Crimes contra adm publica

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CARREIRAS DE ASSISTENTES E TÉCNICOS – Noções de Direito Penal – Thaís Bandeira 24.05.2013 – Monitor Valber Alix CARREIRAS DE ASSISTENTES E TÉCNICOS Disciplina: Noções de Direito Penal Professor: Thaís Bandeira Aula Online 02 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice I. ANOTAÇÕES DE AULA II. SIMULADOS I. ANOTAÇÕES DE AULA. Crimes contra a Administração Pública: São cinco espécies de crimes contra a Adm. Pública, quais sejam cometidos: 1. Por funcionários públicos: é também chamado de crime funcional, o qual pode ser próprio (cometido pelo próprio funcionário) e impróprio (cometido pelo particular, mas que encontra correspondência no CP) “Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.” Só é aplicável quando o funcionário é sujeito ATIVO de crime. Peculato – art. 312, CP O caput do artigo consagra o peculato apropriação/desvio: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio” A apropriação acontece quando o funcionário público detém a posse do bem, público ou particular, em razão do cargo. Pressupõe, portanto, a posse desse bem. Já o parágrafo primeiro consagra o peculato furto:

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CARREIRAS DE ASSISTENTES E TÉCNICOS Disciplina: Noções de Direito Penal Professor: Thaís Bandeira Aula Online 02

MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice I. ANOTAÇÕES DE AULA II. SIMULADOS I. ANOTAÇÕES DE AULA. Crimes contra a Administração Pública: São cinco espécies de crimes contra a Adm. Pública, quais sejam cometidos:

1. Por funcionários públicos: é também chamado de crime funcional, o qual pode ser próprio (cometido pelo próprio funcionário) e impróprio (cometido pelo particular, mas que encontra correspondência no CP)

“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.” Só é aplicável quando o funcionário é sujeito ATIVO de crime.

� Peculato – art. 312, CP O caput do artigo consagra o peculato apropriação/desvio: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio” A apropriação acontece quando o funcionário público detém a posse do bem, público ou particular, em razão do cargo. Pressupõe, portanto, a posse desse bem. Já o parágrafo primeiro consagra o peculato furto:

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“§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.” Acontece quando com o funcionário não tem a posse do bem, mas tem facilidade de acesso a este bem e o subtrai, ou facilita, concorrendo para a atividade criminosa, para que particular o subtraia. O parágrafo segundo, por sua vez, descreve o peculato culposo: “§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem” Acontece quando o funcionário público concorre de forma culposa (sem intenção criminosa), ou seja, age de forma negligente, facilitando a subtração do bem por terceiro. “§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.” A hipótese acima vale apenas para o peculato culposo! � Peculato mediante erro de outrem - art. 313, CP “Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.” Para a maioria da doutrina, o erro de outrem significa que a vítima se engana sozinha. Isto quer dizer que o agente não faz nada para induzi-la a erro; ele apenas se aproveita da situação de engano da vítima para se apropriar do bem ou valor. Assim sendo, o crime só se consuma quando o agente percebe a situação de erro da vítima e se apropria do bem/valor, configurando dolo superveniente. � Inserção de dados falsos em sistema de informações - art. 313-A, CP “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano” Este crime é também chamado de “peculato eletrônico”. � Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - art. 313-B,

CP “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.”

Art. 313-A Art. 313-B funcionário público autorizado qualquer funcionário público dados sistema vantagem/dano não é necessário haver dano para

configurar crime, mas se houver, é caso de aumento de pena.

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� Emprego irregular de verbas ou rendas públicas - art. 315, CP “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.” O desvio acontece dentro da própria Administração Pública, ou seja, não há auferição de verbas pelo agente. Alem disso, não é qualquer sujeito que pode praticar este crime, mas apenas o gestor das verbas. O núcleo (verbo) do tipo penal é “dar aplicação diversa”. Desta forma, o crime só se consuma/concretiza com o efetivo desvio e aplicação. Ex.: tirar verba da educação e destinar à saúde. Vale ressaltar que “lei” é lei em sentido estrito, ou seja, não inclui decreto, portaria, medida provisória ou outra forma normativa. O crime deste artigo acontece independentemente de as contas públicas serem aprovadas ou rejeitadas pelo órgão competente, pois são esferas de responsabilidade diferente. � Concussão - art. 316, CP “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.” Importante notar que o funcionário pode estar fora da função (ex.: férias), ou até mesmo nem assumiu o cargo ainda, mas se vale dela para exigir vantagem indevida. O crime se consuma com a exigência da vantagem indevida. Por vantagem, deve-se entender a vantagem de qualquer tipo, mesmo que não pecuniária (R$), desde que seja indevida. � Excesso de Exação – art. 316, §1º, CP “§1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza.” A primeira parte, em amarelo, refere-se ao crime de cobrança de imposto indevido. O ilícito está em exigir um tributo indevido. Na segunda parte, em verde, o imposto é devido, mas o agente usa de meio vexatório (vergonhoso) ou gravoso que a lei não autoriza. O ilícito está em usar de meios que a lei não autoriza. Só pode cometer esse crime o responsável pela cobrança de tributos. Obs.: Este crime é um exemplo de “lei penal em branco”, ou seja, um crime que precisa de conceitos que estão fora do Direito Penal. No caso, o Direito Penal se vale de conceitos do Direito Tributário para tipificar a conduta. “§2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.” A hipótese aqui é do funcionário que cobra o tributo de forma vexatória/gravosa e desvia o valor.

