CURSO DE AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL...

42
Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal 1 www.serdial.com.br CURSO DE AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL MÓDULO 3 – FOLHA DE PAGAMENTO REALIZAÇÃO: SERDIAL CURSOS E TREINAMENTOS EMPRESÁRIAIS INSTRUTOR: SÉRGIO DE LIMA RODRIGUES DA COSTA – Contador, empresário, MBA de Direito Tributário pela FGV; Especialista em Auditoria e Perícia pela PUC GO, especializando em MBA em Gestão de Ne- gócios, Controladoria e Finanças Corporativas pelo IPOG, professor de graduação e pós-graduação nos cursos de Administração com ênfase em Ciências Contábeis. Professor da Pontifícia Universida- de Católica de Goiás, palestrante, instrutor em diversos cursos e autor de materiais técnicos. Sócio da empresa Serdial Cursos e treinamentos Empresariais. Ano de 2014

Transcript of CURSO DE AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL...

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

1

www.serdial.com.br

CURSO DE AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL MÓDULO 3 – FOLHA DE PAGAMENTO

REALIZAÇÃO: SERDIAL CURSOS E TREINAMENTOS EMPRESÁRIAIS

INSTRUTOR: SÉRGIO DE LIMA RODRIGUES DA COSTA – Contador, empresário, MBA de Direito Tributário pela FGV; Especialista em Auditoria e Perícia pela PUC GO, especializando em MBA em Gestão de Ne-gócios, Controladoria e Finanças Corporativas pelo IPOG, professor de graduação e pós-graduação nos cursos de Administração com ênfase em Ciências Contábeis. Professor da Pontifícia Universida-de Católica de Goiás, palestrante, instrutor em diversos cursos e autor de materiais técnicos. Sócio da empresa Serdial Cursos e treinamentos Empresariais.

Ano de 2014

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

2

www.serdial.com.br

SUMÁRIO

CURSO DE AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL ......................................................... 1

MÓDULO 3 – FOLHA DE PAGAMENTO ...................................................................................... 1

REALIZAÇÃO: SERDIAL CURSOS E TREINAMENTOS EMPRESÁRIAIS ............................. 1

INSTRUTOR: ..................................................................................................................................... 1

Ano de 2014 ...................................................................................................................................... 1

SUMÁRIO .......................................................................................................................................... 2

2. INTRODUÇÃO – FOLHA DE PAGAMENTO ...................................................................................... 4

2.1. PROVENTOS ........................................................................................................................... 4

2.1.1. Salário ............................................................................................................................. 4

2.1.2. Hora extras ..................................................................................................................... 4

2.1.3. Comissão e/ou Remuneração variável ............................................................................ 6

2.1.4. Adicional de insalubridade .............................................................................................. 8

2.1.5. Adicional de periculosidade ............................................................................................ 8

2.1.6. Adicional Noturno ........................................................................................................... 9

2.1.7. Salário Família ............................................................................................................... 10

2.1.8. Adicional de Produtividade, Assiduidade, Qüinqüênio etc ............................................. 10

2.1.9. Ajuda de Custo e diárias para viagem ............................................................................ 10

2.1.10. 13º Salário ................................................................................................................. 10

2.2. DESCONTOS ......................................................................................................................... 14

2.2.1. INSS: desconto do empregado para o Instituto Nacional do Seguro Social .................... 14

2.2.2. Imposto de Renda ......................................................................................................... 15

2.2.3. Contribuição sindical dos empregados .......................................................................... 15

2.2.4. Adiantamentos ............................................................................................................. 16

2.2.5. Faltas e atrasos ............................................................................................................. 16

2.2.6. Atestado médico para terem sua eficácia plena ............................................................ 17

2.2.7. Envelope de pagamento ............................................................................................... 18

2.2.8. Vale Transporte ............................................................................................................ 18

3. ANEXOS TABELAS PRÁTICAS ....................................................................................................... 19

3.1. INSS/FGTS/IRRF - Tabela de incidências ............................................................................... 19

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

3

www.serdial.com.br

3.2. Guarda de Documentos Trabalhistas, Previdenciários e FGTS .............................................. 26

4. INTRODUÇÃO - FÉRIAS ............................................................................................................... 28

5. RESCISAO DE CONTRATO ............................................................................................................ 31

5.1. HOMOLOGNET ..................................................................................................................... 31

5.2. O QUE É HOMOLOGNET ....................................................................................................... 31

5.3. AVISO PRÉVIO ...................................................................................................................... 31

5.4. PRAZO PARA PAGAMENTO .................................................................................................. 32

5.5. ANOTAÇÕES NA CTPS E NO TRCT ......................................................................................... 33

5.6. REMUNERAÇAO PARA FINS RESCISÓRIOS............................................................................. 33

5.7. MULTA art. 477 parágrafo 8 da CLT ...................................................................................... 33

5.8. MULTA DO ARTIGO 479/CLT ................................................................................................ 33

5.9. Danos causados pelo empregado ......................................................................................... 34

5.10. MULTA ART. 480/CLT........................................................................................................ 35

6. EXERCÍCIOS................................................................................................................................. 42

6.1. 01 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ........................................................................................ 42

6.2. 02 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ........................................................................................ 42

6.3. 03 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ........................................................................................ 42

6.4. 04 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ........................................................................................ 42

6.5. 05 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA ........................................................................................ 42

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

4

www.serdial.com.br

2. INTRODUÇÃO – FOLHA DE PAGAMENTO

A folha de pagamento deverá discriminar (art. 47 § 4º - Dec. 2.173/97):

Nomes de segurados empregados, empresários, trabalhador avulso, autônomo, equiparado e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício; a empresa devera arquivar por 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do respectivo fato gerador.

É o demonstrativo dos valores pagos e descontados de cada empregado, deverá abranger período específico (Semana, Quinzena ou Mês). A empresa deverá fornecer uma réplica da folha de pagamento ao empregado, através de um recibo com demonstrativo de todas as ocorrências.

A folha de pagamento divide-se em duas partes distintas: Proventos e Descontos

A parte de proventos engloba:

Salário Hora extras Adicional de insalubridade Adicional de periculosidade Adicional noturno Salário-família Diárias para viagem Ajuda de custo Etc...

A parte de descontos compreende:

Quota de previdência Imposto de Renda Contribuição sindical Seguros Adiantamentos Faltas e atrasos Vale-transporte. Etc..;

2.1. PROVENTOS

2.1.1. Salário

A remuneração do empregado é composta de salário fixo (previsto na carteira de trabalho) e salário variável (Horas extras gratificações e adicionais)

2.1.2. Hora extras

É àquela hora excedente a jornada normal de trabalho do empregado.

IMPORTANTE: O empregado poderá fazer, no máximo, 2 horas extras diariamente, pagas com acréscimo legal, no mínimo, de 50%.

Sempre que o empregado ultrapassar sua jornada normal de trabalho (08h00min diárias - 44h00min semanais – 220:00 mensais), recebera as mesmas a título de horas extras, usando a se-guinte forma de cálculo:

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

5

www.serdial.com.br

- Salário fixo dividido por 220 horas multiplicado por 1.50, multiplicado pelo número de horas extras trabalhadas ou podemos usar a seguinte formula:

- Salário/ 220 = valor de uma hora normal + 50% = valor de uma hora extra

As horas extras habituais têm reflexo nos cálculos do repouso semanal remunerado, con-forme previsto nos dispositivos legais abaixo:

INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO E FERIADOS (inciso XV e parágrafo único do art. 7º da CF/88 e art.1,2 e 7 da lei 605/49 e DL 27,048/49 e enunciado da súmula 328)

Os dispositivos legais acima, determinam que devemos incorporar o reflexo das horas ex-tras nos domingos e feriados do mês, utilizando a fórmula:

Dividir o valor das horas extras habitualmente prestadas, pelo número de dias úteis no mês e multiplicar por domingos e feriados do mês.

