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Diário Oficial Estado de Pernambuco Poder Judiciário Estadual - Seção - I Ano LXXXIV N 0 161 Recife, sábado, 1 º de setembro de 2007 Os novos Diretores e Conselheiros da Juriscoope - Cooperativa de Crédito do Judiciário em Pernambuco - tomaram posse na última quinta-feira, 30 de agosto, no Museu do Estado. Na ocasião o juiz Gabriel Cavalcanti Filho recebeu a presidência do Desembargador Gilberto Gondim, que foi homenagea- do. Ao assumir o cargo, o novo presidente agradeceu a pre- sença de todos, ao empenho dos funcionários e colabo- radores da Juriscoope e comentou sobre os planos para a sua gestão."Vamos im- plantar novas práticas organi- zacionais, que incluam o bem-estar social e ambiental de todos, realizar ações estratégicas, além de firmar novas parcerias", afirmou. SAIBA MAIS SOBRE COOPERATIVAS DE CRÉDITO - As cooperativas são um tipo antigo de sociedade, inclusive no direito brasileiro. Sua forma legal e meio de atuação fazem jus ao nome. Contudo, durante muito tempo a regu- lamentação das cooperativas foi vinculada ao Ministério da Agricultura, já que o Brasil não identificava a possibili- dade concreta de existência deste tipo de sociedade em ambientes economicamente mais desenvolvidos. A histó- ria demonstrou que essa con- cepção estava errada. Cooperativas são entidades cuja atividade econômica produz resultado que é apro- priado por seus sócios. Elas são organizações de auxílio mútuo, onde a entidade existe apenas para alavancar a capacidade produtiva de seus membros, que dela per- manecem absolutamente dis- tintos. De acordo com dados do trabalho "Cooperativas de Crédito: história da evolução normativa no Brasil", publi- cado no ano passado pelo Banco Central (BC), as coope- rativas brasileiras ainda ocu- pam um pequeno espaço no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Além disso, o número destas instituições no Brasil apresentou um rápido cresci- mento da década de 40, esta- bilizando-se no final dos anos 90. A quantidade de coopera- dos também dobrou nos últi- mos cinco anos. O Nordeste é a terceira região brasileira em cooperativas, perdendo ape- nas para o Sudeste e Sul do país. A inauguração de um dos mais modernos fóruns das co- marcas do Interior do Norte e Nordeste será no dia 9 de novem- bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia e Arquitetura (DEA) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e a obra está sendo coordenada pelo seu gestor, o diretor de Infra- Estrutura do TJPE, Henio Siqueira Santos. Até agora, já foram con- cluídos 80% da estrutura, que pos- sui três pavimentos, subsolo e coberta. Segundo o diretor, a obra precisa ter funcionalidade e, ao mesmo tempo, economizar recursos. Con- seguimos reduzir bastante o custo inicial da obra utilizando materiais mais baratos do que os comumente usados, porém com a mesma dura- bilidade". As fachadas, por exem- plo, serão de porcelanato - que custa 1/3 do preço do granito - e os revestimentos internos de paredes e pisos serão de cerâmica, ao invés de mármore. Quanto à superestru- tura, foi utilizado o sistema de lajes trelisadas com ETF (bloco de iso- por), ao invés das lajes convencio- nais em concreto maciço, que, a- lém de ser mais barato, tem um custo de manutenção menor. Siqueira Santos explica ainda que, para a construção de uma obra tão econômica, foi fundamental a simplicidade do seu projeto arqui- tetônico, feito pela DEA. "No Fórum de Caruaru, não há espaços vazios, todos são úteis, pois a sua estrutura é linear", afirmou. Na construção, foram imple- mentadas tecnologias simples, mas inteligentes, como os painéis de vidro (pele de vidro) para apro- veitar a luz solar como energia elé- trica. A estrutura elétrica foi ins- talada de forma estratégica para não desperdiçar energia e, em algumas partes dos tetos, foram colocados forros de isopor em vez de gesso. "A troca desse material irá facilitar na hora de alguma reforma ou manutenção", explica Henio. Como as paredes nos cor- redores serão, até o primeiro 1,5m, de cerâmica, o custo de manuten- ção da pintura será mínimo. Pelo orçamento da obra, é per- ceptível a grande economia. Toda a construção, com uma área de 12,5 mil m², custará pouco mais de R$ 10,5 mi e o metro quadrado da obra custará menos de R$ 1 mil, já considerando o Bônus de Despe- sas Indiretas (BDI) da construção. "Isso é mais barato que o metro quadrado, sem o custo do terreno, de prédios residenciais no Recife, cuja comercialização varia entre R$ 1,8 mil e R$ 2,7 mil, dependen- do dos materiais utilizados na construção", salientou Siqueira Santos. O prédio terá toda a estrutura requerida para serviços jurisdicio- nais: Tribunal do Júri com 212 pol- tronas, posto bancário, salas para Defensoria Pública, Ministério Público e OAB, 15 varas, depósito geral, arquivos de bens apreen- didos, lanchonete e estacionamen- to com 100 vagas para o público, 28 vagas para magistrados e mais 4 exclusivas para pessoas com necessidades especiais. A acessi- bilidade do prédio não foi es- quecida: o deficiente motor transi- ta em todo o prédio sem auxílio de acompanhante, pois as inclinações das rampas e as larguras das portas são adaptadas para sua locomo- ção.No lugar do antigo fórum fica- rão localizados juizados especiais da Cidade. TJPE inaugurará novo fórum MANUELA VERAS E REBECA ROCHA ROSA MIRANDA Nova Diretoria da JURISCOOPE toma posse CARUARU MULTIAGÊNCIA

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Diário OficialEstado de Pernambuco

Poder Judiciário Estadual - Seção - IAno LXXXIV N0 161 Recife, sábado, 1º de setembro de 2007

Os novos Diretores eConselheiros da Juriscoope -Cooperativa de Crédito doJudiciário em Pernambuco -tomaram posse na últimaquinta-feira, 30 de agosto, noMuseu do Estado. Na ocasiãoo juiz Gabriel CavalcantiFilho recebeu a presidênciado Desembargador GilbertoGondim, que foi homenagea-do.

Ao assumir o cargo, o novopresidente agradeceu a pre-sença de todos, ao empenhodos funcionários e colabo-radores da Juriscoope ecomentou sobre os planospara a sua gestão."Vamos im-plantar novas práticas organi-zacionais, que incluam obem-estar social e ambientalde todos, realizar açõesestratégicas, além de firmarnovas parcerias", afirmou.SAIBA MAIS SOBRECOOPERATIVAS DE CRÉDITO -As cooperativas são um tipoantigo de sociedade, inclusiveno direito brasileiro. Suaforma legal e meio de atuaçãofazem jus ao nome. Contudo,durante muito tempo a regu-lamentação das cooperativasfoi vinculada ao Ministério da

Agricultura, já que o Brasilnão identificava a possibili-dade concreta de existênciadeste tipo de sociedade emambientes economicamentemais desenvolvidos. A histó-ria demonstrou que essa con-cepção estava errada.

Cooperativas são entidadescuja atividade econômicaproduz resultado que é apro-priado por seus sócios. Elassão organizações de auxíliomútuo, onde a entidade existeapenas para alavancar acapacidade produtiva de seusmembros, que dela per-manecem absolutamente dis-tintos.

De acordo com dados dotrabalho "Cooperativas deCrédito: história da evoluçãonormativa no Brasil", publi-cado no ano passado peloBanco Central (BC), as coope-rativas brasileiras ainda ocu-pam um pequeno espaço noSistema Financeiro Nacional(SFN). Além disso, o númerodestas instituições no Brasilapresentou um rápido cresci-mento da década de 40, esta-bilizando-se no final dos anos90. A quantidade de coopera-dos também dobrou nos últi-mos cinco anos. O Nordeste éa terceira região brasileira emcooperativas, perdendo ape-nas para o Sudeste e Sul dopaís.

Ainauguração de um dos maismodernos fóruns das co-marcas do Interior do Norte

e Nordeste será no dia 9 de novem-bro. O projeto foi realizado pelaequipe da Diretoria de Engenhariae Arquitetura (DEA) do Tribunalde Justiça de Pernambuco (TJPE) ea obra está sendo coordenada peloseu gestor, o diretor de Infra-Estrutura do TJPE, Henio SiqueiraSantos. Até agora, já foram con-cluídos 80% da estrutura, que pos-sui três pavimentos, subsolo ecoberta.

Segundo o diretor, a obra precisater funcionalidade e, ao mesmotempo, economizar recursos. Con-seguimos reduzir bastante o custoinicial da obra utilizando materiaismais baratos do que os comumenteusados, porém com a mesma dura-bilidade". As fachadas, por exem-plo, serão de porcelanato - quecusta 1/3 do preço do granito - e osrevestimentos internos de paredese pisos serão de cerâmica, ao invésde mármore. Quanto à superestru-tura, foi utilizado o sistema de lajestrelisadas com ETF (bloco de iso-por), ao invés das lajes convencio-nais em concreto maciço, que, a-lém de ser mais barato, tem umcusto de manutenção menor.

Siqueira Santos explica aindaque, para a construção de uma obratão econômica, foi fundamental asimplicidade do seu projeto arqui-tetônico, feito pela DEA. "NoFórum de Caruaru, não há espaçosvazios, todos são úteis, pois a suaestrutura é linear", afirmou.

Na construção, foram imple-mentadas tecnologias simples, masinteligentes, como os painéis de

vidro (pele de vidro) para apro-veitar a luz solar como energia elé-trica. A estrutura elétrica foi ins-talada de forma estratégica paranão desperdiçar energia e, emalgumas partes dos tetos, foramcolocados forros de isopor em vezde gesso. "A troca desse materialirá facilitar na hora de algumareforma ou manutenção", explicaHenio. Como as paredes nos cor-redores serão, até o primeiro 1,5m,de cerâmica, o custo de manuten-ção da pintura será mínimo.

Pelo orçamento da obra, é per-ceptível a grande economia. Toda aconstrução, com uma área de 12,5mil m², custará pouco mais de R$10,5 mi e o metro quadrado daobra custará menos de R$ 1 mil, jáconsiderando o Bônus de Despe-sas Indiretas (BDI) da construção."Isso é mais barato que o metroquadrado, sem o custo do terreno,de prédios residenciais no Recife,cuja comercialização varia entreR$ 1,8 mil e R$ 2,7 mil, dependen-do dos materiais utilizados naconstrução", salientou SiqueiraSantos.

O prédio terá toda a estruturarequerida para serviços jurisdicio-nais: Tribunal do Júri com 212 pol-tronas, posto bancário, salas paraDefensoria Pública, MinistérioPúblico e OAB, 15 varas, depósitogeral, arquivos de bens apreen-didos, lanchonete e estacionamen-to com 100 vagas para o público,28 vagas para magistrados e mais 4exclusivas para pessoas comnecessidades especiais. A acessi-bilidade do prédio não foi es-quecida: o deficiente motor transi-ta em todo o prédio sem auxílio deacompanhante, pois as inclinaçõesdas rampas e as larguras das portassão adaptadas para sua locomo-ção.No lugar do antigo fórum fica-rão localizados juizados especiaisda Cidade.

TJPE inaugurará novo fórum

MANUELA VERASE REBECA ROCHA

ROSA MIRANDA

Nova Diretoria daJURISCOOPE toma posse

CARUARU

MULTIAGÊNCIA

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Presidente: Des. Fausto Freitas

AVISO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, diante da necessi-dade de elaboração da escala oficial de férias dos magistrados,exercício 2008, respeitando os termos da Resolução nº 214/2007(publicada no Diário Oficial de 21/03/2007), A V I S A a todos osjuízes do Estado de Pernambuco que devem informar à SecretariaJudiciária do Tribunal de Justiça, através de ofício, pelo fax (081)3224.5441, até o dia 31/10/2007, os meses de sua preferênciapara gozar os 1º e 2º períodos das férias individuais referentes aomencionado exercício, indicando também uma segunda opção (1ºmês: de janeiro a junho/08 – 1ª e 2ª opção; 2º mês: de julho adezembro/08 – 1ª e 2ª opção), lembrando que deverá combinar osmeses indicados com os 1º e 2º substitutos na escala automáticae vice-versa, para que não haja coincidência, bem como evitar osreiterados pedidos de transferência de férias. Outrossim, comuni-ca que na impossibilidade do atendimento da sugestão, peloquantitativo de pedidos para um mesmo mês, obedecer-se-á aoseguinte critério de preferência: 1º) juízes que não tenham con-stado na escala oficial ou gozado férias (fora de escala) naquelemesmo mês no ano anterior (quando opção para os meses dejaneiro e julho); 2º) o mais antigo na entrância, observada a listade antiguidade vigente. Esclarece, ainda, que nas Comarcas comduas ou mais Varas, não poderão entrar em gozo de férias, nomesmo período, mais de 50% (cinqüenta por cento) do respectivocontingente de magistrados.

Recife, 30 de agosto de 2007.

Des. Fausto Valença de FreitasPresidente

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, DESEMBARGADOR FAUSTO VALENÇA DEFREITAS, EXAROU EM DATA DE 28/08/2007, OS SEGUINTESDESPACHOS:

Oficio nº 36/2007 (76900/2007) – Dra. Luciana Marinho Pereira– ref. compensação de plantão judiciário: “À DRH. Defiro, excep-cionalmente, o pedido de compensação de plantão judiciário de 1ºgrau, dos dias 07.04 e 01.07.07, com o expediente dos dias 03 e04.09.07. Observe a magistrada requerente ao disposto no § 1º,do art. 8º, da Resolução nº 217/2007, de 01.06.07.”

Petição (76763/2007) – Dr. Otávio Ribeiro Pimentel – ref. com-pensação de plantão judiciário: “À DRH. Defiro o pedido de com-pensação de plantão judiciário de 1º grau, do dia 17.02.07, com oexpediente do dia 06.09.07.”

Oficio nº 421/07-CV (76122/2007) – Dra. Ildete Veríssimo deLima – ref. compensação de plantão judiciário: “Considerando odisposto no § 1º, do art. 8º, da Resolução nº 217/2007, defiro opedido de alteração dos dias a serem compensados os plantõesdos dias 30.06 e 28.07.07, para os dias 29 e 30.11.07.”

Oficio nº 387/2007-SEJUD (76745/2007) – Dr. Enéas Oliveira daRocha – ref. compensação de plantão judiciário: “Considerando odisposto no § 1º, do art. 8º, da Resolução nº 217/2007, defiro opedido de alteração do dia a ser compensados o PlantãoJudiciário do dia 01.08.07, para o dia 24.09.07.”

Oficio nº 025/07-GJ (76905/2007) – Dr. Artur Teixeira deCarvalho Neto - ref. compensação de plantão judiciário: “À DRH.Defiro, excepcionalmente, o pedido de compensação de plantãojudiciário de 1º grau, do dia 18.08.07, com o expediente do dia

04.09.07. Observe o magistrado requerente ao estabelecido pelo§ 1º, do art. 8º, da Resolução nº 217/2007, de 01/06/07.”

Oficio nº 96/2007 (76769/2007) – Dr. André Carneiro de Albu-querque Santana - ref. compensação de plantão judiciário: “ÀDRH. Defiro, excepcionalmente, o pedido de compensação deplantão judiciário de 1º grau, do dia 24.09.06, com o expediente dodia 06.09.07. Observe o magistrado requerente ao estabelecidopelo § 1º, do art. 8º, da Resolução nº 217/2007, de 01/06/07.”

Oficio nº 031/2007-Gab (76939/2007) – Dra. Ana CarolinaFernandes Paiva - ref. compensação de plantão judiciário: “ÀDRH. Defiro, excepcionalmente, o pedido de compensação deplantão judiciário de 1º grau, do dia 26.05.07, com o expediente dodia 03.09.07. Observe a magistrada requerente ao estabelecidopelo § 1º, do art. 8º, da Resolução nº 217/2007, de 01/06/07.”

Recife, 29 de agosto de 2007.

ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSecretário Judiciário

LM/Presidente/Com Publicação (plantão)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, DESEMBARGADOR FAUSTO VALENÇA DEFREITAS, EXAROU EM DATA DE 29/08/2007, OS SEGUINTESDESPACHOS:

Oficio nº 120/07-DF (77140/2007) – Dr. Sydnei Alves Daniel –ref. compensação de plantão judiciário: “À DRH. Defiro, excep-cionalmente, o pedido de compensação de plantão judiciário de 1ºgrau, dos dias 28.06. e 25.08.07, com o expediente dos dias 05 e06.09.07. observe o magistrado requerente ao disposto no § 1º, doart. 8º, da Resolução nº 217/2007, de 01/06/2007.”

Oficio nº 487/2007-GJ (77146/2007) – Dra. Jacira Jardim deSouza Menezes – ref. compensação de plantão judiciário: “ÀDRH. Defiro o pedido de compensação de plantão judiciário de 1ºgrau, do dia 25.02.07, com o expediente do dia, 10.09.07, nos ter-mos da Resolução nº 217/2007.”

Oficio nº 2007.0851.003307 (77149/2007) – Dr. Sebastião deSiqueira Souza – ref. compensação de plantão judiciário: “ÀDRH. Defiro o pedido de compensação de plantão judiciário de 1ºgrau, dos dias 08.04 e 30.06.07, com o expediente dos dias 15 e26.10.07, nos termos da Resolução nº 217/2007, de 01.06.07.”

Recife, 30 de agosto de 2007.

ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSecretário Judiciário

LM/Presidente/Com Publicação (plantão)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REAL-IZADA EM 03.08.2007, PROFERIU AS SEGUINTES DECISÕES:

Ofício Nº 617/2007 – SGP - da Presidência do TRE - TribunalRegional Eleitoral, ref. indicação de lista tríplice para o preenchi-mento do cargo de Desembargador Eleitoral Efetivo, da classe deadvogados, daquele Tribunal Regional Decisão: “ESCOLHIDALISTA TRÍPLICE PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DESEM-BARGADOR ELEITORAL EFETIVO, NA CLASSE DOS ADVOGA-DOS, NA VAGA DECORRENTE DO TÉRMINO PRIMEIROBIÊNIO DO DR.JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS: 1)JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS; 2) RICARDO DONASCIMENTO CORREA DE CARVALHO; 3) FRANCISCOMAURÍCIO RABÊLO DE ALBUQUERQUE SILVA”

Recife, 06 de agosto de 2007

Abraão Joaquim dos SantosSecretário Judiciário

(Republicado por haver saído com incorreção no Diário Oficial doPoder Judiciário do dia 08/08/2007)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS,EXAROU EM DATAS DE 16 E 20/08/2007, OS SEGUINTESDESPACHOS:

Petição (71106/07) – Interessados: Marluce Maria TeixeiraRamalho de Azevedo e Outros: Advogados: Dr. BrunoRodrigues Quintas – OAB/PE 16749; Dra. Leilane AraújoMara – OAB/PE 17264: Ref. Correição Parcial (MS nº 157.093-0: “Parte final: Deve-se salientar que a correição parcial foiamplamente utilizada durante a vigência do Código de ProcessoCivil de 1939, quando se previa a irrecorribilidade de algumasdecisões interlocutórias. Com o advento do Diploma Processualde 1973, a medida perdeu fôlego, já que se passou a admitir ainterposição de agravo de instrumento contra qualquer decisãointerlocutória. Assim, havendo previsão recursal, descabida é acorreição parcial com vistas a atacar decisão judicial. Nos ter-mos do posicionamento de autorizada doutrina, a correiçãodeve ser tida apenas como instrumento administrativo decaráter disciplinar. Frise-se que entendimento diverso resultaria,ainda, em ofensa ao princípio da taxatividade dos recursos, queestabelece que os meios recursais devem encontrar previsãoem lei federal, sob pena de afronta ao art.22, I da Constituiçãoda República. A normatização, pois, de recurso processual apartir de uma norma estadual como é o COJ – PE (Código deOrganização Judiciária do Estado de Pernambuco) representaclara invasão da competência legislativa da União. No caso emtela, deve-se ressaltar que os promoventes interpuseram ocompetente agravo regimental em face da decisão questionada,o que vem corroborar o entendimento expendido anteriormente.Ante o exposto, deve a presente correição ser extinta e arquiv-ada em virtude da flagrante inadequação para os fins pretendi-dos pelo requerente.”

Processo nº 2167/06-SJ (116669/06 e 69342/07) – Interessado:Dayse Carolina de Queiroz Nunes. Ref. Exclusão do 2º Serviçode Registro de Imóveis do Recife, da relação para outorga de del-egação, em razão dos fatos elencados no memorial anexo: Partefinal: Por essas razões, mantenho a decisão adotada nos autos doprocesso de n° 2167/06-SJ, ficando mantidas apenas as serven-tias oferecidas no edital 01/2001 para a escolha dos candidatosaprovados. Deixo, por fim, registrado que o Conselho Nacional deJustiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n°20071000000885-1, através de decisão monocrática do relatorConselheiro José Adonis Callou de Araújo, proferida em 10 deagosto do corrente, deferiu a liminar pleiteada no sentido de “...

determinar a suspensão dos atos de convocação e escolha dasserventias, até que venham as informações do Tribunal de Justiçade Pernambuco, quando será possível o exame acurado daquestão.” Por conseqüência, e atendendo requerimento da parte,recebo o presente como Recurso Administrativo e determino a suaremessa à Corte Especial, em razão de sua respectiva competên-cia. Em obediência ao que determina o art. 22, V, “h”, c/c 67, I,todos do Regimento Interno deste Tribunal, proceda a sua dis-tribuição a um dos membros componentes daquela Corte. Mesmoporque a permanência da Presidência como relator desse recursocontraria o disposto no art. 73, II, do mesmo diploma normativo.”

Processo nº 2167/06-SJ (116669/06 e 69443/0) –Interessado: Felipe Andrade Lima Sá de Melo. Ref.Exclusão do 2º Serviço de Registro de Imóveis do Recife, darelação para outorga de delegação, em razão dos fatos elen-cados no memorial anexo: Parte final: Por essas razões, man-tenho a decisão adotada nos autos do processo de n°2167/06-SJ, ficando mantidas apenas as serventias oferecidasno edital 01/2001 para a escolha dos candidatos aprovados.Deixo, por fim, registrado que o Conselho Nacional de Justiçanos autos do Procedimento de Controle Administrativo n°20071000000885-1, através de decisão monocrática do relatorConselheiro José Adonis Callou de Araújo, proferida em 10 deagosto do corrente, deferiu a liminar pleiteada no sentido de“... determinar a suspensão dos atos de convocação e escolhadas serventias, até que venham as informações do Tribunal deJustiça de Pernambuco, quando será possível o exame acura-do da questão.” Por conseqüência, e atendendo requerimentoda parte, recebo o presente como Recurso Administrativo edetermino a sua remessa à Corte Especial, em razão de suarespectiva competência. Em obediência ao que determina oart. 22, V, “h”, c/c 67, I, todos do Regimento Interno desteTribunal, proceda a sua distribuição a um dos membros com-ponentes daquela Corte. Mesmo porque a permanência daPresidência como relator desse recurso contraria o dispostono art. 73, II, do mesmo diploma normativo.

Recife, 30 de agosto de 2007.

ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSecretário Judiciário

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, DESEMBARGADOR FAUSTO VALENÇA DEFREITAS, EXAROU EM DATAS DE 28 e 29/08/2007, OSSEGUINTES DESPACHOS:

Petição (76953/07) – Dra. Michelle Duque de Miranda - Licençamédica no período de 17.09.07 a 21.09.07 para acompanhar filhomenor:”À DRH. Concedo a licença para acompanhar filho menorem tratamento de saúde, no período de 17 a 21/09/2007, nos ter-mos do atestado anexo.”

Ofício nº 43/2007 (78006/07) – Dr. Paulo Victor Vasconcelos deAlmeida – Solicita permanência no Gabinete do Des. AlexandreGuedes Alcoforado Assunção até 03.09.2007:” Defiro o pedido naforma requerida. À DRH para as providências de praxe.”

Petição (77489/07) – Dr. Aubry de Lima Barros Filho -Requerimento de transferência do segundo período de férias de2007, do mês de setembro para o mês novembro:” À DRH. Ante ainformação da SEJU, defiro o pedido de transferência das fériasrelativas ao 2º período/2007, do mês de setembro, para o mês denovembro/2007.”

Ofício nº 147/2007 – GP(78010/07) – Des. Rivadávia Brayner deMelo Rangel – Solicita designação de um Desembargador duranteo mês de setembro/2007, para substitui-lo nas Sessões da CorteEspecial do Tribunal de Justiça de Pernambuco:” Defiro o pedido,na forma requerida. À SEJU, para providenciar convocação dorespectivo substituto, nas sessões de julgamento da CorteEspecial. Em seguida, à DRH, para as providências de estilo.”

Ofício nº 226/2007 (77675/07) – Desa. Helena Caúla Reis -Comunicação de participação no I Congresso Internacional RedeLFG e IPAN – Crime, Justiça violência e da II Jornada de profes-sores de Direito Penal do Mercosul, em São Paulo entre os dias30.08.2007 e 03.09.2007 : “Ciente Arquive-se.”

Processo nº 1296/07 SJ (68212/07) – Dra Ana Carolina AvellarDiniz – Requer anotação para gozo oportuno, dos dois meses deférias referentes ao período aquisitivo 2003/2004: “ Defiro o pedi-do de dois períodos de férias, inerente ao exercício 2004, caso jáo tenham usufruído, para gozo oportuno, com espeque no Parecernº 776/2007 da Secretaria Jurídica.”

Processo nº 1375/2007 (75716/07) – Dr. Paulo Torres Pereira daSilva – Abono permanência: “Defiro o pedido de abono per-manência do Requerente, devidamente fundamentado no Parecernº 780/2007 – SJ, da Secretaria Jurídica.”

Processo nº 1158/2007 (63797/07) – Des. Mauro Jordão deVasconcelos – Isenção de Imposto de Renda: “Defiro o pedido,com efeitos a partir de 26/10/2006, pelo período de 5 (cinco) anos,com base no Parecer de nº 788/2007 da Secretaria Jurídica.”

Processo nº 1162/2007-SJ (77976/07) – Des. Nildo Nery dosSantos – Conversão em pecúnia das férias não gozadas em face deinteresse da administração pública : “ Defiro o pedido de pagamen-to das férias, não gozadas em face de interesse da Administraçãopública, nos termos do Parecer nº 783/2007 da Secretaria jurídica,ressaltando que o pagamento ficará condicionado a existência dedisponibilidade financeira e orçamentária do TJPE.”

Recife, 30 de agosto de 2007.

ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSecretário Judiciário

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DES. FAUSTOVALENÇA DE FREITAS, EXAROU EM DATAS DE 24 a 29.08.07OS SEGUINTES DESPACHOS:

Processo nº 14220/2007-SJ (RP 076313/07) – BEATRIZGONÇALVES DE ARRUDA LEFKI - Ref. Reembolso dos valorespagos a titula de emolumentos e taxa judiciária: “Defiro o pedidode reembolso da quantia relativa aos 10% do valor dos emolu-mentos, retidos para o Fundo Especial de Registro Civil –FERC/PE, no valor de R$ 104,55 (cento e auatro reais e cinqüen-ta e cinco centavos), e da quantia paga a título de Taxa pelaUtilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro, no valorde R$ 262,74 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e qua-tro centavos), subtraindo-se o valor correspondente às buscas e aprenotação, nos termos da Cota da Secretaria Jurídica. À DIFINpara as providências necessárias”.

Processo nº 1228/07-SJ – JAQUELINE DA MOTA PIMENTELAQUINO - Ref. Férias e licença-prêmio em pecúnia: “Defiro o pedi-do, nos termos do Parecer de nº 738/2007 da Secretaria Jurídica”.

Processo nº 1384/07-SJ – SAMUEL ALVES DOS SANTOS NETO- Ref. Abono de Permanência: “DEFIRO O PEDIDO de abono depermanência do Requerente, devidamente fundamentado noParecer nº 781/2007 – SJ, da Secretaria Jurídica”.

Processo nº 1121/07-SJ (RP nº 059760/07)– EMANUEL CABRALDE SALES: “Trata-se de Recurso Administrativo de competênciada Corte Especial. Obedecendo ao que determina o art. 22, V, “h”,c/c art. 67, I, todos do Regimento Interno deste Tribunal, procedacom a distribuição do presente Recurso a um dos membros com-ponentes daquela Corte. Mesmo porque a permanência daPresidência na relatoria deste recurso contraria o disposto no art.73, II, do mesmo diploma normativo”.

Processo nº 1452/2006-SJ (RP nº 070682/2006)– MILLENASOUZA LEÃO VASCONCELOS: “Trata-se de RecursoAdministrativo de competência da Corte Especial. Obedecendo aoque determina o art. 22, V, “h”, c/c art. 67, I, todos do RegimentoInterno deste Tribunal, proceda com a distribuição do presenteRecurso a um dos membros componentes daquela Corte. Mesmoporque a permanência da Presidência na relatoria deste recursocontraria o disposto no art. 73, II, do mesmo diploma normativo”.

Processo nº 540/2004-SJ (Protocolo SAD 2584241)– CLÁUDIADE SOUZA LEÃO LUCENA: “Trata-se de Recurso Administrativode competência da Corte Especial. Obedecendo ao que determi-na o art. 22, V, “h”, c/c art. 67, I, todos do Regimento Interno desteTribunal, proceda com a distribuição do presente Recurso a umdos membros componentes daquela Corte. Mesmo porque a per-manência da Presidência na relatoria deste recurso contraria odisposto no art. 73, II, do mesmo diploma normativo”.

Processo nº 870/2004-SJ (RP 071484/2007)– EZINETE ALVESDA SILVA: “Trata-se de Recurso Administrativo de competência daCorte Especial. Obedecendo ao que determina o art. 22, V, “h”, c/cart. 67, I, todos do Regimento Interno deste Tribunal, proceda coma distribuição do presente Recurso a um dos membros compo-nentes daquela Corte. Mesmo porque a permanência daPresidência na relatoria deste recurso contraria o disposto no art.73, II, do mesmo diploma normativo”.

Processo nº 919/2003-CJ (RP 071491/2007)– MARIA NAZARÉTENÓRIO FARIAS: “Trata-se de Recurso Administrativo de com-petência da Corte Especial. Obedecendo ao que determina o art.22, V, “h”, c/c art. 67, I, todos do Regimento Interno deste Tribunal,proceda com a distribuição do presente Recurso a um dos mem-bros componentes daquela Corte. Mesmo porque a permanênciada Presidência na relatoria deste recurso contraria o disposto noart. 73, II, do mesmo diploma normativo”.

Processo nº 33/2004-SJ (RP 071475/2007)– ANTÔNIO ABÍLIODA SILVA : “Trata-se de Recurso Administrativo de competênciada Corte Especial. Obedecendo ao que determina o art. 22, V, “h”,c/c art. 67, I, todos do Regimento Interno deste Tribunal, procedacom a distribuição do presente Recurso a um dos membros com-ponentes daquela Corte. Mesmo porque a permanência daPresidência na relatoria deste recurso contraria o disposto no art.73, II, do mesmo diploma normativo”.

Processo nº 72/05 (RP 071454/2007)– ARTUR QUEIROZ NUNESPAES : “Trata-se de Recurso Administrativo de competência daCorte Especial. Obedecendo ao que determina o art. 22, V, “h”, c/cart. 67, I, todos do Regimento Interno deste Tribunal, proceda coma distribuição do presente Recurso a um dos membros compo-nentes daquela Corte. Mesmo porque a permanência daPresidência na relatoria deste recurso contraria o disposto no art.73, II, do mesmo diploma normativo”.

Processo nº 764/05-SJ (RP 006044/2005)– GERALDO BELO DASILVA: “Indefiro o pedido de reconsideração da minha decisão,com base no parecer da Secretaria Jurídica. Por conseqüência, eatendendo requerimento da parte, recebo o pedido como RecursoAdministrativo e determino a sua remessa à Corte Especial, emrazão de sua respectiva competência. Por último, obedecendo aoque determina o art. 22, V, “h”, c/c art. 67, I, todos do RegimentoInterno deste Tribunal, proceda a sua distribuição a um dos mem-bros componentes daquela Corte. Mesmo porque a permanênciada Presidência na relatoria desse recurso contraria o disposto noart. 73, II, do mesmo diploma legal”.

Processo nº 197/06-SJ (RP 018334/2006)– ALBERTO FERREIRADA SILVA: “Indefiro o pedido de reconsideração da minha decisão,com base no parecer da Secretaria Jurídica. Por conseqüência, eatendendo requerimento da parte, recebo o pedido como RecursoAdministrativo e determino a sua remessa à Corte Especial, emrazão de sua respectiva competência. Por último, obedecendo aoque determina o art. 22, V, “h”, c/c art. 67, I, todos do RegimentoInterno deste Tribunal, proceda a sua distribuição a um dos mem-bros componentes daquela Corte. Mesmo porque a permanênciada Presidência na relatoria desse recurso contraria o disposto noart. 73, II, do mesmo diploma legal”.

Recife, 30 de agosto de 2007

Fausto Valença de FreitasDesembargador Presidente

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DES. FAUSTODE VALENÇA FREITAS, EXAROU EM DATA DE 22.08.07 ASSEGUINTES DECISÕES:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 089539/2006 – SAD

DECISÃO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa, CAR-VALHO DE ALENCAR ENGENHARIA LTDA, face ao resultadohabilitatório, consignado nos autos do Processo Administrativo nº089539/2006 - SAD, instaurado na modalidade de Concorrêncianº 001/2007-CEL/OSEGP, objetivando a contratação de empresade engenharia para a obra de reforma dos blocos A, C, D e E doCentro Integrado da Criança e Adolescente – CICA.Os autos vier-am-me conclusos para o seu desenlace em cumprimento às for-malidades que o caso requer, com espeque na legislação perti-nente.A recorrente foi inabilitada pelo descumprimento da exigên-cia prevista no item 6.1.4.3, que se refere às exigências estrita-mente técnicas, por não apresentar comprovação que possui emseu quadro permanente, na data da entrega da proposta, profis-sional detentor de atestado de capacidade técnica contemplandoparcela de relevância referente à execução de cabeamento estru-turado para rede lógica e subestação aérea completa.Irresignada,

Tribunal de Justiça do Estado

2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

PODER JUDICIÁRIO

Presidente:Des. Fausto FreitasVice-Presidente:

Des. Antônio CamarottiCorregedor-Geral:Des. Ozael Veloso

Assessor de Comunicação:Ângelo Castelo Branco

Chefe da Divisão de Jornalismo:Sérgio Marcos Feitosa

Chefe da Divisão de Imagem:Marcos Costa

Chefe da Seção de Reportagem:Izabela Pires Raposo

Chefe do Arquivo de Imagem:Assis LimaEditora:

Rosa MirandaEstagiários:

Cecília Pereira, Éricka Farias,Manuela Veras e Rebeca Rocha

Voluntários:Ariane Cruz, Fabiana Constantino e Marcella Asfóra

Diagramação:Manuela Veras e Marcos Costa

Endereço:Palácio da Justiça - Pça da República, s/n

Santo Antônio - Recife-PEFone: (81)3424.1163 Fax 3419.3251

e-mail: [email protected]

Nosso endereço na Internethttp://www.tjpe.gov.br

Page 3: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

a recorrente, ingressa com o pedido de habilitação para que possapermanecer no certame, alegando, em síntese, que cumpriu comos requisitos estabelecidos no edital, não podendo ser afastada docertame “por simples imprecisão na apreciação dos seus docu-mentos”.Recebo a medida por estarem configurados os pressu-postos de admissibilidade e no mérito, acolhendo na integra asinformações repassadas mediante Parecer da Comissão Especialde Licitação/OSEGP, endossado pela Secretaria Jurídica, peloque NEGO PROVIMENTO ao recurso por não subsistirem asrazões aduzidas pela recursante, em respeito aos princípiosnorteadores, do prélio licitatório.Isto posto, mantenho o resultadoque chegou a culminância com a INABILITAÇÃO da empresaCARVALHO DE ALENCAR ENGENHARIA LTDA., determinando oprosseguimento dos atos subseqüentes.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 089539/2006 - SAD

DECISÃO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa, EDI-FICARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, face aoresultado habilitatório, consignado nos autos do ProcessoAdministrativo nº 089539/2006 - SAD, instaurado na modalidadede Concorrência nº 001/2007-CEL/OSEGP, objetivando a con-tratação de empresa de engenharia para a obra de reforma dosblocos A, C, D, E, do Centro Integrado da Criança e Adolescente– CICA.Os autos vieram-me conclusos para o seu desenlace emcumprimento às formalidades que o caso requer, com espeque nalegislação pertinente.A recorrente foi inabilitada por demonstrar nocontrato social, endereço de caixa postal como sendo a sede dosseus negócios, constituindo-se em afronta aos termos dos artigosdo Código Civil de 2002.Dita matéria já foi decidida anteriormente por esta Presidência nosautos do Processo Administrativo nº 019788/2007, autuado comoTomada de Preços CPL/(OSE).Recebo a medida por estarem con-figurados os pressupostos de admissibilidade e no mérito, acol-hendo na integra as informações repassadas mediante Parecer daComissão Especial de Licitação/OSEGP, endossado pelaSecretaria Jurídica, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recursopor não subsistirem as razões aduzidas pela recursante, emrespeito aos princípios norteadores, do prélio licitatório.Isto posto,mantenho o resultado que chegou a culminância com aINABILITAÇÃO da empresa EDIFICARTE CONSTRUTORA EINCORPORADORA LTDA., determinando o prosseguimento dosatos subseqüentes.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 089539/2006 - SAD

DECISÃO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa,TÉCNICA PARANAENSE ENGENHARIA DE OBRAS LTDA -TEKPAR, EMPERTEC – EMPRESA PERNAMBUCANATÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, ERDNAENGENHARIA LTDA., face ao resultado habilitatório, consigna-do nos autos do Processo Administrativo nº 089539/2006 - SAD,instaurado na modalidade de Concorrência nº 001/2007-CEL/OSEGP, objetivando a contratação de empresa de engen-haria para a obra de reforma dos blocos A, C, D, E, do CentroIntegrado da Criança e Adolescente – CICA.Os autos vieram-meconclusos para o seu desenlace em cumprimento às formali-dades que o caso requer, com espeque na legislação perti-nente.As recorrentes foram inabilitadas, a primeira, por des-cumprimento aos subitens 6.1.3.1 e 6.1.4.3, e as demais pordescumprirem o subitem 6.1.3.1.Nos recursos interpostos,reconhecem as omissões dos dados reclamados ou apresentamjustificativas que não foram acatadas pelo Colegiado, respon-sável pela Licitação acima epigrafada.Recebo a medida porestarem configurados os pressupostos de admissibilidade e nomérito, acolhendo na integra as informações repassadas medi-ante Parecer da Comissão Especial de Licitação/OSEGP, endos-sado pela Secretaria Jurídica, pelo que NEGO PROVIMENTOaos recursos por não subsistirem as razões aduzidas pelasrecursantes, em respeito aos princípios norteadores, do préliolicitatório.Isto posto, mantenho o resultado que chegou a cul-minância com a INABILITAÇÃO das empresas TÉCNICAPARANAENSE ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - TEKPAR,EMPERTEC – EMPRESA PERNAMBUCANA TÉCNICA DEENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, ERDNA ENGENHARIALTDA., determinando o prosseguimento dos atos subseqüentes.

Des.: Antônio Camarotti

DECISÃO

Emitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07236 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdilson José de Gusmão Teixeira 001 0112275-0Adriana Carbonel Carvalho 003 0124136-9Adriana Tozo Marra 003 0124136-9Adriana de Fátima Basile Munari 003 0124136-9Adriane Marangom 003 0124136-9Alexandra Pontes Tavares de Almeida 003 0124136-9Alexandre Lima 003 0124136-9Aliete Maria de Oliveira Valentim 003 0124136-9Aline Arroxelas Galvão de Lima 001 0112275-0Amílcar Bastos Falcão 001 0112275-0Ana Cláudia de Oliveira Renno 003 0124136-9Ana Maria Hernandes 003 0124136-9Ana Teresa Ferreira Lima 001 0112275-0Anderson Ribeiro Ferrari 003 0124136-9Andressa Karina Albuquerque Othon de 003 0124136-9Melo 001 0112275-0André José Silveira de Menezes 001 0112275-0Andréia Cristianni Firmino de Andrade 003 0124136-9Ariam Torres Ferreira 002 0115793-5Betânia Ferreira Justino da Silva 001 0112275-0Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes 001 0112275-0Bruno Ribeiro de Azevedo 001 0112275-0Bruno de Oliveira Maçães 001 0112275-0Bárbara de Oliveira Luna 003 0124136-9Carla Elisângela Ferreira Alves 001 0112275-0Carlos Henrique Ledebour Lócio 003 0124136-9

Celina Shizue Hayashi Onoda 003 0124136-9Christiane Della Libera Marzochi 003 0124136-9Cláudia Constância Lopes de Morais 001 0112275-0Cláudia Maria Gonçalves Ferreira 001 0112275-0Miranda Ramos 003 0124136-9Cristiane Vitório Morais Silva 003 0124136-9Cíntia Calabraro 001 0112275-0Daniela Pinheiro Ramos Vasconcelos 001 0112275-0Edmilson Barbosa da Silva FIlho 001 0112275-0Eduardo José Cabral de Melo Filho 003 0124136-9Edvaldo Galvao Campelo 002 0115793-5Elaine Cristina Marques 001 0112275-0Eli Ferreira Das Neves 001 0112275-0Ellen Christina Lima Soares Leão 003 0124136-9Elvis Del Barco Camargo 003 0124136-9Ernani Luis Ribeiro 001 0112275-0Fabianna Camelo de Sena Arnaud 001 0112275-0Fernando Ferreira Rebelo de Andrade 003 0124136-9Filipe Andrade Lima Sá de Melo 001 0112275-0Flavio Tadeu Ortega Garcia 003 0124136-9Flávia Nunes Alves 003 0124136-9Flávia Vellardo Kouyomdjian 003 0124136-9Flávio Henrique Santos 003 0124136-9Fábio Luiz Rebelo de Carvalho 003 0124136-9Gisele Cardoso Zakhour 003 0124136-9Gisele Castro Pinto Garcia 003 0124136-9Gladson Wesley Mota Pereira 003 0124136-9Horácio dos Santos Monteiro Júnior 001 0112275-0Humberto Barreto Urquiza 003 0124136-9Joelma Gonçalves Chaves 003 0124136-9José Bartolomeu Silva Pereira 001 0112275-0José Henrique de Araújo 001 0112275-0José Moreira de Andrade 001 0112275-0José Roberto Catanho Gonçalves 001 0112275-0José Rômulo Lopes da Gama 003 0124136-9João Bosco Euclides da Silva 001 0112275-0João Geraldo Mendes 003 0124136-9Juliana Pereira Coutinho 003 0124136-9Juliana Veras Gonçalves 003 0124136-9Jussara Rodrigues Fornaza Ortega 005 0140162-9/01Leandro Borges Filho 001 0112275-0Leonardo Henrique Pires Lopes 003 0124136-9Luciana Godoy de Mello Motta 003 0124136-9Lucilia Borges da Rosa 003 0124136-9Luiz Fernando Visconti 003 0124136-9Lídia Fornies Brito Machado de Campos 003 0124136-9Marcos Pimentel de Viveiros 003 0124136-9Margareth Yoshiko Oshikiri 001 0112275-0Maria Cristina Andretto 003 0124136-9Maria Eduarda Ledebour 003 0124136-9Maria Luciane Malta Lembi 003 0124136-9Mariana Velloso B.B de Carvalho 003 0124136-9Marina Duarte Camelo de Sena 003 0124136-9Marla Mayadeva Silva Ramos 003 0124136-9Marli Ferreira Clemente 003 0124136-9Michele Mota Lins 003 0124136-9Milena Neves Augusto 003 0124136-9Márcia Ramos Santos 003 0124136-9Márcio Allan Silveira da Cunha 003 0124136-9Márcio Vicente 003 0124136-9Mário Enrique Luarte Martinez 003 0124136-9Patrícia Freire de Paiva Carvalho 003 0124136-9Patrícia Pompeo 001 0112275-0Paula Calábria Silva 003 0124136-9Paulo Cesar Ramos De Oliveira 003 0124136-9Paulo Eduardo Itiro Noda 003 0124136-9Paulo Renato de Souza Herrera 003 0124136-9Paulo Roberto Pinto 003 0124136-9Priscila Bellusci Belluzzo Belducci 003 0124136-9Regina Maria Baptista da Silva e 001 0112275-0Oliveira 003 0124136-9Renata Escobar 001 0112275-0Renata Liliane T. de Almeida 003 0124136-9Renata Scabello Martinelli 003 0124136-9Renata Vasconcelos Cabral 001 0112275-0Ricardo dos Santos Andrade 001 0112275-0Rita de Fátima Santos Souza 003 0124136-9Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho 003 0124136-9Roberta de Andrade Lima 001 0112275-0Rodrigo Barros de Paula 003 0124136-9Rodrigo Cavalcanti Novaes 003 0124136-9Rodrigo de Miranda Azevedo 003 0124136-9Rogério Fernenda 003 0124136-9Rômulo César Coutinho Moura de Morais 003 0124136-9Silvia Regina Kishimoto Hirata 003 0124136-9Simone Pimentel Jorge de Souza 001 0112275-0Simone Siqueira Melo Cavalcanti 003 0124136-9Simone de Souza Silva Gallo 001 0112275-0Sonia Maria Pinheiro Espindola 003 0124136-9Stella Beatriz Marques Sousa Pedrosa 001 0112275-0Swyenne Guimarães Fellows Rabelo 001 0112275-0Thereza Alves Pereira 003 0124136-9Tiago Augusto Pereira 003 0124136-9Tiago Carneiro Lima 003 0124136-9Vannini Tavares de Melo 003 0124136-9Vitor Freitas Andrade Vieira 003 0124136-9Vivian Montes CalvoViviane Tucci LealÉrika de Alencar Vidal Pires

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0112275-0 Agravo de InstrumentoComarca : CarpinaVARA : 1ª VARAAcao Originaria : 04000047 CautelarAgte : CELPE - Companhia Energética dePernambucoAdvog : João Bosco Euclides da Silva: Paulo Cesar Ramos De Oliveira: José Rômulo Lopes da Gama: André José Silveira de Menezes: Sonia Maria Pinheiro Espindola: José Moreira de Andrade: Andréia Cristianni Firmino de Andrade: José Roberto Catanho Gonçalves: Edvaldo Galvao Campelo: Cristiane Vitório Morais Silva: Tiago Augusto Pereira: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos: Bruno Ribeiro de Azevedo: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Ana Teresa Ferreira Lima: Tiago Carneiro Lima: Amílcar Bastos Falcão: Renata Vasconcelos Cabral

: Renata Liliane T. de Almeida: Joelma Gonçalves Chaves: Aline Arroxelas Galvão de Lima: Filipe Andrade Lima Sá de Melo: Roberta de Andrade Lima: Flávia Nunes Alves: Rodrigo de Miranda Azevedo: Juliana Pereira Coutinho: Bárbara de Oliveira Luna: Fernando Ferreira Rebelo de Andrade: Maria Eduarda Ledebour: Eduardo José Cabral de Melo Filho: Bruno de Oliveira Maçães: Carlos Henrique Ledebour Lócio: Ellen Christina Lima Soares Leão: Bruna Bezerra Cavalcanti FernandesEstag. : Fábio Mastroiani Firmino de Andrade: Luciano Ferreira dos SantosAgdo : ICP - Indústria Cerâmica Paudalho Ltda.Advog : Adilson José de Gusmão Teixeira: Luciana Godoy de Mello MottaEstag. : André Luiz Soares da Silva: Fernanda Barros CunhaAdvog : Elvis Del Barco Camargo: Edmilson Barbosa da Silva FIlhoOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 14:54 Local: Diretoria CívelTrata-se de recurso especial interposto pela I C P - INDÚSTRIACERÂMICA PAUDALHO LTDA, com base no artigo 105, III, “a” e“c” da Constituição da República, contra o acórdão de fls. 194 ess, assim ementado: “EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO. PRELIMINARES NÃOCONHECIDAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SERVIÇONÃO ESSENCIAL À COLETIVIDADE. RECURSO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. - A preliminar de intempestividade éincognoscível, uma vez que a questão foi objeto de enfrentamen-to nos embargos de declaração apensados, quando restouesclarecido que o recurso foi manejado em tempo hábil, o que fazevidenciar a presença do requisito específico de admissibilidaderecursal. - Igualmente não se conhece da preliminar de inade-quação dos aclaratórios, quando sua decisão já encontra-se alber-gada pelo manto da preclusão. - Há expressa previsão normativaadmitindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica aousuário que deixa de efetuar a contraprestação ajustada, mesmoquando se trata de consumidor que presta serviço público (artigo6º, § 3º, da Lei 8.987/95 e artigo 7º da Lei nº. 9427/96), sendocerto que, na hipótese ora sob exame, o corte de energia elétricanão trará prejuízos outros, senão ao consumidor inadimplente quenão presta qualquer serviço essencial à coletividade. ACÓRDÃOAgravo de Instrumento nº. 112275-0 Vistos, relatados e discutidosestes autos de Agravo de Instrumento nº. 112275-0, em que figu-ra como agravante CELPE - Companhia Energética dePernambuco, e como agravada ICP - Indústria CerâmicaPaudalho Ltda, acordam os desembargadores integrantes daQuarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco, na conformidade da ata de julgamento e das notastaquigráficas respectivas, à unanimidade de votos, em não con-hecer das preliminares argüidas, e, no mérito, em dar provimentoao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, 04 de agostode 2005. Des. Jones Figueiredo Presidente Des. FredericoRicardo de Almeida Neves Relator” Contra-razões repousam àsfls. 267/294. O recurso é tempestivo, como se vê às fls.205 eseguintes dos autos. A irresignação recursal foi interposta contradecisão proferida em última instância por este tribunal. A preten-são da recorrente não é o reexame de questões de fato e amatéria objeto do recurso foi apreciada na decisão impugnada,configurando o prequestionamento. Ademais, a parte recorrenteprocurou demonstrar, de forma adequada, a contrariedade aosartigos referidos às fls.213 e seguintes, além do dissídio jurispru-dencial. Presentes, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos,dou seguimento ao recurso especial. Intime-se, na forma da lei.Recife, 14 de agosto de 2007. Des. ANTÔNIO CAMAROTTI Vice-Presidente

002. 0115793-5 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : VARA DE ACIDENTES DO TRABALHOAcao Originaria : 9800363641 Ação de Acid. de Trab.Apte : Instituto Nacional do Seguro Social -INSSProcdor : Antônio Fernando Dias da NóbregaApdo : Aristódio José Alves PereiraAdvog : Eli Ferreira Das Neves: Betânia Ferreira Justino da SilvaProcurador : Luciana Maciel Dantas FigueiredoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoData Cad. Proto : 27/09/2004DATA ENVIO PROT : 28/09/2004Despacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 27/08/2007 07:20 Local: Diretoria Cível

RECURSO ESPECIAL

Apelação Cível n° 0115793-5

RECORRENTE.............. : ARISTÓDIO JOSÉ ALVES PEREIRARECORRIDO................: Instituto Nacional do SeguroSocial-INSSTrata-se de recurso especial interposto por Aristódio José AlvesPereira, com base no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição daRepública, contra o acórdão de fls. 91 e ss, assim ementado:“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-ACI-DENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.REEXAME PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. Em decorrên-cia de acidente de trabalho o segurado foi contemplado com oauxílio-acidente no percentual de 50% (cinqüenta por cento) deseu salário contributivo à época do infortúnio, uma vez que o resul-tado das perícias médicas foi no sentido de que o mesmo poderealizar as mesmas funções, embora com maior esforço. 2. A con-versão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez aciden-tária requer a comprovação da incapacidade do obreiro e suainsusceptível reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, conforme o estabelecido no art. 42 da Leinº 8.213/91. 3. Além do mais, a concessão de aposentadoria porinvalidez dependerá da verificação da condição de incapacidademediante exame médico-pericial, segundo o §1º do art. 43 da Leinº 8.213/91. 4. Hipótese que não se afeiçoa ao caso concreto,uma vez que os laudos periciais não convergiram para a incapaci-dade laborativa do obreiro, mas tão somente para o desempenhode suas atividades com um maior esforço. 5. Reexame providopara reformar a sentença do juízo a quo, denegando a conversãodo auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária. 6.Apelo prejudicado. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos,

relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessárioe apelação cível nº. 115793 supra referenciados, ACÓRDÃO osDesembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunalde Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao reexamenecessário, julgando prejudicado o apelo voluntário, nos termosdo voto, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, quefazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, 01 de dezem-bro de 2005. Des. Antônio Camarotti - Presidente Des. RicardoPaes Barreto - Relator” Não foram apresentadas contra-razões. Orecurso é tempestivo, como se vê às fls. 103 e seguintes. A irres-ignação recursal foi interposta contra decisão proferida em últimainstância por este tribunal. A pretensão do recorrente não é o reex-ame de questões de fato, e a matéria objeto do recurso foi apreci-ada na decisão impugnada, configurando o prequestionamento.Ademais, a parte recorrente procurou demonstrar, de forma ade-quada, a contrariedade ao artigo referidos às fls.122, o que per-mite o processamento do recurso com arrimo na alínea “a” doinciso III do artigo 105 da Constituição da República. Quanto àalínea “c” do inciso e artigo da Constituição já referido, impossívelser dado seguimento ao especial, por não haver demonstrado,satisfatoriamente, o recorrente o dissídio jurisprudencial.Presentes, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos, douseguimento ao recurso especial, com base na alínea “a” do incisoIII do artigo 105 da Constituição da República. Intime-se, na formada lei. Recife, 20 de Agosto de 2007. Des. Antônio Camarotti Vice-presidente

RECURSO ESPECIALApelação Cível n° 0115793-5

RECORRENTE.............. : O MINISTÉRIO PÚBLICO DEPERNAMBUCO.RECORRIDO................: Instituto Nacional do SeguroSocial-INSSTrata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público dePernambuco, com base no artigo 105, III, “a” da Constituição daRepública, contra o acórdão de fls. 91 e ss, assim ementado:“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EAPELAÇÃO CÍVEL. TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-ACI-DENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.REEXAME PROVIDO. APELO PREJUDICADO. 1. Em decorrên-cia de acidente de trabalho o segurado foi contemplado com oauxílio-acidente no percentual de 50% (cinqüenta por cento) deseu salário contributivo à época do infortúnio, uma vez que o resul-tado das perícias médicas foi no sentido de que o mesmo poderealizar as mesmas funções, embora com maior esforço. 2. A con-versão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez aciden-tária requer a comprovação da incapacidade do obreiro e suainsusceptível reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, conforme o estabelecido no art. 42 da Leinº 8.213/91. 3. Além do mais, a concessão de aposentadoria porinvalidez dependerá da verificação da condição de incapacidademediante exame médico-pericial, segundo o §1º do art. 43 da Leinº 8.213/91. 4. Hipótese que não se afeiçoa ao caso concreto,uma vez que os laudos periciais não convergiram para a incapaci-dade laborativa do obreiro, mas tão somente para o desempenhode suas atividades com um maior esforço. 5. Reexame providopara reformar a sentença do juízo a quo, denegando a conversãodo auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária. 6.Apelo prejudicado. 7. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos os presentes autos de reexame necessárioe apelação cível nº. 115793 supra referenciados, ACÓRDÃO osDesembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunalde Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao reexamenecessário, julgando prejudicado o apelo voluntário, nos termosdo voto, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, quefazem parte integrante deste julgado. P.R.I. Recife, 01 de dezem-bro de 2005. Des. Antônio Camarotti - Presidente Des. RicardoPaes Barreto - Relator” Não foram apresentadas contra-razões. Orecurso é tempestivo, como se vê às fls. 103 e seguintes. A irres-ignação recursal foi interposta contra decisão proferida em últimainstância por este tribunal. A pretensão do recorrente não é oreexame de questões de fato, e a matéria objeto do recurso foiapreciada na decisão impugnada, configurando o prequestiona-mento. Ademais, a parte recorrente procurou demonstrar, deforma adequada, a contrariedade aos artigos referidos às fls.112 eseguintes. Presentes, portanto, os requisitos objetivos e subje-tivos, dou seguimento ao recurso especial. Intime-se, na forma dalei. Recife, 20 de Agosto de 2007. Des. Antônio Camarotti Vice-presidente

003. 0124136-9 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 6ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0300241376 Embargos A ExecuçãoApte : Unibanco - União de Bancos BrasileirosS/AAdvog : Adriane Marangom: Alexandra Pontes Tavares de Almeida: Christiane Della Libera Marzochi: Cíntia Calabraro: Cláudia Constância Lopes de Morais: Elaine Cristina Marques: Ernani Luis Ribeiro: Flávia Vellardo Kouyomdjian: Luiz Fernando Visconti: Anderson Ribeiro Ferrari: Ariam Torres Ferreira: Fabianna Camelo de Sena Arnaud: Humberto Barreto Urquiza: Mariana Velloso B.B de Carvalho: Marla Mayadeva Silva Ramos: Milena Neves Augusto: Michele Mota Lins: Patrícia Freire de Paiva Carvalho: Vitor Freitas Andrade Vieira: Rômulo César Coutinho Moura de Morais: Vannini Tavares de Melo: José Bartolomeu Silva PereiraEstag. : Eduardo José de Souza Lima FornellosAdvog : Gisele Castro Pinto Garcia: Gisele Cardoso Zakhour: Márcia Ramos Santos: Márcio Allan Silveira da Cunha: Margareth Yoshiko Oshikiri: Maria Luciane Malta Lembi: Paulo Eduardo Itiro Noda: Paulo Renato de Souza Herrera: Renata Escobar: Renata Scabello Martinelli: Rita de Fátima Santos Souza: Silvia Regina Kishimoto Hirata: Simone de Souza Silva Gallo: Vivian Montes Calvo: Viviane Tucci Leal: Érika de Alencar Vidal Pires

VICE - PRESIDÊNCIA

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 3

Page 4: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

: Ricardo dos Santos Andrade: Paulo Roberto Pinto: Marli Ferreira Clemente: Aliete Maria de Oliveira Valentim: José Henrique de Araújo: Adriana Tozo Marra: Lídia Fornies Brito Machado de Campos: Regina Maria Baptista da Silva e Oliveira: Priscila Bellusci Belluzzo Belducci: Celina Shizue Hayashi OnodaEstag. : Carlos Roberto Mendes: Fauze Veiga Facury: Felipe de Miranda Motta: Filipe de Abreu Tenório: Higíno Luiz Araújo Marinsalta: Marcelo Lapenda de Arruda: Leonardo Nadler Lins: Paula de Cavalcanti Pavani: Herman Milanez Dantas Neto: Anna Carolina Barros Cabral da Silva: Diana Wei: Katia Gislaine Bastos: Luciana Ribeiro Araújo: Gustavo Henrique da Silva Fernandes: Paula Germana Barbosa Monteiro: Daniel Filizola Falcão BezerraAdvog : João Geraldo Mendes: Ana Maria Hernandes: Ana Cláudia de Oliveira Renno: Adriana Carbonel Carvalho: Adriana de Fátima Basile Munari: Maria Cristina Andretto: Patrícia Pompeo: Gisele Castro Pinto Garcia: Thereza Alves Pereira: Rodrigo Barros de Paula: Mário Enrique Luarte Martinez: Márcio Vicente: Renata Escobar: Viviane Tucci Leal: Jussara Rodrigues Fornaza Ortega: Horácio dos Santos Monteiro Júnior: Rogério Fernenda: Flavio Tadeu Ortega Garcia: Márcio Allan Silveira da Cunha: Lucilia Borges da Rosa: Leandro Borges Filho: Gladson Wesley Mota Pereira: Marcos Pimentel de Viveiros: Alexandre Lima: Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo: Carla Elisângela Ferreira Alves: Daniela Pinheiro Ramos Vasconcelos: Érika de Alencar Vidal Pires: Fabianna Camelo de Sena Arnaud: Fábio Luiz Rebelo de Carvalho: Juliana Veras Gonçalves: Michele Mota Lins: Marina Duarte Camelo de Sena: Simone Pimentel Jorge de Souza: Paula Calábria Silva: Stella Beatriz Marques Sousa PedrosaApdo : João Francisco de Freitas CavalcantiAdvog : Flávio Henrique Santos: Simone Siqueira Melo Cavalcanti: Rodrigo Cavalcanti NovaesEstag. : Antônio Peres Neves BaptistaOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Milton José NevesRevisor : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoData Cad. Proto : 12/05/2005DATA ENVIO PROT : 12/05/2005Despacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 27/08/2007 07:20 Local: Diretoria CívelRECURSO ESPECIAL

Apelação Cível n° 00124136-9RECORRENTE.............. : UNIBANCO - União de BancosBrasileiros S.A.RECORRIDO................: JOÃO FRANCISCO DE FREITASCAVALCANTITrata-se de recurso especial interposto pelo UNIBANCO - Uniãode Bancos Brasileiros S.A., com base no artigo 105, III, “c” daConstituição da República, contra o acórdão de fls. 182 e ss,assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADE-SIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSU-AL CIVIL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIPLOMA LEGAL A SERAPLICADO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. CORREÇÃOMONETÁRIA. 1. Cinge-se o apelo recursal a impugnar a sentençaproferida pelo juízo de 1.º grau no que tange à aplicação dos jurosmoratórios a 1% (um por cento) ao mês a partir da data de vigên-cia do Novo Código Civil (10.01.2003). Requer a apelante que osjuros de mora sejam aplicados, integralmente, no percentual de0.5% (meio por cento) ao mês, nos termos do Código Civil de1916, diploma legal vigente à época do evento causador dosdanos morais e materiais impugnados em 1.ª instância. Apelo nãoprovido. 2. Adesivamente, a parte embargada recorreu em sentidocontrário, pleiteando a aplicação dos juros de mora em 1% (umpor cento), a serem contados a partir do evento danoso. A recor-rente pugna, ainda, pela alteração do dies a quo no tocante à cor-reção monetária. Recurso que também não há de prosperar.Precedentes do STJ no sentido de que os juros de mora são de0.5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do CódigoCivil de 2002 e, a partir de então, nos termos do art. 406 do Códexvigente. A súmula 54 do STJ não alcança a hipótese do caso subexamine, haja vista a natureza contratual da demanda, o queautoriza a contagem dos juros a partir da citação válida, e não doevento danoso. Por último, em relação à correção monetária, irre-tocável a decisão proferida em 1.ª instância, que estabeleceu,como termo inicial para sua incidência, pertinente aos danosmateriais, a data de elaboração do laudo pericial, a fim de evitar obis in idem. Manutenção integral da decisão impugnada, negando-se provimento a ambos os recursos.Vistos, relatados e discutidosos presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas,acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores daTerceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, na forma do relatório e votos constantes dasnotas taquigráficas a seguir, unanimemente, em negar provimentoao apelo, nos termos do voto proferido pelo eminenteDesembargador Relator.Recife, 16 de maio de 2006.Des. MiltonJosé Neves-Presidente e Relator” Contra-razões repousam àsfls.284/293. O recurso é tempestivo, como se vê às fls. 195 eseguintes. A irresignação recursal foi interposta contra decisãoproferida em última instância por este tribunal. A pretensão dorecorrente não é o reexame de questões de fato, e a matéria obje-

to do recurso foi apreciada na decisão impugnada, configurando oprequestionamento. Ademais, a parte recorrente procurou demon-strar, de forma adequada, o dissenso jurisprudencial. Presentes,portanto, os requisitos objetivos e subjetivos, dou seguimento aorecurso especial. Intime-se, na forma da lei. Recife, 21 de Agostode 2007. Des. Antônio Camarotti Vice-presidente

RECURSO ESPECIAL

Apelação Cível n° 00124136-9RECORRENTE.............. : JOÃO FRANCISCO DE FREITASCAVALCANTIRECORRIDO................: UNIBANCO- União de BancosBrasileiros S.A.Trata-se de recurso especial interposto por João Francisco deFreitas Cavalcanti, com base no artigo 105, III, “a” da Constituiçãoda República, contra o acórdão de fls. 182 e ss, assim ementado:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. EMBAR-GOS À EXECUÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.CONTROVÉRSIA SOBRE O DIPLOMA LEGAL A SER APLICADOEM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. CORREÇÃOMONETÁRIA. 1. Cinge-se o apelo recursal a impugnar a sentençaproferida pelo juízo de 1.º grau no que tange à aplicação dos jurosmoratórios a 1% (um por cento) ao mês a partir da data de vigên-cia do Novo Código Civil (10.01.2003). Requer a apelante que osjuros de mora sejam aplicados, integralmente, no percentual de0.5% (meio por cento) ao mês, nos termos do Código Civil de1916, diploma legal vigente à época do evento causador dosdanos morais e materiais impugnados em 1.ª instância. Apelo nãoprovido. 2. Adesivamente, a parte embargada recorreu em sentidocontrário, pleiteando a aplicação dos juros de mora em 1% (umpor cento), a serem contados a partir do evento danoso. A recor-rente pugna, ainda, pela alteração do dies a quo no tocante à cor-reção monetária. Recurso que também não há de prosperar.Precedentes do STJ no sentido de que os juros de mora são de0.5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do CódigoCivil de 2002 e, a partir de então, nos termos do art. 406 do Códexvigente. A súmula 54 do STJ não alcança a hipótese do caso subexamine, haja vista a natureza contratual da demanda, o queautoriza a contagem dos juros a partir da citação válida, e não doevento danoso. Por último, em relação à correção monetária, irre-tocável a decisão proferida em 1.ª instância, que estabeleceu,como termo inicial para sua incidência, pertinente aos danosmateriais, a data de elaboração do laudo pericial, a fim de evitar obis in idem. Manutenção integral da decisão impugnada, negando-se provimento a ambos os recursos.Vistos, relatados e discutidosos presentes autos, em que figuram as partes acima relacionadas,acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores daTerceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, na forma do relatório e votos constantes dasnotas taquigráficas a seguir, unanimemente, em negar provimentoao apelo, nos termos do voto proferido pelo eminenteDesembargador Relator.Recife, 16 de maio de 2006.Des. MiltonJosé Neves-Presidente e Relator” Contra-razões repousam àsfls.295/304. O recurso é tempestivo, como se vê às fls. 195 eseguintes. A irresignação recursal foi interposta contra decisãoproferida em última instância por este tribunal. A pretensão dorecorrente não é o reexame de questões de fato, e a matéria obje-to do recurso foi apreciada na decisão impugnada, configurando oprequestionamento. Ademais, a parte recorrente procurou demon-strar, de forma adequada, a contrariedade ao artigo referidos àsfls.208 e seguintes. Presentes, portanto, os requisitos objetivos esubjetivos, dou seguimento ao recurso especial. Intime-se, naforma da lei. Recife, 21 de Agosto de 2007. Des. Antônio CamarottiVice-presidente

004. 0135489-2/01 Recurso de AgravoComarca : FlorestaAcao Originaria : 01354892 Apelação CívelRecte : Estado de PernambucoProcdor : Lílian C. T. de Miranda: Joaquim Adolfo Barbosa Dantas: Luciana Santos Pontes de MirandaRecdo : Bartolomeu Lopes da Silva FilhoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 14:52 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pelo Estado dePernambuco, com base no art.105, inciso III, alíneas “a” e “c”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Sétima Câmara Cíveldesta Corte de Justiça, assim ementado: “EMENTA: TRIBUTÁRIOE PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEEM PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DEINADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. CRÉDITOTRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DAENTIDADE PÚBLICA CREDORA EM RESGATAR SEU DIREITO.POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É remansoso oentendimento em nossas cortes superiores do cabimento daexceção de pré-executividade nas ações executivas fiscais, adespeito do que dispõe a Lei 6.830/80; 2. Configurando-se inérciaou desídia do credor em resgatar seu crédito, não se configuraimpedimento algum à decretação da prescrição intercorrente decrédito tributário. Recurso de agravo improvido. DecisãoUnânime.” Opostos embargos de declaração, o julgado teve aementa seguinte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DAFAZENDA PÚBLICA EM PROMOVER DILIGÊNCIAS ESSENCI-AIS AO ANDAMENTO DO FEITO. PRERROGATIVAS DA FAZEN-DA PÚBLICA AS QUAIS NÃO SE DEVE CONFERIR CUNHO DEABSOLUTISMO. RESPEITO AO INTERESSE DA COLETIVI-DADE. APLICAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTOJURÍDICO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embora oEgrégio TJPE, nos últimos anos, tenha decido reiteradamentepela impossibilidade do Juiz de 1º Grau prolatar sentença extin-guindo a execução ex officio, sob o fundamento da incidência daSúmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se queadmitamos a sua decretação, tendo em vista a necessidade de seconferir maior tranqüilidade e segurança à ordem jurídica, funda-mentais na busca da efetividade do Direito. 2. A despeito domajoritarismo das recentes decisões e acórdãos do SuperiorTribunal de Justiça acerca da matéria em tela, perfilho tese con-trária, por vislumbrar nos julgados de citada Corte falhas e incom-pletudes, a exemplo da desconsideração das inovações ensan-chadas pela Lei Complementar nº 118/05 e pela Lei Federal nº11.280/06, que conspiram em desfavor dos princípios da segu-rança nas relações jurídicas e da solução pacífica e célere dosconflitos entre o Estado e o cidadão. 3. No direito tributário, segun-do doutrina majoritária, a prescrição não atinge apenas a ação de

cobrança do crédito tributário, mas também extingue o própriodireito de exigibilidade do respectivo crédito, de modo que é de seter em mente que a prescrição na órbita tributária não é definitiva-mente afastada quando ocorre a propositura tempestiva da Açãode Execução fiscal. 4. A inércia implica em perda do interesseprocessual na continuidade da Ação Executiva, podendo gerar oreinício da contagem do prazo prescricional dentro da própriaExecução Fiscal, ocorrendo, depois de 5 anos, a prescrição dapretensão ajuizada e despachada, pelo que o ProcuradorFazendário deve permanecer atento a todas as diligências real-izadas dentro do processo, evitando assim a ocorrência de pre-scrição intercorrente. 5. Observe-se que, por entender pela admis-sibilidade da decretação da prescrição ex officio pelo Juízo a quo,com fulcro no próprio Direito Público, o meu posicionamento,assim como da maioria desta Corte de Justiça, já estava consoli-dado antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 11.280/06, nãoestando, pois, condicionado à alteração da redação do §5º do arti-go 219 do Código de Processo Civil, que, tão somente, veio asomar argumentos em favor de tese já firmada e consolidadanesta Sétima Câmara Cível. 6. No que concerne à exigência doprévio preenchimento dos pressupostos elencados no §4º do arti-go 40 da Lei nº 6.830/80 para que o Magistrado possa decretar exofficio a prescrição, entendo que impor que o arquivamento pro-visório seja decretado, muitas vezes em executivos fiscais de maisde um decênio, para só a partir daí contar o qüinqüênio pre-scricional, ofende o princípio da razoabilidade, bem como doprincípio da celeridade trazido no bojo da Emenda Constitucionalnº 45. 7. À unanimidade de votos, dá-se provimento ao presenterecurso.” Sem contra-razões. Verifico, de início, que não há neces-sidade da apresentação de resposta aos termos do recurso, vistoque a parte recorrida não integrou o pólo passivo, ou seja, adecisão foi proclamada sem que tivesse ocorrido a triangulaçãoprocessual na primeira instância. O STJ já vem afirmando esseentendimento ao julgar recurso de agravo de instrumento nosseguintes termos: “Ementa - PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSOESPECIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DEINSTRUMENTO (ART. 522, CPC). VISTA PARA RESPOSTA.OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURA-DA. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DAINTIMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - Aintimação do agravado para apresentar resposta ao agravo deinstrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do artigo527, III, CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriundade processo em que ainda não foi concretizada a relação proces-sual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetivi-dade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado indepen-dentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foicitada e não tem advogado constituído nos autos.” (REsp175368/RS, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDOTEIXEIRA, j. 18/06/2002, pub. DJ 12.08.2002 p. 213.” O mesmoprincípio deve ser aplicado ao recurso especial originado de feitoem idêntica condição. Em segundo plano, reconheço a presençados pressupostos objetivos e subjetivos necessários ao segui-mento do presente apelo extremo. O recurso é tempestivo, comose vê às fls. 37. A irresignação recursal foi interposta contradecisão proferida em última instância por este tribunal. A preten-são do recorrente não tem como objeto o reexame de questões defato e a matéria argüida foi apreciada na decisão impugnada, peloque se encontra configurado o seu prequestionamento. Ademais,a parte recorrente procurou demonstrar, de forma adequada, acontrariedade às normas infraconstitucionais, bem como o dissídiojurisprudencial e a similitude dos julgados comparados. Feitasessas considerações, dou seguimento ao recurso especial.Intimações necessárias. Recife, 14 de agosto de 2007. Des.Antônio Camarotti Vice-Presidente

005. 0140162-9/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 01401629 Apelação CívelRecte : Município do RecifeProcdor : Lorena Coelho Gantoins MassaRecdo : Boa Viagem Vídeo Locadora LtdaAdvog : Leonardo Henrique Pires LopesEstag. : João Henrique Campelo Arcoverde Filho: Samuel Karjan Rodrigues Patu: Rafael Farias Loureiro Amorim: Arthur Maia Alves NetoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 14:52 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pelo Município do Recife,com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra oacórdão da Sétima Câmara Cível, assim ementado: “EMENTA:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE IMPOSSI-BILIDADE DE CONHECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEC-UTIVIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PORMAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA EX OFICIO. RECURSODE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - O Institutoda Exceção de Pré-Executividade é plenamente aceito pela dout-rina e jurisprudência pátria como meio de defesa do executadoquando a versar, basicamente, sobre matéria de ordem pública,como, por exemplo, a prescrição. 2 - É pacífico o entendimento deque é possível a decretação ex oficio da prescrição intercorrente,mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exe-qüente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais decinco anos. 3 - Recurso de Agravo improvido. 4 - DecisãoUnânime.” Contra-razões às fls. 64/77. O recurso é tempestivo,como se vê às fls. 38. A irresignação recursal foi interposta contradecisão proferida em última instância por este tribunal. A preten-são não tem como objeto o reexame de questões de fato e amatéria argüida foi apreciada na decisão impugnada, pelo que seencontra configurado o seu prequestionamento. No entanto, aparte recorrente não demonstrou, de forma adequada, a apontadadivergência e a similitude dos julgados comparados, já que “a sim-ples transcrição de ementas não basta à demonstração do dissí-dio jurisprudencial” (RSTJ 19/259). Presentes, portanto, os requi-sitos objetivos e subjetivos, dou seguimento ao recurso especial,apenas com relação à alínea a do art. 105, III, da ConstituiçãoFederal. Intimações necessárias. Recife, 14 de agosto de 2007.Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

006. 0140520-1/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 01405201 Apelação CívelRecte : Estado de PernambucoProcdor : Lilian C.T. de Miranda

: Luciana Santos Pontes de MirandaRecdo : Yapoatam Transporte ComércioRepresentação LtdaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. João Bosco Gouveia De MeloDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 14:52 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pelo Estado dePernambuco, com base no art.105, inciso III, alíneas “a” e “c”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Sétima Câmara Cíveldesta Corte de Justiça, assim ementado: “EMENTA: DIREITOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO TERMINATIVA.RECURSO DE AGRAVO. EXIGIBILIDADE DEJURISPRUDÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL E DOS TRI-BUNAIS SUPERIORES. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DECRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESÍDIA DA FAZENDA. POSSIBILI-DADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO APLICAÇÃORETROATIVA DE DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO IMPROVI-DO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em apreço, pode ser apli-cado o art. 557, caput, do CPC, pois não é exigível jurisprudênciado Presente Tribunal e dos Tribunais Superiores para se negarseguimento a recurso. 2. A desídia da fazenda Pública naobtenção do crédito tributário permite a decretação, de ofício, daprescrição intercorrente, sendo entendimento dominante de outro-ra, e agora pacificado com o advento da Lei nº 11.280/2006. 3.Recurso conhecido e improvido - À Unanimidade.” Sem contra-razões. Verifico, de início, que não há necessidade da apresen-tação de resposta aos termos do recurso, visto que a parte recor-rida não integrou o pólo passivo, ou seja, a decisão foi proclama-da sem que tivesse ocorrido a triangulação processual na primeirainstância. O STJ já vem afirmando esse entendimento ao julgaragravo de instrumento nos seguintes termos: “Ementa - PROCES-SO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTEFUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522,CPC). VISTA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE.PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR.RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. EXCEPCIONALI-DADE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO. I - A intimação do agravado paraapresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) éobrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entanto, tratan-do-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda nãofoi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio daceleridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agra-vo pode ser julgado independentemente da intimação da parteagravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituí-do nos autos.” (REsp 175368/RS, Quarta Turma, Rel. Min.SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 18/06/2002, pub. DJ12.08.2002 p. 213.” O mesmo princípio deve ser aplicado aorecurso especial originado de feito em idêntica condição. Emsegundo plano, reconheço a presença dos pressupostos objetivose subjetivos necessários ao seguimento do presente apeloextremo. O recurso é tempestivo, como se vê às fls. 41. A irresig-nação recursal foi interposta contra decisão proferida em últimainstância por este tribunal. A pretensão do recorrente não temcomo objeto o reexame de questões de fato e a matéria argüidafoi apreciada na decisão impugnada, pelo que se encontra config-urado o seu prequestionamento. Ademais, a parte recorrenteprocurou demonstrar, de forma adequada, a contrariedade às nor-mas infraconstitucionais, bem como o dissídio jurisprudencial e asimilitude dos julgados comparados. Feitas essas considerações,dou seguimento ao recurso especial. Intimações necessárias.Recife, 14 de agosto de 2007. Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

007. 0151174-6/01 Recurso de AgravoComarca : Recife: 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAISAcao Originaria : 15011746 Agravo de InstrumentoRecte : Estado de PernambucoProcdor : Ernane Varjal Medicis Pinto: Joaquim Adolfo Barbosa Dantas: Jorge Luiz Nogueira de Abreu: Tereza Cristina Lacerda VidalRecdo : Ótica Roger LtdaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 14:52 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pelo Estado dePernambuco, com base no art.105, inciso III, alíneas “a” e “c”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Sétima Câmara Cíveldesta Corte de Justiça, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DO TODOS OSMEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. A citação por edital, emprocesso executivo fiscal, só é autorizada quando exauridas todasas demais formas de citação, sob pena de nulidade. Artigo 8.º ,incisos I e III, da Lei n.º 6.830/80 (LEF). Recurso de Agravo a quese nega provimento, em deliberação unânime.” Sem contra-razões. Verifico, de início, que não há necessidade da apresen-tação de resposta aos termos do recurso, visto que a parte recor-rida não integrou o pólo passivo, ou seja, a decisão foi proclama-da sem que tivesse ocorrido a triangulação processual na primeirainstância. O STJ já vem afirmando esse entendimento ao julgaragravo de instrumento nos seguintes termos: “Ementa - PROCES-SO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTEFUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522,CPC). VISTA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE.PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR.RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. EXCEPCIONALI-DADE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO DESACOLHIDO. I - A intimação do agravado paraapresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) éobrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entanto, tratan-do-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda nãofoi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio daceleridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agra-vo pode ser julgado independentemente da intimação da parteagravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituí-do nos autos.” (REsp 175368/RS, Quarta Turma, Rel. Min.SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 18/06/2002, pub. DJ12.08.2002 p. 213.” O mesmo princípio deve ser aplicado aorecurso especial originado de feito em idêntica condição. Emsegundo plano, reconheço a presença dos pressupostos objetivose subjetivos necessários ao seguimento do presente apeloextremo. O recurso é tempestivo, como se vê às fls. 27. A irresig-nação recursal foi interposta contra decisão proferida em última

4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 5: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

instância por este tribunal. A pretensão do recorrente não temcomo objeto o reexame de questões de fato e a matéria argüidafoi apreciada na decisão impugnada, pelo que se encontra config-urado o seu prequestionamento. Ademais, a parte recorrenteprocurou demonstrar, de forma adequada, a contrariedade às nor-mas infraconstitucionais, bem como o dissídio jurisprudencial e asimilitude dos julgados comparados. Feitas essas considerações,dou seguimento ao recurso especial. Intimações necessárias.Recife, 14 de agosto de 2007. Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

DECISÃO

Emitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07239 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdilson José de Gusmão Teixeira 009 0143129-6Adriana Veras Sobral 009 0143129-6Adriano Marcelo Baptista 009 0143129-6Alberto Carlos Dias 009 0143129-6Amílcar Bastos Falcão 009 0143129-6Ana Teresa Ferreira Lima 009 0143129-6Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes 009 0143129-6Bruno Ribeiro de Azevedo 009 0143129-6Bruno de Oliveira Maçães 009 0143129-6Bárbara de Oliveira Luna 009 0143129-6Camille Maria Grando Ferraz 009 0143129-6Carlos Antônio Harten Filho 008 0139869-6Carlos Henrique Ledebour Lócio 009 0143129-6Caroline Silva Teixeira 009 0143129-6Cláudia Maria Gonçalves Ferreira 009 0143129-6Miranda Ramos 009 0143129-6Cássio Lima e Silva 008 0139869-6Edson Cardoso de Araújo 009 0143129-6Ellen Christina Lima Soares Leão 009 0143129-6Erik Gondim 009 0143129-6Flávia Nunes Alves 008 0139869-6Flávio de Queiroz B. Cavalcanti 009 0143129-6Joelma Gonçalves Chaves 009 0143129-6Johannes Adrianus Harten Velho Barreto 009 0143129-6Barros 009 0143129-6Joseane Freitas Pereira 009 0143129-6Juliana Soares Higino de Lima 009 0143129-6Laura Lícia de Mendonça Vicente 009 0143129-6Luciana Godoy de Mello Motta 003 0094046-9Luciana Maria Moura Pessoa 009 0143129-6Luiz Ricardo de Castro Guerra 009 0143129-6Marcelo Bruto da Costa Correia 009 0143129-6Maria Carolina Lima de Alencar 008 0139869-6Maria Eduarda Ledebour 009 0143129-6Mariana de Barros Correia 009 0143129-6Nair Lúcia Lopes Pereira de Oliveira 001 0048011-7Paula Carolina de Alencar Barros 009 0143129-6Paulo Alves da Silva 009 0143129-6Renata Célia de Morais Correia 009 0143129-6Renata Liliane T. de Almeida 009 0143129-6Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho 009 0143129-6Roberta de Andrade Lima 009 0143129-6Swyenne Guimarães Fellows Rabelo 009 0143129-6Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas 009 0143129-6Tiago Carneiro Lima 003 0094046-9Victor Epitácio Cravo TexeiraViviane de Arruda Pessoa Oliveira

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0048011-7 Apelação CívelComarca : BezerrosVARA : 1ª VARA CÍVEL POR DISTRIBUIÇÃOAcao Originaria : 90006054 Execução FiscalApte : Estado de PernambucoProcdor : Emmanuel Becker TorresApdo : ICORPEL - Ind. Com. Rep. Pernambuco Ltda.Advog : Paulo Alves da SilvaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 15/08/2007 15:36 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pelo Estado dePernambuco, com base no art.105, inciso III, alínea “a”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Sétima Câmara Cíveldesta Corte de Justiça, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃOCÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGASEGUIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO FUNDA-MENTADO EM JURISPRUDÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL,CONFORME DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC -EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DECINCO (05) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Acerca dotema, este Tribunal Estadual tem decidido reiteradamente deacordo com o entendimento acima fundamentado e que também éministrado pelos Tribunais Superiores, em inúmeros precedentesjurisprudenciais, cujos enunciados são postos como fundamen-tação do presente decisum. Não há como modificar ou reformar adecisão recorrida, mormente que, como restou devidamente com-provada a ocorrência da prescrição do crédito tributário, face àparalisação do processo por mais de cinco (5) anos. ÀUnanimidade, negou-se provimento ao recurso de Agravo.”Opostos embargos de declaração, o julgado teve a seguinteementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO. INOCORRÊNCIADE OMISSÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POSTA EM JULGA-MENTO. PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS- RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. OsEmbargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sen-tença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitidoponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se (Incisos Ie II, do art. 535, do CPC), e, em face de construção jurispruden-cial, admissíveis frente a decisões judiciais em sentido amplo. Emregra, não possuem caráter modificativo ou substitutivo, tendo, naverdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. 2. Aalegação de que não houve menção no julgado concernente aosdispositivos processuais indicados pelo Embargante, tenho que

não merece respaldo, uma vez que o Julgador não está obrigadoa tecer considerações a respeito de todas as regras jurídicas, pon-tos e argumentos invocados pelas partes, mas a julgar a questãoposta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos,enfocando aspectos pertinentes ao tema e a legislação que enten-der aplicável ao caso concreto. 3. Inexiste a alegada omissão,uma vez que a toda a matéria impugnada foi analisada no acórdãoembargado entendendo o órgão julgador que houve a ocorrênciada prescrição do crédito tributário, face à paralisação do processopor mais de cinco (5) anos. 4 - Inexiste a alegada omissão, umavez que a toda a matéria impugnada foi analisado no acórdãoembargado entendendo o órgão julgador que houve a ocorrênciada prescrição do crédito tributário, face à paralisação do processopor mais de cinco (5) anos. 5 - A alegação de que não houve pro-nunciamento expresso acerca dos dispositivos infraconstitucionaiscitados que não foram apreciados, tenho que não merece respal-do, uma vez que o Julgador não está obrigado a tecer consider-ações a respeito de todas as regras jurídicas, pontos e argumen-tos invocados pelas partes, mas a julgar a questão posta emexame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocan-do aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entenderaplicável ao caso concreto. 6 - Não merece guarida a alegação deque o Estado de Pernambuco só foi intimado em 03.08.1995, vezque, às fls. 13, há uma certidão dando conta da intimação pessoaldo Bel. Rosemário Bezerra - Advogado constituído pelo EstadoEmbargante, conforme instrumento procuratório de fls. 09 dosautos originais. 7 - Ademais, que a Lei n° 11.280/2006, quandotrata da viabilidade da prescrição ser declarada de ofício em facede direitos patrimoniais, quando não houver provocação ou ale-gação dos interessados, veio apenas a ratificar entendimentoesposado à época na jurisprudência pátria, além da abrangênciado Direito Público e do Direito Tributária, em que são protegidos ointeresse público, a segurança nas relações jurídicas e a soluçãopacífica e célere dos conflitos entre o Estado e o cidadão. 8 - Noque se refere ao § 4° do art. 40 da Lei n° 6830/1980, o STJ - em02.08.2005, revendo posição anterior, decidiu em processos deigual índole, a possibilidade de decretação da prescrição intercor-rente (Resp. n° 655.174 - PE e 731.961 - PE), já corroborado,esse entendimento, pela jurisprudência desse Egrégio Tribunal dejustiça. 9 - Assim, não é de ser acolhida a tese trazida a lume pelaEmbargante, porquanto o Acórdão embargado abordou toda amatéria nos limites que foi posta em julgamento. 10 - EmbargosDeclaratórios conhecidos para efeito de pré-questionamento,porém rejeitados à unanimidade.” Contra-razões às fls. 111/113. Orecurso é tempestivo, como se vê às fls. 88. A irresignação recur-sal foi interposta contra decisão proferida em última instância poreste tribunal. A pretensão do recorrente não tem como objeto oreexame de questões de fato e a matéria argüida foi apreciada nadecisão impugnada, pelo que se encontra configurado o seu pre-questionamento. Ademais, a parte recorrente procurou demon-strar, de forma adequada, a contrariedade às normas infraconsti-tucionais indicadas. Presentes, portanto, os requisitos objetivos esubjetivos, dou seguimento ao recurso especial. Intimaçõesnecessárias. Recife, 14 de agosto de 2007. Des. AntônioCamarotti Vice-Presidente

002. 0067814-0 Apelação CívelComarca : Recife: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 9200005431 Execução FiscalApte : Estado de PernambucoProcdor : Murilo Roberto De Moraes Guerra: Walter Maron De Cerqueira Y Costa: Luciana Roffé de Vasconcelos: Paulo RosenblattApdo : Focas Lanches Ltda.Orgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 15/08/2007 15:36 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pelo Estado dePernambuco, com base no art.105, inciso III, alíneas “a” e “c”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Sétima Câmara Cíveldesta Corte de Justiça, assim ementado: “EMENTA: PROCESSU-AL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSCURSODO PRAZO QÜINQÜENAL SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO AOEXECUTADO, NÃO IMPUTÁVEL. MORA NÃO IMPUTÁVEL ÀINÉRCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 106 DO STJ. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO “EXOFFICIO” PELO JUÍZO “A QUO”. APELAÇÃO. REMESSAOBRIGATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. a) Promovida aExecução Fiscal, a partir do despacho de “cite-se” principia a con-tagem do qüinqüênio prescricional; b) proferido o despachocitatório, não vindo o mesmo a ser cumprido, mesmo a despeitodos esforços do Exeqüente, impõe-se o reconhecimento da pre-scrição, uma vez que a demora não é devida à inoperância doaparelho Judiciário; c) sendo matéria de ordem pública, a pre-scrição em sede de Execução Fiscal pode ser reconhecida de ofí-cio pelo Judiciário; d) apelo improvido por maioria de votos.” Semcontra-razões. O recurso é tempestivo, como se vê às fls. 115. Airresignação recursal foi interposta contra decisão proferida emúltima instância por este tribunal. A pretensão do recorrente nãotem como objeto o reexame de questões de fato e a matéria argüi-da foi apreciada na decisão impugnada, pelo que se encontra con-figurado o seu prequestionamento. Ademais, a parte recorrenteprocurou demonstrar, de forma adequada, a contrariedade às nor-mas infraconstitucionais, bem como o dissídio jurisprudencial e asimilitude dos julgados comparados. Presentes, portanto, os req-uisitos objetivos e subjetivos, dou seguimento ao recurso especial.Intimações necessárias. Recife, 14 de agosto de 2007. Des.Antônio Camarotti Vice-Presidente

003. 0094046-9 Apelação CívelComarca : Recife: 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAISAcao Originaria : 9700567074 Execução FiscalApte : Estado de PernambucoProcdor : Walter Maron de Cerqueira Y Costa: Juliana Balbinot LucianApdo : Oliveira Sales Comercial LtdaAdvog : Luiz Ricardo de Castro Guerra: Viviane de Arruda Pessoa OliveiraEstag. : Walter Gomes D’Angelo: Robson Cabral de Menezes: Edson Victor de Holanda: Carlo Eduardo Bacelar Coelho da Silva: Tomaz Domingues de Oliveira EmerencianoAlcoforadoProc. Justiça : Solon Ivo da Silva FilhoProcurador : Solon Ivo da Silva FilhoOrgao Julgador : 8ª Câmara Cível

Relator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoData Cad. Proto : 11/04/2003DATA ENVIO PROT : 11/04/2003Despacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 15/08/2007 15:36 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pelo Estado dePernambuco, com base no art.105, inciso III, alínea “c”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Oitava Câmara Cíveldesta Corte de Justiça, assim ementado: “EMENTA: EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.CORREÇÃO INTEGRADORA. EXECUÇÃO FISCAL.DECRETAÇÃO DE SUA EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCOR-RENTE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Aextinção da execução fiscal de origem não se deu de ofício, masa requerimento da executada por exceção de pré-executividade,correção material que nesta sede se verifica. 2. A fazenda públicaajuizou a execução oportunamente, diligenciou por seu seguimen-to oportuno e não é o simples fato de terem passados mias decinco anos da propositura da ação que confere à executada o dire-ito de ver declarado prescrito o crédito tributário de forma inter-corrente. 3. Para decretação da prescrição intercorrente énecessário que seja diligenciada a citação do executado, a pen-hora de bens suficientes e, caso frustradas a materialização dequalquer desses atos, deverá ser determinado arquivamento dafazenda pública exeqüente, fluindo, daí, o prazo qüinqüenal paraconfiguração da prescrição do crédito, e, ainda assim, antes dadecretação da prescrição, deverá mais uma vez ser ouvida afazenda pública, que poderá fundar interesse em contrário. 4. Ademora na prestação jurisdicional reclamada não pode servircomo estímulo para extinção de processos, especialmente aque-les em que há verba pública em questão, como na espécie. 5.Efeito infringencial negado. 6. Aclaratórios providos apenas par-cialmente, quanto ao primeiro fundamento.” Contra-razões às fls.163/170. O recurso é tempestivo, como se vê às fls. 132. A irres-ignação recursal foi interposta contra decisão proferida em últimainstância por este tribunal. A pretensão do recorrente não temcomo objeto o reexame de questões de fato e a matéria argüidafoi apreciada na decisão impugnada, pelo que se encontra config-urado o seu prequestionamento. Ademais, a parte recorrenteprocurou demonstrar, de forma adequada, o dissídio jurispruden-cial e a similitude dos julgados comparados. Presentes, portanto,os requisitos objetivos e subjetivos, dou seguimento ao recursoespecial. Intimações necessárias. Recife, 14 de agosto de 2007.Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

004. 0122074-6/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeVARA : 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 01220746 Reexame NecessárioRecte : Estado de PernambucoProcdor : Maria do Carmo dos Santos CoelhoRecdo : J. Menezes MeloOrgao Julgador : 7ª Câmara Cível

Relator : Des. Fernando CerqueiraRelator Convoca : Juiz Sérgio Marinho FalcãoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 14:52 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso especial inter-posto pelo Estado de Pernambuco, com base no art.105, inciso III,alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão daSétima Câmara Cível desta Corte de Justiça, assim ementado:“EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DEDILIGÊNCIA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. POSSIBILIDADE DE SER DECRETADA EXOFICIO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃOUNÂNIME. 1 - É pacífico o entendimento de que é possível a dec-retação ex oficio da prescrição intercorrente, mesmo quando setratar de direito patrimonial, quando o exeqüente deixou de dili-genciar acerca dos seus créditos por mais de cinco anos. 2 -Recurso de Agravo improvido. 3 - Decisão Unânime. “ Contra-razões às fls. 110/116. O recurso é tempestivo, como se vê às fls.63. A irresignação recursal foi interposta contra decisão proferidaem última instância por este tribunal. A pretensão do recorrentenão tem como objeto o reexame de questões de fato e a matériaargüida foi apreciada na decisão impugnada, pelo que se encon-tra configurado o seu prequestionamento. Ademais, a parte recor-rente procurou demonstrar, de forma adequada, a contrariedadeàs normas infraconstitucionais, bem como o dissídio jurispruden-cial e a similitude dos julgados comparados. Presentes, portanto,os requisitos objetivos e subjetivos, dou seguimento ao recursoespecial. Intimações necessárias. Recife, 14 de agosto de 2007.Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

005. 0123586-5 Apelação CívelComarca : Recife: 2ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS MUNICIPAISAcao Originaria : 9500193195 Execução FiscalApte : Municipio do RecifeProcdor : Cândido José da F. Saraiva de Moraes: Oswaldo Naves Vieira Júnior: Humberto Cabral Vieira de Melo: Lorena Coêlho Gantois MassaApdo : Valdemar Ambrosio da SilvaDef. Público : Maria Eliane Nogueira LeiteOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoData Cad. Proto : 02/05/2005DATA ENVIO PROT : 02/05/2005Despacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 15/08/2007 15:36 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso especial inter-posto pelo Município do Recife, com base no art. 105, III, a e c, daConstituição Federal, contra o acórdão da Oitava Câmara Cível,assim ementado: “EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APELOIMPROVIDO. 1. Nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 6.830/80,interrompe-se o prazo prescricional da data do recepcionamentoda petição inicial executiva fiscal, voltando, daí, a fluir novamentede forma intercorrente. 2. Argüição da ocorrência de prescriçãopor simples petição após o prazo prescricional qüinqüenal previs-to no art. 174, caput, do CTN. 3. Sentença extintiva confirmada. 4.Apelo unanimemente improvido.” Contra-razões às fls. 107/110. Orecurso é tempestivo, como se vê às fls. 82. A irresignação recur-sal foi interposta contra decisão proferida em última instância poreste tribunal. A pretensão não tem como objeto o reexame dequestões de fato e a matéria argüida foi apreciada na decisãoimpugnada, pelo que se encontra configurado o seu prequestion-amento. No entanto, a parte recorrente não demonstrou, de formaadequada, a apontada divergência e a similitude dos julgadoscomparados, já que “a simples transcrição de ementas não basta

à demonstração do dissídio jurisprudencial” (RSTJ 19/259).Presentes, portanto, os requisitos objetivos e subjetivos, douseguimento ao recurso especial, apenas com relação à alínea ado art. 105, III, da Constituição Federal. Intimações necessárias.Recife, 14 de agosto de 2007. Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

006. 0125561-6 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAISAcao Originaria : 8600016006 Execução FiscalApte : Estado de PernambucoProcdor : Luciana Roffé de Vasconcelos: Maria Cristina Tavares de Lira: Paulo RosenblattApdo : Caflel - Coml. Agua Fria LacticíniosEstivas Ltda.Orgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraData Cad. Proto : 14/06/2005DATA ENVIO PROT : 14/06/2005Despacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 15/08/2007 15:36 Local: Diretoria Cível

DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pelo Estado dePernambuco, com base no art.105, inciso III, alíneas “a” e “c”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Sétima Câmara Cíveldesta Corte de Justiça, assim ementado: “EMENTA:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE CITAÇÃO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQÜENTE.ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DOPROCESSO. I - A Fazenda Municipal se manteve inerte, sem dili-genciar ou fornecer os dados necessários a citação do executado,demonstrando a inércia e o total desinteresse no prosseguimentoda Execução Fiscal; II - Transcorrido o prazo legal de 5 anos pre-visto no art. 174 do CTN com a inércia da Fazenda Municipal emdar prosseguimento ao feito, ocorre a prescrição intercorrente. III- O juiz pode alegar de ofício a prescrição no que verse sobre dire-itos patrimoniais, quando está em discussão o interesse da cole-tividade no âmbito do Direito Público e Tributário dentro de umavisão sistêmica do ordenamento jurídico; IV - Estando o Processode Execução Fiscal prescrito intercorrentemente, deve ser a exe-cução extinta. V - Decisão unânime.” Sem contra-razões. O recur-so é tempestivo, como se vê às fls. 77. A irresignação recursal foiinterposta contra decisão proferida em última instância por este tri-bunal. A pretensão do recorrente não tem como objeto o reexamede questões de fato e a matéria argüida foi apreciada na decisãoimpugnada, pelo que se encontra configurado o seu prequestion-amento. Ademais, a parte recorrente procurou demonstrar, deforma adequada, a contrariedade às normas infraconstitucionais,bem como o dissídio jurisprudencial e a similitude dos julgadoscomparados. Presentes, portanto, os requisitos objetivos e subje-tivos, dou seguimento ao recurso especial. Intimaçõesnecessárias. Recife, 14 de agosto de 2007. Des. AntônioCamarotti Vice-Presidente

007. 0126234-8 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 8700084080 Execução FiscalApte : Estado de PernambucoProcdor : Maria Cristina Tavares de Lira: Joaquim Adolfo Barbosa Dantas: Paulo RosenblattEstag. : Marília de Oliveira MoraisApdo : Golden Comércio Ltda.Recorren : (Juizo) Duplo Grau Obrigatorio DeJurisdicaoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraData Cad. Proto : 28/06/2005DATA ENVIO PROT : 28/06/2005Despacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 15/08/2007 15:36 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pelo Estado dePernambuco, com base no art.105, inciso III, alíneas “a” e “c”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Sétima Câmara Cíveldesta Corte de Justiça, assim ementado: “EMENTA: CONSTITU-CIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DECITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. DÍVIDA INSCRITA HÁ MAISDE CINCO ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE REVELADA.APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃOUNÃNIME. 1 - A prescrição da Ação de Execução Fiscal é inter-rompida com a citação válida do devedor. 2 - No Direito Tributário,a prescrição extingue não só a ação executiva, como também opróprio direito material. 3 - Paralisado o feito por mais de 05(cinco) anos pela inércia da parte exeqüente, sobejam razões parao juiz reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercor-rente, sem afronta aos comandos do art. 219, § 5º, do CPC. 4 -Neste sentido são multifários os precedentes jurisprudenciaisemanados deste Tribunal Estadual e dos Tribunais Superiores. 5 -Recurso de Apelação conhecido e improvido, confirmando-setodos os termos da decisão proferida. 6 - Decisão unânime.” Semcontra-razões. O recurso é tempestivo, como se vê às fls. 70. Airresignação recursal foi interposta contra decisão proferida emúltima instância por este tribunal. A pretensão do recorrente nãotem como objeto o reexame de questões de fato e a matéria argüi-da foi apreciada na decisão impugnada, pelo que se encontra con-figurado o seu prequestionamento. Ademais, a parte recorrenteprocurou demonstrar, de forma adequada, a contrariedade às nor-mas infraconstitucionais, bem como o dissídio jurisprudencial e asimilitude dos julgados comparados. Presentes, portanto, os req-uisitos objetivos e subjetivos, dou seguimento ao recurso especial.Intimações necessárias. Recife, 14 de agosto de 2007. Des.ANTÔNIO CAMAROTTI Vice-Presidente

008. 0139869-6 Agravo de InstrumentoComarca : EscadaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0000000141 Embargos A ExecuçãoAgte : Companhia de Seguros Aliança do BrasilAdvog : Carlos Antônio Harten Filho: Mariana de Barros Correia: Flávio de Queiroz B. CavalcantiAgdo : Nívea Gisela Lins de OliveiraAdvog : Edson Cardoso de AraújoOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoDespacho : Decisão Interlocutória

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 5

Page 6: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

éltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 14:53 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pela Companhia deSeguros Aliança do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III,alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão daQuinta Câmara Cível, assim ementado: “EMENTA: DIREITOPROCESSSUAL CIVIL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCE-DENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRU-MENTO - INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA. DECISÃO TERMINA-TIVA - AGRAVO INTERNO. O art. 557 do CPC, admite que oRelator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissív-el, notadamente, quando está a ferir o princípio da unicidaderecursal. À unanimidade, negou-se provimento ao recurso deAgravo.” Opostos embargos de declaração, a decisão recebeu aseguinte ementa: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOSDE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - MATÉRIA APRE-CIADA E DISCUTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. Não se vis-lumbrando qualquer erro de fato ou material, obscuridade, omis-são ou contradição na decisão embargada impõe-se o repúdio airresignação. À unanimidade de votos, negou-se provimento aosEmbargos de Declaração.” Sem contra-razões. O recurso é tem-pestivo, como se vê às fls. 45. A irresignação recursal foi interpos-ta contra decisão proferida em última instância por este tribunal. Apretensão da recorrente não tem como objeto o reexame dequestões de fato e a matéria argüida foi apreciada na decisãoimpugnada, pelo que se encontra configurado o seu prequestion-amento. Ademais, a parte recorrente procurou demonstrar, deforma adequada, a contrariedade às normas infraconstitucionais,bem como o dissídio jurisprudencial e a similitude dos julgadoscomparados. Presentes, portanto, os requisitos objetivos e subje-tivos, dou seguimento ao recurso especial. Intimem-se, na formada lei. Recife, 13 de agosto de 2007. Des. Antônio Camarotti Vice-presidente

009. 0143129-6 Agravo de InstrumentoComarca : Cabo de Sto. Agostinho: 2ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0600032460 Ação OrdináriaAgte : Suape Têxtil S/AAdvog : Adilson José de Gusmão Teixeira: Luciana Godoy de Mello Motta: Alberto Carlos Dias: Renata Célia de Morais CorreiaEstag. : André Luiz Soares da Silva: Fernanda Barros CunhaAgdo : Companhia Energética de Pernambuco -CELPEAdvog : Adriano Marcelo Baptista: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira MirandaRamos: Tiago Carneiro Lima: Amílcar Bastos Falcão: Renata Liliane T. de Almeida: Joelma Gonçalves Chaves: Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas: Cássio Lima e Silva: Bruno Ribeiro de Azevedo: Roberta de Andrade Lima: Flávia Nunes Alves: Bárbara de Oliveira Luna: Paula Carolina de Alencar Barros: Maria Eduarda Ledebour: Bruno de Oliveira Maçães: Carlos Henrique Ledebour Lócio: Ellen Christina Lima Soares Leão: Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Maria Carolina Lima de Alencar: Marcelo Bruto da Costa Correia: Victor Epitácio Cravo Texeira: Luciana Maria Moura Pessoa: Nair Lúcia Lopes Pereira de Oliveira: Joseane Freitas Pereira: Erik Gondim: Johannes Adrianus Harten Velho BarretoBarros: Adriana Veras Sobral: Caroline Silva Teixeira: Camille Maria Grando Ferraz: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Ana Teresa Ferreira LimaAdvog : Juliana Soares Higino de LimaEstag. : Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra: Marcela Cavalcanti da Costa Lima: Fernando Henrique Mesquita de Menezes: Margareth Ingrid Morais Freitas de Senna: Marcelo Oliveira ResendeAgdo : Centrais Elétricas Brasileiras -ELETROBRÁSOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 14:54 Local: Diretoria CívelRECURSO ESPECIAL

AGRAVO Nº 0143129-6/03AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0143129-6RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBU-CO.RECORRIDA: SUAPE TEXTIL S.A.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIAENERGÉTICA DE PERNAMBUCO., com base no artigo 105,inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra oacórdão da Quinta Câmara Cível, assim ementado: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIODE ENERGIA ELÉTRICA AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA (ELETROBRÁS). COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO CONTRADECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVOLEGAL E A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO.DECISÃO UNÂNIME. Os magistrados federais do primeiro grauvêm, sistematicamente, reconhecendo a falta de interesse daUNIÃO FEDERAL em processos dessa natureza, versando sobreempréstimo compulsório, sendo irrelevante a circunstância de aUnião Federal ter vindo aos autos espontaneamente, declarando-se interessada na causa, uma vez que o fez em aberta afronta aofirme posicionamento do STJ e dos juizes federais. Ademais, opróprio STJ, mitigando a aplicação da súmula 150, não impedeque o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quan-do sem fundamentação razoável, do ponto de vista jurídico, ou por

absoluta impossibilidade física, como tem sido reconhecido emcasos semelhantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, emnegar provimento ao Recurso de Agravo, tudo de conformidadecom os votos anexos, os quais devidamente revistos e rubricados,passam a integrar este julgado. Recife, 07 de fevereiro de 2007.Presidente Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator”. A decisão termi-nativa proferida no agravo de instrumento de n° 00145184-5, quedeu azo a interposição ao agravo (§1° “A” do art.557 CPC), assimfoi lançada: Em razão do equívoco na numeração a partir da fl.499 do agravo de instrumento em apenso (proc. nº 143.129-6),determino à Diretoria Cível que realize as correções necessárias.No dia 20/10/06 proferi decisão terminativa (fls. 111/112) negandoprovimento ao agravo de instrumento nº 143129-6, interposto pelaSuape Têxtil S/A contra Companhia Energética de Pernambuco -CELPE e Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS, confir-mando, em conseqüência, decisão do juiz de direito da 2ª Vara daComarca do Cabo, que declinou da sua competência para proces-sar e julgar Ação Ordinária proposta pela agravante contra asagravadas, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.Contra essa minha decisão a SUAPE interpôs agravo regimental,pugnando pela reforma da mesma para, em conseqüência, darprovimento ao recurso instrumental e reformar a decisão atacada(do 1º grau), fixando a competência da Justiça Estadual (Juízo doCabo) para julgar a referida ação. Alegou que hoje, a jurisprudên-cia dominante no STJ é no sentido de declarar o desinteresse daUNIÃO, como assistente da ELETROBRÁS, nas causas quedigam respeito a empréstimo compulsório e fixar a competênciada Justiça Estadual para os processos envolvendo empréstimocompulsório em que a Eletrobrás figure como parte. DECIDO:Inicialmente declaro que recebo como recurso de agravo previstono art. 557, § 1º, do CPC, o recurso doméstico nominado pelaagravante, e o faço atendendo ao princípio da fungibilidade recur-sal e sem o pagamento de custas, eis que, no particular, é esse oentendimento do STJ (Resp nº 435.727, 3ª Turma, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 14/06/2004). Neste recurso de agravo adiscussão se restringe à competência ou não da Justiça Estadualpara julgar a ação proposta. Nada mais. Por isso, não tomo con-hecimento das alegações referentes a corte e religação de ener-gia elétrica. A questão retratada nestes cadernos revela queSUAPE, agravante, propôs, na comarca do Cabo, ação ordináriacontra a CELPE e a ELETROBRÁS, esta sociedade de economiamista federal, incumbida de administrar, arrecadar e cobrar oempréstimo compulsório criado pela UNIÃO FEDERAL pela lei nº4.156, de 28/11/1962. Na demanda, ação ordinária, não se incluiua UNIÃO FEDERAL. Nesse caso a Fazenda Nacional tem se posi-cionado no sentido de que: “A União não recebeu os recursos ori-undos do referido empréstimo compulsório, sendo eles destinadosa Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, conforme define oartigo 4º da Lei 4.156/62: Também não foi responsável pela emis-são do título apresentado com a inicial. O fato da exação ser insti-tuída pela União, não faz dela parte legítima para figurar no pólopassivo, uma vez que a jurisprudência firmou entendimento que acompetência é fixada em relação à pessoa jurídica competentepara fiscalizar e cobrar a exação, e não aquela que tem com-petência legiferante. Consigna-se que em todas as causas ondehouve depósito judicial do referido empréstimo compulsório, tendosido proferida decisão desfavorável à parte autora, os valoresdepositados foram levantados pela Eletrobrás e não convertidosem renda da União.” (processo nº 2005.34.00011083-9 - JustiçaFedera). Em recente julgado - 20.06.06 - a 1ª. Turma do STJ, noRESP nº 763605/MG, Relator Min. LUIZ FUX, decidiu: “PROCES-SUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE SE DISCUTEM ÍNDICES DECORREÇÃO MONETÁRIA PARA RESGATE DE EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA.JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A demanda movida em face daEletrobrás visando recebimento de consectários do empréstimocompulsório instituído sobre energia elétrica encerra, em princípio,demanda de natureza cível, endereçada contra Pessoa Jurídicade Direito Privado corporificada em Sociedade de Economia Mistasem a prerrogativa do juízo privilegiado extensiva à União conce-dente. 2. A Primeira Seção, assentou que a competência daJustiça Federal, é definida ratione personae, sendo irrelevante anatureza da controvérsia posta à apreciação (CC n.º 38.823/MG,deste Relator, DJ de 05.04.2004; CC n.º 38130/SP, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, DJ de 13.10.2003) 3. Deveras, o fato de a Uniãoser considerada solidariamente responsável pela devolução naforma da Lei n.º 4.156/62, enseja a que a demanda também sejaproposta contra ela, ab origine, ou que a mesma seja chamada aoprocesso na forma do art. 77 do CPC, o que, deslocaria a com-petência para a Justiça Federal. 4. Entretanto, elegendo o autorapenas um dos devedores solidários para a demanda o qual nãogoza de prerrogativa de juízo, torna-se imutável a competênciaratione personae. 5. Outrossim, a possibilidade de escolha de umdos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compul-sório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, oque é facultativo não pode ser obrigatório. 6. Nada obstante, aparte para exigir na execução a responsabilidade patrimonial daUnião deve fazê-la integrar o processo antecedente de conheci-mento, o que inocorreu, in casu. 7. Consectariamente, não hádeslocamento de competência por interesse em potência daUnião, senão quando a mesma integra a relação processual comoautora, ré, assistente, ou terceiro interveniente, consoante, aliás,restou sumulado pelo STF, nos verbetes n.ºs 517 e 556 (Súmula517 do STF: ‘As sociedades de economia mista só têm foro naJustiça Federal quando a União intervém como assistente ouopoente.’; Súmula 556 do STF: ‘É competente a Justiça comumpara julgar as causas em que é parte sociedade de economiamista.’) 8. Ademais, na forma do verbete sumular n.º 60, do extin-to TRF ‘Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade demandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes depessoas privadas, ao argumento de estarem agindo por dele-gação do poder público federal’. A Sociedade de Economia Mistaque age por delegação só goza de foro privilegiado quando atuacom ius imperii coibido por mandado de segurança, na forma doart. 109, da Constituição Federal. 9. Precedentes: RESP n.º618.104/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.08.2004;RESP n.º 547.781/RJ, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdãoMin. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.09.2004. 10. Recurso espe-cial provido para reconhecer a competência da Justiça Estadualpara a apreciação do feito.” O Des. ANTONIO CAMAROTTI, Vice-Presidente do TJPE, ao emprestar efeito suspensivo a recursosEspecial e Extraordinário na medida cautelar nº 147011-5-PE, ver-sando sobre a mesma matéria, adotou a mesma linha de entendi-mento do STJ. Veja-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃODE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.AUSÊNCIA DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF.SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Na linha de orientação desta Corte Superior, em regra, a com-petência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (CF, art.109, I), sendo irrelevante a natureza da lide. 2. Apesar de ademanda ter sido proposta contra a ELETROBRÁS, e embora dis-

cuta-se a cobrança de valores relativos ao empréstimo compul-sório sobre energia elétrica, no caso dos autos não há a presençade nenhum dos entes elencados no supracitado dispositivo con-stitucional. Além disso, o Juízo Suscitado ressaltou a inexistênciade qualquer pedido, mesmo que subsidiário, em face da União,bem como a não-intervenção na lide dos entes públicos queatrairiam a competência para a Justiça Federal. 3. Incidência doenunciado da Súmula 150/STJ, segundo o qual ‘compete à JustiçaFederal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justi-fique a presença, no processo, da União, suas autarquias ouempresas públicas’. 4. Conflito conhecido para declarar a com-petência do Juízo de Direito da Comarca de Triunfo/RS, o suscita-do. (CC 45856/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22.02.2006, DJ 27.03.2006 p. 138)” Os mag-istrados federais do primeiro grau vêm, sistematicamente, recon-hecendo a falta de interesse da UNIÃO FEDERAL em processosdessa natureza, versando sobre empréstimo compulsório. Poroutro lado, o mesmo STJ tem mitigado o rigor da Súmula o 150(Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interessejurídico que justifique a presença, no processo, da União, suasautarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista -Súmula 517 - STF), ao decidir que: “(...) A Súmula 150/STJ nãoimpede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse daUnião, quando sem fundamentação razoável, do ponto de vistajurídico, ou por absoluta impossibilidade física, como tem sidoreconhecido em casos tais, na instância ordinária. Recurso nãoconhecido” (STJ - Quarta Turma, REsp nº 114359/SP, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 10.11.1997) A primaziada eficácia e da celeridade da prestação jurisdicional recomendao abrandamento do referida Súmula, mormente quando a UNIÃOFEDERAL não foi chamada ao feito. Irrelevante se me apresentaa circunstância dela ter vindo aos autos espontaneamente,declarando-se interessada na causa, uma vez que o fez em aber-ta afronta ao firme posicionamento do STJ e dos juizes federais.Aplicando-se literalmente o disposto na Súmula 150 do STJ, bas-taria a intervenção no feito do ente público para que o juiz estad-ual declarasse a sua incompetência e remetesse os autos àJustiça Federal. Seria um contra-senso afirmar que, em casoscomo tais, somente a Justiça Federal poderia dizer do interesseou não da União Federal. Melhor dizendo: remeter-se-ia os autosà Justiça Federal, esta, por sua vez, com base na jurisprudênciadominante, suscitaria conflito, e, por fim, o STJ reafirmaria o quevem declarando reiteradamente - a União Federal não tem inter-esse na causa - e devolveria os autos à Justiça Estadual. Cairiampor terra os princípios da razoabilidade, da efetividade e da celeri-dade da prestação jurisdicional. Daí, a sabedoria do próprio STJ,mitigando a aplicação da súmula 150, ao abrir a exceção con-struída na expressão “não impede que o juiz estadual afaste a ale-gação de interesse da União, quando sem fundamentação razoáv-el, do ponto de vista jurídico, ou por absoluta impossibilidade físi-ca, como tem sido reconhecido em casos tais....” O juiz não deveficar preso a dogmas processuais que contribuam para impedir,retardar ou dificultar o resultado da prestação jurisdicional. Nocaso dos autos, como demonstrado, não se está negando vigên-cia à súmula 150; está-se, sim, a reproduzir e a aplicar ensina-mentos jurisprudenciais do STJ, o qual tem dito, repita-se, sistem-aticamente, que a União Federal não tem interesse para figurarem demandas que têm como objeto matéria relacionada aempréstimo compulsório. Será que o processo tem que ser remeti-do ao STJ para que ele, mais uma vez, diga a mesma coisa? Não.Isso não é possível. Isso atenta contra o princípio da razoabilidadee da efetividade da justiça, os quais devem ter primazia diante dosdogmas processuais, como bem tem dito com clareza solar oDesembargador e Professor Frederico Neves, em suas aulas,palestras e votos. Ante o exposto, conheço do recurso de agravointerposto e lhe dou provimento para o fim de REVOGAR decisãoanterior, de minha relatoria (fls. 111/112 do AI). Em conseqüência,nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO aorecurso instrumental interposto pela SUAPE para o fim de refor-mar a decisão do juiz do primeiro grau, estabelecendo a com-petência da Justiça Estadual (2ª Vara Cível da Comarca do Cabo),para processar e julgar a ação ordinária nº 210.2006.003246-0proposta pela Suape Têxtil S/A contra Companhia Energética dePernambuco - CELPE e Centrais Elétricas Brasileiras -ELETROBRÁS. Junte-se cópia desta decisão no agravo de instru-mento. Oficie-se ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara doCabo, remetendo-se cópia desta decisão. Intime-se e Publique-se.Recife, 20 de dezembro de 2006. Des. Jovaldo Nunes GomesRelator.” Contra-razões repousam às fls.689/703. O recurso étempestivo. No caso em tela não deve ficar retido o recurso, poisfoi interposto contra acórdão que decidiu sobre competência. Airresignação recursal foi interposta contra decisão proferida emúltima instância por este tribunal. A pretensão da recorrente nãotem como objeto o reexame de questões de fato e a matéria argüi-da foi apreciada na decisão impugnada, pelo que se encontra con-figurado o seu prequestionamento. Ademais, a parte recorrentedemonstrou , de forma adequada, a contrariedade às normasinfraconstitucionais e o dissídio jurisprudencial Presentes, portan-to, os requisitos objetivos e subjetivos, dou seguimento ao recur-so especial. Intime-se, na forma da lei. Recife, 14 de agosto de2007. Des. ANTÔNIO CAMAROTTI Vice-Presidente

AGRAVO Nº 0143129-6/03AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0143129-6RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBU-CO.RECORRIDA: SUAPE TEXTIL S.A.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIAENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, com base no artigo 102,inciso III, alínea “a” da Constituição da República, contra oacórdão da Quinta Câmara Cível, assim ementado: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DECRÉDITOS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIODE ENERGIA ELÉTRICA AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA (ELETROBRÁS). COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DE AGRAVO CONTRADECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVOLEGAL E A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO.DECISÃO UNÂNIME. Os magistrados federais do primeiro grauvêm, sistematicamente, reconhecendo a falta de interesse daUNIÃO FEDERAL em processos dessa natureza, versando sobreempréstimo compulsório, sendo irrelevante a circunstância de aUnião Federal ter vindo aos autos espontaneamente, declarando-se interessada na causa, uma vez que o fez em aberta afronta aofirme posicionamento do STJ e dos juizes federais. Ademais, opróprio STJ, mitigando a aplicação da súmula 150, não impedeque o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quan-do sem fundamentação razoável, do ponto de vista jurídico, ou porabsoluta impossibilidade física, como tem sido reconhecido emcasos semelhantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidosestes autos, acordam os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores integrantes da Egrégia Quinta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em

negar provimento ao Recurso de Agravo, tudo de conformidadecom os votos anexos, os quais devidamente revistos e rubricados,passam a integrar este julgado. Recife, 07 de fevereiro de 2007.Presidente Des. Jovaldo Nunes Gomes Relator”. A decisão termi-nativa proferida no agravo de instrumento de n° 00145184-5, quedeu azo a interposição ao agravo (§1° “A” do art.557 CPC), assimfoi lançada: Em razão do equívoco na numeração a partir da fl.499 do agravo de instrumento em apenso (proc. nº 143.129-6),determino à Diretoria Cível que realize as correções necessárias.No dia 20/10/06 proferi decisão terminativa (fls. 111/112) negandoprovimento ao agravo de instrumento nº 143129-6, interposto pelaSuape Têxtil S/A contra Companhia Energética de Pernambuco -CELPE e Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS, confir-mando, em conseqüência, decisão do juiz de direito da 2ª Vara daComarca do Cabo, que declinou da sua competência para proces-sar e julgar Ação Ordinária proposta pela agravante contra asagravadas, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.Contra essa minha decisão a SUAPE interpôs agravo regimental,pugnando pela reforma da mesma para, em conseqüência, darprovimento ao recurso instrumental e reformar a decisão atacada(do 1º grau), fixando a competência da Justiça Estadual (Juízo doCabo) para julgar a referida ação. Alegou que hoje, a jurisprudên-cia dominante no STJ é no sentido de declarar o desinteresse daUNIÃO, como assistente da ELETROBRÁS, nas causas quedigam respeito a empréstimo compulsório e fixar a competênciada Justiça Estadual para os processos envolvendo empréstimocompulsório em que a Eletrobrás figure como parte. DECIDO:Inicialmente declaro que recebo como recurso de agravo previstono art. 557, § 1º, do CPC, o recurso doméstico nominado pelaagravante, e o faço atendendo ao princípio da fungibilidade recur-sal e sem o pagamento de custas, eis que, no particular, é esse oentendimento do STJ (Resp nº 435.727, 3ª Turma, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 14/06/2004). Neste recurso de agravo adiscussão se restringe à competência ou não da Justiça Estadualpara julgar a ação proposta. Nada mais. Por isso, não tomo con-hecimento das alegações referentes a corte e religação de ener-gia elétrica. A questão retratada nestes cadernos revela queSUAPE, agravante, propôs, na comarca do Cabo, ação ordináriacontra a CELPE e a ELETROBRÁS, esta sociedade de economiamista federal, incumbida de administrar, arrecadar e cobrar oempréstimo compulsório criado pela UNIÃO FEDERAL pela lei nº4.156, de 28/11/1962. Na demanda, ação ordinária, não se incluiua UNIÃO FEDERAL. Nesse caso a Fazenda Nacional tem se posi-cionado no sentido de que: “A União não recebeu os recursos ori-undos do referido empréstimo compulsório, sendo eles destinadosa Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, conforme define oartigo 4º da Lei 4.156/62: Também não foi responsável pela emis-são do título apresentado com a inicial. O fato da exação ser insti-tuída pela União, não faz dela parte legítima para figurar no pólopassivo, uma vez que a jurisprudência firmou entendimento que acompetência é fixada em relação à pessoa jurídica competentepara fiscalizar e cobrar a exação, e não aquela que tem com-petência legiferante. Consigna-se que em todas as causas ondehouve depósito judicial do referido empréstimo compulsório, tendosido proferida decisão desfavorável à parte autora, os valoresdepositados foram levantados pela Eletrobrás e não convertidosem renda da União.” (processo nº 2005.34.00011083-9 - JustiçaFedera). Em recente julgado - 20.06.06 - a 1ª. Turma do STJ, noRESP nº 763605/MG, Relator Min. LUIZ FUX, decidiu: “PROCES-SUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE SE DISCUTEM ÍNDICES DECORREÇÃO MONETÁRIA PARA RESGATE DE EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA.JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A demanda movida em face daEletrobrás visando recebimento de consectários do empréstimocompulsório instituído sobre energia elétrica encerra, em princípio,demanda de natureza cível, endereçada contra Pessoa Jurídicade Direito Privado corporificada em Sociedade de Economia Mistasem a prerrogativa do juízo privilegiado extensiva à União conce-dente. 2. A Primeira Seção, assentou que a competência daJustiça Federal, é definida ratione personae, sendo irrelevante anatureza da controvérsia posta à apreciação (CC n.º 38.823/MG,deste Relator, DJ de 05.04.2004; CC n.º 38130/SP, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, DJ de 13.10.2003) 3. Deveras, o fato de a Uniãoser considerada solidariamente responsável pela devolução naforma da Lei n.º 4.156/62, enseja a que a demanda também sejaproposta contra ela, ab origine, ou que a mesma seja chamada aoprocesso na forma do art. 77 do CPC, o que, deslocaria a com-petência para a Justiça Federal. 4. Entretanto, elegendo o autorapenas um dos devedores solidários para a demanda o qual nãogoza de prerrogativa de juízo, torna-se imutável a competênciaratione personae. 5. Outrossim, a possibilidade de escolha de umdos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compul-sório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, oque é facultativo não pode ser obrigatório. 6. Nada obstante, aparte para exigir na execução a responsabilidade patrimonial daUnião deve fazê-la integrar o processo antecedente de conheci-mento, o que inocorreu, in casu. 7. Consectariamente, não hádeslocamento de competência por interesse em potência daUnião, senão quando a mesma integra a relação processual comoautora, ré, assistente, ou terceiro interveniente, consoante, aliás,restou sumulado pelo STF, nos verbetes n.ºs 517 e 556 (Súmula517 do STF: ‘As sociedades de economia mista só têm foro naJustiça Federal quando a União intervém como assistente ouopoente.’; Súmula 556 do STF: ‘É competente a Justiça comumpara julgar as causas em que é parte sociedade de economiamista.’) 8. Ademais, na forma do verbete sumular n.º 60, do extin-to TRF ‘Compete à Justiça Federal decidir da admissibilidade demandado de segurança impetrado contra atos de dirigentes depessoas privadas, ao argumento de estarem agindo por dele-gação do poder público federal’. A Sociedade de Economia Mistaque age por delegação só goza de foro privilegiado quando atuacom ius imperii coibido por mandado de segurança, na forma doart. 109, da Constituição Federal. 9. Precedentes: RESP n.º618.104/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.08.2004;RESP n.º 547.781/RJ, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ acórdãoMin. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.09.2004. 10. Recurso espe-cial provido para reconhecer a competência da Justiça Estadualpara a apreciação do feito.” O Des. ANTONIO CAMAROTTI, Vice-Presidente do TJPE, ao emprestar efeito suspensivo a recursosEspecial e Extraordinário na medida cautelar nº 147011-5-PE, ver-sando sobre a mesma matéria, adotou a mesma linha de entendi-mento do STJ. Veja-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃODE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A ELETROBRÁS.EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.AUSÊNCIA DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF.SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.Na linha de orientação desta Corte Superior, em regra, a com-petência da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa (CF, art.109, I), sendo irrelevante a natureza da lide. 2. Apesar de ademanda ter sido proposta contra a ELETROBRÁS, e embora dis-cuta-se a cobrança de valores relativos ao empréstimo compul-sório sobre energia elétrica, no caso dos autos não há a presençade nenhum dos entes elencados no supracitado dispositivo con-stitucional. Além disso, o Juízo Suscitado ressaltou a inexistênciade qualquer pedido, mesmo que subsidiário, em face da União,

