Aula 04 CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL – EXERCÍCIOS - AFRFBPROFESSOR: PEDRO IVO

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    AULA 04 DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO

    TRABALHO / CONTRA A PREVIDNCIA SOCIAL / CONTRA A

    ORDEM TRIBUTRIA / LEI N 2.860/56.

    Caros alunos,

    Hoje chegamos ao nosso penltimo e veremos mais alguns importantes pontos

    para a sua PROVA!

    Ative o crebro e vamos comear a adquirir mais e mais conhecimento.

    Bons estudos!!!

    ****************************************************************************************

    EXERCCIOS

    1. (Juiz Substituto TRT / 2007) Constituem Crimes Contra a

    Organizao do Trabalho:

    I. Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela

    legislao do trabalho.

    II. Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa.

    III. Recrutar trabalhadores com o fim de lev-los de uma para outralocalidade do territrio nacional.

    IV. Recrutar trabalhadores, com o fim de lev-los para territrio

    estrangeiro.

    V. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola,

    com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho, ou

    com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele

    existentes ou delas dispor.Responda:

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    A) Apenas as proposies I, II e III esto corretas.

    B) Apenas as proposies II, III e IV esto corretas.

    C) Apenas as proposies III e IV esto incorretas.

    D) Apenas as proposies III, IV e V esto incorretas.E) Apenas as proposies III e V esto corretas.

    GABARITO: C

    COMENTRIOS: Esta questo nos permite uma viso global dos crimes contra

    a organizao do trabalho. Vamos analisar cada item e posteriormente resumir

    o assunto em um quadro resumo:

    Item I Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito

    assegurado pela legislao do trabalho.

    Item II Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.

    Art. 205 - Exercer atividade, de que est impedido por deciso

    administrativa.

    Item III No constitui crime contra a organizao do trabalho o simples

    fato de recrutar servidores com o fim de lev-los de uma para outra localidade

    do territrio nacional.

    Item IV No constitui crime contra a organizao do trabalho o simples

    fato de recrutar servidores com o fim de lev-los para territrio estrangeiro.

    Item V Invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola.

    Sabotagem.

    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercialou agrcola, com o intuito de impedir ou embaraar o curso

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    normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o

    estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

    Resumindo os crimes contra a organizao do trabalho:

    CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

    CRIME CONDUTA CONSUMAO TENTATIVA

    ATENTADO CONTRA

    A LIBERDADE DE

    TRABALHO

    Constranger algum, medianteviolncia ou grave ameaa:I- A exercer ou no exercer arte,ofcio, profisso ou indstria, ou atrabalhar ou no trabalhar durantecerto perodo ou em determinadosdias

    II- A abrir ou fechar o seuestabelecimento de trabalho ou aparticipar de parede ouparalisao de atividade eco-nmica.

    Na primeira modalidade, com

    o EFETIVO exerccio ou com

    a suspenso do exerccio de

    arte, ofcio, profisso ou

    indstria.

    Na segunda, com o trabalho

    ou suspenso deste.

    Na terceira, com a abertura ou

    fechamento do estabele-

    cimento.

    Na quarta, com a paralisao

    da atividade econmica.

    ATENTADO CONTRA

    A LIBERDADE DE

    CONTRATO DE

    TRABALHO E

    BOICOTAGEM

    VIOLENTA

    Constranger algum, mediante

    violncia ou grave ameaa, a

    celebrar contrato de trabalho ou a

    no fornecer a outrem ou no

    adquirir de outrem matria-prima

    ou produto industrial ou agrcola.

    Consuma-se com a cele-

    brao deste e, no caso da

    boicotagem, no momento em

    que a pessoa constrangida

    no fornece ou adquire os

    produtos.

    ATENTADO CONTRA

    A LIBERDADE DE

    ASSOCIAO

    Constranger algum, mediante

    violncia ou grave ameaa, a

    participar ou deixar de participar

    de determinado sindicato ou

    associao profissional.

    Consuma-se o delito no

    momento em que a pessoa

    constrangida passa ou no a

    fazer farte de sindicato ou

    associao profissional.

    PARALISAO DE

    TRABALHO,

    SEGUIDA DE

    VIOLNCIA OU

    PERTURBAO DA

    Participar de suspenso ou

    abandono coletivo de trabalho,

    praticando violncia contra

    pessoa ou contra coisa.

    ***Para que se considere coletivoo abandono de trabalho

    Consuma-se o delito com a

    prtica da violncia.

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    ORDEM indispensvel o concurso de, pelomenos, trs empregados.

    PARALISAO DE

    TRABALHO DE

    INTERESSE

    COLETIVO

    Participar de suspenso ou

    abandono coletivo de trabalho,provocando a interrupo de obra

    pblica ou servio de interesse

    coletivo.

    Consuma-se o delito com a

    interrupo de obra pblica ouservio de interesse coletivo.

    INVASO DE

    ESTABELECIMENTO

    INDUSTRIAL,COMERCIAL OU

    AGRCOLA.

    SABOTAGEM

    Invadir ou ocupar estabelecimento

    industrial, comercial ou agrcola,

    com o intuito de impedir ou

    embaraar o curso normal do

    trabalho ou, com o mesmo fim,

    danificar o estabelecimento ou ascoisas nele existentes ou delas

    dispor.

    Consuma-se o delito no

    instante em que o agente

    invade ou ocupa estabeleci-

    mento industrial, comercial ou

    agrcola.

    Na sabotagem, consuma-se

    quando o sujeito ativo danifica

    as coisas ou no instante que

    dispe dos objetos do

    estabelecimento.

    FRUSTRAO DE

    DIREITO

    ASSEGURADO POR

    LEI TRABALHISTA

    Frustrar, mediante fraude ou

    violncia, direito assegurado pela

    legislao do trabalho.

    Obrigar ou coagir algum a usar

    mercadorias de determinado

    estabelecimento, para

    impossibilitar o desligamento do

    servio em virtude de dvida.

    Impedir algum de se desligar de

    servios de qualquer natureza,

    mediante coao ou por meio da

    reteno de seus documentos

    pessoais ou contratuais.

    A pena aumentada de um sextoa um tero se a vtima menor dedezoito anos, idosa, gestante,indgena ou portadora dedeficincia fsica ou mental.

    Consuma-se o delito no

    instante em que o empregado

    no pode exercer direitoassegurado pela legislao

    trabalhista.

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    FRUSTRAO DELEI SOBRE A

    NACIONALIZAO

    DO TRABALHO

    Frustrar, mediante fraude ou

    violncia, obrigao legal relativa

    nacionalizao do trabalho.

    Consuma-se o delito com a

    frustrao de lei que disponha

    sobre a nacionalizao do

    trabalho.

    EXERCCIO DE

    ATIVIDADE COMINFRAO DE

    DECISOADMINISTRATIVA

    Exercer atividade de que est

    impedido por deciso adminis-

    trativa.

    Consuma-se o delito com a

    reiterao de atos relaciona-

    dos atividade impedida por

    deciso administrativa.

    ALICIAMENTO PARAO FIM DE

    EMIGRAO

    Recrutar trabalhadores, mediante

    fraude, com o fim de lev-los para

    territrio estrangeiro.

    Consuma-se o delito com o

    recrutamento mediante fraude,

    independentemente da emi-

    grao.

    ALICIAMENTO DE

    TRABALHADORES

    DE UM LOCAL PARA

    OUTRO DO

    TERRITRIONACIONAL

    Aliciar trabalhadores com o fim de

    lev-los de uma para outra

    localidade do territrio nacional.

    Recrutar trabalhadores fora da

    localidade de execuo do

    trabalho, dentro do territrio

    nacional, mediante fraude ou

    cobrana de qualquer quantia do

    trabalhador ou, ainda, no

    assegurar condies do seu

    retorno ao local de origem.

    A pena aumentada de um sexto

    a um tero se a vtima menor dedezoito anos, idosa, gestante,indgena ou portadora dedeficincia fsica ou mental.

    Consuma-se o delito com o

    aliciamento, independente-

    mente da emigrao de um

    local para outro dentro do

    territrio nacional.

