BREVE OLHAR ACERCA DA (DES)CONSTRUÇÃO DO PARADÍGMA...
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ISSN: 2236-3173
1 Bacharel em Segurança Pública pela Universidade Estadual da Paraíba; Especialista em Segurança Pública pela
Universidade Estadual da Bahia; Especialista em Políticas Públicas pela Universidade Tiradentes. Mestre em
Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe. Professor da Faculdade de Administração e
Negócios de Sergipe. 2 Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes; Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela
Universidade Tiradentes; Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Universidade Paulista;
Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes; Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela
Universidade Cândido Mendes; Especialista em Registro Público pela Universidade Cândido Mendes, Doutorando em
Direito pela Universidade do Museu Social Argentino. Servidor Público Estadual de Sergipe. Professor da Faculdade de
Administração e Negócios de Sergipe.
Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe Revista do Curso de Direito - Vol. 2 – Nº 1 – Dezembro/2012
BREVE OLHAR ACERCA DA (DES)CONSTRUÇÃO DO PARADÍGMA PRISIONAL
ENQUANTO FERRAMENTA DE RESSOCIALIZAÇÃO
Fernando Ferreira da Silva Júnior1
Alessandro Buarque Couto2
RESUMO
Diariamente nossos noticiários são preenchidos por imagens de conflitos e rebeliões, nos
diversos sistemas penitenciários de quase todos os estados da Federação, gerando
questionamentos constantes acerca do modelo de ressocialização empregado e sua real
efetividade. Pouco se sabe acerca do sistema penitenciário, seus modelos e como se formou, o
que nos abre uma janela para um breve olhar acerca deste tema, com vistas a contribuir para a
comunidade acadêmica trazendo a (des)construção desse modelo que deve ser relido
constantemente, com fito de atingir seu fim ressocializador. Assim, este trabalho tem por
escopo apresentar, sob uma abordagem descritiva, a privação da liberdade dentro do contexto
social, bem como o sistema penitenciário e seus modelos, uma linha histórica, partindo da
Antiguidade até chegar à Idade Moderna, enfatizando a natureza da pena de prisão e o seu
objetivo e, em sede derradeira, debruçando-se sobre o modelo brasileiro, de modo a fazer com
que se possa tornar mais inteligível o estado de falência múltipla em que se apresenta o
sistema carcerário brasileiro.
Palavras-chave: Prisão. Penitência. Sistema penitenciário.
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1 INTRODUÇÃO
O sistema prisional, enquanto ferramenta de isolamento e ressocialização do indivíduo
acautelado pelo Estado, se demonstra ineficiente em cumprir com seu objetivo de transformar
e educar, sendo, em verdade bolsões de desumanização, fato este que se materializa em
rebeliões e histórias de conflitos noticiadas constantemente, em virtude da falta de estrutura e
superlotações, demonstrando total desrespeito a princípios basilares abraçados na Carta
Republicana de 1988.
É mais que sabido que os estabelecimentos prisionais estão abarrotados de pessoas
expostas à condições insalubres, sem oportunidade de educação formal, atividades de
ressocialização e alimentação precária, situações estas que afrontam também as normas postas
Lei nº. 7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP) e, assim, a pena, sob tais condições, reflete
apenas o castigo e a segregação e nada mais que isso, não sendo tocados os vetores prevenção
e ressocialização, para os quais se destina o cárcere, no qual o preso que aproveitasse a
oportunidade de estudar e trabalhar, passaria a ser o instrumento de sua própria evolução,
enquanto sujeito de direitos.
Notamos que é mais que urgente a adoção de medidas que desconstruam o paradigma
do cárcere hobbesiano em que o indivíduo mau deve ser tão e somente castigado pelos outros
“lobos”1 que o lançam à própria sorte nos braços do Leviatã2, de modo a fazer com que se
concretize de fato a ressocialização. Neste sentido, surge a alternativa da terceirização do
serviço de acautelamento dos cidadãos postos à margem social, após serem penalizados, sem
que seja retirado do Estado seu dever-poder de punir.
O surgimento desse novo paradigma no trato dispensado pelo Estado aos seus
acautelados, tendo por azo cumprir seu papel de ressocializador, cria uma oportunidade de
reflexão acerca do tema e assim formata rico diapasão de estudos e pesquisas nos vários eixos
de conhecimento, o que mostra relevância deste estudo e convida pó leitor a seguir nas linhas
que se seguem.
