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  • FORMAO INICIAL E CONTINUADA

    AUXILIAR DE PESSOAL (RH)

  • CLEVERSON PEREIRA LEAL

    AUXILIAR DE PESSOAL (RH)

    Verso 1

    Ano 2012

  • Os textos que compem estes cursos, no podem ser reproduzidos sem autorizao dos editores

    Copyright by 2012 - Editora IFPR

    IFPR - INSTITUTO FEDERAL DO PARAN

    Reitor

    Prof. Irineu Mario Colombo

    Pr-Reitor de Extenso, Pesquisa e Inovao

    Silvestre Labiak Junior

    Organizao

    Marcos Jos Barros

    Cristiane Ribeiro da Silva

    Projeto Grfico e Diagramao

    Leonardo Bettinelli

  • Introduo

    Desafios da Profisso

    Em meio a um mundo em constante mudanas, a profisso que cuida da rea de

    pessoal deve estar muito atento pois ele mesmo dever ser uma das primeiras pessoas a se

    adaptar com as mesmas, e quando estamos nos referindo a mudanas, no estamos falando no

    tocante ao meio cultural no qual esta inserido, mas tambm a mudanas ambientais individuais

    e organizacionais.

    Os profissionais atuantes no setor de pessoal precisam estarem atentos na evoluo da

    comunicao, na competitividade e no desenvolvimento de novas tecnologias. Este profissio-

    nal no qual ora adaptado ao novo conceito de Recursos Humanos passou a ser reconhecido

    como um fornecedor de conhecimentos, habilidades e capacidades, enfim, uma pessoa que

    vive em busca de novos talentos para os diversos departamentos de uma empresa.

    3

  • Anotaes

  • Sumrio

    CONCEITOS BSICOS SOBRE O PROFISSIONAL......................................................................................7

    Importncia da comunicao...........................................................................................................................7

    O PAPEL DO PROFISSIONAL ......................................................................................................................11

    ADMISSO DE PESSOAL ..........................................................................................................................12

    Entrevistas de candidatos..............................................................................................................................12

    Admisso de candidatos................................................................................................................................12

    REGISTRO DE EMPREGADOS ...................................................................................................................13

    Documentao...............................................................................................................................................13

    Livro de Registro de Empregados .................................................................................................................13

    Contrato de Experincia ................................................................................................................................16

    CLCULOS TRABALHISTAS........................................................................................................................17

    INSS Instituto Nacional do Seguro Social ..................................................................................................17

    Parte Empregado Salrio do Contribuio .................................................................................................17

    Parte Empregador / Empresa ........................................................................................................................17

    Salrio-Famlia...............................................................................................................................................24

    GPS -Guia da Previdncia Social .................................................................................................................25

    FGTS - Fundo De Garantia por Tempo de Servio......................................................................................26

    IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte .................................................................................................27

    DARF - Documento de Arrecadao de Receitas Federais ..........................................................................29

    Folha de pagamento......................................................................................................................................30

    Jornada de Trabalho......................................................................................................................................32

    Horas Extras ..................................................................................................................................................32

    Adicional Noturno ..........................................................................................................................................32

    DSR - Descanso Semanal Remunerado .....................................................................................................33

    Recibo de pagamento....................................................................................................................................34

    Vale transporte...............................................................................................................................................34

    Frias .............................................................................................................................................................35

    Dcimo terceiro salrio ..................................................................................................................................37

    Convenes coletivas....................................................................................................................................37

    Controle e registro de horrios ......................................................................................................................37

    RAIS - Relao Anual de Informaes Sociais............................................................................................38

    AVISO PRVIO.............................................................................................................................................39

    TERMO DE RESCISO DE CONTRATO DE TRABALHO ...........................................................................40

    SD - Seguro Desemprego .............................................................................................................................42

    ANEXOS........................................................................................................................................................45

    ANEXO I RAIS...............................................................................................................................................45

    ANEXO II IMPOSTO DE RENDA, NORMATIVA ...........................................................................................49

    ANEXO III CDIGOS DE RECOLHIMENTOS NA GPS................................................................................56

  • CONCEITOS BSICOS SOBRE O PROFISSIONAL

    Importncia da Comunicao

    A comunicao uma das ferramentas de fundamental importncia para as pessoas

    que atuam na rea de pessoal, pois estes so tidos como pessoas que necessitam se

    comunicar constantemente, alm disso, so tidos como pessoas que de alguma forma e

    precisaram se expressar diariamente com as pessoas. Embora parea natural para muitos

    abordar o tema comunicao, pois desde que nascemos logo j comeamos a nos comunicar

    e com menos de um ano de idade muitas crianas j comecem a falar, este tema no to

    natural assim, pois grande parte das pessoas no sabe se comunicar entre as diferentes

    esferas que vivem.

    Comunicar-se bem, de forma clara e correta deve ser essencial no setor de Recursos

    Humanos, Administrao de pessoal ou qual seja o nome que sua empresa denomine para esta

    rea. Ocorre que muitas pessoas pensam que so bons comunicadores pelo fato de ser mais

    desinibido o que um grande erro em pensar desta forma.

    Informar algo algum muito diferente de comunicar-se com algum, vejamos o

    conceito destes verbos o dicionrio michaelis:

    Informar: Dar informe ou parecer sobre; dar informao a; dar conhecimento ou notcias a;

    avisar.

    Comunicar: Pr em contato ou ligao; ligar; unir; tornar comum; transmitir.

    Com isso conclumos que existem muito mais pessoas que tem a capacidade de

    repassar uma informao do que as que conseguem comunicar-se realmente, pois neste

    segundo caso a pessoa dever estar pronta para no s apenas falar mas precisar estar muito

    atento para ouvir e de alguma forma interpret-las.

    A comunicao dever sempre compor no mnimo um agente emissor (quem quer

    transmitir algo) e um agente receptor (quem vai receber o que foi transmitido) e o que muitas

    vezes acontece neste percurso so os chamados de RUDOS NA COMUNICAO, que

    significa no transmitir correta uma comunicao (agente emissor) ou no interpretar correta-

    mente uma comunicao (agente receptor).

    7

  • Vejamos abaixo o exemplo a seguir:

    O Sr. Joo Carlos (chefe) solicitou s 9:30h para o Sr. Pedro Jos (moto-boy) que fosse

    enviado um documento ao gerente do Banco. Este documento at as 15:00h no havia chego

    ao banco e o gerente ligou para o Sr. Joo Carlos cobrando o mesmo que deveria ter sido

    entregue no primeiro horrio bancrio e que no haveria mais possibilidade de fazer a operao

    bancria. Houve um rudo na comunicao, que provavelmente deve ter gerado um grande

    desgaste entre as partes e conseqentemente uma perda financeira para a empresa, pois o Sr.

    Joo Carlos entregou o documento as 9:30h achando que o Sr. Pedro Jos iria atender a sua

    solicitao naquele momento.

    Vejamos agora, alguns rudos na comunicao decorrentes do:

    EMISSOR

    Falta de Clareza:

    Quando o emissor resume demasiadamente a sua comunicao e julga ser to bvio

    que o receptor ir interpret-la com facilidade.

    Comunicao Mltipla:

    Quando o emissor precisa ter a percepo que o receptor ainda no captou a mensa-

    gem e com isso o emissor precisar complementar de outra forma sua comunicao, em muitos

    casos com expresses corporais.

    Codificao:

    Alm de ter bem claro o que voc quer comunicar, muitas vezes precisar diferenciar a

    forma dessa comunicao com a tonalidade, altura, timbre e velocidade de sua voz ou se estiver

    escrevendo, talvez destacar sua escrita com letras maisculas, destaca textos, cores diferentes

    de canetas ou ainda letras de forma.

    Abalo Emocional:

    Conforme o assunto que precise transmitir, e ainda mais se voc fizer parte do contexto,

    8

  • isso poder te abalar emocionalmente o que ter grande probabilidade de sair prejudicada a sua

    comunicao.

    Hbitos de Locuo ou os chamados ticks

    Quando o emissor perito em determinado assunto e fica repetindo palavras no

    comum ao receptor ou ainda nos casos dos ticks quando o emissor a cada frase repete a

    mesma palavra.

    RECEPTOR

    Audio Seleta

    Por muitas vezes o receptor tem sua audio seletiva, isto , em uma comunicao ele

    seleciona as palavras que julga ser mais importantes e despreza as demais, o que um erro

    pois muitas vezes uma vrgula muda o contexto de uma frase inteira.

    Desinteresse ao Assunto

    Cabe ao emissor saber designar o assunto para o correto receptor, muitas vezes se o

    assunto no de interesse do receptor, muito pouco ir agregar e ficar no local por mera

    formalidade.

    Interpretao Precoce

    Muitas vezes acontece do receptor escutar o incio da mensagem e j interpretar o meio

    e final achando j ter entendido tudo. Muitas vezes nesta interpretao precoce deixamos de

    captar mensagens que mudariam totalmente o contexto geral.

    Resposta Imediata

    Muitas vezes o receptor precisar dar resposta imediata ao emissor, o que far com que

    fique muito mais preocupado na resposta em que precisar dar e retm somente parte da

    comunicao feita pelo emissor. Lembre-se que voc precisar de todas informaes do

    emissor para emitir sua opinio ou algo parecido.

    9

  • Conceito ao Emissor

    Muitas vezes j temos uma opinio formada ou j ouvimos algo que no gostamos

    sobre o emissor, o que nos prejudicar muito quanto receptores, pois inconscientemente

    julgamos a pessoa (emissor) e desprezamos a comunicao que ele vem transmitindo que

    pode ser de grande valia.

    Preconceito

    Muitos no gostam que pessoas que tenham um menos escalo em sua empresa

    emitam opinies e/ou se comuniquem achando ter mais conhecimento que eles e muitas vezes

    ignoram ou j os cortam e se antecipam em falar. Muitas vezes estas pessoas podem nos ajudar

    com suas experincias vivenciadas.

