e relator.

COLÉGIO RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Presidente: Juiz:.Saulo Sebastião de Oliveira Freire

MANDADO DE SEGURANÇA Nº.: 02013/2006Embargos declaratóriosOrigem......: 1º. COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECI-AIS CÍVEISProcesso...: 00310/2006Impetrante..: TELEMAR NORTE E LESTE S/AAdvogado(a)(s)....: ERIK LIMONGI SIAL e TATYANE NOVAES DECARVALHOImpetrado....: PRESIDENTE DO 1º COLÉGIO RECURSAL DOSJEC - CÍVEISRelator(a)......: JUIZ – ALBERTO FLÁVIO BARROS PATRIOTA

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Inconformado com a decisão terminativa que indeferiu a inicial doMandado de Segurança, vem o impetrante de interpor EmbargosDeclaratórios em face da referida decisão. Argumenta que houveomissão à medida que “não houve alusão ao art. 5º, II da LeiFederal nº. 1.533/51” e que a decisão hostilizada não foi exarada“em consonância com as decisões majoritárias existente nosJuizados Especiais” (sic), pois que, segundo o ora embargante, foiomissa a decisão ao deixar de “se manifestar expressamenteacerca da utilização processualística da Lei nº. 9.099/95, assimcomo da ausência de possibilidade da excludente do art. 5º, incisoII da Lei Federal nº. 1.533/51” (sic).

Decerto que este relator não desconhece a inexistência de pre-visão na Lei nº. 9.099/95 no tocante ao recurso de agravo deinstrumento. Decerto que, por igual, também inexiste no referidodiploma legal previsão expressa no tocante ao cabimento deRecurso Extraordinário. Revela-se despropositada a alegação deque a aplicação de regra expressa prevista na Lei do Mandado deSegurança não pode fundamentar o decisum judicial, quando seinterpõe dito remédio jurídico com base exatamente em tal diplo-ma. Revela-se, por igual, despropositado argüir a inexistência deprevisão de agravo de instrumento na Lei nº. 9.099/95, mas com-preender que, apesar de omissa dita Lei, inexiste dúvida quantoao cabimento de Recurso Extraordinário em sede de JuizadosEspeciais. Ou seja, para o impetrante, cada diploma legal há deser interpretado consoante o seu querer, mormente quando lhe forfavorável.

É público e notório – de conhecimento de todos quanto militam noforo comum e sistema de juizados – que na hipótese de não seradmitido o Recurso Extraordinário, o recurso previsto para atacardita decisão é exatamente o AGRAVO DE INSTRUMENTO dirigi-do ao Supremo Tribunal Federal, consoante a regra expressa-mente prevista no art. 544 do Código de Processo Civil, como temsido usualmente utilizado em casos que tais. Diversamente do queparece compreender o embargante, o agravo de instrumento emtela não seria julgado pelo Colégio Recursal – Turma ou Pleno -,mas pelo Pretório Excelso.

A falta de previsão de agravo de instrumento no sistema dos juiza-dos – assim também entendo – apenas impõe o não conhecimen-to de tal modalidade recursal quando se ataca decisão a ser equa-cionada no âmbito do próprio sistema dos juizados, ou seja, emsede de instância de revisão perante o Colégio recursal, o que nãoé a hipótese tratada, pois que o órgão jurisdicional competentepara conhecer e julgador Recurso Extraordinário é o SupremoTribunal Federal a quem, por expressa previsão legal, tambémcompete conhecer e julgador recurso contra decisão que negaseguimento ao referido Recurso Extraordinário, sendo defeso aoColégio Recursal – Turma ou Pleno – dizer do acerto ou desacerto dadecisão que manda processar o RE ou lhe nega seguimento.

Em consectário lógico e racional, falece competência ao ColégioRecursal para acatar a pretensão inserta no mandamus que obje-tiva “anulação do ato hostilizado e determinação conseqüente doprocessamento regular do Recurso Extraordinário”, pois que acompetência na espécie é do Supremo Tribunal Federal. É óbvioque – reafirmo - emerge cristalino que o presente mandado desegurança (rejeitado liminarmente) foi impetrado com o caráternitidamente substitutivo do recurso apropriado, sendo, pois inade-quado, de sorte que atrai a incidência do art. 5º, II da Lei nº 1.533(“Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:(...) II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recursoprevisto nas leis processuais ou possa ser modificado por viade correição”; (..)”. (destaquei), em que se fundou o relator parafulminar na origem a irresignação, pois que a via eleita é inade-quada. No mais, transcrevo, por pertinente, excerto da decisãoterminativa: “A decisão que denega seguimento a RecursoExtraordinário tem natureza interlocutória e, sendo assim, há quedesafiar agravo na modalidade instrumental. Conferir: CPC – Art.544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso espe-cial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias,para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal deJustiça, conforme o caso”. (Revigorado e alterado pela Lei nº8.950, de 13.12.1994). Acresça-se, por oportuno, que “O recursoextraordinário e o recurso especial não impedem a execução dasentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta oandamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 destaLei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990) – CPC, art. 497.Estabelece de forma cristalina a Lei nº. 1.533/51: “Art. 5º. Não sedará mandado de segurança quando se tratar: (...) II – dedespacho ou decisão judicial, quando haja recurso previstonas leis processuais ou possa ser modificado por via de cor-reição”; (..)”. (destaquei). Na mesma linha a orientação jurispru-dencial sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 267:“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passívelde recurso ou correição”. (destaquei).Por outro lado, também de forma clara, estabelece o art. 8ª dareferida Lei do Mandado de Segurança “A inicial será desde logoindeferida quando não for caso de mandado de segurança oulhe faltar algum dos requisitos desta Lei“.Não há a mais mínima teratologia na decisão hostilizada, masexercício autônomo do poder-dever de interpretação às normaslegais, razão de ser da atividade judicante. Ora, se a decisãodesafia agravo de instrumento na legislação processual de regên-cia, afigura-se incabível o manejo do mandado de segurançacomo substituto do respectivo recurso adequado.Por todo o exposto, com suporte nos dispositivos legais ventiladose no verbete de Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não

admito o presente mandado de segurança por ser inadmissível oseu manejo como substitutivo ao recurso adequado e, via de con-seqüência, ao tempo em que INDEFIRO a petição inicial, declaro,destarte, EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito(CPC, art. 267, IV)”.

Inexiste, ao meu sentir, a alegada omissão. A omissão que autor-iza o manejo dos embargos declaratórios vem a ser a falta de pro-nunciamento sobre ponto que o julgador efetivamente deveria sepronunciar, mas não o fez, o que não se confunde com interpre-tação jurídica distinta daquela emprestada pela parte embargante.Rejeito os embargos declaratórios. Certificado o trânsito em julga-do, ao arquivo com as devidas cautelas, dando ciência à autori-dade indigitada coatora.Publique-se.Recife, sexta-feira, 24 de novembro de 2006.

Juiz ALBERTO FLÁVIO BARROS PATRIOTARelator

Mandado de SegurançaNº 02295/2006Origem: 5º Juizado Especial Cível – RecifeProcesso: 06377/2005Impetrante: NE PARKAdvogado: Guilherme Freire de Morais GuerraImpetrado: Autoridade Judiciária do 5º JECRelator: Juiz – José Henrique Coelho Dias da Silva (5ª Turma)

NE PARK, devidamente qualificada nos autos, através de advo-gado legalmente constituído impetrou o presente MANDADO DESEGURANÇA contra ato do MM Juiz do V Juizado Especial Cível– Recife/PE, sob a alegação de que o impetrado praticou ato ile-gal, ferindo direito líquido e certo dele impetrante.Aduz, para tanto, que o magistrado em referência, prolatou sen-tença se abstendo de apreciar as provas produzidas por ele impe-trante nos autos do processo, tombado sob o número 06377/2005.Por fim, pediu a medida liminar, no sentido de suspender osefeitos da sentença sob cogitação, anulando a sentença, comespeque no art. 93, IX da CF, objetivando o Juiz a quo se pronun-ciar acerca da prova produzida por ele impetrante, qual seja, a fitade vídeo, a qual demonstra que a moto não adentrou no esta-cionamento do impetrante e, no mérito a concessão da segurança,confirmando a liminar antes deferida.Inicialmente verifico que a peça proemial, encontra-se órfã deassinatura, razão pela qual determino a intimação do nobrecausídico, Dr. Guilherme Freire de Morais Guerra, para a regular-ização ora apontada.Ao depois, intime-se o litisconsorte Damasceno José da Silva,objetivando integrar a lide no pólo passivo do presente man-damus. Pari passu, notifique-se a autoridade apontada coatorapara no decêndio legal, prestar as informações.Por fim, intime-se o Órgão Ministerial, objetivando o seu repre-sentante emitir parecer no presente mandado de segurança.À luz do artigo 1º da Lei 1533 de 31 de Dezembro de 1951, con-ceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido ecerto, não amparado por hábeas corpus, sempre que ilegalmenteou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justoreceio de sofrê-la por parte de autoridade seja de que categoriafor, sejam quais forem os cargos que exerçam.Tomando em apreciação o pedido liminar, entendo que o impe-trante não dispõe de razoabilidade suficiente ao acolhimento dopleito. Pelo conjunto de provas trazido aos autos com a atrial, prin-cipalmente, em razão, do livre convencimento do magistrado queao proferir suas decisões, mitiga as provas produzidas e valoradentro de sua ótica, sendo um dos cânones do nosso sistemaprocessual. Dentro desse contexto, faz-se necessário, apenas e,tão-somente, que ao decidir identifique qual ou quais as provasque embasou ou embasaram seu convencimento.Nesse trilhar, não visualizo, prima facie, direito líquido e certo,autorizativo de deferimento da liminar perseguida, posto que, odireito do impetrante não se apresenta com os requisitos estab-elecido pela nossa Lei Maior, bem como na lei reguladora damatéria.Ante o exposto, com fundamento na Lei 1.533/51, indefiro opedido liminar.Intimações necessárias.Cumpra-se.

Recife, 27 de novembro de 2006.

JOSÉ HENRIQUE COELHO DIAS DA SILVAJuiz de Direito - Relator

COLÉGIO RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

Presidente: Drª: Maria Margarida de Souza Fonseca

ATA DE JULGAMENTO

TURMA ÚNICA

08ª Sessão

29/11/2006

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 002/2004PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0134/2002JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAP-ITALIMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCORECORRIDO: JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DACAPITALRELATORA: DRA. ANA CRISTINA MOTA

VOTOEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDE-FERIU PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSOARQUIVADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADOPOR FALTA DE OBJETO.Trata-se o presente de Mandado de Segurança onde o Promotorà época com assento no 1ª Juizado Especial Criminal da Capitalinconformado com a decisão daquele Juízo que indeferiu pedidode mandado de busca de apreensão domiciliar com o fito deapreender arma que teria sido utilizada pelo autor do fato do TCOnº 134/2002 na agressão e ameaça perpetradas contra o menorWeiner Rafael de Oliveira.Originalmente o Writt foi interposto perante o Tribunal de Justiça

Recife, 1º de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 31

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de Pernambuco, sendo de lá afastada a sua competência eremetido a este Colégio Recursal.Informações foram requeridas à autoridade apontada como coato-ra, sendo as mesmas ofertadas às fls. 46 dando notícia de que oTCO encontra-se arquivado e extinta a punibilidade por renúnciado ofendido em exercer seu direito de representação.Em parecer, o Ministério Público é pelo não conhecimento do presentemandamus uma vez que restou prejudicado pela perda do objeto.Nada mais há que se analisar.Desde que a decisão atacada não se faz mais necessária, umapelo decurso do tempo, outra porque o processado já está arquiv-ado e extinta a punibilidade em decorrência da manifestaçãoexpressa da vítima, VOTO pelo não conhecimento do presenteWritt diante da perda de seu objeto.

É COMO VOTO.

Recife, 29 de novembro de 2006.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de MAN-DADO DE SEGURANÇA nº 002/2004, na qual figuram comopartes as retronominadas, ACORDAM os magistrados compo-nentes da Turma Única deste Colégio Recursal Criminal, à unan-imidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O MANDAMUS,EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos do relatórioe votos anexos, que passam a integrar este aresto.

ABNER APOLINÁRIO DA SILVAJUIZ PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

ANA CRISTINA MOTAJUÍZA RELATORA

VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEYJUÍZA DE DIREITO

RECURSO N.º 020/2005PROCESSO N.º 1375/2003ORIGEM: I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITALRECORRENTE: MARILEIDE MARINHO FERREIRA DOS SANTOSRECORRENTE: MICIENE MARINHO FERREIRA DOS SANTOSREPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA SOLEDADE MARINHOADVOGADO: DÁRIO PESSOA DE BARROS – OAB/PE N.º17.003RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCORELATOR: DR. ABNER APOLINÁRIO DA SILVA

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. CONJUNTOPROBATÓRIO. CONTRADIÇÕES E DUBIEDADES.INSUFICIÊNCIA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO.1. O juízo de condenação é um juízo de certeza. A prova que nãoconduz o julgador a essa convicção, não é idônea para embasardecreto condenatório.2. Absolvição que se impõe.

VOTO DO RELATOR

Marileide Marinho Ferreira dos santos e Miciene Marinho Ferreirados santos, adolescentes representados por sua genitora, inter-puseram recurso de apelação da sentença que absolveu, por insu-

ficiência de provas, a acusada Rosineide Souza Barbosa, sob aalegativa de ter ela ocasionado lesões corporais de natureza levena pessoa das apelantes.O MP não apelou. A apelação da assistência de acusação foi rece-bida, sendo contra-arrazoada pela defensoria Pública. Parecer doMP com assento neste Colegiado, pugnou pela mantença da sen-tença absolutória.

É o relatório.A fase de colheita das provas restou, ao final, por demonstrar umdescompasso entre o que foi devidamente apurado e o que pre-tendia a parte autora, qual seja, a condenação da apelada.De fato, os testemunhos não são bastantes para embasar umdecreto condenatório, porquanto contraditórios e duvidosos,devendo o magistrado aplicar a pena mais benéfica à ré.Dessa maneira, a sentença ora recorrida, no seu merecimento,não há que sofrer reforma alguma. Merece reparo, no entanto, noque respeita a uma questão de erro material na parte dispositiva,no que refere à norma penal adjetiva.Com efeito, o dispositivo do art.387, VI, do Código de ProcessoPenal, não alberga hipóteses de absolvição, mas, tão somente, decondenação.O dispositivo a ser aplicado à espécie será o art.386, VI, doCódigo de Processo Penal. Trata-se de erro material que deve sercorrigido sem que respingue na mudança do mérito ali julgado.Em vista disso, conheço o recurso de apelação, ao tempo em quenego-lhe provimento.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos deAPELAÇÃO CRIMINAL nº 020/2005, na qual figuram como partes asretronominadas, ACORDAM os magistrados componentes da TurmaÚnica deste Colégio Recursal Criminal, à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatórioe votos anexos, que passam a integrar este aresto.

ABNER APOLINÁRIO DA SILVAJUIZ PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

ANA CRISTINA MOTAJUÍZA DE DIREITO

VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEYJUÍZA DE DIREITO

Corregedor: Des. Ozael Veloso

EDITAL Nº 26/2006

INTIMAÇÃO DE INSPEÇÃO GERAL

O DES. OZAEL RODRIGUES VELOSO, Corregedor Geral daJustiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições ede acordo com o artigo 93 do Código de Organização Judiciáriac/c art. 56, I do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de

Pernambuco, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Intimaçãode Inspeção Geral virem ou dele notícia tiverem, que será realiza-da Audiência Geral de abertura de Inspeção Geral na Comarca doRecife, dia 06 de fevereiro de 2007 (06/02/2007) às 15h, noauditório do Fórum Rodolfo Aureliano, devendo a ela comparecertodos os magistrados e servidores interessados. Enquanto durar ainspeção, os que se sentirem agravados pelas autoridades judi-ciárias ou pelos auxiliares de justiça poderão apresentar suasqueixas e reclamações perante a Corregedoria Auxiliar da 3ªEntrância, no 5º Andar do Fórum Rodolfo Aureliano. Os Juízescorregedores designados terão o prazo de duzentos e quarenta(240) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis, a pedido,por 60(sessenta) dias. O presente Edital deverá ser encaminhadoao Diretor do Fôro para a devida afixação e notificação geral.Compete aos juizes encarregados da inspeção cumprir as deter-minações do artigo 41 do Regimento Interno do Tribunal deJustiça de Pernambuco, naquilo que for compatível com o pro-cedimento de inspeção, nos termos do art. 57 do mesmo diplomalegal. E para que todos tenham conhecimento do ato inspecional, foiexpedido o presente edital de intimação. DADO E PASSADO nestacidade e Comarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, ao(s)(24) dias do mês de novembro de 2006(dois mil e seis).

Recife 24 de novembro de 2006

OZAEL RODRIGUES VELOZOCorregedor Geral da Justiça.

DESPACHO

Designo Dr. Saulo Fabianne de Melo Ferreira, Juiz CorregedorAuxiliar da 3ª Entrância, Dr. João Maurício Guedes Alcoforado, JuizCorregedor Auxiliar da 1ª Região, Dr. Silvio Romero Beltrão e Dra.Karina Pinheiro D’almeida Lins, Juizes Assessores destaCorregedoria, Dr. João José da Rocha Targino, Juiz CorregedorAuxiliar da 2ª Região, Dr. Cláudio Gean Nogueira Virginio, JuizCorregedor Auxiliar da 3ª Região, Dr. Pedro Odilon de Alencar Luz,Juiz Corregedor Auxiliar da 4ª Região e Dr. Alexandre GuedesAlcoforado Assunção, Juiz Corregedor Auxiliar para o Extrajudicialpara realizarem Inspeção Geral na Comarca da Capital, nos termosdo Edital de Inspeção Geral, estabelecendo o prazo de duzentos equarenta (240) dias para a conclusão dos trabalhos. Reservo-me nodireito de convocar outros magistrados para auxiliarem nosserviços de inspeção, mediante aprovação do Pleno do Tribunalde Justiça.

Recife, 24 de novembro de 2006

OZAEL RODRIGUES VELOSOCorregedor Geral da Justiça.

O EXMº SR. DES. OZAEL RODRIGUES VELOSO, CORREGE-DOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,EXAROU OS SEGUINTES DESPACHOS: GAB. DA PRESIDÊNCIA DO TJPEOfício do Instituto Brasileiro de Estudos Especializados - IBRAE.“R.H. Encaminhe-se ao Des. Presidente do TJPE”. (Reg. nº108236/2006)

CORREGEDORIA AUXILIAR PARA O EXTRAJUDICIALOfício Circ. nº 025/2006-DICSEN/DECOR/CG, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Rondônia. “À Corregedoria Auxiliarpara o Extrajudicial”. (Reg. nº 108230/06).

JCA DA 1ª REGIÃO

Ofício nº 31/2006-Gab.Juiz –2ª Por Distribuição, do Juízo deDireito da 2ª Vara da Comarca de Surubim-PE. “Ao Dr. JuizCorregedor Auxiliar da 1ª Região”. (Reg. nº 104246/06)

Ofício nº 5333/Icgc/DEGE-1.2, da Corregedoria Geral da Justiçado Estado de São Paulo, ref. Prot.CG nº 50.750/2006. “ÀCorregedoria Auxiliar da 1ª Região”. (Reg. nº 108228/06)

Requerimento de IVANICE DE LIMA E SILVA MELO, Oficiala doCartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca deNazaré da Mata-PE, ref. defesa. “Ao Exmº Sr. Dr. Juiz CorregedorAuxiliar da 1ª Região”. (Reg. nº 108577/06)

2ª REGIÃO

Ofício CMJ nº 284/2006, da Câmara Municipal de Jaqueira. ”AoJuiz Corregedor Auxiliar da 2ª Região”. (Reg. nº 108172/06)

Ofício nº 011/06-DF, da Diretoria do Foro da Comarca de ÁguaPreta-PE. ”Ao Juiz Corregedor Auxiliar da 2ª Região”. (Reg. nº094312/06)

JCA DA 3ª REGIÃO

Ofício nº 136/2006-DF, do Juízo de Direito da Comarca deOuricuri-PE. “Ao Juiz Corregedor Auxiliar da 3ª Região para ciên-cia”. (Reg. nº 108096/06)

Ofício nº 948/2006-JD, do Juízo de Direito da Comarca deMoreilândia-PE. “À Corregedoria Auxiliar da 3ª Região”. (Reg. nº099333/06)

Ofício nº 430/2006-DCr/CD/3ªC.Cr., da Diretoria Criminal doTJPE, ref. Hábeas Corpus nº 142.319-6. “R.Hoje. Ao JuizCorregedor Auxiliar da 3ª Região”. (Reg. nº 109138/06)

JCA DA 4ª REGIÃO

Ofício nº 1.757/06, do Juízo de Direito da Comarca de Ibimirim-PE. “Ao Juiz Corregedor Auxiliar da 4ª Região”. (Reg. nº108678/06).

Ofício nº 966/06, do Juízo de Direito da Comarca de Inajá-PE. “AoJuiz Corregedor Auxiliar da 4ª Região”. (Reg. nº 103649/06).

APOIO AO GABINETE DO CGJRequerimento de GILSON MACHADO GUIMARÃES NETO.“Acolho o Parecer do Exmº Sr. Dr. Sílvio Romero Beltrão, JuizAssessor Especial, desta Corregedoria, determinando o arquiva-mento do presente expediente. Dê-se ciência ao interessado e,após, arquive-se”.

Recife, 29 de novembro de 2006.

Dr. Sílvio Romero BeltrãoJuiz Assessor Especial da Corregedoria Geral da Justiça

Corregedoria Geral da Justiça

32 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de dezembro de 2006

Page 33: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

1ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: Luiz Mário de Góes MoutinhoJuiz de Direito auxiliar: Abelardo Tadeu da Silva Santos

Roberto da Silva MaiaJuiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital

Substituto da 1ª Vara Cível da Capital

Chefe de Secretaria: Fábio de Lima CavalcantiAnalista Judiciário Substituto : Iretônio Pereira da Silva

Data: 29/11/2006

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE REDESIGNAÇÃODE AUDIÊNCIA Nº 00236/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS REDESIGNADASnos processos abaixo relacionados:

Audiência de Conciliação Dia: 14/03/2007 às 16:30 hs.

Processo Nº: 001.2005.021988-0Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/AAdvogado: PE017700 - urbano vitalino de melo netoAdvogado: PE016971 - Alexandre Magno Rodrigues AlvesAdvogado: PE016151 - Ivo Tinô do Amaral JuniorAdvogado: PE021115 - Márcio Blanc MendesAdvogado: PE005047E - EDUARDO L. BRASILEIRO DECERQUEIRARéu: J DONATO NETOAdvogado: PE009076 - Solange de Moraes VieiraCERTIDÃO: Certifico e dou fé, que,tendo em vista o ATO Nº2537/2006 do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,datado de 1º de novembro de 2006, que restabelece as férias cole-tivas no âmbito do Poder Judiciário no período de 02 a 31 dejaneiro, REDESIGNEI a audiência de Conciliação marcada para 24de janeiro de 2007 para o dia 14 de março de 2007, às 16:30 hs.

Audiência de Instrução e julgamento Dia: 21/03/2007 às 14:00 hs.

Processo Nº: 001.2004.020856-8Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Nasiozeno Ferreira da Silva SobrinhoAdvogado: PE010114 - Ary Araujo de Santa Cruz Oliveira JuniorAdvogado: PE019980 - LEONARDO GONÇALVES MAIARéu: JAMMERSON DA SILVAAdvogado: PE015072 - José Fernando Alves da SilvaCERTIDÃO: Certifico e dou fé, que,tendo em vista o ATO Nº2537/2006 do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,datado de 1º de novembro de 2006, que restabelece as fériascoletivas no âmbito do Poder Judiciário no período de 02 a 31 dejaneiro, REDESIGNEI a audiência de Instrução e Julgamento mar-cada para 24 de janeiro de 2007 para o dia 21 de março de 2007,às 14:00 hs

Audiência de Instrução e Julgamento Dia: 21/03/2007 às 16:00 hs.

Processo Nº: 001.2004.031775-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosRéu: Interfood Industria e Comércio LtdaAdvogado: PE002620 - Paulo Joaquim de Barros GuimarãesAdvogado: PE017697 - Frederico de Barros GuimarãesAdvogado: PE022309 MARIA MORAES DE BARROS GUIMARÃESAutor: Companhia Libra de NavegaçãoAdvogado: PE005104 - Antonio Roberto Cruz de FariasAdvogado: PE017364 - Sandra Cristina Souto de Macedo MatosAdvogado: SP184716 - JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUNAdvogado: SP139684 - Baudilio Gonzalez RegueiraAdvogado: SP137680E - GABRIEL REY DE FRANÇA JOÃOAdvogado: SP139210 - Suzel Maria Reis Almeida CunhaAdvogado: SP148503 - Rogerio Freitas CarvalhoAdvogado: SP206439 - Gisele Cilene Santos GonzalezAdvogado: SP208689 - Pedro Henrique Alves Justo BraunAdvogado: SP223124 - Marcel Roberto Vianna do NascimentoAdvogado: SP229117 - Luiz Gustavo Pessoa FerrazAdvogado: SP128052E - LUIS CARLOS BELLINI JÚNIORAdvogado: SP128723E - MILENA ALVAREZ PERALTACERTIDÃO: Certifico e dou fé, que,tendo em vista o ATO Nº2537/2006 do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça,datado de 1º de novembro de 2006, que restabelece as fériascoletivas no âmbito do Poder Judiciário no período de 02 a 31 dejaneiro, REDESIGNEI a audiência de Instrução e Julgamento mar-cada para 24 de janeiro de 2007 para o dia 21 de março de 2007,às 16:00 hs

Fábio de Lima CavalcantiChefe de Secretaria

Luiz Mário de Góes MoutinhoJuiz de Direito

Abelardo Tadeu da Silva SantosJuiz de Direito auxiliar

Roberto da Silva MaiaJuiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital

Substituto da 1ª Vara Cível da Capital

3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

ESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIO

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIASO Dr. FRANCISCO JULIÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, Juiz de

Direito da 3ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc...FAZSABER aos que o presente edital virem, dele notícia tiverem e aquem interessar possa, que por este Juízo tramitam os autos daAÇÃO MONITÓRIA Nº 001.2001.029441-5, requerida porPETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A. contra S.S. Comércio deDerivados de Petróleo e Peças Automotivas Ltda., VITALSAMPAIO e sua esposa Vicência Vidal Pinheiro Sampaio,Genival Mendes Monteiro e Maria do Socorro Mendes Queiroz. E,estando os requeridos VITAL SAMPAIO, CPF/MF nº024.734.023-53, e sua esposa Vicência Vidal Pinheiro Sampaio,CPF/MF nº 600.012.594-15, em lugar ignorado, incerto e nãosabido, CITO-OS, para no prazo de 24:00hs. efetuarem opagamento de R$ 360.243,45, com os acréscimos legais e, sobpena de penhora sobre seus bens. E, para que não possa seralegada ignorância, passou-se este edital, que será publicado naforma legal e afixado em local de costume - DADO E PASSADOnesta cidade do Recife-PE., aos 16 dias do mês de junho do anode 2006. A)- Maria Ridailda Mascena Gomes. Chefe daSecretaria. A)- Dr. Francisco Julião de Oliveira Sobrinho. Juiz deDireito.

(98562)

3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito Titular: Dr. Francisco Julião de Oliveira SobrinhoChefe da Secretaria: Maria Ridailda Mascena Gomes

Data: 28/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 0369/2006

Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco – Portaria 02/2005, pela presente, ficam as partes eseus respectivos advogados e procuradores, intimados dosdespachos e de ofício a comparecerem perante este JUÍZO, nosprocessos abaixo relacionados para, no prazo de lei:

DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PROVIMENTO 02/2005 – DACORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO

Processo Nº: 001.1995.093666-0.Natureza da Ação: Execução.Autor: Banco Noroeste S/A.Advogado: Lirdes Maria de Oliveira, Gilberto Calixto da NóbregaJúnior.Réu: Nelson Lins de Araújo Júnior.Determinação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:Ficam os advogados da parte autora intimados a falar acerca do doc-umento de fls. 75/76, no prazo de lei.

Processo Nº: 001.2006.038025-0.Natureza da Ação: Consignação em Pagamento.Autor: Luiz Felipe de Souza Leão.Advogado: Marta Maria Gomes Lins, José Diógenes C. SouzaJúnior, Andréa Nelby Wanderley de Siqueira e outros.Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A.Advogado: Patrícia Santa Cruz de Oliveira, Clávio de MeloValença Filho, Luiza Duarte Pires de Castro e outros.Determinação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:Ficam os advogados da parte autora intimados a falar acerca da con-testação de fls. 24/66, no prazo de lei.

Processo Nº: 001.2005.013435-4.Natureza da Ação: Execução.Autor: Telelistas (Região 1) Ltda.Advogado: Affonso Pernet, Lusinete Leite Espíndola, AdriannoEspíndola Sandres.Réu: Fabiana Ferraz Murakami.Advogado: Patrícia Santa Cruz de Oliveira, Clávio de MeloValença Filho, Luiza Duarte Pires de Castro e outros.Determinação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:Ficam os advogados da parte autora intimados a falar acerca do doc-umento de fls. 36/37, no prazo de lei.

Processo Nº: 001.2006.046116-1.Natureza da Ação: Cautelar Inominada.Autor: Bunge Itália SPA.Advogado: Harlam de Albuquerque Gadelha Filho, Célia Erra,Luciana Maria Wendler Fernandes, Ana Lúcia de Freitas Miranda,Kiliane Henriques de Miranda.Réu: Marbella Navigation INC – Pireus - Grécia.DESPACHO: Vistos, etc. BUNGE ITÁLIA SPA, por seu patronolegalmente constituído, busca pleito liminar em sede da presenteAção Cautelar promovida contra MARBELLA NAVIGATION INC,com o fito específico de reter no Porto do Recife-PE, o navioESPERIA ou IBERIA, como garantia da satisfação de dívida con-traída em razão de descumprimento de contrato de afretamentopor absoluta falta de navegabilidade da embarcação, consideran-do a recusa da empresa requerida em devolver a quantia recebi-da a título de adiantamento. Na verdade, a autora afretou o navioEsperia para promover o carregamento no Porto de Itaquatiara,Amazonas, com destino ao Porto de Roma, de propriedade darequerida, e por força de contrato, adiantou a importância de USD

551,525.00 (quinhentos e cinqüenta e um mil e quinhentos e vintecinco dólares), o correspondente a R$ 1.099.778,75 (um milhão,noventa e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta ecinco centavos), em conformidade com o documento de transfer-ência bancaria às fls. 40. Demonstram ainda os autos, ás fls41/42, que a embarcação contratada não se apresentou emcondições de cumprir o acordado com a empresa requerida,segundo a observação da autoridade portuária, que atestou emseu relatório de inspeção que o navio ficava proibido de car-regar/descarregar, bem como, de empreender viagem. É de senotar também, nesta análise preliminar, a coincidência do númerode registro das embarcações nominadas, pois ambas apresentamo mesmo IMO 7531450, demonstrado às fls. 41 e 49. Por outrolado, caso se concretize a saída da embarcação do Porto doRecife, este fato poderá tornar ineficaz a medida e causar aempresa requerente lesão de grave e de difícil reparação.Ressalte-se, pois importante, que a embarcação, segundo o pru-dente entendimento da autoridade portuária, deve se encontrarsem carga, o que, presentemente, importa em não vislumbrardano irreversível a requerida, ante a impossibilidade de deterio-ração de produtos, embora devem ser considerados os custos demanutenção com a tripulação e de atracagem, impondo-se nesteparticular a necessidade de garantia. Do quanto exposto, com ful-cro no art. 804, CPC, defiro o pedido liminar para determinar aretenção no Porto do Recife da embarcação Esperia ou Iberia,IMO 7531450, como garantia da satisfação da dívida, até decisãofinal deste ou de superior juízo, podendo o mesmo ser liberadomediante caução prestada em dinheiro, correspondente ao valorda dívida ora questionada, acrescida das custas e despesasprocessuais. Oficie-se ao Capitão dos Portos deste Estado e aautoridade responsável pelo Porto do Recife, na forma pretendida.Defiro o pedido de juntada posterior de procuração, no prazo legal,e, da documentação de atracação da embarcação, em cinco (05)dias. Preste o requerente caução, em cinco (05) dias. Cite-secomo requerido. Int. Recife, 23.11.2006. Dr. Francisco Julião deOliveira Sobrinho. Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.1999.020864-9.Natureza da Ação: Execução.Autor: Companhia Real de Crédito Imobiliário.Advogado: Miguel Fonseca de Lima Neto, Edílson Carlos de AGondin, Joaquim Pereira de Mendonça.Réu: Carlos Alberto de Campos França.Determinação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:Ficam os advogados da parte autora intimados a falar acerca doLaudo de Avaliação de fls. 73/75, no prazo de lei.

Processo Nº: 001.2000.009082-5.Natureza da Ação: Falência.Autor: Tecidos cássia Nahas LtdaAdvogado: Gilson Vieira dos Santos, Selma Maia Prado Kam.Réu: Nova Tecidos Ltda.Determinação de Ofício em face do Provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco:Ficam os advogados da parte autora intimados a falar acerca da cer-tidão de fls. 65v, no prazo de lei.

Maria Ridaílda Mascena GomesChefe de Secretaria

Francisco Julião de Oliveira SobrinhoJuiz de Direito

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 0370/2006

Data: 29/11/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00586Processo Nº: 001.2006.024136-6Natureza da Ação: Outras Medidas ProvisionaisAutor: FÁBIO LIRA LUNAAdvogado: PE018907 - EWERTON KLEBER DE CARVALHOFERREIRA, Antônio Pires Rodrigues Júnior, Ubiratan Ferreira daSilva e outros.Réu: CREDICARD S.A.Advogado: Vanildo de Almeida Araújo Filho, Diego Henrique Meloda Silva, Carlos José de Sá Pereira Filho e outros.SENTENÇA. (parte final). A imagem e a honra do autor restaramabaladas pelas situações vexatórias a que foi submetido, nãoesquecendo o aborrecimento e angústia causados pelos procedi-mentos adotados pela suplicada. Ante o exposto, com base no arts.6º, VI e 14, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a ação princi-pal para declarar inexistente o débito questionado e condenar asuplicada ao pagamento de indenização a título de danos moraisno valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelas violações aos dire-itos da personalidade do autor. Por via de consequência, JULGOPROCEDENTE a medida cautelar para determinar a exclusãodefinitiva do nome do autor do serviço de proteção ao crédito.Condeno a parte suplicada na restituição das custas e demaisdespesas dos processos, além de honorários advocatícios à razãode 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenção, com aincidência de correção e juros legais.P. R. I. Recife, 22 de novem-bro de 2006.Francisco Julião de Oliveira Sobrinho. Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00587Processo Nº: 001.2006.027745-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: FÁBIO LIRA LUNAAdvogado: PE018907 - EWERTON KLEBER DE CARVALHOFERREIRA, Antônio Pires Rodrigues Júnior, Ubiratan Ferreira daSilva e outros.Réu: CREDICARD S.A.Advogado: Vanildo de Almeida Araújo Filho, Diego Henrique Meloda Silva, Carlos José de Sá Pereira Filho e outros.

SENTENÇA. (parte final). O dano moral é inconteste. A imagem ea honra do autor restaram abaladas pelas situações vexatórias aque foi submetido, não esquecendo o aborrecimento e angústiacausados pelos procedimentos adotados pela suplicada. Ante oexposto, com base no arts. 6º, VI e 14, ambos do CDC, JULGOPROCEDENTE a ação principal para declarar inexistente o débitoquestionado e condenar a suplicada ao pagamento de indeniza-ção a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez milreais), pelas violações aos direitos da personalidade do autor. Porvia de consequência, JULGO PROCEDENTE a medida cautelarpara determinar a exclusão definitiva do nome do autor do serviçode proteção ao crédito. Condeno a parte suplicada na restituiçãodas custas e demais despesas dos processos, além de honoráriosadvocatícios à razão de 20 % (vinte por cento) sobre o valor dacondenação, com a incidência de correção e juros legais.P. R. I.Recife, 22 de novembro de 2006.Francisco Julião de OliveiraSobrinho. Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00593Processo Nº: 001.1992.080940-6Natureza da Ação: Outras ExecuçõesAutor: Luiz Carlos Nunes da SilvaAdvogado: PE009587 - Antonio Francisco CavalcantiAdvogado: PE011592 - Willamar José de SantanaAdvogado: PE012191 - Terezinha Gomes da SilvaRéu: Geraldo F da SilvaSENTENÇA. (parte final).Ante o exposto, JULGO EXTINTO OPROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, arrimado no art.598 c/c art. 267, III do CPC, tornando sem efeito a penhora real-izada às fls. 87.Condeno o exeqüente às custas já satisfeitas ehonorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.P. R. I., operando-se o trânsito, certifique-se, promovam-se asbaixas, substitua-se por cópia a documentação acostada à inicialentregando-as aos estagiários e advogados se requerido e, aofinal, arquivem-no.Recife, 24 de novembro de 2006.FranciscoJulião de Oliveira Sobrinho. Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00594Processo Nº: 001.2000.017633-9Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Kronorte S/A Implementos para O TransporteAdvogado: PE012058 - João Vita Fragoso de Medeiros, SauloLins BezerraRéu: LÚCIA MARIA MENEZESSENTENÇA. (parte final). Em face do exposto, com base no art.1.102b do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro consti-tuído o crédito indicado na exordial em título executivo judicial,convertendo o mandado inicial em executivo, para que se prossi-ga com a ação, nos moldes dos arts. 475-J e ss do CPC.Condenoa parte ré nas custas e demais despesas do processo e em hon-orários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valordado à causa, com as correções de direito.Intime-se o exeqüentepara que se manifeste sobre a certidão de fls. 92v, em 10 dias.P.R. I. C. Recife, 27 de novembro de 2006.Francisco Julião deOliveira Sobrinho. Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00595Processo Nº: 001.1992.002460-3Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialAutor: Banco Econômico S/A – Em liquidação extrajudicial.Advogado: Luiz Santos Marques de Souza, Carlos AntônioBaptista Domingues da Silva e outrosRéu: Glória Máquinas Refrigeração LtdaRéu: Maria José Monteiro dos SantosRéu: Marcelo Pompeu Lins da RochaSENTENÇA. (parte final). Ante o exposto, JULGO EXTINTO OPROCESSO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, arrimado no art.598 c/c art. 267, II do CPC.Condeno o exeqüente às custas já sat-isfeitas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valorda causa.P. R. I., operando-se o trânsito, certifique-se, promovam-se as baixas, substitua-se por cópia a documentação acostada àinicial entregando-as aos estagiários e advogados se requerido e,ao final, arquivem-no.Recife, 24 de novembro de 2006.FranciscoJulião de Oliveira Sobrinho. Juiz de Direito.

Maria Ridaílda Mascena GomesChefe de Secretaria

Francisco Julião de Oliveira SobrinhoJuiz de Direito

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES Nº 371/2006

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVO-GADOS, DOS DESPACHOS E DECISÕES PROFERIDOS NOSPROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Ação de Busca e Apreensão nº 001.2006.012657-5.Suplicante: Banco Panamericano S/A.ADVOGADO: Sandra C. Rodrigues da Silva, OAB-PE sob onº 17.659.ADVOGADO: Guilherme Palmeira, OAB-PE sob o nº 18.064.ADVOGADO: Luiz Otávio Pedrosa, OAB-PE sob o nº 17.597.Suplicado: Antônio Carlos Alves dos Santos.Determinação de ofício em face do Provimento nº 02/2005 daEgrégia Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco – “Fica aparte Suplicante INTIMADA para, no prazo da lei, se pronunciaracerca da certidão de fls. 38v”.

Ação de Execução nº 001.1998.036011-1.Exeqüente: Banco Excel Econômico S/A.ADVOGADO: Alberto de Souza Cavalcanti, OAB-PE sob onº 6345.ADVOGADO; José Cavalcanti de Rangel Moreira, OAB-PE sob onº 9466.Executada: Christiano & Albuquerque Ind. Com. E Rep. Ltda.Executado: Osvaldo Cristiano Gomes Neto.

Comarca da Capital

Diário OficialEstado de Pernambuco

Poder Judiciário Estadual - Seção II - ComarcasAno LXXXIII NO 224 Recife, sexta-feira, 10 de dezembro de 2006

Page 34: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

ADVOGADO: Armando Fernandes Garrido, OAB-PE sob onº 2400.ADVOGADO: Armando Fernandes Garrido Filho, OAB-PE sob onº 15.448.ADVOGADA: Beatriz Nunes Garrido, OAB-PE sob o nº 16.396.DESPACHO (fls. 48) “Intime-se o executado para pagamento daquantia de R$ 2.098,41 (dois mil, noventa e oito reais e quarentae um centavos), no prazo de quinze dias, advertindo-o de que nãoocorrendo o pagamento no prazo estabelecido será acrescida, aomontante da execução, multa no valor de dez por cento. Cumpra-se. Recife, 17 de novembro de 2006. a) Francisco Julião deOliveira Sobrinho”

Ação de Consignação em Pagamento nº 001.2006.045430-0.Suplicante: Fernando Antônio Gonçalves Gouveia.ADVOGADO: Marta Maria Gomes Lins, OAB-PE sob o nº 16.003.ADVOGADO: José Diógenes C. Souza Júnior, OAB-PE sob onº 22.241.ADVOGADO: João Araújo Moreira Filho, OAB-PE sob o nº 22.232.Suplicada: Sul América Seguro Saúde S/A.DESPACHO (fls. 31) “Vistos, etc. Nos termos do art. 893, I doCPC, assino à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, a partir dadata da intimação deste despacho para depósito da quantia ofer-tada. Efetivado o depósito, cite-se a parte consignada para levan-tar o depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. Recife, 23 de novembro de 2006. a) Francisco Julião deOliveira Sobrinho”.

Ação de Consignação em Pagamento nº 001.2006.045418-1.Suplicante: Hélio Gomes Cavalcanti Filho.ADVOGADO: Marta Maria Gomes Lins, OAB-PE sob o nº 16.003.ADVOGADO; José Diógenes C. Souza Júnior, OAB-PE sob o nº22.241.ADVOGADO; William de Carvalho Ferreira Lima Júnior, OAB-PEsob o nº 5604-E.Suplicada: Sul América Seguro Saúde S/A.DESPACHO (fls. 31) “Vistos, etc. Nos termos do art. 893, inc. I doCPC, assino à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, a partir dadata da intimação deste despacho, para depósito da quantia ofer-tada. Efetivado o depósito, cite-se a parte consignada para levan-tar depósito ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. Recife, 23 de novembro de 2006. a) Francisco Julião deOliveira Sobrinho”.

Ação de Execução nº 001.1998.028105-0.Exeqüente: Banco Banorte S/A.ADVOGADO: Eduardo Lacerda Siqueira Campos Araújo, OAB-PEsob o nº 22.140ADVOGADO; Armando Gonçalves, OAB-PE sob o nº 10.667.Executados: Edson Vieira das Chagas e Marliuda da Silva Bezerradas Chagas.DESPACHO (fls. 55) “Indefiro o pleito de fls. 53. A indicação dodomicílio e residência da parte Requerida é atribuição da parteAutora. Assim, assinalo ao Demandante o prazo de dez (10) diaspara que informe o endereço correto do Demandado, sob pena deextinção do feito sem julgamento do mérito, art. 267, IV, CPC.Intime-se, Recife, 24 de novembro de 2006. a) Francisco Julião deOliveira Sobrinho”.

Ação Ordinária de Indenização Por Danos Morais nº001.2002.006042-5.Suplicante: Evilásio Afonso de Sá.ADVOGADO: Célio Avelino de Andrade, OAB-PE sob o nº 2726.ADVOGADA; Mariana Vilela Duarte Clemente, OAB-PE sob o nº19.427.Suplicado: Editora Jornal do Commercio S/A.ADVOGADO: Aurélio Agostinho da Boaviagem, OAB-PE sob o nº2.592.ADVOGADA; Sandra Sobral de Moura, OAB-PE sob o nº 11.453.ADVOGADA: Mariana Queiroga Cavalcanti da Boaviagem.Determinação de ofício em face do Provimento nº 02/2005 daEgrégia Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco – “Ficamas partes litigantes, por seus advogados, INTIMADAS da audiên-cia de Inquirição de Testemunha que se encontra designada parao dia dezoito (18) de janeiro do ano próximo vindouro, pelas 10:00(dez horas), no Fórum da Comarca de Belém do São Francisco,localizado à Av. Cel. Jerônimo Pires, nº 820, Centro, Belém do SãoFrancisco-PE”.

Recife, 29 de novembro de 2006

a) Dr. Francisco Julião de Oliveira Sobrinho.JUIZ DE DIREITO

Maria Ridailda Mascena GomesCHEFE DA SECRETARIA

4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: Carlos Frederico Gonçalves de MoraesChefe de Secretaria: Ana Maria Vasconcelos S. Santos

Data: 29/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00271/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2003.007171-3Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: FINAUSTRIA CIA CREDITO FINANCIAMENTO E INVES-TIMENTOAdvogados: Sandra Rodrigues,Viviane Guerra de Melo, CarolineMaria de Carvalho Neves, Patrícia Maria da Câmara Maaze,Thiago Villaça Cardoso de Mello, Frederico Marcelo C. do RegoBarros, Leonardo Lustrosa de Avellar, Romulo Gomes de Almeida,Ana Flávia Torres Macedo, Alexandre Castro Teixeira PintoRéu: TEREZA CRISTINA SALGADO DOS SANTOSDespacho:Verifica-se nos presentes autos que a ré não foi citada, encon-trando-se o processo paralisado desde 06/01/2005.Assim, intime-se a parte autora, pelo correio, bem como seu advogado, esteatravés da imprensa oficial, para, no prazo de 48h (quarenta e oitohoras), informar se possui interesse no andamento do feito,fornecendo novo endereço da demandada ou promovendo suacitação por edital (STF-RTJ 94/413, 94/464, 94/465, 94/921 e98/1184), sob pena de extinção da presente ação (arts. 231, incisoII, e 267, inciso III, CPC).Recife, 23 de novembro de 2006.JuizCarlos Moraes.

Processo Nº: 001.1999.005557-5Natureza da Ação: Ação de DepósitoAutor: BANCO CITIBANK S/AAdvogados: Luciano Rangel de Aguiar, Maria Irinéa Soares deAguiar, Lusinete Barbosa Botelho do Nascimento, Telma Maria

Rodrigues de AlmeidaRéu: WILSON COSTA PARENTEAdvogados: Rosselio Marcus Spindola de Oliveira, Keila MarusiaSady Ribeiro, Francesco Antonio Caminha BorsellinoDespacho:Levando em consideração que o veículo não foi encontrado, con-forme certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 87v), aten-dendo a requerimento formulado pela parte autora às fls. 91/92 eatento ao princípio da economia processual, converto o presentefeito em Ação de Depósito, nos termos, do art. 4º do Decreto-Lei911/69.Remetam-se os autos à distribuição para as devidas ano-tações.Em seguida, cite-se o réu, por mandado, no endereço indi-cado na petição acima citada, para, no prazo de 5 (cinco) dias,contestar a ação, entregar o bem ou depositar o seu equivalenteem dinheiro (art. 902, incisos I e II, CPC), sob as penas dalei.Intimem-se.Recife, 23 de outubro de 2006.Ricardo Pessoa dosSantos.Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2002.004231-1Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: FUJI PHOTO FILM DO BRASIL LTDAAdvogados: Marcelo de Albuquerque Oliveira, Roberto TrigueiroFontes, Rodrigo César Caldas de Sá, Larissa Oliveira Maranhão,Ana Carolina Ferreira de Melo Brito Juliana Oliveira de LimaRocha, Pollyana Stelitano EstrelaExecutado: D. VIEIRA E S. M. PEIXOTO COMÉRCIO ESERVIÇOS LTDAExecutado: DEBORA VIERIA CHAVES MENDESExecutado: GUSTAVO PEREIRA MENDESDespacho:Indefiro o pedido de penhora dos veículos mencionados pela exe-qüente às fls. 167/169, uma vez que ditos bens, segundo os doc-umentos de fls. 113/128, são objeto de alienação fiduciária emgarantia, ou seja, o exeqüente transferiu a propriedade resolúveldo bem às empresas ali indicadas.Por outro lado, verifica-se quea executada DÉBORA VIEIRA CHAVES MENDES não foi citada(fl. 38v), pelo que é importante lembrar que a citação da parte réconstitui pressuposto de existência da relação processual, nostermos do art. 267, inciso IV, do CPC.Assim, intime-se a parteautora para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), fornecernovo endereço da referida demandada ou promover a citação poredital (STF-RTJ 94/413, 94/464, 94/465, 94/921 e 98/1184), sobpena de o processo não existir validamente com relação àmesma.Recife, 21 de novembro de 2006.Juiz Carlos Moraes.

Processo Nº: 001.2005.122085-8Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: BANCO DO BRASIL S.AEmbargante: BB ADMINISTRADORADE CARTÕES DE CREDITO S/AAdvogados: Paulo Alves da Silva, Alberto Roberto da CostaFlores, Altemir Bohrer, André Roberto da Costa Flores, Arnaldodos Santos, Daniela Berreta Marçal, Francisco Célio de Souza,Hermenegildo Pinheiro, Joaquim de Alencar Carvalho, JoséAdelmo Ferreira, José Carlos Barbosa de Almeida, José ErivaldoMedeiros Tenório, Márcio Araújo Acioli, Maria das Graças Pereirade Ataíde, Roberto Carlos Sobral Santos, Rutênio Araújo, SandroDiehl, Severino Roberto Marques Pereira

Embargado: REINALDO DA SILVA COELHOAdvogado: Camila Falcão D’Azevedo Ramos, Gustavo FalcãoD’azevedo RamosDespacho:Intimem-se os advogados do embargado para, no prazo de 5(cinco) dias, falarem sobre o depósito efetuado pelo embargante àfl. 96, a título de cumprimento da sentença.Recife, 21 de novem-bro de 2006.Juiz Carlos Moraes.

Processo Nº: 001.2005.201946-3Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: ESPOLIO DE FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDAMONTEIROAdvogados: Luís Felipe de Souza Rebelo, Maria Tereza DallaNoraRéu: PRONTO CLINICA MED CARD LTDARéu: THEOPAZIO ANTONIO DE AZEVEDO SILVAAdvogado: Carlos Soares Sant´AnnaDespacho:Considerando a ausência de recurso de apelação por parte da réPRONTO CLÍNICA MED-CARD LTDA., bem como atendendo aorequerimento formulado pela parte autora à fl. 116, expeça-secarta de sentença, observando-se os requisitos do art. 590 doCPC, ficando autorizado o desentranhamento da documentaçãode fls. 117/161 para sua instrução.Em seguida, remetam-se osautos ao Tribunal de Justiça.Intimem-se.Recife, 22 de novembrode 2006.Juiz Carlos Moraes.

Processo Nº: 001.2000.023176-3/01Natureza da Ação: Outros Incidentes ProcessuaisAutor: EDUARDO JOSÉ FERREIRA DA SILVARéu: EMPRESA FOLHA DA MANHA S/AAdvogado: Mônica Filgueiras da S. GalvãoDespacho:Intime-se a advogada da ré EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A.,que subscreve a petição de fls. 81/82, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos instrumento de procuração.Recife,22 de novembro de 2006.Juiz Carlos Moraes.

Processo Nº: 001.2006.046326-1Natureza da Ação: Sustação de ProtestoRequerente: SUCROALCOOL COMÉRCIO E TRANSPORTELTDAAdvogados: Murilo Roberto de Moraes Guerra, Guilherme Freirede Moraes Guerra,Daniel Nunes Cordeiro de AssunçãoRequerido: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIALLTDADespacho: O protesto do título apontado, na versão narrada nainicial, se constitui em fundado receio de que, antes do julgamen-to da lide, o direito da parte autora venha a sofrer lesão grave e dedifícil reparação.Ante o exposto, de conformidade com os arts. 798e 804, ambos do CPC, e uma vez presentes os requisitos especí-ficos concernentes à ação cautelar, quais sejam, a aparência dobom direito e o perigo da demora, defiro, sem ouvir a ré, a liminarpara sustar o protesto.Outrossim, determino, no prazo de 5 (cinco)dias, fundado na contracautela, que a parte autora preste cauçãoprocessual real ou fidejussória, sob pena de revogação da limi-nar.No caso de opção pela caução fidejussória, a fiança deve serprestada por escrito, através de pessoa física ou jurídica idônea,com firma reconhecida, domiciliada nesta cidade e que demonstrepossuir bens suficientes à garantia da obrigação (arts. 818, 820 e825, do Código Civil).Após efetivada a medida, cite-se a ré, pelocorreio, para responder, no prazo de 5 (cinco) dias, aos termos dapresente ação, sob pena de revelia.Oficie-se ao cartório deprotestos apontado na inicial para cumprimento destadecisão.Intimações necessárias.Recife, 23 de novembro de2006.Juiz Carlos Moraes.

Processo Nº: 001.1999.625995-4Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogados: Luciano Rangel de Aguiar, Maria Irinéa Soares deAguiar, Lusinete Barbosa Botelho do Nascimento, Telma MariaRodrigues de AlmeidaRéu: MARIA SALOMÉ CAMPOS FALCÃODespacho: Com relação à expedição de ofício ao Detran, requeri-da à fl. 47, indefiro o pedido, uma vez que, em se tratando dearrendamento mercantil, é a autora proprietária do bem objeto daação, pelo que a restrição alusiva à transferência a terceiros seimpõe em razão do próprio contrato, inclusive com sua inscriçãono certificado de registro do veículo.Por outro lado, mais uma vez,intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 48h (quarentae oito horas), fornecer novo endereço da demandada ou promovera citação por edital (STF-RTJ 94/413, 94/464, 94/465, 94/921 e98/1184), sob pena de extinção da presente ação (arts. 231, incisoII e 267, inciso III, do CPC).Recife, 23 de novembro de 2006.JuizCarlos Moraes.

Recife, 29 de novembro de 2006.

Carlos Frederico Gonçalves de MoraesJuiz de Direito

Ana Maria VasconcelosChefe de Secretaria

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00276/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00416Processo Nº: 001.1994.024165-0 ap 1994.027397-8Natureza da Ação: Outras Medidas ProvisionaisAutor: GORGONHO SISNANDO FARIASAdvogados: Anna Paula Soares Albuquerque, Victória Eugênia deAlbuquerque SantosRéu: CELPEAdvogados: Michael Luiz Bezerra Pavão, José Moreira deAndrade, Francisca Terêza Tenório de Albuquerque, AntonioHenrique da Fonseca, Manoel Fernandes de Lima, Darcy daSilveira Xavier, Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos,Dilza Christine Lundgren de Barros, José Geraldo da Silva, AndréePerazzo Dias da Silva, Ione da Silva Souza, José Ernesto MacêdoMalta, Sônia Maria Pinheiro Espíndola, Emir Menezes de FreitasJunior, Mércio Murilo de Siqueira Barbosa, Denise BoudouxSouza, Humberto Bruno de Almeida FerreiraParte Dispositiva da Sentença:“Homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos elegais efeitos, o acordo firmado entre as partes, que se regerá naconformidade das cláusulas acima estipuladas, que ficam fazendoparte integrante desta decisão, tudo com apoio no art. 449 do Cód.Proc. Civil. Custas e honorários na forma transacionada. Publicadoem audiência, com as intimações dos presentes, Recife,22/11/2006”. Em seguida, o Dr. Juiz mandou encerrar o presenteque vai devidamente assinado. Eu, Diogo Souza Moraes, digitei esubscrevi.CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAESJuizde Direito.

Sentença Nº: 2006/00417Processo Nº: 001.1994.027397-8 ap 1994.024165-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: GORGONHO SISNANDO FARIASAdvogados: Anna Paula Soares Albuquerque, Victória Eugênia deAlbuquerque SantosRéu: CELPEAdvogados: Heraldo Borborema Henriques, Maria de Lourdes deMorais Araújo, José Geraldo da Silva, Luiz Albuquerque PereiraOliveira Filho, Andrée Perazzo Dias da Silva, Manoel Fernandesde Lima, Vicente Pereira da Silva, José Moreira de Andrade, Ioneda Silva Souza, Sônia Maria Pinheiro Espíndola, José ErnestoMacêdo Malta, Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos,Antonio Henrique da Fonseca, Emir Menezes de Freitas Junior,Mércio Murilo de Siqueira Barbosa, Diógenes de Andrade Neto,Denise Boudoux Souza, Humberto Bruno de Almeida Ferreira,Adriana de Oliveira Giffoni, Bruno Ribeiro de Azevedo, SwyenneMonteiro Guimarães Fellows, Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho,Ana Teresa Ferreira Lima, Arnaldo José de Barros e Silva Júnior,Andrea Feitosa Pereira, Andréa Gouveia Campello, CristianaCorreia de Araújo Cabral,George Cláudio Cavalcanti Mariano,Gisele da Costa Pereira Martorelli, Gustavo Henrique VasconcelosVentura, Germano Bezerra Alves, João Armando Costa Menezes,João Humberto de Farias Martorelli, João Vicente Jungmann deGouveia, José Vitor Rabelo de Andrade, Leonardo AlexandreAlves de Carvalho, Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes,Paulo Henrique Magalhães Barros,Maria Carmen Jungmann deGouveia, Rosa Baptista Teixeira, Sávia Novaes Menezes,Frederico José de Britto Leite,Vicente Cavalcanti de GouveiaFilho, Alexandre Henrique Lobo de Paiva, Bruno Monteiro Costa,Carolina Cicco do Nascimento, Carlos Eduardo Carneiro GuedesAlcoforado, Cândida Rosa de Lima Andrade, Fabiana NunesCorreia de Oliveira, Fernanda Caldas Menezes, Fernanda Burle,Fernanda Sarmento Matorelli, Felipe Bezerra de Sousa, GustavoCavalcanti Costa, Geraldo Bezerra Bandeira de Melo Filho, JoãoRicardo Silva Xavier, José Audy da Silva,Jjuliana F. de OliveiraAndrade, Luciana Costa Anunciação, Leonardo MontenegroDuque de Souza, Nelly Caroline Salomão de Oliveira, MarinaMorais Pacifico, Maria Christiany Queiroz de Miranda, MariaFalcão de Andrade, Manuela Carvalho Leite, Paulo EduardoFernandes de Andrade Lima, Rodrigo Guimarães Colares, SérgioLudmer, Samuel Marques, Andréa Pessoa SantosParte Dispositiva da Sentença:Homologo, por sentença, para que produzam os seus jurídicos elegais efeitos, o acordo firmado entre as partes, que se regerá naconformidade das cláusulas acima estipuladas, que ficam fazendoparte integrante desta decisão, tudo com apoio no art. 449 do Cód.Proc. Civil. Custas e honorários na forma transacionada.Publicado em audiência, com as intimações dos presentes,Recife, 22/11/2006”. Em seguida, o Dr. Juiz mandou encerrar opresente que vai devidamente assinado. Eu, Diogo SouzaMoraes, digitei e subscrevi.CARLOS FREDERICO GONÇALVESDE MORAES.Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00418Processo Nº: 001.2005.017893-9 ap 1997.036577-3Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: PEDRO CORDEIRO DE SALES MENEZESEmbargante: ROSA MARIA DE SALES MENEZESAdvogado: Pedro Cordeiro de Sales MenezesEmbargado: SABE SOCIEDADE ADMINISTRADORA DE BENSLTDAAdvogados: Mario Costa de Souza, Raquel Portela de SouzaEmenta: Embargos à execução. Dívida decorrente de fiança emcontrato de locação. Possibilidade de penhora de imóvel do fiador,ainda que único. Constitucionalidade do art. 3º, inciso VII, da Lei8.009/90. Excesso de execução não demonstrado. Improcedênciados embargos.

Parte Dispositiva da Sentença: Vistos etc. Assim sendo, ante osfatos e fundamentos acima expostos, julgo improcedentes, deforma antecipada, os presentes embargos à execução e extingo ofeito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, doCPC, com o conseqüente prosseguimento do processo executi-vo.Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesasprocessuais, além de honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Com o trânsito em julgado,remetam-se os autos à distribuição para as devidas baixas, sendoarquivados em seguida.Publique-se. Arquive-se cópia. Intimem-se.Recife, 27 de novembro de 2006.Juiz Carlos Moraes.

Sentença Nº: 2006/00419Processo Nº: 001.2004.031828-2Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutor: WALFRIDO JOÃO DO NASCIMENTOAdvogado: Antonio Fernando Galvão CoelhoRéu: MARIA FERNANDA SILVAEmenta:Consignação em pagamento. Ausência de condições da ação.Extinção do processo sem resolução do mérito.Parte Dispositiva da Sentença:Vistos etc.Assim sendo, extingo o processo, sem resolução domérito, com amparo no art. 267, inciso VI, do Código de ProcessoCivil.Custas, já satisfeitas.Sem honorários, ante a ausência desucumbência.Publique-se. Arquive-se cópia. Intime-se.Recife, 27de novembro de 2006.Juiz Carlos Moraes.

Recife, 29 de novembro de 2006.

Carlos Frederico Gonçalves de MoraesJuiz de Direito

Ana Maria VasconcelosChefe de Secretaria

7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

ESTADO DE PERNAMBUCOPODER JUDICIÁRIO

Juízo de Direito - 7ª Vara Cível da CapitalFórum Des. Rodolfo Aureliano - Av. Desembargador GuerraBarreto, s/n – Joana Bezerra – Recife/PEExpediente n.º 2006.0145.000662 – Edital de Citação - MonitóriaPrazo do Edital: 20 (vinte) diasO Dr. NILSON GUERRA NERY, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível daComarca do Recife/PE, em virtude de Lei, etc... Faz saber a Marcos Pereira de Lima (CPF/MF 073.402.224-72) ea Marta Vasconcelos Pereira de Lima (CPF/MF 265.843.604-15),que se encontram em local incerto e não sabido, que, neste Juízode Direito, situado na Av. Des. Guerra Barreto, s/n, JoanaBezerra, Recife/PE, tramita a AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob on.º 001.2005.007008-9, aforada por PETROBRÁSDISTRIBUIDORA S/A em desfavor de POSTO REAL LTDA.,MARCOS PEREIRA DE LIMA e MARTA VASCONCELOSPEREIRA DE LIMA. Assim, ficam os mesmos CITADOS paraproceder ao pagamento do montante exigido ou oferecerembargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcursodeste Edital. Em caso de cumprimento, ficará o Réu isento dopagamento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102-c, §1º,do CPC). Advertência: Não sendo oferecidos os embargos noprazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivojudicial (art. 1.102-c, do CPC). Síntese da inicial: (...) o débitocujo pagamento é buscado na ação monitório tem como gênese epano de fundo o Contrato de Promessa de Compra e VendaMercantil e outros Pactos, celebrado entre as partes na data de22/11/1999, devidamente registrado no 1º Cartório de Registrode Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro/RJ sob on.º 1331338. Os dois co-promovidos figuram como fiadores eprincipais pagadores das obrigações constantes do mencionadocontrato de promessa de compra e venda. No decorrer dascompras e vendas efetuadas, restaram impagas algumasobrigações por parte da demandada. Diante do exposto, aempresa credora vem requerer a expedição de mandado paraque a dívida apontada, no valor de R$ 76.881,46 (setenta e seismil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos)seja saldada. Valor do débito: R$ 76.881,46 (setenta e seis mil,oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos). Datado cálculo: 17/02/2005. E, para que chegue ao conhecimento detodos, partes e terceiros, eu, Ricardo Carneiro Dornelas, o digiteie submeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

Nilzete Luiz de Araújo - Chefe de SecretariaNilson Guerra Nery - Juiz de Direito

(98566)

10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: Jorge Américo Pereira de LiraJuiz de Direito Aux.: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho

Chefe de Secretaria: Ricardo Silveira de Azevedo

Data: 29/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00139/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2001.008536-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Nadja Diniz CordeiroAdvogados: OAB/PE 18989 - Luciano Benjamin Gesteira; OAB/PE18449 – Jorge Carriço Marinho; OAB/PE 18484 – Lorgio InturiasC. JúniorRéu: CARTÃO UNIBANCO LTDA., atual BANCO CREDIBANCO S/AAdvogados: OAB/PE 15678 – Elker Siqueira Campos; OAB/PE9466 – José Cavalcanti de Rangel Moreira; OAB/PE 6345 –Alberto de Souza Cavalcanti e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações e

2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 35: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

anotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 09h30

Processo Nº: 001.2000.028374-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Optic Comércio Importação Representação LtdaAdvogado: OAB/PE 11492 - Fernando de Barros CorreiaRéu: BANDEIRANTES S/A – ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogados: OAB/PE 696 A – Durvalino René Ramos; OAB/PE18857 – Carlos Eduardo Mendes AlbuquerqueDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 09h40

Processo Nº: 001.2005.024933-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Alexandre José de Lima PimentelAdvogados: OAB/PE 16755 - Cláudio Moura Alves de Paula;OAB/PE 17379 – Carlos Eduardo Tavares de MeloRéu: CELPE COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE PERNAMBUCOAdvogados: OAB/PE 17448 – Bruno Ribeiro de Azevedo; OAB/PE20091 – Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho; OAB/PE 22298 –Maria Carolina lima de Alencar e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 08h20

Processo Nº: 001.2001.007384-2Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: MARIA DO SOCORRO SANTOS PERESAdvogado: OAB/PE 20166 – Ricardo Jorge Gueiros CavalcanteJúniorRéu: BANCO BANDEIRANTES S/AAdvogados: OAB/PE 696 A – Durvalino René Ramos; OAB/PE18857 – Carlos Eduardo Mendes AlbuquerqueDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 09h20

Processo Nº: 001.2003.034133-8Natureza da Ação: Ação de cobrançaAutor: CROWLEY AMERICAN TRANSPORTAdvogados: OAB/PE 2383 - Urbano Vitalino de Melo Filho;OAB/PE 17542 – Fábio Wacemberg Sarda e outrosRéu: ROUTE 66 COMÉRCIO LTDA.Advogados: OAB/PE 16174 – Maria Tenório de Moura; OAB/PE16133 – Danielle Galhardo de B. Corrêa; OAB/PE 16725 – MárcioMendes de OliveiraDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 12h10

Processo Nº: 001.2000.027903-0Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Cdm Engenharia Ltda.Advogado: OAB/PE 15515 - Marcos Kleuber Oliveira NascimentoRéu: BANCO DO BRASIL S.AAdvogados: OAB/PE 8833 – Paulo Alves da Silva; OAB/PE 18255– José Bezerra de Melo; OAB/PE 720B – Francisco Célio deSouza e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 11h20

Processo Nº: 001.2001.003894-0Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: Walter Luiz do Rego Luna

Advogados: OAB/PE 3208 - Antônio Elias Salomão; OAB/PE14450 – Iane Andréa de Sá Ferreira; OAB/PE 19295 – PauloGomes da Silva Filho e outrosRéu: Rosemiro Paulo de Medeiros JÚniorAdvogados: OAB/PE 12503 – Francisco F. Guimarães Filho;OAB/PE 18505 – Marcos Antônio GuimarãesDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 11h30

Processo Nº: 001.2003.017974-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Roberto Pessoa de MeloAdvogado: OAB/PE 4887 - Ricardo Pessoa de MoraesRéu: BANCO CREDIBANCO S/AAdvogados: OAB/PE 15678 – Elker Siqueira Campos; OAB/PE18179 – Simone Pimentel Jorge de Souza e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 10h10

Processo Nº: 001.2006.034091-7Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: EDILENE PEREIRA TORRRESAdvogados: OAB/PE 16417 - Delmiro Rodrigo Andrade da CruzGouveia; OAB/PE 24155 – Robson Cabral de MenezesRéu: BANCO DO BRASIL S AAdvogados: OAB/PE 14243 – Murilo José Cavalcanti Gonçalves;OAB/PE 16709 – Verônica Vilar Gonçalves e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 12h40

Processo Nº: 001.2002.010326-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JOSÉ AUGUSTO ALVES DE PAULAAdvogado: OAB/PE 19089 - Ricardo Cavalcante Barroso; OAB/PE19101 – Rodrigo Pereira Guedes; OAB/PE 18046 – Bianca StellaAzevedo; OAB/PE 19186 – João André Sales Rodrigues; OAB/PE23359 – Walter Gomes D’Angelo e outrosRéu: BANDEIRANTES ADMINISTRADORA DE CARTÕES DECRÉDITO MASTERCARD (atual BANCO CREDIBANCO S/A)Réu: UNIBANCO S/A – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROSAdvogados: OAB/PE 18481 – Lídio Souto Maior; OAB/PE 9466 –José Cavalcanti Rangel Moreira; OAB/PE 15678 – Elker SiqueiraCampos; OAB/PB 12006 – Milena Neves Augusto e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 10h00

Processo Nº: 001.2001.018446-6Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Banco Itaú S/AAdvogados: OAB/PE 2925 - José Carlos Cavalcanti de Araújo;OAB/PE 18054 – Daniel Carlos Cavalcanti de Araújo; OAB/PE3504 – Antônio Carlos Cavalcanti de Araújo e outrosRéu: Copafel Comércio de Parafusos e Ferramentas LtdaRéu: Antonio Álvaro Câmara Filgueiras D’AmorimRéu: ANTONIO ALVARO HILUEY FILGUEIRAS D’AMORIMAdvogados: OAB/PE 13051 – Álvaro José Hiluey FilgueirasD’Amorim; OAB/PE 14124 – Álvaro Soares Filgueiras D’AmorimNeto e OAB/PE 7163 – João Lins de OliveiraDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 12h30

Processo Nº: 001.2001.016440-6Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Banco Itaú S/A

Advogados: OAB/PE 2925 - José Carlos Cavalcanti de Araújo;OAB/PE 18054 – Daniel Carlos Cavalcanti de Araújo; OAB/PE3504 – Antônio Carlos Cavalcanti de Araújo e outrosRéu: SKMC COMÉRCIO LTDARéu: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJORéu: SUEUDA PEREIRA DE ARAÚJOAdvogado: OAB/PE 1759 – Aramis Marques da TrindadeDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 12h20

Processo Nº: 001.2000.085609-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Compesa – COMPANHIA DE SANEAMENTO DE PER-NAMBUCOAdvogados: OAB/PE 17201 - Catarina Guedes Alcoforado Rego;OAB/PE 10128 – Amícar de Bastos Falcão; OAB/PE 17448 –Bruno Ribeiro de Azevedo e outrosRéu: Condomínio do Conjunto Residencial BenficaAdvogado: OAB/PE 6988 – José Ribamar e SouzaDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 10h40

Recife, 29 de novembro de 2006

Jorge Américo Pereira de LiraJuiz de Direito

Emanuel Bonfim Carneiro Amaral FilhoJuiz de Direito Auxiliar

Ricardo Silveira de AzevedoChefe de Secretaria

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00140/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2006.027887-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Janga S/A Indústria e ComércioAdvogados: OAB/PE 15104 - Maria de Fátima e Silva; OAB/PE24123 - Rafael Sindoni Feliciano; OAB/PE 748 A – HelderVasconcelos JúniorRéu: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPEAdvogados: OAB/PE 21023 – Bruna Bezerra CavalcantiFernandes; OAB/PE 22298 – Maria Carolina Lima de Alencar eoutrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 08h

Processo Nº: 001.2003.005550-5Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: HÉLIO PEREIRA DA SILVAAdvogado: OAB/PE 11205 - Carlos Hermano Cardoso JúniorRéu: BANCO ABN AMRO S.A.Advogados: OAB/PE 8791 – André Melo de Araújo Pereira;OAB/PE 3887 – Aristides José Cavalcanti Batista; OAB/PE 4366 –Luciano Cavalcanti Batista e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 08h40

Processo Nº: 001.2005.015634-0Natureza da Ação: Reintegração de Posse (leasing)Autor: PAULO DANIEL DA SILVAAdvogados: OAB/PE 19261 - Ana Paula Cavalcanti da Costa;OAB/PE 21223 – Fernanda Cardoso Oliveira e outrosRéu: BANCO ABN AMRO S/AAdvogados: OAB/PE 18481 – Lídio Souto Maior; OAB/PE 9466 –José Carlos Cavalcanti Rangel Moreira; OAB/PE 6345 – Albertode Souza Cavalcanti e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-

movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 08h30

Processo Nº: 001.2006.012706-7Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Igor Padilha NevesAdvogado: OAB/PE 6004 - Paulo de Albuquerque BelfortRéu: Celpe - Companhia Energética de Pernambuco S/AAdvogados: OAB/PE 15131 – Paulo Henrique M. Barros; OAB/PE18063 – Germano Bezerra Alves e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 08h10

Processo Nº: 001.2002.038187-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Francisco Adriano Bezerra de Menezes AdvogadosAssociadosAdvogados: OAB/PE 8379 - Aldir Gomes Costa; OAB/PE 17097 –Ruy Ávila Filho; OAB/PE 9701 – Valter Silva Leite e outrosRéu: Telpe Celular S/A - TIMAdvogados: OAB/PE 14452 – Paulo Helder de Sousa Medeiros;OAB/PE 17069 – Noberto José Lopes da Silva; OAB/PE 19891 –Fabiana Brito Leite e outrosRéu: SerasaAdvogados: OAB/SP 42385 – Arnaldo Rossi Filho; OABSP141399 – Fernanda Blásio Perez e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 09h

Processo Nº: 001.2005.129455-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Elizabete Maria Monterazo de OliveiraAdvogados: OAB/PE 389B - Carlos Alberto Pinto Carvalho;OAB/PE 14150 – Marcos Alberto Pinto Carvalho e outrosRéu: BANCO ABN AMRO REAL S/AAdvogados: OAB/PE 12450 – Antonio Braz da Silva; OAB/PE23163 , Rodrigo Martiniano Lins e outrosDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 08h50

Processo Nº: 001.2003.022650-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Higiene Controle de Pragas LtdaAdvogado: OAB/PE 734B – Soraya Inês dos SantosRéu: Telemar - Norte Leste S/AAdvogados: OAB/PE 18909 – Fabiana de Belli; OAB/PE 23080 –João Paulo Rodrigues; OAB/PE 23251 – Ana Carolina VictorMacieira e outros:DESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar acomposição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 09h10

Processo Nº: 001.2003.005196-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ODELINA FERREIRA DE SOUZAAdvogado: OAB/PE 5069 - Onilda Ferreira de SouzaRéu: Construtora Milão Ltda.Advogados: OAB/PE 11581 – Francisco dos Anjos Bandeira deMello; OAB/PE 11673 – Júlio Alcino de Oliveira Neto; OAB/PE18702 – Márcio Duque Américo de Miranda; OAB/PE 17722 –Simone Duque de Miranda CavalcantiDESPACHO: 1. Em face do teor da Portaria nº 40/2006, publica-da no Diário Oficial secção do Poder Judiciário do dia 17/10/2006,aderindo ao movimento pelo Dia Nacional da Conciliação pro-movido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emparceria com o Conselho Nacional de Justiça. Assim, com base noinciso IV do artigo 125 do Código de Processo Civil que estab-elece a possibilidade do magistrado a qualquer tempo tentar a

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 3

Page 36: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

composição entre as partes, inclua-se o presente processo no dianacional da conciliação que acontecerá em 08//12/2006, devendopara tanto providenciar a intimação das partes envolvidas para,querendo, comparecer a este juízo com o único propósito de porfim à demandada através da composição amigável. Intimações eanotações necessárias. Publique-se. Recife, 27 de novembro de2006. Emanuel B. C. Amaral Filho. Juiz de Direito.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/12/2006, às 11h40

Recife, 29 de novembro de 2006

Jorge Américo Pereira de LiraJuiz de Direito

Emanuel Bonfim Carneiro Amaral FilhoJuiz de Direito Auxiliar

Ricardo Silveira de AzevedoChefe de Secretaria

14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: Paulo Torres P. da SilvaChefe de Secretaria: Hineuda Maria Cavalcanti

Data: 29/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00070/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2006.036365-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDAAdvogado: PE016117 - Aderbal Queiroz Monteiro JuniorRéu: Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes LtdaDespacho: SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA. renova seu pedidode tutela antecipada nesta Ação Ordinária de Obrigação de Fazerque move contra LIEBHERR BRASIL GUINDASTES EMÁQUINAS OPERATRIZES LTDA., alegando, em resumo, que osvencimentos indicados na planilha não correspondem aos pactua-dos, pelo que junta o termo de entrega do equipamento onderestou pactuado que o vencimento da primeira parcela somente sedaria um mês após o início do contrato e que o início do contratosó ocorreu com a entrega do equipamento em 01.06.2001, quetraz a documentação traduzida n o qual se verifica que os venci-mentos relacionados no contrato foram prorrogados de acordocom a ROF, que a documentação ora acostada deixa incontrover-so que os juros indicados na planilha são indevidos, que, todavia,com a finalidade de evitar o agravamento das perdas e danos quepoderão ocorrer com a indisponibilidade do equipamento paraoferecimento da garantia adicional em financiamento para comprade outros equipamentos, a Autora reitera sua disposição de cau-cionar os valores indicados na planilha, totalizando 19.190,07Euros, correspondendo a R$ 53.156,50 para garantia do Juízo,motivo pelo qual reitera a antecipação da tutela pretendida nainicialTraz novos documentos (fls. 85/93) em amparo a seu pedi-do.Sobre o pedido de antecipação da tutela, PASSO A DECIDIR.Aparte Autora pretende a liberação de um gravame de reserva dedomínio incidente sobre um maquinário que afirma estar total-mente quitado, motivo pelo qual reitera o pedido de antecipaçãoda tutela.O pedido é uma reiteração da formulação inicial, o qualfoi indeferido pelas razões expostas nas decisões de fls. 68/69 e78/79.A Demandante traz, agora, novos documentos, não sócumprindo a exigência de tradução dos documentos escritos emlíngua estrangeira como também procurando demonstrar que osaldo devedor inexiste.Além disto, traz também comprovante dedepósito do débito que considera ser discutível com a finalidadede garantir a concessão da tutela antecipada pretendida na ini-cial.A planilha a respeito da qual se insurge a Autora (fls. 58) infor-ma que os pagamentos foram feitos com atraso, considerandoque o vencimento da primeira parcela teria ocorrido em01.06.2001 e as demais no mesmo dia 01 dos meses subse-qüentes, enquanto que os depósitos estavam sendo feitos semprecom pelo menos um mês de atraso.Esta constatação se faz pelodocumento do Banco Central do Brasil em que a própria parteAutora se ampara, o chamado ROF (fls. 45/50), o que levou oJuízo a indeferir a tutela antecipada postulada pela Autora na ini-cial.A explicação para esta diferença de datas pode ser encontra-da agora, no documento de fls. 85, no qual a parte Autora, emcarta dirigida ao Arrendante, declara que o vencimento da primeiraparcela se daria um mês após a entrega do equipamento.Registre-se que dito documento, apesar de unilateral, posto que assinadotão somente pelo representante da parte Autora, explica odescompasso com a planilha, já que, de acordo com o contrato, ovencimento da primeira parcela ocorreria “no dia da entrega eaceitação do equipamento” conforme contrato de arrendamentocelebrado (fls. 26 – item “contraprestação do arrendamento”).Porém, existe nos autos a concordância da empresa credora docontrato de arrendamento quanto a prorrogação do prazo depagamento das parcelas, de modo que existe a forte probabilidadede que os depósitos podem ter sido feitos no Banco Central doBrasil dentro do prazo.Nestas circunstâncias, a recusa da empre-sa Demandada em fornecer o documento de liberação depois dequitada a última parcela se constitui em uma ilegalidade.De toda asorte, a parte Autora, deliberadamente, oferta caução, no valorque acredita serem os juros que poderiam ser devidos, o que dánovos contornos ao seu pedido inicial.O reforço documental dá aoJuízo uma maior segurança para a concessão do pedido anteci-patório formulado na inicial, considerando a probabilidade deserem verossímeis os fatos alegados na inicial, reforçado, agora,pelo depósito do valor que pode ser o ponto de discórdia entre aspartes.Com isto, o Juízo entende ser possível rever a decisão nosentido acolher o pedido de antecipação da tutela pretendida.Àvista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DATUTELA formulado por SARAIVA EQUIPAMENTOS LTDA. nestaAção Ordinária de Obrigação de Fazer que promove contra LIEB-HERR BRASIL GUINDASTES E MÁQUINAS OPERATRIZESLTDA., e, em conseqüência, determino seja oficiado ao DETRANpara promover o imediato cancelamento do gravame de reservade domínio no prontuário do guindaste de fabricação Liebherr –modelo LTM 1060/2, série NR P/N 057 371, placa KJA-5977-PE,conforme requerido na inicial.Expeça-se o ofício e carta precatóriade citação, com as cautelas legais. PUBLIQUE-SERecife,4/10/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2001.002321-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAdvogado: PE003670 - Maria Lucia Soares de AlbuquerqueAdvogado: PE011209 - Jorge Fernandes Marques NetoAutor: ANA PAULA LOURENÇO DOS SANTOSAdvogado: PE000865A - Erika Valverde PontesAdvogado: PE000665B - Clávio de Melo Valença FilhoRéu: Sul América Aetna Seguros e Previdência S/ADespacho: À parte interessada para que se pronuncie sobre odepósito realizado pela empresa ré à fl.169.INTIME-SE.Recife,30/10/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2006.041732-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Construtora R D LtdaAdvogado: PE013480 - Fernando Cavalcanti de SouzaRéu: ISRAEL ARAUJO DA SILVADespacho: CONSTRUTORA R D LTDA., por advogado (fls. 13),traz a presente Ação Ordinária de Rescisão de Contrato dePromessa Particular de Compra e Venda contra ISRAEL ARAÚJODA SILVA, argumentando, em síntese, que celebrou com oDemandado contrato particular de promessa de compra e vendade imóvel novo, consistente do apartamento 803 situado à ruaAlmirante Batista nº 53, bairro de Boa Viagem, nesta cidade, medi-ante pagamento em parcelas, que, todavia, o Demandado deixoude quitar as parcelas, tendo pago apenas o sinal e uma das 100parcelas ajustadas, estando inadimplente a mais de 90 dias, per-dendo parte dos valores que foram pagos em razão da fruição doimóvel, que o Demandado, além de não pagar as parcelas, tam-bém está em débito para com o IPTU inerente ao exercício de2006, que a Autora promoveu a notificação extrajudicial doDemandado, constituindo-o em mora, que o Demandado utiliza oimóvel de maneira imprópria e ilegal, caracterizando o esbulho apartir de 08.04.2006, data em que deixou de efetuar o pagamen-to.Nestas circunstâncias pede liminar de reintegração de posse doimóvel, haja vista o fundado receio de danos irreparáveis ou dedifícil reparação por força da quebra de contrato.Com a inicial trazdocumentos (fls. 19/40) comprobatórios dos fatos alegados.Sobreo pedido de liminar,PASSO A DECIDIR.Ante o argumento de queo contrato de promessa de compra e venda que celebrou com oDemandado celebrado foi rescindido, pretende a empresaDemandante obter liminar de reintegração de posse pela alegadaocorrência de esbulho.Com a finalidade de comprovar a resoluçãodo pacto, traz o Demandante uma notificação encaminhada aoDemandado na qual, embora pretenda constitui-lo em mora, nãoé clara o suficiente na intenção de demonstrar a resolução do con-trato.Observe-se que na referida notificação o Demandante con-cede prazo para que o contratado efetue o pagamento sob penade responder pelos ônus decorrentes da rescisão contratual, sem,todavia, deixar claro o suficiente de que a rescisão tenha efetiva-mente ocorrido e que a conseqüência poderia ser a providênciaque ora requer.Registre-se que, em se tratando o consumidor depessoa leiga, deve ser o mesmo cientificado, de forma específica,detalhada e expressamente, de todas as conseqüências quepodem ocorrer.Ademais, a referida notificação também não éexpressa quanto à rescisão contratual, firmando, apenas, que oDemandado poderia vir a responder pelos ônus decorrentes darescisão, sem estabelece-la de forma expressa.E tanto ainda nãoocorreu a rescisão que o Demandante a pleiteia de forma expres-sa através desta ação.A conclusão a que chega o Juízo é que arescisão somente se dará caso a ação seja julgada procedente, oque inviabiliza o reconhecimento do esbulho e a conseqüente lim-inar de reintegração pretendida.Por enquanto, para todos osefeitos, inclusive para o próprio Autor, o contrato ainda se encon-tra vigorando, tanto que pretende a declaração judicial de rescisãodo mesmo, de modo que não há, ainda, o esbulho alegado pelaparte Demandante.E em não o havendo, não há como conceder aliminar.Por fim, também é de se registrar que não há prova conc-reta de que o Demandado tenha sido cientificado pessoalmente,considerando que a notificação foi extrajudicial e o aviso de rece-bimento protocolizado por terceira pessoa.Com isto, não estandocomprovado o esbulho alegado, é de ser rejeitado o pedido de lim-inar de reintegração de posse.À vista do exposto, INDEFIRO opedido de liminar de reintegração de posse formulado por CON-STRUTORA R D LTDA. nesta Ação Ordinária de Rescisão deContrato de Promessa Particular de Compra e Venda que movecontra ISRAEL ARAÚJO DA SILVA.CITE-SE o Demandado ejunte-se aos autos a notificação, a qual encontra-se grampeada nacontra-capa deste processo.PUBLIQUE-SE.Recife, 6/11/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2003.035454-5Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARICULTURA NETUNO S/AAdvogado: PE019811 - Bruno Valente Firmino dos SantosRéu: BML TURISMO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDAAdvogado: PE000348 - Gil Vicente de Araújo GomesDespacho: Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, umavez tempestivo e devidamente preparado na forma da lei.Aoapelado para apresentar contra-razões, desde que no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentaçãodas contra-razões, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal deJustiça.INTIME-SE.Recife, 07/11/2006.Paulo Torres P. daSilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2006.043012-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: KALID SANTOS DA GAMAAdvogado: PE023032 - ARTHUR HENRIQUE CHRISPIN NASCI-MENTO ALMEIDAAdvogado: PE003985 - Washington BarrosRéu: BANCO ITAU S/ADespacho: KALID SANTOS DA GAMA, por advogado (fls. 09)ajuíza a presente Ação Revisional de Contrato de Adesão contra oBANCO ITAÚ S.A., argumentando, em resumo, que mantém con-trato de serviços e produtos do Demandado, tendo se tornadoinexeqüível em virtude de sua desproporcionalidade, que as taxasabusivas cobradas pelo Demandado onera o contrato impossibili-tando o cumprimento, que o Demandado aplica juros de 12% aomês, pelo que deve ser revisado, colocando-o em termos equân-imes, que é necessário que se proceda a prova pericial técnicacom o intuito de realizar os cálculos e encontrar o valor justo parao débito.Pede a tutela antecipada para fins de desconstituir arestrição cadastral que afeta seu nome, pelo fato de estar sendodiscutida a ilegalidade do débito.Sobre o pedido de antecipação,PASSO A DECIDIR.Apesar de alegar que os juros são extorsivose que se encontra negativado perante órgão de restrição cadas-tral, o Demandante não traz um documento sequer a título deprova pré-constituída, o que prejudica seu pedido.A lei exige que,diante das provas, o Juízo se convença da verossimilhança dasalegações, o que não ocorre neste caso.Ademais, as alegaçõestrazidas pelo Demandado também não são suficientes para o acol-himento do pedido antecipatório, considerando a revogação doart. 192 da Constituição Federal que limitava a taxa de juros,encerrando de vez a discussão a respeito deste ponto.Assim, nãodando ao Juízo o convencimento necessário quanto à verossimil-hança de suas alegações, é de ser rejeitado o pedido de antecipaçãoda tutela, prosseguindo-se o feito nos seus ulteriores termos.À vistado exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELAformulado por KALID SANTOS DA GAMA nesta Ação Revisional deContrato de Adesão que move contra o BANCO ITAÚ S.A., devendoo feito prosseguir em seus ulteriores termos.PUBLIQUE-SE.CITE-SE.Recife, 09/novembro/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZ DEDIREITO

