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AULA 04 DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO
TRABALHO / CONTRA A PREVIDNCIA SOCIAL / CONTRA A
ORDEM TRIBUTRIA / LEI N 2.860/56.
Caros alunos,
Hoje chegamos ao nosso penltimo e veremos mais alguns importantes pontos
para a sua PROVA!
Ative o crebro e vamos comear a adquirir mais e mais conhecimento.
Bons estudos!!!
****************************************************************************************
EXERCCIOS
1. (Juiz Substituto TRT / 2007) Constituem Crimes Contra a
Organizao do Trabalho:
I. Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela
legislao do trabalho.
II. Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa.
III. Recrutar trabalhadores com o fim de lev-los de uma para outralocalidade do territrio nacional.
IV. Recrutar trabalhadores, com o fim de lev-los para territrio
estrangeiro.
V. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola,
com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho, ou
com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele
existentes ou delas dispor.Responda:
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A) Apenas as proposies I, II e III esto corretas.
B) Apenas as proposies II, III e IV esto corretas.
C) Apenas as proposies III e IV esto incorretas.
D) Apenas as proposies III, IV e V esto incorretas.E) Apenas as proposies III e V esto corretas.
GABARITO: C
COMENTRIOS: Esta questo nos permite uma viso global dos crimes contra
a organizao do trabalho. Vamos analisar cada item e posteriormente resumir
o assunto em um quadro resumo:
Item I Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito
assegurado pela legislao do trabalho.
Item II Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.
Art. 205 - Exercer atividade, de que est impedido por deciso
administrativa.
Item III No constitui crime contra a organizao do trabalho o simples
fato de recrutar servidores com o fim de lev-los de uma para outra localidade
do territrio nacional.
Item IV No constitui crime contra a organizao do trabalho o simples
fato de recrutar servidores com o fim de lev-los para territrio estrangeiro.
Item V Invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola.
Sabotagem.
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercialou agrcola, com o intuito de impedir ou embaraar o curso
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normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o
estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.
Resumindo os crimes contra a organizao do trabalho:
CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO
CRIME CONDUTA CONSUMAO TENTATIVA
ATENTADO CONTRA
A LIBERDADE DE
TRABALHO
Constranger algum, medianteviolncia ou grave ameaa:I- A exercer ou no exercer arte,ofcio, profisso ou indstria, ou atrabalhar ou no trabalhar durantecerto perodo ou em determinadosdias
II- A abrir ou fechar o seuestabelecimento de trabalho ou aparticipar de parede ouparalisao de atividade eco-nmica.
Na primeira modalidade, com
o EFETIVO exerccio ou com
a suspenso do exerccio de
arte, ofcio, profisso ou
indstria.
Na segunda, com o trabalho
ou suspenso deste.
Na terceira, com a abertura ou
fechamento do estabele-
cimento.
Na quarta, com a paralisao
da atividade econmica.
ATENTADO CONTRA
A LIBERDADE DE
CONTRATO DE
TRABALHO E
BOICOTAGEM
VIOLENTA
Constranger algum, mediante
violncia ou grave ameaa, a
celebrar contrato de trabalho ou a
no fornecer a outrem ou no
adquirir de outrem matria-prima
ou produto industrial ou agrcola.
Consuma-se com a cele-
brao deste e, no caso da
boicotagem, no momento em
que a pessoa constrangida
no fornece ou adquire os
produtos.
ATENTADO CONTRA
A LIBERDADE DE
ASSOCIAO
Constranger algum, mediante
violncia ou grave ameaa, a
participar ou deixar de participar
de determinado sindicato ou
associao profissional.
Consuma-se o delito no
momento em que a pessoa
constrangida passa ou no a
fazer farte de sindicato ou
associao profissional.
PARALISAO DE
TRABALHO,
SEGUIDA DE
VIOLNCIA OU
PERTURBAO DA
Participar de suspenso ou
abandono coletivo de trabalho,
praticando violncia contra
pessoa ou contra coisa.
***Para que se considere coletivoo abandono de trabalho
Consuma-se o delito com a
prtica da violncia.
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ORDEM indispensvel o concurso de, pelomenos, trs empregados.
PARALISAO DE
TRABALHO DE
INTERESSE
COLETIVO
Participar de suspenso ou
abandono coletivo de trabalho,provocando a interrupo de obra
pblica ou servio de interesse
coletivo.
Consuma-se o delito com a
interrupo de obra pblica ouservio de interesse coletivo.
INVASO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL,COMERCIAL OU
AGRCOLA.
SABOTAGEM
Invadir ou ocupar estabelecimento
industrial, comercial ou agrcola,
com o intuito de impedir ou
embaraar o curso normal do
trabalho ou, com o mesmo fim,
danificar o estabelecimento ou ascoisas nele existentes ou delas
dispor.
Consuma-se o delito no
instante em que o agente
invade ou ocupa estabeleci-
mento industrial, comercial ou
agrcola.
Na sabotagem, consuma-se
quando o sujeito ativo danifica
as coisas ou no instante que
dispe dos objetos do
estabelecimento.
FRUSTRAO DE
DIREITO
ASSEGURADO POR
LEI TRABALHISTA
Frustrar, mediante fraude ou
violncia, direito assegurado pela
legislao do trabalho.
Obrigar ou coagir algum a usar
mercadorias de determinado
estabelecimento, para
impossibilitar o desligamento do
servio em virtude de dvida.
Impedir algum de se desligar de
servios de qualquer natureza,
mediante coao ou por meio da
reteno de seus documentos
pessoais ou contratuais.
A pena aumentada de um sextoa um tero se a vtima menor dedezoito anos, idosa, gestante,indgena ou portadora dedeficincia fsica ou mental.
Consuma-se o delito no
instante em que o empregado
no pode exercer direitoassegurado pela legislao
trabalhista.
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FRUSTRAO DELEI SOBRE A
NACIONALIZAO
DO TRABALHO
Frustrar, mediante fraude ou
violncia, obrigao legal relativa
nacionalizao do trabalho.
Consuma-se o delito com a
frustrao de lei que disponha
sobre a nacionalizao do
trabalho.
EXERCCIO DE
ATIVIDADE COMINFRAO DE
DECISOADMINISTRATIVA
Exercer atividade de que est
impedido por deciso adminis-
trativa.
Consuma-se o delito com a
reiterao de atos relaciona-
dos atividade impedida por
deciso administrativa.
ALICIAMENTO PARAO FIM DE
EMIGRAO
Recrutar trabalhadores, mediante
fraude, com o fim de lev-los para
territrio estrangeiro.
Consuma-se o delito com o
recrutamento mediante fraude,
independentemente da emi-
grao.
ALICIAMENTO DE
TRABALHADORES
DE UM LOCAL PARA
OUTRO DO
TERRITRIONACIONAL
Aliciar trabalhadores com o fim de
lev-los de uma para outra
localidade do territrio nacional.
Recrutar trabalhadores fora da
localidade de execuo do
trabalho, dentro do territrio
nacional, mediante fraude ou
cobrana de qualquer quantia do
trabalhador ou, ainda, no
assegurar condies do seu
retorno ao local de origem.
A pena aumentada de um sexto
a um tero se a vtima menor dedezoito anos, idosa, gestante,indgena ou portadora dedeficincia fsica ou mental.
Consuma-se o delito com o
aliciamento, independente-
mente da emigrao de um
local para outro dentro do
territrio nacional.
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2. (Analista - TRT / 2010) Quem recrutar trabalhadores fora da
localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, sem
assegurar condies do seu retorno ao local de origem,
a) no comete crime contra a organizao do trabalho, porque o recrutamento
ocorreu dentro do territrio nacional.
b) s comete crime contra a organizao do trabalho se o recrutamento for
feito mediante fraude.
c) comete crime contra a organizao do trabalho e incorre na pena de
deteno, de um a trs anos, e multa.
d) s comete crime contra a organizao do trabalho se o recrutamento for
feito mediante cobrana de qualquer quantia do trabalhador.
e) s comete crime contra a organizao do trabalho se a vtima for menor de
dezoito anos ou portadora de deficincia fsica ou mental.