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    2. (Analista - TRT / 2010) Quem recrutar trabalhadores fora da

    localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, sem

    assegurar condies do seu retorno ao local de origem,

    a) no comete crime contra a organizao do trabalho, porque o recrutamento

    ocorreu dentro do territrio nacional.

    b) s comete crime contra a organizao do trabalho se o recrutamento for

    feito mediante fraude.

    c) comete crime contra a organizao do trabalho e incorre na pena de

    deteno, de um a trs anos, e multa.

    d) s comete crime contra a organizao do trabalho se o recrutamento for

    feito mediante cobrana de qualquer quantia do trabalhador.

    e) s comete crime contra a organizao do trabalho se a vtima for menor de

    dezoito anos ou portadora de deficincia fsica ou mental.

    GABARITO: C

    COMENTRIOS: O disposto na questo se enquadra no art. 207, do Cdigo

    Penal. Veja:

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma

    para outra localidade do territrio nacional:

    Pena - deteno de um a trs anos, e multa.

    1 Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora

    da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrionacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do

    trabalhador, ou, ainda, no assegurar condies do seu retorno

    ao local de origem.

    3. (AFT / 2010) Carlos e Mrio, isoladamente, abandonam o seu

    trabalho (greve) destruindo a porta do escritrio e batendo no chefe

    Beltro. luz do previsto dos Crimes contra a Organizao do Trabalho

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    na parte especial do Cdigo Penal, julgue os itens abaixo, assinalando

    o correto.

    a) Carlos e Mrio devem responder pelo delito tentado de paralisao detrabalho, seguida de violncia ou perturbao da ordem.

    b) Carlos e Mrio no devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,

    seguida de violncia ou perturbao da ordem.

    c) Carlos e Mrio devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,

    seguida de violncia ou perturbao da ordem na sua forma culposa.

    d) Carlos e Mrio devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,

    seguida de violncia ou perturbao da ordem.

    e) S Carlos deve responder pelo delito de paralisao de trabalho, seguida de

    violncia ou perturbao da ordem.

    GABARITO: B

    COMENTRIOS: O artigo 200 do Cdigo Penal pune a participao em

    suspenso ou abandono coletivo de trabalho dos quais derive violncia contra

    pessoa ou coisa. Observe o texto legal:

    Art. 200 - Participar de suspenso ou abandono coletivo de

    trabalho, praticando violncia contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena

    correspondente violncia.

    Para a caracterizao do abandono exige-se ao menos trs adeptos, logo,

    correta a alternativa B.

    Obs.: claro que Carlos e Mrio cometem outros crimes, mas isso no importa

    para a questo.

    4. (Juiz - TRT / 2012) Antnio dos Martrios trabalhou na empresa

    Enseada Eletromveis por trinta anos, at tornar-se seu gerente. Aempresa foi vendida, e os novos proprietrios trouxeram um novo

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    gerente para administr-la. Assim, resolveram despedir Antnio dos

    Martrios. Porm, foram avisados, pelo advogado da empresa, sobre a

    existncia, na conveno coletiva de trabalho da categoria, de clusula

    prevendo estabilidade dos empregados no emprego, nos cinco anosque antecedem aposentadoria. Em virtude do empecilho legal, mas

    no querendo a permanncia do antigo empregado no cargo de

    gerente, a empresa determinou que no fosse atribuda nenhuma

    atividade a Antnio dos Martrios, colocando-o em uma sala vazia, com

    apenas uma cadeira, com vistas a for-lo a pedir demisso. Aps seis

    meses nessas condies, Antnio dos Martrios, psicologicamente

    abalado, pediu demisso. A conduta da empresa, definida, no mbito

    das relaes de trabalho, como assdio moral, no Direito Penal

    constitui a figura tpica de: ,

    a) Constrangimento ilegal;

    b) Atentado contra a liberdade de trabalho;

    c) O assdio moral no constitui conduta penalmente punvel;

    d) Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista;

    e) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.

    GABARITO: C

    COMENTRIOS: Apesar de existir projeto de lei em trmite no Congresso

    Nacional visando tornar crime o assdio moral, tal conduta ainda no se

    encontra criminalizada.

    5. (Juiz - TRT / 2012) Jos Felcio, j aposentado por idade, diante das

    dificuldades financeiras, e sendo ainda forte, aos 50 anos de idade,

    aceitou proposta de emprego em fazenda de soja no interior do Estado

    do Mato Grosso do Sul. Chegando fazenda, foi informado que deveria

    pagar as despesas de transporte do seu estado de origem at o Mato

    Grosso do Sul, e que o estabelecimento comercial mais prximo ficavaa 85 km da fazenda, no sendo fornecido meio de transporte para l,

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    de modo que deveria comprar os produtos para alimentao e higiene

    no armazm da fazenda. Aps trs meses de trabalho, Jos Felcio

    pediu demisso, mas foi informado que no poderia deixar a fazenda

    sem pagar a sua dvida no armazm, em valor superior s suasverbas rescisrias. Jos Felcio fugiu da fazenda, junto com outros

    empregados, sem os seus documentos, que haviam sido retidos pelo

    aliciador. A fiscalizao do trabalho chegou fazenda e, aps libert-

    los, entregou ao Promotor de Justia os documentos dos empregados

    que haviam fugido. O Promotor de Justia ofereceu denncia:

    a) por crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o

    aliciador e o proprietrio da fazenda, em co-autoria;

    b) por crime de crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito

    ativo o proprietrio da fazenda, e por crime de aliciamento de trabalhadores, o

    aliciador;

    c) por crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o

    proprietrio da fazenda; por crime de aliciamento de trabalhadores, o

    aliciador; ambos com a circunstncia majorante de terem praticado o crime

    contra idoso;

    d) por crime de aliciamento de trabalhadores, delito mais grave e com pena

    maior, que absorve o crime de frustrao de direito trabalhista, inclusive a

    pena relativa violncia acaso praticada;

    e) por crime de reduo condio anloga de escravo e aliciamento de

    trabalhadores, tendo por sujeito ativo o aliciador e o proprietrio da fazenda,em co- autoria.

    GABARITO: E

    COMENTRIOS: A questo enuncia a forma mais comum do crime de reduo

    condio anloga de escravo e aliciamento de trabalhadores. O exemplo

    est presente na maioria dos livros de Direito Penal que tratam do tema.

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    6. (Magistratura do Trabalho TRT / 2006) So crimes contra a

    organizao do trabalho:

    I. Reduo da pessoa condio anloga de escravo.II. Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.

    III. Atentado contra a liberdade de trabalho.

    IV. Atentado contra a liberdade de associao.

    V. Aliciamento para o fim de emigrao.

    A) todas as proposies esto corretas

    B) somente a proposio I est correta

    C) somente as proposies I e II esto corretas

    D) somente as proposies III, IV e V esto corretas

    E) somente as proposies I, II e III esto corretas

    GABARITO: D

    COMENTRIOS: Para no errar este tipo de questo, basta ter por base os

    exatos nomes dos delitos apresentados no Cdigo Penal. Perceba, no quadro

    abaixo, que no consta o crime de reduo da pessoa condio anloga de

    escravo e atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.

    Para relembrar:

    CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM

    VIOLENTA

    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO

    PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA

    ORDEM

    PARALISA O DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO

    INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA.

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    SABOTAGEM

    FRUSTRA O DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

    FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO

    EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA

    ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO

    ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRIT RIO

    NACIONAL

    7. (Juiz do Trabalho Substituto TRT / 2006) As condutas que

    configuram crime contra a organizao do trabalho no incluem:

    A) a boicotagem violenta.

    B) o atentado contra a liberdade de associao.

    C) a invaso ou ocupao de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola,

    com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho.

    D) a violao administrativa de suspenso das atividades de um bar por

    infrao s normas protetoras do sossego pblico.

    E) o aliciamento para o fim de emigrao.

    GABARITO: D

    COMENTRIOS: A alternativa D no se enquadra nos tipos penais previstos

    para os crimes contra a organizao do trabalho.

    Diferentemente, as alternativas A, B, C e E aparecem nos artigos 198,

    199, 202 e 206 do Cdigo Penal, respectivamente.

    8. (Juiz do Trabalho Substituto TRT / 2006) Constituem condutas

    tpicas passveis de configurao de crime contra a organizao do

    trabalho:

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    I. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa a exercer ou no

    exercer profisso, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em

    determinado dias;

    II. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrarcontrato de trabalho;

    III. Frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislao do trabalho;

    IV. Exercer atividade para a qual est impedido por deciso administrativa.

    CORRETO afirmar:

    A) Somente I e II;

    B) Somente II e III;

    C) I, II, III e IV;

    D) I, II e III;

    E) I, II e IV.

