Aula 07 CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PARA AFRFBPROFESSOR: PEDRO IVO

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    AULA 07 CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO,

    CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA / ECONMICA / RELAES DECONSUMO E CONTRA A PREVIDNCIA

    Futuros(as) Aprovados(as), sejam bem vindos!!! Enfim foi publicado o edital!!!

    Hoje trataremos de temas importantssimos com foco total na sua PROVA.

    Veremos os crimes contra a previdncia, contra a organizao do trabalho econtra a ordem tributria/econmica/relaes de consumo (Assuntos presentesem cerca de 40% das questes da ltima prova para AFRFB).

    Ao trmino da aula, como sempre, muita diverso com os exerccios!

    Dito isto, prepare o crebro para a sua aula de Direito Penal!!! Siga com fora,adquira conhecimento e esteja mais preparado a cada tpico vencido.

    Bons estudos!

    *****************************************************************

    7.1 DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

    A Constituio Federal, no captulo dos Direitos Sociais, define diversos princpiosque objetivam conferir garantias aos trabalhadores, primando pela dignidadehumana.

    No mesmo sentido, o Cdigo Penal, visando tutelar a liberdade do trabalho,definiu sanes para os atos que atentem contra a organizao deste e estampouno ttulo IV da Parte Especial os CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DOTRABALHO.

    Voc perceber que a maioria das condutas tipificadas no Cdigo Penal estrelacionada a alguma violncia ou fraude, atravs da qual o sujeito ativo atentacontra a liberdade do trabalho, dogma constitucional.

    Dito isto, vamos comear a analisar cada tipo penal.

    7.1.1 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

    Este delito est tipificado no Cdigo Penal nos seguintes termos:

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    Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou graveameaa:

    I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou atrabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou emdeterminados dias:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da penacorrespondente violncia;

    II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou aparticipar de parede (greve) ou paralisao de atividade econmica:

    Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da penacorrespondente violncia.

    O atentado contra a liberdade de trabalho nada mais do que uma forma deconstrangimento ilegal, no qual o sujeito ativo visa que a vtima tenha um doscomportamentos descritos nos incisos I e II.

    O tipo penal supracitado contm quatro modalidades:

    1. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a exercer ouno exercer arte, ofcio, profisso ou indstria;

    2. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a trabalharou a no trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias;

    3. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a abrir oufechar o seu estabelecimento de trabalho; e

    4. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participarde paralisao de atividade econmica.

    7.1.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.2. SUJEITO PASSIVO:

    Na hiptese descrita no inciso I Qualquer pessoa. No caso previsto no inciso II O proprietrio de

    estabelecimento ou mesmo a pessoa jurdica.

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    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: elementar do tipo: Constranger O constrangimento deve ser realizado

    mediante violncia ou grave ameaa.

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. O atentado contra a liberdade de trabalho consuma-se: Na primeira modalidade, com o EFETIVO exerccio ou com a

    suspenso do exerccio de arte, ofcio, profisso ou indstria. Na segunda, com o trabalho ou suspenso deste. Na terceira, com a abertura ou fechamento do

    estabelecimento.

    Na quarta, com a paralisao da atividade econmica.2. admissvel a tentativa.

    QUALIFICAO DOUTRINRIA

    crime comum e material.

    7.1.2 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DETRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

    Sobre o tema, dispe o CP:

    A AMEAA NO EXIGE A PRESENA DA PESSOA AMEAADA. PODE

    SER LEVADA AO CONHECIMENTO DA VTIMA POR ESCRITO OU POR

    RECADO VERBAL.

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    Art. 198 - Constranger algum, mediante violncia ou graveameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem

    ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ouagrcola:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da penacorrespondente violncia.

    Na primeira parte do supra artigo, tem-se a tipificao para o atentado contra aliberdade de contrato de trabalho:

    Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar contratode trabalho.

    Em seguida, encontra-se definida a boicotagem violenta:

    Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa [...] a no fornecer aoutrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ouagrcola.

    7.1.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: elementar do tipo: Constranger O constrangimento deve ser realizado

    mediante violncia ou grave ameaa.

    BOICOTE O ATO DE RECUSAR RELAES COM UMA COLETIVIDADE;

    ROMPER RELAES SOCIAIS E, SOBRETUDO, POLTICAS E COMERCIAIS;

    NO COMPRAR PROPOSITADAMENTE MERCADORIAS DE CERTA ORIGEMOU FABRICAO.

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    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. O atentado contra a liberdade de contrato de trabalho consuma-secom a celebrao deste e, no caso da boicotagem, no momentoem que a pessoa constrangida no fornece ou adquire os produtos.

    2. admissvel a tentativa.

    QUALIFICAO DOUTRINRIA

    crime comum e material.

    7.1.3 ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO

    A Constituio Federal, ao tratar da liberdade de associao, dispe:

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical [...]

    A fim de sancionar penalmente a afronta ao dispositivo da Carta Magna, olegislador fez constar no Cdigo Penal:

    QUESTIONAMENTO IMPORTANTE!!!

    A COAO PARA QUE O INDIVDUO NO CELEBRE CONTRATO DETRABALHO CARACTERIZA O DELITO EM QUESTO?

    A RESPOSTA NEGATIVA!!! EM FACE DO DESCRITO NO ART. 198, A

    COAO PARA QUE O INDIVDUO NO CELEBRE CONTRATO DE

    TRABALHO ATPICA, PODENDO CONFIGURAR O DELITO PREVISTO

    NO ART. 146 (FORA DO EDITAL).

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    Art. 199 - Constranger algum, mediante violncia ou graveameaa, a participar ou deixar de participar de determinado

    sindicato ou associao profissional:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da penacorrespondente violncia.

    7.1.3.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: elementar do tipo: Constranger O constrangimento deve ser realizado

    mediante violncia ou grave ameaa.

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se o delito no momento em que a pessoa constrangidapassa ou no a fazer parte de sindicato ou associao profissional.

    2. admissvel a tentativa.

    OBSERVAO:

    PARA A SUA PROVA, NO DIREITO PENAL, A DIFERENCIAO ENTRE

    SINDICATO E ASSOCIAO IRRELEVANTE.

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    crime comum e material.

    7.1.4 PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIAOU PERTURBAO DA ORDEM

    O artigo 200 do Cdigo Penal pune a participao em suspenso ou abandonocoletivo de trabalho dos quais derive violncia contra pessoa ou coisa. Observe

    o texto legal:

    Art. 200 - Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho,praticando violncia contra pessoa ou contra coisa:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da penacorrespondente violncia.

    7.1.4.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. Aqui temos que tratar de umimportante ponto:

    Imagine que Tcio e Caio, empregados da Ourios S.A. resolvem se unirpara paralisar o trabalho. Neste caso, estar caracterizado o abandonocoletivo do trabalho?

    A resposta negativa, pois o pargrafo nico do artigo 200 dispe:

    Pargrafo nico - Para que se considere coletivo o abandono detrabalho indispensvel o concurso de, pelo menos,trs empregados.

    Diferentemente, na suspenso coletiva de trabalho, exige-se somente ummnimo de duas pessoas.

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    importante ressaltar que no necessrio a unio de dois empregados.Basta o de mais de uma pessoa (Ex: empregador + empregado), ainda que

    componentes de uma mesma pessoa jurdica empregadora. Ex:Empregador e dez empregados.

    Para a sua PROVA, do exposto, o que voc tem que saber o seguinte:

    2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa que sofra a violncia.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: elementar do tipo: Participar (de suspenso ou abandono coletivo de trabalho)

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se o delito com a prtica da violncia.2. admissvel a tentativa.

    Exemplo: Juvenal (Aquele do cara de pau, pague o tributo e sejalegal Excesso de Exao Aula 05), durante uma suspensocoletiva, lana uma pedra contra a janela do Auditor Fiscal queempregou meio gravoso ou vexatrio, mas no atinge seuobjetivo, pois o vidro era blindado.

    ABANDONO COLETIVO DE TRABALHO MNIMO

    TRS PESSOAS.

    SUSPENSO COLETIVA DE TRABALHO MNIMO

    DUAS PESSOAS.

    J TEMOSTRS

    ADEPTOS AOABANDONOCOLETIVO!!!

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    7.1.5 PARALISAO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO

    A Constituio Federal, em seu art. 9, garante o direito de greve aostrabalhadores, determinando que:

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aostrabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre osinteresses que devam por meio dele defender.

    1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e disporsobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas dalei.

    Observe que o pargrafo 1 diz que uma lei dever definir os serviosessenciais. Esta lei a n 7.783/89 que, no seu artigo 10, dispe:

    Art. 10 So considerados servios ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de gua; produo e distribuio deenergia eltrica, gs e combustveis;

    II - assistncia mdica e hospitalar;

    III - distribuio e comercializao de medicamentos e alimentos;

    IV - funerrios;

    V - transporte coletivo; [...]

    So atividades que no podem ser totalmente interrompidas, pois afetam deforma grave a sociedade. Desta forma, a fim de punir os que prejudicam apopulao pela paralisao de trabalho de interesse coletivo, dispe o CdigoPenal:

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    Art. 201 - Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho,provocando a interrupo de obra pblica ou servio de interesse

    coletivo:Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa.