6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 7: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

bem como a não-intervenção na lide dos entes públicos queatrairiam a competência para a Justiça Federal. 3. Incidência doenunciado da Súmula 150/STJ, segundo o qual ‘compete à JustiçaFederal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justi-fique a presença, no processo, da União, suas autarquias ouempresas públicas’. 4. Conflito conhecido para declarar a com-petência do Juízo de Direito da Comarca de Triunfo/RS, o suscita-do. (CC 45856/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 22.02.2006, DJ 27.03.2006 p. 138)” Os mag-istrados federais do primeiro grau vêm, sistematicamente, recon-hecendo a falta de interesse da UNIÃO FEDERAL em processosdessa natureza, versando sobre empréstimo compulsório. Poroutro lado, o mesmo STJ tem mitigado o rigor da Súmula o 150(Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interessejurídico que justifique a presença, no processo, da União, suasautarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista -Súmula 517 - STF), ao decidir que: “(...) A Súmula 150/STJ nãoimpede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse daUnião, quando sem fundamentação razoável, do ponto de vistajurídico, ou por absoluta impossibilidade física, como tem sidoreconhecido em casos tais, na instância ordinária. Recurso nãoconhecido” (STJ - Quarta Turma, REsp nº 114359/SP, Rel. Min.Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 10.11.1997) A primaziada eficácia e da celeridade da prestação jurisdicional recomendao abrandamento do referida Súmula, mormente quando a UNIÃOFEDERAL não foi chamada ao feito. Irrelevante se me apresentaa circunstância dela ter vindo aos autos espontaneamente,declarando-se interessada na causa, uma vez que o fez em aber-ta afronta ao firme posicionamento do STJ e dos juizes federais.Aplicando-se literalmente o disposto na Súmula 150 do STJ, bas-taria a intervenção no feito do ente público para que o juiz estad-ual declarasse a sua incompetência e remetesse os autos àJustiça Federal. Seria um contra-senso afirmar que, em casoscomo tais, somente a Justiça Federal poderia dizer do interesseou não da União Federal. Melhor dizendo: remeter-se-ia os autosà Justiça Federal, esta, por sua vez, com base na jurisprudênciadominante, suscitaria conflito, e, por fim, o STJ reafirmaria o quevem declarando reiteradamente - a União Federal não tem inter-esse na causa - e devolveria os autos à Justiça Estadual. Cairiampor terra os princípios da razoabilidade, da efetividade e da celeri-dade da prestação jurisdicional. Daí, a sabedoria do próprio STJ,mitigando a aplicação da súmula 150, ao abrir a exceção con-struída na expressão “não impede que o juiz estadual afaste a ale-gação de interesse da União, quando sem fundamentaçãorazoável, do ponto de vista jurídico, ou por absoluta impossibili-dade física, como tem sido reconhecido em casos tais....” O juiznão deve ficar preso a dogmas processuais que contribuam paraimpedir, retardar ou dificultar o resultado da prestação jurisdi-cional. No caso dos autos, como demonstrado, não se está negan-do vigência à súmula 150; está-se, sim, a reproduzir e a aplicarensinamentos jurisprudenciais do STJ, o qual tem dito, repita-se,sistematicamente, que a União Federal não tem interesse parafigurar em demandas que têm como objeto matéria relacionada aempréstimo compulsório. Será que o processo tem que ser remeti-do ao STJ para que ele, mais uma vez, diga a mesma coisa? Não.Isso não é possível. Isso atenta contra o princípio da razoabilidadee da efetividade da justiça, os quais devem ter primazia diante dosdogmas processuais, como bem tem dito com clareza solar oDesembargador e Professor Frederico Neves, em suas aulas,palestras e votos. Ante o exposto, conheço do recurso de agravointerposto e lhe dou provimento para o fim de REVOGAR decisãoanterior, de minha relatoria (fls. 111/112 do AI). Em conseqüência,nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO aorecurso instrumental interposto pela SUAPE para o fim de refor-mar a decisão do juiz do primeiro grau, estabelecendo a com-petência da Justiça Estadual (2ª Vara Cível da Comarca do Cabo),para processar e julgar a ação ordinária nº 210.2006.003246-0proposta pela Suape Têxtil S/A contra Companhia Energética dePernambuco - CELPE e Centrais Elétricas Brasileiras -ELETROBRÁS. Junte-se cópia desta decisão no agravo de instru-mento. Oficie-se ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara doCabo, remetendo-se cópia desta decisão. Intime-se e Publique-se.Recife, 20 de dezembro de 2006. Des. Jovaldo Nunes GomesRelator.” Contra-razões repousam às fls.673/687. O recurso étempestivo. No caso em tela não deve ficar retido o recurso, poisfoi interposto contra acórdão que decidiu sobre competência. Airresignação recursal foi interposta contra decisão proferida emúltima instância por este tribunal. A pretensão do recorrente nãotem como objeto o reexame de questões de fato e a matéria argüi-da foi apreciada na decisão impugnada, pelo que se encontra con-figurado o seu prequestionamento. Ademais, a parte recorrenteprocurou demonstrar, de forma adequada, a contrariedade ànorma constitucional, quanto ao art. 109, inciso I. Presentes, por-tanto, os requisitos objetivos e subjetivos, dou seguimento aorecurso extraordinário. Intime-se, na forma da lei. Recife, 14 deagosto de 2007. Des. ANTÔNIO CAMAROTTI Vice-Presidente

DESPACHOS E DECISÕES

Emitido em 30/08/2007Diretoria Criminal

Relação No. 2007.07250 de Publicação (Analítica)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramna Diretoria Criminal os seguintes Feitos:

001. 0096177-7/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 2ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 99801010 Ação PenalEmbte : Marli Terezinha Nunes LoboAdvog : Célio Avelino de AndradeEmbdo : Justiça PúblicaOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 29/08/2007 15:41 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso especial inter-posto por MARLI TEREZINHA NUNES LOBO, com base no artigo105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra oacórdão da Segunda Câmara Criminal, assim ementado: “EMEN-TA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI N. 4.591/64 (LEISOBRE O CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES) - IRREGULARI-DADE NA CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO -COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO. Tipo previsto no artigo 65, §1º, inciso I, da Lei nº 4.591/64. Apelação. Alega a recorrente aimprocedência da ação, ante a atipicidade da conduta, não haven-do provas suficientes para embasar um decreto condenatório. Écrime contra a economia popular promover incorporação pre-stando informações inveridicas. Sentença mantida. Presença deprovas robustas e coerentes nos autos. Apelo improvido. Decisãounânime.” A decisão deu azo à oposição de Embargos de

Declaração, cujo aresto tem a seguinte ementa: “EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITO INFRINGENTE.AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PREQUES-TIONAMENTO. CARÊNCIA DOS ELEMENTOS PERMISSIVOS.EMBARGOS REJEITADOS. I - Alegação de que houve omissãono acórdão impugnado, em razão da ausência de manifestaçãodesta Egrégia Corte acerca do direito a suspensão condicional doprocesso, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Matéria quenão foi objeto de análise por ocasião do julgamento do recursoapelatório, por não ter sido aventada nem pela defesa, tampoucopelo Órgão Ministerial. Inviável, portanto, o provimento do aludidopleito. Ausência de omissão quanto à apreciação da prova colhi-da. Pretende a embargante discutir matéria que não oportuna-mente devolvida à apreciação do juízo ad quem, não sendo pos-sível, pois, pela via dos embargos tal análise. Os embargos dedeclaração prestam-se para afastar do julgamento obscuridadesou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acercado qual se impõe pronunciamento, sem, contudo modificar-lhe, emprincípio sua substância. Inteligência do art. 535 do CPC.Inexistentes tais defeitos é inadmissível que se lhes confira efeitomodificativo da decisão. II - Embargos rejeitados. À unanimidade”.Contra-razões: fls.105/114 dos embargos de declaração. O recur-so é tempestivo. A irresignação recursal foi interposta contradecisão proferida em última instância por este tribunal. A preten-são do recorrente não tem como objeto o reexame de questões defato e a matéria argüida foi apreciada na decisão impugnada, peloque se encontra configurado o seu prequestionamento. Ademais,a parte recorrente procurou demonstrar, de forma adequada, acontrariedade à norma infraconstitucional e a interpretação diver-gente da jurisprudência dominante do STJ. Presentes, portanto,os requisitos objetivos e subjetivos, dou seguimento ao recursoespecial. Intime-se, na forma da lei. Recife, 22 de agosto de 2007.Des. Antônio Camarotti Vice-presidente

002. 0109095-7 Recurso Em Sentido EstritoComarca : Vertentes: VARA ÚNICAAcao Originaria : 02000089 Ação PenalRecte : José Ozair CavalcantiAdvog : Bráulio Fernando B. de Lacerda: Fernando Octávio de Castro Lacerda: Bruno Frederico De Castro Lacerda: Severino Cavalcanti De Albuquerque Neto: Claudiomar De Freitas FeitosaRecdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Dr. Nilton Araujo BarbosaOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Og FernandesDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 29/08/2007 15:40 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto por JOSÉ OZAIR CAVAL-CANTI, com base no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Segunda CâmaraCriminal, assim ementado: “EMENTA: Penal. Processual Penal.Pronúncia - art. 121, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CódigoPenal. Recurso em Sentido Estrito. 1- Preliminar de nulidade dasentença de pronúncia, hasteada pela defesa, aos argumentos deque o juiz da pronúncia se omitiu em analisar a tese da defesa -que pretendia a desclassificação do crime para o do art. 132, CP- e que o juiz entrara no mérito, induzindo os jurados a proferiremdecisão condenatória em desfavor do acusado. a) Não se omiteem apreciar a tese defensiva o magistrado que pronuncia o acu-sado nos termos da denúncia, o que implica a rejeição da versãoapresentada pela defesa; b) não é defeso ao juiz fazer menção àsprovas dos autos na sentença de pronúncia, notadamente quandotais referências se limitam a fundamentar a decisão proferida.Mérito: A sentença hostilizada demonstra que os pressupostos deadmissibilidade do recurso previstos no art. 408, do CódigoProcessual Penal - o convencimento da existência do crime e osindícios de que a autoria recaia sobre a pessoa do recorrente -encontram-se presentes nos autos, razão pela qual não se deveimpedir o seguimento do feito, o que afastaria o julgamento doacusado pelos seus pares, a quem cabe decidir pela procedênciaou não da acusação, bem assim acerca da desclassificação pre-tendida pela defesa. Recurso não provido. Decisão unânime.” Adecisão deu azo à oposição de Embargos de Declaração, cujoaresto tem a seguinte ementa: EMENTA: Penal e Processo Penal.Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito -Inocorrências das ambigüidades alegadas. 1 - Afirmação con-stante no relatório que não difere do parecer ofertado pela DoutaProcuradoria de Justiça. Transcrição do acórdão está literalmenteexpresso na peça ministerial. 2 - Alegado equívoco exaustiva-mente analisado quando do julgamento do Recurso em SentidoEstrito, tendo merecido inclusive um tópico especifico para o seudesenvolvimento e conclusão. 3 - Afirmação sobre a existência deprova da materialidade do crime que se limitou a fazer referênciaaos laudos periciais constantes nos autos, sem perquirir acerca doanimus do acusado, não trazendo influência ou óbice relativo àsteses de defesa. 4 - Improcedência da alegada omissão noAcórdão impugnado, face à ausência de análise das teses susci-tadas pela Defesa - Matéria suficientemente examinada - Inexisteomissão a justificar aclaramento via embargos declaratórios,quando a matéria indicada como omissa foi devidamente analisa-da na fase de julgamento. Embargos conhecidos e, no mérito,rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão impugnado. Decisãounânime”. Contra-razões: fls.602/617. O recurso é tempestivo. Orecorrente não pretende outra coisa a não ser reinterpretar omaterial probatório. A posição do STJ está consolidada na Súmula7, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não ense-ja recurso especial”. Por fim, o recorrente não faz a transcrição dejulgados, e não demonstra o confronto analítico e a sua similitude,atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF e do artigo 255, § 2°do RISTJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.Intime-se, na forma da lei. Recife, 21 de agosto de 2007. Des.Antônio Camarotti Vice-presidente

003. 0131367-5 Apelação CriminalComarca : Garanhuns: 1ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 02001067 Ação PenalAutos Complement : 02001067 Ação PenalApte : Jailson BarbosaAdvog : José de Vasconcelos PontesAdvog : José de Vasconcelos Pontes FilhoApdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Dra. Solange Maria De Oliveira CunhaOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisRevisor : Des. Romero de Oliveira AndradeDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 29/08/2007 15:41 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto por JAILSON BARBOSA,

com base no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da ConstituiçãoFederal, contra o acórdão da Segunda Câmara Criminal, assimementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COCHILO DOS JURADOS POROCASIÃO DA EXPLANAÇÃO DA DEFESA FORMULADA APÓSPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRETENSÃO NOSENTIDO DE SER JULGADO ENVERGANDO A FARDA DAPOLÍCIA MILITAR. DESCABIMENTO. LISTA DE JURADOS DEVESER PUBLICADA NÃO ANEXADA AO PROCESSO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 440 DO CPP. VEREDICTOUNÂNIME NÃO CONFIGURA NULIDADE NEM É INDICATIVODE QUEBRA DE SIGILO NA VOTAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLA-MENTE QUALIFICADO PELA FUTILIDADE DO MOTIVO E PELORECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. INATACABILIDADE. PENA-BASE APLICADA EM CONSIDERAÇÃO A SÓ UMA DAS QUALI-FICADORAS. QUALIFICADORA REMANESCENTE CONSIDER-ADA NA TERCEIRA PARTE DA DOSIMETRIA, SEGUINDOORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO. PRETENSÃODE APELAR EM LIBERDADE. OS FATOS CONSTANTES DOPROCESSO NÃO O RECOMENDAM. APELO IMPROVIDO.SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA”. A decisão deuazo à oposição de Embargos de Declaração, cujo aresto tem aseguinte ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL EPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NULIDADE. COCHILO DE JURA-DOS. PRECLUSÃO. MERA ALEGAÇÃO DE RECURSO APELA-TIVO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. DOSIMETRIA. MATÉRIANÃO ADUZIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DECISÃO QUE,NÃO OBSTANTE, ENFRENTOU A MATÉRIA. OMISSÃO INEXIS-TENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Se o autor alega que oacórdão considerou o cochilo como ocorrido no momento em queera prolatada a sentença, e os autos demonstram claramente quea situação temporal “prolação da sentença” está relacionada ape-nas ao momento em que a defesa levantou o questionamento, evi-dente está que não há a contradição verberada. II - A defesa ale-gou ter a nulidade ocorrido no momento de sua explanação, masque essa mesma alegação apenas foi produzida após a publi-cação da sentença, e não no momento da respectiva explanação,dado que inexiste referência oportuna na ata de julgamento. III -Após ter sido declarada encerrada a sessão, exarada e publicadaa sentença condenatória, foi que a defesa, manifestando o desejode recorrer, interpôs o recurso apelativo, quando e apenas quan-do requereu a anotação de que teria havido o cochilo dos jurados,sendo essas as únicas anotações sobre o assunto na ata de jul-gamento. Não houve identificação dos jurados que supostamentedormiram. IV - O quorum da votação foi de sete votos a favor datese de acusação, não se podendo afirmar qual a quantidade dejurados que, tendo dormido durante a explanação da defesa, teri-am, hipoteticamente, votado em prejuízo do réu. Jurisprudênciaque exige a comprovação de prejuízo em razão de votação pormaioria. V - Mera alegação de nulidade, no momento de inter-posição do apelo, e não de argüição tempestiva logo após a ocor-rência do vício no julgamento. A ausência de comprovação do“cochilo”, a improbabilidade de ocorrência de prejuízo, a ausênciade registro em ata no decorrer do julgamento, tais fatores, certa-mente, relativizam a possibilidade de anulação do feito, permitin-do aceitar a nulidade, portanto, como relativa e, ao tempo em quefoi levantada, preclusa. VI - Não tendo o acórdão embargado afir-mado que a nulidade teria ocorrido no momento da publicação dasentença, não existe a alegada contradição. VII - Os questiona-mentos referentes à dosimetria da pena, muito embora tenha sidoinvocado por meio apenas de citação ao art. 593, III, “c”, do CPP,não foram argüido nas razões da apelação criminal, inexistindoqualquer manifestação ou justificativa do apelante em relação àdosimetria da pena. Acórdão que, não obstante, enfrentou amatéria. VIII - Embargos rejeitados. Decisão unânime. Contra-razões: fls.746/763 da apelação criminal. O recurso é tempestivo.A irresignação recursal foi interposta contra decisão proferida emúltima instância por este tribunal. O recurso não merece segui-mento, por carecer das condições de admissibilidade. Em primeiroplano, inexistindo ofensa ou negação ao preceito infraconstitu-cional pela decisão proferida, não ocorreu o prequestionamentoda matéria, mesmo com a interposição de embargos de declar-ação. Em segundo plano, inexiste a atiçada dissidência jurispru-dencial. O recorrente não transcreveu o aresto hostilizado. Nãodemonstrou o confronto analítico e a sua similitude, atraindo aaplicação da Súmula 284 do STF e do artigo 255, § 2° do RISTJ.Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intime-se,na forma da lei. Recife, 22 de agosto de 2007. Des. AntônioCamarotti Vice-Presidente

004. 0139196-8 Apelação CriminalComarca : Itamaracá: VARA ÚNICAAcao Originaria : 0200000745 Ação PenalApte : Sebastião José da Silva FilhoDef. Público : Lauro Bento de Paiva FilhoApdo : Ministério PúblicoProcurador : Dra. Solange Maria De Oliveira CunhaOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisRevisor : Des. Romero de Oliveira AndradeDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 29/08/2007 15:41 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO JOSÉ DASILVA FILHO, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Segunda CâmaraCriminal, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃOEM HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASEACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - No sistematrifásico, o fato de ser tecnicamente primário não confere, por sisó, garantia à reprimenda mínima, na fase do art. 59 do CódigoPenal, presentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis aoréu. III - Recurso improvido, à unanimidade, confirmando-se asentença recorrida, em todos os seus termos, com a expedição docompetente mandado de prisão”. A decisão deu azo à oposição deEmbargos de Declaração, cujo aresto tem a seguinte ementa:“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE APLICOU PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE E DEMAISCONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RÉU. JURISPRUDÊNCIA NOSENTIDO DE QUE A PRIMARIEDADE DO AGENTE NÃO TEM OCONDÃO DE, POR SI SÓ, PROPICIAR A FIXAÇÃO DA PENA NOMÍNIMO LEGAL, QUANDO PRESENTES OUTRASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EMBARGOSREJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME”. Contra-razões: fls.355/361.O recurso é tempestivo. A pretensão do recorrente não tem comoobjeto o reexame de questões de fato e a matéria argüida foi apre-ciada na decisão impugnada, pelo que se encontra configurado o

seu prequestionamento. Presentes, portanto, os requisitos obje-tivos e subjetivos, dou seguimento ao recurso especial. Intime-se,na forma da lei. Recife, 21 de agosto de 2007. Des. AntônioCamarotti Vice-presidente

DESPACHOS E DECISÕES

Emitido em 30/08/2007Diretoria Criminal

Relação No. 2007.07254 de Publicação (Analítica)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram naDiretoria Criminal os seguintes Feitos:

001. 0126229-7/02 Agravo RegimentalComarca : RecifeVARA : VARA DOS CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA E OR.Acao Originaria : 01262297 Apelação CrimeAgte : Aníbal Alves de Moura Filho: Roberto Geraldo Pereira: Antônio Barros Pereira de Andrade: Andredick Fontes Moura: Napoleão Gomes França: Cézar Augusto Marques da CunhaAdvog : José Augusto Branco: Hélcio FrançaAgdo : Ministério Público do Estado dePernambucoOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Og FernandesRelator Convocad : Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida- Juiz de DireitoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 30/08/2007 11:53 Local: Diretoria CriminalDECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo regimental interpos-to por ANIBAL ALVES DE MOURA FILHO e OUTROS, contra adecisão interlocutória desta Vice-Presidência, às fls.85/86, dosembargos de declaração nº 0126229-7/01, que negou seguimen-to ao recurso especial. Não é admissível agravo regimental dedecisão que nega seguimento aos recursos nobres. A lei nº 8.038,de 28 de maio de 1990, no caput do seu artigo 28, dispõe que orecurso apropriado é o agravo de instrumento. Não preenchendoos requisitos do § 1º, do artigo 544, do Código de Processo Civil,que deve ser empregado analogicamente ex-vi do artigo 3º doCódigo de Processo Penal, não se pode aplicar o princípio da fun-gibilidade. À luz de tais considerações, não conheço do recurso.Intime-se, na forma da lei. Recife, 22 de agosto de 2007. Des.Antônio Camarotti Vice-presidente

002. 0145859-7 Habeas CorpusComarca : Palmares: 1ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 9500001669 Ação PenalImpte : Patrícia Márcia Zanetich da SilvaPaciente : Eliel Manoel da SilvaProcurador : Dr. Gilson Roberto De Melo BarbosaOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 30/08/2007 11:53 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso especial inter-posto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAM-BUCO, com base no artigo 105, inciso III, alínea “c”, daConstituição Federal, contra o acórdão da Primeira CâmaraCriminal, assim ementado: “EMENTA: Hábeas Corpus.Penal eProcessual Penal. Pronúncia. Excesso de prazo no julgamentopelo Tribunal do Júri Popular. Paciente recolhido há um ano e novemeses em prisão no Estado de São Paulo e o Estado dePernambuco sob a alegação de impossibilidade financeira paracustear a remoção, demonstra omissão e por isso não pode opaciente ficar a mercê da prestação jurisdicional que é obrigatóriado Estado. Ordem concedida. Decisão Unânime. Contra-razões:fls.135/139. O recurso é tempestivo. A irresignação recursal foiinterposta contra decisão proferida em última instância por este tri-bunal. A pretensão do recorrente não tem como objeto o reexamede questões de fato e a matéria argüida foi apreciada na decisãoimpugnada, pelo que se encontra configurado o seu prequestion-amento. Ademais, a parte recorrente procurou demonstrar, deforma adequada, a contrariedade à norma infraconstitucional e odissídio jurisprudencial. Presentes, portanto, os requisitos obje-tivos e subjetivos, dou seguimento ao recurso especial. Intime-se,na forma da lei. Recife, 22 de agosto de 2007. Des. AntônioCamarotti Vice-presidente

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃOBel: Ricardo Mendes Lins

O ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA DEADMINISTRAÇÃO, LEONARDO GUIMARÃES FREIRE,EXAROU EM DATAS DE 10.08 A 30.08.07 OS SEGUINTESDESPACHOS:

Solicitações nºs 269, 279 e 280, 282 e 283, 285, 288 a 290, 292 a293/2007 – DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA -Ref. Diárias em favor de JAFA PEDROZA DA SILVA, HENRIQUEBEZERRA DA SILVA, ROBERTO STENIO AREIAS CARNEIRODE ALBUQUERQUE, FLÁVIO DE ANDRADE SANTIAGO SILVA,ANDRÉ RICARDO ANDRADE DE SOUSA, RENATA MATTOSMESQUITA TENÓRIO, MARIA CRISTINA NERY FIGUEREDO eROGÉRIA MAGALHÃES DA MOTA SILVEIRA: “Autorizo”.

Solicitação s/nº – GABINETE DA PRESIDÊNCIA - Ref. Diárias emfavor do DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS: “Autorizo”.

Solicitação s/nº – DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS - Ref.Suprimento em favor de ELYSIO SOARES SANTOS FILHO:“Autorizo”.

Solicitação s/nº – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPIS-SUMA - Ref. Suprimento em favor de CARMEM LÚCIA CON-STANTINO CABRAL: “Autorizo”.

Solicitação nº 03/07 – JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DERIACHO DAS ALMAS - Ref. Suprimento em favor de LUCIANEMARIA CORDEIRO ARRUDA TORRES: “Autorizo”.

Recife, 30 de agosto de 2007.

Leonardo Guimarães FreireAssessor Administrativo

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 7

Page 8: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

DIRETORIA CÍVELBela.: Kilma Barbosa de Alcântara

Emitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07266 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdilson Luciano Pereira de Azevedo 003 0111626-3Agileu Melo de Araújo Pereira 003 0111626-3Aldo Yuji Tamaoki 003 0111626-3Alessandro Dalécio Junqueira 003 0111626-3Alexandre Castro Teixeira Pinto 003 0111626-3Aluizio José Bastos Barbosa 003 0111626-3Ana Lúcia da Silva 003 0111626-3Ana Maria Borba Lessa 003 0111626-3André Melo de Araújo Pereira 003 0111626-3Andréa Ribeiro Moreira 003 0111626-3Antônio Eduardo de França Ferraz 001 0073124-8Antônio Valdir Ubeda Lamera 003 0111626-3Aristides José Cavalcanti Batista 003 0111626-3Carlos Alberto Correia Teixeira Júnior 006 0155056-9Carlos Alberto Medeiros 002 0109528-1Christianine Chaves Santos 002 0109528-1Claudia Pinheiro da Silva Fernandez 003 0111626-3Cláudia Raquel Priszkulnik Tunkel 003 0111626-3Cláudia Roberta Pacheco de Mesquita 002 0109528-1Cláudia Virgínia Carvalho Pereira 002 0109528-1Cristiane Soares 003 0111626-3Daniel Antônio Vaz 003 0111626-3Eduardo Di Giglio Melo 003 0111626-3Eduardo Neville R. G. Torres 003 0111626-3Elizabeth Kate Alves da Silva 003 0111626-3Everardo Cavalcanti Guerra 005 0148742-9Fernando Menezes Silva Júnior 007 0157679-0Francisco Britualdo B. Cavalcanti 001 0073124-8Frederico Guilherme Laupman 003 0111626-3

Frederico Veloso da Silveira 003 0111626-3Gerson Garcia Cervantes 003 0111626-3Giovanna de Lima Grangeiro 004 0139265-8Glauber Moreno Talavera 003 0111626-3Gleice da Silva Marote Rodrigues 003 0111626-3Grace Cury Follador 003 0111626-3Guilardo Pedro Cardoso Pedrosa 006 0155056-9Ivana Maria Garrido 003 0111626-3José Alves de Moraes Ferreira 003 0111626-3José Cardoso Pedrosa 006 0155056-9José Volemberg Ferreira Lins Filho 003 0111626-3João Fausto José Coutinho Miranda 003 0111626-3Juciene Queiroz Bonan 003 0111626-3Juliana Cristina França 003 0111626-3Juliana Montenegro Calado 002 0109528-1Juliana Pinheiro Martins 003 0111626-3Kiliane Henriques de Miranda 002 0109528-1Luciano Cavalcanti Batista 003 0111626-3Luiz Renato Gardenal Mônaco 003 0111626-3Lúcia Maria do Nascimento 006 0155056-9Manoel Luciano de Lima 001 0073124-8Marcos Augusto de M. Calado 002 0109528-1Marcus Vinicius Lucena da Rocha 003 0111626-3Maria Angélica Tavares de Lima 003 0111626-3Maria Helena Lourenço dos Santos Aguiar 003 0111626-3Mario Mourão 003 0111626-3Mario Peres Costa 006 0155056-9Mauro Cezar Da Silva Cruz 003 0111626-3Michele Jeronymo 003 0111626-3Nelson Pasini 003 0111626-3Patrícia de Carvalho Forlani 003 0111626-3Paulo Alves da Silva 007 0157679-0Pedro Alexandrino Machado Filho 003 0111626-3Raquel Sales Rosa 003 0111626-3Regina de Cassia Kurahassi 003 0111626-3Renato Yervant Badiglian 003 0111626-3Roberta Arenque Rosin 003 0111626-3Roberto Cavalcanti Batista 003 0111626-3Romero Grund Lopes 005 0148742-9Sandra Maria Oliveira 003 0111626-3Sandra Morais Pires Bento 006 0155056-9Silvana de Mambre Moreira 003 0111626-3Silvia Mara de Carvalho Visconti 003 0111626-3Silvia Scorsato 003 0111626-3

Simone Francisco da Mota 003 0111626-3Simone Grandinetti 003 0111626-3Solange Maria Diniz do Nascimento 003 0111626-3Saibro 003 0111626-3Sueli Higashi 007 0157679-0Tarcísio Leão da Silva 007 0157679-0Tatiana Albuquerque Menezes Silva 003 0111626-3Vera Lúcia Pereira Andrade 006 0155056-9Wânia Martha Fragoso

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0073124-8 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 9800112576 Ação OrdináriaApte : Estado de PernambucoProcdor : Antônio César Caúla Reis: Leonardo José Carneiro da CunhaApdo : Carlos Alberto Pereira Vitório: Francisco Cruz Rosa: Petrúcio Luna de Aquino: Garibaldi Cavalcanti Gomes da Silva: Itabira de Brito Filho: Gloria Maria Pereira da Costa de Souza Ramos: Andréa Fernandes Nunes Padilha: José Correia de Araújo: Maviael de Souza Silva: Mayr Maranhão Lapenda: Nathanael Bento dos Santos Júnior: Luiz Diogo Filho: Maria Eduarda Ribeiro do Vale Estima: Janeide Oliveira de Lima: Rivaldo Guedes de França: Wellington Mendes TenórioAdvog : Manoel Luciano de Lima: Antônio Eduardo de França Ferraz: Francisco Britualdo B. CavalcantiProcurador : Maria Bernadete Martins de AzevedoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 27/08/2007 07:44 Local: Diretoria Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0073124-8

APELANTE: Estado de PernambucoAPELADO: Carlos Alberto Pereira Vitório e OUTROSRELATOR: Francisco Bandeira de Mello

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interpostapelo Estado de Pernambuco em face de sentença prolatada nosautos da Ação Ordinária nº 001.1998.011257-6, na qual figuram comoapelados Carlos Alberto Pereira Vitório e Outros. Compulsando osautos, observo que atuei no feito, na condição de Procurador doEstado (fls. 71), pelo que é de rigor declarar o meu impedimento parafuncionar no mesmo, por força do disposto no art. 134, II, do Códigode Processo Civil. Não obstante a previsão regimental de convocaçãode Desembargador substituto, entendo, na linha de precedentesjurisprudenciais de ambas as Câmaras Fazendárias, que dito imped-imento alcança toda a Oitava Câmara, posto ser o órgão julgador aque vinculado o feito, razão pela qual determino a redistribuição dosautos para a Egrégia Sétima Câmara Cível deste Tribunal, que tam-bém possui competência específica para os feitos da FazendaPública, com a devida compensação na Distribuição. Recife, 23 deagosto de 2007. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator

002. 0109528-1 Apelação Cível

Comarca : Recife: 22º VARA CÍVELAcao Originaria : 9906071165 IndenizaçãoApte : Rural Seguradora S/AAdvog : Christianine Chaves Santos: Carlos Alberto Medeiros: Cláudia Roberta Pacheco de Mesquita: Cláudia Virgínia Carvalho Pereira: Kiliane Henriques de Miranda: Juliana Montenegro CaladoApdo : Daniel Rosalvo da SilvaAdvog : Marcos Augusto de M. CaladoOrgao Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : Des. Antônio CamarottiRelator Convocad : Des. Antônio de Melo e LimaData Cad. Protoc : 06/05/2004DATA ENVIO PROTO : 06/05/2004Despacho : Despachoéltima Devolução : 16/08/2007 15:28 Local: Diretoria Cível

8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCODIRETORIA FINANCEIRA

1.RECEITAS JUDICIÁRIAS SALDO DO PRIMEIRO TRIMESTRE ABRIL MAIO JUNHO TOTAL DO SEGUNDO TRIMESTRE

TOTAL DO EXERCÍCIO

2ª VIA DE CASAMENTO 3.315,90 1.628,10 1.692,00 1.478,79 4.798,89 8.114,79

AUTENTICAÇÃO 308.588,50 114.851,29 111.957,99 107.303,52 334.112,80 642.701,30

CÓPIA XEROGRÁFICA 1.424,40 384,27 432,90 320,90 1.138,07 2.562,47

CREDITO INDEVIDO 54.959,17 750,31 20.023,12 8.029,21 28.802,64 83.761,81

CUSTAS 2.673.460,44 1.332.648,53 1.142.180,05 1.132.378,87 3.607.207,45 6.280.667,89

EMOLUMENTOS 563.416,26 199.093,42 289.261,73 272.322,09 760.677,24 1.324.093,50

ESTORNO (53.917,88) (111,57) 414,63 (338,21) (35,15) (53.953,03)

GRATUIDADES 2.150.901,15 745.094,16 759.668,89 680.079,45 2.184.842,50 4.335.743,65

MULTAS EM PROCESSOS JUDICIAIS 4.167,56 625,13 1.356,81 1.499,75 3.481,69 7.649,25

MULTA OU JUROS DE NOTIFICAÇÃO 1.660,34 477,14 5.150,20 - 5.627,34 7.287,68

NOTIFICAÇÃO OU CORR. MONETÁRIA 10.695,55 319,52 43.732,42 691,82 44.743,76 55.439,31

PORTE DE CORREIOS 9.391,96 2.143,65 3.262,42 2.829,85 8.235,92 17.627,88

RECEITA A CLASSIFICAR - - 3.222,50 - 3.222,50 3.222,50

RECEITA DIVERSA 11.907,21 456,08 5.177,30 1.851,28 7.484,66 19.391,87

RECONHECIMENTO 125.911,48 54.316,55 51.980,58 51.374,58 157.671,71 283.583,19

TAXA JUDICIARIA, LEI 10.852/92 1.157.218,82 558.954,80 546.971,66 441.475,95 1.547.402,41 2.704.621,23

TAXA NOTARIAL OU DE REGISTRO 3.885.027,70 1.296.723,48 1.351.403,63 1.287.973,11 3.936.100,22 7.821.127,92

MONTANTE FINAL 10.908.128,56 4.307.847,61 4.337.888,83 3.989.270,96 12.635.514,65 23.543.643,21

2.RECEITAS POR BANCO SALDO DO PRIMEIRO TRIMESTRE ABRIL MAIO JUNHO TOTAL DO SEGUNDO TRIMESTRE

TOTAL DO EXERCÍCIO

BANCO REAL C/C 6.319.294 2.620.969,62 933.509,38 1.024.814,14 824.947,43 2.783.270,95 5.404.240,57

BANCO DO BRASIL C/C 54.825-1 3.791.017,89 1.825.347,57 1.522.773,92 1.466.701,51 4.814.823,00 8.605.840,89

CAIXA ECONÔMICA C/C 7-0 4.496.141,05 1.548.990,66 1.790.300,77 1.697.622,02 5.036.913,45 9.533.054,50

SUB-TOTAL 10.908.128,56 4.307.847,61 4.337.888,83 3.989.270,96 12.635.007,40 23.543.135,96

3.TRANSFERÊNCIAS LEGAIS SALDO DO PRIMEIRO TRIMESTRE ABRIL MAIO JUNHO TOTAL DO SEGUNDO TRIMESTRE

TOTAL DO EXERCÍCIO

FUNDO DE GRATUIDADES 2.150.901,15 745.094,16 759.668,89 680.079,45 2.184.842,50 4.335.743,65

FUNDO DE ASSIT.JUDICIÁRIA 43.195,28 14.658,91 15.153,42 14.466,51 44.278,85 87.474,12

SUB-TOTAL 2.194.096,43 759.753,07 774.822,31 694.545,96 2.229.121,35 4.423.217,77

RELATÓRIO DAS RECEITAS JUDICIÁRIAS ARRECADADAS NO EXERCÍCIO DE 2007

Recife, 20 de julho de 2007

Page 9: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Apelação Cível nº 109.528-1Apelante: Rural Seguradora S/AApelado: Daniel Rosalvo da Silva

DESPACHO Nos termos do parecer n.º 369/2007 constante de fls.10/14 do processo n.º 59/2006 - SEJU, remetam-se estes autos aoeminente Desembargador Eurico de Barros Correia Filho.Recife,15 de agosto de 2007 Des. FAUSTO VALENÇA de FRE-ITAS Presidente do TJPE

003. 0111626-3 Apelação CívelComarca : São Lourenço da MataVARA : 2ª VARA CÍVELAcao Originaria : 03009275 Ação Consig. PagamentoApte : BANCO ABN AMRO REAL S/AAdvog : Nelson Pasini: Michele Jeronymo: Antônio Valdir Ubeda Lamera: Maria Helena Lourenço dos Santos Aguiar: José Alves de Moraes Ferreira: Silvia Scorsato: Gerson Garcia Cervantes: Daniel Antônio Vaz: Sandra Maria Oliveira: Cláudia Raquel Priszkulnik Tunkel: Ivana Maria Garrido: Silvia Mara de Carvalho Visconti: Regina de Cassia Kurahassi: Ana Lúcia da Silva: Vera Lúcia Pereira Andrade: Patrícia de Carvalho Forlani: Roberta Arenque Rosin: Aldo Yuji Tamaoki: Cristiane Soares: Simone Grandinetti: Simone Francisco da Mota: Juliana Pinheiro Martins: Juliana Cristina França: Silvana de Mambre Moreira: Luiz Renato Gardenal Mônaco: Renato Yervant Badiglian: Glauber Moreno Talavera: Mario Mourão: Alessandro Dalécio Junqueira: Gleice da Silva Marote Rodrigues: Aluizio José Bastos Barbosa: Raquel Sales Rosa: Sueli Higashi: Grace Cury Follador: Eduardo Di Giglio Melo: Andréa Ribeiro Moreira: Juciene Queiroz Bonan: Solange Maria Diniz do Nascimento Saibro: Maria Angélica Tavares de Lima: Claudia Pinheiro da Silva Fernandez: Aristides José Cavalcanti Batista: Eduardo Neville R. G. TorresAdvog : José Volemberg Ferreira Lins Filho: Elizabeth Kate Alves da Silva: João Fausto José Coutinho Miranda: Pedro Alexandrino Machado FilhoEstag. : Manuela Freire Silva: Bruno Loureiro Cavalcanti BatistaAdvog : Luciano Cavalcanti Batista: Agileu Melo de Araújo Pereira: Roberto Cavalcanti Batista: Mauro Cezar Da Silva Cruz: André Melo de Araújo Pereira: Frederico Veloso da Silveira: Frederico Guilherme Laupman: José Volemberg Ferreira Lins Filho: Alexandre Castro Teixeira Pinto: Ana Maria Borba Lessa: Elizabeth Kate Alves da Silva: Marcus Vinicius Lucena da Rocha: João Fausto José Coutinho Miranda: Eduardo Neville R. G. TorresEstag. : Bruno Loureiro Cavalcanti BatistaApdo : Maria Aparecida da SilvaAdvog : Adilson Luciano Pereira de AzevedoEstag. : Roberto José de Lima JuniorOrgao Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de MoraesData Cad. Protoc : 21/06/2004DATA ENVIO PROTO : 22/06/2004Despacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 20/08/2007 07:59 Local: Diretoria Cível

DESPACHO Intime-se o apelante para falar sobre a petição e doc-umento de fls. 129/130. Recife, 17 de agosto de 2007. Des.Cândido J F Saraiva de Moraes Relator

004. 0139265-8 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Anastácio de Andrade SoaresAdvog : Giovanna de Lima GrangeiroImpdo : Secretário de Educação e Cultura doEstado de Pernambuco: Secretário de Administração e Reforma doEstado de PernambucoProcdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos: Renata dos Santos DinizProcurador : Dr.Francisco Sales de AlbuquerqueOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de MoraesDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 27/08/2007 07:37 Local: Diretoria Cível

DESPACHO Intime-se o Impetrante para promover a citação doslitisconsortes passivos necessários no prazo de 15 (quinze) dias,conforme relação de candidatos acostada às fls. 98/99, fornecen-do cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem,conforme art. 6º, caput, da Lei nº 1.533/51, sob pena de incidên-cia da Súmula 631, do E. STF. Cumpra-se. Recife, 23 de agostode 2007. Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator

005. 0148742-9 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Alípio Miguel da Rocha NetoAdvog : Everardo Cavalcanti Guerra: Romero Grund LopesImpdo : Secretário de Saúde do Estado dePernambuco - Sr. Jorge GomesOrgao Julgador : 2º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de MoraesDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 27/08/2007 07:37 Local: Diretoria Cível

DESPACHO Intime-se o Impetrante para promover a citação doslitisconsortes passivos necessários no prazo de 15 (quinze) dias,conforme relação de candidatos acostada às fls. 114, fornecendocópias da petição inicial e dos documentos que a instruem, con-forme art. 6º, caput, da Lei nº 1.533/51, sob pena de incidência daSúmula 631, do E. STF. Cumpra-se. Recife, 23 de agosto de 2007.Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator

006. 0155056-9 Apelação CívelComarca : PaulistaVARA : 4ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0500001466 Dissolução de sociedade de fatoApte : S. A. O.Advog : Guilardo Pedro Cardoso Pedrosa: Wânia Martha Fragoso: Carlos Alberto Correia Teixeira Júnior: José Cardoso PedrosaApte : J. B. M.Advog : Mario Peres Costa: Sandra Morais Pires BentoApdo : M. F. M.Advog : Lúcia Maria do NascimentoOrgao Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : Des. Adalberto de Oliveira MeloDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 21/08/2007 15:23 Local: Diretoria CívelAPELAÇÃO CÍVEL N° 0155056-9 - PAULISTA/PEAPELANTES: S. A. O. e J. B. MADVOGADOS: GUILARDO PEDRO CARDOSO PEDROSA EMÁRIO PERES COSTAAPELADA: M. F. de M.ADVOGADA: LÚCIA MARIA DO NASCIMENTORELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELOSEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESPACHO Defiro a cota ministerial de fs. 134/135, intimando-seos apelantes S. A O. e J. B. M., através de seus patronos, para, noprazo de cinco dias, juntar aos autos cópia do instrumento públicode procuração, lavrado na folha 065, do livro nº 229-p, em12.11.2002, pelo Bel. Paulo de Siqueira Campos, do ServiçoNotarial e Registral (1º Ofício) de Paulista. Cumpra-se e publique-se. Recife, 09 de agosto de 2007. Des. Aldaberto de Oliveira MeloRELATOR

007. 0157679-0 Agravo de InstrumentoComarca : Paulista: 2ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0700030496 ExibiçãoAgte : Banco do Brasil S. A.Advog : Paulo Alves da Silva: Tarcísio Leão da SilvaAgdo : Aidé Albuquerque Menezes Silva: Fernando Menezes SilvaAdvog : Fernando Menezes Silva Júnior: Tatiana Albuquerque Menezes SilvaOrgao Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : Des. Adalberto de Oliveira MeloDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 22/08/2007 14:45 Local: Diretoria CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0157679-0AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO: PAULO ALVES DA SILVAAGRAVADO: AIDÉ ALBUQUERQUE MENEZES SILVA E OUTROADVOGADO: FERNANDO MENEZES SILVA JÚNIORRELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELOSEGUNDA CÂMARA CÍVEL

D E S P A C H O Requisitem-se informações ao juiz da causa, quedeverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias e intime-se a parteagravada, no mesmo prazo, nos exatos termos do artigo 527,incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cumpra-se epublique-se. Recife, 21 de agosto de 2007. Des. Adalberto deOliveira Melo RELATOR

DECISÕES TERMINATIVAS – 3ªCCEmitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07238 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdriano Marcelo Baptista 005 0157134-6

006 0157212-5007 0157264-9

Alberto Roberto da Costa Flores 003 0156724-6Aline Ribeiro Falcão 005 0157134-6Ana Teresa Ferreira Lima 006 0157212-5

007 0157264-9Andréa Gouveia Campello 005 0157134-6

006 0157212-5007 0157264-9

Andréa Pessoa Santos 005 0157134-6006 0157212-5007 0157264-9

Andréia Feitosa Pereira 005 0157134-6006 0157212-5007 0157264-9

Anselmo Pacheco de Albuquerque 005 0157134-6Antônio José Ferreira Lima Neto 005 0157134-6

006 0157212-5007 0157264-9

Arnaldo José de Barros e Silva Júnior 005 0157134-6006 0157212-5007 0157264-9

Bruno Monteiro Costa 006 0157212-5007 0157264-9

Bruno Ribeiro de Azevedo 005 0157134-6006 0157212-5007 0157264-9

Camille Maria Grando Ferraz 005 0157134-6006 0157212-5007 0157264-9

Carlos Eduardo Carneiro Guedes 005 0157134-6Alcoforado 006 0157212-5

007 0157264-9006 0157212-5

Carolina Camara Bockholt 007 0157264-9005 0157134-6

Carolina Câmara Bockholt 005 0157134-6Cinara Cintia Valões de Albuquerque 006 0157212-5

007 0157264-9006 0157212-5

Cláudia Maria Gonçalves Ferreira 007 0157264-9Miranda Ramos 005 0157134-6

006 0157212-5Cristiana Correia de Araújo Cabral 007 0157264-9

005 0157134-6006 0157212-5

Cândida Rosa de Lima Andrade 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

César Ricardo Bezerra Macedo 007 0157264-9008 0157307-9005 0157134-6

Dalton Leal Maranhão 006 0157212-5Daniel de Andrade Araújo 007 0157264-9Eduardo Jorge Queiroz Figueirôa 005 0157134-6

001 0150293-2Edvonaldo Almeida de Macedo 005 0157134-6Eliah Ebsan Menezes Duarte 006 0157212-5

Fabiana Nunes Correia de Oliveira 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Felipe Bezerra de Souza 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Fernanda Caldas Menezes 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Fernanda Sarmento Martorelli 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Frederico José de Britto Leite 007 0157264-9001 0150293-2003 0156724-6

Frederico Preuss Duarte 005 0157134-6Fábio Roberto Barbosa Silva 006 0157212-5Gabrielle Arcoverde Silva 007 0157264-9

003 0156724-6005 0157134-6

Gaudêncio Rodrigues Vilela 006 0157212-5George Cláudio Cavalcanti Mariano 007 0157264-9

006 0157212-5007 0157264-9

Geraldo Bezerra Bandeira de Mello Filho 005 0157134-6006 0157212-5

Germano Bezerra Alves 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Gisele da Costa Pereira Martorelli 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Gustavo F. C. Costa 007 0157264-9005 0157134-6005 0157134-6

Jadilson de Araújo Barbosa 005 0157134-6Jailson Araújo Barbosa 006 0157212-5José Audy da Silva 007 0157264-9

001 0150293-2001 0150293-2

José Augusto da Silva Nobre Filho 003 0156724-6José Augusto da Silva Nobre Neto 007 0157264-9José Fabiano da Silva Neto 006 0157212-5José Freire de Almeida Júnior 005 0157134-6José Risonaldo Siqueira Costa 006 0157212-5José Vitor Rabelo de Andrade 007 0157264-9

005 0157134-6006 0157212-5

João Armando Costa Menezes 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

João Humberto Martorelli 007 0157264-9006 0157212-5007 0157264-9

João Ricardo Silva Xavier 005 0157134-6006 0157212-5

João Vicente Jungmann de Gouveia 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Juliana Soares Higino de Lima 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Júlio Alison de Siqueira Lopes 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Karla Regina Siqueira Santos 007 0157264-9005 0157134-6005 0157134-6

Kilma Cavalcanti de Melo 006 0157212-5Larissa Bahia Cabral Coutinho 007 0157264-9

005 0157134-6006 0157212-5

Leonardo Bahia Cabral 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Leonardo Montenegro Duque de Souza 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Leonardo Moser da Silva 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Manuela Carvalho Leite 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Marco Jácome Valois Tafur 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Maria Carmen Jungmann de Gouveia 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Maria Christiany Queiroz de Miranda 007 0157264-9006 0157212-5007 0157264-9

Maria Elisa Padilha Patriota 005 0157134-6006 0157212-5

Maria Falcão de Andrade 007 0157264-9005 0157134-6006 0157212-5

Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes 007 0157264-9005 0157134-6005 0157134-6

Nadja Maria de Souza C. Pacheco 006 0157212-5Nelly Caroline Salomão de Oliveira 007 0157264-9

005 0157134-6005 0157134-6

Patrícia de Araújo Barbosa 006 0157212-5Paulo Alberto Cerqueira 007 0157264-9

003 0156724-6005 0157134-6

Paulo Alves da Silva 006 0157212-5Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima007 0157264-9

005 0157134-6006 0157212-5

Paulo Henrique Magalhães Barros 007 0157264-9006 0157212-5007 0157264-9

Ricardo Cavalcanti Domingues da Silva 005 0157134-6Junior 006 0157212-5

007 0157264-9Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho 005 0157134-6

006 0157212-5007 0157264-9

Rodrigo Guimarães Colares 003 0156724-6005 0157134-6001 0150293-2

Rogers Tenório de Andrade 006 0157212-5Rogério Quintino 007 0157264-9Ronnie Preuss Duarte 005 0157134-6Rosa Baptista Teixeira 006 0157212-5

007 0157264-9Samuel Marques C. de Albuquerque 005 0157134-6Samuel Marques Custódio de Albuquerque 006 0157212-5

007 0157264-9

Swyenne Guimarães Fellows Rabelo 005 0157134-6006 0157212-5007 0157264-9

Sérgio Ludmer 005 0157134-6006 0157212-5007 0157264-9

Thiago de Freitas Coutinho Correa de 005 0157134-6Oliveira 006 0157212-5

007 0157264-9005 0157134-6

Tiago Carvalho de Oliveira 006 0157212-5007 0157264-9006 0157212-5

Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho 007 0157264-9Élcio Vital de Melo

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0150293-2 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 11ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0700171190 Ação de AlimentosAgte : P. E. S. H.Advog : José Augusto da Silva Nobre Filho: José Augusto da Silva Nobre NetoAgdo : A. L. O. M. A. P. S. G. T. L. N. H.: C. L. O. M. R. P. S. G. T. L. N. H.: V. L. H. M. R. P. S. G. T. L. N. H.Advog : Eliah Ebsan Menezes Duarte: Ronnie Preuss Duarte: Frederico Preuss DuarteProcurador : Dr. Itamar Dias NoronhaOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolução : 28/08/2007 16:11 Local: Diretoria Cível

ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA CÂMARA CÍVELTIPO : AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO : 150293-2COMARCA : RECIFE/PE - 11ª VARA CÍVELAGRAVANTE(S) : P. E. S.H.AGRAVADO(S) : A. de L. H e C. de L. H. e V. de L. H. ,rep. p/por T. de L. N. H.RELATOR : Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO

DECISÃO TERMINATIVAA. de L. H., C. de L. H. e V. de L. H., representados por T. de L. N.H. , todos já devidamente qualificado nos autos, por meio de seubastante procurador, interpôs o presente AGRAVO DE INSTRU-MENTO, em face de inconformismo com a decisão interlocutóriaproferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Família eRegistro Civil da Comarca da Cidade do Recife/PE, que nos autosde Ação de Alimentos, tombada sob o nº 001.2007.017119-0, fixoualimentos provisórios em benefício dos menores Agravados, novalor de 1 1/2 salário mínimo para cada um, perfazendo o total de4 1/2 salários mínimos, correspondente a R$ 1.575,00 ( hum milquinhentos e setenta e cinco reais ). Teceu suas considerações, àsfls. 02/08 dos autos. Às fls. 124/125 dos autos, entendi por inde-ferir o pedido de liminar recursal. Não houve contra-minuta. Emseguida, a Douta Procuradoria de Justiça se posicionou às fls. 140dos autos, opinando perda do objeto processual, dado o detalhede que já fora proferida sentença no Juízo de 1º Grau. É o que setinha a relatar. Pois bem, passando a um exame da questãodeduzida no presente recurso, restou constatado, à luz depesquisa realizada no Sistema Judwin deste Tribunal de Justiça,que a Ação de Alimentos, tombada sob o nº 001.2007.017119-0,já foi julgada, desde o dia 29 de maio de 2007, tendo, inclusive,sido encaminhada ao arquivo. Ora, diante dessa informaçãosuperveniente, resta claro que a discussão travada no presenteRecurso de Agravo de Instrumento está prejudicada. Posto isto,com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presenteAgravo de Instrumento, em razão de sua manifesta perda de obje-to, em conformidade com o que dispõe o art. 557 do Estatuto deRito c/c o art. 74, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal deJustiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo recursal,enviem-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, 22 de Agosto de2007. Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO Relator

002. 0153759-7 Apelação CívelComarca : Recife: VARA DE ACIDENTES DO TRABALHOAcao Originaria : 9400335140 Ação de Acid. de Trab.Apte : Instituto Nacional do Seguro Social -INSSProcdor : Marcos Antônio Cavalcanti Santos: Janine Moreira Nascimento Patriota: Gilberto Lopes de Albuquerque: Antônio Fernando Dias da NóbregaApdo : José Amaro de LimaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. João Bosco Gouveia De MeloDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æo : 24/08/2007 13:27 Local: Diretoria Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 153.759-7APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSSAPELADO: JOSÉ AMARO DE LIMARELATOR: JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELOÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICATrata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional doSeguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juiz singu-lar, nos autos da execução, que homologou os cálculos de fls.214/227 acostadas aos autos. José Amaro de Lima, ora apelado,ingressou com ação acidentária revisional contra o INSS pleite-ando a revisão do valor da sua aposentadoria por invalidez aci-dentária concedida em 01/01/1989, quando conseguiu judicial-mente a transformação de sua aposentadoria previdenciária emaposentadoria acidentária, tendo seu pedido sido acolhido pelojuízo de primeira instância. A sentença da ação acidentária foi,todavia, objeto de recurso de apelação, tendo os autos subido aoEgrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Mantida na íntegraa sentença no que concerne ao direito de reajuste do benefício.Iniciada a execução do provimento judicial exarado pelo TJPE,foi implantado o valor atualizado do benefício e os autos encam-inhados ao contador judicial para elaboração dos cálculos dasprestações atrasadas. Às fls. 214/227 a Contadoria Judicialacostou planilha de cálculos elaborada com base na metodolo-gia uniformizada na Justiça Federal e na Contadoria do INSS,que adotam os critérios das Súmulas 43 e 148 do STJ. Intimadopara falar sobre os cálculos, o autor apresentou concordância(fls. 229 verso). Citado, o INSS deixou transcorrer o prazo semopor Embargos à Execução, conforme certidão de fls. 232.Nesse contexto, foi proferida sentença, fls. 233/234, na qual amagistrada singular homologou os cálculos de fls. 214/227 dosautos nos seguintes termos: “homologo os cálculos de fls.214/227 dos autos, no valor total de R$ 4.751,73 (quatro milsetecentos e cinqüenta e um reais e setenta centavos), cabendoao autor o valor de R$ 4.319,75 (quatro mil trezentos e dezenovereais e setenta e cinco centavos) e ao Estado de Pernambuco ovalor de R$ 431,98 (quatrocentos e trinta e um reais e noventa eoito centavos)”. Insatisfeito com o decisum interpôs a

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 9

Page 10: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Autarquia/Ré recurso de apelação à fls. 239/241 aduzindo,resumidamente, que a decisão vergastada merece reforma pornão refletir o valor real do título em execução, uma vez que aContadoria Judicial cometeu erro ao elaborar a planilha de cál-culos, gerando um excesso de execução em torno de R$25.361,71 (vinte e cinco mil reais trezentos e sessenta e umreais e setenta e um centavos), que se traduzirá em enriqueci-mento ilícito caso venha a ser pago ao autor. Por isso, requer aanulação da sentença em comento, para que os autos sejamdevolvidos à Vara de origem a fim de serem providenciadosnovos cálculos. Contra-razões às fls. 260/261. O recurso encon-tra-se com os requisitos obrigatórios e foi interposto dentro doprazo legal. Adentrando no mérito recursal, entendo que o pleitodo recorrente não merece prosperar, visto que os cálculos real-izados pela Contadoria Judicial, juntados aos autos, foram elab-orados em conformidade com o que foi determinado na sentençae posteriormente confirmado pelo acórdão do Tribunal deJustiça, em sede da ação acidentária. Na sentença ficou estab-elecido, às fls. 82 dos autos da ação acidentária, que as difer-enças das prestações anteriores a data da implantação do valorcorreto do benefício, seriam apuradas com base na renda men-sal inicial de NCz$ 56,72, a partir de 01/01/1989, reajustada parao valor correspondente na data do pagamento da obrigação, comjuros de mora de seis por cento ao ano, nos termos do art. 1062do Código Civil Brasileiro. Insurge-se, contudo, o InstitutoNacional do Seguro Social contra os cálculos elaborados pelacontadoria judicial, trazendo, às fls.242/257, novos cálculos, massem esclarecer em que, de fato, consiste o equívoco da conta-doria e o critério adotado na elaboração desses mostra-seestranho em relação ao determinado no decisum combatido.Ademais, considerando o teor do recurso interposto, tenho que omesmo encontra-se em conflito com a jurisprudência dominantedo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, queassim vem decidindo reiteradamente, conforme se depreendedas decisões abaixo transcritas: “Ementa: AÇÃO“ACIDENTÁRIA”. “EMBARGOS” À “EXECUÇÃO”. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS. 1- As parcelas vencidas do auxílio-aci-dente devem ser atualizadas pelos índices de correção mon-etária previstos para os benefícios acidentários pela equivalên-cia salarial, conforme preconiza o Artigo 58 da ADCT da CartaMagna e com a regulamentação da Lei 8.213/91, pelo INPC, eapós pelo IRSM( art. 9º, §2º da Lei 8.542/92);IPC-R( art. 20, §6ºda Lei 8.880/94) e IGP-DI( Lei 9.711/98). 2- Quanto aos jurosmoratórios, correto o percentual aplicado na planilha de cálculoselaborada pelo Contador Judicial, posto que observados oscritérios determinados na sentença monocrática concessiva dobenefício acidentário ao apelado. 3- Recurso necessário improvi-do, prejudicado o voluntário. 4- Decisão Unânime.” (ApelaçãoCível: 129645-3; Comarca: Recife; Número de Origem:8800127130; Relator: Fernando Cerqueira; Órgão Julgador: 7ªCâmara Cível; Data de Julgamento: 30/5/2006) “Ementa:PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU. “EMBARGOS” À“EXECUÇÃO”. AÇÃO “ACIDENTÁRIA”. SENTENÇAHOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS ORIUNDOS DEACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIO DE REAJUSTE PARACÁLCULO DAS PARCELAS ATRASADAS EM CONFORMI-DADE COM A LEI. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOPARA MANTER A SENTENÇA PROLATADA INALTERADA.- Nãomerece guarida a alegação sobre o critério de reajuste dasparcelas atrasadas como base de cálculo para a planilha elabo-rada pela contadoria do juízo, tendo em vista ter se utilizado oMM Juízo a quo, como parâmetro para tal, a atualização dasprestações atrasadas calculadas aplicando-se os critérios daequivalência salarial estabelecida pelo art. 58 do ADCT - CF/88,e os índices dispostos na Lei nº 8.213/91, que implantou o Planode Benefícios, não infringindo, assim, quaisquer dispositivos daLei nº 6.899/81.- Reexame necessário improvido, à unanimidadepara manter inalterada a sentença, ficando prejudicado o recur-so voluntário. Decisão Unanimemente, negou-se provimento aoreexame necessário, ficando prejudicado o recurso voluntário.”(Apelação Cível: 123833-9; Comarca: Recife; Número deOrigem: 0300200998; Relator: Sílvio de Arruda Beltrão; ÓrgãoJulgador: 3ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 21/7/2005)“Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOACIDENTÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR CAUSA RELATIVA AREAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIADA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. HOMOLOGAÇÃO DOSCÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. a)Compete a Justiça Estadual processar e julgar as ações derevisão de benefício previdenciário. Precedentes jurisprudenci-ais, inclusive do STJ. b) Nas ações acidentárias estão prescritasas prestações anteriores aos cinco últimos anos que anteceder-am a propositura da ação. c) Na elaboração dos cálculos da liq-uidação, o contador judicial, além dos índices legais, utilizou-seda equivalência salarial conforme determina a legislação aciden-tária. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.” (ApelaçãoCível: 64922-5; Comarca: Recife; Número de Origem:8800244730; Relator: Jovaldo Nunes Gomes; Órgão Julgador:2ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2003) Além disso,entender de outro modo seria desrespeitar o instituto jurídico dacoisa julgada, visto que a matéria referente aos critérios de rea-juste da aposentadoria por invalidez acidentária encontra-se sobseu manto protetor. Impugnar novamente tal matéria somenteseria possível através de ação rescisória, ação desconstitutivacom requisitos de cabimento próprios, não sendo, portanto, aexecução sucedâneo processual idôneo à realização desseescopo. Posto isso, diante dos argumentos acima explanados,que adoto como razões de decidir, aplicando o disposto no caputdo art. 557, do Código de Processo Civil, é que nego seguimen-to ao presente recurso, para determinar que seja mantida emsua totalidade a sentença proferida pelo juiz singular. Tão logo apresente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada,decorrido o prazo legal, providencie-se a remessa dos presentesautos ao Juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Recife, 23 deagosto de 2007 JOÃO BOSCO GOVEIA DE MELO - RelatorPresidente -

003. 0156724-6 Agravo de InstrumentoComarca : ArcoverdeVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 0700011230 CautelarAgte : Banco do Brasil S.AAdvog : Paulo Alves da Silva: Alberto Roberto da Costa FloresAdvog : Fábio Roberto Barbosa Silva: Rogers Tenório de AndradeAgdo : José Fernandes Neto: Antonio de Pádua Kehrle: José Francisco dos Santos: Luiz Coelho Filho: Waldemar Arcoverde FilhoAdvog : Gaudêncio Rodrigues Vilela: José Fabiano da Silva NetoOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Milton José NevesRelator Convocad : Juiz Francisco Julião de Oliveira SobrinhoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolução : 27/08/2007 07:43 Local: Diretoria Cível

DECISÃO TERMINATIVACuidam estes autos de agravo de instrumento à iniciativa doBANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida peloExcelentíssimo Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca deArcoverde, nos domínios da ação cautelar de exibição de docu-mentos promovida pelos agravados, que, deferindo-lhes a pre-

tendida liminar, determinou que a requerida, aqui agravante,exibisse, em 05 (cinco) dias, os extratos das contas poupançasde titularidade dos agravados referentes aos meses de junho ejulho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, devendo constardesses extratos o nome ou o carimbo do banco e a assinatura dofuncionário responsável, os números das respectivas agências econtas e o nome do segundo titular, se houver, tudo consoanteexplicitado na decisão à fl. 10. Na forma das razões do agravo,assevera o recorrente não haver provas da negativa em apre-sentar os extratos solicitados pelos agravados. Ao contrário, osdocumentos anexados evidenciam a existência de pedidosadministrativos formulados apenas no mês de maio de 2007 e aindicação de um prazo de 90 (noventa) dias para o agravantediligenciar a localização de tal documentação, no caso de existir.Pede a reforma da decisão hostilizada, no tocante ao deferimen-to liminar da apresentação dos aludidos extratos bancários, bemcomo, para afastar a determinação de imposição de multa comi-natória, nomeadamente em face do possível em seu desfavor,posto que tais contas sequer existiam em junho de 1987, nãohavendo, no concernente a janeiro e fevereiro de 1989, provassuficientes. A par de tais considerações, pede a concessão deefeito suspensivo ativo ao recurso. É o relatório. Decido. Cumpreregistrar, inicialmente, que, em conformidade com as dis-posições contidas no artigo 525 inciso I, do Código de ProcessoCivil, “A petição de agravo de instrumento será instruída: obriga-toriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão darespectiva intimação e das procurações outorgadas aos advoga-dos do agravante e do agravado”. No entanto, esses documen-tos - não raro - afiguram-se insuficientes ao desate das questõescontrovertidas e suscitadas no agravo. Por essa razão, o incisoII do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agra-vante formar o instrumento com outras peças, além das obri-gatórias, que se revelam necessárias ao exato conhecimentodas questões discutidas. Não subindo os autos principais ao tri-bunal, cabe à parte recorrente, em prol de seu interesse, otraslado do acervo documental a propiciar o exame de fundo dopedido, mormente quando a autoridade judiciária a ele se reportena decisão recorrida. Não é outra a lição do eminente processu-alista Nelson Nery Júnior ao comentar o art. 525, inciso II, doCódigo de Processo Civil: “A juntada das peças facultativas tam-bém está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas queentenda importantes para o deslinde da questão objeto do agra-vo, ainda que seja de documento novo, que não conste dosautos. Caso não seja possível ao tribunal compreender a contro-vérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo nãodeverá ser conhecido, por irregularidade formal”. (Nery Júnior,Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, p. 1028) Examinando alentada-mente os autos, em especial os termos em que redigido odecisum agravado (fl.10), vislumbro que o presente recurso nãose apresenta devidamente instrumentalizado. Constata-se que oagravante não providenciou a juntada, aos presentes autos, dacópia da inicial do feito cautelar referido na decisão hostilizada,peça que se revela indispensável ao conhecimento do mérito, aqual, sonegada a este Relator, não permite a formação de juízoembasado perseguindo o desiderato da reforma do provimento.Pela conveniência com que se apresentam ao caso sub judice,reporto-me às decisões adiante transcritas: “O agravo de instru-mento deve ser instruído com as peças obrigatórias e tambémcom as necessárias ao exato conhecimento das questões discu-tidas. A falta de qualquer uma delas autoriza o relator a negarseguimento ao agravo ou a Turma julgadora concluir pelo nãoconhecimento dele”. (IX ETAB, 3.ª conclusão; maioria) - grifosacrescidos “O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas exis-tem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelaspeças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja pos-sível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instru-mento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instruçãodeficiente”. (RT 736/304, JTJ 182/211, apud: Código deProcesso Civil, Theotonio Negrão, coment. 4 ao art. 525) - grifosacrescidos Em face de todo o exposto, diviso negar seguimentoao recurso, a teor das disposições contidas nos artigos 525,inciso II, e 557, caput, do Código de Processo Civil brasileiro, c/cas do 74, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal deJustiça. Publique-se. Intime-se. Recife, 13 de agosto de 2007.Des. Milton José Neves Relator

004. 0157077-6 Agravo de InstrumentoComarca : Caruaru: 3ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0700048842 DeclaratóriaAgte : Companhia Energética de Pernambuco - CELPEAgdo : José de Arimatéia Costa de Araújo e outrosOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolução : 28/08/2007 16:11 Local: Diretoria Cível

Terceira Câmara Cível

Agravo de Instrumento: 157077-6 - Comarca: Caruaru -Vara: 3ª CívelAgravante: CELPE - Companhia Energética de PernambucoAgravado: José de Arimatéia Costa de Araújo e OutrosRelator: Des. Sílvio de Arruda Beltrão

DECISÃO TERMINATIVAA Companhia Energética de Pernambuco ingressou com a pre-sente insurgência recursal com o fito de alterar a decisão pro-ferida pelo Douto julgador da 3ª Vara Cível da Comarca deCaruaru que, nos autos da Ação Ordinária nº 213.2007.004884-2, deferiu o pleito antecipatório requerido pelo recorrido, deter-minando que a ré restabelecesse imediatamente o fornecimentode energia elétrica do agravado, além de não cobrar os valoresapresentados até a resolução da lide, sob pena de multa diáriano valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) em caso de descumprimento.Assevera a recorrente, que através de uma inspeção foram con-statadas irregularidades no medidor de consumo de energiaelétrica do requerido, o que demonstra que deixou de perceberdiversos valores a que tem direito. Esclarece ainda, que o con-sumo é totalmente destoante do realmente utilizado, o que pos-sibilita a cobrança do que efetivamente deixou de perceber,sendo imperioso que ocorra o pagamento dos valores não cal-culados, não podendo prevalecer as anormalidades existentesna localidade objeto da inspeção. Aduz também que o agravadonão pode alegar o perigo da demora, pois o problema foi oca-sionado por ele próprio, causando o risco que pretende ver judi-cialmente afastado, devendo o mesmo ser considerado de modoinverso, pois o prejuízo pode vir a ser superior à ela recorrente,vez que não poderão ser cobrados os valores a posteriori.Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recursopara reconhecer a legitimidade da suspensão do fornecimentode energia, principalmente pelo fato de vir suportando diversosprejuízos graças a inadimplência por parte da população con-sumidora. Inicialmente destaco que o recurso instrumentalsofreu profundas modificações com o advento da Lei nº11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, sendo a principal delasa transformação do recurso de agravo retido como sendo a regrageral para atacar as decisões interlocutórias proferidas pelo jul-gador de 1º grau, somente se admitindo a interposição do agra-vo de instrumento em casos expressamente previstos no caputdo art. 522 do CPC, o qual atualmente dispõe: “Art. 522. Dasdecisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetív-el de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem comonos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos

em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua inter-posição por instrumento”. Assim, percebe-se que, quando não setratar de decisão acerca da admissão da apelação ou dos efeitosem que é recebida, o recorrente deverá, a fim de interpor agra-vo de instrumento, demonstrar, de plano, que a decisão agrava-da poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o quenão se percebe inicialmente, vez que se evidencia apenas umadiscussão de valores a serem pagos em favor da recorrente.Outra importante modificação trazida pela referida lei no proces-samento do agravo de instrumento encontra-se na nova redaçãodo inciso II do art. 527, do CPC, o qual, anteriormente, previa afaculdade de o relator converter o agravo de instrumento emagravo retido, sendo, atualmente, uma obrigatoriedade tal con-versão quando a decisão agravada não se encontrar entre ashipóteses excepcionais previstas no caput do art. 522. Vejamos:Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e dis-tribuído incontinenti, o relator: I - (omissis) II - converterá o agra-vo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar dedecisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação enos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, man-dando remeter os autos ao juiz da causa;” Nessa seara, anal-isando-se a presente demanda, por se tratar de agravo interpos-to anteriormente à prolação da sentença nos autos da ação orig-inária, não se enquadra entre as duas últimas hipóteses do art.522, do CPC ou do inciso II do art. 527, somente sendo admiti-da a sua interposição pela via instrumental caso se amolde aosrequisitos da primeira hipótese prevista em tal artigo, qual seja,a existência de lesão grave ou de difícil reparação, caso con-trário, deverá ser remetido ao juiz “a quo”, transformando-se emagravo retido. Assim sendo, analisando-se as razões do pre-sente caso, entendo que não restou evidenciada pela empresaCELPE a possibilidade excepcional da impetração do recurso deagravo na modalidade instrumental, pois, trata-se, na origem, deação declaratória, em que o magistrado a quo, por entender quese encontravam preenchidos os requisitos do art. 273 do CPCdeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face,também, da demora na prestação jurisdicional poder causarlesão a agravada. Ademais, em face do interesse jurídicoperseguido pela agravante dizer respeito unicamente aQUESTÕES EXCLUSIVAMENTE FINANCEIRAS, o que, contra-stando-se com o bem jurídico defendido pela parte agravada,leva a conclusão de que a empresa recorrente poderá, no futuro,acaso vencedora no mérito da demanda principal, efetuar acobrança do que for efetivamente devido, não havendo maioresprejuízos em protrair tal eventual cobrança para momento opor-tuno. Ante o exposto, por não se encontrar a pretensão recursalora deduzida entre as hipóteses excepcionais previstas no art.522 do CPC, não há outra saída a não ser determinar a conver-são do presente agravo de instrumento em agravo retido, reme-tendo-se os autos ao juiz de origem, nos termos do inciso II doart. 527, devendo, ainda, ser providenciada a competente baixana distribuição. Publique-se. Recife, 28/08/2007 Des. Sílvio deArruda Beltrão Relator

005. 0157134-6 Agravo de InstrumentoComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 8ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0700036215 Ação OrdináriaAgte : Companhia Energética de Pernambuco -CELPEAdvog : Adriano Marcelo Baptista: Bruno Ribeiro de Azevedo: Camille Maria Grando Ferraz: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Juliana Soares Higino de Lima: Patrícia de Araújo Barbosa: Kilma Cavalcanti de Melo: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior: Andréia Feitosa Pereira: Andréa Gouveia Campello: Cristiana Correia de Araújo Cabral: George Cláudio Cavalcanti Mariano: Gisele da Costa Pereira Martorelli: Germano Bezerra Alves: João Armando Costa Menezes: João Humberto Martorelli: João Vicente Jungmann de Gouveia: José Vitor Rabelo de Andrade: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes: Paulo Henrique Magalhães Barros: Thiago de Freitas Coutinho Correa deOliveira: Larissa Bahia Cabral Coutinho: Leonardo Bahia Cabral: Leonardo Moser da Silva: Edvonaldo Almeida de Macedo: Anselmo Pacheco de Albuquerque: Nadja Maria de Souza C. Pacheco: Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle: Maria Carmen Jungmann de Gouveia: Frederico José de Britto Leite: Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho: Carolina Câmara Bockholt: Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado: Cândida Rosa de Lima Andrade: Fabiana Nunes Correia de Oliveira: Fernanda Caldas Menezes: Fernanda Sarmento Martorelli: Felipe Bezerra de Souza: Gustavo F. C. CostaAdvog : José Audy da Silva: Leonardo Montenegro Duque de Souza: Nelly Caroline Salomão de Oliveira: Maria Christiany Queiroz de Miranda: Maria Falcão de Andrade: Manuela Carvalho Leite: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima: Rodrigo Guimarães Colares: Sérgio Ludmer: Samuel Marques C. de Albuquerque: Andréa Pessoa Santos: Karla Regina Siqueira Santos: Karla Regina Siqueira Santos: Paulo Alberto Cerqueira: Antônio José Ferreira Lima Neto: Cinara Cintia Valões de Albuquerque: Júlio Alison de Siqueira Lopes: Marco Jácome Valois Tafur: Gabrielle Arcoverde Silva: Tiago Carvalho de Oliveira: Daniel de Andrade Araújo: Rogério Quintino: Aline Ribeiro Falcão: Jadilson de Araújo Barbosa: Jailson Araújo Barbosa: César Ricardo Bezerra MacedoEstag. : Ana Cecília Coutinho Coimbra Pinto: Ariane Xavier Gomes Brito: Renata Firmo Alves: Larissa Leimig Amorim: Luciana Andrade: Yuri Azevedo Herculano: Kamila Costa de Miranda: Camila Vasque Mellet

: Anderson Fernandes Peixoto: João Augusto de Meira Lins Caraciolo: Nicolau Oliveira de Sá: Felipe Costa Coêlho: Suzana Maria Saboya Torres Cavalcanti: Ewelinne Fernanda Alves Torres: Romero Vasconcelos Falcão Ferras: Filipe Freire Leite Caldas: Rodrigo Rodrigues Lopes Falcão: Tarciana Marques Leite: Fernanda Ferreira Camelo dos Santos: Cecília Telles Nébias: Rodrigo Vieira Russell: João Galamba PinheiroAgdo : Arquimedes José PereiraDef. Público : José Antônio de Lima Torres: Marcos Robertson da Luz CaribeOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 16:11 Local: Diretoria Cível

Agravo de Instrumento: 157134-6 - Comarca: Jaboatão -Vara: 8ª CívelAgravante: CELPE - Companhia Energética de PernambucoAdvogado: Adriano Marcelo BaptistaAgravado: Arquimedes José PereiraDefensor Público: José Antônio de Lima TorresRelator: Des. Sílvio de Arruda Beltrão

DECISÃO TERMINATIVAA CELPE intentou o recurso em epígrafe com a intenção de anu-lar o decisório prolatado pelo magistrado da 8ª Vara Cível daComarca de Jaboatão que, nos autos da Ação Ordinária de nº222.2007.003621-5, deferiu o pleito liminar requerido pelo recor-rido, determinando que a ré restabelecesse imediatamente ofornecimento de energia elétrica do agravado, sob pena de multadiária no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) em caso de des-cumprimento. Esclarece a empresa agravante, que através deuma regular inspeção constatou uma derivação clandestina pop-ularmente denominada de “macaco” ou “gato”, o que confirma aatitude ilícita do recorrido, ato este que impediu a cobrança dediversos valores a que tem direito por ter prestado o serviço demaneira correta. Aduz ainda, que o consumo é totalmentedestoante do realmente utilizado, o que possibilita a cobrança doque efetivamente deixou de perceber, sendo imperioso que ocor-ra o pagamento dos valores não pagos, não podendo prevaleceras irregularidades existentes na localidade objeto da inspeção.Afirma também que o agravado não pode alegar o perigo dademora, pois o problema foi ocasionado por ele próprio, causan-do o risco que pretende ver judicialmente afastado, devendo omesmo ser considerado de modo inverso, pois o prejuízo podevir a ser superior à ela recorrente, vez que não poderão sercobrados os valores a posteriori. Requer, ao final, a atribuição deefeito suspensivo ao recurso para reconhecer a legitimidade dasuspensão do fornecimento de energia, principalmente pelo fatode vir suportando diversos prejuízos graças a inadimplência porparte da população consumidora. Em um primeiro momento urgesalientar que o AGRAVO sofreu profundas alterações com oadvento da Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, sendoa principal delas a transformação para a modalidade retida comosendo a regra geral para atacar as decisões interlocutórias pro-feridas pelo julgador de 1º grau, somente se admitindo a inter-posição do agravo de instrumento em casos expressamente pre-vistos no caput do art. 522 do CPC, o qual atualmente dispõe:“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazode 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar dedecisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação enos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quandoserá admitida a sua interposição por instrumento”. Desse modo,observa-se que, quando não se tratar de decisão acerca daadmissão da apelação ou dos efeitos em que a mesma é rece-bida, o recorrente deverá, a fim de interpor agravo de instru-mento, demonstrar, de imediato, que a decisão agravada poderálhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não sepercebe inicialmente na demanda em epígrafe, vez que se evi-dencia apenas uma discussão de valores a serem pagos emfavor da recorrente. Outra importante modificação trazida pelareferida lei no processamento do agravo de instrumento encon-tra-se na nova redação do inciso II do art. 527, do CPC, o qual,anteriormente, previa a faculdade de o relator converter o agra-vo de instrumento em agravo retido, sendo, atualmente, umaobrigatoriedade tal conversão quando a decisão agravada nãose encontrar entre as hipóteses excepcionais previstas no caputdo art. 522. Vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumen-to no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - (omissis) II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvoquando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãoda apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação érecebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;” Nessaseara, analisando-se a presente demanda, por se tratar de agra-vo interposto anteriormente à prolação da sentença nos autos daação originária, não se enquadra entre as duas últimas hipótesesdo art. 522, do CPC ou do inciso II do art. 527, somente sendoadmitida a sua interposição pela via instrumental caso se amoldeaos requisitos da primeira hipótese prevista em tal artigo, qualseja, a existência de lesão grave ou de difícil reparação, casocontrário, deverá ser remetido ao juiz “a quo”, transformando-seem agravo retido. Assim sendo, analisando-se as razões do pre-sente caso, entendo que não restou evidenciada pela CELPE apossibilidade excepcional da impetração do recurso de agravona modalidade instrumental, pois, trata-se, na origem, de açãoordinária, em que o magistrado a quo, por entender que seencontravam preenchidos os requisitos do art. 273 do CPCdeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face,também, da demora na prestação jurisdicional poder causarlesão a agravada. Ademais, em face do interesse jurídicoperseguido pela agravante dizer respeito unicamente aQUESTÕES ECONÔMICAS, o que, contrastando-se com o bemjurídico defendido pela parte agravada, leva a conclusão de quea empresa recorrente poderá, no futuro, acaso vencedora nomérito da demanda principal, efetuar a cobrança do que for efe-tivamente devido, não havendo maiores prejuízos em protrair taleventual cobrança para momento oportuno. Ante o exposto, pornão se encontrar a pretensão recursal ora deduzida entre ashipóteses excepcionais previstas no art. 522 do CPC, não háoutra saída a não ser determinar a conversão do presente agra-vo de instrumento em agravo retido, remetendo-se os autos aojuiz de origem, nos termos do inciso II do art. 527, devendo,ainda, ser providenciada a competente baixa na distribuição.Publique-se. Recife, 28/08/2007 Des. Sílvio de Arruda BeltrãoRelator

006. 0157212-5 Agravo de InstrumentoComarca : Belo JardimVARA : 1ª VARAAcao Originaria : 0700007730 Ação de Obrigação de FazerAgte : Companhia Energética de Pernambuco -CELPEAdvog : Adriano Marcelo Baptista: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira MirandaRamosAdvog : Bruno Ribeiro de Azevedo: Camille Maria Grando Ferraz

10 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 11: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Ana Teresa Ferreira Lima: Juliana Soares Higino de Lima: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior: Andréia Feitosa Pereira: Andréa Gouveia Campello: Cristiana Correia de Araújo Cabral: George Cláudio Cavalcanti Mariano: Gisele da Costa Pereira Martorelli: Germano Bezerra Alves: João Armando Costa Menezes: João Humberto Martorelli: João Vicente Jungmann de Gouveia: José Vitor Rabelo de Andrade: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes: Paulo Henrique Magalhães Barros: Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira: Larissa Bahia Cabral Coutinho: Leonardo Bahia Cabral: Leonardo Moser da Silva: Ricardo Cavalcanti Domingues da Silva Junior: César Ricardo Bezerra Macedo: Maria Carmen Jungmann de Gouveia: Rosa Baptista Teixeira: Frederico José de Britto Leite: Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho: Bruno Monteiro Costa: Carolina Camara Bockholt: Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado: Cândida Rosa de Lima Andrade: Fabiana Nunes Correia de Oliveira: Fernanda Caldas Menezes: Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle: Fernanda Sarmento Martorelli: Felipe Bezerra de Souza: Gustavo F. C. Costa: Geraldo Bezerra Bandeira de Mello Filho: João Ricardo Silva Xavier: José Audy da Silva: Leonardo Montenegro Duque de Souza: Nelly Caroline Salomão de Oliveira: Maria Christiany Queiroz de Miranda: Maria Falcão de Andrade: Manuela Carvalho Leite: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima: Rodrigo Guimarães Colares: Sérgio Ludmer: Samuel Marques Custódio de Albuquerque: Andréa Pessoa Santos: Karla Regina Siqueira Santos: Maria Elisa Padilha Patriota: Paulo Alberto Cerqueira: Antônio José Ferreira Lima Neto: Élcio Vital de Melo: Cinara Cintia Valões de Albuquerque: Júlio Alison de Siqueira Lopes: Marco Jácome Valois Tafur: Gabrielle Arcoverde Silva: Tiago Carvalho de Oliveira: Eduardo Jorge Queiroz FigueirôaEstag. : Maria Silvia Botelho Bagetti: Ana Cecília Coutinho Coimbra: Ariane Xavier Gomes BritoEstag. : Renata Firmo Alves: Luciana Andrade: Larissa Leimig Amorim: Yuri Azevedo Herculano: Kamila Costa de Miranda: Camila Vasques Mellet: Felipe Branco Duarte Lavorato: Anderson Fernandes Peixoto: João Augusto de Meira Lins Caraciolo: Nicolau Oliveira de Sá: Felipe Costa Coêlho: Suzana Maria Saboya Torres Cavalcanti: Ewelinne Fernanda Alves Torres: Romero Vasconcelos Falcão Ferraz: Filipe Freire Leite Caldas: Rodrigo Rodrigues Lopes Falcão: Fernanda Ferreira Camelo dos Santos: Cecília Telles Nébias: Helena Siqueira Benício de FariaAgdo : José Cícero de SantanaAdvog : José Risonaldo Siqueira CostaOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 16:11 Local: Diretoria Cível

Terceira Câmara Cível

Agravo de Instrumento: 157212-5 - Comarca: Belo Jardim -Vara: 1ªAgravante: CELPE - Companhia Energética de PernambucoAdvogado: Adriano Marcelo BaptistaAgravado: José Cícero de SantanaAdvogado: José Risonaldo Siqueira CostaRelator: Des. Sílvio de Arruda Beltrão

DECISÃO TERMINATIVAA Companhia Energética de Pernambuco intentou a presenteinsurgência recursal com a intenção de anular a decisão proferi-da pelo Douto julgador da 1ª Vara da Comarca de Belo Jardimque, nos autos da Ação Ordinária de nº 205.2007.000773-0,deferiu o pleito antecipatório requerido pelo recorrido, determi-nando que a ré restabelecesse o fornecimento de energia elétri-ca do agravado, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (Dois mil reais) em caso de não cumprimento. Aduz aempresa recorrente, que através de uma inspeção foram con-statadas irregularidades no medidor de consumo de energiaelétrica do requerido, o que demonstra que deixou de cobrardiversos valores a que faz jus. Esclarece ainda, que o consumoé totalmente diverso do realmente usado, o que possibilita acobrança do que efetivamente deixou de perceber, sendo impe-rioso que ocorra o pagamento dos valores não calculados, nãopodendo prevalecer as anormalidades existentes na localidadeobjeto da inspeção. Observa também que o agravado não podealegar o perigo da demora, pois o problema foi ocasionado porele próprio, causando o risco que pretende ver judicialmenteafastado, devendo o mesmo ser considerado de modo inverso,pois o prejuízo pode vir a ser superior à ela recorrente, vez quenão poderão ser cobrados os valores a posteriori. Requer, aofinal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para recon-hecer a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia,principalmente pelo fato de vir suportando diversos prejuízosgraças a inadimplência por parte da população consumidora.Inicialmente destaco que o recurso instrumental sofreu profun-das modificações com o advento da Lei nº 11.187/2005, de 19 deoutubro de 2005, sendo a principal delas a transformação dorecurso de agravo retido como sendo a regra geral para atacaras decisões interlocutórias proferidas pelo julgador de 1º grau,somente se admitindo a interposição do agravo de instrumentoem casos expressamente previstos no caput do art. 522 do CPC,o qual atualmente dispõe: “Art. 522. Das decisões interlocutóriascaberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo

quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãoda apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação érecebida, quando será admitida a sua interposição por instru-mento”. Assim, percebe-se que, quando não se tratar de decisãoacerca da admissão da apelação ou dos efeitos em que é rece-bida, o recorrente deverá, a fim de interpor agravo de instru-mento, demonstrar, de plano, que a decisão agravada poderá lhecausar lesão grave e de difícil reparação, o que não se percebeinicialmente, vez que se evidencia apenas uma discussão devalores a serem pagos em favor da recorrente. Outra importantemodificação trazida pela referida lei no processamento do agra-vo de instrumento encontra-se na nova redação do inciso II doart. 527, do CPC, o qual, anteriormente, previa a faculdade de orelator converter o agravo de instrumento em agravo retido,sendo, atualmente, uma obrigatoriedade tal conversão quando adecisão agravada não se encontrar entre as hipóteses excep-cionais previstas no caput do art. 522. Vejamos: Art. 527.Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuídoincontinenti, o relator: I - (omissis) II - converterá o agravo deinstrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisãosuscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativosaos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter osautos ao juiz da causa;” Nesse campo, analisando-se a presentedemanda, por se tratar de agravo interposto anteriormente à pro-lação da sentença nos autos da ação originária, não seenquadra entre as duas últimas hipóteses do art. 522, do CPCou do inciso II do art. 527, somente sendo admitida a sua inter-posição pela via instrumental caso se amolde aos requisitos daprimeira hipótese prevista em tal artigo, qual seja, a existênciade lesão grave ou de difícil reparação, caso contrário, deverá serremetido ao juiz “a quo”, transformando-se em agravo retido.Assim sendo, analisando-se as razões do presente caso, enten-do que não restou evidenciada pela empresa CELPE a possibil-idade excepcional da impetração do recurso de agravo namodalidade instrumental, pois, trata-se, na origem, de açãoordinária, em que o magistrado a quo, por entender que seencontravam preenchidos os requisitos do art. 273 do CPCdeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face,também, da demora na prestação jurisdicional poder causarlesão a agravada. Ademais, em face do interesse jurídicoperseguido pela agravante dizer respeito unicamente aQUESTÕES EXCLUSIVAMENTE MONETÁRIAS, o que, contra-stando-se com o bem jurídico defendido pela parte agravada,leva a conclusão de que a empresa recorrente poderá, no futuro,acaso vencedora no mérito da demanda principal, efetuar acobrança do que for efetivamente devido, não havendo maioresprejuízos em protrair tal eventual cobrança para momento opor-tuno. Ante o exposto, por não se encontrar a pretensão recursalora deduzida entre as hipóteses excepcionais previstas no art.522 do CPC, não há outra saída a não ser determinar a conver-são do presente agravo de instrumento em agravo retido, reme-tendo-se os autos ao juiz de origem, nos termos do inciso II doart. 527, devendo, ainda, ser providenciada a competente baixana distribuição. Publique-se. Recife, 28/08/2007 Des. Sílvio deArruda Beltrão Relator

007. 0157264-9 Agravo de InstrumentoComarca : AmarajiVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0700002466 Medida CautelarAgte : Companhia Energética de Pernambuco -CELPEAdvog : Adriano Marcelo Baptista: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira MirandaRamos: Bruno Ribeiro de Azevedo: Camille Maria Grando Ferraz: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Ana Teresa Ferreira Lima: Juliana Soares Higino de Lima: Arnaldo José de Barros e Silva Júnior: Andréia Feitosa Pereira: Andréa Gouveia Campello: Cristiana Correia de Araújo Cabral: George Cláudio Cavalcanti Mariano: Gisele da Costa Pereira Martorelli: Germano Bezerra Alves: João Armando Costa Menezes: João Humberto Martorelli: João Vicente Jungmann de Gouveia: José Vitor Rabelo de Andrade: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes: Paulo Henrique Magalhães Barros: Thiago de Freitas Coutinho Correa deOliveira: Larissa Bahia Cabral Coutinho: Leonardo Bahia Cabral: Leonardo Moser da Silva: Ricardo Cavalcanti Domingues da Silva Junior: César Ricardo Bezerra Macedo: Maria Carmen Jungmann de Gouveia: Rosa Baptista Teixeira: Frederico José de Britto LeiteAdvog : Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho: Bruno Monteiro Costa: Carolina Camara Bockholt: Carlos Eduardo Carneiro Guedes Alcoforado: Cândida Rosa de Lima Andrade: Fabiana Nunes Correia de Oliveira: Fernanda Caldas Menezes: Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle: Fernanda Sarmento Martorelli: Felipe Bezerra de Souza: Gustavo F. C. Costa: Geraldo Bezerra Bandeira de Mello Filho: João Ricardo Silva Xavier: José Audy da Silva: Leonardo Montenegro Duque de Souza: Nelly Caroline Salomão de Oliveira: Maria Christiany Queiroz de Miranda: Maria Falcão de Andrade: Manuela Carvalho Leite: Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima: Rodrigo Guimarães Colares: Sérgio Ludmer: Samuel Marques Custódio de Albuquerque: Andréa Pessoa Santos: Karla Regina Siqueira Santos: Maria Elisa Padilha Patriota: Paulo Alberto Cerqueira: Antônio José Ferreira Lima Neto: Élcio Vital de Melo: Cinara Cintia Valões de Albuquerque: Júlio Alison de Siqueira Lopes: Marco Jácome Valois Tafur: Gabrielle Arcoverde Silva: Tiago Carvalho de Oliveira: Eduardo Jorge Queiroz FigueirôaEstag. : Maria Silvia Botelho Bagetti: Ana Cecília Coutinho Coimbra: Ariane Xavier Gomes Brito: Renata Firmo Alves: Luciana Andrade

: Larissa Leimig Amorim: Yuri Azevedo Herculano: Kamila Costa de Miranda: Camila Vasques Mellet: Felipe Branco Duarte Lavorato: Anderson Fernandes Peixoto: João Augusto de Meira Lins Caraciolo: Nicolau Oliveira de Sá: Felipe Costa Coêlho: Suzana Maria Saboya Torres Cavalcanti: Ewelinne Fernanda Alves Torres: Romero Vasconcelos Falcão Ferraz: Filipe Freire Leite Caldas: Rodrigo Rodrigues Lopes Falcão: Fernanda Ferreira Camelo dos Santos: Cecília Telles Nébias: Helena Siqueira Benício de FariaAgdo : M.L.S.Cavalcanti Amaraji - MEAdvog : José Freire de Almeida JúniorOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 16:11 Local: Diretoria Cível

Agravo de Instrumento: 157264-9 - Comarca: Amaraji -Vara: ÚnicaAgravante: CELPE - Companhia Energética de PernambucoAdvogado: Adriano Marcelo BaptistaAgravado: M. L. S. Cavalcanti Amaraji - MEAdvogado: José Freire de Almeida JúniorRelator: Des. Sílvio de Arruda Beltrão

DECISÃO TERMINATIVAA CELPE intentou o recurso em tela com o intuito de alterar odecisório proferido pelo magistrado da Comarca de Amaraji que,nos autos da Medida Cautelar de nº 403.2007.000246-6, deferiuo pleito liminar requerido pelo recorrido, determinando que a rérestabelecesse imediatamente o fornecimento de energia elétri-ca no imóvel da empresa agravada, sob pena de multa diária novalor correspondente a um salário mínimo vigente, em caso dedescumprimento. Aduz a empresa agravante, que através deuma inspeção no imóvel da recorrida ficou constatada umaderivação clandestina popularmente denominada de “macaco”ou “gato”, o que confirma a atitude ilícita, ato este que impediu acobrança de diversos valores a que tem direito por ter prestadoo serviço de maneira correta. Esclarece ainda, que o consumo étotalmente destoante do realmente utilizado, o que possibilita acobrança do que efetivamente deixou de perceber, sendo impe-rioso que ocorra o pagamento dos valores não pagos, nãopodendo prevalecer as irregularidades existentes na localidadeobjeto da inspeção. Afirma também que a empresa agravada nãopode alegar o perigo da demora, pois o problema foi ocasionadopor ele próprio, causando o risco que pretende ver judicialmenteafastado, devendo o mesmo ser considerado de modo inverso,pois o prejuízo pode vir a ser superior à ela recorrente, vez quenão poderão ser cobrados os valores a posteriori. Requer, aofinal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para recon-hecer a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia,principalmente pelo fato de vir suportando diversos prejuízosgraças a inadimplência por parte da população consumidora. Emum primeiro momento urge salientar que o AGRAVO sofreu pro-fundas alterações com o advento da Lei nº 11.187/2005, de 19de outubro de 2005, sendo a principal delas a transformaçãopara a modalidade retida como sendo a regra geral para atacaras decisões interlocutórias proferidas pelo julgador de 1º grau,somente se admitindo a interposição do agravo de instrumentoem casos expressamente previstos no caput do art. 522 do CPC,o qual atualmente dispõe: “Art. 522. Das decisões interlocutóriascaberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvoquando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãoda apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação érecebida, quando será admitida a sua interposição por instru-mento”. Desse modo, observa-se que, quando não se tratar dedecisão acerca da admissão da apelação ou dos efeitos em quea mesma é recebida, o recorrente deverá, a fim de interpor agra-vo de instrumento, demonstrar, de imediato, que a decisãoagravada poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, oque não se percebe inicialmente na demanda em epígrafe, vezque se evidencia apenas uma discussão de valores a serempagos em favor da recorrente. Outra importante modificaçãotrazida pela referida lei no processamento do agravo de instru-mento encontra-se na nova redação do inciso II do art. 527, doCPC, o qual, anteriormente, previa a faculdade de o relator con-verter o agravo de instrumento em agravo retido, sendo, atual-mente, uma obrigatoriedade tal conversão quando a decisãoagravada não se encontrar entre as hipóteses excepcionais pre-vistas no caput do art. 522. Vejamos: Art. 527. Recebido o agra-vo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:I - (omissis) II - converterá o agravo de instrumento em agravoretido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar àparte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos deinadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que aapelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz dacausa;” Nessa seara, analisando-se a presente demanda, por setratar de agravo interposto anteriormente à prolação da sentençanos autos da ação originária, não se enquadra entre as duas últi-mas hipóteses do art. 522, do CPC ou do inciso II do art. 527,somente sendo admitida a sua interposição pela via instrumentalcaso se amolde aos requisitos da primeira hipótese prevista emtal artigo, qual seja, a existência de lesão grave ou de difícilreparação, caso contrário, deverá ser remetido ao juiz “a quo”,transformando-se em agravo retido. Assim sendo, analisando-seas razões do presente caso, entendo que não restou evidencia-da pela CELPE a possibilidade excepcional da impetração dorecurso de agravo na modalidade instrumental, pois, trata-se, naorigem, de ação ordinária, em que o magistrado a quo, porentender que se encontravam preenchidos os requisitos do art.273 do CPC deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela,em face, também, da demora na prestação jurisdicional podercausar lesão a agravada. Ademais, em face do interesse jurídicoperseguido pela agravante dizer respeito unicamente aQUESTÕES ECONÔMICAS, o que, contrastando-se com o bemjurídico defendido pela parte agravada, leva a conclusão de quea empresa recorrente poderá, no futuro, acaso vencedora nomérito da demanda principal, efetuar a cobrança do que for efe-tivamente devido, não havendo maiores prejuízos em protrair taleventual cobrança para momento oportuno. Ante o exposto, pornão se encontrar a pretensão recursal ora deduzida entre ashipóteses excepcionais previstas no art. 522 do CPC, não háoutra saída a não ser determinar a conversão do presente agra-vo de instrumento em agravo retido, remetendo-se os autos aojuiz de origem, nos termos do inciso II do art. 527, devendo,ainda, ser providenciada a competente baixa na distribuição.Publique-se. Recife, 28/08/2007 Des. Sílvio de Arruda BeltrãoRelator

008. 0157307-9 Mandado de SegurançaComarca : IbimirimVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 03000408 Ação PenalImpte : Djalma Rodrigues de OliveiraAdvog : Dalton Leal MaranhãoImpdo : Juiz de Direito da Comarca de Ibimirim/PEOrgao Julgador : 3ª Câmara Cível

Relator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 16:49 Local: Diretoria Cível

Terceira Câmara Cível

Mandado de Segurança: Nº 157307-9 - Comarca: Ibimirim -Vara: ÚnicaImpetrante: Djalma Rodrigues de OliveiraAdvogado: Dalton Leal MaranhãoImpetrado: Juízo de Direito da Comarca de IbimirimRelator: Des. Sílvio de Arruda Beltrão

DECISÃO TERMINATIVADjalma Rodrigues de Oliveira, através de seu advogado,impetrou o presente mandamus, com o intuito de sustar adecisão interlocutória proferida no Processo-Crime de nº 408/03,pelo magistrado de 1º grau da Comarca de Ibimirim, que sus-pendeu o julgamento do autor, em face de manifestação doMinistério Público no sentido de desaforar o feito para correto jul-gamento da demanda. Aduz o impetrante, que o está preso háquase 4 (quatro) anos, em regime fechado, tendo sido acusadoda prática de homicídio qualificado na data de 11 de outubro de2003 e preso quatro dias depois, tendo sido julgado na data de06 de dezembro de 2005 e condenado pelo crime de homicídiosimples, o que motivou um recurso de apelação por parte doÓrgão Ministerial, resultando na cassação da decisão e a deter-minação de novo julgamento. Assevera também, que o novo jul-gamento foi marcado para o dia 07 de maio último, não se real-izando por pedido do Ministério Público de adiamento, até sedecidir o pedido de desaforamento efetivado. O adiamento é portempo indeterminado. Destaca ainda, que o pedido de desafora-mento não tem efeito suspensivo e a decisão do impetrado con-stitui ilegalidade e abuso de poder. Por fim, salienta o autor querequereu a realização do julgamento na comarca de Ibimirim,tendo sido tal pleito indeferido, continuando assim preso, e, con-seqüentemente, impedido de exercer seu sagrado direito delocomoção. É o relatório. Passo a decidir. Em um primeiromomento, observo que não foram apresentadas provas refer-entes ao pedido de realização do julgamento na comarca deIbimirim, portanto, não há que se falar em negativa do impetradonesse sentido. Destaco, por outro lado, que o impetrante foi pro-nunciado de maneira correta, e, inclusive, devidamente julgadoem período coerente com a realidade dos fatos, sendo condena-do pelo ato cometido, tendo sido desclassificada a infração parahomicídio simples, mas recorreu o membro do Órgão Ministerialpor não se conformar com a decisão proferida pelo Conselho deSentença. Não pode o pleito de desaforamento realizado peloMinistério Público ser desconsiderado quando se trata de delitodesse natureza (homicídio qualificado), pois poderia, em caso decomprovação de culpa, ser julgado uma pessoa criminosa demaneira parcial, o que não pode ocorrer no ordenamento jurídi-co brasileiro. Ora, não há dúvidas de que a decisão proferidapelo Juiz de 1º grau está correta e em consonância com a legis-lação pátria, não tendo praticado qualquer ato ilegal, nem tam-pouco com abuso de poder, principalmente quando se observaque a legislação aplicável ao tema foi respeitada, vez que odesaforamento é o meio cabível para que ocorra um julgamentoimparcial por parte do Corpo de Jurados. Noutra seara, eviden-cio claramente que o “mandamus” não pode ser interposto como fito de combater uma decisão proferida por juiz competentepassível de recurso determinado, vez que a mesma não é ilegalou revestida de qualquer vício ou irregularidade, portanto, con-cluo que não pode ser feita tal discussão através da ação man-damental, pois existe recurso próprio para combater o decisumqual seja o recurso em sentido estrito. Tal posicionamento estápacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, conformeadiante transcrito: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO EM SENTI-DO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. PRECE-DENTES DO STJ. 1. O mandado de segurança é via imprópriapara impugnar decisão que determina o arquivamento dos autosde inquérito policial em razão da extinção da punibilidade pelodecurso do prazo decadencial (art. 107, inciso IV, CP). 2. Atojudicial passível de recurso em sentido estrito. Incidência daSúmula 267/ STF. 3. Recurso improvido. (Processo: RMS11530/MG; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança2000/0004329-0; Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima; ÓrgãoJulgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento:01/03/2005; Data da Publicação/Fonte: DJ 11.04.2005 p. 331).Ementa: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇACONTRA ATO JUDICIAL - SUCEDÂNEO DE RECURSOPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SÚMULA267 DO STF - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Afigura-sepacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual o man-dado de segurança não é sucedâneo de recurso próprio, previs-to no ordenamento jurídico. II - As razões insertas na fundamen-tação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteú-do decisório da decisão hostilizada. No presente caso, talhipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula nº182/STJ. III - Agravo interno desprovido. (Processo: AgRg noRMS 15403/SP; Agravo Regimental no Recurso em Mandado deSegurança 2002/0124548-6; Relator: Ministro GILSON DIPP;Órgão julgador: T5 - QUINTA TURMA; Data do julgamento:20/05/2004; Data da Publicação / Fonte: DJ 21.06.2004 p. 230).Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE MAN-DAMUS NO TRIBUNAL A QUO PARA DISCUTIR PARTEDESFAVORÁVEL DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO PORRECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurançainterposto no Tribunal a quo para discutir parte desfavorável desentença proferida em outro writ. 2. Como regra geral, não sedeve admitir o mandado de segurança contra ato judicial passív-el de recurso, visto que a ação cautelar e agora o pedido deefeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instru-mento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quan-do desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafoúnico, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação.O mandamus não pode substituir o recurso adequado e, se estefoi interposto, não pode justificar o exame da pretensão nelamanifestada em sede diversa daquela recursal. 3. A despeito doque estabelece a Súmula nº 267/STJ e de, tecnicamente, sermais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudênciapassou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de difícilreparação, o cabimento de mandado de segurança contra atojudicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra,apenas, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso deledesprovido. 4. Entretanto, desde o advento da Lei nº 9.139, de30/11/95, que deu nova redação ao art. 558, do CPC, e, noscasos em que a execução da providência judicial questionadapossa provocar lesão grave e de difícil reparação, permitiu-se aorelator atribuir efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo deinstrumento, como ao de apelação dele desprovido, não se jus-tifica mais o referido entendimento e, portanto, o mandado desegurança não deve ser admitido em hipóteses como a dosautos. 5. O entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte éno sentido de admitir o mandado de segurança para conferirefeito suspensivo a recurso que não o tem, desde que teratológ-ica a decisão impugnada ou se demonstre a presença concomi-tante do fumus boni iuris e do periculum in mora, inocorrentes nopresente caso. 6. A medida recursal apropriada seria, in casu, orecurso de apelação com vistas a discutir a aplicabilidade do art.170-A do CTN, não se cuidando a hipótese, destarte, de direitolíquido e certo amparável pela via do mandamus. 7. Aplicação daSúmula nº 267/STF: “não cabe mandado de segurança contra

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 11

Page 12: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

ato judicial passível de recurso ou correção”. 8. Recurso nãoprovido. (Processo: RMS 16405/SP; Recurso Ordinário emMandado De Segurança 2003/0082983-5; Relator: MinistroJOSÉ DELGADO (1105); Órgão julgador: T1 - PRIMEIRATURMA; Data do julgamento: 07/10/2003; Data da Publicação /Fonte: DJ 17.11.2003 p. 202). É nítido que a via eleita para solu-cionar o suposto ato ilegal do juízo de 1ª grau foi errônea, vezque a decisão não poderia ter sido combatida por mandado desegurança, pois a mesma não é teratológica nem possui qual-quer outra irregularidade, e sim, através de recurso em sentidoestrito, conforme se depreende de uma simples leitura do incisoXVI do artigo 581 do Código de Processo Penal. Transcrevo aseguir Súmula do Supremo Tribunal Federal a respeito do assun-to: Súmula 267 do STF - NÃO CABE MANDADO DESEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECUR-SO OU CORREIÇÃO. Outrossim, como o próprio autor afirmouque está sofrendo limitação no seu direito de locomoção, deacordo com a Constituição Brasileira e o Código de ProcessoPenal, a ação cabível para combater tal irregularidade é oHabeas Corpus como também entende o pleiteante, pois jáimpetrou tal ordem perante o Egrégio Tribunal de Justiça dePernambuco, tendo sido distribuída ao eminenteDesembargador Fausto Campos, tombada sob o nº 156924-6,portanto, tentou o impetrante ingressar com vários remédiosconstitucionais para conseguir seu objetivo de liberdade. Diantede tais fatos, e atento ao disposto no art. 295, V, do Código deProcesso Civil reconheço a inadequação do procedimento uti-lizado no caso em discussão, qual seja o mandamus e, assimsendo, indefiro a exordial e via de conseqüência decreto aextinção do processo, sem exame do mérito, o que faço comapoio no art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil, determi-nando, em seguida, o arquivamento dos presentes autos.Publique-se. Recife, 28/08/2007. Des. Sílvio de Arruda BeltrãoRelator

DESPACHOS\INTERLOCUTÓRIAS – 3ªCCEmitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07240 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdriana de Oliveira Giffoni 003 0134435-0Adriano Jose Lopes da Silva 005 0154077-4Alessandra Viegas Gomes 004 0146773-6/01Alessandra Zélia Cosme 005 0154077-4Aline Arroxelas Galvão de Lima 003 0134435-0Aluísio Codeceira Times 004 0146773-6/01Amílcar Bastos Falcão 003 0134435-0Ana Teresa Ferreira Lima 003 0134435-0Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes 003 0134435-0Bruno Ribeiro de Azevedo 003 0134435-0Bruno de Oliveira Maçães 003 0134435-0Bárbara de Oliveira Luna 003 0134435-0Carlos Henrique Ledebour Lócio 003 0134435-0Cláudia Maria Gonçalves Ferreira 003 0134435-0Miranda Ramos 002 0132897-2Dimitri Diniz Moreno 002 0132897-2Douglas Stravos Diniz Moreno 005 0154077-4Eduardo Dias da Silva Jordão 004 0146773-6/01Emerenciano 005 0154077-4Edvania Katia De Santana 003 0134435-0Eliane Mendes de Lima 004 0146773-6/01Ellen Christina Lima Soares Leão 006 0157366-8Estefferson Darley Fernandes Nogueira 004 0146773-6/01Fabiano Fagundes de Melo 003 0134435-0Fernando Coimbra Júnior 003 0134435-0Fernando Ferreira Rebelo de Andrade 003 0134435-0Filipe Andrade Lima Sá de Melo 005 0154077-4Flávia Nunes Alves 001 0094266-1Francisco Adriano Bezerra de Menezes 003 0134435-0Giovanni Atanásio de Freitas Lima 004 0146773-6/01Joelma Gonçalves Chaves 003 0134435-0João Batista Alves De Carvalho 003 0134435-0Juliana Klaus Ribeiro 004 0146773-6/01Laura Lícia de Mendonça Vicente 003 0134435-0Leonardo de Almeida Cavalcanti 005 0154077-4Marcelo Bruto da Costa Correia 003 0134435-0Maria Andréa Almeida Callou 003 0134435-0Maria Carolina Lima de Alencar 006 0157366-8Maria Eduarda Ledebour 003 0134435-0Maviael Florêncio Peixoto 005 0154077-4Mirella Barboza Tavares Cavalcanti 003 0134435-0Pedro Azevedo de Melo Filho 003 0134435-0Renata Liliane T. de Almeida 003 0134435-0Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho 003 0134435-0Roberta de Andrade Lima 006 0157366-8Sebastiana Soares de Andrade 003 0134435-0Silvio Alexandre Bezerra 004 0146773-6/01Swyenne Guimarães Fellows Rabelo 003 0134435-0Terciana Cavalcanti 005 0154077-4Tiago Carneiro Lima 002 0132897-2Valter da Silva Leite 003 0134435-0Vicente Moreno Filho 001 0094266-1Victor Epitácio Cravo Texeira 002 0132897-2Wilson Feitosa da SilvaZelma Rodrigues Feitosa

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0094266-1 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0200408910 Cautelar InominadaAgte : Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -DETRAN - PEProcdor : Flávio Queiroz B. Cavalcanti: André de Albuquerque GarciaAgdo : Maria Suzana Silveira de AlmeidaAdvog : Giovanni Atanásio de Freitas Lima: Wilson Feitosa da SilvaOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 16:11 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGabinete Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃOÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA CÂMARA CÍVELTIPO : AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO : 94.266-1COMARCA : RECIFE - 1ª FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAGRAVANTE(S) : DETRAN/PE - DEPTO. ESTADUAL DETRÃNSITO DE PE.AGRAVADO (S) : MARIA SUZANA SILVEIRA DE ALMEIDARELATOR: Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃODECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao contido na Resoluçãonº 176/2005, de 07 de julho de 2005, publicada no Diário deJustiça de 09 de julho corrente, que atribui competência às 7ª e8ª Câmaras Cíveis para processar e julgar, privativamente, osfeitos fazendários e de previdência pública. Ademais, a men-

cionada Resolução acresceu ao Regimento Interno desteTribunal o artigo 288, que manda proceder a redistribuição dosfeitos já distribuídos por ocasião da instalação das 7ª e 8ªCâmaras Cíveis. Assim e em face da alteração da competênciapara apreciação e julgamento do presente feito, determino a suaredistribuição para um dos Desembargadores componentes dasCâmaras supramencionadas. Cumpra-se. Recife, 22 de Agostode 2007. Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO Relator

002. 0132897-2 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0100392328 DesapropriaçãoApte : Município do RecifeProcdor : Gilvan Rufino de FreitasApdo : Domingos de Castro Cia. LtdaAdvog : Douglas Stravos Diniz Moreno: Vicente Moreno Filho: Dimitri Diniz Moreno: Zelma Rodrigues FeitosaEstag. : Rodolfo Ferreira Cavalcanti de Albuquerque: Karenina Diniz Moreno: Flávia Renata Feitosa CarneiroProcurador : Erik de Sousa Dantas SimõesOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. João Bosco Gouveia De MeloDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 24/08/2007 15:19 Local: Diretoria CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 132897-2 - RECIFEAPELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFEAPELADO: DOMINGOS DE CASTRO E CIA. LTDA.RELATOR: Des. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELOÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVELDESPACHO Nego o pedido de vistas acostado às fls. 238, umavez que, além de nele não constar a assinatura da causídicamencionada no instrumento procuratório acostado juntamentecom o referido pedido, tal mandato possui irregularidade insu-perável, já que nomeia como outorgante pessoa física estranhaà relação processual estabelecida na presente lide (fls. 239).Encaminhem-se os autos à Diretoria Judiciária Cível, para queproceda ao regular processamento do feito, com as cautelas depraxe. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 22 de agosto de 2007JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELO - Desembargador Relator -

003. 0134435-0 Agravo de InstrumentoComarca : Triunfo: VARA ÚNICAAcao Originaria : 05001614 Cautelar InominadaAgte : CELPE - Companhia Energética de PernambucoAdvog : Tiago Carneiro Lima: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Adriana de Oliveira Giffoni: Ana Teresa Ferreira Lima: Bruno Ribeiro de Azevedo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos: Bárbara de Oliveira Luna: Flávia Nunes Alves: Roberta de Andrade Lima: Joelma Gonçalves Chaves: Amílcar Bastos Falcão: Filipe Andrade Lima Sá de Melo: Aline Arroxelas Galvão de Lima: Renata Liliane T. de Almeida: Fernando Ferreira Rebelo de Andrade: Bruno de Oliveira MaçãesAdvog : Maria Eduarda Ledebour: Carlos Henrique Ledebour Lócio: Ellen Christina Lima Soares Leão: Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Maria Carolina Lima de AlencarEstag. : Mariana Barbosa Cirne: Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra: Carolina Gomes Cavalcanti: Marcela Cavalcanti da Costa Lima: Fernando Henrique Mesquita de Menezes -ID. 6.784.267 -SSP/PEAgdo : Manoel Leandro de MouraEstag. : Felipe Alves de CarvalhoAdvog : Marcelo Bruto da Costa Correia: Victor Epitácio Cravo Texeira: Mirella Barboza Tavares Cavalcanti: Juliana Klaus Ribeiro: Sebastiana Soares de AndradeOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Milton José NevesRelator Convocad : Juiz Marcio Fernando De Aguiar SilvaDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 15:01 Local: Diretoria CívelD E C I S à O Mantenho o decisum de fls. 95/96, aos seuspróprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Recife, 21 deagosto de 2007. Des. Milton José Neves Relator

004. 0146773-6/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : Recife: 7ª VARA CÍVELAcao Originaria : 01467736 Apelação CívelEmbte : Severino Bezerra de Albuquerque: Maria Valéria Vila Nova da FonsecaAdvog : Fernando Coimbra Júnior: João Batista Alves De Carvalho: Alessandra Viegas Gomes: Estefferson Darley Fernandes Nogueira: Edvania Katia De SantanaEmbdo : Carlos Fernando do Nascimento Padilha: Ieda Maria de Arruda PadilhaAdvog : Aluísio Codeceira Times: Fernando Coimbra Júnior: Terciana Cavalcanti: Leonardo de Almeida CavalcantiEstag. : Flávia Lima: Felipe GuedesOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 29/08/2007 15:38 Local: Diretoria Cível

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Embargos de Declaração nº 146.773-6/01 - Recife (7ª Cível)Embargantes: Severino Bezerra de Albuquerque e OUTROEmbargados: Carlos Fernando do Nascimento Padilha e OUTRORelator: Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDESPACHO: Indefiro o pedido de extração de carta de sentença(fls.40), para que a parte proceda na forma do novo comando doart. 475(O), parágrafo 3º, c/c o art. 544, ambos do CPC.Publique-se. Intime-se. Recife, 28 de agosto de 2007. Des. Sílviode Arruda Beltrão Relator

005. 0154077-4 Apelação CívelComarca : Recife: 34ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0600092220 Ação OrdináriaApte : Concrepoxi Engenharia LtdaAdvog : Pedro Azevedo de Melo Filho

: Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano: Eliane Mendes de LimaApte : Williams Interaminense RolimAdvog : Francisco Adriano Bezerra de Menezes: Alessandra Zélia Cosme: Valter da Silva Leite: Maria Andréa Almeida Callou: Adriano Jose Lopes da SilvaEstag. : Rafael De Biase Cabral de SouzaApdo : Concrepoxi Engenharia LtdaAdvog : Pedro Azevedo de Melo Filho: Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano: Eliane Mendes de LimaApdo : Williams Interaminense RolimAdvog : Francisco Adriano Bezerra de Menezes: Alessandra Zélia Cosme: Valter da Silva Leite: Maria Andréa Almeida Callou: Adriano Jose Lopes da SilvaEstag. : Rafael De Biase Cabral de SouzaOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Milton José NevesDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 15:01 Local: Diretoria CívelDESPACHO Intime-se a empresa Concrepoxi Engenharia Ltda.para contra-arrazoar o apelo oferecido por WilliamsInteraminense Rolim às fls. 186/192, no prazo legal. Escoado oprazo a que me reporto acima, voltem-me os autos conclusoscom a brevidade possível. Recife, 14 de agosto de 2007. Des.Milton José Neves Relator

006. 0157366-8 Ação RescisóriaComarca : Riacho das Almas: VARA ÚNICAAcao Originaria : 04003385 DivorcioAutor : M. S. S.Advog : Fabiano Fagundes de Melo: Maviael Florêncio PeixotoRéu : J. B. S.Advog : Silvio Alexandre BezerraOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 14/08/2007 09:51 Local: Diretoria Cível

PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOTribunal de JustiçaGabinete Des. Silvio de Arruda BeltrãoTerceira Câmara CívelAção Rescisória: 157366-8Comarca: Riacho das Almas - Vara: ÚnicaAutora: M. S. S.Advogado: Fabiano Fagundes de MeloRéu: J. B. S.Advogado: Sílvio Alexandre BezerraRelator: Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA M. S. S., através de seu bastanteprocurador, ingressou com a presente Ação Rescisória com aintenção de ver modificada a sentença prolatada na Ação de DivórcioLitigioso de nº 3.385/04, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca deRiacho das Almas, sob a alegação de que o decisório feriu o dispos-to nos incisos III e VIII do artigo 485 do Digesto Processual Civil.Afirma a autora, que é pobre na forma da lei, requerendo os benefí-cios da assistência judiciária. Aduz ainda, que o réu possuía o seuendereço, pois mantinha contato com a mesma, de maneira pessoale através dos filhos em comum, portanto, não havia nenhuma neces-sidade de ser citada pela forma editalícia, o que caracteriza a má-féda parte adversa. Não houve pedido de antecipação de tutela.Concedo o benefício da gratuidade da justiça, vez que a autora diz serpobre na forma da lei, não sendo necessárias outras provas arespeito, segundo entendimento pacificado do Colendo SuperiorTribunal de Justiça. Ante a ausência de pedido liminar, determino queseja citada a parte ré para, querendo, apresentar resposta a presenteação rescisória, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Recife,14/08/2007 Des. Sílvio de Arruda Beltrão Relator

DESPACHO – 3ªCCEmitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07241 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAntonio Zanini Pereira 001 0133494-5Félix Fausto F. De Mendonca Filho 001 0133494-5Giovanni Cribari 001 0133494-5Jonas Moreno de Andrade Almeida 001 0133494-5Marcelo Grassi de Gouveia 001 0133494-5Vicente Moreno Filho 001 0133494-5

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0133494-5 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DE ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTESAcao Originaria : 0502029485 Ação OrdináriaAgte : Euler Fradique de LucenaAdvog : Giovanni CribariLitis.ativo : Ensino Superior Bureau Jurídico LtdaAgdo : Espólio de Maria José Fradiques de Lucena e de EuclidesPereira de Oliveira LucenaAdvog : Marcelo Grassi de Gouveia: Antonio Zanini Pereira: Vicente Moreno Filho: Jonas Moreno de Andrade Almeida: Félix Fausto F. De Mendonca FilhoOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Milton José NevesDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 14:58 Local: Diretoria CívelDESPACHO Intimem-se, com urgência, os agravados, a que semanifestem, no prazo de cinco dias, acerca da petição acostadaà iniciativa do agravante à fl. 151 dos autos. Após, voltem-me osautos com brevidade. Cumpra-se. Recife, 21 de agosto de 2007.Des. Milton José Neves Relator

DESPACHOS/INTERLOCUTÓRIAS – 3ªCCESTADO

Emitido em 24/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07140 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdolpho Bergamini 003 0124300-9Alerson Romano Pelielo 003 0124300-9

Alessandro Temporim Calaf 003 0124300-9Alexandre Palmeira 004 0156670-3Antonio Esteves Junior 003 0124300-9Augusta Prutchansky Martins Gomes 002 0107804-8Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti 002 0107804-8Carlos Antônio Harten Filho 002 0107804-8Cláudia Dalle Ferreira da Costa 002 0107804-8Cláudia Gomes Pinto Luz 003 0124300-9Daniela Gallo Tenan 003 0124300-9Eduardo de Faria Loyo 002 0107804-8Fernanda Guedes Gonçalves de Azevedo 002 0107804-8Flávia Ortiz Rodrigues 003 0124300-9Francisco Britualdo B. Cavalcanti 002 0107804-8Guilherme Palmeira 004 0156670-3Isabela Bonfá de Jesus 003 0124300-9Janiere da Boa Viagem Veras 002 0107804-8Janiere da Bôaviagem Veras 002 0107804-8Juliana Moura Borges Maksoud 003 0124300-9Luciana da Fonte Barbosa 002 0107804-8Manuela Motta Moura 002 0107804-8Maria Fernanda de Azevedo Costa 003 0124300-9Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco 003 0124300-9Soares 004 0156670-3Mauricio Palmeira 003 0124300-9Paula Cristina Acirón Loureiro 003 0124300-9Paulo Margonari Attie 003 0124300-9Plínio José Marafon 001 0089036-0Rodolfo Domingos de Souza 002 0107804-8Taciana Roberto Veras 003 0124300-9Tatiane Aparecida Mora 002 0107804-8Tânia Vainsencher 003 0124300-9Valdirene Lopes Bueno 003 0124300-9Waldir Luiz Braga 002 0107804-8Yuri Figueiredo Thé

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0089036-0 Execução de Mandado de SegurançaComarca : RecifeAcao Originaria : 9900513939 Mandado de SegurançaAutor : Antônio Carvalho Leandro: Carlos Alberto Neto Nunes: Francisco Paulo da Costa: João Salustiano da Silva: Manoel Marques de Souza: Nerivaldo Beltrão da Silva: Otávio Emanuel Ribeiro de Barros: Romildo Pereira de Sant’anna: Ruy David de LimaAdvog : Rodolfo Domingos de SouzaRéu : Estado de PernambucoOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 17/08/2007 14:33 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOGabinete Des. Eduardo Augusto Paurá Peres1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEISEXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0089036-0EXEQÜENTES: ANTÔNIO CARVALHO LEANDRO E OUTROSEXECUTADO: ESTADO DE PERNAMBUCORELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres

DESPACHO Considerando o teor dos despachos de fls. 59/60 e69 dos autos em apreço e a inércia do executado quanto à sat-isfação dos seus comandos, como atestado na certidão de fl. 73,devem os exeqüentes requerer o que de interesse, obedecendoao disposto no art. 162 do Regimento Interno deste Tribunal. P.I. Recife, 16 de agosto de 2007. Des. Eduardo Augusto PauráPeres Relator

002. 0107804-8 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Luiz Marques Viana JúniorAdvog : Francisco Britualdo B. Cavalcanti: Cláudia Dalle Ferreira da Costa: Carlos Antônio Harten Filho: Manuela Motta Moura: Tânia Vainsencher: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti: Yuri Figueiredo Thé: Fernanda Guedes Gonçalves de Azevedo: Luciana da Fonte Barbosa: Taciana Roberto Veras: Augusta Prutchansky Martins Gomes: Janiere da Boa Viagem Veras: Augusta Prutchansky Martins Gomes: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti: Cláudia Dalle Ferreira da Costa: Eduardo de Faria Loyo: Fernanda Guedes Gonçalves de Azevedo: Janiere da Bôaviagem Veras: Luciana da Fonte Barbosa: Manuela Motta Moura: Tânia Vainsencher: Taciana Roberto Veras: Yuri Figueiredo ThéEstag. : Alberto Jorge Arcoverde Filho: Américo Couto Coelho Bezerra: Ana Lúcia Costa Soares: Ana Carolina Pincovsky de Lima Albuquerque: Ana Lúcia Costa Soares: André Meira de Vasconcelos: Breno Varejão de Azevedo: Daniela Janja de Arruda Lima: Emília Moreira BeloEstag. : Erick Ferreira de Assis: Fernando Henrique Mesquita de Menezes: Geórgia Barboza Crescêncio: José Eduardo Prieto Peres Galdino: José Ricardo do Nascimento Varejão: Karina de Almeida Rolim: Luciana Dias de Albuquerque Perman: Maria Carolina Mayrinck Ferraz: Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima: Mariana de Barros Correia: Marcela Cabral Farias: Marcello Leite de Lemos: Marília de Souza Figueiroa: Paulo Gesteira Costa Filho: Rafael Marinho Caúla Alcântara: Renata Silva de Arruda Falcão: Renata Pessoa de Sousa: Ricardo Maciel Soares: Roberta Couto Ramos: Rodrigo Autran Spencer de Holanda: Thalita Juliane Costa CarvalhoImpdo : Comandante Geral da Polícia Militar de PernambucoOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Milton José NevesDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æo : 20/08/2007 17:25 Local: Diretoria CívelDECISÃO Cuidam os autos de requerimento formulado peloimpetrante LUIZ MARQUES VIANA JÚNIOR, cientificando esta

12 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 13: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Relatoria de que “o Excelentíssimo Comandante-Geral daPolícia Militar, em decisão que foge à razoabilidade e que vai deencontro à decisão judicial desse eminente Desembargador,mais uma vez retirou o nome do impetrante do quadro de pro-moção por antiguidade para Capitão, que ocorrerá em 21 deagosto de 2007, pelo mesmo motivo anterior, qual seja, estardenunciado por infração penal militar”. O incoformismo do autorestá assentado no fato de que “A decisão judicial, por sua vez,garante que o impetrante ‘concorra normalmente às vagas doposto imediatamente superior ao seu’, de modo a assegurar oobjeto da demanda, que é perpetuar ‘a condição de habilitado doimpetrante a concorrer às futuras vagas de promoção por antigu-idade’”. Acrescenta o autor que “O ato da autoridade coatora,que retirou do impetrante o direito de concorrer à promoção, foipublicado no Boletim Geral Reservado, de 02 de julho de 2007,p. 88, cujo recurso administrativo fora negado em seguida”. Porfim, reporta-se a oficial paradigma que, igualmente denunciado,obteve êxito quanto ao pleito de inclusão no quadro de acesso àpromoção. Ao propósito de resguardar direitos futuros relativosao cargo aspirado, pede ordem judicial supletiva a que se“garanta liminarmente a imediata inclusão do nome do 1.oTenente Luiz Marques Viana Júnior no quadro de promoção porantiguidade (quadro de acesso) para Capitão, que ocorrerá em21/8/2007, em consonância com a decisão anterior”. Eis o breverelato. Passo a decidir. Depreende-se dos autos a subsistênciade provimento de urgência (fl. 98), pelo qual acolhida postulaçãoliminar, “[...] determinando que a autoridade impetrada providen-cie a inclusão imediata do nome do 2.o Tenente Luiz MarquesViana Júnior no quadro de promoção por antiguidade, para queconcorra normalmente às vagas do posto imediatamente superi-or ao seu”. Da mesma forma, o impetrante logra provar o inde-ferimento à candidatura à promoção almejada, isto é, paraCapitão (vide fls. 87 e 174). Apesar de entender que a medidaprocessual tecnicamente apropriada seria a reclamação - pre-vista nos domínios da norma regimental -, examino o pleito, talqual formulado, em virtude da premência dos fatos.Contrariamente, a liminar poderia ter o seu objeto comprometido,esvaziando o sentido da tutela de urgência conferida ao autor. Adecisão ora combatida pelo impetrante avilta diretamente a real-ização da liminar outorgada precedentemente nestes autos,porque subtrai do impetrante o gozo e fruição de direito decor-rente do cargo que tem ocupado por força do cumprimento daaludida liminar. Desse modo, torna-se perceptível que o ato daautoridade apontada coatora vai de encontro aos propósitos fir-mados pela decisão liminar, que não se confinavam a garantir aoimpetrante nova nomenclatura de cargo, mas o exercício dosdireitos que lhe são resultantes, inclusive o de integrar as listasde promoção que o cargo atual (1.o Tenente) lhe permita. Note-se que o fundamento para a exclusão do impetrante (estarrespondendo a processo-crime) coincide com aquele já afastadopor este Relator, ao ensejo do provimento liminar já referencia-do. Assim sendo, oficie-se à digníssima autoridade apontadacoatora, a que proceda aos atos necessários, com a urgênciaque o caso requer, à inclusão do nome do 1.o Tenente LuizMarques Viana Júnior no quadro de promoção por antiguidade(quadro de acesso) para Capitão, que ocorrerá em 21/8/2007,em respeito à integral finalidade da decisão anterior. Após,voltem-me conclusos. Recife, 20 de agosto de 2007. Des. MiltonJosé Neves Relator

003. 0124300-9 Apelação CívelComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 2ª VARA DA FAZ. PÚBLICAAcao Originaria : 0000023505 Ação Anul. Debito FiscalAutos Complement : 0100063682 Execução Fiscal: 0002350501 Impugnação Valor CausaApte : Amanco do Brasil S/A (atual denominaçãode Fortilit Tubos e Conexões S/A)Advog : Waldir Luiz Braga: Plínio José Marafon: Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares: Valdirene Lopes Bueno: Paula Cristina Acirón Loureiro: Flávia Ortiz RodriguesAdvog : Cláudia Gomes Pinto Luz: Isabela Bonfá de Jesus: Alerson Romano Pelielo: Maria Fernanda de Azevedo Costa: Paulo Margonari Attie: Juliana Moura Borges Maksoud: Daniela Gallo Tenan: Antonio Esteves Junior: Alessandro Temporim Calaf: Adolpho Bergamini: Tatiane Aparecida MoraEstag. : Ionice Siqueira Duarte: Jamil Abid: Raquel Harumi Iwase: André Messer: Carolina Sayuri Nagai: Reine de Sá Cabral: Viviane Ferraz Guerra: Marcelo Braga Costruba: Thiago Ramos Barbosa: Michelle Gimael Pereira: Virginia Barbosa Bergo: Deize Andressa da Rocha: Marcus Simonetti Junqueira Angelo: Gustavo Henrique Taborda Peixoto: Fabiana Crysthina Aranda Zotini: Amanda Melleiro Castro: Milena Tiemi Pieroni Iwashita: Helcio Garcia Bernardo: Bárbara Pessoa Ramos: Thiago Macedo FernandesApdo : Estado de PernambucoProcdor : Leonardo Ramalho Luz: Fernanda Gonçalves BragaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. João Bosco Gouveia De MeloData Cad. Protoc : 13/05/2005DATA ENVIO PROTO : 13/05/2005Despacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 17/08/2007 11:39 Local: Diretoria CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 124300-9 - RECIFEAPELANTE: AMANCO DO BRASIL S.A.APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCORELATOR: Des. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELOÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVELDESPACHO Diante das petições acostadas aos autos às fls. 368e 407, que denotam a existência de acordo firmado entre aspartes litigantes acerca do débito fiscal discutido no presentefeito, bem como objetivando evitar futura argüição de nulidade,determino que se proceda à intimação da autora/apelante -Amanco do Brasil S.A., para que informe, no prazo máximo de10 dias, se ainda possui interesse no prosseguimento daapelação cível em epígrafe. Encaminhe-se o processo àDiretoria Judiciária Cível, para as providências necessárias.Cumpra-se. Recife, 16 de agosto de 2007 JOÃO BOSCO GOU-VEIA DE MELO - Desembargador Relator -

004. 0156670-3 Agravo de InstrumentoComarca : CaruaruVARA : VARA FAZ. PÚB.Acao Originaria : 0100668640 Embargos A ExecuçãoAgte : Agreste Veículos Ltda.

