Constitucional 1

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Constitucional 1. Formação Histórica. Por que é importante o estudo histórico? “Há uma íntima relação entre evolução histórica da humanidade e conquistas de direitos fundamentais”. - PowerPoint PPT Presentation

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Constitucional 1

Constitucional 1Formao HistricaPor que importante o estudo histrico?H uma ntima relao entre evoluo histrica da humanidade e conquistas de direitos fundamentais.

Os ideais de direitos fundamentais tm seu mago em preceitos religiosos como budismo, judasmo, cristianismo e preceitos filosficos gregos e at jurdicos em Roma e no cdigo de Hamurabi. Todavia, esses direitos tomaram a forma contempornea a partir do sculo XVIII.

-Iremos estudar os principais movimentos de direitos fundamentais divididos em linha cronolgica.

1) Inglaterra: Esse pode ser tido como o prlogo dos direitos fundamentais. So cartas como:

Magna carta (1215);Petition of Rights (1628);Habeas Corpus act (1679);Bill of Rights (1688).Obs.: Essas no so cartas de direitos no sentido moderno, todavia, foram de grande influncia nas revolues liberais posteriores.

Carta 1215: Considerado o mais importante antecedente de direitos fundamentais e marco do constitucionalismo. Essa foi outorgada pelo rei Joo sem Terras e previa vrias garantias, como:

Liberdade;Restrio a pena;Proporo entre delito e pena;Devido processo legal;Livre acesso ao judicirio.

ATENO.: primeira lei a limitar o poder do Estado.Crtica do professor: No pode ser tido como manjedoura dos direitos fundamentais, pois essa no era uma carta de direitos, mas um contrato federal entre o rei e homens livres os bares proprietrios de terras.

No so direitos ligados cidadania ou ao homem, mas decorrente da propriedade. Sua importncia reside em ser a primeira limitao a ao do rei a lei, ou seja, se limita o poder do estado.

Obs.: As outras cartas tambm foram importantes e agregaram outros direitos, liberdades e mecanismos garantidores.

2) Estados Unidos da Amrica e Frana: H trs grandes documentos americanos:

Declarao de independncia (1787);Constituio americana (1791);Declarao de direitos de Virgnia (1776).

Todos ressaltam os ideais de liberdade e limitao do poder do estado. Direitos como: Vida, liberdade, propriedade, legalidade, devido processo, juiz natural e imparcial, etc.

Esses foram muito importantes como marcas das primeiras leis e constituio fundada nos ideais de limitar e atuao estrita lei. Todavia, seus idealizadores se fundaram em pensadores franceses que j vinham preparando a mudana, por isso, apesar de ser marco, acaba por estar no mesmo patamar que a norma francesa.Declarao dos direitos do homem e cidado (1789):

Esse documento Frances, assim como dos americanos, consolidou a idia de estado moderno em que as liberdades so respeitadas pelo governo, ou seja, o ideal liberal burgus.

A grande distino que a declarao francesa trouxe a idia de direitos do homem, ou seja, todo e qualquer homem independente de francs tem os direitos.

Concluso: Nesse primeiro momento (Inglaterra, EUA e Frana), temos a formao das liberdades.3) Problemtica do Estado Burgus:

As liberdades conquistadas nos sculos XVIII e XIX tinham uma caracterstica eminentemente burguesa e uma ligao com o sistema capitalista industrial recm nascido, que seja inrcia do estado.

Todavia, surgia um problema: Do que adianta leis reconhecendo a liberdade sem condies materiais para exerc-las?

Desigualdade social;Estado burgus (no interveno);Fundamentos socialistas;

Exemplo: D.trabalho, seguridade social e educao.

Temos trs grandes instrumentos jurdicos de tutelas sociais:

Constituio mexicana de 1917;Constituio de Weimar de 1919;Declarao dos direitos do povo trabalhador e explorado (1918).

Concluso: Essa segunda leva de direitos fundamentais trouxe a idia de atuao do estado em determinados campos para mitigar a desigualdade e com isso alcanar a igualdade.

Se a palavra chave nas primeiras cartas era liberdade, nessa segunda leva a igualdade. Logo, nasce princpios como Princpio da igualdade material e formal.

4) Necessidade de universalizao:A sociedade internacional acaba por notar que os direitos conseguidos nos sculos anteriores no podem estar adstritos a nacionalidade, principalmente aps os horrores da segunda guerra e o risco da guerra fria.

Nessa entoada, comea um movimento pela universalizao dos direitos fundamentais, como sendo multinacionais. Os marcos dessas so:

Criao da ONU;Carta das naes unidas;Declarao universal dos direitos do homem.

Concluso: Essa terceira onda gerou uma nova caracterstica aos Direitos fundamentais, que seja a internacionalizao.

Tendo tal realidade eclodiram direitos como ambiental, difusos e coletivos.

Obs.: a principal contribuio deste perodo foi a dissociao dos direitos fundamentais com nacionalidade e sua ligao com a humanidade.

Concluso geral: Os direitos humanos e fundamentais, so decorrentes de uma evoluo histrica. Esses esto ligados s necessidades das sociedades de sua poca. Passando por trs momentos:

Tutela da liberdade;Tutela da igualdade;Universalizao.

Esses momentos culminam na representao e formao das caractersticas dos direitos fundamentais como: Historicidade, irrenunciabilidade, proibio ao retrocesso, etc.

As geraes dos direitosComo acabamos de notar, os direitos fundamentais no foram positivados ao mesmo tempo, mas por meio de uma evoluo histrica.

Por tal caracterstica, a doutrina idealizou a diviso desses direitos em geraes.

Obs.: Cumpre destacar que se trata de diviso meramente acadmica, pois os direitos no devem ser divididos em estanques, j que so unos.

Ateno no concurso: Dimenses X Geraes

A maior parte da doutrina ao classificar os direitos fundamentais os divide em geraes, todavia, parte crescente dos doutrinadores tem criticado tal termo.

A palavra gerao transmite a idia de substituio do velho pelo novo, de modo que, com o passar do tempo, uma gerao sempre substituda por outra, sendo a gerao antiga abandonada pelo surgimento da nova.

Esse sentido contrrio, pois o reconhecimento de novos direitos fundamentais no feito para substituir, os j reconhecidos, ou seja, no h substituio de uma gerao por outra.

Temos a soma de direitos, ou seja, a cada novo direito fundamental que surge ele se soma aos anteriores.

Parte latente da doutrina tem dito ser mais correto o termo dimenses em vez de geraes, para transmitir a idia de amplificao de direito (camada por camada).

Ateno! Em provas de concurso sempre use o termo dimenses.

Crtica do professor: direito binrio X direito multifacetrio. ( teoria das camadas )

Ex: Caso da lei Maria da penha. As dimenses (geraes)A maior parte da doutrina enumera 3 grandes geraes ou dimenses dos direitos fundamentais.

Primeira dimenso (gerao):

Compreende os direitos de liberdade. A caracterstica central desses direitos o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a interveno estatal e limitam o poder do estado. So os direitos civis e polticos.

Obs.: So aqueles direitos conseguidos pelos ingleses, americanos e franceses.

Segunda gerao ou dimenso:

Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econmicos e culturais. A caracterstica central desses direitos serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade.

Ex: Direito do Trabalho, educao, previdncia e etc.

Obs.: Esses direitos foram consagrados pelo ideal de igualdade para amenizar a desigualdade do sistema capitalista.

Terceira gerao ou dimenso:

So direitos ligados fraternidade ou universalidade. A caracterstica central so direitos reconhecidos pela mera condio humana.

Exemplo: Direitos ambientais e do consumidor.

Outras geraes:

Norberto Bobio: Fala em quarta dimenso direitos ligados ao patrimnio gentico ou bio direito.Paulo Bonavides: Afirma haver uma quarta e quinta geraes: 4 Gerao: Direitos democracia e 5 Gerao: Direito paz.Ateno: Apesar de interessantes e vanguardistas devem ser usados com cautela, pois ainda no so aceitos na doutrina majoritria.(MPT) No estudo dos direitos humanos fundamentais, existe ciznia doutrinria em torno da utilizao da expresso "gerao", para indicar o processo de consolidao desses direitos, sendo que alguns preferem utilizar "dimenso". Examine as assertivas a seguir e selecione o argumento que, efetivamente, d suporte doutrina que defende a necessidade de substituio de uma expresso por outra.

a) os direitos humanos fundamentais so direitos naturais e, como tais, imutveis, de maneira que o vocbulo "gerao" faz aluso a uma historicidade inexistente nessa modalidade de direitos, enquanto "dimenso" refere-se a aspectos relevantes de um todo, que simplesmente se destacam de acordo com o grau de desenvolvimento da sociedade;

b) o termo "gerao" conduz idia equivocada de que os direitos humanos fundamentais se substituem ao longo do tempo, enquanto "dimenso" melhor reflete o processo gradativo de complementaridade, pelo qual no h alternncia, mas sim expanso, cumulao e fortalecimento;

c) a idia de "gerao" leva ao entendimento de que o processo de afirmao dos direitos humanos fundamentais linear e no comporta retrocessos, enquanto a de "dimenso" melhor expressa o caminho tortuoso desse processo, de acordo com as relaes de foras existentes nas sociedades;

d) O termo "gerao" sugere uma eficcia restrita dos direitos humanos fundamentais, meramente vertical, ao passo que "dimenso" indica eficcia mais ampla, tambm horizontal;

e) no respondida. Assinale a alternativa INCORRETA:

a) o primeiro documento escrito que procurou conter os poderes do monarca surge na Inglaterra, em 1215, a saber, a Magna Carta outorgada por Joo Sem-Terra;

b) os direitos humanos fundamentais surgem para estabelecer os limites do poder de atuao positiva do Estado, impondo uma atuao negativa, obrigao de no fazer, estabelecendo direitos e deveres para toda a sociedade;

c) o forte movimento social alavancado pela ausncia de proteo da dignidade humana gerou a constitucionalizao dos Direitos do Homem, alm dos direitos individuais, coletivos e polticos;

d) o desenvolvimento econmico apresentado ao longo do sculo XIX, na Europa, acarretou a imediata melhoria scio-econmica do individuo;

e) no respondida (OAB) De acordo com o universalismo dos Direitos Humanos, no tocante interpretao, em caso de conflito, da norma interna e externa de direitos e garantias,

a) prevalece sempre a norma interna.

b) norma posterior derroga a anterior.

c) norma especial derroga a geral no que apresenta de especfico.

d) prevalece sempre a norma mais benfica pessoa humana.

e) prevalece sempre a norma internacional. Direito constitucional aula 2Sistema tributrio nacional Conceito: conjunto de normas constitucionais que disciplinam a atividade tributante.

