Departamento Pessoal 2011

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected] DEPARTAMENTO PESSOAL Expositor: Valério Lopes Toledo Rio de Janeiro Atualização: 07/10/2010

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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional

Home Page : www.crc.org.br E-mail : [email protected]

DEPARTAMENTO PESSOAL

Expositor:

Valério Lopes Toledo

Rio de Janeiro

Atualização: 07/10/2010

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SUMÁRIO

1 – Introdução

2 – Posição do DP no Organograma de uma Empresa

3 – Conceito de Departamento de Pessoal

4 – Definição e diferença entre Recrutamento e Seleção

5 – Admissão de Empregados - Procedimentos

6 – Contrato de Trabalho

7 – Jornada de trabalho

8 – Folha de Pagamento

9 – Férias

10 - 13º Terceiro Salário

11- Contribuição Sindical

12 – Rescisão de Contrato de Trabalho

13 – Obrigações Mensais Trabalhistas e Previdênciárias

14 - Obrigações Periódicas Trabalhistas e Previdênciárias

15 - Tabela de Multas a Legislação Trabalhista

16 - Bibliografia

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INTRODUÇÃO

Infelizmente, vivemos num país com uma total instabilidade jurídica. As instituições são atingidas diretamente pelas mudanças na legislação de regência das normas que regulam nossa atividade contábil do dia a dia. Infelizmente, estas mudanças constantes vem atingindo em cheio os profissionais da contabilidade com amplos reflexos nas rotinas fiscais, trabalhistas e previdenciárias executadas dentro do depto de pessoal. Na vanguarda dos interesses de seus membros, o Órgão de Fiscalização Profissional promove ações dentro do programa de educação continuada visando a formação e a informação que atualiza o profissional filiado. Inicialmente, nossa proposta é trazer formação básica, analisando passo a passo, as rotinas deste importante departamento da empresa. Estudamos as rotinas de admissão, como o recrutamento e seleção, os documentos a serem apresentados, o registro etc... Na fase de permanência do empregado na empresa, abordamos os procedimentos para concessão de 13º salário, Férias, Folha de Pagamento com o cálculo, desconto e recolhimento dos encargos incidentes. Comentamos também, as contribuições devidas aos sindicatos como a sindical, confederativa, assistêncial, social, alem do estudo das convenções coletivas de Trabalho. Finalmente, estudamos os procedimentos para o desligamento de empregados. Trazemos tabelas práticas de incidências de FGTS, INSS, IRRF. Esperamos assim, que esta humilde obra, possa servir com instrumento de trabalho confiável para profissionais que atuam no departamento de Pessoal.

VALÉRIO LOPES TOLEDO

Outubro/ 2010

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Fluxograma Convencional de um Processo de

Recrutamento e Seleção

O candidato deve ser analisado segundo critérios e exigências decorrentes da natureza e importância do cargo a ser preenchido.

REQUISIÇÃO DEPESSOAL

DIVULGAÇÃO

RECEPÇÃO DECANDIDATOS

ENTREVISTAINICIAL

APLICAÇÃO DETESTES

ENTREVISTAFINAL

ENTREVISTAPELO ÓRGÃOREQUISITANTE

EXAME MÉDICO

APTO

ADMISSÃO EREGISTRO

INAPTO

RESULTADOSDESFAVO-RÁVEIS

RESULTADOSDESFAVO-RÁVEIS

ABAIXO DOPADRÃO

DECISÃONEGATIVA

REJEIÇÃO

PREENCHIMENTODA SOLICITAÇÃO DE

EMPREGO

TRIAGEM

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Conceito de Departamento de Pessoal

Local onde se executa em primeira etapa as rotinas de admissão do empregado, a rotina de sua permanência na empresa e por último as rotinas de desligamento. Os Funcionários desse setor devem possuir sólidos conhecimentos, estar constantemente atualizados, adquirindo conhecimento das constantes mudanças desta dinâmica legislação.

Definição e Diferença entre Recrutamento e Seleção

Recrutamento é fase de busca no mercado de mão-de-obra que se pretende selecionar para ocupar vagas ociosas ou geradas pelo crescimento do empreendimento. Na fase de seleção o candidato é submetido a testes e entrevistas além de apresentar toda a documentação exigida para admissão e realização de exame médico.

Admissão de Empregados: Procedimentos

Solicitação de Documentos

• CTPS com recibo – A mesma deve ser devolvida em 48 horas para o registro do contrato de trabalho ou qualquer outra anotação.

• Certificado Militar – Pode ser apresentada a Reservista para quem serviu ou o Certificado de Dispensa de Incorporação.

• Exame Médico – Os exames são admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional.

A periodicidade é de 1 ano quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos.

2 anos para trabalhadores com idade entre 18 e 45 anos. Dependendo da atividade poderão ser exigidos exames complementares e a periodicidade pode ser menor que 6 meses.

O exame de retorno deverá ocorrer sempre que o empregado se afastar por período superior a 29 dias por motivo de doença, acidente de natureza ocupacional ou parto. O Exame médico de mudança de função, é realizado desde que exponha o trabalhador a risco diferente daquele anterior na função que exercia e será obrigatoriamente realizado antes da data da mudança.

O Exame Médico Demissional deverá ser realizado até a data da homologação da RCT.

• NR7 PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

A norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores. Todos os trabalhadores devem ter o

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controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos. Assim o mínimo que requer o programa é um estudo in loco para reconhecimento de riscos ocupacionais existentes no local de trabalho, informações sobre ocorrências de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, atas de CIPA, mapas de risco, estudos bibliográficos, estatísticas e etc.

• PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – O empregado no desempenho de suas tarefas fica na maior parte do tempo exposto a agentes físicos, químicos e biológicos, que podem comprometer a sua saúde. As empresas têm obrigação legal de minimizar ao máximo os riscos a que seus empregados estão sujeitos, devendo para isto elaborar programas de prevenção.

