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  • 8/6/2019 Apresentao seminrio stumer

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    PONTIFCIA UNIVERSIDADE CATLICA DO RIO GRANDE DO SUL

    PROGRAMA DE PS-GRADUAO EM DIREITO

    CURSO DE MESTRADO

    DISCIPLINA: Constituio, Direito e Processo do Trabalho

    PROFESSOR: Dr. Gilberto Stmer

    MESTRANDO: Ricardo de Barros Falco Ferraz

    SEMINRIO OS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E O CONTRATO DE

    TRABALHO

    SUMRIO:

    Introduo.

    1. Sntese do pensamento do autor.

    1.1 Critica a ausncia de uma cultura constitucional

    1.2 O problema semntico do verbete princpio.

    1.3 Princpios (pertinentes) em espcie.

    a) Estado Democrtico de Direito.

    b) Cidadania

    c) Dignidade da Pessoa Humana

    d) Trabalho e livre iniciativa.

    e) Pluralismo poltico.

    1.3 Objetivos Fundamentais da Repblica.

    Concluso

    Bibliografia.

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    INTRODUO

    O presente trabalho foi desenvolvido a partir do

    Captulo I do livro DIREITOS FUNDAMENTAIS E O CONTRATO DE

    TRABALHO, DE MANOEL JORGE E SILVA NETO, ED. LTR, SO PAULO,

    2005, como parte obrigatria para avaliao no curso de mestrado PUC/RS.

    Inicialmente, importante situar o leitor de que o

    autor objeto de nossa anlise apresenta-se como professor de Direito

    Constitucional e do Trabalho, disciplina para o qual exerce a profisso de

    Procurador do Ministrio Pblico do Trabalho. Temas de sua predileo

    Constituio e relaes de trabalho pretende (com o referido captulo)

    relacionar o direito do trabalho aos Princpios Fundamentais do Estado

    brasileiro e assim concluir com a aplicao dos direitos fundamentais

    insculpidos entre os arts. 5 a 17 da CF/88 s relaes de trabalho, mais

    especialmente os direitos: intimidade, vida privada, imagem, liberdade

    religiosa e no-discriminao no emprego. (Introduo, pg.13 e 14)

    Inescapvel, portanto, uma abordagem constitucional profunda j que,

    segundo este:

    ... tais postulados conformam a atuao do

    Estado e funcionam como vetores interpretativos

    da Constituio e da legislao ordinria, includo,

    como bvio, o sistema do direito positivotrabalhista. (p. 15)

    Sendo este o objetivo do autor, nada mais correto

    do que apresentarmos nosso objetivo com o presente estudo, qual seja o de

    analisar cautelosamente as afirmaes apresentadas, bem como os

    fundamentos cientficos que forem evocados para sustentar tais convices

    cientficas.

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    1. Sntese do pensamento do autor.

    1.1 Critica a ausncia de uma cultura

    constitucional.

    A primeira afirmao evocada pelo autor, e que de

    certa forma sintetiza seu pensamento, estaria na suposta ausncia ptria de

    uma cultura constitucional. Diz ele:

    Sucede que no h no Brasil cultura

    constitucional, materializada em comportamentos

    e condutas tendentes a i) preservar a vontade de

    constituio; b) efetivar, no plano mximo

    possvel, os princpios e normas constitucionais;

    iii) disseminar o conhecimento a respeito do texto

    constitucional...(p. 15).

    O que se quer dizer com to grave afirmao da

    inexistncia de uma cultura constitucional? Bom, o prprio autor d pistas,

    pretende ele sugerir a necessidade da comunidade cientfica estimular aprtica inexistente: em outras palavras, que o aplicador do direito (com

    destaque especial para o judicirio, deduz-se) aplique os chamados

    Princpios Fundamentais do Estado que ele erigira, recentemente, condio

    de vetores exegticos essenciais ao desenvolvimento de tal cultura.

    Com efeito, h que se reconhecer que o Titulo I da

    Carta de 88 (dos Princpios Fundamentais) possui institutos que na

    linguagem jurdica so (e sempre foram) merecedores de detida ateno econsiderao da comunidade cientfica, dada sua profunda densidade tais

    como soberania, federalismo, cidadania, pluralismo poltico, dignidade da

    pessoa humana, valores do contrato e da livre iniciativa, dentre outros1

    nada obstante sejam largamente utilizados na linguagem comum (sentido

    1 Basta, para tanto, verificar os apontamentos efetuados por Paulo Bonavides em Cincia

    Poltica, Ed. FGV, RJ, 1967; Jos Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo,4 Ed., RT, So Paulo; mais atualmente Alexandre de Moraes, Constituio do Brasilinterpretada e Legislao Constitucional, 6 Ed., Ed. Atlas, So Paulo, 2006, p. 127.

