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    Direito Constitucional 1 AnoDe facto, quando falamos em fenmeno estadual, referimo-nos a organizaes que esto em mutao eem transformao. No entanto, e apesar dessas mutaes, a soberania do Estado prevalece e ele aindaa principal referncia de estruturao poltica no tempo e no espao.

    No apenas os indivduos, mas tambm as demais instituies que exercem autoridade pblica, devemobedincia ao Estado. No h ideia de poder sem ideia de Direito (mudando a concepo de um, muda a

    concepo do outro). O Direito Constitucional a parcela da ordem jurdica que rege o prprio Estadoenquanto comunidade e enquanto poder.Sociedade em geral

    Sociedades polticas

    Estado

    Estado Moderno

    Desde sculos XV e XVI Estado Constitucional Representativo e de Direitodesde sculo XVIII

    O Estado tanto objecto de estudo da Cincia Poltica como do Direito Constitucional.

    Ora uma

    determinada pelo objecto;Cincia

    Mas tambm resulta do mtodo e perspectiva de anlise.

    Assim, enquanto o Direito Constitucional estuda o Estado enquanto realidade sujeita a normas (dever

    ser), a Cincia Poltica estuda o Estado enquanto factoou realidade (ser).

    PorEstado podemos entender:

    comunidade de pessoas relao comunidade/poder

    instituio de um poder

    regulamenta as relaes que se estabelecem entre pessoas e poder.

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    Direito Constitucional 1 AnoEsta institucionalizao e permanncia verifica-se tambm ao nvel da Constituio. Tambm osprincpios gerais da constituio permanecem. H, porm, excepes, pois existem governos que noassumem as normas jurdicas de governos anteriores.

    O objecto de uma Constituio material diz respeito aos princpios gerais do Estado (regras de ocupaodo poder poltico e regras de cidado e de Estado). O artigo 16 da Declarao dos Direitos do Homem edo Cidado referia que uma Constituio, para o ser, no poderia prescindir de regular os direitos das

    pessoas e a separao de poderes, o que ainda hoje podemos dizer que corresponde ao contedomnimo essencial de uma Constituio.

    A Constituio formal (escrita) surge das revolues liberais do sc. XVIII. Com elas surge um diferentetipo de Estado, precisamente chamado de Constitucional.

    5- Territorialidade ou sedentariedade:Correspnde necessidade de um espao fsico para que o Estado realize o seu poder (espao fsico deactuao).So hoje considerados elementos do Estado o poder poltico, o povo e o territrio.J no existem hoje sociedades nmadas e a cada Estado corresponde um territrio, que se revela

    indispensvel para o Estado como referncia da comunidade.

    Em 1900, Jellinek , na sua Teoria Geral do Estado apresenta a categorizao de tipos fundamentais deEstado formas de organizao do Estado em determinado tempo e espao para realizar os seus fins. a seguinte a classificao proposta porJellinek:

    1- Estado Oriental2- Estado Grego3- Estado Romano4- Estado Medieval5- Estado Moderno scs. XIV e XV

    Ao contrrio de Jellinek, Jorge Miranda considera uma classificao de tipos histricos de Estado eno de tipos fundamentais, j que estes tipos no coexistem realmente. Seguindo esta classificao,

    ser tambm mais correcto falar-se de uma organizao de tipo medieval e no de um Estado medieval, jque a no se verificaria uma identificao do poder estadual como poder supremo nem a caracterstica dacoercibilidade, antes existindo uma fragmentao do poder poltico decorrente da organizao feudal dasociedade.

    Se os primeiros tipos de Estado tm localizaes espacio-temporais bem definidas, j o Estado Moderno: pode surgir no sc. XIV [Inglaterra e Portugal ];

    surge essencialmente nos scs. XV e XVI com o Renascimento e com osDescobrimentos; resulta de uma centralizao do poder por reaco fase anterior.

    Podem identificar-se trs caractersticas do Estado Moderno que marcam a ruptura com as outrasformas anteriores de Estado:

    1-Poder poltico = ideia de soberania2-Estado = Nao3-Estado laico

    1 Poder poltico = Soberania

    A actual teorizao da soberania pode dizer-se ter sido realizada por Jean Bodin (Les six livres de laRpublique), numa altura em que o aparecimento de fronteiras territoriais exguas fazem da centralizao dopoder uma condio sine qua non para a existncia e sobrevivncia do prprio Estado. O poder poltico

    centralizado evita a desagregao do Estado em pequenas unidades territoriais e o garante da unidadepoltica estadual, surgindo: como uma necessidade de afirmao para com outros Estados europeus;

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    Direito Constitucional 1 Ano como uma necessidade de comunicao com Estados mais longnquos

    (Como nota marginal refira-se por exemplo que cessa de ser utilizada a expresso povo brbaro que passaa ser substituda pela de povo estrangeiro).

    Atendendo ideia de soberania o poder poltico pode ser apreciado:- esfera interna como poder supremo: na esfera interna no h poderes acima do poder

    poltico/h um plano de subordinao de todos os poderes em relao ao poder poltico.- esfera externa como poder independente: na esfera externa o Estado no recebe directrizesde outros Estados / h uma coordenao com os restantes Estados .

    2- Estado = Nao

    Noutros tipos anteriores de Estados, o factor de unio entre determinado nmero de pessoas havia sidopor exemplo o factor religioso (Estado Oriental, Grego e Romano).No Estado Moderno o factor de coeso a Nao, que corresponde a um vnculo objectivo / emocionalque resulta de vivncias histricas e que promove a coeso de determinadas comunidades humanas.

    Podemos encontrar num Estado uma s Nao ou vrias Naes, assim como podemos encontrar umaNao dividida em vrios Estados. Mas no Estado Moderno a um Estado corresponde tendencialmente

    uma Nao, e a Nao define-se por relao e em relao com o Estado.3- Estado laicoO Estado Moderno de tipo europeu um Estado que deixa de prosseguir fins religiosos. Mesmo que notenha sido imediata a separao em termos jurdicos (ex: em Portugal s ocorre com a Constituio de1911), havia uma separao no plano dos princpios entre fins religiosos e fins polticos.O Estado laico radica no fundo ainda no Cristianismo e no brocardo Dai a Csar o que de Csar, aDeus o que Deus.

    Estas trs caractersticas do Estado Moderno devem considerar-se como aglutinadas s cincocaractersticas gerais do Estado.

    Fases do Estado Moderno de tipo Europeu:

    1fase - Estado Estamental scs XIV /XV /XVI

    Determinados Estados com processo acelerado de evoluo (Inglaterra)

    Monarquia de Direito Divino Sc. XVII

    2fase - Estado absoluto

    Despotismo esclarecido Sc. XVIII

    3 fase - Estado Constitucional, Representativo e de Direito- Estado liberal Sculo XIX- Estado social de Direito Do Sculo XX em diante (a partir da 1 GG)

    Acentue-se que esta correspondncia temporal meramente tendencial e que a Inglaterra no segue estaevoluo, j que parece passar directamente da fase do Estado Estamental para a do EstadoConstitucional representativo e de Direito.

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    Direito Constitucional 1 Ano

    PorEstado Representativo falamos da forma como o poder exercido. Por via das revolues liberais a soberania pertence ao povo. Por ser impossvel o exerccio directodo poder por todo o povo e injusto o exerccio apenas pelo monarca, encontra-se uma via mdia: todoo povo elege representantes seus que exercem poder em seu nome. Kant dizia que a monarquia favorece as guerras porque as decises so tomadasindependentemente de afectarem o povo ou no. Para Carlos XII (no fim do sc. XVII) a guerra era o desporto preferido de qualquer rei j que no oafectava directamente. Com a ideia de Estado Representativo surge uma nova forma de encarar a relao entre poderpoltico a sbditos cidados .

    sujeitos a um poder participam/ tm poder de interveno

    no tm qualquer tipo de escolha ou participao

    PorEstado de Direito se quer fazer expressar queo nico critrio de actuao possvel o critriolegal, o critrio do Direito, a Lei. Em termos incipientes esta ideia vem desde a Antiguidade Clssica(e j Plato referia que melhor que um governo de homens ser um governo de leis, porque estasestabelecerem normas de conduta que pautam a sociedade).

    Estado de legalidade Estado de Direito (mais exigente)

    - cumpre-se a lei seja ela qual for; - considera a ideia de Direito que est em

    causa;- mais do que um estado de legalidade;- considera os valores subjacentes adeterminada lei;

    Esta ideia de Direito implica:

    separao de poderes para Montesquieu; limitao recproca dos poderes fiscalizao de uns poderes em relao aos outros; respeito pelos Direitos Fundamentais; cumprimento da legalidade (entendida em termos latos).

    Fases do Estado Constitucional, Representativo e de Direito:

    1. Estado Liberal (Estado negativo)- corresponde ao sc.XIX e ao Estado no intervencionista, eabstencionista do laissez faire, laissez passer.

    2. Estado Social de Direito surge no fim da 1 Guerra e acentua questes sociais que reclamaminterveno do Estado, o que acontece.

    Apesar de tudo, refiram-se hoje algumas correntes neo-liberais.

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    Direito Constitucional 1 Ano

    Estado de polcia Estado polcia Estado policial

    - Estado absoluto - Estado liberal (sculo XIX) - A polcia enquanto

    instituio utilizada para

    manter a ordem em termos

    totalitrios (exerccio

    ditatorial do poder).

    Paralelamente ao Estado Social de Direito encontramos ainda hoje:

    - Estados Fascistas (Indonsia, provavelmente)

    - Estados Socialistas- Estados Sociais as preocupaes sociais no so inseridas num enquadramento de Direito.

    Como manifestao das caractersticas do Estado Social de Direito podem-se apontar: 1917 - Constituio Mexicana1919 - Constituio de Weimar (apesar de no ser a primeira, emblemtica desta nova fase) 1947 - Constituio Italiana 1949 - Constituio de Bona 1988 - Constituio Brasileira 1976 - Constituio Portuguesa

    Podemos encontrarteses vrias sobre estrutura do Estado:

    Contratualistas (Kant, Rousseau)-A essncia do Estado corresponderia a uma associao de pessoas que se visa organizar: este

    suposto acordo no implica que tenha havido verificao histrica do mesmo, mas antespretende arvorar-se em justificao filosfica e jurdica.

    - Nas primeiras Constituies Portuguesas, como na de 1822, l-se por exemplo que o Reino dePortugal consiste na associao de todos os portugueses.

    - Marslio de Pdua distingue dois momentos:1 Pactum unionis os cidados forma o Estado (unio).

    2 Pactum subjectionis os cidados atribuem o poder poltico a determinada entidade.

    Os autores podem-se dividir consoante admitam ou no a soberania como alienvel. Para Rousseau e a sua ideia de contrato social h uma associao dos elementos quetransferem o poder para uma entidade, a soberania alienvel, e portanto de algum modotransfervel (interpretao que pode dar origem a regimes totalitrios). Locke defende que independentemente da associao no h uma transferncia da titularidadedo poder poltico.