Exemplo: Empregado com salário de R$ 3.200,00 que trabalhou 30 horas extras no mês, e

possui 01 dependente para dedução da renda bruta no cálculo do IRRF no mês houve 25 dias úteis e 5 repousos no mês.

DESCRIMINAÇÃO VALOR EM R$

SALÁRIO FIXO (salário registrado na CTPS)

HORA EXTRA (salário fixo /220*1,5*número de Horas extras)

DSR HORA EXTRA = (HORAS EXTRA/DIAS UTEIS*DOMINGOS E FERIADOS NO MÊS

TOTAL BRUTO (SALARIO FIXO +HORAS EXTRAS +DSR HE)

INSS

I.R.R.F

TOTAL DE DESCONTOS (INSS + I.R.R.F)

SALÁRIO FAMILIA

TOTAL LÍQUIDO (TOTAL BRUTO) – (TOTAL DO DESCONTO)

FGTS (TOTAL BRUTO * 8%)

MEMÓRIA DE CALCULO DO I.R.R.F.

TOTAL BRUTO

(-) INSS

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

6

www.serdial.com.br

(-) DEPENDENTES

SUBTOTAL (total bruto – INSS – dependentes)

% PERCENTUAL

RESULTADO (subtotal * porcentagem da tabela)

PARCELA A DEDUZIR

I.R.R.F

2.1.3. Comissão e/ou Remuneração variável É um determinado valor pago sobre vendas, conforme tabela própria.

Forma de cálculo: Vendas realizadas x porcentagem combinada.

Ex: vendas no valor de 50.000,00 com taxa de 5% temos R$ 50.000,00 (*) 5% (= ) 2.500,00

Todo empregado que ganha comissão deverá a empresa adicionar ao seu salário o valor re-ferente ao DSR (Domingos e Feriados), baseado no valor da comissão recebida no mês.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/49, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/49, nos dá o respaldo legal para tal afirmativa.

A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remune-rado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:

"É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionis-ta, ainda que pracista."

Para a determinação do cálculo nos utilizamos outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:

"Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das co-missões, pelo número dos dias úteis do mês em causa." (TRT - 1ª - R. - Ac. 1.259 da 2ª T., de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)

Traduzindo para uma linguagem de melhor visualização, temos:

DSR = (É IGUAL) AO VALOR DAS COMISSÕES DIVIDIDAS PELOS NUMERO DE DIAS UTEIS DO MÊS MULTIPLICADA PELOS REPOUSOS E FERIADOS DO MES

Para calcular essas verbas devemos observar a Convenção coletiva do Sindicato dos Tra-balhadores no comércio no estado de Goiás que conquistou para a categoria:

1 – Horas extras com acréscimo de 60%.

2 – Sempre que o empregado receber horas extras e comissões o cálculo será feito da se-guinte forma:

{[(Salário Fixo +Comissão + Ref. DSR s/ Comissões) /220] *1,60} x o número de horas ex-tras.

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

7

www.serdial.com.br

Exemplo: Empregado com salário de R$ 724,00 que trabalhou em um determinado mês, efetuando vendas no valor de 50.000,00, com taxa de comissão de 5%, houve durante esse mês 25 dias úteis e 5 domingos com 3 (três) dependentes para IRRF. Trabalhou 26 horas extras no mês. Calcule o valor a receber?

DESCRIMINAÇÃO VALOR em R$

SALÁRIO FIXO (salário registrado na CTPS)

COMISSÃO (VENDAS* TAXA COMBINADA)

DSR S/ COMISSÃO (COMISSAO /25 x 5).

HORAS EXTRAS [(SALARIO + COM+DSR COM)/220*1.60*26]

DSR S/ HORA EXTRA (HORA EXTRA/25*5)

TOTAL BRUTO (SAL.FIXO+COMISSÃO+DSR COM+H.EXTRA+DSR HE)

INSS

I.R.R.F

TOTAL DE DESCONTOS (INSS + I.R.R. F).

SALÁRIO FÁMILIA

TOTAL LIQUIDO (Total bruto – Total de descontos).

FGTS (TOTAL BRUTO * 8%)

MEMÓRIA DE CALCULO DO I.R.R.F.

TOTAL BRUTO

INSS

DEPENDENTES

SUBTOTAL (total bruto – INSS – dependentes)

% Percentual

RESULTADO (subtotal * porcentagem da tabela)

PARCELA A DEDUZIR

I.R.R.F

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

8

www.serdial.com.br

2.1.4. Adicional de insalubridade

É o adicional pago ao funcionário que trabalhe em atividade cujo exercício da função expo-nha a sua saúde acima dos limites de tolerância prevista na NR 15 - DA PORTARIA 3214/78.

Convém observar se a convenção ou dissídio coletivo aprova valores diferentes a estes, vez que o assunto não é pacífico.

O pagamento do adicional está vinculado ao grau de risco e a classificação das alíquotas sendo APLICADO sobre o salário MÍNIMO:

Exemplo: O empregado trabalha em uma empresa de metalurgia, com um salário fixo de

R$ 724,00 possui 02 (dois) filhos menores de 14 (quatorze) anos, com um grau de risco médio (20%), (calcule o valor LIQUIDO a receber desse empregado)?

DESCRIMINAÇÃO VALOR em R$

SALÁRIO FIXO (salário registrado na CTPS)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SAL. MÍNIMO* 20%)

TOTAL BRUTO (salário fixo + insalubridade)

INSS - (TOTAL BRUTO * TABELA)

SALÁRIO FAMÍLIA ver tabela

TOTAL LIQUIDO (Total bruto – INSS + Salário Família)

FGTS (TOTAL BRUTO * 8%)

LIQUIDO A RECEBER

2.1.5. Adicional de periculosidade

É o adicional pago a empregados que trabalham em atividades perigosas (com risco a vida). Ex. Explosivos e Inflamáveis.

Este adicional é pago com base no salário contratual do empregado, aplicando o percentual único de 30%.

A lei 7369/85 estendeu o adicional de periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica, desde que expostos a situação de risco.

Exemplo: Calcule o valor do salário líquido do empregado, sabendo que ele tem 03 (três) fi-lhos com direito ao salário família e possui o salário fixo de R$ 724,00 trabalha exposto a risco de vida. – Eletricidade.

DESCRIMINAÇÃO VALOR em R$

SALÁRIO FIXO (Salário de registrado na CTPS)

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

9

www.serdial.com.br

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (SALÁRIO FIXO *30%)

TOTAL BRUTO (salário fixo +adicional de periculosidade)

INSS

SALÁRIO FAMILIA

TOTAL LIQUIDO (TOTAL BRUTO (-) INSS) (+) SAL.FAM

FGTS

2.1.6. Adicional Noturno Tem direito ao adicional noturno o empregado que trabalha no período entre as 22h00min

horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte.

O valor do adicional é 20% sobre a hora diurna, (SALÁRIO/220*20%).

A hora do trabalho noturno é de 52 minutos e 30 segundos.

