Aula 00 CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL PARA AFRFBPROFESSOR: PEDRO IVO

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    APRESENTAO

    Caros concursandos de todo Brasil, sejam bem vindos! com grande felicidade que inicio mais este curso aqui no Ponto, com focototal no concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRFB).

    Antes de tudo, para que me conheam um pouco melhor, farei minhaapresentao.

    Meu nome Pedro Ivo, sou servidor pblico h 11 anos e, atualmente, exeroo cargo de Auditor-Fiscal Tributrio no Municpio de So Paulo (ISS-SP).

    Iniciei meus trabalhos no servio pblico atuando na Administrao Federal, naqual, durante alguns anos, permaneci como Oficial da Marinha do Brasil.

    Por opo, comecei a estudar para a rea fiscal e, concomitantemente, fuiaprendendo o que o verdadeiro esprito de concurseiro, qualidade que logopercebi ser to necessria para alcanar meu objetivo.

    Atualmente, aps a aprovao no cargo almejado, ministro aulas em diversoscursos do Rio de Janeiro e de So Paulo, sou ps-graduado em AuditoriaTributria, ps-graduado em Processo Penal e Direito Penal Especial e autordos livros Direito Penal Questes comentadas da FCC, Direito ProcessualPenal Resumo dos tpicos mais importantes para concursos pblicos e

    1001 Questes Comentadas Direito Penal CESPE, todos publicados pelaEditora Mtodo.

    Agora que j me conhecem um pouco, posso, com certa tranquilidade,comear a falar de nosso curso.

    Em primeiro lugar importante que desde j firmemos uma parceria em busca

    dos 100% de acertos em sua PROVA. Digo isto porque espero, nas prximassemanas, poder estar conversando com vocs sobre o Direito Penal em suascasas, no trabalho, no metr, no nibus, enfim, em qualquer lugar em quevocs estiverem lendo as aulas.

    Trata-se efetivamente de uma conversa, sem formalismos desnecessrios eobjetivando o maior grau de assimilao possvel.

    Nosso curso ser no mtodo QP, ou seja, Quase-Presencial.

    Mas professor... Eu nunca ouvi falar neste tal de QP, o que isso?

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    o mtodo atravs do qual eu apenas no estarei fisicamente na sua frente,mas buscarei com que se sintam em uma sala de aula, aprendendo a matriaatravs de uma linguagem clara e objetiva, voltada para a sua aprovao.

    Durante nossos encontros, buscarei evitar o mximo possvel o uso do juridiqus, ou seja, da linguagem que, regra geral, utiliza-se na faculdade deDireito.

    claro que em alguns momentos no conseguiremos fugir da utilizao determos jurdicos, pois alguns so adotados pela ESAF e, assim, precisampassar a fazer parte do seu linguajar.

    O curso ter por base a integralidade do ltimo edital para Auditor Fiscal daReceita Federal. Assim, ser composto das seguintes aulas:

    AULA 00 DIREITO PENAL - NOES INTRODUTRIAS / LEI PENAL

    AULA 01APLICABILIDADE DA LEI PENAL

    AULA 02 DO CRIME PARTE 01

    AULA 03DO CRIME PARTE 02

    AULA 04DO CRIME PARTE 03

    AULA 05CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA PARTE 01

    AULA 06CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA PARTE 02

    AULA 07DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO

    CRIMES CONTRA A PREVIDNCIA SOCIAL

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    Lei n. 8.137, de 27/12/1990: Captulo I, Seo II Doscrimes contra a Ordem Tributria: Dos crimes praticados

    por Funcionrios Pblicos.

    LEI N 2.860/56.

    AULA 08 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (Lei n. 9.099/95 e Lei n.10.259/2001).

    Ao trmino de cada encontro, apresentarei exerccios comentados a fim defixar a matria. Ao final do curso, atingiremos cerca de 200 questescomentadas.

    Por falar em exerccios, precisamos tratar de um importante ponto: Sempreque possvel utilizarei somente exerccios da ESAF no que tange aosassuntos que trataremos.

    Ocorre, entretanto, que a banca no tem grande tradio no que diz respeitoao Direito Penal. Assim, quando necessrio, apresentarei exerccios de outras

    bancas, mas sempre irei adequar ao estilo ESAF, ok?Para finalizar essa nossa primeira conversa, lembro que todas as dvidaspodero ser sanadas no frum e que qualquer crtica ou sugesto poder serenviada para [email protected].