    7.1.5.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: O empregador ou os empregados.2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa que se sinta prejudicada.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: elementar do tipo: Participar (de suspenso ou abandono coletivo de trabalho)

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se o delito com a interrupo de obra pblica ou serviode interesse coletivo.

    2. admissvel a tentativa.

    QUALIFICAO DOUTRINRIA crime comum e material.

    7.1.6 INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,COMERCIAL E AGRCOLA. SABOTAGEM

    Para comear, observe como trata deste delito o Cdigo Penal:

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    Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercialou agrcola, com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal

    do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou ascoisas nele existentes ou delas dispor:

    Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.

    Neste artigo, o legislador define dois crimes. So eles:

    1. INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OUAGRCOLA Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercialou agrcola, com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal dotrabalho.

    2. SABOTAGEM Danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentesou delas dispor

    7.1.5.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.

    2. SUJEITO PASSIVO: Qualquer pessoa que se sinta prejudicada.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: So elementares do tipo:

    QUESTIONAMENTO IMPORTANTE!!!

    O EMPREGADOR PODE SER SUJEITO ATIVO DO DELITO?

    A RESPOSTA NEGATIVA, POIS ELE O TITULAR DO

    ESTABELECIMENTO E DAS COISAS NELE EXISTENTES.

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    Invadir (estabelecimento industrial, comercial ou agrcola); Ocupar (estabelecimento industrial, comercial ou agrcola);

    Danificar (o estabelecimento industrial, comercial ouagrcola);

    Dispor (das coisas existentes no estabelecimento industrial,comercial ou agrcola);

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    Finalidade de impedir ou embaraar o curso normal dotrabalho.

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se o delito no instante em que o agente invade ou ocupaestabelecimento industrial, comercial ou agrcola.Na sabotagem, consuma-se quando o sujeito ativo danifica ascoisas ou no instante em que dispe dos objetos doestabelecimento.

    2. admissvel a tentativa.

    QUALIFICAO DOUTRINRIA

    crime comum e formal.

    7.1.7 FRUSTRAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEITRABALHISTA

    O legislador, visando tutelar a legislao trabalhista, fez constar no CdigoPenal a seguinte disposio:

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    Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito asseguradopela legislao do trabalho:

    Pena - deteno de um ano a dois anos, e multa, alm da penacorrespondente violncia.

    Atente que a frustrao do direito assegurado deve ocorrer medianteVIOLNCIA OU FRAUDE. Seria, por exemplo, o caso do empregador que,mediante fora fsica, obriga os empregados a assinar recibos com valoresdiferentes do que foi efetivamente pago.

    7.1.7.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.2. SUJEITO PASSIVO: o titular do direito frustrado.

    ELEMENTOS:1. OBJETIVO: elementar do tipo:

    Frustrar (direito assegurado pela legislao do trabalho);

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA1. Consuma-se o delito no instante em que o empregado no pode

    exercer direito assegurado pela legislao trabalhista.

    2. admissvel a tentativa.

    QUESTIONAMENTO MUITO IMPORTANTE!!!

    A VIOLNCIA TRATADA NO ART. 203 ABRANGE APENAS A FORA

    FSICA OU TAMBM A VIOLNCIA MORAL?

    SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITRIA, ABRANGE SOMENTE AVIOLNCIA FSICA, POIS QUANDO O LEGISLADOR QUER REFERIR-SE

    VIOLNCIA MORAL, MENCIONA-A EXPRESSAMENTE, UTILIZANDO

    O TERMO GRAVE AMEAA.

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    QUALIFICAO DOUTRINRIA crime comum e material

    AGRAVANTEO legislador optou por agravar a pena nas situaes em que, ao menosteoricamente, a vtima goza de menor poder de reao. Observe:

    Art. 203 [...]

    2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora dedeficincia fsica ou mental.

    TIPOS EQUIPARADOSAinda no artigo 203, no pargrafo 1, o CP estendeu a pena prevista nocaputa quem:

    1.OBRIGA OU COAGE ALGUM A USAR MERCADORIAS DEDETERMINADO ESTABELECIMENTO PARA IMPOSSIBILITAR ODESLIGAMENTO DO SERVIO, EM VIRTUDE DE DVIDA.

    2.IMPEDE ALGUM DE SE DESLIGAR DE SERVIOS DE QUALQUERNATUREZA, MEDIANTE COAO OU POR MEIO DA RETENODE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS OU CONTRATUAIS.

    AQUI TEMOS SITUAO EM QUE O EMPREGADOR OBRIGA O TRABALHADOR AADQUIRIR MERCADORIA DE DETERMINADO ESTABELECIMENTO, NORMAL-MENTE AALTOS PREOS E A PRAZO, COM O INTUITO DE IMPOSSIBILITAR QUE ELE SEDESLIGUE DA EMPRESA. SERIA UMA FORMA DE TRABALHO ESCRAVO, NO QUAL OTRABALHO UTILIZADO PARA PAGAR UMA DVIDA PROPOSITALMENTE IMPOSTA.

    TRATA-SE DE UM CRIME FORMAL, OU SEJA, MESMO SE O TRABALHADOR CONSEGUIRSE DESLIGAR DO SERVIO (EX: GANHOU NA MEGA SENA), O CRIME ESTARCARACTERIZADO.

    A TENTATIVA ADMISSVEL.

    NESTE CASO, O EMPREGADOR RETM DOCUMENTOS DO EMPREGADO (CARTEIRA DETRABALHO, RG, ETC) OU EMPREGA COAO PARA IMPEDIR QUE O TRABALHADOR SEDESLIGUE DO SERVIO.

    TRATA-SE DE UM CRIME MATERIAL, CONSUMANDO-SE NO MOMENTO EM QUE OTRABALHADOR IMPEDIDO DE SE DESLIGAR DO SERVIO.

    A TENTATIVA ADMISSVEL.

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    7.1.8 FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DOTRABALHO

    Este delito no muito exigido em prova, pois no encontra tantaaplicabilidade ps Constituio de 1988, devido equiparao entrebrasileiros e estrangeiros. Sobre ele, dispe o Cdigo Penal:

    Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, obrigao legalrelativa nacionalizao do trabalho:

    Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da penacorrespondente violncia.

    As obrigaes relativas nacionalizao do trabalho so as que se encontramdefinidas pela legislao trabalhista (CLT), devendo o aplicador (Juiz) recorrera estas normas para enquadrar determinadas condutas no artigo 204.

    A CLT, a partir do artigo 352, define regras que visam garantir o trabalho emterritrio nacional. A ttulo de exemplo, observe:

    Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que exploremservios pblicos dados em concesso, ou que exeram atividadesindustriais ou comerciais, so obrigadas a manter, no quadro do seupessoal, quando composto de 3 (trs) ou mais empregados, umaproporo de brasileiros no inferior estabelecida no presenteCaptulo.

    Art. 354 - A proporcionalidade ser de 2/3 (dois teros) de

    empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixadaproporcionalidade inferior, em ateno s circunstncias especiaisde cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois dedevidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho epelo Servio de Estatstica de Previdncia e Trabalho a insuficinciado nmero de brasileiros na atividade de que se tratar.

    S PARA

    FACILITAR OENTENDIMENTO!!!

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    7.1.8.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa.2. SUJEITO PASSIVO: o Estado, pois este o titular do interesse

    coletivo na nacionalizao do trabalho (proteo da mo-de-obranacional).

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: elementar do tipo: Frustrar (obrigao legal relativa nacionalizao do

    trabalho);

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se o delito com a frustrao de lei que disponha sobre anacionalizao do trabalho.

    2. admissvel a tentativa.

    QUALIFICAO DOUTRINRIA

    crime comum e material.

    A PALAVRA VIOLNCIA TRATADA NO ARTIGO 204 ABRANGESOMENTE A VIOLNCIA FSICA, POIS, CONFORME J VIMOS,QUANDO O LEGISLADOR QUER SE REFERIR VIOLNCIA MORAL,MENCIONA-A EXPRESSAMENTE, UTILIZANDO O TERMO GRAVE

    AMEAA.

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    7.1.9 EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DEDECISO ADMINISTRATIVA.

    Existem determinadas situaes em que uma deciso administrativa impede oindivduo de exercer algum especfico trabalho ou profisso. Seria o caso, porexemplo, do indivduo que fica impedido de exercer a medicina por ter atuadoreiteradamente de forma negligente.

    Obviamente que ningum gosta de estar impedido de trabalhar na atividadepara a qual se qualificou e, muitas vezes, sendo administrativa e no judicial adeciso, alguns tentam ignorar a determinao.

    Desta forma, o legislador tipificou a conduta da seguinte forma:

    Art. 205 - Exercer atividade, de que est impedido por decisoadministrativa:

    Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.

    Vistos estes conceitos iniciais, imagine que Tcio, mdico, aps decisoadministrativa, exerce indevidamente, por uma nica vez, a atividade demedicina. Neste caso, poder ser ele enquadrado no artigo 205?