    Experincias Anteriores

    Todos temos de alguma forma experincias anteriores, o que nos julgar e interpretar

    antecipadamente o que o emissor quer dizer logo que iniciam sua fala. Como receptores

    precisamos estar apitos a RECEBER a comunicao global sem distores.

    Intenes Falsas

    No tenha sempre as intenes de que toda comunicaes haver um lado obscuro ou

    que voc precisar ler nas entrelinhas o que o emissor quer dizer. Se no ficou claro, pergunte

    e no crie um falso conceito do emissor.

    Ficar na Defensiva

    aquela ocasio em que o receptor de alguma forma encara o que o emissor exps

    como calnias, acusaes e/ou crticas e as respostar do receptor poder ser de defesa,

    agressiva ou de ironia para com o emissor.

    10

  • O PAPEL DO PROFISSIONAL

    O profissional que desempenha a funo de estar trabalhando no setor de Recursos

    Humanos precisa ter bem definido que haver a necessidade de um esforo para desempenhar

    vrios papis no seu dia a dia, devido a ser uma funo que necessariamente trabalha com

    gesto de pessoas, todos olham quem esta nesta funo como uma pessoa capaz de

    solucionar diversos conflitos dentro da empresa.

    A pessoa que ir desempenhar especificamente a funo de Auxiliar de Pessoal, no

    ser to cobrada em seu estgio inicial, mas espera-se que a mesma tenha o interesse em estar

    aprendendo cada passo do seu lder para que futuramente possa assumir patamares maiores

    dentro da empresa.

    Outra parte interessando, que os funcionrios dos mais diversos setores da empresa,

    olham desde a menor at a maior funo de quem trabalha em Recursos Humanos com um

    certo grau de liderana.

    Os profissionais de Recursos Humanos precisaro ter habilidades tais como (GIL ,

    2009, p.66):

    COMUNICADOR: comunicar-se de maneira eficaz com administrao superior, com as

    gerncias intermedirias, com os empregados, com os fornecedores, clientes, agentes

    pblicos e lderes sindicais;

    SELECIONADOR: propor critrios e elaborar instrumentos para recrutamento, seleo e

    adaptao das pessoas na empresa;

    TREINADOR: elaborar projetos de treinamento e desenvolvimento de pessoas;

    AVALIADOR DE DESEMPENHO: definir padres e construir instrumentos para a avaliao

    de desempenho das pessoas;

    ANALISTA DE CARGOS: avaliar os cargos e as funes da empresa, com vista em identificar

    os requisitos que devem possuir seus ocupantes e definir seus nveis de remunerao;

    MOTIVADOR: utilizar estratgias adequadas para aumentar os nveis de interesse, de

    satisfao e de realizao das pessoas;

    LDER: conduzir equipes e liderar reunies de trabalho;

    NEGOCIADOR: negociar diretamente e assessorar nas negociaes com funcionrios,

    clientes e organizaes sindicais;

    GESTOR DE QUALIDADE: desempenhar papel atuante na implantao, implementao e

    acompanhamento de programas de qualidade;

    COACH: apoiar o desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados.

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  • Nenhum ser humano ser capaz de ter 100% em todas estas habilidades, mas para

    quem trabalha na rea de recursos humanos, precisar desenvolver um pouco de cada uma

    delas e o grau de expectativa das pessoas aumenta proporcionalmente a funo de cada um

    que esteja neste setor.

    ADMISSO DE PESSOAL

    Entrevistas de Candidatos

    Assim que aberta uma vaga para determinado cargo na empresa, o profissional de

    recursos humanos precisar juntamente com o diretor imediato da vaga disposta e priorizar as

    novas adequaes que esta vaga sofreu no decorrer do tempo, isso pode ocorrer por motivos de

    novas tecnologias e tambm por novas necessidades da empresa para aquela funo.

    Uma vez definido o cargo, poder buscar a melhor estratgia de onde encontrar o

    melhor candidato para preenchimento da vaga e poder comear a marcar e fazer as entrevis-

    tas.

    de grande valia que o setor de recursos humanos elabore um formulrio prprio da

    empresa com determinadas perguntas que julgue necessrias para o cargo, isso o ajudar na

    hora de tomar a deciso e no correr o risco de contratar algum pela simples aparncia do

    currculo, mas sim pela capacidade e desempenho real de cada candidato. No caso de uma

    funo tcnica no qual exija conhecimento especfico, faa a aplicao de testes e solicite novas

    entrevistas juntamente com o responsvel por aquela rea tcnica para que possa te auxiliar

    nesta nova contratao.

    No caso dos candidatos reprovados mas que chegaram na ultima fase do processo,

    seja gentil com eles e lhes envie uma correspondncia agradecendo a oportunidade de ter

    contato com eles nesse processo da empresa, coloque-se a disposio para arquivar a

    documentao para uma futura possvel contratao se houver interesse do candidato.

    ADMISSO DE CANDIDATOS

    Assim que a empresa tiver admitido o empregado, precisar dar a qualificao

    necessria para o mesmo, visto que muitas vezes por mais que este empregado j tenha

    trabalhado na rea. Muito provvel que precisar fazer um treinamento interno com este novo

    funcionrio, pois a rotina de processos entre as empresas variam muito.

    Muito importante a ambientao deste novo funcionrio com a empresa, ele precisar

    comear a conhecer quais so a misso, viso e os valores da empresa e precisar tambm de

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  • alguma forma ser apresentado aos demais funcionrios para que a dinmica da empresa no

    venha a ser comprometida. Conforme o porte da empresa haver formas diferentes de mostrar

    os novos colaboradores e este papel esta nas mos do setor de recursos humanos

    REGISTRO DE EMPREGADOS

    Documentao:

    Para o devido registro do empregado, ser necessrio uma srie de documentos

    conforme abaixo relacionados:

    CTPS Carteira de Trabalho e Previdncia Social;

    Cdula de Identidade / RG;

    CPF;

    Ttulo de Eleitor;

    Certificado de Reservista;

    Certido de Casamento;

    Fotos 3x4;

    Exame Mdico Admissional;

    Certido de Nascimento dos filhos menores de 14 anos ou invlidos;

    Carteira de Vacinao dos filhos at 6 anos;

    Comprovante de matrcula e freqncia dos filhos acima de 7 anos.

    Com os documentos em mo, a empresa j poder fazer as respectivas anotaes na

    CTPS, pois a empresa tem um prazo de 48 horas para devoluo da CTPS ao empregado.

    Livro de Registro de Empregados

    O registro no Livro de Empregados, obrigatrio para todas as empresas, podendo

    este registro ser efetuado atravs do Livro de Empregado, Fichas de Registro de Empregado ou

    Sistemas Eletrnicos de Registro no qual passara a obter todo o controle de anotaes de

    frias, aumentos salariais, contribuies sindicais e outros.

    Atualmente o registro do Livro de Registro de Empregado realizado diretamente na

    empresa assim que houver a primeira fiscalizao da Delegacia Regional do Ministrio do

    Trabalho e Emprego.

    13

  • 14

  • 15

  • Contrato de Experincia

    O contrato de experincia tem um prazo mximo total de 90 dias consecutivos e poder

    ser de perodos menores. No caso de um contrato de 45 dias por exemplo, pode ser

    prorrogado por at mais 45 dias. Nunca podemos vincular 90 dias com o pensamento de 3

    meses, ou existem meses no qual no tenham 30 dias.

    Dentro do perodo em que o empregado encontra-se em contrato de experincia, no

    caso de resciso no haver a necessidade de emisso do aviso prvio, bastando somente ao

    trmino do prazo ser feito o Termo de Resciso de Contrato.

    Caso alguma das partes necessitem sair antes do prazo, dever indenizar a outra parte

    em 50% dos dias restante do trmino do contrato.

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  • CLCULOS TRABALHISTAS

    INSS Instituto Nacional do Seguro Social

    Parte Empregado Salrio do Contribuio

    Todo empregado registrado sob o regime CLT filiado ao Instituto Nacional do Seguro

    Social e conforme a tabela acima, determinado um percentual a ser descontado do

    empregado de acordo com o seu salrio de contribuio, isto , seus rendimentos no qual incide

    o INSS conforme legislao especfica.

    O valor de desconto do INSS at o limite (teto) da tabela R$ 3.691,74, isto , quem

    receber um valor superior ao estipulado na tabela, poder ser descontado somente at o teto.

    Estudo de caso

    Faremos agora dois exemplos prticos para melhor fixao:

    EXEMPLO 01

    O Sr. Joo Borges tem 2 filhos e trabalha como vendedor na empresa XLS

    Comrcio de Eletrodomsticos Ltda., no ms 12/2011 o que ele teria direito a receber

    da empresa foi R$ 800,00 de salrio fixo e R$ 2.200,00 de comisses sobre suas vendas.

    Salrio Fixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$800,00

    Comisses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 2.200,00

    Total de Rendimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 3.000,00

    R$ 3.000,00 x 11% = R$ 330,00

    TABELA INSS ( 2011 )

    SALRIO CONTRIBUIO ( R$ ) ALQUOTA ( % )

    At 1.107,52 ............................................ 8,00

    De 1.107,53 at 1.845,87 ....................... 9,00

    De 1.845,88 at 3.691,74........................ 11,00

    17

  • EXEMPLO 02

    O Sr. Joo Borges tem 2 filhos e trabalha como vendedor na empresa XLS Comrcio de

    Eletrodomsticos Ltda., no ms 12/2011 o que ele teria direito a receber da empresa foi R$

    800,00 de salrio fixo.

    Salrio Fixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$800,00

    Total de Rendimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$800,00

    R$ 800,00 x 8% = R$ 64,00

    EXEMPLO 03

    O Sr. Joo Borges tem 2 filhos e trabalha como vendedor na empresa XLS Comrcio de

    Eletrodomsticos Ltda., no ms 12/2011 o que ele teria direito a receber da empresa foi R$

    800,00 de salrio fixo e R$ 4.200,00 de comisses sobre suas vendas.