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    conotativo) de qualquer brasileiro2.

    Assim lanada sem maiores consideraes ou

    embasamento cientfico (tais como referencia a fontes ou recurso

    autoridade de uma pesquisa realizada em tal sentido), a crtica ausncia de

    tal cultura permite ao menos dois endereamentos: a primeira voltada uma

    suposta omisso de nossas principais autoridades judicirias, dado que em

    suas decises no reafirmam (ativismo judicial) com prticas (decises

    judiciais) os vetores jurdicos ali expostos; ou uma segunda leitura, desta feita

    voltada sociedade como um todo (instituies pblicas e sociedade), que

    no seria estimulada no campo de desenvolvimento de comportamentos e

    condutas tendentes ao fomento da cultura constitucional. Quem sabe,ainda,uma terceira hiptese: ambas conjuntamente!

    Embora o debate acerca de um suposto

    aculturalismo possa despertar algum interesse em debates polticos

    notadamente aqueles travados sem apuro jurdico sua utilidade para o

    estudo jurdico duvidosa (para no dizer impertinente).

    que, de modo geral, tanto o prembulo da Cartacomo o titulo primeiro da Constituio voltam-se a abordar temas polticos

    essenciais como a soberania, a indissolubilidade do vinculo federativo, bem

    como valores que compe o consenso constitucional que modelaram nosso

    ordenamento jurdico. Prestam-se, assim, a declarar os valores polticos

    relevantes e que, justamente (e ao contrario do que diz o autor) integram

    nossa bem consolidada cultura constitucional.

    Veja-se, no razovel criticar um suposto

    2 Curiosamente, a popularizao de instituies como cidadania e Estado Democrtico deDireito aproxima o brasileiro mais comum dos mais destacados cientistas jurdicos (e deoutras reas, tais como a cincia poltica): e que por vezes os habilitam a discutir temas com

    a mesma presuno de conhecimento. Cite-se, como exemplo de uma tal aproximao, ojornalismo opinativo ou debates polticos, em que dificilmente o apuro cientfico prevalecerfrente ao sentido conotativo, de forte apelo popular.

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    aculturalismo cultural, quando na verdade nosso pais ostenta dezenas de

    iniciativas pblicas e polticas que revelam o contrrio: a) todo o fomento

    eleitoral um enorme estmulo, custeado com recursos pblicos; b) a

    imprensa brasileira amplamente livre e recebe toda ordem de liberdades e

    protees; c) o direito de participao sindical no campo poltico e do

    interesse de sua coletividade exaltado como marca nica de nosso estado

    brasileiro, sem equiparao em nenhum outro pais; d) a segmentao

    material judicial vem permitindo o desenvolvimento de uniformidade de

    pensamento; e) os instrumentos de controle poltico (improbidade

    administrativa, crime eleitoral, ao civil pblica), de sua parte, vem

    aprimorando-se e ampliando seu espectro de atuao; junto a estes,

    poderamos apresentar dezenas ou milhares de iniciativas que revelam uma

    sociedade altamente participativa (ou sociedade cidad, se quisermos utilizar

    este verbete de modo simplista, atcnico e conotativo) onde o

    desenvolvimento da cultura constitucional merece ser reconhecido e no

    ignorado.

    H que se dizer quanto relevante a preocupao

    do autor que pretende fundamentar a ampliao do rol de direitosfundamentais do trabalho nos valores enunciados pelo legislador

    constitucional, de modo a permitir concluso no sentido de que reconhec-los

    implicaria em concretizar a Constituio. Todavia, partir do plano axiolgico

    maior de fundamentao poltica do estado brasileiro para concluir com

    ilaes silogsticas a aplicao de direitos e garantias individuais no plano da

    relao de trabalho no , por certo, construo simples de realizar.