    A resposta negativa, pois a jurisprudncia pacfica em afirmar que o delitos se configura com a reiterao de atos prprios da conduta, ou seja,estamos tratando de um CRIME HABITUAL!!! Observe:

    7.1.9.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    TRF4 - APELAO CRIMINAL: ACR 8201 RS 2004.71.05.008201-0

    PENAL. EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISOADMINISTRATIVA. ARTIGO 205 DO CDIGO PENAL. TIPICIDADE.

    HABITUALIDADE.A expresso tpica "exercer atividade", constante no artigo 205 doCaderno Criminal, requer a habitualidade do agente na realizao de atosinerentes sua atividade durante o perodo no qual o exerccio dosmesmos se encontre obstado por deciso administrativa.

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    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Pessoa impedida, por deciso administrativa, deexercer atividade.

    2. SUJEITO PASSIVO: o Estado.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: elementar do tipo: Exercer (atividade, de que est impedido por decisoadministrativa);

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se o delito com a reiterao de atos relacionados atividade impedida por deciso administrativa.

    2. No admissvel a tentativa.

    QUALIFICAO DOUTRINRIA

    crime PRPRIO (S pode ser cometida por pessoa impedida de exercera atividade por deciso administrativa), formal e HABITUAL.

    MMUUIITTAAAATTEENNOO!!

    SSEEAADDEECCIISSOOQQUUEEIIMMPPEEDDIIUUOOIINNDDIIVVDDUUOODDEEEEXXEERRCCEERRAA

    AATTIIVVIIDDAADDEEFFOORRJJUUDDIICCIIAALLEENNOOAADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVAA,,NNOO

    EESSTTAARRCCAARRAACCTTEERRIIZZAADDOOOOCCRRIIMMEEPPRREEVVIISSTTOONNOOAARRTTIIGGOO220055..

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    7.1.10 ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO

    O Estado, sem dvida, tem interesse na permanncia de trabalhadores dentrodo pas, entretanto, claro que todos tm o direito de ir e vir, podendotrabalhar onde quiser.

    Sendo assim, se um trabalhador brasileiro quiser se aventurar na Inglaterra,por exemplo, no h que se falar em qualquer ato passvel de punio (desdeque cumpridos todos os trmites legais, obviamente).

    Ocorre, porm, situaes em que brasileiros so recrutados para trabalhos noexterior, atravs de promessas absurdas, fora da realidade. Um caso comum

    o que acontece com mulheres que, seduzidas por promessas de altos salriospara trabalharem como garonetes ou danarinas, ao chegarem em outro pas,so obrigadas a servir como prostitutas a fim de garantir seu sustento.

    Para coibir esta ltima situao, dispe o cdigo penal:

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim delev-los para territrio estrangeiro.

    Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa.

    Ressalto, mais uma vez, que o fato criminoso est em recrutar MEDIANTEFRAUDE, no bastando o simples recrutamento para caracterizar o delito.

    Para finalizar este contato inicial com o aliciamento para fins de emigrao,atente que o texto legal utiliza a expresso trabalhadores, no plural. Sendoassim, para a caracterizao do delito necessrio que sejam aliciados pelomenos DOIS trabalhadores.

    7.1.10.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa;2. SUJEITO PASSIVO: o Estado.

    ELEMENTOS:

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    MULHER PRESA POR ALICIAR TRABALHADORES RURAIS

    Uma nova rota de trabalho irregular foi descoberta na manh de ontem,no municpio de Boa Viagem, a 234 quilmetros de Fortaleza. Aproprietria de uma empresa de nibus, Francisca Lcia Martins Lobo,39, foi presa por policiais rodovirios federais sob a acusao de queteria aliciado, contratado e transportado irregularmente seistrabalhadores rurais das cidades de Boa Viagem e Itatira. Eles estavamem um nibus e foram detidos quando passavam pelo posto da PolciaRodoviria Federal (PRF) de Boa Viagem.

    Abordado pelos policiais, o grupo revelou que estava a caminho do

    municpio de Rio das Pedras, em So Paulo, onde iriam trabalhar emuma usina cortando cana-de-acar. De acordo com a DelegaciaRegional de Trabalho (DRT), as carteiras de trabalho dos seis homensestavam em poder de um companheiro de Francisca Lcia, conhecidoapenas como Thiago. A passagem Cear/So Paulo seria paga com ovalor a ser recebido no trabalho do corte da cana, mas semqualquer garantia de retorno.

    Pouco mais de meia hora da primeira apreenso, um outro nibus foiparado por policiais rodovirios em Pedra Branca. Ele trazia um grupode nove homens que havia retornado de uma viagem a So Paulo,

    segundo eles, promovida pela mesma proprietria de nibus e com omesmo objetivo: trabalhar no corte de cana. Francisca Lcia foi levadapara a delegacia municipal de Boa Viagem e autuada em flagrante poraliciamento, artigo 207 do Cdigo Penal Brasileiro (CPB).

    segundo um comerciante local, a rotina de trabalho na usina seriaextenuante, com cargas dirias de trabalho de doze horas. Ostrabalhadores permaneceriam por at seis meses na usina e teriamdireito a apenas um dia de descanso semanal.

    Aps a leitura acima, podemos comear a tratar de uma figura penal muitoparecida com a que vimos no artigo 206. Observe o disposto no Cdigo Penal:

    Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma paraoutra localidade do territrio nacional:

    Pena - deteno de um a trs anos, e multa.

    O crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro, previsto noart. 207 do Cdigo Penal, possui objeto prprio consistente no interesse

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    pblico, no sentido de que no ocorra o xodo de trabalhadores dentro doterritrio brasileiro.

    No delito em questo, o aliciamento ocorre para levar um trabalhador de umlocal para outro dentro do territrio nacional, diferenciando-se neste ponto doque foi dito no aliciamento para o fim de emigrao.

    10.1.11.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa;2. SUJEITO PASSIVO: o Estado.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: elementar do tipo: Aliciar, que nada mais do que recrutar mediante fraude.

    2. SUBJETIVO: Dolo;

    Finalidade de lev-los de uma para outra localidade doterritrio nacional.

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se o delito com o aliciamento, independentemente daemigrao de um local para outro dentro do territrio nacional.

    2. admissvel a tentativa.

    QUALIFICAO DOUTRINRIA

    crime comum e FORMAL.

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    AGRAVANTEO legislador optou por agravar a pena nas situaes em que, ao menosteoricamente, a vtima goza de menor poder de reao. Observe:

    Art. 207[...]

    2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora dedeficincia fsica ou mental.

    TIPOS EQUIPARADOS

    Ainda no artigo 207, no pargrafo 1, o CP estendeu a pena prevista nocaputa quem:

    1. RECRUTAR TRABALHADORES FORA DA LOCALIDADE DEEXECUO DO TRABALHO, DENTRO DO TERRITRIONACIONAL, MEDIANTE FRAUDE OU COBRANA DEQUALQUER QUANTIA DO TRABALHADOR.

    2. RECRUTAR TRABALHADORES FORA DA LOCALIDADE DEEXECUO DO TRABALHO, SEM ASSEGURAR CONDIES DE

    RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM.

    VISA A LEI PUNIR QUEM, DENTRO DO TERRITRIO NACIONAL, EMPREGANDOFRAUDE OU COBRANDO DETERMINADA QUANTIA, ALICIA TRABALHADOR EM

    LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE O SERVIO DEVE SER PRESTADO.

    CONSUMA-SE COM O ALICIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.

    ADMISSVEL A TENTATIVA.

    O LEGISLADOR OBJETIVOU IMPEDIR SITUAES EM QUE O TRABALHADOR

    RECRUTADO SEM QUALQUER TIPO DE FRAUDE, MAS AO FINAL DO TRABALHO

    V-SE ABANDONADO, SEM CONDIES DE REGRESSAR AO SEU LOCAL DE

    ORIGEM.

    CONSUMA-SE NO INSTANTE EM QUE, FINDO O TRABALHO, NO GARANTIDO

    AO TRABALHADOR O RETORNO AO SEU LOCAL DE ORIGEM.

    CRIME OMISSIVO PRPRIO E NO ADMITE A TENTATIVA.

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    7.2 DOS CRIMES CONTRA A PREVIDNCIA

    As bancas, no que diz respeito aos crimes contra a previdncia, exigem oconhecimento de duas figuras tipificadas no Cdigo Penal. So elas:

    SONEGAO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA; E APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA.