    GABARITO: C

    COMENTRIOS: Vamos analisar as alfirmativas:

    Item I Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197;

    Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave

    ameaa:

    I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria,ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em

    determinados dias:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena

    correspondente violncia;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a

    participar de parede ou paralisao de atividade econmica:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm dapena correspondente violncia.

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    Item II Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho Art. 198;

    Art. 198 - Constranger algum, mediante violncia ou grave

    ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer aoutrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto

    industrial ou agrcola:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena

    correspondente violncia.

    Item III Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203;

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito

    assegurado pela legislao do trabalho:

    Pena - deteno de um ano a dois anos, e multa, alm da pena

    correspondente violncia.

    1 Na mesma pena incorre quem:

    I - obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado

    estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio

    em virtude de dvida;

    II - impede algum de se desligar de servios de qualquer

    natureza, mediante coao ou por meio da reteno de seus

    documentos pessoais ou contratuais.

    2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima

    menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadorade deficincia fsica ou mental.

    Item IV Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa

    Art. 205;

    Art. 205 - Exercer atividade, de que est impedido por deciso

    administrativa:Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.

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    Sendo assim, todas as condutas configuram crime contra a organizao do

    trabalho.

    9. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) Comete o crime de atentadocontra a liberdade de associao, previsto no artigo 199 do Cdigo

    Penal, quem constrange algum, mediante violncia ou grave ameaa:

    A) a celebrar contrato de trabalho.

    B) a participar de determinado sindicato.

    C) a no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria.

    D) a no fornecer a outrem matria-prima.

    E) a participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho.

    GABARITO: B

    COMENTRIOS: Exige do candidato o conhecimento do artigo 199 do Cdigo

    Penal que dispe sobre o crime de atentado contra a liberdade de associao.

    Art. 199 - Constranger algum, mediante violncia ou grave

    ameaa, a participar ou deixar de participar de determinado

    sindicato ou associao profissional.

    Embora esta questo seja facilmente resolvida com o conhecimento do art.

    199, aproveito para fazer uma ressalva. Observe que na alternativa E

    encontramos os termos suspenso e abandono coletivo. Qual adiferenciao entre essas expresses?

    Para a correta compreenso, vamos exemplificar:

    Imagine que Tcio e Caio, empregados da Ourios S.A. resolvem se unir para

    paralisar o trabalho. Neste caso, estar caracterizado o abandono coletivo do

    trabalho?

    A resposta negativa, pois o pargrafo nico do artigo 200 dispe:

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    Pargrafo nico - Para que se considere coletivo o abandono de

    trabalho indispensvel o concurso de, pelo menos,

    trs empregados.

    Diferentemente, na suspenso coletiva de trabalho, que causada pelos

    empregadores, exige-se somente um mnimo de duas pessoas.

    importante ressaltar que no necessrio a unio de dois empregadores.

    Basta o de mais de uma pessoa (Ex: empregador + empregado), ainda que

    componentes de uma mesma pessoa jurdica empregadora. Ex: Empregador e

    dez empregados.

    Para a sua PROVA, do exposto, o que voc tem que saber o seguinte:

    10. (ICMS PB / 2006) No constitui crime contra a organizao do

    trabalho:

    A) a invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola.B) o atentado contra a liberdade de associao.

    C) o exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.

    D) a apropriao indbita previdenciria.

    E) o aliciamento para fim de emigrao.

    GABARITO: D

    COMENTRIOS: Esta fcil! Apropriao indbita previdenciria crimecontra a previdncia e no contra a organizao do trabalho.

    ABANDONO COLETIVO DE TRABALHO MNIMO TRS

    PESSOAS PRATICADA PELOS EMPREGADOS.

    SUSPENSO COLETIVA DE TRABALHO MNIMO DUAS

    PESSOAS

    PRATICADA PELOS EMPREGADORES.

    J TEMOS TRS

    ADEPTOS AO

    ABANDONO

    COLETIVO!!!

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    11. (Juiz do Trabalho Substituto / 2006) So crimes contra a

    organizao do trabalho previstos no Cdigo Penal brasileiro, exceto:

    A) Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.

    B) Atentado contra a liberdade de associao.

    C) Aliciamento com fim de emigrao.

    D) Sabotagem e boicotagem.

    E) Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.

    GABARITO: A

    COMENTRIOS: Para resolver esta questo s lembrar da tabela j

    apresentada e verificar qual crime no foi estudado. Por acaso falamos em

    atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica? No!!! Logo, esta

    a resposta da questo.

    12. (TRT 23 Regio / 2006) So considerados crimes contra a

    organizao do Trabalho;

    A) O atentado contra a liberdade do trabalho, o atentado contra a liberdade de

    contrato de trabalho e boicotagem violenta; o aliciamento de trabalhadores de

    um local para outro do territrio nacional;

    B) O assdio sexual e o constrangimento ilegal praticado pelo empregador

    contra empregado;C) O assdio sexual, a reduo condio anloga de escravo e o atentado

    contra a liberdade de associao;

    D) O assdio sexual, a reduo condio anloga de escravo e o atentado

    contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;

    E) O atentado contra a liberdade do trabalho, Atentado contra a liberdade de

    contrato de trabalho e boicotagem violenta; aliciamento de trabalhadores de

    um local para outro do territrio nacional; a reduo condies anlogas a deescravo e o assdio sexual;

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    GABARITO: A

    COMENTRIOS: Assdio sexual como crime contra a organizao do

    trabalho??? Claro que est INCORRETO.Somente com este conhecimento j seria possvel responder a questo, mas

    relembrando MAIS UMA VEZ (Agora para consolidar!!!):

    So crimes contra a organizao do trabalho:

    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

    ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM

    VIOLENTAATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO

    PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA ORDEM

    PARALISAO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO

    INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA. SABOTAGEM

    FRUSTRAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA

    FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO

    EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA

    ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO

    ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITRIO

    NACIONAL

    13. (Juiz do Trabalho Substituto / 2005) Ary, proprietrio de uma

    oficina de conserto de automveis, sob ameaa de violncia fsica,

    compelido por seus empregados a fechar o estabelecimento, a fim de

    manifestarem- se, juntamente com outros colegas, na via pblica, por

    majorao de salrio. No fora declarada greve da categoria. A

    hiptese configura crime de:

    A) atentado contra a liberdade do trabalho.

    B) boicote violento.

    C) constrangimento ilegal.

    D) ameaa.

    E) extorso indireta.

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    GABARITO: A

    COMENTRIOS: Falou em obrigar a fechar o estabelecimento...Lembrou de

    atentado contra a liberdade do trabalho. Observe:

    Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave

    ameaa:

    I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria,

    ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em

    determinados dias:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena

    correspondente violncia;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho,

    ou a participar de parede (greve) ou paralisao de

    atividade econmica:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena

    correspondente violncia. (grifei)

    O atentado contra a liberdade de trabalho nada mais do que uma forma de

    constrangimento ilegal, no qual o sujeito ativo visa que a vtima tenha um dos

    comportamentos descritos nos incisos I e II.

    O tipo penal supracitado contm quatro modalidades:

    1.Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a

    exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria;2.Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a

    trabalhar ou a no trabalhar durante certo perodo ou em

    determinados dias;

    3.Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a

    abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho; e

    4.Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a

    participar de paralisao de atividade econmica.

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    14. (MPT Procurador / 2005) Constituem crimes contra a

    organizao do trabalho:

    I - O atentado contra a liberdade de associao;II - O aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio

    nacional;

    III - A participao em suspenso coletiva de trabalho, provocando a

    interrupo de servio de interesse coletivo;

    IV - O exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.

    A)todas as alternativas so verdadeiras;

    B) apenas duas alternativas so verdadeiras;

    C) apenas uma alternativa verdadeira;

    D) apenas uma alternativa falsa;

    E) nenhuma verdadeira.

    GABARITO: A

    COMENTRIOS: Mais uma questo que exige do candidato o conhecimento

    dos delitos contra a organizao do trabalho.

    15. (Analista Judicirio / 2004) Paulo reteve a documentao pessoal

    de sua empregada domstica, que havia pedido demisso, visando

    impedi-la de desligar-se do seu emprego. Nesse caso, Paulo praticou o

    crime de:

    A) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.