Todos os empregados com exceção do doméstico, estão obrigados à elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

O referido Programa tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

O PPRA deve ser articulado com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

• Fotografia – 3x4 para registro.

• CPF – Cadastro de Pessoa Física

• Documentação para Salário-Família – Apresentação da certidão de nascimento, de desquite, de adoção, guarda ou tutela, atestado de invalidez, caderneta de vacinações.

• Declaração de Dependentes para I.R. – Necessário apenas para funcionários com ganhos superiores a faixa de isenção da Tabela de I.R. que em 03/2007 é de R$ 1313,69

• Declaração para Vale Transporte – Direito de todo trabalhador para deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência. Desconto de 6% apenas do salário básico do empregado. A parcela superior aos 6% serão suportados pelo Empregador. De acordo com entendimento do Mtb quando o empregador não fornecer alimentação in natura ou Vale Refeição o mesmo deverá também conceder o V.T. para que o empregado vá a sua residência para o almoço. O desconto também poderá ser realizado apenas sobre os dias úteis do mês e da seguinte forma:

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Valor do Salário : 28, 29, 30 ou 31 = Resultado x nº de dias úteis do mês. Sobre este resultado aplicar a alíquota de 6%.

• DIPIS para PIS/PASEP – Cadastramento de empregado no 1º emprego ou que ainda não tenham sido cadastrados no Programa. O banco é a Caixa Econômica Federal.

• Retenção da C.D. do Seguro-Desemprego – Esta medida visa impedir ou dificultar o recebimento das parcelas futuras do Seguro-Desemprego referente ao período do novo registro.

• Requerimento à D.R.T. para Prática de Horas Extras em Serviço Insalubre.

Preenchimento, assinaturas e providências finais

• Contrato Escrito.

• Registro de Empregados e C.T.P.S. – Pode ser utilizado para tal procedimento tanto o Livro quanto a Ficha de Registro de Empregado ou o registro eletrônico.

• Declaração de Dependente para o I.R. e Declaração para o Vale-Transporte

• Ficha eTermo de Responsabilidade para S. Família.

• Opção por Adicionais de Insalubridade ou Periculosidade.

• Inclui o nome na lista de admitidos – CAGED Lei 4923/65

• Comunica a Folha de Pagamento dados sobre Salário Família, Pensão Judicial, I.R. Fonte, Cont. Sindical e outros

• Cadastra o Empregado no PIS/PASEP, se necessário

• Anota o nº do CIC para RAIS, DIRF, Informe de Rendimentos

• Devolve as Certidões Originais de Nascimento – A empresa deverá tirar cópias e mantê-las arquivadas para fins de exame pela fiscalização do INSS.

• Examina a Caderneta de Vacinação – Dá memorando que fixa o prazo de 6 meses para acerto das irregularidades da caderneta de vacinação, alertando que o pagamento do salário-família ficará suspenso após esse período de tolerância legal caso as falhas não sejam sanadas. Quando menor de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação do atestado de vacinação ou documento equivalente no mês de maio, a partir do ano 2000. A partir de 7 anos de idade é obrigatório a apresentação de comprovante de freqüência escolar, nos meses de maio e novembro a partir do ano 2000. No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

• Devolve Outros Documentos – Devolve a carteira e os documentos retidos, tomando recibo de devolução.

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Contrato de Trabalho

Contrato Individual de Trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego.

O Contrato Individual de Trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

Considera-se como prazo determinado o Contrato de Trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado, da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

O Contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de:

a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a pré-determinação do prazo;

b) Atividades empresariais de caráter transitório;

c) Contrato de Experiência.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos Contratos Coletivos que lhes são aplicáveis e as decisões de autoridades competentes.

O Contrato de Trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.

O Contrato de Experiência não poderá exceder a 90 dias.

A Legislação não determina prazo mínimo, entretanto o costume e tradição elege o prazo de 30 dias como suficiente para alcançar os objetivos de avaliação.

O Contrato de Trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.

Considera-se por prazo indeterminado todo Contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro Contrato por prazo determinado, salvo se a expiração dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

A prova do Contrato Individual de Trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento e suprida por todos os meios permitidos em direito.

Ao empregado afastado do emprego são asseguradas por ocasião de sua volta, todas as vantagens que em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertença a empresa.

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Jornada de Trabalho

A duração normal do trabalho, para empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante Contrato Coletivo de Trabalho.

Do acordo ou do Contrato Coletivo de Trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será pelo menos 50% (cinqüenta por cento) superior ao valor da hora normal.

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou Contrato Coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana que é de 44 horas nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, devendo ser comunicado o fato, dentro de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização, sem prejuízo dessa comunicação.

OBSERVAÇÃO: A Constituição Federal promulgada em 05/10/88 diminuiu, de 48 horas para 44 horas, a duração da jornada de trabalho semanal, tendo sido mantido em 8 horas o limite da jornada normal diária.

Exemplos de Jornadas de Trabalho

1) De segunda a sábado, 7 horas e 20 minutos diariamente;

2) De segunda a sexta, 8 horas diárias e mais 4 horas no Sábado;

Observação: A jornada de 4 horas, não precisa ser realizada necessariamente aos sábados, podendo, por exemplo, acontecer às segundas-feiras, com 8 horas no Sábado.

3) De segunda a sexta, 8 horas e 48 minutos (compensando o sábado), sendo necessário, nesse caso, a assinatura de um acordo com o empregado que pode ser feito através do Sindicato.

Jornadas Especiais/ Dispensa do Controle de Jornada

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1) Os empregados que exercem atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Registro de Empregados;

2) Os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que, o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)

Períodos de Descanso

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo ou Contrato Coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

Não excedendo de seis horas o trabalho, será entretanto obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar a quatro horas.

Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos na duração normal do trabalho.