    Vamos estud-las:

    7.2.1 SONEGAO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA

    No dia 17/07/2000 foi publicada no Dirio Oficial da Unio a Lei 9.983 que,entre outras alteraes empreendidas no Cdigo Penal Brasileiro, fez inserir nocorpo desse estatuto o crime de SONEGAO DE CONTRIBUIOPREVIDENCIRIA, nos seguintes termos:

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria equalquer acessrio, mediante as seguintes condutas:

    I omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento deinformaes previsto pela legislao previdenciria seguradosempregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhadorautnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios; (Includopela Lei n 9.983, de 2000)

    II deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios dacontabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ouas devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios; (Includo

    pela Lei n 9.983, de 2000)III omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores decontribuies sociais previdencirias: (Includo pela Lei n 9.983, de2000)

    Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Podemos resumir o supracitado artigo dizendo que comete este crime contraadministrao pblica em geral o particular que suprimir ou reduzir

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    contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante condutas dotipo:

    1. OMITIR DE FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA OUDOCUMENTO DE INFORMAES PREVISTO PELALEGISLAO PREVIDENCIRIA, SEGURADO EMPREGADO,EMPRESRIO, TRABALHADOR AVULSO OU TRABALHADORAUTNOMO OU A ESTE EQUIPARADO QUE LHE PRESTEMSERVIOS;

    2. DEIXAR DE LANAR, MENSALMENTE, NOS TTULOSPRPRIOS DA CONTABILIDADE DA EMPRESA AS QUANTIASDESCONTADAS DOS SEGURADOS OU AS DEVIDAS PELOEMPREGADOR OU PELO TOMADOR DE SERVIOS;

    3. OMITIR, TOTAL OU PARCIALMENTE, RECEITAS OU LUCROSAUFERIDOS, REMUNERAES PAGAS OU CREDITADAS EDEMAIS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIES SOCIAISPREVIDENCIRIAS.

    Finalizando esta parte inicial, segundo leciona Damsio de Jesus: As normasincriminadoras protegem o patrimnio do Estado e, particularmente, aSeguridade Social, a fim de permitir que ela, recebendo as contribuies deque credora, pelo INSS, possa alcanar a finalidade de assegurar o direitoconcernente sade, previdncia e assistncia social.

    COBE SITUAES EM QUE OS SALRIOS, NA HORA DA ESCRITURAO,

    SO LANADOS COM UM VALOR INFERIOR, A FIM DE IMPOR MENORNUS PARA A EMPRESA.

    VISA GARANTIR A CORRETA ESCRITURAO CONTBIL DA EMPRESA.

    OBJETIVA IMPEDIR A OMISSO DE RECEITAS, LUCROS, REMUNERAESPAGAS, CREDITADAS, ENFIM, QUALQUER FATO GERADOR DE

    CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS.

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    7.2.1.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de um crime prprio, podendo sercometido somente por quem detm a competncia para exercer ascondutas acima tipificadas.

    2. SUJEITO PASSIVO: o Estado e, secundariamente, a SeguridadeSocial.

    ELEMENTOS:1. OBJETIVO: elementar do tipo:

    Suprimir (Contribuio social previdenciria e qualqueracessrio, mediante as condutas descritas).

    Reduzir (Contribuio social previdenciria e qualqueracessrio, mediante as condutas descritas).

    2. SUBJETIVO: Dolo, ou seja, basta a vontade livre e consciente de suprimir

    ou reduzir contribuio social.

    CONSUMAO E TENTATIVA

    1. Consuma-se o delito com a efetiva supresso ou reduo dacontribuio social previdenciria.

    2. admissvel a tentativa. QUALIFICAO DOUTRINRIA

    crime prprio e MATERIAL.

    EXTINO DA PUNIBILIDADE

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    O legislador achou por bem dar uma chance ao agente, ou seja, casoaja conforme o pargrafo 1 do art. 337-A, no ser punido. Veja:

    Art. 337-A

    [...]

    1o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declarae confessa as contribuies, importncias ou valores e presta asinformaes devidas previdncia social, na forma definida em leiou regulamento, antes do incio da ao fiscal.

    Do exposto no supra artigo, podemos concluir que para que ocorra aextino de punibilidade deve o agente cumprir simultaneamente osseguintes requisitos:

    1. PESSOALIDADE A retratao deve ser feita pelo PRPRIOagente.

    2. ESPONTANEIDADE Devem ser espontneas as condutas dedeclarar e confessar.

    3. PRESTAO DE INFORMAES DEVIDAS PREVIDNCIA SOCIAL.4. ANTES DO INCIO DA AO FISCAL.

    PERDO JUDICIAL

    O pargrafo 2 do art. 337-A traz hiptese de perdo judicial, alm deum caso particular em que cabvel a aplicao exclusiva de multa.Veja:

    2o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somentea de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desdeque:

    II o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, sejaigual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social,administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento desuas execues fiscais.

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    Para os dois casos, alm das condies subjetivas (ser primrio e bonsantecedentes), necessrio que o valor das contribuies devidas seja

    inferior ao teto fixado pela Previdncia Social.

    CAUSA DE DIMINUIO DE PENA

    O legislador achou por bem conferir um beneficio aos casos em que oempregador PESSOA FSICA e possui folha de pagamento mensal deat R$ 1.510,00. Veja o disposto no CP:

    3o Se o empregador no pessoa jurdica e sua folha de pagamento

    mensal no ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais),o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicarapenas a de multa.

    7.2.2 APROPRIAO INDBITA PREVIDENCIRIA

    O legislador, tambm atravs da lei n 9.983/00, inseriu o seguinte dispositivono Cdigo Penal:

    Art. 168-A. Deixar de repassar previdncia social as contribuiesrecolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ouconvencional: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    A CONDUTA DEFINIDA NO CAPUT CONFIGURA O CHAMADO CRIME DE

    CONDUTA MISTA.

    MAS, PROFESSOR... O QUE ISSO?

    O DELITO QUE RENE UMA AO E UMA OMISSO NO MESMO TIPO.PERCEBA QUE, PARA A OCORRNCIA DO CRIME, PRIMEIRO O AGENTE

    RECOLHE (AO) E DEPOIS DEIXA DE REPASSAR (OMISSO).

    ENTRETANTO, APESAR DE SER CLASSIFICADO COMO DE CONDUTA

    MISTA, O STJ E O STF CLASSIFICAM O DELITO COMO OMISSIVO PRPRIOE ESTE DEVE SER O ENTENDIMENTO QUE VOC DEVE LEVAR PARA SUA

    PROVA!!!

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    Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pelaLei n 9.983, de 2000)

    1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Includo pela Lein 9.983, de 2000)

    I recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importnciadestinada previdncia social que tenha sido descontada de

    pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada dopblico; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

    II recolher contribuies devidas previdncia social que tenhamintegrado despesas contbeis ou custos relativos venda deprodutos ou prestao de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de2000)

    III - pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotasou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previdnciasocial. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000).

    PARA COMPREENDERMOS BEM O INCISO I, NECESSRIO COMPAR-LO

    COM A ANTIGA REDAO PREVISTA NO ART. 95 DA LEI N 8.212/91. VEJA:

    DEIXAR DE RECOLHER, NA POCA PRPRIA, CONTRIBUIO OU OUTRA

    IMPORTNCIA DEVIDA SEGURIDADE SOCIAL E ARRECADADA DOS

    SEGURADOS OU DO PBLICO;

    OBSERVE QUE O NOVO TIPO PENAL PASSOU A ABRANGER TAMBM OS

    RECOLHEDORES DE CONTRIBUIES DE TERCEIROS E SUBSTITUIU A

    EXPRESSO SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDNCIA + ASSISTNCIA SOCIAL

    + SADE) PARA INCLUIR, DE FORMA RESTRITIVA, SOMENTE A

    EXPRESSO PREVIDNCIA SOCIAL.

    TRATA-SE DE CRIME PRPRIO, ENDEREADO QUELES QUE REALIZAM

    DESPESAS CONTBEIS OU CUSTOS RELATIVOS VENDA DE PRODUTOS

    OU PRESTAO DE SERVIOS.NORMALMENTE NO EXIGIDO EM PROVA!!!

    A MAIORIA DOS BENEFCIOS PAGA DIRETAMENTE AO SEGURADO PELO

    INSS. OCORRE QUE, EM ALGUNS CASOS, A EMPRESA PAGA UM

    BENEFCIO E DEPOIS REEMBOLSADA.

    VISA-SE COM ESTE DISPOSITIVO QUE A EMPRESA AGUARDE O

    REEMBOLSO PARA S POSTERIORMENTE PAGAR O BENEFCIO.

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    7.2.2.1 CARACTERIZADORES DO DELITO

    SUJEITOS DO DELITO:

    1. SUJEITO ATIVO: a pessoa que tem o dever de repassar valores Previdncia. Trata-se de crime prprio.

    2. SUJEITO PASSIVO: Primariamente, a previdncia social e, deforma secundria, os prprios segurados lesados pelo no repasse.

    ELEMENTOS:

    1. OBJETIVO: elementar do tipo da conduta principal: Deixar de repassar (as contribuies recolhidas dos

    contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional)

    2. SUBJETIVO: Dolo.

    CONSUMAO E TENTATIVA1. Consuma-se o delito na data do trmino do prazo convencional ou

    legal do repasse ou recolhimento das contribuies devidas ou dopagamento do benefcio devido.

    2. No admissvel a tentativa.

    QUALIFICAO DOUTRINRIA

    crime prprio e MATERIAL.