Exemplo: o empregado trabalhou durante um determinado mês 180 horas no horário das 22h00min às 05h00min e ganha R$ 724,00 por mês, com 25 dias úteis e 5 repousos temos os se-guintes cálculos

DESCRIMINAÇÃO VALOR em R$

SALÁRIO FIXO (salário registrado na CTPS)

ADICIONAL NOTURNO

DSR ADC NOTURNO (ADC/DIAS UT*DOM E FERIADOS MÊS

TOTAL BRUTO (Salário fixo + Adicional Noturno +reflexo DRS AD.NOT)

INSS

TOTAL LIQUIDO

FGTS TOTAL BRUTO * 8%

MÉMORIA DE CALCULO DO ADICIONAL NOTURNO

DESCRIMINAÇÃO VALOR em R$

QUANTIDADE DE HORAS é igual ao ( N. º Hrs. x 60:00/52:50 )

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

10

www.serdial.com.br

VALOR DA HORA( Salário/220 x 20% ou 0,20=)

VALOR DO ADICIONAL QUANTIDADE*VALOR DA HORA.

2.1.7. Salário Família Salário-família é o benefício pago pela Previdência Social brasileira (CRFB, art. 7°, XII), aos

trabalhadores com salário mensal na faixa de baixa renda, para auxiliar no sustento de filhos (asse-melham-se ao conceito de filhos: o enteado, o tutelado ou o que está sob a guarda do empregado) de até 14 anos de idade. O segurado recebe uma quota por filho e por emprego e ambos os pais recebem.

Salário Família - A partir de 01 de Janeiro de 2014 REMUNERAÇÃO QUOTA

Até R$ 682,50 R$ 35,00 A partir de R$ 682,51 até R$ 1.025,81 R$ 24,66 Acima de R$ 1.025,81 Não tem direito

Fundamento legal: PORTARIA INTERMINISTERIAL 019/2014

2.1.8. Adicional de Produtividade, Assiduidade, Qüinqüênio etc São adicionais pagos aos empregados, conquistados nas convenções coletivas de trabalho

da categoria.

2.1.9. Ajuda de Custo e diárias para viagem Sobre a ajuda de custo não incide INSS nem FGTS.

Sobre as diárias para viagem não incidirá desconto se elas não ultrapassarem 50% do salá-rio. Se porém, elas ultrapassarem 50% do salário percebido pelo empregado, o desconto incidirá sobre a totalidade das diárias para viagem e não apenas sobre o que exceder os 50%.

2.1.10. 13º Salário O artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu a expressão “decimo-terceiro

salário” para a gratificação natalina. É importante ressaltar que a Constituição determina que seja pago com base na remuneração integral.

Lei nº 4.090, de 13/07/1962, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.749, de 12/08/1965.

Integram o 13º salário, de acordo com a Súmulas nº 45 e 253, as horas extras prestadas habitualmente, a gratificação semestral, pelo seu duodécimo.

As faltas legais e justificadas ao serviço não são deduzidas para fins de cálculo do 13º salá-rio.

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

11

www.serdial.com.br

2.1.10.1. Quem tem direito Trabalhadores urbanos, rurais e domésticos

A gratificação de Natal, 13º salário, foi instituída pela Lei nº. 4.090, de 13.07.1962. Na sua criação o pagamento do 13º salário era efetuado em parcela única, no mês de dezembro.

"Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus."

Em 1965, a Lei nº. 4.749, de 12 de agosto, determinou o pagamento do adiantamento do 13º salário entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, sendo a metade do salário recebi-do pelo empregado no mês anterior.

A Constituição Federal de 1988 garante o direito à gratificação natalina para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos em seu art. 7º, inciso VIII, e § único.

"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentado-ria; (...)

Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XIX e XXIV, bem como a sua integração à Previdência Social."

2.1.10.2. Prazo para pagamento O art. 2º da Lei nº 4.749/65, estabelece: "Entre os meses de fevereiro e novembro de cada

ano o empregador pagará como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior."

Ou seja:

1ª Parcela: paga entre os meses de fevereiro e novembro;

2ª Parcela: paga até o dia 20 de dezembro.

2.1.10.3. Períodos Incompletos – empregado admitido em novembro e dezembro

ADMISSÃO EM NOVEMBRO

Exemplo de empregado com prestação de serviço superior ou igual há 15 dias no mês de novembro, terá direito ao recebimento da parcela do décimo terceiro da seguinte forma:

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

12

www.serdial.com.br

Supondo que um empregado tenha sido admitido no dia 12/11 (19 dias trabalhados no mês de novembro), com salário de R$ 658, 00, as parcelas do 13º salário serão calculadas da seguinte forma:

1ª PARCELA (Nº. de avos devido - 1/12)

Salário mensal.................................................... R$ 658,00

Cálculo de 1/12 = R$ 658,00 /12....................... R$ 54,83

Cálculo da 1ª parcela = R$ 54,83/2.................... R$ 27,41

2ª PARCELA (Nº. de avos devido - 2/12)

2ª parcela (2/12) = ........................................R$ 109,66 (R$ 658,00/12*2)

(-) Contribuição previdenciária = ................. R$ 8,77 (R$ 109,66 * 8%).

(-) 1ª Parcela do 13º salário..........................R$ 27,41

Valor..............................................................R$ 73,48

Ao receber a 2ª parcela o empregador deverá deduzir não só o valor recebido a título de 1ª parcela como também a contribuição previdenciária dessa remuneração.

ADMISSÃO NO MÊS DE DEZEMBRO

Empregado admitido no dia 1º/12 (31 dias trabalhados no mês de dezembro), com salário de R$ 658, 00, a parcela do 13º salário será calculada da seguinte forma:

Salário mensal.............................................................. R$ 658,00

13º Salário (Nº. de avos devido. 1/12)..........................R$ 54,83

Contribuição previdenciária......................................... R$ 4,39 (R$ 54,83* 8%)

Valor a pagar.................................................................R$ 50,44

Observe que nesse caso o empregado faz jus somente a 1/12 de décimo terceiro salário em razão de ter sido admitido no mês de dezembro, não faz jus o empregado que trabalhou fração infe-rior a 15 dias.

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

13

www.serdial.com.br

2.1.10.4. Escala de pagamento do 13º Salário A empresa não está obrigada ao pagamento da 1ª parcela do 13º salário a todos os empre-

gados no mesmo mês (Decreto nº. 57.155/65, art. 3º, § 2º).

A data do pagamento é escolhida de acordo com a conveniência do empregador; entretanto, até o dia 30 de novembro todos os empregados devem ter recebido a 1ª parcela.

Assim, a empresa poderá quitar a 1ª parcela do décimo terceiro salário gradativamente, por exemplo, 2 empregados no mês de julho, 2 no mês de agosto, 2 no mês de setembro, levando-se em conta apenas o fato de que até o mês de novembro todos devem ter recebido a 1ª parcela.

Outra forma utilizada é o pagamento da 1ª parcela no mês do aniversário do empregado. De acordo com a conveniência do empregador.

PRIMEIRA PARCELA NAS FÉRIAS

O artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/1965, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natali-na prevista na Lei nº 4.090/1962, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. Redação do § 2º do artigo 2º da Lei nº 4.749/1965: “Art. 2º - abaixo”...

...

§ “2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.”

Valor a ser pago

O valor referente à 1ª parcela do 13º salário corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do sa-lário do mês anterior ao gozo de férias, sendo composto do salário fixo e das parcelas variáveis a que o empregado fizer jus.

Caso o empregado não solicite o pagamento da 1ª parcela do 13º salário no mês de janeiro, ficará na dependência da liberalidade do empregador sua concessão.

A 1ª parcela requerida por ocasião das férias é, portanto, uma faculdade inerente ao empre-gado, enquanto que o pagamento efetuado entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano corresponde a uma liberalidade do empregador, que pode realizá-lo na época que melhor convenha a seus interesses, deve ser observada a CCT do respectivo sindicato que pode disciplinar formas mais benéfica ao empregado.

