Aula de Direito Constitucional 1
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DIREITO CONSTITUCIONAL I
PROF: SORAIA MURTA
DIA 02/02/2010
DATA DE PROVAS:
1ª ETAPA:
PROVA: 06/04/2010 – VALOR: 25 PONTOS
TRABALHO: 07/04/2010 – VALOR: 10 PONTOS
2ª ETAPA:
PROVA: 01/06/2010 - VALOR: 25 PONTOS
TRABALHOS AO LONGO DO SEMESTRE – VALOR: 10 PONTOS
* TEMA DO TRABALHO: “AÇÕES CONSTITUCIONAIS”
- mandado de segurança
- ação popular
- habeas corpus
- habeas data
- mandado de injunção
* capa, introdução, desenvolvimento, conclusão e bibliografia.
* BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
- Constituição Federal
- Alexandre de Moraes
- Kildare Gonçalves
- José Afonso da Silva
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- José Luiz Quadros de Magalhães
* Conceito de Constituição: carta magna, controle dos poderes, é um conjunto
de normas básicas, que organizam e disciplinam toda a estrutura básica do Estado.
DIA 03/02/2010
* EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
1ª Geração de Direitos: Estado Liberal
Antes do século XVIII, havia monarquia e um Estado Moderno absolutista, o Rei
mandava e desmandava diferente da monarquia atual que é constitucional. Não
havia poder judiciário, onde todo o poder estava concentrado nas mãos do Rei sem
separação de poderes com súditos e não cidadãos.
- final do século XVIII; a Revolução Francesa (1789) foi um marco importante para
que houvesse uma mudança de mentalidade, onde a burguesia insatisfeita com o
poder autoritário do Rei conseguiu através da revolução a separação dos poderes e
eleição, o que era de interesse da burguesia.
- teorias juscontratualistas; Montesquieu, Hobbes, Roussean.. defendiam a
separação dos poderes.
- liberalismo; é lei de mercado onde não há intervenção do Estado.
- principio da liberdade; a burguesia queria liberdade, propriedade e liberdade.
- Direitos civis e políticos; através do principio da liberdade vieram os direitos civis
que foram reconhecidos no mundo e políticos onde havia o voto censitário que foi
muito importante por causa da idéia democrática mesmo havendo sufrágio restrito
onde havia descriminação quanto o direito ao voto.
- Direitos oponíveis ao Estado, quando o Estado age, ele fere o direitos, uma visão
individualista, onde a mentalidade era que o Estado não deveria interferir na vida do
cidadão, somente agiria para preservar a vida e manter a ordem.
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2ª Geração de Direitos: Estado Social
- após a 1ª Guerra Mundial (1914 a 1918) principio da igualdade Direitos sociais,
econômicos e culturais. O principio da igualdade vem com a idéia, que opõem ao principio da liberdade. Não significa que todos são iguais, e o Estado reconhecendo
as diferenças, deve propor as condições para que todos sejam iguais. (Tratar igual
os iguais e desigual os desiguais, na medida do possível).
- intervencionismo estatal. O Estado interfere, onde não havendo condições
contrárias a sociedade, o Estado intervém para tentar reverter à situação, como por
exemplo, gerar empregos, fiscalizar o capital, resguardar a poupança.
3ª Geração de Direitos: Proteção Mundial (Globalização)
- após a 2ª Guerra Mundial (1939 a 1945), nasce a globalização havendo uma
internacionalização dos direitos, sendo as pessoas tratadas como cidadãos do
mundo sendo ela respeitada em qualquer lugar do mundo onde ela se encontre.
Neste mesmo período a ONU, que tinha como objetivo evitar a guerra.
- Direitos difusos, são direitos reconhecidos internacionalmente em várias categorias
ou classes. Ex: Direito do Consumidor, Direitos dos Idosos, Direito Ambiental
- principio da fraternidade, é globalização, onde há relações interhumanas
independente dos pais onde se encontre.
- Direito ao meio ambiente saudável, a paz, proteção ao patrimônio histórico e
cultural.
4ª Geração de Direitos:
- após a queda o muro de Berlim (1989), o evento marcou o mundo pela unificação
das duas Alemanhas e uma vitoria do Capitalismo sobre o Socialismo
- principio da solidariedade,
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- Direito a democracia pluralismo político, bioética e biodireito, houve avanço da
ciência estando o Direito ultrapassado, onde deve dar soluções a várias questões
complicadas e que estão sendo abordadas com o avanço tecnológico.
DIA 09/02/2010
* CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS:
- Ato normativo: é o gênero, a espécie é a lei, porém, nem todo ato normativo é lei,
pois a lei é mais especifica.
- Atos normativos são: portarias, medidas provisórias, decreto legislativo, Lei.
- Objetivo: salvaguardar a Constituição. Qualquer ato normativo tem que ser
retirado do ordenamento jurídico para não ferir a Constituição.
- Princípio básico: supremacia da Constituição.