    EXTINO DA PUNIBILIDADE

    Caro(a) aluno(a), lembra o que vimos com relao extino dapunibilidade quando tratamos da sonegao de contribuioprevidenciria? Aqui o legislador resolveu facilitar os seus estudos e

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    efetuou PRATICAMENTE um CTRL-C + CTRL-V (Copiar/Colar) no textoj estudado. Observe:

    Art. 168-A

    [...]

    2o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies,importncias ou valores e presta as informaes devidas

    previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antesdo incio da ao fiscal.

    Perceba que a diferena para a sonegao que aqui h exigncia dopagamento das contribuies, importncias ou valores. Sendo assim,podemos concluir que, para que ocorra a extino de punibilidade, deveo agente cumprir simultaneamente os seguintes requisitos:

    1. PESSOALIDADE A retratao deve ser feita peloPRPRIO agente.

    2. ESPONTANEIDADE Devem ser espontneas as condutasde declarar e confessar.

    3. PRESTAO DE INFORMAES DEVIDAS PREVIDNCIA SOCIAL.

    4. ANTES DO INCIO DA AO FISCAL.

    5. PAGAMENTO

    PERDO JUDICIALAqui o legislador tambm foi legal com voc, pois trouxe o mesmoconceito da sonegao de contribuio previdenciria, incluindo apenas anecessidade do... PAGAMENTO!!! Assim como na extino depunibilidade. Veja o disposto:

    IIGGUUAALL

    SSOONNEEGGAAOODDEE

    CCOONNTTRRIIBBUUIIOOPPRREEVVIIDDEENNCCIIRRIIAA

    EXIGNCIA

    PRPRIA DAAPROPRIAO

    INDBITA

    PREVIDENCIRIA

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    3o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somentea de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde

    que:

    I tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes deoferecida a denncia, o pagamento da contribuio socialprevidenciria, inclusive acessrios; ou

    II o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, sejaigual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social,administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento desuas execues fiscais.

    Para os dois casos, alm das condies subjetivas (ser primrio e bonsantecedentes), necessrio que o valor das contribuies devidas sejaigual ou inferior ao teto fixado pela Previdncia Social e que opagamento seja feito antes de oferecida a denncia.

    Vejamos:

    AO

    FISCAL

    OFERECIMENTO

    DA DENNCIA

    VALOR DAS CONTRIBUIES DEVIDAS, INCLUSIVE ACESSRIOS, IGUAL OU

    INFERIOR QUELE ESTABELECIDO PELA PREVIDNCIA SOCIAL.

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    Para finalizar a apropriao indbita previdenciria, observe esteinteressante julgado do STJ que resume grande parte do que vimos:

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 888947 PB 2006/0207474-2

    Processual penal. Recurso especial. Apropriao indbitaprevidenciria.1. O dolo do crime de apropriao indbita previdenciria aconscincia e a vontade de no repassar Previdncia, dentro doprazo e na forma da lei, as contribuies recolhidas, no se exigindo ademonstrao de especial fim de agir ou o dolo especfico de fraudar aPrevidncia Social como elemento essencial do tipo penal.

    2. Ao contrrio do que ocorre na apropriao indbita comum, no seexige o elemento volitivo consistente no animus rem sibi habendi(dolo especfico) para a configurao do tipo inscrito no art. 168-A doCdigo Penal.

    3. Sendo assim, o registro nos livros contbeis e a declarao aoPoder Pblico dos descontos no recolhidos, conquanto sejamutilizados para comprovar a inexistncia da inteno de se apropriardos valores arrecadados, no tm reflexo na apreciao do elementosubjetivo do referido delito.

    4. Trata-se de crime omissivo prprio, em que o tipo objetivo realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuiesprevidencirias aos cofres pblicos no prazo legal, aps a reteno dodesconto.

    5. A alegada impossibilidade de repasse de tais contribuies emdecorrncia de crise financeira da empresa constitui, em tese, causasupralegal de excluso da culpabilidade -inexigibilidade de condutadiversa -, e, para que reste configurada, necessrio que o julgadorverifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos

    revelados nos autos, no bastando para tal a referncia a merosindcios de insolvncia da sociedade.

    6. O nus da prova, nessa hiptese, compete defesa, e no acusao, por fora do art. 156 do CPP.

    7. Recurso conhecido e provido para denegar a ordem de habeascorpus e, conseqentemente, determinar o prosseguimento da aopenal.

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    7.3 LEGISLAO SOBRE PRISO ESPECIAL PARA OSDIRIGENTES DE ENTIDADES SINDICAIS - (LEI N. 2.860, DE

    31/08/56).

    Caros alunos, esta lei, exigida em alguns poucos editais e restringe-se aoseguinte:

    Art. 1 - Tero direito priso especial os dirigentes de entidadessindicais de todos os graus e representativas de empregados,empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores

    autnomos.Art. 2 - O empregado eleito para a funo de representaoprofissional ou para cargo de administrao sindical, quando sujeitoa priso antes de condenao definitiva, ser recolhido a prisoespecial disposio da autoridade competente.

    Apesar do art. 5. da Constituio da Repblica consagrar o princpio daigualdade, estabelecendo que "todos so iguais perante a lei, sem distino dequalquer natureza", a Lei Maior, o Cdigo de Processo Penal e a legislaoextravagante conferem a certas pessoas o direito priso especial, ou seja, o"privilgio" de ficar preso em cela ou estabelecimento penal ou no, diverso docrcere comum, at o julgamento final ou o trnsito em julgado da deciso penalcondenatria.

    A priso especial concedida s pessoas que, pela relevncia do cargo, funo,emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional ou local, oupelo grau de instruo, esto sujeitas priso cautelar decorrente de infraopenal. Abrange autoridades civis e militares dos trs poderes da Repblica e podeser relacionada natureza do crime, qualidade da pessoa e fase do processo.

    Esta lei extremamente contestada, pois difcil concluir o porqu de dirigentes

    de entidades sindicais possurem determinados privilgios no extensveis maioria da populao, tal qual a priso especial.

    Desta forma, para sua PROVA, basta uma simples leitura dos dispositivos legaise, em minha opinio, dificilmente este assunto ser exigido.

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    Futuro(a) Aprovado!!!

    Comearemos agora mais um assunto de nossa aula. A cada temavoc fica mais perto do seu sonho... Respire fundo e siga em frenteque em breve a recompensa vir!!!

    *****************************************************************

    7.4 DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA

    Caro (a) aluno (a), a partir de agora comearemos a tratar sobre os crimescontra a ordem tributria.

    Vamos comear!

    7.4.1 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULARES

    Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir oureduzir tributo ou contribuio social e qualquer acessrio, atravs da prticadas condutas definidas nos artigos 1 e 2, da Lei 8.137/1990.

    O art. 1 da lei n. 8.137/90 um dos mais exigidos em prova. Segundo ele,constitui crime contra a ordem tributria suprimir ou reduzir tributo oucontribuio social e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas:

    Omitir informao ou prestar declarao falsa s autoridadesfazendrias;

    Fraudar a fiscalizao tributria, inserindo elementos inexatos ouomitindo operao de qualquer natureza em documento ou livroexigido pela lei fiscal;

    Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ouqualquer outro documento relativo operao tributvel;

    Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saibaou deva saber falso ou inexato;

    Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatrio, nota fiscal oudocumento equivalente relativo venda de mercadoria ou prestao

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    de servio, efetivamente realizada, ou fornec-lo em desacordo com alegislao.

    Complementando as condutas tipificadas no art. 1 da lei n. 8.137/90, o art.2 vem dizer que constitui crime da mesma natureza:

    Fazer declarao falsa ou omitir declarao sobre rendas, bens oufatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ouparcialmente, de pagamento de tributo;

    Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuiosocial, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo deobrigao e que deveria recolher aos cofres pblicos;

    Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficirio,qualquer percentagem sobre a parcela dedutvel ou deduzida deimposto ou de contribuio como incentivo fiscal;

    Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatudo, incentivofiscal ou parcelas de imposto liberadas por rgo ou entidade dedesenvolvimento;

    Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados quepermita ao sujeito passivo da obrigao tributria possuir informao

    contbil diversa daquela que , por lei, fornecida Fazenda Pblica.

    Por fim, o art. 12 vem definir que:

    Art. 12. So circunstncias que podem agravar de 1/3 (um tero)at a metade as penas previstas nos arts. 1, 2 [...]:

    I - ocasionar grave dano coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor pblico no exerccio de suas

    funes;III - ser o crime praticado em relao prestao de servios ouao comrcio de bens essenciais vida ou sade.

    Recentemente foi aprovado o enunciado da Smula Vinculante n. 24, quetrata dos crimes contra a ordem tributria, nos seguintes termos:

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    "No se tipifica crime material contra a ordem

    tributria, previsto no art. 1, incisos I a IV, da Lei n8.137/90, antes do lanamento definitivo do tributo".

    O teor desta smula leva a uma importante considerao, originada no direitopenal, com marcantes conseqncias na esfera tributria. Trata-se dadistino conceitual existente entre os crimes materiais, enquadrados pelasmula vinculante, e os crimes formais.