Nas atividades de processamento eletrônico de dados, serviços de digitação, deve haver, no mínimo, um repouso de 10 minutos para cada 50 (cinqüenta) de trabalho, não deduzidos na duração normal do trabalho. A jornada será de 8 horas diárias, sendo que no serviço de digitação, o empregado só poderá trabalhar 6 horas.

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo.

Nos serviços que exijam trabalhos aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

O trabalho aos Domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

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Trabalho Noturno

Trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

De acordo com o enunciado 265 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a transferência do empregado para o período diurno, implica na perda do direito ao Adicional Noturno.

FOLHA DE PAGAMENTO

O regulamento da Seguridade Social determina que as empresas estão obrigadas a preparar Folhas de Pagamento da remuneração paga ou creditada aos empregados onde serão anotados os respectivos descontos efetuados em favor da Previdência Social (artigo 255 do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social)

Rotina de Elaboração da Folha de Pagamento

1) Controle de Frequência - Pelo Cartão, Livro ou Folha de Ponto

2) Prontuário individual – situação individualizada de cada empregado

3) Lançamentos na Folha – Com incidências ou sem incidências de INSS e IRRF

. Vide TABELA DE INCIDÊNCIAS DE INSS, IRRF, FGTS DA APOSTILHA

4) Descontos antes das incidências

. Faltas, Atrasos, Saídas Antecipadas

5) Descontos das Incidências

. INSS, IRRF, Contribuição Sindical, Vale transporte, Alimentação e etc ...

Exercício para execução da Folha de Pagamento

Funcionários Salário R$

1) José Francisco 800,00

2) Maria Francisca 2.300,00

3) Claúdio Calamendrei 950,00

4) Josias Mana 700,00

5) Nikita Patricia 620,00

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Questões

1) Os funcionários nº 02, 03, 04 e 05 possuem 3 filhos menores de 14 anos e dependentes para o I.R.R.F.

2) Os funcionários 01, 02 e 03 recebem gratificação na base de 20% do seu salário base.

3) Os funcionários abaixo recebem vale-transporte nos seguintes valores:

01) R$ 92,40 02) R$ 100,80 03) 92,00 04) 92,00 05) 138,60

4) Todos os funcionários recebem adiantamento de 40% de seu salário-base

5) Os funcionários abaixo realizaram horas extras

01> 10 horas sendo 5 horas a 50% e 5 a 75%.

03 > 30 horas a 50%

05 > 20 horas a 50%

6) Desconto da contribuição sindical equivalente a um dia do salário.

Tabela de Salários de Contribuição do empregado

A partir da competência Outubro de 2010.

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota para fins de Recolhimento do INSS (%)

Alíquota do Empregador Doméstico

Até 1.040,22

De 1.040,23 a R$ 1.733,70

8,00

9,00

12,00

12,00

De1.733,71atéR$ 3.467,40 11,00 12,00

Tabela do Salário Família

Remuneração Valor da Cota

Até R$ 539,03 R$ 27,64

De R$ 539,04 até 810,18 R$ 19,48

IRRF Outubro/2010

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Dedução (R$)

até 1.499,15 Isento -

De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43

De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94

De 2.246,76 até 2.995,70 22,5 505,62

Acima de 3.743,19 27,5 692,78

A legislação do Imposto de Renda permite o abatimento da renda bruta antes da aplicação da tabela :

1) O valor de desconto do INSS;

2) R$ 150,69 por cada dependente;

3) Valor pago a título de Pensão Alimentícia Judicial;

4) R$ 1.499,15 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada com 65 anos ou mais

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TABELA DE INCIDÊNCIA DO INSS, FGTS E IR/FONTE

A seguir apresentamos uma Tabela Prática para facilitar a verificação da incidência ou não do INSS, FGTS e IR/Fonte sobre os rendimentos mais comumente pagos pelas empresas aos seus empregados, seja durante a vigência ou na rescisão do contrato de trabalho.

Rendimentos IR/Fonte INSS FGTS Abono de Férias com mais 1/3 SIM NÃO NÃO Adicional de Insalubridade SIM SIM SIM Adicional de Periculosidade SIM SIM SIM Adicional de Transferência SIM SIM SIM Adicional Noturno SIM SIM SIM Alimentação NÃO SIM SIM Alimentação dada através de PAT- mte ou não NÃO NÃO NÃO Auxílio-Enfermidade (primeiros 15 dias) SIM SIM SIM Auxílio-Natalidade (benefício previdenciário) NÃO NÃO NÃO Aviso Prévio Indenizado NÃO NÃO SIM Aviso Prévio Trabalhado SIM SIM SIM Bolsa de Estudo SIM SIM SIM Bolsa de Estudo paga a Estagiário SIM NÃO NÃO Comissões SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela NÃO NÃO SIM Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela SIM SIM SIM* Décimo Terceiro Salário na Recisão SIM SIM SIM Décimo Terceiro Salário – Parcela referente ao aviso prévio indenizado

NÃO NÃO SIM

Diárias para Viagens (Lei 7.713/88) SIM (**) (**) Férias Normais com mais 1/3 SIM SIM SIM Férias Indenizadas com mais 1/3 SIM NÃO NÃO Férias em Dobro – Parcela referente à dobra SIM NÃO NÃO Gorjetas SIM SIM SIM Gratificações SIM SIM SIM Habitação SIM SIM SIM Horas Extras ou Extraordinárias SIM SIM SIM Indenização por Tempo de Serviço NÃO NÃO NÃO Indenização do 13º Salário (Enunciado 148 TST) NÃO NÃO NÃO Indenização Adicional (Lei 7.238/84 – Art. 9º) NÃO NÃO NÃO Participação nos Lucros SIM NÃO NÃO Prêmios SIM SIM SIM Quebra de Caixa SIM SIM NÃO Reembolso de Quilometragem SIM SIM SIM Salários SIM SIM SIM Salário-Educação SIM NÃO NÃO Salário-Família NÃO NÃO NÃO Salário-Maternidade SIM SIM SIM Vale-Transporte NÃO NÃO NÃO Uniformes e Vestimentas de Trabalho NÃO NÃO NÃO

(*) A incidência do FGTS na 2ª parcela do 13º Salário será sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento da 1ª parcela.