Processo Nº: 001.2001.011725-4Natureza da Ação: Ação de DepósitoAutor: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado: PE018356 - ANGÉLICA C. LIRA DA SILVARéu: ALEXANDRE MESSIAS CORREIA

Despacho: Rh.Tendo em vista o pedido de fls.43, indefiro o pedi-do de expedição de ofício ao Detran, posto que o veículo já seencontra resguardado pela cláusula de garantia de alienaçãofiduciária. Defiro, para o momento, tão somente a expedição doofício à Receita Federal para a informação do endereço do Réu.Após a expedição do referido ofício, intime-se.Recife, 10/novem-bro/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2005.016513-6Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: Aurimenes dos Albuquerque DiasAdvogado: PE016471 - José Severino da Silva JúniorExecutado: Ivan de Oliveira MeloAdvogado: PE017096 - Alexandre Francisco Pessoa GuerraDespacho: TELMO DE OLIVEIRA MELO e LÚCIA MARIA DEOLIVEIRA MELO opuseram Exceção de Pré-Executividade (fls.21/23), com documentos (fls. 25/26), nos autos do processo deExecução promovida por AURIMENES DOS ALBUQUERQUEDIAS, argumentando, em síntese, que o contrato não é título exec-utivo extrajudicial uma vez que não tem a assinatura de duastestemunhas, que a validade do contrato é de doze meses,nãotendo os fiadores renovado seus contratos de fiança, que, todavia,procuraram a administradora do imóvel para que os mesmos seresponsabilizassem pelo adimplementos dos alugueres e demaisencargos do imóvel, celebrando um acordo para o pagamento dodébito, que, ato contínuo, comunicaram que não mais eramfiadores do contrato, que a execução se refere a alugueres eencargos posteriores à referida comunicação, motivo pelo qualpedem a exclusão da lide.O Exeqüente, em resposta (fls. 40/41),manifestou-se no sentido de que a obrigação decorrente da fiançaé válida e foi prorrogada juntamente com a locação, que osfiadores continuam sendo responsáveis solidariamente com olocatário pelo débito oriundo da relação locatícia, esperando peloindeferimento da exceção.PASSO A DECIDIR.Trata-se de exe-cução de contrato de locação celebrado entre o ora Exeqüente eIVAN DE OLIVEIRA MELO, na condição de locatário, tendo comofiadores os ora Excipientes.Dito contrato foi celebrado em17.12.1997, pelo prazo de 12 meses, passando a vigorar porprazo indeterminado em virtude do disposto no art. 47 da Lei8245/91.Neste caso, a garantia fidejussória acompanha as prorro-gações que se seguiram, considerando que o prosseguimento dovínculo contratual por prazo indeterminado é decorrente delei.Todavia, comunicaram ao locador a sua exoneração a partir dejulho de 2003, e que não mais se responsabilizariam pelo contra-to de fiança.Dita exoneração tem amparo no art. 1500 do anteriorCódigo Civil, norma esta aplicável à espécie, considerando que agarantia se deu na égide daquela lei, ficando, portanto, seus con-tornos sujeitos à norma em vigor na época da contratação.O con-trato vigorava efetivamente sem limitação de tempo de modo quelhe era possível a exoneração, na forma da lei, a qual dispunhaque os efeitos da exoneração se daria a partir do momento dacomunicação.Frise-se que o próprio representante do locadoradmitiu a desoneração, tanto que comunicou ao locatário que dev-eria apresentar um novo fiador ou entregasse as chaves do imóv-el (fls. 26), assumindo que o pacto não mais dispunha de qualquergarantia.Todos os encargos locatícios cobrados nesta ação deexecução são posteriores ao ato, de modo que, estando osfiadores desonerados, não mais lhes pode ser cobrado odébito.Conseqüentemente, devem ser excluídos da lide,prosseguindo-se o feito tão somente contra o locatário.À vista doexposto, ACOLHO o pedido formulado por TELMO DE OLIVEIRAMELO e LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA MELO na Exceção de Pré-Executividade oferecida neste processo de Execução promovidapor AURIMENES DOS ALBUQUERQUE DIAS, estando os mes-mos excluídos da lide, prosseguindo-se o feito tão somente contrao locatário IVAN DE OLIVEIRA MELO.Comunique-se à dis-tribuição, para que se proceda as anotações necessárias.Considerando que o Executado não foi encontrado pelo Sr. Oficialde Justiça, diga o Autor sobre a certidão de fls. 29v, requerendo oque for de sua conveniência ao prosseguimento do feito.PUBLIQUE-SE.Recife, 09/novembro/2006.Paulo Torres P. daSilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2006.033818-1Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Safra S/AAdvogado: PE018857 - Carlos Eduardo Mendes AlbuquerqueRéu: Heraldo José da SilvaDespacho: Rh.Antes de me pronunciar sobre os embargosdeclaratórios opostos às fls.31-33, intime-se o Autor para se pro-nunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento integraldo acordo, tendo em vista que a última parcela deveria ter sidopaga em 16/10/2006.Após, voltem-me conclusos. Recife,10/novembro/2006.Paulo Torres P. da Silva JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2005.129437-1Natureza da Ação: Outras ExecuçõesExequente: Valdeci Rodrigues SilvaAdvogado: PE011543 - Silvino Vieira de Vasconcelos FilhoExecutado: MARIA LUCIA DE OLIVEIRADespacho: Diga o exeqüente sobre a confirmação de bloqueioinsuficiente de fls. 29/30, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. INTIME-SE. Recife, 14/11/2006. Paulo Torres P. daSilva Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2004.019791-4Natureza da Ação: Reparação de DanoAutor: Transportadora Midman LtdaAdvogado: PE010862 - Maria Vânia Santos da SilvaRéu: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL S/AAdvogado: SP140249 - Márcio BoveAdvogado: PE015090 - Marcelo Cavalcante Pereira de FariasDespacho: A audiência realizada conforme ata de fls. 96 não foirealizada atentando para a determinação contida no despacho defls. 91.Assim, considerando que a conciliação restou inexitosa,esclareçam as partes, em cinco dias, se desejam a produção deprova oral, esclarecendo o motivo da realização do ato.Decorridoo prazo, com ou sem manifestação das partes, venham conclusos.PUBLIQUE-SE.Recife, 14/11/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZDE DIREITO

Processo Nº: 001.2003.020439-0Natureza da Ação: Outros EspeciaisAutor: Ministério Público do Estado de PernambucoRéu: Telemar - Norte Leste S/AAdvogado: PE003450 - José Henrique Wanderley FilhoAdvogado: PE023080 - JOÃO PAULO RODRIGUESAdvogado: PE005320E - SIMONE TAVARES DUARTEDespacho: Diga a Demandada sobre a petição de fls. 155-157, noprazo de 05 (cinco) dias. PUBLIQUE-SE.Recife, 14/novem-bro/2006.Paulo Torres P. da Silva JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2004.036757-7Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Sônia Regina de Pontes GalvãoAdvogado: PE008319 - Mário Gil Rodrigues NetoAdvogado: PE018073 - Kuniko MatsumiyaRéu: Leonor Pinho JordãoAdvogado: PE022642 - Danielli Farias Rabelo LeitãoAdvogado: PE010923 - Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti

Despacho: As hipóteses contidas no art. 520 do CPC, que cuidamdo efeito suspensivo em recurso de apelação, são restritas àshipóteses ali referidas, por se tratar de norma de execução. Assim,o inciso V do mencionado preceito contempla exclusivamente osembargos à execução, não sendo aplicável à hipótese de embar-gos à ação monitória.Esse, aliás, é também o entendimento jápacificado no STJ, que vem decidindo no sentido de se concederduplo efeito à recurso de apelação interposto de sentença proferi-da em ação de procedimento monitório.Assim, recebo, no duploefeito, o recurso de apelação interposto pela parte Demandada(fls. 50/55).Vista ao Apelado para suas razões no prazo delei.INDEFIRO o pedido de carta de sentença, formulado pelaDemandante, tendo em vista o recebimento do recurso deapelação no duplo efeito.PUBLIQUE-SE.Recife, 16/novem-bro/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2006.030912-2Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: Ana Marcia de Castro AmbergAdvogado: PE010446 - Eduardo Campos de Meira LinsRéu: Nara Caroline Ramos FreitasAdvogado: PE006696 - João Bosco de Souza CoutinhoAdvogado: PE010397 - Vancrilio Marques TorresAdvogado: PE018031 - João Manoel de Souza CunhaDespacho: Antes de proferir a decisão definitiva, cuido de deliber-ar a respeito do pedido de purga de mora formulado pelaDemandada em sua contestação.Contudo, para tanto, seránecessária uma apreciação meritória a respeito dos documentosacostados pela mesma.A Demandada alega que seu débito seria,na verdade, de apenas R$ 2.022.98, considerando que já haviadepositado em favor da Autora o valor de R$ 5.000,00, sendo R$1.000,00 em 26.10.2005 e R$ 4.000,00 em 13.01.2006, e queestes valores não estariam computados no demonstrativo da ini-cial.A parte Autora informa que o referido valor dizia respeito adébitos anteriores, trazendo documentos de cujo mérito aDemandada silenciou.Independentemente da documentaçãoacostada pela Autora, o que observo é que os depósitos foramfeitos em datas bem anteriores aos períodos aludidos na inicial.Àexceção dos alugueres vencidos em 01.12.2005 e 01.01.2006,todos os demais se venceram em datas posteriores aos depósitos,inclusive as cotas condominiais.Por isto é que as informaçõescontidas nos documentos de fls. 40/47 são verossímeis, pelo quedevem os depósitos ser desconsiderados para fins de cálculo dodébito por se referirem a período anterior ao cobrado.Exceção sefaça ao débito decorrente do consumo de energia elétrica, con-siderando que a Demandada comprovou o parcelamento junto àconcessionária.Assim, excetuando-se o débito já parcelado, dev-erá ser procedido o cálculo quanto ao restante reclamado na ini-cial, cabendo tão somente a dedução decorrente do depósito feitoà disposição deste Juízo às fls. 62/63.Registre-se não ser possív-el a este Juízo desprezar o pedido de purga da mora formuladopela parte Demandada, inclusive no que diz respeito aosalugueres vincendos, considerando tratar-se de um direito previs-to em lei.Nestas circunstâncias, devem os autos ir ao contadorpara o cálculo atualizado do débito, atentando-se para os encar-gos previstos contratualmente, para o depósito já feito, e para ainclusão de custas e honorários de advogado, à base de 10% (dezpor cento) sobre o valor do saldo devedor.Com o cálculo deveráser intimada a parte Demandada, através de publicação, paraprovidenciar o depósito no prazo de lei.PUBLIQUE-SE.Recife,16/novembro/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2005.022949-5/01Natureza da Ação: Exceção de IncompetênciaAutor: LUCIO CLAUDIO PEDROSA DE MELOAdvogado: PE020942 - João José Lima de MeirelesAdvogado: PE020744 - JOÃO FERNANDES BRAVO NETTORéu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASILAdvogado: PE016400 - Bruno Coêlho da SilveiraAdvogado: PE004993E - Gustavo Gesteira CostaDespacho: LÚCIO CLÁUDIO PEDROSA DE MELO, por advogado(fls. 06), argüi a presente Exceção de Incompetência à Ação deRessarcimento que lhe move COMPANHIA DE SEGUROSALIANÇA DO BRASIL, aduzindo, em síntese, que a ação foiajuizada nesta comarca embora a Demandante esteja ciente deque o foro de eleição estabelecido no contrato é o da comarca deBarreiros, que toda a negociação também foi feita naquela comar-ca, não havendo motivo para que a ação seja proposta perante aComarca do Recife, motivo pelo qual espera o acolhimento destaexceção para efeito de reconhecer a incompetência territorial e aremessa dos autos ao Juízo da Comarca de Barreiros.A Excepta,em sua resposta (fls. 12/19), alega que o processo pode ser trami-tar perante este Juízo, uma vez que o segurador sub-rogado nãose encontra adstrito ao foro de eleição, incidindo a regra geral doart. 94 e §§ do CPC, que o foro de eleição não exclui o dodomicílio desde que não acarrete prejuízos ao Demandado, que oDemandado reside na capital, bem como seus causídicos, demodo que é recomendável que o feito seja processado e julgadoem Recife, esperando pela rejeição do pedido.PASSO ADECIDIRTrata-se de uma ação de ação de ressarcimento, na quala parte ora Excepta cobra ao Excipiente o pagamento de umacédula de produto rural financeira.Dita cédula foi negociada com oBanco do Brasil e repassada ao BB Banco de Investimentos S.A.,e garantida por contrato de seguro celebrado entre o referidoBanco do Brasil e a ora Excepta.Em face do inadimplementoquanto ao pagamento do título de crédito originário, foi o contratode seguro cumprido pela ora Excepta, de modo que, subrogando-se no direito do segurado, ajuizou a ação principal.A rejeição dapresente se baseia no fato de que não se cuida aqui de cobrançada cédula, mas do ressarcimento pela seguradora pelo cumpri-mento do pacto inadimplido pelo Excipiente.Assim, não se aplicaa cláusula do foro de eleição, já que o pleito não se amparanaquele contrato, de todo, aliás, já extinto pelo pagamento, demodo que plenamente aplicável a regra geral estatuída no art. 94do CPC que coloca o foro de domicílio do Réu como o competentepara processar e julgar o litígio.Ademais, a lide proposta no foro deseu domicílio não lhe traz qualquer prejuízo.Muito pelo contrário,facilita sobremaneira a sua defesa e o trabalho de seu advogado,que não terá que se deslocar a uma outra comarca, a 100 km dedistância, para acompanhar o processo.Por isto, é o foro deRecife, e, por conseqüência, este Juízo, o competente paraprocessar o feito, pelo que é de ser rejeitada a argüição.À vista doexposto, INDEFIRO o pedido formulado por LÚCIO CLÁUDIOPEDROSA DE MELO na presente Exceção de Incompetência àAção de Ressarcimento que lhe move COMPANHIA DESEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.Custas pelo Excipiente.Prossiga-se com a ação principal.PUBLIQUE-SE.Recife,16/novembro/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.1995.039808-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAdvogado: PE016914 - CHERRYLAINE GATTÁS DA SILVAAdvogado: PE018513 MARIA VILMA DE SOUZA ALBUQUERQUESANTOSAutor: Volmer Andrade de AlbuquerqueAdvogado: PE016297 - Gustavo Veloso de MeloAdvogado: PE002947 - Paulo Agostinho de Arruda RaposoAdvogado: PE016380 - Alexandre Soares BartilottiAdvogado: PE019365 - Cristiane de Castro Fonseca da Cunha

4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 37: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Advogado: PE800375 - Túlio de Carvalho MarroquimRéu: Bandeprev Bandepe Previdência SocialAdvogado: PE017871 - REINALDO DE OLIVEIRA ROSSITERAdvogado: PE009026 - José Flávio de LucenaAdvogado: PE005624 - Maria Isolda Paurá Jardelino da CostaRéu: Bandepe S/ADespacho: Diga o credor sobre a petição de fls. 258/259.PUBLIQUE-SE.Recife, 16/11/2006.Paulo Torres P. da SilvaJUIZDE DIREITO

Processo Nº: 001.2001.033923-0Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: Guy Joseph Victor BruereAdvogado: PE008665 - Luiz Fernando Mota DubeuxAdvogado: PE008562 - Frederico Almeida Motta da CostaAdvogado: PE021155 - Raquel Portela de SouzaEmbargado: CONSTRUTORA MWF LTDAAdvogado: PE020436 - Sílvio do Amaral Valença FilhoAdvogado: PE014177 - Ricardo José Varjal Carneiro LeaoDespacho: Recebo o recurso de apelação apenas no efeito devo-lutivo, por se tratar de hipótese constante do art. 520, V do Códigode Processo Civil, uma vez tempestivo e devidamente preparadona forma da lei.Intime-se a apelada para, querendo, oferecer con-tra-razões no prazo 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo legal, comou sem apresentação das contra-razões, remeta-se o feito àSuperior Instância.Recife, 16/novembro/2006.Paulo Torres P. daSilva JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2000.035848-8Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAdvogado: PE005105 - Roberto Cavalcanti BatistaAdvogado: PE800348 - Gil Vicente de Araújo GomesAutor: gerson de oliveira gomesAdvogado: PE002526 - Luciano Rangel de AguiarAdvogado: PE007166 - Lusinete Barbosa Botelho do NascimentoAdvogado: PE004202 - Maria Irinéa Soares de AguiarAdvogado: PE006522 - Telma Maria Rodrigues de AlmeidaRéu: Citibank Leasing S/A Arrendamento MercantilDespacho: A sentença proferida nesta consignação em pagamen-to deverá ser cumprida na íntegra, ou seja, liberando-se os valoresem favor da consignada com a retenção dos honorários e das cus-tas.O que tiver sido deliberado entre as partes na ação ordináriaem apenso, no que diz respeito à sucumbência, refere-se tãosomente àquele processo.Encaminhe-se os autos ao Contadorpara o cálculo do valor da sucumbência.Recife, 16/11/2006.PauloTorres P. da SilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2000.027060-2Natureza da Ação: Outros OrdináriosAdvogado: PE005105 - Roberto Cavalcanti BatistaAdvogado: PE800348 - Gil Vicente de Araújo GomesAutor: gerson de oliveira gomesAdvogado: PE004202 - Maria Irinéa Soares de AguiarAdvogado: PE007166 - Lusinete Barbosa Botelho do NascimentoAdvogado: PE002526 - Luciano Rangel de AguiarAdvogado: PE006522 - Telma Maria Rodrigues de AlmeidaRéu: Citibank Leasing S/A Arrendamento MercantilDespacho: A sentença proferida nesta consignação em pagamen-to deverá ser cumprida na íntegra, ou seja, liberando-se os valoresem favor da consignada com a retenção dos honorários e das cus-tas.O que tiver sido deliberado entre as partes nesta açãoordinária, no que diz respeito à sucumbência, refere-se tãosomente a este processo. Recife, 16/11/2006. Paulo Torres P. daSilva JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2006.040625-0Natureza da Ação: Sustação de ProtestoRequerente: Maria Augusta de Castro Costa CavalcantiAdvogado: PE020089 - Ricardo Quental Coutinho FilhoRequerido: RCA FACTORING LTDADespacho: A parte Demandante desta cautelar de sustação deprotesto é garantidora natural do feito, de modo que a caução queela mesma oferta não serve ao fim a que se destina, nos termosdo que é exigido pelo art. 804 do CPC.Nestas circunstâncias, oJuízo entende não ser conveniente a aceitação da garantia, aqual, em se tratando de garantia fidejussória, é de ser prestadapor um terceiro estranho à lide.Assim, INDEFIRO a caução ofer-tada pela Autora às fls. 24.Por liberalidade, concedo o prazosuplementar de 15 (quinze) dias para que a parte Autora tragacaução, real ou fidejussória, que atenda à este Juízo, ciente aindaque deverá comprovar a idoneidade do caucionante, assim enten-dido quanto a capacidade deste de suportar a garantia presta-da.PUBLIQUE-SE.Recife, 21/novembro/2006Paulo Torres P. daSilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2003.014315-3Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: Brasifactor Fomento Comercial LtdaExequente: ABL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDAAdvogado: PE003508 - Marco Polo Silva de CamposExecutado: André Rio Lima Moraes de MeloDespacho: Diga a parte sobre o bloqueio insuficiente nos termosdo documento de fls.57/58, no prazo de 5 (cinco) dias. Recife,21/novembro/2006.Paulo Torres P. da Silva JUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2000.014034-2Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: Banco Bandeirantes S/AAdvogado: PE019952 - Joel Pereira Marins NetoAdvogado: PE002692 - Ubirajara Emanuel Tavares de MeloExecutado: Indústria e Comércio Norfrio LtdaExecutado: Antonio Carlos Wanderley da NóbregaExecutado: Roberto Tolentino Wanderley da NóbregaAdvogado: PE013650 - Isa Maria Ribeiro Corrêia de AraujoDespacho: Verifico que a execução não está aparelhada com otútulo executivo necessário ao processamento da demanda,devendo a parte exeqüente anexa-lo aos autos no prazo de 05(cinco) dias sob pena de extinção de execução.INTIME-SE.Recife,23/11/2005.Paulo Torres P. da SilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.1996.051091-6Natureza da Ação: Outros EspeciaisAutor: Sotil S/AAutor: Eliel Rômulo Araújo do NascimentoAdvogado: PE803505 - Hilton Cavalcanti de AlbuquerqueAdvogado: PE002526 - Luciano Rangel de AguiarAdvogado: PE004202 - Maria Irinéa Soares de AguiarAdvogado: PE007166 - Lusinete Barbosa Botelho do NascimentoRéu: Banco Boa Vista Interatlantico S/ADespacho: A reforma implementada pela lei 11.232/05 pôs fim aoprocesso de execução para os títulos executivos judiciais, criandoo procedimento para o cumprimento de sentença, onde o devedorterá que satisfazer o credor de forma imediata.Para isso, a lei fixouo prazo de quinze dias para o cumprimento, sob pena de incidirsobre o montante da condenação o percentual de 10% e, arequerimento do credor, ser expedido o mandado de penhora eavaliação.O espírito de todas as reformas que vêm sendo real-izadas no Código de Processo Civil visa á máxima efetivação,

acabando com a burocracia processual.Diante disso, entendo queo prazo de quinze dias conferido ao devedor para cumprir com odisposto na sentença expirou, já que deve ser contado a partir dotrânsito em julgado.Como estamos diante de uma execução detítulo judicial que teve seu procedimento iniciado antes da vigên-cia da lei 11.232/05, o referido prazo teve seu início com a entra-da em vigor da referida lei, até porque, como se trata de lei proces-sual terá efeito sobre o processo a partir do instante em que pas-sou a produzir efeitos.Não há sentido, desta forma, deferir acitação da executada, até porque não há mais citação na exe-cução de título executivo judicial, tendo em vista tratar-se, agora,de um procedimento continuativo para o cumprimento do manda-mento judicial.Visto isso, deverá a parte exeqüente se pronunciar,no prazo de dez dias, indicando os bens necessários aoprosseguimento do cumprimento da sentença.Recife, 24/11/2006Paulo Torres P. da SilvaJuiz de Direito

Processo Nº: 001.1995.005610-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Repel Recife Pescados LtdaAdvogado: PE008372 - Marco Túlio Caraciolo AlbuquerqueAdvogado: PE002838 - Marco Antônio de Albuquerque MeiraRéu: Mercês Construções Incorporações e EmpreendimentosImobiliários LtdaAdvogado: PE018902 - Elton Gustavo A.SilvaAdvogado: PE005599E - RENATA FERNANDES DE FIGUEIREDODespacho: Como pede (fl.166)Vista pelo prazo de 10 (dez)dias.Publique-se. Recife, 27/novembro/2006.Paulo Torres P. daSilvaJUIZ DE DIREITO

Processo Nº: 001.2001.039665-0Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoAutor: João Humberto da FonsecaAdvogado: PE002542 - Murilo Roberto de Moraes GuerraAdvogado: PE022914 - Marília Borba CoimbraAdvogado: PE018167 - PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRARéu: Josilene de Melo CarvalhoAdvogado: PE010316 - Fernando Alberto Machado FreireRéu: PEDRO FERNANDES DE CARVALHOAdvogado: PE014785 - Carlos Antonio Marinho de LimaDespacho: Diga o Autor. Intime-se. Recife, 28/novembro/2006.Paulo Torres P. da Silva JUIZ DE DIREITO

Recife, 29 de novembro de 2006

Hineuda Maria CavalcantiChefe de Secretaria Substituta

Paulo Torres Pereira da SilvaJuiz de Direito

19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: Odilon de Oliveira NetoChefe de Secretaria: Maria José da Silva

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00149/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIA DESIGNADA nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 12/12/2006

Processo Nº: 001.2005.024879-1 ( 5052)Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Condomínio do Edifício Água MarinhaAdvogado: PE008161 - Flávio Lúcio Gomes e SilvaRéu: ITACON EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado: PE011353 - Victor José Paes Barreto FilhoAudiência de Continuação às 14:00 horas do dia 12/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.035359-8Natureza da Ação: Manutenção de PosseAutor: Fialho Comércio e Representação Serviços e ImportaçãoLtdaAdvogado: PE019154 - GIANCARLO PACHECO DA SILVARéu: FACIPE - Sociedade Pernambucana de Ensino SuperiorLtdaAdvogado: PE023696 - Rodrigo Ferraz QuiduteAdvogado: PE014524 - José Augusto Pinto QuiduteAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 15:00 horas dodia 12/12/2006.

Data: 14/12/2006

Processo Nº: 001.2001.000864-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Cláudio Roberto de Freitas SealAdvogado: PE005422 - Fernando Bezerra da SilvaRéu: CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DECRÉDITOAdvogado: BA011969 - Hermann StabenAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 14:00 horas dodia 14/12/2006.

Recife, 28 de novembro de 2006

Maria José da SilvaChefe de Secretaria

Odilon de Oliveira NetoJuiz de Direito

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00150/2006

Data: 29/11/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00385Processo Nº: 001.2000.010891-0 (2686)Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: MYRIA FALCÃO FERNANDESEmbargante: CÉLIA MARIA FALCÃO FERNANDESAdvogado: PE 17.388 - José Luiz de Oliveira Azevedo NetoAdvogado: PE 16.723 – Stênio Neiva CoêlhoEmbargado: RCA FACTORING CONSULTORIA FINANCEIRA EFOMENTO COMERCIAL LTDAAdvogado: PE 21.528 – José Itamar de Lima CarvalhoAdvogado: PE 18.806 – Alexandre Duque de CarvalhoPARTE FINAL: “Isso posto, rejeito os embargos opostos porMYRIA FALCÃO FERNANDES e CÉLIA MARIA FALCÃO FER-NANDES, em face da execução fundada em título judicial pro-

movida por RC FACTORING CONSULTORIA FINANCEIRA eFOMENTO COMERCIAL LTDA, suportando a vencida o paga-mento das custas processuais, já recolhidas, e honorários advo-catícios da parte adversa arbitrados em 10% (dez por cento) sobreo valor da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data,apurando-se na forma do art. 604, do Código de ProcessoCivil.Certifique-se no processo em apenso a cessação da causade suspensão, a fim de permitir a continuidade dos atos conse-qüentes para a satisfação integral do débito. P.R.I. Recife, 16 deoutubro de 2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00386Processo Nº: 001.1999.606536-0 (2265)Natureza da Ação: Consignação Em PagamentoAutor: SANDRO NERRY ALVES DE ALMEIDAAutor: DEISE DE SOUZA ALVESAdvogada: PE 23.485 – Ana Kathariny Gomes dos SantosAdvogado: PE 22.843 – Pedro Torres FilhoAdvogada: PE 19.730 – Rosane Laurentino Alves PereiraRéu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA DAMASO LTDAAdvogado: PE 13.107 – Thiago Arraes de Alencar NorôesAdvogada: PE 16.098 – Sandra de Azevedo NorõesAdvogada: PE 17.201 – Catarina Guedes Alcoforado RêgoPARTE FINAL: “ Posto isso: DECLARO EXTINTO O PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO na forma do art. 267, inciso IVdo CPC. Custas já satisfeitas. Expeça-se, alvará, em favor doautor. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na Distribuição em nosnossos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. P.R.I.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Recife, 06 denovembro de 2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00387Processo Nº: 001.2006.039685-8 (5550)Natureza da Ação: Ordinária de repetição de indébito.Autor: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBEAdvogado: PE 7.103 - Marco Antonio de Araujo BezerraAdvogado: PE 5.220E - Augusto Carpeggiani Buarque PerreiraAdvogado: PE 9.536 - Zaira Marcila de Carvalho MartinsRéu: TELEMAR - NORTE LESTE S/APARTE FINAL: “ISTO POSTO, e para que produza os seus jurídi-cos e legais efeitos, conforme disposto no parágrafo único do art.158 do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido dedesistência de fl.154, declarando extinto o processo, sem res-olução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código deProcesso Civil. Custas já satisfeitas. Sem honorários advocatíciosante a ausência de sucumbência. Autorizo, de logo, o desentran-hamento da documentação que acompanha a inicial, mediantesubstituição por cópias nos autos, cópias essas às expensas dorequerente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentesautos. P. R.I. Recife, 06 de novembro de 2006. Dr. Odilon deOliveira Neto – Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00388Processo Nº: 001.2006.035913-8 (5515)Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado: PE 18.064 - Guilherme Borba PalmeiraAdvogado: PE 19.990 - Luciana Leal PaivaAdvogado: PE 23.961 - Eraldo MichilesAdvogado: PE 17.597 - Luiz Otávio Monteiro PedrosaRéu: FABIANO ROGERIO DE SANTANAPARTE FINAL: “Isso posto, e para que produza os seu jurídicos elegais efeitos, conforme disposto no parágrafo único do art. 158 doCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência defls. 20/21, declarando extinto o processo, sem resolução de méri-to, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PE e aoSERASA, indefiro porque inexiste nos autos qualquer determi-nação deste Juízo para estes órgãos com relação ao veículo con-stante nos autos. Sem honorários advocatícios. Custas já satis-feitas. Desentranhem-se os documentos porventura requeridos,mediante recibo nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se,com o posterior arquivamento dos autos. Recife, 07 de novembrode 2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00389Processo Nº: 001.2006.010645-0 (5298Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: CIA ITAU LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -GRUPO ITAU LEASINGAdvogado: PE 21.678 - Bruno Henrique de Oliveira VanderleiAdvogado: PE 16.865 – Pedro Alexandrino Machado FilhoAdvogado: PE 21.166 – Romero Maranhão MendesRéu: PAULO HENRIQUE SANTOS VIDALAdvogado: PE 20.295 – Mauro Cabral da Cunha Cavalcanti FilhoPARTE FINAL: “Isso posto, e para que produza os seu jurídicos elegais efeitos, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de fls.60, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nostermos do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil.Finalmente, expeça-se alvará para levantamento de depósito defls.55. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advo-catícios ante a falta de contrariedade. Desentranhem-se os docu-mentos porventura requeridos, mediante recibo e deixando-secópias autênticas nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, com o posterior arquivamento dos autos. Recife, 07 de novem-bro de 2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00390Processo Nº: 001.2006.036361-5 (5519)Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO FINASA S/AAdvogado: PE 18.064 - Guilherme Borba PalmeiraAdvogado: PE 17.597 – Luiz Otávio PedrosaRéu: FERNANDA MARIA DE CARVALHO PIMENTEL PEDROSAPARTE FINAL: “Isso posto, e para que produza os seus jurídicose legais efeitos, conforme disposto no art. 269, II do CPC, declaroextinto o processo, com resolução de mérito. Quanto ao pedido deexpedição de ofício ao DETRAN-PE e ao SERASA, indefiroporque inexiste nos autos qualquer determinação deste Juízo paraestes órgãos com relação ao veículo constante nos autos. Custasjá satisfeitas. Desentranhem-se os documentos porventurarequeridos, mediante recibo nos autos. Publique-se, registre-se eintimem-se, com o posterior arquivamento dos autos. Recife, 10de novembro de 2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto – Juiz deDireito.”

Sentença Nº 2006/00391Processo Nº 001.2003.020131-5 (4359)Natureza da Ação: Execução de Título Extra-JudicialExeqüente: BANCO ITAÚ S/AAdvogado: PE 2.925 – José Carlos Cavalcanti de AraújoAdvogado: PE 18.054 – Daniel Carlos Cavalcanti de AraújoExecutado: MULTI MED HOSPITALAR LTDA.Advogado: PE 646-A – André Luiz Batista MonteiroExecutado: AMADEU ALFAIA DOS SANTOS JÚNIORExecutado: LUCIANO DE OLIVEIRA MINSSENPARTE FINAL: “Ante o exposto, nos termos do art. 794, inciso I,

cumulado com o art. 795 do CPC, julgo o processo extinto com res-olução do mérito, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.Autorizo, de logo, o desentranhamento da documentação porven-tura requerida, mediante recibo, deixando-se cópias autênticas nosautos. Custas já satisfeitas. Publique-se, registre-se e intimem-se,com o posterior arquivamento dos autos. Recife, 13 de novembrode 2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00392Processo Nº: 001.2006.042733-8 (5575)Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado: PE 21.166 - Romero Maranhão MendesRéu: DEBORA FALCÃO JUSTINOPARTE FINAL: “Isso posto, e para que produza os seu jurídicos elegais efeitos, conforme disposto no parágrafo único do art. 158 doCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência defls. 22, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, nostermos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Semhonorários advocatícios. Custas já satisfeitas. Desentranhem-se osdocumentos porventura requeridos, mediante recibo nos autos.Publique-se, registre-se e intimem-se, com o posterior arquivamen-to dos autos. Recife, 09 de novembro de 2006. Dr. Odilon deOliveira Neto – Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00393Processo Nº: 001.2006.015121-9 (5336)Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: UNIBANCO S/AAdvogado: PE 18.481 - Lídio Souto MaiorAdvogado: PE 22.723 – Tatiane Moura de MeloRéu: DEYSE PATRICIA DE ARAUJOPARTE FINAL: “Diante do exposto e, considerando tudo mais quedos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarandorescindido o contrato e, em conseqüência, o devido pagamento dadívida consolidando nas mãos da parte autora a posse e a pro-priedade plena e exclusiva do bem descrito na inicial, tornando aliminar definitiva, tudo com base no art.269, II do CPC c/c o art.3º,§§ 4º e 5º, do Decreto-Lei 911/69. Condeno ainda o suplicado nopagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído àcausa. Autorizo, de logo, o desentranhamento da documentaçãoque acompanha a inicial, mediante substituição por cópias nosautos. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos àDistribuição para as devidas baixas, sendo arquivados em segui-da. P.R.I. Recife, 14 de novembro de 2006. Dr. Odilon de OliveiraNeto – Juiz de Direito.”

Processo Nº: 001.2006.028129-5 (5443)Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AAdvogado: PE 18.481 - Lídio Souto MaiorAdvogada: PE 22.723 – Tatiane Moura de MeloRéu: JOSÉ MAURICIO DOS SANTOS CAVALCANTEPARTE FINAL: “Isso posto, e para que produza os seus jurídicose legais efeitos, conforme disposto no parágrafo único do art. 158do CPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistên-cia de fls. 48, declarando extinto o processo, sem resolução demérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de ProcessoCivil. Sem honorários advocatícios. Custas já satisfeitas.Desentranhem-se os documentos porventura requeridos, medi-ante recibo nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se, como posterior arquivamento dos autos. Recife, 14 de novembro de2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00395Processo Nº: 001.2006.044810-6 (5589)Natureza da Ação: Sustação de ProtestoRequerente: MURILO BATISTA LIPPO FILHOAdvogado: PE 11.750 - Fernando Cláudio de Aguiar CavalcantiRequerido: SUPER CHEQUE LTDARequerido: Rômulo Silva de Brito MacedoRequerido: PATRICIA MARCIA D SOUZARequerido: JIREH COML ALIMENTOS LTDAPARTE FINAL: “Isso posto, ao tempo em que rejeito a liminar desustação dos protestos dos títulos perfeitamente individuados nolibelo e, conseqüentemente a petição inicial, declaro, por sen-tença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto oprocesso sem julgamento de mérito, apoiado no art. 267, I, doCódigo de Processo Civil, suportando o Requerente as despesascom as custas, já antecipadas.Dê-se baixa na Distribuição. P.R.I.Recife, 14 de novembro de 2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto –Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00396Processo Nº: 001.2006.043281-1 (5580)Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO FINASA S/AAdvogado: PE 3.887 - Aristides José Cavalcanti BatistaAdvogado: PE 8.791 – André Melo de Araújo PereiraRéu: ANTONIO SOARES DE SOUZAPARTE FINAL: “Pelas razões acima expostas, em virtude da faltade constituição em mora do suplicado, que é um dos pressupos-tos de constituição e desenvolvimento válido e regular do proces-so, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO IV DOCPC.Custas já satisfeitas.Sem honorários ante a ausência desucumbência.Se requerido, autorizo, de logo, o desentranhamen-to da documentação que acompanha a inicial, mediante substitu-ição por cópias nos autos, cópias essas às expensas do requer-ente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.P.R.I. Recife, 14 de novembro de 2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto– Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00397Processo Nº: 001.2006.028630-0 (5450)Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO ITAU S/AAdvogado: PE 21.959 – Leonardo Lustosa de AvellarAdvogado: PE 21.950 - Thiago Villaça Cardoso de MelloRéu: VERONICA LOPES DE SANTANAPARTE FINAL: “Isso posto, e para que produza os seu jurídicos elegais efeitos, conforme disposto no parágrafo único do art. 158 doCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência defls. 26, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito,nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PE, indefiroporque inexiste nos autos qualquer determinação deste Juízo paraestes órgãos com relação ao veículo constante nos autos. Semhonorários advocatícios.Custas já satisfeitas.Desentranhem-se osdocumentos porventura requeridos, mediante recibo nos autos.Publique-se, registre-se e intimem-se, com o posterior arquiva-mento dos autos. Recife, 20 de novembro de 2006. Dr. Odilon deOliveira Neto – Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00398Processo Nº: 001.2006.028978-4 (5458)Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação Fiduciária

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 5

Page 38: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Autor: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAdvogado: PE 18.481 - Lídio Souto MaiorAdvogada: PE 22.723 – Tatiane Moura de MeloRéu: ELIANE GOUVEIA DA SILVAPARTE FINAL: “Assim sendo, de ofício, indefiro a petição inicial e,em conseqüência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO com fundamento no art. 267, I c/c os arts. 284, pará-grafo único e 295, VI e 267, IV, todos do CPC. Custas já satis-feitas. Sem honorários ante a ausência de sucumbência.Serequerido, autorizo, de logo, o desentranhamento da documen-tação que acompanha a inicial, mediante substituição por cópiasnos autos, cópias essas às expensas da requerente. Com o trân-sito em julgado, remetam-se os autos à distribuição para as devi-das baixas, sendo arquivados em seguida. P.R.I. Recife, 20 denovembro de 2006. Dr. Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito.”

(Republicado por haver saído sem os patronos do réu)Processo Nº: 001.1998.029051-2 (1220)Natureza da Ação: Desconstituição de Contrato e restituição denumerário.Autor: ANSELMO RENATO GAMA DE LIMARéu: MURILO CARNEIRO PESSOAAdvogado: PE 3.783 – Mário Neves Baptista FilhoAdvogado: PE 13.548 – Cláudio José Neves BaptistaPARTE FINAL: “Pelo exposto, e sem desconhecer entendimentono sentido de que a intimação pessoal nesses casos seria obri-gatória, por me filiar à corrente que considera ser prescindív-el a ciência pessoal, e considerando que houve abandono dacausa por mais de trinta dias, DECLARO A EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOSDO ART. 267, III, DO CPC. Custas já satisfeitas. Sem honorários,ex lege. Autorizo, de logo, o desentranhamento da documentaçãoque acompanha a inicial, mediante substituição por cópias nosautos. P.R.I. Recife, 11 de fevereiro de 2005. Dr. Odilon de OliveiraNeto – Juiz de Direito.”

Processo Nº: 001.2004.019123-1 (4652)Natureza da Ação: Cancelamento de ProtestoAutor: RODOLFO JOSÉ COTTARD GIESTOSAAdvogado: PE 12.310 - Antônio Ricardo Accioly CamposAdvogado: PE 23.051 – Cristiane Maia LustosaAdvogada: PE 22.219 – Izabella Lins Pinto CostaRéu: WJ MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDARéu: BANCO DO BRASIL S.AAdvogado: PE 15.130 – Paulo Alessandro da Silva CavalcantiAdvogado: PE 16.295 – Guilherme Osvaldo C. T. de MeloAdvogado: PE 21.774 – Marcos Antonio de Andrade MendesEMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Vistos etc. RODOLFO JOSÉCOTTARD GIESTOSA propôs Embargos de Declaração relativa-mente à sentença de fls. 84/86 dos autos em epígrafe, AçãoOrdinária de cancelamento de protesto c/c com danos morais pro-posta pelo embargante contra WJ MATERIAIS DECONSTRUÇÕES LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, emresumo, que a sentença mostrou-se omissa, quanto aos danosmateriais e à apuração dos danos morais. Vale ressaltar que aparte Autora interpôs tais embargos de acordo com o art. 535 doCPC, estando dentro do prazo estabelecido para esse tipo derecurso.O Embargante alega omissão na sentença embargada noque diz respeito à apuração dos danos morais e à existência dedanos materiais decorrentes do abalo de crédito em relação àparte Autora. Vale transcrever sua alegação: “Com o devidorespeito e com o propósito de salvaguardar seus direitos, entendeo Embargante que Douta sentença merece ser reapreciada, poiscomo dito, permissa vênia, é omissa no que diz respeito a aspec-tos relevantes e minuciosos suscitados nos autos da AçãoOrdinária proposta pelo ora Embargante... Não observou, na apu-ração dos danos morais, o alto grau de má-fé da Embargada quesimplesmente se omitiu diante da comunicação da efetivação doprotesto de duplicatas... Deve ser ressaltado ainda, que concessavênia, esse M.M juízo foi omisso em relação aos danos materiaisdevidamente requeridos e provados...”. Requer, por conseguinte,que sejam os Embargados condenados ao pagamento por danosmateriais decorrentes do abalo de crédito do Embargante e queseja arbitrado um valor superior ao fixado na sentença, no que dizrespeito à indenização por dano moral. DECIDO: Como é cediço,depois de publicada a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofíciojurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir inexatidõesmateriais ou lhe retificar erros de cálculo (art. 463, inciso I, doCPC).Os embargos de declaração, embora sejam o meio ade-quado para se buscar a precisão do julgado, têm alcance limitadopara os casos de obscuridade, contradição ou omissão; jamaispara corrigir ponto da decisão em que o juiz tenha se manifestadoexpressamente contrário ao posicionamento querido pelo embar-gante.Por fim, o Juiz, como reconhece a melhor doutrina ejurisprudência, só pode dar efeito modificativo aos embargosquando, por erro, omitiu o exame de questão comprovada nosautos, o que é o caso do presente processo.Em sendo assim,ACOLHO PARCIALMENTE, os Embargos de Declaração, pas-sando a parte dispositiva da sentença ora embargada, a ter aseguinte redação “Condeno exclusivamente a WJ MATERIAIS DECONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danosmateriais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais),incidindo sobre este valor correção monetária com aplicação databela do ENCOGE, e juros de mora de 1% am sobre o valor dadoa causa.”.Quanto ao restante da sentença, permanece a mesma.Publique-se. Intimem-se. Recife, 08 de novembro de 2006. Dr.Odilon de Oliveira Neto – Juiz de Direito.”

Recife, 29 de novembro de 2006.

Maria José da SilvaChefe de Secretaria

Dr. Odilon de Oliveira NetoJuiz de Direito

25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: André Vicente Pires RosaChefe de Secretaria: Ricardo Lopes Barbosa

Data: 28/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00232/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2004.005856-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: José Inácio dos SantosAdvogado: Aníbal Cícero de Barros VellosoRéu: Refer Fundação Rede Ferroviária de Seguridade SocialAdvogado: Alexandre Gusmão Pinheiro de AraújoRéu: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S AAdvogados: Paula Nascimento Maia, Ricardo Andrade BezerraBarros e outros.

Despacho(fl.137): Vistos...Recebo a apelação em ambos osefeitos.Aos apelados.27.03.2006.André Vicente Pires Rosa Juizde DireitoDespacho(fl.141): Vistos.Cumpra-se integralmente o despachode fls. 137.Recife, 20/10/06.ANDRÉ VICENTE PIRES ROSAJuizde Direito

Processo Nº: 001.2005.019927-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Henrique de Souza AraújoAdvogado: Simone VasconcelosRéu: ADMED - PLANOS DE SAÚDE LTDA.Advogado: Helton Henrique C. AragãoDespacho:1.Fale a parte autora, em querendo, no prazo de 10 (dez) dias,sobre a contestação e documentos apresentados. Na mesmaoportunidade, diga se há possibilidade de conciliação no feito,bem como se há novas provas a serem produzidas.2.Transcorridoo prazo acima referido, diga também a parte ré, em 05 (cinco)dias, se há possibilidade de acordo no feito, bem como se hánovas provas a serem produzidas em audiência.3. A não manifes-tação das partes implica a possibilidade, a critério do Juízo, de jul-gamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto não impedeque as partes conciliem em qualquer momento até a prolação dasentença.4.Intimem-se.Recife, 25 de outubro de 2006.AndréVicente Pires RosaJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.005638-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Maria da Conceição FreitasAdvogados: Paulo Emanuel Perazzo Dias e Andrée Perazzo Diasda Silva.Réu: Tele Norte Leste – TelemarAdvogados: João Paulo Neves Baptista Rodrigues, Luciana deAssunção Macieira e outros.Réu: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁSAdvogados: Ana Carolina Ramos de Paiva, Sérgio RobertoRoncador e outros.Despacho:Vistos.O Dr. Advogado da Telebrás deverá provar que cientificou amandante sobre a renúncia a fim de que esta nomeie substituto,de acordo com o artigo 45 do CPC.Fale a parte autora sobre ascontestações e documentos apresentados no prazo legal.Recife,01.11.06André Vicente Pires Rosa Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2004.010698-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutores: Ubirajara Andrade de Melo e Ivanise Ferreira dosSantos.Advogados: Bransildes da Silva Lima Filho, Gaudiano de FreitasBarbosa e outros.Réu: TRANSPORTADORA GLOBO LTDAAdvogados: Walter Giuseppe Alcântara Manzi, Manoel Luiz deFrança Neto e outros.Despacho:Vistos.Mantenho minha decisão acerca de não aceitar a litisde-nunciação feita pela parte ré pelas razões já expostas.No prazo dalei as partes poderão, em querendo, apresentar os competentesmemoriais.Intime-se.06.11.06André Vicente Pires Rosa Juiz deDireito

Processo Nº: 001.2006.005651-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Reginaldo da SilvaAdvogados: Paulo Emanuel Perazzo Dias e Andrée Perazzo Diasda SilvaRéu: Tele Norte Leste – TelemarAdvogados: Miécio O. Uchoâ Cavalcanti Filho, Luciana deAssunção MacieiraRéu: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁSAdvogados: Daniela Elena Carboneri, Ana Carolina Ramos dePaiva e outros.Despacho:1.Revogo o despacho de fl. 105.2.Fale a parte autora, em queren-do, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as contestações e documen-tos apresentados. Na mesma oportunidade, diga se há possibili-dade de conciliação no feito, bem como se há novas provas aserem produzidas.3.Transcorrido o prazo acima referido, digamtambém as demandadas, em 05 (cinco) dias, se há possibilidadede acordo no feito, bem como se há novas provas a serem pro-duzidas em audiência.3. A não manifestação das partes implica apossibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado dalide. Tal decisão, no entanto não impede que as partes conciliemem qualquer momento até a prolação da sentença.4.Cumpra-se eintimem-se.Recife, 13 de novembro de 2006.André Vicente PiresRosaJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.002816-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Moises Correa da SilvaAdvogadas: Danielle Cristina de Lacerda Farias Janguiê e LucillePimentel Corrêa.Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/AAdvogados: José Galvão Vaz, Aline Ramos Lima e outros.Despacho: 1.Vistos.2.Digam as partes se há possibilidade deconciliação no feito, bem como se há novas provas a serem pro-duzidas em audiência.3.A não manifestação das partes implica napossibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado dalide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliemem qualquer momento até a prolação da sentença.4. Intimem-se.Recife, 13 de novembro de 2006.André Vicente Pires RosaJuizde Direito

Processo Nº: 001.2006.003579-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Paulo Veras de AlmeidaAdvogados: Paulo Emanuel Perazzo Dias e Andrée Perazzo Diasda SilvaRéu: Tele Norte Leste – TelemarAdvogados: Erik Limongi Sial, Paula Calábria da Silva e outros.Réu: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁSAdvogada: Daniela Elena CarboneriDespacho: 1.Fale a parte autora, em querendo, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Namesma oportunidade, diga se há possibilidade de conciliação nofeito, bem como se há novas provas a seremproduzidas.2.Transcorrido o prazo acima referido, diga também aparte ré, em 05 (cinco) dias, se há possibilidade de acordo no feito,bem como se há novas provas a serem produzidas em audiên-cia.3. A não manifestação das partes implica a possibilidade, acritério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, noentanto não impede que as partes conciliem em qualquer momen-to até a prolação da sentença.4.Intimem-se.Recife, 10 de novem-bro de 2006.André Vicente Pires RosaJuiz de Direito

Processo Nº: 001.2005.123647-9Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Rodrigo César Cahu da Silva

Advogado: Rodrigo César Cahu da SilvaRéu: BANCO REAL ABN AMRO BANK S/AAdvogado: Eduardo Meira Lins.Despacho: 1.Vistos.2.Digam as partes se há possibilidade deconciliação no feito, bem como se há novas provas a serem pro-duzidas em audiência.3.A não manifestação das partes implica napossibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado dalide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliemem qualquer momento até a prolação da sentença.4. Intimem-se.Recife, 17 de novembro de 2006.André Vicente Pires RosaJuizde Direito

Ricardo Lopes BarbosaChefe de Secretaria

André Vicente Pires RosaJuiz de Direito

26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: Adriano Mariano de OliveiraChefe de Secretaria: Rosemaria de Assunção Palmeira

Data: 29/11/2006

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00084/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 12/12/2006

Processo Nº: 001.2006.024456-0Natureza da Ação: Reintegração de PosseAutor: SAFRA - LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado: PE010446 - Eduardo Campos de Meira LinsRéu: Avaneide Alves da SilvaAdvogado: PE 19341 – Michelle da Silva AmorimAudiência de Tentativa de Conciliação às 14 horas do dia12/12/2006.

Data: 13/12/2006

Processo Nº: 001.2005.025977-7Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Carrefour Administradora de Cartões de Credito Comercioe Participações LTDAAdvogado: PE017700 - Urbano Vitalino de Melo NetoAdvogado: PE016151 - Ivo Tinô do Amaral JuniorRéu: Marcia Lira Herval AlvesAdvogado: PE015748 - Elias Leobino da SilvaAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 14horas dodia 13/12/2006.

Data: 14/12/2006

Processo Nº: 001.2005.024156-8Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: ARTEPRIMA COM DE TECIDOS LTDAAdvogado: SP 187.145 Lucas Clemente Guimarães DiazRéu: VIA NOVA TECIDOS LTDARéu: EDINALVA MARIA DA SILVA FERREIRAAdvogado: PE 11.535 – Vera Maria Travassos OliveiraAudiência de Tentativa de Conciliação às 14 horas do dia14/12/2006.

Data: 18/12/2006Processo Nº: 001.2005.014767-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Congás - Comercial Nordestina de Gás LtdaAdvogado: PE022087 - BRUNO DE OLIVEIRA MAÇÃESRéu: Copagaz Distribuidora de Gás LtdaAdvogado: PE008693 - Sevolo Félix Oliveira BarrosAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 14 horas dodia 18/12/2006.

Data: 21/12/2006Processo Nº: 001.2006.040015-4Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: Rita Franca Sampaio de AlbuquerqueAdvogado: PE014173 - Onildo Cavalcanti Vilas BôasRéu: MetrorecAdvogado: PE 16380 – Alexandre Soares BartilottiPE 17645 - Rachel de Souza LevyAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 14 horas dodia 21/12/2006.

Recife, 29 de novembro de 2006.

Rosemaria de Assunção PalmeiraChefe de Secretaria

Adriano Mariano de OliveiraJuiz de Direito

30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: Eduardo Guilliod MaranhãoChefe de Secretaria: Maria Aparecida Campelo Dionísio

Data: 29/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00216/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2004.014367-9Natureza da Ação: Outros EspeciaisAutor: MINISTERIO PUBLICORéu: BRADESCO SAÚDE S.A.Advogado: PE016788 - Fernando Jardim Ribeiro LinsRéu: AGF SAUDEAdvogado: PE019357 - Carlos Antonio Harten FilhoRéu: UNIBANCO AIG SAÚDE SEGURADORA S/AAdvogado: RJ052753 – Alcindo de Oliveira BaenaAdvogado: RJ101717 – Cristiane Santos de Oliveira Ferreira.Despacho:Ao eg. TJPE.Recife, 14 de novembro de 2006.Bel. EduardoGuilliod Maranhão - Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2004.014367-9Natureza da Ação: Outros EspeciaisAutor: MINISTERIO PUBLICO

Réu: BRADESCO SAÚDE S.A.Advogado: PE016788 - Fernando Jardim Ribeiro LinsRéu: AGF SAUDEAdvogado: PE019357 - Carlos Antonio Harten FilhoRéu: UNIBANCO AIG SAÚDE SEGURADORA S/AAdvogado: RJ052753 – Alcindo de Oliveira BaenaAdvogado: RJ101717 – Cristiane Santos de Oliveira Ferreira.Despacho: Proc. nº 14.367-91.Antes de apreciar o pedido de exe-cução provisória apresentado pelo Ministério Público, determinoque a Secretaria certifique se os réus foram intimados para con-trariar o apelo interposto pelo MP.2.Não o tendo sido, intimem-separa faze-lo.Recife, 24 de novembro de 2006.Bel. EduardoGuilliod Maranhão - Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2004.014367-9Natureza da Ação: Outros EspeciaisAutor: MINISTERIO PUBLICORéu: BRADESCO SAÚDE S.A.Advogado: PE016788 - Fernando Jardim Ribeiro LinsRéu: AGF SAUDEAdvogado: PE019357 - Carlos Antonio Harten FilhoRéu: UNIBANCO AIG SAÚDE SEGURADORA S/AAdvogado: RJ052753 – Alcindo de Oliveira BaenaAdvogado: RJ101717 – Cristiane Santos de Oliveira Ferreira.Despacho: Recebido nesta data. Vislumbrando em primeiraanálise, presentes os requisitos de admissibilidade do recursoarremessado pelo Ministério Público, recepciono a peça ventiladapela sucumbente observando quanto aos efeitos da SuperiorInstância. Notifiquem-se as partes contrapostas para no prazolegal ofertarem respostas. Decorridos, volvam-me os autos con-clusos. Recife, 07 de julho de 2006. J. J. Florentino SantosMendonça – Juiz de Direito em Exercício

Processo Nº: 001.2003.051863-7/01Natureza da Ação: Incidente FalsidadeNatureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ERALDO BATISTA VICENTEAdvogado: PE002240 - Josias de Hollanda CaldasRéu: BANCO DIBENS S.A.Advogado: PE20492 – Maria Carolina de Góes C. A. de SouzaAdvogado: PE016725 - Márcio Mendes de OliveiraAdvogado: PE018591 - Tatiane FeitosaAdvogado: PE005620 - Josane Elúsia Andrade Vieira PontesDespacho: Com a homologação da transação celebrada entre aspartes no processo principal, o presente incidente perde seu obje-to, o que fica declarado para todos os efeitos legais.2.Intimadas aspartes, arquive-se.Recife, 28 de novembro de 2006.Bel. EduardoGuilliod Maranhão - Juiz de Direito

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00215/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00442Processo Nº: 001.2003.020921-9Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ERALDO BATISTA VICENTEAdvogado: PE002240 - Josias de Hollanda CaldasRéu: BANCO DIBENS S.A.Advogado: PE20492 – Maria Carolina de Góes C. A. de SouzaAdvogado: PE016725 - Márcio Mendes de OliveiraAdvogado: PE018591 - Tatiane FeitosaAdvogado: PE005620 - Josane Elúsia Andrade Vieira PontesSentença: Vistos, etc.BANCO DIBENS S/A e ERALDO BATISTAVICENTE, nos autos da ação ordinária (proc. nº 03.20921-9) pro-posta pelo segundo, apresentando o termo de transação de fls.193, requerendo sua homologação e conseqüente extinção doprocesso, bem como da ação de busca e apreensão (proc. nº03.51863-7), em apenso.Foram observadas as formalidadeslegais.Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de von-tades celebrado entre as partes e, em conseqüência, extingoambos os processos com resolução de méritos.PRI.Recife, 28 denovembro de 2006.Bel. Eduardo Guilliod Maranhão - Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00443Processo Nº: 001.2003.051863-7Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO DIBENS S.A.Advogado: PE020492 - Maria Carolina de Góes Cavalcanti Alvesde SouzaAdvogado: PE005620 - Josane Elúsia Andrade Vieira PontesAdvogado: PE016725 - Márcio Mendes de OliveiraRéu: ERALDO BATISTA VICENTEAdvogado: PE002240 - Josias de Hollanda CaldasSentença: Vistos, etc.BANCO DIBENS S/A e ERALDO BATISTAVICENTE, nos autos da ação ordinária (proc. nº 03.20921-9) pro-posta pelo segundo, apresentando o termo de transação de fls.193, requerendo sua homologação e conseqüente extinção doprocesso, bem como da ação de busca e apreensão (proc. nº03.51863-7), em apenso.Foram observadas as formalidadeslegais.Ante o exposto, homologo por sentença o acordo de von-tades celebrado entre as partes e, em conseqüência, extingoambos os processos com resolução de méritos.PRI.Recife, 28 denovembro de 2006.Bel. Eduardo Guilliod MaranhãoJuiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00444Processo Nº: 001.2005.007688-5Natureza da Ação: Outras ExecuçõesExequente: ADERBAL QUEIROZ MONTEIROAdvogado: PE016117 - Aderbal Queiroz Monteiro JuniorExecutado: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/AAdvogado: PE018167 – Patrícia Santa Cruz de OliveiraSentença: Vistos, etc.ADERBAL QUEIROZ MONTEIRO ajuizou apresente Ação de Execução contra SUL AMÉRICA SEGUROSSAÚDE S/A, qualificados às fls. 02.Às fls. 139 a 142, o devedorpagou a dívida, tendo o credor renunciado a eventual diferençaexistente (fls. 134).A obrigação esta satisfeita.Isto posto, com fun-damento no art. 794, I, do CPC, extingo a presente Ação deExecução.Expeça-se alvará em favor do exeqüente para levanta-mento dos valores depositados.Com o trânsito em julgado,arquive-se.PRI.Recife, 7 de novembro de 2006Bel. EDUARDOGUILLIOD MARANHÃO - Juiz de Direito

32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: Demócrito Reinaldo FilhoChefe de Secretaria: Durval Jorge Pacheco Albert

Data: 27/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00201/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 39: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Processo Nº: 001.2004.015270-8Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Advogado: PE017056 - Marcos Fernando Rocha CarneiroRéu: PARAMBY TRANSPORTES E LOGISTICA LTDADESPACHOR.HSuspendo o feito, conforme requerido na f. 182,pelo prazo de 90 (noventa) dias. P.I.C Recife, 22 de novembro de2006.Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.045642-7Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: JOSEALI PESSOA DA SILVAAdvogado: PE016470 - José Pandolfi NetoRéu: José Lindinaldo de Andrade GuerraDESPACHOR.H.Cite-se o réu para, em querendo, contestar aação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consider-ados verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, 2ª parte,do CPC). P.I.C. Recife-PE, 22 de novembro de 2006. DemócritoReinaldo Filho Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.022592-1Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Banco ABN AMRO Real S.A.Advogado: PE008372 - Marco Túlio Caraciolo AlbuquerqueRéu: METAL PLUS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDARéu: ALBRANOR NORDESTE ALUMÍNIO LTDAAdvogado: PE013662 - Alexandre Gusmão Pinheiro de AraújoAdvogado: PE016945 - ana carla de pinho monteiroAdvogado: PE023956 - Eduardo Maciel Pinheiro de AraújoDESPACHOR.H.Intime-se o autor para se manifestar acerca dacertidão de f. 36-v.Na mesma oportunidade, intime-o, também,para oferecer réplica aos embargos de f. 41-56. Concedo o prazode 10 (dez) dias para as respostas.P.I.C.Recife, 22 de novembrode 2006Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.012308-8Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: CONSTRUTORA ANCAR LTDAAdvogado: PE007805 - Vania de Oliveira PimentelEmbargado: Ferraz & Oliveira Advogados AssociadosAdvogado: PE021349 - Camila de Albuquerque OliveiraAdvogado: PE019353 - BRUNO NOVAES B CAVALCANNTIAdvogado: PE019357 - CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOAdvogado: PE018640 - CLÁUDIA DALLE FERREIRA DA COSTADESPACHOR.H.A parte embargante ventilou, em preliminar, aconexão da execução em apenso, com outra em trâmite na 1ªVara Cível da Capital, argüindo, ainda, a prevenção daqueleJuízo.Com atenção a tal alegação, oficie-se ao Juízo da 1ª VaraCível da Capital, solicitando seja informada a data de distribuição,do despacho inicial, o nome das partes, bem assim o título exec-utivo que instrui a ação de execução tombada sob o nº001.2004.040392-1.Prestadas as informações, voltem-me osautos conclusos para nova deliberação.P.I.C.Recife, 22 de novem-bro de 2006Demócrito Reinaldo FilhoJuiz de DIreito

Processo Nº: 001.2006.045628-1Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutor: TRON CONTROLES ELETRICOS LTDAAdvogado: PE016436 - Fernando Coimbra JúniorRéu: BSE S/A - ClaroDECISÃOTRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA. ajuizou açãode consignação em pagamento, pretendendo o depósito dos val-ores referentes a faturas de serviço de telefonia móvel, sob o fun-damento de que, a despeito de decisão deste Juízo, a parte réinsiste em cobrar quantia que entende indevida.Decido:À vista dosautos, tenho que deve ser admitido o depósito das quantias naforma solicitada pelo autor, já que, de fato, ele (demandante)encontra-se albergado por liminar judicial concedida nos autos doproc. nº 001.2006.042965-9, em trâmite nesta Vara. Fica, também,desde já, autorizado o depósito das prestações vincendas, obser-vando o requerente o disposto no art. 892 do CPC.Intime-se e, emseguida, cite-se para levantar o depósito e/ou oferecer resposta noprazo de 15 (quinze) dia.P.I.C.Recife, 23 de novembro de2006.Demócrito Reinaldo FilhoJuiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.046018-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Brindes Com. BR LtdaAdvogado: SP136820 - Andrea Bertolo LobatoRéu: Made In Italy Importação, Comercio e Representações LtdaDESPACHOR.H.Cite-se a parte ré para, em querendo, contestar aação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consider-ados verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, 2ª parte,do CPC). P.I.C. Recife-PE, 23 de novembro de 2006. DemócritoReinaldo Filho Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.000964-1Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO BMC S/AAdvogado: PE000558 - NAIVA CYOMARA SOUZA PÔRTORéu: Marinete Carneiro de LimaDESPACHOR. H.Intime-se a parte autora para se manifestar, noprazo de 05 dias, acerca dos documentos juntados às f. 31/32 e38/39. Recife-PE, 23 de novembro de 2006 Demócrito ReinaldoFilho Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.031554-8Natureza da Ação: Ação de Cancelamento de ProtestoAutor: PHILIPS ELETRONICA DO NE S/AAdvogado: PE015858 - Eduardo José Motta DubeuxRéu: CDP - Central Distribuidora de ProdutosAdvogado: PE002803 - José Antonio Alves de MeloAdvogado: PE018210 - DANIELA MARIA A ALVES DE MELOAdvogado: PE018553 - Ricardo Toscano Dias PereiraAdvogado: PE012381 - Mônica Resende da Cunha CastroAdvogado: PE006890 - Luíza Maria Araújo Rodrigues de SousaAdvogado: PE011608 - Jailde Lemos Silva BorgesAdvogado: PE020498 - Renata Carneiro LeãoAdvogado: PE014123 - Alexandre Cesar Figueiredo SilvaRéu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/aAdvogado: RJ052126 - Marcia de Souza Alves PimentaAdvogado: PE023379 - Alexandre Augusto Cardoso da Silva FilhoDESPACHORecebo a apelação no seu efeito meramente devolu-tivo (art. 520, VII do CPC).Intime-se o autor para ofertar contra-razões, em 15 (quinze) dias. Findo o prazo, remetam-se os autosao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo em caso de recurso adesi-vo.Oficie-se ao cartório do 1º ofício, conforme determinado naparte final do dispositivo da sentença (f. 104). P.I.C.Recife/PE, 23de novembro de 2006Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2005.124956-2Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: HOSPITAL DE OLHOS SANTA LUZIA LTDAAdvogado: PE006031 - Gerusa de Araújo LucenaExecutado: Ricardo José Hazin AsforaExecutado: MASTER PLAN ASSISTÊNCIA MÉDICADESPACHOFale o exeqüente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobreos documentos de fls. 93/100.P.I.C.Recife, 24 de novembro de2006.Demócrito Reinaldo FilhoJuiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.003560-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/AAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorRéu: JOÃO AMARO DA SILVADECISÃOVistos etc.O demandante, em petição de fls. 62/64,requer a conversão do feito em ação de depósito. Considerandoque o bem objeto da busca e apreensão não foi encontrado (vercertidão às f. 28-v), converto, nos termos do art. 4º do Decreto-leinº 911/69, o pedido inicial em ação de depósito.Ao distribuidorpara as devidas anotações.Após, cite-se a parte ré para, no prazode cinco (05) dias, entregar o bem alienado fiduciariamente,depositá-lo em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro,ou ainda, querendo, contestar a ação.Recife, 24 de novembro de2006.Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.041725-1Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO HONDA S/AAdvogado: PE000558 - NAIVA CYOMARA SOUZA PÔRTORéu: ANTONIO JOSE FARIAS DE ALMEIDADESPACHOR.H.Em petição de f. 24/31, o réu pediu pela pur-gação da mora. Remetam-se, dessa forma, os autos ao contadordo foro para realização do cálculo referente ao débito comprova-do (Enunciados 11 e 33 do Fórum Permanente dos Juízes dasVaras Cíveis), computando-se as prestações vencidas (inclusiveno curso do processo), excluindo-se as vincendas, incidindo sobreo valor apurado correção monetária, multa de 2% (dois por cento),juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizados,honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre ovalor das prestações em atraso, custas processuais e despesascartorárias (Enunciados 12 e 15 do Fórum Permanente dos Juízesdas Varas Cíveis). Devolvidos os autos da contadoria, intime-se odevedor, através de oficial de justiça, para, no prazo de 5 (cinco)dias efetuar o pagamento do valor indicado, notificando o(s) aval-ista(s), caso tenha sido requerido.Recife, 24 de novembro de2006Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.014640-1Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Real Hospital Português de Beneficência em PernambucoAdvogado: PE021261 - Julliana Cortez Moraes da SilvaRéu: Maria Maisa Alves da FonsecaRéu: LUIZ GALVÃO DA SILVADespachoCite-se o réu LUIZ GALVÃO DA SILVA na forma editalí-cia, conforme requerido às f. 63. Fixo o prazo do edital em 20(vinte) dias. Proceda a Secretaria com a elaboração do edital,disponibilizando o texto ao interessado para que promova arespectiva publicação.Lembro à parte que a publicação do editaldeverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 01 (uma)vez no órgão oficial e pelo menos 02 (duas) vezes em jornal local,sob pena de nulidade da citação.P.I.C.Recife, 23 de novembro de2006.Demócrito Reinaldo Filho Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.019887-8Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutor: Mercadinho Promocional LtdaAdvogado: PE006193 - Marcelo de Albuquerque OliveiraRéu: Unibanco S/AAdvogado: PE002692 - Ubirajara Emanuel Tavares de MeloAdvogado: PE015005 - André Luiz Araújo Tavares de MeloAdvogado: PE019952 - Joel Pereira Marins NetoDESPACHOÀ vista do pedido de homologação de acordo,intimem-se os patronos das partes, a fim de que apresentem, noprazo de 05 (cinco) dias, procuração dos seus constituintes compoderes especiais para transigir em juízo.P.I.C.Recife, 27 denovembro de 2006.Demócrito Reinaldo FilhoJuiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.011826-2Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoAutor: Condomínio do Empresarial Tancredo NevesAdvogado: PE022100 - carlos augusto gonçalves de andradeRéu: CompesaAdvogado: PE006435 - Ana Maria Padilha Netto de MendonçaAdvogado: PE012003 - Sandra Mirelly de Souza PereiraAdvogado: PE008844 - Paulo Perón Pereira CoelhoAdvogado: PE000043 - PAULO AMÉRICO PASSOS BRITOAdvogado: PE005687 - Lêda Maria SilvestreAdvogado: PE020586 - Fabiana Karla de Barros CavalcantiDESPACHOPede a parte autora, às fls. 80/81, a reconsideraçãoda decisão de fls. 74, a fim de que seja homologado o acordo fir-mado entre as partes, tão somente no que concerne à satisfaçãodo título executivo judicial.Tal providência, no entanto, parece-medesnecessária. Com efeito, da leitura da decisão de fls.74, vê-seque este Juízo já se pronunciou acerca da satisfação do títuloexecutivo judicial, conquanto deu-se por “SATISFEITO OCUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE JULGOU AS AÇÕESTOMBADAS SOB O Nº 2005.126315-8, Nº 2006.011826-2 E Nº2005.129774-5” (fls. 74, 4º parágrafo).O efeito pretendido com atransação firmada entre as partes, portanto, já foi alcançado,sendo despicienda qualquer outra providência judicial voltada asua homologação.P.I.C.Recife, 27 de novembro de2006.Demócrito Reinaldo FilhoJuiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.008630-1Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: S Distribuidora de Combustíveis LtdaAdvogado: PB011633 - LUCIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHOExecutado: POSTO SANTA RITA DE CÁSSIA LTDADESPACHOAguarde-se a resposta ao ofício de fls. 53. P.I.C.Recife, 27 de novembro de 2006.Demócrito Reinaldo FilhoJuiz deDireito.

Processo Nº: 001.2006.042965-9Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Tron Controles Elétricos LTDAAdvogado: PE016436 - Fernando Coimbra JúniorRéu: BSE S/ADESPACHOPede o demandado, às fls. 686/687, seja parcial-mente revogada a liminar deferida por este Juízo, sob o argumen-to de que não teria como operacionalizar a discriminação das lig-ações e, ao mesmo tempo, atribuir-lhes valor “zero”.À vista dopleito, tenho que não é o caso de revogação da liminar. Comefeito, foi determinado, na decisão de fls. 671/672, que o réu asse-gurasse a manutenção do serviço de telefonia móvel ao réu, coma ressalva de que deveria ser suspensa a cobrança dos valoresreferentes às ligações recebidas em viagem e ao adicional deviagem. A própria ré explicita que é possível cumprir a determi-nação, “ajustando os débitos (suspensos pela decisão) em umafatura posterior”. Ora, se é possível tal procedimento, não é o casode se revogar a liminar, conquanto não há impossibilidade para oseu cumprimento.Assim, mantenho a decisão de fls. 671/672 emtodos os seus termos.No mais, intime-se o demandante para, noprazo de 10 (dez) dias, falar sobre a contestação ofertada pelaoperadora ré.P.I.C.Recife, 27 de novembro de 2006.DemócritoReinaldo Filho.Juiz de Direito.

Durval Jorge Pacheco AlbertChefe de Secretaria

Demócrito Reinaldo FilhoJuiz de Direito

33ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

JUIZ DE DIREITO: ISAÍAS ANDRADE LINS NETOJUIZ DE DIREITO AUXILIAR: DR. SAULO SEBASTIÃO DE

OLIVEIRA FREIRE

CHEFE DE SECRETARIA: BELA. MÁRCIA RODRIGUES DEOLIVEIRA

DATA: 29.11.2006

PAUTA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DESPACHOS Nº 196.2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDESPACHOS prolatados nos autos dos processos abaixo rela-cionados:

PROCESSO Nº 001.2006.000.108-0: Natureza da Ação: Ação deDespejo por Falta de Pagamento. AUTOR: ESPÓLIO DE MÁRIOCAVALCANTI DE GOUVEIA representado por seu inventari-ante SR. MARIO CAVALCANTI DE GOUVEIA JUNIOR(Advogados: Drs. Antonio Carlos Priori Campello OAB-PE013577,Virgilio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho OAB-PE021501 e MárioCavalcanti de Gouveia Neto OAB-PE024618). RÉ: ELISABETESOARES DE MEDEIROS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFLS. 75: “ PROCESSO N. º 001.2006.000108-0. DECISÃO. 1. Emjuízo de admissibilidade provisório e preliminar, verifico o atendi-mento aos pressupostos do recurso de apelação: é tempestivo;regularmente instruída está a petição (comprovantes de preparo epagamento das custas recursais às fls. 68); e atende aos requisi-tos processuais - tudo conforme os arts. 508, 511 e 514, todos doCódigo de Processo Civil; 2. Nos termos inicialmente enunciados,portanto, admito o presente recurso; declaro que o recebo em seuefeito, apenas, devolutivo. 3. Remetam-se os autos ao Tribunal. 4.Cumpra-se. Recife, 16 de novembro de 2006. JUIZ SAULOSEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE”.

PROCESSO Nº 001.2006.042.052-0: Natureza da Ação: OutrosOrdinários. AUTOR: CAIO SEVERINO GOMES DA SILVA(Advogados: Drs. Euripedis Tavares de Melo Filho OAB-PE002872, Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo OAB-PE016295, Antonio Crisanto Tavares de Melo OAB-PE004713E eAbner Waldivino de Araújo Filho OAB-PE005645E OAB-PE005645E). RÉU: BRADESCO SAUDE S.A (Advogados: Drs.Joaquim Correia de Carvalho Júnior OAB-PE001310, Ricardo doNascimento Correia de Carvalho OAB-PE014178, FernandoJardim Ribeiro Lins OAB-PE016788, Luciana do NascimentoCorreia de Carvalho OAB-PE016090, Flávia Maria TeixeiraCorreia de Carvalho OAB-PE014910, Ana Cláudia Veiga de SáPereira OAB-PE018818, Japhet de Medeiros Accioly Neto OAB-PE019327, Agnelo Amorim Arcoverde de Melo OAB-PE016375).DESPACHO DE FLS. 102: “ PROCESSO N. º 001.2006.042052-0. DESPACHO. 1. A demandada requereu a juntada de cópia doAgravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 53/54nos termos do art. 526 do CPC. 2. Ao exame percuciente dosautos, não vejo como modificar a decisão atacada, pelo que, man-tenho-a pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se o pedidode informações. 4. Intime-se. Recife, 17 de novembro de 2006.SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE. Juiz de Direito”.

PROCESSO Nº 001.2005.121.277-4: Natureza da Ação: OutrosOrdinários. AUTORA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PER-NAMBUCO – CELPE (Advogados: Drs. Cláudia Maria GonçalvesFerreira Miranda Ramos OAB-PE009264, Bruno Ribeiro deAzevedo OAB-PE017448, Swyenne Monteiro Guimarães FellowsOAB-PE019129, Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho OAB-PE020091, Ana Teresa Ferreira Lima OAB-PE022623, ArnaldoJosé de Barros e Silva Júnior OAB-PE010431, Andréa FeitosaPereira OAB-PE015002, Andréa Gouveia Campello OAB-PE021543, Paulo Henrique Magalhães Barros OAB-PE015131,Cristiana Correia de Araújo Cabral OAB-PE021038, GeorgeCláudio Cavalcanti Mariano OAB-PE014825, Gisele da CostaPereira Martorelli OAB-PE015051, Gustavo Henrique VasconcelosVentura OAB-PE017900, Germano Bezerra Alves OAB-PE018063, João Armando Costa Menezes OAB-PE014729, JoãoHumberto de Farias Martorelli OAB-PE007489, João VicenteJungmann de Gouveia OAB-PE011427, José Vitor Rabelo deAndrade OAB-PE010915, Leonardo Alexandre Alves de CarvalhoOAB-PE018974, Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes OAB-PE021449, Maria Carmen Jungmann de Gouveia OAB-PE009914, Rosa Baptista Teixeira OAB-PE020868, Sávia NovaesMenezes OAB-PE022745, Frederico José de Britto Leite OAB-PE008194, Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho OAB-PE001811,Alexandre Henrique Lobo de Paiva OAB-PE020608, BrunoMonteiro Costa OAB-PE021024, Carolina Cicco do NascimentoOAB-PE020660 e Nelly Caroline Salomão de Oliveira OAB-PE021460). RÉU: COLÉGIO PREFERENCIAL LTDA.(Advogados: Drs. Antonio Fernando Galvão Coelho OAB-PE013655 e José Alcebíades Batista Modesto Silva OAB-PE021744). DESPACHO DE FLS. 109: “ PROCESSO N.º001.2005.121277-4. DESPACHO. Considerando que o prazo paraa quitação do acordo já expirou sem manifestação, determino oarquivamento dos autos. Recife, 09 de novembro de 2006. JUIZISAÍAS ANDRADE LINS NETO”.

PROCESSO Nº 001.2004.009.839-8: Natureza da Ação: Ação deDepósito. AUTORA: FINÁUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Advogados: Drs. VivianeGuerra de Melo OAB-PE017330, Sandra Rodrigues OAB-PE017659, Caroline Maria de Carvalho Neves OAB-PE019624,Patrícia Maria da Câmara Maaze OAB-PE021465 e Thiago VillaçaCardoso de Mello OAB-PE021950). RÉU: ALEXANDRE GER-MANO P C GOMES. DESPACHO DE FLS. 177: PROCESSO N.º001.2004.009839-8. DESPACHO. 1. Defiro o pedido de desen-tranhamento dos documentos requeridos conforme petitório de fls.172/173, mediante substituição por cópias e recibo nos autos, detudo certificando a Secretaria. 2. Após, arquivem-se os presentesautos. Recife, 17 de novembro de 2006. SAULO SEBASTIÃO DEOLIVEIRA FREIRE. Juiz de Direito”.

PROCESSO Nº 001.2006.008.873-8: Natureza da Ação: Ação deDespejo por Falta de Pagamento. AUTORA: CONCEIÇÃO FRE-ITAS DE OMENA (Advogada: Dra. Veruska Lins Luna OAB-PE021187). RÉ: MASTER PLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA(Advogado: Dr. Eduardo Henrique Valença de Freitas OAB-PE020696). RÉU: JOÃO RICARDO LARQUE DE SOUZA LOBO.RÉU: MIGUEL ROMUALDO DE MEDEIROS. RÉU: SATVAASFORA MEDEIROS (Advogado: Dr. Rafael Asfora de MedeirosOAB-PE023145). RÉU: RICARDO JOSÉ HAZIN ASFORA.DESPACHO DE FLS. 137: “ PROCESSO N. º 001.2006.008873-8. DESPACHO. Promova a autora a citação, no prazo de 30 (trin-ta) dias, sob pena de extinção. Recife, 09 de novembro de 2006.JUIZ ISAÍAS ANDRADE LINS NETO”.

PROCESSO Nº 001.2006.043.303-6: Natureza da Ação:Execução de Título Extra-judicial. EXEQÜENTE: M. DIAS BRAN-CO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.(Advogados: Drs. Eliezer Souto Júnior OAB-PE021703, Luiz

Fernando Visconti OAB-SP130360, Anderson Ribeiro FerrariOAB-PE018348, Humberto Barreto Urquiza OAB-PE019930,Mariana Velloso Borges Bezerra de Carvalho OAB-PE019426,Patrícia Freire de Paiva Carvalho OAB-PE022784, Rômulo CésarCoutinho Moura de Morais OAB-PE023701, Vannini Tavares deMelo OAB-PB011308B e José Bartolomeu Silva Pereira OAB-PE011215). EXECUTADO: M.A.P. DISTRIBUIDORA DE ALI-MENTOS LTDA. – EPP. DESPACHO DE FLS. 47: “ PROCESSON.º 001.2006.043303-6. DESPACHO. 1. Cite-se o executado para,no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar o valor cobrado ounomear bens à penhora (art. 652, caput, CPC). 2. Anexe-se aomandado o demonstrativo de débito de fls. 43. 3. Para a hipótesede pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito. 4. Esclareça-se ao Oficialde Justiça que, em não sendo encontrado o executado, proceda,independentemente de novo despacho, ao arresto de tantos bensquantos bastem para garantir a execução (art. 653, caput, doCPC). 5. Da eventual realização do arresto, intime-se o exeqüentepara manifestar-se dentro de 10 (dez) dias (art 654, 1ª parte,CPC). 6. Se o devedor, citado, não pagar ou fizer a nomeação debens à constrição, penhorem-se bens que garantam o débito exe-cutado. 7. Expeça-se mandados de citação e penhora. Recife, 10de novembro de 2006. JUIZ ISAÍAS ANDRADE LINS NETO”.

PROCESSO Nº: 001.2005.021.913-9: Natureza da Ação: AçãoMonitória. AUTORA: AUDIFAR COMERCIAL LTDA. (Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna OAB-PE000819A, Marcelo ColapietroRodrigues OAB-SP168571 e Célio da Silva Aragon OAB-SP147778). RÉU: MAURICIO E CANUTO LTDA ME (Advogado:Dr. Nylo Câmara Cavalcanti de Albuquerque OAB-PE006228).DESPACHO DE FLS. 125: “ PROCESSO N. º 001.2005.021913-9. DESPACHO. Intime-se o exeqüente para requerer o que enten-der de direito. Recife, 09 de novembro de 2006. JUIZ ISAÍASANDRADE LINS NETO”.

PROCESSO Nº: 001.2004.012.777-0: Natureza da Ação: AçãoMonitória. AUTOR: UNIBANCO S/A (Advogados: Drs. JoséElisiário de Lima OAB-PE006943 e Juliane Maria Pereira de LimaOAB-PE020383). RÉU: BIANOR DE OLIVEIRA. DESPACHO DEFLS. 355: “ PROCESSO N.º 001.2004.012777-0. Não há razãopara a modificação do entendimento lançado no despacho de fls.225, pelo que mantenho-no na íntegra. Como última oportunidade,concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que pro-mova a citação do réu, sob pena de extinção do processo. Recife,16/novembro/2006. SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE.Juiz de Direito”.

PROCESSO Nº 001.2006.043.825-9: Natureza da Ação: BuscaApreensão - Alienação Fiduciária. AUTORA: B.V. FINANCEIRAS.A. CFI (Advogados: Drs. Leonardo Lustrosa de Avellar OAB-PE021959, Romulo Gomes de Almeida OAB-PE021887, AnaFlávia Torres Macedo OAB-PE017179, Cibele Massa RamalhoStudart OAB-PE024197 e Érico Lins de Azevedo Filho OAB-PE021707). RÉU: MARCIO GLEI DA SILVA. DESPACHO DEFLS. 18: “ PROCESSO Nº 001.2006.043825-9. DESPACHO. 1.Intime-se o autor para que emende a inicial, nos termos dos arts.282 e 283 do CPC, procedendo à juntada da prova da constituiçãodo réu em mora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferi-mento. 2. Após, voltem-me conclusos. Recife, 09 de novembro de2006. JUIZ ISAÍAS ANDRADE LINS NETO”.

PROCESSO Nº 001.2006.042.943-8: Natureza da Ação:Execução de Título Extra-judicial. EXEQÜENTE: BANCO ITAÚS/A (Advogados: Drs. Romero Maranhão Mendes OAB-PE021166, Antonio Braz da Silva OAB-PE012450, Bruno Heriquede Oliveira Vanderlei OAB-PE021678, Pedro AlexandrinoMachado Filho OAB-PE016865, Rafaela Correia de Lima OAB-PE022610 e Alexandra Francisca de Silveira Araújo OAB-PE015725). EXECUTADOS: W E MARTINS e WAGNEREDUARDO MARTINS. DESPACHO DE FLS. 22: “ PROCESSONº 001.2006.042943-8. DESPACHO. 1. Intime-se o autor para queemende a inicial, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC, proce-dendo à juntada do demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem-me conclusos.Recife, 10 de novembro de 2006. JUIZ ISAÍAS ANDRADE LINSNETO”.

PROCESSO Nº 001.2006.042.904-7: Natureza da Ação: OutrosSumários. AUTORA: ASSOCIAÇÃO RECIFENSE DEEDUCAÇÃO E CULTURA (Advogados: Drs. Izabella Lins PintoCosta OAB-PE022219 e Ruy de Barros Correia Neto OAB-PE020870). RÉU: FELIPE MEIRA DA COSTA. DESPACHO DEFLS. 34: “ PROCESSO N. º 001.2006.042904-7. DESPACHO. 1.Designo o dia 19/12/2006, às 15:00 horas, para a realização daaudiência de conciliação, citando-se a parte ré com a antecedên-cia mínima de dez (10) dias e sob a advertência de que, deixandoinjustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão ver-dadeiros os fatos alegados na petição inicial (v. art. 277, §2º ,CPC). 2. As partes comparecerão pessoalmente à audiência,podendo-se fazer representar por preposto com poderes paratransigir (v. art. 277, §3º, CPC). 3. Não obtida a conciliação, ofer-ecerá a parte ré, na própria audiência, resposta escrita ou oral,acompanhada de documentos e, se requerer perícia, formularáseus quesitos desde logo, podendo indicar assistentes técnicos (v.art. 278, caput, CPC). 4. Intimações necessárias. 5. Cumpra-se.Recife, 24 de novembro de 2006. Saulo Sebastião de OliveiraFreire. Juiz de Direito”.

BELA. MÁRCIA RODRIGUES DE OLIVEIRACHEFE DE SECRETARIA

DR. ISAIAS ANDRADE LINS NETOJUIZ DE DIREITO

1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

FÓRUM DO RECIFE,COMPLEXO JOANA BEZERRA, S/N, 2º ANDAR, RECIFE - PE

EXPEDIENTE Nº 2006.0115.002938EDITAL DE INTIMAÇÃO

Dr. Cristóvão Tenório de Almeida, Juiz de Direito, 1ª VaraCriminal por distribuição da Capital, da Comarca de Recife - PE,na forma da lei, etc...FAZ SABER pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, ao advoga-do: DR. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/PE Nº 453-A;que fica o mesmo intimado do teor do despacho, processo nº001.2004.021683-8 (1542), em que consta como acusado MárciaPereira dos Santos. DESPACHO: “R.H. O feito transcorreu nor-malmente e encontra-se suspenso na forma do Art. 366 do CPP.Sendo assim, com o fito de garantir a aplicação da Lei Penal,decreto a prisão preventiva da denunciada Márcia Pereira dosSantos, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, além deter infringido os termos da liberdade provisória, com fulcro nosArts. 311, 312 e 366 do Diploma Processual Penal. Expeça-se ocompetente mandado de prisão à Delegacia de Capturas, deven-do a mesma ser recolhida à Colônia Penal Feminina Bom Pastor.

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 7

Page 40: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Aguarde-se a captura. Em tempo, defiro o requerimento deassistência ao MP, respaldado na cota de f. 120. Cumpra-se.Recife, 15/09/06. Cristóvão Tenório de Almeida. Juiz de Direito.Dado e passado na cidade de Recife, aos vinte e um dias do mêsde novembro do ano de dois mil e seis (21.11.2006). E para quechegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, FábiaMelo Barbosa de Oliveira, o digitei e submeti à conferência e sub-scrição da Chefia de Secretaria.