GABARITO: C
COMENTRIOS: O disposto na questo se enquadra no art. 207, do Cdigo
Penal. Veja:
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma
para outra localidade do territrio nacional:
Pena - deteno de um a trs anos, e multa.
1 Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora
da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrionacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do
trabalhador, ou, ainda, no assegurar condies do seu retorno
ao local de origem.
3. (AFT / 2010) Carlos e Mrio, isoladamente, abandonam o seu
trabalho (greve) destruindo a porta do escritrio e batendo no chefe
Beltro. luz do previsto dos Crimes contra a Organizao do Trabalho
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na parte especial do Cdigo Penal, julgue os itens abaixo, assinalando
o correto.
a) Carlos e Mrio devem responder pelo delito tentado de paralisao detrabalho, seguida de violncia ou perturbao da ordem.
b) Carlos e Mrio no devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,
seguida de violncia ou perturbao da ordem.
c) Carlos e Mrio devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,
seguida de violncia ou perturbao da ordem na sua forma culposa.
d) Carlos e Mrio devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,
seguida de violncia ou perturbao da ordem.
e) S Carlos deve responder pelo delito de paralisao de trabalho, seguida de
violncia ou perturbao da ordem.
GABARITO: B
COMENTRIOS: O artigo 200 do Cdigo Penal pune a participao em
suspenso ou abandono coletivo de trabalho dos quais derive violncia contra
pessoa ou coisa. Observe o texto legal:
Art. 200 - Participar de suspenso ou abandono coletivo de
trabalho, praticando violncia contra pessoa ou contra coisa:
Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena
correspondente violncia.
Para a caracterizao do abandono exige-se ao menos trs adeptos, logo,
correta a alternativa B.
Obs.: claro que Carlos e Mrio cometem outros crimes, mas isso no importa
para a questo.
4. (Juiz - TRT / 2012) Antnio dos Martrios trabalhou na empresa
Enseada Eletromveis por trinta anos, at tornar-se seu gerente. Aempresa foi vendida, e os novos proprietrios trouxeram um novo
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gerente para administr-la. Assim, resolveram despedir Antnio dos
Martrios. Porm, foram avisados, pelo advogado da empresa, sobre a
existncia, na conveno coletiva de trabalho da categoria, de clusula
prevendo estabilidade dos empregados no emprego, nos cinco anosque antecedem aposentadoria. Em virtude do empecilho legal, mas
no querendo a permanncia do antigo empregado no cargo de
gerente, a empresa determinou que no fosse atribuda nenhuma
atividade a Antnio dos Martrios, colocando-o em uma sala vazia, com
apenas uma cadeira, com vistas a for-lo a pedir demisso. Aps seis
meses nessas condies, Antnio dos Martrios, psicologicamente
abalado, pediu demisso. A conduta da empresa, definida, no mbito
das relaes de trabalho, como assdio moral, no Direito Penal
constitui a figura tpica de: ,
a) Constrangimento ilegal;
b) Atentado contra a liberdade de trabalho;
c) O assdio moral no constitui conduta penalmente punvel;
d) Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista;
e) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.
GABARITO: C
COMENTRIOS: Apesar de existir projeto de lei em trmite no Congresso
Nacional visando tornar crime o assdio moral, tal conduta ainda no se
encontra criminalizada.
5. (Juiz - TRT / 2012) Jos Felcio, j aposentado por idade, diante das
dificuldades financeiras, e sendo ainda forte, aos 50 anos de idade,
aceitou proposta de emprego em fazenda de soja no interior do Estado
do Mato Grosso do Sul. Chegando fazenda, foi informado que deveria
pagar as despesas de transporte do seu estado de origem at o Mato
Grosso do Sul, e que o estabelecimento comercial mais prximo ficavaa 85 km da fazenda, no sendo fornecido meio de transporte para l,
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de modo que deveria comprar os produtos para alimentao e higiene
no armazm da fazenda. Aps trs meses de trabalho, Jos Felcio
pediu demisso, mas foi informado que no poderia deixar a fazenda
sem pagar a sua dvida no armazm, em valor superior s suasverbas rescisrias. Jos Felcio fugiu da fazenda, junto com outros
empregados, sem os seus documentos, que haviam sido retidos pelo
aliciador. A fiscalizao do trabalho chegou fazenda e, aps libert-
los, entregou ao Promotor de Justia os documentos dos empregados
que haviam fugido. O Promotor de Justia ofereceu denncia:
a) por crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o
aliciador e o proprietrio da fazenda, em co-autoria;
b) por crime de crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito
ativo o proprietrio da fazenda, e por crime de aliciamento de trabalhadores, o
aliciador;
c) por crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o
proprietrio da fazenda; por crime de aliciamento de trabalhadores, o
aliciador; ambos com a circunstncia majorante de terem praticado o crime
contra idoso;
d) por crime de aliciamento de trabalhadores, delito mais grave e com pena
maior, que absorve o crime de frustrao de direito trabalhista, inclusive a
pena relativa violncia acaso praticada;
e) por crime de reduo condio anloga de escravo e aliciamento de
trabalhadores, tendo por sujeito ativo o aliciador e o proprietrio da fazenda,em co- autoria.
GABARITO: E
COMENTRIOS: A questo enuncia a forma mais comum do crime de reduo
condio anloga de escravo e aliciamento de trabalhadores. O exemplo
est presente na maioria dos livros de Direito Penal que tratam do tema.
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6. (Magistratura do Trabalho TRT / 2006) So crimes contra a
organizao do trabalho:
I. Reduo da pessoa condio anloga de escravo.II. Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.
III. Atentado contra a liberdade de trabalho.
IV. Atentado contra a liberdade de associao.
V. Aliciamento para o fim de emigrao.
A) todas as proposies esto corretas
B) somente a proposio I est correta
C) somente as proposies I e II esto corretas
D) somente as proposies III, IV e V esto corretas
E) somente as proposies I, II e III esto corretas
GABARITO: D
COMENTRIOS: Para no errar este tipo de questo, basta ter por base os
exatos nomes dos delitos apresentados no Cdigo Penal. Perceba, no quadro
abaixo, que no consta o crime de reduo da pessoa condio anloga de
escravo e atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.
Para relembrar:
CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM
VIOLENTA
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO
PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA
ORDEM
PARALISA O DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA.
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SABOTAGEM
FRUSTRA O DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO
EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA
ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRIT RIO
NACIONAL
7. (Juiz do Trabalho Substituto TRT / 2006) As condutas que
configuram crime contra a organizao do trabalho no incluem:
A) a boicotagem violenta.
B) o atentado contra a liberdade de associao.
C) a invaso ou ocupao de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola,
com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho.
D) a violao administrativa de suspenso das atividades de um bar por
infrao s normas protetoras do sossego pblico.
E) o aliciamento para o fim de emigrao.
GABARITO: D
COMENTRIOS: A alternativa D no se enquadra nos tipos penais previstos
para os crimes contra a organizao do trabalho.
Diferentemente, as alternativas A, B, C e E aparecem nos artigos 198,
199, 202 e 206 do Cdigo Penal, respectivamente.
8. (Juiz do Trabalho Substituto TRT / 2006) Constituem condutas
tpicas passveis de configurao de crime contra a organizao do
trabalho:
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I. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa a exercer ou no
exercer profisso, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em
determinado dias;
II. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrarcontrato de trabalho;
III. Frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislao do trabalho;
IV. Exercer atividade para a qual est impedido por deciso administrativa.
CORRETO afirmar:
A) Somente I e II;
B) Somente II e III;
C) I, II, III e IV;
D) I, II e III;
E) I, II e IV.
GABARITO: C
COMENTRIOS: Vamos analisar as alfirmativas:
Item I Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197;
Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa:
I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria,ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em
determinados dias:
Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena
correspondente violncia;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a
participar de parede ou paralisao de atividade econmica:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm dapena correspondente violncia.