    Positivistas (Kelsen, Jellinek, Carr de Malberg):O Estado rege-se pela lei que emanao da sua vontade e tudo considerado em termos depirmide normativa.Jusnaturalistas / Filosofia dos ValoresH princpios, nomeadamente de Direito Natural, que devem ser sempre tidos em ateno e quecondicionam a actuao e organizao estadual.

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    Direito Constitucional 1 AnoHistoricistas (De Maistre, von Gierke)O Estado resultado de uma evoluo histrica.Sociolgicas (La Valle, Smend)A criao do Estado resulta de uma articulao das foras vivas da sociedade que levam formao do Estado; tudo depende das vivncias reais da sociedade (tese que se aproxima dacontratualista).Marxistas

    A supraestrutura do Estado determinado pela infraestrutura econmica, e a alternncia decorreda articulao que se verifica entre os modos sociais de produo.Institucionalistas ( M. Hauriou, Georges Burdeau, Constantino Mortati)O Estado uma ideia de obra ou empreendimento, que vive e perdura no meio social.Decisionistas / Ordinalista concreta (Carl Schmitt)O Estado resulta de uma deciso, ordem concreta que dada.

    possvel fazer-se de algum modo uma sntese:

    - Hoje no podemos prescindir de uma ideia de consenso / no falamos de contrato, mas antes de baseconsensual (Contratualistas).

    - A ideia de Estado existe em toda a sociedade (Institucionalistas).- Interessa um Estado que incorpore princpios gerais e imutveis que fazem parte da filosofia dos valores(Jusnaturalistas).

    Na doutrina portuguesa, para Marcello Caetano a Constituio uma forma de limitao do poder,enquanto para Rogrio Soares a Constituio o garante do bem comum e o elo, a ponte entre opassado e o futuro.

    Os elementos do Estado que Jellinek identifica so: elemento humano povo elemento fsico territrio (Alguns autores entende que o territrio no deve estar ao mesmo

    nvel dos outros dois) elemento institucional poder poltico Soberania

    Podem ser entendidos enquanto elementos que se aglutinam ou os elementos correspondem a condiesessenciais da existncia do Estado ou o Estado no corresponde apenas ao somatrio das condies, quepodem ser mais.

    Elemento humano povoExpresses afins:- Populao Atende-se a umponto de vista scio-econmico / estatstico.- Ptria / Nao Vnculos de natureza histrica e emocional.- Repblica Durante muito tempo foi entendido como sinnimo de povo; a partir do momento em que

    Maquiavel trabalha este conceito, deixa de haver correspondncia entre os dois termos .- Grei- Expresso arcaica em desuso.

    O Povo corresponde comunidade de cidados ligada entre si por um vnculo jurdico, e consiste pois noconjunto de pessoas permanentemente ligadas a um Estado atravs de um vnculo jurdico e que emdemocracia podem participar na gesto da vida pblica.

    A cidadania o vnculo jurdico que une uma pessoa ao Estado (a palavra nacionalidade muitas vezesutilizada como sinnimo, mas no o verdadeiramente). O povo titular do poder poltico e destinatrio dasnormas jurdicas da ordem jurdica estadual pode ento incluir pessoas que esto fora do territrioportugus assim o elemento humano , de algum modo, mais condicionante do que o elemento fsicodo territrio.

    Concepes de povo1 Para uma concepo democrtico liberal o que interessa o vnculo jurdico.

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    Direito Constitucional 1 Ano2 Para uma concepo Marxista o povo equivale ao povo trabalhador ex.: URSS3 Para uma concepo prxima do Nacional-Socialismo /Fascismo, o povo ter a ver com raa ou com asnoes de Ptria e Nao.4 Para uma concepo prxima do fundamentalismo islmico o factor de identificao de povo deordem religiosa.

    Na CRP de 1976 no houve adopo de uma perspectiva definida e no h consagrao constitucional da

    noo de povo.

    Lei ordinria Lei 25/94, de 19 de Agosto

    A Declarao Universal dos Direitos do Homem probe uma situao de apatridia (artigo 15), o queimplica a necessidade de resolver:

    - conflitos positivos de cidadania Pluricidadania um mesmo cidado tem vrias cidadanias (merece

    proteco de dois ou mais Estados).- conflitos negativos de cidadania Apatridia uma pessoa no cidado de nenhum Estado.

    Critrios de aquisio de cidadania:ius sanguinis (direito que vem do sangue) - adquirem a cidadania aqueles que forem filhos depai ou me cidados desse Estado, independentemente do stio onde nasceram.ius soli(direito do solo) adquire a cidadania aquele que nascer em territrio desse Estado.

    Critrios de aquisio de cidadania no direito portugus: Constituio 1822 ius sanguinis Constituio 1826 ius soli Constituio 1838 ius sanguinis Em 1867 o primeiro Cdigo Civil Portugus regula a matria em lei ordinria Hoje a regra geral apesar de algumas evolues no sentido da relevncia do ius soli aindacontinua a ser a do ius sanguinis.

    A aquisio da cidadania pode ser: originria - nascimento

    ou derivada ou superveniente, por atribuio casamento ou naturalizao

    - Vejam-se os artigos 14 e 15 da CRP, respectivamente em relao s situaes dos emigrantese dos aptridas.

    - Vejam-se ainda os casos especiais de Macau e Timor.Elemento institucional - Poder poltico

    No Estado Moderno de tipo Europeu corresponde ideia de soberania.S pela subordinao do poder poltico ao Direito que se encontra organizao estadual (vejam-seexemplificativamente os artigos 1 e 3 CRP). Esta soberania implica coordenao na ordem externa esubordinao na ordem interna.

    O que caracteriza o Estado enquanto poder poltico soberano? na ordem externa:- tradicionalmente e desde 1648 e do Tratado de Westefalia:

    - ius tractum (direito de celebrar tratados / convenes).- ius legationis (direito de ter representaes diplomticas noutros Estados).

    - ius belli(direito de fazer a guerra).Os ius tractum e ius legationis mantm-se, mas o ius bellidesaparece e substitudo pelo direitode utilizar a fora apenas em legtima defesa.

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    Direito Constitucional 1 AnoHoje ainda se acrescentam:- o direito de fazer parte de organizaes internacionais.- o direito de reclamao internacional.

    Ser que faz sentido falar-se em soberania na ordem externa?Desde logo se distinga entre Organizaes internacionais (ONU) que resultam de uma associao eOrganizaes supranacionais que tm como objectivo a integrao dos Estados.

    Por exemplo, no mbito da UE haveria uma maior perda de soberania (no ser inteiramente correcto falar-se deperda de soberania visto que h uma auto-limitao do Estado i.e., a integrao em organizaes supranacionaisimplica escolha e vontade prpria de Estado).

    Em termos processuais, tendencialmente : nas organizaes internacionais as decises so tomadas por unanimidade (o que garante mais aposio dos Estados). nas organizaes supranacionais as decises so tomadas por maioria.

    Como sujeitos no Direito Internacional encontramos o Estado, as organizaes internacionais, e tambm oprprio indivduo (v.g. desde os protocolos 9 e 11 da Conveno Europeia dos Direitos do Homem que

    permitem ao indivduo recorrer directamente ao Tribunal Europeu).Mas como que uma organizao ou Estado pode interferir no funcionamento de outro Estado sem oconsentimento deste? Se h problemas relativamente questo de soberania interna poder invocar-sehoje um direito de ingerncia por razes humanitrias, que teve como precursora a teoria Brejnev,considerando admissvel perda de soberania desde que em causa estivessem determinados ideais evalores (origem da Primavera de Praga invaso da Checoslovquia.)

    As formas de Estado consistem precisamente no modo de articular os trs elementos do Estado (povo,poder poltico, territrio), mas tm consequncias importantes ao nvel do exerccio da soberania externa.

    Estados soberanos:

    Estados unitriosintegralmente regionais

    1. Regionais parcialmente regionais Portugal (artigo 6 CRP)

    2. No Regionais

    Nos estados unitrios h um nico centro de impulso do poder. Quando falamos em estados soberanosunitrios regionais e no regionais falamos de regies polticas e no administrativas, ou seja, esto emcausa regies que contam com rgos do governo prprio (e em grande medida o poder legislativo aquia pedra de toque essencial).

    Significa isto que Portugal umEstado soberano unitrio e parcialmente regional e que mesmoque se tivesse realizado a regionalizao prevista na CRP e recentemente submetida a referendo,continuariamos a ser um Estado soberano unitrio e parcialmente regional.

    Estados compostosH vrias unidades com poder dentro do Estado.

    Confederao Associao de vrios estados que se associam entre si, formando um Estado

    composto, mas apenas em termos de uma partilha horizontal de poderes.- Estados confederados so estados semi-soberanos que fazem parte da confederao.

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    Direito Constitucional 1 AnoFederao Associao de vrios estados que se associam, mas criando uma terceira entidade qual do poder h uma partilha horizontal e vertical dos poderes (Unio).- Estados federados so estados no soberanos que fazem parte da federao.Unio Pessoalunio casual na mesma pessoa da titularidade de dois cargos distintos em doisEstados (ex.: monarca de dois Estados por via de linhas sucessrias).Unio Real

    Verifica-se normalmente uma evoluo: da confederao federao, da unio pessoal unio real.

    Estados semi-soberanos:

    Confederados compem a confederao.

    - Tm pouca autonomia na esfera internacional.

    Confederao

    Exguos Estados com territrio reduzido que por si s no tm soberania externa completa e tmnecessidade de associao a um outro Estado numa ordem externa (ex.: Andorra, Mnaco,Liechtenstein).

    Vassalos ex.: sc. XIX, Egipto Turquia; principados medievais; reinos do Oriente em relao aPortugal na poca dos Descobrimentos).

    Protegidos protectora dos coloniais (ex.: Commonwealth, Gronelndia, Dinamarca)Estados no soberanos:

    Federados fazem parte da federao.

    Federao

    Partilha vertical dos poderes

    Estados federados partilha horizontal dos poderes

    A distino entre os Estados semi-soberanos e osEstados no soberanos tambmuma diferenade grau.

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    Unio

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    Direito Constitucional 1 Ano

    Na ordem interna a soberania caracteriza-se por:1. Originariedade - Estado tem poder originrio que vem de si prprio e no um poder delegado

    por uma entidade externa.2. Supremacia - no h poder superior ao do Estado, o que vem na sequncia do que defendia

    Jean Bodin.Esta uma caracterstica rejeitada por autores como Marcelo Rebelo de Sousa que a consideracomo no fundamental.Para estes autores: Regies Autnomas Estado

    - poder no originrio e no supremo. - poder originrio e que pode ouno ser supremo.