(**) Não incide o INSS e FGTS nas diárias que correspondam a até 50% do salário. Excedendo 50%, a incidência será sobre o total do valor pago a este título.Havendo prestação de contas, não haverá incidência de INSS, mesmo se o total dos gastos exceder 50% do salário

Férias

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Todo empregado após cada período de 12 meses de trabalho, terá direito a um período de Férias, sem prejuízo da remuneração, chamado de Período Aquisitivo.

O período de duração das férias depende do número de faltas injustificadas que o empregado teve no Período Aquisitvo, na seguinte proporção:

1 – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado mais de 5 (cinco) vezes;

2 – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

3 – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

4 – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

O período de férias é computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Caracteriza-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretam o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.

Não serão consideradas as faltas ao serviço, para efeito de fixação do período de férias, a ausência do empregado nos seguintes casos: (Artigo 473 da CLT)

a) até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, sob sua dependência econômica;

b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;

c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) por 1 dia, em cada 12 de meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

e) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral;

f) durante o licenciamento da empregada, por motivo de maternidade ou aborto;

g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo;

h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a qual não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;

j) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 da Lei nº 4.375/64 (LSM);

k) para servir como jurado ou como testemunha;

l) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;

m) Vestibular – Falta abonada - Lei 9471/97

n) Pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer a Juízo –Lei 9.853/99 (DO-U de 28-10-99)

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O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o Serviço Militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

1. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subseqüentes à sua saída;

2. Permanecer em gozo de licença com percepção de salários por mais de 30 dias;

3. Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

4. Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços deve ser anotada na CTPS, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo, quando o empregado, após a ocorrência dos motivos mencionados nos itens 1 a 4 acima, retornar ao serviço.

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, chamado de período concessivo.

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. A Lei 9.841/99 - Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte dispensou estas entidades da obrigação desta disposição.

O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que apresente ao empregador sua CTPS para que nela seja anotada a respectiva concessão.

A concessão das férias será igualmente anotada no livro ou ficha de registro dos empregados.

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Sempre que as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Remuneração e Abono de Férias

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O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão.

Quando o salário for pago por hora, com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base, a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.

A parte do salário pago em utilidades será computada de acordo com a anotação da CTPS.

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias.

A Constituição Federal promulgada em 05/10/88, assegurou a todos os empregados remuneração de férias com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal. Desse modo, qualquer pagamento efetuado ao empregado, a título de férias, será sempre acrescido de mais 1/3 assegurado pela Constituição.

Abono Pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em Abono Pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O Abono Pecuniário deverá ser requerido pelo empregado, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Tratando-se de férias coletivas, a concessão ou não do Abono Pecuniário, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Primeira Parcela do 13º

A primeira parcela do 13º Salário pode ser paga ao empregador por ocasião de suas férias, sempre que este a requerer ao empregador no mês de janeiro do correspondente ano.

Pagamento das férias

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do Abono Pecuniário, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período, com a respectiva quitação do pagamento, feita pelo empregado.

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7

Férias Coletivas

Podem ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou a determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Deverá o empregador comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias coletivas, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação referida no parágrafo anterior ao sindicato representativo da categoria profissional e providenciará a fixação de avisos nos locais de trabalho.

Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo

FÉRIAS PROPORCIONAIS

1/12 2/12 3/12 4/12 5/12 6/12 7/12 8/12 9/12 10/12 11/12 12/12

30 dias (até 5 faltas)

2,5 dias

5

dias

7,5 dias

10 dias

12,5 dias

15 dias

17,5 dias

20 dias 22,5 dias

25 dias

25,7 dias

30 dias

24 dias (de 6 a 14 faltas)

2 dias 4 dias 6 dias

8 dias

10 dias

12 dias

14 dias

16 dias 18 dias

20 dias

22 dias

24 dias

18 dias (de 15 a 23

faltas)

1,5 dias

3 dias

4,5 dias

6 dias

7,5 dias

9 dias

10,5 dias

12 dias 13,5 dias

15 dias

16,5 dias

18 dias

7DIAS D

E FÉRIAS D

EVID

OS

12 dias (de 24 a 32

faltas)

1 dia 2 dias

3 dias 4 dias

5 dias

6 dias

7 dias

8 dias

9 dias

10 dias

11 dias

12 dias

13º Salário

A gratificação de Natal ou 13º Salário, deverá ser paga pelo empregador até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido, como no parágrafo seguinte.

Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento do 13º Salário, metade do salário recebido pelo empregado, no mês anterior.

O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento a todos os empregados, no mesmo mês, exceto se não o fizer até o final do mês de novembro, quando obrigatoriamente terá que pagar a primeira parcela.

Sempre que o empregado requerer, no mês de janeiro do correspondente ano, terá direito a receber a primeira parcela do 13º Salário, por ocasião de suas férias.

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8

O valor do 13º Salário corresponde a 1/12 da remuneração do empregado, no mês de dezembro, sendo a fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês, considerada como mês integral.

No caso de afastamento do empregado por acidente de trabalho o 13º Salário deve ser pago integralmente.

No caso de Auxílio Doença, só deverão ser considerados os primeiros quinze dias.

Todos os adicionais recebidos pelo empregado, devem ser incluídos na base de cálculo do 13º Salário, pelo seu total ou pela média, quando variável.

Por ocasião do pagamento da primeira parcela do 13º Salário, não será descontada nenhuma importância do empregado a favor da Previdência Social nem para o Imposto de Renda, ficando o empregador obrigado apenas a recolher a parcela correspondente ao depósito do FGTS, sobre o respectivo valor.