- Importância: proteção dos Direitos Fundamentais, evitando o abuso do poder,
principalmente por parte do Poder Legislativo. Qualquer um pode ferir a
Constituição, mas o Legislativo que possui função típica de legislar, fere mais a
Constituição, e as vezes fere a Constituição por ignorância, dolo..
- Modalidades: Prévio (anterior ao ato jurídico perfeito) e repressivo ou posterior
(após o ato jurídico perfeito), formal (feri os procedimentos, tramites constitucionais)
e material (feri o conteúdo da Constituição) político (feito por representantes eleitos)
e jurídico (feito pelo Poder Judiciário), englobando o jurídico temos o sistemaconcentrado e difuso.
- No Brasil há todas as modalidades, pois a nossa Constituição é muito moderna,
capitalista, mas que se preocupa com os Direitos Fundamentais, mas às vezes é má
utilizada, se ela fosse bem utilizada, teríamos um país bem melhor.
- Prévio: quando o controle é feito previamente, significa que o vicio foi detectado no
projeto de lei e acabar com ele.
- Repressivo: é o controle após a lei ter sido publicada e tendo efeito na sociedade.
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- Formal: um projeto que não seguiu todas as etapas de tramitação, ele se torna
inconstitucional pela sua forma, não obedece à forma que deve ser feito. Ex: uma lei
não legislada por órgão competente.
- Material: onde o projeto de lei fere a Constituição no seu conteúdo se tornando
inconstitucional, mesmo sendo a forma de tramite da lei sido correta. Ex: projeto de
lei a favor da pena de morte.
- Político: controle feito por representantes eleitos, nunca feitos por representantes
jurídicos, o veto presidencial e feito pelo Poder Executivo.
- Jurídico: controle feito somente pelo Poder judiciário.
QUADRO COMPARATIVO:
CONTROLE CONCENTRADO X DIFUSO
CONTROLE CONCENTRADO, POR
VIA DE AÇÃO, PRINCIPAL OU EM
TESE:
CONTROLE DIFUSO, POR VIA DE
EXCEÇÃO INCIDENTAL OU
CONCRETO:
Somente um órgão especializado
decidirá; no Brasil o órgão é o STF
Qualquer pessoa tem legitimidade ativa.
Mais democrático
Somente algumas autoridades têm
legitimidade ativa; é quem tem a
competência de ajuizar as ações,
Art.,103
Qualquer Juiz de Direito ou Tribunal
poderá analisar.
E feitos “ega omnes”; vale para todos Efeitos “interpartes”; somente quem participa do processo será beneficiado.
Regra: ”ex tunc”/exceção:”ex nunc”; Ex
nunc: os efeitos não retroagem, os
efeitos aplicados pela lei permanecem.
“ex tunc”; sempre retroage, todos os
efeitos retroagem desde o nascimento
da lei.
O ato normativo será analisado em tese
e se considerado inconstitucional, sai do
ordenamento jurídico. Quem faz a
análise são os ministros.
Os casos concretos serão analisados.
Este controle é feito através de um
incidente processual numa ação
principal.
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DIA 10/02/2010
* CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL:
O Brasil adota o controle misto (vigora o sistema difuso e também o concentrado).
Dois grandes sistemas dentro do controle jurídico.
Controle Concentrado: Está concentrado nas mãos de um único órgão STF. No
mundo é órgão especializado porque cada país adota seu nome próprio para esse
órgão.
1.1: Ação Direita de Inconstitucionalidade por ação (ADI):
* Legitimidade ativa: Art.103 CR; para cada país há uma lista de pessoas
competentes para ajuizar, que possui legitimidade ativa, mas geralmente são
Presidentes, Governadores, Procuradores, etc.
* Objeto: lei ou ato normativo federal e estadual.
* No âmbito da legislação dos Estados-membros e municípios: Tribunal de
Justiça.
* Lei ou ato normativo estadual ou federal perante a Constituição Federal =
Supremo Tribunal Federal. No âmbito nacional é o STF, já no âmbito estadual é
o órgão especializado de cada Estado.
1.2: Declaração de Inconstitucionalidade sem redução do texto:
- Art.28 da Lei. 9.868/99
- O texto continua o mesmo, mas o Tribunal restringe a sua aplicação. Significa
que não é a lei que é inconstitucional, mas sim a maneira de como a lei é
aplicada.
1.3: Interpretação conforme à Constituição:
Quando a lei ou ato normativo oferece outras possibilidades de interpretação
incompatíveis com a Constituição. Ou seja, a mesma lei está sendo interpretada
de maneira diferente em localidades diferentes, e ao fazer essa interpretação
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diferente, o Estado esta discriminando uma classe de pessoas, por exemplo,
neste caso, os legitimados ativos, devem declarar à inconstitucionalidade da lei.
1.4: Ação Direita de Inconstitucionalidade por omissão:
- Art. 103,II
- Inércia do poder público; o que é inconstitucional é a falta da lei, deveria existir
lei e não existe. Onde não se pode utilizar o direito porque não há lei que o
regulamente, sendo não aplicável.