Logo, ramo que estuda a instituio, arrecadao e fiscalizao do tributo.

OB: no cabe ao direito tributrio o estudo da destinao do tributo, mas ao direito financeiro.Diviso: iremos estudar o sistema tributrio nacional em trs partes.

1- Conceito de tributo e suas espcies;

2- Princpios constitucionais,

3- Imunidades;

Conceitos IntrodutriosConceito de tributao: uma incumbncia do Estado, que consiste na arrecadao e fiscalizao de tributos.

Temos na tributao uma relao bipolar:

Poder de Tributar X Normas de Proteo ao ContribuintePressuposto histrico da tributaoBaleeiro: O tributo fiel sombra do poder poltico h mais de 20 sculos, onde se ergue um governante, e ela se projeta sobre o solo de sua dominao.

Surgimento do tributo confunde-se com a da sociedade organizada;

Roma;Carta de 1215;Independncia AmericanaRevoluo Francesa;Princpios constitucionais tributriosO princpio o alicerce sobre o qual se constri o sistema jurdico. Esses so limitaes constitucionais ao poder de tributar.

Princpio da legalidade tributria:

Art. 150 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituio de tributos, ou a sua extino;

Garante a segurana jurdica nas relaes particulares com o Estado.

Aspectos do tributo que recai a legalidade:

- Alquota;- Base de clculo;- Sujeito passivo;- Multa;- Fato gerador.

Excees ao princpio da legalidade:

So casos de extrafiscalidade (mecanismos de regulao da economia ou mercado do pas). Podem ter suas alquotas majoradas e reduzidas por decreto ou portaria (Art. 153, 1):

So excees os seguintes tributos:-Importao;-Exportao;-IPI;-IOF;-CIDE Combustvel;-ICMS Combustvel.

D. Constitucional aula 3 Princpio da anterioridade tributria:

Princpio da anterioridade tributria anual (art. 150, III, b da CF):Art. 150. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Exerccio financeiro o ano fiscal (1 de janeiro 31 de dezembro).ex.: se cria o tributo em 2010, que s pode ser cobrado em 2011.

Ob.: A funo do princpio preservar a segurana jurdica do contribuinte e evitar o tributo surpresa .

Cuidado!: Se a lei extinguir, reduzir ou modificar sem onerar no ter que respeitar a anterioridade. RI 200844 do STF.

Esvaziamento princpio;

Princpio anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c da CF) Art. 150. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b;

O tributo majorado ou institudo s ser exigido aps 90 dias da publicao, logo no mnimo o contribuinte ter 90 dias para se preparar para o tributo.

Ateno: os dois princpios comeam a contar juntos.

Excees do Princpio da anterioridade anual: So casos de tributos que podem ser majorados e exigidos no mesmo exerccio financeiro. (art. 150 1 da CF):

- Imposto de importao;- Imposto de exportao; - Imposto sobre operaes financeiras (IOF);- Imposto sobre produtos industrializados (IPI);- Imposto extraordinrio de guerra (IEG);- Emprstimo compulsrio para calamidade pblica ou para guerra externa;- CIDE Combustvel;- ICMS Combustvel.

Excees ao Princpio da anterioridade nonagesimal: So caso de tributos que podem ser majorados e exigidos sem os 90 dias (art. 150 1 da CF):

- Imposto de importao;- Imposto de exportao;- Imposto de Renda;- Imposto sobre operaes financeiras (IOF);- Imposto extraordinrio de guerra;- Emprstimo compulsrio para calamidade pblica ou para guerra externa;- Alteraes na base de clculo do IPTU e IPVA.

ConclusoExcees s duas: II, IE, IOF, IEG e Emprstimo Compulsrio para calamidade pblica ou para guerra externa;.Excees anual: IPI, CIDE:Combustvel e ICMS:Combustvel (tem de respeitar a nonagesimal).Excees da nonagesimal: IR e alterao na base de clculo do IPTU e IPVA (tem de respeitar a anual).

Princpio da irretroatividade tributria (art. 150, III, a da CF):

Art. 150. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado;A lei deve abranger fatos geradores posteriores sua edio.

Fundado no princpio da segurana jurdica do art. 5 XXXVI da CF.

Excees: O CTN elenca duas excees, em que a nova lei retroagir:1 Lei interpretativa: a norma que se limita a explicar o entendimento de outra norma jurdica.

2 Quando sofre uma infrao e cria-se lei mais benfica ao contribuinte infrator: Quando uma lei nova estabelece situao mais benfica como no caso de multa por no pagamento.

Cuidado exceo da exceo: mesmo sendo a lei mais benfica ao infrator no poder retroagir em dois casos:a) Se j foi pago pelo contribuinte;

b) Quando definitivamente julgado na via jurisdicional (RI 187. 051/SP do STJ). (crtica)

Princpio da no limitao ao trfego de pessoas e bens:

Art. 150. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico;

Essa regra est consubstanciada no carter federativo, para impedir barreiras alfandegrias internas.

Supostas excees

So casos que parecem exceo, mas no so;

Pedgio: exigido pela utilizao da rodovia e no por transpor divisas.

ICMS: Esse cobrado pela circulao de mercadorias, e no por transposio de divisas.

Princpio da uniformidade geogrfica ou uniformidade tributria:

Art. 151. vedado Unio: I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas;A alquota do tributo deve ser a mesma em toda a extenso do territrio nacional. Esse provm do Princpio federalismo.Exceo: Quando h incentivo fiscal especfico para o desenvolvimento de uma regio.

Ex.: Zona franca de Manaus, a iseno do IPI.

Princpio da clusula nom olet ou da interpretao objetiva do fato gerador (art. 118 C/C 126 do CTN).

Pressuposto histrico Imperador Vespasiano e seu filho Tito.

Todos que realizarem o fato gerador devero pagar o tributo. No se avalia a incapacidade ou a ilicitude, mas to somente a anlise objetiva do fato gerador.

Exemplo: Compra casa para vender drogas, mas paga IPTU.Princpio da vedao ao confisco ou da no confiscatoriedade :

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

O tributo com efeito confiscatrio aquele exacerbado ou excessivo, sendo que vilipendia o patrimnio do contribuinte, desrespeitando sua capacidade contributiva.A funo do tributo arrecadatria e no predatria do contribuinte. O tributo traduz uma absoro do patrimnio, mas essa parcial.Ateno!: No h, no Brasil, parmetro objetivo para definir quando o tributo excessivo, logo cabe ao poder judicirio defini-lo.

Direito constitucional aula 4Tributo e suas espciesConceito de tributo:

Durante um longo perodo, houve uma verdadeira guerra doutrinria debatendo o conceito de tributo;Como no houve pacificao jurisprudencial, doutrinria ou acadmica, o conceito de tributo foi dado pela lei.O conceito de tributo est no art. 3 do CTN.:

Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Logo, tributo formado por:

Estudo especfico requisitos do tributo1- Prestao pecuniria:

Deve ser pecuniria para assegurar ao Estado os meios financeiros necessrios para seus objetivos.Ateno!: O dispositivo diz: Pecuniria, em moeda. Logo, isso traduz duas vedaes.- vedado pagar tributo:In labore: Com trabalho ou prestao de servio. Exemplo: Mdico no tem dinheiro para pagar IPTU e resolve trabalhar de graa em hospital para faz-lo.

In natura: O pagamento com bens em geral. Exemplo: No tenho dinheiro para pagar I.R., mas quero dar meu carro para pag-lo.Exceo: A L.C. 104/01 inseriu o XI do art. 156 do CTN que possibilita o pagamento de tributo por dao em pagamento com bens imveis.

Obs.: Antigamente havia corrente que defendia o carter de tributo em casos como: servio militar obrigatrio ou jurado no tribunal do jri, entretanto depois do CTN definir tributo, tal corrente est superada.

2-Compulsria: Toda prestao jurdica decorrente de lei compulsria (obrigatria), mas a compulsoriedade do crdito tributrio caracteriza pela ausncia do elemento vontade, pois a obrigao de pagar tributo no nasce da vontade.

CUIDADO: a compulsoriedade est ligada a ausncia de vontade e no a obrigatoriedade (independentemente da vontade do contribuinte).

Concluso: O pagamento do tributo no voluntrio ou facultativo, pois reflexo do poder pblico, impondo unilateralmente obrigao ao contribuinte que tem de se submeter a este, pois prestao a-contratual.3- Instituda por lei: Pelo princpio da legalidade, s a lei pode instituir tributo, sendo esse obrigao ex lege.

4- cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: Cobrada por lanamento

I- Atividade administrativa: Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento

O lanamento ato administrativo

II- Ato vinculado: De acordo com: Art. 142. Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional.

Concluso: o lanamento atividade administrativa plenamente vinculada.Direito constitucional aula 5 e 6Espcies de tributoO tributo um gnero que agrega vrias espcies.

Entretanto, muito se discutiu sobre quantos e quais so as espcies tributrias; nesse nterim, formou-se alguns posicionamentos, divididos em trs teorias.

1 Teoria: Dicotomia ou Dualista de Geraldo Ataliba: que se divide em duas espcies tributarias:

a) Tributos vinculados: A atuao estatal obrigatria, so as taxas e contribuies de melhoria (para cobrar o Estado, deve fazer algo). Exemplo: Para cobrar coleta de lixo deve ter coleta de lixo.

b) Tributos no-vinculados: A cobrana do tributo no est ligado a atuao do estado, o caso do imposto. Exemplo: O IPTU cobrado por ter propriedade territorial urbana.

Obs.: Essa teoria ainda existe, mas esta foi superada, servindo de emblema didtico.

2 Teoria: Tricotmica:

Essa teoria fundamentada no art. 5 do CTN, que diz:Art. 5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoriaLogo, so trs espcies de tributos: impostos, taxas e contribuies de melhoria.Obs.: Essa corrente foi majoritria at a dcada de 90, com o surgimento dos emprstimos compulsrios e contribuies sociais. Hoje quase inexistente.

3 Teoria: Pentapartida: So cinco as espcies de tributos:

Impostos, Taxas, Contribuies de melhoria, Emprstimo compulsrio, Contribuies sociais. Inclui-se o emprstimo compulsrio e contribuies, porque esses so de ntida prestao pecuniria, compulsria, diversa de multa instituda por lei e cobrada por lanamento.

Ateno!: Ordienamente a doutrina e jurisprudncia so unssonas em defesa dessa teoria, tanto que o STF no RE 146733/DF declina:

Alm das trs espcies mencionadas, h que se considerar como tributos os emprstimos compulsrios e as contribuies.

Ateno: em provas alternativas escolha essa corrente nas dissertativas decline as 3 correntes demonstrando a posio do STF.Estudo especfico das Espcies Tributrias1 Imposto: O conceito est no art. 16 CTN:Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte.Imposto tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica.No vinculado atividade estatal, pois o dever de pagar o imposto uma situao da vida cotidiana (ato do prprio contribuinte).

Por isso, chamado de tributo unilateral, pois no h contra-prestao.Exemplo: Proprietrio de imvel urbano paga IPTU independente de ter calamento, gua, luz e etc.

Classificao dos ImpostosI- Impostos diretos e indiretos

Direito: o contribuinte (quem paga) absorve o impacto econmico da exigncia fiscal. Exemplo: Imposto de renda.

Indireto: Nesse ocorre a transao econmica do tributo, o contribuinte (quem paga) no aquele que absorve o impacto econmico.

Exemplo: IPI, quem paga o industrial, mas ele repassa para o contribuinte.

II- Fiscais e extrafiscais: J estudado.Fiscal: Visa arrecadar.Extrafiscal: Visa arrecadar e regular economia.III- Quanto competncia:

Podem ser municipais, estatais, distritais ou federais.

2. TaxasConceito: tributo vinculado ao estatal, atrelando-se atividade pblica (ao do estado direto ao contribuinte). O conceito de taxa est nos art. 145, II da CF C/C, art. 77 CTN:

Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio

Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio.

Logo, tributo com retributividade contraprestacional, ou seja, o que gera a taxa atividade estatal especfica.

Exemplo: O ente pblico recolhe o lixo e o meio de cobrar a taxa.

Espcies de taxa: Ns temos duas espcies:

Taxa de polcia ou fiscalizao;

Taxa de servio ou de utilizao.

I - Taxa de Polcia ou fiscalizao

Cuidado!: No confunda polcia administrativa com polcia judicial, a primeira visa fiscalizao administrativa e a outra manter a ordem pblica.

A taxa de polcia exigida em virtude de atos de polcia (fiscalizao) realizado pela administrao pblica.

Questo: A expresso exerccio regular (presente nos art. 145, II CF e 77 CTN) significa a fiscalizao executado ou a simples possibilidade de se executar?

1 Corrente: desnecessrio que o cidado tenha sofrido, concretamente a fiscalizao, sendo assim vlida a taxa de polcia. (RE 416601 no STF). Pode cobrar antes de fiscalizar.

2 Corrente: A existncia de aparelhamento administrativo fiscalizatrio, por si s, no suficiente para exigncia fiscal, assim a fiscalizao no efetuada, ou presumida, no pode conduzir a obrigao tributria de taxa. (RE 140278 STF). S pode cobrar depois de fiscalizar.

Concluso: O prprio STF discute o tema, sendo que a ltima corrente tem sido mais repetida.

II - Taxa de servio ou utilizao:

Conceito servio: em direito tributrio amplo. Atividade de incumbncia do Poder pblico que visa ao atendimento de necessidade coletiva.

A cobrana de taxa de servio est prevista no CTN e na CF:

Os servios pblicos consideram-se:

II - especficos; III divisveis

O que o que ?

Especfico e Divisvel: atividade estatal de utilizao determinvel por rea, logo, destina-se a nmero determinado de pessoas (tem como saber quem foi beneficiado).

Exemplo: coleta de lixo.

Obs.: mesmo sem especificar a pessoa.

Formas: De acordo com art. 145 do CF temos duas formas de taxa:

pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis,

Efetiva: o servio prestado concretamente, ou seja, o servio utilizado.

Potencial: aquele colocado a disposio do contribuinte, ou seja, potencialmente utilizado.

Ateno: nesse no h correntes pode cobrar pelos dois.Casos que no caber taxa

Quando um servio for geral (prestado coletividade) inviabilizando a identificao, no caber taxa, pois no so divisveis e especficos, exemplos:

- Segurana pblica: Esse dever do estado que todos tem direito, logo, no especfico, portanto, no cabe taxa de segurana pblica.

- Iluminao pblica: Esse ilumina todos os lugares, logo no especfico nem individual. Smula 670 do STF: Iluminao Pblica Taxa:O servio de iluminao pblica no pode ser remunerado mediante taxa.

Direito constitucional aula 7 e 83 Contribuio de melhoriaPreceito legal: H previso em dois artigos, art. 145 III da CF e art. 81 do CTN.

Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas.Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.

Conceito: Hugo de Brito divide o conceito em duas partes:

Pelo ordenamento jurdico: um tributo vinculado, cujo fato gerador a valorizao do imvel em decorrncia de obra pblica;

Pela finalidade redistributiva: o tributo destinado a evitar uma injusta repartio dos benefcios decorrentes de obra pblica.

Conceito final de Hugo de Brito: Contribuio de melhoria espcie de tributo cujo fato gerador a valorizao do imvel do contribuinte, decorrente de obra pblica e tem por finalidade a justa distribuio dos encargos pblicos. Fazendo retornar ao tesouro pblico o valor despedido com a realizao de obras pblicas, na medida em que destas decorra valorizao de imvel.

Competncia: De acordo com a constituio, a competncia comum entre unio, estados, municpios e distrito federal, sendo cobrado pela ente que realizou a obra, devendo ser criada por via de lei.

Distino com outras espcies:

A) Entre contribuio de melhoria e impostos: O imposto no est ligado atividade estatal especfica, j a contribuio de melhoria est.

B) Entre contribuio de melhoria e taxa: As duas so muito parecidas, j que so espcies tributrias vinculadas, ou seja, ligadas a uma atividade estatal especfica.

Sua distino se d pelo fato gerador. Enquanto a taxa decorre de exerccio regular do poder de polcia ou prestao de servio na contribuio de melhoria o fato gerador est ligado s obras pblicas.

Diferena entre servio pblico e obra pblica: Na obra pblica a atividade estatal termina quando o bem fica pronto. J no servio pblico a atividade estatal permanente. Exemplo: Construir uma avenida obra pblico, j mant-la limpa servio pblico.

Cuidado!: Benefcio e valorizao so coisas distintas. Nem todo benefcio gera valorizao. Exemplo: Asfaltamento obra que gera valorizao imobiliria, entretanto recapeamento obra que gera apenas benefcio, sem valorizao, logo no cabe contribuio de melhoria (STF RE 116148).

Ateno!: o STJ e STF entende que cabe ao Estado provar que houve valorizao do imvel por causa de sua obra. (STJ: RESP 169131 de SP, RESP 634 de SP e STF: RE 116148 de SP)

Quando pode cobrar: O mesmo decreto no art. 9 denota que:

Art 9 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imveis, de modo a justificar o incio da cobrana da Contribuio de Melhoria, proceder-se- ao lanamento referente a esses imveis.

Mera especulao imobiliria no gera C.M. logo, no pode cobrar antes de iniciar a obra.

A contribuio de melhoria s ser passiva de cobrana aps o trmino parcial ou total da obra.

Ex: o asfaltamento de avenida com termino do incio tendo valorizando o imvel.

Limites da cobrana: temos dois

Art. 81. A contribuio de melhoria (...) tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.

Limite individual: Nenhum proprietrio ir pagar mais que a valorizado seu imvel.Limite total ou global: A arrecadao de todos os benefcios no poder exceder o valor da obra.