Marta M Rodrigues de F.LeãoChefe de Secretaria

Cristóvão Tenório de AlmeidaJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO 2006.0115.003032

Dr. Cristóvão Tenório de Almeida, Juiz de Direito, 1ª VaraCriminal por Distribuição da Capital, da Comarca de Recife - PE,na forma da lei, etc...FAZ SABER pelo presente EDITAL DEINTIMAÇÃO, aos advogados Dr. JOSÉ CAUBI ARRAES B.JUNIOR, OAB/PE nº 22.818; e DRA. IVANA BEZERRA DACONCEIÇÃO, OAB/PE nº 9366; que ficam os mesmos intimados,no prazo legal, para os fins do art. 500, do CPP; referente aoProcesso Crime nº 001.2005.125009-9 (1781), onde figura comoacusado Carlos Emmanuel Ferreira da Silva e outros. Dado epassado nesta comarca do Recife, capital do Estado dePernambuco, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro doano de 2006. Eu, Marta Maria Rodrigues F. Leão, Chefe deSecretaria, subscrevo.

Socorro de Britto Alves VasconcelosJuíza de Direito 1ª substituta

9ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJuiz de Direito: José Caubi Arraes Bandeira

Chefe de Secretaria em exercício: Eliana Reis da Silva

Data: 28/11/2006

PAUTA DE DESPACHO

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do Despacho prolatado nos autos doprocesso abaixo relacionado:

Processo Nº: 001.1999.618573-0Natureza da Ação: RouboAutor: Ministério PúblicoAcusados: Rogério Francisco da Silva e Edvaldo Ferreira da SilvaVítima: A SociedadeDefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraR.Hoje. Chamo o feito a ordem e acolhendo os Embargos deDeclaração interposto pela Promotoria de Justiça, excluo da sen-tença prolatada nos autos em epígrafe a pessoa de ANDRÉ SEV-ERINO NASCIMENTO DOS SANTOS, por não fazer parte legí-tima do processo. Quando o correto seria as pessoas deROGÉRIO FRANCISCO DA SILVA e EDVALDO FERREIRA DASILVA, como de fato JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls.02/04 para CONDENAR, como CONDENO os réus ROGÉRIOFRANCISCO DA SILVA e EDVALDO FERREIRA DA SILVA,ambos devidamente qualificados nos autos, a pena base de trin-ta (30) anos de reclusão, por infração ao Art. 157 parágrafo 3º,última parte do Código Penal Brasileiro. À Secretaria no sentido delavrar certidão no que tange à exclusão acima determinada.Cumpra-se. P.R.I. Recife,17 de Outubro de 2006. Jose CaubiArraes Bandeira. Dado e passado, nesta cidade do Recife,Capital do Estado de Pernambuco, aos 28(vinte e oito) dias domês de novembro de 2006. Eu, Sandra Lusia Costa da Silva,Técnica Judiciária, digitei. Eu, Eliana Reis da Silva, Chefe deSecretaria em exercício, subscrevi. José Caubi ArraesBandeira - Juiz de DireitoEu, Sandra Lusia Costa da Silva, o Digitei e Submeti áConferência e Subscrição da Chefia de Secretaria.Recife (PE) 28/11/2006

Eliana Reis da SilvaChefe de Secretaria em exercício

José Caubi Arraes BandeiraJUIZ DE DIREITO

13ª VARA CRIMINAL DA CAPITALFÓRUM DA CIDADE DO RECIFE – Complexo Ilha Joana

Bezerra 2º Andar – 3º Nível

Processo Nº 001.2001.008616-2Justiça PúblicaDenunciado: Cleber Cavalcanti Pereira Araújo.Defensor Público: Dr. Rogério Cariry

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO DE 90(NOVENTA) DIAS

O Doutor Carlos Alberto Berriel Pessanha, Juiz de Direito Titularda 14ª Vara Criminal por Distribuição e em exercício com a 13a

Vara Criminal da Capital do Estado de Pernambuco, em virtude daLei...FAZ SABER, pelo presente Edital de Intimação de sentença,com prazo de 90 (noventa) dias, que fica intimado o denunciadoCleber Cavalcanti Pereira Araujo, brasileiro, filho de EdércioCavalcanti de Araújo e de Maria José Pereira da Silva, que residiana Estrada da Batalha, n° 106, Prazeres, Jaboatão dosGuararapes – PE, para que tome ciência da Sentença a seguirtranscrita “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE APRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO CLEBER CAV-ALCANTI PREIRA ARAÚJO, COM QUALIFICAÇÃO NESTESAUTOS, COMO INFRATOR DO ARTIGO 157, CAPUT, C/C OART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.....Com a prisão do réu, expeça-se CARTA DE GUIA DE RECOLHI-MENTO..... No mais, cumpra O Sr. Chefe de Secretaria o que forde seu regimento. Recife (PE), 30 de outubro de 2006. Juiz deDireito. a) Carlos Alberto Berriel Pessanha”. Recife, 29/11/2006.Eu Silviany Ramos Vieira, Estagiária, digitei, Eu,...........................,Carlos Roberto dos Santos, Chefe de Secretaria, subscrevi.Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto, Juiz de Direito.

5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJuiz de Direito:

Chefe de Secretaria: Fábio Cruz da Cunha

Data: 29/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00205/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2004.043905-5Natureza da Ação: Ações CumuladasAutor: NPAP ALIMENTOS LTDAAdvogado: PE018616 - Silvana Rescigno Guerra BarrettoRéu: Município do RecifeProcurador:PE14.623-Bruno Ariosto Luma de HolandaDESPACHO1. Fale a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,sobre a(s) contestação(ões) de fls.181/182 2. Intime-se.Recife, 05de outubro de 2006.EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2005.119865-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: LAÉRCIO PEREIRA DA SILVAAdvogado: PE019953 - JORGE LUIZ DE MOURARéu: Estado de PernambucoProcurador:PE2420-Silvio Pessoa.DESPACHO1- Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sepretendem produzir provas, inclusive, se o caso, em audiência,esclarecendo a finalidade de cada uma dessas provas.2 –Intimem-se.Recife, 24 de outubro de 2006.EDVALDO JOSÉPALMEIRA Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.018244-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: CELINA MUNIZ DE LYRAAdvogado: PE007034 - Wiltonberg FariasRéu: FUNAPEProcurador:PE2420-Silvio Pessoa.DESPACHO1. Fale a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,sobre a(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos e, se o caso,sobre os documentos com ela(s).2.Intime-se.Recife, 24 de outubrode 2006.EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2005.119213-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Estado de PernambucoAdvogado: PE002420 - Silvio Pessoa de CarvalhoRéu: JOSÉ CÍCERO RODRIGUES DO NASCIMENTOAdvogado: PE023163 - Rodrigo Martiniano LinsDESPACHO1. Fale a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,sobre a(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos e, se o caso,sobre os documentos com ela(s).2. Intime-se.Recife, 24 de out-ubro de 2006.EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2005.127137-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ESTADO DE PERNAMBUCOAdvogado: PE011953 - Gilson Silvestre da SilvaRéu: JOSÉ CÍCERO RODRIGUES DO NASCIMENTOAdvogado: PE023163 - Rodrigo Martiniano LinsDESPACHO1. Fale a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,sobre a(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos e, se o caso,sobre os documentos com ela(s).2. Intime-se.Recife, 24 de out-ubro de 2006.EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.043953-0Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: NICELLY MAEVY CAVALCANTE CURSINOAdvogado: PE007518 - Nelson de Albuquerque Melo NetoRéu: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DOESTADO DE PERNAMBUCORéu: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADODE PERNAMBUCOLitisconsorte Passivo: ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador:PE2420-Silvio Pessoa.DESPACHO1. A liminar deve ser deferida com extrema cautela,tendo em vista, especialmente, o requisito da reversibilidade damedida judicial.No caso dos autos, recomenda-se a oitiva préviada(s) parte(s) adversa(s), para que se possa confirmar (pelomenos para efeito de liminar) a veracidade dos fatos. A possibili-dade de urgência do provimento jurisdicional (a certeza é juízo devalor a ser feito no momento do exame do pedido de concessãode liminar) não permite, entretanto, aguardar-se a peça contes-tatória, tendo em vista o longo prazo legal conferido ao réu.2. Comarrimo no art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, aplicado, poranalogia, ao presente caso, postergo o pronunciamento sobre opedido de liminar para momento posterior ao pronunciamentoespecífico do réu.3. Diga(m) o(s) réu(s), no prazo de improrrogáv-el de 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido de liminar.4. Cite-se e intime-se o ESTADO DE PERNAMBUCO. O prazo para acontestação e demais espécies de resposta do réu somentecomeçará a fluir da intimação da decisão sobre o pedido de limi-nar ou da juntada do mandado de citação devidamente cumprido(o que ocorrer por último).5. Manifestando-se o(s) réu(s) sobre opedido de liminar ou, sem tal manifestação, decorrido o prazo fal-ado no item 3, voltem-me os autos.6. Cumpra-se.URGENTE.Recife, 08 de novembro de 2006CLARA MARIA DELIMA CALADO Juíza de Direito

Processo Nº: 001.2006.044531-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARCELO SEVERINO GOMESAutor: JOÃO BARROS CORREIA JÚNIORAutor: MARCOS HENRIQUE DE ARAUJOAutor: JOSÉ UYRAJARA SIQUEIRA DE ALBUQUERQUEAdvogado: PE017620 MARIAEVANE DE AQUINO MOURAARRUDARéu: Governo do Estado de PernambucoProcurador:PE2420-Silvio Pessoa.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. Defiro o benefício da justiça gra-tuita. 2. O ato administrativo impugnado vem de longa data, semque isso por si só tenha impedido que a parte autora tocasse suavida e exercesse regularmente suas atividades diárias (pelomenos nada há nos autos em sentido contrário).3. Ausente umdos requisitos para a antecipação de tutela (o perigo pela demorana prestação jurisdicional), dispensada fica a análise dos demaisrequisitos legais.4. INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DETUTELA.5. Cite-se e Intime-se.Recife, 20 de novembro de2006CLARA MARIA DE LIMA CALADO Juíza de Direito.

Processo Nº: 001.2006.027442-6Natureza da Ação: Outros SumáriosAutor: GABRIEL GOMES DA SILVAAdvogado: PE006270 - Luiz Dias Pereira da Costa NetoRéu: Estado de PernambucoProcurador:PE2420-Silvio Pessoa.DESPACHO1. Cite(m)-se, para fins de comparecimento emaudiência de conciliação, nos termos do art. 277 do CPC, advertin-do-se que, não havendo acordo, deverá a parte ré, em audiência,apresentar a contestação sob pena de serem presumidos comoverdadeiros os fatos articulados na petição inicial.2. Designo delogo, o dia 15 (quinze) de março de 2007, pelas 14:00 horas paraa respectiva audiência.3. Intime-se a parte autora. 4. Intime-se, seo caso, o Ministério Público.Recife, 13 de novembro de2006.CLARA MARIA DE LIMA CALADO Juíza de Direito

Processo Nº: 001.2006.033738-0/01Natureza da Ação: Impugnação do Valor da CausaImpugnante: Estado de Pernambuco

Advogado: PE002420 - Silvio Pessoa de CarvalhoImpugnado: SINDICATO DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA DOESTADO DE PERNAMBUCOAdvogado: PE017214 - DOMINICI SÁVIO RAMOS COELHOMORORÓDESPACHO1. Apensem-se aos autos principais.2. Intime-se oimpugnado para, no prazo de 5(cinco) dias, responder à impug-nação.Recife, 16 de novembro de 2006.CLARA MARIA DE LIMACALADO Juíza de Direito

Processo Nº: 001.2006.033738-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: SINDICATO DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA DO ESTA-DO DE PERNAMBUCOAdvogado: PE017214 - DOMINICI SÁVIO RAMOS COELHOMORORÓRéu: Estado de PernambucoAdvogado: PE002420 - Silvio Pessoa de CarvalhoDESPACHO- 1. Diga o autor, no prazo de 10(dez) dias, sobre acontestação de fls. 59/116 e, se o caso, sobre os documentos aela acostados.2 Intime-se.Recife, 16 de novembro de2006.CLARA MARIA DE LIMA CALADO Juíza de Direito

Processo Nº: 001.2006.044909-9Natureza da Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: ELIZABETE AUGUSTA DA SILVAAdvogado: PE009500 - Eugrácia Ferreira do NascimentoImpetrado: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPEProcurador:PE2420-Silvio Pessoa.DESPACHO1. Apreciarei o pedido de liminar após as informaçõesda autoridade impetrada. Eis que nada há nos autos que faça con-cluir pela impossibilidade de ouvir-se primeiro àquela autoridade.2. Notifique-se.3. Intime-se.4.prestadas as informações ou semelas, decorrido o prazo de 10(dez) dias, voltem-me osautos.Recife, 16 de novembro de 2006. CLARA MARIA DE LIMACALADO Juíza de Direito

Processo Nº: 001.2006.045354-1Natureza da Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Marluce Souza de Melo e Outros.Advogado: PE014413 - José Oman de Melo JúniorImpetrado: PRESIDENTE DA FUNAPEProcurador:PE2420-Silvio PessoaDESPACHO1. Apreciarei o pedido de liminar após as informaçõesda autoridade impetrada. Eis que nada há nos autos que faça con-cluir pela impossibilidade de ouvir-se primeiro àquela autoridade.2. Notifique-se. 3. Intime-se. 4.prestadas as informações ou semelas, decorrido o prazo de 10(dez) dias, voltem-me osautos.Recife, 22 de novembro de 2006. CLARA MARIA DE LIMACALADO Juíza de Direito

Processo Nº: 001.2006.046016-5Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JOSÉ ARNALDO DE SOUZA DINIZAdvogado: PE008176 - Marta Maria Barreto Vieira GuimarãesRéu: ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador:PE2420-Silvio Pessoa.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. Defiro o benefício da justiça gra-tuita. 2. O ato administrativo impugnado vem de longa data, semque isso por si só tenha impedido que a parte autora tocasse suavida e exercesse regularmente suas atividades diárias (pelomenos nada há nos autos em sentido contrário).3. Ausente umdos requisitos para a antecipação de tutela (o perigo pela demorana prestação jurisdicional), dispensada fica a análise dos demaisrequisitos legais.4. INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DETUTELA.5. Cite-se e Intime-se.Recife, 22 de novembro de2006.CLARA MARIA DE LIMA CALADO Juíza de Direito.

Fábio Cruz da CunhaChefe de Secretaria.

Clara Maria de Lima CalladoJuíza de Direito.

7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Juiz de Direito: Clara Maria de Lima CalladoPromotor de Justiça: Paulo Henrique Figueiredo

Chefe de Secretaria: Melquisete Maria Santos e Silva

Data: 29/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00245/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00192Processo Nº: 001.1991.040219-2Natureza da Ação: Reclamação TrabalhistaCDA: 892463447Autor: João Jacinto do NascimentoAdvogado: PE011343 - Ana Lúcia de Almeida MarquesAdvogado: PE007407 - Matilde Borges MartinsAdvogado: PE016149 - Heloisa Helena Borges MartinsRéu: Prefeitura da Cidade do RecifeProcurador Judicial - Luiz Cláudio de Farias JúniorSentença, parte final:...Em face do exposto, julgo improcedenteo pedido do autor em face da insuficiência de provas acostadasnos autos e da inexistência de direito adquirido a regime jurídicoremuneratório, deixando ainda de condenar o espólio ao paga-mento de custa e honorários advocatícios, ante a insuficiência derecursos dos herdeiros.P. R. I.Recife, 06.09.06.José Viana UlissesFilho.Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00246Processo Nº: 001.2006.000842-4Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JOSÉ RICARDO DA SILVA FERREIRAAdvogado: PE018346 - Ana Patricia Vieira de AlmeidaRéu: ESTADO DE PERNAMBUCOLitisconsorte Passivo: UPE UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO- COORDENAÇAO DE CONCURSOSProcurador Judicial: Emmanuel Becker TorresSentença, parte final:...Em face do exposto, e considerando opedido de desistência da autora, extingo o presente processo semresolução de mérito, conforme preconiza o art. 267, inciso VIII. doEstatuto de Ritos, deixando de condenar em custas e honorários,uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Defiro opedido de desentranhamento dos documentos que instruem a ini-cial mediante cópias nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.Recife, 01 de novembro de 2006.Clara Maria de Lima Callado.Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00247Processo Nº: 001.2006.000841-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ANGÉLICA BERNADETE DE BARROS

Advogado: PE018346 - Ana Patricia Vieira de AlmeidaRéu: ESTADO DE PERNAMBUCORéu: UPE UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - COORDENAÇAODE CONCURSOSProcurador Judicial: Mateus Cavalcanti CostaSentença, parte final:....Em face do exposto, e considerando opedido de desistência da autora, extingo o presente processo semresolução de mérito, conforme preconiza o art. 267, inciso VIII. doEstatuto de Ritos, deixando de condenar em custas e honorários,uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Defiro opedido de desentranhamento dos documentos que instruem a ini-cial mediante cópias nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se.Recife, 01 de novembro de 2006.Clara Maria de Lima Callado.Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00248Processo Nº: 001.2006.013999-5Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARIA DA POMPEIA CARVALHEIRA VIEIRA DA CUNHARepresentante: ELVIRA MARIA CARVALHEIRA VIEIRA SANTOSAdvogado: PE013667 - Carlos Alberto Souza PetrovichRéu: ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador Judicial: José Carlos Arruda DantasSentença, parte final:....Em face do exposto, considerando opedido de desistência formulado pela autora, e diante da perda doobjeto da presente lide, extingo o presente processo sem res-olução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII doCPC.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Recife, 07 de novembrode 2006.Clara Maria de Lima Callado. Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00249Processo Nº: 001.2006.006636-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: JOSEFA ELENA NASCIMENTO SILVAAdvogado: PE016405 – Carlos Erico Sampaio AngelimRéu: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕESDO ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador Judicial: Luciane Barros de Andrade MeloSentença, parte final: ...Em face do exposto, e considerando osfundamentos do pedido, julgo procedente a presente ação paradeterminar a inclusão de JOSEFA ELENA NASCIMENTO SILVAidentidade N 3863818SDS/PE e CPF 693.875.084-04 e dos seusfilhos menores JOSE IURI NASCIMENTO SILVA e IGOR NASCI-MENTO SILVA nos quadros de pensionistas da FUNAPE comobeneficiários de ACRISIO DE JESUS NOGUEIRA SILVA- CPF036.359.308-06 -NIVEL DE REFERENCIA A-1 desde 09 dedezembro de 2002. Custas e honorários pela demandada, estes,em 20% calculados sob o valor correspondente a um ano de pen-são. Publique-se. Registre-se.Intime-se.Recife, 08 de novembrode 2006. Clara Maria de lima Callado. Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00252Processo Nº: 001.2005.126121-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Yara Pinheiro de CarvalhoAdvogado: PB016101 - Antonio Eduardo de França FerrazRéu: FUNAPEProcurador Judicial: Flávia Tavares DantasSentença, parte final:....Em face do exposto, julgo procedente opedido da autora, para condenar o réu – FUNAPE – FUNDAÇÃODE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DOESTADO DE PERNAMBUCO, a manter a paridade de vencimen-tos e proventos das pensões da autora, bem como ao pagamentodas quantias referentes a diferenças dos quantitativos ainda nãopagos em virtude da equiparação dos proventos recebidos pelasmesmas a título de pensão, em relação aos vencimentos dosservidores em atividade, em valores corrigidos desde a inter-posição da presente ação, a serem apurados na ocasião da exe-cução da sentença, respeitando-se o prazo prescricional.Condeno ainda o suplicado ao pagamento de custas e honoráriosos quais arbitro em 10% do valor da condenação. Por fim, tendoem vista a sucumbência da fazenda pública no feito, e conformepreceitua o art. 475 do código de processo civil pátrio, recorro exofficio da presente decisão, caso não haja, em tempo, interposiçãode recurso voluntário pelos réus da atual ação.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Recife, 20 de novembro de 2006.ClaraMaria de Lima Callado. Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00253Processo Nº: 001.2003.022448-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS, APOSENTADOS EVIÚVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO APAVEPEAdvogado: PE016101 - Antonio Eduardo de França FerrazRéu: FUNAPEProcurador Judicial: Maria Cláudia JunqueiraSentença, parte final:...Em face do exposto, julgo procedente opedido das autoras, para condenar o réu – FUNAPE –FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVI-DORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, a manter a paridade devencimentos e proventos das pensões das autoras, bem como aopagamento das quantias referentes a diferenças dos quantitativosainda não pagos em virtude da equiparação dos proventos rece-bidos pelas mesmas a título de pensão, em relação aos venci-mentos dos servidores em atividade, em valores corrigidos desdea interposição da presente ação, a serem apurados na ocasião daexecução da sentença, respeitando-se o prazo prescricional.Condeno ainda os suplicados ao pagamento de custas e hon-orários os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Por fim,tendo em vista a sucumbência da fazenda pública no feito, e con-forme preceitua o art. 475 do código de processo civil pátrio, recor-ro ex officio da presente decisão, caso não haja, em tempo, inter-posição de recurso voluntário pelos réus da atual ação.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Recife, 09 de novembro de 2006.ClaraMaria Lima Calado. Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00254Processo Nº: 001.2001.017201-8Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: ANTONIO PQAULO MOREIRA REISAutor: MARIA FRANCELINA DOS SANTOSAutor: WALKÍRIA RIBEIRO GOMESAdvogado: PE015448 - Armando Fernandes Garrido FilhoRéu: DetranProcurador Judicial - Henrique Luiz de Lucena MouraSentença, parte final:...Ante o exposto, julgo improcedente opedido, ante a carência de demonstração do fumus boni iuris e dopericulum in mora e condeno os autores ao pagamento das cus-tas e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento)sobre o valor da causa.P. R. I.Recife, 20 de novembro de2006.Dra. Clara Maria de Lima Callado. Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00255Processo Nº: 001.2006.041040-0Natureza da Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Celina Maria da Silva AlbuquerqueAdvogado: PE010546 - Givaldo Barros de MouraImpetrado: Diretor do Hospital da Restauracao

8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 41: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Sentença, parte final:...Em face do exposto, homologo por sen-tença a desistência requerida pela Impetrante, nos termos do art.267, VIII do CPC, P. R. e I.Recife, 07 de novembro de 2006.ClaraMaria de Lima Callado.Juíza de Direito.

Sentença Nº: 2006/00256Processo Nº: 001.2005.122886-7Natureza da Ação: Ação DemolitóriaAutor: MUNICIPIO DO RECIFEProcurador Judicial – Gilvan Rufino de FreitasRéu: EUNICE ANTONIA DE MENEZES PIRESDefensora Pública: Maria Carolina Rocha DidierSentença, parte final:...Em face do exposto, e considerando quehouve o reconhecimento implícito do pedido, extingo o presenteprocesso com resolução do mérito e fundamento no art. 269, II doEstatuto de Ritos, assinalando ainda um prazo de 120 para que aré proceda voluntariamente a demolição da citada construção.Deixo de condenar a ré em custas e honorários, em razão damesma ser beneficiária da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se.Intime-se. Recife, 20 de novembro de 2006.Clara Maria deLima Callado. Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00257Processo Nº: 001.2001.016962-9Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: PAULO ROBERTO CARDOSO DA SILVAAutor: LUIZ BARBOSA DA COSTAAdvogado: PE014416- Juci Zeinibi BarbosaRéu: DETRAN –PEProcurador Judicial: Larissa Medeiros SantosSentença, parte final:...Ante o exposto, julgo improcedente opedido, ante a carência de demonstração do fumus boni iuris e dopericulum in mora e condeno os autores ao pagamento das cus-tas e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento)sobre o valor da causa.P. R. I.Recife, 20 de novembro de2006.Dra. Clara Maria de Lima Callado. Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00258Processo Nº: 001.2006.038041-2Natureza da Ação: Ação civil públicaAutor: ABUV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DEUSUÁRIOS DE VEÍCULOSAdvogado: PE014519 - Wilson Feitosa da SilvaAdvogado: PE024101 - Natália Feitosa SalesRéu: DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEMProcurador Judicial: Edgar Moury Fernades NetoSentença, parte final:...Ante o exposto, extingo o processo semapreciação do mérito com fundamento no art. 267, I do Estatuto deRitos. P.R.I.Recife, 21 de novembro de 2005.Clara Maria de LimaCallado. Juíza de Direito.

Sentença Nº: 2006/00259Processo Nº: 001.2006.044123-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: TREVIZZANO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDAAdvogado: PR022398 - LUCIANE FREITAS OLIVEIRARéu: Prefeitura da Cidade do RecifeSentença, parte final:..Em face do exposto e com base no art.295 do CPC, indefiro a presente petição inicial.P. R. e I.Recife, 22de novembro de 2006.Clara Maria Lima Calado.Juíza de direito

Sentença Nº: 2006/00260Processo Nº: 001.2006.021997-2Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: municipio do recifeProcurador Judicial - GUSTAVO SANTOS BARBOSAEmbargado: Suzete Franco da SilvaAdvogado: PE005541 – João Baptista AraújoSentença, parte final:...Isto posto, julgo procedente os presentesembargos, acatando os cálculos apresentados pelo embargante,condenando ainda o embargado ao pagamento de custas e hon-orários os quais arbitro na razão de 10% do valor da causa.P. R.e I.Recife, 21 de novembro de 2006.Clara Maria de LimaCallado.Juíza de Direito.

Melquisete Maria Santos e SilvaChefe de Secretaria

Clara Maria de Lima CalladoJuiza de Direito

8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Juiz de Direito: Airton Mozart Valadares Vieira PiresJuiz de Direito em exercício: Paulo Onofre de Araújo

Chefe de Secretaria: Marta Maciel DantasANALISTA Judiciária : Hérica Tatiana Tavares de Souza

TÉCNICO Judiciário: Sidney Gomes da SilvaTÉCNICO Judiciário: Octávio Macário da Silva

TÉCNICO Judiciário: Fernando Antônio Silva de SouzaESTAGIÁRIO: Roberto de Lima Ramos

ESTAGIÁRIO: Danilo de Sá Nunes Rocha

Data: 28/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00267/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

01/267 - Processo Nº: 001.2006.037240-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Flavio de Melo Oliveira DiasAdvogado: PE019814 - Carlos Gonçalves de Andrade NetoPE16472 D – José Thomas Pinheira CameloPE4722 E – Edgar Lins Cavalcanti SobrinhoRéu: cbtu - cia brasileira de trens urbanosAdvogados: PE16380 – Alexandre Soares BartilottiPE16411 – Clayton SoaresSP114904 – Nei CalderonMG15931 – Antonio Abrahão Caram FilhoSP2683 A – Marcelo Oliveira RochaDespacho: FLS. 86JUÍZO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-PROCESSO Nº 001.2006.037240-1DESPACHO:Intime-se a parteautora para se manifestar em réplica.Recife, 20 de novembro de2006.PAULO ONOFRE DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITO

02/267 - Processo Nº: 001.2005.026566-1Natureza da Ação: Ação civil públicaAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCORéu: DIONÍSIO RODRIGUES FILHORéu: DAGOBERTO FELIX DE ALMEIDARéu: APS SOM LTDARéu: JOÃO DOS SANTOS NETORéu: RODEIO E SHOW LTDA

Réu: RICH SOM RODEIO SHOW LTDARéu: Município do RecifeProcurador Judicial: PE12002 Gustavo Henrique Baptista AndradeDespacho: FLS. 218JUÍZO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-PROCESSO Nº 001.2005.026566-1DESPACHO:Vistas ao autorpara dizer sobre o pedido face ao estado do processo.Em23/11/2006PAULO ONOFRE DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITO

MARTA MACIEL DANTASCHEFE DE SECRETARIA

PAULO ONOFRE DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITO

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 270/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para as A U D I Ê N C I A S designadaspara o mês de F E V E R E I R O DO ANO DE 2007, nos proces-sos abaixo relacionados:

Data: 06/02/2007Processo Nº: 001.2005.010003 - 4Natureza da Ação: IndenizaçãoAutor: Maria Liane da SilvaAdvogado(a): Maria José Belo de Lima Batista – OAB(PE) - 6123Réu: Estado de PernambucoProcurador(a): José Carlos Arruda DantasAudiência de Conciliação às 14h:30min. do dia 06/02/2007.

Data: 07/02/2007Processo Nº: 001.2006.000092 - 0Natureza da Ação: DemolitóriaAutor: Município do RecifeProcurador(a): Maria Carolina Lindoso de MeloRéu: Luis Carlos dos SantosAdvogado(a): Celina Imbuzeiro Cavalcanti – OAB(PE) – 398BAudiência de Continuação às 14h:30min. do dia 07/02/2007.

Processo Nº: 001.2005.005816 - 0Natureza da Ação: IndenizaçãoAutor: Antonio Joaquim de AlmeidaAdvogado(a): Luciano José Ribeiro de Vasconcelos – OAB(PE) –9326.Réu: Estado de PernambucoProcurador(a): Alexandre Auto de AlencarAudiência de Continuação às 15h:00min. do dia 07/02/2007.

Recife, 29 de outubro de 2006.

Paulo Onofre de AraújoJuiz de Direito

Marta Maciel DantasChefe de Secretaria

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00268/2006

Data: 29/11/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

01/268 - Processo Nº: 001.2003.084191-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Durval Luiz da SilvaAutor: elisabete greco da silvaAutor: Elói José SantosAutor: eurides correia nevesAutor: Euzébio Ferreira da CostaAutor: FATIMA SIMONE DE OLIVEIRA BARROSAutor: Francisco Ferreira Rocha NetoAutor: GERVASIO JOSE BEZERRAAutor: GILMAR GOMES DA SILVAAutor: Gracia Maria Montarroyos PereiraAutor: Heber Baiard Nero Vieira GamaAutor: HERCILIO FERREIRA DA SILVAAutor: Inalda Infante Silva Ribeiro de SouzaAutor: IVANILDE MENDES DE OLIVEIRAAutor: Ivanildo Guilherme de Albuquerque SilvaAutor: JERONIMO VILAÇA CAVALCANTIAutor: João José Ferreira Fialho de OliveiraAutor: JOÃO JOSE VENCESLAU DOS SANTOSAutor: José Barbosa da CostaAutor: José Cardoso PedrosaAdvogados: PE018946 - JEANE VALDEVINO DOS ANJOSPE18946 – Fernanda Daniele Resende CavalcantiRéu: Município do RecifeProcurador Judicial: PE12002 Gustavo Henrique Baptista AndradeDespacho: FLS. 286JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DACAPITAL Processo nº 001.2003.084191-8DESPACHO:Defiro arealização da prova pericial sugerida pelo Ministério Público.Designo o Perito Dr. ALCEDO GUERRA DE MORAIS FILHO.Fixo-lhe em 5 (cinco) salários mínimos os honorários.Depositemàs partes, por igual, 50% cada, em 10 (dez) dias. Voltem-me,depois, conclusos os autos.Em, 27 de Setembro de 2006.PauloOnofre de Araújo.Juiz de Direito

02/268 - Processo Nº: 001.2005.024041-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MERIVAL TORRES PEREIRAAdvogado: PE013208 - Rodolfo Domingos de SouzaRéu: FUNAPE FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOESTADO DE PERNAMBUCORéu: Estado de PernambucoProcuradora: Renata dos Santos DinizDespacho: FLS. 64JUÍZO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-PROCESSO Nº: 001.2005.024041-3DESPACHO: Vistas ao Autorpara a réplica.Recife, 23 de novembro de 2006.Paulo Onofre deAraújoJuiz de Direito

03/268 - Processo Nº: 001.2006.009505-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Djalma Victor de Castro FilhoAutor: ROBERVAL HENRIQUE DA SILVAAdvogados: PE011997 - Adriana Porto AtaídePE16393 – Antônio Cândido Porto AtaídePE12826 – Jaime Porto de AtaídePE19252 – Maria Adélia Porto AtaídeRéu: ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador: Marcos André Couto Santos

Despacho: FLS. 134 JUÍZO DA OITAVA VARA DA FAZENDAPÚBLICA DA CAPITALPROCESSO Nº: 001.2006.009505-0DESPACHO:Esclareçam os Autores, em 10 (dez) dias, qual ocurso a que pretendem se ascender, especificando o período e oano no qual será realizado, sob pena de indeferimento da inicialpor perda do objeto.Recife, 23 de novembro de 2006.Paulo Onofrede AraújoJuiz de Direito

04/268 - Processo Nº: 001.2006.014334-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARIA INEZ RODRIGUES LOURENÇOAdvogado: PE018946 - JEANE VALDEVINO DOS ANJOSRéu: Município do RecifeProcurador Judicial: PE21725 – Gustavo Felkl BarchetDespacho: FLS. 28JUÍZO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-PROCESSO Nº 001.2006.014334-8DESPACHO:Intime-se a parteautora para se manifestar em réplica.Recife, 24 de novembro de2006.PAULO ONOFRE DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITO

MARTA MACIEL DANTASCHEFE DE SECRETARIA

PAULO ONOFRE DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITO

1ª VARA DE EXECUTIVO FISCAL ESTADUAL

Juiz de Direito: Dario Rodrigues Leite de OliveiraChefe de Secretaria: Ricardo José Nogueira da Silva

Data: 29/11/2006

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00203/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do dispositivodas SENTENÇAS pro-latadas nos autos dos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00927Processo Nº: 001.1992.078405-5Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: e Alves e Aragão LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00928Processo Nº: 001.1987.021745-4Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Distribuidora Chapeco LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição intercor-rente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00929Processo Nº: 001.1992.056051-3Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Recikel Distribuidora de Cosméticos LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição intercor-rente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00930Processo Nº: 001.1990.014751-3Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Casa Acacu Comercial LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição intercor-rente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00931Processo Nº: 001.1994.022675-9Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Estado de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Polus Móveis LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, o

Executivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00932Processo Nº: 001.1992.058836-1Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Casa Whisky Importadora LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00933Processo Nº: 001.1994.007916-0Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Estado de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Distribuidora Fabrício LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00934Processo Nº: 001.1992.056169-2Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Farmácia Pena BotelhoIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição intercor-rente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00935Processo Nº: 001.1993.009294-6Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Vidronobre Comércio e Indústria LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição intercor-rente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00936Processo Nº: 001.1989.029296-6Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Inaldo Carneiro CostaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição intercor-rente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00937Processo Nº: 001.1992.082077-9Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Comercial Asa Norte LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 9

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Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00938Processo Nº: 001.1992.078320-2Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Armazém Guanabara LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00939Processo Nº: 001.1992.062305-1Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Calçados Summer LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00940Processo Nº: 001.1993.015762-2Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Mercadinho Tamandare LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00941Processo Nº: 001.1993.014693-0Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Malta Bebidas LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00942Processo Nº: 001.1992.058979-1Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Comercial Diacui LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00943Processo Nº: 001.1993.013333-2Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Metal Center Indústria e Comércio LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição intercor-rente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00944Processo Nº: 001.1992.037955-0Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de Pernambuco

Procuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Vera Lúcia Marrenga GodinhoIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00945Processo Nº: 001.1992.057246-5Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Fazenda Estadual de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Drogaria Nordestina LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição inter-corrente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00946Processo Nº: 001.1994.011082-3Natureza da Ação: Executivo Fiscal EstadualExeqüente: Estado de PernambucoProcuradora: Ana Karina Pereira dos SantosExecutado: Lira Araújo e Cia LtdaIsso posto, de ofício, reconheço a incidência da prescrição intercor-rente no presente caso, extinguindo, via de conseqüência, oExecutivo Fiscal, com base nos arts. 156 e 174, ambos do CTN c/cart. 269, IV do CPC, ficando, decorrentemente, desconstituída aC.D.A. anexa à atrial. Ante a inocorrência da angularização darelação processual, deixo de condenar a exeqüente em ônussucumbenciais. Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo ocaso ( valor atribuído à causa acima de 60 salários mínimos - § 2.º,do art. 475, do CPC ), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunalde Justiça para o reexame necessário ( art. 475, I, do CPC ).P.R.I.Com o trânsito em julgado desta Sentença arquivem-se os autoscom baixa na distribuição.Recife, 28 de novembro de 2006.DARIORODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Recife, 29de novembro de 2006

Ricardo José Nogueira da SilvaChefe de Secretaria

Dario Rodrigues Leite de OliveiraJuiz de Direito

1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISJuiz de Direito: Francisco Manoel Tenório dos Santos

Chefe de Secretaria: Maria de Fátima do Nascimento AraújoTécnica Judiciária: Maria do Carmo dos Santos Leite

Técnica Judiciária: Isolda Barbosa RodriguesTécnico Judiciário: Isnaldo Constantino da Silva

Data: 29/11/2006.

PAUTA DE DESPACHOS N.º168/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS e DECISÕES proferi-dos, por este JUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo N.º 001.1998.048314-0 ( aps. 001.2002.035123-3).Natureza da Ação: Execução FiscalExeqüente: Prefeitura da Cidade do RecifeProcurador: Antônio Guerra Cintra Júnior, Mat. 68.465-9, OAB/PE13.445.Executado: Caixa B dos Portuários.Advogado: Albézio de Melo Farias –OAB/PE 9.357.DESPACHO: Diga a parte executada sobre a CDA de fls. 45, bemcomo o documento de fls. 47. Em seguida, voltem-me conclusos.Em 13/11/06.Francisco Manoel Tenório dos Santos. Juiz de Direito.

Processo N.º 001.1997.040075-7.Natureza da Ação: Execução FiscalExeqüente: Prefeitura da Cidade do RecifeProcurador:Luiz Fernando Dias dos Santos, Mat.16.170-7,OAB/PE 7.156.Executado: Maria Gerusa S Malheiros.Advogado: Ana Dolores de Carvalho Barbosa –OAB/PE 16.120.DESPACHO: Dê-se ciência às partes. Decorrido o prazo de dez(10) dias, arquivem-se.Em 14.11.2006.Francisco Manoel Tenóriodos Santos.Juiz de Direito.

Processo N.º 001.2005.019739-9 ( aps. 001.1999.660885-1).Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: Inês Queiroz Bezerra Cavalcanti.Advogado: Paulo de Tarso Almeida Saihg –OAB/PE 9.123.Embargado: Prefeitura da Cidade do Recife.Procurador: Sílvio Lins de Albuquerque, Mat. 36.901-0, OAB/PE14.467.DESPACHO: Intimem-se as partes litigantes para, no prazo decinco dias especificarem as provas que pretendem produzir. Em22.11.2006.Francisco Manoel Tenório dos Santos.Juiz de Direito.Recife, 29 de novembro de 2006.

Maria de Fátima do Nascimento AraújoChefe de Secretaria

José Severino BarbosaJuiz de Direito em exercício cumulativo

1ª VARA DE SUCESSÕES E REG. PÚBLICOSJuiz de Direito: MARIA AURI ALEXANDRE RIBEIRO

Chefe de Secretaria: ADALGISA VILARIM

Data: 28/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 218/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2005.121368-1Natureza da Ação: InventárioInventariante: Ilana Costa GuedesAdvogado: PE008136 - Raimunda Ferreira da CostaAdvogado: PE003208 – Antonio Elias SalomãoAdvogado: PE022282 – Marcela Aguiar SalomãoAdvogado: PE017559 – Isabela Guedes Ferreira LimaInventariado: Vitor Alexandre de Souza GuedesDESPACHO: “Compulsando os autos verifico que o espólio écomposto apenas por um único bem, qual seja um automóvel damarca Ford, modelo, Ecosport, ano 2004, sob o qual pende litígioentre a inventariante e os ascendentes do “de cujus”, quanto a tit-ularidade do citado bem. A priori cumpre ressaltar que o bem foraadquirido a título oneroso e na constância do casamento da inven-tariante com o falecido, cujo regime é o da comunhão parcial debens, comunicando-se, portanto, com o patrimônio da cônjugesobrevivente, que “in casu” é considerada meeira.Assim, entendeesta magistrada que as questões levantadas pelos herdeirosascendentes contra a viúva-meeira, no sentido de que a cônjugesobrevivente não faz jus à meação porque o bem fora adquiridopor meio de subrogação e doação (fls. 15/20), questões estasrebatidas às fls. 23/28, são de alta complexidade, exigindo, inclu-sive, dilação probatória e exames periciais, não se adequando,por via de conseqüência, ao rito de inventário, vez que se trata dematéria de alta indagação, devendo ser remetidas às viasordinárias, se assim desejarem as partes.Ante o exposto, sendocerto que legítima é a nomeação da inventariante nestes autos(fls. 10), deve o bem pertencente ao espólio, conforme individua-do acima, ser entregue a Sra. Ilana Costa Guedes, a fim de quepermaneça sob sua administração. Devem, outrossim, ser intima-dos os herdeiros habilitados às fls. 15, por meio de seu advogado,para proceder à entrega do automóvel descrito nos autos à inven-tariante, no prazo de cinco dias, contados da intimação destedespacho, sob pena de busca e apreensão.Por fim, expeça-semandado para avaliação do único bem que compõe o espólio.Intime-se. Cumpra-se. Recife, 17 de novembro de 2006. MariaAuri Alexandre Ribeiro-Juíza de Direito.” (Republicado por incor-reção)

Processo Nº: 001.2006.006424-3Natureza da Ação: InventárioInventariante: Renato de Arruda Falcão Brito CavalcantiAdvogado: PE018180 - Sue Ann Dias de Azevedo MarinhoInventariado: Francisco de Assis Brito CavalcanteDESPACHO: “Face a existência de outros bens, que garantem osinteresses do fisco da Fazenda, defiro o pedido para autorizar avenda do bem indicado às fls. 69/70, expeça-se o competentealvará requerido, de acordo com a praxe deste Juízo. Outrossim,lavre-se o termo de ultimas declarações e em seguida ao conta-dor. Recife, 27 de novembro de 2006. Maria Auri AlexandreRibeiro-Juíza de Direito.”

Processo Nº: 001.2002.020701-9Natureza da Ação: InventárioInventariante: EDUARDO OLIVEIRA GOMESAdvogado: PE018510 - Joselane GaldinoInventariado: Rosa de Oliveira GomesATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os referidos autos retornaram do contador, razãopela qual ficam INTIMADOS os interessados para, através de seuAdvogado, pronunciarem-se acerca dos cálculos de fls. 50/51.Recife, 28 de novembro de 2006. Adalgisa Vilarim-Chefe deSecretaria.

Processo Nº: 001.1997.017810-8Natureza da Ação: ArrolamentoArrolante: Benjamim Figueiredo Braga PiresAdvogado: PE005724 - Adalberto Rangel Gomes JuniorArrolado: Maria Berenice Pires BragaATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os presentes autos retornaram da Fazenda Públicacom Cota, razão pela qual ficam INTIMADOS os interessadospara, através de seus Advogados, cumprirem a COTA DA FAZEN-DA PÚBLICA que a seguir transcrevo: “M.M. Juiz. Peço a compro-vação da regularidade fiscal do espólio. Recife, 22/11/2006.Tereza Cristina Soares de Souza Coelho – Procuradora doEstado”. Recife, 28 de novembro de 2006. Adalgisa Vilarim-Chefede Secretaria.

Processo Nº: 001.1994.009615-4Natureza da Ação: InventárioInventariante: Genova Gonçalves de LimaAdvogado: PE011622 - Israel Alves de LimaInventariado: Manoel de Lima CastanhaATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os presentes autos retornaram da Fazenda Públicacom Cota, razão pela qual ficam INTIMADOS os interessadospara, através de seus Advogados, cumprirem a COTA DA FAZEN-DA PÚBLICA que a seguir transcrevo: “Ciente em 22.11.06 da r.sentença de fls.128, com a ressalva de que não restou comprova-da a regularidade fiscal do espólio, obstáculo à expedição dorespectivo título. Alexandre Vasconcelos de M. Farias –Procurador”. Recife, 28 de novembro de 2006.Adalgisa Vilarim-Chefe de Secretaria.

Processo Nº: 001.2004.033381-8Natureza da Ação: InventárioInventariante: Marrise da Costa RangelRequerente: Maria José da Costa RangelAdvogado: PE011073 - Ariádne Costa e Silva de AbreuInventariado: Maria Auxiliadora da Costa RangelATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os presentes autos retornaram da Fazenda Públicacom Cota, razão pela qual ficam INTIMADOS os interessadospara, através de seus Advogados, cumprirem a COTA DA FAZEN-DA PÚBLICA que a seguir transcrevo: “Ciente em 23.11.06, com aressalva de que não restaram comprovados o recolhimento do“ICD” nem a regularidade fiscal do espólio, obstáculo à expediçãodo respectivo título. Alexandre Vasconcelos de M. Farias –Procurador”. Recife, 28 de novembro de 2006.Adalgisa Vilarim-Chefe de Secretaria.

Processo Nº: 001.2006.019017-6Natureza da Ação: ArrolamentoArrolante: Maria José de LimaAdvogado: PE014227 - Josemary Costa Cavalheiro MendonçaArrolado: Ednaldo José de LimaATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os presentes autos retornaram da Fazenda Públicacom Cota, razão pela qual ficam INTIMADOS os interessadospara, através de seus Advogados, cumprirem a COTA DA FAZEN-DA PÚBLICA que a seguir transcrevo: “Ciente em 23.11.06, com aressalva de que não restaram comprovados o recolhimento do“ICD” nem a regularidade fiscal do espólio (Fazenda PúblicaEstadual), obstáculo à expedição do respectivo título. AlexandreVasconcelos de M. Farias – Procurador”. Recife, 28 de novembrode 2006.Adalgisa Vilarim-Chefe de Secretaria.

Processo Nº: 001.2003.058631-4Natureza da Ação: InventárioInventariante: José Rui Silva dos SantosAdvogado: PE005541 - João Baptista da Silva AraújoInventariado: Dulcinea Guimarães dos SantosATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os referidos autos retornaram do contador, razãopela qual ficam INTIMADOS os interessados para, através de seuAdvogado, pronunciarem-se acerca dos cálculos de fls. 34/35.Recife, 28 de novembro de 2006. Adalgisa Vilarim-Chefe deSecretaria.

Processo Nº: 001.1996.091541-0Natureza da Ação: ArrolamentoArrolante: Maria das Graças da SilvaAdvogado: PE014491 - Luciene do Nascimento SilvaArrolado: Severina Maria da ConceiçãoArrolado: Manoel Antonio da SilvaATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os presentes autos retornaram da Fazenda Públicacom Cota, razão pela qual ficam INTIMADOS os interessadospara, através de seus Advogados, cumprirem a COTA DA FAZEN-DA PÚBLICA que a seguir transcrevo: “Ciente em 23.11.06, com aressalva de que não restou comprovada a regularidade fiscal dosespólios, obstáculo à expedição do respectivo título. AlexandreVasconcelos de M. Farias – Procurador”. Recife, 28 de novembrode 2006. Adalgisa Vilarim-Chefe de Secretaria.

Processo Nº: 001.2001.005303-5Natureza da Ação: InventárioInventariante: Amélia Medeiros Pereira da SilvaAdvogado: PE013712 - Saulo Roberto Pereira BrasilAdvogado: PE015779 - João Francisco de OliveiraInventariado: Mario Calheiros Pereira da SilvaATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os presentes autos retornaram da Fazenda Públicacom Cota, razão pela qual ficam INTIMADOS os interessadospara, através de seus Advogados, cumprirem a COTA DA FAZEN-DA PÚBLICA que a seguir transcrevo: “Ciente em 23.11.06, com aressalva de que não restaram comprovados o recolhimento do“ICD” havidas na partilha, nem a regularidade fiscal do espólio,obstáculo à expedição do respectivo título. Alexandre Vasconcelosde M. Farias – Procurador”. Recife, 28 de novembro de2006.Adalgisa Vilarim-Chefe de Secretaria.

Processo Nº: 001.2003.061366-4Natureza da Ação: InventárioInventariante: Heloisa Lins Muniz de Melo SantosAdvogado: PE019184 - Henrique Martins de AlbuquerqueAdvogado: PE023184 - VICTOR EPITACIO CARVO TEIXEIRAAdvogado: PE021054 - ELLEN C. LIMA SOARES LEÃOInventariado: Maria Lúcia Lins Muniz de MeloATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os presentes autos retornaram da Fazenda Pública,razão pela qual ficam INTIMADOS os interessados para, atravésde seu Advogado, apresentarem as últimas declarações de bense herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias. Recife, 28 de novembro de2006. Adalgisa Vilarim-Chefe de Secretaria.

Processo Nº: 001.2005.008009-2Natureza da Ação: ArrolamentoArrolante: Manoel da Costa OliveiraArrolante: MARIA DE FATIMA PAES BARRETO DE OLIVEIRAAdvogado: PE011125 - Erico Lins de AzevedoArrolado: Hilda Paes Barreto de OliveiraATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO DA SECRETARIA –Certifico que os presentes autos retornaram da Fazenda Pública,razão pela qual ficam INTIMADOS os interessados para, atravésde seu Advogado, apresentarem as últimas declarações de bense herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias. Recife, 28 de novembro de2006. Adalgisa Vilarim-Chefe de Secretaria.

ADALGISA VILARIMChefe de Secretaria

MARIA AURI ALEXANDRE RIBEIROJuíza de Direito

6ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL

Juiz de Direito: Luiz Gustavo Mendonça de AraújoChefe de Secretaria: Sandra Fonseca Gomes

Data: 29/11/2006

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00060/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00710Processo Nº: 001.1993.032772-2Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: M.S.da S.B.ADV. MADMANA VIERA-6784/PERéu: C. P. B.Autor: F.P. B.Autor: T. P. B.

Isto posto, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicose legais efeitos, a extinção da presente ação de alimentos, semapreciação do mérito, com base no artigo 267, inciso II doC.P.C.Sem custas.P.R.I. e arquivem-se os autos.Recife, 30 demarço de 2004. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Juizde Direito

Sentença Nº: 2006/00711Processo Nº: 001.2003.000377-7Natureza da Ação: Alimentos ProvisionaisAutor: G. S. A.Representante: C. A. S. A.Advogado: PE014615 - Ana Patrícia Lopes de FariasRéu: E. A. da S.Adv. ENILSON MARCELO R. DA SILVA-11009/BASENTENÇA Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que pro-duza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelaspartes, às fls. 32 dos presentes autos de Ação de Alimentos, tendoem vista que foram atendidas as formalidades legais, inclusivecom parecer favorável do Representante do Ministério Público.Em conseqüência, julgo extinta a presente ação, com força demérito, à luz do art.269, inciso III, do código de Processo civil.Oficie-se a fonte pagadora desta decisão. Custas satisfeitas. P.R.I,e com as anotações legais e o trânsito em julgado, arquive-se oprocesso. Recife, 13 de junho de 2003. Luiz Gustavo Mendonçade Araújo Juiz de Direito

10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 43: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Sentença Nº: 2006/00712Processo Nº: 001.1995.065272-6Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: L. T. de L.Autor: S.M. de M.Advogado: PE00-ANASTACIA ALCANTARA DE BRITORéu: R. T. de L.

Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem apreciação do méri-to, com base no parecer do Ministério Público e no art. 267, II e IIIdo Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e arquivem-se.Recife,3 de outubro de 2003. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DEARAÚJO Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00713Processo Nº: 001.1993.033312-9Natureza da Ação: Outros EspeciaisAutor: M. do R. F. R. da S.Advogado: PE007969 - Yolanda da Costa Gomes

Tendo em vista que as partes ajuizaram ação de DivórcioConsensual nº 4924-9/2004, apenso aos presentes autos, onde osDivorciandos se reconciliaram, Julgo, por sentença, com base naforma do art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, extinta apresente Ação de GUARDA, SUSTENTO e RESPONSABILI-DADE, promovida por MARIA DO ROSÁRIO FERNANDESRODRIGUES DA SILVA, qualificada na inicial, em face do menorMarcos Fernandes de Oliveira, hoje ser de maioridade conformecertidão de fls. 13, por falta de objeto, Sem custas. Publique-se,registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se osautos. Recife, 26 de novembro de 2004. LUIZ GUSTAVOMENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00714Processo Nº: 001.2004.007316-6Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: D. B.da L.Representante: M.L. X.Advogado: PE017576 - José Itamar da Rocha; mARCOS ANTO-NIO gOMES cORREIA-17856/PERéu: D. E.dos S. da L.

... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, em audiência àsfls. 20 dos presentes autos de Ação de Alimentos, tendo em vistaque foram atendidas as formalidades legais, inclusive com parecerfavorável do Representante do Ministério Público. Em conseqüên-cia, julgo extinta a presente ação, com força de mérito, à luz doart.269, inciso III, do código de Processo civil. Custas satisfeitas.P.R.I, e com as anotações legais e o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Recife, 29 de novembro de 2004. Luiz GustavoMendonça de Araújo Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00715Processo Nº: 001.2003.056249-0Natureza da Ação: Retificação de Registro CivilAutor: I. M.da S.Advogado: PE006379 - Maria Fernanda Pessôa de Faria Neves

Isto posto, atendendo ao judicioso parecer Ministerial e por tudomais que dos autos consta, resolvo indeferir, como de fato indefiroo pedido inicial, por falta de amparo legal, tudo com arrimo nosartigos da Lei no.6.015/73.Sem custas em face da gratuidade dajustiça.P.R.I. e, após os tramites legais, arquivem-se.Recife, 29 denovembro de 2004.Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Juiz deDireito

Sentença Nº: 2006/00716Processo Nº: 001.1989.025309-0Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: L. M.G.Advogado: PE009196 - Gilberto de Souza FrancaRéu: R. A.dos S.

A parte Autora não foi localizada no endereço que consta da inicialpara atender ao despacho de fls. 28 dos autos, nem forneceu seuatual endereço, fazendo presumir total desinteresse no julgamen-to final do processo.Relatei, decido. Isto posto, com base no art.267, II, do C.P.C., julgo extinta a presente ação, sem julgamentodo mérito.Transitada em julgado, ao arquivo. Se requerido, e sobas cautelas legais, fica desde já autorizado o desentranhamentodos documentos que instruíram a inicial.Sem custas.P.R.I. Recife,28 de novembro de 2003.LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DEARAÚJOJuiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00717Processo Nº: 001.1995.088349-3Natureza da Ação: Ação de AlimentosRéu: A. A. de O.Representante: M.do C.de Ol.Advogado: PE011633 - Maria Goretti Monteiro BarbalhoAutor: E.Ar. de O.

O processo ficou paralisado por vários anos sem qualquer iniciati-va das partes.A parte Autora até a presente data não se mani-festou acerca do despacho de fls. 28 dos autos conforme certidãode fls. 36, fazendo presumir total desinteresse no julgamento finaldo processo.Relatei, decido. Isto posto, com base no art. 267, II,do C.P.C., julgo extinta a presente ação, sem julgamento do méri-to.Transitada em julgado, ao arquivo. Se requerido, e sob ascautelas legais, fica desde já autorizado o desentranhamento dosdocumentos que instruíram a inicial.Sem custas.P.R.I. Recife, 27de novembro de 2003.LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DEARAÚJOJuiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00718Processo Nº: 001.1989.005995-1Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: M. M. R.Adv.MARIA DE FÁTIMA L.CAVALCANTI-9678Réu: J. R. C. da S.

. O Juízo determinou que a Autora fosse intimada para atender aodespacho de fls. 29, regularmente intimada conforme certidão defls. 32v, todavia a mesma não se pronunciou acerca do determi-nado por este Juízo, demonstrando assim, desinteresse peloprosseguimento do feito. Isto posto, julgo extinta a presente ação,sem apreciação do mérito, com base no art. 267, II, do Código deProcesso Civil. Sem custas. P.R.I. e arquivem-se. Recife, 26 denovembro de 2004. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJOJuiz de Direito...

Sentença Nº: 2006/00719Processo Nº: 001.2003.076071-3Natureza da Ação: Ação de Exoneração de Pensão AlimentíciaAutor: W. J. D.Advogado: PE006379 - Maria Fernanda Pessôa de Faria NevesRéu: R. J. de A. D.

. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pare-cer final do Ministério Público, para julgar procedente o pedido evia de conseqüência exonerar o Autor da obrigação de prestarpensão alimentícia ao seu filho Richardson José de AssisDomingos. Oficie-se à fonte pagadora desta decisão. Condenoainda o Réu no pagamento das custas processuais devidamentecorrigidas e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vintepor cento) sobre o valor da causa.P.R.I. e, com o trânsito em jul-gado e as anotações legais arquivem-se os autos.Recife, 18 deagosto de 2004. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO JUIZDE DIREITO

Sentença Nº: 2006/00720Processo Nº: 001.1996.042755-5Natureza da Ação: Guarda de MenorAutor: G.M. de A.Advogado: PE011524 - Hélio Fernando de Andrade Campos

.Isto posto, resolvo decretar a extinção do processo sem o julga-mento do mérito, com base no art. 267, incisos IV e VI do Códigode Processo CivilCustas satisfeitas. Fica autorizado desde já, odesentranhamento das peças que instruíram a inicial. P.R.I. Apósas anotações de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se osautos.Recife, 30 de setembro de 2004.LUIZ GUSTAVOMENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00721Processo Nº: 001.2004.034749-5Natureza da Ação: Divórcio ConsensualAutor: W. G.da P.Advogado: PE007966 - Veronica Santos Fernandes RebelloAutor: Fernanda Maria dos Santos

por falta de objeto, em vista dos Divorciandos já terem se divorci-ado perante a 10ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca deRecife, conforme documento de fls. 24 dos presentes autos. Semcustas. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em jul-gado, arquivem-se os autos. Recife, 9 de novembro de 2004. LUIZGUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00722Processo Nº: 001.2003.052209-0Natureza da Ação: Ação de Exoneração de Pensão AlimentíciaAutor: W. A. de A.Advogado: PE010089 - Mione Maria Ribeiro VarejaoRéu: L. F. de Ar.

. Era o que tinha para relatar, decido.O processo da forma em quese encontra comporta o seu julgamento antecipado.Tendo emvista que a Suplicada é de maior idade, há de ser acolhido o pare-cer do Representante do Ministério Público e conseqüente pro-cedência do pedido, vez que já está extinta a obrigação da con-cessão de alimentos em face da maioridade da Ré.Isto posto,defiro o pedido, para Exonerar o Sr. Walmir Alves de Araújo daobrigação de prestar alimentos a Suplicada, e via de consequên-cia, determinar que seja oficiada a fonte pagadora para quecumpra com esta decisão e cancele os descontos efetuados emfolha de pagamento em favor da Suplicada. P.R.I. e, após as ano-tações de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 22de outubro de 2004. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Juiz deDireito

Sentença Nº: 2006/00723Processo Nº: 001.1998.002095-7Natureza da Ação: Ação de AlimentosRéu: J. S. da S.Representante: J.S. da S.Advogado: PE006320 - Raimundo Francisco dos SantosAutor: I. S. da S.Autor: Y. S. da S.Autor: J. S. da S.

Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem apreciação do méri-to, com base no artigo 267, II e III do Código de Processo Civil.Sem custas. P.R.I. e arquivem-se. Recife, 31 de março de 2004LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00724Processo Nº: 001.2003.057212-7Natureza da Ação: Guarda de MenorAutor: E. M. P.Advogado: PE011351 - Rejane Mercia Bastos Gomes Novaes

.O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o institu-to da guarda destina-se a regularizar a posse de fato, e queexcepcionalmente deferir-se-á a guarda fora dos casos de adoçãoou tutela. No caso em tela não ficou caracterizado que aRequerente detenha a guarda de fato do menor, nem que hajacaso excepcional que autorize o deferimento do pedido.Entendoque o presente pedido de guarda seja por motivo menor, previ-denciário, que contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente eque sua concessão só fortalecerá nos genitores o sentimento dedescompromisso com o filho.Isto posto, diante das provas trazidasaos autos, mormente o relatório técnico promovido pelo Centro deApoio Psicossocial, indefiro o pedido, por absoluta falta de amparolegal.P.R.I. e, após as anotações legais e trânsito em julgado,arquivem-se os autos.Recife, 18 de agosto de 2004.Luiz GustavoMendonça de Araújo Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00725Processo Nº: 001.2004.008383-8Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: T. E. R. do N.Representante: S. R. DO NA.ADV.JOVANIR MENDONÇA DE GOUVEIA-16304/PEAdvogado: PE011035 - Eliel Barbosa de MouraRéu: C. J. do N.ADV. ARTUR PEDRO VIEIRA-4702/PEEm conseqüência, julgo extinta a presente ação, com força demérito, à luz do art.269, inciso III, do código de Processo civil.Oficie-se a fonte pagadora desta decisão. Custas satisfeitas. P.R.I,e com as anotações legais e o trânsito em julgado, arquive-se oprocesso. Recife, 29 de novembro de 2004. Luiz GustavoMendonça de Araújo Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00726Processo Nº: 001.2000.033565-8Natureza da Ação: Conversão Separação Judicial Em DivórcioLitigiosaAutor: F. S. de S. A.Advogado: PE006394 - Julinda Cordeiro de SouzaRéu: C. M.l de A.

Isto posto, tendo em vista o cumprimento das formalidades legais,e parecer do Promotor de Justiça, defiro o pedido, para convertera separação judicial dos litigantes, em divórcio, pondo fim ao vín-culo matrimonial existente; tudo com base na Lei 6.5125/77. P.R.I.e, após as anotações de praxe e o trânsito em julgado, expeça-se

mandado necessário, e arquivem-se os autos. Recife, 18 denovembro de 2004. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJOJuiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00727Processo Nº: 001.1994.007586-6Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: C. F. do N.Advogado: PE002872 - Euripedis Tavares de Melo FilhoRéu: I. M. do N.

A Autora até a presente data, nada fez para impulsionar o feito,demonstrando assim, desinteresse pelo prosseguimento da ação.Isto posto, julgo extinta a presente ação, sem apreciação do méri-to, com base no art. 267, II do Código de Processo Civil. Sem cus-tas. P.R.I. e arquivem-se. Recife, 30 de novembro de 2004. LUIZGUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00728Processo Nº: 001.1995.021313-7Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: L. Fr.de .L.Advogado: PE007195 - Henrique Miguel dos SantosRéu: Ir. P. da S.

. O Autor até a presente data, não atendeu ao requerido por esteJuízo conforme certidão de fls. 15 dos autos, demonstrandoassim, desinteresse pelo prosseguimento da ação. Isto posto,julgo extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, combase no art. 267, II do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. e arquivem-se. Recife, 30 de novembro de 2004. LUIZ GUS-TAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00729Processo Nº: 001.1988.011877-7Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: J. S. da S.Réu: J. S. da S. F.por falta de objeto, em vista da maioridade da Requerente con-forme documentos de fls. 6 dos presentes autos. Sem custas.Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. Recife, 17 de junho de 2004. LUIZ GUSTA-VO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito lvo extinguí-lo, combase no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil. P.R.I. e,após as anotações de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se.Recife, 23 de março de 2004. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DEARAÚJO Juiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00730Processo Nº: 001.2002.026604-0Natureza da Ação: Ação Revisional de AlimentosAutor: J. S. da S. F.Advogado: PE002771 - José Gonçalves Pereira FilhoRéu: J.S. da S.

por falta de objeto, em vista da ação de Alimentos apensos a estesautos ter sido arquivada conforme sentença de fls. 20 . Sem cus-tas. Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julga-do, arquivem-se os autos. Recife, 11 de junho de 2004. LUIZGUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito. RECIFE, 29DE NOVEMBRO DE 2006

SANDRA GOMESCH.SEC.

LUIZ GUSTAVO M. DE ARAÚJOJUIZ DE DIREITO

10ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL

Juíza de Direito: Valéria Rúbia Silva DuartePromotora de Justiça: Java Bezerra de Melo

Chefe de Secretaria: Josué Valentim Rodrigues

Data: 29/11/2006

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00063/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00647Processo Nº: 001.2006.034151-4Natureza da Ação: Divórcio ConsensualAutor: Aurino Paes BezerraAdvogado: PE006368 - Cleideci Maria Pessôa de AraújoAutor: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO BEZERRA

SENTENÇA N° __________ Vistos, etc.Trata-se de uma Ação deDivorcio Consensual, cujo pedido atende às exigências do artigo226, § 6° da Constituição Federal, como ficou patenteado nosautos.Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, porsentença julgo o pedido PROCEDENTE, ao mesmo tempo emque decreto como por decretado tenho, a dissolução do vínculomatrimonial existente entre os requerentes e homologo o acordode vontade por ambos celebrado, tudo de conformidade com apeça exordial e com a peça exordial e com o contido ás fls. dosautos, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas,determinando que se cumpra e guarde como nele está contido,além do que, como preceitua a legislação em vigor concernente àmatéria , que a divorcianda voltará a usar o seu nome ou sejaMARIA DO CARMO FELIX DO NASCIMENTO As presentesrazões de decidir têm apoio na Constituição Federal, em seu arti-go 226 ,§ 6° , artigos 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil ena Lei 6515/77, artigo 40§ 2° . Sem custas e honorários advocatí-cios , face Lei n° 1060/50. Sentença publicada em audiência , daqual estão todos os presentes intimados. Registre-se. Face a dis-pensa do prazo recursal pelos divorciandos e pela Representantedo Ministério Publico, a presente sentença transitou em julgado.Expeçam-se os necessários mandados.Arquive-se. Valéria RúbiaS. Duarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00648Processo Nº: 001.2003.056339-0Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: S. P. M. de M.Representante: M. O. de M.Advogado: PE010960 - Pedro Luiz Teixeira FilhoRéu: A. M. F.Advogado: PE000454 - Edson Amaral de FreitasAdvogado: PE017453 - EUGÊNIO AMARAL DA CÂMARAAdvogado: PE009728 - Daise Moraes Cavalcanti

SENTENÇANº ______/2006.Vistos, etc.HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surta seus jurídicosefeitos, valendo a sentença como título judicial, ao mesmo tempoem que julgo o presente feito extinto com o julgamento do mérito,

nos termos do art. 269, inciso III do CPC, guardando-se ecumprindo-se o que transigiram. Sem custas, face os benefíciosda Justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Recife, 20 de setembro de 2006. ValériaRúbia Duarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00649Processo Nº: 001.2005.125409-4Natureza da Ação: Divórcio ConsensualAutor: Maria Cristina Santana dos SantosAdvogado: PE020572 - Edgar Farias da SilvaAutor: André Fabiano dos Santos

Vistos, etc. JULGO EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO,o presente feito, com arrimo no art. 267, inciso III do Código deProcesso Civil.Desentranhem-se eventuais documentos requeri-dos pela parte, observadas as necessárias cautelas. Cumpridasas formalidades legais, ao Arquivo.Sem custas, face a concessã-so dos benefícios da Justiça gratuita.Publique-se. Registre-se.Intimem-se.Arquive-se.Recife, 20 de setembro de 2006. ValériaRúbia Duarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00650Processo Nº: 001.2006.012069-0Natureza da Ação: Divórcio ConsensualAutor: José Geraldo Viana dos SantosAdvogado: PE007670 - Iracema de Sá Pereira Cavalcanti CostaLimaAutor: Fabiana Viana dos SantosSENTENÇA N° __________ Vistos, etc.Trata-se de uma Ação de Divorcio Consensual, cujo pedido atendeàs exigências do artigo 226, § 6° da Constituição Federal, comoficou patenteado nos autos.Ante o exposto e por tudo o mais quedos autos consta, por sentença julgo o pedido PROCEDENTE, aomesmo tempo em que decreto como por decretado tenho, a dis-solução do vínculo matrimonial existente entre os requerentes ehomologo o acordo de vontade por ambos celebrado, tudo de con-formidade com a peça exordial e com a peça exordial e com o con-tido ás fls. dos autos, que se regerá pelas cláusulas e condiçõesnele fixadas, determinando que se cumpra e guarde como neleestá contido, além do que, como preceitua a legislação em vigorconcernente à matéria , que a divorcianda permanece com onome de solteira em razão de não ter sido alterado por ocasião docasamento. As presentes razões de decidir têm apoio naConstituição Federal, em seu artigo 226 ,§ 6° , artigos 1.120 e1.124 do Código de Processo Civil e na Lei 6515/77, artigo 40§ 2°. Sem custas e honorários advocatícios , face Lei n° 1060/50.Sentença publicada em audiência , da qual estão todos os pre-sentes intimados. Registre-se. Face a dispensa do prazo recursalpelos divorciandos e pela Representante do Ministério Publico, apresente sentença transitou em julgado. Expeçam-se osnecessários mandados.Arquive-se.Recife, 21 de agosto de 2006Valéria Rúbia S. Duarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00651Processo Nº: 001.2006.015080-8Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: A. O. da S. C.Advogado: PE004385 - José Maria SilvaRéu: J. B. da C.

SENTENÇA n.º _______/2006.Vistos etc.JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de dissolver o vín-culo matrimonial existente entre os Requerentes, e homologar oacordo de vontades por eles celebrado, o que faço por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos. As partes renun-ciam ao prazo recursal.Expeçam-se os necessários Mandadospara Averbação e Inscrição.Sem custas, face a concessão dosbenefícios da Justiça gratuita, nos termos da Lei nº1060/50.P.R.I..Arquive-se. Recife,20 de setembro de 2006.ValériaRúbia Duarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00652Processo Nº: 001.2005.016673-6Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutor: Serafina Maria Pereira da HoraAdvogado: PE006709 - Maria das Graças Freire Barreto BacelarBandeiraRéu: Almir Gomes da HoraAdvogado: PE008025 - Wilza Maia de Lemos

SENTENÇA N° _____________ Vistos, etc.Isto posto, tendo emvista o cumprimento das formalidades legais, decreto a SeparaçãoJudicial Consensual dos Requerentes, e HOMOLOGO o acordopor eles celebrado acima, de conformidade com os disposto nosartigos 34 da Lei 6.515/77 e 1.574 do Código Civil, ao mesmotempo em que extingo o processo com julgamento do mérito nostermos do art. 269, inciso III do CPC. Sem custas, face a con-cessão dos benefícios da Justiça gratuita. Sentença publicada emaudiência , a qual estão intimados os presentes e ciente oMinistério Publico. Sentença transitada em julgado em face dadispensa pelos separandos e pela Representante do MinistérioPublico do prazo recursal. Expeçam-se os necessários mandadospara o fiel cumprimento desta decisão. Após arquive-se. ValériaRúbia S. Duarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00653Processo Nº: 001.2005.201905-6Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: M.F. dos S.Advogado: PE005457 - Eduardo Arruda Mota e AlbuquerqueRéu: M. da P. dos .Advogado: PE007279 - Creusa Gomes de Sa Sobreira

SENTENÇA N° __________ Vistos, etc.JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial, razãoporque DECRETO o Divorcio Litigioso de M. F. dos S. e M. da P.dos S. com todos os consectários jurídicos previstos na espécie,com fundamento nos dispositivos previstos na Lei n° 6.515/77 edemais normas pertinentes, restando dissolvido o vínculo conjugaldo casal., devendo a divorcianda a voltar a usar o seu nome desolteira, ou seja M. da P. da S. Transitada em julgado esta sen-tença, certifique-se nos autos e expeça-se o necessário mandadode inscrição e averbação ao Cartório competente. Sem custas, emface os benefícios da Justiça gratuita. Sentença publicada emaudiência estando todos os presentes intimados Registre-se.Intime-se . Após , levem este autos ao arquivo.Recife, 20 desetembro de 2006 Valéria Rúbia S. Duarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00654Processo Nº: 001.2004.031551-8Natureza da Ação: Divórcio ConsensualAutor: Cicero Manoel da SilvaAdvogado: PE007257 - Maria Luzmar Carvalho de AlencarAutor: Marilene Gomes da SilvaSENTENÇA N° __________ Vistos, etc.Trata-se de uma Ação deDivorcio Consensual, cujo pedido atende às exigências do artigo226, § 6° da Constituição Federal, como ficou patenteado nosautos.Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, porsentença julgo o pedido PROCEDENTE, ao mesmo tempo em

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 11

Page 44: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

que decreto como por decretado tenho, a dissolução do vínculomatrimonial existente entre os requerentes e homologo o acordode vontade por ambos celebrado, tudo de conformidade com apeça exordial e com o contido ás fls. dos autos, que se regerápelas cláusulas e condições nele fixadas, determinando que secumpra e guarde como nele está contido, além do que, como pre-ceitua a legislação em vigor concernente à matéria , que a divor-cianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja MARILENEAURELIANO GOMES As presentes razões de decidir têm apoiona Constituição Federal, em seu artigo 226 ,§ 6° , artigos 1.120 e1.124 do Código de Processo Civil e na Lei 6515/77, artigo 40§ 2°. Sem custas e honorários advocatícios , face Lei n° 1060/50.Sentença publicada em audiência , da qual estão todos os pre-sentes intimados. Registre-se. Face a dispensa do prazo recursalpelos divorciandos e pela Representante do Ministério Publico, apresente sentença transitou em julgado. Expeçam-se osnecessários mandados.Arquive-se.Recife, 03 de outubro de 2006Valéria Rúbia S. Duarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00655Processo Nº: 001.2005.009188-4/01Natureza da Ação: Exceção de IncompetênciaExcepiente: Ana Paula da SilvaAdvogado: PE003512 - Tertuliano Antonio Pessôa MaranhãoAdvogado: PE003621 - Flares Vasconcelos de CarvalhoExcepto: George Henrique Marinho de SouzaAdvogado: PE020457 - Andréa Fabiana Araújo da Silva

SENTENÇANº ________/2006. Vistos, etc.julgo EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DOMÉRITO nos termos do art. 267, inciso VI e § 3º do Código deProcesso Civil, face a ausência de interesse por perda de obje-to.Sem custas, face a concessão, de logo, dos benefícios daJustiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitadaem julgado a sentença, certifique-se nos autos e arquive-se.Recife,21 de setembro de 2006.Valéria Rúbia Duarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00656Processo Nº: 001.2004.011777-5Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Aurenita Alves GondimAdvogado: PE011008 - Sandra Mary Tenório GodoiAdvogado: PE011934 - Isis Alves de LimaRéu: Maria Leide Alves BarbosaAdvogado: PE003382 - Maria das Dores Torres

Vistos, etc. AURENITA ALVES GONDIM, já qualificada, ofereceu,com fundamento nos art. 536 do CPC, Embargos de Declaraçãoda sentença de fls. 118/121, no prazo recomendado pelo mesmoCodex de rito, ressaltando que “a r. sentença, de fls.... dos autos,com todo o respeito, estando omissa e obscura, uma vez, queexistem documentos nos autos, que comprovam, a união estávelda embargante, com o falecido”. Requer, na verdade, reexame dadecisão pronunciada em sentença e sua conseqüente alter-ação.”Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo deembargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorridapor outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração-não de substituição”(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel.Min. Humberto Gomes de Barros). E mais: “São incabíveis embar-gos de declaração utilizados “com a indevida finalidade de instau-rar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada”pelo julgador (RTJ 164/793). Por outro lado, nesta peça denomi-nada de embargos de declaração, não há a indicação do que efe-tivamente é omisso, contraditório ou obscuro mas, apenas, repito,de nova declaração sentencial, que improcede em recurso destanatureza. É o relatório. DECIDO. Ante a apreciação do requerido,deixo de acolher os embargos, haja vista que não atende ao con-tido no art. 535 e seguintes do C.P.C. Portanto, persiste a sen-tença de fls. 118/121, tal como está lançada. Publique-se.Intimem-se.Recife, 21 de setembro de 2006.Valéria Rúbia SilvaDuarte Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00657Processo Nº: 001.2005.128303-5Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: F. de L. F. da S.Representante: M. A. DA S. DE L.Advogado: PE005409 - Marleide Cardoso Morais Pires BentoRéu: M. J. F. DA S.

.SENTENÇA nº ___________ Vistos, etc.Homologo por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo cele-brado entre as partes, cujo termo de audiência encontra-se inclu-so aos autos, com o qual manifestou-se favoravelmente aRepresentante do Ministério Público, declarando extinto o proces-so vertente, com apreciação do mérito, de acordo com o art. 269,inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face os bene-fícios da Justiça gratuita.Proceda a Secretaria ao expediente quese fizer necessário ao cumprimento desta decisão, desentranhan-do os documentos se requeridos . Sentença publica em audiênciaestando todos os presentes intimados. Registre-se. Arquive-se.Recife, 21 de setembro de 2006. Valéria Rúbia Silva DuarteJuíza de Direito Recife, 29 de novembro de 2006.

Josué Valentim RodriguesChefe de Secretaria

Valéria Rúbia Silva DuarteJuíza de Direito

1ª VARA DE ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES

PRIMEIRA VARA DE ORFÃOS, INTERDITOS EAUSENTES CAPITAIS.

EDITALExpediente n.º 2006.0163.002352 O Doutor MÁRCIOFERNANDO DE AGUIAR SILVA, Juiz de Direito da Primeira daVara de Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca do Recife,Capital do Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc. Fazsaber a todos quanto o presente edital virem ou notícia tiveremque, perante este Juízo e respectiva Secretaria, se processou aINTERDIÇÃO n.º 001.2006.032426-1, de FELIPE LUSTOSACANTARELLI, decretada por sentença proferida em 27 deoutubro de 2006, declarando-o incapaz de, em caráter absoluto epermanente, reger a sua pessoa e os seus bens, por ser portadorde Síndrome de Down, associado a retardo mental moderado e aretardo misto nas habilidades escolares CID 10 – Q.90 + F.71 +F.81.0 + F.81.3 + F.81.8, e, em conseqüência, foi nomeadasua mãe, JOSIMARY LIMA CANTARELLI, como CURADORA.E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido opresente edital, que será publicado na forma da lei e afixado nolugar de costume. Recife, 10 (dez) de novembro de 2006 (doismil e seis). Eu, ____________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

a). Márcio Fernando de Aguiar Silva.Juiz de Direito

(98563)

EDITALEXPEDIENTE N.º 2006.0163.002510

JUSTIÇA GRATUITA

O Doutor ROMÃO ULISSES SAMPAIO, Juiz de Direito daSegunda Vara de Órfãos, no exercício cumulativo da Primeira daVara de Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca do Recife,Capital do Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc. Fazsaber a todos quanto o presente edital virem ou notícia tiveremque, perante este Juízo e respectiva Secretaria, se processou aINTERDIÇÃO n.º 001.2005.132360-6, de ALUÍZIO CÂNDIDO DASILVA, decretada por sentença proferida em 24 de novembro de2006, declarando-o incapaz de, em caráter relativo, reger os seusbens, por ser portador de enfermidade mental, ficando portantoo mesmo impedido de proceder com os seguintes atos davida civil: Administrar seus recursos financeiros, tais comorequerer empréstimo, emprestar, transigir, dar quitação, alien-ar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como prati-ca qualquer ato que não seja o de mera administração, e, emconseqüência, foi nomeada sua esposa, MARIA DE LOURDESRATIS DA SILVA, como CURADORA. E, para que chegue ao con-hecimento de todos, foi expedido o presente edital que será publi-cado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Recife, 29(vinte e nove) de novembro de 2006 (dois mil e seis). Eu,___________, P/ Chefe de Secretaria, subscrevo.

a) Romão Ulisses Sampaio.Juiz de Direito

1ª VARA DO JÚRI

Juiz de Direito: Fausto de Castro CamposJuiz de Direito: Antônio Francisco Cintra

Promotor: Ricardo Lapenda FigueiroaPromotor: André Múcio Rabelo de VasconcelosDefensora Pública: Fernanda Vieira da Cunha

Defensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloChefe de Secretaria: Décio da Rocha Lima

FÓRUM DES. RODOLFO AURELIANO(Fórum do Recife) – 2º andar

Data: 29/11/2006

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIAS Nº 0012/2006DEZEMBRO/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 04/12/2006

Processo Nº: 001.2005.023183-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ELAINE CRISTINA DE VASCONCELOSDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: EDNALDO ALBUQUERQUE VIEIRAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia04/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.040282-3Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: JUSTIÇA PUBLICARéu: Rosivaldo Barbosa da SilvaRéu: Jonas Barbosa da SilvaAdvogado: PE016694 - Edson Cardoso de AraújoAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 13:45 dodia 04/12/2006.

Processo Nº: 001.2004.011505-5Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSÉ SAMUEL DE LIMA JUNIORAdvogado: PE016694 - Edson Cardoso de AraújoVítima: ANTONIO VIANAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia04/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.020253-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: VALDEMIR PEREIRA DE CARVALHODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: FÁBIO JOSÉ CESÁRIO DE LEMOSAdvogado: PE013493 - José Antonio Mendonça de SousaAdvogado: PE016036 - Ricardo Mendonça de SouzaVítima: Josinaldo Cosme da SilvaVítima: Renato Ferreira de SouzaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia04/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.043127-0Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: Justiça PúblicaRéu: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVAAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 14:30 dodia 04/12/2006.

Data: 05/12/2006

Processo Nº: 001.2003.000626-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Maxwell Félix da SilvaAdvogado: PE009980 - Assiel Fernandes SilvaVítima: CARLOS EDUARDO DOS SANTOSAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:30 do dia05/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.035165-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: QREBSON ERIALDO DO NASCIMENTOVítima: MISAEL ANTÔNIO DOMINGOSAudiência de Interrogatório do Réu às 13:45 do dia 05/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.001452-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: EDSON DA SILVA RIBEIROVítima: LUIZ RODRIGUES REIS JUNIORAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 05/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.036828-5Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Amoário Andrade BezerraAcusado: EDINALDO SILVA DE OLIVEIRAVítima: WILLIAMIS NUNES DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:15 do dia 05/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.042991-8Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: JUSTIÇA PUBLICARéu: EDILSON SOARES RODRIGUESRéu: Tairone César da Silva PereiraAdvogado: PE014220 - Josafá Severino da SilvaAdvogado: PE012687 - Ricardo de Melo CabralRéu: ANDRÉ LUIZ DE CARVALHOAdvogado: PE007077 - Fernando Rodrigues BeltrãoRéu: JORGE JOSÉ DA SILVAAdvogado: PE017786 - Paulo Fernando AlbuquerqueAdvogado: PE014936 - Kátia Idília Monteiro de AlbuquerqueAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 14:30 dodia 05/12/2006.

Data: 06/12/2006

Processo Nº: 001.2006.010818-6Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSÉ FRANCISCO DO CARMO ALEXANDRINODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: MARIA JOSÉ DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia06/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.041440-6Natureza da Ação: PrecatóriaAcusado: GERIVÂNIO LOURENÇO DA SILVAAdvogado: PE003238 - Luiz Concórdio de MenezesAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 13:45 dodia 06/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.037129-4Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: RODRIGO BARBOSA GOMES DA SILVAVítima: JAMERSON JOSÉ GOMESAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 06/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.041820-7Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: JOSE CARLOS FRUTUOSOVítima: ANA LUCIA MARIA DA CONCEIÇÃOAudiência de Interrogatório do Réu às 14:15 do dia 06/12/2006.

Data: 11/12/2006

Processo Nº: 001.2006.003803-0Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: CARLOS FERNANDES DA SILVAAdvogado: PE000834B - Fernando CardosoVítima: Gilberto CarvalhoAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia11/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.035578-7Natureza da Ação: Homicídio SimplesAcusado: JULIANO SILVA DO CARMOVítima: LUIZ SANTANA DA SILVA FILHOAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 11/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.039795-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: VATERI FÉLIX CALADOVítima: GENERINO RODRIGUES DE LIMA FILHOAudiência de Interrogatório do Réu às 14:15 do dia 11/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.125954-1Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: EDVALDO DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: JEFFERSON DIEGO TORRES DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:30 do dia11/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.042876-8Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: ANTÔNIO PAULO SILVAVítima: EDNA MARIA DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:45 do dia 11/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.003243-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: NIVALDO GOMES DE LIMAVítima: LEONILDA DIAS DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 11/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.020345-6Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: ANDERSON ALUÍSIO NUNES DE OLIVEIRAAdvogado: PE004815 - João Olímpio Valença de MendonçaVítima: EDILENE MARIA DA SILVAVítima: NILMA MARIA DA SILVAAdvogado: PE017978 - Ricardo Bezerra de MenezesAdvogado: PE004523E - Bruno Pereira de MenezesAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:30 do dia11/12/2006.

Data: 12/12/2006Processo Nº: 001.2002.000380-4Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSEQUIEL JOSÉ DA SILVAAdvogado: PE016792 - George José Reis FreireVítima: Moises Oscar da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:30 do dia12/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.032721-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoVítima: LUCIANO VICENTE DA SILVAAcusado: MANASSÉS LEANDRO DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloIndiciado: NEEMIASAcusado: OSMARAdvogado: PE022392 - Suany Alves Nogueira DiasAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia12/12/2006.

Processo Nº: 001.2002.037633-3Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: LUIZ CARLOS DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: SILVANO OLIVEIRA DINIZAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia12/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.006474-7Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: GILSON BANDEIRA DE MELOAcusado: CASSIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTOAdvogado: PE012522 - Jefferson Alves de FariasAcusado: UBIRAJARA DE ARAÚJO SANTANAAcusado: COSMO NASCIMENTO DA SILVAAcusado: Genildo Francisco GomesDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: CRISTIANO DA SILVAVítima: CELSO ARRUDA CALISTOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia12/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.123789-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSENILDO SOUTO MAIOR JÚNIORAdvogado: PE016956 - José Félix de Lima SantosVítima: CLAYTON SENA DO NASCIMENTOAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:30 do dia12/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.030347-7Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: GEORGE LUIZ SIDRÔNIO DE LIMAAcusado: ROGÉRIO JOSE SIDRÔNIO DE LIMAAcusado: ROGÉRIO HENRIQUE DE ABREUVítima: UBIRATAN DE SOUZA FERRAZAudiência de Interrogatório do Réu às 14:45 do dia 12/12/2006.

Processo Nº: 001.1999.611206-6Natureza da Ação: Homicídio DolosoIndiciado: Severino José de SalesIndiciado: Lucas RibeiroDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: Eduardo Ferreira da SilvaAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 12/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.012468-8Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: JADEMIR CLÁUDIO TAVARES DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: TARCIANE FERREIRA DOS SANTOSAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia12/12/2006.

Processo Nº: 001.1995.000083-4Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: José Firmo da SilvaAdvogado: PE007518 - Nelson de Albuquerque Melo NetoVítima: Marivaldo Félix PereiraVítima: Milton Félix PereiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:15 do dia12/12/2006.

Data: 13/12/2006

Processo Nº: 001.2005.021170-7Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: RENATO VIANA DE LIRAAdvogado: PE014695 - Luiz Carlos Lopes de AlbuquerqueAcusado: EDSON DA CONCEIÇÃOAcusado: ALEX HERMÍNIO DA SILVAAdvogado: PE017849 - Luzileide Pereira SampaioAcusado: DALTON PEREIRA GOUVEIAAdvogado: PE004815 - João Olímpio Valença de MendonçaVítima: Herbert Barbosa de LimaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 001.2003.012432-9Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: FÁBIO JOSÉ CESÁRIO DE LEMOSAdvogado: PE016036 - Ricardo Mendonça de SouzaAdvogado: PE013493 - José Antonio Mendonça de SousaVítima: TANHANHANAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:45 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.121034-8Natureza da Ação: Homicídio DolosoIndiciado: REGINALDO PEDRO DO NASCIMENTODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: LUIZ CARLOS SANTOS DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 001.2001.037567-9Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: SEVERINO MARQUES RODRIGUES FILHOAdvogado: PE008385 - Emerson Davis Leônidas GomesVítima: Reinildo Cândido da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.024200-9Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Domingos Sávio Monteiro de SouzaAdvogado: PE012063 - Marluce Mercês Ferreira de SouzaAdvogado: PE009473 - João Ferreira de AlmeidaVítima: GILVAN FERREIRA DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:45 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.005006-4Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSÉ FRANCELINO OLIVEIRA DAS NEVESAcusado: CRISTIANO FRANCELINO OLIVEIRA DAS NEVESAcusado: JÚLIO FRANCISCO DE OLIVEIRADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: MARCÍLIO PEDRO DA SILVAAcusado: MAURÍLIO SANTOS DAMASCENOAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 13/12/2006.

Data: 14/12/2006Processo Nº: 001.2004.012767-3Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOSÉ FABIANO DA SILVAAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoAdvogado: PE009473 - João Ferreira de AlmeidaVítima: GIANO CARNEIRO DE LIMAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia14/12/2006.