    Salrio Fixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$800,00

    Comisses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$4.200,00

    Total de Rendimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . R$5.000,00

    R$ 3.691,74 x 11% = R$ 406,09

    Isto , neste exemplo por mais que o funcionrio teve um rendimento superior, poder

    ser descontado dele o valor de R$ 406,09 de INSS que o teto.

    Parte Empregador / Empresa

    EMPRESA REGIME NORMAL

    As empresas enquadradas na Receita Federal na tributao do regime de Lucro Real e

    Lucro Presumido devem contribuir com 20% sobre o total de sua folha de pagamento para o

    INSS, esta o que ouvimos muito falar em parte da empresa. Devemos deixar bem claro que o

    benefcio do Salrio Famlia que a empresa paga e faz o ressarcimento na GPS, no ser

    computado neste clculo.

    Alm deste percentual de 20% que a empresa no regime normal para ao INSS, ela

    18

  • tambm tem a despesa com o RAT e com os TERCEIROS :

    RAT Risco de Acidente de Trabalho um percentual que se aplica de acordo com a

    periculosidade que o ramo de atividade da empresa tem de acordo com o seu cdigo CNAE,

    este percentual se aplica em 1% para BAIXO risco de periculosidade 2% para MDIO risco de

    periculosidade e 3% para ALTO risco de periculosidade, vejamos abaixo exemplo de alguns

    ramos de atividades:

    TERCEIROS So todas as instituies no qual as empresas conforme o seu ramo de

    atividade, isto , todas as empresas enquadradas na tributao de regime normal precisam

    repassar um percentual para o INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE de acordo com

    o seu cdigo FPAS Fundo de Previdncia e Assistncia Social.

    Para saber qual o percentual para aplicar a cada empresa, deve-se observar na tabela

    em qual cdigo do FPAS a sua empresa se enquadra. Pegando um exemplo de uma empresa

    de comrcio, conforme a tabela o seu cdigo FPAS ser o 515. Devemos lembrar sempre que

    para cada seguimento de empresa existe um cdigo FPAS e que deve-se sempre verificar onde

    se enquadra a empresa antes de fazer o recolhimento e entregas das informaes

    previdencirias.

    CNAE DESCRIO RAT %

    0141-5/01 Produo de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto. 2%

    0141-5/02 Produo de sementes certificadas de forrageras para formao de pasto. 2%

    0154-7/00 Criao de sunos. 1%

    0155-5/01 Criao de frangos para corte. 1%

    1011-2/01 Frigorfico-abate de bovinos. 3%

    1012-1/01 Abate de aves. 3%

    1041-4/00 Fabricao de leos vegetais em bruto, exceto leo de milho. 2%

    1052-0/00 Fabricao de Laticnios. 2%

    19

  • TABELA DE CDIGOS DO FUNDO DE PREVIDNCIA E ASSISTNCIA SOCIAL

    507

    INDSTRIA TRANSPORTE FERROVIRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Areos)

    EMPRESA METROVIRIA EMPRESA DE TELECOMUNICAES OFICINA GRFICA DE

    EMPRESA JORNALSTICA Oficinas Mecnicas de Manuteno e Reparao de Veculos e Mquinas,

    inclusive de concessionrias ESCRITRIO E DEPSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL INDSTRIA

    DA CONSTRUO CIVIL ARMAZENS GERAIS SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no

    qual explora atividade econmica relacionada neste cdigo) TOMADOR DE SERVIO DE

    TRABALHADOR AVULSO contribuio sobre a remunerao de trabalhador avulso vinculado

    indstria.

    INDSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorfico) de animal de qualquer espcie, inclusive o setor

    industrial das agroindstrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto aos

    empregados envolvidos diretamente com o abate FPAS 531)

    SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDSTRIA de florestamento e reflorestamento quando no aplicvel a

    substituio, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91

    ESTALEIRO setor de fabricao e desmontagem de embarcaes navais.

    515

    COMRCIO ATACADISTA COMRCIO VAREJISTA AGENTE AUTNOMO DO COMRCIO -

    COMRCIO ARMAZENADOR TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salo de barbeiro, instituto de

    beleza, empresa de compra, venda, locao e administrao de imvel, engraxate, empresa de asseio e

    conservao, sociedade beneficente e religiosa etc.) ESTABELECIMENTO DE SERVIO DE SADE

    (hospital, clnica, casa de sade, laboratrio de pesquisas e anlises clnicas, cooperativa de servio

    mdico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prtese)

    COMRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE LEO DIESEL, LEO

    COMBUSTVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de

    transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) EMPRESA E SERVIOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

    ESCRITRIO, CONSULTRIO OU LABORATRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurdica)

    CONSRCIO AUTO-ESCOLA CURSO LIVRE LOCAES DIVERSAS PARTIDO POLTICO

    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORRIO (contribuio sobre a folha de salrio de seus empregados)

    SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econmica relacionada neste

    cdigo) - TOMADOR DE SERVIO DE TRABALHADOR AVULSO contribuio sobre a remunerao de

    trabalhador avulso vinculado ao comrcio EMPRESAS DE FACTORING.

    523

    SINDICATO OU ASSOCIAO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU

    EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NO VINCULADA AO ex-IAPC - EMPRESA

    BRASILEIRA DE NAVEGAO (exclusivamente em relao aos tripulantes de embarcao inscrita no

    Registro Especial Brasileiro REB, Lei n 9.432, de 1997 e Decreto n 2.256, de 1997), PESSOAS

    JURDICAS DE DIREITO PRIVADO CONSTITUDAS SOB A FORMA DE SERVIO SOCIAL

    AUTNOMO.

    531

    INDSTRIA DE CANA-DE-ACAR - DE LATICNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CH E MATE - DA UVA

    - DE EXTRAO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROAMENTO DE

    ALGODO - DE BENEFICIAMENTO DE CAF E DE CEREAIS DE EXTRAO DE MADEIRA PARA

    SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVO VEGETAL MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR

    DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPCIE, inclusive das agroindstrias de PISCICULTURA,

    CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA.

    540

    EMPRESA DE NAVEGAO MARTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE (exceto em relao aos tripulantes

    de embarcao inscrita no Registro Especial Brasileiro REB FPAS 523) AGNCIA DE NAVEGAO

    SERVIO PORTURIO EMPRESA DE DRAGAGEM EMPRESA DE ADMINISTRAO E

    EXPLORAO DE PORTOS SERVIOS PORTURIOS RGO DE GESTO DE MO-DE-OBRA

    (em relao aos empregados permanentes) EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive

    armador de pesca em relao aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do

    escritrio). ESTALEIRO setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcaes navais.

    558

    EMPRESA AEROVIRIA, INCLUSIVE TXI-AREO EMPRESA DE SERVIO AREO

    ESPECIALIZADO EMPRESA DE TELECOMUNICAES AERONUTICAS IMPLANTAO,

    ADMINISTRAO, OPERAO E EXPLORAO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTURIA E DE

    SERVIOS AUXILIARES EMPRESA DE FABRICAO, REPARO E MANUTENO OU

    REPRESENTAO DE AERONAVE, SUAS PEAS E ACESSRIOS EMPRESA DE EQUIPAMENTO

    AERONUTICO.

    566

    EMPRESA DE COMUNICAO EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALSTICA -

    EMPRESA DE DIFUSO CULTURAL E ARTSTICA ESTABELECIMENTO DE CULTURA FSICA

    ESTABELECIMENTO HPICO ESCRITRIO, CONSULTRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa

    fsica) SINDICATO OU ASSOCIAO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR,

    PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC CONDOMNIO CRECHE

    ASSOCIAES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional FPAS 647 e 779) - ENTIDADES

    RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAO E FORMAO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA

    SOCIAL SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econmica

    relacionada neste cdigo).20

  • 574ESTABELECIMENTO DE ENSINO SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora

    atividade econmica relacionada neste cdigo).

    582

    RGO DO PODER PBLICO (Unio, Estado, Distrito Federal e Municpio, inclusive suas respectivas

    Autarquias e as Fundaes com personalidade jurdica de direito pblico.) ORGANISMO OFICIAL

    BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro

    civil que trabalhe para a unio ainda que l domiciliado e contratado REPARTIO DIPLOMTICA

    BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSO DIPLOMTICA OU

    REPARTIO CONSULAR de carreira estrangeira e rgo a ela subordinado no Brasil, ou a membro

    dessa misso ou repartio, observadas as excluses legais (Decreto-Lei n 2.253/85), ORDEM DOS

    ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO DE FISCALIZAO DE PROFISSO REGULAMENTADA.

    Nota: no se incluem no FPAS 582 as MISSES DIPLOMTICAS E OUTROS ORGANISMOS A ELAS

    EQUIPARADOS, INCLUSIVE SEUS MEMBROS, que sejam partcipes de acordo internacional de iseno

    reconhecido pelo Brasil, os quais devero se enquadrar no FPAS 876.

    590

    CARTRIO, TABELIONATO, oficializados ou no. Empresa prestadora de servios de engenharia, em

    relao ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar servios no exterior, inclusive

    nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congneres, conforme

    disposto no art. 11 da Lei n 7.064, de 1982.

    604

    PRODUTOR RURAL, pessoa fsica e jurdica, inclusive na atividade de criao de pescado em cativeiro,

    em relao a todos os seus empregados, excludo deste cdigo o produtor rural pessoa jurdica que

    explora outra atividade econmica autnoma comercial, de servios ou industrial SETOR RURAL DA

    AGROINDSTRIA no relacionada no caput do art. 2 do Decreto-Lei n 1.146/70, a partir da competncia

    novembro/2001, exceto as agroindstrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura,

    carcinicultura, suinocultura e avicultura SETOR RURAL DA AGROINDSTRIA de florestamento e

    reflorestamento, quando aplicvel a substituio na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91.

    SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relao a CONSRCIO

    SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados para a colheita da produo de

    seus cooperados), a partir da competncia novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIO DE

    TRABALHADOR AVULSO contribuio sobre a remunerao de trabalhador avulso vinculado rea

    rural.