4. Emprstimo compulsrioPreviso legal: Art. 148, I e II da CF:

Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".Natureza jurdica ( tributo): Temos duas correntes:

1 Corrente: Esse no tributo, mas mera imposio estatal, um contrato coativo (Smula 418 do STF);

Smula 418: o emprstimo compulsrio no tributo.

Cuidado!: Verifica-se no acrdo do RE 111954, cujo julgamento ocorreu em sesso plenria, que a Smula 418 perdeu a validade em face da Constituio Federal de 1988.Teoria de Hugo de Brito e a excluso do emprstimo compulsrio: Para ele, o emprstimo compulsrio no tributo, pois o tributo receita pblica que ingressa no ativo, e o emprstimo compulsrio valor que ingressa no ativo do Estado, mas aumenta seu passivo, logo, no espcie de tributo.

2 Corrente: Essa tributo, pelos seguintes motivos:

A- Tem todas as caractersticas de tributo pelo art. 3 do CTN;B- Est previsto no CF e CTN;C- A smula 418 anterior CF de 88, logo restando ultrapassada.

Diferenas: O emprstimo compulsrio se diferencia das outras espcies tributrias, por causa do seu carter de restituibilidade.

Dessa nasce dois deveres:1. Para o contribuinte de pagar;2. Para o fisco de devolver.

Obs.: A devoluo direito objetivo, sendo vedado que uma lei a derrogue, sob pena de ofensa ao art. 5 XXXVI da CF. (P. segurana jurdica)

Competncia: Esse tributo federal de competncia exclusiva da unio e instituda por lei complementar.

Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios

Ateno!: O pargrafo nico do art. 148 da CF determina:

Art. 148. Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio.

A arrecadao vinculada s despesas que fundamentou emprstimo compulsrio, logo no se admite tresdestinao (Desvio de finalidade).

Exemplo: Cria para guerra externa no poder usar em escola

Pressupostos autorizantes: O art. 148 I e II da CF traz os casos de emprstimo compulsrio:

Despesas extraordinrias (Inciso I): Caracteriza-se uma anormalidade abrupta, no previsvel, cercada pelo esgotamento das finanas pblicas convencionais.

Faz- se necessrio o completo exaurimento dos cofres estatais. Logo, se houver recurso, no se justifica. Do contrrio o tributo seria equivocadamente adotado para qualquer necessidade do estado.

Calamidade pblica (Inciso I): Em casos de catstrofes da natureza, ou seja, uma situao de hecatombe avassaladora. No ser necessrio declarao de estado de calamidade.

Guerra externa (Inciso I): Em caso apenas de conflitos externos cuja deflagrao tenham sido de pases estrangeiros e no iniciado pelo Brasil.

Investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional (Inciso II): Essa visa antecipao de recita para grande investimento.

5- ContribuiesConceito: Contribuio espcie de tributo com finalidade constitucionalmente definida.

Essas so caracterizadas pela correspondente finalidade, e no pela arrecadao.

Por isso, constituem instrumento de atuao nas reas sociais em temas como: Educao, cultura, desporto, cincia, famlia, trabalho e...

Exemplo: COFINS (Contribuio para financiamento da seguridade social) cobrada da empresa.

Funo: A funo das contribuies, em face da constituio, no meramente de suprir o tesouro nacional, mas destinam-se a suprir de recursos as entidades do poder pblico com atribuies especficas, desvinculadas do tesouro nacional. Natureza: Tem natureza de tributo por dois motivos:

1. Previso constitucional no art. 149;

2. Ter os 5 requisitos do art. 3 do CTN.

Espcie de contribuio: temos trs

1- Contribuies federais de competncia exclusiva da unio (art. 149 caput da CF);

2- Contribuies municipais, estaduais e do distrito federal (art. 149 para 1 da CF);

3- Contribuies municipais e do distrito federal (art. 149 A da CF).

Contribuies federaisPreviso legal: art. 149 caput da CF

Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.

Espcies de contribuies federais: Pelo caput do art. 149 da CF temos 3 tipos de contribuies federais:

Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas

Contribuies de interveno no domnio econmico, contribuies interventivas ou CIDES:

O Brasil um estado intervencionista, comanda a vida econmica por meio de atuao estatal. Tanto que usa de mecanismos de controle fiscalizatrio ou de fomento a atividade econmica. Um dos meios para tanto so os tributos extrafiscais, e dentre eles temos as contribuies interventivas.

So instrumentos de planejamento econmico e no mero mecanismo arrecadatrio.

Ex.: o art. 149 2 da CF prev sua incidncia na importao e no incidncia na exportao.

Art. 149. 2 As contribuies de interveno no domnio econmico de que trata o caput deste artigo: I - no incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao; II - incidiro tambm sobre a importao de produtos estrangeiros ou servios;

II. Contribuio das categorias profissionais ou econmicas:

Carrazza: Destinam-se a custear entidades que tm por escopo fiscalizar e regular o exerccio de determinadas atividades profissionais ou econmicas, bem como representar categorias profissionais, defendendo seus interesses.

Nesse caso, a vinculao entre entidade e contribuinte, ou seja, quem arrecada e fiscaliza a contribuio a instituio representativa.

Espcies: Ns temos dois tipos de contribuies:

1 -As que so cobradas pelos sindicatos;

2 -As cobradas pelos rgos controladores de profisso.

1- Contribuies de anuidade: Essa visa prover de recurso os rgos controladores e fiscalizadores de profisso (CREA, CRM, OAB e etc.).

Obs.: So autarquias, pessoa jurdica de direito pblico.

2- Contribuio sindical: Esses so pagos aos sindicatos, sendo obrigatria para os sindicalizados ou no sindicalizados.

Cuidado!: As contribuies confederativas no tem carter tributrio, pois s so devidas pelos empregados filiados ao sindicato (Smula 666 do STF).

102Smula 666 do STF: Contribuio Confederativa - Exigibilidade - Filiao a Sindicato Respectivo: A contribuio confederativa de que trata o art. 8, IV, da Constituio, s exigvel dos filiados ao sindicato respectivo.

Concluso: Contribuio sindical tributo, pois emana da lei e devido por todos os trabalhadores, filiado ou no. As contribuies confederativas no so tributos, pois so voluntrias, s paga quem filiado.

III - Contribuies sociais:

Tambm esto no caput 149 da CF. O STF divide essas contribuies em 3 grandes grupos.

1 Contribuies sociais gerais;2 Contribuies sociais previdencirias;3 Outras contribuies.

1- Contribuies sociais gerais: Essas so de competncia da unio, so criadas por lei ordinria e se destinam a custear setores sociais diversos da Sade, previdncia e assistncia social.

Exemplos:

A) Contribuies do salrio educao (art. 212 5 da CF): Art. 212. 5 A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida das empresas na forma da lei.

Esse foi criado para financiar o ensino fundamental como contraprestao das empresas pelo ensino gratuito.

Obs.: A smula 732 do STF deu constitucionalidade a essa. Constitucionalidade - Cobrana da Contribuio do Salrio-Educao: constitucional a cobrana da contribuio do salrio-educao, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituio Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.

2- Contribuies da seguridade social: So contribuies atreladas ao custeio da sade, previdncia e assistncia social.

Obs.: as contribuies scias gerais se diferenciam, desta, pela destinao de sua arrecadao.

Exemplos: Contribuio social patronal, que o empregador paga sobre a folha de pagamento e Cofins (Contribuio para financiamento da seguridade social).

Cuidado: direitos trabalhistas no so tributos (FGTS)

3- Outras contribuies sociais: So casos de competncia exclusiva da unio (art. 195 4 da CF). A unio poder criar contribuies, no previstas na CF para custear seguridade social por meio de Lei complementar. ( P. da fonte de custeio)

Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I

Direito constitucional aula 9 e 102 - Contribuies estaduais, municipais e do DFArt. 149. 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o art. 40, cuja alquota no ser inferior da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio.

Essa cobrada dos servidores para regime previdencirio prprio.

3 - Contribuies municipais e do DF: Art. 149-A Os Municpios e o Distrito Federal podero instituir contribuio, na forma das respectivas leis, para o custeio do servio de iluminao pblica, observado o disposto no art. 150, I e III.

monstro legislativo.

Historicamente o servio de iluminao publica sempre ensejou controvrsias de seu custeio. Essa j foi tributada por meio de taxa, todavia o STF decidiu pela inconstitucionalidade dessa espcie tributria para tal fim.

Os municpios inconformados com a perda da arrecadao acabaram por reunir os prefeitos de todo o pas para articular a apresentao de emenda constitucional visando introduo de tal tributo.

Por meio de tal presso, se editou a emenda constitucional 39 de 2002, que introduziu o art. 149 A na CF.

Curiosidade: Pressa na votao da emenda e a ADIM.

Inconstitucionalidade da forma de cobrana:

Art. 149-A Pargrafo nico. facultada a cobrana da contribuio a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia eltrica.Esse mecanismo inconstitucional, j que enseja a cobrana casada do tributo com a conta de energia, sendo mecanismo de cerceamento do direito ao devido processo legal e ampla defesa, pois obriga o pagamento com o medo do corte do servio.

Direito constitucional aula 11 e 12Imunidades tributriasEssas, assim como os princpios, so limitaes constitucionais ao poder de tributar. (Tanto que o STF deu status de clusula ptria a elas)

Conceito:Imunidade fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuio de competncia tributria.

so meios em que se limita a competncia tributria, so zonas de intributabilidade, ou seja, o que imune no pode ser tributado.