12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 45: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Processo Nº: 001.2002.025196-4Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: MURILO ALVES SERPA FILHOAdvogado: PE014521 - Herodoto Pinheiro Ramos FilhoAdvogado: PE009176 - José Ronaldo Pessoa de OliveiraVítima: EDSON JOSE GADELHADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: EDSON JOSÉ GADELHAAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:15 do dia14/12/2006.

Processo Nº: 001.2003.000370-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: SÉRGIO CAVALCANTI DE LIMADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: CLAUDEMIR FRANCISCO DOS SANTOSAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia14/12/2006.

Processo Nº: 001.2000.033903-3Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: Severino Ramos FerreiraDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: Cláudio Guedes de SantanaAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 14/12/2006.

Processo Nº: 001.2004.000122-0Natureza da Ação: Homicídio SimplesAcusado: REYVISON JOSUÉ DE SOUZAAdvogado: PE012728 - Antonio Fernando dos SantosAdvogado: PE017003 - Dário Pessoa de BarrosAcusado: GISELE PEREIRA DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: Mitchell Severino RibeiroVítima: Jurandir Gomes da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:15 do dia14/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.132527-7Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: EDILSON FERREIRA DE MENDONÇAAdvogado: PE015826 - Ranilson Cardoso de SouzaAcusado: SEVERINO RAMOS DA SILVAVítima: YURI IGOR BEZERRA BENTZENAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia14/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.037784-5Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: MARCOS ANTÔNIO DA SILVAAcusado: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTOVítima: CLEITON CARLOS LOPES DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:45 do dia 14/12/2006.

Data: 18/12/2006

Processo Nº: 001.2005.026070-8Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Iranildo Jose de OliveiraAdvogado: PE006378 - Gilberto Marques de Melo LimaAdvogado: PE020344 - Domício José Alves CordeiroVítima: Alexsandro da Conceição FilgueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia18/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.027817-0Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: RONALDO PEDRO DA SILVAVítima: WALDIR SILVA ARAÚJOAudiência de Interrogatório do Réu às 13:30 do dia 18/12/2006.

Processo Nº: 001.2004.027107-3Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: AMAURI GONÇALVES DOS SANTOSAcusado: JOSÉ WELLINGTON DA SILVAAcusado: JOSEVALDO DA SILVA NASCIMENTODefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: CLÁUDIO JOSÉ SOARES DE ALBUQUERQUEAdvogado: PE012728 - Antônio Fernando dos SantosAdvogado: PE021847 - Diego Silva de FariasVítima: Erick Vera CruzAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia18/12/2006.

Data: 19/12/2006Processo Nº: 001.2005.131853-0Natureza da Ação: Homicídio SimplesAcusado: RICARDO DOS SANTOS DA SILVAAdvogado: PE007188 - Djalma Ernany SeixasAcusado: JOSÉ FIRMINO DE BARROS JÚNIORAdvogado: PE013695 - Márcio Silvestre JatobáVítima: André dos Santos da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:30 do dia19/12/2006.

Processo Nº: 001.2003.009790-9Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: Marcelino Luiz RosasAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoVítima: VALMIR FERREIRA DE OLIVEIRAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:45 do dia19/12/2006.

Processo Nº: 001.2004.030790-6Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: EMÍDIO LOURENÇO DA SILVA NETOAcusado: Marcos Pedro de MeloAcusado: GILMAR JOSÉ BARBOSADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: VALDIR GOMES DE OLIVEIRAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia19/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.120351-1Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: PAULO JOSÉ RODRIGUESVítima: MAURICIO ADELINO DOS SANTOSAudiência de Interrogatório do Réu às 14:15 do dia 19/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.042982-9Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: JUSTIÇA PUBLICA

Réu: JOSÉ CARDOSO NABESAdvogado: PE008385 - Emerson Davis Leônidas GomesAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 14:30 dodia 19/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.203185-4Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JOÃO PAULO DA SILVAAcusado: MAURÍCIO ROGÉRIO DA SILVAAcusado: WEMERSON CÉSAR MARCOLINOAdvogado: PE009176 - José Ronaldo Pessoa de OliveiraAcusado: WILLIAMS ALBERTO DA SILVADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: TIAGO JOÃO DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:45 do dia19/12/2006.

Processo Nº: 001.2005.024698-5Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioAcusado: Marcos Luiz de FrançaDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloVítima: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA NETOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia19/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.045514-5Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: JUSTIÇA PUBLICARéu: MIGUEL FEITOSA BEZERRAAudiência de Interrogatório do Réu às 15:15 do dia 19/12/2006.

Data: 20/12/2006Processo Nº: 001.2004.000434-2Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: AMÍLTON FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRADefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAcusado: PEDRO ANDRÉ DA CRUZ AMORIMAdvogado: PE013655 - Antônio Fernando Galvão CoelhoVítima: JAKSON FRANCISCO LOPESAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 13:00 do dia20/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.040299-8Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: JUSTIÇA PUBLICARéu: JORGE HENRIQUE DE SANTANADefensor Público: PE006241 - José Francisco NunesDefensora Pública: Fernanda Vieira da CunhaDefensora Pública: Tereza Joacy Gomes de MeloAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 13:15 dodia 20/12/2006.

Processo Nº: 001.2006.034111-5Natureza da Ação: Homicídio QualificadoAcusado: JONATHAN DE BRITO PEREIRAVítima: CHRISTOPHER CAVALCANTI DE FREITASAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 20/12/2006.

PAUTA DE INTIMAÇÕES Nº 10/2006

Ficam, os advogados abaixo indicados, devidamente intimados,dos despachos e decisões proferidas nos respectivos processos:

Processo nº 001.1997.027732-7Réu: Josenil Francisco dos Santos.Adv: DEFENSORIA PÚBLICASENTENÇA: Vistos, etc. O acusado JOSENIL FRANCISCO DOSSANTOS foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inc. IV, do Código Penal, sob a acusação de, no dia23/11/1996, mediante disparos de arma de fogo, haver ceifado avida da vítima JOSÉ DIONÍSIO DO AMARAL, fato ocorrido no Altodo Rosário, no bairro de Casa Amarela, nesta cidade. Durante ainstrução criminal, o acusado veio a falecer, conforme certidão deóbito de fls. 145. O representante do Ministério Público, através decota de fls. 146, requereu a extinção da punibilidade, em razão damorte do agente. Isto posto, com fundamento no artigo 107 incisoI, do Código Penal, c/c com o artigo 62 do Código de ProcessoPenal, julgo extinta a punibilidade do crime atribuído ao acusadoJOSENIL FRANCISCO DOS SANTOS, em razão de sua morte.Após o trânsito em julgado da presente decisão, desentranhe-se oboletim individual de fls. 46 e remeta-se ao Instituto Tavares Buril,devidamente preenchido, em seguida, dê-se baixa na distribuiçãoe arquive-se. P.R.I. Recife, 24 de novembro de 2006. FAUSTO DECASTRO CAMPOS. Juiz de Direito.

Processo nº 001.1984.000056-2Réus: José Paulo de Andrade, Paulo Roberto Pinheiro Veras,João Paulo da Silva, Fernando Antonio Ribeiro de Albuquerque eJosé Soares GuimarãesAdvs.: JOSÉ NUNES PEREIRA, MARCOS VINICIUS PONTESDOS SANTOS e JOSÉ DAVID GIL RODRIGUES FILHOSENTENÇA: Vistos, etc. Os acusados JOÃO PAULO DA SILVA ePAULO ROBERTO PINHEIRO VERAS, nos presentes autos,foram denunciados, juntamente com José Paulo de Andrade eManoel Protásio da Costa, como incursos nas penas do artigo121, § 2º, incs. I e III, c/c o art. 44, inc. II, “h” e 25, todos do CódigoPenal vigente à época, sob a acusação de, no dia 18.12.1980, nointerior da Delegacia de Boa Viagem, terem submetido a tortura avítima HERMES GOMES DA SILVA, causando-lhe as lesõesdescritas na perícia tanatoscópica de fls. 20/21. Durante ainstrução, este Juízo tomou conhecimento da morte do acusadoJoão Paulo da Silva, como atesta a certidão de óbito de fls. 344.Instado a se pronunciar quanto ao despacho de fls. 387, o repre-sentante do Ministério Público, através de cota de fls. 388,requereu a extinção da punibilidade, em razão da morte do acu-sado João Paulo da Silva, bem como pela ocorrência da pre-scrição em relação ao acusado Paulo Roberto Pinheiro Veras. Istoposto, com fundamento no artigo 107 inciso I, do Código Penal, c/ccom o artigo 62 do Código de Processo Penal, julgo extinta apunibilidade do crime atribuído aos acusados: JOÃO PAULO DASILVA, em razão de sua morte e, com fulcro nos artigos 107, incisoIV e 115, do Código Penal, em relação acusado PAULO ROBER-TO PINHEIRO VERAS, em razão da prescrição. Transitada emjulgado a presente decisão, desentranhe-se os boletins individuaisde fls. 115 e 117, e, após preenchidos, remetam-se ao I.T.B. Emseguida, proceda-se com as anotações de estilo junto àDistribuição, excluindo-se os nomes dos acusados JOÃO PAULODA SILVA e PAULO ROBERTO PINHEIRO VERAS da relaçãoprocessual. Prossiga o feito quanto aos demais réus, com expe-dição de precatória à Comarca de Cuiabá/MT, para ouvida datestemunha Josimar Amaral da Silva. P.R.I. Recife, 24 de novem-bro de 2006. FAUSTO DE CASTRO CAMPOS. Juiz de Direito.FINALIDADE: Intimação da Defesa da expedição, em 18.07.2005,de carta precatória à Comarca de Cuiabá/MT, nos termos daSúmula 273 do STJ.

EDITAL DE CITAÇÃOEXPEDIENTE Nº 2006.0125.004247

Processo nº 001.2006.034111-5Acusado: Jonathan de Brito PereiraVítima: Christopher Cavalcanti de Freitas

O Dr. FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, Juiz de Direito da 1ª Varado Júri da Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, em virtudeda lei, etc. Faz saber, pelo presente EDITAL DE CITAÇÃO, peloprazo de 15(QUINZE) dias, que pelo Sr. Dr. Ricardo Lapenda,Promotor de Justiça, foi requerido o prosseguimento do processomovido contra JONATHAN DE BRITO PEREIRA, que residiu àRua Artur Xavier, nº 1185 - Loteamento Nossa Senhora daConceição - Socorro - Jaboatão dos Guararapes/PE, denunciadocomo incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal.E, como se ache o mesmo em local incerto e não sabido, cito-o eo terei por citado, no prazo acima mencionado, para que com-pareça perante este Juízo e se defenda em todos os termos doprocesso, sob pena de revelia, estando designado o dia20.12.2006, pelas 14:00 horas, na sala de audiências desteJuízo, no Fórum Des. Rodolfo Aureliano (Fórum do Recife), Av.Des. Guerra Barreto, nº 200 - Ilha Joana Bezerra, nesta cidade,para ter lugar o interrogatório do mesmo, com as formalidadeslegais. Dado e passado nesta Comarca do Recife, aos vinte e qua-tro dias do mês de novembro do ano dois mil e seis. Eu, Décio daRocha Lima, Chefe de Secretaria, subscrevo. Recife, 29 denovembro de 2006.

2º TRIBUNAL DO JÚRI

EDITAL DE INTIMAÇÃO

JUÍZO DE DIREITO E PRESIDENTE DO 2º TRIBUNAL DO JÚRIDO RECIFE – PE. JUIZES: ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVAe FERNANDA MOURA DE CARVALHO. CHEFE DE SECRE-TARIA: SÍLVIA MARIA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO.Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados, dasaudiências, despachos e decisões proferidas no processo abaixorelacionado:

1) PROCESSO Nº 668/2006 (001.2006.019312-4)RÉU: JOSÉ EDSON BATISTA DA SILVA.ADVOGADO: Dr. RODRIGO TRINDADE, OAB/PE nº 7117 eBORIS TRINDADE.Intimação dos advogados da data de julgamento do acusado,acima referido, a realizar-se no dia 06.12.2006, pelas 08h30min.

E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, opresente Edital de Intimação será publicado no Diário Oficial doEstado. DADO E PASSADO nesta Cidade, Capital do Estado dePernambuco, aos vinte e nove (29) dia do mês de novembro de2006______________Silvia Maria de Albuquerque Maranhão –Chefe de Secretaria.

a) Fernanda Moura de Carvalho.JUÍZA DE DIREITO

Certidão: Certifico que afixei uma das cópias do presente Edital deIntimação no local de costume. Dou fé.

ABREU E LIMA

3ª VARA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Expediente nº 2006.0843.003994Data 28/11/2006Processo nº 247.2006.001017-0Requerentes – DCGS e LMCGS, menores representados pelagenitoraLadjane Gomes da SilvaRequerido – Severino Clemente da Silva FilhoAdvogada – Ana Cristina de Santana Santos – OAB/PE no 16973

Fica a Advogada acima nominada devidamente INTIMADA paracomparecer à Audiência de Conciliação e Julgamento, designadapara o dia oito de dezembro do corrente ano (08.12.2006), pelasonze horas e quarenta minutos (08:40h), neste Fórum, sito à Av.Duque de Caxias, nº 307, Centro, Abreu e Lima. DADO E PAS-SADO nesta Cidade e Comarca de Abreu e Lima, Estado dePernambuco, aos vinte e oito de novembro de dois mil e seis(28.11.2006). Eu, Chefe de Secretaria, subscrevi.

Ana Maria da Silva.Juíza de Direito da 2a Vara.

(Em exercício cumulativo na 3a Vara)

AFOGADOS DA INGAZEIRA

2ªVARA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2ª Vara daComarca de Afogados da Ingazeira/PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos que o presente Edital virem, dele conheci-mento tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo eCartório da 2a Vara, tramita uma Ação de Substituição deCuratela n.o 6.756/06 requerida por Josefa Maria da Silva contraMaria Josefa da Silva Nascimento e, na forma da Sentença pro-latada em 17/10/2006, foi decretada a Substituição de Curatelaantes exercida por Maria Josefa da Silva Nascimento, tendosido nomeada JOSEFA MARIA DA SILVA, brasileira, casada,enfermeira, para exercer doravante a função de CURADORA dointerditado CLÁUDIO BEZERRA DO NASCIMENTO, brasileiro,solteiro, natural de Carnaíba-PE, nascido aos 04/10/1972, filho deJosé Bezerra do Nascimento e de Maria Josefa da Silva. E, paraque chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juízaexpedir o presente Edital que será publicado por três vezes, comintervalo de dez dias e afixada cópia no lugar de costume doFórum local. Dado e passado nesta cidade dos Afogados daIngazeira, do Estado de Pernambuco, ao 21 (vinte e um) dias domês de novembro de 2006. Eu, , Marlene Gomes de SouzaOliveira, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.

ANA MARQUES VÉRASJUÍZA DE DIREITO

EDITAL DE INTERDIÇÃO(PUBLICAÇÃO POR 3 VEZESCOM INTERVALO DE 10 DIAS)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2a Vara daComarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco, emvirtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Editalvirem, dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, quepor este Juízo e Cartório da 2a Vara, tramita uma Ação deInterdição n.o 5.525/00 requerida por Josefa Maria da Conceiçãocontra Claudemir Amâncio da Silva, e, na forma da Sentença pro-latada em 31/10/2006, foi nomeada RISOCLEIDE MARIA DASILVA, brasileira, casada, para exercer a função de CURADORAdo interditado CLAUDEMIR AMÂNCIO DA SILVA, brasileiro,solteiro, natural de Carnaíba - PE, nascido aos 08/11/1980, filhode Amâncio Antônio da Silva e de Josefa Maria da Conceição. E,para que chegue ao conhecimento de todos, mandou a MM. Juízaexpedir o presente Edital que será publicado por três vezes, comintervalo de dez dias e afixada cópia no lugar de costume doFórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca deAfogados da Ingazeira, do Estado de Pernambuco, aos 16 (dezes-seis) dias do mês de novembro do ano de 2006. Eu,______,Marlene Gomes de Souza Oliveira, Técnica Judiciária,digitei e subscrevi.

ANA MARQUES VÉRASJUÍZA DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 (VINTE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2a Vara daComarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco, emvirtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos pelo presente EDITAL DECITAÇÃO, a quem interessar possa, que por esta Secretaria,tramita os autos da Ação de Divórcio Litigioso nº 5.393/00requerida por Maria Madalena de Siqueira Souza contra Waldemirde Souza. Edital este que será publicado no “Diário Oficial dePernambuco” e afixado no lugar de Costume. E pelo presenteEdital fica CITADO o requerido WALDEMIR DE SOUZA, por seencontrar em lugar incerto e não sabido, a fim de comparecer nasala das audiências desta 2ª Vara, no dia 08 de fevereiro de2007, pelas 09:30 horas, para audiência de tentativa de reconcil-iação, ficando sem efeito a audiência anteriormente designadapara o dia 03/01/07, advertido de que não obtida a reconciliação,o prazo para contestar os pedidos, de 15 (quinze) dias, será con-cedido a partir da referida audiência.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Afogados daIngazeira, Estado de Pernambuco, aos 23 (vinte e três) dias domês de novembro do ano de 2006. Eu, , Marlene Gomes de SouzaOliveira, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.

ANA MARQUES VÉRASJUÍZA DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 (VINTE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito em da 2a

Vara da Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos pelo pre-sente EDITAL DE CITAÇÃO, a quem interessar possa, que poresta Secretaria, tramita os autos da Ação de Divórcio Litigioson.o 6.897/06 requerida por Jozezito Joaquim de Gois contra PaulaFrassinete Lins de Gois. Edital este que será publicado no “DiárioOficial de Pernambuco” e afixado no lugar de costume. E comoconsta dos autos que a requerida encontra-se em lugar incerto enão sabido, pelo presente Edital CITA e dá por CITADA a requeri-da PAULA FRASSINETE LINS DE GOIS, de todos os termos dareferida ação, bem como INTIMO-A a fim de comparecer na saladas audiências desta 2ª Vara, no dia 06 de fevereiro de 2007,pelas 09:00 horas, para audiência de tentativa de reconciliação,advertida de que não obtida a reconciliação o prazo para contes-tar os pedidos, de 15 (quinze) dias, será concedido a partir dareferida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto amatéria fática. Dado e passado nesta cidade e Comarca deAfogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco, aos 10 (dez) diasdo mês de outubro do ano de 2006. Eu, ,Marlene Gomes deSouza Oliveira, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.

ANA MARQUES VÉRASJuíza de Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃO(PUBLICAÇÃO POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2a Varada Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco,em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que o presente Editalvirem, dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, quepor este Juízo e Cartório da Segunda Vara, tramita uma Ação deInterdição tombada sob nº 5.988/02 requerida por Cícera SandraMorato da Silva contra João Morato Neto, e, na forma da Sentençaprolatada em 31/10/2006, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOÃOMORATO NETO, brasileiro, solteiro, natural de Carnaíba - PE,nascido aos 12/11/1961, filho de José Morato da Silva e deBelarmina Rosa da Silva, com base no art. 446, inciso I, do CódigoCivil, por incapacidade absoluta de reger sua pessoa e administrarseus bens, nomeando como CURADORA a pessoa de CÍCERASANDRA MORATO DA SILVA. E, para que chegue ao conheci-mento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital queserá publicado por três vezes, com intervalo de dez dias e afixadacópia no lugar de costume no Fórum local. Dado e passado nestacidade de Afogados da Ingazeira, do Estado de Pernambuco, aos20 (vinte) dias do mês de novembro do ano de 2006. Eu,__________, Marlene G. S. Oliveira, Técnico Judiciário, digitei esubscrevo.

ANA MARQUES VÉRASJuíza de Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃO(PUBLICAÇÃO POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2a Varada Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco,em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos que o presente Editalvirem, dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, quepor este Juízo e Cartório da Segunda Vara, tramita uma Ação deInterdição tombada sob nº 6.050/03 requerida por Antônia Mariada Silva contra Fábio Manoel da Silva e, na forma da Sentença

Comarcas do Interior

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 13

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prolatada em 31/10/2006, foi decretada a INTERDIÇÃO de FÁBIOMANOEL DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Araripina - PE,nascido aos 28/12/1979, filho de Manoel Miguel da Silva e deAntonia Maria da Silva, com base no art. 446, inciso I, do CódigoCivil, por incapacidade absoluta de reger sua pessoa e administrarseus bens, nomeando como CURADORA a pessoa de ANTONIAMARIA DA SILVA. E, para que chegue ao conhecimento de todos,mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicadopor três vezes, com intervalo de dez dias e afixada cópia no lugarde costume no Fórum local. Dado e passado nesta cidade deAfogados da Ingazeira, do Estado de Pernambuco, aos 17 (dezes-sete) dias do mês de novembro do ano de 2006. Eu, __________,Marlene G. S. Oliveira, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.

ANA MARQUES VÉRASJuíza de Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃO(PUBLICAÇÃO POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2a Varada Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco,em virtude da Lei, etc.Faz saber a todos que o presente Edital virem, dele conhecimen-to tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo eCartório da Segunda Vara, tramita uma Ação de Interdição tomba-da sob número 6.737/06 requerida por José Tadeu de LimaRodrigues contra Bonifácio Rodrigues de Lima, e, na forma daSentença prolatada em 28/08/2006, foi decretada a INTERDIÇÃOde BONIFÁCIO RODRIGUES DE LIMA, brasileiro, solteiro, natu-ral de Iguaraci-PE, nascido aos 03/04/1983, filho de FranciscoRodrigues da Silva e de Angelita Maria de Lima, com base no art.446, inciso I, do Código Civil, por incapacidade absoluta de regersua pessoa e administrar seus bens, nomeando-lhe comoCURADOR a pessoa de JOSÉ TADEU DE LIMA RODRIGUES. E,para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juizexpedir o presente Edital que será publicado por três vezes, comintervalo de dez dias e afixada cópia no lugar de costume noFórum local. Dado e passado nesta cidade de Afogados daIngazeira, do Estado de Pernambuco, aos 06 (seis) dias do mêsde novembro do ano de 2006. Eu, __________, Marlene G. S.Oliveira, Técnico Judiciário, digitei e subscrevo.

ANA MARQUES VÉRASJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO(PUBLICAÇÃO POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS)

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2a Vara daComarca de Afogados da Ingazeira, do Estado de Pernambuco,em virtude da Lei, etc...Faz saber a todos que o presente Edital virem, dele conhecimen-to tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e cartórioda Segunda Vara, tramita uma Ação de Substituição de CuratelaNº 6.794/06 requerida por Valdilene Lino da Silva contra BeneditoLino da Silva, e, na forma da Sentença prolatada em 03 de outubrode 2006, foi nomeada a Sra. VALDILENE LINO DA SILVA, para,em substituição a BENEDITO LINO DA SILVA exercer o encargode curadora de ERONILDA LINO DA SILVA. E, para que chegueao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presenteEdital que será publicado por três vezes, com intervalo de dez diase afixado cópia no lugar de costume no Fórum local. Dado e pas-sado nesta cidade de Afogados da Ingazeira, do Estado dePernambuco, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano dois mile seis (2006). Eu, , Marlene Gomes de Souza Oliveira, TécnicaJudiciária, digitei e subscrevi.

ANA MARQUES VÉRASJuíza de Direito

ARCOVERDE

1ª VARA

EXPEDIENTE Nº 2006.0883.007333EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS

O Doutor Cláudio Márcio Pereira de Lima, Juiz de Direito da 1ªVara da Comarca de Arcoverde/PE, FAZ SABER a(o) JOÃOBOSCO MARINHO DA SILVA, v. “Bosco”, filho de SeverinoMarinho da Silva e de Maria de Lourdes Silva, nascido em 1969,natural de Serra Talhada/PE, o qual se encontra em local incertoe não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Av. CapitãoArlindo Pacheco de Albuquerque, 72 – Centro - Arcoverde/PE,telefone: (087)3821.1555, fax: (087)3821.1566, tramita a AçãoPenal sob o nº 203.2005.000942-6, aforada pela JUSTIÇAPÚBLICA, em desfavor de JOÃO BOSCO MARINHO DA SILVAe outros, na qual JOÃO BOSCO foi denunciado como incurso naspenas do art. 121, §2º, incs. I e IV, do CPB, pelo fato ocorrido nodia 02 de setembro de 2005, por volta das 19h00min., nas imedi-ações do Campus Universitário, nesta cidade de Arcoverde.Assim, fica o mesmo CITADO de todos os termos da ação supra-mencionada e INTIMADO para comparecer na audiência de inter-rogatório abaixo designada, acompanhado de advogado, senãoser-lhe-á nomeado defensor público.Audiência: 20/12/2006, às 16:30 horas - Interrogatório do Réu.E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,eu, Lahys de Lima Camêlo, o digitei e submeti à conferência esubscrição da Chefia de Secretaria.

Maria das Dores M. da SilvaChefe de Secretaria

Cláudio Márcio Pereira de LimaJuiz de Direito

BARREIROS

Rua Dom Luiz, nº 346’– Centro – Barreiros / PE

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a ter con-hecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de DIVÓRCIO LITI-GIOSO nº 204.2006.000824-5, proposta por ZULEIDE MARIA DASILVA LIMA Contra JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA atualmente encon-tra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente

Edital, com o teor do qual CITO JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA,podendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sobpena de revelia, nos termos do artigo 319 do CPC,. Designo o dia19/12/2006, às 15:30 horas, no Fórum local, para audiência detentativa de conciliação; Cite-se a parte ré, para querendo, con-testar a ação, no prazo legal; Advirta-se de que o prazo de defesacomeçara á a fluir a partir da aludida audiência. Intime-se a parteautora, advogado e o representante do Ministério Público, além daDefensoria Pública. E para que chegue ao conhecimento de todosmandei expedir o presente Edital que será publicado e fixado nolocal de costume. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarcados Barreiros, aos 16 de outubro de dois mil e seis. Eu, MariaGoretti da Silva, chefe de Secretária, fiz digitar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a ter con-hecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma AÇÃO CRIMINAL Nº204.2005.200-7, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra oréu ERIVALDO DA SILVA, vulgo “ERI”, brasileiro, solteiro, filhode Nivaldo Rufino dos Santos e de Marinalva da Silva, residentepróximo a Escola Emilio Geraldo, Lotes, nesta cidade, o qualencontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o pre-sente Edital, com o teor do qual INTIMO O RÉU ERIVALDO DASILVA, do teor seguinte Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE,in totum, a denúncia de fls. 02/03 e de conseqüência condenoErivaldo da Silva, já devidamente qualificado nos presentesautos por infração ao disposto no Artigo 157, § 4º Inciso I doCódigo Penal. Reconhecida como procedente a acusação, passoa dosar a reprimenda penal a ser aplicada em desfavor do denun-ciado , de forma individualizada, fixando desde logo a pena baseem 03(três) anos de reclusão pena esta a qual fixo no mínimolegal levando em consideração as circunstâncias judiciais previs-tas no Artigo 59 do Código Penal, mais precisamente pelo fato doréu não ser mais primário e já registrar precedentes criminais,sendo reincidente em crimes contra o patrimônio, na modalidadede furtos. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes,nem demais causas de aumento ou de diminuição de diminuiçãode pena por isso, torno definitivo a pena aplicada em 03(três)anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regimesemi-aberto na Penitenciária do Agreste, ou em outro lugar queseja designado pelo Juízo das Execuções Penais. Condeno aindao apenado no pagamento da pena pecuniária de 10(dez) diasmulta, cujo valor do trigésimo fixo em 1/30 do valor do salário mín-imo vigente à época do fato, fixando a reprimenda pecuniária novalor mínimo em face da situação de pobreza do acusado. A repri-menda pecuniária deve ser recolhida no prazo de 10(dez) diasapós o trânsito em julgado desta decisão. Expirado o prazo recur-sal, lance seu nome no rol dos culpados e oficie-se ao ITB-SDS-PE, para que todo o teor desta decisão passe a constar em seuboletim individual. O réu não faz jus ao direito de apelar em liber-dade, pois se encontra preso desde início da ação penal, por já tersido condenado em outra ação penal pela prática de furto.Expeça-se carta de guia ao Juízo da 2ª Vara das ExecuçõesPenais, para fins de unificação das penas privativas de liberdade.Finalizando, condeno o réu, no pagamento das custas proces-suais. P.R.I. E para que chegue ao conhecimento de todos man-dei expedir o presente Edital que será publicado e fixado no localde costume. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca dosBarreiros, aos 30 de outubro de dois mil e seis. Eu, Maria Gorettida Silva, Chefe de Secretária, fiz digitar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇACOM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PUBLICADA POR

03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conheci-mento tiverem que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO nº12.702/02 de SEVERINO ALVES DA SILVA requerida por IRACIJORGE DA SILVA, que se processa neste Juízo, foi proferida asentença que julgou procedente a ação, cuja parte final é do teorseguinte: ...Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o presentepedido, contido na inicial face a conclusão da perícia acima men-cionada e de conseqüência decreto a Interdição de SEVERINOALVES DA SILVA, declarando-o pessoa absolutamente incapazpara os atos da vida civil, nomeando-lhe Curador na pessoa da SrªIRACI JORGE DA SILVA, a qual deverá comparecer em Cartóriocom o fim de prestar o devido compromisso. Proceda-se ainscrição da presente decisão no Cartório de Registro Civil onde ointerditando é registrado, publicando-se ainda editais no órgão daimprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, con-stando no edital os nomes do interditando e do curador, a causada interdição e os limites da curatela, nos moldes do Artigo 1.184do CPC. Expeça-se o competente mandado. Determino ainda queseja oficiado ao Cartório Eleitoral desta Comarca para que proce-da o cancelamento da inscrição eleitoral do interditando. P.R.I.Barreiros, 29.04.2003.(a) Dr.Rogério Lins e Silva, Juiz de Direito.E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam defuturo alegar ignorância, expediu-se o presente edital que seráafixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado epassado nesta cidade e Comarca dos Barreiros, do Estado dePernambuco, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil etrês (2003). Eu, Maria Goretti da Silva, Chefe de Secretária, fiz dig-itar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 15 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a ter con-hecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de DIVÓRCIO LITI-GIOSO nº 204.2006.000888-1, proposta por LUÍS FRANCISCODA SILVA Contra ADRIANA MARIA DA SILVA atualmente encon-tra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presenteEdital, com o teor do qual CITO ADRIANA MARIA DA SILVA,podendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sobpena de revelia, nos termos do artigo 319 do CPC,. Designo o dia07/02/2007, às 14:30 horas, no Fórum local, para audiência detentativa de conciliação; Cite-se a parte ré, para querendo, con-testar a ação, no prazo legal; Advirta-se de que o prazo de defesacomeçara á a fluir a partir da aludida audiência. Intime-se a parteautora, advogado e o representante do Ministério Público, além daDefensoria Pública. E para que chegue ao conhecimento de todos

mandei expedir o presente Edital que será publicado e fixado nolocal de costume. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarcados Barreiros, aos 14 de novembro de dois mil e seis. Eu, MariaGoretti da Silva, chefe de Secretária, fiz digitar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇACOM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PUBLICADA POR

03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS

A Drª.Helena Cristina Madi de Meeiros, Juíza de Direito emExercício Cumulativo da Comarca dos Barreiros, Estado dePernambuco, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, aos que o pre-sente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos daAção de INTERDIÇÃO nº 204.2006.82-1 de KENNEDY AMAROGOMES FERREIRA, requerida por MARIA OCILA GOMES FER-REIRA, que se processa neste Juízo, foi proferida a sentença quejulgou procedente a ação, cuja parte final é do teor seguinte:...Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, conti-do na inicial face a conclusão da perícia acima mencionada e deconseqüência decreto a Interdição de KENNEDY AMAROGOMES FERREIRA, declarando-o pessoa absolutamente incapazpara os atos da vida civil, nomeando-lhe Curador na pessoa da SrªIRACI JORGE DA SILVA, a qual deverá comparecer em Cartóriocom o fim de prestar o devido compromisso. Proceda-se ainscrição da presente decisão no Cartório de Registro Civil onde ointerditando é registrado, publicando-se ainda editais no órgão daimprensa oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, con-stando no edital os nomes do interditando e do curador, a causada interdição e os limites da curatela, nos moldes do Artigo 1.184do CPC. Expeça-se o competente mandado. Determino ainda queseja oficiado ao Cartório Eleitoral desta Comarca para que proce-da o cancelamento da inscrição eleitoral do interditando. P.R.I.Barreiros, 11/10/2006.(a) Dr.Rogério Lins e Silva, Juiz de Direito.E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam defuturo alegar ignorância, expediu-se o presente edital que seráafixado no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado epassado nesta cidade e Comarca dos Barreiros, do Estado dePernambuco, aos 21 dias do mês de novembro do ano de dois mile seis. Eu, Maria Goretti da Silva, Chefe de Secretária, fiz digitar esubscrevo.

HELENA CRISTINA MADI DE MEDEIROSJuíza de Direito em Exercício Cumulativo

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇACOM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PUBLICADA POR

03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS

A Drª.Helena Cristina Madi de Meeiros, Juíza de Direito emExercício Cumulativo da Comarca dos Barreiros, Estado dePernambuco, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, aos que o pre-sente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que nos autos daAção de CURATELA nº 204.2005.48-9 de ALDENI FERREIRA DONASCIMENTO, requerida por SOLANGE FERREIRA DO NASCI-MENTO, que se processa neste Juízo, foi proferida a sentençaque julgou procedente a ação, cuja parte final é do teor seguinte:...Ante exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, conti-do na inicial face a conclusão da perícia acima mencionada e deconseqüência decreto a Interdição de ALDENI FERREIRA DONASCIMENTO, declarando-o pessoa absolutamente incapaz paraos atos da vida civil, nomeando-lhe Curador na pessoa da SrªSOLANGE FERREIRA DO NASCIMENTO, a qual deverá com-parecer em Cartório com o fim de prestar o devido compromisso.Proceda-se a inscrição da presente decisão no Cartório deRegistro Civil onde o interditando é registrado, publicando-seainda editais no órgão da imprensa oficial, por três vezes, comintervalo de dez dias, constando no edital os nomes do interditan-do e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nosmoldes do Artigo 1.184 do CPC. Expeça-se o competente manda-do. Determino ainda que seja oficiado ao Cartório Eleitoral destaComarca para que proceda o cancelamento da inscrição eleitoraldo interditando. P.R.I. Barreiros, 11/10/2006.(a) Dr.Rogério Lins eSilva, Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento detodos e não possam de futuro alegar ignorância, expediu-se o pre-sente edital que será afixado no local de costume e publicado naforma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca dosBarreiros, do Estado de Pernambuco, aos 21 dias do mês denovembro do ano de dois mil e seis. Eu, Maria Goretti da Silva,Chefe de Secretária, fiz digitar e subscrevo.

HELENA CRISTINA MADI DE MEDEIROSJuíza de Direito em Exercício Cumulativo

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 05 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc. FAZSABER, a todos quantos do presente Edital vierem a ter conheci-mento ou a quem interessar possa, que pela Secretária Judicialdeste Juízo, se processa uma Ação de EXECUÇÃO FISCAL nº2001.1328, proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO ContraSUPERMERCADO CANAA LTDA, estabelecida à Rua AyresBelo, 106 centro nesta cidade, CGC nº 02.768.864/0001-83, atual-mente em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presenteEdital, com o teor do qual CITO o Executado SUPERMERCADOCANAA LTDA, com fulcro nos artigos 231 e seguintes do Códigode Processo Civil c/c o artigo 8º da Lei 6.830/80, para, no prazo de05(Cinco) dias, pagar o débito R$ - 11.723,49( onze mil, sete-centos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), atual-izado monetariamente, com os acréscimos legais, honoráriosadvocatícios e custas processuais, ou garantir a Execução naforma do disposto no artigo 9(nono) da Lei 6830/80, sob pena dePenhora de bens suficientes para integral satisfação do débito. Epara que chegue ao conhecimento de todos mandei expedir o pre-sente Edital que será publicado e fixado no local de costume.DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca dos Barreiros, aos21 de novembro de dois mil e seis. Eu, Maria Goretti da Silvm,Chefe de Secretária, fiz digitar e subscrevo.

HELENA CRISTNA MADI DE MEDEIROSJuíza de Direito em Exercício Cumulativo

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO DE 05(CINCO) DIAS

A Drª. Helena Cristina Madi de Medeiros, Juíza de Direito daComarca dos Barreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei,etc. FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma AÇÃO CRIMINAL Nº204.2003.58-0, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o réuEDVALDO JOÃO DE OLIVEIRA “ VULGO Val”, brasileiro,solteiro, sem profissão definida, nascido em 15/06/1967, filho deAurino João de Oliveira e Mª José de Oliveira, residente na RuaPedro Januário, 25 centro, nesta cidade, o qual encontra-se em

lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital, como teor do qual INTIMO O RÉU EDVALDO JOÃO DE OLIVEIRA,do teor seguinte Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, intotum, a denúncia de fls. 02/03 e de conseqüência condenoEDVALDO JOÃO DE OLIVEIRA, por infração ao disposto noArtigo 129, § 1º, inciso II; Artigo 157 caput; Artigo 163 Inciso IV;Artigo 29 e 69 todos do Código Penal Reconhecida como proce-dente a acusação, passo a dosar a reprimenda penal a ser apli-cada ao acusado, fixando desde logo a pena base em 01(um)anos de reclusão pena o delito de lesão corporal grave; 06(seismeses) para o delito de dano qualificado, e 04(quatro) anos, parao delito de roubo simples, penas que fixo no mínimo legal, levan-do em consideração as circunstâncias judiciais previstas no Artigo59 do Código Penal, mais precisamente pelo fato do réu não sertecnicamente primário e já registrar apenas TCO por prática deameaça, mas com sentença de extinção de punibilidade datada de04/08.03. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, aserem acolhidas nos presentes autos, nem demais causas deaumento ou de diminuição de diminuição de pena por isso, tornodefinitivo a pena aplicada em 05(cinco) anos e 06(seis) meses dereclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semi-abertona Penitenciária do Agreste, Município de Canhotinho-PE ou emoutro lugar que seja designado pelo Juízo das Execuções Penais.Condeno ainda o apenado no pagamento da pena pecuniária de10(dez) dias multa, cujo valor do trigésimo fixo em 1/30 do valordo salário mínimo vigente à época do fato, fixando a reprimendapecuniária no valor mínimo em face da situação de pobreza doacusado.. Expirado o prazo recursal, lance seu nome no rol dosculpados e oficie-se ao ITB-SDS-PE, para que todo o teor destadecisão passe a constar em seu boletim individual. O réu seencontra em liberdade, situação na qual compareceu a todos osatos do processo, devendo assim continuar até o trânsito em jul-gado desta decisão. Finalizando, condeno o réu, no pagamentodas custas processuais. P.R.I. B.04/11/04.E para que chegue aoconhecimento de todos mandei expedir o presente Edital que serápublicado e fixado no local de costume. DADO E PASSADO, nestacidade e Comarca dos Barreiros, aos 27 de novembro de dois mile seis. Eu, Maria Goretti da Silva, Chefe de Secretária, fiz digitar esubscrevo.

HELENA CRISTINA MADI DE MEDEIROSJuíza de Direito em Exercício Cumulativo

BOM CONSELHO

VARA UNICA

EXPEDIENTE Nº 2006.0916.001234EDITAL DE CITAÇÃO

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA OU DIVÓRCIOPRAZO DO EDITAL:DE TRINTA (30) DIAS

O Doutor Abérides Nicéas de Albuquerque Filho, Juiz de Direito,FAZ SABER a(o) Maria do Carmo da Silva, o qual se encontra emlocal incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado àPÇ Dom Pedro II, 34 - Centro Bom Conselho/PETelefone: (087)3771.1400 Fax: (087)3771.1659Tramita a ação de Divórcio Litigioso, sob o nº 207.2006.000521-4,aforada por Expedito Cardoso da Silva, em desfavor de Maria doCarmo da Silva.Assim, fica o mesmo CITADO para comparecer na audiência des-ignada, bem como oferecer resposta no prazo de 15 dias dias con-tados do transcurso deste edital, caso inexista a reconciliação docasal. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo mar-cado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articula-dos pelo Autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC).Síntese da Inicial: .E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,eu, Sebastião Ferreira Alves, o digitei e submeti à conferência esubscrição da Chefia de Secretaria.

Sebastião Ferreira AlvesChefe de Secretaria

Abérides Nicéas de Albuquerque FilhoJuiz de Direito

CABO DE SANTO AGOSTINHO

1ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Marcone José Fraga do NascimentoChefe de Secretaria: Jane Cleide Miranda

Data: 29/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00103/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 210.1996.000043-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA - FILIAL NORDESTEAdvogado: PE021427 – Kiliane Henriques de MirandaRéu: ANA ROSA AMARAL RIBEIRODespacho: Intime-se a requerente para informar onde está a liq-uidação por artigos no prazo de dez dias. Cabo, 27.11.2006. Dr.Marcone Fraga. Juiz de Direito.

Processo Nº: 210.2006.002988-5Natureza da Ação: Ação de Despejo por Falta de PagamentoRequerente: Pedro Paes XimenesAdvogado: PE007045 - Wellington Medeiros de AlmeidaRequerido: Márcia Iolanda Teixeira LeiteDespacho: Diga o autor sobre a preliminar aventada no prazo dedez dias. Intime-se. Cabo, 27.11.2006. Dr. Marcone Fraga. Juiz deDireito.

Processo Nº: 210.2006.003551-6Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Itaú S/ARequerido: Luciano Santos de Melo FilhoAdvogado: Edson Cardoso de Araújo OAB/PE nº 16694Despacho: Diga o réu em dez dias, sobre o pedido de desistência.Cabo, 27.11.2006. Dr. Marcone Fraga. Juiz de Direito.

Processo nº 210.206.004366-7Ação de Busca e ApreensãoAutor: CIA ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTILAdvogado: João Roberto Ferreira Dantas OAB/PE nº 793-ARequerido: Ascendino Sales de BarrosDespacho: No prazo de 10 dias falar sobre a certidão do Oficial deJustiça. Cabo, 29.11.2006.

14 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

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Processo nº 210.1989.000009-0Autor: Banco BANORTEAdvogado: João Leonardo Freire Cavalcanti OAB/PE nº 20745Requerido: Lampião Caça Pesca e Camping LTDAAdvogado: Gilvan Caetano da Silva OAB/PE nº 12929Intimados da hasta pública no dia 01.02.07 Às 14:00 hs, ficando jáintimados ainda para o segundo no dia 12.02.2007, às 14:00 hs.Fica ainda o advogado do autor INTIMADO para receber o editalde leilão a fim de providenciar sua publicação.

Processo nº 210.2006.000820-9Ação de Execução por Título Extra-JudicialAutor: José Ivaldo GomesAdvogado: Luiz Gonzaga dos Santos Filho OAB/PE nº 17272DEVOLVER OS AUTOS EM CINCO DIAS SOB PENA DE BUSCAE APREENSÃO.

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00102/2006

Data: 23/11/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 210.2000.000651-0Natureza da Ação: Execução de SentençaAutor: João Batista de Moura OAB/PE nº 8874Advogado: PE004502 - José Pereira LemosRéu: Distribuidora de Produtos Fotograficos LtdaDespacho: Indefiro posto que a suspensão foi ordenada peloTJPE. Cabo, 21.11.2006. Dr. Marcone Fraga. Juiz de Direito.

Processo Nº: 210.2000.000460-6Natureza da Ação: Execução de Título JudicialAutor: Banco Bandeirantes S/AAdvogado: PE018857 – Carls Eduardo M. AlbuquerqueAdvogado: PE017627 – Marília Ferreira Silva VelozoRéu: Alimenticios Norma Ind. Com. LtdaRepresentante: Benedito Pereira FormigaDespacho: Ao arquivo provisório. Cabo, 21.11.2006. Dr. MarconeFraga. Juiz de Direito.

Processo Nº: 210.2005.004396-6Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutor: Josildo Pedro do NascimentoAdvogado: PE000579 - Fábio josé do Nascimento SilvaRequerido: Dulciléia Helena do NascimentoDespacho: Comparecer em audiência de ratificação, juntamentecom os requerentes, no dia 14.12.06, às 15:00 hs.

Processo Nº: 210.2006.002427-1Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Banco do Nordest do Brasil S/AAdvogado: PE020422 - RAFAELA BARBOSA PAES BARRETORéu: SUAPE TEXTIL S/ADespacho: Diga o banco autor em dez dias sobre o pedido deextinção com base no art. 267 do CPC. Intime-se. Cabo,22.11.2006. Dr. Marcone Fraga. Juiz de Direito.

Processo Nº: 210.2006.000230-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosRequerente: Maurício da Silva DutraAdvogado: PE009531 - Adilson Felismino FerreiraRequerido: HERPLAN LTDA.Requerido: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIALLTDADespacho:Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se a ParteApelada para responder, no prazo legal. Decorrido o prazo assi-nalado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça desteEstado. P.I.Cabo de Santo Agostinho, 23/11/2006Marcone JoséFraga do NascimentoJuiz de Direito

Processo nº: 210.2006.002972-9Ação OrdináriaAutor: PLUSPART PARTICIPAÇÕES LTDA e outrosAdvogado: Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha OAB/PE nº 559-BRequerido: Cabo Artefatos Plásticos LTDA e outrosDespacho: Digam os autores em réplica sobre as preliminares noprazo de 10 dias. (Art. 327-CPC). Intimem-se. Cabo, 23.11.2006.Dr. Marcone Fraga. Juiz de Direito.

Processo nº 210.2002.000983-2Ação de Sustação de ProtestoAutor: Comercial e Industrial de Ferro e Aço LTDAAdvogado: Vital Maria Gonçalves Rangel OAB/PE nº 2466Requerido: Belgo Mineira Part. Ind. Com. S/ADespacho: Mantenho na íntegra a sentença de fls 182/184, nãovislumbrando nela quaisquer das hipóteses do art. 463 do CPC.Intime-se. Cabo, 01.11.2006. Dr. Marcone Fraga. Juiz de Direito.

Processo nº 210.2002.000983-2/03Ação de Impugnação ao Valor da CausaAutor: Belgo Mineira Participação Indústria e Comércio S/AAdvogado: Noemi Maria de Lacerda Schutz OAB/GO4606 eOAB/SP122.124A e Luciana Waquim Campos de Oliveira OAB/PEnº 16166Requerido: Comercial e Industrial de Ferro e Aço LTDADespacho: Em face da sentença definitiva lançada no feito princi-pal, fica sem objeto o presente incidente, que foi recebido seminterrupção do prosseguimento daquele processo. Ante o exposto,extingo este incidente. P.R.I. Cabo, 21.11.2006. Dr. marconeFraga. Juiz de Direito.

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00104/2006

Data: 29/11/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00114Processo Nº: 210.2006.002510-3Natureza da Ação: ExibiçãoAutor: PLUSPART PARTICIPAÇÕES LTDAAdvogado: PE000559 - Luiz Otávio Monte Vieira da CunhaRéu: Plagon - Plásticos do NE S/AAdvogado: Marcos Antonio de Andrade Mendes OAB/PE nº 21774Comarca do Cabo de Santo Agostinho 1ª. Vara Cível Proc. n.210.2006.002510-3 SENTENÇA Vistos etc. PLUSPARTPARTICIPAÇÕES LTDA, SEBASTIÃO JUVENAL DA FONSECAROSAS e MARIA CECILIA DULCE DA FONSECA ROSAS, quali-ficados na exordial, vieram a este Juízo, através de advogados,requerer a exibição de livros contábeis e fiscais da PLAGON

PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A, em poder de JOÃO CARLOSRANGEL MOREIRA, SILVIA ROBERTA PEREIRA e AURECIMACIEL CARNEIRO.Alegam que os requeridos se negaram aapresentar documentos da empresa Plagon e que estão pratican-do uma administração prejudicial aos negócios da mesma e, porconseqüência, nocivos também a eles requerentes, que sãosócios da Companhia; que necessitam dos livros para deliberaremsobre os negócios da empresa. Juntam os documentos defls.22/83.Os autores juntam petições de fls. 84/86, 91/93 e 94/96.Despacho deferindo pedido de proibição de alienação de bens daempresa às fls 99.Intimada, a requerida Plagon rebate as ale-gações dos requerentes, contudo faz a exibição dos livros requeri-dos, requerendo sua guarda em Cartório (fls. 102/105). O pedidofoi deferido até que se extraísse cópia dos mesmos, parainstrução da ação principal. As cópias foram tiradas, conforme cer-tificado às fls. 109.É o relatório. Decido.O pedido dos requerentesestá conformado com o disposto no art. 356 do CPC, e a requeri-da Plagon, intimada a fazer a exibição, não se furtou a determi-nação. O pedido é preparatório, e a ação principal já foi intentadacom as cópias necessárias, extraídas dos documentosexibidos.Ante o exposto, julgo extinto o processo e declaroexibidos os documentos pretendidos pelos requerentes, tendosido feita a exibição aos mesmos, mediante certidão nos autos.Decido com arrimo nos arts. 355 e seguintes do Código deProcesso Civil.Condeno os réu ao pagamento das custas proces-suais e honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor dacausa. P.R.I.Transitada em julgado, arquive-se.Certifique-se nosautos da ação principal, juntando cópia desta decisão.Cabo deSto. Agostinho, 23 de novembro de 2006Dr. Marcone J. Fraga doNascimentoJuiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00115Processo Nº: 210.2004.004068-9Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Itapessoca Agro Industrial S/AAdvogado: PE011956 - Sergio Augusto Marcelino de AlbuquerqueRéu: Vera Lucia R. da Silva Constrições Ltda Me

Juízo de Direito da Comarca do Cabo de Santo Agostinho 1a. VaraCívelProc. n. 210.2004.004068-9SENTENÇAVistos etc.ITAPES-SOCA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificado(a) na exordial, veio aeste Juízo propor, através de advogado, a presente açãodeclaratória em face de VERA LUCIA R. DA SILVACONSTRUÇÃO-ME.O processo se arrasta há quase dois anos eestá parado há mais de um. Intimado o(a) autor(a) para darprosseguimento a ação em 48 horas não se pronunciou(fls. 59).Da mesma forma intimada foi a parte ré e também deixou escoaro prazo assinalado sem manifestação de interesse.É o relatório.Decido.Vê-se claro o desinteresse das partes pela ação, postoque não procederam de modo a dar continuidade ao feito.Intimado(a) a demonstrar interesse na ação em 48 horas,deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado.Ante o exposto earrimado nos arts. 267, inc. II, e # 1o., e 459, in fine, do CPC, julgoextinto o processo sem julgamento do mérito.P.R.I.Custas exlege.Transitada em julgado, arquive-se.Cabo de Sto. Agostinho,23 de novembro de 2006Dr. Marcone J. Fraga do NascimentoJuizde Direito

Sentença Nº: 2006/00116Processo Nº: 210.2000.000002-3Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: BR BANCO MERCANTIL S/ARéu: INALDO JOSÉ ROBERTO DA SILVAAdvogado: PE015199 - Tomaz Mendonça TimesAdvogado: PE017324 - TERCIANA CAVALCANTI SOARESNUNES

Juízo de Direito da Comarca do Cabo de Santo Agostinho 1a. VaraCívelProc. n. 210.2000.000002-3SENTENÇAVistos etc.BRBANCO MERCANTIL S/A, qualificado(a) na exordial, veio a esteJuízo propor, através de advogado, a presente ação em face deINALDO JOSÉ ROBERTO DA SILVA.O processo se arrasta hábastante tempo. Intimado o(a) autor(a) para dar prosseguimento aação em 48 horas não foi encontrada. Da mesma forma o réu tam-bém mudou de endereço sem comunicar ao Juízo, o que impossi-bilitou o chamamento de ambas para impulsionar o feito.É orelatório. Decido.Vê-se claro o desinteresse das partes pela ação,posto que não procederam de modo a dar continuidade ao feito.Intimadas a demonstrar interesse na ação em 48 horas, não foramencontradas nos endereços fornecidos na inicial. Ora, se a autorae o réu mudam-se de casa e não comunicam ao Juízo, fica claroo desinteresse tácito pelo desenvolvimento do processo, impondoa sua extinção.Ante o exposto e arrimado nos arts. 267, inc. II, e# 1o., e 459, in fine, do CPC, julgo extinto o processo sem julga-mento do mérito.P.R.I.Custas ex lege.Transitada em julgado,arquive-se.Cabo de Sto. Agostinho, 23 de novembro de 2006Dr.Marcone J. Fraga do NascimentoJuiz de Direito

Sentença Nº: 2006/00117Processo Nº: 210.2006.000954-0Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: COMERCIAL GARAPU LTDAAdvogado: PE016725 - Márcio Mendes de OliveiraEmbargado: RCA Factorin Fomento Mercantil LtdaAdvogado: José Itamar de Lima Carvalho OAB/PE nº 21528COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO1ª. VaraCívelProc. N. 210.2006.000954-0SENTENÇAVistos etc.COMER-CIAL GARAPU LTDA., veio a este Juízo, por advogado, requerera presente ação de embargos do devedor em face de RCA FAC-TOTING FOMENTO MERCANTIL LTDA.Alega, em síntese, queela, requerente/embargante, mantinha o mesmo quadro societárioda DISTRIBUIDORA MAURITI até o ano passado, e que estamanteve com a embargada contrato de fomento mercantil, masque estes cheques que se executam não fizeram parte desse con-trato; que o contador da empresa está providenciando o desfazi-mento da sociedade; que os títulos não são objeto do contrato defactoring, pois não houve operação comercial que desse respaldoaos ditos cheques, e muito menos houve operação de fomentomercantil; que não há nos autos notas fiscais de compra e vendaqque demonstrem a origem dos cheques, e nem houve notificaçãoà ela embargante; que houve agiotagem, pois a embargada oper-ou empréstimo de dinheiro, o que lhe é vedado. Requer a nulidadeda ação de execução ou a procedência dos embargos e litigânciade má-fé. Junta os documentos de fls. 10/17. A embargada vemcom petição às fls. 22/25, onde impugna os embargos, levantan-do a preliminar de intempestividade e, em suma, diz que é umaempresa de fomento mercantil e que não houve operação deempréstimo de dinheiro; que manteve com a embargnte contratode fomento mercantil; que não há iliquidez dos títulos e nemexcesso de execução. Ao final pede a rejeição dos embargos econdenação no ônus da sucumbência. Junta os documentos defls. 26/42.A autora replicou às fls. 44/49.É o relatório. Decido.Aação merece julgamento antecipado conforme o comando do art.330-I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matériaem lide versa sobre matéria de fato e de direito, e neste aspectoentendo que o feito já está bem instruído, sendo desnecessária amarcação de audiência instrutória.Pelo contrato de factoring oufomento mercantil uma empresa pode movimentar seus créditos,

contratando outras empresas que se incumbem de cobrá-los, adi-antando-lhes os valores dos respectivos créditos ou pagando-osno vencimento, mas, de qualquer forma, obrigando-se a pagá-losindependente do adimplemento pelo devedor da empresa con-tratante. É, pois, o fomento mercantil “um contrato misto de com-pra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empre-sa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, semgarantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo comopreço valor menor que o daqueles, consistindo essa diferença emremuneração da empresa adquirente. Para o faturizado, significaa antecipação de valores de seus créditos; para o faturizador, acompra de ativos por valor inferior. Apesar do amplo objeto deprestação de serviços dessas empresas, o serviço mais utilizadoé a compra total ou parcial de títulos de crédito, já que é por meiodesse expediente que as empresas contratantes obtêm capital degiro.A cessão da titularidade das cártulas é efetuada através deendosso, ficando a empresa faturizadora responsável pelacobrança dos títulos, retirando da empresa contratante toda equalquer relação e responsabilidade pelo objeto do título, excep-cionando-se a essa regra eventual irregularidade no produto, naentrega ou ainda nos casos de nulidade do título. Nesses casos aempresa contratante é obrigada a ressarcir à factoring o valor dostítulos negociados mais os encargos contratualmente previstos. Éo direito de regresso, admissível apenas em casos especiais.Ocheque é uma ordem de pagamento à vista, em favor próprio oude terceiros, contra fundos disponíveis em poder do sacado.Alguns defendem que o cheque não é título de crédito, não pos-suindo a natureza jurídica destes, justamente por ser ordem depagamento à vista. Outros entendem diferentemente, e é exata-mente pelo endosso que o cheque se caracteriza como título decrédito, dada a sua circulação, dotado, portanto de abstração,autonomia, literalidade e cartularidade. A pretensão esposada pelaautora, como antedito, visa a declaração de nulidade dos títulos decrédito, emitidos por ela própria a favor da Distribuidora MauritiLtda, empresa esta que, diz, tem o mesmo quadro de sócios.ADistribuidora Mauriti Ltda, endossou à embargada os chequesobjeto da execução, recebendo, de certo, o valor dos títulos comos desconto acordados, mas ante a inadimplência do“sacado/autor”, os cheques foram aparelhar a execução que secombate aqui.Evidente, pois, que do quadro acima delineado, severifica a responsabilidade da demandada com as origens dostítulos vergastados, já que em os recebendo por endosso numaoperação de factoring, fica responsável por sua higidez cambiária,embora não tenha participado diretamente do negócio jurídicoestabelecido entre a emitente e o sacado.No entanto, dos títulosexecutivos atacados não se vislumbra qualquer anotação quepudesse desvirtuá-los de suas características essenciais, comocártula autônoma, abstrata e independente, razão porque tendosido emitido à Distribuidora Mauriti ou à sua ordem, tornam-se ostítulos endossáveis, garantido ao endossatário o direito às quan-tias neles consignadas.Em razão da abstração que o caracterizaapós o endosso, o cheque se desvincula da causa que lhe deuorigem, passando a ser título de crédito não-causal, valendo, porsi só, como causa da obrigação de Pager o que nele se expres-sa.Demais disto, da forma como se apresenta o título - semrestrição/anotação - não se afigura possível oposição de qualquerexceção pessoal, sob pena de restringir-lhe a circulação semembasamento legal, o que evidentemente ensejaria o seuenfraquecimento, contribuindo em conseqüência para debilitar asrelações jurídicas em geral.Acresça-se, igualmente, que poderiater o embargante, se dúvida tivesse quanto à legitimidade do por-tador/embargado em cobrar-lhe a dívida ali inscrita ou mesmoqualquer outra questão que eivasse de vícios os títulos, oposto asexceções prevista na Lei do Cheque. Mas não, quedou-se inerte,permitindo a apresentação do título sem a mínima resistência,cujo comportamento evidencia irrefutavelmente a boa-fé da partecredora.Patente, pois, a esterilidade dos argumentos tecidos peloembargante no particular.Trago a colação recente decisão donosso Egrégio Tribunal de Justiça, na qual resta patente a legitim-idade do embargado por força das características do título emdebate:”1. Execução - Cheque - Autonomia e abstração. Dadas ascaracterísticas da autonomia e abstração de que se reveste ocheque, despicienda se torna, no procedimento judicial destinadoà sua cobrança, perquirir sobre a causa debendi subjacente. 2.Excesso de execução - Ausência de demonstração. Ao alegarexcesso de execução, era obrigação do devedor demonstrá-lo,através de cálculos que indicassem a ocorrência desse fato. Nãoo fazendo, torna-se vazia a alegação. 3. Apelo improviso. Decisãounânime.” (ApCível nº 86160-9, 5ª Câm. Cível, Rel. Des. MárcioXavier, j. 21/5/03, p. DPJ 28/5/03) (grifos nossos)Frise-se, poroportuno, que apenas o embargante, como emitente do cheque, éo único responsável pelo seu adimplemento, mesmo quando seconstata tenha havido ou endosso de quem quer queseja.Argumenta o embargante que não manteve com a embarga-da relação de fomento mercantil, e que não se prova a compra evenda subjacente. A questão nos remete obrigatoriamente aperquirir sobre a origem e qualidade do título em questão, aindaque o debate seja absolutamente desnecessário, em face do quefoi antedito em relaçao às características do cheque.Neste dia-pasão, resta incontroverso que a embargante contratou serviçospara desconto de cheques com a Distribuidora Mauriti Ltda., fato,inclusive reconhecido por esta e que é corroborado pelos docu-mentos de fls. 39. De qualquer sorte, não se pode exigir uma causapara emissão dos cheques, de modo que a embargada ou qual-quer outro portador ou endossatário das cártulas está autorizado aproceder a busca do crédito representado pelo cheque, salvo se oembargante provasse qualquer vício que o contaminasse, o quelhe ensejaria a oportunidade de dispor das oposições indicadas naLei do Cheque, como já referido aqui, coisa que não fez. In casu,no entanto, não há nos autos a mínima prova que seja de que oembargante tenha emitido o cheque por coação ou qualquer outramancha que o nulificasse.A prova documental trazida à colaçãopelo embargante se afigura pífia e estéril, de tal modo que per-manece inquestionável o seu inadimplemento contratual, mor-mente quando os cheques, apresentados para descontos, foramdevolvidos sobre a rubrica sem fundos, justificando a via proces-sual intentada pelo credor, para a recuperação do seucrédito.Melhor sorte não aproveita à embargante, quanto a alega-da litigância de má-fé da embargada, pois o fato desta estarinadimplente, propicia a execução e não caracteriza o reconheci-mento judicial de conduta processualmente censurável. À vista doexposto, julgo improcedente o pedido formulado nestes embargose, por ilação, determino o prosseguimento da execução.Em virtudedo ônus de sucumbência, condeno a embargante ao pagamentodas despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitroem 10% do valor da causa.Certifique-se esta decisão no processoexecutivo, e, decorrido o prazo recursal, não havendo manifes-tação, remetam-se ao arquivo estes embargos.P.R.I.Cabo, 27 denovembro de 2006.Marcone J. Fraga do NascimentoJuiz de Direito

CACHOEIRINHA

EDITAL DE CITAÇÃO COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAPRAZO TRINTA (30) DIAS

O DOUTOR HAILTON GONÇALVES DA SILVA, JUIZ DE DIREITODESTA COMARCA DE CACHOEIRINHA, ESTADO DE PERNAM-BUCO, em virtude da lei etc. CITA e dá por citados os réus incer-

tos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados, dostermos da AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 151/06, proposta por FRAN-CISCO ALVES DE MACÊDO e sua esposa ARCELINA ALVES DEMACÊDO, referente ao IMÓVEL: UMA PARTE DE TERRAS, situ-ada no sítio Ouricuri, neste município, contendo quinze vírgulanove (15,9) hectares, confrontando-se ao NORTE, com terras dePedro Ramos; ao SUL, com terras de Manoel Ramos de Morais eSilva; ao NASCENTE, com terras de João Ramos Sobrinho e aoPOENTE, com terras de Pedro Ramos, para se manifestaremsobre o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de não ofazendo se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articu-lados pelos requerentes (Arts. 285 e 319, do CPC). DADO E PAS-SADO nesta cidade e Comarca de Cachoeirinha, aos 24 deNovembro de 2006. Eu,________________(Maria Zimar Melo daSilva), Téc. Judiciária, digitei. Eu, _________________, (MariaJosilene R. F. Jacobina), Chefe de Secretaria, subscrevi.

BEL. HAILTON GONÇALVES DA SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAPRAZO TRINTA (30) DIAS

O DOUTOR HAILTON GONÇALVES DA SILVA, JUIZ DE DIREITODESTA COMARCA DE CACHOEIRINHA, ESTADO DE PERNAM-BUCO, em virtude da lei etc. CITA e dá por citados os réus incer-tos e desconhecidos, bem como os terceiros interessados, dostermos da AÇÃO DE USUCAPIÃO Nº 127/06, proposta por CAR-LOS CAVALCANTI DA SILVA e sua companheira MARGARIDAALMEIDA DA SILVA, referente ao IMÓVEL construído em dois (02)pavimentos, localizado na RUA MANOEL LEITE, Nº 46, CENTRO,NESTA CIDADE. Pavimento Inferior (térreo): 01 salão, 01 área deserviço parcialmente coberta, 01 W.C., edificado em paredes dealvenaria simples, com revestimento em argamassa de cimento,cal e areai; piso cimentado; teto de laje premoldada; esquadriasde ferro e madeira. Confrontações: NORTE, com a Rua ManoelLeite; SUL, Beco sem denominação: LESTE, Imóvel da Srª.Josefa Herculina de Almeida e ao OESTE, imóvel da Srª. CristovaTeixeira da Silva. Pavimento Superior: 01 varanda, 01 hall, 03salas, 03 quartos, 01 cozinha, 02 W.C., edificado em paredes dealvenaria simples, com revestimento em argamassa de cimento,cal e areia, piso cerâmico, teto de laje premoldada, esquadrias deferro e madeira, com uma área construída de 192,34m2, para semanifestarem sobre o pedido, no prazo de quinze (15) dias, sobpena de não o fazendo se presumirem aceitos como verdadeirosos fatos articulados pelos requerentes (Arts. 285 e 319, do CPC).DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Cachoeirinha,aos 24 de Novembro de 2006. Eu,________________(MariaZimar Melo da Silva), Téc. Judiciária, digitei. Eu, ____________,(Maria Josilene R. F. Jacobina), Chefe de Secretaria, subscrevi.

BEL. HAILTON GONÇALVES DA SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO COM ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAPRAZO: VINTE (20) DIAS

O DOUTOR HAILTON GONÇALVES DA SILVA, JUIZ DE DIREITODESTA COMARCA DE CACHOEIRINHA, ESTADO DE PERNAM-BUCO, em virtude da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o Editalde Citação com prazo de vinte (20) dias virem, dele notícia tivereme a quem interessar possa, que por este Juízo e Secretaria Únicatramitam os autos da AÇÃO DE ADOÇÃO n° 191/03, requerido porVALDEMIRO JOÃO DE MORAIS e sua companheira MARIAJOSÉ DA SILVA, em favor da criança “MIRIA DAIANA”, nascidaem 07-09-1998, FILHA DE Maria Ivonete da Conceição e de paidesconhecido, a qual encontra-se sob a guarda de fato dosrequerentes. E, por meio do presente CITA e HEI POR CITADOS,o desconhecido genitor e os terceiros interessados para pararesponderem aos termos da ação, e, querendo, oferecerem con-testação, no prazo de dez (10) dias, apresentando rol de teste-munhas e documentos. Se não tiverem condições de constituirAdvogado sem prejuízo do próprio sustento, poderão requerer emJuízo que lhes sejam nomeados dativos, aos quais incubirá aapresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da inti-mação do despacho de nomeação. DADO E PASSADO nestacidade e comarca de Cachoeirinha, Secretaria Única, aos 24 deNovembro de 2006. Eu,_______________ (Maria Zimar Melo daSilva), Téc. Judiciária, digitei. Eu,__________(Maria Josilene R. F.Jacobina), Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.

BEL. HAILTON GONÇALVES DA SILVAJuiz de Direito

CAPOEIRAS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA LISTA GERAL DE JURADOS PARA 2007

A Doutora Luciana Josué Raposo, Juíza de Direito em ExercícioCumulativo, Presidente do Tribunal do Júri desta comarca deCapoeiras, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc...Fazsaber todos quantos o presente Edital vierem e a quem interessarpossa, nos termos do art. 439 e seguintes do Código de ProcessoPenal vigente, que por este juízo, foi organizada a lista geral derevisão dos jurados desta Comarca, para funcionarem no ano de2007 (dois mil e sete), à qual ficou constituída de seguinte forma:

Adeilda Siqueira de Lira, Comerciaria, residente na Praça JoãoBorrego, 256, Capoeiras/PE.Ademar Cordeiro da Silva Júnior, Professor, residente na PraçaHeronides Alves de Siqueira, Capoeiras/PE.Adriana Galindo de Araújo Tavares, Professora, residente naRua Alípio Teixeira Gueiros, Capoeiras/PE.Ageane Galindo de Araújo, residente na Rua Alípio TeixeiraGueiros, nº 68, Capoeiras/PE.Ana Cristina dos Santos, Professora, residente na Rua AprígioInácio Cordeiro, s/n, Capoeiras/PE.Ana Lúcia Siqueira Silva, Funcionária Pública Municipal, resi-dente na Rua Quirino Correia, Capoeiras/PE.Ana Lúcia Alves Cesário, residente na Praça Heronides Alves deSiqueira, nº 07, Capoeiras/PE.André Luiz Ferreira, Funcionário Público Municipal, residente naPraça José Fernandes, 82, Capoeiras/PE.Angélica Quirino Belarmino Flores, Professora, residente naRua Genésio Alves de Siqueira, s/n, Capoeiras/PE.Abelardo Cordeiro Gesse, Autônomo, residente no PovoadoManiçoba, Capoeiras/PE.Amanda Siqueira das Neves, Funcionária Pública Municipal, res-idente na Praça Heronildes Alves de Siqueira, Capoeiras/PE.Daniela Maria Siqueira dos Santos, Estudante, residente praçaJoão Borrego, 91, Capoeiras/PE.Drailton de Oliveira Melo, residente na Rua Manoel Tavares deLira, s.nº, Capoeiras/PE.Edna Maria da Silva Cavalcante, Funcionária Pública Municipal,residente na Rua Aprígio Inácio Cordeiro, s/n, Capoeiras/PE.Ezequiel de Oliveira Noronha, Estudante, residente na Rua 31de março, s/n, Capoeiras/PE.

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 15

Page 48: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Edilma Neves de Almeida, Professora, residente na RuaMaurício Inácio Cordeiro, s/n, Capoeiras/PE.Elizabete Marina dos Santos, Professora, residente na RuaAprígio Inácio Cordeiro, s/n, Capoeiras/PE.Euclides José de Almeida Júnior, Comerciante, residente naPraça João Borrego, Capoeiras/PE.Elisângela Cavalcante de Melo, Estudante, residente na RuaSão José, 147, Capoeiras/PEEsiane Teixeira Terto, Professora, residente na Rua SeuPraxede, 57, Capoeiras/PE Félix de Melo Rocha, Funcionário Público Municipal, residente naRua Maurício Inácio Cordeiro, s/n, Capoeiras/PE.Francielma Vieira da Silva, Estudante, residente na Rua DonaQuiterinha, 57, Capoeiras/PEFiladélfia Avelino Soares, Estudante, residente na Rua GenésioAlves de Siqueira, Capoeiras/PE.Francisco de Assis Souza, Fotografo, residente na Rua Duquede Caxias, s/n, Capoeiras/PE.Francisco Tavares da Silva, Motorista, residente na RuaProfessor José Mariano, s/n, Capoeiras/PE.Gicele Paes dos Santos, residente na Av. 31 de Março, nº 174,Capoeiras/PE.Gelma Fernanda Costa da Silva, residente na Rua MaurícioInácio cordeiro, nº 97, Capoeiras/PE.Girleide Maria da Silva, Professora, residente na Rua MaurícioInácio, Capoeiras/PE.Gicelma Paes dos Santos, residente na Av. 31 de Março, nº 174,Capoeiras/PE.Helder Moraes de Oliveira, Autônomo, Praça João Borrego, s/n,Capoeiras/PE.Hiolanda Tenório da Rocha, Funcionária Pública Municipal, resi-dente na Rua Vereador José Manoel Sobrinho, Caetés/PE.Iniedja Cintia Calado de Almeida, Professora, residente na RuaMaurício Inácio Cordeiro, s/n, Copoeiras/PE. Itamar Bezerra de Lima, Funcionária Pública Municipal, residentena Rua 8 de julho, Capoeiras/PE.Ivone Lima Neves, Funcionária Pública Municipal, reside na RuaSão José, Capoeiras/PE.Izaura Cavalcante de Araújo Silva, Professora, residente na RuaCoronel Neco de Almeida, s/n, Capoeiras/PE.Jaire Florentino da Silva, Autônomo, residente no Sítio Quati,Capoeiras/PEJorge Willame Bezerra Paes, Estudante, residente na Rua JoséBelarmino Teixeira, Capoeiras/PE.José Vanilton da Silva, Comerciário, residente na Rua GenésioAlves de Siqueira, Capoeiras/PE.José Francisco dos Santos, Comerciante, residente na RuaAlípio Teixeira Gueiros, Capoeiras/PE.Josineide Teixeira da Rocha, Funcionária Pública Municipal, res-idente na Rua Coronel Neco de Almeida. Capoeiras/PE.Josefa Justino da Silva, Funcionária Pública Municipal, residentena Rua 1º de Abril, Capoeiras/PE.Josivaldo Siqueira de Oliveira, Autônomo, residente na RuaMaurício Inácio Cordeiro, Capoeiras/PE.Jonas Avelino Ferreira, Autônomo, residente na Rua JoséBelarmino Teixeira, s/n, Capoeiras/PE.José Adilson Torres Galindo, Funcionário Público Municipal,residente no Povoado Alegre, Capoeiras/PE.José Edson Cavalcante, residente na Rua 03, nº 29, Cohab,Capoeiras/PE.José Ubiratan Paes Cavalcante, residente na Rua MaurícioInácio Cordeiro, nº 169, Capoeiras/PE.Jucelino Ferreira da Silva, residente na Rua Professor JoséMariano, nº 13, Capoeiras/PE.Lucineide Lourenço da Silva, Funcionária Pública Municipal,residente na Rua São José, Capoeiras/PE.Lurdeane de Sobral Silva Caetano, Professora, residente naRua Oito de Julho, Capoeiras/PE.Maria Velânia Silva Santos, residente na Rua José Praxedes dasNeves, nº 126, Capoeiras/PE.Maria Vivelândia da Silva, residente na Av. 31 de março, nº 58,Capoeiras/PE.Maria Aparecida Costa da Silva, residente na Rua MaurícioInácio Cordeiro, nº 97, Capoeiras/PE.Manoel Barros da Silva, Estudante, residente na Rua AlípioTeixeira Gueiros, Capoeiras/PE.Maria Eli de Melo, Estudante, residente no sítio Riacho do Mel,Capoeiras/PEMaria Nadja dos Santos, Funcionária Pública Municipal, resi-dente na Rua 31 de Março, Capoeiras/PE.Maria Pinto Sobrinho, Professora, residente na Rua 31 deMarço, Capoeiras/PE.Maria Zenilda de Barros, Funcionária Pública Municipal, resi-dente na Praça João Borrego, Capoeiras/PE.Maria Lúcia da Silva, Professora, residente na Rua 2, Cohab,Capoeiras/PE.Maria Izabel da Silva Melo, Funcionária Pública Municipal, resi-dente na Rua Genésio Alves de Siqueira, Capoeiras/PE.Maria Betânia Eloi de Lima, Professora, residente no PovoadoManiçoba, Capoeiras/PE.Maria Luceilda Tavares de Barros, Professora, residente na RuaJosé Belarmino Teixeira, Capoeiras/PE.Maria Suzana de Melo, Estudante, residente no Sítio Riacho doMelo, Capoeiras/PEMaria Luedja de Melo, Estudante, residente no Sítio Riacho doMel, Capoeiras/PEMaria Jailma Alves da Costa, Estudante, residente no SítioLagoa do Tanque, Capoeiras/PEMônica Calado de Almeida, Professora, residente no SítioLagartixa, Capoeiras/PE.Mônica do Carmo Silva, Funcionária Pública Municipal, residentena Rua 31 de Março, Capoeiras/PE.Marcos Alexandre Lino de Araújo, Funcionário PúblicoMunicipal, residente na Praça Agamenon Magalhães, 202,Capoeiras/PE.Nerivaldo Júnior da Silva, Comerciário, residente na Rua AlípioTeixeira Gueiros, s/nº, Capoeiras/PE.Raimundo Lourenço da Silva, Autônomo, residente na Rua SãoJosé, Capoeiras/PE.Regineide Pontes da Silva, Professora, residente na Rua SãoJosé s/nº, Capoeiras/PERichardson Wilker da Silva, Professor, residente na RuaMaurício Inácio Cordeiro s/nº, Capoeras/PERivelino Elias da Silva, Funcionário Público, residente na PraçaJosé Fernandes da Silva, s/nº Capoeiras/PE. Richard Anderson da Silva Melo, Funcionário Público Municipal,residente na Av. Vinte e um de Dezembro, Capoeiras/PE.Rodrigo Tenório das Neves Souto, Estudante, residente na Cel.Neco de Almeida, 72, Capoerias/PE.Rosimário Correia dos Santos, Funcionário Público Municipal,residente na Rua Genésio Alves de Siqueira, Capoeiras/PE.Romeu Costa de Almeida, Funcionário Público Municipal, resi-dente no Sítio Urubu, Capoeiras/PE.Selma Maria Rodrigues da Silva, residente na Rua MaurícioInácio Cordeiro, nº 97.Silvaney Reino da Silva, Funcionária Pública Municipal, resi-dente na Rua Dona Quiterinha, Capoeiras/PE.Sandreane Alves de Almeida Silva, Funcionária PúblicaMunicipal, residente na Rua José Joaquim Calado, Capoeiras/PE.

Solange Márcia Ferreira, Funcionária Pública Municipal, resi-dente na Praça José Fernandes, Capoeiras/PE.Sandra Aletice da Cruz, Professora, residente na Rua CíceroCalado, s/n, Capoeiras/PE.Socorro Araújo de Lira, Professora, residente na Rua AprígioInácio Cordeiro, Capoeiras/PE.Sidney Reino da Silva, Autônomo, residente na Rua São José,Capoeiras/PE.Severina Ferreira da Silva, Funcionária Pública Municipal, resi-dente na Rua Januário Guimarães, 159, Capoeiras/PE.Willane Gomes Reino, Funcionária Pública Municipal, residentena Rua José Joaquim Calado, Capoeiras/PE.Vera Lúcia de Barros Silva, Comerciante, residente na Rua JoséJoaquim Calado, Capoeiras/PE.Verônica de Almeida Calado, Funcionária Pública Municipal, res-idente na Praça Heronides Alves de Siqueira, Capoeiras/PE.

E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou, a Exmª.Sra. Dra. Luciana Josué Raposo, Juíza de Direito em exercíciocumulativo nesta Comarca de Capoeiras, Estado de Pernambuco,expedi o presente Edital, que será afixado no local de costume, ouseja, no átrio do Fórum local, podendo os interessados interporrecurso em sentido estrito, no prazo de 20 (vinte) dias, nos art.581, inciso XIV, c/c art. 586, do Código de Processo Penal Pátrio.Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Capoeiras, Estadode Pernambuco, aos vinte e nove dias do mês de novembro doano de dois mil e seis (29.11.2006). Eu,_______, José CelsoTavares, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.

LUCIANA JOSUÉ RAPOSOJuíza de Direito em Exercício Cumulativo

CARPINA

2ª VARA

PAUTA DE EXPEDIENTES

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos EXPEDIENTES nos autos dosprocessos abaixo relacionados:

Processo nº 156/2005Ação: BUSCA E APREENSÃOAutor: BANCO DIBENS S/AAdvogado(s): LÍDIO SOUTO MAIOR, OAB/PE 18.481Requerido: JOSUEL MAXIMIANO FILHOFINALIDADE DA INTIMAÇÃO: Falar a parte autora sobre a cer-tidão de fls. 29, no seguinte teor: “Certificoque em cumprimento aomandado anexo, dirigi-me nesta cidade e sendo ai, DEIXEI DEAPREENDER O VEICULO do mandado anexo, em razão de tersido informada pelo réu, que repassou a moto para um tal deEduardo de Andrade Cardoso, com endereço a Rua GetulioVargas, 153, Surubim. Certifico que CITEI O RÉU do inteiro teordo presente mandado bem como da petição inicial, o qual bemciente ficou, exarou o seu ciente e aceitou copia de que lhe ofere-ci. Dou fé. Carpina, 21/03/06. Oficiala de Justiça.”.

Processo nº 85/2006Ação: BUSCA E APREENSÃO, conv. em AÇÃO DE DEPOSITOAutor: BANCO DIBENS S/AAdvogado(s): LÍDIO SOUTO MAIOR, OAB/PE 18.481 e TATIANEMOURA DE MELO, OAB/PE 22723Requerido: MARIA ANUNCIADA MILITINO DA SILVAFINALIDADE DA INTIMAÇÃO: Falar a parte autora sobre a cer-tidão de fls. 36v, no seguinte teor: “Certifico, eu José Carlos L. dosSantos, Of. De Just., ...DEIXEI DE CITAR a parte ré MARIAANUNCIADA M. DA SILVA, face desta rua não existir este numeronem ninguém conhecer esta pessoa. O referido é verdade, dou fé.Carpina, 21 de novembro de 2006. Oficial de Justiça.”.

Processo nº 06/2003Ação: EXECUÇÃO DE SENTENÇAAutor: MATILDE BARBOSA DE FRANÇAAdvogado(s): SEVERINO QUIRINO DE AMORIM FILHO,OAB/PE 12314Requerido: MANOEL LUIZ DE FRANÇAFINALIDADE DA INTIMAÇÃO: Falar a parte autora sobre a cer-tidão de fls. 13v, no seguinte teor: “Certificoque em cumprimentoao mandado em retro, dirigi-me nesta cidade, e sendo ai, citei oexecutado retro, do inteiro teor do presente mandado, o qual bemciente ficou, exarou o seu ciente e aceitou contra fé que lhe ofer-eci. Dou fé. Carpina, 25/03/03. Oficiala de Justiça.”.

Processo nº 66/2003Ação: GUARDA e TUTELAAutor: FERNANDO AMERICO DE ARAUJO FERREIRA DA SILVAAdvogado(s): GIL TEOBALDO DE AZEVEDO, OAB/PE 5092Requerido: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVAFINALIDADE DA INTIMAÇÃO: Falar a parte autora sobre a cer-tidão de fls. 32, no seguinte teor: “Certificoque em cumprimento aomandado anexo, dirigi-me ao endereço nele constante e sendo ai,deixei de intimar o autor da ação do mandado em anexo, em razãodo mesmo não mais residir no endereço, segundo informações dasenhora Selma Maria da Silva, genitora da criança em tela, a qualdisse-me não saber o endereço do autor na cidade do Recife/PE,entretanto deu-me o telefone do mesmo: 87066923, onde o con-tatei via telefone, colhendo do mesmo o seu endereço: RuaItapecerica, 132-Prado-Recife/PE. Dou fé. Carpina, 08/08/06.Oficiala de Justiça.”.

Carpina, 27 de novembro de 2006

MARIA DO CARMO DE MORAIS MELOJuíza de Direito

CARPINA

VARA PRIVATIVA DA ASSISTÊNCIA

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHOS E SENTENÇAS.

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos despachos e sentenças proferidos,por este Juízo, nos processos abaixo relacionados:

Processo nº 100/05Autor(es): Maria Antônio da SilvaRéu(s): José Carneiro de MouraAdvogado(a)(autora): Bel. Zacarias Guedes da Silva FilhoDespacho: Intimar o Autor para, no prazo de 48 horas, manifestarinteresse no prosseguimento do feito sob pena de extinção earquivamento.

Processo nº 203/06Autor(es): Rosana Francisca de SantanaRéu: Pedro Celestino Neto

Advogado(a)(autora): Bela. Isabel Cristina da CostaDespacho: Intimar a Defensora da Autora para, no prazo legal,falar sobre a contestação.

Processo nº 570/06Autor(es): Maria Barbosa Oliveira da SilvaRé: Josiane Barbosa da SilvaAdvogado(a)(autora): Bela. Alaíde Borges CavalcantiDespacho: Intimar a Defensora da Autora para, em 10 dias, jun-tar aos autos o rol testemunhal nos termos do art. 282 do CPC.

Processo nº 318/05Autor(es): José Carlos LopesRéu(s): Divane Maria da Silva LopesAdvogado(a)(autora): Bel. Sebastião Barbosa da SilvaDespacho: “R.H. Intime-se a parte para conhecimento do despa-cho judicial de fls. 28 e do pronunciamento ministerial de fls. 28 ve após, tornem os presentes ao arquivo pois novos pedidos dev-erão ser apresentados em ação própria. Carpina, 24/10/06. StellaMaria Mendes Gomes de Sá Leitão. Juíza de Direito.”

Processo nº 484/06Autor(es): Margarida Maria MaranhãoRéu(s): José Ferreira de Melo Neto e Manoel RamosMaranhãoAdvogado(a)(autora): Bel. Nelson Gonçalves BrandãoDespacho: Intimar o Defensor do Autor para, no prazo legal, falarsobre a contestação acostada.

Processo nº 175/06Autor(es): Ítalo Emanoel da Costa Pereira, representado porsua genitora, Sra. Ruberlânia Brasileiro da CostaRéu(s): José Celestino PereiraAdvogado(a)(autor(a)): Bela. Alaíde Borges CavalcantiDespacho: Intimar a Defensora do Autor para, no prazo legal,falar sobre a justificativa e comprovantes de pagamentos acosta-dos.

Processo nº 202/05 e 625/04Autor(es): Mariana Danyeli Tavares de Melo, representada porsua genitora, Sra. Ivani Maria TavaresRéu(s): Luiz Pereira de MeloAdvogado(a)(autora): Bel. Edmilson Barbosa da Silva FilhoDespacho: Intimar a Autora através do seu advogado para, em 05dias, informar por escrito se recebeu o débito, de quanto foi e dá-se por satisfeita, em não havendo resposta no prazo supraentende-se que nada tem a reclamar.

Processo nº 162/06Autor(es): Luiz Pereria de MeloRéu(s): Gisélia Amanda Bizerra de MeloAdvogado(a)(autor(a)): Bel. Reginaldo Pereira de SouzaDespacho: Intimar o Defensor do Autora para, no prazo legal,falar sobre a contestação de fls. 21.

Processo nº 488/03Autor(es): Antônio Eurico da Silva e Sônia Maria da SilvaRéu(s): Shirley Érica da SilvaAdvogado(a)(autor(a)): Bel. Edmilson Barbosa da Silva FilhoDespacho: Intimar o Defensor do Autora para, no prazo legal,apresentar suas alegações finais.

Processo nº 885/05Autor(es): Joana D’arc de SouzaAdvogado(a)(autor(a)): Bel. Porfírio Cavalcanti de OliveiraDespacho: Intimar o Defensor do Autora para, em 05 dias, emen-dar a inicial fazendo constar pedido de gratuidade e da funda-mentação jurídica, sob pena de redistribuição da mesma.

Processo nº 414/06Autor(es): Tarcisio Bruno da Silva, representado por sua geni-tora, Sra. Maria Cecília da SilvaRé(u): CELPE – Companhia Energética de PernambucoAdvogado(a)(autor(a)): Bel. Ricardo Augusto de AlbuquerqueDespacho: Intimar o Defensor do Autora para, no prazo legal,falar sobre a contestação.

Processo nº 153/06Autor(es): Luiz Barbosa Duda e Irene Alves DudaAdvogado(a)(autor(a)): Bel. Lenira Mendonça Guerra BarretoSentença: “...EX POSITIS, havendo a causa perdido seu objeto econsiderando o parecer ministerial, com respaldo nos termos doartigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTIN-TO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Apóso trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dofeito com observância das exigências legais. Sem custas.P.R.I.CUMPRA-SE. Carpina, 01 de novembro de 2006. StellaMaria Mendes Gomes de Sá Leitão. Juíza de Direito.”

Processo nº 371/06Autor(a)(es): Risoneide Maria da SilvaRéu: Geraldo José dos SantosAdvogado(a)(autor(a)): Bel. Reginaldo Pereira de SouzaSentença: “...EX POSITIS, considerando o posicionamentoMinisterial e com fundamento nos ditames do artigo 794, inciso Ido CPC, dou por satisfeita a obrigação, e consubstanciada nosensinamentos dos artigos 795 e 269, inciso II, ambos do Codex deRito, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, paraque produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e semhonorários face a situação de hipossuficiência das partes. Após otrânsito em julgado “in albis”, promova-se a baixa e o arquiva-mento o presente feitol. P.R.I.CUMPRA-SE. Carpina, 01 denovembro de 2006. Stella Maria Mendes Gomes de Sá Leitão.Juíza de Direito.”