    3. Poder constituinte O Estado faz para si prprio uma constituio (ou seja, autodota-se de umaConstituio). Mesmo os Estados federados (no soberanos na ordem externa) tm poderconstituinte.4. Estado detm todos os poderes poltico, executivo, jurisdicional e legislativo.5. Possibilidade de delegao de poderes por:- desconcentrao o Estado atribui poderes a outras entidades, mas elas existem dentro dapessoa colectiva Estado.- descentralizao o Estado atribui poderes, mas cria outras / novas pessoas colectivas.Esta descentralizao pode ser

    Administrativa : territorial d origem s autarquias locais: Freguesias, Municpios, RegiesAdministrativas.- Institucional d origem a institutos pblicos.

    Poltica d origem a regies polticas rgos de governo prprio, poder legislativo(Aores, Madeira).

    Quanto ao que identifica verdadeiramente os Estados, para alm destas cinco notas, tm os autoresdiscutido se :

    o poder fazer leis Locke / Rousseau o poder fazer executar coercitivamente essas leis Thomas o poder tributrio a possibilidade de exerccio de poderes muito alargados em Estados de excepo Os estados destio e de emergncia escapam normalidade constitucional e permitem a suspenso de Direitos deliberdades e garantias (ver art. 19 CRP).

    Parte I O Estado e a experincia constitucionalTtulo II Sistemas e famlias constitucionais

    Captulo I Sistemas e famlias constitucionais em geralCaptulo II As diversas famlias constitucionaisCaptulo III Os sistemas constitucionais do Brasil e dos pases africanos de lngua portuguesa

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    Direito Constitucional 1 Ano

    N.B. Consultar Cincia Poltica, de Jorge Miranda, obra citada na Bibliografia, no que respeita asistemas eleitorais e de partidos.Famlias Constitucionais:

    Antes de 1914 o grande modelo de Estado o Estado liberal.

    Duas excepes no panorama europeu Rssia

    Turquia

    Entre as duas Grandes Guerras h uma alterao acelerada que leva fragmentao dosmodelos de Estado. Tambm entre 85 e 89 h novamente transformaes internacionais. Maurice Duverger (Les instituitions politiques) refere uma tendencial aproximao entre o modeloliberal e sovitico. H de facto uma efectiva aproximao mas por mutao interna do modelosovitico e no por cedncia mtua dos dois modelos.

    Critrios e razes de identificao de famlias: Britnica - sistema de governo parlamentar, bipartidarismo, 1 Estado com reconhecimento de

    liberdades pblicas.Norte-Americana sistema de governo presidencialista, federalismo, mecanismo de fiscalizaoda constitucionalidade.Francesa ruptura com o Estado Absoluto, certido de nascimento do Estado Constitucional,Representativo e de Direito, marca o incio do constitucionalismo directo, bero do sistema degoverno semi-presidencial, grande instabilidade ao longo da linha cronolgica.Sovitica (ex. sovitica) diferena fundamental de todos os outros modelos e famlias.

    Encontramos ainda Estados que no se enquadram em nenhuma destas famlias, por seguirem viascompletamente originais (Arglia, Tanznia), ou por apresentarem caractersticas especficas quemeream o seu tratamento autonomizado, como o caso da Alemanha, Sua, ustria.Por outro lado, merecer ainda referncia especial o caso do Brasil e dos PALOPs.

    Famlia constitucional de matriz britnica:

    Gr-Bretanha Inglaterra + Gales (1283-Anexao)

    - Reino Unido

    Esccia (1602 Unio Pessoal, 1707 Unio Real)

    Irlanda do Norte (com estatuto de autonomia 1922/ 1969)

    No encontramos aqui uma constituio britnica formal ou um texto escrito em que se incorporem os

    princpios bsicos. A Gr-Bretanha tem uma Constituio consuetudinria com base no costume(consuetudo = costume) -, apesar de hoje encontrarmos um movimento de compilao e codificao dedeterminadas normas.

    E existem ainda assim vrios textos que podem servir de fonte para identificao desses princpiosbsicos:- 1215 Magna Carta (constitui sem dvida um embrio da Constituio, onde pela primeira vez ummonarca aceita auto-limitar-se).- 1628 Petition of Rights pedido ao rei para o reconhecimento de certos direitos.- 1689 Como resposta Petition of Rights surge a Bill of Rights.- 1679 Lei sobre o Habeas Corpus forma de garantia contra detenes ilegais.- 1701 Act of Settlement lei que estabelece a forma de organizao do Parlamento, completado em

    1901.1911 Estatuto de Westminster

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    Diviso da Histria Constitucional Britnica:

    1. 1215 1689 Bill of Rights

    Magna Carta [fase Monrquica (Rei)]

    2. 1689 1832 alargamento do sufrgio

    Fase Aristocrtica (Cmara dos Lordes)

    3. 1832 actualidade

    Fase Democrtica (Cmara dos Comuns)

    Instituies britnicas:

    - Rei C. Comuns constituda por representantes eeleitos pelo povo.

    - Parlamento bicameral

    C. Lordes constituda por pessoas queganham o direito por via hereditria(Lordes consagrados em Lei prpria) .Em 27 de Outubro de 1999 foi aprovada alei que retira o direito de voto hereditrioa alguns membros desta Cmara.

    - GovernoA este rgo se d no sistema britnico o nome de Gabinete (e portanto sistema de Gabinete), porrazes histricas, j que resulta de um rgo que existia para aconselhar o rei. No Reino Unido o Primeiro-Ministro tem normalmente uma pasta a seu cargo e tem ainda funes de coordenao dos restantes

    membros do Governo.O Sistema do Governo na Gr-Bretanha Parlamentar, o que se identifica por:

    1. O Governo ser emanao do Parlamento / o Governo sai do Parlamento (no h eleies paraos membros do Governo, h eleies legislativas e todos os membros do governo tm que tersido candidatos s eleies legislativas).

    2. O Governo ser responsvel nica e exclusivamente perante o Parlamento (s o Parlamento podedestituir o Governo).

    O sistema britnico assenta num sistema eleitoral de crculos uninominais (por cada crculo eleito umdeputado). Por outro lado, no h representao proporcional, mas sim maioritria, ou seja, o partido quetiver maioria dos votos no crculo elege o representante para o Parlamento (o que implica que no hrepresentao de pequenas maiorias).

    Este sistema maioritrio a uma volta the first past the post leva existncia e funcionamento de doispartidos (Bipartidrio), de forte ideologia.

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    Direito Constitucional 1 AnoEsta separao de poderes manifesta-se ao nvel:

    - Chefe de Estado (CFA) - executivo

    - rgos - Congresso - legislativo

    Separao de - Tribunais jurisdicional

    poderes - sociedade- grupos sociais que se articulam com o Estado

    - sistema federalista

    O Sistema de Governo o Presidencialista: no h Governo enquanto rgo autnomo, mas apenas umconjunto de secretrios que auxiliam o Chefe de Estado que tambm Chefe do executivo. Fala-se apropsito de um casamento sem divrcio j que no h possibilidade do Congresso destituir o Presidentee vice-versa. As comisses de inqurito de responsabilidade criminal so a nica possibilidade de destituiro Presidente .

    As facults de statuer et dempecherde que fala Montesquieu transformam o sistema dos EUA numsistema de checks and balances (ou de freios e contrapesos), onde se estabelecem meios defiscalizao recprocos: Chefe de Estado / Congresso

    - poder executivo.- pode sugerirdeterminadas iniciativaslegislativas (atravs demensagens).- pode vetar as leis.

    - faz leis- a que funcionam as comisses de inqurito.- responsabilidade criminal de Secretrios de Estado ou doprprio Chefe de Estado.- poder legislativo.

    - expresso

    - Veto

    - de bolso / de gaveta (no tomada nenhuma atitude)

    Tribunais / Chefe de Estado

    - poder jurisdicional - nomeao de juzes- concesso de indultos

    .

    No que respeita ao sistema jurisdicional funciona a regra do precedente judicial: as decises jurisdicionaisdevem obedincia a uma deciso que tenha sido tomada perante casos anlogos anteriormente.

    No que toca ao sistema partidrio, encontramos tendencialmente um bipartidarismo, apesar da fracaideologia de partidos que se organizam em volta de pessoas e no um projecto poltico. A influncia dospartidos verifica-se mais ao nvel dos estados federados do que ao nvel da Unio.

    Quanto eleio para o Chefe de Estado, a importncia dos partidos reside nas primrias que tm comoobjectivo a confrontao de vrias pessoas dentro do partido para saber quem so os candidatos spresidenciais.

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    Direito Constitucional 1 Ano

    Nos EUA ao lado dos partidos aparecem lobbys e grupos de presso com grande importncia.

    - visam exercer o poder- sistema fulanizado.

    - pretendem influenciar o poder.

    um sistema fulanizado, que se encontra tambm essencialmente nos pases da Amrica Latina queadoptaram (e adaptaram) o sistema americano.

    Expanso do Sistema Norte-Americano: Modelo Presidencialista Amrica de Sul e Latina (nalguns casos no o sistema perfeito, masobedece-se aos contornos gerais).

    Fiscalizao jurisdicional difusa da Constitucionalidade- Sua- Grcia- Portugal (na Constituio de 1911 e hoje no mbito de um sistema misto)

    - Japo- Pases escandinavos

    Forma federalista de Estado:- Continente Americano Brasil- Europa Alemanha, Sua

    Famlia constitucional de matriz francesa:

    PERODOS N CONSTITUIES DATAS DAS

    CONSTITUIES

    Revoluo 1789 a 1799 3 Constituies 1791

    1793

    1795Consulado 1799

    1 Imprio 1804

    3 Constituies 1799

    1802

    1804Restaurao 1814 2 Constituies 1814

    18302 Repblica 1848

    2 Imprio 1851

    - Lus Napoleo

    3 Constituies 1848

    1852

    18703 Repblica 1870

    4 Repblica 1940- 2 Guerra Mundial

    5 Repblica 1958- Conflito na Arglia

    3 Constituies 1875

    1946

    1958 (62)

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    Direito Constitucional 1 Ano- o apelo participao democrtica dos cidados atravs de referendos (influncia da democraciajacobina).- a manuteno da instituio parlamentar, mas acrescentando como rgos de poder efectivo o Governoe o Chefe de Estado.

    Como resultado: reforo dos poderes do Presidente da Repblica.

    apelo participao democrtica. trs rgos activos de poder

    Sistema Semi-Presidencial : A principal caracterstica a de o Governo ser duplamente responsvel perante o Parlamento e oPresidente da Repblica ou Chefe de Estado, o que significa que o Governo pode ser destitudopor estes dois rgos.

    vantagens deste sistema:- ultrapassa-se a instabilidade do sistema parlamentar puro atravs de uma via mdia, sem cair noextremo oposto do Presidencialismo norte-americano.