Por ocasião do pagamento da segunda parcela, o empregador descontará, sobre o 13º Salário os valores relativos à Previdência Social e o Imposto de Renda na Fonte (caso haja), separadamente dos salários de dezembro.

Será recolhido, também por ocasião da 2ª parcela, o depósito do FGTS, somente sobre esta parcela, visto que a 1ª parcela já foi depositada por ocasião de seu pagamento.

Para os empregados que recebem por comissão, não é possível saber o valor real visto que na média o mês de dezembro não foi incluido em virtude do pagamento do 13º Salário ser dia 20 de dezembro. Nesse caso, é permitido à empresa acertar a diferença com o empregado, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.

O empregador que deixar de cumprir os prazos estabelecidos para pagamento das parcelas do 13º Salário, fica sujeito à multa de 160 UFIR por empregado prejudicado.

Contribuição Sindical

1 – Patronal

Anualmente as empresas estão obrigadas a recolher para o sindicato patronal da categoria, a Contribuição Sindical Patronal.

Essa contribuição é recolhida no mês de janeiro de cada ano, mediante Guia própria, geralmente adquirida no prórpio Sindicato.

O valor da contribuição consiste numa importância calculada de acordo com o valor do Capital Social da empresa, de acordo com tabela publicada anualmente.

2 – Dos Empregados

A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica, profissional ou de profissão liberal, a favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A Contribuição Sindical será recolhida de uma só vez e consistirá na importância correspondente a um dia de trabalho para os empregados, qualquer seja a forma da referida remuneração.

Page 19: Departamento Pessoal 2011

9

O desconto do empregado será efetuado no mês de março de cada ano ou no mês seguinte para os admitidos após o mês de março ou afastados naquele mês.

O recolhimento será efetuado em Guia própria, na rede bancária, até o final do mês seguinte ao do desconto.

Após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao Sindicato de classe, dentro do prazo de 15 dias, uma cópia da Guia de Recolhimento, junto com uma relação constando nome dos empregados, CTPS, cargo e o valor descontado dos mesmos.

O valor do desconto deverá ser anotado na Carteira de Trabalho dos empregados, assim como no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

3 – Contribuição Confederativa

Esta contribuição destina-se ao custeio do sistema confederativo, sendo o valor fixado pela assembléia geral do sindicato e devida segundo entendimentos doutrinários e do Ministério do Trabalho que o desconto é devido apenas pelos associados do sindicato.

4 – Contribuição Assistencial

Esta contribuição é fixada por ocasião promulgação da convenção coletiva de trabalho ou em por sentença normativa quando julgado o dissídio coletivo. É obrigatório e destinada a manutenção do próprio sindicato. Aqueles empregados que não concordarem com o desconto poderão se opor dentro de 10 dias.

5 – Contribuição Social

Esta contribuição é devida por aqueles que expontâneamente se associam ao sindicato. O desconto é feito na folha de pagamento e repassado pela empresa a entidade sindical. É necessário que haja autorização expressa do empregado.

Fontes do Direito Autônomo e Peculiares ao Direito do Trabalho

1 – Convenção Coletiva

É o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, as relações individuais de trabalho. (Artigo 611 da CLT).

2 – Acordo Coletivo

É aquele, também normativo, celebrado não entre sindicatos, mas entre sindicato de categoria profissional e empresa ou empresas, aplicável, portanto, no âmbito da empresa ou empresas acordantes (Artigo 611, § 1º) seria uma convenção de âmbito normativo reduzido.

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10

3 – Dissídio Coletivo

Uma vez fracassada a negociação e deixando as partes de adotar a via da arbitragem, o dissídio coletivo pode ser instaurado. É precedido pela tentativa de negociação no Ministério do Trabalho. A tentativa não é necessária quando se trata de revisão de norma anterior. Não obtendo sucesso na tentativa de negociação, A justiça do trabalho julga o conflito de categoria e interesses coletivos e estabelece as normas através de sentença normativa. (artigo 114, § 2º da C.F. e artigo 678, Inciso I, alínea “a” da CLT).

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1

Rescisão de Contrato de Trabalho

Impedimentos à Rescisão

Determinados empregados, por força da Lei, não podem sofrer despedida arbitrária, em virtude de possuírem estabilidade no emprego.

Gozam de estabilidade permanente ou temporária os seguintes empregados:

• Empregado não Optante pelo FGTS

O empregado que até 04/10/88 não fez opção pelo sistema do FGTS, com mais de 10 anos de casa, tem estabilidade permanente;

• Empregada Gestante

Tem estabilidade desde o momento da comprovação da gravidez até 5 meses após o parto;

• Dirigente Sindical

Desde o registro de sua candidatura, até um ano após o mandato, inclusive como suplente;

• Membro Titular da CIPA

Desde o momento do registro da candidatura, até um ano após o mandato;

• Membro do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS)

Da data da nomeação até um ano após o mandato;

• Membro do conselho Curador do FGTS – representante dos trabalhadores

Da data de nomeação até um ano após o mandato;

• Empregado que sofreu acidente de trabalho

12 meses contados do término do afastamento causado pelo acidente.

Verbas Rescisórias

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho discrimina as verbas que devem ser pagas ao empregado, por ocasião de sua Rescisão Contratual. Essas verbas e a maneira de como devem ser calculadas serão analisadas a seguir

Indenização

A indenização é devida ao empregado não optante pelo FGTS (até 04/10/88) a razão de um mês de sua maior remuneração, por ano de trabalho.

Essa indenização será calculada em dobro quando o empregado possuir mais de dez anos de casa.

Aviso Prévio

O empregador ou o empregado que quiser rescindir o contrato de trabalho por prazo indeterminado, terá que avisar à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

A falta de Aviso Prévio por qualquer das partes contratantes acarreta para aquele que provocou, a obrigação de indenizar a outra parte pelo prazo de trinta dias.