    612

    EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIRIO EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES -

    EMPRESA DE LOCAO DE VECULO EMPRESA DE DISTRIBUIO DE PETRLEO

    (exclusivamente em relao folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade

    de transporte) SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econmica

    relacionada neste cdigo).

    620

    TOMADOR DE SERVIO DE TRANSPORTADOR RODOVIRIO AUTNOMO (contribuio

    previdenciria a cargo da empresa tomadora e contribuio descontada do transportador autnomo para o

    SEST e o SENAT).

    639

    ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTNCIA SOCIAL, com iseno requerida e concedida pela

    Previdncia Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econmicos na forma do artigo 7

    da Lei 9131/95, no perodo de pagamento parcial das contribuies patronais, nos termos do art. 13 da Lei

    n 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

    647

    ASSOCIAO DESPORTIVA QUE MANTM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer

    modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL contribuio descontada dos

    empregados, atletas ou no, e as destinadas a outras entidades ou fundos.

    655EMPRESA DE TRABALHO TEMPORRIO (Lei n. 6.019/74) contribuio sobre a remunerao do

    trabalhador temporrio.

    680RGO GESTOR DE MO-DE-OBRA com relao a contribuio sobre a remunerao de trabalhador

    avulso vinculado Diretoria de Portos e Costas.

    736

    BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA

    ECONMICA - SOCIEDADE DE CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE

    CRDITO IMOBILIRIO - SOCIEDADE CORRETORA DISTRIBUIDORA DE TTULOS E VALORES

    MOBILIRIOS EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SOCIEDADE COOPERATIVA DE

    CRDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAO (inclusive seguro sade)

    AGENTE AUTNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRDITO ENTIDADE DE PREVIDNCIA

    PRIVADA (aberta e fechada).

    744

    PRODUTOR RURAL PESSOA FSICA E JURDICA, contribuio sobre a receita bruta proveniente da

    comercializao da produo rural AGROINDSTRIA, contribuio sobre a receita bruta proveniente da

    comercializao da produo prpria e adquirida de terceiros, industrializada ou no, a partir de

    novembro/2001, excludas: I - as agroindstrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura,

    inclusive sob a forma de cooperativa, e II - a agroindstria de florestamento e reflorestamento quando no

    aplicvel a substituio. - Exclui-se da receita bruta, a receita de prestao de servios.

    21

  • Modelo aprovado pela IN SRF N 739, DE 2 DE MAIO DE 2007

    Uma vez que j sabemos o cdigo FPAS da empresa no qual estamos trabalhando,

    agora podemos verificar na tabela abaixo qual o percentual que a empresa deve recolher aos

    TERCEIROS e tambm boa parte deste dinheiro destinado para a educao do nosso pas.

    Continuando com o nosso exemplo acima de uma empresa no ramo do Comrcio, cujo

    verificamos e contatamos que seu cdigo FPAS o 515, chegamos a concluso de que o

    percentual sobre o total de sua Folha de Pagamento que a empresa deve recolher de 5,8%

    sendo destinado conforme a tabela.

    779

    ASSOCIAO DESPORTIVA QUE MANTM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuio de

    5% da receita bruta, decorrente de espetculo desportivo de que participe em todo territrio nacional em

    qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO

    EVENTO (federao ou confederao), e de QUALQUER FORMA DE PATROCNIO, LICENCIAMENTO

    DE USO DE MARCAS E SMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSO DE

    ESPETCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.

    787

    SINDICATO, FEDERAO E CONFEDERAO PATRONAL RURAL ATIVIDADE COOPERATIVISTA

    RURAL SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA no relacionada no Decreto-Lei n. 1.146/70 -

    SETOR RURAL DAS AGROINDSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura -

    SETOR RURAL DA AGROINDSTRIA de florestamento e reflorestamento quando no aplicvel a

    substituio, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91

    PRESTADOR DE MO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUDO COMO PESSOA JURDICA, a

    partir de 08/94 PRODUTOR RURAL PESSOA JURDICA e AGROINDTRIA exclusivamente em

    relao aos empregados envolvidos na prestao de servios rurais ou agroindustriais, caracterizados ou

    no como atividade autnoma, a partir de novembro/2001 SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA

    JURDICA excludo da substituio por ter atividade econmica autnoma (comercial, industrial ou de

    servios).

    795ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 2,

    caput, do Decreto-Lei n. 1.146/70.

    825

    AGROINDSTRIA relacionada no caput do art. 2 do Decreto-Lei n 1.146/70, a partir da competncia

    novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIO DE TRABALHADOR AVULSO contribuio sobre a

    remunerao de trabalhador avulso vinculado agroindstria relacionada no caput do art. 2 do Decreto-

    Lei n 1.146/70

    Exclui-se deste cdigo a prestao de servios a Terceiros.

    833

    SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDSTRIA no relacionada no caput do art. 2 do Decreto-Lei n

    1.146/70, a partir da competncia novembro/2001, exceto as agroindstrias de piscicultura, carcinicultura,

    suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa - SETOR INDUSTRIAL DA

    AGROINDSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicvel a substituio, na forma do art. 22

    A da Lei 8.212/91. TOMADOR DE SERVIO DE TRABALHADOR AVULSO contribuio sobre a

    remunerao de trabalhador avulso vinculado agroindstria no relacionada no caput do art. 2 do

    Decreto-Lei n 1.146/70 - Exclui-se deste cdigo a prestao de servios a Terceiros .

    868EMPREGADOR DOMSTICO institudo para possibilitar o depsito do FGTS do empregado domstico

    por meio da GFIP.

    876MISSES DIPLOMTICAS E OUTROS ORGANISMOS A ELAS EQUIPARADOS, INCLUSIVE SEUS

    MEMBROS, que sejam partcipes de acordo internacional de iseno reconhecido pelo Brasil.

    22

  • 23

  • Modelo aprovado pela IN SRF N 739, DE 2 DE MAIO DE 2007

    EMPRESA TRIBUTADA NO SIMPLES NACIONAL

    Para as empresas tributadas no Regime do Simples Nacional, a legislao lhes

    beneficiou com o no pagamento da parte da empresa (20%) e tambm dos TERCEIROS,

    isto , este tipo de empresa dever somente repassar ao INSS a parte dos empregados que lhe

    ficou incumbida de fazer a reteno, lembrando sempre que esta parte a empresa torna-se

    depositrio fiel desta importncia.

    Salrio-Famlia

    O Salrio-famlia um valor pago ao segurado empregado que tenha filhos e/ou

    equiparado com idade menor que 14 anos ou que seja invlido e/ou incapaz. Este valor pago

    mensalmente e para que o empregado tenha direito a este benefcio, dever apresentar a

    Certido de Nascimento de todos os filhos menores que 14 anos e ainda anualmente dever

    apresentar Carteira de Vacinao para os que tenham 6 anos e Comprovante de Freqncia na

    escola para os demais.

    Estes valores so pagos pelo INSS, mas a empresa juntamente com o salrio mensal

    faz o pagamento do salrio-famlia (discriminando com a verba denominada salrio-famlia), e

    24

  • neste mesmo ms faz o ressarcimento no ajuste dos valores que precisa recolher ao INSS.

    Somente ter o direito ao benefcio do salrio-famlia quem tiver um rendimento bruto

    total de acordo com a tabela cima, portanto quem receber acima de R$ 862,60 no far direito

    desse benefcio.

    No caso de empregados que tenham sido admitidos j depois do incio do ms e

    empregados que sero demitidos antes do trmino do ms, far jus a este direito na

    proporcionalidade dos dias trabalhados.

    GPS

    A GPS Guia da Previdncia Social tem a finalidade de acoplar todos os recolhimentos

    para o INSS, isto , iremos somar todos os valores (empresa, empregado, RAT e Terceiros) e

    recolher em uma nica GPS da competncia (ms) a que se refere.

    Assim como o DARF, a GPS um documento nico e s pode ser diferenciado pelo seu

    cdigo de pagamento (campo 3 da GPS), sendo que para as empresas tributadas no Regime

    Normal o cdigo de recolhimento o 2100 e para as empresas tributadas no Simples o cdigo

    de recolhimento 2003. Para cada tipo de recolhimento existe um cdigo especfico na GPS,

    mas conforme o nosso exemplo iremos aplicar somente estes dois.

    TABELA DE SALRIO FAMLIA

    ( 2011 )

    SALRIO FAMLIA ( R$ ) QUOTA ( R$ )

    At 573,91 ............................................... 29,43

    De 573,92 at 862,60.............................. 20,74

    25

  • FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Servio

    O FGTS foi criado na dcada de 60 e na Constituio Federal de 1988 d maiores

    diretrizes assegurando direitos aos trabalhadores urbanos e rurais com a finalidade de proteger

    o trabalhador no caso de um desemprego, isto , quanto mais tempo o trabalhador tivesse

    empregado, maior seria o valor do seu fundo. Antigamente ao empregado domstico no lhe

    era garantido este direito mas a partir da Lei 10.208 de 23/03/2001, passou a ser facultativo aos

    empregadores o recolhimento do FGTS aos empregados domsticos.

    Atualmente quem administra este fundo a Caixa Econmica Federal e as empresas

    precisam depositar 8% do valor dos rendimentos pagos a seus empregados atravs de uma

    GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) em conta prpria do FGTS e vinculada

    especificadamente a cada empregado individualmente.

    O valor depositado mensalmente pela empresa ao FGTS, caracteriza-se uma despesa

    decorrente da empresa, no podendo de forma alguma ser descontada do empregado.

    Os valores depositados nas contas do FGTS, so destinadas para formao de um

    fundo no qual poder haver movimentao somente as regras especficas do Regulamento do

    FGTS, sendo que a ocorrncia desta movimentao se d nas principais seguintes situaes :

    Dispensa sem justa causa;

    Extino total da empresa;

    Aposentadoria concedida pelo INSS;

    Falecimento do trabalhador;

    Financiamento habitacional;

    Pagamento de saldo devedor de financiamento habitacional;

    Extino de Contrato (contrato de experincia);

    26

  • Estar 3 anos consecutivos sem vnculo empregatcio ;

    Portadores Neoplasia maligna;

    Portadores do vrus HIV;

    Estgio terminal de doenas graves.