    O sistema Semi-Presidencial um Sistema trirquico / trialista, de que obreiro o General deGaulle

    - resulta da constituio de 1958 - trs rgos activos no sistema de

    governo- Parlamento

    - Parlamentarismo 2 rgos activos -Governo

    - Chefe de Estado

    - Presidencialismo -Parlamento 2 rgos activos

    Quando se fala de reforo de poderes do Presidente da Repblica no Sistema Semi-Presidencial, deve-seatentar no facto de:

    -

    o Chefe de Estado ser eleito sempre por sufrgio universal directo, retirando da a sualegitimidade;- o Presidente da Repblica poder demitir o Governo e dissolver o Parlamento;- ser o Presidente da Repblica quem preside ao Conselho de Ministros.- segundo a Constituio francesa, o Presidente da Repblica ser originariamente eleito por 7

    anos, apesar de se ter alterado durao do mandato para 5 anos (cfr. artigo 128. da nossa CRP,que prev para o mandato do PR a durao de 5 anos).

    Este sistema, conjugado com factores de cincia poltica e combinaes partidrias, est a umpasso do sistema presidencialista, e na prtica francesa no se verificou o sistema semi-presidencial antes de 1986, apesar de este estar previsto na Constituio de 1958. que, pelas

    tais razes de cincia poltica, desejvel uma no coincidncia entre as maiorias que sustentam oChefe de Estado e a Assembleia, para se verificar o verdadeiro semi-presidencialismo. Aquilo queaconteceu at 1986 foi que houve uma coincidncia de maiorias.

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    Direito Constitucional 1 Ano

    - Constituies do Sistema Sovitico:

    1918 1 Constituio Russa feita apenas para a Rssia e no para a Unio Sovitica (pois estaainda no existia enquanto Estado composto). tambm a primeira Constituio escrita formal que no seinspira no modelo liberal.

    1924 2 Constituio estabelece uma estrutura federalista

    O Federalismo da ex URSS no entanto muito distinto do dos EUA, por exemplo:RepblicasRepblicas Autnomas

    1. Complexo RegiesCircunscries

    Os Estados federados no so todos iguais

    2. Fictcio a Federao no parte dos Estados, no h uma vontade expressa por parte delespara formar a federao, a deciso , pelo contrrio, tomada unilateralmente pelos rgos centraispara a formao da federao (deciso tomada de cima para baixo); no h a possibilidade deabandonar a Federao / no h secesso ou desvinculao em relao Federao.

    3. Inegualitrio as entidades que constituem a Federao no esto no mesmo plano.- de facto a Rssia no tem rgos diferentes da Federao

    - internamente- de direito so vrios os escales de entidades que compem a

    Federao

    - externamente a representao externa no feita apenas pela a Federao, mas tambm pelaBielorssia e Rssia, que lado a lado com a Federao tm poderes de representao externa.

    4.Centralizado h um partido nico que controla os poderes.

    Estas duas Constituies, de 1918 e 1924, tm entre si caractersticas comuns: estabelecem uma estrutura do poder em pirmides (verticais).estabelecem o sufrgio de classe ( sufrgio universal apenas tem direito a voto o povotrabalhador).

    1936 3 Constituio estabelece uma colectivizao rgida no Estado Sovitico, correspondendo aoapogeu da direco para uma sociedade comunista, cujo mentor Estaline. no entanto a constituio

    que mais se assemelha formalmente s que vigoravam na altura na Europa, apesar de corporizar um outroideal.

    1977 4 Constituio Vem na sequncia directa da Constituio de 1936, dando importncia emtermos formais aos direitos fundamentais e manifestando alguma abertura coexistncia pacfica.

    1988 1 Reviso da Constituio de 1977

    1994 2 Reviso da Constituio de 1977No incio dos anos 80 h uma tentativa de reforma interna na Unio Sovitica, aproximando-se o modelo

    socialista do modelo liberal. Para esta reforma contriburam: factores econmicos; envelhecimento do regime;

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    Direito Constitucional 1 AnoDurante os sculos XVIII e XIX, ao contrrio de outros estados europeus, a Prssia no sofrerevolues. A Alemanha tem uma construo de tal modo autnoma da francesa, que se fala de uma tradiofrancesa e de uma tradio germnica. As constituies alems de 1849, 1871 estabelecem formas de monarquia limitada, no absoluta,mas uma monarquia que se autolimita (i.e., estabelecem uma monarquia constitucional).

    Esta Monarquia Constitucional est limitada pelo Parlamento, e pelas posies de garantias dosdireitos fundamentais.

    A Constituio de 1871 institui a Monarquia Imperial.

    Com o fim da 1 Guerra Mundial os Imprios centrais da Europa desagregaram-se. Isto dar origem Constituio Alem de 1919 e a Austraca de 1920. Como semelhanas entre estas constituiespodemos apontar o facto de ambas

    1. terem um grande rigor tcnico os conceitos so tratados de uma forma precisa.2. preverem formas federativas de Estado.3. preverem sistemas semi-presidenciais ou sistemas parlamentares racionalizados, ou seja, com

    uma base que assenta no parlamentarismo puro, mas introduzindo adies que nada tm a vercom ele.

    A Constituio de 1919 de Weimar a primeira Constituio alem Republicana e tambm a primeira aestabelecer formalmente o Estado Social de Direito no mbito europeu. Garante, assim, os direitos dosparticulares, mas aponta ao Estado obrigatoriedade de interveno para a garantia desses mesmosdireitos.

    Distingam-se assim duas geraes de Direitos Fundamentais: A 1 Gerao dos Direitos Fundamentais refere e estabelece direitos, liberdades e garantias.

    A 2 Gerao dos Direitos Fundamentais exige j ao Estado uma interveno para que haja umaefectiva manuteno dos direitos econmicos, sociais e culturais.

    A Constituio Austraca de 1920, elaborada por Hans Kelsen e tendo uma estrutura positivista ehierarquizada, estabelece uma fiscalizao da constitucionalidade atravs de um Tribunal Constitucional.(foi suspensa em 1929 e reposta em 1945).

    A derrota em Versalhes e as vicissitudes que atingem ambos os sistemas provocam: na Alemanha, a instituio de uma ditadura nacional socialista. na ustria, em consequncia tambm da ditadura nazi, uma anexao daquela por parte daAlemanha.

    O fim da 2 Guerra Mundial divide a Alemanha em: RDA que se rege pela Constituio de 1968, de ideologia marxista-leninista RFA que se rege pela Constituio de Bona de 1949 situao atpica da diviso de Berlim

    A partir da reunificao das duas Alemanhas, a Constituio de Bona de 1949 que vigora.Caractersticas da Constituio de Bona de 1949:

    realce da ideia de democracia e relevo do princpio democrtico preocupao com previso e efectivao dos Direitos Fundamentais consagrao de um sistema de governo que parte do sistema parlamentar britnico, mas quepode definir-se como um sistema parlamentar racionalizado, com introduo de elementos deracionalizao que tm em vista o fim da instabilidade poltica:

    - moo de censura construtiva: exige a apresentao de um programa alternativo de governo.

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    Direito Constitucional 1 Ano- sada da circulao poltica dos partidos que no, consigam obter mais de 5% nas eleies, no hbipartidarismo.

    O sistema de governo tem tambm a particularidade de ser um sistema de Chanceler: um sistemaparlamentar racionalizado em que a figura preponderante a figura do Chanceler (equivalente ao cargo de1 Ministro na Repblica Portuguesa).Sistema Suo

    O seu estudo interessa pela existncia de:1. Federalismo municipal2. Mecanismos de democracia directa e semi-directa.3.Sistema de Governo directorial

    1. Federalismo Municipal:- A Sua teve duas Constituies, a de 1848 e a de 1874, estabelecendo ambas formascompostas de Estado.- A Constituio de 1874 tem no seu texto a base da actual Constituio sua.

    - Federalismo Municipal Federalismo dos EUA

    - semelhana com a Grcia Antiga: osestados federados so pequenos(correspondero aos municpiosportugueses)- a associao em Federao deCantes

    - federao assente em Estados comlarga extenso territorial

    Curiosamente, a designao oficial da Sua ainda hoje a de Confederao Helvtica, o que nocorresponde verdadeiramente forma de Estado.

    2. Mecanismos de democracia directa e semi-directa:Democracia- directa - os cidados tomam por eles prprios as decises- semi-directa os cidados no intervm directamente, mas ajudam a resolver os problemas (ex.:referendos, iniciativa legislativa popular).- representativa

    - Nos cantes mais pequenos pratica-se uma democracia directa (possibilidade prevista na nossaConstituio no artigo 245, n. 2).- Nos Cantes maiores h uma democracia semi-directa (na CRP est admitida a iniciativa legislativapopular no artigo 167, assim como est tambm previsto o referendo).

    3. Sistema de Governo directorial Como j tinha acontecido em Frana em 1795 e na ex- URSS, no h chefe de Estado singular,mas colegial. Na Sua chama-se Conselho Federal.

    Semelhana com o sistema EUA: casamento sem divrcio no h responsabilidade do Conselho Federal perante o Parlamentoe vice-versa.

    Sistema BrasileiroO Brasil tem j uma histria constitucional longa e complexa: foi colnia, Imprio e Repblica. Da histriaconstitucional brasileira constam 7 constituies desde a independncia, sendo a de 5 de Outubro de 1988a mais recente.Estas constituies so a expresso de que o Brasil um territrio muito vasto e com variedade de

    situaes econmicas heterogeneidade social, econmica e poltica. Norte do Brasil rural e pobre Sul do Brasil urbano e rico

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    Direito Constitucional 1 AnoPor exemplo, uma das partes finais da Constituio diz respeito aos ndios, sendo reconhecidos os seuscostumes e tradies e introduzindo-se regulamentao que lhes directamente relativa.

    A Constituio portuguesa de 1822 aplica-se ao Brasil durante pouco tempo em virtude da independnciadeste territrio que entretanto acontece.

    - 1 Constituio brasileira:

    1824 estabelece uma Monarquia Constitucional apesar de haver uma concentrao do poderexecutivo no monarca (apesar de se falar na separao de poderes). No dizer de D. Pedro I todaa fora ao poder executivo.

    Alis, a tnica presidencialista - apesar de mais atenuada - mantm-se ainda hoje na Constituiode 1988. Estabelece o chamado poder moderador (assim designado por Benjamin Constant) que depois previsto tambm na Carta Constitucional portuguesa de 1826.

    O poder moderador corresponderia a uma forma de introduzir harmonia e equilbrio dentro da separaotradicional de poderes (Benjamin Constant).

    tradicional (Montesquieu) Benjamin Constant

    - poder judicial

    - poder executivo

    - poder legislativo

    - acresce o poder moderador

    - monarca tem - executivodois poderes - moderador

    Nesta Constituio, a separao dos poderes surge-nos ento, da seguinte forma:

    poder executivo monarca

    poder judicial tribunais (acresce poder moderador balana )

    poder legislativo duas cmaras

    - Representativa de opinio

    (assembleia eleita)

    - Representativa da durao (membros

    com assento hereditrio).