Assim, de modo a apresentar uma análise descritiva do tema supra apontado, além
deste intróito, seguimos as próximas seções traçando um resgate da pena privativa de
liberdade e dos sistemas próprios a ela, de modo a traçar verdadeira (des)construção do papel
1 Menção à ideia de Thomas Hobbes que diz que o “homem é lobo do próprio homem”. 2 Retratada pela primeira vez no Livro de Jó, o Leviatã foi considerado pela Igreja Católica durante a Idade
Média, como o demônio representante do quinto pecado e foi utilizado por Hobbes para representar o Estado.
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ressocializador do Estado, por meio de seu sistema de penitências e, em sede derradeira são
apresentadas as considerações finais.
2 O CERCEAMENTO DE LIBERDADE E O SISTEMA PENITENCIÁRIO
2.1 Alguns traços históricos do cerceamento de liberdade
O cerceamento de liberdade é ferramenta coercitiva do Estado, decorrente da aplicação
de sanção penal proferida em decisão condenatória transitada em julgado. Além do fato de
servir como instrumento cautelar na persecução penal, de modo a coibir novos delitos
praticados pelo acusado, como também, para evitar sua fuga, dentre outras razões e
circunstâncias, a depender do caso concreto.
Quanto ao resgate histórico, Weber Martins Batista (1996) leciona que:
Desde o início das relações humanas, nas eras mais remotas, o respeito às regras
comunitárias tornou-se fundamental, ensejando a preservação do interesse comum.
Deste modo, cada indivíduo passou a ceder parte de seus objetivos pessoais para
então compor as regras de convivência, com isso, permitindo que fosse punido ao
infringir tais normas, prevalecendo o bem geral sobre o individual. Destarte, essas
regras evoluíram com a história visando atender às necessidades das relações
humanas e impulsionaram a adaptação gradativa dos ordenamentos jurídicos e das
modalidades punitivas, embora tenham permanecido os conflitos em torno da
finalidade e eficácia das punições.
Ocorre, contudo, que há significativa dificuldade de definir a origem da pena de
prisão, haja vista que porém, que:
A origem da pena, todos recordam, é muito remota, perdendo-se na noite dos
tempos, sendo tão antiga quanto a humanidade. Por isso mesmo é muito difícil situá-
la em suas origens. [...] Quem quer que se proponha a aprofundar-se na história da
pena de prisão corre o risco de equivocar-se a cada passo. As contradições que se
apresentam são dificilmente evitadas, uma vez que o campo encontra-se cheio de
espinhos. (BITENCOURT, 2004)
Desta forma, a análise cronológica posta pela doutrina, nos situa melhor nessa análise
que segue da Antiguidade à Modernidade, conforme se vê a seguir.
2.1.1 Na antiguidade
A Antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade estritamente
considerada como sanção penal. Embora seja inegável que o encarceramento de
delinquentes existiu desde tempos imemoráveis, não tinha o caráter de pena e
repousava em outras razões. (BITENCOURT, 2004)
Depreende-se, portanto, que o encarceramento não era utilizado como sanção penal,
mas sim, com objetivo de contenção e guarda até o momento da execução, sendo a prisão uma
ante-sala de suplícios como a pena de morte ou castigos físicos. Assim, não havia uma
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arquitetura própria para o cárcere, apenas eram reservados os piores lugares, como arcabouços
ou aposentos em ruínas ou insalubres de uma diversidade de edifícios abandonados.
A privação da liberdade não possuía qualquer característica de pena, e sim, era apenas
utilizada como meio de assegurar a efetividade da condenação. Aliás, como sanção penal, só
passou a ser utilizada com o decorrer dos anos, especialmente com a mudança de paradigmas,
mediante a evolução dos princípios humanistas.
2.1.2 Na idade média
No medievo, a prisão permaneceu com seu foco custodial, antes dos encarcerados
serem submetidos aos shows sangrentos aos quais seguiriam e, assim, teriam braços e pernas
amputados, queima de carne a fogo e a morte em formas variadas.
Nesse período, a Igreja Católica, tendo como substrato o direito canônico, trabalhou
para por a pena como ferramenta de espiritualização, propagando o dogma de que a pena
purificaria o sujeito à qual estaria submetido, tornando o condenado digno de entrar no
paraíso, tendo a imortalidade de sua alma sido contemplada com a paz celestial.