    No caso da empresa ter dispensado o empregado pelo motivo dispensa sem justa

    causa, dever recolher atravs de uma GRRF (Guia de Recolhimento Rescisrio do FGTS)

    uma Multa Rescisria sobre a importncia de 50% do saldo depositado na conta do FGTS em

    nome do trabalhador. Deste valor recolhido, 40% destina-se ao trabalhador e 10% destina-se

    ao governo para fins de contribuio social.

    IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte

    O Imposto de Renda uma tributao sobre os rendimentos do trabalho assalariado

    pago e incide sobre : cngruas, salrios, ordenados, soldos, honorrios, subsdios, adicionais,

    extraordinrios, abonos, bonificaes, gratificaes, dcimo terceiro salrio, comisses,

    corretagens, entre outros vrios rendimentos que trata a legislao do Imposto de Renda.

    Para fins de clculo do Imposto de Renda, precisaremos definir qual a base de

    clculo. Logo que apurada esta base de clculo, definiremos em qual alquota se enquadra

    fazendo assim tambm a deduo correspondente e logo chegaremos ao Imposto de Renda

    que ser feita a reteno na fonte.

    27

  • ESTUDO DE CASO

    Faremos agora um exemplo prtico para melhor fixao :

    O Sr. Joo Borges tem 2 dependentes e trabalha como vendedor na empresa XLS

    Comrcio de Eletrodomsticos Ltda., no ms 12/2011 o que ele teria direito a receber da

    empresa foi R$ 800,00 de salrio fixo e R$ 2.200,00 de comisses sobre suas vendas.

    De acordo com esta composio, vamos ver passo a passo quanto a empresa dever

    reter do Sr. Joo Borges para ser repassado a Receita Federal.

    PRIMEIRO PASSO: Somar todos os Rendimentos Tributveis

    Salrio Fixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$800,00

    Comisses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$ 2.200,00

    Total de Rendimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . R$3.000,00

    SEGUNDO PASSO: Somar as Dedues

    INSS 11%. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$330,00

    Dependentes (02) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R$314,94

    Total a Deduzir para Base. . . . . . . . . . . . . . . . R$644,94

    TERCEIRO PASSO: Determinar a Base de Clculo

    A Base de Clculo para o Imposto de Renda o Total de Rendimentos diminudos do Total a

    Deduzir para Base. (R$ 3.000,00 R$ 644,94)

    Base de Clculo = R$ 2.355,06

    QUARTO PASSO: Aplicar a Alquota do Imposto de Renda (ver tabela)

    (base de clculo x percentual(%) da tabela do IR)

    R$ 2.355,06 x 15% = R$ 353,26

    QUINTO PASSO: Aplicar o valor de Deduo do IR (ver tabela)

    R$ 353,26 R$ 293,58 = R$ 59,68

    28

  • Logo conclumos que o valor que a empresa dever reter do Sr. Joo Borges de R$ 59,68

    no ms de dezembro/2011

    DARF - Documento de Arrecadao de Receitas Federais

    O recolhimento do Imposto de Renda e de vrios outros impostos e contribuies

    administrados pelo governo federal so recolhidos atravs de um DARF (Documento de

    Arrecadao de Receitas Federais), normalmente o Imposto de Renda tem at o dia 20 do ms

    subseqente, devendo-se antecipar caso no ocorra expediente bancrio nesta data.

    O valor para recolhimento no DARF no poder ser inferior a R$ 10,00. No caso do

    recolhimento de IR na fonte (cdigo 0561), os valores inferiores a R$ 10,00 dever ser

    dispensada de reteno conforme o artigo 67 da Lei 9.430/96.

    29

  • Folha de Pagamento

    A folha de pagamento dividida em trs grandes partes que so : Descrio de dados,

    Vencimentos e Descontos.

    A parte de Descrio dos dados engloba todos os dados para os possveis clculos, tais

    como : Cabealho contendo todos os dados pertinentes a empresa, Perodo de Competncia,

    Departamento da empresa a que se refere, nome do empregado, nmero de dependentes,

    nmero de horas extras trabalhadas no ms. Na parte dos Vencimentos ir constar tudo o que o

    referido empregado tem direito de receber, tais como : Salrio base, Comisses, Hora Extra,

    DSR, Adicional Noturno e Salrio famlia. J na parte dos Descontos ser retirado tudo que j

    no pertence mais ao empregado, tais como : Adiantamento Salarial, Vale Transporte, INSS e

    IR na Fonte.

    A Folha de Pagamento dever ser impressa e arquivada mensalmente, pois no caso de

    uma perda de dados do sistema a empresa precisar reconstituir atravs desses dados e

    tambm no caso de uma fiscalizao trabalhista, a folha impressa ser um dos primeiros

    objetos de anlise e constatao.

    Grande parte das empresas fecham sua folha de pagamento por competncia, isto , a

    competncia 12/2011 compreende ao perodo de 01/12/2011 a 31/12/2011 e o pagamento deve

    ser efetuado at o quinto dia til do ms subseqente, lembrando que o sbado considerado

    dia til.

    Vejamos na prxima pgina um modelo em branco de uma folha de pagamento:

    30

  • 31

  • Jornada de Trabalho

    Para fins de clculo de uma folha de pagamento, precisamos ter bem definido os

    seguintes aspectos :

    Um empregado mensalista poder trabalhar no mximo 220 horas por ms, neste caso

    se for preciso saber qual o salrio por hora necessrio fazer a diviso.

    Conforme a Constituio Federal, um empregado poder trabalhar at 44 horas

    semanais, isto dividido em 6 (segunda-feira a sbado) equivale a 7,33 horas por dia (0,33 horas

    equivale a 20 minutos).

    Horas Extras

    Deve-se observar a conveno coletiva de cada classe para fins de clculo da hora

    extra, a constituio federal assegura 50% de hora extra sendo que dentro da hora normal de

    trabalho o empregado poder trabalhar mais duas horas extras aps o seu expediente. Para

    fins de exemplo prtico deste caso, vamos convencionar que a hora extra aps o expediente

    de 50% e quando for feriados e/ou folgas dever ser acrescido 100%.

    Exemplo 1 - hora extra aps o expediente (50%)

    Salrio mensal contratado = R$ 1.000,00

    Nmero de horas no ms = 220h

    Clculo : 1.000,00 / 220 = R$ 4,55 por hora normal x 50% = R$ 2,28 extra

    O valor da hora extra neste exemplo de R$ 6,83 (R$ 4,55 + R$ 2,28)

    Exemplo 2 - hora extra em feriados e/ou folgas (100%)

    Salrio mensal contratado = R$ 1.000,00

    Nmero de horas no ms = 220h

    Clculo : 1.000,00 / 220 = R$ 4,55 por hora normal x 100% = R$ 4,55 extra

    O valor da hora extra neste exemplo de R$ 9,10 (R$ 4,55 + R$ 4,55)

    Adicional Noturno

    Antes de comentar sobre o tema proposto, adicional noturno, precisamos definir a

    32

  • hora noturna pois o horrio noturno compreende entre s 22:00h de um determinado dia e s

    5:00h do dia seguinte e tem seus minutos reduzidos pois uma hora noturna compreende em

    52,5 minutos.

    O Adicional Noturno na maioria das empresas privadas de 20% sobre o clculo da

    hora diurna.

    Exemplo:

    Um empregado que ganhe R$ 1.000,00 por ms e trabalha a noite;

    Salrio mensal contratado = R$ 1.000,00;

    Nmero de horas no ms = 220h;

    Clculo : 1.000,00 / 220 = R$ 4,55 por hora normal x 20% = R$ 0,91 Adicional Noturno;

    O valor da hora noturna neste exemplo de R$ 5,46 (R$ 4,55 + R$ 0,91).

    DSR - Descanso Semanal Remunerado

    Como vimos nos exemplos anteriores, no computamos o dia de folga (domingo)

    dentro das divises de hora trabalhado pois este o dia de descanso remunerado que o

    empregado tem dentro da semana, para tanto, deve-se fazer o clculo deste descanso sobre os

    vencimentos que o empregado obteve alm do seu salrio de contratao (hora-extra,

    comisses, adicional noturno). Para fazer este clculo do DSR deve-se pegar o total daquele

    vencimento, dividir pelo nmero de dias trabalhados e multiplicar pelo nmero de feriados e

    folgas.

    Exemplo 1 - DSR sobre Hora Extra (ms 30 dias sendo 5 folgas)

    Valor total de horas extras = R$ 68,30 (R$ 6,83 x 10 horas);

    Nmero de dias trabalhados = 25;

    Nmero de feriados e folgas = 5;

    Clculo : 68,30 / 25 x 5 = R$ 13,66 DSR sobre Hora Extra.

    Exemplo 2 - DSR s/ Adicional Noturno (ms 30 dias, 05 folgas e faa 02h noturnas)

    Valor total do Adicional Noturno = R$ 45,50 (R$0,91 x 02 horas x 25 dias);

    Nmero de dias trabalhados = 25;

    Nmero de feriados e folgas = 5;

    33

  • Clculo : 45,50 / 25 x 5 = R$ 9,10 DSR sobre Adicional Noturno.

    Recibo de Pagamento

    O Recibo de Pagamento um resumo individual da folha de pagamento no qual cada

    empregado recebe em duas vias sendo a primeira do empregador e a segunda do empregado.

    Este recibo dever ser assinado no ato do recebimento e no caso de pessoas analfabetas

    dever ser colocada a sua impresso digital. Sero considerados tambm como comprovao

    de recibo de paramento os depsitos efetuados em conta salrio do empregado.

    Vale Transporte

    O Vale Transporte um benefcio estendido ao trabalhador para custeio antecipado de

    suas despesas de locomoo ao trabalho, e no deve ser entregue em moeda corrente pois

    assim a empresa garantir a finalidade do benefcio.