    - 2 Constituio Brasileira

    1891

    Prev um Federalismo por influncia dos EUA.

    - federalismo complexo: Unio Governo soberano da federao

    - Estados

    Governos autnomos

    - Municpios

    A Unio tem Constituio federal. Os Estados federados tm Constituio. Os Municpios tm leisorgnicas que so tambm forma de juridificar o exerccio do poder poltico.

    Trata-se no entanto de um federalismo imperfeito: o federalismo implica uma diviso total de poderes.

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    Direito Constitucional 1 Ano no Brasil h uma forte concentrao do poder executivo. alguns autores falam de um ultra federalismo: h um receio pelos imprios centrais, ou seja,Estados que fomentassem a desvinculao da Unio por parte deles e outros estados. poltica do caf com leite alternncia de Presidentes entre dois Estados:

    So Paulo produtor de caf Minas Gerais Produtor de leite

    Repblica com governo representativo. Sistema Presidencial, com a particularidade de nem o Presidente, nem os Governadores poderem serreeleitos. Sistema de fiscalizao jurisdicional da Constitucionalidade.

    - 3 Constituio: 1934Tem a mesma estrutura e fontes da (centralizada) Constituio portuguesa de 1933.- autoritria de direita e resulta das consequncias da crise de 1929, sendo uma tentativa decpia do sistema fascista italiano de 1922.- a figura do Presidente Gertlio Vargas muito importante.

    - 4 Constituio: 1937 Apesar de ser provocada por um golpe de Estado, os princpios so os mesmos daanterior.

    - 5 Constituio: 1946 tenta ultrapassar a tendncia autoritria de Direita das Constituies de 1934 e 1937 e voltar aoesprito de 1891.

    - 6 Constituio: 1967 (concentrao de poder)segue-se ao golpe de Estado / Revoluo de Maro de 1964.- permanentemente alterada por vrias revises- Actos Constitucionais.- h constitucionalistas que discutem se o 1 Acto Constitucional no ter sido ele prprio umaoutra Constituio (1971).

    - 7 Constituio: 5 de Outubro de 1988- tenta descentralizar o poder.- d importncia ideia de cidadania e dos direitos fundamentais.- um dos valores fundamentais o respeito pelo valor do trabalho. - uma Constituio social, isto defende direitos econmicos e sociais e reclama interveno do

    Estado para a sua garantia.- estabelece um Presidencialismo

    Para alm do Presidente a Constituio prev ainda a existncia do Congresso Nacional :

    Duas Cmaras

    - Cmara dos Deputados

    - Estados tm representao de acordo

    com o territrio e populao.

    - Senado

    (cada Estado tem 3 representantes)

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    Direito Constitucional 1 AnoTraos comuns na Histria Constitucional brasileira:

    proteco dos Direitos fundamentais.alternncia entre sistemas de ndole mais parlamentar ou mais presidencialista (quase sempremais comum, verificando-se quase sempre uma maior ou menor concentrao do poder executivo).

    A Constituio de 1988 (7 Constituio) previa a realizao de um plebiscito em 1993, para que osbrasileiros escolhessem entre Monarquia e Repblica a 1 vez desde 1891 que se pe em causa a

    existncia da Repblica. ( A mesma previso ocorreu para a Austrlia em 1999)

    Sistemas no includos em Famlias Constitucionais

    - Sistemas fascistas ou fascizantes (ou com tendncia para) impossveis de

    caracterizar de forma rigorosa devido sua heterogeneidade.

    - outros modelos nos Continentes Asitico e Africano.

    - Sistemas fascistas ou fascizantes: de ideologia de Direita que se traduz pela negativa, isto , que renuncia quer o liberalismo puroquer o comunismo (relao de rejeio).

    - Outros modelos: nada tm a ver com a forma de organizao do Estado Moderno de Tipo Europeu.

    Nos Continentes Africano e Asitico h trs situaes ou modelos a destacar:1. Modelo de Monarquia Tradicional no limitada pela constituio ex.: Etipia, Marrocos.2. Poder poltico ligado religio - ex.: Estados em que vigora o fundamentalismo islmico (ex.:Iro)3. Opo formal por uma via original ou via autnoma, que se manifesta no s no mbito dopoder poltico, mas tambm a nvel econmico e social ex.: Tanznia, Arglia, Birmnia, So Tome Prncipe e Cabo verde (nestes dois ltimos estados observamos a via autnoma na primeira

    Constituio de cada um). Estas vias originais esto relacionadas com Estados que consolidamatravs daquelas o seu nascimento e desenvolvimento faz-se nascer um Estado e tenta-seconstituir uma nao.

    h uma tendncia para a concentrao de poderes, que diferente da concentrao de poder doex. - modelo sovitico nica via para vincar os poderes num Estado que est em fase de criao;na maior parte dos casos no h uma correspondncia com uma ideologia determinada.

    Os Estados que adoptaram vias autnomas acabaram por ser Estados Autoritrios, mas no totalitrios.

    Estados Autoritrios Estados Totalitrios

    - limitao dos direitos dos cidados, masno h uma anulao.- autonomia entre sociedade e exercciodo poder poltico

    - h uma supresso dos direitos doscidados .- sociedade civil no tem autonomia

    No que respeita aos PALOPS, falamos de Estados que sofreram um processo dramtico de acesso independncia, ao invs da situao de evoluo que se verificou por exemplo com as ex-colniasfrancesas e britnicas. Podemos identificar duas fases ou geraes tendo em conta o nmero deConstituies desses Estados, e o facto de na maior parte deles j estar em vigor a segunda constituioaps os Acordos de Independncia celebrados entre 1974 e 1975 em Argel, Lusaka e Alvor.

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    Direito Constitucional 1 Ano

    Constituies 1 Gerao- Angolasistema marxista leninista

    - Moambique sistema marxista leninista moderado

    - So Tom e Prncipe

    - Guin vias autnomas originais- Cabo Verde

    eventualmente o sistema que logrou maior desenvolvimento econmico e social

    2 GeraoSo Tom e Prncipe - 1990 Angola, Moambique e Cabo Verde 1992 muito semelhantes Guin 1993

    A 17 de Julho de 1996 foi constituda a Comunidade de Pases de Lngua Portuguesa. Apesar de no

    haver referncia directa a uma estrita aproximao de modelos polticos podemos ainda assim encontrarnveis de comparao entre membros da CPLP.

    Sistema de Governo:- Brasil- Moambique Sistema Presidencialista

    - todos os outros tm ou um sistema semi-presidencialista ou um parlamentarismo racionalizado (CaboVerde)

    Forma de Estado:- Estado composto federal Brasil.- todos os outros so unitrios

    Regime econmico:- tendencialmente de economia de mercado, excepto o caso de Moambique que de basecolectivista.

    Em termos formais, as Constituies so hoje muito idnticas: todas prevem um Estado de Direito democrtico. todas prevem um Parlamento unitrio. todas prevem um poder judicial independente. todas prevem possibilidade de um referendo nacional. todas prevem o Parlamento como tendo competncia legislativa. todos os Estados so unitrios aliados a uma forte previso de poder local (PALOPS).

    todos prevem fiscalizao jurisdicional da constitucionalidade (PALOPS), excepo de

    Moambique que tem uma fiscalizao poltica.

    todas prevem os direitos, liberdades e garantias do cidado em 1 lugar (PALOPS), e depois

    direitos econmicos e sociais, com excepo de Moambique onde se verifica a situao inversa.

    todas so rgidas tm uma forma especificamente prevista para serem alteradas.

    Parte I O Estado e a experincia constitucionalTtulo III As constituies portuguesasCaptulo I As constituies portuguesas em geral

    Captulo II - As constituies liberaisCaptulo III A Constituio de 1993Captulo IV A Constituio de 1976

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    Direito Constitucional 1 Ano

    A histria constitucional portuguesa aproxima-se bastante do exemplo francs, mas apresenta uma maiorestabilidade do que as situaes verificadas em Espanha ou nos pases da Amrica Latina.

    A Histria Constitucional portuguesa em sentido moderno comea em 1820 com a Revoluo liberal de 24de Agosto na cidade do Porto que determina o fim da monarquia tradicional e o incio do sistemaconstitucional.

    Trs perodos na Histria Constitucional Portuguesa:1. Constitucionalismo liberal ( incio com a Revoluo liberal de 24 de Agosto de 1820)

    1820 a 19262. Constitucionalismo autoritrio (incio com o golpe de Estado em Braga) 1926 a

    19743. Constitucionalismo Democrtico (incio a 25 de Abril de 1974 em Lisboa) 1974

    1. Constitucionalismo liberal1822

    Constituies 1826 Carta Constitucional (*) 1838

    1911

    (*) tem esta designao por ter sido outorgada pelo monarca

    um perodo que corresponde ao Estado liberal em que prevalece (apesar das contra-revoluese das duas restauraes da Monarquia Absoluta) uma ideia de direito liberal, como aparececonsagrada na Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado de 1789 no artigo 16.

    Relevantes so as ideias de:- garantia dos direitos e liberdades;- separao de poderes;- liberalismo poltico e econmico.

    H ainda assim quatro constituies no perodo liberal porque:- h uma dificuldade de instaurao do liberalismo em Portugal, porque ele aparece comoestrangeirado, no se adaptando s necessidades do pas;- eram muito poderosas as foras reaccionrias;- havia entre os liberais vrias tendncias:

    liberais democratas liberais conservadores

    A Constituio de 1911 produto da instaurao da Repblica e no tem grande significado na alteraodo plano da histria constitucional, j que as estruturas constitucionais so as mesmas, e a ideia de Direito

    tambm. Apenas muda a forma de governo.2. Constitucionalismo Autoritrio:

    - Constituio: 1933- Comea pela ditadura militar e prolonga-se com a ditadura pessoal de Oliveira Salazar e com ainterveno final de Marcello Caetano.- H uma restrio das liberdades pblicas e uma concentrao de poderes na figura do Chefe deGoverno, apesar de na Constituio tal concentrao vir prevista para a figura do Presidente daRepblica.

    - O regime autoritrio, mas no chega a ser totalitrio, j que no absorve totalmente asociedade no Estado e no nega as liberdades pblicas e privadas.

    - um regime que se afirma como:- anti-liberal no plano econmico defende interveno e controlo estaduais.

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    Direito Constitucional 1 Ano- anti-parlamentar- corporativo traduzia-se na institucionalizao de organizaes corporativas, onde seinseria toda a sociedade (reaco contra o individualismo do liberalismo). Era atravs dascorporaes (dos corpos sociais) e no do sufrgio que se tinha acesso ao poder poltico.

    - um regime muito parecido com regimes que se verificaram na Europa entre as duas Guerras.