    Como voc j sabe, crimes materiais so aqueles delitos que apenas sereputam consumados com a materializao do resultado previsto no tipopenal. Em outras palavras, no basta a ao ou omisso do agente, sendo

    necessrio que o resultado lesivo tenha sido devidamente atingido com a aoou omisso.

    Por outro lado, crimes formais so aqueles nos quais, embora seja previsto oresultado lesivo, este no necessrio para que o crime seja consideradoconsumado. Assim, no crime formal, o delito se consuma com a simples aoou omisso tpica, sem que se atualize o resultado previsto.

    Conforme reconhece a prpria smula vinculante, os delitos previstos no art.1 da Lei n. 8.137/90 so crimes materiais, isto , so crimes que apenas seconsumam com a realizao do resultado, que, na espcie, coincide com a

    supresso ou reduo do imposto devido.Ocorre que a existncia de supresso ou reduo dos tributos apenas pode serdeclarada mediante atividade administrativa de lanamento, com aconstituio do referido crdito tributrio, o qual ainda poder ser objeto deimpugnao por parte do contribuinte.

    Sendo assim, a constituio definitiva do crdito tributrio necessria, poisela que possibilita a avaliao da existncia do elemento "resultado",necessrio consumao do crime material. Portanto, sem a constituiodefinitiva do crdito tributrio, no pode haver ao penal, muito menoscondenao por crime previsto no art. 1 da Lei n. 8.137/90.

    Sem embargo, a mesma situao no se estende s condutas previstas noart. 2 da Lei n. 8.137/90, que estabelece crimes formais contra a ordemtributria; ou seja, que determina a existncia de condutas tipificadaspenalmente, independentemente da realizao do resultado de supresso oureduo de tributos.

    Como se percebe, nenhuma das condutas tipificadas no art. 2 exige a efetivareduo do tributo. Pelo contrrio, tais crimes tm como objetivo apenasantecipar a tutela penal para um mbito pr-leso ao errio, afastando odireito penal tributrio do clssico princpio da lesividade.

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    Disto decorre o fato de que, para os crimes do art. 2 da Lei n. 8.137/90, no necessria a constituio definitiva do crdito tributrio, vez que o resultado

    lesivo ao errio apenas indiretamente mencionado, no sendo essencial consumao dos crimes previstos neste artigo, que, portanto, classificam-secomo crimes formais.

    Este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme publicado noInformativo STF n. 560:

    O Tribunal conheceu de embargos de declarao para, emprestando-lhesefeitos modificativos, negar provimento a recurso ordinrio em habeas corpus,de forma a permitir o prosseguimento de inqurito policial instaurado contra a

    paciente, acusada pela suposta prtica dos crimes previstos no art. 2, I, da Lei8.137/90 (sonegao fiscal) e no art. 203 do CP ("Frustrar, mediante fraude ouviolncia, direito assegurado pela legislao do trabalho") - v. Informativo 513.

    Na espcie, o acrdo embargado dera parcial provimento ao recurso ordinriopara trancar o inqurito policial relativamente ao crime de sonegao fiscal,aplicando o entendimento firmado pela Corte no sentido de que o prvioexaurimento da via administrativa condio objetiva de punibilidade, nohavendo se falar, antes dele, em consumao do crime material contra aOrdem Tributria, haja vista que, somente aps a deciso final doprocedimento administrativo fiscal que ser considerado lanado,

    definitivamente, o referido crdito.Asseverou-se que tal orientao jurisprudencial seria inerente ao tipo penaldescrito no art. 1, I, da Lei 8.137/90, classificado como crime material, que seconsuma quando as condutas nele descritas produzem como resultado a efetivasupresso ou reduo do tributo.

    Observou-se que o crime de sonegao fiscal, por sua vez, crime formal queindepende da obteno de vantagem ilcita em desfavor do Fisco, bastando aomisso de informaes ou a prestao de declarao falsa, isto , nodemanda a efetiva percepo material do ardil aplicado.

    Da que, no caso, em razo de o procedimento investigatrio ter por objetivo aapurao do possvel crime do art. 2, I, da Lei 8.137/90, a deciso definitivano processo administrativo seria desnecessria para a configurao da justacausa imprescindvel persecuo penal. RHC 90532 ED/CE, rel. Min. JoaquimBarbosa, 23.9.2009. (RHC-90532)

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    7.4.2 DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIOSPBLICOS

    A partir de agora trataremos dos crimes contra a ordem tributria praticadospor funcionrios pblicos. ATENO TOTAL!!!

    Mas professor... Mais crimes praticados por funcionrios pblicos??? Assimno possvel!!!!

    possvel sim, e no s possvel como fcil. Observe o que dispe a lei n8.137/90 no captulo I, Seo II:

    Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm dosprevistos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, deque tenha a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou inutiliz-lo,total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexatode tributo ou contribuio social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu

    exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitarpromessa de tal vantagem, para deixar de lanar ou cobrar tributoou contribuio social, ou cobr-los parcialmente. Pena - recluso,de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante aadministrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionriopblico. Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Perceba que os crimes apresentados nos incisos I, II e III so bemsemelhantes a alguns j vistos:

    Inciso I Semelhante ao delito de extravio, sonegao ou inutilizaode livro ou documento. Veja:

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de quetem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, totalou parcialmente.

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    Inciso II Unio do crime de concusso com a corrupo passiva:

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela,vantagem indevida.

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, masem razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de talvantagem.

    Inciso III Semelhante ao delito de advocacia administrativa. Observe:

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privadoperante a administrao pblica, valendo-se da qualidade defuncionrio.

    DIFERENAS

    ACRESCENTA AO DELITO DE EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO

    DE LIVRO OU DOCUMENTO UM RESULTADO NATURALSTICO, QUAL SEJA:

    ACARRETAR PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE

    TRIBUTO OU CONTRIBUIO SOCIAL

    DIFERENAS

    APS UNIR OS VERBOS CORRESPONDENTES CONCUSSO E

    CORRUPO PASSIVA, ACRESCENTA UM FIM ESPECIAL:

    PARA DEIXAR DE LANAR OU COBRAR TRIBUTO OU

    CONTRIBUIO SOCIAL, OU COBR-LOS PARCIALMENTE.

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    Visto isso, fica claro que para sua PROVA, no que diz respeito aos crimesfuncionais contra a ordem tributria, basta conhecer bem os delitos estudadosquando tratamos dos Crimes contra a Administrao Pblica e ter conhecimentodas diferenas em relao a eles.

    7.4.3 EXTINO DA PUNIBILIDADE

    A extino da punibilidade dos crimes contra a ordem tributria (sonegao fiscal)era disciplinada pelo artigo 14 da Lei n. 8137/90 que determinava que opagamento do dbito tributrio feito antes do recebimento da denncia criminalera causa excludente da punibilidade, mas foi revogado pelo art. 98 da Lei n.8.383/91.

    O art. 34 da Lei n. 9.249/95, contudo, voltou a admitir a mencionada extinoda punibilidade. Observe:

    Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n 4.729, de 14 de

    julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributoou contribuio social, inclusive acessrios, antes do recebimentoda denncia.

    DIFERENAS

    SUBSTITUI A EXPRESSO ADMINISTRAO PBLICA POR

    ADMINISTRAO FAZENDRIA.

    RECEBIMENTO

    DA DENNCIA

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    7.4.4 PENA DE MULTA

    Como voc deve ter percebido, nos arts. 1 a 3, temos a definio daaplicabilidade da pena de multa quando da ocorrncia dos delitos.

    O art. 8 da lei n 8.137/90 vem definir regras para a aplicabilidade de talsano. Observe:

    Art. 8 Nos crimes definidos nos arts. 1 a 3 desta lei, a pena demulta ser fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e

    preveno do crime.Pargrafo nico. O dia-multa ser fixado pelo juiz em valor noinferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bnus doTesouro Nacional BTN.

    Complementando o art. 8, temos o art. 10, dispositivo este constantementeexigido em PROVAS. Sendo assim, ateno:

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilcito e a situaoeconmica do ru, verifique a insuficincia ou excessivaonerosidade das penas pecunirias previstas nesta lei, poderdiminu-las at a dcima parte ou elev-las ao dcuplo.

    7.4.5 DELAO PREMIADA

    Nos termos do pargrafo nico do art. 16 da lei n. 8.137/90, o co-autor oupartcipe que, atravs de confisso espontnea, revelar autoridade policial ou

    judicial toda a trama delituosa, ter a sua pena reduzida de um a dois teros.

    Art. 16. Qualquer pessoa poder provocar a iniciativa do MinistrioPblico nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escritoinformaes sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo,o lugar e os elementos de convico.

    Pargrafo nico. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos emquadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partcipe que atravs de

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    confisso espontnea revelar autoridade policial ou judicial toda atrama delituosa ter a sua pena reduzida de um a dois teros

    7.4.6 AO PENAL E REPRESENTAO FISCAL

    Nos crimes contra a ordem tributria, a ao penal PBLICAINCONDICIONADA.