MODELO DE SOLICITAÇÃO

À

Empresa ...................................................

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

14

www.serdial.com.br

At. Sr. (nome do empregador)

Referência: Solicitação do pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias.

Em razão do disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 4.749/65, venho requerer o pagamento

da primeira parcela do 13º salário por ocasião do gozo de minhas férias.

_____________, ____ de janeiro de 2008.

_________________________

assinatura do empregado

_________________________

ciente do empregador

Fundamentos Legais: Lei nº 4.749/1965 e Decreto nº 57.155/1965

2.1.10.5. Afastamentos durante o ano De acordo com o que estabelece o art. 345, § § 1º 2º da Instrução Normativa nº 45/2010, o

décimo terceiro salário correspondente aos dias em que o empregado recebeu benefício de auxílio-doença e acidente de trabalho é pago diretamente pelo INSS juntamente com a última parcela do benefício, devendo a empresa pagar o período anterior e posterior ao afastamento.

2.2. DESCONTOS

2.2.1. INSS: desconto do empregado para o Instituto Nacional do Seguro Social

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO INSS DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2014 - Portaria Interministerial MPS/MF 19/2014

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.317,07 8%

de 1.317,08 até 2.195,12 9%

de 2.195,13 até 4.390,24 11%

Notas:

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

15

www.serdial.com.br

Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e domés-tico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, res-peitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado a remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, aplicar-se-á a alíquota sobre os valores em separado.

2.2.2. Imposto de Renda

Tabela Progressiva Mensal do IRF Incidente sobre rendimentos do Trabalho e outros

2014

BASE DE CÁLCULO (R$) ALÍQUOTA (%) PARCELA A DEDUZIR DO IR (R$) Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15

R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos) Lei nº 12.469/2011 de 26 de agosto de 2011 (DOU de 29.08.2011)

2.2.3. Contribuição sindical dos empregados

Os empregadores são obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, relativo ao mês de março de cada ano a contribuição sindical, a quantia de 1/30 (um trinta avos), pôr empregado.

Caso o empregado tenha trabalhado em outra empresa no mesmo ano, a empresa deverá verificar na CTPS, se o mesmo já contribuiu, se positivo, extrair os dados anotados no livro ou ficha de registro, se negativo descontar no mês seguinte a admissão e recolher ao respectivo Sindicato no mês subsequente ao desconto.

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributá-ria e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

16

www.serdial.com.br

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confedera-ções e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" inte-gram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT

2.2.4. Adiantamentos A maioria das empresas mensalistas faz no décimo quinto ou vigésimo dia de trabalho um

adiantamento (vale) do salário a seus empregados.

As empresas que realizam o pagamento a seus empregados através de conta bancária no décimo quinto dia fazem o depósito referente ao adiantamento na conta corrente de cada emprega-do.

Geralmente são permitidos adiantamentos até 50% do salário.

É vedado ao empregador fazer qualquer outro tipo de desconto, salvo quando este resultar de dispositivo de lei ou convenção coletiva.

2.2.5. Faltas e atrasos Quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o em-

pregador poderá descontar-lhe do salário quantia correspondente à falta: poderá descontar inclusive o repouso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho na se-mana anterior.

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descenden-te, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de san-gue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei res-pectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

17

www.serdial.com.br

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para in-gresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja mem-bro.

Além dos itens do art. 473 da CLT, são consideradas faltas legais:

a) Se a sua ausência for devidamente justificada e abonada, segundo critérios da admi-nistração do estabelecimento.

b) Quando houver paralisação do serviço dos dias em que, por conveniência do empre-gador, não tenha havido trabalho.

c) Se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente de trabalho. d) Em caso de doença do empregado, devidamente comprovada.

2.2.6. Atestado médico para terem sua eficácia plena

PORTARIA MPAS Nº 3.291, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1984 - DOU DE 21/02/1984 - AL-TERADO

Alterado pela Portaria MPAS nº 3.370, de 09/10/1984

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de o empregado justificar sua ausência perante a empresa onde presta serviço, por motivo de doença e, de acordo e para os efeitos do artigo 27 da Consolida-ção das Leis da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº. 89.312, de 23 de janeiro de 1984, e do artigo 79 e seu § 1º do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, resolve:

1. A concessão de atestados médicos para dispensa de serviços por doença, com incapa-cidade de até 15 (quinze) dias, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social por médicos do INAMPS, de empresas, instituições públicas e paraestatais, e sindicatos urba-nos, que mantenham contrato e/ou convênios com a Previdência Social, e por odontológos nos ca-sos específicos e em idênticas situações.

2. Todos os atestados médicos, a contar desta data, para terem sua eficácia plena deverão conter:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças, CID, com a ex-pressa concordância do paciente, de acordo com a Resolução nº 1.190, de 14/09/84, do Conselho Federal de Medicina; e

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

18

www.serdial.com.br

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e re-gistro no respectivo Conselho Profissional.

3. O início da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.

4. Nos serviços próprios do INAMPS será utilizado modelo padronizado para a emissão dos respectivos atestados médicos.

4.1 - As entidades conveniadas e/ou contratadas poderão utilizar impresso próprio timbrado do qual conste razão social, CGC e o tipo de vínculo mantido com o INAMPS.

5. O afastamento por incapacidade além de 15 (quinze) dias, é de competência do INPS, através da sua linha própria.

6. Para fins do disposto no artigo 79 e seu § 1º do Regulamento dos Benefícios da Previ-dência Social, sempre que a empresa dispuser de serviços médicos, conveniados ou não, assumirá a justificativa de falta por doença nos primeiros 15 (quinze) dias. Essa situação deverá ser comuni-cada ao INAMPS, para fins administrativos.

7. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Jarbas Passarinho Ministro da Previdência e Assistência Social

2.2.7. Envelope de pagamento O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo assinado, pelo empregado; tra-

tando-se de analfabeto, o pagamento será feito mediante sua impressão digital ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho.

2.2.8. Vale Transporte O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utili-

zação efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do benefi-ciário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

19

www.serdial.com.br

3. ANEXOS TABELAS PRÁTICAS

3.1. INSS/FGTS/IRRF - Tabela de incidências

RUBRICAS INCIDÊNCIAS INSS FGTS IR

Abono

de qualquer natu-reza, salvo o de férias

Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

pecuniário de férias Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91 Não. Art. 144 da CLT

Não. *** Instrução Normativa RFB nº 936/2009

Adicionais (Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras)

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Sú-mula 688 do STF

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmu-las 60 e 63 do TST

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho (Quinze primeiros dias de afas-tamento pagos pela empresa)

Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho (Período do afastamento, decor-rente ao afastamento previdenci-ário)

Não. Art. 28, §9º, "a" da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Acidente do Trabalho (Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º

Ajuda de Custo

até 50% do salário Não. Art. 28, §9º, g, da Lei nº 8.212/91 e § 2º, art. 457 da CLT

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. *** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é so-mente para a ajuda de custo destinada a aten-der às despesas com transporte, frete e lo-comoção do beneficia-do e seus familiares, em caso de remoção de um município para ou-tro, sujeita à comprova-ção posterior pelo con-tribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)

acima de 50% Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. *** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é so-mente para a ajuda de custo destinada a aten-der às despesas com transporte, frete e lo-comoção do beneficia-do e seus familiares, em caso de remoção de um município para ou-tro, sujeita à comprova-ção posterior pelo con-tribuinte – Decreto

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

20

www.serdial.com.br

3.000/99–Art. 39) Auxílio-doença (Apenas incide sobre os 15 pri-meiros dias pagos pela empresa)

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Auxílio-doença (Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)

Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei n° 8.541, de 23 de dezem-bro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII

Aviso Pré-vio

indenizado

Sim. Art.1º do De-creto nº 6.727/2009 *** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a inci-dência de INSS so-bre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posici-onamento do Sindi-cato Representativo da Categoria.