- Normas auto aplicáveis: não precisam de complemento são aplicadas
imediatamente, são auto suficientes.
- ciência ao poder competente da decisão; o poder judiciário não tem como
coagir o Poder Legislativo a legislar, apenas dar a este orientação de que deve
haver uma lei para determinado aspecto.
- órgão administrativo (30 dias), neste caso é estipulado um prazo que aja e
cumpra sua função, após ter tomado ciência.
DIA 23/02/2010
CONTINUAÇÃO:
* Controle de Constitucionalidade no Brasil: (Controle concentrado)
1.5: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC): nem toda lei passa pelo
processo de constitucionalidade porque a presunção diz que a lei deve ser
constitucional.
- existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da lei. É passível de
ação de constitucionalidade, havendo questionamento de determinada lei
comprovada, para que haja padronização da aplicação desta. Pois há entendimento
diversos da mesma lei.
- Se a lei for declarada constitucional é ADC.
- Se for declarada inconstitucional é ADI.
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- limita-se à lei ou ato normativo federal.
- legitimidade ativa: art. 103 CR; presidente, membros do senado, OAB.
1.6: Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF): prescrição
que dão sentido básico ao regime constitucional.
- art. 102, §1º CR.
- admite sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal. É um instrumento
mais amplo não ficando somente no âmbito federal.
- recepção da legislação ordinária em face da nova constituição. Se há dúvida da
constitucionalidade de uma lei que existia antes da publicação da Constituição, é
feito uma verificação para afirmar se a lei foi recepcionada e se não fere a
Constituição.
- legislação ativa: art.103 CR. São as autoridades que ingressam no poder judiciário
para retirar o vicio da lei.
* Preceito Fundamental: prescrições que dão o sentido básico do regime
constitucional: direitos, garantias e princípios.
DIA 02/03/2010
1.7: Ação de Inconstitucionalidade Interventiva: Os legitimados do art.103
poderão questionar no STF a inconstitucionalidade de uma intervenção federal
(situações atípicas e elencadas na CR.) só é possível quando houver casos que
atentem contra a constituição, fora esses casos são inconstitucionais, pois nestes
casos há suspensão de alguns direitos dos cidadãos. E um sistema viável, mas deve
ser usado de maneira cautelosa para que não haja abuso.
* Significados:
“ex tunc”: desde então (retroagem desde o surgimento da lei).
“ex nunc”: desde agora (somente a partir da declaração do STF).
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DIA 03/03/2010
* PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
* Conceito:
- normas abrangentes que estruturam as regras. Os princípios têm supremacia
diante das regras. Existem princípios explícitos e implícitos.
- os princípios são direcionamentos na estrutura do governo
- Os princípios são abrangente como liberdade, igualdade e etc, estes princípios
podem estar na regra em artigos específicos como, por exemplo, o artigo 1º e 5º.
REGRA = DIREITO POSITIVO = LEGALIDADE
PRINCIPIO = DIREITO NATURAL = LEGITIMIDADE
- Nem tudo que é legal é legitimo, a regra vem da legalidade, pois esta expressa em
leis. Os princípios não precisam estar escritos na regra, porque o direito positivo não
precisa de aprovação estatal, basta ser legitimo, onde as pessoas sigam este
principio.
* No Brasil: princípios estruturadores do estado de governo
* Formas de estado: federalista (descentralização política, auto-organização e
autonomia dos entes federados). Art.1º,CF.
* Forma de governo: republicano (eleição, participação popular, democracia eresponsabilidade do governante). Em toda república há democracia, não existe
república sem democracia. Onde há responsabilidade do governante em que ele se
torna responsável por todos os seus atos.
* Sistema de governo: presidencialista (o chefe do Poder Executivo é ao mesmo
tempo Chefe de governo e Chefe de estado, unipessoalidade, eleição e mandato
pré-determinado).
* Regime político: democrático (participação popular, direitos e garantias
fundamentais, Constituição promulgada e princípios constitucionais). Princípios
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constitucionais são os reconhecidos mundialmente. Como por exemplo, os princípios
próprios dos servidores públicos:
* LIMPE: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência. Art. 37,CR.
* Importância da hermenêutica: cabe ao juiz a interpretação da lei para aplicá-la
ao caso concreto.
* Conflitos entre princípios:
* Constitucionalismo e princípios:
LIVRO: RONALD DWORKING
DIA 09/03/2010
*AÇÕES CONSTITUCIONAIS: é uma ação que consta na constituição e que vai
evitar ou se já aconteceu o abuso por parte do Estado, vai tentar repelir a ameaça.
São também denominadas de remédios/vacinas constitucionais.
- Impetrar = ajuizar uma ação
- mandato= representação (procuração) ≠ mandado (ordem judicial).
* Mandado de Segurança: Art.5º, LXIX,CR; é uma ação constitucional, um
instrumento legitimo que o cidadão usa para se proteger contra o abuso do Estado
ou de pessoas que o representam.