    O custeio deste benefcio ser absorvido parte pelo empregado e parte pelo

    empregador, sendo que do empregado ser descontado 6% do seu salrio base e o restante

    ser pago pelo empregador.

    No caso em que 6% do salrio do empregado seja superior ao valor pego em vale

    transporte, dever ser descontado at o limite do valor de aquisio.

    34

  • Frias

    O empregado tem direito a cada perodo de 12 meses de trabalho ao perodo de frias,

    de acordo com o Art. 130 da CLT, fica distribudo o perodo na seguinte proporo:

    30 dias corridos para quem no teve mais de 5 faltas;

    24 dias corridos para quem houver tido entre 6 a 14 faltas;

    18 dias corridos para quem houver tido entre 15 a 23 faltas;

    12 dias corridos para quem houver tido entre 24 a 32 faltas

    De acordo com o Art. 133 da CLT, perder o direito a frias o empregado que:

    Deixar emprego e no for readmitido dentro de 60 dias subseqentes a sua sada;

    Permanecer em gozo de licena, com remunerao, por mais de 30 dias;

    Deixar de trabalhar, com remunerao, por mais de 30 dias em virtude de paralisao parcial

    ou total dos servios da empresa;

    Tiver percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou de auxlio-

    doena por mais de 6 meses, embora descontnuos.

    O empregador tem o direito de marcar as frias dos empregados atravs de uma escala

    de revezamento desde que no ultrapassando o limite da prxima aquisio. Caso isso ocorra o

    empregador dever pag-las em dobro.

    O empregado ter direito tambm a 1/3 (um tero) a mais do seu salrio. Este salrio ir

    tambm englobar a mdia das comisses, hora-extra e adicionais que o empregado tenha no

    perodo.

    O aviso de frias ser efetuado 30 dias antes da sua data de concesso e o pagamento

    ser em at 2 dias antes da mesma data.

    Em caso de resciso contratual o empregado receber suas frias indenizadas em

    resciso proporcionalmente aos meses trabalhados, sendo que o perodo igual ou superior a 15

    dias ser computado como ms integral, no incidindo IR, INSS e FGTS.

    35

  • 36

  • Dcimo Terceiro Salrio

    O Dcimo Terceiro Salrio a gratificao natalina dos empregados garantida pela

    Constituio Federal do nosso pas e dever ser paga no s pelo salrio base, mas dever

    contemplar a mdia anual dos demais vencimentos como : comisses, horas extras e

    adicionais.

    O Dcimo Terceiro dever ser pago em at duas parcelas, sendo a primeira de 01/02

    at 30/11 e a segunda at 20/12 e o valor a ser pago ser equivalente a 01/12 do salrio de

    dezembro por ms trabalhado dentro do ano. No ms em que o empregado trabalhou

    parcialmente igual ou superior a 15 dias ser computado como ms integral.

    O empregado poder receber a primeira parcela do seu Dcimo Terceiro juntamente

    com suas frias, desde que faa o devido requerimento para a empresa dentro do ms de

    Janeiro do referido ano.

    Incidem juntamente com o Dcimo Terceiro o recolhimento do IRRF, FGTS e o INSS.

    Convenes Coletivas

    As CCT - Convenes Coletivas do Trabalho so negociaes e acordos entre o

    sindicato dos empregados (trabalhadores) e o sindicato das empresas (patronal) e ocorrem

    uma vez por ano sempre na data base de cada classe. Neste perodo so negociados os pisos

    salariais, reajustes para quem ganha acima do piso, os benefcios agregados bem como todos

    os direitos e deveres dos trabalhadores e empresas. Aps os dois sindicatos (empregados e

    patronal) entrarem em um acordo comum, eles assinam a Conveno Coletiva de Trabalho.

    Este documento registrado e homologado no rgo regional do Ministrio do Trabalho (DRT).

    bom lembrar que a CLT Consolidao das Leis Trabalhistas o que rege nossas

    Leis Trabalhistas em um contexto macro e as Convenes Coletivas do Trabalho vem para

    normatizar as peculiaridades de cada seguimento ou classe de trabalhadores.

    Controle e Registro de Horrios

    As empresas que possuam mais de 10 funcionrios esto obrigadas a fazerem o

    controle e registro do horrio de seus empregados. Este controle e registro de horrio poder

    ser feito atravs de registro mecnico (relgio ponto mecnico), registro manual (livro ponto) ou

    registro eletrnico (biometria ou carto magntico).

    Para as empresas que possuam menos de 10 funcionrios, dera ser fixado o quadro

    horrio no incio do ms j constando os horrios de cada um e informando quando ser a folga.

    37

  • RAIS - Relao Anual de Informaes Sociais

    A RAIS constitui em uma obrigao acessria que deve ser entregue pelas empresas e

    instituies normalmente no final do ms de fevereiro de cada ano, devendo sempre observar

    calendrio de obrigaes. Esta obrigao trata-se da coleta de dados para entidades

    governamentais e tem como base as principais finalidades :

    controle da atividade trabalhista com carteira assinada no Pas;

    disponibilizao de informaes do mercado de trabalho ao TEM e SINE;

    controle dos registros do FGTS;

    38

  • Sistemas de Arrecadao e de Concesso e Benefcios Previdencirios;

    identificao do trabalhador com direito ao abono salarial PIS/PASEP.

    O programa para gerao da RAIS bem como para o envio do ARQUIVO encontra-se

    nos seguintes endereos eletrnicos : ou .

    Aviso Prvio

    Em qualquer momento tanto o empregador quanto o empregado poder apresenta a

    outra parte interessada o seu Aviso Prvio para resciso do seu vnculo, este aviso dever se

    notificado por escrito e com o prazo mnimo de 30 dias de antecedncia a data de afastamento.

    No caso de Demisso sem Justa Causa o empregado poder optar em sair duas horas

    antecipadas do seu horrio normal ou sete dias corridos antes ao trmino dos 30 dias, isso se

    vale para que o empregado tenha a possibilidade de procurar um novo trabalho dentro deste

    perodo.

    No Congresso Nacional tramita-se um projeto para aprovao da presidenta Dilma

    Rousseff, em que o Aviso Prvio dever ser de 30 dias acrescidos de 3 dias para cada ano de

    trabalho do empregado, sendo que a soma do perodo total deste aviso pode ser de no mximo

    90 dias.

    Algumas sindicatos tem em suas convenes coletivas de trabalho o Aviso Prvio por

    tempo de servio, isto , determina o prazo do aviso prvio de acordo com o tempo de trabalho

    que o empregado tem nunca podendo ser inferior aos 30 dias.

    39

  • Termo de Resciso de Contrato de Trabalho

    Termo de Resciso de Contrato de Trabalho um documento no qual formalizado a

    sada do empregado oficialmente da empresa, lembrando que o empregado pode ficar afastado

    da empresa por outros motivos como : doena, acidente de trabalho, licena maternidade,

    licena casamento, licena por morte, entre outras e em qualquer uma delas o empregado

    ainda continuar com vnculo com a empresa. Somente descaracterizar o vnculo

    empregatcio mediante a formalizao do Termo de Resciso de Contrato de Trabalho.

    O Termo de Resciso de Contrato de Trabalho pode ser pelos principais motivos:

    Resciso por Iniciativa do Empregado;

    Resciso por Falecimento;

    Resciso por Dispensa sem Justa Causa;

    Resciso por Dispensa por Justa Causa;

    Resciso por Trmino de Contrato de Experincia;

    Resciso Antecipada do Contrato de Experincia.

    Para fins de clculo de resciso de contrato, necessrio apurar proporcionalmente os

    40

  • vencimentos que o empregado ter de direito e para fins de Frias e Dcimo Terceiro Salrio

    devemos fazer esta diviso pelo perodo de 12 meses. No pode-se esquecer do fato que em

    dezembro de cada ando a empresa quita a sua obrigao de Dcimo Terceiro passando o

    empregado a ter direito novamente a 01/12 avo no 15 dia de cada ms. Quanto as frias passa

    a ter direito a 01/12 avo no 15 dia aps a sua data de contratao.

    O salrio ser pago proporcionalmente aos dias trabalhados at a data do afastamento.

    41

  • SD - Seguro Desemprego

    O Seguro Desemprego foi institudo pela Lei n. 7.998/90 para que o trabalhador tenha

    um benefcio financeiro por determinado perodo devido a estar desempregado.

    Somente ter direito ao Seguro Desemprego quem apresentar as seguintes

    caractersticas:

    ter sido demitido sem justa causa em um de no mximo 120 dias;

    ter tido vnculo empregatcio com pessoa jurdica ou equiparado por um perodo mnimo de 6

    meses;

    ter recebido no mnimo, seis salrios consecutivos;

    no estar dentro do perodo de carncia de 18 meses, isto , se j utilizou o benefcio

    precisar esperar esta carncia para ter direito novamente;

    A documentao a ser apresentada na Caixa Econmica Federal so as seguintes:

    Carteira de Trabalho;

    RG e CPF;

    Termo de Resciso do Contrato de Trabalho;

    42

  • Requerimento do Seguro-Desemprego (2 vias);

    Os 3 ltimos holerites.

    Conforme o nmero de meses trabalhados o trabalhador ter direito de at 5 parcelas

    do benefcio ficando assim distribudas :

    de 06 a 11 meses de trabalho, receber 03 parcelas;

    de 12 a 23 meses de trabalho, receber 04 parcelas;

    de 24 a 36 meses de trabalho, receber 05 parcelas;

    O valor de cada parcela baseado na mdia dos 3 ltimos salrios, e aplicado a

    seguinte tabela para o ano de 2011:

    A parcela nunca podendo ser correspondida a um valor inferior que um salrio mnimo

    (atualmente R$ 545,00).