    Preliminarmente e antes de aprofundar nosso

    raciocnio quanto a pertinncia de tal ilao cabe afastar a premissa

    implcita do autor de que o problema metdico da concretizao

    constitucionalmente orientada deve ser atribuda ausncia de uma cultura

    (razo prtica). Em verdade, dado que todo o processo de concretizao

    constitucional demanda a compreenso de sua base antropolgica3,

    3 Canotilho quem ressalta que o sistema de direitos fundamentais da teoria constitucional

    demanda uma necessria base antropolgica constitucionalmente estruturante do Estado deDireito e mais ... a densificao do sentido constitucional dos direitos, liberdades e garantias mais fcil do que a determinao do sentido especfico do enunciado dignidade da pessoa

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    logicamente s pode ser reconhecida como eminentemente cultural (e, por

    conseqncia, orientada).

    Resta situar, ento, a crtica proposta sob o

    ngulo de uma suposta ausncia de prticas social e institucionais voltadas

    concretizao daqueles valores erigidos ao grau de fundamentos do estado

    brasileiro pelo Titulo I de nossa Carta Magna, enquanto vetores exegticos.

    Tal apontamento, assim, indicaria a crtica (;como acima afirmamos) teoria

    jurdica, mais especificamente omisso no comportamento judicirio diante

    de uma misso constitucional.

    Sendo este o mbito da critica aportada pelo

    autor, torna-se importante algumas consideraes. Primeiramente, preciso

    relembrar que as disposies constitucionais comentadas (cidadania,

    dignidade, etc.) no so unicamente direcionadas interpretao judicial,

    mas voltadas toda estruturao poltica da sociedade, repercutindo seus

    efeitos em todas as searas do comportamento e do convvio humano. E que,

    quanto mais estimulada for a composio dessa multiplicidade dos agentes

    receptores da orientao constitucional que direciona a sociedade, neste ou

    naquele sentido, mais legtimo ser o seu sentido e organicidade4.

    Depois, analisando-se pelo prisma poltico e

    sociolgico, quanto mais saudvel se der a sintonia entre os agentes sociais

    no mbito de suas liberdades intrnsecas, mais autntica e saudvel ser a

    democracia. No por outra razo que o princpio da liberdade, na sua

    concepo mais pura e ampla, ocupa local de destaque estruturante em

    humana... pela anlise dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, deduz-se que a raiz antropolgica se reconduz ao homem como pessoa, como cidado, comotrabalhkador e como admnistrado. Nessa perspectiva tem-se sugerido uma integraopragmtica dos direitos fundamentais. . (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional eTeoria da Constituio, 7 Ed. 8 Impresso, Ed. Almedina, p. 248).

    4 Norberto Bobbio, citado pelo autor, na mesma obra, por caminhos reflexos ajuda acompreender a dificuldade de enxergar uma lgica determinante para formar uma metdicaconstitucional. Refere ele a tendncia secular de analisar o Estado como um todo unitrio,metaforicamente identificvel a um sistema, uma mquina ou um organismo. Suas partes seintercomunicariam num conjunto estruturado de diviso de competncias logicamentedistribudas. No entanto, quem responde como alma ou esprito? Quem ocupa a tarefa dedar impulso estrutura? O governo? A sociedade que o elege? ... em qualquer sociedade

    organizada, das mais arcaicas s mais complexas, no se pode falar em Estado se no seconsegue dar uma resposta clara pergunta: Quem governa?. Norberto Bobbio, AsIdeologias e o Poder em Crise, Trad. Joo Ferreira, Braslia, 1990, Ed. UNBp. 201.

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    nosso sistema poltico (liberdade de imprensa, de expresso, poltica,

    sindical, econmica e profissional, etc).

    O que revelam estas duas brevssimas

    abordagens a verdadeira finalidade dos Princpios Fundamentais da

    Constituio consagrar, disseminar, estimular e recapturar nossos valores

    polticos direcionados por essa complexa rede de compreenses polticas

    livremente produzidas (cujo somatrio constitui nossa cultura constitucional).

    Da o porqu de nossa estranheza com a inteno de transpor tais valores

    para a seara jurdica que o que pretende o autor ao afirmar tais valores

    como vetores exegticos como se o rgo Judicirio pudesse arrogar-se o

    direito de dizer o que, sob o prisma cultural, devido ou no a cada um dens!