    A representao fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordemtributria definidos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de1990, ser encaminhada ao Ministrio Pblico depois de proferida a deciso

    final, na esfera administrativa, sobre a exigncia fiscal do crdito tributriocorrespondente.

    *****************************************************************

    7.5 CRIMES CONTRA A ORDEM ECONMICA

    No tpico anterior vimos diversos dispositivos a respeito da lei n 8.137/90,

    porm analisamos os aspectos tributrios da norma. A partir de agorapassaremos a anlise dos crimes contra a ordem econmica.

    A lei 12.529/11, que comeou a vigorar em 01 de junho de 2011, revogoudiversos artigos da Lei 8.137/90. Esta lei (12.529/11) descriminalizou algumascondutas que, antes eram consideradas crimes contra a Ordem Econmica.

    Estas condutas descriminalizadas passaram a ser consideradas meras "infraescontra a Ordem Econmica", sendo o infrator punido administrativamente, compenas que variam entre multa, proibio de contratar com o Poder Pblico, dentreoutras.

    Para sua PROVA o que importante a legislao ATUAL e no as modificaes.Todavia, estou citando tal fato, pois muitas questes de PROVAS anterioresesto, agora, desatualizadas e, portanto, voc deve ter cuidado.

    Nos crimes econmicos, o bem jurdico tutelado a ordem econmica a qual almde dever ser entendida como um conjunto de regras e princpios relativos produo, distribuio e ao fornecimento de bens materiais, suscetveis deapreciao monetria e negociao, evidentemente composta por bens jurdicoscoletivos ou individuais.

    As infraes penais econmicas so constitudas por violaes organizaoeconmica do Estado, tipificadas criminalmente. Podem tipificar-se como crimes

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    econmicos todos aqueles que ponham em causa a credibilidade da organizaoeconmica constante da Constituio, repercutindo-se na confiana que ao

    pblico deve merecer essa organizao.Essas infraes violam, alm de bens jurdicos, interesses gerais da sociedade,que se consubstanciam em normas reguladoras da produo, circulao edistribuio de bens.

    Assim, a fim de resguardar o bom andamento nas relaes econmicas em nossoPas, almejando a garantia da livre concorrncia e da livre iniciativa, comfundamento imediato no artigo 173, pargrafo 4 da Constituio Federal, olegislador ptrio houve por bem editar a j mencionada lei n 8.137 de 27/12/90.

    Art. 173[...]

    4 - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e aoaumento arbitrrio dos lucros.

    Apesar de serem crimes cometidos sem violncia contra a pessoa, os crimescontra a ordem econmica, previstos na lei n 8.137/90, na sua maioria soseveramente sancionados com pena privativa de liberdade ou multa.

    Alm disso, h previso legal de que a ocorrncia do delito em determinadassituaes amplie ainda mais a penalizao. So circunstncias que podemagravar de 1/3 (um tero) at a metade as penas previstas para os crimes contraa ordem econmica:

    OCASIONAR GRAVE DANO COLETIVIDADE; SER O CRIME COMETIDO POR SERVIDOR PBLICO NO EXERCCIO DE SUAS

    FUNES;

    SER O CRIME PRATICADO EM RELAO PRESTAO DE SERVIOS OU AOCOMRCIO DE BENS ESSENCIAIS VIDA OU SADE.

    Os crimes contra a ordem tributria e econmica so de iniciativa pblica e,conquanto no seja expressa na norma apenadora, tal iniciativa no estcondicionada, por exemplo, representao do ofendido.A matria encontra-se presente na smula 609 do Supremo Tribunal Federal,que, embora editada antes da edio da lei n 8.137/90, permanece atual,assentando que pblica incondicionada a ao penal por crime contra a ordem

    tributria de sonegao fiscal.

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    STF - SMULA 609.

    PBLICA INCONDICIONADA A AO PENAL POR CRIME DE SONEGAO FISCAL.

    7.5.1DUMPING, MONOPLIO E OLIGOPLIO

    O instituto do dumping se caracteriza por ser a venda de um produto por umvalor menor que o de mercado e o de custo, de forma a eliminar aconcorrncia. Tal prtica, antes criminalizada com rigor pela lei n 8.137/90,

    hoje j no encontra amplo amparo legal.O monoplio , em geral, a figura comercial mais conhecida por todos e podeser definida como a situao em que uma empresa detm o controle domercado em relao a determinado servio ou produto, impondo seu preo erestringindo a liberdade do consumidor. DIFERENTEMENTE DO QUE MUITOSPENSAM, ESSE INSTITUTO NAO E CRIME.H a existncia tambm do oligoplio que algo espontneo e se caracterizapela juno de alguns produtores que tem a percepo de que mais lucrativoagir de maneira interdependente do que de forma solitria.

    Esse instituto pode dar ensejo a um monoplio tambm, quando o objetivo detal unio a constituio de uma nica organizao empresarial.

    No oligoplio no se tem incentivo para a competio nos preos, mas deve-seevitar a imposio abusiva dos mesmos., ou seja, aqui no se tem umaassociao entre as empresas, a competico ainda existe e os preos podemate ser parecidos mas isso se d espontaneamente, ou seja, no soacordados. chamado por muitos de concentrao econmica.

    Pode-se dizer que o mesmo um monoplio de muitos, lembrando que aprincipio no crime. O delito pode ser caracterizado no momento em que secaracteriza a vontade de prejudicar o consumidor originando o instituto do

    cartel. Voc vai compreender o que o cartel no prximo tpico.

    7.5.2 CARTEL

    O cartel uma unio de empresas que tem como objetivo aumentar o preodos produtos ou restringir a oferta para os consumidores, dominando assim omercado e suprimindo a livre iniciativa. Nesse instituto se observa uma efetivaassociao dos grupos empresarias, impondo os preos e, assim, prejudicandoo consumidor.

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    (TJ-SC / Juiz - TJ-SC / 2010) O crime de cartel (elevar sem justa causa opreo de bem e ou servio, valendo-se de posio dominante no mercado) crime material.

    GABARITO: ERRADA

    COMENTRIOS: Trata-se de crime de MERA CONDUTA.

    O cartel crime contra a ordem econmica previsto no art. 4 da Lei n.8.137/90.

    Art. 4 Constitui crime contra a ordem econmica:

    II - formar acordo, convnio, ajuste ou aliana entre ofertantes,visando: (Redao dada pela Lei n 12.529, de 2011).

    a) fixao artificial de preos ou quantidades vendidas ouproduzidas; (Redao dada pela Lei n 12.529, de 2011).

    Trata-se da formao de acordo, convnio, ajuste ou aliana entre ofertantes,visando fixao de preos ou quantidades vendidas ou produzidas, previstano inciso II, "a" do dispositivo em questo. Trata-se de crime pessoal, cujasano consiste em pena de recluso ou multa.

    O cartel, tipificado na Lei n. 8.137/90, crime de mera conduta, sendosuficiente para sua caracterizao a conjugao da inteno do agente (dolo)com a formao do acordo independentemente do resultado ou, antes,independentemente da possibilidade de que se alcance o resultado(factibilidade).

    So indcios de cartis o alinhamento de preos entre empresas ou gruposempresariais e/ou o aumento simultneo dos mesmos num determinadoperodo de tempo.

    Por fim, destaca-se que para caracterizar dado crime deve-se ter um acordo oualgo parecido para o controle do mercado e a limitao da concorrncia e noapenas a averiguao dos indcios supracitados.

    7.5.3 DEMAIS DELITOS CONTRA A ORDEM ECONMICA

    CAIU EM PROVA!!!

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    Trataremos agora de outros delitos contra a ordem econmica. Com asmodificaes da lei n 12.529/11 o assunto ficou bem simples.So crimes que dificilmente aparecem em PROVA, mas que, quando soexigidos, basta que o candidato tenha conhecimento de que a citada condutacaracteriza uma figura tpica e que constitui um delito contra a ordemeconmica.

    Desta forma, sem aprofundamentos desnecessrios para o seu concurso, leia oquadro abaixo e tenha uma noo global das condutas apresentadas. Noperca muito tempo tentando decorar as criminalizaes.

    Vamos comear:

    DISPOSITIVO

    LEGAL

    FIGURA TPICA PENA

    Art. 4, I Abusar do poder econmico, dominando o mercado oueliminando, total ou parcialmente, a concorrnciamediante qualquer forma de ajuste ou acordo deempresas.

    PENA -RECLUSO, DE 2

    (DOIS) A 5(CINCO) ANOS,

    OU MULTA.

    Art. 4, II Formar acordo, convnio, ajuste ou aliana entreofertantes, visando:b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ougrupo de empresas;c) ao controle, em detrimento da concorrncia, de rede dedistribuio ou de fornecedores.

    *****************************************************************

    7.6 CRIMES CONTRA A RELAO DE CONSUMO

    Trataremos, agora, de um tema pouco presente em PROVAS, mas que consta emseu edital. Analisaremos efetivamente o que importa para sua aprovao.

    O Direito Penal do Consumidor um ramo do Direito Penal Econmico que tempor finalidade o estudo de toda a forma de proteo penal relao de consumo,como bem jurdico imaterial, supra-individual e difuso.