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� Corrupção Passiva – art. 317, CP “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.” O agente pratica a conduta criminosa em razão da sua função, mesmo que não esteja no exercício, e até mesmo antes de assumi-la. “§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.” A pena é aumentada de 1/3 quando, além de solicitar/receber/aceitar promessa, o funcionário deixar de praticar, retardar ato de ofício, ou o praticar infringindo dever funcional. A hipótese desse parágrafo é de corrupção exaurida, ou seja, atingiu o seu ponto máximo. “§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.” Importante notar que a corrupção no §2º não se configura com o recebimento de vantagem, mas porque cedeu a pedido/influência de outrem. Como sua pena é menor que as demais espécies de corrupção, é chamada de “corrupção privilegiada”. � Corrupção Ativa – art. 333, CP “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.” Obs.: Não é necessária bilateralidade para a configuração do crime. Ou seja, pode haver solicitação sem aceitação, bem como pode haver o oferecimento/promessa sem aceitação. Resumindo, é possível haver corrupção passiva sem a ativa, uma sem a outra. Obs.: O crime de Corrupção Passiva não se confunde com o crime de falso testemunho, que possui tipo próprio: Falso Testemunho ou Falsa Perícia – art. 342, CP “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. ... § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”

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II. SIMULADOS. 01. (Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia). Em relação aos crimes previstos no Código Penal (CP) e na legislação especial, julgue os itens a seguir. O funcionário público autorizado que inserir dados falsos em sistema de informações, visando causar prejuízos, cometerá crime qualificado de dano contra o patrimônio da administração pública. ( ) Certo ( ) Errado 02. (Prova: CESPE - 2013 - SERPRO - Analista - Advocacia). Em relação aos crimes previstos no Código Penal (CP) e na legislação especial, julgue os itens a seguir. Nos crimes de peculato, o funcionário que reparar o dano até a publicação da sentença condenatória fará jus à extinção da punibilidade. ( ) Certo ( ) Errado 03. (Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia) Em relação aos crimes previstos no Código Penal (CP) e na legislação especial, julgue os itens a seguir. Servidor público que, na qualidade de agente fiscal, exigir vantagem indevida para deixar de emitir auto de infração por débito tributário e de cobrar a consequente multa responderá, independentemente do recebimento da vantagem, pela prática do crime de concussão, previsto na parte especial do Código Penal (CP). ( ) Certo ( ) Errado 04. (Prova: FCC - 2013 - DPE-SP - Oficial de Defensoria Pública). Considere as seguintes situações hipotéticas: I. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo público. II. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, sem remuneração, exerce função pública. III. Equipara-se a funcionário público quem exerce emprego em entidade paraestatal. IV. O autor do crime de peculato terá sua pena aumentada da metade quando for ocupante de cargo em comissão de empresa pública. De acordo com o Código Penal brasileiro está correto o que se afirma APENAS em a) III e IV. b) I, III e IV. c) I, II e IV. d) I e II. e) I, II e III.

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05. (Prova: PGR - 2005 - PGR - Procurador). Renata conhecia Marcos, mas não sabia que ele trabalhava na divisão de recursos humanos da Caixa Econômica Federal. Os dois se encontraram numa lanchonete e ajustaram entrar no prédio da CEF, para tirar, às escondidas, alguns objetos, durante o intervalo da refeição. Ingressaram na sede da empresa e foram a sala do departamento jurídico. Estava vazia. Os servidores tinham saído para o almoço. Renata e Marcos aproveitaram a ocasião, subtraindo vários objetos - microcomputadores, cartuchos para impressoras, canetas etc - pertencentes à empresa pública federal. Dias depois, Valdomiro, que era dono de uma loja de informática e desconhecia a origem ilícita dos bens, comprou, por R$ 600,00 (seiscentos reais), os microcomputadores surrupiados, que custavam, no mercado, aproximadamente R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Neste exemplo, a) ( ) Valdomiro responde por receptação; Renata, por furto qualificado; Marcos, por peculato; b) ( ) a hipótese é de concursus delictorum, devendo Marcos, Renata e Valdomiro responderem por furto qualificado e receptação, pois participaram da prática dos dois crimes; c) ( ) Renata e Marcos praticaram, em concurso de pessoas, o delito de peculato, enquanto Valdomiro perpetrou o crime de receptação; d) ( ) Valdomiro, Renata e Marcos praticaram, em concurso, peculato. GABARITO:

1. E 2. E 3. E 4. E 5. A