    3. Constitucionalismo democrtico:- Constituio: 1976- S depois de 1974 se estabelece o sufrgio universal (a Constituio mais prxima dessedesiderato ter sido a de 1822); no sculo XIX, apesar de as Constituies o no dizeremexpressamente, entendia-se que as mulheres no tinham direito de voto.- A Constituio procurou realizar a democracia a todos os nveis econmico, social e cultural.- A instabilidade constitucional portuguesa advm da existncia de inmeras constituies, mastambm de todas elas (com excepo para as de 1822 e 1838) terem sofrido vrias revisesconstitucionais.- Revises da Constituio de 1976:

    - 1982 extino do Conselho de Revoluo.-1989 supresso do artigo que proibia a reprivatizao das nacionalizaes empresariais do

    perodo revolucionrio ps 25 de Abril (artigo 83).- 1992 consequncia do Tratado de Maastricht- 1997 reviso do sistema poltico-legislativo- 2001 para adeso ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional- 2004 essencialmente, alterao ao sistema legislativo regional- 2005 determinada no essencial pela necessidade de permitir o referendo do TratadoConstitucional Europeu

    Plano de vigncia das vrias constituies liberais- 1822 a 1823 vigncia da Constituio de 1822 (liberalizao/ descentralizao do poderpoltico).

    - 1823 a 1826 Monarquia Absoluta.- 1826 a 1828 vigncia da Carta Constitucional de 1826 (concentrao do poder no monarca).- 1828 a 1834 Monarquia Absoluta.- 1834 a 1836 vigncia da Carta Constitucional de 1826, com introduo da figura do 1 Ministro Duque de Palmela.- 1836 a 1838 vigncia da Constituio de 1822.- 1838 a 1842 vigncia da constituio de 1838.- 1842 a 1910 vigncia da Carta Constitucional de 1826.

    Constituio de 1822: 1 Constituio portuguesa formal, decorrendo da ideologia revolucionria liberal francesa. apontada como radical e quimrica, quase ingnua. a 1 Constituio formal que estabelece uma unio real. no que diz respeito Forma e Sistema de Governo tem carcterpara republicano.

    Do ponto de vista de poder atribudo aos rgos, o poder monrquico est muito reduzido.

    - Est presente o elemento democrtico (previsto aqui talvez com a maior clareza durante o 1perodo Constitucional portugus).

    - A Constituio adere a uma ideia de patriotismo e nacionalismo liberais.

    A Constituio elaborada pelas Cortes assembleia representativa dos cidados (carcter

    democrtico). O primeiro documento elaborado contm as bases constituintes da que viria a ser aConstituio.

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    Direito Constitucional 1 Ano Esto consagradas no artigo 1 da Constituio as trs liberdades liberais: liberdade, seguranae propriedade (John Locke). O artigo 26 diz respeito soberania nacional.

    Carta Constitucional de 1826: Tem este nome, porque foi outorgada pelo monarca, D. Pedro (Marcello Caetano dizia mesmo

    que esta era a Constituio mais monrquica do seu tempo). Estabelecimento de compromisso entre liberais e absolutistas. Factores distintivos:- forma de elaborao.- previso do poder moderador este quarto poder traduzia-se numa concentrao de poder nomonarca, j que alm deste, tambm o poder executivo lhe pertencia (este poder moderador foiteorizado por Benjamin Constant e havia j sido previsto na Constituio Brasileira de 1824).

    - este poder moderador apresentado como sendo a chave para a harmonia dospoderes polticos.- daqui resultam poderes extraordinrios para o monarca como por exemplo:

    - nomear as Cortes- convocar as Cortes- sancionar os decretos aprovados pelas Cortes- nomear e demitir Ministros

    Constituio Setembrista de 1838

    Quanto ao modo de elaborao esta uma Constituio pactcia h um pacto entre a Rainha e

    as Cortes, o que se encontra desde logo patente no prembulo.

    Corresponde a uma tentativa de compromisso e equilbrio entre as diferenas faces dentro dos

    liberais radicais

    moderados

    Surge muito na sequncia da Constituio francesa de 1830, seguindo o modelo Orleanista

    (dinastia de Orlees). Desta influncia francesa capta o apagamento da figura do monarca.

    Foi a nica Constituio liberal a apresentar vigncia contnua.

    Constituio de 1911 (Republicana):

    Estabelece uma nova Forma de Governo (Repblica) mas apenas isso muda, porque em termos

    estruturais a Constituio muito similar de 1822.

    Tenta recuperar os valores e estrutura constitucional de 1822.

    Prev uma Forma de Estado unitrio.

    Distribui o poder executivo por Presidente da Repblica

    Ministros

    Sistema presidencialista no havia governo enquanto rgo autnomo

    (tal apenas se verifica na Constituio de 1933)

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    Direito Constitucional 1 AnoDesde 1834 que sempre houve uma dualidade na chefia do Estado e do Governo. Sempre houve um

    chefe de Estado e um chefe de executivo.

    Durante o ltimo perodo de vigncia da Carta Constitucional de 1826 (1842 a 1910) so efectuados Actos

    Adicionais Carta 1895

    1907

    Bill de Indemnidade isenta o executivo de qualquer responsabilidade das medidas tomadasenquanto o Parlamento estava dissolvido

    Como consequncia destes surgem os decretos ditatoriais que esto na base da lgica que vir a presidirao regime de 1933.Independentemente da formulao estabelecido o parlamentarismo, mas no h bipartidarismo rgido aocontrrio da Gr-Bretanha. Alis, e como em Frana, verifica-se uma instabilidade poltica que determinaque em 28 de Maio de 1926, em Braga, ocorra um golpe de Estado que institui o ConstitucionalismoAutoritrio em vez da Constituio liberal vigente.

    Este novo regime institudo com o Golpe Militar de 1926 apenas formalizado em 1933 pelaConstituio. At ento encontra-se em vigor a Constituio de 1911, mas apenas na medida em que omovimento golpista concordasse com as respectivas disposies. Os objectivos do Golpe Militar de 1926 pareciam ser apenas os de concentrar num s rgo ospoderes legislativo e executivo, mas vm a revelar-se bem mais ambiciosos.

    - Mendes Cabeada

    - Gomes da Costa

    - Carmona e Sinel Cordes

    Progressiva concentrao do poder.

    Perodo Sidonista Sidnio Pais

    (1918 1919)

    Concentrao total do poder.

    Entre 1926 a 1928 verificaram-se tentativas de aproximao com o que se havia passado no perodoSidonista e em 21 de Abril de 1928 Antnio Oliveira Salazar toma posse como Ministro das Finanas emais tarde como Chefe do Executivo, tendo incio efectivo o Estado Novo.

    - O Estado Novo surge num momento de instabilidade interna e externa, e em que a nvel europeuse vivia uma poca conturbada a nvel social e econmico. Salazar consegue sanar as contasoramentais e apresentar um equilbrio financeiro que representa o fim do dfice oramental.

    Caractersticas do Estado Novo: assumidamente: antiliberal, anti-parlamentar e anti-democrtico. regime autoritrio na prtica, j que formalmente:- h sempre um princpio de livre nomeao dos titulares dos cargos polticos previsto naConstituio;- as liberdades so postas em causa, mas no so destrudas;- mantm-se relaes privilegiadas no mbito poltico com a Inglaterra;- personalidade de Salazar, jurista, de formao catlica e educao modesta.

    Objectivos do Estado Novo: Consagrao dos direitos sociais (apesar de direitos, liberdades e garantias poderem ser

    restringidos sem observncia de quaisquer condies). O artigo 33 da Constituio de 1933estabelece a funo social dos direitos.

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    Direito Constitucional 1 Ano O regime corporativo previsto no artigo 5 - limitado pela ideia de unidade moral e bonscostumes que cabe assegurar ao Estado. Cada cidado no participa individualmente na organizao poltica mas antes se verifica umaestrutura piramidal:As organizaes sociais de base vo-se agrupandofamlia como clula base

    Corporativismo -econmico

    - social

    - poltico cidado deve integrar-se numa organizao e s

    tem direito de sufrgio.

    - Sufrgio orgnico do Presidente da Repblica.

    - Estruturas corporativas:

    famlias freguesias cmaras Cmara Nacional Corporativa Presidente da Repblica.

    Assembleia Nacional Cmara Corporativa

    - representativa dos cidados. - representativa das vrias corporaes.

    Presidente da Repblica eleito por sufrgio directo.

    Assembleia Nacional eleies por adeso/ratificao no h livre escolha, os cidados apenas

    confirmam uma escolha j efectuada.

    As posteriores revises modificam o sistema:

    reviso de 1951 Conselho de Estado verifica a idoneidade moral dos Candidatos a Presidente

    da Repblica.

    reviso de 1959 eleio do Presidente da Repblica feita atravs de sufrgio indirecto e

    orgnico (colgio eleitoral restrito).

    tem como razo a candidatura do General Humberto Delgado.

    - Assembleia Nacional relevo para a ideia de Nao.

    - Governo Constituio de 1933 a 1 que o consagra como rgo autnomo.

    - Presidente do Conselho de Ministros a figura preponderante do regime, apesar de constitucionalmente

    ser o Presidente da Repblica, porque:

    razo poltica prende-se directamente com a ideologia do regime.

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    Direito Constitucional 1 Ano razo jurdica o Presidente do Conselho de Ministros referenda todos os actos do Presidente da

    Repblica.

    Estado Novo corresponde a ideia corporativa da sociedade a nvel social, econmico e poltico.

    - organizao

    piramidal da estrutura da sociedade.

    - via mdia entre o individualismo liberal

    e a organizao marxista que visa ainsero nos sindicatos como via para a

    participao poltica.

    Defende que a luta partidria desgasta o indivduo, e que portanto se deve acabar com os partidos

    Estrutura apartidria.

    Sufrgio orgnico

    Se o objectivo do Estado Novo a implantao do Corporativismo h autores que dizem que ele no claramente concretizado na Constituio e na prtica no alcanado completamente.rgos do poder poltico:

    Presidente da Repblica eleito por sufrgio directo e a partir de 1959, por sufrgio indirecto. Governo surge pela primeira vez como rgo autnomo Assembleia Nacional

    Realizam-se eleies/ratificao em que os eleitores no tm verdadeira possibilidade de escolha, apenasratificam.

    - 1933/1970 Unio Nacionalapenas variao de designao

    - 1970 /1974 Aco Nacional Popular

    So partidos ? Verdadeiros partidos ? Se o so, foram nicos ? Vigorou um sistema de partidonico ou dominante?Marcelo Rebelo de Sousa considera que foram partidos nicos.Outros autores consideram que estes no foram partidos nicos, nem verdadeiros partidos. Consideramestes autores que estas estruturas eram auxiliares das eleies em Portugal, no correspondendo ideiade partido poltico, j que no h:

    permanncia para alm do acto eleitoral; um objectivo definido como conquista do poder poltico, servindo antes apenas para manter/conservar o poder; uma base de filiados / apoio popular uma organizao pensada de cima para baixo e no debaixo para cima.