Natureza Jurdica: Essa tem natureza dplice:Norma constitucional que gera hiptese de intributabilidade; (limita o podre pblico)

Direito pblico da pessoa favorecida (a pessoa poder exigir tal direito). (garantia do contribuinte)

Questo: As imunidades recaem s sobre impostos ou sobre todos os tributos?1 Corrente: S sobre impostos, como previsto no art. 150 da CF. 2 Corrente: Apesar das principais imunidades serem sobre impostos (art. 150 da CF), temos imunidades sobre outros tributos.

Exemplo: 149, 2, I da CF das contribuies sociais.

Diferena entre imunidade e isenoimunidadeisenoDispensa constitucional de pagamento do tributo;

Dispensa infraconstitucional de pagamento de tributo;

O tributo no se forma, no existe.

O tributo existe, mas dispensado de ser pago;

Esse tem por escopo a implementao de objetivos do Estado.

Esse tem por escopo a conjuntura econmica e scia do pas ou da pessoa natural.

Direito constitucional aula 13 e 14Diferena entre imunidade e isenoimunidadeisenoDispensa constitucional de pagamento do tributo;

Dispensa infraconstitucional de pagamento de tributo;

O tributo no se forma, no existe.

O tributo existe, mas dispensado de ser pago;

Esse tem por escopo a implementao de objetivos do Estado.

Esse tem por escopo a conjuntura econmica e scia do pas ou da pessoa natural.

Estudos das ImunidadesSo os casos do art. 150, VI, a, b, c ,d da CF:

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

Esses so os casos de imunidade genrica, sendo fundadas em valores constitucionais ligados : Liberdade religiosa, liberdade poltica, liberdade sindical, liberdade de expresso, direito cultura e etc.

O constituinte tinha por finalidade tutelar e incentivar tais preceitos, logo as imunidades tem por escopo incentivar alguma rea ou proteger determinado instituto.

Por isso as imunidades so ligadas aos objetivos do Estado. Espcies de imunidadeImunidade recproca (art. 150, VI, a):

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;

O fundamento desta imunidade o Princpio Federativo (art. 60, 4, I da CF).

Entes da federaoA constituio declina em vrios momentos quais so os entes da federao, como no art. 1 e 18, expressamente, vejamos:

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos

Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

A partir da anlise legal, podemos chegar a algumas concluses:

A)Temos uma federao sui generis, j que esta formada por: unio, estado e municpios, ou seja, um terceiro elemento distinto do normal.

B)H autonomia entre os entes, j que garantida uma organizao legislativa, administrativa e governamental.

C)Havendo respeito ao Princpio da indissolubilidade do pacto federativo, logo no h direito de secesso.Logo, podemos dizer que a federao brasileira formada por:

Unio;Estados membros;Municpios;Distrito Federal.Esquema para entender:Unio + Estados + Municpios + DF = Estado Federal Brasileiro

Estudo Especfico dos EntesUnio federal

A problemtica: A leitura do art. 1 da CF (Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos) parece que a Unio se confunde com a Repblica federativa do Brasil, j que no mencionada no dispositivo.

Todavia, o art. 18 (Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio) estabelece que a organizao poltico-administrativa da repblica federativa compreende a Unio, Estados, DF e Municpios.Observao de Jos Afonso: Dizer que a repblica federativa do Brasil formada pela Unio indissolvel dos Estados, municpios e do Distrito Federal no diverso de dizer que ela compreende Unio, Estados, Distrito Federal e municpios, porque a unio indissolvel (em minsculo) do art. 1 , a mesma unio (em maiscula) do art. 18.Quer dizer: O termo unio nos dois deve ser interpretado como pessoa jurdica de direito pblico, apesar de apresentar-se como substantivo no artigo 1 e como nome prprio no artigo 18.

imunidade intergovernamental, vem do equilbrio federativo, pois dentro do territrio temos esferas do poder.

Ateno!: Esse recai sobre impostos, todavia, com relao aos outros tributos, temos 2 correntes: 1 Corrente: No paga qualquer tributo (Hugo de Brito);2 Corrente: S no paga imposto, o resto paga.

Cuidado!: Quando um ente da federao compra bens no ha incidncia da imunidade recproca sobre o IPI e ICMS, pois quem paga o tributo o industrial, comerciante ou produtor.

Exemplo: Sou dono da fbrica de carros e irei vender frota para o Estado de SP e requeiro imunidade de IPI.

Futuro estudo de D. Administrao: Empresas pblicas e sociedade de economia mista no tm imunidade recproca, salvo empresas pblicas que desempenharem funo exclusiva e obrigatria do Estado. (correios)

Imunidade para templos de qualquer culto

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

O seu fundamento art. 6 VI ao VIII garantia de liberdade religiosa e art. 19, I da CF o Estado laico.

Aps a proclamao da repblica, o Brasil se tornou laico (sem religio oficial).

Questo de concurso: se o Brasil laico como temos feriados religiosos?

A regra imunitria sobre os templos, independe da extenso da igreja ou do nmero de adeptos. Conceito de culto e templo.Culto: a manifestao religiosa e de seus valores.Templo: Esse o mais importante, temos 3 grandes teorias:Teoria clssico-restritiva: o local destinado celebrao do culto. Exemplo: O IPTU no recai sobre a igreja, mas recai sobre a casa do padre.

Teoria clssico-literal: Templo tudo aquilo que direta viabiliza o culto. Exemplo: O IPTU no recai sobre a igreja nem a casa do padre e nem to pouco o IPVA sobre veculo para trabalhos eclesisticos.

Teoria Moderna: O templo entidade que extrapola o plano do conjunto de coisas, abrange toda a dimenso de religio. Neste sentido, todo patrimnio, renda e servios relacionados com a finalidade religiosa estariam abarcados na imunidade.

Ateno!: O STF tem entendido a adoo da teoria moderna de templo. (RE 257,700/MG- 2000 e RE 247.809/RJ-2007).

Exemplo: Uma igreja que aluga o seu imvel tem de pagar IPTU? Depende.

1 Caso: Se a locao se destina a promover regular exerccio do culto, manuteno de assistncia e amparo. Estaremos diante da finalidade religiosa desse imvel, logo, no incide IPTU.

2 Caso: Igreja proprietria de dezenas de imveis locados com tpica finalidade imobiliria de receitas (ganhar dinheiro). Nesse caso, no h imunidade de IPTU.

Art. 150, IV, c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

1- Dos partidos polticos:Os partidos polticos so criaturas constitucionais que do sustento ao regime democrtico e ao pluralismo poltico. O fundamento para sua imunidade a liberdade poltica (art. 1, V da CF).

Obs.: A nica exigncia o registro do partido no TSE.

2- Entidade sindical: Fundada na liberdade sindical (art. 8 da CF).

Cuidado!: A imunidade abarca to somente as entidades sindicais dos empregados.

So includas na imunidade:Sindicatos (art. 511 CLT);Federaes (art. 534 CLT);Confederaes (art. 535 CLT);Centrais sindicais.

Exemplo: Imvel do sindicato destinado a lazer no sofre IPTU.

3- Instituies de Educao: Essa se funda na difuso da educao e do ensino (art. 205, 208 e 214 da CF).

Dada sua importncia, deve ser vista de forma lato-senso, pois atinge escolas, faculdades, museus, teatros, bibliotecas e centros de pesquisa; ou seja, a educao formal e informal.

4-Entidades de assistncia social: So aqueles que auxiliam o Estado no atendimento dos direitos sociais, tais como: Sade, segurana, maternidade, trabalho, e outros.

Exemplo: ONGs, entidades beneficentes, organizaes de voluntariado e etc.

Cuidado: os dois s tem imunidade se forem sem fins lucrativos.Requisitos da parte final do art. 150, VI, c: temos duas expresses :Art. 150, IV, c) sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

A) Atendidos os requisitos da lei: Estarmos diante de dispositivo no auto-aplicvel, mas regulado pelo CTN, logo para ter a imunidade os quatro devem:

1- Aplicarem seus recursos no pas;

2- Manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros.

b) Sem fins lucrativos: s educao e assistncia.

Cuidado!: Sem fins lucrativos no o mesmo que vedao ao lucro, mas a apropriao do lucro.

O resultado positivo no vedado, mas deve ser investido na prpria instituio. O lucro necessrio para a entidade se manter (pagamento de pessoal).

Exemplo: Instituio de educao privada que cobra mensalidade de alunos, mas os lucros so reinvestidos aos seus fins institucionais, como: Pagar professores, instalaes, equipamentos e etc.

Imunidades do art. 150, VI, d:

Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.Fundamento: na liberdade de expresso, difuso da cultura e utilidade social.

Imunidade dos objetos

Estudo especfico:1- Livros: est ligado a liberdade de expresso e difuso do conhecimento.

A imunidade existe para difuso de conhecimento e idias, por isso incluem os manuais tcnicos e apostilar (RE 18403/2000 SP).

Parte crescente da doutrina afirma que o livro eletrnico e CD-ROM so imunes.

Obs.: Os livros que no vinculam idias no tem imunidade. Exemplo: Livro de ponto, livro de bordo e livros fiscais.

2- Jornais: direito a informao

so aqueles que visam difundir notcias e informaes escritas aos seus leitores.

Inclui gazetas, informativos e etc.

OBs.: At mesmo as propagandas vinculadas no corpo do jornal so imunes (RE 87049-SP e RE 91662).

3- Peridicos: Nesta temos qualquer publicao com periodicidade, at mesmo revista sem contedo intelectual, como material pornogrfico, lbum de figurinhas, listas telefnicas dentre outras.4- Papel: o nico insumo (matria prima) previsto na alnea d.

Cuidado: Somente utilizado em livros, jornais e peridicos.