    FAIXAS DE SALRIO MDIO VALOR DA PARCELA

    At R$ R$ 899,66 Multiplica-se salrio mdio por 0.8 (80%)

    De R$ 899,66 at R$ 1.499,58 O que exceder a R$ 899,66 multiplica-se por

    Acima de R$ 1.499,58 O valor da parcela ser de R$ 1.019,70

    43

  • 44

  • ANEXOS

    ANEXO I RAIS

    PORTARIA N. 10, DE 06 DE JANEIRO DE 2011

    Aprova instrues para a declarao da Relao Anual de Informaes Sociais RAIS ano-

    base 2010

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuio que lhe confere

    o inciso II do pargrafo nico do art. 87 da Constituio e tendo em vista o disposto no art. 24 da

    Lei n 7.998, de 11 de janeiro 1990, resolve:

    Art. 1 Aprovar as instrues para a declarao da Relao Anual de Informaes sociais

    RAIS, instituda pelo Decreto n 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo

    Manual de Orientao da RAIS, relativos ao ano-base 2010.

    Art. 2 Esto obrigados a declarar a RAIS:

    I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2 da Consolidao das Leis do

    Trabalho - CLT e no art. 3 da Lei n 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

    II - filiais, agncias, sucursais, representaes ou quaisquer outras formas de entidades

    vinculadas pessoa jurdica domiciliada no exterior;

    III - autnomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

    IV - rgos e entidades da administrao direta, autrquica e fundacional dos governos federal,

    estadual, do Distrito Federal e municipal;

    V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuies de fiscalizao do exerccio

    profissional, e as entidades paraestatais;

    VI - condomnios e sociedades civis; e

    VII - cartrios extrajudiciais e consrcios de empresas.

    Pargrafo nico. O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ

    que no manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base est obrigado a

    entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

    Art. 3 O empregador, ou aquele legalmente responsvel pela prestao das informaes,

    dever relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vnculos laborais havidos ou em

    curso no ano-base e no apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

    I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

    II - trabalhadores temporrios regidos pela Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

    III - diretores sem vnculo empregatcio para os quais o estabelecimento tenha optado pelo

    recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio FGTS;

    45

  • IV - servidores da administrao pblica direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal

    ou municipal, bem como das fundaes supervisionadas;

    V - servidores pblicos no-efetivos, demissveis ad nutum ou admitidos por meio de legislao

    especial, no regidos pela CLT;

    VI - empregados dos cartrios extrajudiciais;

    VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam servios de natureza urbana ou rural a

    diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do rgo

    gestor de mo-de-obra, nos termos da Lei n 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do

    sindicato da categoria;

    VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei n 9.601,

    de 21 de janeiro de 1998;

    IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto n 5.598,

    de 1 de dezembro de 2005;

    X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei n 8.745, de

    9 de dezembro de 1993;

    XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei n 5.889, de 8 de junho de

    1973;

    XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;

    XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;

    XIV - servidores e trabalhadores licenciados;

    XV - servidores pblicos cedidos e requisitados; e

    XVI dirigentes sindicais.

    Pargrafo nico. Os empregadores devero, ainda, informar na RAIS:

    I - os quantitativos de arrecadao das contribuies sindicais previstas no art. 579 da CLT,

    devidas aos sindicatos das respectivas categorias econmicas e profissionais ou das

    profisses liberais e as respectivas entidades sindicais beneficirias;

    II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

    III - os empregados que tiveram desconto de contribuio associativa, com a identificao da

    entidade sindical beneficiria.

    Art. 4 As informaes exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de

    Orientao da RAIS, edio 2010, disponvel na Internet nos endereos

    http://www.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.

    1 As declaraes devero ser fornecidas por meio da Internet mediante utilizao do

    programa gerador de arquivos da RAIS GDRAIS2010 e do programa transmissor de

    arquivos RAISNET2010, que podero ser obtidos em um dos endereos eletrnicos de que

    trata o caput deste artigo.

    46

  • 2 Excepcionalmente, no sendo possvel a entrega da declarao pela Internet, o arquivo

    poder ser entregue nos rgos regionais do MTE, desde que devidamente justificada.

    3 Os estabelecimentos ou entidades que no tiveram vnculos laborais no ano-base podero

    fazer a declarao acessando a opo - RAIS NEGATIVA on-line - disponvel nos

    endereos eletrnicos de que trata o caput deste artigo.

    4 A entrega da RAIS isenta de tarifa.

    Art. 5 Para a transmisso da declarao da RAIS facultada a utilizao de certificado digital

    vlido.

    Art. 6 O prazo para a entrega da declarao da RAIS inicia-se no dia 17 de janeiro de 2011 e

    encerra-se no dia 28 de fevereiro de 2011.

    1 O prazo de que trata o caput deste artigo no ser prorrogado.

    2 Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declarao da RAIS 2010 e as

    declaraes de exerccios anteriores gravadas no GDRAIS Genrico, disponvel nos

    endereos eletrnicos de que trata o caput do art. 4, devero ser transmitidas por meio da

    Internet ou o arquivo poder ser entregue nos rgos regionais do MTE, para os

    estabelecimentos sem acesso Internet, acompanhadas da Relao dos Estabelecimentos

    Declarados.

    3 Havendo inconsistncias no arquivo da declarao da RAIS que impeam o

    processamento das informaes, o estabelecimento dever reencaminhar cpia do arquivo.

    4 As retificaes de informaes e as excluses de arquivos podero ocorrer, sem multa, at

    o ltimo dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.

    Art. 7 O Recibo de Entrega dever ser impresso cinco dias teis aps a entrega da declarao,

    utilizando os endereos eletrnicos (http://www.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br)

    opo Impresso de Recibo.

    Art. 8 O estabelecimento obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, disposio do

    trabalhador e da Fiscalizao do Trabalho, os seguintes documentos comprobatrios do

    cumprimento das obrigaes relativas ao Ministrio do Trabalho e Emprego MTE:

    I - o relatrio impresso ou a cpia dos arquivos; e

    II - o Recibo de Entrega da RAIS.

    Art. 9 O empregador que no entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6, omitir

    informaes ou prestar declarao falsa ou inexata, ficar sujeito multa prevista no art. 25

    da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE n 14, de 10 de

    fevereiro de 2006, publicada no Dirio Oficial da Unio de 13 de fevereiro de 2006.

    Art. 10. A RAIS de exerccios anteriores dever ser declarada com a utilizao do aplicativo

    GDRAIS Genrico e os valores das remuneraes devero ser apresentados na moeda

    vigente no respectivo ano-base.

    47

  • Art.11. A cpia da declarao da RAIS, de qualquer ano-base, poder ser solicitada pelo

    estabelecimento declarante Coordenao-Geral de Estatsticas do Trabalho, do Ministrio

    do Trabalho e Emprego, em Braslia-DF, ou a seus rgos regionais.

    Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de janeiro de 2011.

    Art. 13. Revoga-se a Portaria n 2.590, de 30 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 31 de

    dezembro de 2009, Seo 1, pgina 102.

    CARLOS ROBERTO LUPI

    48

  • ANEXO II

    Imposto de Renda, normativa

    Instruo Normativa RFB n 1.127, de 7 de fevereiro de 2011

    DOU de 8.2.2011

    O SECRETRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuio que lhe confere o inciso III

    do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n 125, de

    4 de maro de 2009, e tendo em vista o disposto no 9 do art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de

    1988, resolve:

    Art. 1 Na apurao do Imposto sobre a Renda da Pessoa Fsica (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos

    acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instruo Normativa.

    CAPTULO I

    DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

    Seo I

    Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Penso, Transferncia para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos

    pela Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e os Provenientes do Trabalho

    Art. 2 Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendrio anteriores ao do recebimento, sero

    tributados exclusivamente na fonte, no ms do recebimento ou crdito, em separado dos demais rendimentos

    recebidos no ms, quando decorrentes de:

    I - aposentadoria, penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdncia Social da

    Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios; e

    II - rendimentos do trabalho.

    1 Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decises das Justias do Trabalho,

    Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

    2 Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o dcimo terceiro salrio e quaisquer acrscimos e juros

    deles decorrentes.

    Art. 3 O imposto ser retido, pela pessoa fsica ou jurdica obrigada ao pagamento ou pela instituio financeira

    Dispe sobre a apurao e tributao de rendimentos recebidos acumula-

    damente de que trata o art. 12-A da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

    Alterada pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011.

    Alterada pela Instruo Normativa RFB n 1.170, de 1 de julho de 2011.

    49

  • depositria do crdito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilizao de tabela

    progressiva resultante da multiplicao da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores

    constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao ms do recebimento ou crdito.

    1 O dcimo terceiro salrio, quando houver, representar em relao ao disposto no caput um ms-calendrio.

    2 A frmula de clculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendrio de 2011,

    deve ser efetuada na forma prevista no Anexo nico a esta Instruo Normativa.

    1 O dcimo terceiro salrio, quando houver, representar em relao ao disposto no caput a um ms. (Redao

    dada pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    2 A frmula de clculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, dever ser efetuada na forma

    prevista no a esta Instruo Normativa. (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril

    de 2011)

    Art. 4 Do montante a que se refere o art. 3 podero ser excludas despesas, relativas aos rendimentos tributveis,

    com ao judicial necessria ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo

    contribuinte, sem indenizao.

    Art. 5 A base de clculo ser determinada mediante a deduo das seguintes despesas relativas ao montante dos

    rendimentos tributveis, observado o previsto no art. 2:

    I - importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em face das normas do Direito de Famlia, quando

    em cumprimento de deciso judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separao ou divrcio

    consensual realizado por escritura pblica; e

    II - contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios.

    Art. 6 No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de deciso da Justia Federal, mediante precatrio ou

    requisio de pequeno valor:

    I - a instituio financeira dever, na forma, prazo e condies estabelecidos na legislao do imposto, fornecer

    pessoa fsica beneficiria o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Reteno do Imposto sobre a Renda na

    Fonte, bem como apresentar Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declarao contendo informaes

    sobre:

    a) os pagamentos efetuados pessoa fsica e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

    b) os honorrios pagos a perito e o respectivo IRRF; e

    c) a indicao do advogado da pessoa fsica beneficiria, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4;

    II - fica dispensada a reteno do imposto quando a pessoa fsica beneficiria declarar instituio financeira

    responsvel pelo pagamento que os rendimentos recebidos so isentos ou no-tributveis.