Advog : Alexandre Palmeira: Mauricio Palmeira: Guilherme PalmeiraEstag. : Ricardo Uchôa C. FilhoAgdo : A Fazenda Estadual De PernambucoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. João Bosco Gouveia De MeloDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æo : 20/08/2007 14:35 Local: Diretoria CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 156670-3 - CARUARUAGRAVANTE: AGRESTE VEÍCULOS LTDA.AGRAVADO: FAZENDA ESTADUALRELATOR: DES. JOÃO BOSCO GOUVEIA DE MELOÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVELDESPACHO Trata-se de agravo de instrumento insurgido contradecisão exarada em sede de embargos à execução fiscal(Processo nº 213.2001.066864-0) em trâmite perante a Vara daFazenda Pública da Comarca de Caruaru, que deixou de con-hecer o recurso de apelação interposto pela empresa agravante,sob a alegação de ausência dos requisitos de admissibilidaderecursal, nos termos do artigo 514, inciso II, do CPC. No entan-to, verifico que ouve equívoco na distribuição do presente recur-so por dependência ao agravo de instrumento autuado sob o nº147942-5 em 05.01.2007, pelos seguintes motivos. Conforme seextrai do Sistema de Acompanhamento Processual do 2º Grau,na data de 08.03.2007 exarei decisão terminativa nos autos doagravo de instrumento acima citado, negando-lhe seguimento,em razão da verificada inadmissibilidade do mesmo. Contra taldecisão foi interposto recurso de agravo, o qual não foi conheci-do pela Egrégia Sétima Câmara, e teve seu acórdão publicadoem 01.06.2007. Contra este não foi interposto qualquer recurso,tendo sido certificado seu trânsito em julgado, e, por con-seguinte, o trânsito em julgado da decisão terminativa que lhedeu causa, em 20.06.2007 (certidão da DJUCI de 02.08.2007).Assim, tendo o presente agravo sido autuado em 27.07.2007, ouseja, em data posterior ao encerramento do trâmite do agravo deinstrumento nº 147942-5, fato demonstrado com o trânsito emjulgado das decisões nele prolatadas, e fazendo-se, por óbvio,necessário que ambas as ações ainda estivessem em curso paraque restasse verificada a prevenção em face da conexão dascausas, segundo inteligência dos artigos 105 e 106 do CPC,entendo que deveria ter se procedido à distribuição automáticado agravo de instrumento em epígrafe, e não por prevenção,conforme determinado. Pelo exposto, e com base no artigo 2º,parágrafo único, da Instrução Normativa nº 11 de 22/11/2006desta Egrégia Corte de Justiça, publicada no DOE de25/11/2006, determino o encaminhamento dos autos àDistribuição Processual do 2º Grau, para que proceda com aredistribuição automática do presente feito. Publique-se.Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 16 de agosto de 2007 JOÃOBOSCO GOUVEIA DE MELO - Desembargador Relator -

DECISÕES TERMINATIVAS – ESTADOA/C – 4ªCC

Emitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07234 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdolfo Paiva Moury Fernandes 003 0133532-0Alexandre José Gois Lima De Victor 001 0085502-3Alexandre Magno R. Alves 005 0157119-9Carlos Erico Sampaio Angelim 001 0085502-3Cândida Rosa de Souza Pereira 002 0093672-5Gustavo Bruno de Barros Corrêa 001 0085502-3Helena Alves de Carvalho 004 0152186-0Heleno Alves de Carvalho 004 0152186-0José Afonso Braganca Borges 005 0157119-9José Carlos do Nascimento 005 0157119-9José Foerster Júnior 006 0157161-3Luiz Geraldo Caboclo dos Santos 002 0093672-5Marcus Sérgio Mendes Silva de Amorim 005 0157119-9Newbon Antônio de Victor 001 0085502-3Nivaldo Careaga 003 0133532-0Rossélio Marcus Spíndola Oliveira 002 0093672-5Rômulo Bourbon Nava de Oliveira 003 0133532-0Sue Elizabete Vitalino Mendonca 005 0157119-9Urbano Vitalino de Melo Neto 005 0157119-9

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0085502-3 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 9500123600 Ação OrdináriaAutos Complemen : 00438415 Agravo de InstrumentoApte : Aderbal Mendonça Júnior: Alba Neide Coutinho de Sena: Alcides Ian Garret da Silva: Almir Antônio Cesário da Mota: Anete Coutinho de Sena Marques: Antineya Josely Martins: Antônio Carlos Lopes de Menezes: Antonio José da Silva: Antonia Niceas do Nascimento: Antônio Soares da Costa: Ariaildo Bezerra Lins: Carlos Fernandes Sales Gomes: Carlos Fernando dos Santos Coelho: Claudio Alberto Soderini Perracciu: Cleide Costa Lira: Clovis Ferreira De Menezes: Conceição de Maria Araújo Souza: Dario De Holanda Cavalcanti: Enaldo de Araújo da Silva: Edina Maria Brandao De Barros Correia: Eduardo da Silva Aguiar Sobrinho: Edvaldo Mota Da Cruz: Eliane Caldas Lira: Espedito Leal De VasconcelosApte : Everaldo Celestino da Cruz: Fábio Gaudêncio de Melo: Fernando Antônio Cavalcanti Silva: Fernando Antônio de Lima Costa: Fernando de Assis Gilson Cunha: Francisco de Assis Ferreira Freire: Guaracy de Brito Sobrinho: Inácio de Loiola Silva: Ivanildo Santana: Izael Odérico Pestana: Jair Cruz Da Silva: Joaquim M. R. Braga Neto: Jonathan Marques da Cunha: José Do Amaral Vasconcelos: José Carlos Cavalcanti Pires: José Cicero Vieira: José Cavalcanti de Vasconcelos: José Cleodon De Barros Calado: José Izolino Neto: José Marcelino Barbosa

: José Petronio De Goes: José Porto de Melo: José Santana Da Silva Junior: José Wilson de Melo: Josinaldo Correia de Almeida: Judite Maria dos Santos Cortizo: Leandro Santos de Carvalho: Manoel Alves dos Santos: Marcelo Cabral da Cunha Cavalcanti: Marcos Antônio de Souza Menezes: Maria Claudia de Azambuja Molina: Maria de Lourdes Peres da Silva: Marinaldo da Cunha Cavalcanti: Nadir Ribeiro Gadelha: Newson Motta da Costa Junior: Otacílio Fernando Lira Falcão: Otoni Nery Conserva: Otávio Ferreira Henriques Júnior: Paulo Fernando Barroso: Paulo José Vieira Gemir: Pedro Luís Magalhães Malheiros: Raimundo Ivan Moreno: Raimundo Jorge de Souza Gomes: Raimundo José da Silva: Ramiro Freire da Silva: Reginaldo Gregório da Silva: Reginaldo Lopes da Silva: Reinaldo Lima Barros e Silva: Ricardo Pereira Alves da Silva: Rivaldo Ribeiro Cavalcanti: Roberto Burgos Filho: Roberto Gilson Raimundo: Sérgio Cantinho Salsa: Severino Guedes da Silva: Silvia Maria Alves da Costa: Sônia Maria Mousinho: Telma Maria Bezerra de Araújo Veras: Valdir Macedo da Silva: Vera Lúcia Rego Melo: Verônica Maria de Azevedo: Vicente Venâncio G. de Lima: Wilson Nogueira da SilvaAdvog : Newbon Antônio de Victor: Alexandre José Gois Lima De Victor: Gustavo Bruno de Barros Corrêa: Carlos Erico Sampaio AngelimApdo : Estado de PernambucoProcdor : Thiago Arraes de Alencar Norões: Flávio Góes de MedeirosProcurador : Dra. Maria Helena Nunes LyraOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraRelator Convoca : Juiz Marcio Fernando De Aguiar SilvaData Cad. Proto : 15/07/2002DATA ENVIO PROT : 15/07/2002Despacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 09/08/2007 13:38 Local: Diretoria CívelDECISÃO TERMINATIVATrata-se de apelação interposta contra sentença que julgaimprocedente a Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes, objeti-vando o pagamento de diferenças salariais havidas no período de1º.03.1992 a outubro de 1994 - gratificação de 100% do valor fix-ado para a gratificação do símbolo FDS-1 disposta pelo art. 6º daLei Estadual nº 10.768, de 18.06.1992 (efeitos financeiros a con-tar de 1º.03.1992), pedido inacolhido pelos termos recorridos, sobo fundamento legal de que os demandantes não provaram na viaproposta os fatos articulados na exordial. A ação foi ajuizada comas peças individuais obrigatórias, cópia da lei invocada, umaTABELA DE VENCIMENTOS relativa a categoria demandante(mês de setembro de 1994) e outra sem indicação mensal, umarelação da diferença pretendida (com anotações manuscritas), ter-mos que são repetidos pela relação nominal de fls. 137/138, den-tre os quais não se encontra relacionado qualquer um dos deman-dantes/apelantes, sendo no corpo da peça vestibular especificadoo valor de cada diferença perseguida, termos que foram hostiliza-dos pela contestação de estilo, onde nenhuma prejudicial é susci-tada e em debate ao mérito da causa, aponta como indevida apostulação, esbarrando ela nos rigores do art. 37 da CR/1988,postulando por sua improcedência, defesa que foi rebatida naforma legal, com a alusão relativa a diferença havida entre osvencimentos dos postulantes e os vencimentos dos membros doMP-PE, insistindo pela condenação postulada na demanda -pagamento das diferenças acumuladas durante o período quenela indicam, operando-se pela peça de fls. 168 o substabeleci-mento sem reservas de poderes ao patrono (e outro) subscritor dapeça recursal, posicionando-se o RMP-PE pela procedência dopedido, termos que não foram seguidos pela sentença proferida.Irresignados com o decisum proferido, dele recorrem osapelantes, dando ênfase as peças trazidas com a exordial, comelas apontando o equívoco em que laborou a decisão recorrida erenovando os argumentos de mérito, postulam o seu reexame,para ser ela reformada e julgada a demanda como procedente. Oapelado contrariando os termos da interposição recursal, invocaos comandos do CPC, alertando pela deficiência de provas trazi-das ao bojo do feito, e, se reportando ao mérito do pedido, apon-ta-o como em desagrado ao art. 37, XIV, da CR/1988 - os acrésci-mos pecuniários percebidos por servidor público não serão com-putados nem acumulados para fins de concessão de acréscimosulteriores, postulando pela confirmação da decisão proferida. Oexercício recursal é tempestivo, adequado e devidamentepreparado, sendo remetido a esta instância recursal, onde foiapreciado pelo MP-PE, que no seu opinativo, conclui no sentidode que o ônus probatório foi devidamente atendido com as peçastrazidas com a inicial, passando a enfrentar o mérito do pedido,posicionando-se pelo acolhimento do recurso para ser a demandajulgada como procedente, assegurando-se aos apelantes o direitonela postulado. DECIDO De acordo com o art. 557, do CPC, “Orelator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissív-el, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula oucom jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do SupremoTribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, pelo que recorro ainteligência processual contida no anotado comando legal, paraobstacular o curso da presente interposição recursal, reconhecen-do-a como manifestalmente improcedente. Ressalto que acom-panhando a peça exordial ofertam os apelantes cópias de duasrelações de diferenças de valores do FDS-1, sendo que a primeiraé descrita por ordem de matrícula funcional - impossíveis as iden-tificações dos demandantes (fls. 125/133) e a segunda, constandoos nomes dos funcionários e suas respectivas matrículas, nãoinclue em seu rol todos apelantes (quase nenhum), enquanto quea primeira (matrículas e valores sem identificações), após ser aut-enticada em cartório, foi rasurada, emendada, corrigida por man-uscrito, restando desvirtualizada e imprópria para fins probatórios,não cuidando de fazerem prova clara e certa, através de DEMON-STRATIVOS DE PAGAMENTOS - peça inconteste na compro-vação de recebimentos salariais, inclusive descritivas dos dadosindividuais dos postulantes, relativos ao mencionado período e aausência de pagamento de valores devidos por força de vigêncialegal, desatendendo assim a ordem processual que comanda oônus da prova a quem alega o direito. O rigor legal não foi atendi-do pelos apelantes e assim não pode lhes socorrer a via ajuizada,independente do entendimento que ministrem a precária e “alter-ada” instrumentação promovida em seu bojo, andando com segu-rança os termos proferidos na sentença em tela, não merecendoqualquer reforma, restando assim na presente apreciação, impos-sível o conhecimento do pedido à luz da Lei Estadual nº

10.768/1992. Posto isso e arrimado nas disposições do art. 557 doCPC, monocraticamente conheço o recurso acima nominado, paranegar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida em todosos seus termos. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado,devolvam-se os autos ao juízo de origem. Recife, 08 de agosto de2007. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

002. 0093672-5 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAApte : Laboratório Pernambucano Ltda.Advog : Luiz Geraldo Caboclo dos Santos: Rossélio Marcus Spíndola Oliveira: Cândida Rosa de Souza PereiraApdo : Estado de PernambucoProcdor : Joaquim Adolfo Barbosa DantasProcurador : Erik de Sousa Dantas SimõesOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraData Cad. Proto : 31/03/2003DATA ENVIO PROT : 31/03/2003Despacho : Despachoéltima Devolu‡Æ : 27/08/2007 14:35 Local: Diretoria CívelDESPACHOTrata-se de recurso de apelação cível oposto em face de sentençaque julgou improcedente o pedido para compensação da dívidatributária com os Títulos da Dívida Pública Estadual. Ao exame doJuízo de admissibilidade, constato irregularidade procedimentaldizente ao adimplemento das custas recursais de fls. 318, eis queadimplidas a menor, não havendo valor declarado e recolhido ovalor mínimo R$ 58,42 (cinqüenta e oito reais e quarenta e doiscentavos), quando corretamente seria declarar o valor atribuído àcausa. A Lei de Custas e Emolumentos (Lei Estadual nº 11.404/96)dispõe que as custas devidas nos processos judiciais hão de sercalculados com base no valor da causa: “ Art. 1º - As custas devi-das nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelosServiços Notarial e de Registro são fixados na proporção do valorda causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espé-cie de recurso ou ato praticado, conforme tabela fixada nos termosda legislação estadual em vigor.” O Apelante recolheu as custascom base no valor mínimo, que é de R$ 1.000,00 (um mil reais),quando, na realidade o valor atribuído à causa foi de R$ 86.412,03(oitenta e seis mil, quatrocentos e doze reais e três centavos), con-forme se vê às fls. 19deste encadernado processual. De acordocom a sistemática processual em vigor, a insuficiência de preparonão dá ensejo, de plano, à deserção do recurso, mas, sim, a com-plementação do valor recolhido, mediante intimação da parterecorrente. Assim, com fulcro no art. 511 § 2º do CodexInstrumental tenho como insuficiente o valor do preparo do pre-sente recurso, ao tempo que concedo ao Apelante o prazo de 05(cinco) dias para depositar o montante remanescente, sob penade extinção e arquivamento do processo. Publique-se. Recife, 15de agosto de 2007 Fernando Cerqueira Norberto dos SantosRelator

003. 0133532-0 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0100009214 Ação OrdináriaApte : Estado de PernambucoProcdor : Pelópidas Soares NetoApdo : Kátia Maria Nascimento Mendonça: Hilda Rosa Vasconcelos: André Sérgio Nogueira Dias: Pedro Abílio de Araújo Lemos Neto: Maria do Socorro Oliveira de Burgos: Lêda Maria Oliveira de Souza: José Barbosa Diniz: Carlos José Travassos de Arruda: Marta Maria Nery Farias da Silva: Edmundo augusto Celso de MirandaAdvog : Adolfo Paiva Moury Fernandes: Rômulo Bourbon Nava de Oliveira: Nivaldo CareagaProcurador : Eleonora Marise Silva RodriguesOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 14/08/2007 13:36 Local: Diretoria CívelDECISÃO TERMINATIVATratam-se de recurso necessário cível e de recurso de apelaçãoadotado e interposto contra os termos da sentença que julgaprocedente a Ação Ordinária proposta pelos apelados, objeti-vando o recebimento do salário profissional fixado em seissalários mínimos pela Lei Federal nº 4.950-A/1966, aos engen-heiros agrônomos e médicos veterinários, fundamentando a pos-tulação no princípio da isonomia salarial, no direito adquirido ena notícia de que outros servidores estaduais de idênticas cate-gorias, já obtiveram a dita pretensão em ações judiciais. O feitoteve o seu regular processamento, não sendo deferida a anteci-pação de tutela postulada, nele ofertando o demandado a con-testação de estilo, suscitano as preliminares de prescrição dodireito de ação e de impossibilidade jurídica do pedido, enquan-to adentrando ao mérito da postulação, ressalta a inexistência deofensa ao princípio isonômico constitucional, argumentando avedação quanto a vinculação do salário mínimo a qualquer final-idade remuneratória, postulando pela extinção do feito sem jul-gamento de mérito pelo acolhimentos das preliminares, ou emsendo elas superadas, pela sua improcedência, termos queforam retrucados pelos demandantes, sobre ele se posicionandoo MP-PE, pelo acolhimento do pedido, sendo o curso processu-al encerrado com a sentença recorrida - julgando procedente opedido de mérito nela formulado. O inconformismo do apelante érevelado nas razões recursais que insistem nos mesmos argu-mentos desenvolvidos na contestação de estilo, ratificando apreliminar de prescrição do direito de ação, dizendo-a como nãoabrigada nos termos da Súmula 85 do STJ, pesando sobre elaos rigores do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, enquan-to em relação ao mérito, aponta que os apelados não ocupamcargos iguais (veterinários, assistentes de fiscalização,inspetores de fiscalização, técnico superior), não inseridos nostermos da lei que invocam, estabelecendo ainda os limitesexpressos no art. 37, X, da Cr/1988 - a fixação da remuneraçãodepende de lei, não sendo pela lei estadual que rege a catego-ria (art. 39, da mesma norma), fixada a remuneração pretendida,colacionando enunciado jurisprudencial nesse sentido proferidopelo Ministro Ilmar Galvão do STF, ressaltando por fim que ainvocada lei federal, foi declarada inconstitucional pelo AugustoTribunal, não cabendo acolhimento dos seus ditames, com elespostulando pelo provimento do apelo, para ser reformada a sen-tença e julgada como improcedente a ação proposta. Os apela-dos contrariaram os termos recursais, rebatendo as suas formu-lações com escudo em julgado proferido por este egrégio tribu-nal, incorporando os seus termos, para perseguir o seu improvi-mento. O recurso voluntário é adequado e tempestivo, sendoprocessado nesta instância recursal, com sua remessa ao MP-PE, que através de judicioso pronunciamento, conclui pelo provi-mento do apelo para ser reformada a sentença proferida e julga-da a demanda como improcedente. DECIDO Disciplinam os rig-ores do art. 557 do CPC: “O relator negará seguimento a recur-so manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ouem confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dorespectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de TribunalSuperior”. Recorro aos seus rigores como suporte para decidirmonocraticamente o presente reexame necessário - prejudican-do o recurso voluntário, adotado no corpo da decisão prolatada,

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 13

Page 14: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

reconhecendo os termos ministrados como contrários aos enun-ciados sosssegados da jurisprudência sobre o tema cerne dacausa. Inicialmente não antevejo como prosperar a suscitaçãode prescrição do direito de ação formulada nas razões recursaispelo apelante, diante da clareza do pedido da demanda e dosrigores da Súmula 85 do STJ - prescrição das parcelas anteri-ores ao quinquênio legal nas causa que envolvem prestações detrato sucessivo, ficando assim afastada a inteligência da Súmula443 do STF e do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Ressaltotambém que no curso processual, o apelante alegou a impossi-bilidade jurídica do pedido - não sendo a prejudicial ratificadanas razões recursais, e, sobre a precipitada suscitação, apontoque ela converge ao mérito da causa e assim caberá nessaamplitude ser enfrentada, sem qualquer restrição ao direito dedefesa do litigante. Da exposição contida na peça vestibular e dopedido de mérito nela formulado se apura que os apeladosexercitam a presente via ordinária, com o fito específico de sebeneficiarem dos termos da Lei Federal nº 4.950-A, de22.04.1966, postulando a fixação de seus vencimentos mensaisem seis salários mínimos, como é definido nos seus termos, fir-mando-a sob o crivo do direito adquirido e do princípio isonômi-co. Sobre o tema já me posicionei em outros feitos, realçando aimpossiblidade de ser a dita lei federal aplicada aos servidoresestaduais, que por disposção constitucional, são regidos por leisestaduais, de competência dos Poderes aos quais são vincula-dos e editadas em processo legislativo estadual, tal como orde-na a CR/1988. Esse ordenamento constitucional é impeditivo,instransponível e não pode ser superado pelas alegações dedireito adquirido e pela isonomia funcional entre os apelados eoutros servidores que já obtiveram na justiça, o direito deauferirem os seus vencimentos com base nos termos da invoca-da lei, como bem se colhe do seguinte enunciado proferido peloSTF: “Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativaprivativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm porobjeto remuneração de servidores. Norma que, de outra parte,institui a vinculação de vencimentos de servidores estaduais aíndice ditado pelo Governo Federal, garantindo-lhee reajusta-mento automático, independentemente de lei específica doEstado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofenden-do a autonomia do Estado-membro. (RE 308170/RS, citando ostermos proferidos na ADI 1064), mesmo posicionamento colhidodo Resp nº 745-DF, que enuncia: “a lei que fixa vencimentos aservidores públicos depende de iniciativa do Poder Executivo.Salário móvel não se concilia com essa exigência constitucional,porque está sujeito a fixação automática, em função do salário-mínimo, à revelia da iniciativa do Poder Executivo.” De formainequívoca se apura que a postulação firmada na inicial, desa-tende aos rigores do art. 37, XIII, da CR/1988, não comportandoqualquer acolhimento, sobretudo porque no âmbito de todos ostribunais e especificamente pelo STF se tem como sossegado oentendimento de que “ninguém adquire direito contra a lei”(repetido em multifários precedentes jurisprudenciais). Acresçoao convencimento que firmei sobre a inaplicação da Lei Federalnº 4.950-A/1966 quanto aos servidores estaduais - médicos vet-erinários e engenheiros agrônomos, outra situação que tambémnão foi considerada pela decisão proferida, a suspensão de seucumprimento, diante do reconhecimento da inconstitucionalidadeque ela carrega, por descumprimento aos comandos do art. 7º,IV - vedação de sua vinculação para qualquer fim, sendo esse oentendimento pacificado pelo STF e que abriga o vício nela con-tido. Abordando o tema cerne da causa, esse Tribunal Estadual,dentre outros enunciados de idêntica índole, assim já se posi-cionou: “A Constituição Federal, mas tratar da remuneração dosservidores públicos, não garantiu vantagem alguma para osservidores considerando as categorias profissionais a quepertençam. Ao contrário, não estendeu aos servidores públicos agarantia do piso salarial insculpido na Lei nº 4950-A/66, tendoem vista o regime estatutário ao qual pertençam. Reajuste devencimento que imprescinde de prévia dotação orçamentária eautorização específica em lei, consoante disposto no art. 169, §1º da Carta Magna.” (TJ-PE MS nº 90917-7), termos que na suatotal amplitude e inteligência, ficam incorporados a presentedecisão. Finalizo, por fim, que o enunciado colacionado pelosapelados como ilustração a definição da demanda, se achasuperado pelo dominante entendimento em sentido contrário fir-mado sobre o tema por este Tribunal e pelo STF, diante dosquais filio o meu posicionamento. Posto isso, incorprando os ter-mos do judicioso opinativo ministerial, com base nas peças con-stantes dos autos e arrimado nas disposições do art. 557 doCPC, reconhecendo que os termos proferidos na decisão emreexame são manifestalmente contrários ao dominante entendi-mento deste Tribunal e do STF sobre o cerne da questão trata-da, monocraticamente conheço o recurso de ofício e dou-lheprovimento, para reformar a sentença proferida em todos osseus termos, julgando a ação ordinária proposta pelos apeladoscomo improcedente, tendo por prejudicado o recurso voluntário.Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se osautos ao juízo originário. Recife, 13 de agosto de 2007. Des.Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

004. 0152186-0 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600358735 Cautelar InominadaAgte : Rosilene Farias RibeiroAdvog : Heleno Alves de Carvalho: Helena Alves de CarvalhoAgdo : FUNAPE - Fundação de Aposentadorias ePensões dos Servidores do Estado dePernambucoProcdor : Juliana Balbinot Lucian: Luciana Roffe de VasconselosOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 22/05/2007 16:38 Local: Diretoria CívelDECISÃO TERMINATIVACuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipaçãoda tutela recursal, interposto contra os termos da decisão quenos autos de Ação Cautelar Preparatória, revogou a cautelaranteriormente deferida, sustando de imediato o pagamento dapensão requerida pela agravante. Em suas razões recursais,aduz a recorrente que: - a agravada não poderia indeferir obenefício da pensão com base apenas em alegações de outrabeneficiária, que afirmava conviver com o instituidor da pensãoquando de seu falecimento; - o fundamento em que se ancorouo julgador a quo para revogar a liminar anteriormente concedida(indução a erro por inexistir qualquer informação sobre a existên-cia de processo administrativo que indeferiu o pleito da agra-vante) não repercute na esfera do direito de ação da recorrente,por se tratar de pleito no qual se busca verba alimentar, não sepodendo “ falar em prescrição do fundo do direito, mas sim deprestações pecuniárias, pois o direito à pensão é, inevitavel-mente, irrenunciável e imprescritível.”( fl.06). Pugna pela con-cessão da antecipação da tutela recursal para que seja concedi-da à agravante o direito à quota parte da pensão, nos moldes doestatuto estadual, até julgamento final da ação ordinária ajuiza-da. DECIDO. A Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, conferiunova disciplina ao procedimento do agravo retido e do agravo deinstrumento, ao dar nova redação aos artigos 522, 523 e 527 doEstatuto dos Ritos, oportunizando a conversão do agravo deinstrumento interposto em agravo retido, remetendo, por con-seguinte, os autos ao juiz da causa, para que sejam apensadosao processo principal, quando o relator se deparar com decisõesnão suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. No caso sub examine, o togado monocrático, à vista

da peça contestatória ofertada pela Funape e das consideraçõesnela lançadas, exerceu o juízo de retratação, revogando a limi-nar que anteriormente concedera e que determinava o imediatopagamento da pensão requerida pela agravante. Atuou com adevida prudência e cautela o julgador a quo, diante das alusõesreferentes a prescrição do fundo do direito em razão da agra-vante ter tomado conhecimento em 02 de junho de 1997 doparecer nº 2296/95, o qual estampava a negativa daAdministração Pública em reconhecer a condição de beneficiáriaprevidenciária a mesma, tendo esta apenas vindo a juízo aexercer a sua pretensão em 11 de setembro de 2006, além doque, rezava a lei vigente à época do óbito do instituidor da pen-são( Lei nº 7.551/77) que o direito à pensão se extinguiria peloconcubinato do beneficiário, situação na qual se enquadrava aagravante. Ressalto ademais que os pontos controvertidos lev-antados pela recorrente devem sem melhor examinados em cog-nição exauriente para que dúvidas não restem quanto ao seudireito ou não de perceber a quota parte da pensão requerida.Em face do que, NEGO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DATUTELA RECURSAL, perseguido pela agravante na presenteinterposição, confirmando em todos os seus termos a decisãoagravada. Por não visualizar o dano grave e de difícil reparaçãoao direito da agravante advindo da decisão afrontada em razãodo prazo de quase de 10(dez) anos compreendido entre a nega-tiva da Administração em reconhecer o condição de beneficiáriada requerente e a data de ajuizamento da ação de origem, adotoa nova sistemática processual sobre a presente oposição, trans-formo-a em AGRAVO RETIDO, para os termos e efeitos dispos-tos no CPC. Dê-se baixa na presente distribuição e encaminhe-se o presente feito ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública daCapital, para que seja ele apensado à Ação Cautelar nº0012006035873-5. Publique-se. Recife, 08 de maio de 2007.Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator

005. 0157119-9 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 3ª V. SUCESSÕES E REG. PÚBLICOAcao Originaria : 0400206743 InventarioAgte : Estado de PernambucoProcdor : Alexandre Vasconcelos Moura de Farias: Maria do Rocio de M. Rocha Baltar: Érica Lacet C. CostaAgdo : Espólio de José Maria BurlamaquiAdvog : José Afonso Braganca Borges: Marcus Sérgio Mendes Silva de Amorim: Urbano Vitalino de Melo Neto: José Carlos do NascimentoEstag. : Sílvio Rolim de Andrade: Élida de Carvalho Tenório CavalcantiAdvog : Sue Elizabete Vitalino Mendonca: Alexandre Magno R. AlvesOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 16/08/2007 11:39 Local: Diretoria CívelDECISÃO TERMINATIVACuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito sus-pensivo, interposto pelo Estado de Pernambuco, em face dadecisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara deSucessões e Registros Públicos da Capital que, nos autos doInventário, homologou por sentença o cálculo de liquidação doimposto de transmissão causa mortis (ICD) dos bens deixadospor José Maria Burlamaqui. Aduz o agravante que o Juiz a quose equivocou, ao proferir decisão determinando o recolhimentodo ICD, desconsiderando a atualização monetária do valoratribuído ao bem do espólio, cujo laudo de avaliação é datado de30.12.2005. Ampara a sua pretensão na legislação tributária emregência, a saber, Lei nº 10.654/91, Lei nº 11.320/95 e Decretonº 14.876/91, além do art. 97, § 2º do CTN, acrescentando quecorreção monetária não é acréscimo, mas mera atualização dabase de cálculo utilizada para apuração do imposto causa mor-tis devido. Pugna, ao final, pelo processamento do agravo naforma instrumental, concedendo-se a suspensão liminar ora hos-tilizada, até o julgamento definitivo deste agravo, com seu totalprovimento, para, reformando a decisão agravada, ser refeito ocálculo do imposto causa mortis, atualizando-se monetariamentea respectiva base de cálculo. É o relatório. DECIDO. O incon-formismo do agravante é tão somente quanto à homologação docálculo do imposto transmissão causa mortis, e a determinaçãodo seu recolhimento, considerando como base de cálculo, ovalor atribuído aos bens inventariados no laudo avaliatório data-do de 30.12.2005. É sabido que “ a correção monetária não seconstitui em um ‘plus’, senão em uma mera atualização damoeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativode ordem jurídica, econômica e ética”(RSTJ 74/387). De outraparte, não é menos exato afirmar que, no âmbito jurisprudencial,consagrou-se o princípio da atualização dos valores atribuídosaos bens e direitos inventariados, defasados por força do decur-so do tempo. Com efeito, diante da dinâmica inflacionária queaflige o nosso País, hão de se proporcionar reajustes aos val-ores tributáveis, justamente para fazer face à depreciação damoeda, assistindo razão ao pleito do agravante, porquanto,havendo defasagem não pode o imposto ser recolhido sem adevida correção monetária. Os valores encontrados no laudo deavaliação, a serem considerados como base de cálculo do tribu-to devido, presumem-se corretos, ante a ausência de impug-nação pelo Estado Agravante, que somente se insurge com ahomologação dos cálculos sem a aplicação da correção mon-etária. Por conseguinte, evidenciada a mora, deve o valor doimposto ser corrigido monetariamente, o que se dá por meio desimples operação aritmética, sem as delongas da elaboração denova avaliação. Desse modo, a correção monetária pleiteadapelo recorrente não acarretará acréscimo ao valor do bem inven-tariado, consistindo apenas num mero expediente de atualizaçãode valores, aviltados pela inflação, a considerar a época dolaudo. Nesta linha, tem-se como dispensada a realização denova avaliação “se se puder, por mero cálculo contábil, restab-elecer o valor atualizado e corrigido dos bens já avaliados” (InNelson Nery Jr. , Código de Processo Civil Comentado eLegislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª ed., Ed.Revista dos Tribunais, art. 1.010, nota 1, pág. 1339). Nesse sen-tido, trago à colação o seguinte aresto extraído da jurisprudênciado STJ: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃOCAUSA MORTIS. SÚMULA 113/STF. CORREÇÃOMONETÁRIA. CABIMENTO. 1. “O imposto de transmissãocausa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avali-ação” (Súmula 113/STF). 2. Não recolhido o valor na épocaprópria, torna-se indispensável a necessária atualização dovalor. É pacífico o entendimento de que a correção monetária dabase de cálculo não implica alteração do fato gerador.Precedentes.( STJ - Resp. 57742/PR, 2ª T, Min. Castro Meira,DJ: 23.08.2004). Enfrentando situação parelha, esta Corte deJustiça já pacificou o mesmo entendimento, retratado comexatidão pelas recentes decisões terminativas nos Agravos deInstrumentos registrados sob o nºs 115.406-7 e 118.722-8, pro-feridas, respectivamente, pelo Des. Antenor Cardoso SoaresJúnior e pelo Des. Luiz Carlos Figueiredo assim como pelasementas ora transcritas: EMENTA: CIVIL E TRIBUTÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃODE CÁLCULO CONTÁBIL RELATIVO AO IMPOSTO DETRANSMISSÃO CAUSA MORTIS SOBRE OS BENS DOESPÓLIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVOPROVIDO. INDISCREPÂNCIA. A correção monetária postuladanão constitui acréscimo, senão um mero expediente de atualiza-ção contábil do valor dos bens inventariados, aviltada pelainflação. No cálculo do imposto de transmissão causa mortis

haverá de incidir a correção monetária sobre o monte avaliadodo espólio, a fim de que não fique defasado o valor do tributo.Agravo provido, para determinar à Contadoria a aplicação dacorreção monetária sobre o valor atribuído ao bem deixado pelofalecido, para que, em sucessivo, seja calculado o quantumdebeatur do imposto de transmissão causa mortis. Decisãounânime.(TJPE - Agravo de Instrumento Nº 115006-7, 4ª CC,Rel.: Des. Jones Figueiredo, DJ: 08.04.2005) EMENTA:Processual Civil - Preliminar de não conhecimento da matériapor deficiência do instrumento - Incidência do ICD sobre o quan-tum referente ao PASEP - As peças juntadas ao instrumento nãooferecem condições de verificar a existência do PASEP e/ou oseu quantum, para a aplicação do dispositivo legal - Preliminaracolhida - Decisão unânime. Mérito - Tributário - Imposto deTransmissão Causa Mortis - Homologação de cálculos -Atualização monetária - Correção monetária não é acréscimo aoICD - Agravo provido - Decisão unânime. ( TJPE - AI 73299-0, 1ªCC, Rel.: Des. Etério Galvão, Data do julgamento: 10.10.2002).EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADEDA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.REJEIÇÃO ANTE À INEXIGÊNCIA DE FORMALISMO.LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MOR-TIS”. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. SIMPLESOPERAÇÃO ARITMÉTICA DA CONTADORIA. AGRAVO PROVI-DO. DECISÃO INDISCREPANTE.( TJPE - AI 76810-1, 4ª CC,Rel. Des. Jones Figueiredo, Data do julgamento: 07.04.2003)Por se encontrar a decisão recorrida em evidente confronto coma jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça,valho-me do disposto no art. 557, §1º-A, do CPC para dar, mono-craticamente, provimento ao presente recurso, impondo a refor-ma a decisão atacada para o fim de ser determinada a aplicaçãoda correção monetária sobre o valor atribuído ao único bem deix-ado pelo falecido, atualizando-se, por via de conseqüência, omontante a ser recolhido a título de ICD. Publique-se. Intime-se.Expeça-se ofício ao juízo de primeira instância comunicando-lheo teor da decisão. Recife, 10 de agosto de 2007. Des. FernandoCerqueira Norberto dos Santos Relator

006. 0157161-3 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0700382337 Ação OrdináriaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Emmanuel Becker Torres: Leônidas Siqueira FilhoAgdo : Márcio Alves da SilvaAdvog : José Foerster JúniorOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 16/08/2007 11:39 Local: Diretoria CívelDECISÃO INTERLOCUTÓRIACuida-se de agravo instrumental, em que se postula o efeito sus-pensivo, interposto contra decisão que deferiu a medida anteci-patória de mérito nos autos da ação ordinária tombada sob o nº001.2007.38233-7, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública dacapital, determinando a suspensão dos efeitos da exclusão doautor, ora agravado, do certame público, assegurando-lhe o dire-ito de submeter-se às demais etapas do concurso e uma vezobtendo aprovação e classificação dentro das vagas ofertadas, amatrícula no curso de formação de soldados PM. O douto mag-istrado a quo, com espeque na argumentação contida navestibular e convencido pelos seus termos, antecipou os efeitosda tutela antes mesmo de citar a parte ré, que ora pugna pelacassação da decisão monocrática, sob as alegações de que: -não existe a verossimilhança nas alegações apresentadas peloagravado, vez que nenhum direito possui de, sem a aprovaçãoem exame psicológico, realizar as etapas subseqüentes e amatricular-se no curso de formação de soldados da PMPE; - adecisão guerreada contrariou, entre outros, os princípios consti-tucionais que asseguram a igualdade, a legalidade, a moralidadee a impessoalidade, em razão do descumprimento deliberadodas normas do concurso, bem como em virtude de ter estabele-cido critérios diferenciados de aplicação de provas entre osdiversos candidatos, não havendo ilegalidade ou inconstitu-cionalidade a ser oposta ao edital do certame; - a exigência doexame psicológico para ingresso na carreira militar possui fun-damento legal, tanto no art. 142, § 3º, inciso X, c/c art. 42, § 1º,ambos da CF/88, como nos textos legais estaduais ¾ Lei nº6.783/74 (Estatuto dos Policiais do Estado de Pernambuco) eDecreto nº 10.932/85; - as funções a serem exercidas pelos can-didatos aprovados no concurso, legitimam a conduta daAdministração Pública contratante em aferir a saúde mental detodos os pretendentes, não podendo a Administração, nessecaso específico, arriscar-se à experimentação aleatória de servi-dor, sem respaldo no exame psicológico em questão; - aAdministração Pública é livre pra estabelecer os critérios dosconcursos públicos que realiza, visando a selecionar o candida-to que mais se adapte ao perfil do cargo, a fim de prestar comeficiência o serviço especial que lhe é constitucionalmente des-tinado; - existe o periculum in mora inverso, consubstanciado nofato de que será compelida, em sede de antecipação de tutela esem uma adequada investigação sobre o caso, a classificar emprocesso seletivo candidato que, segundo as normas do cer-tame, não obteve a aprovação para o ingresso nos quadros daPolícia e do Corpo de Bombeiros Militar Estaduais, implicandocustos e despesas a serem suportados pelo ente público, compotencial efeito multiplicador. Ao final, foi requerido o processa-mento deste sob a modalidade instrumental, com o fito de obtero empréstimo do efeito suspensivo à interposição em tela, cas-sando-se o hostilizado decisum, até o provimento recursal mer-itório. Recurso tempestivo e devidamente instruído, eis orelatório. DECIDO. Ressalto, de proêmio, que em feitos análo-gos ao presente, venho-me pronunciando sempre no sentido deressaltar a importância do edital para os participantes de um con-curso público, os quais devem observar as normas nele conti-das. Diante do juízo sumário e estreito permitido nesta viainstrumentalizada, restrito à análise dos requisitos autorizadoresdo emprestamento, liminar, do efeito suspensivo recursal, cuido,de plano, vislumbrá-los, na presente interposição. No intuito deverificar a verossimilhança do direito sustentado pelo autor, oraagravado, compulsei detidamente os autos, observando no edi-tal do certame público, apenso a este encadernado processual,a existência de disposição impeditiva de tratamento privilegiadoentre os participantes, a ponto de ser dispensado de realizarexame, previamente previsto nas disposições edilatícias e deaplicação compulsória a todos os concorrentes, parecendo-me,bastante razoável, em face da natureza e atribuições específicasdo cargo almejado, a submissão de todos os concursandos ateste de avaliação psicológica, mormente, em se tratando deavaliação aplicada por profissional(is) especializado(s). Poroutro lado, convém evidenciar que os termos editalícios nãoforam, ao tempo oportuno, devidamente rechaçados, restandoclaro que em suas regras havia a previsão da submissão doscandidatos à avaliação psicológica para ingresso nas fileiras daPolícia e do Corpo de Bombeiros Militar Estadual, exigência con-tida na Lei nº 6. 783/74 (Estatuto dos Policiais Militares doEstado de Pernambuco), assim como no Regulamento paraIngresso na PMPE (Decreto nº 10.932/85). Ademais, vê-se queo autor/agravado não cuidou em fazer prova clara e incontrover-sa capaz de superar a conclusão do exame que o inabilitou aopostulado acesso, limitando-se apontar falhas tidas como exis-tentes no exame de cunho psicológico a que foi submetido.Destarte, em face da citada disposição edilatícia, não visualizo,in casu, a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela nos

termos proferidos, enxergando, ademais, o perigo de danoinverso a que estaria o agravante exposto: i -quer pela dispensa,in concreto, do discutido exame em relação ao agravado, com asimplicações decorrentes dessa dispensa, advindas de possível efutura conduta desarrazoada do agente público, cujo perfil psi-cológico se mostrou incompatível com a natureza do cargo emcomento; ii - quer pelo custeamento de eventual exame psi-cológico exclusivamente para o recorrido, abrindo etapa de con-curso público há muito concluída, inviabilizando a finalização detodo o certame, em claro prejuízo aos demais candidatosaprovados e à própria sociedade, tão carente de segurança,tendo que aguardar a conclusão do certame, para, só então,sentir as conseqüências positivas proporcionadas pelo aumentodo efetivo da Polícia Militar Estadual. Assegurar a oportunidadeao agravado em continuar no certame, quando dele foi excluídoem exame de caráter eliminatório, como forma de desfazer a suainaptidão no exame primeiro prestado, resta como ministrar-lheum tratamento distinto e diverso do assegurado aos candidatosque prestaram o dito exame e foram neles aprovados, situaçãoque incorre em afronta aos princípios assegurados pela CartaPolítica vigente. Infere-se, pois, que a exclusão do candidato,longe de se apresentar como um ato ilegal ou arbitrário, foi gal-gado em estrita conformidade com o que preceitua o instrumen-to convocatório e demais normas legais que regem o ingresso nacarreira policial militar. Posto isso, defiro o requerido efeito sus-pensivo, no sentido de reformar a decisão agravada, cassando-se os efeitos da tutela antecipada concedida na instância inferi-or, até a prolação de decisão final neste instrumental.Comunique-se a presente decisão ao juízo a quo, dispensando-o de prestar informações sobre a questão versada no presenteagravo. Intime-se o agravado para que, nos termos e no prazoda lei processual, ofereça a resposta de estilo. Após, encamin-hem-se os autos ao Ministério Público com assento nestaCâmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Recife, 10 de agosto de2007. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. Relator

DESPACHOS 6ª CCEmitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07243 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoCláudio Moura Alves de Paula 001 0125069-7/02Daniel Moraes de Miranda Farias 001 0125069-7/02Djalma Alexandre Galindo 001 0125069-7/02Eduardo Porangaba Teixeira 001 0125069-7/02Francisco André Fernandes Duarte 001 0125069-7/02Francisco José dos Anjos B. de Melo 001 0125069-7/02Fábio Henrique de Araújo Urbano 001 0125069-7/02Hugo Correia Sotero 001 0125069-7/02João Bacelar de Araújo 001 0125069-7/02Júlio Alcino de Oliveira Neto 001 0125069-7/02Márcio Duque Américo de Miranda 001 0125069-7/02Octavio Dias Alves Da Silva Filho 001 0125069-7/02Roberto Carvalho de Oliveira 001 0125069-7/02Rodrigo Cunha Veloso 001 0125069-7/02

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0125069-7/02 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 0125069701 Embargos de DeclaraçãoRecte : Marine Maricultura Do Nordeste S/AAdvog : Júlio Alcino de Oliveira Neto: Djalma Alexandre Galindo: Francisco André Fernandes Duarte: Francisco José dos Anjos B. de Melo: Cláudio Moura Alves de PaulaEstag. : Carlos Eduardo Alvares de MeloAdvog : Márcio Duque Américo de Miranda: Fábio Henrique de Araújo Urbano: Eduardo Porangaba Teixeira: João Bacelar de Araújo: Hugo Correia Sotero: Daniel Moraes de Miranda Farias: Roberto Carvalho de Oliveira: Rodrigo Cunha VelosoEstag. : Frederico Matos Brito Santos: George Luiz Souza Buarque Charanga: Paula Padilha CabralRecdo : Fri-Calor Ind. e Com. LtdaAdvog : Octavio Dias Alves Da Silva FilhoEstag. : Octavio Dias Alves da Silva NetoOrgao Julgador : 6ª Câmara CívelRelator : Des. Eduardo Augusto Paura PeresRelator Convoca : Juiz Fábio Eugênio Dantas de OliveiraLimaDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolução : 29/08/2007 15:31 Local: Diretoria Cível

SEXTA CÂMARA CÍVELRECURSO DE AGRAVO Nº 0125069-7/02AGRAVANTE: MARINE MARICULTURA DO NORDESTE S/AAGRAVADA: FRI-CALOR IND. E COM. LTDA.RELATOR: Des. Eduardo Augusto Paurá Peres

DECISÃO RETRATATIVATrata-se de recurso de agravo interposto contra decisãomonocrática que não conheceu dos embargos de declaraçãoopostos pela ora agravante, ao entendimento de que não apon-tada qualquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. Alegaa agravante (fls. 02/06), em síntese, que os embargos de declar-ação devem ser apreciados pelo mesmo órgão prolator dadecisão embargada, argumentando que o relator, monocratica-mente, não poderia aferir se estão presentes ou não os pressu-postos autorizadores de tal recurso. Requer, então, seja exerci-do o juízo de retratação, ou, em assim não se entendendo, sejamos autos encaminhados a julgamento, a fim de ser provido pelocolegiado. Assiste razão à agravante. Com efeito, a competênciapara julgar os embargos de declaração é do mesmo órgão queproferiu a decisão embargada, no caso em apreço, do órgãocolegiado, por tratar-se decisão colegiada, e não do relatormonocraticamente. Assim, em juízo de retratação, reformo adecisão impugnada, de forma a ensejar o julgamento dos embar-gos de declaração pelo colegiado. P. I. Recife, 14 de agosto de2007. Des. Eduardo Augusto Paurá Peres Relator

DESPACHOS 6ª CCEmitido em 28/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07180 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdolfo Paiva Moury Fernandes 006 0155311-5Alberto José dos Santos 005 0154590-2Amarino Rodrigues de Lima 007 0156656-3Ana Patrícia Vieira de Almeida 010 0157621-4

14 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 15: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Antonio Bartholomeu de Faria Machado 004 0137638-3Benjamin Cavalcanti de Farias 008 0157603-6Brenno José Novaes Veloso da Silveira 009 0157608-1Bruno José Novaes Veloso da Silveira 009 0157608-1Daniela Siqueira Valadares 001 0110514-4Eduardo Lins Bispo de Melo 008 0157603-6Eduardo Mateus Costa 008 0157603-6Eremita Freitas Ricarte De Araujo 005 0154590-2Etiene Souza Gonzaga 008 0157603-6Fernando Antônio Borges Galvão de Melo 002 0130801-8Flávia Barbosa Lebre 008 0157603-6Helena Maria Gomes de Caldas Nogueira 008 0157603-6Jannayna Pires Venâncio 001 0110514-4Jefferson Alves de Farias 008 0157603-6Joaquim Luiz de Oliveira França 008 0157603-6José Alberto Curvelo De Souza 008 0157603-6José Caubi Arraes Bandeira Júnior 008 0157603-6José Djacy Véras 008 0157603-6José Maria Barros de Melo 008 0157603-6José de Siqueira Silva 009 0157608-1José de Siqueira Silva Júnior 009 0157608-1João Vita Fragoso de Medeiros 011 0157744-2Marcelo Cavalcante P. de Farias 009 0157608-1Marta Maria Barreto Vieira Guimarães 003 0135645-0Mirna Dantas da Cunha 006 0155311-5Paulo de Lira Souza Campos 008 0157603-6Raimundo Gomes de Barros 007 0156656-3Saulo Lins Bezerra 011 0157744-2Willizart Lopes Bezerra 008 0157603-6

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0110514-4 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400011335 Cautelar InominadaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Gilson Silvestre da Silva: André de Albuquerque GarciaAgdo : Marcleiton de Carvalho MarinsAdvog : Daniela Siqueira Valadares: Jannayna Pires VenâncioEstag. : Adalberto Gonçalves de Brito Júnior: Ênio Siqueira Santos: Hérica de Kássia Nunes de Brito: Diego José de Freitas LiberalOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoRelator Convoca : Juiz Laís Monteiro de Moraes Fragoso Costa- Juíza de DireitoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 16:04 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

8ª Câmara Cível

Gabinete Desembargador Ricardo Paes BarretoAgravo de instrumento nº 110514-4 - Comarca do RecifeAgravante: Estado de Pernambuco.Agravado: Marcleiton de Carvalho Marins.DECISÃO TERMINATIVA O Estado de Pernambuco interpôsrecurso de agravo de instrumento em face de decisão proferidanos autos da Ação Cautelar Inominada nº 001.2004.011133-5,pugnando pelo emprestamento do efeito suspensivo quanto àdecisão guerreada. Todavia, observando o curso de processo deorigem, verifico que o magistrado a quo, em 17/08/2006, proferiusentença no processo a que corresponde o vertente agravo deinstrumento, cuja cópia segue em anexo. Em face do exposto,vislumbrando a perda superveniente do seu objeto, nego segui-mento ao presente agravo de instrumento, em conformidadecom as disposições contidas no art. 557, caput, do Código deProcesso Civil, c/c as do art. 74, inc. VIII, do RITJPE. P. e I.Recife, 16 de agosto de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

002. 0130801-8 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0500199006 Ação OrdináriaAgte : IRH - Instituto de Recursos HumanosProcdor : Maria Raquel Santos: Leonidas Siqueira FilhoAgdo : Nicoly de Lima Rosas, representada por seu genitorRivandro Acioli Galvão RosasAdvog : Fernando Antônio Borges Galvão de MeloProcurador : Severina Lúcia de Assis NogueiraOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 22/08/2007 07:59 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO8ª Câmara CívelGabinete Desembargador Ricardo Paes BarretoAgravo de instrumento nº 130801-8 - Comarca do RecifeAgravante: IRH - Instituto de Recursos Humanos.Agravada: Nicoly de Lima Rosas, representada por seu genitorRivandro Acioli Galvão Rosas.DECISÃO TERMINATIVA O IRH interpôs recurso de agravo deinstrumento em face de decisão da lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz deDireito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos daação ordinária tombada sob o nº 001.2005.019900-6, pugnandopelo emprestamento do efeito suspensivo quanto à decisãoguerreada. Todavia, verificando o curso do processo no juízo deorigem através do Sistema Judwin, constato que o togadomonocrático em 26/10/2006 proferiu sentença no processo a quecorresponde o vertente agravo, cuja cópia segue em anexo. Emface do exposto, vislumbrando a perda superveniente do seuobjeto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, emconformidade com as disposições contidas no art. 557, caput, doCódigo de Processo Civil, c/c as do art. 74, inc. VIII, do RITJPE.P. e I. Recife, 10 de agosto de 2007 Des. Ricardo Paes BarretoRelator

003. 0135645-0 Apelação CívelComarca : Recife: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400313205 Mandado de SegurançaApte : Leonildo José dos SantosAdvog : Marta Maria Barreto Vieira GuimarãesApdo : A FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dosServidores do Estado de PernambucoProcdor : Edgar Moury Fernandes Neto: Maria Cláudia Junqueira: Ana Cristina Cavalcanti de Albuquerque: André de Albuquerque GarciaProcurador : Lucia De Fatima Souza RibeiroOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 27/08/2007 07:40 Local: Diretoria CívelApelação cível nº 135645-0 - Comarca do RecifeApelante: Leonildo José dos Santos.Apelado: Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado dePernambuco - FUNAPE.

DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível diante desentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº001.2004.031320-5, a qual denegou a segurança pleiteada, nosentido de incluir nos proventos do impetrante o Adicional deInatividade, uma vez que, quando de sua passagem para reser-va remunerada já vigorava a Emenda Constitucional nº 16/99, aqual extinguiu dito adicional, não existindo direito líquido e certodo apelante a sua percepção. Houve interposição de apelo,razões de fls. 56/58, onde se pleiteia a reforma do julgado recor-rido ante a latente violação ao princípio constitucional do direitoadquirido, consagrado no art. 5º XXXV da CF/88. O recurso foidevidamente contra-arrazoado, razões de fls. 60/62 onde sepugna pela manutenção do julgado guerreado, haja vista que oAdicional de Inatividade reclamado pelo apelante foi extinto porforça de reforma constitucional antes que o mesmo passassepara a reserva remunerada, além do que, é cediço que servidorpúblico não adquire direito a regime jurídico de composição devencimentos, entendimento consolidado no âmbito dos TribunaisSuperiores. Com vista, a douta Procuradoria de Justiça, emparecer de fls. 73/76, opinou pela extinção do feito, nos termosdo art. 267, IV, do CPC c/c a Lei nº 1.533/51 ante a prescindibil-idade de dilação probatória. Feito este breve relato, decido. Ocerne da questão posta em tela cinge-se ao fato de que se osproventos percebidos pelo apelante estariam sendo, ou não, cal-culados a menor, vez que não estaria incluído o Adicional deInatividade instituído pelo art. 91 da Lei nº 10.426/90.Primeiramente, observo que, no caso em tela, os documentostrazidos aos autos são hábeis para se fazer um juízo de valoracerca da liquidez e certeza do direito alegado, haja vista que asua atrial veio instruída com a cópia do acórdão do Tribunal deContas, cópia da Portaria de aposentadoria e cópia do contra-cheque, onde se demonstra a admissão do ora apelante. Nomérito, observo que o apelante não faz jus ao Adicional deInatividade pleiteado, uma vez que, com o advento da EmendaConstitucional Estadual nº 16/99 tal adicional foi extinto, fatoeste consolidado antes da sua passagem para a reserva remu-nerada, o que ocorreu somente em dezembro de 2002, conformese verifica às fls. 09, não havendo que se falar, portanto, em dire-ito adquirido à percepção do aludido adicional. Além do mais, emconformidade com o posicionamento adotado pelo SupremoTribunal Federal, e seguido por esta Corte de Justiça, servidorpúblico não adquire direito a regime de composição salarial,desde que respeitado o quantum remuneratório. No sentidoposto, o posicionamento desta Corte de Justiça, conformearestos adiante ementados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINIS-TRATIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXORDIAL E DEIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRE-LIMIAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. SERVI-DORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCEN-TIVO. BENEFÍCIO DE CUNHO GERAL. INEXISTÊNCIA DEDIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE COMPOSIÇÃO DEVENCIMENTOS. 1. Ação ordinária com pretensão de fazer valerpercentual de gratificação então vigente e reduzido por lei pos-terior. 2. Pedido claramente compreensível e viável juridica-mente. 3. Preliminares de inépcia da exordial e de impossibili-dade jurídica do pedido rejeitadas unanimemente. 4. Preliminarde prescrição convergentemente não conhecida por se confundircom o mérito da pretensão revisional. 5. Mérito. 6. Gratificaçãode incentivo instituída pela Lei Estadual nº 10.424/90 no per-centual de 120% reduzido para 100% pela Lei Estadual nº10.947/93, sem prejuízo remuneratório final. 7. A gratificação deincentivo constitui benefício geral e não pessoal, não constituin-do direito adquirido, como também não há direito adquirido aregime de composição salarial de servidores diante da modifi-cação de critérios para o futuro, desde que garantida a irre-dutibilidade de vencimentos, como na espécie. 8. Precedentescitados do STF e do STJ. 9. Reexame necessário provido, prej-udicado o apelo e invertido o ônus da sucumbência. 10. Decisãounânime (AC 123352-9, 8CC, Rel. Des. Ricardo Paes Barreto,DJ 20/04/2006). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECUR-SO DE AGRAVO. LCE Nº /13/96. ESTABILIDADE FINANCEIRA.PARCELA AUTÔNOMA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DEDIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE COMPOSIÇÃO SALARIAL.IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS GARANTIDA. AGRA-VO IMPROVIDO (RA 126897-5/01, 8CC, Rel. Des. Ricardo PaesBarreto, DJ 23/03/2006). Por estas razões, com supedâneo noart. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente apelo porestar o mesmo em confronto com a jurisprudência dominantedesta E. Corte de Justiça. P. e I. Recife, 23 de agosto de 2007Des. Ricardo Paes Barreto Relator

004. 0137638-3 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITARAcao Originaria : 0500000357 Ação PenalApte : José Carlos da SilvaAdvog : Antonio Bartholomeu de Faria MachadoApdo : Estado de PernambucoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoRelator Convoca : Juiz André Oliveira da Silva GuimarãesDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 22/08/2007 08:08 Local: Diretoria CívelApelação cível nº 137638-3 - Comarca do RecifeApelante: José Carlos da Silva.Apelado: Estado de Pernambuco.DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível diante desentença proferida nos autos da Ação Ordinária Anulatória nº001.2005.003577-1, que, em face da ocorrência da prescriçãoqüinqüenal, extinguiu o feito com apreciação do mérito, nos ter-mos do art. 269, IV do CPC. Houve a interposição de recurso deapelação, razões de fls. 274/277, onde se pugna pela reforma dojulgado, alegando a não ocorrência da prescrição do própriofundo de direito, haja vista a tempestividade da ação. O recursofoi devidamente contra-arrazoado às fls. 284/290, onde se pugnapela improcedência do apelo, mantendo-se a decisão guerreadaem todos os seus termos. Autos conclusos após distribuição.Feito o sucinto relato passo a decidir monocraticamente. O art.1º do Decreto Federal nº 20.910/32, que trata da prescriçãoqüinqüenal, assim dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União,dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer dire-ito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos conta-dos da data do ato ou do fato em que se originarem. Pelo expos-to, conclui-se que em se tratando de Fazenda Pública, a pre-scrição é a dos moldes do art. 1º do Decreto Federal nº20.910/32, supra -referenciado, ou seja, é qüinqüenal e incidesobre qualquer tipo de pretensão formulada. Observo que, nocaso concreto, o ato administrativo cuja nulidade se pleiteianesse processo, data de 19/01/1987, conforme documento defls. 108, e que, somente em 15/02/2005 a referida ação foi pro-posta, ou seja, passado mais de 18 (dezoito) anos entre a ocor-rência do fato e o exercício do direito de ação, lapso temporaleste que evidencia a ocorrência da prescrição qüinqüenal, fulmi-nando, assim, o próprio fundo do direito. Neste mesmo sentido,o posicionamento desta 8ª Câmara Cível, conforme arestos adi-ante ementados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REEXAME EDECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTOEX OFFICIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DE AGRAVO EMFACE DE DECISÃO TERMINATIVA QUE MANTEVE ASENTENÇA. 1. A ação primitiva reconheceu a prescrição da pre-tensão de reintegração ao cargo policial militar. 2. Na decisãoagravada, confirmatória da sentença, constam os fundamentospelos quais é de se rejeitar o presente recurso, quais sejam: (i)o argumento de que o licenciamento do agravante teria se con-

sumado sem a garantia à ampla defesa, não altera o termo ini-cial para a contagem do prazo prescricional; e (ii) o pedido derevisão administrativa do ato, manejado quando já prescrito odireito de ação, igualmente não tem o condão de reabrir a con-tagem do prazo prescricional. 3. Recurso de Agravo improvido,por unanimidade (RA 140118-1/01, 8CC, Rel. Des. FranciscoBandeira de Mello, DJ 22/02/2007). AÇÃO ORDINÁRIAANULATÓRIA. ATO DE LICENCIAMENTO DE MILITAR A BEMDA DISCIPLINA. AFORAMENTO APÓS DEZOITO ANOS DOATO EXONERATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº20.910/32. 1. O direito de ação contra a Fazenda Pública seexaure em cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº20.910/32. 2. Pedido declaratório de nulidade quando decorridosmais de dezoito anos da publicação do ato exoneratório. 3.Prescrição configurada. 4. Sentença reformada em reexamenecessário. 5. Pedidos cumulados originariamente indeferidos.6. Sucumbência invertida. 7. Decisão unânime (AC 121805-7,8CC, Rel. Des. Ricardo Paes Barreto, DJ 18/05/2006). AÇÃOORDINÁRIA ANULATÓRIA. ATO DE LICENCIAMENTO DE MIL-ITAR A BEM DA DISCIPLINA. AFORAMENTO APÓS DEZOITOANOS DO ATO EXONERATÓRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº20.910/32. 1. O direito de ação contra a Fazenda Pública seexaure em cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº20.910/32. 2. Pedido declaratório de nulidade quando decorridosmais de dezoito anos da publicação do ato exoneratório. 3.Prescrição configurada. 4. Recurso de agravo fungibilizado con-hecido e improvido. 5. Decisão unânime (AR 140089-5/01, 8CC,Rel. Des. Ricardo Paes Barreto, DJ 16/11/2006). Nesse mesmoposicionamento, colaciono precedente jurisprudencial do STJ,conforme arestos adiante ementados: AGRAVO INTERNO.PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILI-DADE DO RELATOR DAR PROVIMENTO AO RECURSO COMBASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, APÓS A EDIÇÃO DA LEINº 9.756/98. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRECE-DENTES. I - Nos termos do artigo 557, § 1º-A, com a redaçãoque lhe foi dada pela Lei 9.756/98; “Se a decisão recorrida estiv-er em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudênciadominante do Supremo Tribunal Federal, ou de TribunalSuperior, o relator poderá dar provimento ao recurso.” Assimsendo, não existe a irregularidade apontada. II - Consoantejurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo demis-são de servidor público, a ação de reintegração no cargo pre-screve em cinco anos, contados a partir do ato demissório.Precedentes. III - Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp278039, T5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28/05/2002). PROCES-SUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CON-HECIMENTO. ALÍNEA “A”. INDICAÇÃO ERRÔNEA DE DIS-POSITIVO VIOLADO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO.REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. - Não se con-hece de recurso especial, interposto pela alínea “a” do permissi-vo constitucional, na parte em que o recorrente aponta violaçãoa dispositivo legal que dispõe sobre matéria diversa à discutidano processo. - Havendo demissão de servidor público, a ação dereintegração no cargo prescreve em cinco anos, contados a par-tir do ato demissório. Decreto 20.910/32, art. 1º. - Recurso con-hecido em parte e, nesta parte, desprovido (REsp 172955, T5,Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/03/1999). Por estas razões, e con-siderando que a decisão de origem está de acordo comjurisprudência dominante desta Corte de Justiça bem como doSTJ, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego segui-mento ao apelo, mantendo-se a decisão do juízo de primeirograu em todos os seus termos. P. e I. Recife, 21 de agosto de2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

005. 0154590-2 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0700190535 Ação OrdináriaApte : Dejailton Braz do nascimentoAdvog : Alberto José dos Santos: Eremita Freitas Ricarte De AraujoEstag. : Armando Alberto GonçalvesApdo : Estado de Pernambuco: A Fundação de Aposentadorias e Pensõesdos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPEProcdor : Maria Raquel Santos: Maria Cláudia JunqueiraProcurador : Dra. Marina Gadelha Simas Accetti ResendeOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 20/08/2007 15:23 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO8ª Câmara CívelGabinete Desembargador Ricardo Paes BarretoApelação cível nº 154590-2 - Comarca do RecifeApelante: Dejailton Braz do Nascimento.Apelados: Estado de Pernambuco e outro.DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de apelação cível em face desentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº001.2007.019053-5, em que o juízo a quo, fincado nos termos doart. 285-A do CPC julgou improcedente o pleito formulado nosentido de restaurar a Gratificação de Inatividade no percentualde 30% (trinta por cento) incidente sobre o soldo do oraapelante. Houve apelo voluntário, razões de fls. 18/24, onde sepugna pela reforma do julgado, uma vez que afronta o art. 91, Ie II da Lei nº 10.426/90, que concede ao apelante o direito à per-cepção da remuneração de 30% (trinta por cento), a título deAdicional de Inatividade, por ele ter computado trinta anos deserviço nas fileiras da PMPE. O recurso foi devidamente contra-arrazoado, fls. 31/39, onde se pleiteia a manutenção da sen-tença vergastada em todos os seus termos, haja vista o fato deque, com a vigência da Lei Complementar nº 59/2004, oAdicional de Inatividade foi transformado em parcela autônomade vantagem pessoal, sem qualquer decréscimo ou redução daremuneração total paga ao apelante. Aduz ainda que não hádireito adquirido à modificação de regime jurídico de composiçãode vencimentos, desde que não haja decréscimo remuneratório,o que ocorreu no caso em tela. Com vista, a douta Procuradoriade Justiça, em parecer de fls. 49/51, opinou, preliminarmente,pela nulidade da sentença para que o feito retorne à vara deorigem a fim de que seja formada a relação processual com acitação do réu, ante o fato de o togado singular não ter procedi-do à reprodução do teor da sentença anteriormente prolata, emmatéria idêntica, a fim de fundamentar a improcedência sumáriada ação, como determina o art. 285-A do CPC, ou, caso ultra-passada, que o feito seja extinto nos termos do art. 267, I e IV doCPC, possibilitando ao apelante uma nova apreciação do feito.Feito o breve relato, cumpre-me decidir monocraticamente. Incasu, a sentença guerreada foi de improcedência, proferida deplano nos termos do art. 285-A do CPC, com a redação que lhefoi conferida pela Lei nº 11.277/2006. Contudo, observando adecisão combatida, verifico que não foram atendidos os requisi-tos exigidos pela nova norma processual, senão vejamos. Assimdetermina o artigo em análise: Art. 285-A - Quando a matériacontrovertida for unicamente de direito e no juízo já houver sidoproferida sentença de total improcedência em outros casos idên-ticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. O togado sin-gular ao proferir a sentença de total improcedência da ação emapreço, nos termos do art. 285-A, não procedeu à reprodução doteor da anteriormente prolatada. Ora, com efeito, a nova redaçãodada ao mencionado artigo pela Lei nº 11.277/2006 é medidaque preza celeridade e economia processual, todavia, é impre-

scindível que a sentença proferida de plano traga a transcriçãoda anteriormente prolatada para que se possa auferir a identi-dade dos casos julgados pelo Juízo, mormente em respeito aoprincípio da motivação das decisões judiciais consagrado peloart. 93, IX da CF/88. Outra não é a lição exposta por CássioScarpinella Bueno: Nos casos de aplicação do art. 285-A, bastaque a sentença anterior, a paradigmática a que justifica a impro-cedência prima facie, seja “reproduzida” nos autos do novoprocesso. Esta reprodução da sentença anterior deve ser enten-dida, em nome das tão cantadas celeridade, eficiência, eracionalidade da atuação jurisdicional, amplamente. Uma meracópia autenticada, pelo próprio juiz se for o caso, da sentençaanterior atende, no particular, à exigência da lei... Assim, no“processo novo”, o magistrado, ao reproduzir a sentença padrão(a antiga, a paradigmática, que justifica a incidência do art. 285-A na espécie), justificará por que os casos são idênticos (A NovaEtapa da Reforma do Código de Processo Civil, p. 77/78).Entretanto, em homenagem ao princípio da celeridade proces-sual, inserto pela Emenda Constitucional nº 45/2004, no art. 5º,LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, noâmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoávelduração do processo e os meios que garantam a celeridade desua tramitação”, e por tratar-se a vertente causa unicamente dedireito, prescindindo de dilação probatória, é que, embora tenhao togado singular incorrido em error in procedendo quandodeixou de reproduzir na sentença ora guerreada, os termos deuma anterior de total improcedência, em caso idêntico ao emapreço, com base no art. 515, § 3º do CPC, passo a julgar desdejá a questão meritória da lide. A questão de fundo versa sobre aexistência, ou não, de direito adquirido à percepção do Adicionalde Inatividade na forma estabelecida anteriormente às alter-ações introduzidas pela Lei Complementar nº 59/2004. Ora,observa-se que, com o advento da Lei Complementar Estadualnº 59/2004, o Adicional de Inatividade passou a constituirParcela Autônoma de Vantagem Pessoal, conforme dispõe o art.19 da Lei em comento: Art. 19 - O Adicional de Inatividade atual-mente percebido pelo militar estadual da reserva remunerada oureformado passa a constituir, a partir da publicação da presenteLei, parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valornominal em montante correspondente ao valor percebido a estetítulo por cada militar no mês anterior ao da vigência da presenteLei Complementar. § 2º - A parcela autônoma de vantagem pes-soal de que trata este artigo somente será reajustada mediantelei específica que disponha sobre a remuneração dos militaresestaduais. Ademais, é de suma importância mencionar que oservidor público beneficiário da chamada “estabilidade finan-ceira” tem direito adquirido somente ao quantum remuneratório,mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos,mostrando-se, dessa maneira, perfeitamente válida a redução nopercentual de cálculo da gratificação por meio de lei, desde quenão afete o dispositivo constitucional da irredutibilidade de venci-mentos. Neste mesmo diapasão, os seguintes julgados do STFe STJ: É firme a jurisprudência do STF no sentido de que agarantia do direito adquirido não impede a modificação para ofuturo do regime de vencimentos do servidor público. Assim, edesde que não implique diminuição no quantum percebido peloservidor, é perfeitamente possível a modificação no critério decálculo de sua remuneração (STF, RE 241884/ES, T1, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ 12/09/2003, o no mesmo sentido STF -RE 317686 AgR/MG, T2, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ01/08/2003); ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVI-DORES PÚBLICOS CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DECLASSE. - O servidor público tem direito adquirido ao quantumremuneratório, mas não ao regime jurídico de composição dosvencimentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e destaCorte. - A redução no percentual de cálculo da gratificação deregência de classe por meio de lei, respeitada a irredutibilidadede vencimentos, não constitui ofensa a direito adquirido. -Recurso ordinário a que se nega provimento (STJ, ROMS13661/MS, T6, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 29/03/2004, comprecedentes citados do STF - RMS 21599/DF e RE 178802/RS).Por estas considerações, com arrimo no art. 515, § 3º c/c art.557, caput, ambos do CPC, nego seguimento ao apelo por estarem confronto com a jurisprudência dominante do SupremoTribunal Federal. Comunique-se ao juízo a quo competente, e,após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P e I. Recife,15 de agosto de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

006. 0155311-5 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400040160 Ação OrdináriaApte : Estado de PernambucoProcdor : Ivana Mafra Marinho: Maria Claúdia JunqueiraApdo : Juliana Raquel Negromonte de OliveiraAdvog : Adolfo Paiva Moury Fernandes: Mirna Dantas da CunhaProcurador : Fernanda Ferreira BrancoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 22/08/2007 08:03 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO8ª Câmara CívelGabinete Des. Ricardo Paes BarretoReexame necessário e apelação cível nº 155311-5 – Comarcado RecifeRemetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca doRecife.Apelante: Estado de PernambucoApelada: Juliana Raquel Negromonte de OliveiraDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Juliana Raquel Negromonte deOliveira, em petição atravessada nos autos em referência, tendoconcluído o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e doCorpo de Bombeiros do Estado de Pernambuco, requer que sejadeterminado ao apelante promovê-la ao posto de 2º tenente,junto com sua turma de aspirante-a-oficial de 2006, na data de21/05/2007, ante o contido no boletim reservado oriundo doComando Geral da PMPE, inserto às fls. 272 dos autos. Às fls.262/264, observa-se que decisão concessiva de liminar possibil-itou à candidata realizar segunda chamada do teste físico de cor-rida de 2.400 metros, bem como ser submetida às seguintesprovas do certame para ingresso no referido curso de formação,tendo o Estado de Pernambuco agravado do decisum proferidopelo magistardo a quo. Constam ainda dos autos às fls. 265/266decisão proferida pelo Min. Arnaldo Esteves Lima no RE nosEDecl no Ag 678741- PE, não admitindo o recurso interpostopelo Estado de Pernambuco junto ao STJ, estando atualmente ocitado agravo aguardando decisão da Suprema Corte. Feito osucinto relato, passo a decidir monocraticamente. No caso emtela, verifica-se que a candidata, realizou outra vez o referidoteste no dia 26.08.2004, tendo, ao final, sido considerada aptanesta e nas demais fases do certame, vindo a concluir o cursoconducente ao oficialato em virtude da concessão de anteci-pação de tutela nos autos da ação ordinária tombada sob o nº001.2004.004016-0. Com efeito, ante a não existência de juízodefinitivo acerca do mérito da referida ação, escorreito se mostrao ato administrativo que considerou a apelada temporariamenteinabilitada para o posto inicial de Oficial PM, em virtude de nãohaver direito líquido e certo do candidato sub judice à nomeação,mas sim à reserva de vaga até o trânsito em julgado da decisãojudicial que lhe garantiu a participação no certame. Nesse senti-do a jurisprudência dominante do STJ, que igualmente funda-

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 15

Page 16: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

menta esta decisão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DAPOLÍCIA FEDERAL. APROVAÇÃO SUB JUDICE. NOMEAÇÃOINDEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. DIREITO ÀRESERVA DE VAGA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Nãopode a Administração Pública preterir candidato aprovado subjudice em concurso público, em obediência ao princípio de quetrata o inciso IV do art. 37 da Carta Federal; por outro lado, nãohá como determinar a nomeação e posse em virtude da falta detrânsito em julgado da decisão judicial que lhe assegurou a par-ticipação no certame, razão pela qual garante-se-lhe apenas areserva de vaga. Precedentes desta Corte. 2. Ordem concedidaparcialmente tão-somente para determinar a reserva de vaga aoImpetrante até o trânsito em julgado da decisão que lhe asse-gurou o direito a prosseguir no certame (MS 9412/DF, S3, Rel.Min. Laurita Vaz, DJ 09/03/2005, com os seguintes precedentesdo STJ citados: MS 6521/DF, MS 8497/DF, RMS 16246/PA e MS8784/DF). Ademais, caso não se proceda com este acautela-mento, ter-se-ia que aplicar, oportunamente, a teoria do fato con-sumado, quer tenha o agravado, ou não, a pretensão de direitomaterial exercida. Outro não é o entendimento do mesmoTribunal Superior, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CON-CURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL.REPROVAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. NOMEAÇÃO.EXPECTATIVA DE DIREITO. SÚMULA 15-STF. TEORIA. FATOCONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1 - A participação de can-didato, reprovado no exame psicotécnico, nas demais fases esubseqüentes do conclave, inclusive com freqüência ao Cursode Formação - por força de decisão em ação ordinária ajuizadae ainda sem trânsito em julgado - não lhe atribui direito líquido ecerto à nomeação, com quebra da ordem classificatória, em facedo caráter condicional de sua situação, diversa daqueles outrosregularmente classificados. Nem mesmo a teoria do fato con-sumado nestas circunstâncias autoriza a nomeação 2 - Ordemdenegada. (MS 6147/DF, S3, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ17/12/1999). Por todo o exposto, indefiro o pedido. P e I. Recife,15 de agosto de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

007. 0156656-3 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0000365557 Ação OrdináriaAgte : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado dePernambuco - DERProcdor : Juliana Balbinot Lucian: Luciana Roffé de VasconcelosAgdo : Sebastião Medeiros SousaAdvog : Raimundo Gomes de Barros: Amarino Rodrigues de LimaOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando CerqueiraDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 16:04 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 156656-3 - Comarca do RecifeAgravante: DER - Departamento de Estradas de Rodagem doEstado de Pernambuco.Agravado: Sebastião Medeiros Sousa.DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento,pugnando pelo emprestamento de efeito suspensivo, em face dedecisão proferida nos autos da ação ordinária n°001.2000.36555-7, que deferiu o pleito requerido, no sentido dedeterminar que o ora agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, pro-cedesse com a implantação da gratificação de localização deacordo com o determinado na fase cognitiva do processo, nostermos do que dispõe o art. 632 do CPC, sob pena de multadiária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.Razões recursais, de fls. 03/09, onde se alega que, por tratar-sede obrigação de pagar, deveria o feito seguir os ditames estab-elecidos nos arts. 730 e 731, ambos do CPC, bem como o dis-posto em relação à subordinação ao precatório. Afirma ainda, ainadmissibilidade de fixação de multa diária em face da FazendaPública nas obrigações de fazer. Acosta documentos de fls.10/190. Feito o breve relato, decido monocraticamente. Entendoque o julgado vergastado não merece reparos, senão vejamos.Com o advento da Lei nº 10.444/2002, deixou de existir exe-cução fundada em título judicial para se exigir o cumprimento deobrigação de fazer, razão pela qual, proferida uma sentença enão cumprida a obrigação de fazer ali determinada, o juiz, arri-mado no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, deverá determinar o seuimediato cumprimento. Como bem leciona Leonardo JoséCarneiro da Cunha, em seu “A Fazenda Pública em Juízo”,Dialética, 5ª ed., p. 284: “Em se tratando de ação contra aFazenda Pública, não há regra diferente, já que as obrigaçõesde fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos pre-catórios. Então, o regime é o mesmo, caso o devedor seja aFazenda Pública”. Do que foi dito alhures, conclui-se que as obri-gações de fazer contra a Fazenda Pública se submetem à orien-tação disposta no art. 461 do CPC, ou seja, configuram exceçãoà sistemática dos precatórios. No caso em análise, ao determi-nar a implantação da gratificação de localização de acordo como determinado na fase cognitiva do processo, o magistrado deprimeiro grau agiu em perfeita consonância com as determi-nações do CPC mencionadas acima, posto que se trata de obri-gação de fazer. Por fim, o STJ já sedimentou o entendimento deque, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízoda execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposiçãode multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra aFazenda Pública, consoante arrestos abaixo ementados:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPE-CIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DEMEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DEMULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DECOERÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDAEXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR.ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDI-DAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E ÀDIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBREPRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. AçãoOrdinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face doEstado do Rio Grande Sul, objetivando o fornecimento demedicamento de uso contínuo e urgente a paciente semcondição de adquirí-lo. 2. A função das astreintes é vencer aobstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide apartir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 3. In casu,consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, con-substanciada no fornecimento de medicamento a pessoa neces-sitada, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar ocumprimento da decisão judicial e conseqüentemente res-guardar o direito à saúde. 4. “Consoante entendimento consoli-dado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, épermitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento daparte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo queseja contra a Fazenda Pública.” (AGRGRESP 189.108/SP,Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentesjurisprudenciais do STJ: RESP 490228/RS, DJ de 31.05.2004;AGRGRESP 440686/RS, DJ de 16.12.2002; AGRESP554776/SP, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, DJ02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, DJ 05.02.2001. 6.Depreende-se do art. 461, §5.º do CPC, que o legislador, ao pos-sibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medi-das assecuratórias como a “imposição de multa por tempo deatraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, des-fazimento de obras e impedimento de atividade nociva, senecessário com requisição de força policial”, não o fez de forma

taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestroou bloqueio da verba necessária à aquisição de medicamentoobjeto da tutela indeferida, providência excepcional adotada emface da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mes-mos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 7. Deveras, élícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto,aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendoem vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal detodas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, naqual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emiti-do, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por emrisco a vida do demandante. 8. Os direitos fundamentais à vidae à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucional-mente consagrados, cujo primado, em um Estado Democráticode Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dig-nidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies derestrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, incasu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estadodo Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: “Art. 1.º.O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excep-cionais para pessoas que não puderem prover as despesas comos referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indis-pensáveis ao próprio sustento e de sua família. Parágrafo único.Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devemser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indis-pensáveis à vida do paciente.” 9. A Constituição não é ornamen-tal, não se resume a um museu de princípios, não é meramenteum ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte,na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partirdos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sobesse ângulo, merece destaque o princípio fundante da Repúblicaque destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.10. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar aolesado resultado prático equivalente ao que obteria se aprestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerçãotem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância dodevedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o pro-ceder do Estado, que condenado pela urgência da situação aentregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e davida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judi-cial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 11.In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente importa nanegativa de fixação das astreintes ou bloqueio de valor suficienteà aquisição dos medicamentos necessários à sobrevivência depessoa carente, revela-se indispensável à proteção da saúde doautor da demanda que originou a presente controvérsia, mercêde consistir em medida de apoio da decisão judicial em caráterde sub-rogação. 12. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantiasde pequeno valor podem ser pagas independentemente de pre-catório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de impériodo Poder Judiciário. 13. Recurso especial provido (REsp836913/RS , T1, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31/05/2007). PROCES-SUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL -ALÍNEAS “A” E “C” - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESCUMPRIMENTO - MULTADIÁRIA - FIXAÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO (ESTADO) -POSSIBILIDADE - ART. 461, § 5º, DO CPC - DISSÍDIO NÃO-DEMONSTRADO. 1. Pacífico nesta Corte o entendimento deque é possível a aplicação de multa cominatória (astreintes) con-tra o Poder Público, que inclusive pode ser executada de ofíciopelo juiz, a fim de possibilitar maior eficácia ao único desideratovisto como correto na obrigação que lhe é imposta: o cumpri-mento. Aplicação do art. 461, § 5º, do CPC. 2. Por tratar-se desituações que envolvam relevantes e urgentes hipóteses, comoo caso de fornecimento de medicamentos a menor, sob risco defazer letra morta o princípio da dignidade do ser humano e tornarinviável a própria vida, tem entendido o STJ que, inclusive, aexecução não se faz sob o regime de precatórios. Precedentes.3. “A mera transcrição de excertos dos acórdãos paradigmas,sem a realização do necessário cotejo analítico, não é suficientepara comprovação da divergência, o que obsta o conhecimentodo recurso pela alínea c.” (REsp 841301/PR, Rel. Min. CastroMeira, DJ 28.9.2006). Recurso especial conhecido, em parte,pela alínea “a” e nessa parte improvido (REsp 727303 / RS, T2,Rel. Min. Humberto Martins, DJ 07/11/2006). Feitas estas con-siderações, arrimado no art. 557, caput, do CPC, nego segui-mento ao presente recurso, mantendo-se a decisão vergastadaem todos os seus termos. P. e I. Recife, 16 de agosto de 2007Des. Ricardo Paes Barreto Relator

008. 0157603-6 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0700364827 Ação OrdináriaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Juliana Balbinot Lucian: Leônida Siqueira FilhoAgdo : Hermenegildo Batista da SilvaAdvog : Eduardo Mateus Costa: Joaquim Luiz de Oliveira França: Helena Maria Gomes de Caldas Nogueira: José Caubi Arraes Bandeira Júnior: Jefferson Alves de Farias: Flávia Barbosa Lebre: Eduardo Lins Bispo de Melo: José Djacy Véras: Benjamin Cavalcanti de Farias: José Alberto Curvelo De Souza: Willizart Lopes Bezerra: Etiene Souza Gonzaga: José Maria Barros de Melo: Paulo de Lira Souza CamposEstag. : José Emanuel Leite Rodrigues: Ivisnaldo de Souza Simplício: Saulo José Barbosa Lira: Márcio Luna de Farias: Kênia Flávia de Souza Barros: Danielle Vieira Gomes: Érika Lins Bispo de Melo: Gerivaldo Saraiva Dantas: Leonardo José Gonçalves: Alhandra Cristine Albuquerque Mendes: Lucas Rennan Menezes do NascimentoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 23/08/2007 09:34 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO8ª Câmara CívelGabinete Desembargador Ricardo Paes BarretoAgravo de instrumento nº 157603-6 - Comarca do RecifeAgravante: Estado de Pernambuco.Agravado: Hermenegildo Batista da Silva.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Estado de Pernambuco inter-pôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão ante-cipatória dos efeitos da tutela, proferida nos autos da AçãoCautelar nº 001.2007.036482-7, que determinou a imediataimplantação no contracheque do agravado do auxílio-invalidezno valor do soldo de Cabo da PMPE, com base no § 5º do art.92 da Lei nº 10.426/90. Em suas razões, de fls. 03/13, o agra-vante alegou, preliminarmente, o descabimento da concessão detutela antecipada em face da Fazenda Pública ante o dispostonos arts. 1º e 2º da Lei nº9.494/97. No mérito, aduz que não hádireito adquirido a regime jurídico de composição salarial, desdeque não haja decréscimo remuneratório, o que ocorreu no caso

em tela, haja vista que, com o advento da LC Estadual nº32/2001, ficou vedada a vinculação de quaisquer vantagensremuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recursocom conseqüente provimento, a fim de reformar em definitivo adecisão impugnada, cassando-se, com efeito, a antecipação detutela concedida. Acosta os documentos de fls 14/81. Feito estebreve relato, decido incidentalmente. Em juízo de admissibili-dade do recurso, observo que o presente agravo atende às dis-posições dos arts. 522 e 525, ambos do CPC, apresentando-setempestivo e devidamente instruído, passando, deste modo aprocessá-lo nos termos da lei. Não vejo como prosperar o argu-mento trazido à tona pela agravante quanto à impossibilidade daconcessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública,ante o disposto na Lei nº 9.494/97, senão vejamos. Verifico que,in casu, não há óbice legal para a concessão de tutela antecipa-da em face da Fazenda Pública, uma vez que a pretensão doagravado não é relativa à reclassificação, equiparação ouaumento salarial de servidores públicos, posto que o mesmorequer tão-somente a reposição dos valores que estariam sendopagos a menor em seus proventos, não indo de encontro àsvedações previstas na Lei nº 9.494/97. No mais, segundo osmoldes do art. 92 da Lei nº 10.426/90, a concessão do auxílio-invalidez depende do preenchimento de certos requisitos, quaissejam: Art. 92 - o servidor militar considerado inválido, impossi-bilitado total ou parcialmente para qualquer trabalho, não poden-do prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, no valor de 35% (trinta e cinco pr cento) do respectivosoldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especi-ficadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde: I -necessitar de internação em instituição apropriada, militar ounão; II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentesde enfermagem. Preceitua ainda o § 5º do artigo supramen-cionado que “o auxílio invalidez não poderá ser inferior ao valordo soldo de cabo PM”. Não obstante o acima exposto é impor-tante mencionar o teor do art. 1º da Lei Complementar Estadualnº 32/2001, o qual vedou a vinculação de quaisquer vantagensremuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários ao soldo:Art. 1º - Todas as parcelas remuneratórias, compreendidas comotais as gratificações, os adicionais, as indenizações, e quaisqueroutros acréscimos pecuniários, a qualquer título, percebidospelos membros da Polícia Militar do Estado, Casa Militar e Corpode Bombeiros Militar do Estado, sejam ativos, reformados, dareserva remunerada ou ainda as parcelas ou acréscimos quecompõem as pensões dos pensionistas, passam a corresponderaos valores nominais referentes ao mês de março de 2001,sendo reajustáveis por lei específica ou por lei que disponhasobre a revisão geral de remuneração dos agentes públicosestaduais, ficando expressamente vedada a vinculação dequaisquer vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimospecuniários ao soldo. O posicionamento adotado pelo SupremoTribunal Federal, e seguido por esta Corte de Justiça, de que,não há direito adquirido a regime de composição salarial, desdeque respeitado o quantum remuneratório, aparentemente amol-da-se ao caso tela. Na verdade, aparenta-se o denominado peri-go de dano inverso, ante a irrepetibilidade da verba alimentíciareclamada, na provável hipótese de improvimento do pleito aofinal. No sentido posto, o posicionamento desta Corte de Justiça,conforme arestos adiante ementados: PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA EXOR-DIAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOREJEITADAS. PRELIMIAR DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECI-DA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. BENEFÍCIO DE CUNHOGERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIMEDE COMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. 1. Ação ordinária compretensão de fazer valer percentual de gratificação então vigentee reduzido por lei posterior. 2. Pedido claramente compreensívele viável juridicamente. 3. Preliminares de inépcia da exordial ede impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas unanimemente.4. Preliminar de prescrição convergentemente não conhecidapor se confundir com o mérito da pretensão revisional. 5. Mérito.6. Gratificação de incentivo instituída pela Lei Estadual nº10.424/90 no percentual de 120% reduzido para 100% pela LeiEstadual nº 10.947/93, sem prejuízo remuneratório final. 7. Agratificação de incentivo constitui benefício geral e não pessoal,não constituindo direito adquirido, como também não há direitoadquirido a regime de composição salarial de servidores dianteda modificação de critérios para o futuro, desde que garantida airredutibilidade de vencimentos, como na espécie. 8.Precedentes citados do STF e do STJ. 9. Reexame necessárioprovido, apelo prejudicado (AC 123352-9, 8CC, Rel. Des.Ricardo Paes Barreto, DJ 20/04/2006). Daí é que em com basena análise minuciosa dos documentos acostados ao recurso orainterposto, vislumbro estarem presentes a fumaça do bom dire-ito e perigo da demora, requisitos legais elencados no art. 558,do CPC, razões pelas quais defiro o pedido de efeito suspensivorequerido pelo agravante. Oficie-se o juízo de origem acerca doconteúdo da presente decisão, bem como, para que preste infor-mações dentro do prazo legal, conforme proclama o art. 527, IVdo CPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, responderao presente recurso no prazo legal. P. e I. Recife, 20 de agostode 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

009. 0157608-1 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0700396796 Ação OrdináriaAgte : Estado de PernambucoProcdor : Flávia Tavares Dantas: Luciana Roffé de VasconcelosAgdo : Wilma Maria da SilvaAdvog : José de Siqueira Silva: José de Siqueira Silva Júnior: Marcelo Cavalcante P. de Farias: Bruno José Novaes Veloso da Silveira: Brenno José Novaes Veloso da SilveiraOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 23/08/2007 09:34 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO8ª Câmara CívelGabinete Desembargador Ricardo Paes BarretoAgravo de instrumento nº 157608-1 - Comarca do RecifeAgravante: Estado de Pernambuco.Agravado: Wilma Maria da Silva.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumen-to em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária,feito tombado sob o nº 001.2007.39679-6, que deferiu a liminarrequerida, no sentido de determinar a Fazenda Estadual proce-da a reserva de vaga da ora agravada no Concurso Público deAdmissão para Escrivão da Polícia Civil do Estado dePernambuco, até que a mesma receba alta da gestação de queé portadora, oportunidade em que deve ser submetida ao testefísico. Razões, às fls. 02/17, onde se alega que o edital do referi-do certame, mais especificamente em seu subitem 6.5.4, estab-elece que não serão levados em consideração os casos dealteração psicológica e/ou fisiológica temporários ou perma-nentes que impossibilitem a realização da avaliação. Pugna pelaatribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, e no méritorequer o seu provimento. Acosta documentos de fls. 18/78. Feitoo breve relato, decido incidentalmente. Em juízo de admissibili-dade do recurso, observo que o presente agravo atende às dis-posições dos arts. 522 e 525, ambos do CPC. No caso concre-

to, observo que a ora agravada, após ter sido aprovada nosexames intelectual e de digitação, tendo em vista encontrar-seno oitavo mês de gestação, ingressou em juízo no sentido deobter tutela antecipada para realizar teste físico em data diversada prevista no edital do certame em análise, com a conseqüentereserva de vaga, pleito este deferido pelo magistrado a quo.Entendo, contudo, que a decisão agravada não merece prosper-ar, senão vejamos. O edital do certame em referência, no seusubitem 6.5.4 proclama: “Subitem 6.5.4 - Os casos de alteraçãopsicológica e/ou fisiológica temporários (luxações, fraturas, con-tusões, câimbras, etc.) ou permanentes que impossibilitem arealização da avaliação ou diminuam a capacidade física ouorgânica dos candidatos não serão levados em consideração,não sendo dispensado tratamento privilegiado algum a qualquercandidato”. Do que foi dito, conclui-se que a norma editalícia evi-dencia que em situações de alteração fisiológica temporária,assim como a da ora agravada, que dificultem ou impossibilitema capacidade física, não estaria a comissão do certame vergas-tado autorizada a dispensar ao candidato nenhum tratamentoprivilegiado, razão pela qual, o atestado de gravidez não autor-iza a realização da avaliação física em regime de segundachamada. Em assim sendo, não se poderia cogitar de marcaçãode nova data para a realização do exame de aptidão física dacandidata gestante, uma vez que se estaria configurando o trata-mento privilegiado em detrimento de outras, ferindo, assim osprincípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiçaabaixo ementada: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATA NO SEXTO MÊS DE GRAVIDEZ. INAPTIDÃOPARA OS EXAMES FÍSICOS. MARCAÇÃO DE NOVA DATAPARA REALIZAÇÃO DOS TESTES APTIDÃO FÍSICA.INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.TRATAMENTO PRIVILEGIADO EM DETRIMENTO DE OUTRASCANDIDATAS. No Edital do concurso não há previsão para queem caso de alteração psicológica ou fisiológica haja possibili-dade de realização de nova prova de aptidão física. Não procedea alegação da apelante de que conforme o item 5.2.3.1.1. “se omédico tivesse autorizado a Apelante Candidata, fazer o testefísico ela tinha a obrigação de fazer sob pena de exclusão doconcurso, inobstantemente, como não houve autorização médi-ca ficou isenta de fazer o deste físico devido a gravidez”, cujoteste poderia ser realizado após o parto. Primeiro, porque aApelante foi considerada inapta pelo motivo de não estar emcondições de se submeter aos testes físicos, uma vez que estestrariam prejuízo tanto ao feto, quanto a própria saúde da candi-data. Segundo, o que se verifica no Edital do Concurso é avedação expressa a tratamento diferenciado a candidatos, bemcomo, a realização posterior de testes físicos, ressalvado pormotivo de força maior, o que não é o caso. E, como sabido, agravidez não configura motivo de força maior, conforme previsãodo art. 393, parágrafo único do Código Civil de 2002: “o caso for-tuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujosefeitos não era possível evitar ou impedir”. Deste modo, não sepoderia cogitar de marcação de nova data para a realização doexame de aptidão física da candidata gestante, uma vez que seestaria configurando o tratamento privilegiado a candidata emdetrimento de outras, ferindo, assim os princípios constitucionaisda isonomia e da impessoalidade. Diante da referida disposiçãoeditalícia, não se vislumbra, in casu, como prosperar o apelo emcomento. Recurso que se nega provimento. Decisão unânime(AC 116582-6, 7CC, Rel. Des. Fernando Cerqueira, DJ17/04/2007). Feitas estas considerações, por vislumbrar a pre-sença dos requisitos legais elencados no art. 558 do CPC, defiroa pretensão excepcional requerida, com a conseqüente suspen-são dos efeitos do julgado vergastado. Oficie-se o juízo deorigem acerca do conteúdo da presente decisão, bem como,para que preste informações dentro do prazo legal, conformeproclama o art. 527, IV do CPC. Intime-se a parte agravada para,querendo, responder ao presente recurso no prazo legal. P. e I.Recife, 20 de agosto de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

010. 0157621-4 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0700429406 Ação OrdináriaAgte : Robson Alves de Oliveira: Rodrigo Octávio Gomes Peres: Eronildo Raimundo da Silva: David Marcelo da SilvaAdvog : Ana Patrícia Vieira de AlmeidaAgdo : Estado de PernambucoLitis.passivo : Instituto de Planejamento e Apoio aoDesenvolvimento Tecnológico e Cientifico- IPAD.Orgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 22/08/2007 07:59 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO8ª Câmara CívelGabinete Desembargador Ricardo Paes BarretoAgravo de instrumento nº 157621-4 - Comarca do RecifeAgravantes: Robson Alves de Oliveira e outros.Agravada: Estado de Pernambuco.DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento,pugnando pelo emprestamento de efeito substitutivo ativo, emface de decisão proferida nos autos da ação ordinária n°001.2007.42940-6, que indeferiu a tutela antecipada, no sentidode determinar que os ora agravantes realizassem as etapasrestantes do Concurso Público de Soldado da Polícia Militar doEstado de Pernambuco, não obstante suas reprovações noexame psicotécnico do aludido certame. Razões recursais, defls. 04/23, onde se alega que a inabilitação dos ora agravantesno exame psicotécnico configura ofensa aos princípios e garan-tias proclamados na Carta Magna de 1988. Acosta documentosde fls. 24/146. Feito o breve relato, decido monocraticamente. Adoutrina e a jurisprudência dominantes têm entendido possível aaplicação do exame psicotécnico como etapa de concurso públi-co, desde que os critérios de avaliação sejam objetivos e seuresultado alvo de recurso, posto que, caso contrário, a elimi-nação de candidato configura-se arbítrio passível de reformapela via mandamental. Nesse mesmo sentido é o entendimentodesta Corte de Justiça, sintetizados nos julgados a seguir tran-scritos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTEPSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E POSSIBILIDADEDE RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. A doutrina e a jurisprudên-cia dominantes têm entendido possível a aplicação do examepsicotécnico como etapa de concurso público, desde que oscritérios de avaliação sejam objetivos e seu resultado alvo derecurso, posto que, caso contrário, a eliminação de candidatoconfigura-se arbítrio passível de reforma. 2. Precedentes doTJPE. 3. Edital do referido certame, mais especificamente nositens 5.2.1, 5.2.1.1, 5.2.3, 9.10 e 9.11, encontra-se no mesmosentido da jurisprudência acima transcrita, posto que, além dedesenvolver critérios objetivos de julgamento, proclama a recor-ribilidade das decisões proferidas no teste psicotécnico. 4. Àunanimidade, foi negado provimento ao agravo regimental(AReg 155688-1/01, 8CC, Rel. Des. Ricardo de Oliveira PaesBarreto, DJ 09/08/2007). REEXAME NECESSÁRIO. CONSTI-TUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR.DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAMEPSICOTÉCNICO. PROIBIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATI-VO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO PREJ-UDICADO. DECISÃO UNÂNIME.- O dies a quo da contagem doprazo decadencial do Mandado de Segurança é o da publicação

16 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 17: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

do ato impugnado; - O exame psicotécnico sigiloso e imotivado,insuscetível de impugnação na via administrativa, não pode elim-inar peremptoriamente candidato a concurso público (AC 85605-9, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 4CC, DJ01/12/2004). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER IRRECORRÍVEL.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.-Preliminar de Impropriedade da Via Mandamental e dePreclusão Administrativa, face inocorrência de impugnação aoedital, não conhecida e rejeitada, respectivamente. - Configuraviolação ao princípio constitucional do devido processo legal dis-posição editalícia que dispõe sobre a impossibilidade de inter-posição de recurso contra resultado de exame psicotécnico comcaráter meramente subjetivo. - Unânime (AC 48974-9, Rel. Des.José Fernandes, 5CC, DJ 7/3/2002). Ao menos neste juízo decognição sumária, observo, no caso concreto, que o Edital doreferido certame, mais especificamente nos itens 5.2.1, 5.2.1.1,5.2.3, 9.10 e 9.11, encontra-se no mesmo sentido da jurisprudên-cia pátria dominante, posto que, além de desenvolver critériosobjetivos de julgamento, proclama a recorribilidade das decisõesproferidas no teste psicotécnico, conduta esta que amolda-se aoprincípio constitucional do devido processo legal. Feitas estasconsiderações, arrimado no art. 557, caput, do CPC, nego segui-mento ao presente recurso, mantendo-se a decisão vergastadaem todos os seus termos. P. e I. Recife, 20 de agosto de 2007Des. Ricardo Paes Barreto Relator

011. 0157744-2 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAISAcao Originaria : 9500033961 Execução FiscalAgte : Estado de PernambucoProcdor : Paulo RosenblattAgdo : Comercial Rosandy Ltda.Advog : João Vita Fragoso de Medeiros: Saulo Lins BezerraOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 27/08/2007 07:40 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 157744-2 - Comarca do RecifeAgravante: Estado de Pernambuco.Agravado: Comercial Rosandy Ltda.DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumentobuscando a substituição de decisão proferida nos autos da açãode execução fiscal nº 001.1995.3396-1, que, julgando proce-dente a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimi-dade passiva ad causam de Jurandy Braga de Souza Filho,excluindo-o da relação processual, nos termos do art. 267, VI, doCPC. Razões, de fls. 02/17, onde se alega a legitimidade passi-va do Sr. Jurandy Braga de Souza Filho, não sendo, inclusive,matéria a ser analisada em sede de exceção de pré-executivi-dade, por necessitar de dilação probatória. Aduz ainda quehouve preclusão quanto ao pedido de exclusão do feito, por ile-gitimidade, posto que não se pronunciou na primeira exceção depré-executividade proposta. Pugna pela atribuição de efeito sub-stitutivo ativo ao presente recurso, e no mérito requer o seuprovimento a fim de reformar em definitivo à decisão impugnada.Acosta documentos de fls. 18/164. Autos conclusos após dis-tribuição. Feito o breve relato, cumpre-me decidir monocratica-mente. Verifico presentes os requisitos de admissão do presenterecurso de agravo de instrumento, previstos nos arts. 522 e 525,ambos do CPC. Inicialmente, no que diz respeito à alegadaimpropriedade da via eleita para análise do assunto sob foco,entendo descabida tal assertiva, posto que, as matérias deordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz(nulidade da execução, carência da ação, falta de pressupostosprocessuais) são, perfeitamente, passíveis de averiguação pormeio de exceção de pré-executividade. No mais, as questões deordem pública, tais como a ilegitimidade passiva ad causam, nãosão susceptíveis de preclusão, o que evidencia também nãoassistir respaldo na afirmação da parte agravante. Por fim, aomenos neste juízo de cognição sumária, observo que o Sr.Jurandy não exerceu função de gerência na sociedade agravadaao tempo de quaisquer atos apontados como ensejadores desua responsabilidade, qual seja, a dissolução irregular, razãopela qual não há como o responsabilizar subsidiariamente pelosdébitos da mesma. Neste mesmo sentido, a jurisprudência doSTJ abaixo ementada: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO QUOTISTA SEMPODERES DE GERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O integrantede sociedade por cotas de responsabilidade limitada, semfunção de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidastributárias contraídas pela sociedade, ainda que esta tenha sedissolvido irregularmente. Precedentes. 2. Recurso especialprovido (REsp 808386/SP, T2, Rel. Min. Castro Meira, DJ26/02/2007); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSOESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADEDO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA SEM PODERES DEADMINISTRAÇÃO. ART. 135, III, DO CTN. INVIABILIDADE. 1. Adissolução irregular da sociedade devedora caracteriza situaçãoque acarreta a responsabilidade solidária dos terceiros,nomeadamente dos sócios-gerentes, pelos débitos tributários(art. 135 do CTN). 2. A solidariedade do sócio pela dívida dasociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercí-cio de sua administração, praticou os atos elencados na formado art. 135, caput, do CTN. Não se pode, pois, atribuir tal respon-sabilidade substitutiva quando sequer estava investido dasfunções diretivas da sociedade. Precedentes: AGRAGA506449/SP, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ12/04/2004; AGA 422026/SC, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão,DJ 30/09/2002. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e,nesta parte, provido. REsp 904722/SP, T2, Teori Albino Zavascki,DJ 21/06/2007). Por estas considerações, com arrimo no art.557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente recurso deagravo de instrumento, mantendo a decisão vergastada emtodos os seus termos. P. e I. Recife, 23 de agosto de 2007 Des.Ricardo Paes Barreto Relator

DESPACHOS 6ª CCEmitido em 28/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07182 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAfrânio De Almeida E Silva 004 0142234-8Alonso Jordão Emerenciano 003 0132269-8Eliana Parísio Polito 005 0144722-1Francesco A. Caminha Borsellino 003 0132269-8José Omar de Melo Júnior 007 0157222-1Luiz Alberto de Farias Gomes 006 0150002-1Luiz Antônio da Silva 001 0085628-2Rita Suely Carvalho Ferreira Santos 008 0157368-2Sérgio Santana da Silva 002 0132063-6Virgínia Pinto Portella 005 0144722-1

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0085628-2 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 9900062318 Ação OrdináriaApte : Instituto de Previdência dos Servidores do Estado dePernambucoProcdor : Renata Brayner e Silva: Frederico José Matos de CarvalhoEstag. : Andréa Walmsley Soares CarneiroApdo : Maria de Fátima Dias Coelho: Ailma Cavalcanti A. de Carvalho: Maria Marinho Harten: Romero da Silva Nogueira: Ríclia Nóbrega Cunha: Ivalter Constantino da Silva: Tibéria Bonifácio de Lima: Ricardo Lopes Barbosa: Erilda Maria da Silva: Maria da Assunção Alves de Queiroz Silva: Ivanilson Barbosa de Albuquerque: Maria de Fátima do Nacimento Araújo: Ana Neide Leite: Tereza Cristina Silva de Figueirêdo: Silvia Maria de Albuquerque Maranhão: Marcos Antônio Heliodoro do Nascimento: Carla Romeiro Nanes de Aguiar: Rita de Cássia Freitas Martins de SousaAdvog : Luiz Antônio da SilvaProcurador : Dra. Zulene Santana de Lima NorbertoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoData Cad. Proto : 09/08/2002DATA ENVIO PROT : 09/08/2002Despacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 03/08/2007 09:59 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO8ª Câmara CívelGabinete Desembargador Ricardo Paes BarretoReexame necessário e apelação cível nº 85628-2 - Comarca doRecifeRemetente: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca doRecife.Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado dePernambuco - IPSEPApelados: Maria de Fátima Dias Coelho e outrosDECISÃO TERMINATIVA Trata-se originariamente de açãoordinária de repetição de indébito, tombada sob o nº001.1999.623185-5, no qual fora julgado procedente o pedidodos autores para o ente estatal a proceder à devolução das difer-enças dos descontos previdenciários feitos a maior nos venci-mentos ou proventos dos requerentes, entre os meses de abrilde 1996 a setembro de 1997, e sua incidência no 13º saláriorecebido pelos mesmos, acrescidos de juros moratórios de 1%ao mês e correção monetária, incidentes a partir da vigência daLei 11.327/96, com a condenação do réu ao pagamento das cus-tas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento)sobre o valor total da condenação, tudo a ser apurado na fase deliquidação. Em suas razões recursais (fls. 236/249) a autarquiaestadual requer a improcedência do pedido com relação aosapelantes Maria Marinho Harten, Romero da Silva Nogueira eRíclia Nóbrega Cunha, em face da inexistência de comprovaçãopelos apelados dos alegados descontos indevidos durante operíodo apontado, requerendo que os juros de mora sobre omontante devido sejam calculados a partir do trânsito em julga-do da decisão, e ainda, caso sucumbente, a redução da verbahonorária fixada ao percentual inferior ao mínimo legal, nos ter-mos do art. 20 do CPC. Não obstante intimados, os apeladosdeixaram transcorre in albis o prazo para o oferecimento de con-tra-razões. Com vista, o parquet estadual em seu parecer de fls.271/272 manifestou-se pelo provimento parcial do reexame deofício. Feito este breve relato, decido monocraticamente. Osdescontos questionados pelo apelante encontram-se devida-mente comprovados através de demonstrativos de pagamento eoutros documentos congêneres acostados aos autos, nãoexistindo qualquer dúvida do efetivo recolhimento no período deabril/96 a setembro/97 até porque, efetuados na fonte, impossív-el ao contribuinte se furtar à obrigação previdenciária. Patente ocabimento do indébito requerido, cujos valores foram desconta-dos a título de contribuição previdenciária cobrada sob a égideda Lei Estadual nº 7.551/77, com a redação dada pelas LeisEstaduais nº 11.327/96, de inconstitucionalidade reconhecidapelo Supremo Tribunal Federal , razão pela qual inúmeros são osjulgados no mesmo sentido (TJPE, AC 124679-9, ED 78346-4/01e AI 110325-7). Conforme assente o entendimento jurispruden-cial (TJPE, AC 124886-4, AC 123772-1, DGO 79934-8 e RA63805-5/01), a taxação dos inativos e pensionistas somente tevereconhecida a sua legalidade após a reforma previdenciária,com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003,sendo indevidos, portanto, os descontos procedidos anterior-mente a sua vigência. Quanto ao pedido de restituição dos val-ores descontados dos proventos dos autores que os juros demora sejam calculados a partir do trânsito em julgado dadecisão, com base no parágrafo único do art. 167 do CTN é deser acolhido, em consonância com a dicção da Súmula nº 188 doSTJ. No que se refere à fixação da verba honorária, observe-seque nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os val-ores devidos são arbitrados consoante apreciação eqüitativa dojuiz, entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal deJustiça, conforme aresto abaixo. “A regra do art. 20, § 4º, doCPC não significa que, vencida a Fazenda Pública, os hon-orários de advogado devam ser, necessariamente, arbitrados emmontante inferior a dez por cento (10%) do valor da condenação;o juiz, nesse caso, fixa a verba honorária segundo apreciaçãoeqüitativa, sem outros parâmetros que aqueles definidos nasalíneas “a”, “b” e “c”.” (STJ, REsp 130430/SP, T2, Rel. Min. AriPargendler, DJ 15/12/1997). Acolho, no entanto, o pedido deredução do percentual dos honorários advocatícios à razão de10% (dez por cento) do valor total que ao final restar apuradocomo devido, posto que a fixação em 20% (vinte por cento) serevela excessiva diante da singeleza da questão posta a julga-mento. Pelas razões acima expostas, com supedâneo no art.557, 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexamenecessário tão-somente para determinar que a incidência dejuros legais de mora se dê a partir do trânsito em julgado dadecisão, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e daSúmula 188 do STJ, e reduzir o percentual dos honorários advo-catícios fixados de 20% (vinte por cento) para 10% (dez porcento) do valor total que ao final restar apurado como devido,respeitada a prescrição qüinqüenal e mantida no mais a sen-tença vergastada, prejudicado o apelo. P. e I. Recife, 01 de agos-to de 2007. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

002. 0132063-6 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0500277589 Ação de NulidadeAgte : SMI - São Miguel Industrial LtdaAdvog : Sérgio Santana da SilvaAgdo : Estado de PernambucoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 06/08/2007 08:09 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 132063-6- Comarca do Recife

Agravante: SMI - São Miguel Industrial Ltda.Agravado: Estado de Pernambuco.DECISÃO TERMINATIVA SMI - São Miguel Industrial Ltda.agravou de instrumento em face de decisum proferida peloExmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública daCapital, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº001.2005.027.758-9, pugnando pela reforma da r. decisãoagravada para fixar a competência originária na 5ª Vara daFazenda Pública da Capital. Examinando, todavia, o curso doprocesso, faço ver que diante de certidão acostada aos autos defls. 933, verifico que não houve atendimento ante a falta de inter-esse superveniente da ora agravante. Neste mesmo sentido,colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça,senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. MATRÍCULAEM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS, DE PRAZODETERMINADO E COM SUA REALIZAÇÃO CONCLUÍDA.PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.DECISÃO POR MAIORIA. 01. Mandado de segurança. Ausenteprovimento liminar assecuratório de matrícula em curso de for-mação de sargentos para o qual fora aberto concurso. Curso deprazo determinado que já teve o seu término. Perda do objeto do“writ” diante da falta superveniente do interesse processual.02.Não se pode denegar aquilo que não se pode conceder. Nãoprovida a tutela de urgência, esgotou-se o mandado de segu-rança de resultado útil, quando ao tempo do seu julgamento,curso já não havia em desenvolvimento com aptidão a acolher osimpetrantes, ou, mais precisamente, aquele, a cujo ingressohouve o concurso a que se submeteram os impetrantes e para oqual não obtiveram matrícula no primeiro ano, esta última objetodo mandado de segurança.03.Preliminar da perda de objeto dasegurança, diante da falta superveniente de interesse processu-al dos impetrantes, acolhida por maioria de votos. Extinção doprocesso sem julgamento de mérito (MS 45638-6, Rel. Des.Jones Figueirêdo, 2GCC, DJ 30/08/2000). Em face do exposto,nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcrono art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P. e I. Recife, 1de agosto de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

003. 0132269-8 Ação RescisóriaComarca : Recife: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0400097421 Ação de NulidadeAutor : Marcos Antônio Alves de Araújo: Gilberto Osório da Mercês: Edson Mota ValençaAdvog : Alonso Jordão Emerenciano: Francesco A. Caminha BorsellinoRéu : Estado de PernambucoProcdor : Maria Claúdia Junqueira: Leonardo José Carneiro da CunhaOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æ : 15/08/2007 08:30 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO8ª Câmara CívelGabinete Desembargador Ricardo Paes BarretoAção rescisória nº 132269-8 - Comarca do RecifeAutores: Marcos Antônio Alves de Araújo e outros.Réu: Estado de Pernambuco.DESPACHO Defiro o pedido de fls. 48/49, pois a parte requer-ente esteve impossibilitada de praticar o ato processual na opor-tunidade. Int. Recife, 14 de agosto de 2007 Des. Ricardo PaesBarreto Relator

004. 0142234-8 Apelação CívelComarca : Recife: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0500146263 Ação OrdináriaApte : Estado de PernambucoProcdor : Marcos Jatobá Lôbo: Tereza Cristina Barbosa DantasApdo : Gerardo Sampaio de QueirozAdvog : Afrânio De Almeida E SilvaProcurador : Alda Virginia de MouraOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoRelator Convoca : Juiz Laís Monteiro de Moraes Fragoso Costa- Juíza de DireitoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 14/08/2007 08:23 Local: Diretoria CívelReexame necessário e apelação cível nº 142234-8 – Comarcado RecifeRemetente: Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública.Apelante: Estado de Pernambuco.Remetido e apelado: Gerardo Sampaio de Queiroz.DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de reexame necessário eapelação cível diante de sentença proferida nos autos da açãoordinária, tombada sob o nº 001.2005.14626-3, que, julgandoprocedente o feito, declarou o ora apelado isento do Imposto deRenda - IR e da Contribuição de Inativos, determinou que oEstado se abstenha de efetivar os descontos dos tributos nosseus proventos, como também determinou a devolução, devida-mente corrigida, do montante recolhido indevidamente à título deIR e Contribuição de Inativos desde 15 de janeiro de 2004, coma incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,devidos a partir do trânsito em julgado da decisão e honoráriosadvocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Razões, de fls. 139/150, onde se alega que o apelado nãoestaria enquadrado na hipótese legal de isenção, já que nãoseria portador de moléstia grave. Afirma ainda, que a sentençavergastada não poderia reconhecer o direito do ora apelado combase em laudo médico particular, nos moldes do art. 111, II, doCTN Contrariedade, de fls. 156/160, pela manutenção do julga-do vergastado. Com vista, a Procuradoria de Justiça opinou peloimprovimento do recurso de apelação, com a conseqüente con-firmação do julgado a quo. Autos conclusos após redistribuição.Feito este breve relato, decido monocraticamente. Inicialmente,é de se observar que apesar do art 30, § 3º, da Lei nº 9.250/95atribuir competência à junta médica oficial estatal para recon-hecer e comprovar a existência de doença incapacitante, queautorize a isenção legal, há um consenso sobre cardiopatiagrave, que implica num prognóstico reservado à morbidade, àqualidade de vida e à mortalidade. Em relação ao citado alhures,há normas específicas no âmbito federal que disciplinam a feitu-ra dessas perícias, estabelecendo parâmetros próprios para car-acterização de cardiopatia graves, estando tais requisitos dis-criminados no item 6.5.2 da Portaria Normativa nº 328/01.Ademais, como bem analisou o magistrado de primeiro grau emseu julgado, “não há controvérsia a respeito da validade danorma suscitada, o que se pode averiguar, inclusive, dospróprios termos da contestação de fl.101 a 107, em que odemandado reconhece expressamente a existência de dois lau-dos médicos, qualificando o laudo fornecido pelo médico partic-ular do demandante como inútil, e impróprio para comprovar naforma legal a gravidade da cardiopatia”. No mais, assim comofora observado no parecer do parquet, o não reconhecimento dadoença pela junta médica não enfraquece o direito doautor/apelado, tendo em vista que existem nos autos provasclaras e convincentes, de que de fato, está acometido de car-diopatia isquêmica grave, a qual lhe isenta do recolhimento deimposto de renda, consoante disposição do art. 6°, XIV, da Lei n°7.713/88, com redação dada pela Lei n° 11.052/04. Com efeito,

a pretensão originário do autor/apelado encontra-se reiterada-mente albergada pelo STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MOLÉSTIAGRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.CTN ART. 111-II. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, a decisãoque, embora não mencione o número do dispositivo de lei invo-cado pela parte, aplica o princípio insculpido na norma a que serefere tal dispositivo ao julgar a lide. 2. A regra insculpida no art.111 do CTN, na medida em que a interpretação literal se mostrainsuficiente para revelar o verdadeiro significado das normastributárias, não pode levar o aplicador do direito à absurda con-clusão de que esteja ele impedido, no seu mister de interpretar eaplicar as normas de direito, de se valer de uma equilibrada pon-deração dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalísticoou teleológico que integram a moderna metodologia de interpre-tação das normas jurídicas. 3. A cardiopatia grave, nos termos doart. 17, III, da Lei n.º 4.506/94, importa na exclusão dos proven-tos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda,“mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposenta-doria” (art. 40 do RIR/94, Decreto n.º l.041/94, inciso XXVII). 4.Precedentes do STJ: REsp 73.687/RS, Relator MinistroHumberto Gomes de Barros; REsp 117.000/RS, Relator MinistroAdhemar Maciel; REsp 184.595/CE, Relator Ministro FranciscoPeçanha Martins). 5. Recurso a que se nega provimento (grifeipara destaque) (REsp 411704/SC, T2, Rel. Min. João Otávio deNoronha, DJ 07/04/2003, com os seguintes precedentes do STJ- REsp 73687/RS, REsp 117000/RS e REsp 184595/CE). Porfim, o Código Tributário Nacional, mais precisamente em seu art.111, II, prescreve a interpretação literal, possuindo dispositivoque alberga, entre outras doenças, a cardiopatia grave comopassível de isenção do Imposto sobre a Renda, razão pela qualnão existe qualquer violação à mencionada determinação legal.Feitas estas considerações, com supedâneo no art. 557, caput,do CPC, nego seguimento ao reexame necessário, prejudicadoo apelo, com a conseqüente manutenção da decisão vergastadaem todos os seus termos. P. e I. Recife, 09 de agosto de 2007Des. Ricardo Paes Barreto Relator