    B) atentado contra a liberdade de trabalho.

    C) frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.

    D) atentado contra a liberdade de associao.

    E) boicotagem violenta.

    GABARITO: C

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    COMENTRIOS: A reteno de documentos a fim de impedir o desligamento

    caracteriza a frustrao de direito assegurado por lei trabalhista, tipificado no

    art. 203 do Cdigo Penal. Veja:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito

    assegurado pela legislao do trabalho.

    1 Na mesma pena incorre quem:

    [...]

    II - impede algum de se desligar de servios de qualquer

    natureza, mediante coao ou por meio da reteno de

    seus documentos pessoais ou contratuais.

    Observao sobre o delito:

    Atente que a frustrao do direito assegurado deve ocorrer mediante

    VIOLNCIA OU FRAUDE. Seria, por exemplo, o caso do empregador que,

    mediante fora fsica, obriga os empregados a assinar recibos com valores

    diferentes do que foi efetivamente pago.

    16. (Analista Judicirio / 2004) O traficante Tcio foi morto pela polcia

    em tiroteio na Favela Marujo. Nero, Goto e Duda, moradores da favela,

    constrangeram, mediante ameaa de morte feita atravs de ligaotelefnica, os comerciantes Jos e Joo a fecharem os seus

    QUESTIONAMENTO MUITO IMPORTANTE!!!

    A VIOLNCIA TRATADA NO ART. 203 ABRANGE APENAS A FORA

    FSICA OU TAMBM A VIOLNCIA MORAL?

    SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITRIA, ABRANGE SOMENTE AVIOLNCIA FSICA, POIS QUANDO O LEGISLADOR QUER REFERIR-SE

    VIOLNCIA MORAL, MENCIONA-A EXPRESSAMENTE, UTILIZANDO

    O TERMO GRAVE AMEAA.

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    estabelecimentos de trabalho. Nero, Goto e Duda praticaram o crime

    de:

    A) frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.B) atentado contra a liberdade de trabalho.

    C) paralisao de trabalho de interesse coletivo.

    D) atentado contra a liberdade de associao.

    E) invaso de estabelecimentos comerciais.

    GABARITO: B

    COMENTRIOS: A conduta descrita na questo se enquadra perfeitamente no

    inciso II do artigo 197 que versa sobre o delito de atentado contra a liberdade

    de trabalho. Veja:

    Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave

    ameaa:

    [...]

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho,

    ou a participar de parede ou paralisao de atividade

    econmica.

    17. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2003) No crime de frustrao de

    direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Cdigo Penal),

    correto afirmar que:

    A) no incorre na mesma pena quem impede algum de se desligar de servios

    de qualquer natureza, mediante coao ou por meio de reteno de seus

    documentos pessoais ou contratuais.

    B) essencial tipificao do delito o emprego de fraude ou violncia

    pessoa.

    C) no h causa especial de aumento de pena se a vtima for menor de dezoitoanos.

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    D) pune-se o delito a ttulo de culpa.

    E) no incorre na mesma pena quem obriga algum a usar mercadorias de

    determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio

    em virtude de dvida.

    GABARITO: B

    COMENTRIOS: Ao tratar do crime de frustrao de direito assegurado por lei

    trabalhista, o CP leciona:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito

    assegurado pela legislao do trabalho.

    Agora, com base no artigo 203, vamos analisar as alternativas:

    Alternativa A Contraria o inciso II, do pargrafo 1, do artigo 203:

    1 Na mesma pena incorre quem:

    I - obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado

    estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio

    em virtude de dvida;

    II - impede algum de se desligar de servios de qualquer

    natureza, mediante coao ou por meio da reteno de

    seus documentos pessoais ou contratuais.

    Alternativa B Est perfeita. Conforme voc estudou, h necessidade,

    para a tipificao do delito, do emprego de fraude ou violncia pessoa.

    Alternativa C Contraria o pargrafo 2, do art. 203:

    2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima

    menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora dedeficincia fsica ou mental.

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    Alternativa D S punido a ttulo de DOLO.

    Alternativa E Contraria o inciso I, do pargrafo 1, acima apresentado.

    18. (Juiz do Trabalho Substituto / 2003) Caracteriza-se atentado

    contra a liberdade de trabalho:

    A) constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar de

    parede ou paralisao de atividade econmica;

    B) constranger algum, mediante violncia, a participar de associao sindical;

    C) constranger algum, mediante grave ameaa, a celebrar contrato de

    trabalho;

    D) aliciar trabalhadores, com o fim de lev-Ios de uma para outra localidade

    do territrio nacional;

    E) frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislao do trabalho.

    GABARITO: A

    COMENTRIOS: Ao tratar do delito de atentado contra a liberdade de

    trabalho, o Cdigo Penal dispe:

    Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave

    ameaa:

    I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria,ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em

    determinados dias:

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a

    participar de parede ou paralisao de atividade econmica.

    Perceba que a alternativa A se enquadra perfeitamente no tipificado no inciso

    II. Vamos analisar as outras alternativas:

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    Alternativa B Trata do delito de atentado contra a liberdade de

    associao:

    Art. 199 - Constranger algum, mediante violncia ou graveameaa, a participar ou deixar de participar de determinado

    sindicato ou associao profissional.

    Alternativa CAtentado contra a liberdade de contrato de trabalho

    e boicotagem violenta:

    Art. 198 - Constranger algum, mediante violncia ou grave

    ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer a

    outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto

    industrial ou agrcola.

    Alternativa D Aliciamento de trabalhadores de um local para outro

    do territrio nacional:

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma

    para outra localidade do territrio nacional.

    Alternativa E Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direitoassegurado pela legislao do trabalho.

    19. (Juiz do Trabalho Substituto / 2003) A Escola de 1 grau Machado

    de Assis foi condenada, em ao trabalhista, a pagar R$ 10.000,00

    (dez mil reais) a Jos Ferreira, antigo zelador do Colgio. Por ocasio

    do pagamento, o Diretor do estabelecimento de ensino f-lo, emitindo

    cheque sem suficiente proviso de fundos. Logo, pode-se afirmar que:

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    A) h crime contra a organizao do trabalho, qual seja atentado contra a

    liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;

    B) h crime contra a organizao do trabalho, pois frustrou-se, mediantefraude, direito assegurado por deciso trabalhista;

    C) no h crime contra a organizao do trabalho;

    D) h crime contra a organizao do trabalho em concurso formal com

    estelionato;

    E) o Diretor da Escola praticou o crime de sabotagem.

    GABARITO: C

    COMENTRIOS: Esta questo fcil, mas acaba confundindo o candidato

    atravs da histria que contada. Realmente, emitir cheque sem fundo

    crime, mas no contra a organizao do trabalho.

    20 - (AFRFB / 2009) Paulo, dirigente do sindicato dos metalrgicos de

    So Bernardo, constrange Mrcia, metalrgica no filiada, a participar

    do sindicato dos metalrgicos, ameaando-a de ser demitida caso no

    se associe imediatamente. Tal ameaa foi presenciada por policial que

    se encontrava casualmente ao lado de Mrcia. luz do Cdigo Penal,

    julgue os itens abaixo assinalando o correto.

    a) Mrcia no tem direito de se opor filiao, desse modo a conduta de Paulo

    lcita.b) Paulo cometeu o crime de atentado contra a liberdade de trabalho.

    c) Paulo cometeu o crime de atentado contra a liberdade de associao.

    d) Caso Paulo seja preso em flagrante, este dever ser preso junto com os

    outros detentos at que seja paga fiana ou decretada a sua liberdade

    provisria.

    e) Paulo estar sujeito a advertncia administrativa, no tendo cometido

    nenhum delito.

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    GABARITO: C

    COMENTRIOS: No caso em tela, Paulo, mediante grave ameaa, constrange

    Maria a participar de sindicado. Tal conduta se enquadra perfeitamente noartigo 199 do CP que dispe sobre o crime de atentado contra a liberdade de

    associao.

    Observe:

    Art. 199 - Constranger algum, mediante violncia ou grave

    ameaa, a participar ou deixar de participar de determinado

    sindicato ou associao profissional.

    21. (Juiz do Trabalho TRT / 2006) Determinado empregador tem as

    seguintes condutas:

    I. Deixa de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da

    empresa as quantias descontadas dos empregados.