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

trabalhado Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Creche (Reembolso pago em conformi-dade com a legislação trabalhis-ta, observado o limite máximo de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas)

Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011 *** Nota Econet: O Ato Declaratório PGFN n° 13/2011 (DOU de 22.12.2011) declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.

Comissões Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário 1ª parcela

Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90

2ª parcela Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90

13º Salário (Proporcional pago na rescisão contratual)

Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

13º Salário (1/12 - correspondente à proje-ção do aviso prévio indenizado)

Sim. Art.1º do De-creto nº 6.727/2009 *** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a inci-dência de INSS so-bre o aviso prévio

Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001

Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

21

www.serdial.com.br

indenizado, devendo o verificado o posici-onamento do Sindi-cato Representativo da Categoria

13º Salário (parcela de ajuste paga em janei-ro do ano seguinte)

Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99 *** Nota Eco-net:Aplicar a alíquo-ta correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90 Sim. Art. 638 do RIR/99

Demissão Voluntária Incenti-vada

Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90

Não. Súmula nº 215 do STJ

Descanso Semanal Remunera-do (Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de co-missões, inclusive reflexo de produtividade)

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Diárias

até 50% do salário Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88

acima de 50% Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91,

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Arts. 3º e 6º da Lei nº 7.713/88

*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para as diá-rias destinadas, exclu-sivamente, ao paga-mento de despesas de alimentação e pousa-da, por serviço eventu-al realizado em municí-pio diferente do da se-de de trabalho, inclusi-ve no exterior.

Estagiários Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Férias

indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional

Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. (Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005). - inclusive um terço cons-titucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT. - inclusive um terço cons-titucional sobre a dobra da remuneração

normais (inclusive férias coletivas +

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

22

www.serdial.com.br

1/3 constitucional) *** Nota Econet: O cál-culo do IRRF será efe-tuado separadamente dos demais rendimen-tos pagos no mês, com base na tabela progres-siva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao em-pregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Cons-tituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99 - Art. 625).

dobra Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Gorjetas Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Gratificação Ajustadas (Expressas ou tácitas, inclusive de função - inclusive de cargo de confiança)

Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Horas Extras Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Indenizações por tempo de serviço (anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não op-tante pelo FGTS, art. 478 da CLT))

Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Indenização em geral (por tem-po de serviço, art. 479 da CLT)

Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84)

Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88

Multa (art. 477, §8º da CLT) Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88

Participação nos lucros e re-sultados

Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98

Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00

Sim. Art. 3º da Lei nº 10.101/00

Percentagens Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Prêmios Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Produtividade Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Quebra de Caixa Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Retiradas de Diretores Empre-gados

Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Retiradas de Diretores Proprie-tários

Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91

Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Retiradas de Titulares de Firma Individual

Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91

Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

23

www.serdial.com.br

Salário Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Salário-Família Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.212/1991

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91

Salário-Maternidade Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91

Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Parcela "in natura" do auxílio-alimentação)

Não. Art. 58, inciso III, da IN RFB 971/2009.

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, inciso I da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualifi-cação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)

Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/,, art. 43, inci-so I

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, obser-vados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT)

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembol-so de despesas com medica-mentos, óculos, aparelhos orto-pédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT (Valor das contribuições efetiva-mente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previs-to em acordo ou convenção cole-tiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT

Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII

Salário utilidade (“in natura”) - Art. 458 da CLT

Sim. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

24

www.serdial.com.br

(Outras utilidades concedidas aos empregados) Saldo de Salário Sim. Art. 28, I da Lei

nº 8.212/91 Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Serviço de Autônomo Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Serviço Militar Obrigatório Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso I

Transportador Autônomo fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa físi-ca autônoma

Sim. Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009 *** Nota Econet: A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passagei-ros - Decreto no 3.048/99–Art. 201) *** Nota Eco-net:Sobre esta mesma base de cál-culo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN RFB n° 971/2009-Art.55, § 2º.)

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim.

*** Nota Econet: A ba-se de cálculo do IRRF será de 10% do rendi-mento bruto, quando for transporte de car-gas e de 60% do ren-dimento bruto, quando for transporte de pas-sageiros - Decreto 3.000/99, art. 629 e artigo 18 da MP 582/2012

Utilidades (Alimentação, habitação e trans-porte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para tra-balhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Empre-go

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Vale-Transporte Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85

Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Veículo do Emprego (Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do emprega-do, quando devidamente com-provadas)

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Sim. RIR/99, art. 43, inciso X.

Vestuários, equipamentos e outros acessórios (Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços)

Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91

Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

25

www.serdial.com.br

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

26

www.serdial.com.br

3.2. Guarda de Documentos Trabalhistas, Previdenciários e FGTS

QUADRO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E FGTS

Documento Período Fundamentação Le-gal

Acordo de Compensação 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Acordo de Prorrogação 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Atestado Médico 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Autorização para desconto não previsto em lei

5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Aviso Prévio 2 anos CF, art. 7º, XXIX CAGED - Cadastro Geral de Em-pregados e Desempregados 3 anos a contar da data da postagem Port. MTb nº

2.115/99, art. 1º, § 2º Comprovante de Cadastramento PIS/PASEP 10 anos Dec.-lei nº 2.052/83,

arts. 3º e 10 Declaração de Instalação (NR-2 - Port. 3.214/78) Indeterminado

Exames Médicos 20 anos, no mínimo, após rescisão do contrato com o empregado

Portaria nº 3.214/78, NR 7

FGTS - documentos 30 anos Decreto nº 99.684/90 Folha de votação de eleição da CIPA 5 anos Portaria nº 3.214/78,

NR 5 GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical 5 anos CTN - Lei nº

5.172/66, art. 174 Documentos do INSS sujeito à fiscalização.

10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos

Decreto nº 3.048/99, art. 348

Livro de Atas da CIPA Indeterminado Livro de Inspeção do Trabalho Indeterminado Mapa Anual de Acidente de Tra-balho 5 anos Portaria nº 3.214/78,

NR 4 Pedido de Demissão 2 anos CF, art. 7º, XXIX Rais Até 5 anos Portaria MTE 651 /

2007 Art 9º Recibo de abono de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até 2

anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Recibo de adiantamento salarial 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Recibo de entrega da Comunica-ção de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego)

5 anos Resolução CODEFAT nº 71/94

Recibo de gozo de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Recibo de pagamento de salário 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Registro de Empregados Indeterminado Salário-Educação - Documentos de convênios 10 anos Dec.-lei nº 1.422/75,

art. 1º, § 3º Salário Maternidade 10 anos Art. 94, § 4º do De-

creto nº 3.048/99 Solicitação de abono de férias 5 anos durante a vigência do contrato, até 2

anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

27

www.serdial.com.br

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 2 anos CF, art. 7º, XXIX

Vale-transporte 5 anos durante a vigência do contrato, até 2 anos após a rescisão CF, art. 7º, XXIX

OBS: Os documentos com prazo indeterminado, poderão ser solicitados a qualquer tempo pelos fiscais da previdência social.

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

28

www.serdial.com.br

4. FÉRIAS

Para cada mês trabalhado o empregado tem direito a dois dias e meio (2,5) de férias.