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Item II Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho Art. 198;
Art. 198 - Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer aoutrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto
industrial ou agrcola:
Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena
correspondente violncia.
Item III Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista Art. 203;
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito
assegurado pela legislao do trabalho:
Pena - deteno de um ano a dois anos, e multa, alm da pena
correspondente violncia.
1 Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio
em virtude de dvida;
II - impede algum de se desligar de servios de qualquer
natureza, mediante coao ou por meio da reteno de seus
documentos pessoais ou contratuais.
2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadorade deficincia fsica ou mental.
Item IV Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa
Art. 205;
Art. 205 - Exercer atividade, de que est impedido por deciso
administrativa:Pena - deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.
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Sendo assim, todas as condutas configuram crime contra a organizao do
trabalho.
9. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) Comete o crime de atentadocontra a liberdade de associao, previsto no artigo 199 do Cdigo
Penal, quem constrange algum, mediante violncia ou grave ameaa:
A) a celebrar contrato de trabalho.
B) a participar de determinado sindicato.
C) a no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria.
D) a no fornecer a outrem matria-prima.
E) a participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho.
GABARITO: B
COMENTRIOS: Exige do candidato o conhecimento do artigo 199 do Cdigo
Penal que dispe sobre o crime de atentado contra a liberdade de associao.
Art. 199 - Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa, a participar ou deixar de participar de determinado
sindicato ou associao profissional.
Embora esta questo seja facilmente resolvida com o conhecimento do art.
199, aproveito para fazer uma ressalva. Observe que na alternativa E
encontramos os termos suspenso e abandono coletivo. Qual adiferenciao entre essas expresses?
Para a correta compreenso, vamos exemplificar:
Imagine que Tcio e Caio, empregados da Ourios S.A. resolvem se unir para
paralisar o trabalho. Neste caso, estar caracterizado o abandono coletivo do
trabalho?
A resposta negativa, pois o pargrafo nico do artigo 200 dispe:
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Pargrafo nico - Para que se considere coletivo o abandono de
trabalho indispensvel o concurso de, pelo menos,
trs empregados.
Diferentemente, na suspenso coletiva de trabalho, que causada pelos
empregadores, exige-se somente um mnimo de duas pessoas.
importante ressaltar que no necessrio a unio de dois empregadores.
Basta o de mais de uma pessoa (Ex: empregador + empregado), ainda que
componentes de uma mesma pessoa jurdica empregadora. Ex: Empregador e
dez empregados.
Para a sua PROVA, do exposto, o que voc tem que saber o seguinte:
10. (ICMS PB / 2006) No constitui crime contra a organizao do
trabalho:
A) a invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola.B) o atentado contra a liberdade de associao.
C) o exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.
D) a apropriao indbita previdenciria.
E) o aliciamento para fim de emigrao.
GABARITO: D
COMENTRIOS: Esta fcil! Apropriao indbita previdenciria crimecontra a previdncia e no contra a organizao do trabalho.
ABANDONO COLETIVO DE TRABALHO MNIMO TRS
PESSOAS PRATICADA PELOS EMPREGADOS.
SUSPENSO COLETIVA DE TRABALHO MNIMO DUAS
PESSOAS
PRATICADA PELOS EMPREGADORES.
J TEMOS TRS
ADEPTOS AO
ABANDONO
COLETIVO!!!
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11. (Juiz do Trabalho Substituto / 2006) So crimes contra a
organizao do trabalho previstos no Cdigo Penal brasileiro, exceto:
A) Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.
B) Atentado contra a liberdade de associao.
C) Aliciamento com fim de emigrao.
D) Sabotagem e boicotagem.
E) Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.
GABARITO: A
COMENTRIOS: Para resolver esta questo s lembrar da tabela j
apresentada e verificar qual crime no foi estudado. Por acaso falamos em
atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica? No!!! Logo, esta
a resposta da questo.
12. (TRT 23 Regio / 2006) So considerados crimes contra a
organizao do Trabalho;
A) O atentado contra a liberdade do trabalho, o atentado contra a liberdade de
contrato de trabalho e boicotagem violenta; o aliciamento de trabalhadores de
um local para outro do territrio nacional;
B) O assdio sexual e o constrangimento ilegal praticado pelo empregador
contra empregado;C) O assdio sexual, a reduo condio anloga de escravo e o atentado
contra a liberdade de associao;
D) O assdio sexual, a reduo condio anloga de escravo e o atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;
E) O atentado contra a liberdade do trabalho, Atentado contra a liberdade de
contrato de trabalho e boicotagem violenta; aliciamento de trabalhadores de
um local para outro do territrio nacional; a reduo condies anlogas a deescravo e o assdio sexual;
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GABARITO: A
COMENTRIOS: Assdio sexual como crime contra a organizao do
trabalho??? Claro que est INCORRETO.Somente com este conhecimento j seria possvel responder a questo, mas
relembrando MAIS UMA VEZ (Agora para consolidar!!!):
So crimes contra a organizao do trabalho:
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM
VIOLENTAATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAO
PARALISAO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLNCIA OU PERTURBAO DA ORDEM
PARALISAO DE TRABALHO DE INTERESSE COLETIVO
INVASO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRCOLA. SABOTAGEM
FRUSTRAO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA
FRUSTRAO DE LEI SOBRE A NACIONALIZAO DO TRABALHO
EXERCCIO DE ATIVIDADE COM INFRAO DE DECISO ADMINISTRATIVA
ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAO
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES DE UM LOCAL PARA OUTRO DO TERRITRIO
NACIONAL
13. (Juiz do Trabalho Substituto / 2005) Ary, proprietrio de uma
oficina de conserto de automveis, sob ameaa de violncia fsica,
compelido por seus empregados a fechar o estabelecimento, a fim de
manifestarem- se, juntamente com outros colegas, na via pblica, por
majorao de salrio. No fora declarada greve da categoria. A
hiptese configura crime de:
A) atentado contra a liberdade do trabalho.
B) boicote violento.
C) constrangimento ilegal.
D) ameaa.
E) extorso indireta.
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GABARITO: A
COMENTRIOS: Falou em obrigar a fechar o estabelecimento...Lembrou de
atentado contra a liberdade do trabalho. Observe:
Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa:
I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria,
ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em
determinados dias:
Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena
correspondente violncia;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho,
ou a participar de parede (greve) ou paralisao de
atividade econmica:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena
correspondente violncia. (grifei)
O atentado contra a liberdade de trabalho nada mais do que uma forma de
constrangimento ilegal, no qual o sujeito ativo visa que a vtima tenha um dos
comportamentos descritos nos incisos I e II.
O tipo penal supracitado contm quatro modalidades:
1.Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a
exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria;2.Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a
trabalhar ou a no trabalhar durante certo perodo ou em
determinados dias;
3.Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a
abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho; e
4.Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a
participar de paralisao de atividade econmica.
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14. (MPT Procurador / 2005) Constituem crimes contra a
organizao do trabalho:
I - O atentado contra a liberdade de associao;II - O aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio
nacional;
III - A participao em suspenso coletiva de trabalho, provocando a
interrupo de servio de interesse coletivo;
IV - O exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.
A)todas as alternativas so verdadeiras;
B) apenas duas alternativas so verdadeiras;
C) apenas uma alternativa verdadeira;
D) apenas uma alternativa falsa;
E) nenhuma verdadeira.
GABARITO: A
COMENTRIOS: Mais uma questo que exige do candidato o conhecimento
dos delitos contra a organizao do trabalho.
15. (Analista Judicirio / 2004) Paulo reteve a documentao pessoal
de sua empregada domstica, que havia pedido demisso, visando
impedi-la de desligar-se do seu emprego. Nesse caso, Paulo praticou o
crime de:
A) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.
B) atentado contra a liberdade de trabalho.
C) frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.
D) atentado contra a liberdade de associao.
E) boicotagem violenta.
GABARITO: C
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COMENTRIOS: A reteno de documentos a fim de impedir o desligamento
caracteriza a frustrao de direito assegurado por lei trabalhista, tipificado no
art. 203 do Cdigo Penal. Veja:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito
assegurado pela legislao do trabalho.