    Pressupunha-se a existncia da Unio Pessoal entre o lder da Unio Nacional e o Presidente doConselho de Ministros. O ascendente desta figura do Presidente do Conselho de Ministros pode serexplicado por:

    razo jurdica referenda dos actos do Presidente da Repblica / subordinao jurdica efectivaentre o Presidente da Repblica e o Presidente do Conselho de Ministros.

    H um desfasamento entre a Constituio de 1933 e a prtica. Relembrando Karl Loewenstein, quanto relao entre as previses da Constituio (norma constitucional) e a realidade constitucional, podemosencontrar:

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    Direito Constitucional 1 Ano Constituies normativas o texto da Constituio corresponde prtica, h um poder efectivoda Constituio de regulao da realidade. Constituies nominais / normativas o grau de vinculao / correspondncia entre aConstituio e a realidade mais tnue (h desvios, mas no muito significativos). Constituies semnticas total desfasamento entre o que a Constituio prev e a praxisconstitucional.

    Quanto Constituio de 1933 h nominativa

    autores que a consideram semntica

    no que respeita a:

    - sistema de Governo relao Presidente da Repblica/Presidente do Conselho de

    Ministros

    - direitos fundamentais os direitos so cerceados pela lei ordinria sem qualquer tipo de

    justificao.

    Revises da Constituio de 1933:

    1935 38 visam retirar o poder Assembleia e dar mais poder ao

    1945 Governo.

    1951 o Conselho de Estado verifica a idoneidade moral dos candidatos Presidncia da

    Repblica.

    1959 O Presidente da Repblica eleito por sufrgio indirecto (colgio eleitoral restrito).

    1971 Primavera Marcelista alargamento dos direitos / abertura do regime.

    Balano: o surgimento do Constitucionalismo autoritrio portugus no estranho no contexto europeu,apenas sendo de apontar como surpreendente a longevidade e estabilidade alcanadas peloregime; os direitos que so mais violentamente restringidos so os que se relacionam com a liberdade deexpresso; quanto ao sistema poltico, no h um reconhecimento da oposio; a Cmara Corporativa acaba por funcionar como uma segunda cmara parlamentar, comextensos poderes.

    Constituio de 1976:

    Apresenta algumas caractersticas que resultam do processo de elaborao:

    - Constituio ps revolucionria: resulta de um processo revolucionrio.

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    Direito Constitucional 1 Anoelaborada em tempo de ruptura entre duas legitimidades diferentes (ver Prembulo da

    Constituio).

    - Constituio compromissria: o contedo resulta de um compromisso, de um pacto.

    Influncia dos vrios partidos polticos plataforma de acordo com os partidos.

    1974 1976 PREC processo revolucionrio em curso

    (no h uma linha de continuidade) processo revolucionrio e constituinte

    25 de Abril de 1974 Revoluo / Golpe de Estado

    11 Maro de 1975

    13 Abril de 1975 1 Plataforma de Acordo Constitucional (resulta do 11 de Maro) MFA/Partidos

    Polticos

    25 Abril de 1975 eleio da Assembleia Constituinte - era obrigao do programa do MFAapresentado em Abril 1974 com o objectivo de elaborao da Constituio.

    25 Novembro de 1975

    26 Fevereiro 1976 2 Plataforma de Acordo Constitucional MFA/Partidos Polticos.

    2 Abril de 1976 aprovao da Constituio.

    25 Abril de 1976 entrada em vigor da Constituio.

    Se a Constituio tivesse sido aprovada at 25 de Novembro de 1975, ela seria completamente diferente

    da que acaba por ser adoptada, nomeadamente no que diz respeito ao modelo de sistema poltico.

    O rgo que vem a assumir a herana do PREC (Processo Revolucionrio e Constituinte) o Conselho daRevoluo, em consonncia alis com o programa do MFA que no apenas uma declarao deprincpios polticos, antes tem contedo vinculativo: havia nesse programa a previso, constante tambmda Constituio de 1976, de um rgo herdeiro da revoluo.

    Atendendo tradio histrica, a Assembleia Constituinte tinha dois sistemas escolha: parlamentar (vigente com a Constituio de 1911) unipessoal (vigente com a Constituio de 1933)

    no aproveita esta lio histrica, pois quer evitar os riscos dos sistemas. E aproxima-se de umgoverno semi-presidencial.

    No escolhe o regime Parlamentar, porque: quando esteve em vigor introduziu a instabilidade com sucessivas quedas de Governo. era necessria uma tradio de debate parlamentar e centragem do poder no Parlamento o queno existiu, j que a Constituio de 1933 havia suprimido as competncias daquele.

    No escolhe um sistema unipessoal, porque: quer evitar os riscos e abusos que dele advm regime autoritrio. se baseou no programa do MFA e nas Plataformas de Acordo Constitucional onde se explicitava

    que o Presidente da Repblica haveria de ser eleito por sufrgio directo e ainda se previa tambm aexistncia do Conselho de Revoluo.

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    Direito Constitucional 1 AnoAssim, os rgos de Soberania na verso originria da Constituio de 1976, so:

    Presidente da Repblica mesma legitimidade poltico-eleitoral; eleitos por

    Assembleia da Repblica sufrgio directo.

    Governo rgo autnomo

    Conselho de Revoluo competncias consultivas em matria de dissoluo da AR e de declarao de

    estado de stio ou emergncia.

    A Assembleia Constituinte discutiu qual a ordem de previso constitucional, entre a ordem econmica e osdireitos fundamentais, j que algumas correntes defendiam que apenas com uma verdadeira organizaoeconmica se garantem os direitos fundamentais. Acabou por ter vencimento a corrente que dava aprimazia previso dos direitos.

    Quanto organizao econmica, a 1 Plataforma de Acordo Constitucional que est na base dadiscusso e votao daquela, sendo introduzido um sistema socializante da economia. Alguns autoresconsideram que o texto da Constituio apresentava nesta parte um pendor mais socialista. Como no foiinteiramente cumprido h quem fale aqui num costume contra constitutionem.

    Revises da Constituio de 1976:

    Reviso de 1982

    retirar em termos semnticos a carga ideolgica socialista da Constituio

    fim do Conselho da Revoluo: h uma necessidade de distribuio das competncias

    fiscalizao jurdica do Governo Assembleia da Repblica

    aconselhamento do Presidente da Repblica

    rgo criado ex novo Conselho de Estado

    fiscalizao da constitucionalidade

    rgo criado ex novo Tribunal Constitucional

    Consequncias:

    Aproximao ao sistema semi-presidencial no sentido estrito do termo

    Criao de dois rgos novos

    Reviso de 1989

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    Direito Constitucional 1 Ano a organizao econmica muda, passando a prever-se uma economia de mercado controlada por

    uma interveno estatal com limites.

    interveno da figura do referendo.

    Reviso de 1992

    adapta a Constituio de 1976 a implicaes decorrentes do Tratado de Maastricht.

    Reviso de 1997

    altera o sistema de actos legislativos.

    alargamento da participao dos cidados no processo poltico (podem apresentar propostas de

    lei Assembleia da Repblica, propostas de referendo).

    Reviso de 2001

    Resulta em grande medida da necessidade de compatibilizar a Constituio com a adeso de Portugal

    ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, sendo introduzidas ainda algumas novas regras quanto a

    concesso de direitos e restrio de direitos de militares, por exemplo.

    Reviso de 2004

    A Reviso de 2004 teve supostamente como pretexto a adaptao a um tratado de aprovao de uma

    constituio europeia, antecipando-se no entanto a tal aprovao.

    Por outro lado, e verdadeiramente, introduziu uma verdadeira revoluo no que diz respeito autonomia

    legislativa regional, em termos que de alguma forma alteraram o conceito de unidade de Estado ou de

    ordenamento jurdico.

    Reviso de 2005

    Essencialmente determinada pela vontade de permitir o referendo do Tratado Constitucional Europeu.

    Sistematizao da Constituio:

    Princpios Gerais

    Parte I Direitos Fundamentais

    Parte II Organizao Econmica

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    Direito Constitucional 1 Ano Parte III Organizao Poltica

    Parte IV Garantia da Constituio

    Reviso Fiscalizao da Constitucionalidade

    ainda uma forma de garantir a Constituio.

    - Formalmente Declarao Universal dos

    Direitos do Homem e princpios cooperativos(aprovados pela Aliana CooperativaInternacional)

    A Constituio recebe

    - Materialmente Leis 8,16,18/75, Lei 1/76

    Os Direitos Fundamentais na Constituio de 1976

    Parte I

    Princpios Gerais Direitos, Liberdades e Garantias Direitos Econmicos, Sociais e Culturais

    Tipos de regime aplicvel

    1 - Regime Geral dos Direitos Fundamentais, que abrange os Direitos, Liberdades e Garantias eDireitos Econmicos, Sociais e Culturais.

    artigos:- 12 (em conjugao com o 14 e o 15).

    - 13- 16 Os Direitos Fundamentais constam:- Constituio da Repblica Portuguesa.- Leis Ordinrias (ex.: Cdigo Civil, Cdigo do Procedimento Administrativo).- Convenes Internacionais

    - Artigo 16, n. 1 Princpio da clusula aberta.

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    Direito Constitucional 1 Ano

    2 - Regime Especfico dos Direitos, Liberdades e Garantias.

    - n. 1 1 parte aplicabilidade directa.

    Artigos 18 2 parte - vinculao

    - n. 2 e 3 restries dos Direitos, Liberdades e Garantias.

    - Aplicabilidade directa dos direitos, liberdades e garantias : s e apenas estes podem ser

    invocadas directamente pelos cidados particulares esta aplicabilidade directa resulta

    independentemente de haver uma interveno do legislador ordinrio.

    vinculao de entidades pblicas e privadas

    - Consagra a eficcia: - todos os poderes do Estado. - duas teses:

    - vertical:

    entidades publicas.

    todos os poderes

    do Estado, no

    mbito e qualquer

    funo do Estado

    - horizontal:

    entidades privadas a

    nvel igualitrio

    Drittwirkung

    - 1 - h autores que defendem uma vinculao mitigada

    para as entidades privadas

    - 2 - para outros autores resulta claro que onde o

    legislador constituinte no distingue no deve o intrprete

    tambm distinguir.

    Artigo 18 - As restries aos Direitos, Liberdades e Garantias, apenas podem operar de acordocom os requisitos cumulativos previstos nos n. 2 e 3.

    Forma ------------------------------------- Contedo

    - apenas a Assembleia da Repblica pode

    legislar sobre esta matria; e tambm oGoverno com a autorizao daAssembleia [art165, n1, alnea b)]atravs de Decreto-lei autorizado

    1 autorizao expressa da Constituio;

    2 devem as restries limitar-se aonecessrio princpio daproporcionalidade (necessidade,adequao, proibio do excesso)3 carcter geral e abstracto;4 sem efeitos retroactivos;5 salvaguarda do ncleo essencial.