Para o cálculo das férias são consideradas as faltas lançadas nos eventos pertencentes aos grupos 28 - Faltas Integrais (horas) e 50 - Faltas Integrais em Dias, dentro do Período Aquisitivo.

Observe as tabelas de redução de dias de gozo de férias, para o empregado que trabalha em tempo integral (de 25 a 44 horas semanais).

Tabela de férias integrais

Dias de gozo de férias

Faltas injustificadas no período aquisitivo

30 dias Até 5 faltas

24 dias De 6 a 14 faltas

18 dias De 15 a 23 faltas

12 dias De 24 a 32 faltas

Acima de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, há a perda do direito às res-pectivas férias

Tabelas de férias proporcionais:

Férias Proporcionais

30 dias (até 5 faltas)

24 dias (de 6 a 14 faltas)

18 dias (de 15 a 23 faltas)

12 dias (de 24 a 32 faltas)

1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia

2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias

3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias

4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias

5/12 12,5 di-as

10 dias 7,5 dias 5 dias

6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias

7/12 17,5 di-as 14 dias 10,5 dias 7 dias

8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias

9/12 22,5 di- 18 dias 13,5 dias 9 dias

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

29

www.serdial.com.br

as

10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias

11/12 27,5 di-as 22 dias 16,5 dias 11 dias

12/12 30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

Acima de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo, há a perda do direito às res-pectivas férias

Como transformar horas faltas em dias:

1° verifique a quantidade de horas semanais do funcionário no Botão Salário

2° verifique o número de semanas do mês no cadastro do sindicato deste funcionário

3° multiplique o 1° pelo 2° e terá a quantidade de horas mensais e divida por 30.

4° o total de horas faltas injustificadas da memória de calculo deve ser dividido pelo resulta-do do 3° passo.

Exemplo:

1° passo: funcionário esta cadastrado com 40 horas semanais no botão salário

2° passo: sindicato esta informado 5 semanas no mês.

3° passo: 1° (40) X 2° ( 5) = 200 horas mensais / 30 = 6,66

4° passo: 120 horas falta / 6,66 = 18 dias

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

30

www.serdial.com.br

AVISO E RECIBO DE FÉRIAS Capítulo VI – Titulo II da C.L.T

Dec.Lei nº 5.452 de 01/05/1943 – Com as alterações do Dec.Lei nº 1.535 de 13/04/1977 AVISO PRÉVIO DE FÉRIAS

De acordo com o Art.153 da CLT, o mesmo deve ser dado no mínimo 30 dias que antecede. NOTIFICAÇÃO

Nome do Empregado:

CTPS:

Série:

Nº Registro Livro Ficha Folha Função Data Admissão

PERÍODOS De Aquisição: : DE: de de A de de De 1/3 Abono Pecuniário: DE: de de A de de De Gozo de Férias: DE: de de A de de

BASE DE CALCULO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS Faltas não Justificadas: Salário: R$ Base de Cálculo: R$ PROVENTOS: Valor da Remuneração R$ Abono Pecuniário R$ Valor Adicional de 1/3 de Férias R$ Total de Proventos R$ DESCONTOS: INSS R$ Imposto de Renda Retido na Fonte R$ Total de Descontos R$ LIQUIDO A RECEBER: R$ Pela presente comunicamos-lhe que, de acordo com a Lei, serão concedidas férias relativas ao período acima descrito e a sua disposição fica a importância líquida de R$ ( ) a ser paga adiantada.

Belo Horizonte, de de __________________________________ __________________________________ Assinatura do Empregado Assinatura do Empregador

RECIBO DE FÉRIAS De acordo com o Parágrafo Único do Artigo 145 da CLT

Recebi da firma: Estabelecida à Em a importância de R$ ( ) que é paga antecipadamente por motivo de minhas férias regulamenta-res, ora concedidas e que vou gozar de acordo com a descrição acima, tudo conforme o avi-so que recebi em tempo, no qual dei o meu “Ciente”. Por ser verdade, firmo o presente reci-bo, dando a firma plena e geral quitação. ________________________________ _________________________________ Local e Data Assinatura do Empregado

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

31

www.serdial.com.br

5. RESCISAO DE CONTRATO

5.1. Homolognet Mais uma novidade para os profissionais da área de Recursos Humanos através das Porta-

rias 1.620/10 e 1.621/10 ambas do Ministério do Trabalho e também da Instrução Normativa 15/10 da SRT (Secretaria de Relações do Trabalho) – todas publicadas no Diário Oficial da União de 15/10/2010, foram instituídos o Sistema HOMOLOGNET (regras contidas nas Portarias) e novas regras para as rescisões contratuais e assistência na rescisão de contrato de trabalho (regras contidas na Instrução Normativa).

5.2. O que é homolognet É o novo sistema de homologações das rescisões contratuais que permite ao empregador

a elaboração dos cálculos e a emissão dos termos via internet. O Ministério do Trabalho, sindica-to da categoria e o trabalhador terão acesso, para conferencia dos dados e dos cálculos, visando o acompanhamento do processo de homologação rescisório. Nessa primeira etapa o sistema fará ape-nas as rescisões contratuais onde é devida a assistência (contratos com mais de um ano e outras obrigatoriedades legais).

5.3. Aviso prévio O Aviso prévio é necessário nas rescisões de contratos de trabalho, inclusive dos trabalha-

dores rurais é devido para o empregado demitido, que necessita procurar outro emprego, como para o empregador que precisa substituir o empregado.

De acordo com a regulamentação prevista Lei nº 12.506, de 11/10/2011 - DOU 13/10/2011Art. 1º. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma em-presa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3(três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Como a lei não esclarece a partir de quando é devido os 3 (três) dias sugeri-mos a consulta ao sindicato da categoria.

O ministério do trabalho se firmou posicionamento através do

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

32

www.serdial.com.br

O aviso prévio pode ser:

a) Despedimento (ou dispensa) quando partir do empregador;

b) Pedido de demissão, por iniciativa do empregado, nesse caso de acordo com o entendi-mento do Ministério do trabalho não aplica a lei 12.506, de 11/10/2011 - DOU 13/10/2011

c) Prazo de 30 dias.

Obs 0 aviso prévio pago ao empregado é contado como tempo de serviço e o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço, isso quer dizer que aumentara 1/12 a mais de 13 - salário e férias.

5.4. Prazo para pagamento Observado as disposições mais favoráveis prevista em acordo, convenção coletiva de traba-

lho o acerto da rescisão de contrato de trabalho observara os seguintes prazos:

Ao primeiro dia útil imediato, no término do contrato a prazo determinado e quando o aviso prévio for cumprido em serviço.

Ao décimo dia, subsequente à data da comunicação da demissão no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento;

Obs. A inobservância dos prazos previstos na legislação sujeita a empresa a:

Multa de 160 Ufir, em favor da união.

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

33

www.serdial.com.br

Pagamento a favor do empregado do valor equivalente a seu salário mensal.

5.5. Anotações na CTPS e no TRCT IN 15/2010 - Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

Na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado;

Na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.

Assim, para obedecer ao comando legal, todas as vezes que o aviso prévio for concedido de forma indenizada, deverá constar no campo de anotações gerais de sua CTPS a seguinte observa-ção:

"Não houve a concessão do aviso prévio ao empregado o mesmo foi indenizado, e o último dia efetivamente trabalhado foi........./.........../.............".

No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente traba-lhado.