Esse poderia ser ampliada s tintas e mquinas usadas em produo de livros, jornais e peridicos, mas o STF limitado ao papel. Direito constitucional aula 15 e 16Sistema financeiro nacionalTemos dois sistemas financeiros previstos em nossa constituio:

1) Pblico: so problemas de finanas e oramento pblico, dos entes, logo se preocupa com questes internas do Estado.

2) Para -Pblico: so problemas finanas relacionados a instituies financeiras privadas ou pblicas que so reguladas pelo ente pblico. Sistema financeiro nacional Para-Pblico.Conceito: esse sistema financeiro consiste um conjunto de normas que disciplinam as instituies financeiras (pblicas e privadas), compreendendo os estabelecimentos de seguro, previdncia (privada) e capitalizao, e as atividades por elas desenvolvidas.

Ex.: So regras que recaem sobre o banco do Brasil (pblico) e ao Bradesco (privado). A finalidade dos institutos evitar o caos financeiro na economia do Brasil. Essa preocupao vem da ligao entre econmica e soberania.

Ex.: regras de participao de capital estrangeiro em bancos brasileiros.

Neste sentido CF: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nas instituies que o integramModificao da EC 40: O referido artigo tinha vrios pargrafos e incisos com regras como o teto de taxa de juros de 12%.

Todavia tais regras foram derrogadas com E.C. 40, permitindo a sua regulamentao por meio de leis complementares.

Agora teremos vrias regras complementares sobre cada rea de sistema financeiro.

Ex.: uma lei especfica para previdncia privada e outra para financiadora. Sistema financeiro nacional pblicoNeste ponto da matria estudaremos temas como: emisso de moedas, oramento, dvidas pblicas, banco central e Tribunal de contas.

Funo do banco central: a competncia de emitir moedas fixada na CF como competncia exclusiva da unio: Art. 21. Compete Unio: VII - emitir moeda;

Quem exerce a competncia de confeco de moedas exclusivamente do banco central.

Cuidado: a casa da moeda uma dependncia do banco central.

Estrutura dos oramentos pblicos:

Conceito de oramento: processo e conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, aprovam, executam e avaliam os planos e programas de obras, servios e encargos governamentais, com estimativa de receita e fixao das despesas de cada exerccio financeiro.

Em resumo instrumento legal de finanas do Estado que calcula as receitas e autoriza os gastos para determinadas aes da administrao pblica.Princpios constitucional oramentrios Esses princpios foram elaborados pela finana clssicas, destinado a reforar a utilizao do oramento.

Obs.: Por isso so mais importantes a cincia financeira que para a jurdica.

Logo so princpios de observao na produo e execuo oramentria, todavia seu fundamento jurdico acaba por ser prejudicado (norma programtica). I) Princpios de exclusividade (art. 165 8):

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: 8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.

Veda que a lei oramentria contenha dispositivo estranho fixao da despesa e previso de receita. Esse principio meio de evitar que se inclua na lei oramentria normas relativas a outros campos jurdicos.

Logo vedado a chamadas caudas oramentrias ou oramento rabilongos, ou seja normas aliengenas as oramentrias.

Ex.: vedado na lei oramentria fazer modificaes na CLT.

Obs.: essa regra nasceu do abuso do congresso nacional que utilizada a lei oramentria para fazer mudanas na legislao (para desviar ateno do oramento ou usando o oramento para desviar ateno) . II) Princpio da programao ( art. 165 4):Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: 4 - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

O oramento deve ter contedo e forma programtica com objetivos futuros para fins de atividade governamental.

Ex.: determinar qual obra deve ser feita e rea a ser investida. Existe um vnculo entre os planos oramentrios nacionais, regionais e setoriais, ou seja entre os planos da unio, estados e municpios.

Ex.: no adianta o oramento e planos federais se preocuparem com setor transportes e os estaduais e municipais no tratar do tema.

Obs.: o oramento lei, logo deve ser cumprido. Seu descumprimento imotivado leva a responsabilidade.

Ex.: interveno federal nos Estados por no pagamento de debito que consta na lei oramentria.

III) Princpio do equilbrio oramentrio:

Relao de equivalncia entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita previstas para o exerccio financeiro.

a igualdade matemtica entre ingressos e gastos pblicos.

Questo: Quando h desequilbrio financeiro?

A)Quando h dficit: a despesa for superior receita estimada no oramento. B) Quando h supervit: a estimativa de receita supera os gastos.

Ateno: A perfeio do equilbrio oramentrio impossvel, j que as necessidades e mudanas econmicas so volteis em nosso sistema.

Por causa disso esse principio extremamente mitigado, s servindo quando h um exagero de gastos ou reserva.

Logo o mero desequilbrio no gera qualquer vedao a lei oramentria, pois essa deve seguir a realidade econmica.

Obs.: cabe a anlise do exagero de duas formas: poltica feita pelo congresso e jurdica feita pelo STF.IV) Princpio da anualidade: a lei oramentria deve ser peridica. H trs fundamentos para tal periodicidade:

A) Ponto de vista poltica: haver fiscalizao anual feita pelo congresso ao votar o oramento.

B) Controle financeiro: saber com certeza a forma de entradas e gastos do Estado, tendo controle da atuao administrativa de forma anual.

C) Controle das mudanas da econmica: o oramento se adapta a realidade econmica que o pas est, mas reflete sua situao econmica.

Neste sentido o art. 165, III e 9, I da CF:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: III - os oramentos anuais. 9 - Cabe lei complementar:I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual;

Por tais fatores o principio da anualidade exige que seja feito nova lei oramentria a cada exerccio financeiro. V) Princpio da universalidade: (tambm chamado de regras do oramento bruto) devem figurar no oramento o valor total de receitas sem qualquer desconto.

Obs.: sua funo demonstrar a verdadeira entrada e sada de valores para a fiscalizao exercida pelo povo, congresso e etc.

VI) Princpio da legalidade (art. 165 da CF): mesmo princpio da legalidade geral, ou seja a administrao pblica se subordina a lei. Tanto que o oramento sempre por meio de lei.

Obs.: A lei oramentria de competncia e iniciativa do presidente da repblica.

Questo: a fiscalizao do oramento e contas da unio realizada por quem?

Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

comum no sistema democrtico existir dois tipos de fiscalizao o controle interno de cada poder e um controle externo exercido por outros poder.

Na questo oramentria exercida pelo poder legislativo.

Concluso: as contas do poder executivo federal so fiscalizados pelo congresso nacional, dos Estados feita pela assemblia legislativa do Estado e dos municpios pelas cmaras municipais. Ateno: as decises dos entes legislativos so via de regra polticas, logo carregadas de subjetivismo. Entretanto a anlise oramentrio-financeiro tcnica-administrativa de carter contbil.

Em decorrente disso o art. 71 da CF denota:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio

A fiscalizao externa exercida pelo poder legislativo com auxlio do tribunal de contas. Sendo assim vamos ao estudo do TC..Direito constitucional aula 17 e 18Natureza constitucional do TCU:

Cuidado pegadinha: como esse rgo auxiliar do legislativo, pode-se concluir que vem da desconcentrao deste poder, logo seria subordinado ao legislativo.

Isso muito errado!!!

O TCU no subordinado ao poder legislativo, mas apenas auxilia o mesmo na fiscalizao de contas, esse tem autonomia.

Ateno: o TCU tem competncia constitucional no sendo delegado pelo legislativo. Nas palavras do ministros Celso de Mello: Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posio eminente na estrutura constitucional brasileira, no se achando subordinado, por qualquer vnculo de ordem hierrquica, ao Poder Legislativo, de que no so rgos delegatrios nem organismos de mero assessoramento tcnico

AUTONOMIA: Os Tribunais de contas gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judicirios: Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96Logo esse tem prerrogativas do art. 96 da CF, como:

1- Eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos,

2- Organizar suas secretarias e servios auxiliares

3- Prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, obedecido o disposto no art. 169, pargrafo nico, os cargos necessrios administrao

4- Conceder licena e outros afastamentos a seus membros

ATENO: tem poder para encaminhar projetos de lei ligado a pessoal, administrando seus recursos e servios, bem como provendo os cargos de seus funcionrios (art. 73 da CF ).

Concluso: O TCU entidade autnoma com competncia constitucional prpria que visa auxiliar de forma tcnica administrativa a fiscalizao de contas.

O T.C.U entidade constitucional autnoma. Atribuies do TCU: no estudaremos todas as atribuies, mas s aquelas ligadas diretamente a fiscalizao das finanas.

O artigo 71 denota as competncias constitucionais do T.C.U. so elas:

1) Emisso de parecer prvio das contas prestadas anualmente pelo presidente da repblica;

2) Julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiro, bens e valores pblicos: de formas geral todos aqueles ligados de forma direta ou indiretamente ao dinheiro pblico. 3) Apreciao para fins de registro da legalidade de atos de admisso de pessoal a qualquer ttulo:

Obs.: o termo para fins de registro no mera alegoria esse significa que:

1- Se os atos forem legais, o tribunal determina o registro;

2- Se forem ilegais, recusa o registro, declinando prazo para que o rgo ou entidade competente adote as providencias necessrias ao exato cumprimento da lei.

4) inspeo e auditoria de natureza contbil, financeira oramentria e patrimonial;

5) Fiscalizar as contas das empresas no qual o capital social participe a Unio;

6) Fiscalizar recursos repassados pela Unio aos Estados;

7) Prestar informaes solicitadas pelo congresso nacional;

8) Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos cometidos. Concluso: o T.C.U. fiscaliza todo os eventos e fatores econmicos ligados as finanas da unio.