- criação na Constituição brasileira de 1934; Constituição democrática que prezou
pelo direito de trabalho, sociais e deu o direito de voto feminino. Essa ação defende
todos os direitos sociais baseados na Constituição exceto o de locomoção e de
conhecimento de dados. Ela é uma ação genérica e mais utilizada, pois proteger
todos os demais direitos não protegidos pelo habeas corpus e habeas data.
- lesão ou ameaça de lesão aos direitos; a ameaça deve ser algo plausível para que
seja impetrada esta ação.
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- direito liquido e certo (o fato deve ser incontestável- direito comprovado de plano).
O fato aconteceu e ninguém contesta o fato e este fato pode ser provado
documentalmente na petição inicial.
O fato que é liquido e certo, se haverá procedência no pedido do mandado cabe
sentença do juiz.
- legitimidade ativa: qualquer pessoa; ou seja, física, jurídica, estrangeira, não
importa quem vai impetrar a ação, ela é pleiteada pelo autor.
- legitimidade passiva: pessoa de direito público. Neste caso é o réu aquele que vai
contestar a ação neste caso a pessoa de direito publico ou pessoas jurídicas de
direito privado, mas com funções públicas.
- atuação do Ministério Público; ele não pode impetrar um mandado de segurança,
não podendo ser autor no processo, ele pode somente fiscalizar e controlar o
andamento dos atos processuais. Podendo este impetrar somente uma ação civil
publica.
- Prazo: 120 dias, a contar da data em que o interessado deve conhecimento. Não
se conta da data da lesão, somente após o primeiro dia útil após a notificação do
interessado.
- o prazo para indeferir o mandado de segurança é de 10 dias conforme a lei, mas
nem sempre este prazo é obedecido devido à demanda.
- cabimento de liminar; não é instrumento próprio especifico do mandado de
segurança, liminar quer dizer rapidamente. Para se conseguir uma liminar deve
haver indícios de urgência e perigo na demora “fumus boni júris periculum in mora”.Liminar é uma decisão e não uma sentença, ela vem antes da sentença sendo
expedida em caso de urgência, podendo ser cassada se não houver indícios de
urgência comprovados.
- recurso de oficio: sempre quando é concedido um mandado de segurança para um
particular, é encaminhada cópia dos autos para uma instancia superior para que
sejam analisados mesmo sem recurso. Isso é chamando de duplo grau de
jurisdição.
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DIA 10/03/2010
* Ação Popular: Art.5º,LXXIII, CR. A ação é ajuizada ou proposta, sendo
proposta quando há lesão ao patrimônio publico.
= Ação popular ≠ Iniciativa Popular que é a possibilidade que o cidadão tem de
apresentar um projeto de lei.
- finalidade do Estado: Bem comum da coletividade administrada. Possuindo um
interesse coletivo, pois o patrimônio é de todos como, por exemplo, dinheiro público,
meio ambiente.
- Princípios constitucionais da Administração Pública: Art.37 CR. Legalidade;
Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência.
- finalidades do controle do ato administrativo: assegurar que a administração
pública atue em consonância com os princípios que lhe são impostos o ordenamento
jurídico. Que é o LIMPE, se resumindo numa única palavra Democracia, que é a
base e alicerce de tudo.
- a Lei 4.717/65 disciplina a ação. É uma lei que regulamenta a ação como prazo, e
procedimentos.
- legitimidade ativa: qualquer cidadão fazendo a prova com seu titulo eleitoral.
Somente o cidadão pode ajuizar a ação, devendo apresentar cópia do titulo eleitoral
junto com a petição inicial.
- legitimidade passiva: autoridades, funcionários públicos ou administradores que
causarem lesão e os beneficiários.
- MP: vela pela regularidade. Fiscaliza, mas não atua como autor ele pode ajuizar
uma ação civil pública que é uma ação própria, mas não uma ação popular.
- Objeto: ato lesivo e ilegal envolvendo patrimônio público por ação ou omissão.
Muitas vezes a ação é lesiva, mas pode o patrimônio publico pode ser lesado
também quando não há ação.
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- sentença: 15 dias após a conclusão dos autos. Autos conclusos são os que estão
em poder do juiz e o prazo é de 15 dias, mas pode haver atrasos por causa de
demanda sendo justificado pelo juiz o atraso.
- Recursos de oficio, quando é remetido a instancia superior em caso de perda da
ação pelo Estado.
- Isenção de ônus de sucumbência, salvo comprovada má-fé. O vencido paga ao
vencedor da ação, o gasto da parte contraria inclusive o advogado. Não há cobrança
para que a fiscalização seja mais efetiva, para incentivar o cidadão a denunciar.
Nesta ação nenhum cidadão paga a ação de sucumbência, exceto quando há má fé
comprovada.
DIA 16/03/2010
* Mandado de Injunção: Art.5º, LXXI,CR:
- defesa dos direitos e liberdades constitucionais visando impedir a inércia do
legislador ordinário. Esta ação é muito parecida com ADIN por omissão, pois o
objetivo é o mesmo, mas na ADIN há pessoas legitimadas que podem propor a
ação, na ação de injunção, qualquer pessoa pode pedir.