Ocorrendo dispensa do empregado pelo empregador sem justa causa, o Aviso Prévio poderá ser de dois tipos:

Trabalhado - quando o empregado é avisado que no prazo de 30 dias será dispensado. Neste caso a sua jornada de trabalho será reduzida em duas horas diárias ou por sete dias;

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2

Indenizado - quando o empregado é desligado imediatamente da empresa, o seu tempo de serviço, para efeito dos cálculos rescisórios, se projeta por mais 30 dias.

13º Salário

O valor do 13º Salário indenizado corresponde a 1/12 da remuneração do empregado, por mês de trabalho, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral.

Salário Família

Por ocasião da rescisão contratual, o valor pago na mesma a título de Salário Família, corresponde ao número de dias trabalhados pelo empregado, no mês da rescisão, por filho ou equiparado a filho até 14 anos ou inválido sem limite de idade enquanto perdurar a invalidez.

Férias

Quando o empregado é desligado da empresa, sem justa causa pode fazer juz a três tipos de férias, a saber:

Férias em Dobro - quando o período concessivo das férias já estiver vencido. O valor será de dois salários ou remunerações mensais.

Férias Vencidas - quando o período aquisitivo das férias já estiver vencido. Neste caso, o valor do pagamento corresponderá à um salário mensal.

Férias Proporcionais - quando o período aquisitivo ainda não estiver completo, paga-se 1/12 por mês de trabalho integral ou fração igual ou superior a 15 dias.

O pagamento das férias, a qualquer título, deverá ser sempre acrescida de mais 1/3, assegurado pela Constituição Federal.

O empregado com menos de um ano de casa que pedir demissão, não fará jus ao recebimento de Férias proporcionais.

FGTS na Rescisão

Por ocasião da Rescisão Contratual, deverão ser depositados na CEF em conta vinculada os valores referentes ao FGTS, a saber:

FGTS/Aviso Prévio - O Aviso Prévio, tanto indenizado como trabalhado.

FGTS S/ 13º Salário - Sobre o valor pago a título de 13º Salário, incide o pagamento da parcela do FGTS, sobre o total pago se integral ou sobre a Segunda parcela, caso o empregado já tenha recebido a primeira.

FGTS S/ Saldo de Salário

É devido o FGTS sobre o saldo de salários do mês pago na rescisão bem como do mês anterior, caso ainda não tenha sido depositado.

Multa Rescisória do FGTS

O empregado dispensado sem justa causa, fará juz a multa rescisória de 40% sobre o saldo de sua conta vinculada do FGTS, devidamente atualizada, até a data do desligamento da empresa.

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3

Além do valor da conta vinculada, devem ser acrescidos para efeito de cálculo dos 40%, todos os valores calculados a título de FGTS, na rescisão contratual.

Caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada, o valor do mesmo deve ser acrescido, devidamente atualizado para do cálculo desta multa.

Indenização Adicional

O empregado dispensado 30 dias antes da data base para a Convenção Coletiva da categoria , tem direito à uma indenização adicional equivalentes à um salário mensal.

Homologação da Rescisão

Quando o empregado tiver mais de um ano de serviço, a sua rescisão contratual terá que ser homologada no sindicato da respectiva categoria profissional ou na Delegacia Regional do Trabalho.

Documentos para a Homologação

Para efetivar a homologação, a empresa deve apresentar no ato, os seguintes documentos:

1) Termo de Rescisão do Contrato, em cinco vias, devidamente preenchido e assinado pelo empregador. A assinatura do empregado será dada após a conferência dos valores constantes da rescisão;

2) Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente atualizada;

3) Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;

4) Livro ou Ficha de Registro de Empregados, atualizado;

5) Extrato/saldo atualizado do FGTS adquirido no site cmt.caixa.com.br

6) Carta de Preposto quando não houver a presença do próprio empregador;

7) Declaração do empregado, confessando a Justa Causa quando for o caso;

8) Formulário do Seguro Desemprego, quando for o caso.

9) Exame Médico Demissional

Quando a homologação for efetuada na Delegacia Regional do Trabalho, é necessário que se leve cópia do Acordo Coletivo da categoria.

Exercício de Rescisão de Contrato de Trabalho

Funcionário: Maria Fernanda Catulé da Silva Admisssão: 02/01/2008

Demissão: 17/09/2010 Imediato Aviso Prévio Indenizado

Nunca Gozou Férias Recebeu as Natalinas de 2007 e 2008

Salário: R$ 2.000,00 Gratificação: 500,00

Possui 4 filhos menores de 14 anos sendo 3 sangüíneos e um adotado sem o termo legal de adoção.

Saldo na CEF para fins de cálculo de 50% R$ 4.000,00

Utilizar as tabelas de INSS, IRRF e incidências utilizadas para confecção da folha de pagamento.

Page 24: Departamento Pessoal 2011

4

Parcelas devidas na rescisão

Empregado com mais de um ano de serviço

Parcela Iniciativa Forma de Rescisão

Direito

Empresa

Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Sim

Saldo de Salários

Empregado

Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa

Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Não

Indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS observado o

subitem 3.1.1 Empregado

Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Não Sim

Empresa Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Não

Indenização do 13º Salário Enunciado 148 (Ex. prejulgado 20) do período anterior à opção

observado o subitem 3.1.2 Empregado Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Não Sim

Empresa Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Não

13º Salário

Empregado Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Sim

Férias vencidas acrescidas de mais 1/3

Empregado Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Não

Férias proporcionais acrescidas de mais 1/3

Empregado Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Não

Aviso Prévio

Empregado Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Não Sim

Empresa Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Sim

Salário-Família

Empregado Sem Justa Causa

Por Justa Causa

Sim Sim

Page 25: Departamento Pessoal 2011

5

Empregado com menos de um ano de serviço

Parcela Iniciativa Forma de Rescisão Direito

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Saldo de Salários Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Não

Indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo

FGTS Empregado Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Não

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Não

Indenização do 13º Salário Enunciado 148 (Ex. prejulgado 20) do período anterior à opção Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Não

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não

13º Salário Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não Férias proporcionais acrescidas

de mais 1/3 Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Não

Aviso Prévio Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Não Sim

Empresa Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Salário-Família Empregado

Sem Justa Causa Por Justa Causa

Sim Sim

Obrigações Mensais Trabalhistas e Previdenciárias

OBRIGAÇÃO PRAZO DE CUMPRIMENTO ATÉ

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL

DIA 10

SALÁRIO DOS SEMANALISTAS E QUINZENALISTAS

5º DIA

SALÁRIOS DOS MENSALISTAS 5º DIA ÚTIL DEPÓSITO DO FGTS DIA 7 DE CADA MÊS COMUNICAÇÃO DOS REGISTROS DOS ÓBITOS REMESSA DA CÓPIA DA GPS AO SINDICATO PAGAMENTO UNIFICADO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO SIMPLES

DIA 10

COFINS ÚLTIMO DIA ÚTIL DO PRIMEIRO DECÊNIO PIS – FATURAMENTO PIS – FOLHA DE PAGAMENTO PIS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

ÚLTIMO DIA ÚTIL DA QUINZENA SUBSEQÜENTE AO FATO GERADOR

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

DIA 15 DE CADA MÊS

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

ÚLTIMO DIA DO MÊS

IR/FONTE ATÉ O DIA 10 DO MÊS SEGUINTE AO FATO

GERADOR

Page 26: Departamento Pessoal 2011

6

Obrigações Periódicas Trabalhistas e Previdenciárias

OBRIGAÇÃO ÉPOCA DO CUMPRIMENTO

ANEXO “I” DA CIPA Até o dia 29 dos meses de janeiro e outubro e dia 30

dos meses de abril e julho. Cartão da Criança (Apresentação pelos empregados)

Mês de janeiro

Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte

Até o dia 26 de fevereiro, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO 13º SALÁRIO

Até 20 de dezembro

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS

Até o último dia do mês de fevereiro

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS (Desconto)

Até 31 de março

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS (Recolhimento)

Até o último dia do mês de abril

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS (Remessa da Relação dos Empregados ao Sindicato)

Até 15 dias após o recolhimento

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL PATRONAL (Recolhimento)

Até o último dia do mês de janeiro

13º SALÁRIO NAS FÉRIAS (Requerimento do Empregado)

Mês de janeiro

13º SALÁRIO – 1ª PARCELA Até 30 de novembro 13º SALÁRIO – 2ª PARCELA Até 20 de dezembro 13º SALÁRIO DOS TRABALHADORES AVULSOS

3ª semana dos meses de junho e dezembro

DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO Até 8 de janeiro DECLARAÇÃO ANUAL DAS OPERAÇÕES DE VENDA

Até o último dia do mês de março

MAPA DE AVALIAÇÃO ANUAL DOS DADOS ATUALIZADOS DE ACIDENTES DO TRABALHO

Até 29 de janeiro

PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Até 30 de março

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS)

Até 25 de março

RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DAS ENTIDADES BENEFICIENTES

Até 30 de abril

RESUMO ESTATÍSTICO ANUAL Até o último dia útil do mês de fevereiro

Page 27: Departamento Pessoal 2011

G:\EMENTAS NOVAS - VER\curso_dp_CRC__21_horas_-__10-2010[1].doc

Tabela de Multas por Infração à Legislação Trabalhista

QUANTIDADE DE UFIR INFRAÇÃO DISPOSITIV

O INFRINGIDO

BASE LEGAL DA MULTA MÍNIMO MÁXIMO

OBSERVAÇÀO

OBRIGATORIEDADE DA CTPS

CLT ART. 13 CLT ART. 55 378,2847 378,2847

FALTA DE ANOTAÇÕES DA CTPS

CLT ART. 29 CLT ART. 54 378,2847 378,2847

FALTA DE REGISTRO DE EMPREGADO

CLT ART. 41 CLT ART. 47 378,2847 378,2847 por empregado, dobrado na reincidência

FALTA DE ATUALIZAÇÃO LRE/FRE

CLT ART.41§ ÚNICO

CLT ART.47§ ÚNICO

189,1424 189,1424 dobrado na reincidência

FALTA DE AUTENTICAÇÃO LRE/FRE

CLT ART. 42 CLT ART.47§ ÚNICO

189,1424 189,1424 dobrado na reincidência

VENDA CTPS / SEMELHANTE

CLT ART. 51 CLT ART. 51 1.134,8541 1.134,8541

EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DA CTPS

CLT ART. 52 CLT ART. 52 189,1424 189,1424

RETENÇÃO DA CTPS

CLT ART. 53 CLT ART. 53 189,1424 189,1424

NÃO COMPARECIMENTO AUDIÊNCIA PARA ANOTAÇÃO CTPS

CLT ART. 54 CLT ART. 54 378,2847 378,2847

COBRANÇA CTPS PELO SINDICATO

CLT ART. 56 CLT ART. 56 1.134,8541 1.134,8541

DURAÇÃO DO TRABALHO

CLT ART. 57 A 74

CLT ART. 75 37,8285 3.782,8472 dobrado na reincidência, oposição ou desacato

SALÁRIO-MÍNIMO

CLT ART. 76 A 126

CLT ART. 120 37,8285 1.512,1389 dobrado na reincidência

FÉRIAS CLT ART. 129 A 152

CLT ART. 153 160,0000 160,0000 por empregado, dobrado na reincidência, embaraço ou resistência

SEGURANÇA DO TRABALHO

CLT ART. 154 A 200

CLT ART. 201 603,4745 6.304,7453 Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