    Em verdade, uma tal presuno de que pode o

    Judicirio aplicar no caso concreto tal sabedoria cultural implicaria em

    reduzir perigosamente os princpios fundamentais. At porque no se pode

    desprezar o fato de que todos os agentes concretizadores de nossa

    complexa e heterognea sociedade poltica (sem exceo) so

    apaixonadamente atingidos por ideologias e anseios de justia social, em

    maior ou menor grau de resilincia. No campo jurdico, pelo menos

    modernamente, tal sentimento traduz-se em um anseio de justicialismo que

    tem remodelado nosso aparente equilbrio institucional (separao de

    poderes), e vem paulatinamente modificando o campo de atuao poltica do

    nosso Poder Judicirio. Alis, um dado da realidade o Poder Judicirio

    atribuir-se competncias legislativas sob o argumento da necessidade de

    impulsionar o avano de uma metdica constitucional fenmeno conhecido

    (e muitas vezes celebrado) como ativismo judicial sem aperceber-se que,

    quanto maior for a interveno judicial no dirigismo poltico do sociedade,

    menor ser a legitimidade, a representatividade e a autenticidade de nossa

    cultura constitucional.

    Felizmente aos que criticam, cumpre ao Poder

    Judicirio (no mbito do campo decisrio) obedecer ao imperativo de fornecer... constantes e concatenadas representaes dos seus processos

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    decisrios no campo da metdica constitucional, como adverte Friedrich

    Mller5. Por conseqncia, sempre ser possvel analisar se interpretao

    judicial falaciosa ou no: se aplicou o direito no caso concreto (como deve

    ser), ou se utilizou-se da roupagem do caso concreto para implementar (em

    verdade) uma cultura constitucional ideologicamente comprometida.

    1.2 problema semntico do verbete princpio.

    Outro aspecto importante do trabalho do autor

    est na sua preocupao com as questes semnticas, mais especialmente

    o multisignificativo verbete princpio, mesmo porque o captulo primeiro da

    obra toda destinada aos Princpios Fundamentais, especificamente: a

    cidadania, Estado Democrtico de Direito, dignidade da pessoa humana,

    valores do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo poltico e, junto a estes, os

    objetivos fundamentais da Repblica.

    realmente algo de todo importante a iniciativa de

    precisar uma concepo clara de princpio, advertncia que conta com apoio

    de Humberto vila, para quem...hoje, mais do que ontem, importa construir

    o sentido e delimitar a funo daquelas normas que, sobre prescreverem finsa serem atingidos, servem de fundamento para a aplicao do ordenamento

    constitucional os princpios jurdicos. at mesmo plausvel afirmar que a

    doutrina constitucional vice, hoje, a euforia do que se convencionou chamar

    de Estado Principiolgico, Importa ressaltar, no entanto, que notveis

    excees confirmam a regra de que a euforia do novo terminou por acarretar

    alguns exageros e problemas Tericos que tm inibido a prpria efetividade

    do ordenamento jurdico. Trata-se, em especial e paradoxalmente, daefetividade de elementos chamados de fundamentais os princpios

    jurdicos6.

    Dada a problemtica, sempre til buscar a

    origem da palavra. Da filosofia retiramos que o termo princpio resulta da

    5 MLLER, Friedrich, Mtodos de Trabalho do Direito Constitucional. Traduzido por PeterNaumann, 2 Ed. Max Limonad, So Paulo, 2000, p. 25.

    6 Humberto vila, Teoria dos Princpios . Da definio aplicao dos princpios jurdicos.. 3Ed. Aumentada. Malheiros Editores. So Paulo, 2004, p. 15

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    contrao de dois termos: do latimprimus significando primeiro com o termo

    cptio, significando captao; do que resulta o termo princeps o que se

    capta em primeiro lugar; exprime, assim, o sentido de origem, de fonte, de

    ponto de partida7. Para o direito, curiosamente, o termo adquire significaes

    distintas: para Esser, por exemplo, princpios so aquelas normas que

    estabelecem fundamentos para que determinado mandamento seja

    encontrado8; para Larenz, seriam pensamentos diretivos de uma regulao

    jurdica existente9; para Canaris, so princpios normas que contm contedo

    axiolgico explcito, carente de regras para sua concretizao10; segundo

    Dworkin, princpios contm apenas fundamentos, da porque possuem

    apenas dimenso de peso; e Alexy, por sua vez, entende por princpios

    aquela espcie de norma jurdica por meio da qual so estabelecidos deveres

    de otimizao11.