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DA INTIMAÇÃO: 15 DIAS

PRAZO DO EDITAL: 01 ANO C/ PUBLICAÇÕES DE 2 EM 2MESES 6ª PUBLICAÇÃO

A Dra. Stella Maria Mendes Gomes de Sá Leitão, Juíza de Direitoda Vara Privativa da Assistência Judiciária da Comarca doCarpina-PE., em virtude da Lei, etc...Faz saber a todo quanto o presente edital virem ou conhecimentodele tiverem que por este Juízo e Secretaria da Vara Privativa daAssistência Judiciária tramita o auto da Ação Declaratória deAusência nº 216/05 requerida por JOSÉ JOÃO DE ANDRADEFILHO, MARIA DOLORES DE ANDRADE, EDMILSON JOSÉ DEANDRADE, EDILSON JOÃO DE ANDRADE e ARNALDO JOÃODE ANDRADE contra MARIA PEREIRA DE ANDRADE. E em facedo(a) requerido(a) se encontrar em local incerto e não sabido, foinomeado Curador Especial o Dr. Zacarias Guedes da Silva Filho,o qual ficará com a guarda, conservação e administração dosbens do(a) ausente, até comparecimento do mesmo, ficando cita-do, para no prazo de quinze dias, a partir da publicação do pre-sente edital, contestar a presente ação, ficando advertido de quenão sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como ver-dadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).

Carpina, 16/10/06. Eu, Audinete Maria da Silva Souza, Chefe deSecretaria, fiz digitar. Stella Maria Mendes Gomes de Sá Leitão.Juíza de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DA INTIMAÇÃO: 15 DIAS

PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS

A Dra. Stella Maria Mendes Gomes de Sá Leitão, Juíza de Direitoda Vara Privativa da Assistência Judiciária da Comarca doCarpina-PE., em virtude da Lei, etc...Faz saber a todo quanto opresente edital virem ou conhecimento dele tiverem que por esteJuízo e Secretaria da Vara Privativa da Assistência Judiciáriatramita o auto da Ação de Divórcio Direto Litigioso nº 376/05requerida por CARLOS FERNANDES CALUÊTE contra MARIADA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA CALUÊTE. E em face do(a)requerido(a) se encontrar em local incerto e não sabido, fica cita-do para no prazo de quinze dias, a partir da publicação do pre-sente edital, contestar a presente ação, ficando advertido de quenão sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como ver-dadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).Carpina, 29/11/2006. Eu, Audinete Maria da Silva Souza, Chefe deSecretaria, fiz digitar. Stella Maria Mendes Gomes de Sá Leitão.Juíza de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DA INTIMAÇÃO: 15 DIAS

PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS

A Dra. Stella Maria Mendes Gomes de Sá Leitão, Juíza de Direitoda Vara Privativa da Assistência Judiciária da Comarca doCarpina-PE., em virtude da Lei, etc...Faz saber a todo quanto opresente edital virem ou conhecimento dele tiverem que por esteJuízo e Secretaria da Vara Privativa da Assistência Judiciáriatramita o auto da Ação de Divórcio Direto Litigioso nº 567/06requerida por VIVIANY ROCHA BEZERRA DE OLIVEIRA contraCARLOS FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA. E em face do(a)requerido(a) se encontrar em local incerto e não sabido, fica cita-do para no prazo de quinze dias, a partir da publicação do pre-sente edital, contestar a presente ação, ficando advertido de quenão sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como ver-dadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).Carpina, 29/11/2006. Eu, Audinete Maria da Silva Souza, Chefe deSecretaria, fiz digitar. Stella Maria Mendes Gomes de Sá Leitão.Juíza de Direito.

EDITAL DE INTERDIÇÃOPRAZO: 30 DIAS2ª PUBLICAÇÃO

A Dra. Stella Maria Mendes Gomes de Sá Leitão, Juíza de Direitoda Vara Privativa da Assistência Judiciária da Comarca doCarpina-PE., em virtude da Lei, etc...Faz saber a todos quanto opresente edital virem ou conhecimento dele tiverem que por esteJuízo e Secretaria da Vara Privativa da Assistência Judiciáriatramita os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO Nº 08/03, tendo sidodecretada por sentença a interdição de JOSÉ RICARDO DASILVA, nomeando-lhe curador(a) MARIA JOSÉ DE SANTANA,não podendo o(a) mesmo(a) alienar os bens do(a) interditando(a),se houver, sem autorização judicial. Dado e passado nesta cidadedo Carpina, 10/11/06. Eu, Audinete Maria da Silva Souza, Chefede Secretaria, fiz digitar.

Stella Maria Mendes Gomes de Sá LeitãoJuíza de Direito

ESCADA

VARA CÍVEL

EXPEDIENTE Nº 2006.0919.002261EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Juiz Arnaldo Spera Ferreira Júnior da Vara Cível da Comarca deEscada torna público que, na Ação Nº 215.2004.000046-0 pro-posta por ELIENE CARVALHO DE SOUSA, foi declarada a inter-dição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença oseguinte (CPC, art. 1.184):

INTERDITO: ANA AMÉLIA CARVALHO DA SILVA, brasileira,solteira, filha de Claudionor da Silva Filho e de Eliene Carvalho deSouza,Residente na Av. Paulo Leite, 244, Cidade Centro, nesta cidade.CURADOR: ELIENE CARVALHO DE SOUSA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES DE CURATELA: Com basena norma do art. 1772 do Código Civil, decreto a interdição, deAna Amélia Carvalho da Silva. Dado e Passado nesta cidade deEscada aos 16 de novembro de 2006. Eu, Maria de Fátima Gomesde Albuquerque, Chefe de Secretaria, o digitei.

Maria de Fátima Gomes de AlbuquerqueChefe de Secretaria

Arnaldo Spera Ferreira JúniorJuiz de Direito

FEIRA NOVA

FÓRUM JESUÍNO ALVES FERREIRARua Sebastião da Rocha, s/nº-Feira Nova-PE - CEP: 55.715-000

Fone/fax: (081) 3645-1128

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS

O Exmº Sr. Dr. MILTON SANTANA LIMA FILHO, Juiz de Direito daComarca de Feira Nova-Pernambuco, em virtude da Lei, etc...FAZER SABER que pelo presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO,ficam CONVOCADOS todos os jurados adiante relacionados, acomparecerem à primeira Sessão Periódica do Tribunal do JúriPopular desta Comarca, a se realizar no Edf. do Fórum JesuínoAlves Ferreira, nesta comarca, nos dias 05, 12 e 15 de dezembrode 2006, às 08:30 horas, no Edf. do Fórum Jesuíno AlvesFerreira, nesta comarca, a fim de servirem no Corpo de Jurados.

JURADOS CONVOCADOS:1. - ROSILDA JOSÉ DE ARAÚJO, professora, Rua PedroReinaldo, s/nº;2. - WENDEL GOMES DUTRA, guarda municipal, Rua JoséRogério Malaquias de Azevedo, nº 083. - MARIA SOLANGE DE BARROS CARVALHO, professora, RuaOlímpio Alves Dutra, nº 264. - LIDIANE NICÁCIA DE LIMA SILVA, agente de saúde, RuaJosé Barbosa de Souza5. - IVAN FELIPE DA SILVA, funcionário público, Rua Santa Rosa, s/nº6. - JOSIVÂNIA JULIETA DE LIMA DUTRA, auxiliar de enfer-magem, Rua Santos Dumont, nº 61

16 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 49: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

7. - LUCINALVA SOARES AGUIAR DA SILVA, Rua José Gomes, s/nº8. - LUCIDALVA IRENE DE SANTANA, professora, Rua SeverinoManoel, nº 429. - ESDRAS CÂNDIDO DE SOUZA, Rua Pátio do Mercado, s/nº10. - CLAUDILENE BARROS PEREIRA, funcionária pública, RuaBarnabé Ferreira, s/nº11. - MARIA JOSÉ DE ABREU, secretária, Loteamento Maria dasNeves, nº 8012. - MÁRCIA DE MORAES RUFINO, Chefe Setor Material, RuaManoel J. Nascimento, 61, Vila do Ouro13. - TACIANA LENILDA DA CONCEIÇÃO, funcionária pública,Rua Margarida Ramalho, s/nº14. - EDSON BEZERRA DE VASCONCELOS, estudante, Rua Dr.Manoel Borba, s/nº15. - VALDILENE VALDINICE DE SANTANA, professora, ruaEronita Malaquias da Silva Azevedo, s/nº16. - ELIZABETH PEREIRA DE MEDEIROS, resid. à Rua JoséAlves, s/nº17. - MIRIAN JOSEFA M. DA SILVA, almoxarife, Rua José Gomes,nº13718. - ISABEL BEATRIZ DE LIMA, professora, Sítio Lagoa do Sapo, s/nº19. - ELISÂNGELA FRANCISCA DA SILVA, estudante, Av. JúlioCarneiro, s/nº20. - NIVALMI FERREIRA DA SILVA, escrituário, Rua Santa Rosa,nº 8621. - GRACIANE CONCEIÇÃO BARBOSA, professora, Trav.Santa Rosa, nº 10

JURADOS SUPLENTES:

1. - GERLANE CAITANO DE SOUZA, professora, Rua ManoelJosé do Nascimento, nº 05, Vila do Ouro;2. - SEVERINO FRANCISCO DOS ANJOS, funcionário público(guarda municipal), Rua José de Barros, nº 213. - MARIA JOSÉ DO NACIMENTO, professora, resid. à Av. JúlioCarneiro, s/nº4. - MARINEIDE BARBOSA DE ALMEIDA, professora, resid. àRua Silva Jardim, s/nº5. - MARIA DE LOURDES OLIVEIRA, professora, Rua Sebastiãoda Rocha, s/nº6. - ENILDA ALVES FERREIRA DE SOUZA , do lar, resid. à RuaSeverino Manoel, s/nº7. - RISÉLIA RITA DA SILVA, agente administrativo, Rua SantaRosa, nº 668. - EDNA PEREIRA DOS SANTOS AGUIAR, professora, RuaSeverino Almeida, nº 399. - OSMAR VILAR BARBOSA DOS SANTOS, estudante, RuaTrês Irmãs, s/nº10. - CÍCERA ALVES DA SILVA, professora, Rua SeverinoFrancisco, nº 71, todos nesta cidade.

E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dosjurados acima mencionados, foi passado o presente Edital queserá afixado no lugar público e de costume. Dado e passado nestacidade e comarca de Feira Nova-PE, aos 23 de novembro de2006. Eu, (Ezequiel Soares de Melo), Chefe de Secretaria, mat.168.526-0, subscrevo.

MILTON SANTANA LIMA FILHOJuiz de Direito

(REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

GARANHUNS

1ª VARA CÍVEL

Avenida Rui Barbosa, nº 479 – HeliópolisGaranhuns – Pernambuco Fone/Fax 087 – 3761.0898

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 20 DIAS

EXPEDIENTE Nº 2006.0911.001503

O Dr. Marcio Bastos Sá Barretto - Juiz de Direito da 2ª Vara Cível,no exercício da 1ª Vara Cível, da Comarca de Garanhuns/PE emvirtude da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITALDE CITAÇÃO, virem e a quem possa interessar a AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO nº 216.2002.000059-8. Autor: BANCODIBENS S/A . Réu: MARIA ZILDA CORREIA SILVA. CITE - SE: aré MARIA ZILDA CORREIA SILVA, inscrita no CPF/MF sob nº377.849.604-25, em lugar incerto e não sabido, para, no prazo decinco (5) dias, requerer a PURGAR A MORA, tão somente dasprestações atrasadas, não incluir as prestações vincendas, sem aincidência cumulativa da comissão de permanência e correçãomonetária (sumula nº 30 do STJ), além de multa de 2%, sobre ovalor da divida vencida, juros de mora de 1% ao mês, custasprocessuais, taxa judiciária e honorários advocatícios arbitradosem 15%, sobre o valor do débito, devidamente atualizado, ou,querendo em 15 dias CONTESTAR os termos da exordial,advertindo-a, de que não CONTESTANDO, presumirão aceitospelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, penade revelia (artigo 285 – parte final do CPC), tudo nos termos dadecisão proferida às fls. 13 e 141, dos autos acima referenciado.Cumpra-se. Garanhuns, 29 de novembro de 2006. Eu,_________José Lopes da Silva Filho – Chefe de Secretaria, dig-itei e subscrevi.

a) Dr. Márcio Bastos Sá BarrettoJuiz de Direito

2ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Márcio Bastos Sá BarrettoChefe de Secretaria: Alba Cristina Teixeira Lima

Data: 29/11/2006

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00079/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 12/12/2006

Processo Nº: 216.2004.001163-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Vanubia Maria Aparecida Carneiro de AndradeAdvogado: PE018273 - Leonilla Maria Meneses MendonçaRéu: TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado: PE018900 - Érica de Alencar Vidal PiresAdvogado: PE018179 - Simone Pimentel Jorge de SouzaAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 08:45 do dia12/12/2006.

Processo Nº: 216.2005.000014-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Antonio Felizardo MacielAdvogado: PE018273 - Leonilla Maria Meneses MendonçaAdvogado: PE009071 - Neide Ferreira Freitas Tenorio de AndradeRéu: G-VEL - Garanhuns Veículos Ltda.Advogado: PE007476 - José Tavares de Souza FilhoAdvogado: PE020292 - Jamine Tavares de Oliveira PinheiroRéu: Consórcio Nacional Fiat LtdaAdvogado: PE023163 - Rodrigo Martiniano LinsAdvogado: PE012450 - Antonio Braz da SilvaAdvogado: PE018619 - Virna Alves FerreiraAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 10:15 do dia12/12/2006.

GOIANA

1ª VARA

EXPEDIENTE Nº 2006.0862.003235EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DO EDITAL:LEGAL

A Doutora Ambrósio Agrícola Nunes, Juíza de Direito,FAZ SABER aos que possam interessar, assim como os réus, osquais se encontram em local incerto e não sabido que, neste Juízode direito, situado à R do Jiló, 66 – Centro, Goiana/PE, Telefone:(081)3626.0045 Fax: (081)3626.0172, tramita a ação deUsucapião, sob o nº 218.2004.000260-1, aforada por EsterCastelo Branco de Oliveira Tal, imóvel localizado na GranjaAlecrim, s/n, Km 50, Goiana-PE, confinantes ao norte, limitando-se com a estrada de acesso às granjas e, do outro lado da estra-da, a Granja Sargento Wolf; ao sul, medindo 97,40m de compri-mento, limitando-se com a Granja Santana II, ao leste, medindo43,10 m de comprimento e a oeste, medindo 76,60 metros, limi-tando-se com uma estrada carroçável e do outro lado da estradacom a Granja Pilão.

Assim, ficam os mesmos CITADOS para responderem a ação,querendo, no prazo de 15 dias contados do transcurso deste edi-tal. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados peloAutor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). DADO EPASSADO na cidade de Goiana, ao primeiro dia do mês denovembro do ano de dois mil e seis (01.11.2006). E, para quechegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MartaConde Barroso, o digitei e submeti à conferência e subscrição daChefia de Secretaria.

Magaly Rosangela A. de MeloChefe de Secretaria

Mariza Silva BorgesJuíza de Direito

IGARASSU

2ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Marco Aurélio Mendonça de AraújoChefe de Secretaria: Gerson Manoel de N. Neto

Data: 29/11/2006

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00241/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00430Processo Nº: 220.2006.000794-6Natureza da Ação: Ação de DesapropriaçãoAutor: MUNICÍPIO DE IGARASSUAdvogado: PE016823 - Júlio César Casimiro CorrêaRéu: MARIA DE FÁTIMA DA SILVAAdvogado: PE016973 - ANA CRISTINA DE SANTANASENTENÇA: Vistos etc. Homologo, por sentença, nos termos doart. 22 da Lei 3.365 de 21 de junho de 1941 e art. 10 da LeiComplementar nº 076 de 06 de julho de 1993, o transacionadoentre as partes, conforme concordância às fls. 50 destes autos aoLaudo pericial de fls. 35/44, bem como ao valor ofertado pelaExpropriante, via de consequência, EXTINGO O PRESENTEPROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, lastreando-mepelo disposto no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil,em razão da transigência das partes.Custas pelo Expropriante.Expeçam-se os mandados, ofícios e Alvarás que se fizeremnecessários.Cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIV-EM-SE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Igarassu-PE, 09 denovembro de 2006.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO.Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00431Processo Nº: 220.2003.000007-2Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExeqüente: Banco Bradesco S.AAdvogado: PE012356 - Osifran de Jesus CastroAdvogado: PE016805 - Humberto Gusmão de Arruda CostaExecutado: Marlene Pinto Barros - MEExecutado: Marlene Pinto BarrosPARTE FINAL DA SENTENÇA: (...) Diante do exposto, EXTINGOO PRESENTE PROCESSO, sem o julgamento do mérito, funda-mentado no art. 267, inciso III, § 1º, combinado com o art. 340,inciso III, ambos do Código de Processo Civil, determinando, viade consequência, o seu arquivamento. Custas Satisfeitas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Igarassu-PE, 17 de novem-bro de 2006.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO. Juizde Direito.

E para conhecimento de todos, e para que não seja, de futuro, ale-gado ignorância, mandou publicar o presente Edital, que será afix-ado no lugar publico de costume no Fórum local e na ImprensaOficial. Dado e passado nesta Comarca de Igarassu, Estado dePernambuco, aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro doano de dois mil e seis (2006). Eu,,(Bel. Gerson Manoel doNascimento Neto), Chefe de Secretaria digitei e subscrevi.

MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJOJuiz de Direito

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00242/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 220.2006.001930-8Natureza da Ação: Ação DeclaratóriaAutor: EDMILSON BARBOSA MACIELAutor: EDNA DA SILVA BARBOSAAdvogado: PE014270 - Ezi Francisca da Silva PaulinoDESPACHO: R. H. Designo o dia 07/MARÇO/2007 ÀS 08:00horas, para Audiência de Tentativa de Conciliação. IntimaçõesNecessárias. Ciência à Promotoria.Igarassu-PE, 18 de outubro de2006.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO. Juiz de Direito.

Processo Nº: 220.2006.001710-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AAdvogado: PE021959 - Leonardo Lustrosa de AvellarAdvogado: PE021950 - Thiago Villaça Cardoso de MelloAdvogado: PE021887 - Romulo Gomes de AlmeidaAdvogado: PE017179 - Ana Flávia Torres MacedoAdvogado: PE024197 - Cibele Massa Ramalho StudartAdvogado: PE021707 - Érico Lins de Azevedo FilhoRéu: JOÃO JOAQUIM DA SILVADESPACHO: R. H. Fale o Requerente, por seus advogados, acercada 2ª certidão de fls. 24v. Igarassu-PE, 16 de novembro de2006.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO. Juiz de Direito.

Processo Nº: 220.2005.002210-1Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO BMC S/AAdvogado: PE021950 - Thiago Villaça Cardoso de MelloAdvogado: PE021959 - Leonardo Lustrosa de AvellarAdvogado: PE021391 - Frederico Marcelo C. do Rego BarrosAdvogado: PE017179 - Ana Flávia Torres MacedoAdvogado: PE016332 - Alexandre Castro Teixeira PintoRéu: MARCELO SIQUEIRA DE SA BARROSDESPACHO: R. H. Intime-se o Requerente, por seus Advogados,para requerer o que de direito.Igarassu-PE, 24 de novembro de2006.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO. Juiz de Direito.

Processo Nº: 220.2002.000055-0Natureza da Ação: Embargos de TerceirosEmbargante: JOAQUIM FERREIRA GUEDES NETOAdvogado: PE012439 - José Manoel dos SantosEmbargado: BANCO ABN AMRO REAL S/AAdvogado: PE008791 - André Melo de Araújo PereiraAdvogado: PE005746 - Agileu Melo de Araújo PereiraAdvogado: PE010654 - Roberto Cavalcanti BatistaAdvogado: PE020180 - Frederico Guilherme LaupmanAdvogado: PE015193 - Mauro Cezar da Silva CruzAdvogado: PE021035 - Cláudia Marcela Perazzo LemosAdvogado: PE017237 - Frederico Régis Veloso da SilveiraAdvogado: PE018455 JOSÉ VOLEMBERG FERREIRA LINS FILHOAdvogado: PE016332 - Alexandre Castro Teixeira PintoAdvogado: PE017466 - Ana Maria Borba LessaAdvogado: PE019196 - Magdala Gelilarck C. BezerraAdvogado: PE019873 - ELISABETH KATE ALVES DA SILVAAdvogado: PE018401 - Eduardo Neville R. G. TorresAdvogado: PE017615 - Marcus Vinicius Lucena da RochaAdvogado: PE018150 - Ivanildo Berardo Carneiro da Cunha NetoAdvogado: PE019948 - João Fausto José Coutinho MirandaAdvogado: PE023505 - BRUNO JACKSON CARVALHO DE LIMA

DESPACHO: R. H. Defiro o pedido feito pelo Requerente às fls.68, por 10 (dez) dias, após retornem ao arquivo.Igarassu-PE, 24de novembro de 2006.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DEARAÚJO. Juiz de Direito.

Processo Nº: 220.2006.001126-9Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO FINASA S.A - NOVA RAZÃO SOCIAL DO CONTI-NENTAL BANCO S.A.Advogado: PE005746 - Agileu Melo de Araújo PereiraAdvogado: PE003887 - Aristides José Cavalcanti BatistaAdvogado: PE010654 - Roberto Cavalcanti BatistaAdvogado: PE008791 - André Melo de Araújo PereiraAdvogado: PE023505 - BRUNO JACKSON CARVALHO DE LIMARéu: ROSANGELA GONÇALVES DE ANDRADE

DESPACHO: R. H. Defiro o pedido feito pelo Requerente às fls.24, por 10 (dez) dias, após retornem ao arquivo.Igarassu-PE, 24de novembro de 2006. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DEARAÚJO. Juiz de Direito.

Processo Nº: 220.2004.000848-3Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Fuad Carlos ZarzarAdvogado: PE003313 - Luiz Santos Marques de SouzaRéu: XÊNIA CIRNE SILVEIRA

DESPACHO: R. H. Defiro o pedido feito pelo Requerente às fls.29, por 10 (dez) dias, após retornem ao arquivo.Igarassu-PE, 24de novembro de 2006. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DEARAÚJO. Juiz de Direito.

Processo Nº: 220.2001.000028-0Natureza da Ação: Ação de DepósitoRequerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado: PE004645 - Alexandre Navais PalmeiraAdvogado: PE018064 - GUILHERME BORBA PALMEIRAAdvogado: PE021153 PEDRO ROSADO HENRIQUES PIMENTELAdvogado: PE020088 - Ricardo Uchôa C. FilhoAdvogado: PE018800 - Ericka Garmes PiresAdvogado: PE017572 - Joel C. Carneiro BisnetoAdvogado: PE017597 - LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSAAdvogado: PE016436 - Fernando Coimbra JúniorRequerido: Paulo Juvêncio da Silva Filho

DESPACHO: R. H. Tem sido uma constante a prática das partes,em processos de busca e apreensão de veículos peticionarem,por seus ADVOGADOS, informando a suposta “localização” doveiculo em vários endereços ou até mesmo em trânsito. O oficialde Justiça não é Oficial de plantão de busca e apreensão, deven-do o mesmo tão somente diligenciar e certificar o ocorrido, ou seja,a apreensão ou não do bem. Diante disto, intime-se o Suplicante,por seu advogado, para informar e esclarecer o endereço da reallocalização do veiculo, no prazo de cinco (05) dias ou até mesmo“apontar” ao Oficial de Justiça a localização exata doveiculo.Igarassu-PE, 24 de novembro de 2006.MARCO AURÉLIOMENDONÇA DE ARAÚJO. Juiz de Direito.

E para conhecimento de todos, e para que não seja, de futuro, ale-gado ignorância, mandou publicar o presente Edital, que será afix-ado no lugar publico de costume no Fórum local e na ImprensaOficial. Dado e passado nesta Comarca de Igarassu, Estado dePernambuco, aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro doano de dois mil e seis (2006). Eu,,(Bel. Gerson Manoel doNascimento Neto), Chefe de Secretaria digitei e subscrevi.

MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJOJuiz de Direito

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00239/2006

Data: 28/11/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00432Processo Nº: 220.2003.002197-5Natureza da Ação: UsucapiãoAutor: RENATO PEREIRA DE SOUZAAdvogado: PE009122 - Gerusa Josefa TimóteoRéu: IVANILDO CARNEIRO DE SOUZARéu: SEVERINA CARNEIRO MARQUÊSRéu: IRANÍ CARNEIRO DE SOUZARéu: IZANE CARNEIRO DOS SANTOSAdvogado: PE15046- Gesimário Pessoa BarachoPARTE FINAL DA SENTENÇA: “ Vistos,etc. Homologo, por sen-tença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACOR-DO DE VONTADES, manifestado às fls. 98/100, destes autos, cel-ebrado entre as partes, determinando que se cumpra e guarde oque acordaram. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presentefeito, com força de mérito, à luz do art. 269, inciso III do Código deProcesso Civil.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquivem-se, desde que obedecidas todas as formalidades legais.Igarassu-PE, 10 de novembro de 2006. MARCO AURÉLIOMENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz de Direito”.

Sentença Nº: 2006/00437Processo Nº: 220.2006.001915-4Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: L. F. F.Advogado: PE009122 - Gerusa Josefa TimóteoRéu: M. J. L. F.PARTE FINAL DA SENTENÇA: “(...) No presente caso, o conhec-imento da irregularidade é patente por parte do Suplicante vez quemesmo intimado não atendeu a exigência feita, ensejando o inde-ferimento da petição inicial, com a conseqüente DECRETAÇÃODA EXTINÇÃO DO PROCESSO na forma do art. 267, VI doCódigo de Processo Civil, sendo o que faço.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formali-dades legais, ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo. Igarassu-PE, 10 de novembro de 2006. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DEARAÚJO, Juiz de Direito”.

Sentença Nº: 2006/00438Processo Nº: 220.2006.001627-9Natureza da Ação: CuratelaAutor: ELIZABETE DA PAZ E SILVAInterditando: JOSÉ PAULINO DA SILVA IRMÃOAdvogado: PE012439 - José Manoel dos SantosPARTE FINAL DA SENTENÇA “(...) Diante do exposto e por tudomais que dos autos consta, não observo interesse da parte Autoraem prosseguir com o feito, desta forma JULGO EXTINTO OPROCESSO, sem análise do mérito, fundamentando-me no art.267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Isento de custas.Publicada em audiência e as partes intimadas, registre-se; Umavez cumpridas as formalidades legais, remetam-se os presentesautos ao arquivo” (...).Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Igarassu, aos 28dias do mês de Novembro de dois mil e seis. Eu,____________,(Bel. Gerson Manoel do Nascimento Neto), fiz digita e subscrevi.

MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJOJuiz de Direito

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00240/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 220.2005.001459-1Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: S. J. A.Advogado: PE013481 - João Barbosa de LimaRéu: M. J. DA S. A.DESPACHO DE FLS. 12: “R.H. Designo o dia 21/AGOSTO/2007às 09:30 HORAS, Para Audiência de Produção de ProvaTestemunhal. A parte Requerente deverá se fazer acompanhar desuas testemunhas. Intimações Necessárias. Ciência a Promotoria.Igarassu-PE, 10 de novembro de 2006. MARCO AURÉLIOMENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz de Direito”.

Processo Nº: 220.2005.002413-9Natureza da Ação: Investigação de PaternidadeAutor: N. I. DE L.Autor: C. V. DE L.Representante: V. F. DE L.Advogado: PE009122 - Gerusa Josefa TimóteoRéu: L. J. DE S.DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA PARTE FINAL: “(...) DÊ-SEVISTA À PARTE AUTORA POR SUA ADVOGADA, EM SEGUIDAAO MINISTÉRIO PÚBLICO FAZENDO-ME CONCLUSÃO LOGOAPÓS” (...) MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz deDireito”..

Processo Nº: 220.2005.002327-2Natureza da Ação: Adoção Nacional - Destituído Poder FamiliarAutor: N. V. da S.Autor: I. T. DA S.Advogado: PE009122 - Gerusa Josefa Timóteo.Réu: S. A. C.DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA PARTE FINAL: “(...) DÊ-SEVISTA À PARTE AUTORA POR SUA ADVOGADA, EM SEGUIDAAO MINISTÉRIO PÚBLICO FAZENDO-ME CONCLUSÃO LOGOAPÓS” (...) MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz deDireito”.

Processo Nº: 220.2005.002324-8Natureza da Ação: Investigação de PaternidadeAutor: P. H. F. DA S.Representante: M. J. F. DA S.Advogado: PE009122 - Gerusa Josefa TimóteoRéu: P. C. DE M.DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA PARTE FINAL: “(...) DÊ-SEVISTA À PARTE AUTORA, POR SUA ADVOGADA, EM SEGUIDAAO MINISTÉRIO PÚBLICO FAZENDO-ME CONCLUSÃO LOGOAPÓS”. (...) MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz deDireito“.

Processo Nº: 220.2006.001469-1Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: P. DE S. S.Advogado: PE017204 - Cristiano Siqueira de LimaRéu: C. J. DA S.

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 17

Page 50: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

DESPACHO DE FLS.13: “R.H. Diante da certidão supra, decreto arevelia do Suplicado, e, via de conseqüência, nomeio comoCuradora Especial, a Bela Izabel de Queiroz Galvão Silva, quedeverá ser intimada para se pronunciar. Designo o dia 15/08/07,às 11:00 horas, para audiência de produção de prova testemunhal.Aparte Autora, deverá se fazer acompanhar de suas testemunhas.Intimações necessárias. Ciência à promotoria. Igarassu-PE,10/10/2006. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Juizde Direito”.

Processo Nº: 220.2006.001929-4Natureza da Ação: AlvaráAutor: MARIA MARLETE DE ARAUJO SILVAAutor: JOSÉ REGINILSON DA SILVAAdvogado: PE017867 - PATRICIA CARLA DA COSTA LIRADESPACHO DE FLS. 16: “R.H. Intime-se a parte Autora, por suaAdvogada, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar ou completara inicial, sob pena de indeferimento (art. 285 do C.P.C), objetivan-do: ( X ) Regularizar a Representação; Igarassu-PE, 01/11/2006.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz de Direito”.

Processo Nº: 220.1992.001013-6Natureza da Ação: Ação de Usucapião ExtraordinárioAutor: Severina Lopes da SilvaAdvogado: PE008124 - José Ribeiro de SousaRéu: Josias Figueiredo da SilvaRéu: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SILVAAdvogado: PE012872 - Charles Roger Araújo VieiraDESPACHO DE FLS.95: R.H. Designo o dia 22/AGOSTO/2007ÀS 08:30 HORAS, para Audiência de Instrução e Julgamento. Aspartes deverão se fazer acompanhar de suas testemunhas.Intimações Necessárias. Ciência a Promotoria. Igarassu-PE, 10de novembro de 2006. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DEARAÚJO, Juiz de Direito“.

Processo Nº: 220.2005.000587-8Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARIA DE FÁTIMA FEILJÓAdvogado: PE013481 - João Barbosa de LimaRéu: HERONILDES ANTÔNIO DA SILVADESPACHO DE FLS. 29: “R.H. Diga a Requerente sobre seuinteresse no prosseguimento do feito. Ig. 17/11/06. MARCOAURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz de Direito”.

Processo Nº: 220.2005.001365-0Natureza da Ação: Ação Revisional de AlimentosAutor: R. C. M. F.Advogado: PE013481 - João Barbosa de LimaRéu: D. DE S. M.Representante do Réu: J. DE S. M.DESPACHO DE FLS. 29: “R.H. Designo o dia 14/MARÇO/2007ÀS 09:00 HORAS, para Audiência de Conciliação e Julgamentonos termos do despacho de fls. 24. Intimações Necessárias.Ciência a Promotoria. Igarassu-PE, 10 de novembro de 2006.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz de Direito”.

Processo Nº: 220.2006.001664-3Natureza da Ação: Adoção Nacional - Destituído Poder FamiliarAutor: O. F. DA S.Autor: K. F. DA S.Advogado: PE009122 - Gerusa Josefa TimóteoRéu: L. M. da S.DESPACHO DE FLS. 18: R.H. Fale a parte Autora, por suaAdvogada, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar ou completara inicial, sob pena de indeferimento (art. 284 do C.P.C). Igarassu-PE, 20/11/2006. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO,Juiz de Direito”.

Processo Nº: 220.2001.002216-0Natureza da Ação: ArrolamentoAutor: IRAIDES ALEXANDRE DOS SANTOS.Autor: LINDALVA IZÍDIO DOS SANTOSAutor: MARIA JOSÉ DOS SANTOSAutor: DAVI IZIDIO DOS SANTOSAdvogado: PE009122 - Gerusa Josefa TimóteoDESPACHO DE FLS. 39: R.H. Defiro o pedido de fls. 38. Intime-se. Ig. 23/11/06. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO,Juiz de Direito”.

Processo Nº: 220.2005.002414-7Natureza da Ação: Investigação de PaternidadeAutor: M. DE F. S.Representante: M. J. F. DE F.Advogado: PE009122 - Gerusa Josefa TimóteoRéu: J. F. DE SDESPACHO DE FLS. 26: “R.H. Diante da certidão supra, fale aparte autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 23v,no prazo legal. Intime-se. Igarassu-PE, 22/11/2006. MARCOAURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz de Direito”.

Processo Nº: 220.2006.002171-0Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor: A. D. DA S.Representante: L. D. S.Advogado: PE009122 - Gerusa Josefa TimóteoRéu: J. S. DA S.DESPACHO DE FLS. 10: “R.H. Intime-se a parte Autora, por seuAdvogado, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar ou completara inicial, sob pena de indeferimento (art. 284 do C.P.C), objetivan-do:( X ) Regularizar o pólo passivo da demanda; Igarassu-PE,22/11/2006. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz deDireito”.

Processo Nº: 220.2004.00748-7Natureza da Ação: Reparação de DanosAutor: Eunice Rodrigues de AraújoAdvogado: PE014466 – Sérgio Medeiros de AlmeidaRéu: Município de IgarassuAdvogado: PE0012439- José Manoel dos SantosAdvogado: PE0014640- Lúcia de Fátima Costa FalcãoAdvogado: PE0017204- Cristiano Siqueira de LimaAdvogado: PE07730- Miriam Marques da CruzAdvogado: PE005388- Maria do Carmo Barreto AfonsoLitisconsórcio Passivo: Estado de PernambucoProcuradora Estadual: PE00818-B- Diana de Melo Costa LimaDELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA PARTE FINAL: “(...) BEMANALISANDO DOS PRESENTES AUTOS VISLUMBREI ANECESSIDADE DE UM PARECER TÉCNICO QUE VENHA A,JUNTAMENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA,INCLUSIVE TESTEMUNHAIS, FORTALECER O CONVENCI-MENTO DO JUIZ; DIANTE DISTO DETERMINO QUE SEJA OFI-CIADA A DIREÇÃO DO HOSPITAL DAS CLINICAS, UNIVERSI-DADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, NO SENTIDO DE INFOR-MAR A ESTE JUÍZO A RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS APTOS AAVALIAR E EMITIR PARECER REFERENTE A ESTE CASO;COM A CHEGADA DAS INFORMAÇÕES FAÇAM-MECONCLUSÃO (...) MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO,Juiz de Direito“.

Processo Nº: 220.2002.00178-5Natureza da Ação: Usucapião ExtraordinárioAutor: Maria Jose da SilvaAdvogado: PE09122 – Geruza Josefa TimóteoRéu: Maria de Lourdes Augusta da SilvaAdvogado: PE010626 – Mauristela Ramos SouzaDESPACHO DE FLS. 75: “R.H. Reiterem-se os termos doDespacho de Fls.72, sob pena dos autos serem remetidos aoarquivo. Igarassu-PE, 06 de Junho de 2006. MARCO AURÉLIOMENDONÇA DE ARAÚJO, Juiz de Direito”.Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Igarassu, aos 28dias do mês de Novembro de dois mil e seis. Eu,____________,(Bel. Gerson Manoel do Nascimento Neto), fiz digita e subscrevi.

MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJOJuiz de Direito

IPOJUCA

VARA CÍVEL

JUÍZA DE DIREITO: ILDETE VERÍSSIMO DE LIMACHEFE DE SECRETARIA: ROSIANE CARDOSO DE OLIVEIRA

SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃOAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº 424.2005.001409-5Ação: DIVÓRCIO CONSENSUALAutor: MARILEIDE DE SOUZA ALVES E AMARO ANTÔNIO MAR-INHO ALVESAdvogado: JOSÉ FRANCISCO NUNES, OAB/PE 6.241

Processo nº: 424.2006.000886-1Ação: ALIMENTOSAutor Representado: YASMIN KAROLAYNE FERREIRA DA SILVAe outroRepresentante: YWANELIA FERREIRA LIMAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: ERALDO SEVERINO DA SILVA

Processo nº: 424.2006.001337-7Ação: ALIMENTOSAutor Representado: TÁLIA JULIANE DA SILVA e outroRepresentante: MARLENE MARIA DA SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: JOSÉ ARMANDO DA SILVA

Processo nº: 424.2005.000400-6Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOSExeqüente: DANILO VINÍCIO DA SILVA LIMA e outroAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Executado: DANIEL FIRMINO DE LIMA

Processo nº: 424.2006.000884-5Ação: ALIMENTOSAutor Representado: NIVALDO VICENTE BENEDITO DE ALBU-QUERQUERepresentante: JOSICLEIDE MARIA CALAZANS BENEDITOAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAESRéu: MARIA AUGUSTA DE SENA

Processo nº: 424.2006.001178-1Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MAYRLA JAMYLLE ALVES DA SILVARepresentante: LIDIAN MARIA ALVESAdvogado: RITA DE CÁSSIA DE ANDRADE DE MORAES,OAB/PE 21.481Réu: EDÍLSON PAULO DA SILVA

Processo nº: 424.2006.001179-0Ação: ALIMENTOSAutor Representado: CAILANE RAMOS DE ALCÂNTARA e outroRepresentante: SEVERINA JOSÉ RAMOSAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Réu: JOSÉ LUIZ DE ALCÂNTARA

DESPACHO: Designo Audiência Conciliatória para o dia 08 dedezembro de 2006, às 14:00 horas. A audiência será realizada noFórum, sito a Av. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca.Eu, Rosiane Cardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fizdigitar e subscrevo. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº 424.2005.000848-6Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MÁRCIO VINÍCIUS DA SILVA GOMESRepresentante: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: AMARO FIRMINO DA SILVA

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 14:40 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº 424.2005.001349-8Ação: ALIMENTOSAutor Representado: EYSHILLA SARAH DIAS SANTANARepresentante: FÁBIA ALESANDRA DA SILVA DIAS SANTANAAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES,OAB/PE 21.481Réu: LUCICLÉCIO SANTOS DE SANTANA

Processo nº: 424.2001.000226-6Ação: ALIMENTOSAutor Representado: JADE FERREIRA DE LIMARepresentante: JOSELMA FELES FERREIRAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: JOÃO BATISTA DE LIMA

Processo nº: 424.2001.000226-6/01Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOSAutor Representado: JADE FERREIRA DE LIMARepresentante: JOSELMA FELES FERREIRAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: JOÃO BATISTA DE LIMA

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 15:00 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃOAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº 424.2005.000723-4Ação: INDENIZAÇÃOAutor: ILZA MARIA DA SILVAAdvogado: JACY BEZERRA DOS SANTOS, OAB/PE 10.121Réu: EMPRESA DE ÔNIBUS CRUZEIROAdvogado: PEDRO HENRIQUE CHIANCA WANDERLEY,OAB/PE 23.139

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 15:10 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº 424.2004.000976-5Ação: ALIMENTOSAutor Representado: LAILA RHAIANY DE AGUIAR CHAGASRepresentante: JOSILENE MARIA DE AGUIARAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Réu: JOSÉ ROBERTO DAS CHAGAS

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 15:20 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogadose procuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº 424.2006.001873-5Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSOAutor: DENÍLSON ANTÔNIO SILVAAdvogado: FERNANDA MARINHO DE SOUZA, OAB/PE 17.231Réu: RENATA MARIS AGUIAR SILVA

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 15:40 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº 424.2006.002001-2Ação: ALIMENTOSAutor Representado: ANDERSON DOMINGOS DINIZRepresentante: SEVERINA IRENE DA SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: ANTÔNIO DOMINGOS DINIZ

Processo nº: 424.2006.001907-3Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MARIA CAROLINA CARNEIRO RAMOSSILVARepresentante: EDIJANE CARNEIRO DA SILVAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: JOSÉ SEVERINO RAMOS SILVA

Processo nº: 424.2005.001101-0Ação: EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIAExeqüente: JOSÉ ARLINDO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO eoutroAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Executado: JOSÉ LEOPOLDINO SALES DE OLIVEIRA

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 09:00 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº 424.2006.000428-9Ação: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSAAutor: FERNANDO MIGUEL DA SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: ETIENE MARIA CEZIAS DA SILVA

Processo nº: 424.2006.001858-1Ação: ALIMENTOSAutor Representado: YAGO PEDRO BARROS DA SILVARepresentante: MARIANA MARIA DA SILVA BARROSAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Réu: GENILDO IZÍDIO DA SILVA

Processo nº: 424.2005.000096-5Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSOAutor: JOSÉ MÁRIO DA SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: JOSEFA JOANA DO NASCIMENTO SILVAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 09:10 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº: 424.2005.000354-9Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOSExequente: FÁBIO RODRIGUES DA SILVA e outrosAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Executado: JOSIVALDO JOSÉ DA SILVA

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 09:30 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº: 424.2006.001268-0Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSOAutor: ANTÔNIO MOREIRA DE SOUZAAdvogado: FERNANDA MARINHO DE SOUZA, OAB/PE 17.231Réu: GISELDA CRISTINA DA SILVA

Processo nº: 424.2006.000023-2Ação: OUTROS ORDINÁRIOSAutor: JOSÉ GABRIEL CABRAL DO NASCIMENTO e outroAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: ALEXSANDRO CABRAL DO NASCIMENTOAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 09:40 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº: 424.2006.001144-7Ação: ALIMENTOSAutor Representado: RIAN MARCOS DA SILVA LIMARepresentante: JOSEFA MARIA DA SILVAAdvogado: JOSÉ FRANCISCO NUNES, OAB/PE 6.241Réu: SEVERINO MARCOS DE LIMA

Processo nº: 424.2006.001836-0Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSOAutor: ISAIAS GOMES BARBOSAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: LUZINETE JOSEFA DA SILVA BARBOSA

Processo nº: 424.2005.001437-0Ação: EXECUÇÃO DE ALIMENTOSAutor Representado: MONIQUE NUNES DA SILVA e outrosRepresentante: MARISTELA NUNES DA SILVAAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Réu: ERINALDO COSTA DA SILVA

Processo nº: 424.2002.000177-7Ação; DIVÓRCIO CONSENSUALAutor: DANIEL ALEXANDRE DA SILVA E LAUDICÉIA MARIA DASILVAAdvogado: JOSÉ MENDONÇA FERREIRA DE MELO, OAB/PE15.609

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 10:30 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

18 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 51: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº 424.2002.000219-6Ação: ALIMENTOSAutor: JOSEFA MARIA DA SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: MANOEL RODRIGUES DA SILVA

DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 08 dedezembro de 2006, às 14:10 horas. A audiência será realizadano Fórum sito, a Av. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro,Ipojuca. Eu, Rosiane Cardoso de Oliveira Silva, Chefe deSecretaria, fiz digitar e subscrevo. Ipojuca, 29 de novembro de2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº: 424.2003.000383-7Ação: ALIMENTOSAutor Representado: ANA LAURA MENDES DE LIMA e outroRepresentante: CIRLENE MENDES DA SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: NELSON MANOEL DE LIMA FILHO

Processo nº: 424.2006.001836-0Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSOAutor: ISAIAS GOMES BARBOSAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: LUZINETE JOSEFA DA SILVA BARBOSA

Processo nº: 424.2005.000830-3Ação: OFERTA DE ALIMENTOSRequerente: SAMUEL AUGUSTO DA SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Criança/Adolescente: JABSON AUGUSTO AMORIM DA SILVA eoutros

Processo nº: 424.2004.001322-3Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSOAutor: IZAIAS JOSÉ LINSAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: AMARA DE FÁTIMA DOS SANTOS DO NASCIMENTO

Processo nº: 424.2003.000353-5Ação: ALIMENTOSAutor Representado: EMELLY KAROLYNE DOS SANTOS SILVARepresentante: ELIANE MARIA DOS SANTOSAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: EDVALDO EUFROSINO DA SILVA

Processo nº: 424.2004.000958-7Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MANUELLE RIBEIRO DA CUNHARepresentante: RUBENITA MARIA RIBEIRO SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: PAULO ROGÉRIO CORDEIRO DA CUNHA

Processo nº: 424.2003.000415-9Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MARIA LUIZA e outrosRepresentante: ELANE FERREIRA AGOSTINHOAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: JOSAFÁ JOAQUIM DA SILVA

Processo nº: 424.2004.001041-0Ação: ALIMENTOSAutor Representado: JOYCE ALLINE GOMES DA SILVARepresentante: JANAÍNA CÍCERA PEREIRA GOMESAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Réu: JOSÉ EDSON ARAÚJO DA SILVA

Processo nº: 424.2001.000172-3Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MARIA KALINE DE SANTANA e outroRepresentante: MARIA ISABEL DA SILVAAdvogado: JOSÉ MENDONÇA FERREIRA DE MELO, OAB/PE15.609

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 10:40 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº 424.2006.000840-3Ação: ALIMENTOSAutor Representado: HENRIQUE SEVERINO DA SILVARepresentante: CÍCERA MARIA DA COSTA SILVAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: SEVERINO MANOEL DA SILVA

Processo nº: 424.2004.000483-6Ação: ALIMENTOSAutor Representado: ANDRYENE DA SILVA FERREIRA e outroRepresentante: ADRIANA DOMINGOS DA SILVAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: JOSÉ RAMOS FERREIRA

Processo º: 424.2003.000589-9Ação: DIVÓRCIO CONSENSUALAutor: AMARO OSCAR RIBEIRO e MARIA INÊS DA PAZRIBEIROAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380

Processo nº: 424.2006.000796-2Ação; ALIMENTOSAutor Representado: LARISSA EDUARDA DE LIMA AROEIRA

Representante: DAISY MICHELLE DE LIMAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA,OAB/PE A9.380Réu: PAULO HENRIQUE RODRIGUES AROEIRA

Processo nº: 424.2006.000777-6Ação: ALIMENTOSAutor Representado: BRENDA HELOÍSA ALVES DE LIRARepresentante: GRASIELA ALVES E SILVAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: GRACINÉSIO NASCIMENTO DE LIRA

Processo nº: 424.2006.000801-2Ação: ALIMENTOSAutor Representado: TIAGO FRANCISCO GOMES DE SOUZARepresentante: DANIELA CRISTINA GOMES DA SILVAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FILHO

Processo nº: 424.2006.001275-3Ação: ALIMENTOSAutor Representado: ALINE BATISTA DA SILVARepresentante: EDILEUZA SALVINO DE ARAÚJOAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: JOÃO BATISTA DA SILVA

Processo nº: 424.2001.000166-9Ação: ALIMENTOSAutor Representado: ADLAY MARIA DE SOUZA SILVA e outroRepresentante: SIMÔNICA MARIA DE SOUZA SILVAAdvogado: JOSÉ MENDONÇA FERREIRA DE MELO, OAB/PE16.609Réu: ADEILDO JOSÉ DA SILVA

Processo nº: 424.2006.000548-0Ação: ALIMENTOSAutor Representado: BÁRBARA CRISTINA DA SILVA e outroRepresentante: MARIA CRISTINA DE MELOAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA,OAB/PE 9.380Réu: GILDO JOSÉ DA SILVA

DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 08 dedezembro de 2006, às 14:20 horas. A audiência será realizada noFórum, sito a Av. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca.Eu, Rosiane Cardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fizdigitar, subscrevo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº 424.2004.000001-6Ação: ALIMENTOSAutor Representado: ELAINE SILVA GOMESRepresentante: ADRIANA MARIA DA SILVAAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Réu: JOSÉ ADEILSON GOMES

Processo nº: 424.2005.000571-1Ação; DIVÓRCIO CONSENSUALAutor: BENEDITO AMARO DA SILVA e MARIA IVANETE DASILVAAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481

Processo nº: 424.2004.001245-6Ação: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADEAutor: ADILTON LINO DOS SANTOSAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Menor: ALEXSANDRO JOSÉ DA SILVA

Processo nº: 424.2006.001633-3Ação; ALIMENTOSAutor Representado: INAJARA NATALI MARIA RAMOS e outroRepresentante: ELIONÉSIA MARIA PEREIRAAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Réu: JOSÉ IVALDO RAMOS

Processo nº: 424.2006.001653-8Ação: ALIMENTOSAutor representado: ARTHUR GABRIEL SILVARepresentante: JOANA D’ARC DA SILVAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: MANASSES CARLOS DA SILVA

Processo nº: 424.2006.000882-9Ação: ALIMENTOSAutor Representado: DAYLANE LAÍS DA SILVARepresentante: DONIELDA ALUINO DOS REIS ROSAAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Réu: VALDIR REIS DA SILVA

Processo nº: 424.2002.000188-2Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MANUELA DA SILVA ASCENDINO e outroRepresentante: MARIA NEIDE DA SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: HERALDO DOMINGOS ASCENDINO

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 14:30 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº 424.2006.000890-0Ação: ACORDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAAutor: PEDRO LAURENTINOAdvogado: JOSÉ FRANCISCO NUNES, OAB/PE 6241Réu: MATHEUS PEDRO LAURENTINO SILVA e outro

Processo nº: 424.2006.001816-6Ação: ALIMENTOSAutor: LUCILEIDE ROSA DE ANANIAS e outroAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: SEVERINO JOÃO ALVES IRMÃO

Processo nº: 424.2003.000242-3Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MÁRCIO VINÍCIOS DA SILVA GOMESRepresentante: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: MARCELO LOURENÇO GOMES

Processo nº: 424.2003.000446-9Ação; ALIMENTOSAutor Representado: SAMUEL JOSÉ ALVES JÚNIORRepresentante: MIRIAM MARIA FERREIRAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: SAMUEL JOSÉ ALVES

Processo nº: 424.2005.001162-2Ação: ALIMENTOSAutor Representado: YAGO DINIZ GOMES DE LIMARepresentante: KEDIMA MARIA ALVES GOMESAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: ESMERALDO HENRIQUE DE LIMA

Processo nº: 424.2005.001734-5Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MANUELA ELAINE DOS SANTOS LIRA eoutrosRepresentante: JOSELMA MARIA DOS SANTOSAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: MANOEL DE LIRA

Processo nº: 424.2006.001360-1Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MARIA RAFAELA DA SILVA e outroRepresentante: MARIA BETÂNIA LOURENÇOAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES, OAB/PE21.481Réu: EDSON SIMÃO DA SILVA

Processo nº: 424.2005.000184-8Ação: ALIMENTOSAutor Representado: LIDIANE MARIA DA SILVA e outrosRepresentante: ELIANE MARIA DOS SANTOSAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: SEVERINO INÁCIO DA SILVA

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 14:40 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº 424.2003.000374-8Ação: ALIMENTOSAutor Representado: GEORGE FERNANDO DA SILVA LIMA eoutroRepresentante: HOSANA FRANCISCA DE LIMAAdvogado: JOSÉ DA SILVA LIMA, OAB/PE 9.380Réu: GENIVAL FERNANDO DA SILVA

Processo nº: 424.2005.001056-1Ação: ALIMENTOSAutor Representado: LEONE CRISTIAN HENRIQUE GOMESRepresentante: MICHELE CAMINHA DA SILVAAdvogado: NIARA CARNEIRO DA CUNHA, OAB/PE 20.823Réu: ISRTAEL PIAUHILINO GOMES FILHO

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 14:50 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃOAUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos do processo abaixo relacionado:

Processo nº 424.2006.000137-9Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTOAutor: SAVAS SAVIDISAdvogado: RODRIGO VIANA DA COSTAS, OAB/PE 20.864Réu: BRACCIALETTO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDAAdvogado: LUIZ ANTÔNIO CARDOSO GAYÃO, OAB/PE 17.848

DESPACHO: Designo Audiência Conciliatória para o dia 19 dedezembro de 2006, às 09:10 horas. A audiência será realizadano Fórum, sito a Av. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro,Ipojuca. Eu, Rosiane Cardoso de Oliveira Silva, Chefe deSecretaria, fiz digitar e subscrevo. Ipojuca, 29 de novembro de2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº 424.2006.001783-6Ação: ALIMENTOSAutor Representado: FELIPE JOSÉ DA COSTA e outrosRepresentante: CLAUDECI MARIA DA SILVAAdvogado: RITA DE CÁSSIA ANDRADE DE MORAES,OAB/PE 21.481Réu: ROSINALDO CAMILO DA COSTA

Processo nº: 424.2005.001527-0Ação: ALIMENTOSAutor: MINISTÉRIO PÚBLICOCriança/Adolescente: DAIANE GLEIZE DA SILVA

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 16:00 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Pelo presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados do DESPACHO proferido, por esteJUÍZO, nos autos dos processos abaixo relacionados:

Processo nº 424.2006.000187-5Ação: ALIMENTOSAutor Representado: MARIA EDUARDA DA SILVA FRANÇAeoutroRepresentante: ENEIDE SEVERINA DA SILVAAdvogado: JOSÉ FRANCISCO NUNES, OAB/PE 6241Réu: EDUARDO BENEDITO DE FRANÇA

Processo nº: 424.2006.001182-0Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSOAutor: AMARO ROQUE DE ARAÚJOAdvogado: EVALDO BARROS LIMA, OAB/PE 192 BRéu: MARLENE JOSÉ DA SILVA ARAÚJO

DESPACHO: Designo audiência para o dia 08 de dezembro de2006, às 16:40 horas. A audiência será realizada no Fórum sito aAv. Francisco Alves de Souza, s/n, Centro, Ipojuca. Eu, RosianeCardoso de Oliveira Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar, sub-screvo e assino. Ipojuca, 29 de novembro de 2006.

Ildete Veríssimo de LimaJuíza de Direito

IPOJUCA

VARA CRIMINAL

JUÍZA DE DIREITO : LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESCHEFE DE SECRETARIA: JOEL CUSTÓDIO DA SILVA

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL(Artigo 370, § 1º, CPP)

Processo Criminal nº 424.2005.000266-6Autor: Ministério Público EstadualAcusado: WELLINGTON JOSÉ ALEXANDRE DA SILVAAdvogado: Bel. RICARDO CAMPOS BEZERRA, OAB/PE nº 9011

Pelo presente INTIMO o nobre advogado para a fase do artigo 499do Código de processo Penal.Ipojuca, 29 de Novembro de 2006. Eu, Manuela Giuliani, AuxiliarJudiciário, digitei e transmiti. Eu, Joel C Silva, Chefe de Secretaria,subscrevi.

LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESJuíza de Direito

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL(Artigo 370, § 1º, CPP)

Processo nº 424.2000.000133-0Natureza da Ação: PenalAutor: Ministério Público EstadualAcusado: JOSÉ FÁBIO DE OLIVEIRAAdvogado do Acusado: Bel. ARAMIS FRANCISCO TRINDADE DESOUZA OAB/PE nº 11738

Pelo presente INTIMO O ADVOGADO identificados acima, para aAudiência de Inquirição de Testemunha de Defesa a se realizar nodia 12 de Dezembro de 2006, às 16:20 horas, na Sala dasAudiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE.Ipojuca, 29 de Novembro 2006. Digitado e transmitido por Joel CSilva, Chefe da Secretaria.

Drª Luciana Maria Tavares de MenezesJuíza de Direito

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL(Artigo 370, § 1º, CPP)

Processo Criminal nº 424.2005.000022-1Autor: Ministério Público EstadualAcusado: TEREZIO SARAIVA DE ALENCAR NETOVítima: EMPRESA DE TRANSPORTES SARAIVA LTDAAdvogada: Bel ª MARIA NATAL E. FREIRE, OAB/PE nº 17.059

Pela presente INTIMO a nobre advogada para Audiência deInquirição das testemunhas de acusação a ser realizada no dia 07de Fevereiro de 2007 às 12:30 horas, no Juízo de Direito daComarca de Paulista, situada na Avenida Senador Salgado Filho,s/nº, Centro, Paulista/PE.Ipojuca, 29 de Novembro de 2006. Eu, Manuela Giuliani, AuxiliarJudiciário, digitei e transmiti. Eu, Joel C Silva, Chefe de Secretaria,subscrevi.

LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZESJuíza de Direito

INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL(Artigo 370, § 1º, CPP)

Processo nº 424.2006.001340-7Natureza da Ação: PenalAutor: Ministério Público EstadualAcusado: MARCOS CARLOS DA SILVAAdvogados dos Acusados: Bel º MAURO CABRAL DA CUNHACAVALCANTI FILHO OAB/PE nº 20.295 e Belº FERNANDO DACUNHA CAVALCANTI OAB/PE nº 23.384

Pelo presente INTIMO os nobres advogados identificados acima,para a Audiência de Interrogatório a se realizar no dia 14 deDezembro de 2006, às 12:30 horas, na Sala das Audiências desteJuízo com endereço à Avenida Francisco Alves de Souza, s/nº,Centro, 1º andar.

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 19

Page 52: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Ipojuca, 29 de Novembro de 2006. Eu, Manuela Giuliani, AuxiliarJudiciário, digitei e transmiti. Eu, Joel C Silva, Chefe de Secretaria,subscrevi. Drª Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito

IPUBI

1ª VARA

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Doutor LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO, Juiz de Direito da1ª Vara da Comarca de Araripina, Estado de Pernambuco emexercício nesta Comarca de Ipubi-PE, em virtude da Lei etc...Pelopresente edital, extraído da Ação de conversão de SeparaçãoJudicial em Divórcio, autos nº 1.2653/06-C, requerido por:ANTÔNIO EDIMAR contra ANTÔNIA ANA DA SILVA, CITA orequerido: ANTÔNIA ANA DA SILVA, brasileiro, separada judicial-mente, agricultora, que se encontra em endereço incerto e nãosabido para no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar apresente ação. Dado e Passado nesta Comarca de Ipubi-PE, aos26/04/06. Eu, (Raquel Silva Tôrres), Chefe de Secretaria, digitei esubscrevi.

Dr: LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETOJuiz de Direito em Exercício

IPUBI

VARA ÚNICA

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Doutor PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES, Juiz de Direitoda Vara Única da Comarca de Bodocó, Estado de Pernambuco,em exercício cumulativo na Vara Única da Comarca de Ipubi-PE,em virtude da Lei etc...PELO PRESENTE edital, extraído da AçãoPenal, autos nº 255/2006-P, tendo como autora a JustiçaPública e como réu(s): GONZAGA CORREIA DA SILVA EOUTRO”, CITA o denunciado: “GONZAGA CORREIA DA SILVA,filho de Geraldo correia da Silva e de Estelita Maria de Jesus,que se encontra em lugar incerto (art. 361, do CPP), para com-parecer a este Juízo no dia 14 de DEZEMBRO de 2006, às08:30 horas, para audiência de interrogatório, na sala dasaudiências do Fórum Local, sito à Praça Siqueira Campos,s/n, nesta cidade. Dado e Passado nesta Comarca de Ipubi-PE,aos 24 (vinte e quatro) do mês de novembro de 2006. Eu, , Chefede Secretaria, digitei e subscrevi.

Dr. Paulo de Tarso Duarte MenezesJuiz de Direito em Exercício

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIASASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Doutor PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES, Juiz de Direitod aVara Única da Comarca de Bodocó, Estado de Pernambuco,em exercício cumulativo na Vara Única da Comarca de Ipubi-PE,em virtude da Lei etc... Pelo presente edital, extraído da Ação deAlvará de Autorização Judicial, autos nº 1.507/06-C, movida porRosa Aurora da Silva.CITA as herdeiras da falecido: AURORA MARIANA DE SOUZA(falecida em 16/09/2001), que se encontram em lugar incerto e nãosabido, de todo teor da presente ação, bem como para no prazode 15(quinze) dias, contestar, querendo, a presente ação, sobpena de revelia e confesso (Art. 285 C.P.C. (Parte final) e Art. 343C.P.C.- Parágrafo 1º). Dado e Passado nesta Comarca de Ipubi-PE, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro de 2006. Eu,(Raquel Silva Tôrres), Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.

PAULO DE TARSO DUARTE MENEZESJUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO

ITAPISSUMA

EDITAL DE REVISÃO DE JURADOS PARA 2007

A Exmª Srª Dra. REGINA CÉLIA DE ALBUQUERQUEMARANHÃO, Juíza Auxiliar e Presidente do Tribunal de JúriPopular desta Comarca de Itapissuma, Estado de Pernambuco,em virtude da Lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Editalvirem ou dele notícias tiverem, especialmente aos SenhoresJurados abaixo mencionados, que de acordo com a Lei vigenteem especial ao art. 439 e seu Parágrafo Único, do CPP, fez alistarpermanentemente como jurados para servir nas reuniões do JúriPopular desta Comarca, durante o ano de 2007, as pessoasabaixo relacionadas, ressaltando que qualquer pessoa poderá, noprazo de vinte (20) dias, a contar da data desta publicação, inter-por recurso em sentido estrito, pela exclusão de nome, de acordocom os termos dos artigos 581, inciso IV, e 586, Parágrafo Único,do estatuto mencionado.

1. - ALAN SOARES BARBOSA JÚNIOR, Advogado2. - LUIZ FERNANDO SANTOS CHAVES, Engenheiro3. - ANDERSON GALDINO DA CUNHA, Professor4. - AMARA LÚCIA ALVES DE ARAGÃO, Func. Pública5. - AMARIAS DA SILVA XAVIER DE MOURA, Professora6. - ANA PAULA FRANCISCA DE FONTES, Func. Pública7. - ANGELINA MARIA DE ALBUQUERQUE, Professora8. - ANGELITA DA SILVA CHAVES, Professora9. - ARIOSVALDO DE MELO GÓES, Func. Público10. - ATAMAY PIMENTEL DA SILVA, Professora11. - BETÂNIA LAURENTINO GUILHERME, Professora12. - PAULO ROBERTO DA COSTA LIMA, Funcionário Público13. - CLODOALDO JOSÉ BEZERRA BARROS, Comerciante14. - CRISTIANO CARLOS TITO, Func. Público15. - DURVAL NERY DO RÊGO NETO, Estudante Universitário16. - EDENIS DINAH DA SILVA, Func. Público17. - EDVÂNIA BEZERRA DO NASCIMENTO, Professora18. - VASTI FRANCISCO DE LIMA, Professora19. - ERNANE MARQUES DO NASCIMENTO, Func. Público20. - FÁTIMA LÚCIA DE SOUZA DAMASCENA, Func. Pública21. - FLÁVIO DE SOUZA FREITAS, Func. Público22. - JEAN CARLOS ALVES DOS SANTOS, Func. Público23. - RENÊ JOSÉ DE SOUZA CHAVES, Autônomo24. - GÊMISON ALVES DOS SANTOS, Func. Público25. - GILMAR LIRA DA SILVA, Func. Público26. - GILVAN LEITE BONINA, Comerciante27. - ILKA BANDEIRA DA SILVA, Professora28. - IRAN GALVÃO DOS SANTOS, Metalúrgico29. - IVAN CÂNDIDO DE OLIVEIRA, Autônomo30. - JOÃO ALESSANDRO DE ALMEIDA ARAÚJO, Func. Público31. - IVANEIDE GUEDES ALVES, Func. Pública

32. - IVANILDO SILVA DA HORA, Func. Público33. - IVETE PAIVA FERREIRA SANTOS, Professora34. - IVONETE MARIA DOS SANTOS, Func. Pública35. - JABINAEL GOMES DE ANDRADE, Func. Público36. - JAILTON DE PAIVA RIBEIRO, Func. Público37. - JANETE DE ARAÚJO SILVA, Bancária38. - PRISCILLA VANNEZA DE ARRUDA LEITE ALVES, Professora39. - JOÃO JOSÉ MOREIRA, Func. Público40. - JOSÉ DE ARIMATÉIA GALVÃO RODRIGUES, Motorista41. - JOSÉ CARLOS DA SILVA, Estudante42. - JOSÉ CARLOS MENEZES PESSOA, Autônomo43. - JOSÉ GERALDO DA ASSUNÇÃO, Func. Público44. - JOSÉ JUVENAL MARQUES DANTAS, Fiscal de Patrimônio45. - JOSÉ RISOALDO DOS SANTOS, Func. Municipal46. - JOSENICE GÓES MAIA, Func. Pública47. - JOSIEL GOMES DE ANDRADE, Metalúrgico48. - JULIETA MARIA BEZERRA CARNEIRO, Professora49. - LADJANE CLÁUDIO DOS PASSOS MELO, Professora50. - LILIAN ALVES DE SOUZA, Professora51. - LUCI ALVES DE ARAGÃO, Professora52. - LUCIANA DO NASCIMENTO ALVES, Professora53. - LUCIANO FERREIRA SANTOS, Func. Público54. - LUIZ CARLOS CARNEIRO BARRETO, Func. Público55. - LUIZ CARLOS CARNEIRO DE AMORIM, Func. Público56. - MANOEL DOS PASSOS SANTOS FILHO, Func. Público57. - MÁRCIA MARIA DOS SANTOS, Func. Pública58. - MARCOS ANTÔNIO BEZERRA CARNEIRO, Professor59. - MARIADAASSUNÇÃO RODRIGUES DOS SANTOS, Professora60. - MARIA DAS GRAÇAS BARRETO GOMES, Professora61. - MARIA DE FÁTIMA FERNANDES DIAS, Professora62. - MARIA DE FÁTIMA PESSOA P. DO RÊGO, Func. Pública63. - MARIA DO CARMO MARQUES DA SILVA, Func. Pública64. - VIVIANE AMÉLIA ASSIS DOS SANTOS, Agente de Saúde65. - MARIA ELIZABETE PESSOA MAGALHÃES, Func. Pública66. - MARIA JOSÉ MOUSINHO FERREIRA, Func. Pública67. - MARIA SANDRA ALVES DOS SANTOS, Func. Pública68. - MARILICE BANDEIRA FERREIRA, Professora69. - MARLEIDE MARIA DOS SANTOS, Func. Pública70. - MAURÍCIO ROGÉRIO DA ENCARNAÇÃO, Estudante71. - MICHELINE PINHEIRO RIOS, Universitária72. - MIGUEL GONÇALVES CHAVES NETO, Comerciante73. - MIGUEL JOSÉ DE ALBUQUERQUE CHAVES, Comerciante74. - LEONARDO MELO DE ABREU, Agente de Saúde75. - NANCY DIONÍZIO DO LIVRAMENTO, Func. Pública76. - NÓSCEMA MARIA LINS, Professora77. - PEDRO CELSO CARNEIRO BARRETO, Eletricista78. - PEDRO LUIZ DOS SANTOS, Func. Público79. - REGINA CÉLIA F. DE ALBUQUERQUE, Func. Pública80. - REJANE BARBOSA DA SILVA, Professora81. - RINALDO BANDEIRA DA VEIGA, Universitário82. - RONALDO HENRIQUE DA SILVA, Func. Público83. - ROSEANE DOS SANTOS AMORIM, Professora84. - ELAINE DOS SANTOS LÔBO GUEDES, Recepcionista85. - SILVIA DE SOUZA BARBOSA, Func. Pública86. - SÔNIA MARIA FERNANDES DA SILVA, Func. Pública87. - SUELI MENEZES PESSOA, Func. Pública88. - SÍLVIA VALÉRIA DE SOUZA LIMA, Psicóloga89. - VALBERTO GUEDES DE SOUZA, Func. Público90. - VALESKA HENRIQUE M. DO N. RODRIGUES, Professora91. - WALDORIMO PESSOA DE BARROS, Motorista92. - WELLITON CORREIA DE MELO, Estudante93. - WILLAMES ANCHIETA NUNES, Comerciante94. - WILSON PESSOA DE BARROS, Func. Público95. - YARITAN RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, Func. Público96. - MÁRCIA MART6INS DE SOUZA, Universitária97. - MARIA ROSEANE GÓES, Autônomo98. - MARIA DO CARMO DA CUNHA AMARAL, Psicóloga99. - CRISTIANE DE ARRUDA SANTIAGO MARQUES, Professora100. - LUIZ ODON DA SILVA, Funcionário Público101. - PATRÍCIA MELO DOS SANTOS RODRIGUES, Professora102. - CARLOS NERY DA SILVA RÊGO, Universitário103. - ISMÁRIO LINS DA SILVA, Funcionário Público104. - FRANCISCO LOPES CORDEIRO, Comerciante105. - MARCOS BATISTA DE ALMEIDA, Autônomo106. - LADISLAU FERNANDES DE SOUZA, Contabilista107. - ALZENATE DO REGO VAN BRONCKHORST, Comerciante108. - AMAZIAS PEREIRA DOS SANTOS, Agente de Saúde109. - JORGE FERNANDO DE BARROS PAIVA, Carteiro110. - OLÍVIA MOISÉS AMÁVEL DA SILVA, Agente de Saúde111. - ILMA FERNANDES MARQUES DA SILVA,112. - CAROLINA HENRIQUE DO NASCIMENTO, Func. Pública113. - KARINE KETMA DE MOURA FREITAS, Universitária114. - SEBASTIÃO SEVERINO DA SILVA, Professor115. - ALESSANDRO ARAÚJO RODRIGUES, Téc. Administração116. - ALBERT CAVALCANTI FERREIRA DE OLIVEIRA, Engenheiro117. - MARCELO ARAÚJO DO NASCIMENTO, Contador118. - ANTÔNIO DE PÁDUA DO RÊGO SILVA, Universitário119. - JOSÉ CARLOS TAVARES DA SILVA, Metalúrgico120. - E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dosSenhores jurados, determinou a M.M. Juíza Presidente, a expe-dição do presente Edital, com publicação do mesmo no DiárioOficial do Poder Judiciário deste Estado e afixação de cópia nolugar de costume, no átrio do Fórum desta Comarca de Itapissuma,na Rua Manoel Lourenço, nº 201, Centro – Itapissuma/PE. DADOE PASSADO nesta Cidade e Comarca de Itapissuma, Estado dePernambuco, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro doano de 2006 (dois mil e seis). Eu, Max Leandro dos Santos,Técnico Judiciário, o digitei e submeti à conferência de CarmemLúcia Constantino Cabral, Chefe de Secretaria.

a) REGINA CÉLIA DE ALBUQUERQUE MARANHÃOJuíza Auxiliar e Presidente do Tribunal do Júri Popular desta

Comarca de Itapissuma/PE

LIMOEIRO

1ª VARA

EXPEDIENTE Nº 2006.0852.000726EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Dr. JOSÉ CLAUDIONOR DA SILVA FILHO, MM. Juiz de Direitoda 1aVara desta Comarca do Limoeiro, Estado de Pernambuco,em virtude da lei, etc.F A Z S A B E R aos que o presente Edital virem ou dele conhec-imento tiverem e a quem interessar possa que nos autos deInterdição nº 223.2005.000326-6, requerida por NALESON NICO-LAU TEIXEIRA e JOSEFA LOURENÇO DE ANDRADE TEIXEIRA,que se processa por este Juizo, foi proferida a sentença cujo finalé do teor seguinte: “ Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO INICIALe decreto a interdição do(a) requerido(a) DANIELLE LOURENÇOTEIXEIRA, declarando-o(a) incapaz de exercer pessoalmente osatos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Novo Código Civil e naconformidade com o artigo 1775 do mesmo Diploma legal,nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente, que deverá prestar com-promisso. Não há informações de que (o)a interditando(a) possui

bens em seu nome que justifiquem a hipoteca legal.Atendendo aocomando dos arts. 9º, III do Cod. Civil e art. 1.184, do Código deProcesso Civil, registre-se a presente decisão no Registro dePessoas Naturais e publique-se no Órgão Oficial, por três vezes,com intervalo de dez (10) dias. Após ARQUIVE-SE. Custas já sat-isfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade doLimoeiro, MARÇO/23/2006. Juiz - JOSÉ CLAUDIONOR DA SILVAFILHO.” .E, para que chegue ao conhecimento de todos os inter-essados, e não possam, de futuro alegar ignorância, expedi o pre-sente edital e outros iguais que serão publicados e afixados naforma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade do Limoeiro,Estado de Pernambuco, aos dezesseis (16) dias do mês dedezembro do ano de dois mil e três (2003). A)Maria José SilvaSantos Chefe de Secretaria, subscrevi. A) José Claudionor daSilva Filho, Juiz de Direito

EXPEDIENTE Nº 2006.0852.002999EDITAL DE EXECUÇÃO FISCAL

PRAZO DO EDITAL: 30 DIAS

O (A) Doutor(a) Jacinéa Ferreira de Vasconcelos Granja, Juiz(a)de Direito da Segunda Vara no exercício cumulativo da 1ª Vara daComarca de Limoeiro, Estado de Pernambuco, em virtude da Lei,etc...FAZ SABER a(o) José Tavares de Melo, inscrito no CIC/MFnº 055.456.334-72, o qual se encontra em local incerto e nãosabido que, neste Juízo de Direito, tramita a ação de EXECUÇÃOFISCAL , sob o nº 223.2003.000363-5 – antigo nº 1772/03, afora-da pela UNIÃO (Fazenda Nacional), na qual se afigura comodemandado, em face de ser devedor da quantia de R$ 3.858,66,referente Certidão de Dívida Ativa, sob o nº 40.1.02.002666-15 de24.02.03. Assim, fica o mesmo CITADO para que no prazo de 5(cinco) dias, pague o principal, acessórios, verba advocatícia edespesas processuais ou efetue a garantia do juízo através de: a)depósito em dinheiro; b) fiança bancária; ou, c) nomeação de bensà penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei6.830/80, provando-os de sua propriedade, livres e desembaraça-dos, facultando-se, a posterior, a interposição de embargos, em 30(trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do juízo,proceder-se-á a penhora ou arresto dos bens do devedor, nos ter-mos dos Arts. 10 e 11, do aludido texto da Lei. E para que chegueao conhecimento do Executado, como de todos os demais inter-essados, foi determinada a lavratura do presente, com sua publi-cação na sede deste Juízo, bem como uma única vez, no Diárioda Justiça do Estado. DADO E PASSADO na cidade de Limoeiro,Aos vinte e nove dias do mes de novembro do ano de dois mil eseis (29.11.2006).Eu, Eguiberto Pessoa de Moura, o digitei e sub-meti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

Maria José Silva SantosChefe de Secretaria

Jacinéa Ferreira de Vasconcelos GranjaJuiz(a) de Direito

MORENO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O Doutor – JOSÉ ANCHIETA FELIX DA SILVA, Juiz de Direito daComarca do Moreno – PE, em virtude da lei, etc.Pelo presente Edital ficam as partes e seus respectivos advoga-dos e procuradores, INTIMADOS das SENTENÇAS prolatadasnos autos abaixo relacionados:

Processo Nº 224.1988.000055-4 (ANTIGO Nº 4300/88)Vítima: JOSÉ FERNANDO BARBOSA MACIELAcusado : CÍCERO BELARMINO DA SILVA

“...Isto posto, em decorrência da desclassificação operada,declaro extinta a punibilidade do fato imputado a CíceroBelarmino da Silva, brasileiro, solteiro, rurícola, nascido em1951, filho de Manoel Belarmino da Silva e Maria Ivo da Silva, res-idente no Engenho Cumaru, neste Município, pelo ocorrência daprescrição prevista no art. 107, IV do Código Penal. Após o trânsi-to em julgado, preencha-se o B.I., remetendo-o ao ITB. P. R. I.Cumpra-se. Moreno 20 de março de 2000. a) Dra. Sônia MariaPereira Guerra – Juíza de Direito”.

Processo nº 224.1992.000052-5 (antigo nº 4157/92)Vítima: Á SOCIEDADEIndiciado: JEOVÁ LEITE MONTEIRO e CARLOS ANTONIO DOSSANTOS MARUESAdvogado: JAYME JEMIL ASFORA FILHO, OAB/PE 13.455

“... É por todo o exposto e alicerçado nos dispositivos supra-enfo-cados que DECRETO, como por decretado tenho, A EXTINÇÃODE PUNIBILIDADE contra JEOVÁ LEITE MONTEIRO e CAR-LOS ANTONIO DOS SANTOS MARQUES, pondo termo na con-tinuidade processual destes autos e decorrente pretensão puniti-va do Estado contra ele deduzida. Publique-se, registre-se eintimem-se. Feitas as necessárias anotações e trânsita, oficie-seao órgão estatístico, com subseqüente arquivamento destesautos. Moreno, 29 de agosto de 1997. Luiz Gomes da Rocha Neto- Juiz de Direito”.

Processo nº 224.1976.000004-2 (antigo nº 2540/76)Vítima: JOSÉ MANOEL DE SOUZAAcusada: MARIA BERNADETE DA SILVA

“...Em face do exposto: julgo improcedente a denúncia de fls. 2,para o fim de absolver, como absolvo, Maria Bernadete da Silva,já qualificada, da imputação eu lhe foi feita na denúncia de fls. 2,mandando que lhe seja dada baixa na culpa, por entender ter amesma agido amparada pela excludente prevista no art. 19, itemII do Código Penal Brasileiro, o que faço com o fundamento no art.386, item V do Código de Processo Penal. Sem custas. Cumpra-se o sr. Escrivão as formalidades de praxe. Publique-se. Intime-se.Registre-se. Moreno, 6 de abril de 1983. Dâmocles Virgilio Leitedo Amaral – Juiz de direito”.

TCO Nº 224.2000.000405-7 (ANTIGO Nº 54/2000-SEC)Vítima: PATRICIA CONCEIÇÃO FLORIANO PEDROSAAutor do Fato: EZEQUIEL SILVA SANTANA

“...Isto posto, com base no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro,dou por extinta a punibilidade do acusado, pela decadência.Registre-se. Tome a Secretaria as providências necessárias parao fiel cumprimento desta decisão. Moreno, 01 de novembro de2006. José Anchieta Félix da Silva – Juiz de Direito”.

TCO Nº 224.2002.000430-3 (ANTIGO Nº 141/2002-sec)Vitima: RITA MARA DIASAutor do Fato: PAULO SEVERINO DA SILVA

“...Isto posto, com base no art. 61 do Código de Processo Penal eart. 107, IV, do Código Penal Brasileiro, dou por extinta a punibili-dade do acusado, pela prescrição. Registre-se. Tome a Secretaria

as providências necessárias para o fiel cumprimento destadecisão. Moreno, 01 de novembro de 2006. José Anchieta Félix daSilva – Juiz de Direito”.

INQUÉRITO Nº 224.2004.000132-6Vítima: JOSE DE LIMA DA SILVA

INQUÉRITO Nº 224.2004.000161-0Vítima: MANOEL FERREIRA DE LIMA

“...ISTO POSTO, acolho in totum a manifestação ministerial defls., e com fundamento no art. 18 do Código de Processo Penal,determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada apossibilidade de desarquivamento, desde que surjam novasprovas. Baixas necessárias. Ciência ao ministério Público. P.R.I.Moreno 01 de novembro de 2006. José Anchieta Félix da Silva –Juiz de Direito”.

Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Moreno, 28/11/2006.Eu, (Jonas Paulo Silva Júnior), Chefe de Secretaria,, mandei digi-tar e assino.

JOSÉ ANCHIETA FELIX DA SILVAJuiz de Direto

OLINDA

3ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Frederico José Torres GalindoChefe de Secretaria: Mª do Socorro Ferreira S. Lins

Data: 17/11/2006

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00038/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 226.2003.006573-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ORION DA SILVA MARTINSAdvogado: PE025021 – Cleyde da Silva MonteiroAdvogado: PE14936 – Kátia Idilia Monteiro de AlbuquerqueRéu: MDM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.Réu: ROMERO MARANHÃO CARNEIROAdvogado: PE8747 – Eli Ferreira das NevesDespacho fl. 98 – 2ª parte: “... Caso sejam argüidas preliminaresna contestação, ou juntados documentos, diga a parte autora emdez dias a respeito.Olinda, PE. Em quinta-feira, 2 de junho de2005.FREDERICO JOSÉ TORRES Galindo. Juiz de Direito.OBS: contestação nos autos.

Processo Nº: 226.2006.000143-9Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaRequerente: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado: PE012450 – Antônio Braz da SilvaRequerido: IVO RICARDO DOS SANTOS MACHADOAdvogado: PE03656 – Abelardo Augusto RodriguesAdvogado: PE014181 – Rômulo Rodrigues MachadoDespacho fl. 61:Vistos etc.O requerido explicita seu desejo depagar os valores atrasados, solicitando às fls. 34 dos presentesautos a purgação da mora.Considerando a natureza e os objetivosdo contrato de arrendamento mercantil, com a opção de comprado bem concedida ao arrendatário, a possibilidade de purgação damora preserva os interesses de ambas as partes e mantém acomutatividade contratual.Por conseguinte, entendendo cabível apurgação da mora em sede de ação de reintegração de posse decontrato de arrendamento mercantil, remetam-se os autos aoContador para cálculo das prestações vencidas, acrescidas decorreção monetária pelo ENCOGE, multa moratóira de 2% e jurosde mora à razão de 1% ao mês, sem cumulação (Súmula 30 dosSTJ), além de despesas processuais, inclusive de protesto, ehonorários advocatícios de 10% do débito.Realizado o cálculo,intime-se para pagamento, em 10 dias. Olinda, 17 de abril de2006.Andréa Duarte Gomes.Juíza de Direito. OBS: conta nosautos R$ 2.653,85.