1 Na mesma pena incorre quem:
[...]
II - impede algum de se desligar de servios de qualquer
natureza, mediante coao ou por meio da reteno de
seus documentos pessoais ou contratuais.
Observao sobre o delito:
Atente que a frustrao do direito assegurado deve ocorrer mediante
VIOLNCIA OU FRAUDE. Seria, por exemplo, o caso do empregador que,
mediante fora fsica, obriga os empregados a assinar recibos com valores
diferentes do que foi efetivamente pago.
16. (Analista Judicirio / 2004) O traficante Tcio foi morto pela polcia
em tiroteio na Favela Marujo. Nero, Goto e Duda, moradores da favela,
constrangeram, mediante ameaa de morte feita atravs de ligaotelefnica, os comerciantes Jos e Joo a fecharem os seus
QUESTIONAMENTO MUITO IMPORTANTE!!!
A VIOLNCIA TRATADA NO ART. 203 ABRANGE APENAS A FORA
FSICA OU TAMBM A VIOLNCIA MORAL?
SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITRIA, ABRANGE SOMENTE AVIOLNCIA FSICA, POIS QUANDO O LEGISLADOR QUER REFERIR-SE
VIOLNCIA MORAL, MENCIONA-A EXPRESSAMENTE, UTILIZANDO
O TERMO GRAVE AMEAA.
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estabelecimentos de trabalho. Nero, Goto e Duda praticaram o crime
de:
A) frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.B) atentado contra a liberdade de trabalho.
C) paralisao de trabalho de interesse coletivo.
D) atentado contra a liberdade de associao.
E) invaso de estabelecimentos comerciais.
GABARITO: B
COMENTRIOS: A conduta descrita na questo se enquadra perfeitamente no
inciso II do artigo 197 que versa sobre o delito de atentado contra a liberdade
de trabalho. Veja:
Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa:
[...]
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho,
ou a participar de parede ou paralisao de atividade
econmica.
17. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2003) No crime de frustrao de
direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Cdigo Penal),
correto afirmar que:
A) no incorre na mesma pena quem impede algum de se desligar de servios
de qualquer natureza, mediante coao ou por meio de reteno de seus
documentos pessoais ou contratuais.
B) essencial tipificao do delito o emprego de fraude ou violncia
pessoa.
C) no h causa especial de aumento de pena se a vtima for menor de dezoitoanos.
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D) pune-se o delito a ttulo de culpa.
E) no incorre na mesma pena quem obriga algum a usar mercadorias de
determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio
em virtude de dvida.
GABARITO: B
COMENTRIOS: Ao tratar do crime de frustrao de direito assegurado por lei
trabalhista, o CP leciona:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito
assegurado pela legislao do trabalho.
Agora, com base no artigo 203, vamos analisar as alternativas:
Alternativa A Contraria o inciso II, do pargrafo 1, do artigo 203:
1 Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio
em virtude de dvida;
II - impede algum de se desligar de servios de qualquer
natureza, mediante coao ou por meio da reteno de
seus documentos pessoais ou contratuais.
Alternativa B Est perfeita. Conforme voc estudou, h necessidade,
para a tipificao do delito, do emprego de fraude ou violncia pessoa.
Alternativa C Contraria o pargrafo 2, do art. 203:
2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima
menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora dedeficincia fsica ou mental.
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Alternativa D S punido a ttulo de DOLO.
Alternativa E Contraria o inciso I, do pargrafo 1, acima apresentado.
18. (Juiz do Trabalho Substituto / 2003) Caracteriza-se atentado
contra a liberdade de trabalho:
A) constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar de
parede ou paralisao de atividade econmica;
B) constranger algum, mediante violncia, a participar de associao sindical;
C) constranger algum, mediante grave ameaa, a celebrar contrato de
trabalho;
D) aliciar trabalhadores, com o fim de lev-Ios de uma para outra localidade
do territrio nacional;
E) frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislao do trabalho.
GABARITO: A
COMENTRIOS: Ao tratar do delito de atentado contra a liberdade de
trabalho, o Cdigo Penal dispe:
Art. 197 - Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa:
I - a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria,ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em
determinados dias:
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a
participar de parede ou paralisao de atividade econmica.
Perceba que a alternativa A se enquadra perfeitamente no tipificado no inciso
II. Vamos analisar as outras alternativas:
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Alternativa B Trata do delito de atentado contra a liberdade de
associao:
Art. 199 - Constranger algum, mediante violncia ou graveameaa, a participar ou deixar de participar de determinado
sindicato ou associao profissional.
Alternativa CAtentado contra a liberdade de contrato de trabalho
e boicotagem violenta:
Art. 198 - Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer a
outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto
industrial ou agrcola.
Alternativa D Aliciamento de trabalhadores de um local para outro
do territrio nacional:
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma
para outra localidade do territrio nacional.
Alternativa E Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direitoassegurado pela legislao do trabalho.
19. (Juiz do Trabalho Substituto / 2003) A Escola de 1 grau Machado
de Assis foi condenada, em ao trabalhista, a pagar R$ 10.000,00
(dez mil reais) a Jos Ferreira, antigo zelador do Colgio. Por ocasio
do pagamento, o Diretor do estabelecimento de ensino f-lo, emitindo
cheque sem suficiente proviso de fundos. Logo, pode-se afirmar que:
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A) h crime contra a organizao do trabalho, qual seja atentado contra a
liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;
B) h crime contra a organizao do trabalho, pois frustrou-se, mediantefraude, direito assegurado por deciso trabalhista;
C) no h crime contra a organizao do trabalho;
D) h crime contra a organizao do trabalho em concurso formal com
estelionato;
E) o Diretor da Escola praticou o crime de sabotagem.
GABARITO: C
COMENTRIOS: Esta questo fcil, mas acaba confundindo o candidato
atravs da histria que contada. Realmente, emitir cheque sem fundo
crime, mas no contra a organizao do trabalho.
20 - (AFRFB / 2009) Paulo, dirigente do sindicato dos metalrgicos de
So Bernardo, constrange Mrcia, metalrgica no filiada, a participar
do sindicato dos metalrgicos, ameaando-a de ser demitida caso no
se associe imediatamente. Tal ameaa foi presenciada por policial que
se encontrava casualmente ao lado de Mrcia. luz do Cdigo Penal,
julgue os itens abaixo assinalando o correto.
a) Mrcia no tem direito de se opor filiao, desse modo a conduta de Paulo
lcita.b) Paulo cometeu o crime de atentado contra a liberdade de trabalho.
c) Paulo cometeu o crime de atentado contra a liberdade de associao.
d) Caso Paulo seja preso em flagrante, este dever ser preso junto com os
outros detentos at que seja paga fiana ou decretada a sua liberdade
provisria.
e) Paulo estar sujeito a advertncia administrativa, no tendo cometido
nenhum delito.
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GABARITO: C
COMENTRIOS: No caso em tela, Paulo, mediante grave ameaa, constrange
Maria a participar de sindicado. Tal conduta se enquadra perfeitamente noartigo 199 do CP que dispe sobre o crime de atentado contra a liberdade de
associao.
Observe:
Art. 199 - Constranger algum, mediante violncia ou grave
ameaa, a participar ou deixar de participar de determinado
sindicato ou associao profissional.
21. (Juiz do Trabalho TRT / 2006) Determinado empregador tem as
seguintes condutas:
I. Deixa de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da
empresa as quantias descontadas dos empregados.
II. Impede, mediante coao, determinado empregado de se desligar dos
servios, inclusive retendo seus documentos pessoais.
III. Recruta trabalhadores, mediante fraude, com o fim de lev-los para
territrio estrangeiro.
IV. Obriga os empregados a usarem mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio em virtude de
dvida.
Considerando as condutas acima, o empregador teria cometido os
seguintes crimes, respectivamente:
A) sonegao de contribuio previdenciria; frustrao de direito assegurado
por legislao trabalhista; aliciamento para o fim de emigrao; reduo
condio anloga de escravo.