    Nosso autor, no entanto, prefere apresentar o seu

    prprio conceito de princpio: ... o princpio ser reputado norma jurdica

    quando o corpo legislativo resolve pela sua incluso explcita nos textos do

    direito positivo. Ser considerado valor normativo quando a interpretao

    sistemtica conduzir concluso a respeito de existncia implcita dopostulado na lei ou na Constituio. O que se sucede com os Princpios

    Fundamentais? So, inegavelmente, normas jurdicas...(P. 17)

    A abordagem proposta pelo autor de subdividir o

    princpio em norma jurdica e valor normativo, torna imprescindvel trazer

    baila uma distino essencial entre enunciado e norma. Ricardo Guastini

    esclarece que ... um documento normativo (uma fonte do direito) um

    agregado de enunciados do discurso prescritivo. Diz-se discurso prescritivo

    (diretivo, normativo, preceptivo, ou como o queiramos chamar) o discurso

    7 Mario Ferreira dos Santos. A Sabedoria dos Princpios. So Paulo. Ebraesp Editorial, 2Ed., p. 47

    8 Apud vila, ob. cit. P. 27

    9 Idem.

    10

    Idem.11 Idem, p. 28

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    empregado para modificar o comportamento dos homens. Diz-se enunciado

    qualquer expresso lingstica sob a forma acabada. (...) chamo disposio

    qualquer enunciado que faa parte de um documento normativo, ou seja,

    qualquer enunciado do discurso das fontes; (...) chamo norma todo

    enunciado que constitua o sentido ou significado atribudo (por qualquer um)

    a uma disposio (ou a um fragmento de disposio, ou a uma combinao

    de disposies, ou a uma combinao de fragmento de disposies.) Em

    outros termos, pode-se tambm dizer assim: a disposio (parte de) um

    texto ainda por ser interpretado; a norma (parte de) um texto interpretado.12

    O que Guastini ensina com propriedade a

    necessidade de se compreender o processo normativo na lgica daelaborao do raciocnio. O que o texto apresenta so enunciados

    dispositivos atravs de termos e verbetes, cada qual possuindo uma

    multiplicidade mpar de significaes possveis, que para tornar-se til ao

    direito necessita justamente do processo interpretativo, semntico e

    pragmtico (que de sua parte igualmente plurideterminado, alm de

    condensado em presunes, pressuposies e orientaes ideolgicas

    inconscientes e inclaras). Da porque o direito no se presta a fornecer umaunvoca resposta correta13, vez que dificilmente compartilharo as mesmas

    premissas interpretativas cada agente de interpretao jurdica. Assim, o

    princpio no norma jurdica por que o legislador constitucional optou por

    descrev-lo na Constituio, em verdade ele to-somente enunciado

    prescritivo, qualificado por um contedo valorativo que dado de partida para

    o processo interpretativo, este sim produtor de um resultado classificvel

    como norma jurdica.

    12 Ricardo Guastini. Das fontes s normas. Trad. Edson Bini. Ed. Quartier Latin do Brasil.So Paulo, 2005, p. 24 a 26.

    13 Sobre o tema ler Samantha Chantal Dobrowolski, A Justificao do Direito e suaAdequao Social. Uma abordagem a partir da teoria de Aulis Aarnio. Livraria do Advogado.Porto Alegre, 2002. Defender a existncia de uma nica resposta correta para cadaproblema jurdico significa condicionar a racionalidade do Direito univocidade de suainterpretao. Tal entendimento tem Razes numa concepo super-racionalista do mundo. Atravs dela, enfatiza-se primordialmente o asseguramento da segurana jurdica e da

    igualdade entre os indivduos na sociedade. J na viso inversa, que admite a pluralidade derespostas, revela uma noo de racionalidade mais ampla e no restrita a rgidos esquemaslgico-formaisp. 45.

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    Esta brevssima exposio tem o objetivo de

    revelar um cuidado indispensvel (mormente quando conceitos essenciais

    como os que apresentamos no esto claramente delimitados na discusso

    jurdica) de no se deixar cair em uma busca interminvel e sem fim do

    fundamento ltimo de cada norma jurdica14. Trata-se de um espao cada vez

    mais explorado de proselitismo15 jurdico que permeia a doutrina brasileira:

    ora enunciando valores constitucionais supostamente implcitos (e s

    revelados pela genialidade de seu descobridor), ora enunciando um

    interminvel rol de novos direitos fundamentais16.