5.6. Remuneração para fins rescisórios As verbas rescisórias deverão ser pagas com base na maior remuneração ou remuneração

para fins rescisório que é composta pelo o salário fixo e o salário variável habitual (horas extras, adicionais, gratificações, comissões etc.). O saldo de salário deve ser calculado com base no salário fixo contratual e as parcelas variáveis ocorridas no mês da rescisão. O salário variável poderá ser:

5.7. Multa art. 477 parágrafo 8 da CLT A inobservância do prazo para quitação da rescisão de contrato sujeitara a empresa ao pa-

gamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário acrescido do salário variável habitual.

5.8. Multa do artigo 479/CLT ART. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa cau-

sa, despedir o empregado será obrigado a pagar - lhe, a título de indenização, e por metade, a re-muneração a que teria direito até o termo do contrato.

O cálculo será feito considerando o salário fixo e da parte variável habituale não se computa para fins de 13º e férias, computam-se apenas o período de efetiva vigência do contrato.

Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam - se, caso seja exercido tal

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

34

www.serdial.com.br

direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeter-minado.

Diante do artigo 481 se contiver clausula de direito recíproco o empregado terá direito ao aviso prévio, como nos contratos a prazo indeterminado.

FORMULA = PRAZO DO CONTRATO (-) MENOS DIAS TRABALHADO (/) DIVIDIDO POR DOIS.

5.9. Aviso prévio indenizado

Nas dispensas sem justa causa, o empregador devera decidir se o empregado cumprira o aviso prévio (aviso trabalhado), ou não, pois, sempre que o empregador, não permitir que o empre-gado trabalhe durante os 30 dias do aviso, devera indenizar o aviso prévio com o preenchimento do campo 69, com o valor equivalente maior remuneração (CAMPO 23), nos avisos trabalhados esse campo será zerado.

O Art. 15 da IN 15/2010 DIZ. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.

13º Salário (AVISO PRÉVIO INDENIZADO)

Será calculada com base na maior remuneração, SEMPRE QUE O AVISO PREVIO FOR INDENIZADO, utilizando a seguinte formula.

5.10. Danos causados pelo empregado O parágrafo 1º do artigo 462 diz

“ em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibi-lidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado “

Ou seja

Culpa – só é possível descontar do salário se houver previsão no contrato de trabalho nos casos de

Negligencia – desatenção, falta de cuidado

Imperícia – falta de prática ou ausência de conhecimento para exercer a profissão

imprudência - devia e podia prever as consequências de seus atos.

Dolo – posso descontar do salário, entretanto, há que se provar – a intenção deliberada de prejudicar o empregador.

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

35

www.serdial.com.br

5.11. Multa art. 480/CLT Havendo termo estipulado, o empregado não poderá desligar-se do contrato, sem justa cau-

sa, sob pena de indenizar o empregador dos prejuízos que o fato lhe resultarem. A indenização, con-tudo, não excederá aquele a que o empregado teria direito em idênticas condições (CLT art. 480). Ou seja a mesma indenização prevista no artigo 479 conforme rubrica 61 acima

5.12. Tipos de rescisão

5.12.1. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Nessas circuns-

tâncias, o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporci-

onais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS,

que é a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS.

O empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se

habilitar ao recebimento do Seguro-Desemprego.

5.12.2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA CAUSADA PELO EMPREGADO Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má con-

duta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez

em serviço, agressão física e à honra contra colegas, chefe e empregador, entre outras, como previs-

to no art. 482 da CLT. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias

vencidas.

Obs.: Como já salientado, o empregador não pode constar da CTPS anotação referente a

dispensa por justa causa.

5.12.3. PEDIDO DE DEMISSÃO Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do traba-

lhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o

direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não tem direito à indenização de 40% sobre os depósi-

tos no FGTS, nem pode sacá-lo. Também não lhe são entregues as guias para saque do Seguro-

Desemprego e, ainda, deixa de incidir a proteção das garantias de emprego.

5.12.4. TÉRMINO DO CONTRATO POR ATO CULPOSO DO EMPREGADOR: RESCISÃO INDIRETA

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

36

www.serdial.com.br

Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, entre outros) cometem

atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores

às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo

empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não

cumprir as obrigações do contrato. Nesse caso, o empregado tem direito às mesmas verbas traba-

lhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa.

5.12.5. RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por culpa recíproca, ou seja, quando o em-

pregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, há justa causa de ambas as

partes. Somente a Justiça do Trabalho pode declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa

recíproca. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são devidas apenas pela metade, sendo elas:

multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas

de 1/3.

5.12.6. TÉRMINO DE CONTRATO DE TRABALHO No caso de contrato de trabalho que tenha prazo estipulado, tanto o empregador como o

empregado, poderão rescindir o contrato, inclusive antes do respectivo término.

Na rescisão por término de contrato o empregado terá direito a:

Saldo de Salário

Férias Proporcionais

1/3 de Férias

13º Salário Proporcional

5.12.7. FALECIMENTO DO EMPREGADO O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de

trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.

Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato

de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo

empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social

ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemen-

te de inventário ou arrolamento.

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

37

www.serdial.com.br

5.12.8. SUSPENSÃO DE CONTRATO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para

concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem co-

mo pelo artigo 475 da CLT.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxí-

lio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de

reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. En-

quanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das pres-

tações relativas ao benefício.

Figura 1 - Tabela com Tipos de Rescisão e Verbas a Serem Pagas na Rescisão

TIPOS DE RESCISÃO TEMPO DE SERVIÇO

AVISO PRÉVIO

SALDO DE SAL.

FÉRIAS PRO-PORC. MAIS

1/3

FÉRIAS VENC.

MAIS 1/3

13º SALÁ-RIO

SAL. FAM.

GRFC FGTS / 40%

SEGURO DESEMP.

(***)

Pedido de De-missão no Con-trato por Prazo Indeterminado

Menos de 1 Ano

NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO NÃO

Mais de 1 Ano

NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO

Dispensa Sem Justa Causa no Contrato por

Prazo Indetermi nado

Menos de 1 Ano

SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM SIM

Mais de 1 Ano

SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM

Dispensa Com Justa Causa no Contrato por

Prazo Indetermi nado

Menos de 1 Ano

NÃO SIM NÃO NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Mais de 1 Ano

NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO

Pedido de De-missão Durante o Contrato de Experiência

Máximo de 90 dias

NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO NÃO

(*) -- -- -- -- -- -- -- -- Dispensa Sem Justa Causa

Durante o Con-trato de Experi-

ência

Máx. de 90 dias

NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM SIM SIM

(*) -- -- -- -- -- -- -- --

Dispensa Com Justa Causa no

Máx. de 90 dias

NÃO SIM NÃO NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

38

www.serdial.com.br

Contrato de Experiência

(*) -- -- -- -- -- -- -- --

Rescisão por Culpa Recípro-

ca

Menos de 1 Ano

NÃO SIM NÃO NÃO NÃO SIM NÃO NÃO

Mais de 1 Ano

NÃO SIM NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO

Rescisão Indi-reta

Menos de 1 Ano

SIM SIM SIM NÃO SIM SIM SIM SIM

Mais de 1 Ano

SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM

Rescisão Ante-cipada do Con-trato por Prazo Determinado

Sem Justa Cau-sa

Menos de 1 Ano

NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO NÃO

Mais de 1 Ano

NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO

Rescisão Ante-cipada do Con-trato por Prazo Determinado

Com Justa Cau-sa

Menos de 1 Ano

NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO

Mais de 1 Ano

NÃO SIM NÃO SIM NÃO NÃO NÃO NÃO

Rescisão do Contrato de

Safra por Inici-ativa do Em-

pregador

Menos de 1 Ano

NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM SIM NÃO

(**) -- -- -- -- -- -- -- --

Rescisão do Contrato de

Safra por Inici-ativa do Em-

pregado

Menos de 1 Ano

NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO NÃO

(**) -- -- -- -- -- -- -- --

Rescisão do Contrato de

Safra por Tér-mino do Con-

trato

Menos de 1 Ano

NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO NÃO

(**) -- -- -- -- -- -- -- --

Rescisão do Contrato por

Aposentadoria Especial

Menos de 1 Ano

NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO NÃO

Mais de 1 Ano

NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO

Rescisão do Contrato por Falecimento

Menos de 1 Ano

NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM NÃO NÃO

Mais de NÃO SIM SIM SIM SIM SIM NÃO NÃO

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

39

www.serdial.com.br

5.13. CHECKLIST PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABA-LHO

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 5 (cinco) vias (EM PAPEL SULFI-