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B) omisso de lanamento de contribuio fiscal; frustrao de direito
assegurado por legislao trabalhista; aliciamento de trabalhadores de um
local para outro do territrio nacional; frustrao de direito assegurado por
legislao trabalhista.C) sonegao de contribuio previdenciria; frustrao de direito assegurado
por legislao trabalhista; aliciamento para o fim de emigrao; frustrao de
direito assegurado por legislao trabalhista.
D) omisso de lanamento de contribuio previdenciria; frustrao de direito
assegurado por legislao trabalhista; aliciamento para o fim de emigrao;
frustrao de direito assegurado por legislao trabalhista.
E) sonegao de contribuio previdenciria; atentado contra a liberdade de
trabalho; aliciamento para o fim de emigrao; frustrao de direito
assegurado por legislao trabalhista.
GABARITO: C
COMENTRIOS:
Item I Trata-se do delito de sonegao de contribuio previdenciria:
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria
e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas:
[...]
II deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados
ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios;
Item II Trata-se do delito de frustrao de direito assegurado por
legislao trabalhista:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito
assegurado pela legislao do trabalho:
1 Na mesma pena incorre quem:[...]
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II - impede algum de se desligar de servios de qualquer
natureza, mediante coao ou por meio da reteno de
seus documentos pessoais ou contratuais.
Item III Trata-se do delito de aliciamento para o fim de emigrao:
Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma
para outra localidade do territrio nacional.
Item IV Trata-se do delito de frustrao de direito assegurado por
legislao trabalhista:
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito
assegurado pela legislao do trabalho:
1 Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage algum a usar mercadorias de
determinado estabelecimento, para impossibilitar o
desligamento do servio em virtude de dvida;
22. (Agente Fiscal PI / 2008- Adaptada) Analise as afirmativas
abaixo:
Constitui crime funcional contra a ordem tributria:
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha
a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou inutiliz-lo, total ou parcialmente,
acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuio social;
II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico.
III - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu exerccio, masem razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para
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deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-los
parcialmente.
Est incorreto o que se afirma em:
A) I e II
B) Somente I
C) Somente II
D) I, II e III
E) NRA
GABARITO: E
COMENTRIOS: Caro(a) aluno(a), a partir de agora comearemos a tratar da
lei n 8.137/90 que versa sobre os crimes contra a ordem tributria.
Analisando o ltimo edital para AFRFB, pode-se perceber que a banca foi bem
restritiva na cobrana da supracitada lei, exigindo apenas o captulo I, Seo II
que trata dos crimes praticados por Funcionrios Pblicos.
Mas professor... Mais crimes praticados por funcionrios pblicos??? Assim
no possvel!!!!
possvel sim, e no s possvel como fcil. Observe o que dispe a lei n
8.137/90 no captulo I, Seo II:
Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm
dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento,
de que tenha a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou
inutiliz-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamentoindevido ou inexato de tributo ou contribuio social;
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II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu
exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar
promessa de tal vantagem, para deixar de lanar ou cobrartributo ou contribuio social, ou cobr-los parcialmente. Pena -
recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de
funcionrio pblico. Pena - recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Perceba que os crimes apresentados nos incisos I, II e III so bem
semelhantes a alguns j vistos:
Inciso I Semelhante ao delito de extravio, sonegao ou
inutilizao de livro ou documento. Veja:
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de
que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-
lo, total ou parcialmente.
Inciso II Unio do crime de concusso com a corrupo passiva:
DIFERENAS
ACRESCENTA AO DELITO DE EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO
DE LIVRO OU DOCUMENTO UM RESULTADO NATURALSTICO, QUAL SEJA:
ACARRETAR PAGAMENTO INDEVIDO OU INEXATO DE
TRIBUTO OU CONTRIBUIO SOCIAL
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Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo
dela, vantagem indevida.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la,
mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem.
Inciso III Semelhante ao delito de advocacia administrativa.
Observe:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de
funcionrio.
Visto isso, fica claro que para sua PROVA, no que diz respeito aos crimescontra a ordem tributria previstos no edital, basta conhecer bem os delitos
DIFERENAS
APS UNIR OS VERBOS CORRESPONDENTES CONCUSSO E
CORRUPO PASSIVA, ACRESCENTA UM FIM ESPECIAL:
PARA DEIXAR DE LANAR OU COBRAR TRIBUTO OU
CONTRIBUIO SOCIAL, OU COBR-LOS PARCIALMENTE.
DIFERENAS
SUBSTITUI A EXPRESSO ADMINISTRAO PBLICA POR
ADMINISTRAO FAZENDRIA.
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estudados quando tratamos dos Crimes contra a Administrao Pblica e ter
conhecimento das diferenas em relao a eles.
Analisando a questo, em todas as alternativas temos CRIMES FUNCIONAISCONTRA A ORDEM TRIBUTRIA, logo, nenhum item est incorreto!
23 - (AFRFB / 2009) Temstocles, advogado e funcionrio pblico com
poder de gesto no fisco, patrocina cliente que deve valor ao fisco,
solicitando na repartio, em janeiro de 2009, que o valor devido deixe
de ser cobrado para que o dbito seja prescrito. Tal conduta
denunciada pelo Ministrio Pblico e enviada ao Poder Judicirio.
Antes do recebimento da denncia pelo juiz, Temstocles paga o
tributo devido e seus acrscimos. Com base nessa informao e na
legislao especial penal, correto afirmar que houve:
a) abolitio criminis.
b) legtima defesa da honra.
c) nova legislao mais favorvel ao agente.
d) circunstncia atenuante.
e) causa de extino de punibilidade.
GABARITO: E
COMENTRIOS: Como o pagamento foi efetuado ANTES do RECEBIMENTO
DA DENNCIA, podemos afirmar, nos termos do art. 34, da Lei n. 9.249/95,que se operou a extino da punibilidade.
A extino da punibilidade dos crimes contra a ordem tributria (sonegao
fiscal) era disciplinada pelo artigo 14 da Lei n. 8.137/90 que determinava que
o pagamento do dbito tributrio feito antes do recebimento da denncia
criminal era causa excludente da punibilidade, mas foi revogado pelo art. 98
da Lei n. 8.383/91.
O art. 34 da Lei n. 9.249/95, contudo, voltou a admitir a mencionada extinoda punibilidade. Observe:
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Art. 34. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n 4.729, de 14 de
julho de 1965, quando o agente promover o pagamento dotributo ou contribuio social, inclusive acessrios, antes do
recebimento da denncia.
24. (Auditor - TCE / 2011) A conduta do funcionrio pblico que, em
razo da funo exercida, solicita vantagem indevida para deixar de
lanar tributo configura:
A) corrupo ativa.
B) concusso.C) excesso de exao.
D) crime funcional contra a ordem tributria.
E) corrupo passiva.
GABARITO: D
COMENTRIOS: Neste tipo de questo, basta ter cuidado para no ser afoito
e assinalar de pronto a corrupo passiva. Observe que no caso em tela,
RECEBIMENTO
DA DENNCIA
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claramente temos o crime funcional contra a ordem tributria previsto no art.
3, II da lei n. 8.137/90.
Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, almdos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):
[...]
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu
exerccio, mas em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar
promessa de tal vantagem, para deixar de lanar ou cobrar
tributo ou contribuio social, ou cobr-los parcialmente.
(grifei)
25. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) O funcionrio pblico que,
valendo-se dessa qualidade, patrocina interesse privado perante a
administrao fazendria, comete:
A) crime funcional contra a ordem tributria.
B) crime de advocacia administrativa.
C) crime de prevaricao.
D) crime de peculato.
E) crime de insero de dados falsos em sistema de informaes.
GABARITO: A
COMENTRIOS: Esta questo derruba muitos candidatos, pois muitos, quase
que automaticamente, assinalam o crime de advocacia administrativa.