    Bom, agora que j estamos devidamente apresentados e voc j sabe comoser o nosso curso, vamos comear a subir mais um importante degrau rumo aprovao!!!

    Bons estudos!!!

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    AULA 00 DIREITO PENAL - NOES INTRODUTRIAS / LEIPENAL

    1.1 DIREITO PENAL NOES INTRODUTRIAS

    De acordo com o autor Jos Frederico Marques, o Direito Penal o conjuntode normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequncia, edisciplinam tambm as relaes jurdicas da derivadas, para estabelecer aaplicabilidade de medidas de segurana e a tutela do direito de liberdade emface do poder de punir do Estado.Resumindo, o Direito Penal o ramo do direito pblico que se destina acombater os crimes e as contravenes penais , atravs da imposio deuma sano penal . Aqui, surge um primeiro questionamentoimportantssimo: Qual a diferena entre crime e contraveno?

    CRIME X CONTRAVENO

    Para encontrar a diferenciao entre estes dois termos to utilizados, devemos recorrer Lei de Introduo ao Cdigo Penal, que dispe em seu artigo 1:

    Art 1 Considera-se crime a infrao penal que a lei comina pena de recluso ou dedeteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de

    multa; contraveno, a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisosimples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

    Logo, do exposto, podemos resumir:

    CRIME PENA DE RECLUSO OU DETENO (isoladamente, alternativa oucumulativamente com multa).

    CONTRAVENO ISOLADAMENTEPRISO SIMPLES OU MULTA.

    RECLUSO X DETENO X PRISO SIMPLES APENAS PARA CONHECIMENTO

    Na prtica, no existe hoje diferena essencial entre recluso e deteno. A lei, porm,usa esses termos como ndices ou critrios para a determinao dos regimes decumprimento de pena.Se a condenao for de recluso, a pena cumprida em regime fechado, semi-aberto ouaberto.Na deteno, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hiptese detransferncia excepcional para o regime fechado.A priso simples prevista para as contravenes penais e no para crimes. Pode sercumprida nos regimes semi-aberto ou aberto, no sendo cabvel o regime fechado.

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    Dizemos que o Direito Penal um ramo do direito pblico por ser composto deregras aplicveis a todas as pessoas e por ter como titular exclusivo do direitode punir o ESTADO.

    1.1.1 PRINCPIOS DO DIREITO PENAL

    O Direito Penal brasileiro regido por uma srie de princpios, cujo estudoaprofundado e exata compreenso so de suma importncia para um bomaprendizado dos assuntos que esto por vir.Segundo o doutrinador Celso Antnio Bandeira de Mello:

    Princpio , por definio, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiroalicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentesnormas, compondo-lhes o esprito e s e r v i n d o d e c r i t r i o p a r a a s u a e x a t a c o m p r e e n s o e i n t e l i g n c i a , exatamente por definir a lgica e aracionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe dsentido harmnico. o conhecimento dos princpios que preside a intelecodas diferentes partes componentes do todo unitrio que h por nomesistema jurdico positivo" . (grifo nosso)

    Vamos, a partir de agora, analisar os princpios do Direito Penal que seroimportantes para a sua PROVA:

    9 PRINCPIO DA RESERVA LEGAL Uma das caractersticas de vitalimportncia do Direito Penal brasileiro o chamado princpio dareserva legal, o qual encontra previso no s no art. 1, do CdigoPenal, mas tambm na Constituio Federal. Observe:

    Art. 5 [...]

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    O princpio da reserva legal no sinnimo do princpio dalegalidade , seno espcie. A doutrina no raro confunde ou nodistingue suficientemente o princpio da legalidade e o da reserva delei .

    O primeiro significa a submisso e o respeito lei, ou a atuao dentroda esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuirque a regulamentao de determinadas matrias devem ser feitas,necessariamente, por lei formal.

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    Segundo o Professor DAMSIO E. DE JESUS:

    "(...) O princpio da ou de reserva legal tem significado poltico, nosentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem.

    Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que no consisteem fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. lei e somente a ela compete fixar as limitaes que destacam aatividade criminosa da atividade legtima. Esta a condio desegurana e liberdade individual. (...) Assim, no h crime sem que,antes de sua prtica, haja uma lei descrevendo-o como fato punvel. lcita, pois, qualquer conduta que no se encontre definida em lei penal incriminadora.

    9 PRINCPIO DA ANTERIORIDADE Este princpio tem base no jcitado art. 5, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade deque o CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI.Aqui cabe um importante questionamento: Durante o chamado

    vacatio legis , perodo entre a publicao da lei e a sua entrada emvigor, j pode um indivduo ser punido?A resposta negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que:

    9 PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA Este princpio surgiu com aidia de afastar da esfera do Direito Penal situaes com poucasignificncia para a sociedade. Observe um pronunciamento do STF

    sobre o tema:

    A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE SUAENTRADA EM VIGOR. NO PODE RETROAGIR, SALVO SE

    BENEFICIAR O RU.

    STF - HC 92961/SP DJe 07/02/2008A mnima ofensividade da conduta, a ausncia de periculosidade social daao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e ainexpressividade da leso jurdica constituem os requisitos de ordemobjetiva autorizadores da aplicao do princpio da insignificncia.

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    Mas e se, por exemplo, Tcio furta um gro de arroz de Mvio,podemos afirmar que o princpio ser aplicado e, portanto, a tipicidadeafastada?A resposta negativa, pois o simples fato de um objeto ter umreduzido valor patrimonial no quer dizer que ele no importantepara quem o detm. Explico: Imagine que o supracitado gro de arroztenha sido dado a Mvio por um parente prximo, poucos instantesantes de morrer. No ser valioso para ele?Ok, Caro(a) concurseiro(a), gro de arroz no leito de morte...Realmente peguei pesado, mas acho que agora voc no esquece maisque a o pequeno valor do objeto do furto no se traduz,automaticamente , na aplicao do princpio da insignificncia!!!

    Vamos ver o que diz o STJ sobre o tema:

    Para finalizar este importante princpio, importante ressaltar que,obviamente, ele no se aplica s aos delitos contra o patrimnio, masA QUALQUER CRIME. Durante o curso voltaremos a tratar destetema.

    9 PRINCPIO DA ALTERIDADE Este princpio interessante e defcil entendimento. Vamos compreend-lo atravs de um exemplo:Imagine que Tcio, aps assistir a um jogo de futebol, fica desesperado

    STJ - HC 60949 PE DJ 17.12.2007

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOSTELEFNICOS. APLICAO DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) no se traduz,automaticamente, na aplicao do princpio da insignificncia. H

    que se conjugar a importncia do objeto material para a vtima,levando-se em considerao a sua condio econmica, o valorsentimental do bem, como tambm as circunstncias e o resultadodo crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houverelevante leso. Precedente desta Corte.

    2. Consoante se constata dos termos da pea acusatria, a pacientefoi flagrada fazendo uma nica ligao clandestina em telefonepblico. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado nfimo, aponto de justificar a aplicao do Princpio da Insignificncia ou daBagatela, ante a falta de justa causa para a ao penal.

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    com seu time e comea a bater em seu prprio corpo. Tcio poder sercondenado criminalmente por algo?A resposta NO, pois, segundo o princpio da alteridade, ningumpode ser punido por causar mal APENAS A SI PRPRIO.

    9 PRINCPIO DA INTERVENO MNIMA Segundo este princpio,o Direito Penal deve ser utilizado com muito critrio, devendo olegislador fazer uso dele SOMENTE nas situaes realmenteNECESSRIAS de serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF tratao assunto:

    9 PRINCPIO DA INTRANSCENDNCIA

    Segundo este princpio,ningum pode ser responsabilizado por um fato que foi cometido porum terceiro. Tal princpio tem base constitucional. Veja:

    Art. 5 [...] XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aossucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do

    patrimnio transferido;

    STF - HC 92463/RS DJ 30.10.2007[...]

    O sistema jurdico h de considerar a relevantssima circunstncia deque a privao da liberdade e a restrio de direitos do indivduosomente se justificam quando estritamente necessrias prpriaproteo das pessoas, da sociedade e de outros bens jurdicos quelhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que osvalores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo oupotencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal nose deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor -por no importar em leso significativa a bens jurdicos relevantes -no represente, por isso mesmo, prejuzo importante, seja ao titulardo bem jurdico tutelado, seja integridade da prpria ordem social.