005. 0144722-1 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600143992 Ação OrdináriaApte : José Carlos de Santana Melo: José Edson Barbosa Da Silva: Othoni Ferro de Lima: Sueli Tavares Barbosa: Márcio èrico Gervásio de Moura: Sérgio Marcos do Rego: Davyvison Domingos da Silva: Dimary Franca Braga de Araújo: Jaqueline Florência da Silva: Maria da Conceição Martins AndradeAdvog : Virgínia Pinto Portella: Eliana Parísio PolitoApdo : Estado de PernambucoProcdor : Gabriela Tavares Miranda Maciel: Luciana Rotte de VasconcelosProcurador : Maria Fabianna Ribeiro do Valle EstimaOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 10/08/2007 07:39 Local: Diretoria CívelApelação cível nº 144722-1 - Comarca do RecifeApelantes: José Carlos de Santana Melo e outros.Apelado: Estado de Pernambuco.DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível em face desentença proferida nos autos da Ação Ordinária, tombada sob onº 001.2006.014399-2, que, indeferiu a inicial, julgando extinto oprocesso sem resolução do mérito nos termos dos arts. 267, VIc/c 295, III, ante a impossibilidade jurídica do pedido, com a con-denação dos autores, ora apelantes, ao pagamento das custasprocessuais. Houve a interposição de recurso de apelação,razões de fls. 106/109, onde se pugna, preliminarmente, pelaanulação do julgado combatido em virtude de sua discrepânciaentre a matéria ali tratada e a contida nos autos, e, no mérito,caso ultrapassada a referida preliminar, pleiteiam a reforma dasentença vergastada, uma vez que a inclusão de candidatoscom notas inferiores aos demais, nas fases subseqüentes docertame, viola flagrantemente o edital do concurso, bem como oart. 37, caput, da CF/88. O recurso foi devidamente contra-arra-zoado às fls. 113/123, onde se pugna pela improcedência doapelo, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus ter-mos. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls.145/148, opinou pela improcedência do apelo, mantendo-se adecisão guerreada em todos os seus termos, por buscarem osapelantes a participação em etapas do concurso que já chegouao seu fim, sendo juridicamente impossível dita providência juris-dicional, mormente quando não obtiveram antecipação de tutelaque os autorizassem a prosseguirem nas fases posteriores docertame. Feito o sucinto relato, passo a decidir monocratica-mente. Enfrentando a preliminar levantada pelos apelantes,quanto à nulidade da sentença atacada, por discrepância entre amatéria ali tratada e aquela contida nos autos, observo que amesma não merece respaldo em razão de o pedido constante napetição inicial coincidir com aquele descrito e analisado na sen-tença, qual seja, a participação dos mesmos nas demais fasesdo certame, com admissão no próximo Curso de Formação deSoldados, apesar de não terem atingido a classificação previstano item 5.2.1 do edital. O cerne da questão em apreço dizrespeito ao fato de terem sido, ou não, os apelantes, todos par-ticipantes do Concurso Público para PMPE/2003, preteridos poroutros candidatos que, embora tenham obtido notas inferiores assuas no exame intelectual, passaram para a segunda fase docertame, ao passo que aqueles não obtiveram êxito. De sumaimportância é a transcrição do item 5.2.1 do Edital do Concursoem questão: 5.2 Do Exame de Saúde 5.2.1 Serão convocadospara se submeterem ao Exame de Saúde, através deConvocação afixada junto à listagem dos Resultados do ExameIntelectual (prova escrita), os 4.000 (quatro mil) primeiros can-didatos aprovados no Exame Intelectual para o PMPE, e os 400(quatrocentos) primeiros aprovados no Exame Intelectual para oCBMPE, com a estrita observância da ordem decrescente dospontos obtidos. Desta feita, embora fossem consideradosaprovados no Exame Intelectual os candidatos que obtivessem omínimo de 5,0 (cinco) pontos como média geral e o mínimo de3,0 (três) pontos em cada matéria, isoladamente, apenas os4.000 (quatro mil) primeiros colocados naquele exame seriamhabilitados para o Exame de Saúde para o PMPE, de modo que,mediante documentos acostados às fls. 14, 19, 23, 28, 33, 37,41, 46, 51, 56 e 61, constato que todos os apelantes ficaram emclassificação aquém do mínimo previsto no edital como requisitopara prosseguimento na fase subseqüente do certame. Sendoassim, não houve violação por parte do apelado quanto às nor-mas previstas no art. 37, caput, da CF/88, uma vez que o mesmonão se afastou da orientação estabelecida no edital do certameem tela. Outrossim, no que concerne à alegada preterição naordem de classificação do concurso, vale destacar que osapelantes não foram preteridos, uma vez que os candidatosMarcos Luiz Vieira e Roosevelt Henrique da Silva, apontadoscomo parâmetro para a caracterização da violação da ordemclassificatória, só participaram do certame por força de decisãojudicial, conforme atestam cópias das decisões às fls. 96, 97,98/99, 100, 129. No mesmo sentido, a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça, conforme arestos adiante ementados:RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 17

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CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIACIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. ATODISCRICIONÁRIO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃOJUDICIAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIALNÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1- Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os con-cursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas ape-nas expectativa. Assim sendo, não há qualquer imposição àAdministração de nomear os aprovados dentro do prazo de vali-dade do certame, a menos que tenha havido preterição naordem classificatória ou contratação a título precário, o que nãose verifica na hipótese dos autos. Precedentes. 2 - O surgimen-to de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso, nãoimpõe à Administração o dever de preenchê-las, porquanto anomeação dos aprovados sujeita-se ao juízo discricionário daAdministração. Precedentes. 3 - A nomeação de candidato regu-larmente habilitado em concurso público só pode acontecerdurante o prazo de validade do certame. Precedentes. 4 - Nostermos da orientação desta Corte Superior de Justiça, não violadireito individual de candidato a preterição na nomeação decor-rente do cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistenteato espontâneo da Administração. Precedentes. 5 - Não se con-hece da argüida divergência jurisprudencial, uma vez que, naespécie, os Recorrentes não realizaram o devido cotejo analíti-co, de molde a demonstrar a exigida similitude fática entre oacórdão vergastado e o julgado paradigma. 6 - Recurso especialparcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp723993 / DF, T5, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 05/05/2005). ADMIN-ISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTEPENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRAFASE DO CERTAME. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.PRETERIÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. SUBVERSÃO DAORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ADIREITO INDIVIDUAL DE CANDIDATO NÃO BENEFICIADOPELAS MEDIDAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSOEXPIRADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. I - Consoante entendimento do SupremoTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a convocaçãode candidatos em cumprimento a decisões judiciais não constituiviolação de direito individual de outros candidatos que não ten-ham sido beneficiados pelas medidas judiciais. Precedentes. II -A simples aprovação em concurso público não confere ao can-didato o direito à nomeação. Este possui apenas expectativa dedireito, sendo certo que a Administração detém o poder dis-cricionário de determinar a nomeação, observando-se, contudo,a conveniência e a oportunidade administrativas. A aprovaçãoem concurso público gera mera expectativa de direito, convolan-do-se em direito líquido e certo somente quando a ordem classi-ficatória for subvertida, o que não se verifica in casu. III- Nos ter-mos do art. 37, III da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº8.112/90, o prazo de validade de concurso público será de atédois anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período. Oscomandos citados traduzem normas balizadoras, ou seja, estab-elecem o limite máximo para validade de certame público. Destaforma, compete ao Administrador, na aferição da conveniência eoportunidade administrativas, estabelecer o prazo de validade doconcurso, respeitando-se, contudo, a norma Constitucional. IV -Na presente hipótese, o Edital nº 098/90-IDR, que determinou aabertura de certame público para o cargo de Agente Penitenciárioda Carreira Policial Civil do Distrito Federal, previu em seu item 8.1que o prazo de validade do referido certame seria de dois anos, acontar da data de publicação no Diário Oficial do Edital deHomologação do Resultado Final da 1ª Turma a concluir o Cursode Formação, podendo ser prorrogado por uma vez, em igualperíodo. Havendo ocorrido a expiração do prazo de validadequando da edição de ato do Poder Executivo, não há a possibili-dade de convocação de candidato não abarcado por decisão judi-cial para prosseguir no certame. V - Recurso ordinário conhecidoe desprovido (RMS 14231 / DF, T5, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ23/06/2004). No mais, é cediço que a pretensão em abstrato exer-cida pela parte requerente basta ser juridicamente viável para queo pedido seja juridicamente possível, motivo pelo qual agiu acer-tadamente o togado singular quando decidiu pela impossibilidadejurídica do pedido, uma vez que os então apelantes só ingres-saram com a presente ação quando já havia terminado o concur-so em questão. Por estas razões, com supedâneo no art. 557,caput, do CPC, nego seguimento ao apelo, por o mesmo estar emconfronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal deJustiça, mantendo-se o decisum do juízo de primeiro grau emtodos os seus termos. P e I. Recife, 08 de agosto de 2007 Des.Ricardo Paes Barreto Relator

006. 0150002-1 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600123800 Ação OrdináriaApte : Elias Gonçalves da SilvaAdvog : Luiz Alberto de Farias GomesApdo : Estado de PernambucoProcdor : Ivana Mafra Marinho: Luciana Roffé de VasconcelosProcurador : Dra. Zulene Santana de Lima NorbertoOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 08/08/2007 10:46 Local: Diretoria CívelPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO8ª Câmara CívelGabinete Desembargador Ricardo Paes BarretoApelação cível nº 150002-1 - Comarca do RecifeApelante: Elias Gonçalves da Silva.Apelado: Estado de Pernambuco.DECISÃO TERMINATIVA Trata-se originariamente de Açãoordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipadanº 001.2006.012380-0, cuja exordial fora indeferida pelo togadosingular, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito,com fulcro no art. 267, I, do CPC, declarando-se a impossibili-dade de restauração das gratificações de Função Policial,Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, Risco de Vida,Segurança Penitenciário e Auxílio-moradia aos vencimentos doapelante, as quais tiveram suas formas de cálculo alteradas porlei, por não vislumbrar qualquer redução em seus vencimentos.Em suas razões recursais às fls. 27/30, aduz o apelante que opleito versa sobre restabelecimento de algumas gratificações emseus vencimentos, arrimando no art. 5º, inciso XXXVI, daConstituição Federal, bem como na Lei Estadual n° 10.845/90,reafirmando a incorreção da atual forma de cálculo dos proven-tos ditada pela Lei Estadual nº 12.635/93, porquanto malferido odireito adquirido do autor em perceber seus vencimentos damaneira como eram calculados anteriormente, uma vez quecompletara na época da vigência da lei pretérita todas as exigên-cias desta, bem como a irretroatividade da lei nova.Contrariedade de fls. 35/40, ressaltando a inexistência de direitoadquirido de servidores públicos a regime jurídico, pugnandopela manutenção da sentença. Com vista, o parquet estadual emseu parecer de fls. 52/53 manifestou-se pelo improvimento dorecurso. Feito o suscinto relato, decido monocraticamente. Nãoassiste razão ao apelante, senão vejamos. É imodificável aparcela correspondente ao quantum que se paga a título devencimento do cargo do qual o servidor é titular, não obstante nahipótese de gratificação incorporada aos vencimentos por força

de lei, inexiste direito adquirido frente a sua redução numa pos-terior majoração de vencimentos e proventos. No caso em telaobserva-se que, com a edição da Lei nº 12.635/04, os valoresnominais referentes às gratificações Função Policial, ParcelaAutônoma de Vantagem Pessoal, Risco de Vida, SegurançaPenitenciário e Auxílio-moradia, a que aludem o pleito foramincorporados ao vencimento-base e à gratificação de Risco peloExercício de Atividade Penitenciária, cujo valor também corre-sponde ao respectivo vencimento-base dos Agentes deSegurança Penitenciária, sem que se vislumbre qualquerdescesso remuneratório. É firme a jurisprudência da CorteSuprema no sentido de que a garantia do direito adquirido nãoimpede a modificação para o futuro do regime de vencimentosdo servidor público, sendo perfeitamente possível a modificaçãono critério de cálculo de sua remuneração, desde que nãoimplique diminuição no quantum percebido pelo servidor. Ouseja, o direito adquirido é à irredutibilidade de vencimentos e nãoao regime jurídico referente à forma de seus cálculos. Nessesentido, a reiterada jurisprudência do STF, confira-se aresto adi-ante ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOSDE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRA-VO - SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES - INATIVOS E PEN-SIONISTAS - ADICIONAL DE INATIVIDADE - SUPRESSÃO -INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITOADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO -PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DEOFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECUR-SO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público àinalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dosvencimentos, desde que a modificação introduzida por ato leg-islativo superveniente preserve o montante global do estipêndioaté então percebido e não provoque, em conseqüência, decessode caráter pecuniário. A preservação do quantum global, em talcontexto, descaracteriza a alegação de ofensa à garantia consti-tucional da irredutibilidade de vencimentos e/ou proventos.Precedentes (RE-ED 468076, 2º Turma, Rel. Min. Celso de Melo,DJ 07/03/2006). Neste mesmo diapasão, a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO. DNOCS. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. DESCABIMENTO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO AREGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há impedimento quea Administração promova alterações na composição dos venci-mentos dos servidores públicos, retirando vantagens, gratifi-cações, reajustes etc, desde que não haja redução do montanteaté então percebido, uma vez que inexiste direito adquirido aregime jurídico. Precedentes. 2. Inexiste respaldo normativo à per-cepção da “Complementação Salarial” calculada em 70% ou100% sobre vencimento básico, no período compreendido entrenovembro de 1989 (advento da Lei n.º 7.923/89) a junho de 1992(edição da Lei n.º 8.460/92), por permanecer o benefício pleiteadocom natureza jurídica de “vantagem pessoal nominalmente identi-ficada”, nos termos do Decreto-lei n.º 2.438/88. Precedentes. 3.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,para julgar procedente o pedido rescisório. (REsp 389484, T5, Rel.Min. Laurita Vaz, DJ 06/02/2006). Igualmente, de minha relatoria,perante este mesmo colegiado, diversos são os julgados sob idên-tico fundamento, em situações similares. Por estas razões, comsupedâneo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento parcial aopresente recurso para modificar a fundamentação acostada nasentença vergastada, no sentido de declarar a inexistência dedireito adquirido de servidor ao regime jurídico de composiçãosalarial, respeitado o quantum remuneratório, mantido o julgadonos seus ulteriores termos. P. e I. Recife, 06 de agosto de 2007Des. Ricardo Paes Barreto Relator

007. 0157222-1 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0700222283 Mandado de SegurançaAgte : FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dosServidores do Estado de PernambucoProcdor : Luciane Barros de Andrade Melo: Leonidas Siqueira FilhoAgdo : Maria Ferreira CostaAdvog : José Omar de Melo JúniorOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 16/08/2007 15:06 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 157222-1 - Comarca do RecifeAgravante: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensõesdos Servidores do Estado de Pernambuco. Agravada: MariaFerreira da Costa.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumen-to em face de decisão concessiva de liminar proferida nos autosdo Mandado de Segurança nº 001.2007.2228-3, a qual determi-nou que o agravante adimplisse no contracheque da agravadaos valores da Gratificação de Policiamento Ostensivo e daJornada Extra de Segurança. Razões, de fls. 02/25, onde seaduz, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutelaantecipada em face da Fazenda Pública que implique deferi-mento de vantagens a servidores, nos termos das Leis nºs4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97. No mérito, alega que a agravantenão faz jus à incorporação da Gratificação de Jornada Extra deSegurança aos proventos de pensão, uma vez que a mesmasomente é devida aos servidores da ativa que cumpram jornadascomplementares, assim como a Gratificação de Risco dePoliciamento Ostensivo, haja vista a sua natureza propterlaborem. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presenterecurso, e no mérito requer o seu provimento a fim de reformarem definitivo à decisão impugnada. Acosta documentos de fls.26/118. Feito o sucinto relato, decido incidentalmente.Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admissão dopresente recurso de agravo de instrumento, previstos nos arts.522 e 525, ambos do CPC. Em se tratando de matéria de bene-fício previdenciário, por sua natureza alimentar, não se aplicamos óbices legais à concessão de liminares, motivo pelo qualrejeito a preliminar levantada quanto à impossibilidade da con-cessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, entendi-mento este pacífico desta Corte de Justiça, conforme sedepreende do aresto adiante ementado: PENSÃO CORRE-SPONDENTE AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS A QUE OSERVIDOR TERIA DIREITO SE VIVO FOSSE. DIREITO CON-SAGRADO PELA CARTA FEDERAL NO SEU ART. 40, §5°.TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MATÉRIAPREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃOINCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES LEGAIS (LEI 4.348/64, LEI5.021/66, LEI 8.437/92 E LEI 9.494/97). 1. Mandado deSegurança visando o recebimento de pensão no valor corre-spondente aos vencimentos ou proventos a que o servidor fale-cido teria direito se vivo fosse. 2. Liminar concedido para o aufer-imento imediato do direito afirmado. 3. Agravo de instrumentointerposto visando sustar os efeitos da decisão liminar. 4.Decisão terminativa negando seguimento ao agravo, por afrontaà jurisprudência dominante deste Tribunal Estadual (CPC art.557), que entende que em matéria de benefício previdenciário,por sua natureza alimentar, não se aplicam os óbices legais àconcessão de liminares antecipatórias da tutela pretendida. 5. Aentidade previdenciária Agravante, em suas razões, não trouxenenhum fundamento novo sobre o tema que justificasse o resta-belecimento do processamento de seu agravo de instrumentopara reexame da questão. 6. À unanimidade, negou-se provi-mento ao agravo legal (RA 135174-6/01, 8CC, Rel. Des. Ricardo

Paes Barreto, DJ 13/07/2006). No caso, duas são as gratifi-cações que foram estendidas aos proventos da agravada. Aprimeira delas consta do art. 2º do Decreto nº 25.361/2003, leg-islação que disciplina a concessão e pagamento de remuner-ação pela participação no Programa Jornada Extra deSegurança, que assim dispõe: “Art. 2º - Para o funcionamento doPrograma de Jornada Extra de Segurança - JES e pagamentodas indenizações, a partir de 02 de maio do corrente ano, dev-erão ser obedecidos os seguintes procedimentos: I -Encaminhamento, pela Secretaria de Defesa Social, aoConselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, até o dia 15de abril de 2003, de proposta fundamentada, para vigênciatrimestral, a partir de 02 de maio de 2003, constando: a) critérios,específicos a cada Corporação, para a participação de servi-dores civis e militares no Programa, os quais deverão demon-strar rigorosa conexão com os objetivos elencados no artigo 2ºdo Decreto nº21.858, de 25 de novembro de 1999 ou atividadescorrelatas; b) quantitativo, por cargo, posto e/ou graduação erespectivo custo, por Programa e por área de atuação, com baseno plano estratégico de ação, nos termos do parágrafo único doartigo 3º, do Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999; II -Análise prévia, pela Secretaria da Fazenda, e aprovação peloCSPP dos quantitativos e valores propostos; III - Expedição deResolução autorizativa pelo CSPP e publicação no Diário Oficialdo Estado”. Aparenta-se, ao menos neste juízo de cogniçãosumária, que esta gratificação não se estende a todos os polici-ais militares da ativa, mas somente àqueles que integrarem oPrograma de Jornada Extra de Segurança - JES, conforme req-uisitos acima mencionados, afigurando-se propter laborem, e porvia de conseqüência seu deferimento em sede liminar poderia defato ferir a norma impeditiva de regência, com efeitos financeirosirreversíveis. Já a Gratificação de Risco de PoliciamentoOstensivo, criada pela Lei Complementar Estadual nº 59/2004,por se tratar de gratificação de caráter geral, há de ser paga tam-bém aos pensionistas e inativos. Por todo o exposto, fulcrado noart. 558, do CPC, defiro apenas em parte o efeito excepcionalsuspensivo perseguido, tão somente para determinar a suspen-são do pagamento nos contracheques da agravada daGratificação de Jornada Extra de Segurança, mantendo adecisão vergastada em seus ulteriores termos. Oficie-se ao juízode origem acerca do conteúdo da presente decisão, para onecessário cumprimento. Em seguida, intime-se a agravada,para, querendo, formar o contraditório, no prazo legal. P. e I.Recife, 15 de agosto de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

008. 0157368-2 Agravo de InstrumentoComarca : BodocóVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 95002653 Execução FiscalAgte : Estado de PernambucoProcdor : Marcos Elesbão: Catarina de Sá Guimarães RibeiroAgdo : Bertivel - Bertino Veículos Peças LtdaAdvog : Rita Suely Carvalho Ferreira SantosOrgao Julgador : 8ª Câmara CívelRelator : Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 16/08/2007 15:06 Local: Diretoria CívelAgravo de instrumento nº 157368-2 - Comarca do RecifeAgravante: Estado de Pernambuco.Agravado: Bertivel - Bertino Veículos Peças Ltda.DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumentobuscando a substituição de decisão proferida nos autos da açãode execução fiscal nº 2.653/95-A, que, indeferindo o pleitoexcepcional, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrenteem relação aos sócios da empresa executada, devendo a açãoprosseguir em seus ulteriores termos em relação à pessoa jurídi-ca ora agravada. Razões, de fls. 02/14, onde se alega a inocor-rência da prescrição intercorrente em relação aos co-respon-sáveis, haja vista que, para haver punição do credor énecessária que o abandono da ação executiva pelo exeqüente,o que não ocorreu no presente caso. Aduz ainda que houve vul-neração do princípio do impulso oficial e descumprimento dodever funcional do magistrado. Pugna pela atribuição de efeitosubstitutivo ativo ao presente recurso, e no mérito requer o seuprovimento a fim de reformar em definitivo à decisão impugnada.Acosta documentos de fls. 15/115. Autos conclusos após dis-tribuição. Feito o breve relato, cumpre-me decidir monocratica-mente. Inicialmente, verifico presentes os requisitos de admis-são do presente recurso de agravo de instrumento, previstos nosarts. 522 e 525, ambos do CPC. Verifica-se no caso em tela que,embora o exeqüente tenha desenvolvido atividade de impulsion-amento do feito em relação à pessoa jurídica executada,requerendo providências legais no intuito de resgatar o créditotributário, deixou de proceder o redirecionamento da ação fiscalao seus sócios-gerentes dentro do qüinqüênio legal, senãovejamos. A citação da pessoa jurídica foi efetivada em17/09/1996, conforme se depreende às fls. 46, ao passo que opedido de redirecionamento do executivo fiscal só foi requeridoem dezembro de 2006, fls. 110/113. Ora, o redirecionamento daexecução contra o sócio deve dar-se no prazo de 5 (cinco) anosda citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto noart. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, enão ao responsável tributário, deve harmonizar-se com ashipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornarimprescritível a dívida fiscal. Assim sendo, o redirecionamentoda execução fiscal contra os sócios co-obrigados, após decorri-dos cinco anos desde a citação da pessoa jurídica, autoriza adeclaração da ocorrência de prescrição intercorrente. No mesmosentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e destaCorte local, conforme arestos adiante ementados: RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURA-DA. MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESAE A DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Este SuperiorTribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que acitação da empresa interrompe a prescrição em relação aosseus sócios-gerentes para fins de redirecionamento da exe-cução. Todavia, para que a execução seja redirecionada contrao sócio, é necessário que a sua citação seja efetuada no prazode cinco anos a contar da data da citação da empresa executa-da, em observância ao disposto no citado art. 174 do CTN. 2.Decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e acitação pessoal dos sócios, impõe-se o reconhecimento da pre-scrição. 3. Recurso especial desprovido (STJ, REsp 625061/RS,T1, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18/06/2007) TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REDI-RECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. CITAÇÃO DA PESSOAJURÍDICA. 1. A falta de prequestionamento dos temas discutidosno recurso especial impede seu conhecimento. Súmulas 282 e356/STF. 2. Na redação original do art. 174 do CTN, norma quedeve prevalecer sobre o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei nº6.830/80, por ter estatura de lei complementar, somente acitação pessoal produz o efeito de interromper a prescrição. 3. Oredirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se noprazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, em harmoniacom o disposto no art. 174 do CTN, de modo a não tornar impre-scritível a dívida fiscal. Precedentes. 4. Recurso especial con-hecido em parte e improvido (STJ, REsp 914875/RS, T2, Rel.Min. Castro Meira, DJ 09/05/2007). PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGU-RADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - EXECUÇÃO FIS-CAL - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -PRECEDENTES DO STJ. 1. Não havendo os recorrentes

demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico,a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direitoaplicado nos acórdãos recorrido e paradigma, resta desatendidoo comando dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. 2. Somente acitação regular interrompe a prescrição (EREsp 85.144/RJ). 3. Ainterrupção da prescrição em desfavor da pessoa jurídica tam-bém projeta seus efeitos em relação aos responsáveissolidários. 4. Decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citaçãoda empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para ossócios. Precedentes. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp766219/ RS, T2, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 17/08/2006).TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXEC-UTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OSÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO À UNANIMIDADEIMPROVIDO. 1. O redirecionamento da execução contra o sóciodeve dar-se no prazo máximo de cinco anos, contados a partir dacitação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art.40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e nãoao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipótesesprevistas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritív-el a dívida fiscal. 2. O redirecionamento da execução fiscal con-tra os sócios co-obrigados, após decorridos cinco anos desde acitação da pessoa jurídica, autoriza a declaração da ocorrênciada prescrição intercorrente em relação aos sócios da empresaexecutada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso de agravoimprovido. 5. Decisão unânime (TJPE, AL 151080-9/01, 8CC,Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, DJ 03/05/2007).Ademais, ante o exposto, não se encontram malferidos os arts.40 da Lei nº 6.830/80 e 174 do CTN, de forma que os conheçoapenas para fins de prequestionamento. Por estas consider-ações, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimentoao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo adecisão vergastada em todos os seus termos. P. e I. Recife, 15de agosto de 2007 Des. Ricardo Paes Barreto Relator

PAUTA DE JULGAMENTODIRETORIA CÍVEL

Emitido em 30/08/2007

PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 06/09/2007SESSÃO ORDINÁRIA - 8ª CÂMARA CÍVEL

Relação Nº 2007.07270 de Publicação

Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 8ª Câmara Cívelconvocada para o dia 6 de setembro de 2007, às 14:00 horas nasala de Sessões do Segundo andar - Anexo.

ADIADOS

0001 . Processo :0145935-2 Apelação CívelData de Autuacao :16/11/2006Comarca :RecifeVara :Vara de Acidentes do TrabalhoAcao Originaria :9300402406 Ação de Acid. de Trab.Apte :INSS - Instituto Nacional de Seguro SocialProcdor :Janine Moreira NascimentoApdo :João Paulo NetoProm. Justiça :Mariléa de Souza Correia AndradeProcurador :Laís Coelho Teixeira CavalcantiRelator :Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloAdiado :Desde 30/08/2007Observacao : “Adiado a pedido de vista do Des. Eurico Barros, apósvoto do Eminente Des. Relator negando provimento ao apelo”.

SOBRAS

0002 . Processo :0096446-7 Apelação CívelData de Autuacao :16/06/2003Comarca :PetrolinaVara :Vara da Faz. PúblicaAcao Originaria :0200004302 Mandado de SegurançaApte :José Cavalcanti Carlos Junior (superintendente da EmpresaPetrolinense de Trânsito e Transportes Coletivo-EPTTCAdvog :Reginaldo da Silva GomesApdo :Ricardo José Neiva de AlbuquerqueAdvog :Sebastião Alves Filho Alvinho Patriota:Gennedy Marcelo Leite Patriota:José Geraldo Freire Geralvino PatriotaProcurador :Izabel Cristina de Novaes e Souza SantosRelator :Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoSobra(s) :(30/08/2007)

0003 . Processo :0050824-5 Apelação CívelData de Autuacao :12/04/1999Comarca :CatendeAcao Originaria :97000165 CobrançaApte :Município de CatendeAdvog :Antônio Lins Machado FilhoApdo :Francisco de Assis Gomes da SilvaAdvog :Erivaldo Silva de MeloProcurador :Ana Queiroz SantosRelator :Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoSobra(s) :(30/08/2007)

0004 . Processo :0141852-2 Apelação CívelData de Autuacao :10/08/2006Comarca :CupiraVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :04001451 CobrançaApte :Município de Cupira - PEAdvog :Golbery Lopes LinsApdo :Everaldo José Matias:Simone alves do Nascimento:Maria Edna da Silva:Márcia Lúcia da Silva:Maria José Lindiana da Silva:Miquéias Manoel da SilvaAdvog :Antonio Correia da SilvaRelator :Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoSobra(s) :(30/08/2007)

0005 . Processo :0148996-7 Apelação CívelData de Autuacao :05/02/2007Comarca :RecifeVara :8ª Vara da Fazenda PúblicaAcao Originaria :0000291650 Ação DemolitóriaApte :União Nordeste Brasileira da Igreja Adventista do SétimoDia Região Administrativa PernambucanaAdvog :Olavo Oliveira FerroApdo :Município do RecifeProcdor :Gustavo Henrique Baptista AndradeProcurador :Eduardo Henrique Borba LessaRelator :Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoSobra(s) :(30/08/2007)

0006 . Processo :0154278-1 Apelação CívelData de Autuacao :06/06/2007Comarca :Brejo da Madre de DeusVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :05015130 Mandado de Segurança

18 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 19: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Apte :Município do Brejo da Madre de Deus - PEAdvog :Ângelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva:Ewerton Bezerra Almeida da SilvaApdo :Maria do Carmo OliveiraAdvog :Ytagibe Pereira da SilvaProcurador :maria betânia silvaRelator :Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoSobra(s) :(30/08/2007)

0007 . Processo :0154915-9 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :20/06/2007Comarca :São JoãoVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :07002311 Mandado de SegurançaAutor :Edielma Gomes da Silva AraújoAdvog :Islaene Arruda Alves da Silva:Islesso Arruda do EspiritoRéu :Presidente da Câmara Municipal de São João - PEProcurador :Fernanda Ferreira BrancoRelator :Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoSobra(s) :(30/08/2007)

0008 . Processo :0154349-5 Apelação CívelData de Autuacao :06/06/2007Comarca :Brejo da Madre de DeusVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :05015154 Mandado de SegurançaApte :Município de Brejo da Madre de Deus - PEAdvog :Ângelo Dimitre Bezerra Almeida da SilvaApdo :Zilda Maria de França CelestinoAdvog :Ytagibe Pereira da SilvaProcurador :maria betânia silvaRelator :Des. Ricardo de Oliveira Paes BarretoSobra(s) :(30/08/2007)

PRIMEIRA INCLUSAO EM PAUTA

0009 . Processo :0156663-8 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :27/07/2007Comarca :CaruaruVara :Vara Faz. Púb.Acao Originaria :0300057280 Embargos A ExecuçãoAgte :Agreste Veículos Ltda.Advog :Adelso Ramos Ferreira:Jan Grunberg LindosoEstag. :Adelso Ramos Ferreira JúniorAgdo :Fazenda Estadual de PernambucoProcdor :Cristiany Gonçalves Sampaio CoelhoRelator :Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello

0010 . Processo :0156595-5 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :27/07/2007Comarca :CaruaruVara :Vara Faz. Púb.Acao Originaria :0600021488 Embargos A ExecuçãoAgte :BR Confecções LtdaAdvog :Adelso Ramos Ferreira:Jan Grunberg Lindoso:Adelso Ramos Ferreira JúniorAgdo :Fazenda Estadual de PernambucoProcdor :Sabrina Pinheiro dos Praseres:Cristiany Gonçalves Sampaio CoelhoRelator :Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello

0011 . Processo :0139852-1 Apelação CívelData de Autuacao :13/06/2006Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :1ª Vara da Faz. PúblicaAcao Originaria :9400000200 Execução FiscalApte :Estado de PernambucoProcdor :Alexandre Auto de Alencar:Tereza Cristina de Lacerda VidalApdo :Mimi Pneus Comercio e Representações LtdaRelator :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0012 . Processo :0149290-4 Apelação CívelData de Autuacao :13/02/2007Comarca :RecifeVara :6ª Vara da Fazenda PúblicaAcao Originaria :9100279200 Execução FiscalApte :Estado de PernambucoProcdor :Luciana Roffé Vasconcelos:Paulo RosemblattEstag. :Marília de Oliveira MoraisApdo :Comercial Franciscana LtdaRelator :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0013 . Processo :0130534-2 Apelação CívelData de Autuacao :26/10/2005Comarca :PaulistaVara :Vara da Fazenda PúblicaAcao Originaria :0300064918 Execução FiscalApte :Município de PaulistaAdvog :Paulo Roberto de Oliveira Andrade:Maria Martha Cavalcanti Padilha:Jurandir Cavalcanti de Miranda:Ydigoras Ribeiro de Albuquerque:José Freire de Almeida Júnior:Nelson Antônio Bandeira de Andrade LimaEstag. :Aguinaldo Tavares de MeloAdvog :Manoel Fonseca da Silva:Maria José dos Santos Cruz:Elizabete Ramos de SouzaApdo :Eros Ramos de HolandaAdvog :Leonardo Muniz Ramos da Rocha JuniorEstag. :Ana Cecília Dubeux de HonladaRelator :Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello

0014 . Processo :0152526-4 Apelação CívelData de Autuacao :03/05/2007Comarca :PetrolinaVara :Vara da Faz. PúblicaAcao Originaria :9800016192 Execução FiscalApte :Estado de PernambucoProcdor :Marcos ElesbãoApdo :CRJ Materiais Construções Ltda.Relator :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0015 . Processo :0129575-6 Apelação CívelData de Autuacao :03/10/2005Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :1ª Vara da Faz. PúblicaAcao Originaria :9700005405 Execução FiscalApte :Município de Jaboatão dos GuararapesAdvog :Stênio Neiva Coêlho:José Goncalves Pereira Filho:José Cordeiro De Lima:Elaine De Souza J. Do Nascimento:Marcilia Torres MonteiroApdo :Precindústria Comércio e Representações LtdaRelator :Des. Eurico de Barros Correia Filho (Des. AntônioCamarotti)

0016 . Processo :0105407-1 Apelação CívelData de Autuacao :02/02/2004Comarca :RecifeVara :2ª Vara da Fazenda PúblicaAcao Originaria :0300058741 Embargos A ExecuçãoApte :Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco -IRH/PEProcdor :Henrique Luiz de Lucena Moura:Antônio César Caúla ReisApdo :Alaide Teixeira Braga De Morais:Amara da Silva Serpa Brandão:Clarice Gomes Wanderley:Clemilda Pedrosa Marques:Cleonice Benjoino de Araújo:Elizabeth Maia Da Silva:Joselita Terezinha Medeiros:Julieta Alves e Silva:Lígia Gomes Monteiro:Lindalva Macêdo da Cunha Torreão de Oliveira:Luíza Barboza de Freitas:Maria Cleudes Martins Sodré da Mota:Maria da Conceição de Figueirôa:Maria do Socorro de Freitas Mota:Marinete Alves Pinto:Silvânia Vasconcelos Pinheiro AlvesEstag. :Ingrid de Sordi BatistaAdvog :Ivon D’almeida Pires:Anna Tallyta Bione de Sá Carvalho:Cristiana Pragana DantasEstag. :Bruno Gomes de MouraAdvog :Sandra Pires Barbosa:Misael de Albuquerque Montenegro FilhoEstag. :Juliana Souza da Rocha CarvalhoProcurador :Dr Ivan Wilson PortoRelator :Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloRevisor :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0017 . Processo :0111793-9 Apelação CívelData de Autuacao :05/07/2004Comarca :GravatáVara :1ª VaraAcao Originaria :02002850 Mandado de SegurançaApte :Município de GravatáProcdor :Eneide Rosélia Nascimento S. SantosAdvog :José David Gil Rodrigues Filho:Eneida Rosélia Nascimento Silva Santana:Ivone Maria Gorga Lago Cunha:Luiz de Albuquerque Pereira de Oliveira Filho:Lucia Dalva Medeiros:Maria Edvânia de Oliveira Pires:Ricardo Godim Falcao:Tomaz Mendonça TimesApdo :Luiza Luzinete Lopes:Luiza Lopes Barbosa da Costa:Lídia Agostinho Santiago:Marinete Silva de MeloAdvog :José Antonio Mendonça:Flávio Martiniano Galvão Lins:Antônio Fernando Rocha CardosoEstag. :Arthur Figueira Mendes Batista da SilvaProcurador :Izabel Cristina de Novaes e Souza SantosRelator :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0018 . Processo :0152941-1 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :11/05/2007Comarca :RecifeVara :Vara de Acidentes do TrabalhoAcao Originaria :0600380161 Ação de Acid. de Trab.Agte :Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcdor :Adriana Alves GondimAgdo :José Paulo Estêvão da SilvaAdvog :Edilena Accioly FrejProcurador :maria betânia silvaRelator :Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello

0019 . Processo :0139237-4 Apelação CívelData de Autuacao :31/05/2006Comarca :PetrolinaVara :Vara da Faz. PúblicaAcao Originaria :9800024497 Execução FiscalApte :Municipio de Petrolina -PEProcdor :Antônio Raimundo MartinsApdo :Francisco Valdeir PereiraRelator :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0020 . Processo :0139238-1 Apelação CívelData de Autuacao :31/05/2006Comarca :PetrolinaVara :Vara da Faz. PúblicaAcao Originaria :9800023016 Execução FiscalApte :Município de PetrolinaProcdor :Antonio Raimundo MartinsApdo :Raimundo Borges VianaRelator :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0021 . Processo :0139254-5 Apelação CívelData de Autuacao :31/05/2006Comarca :PetrolinaVara :Vara da Faz. PúblicaAcao Originaria :9800023210 Execução FiscalApte :Município de PetrolinaProcdor :Antonio Raimundo MartinsApdo :Personalizadora Monteiro LtdaRelator :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0022 . Processo :0139296-3 Apelação CívelData de Autuacao :01/06/2006Comarca :PetrolinaVara :Vara da Faz. PúblicaAcao Originaria :9800030896 Execução FiscalApte :Municipio de Petrolina -PEAdvog :Antônio Raimundo MartinsApdo :Jorge Zacarias NetoRelator :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0023 . Processo :0139926-6 Apelação CívelData de Autuacao :16/06/2006Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :1ª Vara da Faz. PúblicaAcao Originaria :9300002944 Execução FiscalApte :Estado de PernambucoProcdor :José Carlos de Arruda DantasApdo :Sermol Serraria Modelo Ltda.Relator :Des. Eurico de Barros Correia Filho

0024 . Processo :0039015-6 Apelação CívelData de Autuacao :08/10/1997Comarca :RecifeVara :5ª Vara da Fazenda PúblicaAcao Originaria :009300155280 Ação OrdináriaApte :Severino Gabriel dos Santos:Antonio José Nascimento De Andrade:Marcos Geraldo Do NascimentoAdvog :Rodolfo Domingos De SouzaApdo :Estado de PernambucoProcdor :Luciane Barros De Andrade

:Ana Cristina Cavalcanti De Albuquerque:Luciana Rorfe de VasconcelosProc. Justiça :Sonia Cardoso da Silva SantosProcurador :Dra. Sonia Cardoso Da Silva SantosRelator :Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de MelloRevisor :Des. Eurico de Barros Correia Filho

Recife, 30 de agosto de 2007.

Cláudia Maria da SilvaSecretária de Sessões

PAUTA DE JULGAMENTODIRETORIA CÍVEL

Emitido em 30/08/2007

PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 06/09/2007SESSÃO ORDINÁRIA - 3ª CÂMARA CÍVEL

Relação Nº 2007.07257 de Publicação

Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 3ª Câmara Cívelconvocada para o dia 6 de setembro de 2007, às 14:00 horas nasala de Sessões do Primeiro andar.

ADIADOS

0001 . Processo :0155913-9/01 Recurso de AgravoData de Autuacao :30/07/2007Comarca :ItambéAcao Originaria :01559139 Agravo de InstrumentoRecte :Carlos Antônio César de AlbuquerqueAdvog :João de Castro Barreto NetoEstag. :Jorge Cavalcanti Beltrão:Michele Del PinoRecdo :Luis Carlos Pereira FélixAdvog :Geraldo Ferreira FilhoRelator :Juiz Agenor Ferreira de Lima Filho (Des. BartolomeuBueno)Adiado :Desde 16/08/2007 a requerimento de Des. Sílvio deArruda BeltrãoObservacao :”Adiado a requerimento do Des. Sílvio Beltrão, apóso voto do Des. Agenor Ferreira Lima negar provimento ao recur-so”. “Adiado a requerimento do Des. Sílvio Beltrão, após o voto doDes. Agenor Ferreira Lima negar provimento ao recurso”.

SOBRAS

0002 . Processo :0146480-6 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :28/11/2006Comarca :RecifeVara :1ª Vara de Família e Registro CivilAcao Originaria :0600360640 Execução Prestação Aliment.Agte :K. J. M. S. M. I. R. P. S. G. R. P. S.:K. J. M. S. M. I. R. P. S. G. R. P. S.Advog :Ruston Bezerra Da Costa MaiaEstag. :Alberto Carvalho CascãoAgdo :K. J. M. S.Advog :Adriana Cordeiro Rios:Amabília do Rego ValençaEstag. :Mauro André Feitosa de AzevedoProcurador :Geraldo dos Anjos Netto de Mendonça JúniorRelator :Des. Bartolomeu BuenoSobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), Des. Bartolomeu Bueno(16/08/2007)

0003 . Processo :0149639-1 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :22/02/2007Comarca :RecifeVara :22º Vara CívelAcao Originaria :0700151106 Ação OrdináriaAgte :Golden Cross - Assistência Internacional de SaúdeAdvog :Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho:José Henrique Wanderley Filho:Antônio Renato Lima da Rocha:Antonio Henrique C. Wanderley:Antonio Carlos Bastos Monteiro:Ivan Barreto de Lima Rocha:Sandra Crisanto Souto Maior:Irandi Santos da Silva:Luciana de Assunção Macieira:Larissa Rangel WanderleyAdvog :Pedro Henrique Chianca WanderleyEstag. :Juliana Carla Ramos Rolim:Anne Caroline Góes dos Santos:Thiago Luiz Regueira dos Santos:Marcelo Rodrigues Xavier:Ana Carolina Ferreira de Carvalho:Bruno Anderson de Holanda da PazAgdo :Hamilton de Lima MarquesDef. Público :Maria Cristina de Araújo Sakaki:Vera Lúcia Xavier de Figueirêdo Lima:Maria das Graças Miranda de OliveiraRelator :Des. Bartolomeu Bueno

0004 . Processo :0149161-8 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :08/02/2007Comarca :RecifeVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :0700144347 Ação OrdináriaAgte :Golden Cross Seguradora S.AAdvog :Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho:José Henrique Wanderley Filho:Antônio Renato Lima da Rocha:Antonio Henrique C. Wanderley:Antonio Carlos Bastos Monteiro:Renata Bezerra Coutinho:Ivan Barreto de Lima Rocha:Juliana Carla Ramos Rolim:Sandra Crisanto Souto Maior:Irandi Santos da Silva:Luciana de Assunção Macieira:Larissa Rangel Wanderley:Pedro Henrique Chianca WanderleyEstag. :Anne Caroline Goes dos Santos:Thiago Luiz Regueira Santos:Marcelo Rodrigues Xavier:Bruno Anderson de Holanda da PazAgdo :Walter Antonio Pinho LoboAdvog :Marta Maria Gomes Lins:Diógenes José Cezar Souza Júnior:Laura Myrna de Oliveira AfonsoEstag. :William de Carvalho Ferreira Lima Júnior:Gabriel de Barros Correia Galindo:Keyla Daniely dos Santos Bezerra Guerra:Karla Wanessa Bezerra Guerra:Leonardo Henrique Cândido dos Santos:Vitor Roque Pinheiro:Rosângela Pinheiro Sales FerrazRelator :Des. Bartolomeu BuenoSobra(s) :(09/08/2007), (16/08/2007), (23/08/2007)

0005 . Processo :0147537-4 Agravo de Instrumento

Data de Autuacao :20/12/2006Comarca :RecifeVara :30º Vara CívelAcao Originaria :0400351484 Medida CautelarAgte :Organização Central LtdaAdvog :Eduardo Teixeira de Castro Cunha:Antonio R. Porto C. Ferreira Leite:João Guilherme de Godoy Ferraz:Siulle de Sá Rosa de Castro CunhaAgdo :Banco BCN S/AAdvog :Maria das Graças Ribeiro de Melo:Maria Lucília Gomes:Virgínia Maria Fernandes Alves:Alexandre Luiz Melo de Albuquerque MachadoEstag. :Moisés José da Silva Júnior:Aline Patrícia Araújo Mucarbel:Giselle de Moura Souto Maior:Djalma Rodrigues Esteves NetoEstag. :Marconi Francisco da Costa Mendes Filho:Bruno Gonçalves da Silva GomesRelator :Des. Bartolomeu BuenoSobra(s) :(09/08/2007), (16/08/2007), (23/08/2007)

0006 . Processo :0149484-6 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :15/02/2007Comarca :Cabo de Sto. AgostinhoVara :5ª Vara CívelAcao Originaria :0600044710 Ação OrdináriaAgte :Maria de Fátima Monteiro BorbaAdvog :Kariana Guerios de LimaAgdo :Real Previdência e Seguros S.A.Advog :Ivan Pereira da Costa Júnior:Paula Lôbo Naslavsky:Cristiana Pinheiro Pereira da Costa:Bruno Fonseca de Albuquerque Lima:Agnaldo Libonati:Carlos Barbosa:Fernando Augusto Ferreira de Amorim:Jesualdo Almeida Lima:Marta Sibele Gonçalves Marcondes:Erika da Silva LopesRelator :Des. Bartolomeu BuenoSobra(s) :(09/08/2007), (16/08/2007), (23/08/2007)

PRIMEIRA INCLUSAO EM PAUTA

0007 . Processo :0151471-0 Apelação CívelData de Autuacao :10/04/2007Comarca :RecifeVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0100281038 Prestação de ContasApte :Banco Do Brasil S. A.Advog :Miguel Oscar Viana Peixoto:Paulo Alves da Silva:Alberto Roberto da Costa Flores:Altemir Bohrer:Emerson José do Couto:André Roberto da Costa Flores:Daniela Berreta Marçal:Danielle Costa Amaral:Donizete Aparecido Gomes de Oliveira:Arnaldo dos Santos:Francisco Célio de Souza:Hermenegildo Pinheiro:José Adelmo Ferreira:José Carlos Barbosa de Almeida:José Erivaldo Medeiros Tenório:Maria das Gracas Pereira de Ataide:Nadja Maria Barbosa:Ricardo Matos e Ferreira:Paulo André de Alencar Maia:Márcio Araújo Acioli:Roberto Carlos Sobral Santos:Rutênio Araújo:Severino Roberto Marques Pereira:Vilmon Malcorra Villagran:Joaquim de Alencar Carvalho:Marcone Armentano:Sandro DiehlEstag. :Claudia Monteiro de Souza:Nalene de Araujo Coelho:Tanusia Santana da Silva:Eder Lázaro Alves Guedes:Sheila Araújo de Jesus:Airton Teodulo da Silva Júnior:Aline Vicente dos Prazeres:Ana Cristina Gomes dos SantosEstag. :Camila de Sá Matias:Diogenes da Luz Alencar:Gustavo Henrique Ferreira Coelho:Jayme de Castro Montenegro Neto:Lauro Cesar Lemos de Sá Cruz:Leonardo Sales de Araújo:Lubanska Rodrigues de Lima:Milena Gomes de Mattos Cavalcante:Mirna Dantas da Cunha:Moacir Sales de Araújo Netto:Pedro Vitor de Melo Cavalcanti:Rachel Mirella Santos de Souza:Ricardo Augusto Pedrosa Nascimento:Tereza Maria Barbosa Nogueira:Vagner Lacerda Melquiades:Waléria Lúcia Gomes do Prado:Silvio Romero Pinto Rodrigues Júnior:Adelaide Karina Siqueira Fernandes:Adriana Macêdo Rodrigues:Andréa Frota de França:Aurita Maia Queiroz Ribeiro:Carmem Fabianne Galvão:Clisthenes José Pereira de Andrade LIma Filho:Fabíola Mirelly Guerra Pessoa da Silva:Flávio Pessoa de Souto Maior Júnior:Glauberg Andrade de Carvalho Barboza:Joseane Jacivana da Silva Souza:Karly Manuela de Lima Oliveira:Marcelo Antônio Magalhães Oliveira:Marcelo Max Torres Ventura:Marcos Aurélio Florêncio Dantas:Marcos Vinícius Félix Bezerra:Marcus Tadeu Vidal Alves de Sá:Rodrigo Magalhães Carneiro:Tarciana Paula de Souza Aquino:Virna Queiroz de AraújoApdo :Espólio de Josepha Candida UchoaAdvog :Mário Roberto Cézar Jácome:Jaime Yoshio de A. Sakaki:Leucio Lemos FilhoEstag. :Maria Carolina Miranda Jucá:Rodrigo Maia Leal:Vanessa Roberta Guimarães JungmannRelator :Des. Bartolomeu Bueno (Des. Sílvio de Arruda Beltrão)Revisor :Juiz Agenor Ferreira de Lima Filho

0008 . Processo :0154552-2 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :12/06/2007Comarca :Santa Cruz do Capibaribe

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 19

Page 20: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Vara :3ª VaraAcao Originaria :0600000226 Incidentes ProcessuaisAgte :Ivanilda Santana MarquesAdvog :Adenice Léo de Lima Monteiro:Antonio Rafael Vicente da Silva:Nilza Monteiro AndradeAgdo :Geane Vieira MarquesAdvog :Maria do Carmo Caitano da SilvaRelator :Des. Sílvio de Arruda Beltrão

0009 . Processo :0148658-2 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :25/01/2007Comarca :OlindaVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0600116619 Reintegração de PosseAgte :Ernande Rodrigues da Silva:Jocelita Maria Bezerra SobrinhaAdvog :Antônio Nery da Silva:Maeve Canuto de Sousa:Eliane Francisca Da SilvaAgdo :Condomínio do Edíficio Maria de LourdesAdvog :Giovanna Mª Oliveira da C. Cordeiro:Plácido de Queiroz Galvão:Luciana Morais de Queiroz GalvãoRelator :Juiz Agenor Ferreira de Lima Filho (Des. BartolomeuBueno)

0010 . Processo :0150328-0 Apelação CívelData de Autuacao :09/03/2007Comarca :RecifeVara :12ª Vara de Família e Registro CivilAcao Originaria :0400330347 Ação Ordinária DissoluçãoApte :L. J. F.Advog :Walfrido Gouveia de GusmãoApdo :R. M. G.Advog :Lorien Rennes de MoraisProcurador :Luciana Maciel Dantas FigueiredoRelator :Des. Milton José NevesRevisor :Des. Sílvio de Arruda Beltrão

0011 . Processo :0140708-5 Apelação CívelData de Autuacao :12/07/2006Comarca :FerreirosVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :06002548 Ação de Indenização por DanosMoraisApte :Brasil Telecom S.AAdvog :Darwin Lourenço Corrêa:Abdon Carlos Ribeiro Jordão:Aldo de Paula Júnior:Alessandro Carneiro Calistro:Alexandre Costa Rangel:Ana Lúcia Borges Lameira:Andréia da Silva Frotta:Arnaldo Colonna:Ary Barbosa Garcia Júnior:Bernadete de Lourdes Resende:Caroline Santos Lima:Christian Cardoso do Amaral Brito:Daniel Marques de Castro Lima:Daniela Fonseca Arreguy Maia:Eduardo Nuyes Hourneaux:Fábio Dourado Oliveira:Fabricia de Morais Belo:Heloisa Cláudia Gomes da Rosa:José Augusto Fonseca Moreira:Juliana Imthon Zweifel:Kátia Regina Alves Bicudo:Kléber Borges de Moura:Luis Felipe Cunha:Marcelo Janson Angelini:Maria Ângela Teixeira Obino:Maria Fernanda Costa:Natália Ramos Tavares:Renata Cavalcanti de Albuquerque:Rodrigo Jardim de Paiva:Sérgio Roberto Vosgerau:Telma Elize Mioto Andrioli:Valéria Benedita dos Santos:Valkiria Maia Alves:Sérgio Roberto Vosgerau:José Marques Costa:Adriano Jorge Barbosa de Melo:Gustavo Brasil Vieira da Silva:Joaquim Guilherme Xisto Ribeiro de Sena:Ana Paula Loureiro Freire Lopes:Maurício Sousa:Paulo Ribeiro:Jetro Freitas Rocha:Olival SantanAdvog :André Leite Filho:Livia Marilia R. Martins:Danielle Rieger Sixel de Oliveira:Eduardo Silveira Clemente:Jorge Rojas Carro:Flávia Burjato Ferreira:Thais de Melo Yaccoub:Rodrigo Gomes de Sousa:João Marcos de Biasi RochaEstag. :Emmanuela Nunes Ferreira:Thiago Nogueira NobreAdvog :Hermann Staben:Vanildo de Almeida Araújo Filho:Carlos Jose de Sá Perreira Filho:Izabella Cardoso Alencar:Maykel Bruno Guanabara Lira Campos:Deise Borba Belchior:André Barbosa DutraApdo :Severino Tomais da SilvaAdvog :Erivaldo Henrique de Melo MedeirosRelator :Des. Milton José NevesRevisor :Des. Sílvio de Arruda Beltrão

0012 . Processo :0135015-2 Apelação CívelData de Autuacao :20/02/2006Comarca :OlindaVara :7ª Vara CívelAcao Originaria :0300047112 Ação de Indenização por DanosMoraisApte :K. J. S. A.:C. E. A. L.Advog :Gercino Ferreira De Menezes:Claudio Pinho De Menezes:Nicodemos Firmino de MirandaApdo :R. M. B. S. M. R. R. D. S. F.Advog :Lúcia de Fátima de Oliveira MorenoProcurador :Dra. Marina Gadelha Simas Accetti ResendeRelator :Des. Milton José NevesRevisor :Des. Sílvio de Arruda Beltrão

0013 . Processo :0151258-7 Apelação CívelData de Autuacao :03/04/2007Comarca :RecifeVara :26ª Vara CívelAcao Originaria :0600318539 Ação OrdináriaApte :Medial Saúde S/A

Advog :Everardo Ribeiro Gueiros Filho:Everardo Ribeiro Gueiros:Joaquim Pinto Lapa Neto:Maurício Dantas Góes e Góes:Othoniel Furtado Gueiros Neto:Maria Cibele Crepaldi Affonso dos Santos:Luiz Fernando Cabral Ricciarelli:Denise Foiadelli Revely:Renata Maria de Raniere Gomara:Márcio Britto Costa:Cristiane de Cássia Caccáos Lima:João Bruno Magalhães Oliveira RomaEstag. :Alexandre Rodrigues Herculino:Raphael Costa SelvaApdo :Cristiano José de Arruda FalcãoAdvog :Stênio Neiva Coêlho:José Luiz Azevedo Neto:Cedric John Black de C. Bezerra:Frederico Feitosa da Rosa:Geraldo Campelo da Fonseca Filho:Eurico Brandão de Barros Correia:Daniel Leão Carvalho:Guilherme Moser da SilvaEstag. :Jair Alves de LimaEstag. :Fernando André Leão Carvalho:Régis Pedrosa Barros:Tiago Barros de Oliveira Lima:Ivo Andrade NetoAdvog :Stênio Neiva CoêlhoRelator :Juiz Francisco Julião de Oliveira Sobrinho (Des. MiltonJosé Neves)Revisor :Des. Sílvio de Arruda Beltrão

0014 . Processo :0154254-1 Apelação CívelData de Autuacao :05/06/2007Comarca :RecifeVara :24ª Vara CívelAcao Originaria :0500099940 Embargos A ExecuçãoApte :Companhia de Seguros Aliança do BrasilAdvog :Carlos Antônio Harten Filho:Mariana de Barros Correia:Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti:Marcos Antônio da Silva:Ariam Torres Ferreira:Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti:Camila de Albuquerque Oliveira:Christianne Gomes da Rocha:Danielli Farias Rabelo Leitão:Eduardo de Faria Loyo:Emília Moreira Belo:Gabriela Gonçalves Bueno:Homero Freire Jardim:Janiere da Boa Viagem Veras:José Ricardo do Nascimento Varejão:Karina Braz do Rego Lins:Manuela Motta Moura:Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima:Mariana de Barros Correia:Milena Neves Augusto:Raphael Vianna de Menezes:Tânia VainsencherEstag. :Camila Cabral de Farias:Evandro de Souza Neves Neto:Felipe Beltrão Fallot:Flávio Ricardo Nunes Vianna:Ingrid Gadelha de Andrade:Isabela de Cássia Dutra Leite:Joana Rangel Wanderley de Siqueira:João Henriqueda Fonseca Lima Rocha:José Fernando Morais de H. Cavalcanti Filho:Juliana Figueirêdo Belo Batista:Leonardo de Godoy Maciel:Lucas Fernandes Nunes Calado:Lucas Pessoa de Morais:Marcela Beltrão Moreira da Silva:Marcos Alberto de Oliveira Braga Filho:Mário Alves Vieira Júnior:Maristela Tavares de Andrade:Midian Moura Maydione de Melo:Monique de Carvalho Macaúbas:Patrícia Ferreira Wandeley de Siqueira:Paulo Fernando Rio de Oliveira Costa:Nathalia Laurentino Cordeiro Marciel:Polyanne Franco Santos:Renata de Melo Couto:Renata Pessôa de Sousa:Tiago Salgado de AguiarApdo :Vilma Matias da SilvaAdvog :Antônio Pereira de Lima:Elton Gustavo Alves da Silva:Ageu Gomes da SilvaRelator :Juiz Francisco Julião de Oliveira Sobrinho (Des. MiltonJosé Neves)Revisor :Des. Sílvio de Arruda Beltrão

0015 . Processo :0149661-3 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :23/02/2007Comarca :OlindaVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :0700002390 Ação Civil PublicaAgte :Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvog :Leonardo de Lima e Silva Bagno:Rosângela Dias Guerreiro:Edilson Carlos de Azevêdo GondimAgdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Valdir Barbosa JuniorRelator :Juiz Agenor Ferreira de Lima Filho (Des. BartolomeuBueno)

Recife, 30 de agosto de 2007.

Wilma Barbosa de LimaSecretária de Sessões

PAUTA DE JULGAMENTODIRETORIA CÍVEL Emitido em 30/08/2007PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 06/09/2007SESSÃO ORDINÁRIA - 4ª CÂMARA CÍVEL

Relação Nº 2007.07272 de Publicação Pauta de Julgamento daSessão Ordinária da 4ª Câmara Cível convocada para o dia 6 desetembro de 2007, às 14:00 horas na sala do Sessões do Primeiroandar - Anexo.

ADIADOS

0001 . Processo :0050695-4 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :07/04/1999Comarca :RecifeVara :3ª Vara de Família e Registro CivilAcao Originaria :9900090020 Reintegração de PosseAgte :Luiz Octávio Fittipalde Freire

Advog :Mario Gil Rodrigues Neto:Giselle Valença de Medeiros:Flamícia de Sá MendesAgdo :Rosileide Cavalcanti BorgesAdvog :Urbano Vitalino de Melo Filho:Sue Elizabete Vitalino MendoncaEstag. :Patricia Monteiro de Melo:Leonardo Montenegro Duque de SouzaRelator :Juiz Nilson Guerra Nery (Des. Jones Figueirêdo)Adiado :Desde 10/11/2005Observacao : Adiado a pedido do Exmo. Sr. Des. Relator, após arejeição da preliminar de deficiência instrutória.

0002 . Processo :0047265-1 Apelação CívelData de Autuacao :17/11/1998Comarca :PalmaresVara :1ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :598171111295 AnulatóriaApte :Carmelita Tibírcio dos SantosAdvog :Clóvis Cabral Ferreira:José Lourenço Da SilvaApdo :Cícera Maria Avelina da SilvaAdvog :Geraldo Leão Figuerêdo JúniorProcurador :João Antonio De Araujo Freitas HenriquesRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesAdiado :Desde 30/08/2007Observacao : “Adiado, por pedido de vista do Revisor, em face dasituação peculiar do caso”.

0003 . Processo :0135695-0 Apelação CívelData de Autuacao :13/03/2006Comarca :RecifeVara :1ª Vara da Infância e da JuventudeAcao Originaria :0400382282 Ação PenalApte :Editora Folha de Pernambuco Ltda.Advog :Djair Pedrosa de Albuquerque:Djair Pedrosa de Albuquerque Filho:Mário Sérgio T. de Barros e SilvaApdo :Ministério PúblicoProm. Justiça :Rosa Maria Salvi Da CarvalheiraProcurador :Maria Helena Da Fonte De CarvalhoRelator :Des. Jones FigueirêdoAdiado :Desde 17/08/2006 a requerimento de Des. FredericoRicardo de Almeida NevesObservacao :”Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar denulidade do processo por cerceamento de defesa. Mérito:Suspenso o julgamento por pedido de vista do Des.Frederico Neves após divergência de votos”.

0004 . Processo :0091309-9 Apelação CívelData de Autuacao :12/02/2003Comarca :Vitória de Santo AntãoVara :1ª Vara CívelApte :Gilberto Carneiro LeãoAdvog :Edson Noberto Carneiro:José Rogério Alencar Jansen PereiraApdo :Oswaldo Otávio Oliveira da Cruz GouveiaAdvog :Oswaldo Cruz GouveiaRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Adiado :Desde 27/02/2007 a requerimento de Des. JonesFigueirêdoObservacao :”Adiado o julgamento, por pedido de vista do Des.Presidente, após o Relator dar provimento ao recurso deApelação, enquanto o Des. Fernando Martins, em votovogal, improveu o recurso”.

SOBRAS

0005 . Processo :0083877-7 Apelação CívelData de Autuacao :07/06/2002Comarca :RecifeVara :11ª Vara CívelAcao Originaria :9500157997 Busca e ApreensãoApte :Banco ABN AMRO S.A.Advog :André Melo de Araújo PereiraApdo :Joaquim Arcoverde GusmãoAdvog :Edson Mota ValencaRelator :Juiz Carlos Frederico Goncalves Morais (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(10/03/2005), (17/03/2005), (31/03/2005)

0006 . Processo :0113315-3 Apelação CívelData de Autuacao :12/08/2004Comarca :RecifeVara :10ª Vara CívelAcao Originaria :0300078149 Ação de Obrigação de FazerApte :Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.Advog :Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho:José Henrique Wanderley Filho:Antônio Renato Lima da Rocha:Antonio Carlos Bastos Monteiro:Antonio Henrique C. Wanderley:Gisela Vieira de Melo Monteiro:Irandi Santos da Silva:Maria Angélica da Silva Campos:Luciana de Assunção Macieira:Ivan Barreto de Lima Rocha:Sandra Crisanto Souto Maior:Renata Bezerra Coutinho:Eduarda de Lima Vidal:Aluisio de Freitas Almeida:Kainara do Nascimento Silva:Larissa Rangel WanderleyEstag. :Pedro Henrique Chianca Wanderley:Nicolle Leitão Rocha de Sá:Ernani Varjal Médicis Pinto:Paula Cristina Lira de Souza:Analice Uchôa CavalcantiApdo :Glívio Marcos Vila Nova Antunes CoelhoAdvog :Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira LinsRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(14/04/2005), (28/04/2005), (05/05/2005)

0007 . Processo :0093365-5 Apelação CívelData de Autuacao :27/03/2003Comarca :OlindaVara :9ª Vara CívelAcao Originaria :9600046102 Inden.perdas e DanosApte :Severino Edinaldo dos SantosAdvog :Edson Oliveira Da SilvaApdo :Natur - Nápoles Transportes e Turismo LtdaAdvog :Roberto Wagner BezerraRelator :Juiz João Bosco Gouveia de Melo - JUIZ (Des. JonesFigueirêdo)Revisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(06/10/2005), (13/10/2005), (20/10/2005)

0008 . Processo :0126777-8 Apelação CívelData de Autuacao :26/07/2005Comarca :Cabo de Sto. AgostinhoVara :1ª Vara Cível

Acao Originaria :0400003864 IndenizaçãoApte :Elis Regina Paulino da SilvaAdvog :Josafá Costa da SilvaApdo :Adilson Ramos da SilvaAdvog :Petrônio José de Souza OliveiraRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(12/01/2006), (19/01/2006), (26/01/2006)

0009 . Processo :0091996-2 Apelação CívelData de Autuacao :21/02/2003Comarca :RecifeVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0000064115 IndenizaçãoApte :Multibras S/A EletrodomésticosAdvog :José Carlos Corrêa:Maria Luiza de Franco Agudo:Guilherme Fortes Ferreira:Maysa Cristina Fischer:Maria Laura Morroni Gavioli:Isabel Cristina Gomes Porto:Katia Maria Orsi Teixeira:Valtraut Kupas:Rubens Edmar Veronezzi:Heleno Miranda de Oliveira:Zabetta Macarini Carmignani:Fernando Fragoso de Noronha Pereira:Tania Cristina Viviani:Maria José Bueno de Martini:Renato Henrique de Lima:Rosineide Quadros de Almeida:Eros Safh Domingues da Silva:Adalberto Fernandes Granjo:Rebeca de Sá Guedes:Zabetta Macarini Carmignani:Paola Dalmolin Rezende:Lucas Pereira de Mello:Marise Moniwa Hosomi:Daniel Rodrigues Barreira:Guilherme Freire de Moraes Guerra:Fernando Eduardo Serec:Alexandre de Almeida Cardoso:Carlos Eduardo Vianna Cardoso:Luis Renato Ferreira da Silva:Eduardo Mariotti:Alde da Costa Santos Júnior:Luiz Fernando Visconti:Gladson Wesley Mota Pereira:Fernando Eduardo Serec:Celso De Faria Monteiro:André Luiz Tamarozi:Janaina Castro Felix NunesAdvog :Plínio Pistoresi:Viviane Maria da Silva Ramos:Thais de Almeida Mota:Carina Babeto:Silmara Monteiro:Leonardo Luiz TavanoEstag. :Karen Cristina Cruz Alves:Tassia Pilar Pereira da Silva:Ana Lúcia Macéa OrtigosaApdo :Joselita da MotaAdvog :Carlos Alberto De SouzaRelator :Juiz Nilson Guerra Nery (Des. Jones Figueirêdo)Revisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(09/02/2006), (16/02/2006), (23/02/2006)

0010 . Processo :0020068-8 Apelação CívelData de Autuacao :21/07/1994Comarca :CanhotinhoVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :9300006367 UsucapiãoApte :Ministério Público EstadualApdo :João Lucas Ribeiro:Judite Amara RibeiroAdvog :João Tavares De AguiarProcurador :Relator :Juiz Nilson Guerra Nery (Des. Jones Figueirêdo)Revisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(23/03/2006), (24/03/2006), (30/03/2006)

0011 . Processo :0085839-5 Apelação CívelData de Autuacao :21/08/2002Comarca :RecifeVara :23ª Vara CívelAcao Originaria :9906265920 Ação OrdináriaApte :K. P. N. A. P. S. G. J. P. N.Advog :Danilo Cerqueira de Arruda CabralEstag. :Rosa Carolina Albuquerque Agra:Suzane Muniz Matos:Eduardo Cerqueira de Arruda Cabral:Danilo Cerqueira de Arruda CabralApdo :C. B. C. A. C. P.Advog :João Humberto Martorelli:Fernanda Caldas Menezes:Rogério Vieira de Melo da Fonte:Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho:Gisele da Costa Pereira Martorelli:Paulo Henrique Magalhães Barros:João Armando Costa MenezesApdo :D. P. S.Advog :Nythamar H. F. De Oliveira:Cícero Fernando Lins:Gilvete Lins FinkProcurador :Luciana Maciel Dantas FigueiredoRelator :Juiz Nilson Guerra Nery (Des. Jones Figueirêdo)Revisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(30/03/2006), (06/04/2006), (20/04/2006)

0012 . Processo :0065447-1 Apelação CívelData de Autuacao :25/08/2000Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :7ª Vara Cível por DistribuiçãoAcao Originaria :0000087199 Ação OrdináriaApte :KM - Empreendimentos Ltda.Advog :Fernando Mendes de Freitas Filho:Antonio Ricardo Accioly Campos:Andreia Dantas Lima Lacerda:Mônica Maria Barbosa Leandro:Wilson NóbregaApdo :Vector Control Saúde Pública Ltda.Advog :Lucinda Lopes de SouzaRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(20/04/2006), (27/04/2006), (28/04/2006)

0013 . Processo :0115713-7 Apelação CívelData de Autuacao :27/09/2004Comarca :RecifeVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :0200228202 Ação OrdináriaApte :Luiz de Valois CorreiaAdvog :Advogado em causa própriaApdo :TELPE CELULAR S/A.(TIM)Advog :Alexandre Almeida de Freitas

20 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 21: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

:Flávio José de Siqueira Silva:Ana Luiza Carvalho de Melo:Danielle de Melo Gomes:Paulo Helder de Sousa Medeiros:Hugo Vinicios Castro Jimenez:Cícero Azevedo de Moraes Filho:Eduardo Muniz Machado Cavalcanti:Fabiana de Brito LeiteEstag. :Ana Carolina Cabral Antunes:Kleber Rodrigo Calado dos Santos:Kleiton Romar Calado dos SantosRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(20/04/2006), (27/04/2006), (28/04/2006)

0014 . Processo :0117796-4 Apelação CívelData de Autuacao :22/11/2004Comarca :RecifeVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :0200355697 Ação OrdináriaApte :José Alves Peixoto FilhoAdvog :Simone Monteiro de Oliveira:Ionilda Sião e SilvaApdo :Banco Itau S/AAdvog :Ernesto Antunes de Carvalho:Amaury José Nasser:Carlos Arnaldo Falbo Lara:Gilma Márcia Martins Cardoso de Araújo:Irineu Roberto Alves:José Antonio Braz Sola:José Carlos Scagliusi dos Santos:José Roberto Bruno:José Roberto Ribeiro:Neli dos Santos Fabra:Maria Adelaide dos Santos Vicente:Alexandre Vieira Reis:Alice Hiroko Sano:Ana Lucia Pereira Santos:Daniela Veltri:Jussara Maria Pereira Fagundes:Kátia Valéria Viana:Leide Maria Barros Juarez:Luiz Carlos Galvão de Barros Filho:Rodrigo Pereira Cuano:Rogério Missato:Silvia Aparecida Sawaya Sacamoto:Vinícius LeoneEstag. :Vanessa Alves Cota:Daniel Aparecido GonçalvesAdvog :Carlos José de Barros Araújo:José Carlos Cavalcanti de Araújo:Antonio Carlos Cavalcanti de Araujo:Maria Sílvia C. de AraújoRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(20/04/2006), (27/04/2006), (28/04/2006)

0015 . Processo :0123333-4 Apelação CívelData de Autuacao :27/04/2005Comarca :RecifeVara :22º Vara CívelApte :BANCO ABN AMRO REAL S/AAdvog :Roberta Arenque Rosin:Alberto de Souza Cavalcanti:José Cavalcanti de Rangel Moreira:Cláudia Raquel Priszkulnik Tunkel:Antônio Valdir Ubeda Lamera:Adriana Cristina Papafilipakis:Aluizio José Bastos Barbosa:Claudia Pinheiro da Silva FernandezApdo :George Lauretino AgraAdvog :Otto Cavalcanti de Almeida:Marcos Antônio Gomes de AraújoRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(20/04/2006), (27/04/2006), (28/04/2006)

0016 . Processo :0071260-1 Apelação CívelData de Autuacao :20/02/2001Comarca :RecifeVara :9ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9906090410 Ação de Obrigação de FazerApte :Bradesco Seguros S/AAdvog :Fernando Jardim Ribeiro LinsApdo :Maria de Lourdes Andrade LinsAdvog :Luiz De Valois Correia:Fernando Goncalves Costa Junior:Luzia Helena de Valois SpencerRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(20/04/2006), (27/04/2006), (28/04/2006)

0017 . Processo :0104071-7 Apelação CívelData de Autuacao :09/12/2003Comarca :RecifeVara :6ª Vara CívelAcao Originaria :0100165178 Ação OrdináriaApte :Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvog :Ailma Dias de Holanda:André Luiz de Castro Fernandes:Cleudes de Maria Machado Monte Carlos:Alaíde Torres Aladim de Araújo:João Silva de Almeida:Danilo Duarte de Queiroz:Naziene Bezerra Farias de Souza:Expedito Melo Carlos:Glaucia Balbino de Lima:José Assimário Pinto:Fernanda Halime Fernandes Gonçalves:José Selmo Ferreira Campos Junior:José Undário Andrade:Leonardo de Lima e Silva:Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil:Pablo Ricardo Honório da Silva:Regina Helena Costa e Lima:Simônica Maniçoba Gomes:Adauta Valgueiro Diniz:Tâmara Fernandes de Holanda Cavalcanti:Ulysses Moreira FormigaApdo :Antônio Correia de AlbuquerqueAdvog :Carlos Alberto Aquino Oliveira:Rodrigo Moraes de OliveiraEstag. :Romero Moraes de OliveiraRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(20/04/2006), (27/04/2006), (28/04/2006)

0018 . Processo :0106789-2 Apelação CívelData de Autuacao :09/03/2004Comarca :RecifeVara :20ª Vara CívelAcao Originaria :0200341610 Ação de CumprimentoApte :José Correia GayãoAdvog :Eduardo Chaves PandolfiApdo :Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/AAdvog :Jorge Veloso da Silveira

:Arabela Celeste de Moraes FerreiraApte :Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/AAdvog :Jorge Veloso da Silveira:Arabela Celeste de Moraes FerreiraApdo :José Correia GayãoAdvog :Eduardo Chaves PandolfiRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(20/04/2006), (27/04/2006), (28/04/2006)

0019 . Processo :0049354-1 Apelação CívelData de Autuacao :02/03/1999Comarca :CaruaruVara :3ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :98011497 Ação OrdináriaApte :Caruaru Comércio de Drogas LtdaAdvog :Ediso VasconcelosApdo :José de Oliveira TabosaAdvog :Adelso Ramos FerreriaRelator :Juiz Nilson Guerra Nery (Des. Jones Figueirêdo)Revisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(04/05/2006), (11/05/2006), (18/05/2006)

0020 . Processo :0022536-9 Apelação CívelData de Autuacao :07/02/1995Comarca :IpojucaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :9300009139 Alvará/suprimento JudicialApte :Ministério Público EstadualApdo :Severina Ramos De BarrosAss. Judi :Isaac Do Nascimento MonteiroProcurador :Gustavo Augusto Rodrigues de LimaRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(11/05/2006), (18/05/2006), (25/05/2006)

0021 . Processo :0128493-5 Apelação CívelData de Autuacao :06/09/2005Comarca :RecifeVara :9ª Vara CívelAcao Originaria :0500036654 Ação OrdináriaApte :Golden Cross Seguradora S/AAdvog :José Henrique Wanderley Filho:Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho:Ivan Barreto de Lima Rocha:Antonio Henrique C. Wanderley:Antonio Carlos Bastos Monteiro:Gisela Vieira de Melo Monteiro:Renata Bezerra Coutinho:Irandi Santos da Silva:Maria Angélica da Silva Campos:Luciana de Assunção Macieira:Larissa Rangel Wanderley

Advog :Patrícia de Araújo BarbosaEstag. :Juliana Carla Ramos Rolim:Anne Caroline Góes dos Santos:Danilo Távora Pedrosa Filho:Thiago Luiz Regueira Santos:Paulo Brandão Cavalcanti Neto:João Paulo Neves Baptista Rodrigues:Pedro Henrique Chianca Wanderley:Paula da Cunha Andrade Cirne Azevedo:Analice Uchôa Cavalcanti:Edgar Tavares de Melo de Sá PereiraApdo :Galba Cândida de Melo Gomes dos SantosAdvog :Alexandre Duque Carvalho:Adriano Jorge Barbosa de Melo:José Itamar de Lima CarvalhoRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(11/05/2006), (18/05/2006), (25/05/2006)

0022 . Processo :0085856-6 Apelação CívelData de Autuacao :21/08/2002Comarca :RecifeVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0100126210 Embargos de TerceiroApte :BC Móveis e Eletrodmésticos Ltda.Advog :Sérgio Henrique Cavalcanti Marques:Virgínia Cunha Andrade de Lima:Renata Nóbrega Massa Cardoso:Joana Portugal RamosApdo :Houston do Nordeste S/A.Advog :Manoel Virgílio TorresRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(18/05/2006), (25/05/2006), (01/06/2006)

0023 . Processo :0109903-4 Apelação CívelData de Autuacao :17/05/2004Comarca :RecifeVara :12ª Vara CívelAcao Originaria :9800331979 IndenizaçãoApte :Banco ABN Amro Real S/AAdvog :Antonio Braz da Silva:Vania Maria Dias Maia:Maria Silvania Gouveia Novelino:Nelson Pasini:Luiz Carlos M. Abreu:Michele Jeronymo:Antônio Valdir Ubeda Lamera:Maria Helena Lourenço dos Santos Aguiar:Silvia Aparecida Verreschi Costa:José Alves de Moraes Ferreira:Silvia Scorsato:Gerson Garcia Cervantes:Daniel Antônio Vaz:Sandra Maria Oliveira:Gerson Garcia Cervantes:Daniel Antônio Vaz:Sandra Maria Oliveira:Elizabet Valent Florenzano:Adriana Cristina Papafilipakis:Edilson Carlos de Azevêdo Gondim:Joaquim Pereira de Mendonça:Jetro Lima:Cláudia Raquel Priszkulnik Tunkel:Ana Paula Savoia Bergamasco Diniz:José Reynaldo Peixoto de Souza:Ivana Maria Garrido:Silvia Mara de Carvalho Visconti:Regina de Cassia KurahassiAdvog :Ana Lúcia da Silva:Aluízio José Bastos Barbosa:Maria Inês Vairão Brum:Eliana Nascimento de Oliveira:Ivan Gomes PereiraApdo :João Batista Bezerra da SilvaAdvog :Sérgio Porto Esteves:Luiz Gonzaga Gomes da Silva:Cláudio Pinto Cesário Calado:Hercílio Belarmino da Silva Júnior:Fábio Porto EstevesRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(25/05/2006), (01/06/2006), (06/06/2006)

0024 . Processo :0120890-2 Apelação CívelData de Autuacao :23/02/2005Comarca :RecifeVara :10ª Vara CívelApte :Bradesco Vida e Previdência S.A.Advog :Renato Tadeu Rondina Mandaliti:Flávia Nunes Alves:Ivan Luiz Gotijo Junior:Murilo Azambuja Ribeiro:Marco Aurélio Sampaio Sérgio:Daniele Pimenta de Mello Bitencourt Lopes:Maria Cecília de Lima Auilo:Valda Alves Chagas Pereira:Marco Aurélio Machado Rodrigues:Cláudia Heck Machado Oliveira:André Luís Rhein da Silva Cordeiro:Janaína Alexandre Nunes:Cesar Augusto Cassoni:Arminda Maciel Albarelli:Sidnei do Carmo de Araujo:Hernani Dias Torres:Marcia de Abreu Silva Bonatto:Pedro José Martins de Medeiros:Rosemary Rosa de Almeida Peba:Rosângela de Souza Ferreira:João Batista da Silveira:Jorge Luiz Costa Soares:Suzana da Silva Bastos:Alexander Rodrigo da Silva Vieira:Anita Ferreira Coelho Magalhães Menezes:Vitor Augusto de Souza Baptista:Danielly Christine Gomes Caldas:Rogerio de Sá Ferreira:José Henrique Fernandes do Amaral:Antonio Luiz Pereira Teixeira:Vanessa Motta Rust:Manuela Leite Cardoso:Mariângela de Menezes Nunes Vieira de Sousa:Erika Gress de Souza Nicolay:Ralph Gomes dos Santos:Sheila Ribeiro Monteiro:Vanessa de Oliveira Trovo:Ana Rosa Viana Lopes:Heloisa Monteiro de Paula Dias:Júlia Aguiar e Silva:Renato Deleuse Venna:Antônio Carlos Vianna de Barros:Renato Tadeu Rondina Mandaliti:José Edgard da Cunha Bueno Filho:Paulo Sogayar Júnior:Marco Antonio Bevilaqua:Mauro Vinícius Sbrissa Tortorelli:Alexandre Cardoso Júnior:Maristela de Melo Rodrigues Dias:Tiago Carneiro LimaAdvog :Amílcar Bastos Falcão:Roberta de Andrade Lima:Flávia Nunes Alves:Bárbara de Oliveira Luna:Carlos Henrique Ledebour Lócio:Ellen Christina Lima Soares Leão:Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes:Joelma Gonçalves Chaves:Laura Lícia de Mendonça Vicente:Marcelo Bruto da Costa Correia:Adryana Carla de Mesquita Lemos.:Carolina Gomes Cavalcanti:Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas:Luciana Pastick Fujino:Marcelo de Oliveira Sampaio Gomes:Johannes Adrianus Harten Velho Barreto Barros:Joseane Freitas Pereira:Ricardo José Lucas Pragana Filho:Paula Carolina de Alencar Barros:Cássio Lima e Silva:Caroline Silva Teixeira:Adriana Veras Sobral:Ana Paula Albuquerque de Melo:Josymilson Batista de Moraes Ferreira:Juliana Veras Gonçalves:Ricardo Nogueira Souto:Ilídio Pereira Tavares:Luiz Felipe de Siqueira Galambra:Daniel Sales de Souza Costa:Caroline Andressa Coelho Nunes:Lorena Borges Botelho:Fabiana Cristina de Lima Moreira:Daniele de Araújo Brito:Ana Valéria de Lima Leite:Ricardo Luis de Andrade Nunes:Raquel Vilela Rizuto:Maristela de Melo Rodrigues Dias:Edmilson Batista Ferreira:Josemar Mendes Rocha Neto:Emanuel Jairo Fonseca de Sena:Alcides Rodrigues de Sena:Mirela Xavier de Oliveira:Thiago Bruno Lapenda:Wyllames Pinho Rodrigues:Aguinaldo Tavares de Melo:Natalie Gouveia Paes de Andrade:Agnus Tavares de Melo:Paulo Rabelo Neto:Bruno Lucas Bacelar:Nair Lúcia Lopes Pereira de Oliveira:Ana Patrícia Vieira de Almeida:Luciana Virgínia da Costa Correia Barros:Daniela Karla Vidal Pereira:Giancarlo Barbosa:Franklin Carvalho de Medeiros:Dalva Lucia De Sa Menezes:Teresa Rachel Brito Neves Pereira:Edla Da Silva Lima:Andrea Gardano Elias Bucharles:Flávio Eduardo Revoredo Rabolo Ferreira:Renata Liliane T. de AlmeidaApdo :Valéria Tenório AlcântaraAdvog :Pedro Luiz Teixeira FilhoRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Sobra(s) :(01/06/2006), (06/06/2006), (08/06/2006)

0025 . Processo :0101563-8 Apelação CívelData de Autuacao :15/10/2003Comarca :RecifeVara :7ª Vara CívelAcao Originaria :9906201514 Ação OrdináriaApte :Sul América Aetna Seguros e Previdência S.A.Advog :Clávio de Melo Valença:Clávio de Melo Valença Filho:Edvaldo José Cordeiro dos Santos:Leonardo Accioly da Silva:Mônica Ribeiro Coutinho:Maria Botelho de Andrade Coutinho:Érika Rodrigues de Souza

:Humberto Araújo Pinto:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Paula Arruda Vidal BastosEstag. :Rodrigo Wanderley Lima:Mariana Netto de Mendonça Paes:Nátalli Borba Brandi:Naama Taate L. de Gozanga:Camilla Nicodemos Inojosa de Andrade:Aline Ramos Lima:Kyara Amorim Maia Mendes:Bruno Lemos Rodrigues:Roberta Luna Cerqueira:Amanda Beatriz Figueirôa Costa:Luiz Otávio Laranjeiras LinsAdvog :Christiana Roberta Alves Paes:Paula Lôbo Naslavsky:Carla Romeiro Asfora:Fernanda A. Brito Barbosa:Andréa Peixoto Langone:Homero do Rêgo Barros Júnior:Paula Ferraz DinizEstag. :Cristiana Pinheiro Pereira da Costa:André Luiz Lamkowisk Miguel:Christianne Gomes da Rocha:Artur de Lima Barretto Lins:Silvia de Lima Barreto Lins:Juliana de Almeida e Silva:Lorena Baptista Barbosa:Marina de Figueirôa AraújoApdo :Gesimiel Gomes da SilvaAdvog :Edson Mota Valenca:Antonio Fernando Rocha Cardoso:Domingos Galvao Vieira Neto:José Carlos Madruga:Rômulo Aires da SilvaRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Sobra(s) :(13/07/2006), (18/07/2006), (20/07/2006)

0026 . Processo :0102173-8 Apelação CívelData de Autuacao :30/10/2003Comarca :RecifeVara :15ª Vara CívelAcao Originaria :0200060263 Ação de DespejoApte :J & S Restaurantes Ltda - ME:Antenor Silveira JúniorAdvog :Leonardo Fonseca de Carvalho:Gustavo Augusto Malta de Santa Cruz PernambucoApdo :Martha Costa de RooyAdvog :Alexandrino Cabral de Oliveira Filho:Bárbara Martins Lopes:Christopher Camelo Dias:Emília Moreira Belo:Andrea Accioly Wanderley:Ariam Torres Ferreira:Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti:Camila de Albuquerque Oliveira:Carlos Antônio Harten FilhoAdvog :Christianne Gomes da Rocha:Danielli Farias Rabelo Leitão:Eduardo de Faria Loyo:Érika de Alencar Vidal Pires:Flávio de Queiroz B. Cavalcanti:Felipe Figuerêdo de Pontes:Homero Freire Jardim:Janiere da Boa Viagem Veras:José Ricardo do Nascimento Varejão:Karina Braz do Rego Lins:Manuela Motta Moura:Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima:Mariana de Barros Correia:Milena Neves Augusto:Tânia Vainsencher:Ivys Leonardo Souza Rodrigues:Jamille Novaes Ferraz Sultanum:Jerônimo Cambuim Melo de Miranda:João Paes de Oliveira Júnior:José Fernando Morais de H. Cavalcanti Filho:Marcela Cortez Paes Barreto:Paula de Cavalcanti Pavani:Raphael Vianna de Menezes:Raquel Cristina Porto Micucci:Tatiana Maria de Melo Simas:Túlio Reclyone Alves BatistaEstag. :Ana Núbia Bandeira Costa Oliveira:Thalita Carvalho:Geraldine Cavalcanti Lins:Pedro Adolfo Rodrigues Dias:Manoela Melo Pereira:Felipe Ramos de Nazaré:Camila Cabral de Farias:Felipe Beltrão Fallot:Flávio Ricardo Nunes Vianna:Ingrid Gadelha de Andrade:Isabela de Cássia Dutra Leite:Joana Rangel Wanderley de Siqueira:Juliana Figueirêdo Belo Batista:Jorge de Faria Neves Filho:Juliana Melo Jucá:Leonardo Mariot:Leonardo de Godoy Maciel:Lucas Pessoa de Morais:Marcela Beltrão Moreira da Silva:Marcelo José Mendonça de Sá:Maria Gabriela Rocha Azevedo:Maria Luíza Trindade H. Nunes:Midian Moura Maymone de Melo:Monique de Carvalho Macaúbas:Nathália Laurentino Cordeiro Maciel:Paulo Fernando Rio de Oliveira Costa:Rafael Carneiro Proto:Polyanne Franco Santos:Rafaela Moura Vieira:Renata de Melo Couto:Rubens Gomes Florentino Filho:Tiago Salgado de Aguiar:Youshiro Yokóta NetoRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Sobra(s) :(20/07/2006), (27/07/2006), (03/08/2006)

0027 . Processo :0130059-4 Apelação CívelData de Autuacao :17/10/2005Comarca :RecifeVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0300094837 Ação de Obrigação de FazerApte :Sul América Seguro Saúde S.A.Advog :Luiz Henrique Barros de ArrudaAdvog :Raphael Carneiro da Rocha Filho:Patrícia Oki:Marcelo Lopes da Silva:Débora Resende de Lamare Biolchini:Ana Cristina Tanucci Viana Menezes:Eduardo Justino Brandão:Clávio de Melo Valença

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 21

Page 22: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

:Clávio de Melo Valença Filho:Maria Botelho de Andrade Coutinho:Paula Arruda Vidal Bastos:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Patrícia Santa Cruz de Oliveira:Aline Ramos Lima:Francisco José Galvão Vaz:Silvia Helena Malheiros de Albuquerque Farias de AquinoApdo :Consoelo Souto de Souza CordeiroAdvog :Antônio Luiz de Moura Apolinário:Glaumo de Sá Leitão AngeirasRelator :Juiz Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Des. JonesFigueirêdo)Revisor :Juiz Virginio Marques Carneiro Leao (Des. EloyD’AlmeidaLins)Sobra(s) :(24/08/2006), (31/08/2006), (14/09/2006)

0028 . Processo :0111264-3 Apelação CívelData de Autuacao :15/06/2004Comarca :GaranhunsVara :Vara da Assist. Jud.Acao Originaria :00004290 Reintegração de PosseApte :Ricardo Jorge Machado:Lucia Maria da Silva MachadoAdvog :Anfilófio Moreira de Melo NetoApdo :Maria da Conceição SilvaAdvog :Mário Flávio de Oliveira Lima:Eduardo José de Almeida RodriguesRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(19/10/2006), (24/10/2006), (26/10/2006)

0029 . Processo :0065091-9 Apelação CívelData de Autuacao :17/08/2000Comarca :PetrolinaVara :1ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :0001385897 Embargos do DevedorApte :Maria Esther Azevedo MouraAdvog :João José do Nascimento:Saulo Ramos Coelho MororóApdo :Maria Bernandeth Cavalcanti Ferraz:Cosme José Cavalcanti Ramos:Carolina Àvila Ribeiro CavalcantiAdvog :Alberto Helio Pereira SimoesRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(19/10/2006), (24/10/2006), (26/10/2006)

0030 . Processo :0125503-4 Apelação CívelData de Autuacao :16/06/2005Comarca :RecifeVara :9ª Vara CívelAcao Originaria :0400419100 Embargos do DevedorApte :Luciano Canuto de QueirozAdvog :Maria Barbosa Tavares de FrançaApdo :Aldenir Moura de AndradeAdvog :Bartolomeu Augusto De NoronhaRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(19/10/2006), (24/10/2006), (26/10/2006)

0031 . Processo :0138352-2 Apelação CívelData de Autuacao :11/05/2006Comarca :RecifeVara :6ª Vara CívelAcao Originaria :0501211808 Ação OrdináriaApte :Condominio do Edifício Felipe Camarão, representadoAuclécio Caetano da SilvaAdvog :Manoel Nunes Pereira:João Evangelista Pereira EliasApdo :Rosinete GonzagaAdvog :Themístocles José da Costa Filho:Maria Teresa de Almeida GonçalvesRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(19/10/2006), (24/10/2006), (26/10/2006)

0032 . Processo :0062048-6 Apelação CívelData de Autuacao :17/04/2000Comarca :RecifeVara :4ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9600971239 DeclaratóriaApte :Oswaldo Bezerra da SilvaEstag. :Wladimir Araújo Moura Vilarim:Karina Albuquerque Santos Lima:Ana Elisabeth CordeiroCapozzoli:Julyanne Deolinda Freitas Oliveira:Daniel Netto Maia:Isabela Sobral e SilvaAdvog :Carlos Alberto de Barros JúniorApdo :Incoporadora Porto Falcão Ltda.Advog :Andre Oliveira Santiago:Rejane Andrade de LimaRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(19/10/2006), (24/10/2006), (26/10/2006)0033 . Processo :0127725-8 Apelação CívelData de Autuacao :17/08/2005Comarca :RecifeVara :23ª Vara CívelAcao Originaria :9700605987 Reint.posse C/c Perdas e DanosApte :Telma da Conceição Araújo:Suely da Conceição AraújoAdvog :José do Egito Negreiro FernandesApdo :Shopping Center Tacaruna S.A.Advog :Juliana Cavalcanti Mendes de Oliveira:Rosane Correia de Lima Durão:Paulo Frederico Badaró Cruz:Mércia Maria Pinto de Freitas:Artur Pedro VieiraApdo :Bompreço S/A - Supermercados do NordesteAdvog :Edmir da Boa Viagem Domingues da Silva:Luis Rodrigues De Almeida:Gilberto Mota Macedo:Ivo de Lima Barboza:Ubirajara Emanuel Tavares de Melo:José Almeida De Queiroz:Helio Brandao De Oliveira Chagas:José Edson Pessoa Fragoso:Ademilde Prata Fonseca:Mônica Megale Oliveira de Lima:Alexandre Lima:Israel Gomes da Cunha:Alessandra de Souza Costa:Eduardo Henrique Arcoverde Pinto de Lemos:Rosendo Clemente Da Silva Neto:Kátia Silva de MeloRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(26/10/2006), (09/11/2006), (16/11/2006)

0034 . Processo :0074020-9 Apelação CívelData de Autuacao :19/06/2001Comarca :São CaetanoVara :Vara Única

Acao Originaria :00001096 Ação OrdináriaApte :M. J. C.Apdo :J. P.Procurador :Alderita Ramos De OliveiraRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(07/12/2006), (14/12/2006), (21/12/2006)

0035 . Processo :0110644-7 Apelação CívelData de Autuacao :01/06/2004Comarca :GoianaVara :2ª VaraAcao Originaria :00014169 Ação de Manutenção de PosseApte :Carmem Lúcia Lapenda de AlbuquerqueAdvog :Joaquim José De Barros Dias:Necy Lapenda Pessoa de Albuquerque:Joaquim Dias FilhoApdo :Ricardo José da Fonte MacielAdvog :Henrique Martins de Albuquerque:Márcio Mendes de OliveiraRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(14/12/2006), (21/12/2006), (04/01/2007)

0036 . Processo :0117701-5 Apelação CívelData de Autuacao :18/11/2004Comarca :RecifeVara :7ª Vara CívelAcao Originaria :0100239651 Reparação de DanosApte :Rodoviária Caxangá Ltda.Advog :Henrique Buril Weber:Gilka Buril Weber:Simone Siqueira CamposApdo :Edite Cruz MacielAdvog :Camillo Villar Barreto da Rocha:Yuri Francklin de Melo Marinho:Ivan Ricardo Bezerra Conceicao:Manoel Washington de Farias Barros:Arthur Henrique Chrispin Nascimento AlmeidaEstag. :Hermano Saturnino de Araújo Oliveira:Keiler Augusto de França:Frederico Xavier Marques de CarvalhoRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Sobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0037 . Processo :0062576-5 Apelação CívelData de Autuacao :10/05/2000Comarca :CamaragibeVara :3ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :0000048798 Interdito ProibitórioApte :Josefa Palmeira da CostaAdvog :Ana Oliveira:José Alves da Silva NetoApdo :Paulo Leone TomazAdvog :Rosemblito Garcia da Silva:Vesta Pires Magalhães Filha:Yllen Acioly G. F. J. VasconcelosRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(01/02/2007), (08/02/2007), (15/02/2007)

0038 . Processo :0088892-4 Apelação CívelData de Autuacao :11/11/2002Comarca :RecifeVara :11ª Vara CívelAcao Originaria :9500257681 Embargos de TerceiroApte :Consórcio Nacional GM Ltda.Advog :João Alves Barbosa FilhoApdo :José Carlos Alves da ConceiçãoAdvog :Leopoldo Miguel Baptista de Sant´annaRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(01/02/2007), (08/02/2007), (15/02/2007)

0039 . Processo :0130759-9 Apelação CívelData de Autuacao :03/11/2005Comarca :RecifeVara :15ª Vara CívelAcao Originaria :0300121745 IndenizaçãoApte :Viagens Marsans Internacional do Brasil Passagens eTurismo LtdaAdvog :Maurício de Freitas Carneiro:Charles Vergueiro da Mata CavalcantiEstag. :Roberta Tolentino Tavares de LiraApdo :Condomínio do Edifício Empresarial 1002Advog :Roney José Lemos Rodrigues de SouzaRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(01/02/2007), (08/02/2007), (15/02/2007)

0040 . Processo :0087020-4 Apelação CívelData de Autuacao :18/09/2002Comarca :GaranhunsVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :02007224 Medida CautelarApte :Banco Panamericano S/AAdvog :Aristides José Cavalcanti Batista:Roberto Cavalcanti Batista:André Melo de Araújo Pereira:Enrico Menezes Coelho:Marcos David Almeida Castro:Frederico Guilherme Laupman:Frederico Régis Veloso da Silveira:Marcus Vinicius Lucena da Rocha:Mauro Cezar da Silva Cruz:Ivanildo Berardo Carneiro da Cunha Neto:Paulo Marcelo Bacelar Paiva:Humberto Lucio Vieira da Silva:Carla Rita Braccchi SIlveira:Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza:Alexandre Castro Teixeira Pinto:Diogo Maia da Silva Mariz:Alexandre Duque Carvalho:Luciana de Carvalho Sá:Ramona Elisa Pereira Nogueira:Amílcar Ramirez Figueiredo Moreira de Lemos:Joelma Jezler Franco:Aparecida Cristina de Lira:Gilberto Lupo:Paulo Henrique Salgado Colonnese:Edgard Grosso:Dirce Ortega:Marcelo Herique Mayer:Roni Antonio França:Álvaro Van Derley Lima Neto:Luiz Augusto Teixeira de Carvalho BrunoApdo :Vera Lúcia de Almeida RodriguesAdvog :Mário Flávio de Oliveira Lima:Eduardo José de Almeida RodriguesRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(01/02/2007), (08/02/2007), (15/02/2007)

0041 . Processo :0117505-3 Apelação CívelData de Autuacao :12/11/2004Comarca :RecifeVara :29º Vara CívelAcao Originaria :0300187495 Ação OrdináriaApte :Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.Advog :Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho:José Henrique Wanderley Filho:Antonio Carlos Bastos Monteiro:Antonio Henrique C. Wanderley:Antônio Renato Lima da Rocha:Gisela Vieira de Melo Monteiro:Irandi Santos da Silva:Maria Angélica da Silva Campos:Luciana de Assunção Macieira:Ivan Barreto de Lima Rocha:Sandra Crisanto Souto Maior:Renata Bezerra CoutinhoEstag. :Kainara do Nascimento Silva:Pedro Henrique Chianca Wanderley:Larissa Rangel Wanderley:Marco Antônio Leal Farias Vieira:Ernani Varjal Médicis Pinto:Gustavo Falcão D’Azevedo Ramos:Analice Uchôa Cavalcanti:Paula da Cunha Andrade Cirne Azevedo:Juliana Carla Ramos Rolim:Carolina de Oliveira Pedrosa:Danilo Távora Pedrosa FilhoApdo :Maria Clara do Amaral Ramon Perez:Sônia do Amaral Ramon PerezAdvog :Sandro Marzo de Lucena Aragão:Sonia do Amaral Ramon PerezRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(01/02/2007), (08/02/2007), (15/02/2007)

0042 . Processo :0050754-8 Apelação CívelData de Autuacao :08/04/1999Comarca :RecifeVara :4ª Vara de Família e Reg. CivilAcao Originaria :9700362740 Investig. paternidadeApte :Ediclênia Xavier GomesAss. Judi :João de Almeida GasparApdo :Virgílio Vieira dos Santos NetoRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(01/02/2007), (08/02/2007), (15/02/2007)

0043 . Processo :0100469-1 Apelação CívelData de Autuacao :19/09/2003Comarca :Cabo de Sto. AgostinhoVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :02015761 Reintegração de PosseApte :Djalma Alves de MeloAdvog :Adjá Tobias FerreiraApdo :José Carlos Bezerra MiguelAdvog :Márcio Mendes de Oliveira:Tatiane Conceição Feitosa da Silva:Claudio Pedrosa De VasconcelosEstag. :Alice Pimentel Lopes:Edson Cavalcante de Queiroz JúniorRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(01/02/2007), (08/02/2007), (15/02/2007)

0044 . Processo :0121822-8 Apelação CívelData de Autuacao :17/03/2005Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :95008432 AdoçãoApte :M. P. E.Apdo :J. P.Relator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(01/02/2007), (08/02/2007), (15/02/2007)

0045 . Processo :0135866-9 Apelação CívelData de Autuacao :16/03/2006Comarca :RecifeVara :10ª Vara CívelAcao Originaria :0200156660 Ação de Indenização por DanosMoraisApte :Editora Folha de Pernambuco Ltda.:Robson Silva SampaioAdvog :Djair Pedrosa de Albuquerque:Djair Pedrosa de Albuquerque Filho:Mário Sérgio T. de Barros e SilvaApdo :Fábio Túlio BarrosoAdvog :Fábio Túlio BarrosoRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(01/02/2007), (08/02/2007), (15/02/2007)

0046 . Processo :0048943-4 Apelação CívelData de Autuacao :11/02/1999Comarca :RecifeVara :9ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9800288739 Embargos A ExecuçãoApte :Geraldo da Costa RochaAdvog :Edmir da Boa Viagem Domingues da SilvaApdo :Kanichi HirataAdvog :Iane Andréa de Sá Ferreira:Isabela Guedes Ferreira LimaEstag. :Deborah Galvão Cavalcanti Gueiros de OliveiraRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0047 . Processo :0133492-1 Apelação CívelData de Autuacao :16/01/2006Comarca :CarnaíbaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :05000794 Nunciação de Obra NovaApte :Claudemir Firmino do NascimentoAdvog :Cicero Mascena NogueiraApdo :Ailton Bezerra dos SantosAdvog :Carlos Antônio dos Santos MarquesRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0048 . Processo :0050839-6 Apelação CívelData de Autuacao :12/04/1999Comarca :PetrolinaAcao Originaria :97002731 ExecuçãoApte :Banco do Nordeste do Brasil S.A.Advog :Sandra Maria de Barros:Ailma Dias de Holanda

Advog :Adauta Valgueiro Diniz:André Luiz de Castro Fernandes:Alaíde Torres Aladim de Araújo:Cleudes de Maria Machado Monte Carlos:Danilo Duarte de Queiroz:Erick Pereira Bezerra de Melo

:Humberto Rodrigues de Oliveira:José Selmo Ferreira Campos Junior:Léa Maria Silva Estevam Xavier:Luiz Alberto Cruz de Oliveira:Mariana Fernandes de Carvalho Freire:Nicola Moreira Miccione:Rafaela Barbosa Paes Barreto:Renata dos Santos Fernandes:Simônica Maniçoba Gomes:Tatiana Nunes de Oliveira:Ulysses Moreira FormigaApdo :BASA - Boquirão Agroindustrial S/AAdvog :Washington CadeteRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0049 . Processo :0136276-9 Apelação CívelData de Autuacao :24/03/2006Comarca :RecifeVara :18ª Vara CívelAcao Originaria :0200229284 AnulatóriaApte :Terraplenagem Vasconcelos & Câmara Ltda - MEAdvog :Humberto Gusmão de Arruda Costa:Osifran de Jesus CastroApdo :Maria das Graças VieiraAdvog :Toney Farias:Aguinaldo da Costa Silveira Junior:Leidson Farias:Celeide Farias:Carlos Fernando Moreira:Talden Farias:Valéria Rocha MoraesEstag. :Alessandro Christian da Costa SilvaApdo :UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S.A.Advog :Adriane Marangom:Alexandra Pontes Tavares de AlmeidaEstag. :Andréia MucioAdvog :Christiane Della Libera Marzochi:Cíntia Calabraro:Cláudia Constância Lopes de Morais:Elaine Cristina Marques:Ernani Luis Ribeiro:Ernani Luis Ribeiro:Gisele Castro Pinto Garcia:Gisele Cardoso ZakhourEstag. :José Aristides Catenacci Júnior:Juliana Mazzoitti Marini:Jussara Rodrigues Fornaza Ortega:Karina Ortmann:Luciano Vilicic:Luciene Oliveira VizzottoAdvog :Maria Gonçalves da Silva Ribeiro:Márcia Ramos Santos:Márcio Allan Silveira da CunhaEstag. :Márcio Vieira MilaniAdvog :Margareth Yoshiko Oshikiri:Maria Luciane Malta LembiEstag. :Patrícia Desidério Pinheiro:Paulo Diacoli Pereira da SilvaAdvog :Paulo Eduardo Itiro Noda:Paulo Renato de Souza Herrera:Renata Escobar:Renata Scabello MartinelliAdvog :Rita de Fátima Santos Souza:Silvia Regina Kishimoto Hirata:Simone de Souza Silva GalloEstag. :Simone MinassianAdvog :Vivian Montes Calvo:Viviane Tucci Leal:Flávia Vellardo Kouyomdjian:Marcos Pimentel de Viveiros:Alexandre Lima:Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo:Carla Elisângela Ferreira Alves:Elker Siqueira Campos:Érika de Alencar Vidal Pires:Fabianna Camelo de Sena Arnaud:Geraldine Cavalcanti Lins:Kátia Silva de Melo:Michele Mota Lins:Paula Calábria da Silva:Rodrigo Teixeira Paiva:Simone Pimentel Jorge de Souza:Stella Beatriz Marques Sousa PedrosaEstag. :Eduardo Guimarães de Cerqueira:Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior:Gilberto Lopes de Albuquerque Filho:Glícia Sueny de Carvalho Alves:Leandro de Melo Albuquerque:Lígia Viana de Arruda:Lívia Viana de Arruda:Paulo Fernando Vieira Loyo:Vitor Freitas Andrade VieiraRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0050 . Processo :0055578-8 Apelação CívelData de Autuacao :27/08/1999Comarca :OlindaVara :2ª Vara Cível de OlindaAcao Originaria :91006011 Ação OrdináriaApte :Rildege de Acioli Cavalcanti:Leda Maria de Goes CavalcantiAdvog :Carlos Eduardo Pessoa De MirandaApdo :Condominio do Edificio VeroneseRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0051 . Processo :0099666-1 Apelação CívelData de Autuacao :01/09/2003Comarca :RecifeVara :20ª Vara CívelAcao Originaria :9906077317 DeclaratóriaApte :Construtora Milão LtdaAdvog :Norma Liza Gerjoy:Júlio Alcino de Oliveira Neto:Francisco José dos Anjos B. de Melo:Carlos Eduardo Tavares de Melo:Márcio Duque Américo de Miranda:Cláudio Moura Alves de PaulaApdo :Sandro Lira Barbosa:Késia Cristina M.O. LiraAdvog :André Araújo:Luís Arthur Marques:Valéria Maria Santos MáximoRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0052 . Processo :0102422-6 Apelação CívelData de Autuacao :05/11/2003Comarca :RecifeVara :23ª Vara Cível

22 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 23: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Acao Originaria :0000397637 Embargos A ExecuçãoApte :Elizabete Ferreira de LimaAdvog :Alexandre Serra:Clóvis da Silva Bastos JúniorApdo :Companhia de Seguros Minas BrasilAdvog :Lúcio Otávio Siffert Pereira Diniz:Paulo Afonso Fagundes:Maria Inês da Silva Fernandes:Lúcio Flávio de Araújo:Luciana Schimidt Amaral:Antonio Roberto Cruz de Farias:Sandra C. Souto de M. MatosRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0053 . Processo :0121183-6 Apelação CívelData de Autuacao :02/03/2005Comarca :RecifeVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :9300249713 Ação OrdináriaApte :Paulo César Pereira Maciel:Maria Stella Pernambucano MacielAdvog :Adalberto Rangel Gomes Junior:Carlos Lopes:Anna Dolores da Costa Carvalho Rangel GomesApdo :Geoteste Ltda.Advog :João Vita Fragoso de Medeiros:Carlos Pery de LemosRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0054 . Processo :0119763-3 Apelação CívelData de Autuacao :18/01/2005Comarca :RecifeVara :21ª Vara CívelAcao Originaria :0200124822 Ação DemolitóriaApte :Ana Maria de OliveiraAdvog :Ednaldo Pereira Magalhaes:Amaro Ramos Da SilvaApdo :Marileide Francisca Pereira Calazans:José Marconiedson CalazansAdvog :Edson Mota Valenca:José Luiz de Moura:Carlos Fernando Lapenda de MouraApdo :Eugênio Luiz Alves de Oliveira:Luiza Viana CamposAdvog :Demostenes Martinho MesquitaRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0055 . Processo :0080276-8 Apelação CívelData de Autuacao :21/02/2002Comarca :RecifeVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :0100091794 ExibiçãoApte :Banco Alfa de Investimentos S/A.Advog :Luiz Gustavo Friggi Rodrigues:André Melo de Araújo Pereira:Agileu Melo de Araújo PereiraAdvog :Roberto Cavalcanti Batista:Frederico Veloso da Silveira:Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza:Amílcar Ramirez Figueiredo Moreira de Lemos:José Volemberg Ferreira Lins Filho:Alexandre Castro Teixeira Pinto:Ana Maria Borba Lessa:Artur Lisboa de Castro Filho:Magdala G. C. Bezerra:Darley Kleber Timoteo FlorentinoApdo :Plínio Cavalcanti & Cia. Ltda.Advog :Armando Fernandes Garrido:Armando Garrido Filho:Beatriz Garrido Neves Baptista:Rosana Cláudia Lowenstein de Araújo Feitosa:Bianca Siqueira CamposEstag. :Juliana Garrido:Fellipe Sávio MagalhãesRelator :Juiz João Bosco Gouveia de Melo - JUIZ (Des. JonesFigueirêdo)Revisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(08/02/2007), (15/02/2007), (22/02/2007)

0056 . Processo :0109438-2 Apelação CívelData de Autuacao :07/05/2004Comarca :São Bento do UnaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :00000302 Ação OrdináriaApte :Bankboston Leasing S.A -Arrendamento MercantilAdvog :José Doles:Ronald Grant:José Spigai:Ângelo Romeu D’Elia Filho:Antônio Dourado:Sérgio Vicente Sprícigo:Andréa Aranha Grego:André Franco de Moraes:Miriam Maretti Mariottoni Semeghini de Souza:Márcia Yuki Takano:Maria Silvia Pinotti Carvalho:Maria Célia Seixas:Luciana Peres Pimentel de Gay-Ger:Ana Letícia do Amaral Ramos Ferreira:Antônio Dourado:Maria Silvia Pinotti Carvalho:Roberto Trigueiro Fontes:Fábio de Possídio Egashira:André Gustavo de Vasconcelos:Rodrigo César Caldas de Sá:Larissa Oliveira Maranhão:Catarina Régia de Paiva Peixe:Daniela Braga Guimarães:Carla de Jesus Cavalcanti de Carvalho:Vanessa Arruda Ferreira:Hugo Astrinho da Rocha Branco:Marcelo Pupe BragaApdo :Paulo Pereira da CostaAdvog :Ronny Petterson Oliveira MeloRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(15/02/2007), (22/02/2007), (01/03/2007)

0057 . Processo :0044318-5 Apelação CívelData de Autuacao :20/07/1998Comarca :OlindaVara :2ª Vara Cível de OlindaAcao Originaria :94007145 Adjudicação CompulsóriaApte :Mirante Indústria e Comércio de Fertilizantes LtdaAdvog :Reginaldo Galvão Martiniano LinsApdo :Elizabety Francisca de OliveiraAdvog :Carlos Koch de Carvalho Neto

:Arthur Eduardo de Oliveira CarvalhoRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(22/03/2007), (29/03/2007), (12/04/2007)

0058 . Processo :0093679-4 Apelação CívelData de Autuacao :04/04/2003Comarca :GaranhunsVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :01007085 Ação OrdináriaApte :Rodobens Administração e Promoções LtdaAdvog :Vitor Bonvino:Roberto Eduardo Táfari:Eliana de Fátima Pires de Albuquerque Lopes da Silva:Maria Helena Jammal de Almeida BovinoApdo :Jurandir Tenório Vaz FilhoAdvog :Marcos Garcez de Menezes Junior:Eduardo José de Almeida Rodrigues:Mário Flávio de Oliveira LimaRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(22/03/2007), (29/03/2007), (12/04/2007)

0059 . Processo :0050526-4 Apelação CívelData de Autuacao :31/03/1999Comarca :ItamaracáAcao Originaria :97003296 Ação DemolitóriaApte :José Mário A. FerreiraAdvog :Pericles De Morais E SilvaApdo :Rommel Fontengle de Magalhães CardoniAdvog :Ana Cristina Andrade M. De Gouveia:Sandra Prado:Márcio Alexandre Valença Belchior:Cláudio Sérgio Dantas de O. LimaRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(22/03/2007), (29/03/2007), (12/04/2007)

0060 . Processo :0024299-9 Apelação CívelData de Autuacao :24/05/1995Comarca :RecifeVara :4ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9200825614 ReivindicatóriaApte :Aldo Pereira Da SilvaAss. Judi :Leda Maria de Melo Pessoa Leite:Antonio Gomes Filho:Durval Jorge SantosApdo :Luiz Antonio Da Silva:Maria Do Carmo Albuquerque Da SilvaAdvog :José Newton Carneiro Da CunhaRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(17/06/2004), (05/08/2004), (12/08/2004)

0061 . Processo :0101671-5 Apelação CívelData de Autuacao :17/10/2003Comarca :RecifeVara :23ª Vara CívelAcao Originaria :9900022553 IndenizaçãoApte :Expresso Vera Cruz Ltda.Advog :Renato de Mendonça Canuto Neto:Carlos Eduardo Pugliesi:Marconi Matos:André Baptista CoutinhoAdvog :José Francisco Cavalcanti Neto:Roberta Silva Melo Fernandes:Rodrigo Siqueira Benício:Frederico José de Britto LeiteApte :Unibanco Aig Seguros SAAdvog :Agno José da Silva:Laura Moretti:Fernando Borges Porelo:Guilherme Marques Assumpção:Igor Paulo Lancerotti Júnior:Graziela Martin Mandarino:Lucia Aparecida Toriello:Aieska Sasso Lopes:Ana Paula Espasandin de Lucas:Lucia Aparecida Toriello:Aieska Sasso Lopes:Ana Paula Espasandin de Lucas:Ana Silvia Puleghini:Kellen Cristina Fernandes Quessada:Renata Fukayama Sesaki:Jairo de Lacerda:Luciene de Fátima Castro Augusto:Marcio Aparecido Martins:Maria de Fátima Ferreira de Freitas:Rosélie Ruviaro Dalpasquale:Eloa Greice Foyos de Almeida:Andrea Accioly Wanderley:Ariam Torres Ferreira:Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti:Camila de Albuquerque Oliveira:Carlos Antônio Harten Filho:Christianne Gomes da Rocha:Danielli Farias Rabelo Leitão:Eduardo de Faria Loyo:Emília Moreira Belo:Flávio de Queiroz B. Cavalcanti:Homero Freire Jardim:Janiere da Boa Viagem Veras:José Ricardo do Nascimento Varejão:Karina Braz do Rego Lins:Manuela Motta Moura:Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes:Mariana de Barros Correia:Milena Neves Augusto:Raphael Vianna de MenezesEstag. :Camila Cabral de Farias:Evandro de Souza Neves Neto:Felipe Beltrão Fallot:Flávio Ricardo Nunes Vianna:Ingrid Gadelha de Andrade:Isabela de Cássia Dutra Leite:Joana Rangel Wanderley de Siqueira:João Henrique da Fonseca Lima Rocha:Jose Fernando Morais de Hollanda C. Filho:Juliana Figueirêdo Belo Batista:Leonardo de Godoy Maciel:Lucas Fernandes Nunes Calado:Marcela Beltrão Moreira da Silva:Marcos Alberto de Oliveira Braga Filho:Mário Alves Vieira Júnior:Maristela Tavares de Andrade:Midian Moura Maymone de Melo:Monique de Carvalho Macaúbas:Natália Laurentino Cordeiro Maciel:Polyanne Franco Santos:Renata de Melo Couto:Renata Pessoa de SousaApdo :Roberto Floriano da SilvaAdvog :Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima:Tânia Vainsencher:Flávio de Queiroz B. Cavalcanti

:Cleodon FonsecaEstag. :Gustavo Queiroz Galvão:Romero PermanAdvog :Rosana Helena Barbosa da CostaEstag. :Pedro Henrique de Oliveira Bezerra:Rodrigo Otávio Vasconcelos Barbosa:Vanessa Masseroni de CarvalhoRelator :Juiz Virginio Marques Carneiro Leao (Des. EloyD’AlmeidaLins)Revisor :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Sobra(s) :(22/03/2007), (29/03/2007), (12/04/2007)

0062 . Processo :0143881-1 Apelação CívelData de Autuacao :29/09/2006Comarca :PetrolinaVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :0400036781 IndenizaçãoApte :BOMPREÇO S/A - Supermercados do NordesteAdvog :Adelson Alves da Silva:Israel Gomes da Cunha:Luis Rodrigues De Almeida:Roberto Robson Remígio Medeiros:Ubirajara Emanuel Tavares de Melo:Ivo de Lima Barboza:José Almeida De Queiroz:Helio Brandao De Oliveira Chagas:Eduardo Henrique Arcoverde Pinto de Lemos:José Edson Pessoa Fragoso:Ademilde Prata Fonseca:Carlos Eduardo Padilha de Brito:Raquel Silveira M. Falcao Batista:Viviane de Morais A. Araújo:Scyla Calistrato:Antonielle de Freitas:João Humberto Martorelli:Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho:Fernanda Caldas Menezes:João Vicente Jungmann de Gouveia:Paulo Henrique Magalhães Barros:Thiago de Freitas Coutinho Correa de Oliveira:Larissa Bahia Cabral Coutinho:Cristiana Correia de Araújo Cabral:João Armando Costa Menezes:Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima:Arnaldo José de Barros e Silva Júnior:Gustavo H. de Vasconcelos Ventura:Gustavo F. C. Costa:Frederico José de Britto Leite:Maria Carmen Jungmann de Gouveia:George Cláudio Cavalcanti Mariano:Andréa Gouveia Campello:Andréa Pessoa Santos:Cristiana Correia de Araújo Cabral:Germano Bezerra Alves:Nelly Caroline Salomão de Oliveira:Manuela Carvalho LeiteEstag. :Renata da Cruz Bezerra:Bruno Leonardo Novaes Lima:Maykel Bruno Guanabara Lira Campos:Marco Jácome Valois Tafur:Eduardo Jorge Queiroz Figueirôa:Luís José Maranhão Neto:Milena Kássia Arruda Possídio:Thiago Jacobovitz Menezes:Ana Cecília Coutinho Coimbra:Paloma Daniele Borges dos Santos Costa:Marcondes Luiz Barboza da Silva Filho:Maria Estela Gallisa Lessa:Monika Libório de Lima:Ana Teresa Guerra BarrosEstag. :Carlos Emanuel de Albuquerque Alves:Ariane Xavier Gomes Brito:Larissa Leimig AmorimApdo :Maria do Socorro Cavalcanti BarrosAdvog :José Walter Lubarino dos Santos:Ricardo Carvalho dos Santos:Rosana Carvalho dos SantosRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(22/03/2007), (29/03/2007), (12/04/2007)

0063 . Processo :0100239-3 Apelação CívelData de Autuacao :15/09/2003Comarca :RecifeVara :9ª Vara CívelAcao Originaria :9600920146 Ação MonitoriaApte :Moacir Avila Rosa JúniorAdvog :Paulo Roberto de Freitas Araújo:Alberto Eduardo Simoes:Antônio Eduardo Simões NetoApdo :Caixa Seguradora S.A. - Antes denominada SASSE -Companhia Nacional de Seguros GeraisAdvog :Ivan Pereira da Costa Júnior:Paula Lôbo Naslavsky:Carla Romeiro Asfora:Fernanda A. Brito Barbosa:Homero do Rêgo Barros Júnior:Juliana de Almeida e Silva:Rafael Lobo Pereira da Costa:Herta de França CostaEstag. :Rostand Inácio dos SantosRelator :Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(22/03/2007), (29/03/2007), (12/04/2007)

0064 . Processo :0075913-3 Apelação CívelData de Autuacao :06/09/2001Comarca :RecifeVara :14ª Vara CívelAcao Originaria :0000207811 Ação OrdináriaApte :GB - Gabriel Bacelar Construções Ltda.Advog :Vicente Cavalcanti de Gouveia FilhoEstag. :Alexandre José de Sá Pereira:Marly Anne Ojaime Cavalcanti de Albuquerque:Ricardo Coelho Nery da Fonseca:Gabriela Lima Gomes de Melo:Eduardo da Costa Lima Caldas Machado:Rafaela Ferreira Lins:Luciana Fregapane PiresApdo :Eudes Queiroz de AraújoAdvog :Misael de Albuquerque Montenegro Filho:Anna Tallyta Bione de Sá CarvalhoRelator :Juiz Nilson Guerra Nery (Des. Jones Figueirêdo)Revisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(12/04/2007), (19/04/2007), (26/04/2007)

0065 . Processo :0081187-0 Apelação CívelData de Autuacao :18/03/2002Comarca :RecifeVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :9906074962 Ação OrdináriaApte :Antônio Veridiano da Silva:Severina Santoro Campêlo da Silva

Advog :André Ricardo Campelo da SilvaApdo :José Francisco de Andrade:Elizete Gomes de Lima:Waldemir Pedrosa VieiraApdo :Elizângela Gomes de Lima:Juraci Francisca dos Santos:Margarida Josefa da Silva:Iracema Maria da SilvaAdvog :Carlos Antonio Barroso de Aguiar:Elijah Campelo JuniorProcurador :Dr. Gilson Roberto De Melo BarbosaRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(12/04/2007), (19/04/2007), (26/04/2007)

0066 . Processo :0121921-6 Apelação CívelData de Autuacao :21/03/2005Comarca :CaruaruVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0300007576 Cautelar InominadaApte :UNIMED - Agreste Meridional- Cooperativa de TrabalhoMédicoAdvog :Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira:Antônio Pires Rodrigues JúniorEstag. :Ubiratan Ferreira da Silva:Gustavo Kleber de Carvalho Ferreira:Laline Brandão MagalhãesApdo :Maria Anete Almeida FreitasAdvog :Teresinha Mendes Santana Tabosa:Vilma Maria de Freitas MeloRelator :Juiz Nilson Guerra Nery (Des. Jones Figueirêdo)Revisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(12/04/2007), (19/04/2007), (26/04/2007)

0067 . Processo :0121934-3 Apelação CívelData de Autuacao :21/03/2005Comarca :CaruaruVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0300012405 IndenizaçãoApte :UNIMED - Agreste Meridional- Cooperativa de TrabalhoMédicoAdvog :Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira:Antônio Pires Rodrigues JúniorEstag. :Ubiratan Ferreira da Silva:Gustavo Kleber de Carvalho Ferreira:Laline Brandão MagalhãesApdo :Maria Anete Almeida FreitasAdvog :Teresinha Mendes Santana TabosaRelator :Juiz Nilson Guerra Nery (Des. Jones Figueirêdo)Revisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(12/04/2007), (19/04/2007), (26/04/2007)

0068 . Processo :0124846-0 Apelação CívelData de Autuacao :01/06/2005Comarca :RecifeVara :1ª Vara de Família e Registro CivilAcao Originaria :0000088952 DeclaratóriaApte :W. P. A.Advog :Ricardo Cesar Lira PereiraApdo :S. M. P. M.Advog :Denise Teixeira de Oliveira:Virgínia Torres da Costa Ramos GalvãoEstag. :Raissa Vieira da Cunha Simões:Priscila Verônica Moraes do RegoProcurador :Dra. Marina Gadelha Simas Accetti ResendeRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(12/04/2007), (19/04/2007), (26/04/2007)

0069 . Processo :0092274-5 Apelação CívelData de Autuacao :28/02/2003Comarca :ArcoverdeVara :2ª VaraAcao Originaria :01000005 Ação MonitoriaApte :Giovani Diocleciano de BarrosAdvog :Genivaldo Galindo GomesApdo :Adjair Otaviano de MeloAdvog :José Petrônio de GoesRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(12/04/2007), (19/04/2007), (26/04/2007)

0070 . Processo :0120122-9 Apelação CívelData de Autuacao :28/01/2005Comarca :RecifeVara :24ª Vara CívelAcao Originaria :0400172636 Ação OrdináriaApte :Helena Maria Gomes de Caldas NogueiraAdvog :Álvaro César Albuquerque:Olímpio José Alves de Sá:Ana Cristina de Albuquerque BezerraApdo :Ubiranildo Moreira da SilvaRelator :Juiz Carlos Frederico Goncalves Morais (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Sobra(s) :(12/04/2007), (19/04/2007), (26/04/2007)

0071 . Processo :0137871-8 Apelação CívelData de Autuacao :02/05/2006Comarca :IgarassuVara :1ª VaraAcao Originaria :0200002528 Investig. paternidadeApte :R. A. R.Advog :Renato Lopes ValençaApdo :I. M. R. C. L. S.Def. Público :Alcides de Araújo Valença NetoProcurador :Luciana Maciel Dantas FigueiredoRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(12/04/2007), (19/04/2007), (26/04/2007)

0072 . Processo :0139436-7 Apelação CívelData de Autuacao :05/06/2006Comarca :ArcoverdeVara :1ª VaraAcao Originaria :0200000161 Investig. paternidadeApte :J. A. S.Advog :Tércio Soares BelarminoApdo :G. B. G. L. M. R. P. S. G. I. G. L.Def. Público :Vera Lúcia de Siqueira Duarte:Valdí Pereira da SilvaProcurador :maria betânia silvaRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(12/04/2007), (19/04/2007), (26/04/2007)

0073 . Processo :0138585-1 Apelação CívelData de Autuacao :18/05/2006Comarca :RecifeVara :18ª Vara CívelAcao Originaria :0300363625 Ação OrdináriaApte :Credicard Banco S.AAdvog :Alessandro de Oliveira Thuller:Ana Rosa Vannucci Beeke

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 23

Page 24: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

:Célia Padilha Xavier Fernandes:Cristina Suenaga Junqueira de CarvalhoAdvog :Eliana Alexandre:Elizabeth Maria Werneck da Cunha Bastos:Francisco Ramirez da Silva Rei Junior:Kátia Marucci:Hermann Staben:Martius Mazza Lessa:Murilo Cinta Grassi:Rodrigo Plaza Réquia:Diego Henrique Melo da Silva:Vanildo de Almeida Araújo Filho:Liliana Maria Costa Rocha:Carlos Jose de Sá Perreira FilhoEstag. :Henrique Caminha Loureiro Borges:Nara Lígia Leal de Farias:Carlos Eduardo Jar e SilvaApdo :João Henrique Ferreira Tavares de MeloAdvog :Cleodon Fonseca:José Nelson Vilela Barbosa Filho:João Ricardo Souza:Rosana Helena Barbosa da Costa:Bruno Lucas BacelarEstag. :Rodrigo Otávio Barbosa:Vanessa Masseroni de Carvalho:Lucas Almeida Uchôa de Souza:Pedro Henrique de Oliveira BezerraApdo :Credicard Banco S.AAdvog :Os MesmosRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(03/05/2007), (10/05/2007), (24/05/2007)

0074 . Processo :0148196-7 Apelação CívelData de Autuacao :12/01/2007Comarca :RecifeVara :11ª Vara CívelAcao Originaria :0600171252 Busca e ApreensãoApte :Banco Panamericano S/AAdvog :Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno:Joyce de Paula:Afonso Mariá Bueno:Paulo Nogueira:Ibsen Souza de Albuquerque Lima:Luis Carlos Higasi Narvion:Milena Sapienza:Meliza Colonnese:Alberto Carlos Lima:Patrícia Nantes Marcondes do Amaral Toledo Piza:Moisés Batista de Souza:Fernando Luz Pereira:Luciano da Silva Buratto:Gilvan Luis da Silva:Katiany Mara de Souza:Allan Waki de Oliveira:Rodrigo Brandão Castelo Branco:Renato dos Reis:Karine Cristina da Costa:Ana Paula Ribeiro Martignoni:Leandro Antunes de Oliveira:Alan de Oliveira Silva:Ronaldo Adriano dos Santos:Luciano Oliveira Bastos:Noreh Guimarães Teixeira:Karine Cristina da Costa:Leandro Cabrera Galbiati:Edney Martins Guilherme:Giuliana Aparecida Sartori:Galileo Gagliardi:Eurico César R. C. Júnior:Fábio Ronele de Souza:Luis Fernando de CastroAdvog :Leticia Rodgrs de Brito Brunelli:Patrícia Rios Soares:Tatiana Bacaycoa:Vanessa Gislaine Tavares:Diogo Stieven Fleck:Marco André Costenaro de Toledo:Rodrigo Azevedo Daflon dos Santos:Alessandro Washington Jardim Fernandes:Luigi Boeira Locatelli:Rodrigo da Silva de Oliveira:Cláudio Júlio Gondim Loureiro:Emanuelle Ferreira Gomes Silva Moura:Romulo da Silva Bezerra:Gilmar da Silva Reis Júnior:Ricardo Almeida Campbell:Charles Pithon Barreto:Erika Ehara:Aloysio Seawright Zanatta:Cristiano José dos Santos Paiva:Paula Cristina Nakano Tavares Vianna:Pedro Ivo Melo de Oliveira:Kliciony Guerini Barcellos:Paulo José dos Santos Júnior:Hendel Marques Santiago Oliveira:Persio de Oliveira Matos:Sérgio Bicalho Messeder de Castro:Rafael dos Santos Madanêlo:Aristides José Cavalcanti Batista:Agileu Melo de Araújo Pereira:André Melo de Araújo Pereira:Roberto Cavalcanti Batista:Álvaro Wan Der Ley Lima Neto:Ana Maria Borba Lessa:Magdala G. C. Bezerra:Elber Alencar Nery Biondi:Elizabeth Kate Alves da Silva:Marcella Macedo Gueiros Leite:Rodrigo Parahyba de Araújo PereiraApdo :Severino Ramos da ConceiçãoRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(03/05/2007), (10/05/2007), (24/05/2007)