- garante a efetividade e executoriedade das normas constitucionais. Tem que
garantir e ser efetivo, mas não será se ficar só no papel escrito sem dar uma
amplitude. Deve ser regulamente onde há uma lei referente a esta matéria.
- legitimidade ativa: qualquer pessoa, qualquer pessoa natural, jurídica,estrangeiro, turista.. Pode ser autora desta ação,
- legitimidade passiva: qualquer órgão da administração direita ou indireta. Ou
seja, é o congresso nacional, assembléia legislativa, câmara dos vereadores e
pessoas que deveriam agir e não agem.
- mandado de injunção coletivo. A impetração do mandado de segurança pode ser
feita de maneira individual ou através de união de pessoas para a impetração.
- efeito “inter partes”. Somente para as partes envolvidas.
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- cabimento de medida liminar. Quando houver urgência, quando o direito esta na
eminência de perecer.
- mandado de injunção diferente de ADIN por omissão. O ponto comum é a inérciadas autoridades, mas há diferença entre os dois institutos.
* Posição acerca dos efeitos da decisão: Correntes doutrinárias
1. Concretista: cabe ao poder judiciário declarar a omissão e implementar o
exercício do direito. Ou seja, além de declara ele vai executar/implementar o direito.
1.1: concretista geral efeito “erga omnes” critica: fere a separação de poderes. O
efeito é para todos nesta corrente, o que vai contra a doutrina que diz que o efeitodeve ser inter partes, pois não tem como um juiz determinar uma ação, pois não vai
resolver o problema com ele impondo uma sentença. Pois o juiz não pode legislar e
interferir na política publica.
1.2: concretista individual: inter partes. Quem vai requerer é vai ter o beneficio,
corrente conforme a doutrina.
1.2.1: Direta implementa imediatamente.
1.2.2: Intermediaria: o poder judiciário concede o prazo de 120 dias para a
autoridade agir. Caso não aconteça a ação, o PJ implementa. Entende que o poder
judiciário concede o prazo de 120 e caso não haja ação a omissão o poder judiciário
implementa.
2. Não-concretista: esta corrente defende que o Poder Judiciário somente notifica
autoridade competente. Portanto, não o implementa o direito. Critica: os efeitos do
mandado de injunção tornam se iguais a ADIN por omissão. O Supremo Tribunal
Federal adora esta corrente.
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DIA 17/03/2010
QUADRO COMPARATIVO:
MANDADO DE INJUNÇÃO X ADIN POR OMISSÃO:
MANDADO DE INJUNÇÃO ADIN POR OMISSÃO
- Legitimidade ativa: qualquer pessoa - Legitimidade ativa: legitimados do
art.103 CR.
- qualquer juiz ou tribunal poderá
analisar, conforme a lei de organização judicial.
- órgão especializado para julgar: STF
- efeitos inter partes - efeitos “erga omnes”
- possibilidade de impetração do
exercício do direito
O poder judiciário apenas da ciência à
autoridade competente.
Ação constitucional - controle de constitucionalidade:
concentrado
* Habeas Corpus: Art.5º, LXVIII,CR:
- objetivo: proteger o direito de locomoção (ir, vir e permanecer). Quando há
arbitrariedade e ilegalidade na prisão, ou que a pessoa pode vir a ter sua liberdade
recenseada.
O habeas corpus pode ser negado quando não há indícios de ilegalidade, quando há
intimidação das vitimas, indicio de fuga do acusado.
- repressivo (lesão) e preventivo (ameaça). Antes de haver a prisão da pessoa é
impetrado habeas corpus repressivo que faz cessar a ilegalidade; após ter ocorrido à
prisão é impetrado habeas corpus preventivo quando há indícios da pessoa ter o seu
direito recenseado.
- legitimidade ativa: qualquer pessoa, inclusive o Ministério Público.
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- dispensa o advogado. Quem tem a legitimidade ativa para impetrar é qualquer
pessoa que tenha interesse a seu favor ou de terceiro. A vitima só pode ser pessoa
natural, pois somente estas podem se locomover e ser preso.
- legitimidade passiva: pessoa jurídica de Direito Público.
- agente coator: funcionário público, servidor publico, agente político e
excepcionalmente hospitais e similares (particulares). Ele que vai coagir, podendo
ser um policial, juiz, político..
O agente coator é sempre o poder público, como raras exceções como no caso dos
particulares, exemplo manicômios que não permite que os internos não possam sair
por ter debito com a entidade.
- ilegalidade e abuso de poder (arbitrariedades).
DIA 23/03/2010
* Habeas data: Art.5º, LXXII,CR: tenhas a informação os dados
- objetivo: proteger o direito de informação (dados pessoais) e também resguardar
a retificação deles quando houver abuso do poder estatal. O constituinte pensou ao
criar essa ação constitucional em defender o direito do cidadão de ter acesso a seus
dados pessoais, principalmente na época da ditadura, em que o Estado usava dados
pessoais e usava esses dados contra a pessoa, sem ela ter como se defender.