    [...]

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    Segundo o STF, O postulado da intranscendncia impede que sanese restries de ordem jurdica superem a dimenso estritamentepessoal do infrator.

    *******************************************************************

    Caro(a) Aluno(a),Neste momento finalizamos os conceitos introdutrios e necessriospara a correta compreenso do Direito Penal. A partir de agorainiciaremos o estudo da lei penal propriamente dita.********************************************************************

    1.2 LEI PENAL

    1.2.1 CONCEITO

    A lei penal a fonte formal imediata do Direito Penal e classificada peladoutrina majoritria em incriminadora e no incriminadora.Dizemos incriminadoras aquelas que criam crimes e cominam penascomo, por exemplo:

    Art. 121. Matar algum:Pena - recluso, de seis a vinte anos.

    Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primrio (que expe a conduta)e um secundrio (que determina a pena):

    Diferentemente, as leis penais no incriminadoras so as que no criamdelitos e nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei s o queimporta para sua PROVA):

    PERMISSIVAS Autorizam a prtica de condutas tpicas. Exemplo:Art. 23 do CP.

    Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;II - em legtima defesa;

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    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccioregular de direito.

    EXCULPANTES Estabelecem a no culpabilidade do agente oucaracteriza a impunidade de algum crime. Observe:

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ouqualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a

    posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio oualheio:Pena - recluso, de dois a doze anos, e multa.[...]

    2 - Se o funcionrio concorre culposamente para o crime deoutrem:Pena - deteno, de trs meses a um ano. 3 - No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se

    precede sentena irrecorrvel, e x t i n g u e a p u n i b i l id a d e ; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.

    INTERPRETATIVAS Explicam determinado conceito, tornando

    clara a sua aplicabilidade. o caso do artigo 327 do CP, que explica oconceito de funcionrio pblico para fins penais:

    Art. 327 - Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao,exerce cargo, emprego ou funo pblica.

    Resumindo:

    LEI PENAL

    NOINCRIMINADORA

    INCRIMINADORA

    PRECEITOPRIMRIO

    +PRECEITO

    SECUNDRIO

    PERMISSIVA

    EXCULPANTE

    INTERPRETATIVA

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    1.2.2 INTERPRETAO DA LEI PENAL

    A palavra interpretao no pertence exclusivamente aos estudiosos dodireito. Ao contrrio, empregada com freqncia nos mltiplos ramos doconhecimento e na prpria vida comum.H sempre algum que traduz o pensamento de seus pares, de seuscompanheiros. E os homens parecem gostar da interpretao, porque mexecom o raciocnio, quebra a monotonia, empolga. fcil, pois, compreender que o significado trivial do termo no sofreriaradicais transformaes no campo do direito. Interpretar explicar, precisar, revelar o sentido. E outra coisa no se faz ao se interpretar umpreceito legal como medida indiscutivelmente til e necessria.Quando pegamos um livro de Direito Penal, verificamos que existemdiversas formas de interpretao das leis penais, tais como: autntica,

    judicial, doutrinria, gramatical etc.Para a sua PROVA, no necessrio o conhecimento das formasinterpretativas, mas ser imprescindvel que voc saiba o conceito e ascaractersticas da ANALOGIA que, embora no seja uma formainterpretativa , funciona integrando a lei penal . Sendo assim, vamosestud-la:

    1.2.2.1 ANALOGIA

    A analogia jurdica consiste em aplicar a um caso no previsto pelolegislador a norma que rege caso anlogo, semelhante. Por exemplo, aaplicao de dispositivo referente empresa jornalstica a uma firmadedicada edio de livros e revistas.A analogia no diz respeito interpretao jurdica propriamente dita,mas integrao da lei, pois sua finalidade justamente SUPRIR LACUNAS DESTA. A analogia se apresenta nas seguintes espcies: Analogia i n m a la m p a r t e m aquela em que se supre a lacunalegal com algum dispositivo prejudicial ao ru . Isto no possvel

    no nosso ordenamento jurdico e desta forma j se pronunciou oSTJ e o STF. Observe:

    STJ - REsp 956.876/RS - 2007/0124539-5

    No cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhao, em substituio aoutra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situao de forma diversa da que adotou; no se pode,

    por analogia, criar sano que o sistema legal no haja determinado, sob penade violao do princpio da reserva legal.