0075 . Processo :0098655-4 Apelação CívelData de Autuacao :13/08/2003Comarca :RecifeVara :6ª Vara CívelAcao Originaria :9400340438 Ação de Reparação de DanosApte :Banco Do Brasil S/a.Advog :Alberto Roberto da Costa Flores:André Roberto da Costa Flores:Danielle Costa Amaral:Donizete Aparecido Gomes de Oliveira:Francisco Célio de Souza:Hermenegildo Pinheiro:João Batista Pereira Gonçalves:José Adelmo Ferreira:José Alves de Souza Neto:José Erivaldo Medeiros Tenório:Elessandra Do Nascimento Rolim:Maria das Gracas Pereira de Ataide:Nadja Maria Barbosa:Ricardo Matos e Ferreira:Roberto Carlos Sobral Santos:Severino Roberto Marques Pereira

:Ângela Cardoso Santiago de Miranda:Severino José da Cunha:José Evandro França de Carvalho:Rutênio Araújo:Joaquim de Alencar Carvalho:José Carlos Barbosa de AlmeidaAdvog :Marcone ArmentanoEstag. :Nalene de Araujo Coelho:Cláudia Fernanda de Queiroz:Dayana Rodrigues da Costa:Ana Paula Teixeira Moura:Clesson Monteiro de Souza:Tanusia Santana da Silva:Eder Lazaro Alves Guedes:André Mesquita Bezerra e Silva:Anne Karina de Oliveira Vanderley:Clecilene Cavalcanti Albuquerque:Helvecio Coelho Alves Silveira:José Alcebíades Batista Modesto Silva:Carlos de Arruda Sá:Laura Rocha Tenório de Albuquerque:Leonardo Santos Aragão:Lubanska Rodrigues de Lima:Milena Gomes de Mattos Cavalcante:Paulo Fernando Vieria Loyo:Pedro Vitor de Melo Cavalcanti:Rêmullo César Pereira de Carvalho Diniz:Renato Marcolino Bezerra:Sandra Jaqueline Andrade de Araújo:Sandra Maia Cavalcanti de Albuquerque:Tereza Maria Barbosa Nogueira:Wagner Passos da SilvaApdo :Ricardo Ferreira Bezerra de SouzaAdvog :Thiago Sá de Azevedo e SilvaEstag. :Sandro Vieira PereiraRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(31/05/2007), (14/06/2007), (21/06/2007)

0076 . Processo :0104319-2 Apelação CívelData de Autuacao :15/12/2003Comarca :OlindaVara :9ª Vara CívelAcao Originaria :9900023488 Ação MonitoriaApte :Marly Eliane deSouza MonteAdvog :Joseni Melo de Almeida:José Pedro Gomes da SilvaApdo :Sabemi Seguradora S/AAdvog :Homero Bellini Junior:Anibal Carnaúba Accioly JúniorRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(21/06/2007), (05/07/2007), (12/07/2007)

0077 . Processo :0132593-9 Apelação CívelData de Autuacao :20/12/2005Comarca :CarpinaVara :Vara Assist. Jud.Acao Originaria :01000075 Ação de Indenização por DanosMoraisApte :Tele Nordeste Celular Participações S. A, novadenominação social da Telpe Celular S. AAdvog :Ana Luiza Carvalho de Melo:Oderson Ricardo de Serpa Brandão Acioli Lins:Rodrigo Teixeira Paiva:Danielle de Melo Gomes:Ricardo Cavalcanti Domingues da Silva Junior:Paulo Helder de Sousa Medeiros:Gustavo Floro Avellar Diniz:Fabiana de Brito LeiteEstag. :Kleiton Romar Calado dos Santos:Ana Carolina Cabral AntunesApdo :Severino Marcelo MedeirosAdvog :Edison de Brito FºRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(21/06/2007), (05/07/2007), (12/07/2007)

0078 . Processo :0081247-1 Apelação CívelData de Autuacao :20/03/2002Comarca :RecifeVara :20ª Vara CívelAcao Originaria :9800359750 Ação OrdináriaApte :LISTEL - Listas Telefônicas S/AAdvog :Nelson José Almeida De Brito:Ana Paula Gaudêncio de FigueiredoApte :Friauto Ltda.Advog :Miguel F. D. de Borba Carvalho:Álvaro Wan Der Ley Lima Neto:Maura V. M. Borba Carvalho:Marcella Macedo Gueiros LeiteEstag. :Moacir de Oliveira Galindo Neto:Caroline de Fátima Couto Ribeiro Pessoa:Tâmara Roque da Matta Ferreira LeiteApdo :LISTEL - Listas Telefônicas S/AAdvog :Carlos Eduardo Guedes:Marta Raposo de Medeiros:Delialdo Assumpção Barbosa:Dorisa Gouveia Pinheiro:Márcio Fam Gondim:Rafael Amorim Sarubbi:André Tavares de Barros PaivaEstag. :Marisa Tavares de Barros Paiva:Eduardo Rabelo Viegas:Viviane de Lyra Sales:Lívia Patriota de Holanda:Priscilla Ferreira MachadoAdvog :Nelson José Almeida De Brito:Ana Paula Gaudêncio de FigueiredoApdo :Friauto Ltda.Advog :Miguel F. D. de Borba Carvalho:Álvaro Wan Der Ley Lima Neto:Maura V. M. Borba Carvalho:Marcella Macedo Gueiros LeiteEstag. :Moacir de Oliveira Galindo Neto:Caroline de Fátima Couto Ribeiro Pessoa:Tâmara Roque da Matta Ferreira LeiteAdvog :Rafael Asfora de MedeirosRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(21/06/2007), (05/07/2007), (12/07/2007)

0079 . Processo :0086576-7 Apelação CívelData de Autuacao :06/09/2002Comarca :RecifeVara :22º Vara CívelAcao Originaria :9700377437 IndenizaçãoApte :Rodoviária Borborema Ltda.Advog :Carlos Eduardo Pugliesi:José Francisco Cavalcanti Neto:Renato de Mendonça Canuto Neto:Luciano Malta:Marconi Matos:André Baptista Coutinho:Fernando Antonio Pereira Lins:Erlene Antunes da PaixãoApdo :Wescley Sebastião dos Santos - representado por

Durcilene Marcolino dos SantosAdvog :Cesar De Morais E Silva:Pericles De Morais E Silva:Donato Alves De Souza:Aldemar Rodrigues FigueiredoProcurador :Luciana Marinho Martins Mota e AlbuquerqueRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(21/06/2007), (05/07/2007), (12/07/2007)

0080 . Processo :0100961-0 Apelação CívelData de Autuacao :30/09/2003Comarca :RecifeVara :22º Vara CívelAcao Originaria :9700054441 IndenizaçãoApte :Márcia Regina VerasAdvog :Aldo José Alves de Queiroz:Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcanti:Francisco Britualdo B. CavalcantiEstag. :Sophia Nolêto Reis de QueirozAdvog :Cedric John Black de C. BezerraEstag. :Marília Cavalcanti RiosAdvog :Manoel Luciano de LimaApte :Cidade Alta Transportes e Turismo LtdaAdvog :Carlos Eduardo Pugliesi:Renato de Mendonça Canuto Neto:Caio Cavalcanti Ramos:Jose Francisco de Melo Cavalcanti:André Baptista Coutinho:Marconi Matos:Roberta Fernandes Pugliesi:Rodrigo José Benício:Julia Izabel Nunes FragaEstag. :Tome Barros Monteiro da Franca:Tarciana Gomes Albuquerque de Aguiar:Fernanda Gouveia Cavalcanti AlbuquerqueAdvog :Erlene Antunes de Oliveira:Fernando Antonio Pereira LinsApdo :Márcia Regina VerasAdvog :Os mesmosApdo :Cidade Alta Transportes e Turismo LtdaAdvog :Os mesmosRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(21/06/2007), (05/07/2007), (12/07/2007)

0081 . Processo :0131460-1 Apelação CívelData de Autuacao :23/11/2005Comarca :RecifeVara :31ª Vara CívelAcao Originaria :0400056148 Ação OrdináriaApte :MGS- Minas Gerais Comercio e Serviços LTDA.Advog :Luciano de Souza Leão:Klênio Pires de MoraisApdo :BSE S/AAdvog :Edvaldo Joaquim dos Santos:Felipe Eduardo de A. Braga:Fabiana Bezerra Queiroga:Paulo Alessandro Silva Cavalcanti:Stella Maris Nelson de Mello Manier:Aluízio José Barbosa Júnior:Tatiana Nery da Costa:Francisco Mauricio Rabelo A. Silva:Antonio Mario de Abreu Pinto:Christianine Chaves Santos:Carlos Alberto Medeiros:Flávia Dionísia Soares Campos:Cláudia Roberta Pacheco de Mesquita:Kiliane Henriques de Miranda:Judith Maria Antunes Fernandes:Antônio Venâncio de Sousa:Silvana R. Guerra Barretto:Cláudio Kitner:Carlos Frederico Cordeiro dos Santos:Joaquim Dias Filho:Christoph Gaspar Glasner:Maria Carolina da Fonte de AlburquerqueAdvog :Ana Claudia Costa Moraes:Elissandra Pereira dos Santos:Camila Andrade Pessoa Gayoso:Carlo José da Rocha Rego Monteiro:Eduardo Henrique Sousa Passos:Luiz Carlos Pereira da Silva:Katharina Vila Nova de CarvalhoRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(05/07/2007), (12/07/2007), (19/07/2007)

0082 . Processo :0120308-9 Apelação CívelData de Autuacao :03/02/2005Comarca :RecifeVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0200390301 Ação OrdináriaApte :Rivaldo Araújo da SilvaAdvog :Nancy Lopes FradiqueApdo :Companhia Excelsior de SegurosAdvog :Flávio de Queiroz B. Cavalcanti:Francisco Britualdo B. Cavalcanti:Augusta Prutchansky Martins Gomes:Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti:Carlos Antônio Harten Filho:Eduardo de Faria Loyo:Fernanda Guedes Gonçalves de Azevedo:Janiere da Boa Viagem Veras:Luciana da Fonte Barbosa:Manuela Motta Moura:Tânia Vainsencher:Yuri Figueiredo ThéEstag. :Américo Couto Coelho Bezerra:Ana Carolina Pincovsky de Lima Albuquerque:Ana Lúcia Costa Soares:André Meira de Vasconcelos:Breno Varejão de Azevêdo:Danielli Rabelo:Emília Moreira Belo:Geórgia Barboza Crescêncio:Gonzalo Salcedo:José Eduardo Prieto Peres Galdino:José Ricardo do Nascimento Verejão:Luciano Dias de Albuquerque Perman:Maria Carolina Mayrinck Ferraz:Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima:Mariana de Barros Correia:Marcela Beltrão Moreira da Silva:Marcela Cabral de Farias:Marcelo Leite de Lemos:Paulo Gesteira Costa Filho:Pedro Parini:Rafaela Costa Accioly Campos:Rafaelle de Souza Silva:Renata Silva de Arruda Falcão:Renata Pessôa de Sousa:Ricardo Maciel Soares:Roadrigo Autran Spencer de Holanda

Relator :Juiz Virginio Marques Carneiro Leao (Des. EloyD’Almeida Lins)Revisor :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Sobra(s) :(07/12/2006), (14/12/2006), (21/12/2006)

0083 . Processo :0138834-9 Apelação CívelData de Autuacao :24/05/2006Comarca :AltinhoVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :03001100 Investig. paternidadeApte :A. C. B.Advog :José Elmo da Silva MonteiroAdvog :Eva Lúcia da S. MonteiroApdo :R. C. F. S. M. R. P. M. G. F. S.:M. P.Prom. Justiça :Geovany de Sá LeiteProcurador :Izabel Cristina de Novaes e Souza SantosRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(12/07/2007), (19/07/2007), (26/07/2007)

0084 . Processo :0106751-8 Apelação CívelData de Autuacao :09/03/2004Comarca :RecifeVara :16ª Vara CívelAcao Originaria :9700432284 IndenizaçãoApte :Milton Vicente FerreiraAdvog :Carlos Alberto Pinto Carvalho:Pedro Barros SobrinhoApdo :Companhia Cervejaria Brahma - Filial NordesteAdvog :Francisco Mauricio Rabelo A. Silva:Judith Maria Antunes Fernandes:Antonio Mario de Abreu Pinto:Sergio Luiz Bezerra Presta:Ana Claudia Costa Moraes:Christianine Chaves Santos:Andre Vinicius Guimaraes De Carvalho:Juliane Pinheiro Grande Arruda:Luciana Costa Arteiro:Elissandra Pereira dos SantosRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(19/07/2007), (26/07/2007), (02/08/2007)

0085 . Processo :0075665-2 Apelação CívelData de Autuacao :30/08/2001Comarca :RecifeVara :6ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9800115672 Inden.perdas e DanosApte :Parmalat - Indústria E Comércio de Laticínios Ltda.Advog :Adriano Prudente de Toledo:Simone Pimentel Jorge de Souza:Michele Mota Lins:Gilmara Maria de Oliveira Barbosa:Juliana de Abreu Teixeira:Osman Soares Araújo Filho:Vindex de Castro Cunha Filho:Francisco José Almeida Severiano:Júlio César Batista dos Santos:Eduardo Gomes da Costa Campos Júnior:Luciana Reis e Silva:Bruno Chacon Maciel Valença:Simone Pimentel Jorge de Souza:Marcos Pimentel de Viveiros:Gladson Wesley Mota PereiraEstag. :Andréa Costa Simões:Carla Regina Correia Santos:Tatiana Eymard Barbosa de Melo:Gabrielle Queiroz de Andrade:Michele Mota Lins:Cynthia de Andrade Barbosa Silva:Eduardo Henrique Valença de FreitasApdo :Supermercado Ponto Quente Ltda.Advog :Rodrigo Pellegrino de Azevedo:Thereza Catharina Afonso Ferreira Madeira:Márcio Campelo de AzevedoEstag. :Gustavo Montenegro de Melo FariaEstag. :Felipe Rocha Fernandes LimaRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(19/07/2007), (26/07/2007), (02/08/2007)

0086 . Processo :0077600-9 Apelação CívelData de Autuacao :08/11/2001Comarca :RecifeVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :9800098360 Ação OrdináriaApte :Banco Mercantil S. A.Advog :Eduardo Romero Marques De CarvalhoApte :Nova Fronteira Agrícola S/A:Nelson Mayrinck Cabral da Costa:Manoel José da Costa NetoAdvog :Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha:Rilvanise Bezerra Batista de Carvalho:Carla Cristina de Godoy Novaes:Henrique MarianoEstag. :Ricardo Luiz Moura de Oliveira:Heraldo José Santiago de Sousa Filho:Maria Elizabete de Queiroz SilvaApdo :Banco Mercantil S. A.Advog :Eduardo Romero Marques De CarvalhoApdo :Nova Fronteira Agrícola S/A:Nelson Mayrinck Cabral da Costa:Manoel José da Costa NetoAdvog :Fernando Lacerda Filho:Luiz Otávio Monte Vieira da Cunha:Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves:Erik Limongi Sial:Patrícia Duarte de Souza Aroucha Sial:Diego Campos Goes Coelho:Paulo Henrique Azevedo Cordeiro:Luís Carlos Gomes Carneiro FilhoEstag. :Marcela Ferreira da Costa Russo:Débora Maria Albuquerque da CunhaRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(19/07/2007), (26/07/2007), (02/08/2007)

0087 . Processo :0136947-3 Apelação CívelData de Autuacao :07/04/2006Comarca :CarnaíbaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :05000772 IndenizaçãoApte :Djair Pereira de MenezesAdvog :Nilton Carlos Pereira Madureira

24 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 25: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Apdo :Júnior Pereira de OliveiraAdvog :Raimundo Manoel de MedeirosRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(19/07/2007), (26/07/2007), (02/08/2007)

0088 . Processo :0150738-6 Apelação CívelData de Autuacao :21/03/2007Comarca :RecifeVara :13ª Vara CívelAcao Originaria :0000189821 Ação OrdináriaApte :Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil- CASSIAdvog :Alexandre Soares BartilottiAdvog :Rose Michelle Araújo Rodrigues:Isabela Guedes Ferreira Lima:Wlademir Luiz de Cenço:Mércio Murilo de Siqueira Barbosa:Adriana Alves Gondim:Roberta Zeppelini:Erik GondimEstag. :François Mitterrand Cabral da SilvaApdo :Andréa Guedes MapurungaAdvog :Euripedis Tavares de Melo Filho:Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo:Helder Pessoa De Macedo:Anne Eline Menezes de PontesRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0089 . Processo :0065031-3 Apelação CívelData de Autuacao :16/08/2000Comarca :RecifeVara :1ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9700535601 IndenizaçãoApte :LISTEL - Listas Telefônicas S.A.Advog :Carlos Eduardo Guedes:Marta Raposo de Medeiros:Delialdo Assumpção Barbosa:Dorisa Gouveia Pinheiro:Márcio Fam Gondim:André Tavares de Barros PaivaEstag. :Marisa Tavares de Barros Paiva:Eduardo Rabelo Viegas:Mario Dutra Fragoso JúniorAdvog :Rafael Amorim Sarubbi:Nelson José Almeida De BritoApdo :J. A. Pacífico Ltda.Advog :Silvério Xavier de SouzaRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0090 . Processo :0116104-2 Apelação CívelData de Autuacao :06/10/2004Comarca :RecifeVara :32ª Vara CívelAcao Originaria :0400119069 Ação OrdináriaApte :Aguinaldo NascimentoAdvog :Luiz Gonzaga dos Santos Filho:Marcos José Ramos de SouzaApdo :GC - Empreendimentos Imobiliários Ltda.Advog :Vital Maria Gonçalves Rangel:Rafael Carneiro Leão Gonçalves Ferreira:Newton Rosa Cabral:Carlos José Lucena Rangel:Thiago Sá de Azevedo e Silva:Carolina Rangel:Ney José Ferreira Gomes JúniorEstag. :Maria Manuela Rodrigues Valença Tenório Rocha:Luciana Bruno da Silva:Lucas Coutinho Pimentel:Fernando Augusto Araújo de FreitasRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0091 . Processo :0138556-0 Apelação CívelData de Autuacao :17/05/2006Comarca :RecifeVara :23ª Vara CívelAcao Originaria :9906089609 IndenizaçãoApte :BOMPREÇO S/A Supermercados do NordesteAdvog :João Humberto Martorelli:Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho:Fernanda Caldas Menezes:João Vicente Jungmann de Gouveia:Paulo Henrique Magalhães Barros:João Armando Costa Menezes:Paulo Eduardo Fernandes de Andrade Lima:Arnaldo José de Barros e Silva Júnior:Gustavo H. de Vasconcelos Ventura:Gustavo F. C. Costa:Frederico José de Britto Leite:Maria Carmen Jungmann de Gouveia:George Cláudio Cavalcanti Mariano:Andréa Gouveia Campello:Andréa Pessoa Santos:Cristiana Correia de Araújo Cabral:Germano Bezerra Alves:Nelly Caroline Salomão de OliveiraEstag. :Gustavo Nunes MesquitaAdvog :Wilson Newton de Mello Neto:Luis Rodrigues De Almeida:Israel Gomes da Cunha:Raquel Silveira M. Falcao Batista:Margarida Maria Moura:Fernanda Costa e Silva:Fábio Simões Castejón:Palmarino Frizzo Neto:Manuela Carvalho LeiteApte :AGF Brasil Seguros S/AAdvog :Francisco Britualdo B. Cavalcanti:Flávio de Queiroz B. Cavalcanti:Cláudia Dalle Ferreira da Costa:Carlos Antônio Harten Filho:Manuela Motta Moura:Tânia Vainsencher:Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti:Yuri Figueiredo Thé:Camila de Albuquerque Oliveira:Danielli Farias Rabelo Leitão:Eduardo de Faria Loyo:Emília Moreira Belo:Janiere da Boa Viagem Veras:José Ricardo do Nascimento Varejão:Karina Braz do Rego Lins:Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima:Luciana Godoy de Mello Motta:Mariana de Barros Correia:Paulo Roberto Coêlho LócioEstag. :Américo Couto Coelho Bezerra:Alexandre Guimarães Braga

:Felipe Costa Coelho:André Meira de Vasconcelos:Carolina Pontes de Miranda:Emília Moreira Belo:Fernando Henrique Mesquita de Menezes:José Eduardo Prieto Peres Galdino:Gabriela Gonçalves Bueno:José Fernando Morais de Hollanda C. Filho:Luciana Dias de Albuquerque Perman:Maria Carolina Mayrinck Ferraz:Renata Celeste Sales Silva:Marcela Beltrão Moreira da Silva:Marcela Cabral Farias:Marcello Leite de Lemos:Mario Alves Vieira Júnior:Márcio Jaroslavsky:Maria Ligia Priori Barbosa:Rodolfo de Carvalho Cabral:Paulo Gesteira Costa Filho:Renata Silva de Arruda FalcãoEstag. :Renata Pessoa de Souza:Késsia Souza Vieira:Rodrigo Autran Spencer de Holanda:Sandra Maria de Farias Parente:Luísa Rodrigues Andrada Donato:Breno Portela AmorimApdo :Edvaldo Cosmo TeixeiraAdvog :Armando da Cunha Rabêlo Neto:Alexandre Carneiro GomesRelator :Juiz Virginio Marques Carneiro Leao (Des. EloyD’AlmeidaLins)Revisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0092 . Processo :0151772-2 Apelação CívelData de Autuacao :16/04/2007Comarca :RecifeVara :28º Vara CívelAcao Originaria :0400228666 IndenizaçãoApte :Banco Itaú SAAdvog :José Carlos Cavalcanti de Araújo:Antonio Carlos Cavalcanti de Araujo:Daniel Carlos Cavalcanti de Araújo:Lúcio Homolka Lacerda de Melo:Rafaella Vieira de Araújo:Maria Emília Araújo Montenegro de MelloEstag. :Renato Araújo Montenegro de MelloApdo :Lys Maria Reis e SilvaAdvog :Rubem Pereira:Humberto Fazzio:José Rodolfo Revoredo:Gerusa De Araujo LucenaEstag. :Wallace de Assis Lucena Braz:Roberta Maria Revoredo de Aquino AlvesRelator :Juiz Itamar Pereira da Silva Júnior (Des. Eloy D’AlmeidaLins)Revisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0093 . Processo :0134556-4 Apelação CívelData de Autuacao :09/02/2006Comarca :RecifeVara :9ª Vara CívelAcao Originaria :0200387289 Ação OrdináriaApte :Caixa Seguradora S.A.Advog :Augusta Prutchansky Martins Gomes:Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti:Carlos Antônio Harten Filho:Cláudia Dalle Ferreira da Costa:Eduardo de Faria Loyo:Flávio de Queiroz B. Cavalcanti:Geórgia Barboza Crescêncio:Janiere da Boa Viagem Veras:Mariana de Barros Correia:Tânia Vainsencher:Yuri Figueiredo Thé:Danielli Farias Rabelo LeitãoEstag. :Alexandre Guimarães Braga:Felipe Costa Coelho:Américo Couto Coelho Bezerra:Emília Moreira Belo:Marcello Leite de Lemos:Rodrigo Autran Spencer de Holanda:Kessia Sousa Vieira:Luísa Rodrigues Andrada Donato:André Meira de Vasconcelos:Breno Portela de Amorim:Renata Pessoa de Sousa:Carolina Pontes de MirandaEstag. :Fernando Henrique Mesquita de Menezes:Gabriela Gonçalves Bueno:José Eduardo Prieto Peres Galdino:José Fernando Morais de Holanda C. Filho:Luciana Dias de Albuquerque Perman:Maria Carolina Mayrinck Ferraz:Renata Celeste Sales Silva:Marcela Beltrão Moreira da Silva:Marcela Cabral de Farias:Márcio Jaroslavsky:Mário Alves Vieira Júnior:Rodolfo de Carvalho Cabral:Maria Lígia Priori Barbosa - ID. 5914.713 - SSP/PE:Mário Alves Vieira Júnior:Paulo Gesteira Costa Filho:Renata Silva de Arruda Falcão:Ricardo Maciel Soares:Sandra Maria de Farias ParenteApdo :Antônio Ferreira Pinto FilhoAdvog :Maurício Iglésias Cavalcanti MeloRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0094 . Processo :0054304-4 Apelação CívelData de Autuacao :20/07/1999Comarca :PaulistaVara :1ª Vara Priv. Assist. Judic.Acao Originaria :95004672 IndenizaçãoApte :Dulce Maria de Lira BerenguerAdvog :Luiz Miguel dos Santos:Marcos André Manget da SilvaApdo :Empresa Borborema Ltda.Relator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0095 . Processo :0111208-5 Apelação CívelData de Autuacao :15/06/2004Comarca :RecifeVara :24ª Vara CívelAcao Originaria :0200364106 Reparação de DanosApte :Anjos, Barbosa Construções LtdaAdvog :Márcio Silva de MirandaApdo :José Eufrasio Altino TomazAdvog :Edson Arêdo Siqueira

:José Rildo Cândido:Rivaldo Antônio de Araújo Filho:Anilson Navarro Xavier:Cláudio Marques Piccoli:Carlos Nazareno Pereira de Oliveira:Pericles Filgueiras de Athayde FilhoRelator :Juiz Itamar Pereira da Silva Júnior (Des. Eloy D’AlmeidaLins)Revisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0096 . Processo :0136258-1 Apelação CívelData de Autuacao :24/03/2006Comarca :RecifeVara :18ª Vara CívelAcao Originaria :0100031324 Ação OrdináriaApte :Imobiliária Recife LtdaAdvog :Vicente Moreno Filho:Fernando Antonio Muniz da CunhaApdo :Carlos Alberto de Miranda MedeirosAdvog :Luiz Paes Bezerra:Raphael Monteiro FerreiraAdvog :George Gondim BezerraRelator :Juiz Paulo Torres P. da Silva (Des. Eloy D’Almeida Lins)Revisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0097 . Processo :0134589-3 Apelação CívelData de Autuacao :10/02/2006Comarca :FerreirosVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :04002191 Ação MonitoriaApte :Calf Calçados e Epis S/AAdvog :Ubirajara Emanuel Tavares de Melo:André Luiz Araújo Tavares de Melo:Mariana Q. C. da Boaviagem:José Trindade do Nascimento:Joel Pereira Marins Neto:Veruschka Martins de Miranda:Julliana Cortez Moraes da Silva:Felipe Queiroga Cavalcanti da Bôaviagem:Marcela Monteiro de Barros GuimarãesApdo :Basf Poliuretanos Ltda.Advog :Silvio Sousa Ferreira:Luciana Maria Lopes KapitaniecRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0098 . Processo :0096829-6 Apelação CívelData de Autuacao :03/07/2003Comarca :Belém de MariaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :01000301 Ação MonitoriaApte :Marcos Antonio Siqueira de MedeirosAdvog :João Vita Fragoso de MedeirosApdo :Maria Cristina Gonçalves Casalee:Rolpheber CasaleeAdvog :Edson de Oliveira Santos:Nilton Guilherme da Silva:Ângelo Dimitre Bezerra Almeida da SilvaRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des. Leopoldode Arruda Raposo)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0099 . Processo :0134064-1 Apelação CívelData de Autuacao :30/01/2006Comarca :RecifeVara :6ª Vara CívelAcao Originaria :0300224021 Ação MonitoriaApte :Destilaria Gameleira S/AAdvog :Djair Pedrosa de Albuquerque:Djair Pedrosa de Albuquerque Filho:Mário Sérgio T. de Barros e SilvaApdo :Dresser-Rand do Brasil LtdaAdvog :Daniella Cristina Cazotti:Clóvis Lopes da Silva Purgato:Luciene Maria Cominatto:Eliane Ferreira Dutra:Cláudia Maria Fiori:Viviane Salles Rocha Moreno:Roberto Homem de MelloRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0100 . Processo :0142987-4 Apelação CívelData de Autuacao :06/09/2006Comarca :RecifeVara :30º Vara CívelAcao Originaria :0300217297 Ação MonitoriaApte :Severino Lemos CostaAdvog :Paulo de Albuquerque Belfort:José Estevão Dantas Seve Neto:Roderick Jordão de Vasconcelos:Nilton Wanderley de Siqueira:Jorge de Albuquerque Belfort:Marcos de Albuquerque Belfort:Ivana Gomes Vieira:Laura Enedina Ferreira Dutra:Frederico de Melo Cahú Belfort:João Augusto Alves de Carvalho Belfort:Bruno Pires MalaquiasApdo :Anna Carolina Ribeiro de Siqueira, assistida por seugenitor Severino Ramos de SiqueiraAdvog :Roberto Wagner Bezerra:Rose-mary Bezerra Chagas Da SilvaRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0101 . Processo :0137767-9 Apelação CívelData de Autuacao :27/04/2006Comarca :RecifeVara :28º Vara CívelAcao Originaria :0400127915 Ação MonitoriaApte :Cartório de Notas do Quinto Ofício da Capital:Arnaldo Barbosa Maciel:Margarida Inês de Oliveira MacielAdvog :Hélio Mariano da Silva Júnior:Thaís Maria de Almeida Santos:Adriana Franca de Souza FreireApdo :Ativa Fomento Comercial LtdaAdvog :Albany Castro Barros:Almir Castro BarrosEstag. :Robson Claudino MarquesRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)

Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0102 . Processo :0080226-8 Apelação CívelData de Autuacao :20/02/2002Comarca :RecifeVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :0100234242 Ação MonitoriaApte :José Estêvão Feitosa NetoAdvog :Ely Alves Cruz:Maria das Neves B. Cruz:Sandra Maria Benevides CruzApdo :Maria do Carmo Nanes RamosAdvog :Evandro Barbosa de Aguiar:Wiberto Pereira Guerra FilhoRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0103 . Processo :0132926-8 Apelação CívelData de Autuacao :04/01/2006Comarca :RecifeVara :15ª Vara CívelAcao Originaria :0400205976 Ação MonitoriaApte :Chagas Indústria e Comércio LtdaAdvog :André Luiz Lins de Carvalho:Thiago de Vasconcelos Sandes:Rivadavia Brayner Castro Rangel:Leonardo Di Paula Gomes CruzApte :H.J. Indústria e Comércio LtdaAdvog :João Euthímio de Souza LeãoApdo :Capitalize Fomento Comercial LtdaAdvog :Luiz José de França:Manuela Beatriz Pontes MacielEstag. :Bruna França Kehrle CarvalhoRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0104 . Processo :0110582-2 Apelação CívelData de Autuacao :31/05/2004Comarca :RecifeVara :27ª Vara CìvelAcao Originaria :0300023298 Ação OrdináriaApte :Credicard S/A - Administradora de Cartões de CréditoAdvog :Alberone Lopes Latado Filho:Diego Henrique Melo da Silva:Liliana Maria Costa Rocha:Vanildo de Almeida Araújo Filho:Hermann Staben:Ana Rosa Vannucci Beeke:Célia Padilha Xavier Fernandes:Cristina Suenaga Junqueira de Carvalho:Eliana Alexandre:Francisco Ramirez da Silva Rei Junior:Ivan Martin Asencio:Kátia Marucci:Martius Mazza Lessa:Mônica Cristina Henriques:Murilo Cinta Grassi:Rodrigo Plaza Réquia:Fernanda Scalabrin Mosqueira:Michael Ogawa:Simone Luiz Fernandes Marques:Telma Beatriz Infante Pauliello:Alessandro de Oliveira Thuller:Bianca Maria Sidoti:Carla Sanches Ramos:Marcos Roberto Possi:Rogério Tadeu PizzolApdo :Luiz Carlos Aguiar Bayma FilhoAdvog :Fernando Dias Alves Da SilvaRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(26/07/2007), (02/08/2007), (09/08/2007)

0105 . Processo :0116438-3 Apelação CívelData de Autuacao :15/10/2004Comarca :RecifeVara :4ª Vara CívelAcao Originaria :0000053083 Ação OrdináriaApte :Fun House Empreendimentos e Diversões Ltda.Advog :Mônica Resende da Cunha CastroAdvog :Ricardo Toscano Dias Pereira:Luiz Gustavo Bezerril de MenezesEstag. :Cristiana Bezerra Ribeiro:Camilla Codeceira Galvão:Carlos Germano da Silva Ferreira Júnior:Frederico Carneiro Leal Dias Pereira:Higor Felipe Veloso Varejão:Pollyana Alves BorgesAdvog :Renata Carneiro LeãoApdo :Flávio Henrique Diniz Cavalcanti:Marcelo Tadeu Diniz Cavalcanti:João Ricardo Pacheco NoqueiraAdvog :Rivadavia Brayner Castro Rangel:Francisco Borges da Silva:André Luiz Lins de Carvalho:Everson Gomes CavalcantiRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0106 . Processo :0134303-3 Apelação CívelData de Autuacao :03/02/2006Comarca :RecifeVara :34ª Vara CívelAcao Originaria :0400343880 Busca e ApreensãoApte :Banco Panamericano S/AAdvog :Luiz Augusto Teixeira de Carvalho Bruno:Joyce de Paula:Afonso Mariá Bueno:Paulo Nogueira:Ibsen Souza de Albuquerque Lima:Luis Carlos Higasi Narvion:Milena Sapienza:Meliza Colonnese:Alberto Carlos Lima:Júlio César Batista dos Santos:Andressa Karina Albuquerque Othon de Melo:Marcelle Gomes Simões Medeiros:Sandra Cristina Rodrigues da Silva:Ana Paula Barbosa da Silva:Marcos Daniel Moraes de Araújo:Nilza Carolina Albuquerque Barreto:Julianne Nunes Silva:Karina Taciana Avelar dos Santos

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 25

Page 26: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

:Luís Fábio Fernandes Santana:Dilson José de Oliveira LimaApdo :3Wellington Medeiros de LimaAdvog :Severino José de Carvalho:Hamilton Pinto R. de Moura Farias:Thais Andréia Bader da Silva Monteiro:Romildo Alves de Freitas:Kátia Suzana Leal Paes Barreto:Maria Nazaré Oliveira de Araújo:Rousiane Gomes de Araújo:José Ivan de Melo:Flávia Barbosa Lebre:Victor de Souza:Clovis Fernando Martins:José Ivan de L. Rodrigues:José Cariolano da Silva Filho:Antônio Gildásio Gomes:Gilson de Araújo Alves:Fábio Anselmo de Siqueira Lopes:Marcos Antonio de Barros Junior:Adérito Apolônio de Castro Aquino:Marluce Mercês de SouzaEstag. :Ana Carolina Gomes Veiga:Maria Estela Gallisa LessaEstag. :Dayane da Costa Siro:Késsia Rafaelle de Aguiar Silva:Marcella Barros de OliveiraRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0107 . Processo :0123198-5 Apelação CívelData de Autuacao :25/04/2005Comarca :RecifeVara :3ª Vara de Família e Registro CivilAcao Originaria :9700135808 Investig. paternidadeApte :José Gregório dos SantosAdvog :Alcides Pereira de França:Silvio José dos Santos:Rene Jose do Nascimento:Vanuzia Rodrigues Vero:Maurício Cavalcanti Santos:Maria Miriam Albuquerque BezerraApdo :Arlindo Acioli Lins NetoAdvog :Kariana Guerios de LimaProcurador :MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E SILVARelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0108 . Processo :0141574-3 Apelação CívelData de Autuacao :03/08/2006Comarca :CaruaruVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :0500040129 IndenizaçãoApte :Pax Pernambucana do BrasilAdvog :Bransildes da Silva L. Filho:Djirsleyne Kerlay de Lima:Gaudiano de Freitas Barbosa:Luiz Alberto Lins CavalcantiEstag. :Maria de Fátima Silva Cajueiro:Bransildes da Silva Lima NetoApdo :João Feliciano NetoAdvog :Lucimary Elisabete Dos PassosRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0109 . Processo :0120381-8 Apelação CívelData de Autuacao :04/02/2005Comarca :RecifeVara :27ª Vara CìvelAcao Originaria :0100385097 Busca e ApreensãoApte :Antônio Carlos da SilvaAdvog :João Bento de GouveiaApdo :HSBC Bank Brasil S.A.Advog :Luciano Rangel de Aguiar:Maria Irinéa Soares de AguiarRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0110 . Processo :0111890-3 Apelação CívelData de Autuacao :07/07/2004Comarca :RecifeVara :22º Vara CívelAcao Originaria :0000591050 Ação OrdináriaApte :Djanice Francisca de LimaAdvog :Antonio Marcos Avelino ResendeApdo :Executivos S/A adm. e Promoção de SegurosAdvog :Ayrton Pimentel Brasileiro:Armando Ribeiro Gonçalves Júnior:Adilson José Campoy:Nádia Imperador Prado:Karina dos Santos Ruiz Chiarelli:Claudio Ganda de Souza:Anna Carolina Torres Aguilar Cortez:Alexandre Uehara:Júlia Keiko Shigetone:Maurício Rodrigues Hortência:Sandro Raymundo:Francisco José Sant’Anna Henriques:Claúdia Ferrari Kronka:Ulisses Prates Júnior:José Gustavo Chagas Arruda:Ricardo Bisinotto CatanantEstag. :Marco Aurélio Pereira da Mota:Cinthia Carvalho de Andrade:Viviane Rodrigues Mestre:Milton Amadeu Júnior:Sandro Augusto Santos Silva:Tatiana Marcomini Moreno:Felipe GasparetoAdvog :Wolmezita Marinho de BarrosApte :Executivos S/A adm. e Promoção de SegurosAdvog :Os mesmosApdo :Djanice Francisca de LimaAdvog :O MesmoRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0111 . Processo :0074620-9 Apelação CívelData de Autuacao :24/07/2001Comarca :CaruaruVara :5ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :00008913 Indenização

Apte :Dataworld InformáticaAdvog :Antonio José Lemos CarvalhoApdo :Interdata Caruaru LtdaAdvog :João Batista Alves De Carvalho:Alessandra Viegas GomesRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0112 . Processo :0115946-6 Apelação CívelData de Autuacao :30/09/2004Comarca :ItambéVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :03001033 Inden.perdas e DanosApte :Banco Bradesco S.A.Advog :Francisco Sampaio de Menezes Júnior:Inaldo Falcão Barbosa:Eduardo Valfrido da Rocha:Jozilda Lima de Souza:William Rodrigues de Oliveira:Fabiola Freitas de Souza:Eutásio Sousa Bezerra:Paulo Henrique Bedor Sampaio JúniorAdvog :Joel Sávio de Almeida Salgado da Silva:Alberto Roberto Pingarilho Paschoalin:Cláudio Ferreira de Melo:Polyana Carina de Almeida Silva:Elizabeth Pereira Cintra:Ana Catarina Magalhães:Luciano Teixeira do Nascimento:Vinícius Tenório Monteiro:Hamilton Pereira da Mota Júnior:Humberto Gusmão de Arruda Costa:Fernando Antônio Alves da Silva II:Humberto Gusmão de Arruda CostaEstag. :Romulo Gomes Falcão FilhoApdo :Janete Lourenço de OliveiraAdvog :Marcos Henrique da Silva:José Carmelo Marinho AlvesRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0113 . Processo :0062116-9 Apelação CívelData de Autuacao :19/04/2000Comarca :PetrolinaVara :1ª Vara da Infância e da JuventudeAcao Originaria :0000167898 Guarda Respons. de MenorApte :Francisco Aires CruzAdvog :Angelieta Maria Trindade Correa de Andrade:Alberto Helio Pereira SimoesApdo :Rosana Lopes LimaAdvog :Lasaro de Carvalho Mendes FilhoProcurador :João Antonio De Araujo Freitas HenriquesRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0114 . Processo :0142555-2 Apelação CívelData de Autuacao :28/08/2006Comarca :RecifeVara :14ª Vara CívelAcao Originaria :0400418449 IndenizaçãoApte :João Dias Andrade, Tabelião Público do 2º Ofício deNotas da Comaarca do Recife( Cartório Paulo Guerra)Advog :Fernando Lacerda Filho:Ronnie Preuss Duarte:Pedro Jorge Santana PereiraApdo :José Grimberg:Clara GrinbergAdvog :Raimundo Gomes de BarrosEstag. :Welyton Dourado Gomes:Geraldo Gonçalves Guerra JúniorProcurador :Dra. Maria Helena Nunes LyraRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0115 . Processo :0123744-7 Apelação CívelData de Autuacao :06/05/2005Comarca :OlindaVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :9800004669 Ação OrdináriaApte :Tabajara S/A - Crédito ImobiliárioAdvog :Geraldo Targino Sampaio:Carlos Frederico Freitas Rodrigues de Lima:Frederico Guilherme Rodrigues de LimaEstag. :Clarissa Freitas Rodrigues de LimaApte :Novolinda Construtora e Incorporadora S/AAdvog :Milton Mascena FilhoApdo :Andrea Carla Nunes de Moura:Aldenise Oliveira de Souza da Conceição:Carlos Amaro Santos de Souza:Davi Genuíno Cavalcante:Maria José Nunes:Maria do Carmo Oliveira Barros Silva:Maria José Lopes:Marcondes Vitor Sobral:Marcos Antonio Rodrigues do Nascimento:Marcelo José de Oliveira Pires:Gilberto Mariz da Luz:Ivanildo José de Souza Filho:Jailson Cardoso da SilvaAdvog :Afrânio Augusto Arruda ChavesRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0116 . Processo :0122804-4 Apelação CívelData de Autuacao :13/04/2005Comarca :RecifeVara :31ª Vara CívelAcao Originaria :0400000193 Inden.perdas e DanosApte :Game Over, representado pelo Sr. João Giuseppe Japiassude OliveiraAdvog :Edilson Carlos de Azevêdo Gondim:Miguel F Lima Neto:Joaquim Pereira de MendonçaApdo :Bradeso Seguros S/AAdvog :Francisco Adriano Bezerra de Menezes:Maria Andréa Almeida Callou:Eduardo Montenegro Serur:Ricardo Bezerra de Menezes:Francisco Carneiro de Menezes:Synthia Rosana Accioly Pontes:Valter da Silva Leite:Ana Cláudia dos Santos Ramos:Luciane Brito de Souza

:Ruy Ávila Filho:Josias Horácio da Silva:Ruy Ávila Filho:Aldir Gomes Costa:Ricardo Bezerra de Menezes:Fabiana Maciel da Costa:Samuel Horácio de Oliveira:Luiz Severo da Costa Neto:Gisela de Paoli Zander:Christina Szczerbacki Castello Branco:Silvia Helena Martinelli de Matos:Adilson Topini:Gustavo Oliveira de Albuquerque:Ana Regina Shuenquener de Araújo:Maria Cristina Campos Oliveira:Liliana Skaf Santos Gonçalves:Simone Almeida da Rocha Pombo Braga:Francisco Eduardo Briggs Peçanha:Pedro Caldas Camargo:Ronaldo de Moura Estevão:Luciana Ruas Caúla Bandeira de Mello:Orestes Renna Turano Júnior:Carlos Augusto Velloso da Silveira:Maisa Fabiani Carrasqueira:Adriana Medeiros DimaRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0117 . Processo :0138983-7 Apelação CívelData de Autuacao :25/05/2006Comarca :RecifeVara :31ª Vara CívelAcao Originaria :0501291445 Busca e ApreensãoApte :Banco Santander Brasil S/A (sucessor do Banco NoroesteS/A)Advog :Alan Soler Marques:Adriana Dal Secco Cordeiro:Alceu Malossi Júnior:Alexandre de Toledo:Alexandre Roberto Castelano:Ana Beatriz Pereira do Amaral Vinhas:Andréa Borba Zaidan Santos:Adriana de Sixto:Antonia Lopes da Silva:Aristides José Cavicchioli Filho:Carlos Pela:Cibele Rapis:Cristiane Leite Calixto:Cristiani Mendes Gonçalves:Edmilson Damasceno dos Santos:Eduardo José Ramponi:Elizabeth Cristine Gambarotto:Elizeu Amaral Camargo:Fernando da Gama Silveiro:Filomena Ramos:Francisco Roberto Baccelli:Germano Pereira:Heloisa Helena Leal Moreira da Silva:Ivan Marcelino do Carmo:João Gilberto Lunardi:Jorge Chagas Rosa:Lemerson Arantes Valério:Leticia Cristina Leal:Ligia Maisano Kaseker:Luciana Montesanti:Maria Aparecida Mozart da Silva:Maria Del Carmen Sanches da Silva:Maria Eunice Gonzalez Bruder Alberti:Morgana Braz de Siqueira:Neusa Lima Brochado:Patricia Maira dos Passos Cirelli:Paulo Sergio Biamino:Pedro Gustavo Pimentel:Renata Cristina Cordeiro dos Santos:Renata Siciliano Quartim Barbosa:Rossana Lizabeth Durso Teixeira:Rozimeri Barbosa de Souza:Salim Jorge Curiati:Samuel Amoroso Damiani:Silvia Midori Izumi Morimoto:Solange Porphirio da Silva Certain:Telma de Paiva Mortari:Viviane Miyata:Wellington Jose de Melo Vieira:Guilherme Palmeira:Luiz Otávio Pedrosa:Fernando Coimbra Júnior:Joselma Ferreira Borba:Rodrigo Alves Dias:Delmiro Dantas Campos Neto:Eraldo Monteiro Michiles Júnior:Ricardo Coelho Nery da Fonseca:Hugo Neves de Moraes Andrade:Juliana Varela Antunes Correia:Davy José Nunes de OliveiraAdvog :Guy René Moraes Leão:Felipe Lopes de Azevedo:Mariane Torreão Dantas:Ana Beatriz Cesarino Junqueira:Ana Beatriz Nones Siqueira:Anna Carolina Fortunato e Otaviani:Andréa Couto Soares Rolim Lopes:Cintia Cristina Camerin:Cleide Esther Maria Campos do Amaral:Daniela Nalio Sigliano:Daniele de Nardi:Deise Garcia Dias Tomao:Fabricio Ribeiro Fernandes:Gabriela Haddad Soares:Heloisa Scarpelli:Janice de Sá Garay:Juliana Visconte Marteli:Juliano de Souza Pompeo:Laureci Aparecida Santos Lopes:Luiz Fernando Trivino:Marcelo Garzersi Asselta:Marcelo Pires de Oliveira:Marcos Luis Guedes:Mariana de Oliveira Silva:Maria Eunice Gonzalez Bruder Alberti:Nalu Cristiane Varela Sartal:Nara Cristina Takeda:Paula Corina Santone Carajelescov:Renata Siciliano Quartim Barbosa:Roberta Ferreira Araújo:Roberto Dantas de Carvalho Vaz Guimarães:Roberto Nussinkis Mac Cracken:Rosana Cristina Torchetti:Rosemeire de Souza Oliveira Cruz:Selma Salmeron:Silvia Regina Ferri:Sylvia Helena Hoffmann Miranda:Valéria Paulino Korte

:Verônica Machado Cativo:Viviane Marracini Nogueira da Cunha:Antonio Braz da Silva:Alda Fernanda Ramos de Brito:Aparício de Moura da Cunha Rabelo:Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei:Christiane De Souza Silva:Elayne Ranniere Siqueira e Silva:Gabrielly Morgana Ellen da Silva:Gustavo Floro Avellar Diniz:José Carlos de Souza Melo:Maria Izabel Alves Siqueira:Maria Silvania Gouveia Novelino:Miguel Cavalcanti De A. Coelho:Míriam Asfóra Amorim:Paulo José Coutinho De Albuquerque:Rafaela Correia de Lima:Rodrigo Martiniano Lins:Romero Maranhão MendesEstag. :Leonardo Cesar Ramos Santos da Silva:Thiago Henrique Santos de Souza e Silva:Jaime Marçal Dantas Filho:Alessandra Carvalho de Gusmão:Anderson Alves Ramalho:Daniela Diniz da Silva:Vinícius Mota de Melo Santos:Bruna Albuquerque de Sousa Morais:Antonio Machado de Souza Neto:Erigleison Jacques Pereira de Melo e Silva:Irajá Neto D’ Almeida Lins:Rodrigo Maia Bilro Galvão:Thiago Pessoa PimentelApdo :Jadiel Francisco da SilvaAdvog :Iguatemy Gomes Da Silva ReisAdvog :Alexander Luz VazRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0118 . Processo :0088272-2 Apelação CívelData de Autuacao :22/10/2002Comarca :RecifeVara :12ª Vara CívelAcao Originaria :9906129384 Ação MonitoriaApte :E. A. N. Gás Ltda. - MEAdvog :Cristiana Gueiros Souza:Flávio Góes de Medeiros:Marcus Heronydes Batista Mello:José Galdino da Silva Filho:Andre de Souza Melo Teixeira:Leonardo Fernandes da Matta RibeiroEstag. :Hugo Correia Sotero:Patrícia Freire Caldas Heráclio do Rêgo:Lílian Elisabeth Cordeiro T. Miranda:Daniel Félix Gomes Araújo:Luciana Santos Pontes de Miranda:Rodrigo de Salazar e FernandesAdvog :Manoel Luiz de França Neto:Leonardo José Ribeiro C. B. Carneiro da Cunha:Leonardo Ramalho LuzEstag. :Luciana Pietro Peres Galdino:Leopoldina Fernandes Duarte:Paulo Rosenblatt:Lucas Leonardo Feitosa Batista:Ivana Mafra Marinho:Cirilo Henrique Veloso Moraes:Leonardo Barbosa Cavalcanti:Márcia Maria Barros CarneiroApdo :Dislub Combustíveis LtdaAdvog :Bruno Romero Pedrosa Monteiro:Raimundo Nonato Borges Barjud:Luiz Ricardo de Castro Guerra:Gilberto Ottani:Sílvia Mirisola Celli:Francisco José dos Santos:Virgínia Paula de Siqueira Cavalcanti:André Costa:Rogéria Gladys Romeu Sales:Cláudio de Azevedo MonteiroEstag. :Ismael Ferreia Borges:Ana Karina Pedrosa de Carvalho:Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira:Wyviane Macieira:Danielle Pedrosa de Carvalho:João André Sales Rodrigues:Mylene Alves de Souza:Júlio César Lima:Flávio Roberto de França SantosRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(02/08/2007), (09/08/2007), (16/08/2007)

0119 . Processo :0077389-5 Apelação CívelData de Autuacao :31/10/2001Comarca :Santa Cruz do CapibaribeVara :1ª VaraAcao Originaria :9900006742 Ação MonitoriaApte :Banco Do Brasil S. A.Advog :Alberto Roberto da Costa Flores:André Roberto da Costa Flores:Danielle Costa Amaral:Emerson José do CoutoAdvog :Hermenegildo Pinheiro:João Batista Pereira Gonçalves:José Erivaldo Medeiros Tenório:Júlia Soares Silva Caruso:Elessandra Do Nascimento Rolim:Marcos Antônio Verícimo:Maria das Gracas Pereira de Ataide:Maria José de Sales Fernandes Jordão:Nadja Maria Barbosa:Roberto Carlos Sobral Santos:Severino Roberto Marques Pereira:Solange M. Bastos Marinho:Ângela Cardoso Santiago de Miranda:José Adelmo Ferreira:José Evandro França de Carvalho:Maurício Marcos de Oliveira:Rutênio Araújo:Joaquim de Alencar Carvalho:José Carlos Barbosa de Almeida:Jorge Luiz Correia:Lígia Maria Pessôa:Paulo Alves da Silva:João Otávio de NoronhaApdo :Vinalva Ltda.Advog :Roberta De Abreu E Lima Alencar:Marylúsia Feitosa MartinsRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(09/08/2007), (16/08/2007), (23/08/2007)

26 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 27: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

0120 . Processo :0072821-8 Apelação CívelData de Autuacao :03/05/2001Comarca :Vitória de Santo AntãoVara :1ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :99012879 CuratelaRecorren :JuízoApte :Ministério Público EstadualApdo :Maria José da ConceiçãoAdvog :Maria José da SilvaProcurador :João Antonio De Araujo Freitas HenriquesRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(09/08/2007), (16/08/2007), (23/08/2007)

0121 . Processo :0110777-1 Apelação CívelData de Autuacao :03/06/2004Comarca :RecifeVara :3ª Vara CívelAcao Originaria :0000281272 Cautelar InominadaApte :Lucila da Cruz GaluppoAdvog :Carlos Gonçalves de Andrade Neto:Paulo Vieira Fernandes Filho:Rodrigo Affonso Ferreira de Amorim:Bruno Walter Pereira Leão:Carlos Henrique Moraes CollierEstag. :Paulo André Rodrigues de Matos:Guilherme Melo da Costa e Silva:Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes:Rafael Otaviano Cabral dos Anjos:Cristiana Gemir Guimarães:Alexandre Dimitri M. de MedeirosApdo :Bankboston Banco Múltiplo S.A.Advog :José Doles:Ronald Grant:José SpigaiAdvog :Ângelo d’Elia Filho:Antônio Dourado:Sérgio Vicente Sprícigo:Andréa Aranha Grego:André Franco de Moraes:Miriam Maretti Mariottoni Semeghini de Souza:Márcia Yuki Takano:Maria Silvia Pinotti Carvalho:Maria Célia Seixas:Luciana Peres Pimentel de Gay-Ger:Ana Letícia do A. R. Ferreira:Renato Sampaio Brígido:Roberto Trigueiro Fontes:Fábio de Possídio Egasshira:Rodrigo César Caldas de Sá:André Ricardo de Almeida Nóbrega:Larissa Oliveira Maranhão:Carla de Jesus Cavalcanti de Carvalho:Vanessa Arruda Ferreira:Rafaela Correia de Lima:Ana Carolina Ferreira de Melo Brito:Daniela Braga Guimarães:Fábio Henrique Catão de Oliveira:Marina Queiroz Sales:Rogério Missato:Tiago Cantuária Novais Ribeiro:Rosa Maria Calabria:Luis Carlos Monteiro Laurenço:Celso David Antunes:Paloma da Silva Lacerda:Daniela Assis PoncianoRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(09/08/2007), (16/08/2007), (23/08/2007)

0122 . Processo :0111551-1 Apelação CívelData de Autuacao :21/06/2004Comarca :RecifeVara :16ª Vara CívelAcao Originaria :0000164543 FalênciaApte :Fuji Photo Film do Brasil LtdaAdvog :Roberto Trigueiro Fontes:Wilson Roberto Caprioli:Natalino Pereira de Souza:Marcelo de Albuquerque Oliveira:Cláucio Mashimo:Daniela Saboya de Albuquerque:Edson Gomes Braga:Leila Nascimento Santos:Cláucio Mashimo:Patricia Oriente Colombo:Larissa Oliveira Maranhão:Ricardo Toscano Dias Pereira:Ana Carolina Ferreira de Melo Brito:Fábio Henrique Catão de Oliveira:Daniela Braga Guimarães:Pollyana Stelitano Estrela:Maria Eduarda Alencar Câmara SimõesApdo :Polacife LtdaAdvog :Fábio Rigueira Siqueira:Tadeu Savio Souza De LiraProcurador :Dr. Itamar Dias NoronhaRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(09/08/2007), (16/08/2007), (23/08/2007)

0123 . Processo :0020650-6 Apelação CívelData de Autuacao :06/09/1994Comarca :AliançaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :8900002796 AtentadoApte :José Bernardo Da Silva Filho:Geni De Oliveira Vasconcelos Da SilvaAdvog :Manoel Laurentino dos Santos:Paulo De Lira Souza Campos:Alexandre Gusmao Pinheiro De AraujoApdo :Iracema Quaresma Correia Da Silva:José Armando Correia Da SilvaAdvog :Severino Ramos de OliveiraRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(09/08/2007), (16/08/2007), (23/08/2007)

0124 . Processo :0064895-3 Apelação CívelData de Autuacao :14/08/2000Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :7ª Vara Cível por DistribuiçãoAcao Originaria :0007853299 Cautelar InominadaApte :KM - Empreendimentos Ltda.Advog :Antonio Ricardo Accioly CamposApdo :Lavrele Máquinas Agrícolas Ltda.Advog :Ricardo Pedrosa Soriano:Fábio Francisco Cordeiro Milhomens

Relator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0125 . Processo :0076883-4 Apelação CívelData de Autuacao :15/10/2001Comarca :RecifeVara :17ª Vara CívelAcao Originaria :9700284110 Ação OrdináriaApte :Maria Isabel Lavarêda de SouzaAdvog :Ganges Bartolomeu Dornellas CâmaraApdo :Moradasol Negócios Imobiliários Ltda.Advog :Antônio Elias Salomão:Iane Andréa de Sá Ferreira:Isabela Guedes Ferreira LimaEstag. :Eveline Guedes Ferreira LimaRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0126 . Processo :0076884-1 Apelação CívelData de Autuacao :15/10/2001Comarca :RecifeVara :17ª Vara CívelAcao Originaria :9700284110 Sustação de ProtestoApte :Maria Isabel Lavarêda de SouzaAdvog :Ganges Bartolomeu Dornellas CâmaraApdo :Moradasol Negócios Imobiliários Ltda.Advog :Antônio Elias Salomão:Iane Andréa de Sá Ferreira:Isabela Guedes Ferreira LimaEstag. :Eveline Guedes Ferreira LimaRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0127 . Processo :0109055-3 Apelação CívelData de Autuacao :29/04/2004Comarca :PrimaveraVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :02000417 ExecuçãoApte :Banco Do Nordeste Do Brasil S. A.Advog :Ailma Dias de Holanda:André Luiz de Castro Fernandes:Alaíde Torres Aladim de Araújo:Cleudes de Maria Machado Monte Claro:Danilo Duarte de Queiroz:Expedito Melo Carlos:Fernanda Halime Fernandes Gonçalves:Glaucia Balbino de Lima:João Silva de Almeida:José Assimário Pinto:José Undário Andrade:Leonardo de Lima e Silva:Naziene Bezerra Farias de Souza:Pablo Ricardo Honório da Silva:Regina Helena Costa e Lima:Tâmara Fernandes de Holanda Cavalcanti:Ulysses Moreira FormigaApdo :Cleonice Maria da Silva:Heleno Amaro da SilvaRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0128 . Processo :0088444-8 Apelação CívelData de Autuacao :29/10/2002Comarca :RecifeVara :9ª Vara CívelAcao Originaria :0100132792 Ação de Manutenção de PosseApte :Igor Leonardo Antunes de SouzaAdvog :Vital Maria Gonçalves Rangel:Newton Rosa Cabral:Carlos José de Lucena Rangel:Abinair Vítor da Silva:Carolina Rangel pinto:Thiago Sá de Azevedo e Silva:Ney José Ferreira Gomes Júnior:Maria Aparecida Sales:Rafael Carneiro Leão Gonçalves FerreiraEstag. :Flaviano José Leite BarbosaApdo :Rodrigo Benjamim GesteiraAdvog :Jorge Carriço Marinho de Souza:Lorgio Inturias Caballero Júnior:Luciano Benjamin GesteiraRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0129 . Processo :0109625-5 Apelação CívelData de Autuacao :12/05/2004Comarca :RecifeVara :5ª Vara CívelAcao Originaria :0200008539 Medida Cautelar Sust.protestoApte :Claudio Castanha GomesAdvog :Leonardo Fonseca de Carvalho:Gustavo Augusto Malta de Santa Cruz PernambucoApdo :Diário de Pernambuco S/AAdvog :Tatiane Maria Gama da SilvaRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0130 . Processo :0109628-6 Apelação CívelData de Autuacao :12/05/2004Comarca :RecifeVara :5ª Vara CívelAcao Originaria :0200047020 AnulatóriaApte :Claudio Castanha GomesAdvog :Leonardo Fonseca de Carvalho:Gustavo Augusto Malta de Santa Cruz PernambucoApdo :Diário de Pernambuco S/AAdvog :Tatiane Maria Gama da SilvaRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0131 . Processo :0113768-4 Apelação CívelData de Autuacao :19/08/2004Comarca :RecifeVara :24ª Vara CívelAcao Originaria :0100332139 Ação OrdináriaApte :Bandepe - Banco de Pernambuco S/AAdvog :Marco Antonio de Albuqueque Meira:Marco Túlio Caraciolo Albuquerque:Francisco Meira:Antonio Kleber Cabral e Santos:Lúcia Maria Valença Bacelar:Flávia Rosa de Lima Santos:Arthur Alves Neto:Carlos André Magalhães:Romário Kyrillos Batista Pereira:Caroline Ribeiro Souto Bessa:Paula Corina Peterson PereiraEstag. :Fernando Antônio Caraciolo AlbuquerqueAdvog :Andréa Peixoto Langone:Ana de Andrade Vasconcelos PilarApdo :Jairo José Gomes de AraújoAdvog :Mário Gil Rodrigues Neto:Carlos Gil Rodrigues:Teresa Becker Arêde:Kuniko Matsumiya:José Augusto Pinto Quidute:Flamícia de Sá Mendes:Sandra Becker Gil Rodrigues:Vanessa Tenório Moura CamposEstag. :Vanessa Griz Moreira:Erika Becker Figueiredo:Mário Gil Rodrigues Filho:Marcelo Becker Gil Rodrigues:Rodrigo Ferraz QuiduteRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0132 . Processo :0145089-5 Apelação CívelData de Autuacao :27/10/2006Comarca :RecifeVara :9ª Vara CívelAcao Originaria :9200497447 Prestação de ContasApte :Luiz Antunes De SouzaAdvog :Mario Gil Rodrigues Neto:José Augusto Pinto Quidute:Miquelina Gouveia Cadena:Rivaldo Barros Junior:Carlos Fernando Lapenda De Moura:Kuniko MatsumiyaEstag. :Luciana Gil PeresApdo :Carlos Henrique De Albuquerque MonteiroAdvog :Rômulo Pedrosa Saraiva:Antonio Wanderley MartinsRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0133 . Processo :0099212-3 Apelação CívelData de Autuacao :21/08/2003Comarca :RecifeVara :16ª Vara CívelAcao Originaria :0000177424 Ação OrdináriaApte :Banco Citibank S/AAdvog :Carlos Magno Maia Przewodowski:Pedro Erlichman:Emerson Del Re:Solange Rodrigues da Silva:Carlos Eduardo Vieira Montenegro:Luciano Rangel de Aguiar:Maria Irinéa Soares de Aguiar:Lusinete Barbosa Botelho do Nascimento:Telma Maria Rodrigues De Almeida:Narriman Waked Mcdermot:Fabiana Teobaldo de Macedo:Bernardino José do Couto Filho:Maria da Penha Cysneiros SampaioEstag. :Luciene Lacerda Silva MendesApdo :Mirella Carneiro Leao De Albuquerque (Espolio De MariaDo Carmo CAdvog :José de Castro e Souza Neto:Karina Maria Prota Alencar Bezerra de Castro e SouzaRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0134 . Processo :0113689-8 Apelação CívelData de Autuacao :18/08/2004Comarca :RecifeVara :14ª Vara CívelAcao Originaria :9906237098 Ação OrdináriaApte :Nilcien Albuquerque de Barros:Miriam Pessoa BragaAdvog :Elza Maranhão Rodrigues:Solange Móes Moreira:Renato Paes Barreto de AlbuquerqueApdo :Ramiro Guarino de Oliveira:Manoel Monteiro NetoAdvog :Frederico Carlos Duarte:Maria Carla Barreto de OliveiraRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0135 . Processo :0128229-5 Apelação CívelData de Autuacao :30/08/2005Comarca :RecifeVara :12ª Vara CívelAcao Originaria :0100302515 Ação OrdináriaApte :Resort Hotel Praia dos Carneiros Ltda, antiga AmaragiBrasil Investimentos Turísticos LtdaAdvog :Francisco Teixeira JuniorApte :L C Turismo LtdaAdvog :Urbano Vitalino de Melo Filho:Urbano Vitalino de Melo Neto:Alexandre Magno R. Alves:Fabio Wacemberg Sarda:Gilvandro de Vasconcelos CoelhoEstag. :Márcio Blanc Mendes:Adriana Wanderley da Silva:Marcelo Crisanto Souto Maior:Claudia Coimbra Esteves de Oliveira:Izaías Bezerra do Nascimento:Juliana Villar Limeira:Renato Rodrigues Vieira:Rômulo de Amorim GalvãoApdo :Resort Hotel Praia dos Carneiros Ltda, antiga AmaragiBrasil Investimentos Turísticos LtdaAdvog :Francisco Teixeira Junior

Apdo :L C Turismo LtdaAdvog :Urbano Vitalino de Melo Neto:Urbano Vitalino de Melo Filho:Maria Cecília Cabral de Melo Lins:Alexandre Magno R. Alves:Adolfo Wacemberg Paulino:Fabio Wacemberg SardaEstag. :Gilvandro de Vasconcelos Coelho:Márcio Blanc Mendes:Adriana Wanderley da Silva:Marcelo Crisanto Souto Maior:Claudia Coimbra Esteves de Oliveira:Izaias Bezerra do Nascimento:Juliana Villar Limeira:Renato Rodrigues Vieira:Rômulo de Amorim GalvãoRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0136 . Processo :0124345-8 Apelação CívelData de Autuacao :19/05/2005Comarca :RecifeVara :15ª Vara CívelAcao Originaria :0300125597 IndenizaçãoApte :UNIPREV- União PrevidenciáriaAdvog :Maria do Socorro Morais SilvaApdo :Ricardo Leite Rocha:Maria das Graças Leite RochaAdvog :Maria da Natividade Leite Ribeiro DiasRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0137 . Processo :0144690-4 Apelação CívelData de Autuacao :19/10/2006Comarca :RibeirãoVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :0400000494 Ação de DespejoApte :Levi da Silva LimaAdvog :Pedro Augusto Correa de AraujoApdo :Maria Cristina Cavalcanti CalazansAdvog :Arthur Antônio Moraes Gonçalves dos SantosRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0138 . Processo :0110223-8 Apelação CívelData de Autuacao :24/05/2004Comarca :Santa Maria do CambucáVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :95000804 Investig. paternidadeApte :L. M. S. R. P. S. G. A. M. S.Advog :Jânio Fernando Piancó da SilvaDef. Público :Lúcio MedeirosApdo :E. A. S.Advog :Roberto Ferreira de AlmeidaProcurador :Lucia De Fatima Souza RibeiroRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0139 . Processo :0064616-2 Apelação CívelData de Autuacao :07/08/2000Comarca :RecifeVara :14ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9600987275 Embargos do DevedorApte :Banco Do Brasil S. A.Advog :José Humberto E. Pontes de MirandaApdo :Dinaldo Azavedo:Marlene Couto De AzevedoAdvog :Paulo de Albuquerque BelfortRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0140 . Processo :0132663-6 Apelação CívelData de Autuacao :22/12/2005Comarca :RibeirãoVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :02006585 Inden.perdas e DanosApte :BANDEPE - Banco de Pernambuco S/AAdvog :Eduardo Neville R. G. Torres:Emerson Mineiro Pontes:Aristides José Cavalcanti Batista:Roberto Cavalcanti Batista:Agileu Melo de Araújo Pereira:André Melo de Araújo Pereira:Álvaro Wan Der Ley Lima Neto:Maria Isolda Paurá Jardelino da Costa:Marta Tereza Araújo Silva Bezerra de Oliveira:Sílvio Ronaldo Vieira de Melo:Acilda Maria Figueiredo do Monte:Pedro Alexandrino Machado Filho:João Fausto José Coutinho Miranda:Elizabeth Kate Alves da Silva:José Volemberg Ferreira Lins Filho:Mauro Cézar da Silva CruzEstag. :Bruno Loureiro Cavalcanti BatistaApdo :Flávio Roberto de Lima PereiraAdvog :Luiz Miguel dos SantosRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0141 . Processo :0032307-1 Apelação CívelData de Autuacao :24/09/1996Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :4ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :009400001303 Ação OrdináriaApte :Padrao Factoring Fomento Comercial Ltda:Padrao Comércio E Incorporacao De Imóveis LtdaAdvog :João Vicente J. De Gouveia:Vicente C. De Gouveia FilhoApdo :Maria De Lourdes Ferreira Areias Lopes PereiraAdvog :Elizangela Sfoggia Teixeira:Elizangela Sfoggia Teixeira:João De Almeida GasparApdo :Massangana Incorporacao E Empreendimentos LtdaAdvog :Luis Pereira de Farias JuniorRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. Jones Figueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 27

Page 28: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

0142 . Processo :0102545-4 Apelação CívelData de Autuacao :06/11/2003Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :5ª Vara CívelAcao Originaria :9900760632 Ação OrdináriaApte :Marcelo de Sá Moreira MasagãoAdvog :Francisco Cavalcanti de PetribúEstag. :Eduardo Torres Gonçalves Lopes:Raissa Vieira da Cunha SimõesAdvog :Frederico José de Britto Leite:Germano Bezerra AlvesApdo :Kelner Empreendimentos LtdaAdvog :Ricardo Iazaby Lubambo:José Nelson Vilela Barbosa Filho:Carlos Eduardo Lapa Mota:Lourival de Oliveira Ledo Júnior:Diego Pessoa Costa ReisEstag. :Bruno Lucas Bacelar:Cézar Augusto Cacho CasanovaRelator :Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0143 . Processo :0084612-0 Apelação CívelData de Autuacao :18/07/2002Comarca :AltinhoVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :01000789 Ação OrdináriaApte :Maria Roseane Cumaru da SilvaAdvog :José Soares de Lima FilhoApdo :Eliete Bezerra BarrosAdvog :Antonio de Melo Nogueira:André Luis Passos NogueiraRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0144 . Processo :0113770-4 Apelação CívelData de Autuacao :19/08/2004Comarca :RecifeVara :8ª Vara CívelAcao Originaria :9906046209 OrdináriaApte :Pontual Leasing S/A - Arrendamento MercantilAdvog :Aristides José Cavalcanti Batista:Agileu Melo de Araújo Pereira:André Melo de Araújo PereiraAdvog :Roberto Cavalcanti Batista:Alexandre Castro Teixeira Pinto:Márcio Araújo Acioli:José Volemberg Ferreira Lins Filho:Frederico Veloso da Silveira:Ana Maria Borba Lessa:Eduardo Neville R. G. Torres:Magdala G. C. Bezerra:Elizabeth Kate Alves da SilvaEstag. :Tarcila de Sá SepúlvedaApdo :Elza Conceição Lima de MedeirosAdvog :Aderbal Queiroz Monteiro JuniorRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0145 . Processo :0113784-8 Apelação CívelData de Autuacao :19/08/2004Comarca :RecifeVara :8ª Vara CívelAcao Originaria :9900103871 Reintegração de PosseApte :Pontual Leasing S/A - Arrendamento MercantilAdvog :Aristides José Cavalcanti Batista:Agileu Melo de Araújo Pereira:André Melo de Araújo Pereira:Roberto Cavalcanti Batista:Alexandre Castro Teixeira Pinto:Márcio Araújo Acioli:José Volemberg Ferreira Lins Filho:Frederico Veloso da Silveira:Ana Maria Borba Lessa:Eduardo Neville R. G. Torres:Magdala G. C. Bezerra:Elizabeth Kate Alves da SilvaEstag. :Tarcila de Sá SepúlvedaApdo :Elza Conceição Lima de MedeirosAdvog :Aderbal Queiroz Monteiro JuniorRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0146 . Processo :0032974-2 Apelação CívelData de Autuacao :31/10/1996Comarca :RecifeVara :7ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :008400034311 Embargos de TerceiroApte :Orpec - Comércio Industria E Representações LtdaAdvog :Paulo Cesar Andrade Siqueira:Gianny Vieira De Carvalho:Itamar Izaias Da Silva:Fabio Malinconico:Maria Goretti Bezerra de Araújo:Gustavo de Sá Barretto Filho:Mário Gustavo Carvalho de Oliveira:Rômulo Marinho Falcão:Juliana Borba de MeloApdo :Eletroplasticos Ipojuca LtdaAdvog :Reginaldo Da Costa Gulde:Roberto Paes de Andrade FreireRelator :Juiz Alberto Nogueira Virgínio - Juiz (Des. NapoleãoTavares)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0147 . Processo :0137444-1 Apelação CívelData de Autuacao :19/04/2006Comarca :RecifeVara :12ª Vara CívelAcao Originaria :0100335324 Ação OrdináriaApte :Unibanco AIG Seguros S/AAdvog :Aguinaldo da Costa Silveira Junior:Bruno de Farias Teixeira:Dayse Pereira de AquinoApdo :V J de Oliveira & Cia LtdaAdvog :Estácio Lobo da S. G. NetoEstag. :Fernanda Cabral ValençaRelator :Juiz Marcio Fernando De Aguiar Silva (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0148 . Processo :0114346-2 Apelação Cível

Data de Autuacao :30/08/2004Comarca :RecifeVara :32ª Vara CívelAcao Originaria :0400043119 Ação MonitoriaApte :Industria de Mineração Sabá Ltda:Múcio José Dourado de Azevêdo:Antonio Ricardo Fernandes da CunhaAdvog :Flávio Marinho de Andrade:Senomar Texeira Júnior:Grinaldo Gadelha:Ana Paula Ginffoni de LimaApdo :Carlos Alberto de AraújoAdvog :Grinaldo Gadelha:Grinaldo Gadelha JúniorRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0149 . Processo :0150524-2 Apelação CívelData de Autuacao :15/03/2007Comarca :PetrolinaVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :0600024614 DivorcioApte :A. A. C. A. S.Advog :Sebastiana Soares de AndradeApdo :A. J. P. S.Advog :Mark Sander de A. Falcão:Ana Leopoldina Lustosa Ramos Cavalcanti:Daniela Karla Vidal PereiraProcurador :Luciana Maciel Dantas FigueiredoRelator :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0150 . Processo :0120245-7 Apelação CívelData de Autuacao :02/02/2005Comarca :RecifeVara :34ª Vara CívelAcao Originaria :0400164129 Ação OrdináriaApte :Sul América Seguro Saúde S/AAdvog :Anna Carolina da Silva Wanderley:Clávio de Melo Valença:Clávio de Melo Valença Filho:Edvaldo José Cordeiro dos Santos:Leonardo Accioly da Silva:Maria Botelho de Andrade Coutinho:Paula Vidal Duque de Souza:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Patrícia Santa Cruz de Oliveira:Aline Ramos Lima:Carolina Guerra de Barros LinsAdvog :Francisco José Galvão Vaz:Luiz Otávio Laranjeiras Lins:Patrícia Oki:Raphael Carneiro da Rocha Filho:Marcelo Lopes da Silva:Débora Resende de Lamare Biolchini:Ana Cristina Tanucci Viana Menezes:Eduardo Justino BrandãoApdo :Estação da Leitura Ltda - MEAdvog :Marta Maria Gomes Lins:Vinicius de Negreiros CaladoRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0151 . Processo :0089012-0 Apelação CívelData de Autuacao :14/11/2002Comarca :IpojucaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :00000128 Embargos A ExecuçãoApte :Bieging Medeiros LtdaAdvog :Monica Maria Pimentel CanutoApdo :Avanço S/A - Indústria e Comércio de MáquinasAdvog :Roberto Almeida da SilvaRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0152 . Processo :0103966-7 Apelação CívelData de Autuacao :04/12/2003Comarca :RecifeVara :13ª Vara CívelAcao Originaria :9900058264 Embargos A ExecuçãoApte :Fiação e Tecelagem Ribeirão S/A , Companhia Geral deMelhorametos:Armando de Queiroz Monteiro Filho:Rômulo Dourado de Queiroz MonteiroAdvog :Vicente Cavalcanti de Gouveia Filho:João Bento de Gouveia:Carlo Ponzi:João Vicente Jungmann de Gouveia:Andréa Sabião de Siqueira:Maria Carmen Jungmann de Gouveia:George Cláudio Cavalcanti Mariano:Marco Tulio Ponzi:Leonardo Osório MendonçaEstag. :Paulo Vieira Fernandes Filho:Carlos Gustavo Rodrigues de Matos:Sergio Dourado Laurindo:Luiz Cássio Alves de MeloApdo :Banco Econômico S/AAdvog :João Bosco Tenório Galvão:Sérgio Nejaim GalvãoRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0153 . Processo :0073973-1 Apelação CívelData de Autuacao :19/06/2001Comarca :RecifeVara :10ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :0000039455 Ação de DespejoApte :Maria José da SilvaAdvog :Jules Rimet Oliveira de SennaApdo :Sociedade Administradora de Bens Ltda.Advog :Mario Costa de SouzaRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0154 . Processo :0062093-1 Apelação CívelData de Autuacao :18/04/2000Comarca :RecifeVara :1ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9700008393 Ação OrdináriaApte :Daura Maria de Medeiros CorreiaAdvog :José Henrique Wanderley FilhoEstag. :Fabiano Morais de Holanda BeltrãoApdo :Banco do Brasil S.A.Advog :Jorge Paulo de Aguiar EstevesApdo :SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/AAdvog :Ivo Pegoretti RosaRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des. Frederico

Ricardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. Jones Figueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0155 . Processo :0062092-4 Apelação CívelData de Autuacao :18/04/2000Comarca :RecifeVara :1ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9601278537 Cautelar InominadaApte :Daura Maria de Medeiros CorreiaAdvog :José Henrique Wanderley FilhoEstag. :Fabiano Morais de Holanda BeltrãoApdo :SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A.:Banco Do Brasil S. A.Advog :Jorge Paulo de Aguiar EstevesRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0156 . Processo :0107758-1 Apelação CívelData de Autuacao :30/03/2004Comarca :RecifeVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0100294610 Embargos A ExecuçãoApte :João Lopes VilaçaAdvog :Ewerton Kleber de Carvalho Ferreira:Ricardo José Amorim CamposEstag. :Gustavo Kleber de Carvalho Ferreira:Ubiratan Ferreira da SilvaApdo :Negocial Factoring Fomento Comercial LtdaAdvog :Marcos Antônio Rosendo da SilvaRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0157 . Processo :0037144-4 Apelação CívelData de Autuacao :04/07/1997Comarca :CaruaruVara :2ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :9500016071 Ação OrdináriaApte :Refrescos Guararapes LtdaAdvog :João Henrique Horst S e OutroApdo :Giovani José Dantas - MeAdvog :Olympio Fraga NettoRelator :Juiz Leopoldo De Arruda Raposo - PROAP (Des.NapoleãoTavares)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0158 . Processo :0129153-0 Apelação CívelData de Autuacao :21/09/2005Comarca :PetrolinaVara :2ª Vara CívelAcao Originaria :0200010515 Ação OrdináriaApte :Saveiro Veículos LtdaAdvog :Fernando Carlos Uzêda da Silva:Raimundo Dias da Silva:Alexandre Jorge Torres Silva:Liliane de Oliveira Costa:Roseane de Souza Farias:José Brandão da Silva FilhoEstag. :Fabio de Oliveira e SilvaApdo :José Nilton Gomes de SouzaAdvog :José Walter Lubarino dos Santos:Ricardo Carvalho dos Santos:Rosana Carvalho dos Santos:Francisco Romão Sampaio Teles:Alberto Helio Pereira Simoes:Marcello Cavalcanti Ramos:Lígia Daniela Cavalcanti SimõesRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0159 . Processo :0123473-3 Apelação CívelData de Autuacao :02/05/2005Comarca :Abreu e LimaVara :1ª VaraAcao Originaria :0000000321 IndenizaçãoApte :Transportadora Itamaracá LtdaAdvog :Carlos Eduardo Pugliesi:Marconi Matos:André Baptista Coutinho:Rodrigo Siqueira Benício:José Francisco Cavalcanti Neto:Renato de Mendonça Canuto Neto:Andréa Lúcia da Silva:Roberta Fernandes PugliesiApdo :Moisés Onofre TeixeiraAdvog :José Ribeiro de SouzaRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0160 . Processo :0099344-0 Apelação CívelData de Autuacao :26/08/2003Comarca :PetrolinaVara :Vara Assist. Jud.Acao Originaria :0100004555 Ação MonitoriaApte :Bradesco Previdência e Seguros S/AAdvog :Fernando Jardim Ribeiro Lins:Joaquim Correia de Carvalho Júnior:Ricardo do Nascimento Correa de Carvalho:Luciana Correia de Carvalho Ribeiro Lins:Flávia Maria Teixeira Correia de Carvalho:Alexandre Wanderley LustosaApdo :Ivanete Amália Sudário:Edemar Batista Sudário:Elizabeth Amália Sudário:João Batista SudárioAdvog :Gabriel Moreira FilhoRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0161 . Processo :0137546-0 Apelação CívelData de Autuacao :20/04/2006Comarca :RecifeVara :20ª Vara CívelAcao Originaria :0300538972 Ação OrdináriaApte :Luzinete Maria da SilvaAdvog :Ilomar Lima Martins FerreiraApdo :Eunice Maria da SilvaAdvog :Francisco Adriano Bezerra de Menezes:Francisco Carneiro de Menezes:Breno Bezerra De Menezes:Ricardo Bezerra de Menezes:Josias Horácio da Silva:Synthia Rosana Accioly Pontes

:Valter da Silva Leite:Ana Cláudia dos Santos Ramos:Luciane Brito de Souza:Ruy Ávila Filho:Aldir Gomes Costa:Samuel Horácio de Oliveira:Fabiana Maciel da Costa:Nilton Valim Lodi:Alessandra Zélia Cosme:Maria Andréa Almeida Callou:Adriano Jose Lopes da Silva:Carlos Gustavo da Silva GomezRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(23/08/2007), (30/08/2007)

0162 . Processo :0062577-2 Apelação CívelData de Autuacao :10/05/2000Comarca :RecifeVara :7ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9100200247 Ação OrdináriaApte :Clean Car Serviços Gerais S/C Ltda.Advog :Mônica Resende da Cunha Castro:José Antônio Alves de Melo:Sílvio Emanuel Victor da Silva:Luiza Maria Araújo Pessoa:Sylvia Renata Dubeux Ratis:Jailde Lemos Silva Borges:Ana Marílis Marques da Silva:Alexandre César Figueirêdo Silva:Ana Flávia Pedrosa Florentino:José Antônio Alves de Melo JúniorApdo :Florescer Turismo Ltda.Advog :Alberico Farias Da Silva:Albezio de Melo FariasRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Revisor :Des. Napoleão TavaresSobra(s) :(30/08/2007)

0163 . Processo :0054261-4 Apelação CívelData de Autuacao :20/07/1999Comarca :RecifeVara :10ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9700513829 IndenizaçãoApte :Fernando Ferreira da SilvaAdvog :José Djacy VérasApdo :Credicard S/A - Administradora de Cartões de CréditoAdvog :Mércia Pereira da Cunha Santos:André Luiz Campanholo:Dayse BlancoAdvog :GIlberto Antonio Raponi:Ivan Martin Asencio:Joedes Vieira Gomes:Lúcia Fátima Gomes:Nair Esperança Alves Assis:Oberdan Barros de Melo:Ricardo de Carvalho Vaz Guimarães:Ruy Carlos Seabra Monteiro Salles:Sady Santos Dalmas:Satoshi Fukuura:Zabetta Macarini Carmignani:Alessandro de Oliveira Thuller:Célia Padilha Xavier Fernandes:Cristina Maria Rodriguez Donadio:Eliana Alexandre:Elizabeth Maria Werneck da Cunha Bastos:Flávia Vellardo Kouyomdjian:Flávia Elaine Marchioni Afonso Biondo:Karin Cibele Leal Neves:Katia Marucci:Márcia Maria Ribeiro Baungartner:Martius Mazza Lessa:Murilo Cintra Grassi:Rodrigo Plaza Réquia:Hermann Staben:Diego Henrique Melo da Silva:Vanildo de Almeida Araújo Filho:Carlos Jose de Sá Perreira Filho:Izabella Cardoso Alencar:Maykel Bruno Guanabara Lira CamposEstag. :André Barbosa DutraRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(30/08/2007)

0164 . Processo :0137863-6 Apelação CívelData de Autuacao :02/05/2006Comarca :RecifeVara :13ª Vara CívelAcao Originaria :0501199840 Consig. PagamentoApte :C. R. C. G. S.Advog :Ana Claúdia da Silva Bezerra:Maria Cecília Fagundes de MeloApdo :S. A. S. S. S.A.:B. C. S.Advog :Luiz Henrique Barros de Arruda:Raphael Carneiro da Rocha Filho:Patrícia Oki:Marcelo Lopes da Silva:Débora Resende de Lamare Biolchini:Ana Cristina Tanucci Viana Menezes:Eduardo Justino Brandão:Clávio de Melo Valença:Clávio de Melo Valença Filho:Maria Botelho de Andrade Coutinho:Paula Arruda Vidal Bastos:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Patrícia Santa Cruz de Oliveira:Kyara Amorim Maia Mendes:Andreza Maria Florêncio de Melo e Lima:Maria Carolina de Góes Cavalcanti Alves de Souza:Aline Ramos Lima:Francisco José Galvão Vaz:Silvia Helena Malheiros de Albuquerque Farias de Aquino:Juliana de Almeida e SilvaEstag. :Mariana Netto de Mendonça Paes:Amanda Beatriz Figueirôa Costa:Alexandra de Santana Carneiro Vilela:Eric Lisboa Nunes:Ana Carolina Machado GomesEstag. :Ana Beatriz Bianchi Ribeiro:Carlos Eduardo Amorim Thorpe:Luciana Dias de Albuquerque Perman:Maristela Rezende Leite:Juliana de Albuquerque Cavadinha:Keilla Nogueira Ferraz Pereira:Natáli Machado Lacerda:Raphael Parente Oliveira:Vitória Franco Viana:Érica Meira Marostica:Gabriela Falcão Interaminense Teófilo:Mariana Alves de Queiroz Soares

28 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 29: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

:Vitório Franco Viana:Juliana Marques ModestoRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(30/08/2007)

0165 . Processo :0137956-6 Apelação CívelData de Autuacao :03/05/2006Comarca :RecifeVara :13ª Vara CívelAcao Originaria :0500219830 Cautelar InominadaApte :S. A. S. S. S.:B. C. S.Advog :Luiz Henrique Barros de Arruda:Raphael Carneiro da Rocha Filho:Patrícia Oki:Marcelo Lopes da Silva:Débora Resende de Lamare Biolchini:Vinícius Britto Mendes:Eduardo Justino Brandão:Hugo Metzer Pessanha Henriques:Maria Alicia Lorenzo Porto:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Clávio de Melo Valença:Clávio de Melo Valença Filho:Leonardo Accioly da Silva:Maria Botelho de Andrade Coutinho:Érika Rodrigues de Souza:Paula Arruda Vidal Bastos:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Anna Carolina da Silva Wanderley:Patrícia Santa Cruz de Oliveira:Bruno Lemos Rodrigues:Francisco José Galvão Vaz:Carolina Guerra de Barros Lins:Kyara Amorim Maia Mendes:Andreza Maria Florêncio de Melo e Lima:Amanda Beatriz Figueirôa Costa:Francisco José Galvão Vaz:Aline Ramos Lima:Cláudia Regina Borba Souto:Érika Valverde Pontes:Marina Duarte Camelo de Sena:Juliana de Almeida e SilvaApdo :C. R. C. G. S.Advog :Maria Cecília Fagundes de Melo:Maria Eunice de Queiroz Paes:Ana Claúdia da Silva BezerraRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(30/08/2007)

0166 . Processo :0137948-4 Apelação CívelData de Autuacao :03/05/2006Comarca :RecifeVara :13ª Vara CívelAcao Originaria :0500271505 Ação OrdináriaApte :S. A. S. S. S.:B. C. S.Advog :Luiz Henrique Barros de Arruda:Raphael Carneiro da Rocha Filho:Patrícia Oki:Marcelo Lopes da Silva:Débora Resende de Lamare Biolchini:Vinícius Britto Mendes:Eduardo Justino Brandão:Hugo Metzer Pessanha Henriques:Maria Alicia Lorenzo Porto:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Clávio de Melo Valença:Clávio de Melo Valença Filho:Leonardo Accioly da Silva:Maria Botelho de Andrade Coutinho:Érika Rodrigues de Souza:Paula Arruda Vidal Bastos:Ana Luiza Duarte Pires de Castro:Anna Carolina da Silva Wanderley:Patrícia Santa Cruz de Oliveira:Bruno Lemos Rodrigues:Francisco José Galvão Vaz:Carolina Guerra de Barros Lins:Kyara Amorim Maia Mendes:Andreza Maria Florêncio de Melo e Lima:Amanda Beatriz Figueirôa Costa:Francisco José Galvão Vaz:Aline Ramos Lima:Cláudia Regina Borba Souto:Érika Valverde Pontes:Marina Duarte Camelo de Sena:Juliana de Almeida e SilvaApdo :C. R. C. G. S.Advog :Maria Cecília Fagundes de Melo:Maria Eunice de Queiroz Paes:Ana Claúdia da Silva BezerraRelator :Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesSobra(s) :(30/08/2007)

0167 . Processo :0136957-9 Apelação CívelData de Autuacao :07/04/2006Comarca :Feira NovaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :0000003505 Embargos de TerceiroApte :Maria de Lurdes VieiraAdvog :Joaquim Avelino de Souza Neto:Laércio Barbosa de SouzaApdo :Celina Alves da SilvaAdvog :Francisco Alves de VasconcelosEstag. :Paulo Fernando de A. FilhoRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Des. Eloy D’Almeida LinsSobra(s) :(30/08/2007)

0168 . Processo :0097253-6 Apelação CívelData de Autuacao :22/07/2003Comarca :RecifeVara :7ª Vara CívelAcao Originaria :0000252701 Ação OrdináriaApte :G.C. Empreendimentos Imobiliários LtdaAdvog :Vital Maria Gonçalves Rangel:Taciana Maria Araújo Chagas:Newton Rosa Cabral:Vera Judite de Oliveira:Carlos José Lucena RangelEstag. :Rafael Carneiro Leão Gonçalves:Abinair Vítor da Silva

Apdo :Alzira Cortez de SouzaAdvog :Fabiano Tolentino Carneiro Campelo:Sérgio Correa de Araújo:Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas:Paulo Afonso de FigueiredoRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. Leopoldo deArruda Raposo)Revisor :Des. Jones FigueirêdoSobra(s) :(30/08/2007)

0169 . Processo :0035596-0 Apelação CívelData de Autuacao :04/04/1997Comarca :CaruaruVara :1ª Vara Cível de CaruaruAcao Originaria :9200007586 Embargos A ExecuçãoApte :Curtume L. Monteiro S/aAdvog :João Alfredo Beltrao Vieira de Melo:José De Barros Souto NetoApdo :Couros Do Nordeste Ltda - Industria Comércio EExportacaoAdvog :Maria Valdenice Simoes De BarrosRelator :Juiz Alberto Nogueira Virgínio - Juiz (Des. NapoleãoTavares)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(30/08/2007)

0170 . Processo :0155629-2 Apelação CívelData de Autuacao :09/07/2007Comarca :RecifeVara :22º Vara CívelAcao Originaria :0000120554 IndenizaçãoApte :José Miguel dos Santos Fonseca:Maria da Conceição Silva GuerraAdvog :Jaime Pires de Menezes:Alexandre Carvalho de Menezes:Gustavo de Queiroz Bezerra CavalcantiApte :CONPAR - Empreendimentos e participações societáriasLtda.:OMNI - Empreendimentos e Participações LtdaAdvog :João Humberto Martorelli:George Cláudio Cavalcanti Mariano:Paulo Henrique Magalhães Barros:George Cláudio Cavalcanti Mariano:Sérgio LudmerApdo :CONPAR - Empreendimentos e participações societáriasLtda.:OMNI - Empreendimentos e Participações LtdaAdvog :João Humberto Martorelli:George Cláudio Cavalcanti Mariano:Paulo Henrique Magalhães Barros:George Cláudio Cavalcanti Mariano:Sérgio LudmerApdo :Sissi Espetáculos Ltda - Circo VostokAdvog :Marcos Antonio SoaresApdo :José Miguel dos Santos Fonseca:Maria da Conceição Silva GuerraAdvog :Jaime Pires de Menezes:Alexandre Carvalho de MenezesRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(30/08/2007)

0171 . Processo :0149689-1 Apelação CívelData de Autuacao :26/02/2007Comarca :ArcoverdeVara :2ª VaraAcao Originaria :0400003115 DeclaratóriaApte :M. K. da S., menor, rep/genitora Josefa Cícera daConceiçãoAdvog :José Vicente Pereira Cardoso da SilvaApdo :Espólio de Antônio Estevam da Silva, rep/inventarianteAna Lira da SilvaAdvog :Anselmo Pacheco de AlbuquerqueProcurador :Valdir Barbosa JuniorRelator :Des. Jones FigueirêdoRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De LiraSobra(s) :(30/08/2007)

0172 . Processo :0089530-3 Apelação CívelData de Autuacao :02/12/2002Comarca :InajáVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :97000305 ExecuçãoApte :BANDEPE - Banco do Estado de Pernambuco S.A.Advog :Anfilófio Moreira de Melo NetoApdo :Pedro Pereira de AraújoAdvog :Elizabeth Fagundes da SilvaRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)Sobra(s) :(30/08/2007)

PRIMEIRA INCLUSAO EM PAUTA

0173 . Processo :0112570-0 Apelação CívelData de Autuacao :28/07/2004Comarca :RecifeVara :22º Vara CívelAcao Originaria :9700522720 IndenizaçãoApte :Organização de Petróleo Shopping Ltda.Advog :Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo:Fabiana Trindade de MeloApte :José de Anchieta Queiroz Junior substituído por MariaEduarda Mafra QueirozAdvog :Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda:Evellyne Ferraz Correia:Swara Ferraz de Sá Barreto:Carolina Aguiar Gama:Marcondes Sávio dos SantosApdo :José de Anchieta Queiroz Junior substituído por MariaEduarda Mafra QueirozAdvog :Os MesmosApdo :Organização de Petróleo Shopping Ltda.Advog :Os MesmosRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0174 . Processo :0057355-3 Apelação CívelData de Autuacao :28/10/1999Comarca :Santa Cruz do CapibaribeVara :2ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :0000154897 Dissolução/reconh. sociedadeApte :Almir Gomes SantiagoAdvog :Valdineide Aleixo LimaApdo :Irene de Souza ClementinoAdvog :Francisco Ricardo Barboza FilhoRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0175 . Processo :0040660-8 Apelação CívelData de Autuacao :18/12/1997Comarca :RecifeVara :22ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9400304075 Notificação JudicialApte :Maria José Da Silva NascimentoAdvog :Julio Martins Da Silva Junior:Rubenilda Fernandes S e OutroApdo :Tranportadora Roma LtdaAdvog :Lailson BezerraRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0176 . Processo :0036794-0 Apelação CívelData de Autuacao :10/06/1997Comarca :RecifeVara :8ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9600082868 IndenizaçãoApte :General Accident Cia De SegurosAdvog :Manoel Luciano De Lima:Flavio De Queiroz Bezerra Cavalcanti:Francisco Britualdo Bezerra Cavalcanti:Aldo José Alves De Queiroz S e OutroApdo :Arnon Import - Arnon Veiculos Import E Export LtdaAdvog :Tullio Ponzi Filho:André Orlando Duarte:Ivana Calado BorbaRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0177 . Processo :0148221-5 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :15/01/2007Comarca :RecifeVara :19ª Vara CívelAcao Originaria :0600047829 CominatóriaAgte :GB - Gabriel Bacelar Construções LtdaAdvog :Francisco Mauricio Rabelo A. Silva:Antonio Mario de Abreu Pinto:Silvana R. Guerra Barretto:Consuelo Maria dos Santos:Judith Maria Antunes Fernandes:Cláudia Virgínia Carvalho Pereira:Ana Claudia Costa Moraes:Antônio Venâncio de Sousa:Carlos Frederico Cordeiro dos Santos:Maria Carolina da Fonte de Alburquerque:Flávia Dionísia Soares Campos:Carlos Alberto Medeiros:Juliana Montenegro Calado:Kiliane Henriques de MirandaEstag. :Ricardo de Castro e Silva Dalle:Josenilton Ferreira dos Santos Júnior:Janinne Maciel de Oliveira:Taciana Almeida Gantois:Camila Tavares de Melo Nóbrega:Bruno Lima Santos:Brunna Figueiredo Guedes Pereira:Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda:Marcela Cortez Paes Barreto:Patrícia Antunes Fernandes:Rafaella Ferreira LinsAgdo :Alexandre Adolfo Romero Machado:Telma Longman MachadoAdvog :Bruno Loureiro de Oliveira:Carlos Arthur de Almeida Baptista Ferreira Pereira:Camila Carvalho Pinto de Melo:Rafael de Biase Cabral de Souza:Arthur Cezar Ferreira PereiraRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0178 . Processo :0128657-9 Apelação CívelData de Autuacao :09/09/2005Comarca :RecifeVara :33ª Vara CívelAcao Originaria :0400294740 Ação MonitoriaApte :Medial Saúde S.A.Advog :Maurício Dantas Góes e Góes:Everardo Ribeiro Gueiros:Emanuela Pompa Lapa:Everardo Ribeiro Gueiros Filho:Othoniel Furtado Gueiros Neto:Renato Rissato Veloso:Fernanda de Carvalho Farias:Fabiano Nery da Fonseca CordeiroApte :Real Hospital Português de Beneficência em PernambucoAdvog :Ubirajara Emanuel Tavares de Melo:Julliana Cortez Moraes da Silva:André Luiz Araújo Tavares de Melo:Mariana Q. C. da Boaviagem:José Trindade do Nascimento:Joel Pereira Marins Neto:Veruschka Martins de Miranda:Antônio Carlos da Costa Lima Cavendish Moreira:Felipe Queiroga Cavalcanti da BôaviagemApte :Maria Margo de Albuquerque BorbaAdvog :Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto:Ana Cláudia Vasconcelos Araújo:Paulo Cavalcanti de Rangel MoreiraApdo :Medial Saúde S.A.Advog :Maurício Dantas Góes e Góes:Everardo Ribeiro Gueiros:Emanuela Pompa Lapa:Everardo Ribeiro Gueiros Filho:Othoniel Furtado Gueiros Neto:Renato Rissato Veloso:Fernanda de Carvalho Farias:Fabiano Nery da Fonseca CordeiroApdo :Real Hospital Português de Beneficência em PernambucoAdvog :Ubirajara Emanuel Tavares de Melo:Julliana Cortez Moraes da Silva:André Luiz Araújo Tavares de Melo:Mariana Q. C. da Boaviagem:José Trindade do Nascimento:Joel Pereira Marins Neto:Veruschka Martins de Miranda:Antônio Carlos da Costa Lima Cavendish Moreira:Felipe Queiroga Cavalcanti da BôaviagemApdo :Maria Margo de Albuquerque BorbaAdvog :Paulo Rodolfo de Rangel Moreira Neto:Ana Cláudia Vasconcelos Araújo:Paulo Cavalcanti de Rangel MoreiraRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0179 . Processo :0148723-4 Agravo de InstrumentoData de Autuacao :26/01/2007Comarca :PetrolinaVara :1ª Vara CívelAcao Originaria :0600060890 Ação de Obrigação de FazerAgte :TNL PCS S/A (OI)Advog :Eurico de Jesus Teles Neto:Williams Pereira Júnior:Anna Luiza Basilio Pires e Albuquerque:Luciano Azevedo Caldas:Adriano Pablo Justino Peixoto:Igor José de Araújo Barros:Fabíola Magalhães Valente Santos:Erik Limongi Sial

Advog :Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves:Diego Campos Goes Coelho:Patrícia Duarte de Souza Aroucha Sial:Maria Gabriela Martins Ribeiro Reynaldo Alves:Ricardo Carlos da Silva Carvalho:Geórgia Barboza Crescêncio

:Rebeca Lydia Pernambuco LinsEstag. :Tiago Augusto Nascimento Lima:Ronaldo José Bezerra de Albuquerque Filho:Luís Paulo Pessoa Guerra:Tayssa Tibúrcio Pinto Ribeiro:Antônio Felipe Fernandes Cavalcanti:Reynolds Lins Pierre FilhoAdvog :Tatyane Novaes de Carvalho:Fernanda Lucena Gonzaga:Karla Regina Siqueira Santos:Graciele Pinheiro Lins LimaAgdo :SINDSEMP - Sindicato dos Servidores Públicos dePetrolina-PEAdvog :Luiz Antonio da Costa de SantanaRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves

0180 . Processo :0120481-3 Apelação CívelData de Autuacao :11/02/2005Comarca :RecifeVara :1ª Vara de Órfãos, Interditos e AusentesAcao Originaria :9900100376 DeclaratóriaApte :Manoelita Alves ChiappetaAdvog :Luís Felipe de Souza Rebêlo:Renato Santos PinheiroApdo :Espólio de Biagio Benito Dante ChiappetaProcurador :Maria Fabianna Ribeiro do Valle EstimaRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Des. Eloy D’Almeida Lins

0181 . Processo :0118577-3 Apelação CívelData de Autuacao :13/12/2004Comarca :RecifeVara :1ª Vara de Órfãos, Interditos e AusentesAcao Originaria :9700493739 DeclaratóriaApte :Espólio de Bagio Benito Dante chiappettaAdvog :Sílvio Neves Baptista:Keila Soares Rodrigues:Roberto Ferreira Campos:Horácio Neves Baptista:Sílvio Neves Baptista Filho:Igor Garcez Alves:Izabele Holanda Tavares Leite de MouraEstag. :Paula neves Baptista Figueiredo Barbosa:Cristiana Caldas Vitoria Sena:Daniely Donata Loureiro:Marcelo Jose Antunes Sette JRApdo :Ridete Barbosa de Araújo ChiappettaAdvog :Manoel A. De Castro J. Emerenciano:Pedro Azevedo de Melo FilhoProcurador :Theresa Cláudia de Moura SoutoRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Des. Eloy D’Almeida Lins

0182 . Processo :0065222-4 Apelação CívelData de Autuacao :21/08/2000Comarca :RecifeVara :1ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :9906068067 Cautelar InominadaApte :SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S.A.Advog :Arnaldo Rossi FilhoApdo :D. Rodrigues e Cia LtdaAdvog :Wilton SantosRelator :Juiz Heriberto Carvalho Galvão (Des. Frederico Ricardode Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0183 . Processo :0157087-2 Apelação CívelData de Autuacao :07/08/2007Comarca :TimbaúbaVara :1ª VaraAcao Originaria :0700000740 IndenizaçãoApte :Credicard Banco S/A - Administradora de Cartões deCréditoAdvog :Alessandro de Oliveira Thuller:Célia Padilha Xavier Fernandes:Cristina Maria Rodriguez Donadio:Eliana Alexandre:Elizabeth Maria Werneck da Cunha Bastos:Flávia Elaine Marchioni Afonso Biondo:Flávia Vellardo Kouyomdjian:Karin Cibele Leal Neves:Kátia Marucci:Marcia Maria Ribeiro Baungartner:Murilo Cinta Grassi:Rodrigo Plaza RéquiaApdo :Jaciene Barbosa da SilvaAdvog :Erivaldo Henrique de Melo MedeirosEstag. :Edilson Henrique de Melo MedeirosRelator :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0184 . Processo :0076260-1 Apelação CívelData de Autuacao :20/09/2001Comarca :RecifeVara :15ª Vara CívelAcao Originaria :0000853594 FalênciaApte :Concremix S.A.Advog :Osifran de Jesus CastroApdo :Catel Indústria e Comércio Ltda.Procurador :Lucia De Fatima Souza RibeiroRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Des. Jones Figueirêdo

0185 . Processo :0073444-5 Apelação CívelData de Autuacao :23/05/2001Comarca :RecifeVara :10ª Vara Cível da CapitalAcao Originaria :00010880 Nunciação de Obra NovaApte :Pedro de Andrade JotaAdvog :Caio Cavalcanti Correia:Josemary Albuquerque De Barros Carvalho:Ana Cristina Pessoa De Albuquerque:Moacyr Casado Pereira do RêgoApdo :Jairo Alves PereiraAdvog :Jairo Alves PereiraApdo :Maria Tereza Cintra PereiraAdvog :Gilson de Freitas Ribeiro:José Rodolfo RevoredoRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesRevisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0186 . Processo :0034153-1 Apelação CívelData de Autuacao :09/01/1997Comarca :AmarajiVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :94003653 Inden. Por Ato IlícitoApte :Ministério Público EstadualApdo :Justiça PúblicaProcurador :Dra. Arabela Maria Matos PortoRelator :Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 29

Page 30: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

0187 . Processo :0071059-8 Apelação CívelData de Autuacao :13/02/2001Comarca :CaruaruVara :2ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :00016953 Medida Cautelar Sust.protestoApte :Patrícia Araújo SantosAdvog :Flávio Claudevan de Gouveia Amâncio:Plínio Antônio Leite Pimentel FilhoApdo :Diandro Indústria de Calçados Ltda.Advog :Edilson Teodoro Amaral:Jane Chirley BrandãoRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des.FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. JonesFigueirêdo)

0188 . Processo :0071060-1 Apelação CívelData de Autuacao :13/02/2001Comarca :CaruaruVara :2ª Vara Cível Por DistribuiçãoAcao Originaria :00016968 Ação OrdináriaApte :Patrícia Araújo SantosAdvog :Flávio Claudevan de Gouveia Amâncio:Plínio Antônio Leite Pimentel FilhoApdo :Diandro Indústria de Calçados Ltda.Advog :Edilson Teodoro Amaral:Jane Chirley BrandãoRelator :Juiz Francisco Manoel Tenório dos Santos (Des. FredericoRicardo de Almeida Neves)Revisor :Juiz Jorge Americo Pereira De Lira (Des. Jones Figueirêdo)

Recife, 30 de agosto de 2007.

Bel. Otaviano Wanderley Simões FilhoSecretário de Sessões

DESPACHOS/DECISÕES DA PRESIDÊNCIAA/C – 4ªCC

Emitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07242 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAldemar Silva dos Santos 007 0157741-1Aldo José Alves de Queiroz 006 0157351-7Ana Laura Tenório Brito 007 0157741-1Ana Paula Martins da Rocha 006 0157351-7André Luiz Lins de Carvalho 003 0148769-0Anne Sorine Salsa Ricardo 007 0157741-1Arivaldo J. de Andrade Filho 007 0157741-1Breno Amorim da Silva Freitas 005 0151016-9Bruno Muzzi de Lima 004 0149260-6Bruno de Albuquerque Baptista 006 0157351-7Cláudio Alexandre Soares Correia 004 0149260-6Eromir Moura Borba Júnior 007 0157741-1Fernanda Maria Dias Cavalcanti 007 0157741-1Francisco Borges da Silva 003 0148769-0Frederico D’Emery Ponciano de Macedo 007 0157741-1Henrique de Andrade Leite 007 0157741-1José Diógenes Cézar de Souza Júnior 006 0157351-7José Omar de Melo Júnior 002 0147918-9Kilza de Oliveira Maranhão 006 0157351-7Leonardo Di Paula Gomes Cruz 003 0148769-0Luiz Ricardo de Castro Guerra 004 0149260-6Luís Arthur Marques 007 0157741-1Maria Auxiliadora Dutra de Almeida 006 0157351-7Duarte 006 0157351-7Maria Barboza da Silva 002 0147918-9Maria Ivonete da Silva 007 0157741-1Marilia Marques Fragoso de Medeiros 006 0157351-7Marta Araújo Maia e Silva 001 0142916-5Marta Maria Barreto Vieira Guimarães 007 0157741-1Osias Ferreira de Lima Júnior 007 0157741-1Patrícia Roberta Lima Marques 006 0157351-7Paulo José Berenguer de Barros e Silva 006 0157351-7Raul Neves Baptista 006 0157351-7Renato Ludmer Guedes Alcoforado 007 0157741-1Ricardo Luiz Amorim de Melo 003 0148769-0Rivadavia Brayner Castro Rangel 006 0157351-7Rodrigo Moreira Cordeiro 006 0157351-7Vinicius de Negreiros Calado 006 0157351-7Waldecira Maria de Lourdes dos Santos Vieira

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0142916-5 Pedido de Suspensão de LiminarComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0500135881 Ação OrdináriaReqte : FUNAPE- Fundação de Aposentadorias ePensões dos Servidores do Estado dePernambuco: FUNAFIN - Fundo Financeiro deAposentadorias e Pensões dos Servidoresdo Estado de PernambucoProcdor : Diana de Melo Costa Lima: Luciana Roffé de Vasconcelos: Leônidas Siqueira Filho: Inês Almeida Martins Canavello: Mateus Cavalcanti Costa: Francisco Tadeu Barbosa AlencarReqdo : Joab Roberto da SilvaAdvog : Marta Maria Barreto Vieira GuimarãesOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. PresidenteDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æ : 23/08/2007 11:50 Local: Diretoria Cível

Pedido de Suspensão de Liminar nº 142.916-5Requerente: Estado de PernambucoRequerido: Joab Roberto da Silva

DESPACHOSobre os pedidos de aditamento de fls. 327/329, diga o respectivorequerido, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Recife, 22 deAGOSTO de 2007 Des. FAUSTO VALENÇA de FREITASPresidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

002. 0147918-9 Pedido de Suspensão de LiminarComarca : Recife: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0300106517 Ação OrdináriaReqte : Fundação de Aposentadorias e Pensões dosServidores do Estado de Pernambuco - FUNAPEProcdor : Rui Veloso Bessa: Luciana Roffé de VasconcelosReqdo : Elizabete Vieira de Souza

: Auria Lopes de Farias: Amalia Maria do Nascimento: Francisca Fernandes da Silva: Maria Rita Batista da Silva: Maria Lucia da Silva: Maria Carmo Texeira: Maria Mirian de Oliveira: Natilde Henrique Gaião da Silva: Noêmia Torres de Andrade Oliveira: Severina Joaquina de Oliveira: Sonia Venceslau dos Santos: Ivone Venceslau dos SantosAdvog : José Omar de Melo Júnior: Maria Ivonete da SilvaOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. PresidenteDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 10:57 Local: Diretoria Cível

Pedido de Suspensão de n.º 0147918-9Requerente: Fundação de Aposentadorias e Pensões dosServidores do Estado de Pernambuco - FUNAPERequeridos: Elizabete Vieira de Souza e outros

D E C I S Ã OVistos, etc.Requer a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidoresdo Estado de Pernambuco - FUNAPE, por seus ProcuradoresJudiciais, com fundamento no art. 4º da Lei nº 4.348/64 em com-binação com o art. 1º da Lei nº 9.494/97, a suspensão da eficáciada decisão concessiva de tutela antecipada exarada pelo doutoJuiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nosautos do processo nº 001.2003.010651-7, de autoria de ElizabeteVieira de Souza e outros, que determinou, com fundamento no §8º do art. 40 da CF/88, em sua redação anterior à EC nº 41/03,que a requerente pague aos Requeridos o reajuste de 11,98%,correspondente à conversão em URV de seus vencimentos,proventos ou pensões. Segundo a Requerente, a decisão que orase pretende suspender contrariou a ordem jurídica vigente, porhaver determinado o pagamento aos Requeridos do percentualreclamado, independentemente da existência de autorização legale de prévia dotação orçamentária. Por isso aponta como violadosos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, articulando queo legislador firmou expressa vedação à execução de decisões quetiverem por objeto o pagamento de vencimentos e outras vanta-gens pecuniárias a funcionários públicos, antes do necessáriotrânsito em julgado. Sendo assim, em sua interpretação, a deter-minação de pagamento, antes do trânsito em julgado da decisão,constitui ameaça de grave lesão às finanças públicas do Estado,mormente em face da possibilidade de ocorrência do denominadoefeito multiplicador. Requer, ao final, com base no art. 1º da Lei nº9.494/97, em combinação com o art. 4º da Lei nº 4.348/64, a sus-pensão dos efeitos da decisão vergastada, ao argumento, em lin-has gerais, de que representa grave risco de lesão à ordem e àeconomia públicas. Com a inicial, vieram os documentos de fls.14/143. Intimados os Requeridos, deixaram transcorrer in albis oprazo conferido em atenção ao princípio do contraditório. Feito orelatório, DECIDO. A suspensão excepcional de liminar, medidade contracautela, tem como pressuposto, segundo anotam a dout-rina e a jurisprudência, “grave lesão à ordem, à saúde, à segu-rança e à economia públicas”. No caso específico destes autos, opleito suspensivo tem fundamento, essencialmente, em articuladodano à economia e à ordem públicas. Argumenta a Requerenteque o provimento liminar vergastado constitui grave ameaça deprejuízos financeiros à Previdência Estadual, que se vê obrigadaa pagar aos Requeridos “perda salarial” inexistente e sem qual-quer base jurídica. Enxerga também ofensa à ordem pública, nelainserido o conceito de ordem jurídica, pois as vantagens pecu-niárias aos mesmos conferidas não se acham resguardadas porautorização legal e prévia dotação orçamentária. Postula, por isso,buscando o apoio da jurisprudência, a suspensão da execução daliminar concedida aos Requeridas, até que se verifique onecessário trânsito em julgado da ação originária. À primeira vista,parece convincente o conteúdo da peça em que está contido opleito excepcional suspensivo. Entretanto, a pretensão neladeduzida esbarra em óbice intransponível, consubstanciado emdecisão exarada nos autos do agravo de Instrumento nº 95427-8,interposto pela FUNAPE, perante a 7.ª Câmara Cível desteTribunal, adiante transcita: “Trata-se de agravo de instrumento,insurgido contra decisão interlocutória que, em sede de AçãoOrdinária nº 001.2003.010651-7, oriunda da 1ª Vara da FazendaPública desta Capital, antecipou os efeitos da tutela jurisdicionalperseguida, determinando ao réu que pague à demandante o rea-juste de 11.98%. Compulsando os autos, verifico que, emdesacordo com a nova redação do art. 522 do Código de ProcessoCivil, cujo teor segue abaixo, a decisão interlocutória em referên-cia não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo,no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratarde decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nosrelativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando seráadmitida sua interposição por instrumento’. Posto isso, verifica-seque o presente feito não se enquadra nas hipóteses admitidas notexto legal acima transcrito. Cumpre esclarecer, por oportuno, queo supracitado dispositivo legal, modificado pela Lei 11.187 de 19de outubro de 2005, entrou em vigor em 19 de janeiro do correnteano, devendo ser aplicado imediatamente, uma vez que as nor-mas de cunho processual têm aplicação imediata, alcançando,assim, tanto os agravos de instrumento ajuizados após a vigênciada lei, bem como os que já estavam em curso. Neste sentido, dis-põe o nosso CPC vigente, nos seguintes termos: ‘Art. Este Códigoregerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar emvigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processospendentes.’ Aliás, agir de outra forma, desprestigiaria os princípiosda economia e celeridade que o legislador pátrio buscou imprimirao alterar sistemática dos agravos instrumentais. Então, diantedos argumentos acima explanados, que adoto como razões dedecidir e, fundamentado no que dispõem os artigos 522 e 527, II,do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravoretido, e determino que tão logo a presente decisão seja alberga-da pelo manto da coisa julgada, remetam-se os autos ao juízo dacausa, para que prossiga até seus ulteriores termos. Publique-se.Intimem-se. Recife, 03 de abril de 2006. João Bosco Gouveia deMelo. Desembargador Relator”. (Grifei) Forçoso reconhecer que asuspensão da eficácia de liminar não tem o condão de suprimirinstâncias, nem pode ser empregada como sucedâneo recursal,de sorte que eventuais ilegalidades, injustiças, errores in proce-dendo ou errores in judicando têm sede adequada ao seudeslinde, na via recursal própria. Se assim é, descabe falar aquiem suspensão de liminar por esta Presidência, conquanto, emsede recursal, já tenha sido objeto de exame pela 7ª Câmara Cíveldeste Tribunal a decisão vergastada, inclusive com o indeferimen-to do perseguido efeito suspensivo pleiteado. Conseqüentemente,deu-se por cessada a competência desta Presidência para apre-ciar o presente pedido de sobrestamento do provimento anteci-patório atacado, raciocínio corroborado pela seguinte orientaçãojurisprudencial ora trazida à colação: PROCESSO CIVIL.SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMI-DADE ATIVA (PREFEITO). SUCESSIVAS AÇÕES DE IMPRO-BIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO INDEFINIDO.PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1) Em se tratando desuspensão de liminar, inaugura-se a competência do SuperiorTribunal de Justiça quando há decisão, no tribunal local, em agra-vo de instrumento interposto em razão da concessão da medidaurgente. 2) Tem legitimidade ativa para ajuizar pedido de suspen-

são Prefeito Municipal que busca sustar os efeitos de decisão queo afastou do cargo. precedentes. 3) ... 4) ... 5) Agravo Regimentalimprovido. (STJ - Corte Especial AgRg na SL 9/PR; Rel. Min.Edson Vidigal, maioria, j.20/10/2004 - DJU 26/09/2005, P.158)Desse modo, considerando a incompetência desta Presidênciapara decidir acerca da postulação, resolvo não conhecer do pre-sente pedido de suspensão de liminar, em face de existência dedecisão em sede de agravo, neste Tribunal, sobre a mesmaquestão. Assim, expeça-se a necessária comunicação ao Juízo aquo competente, intimando-se os interessados. Publique-se.Recife, 15 de agosto de 2007 Des. FAUSTO VALENÇA de FRE-ITAS Presidente do TJPE

003. 0148769-0 Pedido de Suspensão de LiminarComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0500109287 Ação OrdináriaReqte : Estado de Pernambuco: FUNAPE - Fundação de Aposentadorias ePensões dos Servidores do Estado dePenambucoProcdor : Mateus Cavalcanti Costa: Antônio César Caúla ReisReqdo : Maria do Carmo Pontual MarquesAdvog : Rivadavia Brayner Castro Rangel: André Luiz Lins de Carvalho: Leonardo Di Paula Gomes Cruz: Francisco Borges da SilvaOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. PresidenteDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 23/08/2007 11:52 Local: Diretoria Cível

Pedido de Suspensão de Decisão Antecipatória de TutelaN.º 0148769-0Requerentes: O Estado de PernambucoFundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores doEstado de PernambucoRequerida : Maria do Carmo Pontual Marques

D E C I S Ã OVistos etc.O Estado de Pernambuco e a Fundação de aposentadorias ePensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, por sua com-petente Procuradoria, com fundamento no art. 4º da Lei nº8.437/92, em combinação com o art. 1º da Lei nº 9.494/97,requerem a suspensão da execução de sentença concessiva deantecipação de tutela exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VaraPrivativa da Fazenda Pública da Capital, nos autos da AçãoOrdinária nº 001.2005.010928-7, intentada por Maria do CarmoPontual Marques, objetivando a equiparação, na forma prefixadana Lei nº 10.729/92, de seus proventos de aposentadoria aosvencimentos do cargo de Agente Fiscal do Estado dePernambuco, Padrão II, faixa salarial III (FS 3), além do paga-mento das parcelas vencidas a serem apuradas por ocasião daexecução da sentença, respeitado o prazo de prescrição.Argumentam os Requerentes que a tutela de urgência cuja eficá-cia pretendem sobrestar foi concedida sem que presentesestivessem os requisitos legais exigíveis, ao tempo em queressaltam a impossibilidade de sua concessão contra a FazendaPública, quando a causa versar sobre pagamento de vencimentosou de vantagens pecuniárias, como estabelecem as Leis nº9.494/97 e nº 4.348/64. Concluem advertindo que a decisão ver-gastada é potencialmente capaz de acarretar grave lesão àordem, à segurança e à economia públicas, considerada, inclu-sive, a hipótese do denominado efeito multiplicador. Daí a postu-lação em termos da sustação de seus efeitos, até que venha atransitar em julgado. Ouvida a Requerida (fls. 253/266), argumen-ta que os Requerentes não demonstram, de forma objetiva, osprejuízos que a decisão impugnada possa acarretar aos bensjurídicos tutelados pela medida de contracautela, além de deduzir,largamente, matéria meritória estranha aos lindes do pleito excep-cional suspensivo, concluindo ser caso de indeferimento. Lembratambém existir pronunciamento deste Tribunal confirmando adecisão ora atacada sobre a mesma questão. Com a inicial, vier-am os documentos de fls. 10/247. Isto posto, decido. É de ciênciacomum, como anotam, de forma pacífica, a doutrina e ajurisprudência, a excepcionalidade do pedido de suspensão deliminar, gizando que a suspensão dos efeitos da medida de con-tracautela só deve ocorrer nas hipóteses em que do imediatocumprimento da decisão decorrer fundado risco de afronta a umdaqueles valores protegidos pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437, de 30 dejunho de 1992, coibindo-se, assim, grave lesão à ordem, à saúde,à segurança e à economia públicas. De se reconhecer, portanto,que o pressuposto fundamental do manejo dessa via excepcionalé a preservação do alto e efetivo interesse público, em seu senti-do lato, descabendo perquirir acerca do acerto ou desacerto dadecisão alvejada na espécie. No caso em exame, impende, soboutro ângulo, observar, que os Requerentes, além de terem for-mulado o presente pleito suspensivo excepcional, interpuseram oAgravo de Instrumento n.º 0151685-4, em face de decisão exara-da nos autos da Ação Ordinária nº 001.2005.010928-7, em cujasede, veio a ser negado pelo Eminente Relator, integrante da 8.ªCâmara Cível, o perseguido efeito suspensivo da decisão ora ver-gastada, ao tempo em que foi convertido o referido recurso emagravo retido. Eis o teor da decisão de sua Exa., em sua partefinal: “Feitas estas considerações, arrimado no art. 557, caput, doCPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instru-mento, por ser manifestamente improcedente, com a conseqüentemanutenção do julgado de primeiro grau em todos os seus termos.P. e I. Recife, 16 de abril de 2007 Des. Ricardo Paes BarretoRelator” Grifei Destaque-se aqui que a suspensão da eficácia deliminar não tem o condão de suprimir instâncias, nem pode serempregada como sucedâneo recursal, de sorte que eventuais ile-galidades, injustiças, errores in procedendo ou errores in judican-do têm sede adequada ao seu deslinde nas vias recursais ade-quadas. Disso resulta concluir que, no caso sub oculi, cessa ple-namente a competência desta Presidência para apreciar amanutenção ou suspensão dos efeitos da medida de urgência emapreço, uma vez que passa a existir no Tribunal local, decisão emsede de Agravo, sobre a mesma questão. Essa, inclusive, a inter-pretação que norteou os seguintes julgados do C. SuperiorTribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMI-NAR. COMPETÊNCIA DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA(PREFEITO). SUCESSIVAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMIN-ISTRATIVA. AFASTAMENTO INDEFINIDO. PRINCÍPIO DA PRO-PORCIONALIDADE. 1) Em se tratando de suspensão de liminar,inaugura-se a competência do Superior Tribunal de Justiça quan-do há decisão, no tribunal local, em agravo de instrumento inter-posto em razão da concessão da medida urgente. 2) Tem legitim-idade ativa para ajuizar pedido de suspensão Prefeito Municipalque busca sustar os efeitos de decisão que o afastou do cargo.Precedentes. 3) ... 4) ... 5) Agravo Regimental improvido. (STJ -CORTE ESPECIAL AgRg na SL 9/PR; rel. Min. Edson Vidigal,maioria, j.20/10/2004 - DJU 26/09/2005, P.158). AGRAVO REGI-MENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA PORDESEMBARGADOR RELATOR, EM AGRAVO DE INSTRUMEN-TO. LEI Nº 8.437/92, ART.4º, ART. 4º, § 5º. LEI Nº 8.038/90,ART.25. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável o pedido de suspensão deliminar em face de decisão monocrática proferida porDesembargador Relator em Agravo de Instrumento, quando aindapendentes de julgamento o Agravo Interno e o próprio Agravo deInstrumento, sob pena de indevida supressão de instância. 2.Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - CORTEESPECIAL AgRg na SLS / PE; rel Ministro Edson Vidigal, unanim-idade, j.20/03/2006 - DJU 10.04.2006 p. 91) Desse modo, con-

siderando a incompetência desta Presidência para decidir acercada postulação, resolvo não conhecer do presente pedido de sus-pensão de liminar, em face de existência de decisão em sede deagravo, neste Tribunal, sobre a mesma questão. Assim, expeça-sea necessária comunicação ao Juízo a quo competente, intimando-se os interessados. Publique-se e intimem-se. Recife, 22 de agos-to de 2007 Des. FAUSTO VALENÇA de FREITAS Presidente doTJPE

004. 0149260-6 Pedido de Suspensão de LiminarComarca : RecifeVARA : 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600386445 Mandado de SegurançaReqte : Estado de PernambucoProcdor : Érika Lacet Cabral da Costa: Joaquim Adolfo Barbosa DantasReqdo : Posto Girassol LtdaAdvog : Cláudio Alexandre Soares Correia: Bruno Muzzi de Lima: Luiz Ricardo de Castro GuerraOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. PresidenteDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 10:57 Local: Diretoria Cível