Observe que no crime funcional contra a ordem tributria temos a expresso
ADMINISTRAO FAZENDRIA, ao passo que na advocacia administrativa
temos ADMINISTRAO PBLICA.
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Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm
dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):
[...]III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado
perante a administrao fazendria, valendo-se da qualidade de
funcionrio pblico.
26. (Inspetor Fiscal / 1998) Se o funcionrio pblico inutiliza
parcialmente livro oficial de que tinha a guarda em razo da funo,
acarretando pagamento inexato de tributo.
A) No comete crime, o que s acarreta se houvesse inutilizao total.
B) Comete somente crime funcional contra a ordem tributria.
C) Comete somente o delito de sonegao de livro oficial do Cdigo Penal.
D) Comete crime funcional contra a ordem tributria e delito de sonegao de
livro oficial do Cdigo Penal em concurso material.
E) Comete crime funcional contra a ordem tributria e delito de sonegao de
livro oficial do Cdigo Penal em concurso formal.
GABARITO: B
COMENTRIOS: Mais uma questo que exige a diferenciao entre os
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA e os CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTRIA.No caso apresentado no enunciado, temos claramente o delito citado no inciso
I do art. 3 da lei n 8.137/90. Veja:
Art. 3 Constitui crime funcional contra a ordem tributria, alm
dos previstos no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Cdigo Penal (Ttulo XI, Captulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento,de que tenha a guarda em razo da funo; soneg-lo, ou
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inutiliz-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento
indevido ou inexato de tributo ou contribuio social
OBSERVAO: SE NAS ALTERNATIVAS, NA SUA PROVA, VOC VERIFICAR QUE
EXISTE A OPO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTRIA, ANALISE MUITO BEM
A QUESTO PARA NO COMENTER ERROS!!!
27. (Auditor / 2011) Analise os itens abaixo
I - Tero direito priso especial os dirigentes de entidades sindicais de todos
os graus e representativas de empregados, empregadores, profissionais
liberais, agentes e trabalhadores autnomos.
II - O empregado eleito para a funo de representao profissional ou para
cargo de administrao sindical, quando sujeito a priso antes de condenao
definitiva, ser recolhido a priso especial disposio da autoridade
competente.
III - O empregado eleito para a funo de representao profissional ou para
cargo de administrao sindical, quando sujeito a priso, mesmo aps
condenao definitiva, ser recolhido a priso especial disposio da
autoridade competente.
Est correto o que se afirma em:
A) I e IIB) I e III
C) somente I
D) I, II e III
E) somente II
GABARITO: A
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COMENTRIOS: Est questo exige o conhecimento da lei n 2.860/56 que
trata de determinadas causas de priso especial. Esta lei, exigida no edital de
sua prova, restringe-se ao seguinte:
Art. 1 - Tero direito priso especial os dirigentes de entidades
sindicais de todos os graus e representativas de empregados,
empregadores, profissionais liberais, agentes e trabalhadores
autnomos.
Art. 2 - O empregado eleito para a funo de representao
profissional ou para cargo de administrao sindical, quando
sujeito a priso antes de condenao definitiva, ser recolhido a
priso especial disposio da autoridade competente.
Apesar de o art. 5 da Constituio da Repblica consagrar o princpio da
igualdade, estabelecendo que "todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza", a Lei Maior, o Cdigo de Processo Penal e a legislao
extravagante conferem a certas pessoas o direito priso especial, ou seja, o
"privilgio" de ficar preso em cela ou estabelecimento penal ou no, diverso do
crcere comum, at o julgamento final ou o trnsito em julgado da deciso
penal condenatria.
A priso especial concedida s pessoas que, pela relevncia do cargo,
funo, emprego ou atividade desempenhada na sociedade nacional, regional
ou local, ou pelo grau de instruo, esto sujeitas priso cautelar decorrente
de infrao penal. Abrange autoridades civis e militares dos trs poderes da
Repblica e pode ser relacionada natureza do crime, qualidade da pessoa e
fase do processo.
Esta lei extremamente contestada, pois difcil concluir o porqu de
dirigentes de entidades sindicais possurem determinados privilgios no
extensveis maioria da populao, tal qual a priso especial.
Desta forma, para sua PROVA, basta uma simples leitura dos dispositivos
legais e, em minha opinio, dificilmente este assunto ser exigido.
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Analisando a questo, o nico item incorreto o III, pois a priso especial
cabvel antes da condenao definitiva.
28. (AFRFB / 2009) Ftima retm a contribuio social dos seusempregados Celso e Gabriel a ttulo de envio posterior dos referidos
valores ao INSS. Entretanto, deixa de repassar Previdncia Social as
contribuies recolhidas dos contribuintes no prazo legal. Sobre a
conduta de Ftima, possvel afirmar que:
a) a conduta crime previsto no Cdigo Penal Brasileiro.
b) h crime contra a Previdncia Social sem que haja apenamento previsto em
lei.
c) no possvel a extino da punibilidade, se ela confessar e efetuar o
pagamento antes do incio da ao fiscal.
d) a sua conduta s est sujeita ao pagamento de multa administrativa.
e) a conduta crime previsto na legislao extravagante.
GABARITO: A
COMENTRIOS: Questo que exige o conhecimento do crime de apropriao
indbita previdenciria, previsto no artigo 168-A do Cdigo Penal nos seguintes
termos:
Art. 168-A. Deixar de repassar previdncia social ascontribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma
legal ou convencional
Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A Correta A situao apresentada se enquadraperfeitamente no artigo 168-A do CP.
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Alternativa B Incorreta A alternativa se torna errada a partir do
instante que diz que no h pena para a conduta.
Alternativa C Incorreta A lei dispe sobre a possibilidade de extino
da punibilidade caso haja a confisso e o pagamento antes do incio da ao
fiscal. Observe:
Art. 168-A
[...]
2o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies,
importncias ou valores e presta as informaes devidas
previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento,
antes do incio da ao fiscal.
Alternativa D Incorreta A conduta gera efeitos na esfera penal e no
somente na administrativa.
Alternativa E Incorreta A conduta crime previsto no CDIGO
PENAL.
Esta questo nos permite fazer uma breve reviso sobre os crimes contra a
previdncia.
Vamos esquematizar:
CRIME CONDUTA CONSUMAO TENTATIVA
APROPRIAO
INDBITA
PREVIDENCIRIA
Deixar de repassar previdnciasocial as contribuies recolhidasdos contribuintes, no prazo eforma legal ou convencional.
Recolher, no prazo legal,contribuio ou outra importncia
destinada previdncia social quetenha sido descontada depagamento efetuado a segurados,
Consuma-se o delito na data
do trmino do prazo
convencional ou legal do
repasse ou recolhimento das
contribuies devidas ou do
pagamento do benefcio
devido.
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a terceiros ou arrecadada dopblico.
Recolher contribuies devidas previdncia social que tenhamintegrado despesas contbeis oucustos relativos venda deprodutos ou prestao deservios.
Pagar benefcio devido asegurado, quando as respectivascotas ou valores j tiverem sidoreembolsados empresa pelaprevidncia social.
*** extinta a punibilidade se oagente, espontaneamente, decla-ra, confessa e efetua opagamento das contribuies,importncias ou valores e prestaas informaes devidas previdncia social, na formadefinida em lei ou regulamento,antes do incio da ao fiscal
*** facultado ao juiz deixar deaplicar a pena ou aplicar somente
a de multa se o agente forprimrio e de bons antecedentes,desde que:
I tenha promovido, aps o incioda ao fiscal e antes deoferecida a denncia, opagamento da contribuio socialprevidenciria, inclusive acesso-rios; ou
II o valor das contribuiesdevidas, inclusive acessrios, sejaigual ou inferior queleestabelecido pela previdnciasocial, administrativamente, comosendo o mnimo para oajuizamento de suas execuesfiscais.
SONEGAO DE
CONTRIBUIO
PREVIDENCIRIA
Suprimir ou reduzir contribuio
social previdenciria e qualquer
acessrio, mediante as seguintes
condutas:
I omitir de folha de pagamento
Consuma-se o delito com a
efetiva supresso ou reduo
da contribuio social
previdenciria.