    II. Impede, mediante coao, determinado empregado de se desligar dos

    servios, inclusive retendo seus documentos pessoais.

    III. Recruta trabalhadores, mediante fraude, com o fim de lev-los para

    territrio estrangeiro.

    IV. Obriga os empregados a usarem mercadorias de determinado

    estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio em virtude de

    dvida.

    Considerando as condutas acima, o empregador teria cometido os

    seguintes crimes, respectivamente:

    A) sonegao de contribuio previdenciria; frustrao de direito assegurado

    por legislao trabalhista; aliciamento para o fim de emigrao; reduo

    condio anloga de escravo.

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    B) omisso de lanamento de contribuio fiscal; frustrao de direito

    assegurado por legislao trabalhista; aliciamento de trabalhadores de um

    local para outro do territrio nacional; frustrao de direito assegurado por

    legislao trabalhista.C) sonegao de contribuio previdenciria; frustrao de direito assegurado

    por legislao trabalhista; aliciamento para o fim de emigrao; frustrao de

    direito assegurado por legislao trabalhista.

    D) omisso de lanamento de contribuio previdenciria; frustrao de direito

    assegurado por legislao trabalhista; aliciamento para o fim de emigrao;

    frustrao de direito assegurado por legislao trabalhista.

    E) sonegao de contribuio previdenciria; atentado contra a liberdade de

    trabalho; aliciamento para o fim de emigrao; frustrao de direito

    assegurado por legislao trabalhista.

    GABARITO: C

    COMENTRIOS:

    Item I Trata-se do delito de sonegao de contribuio previdenciria:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria

    e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas:

    [...]

    II deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da

    contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados

    ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios;

    Item II Trata-se do delito de frustrao de direito assegurado por

    legislao trabalhista:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito

    assegurado pela legislao do trabalho:

    1 Na mesma pena incorre quem:[...]

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    II - impede algum de se desligar de servios de qualquer

    natureza, mediante coao ou por meio da reteno de

    seus documentos pessoais ou contratuais.

    Item III Trata-se do delito de aliciamento para o fim de emigrao:

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma

    para outra localidade do territrio nacional.

    Item IV Trata-se do delito de frustrao de direito assegurado por

    legislao trabalhista:

    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito

    assegurado pela legislao do trabalho:

    1 Na mesma pena incorre quem:

    I - obriga ou coage algum a usar mercadorias de

    determinado estabelecimento, para impossibilitar o

    desligamento do servio em virtude de dvida;

    22. (Agente Fiscal PI / 2008- Adaptada) Analise as afirmativas

    abaixo:

    Constitui crime funcional contra a ordem tributria:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha

    a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou inutiliz-lo, total ou parcialmente,

    acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuio social;

    II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

    administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico.

    III - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

    indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu exerccio, masem razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para

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    deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-los

    parcialmente.

    Est incorreto o que se afirma em:

    A) I e II

    B) Somente I

    C) Somente II

    D) I, II e III

    E) NRA

    GABARITO: E

    COMENTRIOS: Caro(a) aluno(a), a partir de agora comearemos a tratar da

    lei n 8.137/90 que versa sobre os crimes contra a ordem tributria.

    Analisando o ltimo edital para AFRFB, pode-se perceber que a banca foi bem

    restritiva na cobrana da supracitada lei, exigindo apenas o captulo I, Seo II

    que trata dos crimes praticados por Funcionrios Pblicos.

    Mas professor... Mais crimes praticados por funcionrios pblicos??? Assim

    no possvel!!!!

    possvel sim, e no s possvel como fcil. Observe o que dispe a lei n

    8.137/90 no captulo I, Seo II:

    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm

    dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de

    1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento,

    de que tenha a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou

    inutiliz-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamentoindevido ou inexato de tributo ou contribuio social;

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    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

    indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu

    exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar

    promessa de tal vantagem, para deixar de lanar ou cobrartributo ou contribuio social, ou cobr-los parcialmente. Pena -

    recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado

    perante a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de

    funcionrio pblico. Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,

    e multa.

    Perceba que os crimes apresentados nos incisos I, II e III so bem

    semelhantes a alguns j vistos:

    Inciso I Semelhante ao delito de extravio, sonegao ou

    inutilizao de livro ou documento. Veja:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de

    que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-

    lo, total ou parcialmente.

    Inciso II Unio do crime de concusso com a corrupo passiva:

    DIFERENAS

    ACRESCENTA AO DELITO DE EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO

    DE LIVRO OU DOCUMENTO UM RESULTADO NATURALSTICO, QUAL SEJA:

    ACARRETAR PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE

    TRIBUTO OU CONTRIBUIO SOCIAL

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    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

    ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo

    dela, vantagem indevida.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

    indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la,

    mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de

    tal vantagem.

    Inciso III Semelhante ao delito de advocacia administrativa.

    Observe:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado

    perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de

    funcionrio.

    Visto isso, fica claro que para sua PROVA, no que diz respeito aos crimescontra a ordem tributria previstos no edital, basta conhecer bem os delitos

    DIFERENAS

    APS UNIR OS VERBOS CORRESPONDENTES CONCUSSO E

    CORRUPO PASSIVA, ACRESCENTA UM FIM ESPECIAL:

    PARA DEIXAR DE LANAR OU COBRAR TRIBUTO OU

    CONTRIBUIO SOCIAL, OU COBR-LOS PARCIALMENTE.

    DIFERENAS

    SUBSTITUI A EXPRESSO ADMINISTRAO PBLICA POR

    ADMINISTRAO FAZENDRIA.

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    estudados quando tratamos dos Crimes contra a Administrao Pblica e ter

    conhecimento das diferenas em relao a eles.

    Analisando a questo, em todas as alternativas temos CRIMES FUNCIONAISCONTRA A ORDEM TRIBUTRIA, logo, nenhum item est incorreto!

    23 - (AFRFB / 2009) Temstocles, advogado e funcionrio pblico com

    poder de gesto no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco,

    solicitando na repartio, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe

    de ser cobrado para que o dbito seja prescrito. Tal conduta

    denunciada pelo Ministrio Pblico e enviada ao Poder Judicirio.

    Antes do recebimento da denncia pelo juiz, Temstocles paga o

    tributo devido e seus acrscimos. Com base nessa informao e na

    legislao especial penal, correto afirmar que houve:

    a) abolitio criminis.

    b) legtima defesa da honra.

    c) nova legislao mais favorvel ao agente.

    d) circunstncia atenuante.

    e) causa de extino de punibilidade.

    GABARITO: E

    COMENTRIOS: Como o pagamento foi efetuado ANTES do RECEBIMENTO

    DA DENNCIA, podemos afirmar, nos termos do art. 34, da Lei n. 9.249/95,que se operou a extino da punibilidade.

    A extino da punibilidade dos crimes contra a ordem tributria (sonegao

    fiscal) era disciplinada pelo artigo 14 da Lei n. 8.137/90 que determinava que

    o pagamento do dbito tributrio feito antes do recebimento da denncia

    criminal era causa excludente da punibilidade, mas foi revogado pelo art. 98

    da Lei n. 8.383/91.

    O art. 34 da Lei n. 9.249/95, contudo, voltou a admitir a mencionada extinoda punibilidade. Observe:

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    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n

    8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n 4.729, de 14 de

    julho de 1965, quando o agente promover o pagamento dotributo ou contribuio social, inclusive acessrios, antes do

    recebimento da denncia.

    24. (Auditor - TCE / 2011) A conduta do funcionrio pblico que, em

    razo da funo exercida, solicita vantagem indevida para deixar de

    lanar tributo configura:

    A) corrupo ativa.

    B) concusso.C) excesso de exao.

    D) crime funcional contra a ordem tributria.

    E) corrupo passiva.

    GABARITO: D

    COMENTRIOS: Neste tipo de questo, basta ter cuidado para no ser afoito

    e assinalar de pronto a corrupo passiva. Observe que no caso em tela,

    RECEBIMENTO

    DA DENNCIA

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    claramente temos o crime funcional contra a ordem tributria previsto no art.

    3, II da lei n. 8.137/90.

    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, almdos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de

    1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    [...]

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

    indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu

    exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar

    promessa de tal vantagem, para deixar de lanar ou cobrar

    tributo ou contribuio social, ou cobr-los parcialmente.