Pedido de Suspensão de Liminar n.º 149260-6Requerente : Estado de PernambucoRequerido : Posto Girassol Ltda.D E C I S Ã OVistos, etc.O ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua competenteProcuradoria, requer a suspensão de decisão concessiva de limi-nar exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da FazendaPública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº001.2006.038644-5, que garantiu ao requerido, o Posto GirassolLtda., a suspensão da cobrança, em suas faturas de energia elétri-ca, pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, até finaldecisão, do ICMS incidente sobre a parcela contratual referente àdemanda reservada de potência, objeto de contrato celebradocom aquela concessionária de serviço público, tendo limitado abase de cálculo daquele tributo ao produto efetivamente adquiridoe consumido. Nos termos do pedido introdutório, a decisão inter-locutória vergastada, exarada em janeiro do corrente ano, atentacontra a economia e a ordem públicas, nesta inserido o conceitode ordem jurídica, sendo caso, portanto, de sustação da eficáciade seus efeitos, até o julgamento definitivo da lide originária, bemnos termos do art. 4º da Lei nº 4.348/64. Ouvido o requerido, apósfazer incursões no terreno meritório da questão, manifesta-se àsfls. 97/108, por que seja indeferida a providência excepcionalrequerida. Com a inicial vieram os documentos fls. 30/63.Conclusos, decido. A suspensão excepcional de liminar, medidade contracautela, tem como pressuposto, segundo anotam a dout-rina e a jurisprudência, “grave lesão à ordem, à saúde, à segu-rança e à economia públicas”. No caso específico destes autos, opedido de suspensão suscita cognição apenas na seara do perigode dano que a decisão guerreada possa representar à ordem e àeconomia públicas. No caso específico destes autos, o pleito sus-pensivo tem fundamento, essencialmente, em articulado dano àeconomia e à ordem públicas. Inicialmente, sustenta o Estado-requerente que o provimento liminar vergastado vem acarretandosignificativa queda na arrecadação regular de recursos oriundosdo ICMS e, ao mesmo tempo em que acoberta o desrespeito aregras positivadas, contra o poder público, serve de estímulo aque tantos outros contribuintes, em semelhantes condições, sigamo mesmo direcionamento, o que, fatalmente, desaguará no terrenoda grave lesão às finanças públicas, acarretando enorme dese-quilíbrio em suas contas. Acrescenta ainda que se vê privado tam-bém do exercício pleno de sua competência constitucional trib-utária, hipótese que materializa grave lesão à ordem pública, nelainserido o conceito de ordem jurídica, uma vez alicerçada emincorreta interpretação da legislação pertinente à matéria, respal-dando-se em premissas totalmente equivocadas. Por fim, arri-mando-se em matéria de mérito e invocando posicionamento ino-vador adotado pelo eminente Des. Luiz Carlos de BarrosFigueiredo, nos autos do Agravo Regimental n.º 0143.181-6/01,requer a suspensão do provimento liminar guerreado, até o julga-mento definitivo da lide, na conformidade do art. 4.º da Lei n.º4.348/64. Já o requerido empenha-se em demonstrar a incoerên-cia da pretensão, cuidando de reabrir discussão acerca do méritoda demanda originária e argumentando, em resumo, no que tocaà questão propriamente deduzida na espécie, pois que, se, de umlado, cogita-se de grave ameaça aos cofres públicos, em funçãode uma mínima redução na arrecadação do ICMS, do outro, nãose pode olvidar de que suspender a liminar e permitir a incidênciadaquele tributo em moldes excessivos significará afronta direta àConstituição e aos demais comandos normativos pertinentes àespécie. À primeira vista, parece convincente o conteúdo da alen-tada peça em que está contido o pedido excepcional suspensivo.Entretanto, a pretensão nela deduzida esbarra em óbiceintransponível, consubstanciado em decisão exarada nos autos doagravo de Instrumento nº 0149251-7, interposto pelo Estado-Requerente, perante a 7.ª Câmara Cível deste Tribunal, adiantetranscita: “ Trata-se de agravo de instrumento insurgido contradecisão interlocutória que, nos autos do mandado de segurança nº001.2006.038644-5, em trâmite perante a 4ª Vara da FazendaPública, concedeu a liminar perquirida na exordial, no sentido deafastar da base do cálculo de ICMS o valor correspondente àdemanda reservada, devendo o imposto incidir somente emrelação ao produto adquirido e efetivamente consumido pelo esta-belecimento agravado. Compulsando os autos, verifico que, emdesacordo com a nova redação do art. 522 do Código de ProcessoCivil, cujo teor segue abaixo, a decisão interlocutória em referên-cia não é suscetível de causar à parte agravante lesão grave e dedifícil reparação. O Estado poderá por óbvio, e pela via própria,receber os valores porventura devidos pela empresa agravada atítulo de débito de natureza fiscal, caso seja ao final julgadaimprocedente a demanda originária. ‘Das decisões interlocutóriascaberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvoquando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissãoda apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é rece-bida, quando será admitida sua interposição por instrumento’.Posto isso, verifica-se que o presente feito não se enquadra nashipóteses admitidas no texto legal acima transcrito. Assim, diantedos argumentos acima esposados, que adoto como razões dedecidir e, fundamentado no que dispõem os artigos 522 e 527, II,do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravoretido, e determino que, após o prazo legal, não havendo mani-festação das partes, remetam-se os autos ao Juízo da causa, afim de que fiquem atrelados ao Mandado de segurança nº001.2006.038644-5. Publique-se. Intimem-se. Recife 02 de abrilde 2007. João Bosco Gouveia de Melo - Desembargador Relator”(grifei) Forçoso reconhecer, então, que a suspensão da eficácia deliminar não tem o condão de suprimir instâncias, nem pode serempregada como sucedâneo recursal, de sorte que eventuais ile-galidades, injustiças, errores in procedendo ou errores in judican-do têm sede adequada ao seu deslinde, na via recursal própria. Seassim é, descabe falar aqui em suspensão de liminar por estaPresidência, conquanto, em sede recursal, já tenha sido objeto deexame pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal a decisão vergastada,inclusive com o indeferimento, do perseguido efeito suspensivopleiteado. Conseqüentemente, deu-se por cessada a competênciadesta Presidência para apreciar o presente pedido de sobresta-mento do provimento liminar atacado, raciocínio corroborado pelaseguinte orientação jurisprudencial ora trazida à colação:PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. COMPETÊNCIA

30 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 31: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA (PREFEITO). SUCESSIVASAÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTOINDEFINIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1) Em setratando de suspensão de liminar, inaugura-se a competência doSuperior Tribunal de Justiça quando há decisão, no tribunal local,em agravo de instrumento interposto em razão da concessão damedida urgente. 2) tem legitimidade ativa para ajuizar pedido desuspensão Prefeito Municipal que busca sustar os efeitos dedecisão que o afastou do cargo. precedentes. 3) ... 4) ... 5) AgravoRegimental improvido. (STJ - Corte Especial AgRg na SL 9/PR;Rel. Min. Edson Vidigal, maioria, j.20/10/2004 - DJU 26/09/2005,P.158) Desse modo, considerando a incompetência destaPresidência para decidir acerca da postulação, resolvo não con-hecer do presente pedido de suspensão de liminar, em face deexistência de decisão em sede de agravo, neste Tribunal, sobre amesma questão. Assim, expeça-se a necessária comunicação aoJuízo a quo competente, intimando-se os interessados. Publique-se. Recife, 15 de agosto de 2007 Des. FAUSTO VALENÇA deFREITAS Presidente do TJPE

005. 0151016-9 Pedido de Suspensão de LiminarComarca : PetrolinaVARA : VARA DA FAZ. PÚBLICAAcao Originaria : 0700013054 Mandado de SegurançaReqte : Estado de PernambucoProcdor : Marcos Elesbão: Catarina de Sá Guimarães RibeiroReqdo : Jangadeiro Auto Peças LtdaAdvog : Breno Amorim da Silva FreitasOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. PresidenteDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 17/08/2007 10:57 Local: Diretoria Cível

Pedido de Suspensão de Liminar n.º 0151016-9Requerente: O Estado de PernambucoRequerida : Jangadeiro Auto Peças Ltda

D E C I S Ã OVistos, etc.Requer o Estado de Pernambuco, por seus ProcuradoresJudiciais, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º,da Lei nº 9.494/97, a suspensão da eficácia da decisão concessi-va de liminar conferida pelo douto Juiz de Direito da Vara Privativados Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, nosautos do Mandado de Segurança nº 233.2007.001305-4, impetra-do por Jangadeiro Auto Peças Ltda., que determinou a imediataliberação em favor da Requerida de mercadorias retidas no PostoFiscal de Izacolândia, distrito do Município de Petrolina.Argumenta, em síntese, que a decisão cujos efeitos pretende sus-tar atenta contra o interesse público, pois, além de conter ordemque se confronta com a norma legal, é potencialmente capaz deacarretar prejuízos à Fazenda Estadual e, em particular, aos con-tribuintes que se encontrem em dia com suas obrigações fiscais,causando danos também aos demais administrados, já que a ativi-dade estatal pressupõe divisas para o implemento de ações deinteresse geral. Refere, ainda, em prol da concessão da medidaexcepcional pleiteada, que a decisão guerreada se caracteriza pordar margem ao denominado efeito multiplicador, ante a possibili-dade de proliferação de decisões no mesmo sentido. Por issopleiteia a sustação da eficácia daquele provimento liminar, até ojulgamento definitivo da lide originária, bem nos termos do art. 4ºda Lei n.º 8.437/92, em combinação com o art. 1º da Lei nº9.494/97. Intimada a Requerida, deixou transcorrer in albis o prazoconferido em atenção ao princípio do contraditório. Com a inicialvieram os documentos fls. 10/49. Feito o relatório, decido. Propõeo Estado-Requerente a suspensão de decisão concessiva de lim-inar, a pretexto de que tal medida de caráter excepcional atende amanifesto interesse público e se destina a repelir a ameaça degrave lesão à ordem e à economia públicas. Estranhas, portanto,aos lindes deste pedido questões relativas aos direitos reclama-dos pela Requerida, por dizerem respeito ao mérito da ação man-damental originária, sendo insuscetíveis de análise nesta viaestreita do pleito suspensivo. De se reconhecer, portanto, que opressuposto fundamental do manejo desta via excepcional é apreservação do alto e efetivo interesse público, em seu sentidolato, descabendo perquirir, nesta via, acerca do acerto ou desac-erto da decisão atacada na espécie. Pois bem. Depreende-se daleitura atenta dos autos que a Requerida, empresa que atua noramo da comercialização de peças automotivas, logrou obterprovimento liminar, em sede mandamental intentada perante oJuízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca dePetrolina, no sentido da liberação de mercadorias retidas no PostoFiscal situado no distrito de Izacolândia, daquele Município.Entendeu o douto Juízo processante, ao exercer juízo de cogniçãonão exauriente, que o caso retrata a hipótese de retenção de mer-cadorias com o fim de forçar a cobrança de dívidas fiscais. Certoé que, inspirado em interpretação jurisprudencial que considerailegal a apreensão e retenção de mercadorias como meio destina-do a obrigar o contribuinte a recolher o tributo devido, devendo lim-itar-se dita providência às necessidades da instrução do processoadministrativo, houve por bem o douto magistrado conceder amedida de urgência perseguida pela impetrante. Daí o presentepleito suspensivo, fundamentado na assertiva de que a decisãohostilizada revela-se atentatória à economia e à ordem públicas,além de constituir ameaça de prejuízos ao interesse público,sendo caso, portanto, de suspensão de seus respectivos efeitos,na forma do art. 4º, da Lei nº 8.437/92. Para tanto, sustenta oEstado-Requerente que a apreensão de mercadorias combatidaem sede mandamental não tem o caráter de cobrança do impostodevido e não pago, prestando-se à apuração de irregularidades eda conseqüente infração à legislação tributária. Acrescenta, ainda,que a apreensão de mercadoria que irregularmente transita noEstado é evidente ato de polícia inerente à competência tributária.Sendo assim, não teria agido o Administrador Público visando acoagir a Requerida a providenciar o pagamento do tributo, mas aapurar infrações à legislação tributária. Além do mais, haverá, navisão do Estado-requerente, de defrontar-se com a hipótese dodenominado “efeito multiplicador”, pois a decisão objurgada abreespaço para outras decisões no mesmo sentido, acarretando sig-nificativo prejuízo ao Erário Público. É preciso convir, todavia, quea suspensão da eficácia de liminar, nos moldes do que pretende oEstado-requerente, só se viabiliza quando demonstrada, cabal-mente, grave afronta a um dos valores tutelados pela lei de regên-cia, inscritos, especificamente, no art. 4º da Lei nº 8.437, de 30 dejunho de 1992. Significa dizer que dita medida excepcional nãotem o condão de suprimir instâncias nem pode ser empregadacomo sucedâneo recursal, de sorte que eventuais ilegalidades,injustiças, errores in procedendo ou errores in judicando têm sedeadequada ao seu deslinde, na via recursal própria. E, como é desimples percepção, a suspensividade requerida busca guarida,essencialmente, na noção de que a apreensão e retenção de mer-cadorias pelo Fisco Estadual não configura meio coercitivo ilegal,mas decorre do Poder de Polícia de que está investido o Estado.Entretanto, é esse, justamente, o cerne da discussão estabelecidaperante o Juízo de origem, em sede mandamental, matéria querefoge à esfera de competência desta Presidência, quando doexercício de seu mister de aferir se da execução da liminar con-cedida contra o Poder Público decorrem eventuais danos ao inter-esse publico. Em outras palavras, ocupou-se o Estado-requerentecom reeditar matéria cujo deslinde deve ocorrer, em sede própria,ou seja, no seio da ação mandamental originária, pena de estab-elecer-se confusão entre este pedido excepcional e a via recursalprópria. Por outro lado, não demonstrado caracterizar-se adecisão do Juízo de 1.º Grau como vulneradora da ordem e daeconomia públicas, eis que não restaram claramente delineados

quais os graves danos que porventura passou a causar o decisumvergastado ao erário público, ou seja, a imediata liberação dasmercadorias apreendidas, não se cogita aqui da medida drásticasugerida ab initio. Ademais, não se acha cumpridamente demon-strada a presença do articulado efeito multiplicador, de sorte queo argumento isoladamente, não serve de suporte para a pretendi-da suspensão da execução da questionada medida liminar. Feitasestas considerações, não restando nitidamente configurados, nes-tas circunstâncias específicas, os requisitos indicados no art. 4.ºda Lei n.º 8.437/92, indefiro o presente pedido de suspensão dosefeitos do provimento liminar concedido à Requerida. Assim,expeça-se a necessária comunicação ao Juízo a quo competente,intimando-se os interessados. Publique-se. Recife, 15 de agostode 2007 Des. FAUSTO VALENÇA de FREITAS Presidente doTJPE

006. 0157351-7 Pedido de Suspensão de LiminarComarca : RecifeVARA : 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAReqte : Fundação Universidade de Pernambuco - UPEAdvog : Raul Neves Baptista: Maria Barboza da Silva: Maria Auxiliadora Dutra de Almeida Duarte: Waldecira Maria de Lourdes dos Santos Vieira: Ana Paula Martins da Rocha: Aldo José Alves de Queiroz: Marta Araújo Maia e Silva: Kilza de Oliveira Maranhão: Renato Ludmer Guedes Alcoforado: Paulo José Berenguer de Barros e Silva: Bruno de Albuquerque Baptista: Rodrigo Moreira CordeiroEstag. : Deana Eugrácia Ferreira Macêdo: Silvania Ferreira AzevedoReqdo : Maria Luiza Bezerra Menezes: Vera Lúcia Carneiro Dutra PimentelAdvog : Vinicius de Negreiros Calado: José Diógenes Cézar de Souza JúniorOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. PresidenteDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æ : 16/08/2007 15:28 Local: Diretoria Cível

Pedido de Suspensão de Liminar nº 157.351-7Requerente: Fundação Universidade de Estado de Pernambuco- UPERequerido: Maria Luiza Bezerra Menezes e outro

DESPACHOEm atenção ao contraditório, sobre o presente pedido de suspen-são de liminar, ouça-se a parte requerida com prazo de 5 (cinco)dias. Intime-se. Recife,15 de agosto de 2007 Des. FAUSTOVALENÇA DE FREITAS Presidente do Tribunal de Justiça dePernambuco

007. 0157741-1 Pedido de Suspensão de LiminarComarca : Jaboatão dos Guararapes: 2ª VARA DA FAZ. PÚBLICAAcao Originaria : 01506785 Agravo de InstrumentoReqte : Município do Jaboatão dos Guararapes - PEAdvog : Aldemar Silva dos Santos: Henrique de Andrade Leite: Frederico D’Emery Ponciano de Macedo: Osias Ferreira de Lima Júnior: Arivaldo J. de Andrade Filho: Eromir Moura Borba Júnior: Ana Laura Tenório Brito: Ricardo Luiz Amorim de Melo: Fernanda Maria Dias Cavalcanti: Anne Sorine Salsa RicardoReqdo : Espólio de Arthur de Moura Marques deJesus, representaddo por Niedja RilmaArruda Lima: Patrícia Roberta Lima Marques: Luís Arthur MarquesAdvog : Patrícia Roberta Lima Marques: Luís Arthur Marques: Marilia Marques Fragoso de MedeirosOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. PresidenteDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æ : 23/08/2007 11:50 Local: Diretoria Cível

Pedido de Suspensão de Liminar nº 157.741-1Requerente:Município do Jaboatão dos GuararapesRequerido: Espólio de Arthur de Moura Marques de Jesus,representando por Niedja Rilma Arruda Lima e Outros

DESPACHOEm atenção ao contraditório, sobre o presente pedido de suspen-são de liminar, ouça-se a parte requerida com prazo de 5 (cinco)dias. Intime-se. Recife, 22 de agosto de 2007 Des. FAUSTOVALENÇA DE FREITAS Presidente do Tribunal de Justiça dePernambuco

RESENHA DE JULGAMENTODIRETORIA CÍVEL

Resenha de Julgamento do dia 29/08/2007Sessão Ordinária - 2º Grupo de Câmaras Cíveis

Sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Eloy D’Almeida Lins, pre-sentes os Exmos. Srs. Desembargadores Frederico Neves,Eduardo Paurá Peres, Adalberto Melo, Cândido Saraiva, AlbertoNogueira Virgínio, Ricardo Paes Barreto, Francisco Bandeira deMelo, José Carlos Patriota Malta, Eurico Barros e Jorge AméricoPereira de Lira, presente ainda a Exma. Sra. Dra. Nelma Quaiotti,Procuradora de Justiça, realizou-se em 29/08/2007 mais umasessão ordinária do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, secre-tariada por Cláudia Lôbo Arruda, dando-se os seguintes julga-mentos:

Embargos Infringentes

0001 . Processo :0036506-0/01Data de Autuacao :26/05/2004Comarca :RecifeAcao Originaria :00365060 - Apelação CívelEmbte :Companhia Geral de Melhoramentos emPernambuco - e outrosAdvog :Vicente Cavalcanti De Gouveia Filho:João Bento De Gouveia:Carlos Ponzi:João Vicente Jungmann De Gouveia:Andrea Sabiao De Siqueira:Maria Carmem Jungmann De Gouveia:George Cláudio Cavalcanti Mariano:Andréa Gouveia Campello:Geraldo Bezerra Bandeira de Mello FilhoEstag. :Gabriela Lima Gomes de Melo:Eduardo da Costa Lima Caldas Machado:Rafaella Ferreira Lins:Luciana Fregapane PiresAdvog :Marco Tulio Ponzi:Leonardo Osorio De Mendonca

Embdo :Banco Inter - Atlantico S/aAdvog :Renanto Santos Pinheiro:Renato Santos Pinheiro Filho:Simone Prieto Peres Galdino Da SilvaRelator :Des. Eduardo Augusto Paura PeresRevisor :Des. Antônio Fernando de Araújo Martins:”POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOSEMBARGOS INFRINGENTES”.

Embargos de Declaração

0002 . Processo :0131994-2/02Data de Autuacao :06/08/2007Comarca :RecifeAcao Originaria :01319942 - Mandado de SegurançaEmbte :Estado de PernambucoProcdor :Antonio Figueiredo Guerra Beltrão - e outroEmbdo :Edileuza Gomes da SilvaAdvog :Bruno Rodrigues Quintas:Roberto Paulino de Albuquerque JúniorRelator :Des. Adalberto de Oliveira Melo:”INDISCREPANTEMENTE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOSDE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.

Mandado de Segurança

0003 . Processo :0127974-1Data de Autuacao :23/08/2005Comarca :RecifeImpte :Aluísio de Freitas AlmeidaAdvog :Impdo :Coronel PM Comandante Geral da PoliciaMilitar de Pernambuco - e outroProcdor :Leônidas Siqueira Filho - e outrosRelator :Des. Eloy D’Almeida Lins:”À UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A SEGURANÇA”

Recife, 30 de agosto de 2007.

Cláudia Lôbo ArrudaSecretária do 2º Grupo de Câmaras Cíveis

VISTAS AO ADVOGADO – 3ªCCEmitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07244 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdonias dos Santos Costa 001 0005322-1Albezio de Melo Farias 001 0005322-1Antonio Carlos Bastos Monteiro 002 0046314-5Antonio Henrique C. Wanderley 002 0046314-5Antônio Renato Lima da Rocha 002 0046314-5Clarice M Martins De Castro 001 0005322-1Irandi Santos da Silva 002 0046314-5José Henrique Wanderley Filho 002 0046314-5Maria Angélica da Silva Campos 002 0046314-5Sérgio Rogério Lins do Rêgo Barros 003 0150507-1/01

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0005322-1 Ação RescisóriaProtocolo : /Comarca : RecifeAutor : Fernando Arruda Da SilvaAdvog : Albezio de Melo Farias: Adonias dos Santos Costa: Clarice M Martins De CastroRéu : José Alves De LimaOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Milton José NevesRevisor : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoObserva‡Æo : ADVOGADO NOMEADO PARA EXERCER OMUNUS DA CURADORIA ESPECIALMOTIVO : VISTAS NOS AUTOS, PELO PRAZO LEGAL, AOSFINS QUE CUIDAR DE DIREITOVISTA ADVOGADO : MARIO DUTRA DE MIRANDA (PE005374 )

002. 0046314-5 Execução em Mandado de SegurançaProtocolo : 1998/46798Comarca : RecifeObservacao : Redistribuído em face à aposentadoria do Des.Zamir Fernandes. Redistribuído - impedimento do relator - fls.578.Alterado recurso conforme Termos de Julgamento às fls.704Autor : Luiz Belém de Alencar: Waldemir de Oliveira Lins: Espólio de Aderson Antão de Carvalho: Benildes de Souza Ribeiro: Cláudio Américo de Miranda: Francisco Rodrigues dos Santos: Gabriel Lucena Cavalcanti: Gabriel Wanderley Prazeres: Geraldo Magela Dantas Campos: Jarbas Fernandes da Cunha: José Martins de Souza Leão: Nelson Pereira de ArrudaAdvog : José Henrique Wanderley FilhoAdvog : Antonio Carlos Bastos Monteiro: Antonio Henrique C. Wanderley: Antônio Renato Lima da Rocha: Irandi Santos da Silva: Maria Angélica da Silva CamposRéu : Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunalde Justiça do Estado de PernambucoProcdor : Maria Claúdia Junqueira: Ivana Mafra MarinhoProcurador : Dr. Romero De Oliveira AndradeOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. Bartolomeu BuenoObserva‡Æo : ADVOGADO DA PARTE AUTORA: PARA PROVIDENCIAR CÓPIAS AUTENTICADAS DAS PEÇASDO PROCESSO NECESSÁRIAS A FORMAÇÃO DOPRECATÓRIOVISTA ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO(PE003450 )

003. 0150507-1/01 Embargos de DeclaraçãoProtocolo : 2007/120527Comarca : RecifeVARA : VARA DE ACIDENTES DO TRABALHOAcao Originaria : 01505071 Apelação CívelObservacao : Encaminhar ao Des. João Bosco Gouveia de Melo -7ª Câmara CívelEmbte : INSS - Instituto Nacional de Seguro SocialProcdor : Antonio Fernando Dias NóbregaEmbdo : Cassiano Silva de Lima FilhoAdvog : Sérgio Rogério Lins do Rêgo BarrosOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. João Bosco Gouveia De MeloRevisor : Des. Luiz Carlos Figueirêdo

Observa‡Æo : ADVOGADO DA PARTE EMBARGADAMOTIVO : PARA, QUERENDO, OFERECER AS CONTRARAZÕES AOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOSVISTA ADVOGADO : SÉRGIO ROGÉRIO LINS DO RÊGO BAR-ROS (PE013236)

VISTAS AO ADVOGADO – 3ªCCEmitido em 30/08/2007Diretoria Cível

Relação No. 2007.07245 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAmanda Albuquerque Cavalcante de Moura 001 0139049-4/03Ana Laura Tenório Brito 001 0139049-4/03Arivaldo J. de Andrade Filho 001 0139049-4/03Eromir Moura Borba Júnior 001 0139049-4/03Fernanda Maria Dias Cavalcanti 001 0139049-4/03Frederico D’Emery Ponciano de Macedo 001 0139049-4/03Henrique de Andrade Leite 001 0139049-4/03Maria de Fátima oliveira Melo 001 0139049-4/03Osias Ferreira de Lima Júnior 001 0139049-4/03Ricardo Luiz Amorim de Melo 001 0139049-4/03

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0139049-4/03 Embargos de DeclaraçãoProtocolo : 2007/117234Comarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 1ª VARA DA FAZ. PÚBLICAAcao Originaria : 0139049401 Recurso de AgravoObservacao : Encaminhar ao Des. João Bosco Gouveia de Melo -7ª Câmara Cível.Embte : Banco Banorte S/AAdvog : Maria de Fátima oliveira MeloEmbdo : Município do Jaboatão dos Guararapes - PEProcdor : Aldemar Silva dos SantosAdvog : Henrique de Andrade Leite: Osias Ferreira de Lima Júnior: Frederico D’Emery Ponciano de Macedo: Arivaldo J. de Andrade Filho: Amanda Albuquerque Cavalcante de Moura: Eromir Moura Borba Júnior: Ana Laura Tenório Brito: Ricardo Luiz Amorim de Melo: Fernanda Maria Dias CavalcantiOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. João Bosco Gouveia De MeloRevisor : Des. Luiz Carlos FigueirêdoRevisor Convocad : Juiz Nilson Guerra NeryObserva‡Æo : ADVOGADO DA PARTE EMBARGADAMOTIVO : PARA, QUERENDO, OFERECER AS CONTRARAZÕES AOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOSVISTA ADVOGADO : HENRIQUE DE ANDRADE LEITE(PE021409 )

DIRETORIA CRIMINALDiretor: Bel. Pedro de Albuquerque Malheiros Neto

DESPACHOS E DECISÕESEMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07246 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0157465-6 Habeas CorpusComarca : RecifeVARA : 6ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0700409286 Ação PenalImpte : Dante Alighieri de Carvalho ValerianoPaciente : José Itamar Ferraz dos SantosOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 16/08/2007 16:27 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Bel. Dante Alighieri de CarvalhoValeriano, advogado inscrito na OAB/PE, sob o nº 20.688, ajuizoupedido de Ordem de Habeas Corpus Liberatório em favor deJOSÉ ITAMAR FERRAZ DOS SANTOS, qualificado nos autos,preso preventivamente e à disposição do Exmo. Juiz de Direito da6ª Vara Criminal da Capital, ora apontada como autoridade coato-ra, requerendo a concessão do provimento urgencial. Alega oimpetrante a ausência de fundamento para a constrição cautelar,bem como o direito do paciente ao benefício da liberdade pro-visória. Compulsando os autos, não vislumbro, à primeira vista,necessária verossimilhança do direito alegado, uma vez que osdocumentos acostados aos autos não se prestam a uma corretaanálise acerca da irrazoabilidade da manutenção da prisão pro-visória. Assim, nego o pedido de liminar. Publique-se. Oficie-se àindigitada autoridade coatora, solicitando, com a maior urgênciapossível, as informações necessárias ao deslinde da causa.Remetam-se os autos à Diretoria Judiciária Criminal, a fim de quesejam adotadas as providências necessárias. Recife, 16 de agos-to de 2007. Desa. Helena Caúla Reis Relatora

DESPACHOS E DECISÕESEMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07253 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O DIRETOR INFORMA A QUEM INTERESSAR POSSA QUE SEENCONTRAM NA DIRETORIA CRIMINAL OS SEGUINTESFEITOS:

001. 0156233-0 Habeas CorpusComarca : São JoãoVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 01000145 Ação PenalImpte : André Luís Pedrosa MonteiroPaciente : Expedito Bezerra da SilvaProcurador : Dr. Fernando Barros LimaOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 28/08/2007 16:52 Local: Diretoria CriminalDECISÃO TERMINATIVA O Bel. André Luís Pedrosa Monteiro,advogado inscrito na OAB/PE sob o no 12.326, formulou pedidode Habeas Corpus, em favor de EXPEDITO BEZERRA DA SILVA,qualificado nos autos, incurso nas penas do art. 157, § 3º c/c art.

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 31

Page 32: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

61, II, “h” e art. 288, todos do CPB. Foi apontada a MM. Juíza deDireito da Comarca de São João como autoridade coatora. Alegao impetrante, na inicial de fls. 02/06, que o paciente sofre con-strangimento ilegal porquanto configurado excesso de prazo desua prisão preventiva. Requer a concessão da Ordem, para queseja expedido o competente Alvará de Soltura a fim de sanar oargüido constrangimento, tendo formulado pedido de liminar. Aliminar foi negada às fls. 39. O pedido resta prejudicado, todavia,uma vez que, no dia 31 de julho do corrente ano, foi o pacienteCONDENADO à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão,recomendado, inclusive, a sua permanência na prisão em que seencontra, conforme se extrai de cópia da sentença, acostada aosautos (fls. 58/69), nos termos do art. 659 do Código de ProcessoPenal, cabendo a aplicação do art. 74, VIII, do RITJ.PE, ante aperda do seu objeto. Assim, diante do exposto, configura-se prej-udicado o presente writ, Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciênciaao Ministério Público do teor desta decisão. Remetam-se os autosà Diretoria Judiciária Criminal, a fim de que sejam adotadas asprovidências necessárias. Em seguida, arquive-se. Recife, 27 deagosto de 2007. Desa. Helena Caúla Reis Relatora

002. 0156598-6 Habeas CorpusComarca : Cabrobó: VARA ÚNICA

Acao Originaria : 07000009 RepresentaçãoImpte : L. M. A. O.Paciente : M.Procurador : Dr. Renato Da Silva FilhoOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Mauro Alencar De BarrosDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 28/08/2007 16:31 Local: Diretoria CriminalHABEAS CORPUS: N.º 156.598-6 - CABROBÓ (Vara Única)IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de PernambucoPACIENTE: J. de S. S, menorRELATOR: Des. Mauro Alencar de BarrosPROC. DE JUSTIÇA: Dr. Renato da Silva FilhoÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Criminal.DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de habeascorpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública do Estado dePernambco, em favor do menor J. de S. S., apontando-se comoautoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca deCabrobó -PE. Consta da inicial que o paciente sofreu medida deinternação provisória em 21.03.07, em virtude da prática de atoinfracional, estando recolhido há 79 (setenta e nove) dias, quandoa internação antes da sentença pode ser determinada pelo prazomáximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Alega que em virtude doexcesso de prazo, o adolescente está sofrendo constrangimentoilegal. Em virtude da ausência de pedido liminar, este Relatorsolicitou informações a autoridade coatora, determinando aremessa dos autos, posteriormente, à Procuradoria de Justiça.Informações às fls. 18, afirmando a autoridade dita coatora, que foiproferido despacho na Representação de nº 09/07, determinandoa liberação do paciente, sendo assinado o alvará liberatório em02.07.07, antes mesmo do ingresso da petição inicial desteHabeas Corpus. Acostou aos autos cópia do alvará liberatóriomencionado (fls.19). Parecer da douta Procuradoria de Justiça emmatéria criminal acostado às fls. 24/25, opinando pela prejudicial-idade do pedido em face da cessação do constrangimento alega-do. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.Cuida-se de habeas corpus objetivando a soltura do menor emface da alegação de constrangimento ilegal em virtude de inter-nação provisória por prazo superior ao que permite o ECA. Nasinformações prestadas, o Juízo de primeiro grau discorre que assi-nou alvará de soltura no dia 02.07.07, antes mesmo do ingressodo presente pedido de habeas corpus. Desse modo, com adecisão do magistrado de 1º grau, revogando a medida de inter-nação provisória em virtude do excesso de lapso temporal, emmomento anterior ao da impetração do presente mandamus, tem-se que o feito carece de objeto, devendo ser extinto sem julga-mento do mérito. Observe-se que no caso, não se trata de super-veniência de decisão, uma vez que esta foi proferida antes dapropositura do presente habeas corpus, o que evidencia-se, naespécie, a carência de interesse processual da impetrante empropor o presente writ, posto que, desde a impetração, não haviaconstrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente. Diantedo exposto, com fundamento no art. 659 do Código de ProcessoPenal c/c o art. 74, inciso VIII do Regimento Interno desta Corte,julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda de seuobjeto. Publique-se. Recife, de agosto de 2007. Des. MauroAlencar de Barros Relator

003. 0156636-1 Habeas CorpusComarca : São Bento do Una: VARA ÚNICA

Impte : L. M. A. O.Paciente : M.Procurador : Dr. Fernando Barros LimaOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Mauro Alencar De BarrosDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æ : 28/08/2007 16:31 Local: Diretoria CriminalHABEAS CORPUS: N.º 156.636-1 - SÃO BENTO DO UNA (VaraÚnica)IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de PernambucoPACIENTE: J. A. D., menorRELATOR: Des. Mauro Alencar de BarrosPROC. DE JUSTIÇA: Dr. Fernando Barros de LimaÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Criminal.DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuida-se de habeascorpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública do Estado dePernambco, em favor do menor J. A. D., apontando-se comoautoridade coatora o Exmo. Sr. Juiz de Direito da Comarca de SãoBento do Una-PE. Consta da inicial que o paciente sofreu medidade internação provisória em 03.04.07, em virtude da prática de atoinfracional, estando recolhido há 73 (setenta e três) dias, quandoa internação antes da sentença somente pode ser determinadapelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Alega que emvirtude do excesso de prazo, o adolescente está sofrendo con-strangimento ilegal. Em virtude da ausência de pedido liminar,este Relator solicitou informações a autoridade coatora, determi-nando a remessa dos autos, posteriormente, à Procuradoria deJustiça (fl. 12). Informações às fls. 18, afirmando a autoridade ditacoatora, que o adolescente foi desinternado em 03.08.07, aco-stando aos autos cópia do mandado respectivo (fl. 19). Parecer dadouta Procuradoria de Justiça em matéria criminal acostado às fls.25, opinando pela prejudicialidade do pedido pela perda do obje-to. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO.Cuida-se de habeas corpus objetivando a soltura do menor emface da alegação de constrangimento ilegal em virtude de inter-nação provisória por prazo superior ao que permite o ECA. Nasinformações prestadas, o Juízo de primeiro grau discorre que foideterminada a desinternação do menor em 03.08.07, trazendoaos autos cópia do mandado respectivo (fl. 19), bem como dacópia do ofício dirigido ao Diretor da FUNDAC (fl. 20). Dessemodo, com a decisão superveniente do magistrado de 1º grau,revogando a medida de internação provisória, tem-se que o feitoperdeu seu objeto. Nesse sentido é a orientação do SuperiorTribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS COR-PUS. PROCESSUAL PENAL. MENOR INFRATOR. EXTINÇÃODA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PERDA DEOBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista a super-veniente extinção da medida sócio-educativa de internação decre-tada em desfavor do Paciente, resta prejudicado o presente recur-so cujo objetivo era a liberação do menor. 2. Recurso prejudicado.(STJ, RHC 9.529/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA

TURMA, julgado em 03.02.2004, DJ 08.03.2004 p. 269). Diante doexposto, com fundamento no art. 659 do Código de ProcessoPenal c/c o art. 74, inciso VIII do Regimento Interno desta Corte,julgo prejudicado o presente habeas corpus, pela perda de seuobjeto. Publique-se. Recife, 27 de agosto de 2007. Des. MauroAlencar de Barros Relator

004. 0157826-9 Habeas CorpusComarca : AraripinaVARA : 2ª VARAAcao Originaria : 0500012487 Ação PenalImpte : Gualter Carlos de Alencar NetoPaciente : Manoel Régis DelmondesOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 27/08/2007 15:05 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de Ordem deHabeas Corpus Preventivo, com requerimento de concessão doprovimento urgencial, ajuizado pelo Bel. Gualter de Alencar Neto,advogado inscrito na OAB/PE, sob o nº 12.731, em favor deMANOEL RÉGIS DELMONDES, apontando como autoridade coa-tora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araripina/PE.Alega o impetrante, na exordial de fls. 02/06, em síntese, que aprisão preventiva decretada em desfavor do paciente édesnecessária, posto que não é escopo do paciente se furtar à apli-cação da lei penal. Desse modo, requer seja expedido, in limine, ocompetente Salvo Conduto e que, ao final, seja concedido, emdefinitivo, o presente writ. Compromete-se o paciente a compare-cer a todos os atos da instrução criminal. Da cópia da Denúncia(fls. 08/11), depreende-se que o paciente, juntamente com outroco-réu, responde pelo delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II eIV, c/c art. 29, ambos do Código Penal c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº8.072/90. Como é sabido, o provimento urgencial em habeas cor-pus, é uma construção doutrinária e jurisprudencial condicionada àpresença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.Na questão sub judice, não encontro tais pressupostos, ao menosnesta fase de cognição sumária. De outra banda, compulsando osautos, conquanto tenha o impetrante anexado cópia dos principaisatos processuais, não vislumbro, a prima facie, a necessáriaverossimilhança do direito alegado, fazendo-se necessáriasmaiores informações, a fim de que se torne possível uma corretaanálise acerca dos efetivos motivos ensejadores do argüido con-strangimento. Dessarte, nego o pedido de liminar. Publique-se.Remetam-se os autos à Diretoria Judiciária Criminal, a fim de quesejam adotadas as devidas providências. Recife, 24 de agosto de2007. Desa. Helena Caúla Reis Relatora

005. 0157849-2 Habeas CorpusComarca : Olinda: 3ª VARA CRIMINAL

Acao Originaria : 0700013545 Ação PenalImpte : Jacilene Maria de MouraPaciente : Jacilene Maria de MouraOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Mauro Alencar De BarrosDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 28/08/2007 16:36 Local: Diretoria CriminalHabeas Corpus nº:0157849-2Comarca Origem:Olinda - 3ª Vara CriminalImpetrante:Jacilene Maria de MouraPaciente:Jacilene Maria de MouraRelator:Des. Mauro Alencar de BarrosÓrgão Julgador:2ª Câmara CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus ajuizadoem favor de JACILENE MARIA DE MOURA, objetivando-se a suasoltura, a qual foi presa em flagrante no dia 18 de abril do ano emcurso pela prática do crime capitulado no art. 157 do Código Penal.Aduz o impetrante/paciente que há excesso de prazo para términoda instrução criminal. Pleiteou liminar e, no mérito, a concessão daordem para que seja posto em liberdade. Compulsando os autos,não vislumbro, a prima facie, a verossimilhança das alegações con-tidas na exordial, uma vez que o impetrante não acostou quaisquerdocumentos hábeis a demonstrar a veracidade de suas alegações.Também não é possível identificar, a priori, pelo andamento con-stante do sistema judwin se há ou não excesso de prazo para tér-mino da instrução criminal, sendo indispensáveis as informações aserem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Dianteda insuficiência de elementos probatórios hábeis a autorizar, pref-acialmente, a soltura do paciente, nego o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando o envio, com amaior urgência possível, de informações pormenorizadasnecessárias ao deslinde da causa. Com as informações, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão deparecer. Proceda a Diretoria com a alteração do nome do paciente,que, conforme se constatou no JUDWIN, é Tiago Ariclenes deMoura e não Tiago Aricleia de Moura. Publique-se. Recife, 20 deagosto de 2007. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

006. 0157851-2 Habeas CorpusComarca : Itapissuma: VARA ÚNICA

Acao Originaria : 0700002272 Ação PenalImpte : Iranildes de Souza LeitePaciente : Iranildes de Souza LeiteOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Helena Caúla ReisDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 28/08/2007 16:52 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRANILDES DE SOUZA LEITE,qualificada nos autos, ajuizou pedido de Ordem de HabeasCorpus Liberatório em seu favor com arrimo no art. 5º, LXVIII daCarta Maior c/c art. 647 e 648, inciso II do CPP; presa preventiva-mente, à disposição do Exma. Juíza de Direito da Vara Única daComarca de Itapissuma, ora apontada como autoridade coatora,requerendo a concessão do provimento urgencial. Alega a impe-trante/paciente demora na conclusão da instrução criminal e con-seqüente formação de culpa. Aduz no writ que está presa desde05 de abril de 2007, configurando, desta feita, constrangimento ile-gal. Compulsando os autos, não vislumbro, a prima facie, anecessária verossimilhança do direito alegado, uma vez que aabsoluta ausência de documentos impede a uma correta análiseacerca da irrazoabilidade da manutenção da prisão preventiva.Assim, nego o pedido de liminar. Publique-se. Oficie-se à indigita-da autoridade coatora, solicitando, com a maior urgência possível,as informações necessárias ao deslinde da causa. Remetam-seos autos à Diretoria Judiciária Criminal, a fim de que sejam ado-tadas as providências necessárias. Recife, 28 de agosto de 2007.Desa. Helena Caúla Reis Relatora

DESPACHOS E DECISÕESEMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07255 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0157870-7 Habeas CorpusComarca : CaruaruVARA : VARA TRIB. JÚRIAcao Originaria : 0700035791 Ação PenalImpte : Herodoto Pinheiro Ramos Filho

: Soraya Ribeiro VarejãoPaciente : Edson Neneo de SobralOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Og FernandesDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 29/08/2007 16:36 Local: Diretoria CriminalHABEAS CORPUS N º 157870-7 - CARUARU (Vara do Tribunaldo Júri)IMPETRANTES: Béis. Herodoto Pinheiro Ramos Filho e SorayaRibeiro VarejãoPACIENTE: Edson Neneo de SobralÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Criminal.RELATOR: Des. Og FernandesDECISÃO Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido lim-inar, impetrado pelos Béis. Herodoto Pinheiro Ramos Filho eSoraya Ribeiro Varejão em favor de Edson Neneo de Sobral, qual-ificado à fl. 03 dos autos, no qual aponta como autoridade coato-ra o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri daComarca de Caruaru. Informam os impetrantes que o paciente foiindiciado e denunciado como mandante da morte de José de AssisNatalício, ocorrida em 25 de março do corrente ano. O acusadoteve a prisão preventiva decretada em 31/07/2007 em atendimen-to à representação Ministerial. Através do presente mandamus,alegam, em síntese, a desfundamentação e desnecessidade damedida segregatória, ante a inexistência de motivos para a custó-dia do paciente. Além disso, afirmam os impetrantes que opaciente foi investigado pela Polícia Federal, através da operaçãointitulada de “Aveloz”, baseada em escutas telefônicas, após amorte da vítima, as quais não esclarecem qualquer ligação dopaciente com o crime em comento. Sustentam também que opaciente é primário e comerciante na Cidade de Caruaru há maisde 20 (vinte) anos e que nunca foi decretada uma “medida tãoopressora às garantias individuais”, apesar de responder a 2(dois) processos perante a 3ª Vara Criminal da Comarca deCaruaru por porte ilegal de arma e formação de quadrilha. Por fim,refutam que o paciente faz jus à liberdade provisória porpreencher os requisitos necessários para a concessão de talbenefício, assim como que o mesmo precisa ser assistido por ummédico em decorrência do seu sistema renal. A impetração veioacompanhada dos documentos de fls. 25/207. Registrados, autu-ados e distribuídos, os autos vieram-me conclusos para análise dopleito liminar. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifico queos elementos trazidos à analise não permitem, de logo, conferir apresença dos pressupostos autorizadores consistentes narelevância do direito e periculum in mora de modo a justificar aantecipação da tutela. Posto isto, indefiro a liminar requerida.Solicitem-se, imediatamente, à autoridade indicada como coatora,se possível via fax, informações pormenorizadas sobre as ale-gações constantes da inicial, remetendo-se-lhe cópia da mesma,e encarecendo urgência na resposta Em seguida, remetam-se osautos à Procuradoria de Justiça Criminal para análise e parecer.Após o retorno, venham-me, imediatamente, conclusos. Publique-se. Recife, 28 de agosto de 2007. Des. Og Fernandes Relator

DESPACHOS E DECISÕESEMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07265 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0157853-6 Habeas CorpusComarca : AfrânioVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 07000021 Ação PenalImpte : Michel Christ de Miranda MartinsPaciente : Uila Ferreira de SouzaOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Og FernandesDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 29/08/2007 17:19 Local: Diretoria CriminalHABEAS CORPUS N º 157853-6 - AFRÂNIO (Vara Única)IMPETRANTE: Bel. Michel Christ de Miranda MartinsPACIENTE: Uilla Ferreira de SouzaÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Criminal.RELATOR: Des. Og FernandesDECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado peloBel. Michel Christ de Miranda Martins em favor de Uilla Ferreira deSouza, qualificado à fl. 02 dos autos, no qual aponta como autori-dade coatora o Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única daComarca de Afrânio. Informa o impetrante que o paciente foi presoem flagrante delito em 13/06/2007 pela prática do crime previstono art. 33, II, da Lei nº 11.343/06. Através do presente mandamus,alega, em síntese, que muito embora esteja o paciente acusadopela prática de delito hediondo, nada impede que lhe seja conce-dida à liberdade provisória, ante a inexistência dos requisitosautorizadores da prisão preventiva e das suas condições pessoaisfavoráveis, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, profis-são lícita e residência fixa. O feito contém pedido liminar de relax-amento da prisão em flagrante do paciente. A impetração veioacompanhada dos documentos de fls. 11/52. Registrados, autua-dos e distribuídos, os autos vieram-me conclusos para análise dopleito liminar. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifico queos elementos trazidos à analise não permitem, de logo, conferir apresença dos pressupostos autorizadores consistentes narelevância do direito e periculum in mora de modo a justificar aantecipação da tutela. Posto isto, indefiro a liminar requerida.Solicitem-se, imediatamente, à autoridade indicada como coatora,se possível via fax, informações pormenorizadas sobre as ale-gações constantes da inicial, remetendo-se-lhe cópia da mesma,e encarecendo urgência na resposta Em seguida, remetam-se osautos à Procuradoria de Justiça Criminal para análise e parecer.Após o retorno, venham-me, imediatamente, conclusos. Publique-se. Recife, 27 de agosto de 2007. Des. Og Fernandes Relator

DESPACHOS E DECISÕESEMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07271 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor Criminal informa a quem interessar possa que se encon-tra nesta Diretoria o seguinte Feito:

001. 0157622-1 Habeas CorpusComarca : RecifeVARA : 2ª VARA CRIMINAL DOS FEITOS RELATIVOS A ENTOR-PECENTESAcao Originaria : 0700360040 Ação PenalImpte : João Vieira Neto: Bianca Laurentino SerranoPaciente : Leidiane de Castro PaivaOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Antônio de Melo e LimaDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 23/08/2007 16:32 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os advogados João Vieira Neto eBianca Laurentino Serrano Barbosa, impetram o presente habeascorpus liberatório, com requerimento de concessão de medida lim-

inar, em favor de Leidiane de Castro Paiva, apontando comoautoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2aVara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Capital.Segundo os impetrantes, está havendo excesso de prazo para aconclusão do inquérito policial, tendo em vista que, apesar dapaciente encontrar-se custodiada desde o dia 10 de junho do cor-rente ano de 2007, até a presente data o referido procedimentoinquisitorial ainda não foi concluído, em desrespeito ao artigo 51da lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual requerem o deferimento daliminar pleiteada, além da concessão definitiva da ordem, atravésda expedição de alvará de soltura em favor da paciente. A inicialveio instruída com os documentos constantes nas folhas 06 a 30dos autos. Feito sucintamente o relatório, decido. Não mereceguarida o requerimento de concessão de liminar apresentadopelos impetrantes, pelos motivos que passo a expor. Comosabido, a concessão de decisão liminar em habeas corpus é medi-da excepcionalíssima, a qual sequer tem previsão legal, sendo cri-ação da doutrina e jurisprudência pátrias como forma de coibir ile-galidades patentes e inquestionáveis, nos casos em que restemplenamente demonstradas a plausibilidade do direito pleiteado e aprobabilidade de lesão grave irreparável ou de difícil reparação.No caso em tela, resta evidenciado que não foram comprovadosos referidos requisitos os quais, em tese, autorizariam o deferi-mento de liminar. As alegações dos impetrantes, bem como a doc-umentação que acompanha a inicial, ao menos no primeiroexame, não são suficientes para justificar a concessão da medidaexcepcional pleiteada. Assim considerado, e em face de tudo oque foi exposto, indefiro o pedido liminar requerido. Solicite-se àautoridade indicada como coatora, se possível via fax e comurgência, informações pormenorizadas sobre as alegações con-stantes na inicial. Em seguida, encaminhem-se os autos àProcuradoria de Justiça Criminal, para análise e parecer.Devolvidos, voltem-me conclusos de imediato. Publique-se.Recife, 21 de agosto de 2007. Desembargador Antonio de Melo eLima Relator

DESPACHOS E DECISÕESEMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINALRELAÇÃO Nº 2007.07249 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram naDiretoria Criminal os seguintes Feitos:

001. 0150625-4 Habeas CorpusComarca : AliançaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0500007585 Ação PenalImpte : Maria das Graças de Andrade FerreiraPaciente : Severino Francisco RibeiroOrgao Julgador : 4ª Câmara CriminalRelator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De LimaDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 16:14 Local: Diretoria CriminalDECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de ação constitucional dehabeas corpus impetrada por Maria das Graças de AndradeFerreira em favor de SEVERINO FRANCISCO RIBEIRO, onde éapontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarcade Aliança. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente estásendo submetido a constrangimento ilegal em virtude do excessoinjustificado de prazo para conclusão da instrução criminal.Contudo, verifica-se que a autoridade tida como coatora, por inter-médio do ofício de fl. 30, informou a este juízo que já prolatou sen-tença nos autos da ação penal a que responde o paciente no juízoimpetrado, julgando improcedente a denúncia e absolvendo oacusado, ao tempo em que comunica que foi expedido alvará desoltura em seu favor. Em sendo assim, em razão do paciente nãomais estar sofrendo os efeitos do ato constritivo impugnado, nãoexiste qualquer constrangimento ilegal a ser sanado através dopresente mandamus. A coação ilegal, caso tenha existido, já ces-sou. E, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal,cessada a coação ilegal, o pedido deve ser julgado prejudicado.Portanto, com apoio nos arts. 659 do Código de Processo Penal e74, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça dePernambuco, considero prejudicado o pedido pela perda de seuobjeto. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Recife, 28 de agosto de 2007 Des. Gustavo Augusto Lima Relator

002. 0156433-0 Habeas CorpusComarca : Paulista: 2ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0200006389 Ação PenalImpte : Ana Karla Vanderlei Cavalcanti GuedesPaciente : Leonardo Ferreira da SilvaOrgao Julgador : 4ª Câmara CriminalRelator : Des. Gustavo Augusto Rodrigues De LimaDespacho : Decisão Terminativaéltima Devolu‡Æo : 28/08/2007 17:25 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defensora Pública Ana KarlaVanderlei Cavalcanti Guedes impetra o presente habeas corpuscom pedido de concessão de liminar em favor de LEONARDOFERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora oJuízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista.Afirma a impetrante que o paciente se encontra custodiado hámais de 5 (cinco) anos, uma vez que foi denunciado como incur-so nas penas do art. 157, § 3º, do Código Penal, sem que as teste-munhas de defesa tenham sido sequer arroladas. Alega que opaciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em facedo excesso injustificado de prazo na conclusão da instruçãoprocessual. Por este motivo, requer a concessão liminar da ordeme a conseqüente expedição do alvará de soltura. O pedido de con-cessão de liminar, por sua excepcionalidade, só pode ser deferidoquando a alegada coação estiver sobejamente demonstrada.Frise-se, por oportuno, que a concessão do provimento liminarnão é prevista em dispositivo legal, afigurando-se admissível peladoutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidade inques-tionável. Merece realce, por outro lado, o fato de que o man-damus, em razão do seu rito especialíssimo, reclama a compro-vação da alegação da ilegalidade no ato da impetração, oportu-nidade em que o impetrante deve juntar à peça de ingresso todosos documentos aptos a respaldar suas alegações. Neste sentido:(HC 38897/BA; HABEAS CORPUS 2004/0146038-9; RelatorMinistro FELIX FISCHER; Órgão Julgador QUINTA TURMA; Datado Julgamento 18/08/2005; Data da Publicação/Fonte DJ26.09.2005 p. 414) “O remédio heróico do habeas corpus, em suaestreita via, deve vir instruído com todas as provas pré-constituí-das das sustentações feitas já que não se admite dilação pro-batória (Precedentes)”. Compulsando os autos, verifica-se que aimpetrante não acostou nenhum documento que pudesse fornecersubsídios para a apreciação do suposto ato ilegal que estariasendo praticado pela autoridade tida como coatora. Sem as cópiasdas peças processuais de maior relevância, como o auto de prisãoem flagrante, a denúncia, o decreto de prisão preventiva, etc, seafigura impossível, em caráter liminar, examinar a alegação deexcesso de prazo. À luz de tais fundamentos, indefiro a concessãoda liminar requerida. Solicitem-se as informações da autoridadetida como coatora. Após a Juntada das informações, colha-se oparecer do representante do Órgão Ministerial. Recife, 06 de agos-to de 2007 Des. Gustavo Augusto Lima Relator

32 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 33: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

DESPACHOEMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07268 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0144098-0 Ação Penal OriginariaComarca : AraripinaVARA : 1ª VARAAcao Originaria : 0600002415 Procedimento AdministrativoAutos Complemen : 03000050 Ação Não Informada: 05017102 Cautelar Inominada: 05017343 Cautelar Inominada: 05016864 Cautelar Inominada: 04016602 Cautelar Inominada: 05016769 Cautelar Inominada: 04016606 Cautelar Inominada: 06017435 Cautelar Inominada: 04016703 Cautelar Inominada: 05016765 Cautelar Inominada: 04016707 Cautelar Inominada: 04016607 Cautelar InominadaAutor : P. G. J.Proc. Justiça : Francisco Sales de AlbuquerqueRéu : L. E. S. N. J. D. 1. V. C. A.Advog : Ignácio Raphael de Souto Júnior: João Olímpio Valença de Mendonça: Célio Avelino de Andrade: Julio Alcino de Oliveira Neto: Valquíria Almeida PontesEstag. : Maria Bethânia Araújo de Alencar MatiasAdvog : Luciano Arcoverde de Morais CarneiroOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. Helena Caúla ReisDespacho : Despachoéltima Devolu‡Æ : 30/08/2007 15:48 Local: Diretoria CriminalDESPACHO: O denunciado encontra-se segregado à disposiçãodeste juízo ad quem, desde a data de 15 de abril do ano em curso,no Regimento de Polícia Montada Dias Cardoso. Considerando asinformações expendidas pelo Ten. Coronel da Polícia Militar doEstado, Comandante do Regimento de Polícia Montada - DiasCardoso, por meio do Ofício nº 420/04, inserto às fls. 1568/1569,defiro em parte, o petitório formulado pelo patrono do denunciadoLuis Eduardo de Sousa Neto (fls. 1519/1522), no sentido de deter-minar sua transferência, devidamente escoltado, para o Quartel doComando Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, afim de garantir o que preconiza o artigo 12 da Lei de ExecuçõesPenais. Com relação ao pleito no sentido que lhe seja permitidoparticipar de cultos religiosos na Instituição em que se encontrarecolhido, garantindo, assim, a devida assistência religiosa, assimcomo, direito a banho de sol, “em pelo menos 04 (quatro) horasdiárias”, indefiro-o, considerando as informações prestadas. Dê-seciência ao Comandante do Regimento de Polícia Montada - DiasCardoso, Ten. Cel. da Polícia Militar, Elísio Cristóvão de MeloViana. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 28 de agosto de 2007.Desa. Helena Caúla Reis Relatora

DESPACHOS E DECISÕES1ª CÂMARA CRIMINAL

EMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07251 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

001. 0157523-3 Habeas CorpusComarca : RecifeVARA : 10ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0501199913 Ação PenalImpte : Carlos Alberto Ferreira de BritoPaciente : Alex Cardoso da Silva: Leandro Henrique da Silva

Orgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Despachoúltima Devolução : 28/08/2007 13:15 Local: Diretoria CriminalDESPACHO Da leitura da inicial deste habeas corpus não vislum-bro a indicação de pedido de liminar. Por essa razão, oficie-se,com urgência, solicitando informações da autoridade apontadacomo coatora, conforme previsto no art. 662, do CPP. Após orecebimento das informações, encaminhem-se os presentes autosà douta Procuradoria de Justiça. Recife, 22 de agosto de 2007Des. Roberto Ferreira Lins Relator

002. 0157639-6 Habeas CorpusComarca : Bonito: VARA ÚNICA

Impte : José Wilson da SilvaPaciente : José Wilson da SilvaOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão Interlocutóriaéltima Devolu‡Æ : 28/08/2007 13:15 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se -se de habeas corpus lib-eratório, com pedido de liminar, impetrado por José Wilson daSilva, em seu favor, que se encontra preso desde 01.06 2007. Aautoridade apontada como coatora é o Sr. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Bonito Aduz o impetrante/paciente que vemsofrendo constrangimento ilegal por injustificado excesso de prazopara o início da formação do sumário de culpa. Requer por meiodo mandamus o deferimento do presente pedido de liminar, expe-dindo-se alvará de soltura em seu benefício. Decido: Os argu-mentos utilizados pelo impetrante/paciente, visando a obter limin-armente a concessão da ordem, não se mostram suficientes paraisso, pois não há nos autos elementos de convicção que demon-strem, nesta fase de cognição sumária, estar efetivamente a sofr-er constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção. Emborao impetrante/paciente tenha aduzido as razões que entende darrespaldo a seu desiderato, tais não são bastantes para comprovara existência de efetivo perigo de dano irreparáveis contra a pes-soa deste. Por isso, indefiro o pedido de concessão liminar daordem de habeas corpus. Oficie-se à autoridade apontada comocoatora, solicitando-lhe que preste as informações que entendernecessárias para o julgamento do writ. Com as informações nosautos, remetam-se eles à Procuradoria de Justiça Recife, 22 deagosto de 2007 Roberto Ferreira Lins Relator

003. 0157656-7 Habeas CorpusComarca : Bonito: VARA ÚNICA

Impte : Severino Paulino Barbosa NetoPaciente : Severino Paulino Barbosa NetoOrgao Julgador : 1ª Câmara Criminal

Relator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 28/08/2007 13:15 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liber-atório, com pedido de liminar, impetrado por Severino PaulinoBarbosa Neto, em seu favor, uma vez que se encontra presodesde 27/06 /2007, como incurso nas sanções do artigo 157, doCódigo Penal.A autoridade coatora é o Sr. Juiz de Direito da VaraÚnica da Comarca de Bonito Aduz o impetrante/paciente que estásofrendo coação ilegal por excesso de prazo para a formação dosumário de culpa. Requer por meio do mandamus o deferimentodo presente pedido de liminar, expedindo-se alvará de soltura emseu benefício. Decido: Os argumentos utilizados pelo impe-trante/paciente, com o objetivo de obter a liminar pretendida, nãose mostram suficientes para isso.com efeito, nos autos não con-stam elementos de convicção que demonstrem, nesta, nesta fasede cognição sumária, estar efetivamente a sofrer constrangimentoilegal na sua liberdade de ir, e de vir. A antecipação da tutela emsede de habeas corpus é medida de caráter excepcional, cujodeferimento impõe exibição plena da coação ilegal que alguémesteja sofrendo ou na iminência de sofrer na sua liberdade delocomoção Por isso, indefiro o pedido de concessão liminar daordem de habeas corpus. Oficie-se à autoridade apontada comocoatora, solicitando-lhe que preste as informações que entendernecessárias para o julgamento do writ. Com as informações nosautos, remetam-se eles à Procuradoria de Justiça Recife, 22 deagosto de 2007 Roberto Ferreira Lins Relator

004. 0157743-5 Habeas CorpusComarca : Garanhuns: 1ª VARA CRIMINAL

Acao Originaria : 0700013200 Ação PenalImpte : André Soares da SilvaPaciente : Djavan Sobral CostaOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 28/08/2007 13:15 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liber-atório ajuizado pelo Bel André Soares da Silva com pretensãode liminar, em favor de Djavan Sobral Costa, que se encontrapreso desde18.05.2007, sob acusação de prática do delito tipi-ficado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código PenalBrasileiro.A autoridade impetrada é o Sr. Juiz de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Garanhuns. Relata o impetrante,na proemial, que o paciente foi preso com outros co-réus.Informa que reiterou pedido de liberdade provisória emfavor do paciente e de outro denunciado, e que o magistradosingular, concedeu liberdade provisória para um dos acusados,enão lhe estendeu tal benefício. Alega ainda, que o paciente éprimário, tem bons antecedentes, e endereço certo. Requer pormeio do mandamus o deferimento do presente pedido de limi-nar, expedindo-se alvará de soltura em benefício de seu consti-tuinte Decido: Entendo que os argumentos utilizados pelo impe-trante, visando a obter liminarmente a concessão da ordem, nãose mostram suficientes para isso, pois não há nos autos ele-mentos de convicção que demonstrem, nesta fase de cogniçãosumária, estar o paciente efetivamente a sofrer constrangimen-to ilegal na sua liberdade de locomoção. Por isso, entendo indis-pensáveis à solução do caso concreto as informações do mag-istrado singular, para clarificar a situação real do processo, rat-ificado ou não os fatos narrados pelo impetrante. Indefiro opedido de liminar. Oficie-se ao juiz a quo, solicitando-lhe quepreste as informações que entender necessárias para o julga-mento do writ. Instruídos com as informações, remetam-se elesà Procuradoria de Justiça Recife, 24 de agosto de 2007Des.Roberto Ferreira Lins Relator

005. 0157822-1 Habeas CorpusComarca : Recife: 9ª VARA CRIMINAL

Acao Originaria : 0700393428 Ação PenalImpte : Edson Cardoso de AraújoPaciente : Paulo Ricardo Arruda de OliveiraOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsDespacho : Decisão Interlocutóriaúltima Devolução : 28/08/2007 13:15 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de habeas corpus liber-atório ajuizado pelo Bel Edson Cardoso de Araújo com pretensãode liminar, em favor de Paulo Ricardo Arruda de Oliveira, presopreventivamente por força de decreto da lavra do Juiz de Direitoda 9º Vara Criminal da Comarca de Recife, denunciado comoincurso nas penalidades tipificadas nos artigos 171 e 297 doCPB. Alega o impetrante, na peça vestibular (fls 02 a 08),quenão subsiste o preceito legal da conveniência da instrução crim-inal e que o paciente não oferece qualquer risco à OrdemPública.Alega que o paciente interpôs pedido de liberdade pro-visória, sendo indeferido pelo magistrado singular. Alega ainda,que o paciente é primário, tem bons antecedentes, endereçocerto e exerce profissão lícita. Requer por meio do mandamus odeferimento do presente pedido de liminar, expedindo-se alvaráde soltura em benefício de seu constituinte Decido: Entendo queos argumentos utilizados pelo impetrante com o objetivo de obtera liminar requerida, não se mostram suficientes para isso.Comefeito, nos autos não constam elementos de convicção quedemonstrem, nesta fase de cognição sumária, estar o pacienteefetivamente a sofrer constrangimento na sua liberdade de ir, ede vir. A antecipação da tutela em sede de habeas corpus émedida de caráter excepcional, cujo deferimento impõe exibiçãocabal da violência e/ou da coação ilegal que alguém estejasofrendo ou na iminência de sofrer na sua liberdade de loco-moção.Por isso, entendo indispensáveis à solução do caso con-creto as informações do magistrado singular, para clarificar asituação real do processo, ratificado ou não os fatos narradospelo impetrante. Indefiro o pedido de concessão liminar daordem de habeas corpus. Oficie-se ao juiz a quo, solicitando-lheque preste as informações que entender necessárias para o jul-gamento do writ. Instruídos com as informações, remetam-seeles à Procuradoria de Justiça Recife, 24 de agosto de 2007Des. Roberto Ferreira Lins- Relator

006. 0157878-3 Habeas CorpusComarca : Recife: 8ª VARA CRIMINAL

Acao Originaria : 0700168637 Ação PenalImpte : Ana Elizabeth B. Pessoa de MelloPaciente : Jeison Luiz de Melo PeixotoOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerDespacho : Despachoúltima Devolução : 30/08/2007 13:05 Local: Diretoria CriminalDespacho Os argumentos contidos na petição de fls. 29/31 são,praticamente, os já indicados na petição inicial e apreciado nadecisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de liminar e pre-tende agora a Requerente a modificação do mesmo. Continuoentendendo inexistir a presença do “funus boni júris” e “periculumin mora”. Com relação a não autorização a Dra. Juíza de que aImpetrante, na qualidade de Advogada do paciente, Jeison Luiz deMelo Peixoto, busque os meios administrativo cabíveis. Mantenhoo indeferimento da liminar. Publique-se. Intimem-se.Recife,29/08/07. Des. Rivadávia Brayner Relator

PAUTA DE JULGAMENTODIRETORIA CRIMINALEMITIDO EM 30/08/2007PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 05/09/2007SESSÃO ORDINÁRIA - 2ª CÂMARA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07228 DE PUBLICAÇÃO

Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 2ª CâmaraCriminal convocada para o dia 5 de setembro de 2007, às14:00 horas na sala de Sessões do Segundo andar.

SOBRAS

0001. Processo :0152735-3 Agravo de execução PenalData de Autuação :04/05/2007Comarca :RecifeVara :2ª Vara de Execução PenalAção Originária :0628000532 Ação PenalAgte :Ministério Público do Estado de PernambucoAgdo :Edilson Bezerra dos SantosAdvog :José Elmo da Silva Monteiro:Eva Lúcia da S. MonteiroProcurador :Luiz Diogo FilhoRelatora :Desa. Helena Caúla ReisSobra(s) :(20/06/2007), (21/06/2007), (04/07/2007)

0002. Processo :0124614-8 Apelação CriminalData de Autuação :24/05/2005Comarca :RecifeVara :1ª Vara Criminalação Originária :0300173052 Ação PenalApte :Jamerson Ribeiro da SilvaAdvog :Cícera Maria Lins dos SantosApte :Kleber Henrique Gonçalves de AraújoDef. Público :Ângela MagdalaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoDef. Público :Josefa Célia Menezes - Defensora Pública:Marta Maria de Brito Alves Freire - Defensora PublicaProcurador :Dr. Itabira de Brito FilhoRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de BarrosSobra(s) :(11/07/2007), (18/07/2007), (25/07/2007)

0003. Processo :0145742-7 Apelação CriminalData de Autuação :10/11/2006Comarca :SertâniaVara :Vara Únicaação Originária :04000356 Ação PenalApte :Claudemir José da SilvaAdvog :Ademilson F. da SilvaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Maria Francisca de Mendonça SilvaRelator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz deDireito (Des. Og Fernandes)Revisor :Juiz Antônio Carlos Alves da Silva - Juiz de Direito(Desa. Helena Caúla Reis)Sobra(s) :(18/07/2007), (25/07/2007), (01/08/2007)

0004. Processo :0130425-8 Apelação CriminalData de Autuação :24/10/2005Comarca :OlindaVara :Vara do Trib. Júriação Originária :0200076470 Ação PenalApte :Severino Correia do NascimentoAdvog :Antônio Luiz de Moura ApolinárioApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Luiz Diogo FilhoRelator :Juiz Adeildo Nunes - Juiz de Direito (Des. RobertoFerreira Lins)Revisor :Des. Og FernandesSobra(s) :(18/07/2007), (25/07/2007), (01/08/2007)

0005. Processo :0126392-5 Apelação CriminalData de Autuação :15/07/2005Comarca :SerritaVara :Vara Únicaação Originária :04001378 Ação PenalApte :Edson Mariano de OliveiraAdvog :Manassés Gomes da SilvaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcuradora :Dra. Solange Maria de Oliveira CunhaRelator :Des. Mauro Alencar de BarrosRevisor :Des. Og FernandesSobra(s) :(15/08/2007), (22/08/2007), (29/08/2007)

0006. Processo :0100060-8 Apelação CriminalData de Autuação :10/09/2003Comarca :RecifeVara :1ª Vara Criminalação Originária :0000000738 Ação PenalApte :Ministério Público do Estado de Pernambuco:Carlos Eduardo de Souza AraújoDef. Público :Angela MagdalaApdo :Bismarck Duarte Pinto:Carlos Eduardo de Souza AraújoDef. Público :Angela MagdalaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. Fernando Barros LimaRelator :Des. Romero de Oliveira AndradeRevisor :Des. Og FernandesSobra(s) :(15/08/2007), (22/08/2007), (29/08/2007)

0007. Processo :0155152-6 Agravo de execução PenalData de Autuação :21/06/2007Comarca :RecifeVara :1ª Vara de Execuções Penaisação Originária :05001115 Ação PenalAgte :Ministério Público do Estado de PernambucoAgdo :José Roberto de Lima da SilvaAdvog :Irani Denis CandidoProcuradora :Patrícia CarneiroRelator :Des. Og Fernandes

0008. Processo :0153778-2 Agravo de execução PenalData de Autuação :28/05/2007Comarca :RecifeVara :2ª Vara de Execução Penalação Originária :04000976 Ação PenalAgte :Ministério Público do Estado de PernambucoAgdo :Eduardo Alves de OliveiraAdvog :Henrique Marcula LimaAgdo :Sistema Penitenciário do Estado de PernambucoAdvog :Ricardo Luiz DuarteProcurador :Carlos Alberto Pereira VitórioRelator :Des. Og FernandesSobra(s) :(15/08/2007), (22/08/2007), (29/08/2007)

0009. Processo :0147194-9 Recurso Em Sentido EstritoData de Autuação :14/12/2006Comarca :FloresVara :Vara Únicaação Originária :01000031 Ação PenalRecte :José Laerto de Santana SouzaAdvog :Fábio Anselmo de Siqueira Lopes

Recte :José Aparecido GaiaAdvog :José Anchieta de CarvalhoRecdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Luiz Diogo FilhoRelator :Des. Og FernandesSobra(s) :(15/08/2007), (22/08/2007), (29/08/2007)

0010. Processo :0150734-8 Recurso Em Sentido EstritoData de Autuação :21/03/2007Comarca :CaruaruVara :1ª Vara Criminalação Originária :0000594317 Ação PenalRecte :Ministério Público do Estado de PernambucoRecdo :Severino Antônio de SalesAdvog :Antonio de Melo NogueiraProcurador :Luiz Diogo FilhoRelator :Des. Og FernandesSobra(s) :(15/08/2007), (22/08/2007), (29/08/2007)

0011. Processo :0134766-0 Apelação CriminalData de Autuação :15/02/2006Comarca :RecifeVara :10ª Vara Criminalação Originária :0300001200 Ação PenalApte :Ministério PúblicoApdo :Viviane Silva de Oliveira:Verônica Vieira da SilvaDef. Público :Braudecy Constantino da SilvaAdvog :Ana Carla Guedes Belfort:Maria Helena Sandes:Maria Auxiliadora Dutra de Almeida DuarteProcurador :Dr. Renato da Silva FilhoRelator :Des. Romero de Oliveira AndradeRevisor :Des. Og FernandesSobra(s) :(15/08/2007), (22/08/2007), (29/08/2007)

0012. Processo :0147367-2 Apelação CriminalData de Autuação :18/12/2006Comarca :Taquaritinga do NorteVara :Vara Únicaação Originária :06002560 Ação PenalApte :José Augusto Fernandes da SilvaAdvog :Genival Pereira da CostaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcuradora :Romilda Maria Fernandes Galvão CoelhoRelator :Des. Og FernandesSobra(s) :(15/08/2007), (22/08/2007), (29/08/2007)

0013. Processo :0112161-1 Apelação CriminalData de Autuação :19/07/2004Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :Vara do Trib. Júriação Originária :0100000815 Ação PenalApte :Aldo Firmino VitalAdvog :Genival ConstantinoApdo :Justiça PúblicaDef. Público :Maria Izabel de Jesus Fernandes Maia LeiteProcurador :Gustavo Augusto Rodrigues de LimaRelator :Des. Mauro Alencar de BarrosRevisor :Des. Og FernandesSobra(s) :(15/08/2007), (22/08/2007), (29/08/2007)

0014. Processo :0152338-4 Apelação CriminalData de Autuação :27/04/2007Comarca :SertâniaVara :Vara Únicaação Originária :03000412 Ação PenalApte :Tarcísio Alves de SiqueiraAdvog :Virginio Batista FerreiraApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. Renato da Silva FilhoRelator :Des. Og FernandesSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0015. Processo :0111230-7 Apelação CriminalData de Autuação :15/06/2004Comarca :RecifeVara :Auditoria da Justiça Militaração Originária :9900062059 Ação PenalApte :Carlos Roberto da Silva JúniorAdvog :João Eduardo Tavares de Lima Neto:Jair José de Santana:Carlos Gonçalves de Andrade Neto:Fernando José Alves de Souza:Laércio Ribeiro de Souza Neto:Manuel Ferreira da Silveira:Ana Clarinda Ribeiro de SouzaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Gustavo Augusto Rodrigues de LimaRelator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz deDireito (Des. Og Fernandes)Revisor :Juiz Antonio Carlos Alves Da Silva - Juiz De Direito(Desa. Helena Caúla Reis)Sobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0016. Processo :0150424-7 Apelação CriminalData de Autuação :12/03/2007Comarca :CaruaruVara :1ª Vara Criminalação Originária :0500014918 Ação PenalApte :Ministério Público do Estado de PernambucoApdo :Isael de Souza AlvesaAdvog :Jorge Dário Ferreira da SilvaProcurador :Carlos Alberto Pereira VitórioRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar De BarrosSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0017. Processo :0149442-8 Apelação CriminalData de Autuação :15/02/2007Comarca :Terra NovaVara :Vara Únicaação Originária :00000251 Ação PenalApte :Cícero da Silva BarrosAdvog :Ricardo Luiz DuarteApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. Renato da Silva FilhoRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de BarrosSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0018. Processo :0101243-1 Apelação CriminalData de Autuação :07/10/2003Comarca :OlindaVara :1ª Vara Criminalação Originária :0200093952 Ação PenalApte :P. M. F.Def. Público :Carlos Alberto Cavalcanti de OliveiraApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. Itabira de Brito FilhoRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de BarrosSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 33

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0019. Processo :0126567-2 Apelação CriminalData de Autuação :20/07/2005Comarca :BarreirosVara :Vara Únicaação Originária :04000493 Ação PenalApte :Ministério Público do Estado de PernambucoApdo :Manoel José da SilvaAdvog :Ricardo Campos BezerraProcurador :Dr. Antonio Carlos De O. CavalcantiRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de BarrosSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0020. Processo :0144447-3 Apelação CriminalData de Autuação :11/10/2006Comarca :PrimaveraVara :Vara Únicaação Originária :01000087 Ação PenalApte :Ministério Público do Estado de PernambucoApdo :José Aglailson da SilvaAdvog :Cláudio PinheiroProcuradora :Dra. Adriana FontesRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de BarrosSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0021. Processo :0146948-3 Apelação CriminalData de Autuação :07/12/2006Comarca :OlindaVara :1ª Vara Criminalação Originária :0600016690 Ação PenalApte :Rodrigo Augusto Medeiros do NascimentoDef. Público :Carlos Alberto Cavalcanti de OliveiraApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. Fernando Barros LimaRelatora :Des. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de BarrosSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0022. Processo :0134729-7 Recurso Em Sentido EstritoData de Autuação :30/01/2006Comarca :TabiraVara :Vara Únicaação Originária :00000238 Ação PenalRecte :Erilson Batista TavaresAdvog :Raimundo Manoel de MedeirosRecdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcuradora :Patrícia CarneiroRelator :Des. Og FernandesSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0023. Processo :0136880-3 Apelação CriminalData de Autuação :06/04/2006Comarca :RecifeVara :Vara dos Crimes Contra a Adm. Pública e Or.ação Originária :0200041412 Ação PenalApte :José Airton Carneiro RolimAdvog :Ademar Rigueira Neto:Francisco de Assis Leitão:Tyago Diniz VázquezApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. Renato da Silva FilhoRelator :Des. Antônio de Melo e LimaRevisor :Des. Og FernandesSobra(s) :(29/08/2007)

0024. Processo :0135882-3 Apelação CriminalData de Autuação :16/03/2006Comarca :São Lourenço da MataVara :Vara Criminalação Originária :9800002594 Ação PenalApte :Ministério Público do Estado de PernambucoApdo :José Carlos Alves da SilvaAdvog :Edson Cardoso de AraújoProcuradora :Cristiane Maria Caitano da SilvaRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de BarrosSobra(s) :(29/08/2007)

0025. Processo :0146121-2 Apelação CriminalData de Autuação :21/11/2006Comarca :RecifeVara :11ª Vara Criminalação Originária :0400188443 Ação PenalApte :Carlos Alberto Félix CorreiaAdvog :Terezinha Paulino de AssisApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcuradora :Dra. Adriana FontesRelator :Des. Og FernandesSobra(s) :(29/08/2007)

0026. Processo :0140548-9 Apelação CriminalData de Autuação :07/07/2006Comarca :MorenoVara :Vara Únicaação Originária :0300004853 Ação PenalApte :Ronald Bertony Silva de FariasAdvog :Marcos Neri SobrinhoApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :José Vladimir da Silva AcioliRelatora :Desa. Helena Caúla ReisSobra(s) :(29/08/2007)

PRIMEIRA INCLUSAO EM PAUTA

0027. Processo :0112153-9 Apelação CriminalData de Autuação :19/07/2004Comarca :RecifeVara :12ª Vara Criminalação Originária :9500342581 Ação PenalApte :Marcos Antônio do NascimentoDef. Público :Julio Santa Cruz Neto:José Maria Barros de MeloApdo :Justiça PúblicaProcurador :Gustavo Augusto Rodrigues de LimaRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de Barros

0028. Processo :0149179-0 Apelação CriminalData de Autuação :09/02/2007Comarca :OlindaVara :Vara do Trib. Júriação Originária :0300072621 Ação PenalApte :Deved Nunes da CunhaAdvog :Paulo Henrique Melo Silva SalesApdo :Justiça PúblicaProcurador :Luiz Diogo FilhoRelator :Des. Og FernandesRevisora :Desa. Helena Caúla Reis

0029. Processo :0142477-3 Apelação CriminalData de Autuação :25/08/2006Comarca :AliançaVara :Vara Única

ação Originária :0300000194 Ação PenalApte :Josenildo Francisco da SilvaAdvog :Severino Ramos de OliveiraApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcuradora :Yelena de Fátima Monteiro AraujoRelator :Des. Og FernandesRevisora :Desa. Helena Caúla Reis

0030. Processo :0113982-4 Apelação CriminalData de Autuação :23/08/2004Comarca :RecifeVara :7ª Vara Criminalação Originária :9906246887 Ação PenalApte :Ministério Público do Estado de PernambucoAsst acusação :José Ferreira LimaApdo :Maria Verônica PereiraAdvog :Geraldo Morais MartinsProcuradora :Maria Helena da Fonte de CarvalhoRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de Barros

0031. Processo :0155189-3 Agravo de execução PenalData de Autuação :03/07/2007Comarca :RecifeVara :1ª Vara de Execuções Penaisação Originária :03001504 Ação PenalAgte :Ministério Público do Estado de PernambucoAgdo :Jailton Gomes da SilvaAdvog :Irani Denis CandidoProcuradora :Cristiane Maria Caitano da SilvaRelator :Des. Og Fernandes

0032. Processo :0139768-4 Apelação CriminalData de Autuação :12/06/2006Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :3ª Vara Criminalação Originária :0300020601 Ação PenalApte :Severino Humberto Pereira MendesDef. Público :Marta Maria de Brito Alves FreireAdvog :Wilson de Souza OliveiraApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Carlos Alberto Pereira VitórioRelatora :Desa. Helena Caúla ReisRevisor :Des. Mauro Alencar de Barros

0033. Processo :0155095-6 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuação :02/07/2007Comarca :Vitória de Santo AntãoVara :1ª Vara Criminalação Originária :9200001385 Ação PenalAutor :Justiça PúblicaRéu :José Manoel do NascimentoDef. Público :Carlos Frederico Santos de AzevedoProcuradora :Yelena de Fátima Monteiro AraujoRelator :Juiz Antônio Carlos Alves da Silva - Juiz de Direito(Desa. Helena Caúla Reis)Revisor :Des. Mauro Alencar de Barros

Recife, 30 de agosto de 2007.

JURACI CORREIA DE MENEZESSecretário de Sessões

PAUTA DE JULGAMENTODIRETORIA CRIMINALEMITIDO EM 30/08/2007PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA 05/09/2007SESSÃO ORDINÁRIA - 3ª CÂMARA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07263 DE PUBLICAÇÃO

Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da 3ª Câmara Criminalconvocada para o dia 5 de setembro de 2007, às 09:00 horas nasala de Sessões do Segundo andar.

ADIADOS

0001 . Processo :0138273-6 Apelação CriminalData de Autuacao :10/05/2006Comarca :RecifeVara :Auditoria da Justiça MilitarAcao Originaria :9800366640 Ação PenalApte :Ministério PúblicoApdo :Sérgio Gomes da SilvaDef. Público :Naerson Geraldo Esteves CyrenoProcurador :Marco Aurélio Farias da SilvaRelator :Des. Alderita Ramos de OliveiraRevisor :Des. Antônio de Melo e LimaAdiado :Desde 22/05/2007Observacao :Vista Ao Des. Alexandre Assunção

0002 . Processo :0105695-1 Apelação CriminalData de Autuacao :12/02/2004Comarca :CamaragibeVara :1ª VaraAcao Originaria :01000264 Ação PenalApte :Reginaldo José da SilvaAdvog :José Alves da Silva NetoApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Maria Helena Da Fonte De CarvalhoRelator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues De LimaRevisor :Des. Alderita Ramos de OliveiraAdiado :Desde 29/08/2007Observacao :APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR,PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESEMBARGADORA PRESIDEN-TA.

SOBRAS

0003 . Processo :0110887-2 Apelação CriminalData de Autuacao :07/06/2004Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :2ª Vara CriminalAcao Originaria :0100042928 Ação PenalApte :Gilvan Gomes de SantanaAdvog :Aelda Corrêa de SiqueiraApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Maria Helena Da Fonte De CarvalhoRelator :Des. Ozael VelosoRevisor :Des. Alderita Ramos de OliveiraSobra(s) :(16/05/2007), (22/05/2007), (23/05/2007)

0004 . Processo :0117030-1 Apelação CriminalData de Autuacao :28/10/2004Comarca :GravatáVara :1ª VaraAcao Originaria :00000190 Ação PenalApte :Djair Antônio de Andrade AraújoAdvog :George José Reis FreireDef. Público :Luiz Virgínio de Siqueira FilhoApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoAsst MP :José Eduardo Andrade Dutra

Asst MP :Glecyêda Oliveira SantosProcurador :Dra. Adriana FontesRelator :Juiz Adeildo Nunes - Juiz de Direito (Des. Marco AntonioCabral Maggi)Revisor :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(16/05/2007), (22/05/2007), (23/05/2007)

0005 . Processo :0122906-3 Apelação CriminalData de Autuacao :14/04/2005Comarca :PesqueiraVara :2ª VaraAcao Originaria :04000883 Ação PenalApte :Hélio Almeida de SiqueiraAdvog :Alexandre José de Almeida SilvaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Luiz Diogo FilhoRelator :Juiz Adeildo Nunes - Juiz de Direito (Des. Marco AntonioCabral Maggi)Revisor :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(16/05/2007), (22/05/2007), (23/05/2007)

0006 . Processo :0116665-0 Apelação CriminalData de Autuacao :21/10/2004Comarca :SurubimVara :1ª VaraAcao Originaria :98000077 Ação PenalApte :Severino Ferreira da SilvaAdvog :Marguerithe do Rêgo Barros PennaApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Luiz Diogo FilhoRelator :Des. Ozael VelosoRevisor :Des. Alderita Ramos de OliveiraSobra(s) :(04/07/2007), (11/07/2007), (18/07/2007)

0007 . Processo :0152110-6 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :23/04/2007Comarca :CaruaruVara :Vara da Inf. da Juv.Acao Originaria :0700010160 Habeas CorpusAutor :Juízo de Direito da Vara da Infância,Juventude da Comarcade Caruaru/PERéu :MenorProcurador :Cristiane Maria Caitano da SilvaRelator :Juiz Carlos Humberto Inojosa Galindo (Des. AlderitaRamos de Oliveira)Revisor :Des. Antônio de Melo e LimaSobra(s) :(04/07/2007), (11/07/2007), (18/07/2007)

0008 . Processo :0115363-7 Apelação CriminalData de Autuacao :20/09/2004Comarca :OrocóAcao Originaria :03000095 Ação PenalApte :Edvânio Rodrigues Barbosa:Luiz José Soares da SilvaAdvog :Rômulo BritoApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. Itabira De Brito FilhoRelator :Juiz Carlos Humberto Inojosa Galindo (Des. AlderitaRamos de Oliveira)Revisor :Des. Antônio de Melo e LimaSobra(s) :(04/07/2007), (11/07/2007), (18/07/2007)

0009 . Processo :0146338-7 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :24/11/2006Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :3ª Vara CriminalAcao Originaria :0600120434 Ação PenalAutor :Juíz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca doJaboatão dos GuararapesRéu :Edilson Barbosa Alves de LimaAdvog :Osias Ferreira de Lima JúniorProcurador :Dra. Gerusa Torres De LimaRelator :Des. Antônio de Melo e LimaRevisor :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(18/07/2007), (19/07/2007), (25/07/2007)

0010 . Processo :0138115-9 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :08/05/2006Comarca :PetrolândiaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :01000562 Ação PenalAutor :Juízo de Direito da Comarca de PetrolândiaRéu :Abdias José da SilvaAdvog :José Pereira de OliveiraProcurador :Dr. Itabira De Brito FilhoRelator :Des. Antônio de Melo e LimaRevisor :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(25/07/2007), (01/08/2007), (08/08/2007)

0011 . Processo :0148590-5 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :24/01/2007Comarca :RecifeVara :8ª Vara CriminalAcao Originaria :0700000035 Habeas CorpusAutor :JuízoRéu :Ezequias Francisco da SilvaProcurador :Romilda Maria Fernandes Galvão CoelhoRelator :Des. Antônio de Melo e LimaRevisor :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(25/07/2007), (01/08/2007), (08/08/2007)

0012 . Processo :0123673-3 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :05/05/2005Comarca :Belo JardimVara :1ª VaraAcao Originaria :02000002 Ação PenalAutor :JUÍZORéu :Severino Francisco AlvesDef. Público :Agildo Melo de Siqueira DEFENSOR PÚBLICOProcurador :Maria Helena Da Fonte De CarvalhoRelator :Des. Antônio de Melo e LimaRevisor :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(25/07/2007), (01/08/2007), (08/08/2007)

0013 . Processo :0154304-6 Agravo de execução PenalData de Autuacao :06/06/2007Comarca :RecifeVara :1ª Vara de Execuções PenaisAcao Originaria :06001527 Ação PenalAgte :Ministério Público do Estado de PernambucoAgdo :José Carlos de Medeiros Raposo FilhoDef. Público :Helane MalheirosProcurador :Cristiane Maria Caitano da SilvaRelator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(25/07/2007), (01/08/2007), (08/08/2007)

0014 . Processo :0081253-9 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :20/03/2002Comarca :TrindadeVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :98002495 Ação PenalAutor :Juízo de Direito da Comarca deTrindadeRéu :Damião Moreno de Figueiredo:Deusimar Freire de Figueiredo

Advog :João Leocádio SobrinhoProcurador :Dra. Adriana FontesRelator :Des. Antônio de Melo e LimaRevisor :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(25/07/2007), (01/08/2007), (08/08/2007)

0015 . Processo :0145277-5 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :31/10/2006Comarca :BetâniaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :06000278 Ação PenalAutor :Juízo de Direito da Comarca de Betânia/PERéu :Jackson Soares da Silva:João da Silva Feitoza:Francisco Laelson Barboza:Marcelo Welliton Alves da SilvaAdvog :Fábio Anselmo de Siqueira LopesProcurador :Romilda Maria Fernandes Galvão CoelhoRelator :Des. Antônio de Melo e LimaRevisor :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(01/08/2007), (08/08/2007), (15/08/2007)

0016 . Processo :0123276-4 DesaforamentoData de Autuacao :25/04/2005Comarca :BonitoVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :95010262 Ação PenalReqte :Ministério Público do Estado de PernambucoReqdo :Aloizo Jacinto PereiraProcurador :Roberto Burlamaque Catunda SobrinhoRelator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoRevisor :Des. Alderita Ramos de OliveiraSobra(s) :(15/08/2007), (16/08/2007), (22/08/2007)

0017 . Processo :0152826-9 Recurso Em Sentido EstritoData de Autuacao :09/05/2007Comarca :JuremaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :06000789 Ação PenalRecte :José Abdias da SilvaAdvog :Paulo Fernando Gamboa Da Silva:Ruth Bezerra Gamboa Oliveira SilvaEstag. :Thiago Bezerra Gambôa da SilvaRecdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. José Correia de AraújoRelator :Des. Antônio de Melo e LimaSobra(s) :(15/08/2007), (16/08/2007), (22/08/2007)

0018 . Processo :0104543-8 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :18/12/2003Comarca :ItambéVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :03001016 Ação PenalAutor :Juízo de Direito da Comarca de ItambéRéu :Marcos Antônio de AlmeidaAdvog :Edgar Pedro da Silva FilhoProcurador :Dra. Cecília Soares BarbosaRelator :Juiz Carlos Humberto Inojosa Galindo (Des. AlderitaRamos de Oliveira)Revisor :Des. Antônio de Melo e LimaSobra(s) :(15/08/2007), (16/08/2007), (22/08/2007)

0019 . Processo :0145981-4 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :17/11/2006Comarca :ArcoverdeVara :1ª VaraAcao Originaria :0400001775 Ação PenalAutor :Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de ArcoverdeRéu :Marcos Iolando da Silva SiqueiraDef. Público :Valdi Pereira da Silva - DEFENSOR PÚBLICOProcurador :Dr. Itabira De Brito FilhoRelator :Juiz Carlos Humberto Inojosa Galindo (Des. AlderitaRamos de Oliveira)Revisor :Des. Antônio de Melo e LimaSobra(s) :(15/08/2007), (16/08/2007), (22/08/2007)

0020 . Processo :0145270-6 Apelação CriminalData de Autuacao :31/10/2006Comarca :RecifeVara :14ª Vara CriminalAcao Originaria :0400010920 Ação PenalApte :Rayne Gusmão da SilvaDef. Público :Josefa Célia Gomes de MenezesApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. Itabira De Brito FilhoRelator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoRevisor :Des. Alderita Ramos de OliveiraSobra(s) :(15/08/2007), (16/08/2007), (22/08/2007)

0021 . Processo :0136576-4 Recurso Em Sentido EstritoData de Autuacao :31/03/2006Comarca :RecifeVara :10ª Vara CriminalAcao Originaria :0300004790 Ação PenalRecte :Alan José Carneiro de Holanda FilhoAdvog :Boris Trindade:Jório Valença FilhoRecdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dra. Eleonora de Souza LunaRelator :Des. Antônio de Melo e LimaSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0022 . Processo :0141347-6 Apelação CriminalData de Autuacao :28/07/2006Comarca :Belo JardimVara :1ª VaraAcao Originaria :0300000921 Ação PenalApte :Ministério Público do Estado de PernambucoApdo :José Aluízio dos SantosAdvog :Gilvandro Estrela de OliveiraProcurador :Yelena de Fátima Monteiro AraujoRelator :Juiz Carlos Humberto Inojosa Galindo (Des. AlderitaRamos de Oliveira)Revisor :Des. Antônio de Melo e LimaSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0023 . Processo :0153686-9 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :25/05/2007Comarca :RecifeVara :1ª Vara do JúriAcao Originaria :0501222559 Ação PenalAutor :Justiça PúblicaRéu :Max Venício Magalhães de QueirozAdvog :Maria do Socorro SilvaProcurador :Cristiane Maria Caitano da SilvaRelator :Juiz Carlos Humberto Inojosa Galindo (Des. AlderitaRamos de Oliveira)Revisor :Des. Antônio de Melo e LimaSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0024 . Processo :0154922-4 Recurso Em Sentido EstritoData de Autuacao :21/06/2007Comarca :Belém de MariaVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :01000083 Ação PenalRecte :Antonio Rodrigues da Silva

34 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 35: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Def. Público :Edson de Oliveira SantosRecdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Dr. Antonio Carlos De O. CavalcantiRelator :Des. Antônio de Melo e LimaSobra(s) :(22/08/2007), (29/08/2007)

0025 . Processo :0137369-3 Recurso Em Sentido EstritoData de Autuacao :18/04/2006Comarca :Glória de GoitáVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :0300000125 Ação PenalRecte :Gilson Elias de OliveiraDefDativ :Francisco Alves de VascncelosRecte :Evaldo Diomedes da SilvaAdvog :Antonio Bezerra de MouraRecdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :MARIA TEREZA DE OLIVEIRA E SILVARelator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado AssuncaoSobra(s) :(29/08/2007)

0026 . Processo :0018421-4 Apelação CriminalData de Autuacao :04/03/1994Comarca :RecifeVara :1ª Vara Priv. Del. contra Patri.Acao Originaria :008300010263 Denuncia CrimeApte :Gilvan Farias De AzevedoAdvog :Fernando José de Araújo CoutinhoApdo :Justiça PúblicaProcurador :Dra. Eleonora de Souza LunaRelator :Des. Antônio de Melo e LimaRevisor :Des. Fausto de Castro CamposSobra(s) :(29/08/2007)

0027 . Processo :0131999-7 DesaforamentoData de Autuacao :30/11/2005Comarca :CarpinaVara :1ª VaraAcao Originaria :05000057 Ação PenalReqte :Rosildo Pereira de MouraReqdo :Justiça PúblicaProcurador :Dr. Antonio Carlos De O. CavalcantiRelator :Juiz Adeildo Nunes - Juiz de Direito (Des. Marco AntonioCabral Maggi)Revisor :Des. Fausto de Castro CamposSobra(s) :(29/08/2007)

0028 . Processo :0140916-7 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :18/07/2006Comarca :ArcoverdeVara :1ª VaraAcao Originaria :0500010459 Ação PenalAutor :Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de ArcoverdeRéu :Maria do Socorro Mandu da SilvaAdvog :José Vicente Pereira Cardoso da SilvaProcurador :Mario Germano Palha RamosRelator :Des. Antônio de Melo e LimaRevisor :Des. Fausto de Castro CamposSobra(s) :(29/08/2007)

PRIMEIRA INCLUSAO EM PAUTA

0029 . Processo :0136968-2 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :07/04/2006Comarca :RecifeVara :1ª Vara do JúriAcao Originaria :0400182119 Ação PenalAutor :Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca doRecifeRéu :Semeão Nunes do AmaralDef. Público :Tereza Joacy Gomes de MeloProcurador :Dra. Gerusa Torres De LimaRelator :Juiz Carlos Humberto Inojosa Galindo (Des. AlderitaRamos de Oliveira)Revisor :Des. Antônio de Melo e Lima

0030 . Processo :0138342-6 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :11/05/2006Comarca :TacaratuVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :00000025 Ação PenalAutor :Juízo de Direito da Comarca de TacaratuRéu :Reginaldo Manoel dos SantosAdvog :Cleber José de Lima AraújoProcurador :Sueli Gonçalves de AlmeidaRelator :Juiz Carlos Humberto Inojosa Galindo (Des. AlderitaRamos de Oliveira)Revisor :Des. Antônio de Melo e Lima

0031 . Processo :0144693-5 Duplo Grau Obrig. JurisdiçãoData de Autuacao :19/10/2006Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :3ª Vara CriminalAcao Originaria :0600101707 Ação PenalAutor :Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Jaboatão dosGuararapes/PERéu :Eduardo Henrique BezerraAdvog :Carlos Alberto Ferreira De BritoProcurador :Cristiane Maria Caitano da SilvaRelator :Des. Alderita Ramos de OliveiraRevisor :Des. Antônio de Melo e Lima

0032 . Processo :0149200-0 Apelação CriminalData de Autuacao :09/02/2007Comarca :MorenoVara :Vara ÚnicaAcao Originaria :0100004980 Ação PenalApte :Jorge Frankley FerreiraDef. Público :J. Antônio de Lima TorresApdo :Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador :Romilda Maria Fernandes Galvão CoelhoRelator :Juiz Carlos Humberto Inojosa Galindo (Des. AlderitaRamos de Oliveira)Revisor :Des. Antônio de Melo e Lima

Recife, 30 de agosto de 2007.

IVAN FERNANDO B. DA SILVASecretário de Sessões

RESENHA DE JULGAMENTORESENHA DE JULGAMENTO DO DIA 30/08/2007SESSÃO ORDINÁRIA - 4ª CÂMARA CRIMINAL

Sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Gustavo Augusto Rodriguesde Lima, presentes os Exmos. Srs. Des. Fausto de CastroCampos e Paulo Víctor Vasconcelos de Almeida.Presente, ainda,o Exmo. Sr. Dr. João Luiz da Fonseca Lapenda,Procurador deJustiça,realizou-se em 30/08/2007,mais uma Sessão Ordinária da4ª Câmara Criminal,secretariada por Rita Maria da Conceição,dando-se os seguintes julgamentos:

Habeas Corpus

0001 . Processo :0151584-2Data de Autuação :11/04/2007Comarca :PetrolinaVara :1ª Vara CriminalAção Originária :0500003851 - Ação PenalImpte :Ronaldo Cordeiro de Farias Paciente :Ronaldo Cordeiro de FariasProcurador :Cristiane Maria Caitano da Silva Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0002 . Processo :0154969-7Data de Autuação :21/06/2007Comarca :RecifeVara :10ª Vara CriminalAção Originária :0700180750 - Ação PenalImpte :Alberto Trindade :Roger Heuer Estag. :Alexandre Albuquerque Alves Paciente :Paulo Victor Gomes da Silva Procurador :Yelena de Fátima Monteiro Araujo Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos deAlmeida - Juiz de Direito (Des.Alexandre Guedes AlcoforadoAssunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE A ORDEM,COM EXPEDIÇAO DO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURAEM FAVOR DO PACIENTE.

Habeas Corpus

0003 . Processo :0155531-7Data de Autuação :05/07/2007Comarca :PaulistaVara :2ª Vara CriminalAção Originária :9400007654 - Ação PenalImpte :Sandro Vilar Silveira Duarte :Idamar Borges Vieira Paciente :Jackson Soares dos Santos Procurador :Dra. Sineide Maria de Barros Silva Relator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE A ORDEM,PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTEPELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, IV, 109,IV, E 110, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, RECOL-HENDO-SE O MANDADO DE PRISÃO CONTRA ELE EXPEDIDO.

Habeas Corpus

0004 . Processo :0155627-8Data de Autuação :09/07/2007Comarca :RecifeVara :1ª Vara CriminalAção Originária :0700149004 - Ação PenalImpte :Maria Vilma de Souza Albuquerque Santos Paciente :Severina Francisca das Neves Procurador :Luciana Maciel Dantas Figueiredo Relator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0005 . Processo :0155809-0Data De Autuação :11/07/2007Comarca :ItambéVara :Vara ÚnicaAção Originária :0600003666 - Ação PenalImpte :Adailton Raulino Vicente da Silva Paciente :José Adelino Alves dos Santos Filho Procurador :Ricardo Lapenda Figueiroa Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre GueDes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0006 . Processo :0155815-8Data De Autuação :11/07/2007Comarca :ItambéVara :Vara ÚnicaAção Originária :0600003666 - Ação PenalImpte :Adailton Raulino Vicente da Silva Paciente :ADeilson Gomes Pereira Procurador :Ricardo Lapenda Figueiroa Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre Guedes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0007 . Processo :0155974-2Data De Autuação :17/07/2007Comarca :PetrolinaVara :1ª Vara CriminalAção Originária :0500034382 - Ação PenalImpte :Antônio Pires Rodrigues Júnior Paciente :Adauto de Sá Carvalho Procurador :Luciana Maciel Dantas Figueiredo Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0008 . Processo :0156092-9Data De Autuação :18/07/2007Comarca :RecifeVara :1ª Vara CriminalAção Originária :0700393622 - Ação PenalImpte :Assessor Jurídico da SecretariaExecutiva de Ressocialização :Oseas de Brito Paciente :Edson Rodrigues Pereira Procurador :Luciana Maciel Dantas Figueiredo Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre Guedes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0009 . Processo :0156261-4Data de Autuação :20/07/2007Comarca :OlindaVara :Tribunal do JúriAção Originária :0000005373 - Ação PenalImpte :Alexandre Rufino da Silva Paciente :Alexandre Rufino da Silva Procurador :Dr. Renato da Silva Filho Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre Guedes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM,DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOSHUMANOS, NO SENTIDO DE PROCEDER O RECAMBIAMENTO

DO PACIENTE DA COMARCA DE ITAPICIRICA DA SERRA PARAA COMARCA DE OLINDA.

Habeas Corpus

0010 . Processo :0156324-6Data de Autuação :23/07/2007Comarca :Glória De GoitáVara :Vara ÚnicaAção Originária :0700000061 - Ação PenalImpte :Fábio José de Almeida Lima Paciente :José Roberto de Oliveira Procurador :Dr. Renato da Silva Filho Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre Guedes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0011 . Processo :0156382-8Data de Autuação :24/07/2007Comarca :RecifeVara :9ª Vara CriminalAção Originária :0700001490 - Ação PenalImpte :Francisco José do Egito Vasconcelos Paciente :Risandrea de Lima Silva Procurador :Ricardo Lapenda Figueiroa Relator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0012 . Processo :0156396-2Data de Autuação :24/07/2007Comarca :Cabo de Sto. AgostinhoVara :2ª Vara CriminalAção Originária :0700038062 - Ação PenalImpte :Mariana Maria Campelo de Araújo Paciente :Antonio José da Silva Procurador :Luciana Maciel Dantas Figueiredo Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre Guedes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0013 . Processo :0156586-6Data de Autuação :27/07/2007Comarca :BuíqueVara :Vara ÚnicaAção Originária :0600003483 - Ação PenalImpte :Tércio Soares Belarmino Paciente :Eraldo Arcoverde Silva Procurador :Dra. Sineide Maria de Barros Silva Relator :Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDEU-SE A ORDEM,DETERMINANDO-SE O RECOLHIMENTO DO MANDADO DEPRISÃO CONTRA O PACIENTE E EXPEDINDO-SE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO MESMO.

Habeas Corpus

0014 . Processo :0156625-8Data de Autuação :27/07/2007Comarca :Água PretaAção Originária :0700003987 - RepresentaçãoImpte :L. M. A. O. -Paciente :M. -Procurador :Dr. Fernando Barros Lima -Relator :Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0015 . Processo :0156640-5Data de Autuação :27/07/2007Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :Vara do Trib. JúriAção Originária :0500111041 - Ação PenalImpte :José Zito de Souza Ramos Paciente :Wilson Tenório Soares :Alexandre Sebastião da Silva :José Gleibson Dias Procurador :Dr. Renato da Silva Filho Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre Guedes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0016 . Processo :0156719-5Data de Autuação :30/07/2007Comarca :SurubimVara :1ª VaraAção Originária :0600010408 - Ação PenalImpte :Josivaldo José da Silva Paciente :Marcos André Cunha Correia de Melo Procurador :Luciana Maciel Dantas Figueiredo Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre GueDes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0017 . Processo :0156843-6Data de Autuação :01/08/2007Comarca :RecifeVara :2ª Vara CriminalImpte :Assessor Jurídico da Secretaria Executiva deRessocialização :Oscar de Brito Paciente :Júnior Silva de Oliveira Procurador :Mario Germano Palha Ramos Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre Guedes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0018 . Processo :0156990-0Data de Autuação :03/08/2007Comarca :Jaboatão dos GuararapesVara :3ª Vara CriminalAção Originária :0700013363 - Ação PenalImpte :Ricardo Toscano Dias Pereira Paciente :Alexandre Francisco da Silva Procurador :Dr. Fernando Barros Lima Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre Guedes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DENEGOU-SE A ORDEM.

Habeas Corpus

0019 . Processo :0157308-6Data de Autuação :10/08/2007Comarca :Jaboatão dos Guararapes

Vara :Vara do Trib. JúriAção Originária :0600004469 - Ação PenalImpte :Assessoria Jurídica do PresídioProfessor Aníbal Bruno - PPAB Advog :Breno de Moraes Paciente :Alan da Silva Procurador :João Luiz da Fonseca Lapenda Relator :Juiz Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito(Des.Alexandre Guedes Alcoforado Assunção):POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI CONCEDIDA A ORDEM,COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, AO TEMPO EM QUESE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFICIOS AO CONSELHO DAMAGISTRATURA E A CORREGEDORIA DA JUSTIÇA PARA O FIMDE PROVIDENCIAR JUNTO AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCADE JABOATÃO DOS GUARARAPES,NO SENTIDO DE MAIORESESCLARECIMENTOS SOBRE A CONDUÇÃO DO PROCESSO.

Recife, 30 de agosto de 2007.

RITA MARIA DA CONCEIÇÃOSecretária de Sessões

VISTAS AO ADVOGADOPRAZO : 8 DIAS

EMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07099 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0157569-9 Apelação CriminalProtocolo : 2007/30608Comarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 2ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0600000315 Ação PenalApte : Marcelo Luciano Lopes de MeloAdvog : Paulo César Maia PortoApdo : Ministério Público do Estado de PernambucoOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Og FernandesMOTIVO : APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO, CON-FORME ART. 600, § 4º DO CPPVISTA ADVOGADO : PAULO CÉSAR MAIA PORTO (PE012726

VISTAS AO ADVOGADOPRAZO : 8 DIAS

EMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07256 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0157551-7 Apelação CriminalProtocolo : 2007/30570Comarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 1ª VARA CRIMINALAcao Originaria : 0500081460 Ação PenalAutos Complemen : 0500081460 Ação PenalApte : José Richarlies StaffAdvog : Sarita Leite De Sousa: Plínio Leite NunesApte : Daniel Gomes da SilvaAdvog : José Carlos Soares PenhaApdo : Ministério Público do Estado de PernambucoOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Mauro Alencar De BarrosMOTIVO : PARA APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO,CON-FORME ART. 600, § 4º, CPPVISTAADVOGADO : JOSÉ CARLOS SOARES PENHA (PE011822)

VISTAS AO ADVOGADOEMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA CRIMINAL

RELAÇÃO Nº 2007.07247 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

O Diretor informa a quem interessar possa que se encontra naDiretoria Criminal o seguinte Feito:

001. 0140936-9 Habeas CorpusProtocolo : 2006/115214Comarca : RecifeVARA : AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITARAcao Originaria : 0200026170 Ação PenalObservacao : Alteração conforme Petição 2007/117388.Impte : Janete O. Sobrinho: João Ferreira de AlmeidaEstag. : Sileno Fued Alves de AlmeidaPaciente : Maurício Figueiroa da SilvaProcurador : Marco Aurélio Farias da SilvaOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Roberto Ferreira LinsMOTIVO : PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES AORECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIOPÚBLICO NO PRAZO DA LEGAL.VISTA ADVOGADO : JOÃO FERREIRA DE ALMEIDA (PE009473)

DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃOJUDICIÁRIA

Divisão de Jurisprudência e PublicaçõesDiretora:: Luciana Carvalheira de Figueiredo

ACÓRDÃOS CIVEIS5ª CÂMARA CIVEL

EMITIDO EM 30/08/2007DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO JUDICIÁRIA

DIVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES

RELAÇÃO Nº 2007.07258 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdriana Veras Sobral 001 0148305-6/01Adryana Carla de Mesquita Lemos. 001 0148305-6/01

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 35

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Alexandre Duque Carvalho 001 0148305-6/01Amílcar Bastos Falcão 001 0148305-6/01Ana Paula Albuquerque de Melo 001 0148305-6/01Andrea Gardano Elias Bucharles 001 0148305-6/01Brivaldo Pereira dos Santos Júnior 001 0148305-6/01Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes 001 0148305-6/01Bruno Ribeiro de Azevedo 001 0148305-6/01Bárbara de Oliveira Luna 001 0148305-6/01Carlos Henrique Ledebour Lócio 001 0148305-6/01Carolina Gomes Cavalcanti 001 0148305-6/01Caroline Andressa Coelho Nunes 001 0148305-6/01Caroline Silva Teixeira 001 0148305-6/01Catarina Guedes Alcoforado Rego 001 0148305-6/01Cássio Lima e Silva 001 0148305-6/01Danielli Tenório Taveira 001 0148305-6/01Ellen Christina Lima Soares Leão 001 0148305-6/01Flávia Nunes Alves 001 0148305-6/01Flávio Eduardo Revorêdo Rabelo 001 0148305-6/01Ferreira 001 0148305-6/01Joelma Gonçalves Chaves 001 0148305-6/01Johannes Adrianus Harten Velho Barreto 001 0148305-6/01Barros 001 0148305-6/01Joseane Freitas Pereira 001 0148305-6/01Josymilson Batista de Moraes Ferreira 001 0148305-6/01José Itamar de Lima Carvalho 001 0148305-6/01José Piauhylino de Mello Monteiro 001 0148305-6/01Juliana Veras Gonçalves 001 0148305-6/01Laura Lícia de Mendonça Vicente 001 0148305-6/01Luciana Pastick Fujino 001 0148305-6/01Luiz Henrique Diniz Araújo 001 0148305-6/01Marcelo Bruto da Costa Correia 001 0148305-6/01Marcelo Luiz Martins Balau 001 0148305-6/01Marcelo de Oliveira Sampaio Gomes 001 0148305-6/01Maria Izabel de Melo Monteiro 001 0148305-6/01Mariana Barbosa Cirne 001 0148305-6/01Oswaldo Naves Vieira Júnior 001 0148305-6/01Pedro Augusto Macedo Machado 001 0148305-6/01Pedro Henrique Nogueira Libonati 001 0148305-6/01Pedro Ivo Magalhães Menezes de 001 0148305-6/01Oliveira 001 0148305-6/01Renata Liliane T. de Almeida 001 0148305-6/01Ricardo José Lucas Pragana Filho 001 0148305-6/01Roberta de Andrade Lima 001 0148305-6/01Roberto Múcio de AguiarSérgio Ricardo Bezerra de CaldasTiago Carneiro Lima

A Diretora da DIDOC informa a quem interessar possa que seencontram na Diretoria Cível os seguintes Feitos:

001. 0148305-6/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01483056 Apelação CívelEmbte : Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESFAdvog : Mariana Barbosa Cirne: Roberta de Andrade Lima: Ellen Christina Lima Soares Leão: Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes: Caroline Andressa Coelho Nunes: Marcelo Luiz Martins Balau: Tiago Carneiro Lima: Amílcar Bastos Falcão: Bruno Ribeiro de Azevedo: Pedro Henrique Nogueira Libonati: Brivaldo Pereira dos Santos Júnior: Luiz Henrique Diniz Araújo: Catarina Guedes Alcoforado Rego: Pedro Ivo Magalhães Menezes de Oliveira: Roberto Múcio de Aguiar: Renata Liliane T. de Almeida: Flávia Nunes Alves: Bárbara de Oliveira Luna: Carlos Henrique Ledebour Lócio: Joelma Gonçalves Chaves: Andrea Gardano Elias Bucharles: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Marcelo Bruto da Costa Correia: Adryana Carla de Mesquita Lemos.: Carolina Gomes Cavalcanti: Sérgio Ricardo Bezerra de Caldas: Luciana Pastick Fujino: Marcelo de Oliveira Sampaio Gomes: Johannes Adrianus Harten Velho Barreto Barros: Joseane Freitas Pereira: Ricardo José Lucas Pragana Filho: Cássio Lima e Silva: Adriana Veras Sobral: Ana Paula Albuquerque de Melo: Caroline Silva Teixeira: Josymilson Batista de Moraes Ferreira: Juliana Veras Gonçalves: Danielli Tenório Taveira: Flávio Eduardo Revorêdo Rabelo FerreiraEmbdo : Locadora Aratu Transportes Rodoviários LtdaAdvog : Pedro Augusto Macedo Machado: Oswaldo Naves Vieira Júnior: José Itamar de Lima Carvalho: Alexandre Duque Carvalho: José Piauhylino de Mello Monteiro: Maria Izabel de Melo MonteiroOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. José FernandesN£M.LIVRO : 4420Julgado em : 29/08/2007EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONA-MENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Inexistência de omissão e contradição que autorize a utilizaçãodesse recurso. - Mesmo quando visem ao prequestionamento,não podem os embargos de declaração ultrapassar os contornosdo art. 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Decisãounânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores quecompõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embar-gos, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar estejulgado. Recife, 29 de agosto de 2007 Des. José Fernandes deLemos Presidente/Relator

ACÓRDÃOS CIVEIS5ª CAMARA CÍVEL

RELAÇÃO Nº 2007.07259 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAlberto Roberto da Costa Flores 001 0121691-3/01Aline Ramos Lima 002 0102000-0/01Ana Cristina Tanucci Viana Menezes 002 0102000-0/01Ana Luiza Duarte Pires de Castro 002 0102000-0/01

André Roberto da Costa Flores 001 0121691-3/01Claudinei Alves Ferreira 001 0121691-3/01Clávio de Melo Valença 002 0102000-0/01Clávio de Melo Valença Filho 002 0102000-0/01Danielle Costa Amaral 001 0121691-3/01Donizete Aparecido Gomes de Oliveira 001 0121691-3/01Débora Resende de Lamare Biolchini 002 0102000-0/01Eduardo Justino Brandão 002 0102000-0/01Edvaldo José Cordeiro dos Santos 002 0102000-0/01Francisco Célio de Souza 001 0121691-3/01Francisco José Galvão Vaz 002 0102000-0/01Francisco de Assis Gomes de Figueiredo 001 0121691-3/01Frederico Cox Cavalcanti Lins 001 0121691-3/01Fátima Abreu 002 0102000-0/01Hermenegildo Pinheiro 001 0121691-3/01Humberto Araújo Pinto 002 0102000-0/01Joaquim de Alencar Carvalho 001 0121691-3/01Jorge Luiz Correia 001 0121691-3/01José Carlos Barbosa de Almeida 001 0121691-3/01José Adelmo Ferreira 001 0121691-3/01José Erivaldo Medeiros Tenório 001 0121691-3/01José Maria Fernandes 001 0121691-3/01João Batista Pereira Gonçalves 001 0121691-3/01Leonardo Accioly da Silva 002 0102000-0/01Luiz Henrique Barros de Arruda 002 0102000-0/01Marcelo Lopes da Silva 002 0102000-0/01Marcone Armentano 001 0121691-3/01Maria Botelho de Andrade Coutinho 002 0102000-0/01Maria das Gracas Pereira de Ataide 001 0121691-3/01Márcio Araújo Acioli 001 0121691-3/01Mônica Leão 002 0102000-0/01Nadja Maria Barbosa 001 0121691-3/01Patrícia Oki 002 0102000-0/01Patrícia Santa Cruz de Oliveira 002 0102000-0/01Paulo Alves da Silva 001 0121691-3/01Raphael Carneiro da Rocha Filho 002 0102000-0/01Ricardo Matos e Ferreira 001 0121691-3/01Roberto Carlos Sobral Santos 001 0121691-3/01Rutênio Araújo 001 0121691-3/01Rômulo Moraes Pedrosa 001 0121691-3/01Saulo Araújo Toscano 002 0102000-0/01Silvia Helena Malheiros de A. F. d. 002 0102000-0/01Aquino 001 0121691-3/01Solange M. Bastos Marinho 001 0121691-3/01Ângela Cardoso Santiago de Miranda 002 0102000-0/01Érika Rodrigues de Souza

001. 0121691-3/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01216913 Apelação CívelEmbte : Eduardo de Almeida D’Angelo FilhoAdvog : Frederico Cox Cavalcanti Lins: Rômulo Moraes PedrosaEmbdo : Banco do Brasil S. AAdvog : Paulo Alves da Silva: Alberto Roberto da Costa Flores: André Roberto da Costa Flores: Danielle Costa Amaral: Donizete Aparecido Gomes de Oliveira: Francisco Célio de Souza: Hermenegildo Pinheiro: João Batista Pereira Gonçalves: José Adelmo Ferreira: José Erivaldo Medeiros Tenório: José Maria Fernandes: Maria das Gracas Pereira de Ataide: Nadja Maria Barbosa: Ricardo Matos e Ferreira: Roberto Carlos Sobral Santos: Solange M. Bastos Marinho: Ângela Cardoso Santiago de Miranda: Jorge Luiz Correia: Rutênio Araújo: Francisco de Assis Gomes de Figueiredo: Márcio Araújo Acioli: Claudinei Alves Ferreira: Joaquim de Alencar Carvalho: José Carlos Barbosa de Almeida: Marcone ArmentanoEstag. : Antônio Isnar Amorim Neto: Cláudia Fernanda de Queiroz: Dayana Rodrigues da Costa: Sheyla Karine Ferreira: Leovegildo Márcio Silva Mascarenhas: Suely Gonçalves Ferreira: Fernanda Duarte Oliveira: Wesclei Amices Marques Pedreira: Alysson Henrique de Souza Vasconcelos: Anne Karina de Oliveira Vanderley: Carolina Izidoro do Nascimento: Eduardo Nóbrega Rebello: Eduardo Tibério de Araújo Borba: José Alcebíades Batista Modesto Silva: Karla Renatta de Arruda: Franc isco de Assis Tavares de Lima Neto: Keyla Azevedo Japiá: Laura Rocha Tenório de Albuquerque: Marcelo Greenhalgh Cerqueira Lima eMoraes Penalva Santos: Maurício Alves de Melo: Rêmullo César Bezerra: Renato Rissato Veloso: Rodolfo Rafael Santa Cruz: Vinícius Tenório Monteiro: Wagner Passos da SilvaOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesN£M.LIVRO : 4420Julgado em : 29/08/2007EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não se prestam osaclaratórios para reapreciação de prova e dos elementos for-madores do convencimento na decisão embargada, mas apenaspara os contornos estipulados no art. 535 do CPC. Sua infringên-cia tem excepcional cabimento quando aparente contradição entreos fundamentos e o dispositivo do julgado, ou omissão na apreci-ação de pretensão técnica ou material, capaz de inverter o julga-do, o que não se verifica no caso em exame. Inocorrentes ashipóteses de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda erromaterial, não há como prosperar o inconformismo. Aclaratóriosconhecidos, porém à unanimidade rejeitados. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçãosupramencionados, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível desteTribunal, unanimemente, em rejeitá-los, tudo em conformidadecom a ementa e o voto em anexo, os quais passam a integrar estejulgado. Recife, 29 de agosto de 2007. Presidente Des. JovaldoNunes Gomes Relator

002. 0102000-0/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : OlindaAcao Originaria : 01020000 Apelação CívelEmbte : Sul América Aetna Seguros e Previdências S.A., nova

denominação de Sul AmericaAetna Seguros e Previdência S/AAdvog : Luiz Henrique Barros de Arruda: Raphael Carneiro da Rocha Filho: Patrícia Oki: Marcelo Lopes da Silva: Débora Resende de Lamare Biolchini: Ana Cristina Tanucci Viana Menezes: Eduardo Justino Brandão: Érika Rodrigues de Souza: Maria Botelho de Andrade Coutinho: Mônica Leão: Ana Luiza Duarte Pires de Castro: Patrícia Santa Cruz de Oliveira: Aline Ramos Lima: Francisco José Galvão Vaz: Silvia Helena Malheiros de AlbuquerqueFarias de Aquino: Leonardo Accioly da Silva: Humberto Araújo Pinto: Edvaldo José Cordeiro dos Santos: Clávio de Melo Valença Filho: Clávio de Melo ValençaEmbdo : Josefina Toscano da Silva Lima LacerdaAdvog : Fátima Abreu: Saulo Araújo ToscanoOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. José Fernandes: 4420Julgado em : 29/08/2007EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DOENÇA PRE-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME MÉDICO.MATÉRIA DECIDIDA. REDISCUSSÃO. A seguradora não poderecusar o pagamento da indenização do seguro de vida, sob a ale-gação de doença preexistente, se o segurado não foi submetido aprévio exame médico, salvo comprovada má-fé (Súmula nº 29 doTJPE). Dado o seu caráter de recurso de fundamentação vincula-da, não cabe utilizar a via dos embargos declaratórios para arediscussão da matéria decidida na decisão embargada.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAMos Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem aQuinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado dePernambuco, por unanimidade de votos, em ACOLHER PAR-CIALMENTE os embargos de declaração, na conformidade doincluso voto, que passa a integrar este julgado. P. R. I. Recife,29/08/2007 DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Presidente eRelator

ACÓRDÃOS CÍVEIS5ª CAMARA CÍVEL

RELAÇÃO Nº 2007.07260 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAilma Dias de Holanda 003 0075914-0/01Alessandro Wada 002 0105671-1Amanda Ferreira Koury 003 0075914-0/01Andreia Oliveira Marcelino 002 0105671-1Angelica da Costa Rachas 002 0105671-1Anna Cristina de Azevedo Trapp 002 0105671-1Venancio 002 0105671-1Berenice Congentino Carneiro 002 0105671-1Carlos Shigueji Ohara 002 0105671-1Dante Tadeu de Santana 003 0075914-0/01David Fernandes da Silva 002 0105671-1Eduardo Akio Matsuoka 002 0105671-1Eduardo Campos de Meira Lins 003 0075914-0/01Eduardo Porangaba Teixeira 002 0105671-1Elaine Kakazu Jeronimo 002 0105671-1Eliane Campelo Vasconcelos 003 0075914-0/01Elzany Cintra de Morais 002 0105671-1Erika Shimakoishi 002 0105671-1Fernando Novaes Pinto 003 0075914-0/01Flares Vasconcelos De Carvalho 003 0075914-0/01Fábio Henrique de Araújo Urbano 003 0075914-0/01Geraldo de Albuquerque Arruda Júnior 003 0075914-0/01Heleno José Sobral de Mendonça 001 0153594-6/01Henriete da Silva Araújo 002 0105671-1Humberto Hiroshi Yamaguti 002 0105671-1Ivo Pereira 001 0153594-6/01Jorge Ricardo Lucena Martins 003 0075914-0/01José Nelson Vilela Barbosa Filho 002 0105671-1Keyla Fernanda da Costa Carvalho 003 0075914-0/01Leonardo Oliveira Silva 002 0105671-1Luana de Carvalho Franca Rocha 002 0105671-1Luciana Vergara Lopes Marques Souza 003 0075914-0/01Luiz Felipe Farias Guerra de Morais 002 0105671-1Marcel Trigo Watanabe 002 0105671-1Marcia Murata 002 0105671-1Maria Cristina Ponzetto Zabeu 003 0075914-0/01Maria Lioza de Araújo Correia 002 0105671-1Mario Augusto Couto Rocha 003 0075914-0/01Mateus de Freitas Cavalcanti Costa 003 0075914-0/01Milton Pastick Fujino 002 0105671-1Morgana Braz de Siqueira 002 0105671-1Márcio Gabriel Plastina 002 0105671-1Nanci Campos 002 0105671-1Nilton Luiz Silva 002 0105671-1Paulo Afonso de Sampaio Mattos 003 0075914-0/01Paulo Agostinho de Arruda Raposo 002 0105671-1Paulo César Dornelas 002 0105671-1Raquel Cristina Alves Soares Furuya 003 0075914-0/01Ricardo Nogueira Souto 002 0105671-1Roberto da Silva Borges 003 0075914-0/01Rodrigo Otavio Vasconcelos Barbosa 003 0075914-0/01Romero de Albuquerque Mello Filho 002 0105671-1Sueli Hipólito de Souza Trigueiro 003 0075914-0/01Suely Araújo Jordão Rigaud Peixoto 002 0105671-1Suzana Valéria Barbosa Ramos Moreno 003 0075914-0/01Tertuliano Maranhão

001. 0153594-6/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeAcao Originaria : 01535946 Agravo de InstrumentoRecte : J. M. S.Advog : Jorge Ricardo Lucena MartinsRecdo : U. D. A. S. M.Advog : Henriete da Silva AraújoOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. José FernandesN£M.LIVRO : 4420Julgado em : 29/08/2007EMENTA - PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO AÇÃODE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.ALIMENTANDO MAIOR DEIDADE CURSANDO DOUTORADO. A exoneração dos alimentosprestados a filho não cessa com a simples maioridade, tornando-

se necessária à análise de cada caso concreto. ACÓRDÃO Vistos,relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os ExcelentíssimosSenhores Desembargadores que compõem a Quinta CâmaraCível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unan-imidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na con-formidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.Recife, 29/08/2007 José Fernandes de Lemos Presidente eRelator

002. 0105671-1 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 10ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0300939330 Cautelar InominadaAgte : Banco Sudameris Brasil S/AAdvog : Eduardo Campos de Meira Lins: Dante Tadeu de Santana: Mario Augusto Couto Rocha: Anna Cristina de Azevedo Trapp Venancio: Nanci CamposAdvog : Maria Cristina Ponzetto Zabeu: Roberto da Silva Borges: Carlos Shigueji Ohara: Suzana Valéria Barbosa Ramos Moreno: Ivo Pereira: Paulo Afonso de Sampaio Mattos: Nilton Luiz Silva: Erika Shimakoishi: Eduardo Akio Matsuoka: Alessandro Wada: Andreia Oliveira Marcelino: Paulo César Dornelas: Elaine Kakazu Jeronimo: Marcel Trigo Watanabe: Raquel Cristina Alves Soares Furuya: Luana de Carvalho Franca Rocha: Luciana Vergara Lopes Marques Souza: Morgana Braz de Siqueira: Fernando Novaes Pinto: Angelica da Costa Rachas: Berenice Congentino Carneiro: Marcia Murata: Sueli Hipólito de Souza Trigueiro: Humberto Hiroshi Yamaguti: Márcio Gabriel Plastina: Keyla Fernanda da Costa CarvalhoAgdo : Eliane Campelo VasconcelosAdvog : Eliane Campelo VasconcelosOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoN£M.LIVRO : 4420Julgado em : 29/08/2007EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - RETIRADA DO NOME DA AGRAVADA DOSERASA SPC - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO NÃO CUMPRI-DO - INSCRIÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS- DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. A agravada, emdecorrência de contrato de abertura de crédito em conta corrente,encontra-se inadimplente para com a instituição financeira agra-vante. Demonstrada a discussão acerca do débito, a orientaçãomais recente da E. 2ª Seção do STJ (REsp n. 527.618/RS) nãoadmite que a simples discussão judicial da dívida possa obstac-ulizar ou remover a negativação nos bancos de dados, excetoquando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ação novalor devido, com amparo na jurisprudência dominante do STJ oudo C. STF, e depositada ou caucionada a parte incontroversa, seapenas parcial o desacordo. À unanimidade de votos, deu-seprovimento ao agravo de instrumento. A C Ó R D Ã O ACORDAMos Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade devotos, em dar provimento ao agravo de instrumento, tudo na con-formidade dos votos constantes das Notas Taquigráficas anexas edo Relatório que as integra. Recife, Des. José Fernandes -Presidente Des. Leopoldo de Arruda Raposo - Relator

003. 0075914-0/01 Recurso de AgravoComarca : RecifeVARA : 7ª VARA CÍVELAcao Originaria : 00759140 Agravo de InstrumentoRecte : Meirelles Agroindustrial S/A: Manoel Joaquim Meireles Filho: Manoel Joaquim Meireles Neto: Paulo Fernando da Silva Meireles: Maria do Socorro Pinto MeirelesAdvog : David Fernandes da Silva: Fábio Henrique de Araújo Urbano: Ricardo Nogueira Souto: José Nelson Vilela Barbosa Filho: Romero de Albuquerque Mello Filho: Geraldo de Albuquerque Arruda Júnior: Leonardo Oliveira Silva: Rodrigo Otavio Vasconcelos Barbosa: Luiz Felipe Farias Guerra de Morais: Amanda Ferreira KouryEstag. : Paulo Gabriel Domingues de Rezende: Márcia Vasconcelos de Souza: Virgínia Gomes de Barros e Silva: Leonardo Bezerra Leal: Karolinne Miranda Rodrigues: Luiz Henrique Andrade Vasconcelos de Souza: Simone Cláudia Nascimento de AlmeidaRecte : Manoel Joaquim Meireles FilhoAdvog : Ricardo Nogueira Souto: Mateus de Freitas Cavalcanti Costa: Eduardo Porangaba Teixeira: David Fernandes da Silva: Fábio Henrique de Araújo UrbanoRecte : Manoel Joaquim Meireles Neto: Paulo Fernando da Silva Meireles: Maria do Socorro Pinto MeirelesAdvog : David Fernandes da Silva: Fábio Henrique de Araújo Urbano: Ricardo Nogueira Souto: Eduardo Porangaba Teixeira: Mateus de Freitas Cavalcanti Costa: Milton Pastick Fujino: Ricardo Nogueira SoutoEstag. : Mateus de Freitas Cavalcanti Costa: Renata de Morais Rocha: Virgínia de Carvalho Leal: Eduardo Porangaba Teixeira: Luciana Espíndola Azevedo: Maria Eduarda Hartmann F. Lima: Fábio de Oliveira e SilvaRecdo : Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvog : Paulo Agostinho de Arruda Raposo: Ailma Dias de Holanda: Elzany Cintra de Morais: Maria Lioza de Araújo Correia: Suely Araújo Jordão Rigaud Peixoto: Tertuliano Maranhão: Flares Vasconcelos De Carvalho: Heleno José Sobral de Mendonça

36 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 37: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Orgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Jovaldo Nunes GomesN£M.LIVRO : 4420Julgado em : 29/08/2007EMENTA. Recurso de Agravo contra decisão terminativa de agra-vo de Instrumento. Reinclusão dos nomes dos devedores execu-tados nos serviços de proteção ao crédito. Decisão de 1ª Instânciadevidamente fundamentada. Agravo de instrumento interposto,em cujas razões não restou demonstrado, pelos agravantes,propósito de garantir, por qualquer forma, o credito do exeqüente,sequer depositando em juízo o valor da dívida que reputam incon-troverso. Decisão terminativa do instrumental. Recurso de agravo.Improvimento. Decisão unâmine ACÓRDÃO Vistos, relatados ediscutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMI-DADE DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inter-posto, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar estejulgado. Recife, 29 de agosto de 2007. Presidente Des. JovaldoNunes Gomes Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS5ª CAMARA CÍVEL

RELAÇÃO Nº 2007.07261 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAgileu Melo de Araújo Pereira 001 0152565-1

002 0152581-5André Melo de Araújo Pereira 001 0152565-1

002 0152581-5Antonio Ricardo Accioly Campos 003 0137931-9/01Aristides José Cavalcanti Batista 001 0152565-1

002 0152581-5Bruno Pedroza Daher 001 0152565-1

002 0152581-5Carolina Dantas Salgueiro 001 0152565-1

002 0152581-5Cristiane Maia Lustosa 003 0137931-9/01Célia Cristina Theodoro de Magalhães 001 0152565-1

002 0152581-5Djair Pedrosa de Albuquerque 003 0137931-9/01Djair Pedrosa de Albuquerque Filho 003 0137931-9/01Eduardo Neville R. G. Torres 001 0152565-1

002 0152581-5Frederico Veloso da Silveira 001 0152565-1

002 0152581-5Iunes Jorge Salomão Junior 001 0152565-1

002 0152581-5João Fausto José Coutinho Miranda 001 0152565-1

002 0152581-5Mário Sérgio T. de Barros e Silva 003 0137931-9/01Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza 001 0152565-1

002 0152581-5Roberto Cavalcanti Batista 001 0152565-1

002 0152581-5Romero Berado Pessoa de Souza 001 0152565-1

002 0152581-5Roxana Grace Lima Souza Netto 003 0137931-9/01Tiago Pontes Queiroz 001 0152565-1

002 0152581-5

001. 0152565-1 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 7ª VARA CÍVELAcao Originaria : 8500039950 CautelarApte : Frigoserv de Pernambuco S/AAdvog : Carolina Dantas Salgueiro: Tiago Pontes Queiroz: Bruno Pedroza Daher: Romero Berado Pessoa de Souza

Apdo : MIB S.A , atual denominação de FUJINOR S.AAdvog : Iunes Jorge Salomão Junior: Célia Cristina Theodoro de Magalhães

Advog : Aristides José Cavalcanti Batista: André Melo de Araújo Pereira: Agileu Melo de Araújo Pereira: Roberto Cavalcanti Batista: Frederico Veloso da Silveira: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza: Eduardo Neville R. G. Torres: João Fausto José Coutinho Miranda

Orgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor : Des. José FernandesN£M.LIVRO : 4420Julgado em : 29/08/2007EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO - OPERAÇÃOMERCANTIL - ENTREGA DA MERCADORIA - ALEGAÇÃO DEVÍCIO E DEVOLUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - APELO NÃOPROVIDO. Conforme decidido na sentença vergastada, o mon-tante efetivamente devido pela apelante deverá ser apurado porocasião da liquidação da sentença, uma vez tratar-se de dívidailíquida. A autora ora apelante, ao propor a demanda, não elaborapedido certo, cingindo-se a pleitear a nulidade da dívida sob oargumento de sua inexistência e iliquidez. Agora, por oportunidadeda interposição do recurso de apelação, pretende estabelecer,como valor devido, o constante na Nota Fiscal nº 004634. Não háque se falar em vício redibitório, uma vez que o canhoto de aceiteda mercadoria constante às fls. 38 dos autos da ação principal nãodeixa dúvida de que os equipamentos foram regularmente rece-bidos pela apelante. À unanimidade de votos, negou-se provi-mento ao apelo. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadoresque integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça doEstado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso de apelação, tudo de conformidade dosvotos constantes das Notas Taquigráficas anexas e do Relatórioque as integra. Recife, Des. José Fernandes - Presidente Des.Leopoldo de Arruda Raposo - Relator

002. 0152581-5 Apelação CívelComarca : RecifeVARA : 7ª VARA CÍVELAcao Originaria : 8500039968 Ação OrdináriaApte : Frigoserv de Pernambuco S/AAdvog : Carolina Dantas Salgueiro: Tiago Pontes Queiroz: Bruno Pedroza Daher: Romero Berado Pessoa de Souza

Apdo : MIB S.A , atual denominação de FUJINOR S.AAdvog : Iunes Jorge Salomão JuniorAdvog : Célia Cristina Theodoro de Magalhães: Aristides José Cavalcanti Batista: André Melo de Araújo Pereira: Agileu Melo de Araújo Pereira: Roberto Cavalcanti Batista: Frederico Veloso da Silveira: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza: Eduardo Neville R. G. Torres

: João Fausto José Coutinho MirandaOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. Leopoldo de Arruda RaposoRevisor : Des. José FernandesN£M.LIVRO : 4420Julgado em : 29/08/2007EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO - OPERAÇÃOMERCANTIL - ENTREGA DA MERCADORIA - ALEGAÇÃO DEVÍCIO E DEVOLUÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - APELO NÃOPROVIDO. Conforme decidido na sentença vergastada, o mon-tante efetivamente devido pela apelante deverá ser apurado porocasião da liquidação da sentença, uma vez tratar-se de dívidailíquida. A autora ora apelante, ao propor a demanda, não elaborapedido certo, cingindo-se a pleitear a nulidade da dívida sob oargumento de sua inexistência e iliquidez. Agora, por oportunidadeda interposição do recurso de apelação, pretende estabelecer,como valor devido, o constante na Nota Fiscal nº 004634. Não háque se falar em vício redibitório, uma vez que o canhoto de aceiteda mercadoria constante às fls. 38 dos autos da ação principal nãodeixa dúvida de que os equipamentos foram regularmente rece-bidos pela apelante. À unanimidade de votos, negou-se provi-mento ao apelo. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadoresque integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça doEstado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negarprovimento ao recurso de apelação, tudo de conformidade dosvotos constantes das Notas Taquigráficas anexas e do Relatórioque as integra. Recife, Des. José Fernandes - Presidente Des.Leopoldo de Arruda Raposo - Relator

003. 0137931-9/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01379319 Apelação CívelEmbte : Banco Agrimisa S. AAdvog : Antonio Ricardo Accioly Campos: Roxana Grace Lima Souza Netto: Cristiane Maia Lustosa

Estag. : Isabelle Suellen Brigida de Oliveira Bezerra: Fagnner Francisco Lopes da Costa

Embdo : Armando de Queiroz Monteiro Filho: Eduardo de Queiroz Monteiro

Embdo : Destilaria Gameleira S/A: Mercantil Empreendimentos e Participações S. A.