    Neste descuido parece incorrer o autor ao postular

    erigir os enunciados de constituio estrutural da Repblica ao grau defundamento jurdico para o fim de justificar a declarao de direitos

    fundamentais sociais, a saber a intimidade, vida privada, imagem, liberdade

    religiosa e no discriminao no emprego.

    No se est, por certo, a afirmar que tais direitos

    no existam, ou mesmo no devam ser tutelados judicialmente. O que se

    contesta no campo de trabalho aqui apresentado, so os fundamentos

    utilizados para declar-los, e muito especialmente aqueles erigidos ao grau

    de fundamentalidade com primor de estilo e recurso autoridade17.

    1.3 Princpios (pertinentes) em Espcie14 Quem faz esta eloqente advertncia Ricardo Luis Lorenzetti, em Teoria da DecisoJudicial. Fundamentos de Direito. Trad. Bruno Miragem. RT. So Paulo, 2008. P. 72.

    15 Segundo o Wikipdia, proselitismo advm dolatimeclesisticoproslytus, que por suavez provm dogrego ; o intento, zelo, diligncia, empenhoativista de converter

    uma ou vrias pessoas a uma determinadacausa,ideia oureligio (proselitismo religioso).16 O Prof. Ingo um dos que endossam a critica abertura demasiada do rol de direitosfundamentais: no que diz respeito com o reconhecimento de novos direitos fundamentais,impende apontar, a exemplo de Perez Luo, para o risco de uma degradao dos direitosfundamentais, colocando em risco o seu status jurdico e cientfico, alm do desprestgio daprpria fundamentalidade. A Eficcia dos Direitos Fundamentais. Uma Teoria Geral dosDireitos Fundamentais na Pespectiva Constitucional. Livraria do Advogado. 10 Ed., PortoAlegre, 2009, p. 54.

    17 Em pano de fundo, nossa critica ainda se volta a uma tendncia cada vez mais contumazde justicializao da poltica, ou seja, da prtica judicial de valer-se de conceitos abertos efundamentos jurdicos constitucionais para promover, atravs de precedentes normativos, o

    que o rgo entende ser justia normativa. Em contraponto, veja-se Manoel GonalvesFerreira Filho, em Aspectos do Direito Constitucional Contemporneo. Ed. Saraiva. SoPaulo. 2003, p.213

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Latimhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Latimhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Eclesi%C3%A1sticohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Eclesi%C3%A1sticohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Idioma_gregohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Idioma_gregohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ativistahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ativistahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Causahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Causahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Causahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ideiahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Religi%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Religi%C3%A3ohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Latimhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Eclesi%C3%A1sticohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Idioma_gregohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ativistahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Causahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ideiahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Religi%C3%A3o
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    Superadas as premissas iniciais, o autor ingressa

    no estudo dos princpios em espcie: Estado Democrtico de Direito,

    cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da

    livre iniciativa e o pluralismo poltico, e ainda aos objetivos fundamentais da

    repblica brasileira.

    a) Estado Democrtico de Direito.

    Ao primeiro princpio o Estado Democrtico de

    Direito o autor conceitua como sendo Estado de Direito e de Justia

    Social (p. 18). Ao que parece, o autor apenas substituir o vocbulo

    Democracia por uma expresso que signifique melhor sua concepo de

    Democracia Justia Social.

    A ilao proposta pelo autor segue mais o menos

    o seguinte raciocnio: sendo a Repblica brasileira fundada sob o epteto da

    Democracia, no seria ela penhorada pelo dever de promover Justia Social?

    E em caso de resposta positiva, como melhor realizar Justia Social no

    ambiente de trabalho se no consumando direitos fundamentais nas relaes

    de trabalho? de lamentar-se apenas que o autor tenha relegado somenteuma nota de rodap para apresentar uma definio mais aprimorada sobre

    Justia Social. Chama ateno a carga ideolgica (no sentido de ativismo, de

    proselitismo) do autor, e da forte entonao retrica de seu discurso:

    ...o ordenamento jurdico est vinculado ao poder

    democrtico de transformao da realidade

    social... o compromisso da democracia com o

    Estado de Direito est pautado ... no respeito aos

    direitos negativos de primeira gerao... na

    construo de uma democracia legitimamente

    institucionalizada ... parece que a fora do direito

    associa-se ao processo de reconstruo

    democrtica da sociedade poltica (cfe. NR (4) p.