    (grifei)

    25. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) O funcionrio pblico que,

    valendo-se dessa qualidade, patrocina interesse privado perante a

    administrao fazendria, comete:

    A) crime funcional contra a ordem tributria.

    B) crime de advocacia administrativa.

    C) crime de prevaricao.

    D) crime de peculato.

    E) crime de insero de dados falsos em sistema de informaes.

    GABARITO: A

    COMENTRIOS: Esta questo derruba muitos candidatos, pois muitos, quase

    que automaticamente, assinalam o crime de advocacia administrativa.

    Observe que no crime funcional contra a ordem tributria temos a expresso

    ADMINISTRAO FAZENDRIA, ao passo que na advocacia administrativa

    temos ADMINISTRAO PBLICA.

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    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm

    dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de

    1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    [...]III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado

    perante a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de

    funcionrio pblico.

    26. (Inspetor Fiscal / 1998) Se o funcionrio pblico inutiliza

    parcialmente livro oficial de que tinha a guarda em razo da funo,

    acarretando pagamento inexato de tributo.

    A) No comete crime, o que s acarreta se houvesse inutilizao total.

    B) Comete somente crime funcional contra a ordem tributria.

    C) Comete somente o delito de sonegao de livro oficial do Cdigo Penal.

    D) Comete crime funcional contra a ordem tributria e delito de sonegao de

    livro oficial do Cdigo Penal em concurso material.

    E) Comete crime funcional contra a ordem tributria e delito de sonegao de

    livro oficial do Cdigo Penal em concurso formal.

    GABARITO: B

    COMENTRIOS: Mais uma questo que exige a diferenciao entre os

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA e os CRIMES CONTRA A ORDEM

    TRIBUTRIA.No caso apresentado no enunciado, temos claramente o delito citado no inciso

    I do art. 3 da lei n 8.137/90. Veja:

    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm

    dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de

    1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento,de que tenha a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou

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    inutiliz-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento

    indevido ou inexato de tributo ou contribuio social

    OBSERVAO: SE NAS ALTERNATIVAS, NA SUA PROVA, VOC VERIFICAR QUE

    EXISTE A OPO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA, ANALISE MUITO BEM

    A QUESTO PARA NO COMENTER ERROS!!!

    27. (Auditor / 2011) Analise os itens abaixo

    I - Tero direito priso especial os dirigentes de entidades sindicais de todos

    os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais

    liberais, agentes e trabalhadores autnomos.

    II - O empregado eleito para a funo de representao profissional ou para

    cargo de administrao sindical, quando sujeito a priso antes de condenao

    definitiva, ser recolhido a priso especial disposio da autoridade

    competente.

    III - O empregado eleito para a funo de representao profissional ou para

    cargo de administrao sindical, quando sujeito a priso, mesmo aps

    condenao definitiva, ser recolhido a priso especial disposio da

    autoridade competente.

    Est correto o que se afirma em:

    A) I e IIB) I e III

    C) somente I

    D) I, II e III

    E) somente II

    GABARITO: A

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    COMENTRIOS: Est questo exige o conhecimento da lei n 2.860/56 que

    trata de determinadas causas de priso especial. Esta lei, exigida no edital de

    sua prova, restringe-se ao seguinte:

    Art. 1 - Tero direito priso especial os dirigentes de entidades

    sindicais de todos os graus e representativas de empregados,

    empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores

    autnomos.

    Art. 2 - O empregado eleito para a funo de representao

    profissional ou para cargo de administrao sindical, quando

    sujeito a priso antes de condenao definitiva, ser recolhido a

    priso especial disposio da autoridade competente.

    Apesar de o art. 5 da Constituio da Repblica consagrar o princpio da

    igualdade, estabelecendo que "todos so iguais perante a lei, sem distino de

    qualquer natureza", a Lei Maior, o Cdigo de Processo Penal e a legislao

    extravagante conferem a certas pessoas o direito priso especial, ou seja, o

    "privilgio" de ficar preso em cela ou estabelecimento penal ou no, diverso do

    crcere comum, at o julgamento final ou o trnsito em julgado da deciso

    penal condenatria.

    A priso especial concedida s pessoas que, pela relevncia do cargo,

    funo, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional

    ou local, ou pelo grau de instruo, esto sujeitas priso cautelar decorrente

    de infrao penal. Abrange autoridades civis e militares dos trs poderes da

    Repblica e pode ser relacionada natureza do crime, qualidade da pessoa e

    fase do processo.

    Esta lei extremamente contestada, pois difcil concluir o porqu de

    dirigentes de entidades sindicais possurem determinados privilgios no

    extensveis maioria da populao, tal qual a priso especial.

    Desta forma, para sua PROVA, basta uma simples leitura dos dispositivos

    legais e, em minha opinio, dificilmente este assunto ser exigido.

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    Analisando a questo, o nico item incorreto o III, pois a priso especial

    cabvel antes da condenao definitiva.

    28. (AFRFB / 2009) Ftima retm a contribuio social dos seusempregados Celso e Gabriel a ttulo de envio posterior dos referidos

    valores ao INSS. Entretanto, deixa de repassar Previdncia Social as

    contribuies recolhidas dos contribuintes no prazo legal. Sobre a

    conduta de Ftima, possvel afirmar que:

    a) a conduta crime previsto no Cdigo Penal Brasileiro.

    b) h crime contra a Previdncia Social sem que haja apenamento previsto em

    lei.

    c) no possvel a extino da punibilidade, se ela confessar e efetuar o

    pagamento antes do incio da ao fiscal.

    d) a sua conduta s est sujeita ao pagamento de multa administrativa.

    e) a conduta crime previsto na legislao extravagante.

    GABARITO: A

    COMENTRIOS: Questo que exige o conhecimento do crime de apropriao

    indbita previdenciria, previsto no artigo 168-A do Cdigo Penal nos seguintes

    termos:

    Art. 168-A. Deixar de repassar previdncia social ascontribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma

    legal ou convencional

    Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Vamos analisar as alternativas:

    Alternativa A Correta A situao apresentada se enquadraperfeitamente no artigo 168-A do CP.

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    Alternativa B Incorreta A alternativa se torna errada a partir do

    instante que diz que no h pena para a conduta.

    Alternativa C Incorreta A lei dispe sobre a possibilidade de extino

    da punibilidade caso haja a confisso e o pagamento antes do incio da ao

    fiscal. Observe:

    Art. 168-A

    [...]

    2o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,

    declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies,

    importncias ou valores e presta as informaes devidas

    previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento,

    antes do incio da ao fiscal.

    Alternativa D Incorreta A conduta gera efeitos na esfera penal e no

    somente na administrativa.

    Alternativa E Incorreta A conduta crime previsto no CDIGO

    PENAL.

    Esta questo nos permite fazer uma breve reviso sobre os crimes contra a

    previdncia.

    Vamos esquematizar:

    CRIME CONDUTA CONSUMAO TENTATIVA

    APROPRIAO

    INDBITA

    PREVIDENCIRIA

    Deixar de repassar previdnciasocial as contribuies recolhidasdos contribuintes, no prazo eforma legal ou convencional.

    Recolher, no prazo legal,contribuio ou outra importncia

    destinada previdncia social quetenha sido descontada depagamento efetuado a segurados,

    Consuma-se o delito na data

    do trmino do prazo

    convencional ou legal do

    repasse ou recolhimento das

    contribuies devidas ou do

    pagamento do benefcio

    devido.

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    a terceiros ou arrecadada dopblico.

    Recolher contribuies devidas previdncia social que tenhamintegrado despesas contbeis oucustos relativos venda deprodutos ou prestao deservios.

    Pagar benefcio devido asegurado, quando as respectivascotas ou valores j tiverem sidoreembolsados empresa pelaprevidncia social.

    *** extinta a punibilidade se oagente, espontaneamente, decla-ra, confessa e efetua opagamento das contribuies,importncias ou valores e prestaas informaes devidas previdncia social, na formadefinida em lei ou regulamento,antes do incio da ao fiscal

    *** facultado ao juiz deixar deaplicar a pena ou aplicar somente

    a de multa se o agente forprimrio e de bons antecedentes,desde que:

    I tenha promovido, aps o incioda ao fiscal e antes deoferecida a denncia, opagamento da contribuio socialprevidenciria, inclusive acesso-rios; ou

    II o valor das contribuiesdevidas, inclusive acessrios, sejaigual ou inferior queleestabelecido pela previdnciasocial, administrativamente, comosendo o mnimo para oajuizamento de suas execuesfiscais.