- legitimidade ativa: qualquer pessoa lesada (ação personalíssima). Um terceiro
não pode impetrar a ação por outro, é uma ação que a própria pessoa tem que
impetrar em causa própria. Exceto, no caso de falecimento, o inventariante impetra a
ação para defender a honra do espólio.
- legitimidade passiva: Poder Público ou pessoas jurídicas que exercem
atribuições públicas. Autarquias, fundações, cartórios, bancos, são pessoas jurídicas
que são fiscalizadas pelo Estado, portanto, legitimados passiveis do habeas data.
Dados pessoais e informações que são resguardadas: salário, ideologia, dados em
certidões, dados referentes à profissão, função...
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É uma ação rara e pouco utilizada, que em 90% dos casos é impetrado contra
cartórios, e as outras 10% aplicadas contra repartições publicas.
DIA 30/03/2010
* Direito à propriedade:
- a propriedade é garantida pelo Estado inclusive a propriedade intelectual. Qualquer
prejuízo que a pessoa sofra no seu patrimônio, ela pode pedir ressarcimento
inclusive prejuízo provocado pelo Estado. A propriedade intelectual que pode ser um
livro, obras de arte, inventos e tudo que está inserido no mundo das idéias também é
passível de indenização.
- a propriedade não é absoluta. Se você tem um imóvel você tem um limite no que
pode ser feito nele, há toda uma legislação a respeito, não pode fazer o que quiser,
a mesma coisa onde a pessoa não pode ligar um som alto após determinado
horário, você não pode abrir um comercio dentro de casa sem devida autorização
que chega a ser uma questão de respeito.
- o Estado garante o direito à herança
- desapropriação não fere o direito de propriedade, porque pode ser que a
administração pública pode ter uma melhor utilidade naquele imóvel, você pode ser
retirado daquele local a qualquer momento, porque o interesse da coletividade esta
acima do meu interesse, sendo o dono indenizado. Sendo dono do imóvel aquele
que registra.
* Regra: indenização justa, prévia e em dinheiro. A regra geral é justa (pagamento
que realmente vale o imóvel), prévia (deve haver pagamento antes da posse) e em
dinheiro tendo exceção quando a propriedade não atende o seu fim social e reforma
agrária.
* Exceção: desapropriação por interesse social. Quando a propriedade não atende
ao fim social designado, tendo como prioridade o interesse coletivo.
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* Molidades da desapropriação:
utilidades pública (hospitais, postos de saúde, escolas, universidades públicas),
interesse social e necessidade pública.
Na utilidade pública o poder público escolhe o imóvel para aquela construção dentro
de uma área aquele que seja mais viável, já na necessidade pública, só serve
aquele imóvel especifico por ser somente ele necessário para a construção daquela
obra.
* Conceito de desapropriação: transferência compulsória do bem do particular
para o patrimônio público.
- ato unilateral da administração pública: ato discricionário. Não significa ato
autoritário e abusivo e sim a escolha é do poder público, mas obedecendo ao artigo
37 CF que se baseia no LIMPE.
- o Poder Judiciário analisa o valor da indenização e os procedimentos formais. O
valor da indenização é calculado pelo Poder Judiciário, mas pode haver recurso do
dono por julgar o valor irrisório para que seja discutido o valor da indenização se é
condizente com o valor de mercado. O Poder Judiciário não vai analisar o mérito se
há necessidade daquela desapropriação, por ser de caráter político ele apenas julga
o valor em questão isso quando é provocado.
- reforma agrária: descumprimento da função. Art.186,CF, cabe a desapropriação
por meio da reforma agrária somente do Presidente, para se tornar mais parcial e
transparente possível o processo. Para que não seja desapropriado por reforma
agrária é necessário cumprir todos os requisitos do supracitado artigo.
- social: Art.186,CF: indenização: títulos da divida agrária. O pagamento por títulos
públicos é feito em caso de desapropriação como sanção.
- desapropriação por interesse social na zona urbana. Art.182,CF. Esse tipo de
desapropriação é pago com títulos públicos, da mesma forma cabe ao presidente
essa desapropriação.
- confisco: transferência do bem particular para o Poder Público, sem indenização. Éuma transferência compulsória autorizada por lei, como exemplo quando há grande
-
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plantação de plantas drogas numa propriedade, esta é confiscada e não há
indenização. São confiscados bens adquiridos de modo ilícitos.
DIA 31/03/2010
USUCAPIAO DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO REQUISIÇÃO
Art.182/186 CR Art.5º,XXIV,CR Não há previsão
constitucional
Art.5º,XXV,CR
- transferência dapropriedade do
particular para
outro particular.
- Transferência dapropriedade do
particular para o
poder público.
- Transferência dopatrimônio do
particular para o
poder público.