Advog : Djair Pedrosa de Albuquerque: Djair Pedrosa de Albuquerque Filho: Mário Sérgio T. de Barros e Silva

Orgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. José Fernandes: 4420

Julgado em : 29/08/2007EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONA-MENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO EOBSCURIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. -É incabível, nosdeclaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobreo qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência,do resultado final. -Mesmo quando visem ao prequestionamento,não podem os embargos de declaração ultrapassar os contornosdo art. 535 do CPC. -Inexistência de omissão e obscuridade queautorize a utilização desse recurso. Embargos de declaraçãorejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e dis-cutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos SenhoresDesembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidadede votos, em rejeitar os embargos, na conformidade do inclusovoto, que passa a integrar este julgado. Recife, 29 de agosto de2007. Des. José Fernandes de Lemos Presidente e Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS5ª CAMARA CÍVEL

RELAÇÃO Nº 2007.07262 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdauta Valgueiro Diniz 001 0138219-2/02Ailma Dias de Holanda 001 0138219-2/02Alaíde Torres Aladim de Araújo 001 0138219-2/02Ana Karina Ulisses de Sá 001 0138219-2/02Anderson Rodrigo Alves da Silva 001 0138219-2/02André Luiz de Castro Fernandes 001 0138219-2/02André dos Prazeres 001 0138219-2/02Cleudes de Maria Machado Monte Carlos 001 0138219-2/02Danilo Duarte de Queiroz 001 0138219-2/02Erick Pereira Bezerra de Melo 001 0138219-2/02Expedito Melo Carlos 001 0138219-2/02Fabíola Cavalcante Torres Borges 001 0138219-2/02Glaucia Balbino de Lima 001 0138219-2/02Humberto Rodrigues de Oliveira 001 0138219-2/02Josete Moreira Gomes 001 0138219-2/02José Assimário Pinto 001 0138219-2/02José Selmo Ferreira Campos Junior 001 0138219-2/02José Undário Andrade 001 0138219-2/02José Zenildo Marques Neves 001 0138219-2/02João Silva de Almeida 001 0138219-2/02Kalyne Teixeira do Monte 001 0138219-2/02Laudicéa Rosalina de Almeida Gomes 001 0138219-2/02Luiz Alberto Cruz de Oliveira 001 0138219-2/02Léa Maria Silva Estevam Xavier 001 0138219-2/02Manuel de Freitas Cavalcante 001 0138219-2/02Mara Regina Siqueira de Lima 001 0138219-2/02Mariana Fernandes de Carvalho Freire 001 0138219-2/02Michele Lucena Cesar de Albuquerque 001 0138219-2/02Mônica Izabel Carneiro de Andrade 001 0138219-2/02Naziene Bezerra Farias de Souza 001 0138219-2/02Nicola Moreira Miccione 001 0138219-2/02Patricia Helena Ferreira Gaião 001 0138219-2/02Rafaela Barbosa Paes Barreto 001 0138219-2/02Regina Helena Costa e Lima 001 0138219-2/02Renata Sonoda Pimentel 001 0138219-2/02Renata dos Santos Fernandes 001 0138219-2/02Rita Valéria de Carvalho Cavalcante 001 0138219-2/02Rubens José Arruda de Assis Pedrosa 001 0138219-2/02Simônica Maniçoba Gomes 001 0138219-2/02Tatiana Nunes de Oliveira 001 0138219-2/02Ulysses Moreira Formiga 001 0138219-2/02

001. 0138219-2/02 Embargos de DeclaraçãoComarca : RecifeAcao Originaria : 01382192 Exceção de IncompetênciaEmbte : Andrade Lima Hotéis S.A.Advog : Rita Valéria de Carvalho Cavalcante: Manuel de Freitas CavalcanteAdvog : Mara Regina Siqueira de Lima: Fabíola Cavalcante Torres Borges: Michele Lucena Cesar de Albuquerque: Patricia Helena Ferreira Gaião: Kalyne Teixeira do Monte: Ana Karina Ulisses de Sá: Renata Sonoda Pimentel

: André dos Prazeres: Mônica Izabel Carneiro de Andrade: Rubens José Arruda de Assis Pedrosa: Anderson Rodrigo Alves da SilvaEstag. : Adelaide do Egito Lins: Aurora de Barros Souza: Kelly Pereira Correia de Barros: Maria Aldenira Lins: Mirele Marinho Pereira Gomes: Ana Paula Peres de Lyra Falcão: Danielle Jacinto da SilvaEmbdo : Banco do Nordeste do Brasil S.A.Advog : João Silva de Almeida: Alaíde Torres Aladim de Araújo: Cleudes de Maria Machado Monte Carlos: Ailma Dias de Holanda: Adauta Valgueiro Diniz: André Luiz de Castro Fernandes: Danilo Duarte de Queiroz: Erick Pereira Bezerra de Melo: Humberto Rodrigues de Oliveira: José Selmo Ferreira Campos Junior: Léa Maria Silva Estevam Xavier: Luiz Alberto Cruz de Oliveira: Mariana Fernandes de Carvalho Freire: Nicola Moreira Miccione: Rafaela Barbosa Paes Barreto: Renata dos Santos Fernandes: Simônica Maniçoba Gomes: Tatiana Nunes de Oliveira: Ulysses Moreira Formiga: Glaucia Balbino de Lima: José Undário Andrade: Josete Moreira Gomes: Laudicéa Rosalina de Almeida Gomes: Naziene Bezerra Farias de Souza: José Zenildo Marques Neves: José Assimário Pinto: Regina Helena Costa e Lima: Expedito Melo CarlosOrgao Julgador : 5ª Câmara CívelRelator : Des. José FernandesN£M.LIVRO : 4420Julgado em : 29/08/2007EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.CABIMENTO. ART. 535 DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA.REDISCUSSÃO. Dado o seu caráter de recurso de fundamen-tação vinculada, não cabe utilizar a via dos embargosdeclaratórios para a rediscussão da matéria decidida na decisãoembargada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores quecompõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estadode Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR osembargos de declaração, na conformidade do incluso voto, quepassa a integrar este julgado. P. R. I. Recife, 29/08/2007 DES.JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Presidente e Relator

ACÓRDÃOS CÍVEIS2ª CAMARA CÍVEL

RELAÇÃO Nº 2007.07264 DE PUBLICAÇÃO (ANALÍTICA)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoCarolina Arruda 001 0144728-3Fernando de Barros Fontes Bittencourt 001 0144728-3Ludmila Torres Mathias 001 0144728-3Nadieje Wanderley de Siqueira 001 0144728-3Nilton Wanderley de Siqueira 001 0144728-3Patricia Garbelotto 001 0144728-3

001. 0144728-3 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 10ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVILAcao Originaria : 0600267780 Ação de AlimentosAgte : J. F. B.Advog : Fernando de Barros Fontes Bittencourt: Carolina Arruda: Patricia Garbelotto: Ludmila Torres MathiasAgdo : S. M. N. F. B.Advog : Nilton Wanderley de Siqueira: Nadieje Wanderley de SiqueiraOrgao Julgador : 2ª Câmara CívelRelator : Des. Cândido José da Fonte Saraiva de MoraesN£M.LIVRO : 4420Julgado em : 10/07/2007EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA.ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. ADVENTO DA MAIORI-DADE CIVIL QUE NÃO EXONERA O ENCARGO. FILHO VINCU-LADO À UNIVERSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIAL-MENTE. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PARA O IMPORTEDE 10% (DEZ POR CENTO). MAIORIA DE VOTOS. VENCIDO ORELATOR. 1. Viável a prestação alimentar a filhos maiores, desdeque, efetivamente, apesar de atingida tal condição, subsista anecessidade de suprimento, a cargo do alimentante, e que estetenha condições de prestar. 2. O dever de sustento do filho devepermanecer diante da circunstância de o mesmo freqüentar uni-versidade e depender da verba alimentar para subsistir. 3. Pormaioria de votos, deu-se provimento parcial ao agravo de instru-mento, reduzindo-se a verba alimentar para o importe de 10%(dez por cento). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estesautos do Agravo de Instrumento nº 144728-3, em que figura comoagravante J.F.B. e agravado S.M. do N. F. B., ACORDAM osDesembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, emprover parcialmente o agravo de instrumento, reduzindo-se averba alimentícia para o importe de 10% (dez por cento), nos ter-mos do voto do Juiz Substituto Jorge Américo Pereira de Lira, des-ignado para lavrar o acórdão, tudo na conformidade do relatório,do voto e das notas taquigráficas, que integram este aresto.Presente à sessão o Procurador de Justiça Hélio José deCarvalho Xavier. Recife, 14 de agosto de 2007. Des. Cândido Joséda Fonte Saraiva de Moraes Presidente Juiz Jorge AméricoPereira de Lira Designado para lavrar o acórdão

ACÓRDÃOS CÍVEIS4ª CAMARA CÍVEL

Relação No. 2007.07267 de Publicação (Analítica)

ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

Advogado Ordem ProcessoAdauta Valgueiro Diniz 001 0147266-0Ailma Dias de Holanda 001 0147266-0

Alaíde Torres Aladim de Araújo 001 0147266-0Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa 001 0147266-0André Luiz de Castro Fernandes 001 0147266-0Cleudes de Maria Machado Monte Carlos 001 0147266-0Célio Neri de Araújo 001 0147266-0Danilo Duarte de Queiroz 001 0147266-0David Farias Diniz Souza 001 0147266-0Erick Pereira Bezerra de Melo 001 0147266-0Fernanda Halime Fernandes Gonçalves 001 0147266-0Humberto Rodrigues de Oliveira 001 0147266-0Ivana Neves Soares 001 0147266-0José Selmo Ferreira Campos Junior 001 0147266-0Luiz Alberto Cruz de Oliveira 001 0147266-0Léa Maria Silva Estevam Xavier 001 0147266-0Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil 001 0147266-0Mariana Fernandes de Carvalho Freire 001 0147266-0Maricema Santos de Oliveira Ramos 001 0147266-0Naziene Bezerra Farias de Souza 001 0147266-0Nicola Moreira Miccione 001 0147266-0Pablo Ricardo Honório da Silva 001 0147266-0Rafaela Barbosa Paes Barreto 001 0147266-0Regina Helena Costa e Lima 001 0147266-0Renata dos Santos Fernandes 001 0147266-0Simônica Maniçoba Gomes 001 0147266-0Tatiana Nunes de Oliveira 001 0147266-0Ulysses Moreira Formiga 001 0147266-0

001. 0147266-0 Apelação CívelComarca : São José do EgitoVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 03002982 IndenizaçãoApte : Banco do Nordeste do Brasil S/AAdvog : José Selmo Ferreira Campos Junior: Maricema Santos de Oliveira Ramos: Célio Neri de Araújo: Naziene Bezerra Farias de Souza: Fernanda Halime Fernandes Gonçalves: Ivana Neves Soares: Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil: Pablo Ricardo Honório da Silva: Regina Helena Costa e Lima: Ulysses Moreira Formiga: Maricema Santos de Oliveira Ramos: Ailma Dias de Holanda: Adauta Valgueiro Diniz: André Luiz de Castro FernandesAdvog : Ana Gabriela Mendes Cunha e Costa: Alaíde Torres Aladim de Araújo: Célio Neri de Araújo: Cleudes de Maria Machado Monte Carlos: Danilo Duarte de Queiroz: Erick Pereira Bezerra de Melo: Humberto Rodrigues de Oliveira: Ivana Neves Soares: José Selmo Ferreira Campos Junior: Léa Maria Silva Estevam Xavier: Luiz Alberto Cruz de Oliveira: Mariana Fernandes de Carvalho Freire: Nicola Moreira Miccione: Rafaela Barbosa Paes Barreto: Renata dos Santos Fernandes: Simônica Maniçoba Gomes: Tatiana Nunes de Oliveira: Ulysses Moreira FormigaApdo : Sebastião Tadeu de SiqueiraAdvog : David Farias Diniz SouzaOrgao Julgador : 4ª Câmara CívelRelator : Des. Eloy D’Almeida LinsRevisor : Des. Frederico Ricardo de Almeida NevesN£M.LIVRO : 4404Julgado em : 15/08/2007E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIADE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃOCADASTRAL - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OSPEDIDOS INICIAIS E CONDENA O RÉU AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO NO MONTANTE EQUIVALENTE A 200 (DUZEN-TOS) SALÁRIOS MÍNIMOS - FUNDAMENTO DE NULIDADE DASENTENÇA AFASTADO - QUESTÃO DE FUNDO ATINENTE AODESCUMPRIMENTO, PELO RÉU, DE DECISÃO JUDICIAL QUEDETERMINAVA A RETIRADA DO NOME DOS AUTORES DOSCADASTROS DO SPC, SERASA, CADIN E SIMILARES - DEVERDE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS -INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONS-ABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO DANOSOPRATICADO - LEI FEDERAL Nº 10.522/02, QUE TRATA DOCADIN, A QUAL NÃO LEGITIMA A CONDUTA DO RÉU, NEM OEXIME DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE O OBRI-GAVA A NÃO RESTRINGIR O NOME DOS AUTORES - QUAN-TUM INDENIZATÓRIO - EXCESSO - NECESSIDADE DEREDUÇÃO COM ESPEQUE NOS CRITÉRIOS DA PROPOR-CIONALIDADE E DA RACIONALIDADE, ABRANDANDO-SEEXCEPCIONALMENTE A REGRA DO TANTUM DEVOLUTUMQUANTUM APELLATUM - PRECEDENTE DA CÂMARA(APELAÇÃO CÍVEL Nº 108098-4) - APELAÇÃO QUE SE INSERENA CATEGORIA DE RECURSOS PARA AFASTAMENTO DOSVÍCIOS DA ILEGALIDADE E INJUSTIÇA DAS DECISÕES -BUSCA DE UM JUSTO MEIO TERMO, A FIM DE EVITAR OENRIQUECIMENTO ILÍCITO E A IRRISORIEDADE A PONTO DENÃO PUNIR O OFENSOR PELO ATO PRATICADO - REDUÇÃODO VALOR DOS DANOS PARA O PATAMAR TOTAL DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), FICANDO METADE PARA CADAAUTOR, QUE SE MOSTRA MAIS JUSTO DIANTE DASCIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA - APELO PARCIALMENTEPROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUÇÃO DA MONTAINDENIZATÓRIA, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA DE 1ºGRAU - VOTAÇÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO - Vistos, relatados ediscutidos os presentes autos, em que figuram como partes asacima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimi-dade de votos, afastar o fundamento de nulidade da sentença e,no mérito, também à unanimidade de votos, dar provimento par-cial ao recurso, na forma do voto do relator. Votaram com o rela-tor o Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves (Revisor) e o JuizConvocado Jorge Américo Pereira de Lira. Presente no julgamen-to a Procuradora de Justiça Marina Gadelha Simas AccettiResende. Recife, 19 de agosto de 2007. Des. Eloy d’Almeida LinsPresidente e Relator 2

CONSELHO DA MAGISTRATURASecretária: Bela. Judite Alcântara

O EXMº SR. DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS, PRESI-DENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EXAROU, EMDATA DE 28.08.2007, OS SEGUINTES DESPACHOS:

No ofício nº 091C/2007-GAB/DEPEN, do Exmº Sr. Dr. MauricioKuehne – Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional –Ministério da Justiça. Ref. ausência do Exmº Sr. Dr. Ailton

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 37

Page 38: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Alfredo de Souza, Diretor da Comissão Nacional de Apoio àsPenas e Medidas Alternativas – CONAPA. “AUTORIZO “ADREFERENDUM” DO CONSELHO DA MAGISTRATURA”.

No ofício nº 216/2007-3ª Vara Cível, da Comarca de Vitória deSanto Antão. Ref. encaminha a Portaria nº 001/2007-GJ/FJRR.“AUTORIZO “AD REFERENDUM DO CONSELHO DA MAGIS-TRATURA”.

Nos ofícios nºs 30/07-GJ/EP e 33/07-GJ/EP, da Exmª Srª DrªEunice Maria Batista Prado, Juíza de Direito da Comarca deJoaquim Nabuco; 22/2007-GAB, da Exmª Srª Drª IsabelleMoitinho Pinto, Juíza de Direito da Comarca de Vicência;755/2007, do Exmº Sr. Dr. Fábio Vinícius de Lima Andrade, Juiz deDireito da Comarca de Inajá; 0621/2007-SEJUD, do Exmº Sr. Dr.Marcelo Marques Cabral, Juiz Substituto em exercício naComarca de Brejão; 148/2007-2ª Séc, do Sr. Gilson da SilvaCruz, Chefe de Secretaria Substituto na Comarca de Limoeiro;486/2007-GJ, da Exmª Srª Drª Jacira de Souza Menezes, Juíza deDireito da Comarca de Lagoa dos Gatos. Ref. ausência.“CIENTE. À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA”.

Nos ofícios nºs 169/07, do Exmº Sr. Dr. Rogério Lins e Silva, Juizde Direito da Comarca dos Barreiros; 2007.0114.001959, daExmª Srª Drª Marília Falcone Gomes Lócio, Juíza de Direito daComarca de Itambé; 842/2007 epl e 842/2007 epl, da Exmª SrªDrª Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura, Juíza deDireito Substituta em exercício na Comarca de Tabira; GJI nº038/07, da Exmª Srª Drª Ana Paula Costa de Almeida, Juíza deDireito da 1ª Vara da Comarca de Camaragibe; 445/2007, doExmº Sr. Dr. Andrian de Lucena Galindo, Juiz Substituto em exer-cício na Comarca de Caetés; 227/07, do Exmº Sr. Dr. SanderFítney Brandão de Menezes Correia, Juiz de Direito da Comarcade São José da Coroa Grande. Ref. Tribunal do Júri. “CIENTE.ARQUIVE-SE”.

No ofício nº 501/2007-Turno Manhã, do Exmº Sr.Dr. ErnestoBezerra Cavalcanti, Juiz de Direito do I Juizado Especial Criminalda Comarca da Capital. Ref. férias. “CIENTE. À DRH/TJPE”.

No ofício nº 2007.0696.001948-VPJ, da Exmª Srª Drª Ines Mariade Albuquerque Alves, Juíza de Direito da Vara Privativa do Júri daComarca de Jaboatão dos Guararapes. Ref. exercício.“CIENTE. À DRH/TJPE”.

Nos ofícios nºs 636/2007-GJ, da Exmª Srª Drª Marylúsia P.Feitosa D. de Araújo, Juíza de Direito da Comarca de Pombos;039/2007-DF, da Exmª Srª Drª Ana Emília Corrêa de Oliveira Melo,Juíza de Direito da Comarca de São Lourenço da Mata;067/2007-GJ, do Exmº Sr. Dr. Eliziongerber de Freitas, JuizSubstituto em exercício na Comarca de Iati. Ref. feriado munici-pal. “À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA”.

No ofício nº 033/2007, da Exmª Srª Drª Maria Valéria Silva Santosde Melo, Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca doPaulista. Ref. Mapa de Produtividade. “NOS AUTOS”.

No ofício nº 026/2007-GJLMM, do Exmº Sr. Dr. Luiz Mário deMiranda, Juiz de Direito da Comarca de Sirinhaém. Ref.endereço residencial. “NOS AUTOS”.

Nos ofícios nºs 067/2007/GJ, do Exmº Sr. Dr. Marco AurélioMendonça de Araújo, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca deIgarassu; 2007.0932.001914, do Exmº Sr. Dr. Luiz Mário Miranda,Juiz de Direito da Comarca de Sirinhaém; 061/2007-GAB, daExmª Srª Drª Maria do Rosário M. Pimentel de Souza, Juíza deDireito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu. Ref. Ata doPlantão Judiciário. “CIENTE. ARQUIVE-SE EM PASTAPRÓPRIA”.

No ofício nº 046/2007-GJEL, do Exmº Sr. Dr. Edinaldo Aurelianode Lacerda, Juiz de Direito em exercício cumulativo na 5ª VaraCível da Comarca de Caruaru. Ref. Certidão. “À CORREGEDO-RIA GERAL DA JUSTIÇA, PARA APRECIAÇÃO”.

Nos ofícios nºs 2007.0887.002089 e 524/2007, da Exmª Srª DrªMônica Wanderley Cavalcanti Magalhães, Juíza de Direito daComarca de Buíque. Ref. reforma do prédio do Fórum.“CIENTE. ARQUIVE-SE, EM FACE DO RECEBIMENTO DESTEEXPEDIENTE APÓS A DATA PREVISTA PARA ATRANSFERÊNCIA DO MOBILIÁRIO DO FÓRUM”.

No ofício nº 829/07, da Exmª Srª Drª Jacira Maria Lucena daRocha, Juíza Substituta em exercício no Juizado Especial Criminalda Comarca de Garanhuns. Ref. comprovação de ausência.“JUNTE-SE AO EXPEDIENTE A QUE SE REFERE A MAG-ISTRADA”.

No ofício nº 724/2007, da Exmª Srª Drª Wilka Pinto Vilela, Juízade Direito da Comarca de Glória do Goitá. Ref. suspeição. “OFI-CIE-SE À DRª JUÍZA, COM CÓPIA DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº011/2002-CM E ANEXO, PARA CUMPRIMENTO”.

No ofício nº 2007.0014.000338, do Exmº Sr. Dr. AntonioFrancisco Cintra, Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri daComarca do Recife. Ref. não apresentação de réu. “OFICIE-SEAO DR. JUIZ, ENCAMINHANDO-SE-LHE CÓPIAS DOSOFÍCIOS – CIRCULARES NºS 003/2006-CM E 01/2007-CM,PARA O DEVIDO CUMPRIMENTO”.

No Ofício nº 2007.0851.003093, do Exmº Sr. Dr. Sebastião deSiqueira Souza, Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim. Ref.recambiamento. “ENCAMINHE-SE ESTE EXPEDIENTE AOEXMº SR. DR. SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, PARA CON-HECIMENTO E PROVIDÊNCIAS”.

No ofício nº 10/07-GJ, da Exmª Srª Drª Raquel Toledo FernandesRaposo, Juíza de Direito da Comarca de Chã Grande. Ref. sus-peição. “OFICIE-SE À DRª JUÍZA, COM CÓPIA DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 011/2002-CM E ANEXO, PARA CUMPRIMENTO”.

No ofício nº 056/2007-GAB, da Exmª Srª Drª Dulceana Maciel deOliveira, Juíza de Direito da Comarca de Gameleira. Ref. ausên-cia. “JUNTE-SE AO EXPEDIENTE A QUE SE REFERE A MAG-ISTRADA”.

Nos ofícios nº 407/07, da Exmª Srª Drª Renata da Costa LimaCaldas Machado, Juíza de Direito da Comarca de Sairé;2007.0934.001396, do Exmº Sr. Dr. Júlio César Vasconcelos deAlmeida, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Água Preta;1.167/2007-3ª VCr, da Exmª Srª Drª Andréa Rose BorgesCartaxo, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca deJaboatão dos Guararapes. Ref. Resposta ao Ofício-Circularnº 007/2003-CM. “À CORREGEDORIA AUXILIAR DA 2ªREGIÃO”.

No ofício nº 71/2007, da Exmª Srª Drª Maria Margarida de SouzaFonseca, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca daCapital. Ref. Resposta ao Ofício-Circular nº 007/2003-CM. “ÀCORREGEDORIA AUXILIAR DA 3ª ENTRÂNCIA”.

No ofício nº 2007.717.1860, do Exmº Sr. Dr. Walmir Ferreira Leite,Juiz de Direito da Vara Privativa do Júri da Comarca de Caruaru.Ref. Resposta ao Ofício-Circular nº 007/2003-CM. “À COR-REGEDORIA AUXILIAR DA 4ª REGIÃO”.

Recife, 28 de agosto de 2007.

a) Judite AlcântaraSecretária

SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº SR. DES. FAUSTO VALENÇADE FREITAS (PRESIDENTE), REALIZOU-SE, NO DIA 30 (TRIN-TA) DE AGOSTO DE 2007, NO 3º ANDAR DO PALÁCIO DAJUSTIÇA, MAIS UMA SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DAMAGISTRATURA. PRESENTES OS EXMºS. SRS. OZAELRODRIGUES VELOSO (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA);ANTONIO FERNANDO ARAÚJO MARTINS; ALBERTONOGUEIRA VIRGÍNIO; FERNANDO CERQUEIRA NORBERTODOS SANTOS E JOVALDO NUNES GOMES (SUPLENTE DOEXMº SR. DES. ANTONIO DE PÁDUA CARNEIRO CAMAROTTIFILHO - VICE-PRESIDENTE).AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, O EXMº SR. DES. ANTONIODE PÁDUA CARNEIRO CAMAROTTI FILHO (VICE-PRESI-DENTE) E O EXMº SR. DES. ROMERO DE OLIVEIRAANDRADE.

PROPOSIÇÃO

“Acolhendo proposição oral formulada pelo Exmº Sr. Des. JovaldoNunes Gomes, decidiu o Conselho, à unanimidade, solicitar àCorregedoria Geral da Justiça que efetue diligências, para verifi-cação dos funcionários das Varas que exercem funções gratifi-cadas, e que deixaram de comparecer aos expedientes durante operíodo de greve, e, o que for constatado, seja comunicado àPresidência do Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis”.

JULGAMENTO

PROCESSOS RELATADOS PELO EXMº SR. DES. ANTONIOFERNANDO ARAÚJO MARTINS:

Processo nº 016/2007-6-CM. Tipo de Processo: Requerimento(Para participar de Cursos Jurídicos). Parte Requerente: A ExmªSrª Drª Maria da Conceição Godoi Bertholini, Juíza de Direito daComarca de Afogados da Ingazeira e outros. “Acolhendoproposição oral do eminente Des. Fernando Cerqueira Norbertodos Santos, e considerando as razões por ele apresentadas,decidiu o Conselho, à unanimidade, rever a decisão tomada nasessão realizada no dia 16 do corrente mês, no presente proces-so, referente aos pedidos de autorização de magistrados do 1ºGrau para freqüentarem cursos de especialização e aperfeiçoa-mento na sede da Escola da Magistratura de Pernambuco –ESMAPE, entendendo, a partir de então, que os magistrados, quejá estiverem matriculados nos cursos de Pós-Graduação daESMAPE em andamento, estão autorizados a deixar suasComarcas nos dias de aula, devendo a Escola encaminhar arelação da freqüência a este Conselho, para o acompanhamentodas ausências, em virtude desta autorização; que a decisão ante-rior continua válida quanto à regionalização dos cursos a partirdesta data, e que os magistrados que pretendam fazer cursos dePós-Graduação, deverão inscrever-se nas sub-sedes regionais daESMAPE”. Ausentes, justificadamente, os Exmºs. Srs. Des.Antonio Camarotti (Vice-Presidente) e Romero de OliveiraAndrade.

ÀS 9h 40, O EXMº SR. DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS(PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA), AUSEN-TOU-SE, JUSTIFICADAMENENTE, DA SESSÃO, PASSANDO APRESIDÊNCIA AO EXMº SR. DES. OZAEL RODRIGUESVELOSO (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA).

Processo nº 122/2006-3-CM. Tipo de Processo: RecursoAdministrativo. Parte Recorrente: O Sr. Marcos Aurélio MotaJordão. Parte Recorrida: A Corregedoria Geral da Justiça. “Decidiuo Conselho, à unanimidade, negar provimento ao recurso.Ausentes, justificadamente, os Exmºs. Srs. Des. AntonioCamarotti (Vice-Presidente) e Romero de Oliveira Andrade.

PROCESSO RELATADO PELO EXMº SR. DES. OZAELRODRIGUES VELOSO (CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA):

Processo nº 020/2007-8-CM. Tipo de Processo: Requerimento(para participar de cursos jurídicos). Parte Requerente: A Exmª SrªDrª Maria Adelaide Monteiro de Abreu, Juíza de Direito daComarca de Brejo da Madre de Deus. “Decidiu o Conselho, à una-nimidade, que os presentes autos sejam apensados ao Processonº 016/2007-6-CM, referente ao mesmo assunto”. Ausentes, justi-ficadamente, os Exmºs. Srs. Des. Antonio Camarotti (Vice-Presidente) e Romero de Oliveira Andrade.

EXPEDIENTE

Ofício nº 216/2007-3ª Vara Cível, do Exmº Sr. Dr. Fernando JorgeRibeiro Raposo, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca deVitória de Santo Antão.Remete cópia da Portaria nº 001/2007-GJ/FJRR, de 24 de agosto de 2007, daquele magistrado, que limi-ta, nos dias 27/08 e 03/09, do corrente ano o atendimento àspartes, advogados, defensores públicos e interessados em geralaos casos considerados urgentes, em virtude da premente neces-sidade de estruturação e atualização dos serviços internos daque-la Vara. Autorizado “ad referendum” do Conselho da Magistratura.“Decidiu o Conselho, à unanimidade, referendar a autorizaçãoconcedida pelo eminente Desembargador Presidente”.

Ofício nº 829/GP/CNJ, da Exmª Srª Ministra Ellen Gracie –Presidente do Conselho Nacional de Justiça. Informa que na 45ªSessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, realizada em15 de agosto de 2007, foram julgados os autos do procedimentoAdministrativo nº 2007.10.00.000446-8, conforme cópia deCertidão de Julgamento e Voto em anexo. “Decidiu o Conselho, àunanimidade, encaminhar cópia deste expediente aoCoordenador dos Juizados Especiais e ao Dr. Juiz do Juizado doTorcedor”.

Ofício nº 091C/2007-GAB/DEPEN, e Ofício nº 0035/2007-GJC, doExmº Sr. Dr. Mauricio Kuehne – Diretor – Geral do DepartamentoPenitenciário Nacional – Ministério da Justiça e Exmº Sr. Dr. AiltonAlfredo de Souza, Juiz Coordenador do JETEP. Solicita o afasta-mento do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Capital, Dr.Ailton Alfredo de Souza, da Diretoria da Comissão Nacional deApoio às Penas e Medidas Alternativas – CONAPA, no período de28 a 30 /08/2007, para participar da Reunião da Diretoria daCONAPA nos dias 29 a 30/08/2007, em Brasília/DF. Autorizado “adreferendum” do Conselho da Magistratura”. “Decidiu o Conselho,à unanimidade, referendar a autorização concedida pelo eminenteDesembargador Presidente”.

Ofícios nºs 55/2007-SEC e 56/2007-SEC, da Exmª Srª Drª JacinéaFerreira de Vasconcelos Granja, Juíza de Direito da Comarca deLimoeiro. Comunica que, na penitenciária daquela Comarca deLimoeiro, encontram-se atualmente 818 presos. Informa que, em

razão deste fato estará marcando naquela Comarca o segundoMutirão de audiências para o dia 31.10.2007. “Decidiu o Conselho,à unanimidade, tomar conhecimento da comunicação e determi-nar o arquivamento deste expediente”.

5-) Ofício nº 2007.0852.002060 (Protocolo nº 76775/2007), doExmº Sr. Dr. José Claudionor da Silva Filho, Juiz de Direito daComarca de Limoeiro. Remete, para adoção das providênciasnecessárias junto ao Secretário de Justiça, cópia do despacho,proferido nos autos da Ação Penal nº 223.2006.000851-1.“Decidiu o Conselho, à unanimidade, encaminhar este expedienteà Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos”.

Petição de 02 de agosto de 2007, do Ilmº Sr. Dr. José Lins,OAB/PE, nº 11767. Reitera petição apreciada em Sessão doConselho da Magistratura de 25 de janeiro de 2005, na qual enu-mera as dificuldades e carências em relação à prestação dosServiços Jurisdicionais nas Comarcas de Palmares, Água Preta,Barreiros etc. “Decidiu o Conselho, à unanimidade, informar aopeticionário que a matéria está constando do Projeto do Código deOrganização Judiciária”.

Ofício nº 1.156/2007, do Exmº Sr. Dr. Marcos Garcez de MenezesJúnior, Juiz de Direito da Comarca de Ibimirim. Encaminha cópiado Certificado, que lhe foi conferido pela OAB, conferindo-lhe oTítulo de AMIGO DO ADVOGADO. “Decidiu o Conselho, à unan-imidade, tomar conhecimento do expediente e determinar o seuarquivamento”.

Ofício nº 026/07-GJ; Ofício nº 18/2007-G.J; Ofício nº 504/2007 ,dos Exmºs. Srs. Drs. Artur Teixeira de Carvalho Neto e IsâniaMaria Moreira Reis, Juízes de Direito da Comarca de SerraTalhada; Paulo Henrique Martins Machado, Juiz de Direito da 13ªVara Cível por Distribuição da Comarca da Capital e Maria TerezaPaes de Sá Machado, Juíza de Direito do Juizado da ViolênciaDoméstica e Familiar contra a Mulher. Solicitam autorização paraparticipar do III ENAJE – Encontro Nacional de Juízes, nos dias 05a 07 de setembro do corrente ano, em São Luis, no Maranhão.“Decidiu o Conselho, à unanimidade, autorizar as ausências semônus para o Poder Judiciário”.

Ofício nº 267/07-Sec., do Comandante do 22º BPM. ApresentaConsulta referente ao Ofício Circular nº 003/2006-CM. “Decidiu oConselho, à unanimidade, oficiar ao Sr. Comandante que o Ofício-Circular nº 003/2006-CM continua em vigor”.

Recife, 30 de agosto de 2007.

Judite AlcântaraSecretária

Corregedor: Des. Ozael Veloso

O EXMº SR. DES. OZAEL RODRIGUES VELOSO, CORREGE-DOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,EXAROU OS SEGUINTES DESPACHOS:

GAB. DA PRESIDÊNCIA DO TJPE

Ofício nº 2007.0880.003000, do Juízo de Direito da Diretoria doForo da Comarca de Gravatá-PE. ”Ao Gabinete da Presidência doTJ-PE, para providências cabíveis”. (Reg. nº 074964/07)

JUIZ CORREGEDOR AUXILIAR DA 3ª ENTRÂNCIA

Ofício nº 152/2007-V JEC-Manhã, do V Juizado Especial Cível daCapital – Boa vista, ref. ao processo nº 385/2005. “Ao JuizCorregedor Auxiliar da 3ª Entrância para conhecimento eprovidências cabíveis”. (Reg. nº 74637/07)

Cópia do Ofício nº 342/07-DISEP/DRH/TJPE, da Diretoria deRecursos Humanos do TJPE. “Aos Juízes Auxiliares das Regiões,3ª Entrância, bem como a Assessoria Judiciária, AssessoriaEspecial, Extrajudicial e Escrivania, para ciência e providênciascabíveis”. (074669/07)

Requerimento da ETEC – EMPRESA TÉCNICA DECONSTRUÇÕES LTDA.”R.hoje. Ao Dr. Juiz Auxiliar da 3ªEntrância”. (Reg. nº 75420/07)

CORREGEDORIA AUXILIAR PARA O EXTRAJUDICIAL

Cópia do Ofício nº 342/07-DISEP/DRH/TJPE, da Diretoria deRecursos Humanos do TJPE. “Aos Juízes Auxiliares das Regiões,3ª Entrância, bem como a Assessoria Judiciária, AssessoriaEspecial, Extrajudicial e Escrivania, para ciência e providênciascabíveis”. (074669/07)

JCA DA 1ª REGIÃO

Cópia do Ofício nº 342/07-DISEP/DRH/TJPE, da Diretoria deRecursos Humanos do TJPE. “Aos Juízes Auxiliares das Regiões,3ª Entrância, bem como a Assessoria Judiciária, AssessoriaEspecial, Extrajudicial e Escrivania, para ciência e providênciascabíveis”. (074669/07)

JCA DA 2ª REGIÃO

Cópia do Ofício nº 342/07-DISEP/DRH/TJPE, da Diretoria deRecursos Humanos do TJPE. “Aos Juízes Auxiliares das Regiões,3ª Entrância, bem como a Assessoria Judiciária, AssessoriaEspecial, Extrajudicial e Escrivania, para ciência e providênciascabíveis”. (074669/07)

JCA DA 3ª REGIÃO

Cópia do Ofício nº 342/07-DISEP/DRH/TJPE, da Diretoria deRecursos Humanos do TJPE. “Aos Juízes Auxiliares das Regiões,3ª Entrância, bem como a Assessoria Judiciária, AssessoriaEspecial, Extrajudicial e Escrivania, para ciência e providênciascabíveis”. (074669/07)

Ofício nº 843-E/CNJ/COR/2007, da Corregedoria do ConselhoNacional de Justiça, ref. Representação por Excesso de Prazo nº200710000008899 (portaria nº 08/2006-CNJ). “Ao Juiz CorregedorAuxiliar da 3ª Região para ciência e providências cabíveis.Urgente”. (Reg. nº 75943/07)

JCA DA 4ª REGIÃO

Cópia do Ofício nº 342/07-DISEP/DRH/TJPE, da Diretoria deRecursos Humanos do TJPE. “Aos Juízes Auxiliares das Regiões,3ª Entrância, bem como a Assessoria Judiciária, AssessoriaEspecial, Extrajudicial e Escrivania, para ciência e providênciascabíveis”. (074669/07)

Ofício nº 63/2007-3ªPJCrim, ref. investigação criminal nº 01/06,daPromotoria de Justiça da Comarca de Caruaru-PE. “R.hoje. Ao Dr.Juiz Auxiliar da 4ª Região”. (Reg. nº 75135/07)

Ofício nº 857/2007, do Juízo de Direito da Comarca deTaquaritinga do Norte-PE. “R.hoje. Ciente. Ao Juiz Auxiliar da 4ªRegião”. (Reg. nº 074988/07)

ESCRIVANIA DO CGJ

Cópia do Ofício nº 342/07-DISEP/DRH/TJPE, da Diretoria deRecursos Humanos do TJPE. “Aos Juízes Auxiliares das Regiões,3ª Entrância, bem como a Assessoria Judiciária, AssessoriaEspecial, Extrajudicial e Escrivania, para ciência e providênciascabíveis”. (074669/07)

Ofício nº 111/2006-DIST., do Juízo de Direito da Comarca deOlinda-PE. “A . R. À conclusão”. (Reg. nº 115507/06)

Ofício nº 594/2007-JECRIME, do Juizado Especial Criminal daComarca de Garanhuns-PE. “Junte-se aos autos”. (Reg. nº60845/07)

Ofício nº 09-06/07-GJ, do Juízo de Direito da Comarca dePrimavera-PE. “Junte-se aos autos”. (Reg. nº 60354/07)

Ofício nº 423/2007, do Juízo de Direito da Comarca de Alagoinha-PE. “Junte-se aos autos”. (Reg. nº 60930/07)

APOIO AO GABINETE DO CGJ

Ofício nº 342/07-DISEP/DRH/TJPE, da Diretoria de RecursosHumanos do TJPE. “Aos Juízes Auxiliares das Regiões, 3ªEntrância, bem como a Assessoria Judiciária, AssessoriaEspecial, Extrajudicial e Escrivania, para ciência e providênciascabíveis”. (074669/07)

Ofício Circular nº 033/2007, do Sr. Eljo Farias Tenório, Presidentedo Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de PE. “Acolhoo parecer supra. Arquive-se. Dê-se conhecimento ao signatário dapetição”. (Reg. nº 066876/07)

Ofício nº 140/07, do Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal daComarca do Recife. “R.hoje. J. ao expediente a que se refere”.(Reg. nº 75508/07)

Ofício Circular nº 2/07-Pres., da Comissão de Segurança Públicae Combate ao Crime Organizado – Subcomissão Especial deArmas e Munições, Brasília/DF. “Ao signatário cópia das infor-mações do Dr. Eduardo Guilliod Maranhão e do Prov. nº 05/2000”.(Reg. nº 072236/07)

Ofício nº 335/2007-JCA-1ªR, da Corregedoria Auxiliar da 1ªRegião. (Reg. nº 077223/07), anexo: Relatório de Inspeção nº010/2007 – 1ª Região – Comarca de Cumaru/PE. “Oficie-se àPresidência do TJ sobre as providências a tomar quanto às defi-ciências na comarca, constantes do Relatório”.

Ofício nº 817/2007, do Juízo de Direito da Comarca de Inajá-PE.“R.hoje. J. aos expedientes”. (Reg. nº 76494/07)

Ofício nº 804/2007, do Juízo de Direito da Comarca dasCorrentes-PE. “R.hoje. J. aos expedientes”. (Reg. nº 76278/07)

Fax do Ofício nº 2007/074, do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminalda Capital. “R.hoje. J. aos expedientes”.

DIVISÃO JUDICIÁRIA DA CGJ

Ofício nº 155/2007/SEJU, da Secretaria Judiciária do TJPE, ref.produtividade. “À Divisão Judiciária para ciência e providênciascabíveis”. (Reg. nº 75869/07)

Recife, 30 de agosto de 2007.

Drª. NALVA CRISTINA B. CAMPELLOJuíza Assessora Especial da Corregedoria Geral da Justiça

CORREGEDORIA AUXILIAR DA 1ª REGIÃODrº João Maurício Guedes Alcoforado

Juiz Corregedor

Escrivã: Zingara de Fátima Fonseca B. Bold da Silva

Pelo presente ficam as partes e seus respectivos advogados inti-mados do DESPACHO proferido por esta CORREGEDORIA AUX-ILIAR no processo abaixo relacionado:

Ação Penal Originária nº0139112-2Autor:Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

Réus: José Aglaílson Querálvares – Prefeito do Município deVitória de Santo Antão e Carlos José Breckenfeld Lopes da Costa– Ex – Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão.

Advogados: Washington Luís Macêdo de Amorim, OAB/PE nº13.102 e Leonardo Gonçalves Maia, OAB/PE nº 19.980, amboscom endereço profissional na Rua Marquês do Herval, 138,Empresarial Margarida Verçosa, Livramento, Vitória de SantoAntão - PE

Despacho:Ficam o réu e seu patrono constituído, intimados para a realizaçãode audiência na qual o denunciado José Aglaílson Querálvares semanifestará sobre a aceitação, ou não, da proposta de suspensãodo processo, nos moldes ofertados pelo Procurador Geral deJustiça, às fls. 339/341, nos autos da Ação Penal Originária, emque figuram como Réus, o Prefeito do Município de Vitória deSanto Antão e Carlos José Breckenfeld Lopes da Costa – Ex-Prefeito do Município de Vitória de Santo Antão.Dessa forma, designo o dia 02 de outubro do corrente ano, ás10h00, no Fórum da Comarca de Vitória de Santo Antão, para arealização da referida audiência.

Recife, 27 de Agosto de 2007.

Drº João Maurício Guedes Alcoforado.Juiz Corregedor Auxiliar.

DIRETORIA DO FORO DA CAPITALJuiz: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima

PAUTA DE INTIMAÇÕES Nº 20/2007

Chefe do Setor de Cartas Precatórias da Comarca do Recife,Estado de Pernambuco, MARISE GALVÃO DA SILVA, por ordemdo Exmo. Sr. Dr. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR,

Corregedoria Geral da Justiça

38 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

Page 39: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Juiz Diretor do Foro da Capital em Exercício, com fundamento noartigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e na Instrução deServiço nº 01/2006, publicada no D. O. nº 66/2006, às fls. 71, nodia 07 de abril de 2006:

CARTA PRECATORIA Nº 2007.046971-8 (6131)CUMPRIMENTO PRIORITARIO DE ACORDO COM O PROVI-MENTO Nº 002/2000COMARCA DE ORIGEM – SERTANIA/PE Fórum Judiciário Dr. Ulisses Lins de Albuquerque, Rua PadreAtanázio, s/nº, Centro, CEP. 56600-000AUTOR – nada consta nos autos da precatóriaREU – nada consta nos autos da precatóriaFINALIDADE – Depreco V. Exa. a intimação do advogado Dr.VIRGINIO BATISTA FERREIRA (OAB/PE Nº 11472), sobreDESPACHO: “Intime-se a parte excipiente e seu Advogadopara, no prazo de 10 dias, cumprirem o que preconiza, in-totum, o art. 98 do CPP. Cumpra-se. Juiz de Direito. Dr. GilvanMacedo dos Santos.”

CARTA PRECATORIA Nº 2007.050143-3 (6237)NATUREZA DA AÇÃO – CRIMINAL Nº 2002006041506-0COMARCA DE ORIGEM – JOÃO PESSOA-PBFórum Criminal Ministro Osvaldo Trigueiro de Albuquerque Melo,Av. João Machado, s/nº, Centro, CEP. 58013-520, 9ª VaraCriminal.AUTOR – JUSTIÇA PUBLICAREU – FELIPE EDVALDO MENEZES IGLESIASADVOGADOS/DEFENSOR – Dra. Mônica Lucia Gomes deLimaFINALIDADE – Depreco V. Exa. a intimação da Bela. MONICALUCIA GOMES DE LIMA, OAB/PE nº 16065, a fim de apresen-tar as razões finais de seu constituinte, no prazo legal. Juizade Direito. Dra. Michelini de Oliveira Dantas Jatobá.

Recife, 30 de agosto de 2007.

MARISE GALVÃO DA SILVAChefe do Setor de Cartas Precatórias

O DOUTOR FÁBIO EUGÊNIO OLIVEIRA LIMA, JUIZ DIRETORDO FORO DA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕESLEGAIS, EXAROU OS SEGUINTES DESPACHOS:

PAUTA Nº 23/07

Processo nº 583.002003.019230-6/000000-000Ação: Execução de Título Extrajudicial-Carta PrecatóriaJuízo de origem: 28ª Vara da Comarca de São Paulo-Forum JoãoMendes Júnior - SP.Autor: Bayer Cropscience ltdaRéu: Usina Salgado S/A e outro(s)Despacho: “Encaminhem-se os autos à 5ª Vara Criminal daCapital, para que o chefe de secretaria providencie a remessainterna do feito ao distribuidor e o seu protocolo eletrônico, a fimde que seja restaurada a distribuição. Recife, 21 de agosto de2007. Fábio Eugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro daCapital”.

Processo nº 2005.83.00.002195-5.Ação:CriminalJuízo de origem: 13ª Vara Federal da Justiça Federal - PE.Requerente: Ministério Público FederalRequerido: Super Panificação Horizonte ltdaDespacho: “Distribua-se. Recife, 21 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 2007.83.00.014811-3.Ação: Comunicação de PrisãoJuízo de origem: 13ª Vara Federal do Estado de Pernambuco.Despacho: “Distribua-se. Recife, 21 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 2007.83.00.006769-1Ação: OrdináriaJuízo de origem: 21ª Vara Federal da Justiça Federal - PE.Requerente: Nair Barbosa de LimaRequerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.Despacho: “Distribua-se. Recife, 21 de junho de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 0046826-0Ação: Mandado de SegurançaJuízo de origem: 1º Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal deJustiça - PE.Requerente: Hélio Bandeira PintoRequerido: Secretário de Segurança Pública de Pernambuco eoutro.Despacho: “Distribua-se a uma das Varas da Fazenda Pública.Recife, 21 de agosto de 2007. Fábio Eugênio Oliveira Lima. JuizDiretor do Foro da Capital”.

Processo nº 2007.83.00.004447-2 (1 Volume).Ação: OrdináriaJuízo de origem: 12ª Vara Federal do Estado de Pernambuco.Autor: Maria de Jesus Carvalho CoelhoRéu: Banco BGN S/ADespacho: “À Distribuição. Elaborada a conta do preparo, dis-tribuam-se e encaminhem-se os autos à vara respectiva. Advirtoao Juiz do feito a quem for distribuído, que ainda não foi efetivadoo pagamento das custas.. Recife, 21 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Recife, 29 de agosto de 2007.

FÁBIO EUGÊNIO OLIVEIRA LIMAJuiz Diretor Do Foro Da Capital

O DOUTOR FÁBIO EUGÊNIO OLIVEIRA LIMA, JUIZ DIRETORDO FORO DA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕESLEGAIS, EXAROU OS SEGUINTES DESPACHOS:

PAUTA Nº 25/07

Processo nº 226.2007.004116-6 (0156221-0 Conflito deCompetência)Ação: Criminal (conflito de Competência)Juízo de origem: 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça dePernambuco – PE (2ª Vara Criminal da Comarca de Olinda).Autor: Justiça PúblicaRéu: Anderson Belarmino da SilvaDespacho: “Encaminhe-se à Central de Inquéritos. Recife, 22 deagosto de 2007. Fábio Eugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foroda Capital”.

Processo nº 0152572-6.Ação: Habeas CorpusJuízo de origem: 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça - PE.

Impte: Joaquim Fernandes Pereira da SilvaPaciente: Reginaldo Rodrigues da SilvaDespacho: “Encaminhe-se ao Colégio Recursal dos JuizadosCriminais. Recife, 22 de agosto de 2007. Fábio Eugênio OliveiraLima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 00457-2007-023-06-00-0.Ação: Reclamação TrabalhistaJuízo de origem: 23ª Vara do Trabalho do Recife-PE.Despacho: “Distribua-se. Recife, 22 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 424.2007.001031-1Ação: Cosignação em PagamentoJuízo de origem: Vara Cível da Comarca de Ipojuca - PE.Autor: Rogen Filipe Rodrigues-MERéu: Geny Lopes de Almeida Pianio.Despacho: “Distribua-se. Recife, 22 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 213.2007.005062-6Ação: Consignação em PagamentoJuízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru - PE.Autor: Rogério Cordeiro de SouzaRéu: Banco Finasa.Despacho: “Distribua-se. Recife, 23 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 16.638/05 apenso 17.293.Ação: Exoneração de AlimentosJuízo de origem: Vara Única da Comarca de Tarumirim-MG.Autor: José Tarcício MendesRéu: Eunice Bezerra da SilvaDespacho: “Distribuia-se. Recife, 22 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 16.638/05 apenso 17.293.Ação: Exoneração de AlimentosJuízo de origem: Vara Única da Comarca de Tarumirim-MG.Autor: José Tarcício MendesRéu: Eunice Bezerra da SilvaDespacho: “Distribuia-se. Recife, 22 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 213.2007.003889-8.Ação: OrdinariosJuízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE.Autor: Antônio Júlio da SilvaRéu: Banco HSBC-S/ADespacho: “Distribuia-se. Recife, 22 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 2007.83.00.007184-0.Ação: OrdináriaJuízo de origem: 21ª Vara Federal do Estado de Pernambuco.Autor: Valderi Pio de Souza CavalcanteRéu: Banco do Brasil S/ADespacho: “Distribuia-se. Recife, 23 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 2007.83.00.002119-8.Ação: Juizado Especial CriminalJuízo de origem: 4ª Vara Criminal Federal do Estado dePernambuco.Autor: Ministério Público FederalRéu: Nildson FlorDespacho: “Distribuia-se. Recife, 27 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 2001.83.00.020175-7.Ação: MandadoJuízo de origem: 2ª Vara Federal do Estado de Pernambuco.Impt: Luiz de Freitas Lima e outrosImptrado: Interventor do Banorte – Fundação Manoel Baptista daSilva de Seguridade Social.Despacho: “Distribuia-se. Recife, 29 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 2006.07.1.007378-6.Ação: Perdas e DanosJuízo de origem: 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária deTaguatinga-DF.Autor: Pistão Eventos LTDARéu: Pinga Promoções Artisticas LTDA.Despacho: “À Distribuição. Elaborada a conta do preparo, dis-tribuam-se e encaminhem-se os autos à vara respectiva. Advirtoao Juiz do feito a quem for distribuído, que ainda não foi efetivadoo pagamento das custas. Recife, 22 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 2002006053461-3.Ação: OrdináriaJuízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB.Autor: Flávio da Silva RibeiroRéu: Puma Petroleo do Brasil.Despacho: “À Distribuição. Elaborada a conta do preparo, dis-tribuam-se e encaminhem-se os autos à 2ª Vara Cível (despachoàs fls. 97v). Advirto ao Juiz do feito a quem for distribuído, queainda não foi efetivado o pagamento das custas. Recife, 22 deagosto de 2007. Fábio Eugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foroda Capital”.

Processo nº 2007.83.00.007955-3.Ação: OrdináriaJuízo de origem: 21ª Vara Federal do Estado de Pernambuco.Autor: Espolio de Thereza de Jesus de Petribu e de Cali e Gilenode CarliRéu: Banco Bamerindus do Brasil Sociedade Anonima.Despacho: “À Distribuição. Elaborada a conta do preparo, dis-tribuam-se e encaminhem-se os autos à vara respectiva. Advirtoao Juiz do feito a quem for distribuído, que ainda não foi efetivadoo pagamento das custas. Recife, 23 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Processo nº 2007.83.00.013894-6.Ação: AlvaráJuízo de origem: 10ª Vara Federal do Estado de Pernambuco.Autor: Osiris de Moura Ferreira e outrosInteressado: União Federal (Ministério da Justiça).Despacho: “À Distribuição. Elaborada a conta do preparo, dis-tribuam-se e encaminhem-se os autos à vara respectiva. Advirtoao Juiz do feito a quem for distribuído, que ainda não foi efetivadoo pagamento das custas. Recife, 27 de agosto de 2007. FábioEugênio Oliveira Lima. Juiz Diretor do Foro da Capital”.

Recife, 30 de agosto de 2007.

FÁBIO EUGÊNIO OLIVEIRA LIMAJuiz Diretor Do Foro Da Capital

VARA: AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITARJuiz de Direito: Carlos HUMBERTO INOJOSA Galindo

Promotor de Justiça: José Bispo de MeloChefe de Secretaria: Cap PM Valmir Araújo da Silva

Data: 30/08/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00118/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2004.003216-8 (6.297)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: ALDELINO HENRIQUE DE LIMAVítima: MÁRIO ROSA DE LIMA JÚNIORAdvogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasAdvogado: PE010901 - Clóvis Fernando MartinsAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoDESPACHO:Não realizada a Sessão anteriormente designada, aSecretaria redesigne data e hora para o Julgamento acusado SdPM Aldelino Henrique de Lima. Devendo ser tomadas ás providên-cias de estilo.Cumpra-se Recife-PE, 02 de julho de 2007.CarlosHumberto Inojosa GalindoJuiz de Direito.

Processo Nº: 001.2000.032365-0 (5.685)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: Paulo Roberto PessoaAdvogado: Dr.Vitor de Souza, OAB-PE nº 17985Advogado: PE010901 - Clóvis Fernando MartinsAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoDESPACHO:Tempestivo o Apelo e Razões da Defesa, abra-sevista dos autos ao Ministério Público para Contra-arrazoar oRecurso, nos termos do art. 531 do Código de Processo PenalMilitar no prazo de 10(dez) dias nos termos do art. 531 do Códigode Processo Penal Militar.Cumpra-se.Recife-PE, 21 de agosto de2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2004.031918-1(6.427)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: LUIZ CARLOS DE SALESAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoAdvogado: PE010901 - Clóvis Fernando MartinsAdvogado: PE017985 - VICTOR DE SOUZADESPACHO:Prolatada a sentença condenatória conforme fls.131/135 dos autos, o Ministério Público dela apelou, tempestiva-mente, razão porque RECEBO O APELO, unicamente no efeitodevolutivo.Arrazoado e Contra-arrazoado o Recurso, remetam-seos autos à Superior Instância.Cumpra-se.Recife-PE, 21 de agostode 2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2004.030593-8 (6.421)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: Laércio Rogério VilarVítima: Polícia Militar de PernambucoAdvogado: PE010901 - Clóvis Fernando MartinsAdvogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoDESPACHO:Não realizada a audiência anteriormente designada,a Secretaria redesigne data e hora para inquirição das teste-munhas arroladas pelo MP, devendo ser tomadas às providênciasde estilo.Cumpra-se.Recife-PE, 23 de agosto de 2007.CarlosHumberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2004.001834-3 (6.284)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: TÉRCIO SALES DA SILVAVítima: Polícia Militar de PernambucoAdvogado: PE010901 - Clóvis Fernando MartinsAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoAdvogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasDESPACHO: Revendo os autos, verifico que o crime imputadocontra o militar Sd PM Tércio Sales da Silva, incurso nas sançõespenais do art. 265 c/c o art. 266 do Código Penal Militar, deve serjulgado pelo Colegiado, formado pelo Juiz presidente e os ilustresOficiais que compõem o conselho de Justiça, razão porque refor-mo o despacho de fls. 136 dos autos.A Secretaria redesigne aaudiência para a inquirição das testemunhas arroladas peloMP.CUMPRA-SE.Recife-PE, 23 de agosto de 2007.CarlosHumberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo nº 001.2007.041160-4 (6990)Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: Antonio Djalma Gomes de Sá

DESPACHO: A matéria versada no presente feito é da competên-cia originária da Vara dos Crimes Contra a Administração Públicae a Ordem Tributária desta Capital, tendo, por equívoco, sido dis-tribuído para a Justiça Militar.Nestes termos, proceda-se com a remessa dos autos àDistribuição para que sejam redistribuídos àquele douto JuízoEspecializado. Cumpra-se.

Recife-PE, 30 de agosto de 2007.

Carlos Humberto Inojosa GalindoJuiz de Direito

VARA: AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR

Juiz de Direito: Carlos HUMBERTO INOJOSA GalindoPromotor de Justiça: José Bispo de Melo

Chefe de Secretaria: Cap PM Valmir Araújo da Silva

Data: 30/08/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00116/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2002.002961-7/ 5.923Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarRéu: JOSÉ EDNALDO GUEDES DA SILVAVítima: DELMONDES FERNANDES FERREIRAAdvogado: PE012407 - José de Siqueira SilvaAdvogado: PE015501 - José de Siqueira Silva JuniorDESPACHO:Remetam-se os presentes autos ao Tribunal deJustiça.Recife-PE, 27 de outubro de 2006.Carlos HumbertoInojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2004.008554-7 (6.329)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: Reginaldo Dantas de MeloVítima: TIAGO DA SILVEIRA TAVARESAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoDESPACHO:Ante o parecer do Ministério Público às fls. 353 dosautos. ACOLHO o pedido de habilitação do assistente do MP,devendo ser intimado para todos os atos do processo. ASecretaria redesigne data e hora para a Sessão de julgamento doacusado Reginaldo Dantas de Melo.Cumpra-se e Intimem-se.Recife-PE, 02 de julho de 2007.Carlos Humberto InojosaGalindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2006.038515-5 (6.849)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: ANTÔNIO FERNANDO DA COSTAAdvogado: PE012522 - Jefferson Alves de FariasDESPACHO:Defiro a habilitação requerida através da petição nº2007.196.0093258, às fls. 158 dos autos. Intime-se a Defesaagora constituída para a audiência já DESIGNADA.Cumpra-se.Recife-PE, 02 de julho de 2007.Carlos Humberto InojosaGalindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2004.001832-7(6.282)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: ROMERO QUARESMA DE LIRAVítima: LAELSON DE LIMA ARAUJOAdvogado: PE009473 - João Ferreira de AlmeidaAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoAdvogado: PE007790 - Adalberto José da SilvaDESPACHO:Não realizada a audiência anteriormente designada,a Secretaria redesígne data e hora para a oitiva das testemunhasarroladas pelo MP, devendo ser tomadas às providências de esti-lo.Cumpra-se.Recife-PE, 24 de julho de 2007.Carlos HumbertoInojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2002.034091-6 (6.048)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: LUIZ MARQUES VIANA JUNIORVítima: POLICIA MILITAR DE PEAdvogado: PE012407 - José de Siqueira SilvaAdvogado: PE015501 - José de Siqueira Silva JuniorDESPACHO:Ante o requerimento do MP às fls. 325, oficie-se aoencarregado do IPM para que seja juntada aos autos PeríciaContábil nos documentos de fls. 15/16, nos precisos termos dacota ministerial de fls. 325. Em caso de dúvida quanto ao objetivoda perícia, deve ser contactado pessoalmente o douto represen-tante do parquet militar.Cumpra-se Recife-PE, 24 de julho de2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.040464-0Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: JOAO LUIZ CABRALAdvogado: Defensor PúblicoDr. Clóvis Fernando Martins – OAB/PE nº 10.901DESPACHO(Relaxamento de Prisão) O Soldado PM Mat. 23241-6 – JOÃO LUIZ CABRAL, foi preso em flagrante delito sob o argu-mento de haver, estando de serviço no Pavilhão “J” do PresídioAníbal Bruno, adentrado no alojamento daquele Pavilhão con-duzindo uma bolsa contendo 24 (vinte e quatro) latas de 473ml deaguardente de cana da marca “Pitú”.O Ministério Público, em seuparecer de fls. 02/03 dos autos, requereu o relaxamento da prisãodo autuado, sob a alegativa de que a conduta por ele praticada,apesar de reprovável, não encontra consonância com nenhumdos tipos penais previstos no Código Penal Militar, não ensejando,portanto, o oferecimento de denúncia-crime militar, por tratar-sedita conduta de infração de ordem disciplinar, pela qual deverá omilitar responder administrativamente.É de ser observado que,além de reprovável, a conduta do Soldado PM JOÃO LUIZCABRAL não condiz com a sua condição funcional, fere o brio e opudonor Policial Militar e causa mácula à imagem da Corporaçãoperante à sociedade, contudo, como dito pela Promotoria em seuzeloso parecer, é de se reconhecer que dita conduta não se con-figura como crime de natureza militar prevista na Lei Castrense.Por assim proceder, foi o militar autuado em flagrante em data de08 de junho de 2007, perfazendo, nesta data, 48 (quarenta e oito)dias de recolhimento ao cárcere.Em vista do exposto, CONCEDOO RELAXAMENTO DA PRISÃO do acusado, Soldado PM Mat.23241-6 – JOÃO LUIZ CABRAL, tendo em vista que nãoremanesce motivo para que o mesmo permaneça encarcerado,podendo se livrar solto do CREED e voltar à sua rotina normal,salvo se por outro motivo legal se encontrar preso oudetido.Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e oficie-se aoCREED.Após retornem os autos conclusos.INTIMEM-SE ePUBLIQUE-SE.Recife-PE, 26 de julho de 2007.Dr. CarlosHumberto Inojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.040479-9Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: ÉLSON FERREIRA DA SILVAAdvogado: Defensor PúblicoDESPACHO:O Soldado PM Mat. 27898-0 – ELSON FERREIRADA SILVA, foi denunciado sob o argumento de haver cometido ocrime previsto no art. 202 do Código Penal Militar (embriaguez emserviço).Às fls. 32/39 dos autos, por ilustre Defensor, o acusadorequer o relaxamento de sua prisão flagrancial, sob a alegativa deque o tipo-crime do art. 202/CPM, por prever pena detentiva de 06(seis) meses a 02 (dois) anos, não ultrapassa o quantum previstona alínea “b” do art. 270 do Código de Processo Penal Militar, oque autorizaria a concessão de sua liberdadeprovisória.Analisando tudo o que nos autos se contém, este Juízovislumbra, no caso vertente, a necessidade de que sejam apu-radas as circunstâncias em que supostamente foi praticado ocrime de embriaguez em serviço, tendo em vista que, caso seja oacusado usuário contumaz de bebida alcoólica, deve ser tratadoem órgão especializado, máxime tendo o acusado sido autuado epreso em data de 09 de junho de 2007, não tendo se esgotado,até a presente data, o prazo contido no art. 390/CPPM para a con-clusão da instrução criminal.Assim, oficie-se ao Comandante doCREED/PMPE, onde se encontra detido o referido militar, a fim deque aquela Unidade Prisional providencie, COM URGÊNCIA, oseu encaminhamento ao NADEQ – Núcleo de Apoio aoDependente Químico da Polícia Militar, a fim de seja o SoldadoPM Mat. 27898-0 – ELSON FERREIRA DA SILVA submetido aexame médico para verificar se o mesmo é portador da patologiado alcoolismo, e, em caso afirmativo, seja submetido a tratamen-to de combate à alcoolemia, pedindo àquele Órgão URGÊNCIA naremessa do resultado do referido exame a este Juízo, por encon-trar-se o examinado na condição de preso de Justiça.Apóscumprimento do que foi acima determinado, retornem os autosconclusos para decisão acerca do pedido de Liberdade deProvisória formulado pela Defesa.CUMPRA-SE.Recife-PE, 27 dejulho de 2007. Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.041505-7 (6.965)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: JOSÉ JAILTON SIQUEIRA DE MELOAdvogado: Defensor PúblicoDenunciado:1)José Jailton Siqueira de Melo – Ten BM.Art. 1 do CPM.DESPACHO:Recebo a Denúncia em todos os seus termos, por

Auditoria da JustiçaMilitar do Estado

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 39

Page 40: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

atender aos requisitos do art. 77 do Código de Processo PenalMilitar;Designo o dia 11 de fevereiro de 2008 às 16h00, para inter-rogar o acusado.Oficie-se ao Comando do CBMPE, informandosobre o início da presente Ação Penal, bem como solicitando aremessa de CERTIDÃO obtida da Ficha de Conceito, para queeste Juízo Militar tome conhecimento da conduta disciplinar doacusado.Oficie-se a Corregedoria Geral, remetendo cópia dadenúncia e informando sobre o início da presente Ação Penal,para que tome conhecimento da conduta disciplinar do acusa-do.Certifique a Secretaria se o denunciado responde a outrosprocessos nesta Justiça Militar, informando a tipificação e a faseprocessual da ação penal, se houver.Cientifique-se ao IITB acer-ca da presente ação penal para registro e solicite-se a remessa daFAC do acusado.Providencie-se o sorteio do Conselho Especialde Justiça e a requisição dos seus respectivos Membros.Procedam-se com as anotações e comunicações estilares.CUMPRA-SE.Recife-PE, 01 de agosto de 2007.Carlos HumbertoInojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.041165-5 (6.968)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: JOSÉ EDSON ALVES BARBOSAIndiciado: ALEXANDRE CARNEIRO DO NASCIMENTOIndiciado: WALTER FERREIRA DE MORAESDenunciados:1)José Edson Alves Barbosa – Ten CelPM;2)Alexandre Carneiro do Nascimento – Cap PM;3)WalterFerreira de Morais – Sd PM. Art. 311, § 1º do CPM.DESPACHO:Recebo a Denúncia em todos os seus termos, poratender aos requisitos do art. 77 do Código de Processo PenalMilitar;Designo o dia 14 de abril de 2008 às 13h00, para interrog-ar os acusados.Oficie-se ao Comando do PMPE, informandosobre o início da presente Ação Penal, bem como solicitando aremessa de CERTIDÃO obtida da Ficha de Conceito e Fichas deJustiça e Disciplina, para que este Juízo Militar tome conhecimen-to da conduta disciplinar dos acusados.Oficie-se a CorregedoriaGeral, remetendo cópia da denúncia e informando sobre o inícioda presente Ação Penal, para que tome conhecimento da condu-ta disciplinar dos acusados.Certifique a Secretaria se os denunci-ados respondem a outros processos nesta Justiça Militar, infor-mando a tipificação e a fase processual da ação penal, se hou-ver.Cientifique-se ao IITB acerca da presente ação penal para reg-istro e solicite-se a remessa da FAC dos acusados.Providencie-seo sorteio do Conselho Especial de Justiça e a requisição dos seusrespectivos MembrosProcedam-se com as anotações e comuni-cações estilares.CUMPRA-SE.Recife-PE, 01 de agosto de2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.041237-6 (6.967)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: JOSE EDGAR ALVES GONÇALVES COSTAIndiciado: José Amaro Matos MendonçaIndiciado: NILTON TEIXEIRA DE SIQUEIRAIndiciado: INALDO GOMES DA SILVAIndiciado: FERNANDO DE FRANÇA XAVIERIndiciado: JOSE ADEMILSON DE FRANÇA SILVAIndiciado: Laercio Alves da SilvaIndiciado: Valmir Nascimento da SilvaIndiciado: Adilson Ramos da SilvaIndiciado: Fernando Laurentino de SouzaIndiciado: EDNALDO BATISTA DE LIRAIndiciado: Cicero Martins da SilvaIndiciado: GERALDO JOSÉ ALVES DE OLIVEIRAIndiciado: AURIBERTO JOSE DA SILVAIndiciado: Eduardo Jorge de QueirogaIndiciado: JOSUÉ SILVA MOREIRAIndiciado: GILSON JOSE DA SILVADenunciados:1)José Edgar Alves Gonçalves Costa – TenPM;2)José Amaro de Matos Mendonça – Subten PM;3)NiltonTeixeira de Siqueira – Cb PM;4)Inaldo Gomes da Silva – SdPM;5)Fernando de França Xavier - Sd PM;6)José Ademilson deFrança Silva – Sd PM;7)Laércio Alves da Silva – Sd PM;8)ValmirNascimento da Silva – Sd PM;9)Adilson Ramos da Silva – SgtPM;10)Fernando Laurentino de Souza – Sgt PM;11)EdnaldoBatista de Lira – Sd PM;12)Cícero Martins da Silva – SdPM;13)Geraldo José Alves de Oliveira –Sd PM;14)Auriberto Joséda Silva – Sd PM;15)Eduardo Jorge de Queiroga – SdPM;16)Josué Silva Moreira –Sd PM;17)Gilson José da Silva – SdPM.Art. 240, § 6º, inc. IV c/c art. 53 todos do CPM.DESPACHO:Recebo a Denúncia em todos os seus termos, poratender aos requisitos do art. 77 do Código de Processo PenalMilitar;Designo o dia 24 de março de 2008 às 14h00, para inter-rogar os acusados:Ten PM - José Edgar Alves GonçalvesCosta;Subten PM - José Amaro de Matos Mendonça;Cb PM -Nilton Teixeira de Siqueira;Sd PM - naldo Gomes da Silva;Sd PM- Fernando de França Xavier.Designo o dia 31 de março de 2008às 13h00, para interrogar os acusados:Sd PM - José Ademilson deFrança Silva;Sd PM - Laércio Alves da Silva;Sd PM - ValmirNascimento da Silva;Sgt PM - Adilson Ramos da Silva;Sgt PM -Fernando Laurentino de Souza;Sd PM - Ednaldo Batista deLira.Designo o dia 07 de abril de 2008 às 13h00, para interrogar osacusados:Sd PM - Cícero Martins da Silva;Sd PM - Geraldo JoséAlves de Oliveira;Sd PM - Auriberto José da Silva;Sd PM - EduardoJorge de Queiroga;Sd PM - Josué Silva Moreira;Sd PM Gilson Joséda Silva.Oficie-se ao Comando da PMPE, informando sobre o inícioda presente Ação Penal, bem como solicitando a remessa deCERTIDÃO obtida da Ficha de Conceito e Fichas de Justiça eDisciplina, para que este Juízo Militar tome conhecimento da con-duta disciplinar dos acusados.Oficie-se a Corregedoria Geral, reme-tendo cópia da denúncia e informando sobre o início da presenteAção Penal, para que tome conhecimento da conduta disciplinardos acusados.Certifique a Secretaria se os denunciados respondema outros processos nesta Justiça Militar, informando a tipificação e afase processual da ação penal, se houver.Cientifique-se ao IITBacerca da presente ação penal para registro.Providencie-se osorteio do Conselho Especial de Justiça e a requisição dos seusrespectivos Membros.Procedam-se com as anotações e comuni-cações estilares.CUMPRA-SE.Recife-PE, 01 de agosto de2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.036273-5 (6.964)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: WESLEY SÁVIO DE SÁ ALVESVítima: FRANCISCO JOSELITO DA SILVADenunciado:1)Wesley Sávio de Sá Alves – Ten PM.Art. 312 doCPM. DESPACHO:Recebo a Denúncia em todos os seus termos, poratender aos requisitos do art. 77 do Código de Processo PenalMilitar;Designo o dia 28 de janeiro de 2008 às 16h00, para inter-rogar o acusado.Oficie-se ao Comando da PMPE, informandosobre o início da presente Ação Penal, bem como solicitando aremessa de CERTIDÃO obtida da Ficha de Conceito, para queeste Juízo Militar tome conhecimento da conduta disciplinar doacusado.Oficie-se a Corregedoria Geral, remetendo cópia dadenúncia e informando sobre o início da presente Ação Penal,para que tome conhecimento da conduta disciplinar do acusa-do.Certifique a Secretaria se o denunciado responde a outrosprocessos nesta Justiça Militar, informando a tipificação e a faseprocessual da ação penal, se houver.Cientifique-se ao IITB acer-ca da presente ação penal para registro.Providencie-se o sorteiodo Conselho Especial de Justiça e a requisição dos seus respec-

tivos Membros.Procedam-se com as anotações e comunicaçõesestilares.CUMPRA-SE.Recife-PE, 01 de agosto de 2007.CarlosHumberto Inojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.041330-5 (6.966)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA ARRUDAIndiciado: SERGIO RODRIGUES DE PAULAIndiciado: GILBERTO CABRAL DA SILVAIndiciado: JOSE BONIFÁCIO DO AMARAL E MELO NETODenunciado:1)Sérgio Rodrigues de Paula – Maj PM;2)GilbertoCabral da Silva – Maj RR PM;3)José Bonifácio do Amaral e MeloNeto – Cap PM;4)Carlos Henrique da Silva Arruda – Cb PM;5)Art.304 e 324 do CPM. DESPACHO:Recebo a Denúncia em todos os seus termos, poratender aos requisitos do art. 77 do Código de Processo PenalMilitar;Designo o dia 30 de outubro de 2007 às 16h00, para inter-rogar os acusados.Oficie-se ao Comando da PMPE, informandosobre o início da presente Ação Penal, bem como solicitando aremessa de CERTIDÃO obtida da Ficha de Conceito e Ficha deJustiça e Disciplina, para que este Juízo Militar tome conhecimentoda conduta disciplinar do acusado.Oficie-se a Corregedoria Geral,remetendo cópia da denúncia e informando sobre o início da pre-sente Ação Penal, para que tome conhecimento da conduta disci-plinar do acusado.Certifique a Secretaria se o denunciado respondea outros processos nesta Justiça Militar, informando a tipificação e afase processual da ação penal, se houver.Cientifique-se ao IITBacerca da presente ação penal para registro.Providencie-se osorteio do Conselho Especial de Justiça e a requisição dos seusrespectivos Membros.Procedam-se com as anotações e comuni-cações estilares.CUMPRA-SE.Recife-PE, 01 de agosto de2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2003.051422-4 (6.212 - AJME)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: NATANAEL DE OLIVEIRA GOMESVítima: Polícia Militar de PernambucoAdvogado: PE010901 - Clóvis Fernando MartinsAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoAdvogado: PE017985 - VICTOR DE SOUZADESPACHO:Consta nos autos informação do falecimento do acu-sado Ex-Cabo PM Mat. 16676-6/NATANAEL DE OLIVEIRAGOMES, conforme se vê em cópia da Certidão de Óbito juntada àsfls. 217, remetida pelo Comando do 18º BPM, Unidade onde serviao referido militar.A Secretaria oficie ao Cartório do Registro Civil dePonte dos Carvalhos, distrito da cidade do Cabo de SantoAgostinho-PE, solicitando cópia original da Certidão de Óbito, a fimde seja juntada aos autos para a competente lavratura da Sentençade Extinção de Punibilidade.CUMPRA-SE.Recife-PE, 17 de agos-to de 2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2006.033947-1 (6.846)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: CHARLES ADALBERTO DE SOUZAIndiciado: ROGÉRIO ADRIÃO GOMES DA SILVAIndiciado: GOUBERY ALBUQUERQUE ALVES FAUSTINOIndiciado: ALEXANDRE LUIZ E SILVAAdvogado: Dr. Clóvis Fernando Martins – OAB/PE nº 10.901DESPACHO:Atendendo o requerimento do MP às fls. 1182, dos autos,a Secretaria designe data e hora para interrogatório dos militares: TenPM Goubery Albuquerque Alves Faustino, Sgt PM Alexandre Luiz daSilva, Sgt PM Rogério Adrião Gomes da Silva, devendo ser tomadasàs providências de estilo.Cumpra-se.Recife-PE, 20 de agosto de2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2005.003237-3 ( 6.477 )Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: DAMIÃO RODRIGUES DA SILVA FILHOIndiciado: Rinaldo Gomes de OliveiraAutor: Ministério Público de PernambucoAdvogado: PE015501 - José de Siqueira Silva JuniorAdvogado: PE012407 - José de Siqueira SilvaAdvogado: PE021570 - Leonardo de Andrade Jordão de VasconcelosDESPACHO:A Vista da Certidão de fl. 684, providenciasse oSorteio de Substituição do TC PM Evaldo Viana de Barros Lima,por se encontrar na Reserva Remunerada, cumpridas as formali-dades legais.Recife-PE, 20 de agosto de 2007.Carlos HumbertoInojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2004.001883-1(6.285)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: JOSE ARTUR DE ALENCARVítima: CLEDSON BEZERRA CHAVESAdvogado: PE011787 - Helio Rodrigues da SilvaDESPACHO:Defiro a habilitação conforme petição nº2007.196.0121223, às fls. 124 dos autos.Intime-se a Defesa agoraconstituída pelo prazo de até 08(oito) dias, para que apresenteAlegações Finais nos termos do art. 428 do Código de ProcessoPenal Militar.Cumpra-se. Recife-PE, 20 de agosto de 2007.CarlosHumberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2003.001404-3 (6.072)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: PEDRO JAIR PEIXOTO DA SILVAVítima: PMPEDESPACHO:A Secretaria designe data e hora para a Sessão de jul-gamento do militar Sd PM Pedro Jair Peixoto da Silva, devendo sertomadas às providências de estilo. Cumpra-se.Recife-PE, 20 deagosto de 2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.1994.027733-7(4.356)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: Milton Joaquim de SouzaAdvogado: PE013208 - Rodolfo Domingos de SouzaDESPACHO:Designo a Sessão de Julgamento do acusado Ex-PMMilton Joaquim de Souza para o dia 10/10/2007, às14h00.Intimem-se MP, Defesa e convoque-se o ConselhoPermanente de Justiça.Intime-se através de mandado o acusa-do.Demais providências cabíveis para a realização doJulgamento.Cumpra-se. Recife-PE, 20 de agosto de 2007.CarlosHumberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.1989.043004-8 (2.942)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: Getúlio Gomes TavaresIndiciado: Clemildo de Araújo NascimentoIndiciado: Izaías José dos ReisIndiciado: Rivaldo Alves da SilvaAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoDefensor Público: PE003008 - Naerson Geraldo Esteves CyrenoAdvogado: PE009473 - João Ferreira de AlmeidaAdvogado: PE017985 - VICTOR DE SOUZADESPACHO:A Secretaria designe data e hora para Sessão deJulgamento dos acusados, devendo ser tomadas às providênciasde estilo. Cumpra-se.Recife-PE, 20 de agosto de 2007.CarlosHumberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.1990.525826-7(3.395)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarRéu: DÁRIO DA COSTA GOMES

Réu: ARGEMIRO FRANCISCO DO NASCIMENTORéu: EDVALDO SANTIAGO PEREIRAAdvogado: PE006567 - Moacir Martins VelosoAdvogado: PE010901 - Clóvis Fernando MartinsAdvogado: PE019953 - JORGE LUIZ DE MOURADESPACHO:Ante o trânsito em julgado do Acórdão em17/07/2007, onde, de ofício, foi decretada a extinção da punibili-dade dos réus pela prescrição, nos termos do art. 123, inc. IV, doCódigo de Processo Penal Militar. Dê-se baixa na distribuição earquivem-se. Cumpra-se. Recife-PE, 20 de agosto de 2007.CarlosHumberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2003.052994-9 (6.221)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: EUDES BARBOSA DE SANTANAVítima: POLICIA MILITAR DE PEAdvogado: PE010901 - Clóvis Fernando MartinsAdvogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoAdvogado: PE017985 - VICTOR DE SOUZADESPACHO:A Secretaria designe data e hora para Sessão deJulgamento do militar Sd PM 31293-2 Eudes Barbosa de Santana,devendo ser tomadas às providências de estilo. Cumpra-se.Recife-PE, 20 de agosto de 2007.Carlos Humberto InojosaGalindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.1994.018927-6 (4.279)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: Luiz Carlos da SilvaVítima: Edivanildo Xavier de LimaAdvogado: PE015299 - Luiz Antonio Marques de MeloDESPACHO:A Secretaria designe data e hora para Sessão deJulgamento do militar Sd PM 19917-6 Luiz Carlos da Silva, deven-do ser tomadas às providências de estilo. Cumpra-se.Recife-PE,20 de agosto de 2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz deDireito.

Processo Nº: 001.2007.051565-5 (6989)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarAutuado: VITAL RODRIGUES DA COSTADESPACHO:A distribuição da Denúncia, marco inicial da açãopenal, não pode ser nominada de “Ofício sobre Prisão Militar”,como consta da etiqueta identificadora da distribuição forense.Portanto, remetam-se os autos à Distribuição para o cancelamen-to desta Distribuição ou alteração da nomenclatura, a fim de quese dê prosseguimento regular à demanda. Cumpra-se e voltem-me conclusos, com urgência, tendo em vista que repousa nosautos pedido de Relaxamento de Prisão. Recife-PE, 20 de agostode 2007. Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.051565-5 (6.989)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarAutuado: VITAL RODRIGUES DA COSTADESPACHO: Dê-se vista ao Ministério Público, para se pronunciar quan-to aos documentos de fls. 36/51, dos autos. Recife-PE, 21 de agosto de2007.Dr. Carlos HUMBERTO INOJOSA Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2004.000289-7(6.261)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarAutor: Ministério Público EstadualOutros: TARCIANO JOSÉ QUARESMA DA SILVADESPACHO:Ante a certidão de fls.189 dos autos, dê-se baixa nadistribuição e arquivem-se.Cumpra-se.Recife-PE, 22 de agosto de2007.Carlos Humberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

Processo Nº: 001.2007.051865-4 (6.983)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: RINALDO TEIXEIRA DA SILVADESPACHO: Dê-se vista ao Ministério Público, para se pronunciar quan-to aos documentos de fls. 35/55, dos autos. Recife-PE, 23 de agosto de2007.Dr. Carlos HUMBERTO INOJOSA Galindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2007.040609-0 (6.980)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: ADRIANO BATISTA DO NASCIMENTO Denunciado:1)ADRIANO BATISTA DO NASCIMENTO – SDPM.Art. 265 c/c 265 o art. 344 do CPM.DESPACHO:Recebo a Denúncia em todos os seus termos, poratender aos requisitos do art. 77 do Código de Processo PenalMilitar;Designo o dia 26 de novembro de 2007 às 14h00, parainterrogar o acusado.Oficie-se ao Comando da PMPE, informandosobre o início da presente Ação Penal, bem como solicitando aremessa de CERTIDÃO obtida das Fichas de Justiça e Disciplina,para que este Juízo Militar tome conhecimento da conduta disci-plinar do acusado.Oficie-se a Corregedoria Geral, remetendocópia da denúncia e informando sobre o início da presente AçãoPenal, para que tome conhecimento da conduta disciplinar do acu-sado.Certifique a Secretaria se o denunciado responde a outrosprocessos nesta Justiça Militar, informando a tipificação e a faseprocessual da ação penal, se houver.Cientifique-se ao IITB acer-ca da presente ação penal para registro e solicite-se a remessa daFAC do acusado.Procedam-se com as anotações e comunicaçõesestilares.CUMPRA-SE.Recife-PE, 13 de agosto de 2007.CarlosHumberto Inojosa Galindo-Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2005.193100-2(6.703)Natureza da Ação: Outras DiligênciasIndiciado: CLEDSON BEZERRA CARVALHOIndiciado: CARLOS ALBERTO SANTOSIndiciado: JOSE EDGAR ALVES G COSTAIndiciado: NIRALDO CANDIDO DE MORAESDenunciados:1)Cledson Bezerra Carvalho – Ten PM;2)NiraldoCândido de Moraes – Ten PM;3) José Edgar Alves GonçalvesCosta – Ten PM;4)Carlos Alberto Santos de Góes - TenPM.Art.265 c/c o art. 266 do CPM.DESPACHO:Recebo a Denúncia em todos os seus termos, poratender aos requisitos do art. 77 do Código de Processo PenalMilitar;Designo o dia 14 de abril de 2008 às 15h30, para inter-rogar os acusados.Oficie-se ao Comando do PMPE, informandosobre o início da presente Ação Penal, bem como solicitando aremessa de CERTIDÃO obtida da Ficha de Conceito e Fichas deJustiça e Disciplina, para que este Juízo Militar tome conheci-mento da conduta disciplinar dos acusados.Oficie-se aCorregedoria Geral, remetendo cópia da denúncia e informandosobre o início da presente Ação Penal, para que tome conheci-mento da conduta disciplinar dos acusados.Certifique aSecretaria se os denunciados respondem a outros processosnesta Justiça Militar, informando a tipificação e a fase processu-al da ação penal, se houver.Cientifique-se ao IITB acerca da pre-sente ação penal para registro e solicite-se a remessa da FACdos acusados.Providencie-se o sorteio do Conselho Especial deJustiça e a requisição dos seus respectivos Membros.Procedam-se com as anotações e comunicações estilares.CUMPRA-SE.Recife-PE, 23 de agosto de 2007.Carlos Humberto InojosaGalindo Juiz de Direito

Processo Nº: 001.2002.033856-3 (6.051)Natureza da Ação: Inquérito Policial MilitarIndiciado: LUIZ CARLOS DA SILVAAdvogado: PE010901 - Clóvis Fernando Martins

Advogado: PE010919 - Severino José de CarvalhoAdvogado: PE009023 - Hamilton Pinto Ribeiro de Moura FariasDESPACHO:Tempestivo o Apelo e Razões da Defesa, abra-sevista dos autos ao Ministério Público para Contra-arrazoar oRecurso, nos termos do art. 531 do Código de Processo PenalMilitar.Cumpra-se.Recife-PE, 23 de agosto de 2007.CarlosHumberto Inojosa Galindo Juiz de Direito.

40 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 1º de setembro de 2007

VARA: AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR

Juiz de Direito: Carlos Humberto Inojosa Galindo Promotor de Justiça: Dr. José Bispo de Melo Defensor Público

Chefe de Secretaria: Cap PM Valmir Araújo da Silva

Data: 30/08/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados do SORTEIO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR, por este JUÍZO, nos processos abaixo relacionados: TERMO DE SUBSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA MILITAR Processo n.º 001.2005.008597-4/6.525 Aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete, (28/08/2007), na Sala de Sessões desta Justiça Militar, no Fórum Des. Rodolfo Aureliano, 1º andar (Fórum do Recife), bairro da Ilha de Joana Bezerra, Capital do Estado de Pernambuco, às 14:10 horas. Presente Exm.º Sr. Dr. Carlos Humberto Inojosa Galindo, Juiz Presidente dos Conselhos de Justiça do Estado. Presente o Dr. José Bispo de Melo, Promotor de Justiça Militar. Presente o Capitão PM Valmir Araújo da Silva, Chefe de Secretaria da Justiça Militar. Conforme o Art. 31 da Lei n.º 8.457 de 04 SET 1992, foi realizado o sorteio de SUBSTITUIÇÃO do Membro do Conselho Especial da Justiça Militar Estadual para o processo acima referido, mediante convocação em Diário Oficial, em cujo feito criminal estão denunciados os militares Ten PM Cledson Bezerra Carvalho, Ten PM Niraldo Cândido de Moraes, Ten PM José Edgar Alves Gonçalves Costa e Ten PM Carlos Alberto Santos de Goes. Foi sorteado para substituir o Major BM Onildo Lopes da Silva Júnior o militar abaixo: Maj BM Mat. 940308-6 WELTMAN JOÃO DE LIMA. passando a composição do novo Conselho Especial, nos seguintes termos: MEMBROS TITULARES TC PM Mat. 1719 1 JOSÉ MANOEL RODRIGUES

BATISTA; TC PM Mat. 1565 2 ALCIDES ROMÃO DE SOUZA

FILHO; Maj BM Mat. 9106 9 STÊNIO FLÁVIO ALVES XAVIER; Maj BM Mat. 920431 8 LEONILSON BASTOS DOS

SANTOS. MEMBROS SUPLENTES Maj PM Mat. 1722 1 RICARDO IVO DE ANDRADE

TAVARES; Maj BM Mat. 940308 6 WELTMAN JOÃO DE LIMA. Deu-se por findo o presente Termo de Sorteio, às 14:25 horas, Eu, ______ Andréia Pereira Bomfim, 1º Sgt PM, Digitadora que o digitei e assino, juntamente com as demais autoridades presentes.

Dr. Carlos Humberto Inojosa Galindo

Juiz de Direito

Dr. José Bispo de Melo Promotor Militar

Valmir Araújo da Silva

Capitão PM – Chefe de Secretaria

TERMO DO SORTEIO DO CONSELHO ESPECIAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO

Processo n.º 001.2005.193100-2/6.703 Aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e sete (24/04/2007), na Sala de Sessões desta Justiça Militar, no Fórum Des. Rodolfo Aureliano, 1º andar (Fórum do Recife), Ilha de Joana Bezerra, Capital do Estado de Pernambuco, às 13:45 horas. Presente Exm.º Sr. Dr. Carlos Humberto Inojosa Galindo, Juiz de Direito, Presidente dos Conselhos de Justiça Militar do Estado. Presente o Dr. José Bispo de Melo, Promotor de Justiça Militar. Presente o 1º Ten PM Valmir Araújo da Silva, Chefe de Secretaria da Justiça Militar. Conforme o Art. 20 da Lei nº 8.457 de 04 SET 1992, foi realizado o sorteio dos Membros que passarão a compor o Conselho Especial da Justiça Militar Estadual no processo acima descrito, mediante convocação em Diário Oficial, em cujo feito criminal estão denunciados o Ten PM Cledson Bezerra Carvalho, Ten PM Niraldo Cândido de Moraes, Ten PM José Edgar Alves Gonçalves Costa e Ten PM Carlos Alberto Santos de Goes. MEMBROS TITULARES

POSTO MAT NOME Maj PM 1945-3 WLADEMIR WANDERLEY LOPES

DOS SANTOS Maj PM 1910-0 EVA CRISTINA MELCOP DE CASTRO

DANTAS Maj PM 2009-5 NEY RODRIGO LIMA RIBEIRO Maj PM 2017-6 GILDO TOMÉ DA SILVA

MEMBROS SUPLENTES POSTO MAT NOME Maj PM 1947-7 LAELSON BARBOSA DE AGUIAR Maj PM 1968-2 STENIO SOBRAL DE FARIAS

Deu-se por findo o presente termo de Sorteio às 14:00 horas, Eu, ________ Andréia Pereira Bomfim, 1º Sgt PM, Digitadora, que o digitei e assino, juntamente com as demais autoridades presentes.

Carlos Humberto Inojosa Galindo

Juiz de Direito

José Bispo de Melo Promotor de Justiça

Valmir Araújo da Silva

1º Ten PM – Chefe da Secretaria

Page 41: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL

Juiz de Direito: SILVIO ROMERO BELTRÃOChefe de Secretaria: NIEDJA MARIA MONTEIRO DA ROCHA

Data: 06/08/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00161/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimado do DESPACHO proferido, por este JUÍZO,no processo abaixo relacionado:

Processo Nº: 001.1995.087539-3Natureza da Ação: FalênciaAutor: Sodak LtdaAdvogado: PE012443 - Ricardo Iazaby LubamboPE012310- Antônio Ricardo Accioly CamposRéu: Indústrias Minerva S/AAdvogados dos falidos:PE008924 – Célio Cavalcanti de SiqueiraPE008149- Fernando Pereira Teixeira LeitePE010174 – Ana Maria Veiga Teixeira Leite PE002864-E – Sérgio de Souza DiasSíndico em exercício: Luiz Gonzaga de Carvalho Souza – OAB/PE19226Despacho:Decisão: Vistos, etc. Trata-se de pedido de Execução Provisóriade Sentença, em face de decisão do Tribunal de Justiça dePernambuco que homologou leilão de bens em processo defalência e determinou a expedição de Carta de Arrematação, coma entrega dos bens ao arrematante.Informa a parte arrematanteque a decisão do Tribunal de Justiça foi objeto de recursoespecial, o qual possui somente efeito devolutivo.Verifico nosautos, que existem elementos suficientes que autorizam odeferimento do pedido, diante da decisão proferida pela 2ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco.Pode-senotar no referido acórdão que o Segundo Leilão, o qual foi objetode impugnação, foi homologado pela 2ª Câmara Cível, a qualtambém determinou a expedição de Carta de Arrematação.Dadecisão proferida pela 2ª Câmara foi apresentado recursoespecial, o que obriga para o cumprimento provisório da decisão,a apresentação de caução idônea.Segundo o artigo 475-O doCódigo de Processo Civil, a execução provisória de sentença, queimportem em atos de alienação de propriedade ou dos quaispossam resultar grave dano ao executado depende de cauçãosuficiente e idônea.É certo que não se trata de processo deexecução, contudo, o cumprimento do acórdão, determina aexpedição de carta de arrematação o que acarretará a alienaçãoda propriedade.Nesse mesmo sentido, como a decisão do TJPEainda não transitou em julgado, é necessário, diante do podergeral de cautela, determinar a realização de caução idônea.”Acaução vista a acautelar interesse do executado, caso o título,posteriormente, seja modificado. A possibilidade de dano nãoocorre com a instauração do processo. Acontece no momento emque aconteça fato que possa acarretar prejuízo. Assim, porexemplo, a retirada da posse direta do executado. A prestação dacaução se impõe no momento anterior a essa modificação dasituação jurídica”(STJ-6ªT., Resp 30.507, re. Min. VicenteCernicchiaro, j. 29.3.93) Como no processo de falência, e norecurso especial se discute que o bem foi arrematado por valorcorrespondente a 50% do valor da avaliação, determino que acaução seja prestada no valor da diferença, ou seja, R$1.580.000,00(um milhão, quinhentos e oitenta mil reais).Nessesentido, determino que o arrematante preste caução idônea novalor de R$ 1.580.000,00(um milhão, quinhentos e oitenta milreais), no prazo de 10 dias. Em seguida, após a caução, expeça-se carta de arrematação e a entrega dos bens ao arrematantemediante mandado de imissão de posse. Intimem-se. Recife, 24de agosto de 2007. SILVIO ROMERO BELTRÃOJUIZ DEDIREITO.

Recife, 30 de agosto de 2007.

NIEDJA MARIA MONTEIRO DA ROCHAChefe de Secretaria

SILVIO ROMERO BELTRÃOJuiz de Direito

9ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

JUIZ DE DIREITO: JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRA.PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ROBERTO DA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: DRª. AELDA CORREA DE SIQUEIRACHEFE DE SECRETARIA: EBENILDO LUCIANO TEIXEIRAASSESSORA DE MAGISTRADO: MARIA IMACULADA DA

CONCEIÇÃO DE CARVALHOTÉCNICA JUDICIÁRIA: SANDRA LUSIA COSTA DA SILVA

TÉCNICA JUDICIÁRIA: MARIA EMILIA NUNES E SILVAVASCONCELOS

Data: 30/08/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00019/2007,SETEMBRO/07.

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 03/09/2007Processo Nº: 001.2007.017193-0Natureza da Ação: RouboAutuado: ELVIS GERMANO FERNANDESVítima: LUÍS CAVALCANTI DE LIRAAdvogado: PE012388D - FRANCESCO A C BORSELLINOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia03/09/2007.

Processo Nº: 001.2007.030525-1Natureza da Ação: RouboIndiciado: VENÍCIUS FERREIRA DE MENDONÇAVítima: SOUZA CRUZ S/AAdvogado: PE012263 – DOMINGOS GALVÃO VIEIRA NETOAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:30 do dia03/09/2007.

Data: 04/09/2007

Processo Nº: 001.2006.048947-3Natureza da Ação: FurtoAutuado: ALEXANDRO AGRIPINO DA SILVAVítima: ANTONIO GISBERTO CIRIMELEDefensora Pública: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia04/09/2007.

Processo Nº: 001.2007.025646-3Natureza da Ação: RouboAutuado: Marcos Antonio Calheiros de MeloVítima: NORDESTE TRANSPORTE DE VALORES LTDAAdvogado: PE021818D - RÔMULO BARBOSA FERRAZ JÚNIORAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:30 do dia04/09/2007.

Data: 06/09/2007

Processo Nº: 001.2006.050098-1Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Autuado: VITOR JOSE DA SILVA NASCIMENTOVítima: O ESTADODefensora Pública: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 14:00 do dia06/09/2007.

Processo Nº: 001.2007.042693-8Natureza da Ação: PrecatóriaAutor: JUSTIÇA PÚBLICARéu: EMPAF EMPRESA DE ARMAZENAGEM FRIGORIFICALTDAAudiência de Interrogatório do Réu às 14:30 do dia 06/09/2007.

Processo Nº: 001.2007.015352-4Natureza da Ação: RouboAutuado: ALEXSANDRO MUNIZ DOS SANTOSVítima: LUIZ PETRÔNIO SOARES DA SILVADefensor Público: PE008206 - Aelda Correa de SiqueiraAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 15:00 do dia06/09/2007.

Dado e passado nesta Comarca do Recife, Capital do Estado dePernambuco, aos trinta (30) dias do mês de agosto de 2007. Eu,Maria Imaculada da Conceição de Carvalho, Técnica Judiciária eAssessora do Magistrado, o digitei.

JOSÉ CAUBI ARRAES BANDEIRAJUIZ DE DIREITO

13ª VARA CRIMINAL DA CAPITALJuiz de Direito: Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto

Chefe de Secretaria: Carlos Roberto dos Santos

PAUTA DE SENTENÇASnº 00020/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados da SENTENÇA prolatada nos autos doprocesso abaixo relacionado:

Sentença Nº: 2007/00078Processo Nº: 001.2005.024478-8Natureza da Ação: DanoQuerelante: ERALDO JERÔNIMO DE LIMAQuerelado: Josenildo Jerônimo de Lima

JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ForumDesembargador Rodolfo Aureliano Processo nº 001.2005.024478-8 Querelado: Josenildo Jerônimo de Lima SENTENÇAOspresentes autos tratam de eventual prática de crime de dano, oque caracteriza, portanto, ação penal privada, sendo de iniciativaexclusiva da parte ofendida ou de quem legalmente a represente.Tratando-se de ação de natureza privada, ocorre que, desde ocometimento do fato-crime, em maio de 2005, os autos estiveramaguardando o pronunciamento da vítima, o que, até a presentedata, não ocorreu, e este foi justamente o objeto da certidão de fl.60.Desta forma, claramente se evidencia o decurso do prazoestipulado no artigo 103, do CP, posto que, até agora, a respectivaqueixa-crime não foi intentada no prazo legal. Posto isso, declaroextinta a pretensão punitiva do Estado pela DECADÊNCIA, deacordo com o artigo 103, Caput, c/c o artigo 107, inciso IV, ambosdo Código Penal Brasileiro e art. 61 do Código de ProcessoPenal.Sem custas.Com o trânsito, dê-se baixa na distribuição,fazendo-se as devidas comunicações e registros, após, arquive-se. P. R. I. Recife, 29 de agosto de 2007. Juiz de Direito.(a) AlfredoHermes Barbosa de Aguiar Neto.Dada e passada na Cidade do Recife/PE, aos 30 (trinta) dias domês de agosto do ano de 2007. Eu, Carlos Roberto dos Santos,Chefe de Secretaria, subscrevo.

Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar NetoJuiz de Direito

1ª VARA DE SUCESSÕES EREGISTRO PÚBLICOS

Juíza de Direito: MARIA AURI ALEXANDRE RIBEIROJuiz de Direito Auxiliar: ROBINSON JOSÉ DE ALBUQUERQUE

LIMAChefe de Secretaria: ADALGISA VILARIM

Data: 17/08/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 119/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 05/09/2007

Processo Nº: 001.2002.017049-2Natureza da Ação: Ação de Usucapião ExtraordinárioAutor: ELUSINA GODE DO NASCIMENTORepresentante: SEVERINO PORFIRIO DO NASCIMENTOAdvogado: PE014343 - Jucelino Augusto Araújo CoelhoAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 14:00 do dia05/09/2007.

Data: 11/09/2007

Processo Nº: 001.2005.000760-3Natureza da Ação: InventárioInventariante: Manfredo Bosco de Melo BoudouxAdvogado: PE015484 - Heleno Alves de CarvalhoHerdeiro: MARCOS EMILIO DE MELO BOUDOUXAdvogado: PE016194 - Vera Lúcia Guerra AxiotesInventariado: Maria José de Melo BoudouxAudiência de Conciliação (art.125,I,CPC) às 14:00 do dia11/09/2007.

Data: 19/09/2007

Processo Nº: 001.1999.625596-7Natureza da Ação: InventárioInventariante: Eleni Francisca de Oliveira Cassimiro da SilvaAdvogado: PE013187 - Marineide Pessoa dos SantosAdvogado: PE016125 - Anselmo de Andrade FerreiraInventariado: Severino Francisco de OliveiraAudiência de Conciliação (art.125, I, CPC) às 14:00 do dia19/09/2007.

ADALGISA VILARIMChefe de Secretaria

ROBINSON JOSÉ DE ALBUQUERQUE LIMAJuiz de Direito Auxiliar

MARIA AURI ALEXANDRE RIBEIROJuíza de Direito

PAUTA DE DESPACHOS Nº 123/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 001.2005.000760-3Natureza da Ação: InventárioInventariante: Manfredo Bosco de Melo BoudouxAdvogado: PE015484 - Heleno Alves de CarvalhoHerdeiro: MARCOS EMILIO DE MELO BOUDOUXAdvogado: PE016194 - Vera Lúcia Guerra AxiotesInventariado: Maria José de Melo Boudoux

DESPACHO: “Inexiste nestes autos qualquer despachodeterminando o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para oinventariante se manifestar sobre o pedido de sua remoção.Se osautos fossem folheados com a cautela que todo causídico deveter, veria que o prazo de 48 horas refere-se ao pedido deaudiência para tentativa de conciliação formulado às fls. 231 quepor equívoco deste juízo confundiu com o número 237 que à datado despacho sequer existia tal numeração de fls. 237 nos autos.Vê-se, pois, que o Sr. Manfredo Bosco de Melo Boudoux, por meiode seu advogado, foi quem laborou em evidente equívoco, quandoformulou o pedido de fls. 21 (autos apensos).Outrossim,desentranhe-se a petição de fls. 235, e documentos a elaanexados, juntando-se nos autos apensos, vindo-me emsucessivo para ulterior deliberação.Por fim, designo audiênciapara tentativa de conciliação dos herdeiros (art. 125, IV, CPC) parao dia 11 de setembro de 2007, às 14 horas, devendo os patronoscomparecer munidos de procurações com poderes para transigir,se for o caso. Demais intimações necessárias. Recife, 28 deagosto de 2007. Maria Auri Alexandre Ribeiro-Juíza de Direito.”

ADALGISA VILARIMChefe de Secretaria

ROBINSON JOSÉ DE ALBUQUERQUE LIMAJuiz de Direito Auxiliar

MARIA AURI ALEXANDRE RIBEIROJuíza de Direito

3ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL

Juiz de Direito: Danilo Galvão Martiniano LinsChefe de Secretaria: Jacyara Mariz de Moraes

Data: 30/08/2007

PAUTA COMPLEMENTAR DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº00090/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 06/09/2007

Processo Nº: 001.2006.046381-4Natureza da Ação: Separação Judicial LitigiosaAutor: J G de F SAdvogado: PE013829 – Betânia Lúcia SantanaRéu: G K do N de P FAdvogado: PE016447 – Guilherme da Costa e SilvaAdvogado: PE018853 – Bruno Suassuna Carvalho MonteiroAdvogado: PE019101 - Rodrigo Pereira GuedesAdvogado: PE024076 – Maria Cecília Valença CarvalhoAudiência de Preliminar (art. 331, do CPC) às 15:30 horas do dia06/09/2007.

Recife, 30 de agosto de 2007.

Jacyara Mariz de MoraesChefe de Secretaria

Danilo Martiniano LinsJuiz de Direito

2º TRIBUNAL DO JÚRI

EDITAL DE INTIMAÇÃO

JUÍZO DE DIREITO E PRESIDENTE DO 2º TRIBUNAL DO JÚRIDO RECIFE – PE. JUIZ: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA.CHEFE DE SECRETARIA: SÍLVIA MARIA DE ALBUQUERQUE

MARANHÃO.

Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados, dasaudiências, despachos e decisões proferidas no processo abaixorelacionado:

1) PROCESSO Nº 001.2002.012895-0 (756/2007)RÉU: EDILSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO: Dr. João Olympio Mendonça, OAB/PE nº 4815.Intimação do Advogado para apresentar Razões de Apelação,prazo da Lei. E para que chegue ao conhecimento de todos osinteressados, o presente Edital de Intimação será publicado noDiário Oficial do Estado. DADO E PASSADO nesta Cidade,Capital do Estado de Pernambuco, aos 30 (trinta) dias do mês deagosto de 2007____________________Sílvia Maria deAlbuquerque Maranhão, Chefe de Secretaria. Certidão: Certificoque afixei uma das cópias do presente Edital de Intimação no localde costume. Dou fé.

ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO

Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados, dasaudiências, despachos e decisões proferidas no processo abaixorelacionado:1) PROCESSO Nº 001.2003.20062-9 (731/2006)RÉU: Jailson Nicolau Filinto da Silva.ADVOGADO: Dr. Jefferson Alves de Farias OAB/PE nº12522.Intimação do advogado da data do julgamento a se realizar no dia19/06/2007 às 13:30h. E para que chegue ao conhecimento detodos os interessados, o presente Edital de Intimação serápublicado no Diário Oficial do Estado. DADO E PASSADO nestaCidade, Capital do Estado de Pernambuco, aos 26 (vinte e seis)dia do mês de abril de 2007____________________Sílvia Mariade Albuquerque Maranhão – Chefe de Secretaria.Certidão: Certifico que afixei uma das cópias do presente Edital deIntimação no local de costume. Dou fé.

A) Antônio Carlos Alves da Silva.Juiz De Direito

ABREU E LIMA

2ª VARA

Juiz de Direito: ANA MARIA DA SILVAChefe de Secretaria: SÍLVIA PATRÍCIA B. DANTAS

DATA: 30/08/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00011/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Comarcas do Interior

Comarca da Capital

Diário OficialEstado de Pernambuco

Poder Judiciário Estadual - Seção II - ComarcasAno LXXXIV NO 161 Recife, sábado, 10 de setembro de 2007

Page 42: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Data: 21/09/2007Processo Nº: 247.2004.001563-0Natureza da Ação: Violação de DomicílioAutor: Ministério PúblicoVítima: Tércia Maria da SilvaAcusado: Rinaldo Menezes de LimaAdvogado: PE017667 - Sueni Costa Bezerra CavalcantiAudiência de Inquirição Testemunha de Acusação às 08:00 do dia21/09/2007.

Data: 24/09/2007

Processo Nº: 247.2004.000618-5Natureza da Ação: Lesão CorporalAutor: Justiça PúblicaVítima: EVERALDO BERNARDO DA SILVAAcusado: ADRIANO ANTÔNIO GONÇALVESAdvogado: PE023981-Francecláudio Tavares da SilvaAcusado: MOACIR ANTONIO GONÇALVESAdvogado: PE007182-Ricardo Guerrera – Defensor PúblicoAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 11:00 do dia24/09/2007.

BELA. ANA MARIA DA SILVAJuíza de Direito

3ª VARA

EXPEDIENTE Nº 2007.0843.002438

DATA 16/08/2007

PROCESSO Nº 247.2003.000546-1EDITAL DE CITAÇÃO.(PRAZO DE 20 DIAS)

A Exmª. Drª. CRISTINA REINA MONTENEGRO DEALBUQUERQUE, MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara daComarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, em virtude daLei etc...FAZ SABER a todos, quanto o presente Edital virem oudele tomarem conhecimento, que por esta Secretaria Judicial da3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, Estado dePernambuco, tramitam os autos da Ação de Arrolamento, tombadasob o Número acima transcrito, tendo como Arrolante IVANNETEARAÚJO DO NASCIMENTO, em cuja Peça Inicial diz a autora,em resumo o seguinte: “QUE com falecimento de Julieta PaulaBarbosa e José Araújo Barbosa são herdeiros: Aline DeranísiaBarbosa, nascida em 13 de novembro de 1926, Ivannete Araújo doNascimento, nascida em 24 de setembro de 1939, Ivete Araújo daSilva, nascida em 01 de março de 1939, José de Araújo BarbosaFilho, nascido em 03 de abril de 1949. Que existem 07 Irmãosfalecidos, cinco morreram pequenos, desconhecendo atestadosde óbito, duas morreram anos atrás com filhos, os quaisencontram-se fora do país e em locais desconhecidos. GuiomarAraújo de Lima, nascida em 1924, falecida em 2000, genitora deRubinete, Risonete, Lupércio, José Carlos, Maria das Graças,Risete, Elexi Araújo, genitora de Neube, Simone, Keila, Cássio eEmanuel. Que o “de cujus” deixou a inventariar. Um terreno ondetem edificado uma casa, onde reside a requerente doada pelogenitor, área que deverá lhe ser destinada com renúncia dosirmãos que reconhecem que a irmã cuidou do pai até a morte. Quese proceda a abertura do competente arrolamento, habilitando-secomo inventariante a requerente, na condição de filha e residentenesta cidade. Que apresentará elementos probatórios que sefizerem necessários, e ou exigidos, comprometendo-se a declararnovos fatos e bens. E, PARA CONSTAR, FOI MANDADOEXPEDIR O PRESENTE EDITAL, mediante o qual CITA aspessoas de SIMONE PFIIGER, NELBY SCHMIDT, KEYLABANDEIRA BARBOSA, RISONEIDE VIVENTE DE LIMA, MARIADAS GRAÇAS ARAÚJO LIMA, JOSÉ LUPÉRCIO ARAUJO DELIMA, JOSÉ CARLOS DE LIMA, RIZONETE ARAÚJO DE LIMA eRUBINETE ARAÚJO DE LIMA, para querendo, apresentaremcontestação no prazo legal, 15 (quinze) dias sob pena de revelia.Advertidos que não sendo contestada a ação, presumir-se-ãoaceitos pelos mesmos como verdadeiros, os fatos articulados peloautor na petição inicial, bem como que a fluidez do referido prazoocorrerá após findar o prazo de 20 (vinte) dias da publicação dopresente Edital. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei.DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Abreu e Lima, aosdezesseis de agosto de dois mil e sete (16.08.2007).Eu,__________,Chefe de Secretaria, subscrevi.

CRISTINA REINA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUEJuíza de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 DIAS.

EXPEDIENTE Nº 2007.0843.002421

DATA 09/08/2007

PROCESSO Nº 247.1997.000178-1

A Doutora Cristina Reina Montenegro de Albuquerque, MM. Juízade Direito da 3ª Vara da Comarca de Abreu e Lima, Estado dePernambuco, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER a todos, quantoo presente edital virem ou dele conhecimento tomarem, que poreste Juízo e Cartório, tramitam os autos da Ação de ADOÇÃO,tombada sob o número acima transcrito, tendo como requerentesELIONY LUIZ BARBOSA e SEVERINA MARIA BERNARDO, emfavor da menor C.A.D. nascida em 30 de outubro de 1989, filha deValdinei Aparecido Diniz e Tânia Cristina Silva Alves. Dizendo aautora em resumo na inicial o seguinte: “Que os requerentesatravés de procedimento judicial na Comarca de Penha/São Pauloreceberam dos avós maternos, o consentimento de guardiar amenor. Que residem nesta Cidade e querem regularizar a situaçãoda criança em definitivo com interesse de adotá-la e ofertar-lheseu sobrenome com os respectivos avós maternos e paternos. Ocasal, não possuem filhos nutrindo pela criança carinho e afeto,sentindo por ela consideração de verdadeira filha. Que a criançaestuda, tem total adaptação com a família, considerando-os erespeitando-os, vivendo em família com alegria e bomdesenvolvimento físico e psicológico. Que os requerentesdesconhecem o paradeiro dos genitores, pedindo sua citação poredital, informando-os do presente pleito, cumulada com aDestituição do Pátrio Poder. Requer que determine a renovaçãoda guarda provisória vencida em julho de 97. Que instruído,ouvida as partes, a menor e as testemunhas, que seja relevado omérito do pedido, assumindo os autores a responsabilidadedefinitiva na criação da menina, proporcionando-lhe um futurodigno e promissor. Em tudo seja ouvido o Órgão Ministerial.Ficando através do presente CITADOS os Srs. VALDINEIAPARECIDO DINIZ e TANIA CRISTINA SILVA ALVES, genitoresbiológicos da menor C.A.D, com paradeiros desconhecidos eendereço incerto e não sabido, para todos os termos da presenteAção, inclusive para contestá-la, querendo, no prazo de quinze

(15) dias, sob pena de revelia. Advertência: “Não o sendocontestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) mesmo(a),como verdadeiros os fatos articulados pelos(a) autores(a)” (arts.285 e 319, do CPC). Dado e passado nesta Comarca de Abreu eLima, Estado de Pernambuco, aos nove dias do mês de agosto dedois mil e sete (09.08.2007). Eu,.....................Chefe de Secretaria,subscrevi.

CRISTINA REINA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE.Juíza de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO(PRAZO DE 20 DIAS)

EXPEDIENTE Nº 2007.0843.002424

DATA 10/08/2007

PROCESSO Nº 247.2003.000833-9

A Exmª. Drª. CRISTINA REINA MONTENEGRO DEALBUQUERQUE, MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara daComarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, em virtude daLei etc...FAZ SABER a todos, quanto o presente Edital virem oudele tomarem conhecimento, interessados, incertos edesconhecidos, que por esta Secretaria Judicial da 3ª Vara Cívelda Comarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, tramitamos autos da Ação de Usucapião, tombada sob o número acimatranscrito, requerido por CREUZA DA SILVA DE LIMA, em relaçãoao imóvel, terreno medindo 258.00m quadrados, localizado naRua Sanharó, 127, Planalto, nesta Cidade, em cuja Peça Inicialdiz o autor, em resumo: “Que a requerente toma conta de umterreno há trinta e sete anos, não sabendo o nome nem oparadeiro do verdadeiro proprietário, que desde esta época nãoretornou ao local. Que há trinta e sete anos a requerente e suafamília usam e desfrutam do terreno medindo 258m quadrados,com área coberta de 74.23 m quadrados, onde foi construído umimóvel de alvenaria e telhas, tendo seis cômodos: um terraço, umasala, dois quartos, uma cozinha e um banheiro. Que osconfrontantes REGINALDO SEVERINO DA SILVA, reside à RuaSanharó, 129, Planalto, vizinho do lado direito ADEILDALOURDES DOS SANTOS RIBEIRO, rua Sanharó, 128, vizinha dolado esquerdo FABIANA MARIA DE LEMOS, Rua do sapoti, 286,Planalto, vizinha da Rua de trás que sempre a teve como donalegítima proprietária, uma vez que nunca conheceram outro dono.Diante do exposto com fundamento no artigo 941 do CPC, vem apresente Ação e Usucapião, estando na posse mansa e pacíficahá mais de onze anos, ininterruptamente, sem qualquercontestação. Requer, portanto, a citação pessoal dosconfrontantes por mandado ou por Edital dos demais interessadosausentes para virem acompanhar a Justificação que se fará emaudiência. Que sejam cientificados os representantes da FazendaPública, da União, do Estado de Pernambuco e do Município deAbreu e Lima, bem como intimado o Órgão Ministerial. E, PARACONSTAR, FOI MANDADO EXPEDIR O PRESENTE EDITAL,mediante o qual CITA o Sr. Luiz Rufino de Souza e os eventuaisinteressados, para querendo, apresentarem contestação no prazolegal, 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Advertidos que nãosendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos mesmoscomo verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petiçãoinicial, bem como que a fluidez do referido prazo ocorrerá apósfindar o prazo de 20 (vinte) dias da publicação do presente Edital.CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. DADO EPASSADO nesta cidade e Comarca de Abreu e Lima, aos dez deagosto de dois mil e sete (10.08.2007).Eu,_______________,Chefe de Secretaria, subscrevi.