    SONEGAO DE

    CONTRIBUIO

    PREVIDENCIRIA

    Suprimir ou reduzir contribuio

    social previdenciria e qualquer

    acessrio, mediante as seguintes

    condutas:

    I omitir de folha de pagamento

    Consuma-se o delito com a

    efetiva supresso ou reduo

    da contribuio social

    previdenciria.

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    da empresa ou de documento deinformaes previsto pelalegislao previdenciria segura-dos empregado, empresrio,trabalhador avulso ou trabalhador

    autnomo ou a este equiparadoque lhe prestem servios;

    II deixar de lanar mensalmentenos ttulos prprios dacontabilidade da empresa asquantias descontadas dossegurados ou as devidas peloempregador ou pelo tomador deservios;

    III omitir, total ou parcialmente,receitas ou lucros auferidos,remuneraes pagas oucreditadas e demais fatosgeradores de contribuiessociais previdencirias.

    *** extinta a punibilidade se oagente, espontaneamente,declara e confessa as

    contribuies, importncias ouvalores e presta as informaesdevidas previdncia social, naforma definida em lei ouregulamento, antes do incio daao fiscal.

    *** facultado ao juiz deixar deaplicar a pena ou aplicar somentea de multa se o agente forprimrio e de bons antecedentes,

    desde que:II o valor das contribuiesdevidas, inclusive acessrios, sejaigual ou inferior queleestabelecido pela previdnciasocial, administrativamente, comosendo o mnimo para oajuizamento de suas execuesfiscais.

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    29. (Juiz do Trabalho Substituto / 2005) No crime de sonegao de

    contribuio previdenciria, se o agente, espontaneamente, declara e

    confessa as contribuies, as importncias ou os valores e presta as

    informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ouregulamento, antes do incio da ao fiscal, h:

    A) causa de diminuio da pena.

    B) circunstncia atenuante.

    C) causa de extino da punibilidade.

    D) arrependimento posterior.

    E) causa de excluso da culpabilidade.

    GABARITO: C

    COMENTRIOS: O enunciado da questo traz as exigncias legais necessrias

    para que se opere a extino da punibilidade no caso do delito de sonegao

    de contribuio previdenciria. Observe:

    Art. 337-A

    [...]

    1o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,

    declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e

    presta as informaes devidas previdncia social, na forma

    definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.

    Do exposto no supra artigo, podemos concluir que para que ocorra a

    extino de punibilidade, deve o agente cumprir simultaneamente

    os seguintes requisitos:

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    1. PESSOALIDADE A retratao deve ser feita pelo

    PRPRIO agente.

    2. ESPONTANEIDADE Devem ser espontneas ascondutas de declarar e confessar.

    3.PRESTAO DE INFORMAES DEVIDAS

    PREVIDNCIA SOCIAL.

    4.ANTES DO INCIO DA AO FISCAL.

    30. (AFT / 2010) Assinale a opo correta, entre as assertivas abaixo,

    relacionadas aos crimes praticados por funcionrios pblicos contra a

    ordem tributria, nos termos da legislao penal (Lei n. 8.137, de

    27/12/1990).

    a) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

    administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico,

    pode ser apenado cumulativamente com multa.

    b) O crime de exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

    indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu exerccio, mas

    em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para

    deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-los

    parcialmente, admite a suspenso do processo.

    c) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

    administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico, crime de menor potencial ofensivo.

    d) No possvel que particular responda pelos delitos previstos no Captulo I,

    Seo II Dos crimes contra a Administrao Pblica previstos na Lei n.

    8.137/1990.

    e) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

    administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico, no

    admite a tentativa.

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    GABARITO: A

    COMENTRIOS: Nesta questo, mais uma vez a ESAF se superou. Com

    tantos pontos a serem abordados no edital, resolve exigir dos candidatos oconhecimento das penalizaes referentes aos crimes funcionais contra a

    ordem tributria. Vamos analisar:

    O art. 3 da lei n 8.137/90 atribui ao crime de patrocinar, direta ou

    indiretamente, interesse privado perante a administrao fazendria, valendo-

    se da qualidade de funcionrio pblico, uma penalizao de recluso, de 1

    (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Logo, correta a alternativa A.

    Alternativa B: Est errada, pois a suspenso do processo, segundo a lei n

    9.099/95, cabvel nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou

    inferior a um ano, o que no o caso do crime apresentado.

    Alternativa C: A lei n 9.099/95 dispe em seu art. 61 que consideram-se

    infraes penais de menor potencial ofensivo as contravenes penais e os

    crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos,

    cumulada ou no com multa.

    Como o delito apresentado pela banca possui penalizao de um a quatro

    anos, obviamente no se enquadra neste conceito e a alternativa est

    incorreta.

    Alternativa D: Como a qualidade de funcionrio pblico elementar dos

    citados delitos, com base no art. 30 do CP, essa qualificao ser comunicada

    ao particular no caso de concurso de pessoas.

    Alternativa E: Est errada a alternativa, pois o delito admite tentativa.

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    LISTA DOS EXERCCIOS APRESENTADOS

    1. (Juiz Substituto TRT / 2007) Constituem Crimes Contra a

    Organizao do Trabalho:

    I. Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela

    legislao do trabalho.

    II. Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa.

    III. Recrutar trabalhadores com o fim de lev-los de uma para outra

    localidade do territrio nacional.

    IV. Recrutar trabalhadores, com o fim de lev-los para territrio

    estrangeiro.

    V. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola,

    com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho, ou

    com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele

    existentes ou delas dispor.

    Responda:

    A) Apenas as proposies I, II e III esto corretas.

    B) Apenas as proposies II, III e IV esto corretas.

    C) Apenas as proposies III e IV esto incorretas.

    D) Apenas as proposies III, IV e V esto incorretas.

    E) Apenas as proposies III e V esto corretas.

    2. (Analista - TRT / 2010) Quem recrutar trabalhadores fora dalocalidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, sem

    assegurar condies do seu retorno ao local de origem,

    a) no comete crime contra a organizao do trabalho, porque o recrutamento

    ocorreu dentro do territrio nacional.

    b) s comete crime contra a organizao do trabalho se o recrutamento for

    feito mediante fraude.

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    c) comete crime contra a organizao do trabalho e incorre na pena de

    deteno, de um a trs anos, e multa.

    d) s comete crime contra a organizao do trabalho se o recrutamento for

    feito mediante cobrana de qualquer quantia do trabalhador.e) s comete crime contra a organizao do trabalho se a vtima for menor de

    dezoito anos ou portadora de deficincia fsica ou mental.

    3. (AFT / 2010) Carlos e Mrio, isoladamente, abandonam o seu

    trabalho (greve) destruindo a porta do escritrio e batendo no chefe

    Beltro. luz do previsto dos Crimes contra a Organizao do Trabalho

    na parte especial do Cdigo Penal, julgue os itens abaixo, assinalando

    o correto.

    a) Carlos e Mrio devem responder pelo delito tentado de paralisao de

    trabalho, seguida de violncia ou perturbao da ordem.

    b) Carlos e Mrio no devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,

    seguida de violncia ou perturbao da ordem.

    c) Carlos e Mrio devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,

    seguida de violncia ou perturbao da ordem na sua forma culposa.

    d) Carlos e Mrio devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,

    seguida de violncia ou perturbao da ordem.

    e) S Carlos deve responder pelo delito de paralisao de trabalho, seguida de

    violncia ou perturbao da ordem.

    4. (Juiz - TRT / 2012) Antnio dos Martrios trabalhou na empresa

    Enseada Eletromveis por trinta anos, at tornar-se seu gerente. A

    empresa foi vendida, e os novos proprietrios trouxeram um novo

    gerente para administr-la. Assim, resolveram despedir Antnio dos

    Martrios. Porm, foram avisados, pelo advogado da empresa, sobre a

    existncia, na conveno coletiva de trabalho da categoria, de clusula

    prevendo estabilidade dos empregados no emprego, nos cinco anosque antecedem aposentadoria. Em virtude do empecilho legal, mas

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    no querendo a permanncia do antigo empregado no cargo de

    gerente, a empresa determinou que no fosse atribuda nenhuma

    atividade a Antnio dos Martrios, colocando-o em uma sala vazia, com

    apenas uma cadeira, com vistas a for-lo a pedir demisso. Aps seismeses nessas condies, Antnio dos Martrios, psicologicamente

    abalado, pediu demisso. A conduta da empresa, definida, no mbito

    das relaes de trabalho, como assdio moral, no Direito Penal

    constitui a figura tpica de: ,

    a) Constrangimento ilegal;

    b) Atentado contra a liberdade de trabalho;

    c) O assdio moral no constitui conduta penalmente punvel;

    d) Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista;

    e) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.