O Direito Canônico, predominando na Idade Média, perpetuou o caráter sacro da
punição, que continuava severa, mas havia, ao menos, o intuito corretivo, visando à
regeneração do criminoso. A religião e o poder estavam profundamente ligados
nessa época e a heresia implicava em crime contra o próprio Estado. Surgiram os
manifestos excessos cometidos pela denominada Santa Inquisição, que se valia,
inclusive, da tortura para extrair a confissão e punir, exemplarmente, com medidas
cruéis e públicas, os culpados. Inexistia, até então, qualquer proporcionalidade entre
a infração cometida e a punição aplicada. (NUCCI, 2009)
Na Idade Média, emerge a prisão eclesiástica tendo como destinatários clérigos
rebeldes que, segundo a Santa Sé, atentavam em desfavor das ideias de caridade, redenção e
fraternidade. Destarte, é nesse período que se nota a grande influência da religião na evolução
da pena, conforme se vê:
O direito canônico contribuiu consideravelmente para com o surgimento da prisão
moderna, especialmente no que se refere às primeiras idéias sobre a reforma do
delinquente. Precisamente do vocábulo ‘penitência’, de estreita vinculação com o
direito canônico, surgiram as palavras ‘penitenciário’ e ‘penitenciária’.
(BITENCOURT, 2004)
Assim, é notável a ascendência que a Igreja Católica teve com a pena de prisão, vale
dizer que foi a genitora das chamadas “penitenciárias”. Como ainda, é evidente a influência
da prisão canônica no conceito e princípios da prisão moderna.
2.1.3 Na idade moderna
A Idade Moderna, toda a Europa foi marcada por extrema pobreza, a qual gerou um
clima de desespero e empurrou muitos cidadãos à marginalidade, fazendo com que o crime se
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torne a opção de sobrevivência. Tornando quase que impossível fazer da pena de morte como
resposta à enorme quantidade de pessoas que delinquiam.
Deste modo, a política carcerária necessitava de revisão, de modo a fazer com que a
prisão assumisse outro papel, conforme se vê nos ensinamentos de Foucault (2007): “[...]
desaparece, destarte, em princípio do séc. XIX, o grande espetáculo da punição física, o corpo
supliciado é escamoteado; exclui-se do castigo a encenação da dor. Penetramos na época da
sobriedade punitiva”.
Até mesmo por que, a ideia neste momento, era a de que a pena não deveria ter apenas
o viés punitivo, mas também, deveria assumir uma função mais nobre, que seria a de
recuperar o infrator, tornando-o apto a retornar ao convívio em sociedade.
Pode-se entender que a guisa do exposto, que a evolução da pena, desde a aplicação
das infamantes até as mais brandas, reflete na busca em equacionar problemas históricos de
política criminal e de ordem sócio-econômica. Mas também, pode ser atribuída à busca da
valorização da vida e da preservação da integridade física e mental do encarcerado.
2.2 Revisando o sistema prisional
As instituições prisionais surgiram por necessidade própria do homem, consequência
do contrato social, que exige um ordenamento coercitivo que sirva para manutenção da
harmonia social.
[...] uma exigência amarga, mas imprescindível. A história não é a de sua
progressiva abolição, mas de sua reforma. A prisão é concebida modernamente
como um mal necessário, sem esquecer que guarda em sua essência contradições
insolúveis. (BITENCOURT, 2004)
Neste contexto, Oliveira (1984), traz os principais sistemas prisionais, os quais
detalhamos a seguir:
2.2.1 Sistema Panótico
Criado pelo filósofo inglês Jeremy Bentham, em verdade, pode ser considerado mais
como um modelo de arquitetura do que um sistema prisional propriamente dito. Deste modo,
sua característica principal era a vigilância constante, pois apresentava uma forma
arquitetônica que objetivava incutir no detento a ideia de permanente visibilidade pelo poder
dominante.
Prisões do modelo radial povoaram o mundo inteiro, sendo a primeira construída em
1800, na cidade americana de Virgínia. Em 1826, foi inaugurada a Penitenciária Panótica de
Pittsburgh na Pensilvânia.