Processo Nº: 226.2006.004165-1Natureza da Ação: InventárioRequerente: GERCINA VASCONCELOS DE MELOAdvogado: PE019924 - GUSTAVO MELO DE QUEIROZRequerido: FRANCISCO INACIO DE MELODespacho: A abertura judicial do inventário ou arrolamento depoisdo trintídio legal sujeita o espólio ao pagamento de multa de con-formidade com as normas abaixo.Decreto-Lei nº 5844/1943Art.127. Nenhum esboço ou formal de partilha amigável ou judicial, oucálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado oujulgado, sem a prova de quitação do imposto de renda relativa-mente ao espólio e ao de cujus.§ 1º Julgado o cálculo para paga-mento do imposto de transmissão, no inventário, o juiz solicitaráinformação sobre a existência de débito do imposto de renda emnome do de cujus ou do espólio, remetendo uma relação discrim-inativa dos bens constitutivos do monte.§ 2º Qualquer outrainclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartiçãofiscal competente, na forma preceituada neste artigo.§ 3º Essasprovidências são extensivas aos processos de sobrepartilha,extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação,quanto aos bens declarados ou sobre os quais versar o feito.§ 4ºA informação de que trata o § 1º deste artigo será prestada dentrode 30 dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa deCr$ 200,00 a Cr$ 500,00, imposta pelo diretor geral da FazendaNacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestara informação depois desse prazo.Lei Estadual nº 10.260/1989Art.13 - Será aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor doimposto “Causa Mortis”, quando o inventário ou arrolamento nãofor aberto até 30 (trinta) dias após o óbito.Sumula STF542 - Não éinconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, comosanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.(D. Civ.; D. Trib.; D. Proc. Civ.)Anote-se a penalidade na capa doprocesso para eventual inclusão da dívida no cálculo do contador(para fim de apuração das custas complementares – artigo 10 daLei de Custas e Emolumentos) e ciência pela Fazenda Pública.Nomeio inventariante a requerente, independente de lavratura determo.Intime-se a Inventariante para, no prazo de trinta dias, jun-tar a prova de quitação dos tributos federais, estaduais e munici-pais. Junte, ainda, as procurações originais, autenticadas ouautênticas, em substituição às fotocópias dos autos. Deverá jun-tar, ainda, instrumento público de renúncia dos herdeiros conformedeclara a inicial (artigo 1806 – Código Civil).A inventariante poderájuntar também a prova de quitação do imposto de transmissão ecustas processuais, não obstante inexigível nesta fase dos autos,pois tal prova tem seu marco final o momento de expedição do for-mal de partilha ou carta de adjudicação.Olinda, PE. Em quinta-feira, 27 de julho de 2006.FREDERICO JOSÉ TORRES Galindo.Juiz de Direito

20 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 53: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Processo Nº: 226.2006.003896-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Itaú S/AAdvogado: PE000793-A - JOAO ROBERTO FERREIRA DANTASRéu: ROGERIO LUIZ BEZERRADespacho fls. 18/23:Trata-se de procedimento especial reguladopelo Decreto-lei nº 911/69.As normas que regem o processo deconhecimento em geral constituem uma verdadeira teoria geral doprocesso, pois são aplicáveis subsidiariamente às outras espéciesde processo.Assim, as normas gerais do processo de conheci-mento regem rotineiramente as demais formas de processo.O pro-cedimento preconizado pelo ato normativo mencionado propõe aretomada imediata do bem alienado fiduciariamente (interessesecundário) com o propósito de satisfação do interesse primáriodo credor: o crédito. O bem é a garantia dada para satisfação dadívida. Com a retomada do bem, garante-se ao credor o própriocrédito, pois se recomporá o seu patrimônio, bem como lhe asse-gurará a remuneração justa pela operação de crédito realizada(ganhos de capital). O próprio bem de per si, representa a própriasatisfação da obrigação. Caso não baste, o devedor continuaráobrigado com o remanescente, que poderá ser provida judicial-mente.A retomada deve ser ordenada liminarmente, exigindo-seapenas a prova da obrigação, a mora, a garantia fiduciária.Cumpre ao credor ainda exibir a memória da dívida atualizada.Àvista desses requisitos, o juiz ordenará a medida de busca eapreensão. Executada a medida, ao devedor só resta pagar a dívi-da declarada pelo credor em cinco dias, sob pena de consolidar aposse em favor do credor irreversivelmente.Assim, a lei pretendesuprimir do Judiciário o poder constitucional de controlar, mesmode ofício, a legalidade dos contratos em geral (matéria de ordempública). Poderia-se argumentar que não há supressão da tutelajudicial, mas que apenas se difere tal atividade para momento pos-terior, pois se faculta ao devedor contestar o pedido. É correto queo devedor poderá contestar o pedido, impondo a revisão do con-trato para expurgo das cláusulas abusivas. Todavia, o objetoprimário do contrato que o levou a contratar já estará fora do seualcance, pois não poderá ser restituído ao status quo ante, facul-tando-lhe a posse do bem que foi a razão do próprio contrato. ALei apenas de garante o direito de haver uma multa de naturezapenal e de indenização pelos eventuais prejuízos que tenha sofri-do.Diferido o contraditório para momento posterior à satisfação dapretensão do autor sem reversão do devedor ao seu status orig-inário, descaracteriza-se o próprio instituto que teria o fim degarantir o exercício de um direito resistido: a posse direta do bem.Essa inversão é manifestamente contrária à ordem constitucionale aos princípios mais elementares que regem o processo.Com aintrodução da Lei nº 10.931/2004, suprimiu-se completamente dojudiciário o controle da legalidade dos contratos, limitando-o ape-nas a cumprir formalidades processuais. Obviamente que essarelação processual tem natureza draconiana. Põe em francadesvantagem o devedor, violando os princípios constitucionaisque lhe asseguram, em sede de cognição especial e sumária.Sujeita-se o devedor a pagar a dívida nos termos declarados pelocredor para garantir a retomada do bem. Se abusiva a cobrança ealém das forças do devedor, perderá o bem e só depois lhe serádado o ensejo de revisar o contrato.Suprime-se, assim, do deve-dor o direito de discutir a legalidade do contrato e do pedido. Talsistemática ofende princípios constitucionais do sistema de defe-sa das relações de consumo (artigo 5º, inciso XXXII, artigo 170,inciso V, CF), que expressam nos seguintes artigos do CDC(Código de Defesa do Consumidor):Artigo 1º - O presente Códigoestabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º, inc.XXXII(grifei). Comentários – este artigo estabelece a natureza emagnitude dos direitos e interesses do consumidor, reconhecen-do-o como fundamental à existência do próprio Estado.Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privadanacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º.Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con-sumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista. Comentários – Aqui se vê que ocontrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciáriaregula relação de consumo e está sujeito às normas de proteçãoao consumidor.Art. 4º. A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dosconsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qual-idade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõesde consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada ao“caput” pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995).Comentários – Temosaqui sintetizados os princípios que regem o sistema de defesa doconsumidor. Entre outros cito: – 1º - O da vulnerabilidade (pre-sume a hipossuficiência do consumidor frente as relações de con-sumo), 2º - o dever do Estado de proteção (art. 5º XXXII, CF); 3ºo Da Harmonia, que visa proporcionar equilíbrio nas relações deconsumo; o do Abuso, 6 - Abuso - é o princípio que reprime abu-sos no mercado de consumo. Para isso o Estado instituiu o Códigodo Consumidor, criou o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais,do Distrito Federal e municipais e as entidades de defesa do con-sumidor (artigo 105 do C.D.C.). O Código de Defesa doConsumidor também instituiu a Convenção Coletiva de Consumo,para regular, por escrito, as relações de consumo.Artigo 39 – Évedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práti-cas abusivas:I, II, III e IV – OmissisV – exigir do consumidor van-tagem manifestamente excessiva.Comentários – O inciso acimatem por escopo preservar o consumidor de cláusulas queimportem em desequilíbrio contratual. DAS CLÁUSULAS ABUSI-VAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçosque:XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção aoconsumidor;§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, avantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçarseu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessiva-mente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza econteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstân-cias peculiares ao caso.Art. 52. No fornecimento de produtos ouserviços que envolva outorga de crédito ou concessão de finan-ciamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requi-sitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do pro-duto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dosjuros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimoslegalmente previstos;IV - número e periodicidade dasprestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.§ 1º.As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaçãono seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor daprestação.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.298, de01.08.1996)§ 2º. É assegurada ao consumidor a liquidação ante-cipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução propor-cional dos juros e demais acréscimos.Art. 53. Nos contratos decompra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento emprestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,

consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que esta-beleçam a perda total das prestações pagas em benefício do cre-dor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução docontrato e a retomada do produto alienado.§ 2º. Nos contratos dosistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou arestituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terádescontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição,os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar aogrupo.Comentários – Os artigos mencionados encerram os dire-itos do consumidor a exercer em juízo o controle da legalidade dascláusulas do contrato em qualquer instância. Destaco a previsãodo § 2º, que obriga a redução proporcional dos juros e acréscimosem caso de pagamento antecipado. Tal regra se aplica àsrescisões por infração contratual, do contrário proporcionaráenriquecimento sem causa do credor. A nova lei também trafegana contramão de direção da moderna tendência mundial de recon-hecer nítida função social ao contrato. Na lição de Messíneo apudSílvio Rodrigues: O contrato exerce uma função e apresenta umconteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É oinstrumento prático que realiza o mister de harmonizar interessesnão coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aper-feiçoa quando, através da transigência de cada um, alcançam oscontratantes um acordo satisfatório a ambos.É lícito dizer que afunção social do contrato é a finalidade pela qual visa o ordena-mento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou mecanis-mos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro darelação contratual. A função social do contrato repousa na harmo-nia entre a autonomia privada e a solidariedade social, na trans-formação da moral individualista em moral social, dos códigos depuros direitos privados em códigos de direito privado social. Se oscontratos de alienação fiduciária, por sua função social e pelanatureza da operação que encerra, estão sujeitos aos preceitos deordem pública, talhados no Código de Defesa do Consumidor, etendo em vista ainda o ditame constitucional do artigo 5º, XXXV,CF, permite ao julgador exercer o controle da legalidade de ofícioou a requerimento da parte. As cláusulas abusivas devem serrevistas e declaradas. Se assim é, depreende-se que ao devedorfiduciante é dado discutir amplamente o contrato e provar a abu-sividade dos encargos ou toda matéria contida nos fundamentosda lide: mora solvendi.Se o contrato prevê encargos abusivos e ocredor, fazendo-os incidir, indica na petição inicial da ação debusca e apreensão crédito em valor superior ao montante efetiva-mente devido, resta descaracterizada a mora solvendi e inviabi-lizada a pretensão. Atitude que, ademais, no processo, deixa oconsumidor em estado de perplexidade. Concluo, então, que aaplicação da nova lei impedirá que o devedor obtenha asreduções legais em caso de pagamento antecipado. Subtrai dodevedor o direito à ampla defesa, satisfazendo de modo irrever-sível a pretensão do credor e tornando inócuo o contraditório.Subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidade do contrato,uma vez encerrar matéria de ordem público e que deve ser con-hecida de ofício, atribuindo ao juiz o papel de mero cumpridor deformalidades. Retiram da essência das medidas liminares suascaracterísticas básicas da provisoriedade e revogabilidade.Desequilibra a relação processual deixando o consumidor emfranca desvantagem.Em razão desses fundamentos, devodeclarar que são inconstitucionais os dispositivos previstos noartigo 3º, § 1º, no que se refere à consolidação da propriedade eposse em favor do credor. Declaro também a inaplicabilidade do §2º.Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do Autor para determi-nar a busca e apreensão do bem descrito que deverá ser deposi-tado provisoriamente sob sua responsabilidade ou de terceiro asua ordem até decisão final. O autor ou o terceiro à sua ordemmanterá a posse direta do bem assegurando o fiel cumprimentode todos os encargos de depositário judicial.Expeça-se manda-do.Efetivada a medida de apreensão, cite-se o réu para requerera purgação da mora em cinco dias ou apresentar contestação emquinze dias. Se requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador para cálculo da dívida, considerando-se asparcelas vencidas, a tabela do ENCOGE, os juros moratórios de1% ao mês, vedada a capitalização mensal (súmula 121 STF); amulta de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa doConsumidor; 10 % de honorários de advogado, despesas e custasprocessuais e extrajudiciais (notificações etc). Com a conta,intime-se o réu para pagamento em dez dias. Conste-se no man-dado de citação a advertência dos artigos 285 e 319, CPC.Nãosatisfeita a medida liminar e se já houver requerimento do Credorna inicial, seja a presente ação convertida em depósito, Citando-se por mandado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entre-gar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)contestar a ação (art. 902 do CPC).Consigne-se no mandado que,não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil.Olinda, PE. Em sexta-feira, 28 de julho de2006.FREDERICO JOSÉ TORRES GALINDO Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.004255-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Bmc S/AAdvogado: PE021950 - Thiago Villaça Cardoso de MelloRéu: CARLOS HUMBERTO DE OLIVEIRA JÚNIORDespacho fl.16: O Requerente promove AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO (Decreto-lei nº 911/69) visando a retomada do bemque menciona, que lhe foi dado em garantia de alienaçãofiduciária ou a satisfação de seu crédito, cujas prestaçõesdeixaram de ser pagas pelo(a) requerido(a) incorrendo em moraconforme prova inclusa (notificação extrajudicial). Pede a apli-cação das disposições estabelecidas pela Lei nº 10.931/2004.Ocorre que o contrato é anterior à vigência da lei e os preceitos osquais se pretende a aplicação não são aplicáveis aos contratosanteriores à sua vigência.Isso se deve ao princípio da irretroativi-dade da lei processual e ao fato de que as normas da nova lei sãode natureza híbrida e, se aplicadas, alteram substancialmente odireito de posse e propriedade. Por esses motivos e presentes ofumus boni juris e o periculum in mora, bem como, comprovadosos requisitos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (antiga redação),demonstrada através da notificação extrajudicial que lhe foi dirigi-da, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino a busca eapreensão do bem alienado, para segurança do juízo e do créditopretendido. Expeça-se mandado de busca e apreensão, deposi-tando-se o bem em mãos de representante do autor(a). Satisfeitaa pretensão liminar, CITE-SE o(a) ré(u) para, em 03 (três) dias,contestar o pedido ou requerer a purgação da mora (art. 3º, § 1º,Decreto-lei nº 911/69), mesmo que ainda não tenha pago 40% dopreço financiado, uma vez que tal dispositivo encontra-se implici-tamente derrogado pelos arts. 6º, I e 53 da Lei nº 8.079/90. Deoutro lado, se optar pela purgação da mora, deverão ser pagasapenas as prestações vencidas, acrescidas de correção mon-etária pelo índice previsto na tabela do ENCOGE, multa moratóriade 2% e juros de mora à razão de 1% ao mês, sem cumulação(Súmula 30 do STJ), além é claro, das despesas processuais,inclusive de protesto, e honorários advocatícios de 10% dodébito.Requerida a purgação da mora, remetam-se os autos aocontador para o cálculo em cinco dias. Com o cálculo, intime-se odemandado para realizar o pagamento em dez dias.Olinda, PE.Em sexta-feira, 28 de julho de 2006.FREDERICO JOSÉ TORRESGalindo. Juiz de Direito

Processo Nº: 226.2006.004200-3Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Santander Brasil S/AAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorAdvogado: PE022723 – Tatiane Moura de MeloRequerido: ESTHER MARIA BARBOSA PESSOADespacho fls 21/26:Trata-se de procedimento especial reguladopelo Decreto-lei nº 911/69.As normas que regem o processo deconhecimento em geral constituem uma verdadeira teoria geral doprocesso, pois são aplicáveis subsidiariamente às outras espéciesde processo.Assim, as normas gerais do processo de conheci-mento regem rotineiramente as demais formas de processo.O pro-cedimento preconizado pelo ato normativo mencionado propõe aretomada imediata do bem alienado fiduciariamente (interessesecundário) com o propósito de satisfação do interesse primáriodo credor: o crédito. O bem é a garantia dada para satisfação dadívida. Com a retomada do bem, garante-se ao credor o própriocrédito, pois se recomporá o seu patrimônio, bem como lhe asse-gurará a remuneração justa pela operação de crédito realizada(ganhos de capital). O próprio bem de per si, representa a própriasatisfação da obrigação. Caso não baste, o devedor continuaráobrigado com o remanescente, que poderá ser provida judicial-mente.A retomada deve ser ordenada liminarmente, exigindo-seapenas a prova da obrigação, a mora, a garantia fiduciária.Cumpre ao credor ainda exibir a memória da dívida atualizada.Àvista desses requisitos, o juiz ordenará a medida de busca eapreensão. Executada a medida, ao devedor só resta pagar a dívi-da declarada pelo credor em cinco dias, sob pena de consolidar aposse em favor do credor irreversivelmente.Assim, a lei pretendesuprimir do Judiciário o poder constitucional de controlar, mesmode ofício, a legalidade dos contratos em geral (matéria de ordempública). Poderia-se argumentar que não há supressão da tutelajudicial, mas que apenas se difere tal atividade para momento pos-terior, pois se faculta ao devedor contestar o pedido. É correto queo devedor poderá contestar o pedido, impondo a revisão do con-trato para expurgo das cláusulas abusivas. Todavia, o objetoprimário do contrato que o levou a contratar já estará fora do seualcance, pois não poderá ser restituído ao status quo ante, facul-tando-lhe a posse do bem que foi a razão do próprio contrato. ALei apenas de garante o direito de haver uma multa de naturezapenal e de indenização pelos eventuais prejuízos que tenha sofri-do.Diferido o contraditório para momento posterior à satisfação dapretensão do autor sem reversão do devedor ao seu status orig-inário, descaracteriza-se o próprio instituto que teria o fim degarantir o exercício de um direito resistido: a posse direta do bem.Essa inversão é manifestamente contrária à ordem constitucionale aos princípios mais elementares que regem o processo.Com aintrodução da Lei nº 10.931/2004, suprimiu-se completamente dojudiciário o controle da legalidade dos contratos, limitando-o ape-nas a cumprir formalidades processuais. Obviamente que essarelação processual tem natureza draconiana. Põe em francadesvantagem o devedor, violando os princípios constitucionaisque lhe asseguram, em sede de cognição especial e sumária.Sujeita-se o devedor a pagar a dívida nos termos declarados pelocredor para garantir a retomada do bem. Se abusiva a cobrança ealém das forças do devedor, perderá o bem e só depois lhe serádado o ensejo de revisar o contrato.Suprime-se, assim, do deve-dor o direito de discutir a legalidade do contrato e do pedido. Talsistemática ofende princípios constitucionais do sistema de defe-sa das relações de consumo (artigo 5º, inciso XXXII, artigo 170,inciso V, CF), que expressam nos seguintes artigos do CDC(Código de Defesa do Consumidor):Artigo 1º - O presente Códigoestabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º, inc.XXXII(grifei). Comentários – este artigo estabelece a natureza emagnitude dos direitos e interesses do consumidor, reconhecen-do-o como fundamental à existência do próprio Estado.Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privadanacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º.Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con-sumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista. Comentários – Aqui se vê que ocontrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciáriaregula relação de consumo e está sujeito às normas de proteçãoao consumidor.Art. 4º. A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dosconsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qual-idade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõesde consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada ao“caput” pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995).Comentários – Temosaqui sintetizados os princípios que regem o sistema de defesa doconsumidor. Entre outros cito: – 1º - O da vulnerabilidade (pre-sume a hipossuficiência do consumidor frente as relações de con-sumo), 2º - o dever do Estado de proteção (art. 5º XXXII, CF); 3ºo Da Harmonia, que visa proporcionar equilíbrio nas relações deconsumo; o do Abuso, 6 - Abuso - é o princípio que reprime abu-sos no mercado de consumo. Para isso o Estado instituiu o Códigodo Consumidor, criou o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais,do Distrito Federal e municipais e as entidades de defesa do con-sumidor (artigo 105 do C.D.C.). O Código de Defesa doConsumidor também instituiu a Convenção Coletiva de Consumo,para regular, por escrito, as relações de consumo.Artigo 39 – Évedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práti-cas abusivas:I, II, III e IV – OmissisV – exigir do consumidor van-tagem manifestamente excessiva.Comentários – O inciso acimatem por escopo preservar o consumidor de cláusulas queimportem em desequilíbrio contratual. DAS CLÁUSULAS ABUSI-VAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçosque:XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção aoconsumidor;§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, avantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçarseu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessiva-mente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza econteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstân-cias peculiares ao caso.Art. 52. No fornecimento de produtos ouserviços que envolva outorga de crédito ou concessão de finan-ciamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requi-sitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do pro-duto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dosjuros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimoslegalmente previstos;IV - número e periodicidade dasprestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.§ 1º.As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaçãono seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor daprestação.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.298, de01.08.1996)§ 2º. É assegurada ao consumidor a liquidação ante-cipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução propor-cional dos juros e demais acréscimos.Art. 53. Nos contratos de

compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento emprestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que esta-beleçam a perda total das prestações pagas em benefício do cre-dor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução docontrato e a retomada do produto alienado.§ 2º. Nos contratos dosistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou arestituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terádescontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição,os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar aogrupo.Comentários – Os artigos mencionados encerram os dire-itos do consumidor a exercer em juízo o controle da legalidade dascláusulas do contrato em qualquer instância. Destaco a previsãodo § 2º, que obriga a redução proporcional dos juros e acréscimosem caso de pagamento antecipado. Tal regra se aplica àsrescisões por infração contratual, do contrário proporcionaráenriquecimento sem causa do credor. A nova lei também trafegana contramão de direção da moderna tendência mundial de recon-hecer nítida função social ao contrato. Na lição de Messíneo apudSílvio Rodrigues: O contrato exerce uma função e apresenta umconteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É oinstrumento prático que realiza o mister de harmonizar interessesnão coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aper-feiçoa quando, através da transigência de cada um, alcançam oscontratantes um acordo satisfatório a ambos.É lícito dizer que afunção social do contrato é a finalidade pela qual visa o ordena-mento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou mecanis-mos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro darelação contratual. A função social do contrato repousa na harmo-nia entre a autonomia privada e a solidariedade social, na trans-formação da moral individualista em moral social, dos códigos depuros direitos privados em códigos de direito privado social. Se oscontratos de alienação fiduciária, por sua função social e pelanatureza da operação que encerra, estão sujeitos aos preceitos deordem pública, talhados no Código de Defesa do Consumidor, etendo em vista ainda o ditame constitucional do artigo 5º, XXXV,CF, permite ao julgador exercer o controle da legalidade de ofícioou a requerimento da parte. As cláusulas abusivas devem serrevistas e declaradas. Se assim é, depreende-se que ao devedorfiduciante é dado discutir amplamente o contrato e provar a abu-sividade dos encargos ou toda matéria contida nos fundamentosda lide: mora solvendi.Se o contrato prevê encargos abusivos e ocredor, fazendo-os incidir, indica na petição inicial da ação debusca e apreensão crédito em valor superior ao montante efetiva-mente devido, resta descaracterizada a mora solvendi e inviabi-lizada a pretensão. Atitude que, ademais, no processo, deixa oconsumidor em estado de perplexidade. Concluo, então, que aaplicação da nova lei impedirá que o devedor obtenha asreduções legais em caso de pagamento antecipado. Subtrai dodevedor o direito à ampla defesa, satisfazendo de modo irrever-sível a pretensão do credor e tornando inócuo o contraditório.Subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidade do contrato,uma vez encerrar matéria de ordem público e que deve ser con-hecida de ofício, atribuindo ao juiz o papel de mero cumpridor deformalidades. Retiram da essência das medidas liminares suascaracterísticas básicas da provisoriedade e revogabilidade.Desequilibra a relação processual deixando o consumidor emfranca desvantagem.Em razão desses fundamentos, devodeclarar que são inconstitucionais os dispositivos previstos no arti-go 3º, § 1º, no que se refere à consolidação da propriedade eposse em favor do credor. Declaro também a inaplicabilidade do §2º.Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do Autor para determi-nar a busca e apreensão do bem descrito que deverá ser deposi-tado provisoriamente sob sua responsabilidade ou de terceiro asua ordem até decisão final. O autor ou o terceiro à sua ordemmanterá a posse direta do bem assegurando o fiel cumprimentode todos os encargos de depositário judicial.Expeça-se manda-do.Efetivada a medida de apreensão, cite-se o réu para requerera purgação da mora em cinco dias ou apresentar contestação emquinze dias. Se requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador para cálculo da dívida, considerando-se asparcelas vencidas, a tabela do ENCOGE, os juros moratórios de1% ao mês, vedada a capitalização mensal (súmula 121 STF); amulta de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa doConsumidor; 10 % de honorários de advogado, despesas e custasprocessuais e extrajudiciais (notificações etc). Com a conta,intime-se o réu para pagamento em dez dias. Conste-se no man-dado de citação a advertência dos artigos 285 e 319, CPC.Nãosatisfeita a medida liminar e se já houver requerimento do Credorna inicial, seja a presente ação convertida em depósito, Citando-se por mandado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entre-gar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)contestar a ação (art. 902 do CPC).Consigne-se no mandado que,não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil.Em, sexta-feira, 28 de julho de 2006. FredericoJosé Torres Galindo – Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.007746-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Santander Brasil S/AAdvogado: PE018481 - Lídio Souto MaiorAdvogado: PE022723 – Tatiane Moura de MeloRequerido: GUSTAVO HENRIQUE PINTAN SÁ BARRETODespacho fls 21/26:Trata-se de procedimento especial reguladopelo Decreto-lei nº 911/69.As normas que regem o processo deconhecimento em geral constituem uma verdadeira teoria geral doprocesso, pois são aplicáveis subsidiariamente às outras espéciesde processo.Assim, as normas gerais do processo de conheci-mento regem rotineiramente as demais formas de processo.O pro-cedimento preconizado pelo ato normativo mencionado propõe aretomada imediata do bem alienado fiduciariamente (interessesecundário) com o propósito de satisfação do interesse primáriodo credor: o crédito. O bem é a garantia dada para satisfação dadívida. Com a retomada do bem, garante-se ao credor o própriocrédito, pois se recomporá o seu patrimônio, bem como lhe asse-gurará a remuneração justa pela operação de crédito realizada(ganhos de capital). O próprio bem de per si, representa a própriasatisfação da obrigação. Caso não baste, o devedor continuaráobrigado com o remanescente, que poderá ser provida judicial-mente.A retomada deve ser ordenada liminarmente, exigindo-seapenas a prova da obrigação, a mora, a garantia fiduciária.Cumpre ao credor ainda exibir a memória da dívida atualizada.Àvista desses requisitos, o juiz ordenará a medida de busca eapreensão. Executada a medida, ao devedor só resta pagar a dívi-da declarada pelo credor em cinco dias, sob pena de consolidar aposse em favor do credor irreversivelmente.Assim, a lei pretendesuprimir do Judiciário o poder constitucional de controlar, mesmode ofício, a legalidade dos contratos em geral (matéria de ordempública). Poderia-se argumentar que não há supressão da tutelajudicial, mas que apenas se difere tal atividade para momento pos-terior, pois se faculta ao devedor contestar o pedido. É correto queo devedor poderá contestar o pedido, impondo a revisão do con-trato para expurgo das cláusulas abusivas. Todavia, o objetoprimário do contrato que o levou a contratar já estará fora do seualcance, pois não poderá ser restituído ao status quo ante, facul-

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 21

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tando-lhe a posse do bem que foi a razão do próprio contrato. ALei apenas de garante o direito de haver uma multa de naturezapenal e de indenização pelos eventuais prejuízos que tenha sofri-do.Diferido o contraditório para momento posterior à satisfação dapretensão do autor sem reversão do devedor ao seu status orig-inário, descaracteriza-se o próprio instituto que teria o fim degarantir o exercício de um direito resistido: a posse direta do bem.Essa inversão é manifestamente contrária à ordem constitucionale aos princípios mais elementares que regem o processo.Com aintrodução da Lei nº 10.931/2004, suprimiu-se completamente dojudiciário o controle da legalidade dos contratos, limitando-o ape-nas a cumprir formalidades processuais. Obviamente que essarelação processual tem natureza draconiana. Põe em francadesvantagem o devedor, violando os princípios constitucionaisque lhe asseguram, em sede de cognição especial e sumária.Sujeita-se o devedor a pagar a dívida nos termos declarados pelocredor para garantir a retomada do bem. Se abusiva a cobrança ealém das forças do devedor, perderá o bem e só depois lhe serádado o ensejo de revisar o contrato.Suprime-se, assim, do deve-dor o direito de discutir a legalidade do contrato e do pedido. Talsistemática ofende princípios constitucionais do sistema de defe-sa das relações de consumo (artigo 5º, inciso XXXII, artigo 170,inciso V, CF), que expressam nos seguintes artigos do CDC(Código de Defesa do Consumidor):Artigo 1º - O presente Códigoestabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º, inc.XXXII(grifei). Comentários – este artigo estabelece a natureza emagnitude dos direitos e interesses do consumidor, reconhecen-do-o como fundamental à existência do próprio Estado.Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privadanacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º.Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con-sumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista. Comentários – Aqui se vê que ocontrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciáriaregula relação de consumo e está sujeito às normas de proteçãoao consumidor.Art. 4º. A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dosconsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qual-idade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõesde consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada ao“caput” pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995).Comentários – Temosaqui sintetizados os princípios que regem o sistema de defesa doconsumidor. Entre outros cito: – 1º - O da vulnerabilidade (pre-sume a hipossuficiência do consumidor frente as relações de con-sumo), 2º - o dever do Estado de proteção (art. 5º XXXII, CF); 3ºo Da Harmonia, que visa proporcionar equilíbrio nas relações deconsumo; o do Abuso, 6 - Abuso - é o princípio que reprime abu-sos no mercado de consumo. Para isso o Estado instituiu o Códigodo Consumidor, criou o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais,do Distrito Federal e municipais e as entidades de defesa do con-sumidor (artigo 105 do C.D.C.). O Código de Defesa doConsumidor também instituiu a Convenção Coletiva de Consumo,para regular, por escrito, as relações de consumo.Artigo 39 – Évedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práti-cas abusivas:I, II, III e IV – OmissisV – exigir do consumidor van-tagem manifestamente excessiva.Comentários – O inciso acimatem por escopo preservar o consumidor de cláusulas queimportem em desequilíbrio contratual. DAS CLÁUSULAS ABUSI-VAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçosque:XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção aoconsumidor;§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, avantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçarseu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessiva-mente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza econteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstân-cias peculiares ao caso.Art. 52. No fornecimento de produtos ouserviços que envolva outorga de crédito ou concessão de finan-ciamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requi-sitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do pro-duto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dosjuros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimoslegalmente previstos;IV - número e periodicidade dasprestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.§ 1º.As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaçãono seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor daprestação.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.298, de01.08.1996)§ 2º. É assegurada ao consumidor a liquidação ante-cipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução propor-cional dos juros e demais acréscimos.Art. 53. Nos contratos decompra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento emprestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que esta-beleçam a perda total das prestações pagas em benefício do cre-dor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução docontrato e a retomada do produto alienado.§ 2º. Nos contratos dosistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou arestituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terádescontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição,os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar aogrupo.Comentários – Os artigos mencionados encerram os dire-itos do consumidor a exercer em juízo o controle da legalidade dascláusulas do contrato em qualquer instância. Destaco a previsãodo § 2º, que obriga a redução proporcional dos juros e acréscimosem caso de pagamento antecipado. Tal regra se aplica àsrescisões por infração contratual, do contrário proporcionaráenriquecimento sem causa do credor. A nova lei também trafegana contramão de direção da moderna tendência mundial de recon-hecer nítida função social ao contrato. Na lição de Messíneo apudSílvio Rodrigues: O contrato exerce uma função e apresenta umconteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É oinstrumento prático que realiza o mister de harmonizar interessesnão coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aper-feiçoa quando, através da transigência de cada um, alcançam oscontratantes um acordo satisfatório a ambos.É lícito dizer que afunção social do contrato é a finalidade pela qual visa o ordena-mento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou mecanis-mos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro darelação contratual. A função social do contrato repousa na harmo-nia entre a autonomia privada e a solidariedade social, na trans-formação da moral individualista em moral social, dos códigos depuros direitos privados em códigos de direito privado social. Se oscontratos de alienação fiduciária, por sua função social e pelanatureza da operação que encerra, estão sujeitos aos preceitos deordem pública, talhados no Código de Defesa do Consumidor, etendo em vista ainda o ditame constitucional do artigo 5º, XXXV,CF, permite ao julgador exercer o controle da legalidade de ofícioou a requerimento da parte. As cláusulas abusivas devem ser

revistas e declaradas. Se assim é, depreende-se que ao devedorfiduciante é dado discutir amplamente o contrato e provar a abu-sividade dos encargos ou toda matéria contida nos fundamentosda lide: mora solvendi.Se o contrato prevê encargos abusivos e ocredor, fazendo-os incidir, indica na petição inicial da ação debusca e apreensão crédito em valor superior ao montante efetiva-mente devido, resta descaracterizada a mora solvendi e inviabi-lizada a pretensão. Atitude que, ademais, no processo, deixa oconsumidor em estado de perplexidade. Concluo, então, que aaplicação da nova lei impedirá que o devedor obtenha asreduções legais em caso de pagamento antecipado. Subtrai dodevedor o direito à ampla defesa, satisfazendo de modo irrever-sível a pretensão do credor e tornando inócuo o contraditório.Subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidade do contrato,uma vez encerrar matéria de ordem público e que deve ser con-hecida de ofício, atribuindo ao juiz o papel de mero cumpridor deformalidades. Retiram da essência das medidas liminares suascaracterísticas básicas da provisoriedade e revogabilidade.Desequilibra a relação processual deixando o consumidor emfranca desvantagem.Em razão desses fundamentos, devodeclarar que são inconstitucionais os dispositivos previstos no arti-go 3º, § 1º, no que se refere à consolidação da propriedade eposse em favor do credor. Declaro também a inaplicabilidade do §2º.Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do Autor para determi-nar a busca e apreensão do bem descrito que deverá ser deposi-tado provisoriamente sob sua responsabilidade ou de terceiro asua ordem até decisão final. O autor ou o terceiro à sua ordemmanterá a posse direta do bem assegurando o fiel cumprimentode todos os encargos de depositário judicial.Expeça-se manda-do.Efetivada a medida de apreensão, cite-se o réu para requerera purgação da mora em cinco dias ou apresentar contestação emquinze dias. Se requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador para cálculo da dívida, considerando-se asparcelas vencidas, a tabela do ENCOGE, os juros moratórios de1% ao mês, vedada a capitalização mensal (súmula 121 STF); amulta de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa doConsumidor; 10 % de honorários de advogado, despesas e custasprocessuais e extrajudiciais (notificações etc). Com a conta,intime-se o réu para pagamento em dez dias. Conste-se no man-dado de citação a advertência dos artigos 285 e 319, CPC.Nãosatisfeita a medida liminar e se já houver requerimento do Credorna inicial, seja a presente ação convertida em depósito, Citando-se por mandado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entre-gar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)contestar a ação (art. 902 do CPC).Consigne-se no mandado que,não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil. Olinda, 10 de outubro de 2006. Frederico JoséTorres Galindo – Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.005055-3Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: ITAU SEGUROS S/AAdvogado: PE000555-A - Maria Lucilia GomesAdvogado: PE0014800- Alexandre Luiz Melo A. MachadoRéu: VALDIRA MARIA PEIXOTO MOREIRADespacho fl.38: O Requerente promove AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO (Decreto-lei nº 911/69) visando a retomada do bemque menciona, que lhe foi dado em garantia de alienaçãofiduciária ou a satisfação de seu crédito, cujas prestaçõesdeixaram de ser pagas pelo(a) requerido(a) incorrendo em moraconforme prova inclusa (notificação extrajudicial). Pede a apli-cação das disposições estabelecidas pela Lei nº 10.931/2004.Ocorre que o contrato é anterior à vigência da lei e os preceitos osquais se pretende a aplicação não são aplicáveis aos contratosanteriores à sua vigência.Isso se deve ao princípio da irretroativi-dade da lei processual e ao fato de que as normas da nova lei sãode natureza híbrida e, se aplicadas, alteram substancialmente odireito de posse e propriedade. Por esses motivos e presentes ofumus boni juris e o periculum in mora, bem como, comprovadosos requisitos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (antiga redação),demonstrada através da notificação extrajudicial que lhe foi dirigi-da, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino a busca eapreensão do bem alienado, para segurança do juízo e do créditopretendido. Expeça-se mandado de busca e apreensão, deposi-tando-se o bem em mãos de representante do autor(a). Satisfeitaa pretensão liminar, CITE-SE o(a) ré(u) para, em 03 (três) dias,contestar o pedido ou requerer a purgação da mora (art. 3º, § 1º,Decreto-lei nº 911/69), mesmo que ainda não tenha pago 40% dopreço financiado, uma vez que tal dispositivo encontra-se implici-tamente derrogado pelos arts. 6º, I e 53 da Lei nº 8.079/90. Deoutro lado, se optar pela purgação da mora, deverão ser pagasapenas as prestações vencidas, acrescidas de correção mon-etária pelo índice previsto na tabela do ENCOGE, multa moratóriade 2% e juros de mora à razão de 1% ao mês, sem cumulação(Súmula 30 do STJ), além é claro, das despesas processuais,inclusive de protesto, e honorários advocatícios de 10% dodébito.Requerida a purgação da mora, remetam-se os autos aocontador para o cálculo em cinco dias. Com o cálculo, intime-se odemandado para realizar o pagamento em dez dias.Olinda, PE.Em terça-feira, 15 de agosto de 2006.FREDERICO JOSÉ TOR-RES GALINDO Juiz de Direito

Processo Nº: 226.2006.005732-9Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO HONDA S/AAdvogado: PE000558-B - NAIVA CYOMARA SOUZA PÔRTORéu: DANILO CANDIDO NUNESDespacho 19/24: Trata-se de procedimento especial reguladopelo Decreto-lei nº 911/69.As normas que regem o processo deconhecimento em geral constituem uma verdadeira teoria geral doprocesso, pois são aplicáveis subsidiariamente às outras espéciesde processo.Assim, as normas gerais do processo de conheci-mento regem rotineiramente as demais formas de processo.O pro-cedimento preconizado pelo ato normativo mencionado propõe aretomada imediata do bem alienado fiduciariamente (interessesecundário) com o propósito de satisfação do interesse primáriodo credor: o crédito. O bem é a garantia dada para satisfação dadívida. Com a retomada do bem, garante-se ao credor o própriocrédito, pois se recomporá o seu patrimônio, bem como lhe asse-gurará a remuneração justa pela operação de crédito realizada(ganhos de capital). O próprio bem de per si, representa a própriasatisfação da obrigação. Caso não baste, o devedor continuaráobrigado com o remanescente, que poderá ser provida judicial-mente.A retomada deve ser ordenada liminarmente, exigindo-seapenas a prova da obrigação, a mora, a garantia fiduciária.Cumpre ao credor ainda exibir a memória da dívida atualizada.Àvista desses requisitos, o juiz ordenará a medida de busca eapreensão. Executada a medida, ao devedor só resta pagar a dívi-da declarada pelo credor em cinco dias, sob pena de consolidar aposse em favor do credor irreversivelmente.Assim, a lei pretendesuprimir do Judiciário o poder constitucional de controlar, mesmode ofício, a legalidade dos contratos em geral (matéria de ordempública). Poderia-se argumentar que não há supressão da tutelajudicial, mas que apenas se difere tal atividade para momento pos-terior, pois se faculta ao devedor contestar o pedido. É correto que

o devedor poderá contestar o pedido, impondo a revisão do con-trato para expurgo das cláusulas abusivas. Todavia, o objetoprimário do contrato que o levou a contratar já estará fora do seualcance, pois não poderá ser restituído ao status quo ante, facul-tando-lhe a posse do bem que foi a razão do próprio contrato. ALei apenas de garante o direito de haver uma multa de naturezapenal e de indenização pelos eventuais prejuízos que tenha sofri-do.Diferido o contraditório para momento posterior à satisfação dapretensão do autor sem reversão do devedor ao seu status orig-inário, descaracteriza-se o próprio instituto que teria o fim degarantir o exercício de um direito resistido: a posse direta do bem.Essa inversão é manifestamente contrária à ordem constitucionale aos princípios mais elementares que regem o processo.Com aintrodução da Lei nº 10.931/2004, suprimiu-se completamente dojudiciário o controle da legalidade dos contratos, limitando-o ape-nas a cumprir formalidades processuais. Obviamente que essarelação processual tem natureza draconiana. Põe em francadesvantagem o devedor, violando os princípios constitucionaisque lhe asseguram, em sede de cognição especial e sumária.Sujeita-se o devedor a pagar a dívida nos termos declarados pelocredor para garantir a retomada do bem. Se abusiva a cobrança ealém das forças do devedor, perderá o bem e só depois lhe serádado o ensejo de revisar o contrato.Suprime-se, assim, do deve-dor o direito de discutir a legalidade do contrato e do pedido. Talsistemática ofende princípios constitucionais do sistema de defe-sa das relações de consumo (artigo 5º, inciso XXXII, artigo 170,inciso V, CF), que expressam nos seguintes artigos do CDC(Código de Defesa do Consumidor):Artigo 1º - O presente Códigoestabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º, inc.XXXII(grifei). Comentários – este artigo estabelece a natureza emagnitude dos direitos e interesses do consumidor, reconhecen-do-o como fundamental à existência do próprio Estado.Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privadanacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º.Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con-sumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista. Comentários – Aqui se vê que ocontrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciáriaregula relação de consumo e está sujeito às normas de proteçãoao consumidor.Art. 4º. A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dosconsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qual-idade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõesde consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada ao“caput” pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995).Comentários – Temosaqui sintetizados os princípios que regem o sistema de defesa doconsumidor. Entre outros cito: – 1º - O da vulnerabilidade (pre-sume a hipossuficiência do consumidor frente as relações de con-sumo), 2º - o dever do Estado de proteção (art. 5º XXXII, CF); 3ºo Da Harmonia, que visa proporcionar equilíbrio nas relações deconsumo; o do Abuso, 6 - Abuso - é o princípio que reprime abu-sos no mercado de consumo. Para isso o Estado instituiu o Códigodo Consumidor, criou o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais,do Distrito Federal e municipais e as entidades de defesa do con-sumidor (artigo 105 do C.D.C.). O Código de Defesa doConsumidor também instituiu a Convenção Coletiva de Consumo,para regular, por escrito, as relações de consumo.Artigo 39 – Évedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práti-cas abusivas:I, II, III e IV – OmissisV – exigir do consumidor van-tagem manifestamente excessiva.Comentários – O inciso acimatem por escopo preservar o consumidor de cláusulas queimportem em desequilíbrio contratual. DAS CLÁUSULAS ABUSI-VAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçosque:XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção aoconsumidor;§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, avantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçarseu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessiva-mente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza econteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstân-cias peculiares ao caso.Art. 52. No fornecimento de produtos ouserviços que envolva outorga de crédito ou concessão de finan-ciamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requi-sitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do pro-duto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dosjuros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimoslegalmente previstos;IV - número e periodicidade dasprestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.§ 1º.As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaçãono seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor daprestação.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.298, de01.08.1996)§ 2º. É assegurada ao consumidor a liquidação ante-cipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução propor-cional dos juros e demais acréscimos.Art. 53. Nos contratos decompra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento emprestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que esta-beleçam a perda total das prestações pagas em benefício do cre-dor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução docontrato e a retomada do produto alienado.§ 2º. Nos contratos dosistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou arestituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terádescontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição,os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar aogrupo.Comentários – Os artigos mencionados encerram os dire-itos do consumidor a exercer em juízo o controle da legalidade dascláusulas do contrato em qualquer instância. Destaco a previsãodo § 2º, que obriga a redução proporcional dos juros e acréscimosem caso de pagamento antecipado. Tal regra se aplica àsrescisões por infração contratual, do contrário proporcionaráenriquecimento sem causa do credor. A nova lei também trafegana contramão de direção da moderna tendência mundial dereconhecer nítida função social ao contrato. Na lição de Messíneoapud Sílvio Rodrigues: O contrato exerce uma função e apresen-ta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios.É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar inter-esses não coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele sóse aperfeiçoa quando, através da transigência de cada um,alcançam os contratantes um acordo satisfatório a ambos.É lícitodizer que a função social do contrato é a finalidade pela qual visao ordenamento jurídico a conferir aos contratantes medidas oumecanismos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdadedentro da relação contratual. A função social do contrato repousana harmonia entre a autonomia privada e a solidariedade social,na transformação da moral individualista em moral social, doscódigos de puros direitos privados em códigos de direito privadosocial. Se os contratos de alienação fiduciária, por sua funçãosocial e pela natureza da operação que encerra, estão sujeitos

aos preceitos de ordem pública, talhados no Código de Defesa doConsumidor, e tendo em vista ainda o ditame constitucional doartigo 5º, XXXV, CF, permite ao julgador exercer o controle dalegalidade de ofício ou a requerimento da parte. As cláusulas abu-sivas devem ser revistas e declaradas. Se assim é, depreende-seque ao devedor fiduciante é dado discutir amplamente o contratoe provar a abusividade dos encargos ou toda matéria contida nosfundamentos da lide: mora solvendi.Se o contrato prevê encargosabusivos e o credor, fazendo-os incidir, indica na petição inicial daação de busca e apreensão crédito em valor superior ao montanteefetivamente devido, resta descaracterizada a mora solvendi einviabilizada a pretensão. Atitude que, ademais, no processo,deixa o consumidor em estado de perplexidade. Concluo, então,que a aplicação da nova lei impedirá que o devedor obtenha asreduções legais em caso de pagamento antecipado. Subtrai dodevedor o direito à ampla defesa, satisfazendo de modo irrever-sível a pretensão do credor e tornando inócuo o contraditório.Subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidade do contrato,uma vez encerrar matéria de ordem público e que deve ser con-hecida de ofício, atribuindo ao juiz o papel de mero cumpridor deformalidades. Retiram da essência das medidas liminares suascaracterísticas básicas da provisoriedade e revogabilidade.Desequilibra a relação processual deixando o consumidor emfranca desvantagem.Em razão desses fundamentos, devodeclarar que são inconstitucionais os dispositivos previstos noartigo 3º, § 1º, no que se refere à consolidação da propriedade eposse em favor do credor. Declaro também a inaplicabilidade do §2º.Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do Autor para determi-nar a busca e apreensão do bem descrito que deverá ser deposi-tado provisoriamente sob sua responsabilidade ou de terceiro asua ordem até decisão final. O autor ou o terceiro à sua ordemmanterá a posse direta do bem assegurando o fiel cumprimentode todos os encargos de depositário judicial.Expeça-se manda-do.Efetivada a medida de apreensão, cite-se o réu para requerera purgação da mora em cinco dias ou apresentar contestação emquinze dias. Se requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador para cálculo da dívida, considerando-se asparcelas vencidas, a tabela do ENCOGE, os juros moratórios de1% ao mês, vedada a capitalização mensal (súmula 121 STF); amulta de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa doConsumidor; 10 % de honorários de advogado, despesas e custasprocessuais e extrajudiciais (notificações etc). Com a conta,intime-se o réu para pagamento em dez dias. Conste-se no man-dado de citação a advertência dos artigos 285 e 319, CPC.Nãosatisfeita a medida liminar e se já houver requerimento do Credorna inicial, seja a presente ação convertida em depósito, Citando-se por mandado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entre-gar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)contestar a ação (art. 902 do CPC).Consigne-se no mandado que,não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil. Olinda/PE, ___/___/___. FREDERICO JOSÉTORRES GALINDO Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.006727-8Natureza da Ação: Busca e ApreensãoAutor: BANCO PANAMERICANO S/AAdvogado: PE021959 - Leonardo Lustrosa de AvellarRéu: JOSAILTON SANTA CRUZ DE ARAÚJODespacho fls. 23/28:Trata-se de procedimento especial reguladopelo Decreto-lei nº 911/69.As normas que regem o processo deconhecimento em geral constituem uma verdadeira teoria geral doprocesso, pois são aplicáveis subsidiariamente às outras espéciesde processo.Assim, as normas gerais do processo de conheci-mento regem rotineiramente as demais formas de processo.O pro-cedimento preconizado pelo ato normativo mencionado propõe aretomada imediata do bem alienado fiduciariamente (interessesecundário) com o propósito de satisfação do interesse primáriodo credor: o crédito. O bem é a garantia dada para satisfação dadívida. Com a retomada do bem, garante-se ao credor o própriocrédito, pois se recomporá o seu patrimônio, bem como lhe asse-gurará a remuneração justa pela operação de crédito realizada(ganhos de capital). O próprio bem de per si, representa a própriasatisfação da obrigação. Caso não baste, o devedor continuaráobrigado com o remanescente, que poderá ser provida judicial-mente.A retomada deve ser ordenada liminarmente, exigindo-seapenas a prova da obrigação, a mora, a garantia fiduciária.Cumpre ao credor ainda exibir a memória da dívida atualizada.Àvista desses requisitos, o juiz ordenará a medida de busca eapreensão. Executada a medida, ao devedor só resta pagar a dívi-da declarada pelo credor em cinco dias, sob pena de consolidar aposse em favor do credor irreversivelmente.Assim, a lei pretendesuprimir do Judiciário o poder constitucional de controlar, mesmode ofício, a legalidade dos contratos em geral (matéria de ordempública). Poderia-se argumentar que não há supressão da tutelajudicial, mas que apenas se difere tal atividade para momento pos-terior, pois se faculta ao devedor contestar o pedido. É correto queo devedor poderá contestar o pedido, impondo a revisão do con-trato para expurgo das cláusulas abusivas. Todavia, o objetoprimário do contrato que o levou a contratar já estará fora do seualcance, pois não poderá ser restituído ao status quo ante, facul-tando-lhe a posse do bem que foi a razão do próprio contrato. ALei apenas de garante o direito de haver uma multa de naturezapenal e de indenização pelos eventuais prejuízos que tenha sofri-do.Diferido o contraditório para momento posterior à satisfação dapretensão do autor sem reversão do devedor ao seu status orig-inário, descaracteriza-se o próprio instituto que teria o fim degarantir o exercício de um direito resistido: a posse direta do bem.Essa inversão é manifestamente contrária à ordem constitucionale aos princípios mais elementares que regem o processo.Com aintrodução da Lei nº 10.931/2004, suprimiu-se completamente dojudiciário o controle da legalidade dos contratos, limitando-o ape-nas a cumprir formalidades processuais. Obviamente que essarelação processual tem natureza draconiana. Põe em francadesvantagem o devedor, violando os princípios constitucionaisque lhe asseguram, em sede de cognição especial e sumária.Sujeita-se o devedor a pagar a dívida nos termos declarados pelocredor para garantir a retomada do bem. Se abusiva a cobrança ealém das forças do devedor, perderá o bem e só depois lhe serádado o ensejo de revisar o contrato.Suprime-se, assim, do deve-dor o direito de discutir a legalidade do contrato e do pedido. Talsistemática ofende princípios constitucionais do sistema de defe-sa das relações de consumo (artigo 5º, inciso XXXII, artigo 170,inciso V, CF), que expressam nos seguintes artigos do CDC(Código de Defesa do Consumidor):Artigo 1º - O presente Códigoestabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º, inc.XXXII(grifei). Comentários – este artigo estabelece a natureza emagnitude dos direitos e interesses do consumidor, reconhecen-do-o como fundamental à existência do próprio Estado.Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privadanacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º.Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§

22 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 55: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con-sumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista. Comentários – Aqui se vê que ocontrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciáriaregula relação de consumo e está sujeito às normas de proteçãoao consumidor.Art. 4º. A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dosconsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qual-idade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõesde consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada ao“caput” pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995).Comentários – Temosaqui sintetizados os princípios que regem o sistema de defesa doconsumidor. Entre outros cito: – 1º - O da vulnerabilidade (pre-sume a hipossuficiência do consumidor frente as relações de con-sumo), 2º - o dever do Estado de proteção (art. 5º XXXII, CF); 3ºo Da Harmonia, que visa proporcionar equilíbrio nas relações deconsumo; o do Abuso, 6 - Abuso - é o princípio que reprime abu-sos no mercado de consumo. Para isso o Estado instituiu o Códigodo Consumidor, criou o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais,do Distrito Federal e municipais e as entidades de defesa do con-sumidor (artigo 105 do C.D.C.). O Código de Defesa doConsumidor também instituiu a Convenção Coletiva de Consumo,para regular, por escrito, as relações de consumo.Artigo 39 – Évedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práti-cas abusivas:I, II, III e IV – OmissisV – exigir do consumidor van-tagem manifestamente excessiva.Comentários – O inciso acimatem por escopo preservar o consumidor de cláusulas queimportem em desequilíbrio contratual. DAS CLÁUSULAS ABUSI-VAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçosque:XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção aoconsumidor;§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, avantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçarseu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessiva-mente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza econteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstân-cias peculiares ao caso.Art. 52. No fornecimento de produtos ouserviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financia-mento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ouserviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros demora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmenteprevistos;IV - número e periodicidade das prestações;V - somatotal a pagar, com e sem financiamento.§ 1º. As multas de moradecorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo nãopoderão ser superiores a 2% do valor da prestação.(Redação dadaao parágrafo pela Lei nº 9.298, de 01.08.1996)§ 2º. É asseguradaao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial-mente, mediante redução proporcional dos juros e demais acrésci-mos.Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ouimóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alien-ações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno dire-ito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestaçõespagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alien-ado.§ 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtosduráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas,na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagemeconômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ouinadimplente causar ao grupo.Comentários – Os artigos menciona-dos encerram os direitos do consumidor a exercer em juízo o con-trole da legalidade das cláusulas do contrato em qualquer instân-cia. Destaco a previsão do § 2º, que obriga a redução proporcionaldos juros e acréscimos em caso de pagamento antecipado. Talregra se aplica às rescisões por infração contratual, do contrárioproporcionará enriquecimento sem causa do credor. A nova leitambém trafega na contramão de direção da moderna tendênciamundial de reconhecer nítida função social ao contrato. Na liçãode Messíneo apud Sílvio Rodrigues: O contrato exerce umafunção e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro davida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o mister deharmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade daspartes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência decada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório aambos.É lícito dizer que a função social do contrato é a finalidadepela qual visa o ordenamento jurídico a conferir aos contratantesmedidas ou mecanismos jurídicos capazes de coibir qualquerdesigualdade dentro da relação contratual. A função social do con-trato repousa na harmonia entre a autonomia privada e a soli-dariedade social, na transformação da moral individualista emmoral social, dos códigos de puros direitos privados em códigosde direito privado social. Se os contratos de alienação fiduciária,por sua função social e pela natureza da operação que encerra,estão sujeitos aos preceitos de ordem pública, talhados no Códigode Defesa do Consumidor, e tendo em vista ainda o ditame con-stitucional do artigo 5º, XXXV, CF, permite ao julgador exercer ocontrole da legalidade de ofício ou a requerimento da parte. Ascláusulas abusivas devem ser revistas e declaradas. Se assim é,depreende-se que ao devedor fiduciante é dado discutir ampla-mente o contrato e provar a abusividade dos encargos ou todamatéria contida nos fundamentos da lide: mora solvendi.Se o con-trato prevê encargos abusivos e o credor, fazendo-os incidir, indi-ca na petição inicial da ação de busca e apreensão crédito emvalor superior ao montante efetivamente devido, resta descarac-terizada a mora solvendi e inviabilizada a pretensão. Atitude que,ademais, no processo, deixa o consumidor em estado de perplex-idade. Concluo, então, que a aplicação da nova lei impedirá que odevedor obtenha as reduções legais em caso de pagamento ante-cipado. Subtrai do devedor o direito à ampla defesa, satisfazendode modo irreversível a pretensão do credor e tornando inócuo ocontraditório. Subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidadedo contrato, uma vez encerrar matéria de ordem público e quedeve ser conhecida de ofício, atribuindo ao juiz o papel de merocumpridor de formalidades. Retiram da essência das medidas lim-inares suas características básicas da provisoriedade e revogabil-idade. Desequilibra a relação processual deixando o consumidorem franca desvantagem.Em razão desses fundamentos, devodeclarar que são inconstitucionais os dispositivos previstos no arti-go 3º, § 1º, no que se refere à consolidação da propriedade eposse em favor do credor. Declaro também a inaplicabilidade do §2º.Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do Autor para determi-nar a busca e apreensão do bem descrito que deverá ser deposi-tado provisoriamente sob sua responsabilidade ou de terceiro asua ordem até decisão final. O autor ou o terceiro à sua ordemmanterá a posse direta do bem assegurando o fiel cumprimentode todos os encargos de depositário judicial.Expeça-se manda-do.Efetivada a medida de apreensão, cite-se o réu para requerera purgação da mora em cinco dias ou apresentar contestação emquinze dias. Se requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador para cálculo da dívida, considerando-se asparcelas vencidas, a tabela do ENCOGE, os juros moratórios de1% ao mês, vedada a capitalização mensal (súmula 121 STF); amulta de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do

Consumidor; 10 % de honorários de advogado, despesas e custasprocessuais e extrajudiciais (notificações etc). Com a conta,intime-se o réu para pagamento em dez dias. Conste-se no man-dado de citação a advertência dos artigos 285 e 319, CPC.Nãosatisfeita a medida liminar e se já houver requerimento do Credorna inicial, seja a presente ação convertida em depósito, Citando-se por mandado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entre-gar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)contestar a ação (art. 902 do CPC).Consigne-se no mandado que,não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil.Olinda/PE, ____/____/____. FREDERICOJOSÉ TORRES Galindo.Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.008266-8Natureza da Ação: Busca e ApreensãoAutor: B. V. FINANCEIRA S/A - C.F.IAdvogado: PE021959 - Leonardo Lustrosa de AvellarRé: MARIA J. S. RODRIGUESDespacho fls. 20/25: Trata-se de procedimento especial reguladopelo Decreto-lei nº 911/69.As normas que regem o processo deconhecimento em geral constituem uma verdadeira teoria geral doprocesso, pois são aplicáveis subsidiariamente às outras espéciesde processo.Assim, as normas gerais do processo de conheci-mento regem rotineiramente as demais formas de processo.O pro-cedimento preconizado pelo ato normativo mencionado propõe aretomada imediata do bem alienado fiduciariamente (interessesecundário) com o propósito de satisfação do interesse primáriodo credor: o crédito. O bem é a garantia dada para satisfação dadívida. Com a retomada do bem, garante-se ao credor o própriocrédito, pois se recomporá o seu patrimônio, bem como lhe asse-gurará a remuneração justa pela operação de crédito realizada(ganhos de capital). O próprio bem de per si, representa a própriasatisfação da obrigação. Caso não baste, o devedor continuaráobrigado com o remanescente, que poderá ser provida judicial-mente.A retomada deve ser ordenada liminarmente, exigindo-seapenas a prova da obrigação, a mora, a garantia fiduciária.Cumpre ao credor ainda exibir a memória da dívida atualizada.Àvista desses requisitos, o juiz ordenará a medida de busca eapreensão. Executada a medida, ao devedor só resta pagar a dívi-da declarada pelo credor em cinco dias, sob pena de consolidar aposse em favor do credor irreversivelmente.Assim, a lei pretendesuprimir do Judiciário o poder constitucional de controlar, mesmode ofício, a legalidade dos contratos em geral (matéria de ordempública). Poderia-se argumentar que não há supressão da tutelajudicial, mas que apenas se difere tal atividade para momento pos-terior, pois se faculta ao devedor contestar o pedido. É correto queo devedor poderá contestar o pedido, impondo a revisão do con-trato para expurgo das cláusulas abusivas. Todavia, o objetoprimário do contrato que o levou a contratar já estará fora do seualcance, pois não poderá ser restituído ao status quo ante, facul-tando-lhe a posse do bem que foi a razão do próprio contrato. ALei apenas de garante o direito de haver uma multa de naturezapenal e de indenização pelos eventuais prejuízos que tenha sofri-do.Diferido o contraditório para momento posterior à satisfação dapretensão do autor sem reversão do devedor ao seu status orig-inário, descaracteriza-se o próprio instituto que teria o fim degarantir o exercício de um direito resistido: a posse direta do bem.Essa inversão é manifestamente contrária à ordem constitucionale aos princípios mais elementares que regem o processo.Com aintrodução da Lei nº 10.931/2004, suprimiu-se completamente dojudiciário o controle da legalidade dos contratos, limitando-o ape-nas a cumprir formalidades processuais. Obviamente que essarelação processual tem natureza draconiana. Põe em francadesvantagem o devedor, violando os princípios constitucionaisque lhe asseguram, em sede de cognição especial e sumária.Sujeita-se o devedor a pagar a dívida nos termos declarados pelocredor para garantir a retomada do bem. Se abusiva a cobrança ealém das forças do devedor, perderá o bem e só depois lhe serádado o ensejo de revisar o contrato.Suprime-se, assim, do deve-dor o direito de discutir a legalidade do contrato e do pedido. Talsistemática ofende princípios constitucionais do sistema de defe-sa das relações de consumo (artigo 5º, inciso XXXII, artigo 170,inciso V, CF), que expressam nos seguintes artigos do CDC(Código de Defesa do Consumidor):Artigo 1º - O presente Códigoestabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º, inc.XXXII(grifei). Comentários – este artigo estabelece a natureza emagnitude dos direitos e interesses do consumidor, reconhecen-do-o como fundamental à existência do próprio Estado.Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privadanacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º.Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con-sumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista. Comentários – Aqui se vê que ocontrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciáriaregula relação de consumo e está sujeito às normas de proteçãoao consumidor.Art. 4º. A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dosconsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qual-idade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõesde consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada ao“caput” pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995).Comentários – Temosaqui sintetizados os princípios que regem o sistema de defesa doconsumidor. Entre outros cito: – 1º - O da vulnerabilidade (pre-sume a hipossuficiência do consumidor frente as relações de con-sumo), 2º - o dever do Estado de proteção (art. 5º XXXII, CF); 3ºo Da Harmonia, que visa proporcionar equilíbrio nas relações deconsumo; o do Abuso, 6 - Abuso - é o princípio que reprime abu-sos no mercado de consumo. Para isso o Estado instituiu o Códigodo Consumidor, criou o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais,do Distrito Federal e municipais e as entidades de defesa do con-sumidor (artigo 105 do C.D.C.). O Código de Defesa doConsumidor também instituiu a Convenção Coletiva de Consumo,para regular, por escrito, as relações de consumo.Artigo 39 – Évedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práti-cas abusivas:I, II, III e IV – OmissisV – exigir do consumidor van-tagem manifestamente excessiva.Comentários – O inciso acimatem por escopo preservar o consumidor de cláusulas queimportem em desequilíbrio contratual. DAS CLÁUSULAS ABUSI-VAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçosque:XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção aoconsumidor;§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, avantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçarseu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessiva-mente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e

conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstân-cias peculiares ao caso.Art. 52. No fornecimento de produtos ouserviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financia-mento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ouserviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros demora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmenteprevistos;IV - número e periodicidade das prestações;V - somatotal a pagar, com e sem financiamento.§ 1º. As multas de moradecorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo nãopoderão ser superiores a 2% do valor da prestação.(Redação dadaao parágrafo pela Lei nº 9.298, de 01.08.1996)§ 2º. É asseguradaao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial-mente, mediante redução proporcional dos juros e demais acrésci-mos.Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ouimóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alien-ações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno dire-ito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestaçõespagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alien-ado.§ 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtosduráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas,na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagemeconômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ouinadimplente causar ao grupo.Comentários – Os artigos menciona-dos encerram os direitos do consumidor a exercer em juízo o con-trole da legalidade das cláusulas do contrato em qualquer instân-cia. Destaco a previsão do § 2º, que obriga a redução proporcionaldos juros e acréscimos em caso de pagamento antecipado. Talregra se aplica às rescisões por infração contratual, do contrárioproporcionará enriquecimento sem causa do credor. A nova leitambém trafega na contramão de direção da moderna tendênciamundial de reconhecer nítida função social ao contrato. Na liçãode Messíneo apud Sílvio Rodrigues: O contrato exerce umafunção e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro davida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o mister deharmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade daspartes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência decada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório aambos.É lícito dizer que a função social do contrato é a finalidadepela qual visa o ordenamento jurídico a conferir aos contratantesmedidas ou mecanismos jurídicos capazes de coibir qualquerdesigualdade dentro da relação contratual. A função social do con-trato repousa na harmonia entre a autonomia privada e a soli-dariedade social, na transformação da moral individualista emmoral social, dos códigos de puros direitos privados em códigosde direito privado social. Se os contratos de alienação fiduciária,por sua função social e pela natureza da operação que encerra,estão sujeitos aos preceitos de ordem pública, talhados no Códigode Defesa do Consumidor, e tendo em vista ainda o ditame con-stitucional do artigo 5º, XXXV, CF, permite ao julgador exercer ocontrole da legalidade de ofício ou a requerimento da parte. Ascláusulas abusivas devem ser revistas e declaradas. Se assim é,depreende-se que ao devedor fiduciante é dado discutir ampla-mente o contrato e provar a abusividade dos encargos ou todamatéria contida nos fundamentos da lide: mora solvendi.Se o con-trato prevê encargos abusivos e o credor, fazendo-os incidir, indi-ca na petição inicial da ação de busca e apreensão crédito emvalor superior ao montante efetivamente devido, resta descarac-terizada a mora solvendi e inviabilizada a pretensão. Atitude que,ademais, no processo, deixa o consumidor em estado de perplex-idade. Concluo, então, que a aplicação da nova lei impedirá que odevedor obtenha as reduções legais em caso de pagamento ante-cipado. Subtrai do devedor o direito à ampla defesa, satisfazendode modo irreversível a pretensão do credor e tornando inócuo ocontraditório. Subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidadedo contrato, uma vez encerrar matéria de ordem público e quedeve ser conhecida de ofício, atribuindo ao juiz o papel de merocumpridor de formalidades. Retiram da essência das medidas lim-inares suas características básicas da provisoriedade e revogabil-idade. Desequilibra a relação processual deixando o consumidorem franca desvantagem.Em razão desses fundamentos, devodeclarar que são inconstitucionais os dispositivos previstos no arti-go 3º, § 1º, no que se refere à consolidação da propriedade eposse em favor do credor. Declaro também a inaplicabilidade do §2º.Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do Autor para determi-nar a busca e apreensão do bem descrito que deverá ser deposi-tado provisoriamente sob sua responsabilidade ou de terceiro asua ordem até decisão final. O autor ou o terceiro à sua ordemmanterá a posse direta do bem assegurando o fiel cumprimentode todos os encargos de depositário judicial.Expeça-se manda-do.Efetivada a medida de apreensão, cite-se o réu para requerera purgação da mora em cinco dias ou apresentar contestação emquinze dias. Se requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador para cálculo da dívida, considerando-se asparcelas vencidas, a tabela do ENCOGE, os juros moratórios de1% ao mês, vedada a capitalização mensal (súmula 121 STF); amulta de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa doConsumidor; 10 % de honorários de advogado, despesas e custasprocessuais e extrajudiciais (notificações etc). Com a conta,intime-se o réu para pagamento em dez dias. Conste-se no man-dado de citação a advertência dos artigos 285 e 319, CPC.Nãosatisfeita a medida liminar e se já houver requerimento do Credorna inicial, seja a presente ação convertida em depósito, Citando-se por mandado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entre-gar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)contestar a ação (art. 902 do CPC).Consigne-se no mandado que,não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil.Olinda, 10/10/2006. FREDERICO JOSÉ TOR-RES Galindo. Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.006745-6Natureza da Ação: InventárioRequerente: IZA DE ANDRADE DA COSTAInventariado: CONSTANCIO CANDIDO DA COSTADespacho: A abertura judicial do inventário depois do trintídiolegal sujeita o espólio ao pagamento de multa de conformidadecom as normas abaixo.Decreto-Lei nº 5844/1943Art. 127. Nenhumesboço ou formal de partilha amigável ou judicial, ou cálculo deadjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado,sem a prova de quitação do imposto de renda relativamente aoespólio e ao de cujus.§ 1º Julgado o cálculo para pagamento doimposto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informaçãosobre a existência de débito do imposto de renda em nome do decujus ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dosbens constitutivos do monte.§ 2º Qualquer outra inclusão de bensno monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente,na forma preceituada neste artigo.§ 3º Essas providências sãoextensivas aos processos de sobrepartilha, extinção de quaisquercláusulas testamentárias e sub-rogação, quanto aos bens declar-ados ou sobre os quais versar o feito.§ 4º A informação de quetrata o § 1º deste artigo será prestada dentro de 30 dias, incorren-do em falta disciplinar, punível com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$500,00, imposta pelo diretor geral da Fazenda Nacional, o chefeda repartição que, sem razão justificada, prestar a informação

depois desse prazo.Lei Estadual nº 10.260/1989Art. 13 - Será apli-cada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto“Causa Mortis”, quando o inventário ou arrolamento não for aber-to até 30 (trinta) dias após o óbito.Sumula STF542 - Não é incon-stitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sançãopelo retardamento do início ou da ultimação do inventário. (D. Civ.;D. Trib.; D. Proc. Civ.)Anote-se a penalidade na capa do processopara eventual inclusão da dívida no cálculo do contador (para fimde apuração das custas complementares – artigo 10 da Lei deCustas e Emolumentos) e ciência pela Fazenda Pública. 1.Nomeio inventariante Iza Andrade Costa, requerente.2. Uma vezque já foram prestadas as primeiras declarações, citem-se o côn-juge, os herdeiros e suas esposas, os legatários, se houver, asFazendas Públicas e o Ministério Público, se houver herdeirosincapazes, ausentes reconhecidos judicialmente e o testa-menteiro, se for caso, para que digam, em dez dias, sobre asprimeiras declarações (artigo 1000, CPC). As citações devem serfeitas segundo os preceitos do parágrafo primeiro, do artigo 999,CPC. Se as cópias dos documentos de que tratam o artigo 999, §2º, CPC não bastarem, intime-se a inventariante para juntar tantascópias quantas bastem para que se procedam as necessáriascitações.3. Concluídas as citações, vencido o prazo sem impug-nação, Oficiem-se as Fazendas Públicas para que informem ovalor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, bemcomo sobre a existência de débitos sobre o espólio. Olinda/PE,____/____/____ .FREDERICO JOSÉ TORRES Galindo. Juiz deDireito

Processo Nº: 226.2006.003810-3Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Itaú S/AAdvogado: PE016865 - Pedro Alexandrino Machado FilhoRéu: GLEISON CEZAR LOPES DOS SANTOSDespacho fls.34/39:Trata-se de procedimento especial reguladopelo Decreto-lei nº 911/69.As normas que regem o processo deconhecimento em geral constituem uma verdadeira teoria geral doprocesso, pois são aplicáveis subsidiariamente às outras espéciesde processo.Assim, as normas gerais do processo de conheci-mento regem rotineiramente as demais formas de processo.O pro-cedimento preconizado pelo ato normativo mencionado propõe aretomada imediata do bem alienado fiduciariamente (interessesecundário) com o propósito de satisfação do interesse primáriodo credor: o crédito. O bem é a garantia dada para satisfação dadívida. Com a retomada do bem, garante-se ao credor o própriocrédito, pois se recomporá o seu patrimônio, bem como lhe asse-gurará a remuneração justa pela operação de crédito realizada(ganhos de capital). O próprio bem de per si, representa a própriasatisfação da obrigação. Caso não baste, o devedor continuaráobrigado com o remanescente, que poderá ser provida judicial-mente.A retomada deve ser ordenada liminarmente, exigindo-seapenas a prova da obrigação, a mora, a garantia fiduciária.Cumpre ao credor ainda exibir a memória da dívida atualizada.Àvista desses requisitos, o juiz ordenará a medida de busca eapreensão. Executada a medida, ao devedor só resta pagar a dívi-da declarada pelo credor em cinco dias, sob pena de consolidar aposse em favor do credor irreversivelmente.Assim, lei pretendesuprimir do Judiciário o poder constitucional de controlar, mesmode ofício, a legalidade dos contratos em geral (matéria de ordempública). Poderia-se argumentar que não há supressão da tutelajudicial, mas que apenas se difere tal atividade para momento pos-terior, pois se faculta ao devedor contestar o pedido. É correto queo devedor poderá contestar o pedido, impondo a revisão do con-trato para expurgo das cláusulas abusivas. Todavia, o objetoprimário do contrato que o levou a contratar já estará fora do seualcance, pois não poderá ser restituído ao status quo ante, facul-tando-lhe a posse do bem que foi a razão do próprio contrato. ALei apenas de garante o direito de haver uma multa de naturezapenal e de indenização pelos eventuais prejuízos que tenha sofri-do.Diferido o contraditório para momento posterior à satisfação dapretensão do autor sem reversão do devedor ao seu status orig-inário, descaracteriza-se o próprio instituto que teria o fim degarantir o exercício de um direito resistido: a posse direta do bem.Essa inversão é manifestamente contrária à ordem constitucionale aos princípios mais elementares que regem o processo.Com aintrodução da Lei nº 10.931/2004, suprimiu-se completamente dojudiciário o controle da legalidade dos contratos, limitando-o ape-nas a cumprir formalidades processuais. Obviamente que essarelação processual tem natureza draconiana. Põe em francadesvantagem o devedor, violando os princípios constitucionaisque lhe asseguram, em sede de cognição especial e sumária.Sujeita-se o devedor a pagar a dívida nos termos declarados pelocredor para garantir a retomada do bem. Se abusiva a cobrança ealém das forças do devedor, perderá o bem e só depois lhe serádado o ensejo de revisar o contrato.Suprime-se, assim, do deve-dor o direito de discutir a legalidade do contrato e do pedido. Talsistemática ofende princípios constitucionais do sistema de defe-sa das relações de consumo (artigo 5º, inciso XXXII, artigo 170,inciso V, CF), que expressam nos seguintes artigos do CDC(Código de Defesa do Consumidor):Artigo 1º - O presente Códigoestabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º, inc.XXXII(grifei). Comentários – este artigo estabelece a natureza emagnitude dos direitos e interesses do consumidor, reconhecen-do-o como fundamental à existência do próprio Estado.Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privadanacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º.Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con-sumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista. Comentários – Aqui se vê que ocontrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciáriaregula relação de consumo e está sujeito às normas de proteçãoao consumidor.Art. 4º. A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dosconsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qual-idade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõesde consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada ao“caput” pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995).Comentários – Temosaqui sintetizados os princípios que regem o sistema de defesa doconsumidor. Entre outros cito: – 1º - O da vulnerabilidade (pre-sume a hipossuficiência do consumidor frente as relações de con-sumo), 2º - o dever do Estado de proteção (art. 5º XXXII, CF); 3ºo Da Harmonia, que visa proporcionar equilíbrio nas relações deconsumo; o do Abuso, 6 - Abuso - é o princípio que reprime abu-sos no mercado de consumo. Para isso o Estado instituiu o Códigodo Consumidor, criou o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais,do Distrito Federal e municipais e as entidades de defesa do con-sumidor (artigo 105 do C.D.C.). O Código de Defesa doConsumidor também instituiu a Convenção Coletiva de Consumo,para regular, por escrito, as relações de consumo.Artigo 39 – Évedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práti-cas abusivas:I, II, III e IV – OmissisV – exigir do consumidor van-

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 23

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tagem manifestamente excessiva.Comentários – O inciso acimatem por escopo preservar o consumidor de cláusulas queimportem em desequilíbrio contratual. DAS CLÁUSULAS ABUSI-VAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçosque:XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção aoconsumidor;§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, avantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçarseu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessivamenteonerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteú-do do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias pecu-liares ao caso.Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviçosque envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento aoconsumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviçoem moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e dataxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV- número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar,com e sem financiamento.§ 1º. As multas de mora decorrentes doinadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser supe-riores a 2% do valor da prestação.(Redação dada ao parágrafopela Lei nº 9.298, de 01.08.1996)§ 2º. É assegurada ao consumi-dor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, medi-ante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.Art. 53.Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediantepagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciáriasem garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulasque estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefíciodo credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resoluçãodo contrato e a retomada do produto alienado.§ 2º. Nos contratosdo sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação oua restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terádescontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição,os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar aogrupo.Comentários – Os artigos mencionados encerram os direitosdo consumidor a exercer em juízo o controle da legalidade dascláusulas do contrato em qualquer instância. Destaco a previsão do§ 2º, que obriga a redução proporcional dos juros e acréscimos emcaso de pagamento antecipado. Tal regra se aplica às rescisõespor infração contratual, do contrário proporcionará enriquecimentosem causa do credor. A nova lei também trafega na contramão dedireção da moderna tendência mundial de reconhecer nítida funçãosocial ao contrato. Na lição de Messíneo apud Sílvio Rodrigues: Ocontrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: ode ser o centro da vida dos negócios. É o instrumento prático querealiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes.Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando,através da transigência de cada um, alcançam os contratantes umacordo satisfatório a ambos.É lícito dizer que a função social docontrato é a finalidade pela qual visa o ordenamento jurídico a con-ferir aos contratantes medidas ou mecanismos jurídicos capazesde coibir qualquer desigualdade dentro da relação contratual. Afunção social do contrato repousa na harmonia entre a autonomiaprivada e a solidariedade social, na transformação da moral indi-vidualista em moral social, dos códigos de puros direitos privadosem códigos de direito privado social. Se os contratos de alienaçãofiduciária, por sua função social e pela natureza da operação queencerra, estão sujeitos aos preceitos de ordem pública, talhadosno Código de Defesa do Consumidor, e tendo em vista ainda oditame constitucional do artigo 5º, XXXV, CF, permite ao julgadorexercer o controle da legalidade de ofício ou a requerimento daparte. As cláusulas abusivas devem ser revistas e declaradas. Seassim é, depreende-se que ao devedor fiduciante é dado discutiramplamente o contrato e provar a abusividade dos encargos outoda matéria contida nos fundamentos da lide: mora solvendi.Se ocontrato prevê encargos abusivos e o credor, fazendo-os incidir,indica na petição inicial da ação de busca e apreensão crédito emvalor superior ao montante efetivamente devido, resta descarac-terizada a mora solvendi e inviabilizada a pretensão. Atitude que,ademais, no processo, deixa o consumidor em estado de perplex-idade. Concluo, então, que a aplicação da nova lei impedirá que odevedor obtenha as reduções legais em caso de pagamento ante-cipado. Subtrai do devedor o direito à ampla defesa, satisfazendode modo irreversível a pretensão do credor e tornando inócuo ocontraditório. Subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidadedo contrato, uma vez encerrar matéria de ordem público e quedeve ser conhecida de ofício, atribuindo ao juiz o papel de merocumpridor de formalidades. Retiram da essência das medidas lim-inares suas características básicas da provisoriedade e revogabil-idade. Desequilibra a relação processual deixando o consumidorem franca desvantagem.Em razão desses fundamentos, devodeclarar que são inconstitucionais os dispositivos previstos no arti-go 3º, § 1º, no que se refere à consolidação da propriedade eposse em favor do credor. Declaro também a inaplicabilidade do §2º.Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do Autor para determi-nar a busca e apreensão do bem descrito que deverá ser deposi-tado provisoriamente sob sua responsabilidade ou de terceiro asua ordem até decisão final. O autor ou o terceiro à sua ordemmanterá a posse direta do bem assegurando o fiel cumprimentode todos os encargos de depositário judicial.Expeça-se manda-do.Efetivada a medida de apreensão, cite-se o réu para requerera purgação da mora em cinco dias ou apresentar contestação emquinze dias. Se requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador para cálculo da dívida, considerando-se asparcelas vencidas, a tabela do ENCOGE, os juros moratórios de1% ao mês, vedada a capitalização mensal (súmula 121 STF); amulta de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa doConsumidor; 10 % de honorários de advogado, despesas e custasprocessuais e extrajudiciais (notificações etc). Com a conta,intime-se o réu para pagamento em dez dias. Conste-se no man-dado de citação a advertência dos artigos 285 e 319, CPC.Nãosatisfeita a medida liminar e se já houver requerimento do Credorna inicial, seja a presente ação convertida em depósito, Citando-se por mandado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entre-gar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)contestar a ação (art. 902 do CPC).Consigne-se no mandado que,não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil.Olinda, PE. Em quinta-feira, 21 de setembro de2006.FREDERICO JOSÉ TORRES GALINDO Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.006757-0Natureza da Ação: Busca e ApreensãoAutor: Banco ABN AMRO Real S.A.Advogado: PE016332 - Alexandre Castro Teixeira PintoRéu: LUIS HENRIQUE CALDAS DE ALMEIDADespacho fls.18/19: O querente promove AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO (Decreto-lei nº 911/69) visando a retomada do bemque menciona, que lhe foi dado em garantia de alienaçãofiduciária ou a satisfação de seu crédito, cujas prestaçõesdeixaram de ser pagas pelo(a) requerido(a) incorrendo em moraconforme prova inclusa (notificação extrajudicial). Pede a apli-cação das disposições estabelecidas pela Lei nº 10.931/2004Ocorre que o contrato é anterior à vigência da lei e os preceitos os

quais se pretende a aplicação não são aplicáveis aos contratosanteriores à sua vigência.Isso se deve ao princípio da irretroativi-dade da lei processual e ao fato de que as normas da nova lei sãode natureza híbrida e, se aplicadas, alteram substancialmente odireito de posse e propriedade. Por esses motivos e presentes ofumus boni juris e o periculum in mora, bem como, comprovadosos requisitos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (antiga redação),demonstrada através da notificação extrajudicial que lhe foi dirigi-da, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e determino a busca eapreensão do bem alienado, para segurança do juízo e do créditopretendido. Expeça-se de busca e apreensão, depositando-se obem em mãos de representante do autor(a). Satisfeita a pretensãoliminar, CITE-SE o(a) ré(u) para, em 03 (três) dias, contestar opedido ou requerer a purgação da mora (art. 3º, § 1º, Decreto-leinº 911/69), mesmo que ainda não tenha pago 40% do preço finan-ciado, uma vez que tal dispositivo encontra-se implicitamente der-rogado pelos arts. 6º, I e 53 da Lei nº 8.079/90. De outro lado, seoptar pela purgação da mora, deverão ser pagas apenas asprestações vencidas, acrescidas de correção monetária peloíndice previsto na tabela do ENCOGE, multa moratória de 2% ejuros de mora à razão de 1% ao mês, sem cumulação (Súmula 30do STJ), além é claro, das despesas processuais, inclusive deprotesto, e honorários advocatícios de 10% do débito.Requerida apurgação da mora, remetam-se os autos ao contador para o cál-culo em cinco dias. Com o cálculo, intime-se o demandado pararealizar o pagamento em dez dias.Não satisfeita a medida liminare em atenção ao requerimento do Credor já constante na inicial,seja a presente ação convertida em depósito, citando-se por man-dado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa,depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar aação (art. 902 do CPC). Consigne-se no mandado que, não con-testada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articu-lados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil.Neste caso, à Distribuição para consignar a con-versão e outras providências.Olinda/PE, 21/09/06 FREDERICOJOSÉ TORRES Galindo. Juiz de Direito

Processo Nº: 226.2006.008024-0Natureza da Ação: Ações de IndenizaçõesAutor: WALDENICE DA COSTA SILVEIRAAdvogado: PE000140-B - Esdras Gonçalves LopesRéu: Excelsior Med LTDADespacho fl.45: Intime-se a parte autora, por seu advogado, parano prazo de dez dias, emendar ou completar a inicial, sob pena deindeferimento (Art.284, do CPC), objetivando:( ) a regularizaçãoda procuração. Olinda, 09/10/2006. Frederico José Torres GalindoJuiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.008845-3Natureza da Ação: Outras Medidas ProvisionaisAutor: Excelsior Med S/AAdvogado: PE007857 - Mario Roberto Cezar JacomeRéu: Real Hospital Portugues de Beneficencia Em PernambucoAdvogado: PE0018503- Marconi Antônio Praxedes Barretto JúniorDespacho fl. 79 – 2ª parte: ”...Caso sejam argüidas preliminaresna contestação, ou juntados documentos, diga a parte autora emdez dias a respeito.Olinda, PE. Em segunda-feira, 16 de outubrode 2006.FREDERICO JOSÉ TORRES Galindo. Juiz de Direito.”Obs: Contestação nos autos.

Processo Nº: 226.2006.000449-7Natureza da Ação: Ação de Consignação Em PagamentoRequerente: Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESOAdvogado: PE011645 - Laurene Áurea Lucena Tavares de MeloAdvogado: PE010640 – Isauro SousaRequerido: ALDO AMORIM SILVA MAIARequerido: ALDIR AMORIM SILVA MAIARequerido: ARCELINA DA SILVA MANGUINHORequerido: LUCIA AMORIM SILVA MAIARequerido: WALDIR JOSE SILVA PORTORequerido: RINALDO AMORIM SILVA MAIARequerido: REGINA LUCIA DE ALENCAR GUILHERMEDespacho fl. 65: 1.Intime-se o autor para que efetue o depósitoem 05(cinco) dias do valor a consignar, pena de extinção.Expeçam-se guias de depósito, se for necessário. 2.Com odepósito, cite-se à parte Ré para, em 15 dias, levantar o depositoou oferecer resposta. Faça-se constar do mandado as advertên-cias do artigo 185 e 319, CPC).3.Se optar pelo levantamento dovalor consignado, pague-se, descontados do total os honoráriosde advogado, que arbitro em 10% (dez por cento), bem como cus-tas e despesas processuais.Olinda, PE. Em terça-feira, 24 de out-ubro de 2006.FREDERICO JOSÉ TORRES GALINDO Juiz deDireito.