Tarefa para concurso: existem temas muito importantes sobre o TCU que no iremos tratar, como: controle difuso, smula 347, smula vinculante 3, fiscalizao de atos e contratos e etc. Integrantes do T.C.U.A) Requisitos: o artigo 73 da CF:

1- Mais de 35 e menos de 65 anos de idade;

2- Idoneidade moral e reputao ilibada;

3- Notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica;

4- Mais de 10 anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

B) Garantias: os ministros do T.C.U. tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ, ou seja as normas do art. 40 da CF.

Distino entre TCU e controladoria geral da unio (CGU):

A CGU foi a antiga corregedoria geral da unio criada em 2001 por via de MP, rgo diretamente vinculado a presidncia da repblica que tinha por objetivo combates fraude e corrupo. A CGU foi convertida na lei 10683\03 e seu nome foi mudado para Controle Geral da Unio.

O artigo 17 da lei denota que rgo integrante da presidncia da repblica e atinente a temas de gesto e transparncia da administrao pblica federal.

Controle interno do poder

Diferena: o TCU auxilia o legislativo no controle externo (tem autonomia e competncia constitucional) enquanto a CGU auxilia o prprio executivo no controle interno (no tem autonomia e competncia constitucional).

Tribunais de contas Estaduais Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios. Pargrafo nico. As Constituies estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete Conselheiros.

As normas para o TCU aplicam-se, no que couber (compatvel) aos tribunais de contas estaduais, sendo que as demais especificaes so das constituies estaduais (regras como pessoal, repasse de recursos e etc).

Ateno: Preceito C.F. x Preceito das C.E.

O TCE tem as garantias constitucionais que no podem ser diminudas pelas constituies estaduais.

Ex.: a garantia de autonomia esta na C.F. e a C.E. no pode retirar.

Quando no cabe a C.F. dever ser declinada na C.E.

Ex2.: o repasse mnimo de verbas do TCU diferente do TCE, logo a C.E. deve prever valor para tanto.Ateno: a smula 653 do STF denota que ser composto de 7 conselheiro.

Obs.: o STF se posiciona no sentido de que os conselheiros do TCE tem as mesmas garantias, vencimentos e vantagens dos desembargadores dos TJs ( ADI 4190)

Preceito lgico: Ministro do TCU = prerrogativas do STJConselheiro do TCE = prerrogativas do TJTribunais de contas municipaisDe acordo com art. 75 da CF tambm se aplicam as regras da CF aos TCMs: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos (...) Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios.

Questo de concurso: o art. 31, 4 da CF prev: Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

Todavia o mesmo artigo no 1 prev:

Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

Questo: Como pode a lei proibir a criao de TCM e depois declinar a funo de auxiliar na fiscalizao?Interpretao majoritria: aps 88 veda-se a criao de TCM, ou seja a partir da CF cidad est vedada sua criao.

Entretanto os que j existiram poca da vedao devem continuar a funcionar.

Existem apenas dois: o TCM do Rio de Janeiro e So Paulo.

Ateno cuidado super pegadinha: os municpio no podem criar seu prprio tribunal de constas, mas os Estados podem criar tribunais de constas especficos para os municpios. Concluso: O controle externo dos municpios realizado pela cmara de vereadores auxiliado pelos TCMs que podem ser:

A) Pelo TCM criado pelo municpio, desde que antes de 88 (SP e RJ);

B) Pelo TCM criado pelo Estado;

C) Pelo TCE. Direito constitucional aula 19 e 20Da ordem econmica1) Evoluo histrica da ordem econmica na legislao:

A evoluo da ordem econmica est ligada diretamente a evoluo do Estado. (Marx)

Essa relao na modernidade constitucional, pode ser dividida em trs momentos: Estado liberal, Estado social e Estado ps-social. A) Estado liberal: a regra era do Estado no intervencionista, o poder pblico era visto como inimigo da liberdade individual e qualquer restrio ao individual era ilegtima, mesmo em favor da coletividade.

Neste sentido a ordem econmica no era regida pela constituio, mas por contratos entre as partes.

Exemplos: direito a propriedade privada, autonomia de vontades e livre iniciativa. B) Estado social: a preocupao principal do Estado o bem estar da coletividade.

Neste sentido o Estado atua diretamente no bojo dos direitos sociais.

Ateno: a assistncia social prestada pelo Estado no caridade, mas direito poltico do cidado.

Exemplo: regulamentao da economia em decorrncia do abuso do poder econmico, por meio de garantia de valor social do trabalho e justia social. C) Estado ps-social: esse tem por fim o equilbrio dos interesses da liberdade econmica com o interesse social.

Sendo esse equilbrio feito por meio da tutela constitucional, ou seja ter previso na carta magna.

Exemplo: previso da existncia digna junto com o sistema capitalista.

Concluso: os trs momentos do estado esto ligados a evoluo do sistema constitucional e capitalista. Problemtica constitucionalAs bases constitucionais do sistema econmico encontra-se nos artigos 170 192 da CF e compreendem:

Princpios da atividade econmica;Poltica urbana;Poltica agrcola;Sistema financeiro.

Apesar desta diviso a doutrina no faz a mesma distribuio no estudo, pois sistema econmico no mesmo que sistema financeiro. O sistema econmico formado por princpios da ordem econmica que regula a atividade privada (regulamentao do estado de atividade com interesse privada)

Enquanto o sistema financeiro formado por regras de finanas ligadas direta ou indiretamente a administrao pblica (regulamentao do estado de atividade com interesse pblico).

Por tanto o estudo do sistema econmico separado do estudo do sistema financeiro.

Constitucionalizao da ordem econmicaA ordem econmica da CF uma representao do capitalismo, porque apia-se inteiramente a apropriao privada dos meios de produo e na iniciativa privada (art. 170 da CF).

Isso caracteriza o modo de produo capitalista, que no deixa de ser tal por eventual ingerncia do Estado na economia (no interveno est ligado ao liberalismo).

A atuao do Estado no nada menos do que uma tentativa de por ordem na vida econmica e social, porque imposta em impor condicionamentos atividade econmica. Natureza da ordem econmica institudaA constituio preconiza dois fundamentos da ordem econmica: Iniciativa privada e Valorizao do trabalho humano.

Iniciativa privada: A C.F. consagra uma economia de mercado de natureza capitalista.Valorizao do trabalho humano: embora capitalista a ordem econmica preconiza o valor do trabalho humano, lado social.

Essa relao leva a princpios que tem por escopo orientar a interveno do Estado, na economia, com valorizao social. Problemtica dicotmica de Jos Afonso Pela CF a ordem econmicas tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social: Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios:

Crtica de Jose Afonso da Silva:no nos enganemos com a retrica constitucional a declarao de que a ordem econmica tem por fim assegurar a todos existncia digna, s por si, no tem significado substancial.

Problemtica:

O sistema capitalista formado essencialmente por: Individualismo nas relaes;Concentrao de renda;Apropriao privada dos meios de produo;Desigualdade econmica.

Regime da justia social formado por:Equidade na distribuio de riqueza;Disposio dos meios necessrio;Inexistncia de profunda desigualdade.

Questo: como pode coexistir sistemas opostos em um mesmo regime constitucional?Para Jos Afonso: O reconhecimento dos direitos sociais, como instrumentos de tutela dos menos favorecidos no teve at aqui, a eficcia necessria para reequilibrar o efetivo exerccio das liberdades

Concluso: essas regras so programticas no tendo qualquer efeito pratico.

Posicionamento do professor: o sistema constitucional no binrio, mas um sistema de camadas que equilibram. A finalidade do instituto demonstrar ao hermeneuta que temos a livre iniciativa com todos os efeitos do capitalismo.

Entretanto negamos os efeitos malficos do sistema como: a explorao, desigualdade e etc.

Logo sempre que houver desequilbrio na relao livre iniciativas e valor social:

Neste sentido, o Estado deve agir para equilibrar a equao.

Exemplo: empregadores que massacram os empregados por meio de determinada lei.

Exemplo 2: lei que restringe diretamente a livre iniciativa.

Concluso: toda a sistemtica da ordem econmica depende de uma anlise axiolgica (valor) que por meio da eqidade tenta equilibrar os plos. Princpios constitucionais da ordem econmicaEsto previstos no incisos do art. 170 da CF:

Art. 170.I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - funo social da propriedade; IV - livre concorrncia; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao; VII - reduo das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

Obs.: alguns desses princpios tem carter de objetivo. Ex.: reduo de desigualdade.

1. Soberania nacional: esse fundamento da repblica federativa (art. 1, I da CF) e, ao ser previsto como princpio da ordem econmica, busca evitar a influncia descontrolada de outros pases em nossa economia. Por tanto garante a independncia nacional.

Obs.: A atuao do capital estrangeiros no vedado ou proibido, mas apenas regulamentado. Nos termos do art. 172 da CF:

Art. 172. A lei disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvesti mentos e regular a remessa de lucros.

2. Livre concorrncia: essa desdobramento da livre iniciativa aparece como princpios da ordem econmica.

Obs.: no um bem absoluto, pois seu uso pode gerar abuso que deve ser refutado pelo estado.Ex.: Art. 173. 4 - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros.

Neste sentido a lei 8884 de 1994, deu natureza de autarquia ao CADE que tem a competncia de controle de limitar a dominao de mercados.

3. Defesa do consumidor: estamos diante da consagrao, nas relaes de consumo, do princpio da vulnerabilidade, tendo o constituinte estabelecido que o consumidor parte mais fraca da relao.

Obs.: o D. do consumidor direito fundamental art. 5 XXXII

4. Propriedade privada e funo social:

Fundamento constitucional: Art. 5 XXII - garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

Notamos que a CF garante a propriedade, desde que atenda a funo social, tanto que quando no cumpre a funo social possvel a desapropriao (art. 182 4).