- Transferênciatemporária da
posse de bem
móvel ou imóvel,
do particular para
o Estado.
- requisito: lapso
temporal
- Indenização prévia,
justa e em dinheiro(regra).
- Não há
indenização
- Indenização
posterior se houverdano
- não há
indenização
- Modalidades:
utilidade pública,
necessidade pública
e interesse social
- Somente quando
a lei autorizar
- Perigo público
iminente
- existem varias
modalidades
- Fim: bem comum
- alguns dependem
de boa Fe e justo
titulo e outros não
* Usucapião é quando um particular consegue a propriedade mesmo sem pagar
nada por ela como por invasão, se o proprietário não reivindicar ele pode conseguir
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a pose com o decorrer do tempo que é calculado dependendo da modalidade do
imóvel.
- O proprietário não tem direito a propriedade, pois ele perde a propriedade.
- O lapso temporal pode ser transmitido para os herdeiros.
- coisas móveis também podem ser passiveis de usucapião, prazo é de 3 anos em
caso de boa fé e 5 anos no caso de má fé.
- usucapião é somente entre particulares, pessoa física e jurídicas, bens do Estado
não são passíveis de usucapião.
EXEMPLOS:
- usucapião especial onde famílias de baixa renda que não possuem imóvel
registrado: 5 anos
- usucapião constitucional ou especial urbano onde há posse por boa fé até 250m,
da mesma forma não pode ter o individuo outro imóvel registrado em seu nome: 5
anos.
- usucapião constitucional ou especial rural inferior a 50 hectares: 5 anos
- usucapião ordinário onde deve ter boa fé, pois pode haver vícios que
impossibilitam a posse, mas a pessoa desconhecendo este vício: 10 anos.
- usucapião extraordinário, onde há a má fé na posse do imóvel : 15 anos
DIA 07/04/2010
* GARANTIAS INTERNACIONAIS:
- Art.4º,CR, são expressos os princípios das relações internacionais. O Direito
Internacional publico é coletivo, já o Direito Privado que envolve relações privatistas.
- plena supremacia da independência nacional = soberania popular. Todos os países
soberanos eles tem que ter autonomia em suas escolhas e negociações e não uma
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influencia de um país sobre o outro. Países só podem interferir em outro país, em
casos desumanos, que feriam a dignidade humana.
LIVRO: Razões para guerra.
- principio da igualdade. Todos são iguais perante a lei
- principio da não discriminação. É importantíssimo, mas ainda vários países não o
obedecem.
- integração latino-americana (MERCOSUL). É a integração dos países com a livre
circulação de bens e pessoas para promover o comércio.
* Constitucionalização das relações internacionais: significa que no mundo
inteiro a constituição é à base de todas as disciplinas principalmente na Europa.
* Jurisdição supranacional: são os tribunais internacionais, quem tem objetivo de
solucionar conflitos entre países evitando a guerra.
Extradição – art.5º, LI e LII CR
É o ato pelo qual um Estado entrega um individuo, acusado de um delito ou já
condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama e que é competente
para julgá-lo e puni-lo. Qualquer pessoa que cometa um crime num país e fuja para
outro, este país onde ele fugiu é solicitado a devolver esta pessoa para a punição,
porque o país competente para julgar e punir é onde o crime foi cometido,
independente da nacionalidade deste.
Expulsão: medida tomada pelo Estado que consiste em retirar forçadamente de seu
território um estrangeiro que praticou atentados à ordem jurídica do país em que se
encontra. A expulsão é muito grave porque o estrangeiro atenta contra a ordem
pública, que é gravoso para toda comunidade como, por exemplo, o terrorismo.
Após expulso a pessoa nunca mais pode voltar ao país.
Deportação: consiste em devolver o estrangeiro ao exterior compulsoriamente por
estar irregularmente no território nacional.
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DIA 05/05/2010
* Art.5º: PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS:
* Direito Constitucional Processual: estuda as garantias processuais previstas na
Constituição nos processos. Essas garantias devem englobar o processo ou pelo
menos deveria ser assim. Se há processo, litígio, autor e réu, este processo deve
ser transparente e justo (“due processo of law” = devido processo legal).
- Principio do devido processo legal: engloba o contraditório (tese X antítese), a
ampla defesa (onde se pode haver defesa usando todos os meios disponíveis dentro
da ética), a imparcialidade do juiz e o acesso à justiça (não significa apenas que a pessoa foi atendida por um advogado, mas que ela foi bem assistida pelo advogado
de forma digna).
- Principio da publicidade: é fundamental em todos os atos processuais assim como
em todos os investimentos públicos, pois para que o cidadão possa contestar, é
necessário que ele tenha conhecimento dos atos processuais.
- Principio da igualdade e liberdade nos atos processuais: todos têm liberdade e
igualdade para pleitear seus direitos em juízo, inclusive os estrangeiros.
- Duplo grau de jurisdição: é o recurso, a oportunidade que a parte insatisfeita tem
de recorrer à sentença.