    Os delitos visam proteger, de forma imediata, a relao de consumo. Todavia,outros objetos tais como o direito vida, sade, ao patrimnio etc., sotutelados de forma mediata ou reflexa.

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    Basicamente os crimes contra as relaes de consumo afetam um interesse(objeto jurdico), sem afetar um objeto material. Para bem entender esses crimes

    necessrio ter em mente que o resultado previsto na figura tpica , sobretudo,um resultado jurdico, portanto, a repercusso material pode no existir.

    No Direito Penal do Consumidor observam-se os seguintes princpios especficos:

    Princpio da Integridade ou da Intangibilidade das Relaes de Consumo,isto , atravs das normas penais do consumidor, o que se visa assegurara integridade daquela relao, sua seriedade, importncia e retido.

    Princpio da Informao Veraz, da Informao Adequada e Sria: significaque o fornecedor pode ser apenado criminalmente pela omisso dainformao ao consumidor. Este princpio praticamente domina os delitosrelativos s infraes de consumo.

    No tocante ao Concurso de Pessoas aplica-se o princpio da culpabilidade, razopela qual se entende que o art. 75, do Cdigo de Defesa do Consumidor quemistura responsabilidade objetiva com responsabilidade subjetiva foi revogadopelo art. 11, da Lei n 8.137/90.

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoajurdica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide naspenas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO

    Princpio da Culpabilidade

    O principio da culpabilidade impe a subjetividade daresponsabilidade penal. No cabe, em direito penal, umaresponsabilidade objetiva, derivada to-s de uma associaocausal entre a conduta e um resultado de leso ou perigopara um bem jurdico. indispensvel a culpabilidade.

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    So elementos comuns dos crimes contra as relaes de consumo:

    SUJEITO ATIVO o fornecedor. SUJEITO PASSIVO Principal, a coletividade, secundrio, o consumidor. OBJETO MATERIAL o produto. ELEMENTO SUBJETIVO o dolo de perigo (vontade livremente dirigida

    no sentido de expor o objeto jurdico a perigo de dano). admitido o diretoe o eventual. Eis os elementos bsicos de entendimento.

    Conforme define o art. 7, da lei n 8.137/90, so crimes contra as relaes deconsumo:

    DISPOSITIVO

    LEGAL

    FIGURA TPICA PENA

    Art. 7, I Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador oufregus, ressalvados os sistemas de entrega ao consumopor intermdio de distribuidores ou revendedores.

    DETENO, DE02 (DOIS) A 05

    (CINCO) ANOS,OU MULTA.

    Art. 7, II Vender ou expor venda mercadoria cuja embalagem,

    tipo, especificao, peso ou composio esteja emdesacordo com as prescries legais, ou que nocorresponda respectiva classificao oficial.

    Art. 7, III Misturar gneros e mercadorias de espcies diferentes,para vend-los ou exp-los venda como puros; misturargneros e mercadorias de qualidades desiguais paravend-los ou exp-los venda por preo estabelecido paraos demais mais alto custo.

    Art. 7, IV Fraudar preos por meio de:

    a) alterao, sem modificao essencial ou de qualidade,de elementos tais como denominao, sinal externo,marca, embalagem, especificao tcnica, descrio,volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou servio;

    b) diviso em partes de bem ou servio, habitualmenteoferecido venda em conjunto;

    c) juno de bens ou servios, comumente oferecidos venda em separado;

    d) aviso de incluso de insumo no empregado na

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    produo do bem ou na prestao dos servios.

    Art. 7, V Elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ouservios, mediante a exigncia de comisso ou de taxa dejuros ilegais.

    Art. 7, VI Sonegar insumos ou bens, recusando-se a vend-los aquem pretenda compr-los nas condies publicamenteofertadas, ou ret-los para o fim de especulao.

    Art. 7, VII Induzir o consumidor ou usurio a erro, por via deindicao ou afirmao falsa ou enganosa sobre anatureza, qualidade do bem ou servio, utilizando-se dequalquer meio, inclusive a veiculao ou divulgaopublicitria.

    Art. 7, VIII Destruir, inutilizar ou danificar matria-prima oumercadoria, com o fim de provocar alta de preo, emproveito prprio ou de terceiros.

    Art. 7, IX Vender, ter em depsito para vender ou expor venda ou,de qualquer forma, entregar matria-prima ou

    mercadoria, em condies imprprias ao consumo.

    Tais delitos tambm esto presentes no Cdigo de Defesa do Consumidor, maspara sua PROVA, atenha-se as condutas acima apresentadas.

    *****************************************************************

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    Caro(a) Aluno(a)

    Parabns por mais uma aula vencida.

    H pouco tempo voc estava no incio da nossa EESSCCAADDAA DDOO DDIIRREEIITTOO PPEENNAALLRRUUMMOOAAPPRROOVVAAOO e agora faltam poucos degraus para atingir a ltima aula egarantir importantes pontos no concurso que cada vez mais se aproxima.

    O que deixa tudo mais interessante que s depende de voc, do seu esforo, doseu empenho, da sua fora de vontade e da sua dedicao... E por falar emdedicao... hora de praticar com os exerccios.

    Abraos e bons estudos,

    Pedro Ivo

    "A diferena entre uma pessoa de sucesso e as outras no falta de fora, nem afalta de conhecimento, mas particularmente a falta de determinao.(Vince Lombardi)

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    RESUMO DA MATRIA APRESENTADA

    CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

    CRIME CONDUTA CONSUMAO TENTATIVA

    ATENTADO CONTRAA LIBERDADE DE

    TRABALHO

    Constranger algum,mediante violncia ou graveameaa:

    I- A exercer ou no exercerarte, ofcio, profisso ou

    indstria, ou a trabalhar ouno trabalhar durante certoperodo ou em determinadosdias

    II- A abrir ou fechar o seuestabelecimento de trabalhoou a participar de parede ouparalisao de atividade eco-nmica.

    Na primeira modalidade,com o EFETIVO exerccioou com a suspenso doexerccio de arte, ofcio,profisso ou indstria.

    Na segunda, com otrabalho ou suspensodeste.

    Na terceira, com aabertura ou fechamento doestabelecimento.

    Na quarta, com aparalisao da atividadeeconmica.

    ATENTADO CONTRA

    A LIBERDADE DE

    CONTRATO DETRABALHO E

    BOICOTAGEM

    VIOLENTA

    Constranger algum,mediante violncia ou graveameaa, a celebrar contratode trabalho ou a no fornecera outrem ou no adquirir deoutrem matria-prima ouproduto industrial ou agrcola.

    Consuma-se com a cele-brao deste e, no caso daboicotagem, no momentoem que a pessoaconstrangida no forneceou adquire os produtos.

    ATENTADO CONTRAA LIBERDADE DE

    ASSOCIAO

    Constranger algum,mediante violncia ou graveameaa, a participar ou deixarde participar de determinadosindicato ou associaoprofissional.

    Consuma-se o delito nomomento em que a pessoaconstrangida passa ou noa fazer farte de sindicatoou associao profissional.

    PARALISAO DETRABALHO,

    SEGUIDA DE

    VIOLNCIA OU

    PERTURBAO DA

    Participar de suspenso ouabandono coletivo detrabalho, praticando violnciacontra pessoa ou contra coisa.

    ***Para que se considere

    Consuma-se o delito com aprtica da violncia.

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    ORDEM coletivo o abandono detrabalho indispensvel o

    concurso de, pelo menos, trsempregados.

    PARALISAO DE

    TRABALHO DE

    INTERESSE

    COLETIVO

    Participar de suspenso ouabandono coletivo detrabalho, provocando ainterrupo de obra pblicaou servio de interessecoletivo.

    Consuma-se o delito com ainterrupo de obrapblica ou servio deinteresse coletivo.

    INVASO DE

    ESTABELECIMENTO

    INDUSTRIAL,

    COMERCIAL OU

    AGRCOLA.

    SABOTAGEM

    Invadir ou ocupar

    estabelecimento industrial,comercial ou agrcola, com ointuito de impedir ouembaraar o curso normal dotrabalho ou, com o mesmofim, danificar oestabelecimento ou as coisasnele existentes ou delasdispor.

    Consuma-se o delito no

    instante em que o agenteinvade ou ocupaestabelecimento industrial,comercial ou agrcola.

    Na sabotagem, consuma-se quando o sujeito ativodanifica as coisas ou noinstante que dispe dosobjetos doestabelecimento.

    FRUSTRAO DE

    DIREITOASSEGURADO POR

    LEI TRABALHISTA

    Frustrar, mediante fraude ouviolncia, direito asseguradopela legislao do trabalho.

    Obrigar ou coagir algum ausar mercadorias dedeterminado estabelecimento,para impossibilitar odesligamento do servio emvirtude de dvida.

    Impedir algum de se desligarde servios de qualquernatureza, mediante coao oupor meio da reteno de seusdocumentos pessoais oucontratuais.

    A pena aumentada de umsexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa,

    Consuma-se o delito noinstante em que oempregado no podeexercer direito asseguradopela legislao trabalhista.

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