    19).

    Depurando o discurso para o campo jurdico ou

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    seja, abstraindo-se o embate poltico que envolve em ateno ao rigor

    cientfico, devemos por primeiro perceber que imprpria a comum inverso

    que chama Estado de Direito democrtico em Estado Democrtico de Direito.

    Em verdade vive-se em Estado de Direito qualificado pela democracia

    constitucional: algo muito maior do que ser apenas Estado de Direito, e

    certamente algo maior do que ser apenas um Estado com diploma

    constitucional. Possumos um espectro institucionalizado de democratizao,

    e que respaldado pela soberania popular, da porque Canotilho assevera:

    ... o princpio da soberania popular , pois, uma

    das traves mestras do Estado constitucional. O

    poder poltico deriva do poder dos cidados18.

    justamente por derivar do poder dos cidados

    que nossa democracia representativa, e todo o sistema poltico

    desenvolvido de modo a tornar essa participao o mais plural quanto

    possvel. Apreender o conceito de justia de modo a permitir seu uso

    corriqueiro e pragmtico (culturalmente dirigido, como pretende o autor), por

    certo no tarefa fcil. Em breve pesquisa, pudemos perceber que poucos

    so os juristas que atentaram tarefa de construir um conceito jurdico de

    Democracia segundo a Constituio brasileira. Dentre eles destacamos Luis

    Fernando Barzotto para quem:

    ... tendo em vista os modelos de democracia

    descritos, prope-se a interpretar a democracia na

    Constituio de 1988 como uma democracia

    deliberativa19

    . Ela seria organizada de modo apromover o bem-comum, o bem-estar social, dado

    da realidade que somente pode ser apreendido

    diante de uma teoria de justia (dentre estas

    destaca-se as teorias da Justia Legal ou Justia

    Social e Justia Particular, distributiva ou

    18 Ob. cit. P. 98

    19 Luis Fernando Barzotto,A Democracia na Constituio. Ed. Unisinos, 2003, SoLeopoldo, p. 175.

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    comutativa). A Justia Social, opo efetuada pelo

    autor, embora vise o bem comum, em verdade

    est dirigida apenas mediatamente aos

    particulares, e imediatamente sociedade em

    geral e o Estado, como meio de atingir o fim

    desejado da porque ela no esgota o conceito

    de justia.

    Percebe-se que segundo Barzotto, a Justia

    constitucionalmente pretendida para os direitos trabalhistas no

    semanticamente social, mas sim particular distributiva, pois volta-se

    equilibrar relaes no harmnicas de poder mediante a interveno doestado e de suas instituies. Na Justia particular, ao contrrio, a

    repercusso desejada mediatamente dirigida sociedade e imediatamente

    endereada ao cidado20.

    Assim que o Estado de Direito, qualificado pelo

    binmio constituio e democracia, sim penhor de uma justia distributiva

    no campo dos contratos de trabalho, na mesma medida em que emana feixes

    valorativos para a seara da Justia Social. E ser na equalizao racionalista

    desses dois imperativos de justia que surgiro com validade e

    reconhecimento jurdico os deveres normativos apontados pelo autor com o

    signo da fundamentalidade.

    b) Cidadania

    O segundo princpio destacado pelo autor o da

    cidadania previsto no art. 1, II da Constituio Federal/88. Mais uma vez o

    autor critica a doutrina tradicional, que seria muito restrita na definio de tal

    20 Na Constituio de 1988, a justia distributiva se faz presente em vrios dispositivos. Noart. 7, temos um elenco de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A maior partedesses direitos devem ser pensados como deveres de justia distributiva impostos aoempregador e ao Estado. Isto porque a condio pessoal de trabalhador a causa de umadistribuio de bens como salrio, repouso remunerado, aposentadoria etc. O critrio de

    distribuio pode ser formulado como a cada um segundo a sua posio. A posio detrabalhador causa de um dbito em uma distribuio de bens realizada pelo empregadorou pelo Estado.Barzotto, ob. cit. P. 186.