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    Analogia i n b o n a m p a r t e m Neste caso, aplica-se ao caso omissouma norma favorvel ao ru . Este tipo de analogia aceito emnosso ordenamento jurdico e desta forma j se posicionou o STFem diversos julgados. Observe:

    1.3 LEI PENAL NO TEMPO

    A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por umprocesso legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurdico e vigora at a suarevogao, que nada mais do que a retirada da vigncia de uma lei.Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversassituaes em que a revogao de uma lei instaura uma situao de claroconflito que, obviamente, precisa ser sanado.Antes de verificarmos estes conflitos importante, mas MUITO IMPORTANTEMESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal a daprevalncia da lei que se encontrava em vigor quando da prtica do fato, ouseja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prtica da conduta Princpiodo T EM P U S R EG I T A C T U M

    Sendo assim, devemos sempre lembrar que:

    STF - INQURITO: Inq 1145 PB 19.12.2006

    No possvel abranger como criminosas condutas que notenham pertinncia em relao conformao estrita do enunciado

    penal. No se pode pretender a aplicao da analogia para abarcar hiptese no mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princpioda legalidade na esfera penal. Por mais reprovvel que seja alamentvel prtica da "cola eletrnica", a persecuo penal no

    pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mnimo dosdireitos e garantias constitucionais vigentes em nosso EstadoDemocrtico de Direito.

    HC/97676 - HABEAS CORPUS 03/08/2009

    Assim, perfeitamente aplicvel a analogia in bonam partem, a fimde extinguir a punibilidade do ru, garantindo-se a aplicao do

    princpio da isonomia, pois defeso ao julgador conferir tratamentodiverso a situaes equivalentes.

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    Mas professooor... Eu escuto falar tanto em retroagir parabeneficiar o ru... No esta a regra geral??? A resposta NEGATIVA e na pergunta acima temos uma das vriasexcees que, a partir de agora, vamos tratar:

    1.3.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

    Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (condutaconsiderada lcita frente legislao penal) passa a ser consideradocrime pela lei posterior. Neste caso, a lei que incrimina novos fatos

    IIR R

    R R

    EE

    TT

    R R

    OO

    AA

    TT

    IIVV

    AA, uma vez que prejudica o sujeito.

    Para exemplificar, imaginemos que criada uma lei para criminalizar ofato de concurseiros ficarem vendo a novela Cordel Encantado ao invsde estudar para a PROVA. Essa lei vai poder atingir a minha poca deestudos para concursos?Claro que no, pois, com base na Constituio Federal, no retroagir.

    Art. 5[...]

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    1.3.2 LEI PENAL MAIS GRAVE LEX GRAVIOR

    Aqui no temos a tipificao de uma conduta antes descriminalizada,mas sim a aplicao de tratamento mais rigoroso a um fato j constantecomo delito. Para esta situao tambm no h que se falar emretroatividade, pois, conforme j tratamos:

    REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBREFATOS OCORRIDOS DURANTE A SUAVIGNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM).

    TEMPUS REGIT ACTUM: O NOME DOPRINCPIO QUE REGE A APLICAO DA LEIPENAL NO TEMPO. ENUNCIADO: A LEI PENALINCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTEA SUA VIGNCIA.

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    1.3.3 A B O L I T I O CR I M I N I S

    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata comolcito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a leinova descriminaliza fato que era considerado infrao penal.Encontra embasamento no artigo 2 do Cdigo Penal, que dispe daseguinte forma:

    Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixade considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e osefeitos penais da sentena condenatria.

    No se confunde a descriminalizao com a despenalizao, haja vista aprimeira delas (descriminalizao) retirar o carter ilcito do fato,enquanto que a outra o conjunto de medidas que visam eliminar ousuavizar a pena de priso. Assim, na despenalizao a conduta ainda considerada um crime.Segundo os princpios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista NNOOR R MMAA PPEENNAALL R R EETTR R OOAATTII VVAA, atingindo fatos pretritos, ainda queacobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito coisa

    julgada uma garantia do cidado em face do Estado. Logo, a leiposterior s no pode retroagir se for prejudicial ao ru .

    Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal,que perfeitamente possvel abolitio criminis por meio de medida

    provisria. Cite-se como exemplo o seguinte julgado do STF:

    SE A NOVA LEI FOR MAIS GRAVE TER APLICAO APENAS AFATOS POSTERIORES SUA ENTRADA EM VIGOR.

    JAMAIS RETROAGIR, CONFORME DETERMINAOCONSTITUCIONAL.

    DICIONRIO DO CONCURSEIROCoisa julgada a qualidade conferida sentena judicial contra a qualno cabem mais recursos, tornando-a imutvel e indiscutvel.

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    Para finalizar, exemplo claro de abolitio criminis em nosso ordenamento jurdico foi o que aconteceu com o adultrio, que desde 2005 no maisconsiderado crime.

    1.3.4 LEI PENAL MAIS BENFICA

    Imaginemos que Tcio cometeu um delito. Meses depois, aps suacondenao transitada em julgado, a lei penal modificada, tornando-semais benfica. Para este caso, ela retroagir?Para obter a resposta voc deve verificar o pargrafo nico do artigo 2 doCdigo Penal, que dispe:

    Art. 2[...]Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

    Para ficar bem claro, vamos aplicar o regramento legal em um caso prtico:Em 2006 tivemos o advento da lei n. 11.343, conhecida como Lei deDrogas. At ento, caso determinado indivduo fosse encontrado comdrogas, mesmo para consumo prprio, estaria cometendo um crime epoderia, inclusive, ser preso.A nova lei veio despenalizar a conduta, ou seja, hoje, se um indivduoestiver com drogas para consumo pessoal, no pode ser preso.

    O que fazer ento com aqueles que haviam sido presos?Exatamente isso, ou seja... Abrir as portas para todoseles!!!

    STF - AI 680.361/SC - DJ 9.03.2010

    Medida provisria: sua inadmissibilidade em matria penal - extrada pela doutrina consensual - da interpretao sistemtica daConstituio -, no compreende a de normas penais benficas, assim,as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ouabrandem penas ou ampliam os casos de iseno de pena ou deextino de punibilidade.

    A RETROATIVIDADE AUTOMTICA,DISPENSA CLUSULA EXPRESSA E

    ALCANA INCLUSIVE OS FATOSDEFINITIVAMENTE JULGADOS!

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    Ateno, agora, para um importante detalhe: Tratamos que a lei maisfavorvel RETROATIVA. Sendo assim, somente podemos falar emRETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benfica ao agente, emcomparao quela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Observe:

    Mas imaginemos que Mvio comete um delito sob a gide de uma LEI A.Meses depois uma LEI B revoga a LEI A, trazendo regras mais gravosasao crime cometido por Mvio. O que fazer neste caso?Para esta situao, em que um delito praticado durante a vigncia de umalei que posteriormente revogada por outra prejudicial ao agente, ocorrera ULTRATIVIDADE da lei.Quando se diz que uma lei penal dotada de ultratividade, quer-se afirmarque ela, apesar de no mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores sua sada do sistema.

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    Do exposto, podemos resumir:

    RETROATIVIDADE Fenmeno jurdico em que se aplica umanorma a fato ocorrido antes do incio da vigncia da nova lei.

    ULTRATIVIDADE Fenmeno jurdico pelo qual h a aplicao danorma aps a sua revogao.

    ************************************************************

    Futuro (a) Aprovado (a),

    Por enquanto s!

    No prximo encontro seguiremos com a aplicabilidade de lei penal efinalizaremos o tema.

    Abraos e bons estudos,

    Pedro Ivo

    O xito na vida no se mede pelo que voc conquistou,mas sim pelas dificuldades que superou no caminho.

    Abraham Lincoln

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    PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS NA AULA

    DA APLICAO DA LEI PENAL

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prviacominao legal.

    Lei penal no tempo

    Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa deconsiderar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais dasentena condenatria.Pargrafo nico - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatriatransitada em julgado.

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    RESUMO DOS PRINCIPAIS TRATADOS NA AULA

    DA APLICAO DA LEI PENAL

    01) Princpio da legalidade + reserva legal: no h crime sem lei que o defina;no h pena sem cominao legal.

    02) Princpio da anterioridade: no h crime sem lei anterior que o defina; noh pena sem prvia imposio legal.