- Motivação da sentença: se a sentença não for motivada, ela pode ser anulada.
- Juiz natural e proibição dos Tribunais de exceções: juízes naturais são aqueles
legalmente constituídos, não podendo haver tribunal de exceção para julgar umdeterminado fato.
- Paridade das armas e apresentação de provas: as partes devem ter as mesmas
oportunidades para apresentar sua defesa dentro dos tramites processuais.
- Provas ilícitas: o atual entendimento do STF. A constituição proíbe provas ilícitas
ou que tenham sido conseguidas sem autorização judicial como, por exemplo,
gravações, filmagens.
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- Busca da verdade real: o STF considera as provas ilícitas, quando estas buscam a
verdade real que é mais importante do que uma mera norma.
- Danos morais: art.5º,X da CR: a integridade física, moral e honra é subjetiva, quevai depender da idade, do porte da empresa que lesou, profissão, pois o dano moral
será aplicado de acordo com o constrangimento passado pela pessoa.
- Análise do caso concreto.
DIA 11/05/2010
- Não pode haver mudança na constituição do Estado de Sitio ou de Defesa, para
que não haja abuso num momento de fragilidade devido à situação.
- A Constituição prevê Estado de Sitio e Estado de Defesa em situações atípicas,
onde é necessário a União interferir no Estado e o Estado no Município, como por
exemplo, enchente, calamidade pública, guerrilhas, ameaça aos poderes. Por se
tratar de situações drásticas, deve-se tomar cuidado para não ter abuso, pois há
restrições nas garantias para preservar a coletividade.
* ESTADO DE SÍTIO: Art.137 CR
- Origem: Direito francês. França foi o primeiro país a adotar este sistema.
- Conceito: consiste na suspensão temporária de algumas garantias constitucionais.
* Art.137,I: comoção grave. Comoção grave é uma situação de tamanha calamidade
que o Estado não tem meio de fazer cessar o que fez gerar a calamidade sozinho,sendo necessário solicitar auxílio.
* Art.137,II: guerra externa. Guerra externa é guerra declarada com outros países.
- Sendo regime de exceção, o instituto deve ser interpretado restritivamente.
- Prorrogação: art.138§1º: na hipótese de guerra não há prazo prefixado. A única
hipótese que não prever o prazo de prorrogação do Estado de Sitio é a guerra
declarada. O tempo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por período igual semlimitação no numero de prorrogação.
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* ESTADO DE DEFESA: Art.136 CR
- Objetiva coibir o arbítrio e o abuso dos executores das medidas. Há
responsabilidade civil, política e administrativa dos executores através deindenização dos danos causados.
- localizados e restritos. O Estado de Defesa afeta somente uma parte do território.
- O prazo de duração do estado de defesa é de no máximo 30 dias, permitida uma
única prorrogação por igual período.
- cessado o estado de defesa cessam seus efeitos substituindo, no entanto, a
responsabilidade dos seus executores pelos Ilícitos que cometerem.
DIA 12/05/2010
* REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA: Quaisquer pais que adote o federalismo como
forma de governo, escolhem a repartição de competência, pois há autonomia entre
os estados-membros sendo a forma de governo mais democrática do mundo, pois
há repartição de poder.
* EXCLUSIVA, RESERVADA OU HORIZONTAL:
Cada ente federado tem uma lista contendo competências reservadas, com exceção
dos estados-membros que permanecem com as competências residuais ou
remanescentes. Nenhum ente federado poderá interferir nas competências
exclusivas dos outros entes.
- Competência taxativa ou enumerada: União e Municípios.
- Residual: estados-membros.
- As competências da União estão listadas nos art.21 e 22 da CR, e as
competências dos estados membros está no art.30 CR; não podendo um interferir
na competência listada do outro.
- Tudo que não esteja descrito nos artigos da Constituição cabe as estadosmembros.
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- A União possui duas listas, sendo que as competências listadas no art. 22 CR,
podem ser delegadas através de lei complementar. Já as competências listadas no
art.21 CR, são de competência exclusiva da União.
* REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU VERTICAL: Art.24,§§1º
ao 4º.
A União tem competência para atuar nas normas gerais. Os estados-membros
legislará as particularidades, respeitando as leis federais caso haja omissão da
União, cada estado-membro legislará sobre a matéria.
Se posteriormente a União legislar, a lei estadual incompatível com ela perderá a
vigência.
- Neste sistema há duas listas de competência comuns a todos, mas para não haver
conflitos a União vai legislar somente sobre normas gerais como, por exemplo, o
Meio Ambiente, cabendo as estados-membros legislar sobre suas particularidades
(lei complementar) através de suas assembléias legislativas, subordinadas a norma
federal
- Não havendo lei federal sobre determinada matéria, o estado-membro pode fazer
uma lei sobre determinada matéria (lei suplementar). Se após a lei estadual for
legislada uma lei federal sobre o mesmo assunto for criada, havendo
incompatibilidade entre estas leis, prevalece a lei federal.
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