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2.2.2 Sistema de Filadélfia
Também denominado de celular ou pensilvânico, teve origem na cidade de Filadélfia,
nos Estados Unidos, em 1790, e foi influenciado por princípios religiosos católicos. Pregava-
se o isolamento absoluto e constante, sem visitas, trabalho, predominando a ociosidade. A
única atividade desenvolvida pelo custodiado seria a leitura da Bíblia, acreditando-se que sua
consciência reagiria e atingiria o remorso.
[...] isolamento absoluto [...] não se pede a requalificação do criminoso ao exercício
de uma lei comum, mas à relação do indivíduo com sua própria consciência e com
aquilo que pode iluminá-lo de dentro. Desse modo, chegamos à conclusão de que no
regime adotado na Filadélfia, as únicas operações de correção do indivíduo foram a
consciência e a arquitetura que isolava o indivíduo de todo contato com outro ser
humano. (FOUCAULT, 2007)
O Sistema pensilvânico foi muito criticado dada a sua severidade em desfavor do
condenado. Além disto, em muitas vezes o preso era exibido a estranhos para servir de
exemplo, já que se abria a cela para que o povo pudesse ver a triste reclusão e o estado em que
o detento se encontrava.
2.2.3 Sistema de Auburn
Este sistema tem sua origem no ano de 1821, na prisão nova-iorquina de Auburn,
como alternativa ao Sistema de Filadélfia. Tal modelo prescrevia o cumprimento da pena de
prisão em silêncio absoluto, porém, num regime de comunidade durante o dia e isolamento
em cela individual no período noturno.
Neste sistema, caso algum dos presos rompesse o silêncio, seria submetido à castigos
físicos, sendo chicoteado, de modo a retomar a disciplina e manter o mutismo total.
Outrossim, proibiam-se visitas e a prática de exercícios físicos, como também, não havia
qualquer forma de lazer.
Oportuno colocar que Auburn surgiu também como forma de aproveitar a mão-de-
obra carcerária como força produtiva, e “não só por que oferece mais vantagens que o
filadélfico, mas porque o desenvolvimento das forças produtivas, assim como as condições
imperantes do desenvolvimento econômico o permitiam”. (BITENCOURT, 2004)
Desta forma, ante o rigor excessivo, os detentos adquiriram o costume de se
comunicar com as mãos, formando um alfabeto. Tal atitude ainda hoje é praticada nos
presídios de segurança máxima que apresentam um esquema mais rígido de disciplina. Os
presos comunicam-se através de sinais sonoros, mediante batidas em paredes, esvaziamento
da bacia dos sanitários etc.
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2.2.4 Sistema de Montesinos
Este sistema herda o nome de seu idealizador, o Coronel espanhol Manoel Montesinos
y Molina, que na criticou veementemente o Sistema de Auburn, defendendo que os
acautelados tinham direito a tratamento digno, durante o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
Em 1834, tornou-se diretor do Presídio de San Agustín, na cidade espanhola de
Valência, onde propôs que a pena deveria ter em sua essência a busca da regeneração daquele
que havia cometido o delito, extinguindo castigos corporais e remunerando o trabalho
desempenhado pelos presos, com vistas a não se sentirem explorados, situações essas que
fizeram diminuir o número de evasões.
2.2.5 Sistema progressivo inglês
Em 1846, Capitão da Marinha inglesa Alexander Maconochie, diretor do Presídio da
Ilha de Norfolk, localizado na Austrália, colônia da Inglaterra à época, criou o modelo
progressivo que levava em consideração a gravidade do crime praticado, a conduta carcerária
do detento e o seu labor no presídio, no qual o condenado ao longo de sua pena, recebia
“marcas” ou “vales” à proporção que sua conduta era considerada positiva, porém, perderia
no caso de ter uma postura desabonadora. De sorte que tal modelo também foi denominado de
Sistema de vales ou marcas.
A pena era dividida, basicamente, em três períodos: 1º) Período de Prova, durante o
qual o preso permanecia em isolamento; 2º) Período de Isolamento e trabalho – neste período
o preso ficava em isolamento noturno e, durante o dia, podia trabalhar em grupo, mas em
silêncio; 3º) Período da comunidade – neste período, o preso era transferido para Casa de
Trabalho Pública, passando a adquirir privilégios até receber o livramento condicional.