TE);

b) Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 5 (cinco) vias (EM

PAPEL SULFITE); OBS.: NÃO PODE IMPRIMIR NO VERSO DO TERMO DE RES-

CISÃO;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;

d) Livro ou Ficha de Registro de Empregados, devidamente atualizados;

e) Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio, ou do pedido de demissão;

f) Cópia do acordo coletivo de trabalho ajustado diretamente com a empresa, se ocor-

reu;

g) Extrato do FGTS de todo o período trabalhado da conta vinculada do empregado,

devidamente atualizado (FGTS - Extrato de Conta Vinculada para Fins Rescisórios);

h) Comprovante do recolhimento da multa do FGTS E GRRF – Guia de Recolhimento

Rescisório do Fungo de Garantia;

i) Comunicação da Dispensa – CD e requerimento do Seguro Desemprego;

j) Exame Médico Demissional (ORIGINAL)

k) Chave de Conectividade para liberar o FGTS, com prazo de validade;

l) Carta de preposto, em papel timbrado da empresa, assinada pelo representante le-

gal, com telefone e nome da pessoa para contato (caso seja o empregador, anexar

cópia do contrato social);

m) Prova bancária de quitação. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetua-

do através de transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corren-

te/poupança do empregado e ordem bancária de pagamento mediante a apresenta-

ção do comprovante;

n) Cheque administrativo e dinheiro só serão aceitos no ato da homologação, dentro do

prazo legal para pagamento;

o) Não são aceitos recibos, cópias de cheques e outros documentos como comprovan-

tes de pagamento das verbas rescisórias;

1 Ano

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

40

www.serdial.com.br

p) No caso de haver empréstimo consignado, nos termos da Lei Federal 10.820/2003,

com desconto em rescisão contratual, deverá a empresa apresentar documento

comprobatório do empréstimo, para comprovar a legitimidade do desconto;

q) Cálculos das médias dos valores variáveis utilizados para pagamento dos direitos

rescisórios, acompanhados dos respectivos recibos de pagamento;

r) Perfil Profissiográfico Profissional – Instrução Normativa 118 do TEM (Formulário

com informações sobre agentes nocivos aos quais o empregado esteve exposto ou

atividades perigosas, entre outras informações);

s) Oficio do desconto de pensão alimentícia se houver;

t) Carimbos da empresa;

u) Falecimento de Empregado - Carta de concessão do INSS indicando o beneficiário

(se houver) ou Alvará Judicial (art. 1º da Lei nº. 6.858 de 24.11.1980);

v) Comunicação de decisão do INSS – Auxilio Doença ou Acidente de Trabalho;

w) Cópia do comunicado de decisão de afastamento do INSS;

x) No caso de menores de idade (menores de 18 anos), é necessário o acompanha-

mento de pais ou responsáveis (documentados).

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

41

www.serdial.com.br

IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR 01 CNPJ/CEI 02 Razão Social/Nome

03 Endereço (logradouro, n°, andar, apartamento) 04 Bairro

05 Município 06 UF 07 CEP 08 CNAE 09 CNPJ/CEI Tomador/Obra

IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR 10 PIS/PASEP 11 Nome

12 Endereço (logradouro, n°, andar, apartamento) 13 Bairro

14 Município 15 UF 16 CEP 17 CTPS (n°, série, UF) 18 CPF

19 Data de Nascimento 20 Nome da Mãe

DADOS DO CONTRATO 21 Tipo de Contrato

22 Causa do Afastamento

23 Remuneração Mês Ant. 24 Data de Admissão 25 Data do Aviso Prévio 26 Data de Afastamento 27 Cód. Afastamento

28 Pensão Alim. (%) (TRCT) 29 Pensão Alim. (%) (FGTS) 30 Categoria do Trabalhador

31 Código Sindical 32 CNPJ e Nome da Entidade Sindical Laboral

DISCRIMINAÇAO DAS VERBAS RESCISÓRIAS VERBAS RESCISÓRIAS Rubrica Valor Rubrica Valor Rubrica Valor 50 Saldo de /dias Salário (líquido de /faltas e DSR)

51 Comissões 52 Gratificação

53 Adic. de Insalubridade %

54 Adic. de Periculosidade %

55 Adic. Noturno Horas a %

56.1 Horas Extras horas a % 57 Gorjetas 58 Descanso Semanal Remunerado (DSR)

59 Reflexo do DSR sobre Salário Variável

60 Multa Art. 477, § 8°/CLT

62 Salário-Família

63 13° Salário Proporcional /12 avos 64.1 13° Salário-Exerc. - /12 avos

65 Férias Proporc /12 avos

66.1 Férias Venc. Per. Aquisitivo a 68 Terço Constituc. de Férias

69 Aviso Prévio Indenizado

70 13° Salário (Aviso Prévio Indeniza-do)

71 Férias (Aviso Prévio Indenizado)

99 Ajuste do saldo deve-dor

TOTAL BRUTO

DEDUÇÕES Desconto Valor Desconto Valor Desconto Valor

100 Pensão Alimentícia 101 Adiantamento Salari-al

102 Adiantamento 13° Salário

103 Aviso Prévio Indenizado dias 112.1 Previdência Social 112.2 Prev Social - 13° Salário

114.1 IRRF 114.2 IRRF sobre 13° Salário

TOTAL DEDUÇÕES

VALOR LÍQUIDO

Prof. Sérgio de Lima Rodrigues da Costa Curso de Auxiliar de Departamento Pessoal

42

www.serdial.com.br

6. EXERCÍCIOS

6.1. 01 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – Remuneração R$ 724,00 - 24 - Data de admissão05/03/2010- 62 - Salário Família 02 fi-

lhos

- Datas do aviso prévio26/09/2011 (indenizado) - Data de afastamento 26/09/2011

6.2. 02 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - Remuneração R$ 950,00

- Data de admissão 03/04/2010

- Salário Família 03 filhos

- Data do aviso prévio 22/07/2011

- Data de afastamento 22/07/2011

6.3. 03 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - Remuneração R$ 900,00 + Insalubridade Grau Médio

- Data de admissão 13/05/2010

-Data do aviso prévio 18/08/2011 Data de afastamento 18/08/2011

6.4. 04 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - Remuneração R$ 2.900,00 + Periculosidade

- Data de admissão 10/02/2010

- Data do aviso prévio 28/10/2011 (indenizado)

- Data de afastamento 28/10/2011 (01 dependente)

6.5. 05 - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA Remuneração R$ 3.200,00 + H. Extras (média 33) + DSR HE(média 5)

- Data de admissão 06/05/2010

- Data do aviso prévio 28/09/2011 Data de afastamento 27/10/2011

- 42 horas

- 24 dias úteis e 4 domingos – dois dependentes para fins de IRRF.