MEDICINA DO TRABALHO

CLT ART. 154 A 200

CLT ART. 201 378,2847 3.782,8471 Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício ou simulação

Page 28: Departamento Pessoal 2011

DURAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECIAIS DO TRABALHO

CLT ART. 224 A 350

CLT ART. 351 37,8285 3.782,8471 Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

CLT ART. 352 A 371

CLT ART. 364 75,6569 7.565,6943

TRABALHO DA MULHER

CLT ART. 372 A 400

CLT ART. 401 75,6569 756,5694 Valor máximo na reincidência, artifício, simulação ou fraude

TRABALHO DO MENOR

CLT ART. 402 A 441

CLT ART. 434 378,2847 378,2847 Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 UFIR, dobrada na reincidência

TRABALHO RURAL

LEI Nº 5.889/73, ART.9º

LEI Nº 5.889/73, ART.18º

3,7828 378,2847 Por empregado, limitado a 151,3140 quando o infrator for primário, dobrado na reincidência, oposição e desacato

ANOTAÇÃO INDEVIDA NA CTPS

CLT ART. 435

CLT ART. 435 378,2847 378,2847

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

CLT ART. 442 A 508

CLT ART. 510 378,2847 378,2847 Dobrada na reincidência

ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO

CLT ART. 459

Art.4º. § 1º

LEI 7.855/89 160,0000 160,0000 Por empregado prejudicado

NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO PREVISTO

CLT ART. 477 § 6º

CLT ART. 477. § 8º

160,0000 160,0000 Por empregado prejudicado + multa de 1(um) salário, corrigido, para o empregado

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

CLT ART. 578 A 610

CLT ART. 598 7,5657 7.565,6943

FISCALIZAÇÃO

CLT ART. 626 A 642

CLT ART. 630. § 6º

189,1424 1.891,4236

13º SALÁRIO

LEI Nº 4.090/62

LEI Nº 7.855/89, ART.3º

160,0000 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

ATIVIDADE PETROLÍFERA

LEI Nº 5.811/72

LEI Nº 7.855/89, ART.3º

160,0000 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

TRABALHO TEMPORÁRIO

LEI Nº 6.019/74

LEI Nº 7.855/89, ART.3º

160,0000 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

AERONAUTA

LEI Nº 7.183/84

LEI Nº 7.855/89, ART.3º

160,0000 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

VALE-TRANSPORTE

LEI Nº 7.418/85

LEI Nº 7.855/89, ART.3º

160,0000 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência

SEGURO-DESEMPREGO

LEI Nº 7.998/90 ART. 24

LEI Nº 7.998/90, ART.25

400,0000 40.000,0000

Dobrada na reincidência, oposição ou desacato

RAIS: Não DEC. Nº LEI Nº 7.998/90, 400,0000 40.000,000 Dobrada na reincidência,

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entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou declaração falsa

76.900/75, ART 7º, C/

LEI 7.998/90, ART. 24

ART.25 0 oposição ou desacato, gradação conforme Port. Mtb nº 319, de 26-02-93 art. 6º e 1.127, de 22-11-96

CAGED-CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS: ATRASO COMUNICAÇÃO DE 01 A 30 DIAS

LEI N.º 4.923/65

LEI Nº 4.923/65 ART. 10

4,2000 4,2000 Por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO DE 31 A 60 DIAS

LEI N.º 4.923/65

LEI Nº 4.923/65 ART. 10

6,3000 6,3000 Por empregado

ATRASO COMUNICAÇÃO ACIMA DE 60 DIAS

LEI N.º 4.923/65

LEI Nº 4.923/65 ART. 10

12,6000 12,6000 Por empregado

FGTS: Falta de depósito

LEI N.º 8.036/90, ART. 23,I

LEI Nº 8.036/90 ART. 23, § 2º, “b”

10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, etc.

FGTS: Omitir informações sobre conta vinculada

LEI N.º 8.036/90, ART. 23,II

LEI Nº 8.036/90 ART. 23, § 2º, “a”

2,0000 5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, etc.

FGTS: Apresentar informações com erros e omissões

LEI N.º 8.036/90, ART. 23,III

LEI Nº 8.036/90 ART. 23, § 2º, “a”

2,0000 5,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, etc.

FGTS: Deixar de computar parcela de remuneração

LEI N.º 8.036/90, ART. 23,IV

LEI Nº 8.036/90 ART. 23, § 2º, “b”

10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, etc.

FGTS: Deixar de efetuar os depósitos após a notificação

LEI N.º 8.036/90, ART. 23,V

LEI Nº 8.036/90 ART. 23, § 2º, “b”

10,0000 100,0000 Por empregado, dobrado na reincidência, etc.

OBSERVAÇÕES: Base de cálculo para conversão de cruzeiros para UFIR – 215,6656 Débitos de multas vencidas até 31-12-91 e não pagos serão convertidos em quantidade de UFIR Diária –Artigo 54 § 1º da lei nº 8.383/91 Os juros de mora regulam-se pelo Artigo 59 da referida lei. As multas pagas dentro do prazo da notificação serão cobradas pela UFIR do ano do pagamento. As multas não pagas no prazo da notificação serão cobradas pela UFIR anual. As multas aplicadas em cruzeiros e não pagas serão convertidas em UFIR antes da remessa para a cobrança executiva.

A Medida Provisária 1.922-1 de 04-11-99 (DO-U 5-11-99) concedeu anistia das multas já aplicadas, por infração a Legislação Trabalhista de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00. O valor consolidado compreende o valor originário mais os

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encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração. Não se aplica a anistia quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior ao limite de R$ 1.000,00.

BIBLIOGRAFIA

1 - CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHISTAS

2 - LEIS 8.212/1991 E 8213/1991 – CUSTEIO E BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

3 - CURSO DE ROTINAS TRABALHISTAS – JOSE SERSON

4 - IOB – INFORMAÇÕES OBJETIVAS