2.2.6 Sistema progressivo irlandês
O Sistema Irlandês acrescentou um período ao modelo inglês, de modo a preparar o
preso para o retorno ao convívio social. Seu idealizador foi Walter Crofton, que implantou a
transferência do detento para prisões intermediárias onde a vigilância era menor e era abonado
o uso de uniforme, além de ser permitida a conversação com as demais pessoas e admitida a
saída até certa distância.
O Sistema progressivo irlandês foi adotado no Brasil, com exceção das “marcas”, ao
mesmo tempo em que adicionou o trabalho com isolamento noturno, a observação, a
liberdade condicional e o regime semi-aberto ou colônia agrícola.
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2.3 Projetando o sistema penitenciário brasileiro
Os presídios brasileiros existentes por volta do século XIX traziam características do
período colonial, durante o qual a Prisão Pública dividia espaço com a Câmara Municipal,
possuindo dois pisos, onde primeiro era ocupado pela cadeia e o segundo pela casa legislativa.
Em 1830, com o advento do Código Criminal do Império, alguns aspectos ficaram
melhor definidos, essencialmente quanto à pena de prisão, que previamente implicava apenas
no “depósito” de indivíduos em celas. Assim, devido a ideias inovadoras oriundas do exterior,
a partir das reformulações penais implementadas nos Estados Unidos e na Europa, o
cerceamento da liberdade passou a ter uma caracterização mais racional.
Todavia, o Código Criminal não previu medidas quanto ao funcionamento das prisões.
Desta forma, estabeleceu-se que competiria às Assembleias Legislativas Provinciais
preceituar por leis acerca de sua estruturação, como ainda, sobre o regime nelas a serem
adotados.
Destarte, após estas primeiras linhas, o histórico da realidade penitenciária brasileira
será adiante analisado de forma particularizada, desde o Brasil Colônia até os dias atuais.
2.3.1 Período colonial e império
No Livro V das Ordenações Filipinas do Reino – Código de Leis Portuguesas
implantado no Brasil durante o período Colonial –, encontra-se a primeira menção
que se faz à prisão no Brasil. Esse Código decretava que a colônia brasileira fosse
tida como local de degredo ou, em outras palavras, como um presídio para aqueles
que em Portugal tivessem cometido os mais diversos crimes, como por exemplo:
alcaguetagem, culpados de ferimentos por arma de fogo, duelo, entrada violenta ou
tentativa de entrada em casa alheia, resistência às ordens judiciais, falsificação de
documentos, contrabando de pedras e metais preciosos (MINHOTO, 2000).
O Brasil, então, foi utilizado como local para degredados até o ano de 1808, quando a
Família Real Portuguesa desembarcou nestas terras e, assim, os degradados passaram a ser
encaminhados para o Continente Africano.
Em 1824, por força da Carta Magna, o Brasil segue uma tendência progressista e,
adere à nova modalidade penal, decretando a criação de prisões adaptadas ao trabalho e com a
devida separação dos réus por delito cometido.
Mais tarde, em 1830, o Código Criminal regularizaria a pena de trabalho e da prisão
simples, sendo que o Ato Adicional de 12 de agosto de 1834, daria às Assembleias
Legislativas Provinciais o direito sobre a construção de casas de prisão, trabalho,
correção e seus respectivos regimes (THOMPSON, 2002).
Adverte Laurindo Dias Minhoto (ibidem), que “mesmo naquela época, a opinião
pública tomou parte nos debates sobre a implantação do regime penitenciário em nosso país”.
Os grandes centros urbanos, a exemplo de Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, discutiram as
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questões em torno da melhor forma de implantar um novo regime penitenciário, reunindo
intelectuais e juristas, devidamente apoiados pelo Estado, os quais compuseram comissões
especiais e seguiram em visita para alguns países, a exemplo dos EUA, da Inglaterra e da
França, objetivando verificar as verdadeiras circunstâncias de aprisionamento e
gerenciamento das chamadas prisões-modelo.
De qualquer forma, as diretrizes do novo padrão penitenciário já estavam
determinadas pela Constituição Política do Império do Brazil (Carta de Lei de 25 de Março de
1824), que em seu artigo 179, inciso XXI, determinava que: “As Cadêas serão seguras,
limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas
circumstancias, e natureza dos seus crimes”. Contudo, o que se via eram as “casas de
recolhimento”, que apresentavam situação deprimente, não oferecendo nenhum destes
requisitos. Exemplo disso é a Prisão Eclesiástica do Aljube, situada cidade do Rio de Janeiro,
que teve como fundador o Bispo Antônio de Guadalupe em 1735.