CRISTINA REINA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUEJuíza de Direito.

EDITAL DE CITAÇÃO.PRAZO DE 30 DIAS.

EXPEDIENTE Nº 2007.0843.002465

DATA 28/08/2007

PROCESSO Nº 247.2006.001857-0

A Exmª Drª CRISTINA REINA MONTENEGRO DEALBUQUERQUE, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca deAbreu e Lima, Estado de Pernambuco, em virtude da Lei,etc...FAZ SABER a todos, quanto o presente Edital virem ou deleconhecimento tomarem, que por este Juízo e Cartório tramitam osautos da Ação de Divórcio Litigioso, tombado sob o número acimatranscrito, proposta por FRANCISCO MANOEL DA SILVA contraRIZONETE GUILHERMINA DE MELO, em local incerto e nãosabido. Dizendo o autor em resumo na inicial o seguinte:“Preliminarmente requer lhe seja concedido os benefícios da Leida Assistência Judiciária Gratuita por ser pobre na forma da Lei.Afirma que casou-se com a ré em 16 de fevereiro de 1984, cujocasamento foi celebrado sob o regime de Comunhão Parcial deBens, sem a existência de pacto antenupcial. Que da uniãonasceram os seguintes filhos: Danielle Carmen da Silva, nascidaem 12.05.1985 e Francisco de Assis Silva, nascido em12.05.1987, todos maiores e independentes. Não necessitando dealimentos por serem sadios, não são portadores de nenhumadoença física e mental, nem portadores de doenças incuráveis,bem como não são estudantes universitários; Que não há vens apartilhar. Que após oito anos de vida conjugal o requerente seseparou da requerida por motivo de incompatibilidade de gênios,vez que não havia harmonia na convivência, ante a falta decompreensão de compreensão, que provocava brigas ediscussões e agressões mútuas fisicamente e moralmente,tornando-se insuportável a visa em comum. Razão pela qual orequerente deixou o lar conjugal no ano de 1992. Alega ainda quedurante o tempo separado da esposa nunca se separou dos filhos,esteve sempre presente em todas as ocasiões como pai, dando-lhes assistência em alimentos, até a maioridade dos mesmos.Alega que não dará pensão alimentícia para a requerida emvirtude de sua ausência e do seu endereço desconhecido. Que osuplicante após 14 anos de separação já refez a sua vida conjugalcom outra pessoa de cujo relacionamento nascer B.H.T.S. em30/10/1996. Que após a decretação do Divórcio a requeridavoltará a usar o nome de solteira. Em tudo seja ouvido o ÓrgãoMinisterial. E para constar foi mandado expedir o presente Edital,o qual CITA a Srª RIZONETE GUILHERMINA DE MELO SILVA,para querendo, contestar o pedido no prazo legal de 15 (quinze)dias, advertida que não oferecendo resposta ao pedido no prazosupra presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo requerente na inicial. DADO E PASSADO nestaCidade e Comarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, aosvinte e oito de agosto de dois mil e sete (28.08.2006). Eu, Chefede Secretaria, subscrevi.

CRISTINA REINA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUEJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃOEXPEDIENTE Nº 2007.0843.002474

DATA 29/08/2007

PROCESSO Nº 247.2006.001868-5

Parte Autora – Justiça PúblicaAcusados – Robson Ferreira Leite, José Denílson Pimentel, JoséTeófilo da Silva, Andreson Luiz da Silva e Wenia Maria dos Santos.Advogados – Vinícius de Andrade OAB/PE nº 597/BJosé Carlos Soares Penha OAB/PE nº 11.822Eduardo José do Nascimento OAB/PE nº 10450Paulo Henrique Melo Silva Sales OAB/PE nº 16.707Flávio Santana de Melo OAB/PE 24.344Itamar Luiz Nogueira OAB/PE 84930Eloy Moury Fernandes OAB/PE 677- B

Ficam os Advogados acima nominados, devidamenteINTIMADOS para comparecerem à Audiência designada para odia dezessete de setembro do corrente ano (17/09/2007), pelasquinze horas (15:00h), a ter lugar na 3ª Vara Criminal da Capital.Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Abreu e Lima,Estado de Pernambuco, aos vinte e nove de agosto de dois mil esete (29.08.2007). Eu, ,Chefe de Secretaria, fiz digitar e subscrevi.

CRISTINA REINA MONTENEGRO DE ALBUQUERQUEJuíza de Direito

AFOGADOS DA INGAZEIRA

2ª VARA

EDITAL DE INTERDIÇÃO

(PUBLICAÇÃO POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS)ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2a Varada Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco,em virtude da Lei, etc.Faz saber a todos que o presente Edital virem, dele conhecimentotiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartórioda Segunda Vara, tramita uma Ação de Interdição tombada sobnúmero 6.169/03 requerida por Cícero Soares de Siqueira contraMaria de Lourdes Lopes Siqueira e, na forma da Sentençaprolatada em 12/06/2007 foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIADE LOURDES LOPES SIQUEIRA, brasileira, casada, natural deOuricuri-PE, nascida aos 04/11/1971, filha de Manoel FerreiraLopes e de Luzia Maria Lopes, com base no art. 446, inciso I, doCódigo Civil, por incapacidade absoluta de reger sua pessoa eadministrar seus bens, nomeando como CURADOR a pessoa deCÍCERO SOARES DE SIQUEIRA. E, para que chegue aoconhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presenteEdital que será publicado por três vezes, com intervalo de dez diase afixada cópia no lugar de costume no Fórum local. Dado epassado nesta cidade de Afogados da Ingazeira, do Estado dePernambuco, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto do anode 2007. Eu, __________, Marlene G. S. Oliveira, TécnicoJudiciário, digitei e subscrevo.

ANA MARQUES VÉRASJuíza de Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃO

(PUBLICAÇÃO POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS)ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2a Varada Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco,em virtude da Lei, etc.Faz saber a todos que o presente Edital virem, dele conhecimentotiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartórioda Segunda Vara, tramita uma Ação de Interdição tombada sobnúmero 5.084/99 requerida por Antônia Torres da Silva contraMaurício Torres Ramos e, na forma da Sentença prolatada em22/08/2007, foi decretada a INTERDIÇÃO de MAURÍCIOTORRES RAMOS, brasileiro, solteiro, natural de Afogados daIngazeira – PE, nascido em 19/08/1982, filho de Severino CordeiroRamos e de Antônia Torres Ramos, com base no art. 446, inciso I,do Código Civil, por incapacidade absoluta de reger sua pessoa eadministrar seus bens, nomeando como CURADORA a pessoa deANTÔNIA TORRES DA SILVA. E, para que chegue aoconhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presenteEdital que será publicado por três vezes, com intervalo de dez diase afixada cópia no lugar de costume no Fórum local. Dado epassado nesta cidade de Afogados da Ingazeira, do Estado dePernambuco, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto do anode 2007. Eu, __________, Marlene G. S. Oliveira, TécnicoJudiciário, digitei e subscrevo.

ANA MARQUES VÉRASJuíza de Direito

EDITAL DE INTERDIÇÃO

(PUBLICAÇÃO POR 03 VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS)ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A Doutora ANA MARQUES VÉRAS, Juíza de Direito da 2a Varada Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco,em virtude da Lei, etc.Faz saber a todos que o presente Edital virem, dele conhecimentotiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartórioda Segunda Vara tramita uma Ação de Interdição tombada sobnúmero 6.900/06 requerida por Ednete Ramos da Silva contraJosias Ramos da Silva, e, na forma da Sentença prolatada em24/07/2007, foi decretada a INTERDIÇÃO de JOSIAS RAMOSDA SILVA, brasileiro, viúvo, natural de Afogados da Ingazeira –PE, nascido em 20/04/1935, filho de Manoel Ramos da Silva e deMaria Nobre da Silva, com base no art. 446, inciso I, do CódigoCivil, por incapacidade absoluta de reger sua pessoa e administrarseus bens, nomeando como CURADORA a pessoa de EDNETERAMOS DA SILVA. E, para que chegue ao conhecimento detodos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que serápublicado por três vezes, com intervalo de dez dias e afixada cópiano lugar de costume no Fórum local. Dado e passado nesta cidadede Afogados da Ingazeira, do Estado de Pernambuco, aos 27(vinte e sete) dias do mês de agosto do ano de 2006. Eu,__________, Marlene G. S. Oliveira, Técnico Judiciário, digitei esubscrevo.

ANA MARQUES VÉRASJuíza de Direito

BARREIROS

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 05 DIAS

O Dr. SANDER FITNEY BRANDÃO DE MENEZES CORREIA,Juiz Substituto em Exercício Cumulativo da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc. FAZSABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de EXECUÇÃOFISCAL nº 2006157-7, proposta pelo ESTADO DEPERNAMBUCO Contra M.J.COSTA CARVALHO LTDA,estabelecida à Rua Dr. Arsênio Costa, 168 centro nesta cidade,CGC nº 00.506.083//0001-95, atualmente em lugar incerto e nãosabido, mandei expedir o presente Edital, com o teor do qual CITOo Executado M.J.COSTA CARVALHO LTDA, com fulcro nosartigos 231 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o artigo 8ºda Lei 6.830/80, para, no prazo de 05(Cinco) dias, pagar o débitoR$ - 12.769,54 (Doze mil, setecentos e sessenta e nove reais ecinquenta e quatro centavos), atualizado monetariamente, comos acréscimos legais, honorários advocatícios e custasprocessuais, ou garantir a Execução na forma do disposto noartigo 9(nono) da Lei 6830/80, sob pena de Penhora de benssuficientes para integral satisfação do débito. E para que chegueao conhecimento de todos mandei expedir o presente Edital queserá publicado e fixado no local de costume. DADO E PASSADO,nesta cidade e Comarca dos Barreiros, aos 17 de julho de dois mile sete. Eu, Maria Alba Bernardino Coelho, Chefe de Secretária, fizdigitar e subscrevo.

Sander Fitney Brandão de Menezes CorreiaJuiz Substituto em Exercício Cumulativo

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 15 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de DIVÓRCIOLITIGIOSO nº 204.2007.00653-9, proposta por ESTELA MARIADO NASCIMENTO Contra CELIO SILVA DE FREITAS,atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandeiexpedir o presente Edital, com o teor do qual CITO CELIO DASILVA FREITAS podendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias,querendo, sob pena de revelia, nos termos do artigo 319 do CPC,.Designo o dia 11/09/2007, às 14:10 horas, no Fórum local, paraaudiência de tentativa de conciliação; Cite-se a parte ré, paraquerendo, contestar a ação, no prazo legal; Advirta-se de que oprazo de defesa começara á a fluir a partir da aludida audiência.Intime-se a parte autora, advogado e o representante do MinistérioPúblico, além da Defensoria Pública. E para que chegue aoconhecimento de todos mandei expedir o presente Edital que serápublicado e fixado no local de costume. DADO E PASSADO, nestacidade e Comarca dos Barreiros, aos 07 de agosto de dois mil esete. Eu, Maria Goretti da Silva, chefe de Secretária, fiz digitar esubscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 15 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de DIVÓRCIOLITIGIOSO nº 204.2007.00560-5, proposta por EDNA MARIASILVA DE ALBUQUERQUE Contra RODERICK VICENTE DEALBUQUERQUE JÚNIOR, atualmente encontra-se em lugarincerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital, com o teordo qual CITO RODERICK VICENTE DE ALBUQUERQUEJÚNIOR podendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias,querendo, sob pena de revelia, nos termos do artigo 319 do CPC,.Designo o dia 18/09/2007, às 14:55 horas, no Fórum local, paraaudiência de tentativa de conciliação; Cite-se a parte ré, paraquerendo, contestar a ação, no prazo legal; Advirta-se de que oprazo de defesa começara á a fluir a partir da aludida audiência.Intime-se a parte autora, advogado e o representante do MinistérioPúblico, além da Defensoria Pública. E para que chegue aoconhecimento de todos mandei expedir o presente Edital que serápublicado e fixado no local de costume. DADO E PASSADO, nestacidade e Comarca dos Barreiros, aos 08 de agosto de dois mil esete. Eu, Maria Goretti da Silva, chefe de Secretária, fiz digitar esubscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 15 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de DIVÓRCIOLITIGIOSO nº 204.2007.00561-3, proposta por VANIA SILVA DESOUZA Contra MARCIO PINHEIRO DE LIMA, atualmenteencontra-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir opresente Edital, com o teor do qual CITO MARCIO PINHEIRO DELIMA podendo contestar no prazo de 15 (quinze) dias, querendo,sob pena de revelia, nos termos do artigo 319 do CPC,. Designoo dia 11/09/2007, às 14:00 horas, no Fórum local, para audiênciade tentativa de conciliação; Cite-se a parte ré, para querendo,contestar a ação, no prazo legal; Advirta-se de que o prazo dedefesa começara á a fluir a partir da aludida audiência. Intime-sea parte autora, advogado e o representante do Ministério Público,além da Defensoria Pública. E para que chegue ao conhecimentode todos mandei expedir o presente Edital que será publicado efixado no local de costume. DADO E PASSADO, nesta cidade eComarca dos Barreiros, aos 09 de agosto de dois mil e sete. Eu,Maria Goretti da Silva, chefe de Secretária, fiz digitar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 15 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de DIVÓRCIOLITIGIOSO nº 204.2007.00572-9, proposta por LUIZ CARLOSDOS SANTOS Contra REGINA OLIVEIRA DOS SANTOS,atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandeiexpedir o presente Edital, com o teor do qual CITO REGINA

2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de setembro de 2007

Page 43: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

OLIVEIRA DOS SANTOSR podendo contestar no prazo de 15(quinze) dias, querendo, sob pena de revelia, nos termos do artigo319 do CPC,. Designo o dia 11/09/2007, às 14:40 horas, noFórum local, para audiência de tentativa de conciliação; Cite-se aparte ré, para querendo, contestar a ação, no prazo legal; Advirta-se de que o prazo de defesa começara á a fluir a partir da aludidaaudiência. Intime-se a parte autora, advogado e o representantedo Ministério Público, além da Defensoria Pública. E para quechegue ao conhecimento de todos mandei expedir o presenteEdital que será publicado e fixado no local de costume. DADO EPASSADO, nesta cidade e Comarca dos Barreiros, aos 09 deagosto de dois mil e sete. Eu, Maria Goretti da Silva, chefe deSecretária, fiz digitar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 15 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de DIVÓRCIOLITIGIOSO nº 204.2007.00611-3, proposta por CLAUDEMIRJOSÉ PRIMO Contra ELAINE ADRIANA DA SILVA PRIMO,atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandeiexpedir o presente Edital, com o teor do qual CITO ELAINEADRIANA DA SILVA PRIMO podendo contestar no prazo de 15(quinze) dias, querendo, sob pena de revelia, nos termos do artigo319 do CPC,. Designo o dia 11/09/2007, às 14:30 horas, noFórum local, para audiência de tentativa de conciliação; Cite-se aparte ré, para querendo, contestar a ação, no prazo legal; Advirta-se de que o prazo de defesa começara á a fluir a partir da aludidaaudiência. Intime-se a parte autora, advogado e o representantedo Ministério Público, além da Defensoria Pública. E para quechegue ao conhecimento de todos mandei expedir o presenteEdital que será publicado e fixado no local de costume. DADO EPASSADO, nesta cidade e Comarca dos Barreiros, aos 10 deagosto de dois mil e sete. Eu, Maria Goretti da Silva, chefe deSecretária, fiz digitar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 15 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de DIVÓRCIOLITIGIOSO nº 204.2007.00720-9, proposta por AMAROANTÔNIO DOS SANTOS Contra MARIA CELINA DOS SANTOS,atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandeiexpedir o presente Edital, com o teor do qual CITO MARIACELINA DOS SANTOS podendo contestar no prazo de 15(quinze) dias, querendo, sob pena de revelia, nos termos do artigo319 do CPC,. Designo o dia 16/10/2007, às 14:00 horas, noFórum local, para audiência de tentativa de conciliação; Cite-se aparte ré, para querendo, contestar a ação, no prazo legal; Advirta-se de que o prazo de defesa começara á a fluir a partir da aludidaaudiência. Intime-se a parte autora, advogado e o representantedo Ministério Público, além da Defensoria Pública. E para quechegue ao conhecimento de todos mandei expedir o presenteEdital que será publicado e fixado no local de costume. DADO EPASSADO, nesta cidade e Comarca dos Barreiros, aos 23 deagosto de dois mil e sete. Eu, Maria Goretti da Silva, chefe deSecretária, fiz digitar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 15 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc.FAZ SABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação de DIVÓRCIOLITIGIOSO nº 204.2007.00721-7, proposta por JOSILMAOLIVEIRA PEREIRA DA SILVA Contra ISRAEL PEREIRA DASILVAS, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido,mandei expedir o presente Edital, com o teor do qual CITO MARIACELINA DOS SANTOS podendo contestar no prazo de 15(quinze) dias, querendo, sob pena de revelia, nos termos do artigo319 do CPC,. Designo o dia 16/10/2007, às 14:10 horas, noFórum local, para audiência de tentativa de conciliação; Cite-se aparte ré, para querendo, contestar a ação, no prazo legal; Advirta-se de que o prazo de defesa começara á a fluir a partir da aludidaaudiência. Intime-se a parte autora, advogado e o representantedo Ministério Público, além da Defensoria Pública. E para quechegue ao conhecimento de todos mandei expedir o presenteEdital que será publicado e fixado no local de costume. DADO EPASSADO, nesta cidade e Comarca dos Barreiros, aos 23 deagosto de dois mil e sete. Eu, Maria Goretti da Silva, chefe deSecretária, fiz digitar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS

O Dr. ROGÉRIO LINS E SILVA, Juiz de Direito da Comarca dosBarreiros, Estado de Pernambuco, em virtude da lei, etc. FAZSABER, a todos quantos do presente Edital vierem a terconhecimento ou a quem interessar possa, que pela SecretáriaJudicial deste Juízo, se processa uma Ação Criminal nº204.2005.298-8, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra oréu SEVERINO JOSÉ DA SILVA, filho de Damiana Maria daConceição, solteiro, trab. Rural, natural de Rio Formoso, eSEVERINO JOSÉ DE LIMA, solteiro, filho de Reginaldo de Limae Paulina Maria de Lima, res no quarto de João de Celso, s/nº Gja.Stª Gorete, nesta cidade, os quais encontram-se em lugar incertoe não sabido, mandei expedir o presente Edital, com o teor do qualINTIMO OS RÉUS SEVERINO JOSÉ DA SILVA e SEVERINOJOSÉ DE LIMA, do teor seguinte Ante ao exposto, JULGOPROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03 e de conseqüênciacondeno Severino José da Silva E Severino José de Lima, Porinfração ao disposto no Artigo 14 caput, da Lei 10.826/03.Reconhecida como procedente a acusação, passo a dosar areprimenda penal a ser aplicada em desfavor de cada um dosdenunciados, de forma individualizada. Com referência aoacusado Severino José da Silva, fixando desde logo a pena baseem 02(dois) anos de reclusão pena esta a qual fixo no mínimolegal levando em consideração as circunstâncias judiciais doArtigo 59 do Código penal, mais precisamente pelo fato do réu sertecnicamente primário em que pese um registro criminal por

idêntico fato ilícito.Inexistindo circunstâncias atenuantes ouagravantes, nem demais causas de aumento ou de diminuição depena, torno definitiva a pena aplicada em 02(dois) anos dereclusão, a serem cumpridos em regime semi-aberto naPenitenciária do Agreste, na Comarca de Canhotinho-PE.Levando em consideração a quantidade de pena aplicada eobservando ainda que o apenado preenche os requisitosautorizadores da suspensão da execução da reprimenda, nosmoldes do Artigo 77 e seus Incisos do Código Penal, decidosuspender a execução da pena,pelo prazo de dois anos,desde que cumpridas as seguintes condições:A-Comparecimento mensal e obrigatório em cartório, com o fim dejustificar as suas atividades, pelo período de suspensão daexecução da pena;B-Prestação de serviços gratuitos àcomunidade, pelo prazo de três meses, Ito horas semanais.C-Pagamento de uma pena pecuniária no valor de R$ 400,00(quatrocentos) reais, a serem revertidos em pagamento de umaperícia de exame de DNA, em beneficio dos processos movidospela Defensoria Pública ou pelo M.P. e q.tenham c/parte réu pobreq.ñ.dispõe de recursos q.o possibilite arcar com o custo daperícia.Após o trânsito em julgado desta decisão designareiaudiência admonitória.Condeno ainda o apenado no pagtº dapena pecuniária de 10(Dez) dias multa,cujo valor do trigésimo fixoem 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dofato,fixando a reprimenda pecuniária no valor mínimo em face dasituação de pobreza do acusado.A reprimenda pecuniária e opagamento da perícia devem ser recolhidos no prazo de 10(dez)dias após o trânsito em julgado desta decisão. Com referência aoacusado Severino José de Lima, aplico-lhe a mesmas penaprivativas de liberdade com as mesma substituições antesaplicada em desfavor do outro co-réu, inclusive com a suspensãoda execução supra elencada.Expirado o prazo recursal lance seunome no rol dos culpados e oficie-se ao ITB-SDS-PE, para quetodo teor desta decisão passe a constar em seu boletim individual.Por ultimo, condeno o apenado no pagamento das custasprocessuais.Expeçam-se alvará de soltura. Apo´s o adimplementodas penas pecuniária.P.R.I.Barreiros, 26/05/2006. E para quechegue ao conhecimento de todos mandei expedir o presenteEdital que será publicado e fixado no local de costume. DADO EPASSADO, nesta cidade e Comarca dos Barreiros, aos 28 deagosto de dois mil e sete. Eu, Maria Goretti da Silva, Chefe deSecretária, fiz digitar e subscrevo.

ROGÉRIO LINS E SILVAJUIZ DE DIREITO

BOM JARDIM

VARA ÚNICA

Expediente nº 2007.0851.003378Edital de Citação - Separação Judicial Litigiosa ou Divórcio

PRAZO DO EDITAL:DE QUINZE (15) DIAS

O Doutor Sebastião de Siqueira Souza, Juiz de Direito, FAZSABER a(o) JOSEFA RITA CABRAL DIAS, o qual se encontra emlocal incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à RTabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, s/n - Centro BomJardim/PE,Telefone: (081)3638.1300, tramita a ação de DivórcioLitigioso, sob o nº 208.2007.000129-8, aforada por MANOELPAIXÃO DIAS NETO, em desfavor de JOSEFA RITA CABRALDIAS. Assim, fica a mesma CITADA oferecer resposta noprazo de 15 dias, l, bem como para comparecer à audiênciadesignada para o dia 09/10/2007, pelas 08:20 horas, no FórumDr. Otávio Correia de Araújo – Sto à Av. Major João Marques –Machados-PE. Advertência: Não sendo contestada a ação noprazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo Autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, doCPC).E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes eterceiros, eu, Rosimere Alves da Silva Santos,Técnica Judiciária,o digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefia deSecretaria.

Luiz Andrade de SantanaChefe de Secretaria

SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZAJuiz de Direito

CABO DE SANTO AGOSTINHO

2ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Rafael José de MenezesChefe de Secretaria: Aldenise Maria dos Santos

Data: 23/08/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00035/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 210.2003.001344-1Natureza da Ação: Ação de DepósitoAutor: Banco ABN AMRO Real S.A.Advogado: PE017597 - LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSAAdvogado: PE018064 - GUILHERME BORBA PALMEIRAAdvogado: PE015660 - André Granja FerreiraRéu: João Cícero de MesquitaDespacho: Ao banco. C, 21.08.07. Rafael J. de Menezes – Juiz deDireito.

Processo Nº: 210.2004.004117-0Natureza da Ação: InventárioInventariante: Marileide Rêgo CorreaInventariante: Agueda Alzira Rêgo de MeloAdvogado: PE007452 - Laura Cândida Dubourcq de BarrosAdvogado: PE017500 - José Feliciano de Barros JúniorInventariado: Wilma Maria de Souza RêgoDespacho: Defiro. C, 21.08.07. Rafael J. de Menezes – Juiz deDireito.

Processo Nº: 210.2005.000889-3Natureza da Ação: Busca e ApreensãoAutor: BANCO HONDA S/AAdvogado: PE014551 - Ligia Maria PessôaAdvogado: PE000558 - NAIVA CYOMARA SOUZA PÔRTORéu: Maria Anunciada Ferreira de AraújoDespacho: Ao banco. C, 21.08.07. Rafael J. de Menezes – Juiz deDireito.

Processo Nº: 210.2006.000961-2Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial

Exeqüente: Bernardino ReaniAdvogado: PE016383 - Ana Carolina Martins de VasconcelosExecutado: Marcio Jerônimo da SilvaDespacho: Defiro.C, 21.08.07. Rafael J. de Menezes – Juiz deDireito.

Processo Nº: 210.2006.001097-1Natureza da Ação: Ação MonitóriaAutor: Molas Cajueiro LtdaAdvogado: PE019980 - LEONARDO GONÇALVES MAIARéu: Everaldo CabralAdvogado: PE000880B - Renata Lúcia Brasil de MouraDespacho: Vistas ao autor sobre a petição retro. C, 21.08.07.Rafael J. de Menezes – Juiz de Direito.

Processo Nº: 210.2007.004169-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: Edilza Dantas da SilvaAdvogado: PE012954 - Reginaldo Alves da SilvaRéu: Maria Nascimento Ferreira da SilvaDespacho: Defiro a gratuidade para a ré. A autora. C, 21.08.07.Rafael J. de Menezes – Juiz de Direito.

Processo Nº: 210.2007.005167-0Natureza da Ação: Busca e ApreensãoRequerente: BANCO GMAC S. A.Advogado: PE018857 - Carlos Eduardo Mendes AlbuquerqueRequerido: Isamar Locadora de Veículos LtdaDespacho: Libere-se dinheiro ao Banco e diga o mesmo se teminteresse na lide ainda. C, 20.08.07. Rafael J. de Menezes – Juizde Direito.

Processo Nº: 210.2006.002932-5Natureza da Ação: InventárioInventariante: Ivanda Maria da SilvaAdvogado: PE0010946- Paulo Roberto SoaresAdvogado: PE023549 – Ênio Roberto B. SoaresInventariado: Dilermando Laureano da SilvaPegar o Edital para citação de Gerson Laureano da Silva.

ESCADA

VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Arnaldo Spera Ferreira JúniorChefe de Secretaria: Maria de Fßtima G Albuquerque

Data: 30/08/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00090/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Data: 02/10/2007

Processo Nº: 215.2005.000507-4Natureza da Ação: Investigação de Paternidade c/c AlimentosAutor: Sidarta Gautama de AbreuAdvogado: PE017616 - Maria Barbosa da SilvaRéu: José Edson dos Santos BarbosaAdvogado: PE007045 - Wellington Medeiros de AlmeidaAudiência de Instrução e Julgamento - Cível às 09:30 do dia02/10/2007.

Data: 06/12/2007

Processo Nº: 215.1999.000131-9Natureza da Ação: Ação de IndenizaçãoAutor: Erica Maria dos Santos SoaresRepresentante: Márcia Maria dos SantosAdvogado: PE015128 - Patrícia Araújo do NascimentoRéu: Amaraji Agro-Industrial LTDAAdvogado: AL005553 - Paulo Roberto Félix da SilvaAudiência de Tentativa de Conciliação às 10:00 do dia 06/12/2007.

IPOJUCA

VARA CÍVEL

Juíza De Direito: ILDETE VERÍSSIMO DE LIMAChefe De Secretaria: ELIETE MARIA DA SILVA GOMES

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Dra. ILDETE VERÍSSIMO DE LIMA, Juíza de Direito da VaraCível da Comarca do Ipojuca, em virtude da lei etc. Pela presente,ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores,intimados do DESPACHO prolatado nos autos do processo abaixorelacionado:

Processo nº: 424.2005.001484-2Ação: OUTROS ORDINÁRIOSAutor: PAULISTA PRAIA HOTEL S/AAdvogado: MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS,OAB/PE 21.792; JOÃO RICARDO BARONE CARLOS DEMENDONÇA, OAB/PE 4.471-E.Réu: CERÂMICA CEJATEL LTDAAdvogado: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO, OAB/PE 16.380-A;EDILSON CARLOS DE AZEVEDO, OAB/PE 6.940.

DESPACHO: 1. Nos termos do art. 520, inc. IV, do Código deProcesso Civil, recebo a presente apelação, com efeito, apenasdevolutivo; 2. Verifico que foi tempestiva e que as partes e ointeresse são legítimos; 3. Estão presentes as condições deadmissibilidade; 4. Abra-se vistas à Empresa Apelada para que noprazo legal, querendo, apresente contra-razões ao recurso; 5.Transcorrido o prazo, com ou sem as contra-razões, após asformalidades e anotações de estilo, remetam-se os autos aoEgrégio Tribunal de Justiça deste Estado. 6. Publique-se e intime-se. Dado e Passado neste município em 29 de agosto de 2007.Ipojuca, 30 de agosto de 2007. Eu, Eliete Maria da Silva Gomes,Chefe de Secretaria, fiz digitar e subscrevo.

ILDETE VERÍSSIMO DE LIMAJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Dra. ILDETE VERÍSSIMO DE LIMA, Juíza de Direito da VaraCível da Comarca do Ipojuca, em virtude da lei etc. Pela presente,ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores,intimados do DESPACHO prolatado nos autos do processo abaixorelacionado:

Processo nº: 424.2007.001232-2Ação: ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAAutor: LUCIANO DO VALLEAdvogado: LUIZ CLAÚDIO FARINA VENTRILHO, OAB/PE20.396; HELIÓPOLIS GODOY MACHADO MATOS, OAB/SP244.321; WALEWSCA SARINHO PAIVA LATACHE, OAB/PE19.686; MARIANA PACHECO RODRIGUES ALMEIDA, OAB/PE24.966; KAYMME OTÁVIO DE HOLANDA ROLIM, OAB/PE 5.832;ANTÔNIO GUANAY TEIXEIRA SOUZA, OAB/PB 9.305-E;MILENA ARAÚJO DE FREITAS, OAB/PE 6.406; WALTERANTÔNIO SOUZA DE CARVALHO, OAB/PE 4.773-E; PEDROVICTOR VASCONCELOS, Acadêmico em direito, CPF071.797.814-10; RODRIGO SÁVIO BIANCHI, Acadêmico emdireito, CPF 717.474.601-25.Réu: LUCIANA MARIANO DO VALLEProcesso Apenso: 424.2006.000824-1

DESPACHO: Defiro o pedido constante da fl. 51, prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Dado e Passado neste município em 17 deagosto de 2007. Ipojuca, 30 de agosto de 2007. Eu, Eliete Mariada Silva Gomes, Chefe de Secretaria, fiz digitar e subscrevo.

ILDETE VERÍSSIMO DE LIMAJuíza de Direito

EDITAL DE SENTENÇA

A Dra. ILDETE VERÍSSIMO DE LIMA, Juíza de Direito da VaraCível da Comarca do Ipojuca, em virtude da lei etc. Pela presente,ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores,intimados da SENTENÇA prolatada nos autos do processo abaixorelacionado:

Processo nº: 424.2007.000922-4Ação: OUTROS ORDINÁRIOSAutor: LUCIANA MARIANO DO VALLEAdvogado: LEONARDO TAVARES DE AZEVEDO, OAB/PE23.095; MARCUS COSTA DE AZEVEDO, OAB/PE 6.392;CAROLINA TAVARES DE AZEVEDO SALZANO DE OLIVEIRA,OAB/PE 24.242.Réu: LUCIANO DO VALLE

SENTENÇA: “... Ante o exposto, com fundamento no art. 158,parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO porSENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela AutoraLuciana Mariano do Valle e, com apoio no artigo 267, inciso VIIIdo CPC, decreto a extinço do processo, sem resolução de mérito.Dado e Passado neste município em 01 de agosto de 2007.Ipojuca, 30 de agosto de 2007. Eu, Eliete Maria da Silva Gomes,Chefe de Secretaria, fiz digitar e subscrevo”.

DRª ILDETE VERÍSSIMO DE LIMAJuíza de Direito

EDITAL DE SENTENÇA

A Dra. ILDETE VERÍSSIMO DE LIMA, Juíza de Direito da VaraCível da Comarca do Ipojuca, em virtude da lei etc. Pela presente,ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores,intimados da SENTENÇA prolatada nos autos do processo abaixorelacionado:

Processo nº: 424.2007.001231-4Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSEAutor: CIA ITAULEASING DE ARRRENDAMENTO MERCANTILAdvogado: ERIK GONDIM, OAB/PE 17.538; JOÃO BOSCO DE V.LEITE FILHO, OAB/PE 911B.Réu: MANOEL MINERVINO DA SILVA

SENTENÇA: “... Ante o exposto, com fundamento no art.158,parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO porSENTENÇA, o pedido de desistência formulado pela Autora CiaItauleasing de Arrendamento Mercantil e, com apoio no artigo267, inciso VIII, do CPC, decreto a extinção do processo semresolução de mérito. Indefiro o pedido de expedição de ofício aoSERASA e DETRAN uma vez que a própria Autora poderá faze-loadministrativamente. Custas pela Autora. Dado e Passado nestemunicípio em 12 de fevereiro de 2007. Ipojuca, 30 de agosto de2007. Eu, Eliete Maria da Silva Gomes, Chefe de Secretaria, fizdigitar e subscrevo”.

DRª ILDETE VERÍSSIMO DE LIMAJuíza de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

A Dra. ILDETE VERÍSSIMO DE LIMA, Juíza de Direito da VaraCível da Comarca do Ipojuca, em virtude da lei etc...FAZ SABER a quantos o presente edital de citação e intimaçãovirem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aGENIVALDA MARIA DA SILVA, que se encontra em local incertoe não sabido, que perante este Juízo foi requerida uma AÇÃO deADOÇÃO NACIONAL C/C DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER,movida por FRANCISCA VIEIRA DOS SANTOS e ADELSONVITORINO ROSA, contra GENIVALDA MARIA DA SILVA,Processo nº 424.2007.000036-7. E, mandei expedir o presenteedital com o teor do qual CITA e a DEI POR CITADA, por todos ostermos da petição inicial abaixo transcrito: PETIÇÃO “... OsRequerentes estão com a guarda de fato da menor, desde o seunascimento, eis que a genitora da mesma Sra. GENIVALDAMARIA DA SILVA, já foi mãe de mais de 08 (oito) crianças, asquais entregou para outras pessoas criarem, pois a mesma aleganão ter condições financeiras ou psocológicas para cuidar defilhos. A menor tem sido cuidada com muito amor e carinho pelosrequerentes, que têm condições materiais e tempo disponível paradispensar cuidados necessários a criação e educação da menor.A adotanda é uma criança saudável e inteligente e muito apegadaaos Requerentes. ...ANTE O EXPOSTO, rogam: Seja decretada aperda do pátrio poder da genitora da menor, Sra. GENIVALDAMARIA DA SILVA com relação a esta, como medida preparatóriapara a adoção pleiteada, instaurando-se o procedimento previstono art. 155 e seguintes do ECA. Pela procedência do presentepedido de adoção, promovendo-se na certidão de nascimento damenor ora objeto do pleito de adoção, as inserções legais,passando a menor a chamar-se MAYARA MIRELE DOS SANTOSROSA. Seja a genitora da menor, Sra GENIVALDA MARIA DASILVA, brasileira solteira, sem profissão alguma, citada viaeditalícia, para que sejam cumpridas as formalidades da Lei, pelofato de não terem conhecimento do paradeiro da mesma, pararesponder os termos da presente, sob pena de revelia. Em tudoouvindo-se o DD Representante do Ministério Público. Pretendemprovar o alegado por todos os meios de prova em direitoadmitidos, principalmente pela oitiva de testemunhas abaixoarroladas, que comparecerão para depor, independentemente deintimação, perícia, documentos e depoimento pessoal daRequerida, sob pena de revelia e confissão. Atribui-se à causa ovalor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). DESPACHO: Aré fica citada para, podendo, querendo, contestar a ação no prazo

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 3

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de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso e revelia.CIENTIFICANDO de que “NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO,PRESUMEM-SE ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOSARTICULADOS NA INICIAL-ART. 285 DO CPC” Dado e Passadoneste município em 22 de janeiro de 2007. Ipojuca, 30 de agostode 2007. Eu Elite Maria da Silva Gomes, Chefe de Secretaria, fizdigitar, subscrevo e assino.

ILDETE VERÍSSIMO DE LIMAJuíza de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Dra. ILDETE VERÍSSIMO DE LIMA, Juíza de Direito da VaraCível da Comarca do Ipojuca, em virtude da lei etc. Pela presente,ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores,intimados do DESPACHO prolatado nos autos do processo abaixorelacionado:

Processo nº: 424.2007.001453-8Ação: SUSTAÇÃO DE PROTESTOAutor: INSTRUTEC MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIALLTDA EPPAdvogado: FÁBIO RENATO DE ALMEIDA DANTAS, OAB/PE23.965.Réu: ESCOHRE ANDAIMES E EQUIPAMENTOS

DESPACHO: Intime-se o advogado para em 10 (dez) dias: 1.Acostar cópia do Contrato Social da empresa; 2. JuntarProcuração outorgada pelo Representante Legal da referidaempresa; 3. Complementar o valor das custas processuais aserem calculadas sobre o valor da causa que deverá ser no valordos títulos, ou seja, R$ 25.537,30 ( vinte e cinco mil quinhentos etrinta e sete reais e trinta centavos). Tudo, no prazo acima, sobpena de extinção do feito sem resolução de mérito. Dado ePassado neste município em 08 de agosto de 2007. Ipojuca, 30 deagosto de 2007. Eu, Eliete Maria da Silva Gomes, Chefe deSecretaria, fiz digitar e subscrevo.

ILDETE VERÍSSIMO DE LIMAJuíza de Direito

ITAPISSUMA

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO CÍVEL Nº 486.2006.000531-7Ação de Reclamação TrabalhistaAUTOR: ABIMAEL INÁCIO DE LIMAADVOGADO: MARIA CÉCILIA MALHEIROS DE MELO OAB/PE16170RÉU: MUNICIPIO DE ITAPISSUMA

PELO PRESENTE, FICA(M) A PARTE E O SEU RESPECTIVOPROCURADOR INTIMADOS PARA comparecer à Sala dasAudiências, do Edf. Do Fórum da Comarca de Itapissuma, sito naRua Manoel Lourenço, nº 201, Centro – Itapissuma/PE, no dia08.02.2008, pelas 09:00 horas, para audiência de tentativa deconciliação. E, para que não aleguem ignorância, mandou a M.M.Juíza expedir o presente Edital, que será afixado em local decostume e publicado no Diário Oficial do Estado. Dado e passadonesta cidade e Comarca de Itapissuma, Estado de Pernambuco,aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2007 (dois mil esete). Eu, Lílian Pimentel da Silva, Estagiária, o digitei e subscrevi.

DRA. REGINA CÉLIA DE ALBUQUERQUE MARANHÃOJuíza Auxiliar

JABOATÃO DOS GUARARAPES

3ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: Sônia Stamford Magalhães MeloChefe de Secretaria: Mª do Carmo Caminha V.Freire

Data: 30/08/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 222.2005.009539-9Natureza da Ação: REVISIONAL DE ALIMENTOSAutor: ANTENOR FERRARI.Advogado: PE005.198 – NICODEMOS MIRANDARéu: ELIANE DA SILVA FERREIRAAdvogado: PE11344 – Victória Eugenia A. Santos.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos etc. Trata-se de apelaçãointerposta pela ré onde pede, nas razões de apelação, aconcessão do benefício da Justiça Gratuita. Apesar da Ré não terrequerido o benefício de gratuidade judiciária na primeiraoportunidade que se pronunciou nos autos, ou seja, por ocasiãoda interposição da peça de bloqueio, entendo que o pedido podeser formulado a qualquer momento no decorrer da lide, inclusiveem grau de recurso, não produzindo, contudo, efeitos pretéritos,desde que comprovada nos autos a sua situação de pobrezajurídica. Nesse sentido, cito o seguinte aresto: 2019955 –BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DEFERÍVEL EMQUALQUER FASE DO PROCESSO E EM QUALQUER GRAU DEJURISDIÇÃO – O BENEFÍCIO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA É GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DEACESSO À JUSTIÇA, DAÍ O SEU CARÁTER PÚBLICO, QUEAUTORIZA A SUA CONCESSÃO A QUEM ALEGARNECESSIDADE DELE, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO EEM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, DEVENDO,PORTANTO, SER DEFERIDO AO RÉU QUE O INVOCOU,MEDIANTE AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE, NA FASERECURSAL, NO PROPÓSITO DE OBTER O CONHECIMENTODO APELO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO. (...) (TJMS –AC 2001.009082-1 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Elpídio Helvécio ChavesMartins – J. 29.11.2002) Desse modo, considerando que a ré nãoexerce atividade laborativa, conforme declarou nos autos porocasião da contestação, defiro o benefício de Justiça Gratuita erecebo a apelação apenas no efeito devolutivo, por força dodisposto no artigo 13 c/c artigo 14, ambos da lei n.º 5.478/68,determinando, por conseguinte, a intimação do apelado, atravésdos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze)dias, respondê-la. Decorrido o prazo, com ou se manifestação,remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Noque se refere ao pedido de recolhimento do ofício que determinoua redução do desconto relativo à pensão alimentícia da ré, o pleitodeve ser indeferido em face do recebimento do recurso apenas noefeito devolutivo. Não é outra a posição adotada pelo SuperiorTribunal de Justiça, conforme se percebe do recente arestorelatado pela Ministra Nancy Andrighi, cujos fundamentos adotocomo razões de decidir: Recurso especial. Processo civil.Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação

alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas noefeito devolutivo o recurso de apelação interposto contrasentença que decida pedido revisional de alimentos, seja paramajorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo. -Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximodas provas produzidas, pode avaliar com maior precisão asnecessidades do alimentando conjugadas às possibilidades doalimentante, para uma adequada fixação ou até mesmoexoneração do encargo. - Com a atribuição do duplo efeito, hápotencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando asentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, porcontinuar pagando a pensão alimentícia que a sentençareconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantiadespendida, caso a sentença de redução do valor dopensionamento seja mantida, em razão do postulado dairrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provávelinadimplemento ditado pela ausência de condições financeiraspoderá levar o alimentante à prisão. Recurso especialparcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp595.209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 08.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 263) Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 30 de agosto de 2007.José Alberto de Barros Freitas Filho. Juiz de Direito

8ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: José Ronemberg Travassos da SilvaChefe de Secretaria: Marcelo José Frej Hazineh

Data: 30/08/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00048/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 222.2007.003063-2Natureza da Ação: GuardaAutor: E. M. S.Advogado: PE016331 - Adriana Mello Oliveira de CamposMachadoMenor: M. M. S.Réu: P. DE L. M.Advogado: PE015640 - Valdélia Maria de Carvalho BrancoDespacho:Processo n. 07.3063-2DESPACHO/DECISÃOR. hoje.1 Diga aparte autora, no prazo de dez (10) dias, e sob as cominaçõeslegais aplicáveis (CPC, art. 183), acerca da contestação e seusdocumentos instrutórios de fls. 47-143.2 Intime-se e cumpra-se,como devido.Jaboatão dos Guararapes/PE, quinta-feira, 30 deagosto de 2007.JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juizde Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 8a VARA CÍVEL DA COMARCA DEJABOATÃO DOS GUARARAPES

9ª VARA CÍVEL

Juiz de Direito: ROBERTO COSTA BIVARChefe de Secretaria: LUÍSA ELENA DE MELO ARAÚJO

DATA: 30/08/2007

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00021/2007

1ª PUBLICAÇÃO

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2007/00025Processo Nº: 222.2006.005762-7Natureza da Ação: InterdiçãoAutor: ALMIRA DOS SANTOS QUEIROGADefensor Público: PE006709 - Maria das Graças Freire BarretoBacelar BandeiraInterditando: LAURA DE LUNA QUEIROGA

Processo nº 222.2006.005762-7Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Almira dos Santos Queiroga Interditanda: Laura deLuna Queiroga SENTENÇA Vistos etc. Nessa ordem de idéias, epor tudo o quanto ficou assento nos autos, julgo procedente opedido, para o fim de decretar a interdição de Laura de LunaQueiroga, já qualificada, declarando-a absolutamente incapaz deexercer, por si só, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, incisoII do Código Civil e, via de conseqüência nomeio-lhe curadora aRequerente de acordo com o art. 1.767, e seguintes do mesmoDiploma Legal.Demais disso, declaro a suspensão dos direitospolíticos da interditanda, consoante regra insculpida no art. 15,inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, aoCartório da Zona Eleitoral na qual está inscrita.Transitada emjulgado, inscreva-se esta decisão no Registro Civil de PessoasNaturais e publique-se na imprensa oficial, três vezes, comintervalo de dez dias, constando do edital os nomes dainterditanda e da curadora, além da causa da interdição.Semcustas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dosGuararapes (PE), 8 de fevereiro de 2007Dr. Roberto Costa BivarJuiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00077Processo Nº: 222.2006.007332-0Natureza da Ação: InterdiçãoRequerente: ROBERTO CORREIA DINIZAdvogado: PE006709 - Maria das Graças Freire Barreto BacelarBandeiraInterditando: LUCIANO CORREIA DINIZ

Processo nº 222.2006.007332-0Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Roberto Correia Diniz Interditando: Luciano CorreiaDinizS E N T E N Ç AVistos etcNessa ordem de idéias, e por tudoo quanto ficou assento nos autos, julgo procedente parcialmente opedido para o fim de decretar a interdição de Luciano CorreiaDiniz, já qualificado, declarando-o relativamente incapaz deexercer, por si só, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, incisoII c/c art. 1.780, do Código Civil e, via de conseqüência nomeio-lhecurador o Requerente de acordo com o art. 1.767 e seguintes, domesmo Diploma Legal.Demais disso, declaro a suspensão dosdireitos políticos da interditanda, consoante regra insculpida noart. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nessesentido, ao Cartório da Zona Eleitoral no qual estáinscrito.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão noRegistro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensaoficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do editalos nomes do interditando e da curador, além da causa dainterdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 2 de março de 2007Dr.Roberto Costa Bivar Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00109Processo Nº: 222.2005.004755-6Natureza da Ação: InterdiçãoRequerente: VALÉRIA ALMEIDA LIMADefensor Público: PE007124 - Rilvanise Revorêdo LimaInterditando: TELMA ALMEIDA DE LIMA

Processo nº 222.2005.004755-6Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Valaria Almeida Lima Interditanda: Telma AlmeidaLima SENTENÇA Vistos etc Nessa ordem de idéias, e por tudo oquanto ficou assento nos autos, julgo procedente em parte opedido, para o fim de decretar a interdição de Telma Almeida Lima,já qualificada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer,por si só, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II doCódigo Civil e, via de conseqüência nomeio-lhe curadora aRequerente de acordo com o art. 1.767, e seguintes do mesmoDiploma Legal.Demais disso, declaro a suspensão dos direitospolíticos da interditanda, consoante regra insculpida no art. 15,inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, aoCartório da Zona Eleitoral no qual está inscrita.Transitada emjulgado, inscreva-se esta decisão no Registro Civil de PessoasNaturais e publique-se na imprensa oficial, três vezes, comintervalo de dez dias, constando do edital os nomes dainterditanda e da curadora, além da causa da interdição.Semcustas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dosGuararapes (PE), 14 de março de 2007Dr. Roberto Costa BivarJuiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00110Processo Nº: 222.2006.007365-7Natureza da Ação: InterdiçãoAutor: IRINETE ALVES DO NASCIMENTODefensor Público: PE006709 - Maria das Graças Freire BarretoBacelar BandeiraInterditando: VICENTE VERISSIMO DE OLIVEIRA

Processo nº 222.2006.007365-7Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Irinete Alves do Nascimento Interditando: VicenteVeríssimo de Oliveira SENTENÇA Vistos etc Nessa ordem deidéias, e por tudo o quanto ficou assento nos autos, julgoprocedente em parte o pedido, para o fim de decretar a interdiçãode Vicente Veríssimo de Oliveira, já qualificado, declarando-oabsolutamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil,na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via de conseqüêncianomeio-lhe curadora a Requerente de acordo com o art. 1.767, eseguintes do mesmo Diploma Legal.Demais disso, declaro asuspensão dos direitos políticos do interditando, consoante regrainsculpida no art. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoral no qual estáinscrito.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão noRegistro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensaoficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do editalos nomes do interditando e da curadora, além da causa dainterdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 14 de março de 2007Dr.Roberto Costa Bivar Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00112Processo Nº: 222.2006.000804-9Natureza da Ação: InterdiçãoRequerente: SEVERINA CECÍLIA DE SANTANAAdvogado: PE000782B - Aécio Bezerra Montenegro FilhoInterditando: HELENO LUIZ DO NASCIMENTO

Processo nº 222.2006.000804-9Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Severina Cecília de Santana Interditando: HelenoLuiz do Nascimento SENTENÇA Vistos etc Nessa ordem deidéias, e por tudo o quanto ficou assento nos autos, julgoprocedente em parte o pedido, para o fim de decretar a interdiçãode Heleno Luiz do Nascimento, já qualificado, declarando-oabsolutamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil,na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via de conseqüêncianomeio-lhe curadora a Requerente de acordo com o art. 1.767, eseguintes do mesmo Diploma Legal.Demais disso, declaro asuspensão dos direitos políticos do interditando, consoante regrainsculpida no art. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoral no qual estáinscrito.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão noRegistro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensaoficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do editalos nomes do interditando e da curadora, além da causa dainterdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 14 de março de 2007Dr.Roberto Costa Bivar Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00113Processo Nº: 222.2006.004195-0Natureza da Ação: InterdiçãoAutor: LUCIANA MARIA DE ALBUQUERQUEDefensor Público: PE007039 - Venício Barbosa LinsInterditando: ADRIANO DOS SANTOS ALBUQUERQUE

Processo nº 222.2006.004195-0Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Luciana Maria de Albuquerque Interditanda: Adrianodos Santos Albuquerque SENTENÇA Vistos etc Nessa ordem deidéias, e por tudo o quanto ficou assento nos autos, julgoprocedente em parte o pedido, para o fim de decretar a interdiçãode Adriano dos Santos Albuquerque, já qualificado, declarando-oabsolutamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil,na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via de conseqüêncianomeio-lhe curadora a Requerente de acordo com o art. 1.767, eseguintes do mesmo Diploma Legal.Demais disso, declaro asuspensão dos direitos políticos do interditando, consoante regrainsculpida no art. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoral no qual estáinscrito.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão noRegistro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensaoficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do editalos nomes do interditando e da curadora, além da causa dainterdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 14 de março de 2007Dr.Roberto Costa Bivar Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00298Processo Nº: 222.2006.013097-9Natureza da Ação: InterdiçãoAutor: MARIA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVADefensor Público: PE007039 - Venício Barbosa LinsInterditando: ISAIAS HENRIQUE DA SILVA

Processo nº 222.2006.013097-9Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Maria Cristina Nascimento da Silva Interditando:Isaias Henrique da SilvaS E N T E N Ç AVistos etc Nessa ordemde idéias, e por tudo o quanto ficou assento nos autos, julgoprocedente parcialmente o pedido para o fim de decretar ainterdição de Isaias Henrique da Silva, já qualificado, declarando-o relativamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil,na forma do art. 4º, inciso II c/c art. 1.772 e ss, do Código Civil e,

via de conseqüência nomeio-lhe curadora a Requerente deacordo com o art. 1.767 e seguintes, do mesmo DiplomaLegal.Demais disso, declaro a suspensão dos direitos políticos dointerditando, consoante regra insculpida no art. 15, inciso II daConstituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório daZona Eleitoral no qual está inscrito.Transitada em julgado,inscreva-se esta decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais epublique-se na imprensa oficial, três vezes, com intervalo de dezdias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora,além da causa da interdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 15 de maio de 2007Dr.Roberto Costa Bivar Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00415Processo Nº: 222.2006.005960-3Natureza da Ação: InterdiçãoAutor: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVADefensor Público: PE007124 - Rilvanise Revorêdo LimaInterditando: OSVALDO ANTONIO DO NASCIMENTO

Processo nº 222.2006.005960-3Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Maria das Graças da Silva Interditando: OsvaldoAntônio do Nascimento SENTENÇA Vistos etc. Nessa ordem deidéias, e por tudo o quanto ficou assento nos autos, julgoprocedente em parte o pedido, para o fim de decretar a interdiçãode Osvaldo Antônio do Nascimento, já qualificado, declarando-oabsolutamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil,na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via de conseqüêncianomeio-lhe curadora a Requerente de acordo com o art. 1.767, eseguintes do mesmo Diploma Legal.Demais disso, declaro asuspensão dos direitos políticos do interditando, consoante regrainsculpida no art. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoral no qual estáinscrito.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão noRegistro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensaoficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do editalos nomes do interditando e da curadora, além da causa dainterdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 24 de maio de 2007Dr.Roberto Costa Bivar Juiz de Direito

Sentença Nº: 2007/00508Processo Nº: 222.2006.005742-2Natureza da Ação: InterdiçãoAutor: CRISTIANE CECÍLIA CORREIAAdvogado: PE014459 - Rogéria Gladys Romeu SalesInterditando: MARIA TEREZA CARDOSO

Processo nº 222.2006.005742-2Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: CRISTIANE CECÍLIA CORREIA Interditanda: MARIATEREZA CARDOSO SENTENÇA Vistos etc. Nessa ordem deidéias, e por tudo o quanto ficou assento nos autos, julgoprocedente o pedido, para o fim de decretar a interdição de MARIATEREZA CARDOSO, já qualificada, declarando-a absolutamenteincapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil, na forma do art.3º, inciso II do Código Civil e, via de conseqüência nomeio-lhecuradora a Requerente de acordo com o art. 1.767, e seguintes domesmo Diploma Legal.Demais disso, declaro a suspensão dosdireitos políticos da interditanda, consoante regra insculpida noart. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nessesentido, ao Cartório da Zona Eleitoral no qual estáinscrito.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão noRegistro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensaoficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do editalos nomes do interditando e da curadora, além da causa dainterdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 30 de julho de 2007.Dra. Carlade Vasconcellos Rodrigues Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE PERNAMBUCO9ª VARA CÍVEL DA COMARCADE JABOATÃO DOS GUARARAPES Fórum Des. HenriqueCapitulino - Av. Barreto de Menezes, nº 636 - Prazeres – Pabx:81.34615600 – CEP: 54.330-000

Sentença Nº: 2007/00510Processo Nº: 222.2000.002425-0Natureza da Ação: CuratelaAutor: Maria Luzinete dos SantosOutros: Idete Maria dos Santos

Processo nº 222.2000.002425-0Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: MARIA LUZINETE DOS SANTOS Interditanda:IDETE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc Nessaordem de idéias, e por tudo o quanto ficou assento nos autos,julgo procedente o pedido, para o fim de decretar a interdição deIDETE MARIA DOS SANTOS, já qualificada, declarando-aabsolutamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil,na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via de conseqüêncianomeio-lhe curadora a Requerente de acordo com o art. 1.767, eseguintes do mesmo Diploma Legal.Demais disso, declaro asuspensão dos direitos políticos do interditando, consoante regrainsculpida no art. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoral no qual estáinscrito.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão noRegistro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensaoficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do editalos nomes do interditando e da curadora, além da causa dainterdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 30 de julho de 2007.Dra. Carlade Vasconcellos Rodrigues Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE PERNAMBUCO9ª VARA CÍVEL DA COMARCADE JABOATÃO DOS GUARARAPES Fórum Des. HenriqueCapitulino - Av. Barreto de Menezes, nº 636 - Prazeres – Pabx:81.34615600 – CEP: 54.330-000 PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE PERNAMBUCO9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DEJABOATÃO DOS GUARARAPES Fórum Des. Henrique Capitulino- Av. Barreto de Menezes, nº 636 - Prazeres – Pabx: 81.34615600– CEP: 54.330-000

Sentença Nº: 2007/00515Processo Nº: 222.2006.008126-9Natureza da Ação: InterdiçãoAutor: ZULEIDE DINO DA SILVAAdvogado: PE014491 - Luciene do Nascimento SilvaInterditando: EDVALDO ALVES DE LIMA

Processo nº 222.2006.008126-9Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: ZULEIDE DINO DA SILVA Interditanda: EDVALDOALVES DE LIMA SENTENÇAVistos etc Nessa ordem de idéias, epor tudo o quanto ficou assento nos autos, julgo procedente opedido, para o fim de decretar a interdição de EDVALDO ALVESDE LIMA, já qualificado, declarando-o absolutamente incapaz deexercer, por si só, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, incisoII do Código Civil e, via de conseqüência nomeio-lhe curadora aRequerente de acordo com o art. 1.767, e seguintes do mesmoDiploma Legal.Demais disso, declaro a suspensão dos direitospolíticos do interditando, consoante regra insculpida no art. 15,inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, aoCartório da Zona Eleitoral no qual está inscrito.Transitada emjulgado, inscreva-se esta decisão no Registro Civil de Pessoas

4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de setembro de 2007

Page 45: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

Naturais e publique-se na imprensa oficial, três vezes, comintervalo de dez dias, constando do edital os nomes dointerditando e da curadora, além da causa da interdição.Semcustas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dosGuararapes (PE), 30 de julho de 2007.Dra. Carla de VasconcellosRodrigues Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DEPERNAMBUCO9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃODOS GUARARAPES Fórum Des. Henrique Capitulino - Av.Barreto de Menezes, nº 636 - Prazeres – Pabx: 81.34615600 –CEP: 54.330-000

Sentença Nº: 2007/00516Processo Nº: 222.2004.009957-0Natureza da Ação: InterdiçãoInterditando: JAQUELINE ROSA DE OLIVEIRAAdvogado: PE019128 - Suzane MatosInterditado: WALDECY ROSA DE OLIVEIRA

Processo nº 222.2004.009957-0Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: JAQUELINE ROSA DE OLIVEIRA Interditanda:WALDECY ROSA DE OLIVIERA SENTENÇA Vistos etc. Nessaordem de idéias, e por tudo o quanto ficou assento nos autos,julgo procedente o pedido, para o fim de decretar a interdição deWALDECY ROSA DE OLIVIERA, já qualificada, declarando-aabsolutamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil,na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via de conseqüêncianomeio-lhe curadora a Requerente de acordo com o art. 1.767, eseguintes do mesmo Diploma Legal.Demais disso, declaro asuspensão dos direitos políticos da interditanda, consoante regrainsculpida no art. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoral no qual estáinscrito.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão noRegistro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensaoficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do editalos nomes do interditando e da curadora, além da causa dainterdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 30 de julho de 2007.Dra. Carlade Vasconcellos Rodrigues Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE PERNAMBUCO9ª VARA CÍVEL DA COMARCADE JABOATÃO DOS GUARARAPES Fórum Des. HenriqueCapitulino - Av. Barreto de Menezes, nº 636 - Prazeres – Pabx:81.34615600 – CEP: 54.330-000

Sentença Nº: 2007/00539Processo Nº: 222.2006.014115-6Natureza da Ação: InterdiçãoAutor: ROSILENE FERREIRA DA SILVA ALVESAdvogado: PE012945 - Noelma Tavares MalafaiaInterditando: EDSON FERREIRA DA SILVA

Processo nº 222.2006.014115-6 Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: ROSILENE FERREIRA DA SILVA ALVESInterditanda: EDSON FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistosetc Nessa ordem de idéias, e por tudo o quanto ficou assento nosautos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de decretara interdição de EDSON FERREIRA DA SILVA, já qualificado,declarando-o absolutamente incapaz de exercer, por si só, os atosda vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via deconseqüência nomeio-lhe curadora a Requerente de acordo como art. 1.767, e seguintes do mesmo Diploma Legal.Demais disso,declaro a suspensão dos direitos políticos do interditando,consoante regra insculpida no art. 15, inciso II da ConstituiçãoFederal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoralno qual está inscrito.Transitada em julgado, inscreva-se estadecisão no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se naimprensa oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constandodo edital os nomes do interditando e da curadora, além da causada interdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 07 de agosto de 2007.Dra.Carla de Vasconcellos Rodrigues Juíza de Direito

Sentença Nº: 2007/00549Processo Nº: 222.2006.005543-8Natureza da Ação: CuratelaRequerente: JAIME COELHORequerente: ANTÔNIA MARIA DOS RAMOS COELHOAdvogado: PE015781 - José Bráulio de Oliveira BezerraCuratelado: PATRÍCIA DOS RAMOS ANTUNES COELHO

Processo nº 222.2006.005543-8 Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: ANTÔNIA MARIA DOS RAMOS COELHO e JAIMECOELHO Interditanda: PATRÍCIA DOS RAMOS ANTUNESSENTENÇA Vistos etc Nessa ordem de idéias, e por tudo oquanto ficou assento nos autos, julgo procedente em parte opedido, para o fim de decretar a interdição de PATRICIA DOSRAMOS ANTUNES COELHO, já qualificada, declarando-aabsolutamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil,na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via de conseqüêncianomeio-lhe curadores os Requerentes de acordo com o art. 1.767,e seguintes do mesmo Diploma Legal.Demais disso, declaro asuspensão dos direitos políticos da interditanda, consoante regrainsculpida no art. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoral no qual estáinscrita.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão noRegistro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensaoficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do editalos nomes do interditando e da curadora, além da causa dainterdição.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 07 de agosto de 2007.Dra.Carla de Vasconcellos Rodrigues Juíza de Direito

Processo nº 222.1996.000486-4Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Edigenalda Gonzaga de CarvalhoInterditanda: Simone Maria Gonzaga de CarvalhoSENTENÇA Vistos etc. Nessa ordem de idéias, e por tudo oquanto ficou assento nos autos, julgo procedente em parte opedido, para o fim de decretar a interdição de Simone MariaGonzaga de Carvalho, já qualificada, declarando-a absolutamenteincapaz de exercer, por si só, os atos da vida civil, na forma do art.3º, inciso II do Código Civil e, via de conseqüência nomeio-lhecuradora a Requerente de acordo com o art. 1.767, e seguintes domesmo Diploma Legal. Demais disso, declaro a suspensão dosdireitos políticos da interditanda, consoante regra insculpida noart. 15, inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nessesentido, ao Cartório da Zona Eleitoral na qual está inscrita.Transitada em julgado, inscreva-se esta decisão no Registro Civilde Pessoas Naturais e publique-se na imprensa oficial, três vezes,com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes dainterditanda e da curadora, além da causa da interdição. Semcustas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dosGuararapes (PE), 5 de fevereiro de 2007 Dr. Roberto Costa BivarJuiz de Direito

Processo nº 222.2001.001712-5Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: FUNDAC – Fundação da Criança e do AdolescenteInterditanda: Margarete Bezerra da SilvaNessa ordem de idéias, e por tudo o quanto ficou assento nosautos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de decretara interdição de Margarete Bezerra da Silva, já qualificada,declarando-a absolutamente incapaz de exercer, por si só, os atosda vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via deconseqüência nomeio-lhe curador o Requerente de acordo com o

art. 1.767, e seguintes do mesmo Diploma Legal. Demais disso,declaro a suspensão dos direitos políticos da interditanda,consoante regra insculpida no art. 15, inciso II da ConstituiçãoFederal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoralno qual está inscrita. Transitada em julgado, inscreva-se estadecisão no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se naimprensa oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constandodo edital os nomes da interditanda e do curador, além da causa dainterdição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 17 de maio de 2007 Dr. RobertoCosta Bivar Juiz de Direito

Processo nº 222.2006.005543-8Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: ANTÔNIA MARIA DOS RAMOS COELHO e JAIMECOELHOInterditanda: PATRÍCIA DOS RAMOS ANTUNESNessa ordem de idéias, e por tudo o quanto ficou assento nosautos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de decretara interdição de PATRICIA DOS RAMOS ANTUNES COELHO, jáqualificada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer, porsi só, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do CódigoCivil e, via de conseqüência nomeio-lhe curadores osRequerentes de acordo com o art. 1.767, e seguintes do mesmoDiploma Legal. Demais disso, declaro a suspensão dos direitospolíticos da interditanda, consoante regra insculpida no art. 15,inciso II da Constituição Federal, oficiando-se, nesse sentido, aoCartório da Zona Eleitoral no qual está inscrita. Transitada emjulgado, inscreva-se esta decisão no Registro Civil de PessoasNaturais e publique-se na imprensa oficial, três vezes, comintervalo de dez dias, constando do edital os nomes dointerditando e da curadora, além da causa da interdição. Semcustas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dosGuararapes (PE), 07 de agosto de 2007. Dra. Carla deVasconcellos Rodrigues Juíza de Direito

3ª PUBLICAÇÃO

DATA: 30/08/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Processo nº 222.2004.006706-6Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: José Lourenço da Silva FilhoInterditanda: Rosa Santana da SilvaNessa ordem de idéias, e por tudo o quanto ficou assento nosautos, julgo procedente em parte o pedido, para o fim de decretara interdição de Rosa Santana da Silva, já qualificada, declarando-a absolutamente incapaz de exercer, por si só, os atos da vidacivil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via deconseqüência nomeio-lhe curadora o Requerente de acordo como art. 1.767, e seguintes do mesmo Diploma Legal. Demais disso,declaro a suspensão dos direitos políticos da interditanda,consoante regra insculpida no art. 15, inciso II da ConstituiçãoFederal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoralno qual está inscrita. Transitada em julgado, inscreva-se estadecisão no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se naimprensa oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constandodo edital os nomes da interditanda e do curador, além da causa dainterdição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 23 de janeiro de 2006. Dr.Roberto Costa Bivar Juiz de Direito

Processo nº 222.2003.001369-9Tipo: Ação de InterdiçãoRequerente: Elizabete Lourdes da SilvaInterditando: Odorico da Silva Marques FilhoNessa ordem de idéias, e por tudo o quanto ficou assento nosautos, julgo procedente o pedido para o fim de decretar ainterdição de Odorico da Silva Marques Filho, já qualificado,declarando-o absolutamente incapaz de exercer, por si só, os atosda vida civil, na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil e, via deconseqüência nomeio-lhe curadora a Requerente de acordo como art. 1.767 e seguintes, do mesmo Diploma Legal. Demais disso,declaro a suspensão dos direitos políticos do interditando,consoante regra insculpida no art. 15, inciso II da ConstituiçãoFederal, oficiando-se, nesse sentido, ao Cartório da Zona Eleitoralno qual está inscrito. Transitada em julgado, inscreva-se estadecisão no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se naimprensa oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constandodo edital os nomes do interditando e da curadora, além da causada interdição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Jaboatão dos Guararapes (PE), 29 de junho de 2005 Dr. RobertoCosta Bivar Juiz de Direito

2ª VARA CRIMINAL

Juiz de Direito: ADILSON AGRÍCOLA NUNESChefe de Secretaria: MIRIAN CRISTINA DE OLIVEIRA

DATA: 30/08/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Nº 00165/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados para AUDIÊNCIAS DESIGNADAS nosprocessos abaixo relacionados:

Processo Nº: 222.2006.010223-1Natureza da Ação: EstuproAcusado: AMARO FERREIRA DA CRUZVítima: GISELE CLAUDINO DA SILVAAdvogado: PE014766 - José Rômulo Alves de AlencarAudiência de Interrogatório do Réu às 15:30 do dia03/10/2007.

Processo Nº: 222.2007.003611-8Natureza da Ação: DesacatoAcusado: Edem Frances Alves da SilvaVítima: HÉLIO PEREIRA DA CONCEIÇÃOAdvogado: PE004815 - João Olímpio Valença de MendonçaAudiência de Inquirição Testemunha de Defesa às 14:00 dodia 05/11/2007.

PAUTA DE SENTENÇAS Nº 00166/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autosdos processos abaixo relacionados:

Sentença Nº: 2007/00165Processo Nº: 222.2006.014083-4Natureza da Ação: Lei 9.503/97 - TrânsitoAcusado: IVANILDO BARBOSA DE LIMA

Advogado: PE020060 - Nelson Monte da SilvaVítima: ROBSON MONTALVÃO DA SILVAVítima: CARLA GREYCE BRAGA NASCIMENTO

Fica o advogado acima nominado intimado da SENTENÇA defls. 81/83 que assim conclui: “Julgo IMPROCEDENTE adenúncia e absolvo IVANILDO BARBOSA DE LIMA da imputaçãoque lhe foi feita, de acordo com o art. 386, inciso IV, do Código deProcesso Penal. Sem custas processuais. Transitado em julgado,baixe-se na distribuição, informe-se ao ITB para a baixa docadastro e remetam-se os autos ao arquivo”. P.R.I.Jaboatão dosGuararapes, 26 de agosto de 2007. ADILSON AGRÍCOLA NUNESJUIZ DE DIREITO

Sentença Nº: 2007/00166Processo Nº: 222.2007.002289-3Natureza da Ação: Estatuto do Desarmamento - lei 10826/03Acusado: ADEILTON PIMENTEL DA PAZAdvogado: PE013772 - Djailton João de MeloAdvogado: PE009764 - Tercival Spineli de Brito

Ficam os advogados acima nominados intimados daSENTENÇA de fls.108/111 que assim conclui: “JulgoIMPROCEDENTE a denúncia e absolvo ADEILTON PIMENTALDA PAZ da imputação que lhe foi feita, de acordo com o Art. 386,inciso III, do Código de Processo Penal. Relativamente ao valor dafiança, restituía-se ao acusado após o trânsito em julgado. Semcustas processuais. Transitado em julgado, informe ao IITB parafins cadastrais, baixe-se na Distribuição, remeta-se ao Arquivo eencaminhe-se as armas ao Exército para que proceda a suadestruição, já que o acusado não possui autorização parapossuir.P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, 26 de agosto de2007.ADILSON AGRICOLA NUNES JUIZ DE DIREITO 1

Sentença Nº: 2007/00167Processo Nº: 222.2005.002862-4Natureza da Ação: FurtoAcusado: PATRÍCIA ALVES DA SILVARéu: NEIDE CAMPELO DA SILVAOutros: George Henrique Oliveira MouraVítima: LOJAS INSINUANTE-FILIAL 091 - PRAZERES

Fica a acusada PATRÍCIA ALVES DA SILVA intimada daSENTENÇA de fls. 219/223 que assim conclui: “JulgoPROCEDENTE a denúncia de condeno PATRÍCIA ALVES DASILVA, vulgo ‘NINHA’, nas penas do Art. 155, §4º, inciso IV, c/cArt.14, inciso II, do Código Penal. A Ré juntou-se a outrascomparsas, uma maior de idade e a outra adolescente ecombinaram furtar o bem da Loja Insinuante. Combinaram que aadolescente entraria com elas maiores de idade na LojaInsinuante, com uma sacola de outra Loja Comercial, como se alinaquela sacola já existisse mercadoria. Como a Loja Insinuantenão fazia vistoria de sacolas de outras lojas com clientes queentrassem ali, elas seriam vistas entrando com aquelaadolescente com aquela sacola e sairiam da mesma forma, só quecom o bebedouro. Para que a menor conseguisse colocar obebedouro dentro da sacola da outra Loja Comercial, como se daliprocedente, era necessário que eles maiores de idadedesviassem atenção da vigilância a Loja Insinuante. Para tanto,elas maiores se separavam, passavam a desviar os vendedoresdentro da Loja, enquanto a adolescente faria o serviço. Assimcombinadas, fizeram. A adolescente colocou o bebedouro dentroda sacola da outra Loja sem ser percebida e as 3 (três) saíram daLoja como se apenas tivessem ido vê produtos ali na Insinuante,sem fazer de compra. Eram clientes sem maior pretensão e assimsem despertar a atenção do vendedor. Acontece que a vigilânciade frente da Loja não baixou a guarda, tinha visto as três (3)entrarem na Loja sem serem vistoriadas, mas na saída a coisa eradiferente e foram abordadas com o bebedouro furtado, para o quea Ré Patrícia Alves da Silva emprestou sua colaboração com atarefa de desviar vigilância interna com a finalidade de obter oresultado da ação ilícita.Não possui antecedente criminal, hajavista não constar sentença transitado em julgado. Quando àconduta social, não se apresenta ruim, mas também não é boa,quando informa não ter ocupação lícita. A personalidade é voltadapara o crime de furto em estabelecimentos comerciais, compassagem pela polícia. Capaz de agir em concurso de pessoas,usando adolescente como frente de combate para transferir a estea autoria do furto e se livrar da lei penal, não preocupada com acorrupção do menor e se esta constitui crime. Aproveitando o favorda lei penal em lhe propiciar a suspensão do processo e o alvaráde soltura da prisão em flagrante, a Ré fugiu do distrito da culpaapós o compromisso de responder às condições da proposta desuspensão do processo, para assim evitar a aplicação da lei penale colocar em risco a segurança da suspensão condicional doprocesso, a teor da Lei nº 9099/95. Quanto ao motivo, nadajustificou a necessidade da subtração do bem em valorconsiderável. A circunstância de se juntar a outros comparsasinclusive um menor de idade para burlar a vigilância deestabelecimento comercial, para furtar os bens há de serconsiderado grave, posto que transmite ao comerciante ainsegurança de sua atividade necessária à sociedade que oEstado tem obrigação de proteger. A conseqüência não foi maior,porque a vítima, que não contribuiu para a ação criminosa,conseguiu recuperar o bem.Fixo a pena-base em 3(três) anos dereclusão, sem atenuante. Agravo em 6(seis) meses peladissimulação que operou frente à vítima para dificultar a defesadesta ao patrimônio. Diminuo em 1(um) ano pela tentativa eaumento em 1(um) ano e 6(seis) meses, de acordo com o Art. 29,§2º, segunda parte, haja vista previsível o resultado mais grave, aconsumação do delito, com a corrupção de menor de idade. Penadefinitiva de 4(quatro) anos de reclusão, que cumprirá em regimesemi-aberto na Colônia Feminina do Bom Pastor.Considerando ascircunstâncias judiciais já examinadas e que a Ré não dispõe demaior capacidade financeira, condeno em 40(quarenta) dias demulta, ao preço de 1/30 do salário mínimo o dia.Condeno nascustas processuais.Impossível a substituição da pena privativa deliberdade por restritiva de direito, quando as circunstânciasjudiciais e subjetivas acima analisadas e referidas pelo art. 44,inciso III, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº9714/98 não autorizam e é fugitiva, recusando a cumprir condiçãode suspensão condicional do processo, a teor da certidão de fls.202, o que demonstra a intenção deliberada de evitar a aplicaçãoda lei penal, que justifica a custódia preventiva, razão porqueindeferido apelação em liberdade. Expeça-se mandado de prisão,de acordo com os Arts. 312 e 594 do Código de Processo Penal eremeta-se às Delegacias de Polícia de Prazeres e deCapturas.Transitado em julgado, lance-se no rol dos culpados,anote-se na distribuição, informe-se ao ITB para fins cadastrais eao TRE-PE para suspensão dos direitos políticos, e expeça-se acarta de guia após a captura.P.R.I. por Edital com prazo de90(noventa).Jaboatão dos Guararapes, 26 de agosto de2007.ADILSON AGRÍCOLA NUNES JUIZ DE DIREITO1

Sentença Nº: 2007/00158Processo Nº: 222.2004.000029-8/01Natureza da Ação: ReceptaçãoAcusado: ANDRÉ LUIZ PEDROSA DOS SANTOS

Advogado: PE007738 - Wilson de Souza OliveiraAcusado: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVAVítima: MARCOS ANTONIO DE ARAÚJO PEREIRA FILHO

Fica o advogado acima nominado intimado da SENTENÇA defls. 264 que assim conclui: “Extingo a punibilidade de André LuizBarbosa dos Santos; de acordo com o art. 89, § 5º da Lei 9099/95.Informe-se ao ITB para baixa dos antecedentes criminais.Igualmente a Distribuição. Sem custas processuais”.P.R.I.Jaboatão dos Guararapes, 20 de agosto de 2007.ADILSONAGRÍCOLA NUNES JUIZ DE DIREITO1

Sentença Nº: 2007/00159Processo Nº: 222.2004.004918-1Natureza da Ação: Apropriação IndébitaAcusado: PAULO HENRIQUE PONTES ROCHAAdvogado: PE012726 - Paulo César Maia PortoAcusado: NILSON JOSÉ DA SILVAVítima: ALIMENTOS BOM GOSTO LTDA

Fica o advogado acima nominado intimado da SENTENÇA defls. 106 que assim conclui: “Extingo a punibilidade de PauloHenrique Pontes Rocha; de acordo com o art. 89, § 5º da Lei9099/95. Informe-se ao ITB para baixa dos antecedentescriminais. Igualmente a Distribuição. Sem custas processuais.P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, 20 de agosto de 2007.ADILSONAGRÍCOLA NUNES JUIZ DE DIREITO1

VARA PRIVATIVA DO JÚRI

Juíza Titular: INÊS MARIA DE ALBUQUERQUE ALVESChefe de Secretaria: ERYVALDO RAMOS SANTOS

Técnico Judiciário: ILZE MARIA DE SANTANAAuxiliar Judiciário: EDSON DE MELO SOTERO FILHO

PAUTA N.º 060/07

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PROCESSO CRIME Nº 222.2006.011204-0ACUSADO: MARIANO JOSÉ PINTO.ADVOGADO: DR. FRANCISCO ROBERTO PEDROSAMONTEIRO OAB/PE Nº 18.926VÍTIMA: MARIA DE AMBRÓSIO PEREIRA.FINALIDADE: Fica o Advogado acima mencionado, INTIMADOpara se manifestar sobre as testemunhas de Defesa nãoencontradas, de nomes Geovane Amaro da Luz e EveraldoGonzaga Carneiro, conforme certidão de fls. 103v.

PROCESSO CRIME Nº 222.2006.13486-9ACUSADO: JOACY JOSÉ BELEZA.ADVOGADO(s): DR. MUNIR AOUN OAB/PE Nº 15305 e DR.CARLOS JÚLIO ELOI DE LIMA.VÍTIMA: DOMICIO CIRILO DE MACEDO.FINALIDADE: Ficam os Advogados acima mencionados,INTIMADOS para participarem da audiência de Inquirição dasTestemunhas arroladas pela Promotoria, a qual será realizada nodia 12/09/2007 às 12h nesta Vara Privativa do Júri situada à Av.Barreto de Menezes, 636, Prazeres – Jaboatão PE, conformecertidão às fls. 258 dos presentes autos.

PROCESSO CRIME Nº 222.2003.003449-1ACUSADOS: EDIVAN JOSÉ DA SILVA, EDEISON CALISTO DOSSANTOS E OUTRO.ADVOGADOS: DR. MARCOS ANTONIO CORDEIRO DOSSANTOS OAB/PE Nº 13.873; DRª SOLANGE DE MORAESVIEIRA OAB/PE Nº 9076 E DRª MARISELMA ALEIXO DEMORAES OAB/PE Nº 5740-E – ESTAGIÁRIA DE DIREITO.VÍTIMA: HÉRCIO ALVES RAMOS JÚNIOR E OUTROS.FINALIDADE: Ficam os Advogados acima mencionados,INTIMADOS para se manifestarem, no prazo legal, sobre astestemunhas de Defesa não encontradas de nomes Waldek JoséFerreira da Silva e Vânia Ribeiro da Silva, conforme certidões defls. 429v e 430v.

PROCESSO CRIME Nº 222.2005.005607-5ACUSADO: LEONARDO CÉSAR LOPES DE SOUZAADVOGADOS: DR. EDSON AMARAL DE FREITAS OAB/PE Nº454-A e DRª MARISELMA ALEIXO DE MORAES OAB/PE Nº5740-E – ESTAGIÁRIA DE DIREITO.VÍTIMA: CLÉCIO BATISTA DOS ANJOS.FINALIDADE: Ficam os Advogados acima mencionados,INTIMADOS para, no prazo legal, contrariarem o Libelo Crimeacusatório.

Jaboatão dos Guararapes, 29 de agosto de 2007.

ERYVALDO RAMOS SANTOSChefe de Secretaria

INÊS MARIA DE ALBUQUERQUE ALVESJuíza de Direito

MORENO

EXPEDIENTE Nº 2007.0800.003376EDITAL DE INTIMAÇÃO-PRAZO 05 DIAS

O Doutor – JOSÉ ANCHIETA FELIX DA SILVA, Juiz de Direito daComarca do Moreno – PE, em virtude da lei, etc.Pelo presente Edital ficam as partes e seus respectivosadvogados e procuradores, INTIMADOS das SENTANÇASprolatadas nos autos abaixo relacionados:

Processo nº224.2007.000418-8 – Ação de Busca e ApreensãoAutor: BANCO VOLKSWAGEM S/AAdv. Aldenira Gomes DinizRéu: ALMIR JOHNSON DE LIRA

Sentença – Parte final – “Por tudo exposto, HOMOLOGO o pedidode desistência formulado às fls. 19, para os fins do artigo 158,parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência,julgo extinto o processo, o que faço com esteio no art. 267, inc. VIIIdo Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos elegais efeitos. Custas satisfeitas. Autorizo sejam desentranhadosdocumentos, se requeridos. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Moreno, 15 de agosto de 2007. Ana Carolina Avellar Diniz.Juíza de Direito”.

Processo nº224.2005.000652-5 – Ação de Reintegração de PosseAutor: BRADESCO BCN LEASING S/AAdv. Virgínia Maria Fernandes AlvesRéu: DHN SERVIÇO LTDA.

Sentença – Parte final – “Ante o exposto, HOMOLOGO o pedidode desistência formulado às fls. 72, para os fins do artigo 158,parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência,

Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 5

Page 46: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

julgo extinto o processo, o que faço com esteio no art. 267, inc. VIIIdo Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos elegais efeitos. Custas satisfeitas. Autorizo sejam desentranhadosdocumentos, se requeridos. Oficie-se ao Detran, conformerequerido às fls. 72. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.Moreno, 20 de agosto de 2007. Ana Carolina Avellar Diniz. Juízade Direito.”

Processo nº224.1999.000102-4(antigo nº0338/99-SEC) – AçãoOrdinária de CobrançaAutor: EDMILSON CUPERTINO DE ALMEIDA, ANTONIO LUIZDA SILVA e IZAIAS VIANA DE LIRAAdv. - José Ari de Campos FreitasRÉ – PREFEITURA MUNICIPAL DO MORENO

Sentença – Parte final - “Posto isso, e por tudo o mais que dosautos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Após otrânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas. P.R.I. CUMPRA-SE.Moreno, 15 de agosto de 2007. Ana Carolina Avellar Diniz. Juízade Direito”.

Processo nº224.2000.000075-2(antigo nº837/2000-SEC) – Açãode Execução FiscalAutor: O ESTADO DE PERNAMBUCOProcurador - José Carlos Arruda DantasRé: PANIFICADORA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO LTDA

Sentença – “Vistos, etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO propôsneste Juízo a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nostermos da lei nº 6830/80, em face da parte ré acima identificada,alegando, em síntese, que é credor da parte executada daimportância caracterizada na Certidão de Dívida Ativa informadana inicial.Juntou documentos. Durante o processamento do feito,o exeqüente requereu a extinção do feito, sem qualquer ônus paraas partes, em virtude do cancelamento da CDA que fundamentavao pedido. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no queimporta, DECIDO. Trata-se de uma Ação de Execução Fiscal emque durante o curso da marcha processual adveio o cancelamentodo débito originário, fazendo desaparecer, por conseguinte, oobjeto da demanda. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo omais que dos autos consta, declaro EXTINTA A PRESENTEEXECUÇÃO, nos termos do art. 26, da lei nº 6830/80, para queproduza seus legais efeitos. Sem custas nem honorários, à faltade sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após ocumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.Moreno, 24 de agosto de 2007. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ.Juíza de Direito”.

Processo nº224.1982.000043-4 (antigo nº 3407/82 – Ação deExecuçãoAutora: A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DOABASTECIMENTO - SUNABProcurador – Ajax Lins PereiraRéu: SUPERBOM MERCADOS LTDA

Sentença – “Vistos, etc. A SUNAB propôs perante este Juízo apresente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos da lei nº6830/80, em face da parte ré acima identificada, alegando, emsíntese, que é credor da parte executada da importânciacaracterizada na Certidão de Dívida Ativa informada na inicial.Juntou documentos. Durante o processamento do feito, oexeqüente requereu a extinção do feito em virtude documprimento do encargo pelo executado, inclusive no queconcerne ao pagamento dos honorários advocatícios. Assimvieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa,DECIDO. Trata-se de uma Ação de Execução Fiscal em quedurante o curso da marcha processual o exeqüente fez prova daquitação do débito por parte do(a) executado(a), restandosatisfeita a prestação perseguida.De acordo com o art. 794, I, doCPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz aobrigação, como na hipótese presente, o que, aliás, já deveria tersido feito há muitos anos. ANTE O EXPOSTO e considerandotudo o mais que dos autos consta, declaro EXTINTAA PRESENTEEXECUÇÃO, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC para queproduza seus legais efeitos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se osautos. Moreno, 24 de agosto de 2007. ANA CAROLINA AVELLARDINIZ. Juíza de Direito”.

Processo nº224.2003.000450-0(antigo nº3168/2003-SEC) – Açãode Execução FiscalAutor: O ESTADO DE PERNAMBUCOProcuradora – Adriana Freitas de S. L. SiqueiraRéu: POSTES NORDESTE S/A

Sentença – “Vistos, etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO propôsneste Juízo a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, nostermos da lei nº 6830/80, em face de POSTES NORDESTE S/A,alegando, em síntese, que é credor da parte executada daimportância caracterizada na Certidão da Dívida Ativa nº10456/03-1.Juntou documentos. Citação efetuada. No curso dofeito a parte executada juntou comprovantes de parcelamentoadministrativo do débito que originou o feito. Às fls. 60/62, oexeqüente requereu a extinção do feito em virtude documprimento do encargo principal, restando ao executado pagaras custas processuais e honorários advocatícios. Relatados, noque importa, DECIDO. Trata-se de uma Ação de Execução Fiscalem que durante o curso da marcha processual o exeqüente fezprova da quitação do débito principal por parte do(a) executado(a),todavia, restando o pagamento das custas processuais ehonorários advocatícios. Quando o pagamento é efetuado após acitação, importa em reconhecimento do pedido, devendo a parteexecutada pagar as custas processuais e honorários advocatícios.Aplica-se aos executivos fiscais o princípio da sucumbência.Súmula nº 519 do STF. ANTE O EXPOSTO e considerando tudoo mais que dos autos consta, declaro EXTINTA A PRESENTEEXECUÇÃO, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC para queproduza seus legais efeitos. Condeno o(a) executado(a) aopagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento dasformalidades legais, arquivem-se os autos. Moreno, 23 de agostode 2007. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ. Juíza de Direito”

CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Moreno, 30 deAgosto de 2007. Eu, Antonio Francisco de Souza Filho, Téc.Judiciário, digitei e submeti à conferência e subscrição da Chefiade Secretaria. Jonas Paulo da Silva Júnior Chefe de Secretaria

JOSÉ ANCHIETA FELIX DA SILVAJuiz de Direto

OLINDA

10ª VARA CÍVEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

A Doutora LARA CORREA GAMBOA DA SILVA, Juíza de Direitoda 10ª Vara Cível da Comarca de Olinda- Estado de Pernambuco,em virtude da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presenteedital virem ou dele notícia tiverem que por este Juízo tramita umaação de ALIMENTOS, processo nº 226.2003.004523-3, propostapor MARIA DO CARMO CLEMENTE DIAS, ADVOGADO: GILDAOLIVEIRA DE MELO - OAB/PE 15.048, contra EDUARDO DEOLIVEIRA DIAS. ADVOGADO: VILMA CAPISTRANO DOSSANTOS 0AB/PE 13.176, ficando pelo presente as Dras. GILDAOLIVEIRA DE MELO e VILMA CAPISTRANO DOS SANTOS,INTIMADAS da sentença, cujo tópico final é o seguinte:SENTENÇA – TÓPICO FINAL: “... Ante o exposto, econsiderando tudo o mais que consta dos autos, julgoimprocedente o pedido formulado na inicial, com arrimo no art.269, I, do Estatuto dos Ritos. Custas na forma da lei. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas asprovidências de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Olinda, 18de julho de 2007. a) Lara Corrêa Gambôa da Silva – Juíza deDireito”. Para constar, mandou o MM. Juiz de Direito passar opresente edital , o qual será publicado no Diário Oficial do Estadode Pernambuco e afixado no local de costume. Dado e passadonesta cidade e comarca de Olinda, aos 30 de agosto de 2007. Eu,____________Eliana Reis da Silva, Chefe de Secretaria , digiteie subscrevi.

DRA. LARA CORREA GAMBOA DA SILVA.Juíza De Direito

3ª VARA CRIMINAL

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: QUINZE (15) DIAS

EXPEDIENTE Nº 2007.0243.002298

A Dra. ÂNGELA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO MELLO, Juízade Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Olinda, Estadode Pernambuco, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER, pelopresente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de quinze (15) dias,que pelo Dr. , Promotor de Justiça, foi requerido o prosseguimentodo Processo-Crime n.º 226.2007.000116-4, movido contraEDMILSON GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, natural deOlinda/PE, filho de Edna Gonçalves da Silva e pai não declarado,residência rua Raimundo da Conceição, 288, Alto do Cajueiro,Olinda/PE, como incurso nas sanções do art. 213 c/c art. 14 incisoII e art. 214, ambos na forma do art. 225, § 1º, inciso II, c/c art. 69do Código Penal. E como encontra-se o referido acusado em lugarincerto e não sabido, CITO E O HEI por CITADO, para no prazoacima mencionado, comparecer perante este Juízo, sito à Av.Antônio Costa Azevedo, n.º 540, Jardim Brasil II, nesta cidade deOlinda, e se defender, sob pena de revelia, estando designado oDIA 09 DE NOVEMBRO DE 2007, ÀS 13:00 HORAS, neste Juízopara ter lugar o interrogatório do(a) mesmo(a) com asformalidades legais. Olinda, 30 de agosto de 2007.Eu,____________ Núbia Anselma Ferreira da Silva, Chefe deSecretaria, fiz digitar e assino.

Olinda, 30 de agosto de 2007.

NÚBIA ANSELMA F. DA SILVATécnica Judiciária

ÂNGELA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO MELLOJuíza de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: QUINZE (15) DIAS

EXPEDIENTE Nº 2007.0243.002302

A Dra. ÂNGELA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO MELLO,Juíza de Direito da Terceira Vara Criminal da Comarca de Olinda,Estado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc...FAZ SABER, pelopresente EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de quinze (15) dias,que pelo Dr. , Promotor de Justiça, foi requerido o prosseguimentodo Processo-Crime n.º 226.2005.005995-7, movido contraFREDERICO GUILHERME BORGES VILAÇA, conhecido por“Frederico Vilaça” brasileiro, natural de Palmares/PE, filho deGeraldo Magela de Moraes Vilaça e Marluce Borges Vilaça,residência rua Sylo Bitencourt , 172, Boa Viagem/PE, comoincurso nas sanções do art. 168, caput, do Código Penal. E comoencontra-se o referido acusado em lugar incerto e não sabido,CITO E O HEI por CITADO, para no prazo acima mencionado,comparecer perante este Juízo, sito à Av. Antônio Costa Azevedo,n.º 540, Jardim Brasil II, nesta cidade de Olinda, e se defender,sob pena de revelia, estando designado o DIA 09 DENOVEMBRO DE 2007, ÀS 13:30 HORAS, neste Juízo para terlugar o interrogatório do mesmo com as formalidades legais.Olinda, 30 de agosto de 2007. Eu,____________ Núbia AnselmaFerreira da Silva, Chefe de Secretaria, fiz digitar e assino.

Olinda, 30 de agosto de 2007.

NÚBIA ANSELMA F. DA SILVATécnica Judiciária

ÂNGELA MARIA TEIXEIRA DE CARVALHO MELLOJuíza de Direito

PAULISTA

5ª VARA CÍVEL

EXPEDIENTE Nº 2007.0678.002866

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DO EDITAL: VINTE (20) DIAS.

Paulista/PE, 30/08/2007

A Doutora Patrícia Xavier de Figueiredo Lima, Juíza de DireitoAuxiliar, FAZ SABER ao Sr. Jivaldo Francisco da Silva o qual seencontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito,situado na Rua Senador Salgado Filho, s/n - Centro Paulista/PE,Telefone/Fax: (081)3372.8221, tramita a Ação de DivórcioLitigioso, sob o nº 231.2007.004199-4 proposta por Maria JoséSizino da Silva contra Jivaldo Francisco da Silva , fica o mesmoCITADO para responder a ação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias contados do transcurso deste edital. Advertência:Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ãoaceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na

petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, do CPC). E, para quechegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, Eu, Gláuciada Silva Magalhães, digitei e submeti a conferência do chefe dasecretaria (José Magno da Felicidade).

JOSÉ MAGNO DA FELICIDADEChefe de Secretaria

PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMAJuíza de Direito Auxiliar

EXPEDIENTE Nº 2007.0678.002868

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DO EDITAL: VINTE (20) DIAS.

Paulista/PE, 30/08/2007

A Doutora Patrícia Xavier de Figueiredo Lima, Juíza de DireitoAuxiliar, FAZ SABER a Sra. Marlene Alexandre Ferreira deSouza o qual se encontra em local incerto e não sabido que, nesteJuízo de Direito, situado na Rua Senador Salgado Filho, s/n -Centro Paulista/PE, Telefone/Fax: (081)3372.8221, tramita a Açãode Divórcio Litigioso, sob o nº 231.2007.004352-0 proposta porJosé Marcos Trindade de Souza contra Marlene AlexandreFerreira de Souza , fica a mesma CITADA para responder a ação,querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcursodeste edital. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazomarcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo Autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, doCPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes eterceiros, Eu, Gláucia da Silva Magalhães, digitei e submeti aconferência do chefe da secretaria (José Magno da Felicidade).

JOSÉ MAGNO DA FELICIDADEChefe de Secretaria

PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMAJuíza de Direito Auxiliar

EXPEDIENTE Nº 2007.0678.002871

EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DO EDITAL: VINTE (20) DIAS.

Paulista/PE, 30/08/2007

A Doutora Patrícia Xavier de Figueiredo Lima, Juíza de DireitoAuxiliar, FAZ SABER a Sra. Geralda Silva de Albuquerque o qualse encontra em local incerto e não sabido que, neste Juízo deDireito, situado na Rua Senador Salgado Filho, s/n - CentroPaulista/PE, Telefone/Fax: (081)3372.8221, tramita a Ação deDivórcio Litigioso, sob o nº 231.2007.004437-3 proposta por JoséLeandro Lopes de Albuquerque contra Geralda Silva deAlbuquerque , fica a mesma CITADA para responder a ação,querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcursodeste edital. Advertência: Não sendo contestada a ação no prazomarcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatosarticulados pelo Autor na petição inicial (art. 285, c/c o art. 319, doCPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes eterceiros, Eu, Gláucia da Silva Magalhães, digitei e submeti aconferência do chefe da secretaria (José Magno da Felicidade).

JOSÉ MAGNO DA FELICIDADEChefe de Secretaria

PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMAJuíza de Direito Auxiliar

Data: 30’/08/2007

PAUTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA: 036/2007.

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eProcuradores, intimados para Audiência designadas nos processoAbaixo relacionados:

1-)Processo nº 231.2007.004310-5Natureza da Ação: AlimentosAutor: M.E.M. da S.Representante:Mariana da Silva MeloAdvogado: Rafael Eugênio Menezes de Oliveira - OAB/PE nº22.483 DAdvogado: Aldenon Eugênio de Oliveira – OAB/PE nº 7309Réu: Alan Jones José da SilvaAudiência: Conciliação, Instrução e Julgamento. - Dia13/09/2007, pelas 13:40 horas.

2-)Processo nº 231.2004.001318-6Natureza da Ação: IndenizaçãoAutor: Carlos de AndradeAdvogado: Antonio Marcos Avelino Resende - OAB/PE nº18.045Advogado: Pedro Resende – OAB/PE nº 16.866Réu: Ikeda Comércio e Industrias LtdaAdvogado: Maurício Carneiro - OAB/PE nº 19.035Advogado: Charles Vergueiro – OAB/PE nº 18.672Audiência: Conciliação. - Dia 27/09/2007, pelas 14:00 horas.

3-)Processo nº 231.2007.001403-2Natureza da Ação: Divórcio LitigiosoAutor: Anselmo José FerreiraAdvogada: Juraci Silva Neres - OAB/PE nº 14.498Réu: Mauricéia Alves Bezerra.Curadora: Mª da Conceição Padilha Carvalho - OAB/PE nº 6826Audiência: Instrução e Julgamento. - Dia 28/11/2007, pelas16:30 horas.

4-)Processo nº 231.2007.001679-5Natureza da Ação: IndenizaçãoAutor: Maria do Socorro de Souza e SilvaAutor: Andresa Maria de Souza e SilvaAutor: Andréa Christina de Souza e SilvaAdvogada: Dalva Amélia Alves Arraes - OAB/PE nº 21.040Réu: Pedro Otávio Quidute Villa-ChanAdvogado: Flávio Marques Koury - OAB/PE nº 11.564Outros: Itaú Seguros S/AAudiência: Conciliação. - Dia 14/11/2007, pelas 14:30 horas.

5-)Processo nº 231.2005.003771-1Natureza da Ação: IndenizaçãoAutor Representante: Elza Maria de Souza SilvaAutor: J.J. da S. , D.K. da S. , E.K. de S.S. e N.L. da S.Advogado: Esdras Gonçalves Lopes - OAB/PE nº 140 BAdvogado: Nicacio Marinho de Farias - OAB/PE nº 13.104Réu: Celpe – Cia Energética de PernambucoAdvogado: Paulo Henrique Magalhães Barros - OAB/PE nº15.131

Advogada: Socorro Maia Gomes - OAB/PE nº 21.449Audiência: Instrução e Julgamento. - Dia 18/12/2007, pelas14:00 horas.

6-)Processo nº 231.2006.005590-9Natureza da Ação: Substituição de CuratelaAutor: Benice Mendes da Silva SenaAdvogado: José Gonçalves Pereira Filho - OAB/PE nº 2.771Curatelado: Bartolomeu Manuel Mendes RibeiroOutros: Betania Ribeiro RodriguesAdvogado: Luís Ferreira Machado - OAB/PE nº 11.510Audiência: Instrução e Julgamento. - Dia 19/12/2007, pelas14:30 horas.

7-)Processo nº 231.2006.002522-8Natureza da Ação: Exoneração de pensão AlimentíciaAutor: João Bosco Bezerra ChalegreAdvogada: Thais Renata Lundgren de lima - OAB/PE nº 21.179Réu: Dijanira de Barros RodriguesAdvogada: Viviane pais - OAB/SP nº 188.271Audiência: Conciliação. - Dia 19/12/2007, pelas 14:30 horas.

Paulista/PE, 30 de agosto de 2007.

JOSÉ MAGNO DA FELICIDADEChefe de Secretaria

PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMAJuíza de Direito Auxiliar

EXPEDIENTE Nº 2007.0678.002676

EDITAL DE INTIMAÇÃOPAUTA 042/2007

1-)Processo Nº: 231.2007.003892-6Natureza da Ação: Medida Cautelar InominadaAutor: Ivonete Martins CiprianoAutor: Marluce Maria de SantanaAdvogado: Mansueldo Alves Lula – OAB/PE nº 16.203Réu:Marluce Martins da SilvaDESPACHO: R.H. “Intime-se a parte requerente, por seu patrono,para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a inicial, sob pena deindeferimento, indicando a ação principal a ser proposta no prazoda lei (CPC,806).”.”(aa) Patrícia Xavier de Figueiredo Lima -Juízade Direito Auxiliar”.

Paulista/PE, 30 de Agosto de 2007.

JOSÉ MAGNO DA FELICIDADEChefe de Secretaria

PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMAJuíza de Direito Auxiliar

EXPEDIENTE Nº 2007.0678.002872

EDITAL DE INTIMAÇÃO.PAUTA 046/2007

1-)Processo Nº: 231.2007.004156-0Natureza da Ação: ArrolamentoAutor: Maria José André da SilvaAdvogado: Deolindo Tavares de Lucena – OAB/PE nº 13.771Requerido: José André da SilvaDESPACHO: “R. H. Defiro os benefícios da justiça gratuita.Nomeio arrolante neste in folio, a requerente MARIA JOSÉANDRÉ DA SILVA, já devidamente qualificada na peça vestibulardestes autos. Dou ao processo o rito estabelecido pela Lei nº7019/82 (procedimento sumário), razão pela qual, fica a arrolantedispensada da prestação do compromisso. Intime-se-lhe, apenas,para ciência do múnus, também, para que faça anexar aopresente caderno processual, no prazo de 20 (vinte) dias, o Planode Partilha Amigável, o qual deverá observar fielmente, as regrasentalhadas no art. 993, do nosso Código de Ritos, ressaltando-seque, nele, deverão assinar todos os interessados, não bastandoapenas, a assinatura do advogado. Outrossim, determino quevenham aos autos, as devidas Certidões Negativas Fiscais, bemcomo, prova do pagamento do imposto causa mortis. Finalizando,deverá ser acostada ao presente feito, relação individuada dosbens do espólio, com a atribuição de seus respectivos valores,para fins de partilha, consoante determinação contida no art. 1032,inciso III, do aludido Codex.”.” “(aa) Maria Valéria Silva Santos deMelo -Juíza de Direito”.

2-)Processo Nº: 231.2007.004117-0Natureza da Ação: Oferta de AlimentosAlimentando: Wladyslan Santos de AraújoAdvogada: Iracilda Gomes da Silva – OAB/PE nº 9378Alimentado:L.G.P.S.Representante: Lílian Guimarães Paes SantosDESPACHO: R.H. “Intime-se a parte autora,através do seudefensor, para no prazo de 10 dias, emendar à inicial, no sentidode acostar aos autos os documentos indispensáveis à propositurada ação, sob pena de extinção.” “(aa) Maria Valéria Silva Santosde Melo -Juíza de Direito”.

3-)Processo Nº: 231.2007.003866-7Natureza da Ação: AlvaráAutor: Milton José Sidrônio de LimaAdvogado: Janete de Oliveira Sobrinho – OAB/PE nº 709 BDESPACHO: R.H. “Em assim sendo, não pode o feito em epígrafeprosseguir em seara desta Justiça Comum Estadual, dês quepretende o requerente a liberação do montante existente em suaconta vinculada, situação que impõe o encaminhamento dos autosao juízo competente, in casu, uma das Varas da Justiça Federalda Capital Pernambucana, pra seu processamento e análise. Anteo exposto, em que pese o judicioso parecer ministerial de fls.64/67, com arrimo na Súmula 82, do STJ e no art. 113, do Códigode Ritos pátrio, declino da competência para julgar o presentefeito, determinando a remessa dos autos a uma das varas daJustiça Federal da Cidade do Recife/PE, com baixa na distribuiçãona distribuição.”.”(aa) Patrícia Xavier de Figueiredo Lima -Juíza deDireito Auxiliar”.

4-)Processo Nº: 231.2007.004582-5Natureza da Ação: DeclaratóriaAutor: Adélia Maria de Araújo LiraAdvogado: Carlos Reis Lopes Melo - OAB/PE nº 9.628Réu: Celpe – Companhia Energética de PernambucoDESPACHO: R.H. “Assim sendo, pelos fundamentos acimaexpostos, DEFIRO a concessão antecipada dos efeitos da tutelapretendida às fls. 02/04, para determinar, como de fato determino,seja restabelecido, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), pelaconcessionária promovida, o fornecimento de energia elétrica naresidência da postulante, sob pena de incidência de multa diáriano valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com arrimono art. 461,§§3º a 5 ], do código de Ritos Cíveis, e no art. 84,

6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de setembro de 2007

Page 47: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

§§3ºe4º, do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.“.”(aa)Patrícia Xavier de Figueiredo Lima -Juíza de Direito Auxiliar”.

Paulista/PE, 30 de Agosto de 2007

JOSÉ MAGNO DA FELICIDADEChefe de Secretaria

PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIREDO LIMAJuíza de Direito Auxiliar

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Juíza de Direito: ANA CAROLINA FERNANDES PAIVAJuíza Substituta: CÍNTIA DANIELA BEZERRA DE

ALBUQUERQUEChefe de Secretaria: CREMILDA COSTA OLIVEIRA

DATA: 30/08/2007

PAUTA DE DESPACHOS Nº 00254/2007

Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados eprocuradores, intimados dos DESPACHOS proferidos, por esteJUÍZO, nos processos abaixo relacionados:

Processo Nº: 231.2007.003253-7Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: ANDERSON RODRIGUES DE SALESAutor: HERIKA DE SOUZA MACHADOAutor: DIEGO ROBERTO DE OLIVEIRA MESQUITAAutor: ROGERIO JOSE VITALINOAutor: DANIELLY SANTOS NATIVIDADEAutor: BRUNO LEONARDO DO NASCIMENTO DOS SANTOSAutor: JOSIHILDA RODRIGUES DOS SANTOSAutor: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ANDRADEAutor: GISELE BARBOSA DE MOURAAdvogado: PE018346 - Ana Patricia Vieira de AlmeidaLitisconsorte Passivo: IPAD INSTITUTO DE PLANEJAMENTO EAPOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO ECIENTIFICORéu: ESTADO DE PERNAMBUCODespacho:Processo nº 231.2007.003253-7DESPACHOR.H.1.Cumpra-se adeterminação constante do item “13” da decisão interlocutórialançada às fls. 113/115.2.Respondido o expediente, voltem-me osautos conclusos para apreciação do requerimento de fl.117.Paulista, 27 de julho de 2007.Cíntia Daniela Bezerra deAlbuquerque Juíza de Direito Substituta

Processo Nº: 231.2004.004966-0Natureza da Ação: Ação de IndenizaçãoAutor: Paulo Marcos de LimaAdvogado: PE000709 - JANETE OLIVEIRA SOBRINHORéu: Locadora Locar- Saneamento Ambiental Ltda.Despacho:Processo nº 231.2004.004973-3AÇÃO DE INDENIZAÇÃOAutor(a): PAULO MARCOS DE LIMA Ré(u): ESTADO DEPERNAMBUCO Processo nº 231.2004.004966-0AÇÃO DEINDENIZAÇÃO Autor(a): PAULO MARCOS DE LIMA Réu:Locadora Locar – Saneamento Ambiental Ltda.DESPACHO:R.H.01. Verifico que as partes não foram intimadas da decisão defls. 67/71 proferida nos autos de nº 231.2004.004973-3, quereconheceu a conexão e determinou a reunião dos feitos.02.Assim, intimem-se as partes da referida decisão, bem como paraque, no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas quepretendem produzir.Paulista, 09/08/2007.Ana Carolina FernandesPaiva Juíza de Direito

Processo Nº: 231.2003.003435-0Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: XXAutor: A UniãoAdvogado: PE013483 - Joaquim Lustosa FilhoExecutado: RANGEL CORRETORA DE VEICULOS LTDADespacho:06.Diante do exposto, arquivem-se os autos provisoriamente,conforme estabelece o § 2º do citado dispositivo legal e,decorridos mais de cinco anos sem movimentação, voltem-me osautos conclusos.07.Intimem-se.Paulista, 20/08/2007Ana CarolinaFernandes Paiva Juíza de Direito

Processo Nº: 231.2003.003439-3Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: XXAutor: A UniãoAdvogado: PE013483 - Joaquim Lustosa FilhoExecutado: USINESP - USINAGENS ESPECIAIS LTDADespacho:Processo 06.Diante do exposto, arquivem-se os autosprovisoriamente, conforme estabelece o § 2º do citado dispositivolegal e, decorridos mais de cinco anos sem movimentação,voltem-me os autos conclusos.07.Intimem-se.Paulista,20/08/2007Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito

Processo Nº: 231.2003.004995-1Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: XXAutor: A UniãoAdvogado: PE017293 - Ney Carvalho Braga CantanhedeExecutado: ANDRASANTOS REPRESENTAÇÕES LTDADespacho:Processo 06.Diante do exposto, arquivem-se os autosprovisoriamente, conforme estabelece o § 2º do citado dispositivolegal e, decorridos mais de cinco anos sem movimentação,voltem-me os autos conclusos.07.Intimem-se.Paulista,20/08/2007Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito

Processo Nº: 231.2003.007347-0Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: XXAutor: A UNIÃOAdvogado: PE013483 - Joaquim Lustosa FilhoExecutado: SOCIMASA ATACADO LTDADespacho:06.11.00).Recurso especial não-conhecido.”(“Processo REsp418160 / RO; RECURSO ESPECIAL 2002/0025865-9; Relator(a)Ministro FRANCIULLI NETTO (1117); Órgão Julgador: T2 -SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 19/10/2004; Data daPublicação/Fonte: DJ 04.04.2005 p. 242).06.Diante do exposto,arquivem-se os autos provisoriamente, conforme estabelece o § 2ºdo citado dispositivo legal e, decorridos mais de cinco anos semmovimentação, voltem-me os autos conclusos.07.Intimem-se.Paulista,20/08/2007Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito

Processo Nº: 231.2004.000421-7Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: XX

Autor: A UniãoAdvogado: PE013483 - Joaquim Lustosa FilhoExecutado: CIRURGICA PAULISTA DIST DE MAT CIRURGICO EFARM LTDA MEDespacho:06.Diante do exposto, arquivem-se os autos provisoriamente,conforme estabelece o § 2º do citado dispositivo legal e,decorridos mais de cinco anos sem movimentação, voltem-me osautos conclusos.07.Intimem-se.Paulista, 20/08/2007Ana CarolinaFernandes Paiva Juíza de Direito

Processo Nº: 231.2004.000455-1Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: XXAutor: A UniãoAdvogado: PE013483 - Joaquim Lustosa FilhoExecutado: ANTONIO MONTEIRO DA FRANÇA JÚNIORDespacho: 06.Diante do exposto, arquivem-se os autosprovisoriamente, conforme estabelece o § 2º do citado dispositivolegal e, decorridos mais de cinco anos sem movimentação,voltem-me os autos conclusos.07.Intimem-se.Paulista,20/08/2007Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito

Processo Nº: 231.2004.000459-4Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: XXAutor: A UniãoAdvogado: PE013483 - Joaquim Lustosa FilhoExecutado: OLIVEIRA PINHO ASSESSORIA LTDADespacho:06.Diante do exposto, arquivem-se os autos provisoriamente,conforme estabelece o § 2º do citado dispositivo legal e,decorridos mais de cinco anos sem movimentação, voltem-me osautos conclusos.07.Intimem-se.Paulista, 20/08/2007Ana CarolinaFernandes Paiva Juíza de Direito

Processo Nº: 231.2004.001615-0Natureza da Ação: Execução FiscalCDA: xxExeqüente: A UniãoAdvogado: PE013483 - Joaquim Lustosa FilhoExecutado: L’UNIQUE HOTELARIA E TURISMO LTDADespacho:06.Diante do exposto, arquivem-se os autos provisoriamente,conforme estabelece o § 2º do citado dispositivo legal e,decorridos mais de cinco anos sem movimentação, voltem-me osautos conclusos.07.Intimem-se.Paulista, 20/08/2007Ana CarolinaFernandes Paiva Juíza de Direito

Processo Nº: 231.2005.006671-1Natureza da Ação: Outros OrdináriosAutor: HELENO FLORÊNCIO DE SOUZA-MEAdvogado: PE014094 - Enedson da Silva BeloRéu: A Prefeitura da Cidade de PaulistaDespacho:Certifico, para os devidos fins, que o(a) demandado(a) ofereceucontestação às fls. 14/16. Assim, com fundamento no art. 162,parágrafo 4º do CPC e à ordem da MM Juíza (IS nº 01/2005publicada no DO de 21/06/2005 alterada pela IS nº 02/2005publicada no DO de 06/07/2005), fica o(a) autor(a) intimado(a)para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre acontestação.Paulista, 28/08//2007Cremilda Costa Oliveira Chefede Secretaria

SERRA TALHADA

2ª VARA CÍVEL

(COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA)

(PRAZO DE 20{VINTE} DIAS)

EDITAL DE CITAÇÃO{EXPEDIENTE Nº 2007.0260.000809}

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ISÂNIA MARIAMOREIRA RÊIS, Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível da Comarcade Serra Talhada, Estado de Pernambuco, em virtude da lei e etc.

FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou deleconhecimento tiverem, que por este Juízo e vara respectiva,tramita uma Ação de: GUARDA, tombada sob o nº238.2007.000740-7, em que figura como requerente: MARIAMADALENA DE SOUZA, em favor dos menores: M.J.B.S,D.B.S.J. e M.M.S.S., e como se encontra a genitora dos menores,a Srª. CIRLENE BEZERRA DA SILVA, filha de Cícero JoséBezerra e de Antônia da Silva Bezerra, em lugar incerto e nãosabido, CITO a mesma bem como possíveis interessados, para,no prazo de dez (10) dias, querendo, contestar os termos dareferida ação. E para que chegue ao conhecimento de todos,mandei expedir o presente EDITAL, o qual será publicado noDiário Oficial do Estado e afixado no átrio do Fórum desta cidade.Dado e passado nesta cidade de Serra Talhada, Estado dePernambuco, aos trinta (30) dias do mês de agosto do ano de doismil e sete (2007). Eu, ___________, (Enaura Suzana RodriguesFerreira), chefe de secretaria, fiz digitar.

BELA. ISÂNIA MARIA MOREIRA RÊISJuíza de Direito

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃOASSISTÊNCIA GRATUITA

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ISÂNIA MARIAMOREIRA REIS, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, da comarca deSerra Talhada, Estado de Pernambuco, em virtude da lei e etc.FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou deleconhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por esteJuízo e vara respectiva, foram sentenciadas as ações deinterdição a seguir descritas: 1ª) N.º 238.2005.000012-1 em quefigura como requerente: MARIA APARECIDA RODRIGUES LIMAPEREIRA, e requerido: MOIZÉS RODRIGUES DE LIMA, cujasentença declarou-o incapaz de exercer os atos da vida civil, aqual foi proferida em 21 de maio de 2007, e em conseqüência foinomeado sua curadora, a pessoa de: MARIA APARECIDARODRIGUES LIMA PEREIRA; 2ª) N.º 238.2006.000323-9 em quefigura como requerente: ALÍPIO REZENDE DE SOUZA, erequerida: TATIANA MARIA DE SÁ REZENDE, cuja sentençadeclarou-a incapaz de exercer os atos da vida civil, a qual foiproferida em 17 de julho de 2007, e em conseqüência foi nomeadoseu curador, a pessoa de: ALÍPIO REZENDE DE SOUZA. E paraque chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presenteEDITAL, que será publicado por 03 vezes e com um intervalo dedez (10) dias, no Diário Oficial do Estado e afixado em local decostume.

Dado e passado nesta cidade e comarca de Serra Talhada, Estadode Pernambuco, aos quatorze (14) dias do mês de agosto do anode dois mil e sete (2007). Eu, , Enaura Suzana Rodrigues Ferreira,chefe de secretaria, fiz digitar.

DRA. ISÂNIA MARIA MOREIRA REISJuíza de Direito

VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

PAUTA DE SENTENÇA Nº 103

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados dassentenças proferidas nos processos abaixo relacionados:Processo: 243.2005.0003085-9Ação: Busca e ApreensãoAutor: BANCO SANTANDER BRASIL S/AAdvogado: Antonio Braz da Silva, OAAB/PE 12.450, RomeroMaranhão Mendes. OAB/PE 21.166, e Bruno H.ºVanderlei,OAB/PE 21.678, e outrosRéu: Sebastião dos Santos.Sentença: Teor Final. Do exposto e considerando tudo quanto omais dos autos consta, estribado na regra compendiada no art. 3º,§ 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido prefacialpara, em conseqüência, consolidar a propriedade e a posse plenae exclusiva do bem descrito e caracterizado na inicial nas mãos docredor fiduciário, carreando à parte vencida, outrossim, por forçado princípio da sucumbência, o pagamento das custasprocessuais adiantadas pela parte autora e da verba honoráriaadvocatícia, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído àcausa.Custas ex lege. P.R.I. Vitória de Santo Antão, 18 de maio de2007. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA.Juiz de Direito.Vitória de Santo Antão, 24 de agosto de 2007

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMAChefe de Secretaria

LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIREDOJuiz de Direito Substituto

PAUTA DE SENTENÇA Nº 104

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados dassentenças proferidas nos processos abaixo relacionados:Processo: 243.2005.002342-9Ação: Busca e ApreensãoAutor: Banco Finasa S/AAdvogado: Guilherme Borba Palmeira, OAB/PE 018064,Fernando Coimbra Junior. OAB/PE 16.436 e outrosRéu: Daumon Oliveira do Nascimento, E OUTRO. Advogado:Ozias Valentim, OAB/PE 9.554Sentença: Teor Final ISTO POSTO, e considerando tudo quantoo mais dos autos consta, estribado na regra compendiada no art.3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, c/ 269, II do Código deProcesso Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido prefacial para,em conseqüência, consolidar a propriedade e a posse plena eexclusiva do bem descrito e caracterizado na inicial nas mãos docredor fiduciário, carreando à parte vencida, outrossim, por forçado princípio da sucumbência, o pagamento das custasprocessuais adiantadas pela parte autora e da verba honoráriaadvocatícia, esta fixada em 10% sobre o valor atribuído àcausa.Custas ex lege(pelo demandado).P.R.I. Vitória de SantoAntão, 08 de maio de 2007. BRENO DUARTE RIBEIRO DEOLIVEIRA. Juiz de Direito. Vitória de Santo Antão, 21 de agosto de2007

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMAChefe de Secretaria

LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIREDOJuiz de Direito Substituto

PAUTA DE SENTENÇA Nº 105

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados dassentenças proferidas nos processos abaixo relacionados:Processo: 243.2007.001292-9Ação: Ordinária de Anulação de Concurso Público c/c Reparaçãode Dano Moral e Pedido de Tutela CautelarAutor: Marivan Sérgio de SantanaAdvogado: Leonardo Gonçalves Maia,OAB/PE 19.980Réu: Nordeste Neoconsultória LTDASentença: Teor Final O caso é, portanto, de extinção do processo,sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC), em decorrência damanifesta ilegitimidade da Ré para responder à demanda.3. Poresses fundamentos, ante o exposto, decreto a extinção desteprocesso, sem a resolução do mérito, a teor da regra estampadano art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma dalei. P.R.I. e Cumpra-se. Vitória de Santo Antão, 30 de maio de2007. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito. Juiz deDireito. Vitória de Santo Antão, 27 de agosto de 2007

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMAChefe de Secretaria

LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIREDOJuiz de Direito Substituto

PAUTA DE SENTENÇA Nº 106

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados dassentenças proferidas nos processos abaixo relacionados:Processo: 243.2007.000814-0Ação: Busca e ApreensãoAutor: BANCO SATARNDER BRASIL S/AAdvogado: Lídio Souto Maior,OAB/PE 18.841e outro.Réu: Milton Patrício de Mendonça Filho Sentença: Teor Final É ORELATÓRIO. DECIDO. Acolho o pedido da parte autora e, via deconseqüência, homologa por sentença a desistência formulada e,ainda, com base no art. 267, inciso VIII, do Código de ProcessoCivil, extingo o processo sem julgamento do mérito. Custas jásatisfeitas. P.I.R. Vitória de Santo Antão, 04.04.2007. BrenoDuarte Ribeiro de Oliveira. Juiz de Direito. Vitória de SantoAntão, 24 de agosto de 2007

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LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIREDOJuiz de Direito Substituto

PAUTA DE SENTENÇA Nº 107

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados dassentenças proferidas nos processos abaixo relacionados:Processo: 243.2005.001074-2Ação: Revisional de AlimentosAutor: José Max Rosendo Moreira da SILVA E Guilherme Expedito

Rosendo da Silva, representados por sua genitora Suely MariaRosendoAdvogado: Salatiel Barbosa de Araújo Filho, OAB/PE 020109Réu: Evandro Moreira da Silva SentençaAdvogado: Severino de Souza Vasconcelos, OAB/PE 20.966Teor Final. No valor acima estipulado se encontram incluídastodas as parcelas componentes dos alimentos, inclusive asreferentes à educação integral dos alimentandos.O valor incidirásobre os rendimentos do trabalho assalariado prestadoexclusivamente aos municípios de Escada-PE e Vitória-PE, e serárateado a base de 15% (quinze por cento) para cada um dossuplicantes. Custas ex lege.Honorários compensados (art. 21CPC) Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o Transito emjulgado: Expeçam-se os competentes ofícios. Arquive-se com ascautelas egais, independentes de nova conclusão ao juízo. Vitóriade Santo Antão, 13 de junho de 2007. Breno Duarte Ribeiro deOliveira. Juiz de Direito. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira.Juizde Direito. Vitória de Santo Antão, 24 de agosto de 2007

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMAChefe de Secretaria

LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIREDOJuiz de Direito Substituto

PAUTA DE SENTENÇA Nº 108

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados dassentenças proferidas nos processos abaixo relacionados:Processo: 243.2002.000024-2Ação: Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica paraImpedimento de Acesso ao CréditoAutor: Aderbal Ferreira da SilvaAdvogado: Emerson Rodrigues de Lima, OAB/PE 16.773Réu: Serasa – Centralização de Serviços de Bancos S/AAdvogado: Marcos Fábio da Silva Pires, OAB/SP 214727 E IvoneEiko Kurahara, OAB/SP 136019Teor Final. Assim, homologo, para que surta seus jurídicos elegais efeitos, a desistência manifestada pelo autor (art. 158 CPC)e, em conseqüência, extingo o processo sem resolução (art. 267,VIII, CPC). Custas pelo demandante, já satisfeitas. Após o trânsitoem julgado da presente sentença, autorizo o levantamento dosdocumentos constantes dos autos, desde que permaneçamcópias autênticas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Vitória de Santo Antão, 09 de agosto de 2007. Luiz Carlos Vieirade Figueiredo. Juiz Substituto. (com exercício auxiliar). Vitóriade Santo Antão, 24 de agosto de 2007

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMAChefe de Secretaria

LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIREDOJuiz de Direito Substituto

PAUTA DE SENTENÇA Nº 109

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados dassentenças proferidas nos processos abaixo relacionados:Processo: 243.2003.001913-2Ação: Busca e ApreensãoAutor: Finastria Cia de Crédito, Financiamento e Investimento.Advogado:Ligia Maria Pessoa, OAB/PE 14551Réu: Pollyanna de AlmeidaAdvogado: Hamilton Féliox Rosal, OAB/PE 13.136Teor Final. É O RELATÓRIO. DECIDO.Acolho o pedido da parteautora e, via de conseqüência, homologo por sentença adesistência formulada e, ainda, com base no art. 267, inciso VIII,do Código de Processo Civil, extingo o processo sem julgamentodo mérito. Custas já satisfeitas. P.I.R Vitória de Santo Antão,19.06.2007. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira. Juiz de DireitoVitória de Santo Antão, 27 de agosto de 2007

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PAUTA DE SENTENÇA Nº 110

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados dassentenças proferidas nos processos abaixo relacionados:Processo: 243.1999.000264-0Ação: Declaratória de AusênciaAutor: Simone Alecsandra Bezerra de Melo e outros.Advogado: Sophia Noleto Reis de Queiroz , OAB/PE 14865Réu: Zenildo Bezerra de Melo . Teor Final. DIANTE DOEXPOSTO, com fundamento nos arts. 463 do Código Civil de1916, c/c 1159 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formuladona peça vestibular exclusivamente para DECLARAR AUSENTENOS TERMOS DA LEI, para todos os fins de direito, oSr.ZENILDO BEZERRA DE MELO, visto pela última vez em10.09.1996, no convés do navio N.S.CANDEIAS, nomeando-secomo curadora nos moldes do art.1.160 do CPC, a filha doausente SIMONE ALECSANDRA BEZERRA DE MELO.Para finsdo art. 1161 do CPC, intime-se a curadora nomeada para renovaro compromisso firmado à fl.226, bem assim para informar sobre osbens do ausente. Não existindo bens, mediante declaraçãoexpressa subscrita pela curadora, dispenso a publicação de a quealude o art. 1161.Confirmada a existência de bens ou direitosproceda-se com as publicações, intimado-se o curador e osinteressados para se manifestarem sobre a abertura da sucessãoprovisória, decorrido o prazo legal (art.1163 do CPC)Expeça-semandado ao cartório de registro civil competente nos termos doart. 94 da Lei 6.015/73, c/c 9, IV do CC P. R. I. CUMPRA-SE.Vitória de Santo Antão, 21.03.2007. BRENO DUARTE RIBEIRODE OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.Vitória de Santo Antão, 27 deagosto de 2007

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMAChefe de Secretaria

LUIZ CARLOS VIEIRA DE FIGUEIREDOJuiz de Direito Substituto

PAUTA DE SENTENÇA Nº 116

Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados dassentenças proferidas nos processos abaixo relacionados:Processo: 243.2005.003117-0Ação: Busca e ApreensãoAutor: Potencial Finance CardLtdaAdvogado: Fábio José de Almeida Lima, OAB/PE 15948 Réu:Severino Gomes de Freitas. Sentença Teor Final. É ORELATÓRIO.DECIDO.Acolho o pedido da parte autora e, via deconseqüência, homologa por sentença a desistência formulada e,ainda, com base no art. 267, inciso VIII, do Código de ProcessoCivil, extingo o processo sem julgamento do mérito. Custas jásatisfeitas. PIR Vitória de Santo Antão,17.07.2007 Breno DuarteRibeiro de Oliveira- Juiz de Direito Vitória de Santo Antão, 28 de agosto de 2007

CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE LIMAChefe de Secretaria

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Recife, 1º de setembro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas 7

Page 48: Diário Oficial200.238.105.211/cadernos/2007/20070901/4... · 2007-09-03 · bro. O projeto foi realizado pela equipe da Diretoria de Engenharia ... ceptível a grande economia. Toda

8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção II - Comarcas Recife, 1º de setembro de 2007