Processo Nº: 226.2003.004846-1Natureza da Ação: Embargos À ExecuçãoEmbargante: BENITA FERNANDES DE GOUVEIAAdvogado: PE016795 - Glória Maria Neves LimaEmbargado: JOÃO JOSÉ LIMA DE MEIRELESDespacho:APENSEM-SE AOS AUTOS DA EXECUÇÃO E VOLTEM-ME.SEGUNDO O RESUMO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO VISU-ALIZADO PELO SISTEMA JUDWIN, A EXECUÇÃO FOI EXTINTAPELO PAGAMENTO. DE TODA SORTE, INTIME-SE A PARTEEMBARGANTE PARA DIZER SE TEM INTERESSE NOFEITO.Olinda, PE. Em terça-feira, 31 de outubro de 2006.FRED-ERICO JOSÉ TORRES Galindo.Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.1992.000186-8Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialAutor: BANCO DO BRASIL S.A.Advogado: PE011650 - Mônica Maria Soares Almeida AlvesRéu: Norte Comercial LtdaRéu: José Cardoso dos Santos FilhoAdvogado: PE006242 - José Galdino da Silva FilhoAdvogado: PE011673 - Júlio Alcino de Oliveira NetoAdvogado: PE012893 - Djalma Alexandre GalindoDespacho: DIGA O EXEQÜENTE SE AINDA TEM INTERESSENO FEITO. INTIME-SE A ADVOGADA MENCIONADA À FL. 102PARA ATENDER AO QUE PRESCREVE O ARTIGO 45 DOCPC.Olinda, PE. Em terça-feira, 31 de outubro de 2006.FRED-ERICO JOSÉ TORRES GALINDO Juiz de Direito

Processo Nº: 226.2006.009121-7Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO SAFRA S.A.Advogado: PE010446 - Eduardo Campos de Meira LinsRéu: SILVANA SUELY FERREIRA DA SILVADespacho fls.20/25: Trata-se de procedimento especial reguladopelo Decreto-lei nº 911/69.As normas que regem o processo deconhecimento em geral constituem uma verdadeira teoria geral doprocesso, pois são aplicáveis subsidiariamente às outras espéciesde processo.Assim, as normas gerais do processo de conheci-mento regem rotineiramente as demais formas de processo.O pro-cedimento preconizado pelo ato normativo mencionado propõe aretomada imediata do bem alienado fiduciariamente (interesse

secundário) com o propósito de satisfação do interesse primáriodo credor: o crédito. O bem é a garantia dada para satisfação dadívida. Com a retomada do bem, garante-se ao credor o própriocrédito, pois se recomporá o seu patrimônio, bem como lhe asse-gurará a remuneração justa pela operação de crédito realizada(ganhos de capital). O próprio bem de per si, representa a própriasatisfação da obrigação. Caso não baste, o devedor continuaráobrigado com o remanescente, que poderá ser provida judicial-mente.A retomada deve ser ordenada liminarmente, exigindo-seapenas a prova da obrigação, a mora, a garantia fiduciária.Cumpre ao credor ainda exibir a memória da dívida atualizada.Àvista desses requisitos, o juiz ordenará a medida de busca eapreensão. Executada a medida, ao devedor só resta pagar a dívi-da declarada pelo credor em cinco dias, sob pena de consolidar aposse em favor do credor irreversivelmente.Assim, a lei pretendesuprimir do Judiciário o poder constitucional de controlar, mesmode ofício, a legalidade dos contratos em geral (matéria de ordempública). Poderia-se argumentar que não há supressão da tutelajudicial, mas que apenas se difere tal atividade para momento pos-terior, pois se faculta ao devedor contestar o pedido. É correto queo devedor poderá contestar o pedido, impondo a revisão do con-trato para expurgo das cláusulas abusivas. Todavia, o objetoprimário do contrato que o levou a contratar já estará fora do seualcance, pois não poderá ser restituído ao status quo ante, facul-tando-lhe a posse do bem que foi a razão do próprio contrato. ALei apenas de garante o direito de haver uma multa de naturezapenal e de indenização pelos eventuais prejuízos que tenha sofri-do.Diferido o contraditório para momento posterior à satisfação dapretensão do autor sem reversão do devedor ao seu status orig-inário, descaracteriza-se o próprio instituto que teria o fim degarantir o exercício de um direito resistido: a posse direta do bem.Essa inversão é manifestamente contrária à ordem constitucionale aos princípios mais elementares que regem o processo.Com aintrodução da Lei nº 10.931/2004, suprimiu-se completamente dojudiciário o controle da legalidade dos contratos, limitando-o ape-nas a cumprir formalidades processuais. Obviamente que essarelação processual tem natureza draconiana. Põe em francadesvantagem o devedor, violando os princípios constitucionaisque lhe asseguram, em sede de cognição especial e sumária.Sujeita-se o devedor a pagar a dívida nos termos declarados pelocredor para garantir a retomada do bem. Se abusiva a cobrança ealém das forças do devedor, perderá o bem e só depois lhe serádado o ensejo de revisar o contrato.Suprime-se, assim, do deve-dor o direito de discutir a legalidade do contrato e do pedido. Talsistemática ofende princípios constitucionais do sistema de defe-sa das relações de consumo (artigo 5º, inciso XXXII, artigo 170,inciso V, CF), que expressam nos seguintes artigos do CDC(Código de Defesa do Consumidor):Artigo 1º - O presente Códigoestabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º, inc.XXXII(grifei). Comentários – este artigo estabelece a natureza emagnitude dos direitos e interesses do consumidor, reconhecen-do-o como fundamental à existência do próprio Estado.Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privadanacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º.Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con-sumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista. Comentários – Aqui se vê que ocontrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciáriaregula relação de consumo e está sujeito às normas de proteçãoao consumidor.Art. 4º. A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dosconsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qual-idade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõesde consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada ao“caput” pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995).Comentários – Temosaqui sintetizados os princípios que regem o sistema de defesa doconsumidor. Entre outros cito: – 1º - O da vulnerabilidade (pre-sume a hipossuficiência do consumidor frente as relações de con-sumo), 2º - o dever do Estado de proteção (art. 5º XXXII, CF); 3ºo Da Harmonia, que visa proporcionar equilíbrio nas relações deconsumo; o do Abuso, 6 - Abuso - é o princípio que reprime abu-sos no mercado de consumo. Para isso o Estado instituiu o Códigodo Consumidor, criou o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais,do Distrito Federal e municipais e as entidades de defesa do con-sumidor (artigo 105 do C.D.C.). O Código de Defesa doConsumidor também instituiu a Convenção Coletiva de Consumo,para regular, por escrito, as relações de consumo.Artigo 39 – Évedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práti-cas abusivas:I, II, III e IV – OmissisV – exigir do consumidor van-tagem manifestamente excessiva.Comentários – O inciso acimatem por escopo preservar o consumidor de cláusulas queimportem em desequilíbrio contratual. DAS CLÁUSULAS ABUSI-VAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçosque:XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção aoconsumidor;§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, avantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçarseu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessiva-mente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza econteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstân-cias peculiares ao caso.Art. 52. No fornecimento de produtos ouserviços que envolva outorga de crédito ou concessão de finan-ciamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requi-sitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do pro-duto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dosjuros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimoslegalmente previstos;IV - número e periodicidade dasprestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.§ 1º.As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigaçãono seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor daprestação.(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.298, de01.08.1996)§ 2º. É assegurada ao consumidor a liquidação ante-cipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução propor-cional dos juros e demais acréscimos.Art. 53. Nos contratos decompra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento emprestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia,consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que esta-beleçam a perda total das prestações pagas em benefício do cre-dor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução docontrato e a retomada do produto alienado.§ 2º. Nos contratos dosistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou arestituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terádescontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição,os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar aogrupo.Comentários – Os artigos mencionados encerram os dire-itos do consumidor a exercer em juízo o controle da legalidade dascláusulas do contrato em qualquer instância. Destaco a previsãodo § 2º, que obriga a redução proporcional dos juros e acréscimos

em caso de pagamento antecipado. Tal regra se aplica àsrescisões por infração contratual, do contrário proporcionaráenriquecimento sem causa do credor. A nova lei também trafegana contramão de direção da moderna tendência mundial de recon-hecer nítida função social ao contrato. Na lição de Messíneo apudSílvio Rodrigues: O contrato exerce uma função e apresenta umconteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É oinstrumento prático que realiza o mister de harmonizar interessesnão coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aper-feiçoa quando, através da transigência de cada um, alcançam oscontratantes um acordo satisfatório a ambos.É lícito dizer que afunção social do contrato é a finalidade pela qual visa o ordena-mento jurídico a conferir aos contratantes medidas ou mecanis-mos jurídicos capazes de coibir qualquer desigualdade dentro darelação contratual. A função social do contrato repousa na harmo-nia entre a autonomia privada e a solidariedade social, na trans-formação da moral individualista em moral social, dos códigos depuros direitos privados em códigos de direito privado social. Se oscontratos de alienação fiduciária, por sua função social e pelanatureza da operação que encerra, estão sujeitos aos preceitos deordem pública, talhados no Código de Defesa do Consumidor, etendo em vista ainda o ditame constitucional do artigo 5º, XXXV,CF, permite ao julgador exercer o controle da legalidade de ofícioou a requerimento da parte. As cláusulas abusivas devem serrevistas e declaradas. Se assim é, depreende-se que ao devedorfiduciante é dado discutir amplamente o contrato e provar a abu-sividade dos encargos ou toda matéria contida nos fundamentosda lide: mora solvendi.Se o contrato prevê encargos abusivos e ocredor, fazendo-os incidir, indica na petição inicial da ação debusca e apreensão crédito em valor superior ao montante efetiva-mente devido, resta descaracterizada a mora solvendi e inviabi-lizada a pretensão. Atitude que, ademais, no processo, deixa oconsumidor em estado de perplexidade. Concluo, então, que aaplicação da nova lei impedirá que o devedor obtenha asreduções legais em caso de pagamento antecipado. Subtrai dodevedor o direito à ampla defesa, satisfazendo de modo irrever-sível a pretensão do credor e tornando inócuo o contraditório.Subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidade do contrato,uma vez encerrar matéria de ordem público e que deve ser con-hecida de ofício, atribuindo ao juiz o papel de mero cumpridor deformalidades. Retiram da essência das medidas liminares suascaracterísticas básicas da provisoriedade e revogabilidade.Desequilibra a relação processual deixando o consumidor emfranca desvantagem.Em razão desses fundamentos, devodeclarar que são inconstitucionais os dispositivos previstos no arti-go 3º, § 1º, no que se refere à consolidação da propriedade eposse em favor do credor. Declaro também a inaplicabilidade do §2º.Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do Autor para determi-nar a busca e apreensão do bem descrito que deverá ser deposi-tado provisoriamente sob sua responsabilidade ou de terceiro asua ordem até decisão final. O autor ou o terceiro à sua ordemmanterá a posse direta do bem assegurando o fiel cumprimentode todos os encargos de depositário judicial.Expeça-se manda-do.Efetivada a medida de apreensão, cite-se o réu para requerera purgação da mora em cinco dias ou apresentar contestação emquinze dias. Se requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador para cálculo da dívida, considerando-se asparcelas vencidas, a tabela do ENCOGE, os juros moratórios de1% ao mês, vedada a capitalização mensal (súmula 121 STF); amulta de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa doConsumidor; 10 % de honorários de advogado, despesas e custasprocessuais e extrajudiciais (notificações etc). Com a conta,intime-se o réu para pagamento em dez dias. Conste-se no man-dado de citação a advertência dos artigos 285 e 319, CPC.Nãosatisfeita a medida liminar e se já houver requerimento do Credorna inicial, seja a presente ação convertida em depósito, Citando-se por mandado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entre-gar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)contestar a ação (art. 902 do CPC).Consigne-se no mandado que,não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil.Olinda, PE. Em terça-feira, 31 de outubro de2006.FREDERICO JOSÉ TORRES GALINDO Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.009122-5Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: Banco Bradesco S/AAdvogado: PE014800 - Alexandre Luiz M. de AlbuquerqueMachadoAdvogado: PE000555-A - Maria Lucilia GomesRéu: WALTER SANTANA JUNIORDespacho fl.30: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDARA INICIAL COM O FIM DE SUPRIR A NOTIFICAÇÃO, UMA VEZQUE OS DOCUMENTOS DE FLS. 10 E 11 FORAM ENVIADOS AENDEREÇO DISTINTO DA PARTE RÉ E CONSTANTE DAS FOL-HAS 07 E 08. PRAZO DE DEZ DIAS, PENA DE INDEFERIMEN-TO.Olinda, PE. Em terça-feira, 31 de outubro de 2006.FREDERI-CO JOSÉ TORRES Galindo. Juiz de Direito

Processo Nº: 226.2006.009143-8Natureza da Ação: Guarda de MenorRequerente: R. O. C.Advogado: PE014658 - Lucia de Fatima de Oliveira MorenoAdvogado: PE09067 – Maria de Fátima de Abreu ArrudaAdvogado: PE015511 – Luiz Ferreira de LimaMenor: J. C. A. DA S.Menor: E. A. DA S.Despacho fls.20/21: Obs.: Só agora em face do acúmulo deprocessos conforme já relatado ao Tribunal de Justiça dePernambuco.Sempre que possível a criança ou o adolescenteserá previamente ouvido (art. 28, par. 1º, ECA), sendo tambémimprescindível à realização de estudo social e, se possível, perí-cia por equipe interprofissional (art. 167 e 151 do ECA), além daparticipação do Ministério Público (art. 168, ECA) e da oportuniza-ção das garantias do contraditório e da ampla defesa a todos queconcorrem judicialmente pela guarda dos menores (art. 5º, inc. LV,CF).Nos termos do artigo 6º, do ECA, na sua interpretação levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigênciasdo bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e acondição peculiar da criança e do adolescente como pessoas emdesenvolvimento.Ao analisar o parágrafo 2º do artigo 33 do ECA,MARIA JOSEFINA BECKER assevera que a “excepcionalidade aque se refere o par. 2º do art. 33, para atender a situações pecu-liares, será tanto mais freqüente quanto menos se organizarem eimplementarem programas de assistência à família de baixarenda. Na prática, a situação econômica precária, embora nãoseja causa para a perda ou a suspensão do pátrio poder, impede,muitas vezes, pelo menos eventualmente, o exercício efetivo daguarda dos filhos de pais que trabalham o dia todo e não contamcom equipamentos comunitários ou públicos, como creches e pré-escolas. Nos casos de desemprego ou subemprego, acresce-se afalta concreta de alimentos e até mesmo de habitação. Não édemais sublinhar que, nesses casos extremos, deve ser dadapreferência à guarda por pessoas do grupo familiar ampliado oumesmo ambiente cultural e social da família natural, para que sepreservem a identidade da criança ou do adolescente bem como

24 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 57: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

seus vínculos com os pais biológicos” Tendo em vista os funda-mentos do pedido e os documentos juntados, bem como a neces-sidade de regularizar a posse de fato das crianças, DEFIRO aguarda provisória conforme requerido, ficando ciente a requerentede seus direitos e deveres legais (artigo 33, Estatuto da Criança eAdolescente).Designo o dia 13 de fevereiro de 2007, às 15 horas,para realização da audiência de oitiva dos pais da criança. Vistaao Ministério Público. Intimações necessárias.Olinda, PE. Emterça-feira, 31 de outubro de 2006.FREDERICO JOSÉ TORRESGalindo. Juiz de Direito

Processo Nº: 226.2006.005924-0Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: BANCO FINASA S.AAdvogado: PE017179- Ana Flávia Torres MacêdoRéu: GENARIO VITOR DE ASSISDespacho fls.27/32: Trata-se de procedimento especial reguladopelo Decreto-lei nº 911/69.As normas que regem o processo deconhecimento em geral constituem uma verdadeira teoria geral doprocesso, pois são aplicáveis subsidiariamente às outras espéciesde processo.Assim, as normas gerais do processo de conheci-mento regem rotineiramente as demais formas de processo.O pro-cedimento preconizado pelo ato normativo mencionado propõe aretomada imediata do bem alienado fiduciariamente (interessesecundário) com o propósito de satisfação do interesse primáriodo credor: o crédito. O bem é a garantia dada para satisfação dadívida. Com a retomada do bem, garante-se ao credor o própriocrédito, pois se recomporá o seu patrimônio, bem como lhe asse-gurará a remuneração justa pela operação de crédito realizada(ganhos de capital). O próprio bem de per si, representa a própriasatisfação da obrigação. Caso não baste, o devedor continuaráobrigado com o remanescente, que poderá ser provida judicial-mente.A retomada deve ser ordenada liminarmente, exigindo-seapenas a prova da obrigação, a mora, a garantia fiduciária.Cumpre ao credor ainda exibir a memória da dívida atualizada.Àvista desses requisitos, o juiz ordenará a medida de busca eapreensão. Executada a medida, ao devedor só resta pagar a dívi-da declarada pelo credor em cinco dias, sob pena de consolidar aposse em favor do credor irreversivelmente.Assim, a lei pretendesuprimir do Judiciário o poder constitucional de controlar, mesmode ofício, a legalidade dos contratos em geral (matéria de ordempública). Poderia-se argumentar que não há supressão da tutelajudicial, mas que apenas se difere tal atividade para momento pos-terior, pois se faculta ao devedor contestar o pedido. É correto queo devedor poderá contestar o pedido, impondo a revisão do con-trato para expurgo das cláusulas abusivas. Todavia, o objetoprimário do contrato que o levou a contratar já estará fora do seualcance, pois não poderá ser restituído ao status quo ante, facul-tando-lhe a posse do bem que foi a razão do próprio contrato. ALei apenas de garante o direito de haver uma multa de naturezapenal e de indenização pelos eventuais prejuízos que tenha sofri-do.Diferido o contraditório para momento posterior à satisfação dapretensão do autor sem reversão do devedor ao seu status orig-inário, descaracteriza-se o próprio instituto que teria o fim degarantir o exercício de um direito resistido: a posse direta do bem.Essa inversão é manifestamente contrária à ordem constitucionale aos princípios mais elementares que regem o processo.Com aintrodução da Lei nº 10.931/2004, suprimiu-se completamente dojudiciário o controle da legalidade dos contratos, limitando-o ape-nas a cumprir formalidades processuais. Obviamente que essarelação processual tem natureza draconiana. Põe em francadesvantagem o devedor, violando os princípios constitucionaisque lhe asseguram, em sede de cognição especial e sumária.Sujeita-se o devedor a pagar a dívida nos termos declarados pelocredor para garantir a retomada do bem. Se abusiva a cobrança ealém das forças do devedor, perderá o bem e só depois lhe serádado o ensejo de revisar o contrato.Suprime-se, assim, do deve-dor o direito de discutir a legalidade do contrato e do pedido. Talsistemática ofende princípios constitucionais do sistema de defe-sa das relações de consumo (artigo 5º, inciso XXXII, artigo 170,inciso V, CF), que expressam nos seguintes artigos do CDC(Código de Defesa do Consumidor):Artigo 1º - O presente Códigoestabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos do artigo 5º, inc.XXXII(grifei). Comentários – este artigo estabelece a natureza emagnitude dos direitos e interesses do consumidor, reconhecen-do-o como fundamental à existência do próprio Estado.Art. 3º.Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privadanacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,construção, transformação, importação, exportação, distribuiçãoou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º.Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de con-sumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes dasrelações de caráter trabalhista. Comentários – Aqui se vê que ocontrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciáriaregula relação de consumo e está sujeito às normas de proteçãoao consumidor.Art. 4º. A Política Nacional das Relações deConsumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dosconsumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, aproteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qual-idade de vida, bem como a transparência e harmonia das relaçõesde consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada ao“caput” pela Lei nº 9.008, de 21.03.1995).Comentários – Temosaqui sintetizados os princípios que regem o sistema de defesa doconsumidor. Entre outros cito: – 1º - O da vulnerabilidade (pre-sume a hipossuficiência do consumidor frente as relações de con-sumo), 2º - o dever do Estado de proteção (art. 5º XXXII, CF); 3ºo Da Harmonia, que visa proporcionar equilíbrio nas relações deconsumo; o do Abuso, 6 - Abuso - é o princípio que reprime abu-sos no mercado de consumo. Para isso o Estado instituiu o Códigodo Consumidor, criou o Sistema Nacional de Defesa doConsumidor (SNDC), integrado pelos órgãos federais, estaduais,do Distrito Federal e municipais e as entidades de defesa do con-sumidor (artigo 105 do C.D.C.). O Código de Defesa doConsumidor também instituiu a Convenção Coletiva de Consumo,para regular, por escrito, as relações de consumo.Artigo 39 – Évedado ao fornecedor de produtos ou serviços dentre outras práti-cas abusivas:I, II, III e IV – OmissisV – exigir do consumidor van-tagem manifestamente excessiva.Comentários – O inciso acimatem por escopo preservar o consumidor de cláusulas queimportem em desequilíbrio contratual. DAS CLÁUSULAS ABUSI-VAS Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulascontratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviçosque:XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção aoconsumidor;§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, avantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistemajurídico a que pertence;II - restringe direitos ou obrigações funda-mentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçarseu objeto ou o equilíbrio contratual;III - se mostra excessiva-mente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza econteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstân-cias peculiares ao caso.Art. 52. No fornecimento de produtos ouserviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financia-mento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou

serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros demora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmenteprevistos;IV - número e periodicidade das prestações;V - somatotal a pagar, com e sem financiamento.§ 1º. As multas de moradecorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo nãopoderão ser superiores a 2% do valor da prestação.(Redação dadaao parágrafo pela Lei nº 9.298, de 01.08.1996)§ 2º. É asseguradaao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial-mente, mediante redução proporcional dos juros e demais acrésci-mos.Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ouimóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alien-ações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno dire-ito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestaçõespagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alien-ado.§ 2º. Nos contratos do sistema de consórcio de produtosduráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas,na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagemeconômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ouinadimplente causar ao grupo.Comentários – Os artigos menciona-dos encerram os direitos do consumidor a exercer em juízo o con-trole da legalidade das cláusulas do contrato em qualquer instân-cia. Destaco a previsão do § 2º, que obriga a redução proporcionaldos juros e acréscimos em caso de pagamento antecipado. Talregra se aplica às rescisões por infração contratual, do contrárioproporcionará enriquecimento sem causa do credor. A nova leitambém trafega na contramão de direção da moderna tendênciamundial de reconhecer nítida função social ao contrato. Na liçãode Messíneo apud Sílvio Rodrigues: O contrato exerce umafunção e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro davida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o mister deharmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade daspartes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência decada um, alcançam os contratantes um acordo satisfatório aambos.É lícito dizer que a função social do contrato é a finalidadepela qual visa o ordenamento jurídico a conferir aos contratantesmedidas ou mecanismos jurídicos capazes de coibir qualquerdesigualdade dentro da relação contratual. A função social do con-trato repousa na harmonia entre a autonomia privada e a soli-dariedade social, na transformação da moral individualista emmoral social, dos códigos de puros direitos privados em códigosde direito privado social. Se os contratos de alienação fiduciária,por sua função social e pela natureza da operação que encerra,estão sujeitos aos preceitos de ordem pública, talhados no Códigode Defesa do Consumidor, e tendo em vista ainda o ditame con-stitucional do artigo 5º, XXXV, CF, permite ao julgador exercer ocontrole da legalidade de ofício ou a requerimento da parte. Ascláusulas abusivas devem ser revistas e declaradas. Se assim é,depreende-se que ao devedor fiduciante é dado discutir ampla-mente o contrato e provar a abusividade dos encargos ou todamatéria contida nos fundamentos da lide: mora solvendi.Se o con-trato prevê encargos abusivos e o credor, fazendo-os incidir, indi-ca na petição inicial da ação de busca e apreensão crédito emvalor superior ao montante efetivamente devido, resta descarac-terizada a mora solvendi e inviabilizada a pretensão. Atitude que,ademais, no processo, deixa o consumidor em estado de perplex-idade. Concluo, então, que a aplicação da nova lei impedirá que odevedor obtenha as reduções legais em caso de pagamento ante-cipado. Subtrai do devedor o direito à ampla defesa, satisfazendode modo irreversível a pretensão do credor e tornando inócuo ocontraditório. Subtrai do Poder Judiciário o controle de legalidadedo contrato, uma vez encerrar matéria de ordem público e quedeve ser conhecida de ofício, atribuindo ao juiz o papel de merocumpridor de formalidades. Retiram da essência das medidas lim-inares suas características básicas da provisoriedade e revogabil-idade. Desequilibra a relação processual deixando o consumidorem franca desvantagem.Em razão desses fundamentos, devodeclarar que são inconstitucionais os dispositivos previstos no arti-go 3º, § 1º, no que se refere à consolidação da propriedade eposse em favor do credor. Declaro também a inaplicabilidade do §2º.Assim, DEFIRO parcialmente o pedido do Autor para determi-nar a busca e apreensão do bem descrito que deverá ser deposi-tado provisoriamente sob sua responsabilidade ou de terceiro asua ordem até decisão final. O autor ou o terceiro à sua ordemmanterá a posse direta do bem assegurando o fiel cumprimentode todos os encargos de depositário judicial.Expeça-se manda-do.Efetivada a medida de apreensão, cite-se o réu para requerera purgação da mora em cinco dias ou apresentar contestação emquinze dias. Se requerida a purgação da mora, remetam-se osautos ao contador para cálculo da dívida, considerando-se asparcelas vencidas, a tabela do ENCOGE, os juros moratórios de1% ao mês, vedada a capitalização mensal (súmula 121 STF); amulta de 2%, nos termos do artigo 52 do Código de Defesa doConsumidor; 10 % de honorários de advogado, despesas e custasprocessuais e extrajudiciais (notificações etc). Com a conta,intime-se o réu para pagamento em dez dias. Conste-se no man-dado de citação a advertência dos artigos 285 e 319, CPC.Nãosatisfeita a medida liminar e se já houver requerimento do Credorna inicial, seja a presente ação convertida em depósito, Citando-se por mandado o(a) devedor(a) para em 05 (cinco) dias: a) entre-gar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b)contestar a ação (art. 902 do CPC).Consigne-se no mandado que,não contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatosarticulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319), bem como, ainda,sujeitará o(a) devedor(a) à prisão, na qualidade de depositário(a)infiel, em até 01 (um) ano, na forma do § 1º do art. 902 do Códigode Processo Civil.Olinda, PE. Em quarta-feira, 8 de novembro de2006. FREDERICO JOSÉ TORRES GALINDO Juiz de Direito.

Processo Nº: 226.2006.009554-9Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: GRAFICA A ÚNICA LTDAAdvogado: PE016377 - Albino Gonçalves de Mello NetoAdvogado: PE016890 – Wilton Andrade de Souza JúniorExecutado: FUNESO FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DEOLINDADespacho fl.18 : Emende-se a inicial em dez dias esclarecendose é caso de ação de cobrança ou execução, tendo em vista queo pedido é incompatível com o rito que menciona ao longo dotexto.Olinda, PE. Em quinta-feira, 9 de novembro de 2006.FRED-ERICO JOSÉ TORRES GALINDO Juiz de Direito

Processo Nº: 226.2006.009716-9Natureza da Ação: AlvaráRequerente: SUERDA MARIA DE ARAUJORequerente: JOÃO SANDRO DE ARAUJORequerente: FABIO ANTONIO DE ARAUJORequerente: CARLOS ANTONIO DE ARAUJORequerente: VALERIO ANTONIO DE ARAUJORequerente: MARCOS ANTONIO DE ARAUJORequerente: MONICA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRARequerente: FATIMA MACIEL TAVARESAdvogado: PE016983 - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DERUEDADespacho fls.15/16: Tendo em vista o que dispõe o artigo 8º etabela B, IV, da Lei Estadual nº 11.404/1996, intime-se à partepara, em 05 dias, indicar o saldo da conta ou justificar o impedi-mento de faze-lo. Com a indicação do valor, se superior ao

salário:1.Complementem-se as custas em dez dias. 2.Complementadas, diga o Ministério Público e o órgão bancáriomencionado em dez dias sobre o pedido.Apresentada justificativaoficie-se a agência bancária mencionada na inicial determinandoque informe, em 05 dias, o saldo da conta mencionada.Olinda, PE.Em segunda-feira, 13 de novembro de 2006.FREDERICO JOSÉTORRES GALINDO uiz de Direito TABELA B - DAS CUSTASJUDICIAIS EM CARTÓRIOS OFICIALIZADOSATOCUSTAS(Valor/ Instruções)I - Em todos os processos cíveis:a) com valordeclarado:1) até R$ 1.000,00R$ 71,942) acima de R$1.000,00R$71,94 + 0,8% Valor declaradob) Sem valor declarado:R$71,94Valor mínimoR$ 71,94Valor máximoR$ 2.158,13II - Nosprocessos criminais de qualquer natureza:R$ 71,94III - “HabeasCorpus”:Gratuito”Habeas Data”:GratuitoIV - Nos pedidos dealvará:1. até o valor de um salário mínimoGratuito2. acima de umsalário mínimo até R$ 500,00R$ 7,19 + 0,8% do valor declarado3.de R$ 505,00 até R$ 5.000,00R$ 14,38 + 0,8% do valor declara-do4. acima de R$ 5.000,00R$ 28,76 + 0,8% do valordeclaradoValor mínimo:R$ 71,94Valor máximo:R$ 2.158,13V -Redução a Escrito de fita magnética p/ fins de recurso1. porpáginaR$ 2,88Obs.:

Processo Nº: 226.2006.009493-3Natureza da Ação: Outros EspeciaisRequerente: ROBERT JEFREY PARSONAdvogado: PE002738 - Alberto Alves de CarvalhoAdvogado: PE0017082 – Simone Telles de MenezesDespacho fl.15:.Cuidando-se de autor sub-rogado nos direitoshereditários dos herdeiros legítimos, maiores e capazes, intime-sea requerente para, no prazo de dez dias juntar a prova da quitaçãodos tributos, conforme o disposto nos artigos 1.031, 1.032 e 1.034,CPC. Para isso, deverá cumprir as exigências ali contidas relati-vas a apresentação das certidões negativas dos tributos federal,estadual e municipal, das taxas e custas processuais, se aindanão pagas, do imposto de transmissão causa mortis e eventualmulta por atraso. No mesmo prazo, o autor junte certidão do imóv-el passada pelo oficial do registro competente ou cópia da escrit-ura pública.Olinda, PE. Em segunda-feira, 13 de novembro de2006. FREDERICO JOSÉ TORRES Galindo. Juiz de Direito

Processo Nº: 226.2004.001684-8Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutor: F. M. F.Advogado: PE0018805 – Alexandre César Eustáquio de AlmeidaRé: L. T. P. M.Advogado: PE0015095 –Marcos André MangetAdvogado: PE0017510– Baruch Spinoza PimentelDespacho fls. 173/174: Em atenção aos embargos de fls.167-168, aduzo o seguinte:Sobre a regulamentação visitasDispensou-se o provimento judicial de estipulação de sanções em caso dedescumprimento do acordo que regulamenta o direito de visitatendo em vista que já há sanções legais (norma abstrata) paraisso. É do conhecimento comum que o ato de obstruir, embaraçarou ofender de algum modo o direito de outrem enseja o direito deação da correspondente tutela. Cabe, pois, à parte prejudicadapropor a necessária ação para restaurar o direito.Logo, são essasas razões da proposital omissão das sanções.Sobre a partilhaOsbens serão regidos pelo disposto na fl. 35 dos autos. Logo, tendoa ré renunciado aos bens móveis da casa de Pontas de Pedras,ficarão eles com o Autor.Quanto ao imóvel do bairro de CampoGrande, ficou claro na sentença que poderá ser objeto de dis-cussão noutra oportunidade, inclusive para se discutir à sua qual-idade de bem comum ou não. Nem se decidiu sobre tal legitimi-dade, nem sobre a partilha, obviamente, pois aquela é pressupos-to para decisão desta. Estes embargos interrompem o prazo paraoposição dos recursos pelas partes (artigo 538, CPC). Issoresponde ao questionamento de uma das partes.Olinda, PE. Emquinta-feira, 16 de novembro de 2006.FREDERICO JOSÉ TOR-RES Galindo. Juiz de Direito.

Olinda, 17 de novembro de 2006.

Maria do Socorro Ferreira dos Santos LinsChefe de Secretaria

Frederico José Torres GalindoJuiz de Direito

6ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Eliane Ferraz Guimarães NovaesChefe de Secretaria: Fabio Valença Valdevino Silva

Técnica Judiciária: Vera Maria JanuárioAuxiliar Judiciário: James Adams SmithAuxiliar Judiciário: André Silva Araújo

Data: 29/11/2006

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00049/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00192Processo Nº: 226.2006.007615-3Natureza da Ação: AlvaráRequerente: Helena Gomes CavalcantiRequerente: Paulo de Souza CavalcantiAdvogado: PE019969 - Juliano Oliveira do Nascimento= S E N T E N Ç A = “Vistos etc... HELENA GOMES CAVALCAN-TI e PAULO DE SOUZA CAVALCANTI, já qualificados na inicial,requereram a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, visando olevantamento da quantia de R$ 3.868,48 (três mil, oitocentos esessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente a cincomeses de licença premio não gozadas, 1/3 das férias relativas aoano de 2006, 13º salário proporcional e a gratificação de produ-tividade do mês trabalhado a que teria direito o falecido servidorANDRE GOMES CAVALCANTI, matrícula nº 5.169-1, perante oUniversidade de Pernambuco, conforme documento de fls. 07.Alegam, ainda, que aquele servidor faleceu em data de 05 de maiode 2006, no estado civil de solteiro, e que eles requerentes sãogenitores do referido senhor. Juntaram os documentos de fls.06/15 e fls. 21. Com vista a Promotora de Justiça esta, opinou pelodeferimento do pedido. É o Relatório. DECIDO: O artigo 1º da Lei6858/80 dispõe sobre o direito dos sucessores previstos na leicivil, indicados em alvará Judicial, quanto aos valores devidospelos empregadores aos empregados e os montantes das contasindividuais do FGTS e do Fundo de Participação.(PIS - PASEP),não recebidos em vida pelos respectivos titulares e que serãopagos, em quotas iguais aos dependentes habilitados perante aPrevidência Social e na sua falta àqueles já citados sucessores.Conforme aquela lei, são eles requerentes legitimados pararequerer a presente autorização judicial, já que o falecido nãodeixou dependente habilitado perante a previdência. ISTOPOSTO, e pelo mais que autos consta, considerando, ainda, oparecer da Dra. Promotora de Justiça, JULGO, por sentença, para

que produza os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE opedido, para AUTORIZAR o levantamento da quantia descrita nainicial, com os seus acréscimos legais, expedindo-se o compe-tente ALVARÁ, em favor de HELENA GOMES CAVALCANTI ePAULO DE SOUZA CAVALCANTI. Custas na forma da Lei.PRI.”Olinda, 25 de outubro de 2006. Eliane Ferraz GuimarãesNovaes - Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00218Processo Nº: 226.2005.008603-2Natureza da Ação: Retificação de Registro CivilRequerente: Amauri Jose de LimaAdvogado: PE005958 - Joaquim Luiz de Oliveira Franca= S E N T E N Ç A = “Vistos, etc.. AMAURI JOSE DE LIMA, já qual-ificado na inicial, promoveu a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃODE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO, alegando, em síntese,que quando contraiu suas núpcias constou do assentamento doseu casamento o seu local de nascimento como sendo na cidadede Paulista-PE, quando nasceu ele no município de Paudalho -PE, tendo apresentado ali a sua certidão de nascimento, a qualficou arquivada. Requereu, por fim, que fosse o pedido julgadoprocedente para que fosse feita a devida retificação no seu assen-tamento de casamento, devendo constar ali, o seu nascimentocomo sendo no município de PAUDALHO -PE. Oficiado aoCartório do Registro Civil responsável pela lavratura do termo denascimento do autor, veio aos autos a sua certidão de nascimen-to comprovando os fatos alegados na inicial. O representante doMinistério Público opinou favoravelmente ao pedido do autor. Osautos vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO: O pedidodo autor é juridicamente possível e a prova documental apresen-tada autoriza o seu julgamento procedente. ISTO POSTO, e pelomais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, naforma descrita na inicial, determinando, em conseqüência, a expe-dição do competente MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartórioindicado no documento de fls. 05, para que seja ali retificado oassentamento de casamento registrado sob o nº 7289, às fls. 07,do Livro nº 37, devendo fazer constar o que o Sr. AMAURI JOSEDE LIMA nasceu em PAUDALHO - PE, averbando, ainda, queficam ressalvados os direitos de terceiros. Tudo nos termos da Leinº 6.015/73. Custas na forma da lei. P.I. e Registre-se. Transitadaem julgado, arquivem-se estes autos.”Olinda, 08 de novembro de2006. Eliane Ferraz Guimarães Novaes - Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00219Processo Nº: 226.2006.005554-7Natureza da Ação: Conversão Separação Judicial em DivórcioConsensualRequerente: P. L. A. G.Advogado: PE011604 - Jorge José Affonso BotelhoRequerente: L. S. de V.= S E N T E N Ç A = “Vistos, etc... P. L. A. G. e L. S. de V., qualifi-cados às fls. 02, requereram a presente AÇÃO DE CONVERSÃODE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, juntando a docu-mentação necessária, juntando a competente carta de sentençado processo da separação judicial consensual do casal, com sen-tença transitada em julgado. Alegaram, em síntese que foramcumpridas as obrigações assumidas quando do acordo realizadonaqueles autos e que o prazo de mais de um da sentença quedecretou a separação do casal já transcorreu. A Representante doMinistério Público exarou seu parecer, opinando favoravelmente,pela homologação do acordo firmado. Tudo examinado e relatado.DECIDO: Os requisitos previstos na Lei nº 6.515/77 e no art. 226,da nossa Constituição Federal foram devidamente satisfeitos.Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta julgo porSENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos,PROCEDENTE o pedido, e, em conseqüência fica a separaçãojudicial convertida em DIVÓRCIO, pondo, desta forma, termo aovínculo matrimonial existente entre os requerentes. Transitada emjulgado, expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO. Custas naforma da lei, já satisfeitas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.”Olinda, 08 de novembro de 2006. Eliane Ferraz GuimarãesNovaes - Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00220Processo Nº: 226.2004.002767-0Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Casa Forte Factoring Fomento Comercial Ltda - MEAdvogado: PE011316 - Jairo Ferreira CavalcantiRéu: Conrip Ltda.Advogado: PE015000 – Bruno Valadares de Sá Barreto Sampaio= S E N T E N Ç A = “Vistos, etc...CASA FORTE FACTORINGFOMENTO COMERCIAL LTDA., já qualificada nos autos doprocesso em epígrafe, moveu AÇÃO MONITÓRIA contra CONRIPLTDA., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, serdetentora de 07(sete) cheques, cujos números e valores estãodescritos às fls. 02, emitidos pela suplicada, cujo valor total é deR$ 8.380,00(oito mil trezentos e oitenta reais). Disse que os referi-dos cheques quando depositados em suas datas, foram devolvi-dos pela “alínea 21”, ou seja, por contra ordem escrita do emi-tente, e que eles representam o credito oriundo de operações decréditos realizadas entre a empresa autora e a demandada. Porfim, postulou pedido de expedição de mandado monitório parapagamento do crédito no valor de R$ 8.380,00(oito mil, trezentose oitenta reais), acrescido dos juros moratórios e da correçãomonetária, pedindo a posterior conversão do mesmo em manda-do executivo, ao final, sendo a presente ação julgada procedente,com a condenação do suplicado em custas e honorários advo-catícios. À exordial, foram acostado o documento de fls. 10/19. Emdespacho de fls. 22, ordenei a expedição do Mandado Inicial parapagamento do débito argüido. Regularmente citada para cumpri-mento do mandado, a requerida apresentou então embargos aomandado monitório, alegando, em síntese, ser indevida acobrança do valor indicado na inicial uma vez que não existiu qual-quer relação comercial, ou qualquer outra, com a autora. Disseque reconhecia a emissão dos cheques e a sustação, dizendo queassim fez após ter realizado com um terceiro um negocio paraprestação de serviço, mas que o mesmo não foi realizado, razão,portanto, da sustação dos mencionados cheques. Continuando asua tese, disse que não existe relação jurídica entre elas litigantes,tendo a autora que justificar o suposto credito, ora cobrado.Requereu a produção de provas. Por fim, requereu o julgamentodo feito nos termos do art. 267, incisos II, IV e VI, do C.P. Civil. Nãojuntou qualquer documento. A autora apresentou resposta aosembargos interpostos. Em audiência de conciliação prevista noart. 331, do C.P. Civil, as partes não chegaram a qualquer acordo.Por despacho de fls. 59, decidi que o caso comporta julgamentoantecipadamente uma vez que, no caso destes autos, a prova aser apreciada é unicamente de direito. É o RELATÓRIO. PASSOA DECIDIR: Buscando a tutela jurisdicional com a presente ação,a autora preencheu os requisitos exigidos à validade e eficácia doprocedimento monitório, convencendo este juízo de que hásuporte fático-jurídico para a interposição da presente ação. Emrelação ao pedido, atendeu-se ao requisito do objeto de “soma dedinheiro”, previsto pelo art. 1.102, a, do Código de Processo Civil,apresentando documento comprobatório que evidencia a certezado devedor, an debeatur, e do valor, quantum debeatur, assimcomo da exigibilidade da dívida suscitada, pois o que se exige é acerteza e a liquidez da obrigação, por não haver estágio ulterior

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 25

Page 58: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

em que possa a mesma ser liquidada. No que concerne à “provaescrita” exigida pelo referido artigo, a autora, mais uma vez, aten-deu ao disposto, trazendo aos autos prova onde o direito damesma mostra-se revelado com segurança e nitidez, ou seja, ocheque emitido pela requerida em favor dele autor. Como afirmaHUMBERTO THEODORO JUNIOR, em sua obra “ Curso deDireito Processual Civil”, a prova escrita em Direito ProcessualCivil tanto é a Preconstituída, ou seja, o instrumento elaborado noato da realização do negócio jurídico para registro da declaraçãode vontade, como a Casual, isto é, escrito surgido sem a intençãodireita de documentar o negócio jurídico, mas que é suficientepara demonstrar sua existência. Observando CARREIRA ALVIM,temos que tanto a prova preconstituída como a casual servempara instruir a Ação Monitória. Com efeito, surgem razões paraentender-se com prova escrita qualquer documento firmado pelodevedor declarando a obrigação a cumprir, mesmo que não tenhaexatamente essa finalidade, como um bilhete onde se diga que sevai devolver determinada quantia. Mostra-se interessante obser-var que o ônus da prova na Ação Monitória segue as regras geraisdo art. 333 do Código de Processo Civil, ou seja, cabendo ao autorprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu incumbe a provade fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.Ressalte-se que os Embargos opostos pela requerida não mere-cem acolhimento. Segundo entendimento doutrinário e jurispru-dencial, parte legítima para cobrar o valor de qualquer título cam-biário ou cambiariforme é aquela a quem o mesmo pertence,segundo a legislação cambiária, no momento da execução, ou naocasião do ajuizamento da ação monitória, embasada em cheque,já prescrito, e jamais aquela que apenas figurou no negócio sub-jacente e não possui a cártula. A propósito, o título é autônomo eformal, passível de livre negociação e circulação. Se está empoder da autora, e mais, se foi incluído o seu nome como a ben-eficiária do saque, pouco importa saber relação negocial entre out-ros estranhos a esta lide de cobrança de cheque prescrito, viaação monitória. Os embargos, portanto, não foram embasados emqualquer prova suficiente para elidir as alegações e as provas doautor. Finalmente, é relevante salientar que atende ao requisitorelativo aos sujeitos da lide, por compor como legitimidade ativa oautor apresentando-se como credor da obrigação de soma de din-heiro e como legitimidade passiva, figurando a requerida comoobrigada ou devedora por soma de dinheiro. Por fim, acrescento aminha decisão o seguinte julgado: Ação monitória. A matéria, emi-nentemente de direito, permite o julgamento no estado em que oprocesso se encontrava. A relação do devedor com terceiro nãoserve para impedir a cobrança do cheque, dada a característica deautonomia e independência deste tipo de título de crédito. Ocheque é documento hábil para instruir ação monitória. Apeloimprovido. (TJ/RS - Ap. Cível n. 198089245 - 14a. Câm. Cív. - Rel:Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - j. em 25.06.98 - Fonte:DJRS, 18.12.98, pág. 15). ANTE O EXPOSTO e por tudo mais quedos autos constam, tendo o autor conseguido provar satisfatoria-mente a existência da obrigação sub judice, REJEITO osEmbargos oferecidos pela requerida, com fulcro nos arts. 1.102, §3º do Código de Processo Civil, JULGANDO-OS IMPROCE-DENTES, e por conseqüência, JULGO PROCEDENTE a AçãoMonitória formulada por CASA FORTE FACTORING FOMENTOCOMERCIAL LTDA contra CONRIP LTDA, constituindo de plenodireito, o título executivo judicial, pelo que condeno a requerida aocumprimento da obrigação da pagar a quantia contida noMandado Injuntivo de R$ 8.380,00 (oito mil, trezentos e oitentareais), com os seus acréscimos legais a contar da propositura dapresente ação até o seu efetivo pagamento. Condeno, ainda, arequerida, ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios, fixado à base de 10% (dez por cento) sobre o valordo débito atualizado. Fica a credora intimada para promover aexecução, após o transito em julgado. P.R.I.”Olinda, 14 de novem-bro de 2006. Eliane Ferraz Guimarães Novaes - Juíza de Direito.

Sentença Nº: 2006/00221Processo Nº: 226.2001.002763-9Natureza da Ação: ReinvindicatóriaAutor: Imobiliária Belém Salgadinho ltda.Advogado: PE012381 – Mônica Resende da Cunha CastroAdvogado: PE015270 – Ana Cláudia Pessôa de Mello Colaço DiasRéu: Maria Lucia da SilvaAdvogado: PE019825 – César André Pereira da Silva= S E N T E N Ç A = “Vistos etc... IMOBILIÁRIA BELÉM SAL-GADINHO LTDA, já qualificado(a) na inicial, moveu AÇÃOREIVINDICATÓRIA c/c PERDAS E DANOS contra MARIA LUCIADA SILVA, também qualificada na inicial, alegando, em síntese,que ela autora é titular do domínio do imóvel edificado a RuaSeverino Pereira, nº 285 (antiga Carlos Alberto), no bairro deSalgadinho, nesta cidade. Dito imóvel, como inúmeros outros exis-tentes no local, eram destinados a residência de funcionários daFabrica Tacaruna, outrora do grupo da demandante. Após ofechamento da referida fábrica, por tolerância, foram mantidosalguns ex-funcionarios nos imóveis da requerente. Com o tempoos imóveis foram desocupados e invadidos por terceiros, que ile-galmente neles se instalaram. Um desses imóveis é justamente oobjeto da presente ação. A demandada invadiu o referido bem erecusa-se a desocupa-lo. Assim, com fundamento no direito depropriedade previsto no art. 524, do Código Civil(antigo) visa coma presente ação reivindicar o imóvel objeto do litígio e as perdas edanos pelo uso do imóvel de forma indevida. Requereu, por fim,as devidas citações e a produção de provas, e a procedência dopedido. Juntou os documentos de fls. 07/21. A demandada, legal-mente citada, apresentou resposta, em forma de contestação,suscitando, como preliminar a conexão diante da existência deuma ação que tramita perante a 8ª Vara Cível desta Comarca.Juntou os documentos de fls. 36/43. Ao falar sobre a contestaçãoa autora alegou que a peça contestatória era intempestiva, e quefosse a demandada declarada revel. Quanto a preliminar, disseque a ação de usucapião informada pela demandada foi posteriorao presente feito, e ali, e até aquela data não havia sido determi-nada a citação da ora autora. Assim mesmo, disse que se fosse ocaso de considerar a conexão alegada, o juízo prevento seria esteda 6ª Vara Cível. Replicou também o mérito alegado na contes-tação. Determinei que a secretaria certificasse sobre a tempestivi-dade ou não da contestação. A certidão de fls. 63, subscrita peloSr. Chefe da Secretaria deste juízo, informou sobre a intempes-tividade da contestação A revelia da demandada foi decretada àsfls. 64. As partes foram devidamente intimadas dessa decisão enenhum recurso foi interposto. A demandada, atravessou umanova petição de fls. 65/67, requerendo a remessa destes autospara a justiça federal, para onde foi remetida a ação de usucapiãoinformada na contestação. Intimada a autora para tomar conheci-mento da referida petição, veio ela aos autos, através de petiçãode fls. 81/82, disse da impossibilidade da apreciação do pedidouma vez que a revelia da demandada já havia sido decretada. Arequerida apresentou mais uma petição no mesmo sentido, às fls.85/87 e juntou novos documentos, dentre eles a contestação daUnião nos autos da ação de usucapião já mencionada. Em face daapresentação desse documento, determinei a intimação da UniãoFederal, para que tomasse conhecimento da existência da pre-sente ação e informasse o seu interesse. Através de petição de fls.104, o referido órgão disse que não tinha interesse na presentecausa. Os autos vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO. DECI-DO: Trata-se de pedido de reivindicação, na qual a autora reclama

a propriedade do imóvel descrito na inicial, fundamentando o seudireito nos termos do art. 524, e seguintes, do C.Civil. A revelia dademandada restou configurada, e, portanto, qualquer matéria nelaalegada, inclusive a suscitada conexão, não poderá ser apreciada.Nos termos do art. 330, inciso, II, do C.P.Civil, decido julgar o feitoantecipadamente. Ao titular do direito real de propriedade é con-ferida a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem comode reivindicá-la de quem quer que injustamente a detenha. Esse éo conceito que se extrai do art. 524, do Código Civil. O liame quese estabelece entre o proprietário e a coisa que se encontra sob oseu domínio, vincula, de certa forma, todas as pessoas, porqueestão presas a uma obrigação passiva de não turbar o exercíciodo direito pelo seu titular. Para o proprietário usar, gozar e disporda coisa, é preciso que a tenha à sua disposição. Assim, a lei oautoriza a usar da ação de reivindicação a qual lhe permite recu-perar ou obter a coisa de que foi privado, ou que lhe não foientregue. A presente ação, portanto, é o instrumento do autor paraexercer o seu direito, tratando-se de ação real que tem como pres-suposto o domínio. No caso dos presentes autos, a autora apre-sentou a prova da sua propriedade. A matéria de fato alegada nainicial não foi contestada em face da revelia da demandada,devendo ser considerado como verdadeira na forma como foiexposta. O pedido da autora deve ser acolhido, uma vez querestou devidamente demonstrado pela prova documental apre-sentada, ser ela a proprietária e o esbulho restou caracterizadoporque está a requerente proprietária injustamente privada de suaposse. Quanto a indenização pretendida, por falta de sua demon-stração e por causa da sua inércia após a desocupação do imóv-el. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos, JULGO PROCE-DENTE, em parte, o pedido da autora IMOBILIÁRIA BELÉM SAL-GADINHO LTDA, e, em conseqüência, determino que o imóveldescrito na inicial seja entregue à requerente. Transitada em jul-gado, seja expedido mandado de desocupação e imissão deposse em favor da autora. Quanto a indenização pretendida,JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelos fundamentos já expos-tos. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais eno pagamento dos honorários advocatícios, no valor de15%(quinze por cento) sobre o valor emprestado à causa.Transitada em julgado, expeça-se mandado de imissão de posseem favor da autora. P.R.I. Custas já satisfeitas.”Olinda, 22 denovembro de 2006. Eliane Ferraz Guimarães Novaes – Juíza deDireito

Sentença Nº: 2006/00222Processo Nº: 226.2003.006088-7Natureza da Ação: InventárioRequerente: Fernando Cabral de AndradeAdvogado: PE006186 - Manoel Orlando de Melo GoulartInventariado: Erlanda Fonseca Cabral= S E N T E N Ç A = “Vistos, etc JULGO, por sentença, para queproduza os seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHAAMIGÁVEL de fls. 76, destes autos de arrolamento dos bens deix-ados por ERLANDA FONSECA CABRAL, atribuindo aos nela con-templados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão eressalvados os direitos de terceiros. Homologo, ainda, a RENUN-CIA de fls. 77, em favor do inventariante. Transitada em julgado, orespectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens porele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após àcomprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento detodos os tributos. Custas na forma da lei. P.I. e Registre-se.”Olinda, 24 de novembro de 2006. Eliane Ferraz GuimarãesNovaes - Juíza de Direito.

Sentença Nº: 2006/00223Processo Nº: 226.2005.006822-0Natureza da Ação: ArrolamentoAutor: O espólio de Ana Maria Ferreira Holanda de MeloRepresentante: Júlio Neto Holanda de MeloHerdeiro: Jorge Ferreira Holanda de MeloHerdeiro: Juliano Ferreira Holanda de MeloAdvogado: PE014977 - Tarcízio Chaves de Moura= S E N T E N Ç A = “Vistos, etc. JULGO, por sentença, para queproduza os seus jurídicos e legais efeitos, A PARTILHAAMIGÁVEL de fls. 02/04, destes autos de arrolamento dos bensdeixados por ANA MARIA FERREIRA HOLANDA DE MELO,atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvoerro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros. Expeça-seALVARÁ em favor do Inventariante. Intime-se a Fazenda Publicasobre a comprovação do recolhimento dos tributos. Custas naforma da lei. P.I. e Registre-se.”Olinda, 24 de novembro de 2006.Eliane Ferraz Guimarães Novaes - Juíza de Direito

Sentença Nº: 2006/00224Processo Nº: 226.2000.005646-6Natureza da Ação: ReinvindicatóriaAutor: Imobiliária Belém Salgadinho S/AAdvogado: PE012381 – Mônica Resende da Cunha CastroAdvogado: PE015270 – Ana Cláudia Pessôa de Mello Colaço DiasRéu: Maria José Nunes dos Santos= S E N T E N Ç A = “Vistos etc... IMOBILIÁRIA BELÉM SAL-GADINHO LTDA, já qualificado(a) na inicial, moveu AÇÃOREIVINDICATÓRIA c/c PERDAS E DANOS contra MARIA JOSENUNES DOS SANTOS, também qualificada na inicial, alegando,em síntese, que ela autora é titular do domínio do imóvel edifica-do a Av. Professor Andrade Bezerra, nº 853, no bairro deSalgadinho, nesta cidade. Dito imóvel, como inúmeros outros exis-tentes no local, eram destinados a residência de funcionários daFabrica Tacaruna, outrora do grupo da demandante. Após ofechamento da referida fábrica, por tolerância, foram mantidosalguns ex-funcionarios nos imóveis da requerente. Com o tempoos imóveis foram desocupados e invadidos por terceiros, que ile-galmente neles se instalaram. Um desses imóveis é justamente oobjeto da presente ação. A demandada invadiu o referido bem erecusa-se a desocupa-lo. Assim, com fundamento no direito depropriedade previsto no art. 524, do Código Civil(antigo) visa coma presente ação reivindicar o imóvel objeto do litígio e as perdas edanos pelo uso do imóvel de forma indevida. Requereu, por fim,as devidas citações e a produção de provas, e a procedência dopedido. Juntou os documentos de fls. 06/18.A demandada, legal-mente citada, apresentou resposta, em forma de contestação,tendo apresentado, ainda, um incidente de impugnação do valorda causa que foi autuado em apenso. Em sua peça de defesa,como preliminar, alegou inépcia da petição inicial, dizendo que dopedido constante da exordial não há como distinguir se a açãoproposta é uma reivindicatória ou se é uma ação de natureza pos-sessória, obstáculo intransponível uma vez que ambos possuemritos diversos.Além disso, quanto ao valor pedido a titulo de ind-enização pela ocupação, restou indeterminável, porque a autoranão indicou o inicio dessa ocupação alegada comoindevida.Alegou, ainda, defeito de representação, requerendo ofi-cio à junta comercial do Estado, no sentido de informar a este juízose a empresa autora se encontra ativa ou inativa.Falou sobre aprocuração, sem reconhecimento da firma.Quanto ao documentodemonstrativo da propriedade juntado pela autora, disse que omesmo não tinha validade, vez que a certidão junta não faz provade propriedade, além do fato de ser ela datada do ano de1990.Pediu a expedição de oficio à Receita Federal, para com-provação da existência do bem objeto do pedido, como parte do

patrimônio da autora.Por fim, disse que a competência paraprocessar e julgar o presente feito, seria da Justiça Federal, umavez que existe o interesse da União e do BACEN, como autarquiafederal.No mérito, alegou que a prescrição aquisitiva, dizendo queela demandada detém a posse do imóvel de forma mansa e paci-fica, desde a década de 60.Disse que a demandada fez diversasmelhorias no imóvel, edificando uma nova moradia e que o imóv-el ora em questão foi atingido pela enchente ocorrida no ano de1975, tendo sido totalmente destruído e por isso foi feita uma novaedificação.Disse, ainda, que a ocupação do referido imóvel ocor-reu antes do ano de 1965, porque ali já residiam àquela época, osgenitores da demandada, e que a partir do ano de 1977 passou arequerida a residir sozinha no imóvel, após a morte dos seuspais.Fundamentou o seu pedido na sumula 237 do STF.Pediu,portanto, o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito,ou em caso contrario, o julgamento improcedente, com a conde-nação da autora.Protestou por provar o alegado.Juntou os docu-mentos de fls. 35/50.Em sua replica, a autora se pronunciou sobreas preliminares e disse ser absurda a pretensão quanto ao usu-capião alegado. Designada a audiência de conciliação, compare-ceram as partes, porém não foi feito qualquer acordo.Por despa-cho de fls. 64, decidi sobre as preliminares suscitadas na contes-tação, e designei a audiência de instrução e julgamento. Nenhumrecurso foi interposto quando a essa decisão.Em audiência, foramouvidas duas testemunhas, sendo uma da autora e a outra dademandada.Vieram as alegações finais.Por despacho de fls. 110,chamei o feito a ordem, e determinei a intimação da FazendoPublica Nacional, Estadual e Municipal, em face da alegação dousucapião. Feito isso, não houve pronunciamento daquelesórgãos até a presente data.Os autos vieram-me conclusos.É oRELATÓRIO. DECIDO: Trata-se de pedido de reivindicação, naqual a autora reclama a propriedade do imóvel descrito na inicial,fundamentando o seu direito nos termos do art. 524, e seguintes,do C.Civil. Ao titular do direito real de propriedade é conferida aprerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reivin-dicá-la de quem quer que injustamente a detenha. Esse é o con-ceito que se extrai do art. 524, do Código Civil.O liame que seestabelece entre o proprietário e a coisa que se encontra sob oseu domínio, vincula, de certa forma, todas as pessoas, porqueestão presas a uma obrigação passiva de não turbar o exercíciodo direito pelo seu titular.Para o proprietário usar, gozar e disporda coisa, é preciso que a tenha à sua disposição. Assim, a lei oautoriza a usar da ação de reivindicação a qual lhe permite recu-perar ou obter a coisa de que foi privado, ou que lhe não foientregue. A presente ação, portanto, é o instrumento do autor paraexercer o seu direito, tratando-se de ação real que tem comopressuposto o domínio.No caso dos presentes autos, a autoraapresentou a prova da sua propriedade. O documento de fls. 18certifica o fato do domínio da autora quanto ao imóvel indicado nainicial. A demandada, por sua vez, não trouxe aos autos provacontraria contra a referida alegação.QUANTO AO USUCAPIÃO:OInstituto do usucapião tem suas origens arraigadas no direito pri-vado, mais precisamente do direito civil, sendo conceituado porCaio Mário da Silva Pereira como sendo: “a aquisição da pro-priedade ou outro direito real pelo decurso de tempo estabelecidoe com a observância dos instituídos em lei”.Com base na súmula237 do Supremo Tribunal Federal, já era pacífica a possibilidadede se avocar a usucapião como matéria de defesa em contes-tação. Ou seja, em havendo ações possessória ou petitória, o réu,na contestação, poderia argüir, como matéria de defesa, o usu-capião.A alegação do usucapião como matéria de defesa na açãoreivindicatória, é juridicamente possível. No entanto para que apretensão seja acolhida, deverão ser demonstrados os requisitosnecessários à configuração do instituto jurídico, quais sejam,tempo estabelecido em lei e a posse com ânimo de domínio. Aocupação de imóvel por liberalidade do titular do direito de pro-priedade configura-se como mera detenção que não se confundecom o exercício de posse com ânimo de domínio necessário parao reconhecimento de usucapião.A testemunha arrolada pela auto-ra, em seu depoimento, disse que conheceu o genitor da deman-dada, e que o mesmo chamava-se Sr. Francisco, e que era elefuncionário da Fabrica Tacaruna e ali tinha a função de contra-mestre. Disse ela depoente que soube através da própria deman-dada que o Sr. Francisco recebeu a casa objeto do pedido inicial,a titulo de indenização pelos serviços prestados na FabricaTacaruna. Disse que após a morte do Sr. Francisco, continuou afreqüentar a casa da demandada, de forma esporádica e que con-hecia outras pessoas que residem próxima a suplicada que tam-bém estão na mesma situação jurídica da requerida. Por fim, disseque a casa onde reside a demandada, foi reformada por ela “deuns cinco anos pra cá” e que não sabe se houve reconstruçãoapós a enchente de 1975.A testemunha arrolada pela demandadadisse que conheceu a requerida há mais de 20(vinte) anos, járesidindo no local indicado na inicial e que soube que os genitoresda demandada também residiam no local, não sabendo como foiadquirida a casa objeto do pedido. Falou da enchente e da refor-ma efetuada posteriormente, dizendo que a casa ficou “melhor” doque a que havia antes. Segundo ela, a casa onde mora a deman-dada, antes da enchente era igual às demais. Por fim, disse quefazia parte do Conselho de Moradores e que não tinha conheci-mento disso.A demandada não conseguiu comprovar o animusdomini, requisito essencial para a declaração do usucapião.Pelaprova testemunhal trazida aos autos, restou demonstrado que aposse da requerida, desde há época em que seus pais ali viviam,existiu por mera liberalidade da autora, uma vez que sabia ela eseus pais, que o imóvel pertencia à autora e apenas era destina-da ao uso dos funcionários enquanto em suas funções. Dizer,como disse a testemunha arrolada pela demandada, que soubeque a casa foi recebida a titulo de indenização pelos serviçosprestados à autora enquanto seu funcionário, não pode prevalecersobre o documento de propriedade apresentado pela deman-dante. Dessa forma, restou configurada a precariedade da posseda requerida, mesmo tendo sido comprovado o lapso temporal doseu exercício por parte da demandada, não podendo ser acolhidoo pedido de usucapião, por faltar um de seus requisitos, ou seja,o animus domini.Além disso, a demandada não apresentou titulocaracterizador da sua boa posse, e na verdade, nem titulo ela pos-sui.Junto a seguinte decisão, cabível ao caso em tela.REIVINDI-CATORIA – Usucapião alegado como defesa. Inadmissibilidade.Empregado que permaneceu no imóvel reivindicando por meradeferência do proprietário. Animus domini inexistente. Arts. 487,492 e 497 do CC. Reivindicatória procedente.(TJSP – AC 178.255-1 – 5ª C – Rel. Dês. Matheus Fontes – J. 04.02.1993) ( RJTJEsp141/170). O pedido da autora deve ser acolhido, uma vez querestou devidamente demonstrado pela prova documental apre-sentada, ser ela a proprietária e o esbulho restou caracterizadoporque está a requerente proprietária injustamente privada de suaposse.Quanto a indenização pretendida, por falta de sua demon-stração e por causa da sua inércia após a desocupação do imóv-el. ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos, JULGO PROCE-DENTE, em parte, o pedido da autora IMOBILIÁRIA BELÉM SAL-GADINHO LTDA, e, em conseqüência, determino que o imóveldescrito na inicial seja entregue à requerente. Transitada em jul-gado, seja expedido mandado de desocupação e imissão deposse em favor da autora. Quanto a indenização pretendida,JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelos fundamentos já expos-tos. Condeno a requerida no pagamento das custas processuais eno pagamento dos honorários advocatícios, no valor de

15%(quinze por cento) sobre o valor emprestado à causa. P.R.I.Custas já satisfeitas.”Olinda, 24 de novembro de 2006. ElianeFerraz Guimarães Novaes – Juíza de Direito

9ª VARA CÍVEL

I FÓRUM UNIVERSITÁRIO - FADORua de São Bento, nº 200, Varadouro - Olinda - PE.

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS

A Doutora MARINÊS MARQUES VIANA, Juíza de Direito da 9ªVara Cível - I Fórum Universitário, da Comarca de Olinda, Estadode Pernambuco, em virtude da lei, etc...FAZ SABER a todos osque virem o presente edital, dele notícias e conhecimento tiveremou a quem interessar possa, que perante este Juízo e secretariarespectiva da 9ª Vara Cível - I - Fórum Universitário da Comarcade Olinda, tramitam os autos da ação de Divórcio Litigioso,processo nº 226.2006.0010551-0, requerida por MÉRCIA GOMESDE BRITO NEVES contra MARCOS JOSÉ BEZERRA NEVES, ecomo consta dos autos que requerido MARCOS JOSÉ BEZERRANEVES, encontra-se em lugar incerto e não sabido, CITO-O e doupor CITADO pelo presente edital de todos os termos da Ação, paracontestar, querendo, a presente ação sob pena de confesso e rev-elia, ficando de tudo ciente, inclusive “ADVERTÊNCIA” Nãosendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,como verdadeiros, os fatos articulados pelo autora na inicial”, (art. 285 c/c 319 do CPC). E para que chegasse ao conheci-mento de todos, especialmente do senhor MARCOS JOSÉ BEZ-ERRA NEVES, que encontra-se em lugar incerto e não sabido,determinou o MM. Juíza que se expedisse o presente edital, o qualserá publicado na imprensa oficial, bem como afixado no lugar decostume. OUTROSSIM, fica V. Sa. INTIMADA à comparecer aaudiência de Tentativa de Reconciliação designada para o dia26 de fevereiro de 2007, pelas 14:00 horas, na sala das audiên-cias deste Juízo, sito à Rua de São Bento, nº 200, Varadouro,nesta Cidade, devidamente acompanhado de advogado. Tudoconforme despacho de seguinte teor: Audiência de Tentativa deReconciliação para o dia 26/02/07, pelas 14:00 horas. Cite-se eIntime-se com advertência de estilo. Ciência ao MP. Olinda, 22 denovembro de 2006. Marines Marques Viana – Juíza de Direito.DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Olinda, Estadode Pernambuco, aos 29 de novembro de 2006. Eu, _________,Técnico judiciário, digitei e subscrevo.

MARINÊS MARQUES VIANAJUÍZA DE DIREITO

OLINDA

1ª VARA CRIMINAL

JOÃO GUIDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUEJUIZ DE DIREITO

CHEFE DE SECRETARIA: Blandina Edilma Ferreira da Rocha.

PAUTA Nº 158/2006.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA.PROCESSO Nº 226.2006.005975-5.RÉUS: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA e MANOEL ALVES DASILVA.ADVOGADOS: Dr. FRANKLIN MONTEIRO BISPO, OAB/PE nº12.730; Dr. FÉLIX SANTOS, OAB/PE nº 16.956.OBJETIVO: Intimar os advogados acima mencionado, do despa-cho adiante transcrito: “...vista para oferecimento das alegaçõesfinais no prazo de 03 (três) dias...”.

Olinda, 28 de novembro de 2006.

Blandina Edilma Ferreira da RochaChefe de Secretaria

Dr. JOÃO GUIDO TENÓRIO DE ALBUQUERQUEJUIZ DE DIREITO

3ª VARA CRIMINAL

Juíza de Direito: Ângela Maria Teixeira de C. MelloChefe de Secretaria: Núbia Anselma Ferreira da Silva

PAUTA DE DESPACHOS Nº 306/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos E/OUAUDIÊNCIAS designadas por este JUÍZO, nos processos abaixorelacionados:1) Processo Nº: 226.2006.000700-3Natureza da Ação: Art. 12 da Lei 6368/76Autor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: Patrick Anderson Pessoa da SilvaRéu: Silvânia Otílio de SouzaAdvogado: Dr. José Humberto A. de Lima, OAB/PE14.513-DDELIBERAÇÃO: “Fica o advogado acima mencionado intimadopara fins do Art. 500 do CPP. Olinda, 07 de novembro de 2006,Ângela Maria Teixeira de C. Mello, Juíza de Direito.”.

2) Processo Nº: 226.2006.001104-3Natureza da Ação: RouboAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: Jemerson Ferreira de AndradeAdvogado: Dr.Franklin Monteiro Bispo, OAB/PE nº 12.730DELIBERAÇÃO: “Fica o advogado acima mencionado intimadopara fins do Art. 500 do CPP. Olinda, 21 de setembro de 2006,Ângela Maria Teixeira de C. Mello, Juíza de Direito.”.

Olinda, 30 de novembro de 2006.

Núbia Anselma Ferreira da SilvaChefe de Secretaria

Ângela Maria Teixeira de C. MelloJuíza de Direito

PAUTA DE DESPACHOS Nº 307/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos E/OUAUDIÊNCIAS designadas por este JUÍZO, nos processos abaixorelacionados:

26 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 59: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

1) Processo Nº: 226.2006.009629-4Natureza da Ação: RouboAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: Leandro Antonio da SilvaRéu: Fagner Carlos de LimaAdvogado: Dr. Victor de Souza, OAB/PE 17.985DELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogado(s) acima mencionado(s,e demais interessado(s) intimado(s) da Audiência de Interrogatóriodo Réu, designada para o dia 07 de dezembro de 2006, PELAS14:45 HORAS. Olinda, 22 de novembro de 2006, Ângela MariaTeixeira de C. Mello, Juíza de Direito.”.

2) Processo Nº: 226.2006.009325-2Natureza da Ação: RouboAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: Carlos André Braz LucenaRéu: Lucas RibeiroAdvogado: Dr. Isaac Antonio S. Soares, OAB/PE 14.625DELIBERAÇÃO: “Fica(m) o(s) advogado(s) acima mencionado(s,e demais interessado(s) intimado(s) da Audiência de Interrogatóriodo Réu, designada para o dia 14 de dezembro de 2006, PELAS13:45 HORAS. Olinda, 22 de novembro de 2006, Ângela MariaTeixeira de C. Mello, Juíza de Direito.”.

Olinda, 30 de novembro de 2006.

Núbia Anselma Ferreira da SilvaChefe de Secretaria

Ângela Maria Teixeira de C. MelloJuíza de Direito

OLINDA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

PAUTA Nº 185/2006

FICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DO DESPA-CHO A SEGUIR TRANSCRITO:

1 - AÇÃO: EXECUÇÃO FISCALPROCESSO Nº: 226.2002.015129-4EXEQUENTE:Fazenda Municipal de OlindaPROCURADOR: Ricardo Campos Bezerra OAB/PE 9.011EXECUTADO: Geraldo PereiraADVOGADO: Raimundo Quental - OAB/PE 3.867Decisão:“Processo nº 226.2002.015129-4 – DESPACHO – 01. R.H. – 02.Tratam-se de embargos de terceiros juntados nos autos na exe-cução fiscal em epígrafe. – 03. Embargos de terceiros é ação inci-dente no processo de execução e como tal além dos requisitosespecíficos dispostos nos artigos 1.046 e seguintes do CPC,devem atender também aos requisitos essenciais a qualquer ini-cial (artigos 282 e 283, ambos igualmente do CPC); - 04. Na pre-sente hipótese dos autos, além de não ter sido distribuído pordependência e atuado em apenso ao processo de execução (art.1049 do CPC), o embargante não efetuou o recolhimento dascompetentes taxa judicial e custas processuais. – 05. Em face detais razões, desentranhem-se os embargos de terceiros de fls.09/10 e os documentos a eles anexados, autuando-os em aparta-do e apenso à execução fiscal 2002.015129-4. – 06. Em seguida,intime-se o embargante para, emendando a inicial, efetuar opreparo da ação no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de inde-ferimento. – Olinda, 17 de novembro de 2006. – Ana LuizaWanderley de Mesquita – Juíza de Direito Substituta”

Olinda, 30 de novembro de 2006.

Erik Epifanio FonsecaAuxiliar Judiciário

Ana Luiza Wanderley de MesquitaJuíza de Direito.

PALMARES

2ª VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASEXPEDIENTE Nº 2006.0903.005420

O Doutor Cláudio da Cunha Cavalcanti, Juiz de Direito, da 2ª VaraCível da Comarca dos Palmares, Estado de Pernambuco, em vir-tude da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente Edital virem oudele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízoe Secretaria que este subscreve, tramitam os autos de uma açãode EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob nº 228.2002.000205-3,promovida pela FAZENDA NACIONAL, através do seuProcurador, consubstanciada na(s) certidão (ões) inscrição(ões)nº 40402005620-46, contra PREMENGE PRE MOLDADOS LTDA.Edital este que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afix-ado no local público de hábito do Edifício do Fórum destaComarca, CITA o(a) executado(a), por todo conteúdo da açãosupramencionada, para pagar o débito no valor de R$ 118.761,64(cento e dezoito mil, setecentos e sessenta e um reais e sessentae quatro centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido de juros,multa, mora e honorários advocatícios, ou garantir a execução,nomeando bens à penhora. E para que chegue ao conhecimentode todos, e não possam de futuro alegar ignorância, mandouexpedir este Edital, que será publicado no átrio do Fórum local eno DOE. Palmares, 29 de novembro de 2006. Eu, Maria dasMercês Silva e Silva, Técnico Judiciário, Mat. 176.874-3, o digitei.

Cláudio da Cunha CavalcantiJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASEXPEDIENTE Nº 2006.0903.005421

O Doutor Cláudio da Cunha Cavalcanti, Juiz de Direito, da 2ª VaraCível da Comarca dos Palmares, Estado de Pernambuco, em vir-tude da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente Edital virem oudele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízoe Secretaria que este subscreve, tramitam os autos de uma açãode EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob nº 228.2001.000194-1,promovida pela FAZENDA NACIONAL, através do seuProcurador, consubstanciada na(s) certidão (ões) inscrição(ões)nº 40299005836-22, contra KARISSIA CALÇADOS LTDA. Editaleste que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afixado nolocal público de hábito do Edifício do Fórum desta Comarca, CITAo(a) executado(a),KARISSIA CALÇADOS LTDA e sua represen-tante tributária, Sra. MARIA BETÂNIA TOSCANO DE BARROS,por todo conteúdo da ação supramencionada, para pagar o débitono valor de R$ 12.298,45( doze mil, duzentos e noventa e oito

reais e quarenta e cinco centavos) no prazo de 05 (cinco) dias,acrescido de juros, multa, mora e honorários advocatícios, ougarantir a execução, nomeando bens à penhora. E para quechegue ao conhecimento de todos, e não possam de futuro alegarignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado noátrio do Fórum local e no DOE. Palmares, 29 de novembro de2006. Eu, Maria das Mercês Silva e Silva, Técnico Judiciário, Mat.176.874-3, o digitei.

Cláudio da Cunha CavalcantiJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASEXPEDIENTE Nº 2006.0903.005424

O Doutor Cláudio da Cunha Cavalcanti, Juiz de Direito, da 2ª VaraCível da Comarca dos Palmares, Estado de Pernambuco, em vir-tude da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente Edital virem oudele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízoe Secretaria que este subscreve, tramitam os autos de uma açãode EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob nº 228.2003.000281-1,promovida pela FAZENDA NACIONAL, através do seuProcurador, consubstanciada na(s) certidão (ões) inscrição(ões)nº 40603010275-23 , contra AVEL- ALVORADA ESTIVAS LTDA.Edital este que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afix-ado no local público de hábito do Edifício do Fórum destaComarca, CITA o(a) executado(a), por todo conteúdo da açãosupramencionada, para pagar o débito que em setembro de 2003,correspondia a R$ 5.373,56( cinco mil, trezentos e setenta e trêsreais e cinqüenta e seis centavos) no prazo de 05 (cinco) dias,acrescido de juros, multa, mora e honorários advocatícios, ougarantir a execução, nomeando bens à penhora. E para quechegue ao conhecimento de todos, e não possam de futuro alegarignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado noátrio do Fórum local e no DOE. Palmares, 29 de novembro de2006. Eu, Maria das Mercês Silva e Silva, Técnico Judiciário, Mat.176.874-3, o digitei.

Cláudio da Cunha CavalcantiJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASEXPEDIENTE Nº 2006.0903.005423

O Doutor Cláudio da Cunha Cavalcanti, Juiz de Direito, da 2ª VaraCível da Comarca dos Palmares, Estado de Pernambuco, em vir-tude da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente Edital virem oudele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízoe Secretaria que este subscreve, tramitam os autos de uma açãode EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob nº 228.2004.000209-1,promovida pela FAZENDA NACIONAL, através do seuProcurador, consubstanciada na(s) certidão (ões) inscrição(ões)nº 40603012373-31 , contra AVEL- ALVORADA ESTIVAS LTDA.Edital este que será publicado no Diário do Poder Judiciário e afix-ado no local público de hábito do Edifício do Fórum destaComarca, CITA o(a) executado(a), por todo conteúdo da açãosupramencionada, para pagar o débito no valor de R$ 26.574,01(vinte e seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e um centavo)no prazo de 05 (cinco) dias, acrescido de juros, multa, mora e hon-orários advocatícios, ou garantir a execução, nomeando bens àpenhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, e nãopossam de futuro alegar ignorância, mandou expedir este Edital,que será publicado no átrio do Fórum local e no DOE. Palmares,29 de novembro de 2006. Eu, Maria das Mercês Silva e Silva,Técnico Judiciário, Mat. 176.874-3, o digitei.

Cláudio da Cunha CavalcantiJuiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIASEXPEDIENTE Nº 2006.0903.005422

O Doutor Cláudio da Cunha Cavalcanti, Juiz de Direito, da 2ª VaraCível da Comarca dos Palmares, Estado de Pernambuco, em vir-tude da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente Edital virem oudele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízoe Secretaria que este subscreve, tramitam os autos de uma açãode EXECUÇÃO FISCAL, tombada sob nº 228.2005.000468-2,promovida pela FAZENDA NACIONAL, através do seuProcurador, consubstanciada na(s) certidão (ões) inscrição(ões)nº 40205003058-42, 40605004544-48 e 40705001533-05 , contraAVEL- ALVORADA ESTIVAS LTDA. Edital este que será publica-do no Diário do Poder Judiciário e afixado no local público dehábito do Edifício do Fórum desta Comarca, CITA o(a) executa-do(a), por todo conteúdo da ação supramencionada, para pagar odébito no valor de R$ 44.130,06( quarenta e quatro mil, cento etrinta reais e seis centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, acrescidode juros, multa, mora e honorários advocatícios, ou garantir a exe-cução, nomeando bens à penhora. E para que chegue ao con-hecimento de todos, e não possam de futuro alegar ignorância,mandou expedir este Edital, que será publicado no átrio do Fórumlocal e no DOE. Palmares, 29 de novembro de 2006. Eu, Mariadas Mercês Silva e Silva, Técnico Judiciário, Mat. 176.874-3, odigitei.

Cláudio da Cunha CavalcantiJuiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIASEXPEDIENTE 2006.0903.005425

O Doutor Cláudio da Cunha Cavalcanti, Juiz de Direito, da 2ª VaraCível da Comarca dos Palmares, Estado de Pernambuco, em vir-tude da lei, etc...FAZ SABER aos que o presente Edital virem oudele notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízoe Secretaria que este subscreve, tramitam os autos de uma açãode EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tombada sob nº228.1988.000027-2, promovida pela Firma COMERCIALELETROMÓVEIS LTDA, contra ANTONIO ADOLFO GOMES DEPAIVA. E por constar nos autos que a exeqüente encontra-se emlugar incerto e não sabido, INTIMA o(a) exeqüente(a), na pessoade seu representante legal, bem como seu advogado, bel. JOSÉLOURENÇO DA SILVA, para, no prazo de quarenta e oito(48)horas promover o andamento da execução, sob pena deextinção. E para que chegue ao conhecimento de todos, e nãopossam de futuro alegar ignorância, mandou expedir este Edital,que será publicado no átrio do Fórum local e no DOE. Palmares,29 de novembro de 2006. Eu, Maria das Mercês Silva e Silva,Técnico Judiciário, Mat. 176.874-3, o digitei.

Cláudio da Cunha CavalcantiJuiz de Direito

PAULISTA

5ª VARA CÍVEL

EXPEDIENTE Nº 2006.0678.3661EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA

PAUTA 305/2006PUBLICAR POR 03 VEZES – 1ª PUBLICAÇÃO

A Doutora MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO, Juíza deDireito da 5ª Vara Cível, em virtude da lei, etc. ...FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele con-hecimento tiverem, que se processou por este Juízo e Secretariarespectivos, uma Ação de Curatela nº 231.2006.43471, requeridapor LENILZA MARIA GOUVEIA SARAIVA, figurando comoInterditando CLÁUDIO JOSÉ GOUVEIA DA SILVA, que foi consid-erado incapaz absoluta e permanente para os atos da vida civil,mediante sentença datada de 14/11/2006, que decretou sua inter-dição e deu-lhe Curadora na pessoa da Sra. JOSÉ CARLOSALVES DA SILVA. E para que chegue ao conhecimento de todose não aleguem ignorância, mandou expedir o presente Edital queserá afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial.Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Comarca dePaulista/PE, aos vinte e oito (28) dias do mês de novembro do anode dois mil e seis (2006). Eu, Jackeline Cristhianne Carlos deFraga Falcão, o digitei e submeti à conferência e subscrição daChefia de Secretaria.

MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELOJUÍZA DE DIREITO

EXPEDIENTE Nº 2006.0678.3667EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA

PAUTA 306/2006PUBLICAR POR 03 VEZES – 1ª PUBLICAÇÃO

A Doutora MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO, Juíza deDireito da 5ª Vara Cível, em virtude da lei, etc. ...FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele con-hecimento tiverem, que se processou por este Juízo e Secretariarespectivos, uma Ação de Curatela nº 231.2006.4137-1, requeridapor IRENE ROSÂNGELA FRANÇA DO NASCIMENTO, figurandocomo Interditando PAULA VALÉRIA FRANÇA DO NASCIMENTO,que foi considerada incapaz absoluta e permanente para os atosda vida civil, mediante sentença datada de 27/11/2006, que decre-tou sua interdição e deu-lhe Curadora na pessoa da Sra. IRENEROSÂNGELA FRANÇA DO NASCIMENTO. E para que chegue aoconhecimento de todos e não aleguem ignorância, mandou expe-dir o presente Edital que será afixado no lugar de costume e pub-licado na Imprensa Oficial. Cumpra-se. Dado e passado nestacidade e Comarca de Paulista/PE, aos vinte e nove (29) dias domês de novembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu, JackelineCristhianne Carlos de Fraga Falcão, o digitei e submeti à confer-ência e subscrição da Chefia de Secretaria.

MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELOJUÍZA DE DIREITO

PAULISTA

1ª VARA CRIMINAL

Juiz de Direito: Teodomiro Noronha CardozoChefe de Secretaria: Dorvaneide M.A.M.de N Almeida

Data: 28/11/2006

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00019/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 01/12/2006

Processo Nº: 231.2006.002309-8Natureza da Ação: Outras DiligênciasAutor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIndiciado: POSTO NOVA ALAMEDA LTDAAudiência de Interrogatório do Réu às 13:00 do dia 01/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005137-7Natureza da Ação: Atentado Violento Ao PudorIndiciado: MÁRCIO RICARDO DA COSTAVítima: ROSA HELENA BEZERRA DE ARAÚJOAudiência de Interrogatório do Réu às 13:30 do dia 01/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005295-0Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Autuado: GLEIBSON BERNARDO DOS SANTOSAutuado: MARLON MAGERO DA SILVAVítima: O ESTADOAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 01/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005628-0Natureza da Ação: Outros CrimesAutuado: CARLOS ALBERTO DA SILVA NASCIMENTOVítima: EDMA MARIA DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:10 do dia 01/12/2006.

Data: 04/12/2006

Processo Nº: 231.2006.004383-8Natureza da Ação: PrecatóriaDeprecante: Juízo Federal da quarta vara criminal da seçãoJudiciária/PeOutros: ADAIR WANDERLEY DA LUZAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 13:00 dodia 04/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.000034-9Natureza da Ação: Homicídio DolosoIndiciado: Carlos Antonio Silva de MeloVítima: MARCELLO ANTONIO SIQUEIRA DE MELOAudiência de Interrogatório do Réu às 13:30 do dia 04/12/2006.

Processo Nº: 231.2005.003334-1Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: LUIZ CARLOS DOS SANTOSVítima: MONALI LOPES DA SILVAAudiência de Preliminar - art. 72 Lei 9099/95 às 13:40 do dia04/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.000892-7Natureza da Ação: Outras RepresentaçõesRepresentante: Severino Pereira da Silva

Representante: Fábio André da SilvaRepresentante: Flávio da SilvaAdvogado: PE020030 - MARIA SALETE ANDRADE DE OLIVEIRARepresentado: LAURO DE CASTRO DA PAZRepresentado: FLÁVIO GOMES VIEIRARepresentado: Reginaldo José da SilvaRepresentado: Aurelio José da SilvaAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:00 do dia04/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005478-3Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: MINISTERIO PUBLICO FEDERALRéu: AVANI BRAZ DE SOUTORéu: JOÃO MOREIRA DA COSTA FILHOOutros: LUIZ FRANCISCO GONÇALVES P. MESQUITAAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:30 do dia04/12/2006.

Data: 05/12/2006

Processo Nº: 231.2004.000753-4Natureza da Ação: ReceptaçãoIndiciado: GESILDO SANTIAGO DAS MERCÊSVítima: ERNESTO LOURENÇO BEZERRAAudiência de Interrogatório do Réu às 13:00 do dia 05/12/2006.

Processo Nº: 231.2005.002281-1Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: MARIA DE FATIMA DUARTE DA SILVAVítima: GIANCARLO COSTA DOS LIRIOSAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 13:10 do dia05/12/2006.

Processo Nº: 231.2005.002082-7Natureza da Ação: CalúniaIndiciado: ELIO DE BARROS FELIPEVítima: PIERRE MIGNAC DE LIRAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 05/12/2006.

Processo Nº: 231.2003.004180-2Natureza da Ação: Lesão CorporalAutor do Fato: Israel de Lima da SilvaVítima: Amaro Paulino de OliveiraAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:20 do dia05/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.004638-1Natureza da Ação: FurtoAutuado: WAGNER BEZERRA EMILIANOVítima: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUNIORAudiência de Interrogatório do Réu às 14:40 do dia 05/12/2006.

Data: 06/12/2006

Processo Nº: 231.2006.000793-9Natureza da Ação: Homicídio CulposoIndiciado: Marcelo Viana da SilvaVítima: Feto de Marlene Souza Mendonça de LimaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia06/12/2006.

Processo Nº: 231.1998.000932-1Natureza da Ação: FurtoIndiciado: JOÃO BOSCO DE ARAÚJOVítima: WLADEMIR GALDINO ALEXANDRE DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:00 do dia 06/12/2006.

Processo Nº: 231.2004.001237-6Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: FLÁVIO ALVES DE LISBOAVítima: NANCILDO DA SILVA OLIVEIRAAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:00 do dia06/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.003588-6Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: MINISTERIO PUBLICOAcusado: PAULO JOSÉ MACEDO DA SILVAOutros: CLEYTON TADEU SANTANA DE ALBUQUERQUEOutros: LIEDALMO SANTOS DE ASSIS LOURENÇOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:10 do dia06/12/2006.

Data: 07/12/2006

Processo Nº: 231.2004.004962-8Natureza da Ação: FurtoIndiciado: Carlos Antonio Costa de OliveiraIndiciado: Edmilson Leite da CostaIndiciado: Claudio Cardim PratesVítima: IBERDROLA CELPEAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia07/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.004741-8Natureza da Ação: Artigo 12 (Lei 6368/76 - Tóxico)Autuado: Anderson Rafael VieiraAutuado: ALEXANDRE ALVES MONTEIRO DA SILVAAutuado: Jaldo Marques da SilvaAutuado: Michel Severo da SilvaAutuado: Itemar Ferreira da SilvaVítima: A SOCIEDADEAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 13:40 do dia07/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.003361-1Natureza da Ação: PrecatóriaDeprecante: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca deCampinas- SPRéu: Edilson Ferreira da SilvaAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 14:00 dodia 07/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.004131-2Natureza da Ação: Artigo 16 (Lei 6368/76 - Tóxico)Autuado: MARLON SOUZA DOS SANTOSVítima: A SOCIEDADEAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 07/12/2006.

Data: 08/12/2006

Processo Nº: 231.2003.001618-2Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: CARLOS FERNANDES DE SOUZA MORAISVítima: PAULO FERNANDO DA SILVAAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 8:00 do dia08/12/2006.

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 27

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Processo Nº: 231.2004.001883-8Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: Jaqueline Pereira de MoraesVítima: Ivonete lago da SilvaAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 8:10 do dia08/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.002863-4Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: SEVERINO GONÇALVES DA SILVAVítima: GUSTAVO FERREIRA DA SILVAAudiência de Preliminar - art. 72 Lei 9099/95 às 8:20 do dia08/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.002054-4Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: CLÉCIO PEREIRA DIASVítima: O ESTADOAudiência de Preliminar - art. 72 Lei 9099/95 às 9:25 do dia08/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.006017-1Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: José Farias BrasilVítima: Ivani Menezes de Araujo BrasilAudiência de Conciliação, Instrução e Julgamento às 10:00 do dia08/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.003628-9Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: FRANCISCO FEITOSAVítima: ANA GOMES FEITOSAAudiência de Preliminar - art. 72 Lei 9099/95 às 11:00 do dia08/12/2006.

Processo Nº: 231.2004.001068-3Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: Jurandir de Azevedo VianaVítima: Severina Dias da SilvaAudiência de Preliminar - art. 72 Lei 9099/95 às 11:30 do dia08/12/2006.

Data: 11/12/2006

Processo Nº: 231.1995.000130-6Natureza da Ação: Homicídio QualificadoRéu: MICHAEL GERHARD KLEINVítima: RIVALDETE ESTALONE DA SILVAAdvogado: PE002032 - Boris Marques da TrindadeAudiência de Sessão de julgamento do Tribunal do Júri às 8:00 dodia 11/12/2006.

Processo Nº: 231.2002.001502-7Natureza da Ação: Homicídio DolosoIndiciado: BABYIndiciado: VALMIRVítima: PAULO ALEXANDRE MUNIZAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:30 do dia11/12/2006.

Processo Nº: 231.2002.001509-4Natureza da Ação: Homicídio DolosoIndiciado: VALMIRIndiciado: BABYVítima: Wellington Botelho de AzevedoAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia11/12/2006.

Processo Nº: 231.2002.000759-8Natureza da Ação: Homicídio DolosoIndiciado: RICARDO MAURICIO DOS SANTOSVítima: MARCO AURÉLIO SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:20 do dia 11/12/2006.

Data: 12/12/2006

Processo Nº: 231.2006.003147-3Natureza da Ação: Atentado Violento Ao PudorAutuado: SÉRGIO LOPES DA SILVAVítima: KEROLLAYNE PEREIRA PORTO LEAL SANTOSAudiência de Interrogatório do Réu às 13:00 do dia 12/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.003195-3Natureza da Ação: Artigo 12 (Lei 6368/76 - Tóxico)Autuado: EDNALVA RODRIGUES DA COSTAAutuado: MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DOS SANTOSAutuado: ELIANE GONÇALVES DOS ANJOSAutuado: EDMILSON GONÇALVES DOS ANJOS JUNIORVítima: A SOCIEDADEAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:00 do dia12/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.001933-3Natureza da Ação: Tentativa de HomicídioIndiciado: ARNALDO DA SILVAIndiciado: DENIS DA SILVA HERCULANO FERREIRAVítima: CÉLIA MARIA DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia12/12/2006.

Data: 13/12/2006

Processo Nº: 231.2002.004169-9Natureza da Ação: Homicídio CulposoAcusado: Valmir Mendonça da SilvaAdvogado: PE021742 - JOAQUIM MOREIRA DA SILVAVítima: CLECIO CARLOS SANTOSAudiência de Sessão de julgamento do Tribunal do Júri às 8:00 dodia 13/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005684-0Natureza da Ação: FurtoAutuado: Edemir Faustino da SilvaAutuado: Carlos Antonio de Almeida SoaresVítima: Faculdade Mauricio de NassauAudiência de Interrogatório do Réu às 13:00 do dia 13/12/2006.

Processo Nº: 231.2003.001038-9Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: RONALDO RODRIGUES TEIXEIRAVítima: Márcia Adriana Lima MunizAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 13:40 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 231.2004.004947-4Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: IVSON FARIAS DA SILVAVítima: IVO CARLOS SATURNINO

Vítima: CLAUDIA REGINA CORREIA DA SILVAAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:00 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.004982-8Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: Orlando Manoel do AmaralVítima: Edvan Silva do AmaralVítima: Eliel Silva do AmaralVítima: Elizabeth Silva do AmaralVítima: Elias Silva do AmaralVítima: Elaine Silva do AmaralVítima: CÍCERO SILVA DO AMARALAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:10 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005105-9Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: Sandra Mendes da SilvaVítima: O ESTADOAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:30 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005279-9Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOSVítima: O ESTADOAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:35 do dia13/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005429-5Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: JOSEFA ANA DE ANDRADE COSTAVítima: JOSE ALBINO DA SILVA FILHOAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:50 do dia13/12/2006.

Data: 14/12/2006

Processo Nº: 231.2003.009245-8Natureza da Ação: EstuproIndiciado: SEVERINO FLORIANO RODRIGUESVítima: ROSIANE SANTANA DO NASCIMENTOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia14/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.004542-3Natureza da Ação: DesacatoIndiciado: RIVALDO JOSÉ PAIVA MOTAVítima: Sheila Janaina Oliveira AraujoVítima: Suzana Cristina de Melo SoutoVítima: Claudio Nunes de SouzaAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 14:00 do dia14/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.002956-8Natureza da Ação: RouboAutuado: OSVALDO LIRA DOS SANTOS FILHOAutuado: ANDRE PEREIRA DA SILVAAutuado: JOSÉ ALEXANDRE CARNEIRO DA SILVAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:10 do dia14/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.003074-4Natureza da Ação: RouboAutuado: JOSÉ CICERO CORDEIRO DE ALMEIDAVítima: DAYANE DIAS COUTINHO CAVALCANTE DE LIMAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:20 do dia14/12/2006.

Data: 18/12/2006

Processo Nº: 231.2005.000856-8Natureza da Ação: Homicídio DolosoIndiciado: Miguel Francisco da SilvaIndiciado: SELMO ARAUJO DE LIMAIndiciado: ADEMIR CÂNDIDO ACIOLYVítima: CLAUDIONOR LUIZ DA SILVAAudiência de Sessão de julgamento do Tribunal do Júri às 8:00 dodia 18/12/2006.

Processo Nº: 231.2004.004054-0Natureza da Ação: Crime contra Saúde Pública - Art 279Indiciado: IVANILDO BEZERRA CAVALCANTEVítima: A SociedadeAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia18/12/2006.