Os vários testemunhos sobre a Prisão do Aljube dão-nos o quadro do sofrimento dos
presos, apontando para uma história que ainda precisa ser escrita e que ecoa até os dias de
hoje, uma vez que a edificação fora projetada para abrigar 15 indivíduos e, naquela data, tinha
cerca de 390 acautelados. Tal fato revela que já é antigo o grande descaso pelo poder público
e que as condições deprimentes e a total carência de um programa de recuperação do cidadão
infrator já compunham os problemas que, séculos depois, foram apenas potencializadas.
Em verdade, o que se nota é que todos os escopos que orbitavam o sistema prisional;
mesmo no século XIX, não se concretizam até os dias atuais, fazendo com o sistema resuma-
se em somente recepcionar, internar e submeter o preso a uma série de procedimentos-padrão,
como “banho de sol”, nada que se configure como atividade de labor, intelectual ou de
desporto, estando os internos expostos à vontade da carceragem.
O que se anunciava como uma revolução humanitária em relação à regulamentação do
sistema prisional, acabou se tornando um novelo de regramentos burocráticos, como bem
observa Minhoto (2000), ao colocar que:
[...] todo o arcabouço legislativo montado pela regulamentação das prisões e pelo
conjunto de leis, decretos e códigos não humanizou o sistema penitenciário; muito
pelo contrário, a quantidade de novos mandamentos sobre a conduta e direção das
casas de aprisionamento fez com que se perdesse a finalidade da origem da prisão,
transformando a instituição em mero aparelho burocrático. Constatamos, dessa
forma, que o mau gerenciamento foi uma das causas que desde a implantação dos
cárceres em território brasileiro, impediu que o objetivo de transformar o condenado
em uma ‘nova pessoa’ fosse atingido, retornando, assim, após o cumprimento da
pena, à readaptação social.
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Assim, o que se nota é que, muito embora houvesse uma preocupação com as
condições gerais dos presos e com o sanção que lhe fora imposta, a almejada “readaptação”
não renunciava substituía à ideia de mero instrumento repressor.
2.3.2 A Prisão e a República
As transformações ocorridas no Brasil no final do século XIX, pondo termo na
monarquia e dando início à República, trouxeram reflexos para a estrutura penal punitiva. De
modo que se tornou imperioso um novo sistema jurídico que representasse a nova ordem.
Com esse espírito, é que exatamente um ano após a promulgação da República, entrou
em vigor o Código Penal de 1890 (Decreto nº. 847 de 11 de outubro de 1890), que em seu
artigo 43, estabelecia as seguintes modalidades de penas: “a) prisão cellular; b) banimento; c)
reclusão; d) prisão com trabalho obrigatorio; e) prisão disciplinar; f) interdicção; g) suspensão
e perda do emprego publico, com ou sem inhabilitação para exercer outro; h) multa”.
Com relação à prisão celular, afirma-se que tal modalidade antecipava o que hoje é
chamado de humanismo na administração carcerária, como defendem setores ligados à prática
dos direitos humanos. E mais, muito do que ainda hoje se pratica como disposição legal
relativamente à prisão, quanto à impossibilidade de penas perpétuas e coletivas, fora previsto
no supramencionado diploma (ibidem), conforme se constata em seu artigo 44: “Não ha penas
infamantes. As penas restrictivas da liberdade individual são temporarias e não excederão de
30 annos”.
Deste modo, a ideia da prisão celular constituía-se como verdadeiramente moderna, e
serviria de sustentáculo a todo o sistema repressivo brasileiro, cuja regulação se encontraria
nos artigos 50 e 51 da norma em comento (ibidem), in verbis:
Art. 50. O condemnado a prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que
houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser
transferido para alguma penitenciaria agricola, afim de ahi cumprir o restante da
pena.
§ 1º Si não perseverar no bom comportamento, a concessão será revogada e voltará a
cumprir a pena no estabelecimento de onde sahiu.