    5. (Juiz - TRT / 2012) Jos Felcio, j aposentado por idade, diante das

    dificuldades financeiras, e sendo ainda forte, aos 50 anos de idade,

    aceitou proposta de emprego em fazenda de soja no interior do Estado

    do Mato Grosso do Sul. Chegando fazenda, foi informado que deveria

    pagar as despesas de transporte do seu estado de origem at o Mato

    Grosso do Sul, e que o estabelecimento comercial mais prximo ficava

    a 85 km da fazenda, no sendo fornecido meio de transporte para l,

    de modo que deveria comprar os produtos para alimentao e higiene

    no armazm da fazenda. Aps trs meses de trabalho, Jos Felciopediu demisso, mas foi informado que no poderia deixar a fazenda

    sem pagar a sua dvida no armazm, em valor superior s suas

    verbas rescisrias. Jos Felcio fugiu da fazenda, junto com outros

    empregados, sem os seus documentos, que haviam sido retidos pelo

    aliciador. A fiscalizao do trabalho chegou fazenda e, aps libert-

    los, entregou ao Promotor de Justia os documentos dos empregados

    que haviam fugido. O Promotor de Justia ofereceu denncia:

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    a) por crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o

    aliciador e o proprietrio da fazenda, em co-autoria;

    b) por crime de crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito

    ativo o proprietrio da fazenda, e por crime de aliciamento de trabalhadores, oaliciador;

    c) por crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o

    proprietrio da fazenda; por crime de aliciamento de trabalhadores, o

    aliciador; ambos com a circunstncia majorante de terem praticado o crime

    contra idoso;

    d) por crime de aliciamento de trabalhadores, delito mais grave e com pena

    maior, que absorve o crime de frustrao de direito trabalhista, inclusive a

    pena relativa violncia acaso praticada;

    e) por crime de reduo condio anloga de escravo e aliciamento de

    trabalhadores, tendo por sujeito ativo o aliciador e o proprietrio da fazenda,

    em co- autoria.

    6. (Magistratura do Trabalho TRT / 2006) So crimes contra a

    organizao do trabalho:

    I. Reduo da pessoa condio anloga de escravo.

    II. Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.

    III. Atentado contra a liberdade de trabalho.

    IV. Atentado contra a liberdade de associao.

    V. Aliciamento para o fim de emigrao.

    A) todas as proposies esto corretas

    B) somente a proposio I est correta

    C) somente as proposies I e II esto corretas

    D) somente as proposies III, IV e V esto corretas

    E) somente as proposies I, II e III esto corretas

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    7. (Juiz do Trabalho Substituto TRT / 2006) As condutas que

    configuram crime contra a organizao do trabalho no incluem:

    A) a boicotagem violenta.B) o atentado contra a liberdade de associao.

    C) a invaso ou ocupao de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola,

    com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho.

    D) a violao administrativa de suspenso das atividades de um bar por

    infrao s normas protetoras do sossego pblico.

    E) o aliciamento para o fim de emigrao.

    8. (Juiz do Trabalho Substituto TRT / 2006) Constituem condutas

    tpicas passveis de configurao de crime contra a organizao do

    trabalho:

    I. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa a exercer ou no

    exercer profisso, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em

    determinado dias;

    II. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar

    contrato de trabalho;

    III. Frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislao do trabalho;

    IV. Exercer atividade para a qual est impedido por deciso administrativa.

    CORRETO afirmar:

    A) Somente I e II;

    B) Somente II e III;

    C) I, II, III e IV;

    D) I, II e III;

    E) I, II e IV.

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    9. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) Comete o crime de atentado

    contra a liberdade de associao, previsto no artigo 199 do Cdigo

    Penal, quem constrange algum, mediante violncia ou grave ameaa:

    A) a celebrar contrato de trabalho.

    B) a participar de determinado sindicato.

    C) a no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria.

    D) a no fornecer a outrem matria-prima.

    E) a participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho.

    10. (ICMS PB / 2006) No constitui crime contra a organizao do

    trabalho:

    A) a invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola.

    B) o atentado contra a liberdade de associao.

    C) o exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.

    D) a apropriao indbita previdenciria.

    E) o aliciamento para fim de emigrao.

    11. (Juiz do Trabalho Substituto / 2006) So crimes contra a

    organizao do trabalho previstos no Cdigo Penal brasileiro, exceto:

    A) Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.

    B) Atentado contra a liberdade de associao.C) Aliciamento com fim de emigrao.

    D) Sabotagem e boicotagem.

    E) Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.

    12. (TRT 23 Regio / 2006) So considerados crimes contra a

    organizao do Trabalho;

    A) O atentado contra a liberdade do trabalho, o atentado contra a liberdade de

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    contrato de trabalho e boicotagem violenta; o aliciamento de trabalhadores de

    um local para outro do territrio nacional;

    B) O assdio sexual e o constrangimento ilegal praticado pelo empregador

    contra empregado;C) O assdio sexual, a reduo condio anloga de escravo e o atentado

    contra a liberdade de associao;

    D) O assdio sexual, a reduo condio anloga de escravo e o atentado

    contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;

    E) O atentado contra a liberdade do trabalho, Atentado contra a liberdade de

    contrato de trabalho e boicotagem violenta; aliciamento de trabalhadores de

    um local para outro do territrio nacional; a reduo condies anlogas a de

    escravo e o assdio sexual;

    13. (Juiz do Trabalho Substituto / 2005) Ary, proprietrio de uma

    oficina de conserto de automveis, sob ameaa de violncia fsica,

    compelido por seus empregados a fechar o estabelecimento, a fim de

    manifestarem- se, juntamente com outros colegas, na via pblica, por

    majorao de salrio. No fora declarada greve da categoria. A

    hiptese configura crime de:

    A) atentado contra a liberdade do trabalho.

    B) boicote violento.

    C) constrangimento ilegal.

    D) ameaa.E) extorso indireta.

    14. (MPT Procurador / 2005) Constituem crimes contra a

    organizao do trabalho:

    I-O atentado contra a liberdade de associao;

    II-O aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrionacional;

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    III-A participao em suspenso coletiva de trabalho, provocando a

    interrupo de servio de interesse coletivo;

    IV-O exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.

    A)todas as alternativas so verdadeiras;

    B) apenas duas alternativas so verdadeiras;

    C) apenas uma alternativa verdadeira;

    D) apenas uma alternativa falsa;

    E) nenhuma verdadeira.

    15. (Analista Judicirio / 2004) Paulo reteve a documentao pessoal

    de sua empregada domstica, que havia pedido demisso, visando

    impedi-la de desligar-se do seu emprego. Nesse caso, Paulo praticou o

    crime de:

    A) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.

    B) atentado contra a liberdade de trabalho.

    C) frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.

    D) atentado contra a liberdade de associao.

    E) boicotagem violenta.

    16. (Analista Judicirio / 2004) O traficante Tcio foi morto pela polcia

    em tiroteio na Favela Marujo. Nero, Goto e Duda, moradores da favela,

    constrangeram, mediante ameaa de morte feita atravs de ligaotelefnica, os comerciantes Jos e Joo a fecharem os seus

    estabelecimentos de trabalho. Nero, Goto e Duda praticaram o crime

    de:

    A) frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.

    B) atentado contra a liberdade de trabalho.

    C) paralisao de trabalho de interesse coletivo.D) atentado contra a liberdade de associao.

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    E) invaso de estabelecimentos comerciais.

    17. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2003) No crime de frustrao de

    direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Cdigo Penal), correto afirmar que:

    A) no incorre na mesma pena quem impede algum de se desligar de servios

    de qualquer natureza, mediante coao ou por meio de reteno de seus

    documentos pessoais ou contratuais.

    B) essencial tipificao do delito o emprego de fraude ou violncia

    pessoa.

    C) no h causa e