Temos um binmio: garante a propriedade + funo socialNatureza da Propriedade: Pblica ou Privada?

corrente antiga: relao entre uma pessoa e uma coisa de carter natural. idia superada, pois relao jurdica existe entre pessoas e no entre pessoa e coisa.

corrente civilista: relao entre indivduo e um sujeito passivo universal (bem) respeitado por todas as pessoas. (a propriedade uma imputao jurdica de uma coisa a um sujeito)

corrente CF de 88: propriedade resultado de um complexo de normas de ordem pblica e privadas, podendo gerar uma relao jurdica (efeito de venda da propriedade) ou instituto jurdico (a propriedade em si).

A CF prev vrios artigos referentes propriedade, como: 5 XXIV e XXX, 170 II e III, 176, 177, 178, 182, 183, 184, 185, 186, 191 e 222.

No art. 170 inscreve a propriedade como princpio da ordem econmica. Por isso embora prevista entre os direitos individuais, ela no pode ser considerada como direito individual apenas.

Concepo contempornea Abandona a viso civilista de mero direito individual e a inobservncia do seu carter pblico. Logo, o direito civil no disciplina a propriedade, mas to somente as relaes civis a ele referentes, como gozar ou dispor.

Concluso: Propriedade Direito subjetivo Civil (art. 5 XXII) e Pblico (art. 5 XXIII).

Da funo social da propriedadeArt. 5 XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

a CF reafirma a funo social da propriedade como princpio da ordem econmica:

Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: II - propriedade privada; III - funo social da propriedade;

OB: existem sanes se a funo social no for respeitada tanto na propriedade rural quanto na urbana (art. 182, 184 e 186).

Cuidado: As normas que contm o princpio da funo social tem aplicabilidade imediata, tendo plena eficcia, j que interfere na estrutura e conceito de propriedade, transformando em instituio de Direito pblico.

Natureza de funo socialHistrico: A funcionalizao da propriedade um processo longo, em que se modifica com as mudanas de produo.

Ex.: No feudalismo, a propriedade tinha um tipo de funo, j no capitalismo industrial tem outro.

Nessa evoluo, chegamos a duas grandes correntes sobre a natureza da funo social da propriedade.

1 Corrente de Jos Afonso: A funo social no sistema de limitao da propriedade.

O sistema de limitao recai sobre o exerccio da propriedade.

Ao estabelecer que a propriedade atender a funo social, a CF no est simplesmente preordenando nus relativos a propriedade

A funo social introduziu interesse pblico, que pode no coincidir com o interesse do proprietrio.

Afirma o autor: S garante o direito da propriedade que atenda sua funo social.

Logo a propriedade sem funo social no garantida como propriedade. Por isso, no se pode afirmar que direito a propriedade mero direito civil, pois a funo social fundamento desse direito.

Concluso: a propriedade e a funo social so um nico instituto, no h uma relao entre principal e acessrio.

2 Corrente crtica a Jos Afonso: Falta de funo social no ilide a proteo constitucional, mas gera apenas menor salvaguarda.

Fundamento: mesmo uma propriedade sem funo social, cabe ao possessria de reintegrao por invaso.Defesa: Cabe ao pelo princpio de acesso ao judicirio e no por uma questo de funo social.Concluso: para esses funo social apenas limitador do exerccio da propriedade.

obs. gerais

Ateno: cada tipo de propriedade pode estar sujeito a uma disciplina (ordem pblica), tendo cada qual sua destinao, e com isso uma atuao diferente do princpio da funo social.

ex: A funo social de uma propriedade pblica diferente da funo social de uma propriedade privada, assim como a urbana da rural a industrial para residencial e etc.

Por isso temos de estudar a funo social na propriedade urbana.

Efetivao da funo social da propriedade Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor.

A funo social da propriedade urbana ser delimitada no plano diretor.Frente a isso, nota-se que a funo social da propriedade urbana se realiza com cumprimento das funes urbansticas, que so declinadas no plano diretor, como: Habitao;Condies adequadas de trabalho;Circulao humana;Recreao.

Isso se d porque a propriedade urbana est impregnada de valor cultural, histrico, ideolgico, no sentido de algo construdo pela projeo do esprito do homem. (ex: menino e o saco)

A funo social urbana uma atividade urbanstica e uma funo pblica da administrao. A funo pblica se desdobra em duas:

Regime de atribuio: Cumpre um objetivo de legislar sobre a qualidade da propriedade. ex: s define com urbana ou industrial.

Regime de seu exerccio: Harmonizar o interesse particular com os sociais. Ex: cria mecanismos de controle.

Concluso: a propriedade privada tem por finalidade a propriedade dos meios de produo.

5) Defesa do meio ambiente: a produo de riqueza deve ser orientada pela proteo e defesa do meio ambiente, por meio do desenvolvimento sustentvel.

De acordo com art. 225 da CF todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ex.: fomento por meio de iseno fiscal de empresas que respeita o meio ambiente. 6. Reduo das desigualdades regionais e sociais: consagrada na busca do estado do bem-estar social.

Obs.: esse tambm fundamento da republica federativa art. 3 III da CF.

7. Busca do pleno emprego: consagra a perspectiva de valorizao do trabalho humano e se materializando em princpios.

8. Tratamento favorvel para empresas de pequeno porte: os entes da federao devem simplificar as obrigaes dessas empresas para aumentar o nmero de postos de trabalho. Modos de atuao do Estado na economiaO Estado pode atuar na economia de duas formas:

1) Participao do Estado na economia: quando o Estado agente econmico, ou seja atua diretamente na economia como uma empresa.

Essa chamada de explorao direta do Estado na atividade econmica e pode ocorrer de duas formas:217I) Por necessidade: ocorre quando o Estado cria uma empresa pblica, sociedade de economia mista ou outras estatais ou paraestatais para exercer determinada atuao econmica de carter privado.

Sua criao pode se dar por:

A) Segurana nacional. Ex.: banco do brasil.

B) Interesse coletivo. Ex.: Siderrgica nacional.218II) Por monoplio do Estado: quando a CF declina como competncia privativa do ente pblico. Ex.: explorao e enriquecimento nuclear.

2) Interveno no domnio econmico: a interveno ato que agride a livre iniciativa, sendo utilizado apenas em casos especficos.

Essa pode ocorrer de duas formas: Estado regulador ou planejador: 219A) Estado regulador: essa ocorre quando o Estado tem funo de fiscalizar, incentivar e normatizar a economia.

Ex.: legislao que reprime o abuso econmico essa a forma mais drstica de interveno feita pelo CADE.

B) Estado planejador: um processo tcnico instrumentado para transformar a realidade existncia.

Esse mecanismo organizador da economia, ou seja visa racionalizar a mesma.

Ex.: planejamento de metas de inflao. 220Nos termos do artigo 6 da CF:

Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

Logo, temos vrios tipos de direitos sociais.

Direitos sociais 221Conceito de direitos sociais:

Nas palavras de Jos Afonso: Direitos sociais so prestaes positivas proporcionadas pelo estado direito ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condies de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalizao de situaes sociais desiguais. So, portanto, direitos que se ligam ao direito da igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condies materiais a igualdade real.

222Conceito do professor: So prestaes positivas a serem implementadas pelo estado e tendem a concretizar a isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condies de vida.

Sem uma existncia digna, no h realizao de liberdade.

Exemplo: para um esfomeado, de que adianta direito a voto ou garantia de ir e vir?

223Estudo especfico dos direitos sociaisDireito a educao: Esse direito de todos e dever do Estado, sendo promovido e incentivado com colaborao da sociedade (por isso pode ser privada) visando ao pleno desenvolvimento.Questo: Ao direta de inconstitucionalidade por omisso nmero 1698 de 97: Segundo a ao, os altos ndices de analfabetismo demonstravam que o governo federal estava sendo omisso na erradicao do analfabetismo e na garantia do direito a educao.224O Supremo julgou improcedente o pedido por vrios fundamentos de ordem prtica:

Aumento da escolaridade nos ltimos anos.Criao de programas voltados a alfabetizao.Leis, portarias, decretos de fomento a educao.O presidente no conseguiu erradicar o analfabetismo, mas trabalhou neste sentido, por tanto no houve omisso.

Concluso: as metas scias so uma busca constante, sendo indicao constitucional.

225Direito a alimentao: Esse direito previsto na carta das Naes Unidas, sendo inerente a dignidade da pessoa humana e indispensvel ao homem.

O poder pblico deve promover aes a assegurar a alimentao da populao. Ex.: fome zero.

Direito ao Trabalho: Instrumento essencial para implementar e assegurar uma existncia digna. Esses direitos tem duas finalidades.

A valorizao do trabalho humano e a busca do pleno emprego ganham grande importncia nas metas da erradicao da pobreza, diminuio da desigualdade e crescimento do pas.

226Direito a moradia: Busca consagrar a habitao digna e adequada, sendo meio para combater a pobreza e a marginalizao.Tal preceito tem grande influncia no direito urbanstico, a lei de impenhorabilidade do bem de famlia, aes de distribuio de casa prpria e incentivos fiscais.

Direito ao lazer: Sua natureza social consiste na prestao estatal que interfere na condio de trabalho e qualidade de vida. Por sua amplitude, tem vrias ramificaes nas reas jurdicas.

Direito a Segurana: garantia a segurana pblica, sendo essa atribuio e dever do Estado.

227Direito a Seguridade Social: Compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos destinados a sade, pre