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da empresa ou de documento deinformaes previsto pelalegislao previdenciria segura-dos empregado, empresrio,trabalhador avulso ou trabalhador
autnomo ou a este equiparadoque lhe prestem servios;
II deixar de lanar mensalmentenos ttulos prprios dacontabilidade da empresa asquantias descontadas dossegurados ou as devidas peloempregador ou pelo tomador deservios;
III omitir, total ou parcialmente,receitas ou lucros auferidos,remuneraes pagas oucreditadas e demais fatosgeradores de contribuiessociais previdencirias.
*** extinta a punibilidade se oagente, espontaneamente,declara e confessa as
contribuies, importncias ouvalores e presta as informaesdevidas previdncia social, naforma definida em lei ouregulamento, antes do incio daao fiscal.
*** facultado ao juiz deixar deaplicar a pena ou aplicar somentea de multa se o agente forprimrio e de bons antecedentes,
desde que:II o valor das contribuiesdevidas, inclusive acessrios, sejaigual ou inferior queleestabelecido pela previdnciasocial, administrativamente, comosendo o mnimo para oajuizamento de suas execuesfiscais.
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29. (Juiz do Trabalho Substituto / 2005) No crime de sonegao de
contribuio previdenciria, se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuies, as importncias ou os valores e presta as
informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ouregulamento, antes do incio da ao fiscal, h:
A) causa de diminuio da pena.
B) circunstncia atenuante.
C) causa de extino da punibilidade.
D) arrependimento posterior.
E) causa de excluso da culpabilidade.
GABARITO: C
COMENTRIOS: O enunciado da questo traz as exigncias legais necessrias
para que se opere a extino da punibilidade no caso do delito de sonegao
de contribuio previdenciria. Observe:
Art. 337-A
[...]
1o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e
presta as informaes devidas previdncia social, na forma
definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.
Do exposto no supra artigo, podemos concluir que para que ocorra a
extino de punibilidade, deve o agente cumprir simultaneamente
os seguintes requisitos:
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1. PESSOALIDADE A retratao deve ser feita pelo
PRPRIO agente.
2. ESPONTANEIDADE Devem ser espontneas ascondutas de declarar e confessar.
3.PRESTAO DE INFORMAES DEVIDAS
PREVIDNCIA SOCIAL.
4.ANTES DO INCIO DA AO FISCAL.
30. (AFT / 2010) Assinale a opo correta, entre as assertivas abaixo,
relacionadas aos crimes praticados por funcionrios pblicos contra a
ordem tributria, nos termos da legislao penal (Lei n. 8.137, de
27/12/1990).
a) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico,
pode ser apenado cumulativamente com multa.
b) O crime de exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de iniciar seu exerccio, mas
em razo dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para
deixar de lanar ou cobrar tributo ou contribuio social, ou cobr-los
parcialmente, admite a suspenso do processo.
c) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico, crime de menor potencial ofensivo.
d) No possvel que particular responda pelos delitos previstos no Captulo I,
Seo II Dos crimes contra a Administrao Pblica previstos na Lei n.
8.137/1990.
e) O crime de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a
administrao fazendria, valendo-se da qualidade de funcionrio pblico, no
admite a tentativa.
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GABARITO: A
COMENTRIOS: Nesta questo, mais uma vez a ESAF se superou. Com
tantos pontos a serem abordados no edital, resolve exigir dos candidatos oconhecimento das penalizaes referentes aos crimes funcionais contra a
ordem tributria. Vamos analisar:
O art. 3 da lei n 8.137/90 atribui ao crime de patrocinar, direta ou
indiretamente, interesse privado perante a administrao fazendria, valendo-
se da qualidade de funcionrio pblico, uma penalizao de recluso, de 1
(um) a 4 (quatro) anos, e multa. Logo, correta a alternativa A.
Alternativa B: Est errada, pois a suspenso do processo, segundo a lei n
9.099/95, cabvel nos crimes em que a pena mnima cominada for igual ou
inferior a um ano, o que no o caso do crime apresentado.
Alternativa C: A lei n 9.099/95 dispe em seu art. 61 que consideram-se
infraes penais de menor potencial ofensivo as contravenes penais e os
crimes a que a lei comine pena mxima no superior a 2 (dois) anos,
cumulada ou no com multa.
Como o delito apresentado pela banca possui penalizao de um a quatro
anos, obviamente no se enquadra neste conceito e a alternativa est
incorreta.
Alternativa D: Como a qualidade de funcionrio pblico elementar dos
citados delitos, com base no art. 30 do CP, essa qualificao ser comunicada
ao particular no caso de concurso de pessoas.
Alternativa E: Est errada a alternativa, pois o delito admite tentativa.
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LISTA DOS EXERCCIOS APRESENTADOS
1. (Juiz Substituto TRT / 2007) Constituem Crimes Contra a
Organizao do Trabalho:
I. Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela
legislao do trabalho.
II. Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa.
III. Recrutar trabalhadores com o fim de lev-los de uma para outra
localidade do territrio nacional.
IV. Recrutar trabalhadores, com o fim de lev-los para territrio
estrangeiro.
V. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola,
com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho, ou
com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele
existentes ou delas dispor.
Responda:
A) Apenas as proposies I, II e III esto corretas.
B) Apenas as proposies II, III e IV esto corretas.
C) Apenas as proposies III e IV esto incorretas.
D) Apenas as proposies III, IV e V esto incorretas.
E) Apenas as proposies III e V esto corretas.
2. (Analista - TRT / 2010) Quem recrutar trabalhadores fora dalocalidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, sem
assegurar condies do seu retorno ao local de origem,
a) no comete crime contra a organizao do trabalho, porque o recrutamento
ocorreu dentro do territrio nacional.
b) s comete crime contra a organizao do trabalho se o recrutamento for
feito mediante fraude.
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c) comete crime contra a organizao do trabalho e incorre na pena de
deteno, de um a trs anos, e multa.
d) s comete crime contra a organizao do trabalho se o recrutamento for
feito mediante cobrana de qualquer quantia do trabalhador.e) s comete crime contra a organizao do trabalho se a vtima for menor de
dezoito anos ou portadora de deficincia fsica ou mental.
3. (AFT / 2010) Carlos e Mrio, isoladamente, abandonam o seu
trabalho (greve) destruindo a porta do escritrio e batendo no chefe
Beltro. luz do previsto dos Crimes contra a Organizao do Trabalho
na parte especial do Cdigo Penal, julgue os itens abaixo, assinalando
o correto.
a) Carlos e Mrio devem responder pelo delito tentado de paralisao de
trabalho, seguida de violncia ou perturbao da ordem.
b) Carlos e Mrio no devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,
seguida de violncia ou perturbao da ordem.
c) Carlos e Mrio devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,
seguida de violncia ou perturbao da ordem na sua forma culposa.
d) Carlos e Mrio devem responder pelo delito de paralisao de trabalho,
seguida de violncia ou perturbao da ordem.
e) S Carlos deve responder pelo delito de paralisao de trabalho, seguida de
violncia ou perturbao da ordem.
4. (Juiz - TRT / 2012) Antnio dos Martrios trabalhou na empresa
Enseada Eletromveis por trinta anos, at tornar-se seu gerente. A
empresa foi vendida, e os novos proprietrios trouxeram um novo
gerente para administr-la. Assim, resolveram despedir Antnio dos
Martrios. Porm, foram avisados, pelo advogado da empresa, sobre a
existncia, na conveno coletiva de trabalho da categoria, de clusula
prevendo estabilidade dos empregados no emprego, nos cinco anosque antecedem aposentadoria. Em virtude do empecilho legal, mas
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no querendo a permanncia do antigo empregado no cargo de
gerente, a empresa determinou que no fosse atribuda nenhuma
atividade a Antnio dos Martrios, colocando-o em uma sala vazia, com
apenas uma cadeira, com vistas a for-lo a pedir demisso. Aps seismeses nessas condies, Antnio dos Martrios, psicologicamente
abalado, pediu demisso. A conduta da empresa, definida, no mbito
das relaes de trabalho, como assdio moral, no Direito Penal
constitui a figura tpica de: ,
a) Constrangimento ilegal;
b) Atentado contra a liberdade de trabalho;
c) O assdio moral no constitui conduta penalmente punvel;
d) Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista;
e) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.