§ 2º Si perseverar no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda,
poderá obter livramento condicional, comtanto que o restante da pena a cumprir não
exceda de dous annos.
Art. 51. O livramento condicional será concedido por acto do poder federal, ou dos
Estados, conforme a competencia respectiva, mediante proposta do chefe do
estabelecimento penitenciario, o qual justificará a conveniencia da concessão em
minucioso relatorio.
Paragrapho unico. O condemnado que obtiver livramento condicional será obrigado
a residir no logar que for designado no acto da concessão e ficará sujeito á vigilancia
da policia.
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As considerações e disposições previstas e/ou pretendidas pela estrutura penitenciária
idealizavam um modelo no qual os indivíduos não seriam meros apenados, condenados a
pagarem seus infortúnios legais sem a mínima chance de se recuperarem, ao contrário, a pena
privativa de liberdade passava a ser encarada como a esperança de conseguir a recuperação
dos condenados (BITENCOURT, 2004). Assim, entre os pressupostos desta idealização
penitenciária estavam: a segurança dos detentos; higiene apropriada em todos os recintos da
prisão; segurança por parte dos vigilantes e guardas; execução do regime carcerário aplicado;
e, inspeções frequentes às prisões.
Do ponto de vista do que poderíamos chamar de idealização do sistema, a questão
penitenciária deveria tratar das funções exercidas pela pena na vida social. De qualquer forma,
as condições gerais do então sistema penitenciário não permitiam quaisquer chances de
efetivação da prisão celular. Tanto é prova, que ficara positivado no artigo 409 do referido
Código (ibidem), o seguinte comando:
Art. 409. Emquanto não entrar em inteira execução o systema penitenciario, a pena
de prisão cellular será cumprida como a de prisão com trabalho nos
estabelecimentos penitenciarios existentes, segundo o regimen actual; e nos logares
em que os não houver, será convertida em prisão simples, com augmento da sexta
parte do tempo.
Desta feita, à espécie de uma fábula, o sistema penitenciário brasileiro não criava
condições morais, tampouco físicas de colocar em prática o projeto idealizado, mas insistia
em alardear sua aplicação sob as estruturas de um modelo arcaico. A tendência, e note-se que
aqui se reporta a eventos ocorridos a pouco mais de um século, era transformar, ou manter, o
preso desocupado, tornando-o cada vez mais promíscuo e incapaz de vislumbrar qualquer
possibilidade de recuperação.
[...] a prisão celular é desumana porque elimina ou atrofia o instinto social, já
fortemente atrofiado nos criminosos e porque torna inevitável entre os presos a
loucura ou a extenuação (por onanismo, por insuficiência de movimentos, de ar,
etc.) [...] a Psiquiatria tem notado, igualmente, uma forma especial de alienação que
chama loucura penitenciária, assim como a clínica médica conhece a tuberculose
das prisões [...] (FERRI apud BITENCOURT, 2004)
Porém, independentemente de a sociedade passar por transformações, transformava-se
o sistema prisional. Assim é que, já na primeira década do século XX, sob pretexto de se
legitimar socialmente, o sistema prisional adquire variações com vistas a obter um melhor
controle sobre a população carcerária. Daí que surgem, como observância à qualificação do
preso, prisões adequadas às categorias criminais: contraventores, menores, processados,
loucos e mulheres.
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Ocorre, no entanto, que as soluções aplicadas acabavam seguindo o mesmo sentido e,
medida paliativa, a direção dos presídios utilizava os castigos físicos, assumidamente em
razão das deficiências operacionais do sistema penitenciário.
Além disso, a inexistência de um ordenamento jurídico que dispusesse claramente
como se daria a aplicação das sanções impostas, impediu que os princípios norteadores do
Código Penal de 1890 fossem exitosos. Desta forma, emergiu ainda mais forte a necessidade
de regras para a execução penal, uma vez que as casas de correição começaram a criar seus
próprios códigos de conduta que, em regra, eram concebidos por Decretos, eram
contraditórios entre si. Assim, com a sistematização da execução penal se deu com o advento
da Lei de Execução Penal - LEP, várias foram as tentativas e ensaios normativos, a exemplo
do Projeto do Código Penitenciário de 1933, do Anteprojeto do Código Penitenciário de 1957,
do Anteprojeto de 1963, do Anteprojeto de 1970 e das Leis nº. 3.274/57 e nº. 6.416/77.