    Artigo18, n. 2 ideia de legitimidade e necessidade.

    Restrio Situao de conformao

    - retira-se parte do exerccio do Direito. - condiciona-se o exerccio do Direito, mas

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    Direito Constitucional 1 Anonada se lhe retira.

    Restrio perda de direitos

    - no admissvel (artigo 30, n 4)

    - restrio renncia voluntria a DLG

    - restrio relaes especficas de poder

    artigos 269 e 270 - aceita-se a restrio dos Direitos

    diferente quanto ao requisito de forma artigo 164 o), prev a matria como integrada na

    reserva absoluta da Assembleia da Repblica

    As restries de Direitos, Liberdades e Garantias devem ser necessrias para solucionar uma situaode:

    Coliso - Um titular com um direito e um bem social / estadual.Conflito Um titular com um direito e outro titular com outro direito (pode ser o mesmo ou no).Concorrncia uma situao em que um particular se encontra protegido por mais do que umdireito previsto na Constituio.

    Durante muito tempo, entendeu-se que as situaes de coliso e conflito se resolveriam com base numcritrio de prevalncia hierrquica. Esta teoria est no entanto posta de lado, pois entende-se que no hlugar na CRP para uma hierarquia de direitos. Deve ento usar-se o critrio da concordncia prticaque consiste em analisar cada situao e saber qual o direito que deve ceder e qual o que deve

    prevalecer.

    Artigo 19 (suspenso do exerccio de direitos).

    A restrio parcial mas tendencialmente definitiva.

    A suspenso total mas tendencialmente temporria.

    objecto durao

    regime geral dos direitos fundamentais

    Aos DLG aplica-se

    regime especfico

    Formas de tutela dos Direitos, Liberdades, e Garantias.

    jurisdicional no jurisdicional

    acesso ao Direito e aos tribunais (artigo 20) direito resistncia (artigo 21)

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    Direito Constitucional 1 Ano Justia administrativa (artigo 268/2) aces de responsabilidade contra o Estado(artigos 22 e 271)

    direito petio (artigo 52, e artigo 23 quandoapresentada ao Provedor de Justia) direito a um procedimento justo por parte daadministrao (artigos 267 e 268) direito informao (artigo 268) direito ao arquivo aberto (artigo 268)direitos de salvaguarda quanto utilizao dainformtica (artigo 35)

    O artigo 17 manda que o regime especfico dos Direitos, Liberdades e Garantias se apliquetambm aos direitos fundamentais de natureza anloga aos direitos, liberdades e garantias.3 - Regime Especfico dos Direitos Econmicos, Sociais e Culturais(Direitos de 2 Gerao / prprios do Estado Social de Direito).Aos Direitos econmicos, sociais e culturais aplica-se:

    o regime geral; em regime de cumulao, o regime especfico dos mesmos, de que alguns autores negam a

    existncia.

    Duas caractersticas do regime especfico dos DESC:- Dependncia legal para serem efectivados necessitam de interveno do legislador ordinrio.- Princpio do no retrocesso se o legislador avana at um determinado ponto, em termos de

    legislao ordinria, a partir da no poder voltar atrs em termos de concretizao.

    Parte II Teoria da ConstituioTtulo I A constituio como fenmeno jurdicoCaptulo I Conceito de ConstituioCaptulo II Formao da ConstituioCaptulo III Modificaes e subsistncia da Constituio

    formais forma jurdica; conjunto de normas que ocupam um

    lugar cimeiro na hierarquia normativa, exigindo conformidade dos restantesactos normativos.

    Constituies materiais funo, contedo que tem a ver com o estatuto jurdico de umadeterminada sociedade; normas de desempenho cimeiro na organizao doEstado, acervo terico dos princpios fundamentais do Estado.

    Constituio formal intencionalidade (intencionalmente criada).

    primazia hierrquica.

    resulta de um ou mais textos Constituio Instrumental.

    CRP 1976 Constituio formal nuclear aprovada em 2 de Abril de 1976

    complementar recepo formal (DUDH)

    recepo material

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    Constituio

    Material

    Constituio

    formal

    Constituio

    Instrumental

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    Direito Constitucional 1 Ano

    Como se pode manifestar o poder Constituinte formal ?

    - simples provm de um nico rgo (Carta Const. 1826)

    unilaterais - plurais mais do que um rgo (Constituio 1933)

    - Actos- bilaterais

    - plurilaterais vontades contrapostas

    Constituies pactcias (Constituio 1838)

    Constituio pactcia Constituio compromissria

    - modo de elaborao resulta em termosformais de um pacto / acordo(Constituio 1838).

    - contedo material da Constituio; otexto inclui princpios que tm orientaesdiversas na sua origem (A CRP 1976condensa princpios de origem social,liberal,....).

    H autores que dizem que as duas Plataformas de Acordo Constitucional determinaram que a Constituioportuguesa de 1976 fosse pactcia para alm de compromissria. Outros advogam o facto de as PACSapesar de conformadoras, no serem vinculativas, j que as normas que resultam dos pactos foramvotadas, discutidas e aprovadas como quaisquer outras.

    Poder constituinte material formal

    Constituio material formal

    - objecto, funo de princpios

    fundamentais da sociedade.

    - para alm do objecto, e intencionalidade

    de elaborao da Constituio, esta temsupremacia hierrquica jurdica numapirmide normativa

    O poder constituinte pode ento surgir em caso de: momento de criao do Estado; transformao do Estado; mudana de regime do Estado; a vida estadual ter alteraes que o justifique; transio constitucional.

    Este poder no no entanto ilimitado, ao contrrio do que se entendeu j. Encontra assim limites:

    1. Transcendentes decorrem alis tambm de um Estado no estar isolado internacionalmente

    requisitos de sociabilidade pelo espao social em que est inserido na cena internacional (ex.:DUDH); imperativos do Direito Natural; valores ticos superiores, conscincia jurdica colectiva eideias de Direito que fluem internacionalmente.

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    Direito Constitucional 1 Ano2. Imanentes decorrem do poder constituinte natural, este o poder de fixar princpiosaxiolgicos fundamentais da sociedade.3.Heternomos ordem interna; ex.: estado federal

    ordem externa / internacional (?) podem

    confundir-se com os limites transcendentes e, por isso, h autores

    que negam a existncia daqueles e h quem admita esta

    distino.

    Este mesmo poder constituinte tem depois relevncia, em termos j no originrios mas derivados, no

    plano das vicissitudes constitucionais:

    - vicissitudes

    constitucionais quanto

    ao modo.

    Reviso Constitucional (stricto sensu)

    Derrogao constitucional

    - Expressas Transio constitucional

    Revoluo

    Ruptura no revolucionria

    Suspenso (parcial) da constituio

    Costume constitucional

    - Tcitas Interpretao evolutiva da Constituio

    Reviso indirecta

    - vicissitudes

    constitucionais quanto

    ao objecto.

    - Parciais (modificaes constitucionais) todas menos

    a revoluo e a transio constitucional.

    Revoluo

    - Totais

    Transio constitucional

    - vicissitudes

    constitucionais quanto

    ao alcance

    - De alcance geral e abstracto Todas, menos a

    derrogao

    constitucional.

    - De alcance individual e concreto ou excepcional

    Derrogao constitucional.

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    Direito Constitucional 1 AnoVicissitudes

    constitucionais quanto

    s consequncias

    na ordem

    constitucional.

    - Na evoluo constitucional Todas, menos a revoluo

    e a ruptura no revolucionria.

    - Com ruptura - Revoluo

    (alteraes constitucionais) - Ruptura no

    Revolucionria

    Vicissitudesconstitucionais quanto

    durao dos efeitos

    - De efeitos definitivos Todas, menos a suspenso (parcial)da Constituio

    - De efeitos temporrios Suspenso (parcial) da

    Constituio

    Reviso forma mais frequente de introduzir vicissitudes constitucionais.

    modificao constitucional j que apenas parcial, mantendo-se o essencial da constituio:

    introduzem-se mudanas, mas o essencial, o que caracteriza a Constituio, mantm-se.

    Formas de Reviso :1. Constituio flexvel (modo de introduzir uma modificao constitucional semelhante elaboraode uma lei ordinria).

    material Gr Bretanha formal Israel e Nova Zelndia.

    2. Reviso feita pelo rgo legislativo normal sem exigncia de maioria agravada, mas com

    exigncias especiais de tempo e iniciativa (Constituio 1911).3. Reviso feita pelo rgo legislativo normal, mas com maioria agravada Constituio 1976.4. O rgo legislativo normal decide fazer uma reviso, destitudo e h eleies para um novo

    Parlamento que far a reviso.- Constituies de 1822, 1826, 1838.- Frana em 1791.- Norte da Europa.

    5. Paralelismo de formas a forma de reviso depende daquela que foi a sua forma de elaborao ex.:EUA.

    6. o Parlamento (a Assembleia Representativa) que elabora a reviso e h a possibilidade de

    consulta pblica por referendo. Ex.: Constituio francesa actual.

    7. Reviso feita por assembleia representativa e obrigatoriedade de recurso ao referendo .8. Nos Estados federais a reviso da Constituio mais complexa do que num estado unitrio, j queos estados federados tm um papel activo na reviso da Constituio:

    consentimento dos Estados federados (EUA). no oposio expressa Constituies alems anteriores actual.

    No que respeita CRP de 1976

    Reviso forma de garantir a vigncia da Constituio ( modificao constitucional)

    Artigo 284 - limites temporais - da reviso

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    Direito Constitucional 1 Anoorgnicos

    quanto ao rgo (Assembleia Repblica)

    - ordinria basta um deputado ter iniciativa para comear; 2/3 para a aprovao.

    Reviso

    - extraordinria 4/5 para incio do processo; 2/3 para a aprovao.

    Artigo 285, n. 1 limite de iniciativa (Deputados).

    Artigo 285, n. 2 princpio da condensao.

    Artigo 286, n. 1 / n. 3 limite maioria / formal

    - promulgar

    O Presidente da Repblica quando - vetar - Artigo 136

    perante um diploma ordinrio pode - enviar ao TC

    Mas quanto reviso, apenas pode promulgar Artigo 286, n. 3.

    - no se refere prazo para promulgao, mas Jorge Miranda defende aplicao de prazo do artigo

    136 por analogia.- se o que chegar ao Presidente da Repblica como sendo lei de reviso Constitucional, no o forverdadeiramente, este rgo ter poder de veto (posio defendida por Jorge Miranda e por GalvoTelles).

    Limites circunstanciais Artigo 289- A Constituio no pode ser revista durante a vigncia de estado de stio ou de emergncia

    Limites