Processo Nº: 231.2005.007725-0Natureza da Ação: FurtoIndiciado: José Severino dos SantosIndiciado: MARIA BARBOSA DA SILVAVítima: CelpeAudiência de Interrogatório do Réu às 13:30 do dia 18/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.004566-0Natureza da Ação: Termo CircunstanciadoAutor do Fato: Vagner Francisco AlvesVítima: SEVERINO RAMOS GUIMARÃES DA SILVAAudiência de Instrução e Julgamento - Criminal às 13:33 do dia18/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005273-0Natureza da Ação: PrecatóriaDeprecante: Juizo de Direito da Vara Privativa do Juri da Comarcade Jaboatão dos Guararapes - PEOutros: Ednaldo José de FontesAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia18/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.002290-3Natureza da Ação: PrecatóriaDeprecante: Juízo de Direito da Comarca de Anajatuba- MAAutor: Ministério PúblicoRéu: ROSIL FRANCISCO DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 15:30 do dia 18/12/2006.

Data: 19/12/2006Processo Nº: 231.2002.001244-3Natureza da Ação: Homicídio DolosoIndiciado: Carlos José Araújo FilhoVítima: Efigenio Antonio da SilvaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 13:00 do dia19/12/2006.

Processo Nº: 231.2005.003673-1Natureza da Ação: AtropelamentoIndiciado: Marcelo José dos Santos

Vítima: Julia Batista da RochaAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia19/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.003990-3Natureza da Ação: PrecatóriaDeprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DEIGARASSU/PE.Outros: Telma Rodrigues de Lima BarrosOutros: INÁCIO ALEXANDRE DE BARROSAudiência de Cumprimento de Precatória - Criminal às 14:10 dodia 19/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005561-5Natureza da Ação: ReceptaçãoAutuado: Marcio Correia GomesVítima: A SOCIEDADEAudiência de Interrogatório do Réu às 14:20 do dia 19/12/2006.

Data: 21/12/2006

Processo Nº: 231.2006.003632-7Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Autuado: THELLIGTON INACIO PEREIRAVítima: DENISE SALES DE LIMAVítima: DARIO SALES DE LIMAAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia21/12/2006.

Processo Nº: 231.2006.005804-5Natureza da Ação: Outros CrimesAutuado: FÁBIO GANDH MATOSVítima: DEYSE GOMES DA SILVAVítima: MARINEIDE NESTOR DA SILVAAudiência de Interrogatório do Réu às 15:00 do dia 21/12/2006.

1ª VARA CRIMINAL EPRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA

EDITAL DE INTIMAÇÃOEXPEDIENTE Nº 085/2006

Juiz de Direito Titular: Dr. TEODOMIRO NORONHA CARDOZOChefe de Secretaria: Dorvaneide Maria Albuquerque Maciel de

Nóbrega Almeida.

Processo nº 231.1996.542-8Acusado: Francisco Monteiro da SilvaAdvogados: Jefferson Alves de Farias, OAB-PE 12.522; HelenaMaria Gomes de Caldas Nogueira, OAB-PE 22.201Finalidade: ficam os bacharéis intimados para os fins do artigo 499do CPP.

Processo nº 231.2003.001213-6Acusado: EVERALDO SALES DIASAdvogados: JANETE OLIVEIRA SOBRINHO – OAB 709-BFinalidade: Intimar a advogada para se pronunciar no prazo doart.405, do CPP

Processo nº 231.2006.640-1Acusado: Lucio Flavio Santos da SilvaAdvogados: Dalva Rodrigues Bezerra de Almeida, OAB-PE 2892e Marco Aurélio Almeida Campos, OAB-PE 16.168Finalidade: Intimar os advogados para comparecer no Fórum dePaulista-PE, no dia 14 de maio de 2007 às 13:00 horas a fim deacompanhar o interrogatório do acusado em apreço.

Processo nº 231.2006.000173-6Acusado: José Leandro Vicente da Silva e outrosAdvogado: Ademilton Freitas, OAB/PE 7939Finalidade: Fica o Bel intimado para a audiência para inquiriçãoProcesso nº 231das testemunha da acusação e da defesa, para odia 06 de março de 2007, às 14 horas.

Processo nº 231.2002.4062-5Acusados: Amauri Soares Souza e outrosAdvogados: Lúcio Jatobá, OAB/PE 9852; Ana Flávia DantasCardoso, OAB/PE19.767 e Hamilton P. Ribeiro de M. Farias,OAB/PE 9.023Finalidade: Ficam os Beis intimados para a audiência de interro-gatório dos réus designada para o dia 07 de maio de 2007, às13:30 horas.

EDITAL DE CITAÇÃO

O Doutor Teodomiro Noronha Cardozo, Juiz de Direito Titular da1ª Vara Criminal da Comarca do Paulista, Estado de Pernambuco,em virtude da Lei, etc.FAZ SABER, pelo presente edital de citação, com prazo de 30(trinta) dias, que pelo Dr. Promotor de Justiça foi denunciado:EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, de naturali-dade, estado civil, profissão e filiação não informada, porta-dor do Rg. nº 5.012.749-SSP/PE e CPF 024.137.804-40 atual-mente em lugar incerto e não sabido, como incurso nassanções do artigo 171, § 2º, inc. VI do CPB, nos autos do proces-so-crime nº 231.2004.004440-5.E, como se encontre o referido denunciado em lugar incerto e nãosabido, cito-o e o dou por citado para, no prazo acima menciona-do, comparecer perante este Juízo e se defender sob pena desuspensão do processo e do prazo prescricional, podendo esteJuízo, inclusive, decretar a sua prisão preventiva, estando desig-nado o dia 05 de Fevereiro de 2007, às 13:30 horas na sala deaudiências da 1ª Vara Criminal do Paulista, para ter lugar àaudiência de interrogatório do acusado, com as formalidadeslegais. Dado e passado nesta Comarca do Paulista, aos 30 denovembro de 2006. Eu, Chefe de Secretaria, o subscrevi.

Teodomiro Noronha CardozoJuiz de Direito

Dado e passado nesta cidade de Paulista-PE, aos 30 de novem-bro de 2006. Eu, Dorvaneide Mª A Maciel de Nóbrega Almeida,Chefe de Secretaria subscrevi. Teodomiro Noronha Cardozo,Juiz de Direito

2ª VARA CRIMINAL

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO CRIME Nº 231.2006.005308-6Indiciado: Pedro Gomes de Almeida Filho

Advogado(s): Beis. JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE OAB-PE7578 e FÁBIO MASTROIANI FIRMINO DE ANDRADE OAB-PE24.516

Pelo presente Edital ficam os Beis. JOSÉ MOREIRA DEANDRADE OAB-PE 7578 e FÁBIO MASTROIANI FIRMINO DEANDRADE OAB-PE 24.516, advogados da COMPESA, intimadosa comparecerem ao JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMAR-CA DE PAULISTA, no Fórum Drº Irajá D’Almeida Lins, Av. SenadorSalgado Filho, s/n, Paulista Centro-PE, no prazo de cinco(05)dias, a fim de se manifestarem acerca da liquidação ou não dodebito referente os autos em epígrafe, onde figura como indiciadoPedro Batista de Almeida Filho. Cumpra-se. Dado e passadonesta cidade de Paulista, 29 de novembro de 2006.Eu____Jonatas Monteiro Feitoza, Chefe de Secretaria, subscre-vo. Dra. Blanche Maymone Pontes Matos, Juiza de Direito.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Processo : Roubo, nº 231.2002.001475-6Acusado : EDNALDO ANÍSIO DA SILVAAdvogado(a) : DRº MARCOS ANTÔNIO FIGUEIREDO DEARAÚJO – OAB-PE, 13.353Finalidade: fica o Drº Marcos Antônio Figueiredo de Araújo –OAB/PE 13.353 intimado a comparecer neste Juízo de Direitopara apresentar alegações finais dentro do prazo legal . Dado epassado nesta Comarca de Paulista, 29 de novembro de 2006.Eu_____________Jônatas Monteiro Feitoza, Chefe de Secretaria,subscrevo. A) Blanche Maymone Pontes Matos , Juíza de Direito.

PAULISTA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Juíza de Direito: Ana Carolina Fernandes PaivaJuíza Auxiliar: Anna Regina L. R. de Barros

Chefe de Secretaria: Cremilda Costa Oliveira

Data: 29/11/2006

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00203/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas EM TODOSos autos dos processos abaixo relacionados e seguir transcrita:

Sentença Nº: 2006/02606Processo Nº: 231.2005.020393-0Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 95116Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: MARDONIO DE ANDRADE QUINTAS

...Desta feita, nos termos dos arts. 284, 295, inciso VI, ambos doCPC, c/c art. 1º da Lei 6.830/80, INDEFIRO A INICIAL e, via deconseqüência, extingo o processo.07.Custas ex lege.08.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Implementado o trânsito em julgado,arquivem-se os autos.Paulista, 19 de setembro de 2006.AnaCarolina Fernandes PaivaJuíza de Direito ESTADO DE PERNAM-BUCOPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCADE PAULISTAVARA DA FAZENDA PÚBLICA1

Sentença Nº: 2006/02607Processo Nº: 231.2005.020377-8Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 69530Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: INCORPORADORA ANA EIZABETE

Sentença Nº: 2006/02609Processo Nº: 231.2005.020309-3Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 78745Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: IRINEIA DA SILVA BELO

Sentença Nº: 2006/02610Processo Nº: 231.2005.020315-8Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 69043Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: Comercial Evaldo de Albuquerque

Sentença Nº: 2006/02611Processo Nº: 231.2005.020301-8Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 51251Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: MANOEL LUIZ BARBOSA

Sentença Nº: 2006/02613Processo Nº: 231.2005.020375-1Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 98689Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: HUMBERTO TARGINO DE SANTANA

Sentença Nº: 2006/02614Processo Nº: 231.2005.020365-4Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 79816Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA

Sentença Nº: 2006/02615Processo Nº: 231.2005.020323-9Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 34279Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: JCF. EMPREEND. IMOBILIARIO LTDA

Sentença Nº: 2006/02616Processo Nº: 231.2005.020311-5Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 31614Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: JOSEFA BARBOSA DA SILVA

Sentença Nº: 2006/02617Processo Nº: 231.2005.020399-9Natureza da Ação: Execução Fiscal

28 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

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CDA: 35318Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: SEBASTIÃO DE LIMA MORAIS / ESP

Sentença Nº: 2006/02618Processo Nº: 231.2005.020381-6Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 97246Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: ANTONIO MACIEL LINS

Sentença Nº: 2006/02619Processo Nº: 231.2005.020359-0Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 100828Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: JOSÉ BORJA DE FREITAS

Sentença Nº: 2006/02620Processo Nº: 231.2005.020383-2Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 105837Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: LUCIO PEREIRA DE OLIVEIRA

Sentença Nº: 2006/02621Processo Nº: 231.2005.020387-5Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 94353Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: RILDO PACHECO DA SILVEIRA

Sentença Nº: 2006/02622Processo Nº: 231.2005.020547-9Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 74142Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: JOSÉ MARCILIO CARNEIRO VALENÇA

Sentença Nº: 2006/02623Processo Nº: 231.2005.020369-7Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 95544Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: ROSA SOARES DE BARROS

Sentença Nº: 2006/02624Processo Nº: 231.2005.020355-7Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 97209Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: ANTONIO FERNANDO NEVES SILVA

Sentença Nº: 2006/02625Processo Nº: 231.2005.020339-5Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 98711Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: Eliel Rômulo Araújo do Nascimento

Sentença Nº: 2006/02626Processo Nº: 231.2005.020357-3Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 100826Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: JOSÉ BORJA DE FREITAS

Sentença Nº: 2006/02627Processo Nº: 231.2005.020343-3Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 90549Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: INCORPORADORA NOVA FRIBURGO

Sentença Nº: 2006/02628Processo Nº: 231.2005.020371-9Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 95546Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: ROSA SOARES DE BARROS

Sentença Nº: 2006/02629Processo Nº: 231.2005.020373-5Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 98687Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: IVANILDO NORMANDIA DE LIMA

Sentença Nº: 2006/02630Processo Nº: 231.2005.020397-2Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 113622Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: ANTONIO JOSÉ GALVÃO DE MELO

Sentença Nº: 2006/02631Processo Nº: 231.2005.020331-0Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 94438Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: SEVERINO EULINO FERREIRA

Sentença Nº: 2006/02632Processo Nº: 231.2005.020389-1Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 29900Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA

Sentença Nº: 2006/02633Processo Nº: 231.2005.020335-2Natureza da Ação: Execução Fiscal

CDA: 98856Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: IMOBILIÁRIA LR GOMES LTDA

Sentença Nº: 2006/02635Processo Nº: 231.2005.020379-4Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 98865Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: IMOBILIARIA LR GOMES LTDA

Sentença Nº: 2006/02636Processo Nº: 231.2005.020363-8Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: 100830Exequente: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE005329 - Paulo Roberto de Oliveira AndradeExecutado: JOSÉ BORJA DE FREITAS

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00204/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 231.2006.002554-6Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ZULEIDE CARLOS DE LIMAAdvogado: PE018189 - Ana Claudia Neiva Coelho SantosAdvogado: PE022062 - André Carlos Pinto LinsRéu: CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DO PAULISTARéu: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE015936 - Nelson Antonio Bandeira de Andrade LimaAdvogado: PE010403 - Andrey Dinu JuniorDespacho:Processo nº 231.2006.002554-6R.HIntimem-se as partes para, noprazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendemproduzir. Paulista, 29 de Outubro de 2006.Anna Regina L. R. deBarrosJuíza Substituta

Processo Nº: 231.2006.002552-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MARILENE FONSECA DE AMORIM DA SILVAAdvogado: PE018189 - Ana Claudia Neiva Coelho SantosAdvogado: PE022062 - André Carlos Pinto LinsRéu: CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE DO PAULISTARéu: O MUNICÍPIO DO PAULISTAAdvogado: PE015936 - Nelson Antonio Bandeira de Andrade LimaAdvogado: PE010403 - Andrey Dinu JuniorDespacho:Processo nº 231.2006.002552-0R.HIntimem-se as partes para, noprazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendemproduzir. Paulista, 29 de Outubro de 2006.Anna Regina L. R. deBarrosJuíza Substituta

Processo Nº: 231.2006.003634-3Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: MAGDA DELMIRO DA SILVA SOUZAAutor: AUCILENE MARIA DA SILVA DO NASCIMENTOAutor: SHIRLEY WALQURIA CARLOS DE FRAGA ALVESAutor: MARIA DE FÁTIMA CARLOS DE FRAGAAutor: ANGELA SOARES FERREIRAAutor: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVAAdvogado: PE009849 - Josefa Araujo da SilvaRéu: .O MUNICÍPIO DO PAULISTADespacho:Processo nº 231.2006.003634-3R.HIntimem-se as partes para, noprazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendemproduzir. Paulista, 29 de Outubro de 2006.Anna Regina L. R. deBarrosJuíza Substituta

PESQUEIRA

1ª VARA

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DO EDITAL:DE TRINTA (30) DIAS

O Doutor André Carneiro de Albuquerque Santana, Juiz de Direito,FAZ SABER a(o) Sra. Tereza Maria de Lima, brasileira, casada,doméstica, o qual se encontra em local incerto e não sabido que,neste Juízo de Direito, situado à AV F. Pessoa de Queiroz, s/nº -Prado Pesqueira/PE. Telefone: (087)3835.1484 - (087)3835.2756Fax: (087)3835.1604, tramita a ação de Divórcio Litigioso, sob o nº232.2006.002080-4, aforada por José Vicente de Lima, em desfa-vor de Tereza Maria de Lima. Assim, fica a mesma CITADA para,querendo, responder a ação, no prazo de 15(quinze) dias conta-dos do transcurso deste edital. Advertência: Não sendo contesta-da a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como ver-dadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 285,c/c o art. 319, do CPC). DADO E PASSADO na cidade dePesqueira, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano dedois mil e seis (29.11.2006). E, para que chegue ao conhecimen-to de todos, partes e terceiros, eu, Evandro Cordeiro, o digitei esubmeti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

Andréa Poliana Carvalho FreireChefe de Secretaria

André Carneiro de Albuquerque SantanaJuiz de Direito

PETROLINA

1ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: EDMILSON CRUZ JÚNIORChefe de Secretaria: ANA MARIA PEIXOTO DE LIMA

Data: 29/11/2006

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00057/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS (PARTE FINAL) pro-latadas nos autos dos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00343Processo Nº: 233.1998.000164-0Natureza da Ação: Outros OrdináriosRequerente: Caminha & Borselino Ltda-MEAdvogado: PE002736 - José Walter Lubarino dos SantosAdvogado: PE012388 - Francesco Antonio Caminha Borsellino

Requerido: Redecard S/AAdvogado: SP169028 - Heloísa Maria Pedroso YoshidaAdvogado: PE020163 - Bruna Nunes ParenteSENTENÇA:Vistos, etc...Ex positis, por todos os motivos explicitados alhures, porSENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,DESACOLHO O PEDIDO formulado na presente Ação deIndenização por Danos Materiais e Morais e, por conseqüência,EXTINGO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos doart. 269, inciso I, segunda parte, do Código de ProcessoCivil.Outrossim, CONDENO a parte autora em custas já anteci-padas e em honorários advocatícios, fixando estes no patamar de20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor atribuído àcausa.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em jul-gado desta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte interessadapelo prazo de 06 (seis) meses e, em seguida, arquive-se (CPC,art. 475-J, § 5º).Petrolina, 15 de novembro de 2006. Bel. EDMIL-SON CRUZ Júnior - Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00344Processo Nº: 233.1989.000063-7Natureza da Ação: InventárioInventariado: PEDRO LAURINDO DE MOURA.Inventariante: ELISA MARIA DE ARAÚJO MOURA.Herdeiro: PEDRO LAURINDO DE MOURA JUNIOR.Herdeiro: LUCIENE ARAÚJO DE MOURA.Advogado: PE800228 - Maria do Socorro Cavalcanti FernandesCavalcantiOutros: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 1ªVARA CÍVELOutros: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUALSENTENÇA:Vistos, etc...Isto posto, considerando que a parte autora abandonou a causapor mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligênciasque lhe competia, por SENTENÇA, para que produza seus jurídi-cos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que façoSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IIIc/c § 1º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Empós cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.Petrolina, 21 de novembro de 2006. Bel.EDMILSON CRUZ Júnior -.Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00345Processo Nº: 233.1993.000130-2Natureza da Ação: InventárioInventariante: JOÃO FERREIRA LIMA.Advogado: PE013876 - Deusdete Severino SilvaInventariado: DE CUJUS - ANTONIA FELISMINA DACONCEIÇÃO.SENTENÇA:Vistos, etc...Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso II, doCódigo de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Empós cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os pre-sentes autos.Petrolina, 22 de novembro de 2006.Bel. EDMILSONCRUZ Júnior -.Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00346Processo Nº: 233.1999.000507-0Natureza da Ação: InventárioInventariado: PEDRO ANTONIO DA SILVAInventariante: HONORINA ANTONIA DA SILVAAdvogado: PE011107 - Lásaro de Carvalho Mendes FilhoOutros: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 1ªVARA CÍVELOutros: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUALSENTENÇA:Vistos, etc...Assim, por vislumbrar cumpridas todas as exigências legais, porSENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,ACOLHO o pedido de f. 06/07, razão pela qual HOMOLOGO otermo de partilha amigável, atribuindo à viúva a sucessão de todosos bens integrantes do acervo patrimonial do falecido, Sr. PEDROANTONIO DA SILVA (CPF nº 137.458.834-20), fartamente qualifi-cados neste, conferindo-lhe integralmente os quinhões dos filhos-herdeiros em virtude da renúncia expressa trazida aos autos,salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Custasjá satisfeitas. Honorários advocatícios pela parte.Certificado otrânsito em julgado, expeça-se a competente carta de adjudicaçãonos moldes do esboço apresentado pelos herdeiros às f. 06/07.Aseguir, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Petrolina, 22 de novembro de 2006.Bel. EDMILSON CRUZJúnior - Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00347Processo Nº: 233.1999.000663-7Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: Servale - Defensivos Agrícolas LtdaAdvogado: PE014139 - Gabriel Moreira FilhoExecutado: Antonio Augusto Brandão RamosAdvogado: PE016099 - Saulo Ramos Coelho MororóSENTENÇA:Vistos, etc...Isto posto, considerando que a parte autora abandonou a causapor mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligênciasque lhe competia, por SENTENÇA, para que produza seus jurídi-cos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que façoSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IIIc/c § 1º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Empós cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Petrolina, 22 de novembro de 2006. Bel.EDMILSON CRUZ Júnior -.Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00348Processo Nº: 233.1998.000892-0Natureza da Ação: InventárioInventariado: MARIA IRACEMA AGUIARHerdeiro: Décio Aguiar OliveiraInventariante: DEOCLECIO MOURA DE OLIVEIRAHerdeiro: Francisco Aglesio AguiarHerdeiro: RITA DE CÁSSIA AGUIARHerdeiro: ELIZABETE AGUIARHerdeiro: EDILÂNIA MARTINS AGUIAR FERRAZHerdeiro: FRANCISCO EVANDRO AGUIARHerdeiro: ERLÂNIA AGUIARHerdeiro: MARIA APARECIDA ALVES LIMA VERDEOutros: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 1ªVARA CÍVELOutros: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUALSENTENÇA:Vistos, etc...Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IV, do

Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Empós cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os pre-sentes autos. Petrolina, 23 de novembro de 2006. Bel. EDMILSONCRUZ Júnior -.Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00349Processo Nº: 233.1998.001064-0Natureza da Ação: InventárioInventariado: JOSÉ ERIVONALDO DOS SANTOS SOUZAInventariante: SANDRA FERNANDA SANTOS DE MENDONÇAAdvogado: PE018027 - Antônio Ademildo da SilvaSENTENÇA:Vistos, etc...Isto posto, considerando que a parte autora abandonou a causapor mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligênciasque lhe competia, por SENTENÇA, para que produza seus jurídi-cos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que façoSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IIIc/c § 1º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Empós cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Petrolina, 23 de novembro de 2006. Bel.EDMILSON CRUZ Júnior -.Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00350Processo Nº: 233.2005.002802-1Natureza da Ação: Ação de Exoneração de Pensão AlimentíciaRequerente: C. F. DE Q.Advogado: PE010374 - Maria de Fatima Gomes C. de Sa e AraujoRequerido: M. A. M. S.Advogado: PE012616 - Jacileide Bernardo Nunes BezerraAdvogado: PE020875 - Schamkypou Bernardo BezerraSENTENÇA:Vistos, etc...Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IV, doCódigo de Processo Civil.Custas já satisfeitas. Deixo de condenaro autor em honorários advocatícios tendo em vista que a tese lev-antada em preliminar de mérito não foi acolhida.Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Empós cumpridas as formalidadeslegais, arquivem-se os presentes autos. Petrolina, 23 de novem-bro de 2006. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior -.Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00351Processo Nº: 233.2006.004983-8Natureza da Ação: Busca Apreensão - Alienação FiduciáriaAutor: B.V. FINANCEIRA S/A C. F. I.Advogado: PE021959 - Leonardo Lustrosa de AvellarAdvogado: PE024197 - Cibele Massa Ramalho StudartRéu: ROGÉRIO LUIZ ARAÚJO SANTOSSENTENÇA:Vistos etc...Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presenteação para fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Em conse-qüência, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC,facultando o desentranhamento de peças, mediante cópia nosautos.Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários advo-catícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito emjulgado, oficie-se na forma postulada e, em seguida, arquive-se.Petrolina, 23 de novembro de 2006. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior- Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00352Processo Nº: 233.2006.002512-2Natureza da Ação: Ação de Despejo (outras)Requerente: JAIME MOURA LIMAAdvogado: PE015103 - Maria das Dores Carvalho AndradeRequerido: LORENZO ALOIRequerido: MÁRIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO.SENTENÇA:Vistos etc...Isto posto, quanto ao 2º demandado, HOMOLOGO o pedido dedesistência da presente ação, formulado pelo autor, para fins doart. 158, parágrafo único, do CPC. Em conseqüência, porSENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC. Em relação ao1º demandado, HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos, o quefaço por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legaisefeitos, e COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.269, inciso III, do CPC.Custas já satisfeitas. Sem condenação emhonorários advocatícios em face do acordo. Após o trânsito em jul-gado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina,23 de novembro de 2006. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior - Juiz deDireito.

Sentença Nº: 2006/00353Processo Nº: 233.1998.001104-2Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialExequente: Radio e Televisão Grande Rio FM Stéreo LtdaAdvogado: PE018632 - Joacy Fernandes Passos TeixeiraAdvogado: PE016952 - Hélio Jarbas Coelho de MacédoAdvogado: PE016467 - José Erlânio de AlencarExecutado: SÉRGIO LUIS GOMES - ME (HBS TELECOMUNICAÇÕESSENTENÇA:Vistos etc...Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presenteação para fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Em conse-qüência, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC,facultando o desentranhamento de peças, mediante cópia nosautos. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado,arquive-se. Petrolina, 23 de novembro de 2006. Bel. EDMILSONCRUZ Júnior - Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00354Processo Nº: 233.1996.000073-8Natureza da Ação: InventárioInventariado: ANTONIO ALVES DE ARAÚJOInventariante: Jael Morais AraújoAdvogado: PE002736 - José Walter Lubarino dos SantosOutros: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA 1ªVARA CÍVELOutros: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUALSENTENÇA:Vistos, etc... Isto posto, considerando que a parte autora abandonou a causapor mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligênciasque lhe competia, por SENTENÇA, para que produza seus jurídi-

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 29

Page 62: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

cos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que façoSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IIIc/c § 1º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Empós cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Petrolina, 23 de novembro de 2006. Bel.EDMILSON CRUZ Júnior -.Juiz de Direito.Sentença Nº: 2006/00355Processo Nº: 233.2006.004768-1Natureza da Ação: InventárioRequerente: MARIA DO SOCORRO DE AMARIS LOPESAdvogado: PE021094 - JOSELMO ARAGÃO NOVAESRequerido: JOSÉ LOPES SOBRINHO.SENTENÇA: ivstos, etc...Assim, com supedâneo no parecer ministerial e por vislumbrarcumpridas todas as exigências legais, por SENTENÇA, para queproduza seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO o pedido de f.51/52, razão pela qual HOMOLOGO o termo de partilha amigável,atribuindo à viúva e aos filhos-herdeiros a sucessão de todos osbens integrantes do acervo patrimonial do falecido, Sr. JOSÉLOPES SOBRINHO (CPF nº 010.593.434-87), fartamente qualifi-cados neste, conferindo-lhes integralmente os seus respectivosquinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de ter-ceiros.Custas já satisfeitas. Honorários advocatícios pelaparte.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competenteformal de partilha nos moldes do esboço apresentado pelosherdeiros às f. 51/52.A seguir, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Petrolina, 24 de novembro de 2006.Bel. EDMILSON CRUZ Júnior - Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00356Processo Nº: 233.2006.005731-8Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaRequerente: S. V. S. N.Advogado: PE010258 - Maria Lúcia FreireAdvogado: BA019905 - Israel Gomes Nunes NetoRequerido: I. F. N.SENTENÇA: Vistos etc... Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presenteação para fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Em conse-qüência, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC,facultando o desentranhamento de peças, mediante cópia nosautos.Condeno a parte autora nas custas.Sem condenação emhonorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Apóso trânsito em julgado, arquive-se.Petrolina, 24 de novembro de2006. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior - Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00357Processo Nº: 233.2006.004468-2Natureza da Ação: Ação DeclaratóriaRequerente: JOSÉ FERNANDES FILHO.Advogado: PE010374 - Maria de Fatima Gomes C. de Sa e AraujoRequerido: M. S. G. S.SENTENÇA: Vistos, etc...Pelo que foi exposto e com supedâneo no parecer ministerial, porSENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,ACOLHO o pedido formulado na vestibular. Em conseqüência,com fulcro no art. 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, parafins de direito, DECLARO a dependência econômica que o menorM. S. G. S., filho de Nilson da Silva Salles e Aldi GonçalvesFernandes Salles, nascido em 26.05.94, tem de seu avô, Sr. JOSÉFERNANDES FILHO, ora suplicante, sobretudo as despesas ref-erentes à educação e à saúde. Por decorrência, EXTINGO o feito,o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do art. 269,inciso I, primeira parte, do Código de Ritos. Custas já satisfeitas.Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-seos autos. Petrolina, 24 de novembro de 2006.Bel. EDMILSONCRUZ Júnior - Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00361Processo Nº: 233.2005.004870-7Natureza da Ação: Execução de Título Extra-judicialAutor: Renovare Petrolina Comercial Agrícola Ltda.Advogado: RN004222 - Cleiton Cesar Fernandes NunesAdvogado: RN004243 - Sealtiel Duarte de OliveiraRéu: LUIZ ALVES PEQUENOAdvogado: PE900249 - Antonio Alves de MeloSENTENÇA: Vistos, etc... Isto posto, considerando que a parte autora abandonou a causapor mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligênciasque lhe competia, por SENTENÇA, para que produza seus jurídi-cos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que façoSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, inciso IIIc/c § 1º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Empós cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Petrolina, 28 de novembro de 2006. Bel.EDMILSON CRUZ Júnior - Juiz de Direito.

Sentença Nº: 2006/00362Processo Nº: 233.2006.004499-2Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaRequerente: M. C. DOS A. G.Advogado: PE000564 - JOSÉ SALES ROBERTO DE GÓISRequerido: M. G.Advogado: PE018632 - Joacy Fernandes Passos TeixeiraSENTENÇA: Vistos etc...Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da presenteação para fins do art. 158, parágrafo único, do CPC. Em conse-qüência, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos elegais efeitos, EXTINGO o feito, o que faço SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC,facultando o desentranhamento de peças, mediante cópia nosautos.Custas já satisfeitas.Sem condenação em honorários advo-catícios.Publique-se apenas com as iniciais, conforme determinao art. 155 do CPC. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em jul-gado, arquive-se. Petrolina, 28 de novembro de 2006. Bel. EDMIL-SON CRUZ Júnior - Juiz de Direito.

Petrolina, 24 de novembro de 2006.

Ana Maria Peixoto de LimaChefe de Secretaria da 1ª VC.

Bel. EDMILSON CRUZ JúniorJuiz de Direito.

3ª VARA CÍVEL

Comarca de PetrolinaJUÍZO DE DIREITO - TERCEIRA VARA CÍVEL

DE PETROLINAExpediente nº Edital: de Vinte (20) dias

O Doutor Renato Bizerra, Juiz de Direito. Faz saber, a Sra.LUZINEIDE DALVA HEINITZ, brasileira, maior, casada,secretária, inscrita no CPF/MF nº 054.090.104-00, qual seencontra em local incerto e não sabido que, neste juízo de direito,situada à praça Santos Dummont, s/n – centro Petrolina-PE,tramita a ação de AÇÃO MONOTÓRIA, sob o nº233.2003.003473-5, aforada por E.R. CONSTRUÇÕES CIVIL,em desfavor de LUZINEIDE DALVA HEINITZ. Assim, fica amesma CITADA para proceder ao pagamento do montante exigi-do ou à entrega da coisa reclamada ou oferecer embargos noprazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso deste edital. Emcaso de cumprimento ficará o Réu isento do pagamento de custase honorários advocatícios (art. 1.012-c, 1º do CPC) .Advertência:Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado constituir-se-à de pleno direito o título executivo judicial (art. 1.102-c doCPC). Valor do débito: R$ 54.520,54(cinqüenta e quatro mil,quinhentos e vinte reais e cinqüenta e quatro centavos),Atualização: 27/08/2003. E, para que chegue ao conhecimentode todos, partes, e terceiros, eu, Francisco Kleber de Lima Silva.Digitei e o submeti à conferência e subscrição da Chefia daSecretaria, Petrolina, 22/12/2005.

Adriana Maria R. de Aquino Chefe de SecretariaBel. José Renato Bizerra Juiz de Direito da 3ª Vara Cível

(98572)

PRIMAVERA

FÓRUM ANTÔNIO VICENTE DE ANDRADE BEZERRARua Capitão Lima Ribeiro, 249 – Centro – Primavera – PE,

CEP 55510-000, Fone/fax (81)3562-1122.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Processo, nº 405/02.Ação de Execução de Título ExtrajudicialAutor: BANCO DO NORDESTE.Advogados: AILMA DIAS DE HOLANDA, OAB/PE, nº 14.585 eOUTROS.Rés: MARIA NAZARÉ RAMOS DA SILVA e MARIA CÍCERA DACONCEIÇÃO.

O Dr. CLIMÉRIO GUTEMBERG SILVA DE OLIVEIRA, Juiz deDireito da Vara Única, do Ofício Único da Comarca de Primavera,estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc... INTIMA oExeqüente/Autor – BANCO DO NORDESTE S.A., por seusAdvogados Procuradores do despacho exarado às fls. 102-v, quediz: “...Sobre a Execução diga o banco exeqüente em 10 dias, indi-cando bens dos devedores para garantir a dívida...”. DADO e PAS-SADO nesta Cidade e Comarca de Primavera, estado dePernambuco, aos vinte e nove (29) dias do mês de novembro (11)do ano de dois mil e seis (2006). Eu _______________ (SueliMaria da Silva), Chefe de Secretaria, subscrevo.

CLIMÉRIO GUTEMBERG S. OLIVEIRA.Juiz de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Ação: Denunciação da Lide Por Dependência da Ação Ordináriade Cobrança, nº 1.056/06.Autor: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA.Advogado: dr. ÂNGELO DIMITRE BEZERRA ALMEIDA DA SILVA,OAB/PE, nº 16.554.Ré: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS –CEHAB.

O doutor CLIMÉRIO GUTEMBERG SILVA DE OLIVEIRA, Juiz deDireito da Vara Única e Ofício Único da Comarca de Primavera,estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc... INTIMA o Autor, oMUNICÍPIO DE PRIMAVERA, por seu Advogado, dr. ÂNGELODIMITRE BEZERRA ALMEIDA DA SILVA, OAB/PE, nº 16.554, doindeferimento da denunciação à lide requerida pelo réu, cuja, nostermos do art. 71, do CPC, deveria ter ocorrido no prazo da con-testação, conforme despacho exarado às fls. 17 dos aludidosautos. Primavera – PE, 28 de novembro de 2006. Eu,______________, Chefe de Secretaria, subscrevo.

CLIMÉRIO GUTEMBERG S. OLIVEIRA.Juiz de Direito

QUIPAPÁ

VARA ÚNICA

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA nº 1.030/03, requeri-da pelo Ministério Público, em favor de MARIA DO SOCORRO DASILVA, nascida em 27.09.1967, filha de Benedita Francisca daSilva, cuja sentença foi prolatada em 14.03.2006, declarando-oabsolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos davida civil por ser portador de doença mental, patologia psíquica namodalidade de retardo mental (CID F-20.9) e, em conseqüência,foi nomeada curadora BENEDITA FRANCISCA DA SILVA, que ésua genitora, pessoa capaz e idônea. E assim para que chegue aoconhecimento de todos, foi expedido o presente edital, que serápublicado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, noDiário Oficial do Estado de Pernambuco e afixado no local de cos-tume deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado na cidade deQuipapá, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano dedois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana Lúcia Ferreira, Chefe deSecretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZSABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notícias

tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, tramita oprocesso de INTERDIÇÃO E CURATELA nº 1.039/03, requeridapelo Ministério Público, em favor de CLÁUDIA RODRIGUESPACHECO, nascida em 13.11.1996, filha de Ednaldo XavierPacheco e Maria Cícera Rodrigues, cuja sentença foi prolatadaem 21.12.2005, declarando-a absolutamente incapaz para exercerpessoalmente os atos da vida civil por ser portadora de doençamental na modalidade de Retardo Mental F 79 (CID 10) e, em con-seqüência, foi nomeada curadora MARIA CÍCERA RODRIGUES,que é sua genitora, pessoa capaz e idônea. E assim para quechegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital,que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez)dias, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e afixado no localde costume deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado nacidade de Quipapá, aos vinte e nove dias do mês de novembro doano de dois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana Lúcia Ferreira, Chefede Secretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

(PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA nº 1.053/03, requeri-da pelo Ministério Público, em favor de JOSÉ CARLOS FLORI-ANO DA SILVA, nascido em 27.04.1975, filho de Antonio Florianoda Silva e Benedita Pereira da Silva, cuja sentença foi prolatadaem 31.05.2006, declarando-o absolutamente incapaz para exercerpessoalmente os atos da vida civil por ser portador de doençamental na modalidade de retardo mental (CID F-79) e, em conse-qüência, foi nomeada curadora BENEDITA PEREIRA DA SILVA,que é sua genitora, pessoa capaz e idônea. E assim para quechegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital,que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez)dias, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e afixado no localde costume deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado nacidade de Quipapá, aos vinte e nove dias do mês de novembro doano de dois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana Lúcia Ferreira, Chefede Secretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

(PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA nº 1.067/03,requerida pelo Ministério Público, em favor de JURANDI JOSÉ DASILVA, nascido em 20.01.1969, filho de Saturiano José da Silva eMaria do Carmo Alves da Anunciação, cuja sentença foi prolatadaem 18.01.2006, declarando-o absolutamente incapaz para exercerpessoalmente os atos da vida civil por ser portador de patologia namodalidade de “Epilepsia Convulsiva Generalizada” (CID G-40.9)e, em conseqüência, foi nomeada curadora MARIA DAS DORESDA SILVA, que é sua irmã, pessoa capaz e idônea. E assim paraque chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presenteedital, que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalos de10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e afixa-do no local de costume deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e pas-sado na cidade de Quipapá, aos vinte e nove dias do mês denovembro do ano de dois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana LúciaFerreira, Chefe de Secretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

(PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA nº 1.202/04, requeri-da por Severina Quitéria Ventura, em favor de MARIA JOSÉ VEN-TURA, nascida em 27.10.1948, filha de José Sebastião Ventura eQuitéria Antônia da Conceição, cuja sentença foi prolatada em28.04.2006, declarando-a absolutamente incapaz para exercerpessoalmente os atos da vida civil por ser portadora de doençamental na modalidade de Oligofrênia Grave com Distúrbio deComportamento (CID F-73.1) e, em conseqüência, foi nomeadacuradora SEVERINA QUITÉRIA VENTURA, que é sua irmã epessoa capaz e idônea. E assim para que chegue ao conheci-mento de todos, foi expedido o presente edital, que será publica-do por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, no DiárioOficial do Estado de Pernambuco e afixado no local de costumedeste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado na cidade deQuipapá, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano dedois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana Lúcia Ferreira, Chefe deSecretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

(PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA nº 1.531/05, requeri-da pelo Ministério Público, em favor de GEREAN MIGUEL, nasci-do em 10.01.1949, filho de pais desconhecidos, cuja sentença foiprolatada em 18.09.2006, declarando-o absolutamente incapazpara exercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portadorde doença mental, na modalidade Transtorno Esquizotipico (CIDF-21) e, em conseqüência, foi nomeado curador AUTOMIROFERREIRA DA SILVA, pessoa capaz e idônea. E assim para quechegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital,que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez)

dias, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e afixado no localde costume deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado nacidade de Quipapá, aos vinte e nove dias do mês de novembro doano de dois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana Lúcia Ferreira, Chefede Secretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

(PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA nº 1.026/03, requeri-da pelo Ministério Público, em favor de PEDRO HENRIQUETAVARES DA SILVA, nascido em 22.05.1995, filho de JoséEugênio da Silva e Tereza Tavares da Silva, cuja sentença foi pro-latada em 07.07.2006, declarando-o absolutamente incapaz paraexercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portador dedoença mental, patologia psíquica na modalidade de Síndrome deDown (CID Q 90.0) e, em conseqüência, foi nomeada curadorado interditando TEREZA TAVARES DA SILVA, que é sua genito-ra e pessoa capaz e idônea. E assim para que chegue ao con-hecimento de todos, foi expedido o presente edital, que será pub-licado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, noDiário Oficial do Estado de Pernambuco e afixado no local de cos-tume deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado na cidade deQuipapá, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano dedois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana Lúcia Ferreira, Chefe deSecretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA, sob o nº 692/02,requerida por Quitéria Olindina de Sobral, em favor de COSMAEVANE DA SILVA SOBRAL, nascida em 17.11.1982, filha de JoséAlexandrino de Sobral e Quitéria Olindina de Sobral, cuja sen-tença foi prolatada em 31.05.2006, declarando-a absolutamenteincapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil por serportadora de doença mental grave (CID F-72) e, em conseqüên-cia, foi nomeada curadora da interditanda QUITÉRIA OLINDINADE SOBRAL, que é sua genitora e pessoa capaz e idônea. Eassim para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido opresente edital, que será publicado por 03 (três) vezes, com inter-valos de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado de Pernambucoe afixado no local de costume deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado epassado na cidade de Quipapá, aos vinte e nove dias do mês denovembro do ano de dois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana LúciaFerreira, Chefe de Secretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA, sob o nº 702/02,requerida por José Expedido da Silva, em favor de SALUSTIANODA SILVA, nascido em 08.08.1971, filho de Maria Balbina da Silva,cuja sentença foi prolatada em 31.05.2006, declarando-o absolu-tamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civilpor ser portador de doença mental, patologia psíquica na modali-dade de Esquizofrenia (CID F-20.0) e, em conseqüência, foinomeado curador do interditando JOSÉ EXPEDITO DA SILVA,que é seu tio e pessoa capaz e idônea. E assim para que chegueao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, queserá publicado por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez)dias, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e afixado no localde costume deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado nacidade de Quipapá, aos vinte e nove dias do mês de novembro doano de dois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana Lúcia Ferreira, Chefede Secretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZSABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notíciastiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, tramita oprocesso de INTERDIÇÃO E CURATELA nº 809/02, requeridapelo Ministério Público, em favor de MARIA ROSINETE DA SILVA,nascida em 25.03.1966, filha de Luís Vicente de Melo e AlziraLuísa da Conceição, cuja sentença foi prolatada em 31.05.2006,declarando-a absolutamente incapaz para exercer pessoalmenteos atos da vida civil por ser portadora de doença mental, namodalidade de Esquizofrenia (CID F-20.0) e, em conseqüência, foinomeada curadora MARILI SABINO ALVES, pessoa capaz eidônea. E assim para que chegue ao conhecimento de todos, foiexpedido o presente edital, que será publicado por 03 (três) vezes,com intervalos de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado dePernambuco e afixado no local de costume deste Fórum.CUMPRA-SE. Dado e passado na cidade de Quipapá, aos vinte enove dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis(29.11.2006). Eu, Ana Lúcia Ferreira, Chefe de Secretaria, o dig-itei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-

30 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006

Page 63: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA, sob o nº 893/03,requerida por Maria Quitéria Barbosa, em favor de MARIA JEANEBARBOSA DA SILVA, nascida em 10.03.1983, filha de AntonioAmérico da Silva e Maria Quitéria Barbosa, cuja sentença foi pro-latada em 14.03.2006, declarando-a absolutamente incapaz paraexercer pessoalmente os atos da vida civil por ser portadora dedoença mental, patologia psíquica na modalidade de OligofrêniaGrave (CID F-72) e, em conseqüência, foi nomeada curadora dainterditanda MARIA QUITÉRIA BARBOSA, que é sua genitora epessoa capaz e idônea. E assim para que chegue ao conheci-mento de todos, foi expedido o presente edital, que será publica-do por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, no DiárioOficial do Estado de Pernambuco e afixado no local de costumedeste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado na cidade deQuipapá, aos vinte e nove dias do mês de novembro do ano dedois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana Lúcia Ferreira, Chefe deSecretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

(PRAZO DE 10 DIAS)

O Doutor LUIZ MÁRIO MIRANDA, MM. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Quipapá-PE, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele notí-cias tiverem, e a quem interessar possa, que por este Juízo, trami-ta o processo de INTERDIÇÃO E CURATELA, sob o nº 920/03,requerida por Sebastião Gonçalves Marinho, em favor de MARINAGONÇALVES MARINHO, nascido em 30.03.1980, filha deSebastião Gonçalves Marinho e Izaura Maria da Conceição, cujasentença foi prolatada em 26.10.2005, declarando-a absoluta-mente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil porser portador de doença mental, patologia psíquica na modalidadede oligofrênia grave (CID 10 F-71.1) e, em conseqüência, foinomeado curador do interditando SEBASTIÃO GONÇALVESMARINHO, que é seu genitor e pessoa capaz e idônea. E assimpara que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o pre-sente edital, que será publicado por 03 (três) vezes, com interval-os de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco eafixado no local de costume deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado epassado na cidade de Quipapá, aos vinte e nove dias do mês denovembro do ano de dois mil e seis (29.11.2006). Eu, Ana LúciaFerreira, Chefe de Secretaria, o digitei e assino.

Luiz Mário MirandaJuiz de Direito

RIO FORMOSO

PAUTA – INTIMAÇÃO DE PRAÇA

Ficam as partes e seus respectivos advogados devidamente INTI-MADOS da DESIGNAÇÃO DE PRAÇA nos feitos abaixo rela-cionados:CARTA PRECATÓRIA Nº 221/05, oriunda do JUÍZO DE DIRE-ITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO/SP, extraí-da à vista da AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 970/04.EXEQÜENTE – KELBE PARTICIPAÇÕES LTDA.ADVOGADOS – DRS. MÁRCIO PORTO ADRI, RODRIGO BERTIDE MELO SILVA.EXECUTADA – COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOSEM PERNAMBUCO.ADVOGADO – DR. RICARDO BATISTA DA SILVA MOTA.DESIGNADO O DIA 11/12/06, ÀS 08:00 HORAS PARA OPRACEAMENTO DOS BENS PENHORADOS E AVALIADOS, ECASO NÃO HAJA LICITANTE, SEGUIR-SE-Á NO DIA 21/12/06 ,ÀS 08:00 HORAS, PARA ALIENAÇÃO PELO MAIOR LANCE.

Rio Formoso, 30 de novembro de 2006.

Helena C. M. de MedeirosJuíza de Direito

EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO

A Doutora Helena C. M. de Medeiros, Juíza de Direito daComarca de Rio Formoso, Estado de Pernambuco, na forma da leietc...FAZ SABER, aos que presente edital virem ou dele conheci-mento tiverem, que no dia 11/12/06 às 08:00 horas, no FórumGovernador Agamenon Magalhães, sito na Praça AgamenonMagalhães, n° 23, Centro, Rio Formoso/PE, pelo porteiro dosAuditórios, será levado à praça os bens penhorados nos autos daCARTA PRECATÓRIA n° 221/05, oriunda do JUÍZO DE DIREITODA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO/SP, extraída àvista da AÇÃO DE EXECUÇÃO N°970/04, onde figura como exe-qüente KELBE PARTICIPAÇÕES LTDA.; e executada COMPAN-HIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO, adi-ante indicados, todos registrados no CARTÓRIO DE IMÓVEISDESTA COMARCA: 1) IMÓVEL DENOMINADO ENGENHO BOMRETIRO, COM 137,17 HECTARES, REGISTRADO SOB O N°3014, DO LIVRO N° 2AK, FLS. 08, AVALIADO EM R$ 541.986,50(QUINHENTOS E QUARENTA E UM MIL, NOVECENTOS EOITENTA E SEIS REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS); 2) IMÓVELDENOMINADO ENGENHO GURJAÚ, COM 618,7378HECTARES, REGISTRADO SOB O N° 3015, DO LIVRO N° 2AK,FLS. 09, AVALIADO EM R$ 2.444.726,90 (DOIS MILHÕES, QUA-TROCENTOS E QUARENTA E QUATRO MIL, SETECENTOS EVINTE E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS); 3) IMÓVELDENOMINADO ENGENHO PRIMAVERA, COM 781,4902HECTARES, REGISTRADO SOB O N° 2599, DO LIVRO N° 2AI,ÀS FLS. 87, AVALIADO EM R$ 3.087.824,30 (TRÊS MILHÕES,OITENTA E SETE MIL, OITOCENTOS E VINTE E QUATROREAIS E TRINTA CENTAVOS); 4) IMÓVEL DENOMINADOENGENHO PALMEIRA, COM 116,12 HECTARES, REGISTRADOSOB O N° 2602, DO LIVRO N° 2AI, ÀS FLS. 90, AVALIADO EMR$ 458.814,40 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA E OITO MIL,OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS);5) IMÓVEL DENOMINADO ENGENHO ESPÍRITO SANTO, COM240 HECTARES, REGISTRADO SOB O N° 69, DO LIVRO N° 2A,ÀS FLS. 75, AVALIADO EM R$ 948.288,00 (NOVECENTOS EQUARENTA E OITO MIL, DUZENTOS E OITENTA E OITOREAIS); 6) IMÓVEL DENOMINADO ENGENHO FORJAS, COM142,74 HECTARES, REGISTRADO SOB O N° 3017, DO LIVRON° 2AK, ÀS FLS. 11, AVALIADO EM R$ 564.022,80 (QUINHEN-TOS E SESSENTA E QUATRO MIL, VINTE E DOIS REAIS EOITENTA CENTAVOS); 7) IMÓVEL DENOMINADO ENGENHOCAMAÇARI, COM 573,8328 HECTARES, REGISTRADO SOB ON° 3016, DO LIVRO N° 2AK, ÀS FLS. 10, AVALIADO EM R$2.267.317,80 (DOIS MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA ESETE MIL, TREZENTOS E DEZESSETE REAIS E OITENTACENTAVOS). Caso não haja licitante na primeira praça, seguir-se-á no dia 21/12/06, às 08:00 horas, no mesmo local, para sua

alienação pelo maior lance. E para que chegue ao conhecimentode todos mandou expedir o presente edital, que será publicado noDiário Oficial e afixado no local de costume. Dado e passado nestacidade e comarca de Rio Formoso, aos 30 de novembro de2006(dois mil e seis). Eu, Pedro Gaudencio Filho, Chefe deSecretaria, digitei e subscrevi.

Helena C. M. de MedeirosJuíza de Direito

SÃO JOSÉ DO EGITO

VARA ÚNICA

Rua Domingos Siqueira, s/nº- CentroSão José do Egito-PE- Telefax: 0xx-87-3844-2533

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO 30 DIAS-INTERVALO 10 DIAS

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O Doutor JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDFA FILHO, Juiz deDireito desta Comarca de São José do Egito, Estado dePernambuco, na forma da Lei etc... F A Z S A B E R a quem o pre-sente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e a quem inter-essar possa, que por este Juízo e Secretaria Judiciária, se proces-sam aos termos de uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO tombada sob nºCV-1.320/00, requerida por LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO, emprol de seu neto MARCOS COSTA SILVA, brasileiro, solteiro, inca-paz, nascido em 16 de agosto de 1970, filho de Agamenon CostaSilva e de Maria Helena Costa Silva, residente e domiciliado noendereço acima mencionado. E, por Sentença deste Juízo, data-da de 12 de setembro de 2006, foi decretada a INTERDIÇÃO domesmo, conforme parte final da sentença que é do teor seguinte:Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de MARCOS COSTASILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer, pessoal-mente, os atos da vida civil, na forma do art. 3º inciso II, c/c art.1.767, I, ambos do Código Civil e considerando exclusivamente ointeresse maior do interditando, fundamentado no art. 453 eseguintes do Código Civil, nomeando-lhe Curadora, na pessoa deLAURA MARIA DA CONCEIÇÃO. Em obediência ao disposto noart. 1.184 do Código de Processo civil, e no art. 12 inciso III doCódigo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil epublique-se na Imprensa e n o órgão oficial, por três vezes, comintervalo de dez dias. Intime-se o Curador para prestar o devidocumprimento no prazo legal de 05 (cinco) dias. Sem custas. P.R.I.São José do Egito, 12 de setembro de 2006. (a) JOSÉ FRANCIS-CO DE ALMEIDA FILHO- Juiz de Direito. E para que chegue aoconhecimento de todos, foi expedido o presente EDITAL, que serápublicado na imprensa Oficial do Estado por três (03) vezes, comintervalo de 10 dias de um para o outro e afixado no local de cos-tume, tudo na forma da Lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nestaCidade de São José do Egito -PE, aos 12 de setembro de dois mile seis (2006), Eu __________(BERNADETE DE SIQUEIRA CAM-POS), Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.

a)- JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIFDA FILHOJUIZ DE DIREITO

SÃO LOURENÇO DA MATA

1ª VARA CIVEL

EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA EMÍLIA CORRÊA DE OLIVEIRA MELO, Juíza deDireito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, doEstado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc . . .FAÇO SABERa tantos quantos o presente Edital de Interdição virem, dele notí-cias tiverem, a quem interessar possa, que, pela Secretaria da 1ªVara Cível desta Comarca, tramitaram os autos sob nº 2006.169-3, da Ação de Interdição requerido pelo Ministério Público dePernambuco contra GILDEON ANTÔNIO GERMANO, na qual foiexarada sentença em 01.11.06, decretando a interdição deGILDEON ANTÔNIO GERMANO, brasileiro, solteiro, desocupa-do, do sexo masculino, nascido em 05.09.1981, filho de MariaJosé Ferreira, portador de deficiência mental, CID-10 F-20.1,sendo declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmenteos atos da vida civil, tendo-lhe sido nomeado CURADOR na pes-soa do Sr. SAMUEL DE ARAÚJO MOURA, brasileiro, solteiro,operador de máquina, natural de São Lourenço da Mata-PE,ID/RG nº 1.326.610- SSP/PE, residente na Rua Manoel Correia,nº 547, Centro, nesta edilidade, e para que chegue ao conheci-mento de todos, será este afixado no local de costume e publica-do por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, no DiárioOficial do Estado de Pernambuco. Dado e passado nesta Cidadee Comarca de São Lourenço da Mata, do Estado de Pernambuco,na Secretaria da 1ª Vara Cível, aos vinte e três (23) dias do mêsde novembro do ano dois mil e seis (2006). Eu Mª José Viana deAmorim, o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefiade Secretaria.

Solange Maria PereiraChefe de Secretaria

Dra. ANA EMÍLIA CORRÊA DE OLIVEIRA MELOJuíza de Direito

SÃO LOURENÇO DA MATA

VARA CRIMINAL

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIAS

EXPEDIENTE Nº 2006.0835.003208PROC. Nº 237.2003.000731-6

O DOUTOR DJACI SALUSTIANO DE LIMA, JUIZ DE DIREITODA VARA CIRMINAL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DAMATA, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM VIRTUDE DA LEI,ETC... FAZ SABER, pelo presente edital de citação com o prazode quinze (l5) dias, que pelo doutor Promotor de Justiça foi denun-ciado o indivíduo de nome SEVERINO FRANCISCO PEDROSAFILHO, vulgo “MOR”, filho de Severino Francisco Pedrosa e deSeverina Maria Pedrosa, que residiu na Avenida Manoel Quintão,nº 358, Centro, nesta cidade, como incurso nas penas do artigo129, § 1º, inc.I, do CPB, nos autos nº 237.2003.000731-6. E comose encontre o referido denunciado em lugar incerto e não sabido,CITO e o hei por CITADO, para no prazo acima mencionado, com-parecer perante este Juízo, acompanhado por advogado, e sedefender em todos os Termos do seu processo, sob pena de rev-elia, estando designado o dia VINTE E DOIS (22) DE DEZEMBRODE 2005, ÀS 08:15 HORAS, na sala de audiências do Fórum Des.Paulo André Dias da Silva, para ter lugar o interrogatório do acu-sado, com as formalidades legais. DADO e PASSADO nesta

Comarca de São Lourenço da Mata, aos vinte e nove (29) dias domês de novembro de 2006. Eu (JACKELINE VICENTE) Chefe deSecretaria, fiz digitar e subscrevo.

DJACI SALUSTIANO DE LIMAJuiz de Direito

EXPEDIENTE Nº 2006.0835.003186 EDITAL DE INTIMAÇÃO

O DOUTOR DJACI SALUSTIANO DE LIMA, JUIZ DE DIREITOTITULAR DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE S. LOURENÇODA MATA, ESTADO DE PERNAMBUCO, EM VIRTUDE DA LEI,ETC...Ação Penal nº 237.1999.000797-1- (ex. 5.994/99).Autora: JUSTIÇA PÚBLICA.ACUSADO: EDERALDO BEZERRA DOS SANTOS FILHO,ANTÔNIO DE MOREAS PINHEIRO eJOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA.Adv.: Dr. PAULO ROBERTO TAVRES- OAB-PE Nº 149-A.FINALIDADE: INTIMAR o Advogado acima mencionado parapatrocinar as defesas dos acusados perante o Tribunal do Júridesta Comarca, NO DIA 08 (OITO) DE DEZEMBRO DE DOIS MILE SEIS (2006), ÀS 08:30 HORAS, no Ed. do Fórum Des. PauloAndré Dias da Silva, situado na rua Tito Pereira, 267, Centro,nesta cidade.

Djaci Salustiano de LimaJuiz de Direito

VERDEJANTEVARA ÚNICA

EDITAL DE INTERDIÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRAZO 10 DIAS 3.º (TERCEIRO)

EDITAL DE CITAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRAZO 10 DIAS

O Doutor GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA, Juiz de DireitoTitular da vara única desta Comarca de Verdejante, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc. FAZ saber a todos quantoeste EDITAL virem ou conhecimento tiverem, pelo prazo de dez(10) dias, extraído dos autos da ação de Interdição n.º 494/2005requerida por RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA, a interdição deDANDÃO PEREIRA DE LIMA, a qual foi decretada por sentençaproferida em 14/09/06, declarando-o incapaz para praticar os atosda vida civil, e em conseqüência foi nomeado curadora a requer-ente RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA. Para que chegue ao con-hecimento de todos foi expedido o presente edital que será publi-cado por três (03) vezes com intervalo de dez dias e fixado no átriodo Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca deVerdejante, Estado de Pernambuco, aos vinte e nove (29) dias domês novembro (11) do ano de dois e seis (2006). Eu, MariaLuciene da Costa, chefe de secretaria, digitei e subscrevi.

GLACIDELSON ANTONIO DA SILVAJuiz de Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRAZO 10 DIAS 3.º (TERCEIRO)

EDITAL DE CITAÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRAZO 10 DIAS

O Doutor GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA, Juiz de DireitoTitular da vara única desta Comarca de Verdejante, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc. FAZ saber a todos quantoeste EDITAL virem ou conhecimento tiverem, pelo prazo de dez(10) dias, extraído dos autos da ação de Interdição n.º 517/2006requerida por MARIA EMILIA DE OLIVEIRA, a interdição de EMIL-IA MARIA DE OLIVEIRA, a qual foi decretada por sentença pro-ferida em 17/08/06, declarando-o incapaz para praticar os atos davida civil, e em conseqüência foi nomeado curadora a requerenteMARIA EMILIA DE OLIVEIRA. Para que chegue ao conhecimentode todos foi expedido o presente edital que será publicado por três(03) vezes com intervalo de dez dias e fixado no átrio do Fórumlocal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Verdejante,Estado de Pernambuco, aos vinte e nove (29) dias do mês novem-bro (11) do ano de dois e seis (2006). Eu, Maria Luciene da Costa,chefe de secretaria, digitei e subscrevi.

GLACIDELSON ANTONIO DA SILVAJuiz de Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRAZO 10 DIAS 3.º (TERCEIRO)

EDITAL DE CITAÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRAZO 10 DIAS

O Doutor GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA, Juiz de DireitoTitular da vara única desta Comarca de Verdejante, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc. FAZ saber a todos quantoeste EDITAL virem ou conhecimento tiverem, pelo prazo de dez(10) dias, extraído dos autos da ação de Interdição n.º 385/2004requerida por MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, a interdição deCÍCERO FRANCISCO DA SILVA, a qual foi decretada por sen-tença proferida em 17/08/06, declarando-o incapaz para praticaros atos da vida civil, e em conseqüência foi nomeado curadora arequerente MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS. Para que chegueao conhecimento de todos foi expedido o presente edital que serápublicado por três (03) vezes com intervalo de dez dias e fixado noátrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca deVerdejante, Estado de Pernambuco, aos vinte e nove (29) dias domês novembro (11) do ano de dois e seis (2006). Eu, MariaLuciene da Costa, chefe de secretaria, digitei e subscrevi.

GLACIDELSON ANTONIO DA SILVAJuiz de Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRAZO 10 DIAS 3.º (TERCEIRO)

EDITAL DE CITAÇÃOASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PRAZO 10 DIAS

O Doutor GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA, Juiz de DireitoTitular da vara única desta Comarca de Verdejante, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc. FAZ saber a todos quantoeste EDITAL virem ou conhecimento tiverem, pelo prazo de dez(10) dias, extraído dos autos da ação de Interdição n.º 472/2005requerida por JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO, a interdição deCÍCERO DOS SANTOS SOBRINHO, a qual foi decretada por sen-tença proferida em 29/09/06, declarando-o incapaz para praticaros atos da vida civil, e em conseqüência foi nomeado curadora arequerente JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO. Para que chegue aoconhecimento de todos foi expedido o presente edital que serápublicado por três (03) vezes com intervalo de dez dias e fixado noátrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca deVerdejante, Estado de Pernambuco, aos vinte e nove (29) dias domês novembro (11) do ano de dois e seis (2006). Eu, MariaLuciene da Costa, chefe de secretaria, digitei e subscrevi.

GLACIDELSON ANTONIO DA SILVAJuiz de Direito

VICÊNCIAEDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS

A DOUTORA ISABELLE MOITINHO PINTO, JUÍZA DE DIREITODA COMARCA DE VICÊNCIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, EMVIRTUDE DA LEI, ETC. . .FAZ SABER aos que o presente Editalvirem ou dele notícias tiverem, que por este Juízo e Secretaria únicadesta Comarca, tramitam os autos nº 459.2006.000129-2, da Açãode CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO,figura como requerente SEVERINO DE LIMA CAVALCANTIJÚNIOR, requerido(a) ALYNE FREITAS CAVALCANTI, e por seencontrar esta em lugar incerto e desconhecido, CITA a Sra. ALYNEFREITAS CAVALCANTI, para no prazo de 15 dias a partir daaudiência designada contestar a presente ação (Art. 285 e 319 doCPC). Ficando desde já INTIMADO para audiência de Conciliaçãodesignada para o dia 13 DE FEVEREIRO DE 2007, ÀS 10:10HORAS. Dado e Passado nesta cidade de Vicência-PE. Aos 28 diasdo mês de Novembro de 2006. Eu, LÍLIAN CRISTINA, TécnicoJudiciário, digitei e subscrevo. Eu,_______ MARIA CRISTINA DELIMA ALBUQUERQUE, CHEFE DE SECRETARIA, subscrevo.

Isabelle Moitinho PintoJuíza de Direito

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO1ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Frederico de Morais Tompson, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, no exercício cumulativo da 1ª Vara Cível

Chefe de Secretaria: Carlos Eduardo Rodrigues de Lima

Data: 27/11/2006

Pauta de Despacho Nº 015/2006 Pela presente, ficam as partese seus respectivos advogados, intimados dos DESPACHOS: pro-latados nos autos dos processos abaixo relacionados:Processonº243.2001.001489-5,ção de Ordinária de Indenizaçãopor Danos Morais e Materiais, dentre outros pedidos cumula-dos, requerente Severino Aparecido dos Santos José: advogadosOAB/PE 14.155, Dr. Julio Olney Tenório de Godoy,e OAB/PE 2938,Dr Antonio de Carvalho Soares . Réu Banco do Brasil S/A,Advogado OAB/PE 527-B, Dr. Márcio Araújo Acioli,e OAB/PE 5006-E, Marcos Aurélio F. Dantas. DESPACHO: RH. Considerando adivergência de cálculos apresentados pelas partes, adoto o elabo-rado pelo contador judicial às fls. 434, devendo o executado fazero depósito complementar no valor de R$ 4.033,45 (quatro mil e trin-ta e três reais e quarenta e cinco centavos), na mesma forma ante-riormente realizada, no prazo de 05 dias. Intime-se. Vitória deSanto Antão, 22/11/2006. Frederico de Morais Tompson, Juiz deDireito Exercício Cumulativo. Dada e Passada nesta cidade deVitória de Santo antão, Estado de Pernambuco, aos vinte e sete(27) dias do mês de novembro de 2006.

Carlos Eduardo Rodrigues de LimaChefe de Secretaria

Frederico de Morais TompsonJuiz de Direito em exercício

2ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Frederico de Morais TompsonChefe de Secretaria: Edilton Ferreira Bulhões Jr.

Data: 28/11/2006

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00057/2006

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2006/00614Processo Nº: 243.2006.001375-2Natureza da Ação: Lesão CorporalAutor: Ministério PúblicoVítima: P. L. da S. O.Representado: B. N. de A. S.Advogado: PE009281 - Carlos Frederico Santos de AzevedoPARTE FINAL: “Desta forma, extingo sem resolução do mérito arepresentação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA-DO DE PERNAMBUCO em desfavor de B.N.de A.S., pelo atoinfracional equivalente ao tipificado no art. 129, caput, do CódigoPenal, nos termos dos artigos 2º e 112, ambos do ECA.Após otrânsito em julgado formal e com as cautelas legais, arquive-se.Publique-se, observando-se o segredo de Justiça. Registre-se.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Vitória de Santo Antão,20 de novembro de 2006. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON,Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00616Processo Nº: 243.2006.000982-8Natureza da Ação: GuardaAutor: J. A. de B.Advogado: PE008487 - Flávia Maria Gouveia de Oliveira AlencarMenor: B. D. da S.Outros: A. P. DA S.PARTE FINAL: “POSTO ISTO, apoiado no parecer do MinistérioPúblico e pelo conjunto probatório incluso nos autos, julgoPROCEDENTE o pedido para colocar o menor B.D.S., filho de A.P. DA S., sob a guarda do autor, com arrimo no artigo 33, §§ 2.º e3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), c/co art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas proces-suais, a teor do art. 141, § 2.º da Lei n.º 8.069/90. Após o trânsitoem julgado, com as cautelas legais, lavre-se o termo de compro-misso e arquive-se. Publique-se, observando-se o segredo deJustiça. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Vitória de Santo Antão, 20 de novembro de 2006. FREDERICODE MORAIS TOMPSON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00617Processo Nº: 243.2006.000789-2Natureza da Ação: GuardaAutor: L. D. S. de A.Advogado: PE007706 - Katia Cristina Pessoa da SilvaMenor: L. B. B.Outros: S. C. dos S. B.Outros: S. M. J. B.PARTE FINAL: “POSTO ISTO, apoiado no parecer do MinistérioPúblico e pelo conjunto probatório incluso nos autos, julgoPROCEDENTE o pedido para colocar o menor L.B.B., filho de S.C. DOS S. B. e S. M. J. B., sob a guarda da autora, com arrimo noartigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei n.º 8.069/90), c/c o art. 269, I, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais, a teor do art. 141, § 2.º da Lei n.º8.069/90.Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais,lavre-se o termo de compromisso e arquive-se.Publique-se, obser-vando-se o segredo de Justiça. Registre-se. Intimem-se. Ciênciaao Ministério Público. Vitória de Santo Antão, 20 de novembro de2006. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON, Juiz de Direito.”

Recife, 10 de dezembro de 2006 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 31

Page 64: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2006/20061201/4-PoderJudiciarioEstadual/... · processos de varas e jui-zados especiais fazem parte da pauta. As audiências de ten- ... andar

Sentença Nº: 2006/00618Processo Nº: 243.2002.001252-6Natureza da Ação: Regulamentação de VisitaAutor: M. J. dos S.Defensor Público: PE008487 - Flávia Maria G. de Oliveira AlencarRéu: H. J. DA S.PARTE FINAL: “POSTO ISTO, por sentença, para que surta seusefeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência daação e extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo noart. 267, VIII, c/c art. 158, ambos do Código de Processo Civil.Semcustas processuais.Após o trânsito em julgado formal desta sen-tença, arquive-se. Publique-se, em segredo de Justiça.Registre-se.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Vitória de SantoAntão, 20 de novembro de 2006. FREDERICO DE MORAISTOMPSON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00623Processo Nº: 243.2006.000439-7Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: J. C. F. de S.Exequente: M. do C. F.Exequente: J. N. F. de S.Advogado: PE007706 - Katia Cristina Pessoa da SilvaExecutado: N. J. DE S.Advogado: PE009281 - Carlos Frederico Santos de AzevedoPARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais. Após o trânsitoem julgado e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se osautos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Vitória de Santo Antão,23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON, Juiz deDireito.”

Sentença Nº: 2006/00624Processo Nº: 243.2006.002105-4Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: M. N. DA S. L.Exequente: N. G. DA S. L.Representante: A.L. DA S.Advogado: PE008487 - Flávia Maria Gouveia de Oliveira AlencarExecutado: J. E. DE L.Advogado: PE007706 - Katia Cristina Pessoa da SilvaPARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais. Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público. Vitóriade Santo Antão, 23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00625Processo Nº: 243.2006.001863-0Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: G. de L. S.Representante: E. A. P. de L.Advogado: PE008487 - Flávia Maria Gouveia de Oliveira AlencarExecutado: J. P. S. d. S.PARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais. Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público. Vitóriade Santo Antão, 23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00626Processo Nº: 243.2006.002337-5Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: A. C. A. da S.Representante: S. C. A. da S.Representante: M. A. da S.Advogado: PE007706 - Katia Cristina Pessoa da SilvaExecutado: J. C. da S.Advogado: PE008487 - Flávia Maria Gouveia de Oliveira AlencarPARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais. Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público. Vitóriade Santo Antão, 23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00627Processo Nº: 243.2005.001826-3Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: M. N. da S. B.Representante: I. da S.Advogado: PE009281 - Carlos Frederico Santos de AzevedoExecutado: E. X. B.Advogado: PE012359 - Dário de Lima MagalhãesPARTE FINAL: POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais. Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público. Vitóriade Santo Antão, 23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00628Processo Nº: 243.2006.002418-5Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: L. R. da S. L.Representante: G. S. da S.Advogado: PE008487 - Flávia Maria Gouveia de Oliveira AlencarExecutado: L. O. de L.PARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais.Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Vitóriade Santo Antão, 23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00629Processo Nº: 243.2006.002220-4Natureza da Ação: Execução de SentençaExequente: E. d. S. S.Exequente: E. d. S. S.Representante: E. S. dos S.Advogado: PE009281 - Carlos Frederico Santos de AzevedoExecutado: E. H. da S.

PARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seus

efeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais.Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Vitóriade Santo Antão, 23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00630Processo Nº: 243.2003.001386-0Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: D. M. DO N. V.Representante: M. C. DO N.Defensor Público: PE009281 - Carlos Frederico S. de AzevedoExecutado: J. B. V.PARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais.Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Vitóriade Santo Antão, 23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00631Processo Nº: 243.2006.000116-9Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor Representado: W. F. d. S.Autor Representado: W. F. d. S.Representante: E. F. da S.Advogado: PE009281 - Carlos Frederico Santos de AzevedoRéu: W. S. dos S.PARTE FINAL: “POSTO ISTO, homologo o pedido de desistênciada ação executiva, por sentença, para que surta seus efeitosjurídicos e legais, o que faço amparado no artigo 569 do CPC.Sem custas processuais.Após o trânsito em julgado desta sen-tença e obedecidas às formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Vitória de Santo Antão,23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON, Juiz deDireito.”

Sentença Nº: 2006/00632Processo Nº: 243.2006.001523-2Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: L. S. de F. L.Representante: M. das N. S. de F.Advogado: PE007706 - Katia Cristina Pessoa da SilvaExecutado: J. da S. L.Advogado: PE009076 - Solange de Moraes VieiraAdvogado: PE016974 - Luiza Maria de Araújo PessoaAdvogado: PE004949E - Rivaldo Pereira LimaPARTE FINAL:”POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 569,794, II, e 795, todos do Código de Processo Civil, para que pro-duza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais.Apóso trânsito em julgado e obedecidas às formalidades legais, arquiv-em-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público. Vitória deSanto Antão, 23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON,Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00633Processo Nº: 243.2006.000672-1Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: V. P. DE V.Exequente: J. P. P. DE V.Advogado: PE023529 - Danielle Monteiro de Lima CorreiaExecutado: A. T. DE S. S.Advogado: PE017579 - JOSUÉ DE LIMAPARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais.Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Vitóriade Santo Antão, 23/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00634Processo Nº: 243.2004.000922-9Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor Representado: E. M. da S.Representante: M. M. da S.Advogado: PE008487 - Flávia Maria Gouveia de Oliveira AlencarRéu: J. S. da S.PARTE FINAL: “POSTO ISTO, extingo o processo sem resoluçãodo mérito, com arrimo no art. 267, II e III, do Código de ProcessoCivil, ao tempo em que revogo os alimentos provisórios fixados àsfls. 08.Sem custas processuais.Após o trânsito em julgado formale obedecidas às formalidades legais, arquive-se. P.R.I., em segre-do de Justiça.Ciência ao Ministério Público.Vitória de Santo Antão,23 de novembro de 2006. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON,Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00635Processo Nº: 243.2006.000417-6Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: R. P. L. DE F.Exequente: R. D. S. L.Advogado: PE008487 - Flávia Maria Gouveia de Oliveira AlencarExecutado: J. J. DE F.Advogado: PE015399 - Luiz José de FrançaPARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais.Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público. Vitóriade Santo Antão, 24/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00636Processo Nº: 243.2001.000938-7Natureza da Ação: UsucapiãoAutor: João Humberto Carlos da SilvaAdvogado: PE017109 - Gilvan de Lima SantosPARTE FINAL: “PELO EXPOSTO e considerando a contumáciada parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito naforma do art. 267, II e III, do CPC.Sem custas processuais.Após otrânsito em julgado formal, arquive-se.P.R.I.Vitória de SantoAntão, 24 de novembro de 2006. FREDERICO DE MORAISTOMPSON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00637Processo Nº: 243.2006.002036-8Natureza da Ação: Execução de alimentosExequente: T. DA S. L.Exequente: A. DA S. L.Representante: H. das D. da S.Advogado: PE008487 - Flávia Maria Gouveia de Oliveira AlencarExecutado: J. A. de L.Advogado: PE000834B - Fernando CardosoPARTE FINAL: “POSTO ISTO, julgo extinta a obrigação executa-da da pensão alimentícia, o que faço amparado nos artigos 794, I,e 795, todos do Código de Processo Civil, para que produza seusefeitos jurídicos e legais. Sem custas processuais. Após o trânsitoem julgado desta sentença e obedecidas às formalidades legais,

arquivem-se os autos. P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Vitóriade Santo Antão, 27/11/2006. FREDERICO DE MORAIS TOMP-SON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00638Processo Nº: 243.2004.002692-1Natureza da Ação: Ação de Exoneração de Pensão AlimentíciaAutor: A. M. dos S.Advogado: PE020599 - ADEILDO APOLINÁRIO DA SILVARéu: M. D. A. de S.Advogado: PE011572 - Risomar Santos de Oliveira GomesAdvogado: PE011198 - Maria José da SilvaPARTE FINAL: “PELO EXPOSTO e no mais que dos autos cons-ta, resolvo o mérito na forma do art. 269, I, do CPC e julgoIMPROCEDENTE o pedido, mantendo íntegra a obrigação ali-mentar assumida nos autos da ação de separação judicialn.º16.736/03.Sem custas processuais e sem honorários advocatí-cios ante a gratuidade da Justiça.Após o trânsito em julgado eobedecidas às formalidades legais, arquivem-se osautos.Publique-se, observando-se o segredo de Justiça.Registre-se.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.Vitória de SantoAntão, 27 de novembro de 2006. FREDERICO DE MORAISTOMPSON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00639Processo Nº: 243.2005.003014-0Natureza da Ação: Ação de AlimentosAutor Representado: K. K. G. d. S.Representante: K. M. G.Advogado: PE009281 - Carlos Frederico Santos de AzevedoRéu: L. C. G. dos S.PARTE FINAL: “”PELO EXPOSTO e no mais que dos autos con-sta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃODE ALIMENTOS, para condenar o réu a prestar mensalmente ali-mentos em favor da filha menor K.K.G.S. na quantia correspon-dente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos brutos,deduzidos os descontos legais da previdência social e do impostode renda, se houver, incidindo o referido percentual sobre férias,13.º salário e eventuais verbas rescisórias, tudo mediante descon-to em folha de pagamento e depósito na conta-poupança..., emnome da representante legal K. M. G. e, em conseqüência, resol-vo o processo com mérito, arrimado no art. 269, inciso I, doCódigo de Processo Civil e na Lei n.º 5.478/68. Oficie-se à fontepagadora para imediata implementação do desconto dos alimen-tos.Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno o réuao pagamento das custas processuais a serem recolhidas naforma legal, bem como nos honorários advocatícios fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor daDefensoria Pública do Estado de Pernambuco.Publique-se, obser-vando-se o segredo de Justiça.Registre-se.Intimem-se. Ciência aoMinistério Público.Vitória de Santo Antão, 27 de novembro de2006. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00640Processo Nº: 243.2006.000426-5Natureza da Ação: A. I. TóxicosAutor: Ministério PúblicoVítima: A ColetividadeRepresentado: R. J. da S.Advogado: PE009281 - Carlos Frederico Santos de AzevedoPARTE FINAL: “Desta forma, julgo procedente aREPRESENTAÇÃO em desfavor de R. J. DA S., pelo ato infra-cional equivalente ao tipificado no art. 12 da Lei nº. 6.368/76 e, emconseqüência, aplico-lhe a medida sócio-educativa de prestaçãode serviço à comunidade pelo prazo de 02 (dois) meses, comcarga horária semanal de 04 (quatro) horas, em local a ser deter-minado em audiência, nos termos do artigo 112, III, do ECA, sobpena de regressão. Designe a secretaria audiência de admoes-tação. Publique-se, observando-se o segredo de Justiça. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Vitória de SantoAntão, 27 de novembro de 2006. FREDERICO DE MORAISTOMPSON, Juiz de Direito.”

Sentença Nº: 2006/00641Processo Nº: 243.2004.000665-3Natureza da Ação: Oferta de AlimentosAutor: E. P. B.Advogado: PE009281 - Carlos Frederico Santos de AzevedoAlimentado: T. da S. B.Representante: G. A. da S.PARTE FINAL: “POSTO ISTO, homologo o pedido de desistênciada ação e extingo o processo sem resolução do mérito, com arri-mo no art. 267, VIII, c/c art. 158, ambos do Código de ProcessoCivil.Sem custas processuais.Após o trânsito em julgado formal,arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se, em segredo deJustiça.Registre-se.Intimem-se. Ciência ao MinistérioPúblico.Vitória de Santo Antão, 27 de novembro de 2006. FRED-ERICO DE MORAIS TOMPSON, Juiz de Direito.”

Processo n° 243.1995.000401-3Ação de Embargos À ExecuçãoEmbargante: Adilson Miranda de BritoAdvogado: PE013102 - Washington Luís Macêdo de AmorimEmbargado Distribuidora de Bebidas Guararapes LtdaAdvogado: PE016023 - Carlos Alberto Menezes de LimaPARTE FINAL: “Pelo exposto, por tudo o mais que consta dosautos e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a flagranteinépcia do processo executivo, pela impossibilidade jurídica dopedido (ausência de título de crédito – art. 295, inc. I e seu pará-grafo único, inciso III, do CPC) , JULGO PROCEDENTE osembargos por, por Adilson Miranda de Brito contra DGB –Distribuidora Guararapes de Bebidas, por seu legal representante,acolhendo-os à integridade, e, por conseguinte, extingo o proces-so de execução intentado por este contra aquele, descontituindo-o. Traslade-se esta decisão para ação executiva nº 9760/95, aesta apensa, por linha. Arque o embargado com o pagamento dascustas processuais, a quem condeno, igualmente, como litigantede má-fe, a teor do art. 17, inc. III, do CPC e , portanto, o conde-no ao pagamento da multa correspondente a 1% (um por cento –art 18, caput), em 20% (vinte por cento), à guisa de indenizaçãoda parte adversa ( art. 18 e seu parágrafo 2º) e em 20% vinte porcento) relativo aos honorários advocatícios da parte demandada(art. 20, parágrafo 3º, todos do CPC), respectivamente, do valor dacausa. Trânsito em julgado esta decisão, ao arquivo. Cumpra nomais a Secretaria o seu regimento. P.I.R. Em, 25 de outubro de1999. Edson José de Andrade Coutinho, Juiz de Direito.”

Processo Nº 1979.000003-1Natureza da Ação: Outras ExecuçõesExeqüente: União de Bebidas Indústria e Comércio LTDAAdvogado: PE005419 – Maria Botelho de AzevedoExecutado: J. B. Oliveira RestaurantePARTE FINAL: “ Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO semjulgamento do mérito, determinando seu arquivamento, o que façocom fundamento no art. 267, II e III, do código Processual Civil.Custas ex legis. P.R.I. Vitória de Santo Antão, 21 de maio de 1999.Marinês Marques Viana, Juíza de Direito.”

Processo Nº 6.511/89Natureza da ação: Separação Judicial LitigiosaAutor: J. E. M. de L.Advogado: PE012585 – Osman Pereira de SiqueiraRéu: J. C. P. de L.Advoagdo: PE004946 – Wellington Alves de Lima

PARTE FINAL: “Assim, não demonstrando a parte autora inter-esse no feito, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento demérito, fazendo-o com fundamento no art. 267, inciso II e III doCPC. Sem custas. P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquive-seobservadas as formalidades legais, facultando as partes desen-tranhadas de documentos desde que substituídos por cópias xero-grafadas e autenticadas.Vitória de Santo Antão, 13 de março de2003. Dr. Nildo Nery dos Santos Filho, Juiz de Direito.”

Processo Nº 243.2003.001478-5Natureza da Ação: Busca e ApreensãoAutor: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: PE018064 – Guilherme PalmeiraAdvogado: PE017597 – Luiz Otávio PedrosaAdvogado: PE018150 – Ivanildo Berardo C. da Cunha NetoRéu: Severino Antônio Cabral FilhoPARTE FINAL: “POSTO ISTO, por sentença, homologo o pedidode desistência da ação e extingo o processo sem julgamento demérito, com arrimo no art. 267, VIII, c/c art. 158, ambos do Códigode Processo Civil. Considerando que houve pedido de desistênciada ação, para o qual existe apenas o pronunciamento homolo-gatório do mesmo, não cabe a este Juízo determinar a expediçãode qualquer ofício para eventuais baixas nas restrições cadastraispromovidas pela parte Autora, cujo ônus pertence à mesma. Apóso transito em julgado desta sentença, obedecidas às formalidadeslegais e dando-se as necessários baixas, arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Vitória de Santo Antão, 27 de fevereiro de2004. Frederico de Morais Tompson, Juiz de Direito.”

Edilton Ferreira Bulhões Jr.Chefe de Secretaria

Frederico de Morais TompsonJuiz de Direito

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO1ª VARA CRIMINAL

EXPEDIENTE N.º 2006.0791.0002328EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO CRIME Nº 243.2006.001535-6

Pelo presente Edital fica(m) o(s) Bel(is)Ozias Gomes Valentim,OAB/PE 9554 intimado(s) para comparecer(em) na sala de audiên-cias da 1ª Vara Criminal / Privativa do Júri desta Comarca, sito àRua Joaquim Nabuco, 256, Edf. do Fórum, Matriz, no dia 12 (doze)de dezembro de 2006, pelas 08:30 horas, para audiência nosautos do Processo Crime acima epigrafado, movido em desfavorde JOSIVALDO ALVES DE SOUZA. Cumpra-se. Dado e passadonesta cidade de Vitória de Santo Antão, aos 23 de novembro de2006. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e ter-ceiros, eu, Ailton da Silva Barbosa, o digitei e subscrevi.

Ailton da Silva BarbosaChefe de Secretaria

Ernesto Bezerra CavalcantiJuiz de Direito

2ª VARA CRIMINAL

EXPEDIENTE Nº 2006.0792.003256EDITAL DE INTIMAÇÃO... PRAZO DO EDITAL: LEGAL

Doutor Ernesto Bezerra Cavalcanti, Juiz de Direito, FAZ SABER aoBel. JUAN KLAYSSON SOUZA TEIXEIRA, OAB/PE 23365 e WEI-DSON MARINHO DE FREITAS UCHOA, OAB/PE 23.185-D que,neste Juízo de Direito, situado à R Joaquim Nabuco, 256 - Matriz -Centro VITORIA DE SANTO ANTAO/PE Telefone: (081)3523.3153- (081)3523.1830 Fax: (081)3523.2943, tramita a ação de TermoCircunstanciado, sob o nº 243.2006.000264-5 aforada porJUSTIÇA PÚBLICA em desfavor de Almir José de oliveira. Assim,fica o mesmo INTIMADO de todo teor da sentença prolatada nosautos pelo MM. Juiz de Direito, cuja parte final da sentença é doteor seguinte: ALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos,foi apontado como autor da infração prevista no art.140 do CódigoPenal, tendo como vítima MARIA JANAIR DO NASCIMENTO. Ocrime por que responde o autor do fato é capitulado no art. 140 e147 do Código Penal Brasileiro. Com o advento da Lei nº9.099/95,mais benéfica, dela aproveitou-se o autor do fato. Considerando oprazo estabelecido no art. 103 do Código Penal 06(seis) meses,operou-se a decadência. Diante do exposto, com apoio no art. 107,IV do CP c/c os art 103 do CP art 38 do CPP e art 88 da Leinº9.099/95 decreto a extinção da punibilidade do autor do fatoALMIR JOSÉ DE OLIVEIRA, em virtude de ter ocorrido à decadên-cia do direito de representação por parte da vítima. Com o trânsitoem julgado, procedam-se as anotações e baixas de estilo, para queproduza seus jurídicos efeitos e após arquivem-se. Vitória SantoAntão, 27.11.06. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz De Direito. Dadoe passado na cidade de Vitória de Santo Antão, aos vinte e novedias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (29.11.2006).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,eu, Erivaldo José dos Santos, o digitei e submeti à conferência esubscrição da Chefia de Secretaria.

Adriano Augusto Pessoa SilvaChefe de Secretaria

Dr. Ernesto Bezerra CavalcantiJuiz de Direito

EXPEDIENTE Nº 2006.0792.003257EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: LEGAL

Doutor Ernesto Bezerra Cavalcanti, Juiz de Direito, FAZ SABER aDra. DANIELLE MONTEIRO DE LIMA CORREIA OAB/PE 23.529e Dra. MARIA JOSÉ DA SILVA OAB/PE 11.198, que, neste Juízode Direito, situado à R Joaquim Nabuco, 256 - Matriz - CentroVITORIA DE SANTO ANTAO/PE Telefone: (081)3523.3153 -(081)3523.1830 Fax: (081)3523.2943, tramita a ação de TermoCircunstanciado, sob o nº 243.2005.000337-1, aforada porJUSTIÇA PÚBLICA em desfavor de Sandro Rogério Álvares.Assim, fica o mesmo INTIMADO de todo teor da sentença pro-latada nos autos pelo MM. Juiz de Direito, cuja parte final da sen-tença é do teor seguinte: Assim, por todo o exposto, a impro-cedência desta queixa-crime, com relação a SANDRO ROGÉRIOÁLVARES, é impositiva Isto posto, com fundamento no art. 386,IV, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensãopunitiva do Estado e absolvo o réu, SANDRO ROGÉRIOÁLVARES, qualificado nos autos, das imputações que lhe sãofeitas neste processo. Custas pelo Estado, com relação ao réu oraabsolvido. Comunique-se ao ITB. Vitória de Santo Antão, 22 denovembro de 2006. Ernesto Bezerra Cavalcanti Juiz de Direito.Dado e passado na cidade de Vitória de Santo Antão, aos vinte enove dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis(29.11.2006). E para que chegue ao conhecimento de todos,partes e terceiros, eu, Erivaldo José dos Santos, o digitei e sub-meti à conferência e subscrição da Chefia de Secretaria.

Adriano Augusto Pessoa SilvaChefe de Secretaria

Dr. Ernesto Bezerra CavalcantiJuiz de Direito

32 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 10 de dezembro de 2006