    Art. 6 A pessoa responsvel pela reteno de que trata o caput do art. 3 dever, na forma, prazo e condies

    estabelecidos na legislao do imposto, fornecer pessoa fsica beneficiria o Comprovante de Rendimentos

    Pagos e de Reteno do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar Secretaria da Receita

    Federal do Brasil (RFB) declarao contendo informaes sobre: (Redao dada pela Instruo Normativa

    RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    I - os pagamentos efetuados pessoa fsica e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

    (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    II - a quantidade de meses; e (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    III - se houver, as excluses e dedues de que tratam, respectivamente, os arts. 4 e 5. (Includo pela Instruo

    Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    1 No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de deciso da Justia Federal, mediante precatrio ou

    50

  • requisio de pequeno valor: (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    I - alm das informaes de que tratam os incisos I a III do caput, a instituio financeira dever, informar: (Includo

    pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    a) os honorrios pagos a perito e o respectivo IRRF; e (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de

    abril de 2011)

    b) a indicao do advogado da pessoa fsica beneficiria, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4;

    (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    II - fica dispensada a reteno do imposto quando a pessoa fsica beneficiria declarar instituio financeira

    responsvel pelo pagamento que os rendimentos recebidos so isentos ou no tributveis. (Includo pela

    Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    2 Para fins do disposto no inciso II do 1, dever ser utilizada a declarao constante do Anexo nico da

    Instruo Normativa SRF n 491, de 12 de janeiro de 2005. (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.145,

    de 5 de abril de 2011)

    Art. 7 O somatrio dos rendimentos de que trata o art. 2, recebidos no decorrer do ano-calendrio, observado o

    disposto no art. 4, poder integrar a base de clculo do Imposto sobre a Renda na Declarao de Ajuste Anual

    (DAA) do ano-calendrio do recebimento, opo irretratvel do contribuinte.

    Pargrafo nico. Na hiptese do caput, o IRRF ser considerado antecipao do imposto devido apurado na DAA.

    1 O IRRF ser considerado antecipao do imposto devido apurado na DAA. (Renumerado com nova redao

    dada pela Instruo Normativa RFB n 1.170, de 1 de julho de 2011)

    2 A opo de que trata o caput: (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.170, de 1 de julho de 2011)

    I - ser exercida na DAA; (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.170, de 1 de julho de 2011)

    II - no poder ser alterada, ressalvadas as hipteses em que: (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.170, de

    1 de julho de 2011)

    a) a sua modificao ocorra no prazo fixado para a apresentao da DAA; (Includo pela Instruo Normativa RFB

    n 1.170, de 1 de julho de 2011)

    b) a fonte pagadora, relativamente DAA do exerccio de 2011, ano-calendrio de 2010, no tenha fornecido

    pessoa fsica beneficiria o comprovante a que se refere o art. 6 ou, quando fornecido, o fez de modo

    incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exerccio da opo. (Includo pela Instruo Normativa RFB n

    1.170, de 1 de julho de 2011)

    3 No caso de que trata a alnea "b" do inciso II do 2, aps o prazo fixado para a apresentao da DAA, a

    retificao poder ser efetuada, uma nica vez, at 31 de dezembro de 2011. (Includo pela Instruo Normativa

    RFB n 1.170, de 1 de julho de 2011)

    Seo II

    Dos Demais RRA

    Art. 8 Os RRA que no decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2 estaro sujeitos:

    I - quando pagos em cumprimento de deciso da Justia:

    a) Federal, mediante precatrio ou requisio de pequeno valor, regra de que trata o art. 27 da Lei n 10.833, de

    29 de dezembro de 2003; e

    51

  • b) do Trabalho, ao que dispe o art. 28 da Lei n 10.833, de 2003; e

    II - nas demais hipteses, ao disposto no art. 12 da Lei n 7.713, de 1988.

    CAPTULO II

    DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDRIO DO RECEBIMENTO

    Art. 9 Os RRA relativos ao ano-calendrio de recebimento estaro sujeitos regra de que tratam os incisos I e II do

    art. 8.

    CAPTULO III

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 10. No caso da ocorrncia de RRA em mais de uma parcela, apurar-se- o imposto do seguinte modo:

    I - ao valor da parcela atual ser acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base

    de clculo e o respectivo imposto;

    II - do imposto de que trata o inciso I ser deduzido o total do imposto retido relativo s parcelas anteriores.

    Pargrafo nico. O procedimento constante deste artigo ser efetuado sucessivamente por quantas parcelas

    houver.

    Art. 10. Para efeito de apurao do imposto de que trata o art. 3, no caso de parcelas de RRA pagas:

    I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela ser obtida pela multiplicao da quantidade

    de meses total pelo resultado da diviso entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas,

    arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 1.145,

    de 5 de abril de 2011)

    II - em um mesmo ms: (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011) (Redao dada

    pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    a) ao valor da parcela atual ser acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base

    de clculo e o respectivo imposto; (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    b) do imposto de que trata a alnea "a" ser deduzido o total do imposto retido relativo s parcelas anteriores.

    (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    Pargrafo nico. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput ser efetuado

    levando-se em considerao o algarismo relativo 2 (segunda) casa decimal, do modo a seguir: (Redao

    dada pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    I - menor que 5 (cinco), permanecer o algarismo da 1 (primeira) casa decimal; (Includo pela Instruo Normativa

    RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se- uma unidade ao algarismo da 1 (primeira) casa decimal; e (Includo pela

    Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    III - igual a 5 (cinco), dever ser analisada a 3 (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: (Includo pela

    Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecer o algarismo da 1 (primeira)

    casa decimal; e (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se- uma unidade ao

    52

  • algarismo da 1 (primeira) casa decimal. (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    Art. 11. No caso de se configurar a tributao exclusiva na fonte, nos termos do que dispem os arts. 2 a 6, os

    respectivos valores relativos quela tributao tero carter apenas informativo na DAA referente ao ano-

    calendrio do respectivo recebimento.

    Art. 12. Em relao ao disposto nos arts. 7 e 13, por ocasio do ajuste anual, as opes podero ser exercidas de

    modo individual em relao ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos

    individualmente por eles.

    Art. 12-A. No caso de sucesso causa mortis, em que tiver sido encerrado o esplio, a quantidade de meses

    relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor ser idntica quantidade de meses aplicada ao valor

    dos RRA do de cujus. (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.170, de 1 de julho de 2011)

    Pargrafo nico. Na hiptese de pagamento em parcelas ou de valor a ttulo complementar, utilizar-se-o os

    mesmos critrios de clculo estabelecidos nos arts. 10 e 12-B respectivamente.

    Art. 12-B. Na hiptese de RRA a ttulo complementar, o imposto a ser retido ser a diferena entre o incidente sobre

    a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente. (Includo pela

    Instruo Normativa RFB n 1.170, de 1 de julho de 2011)

    1 Eventual diferena negativa de imposto, apurada na forma do caput, no poder ser compensada ou

    restituda.

    2 Considerar-se-o RRA a ttulo complementar os rendimentos de que trata o art. 2, recebidos a partir de 1 de

    janeiro de 2010, com o intuito especfico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data,

    decorrentes de diferenas posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.

    3 O disposto no caput aplicar-se- ainda que os RRA a ttulo complementar tenham ocorrido em parcelas.

    4 Em relao aos RRA a ttulo complementar, a opo de que trata o art. 7:

    I - poder ser efetuada de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da ltima parcela destes, tenham

    sido efetuados em anos-calendrio anteriores ao recebimento do valor complementar;

    II - ser a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da ltima parcela, quando o recebimento destes

    tenha sido efetuado no mesmo ano-calendrio do recebimento do valor complementar.

    CAPTULO IV

    DAS DISPOSIES TRANSITRIAS

    Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2 a 6 quando recebidos no perodo compreendido de 1 de janeiro a 27

    de julho de 2010, podero ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na

    apurao do imposto relativo queles rendimentos na DAA referente ao ano-calendrio de 2010, do seguinte

    modo:

    Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2 a 6 quando recebidos no perodo compreendido de 1 de janeiro a 20

    de dezembro de 2010, podero ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste

    especfico na apurao do imposto relativo queles rendimentos na DAA referente ao ano-calendrio de 2010,

    do seguinte modo: (Redao dada pela Instruo Normativa RFB n 1.145, de 5 de abril de 2011)

    I - a apurao do imposto dar-se-:

    a) em ficha prpria;

    b) separadamente por fonte pagadora e para cada ms-calendrio, com exceo da hiptese em que a mesma

    fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ms-

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  • calendrio, sendo, neste caso, o clculo realizado de modo unificado;

    II - o imposto resultante da apurao de que trata o inciso I ser adicionado ao imposto apurado na DAA,

    sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condies deste.

    Pargrafo nico. A opo de que trata o caput dever abranger a totalidade dos RRA no ano-calendrio de 2010.

    1 A opo de que trata o caput: (Renumerado com nova redao dada pela Instruo Normativa RFB n 1.170,

    de 1 de julho de 2011)

    I - ser exercida de modo definitivo na DAA do exerccio de 2011, ano-calendrio de 2010; (Includo pela Instruo

    Normativa RFB n 1.170, de 1 de julho de 2011)

    II - no poder ser alterada, ressalvadas as hipteses em que: (Includo pela Instruo Normativa RFB n 1.170, de

    1 de julho de 2011)

    a) a sua modificao ocorra no prazo fixado para a apresentao da DAA; (Includo pela Instruo Normativa RFB

    n 1.170, de 1 de julho de 2011)

    b) a fonte pagadora, relativamente DAA do exerccio de 2011, ano-calendrio de 2010, no tenha fornecido

    pessoa fsica beneficiria o comprovante previsto na Instruo Normativa SRF n 120, de 28 de dezembro de

    2000, ou, quando fornecido, o fez de modo