O sistema penitenciário padeceu sob as chamadas normas gerais do regime
penitenciário, a princípio estabelecidas pela própria conduta regimentar em relação ao
sistema. As intermináveis pelejas legislativas faziam apenas paralisá-lo, condição básica para
que determinadas situações fossem ainda mais agravadas, como por exemplo, o problema da
superlotação dos presídios e a profusão de leis e decretos que criminalizavam certas condutas
que, por outros discursos já estariam criminalizadas, ou seja, um repertório redundante que
vem há muito tempo colaborando com a situação atual do sistema (DOTTI, 2003, [n.p.]).
Neste diapasão, mediante o Decreto-lei nº. 2.848, de 07 de dezembro de 1940, é
publicado o Código Penal em vigor, no qual foram dispostas inovações visando a condução
moderada do Estado em relação ao poder de punir. Entrementes, em face do desmando e da
negligência do poder público, o sistema prisional continuou padecendo de problemas como a
superpopulação, promiscuidade, falta de ações quanto à recuperação e reinserção do preso,
desrespeito a princípios de dignidade e humanitários etc.
Com a reforma da Parte Geral do Código Penal e a edição da Lei de Execução Penal,
em 1984, houve uma valorização do sistema progressivo. De fato, além de
dependente do atendimento de exigências formais (motivação da decisão; oitiva
prévia do Ministério Público; parecer da Comissão Técnica de Classificação; exame
criminológico, quando necessário), a progressividade encontra-se, de acordo com a
legislação, subordinada ao cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime
anterior e ao mérito do condenado, indicativo da progressão. (PRADO, 2010)
Impende registrar, que aos condenados pelo cometimento de crimes hediondos, pela
prática da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como de terrorismo; a
progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de dois quintos da sanção, caso seja
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primário, e de três quintos, na hipótese de reincidente, conforme nova redação dada pela Lei
nº. 11.464/2007, ao art. 2º, § 2º, da Lei nº. 8.702/1990, a qual dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal de 1988.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um olhar histórico-legal sobre a aplicação de medida coercitiva contra o transgressor
da ordem nos mostra que o cárcere representava, até meados da idade moderna, mera
vingança. Contudo, a humanidade, seguiu aspirando, ao longo do tempo, por melhores
reflexões acerca da essência das sanções, haja vista que o mero suplício diante do ofendido
não bastava para solucionar o problema da violência.
Na segunda metade do século XVIII, as correntes doutrinárias lançaram buscaram dar
novo sentido às penas, qual seja, de reabilitar o indivíduo para a vida em sociedade e,
portanto, o Estado precisou adaptar-se, por meio de criação de casas de custódia, onde eram
recolhidos os delinquentes com o objetivo de recuperá-los, caracterizando o início daquilo que
seria o sistema penitenciário.
O sistema de penitências, mesmo passando pelo caleidoscópio humanista, seguiu
sobrecarregado, dadas as consequências nefastas da Revolução Industrial e do capitalismo
enquanto vetor ideológico de matriz excludente, conduzindo às unidades prisionais aqueles
que foram postos à margem dos padrões estabelecidos pelo capital.
Esta sobrecarga ecoa até hoje, levando o sistema prisional à falência que a sociedade
presencia através de situações-limite, a exemplo da superlotação, e dos altos índices de
reincidência, o que ensejou a busca por alternativas que levassem à efetividade do que se
procura através do acautelamento do indivíduo infrator da norma, ou seja, a dita
ressocialização.
No Brasil, seguindo tendências já vividas em nível mundial e envolvido numa ciranda
de perspectiva humanista, mas frustrado pelo dinâmica torpe, verifica-se que apenas se vê
(des)construindo constantemente o conceito pragmático de prisão como instrumento
essencialmente punitivo e que se apresenta ineficiente em sua real função de ressocializar.
Por fim, o que se nota é que, mesmo com todo esforço para sedimentar o ideário
racional e humanista no cárcere, a desordem multifatorial, sobretudo na gestão administrativa
do sistema penitenciário, cria verdadeiro anteparo para que a execução penal possa cumprir
sua missão de bem efetivar as disposições do Estado-juiz e oferecer condições necessárias
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para a integração harmônica daqueles que são acautelados pelo Estado em seu sistema
prisional.
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