    Eficcia Temporal da Lei Penal03) Tempo do crime: Tempo do crime o momento em que ele se consideracometido.

    04) Tem p u s r e g i t ac t u m : o nome do princpio que rege a aplicao da lei penal notempo. Segundo ele a Lei Penal incide sobre fatos ocorridos durante a sua vigncia.

    05) A b o l i t io c r i m i n i s : Ocorre quando uma lei nova trata como lcito fatoanteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato

    que era considerado infrao penal.06) Retroatividade: Fenmeno jurdico em que se aplica uma norma a fato ocorridoantes do incio da vigncia da nova lei.

    07) Ultratividade: Fenmeno jurdico pelo qual h a aplicao da norma aps a suarevogao.

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    EXERCCIOS

    1. (ESAF / AFT / 2010) luz da aplicao da lei penal no tempo, julgue asafirmaes abaixo relativas ao fato de Osvaldo ter sido processado pelodelito de paralisao de trabalho de interesse coletivo, em janeiro de 2009,supondo que lei, de 10 de janeiro de 2010, tenha abolido o referido crime:

    I. Caso Osvaldo j tenha sido condenado antes de janeiro de 2010,permanecer sujeito pena prevista na sentena condenatria;II. A lei penal no pode retroagir para beneficiar Osvaldo;III. Caso Osvaldo ainda no tenha sido denunciado, no mais poder s-lo;IV. Osvaldo ser beneficiado pela hiptese da abolitio criminis.

    a) Todos esto corretos.b) Somente I est correto.c) Somente III e IV esto corretos.d) Somente I e III esto corretos.e) Somente I e IV esto corretos.

    GABARITO: CCOMENTRIOS:Analisando as assertivas:Assertiva I Est errada, pois contraria o art. 2 do CP segundo o qual Ningumpode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando emvirtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.Assertiva II No caso da abolitio criminis, ocorrer a retroao para beneficiar o ru,logo, incorreta a assertiva.Assertiva III A assertiva est correta, pois, como a conduta no mais consideradatpica, no h que se falar em possibilidade de denncia por parte do MinistrioPblico.Assertiva IV Est correta, pois no caso da abolitio criminis a lei retroagir parabeneficiar o ru.

    2. (ESAF / BACEN / 2004) Indique, nas opes abaixo, dois princpioscontidos no art. 1 do Cdigo Penal:

    A) da legalidade e da anterioridadeB) da reserva legal e da culpabilidadeC) da proporcionalidade e da legalidade

    D) do duplo grau de jurisdio e da reserva legalE) da culpabilidade e do devido processo legal

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    GABARITO: ACOMENTRIOS:Vimos os aspectos pertinentes a esta questo, predominantemente,na aula demonstrativa. O artigo 1 do Cdigo Penal preceitua:

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. N o h p e n a s e m p r v i a c o m i n a o l e g a l .

    Logo, fica claro e fcil concluirmos que abrange o princpio da LEGALIDADE EANTERIORIDADE.

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    LISTA DAS QUESTES APRESENTADAS

    1. (ESAF / AFT / 2010) luz da aplicao da lei penal no tempo, julgue asafirmaes abaixo relativas ao fato de Osvaldo ter sido processado pelodelito de paralisao de trabalho de interesse coletivo, em janeiro de 2009,supondo que lei, de 10 de janeiro de 2010, tenha abolido o referido crime:

    I. Caso Osvaldo j tenha sido condenado antes de janeiro de 2010,permanecer sujeito pena prevista na sentena condenatria;II. A lei penal no pode retroagir para beneficiar Osvaldo;III. Caso Osvaldo ainda no tenha sido denunciado, no mais poder s-lo;IV. Osvaldo ser beneficiado pela hiptese da abolitio criminis.

    a) Todos esto corretos.b) Somente I est correto.c) Somente III e IV esto corretos.d) Somente I e III esto corretos.e) Somente I e IV esto corretos.

    2. (ESAF / BACEN / 2004) Indique, nas opes abaixo, dois princpios

    contidos no art. 1 do Cdigo Penal:

    A) da legalidade e da anterioridadeB) da reserva legal e da culpabilidadeC) da proporcionalidade e da legalidadeD) do duplo grau de jurisdio e da reserva legalE) da culpabilidade e do devido processo legal

    GABARITO

    1-C 2-A