5. (Juiz - TRT / 2012) Jos Felcio, j aposentado por idade, diante das
dificuldades financeiras, e sendo ainda forte, aos 50 anos de idade,
aceitou proposta de emprego em fazenda de soja no interior do Estado
do Mato Grosso do Sul. Chegando fazenda, foi informado que deveria
pagar as despesas de transporte do seu estado de origem at o Mato
Grosso do Sul, e que o estabelecimento comercial mais prximo ficava
a 85 km da fazenda, no sendo fornecido meio de transporte para l,
de modo que deveria comprar os produtos para alimentao e higiene
no armazm da fazenda. Aps trs meses de trabalho, Jos Felciopediu demisso, mas foi informado que no poderia deixar a fazenda
sem pagar a sua dvida no armazm, em valor superior s suas
verbas rescisrias. Jos Felcio fugiu da fazenda, junto com outros
empregados, sem os seus documentos, que haviam sido retidos pelo
aliciador. A fiscalizao do trabalho chegou fazenda e, aps libert-
los, entregou ao Promotor de Justia os documentos dos empregados
que haviam fugido. O Promotor de Justia ofereceu denncia:
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a) por crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o
aliciador e o proprietrio da fazenda, em co-autoria;
b) por crime de crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito
ativo o proprietrio da fazenda, e por crime de aliciamento de trabalhadores, oaliciador;
c) por crime de frustrao de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o
proprietrio da fazenda; por crime de aliciamento de trabalhadores, o
aliciador; ambos com a circunstncia majorante de terem praticado o crime
contra idoso;
d) por crime de aliciamento de trabalhadores, delito mais grave e com pena
maior, que absorve o crime de frustrao de direito trabalhista, inclusive a
pena relativa violncia acaso praticada;
e) por crime de reduo condio anloga de escravo e aliciamento de
trabalhadores, tendo por sujeito ativo o aliciador e o proprietrio da fazenda,
em co- autoria.
6. (Magistratura do Trabalho TRT / 2006) So crimes contra a
organizao do trabalho:
I. Reduo da pessoa condio anloga de escravo.
II. Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.
III. Atentado contra a liberdade de trabalho.
IV. Atentado contra a liberdade de associao.
V. Aliciamento para o fim de emigrao.
A) todas as proposies esto corretas
B) somente a proposio I est correta
C) somente as proposies I e II esto corretas
D) somente as proposies III, IV e V esto corretas
E) somente as proposies I, II e III esto corretas
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7. (Juiz do Trabalho Substituto TRT / 2006) As condutas que
configuram crime contra a organizao do trabalho no incluem:
A) a boicotagem violenta.B) o atentado contra a liberdade de associao.
C) a invaso ou ocupao de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola,
com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho.
D) a violao administrativa de suspenso das atividades de um bar por
infrao s normas protetoras do sossego pblico.
E) o aliciamento para o fim de emigrao.
8. (Juiz do Trabalho Substituto TRT / 2006) Constituem condutas
tpicas passveis de configurao de crime contra a organizao do
trabalho:
I. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa a exercer ou no
exercer profisso, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em
determinado dias;
II. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar
contrato de trabalho;
III. Frustrar, mediante fraude, direito assegurado pela legislao do trabalho;
IV. Exercer atividade para a qual est impedido por deciso administrativa.
CORRETO afirmar:
A) Somente I e II;
B) Somente II e III;
C) I, II, III e IV;
D) I, II e III;
E) I, II e IV.
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9. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2006) Comete o crime de atentado
contra a liberdade de associao, previsto no artigo 199 do Cdigo
Penal, quem constrange algum, mediante violncia ou grave ameaa:
A) a celebrar contrato de trabalho.
B) a participar de determinado sindicato.
C) a no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria.
D) a no fornecer a outrem matria-prima.
E) a participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho.
10. (ICMS PB / 2006) No constitui crime contra a organizao do
trabalho:
A) a invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola.
B) o atentado contra a liberdade de associao.
C) o exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.
D) a apropriao indbita previdenciria.
E) o aliciamento para fim de emigrao.
11. (Juiz do Trabalho Substituto / 2006) So crimes contra a
organizao do trabalho previstos no Cdigo Penal brasileiro, exceto:
A) Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica.
B) Atentado contra a liberdade de associao.C) Aliciamento com fim de emigrao.
D) Sabotagem e boicotagem.
E) Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.
12. (TRT 23 Regio / 2006) So considerados crimes contra a
organizao do Trabalho;
A) O atentado contra a liberdade do trabalho, o atentado contra a liberdade de
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contrato de trabalho e boicotagem violenta; o aliciamento de trabalhadores de
um local para outro do territrio nacional;
B) O assdio sexual e o constrangimento ilegal praticado pelo empregador
contra empregado;C) O assdio sexual, a reduo condio anloga de escravo e o atentado
contra a liberdade de associao;
D) O assdio sexual, a reduo condio anloga de escravo e o atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;
E) O atentado contra a liberdade do trabalho, Atentado contra a liberdade de
contrato de trabalho e boicotagem violenta; aliciamento de trabalhadores de
um local para outro do territrio nacional; a reduo condies anlogas a de
escravo e o assdio sexual;
13. (Juiz do Trabalho Substituto / 2005) Ary, proprietrio de uma
oficina de conserto de automveis, sob ameaa de violncia fsica,
compelido por seus empregados a fechar o estabelecimento, a fim de
manifestarem- se, juntamente com outros colegas, na via pblica, por
majorao de salrio. No fora declarada greve da categoria. A
hiptese configura crime de:
A) atentado contra a liberdade do trabalho.
B) boicote violento.
C) constrangimento ilegal.
D) ameaa.E) extorso indireta.
14. (MPT Procurador / 2005) Constituem crimes contra a
organizao do trabalho:
I-O atentado contra a liberdade de associao;
II-O aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrionacional;
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III-A participao em suspenso coletiva de trabalho, provocando a
interrupo de servio de interesse coletivo;
IV-O exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa.
A)todas as alternativas so verdadeiras;
B) apenas duas alternativas so verdadeiras;
C) apenas uma alternativa verdadeira;
D) apenas uma alternativa falsa;
E) nenhuma verdadeira.
15. (Analista Judicirio / 2004) Paulo reteve a documentao pessoal
de sua empregada domstica, que havia pedido demisso, visando
impedi-la de desligar-se do seu emprego. Nesse caso, Paulo praticou o
crime de:
A) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.
B) atentado contra a liberdade de trabalho.
C) frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.
D) atentado contra a liberdade de associao.
E) boicotagem violenta.
16. (Analista Judicirio / 2004) O traficante Tcio foi morto pela polcia
em tiroteio na Favela Marujo. Nero, Goto e Duda, moradores da favela,
constrangeram, mediante ameaa de morte feita atravs de ligaotelefnica, os comerciantes Jos e Joo a fecharem os seus
estabelecimentos de trabalho. Nero, Goto e Duda praticaram o crime
de:
A) frustrao de direito assegurado por lei trabalhista.
B) atentado contra a liberdade de trabalho.
C) paralisao de trabalho de interesse coletivo.D) atentado contra a liberdade de associao.
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E) invaso de estabelecimentos comerciais.
17. (Auditor Fiscal do Trabalho / 2003) No crime de frustrao de
direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Cdigo Penal), correto afirmar que:
A) no incorre na mesma pena quem impede algum de se desligar de servios
de qualquer natureza, mediante coao ou por meio de reteno de seus
documentos pessoais ou contratuais.
B) essencial tipificao do delito o emprego de fraude ou violncia
pessoa.
C) no h causa e
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