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    instituio muito embora sem discorrer quais so estes autores que

    conceituam tal princpio apenas no campo do direito poltico ativo. Para ele, o

    conceito tradicional deve ser substitudo por

    ...duas realidades que, malgrado guardem

    alguma semelhana, no devam ser objeto de

    identificao absoluta: cidadania em sentido

    estrito e em sentido amplo(p. 20).

    Cidadania no campo estrito significaria o direito

    poltico ativo; e s no amplo abrigaria os elementos para concretizar o estado

    democrtico de direito.

    curiosa a abordagem adotada do ponto de vista

    da metodologia cientfica, j que todo o conceito aportado em sentido amplo

    contempla, no seu interior, pelo menos um elemento que pode ser

    considerado sentido estrito. O sentido amplo seria o gnero que

    compreenderia espcies, dentre elas o prprio conceito em sentido mais

    estrito; lgico! Mas, curiosamente, o que o autor destaca no isso: em

    verdade ele refere existncia de duas acepes distintas, uma maisabrangente, de uso retrico do tipo: ...cidadania, a gente v por aqui, ou

    ...constituio cidad (ns mesmos fizemos, propositalmente, uso retrico

    do mesmo estilo, v. p. 5 supra), dentre outras muitas variaes que evocam

    justamente proselitismo tendente realizao de um estado de coisas

    melhor ( justamente de onde radica a critica da ausncia de uma cultura

    constitucional, e da qual decorreria a necessidade de observao judicial

    destes vetores exegticos).

    Ora, uma tal distino no sentido de ser,

    tampouco endosso lgico, j que contrape indevidamente a dimenso

    estrutural do conceito frente a uma dimenso prtica e qualitativa. Seria o

    mesmo que contrapor dois conceitos de contrato de trabalho, um definindo

    suas estrutura e contedo obrigatrio, frente aquilo que se deseja que um

    contrato de trabalho possa contribuir para a sociedade.

    Mais do que um instituto submetido a critrios de

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    qualificao ser melhor ou pior cidado cidadania um estado, um dado

    da realidade, tal como fome, frio, chuva, noite e dia. Se ou no cidado

    segundo elementos da realidade. Posto que nossa democracia

    representativa e os elementos de construo democrtica dependem da

    participao da sociedade, imprescindvel que o brasileiro receba todos os

    instrumentos necessrio para intervir no processo governamental21. Assim,

    cidadania o status de brasileiro ao que se somam os direitos poltico: sem

    estes, no se consuma a condio cidad. Esta cidadania pode ser ativa e

    conferir direito de participao na condio de eleitor ou ser passiva, e

    conferir direito de participao na condio de representante. O analfabeto,

    portanto, possui cidadania ativa e no passiva.

    Infelizmente, assim como justia social, estado

    democrtico de direito e at mesmo cultura constitucional, o termo cidadania

    possui forte apelo retrico, desbordando para uma configurao conotativa

    malevel e fortemente impregnada de ideologias polticas. Basta ver, como

    exemplo de forte uso retrico do dispositivo (e sem maior compromisso

    cientfico), que o autor considera que a cidadania est ... na razo direta da

    sua capacidade de garantir s pessoas o direito liberdade, igualdadesubstancial, vida, incolumidade fsica ... mas sobretudo, os atinentes

    educao, sade, ao trabalho...(p. 20 e 21).

    c) Dignidade da pessoa humana.

    Dignidade seria o terceiro princpio (previsto no

    art. 1, III, da CF/88). No tema, o autor discorre sobre a origem histrica do

    instituto e finalmente decreta que a dignidade: ... o fim supremo de todoo direito; logo, expande os seus efeitos nos mais distintos domnios

    normativos para fundamentar toda e qualquer interpretao. o fundamento

    maior do Estado brasileiro.

    Muito embora a demasia merea reparos, j que a

    toda evidncia a dignidade da pessoa humana, embora importante e

    elementar, no o fundamento maior do Estado brasileiro, no campo da

    21 Manoel Gonalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional. Ed. Saraiva. So Paulo,27 Ed. 2001, p. 111.

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    filosofia poltica preciso reconhecer que ela recebe efetivamente um local

    de destaque.

    Em recente obra, Ronald Dworkin prope

    caminhos interpretativos para o fim de promover consensos jurdicos

    colocando a dignidade da pessoa humana como campo comum de consenso

    doutrinrio para qualquer interpretao poltica. Segundo ele, tanto

    democratas quanto republicanos possuem na dignidade uma raiz comum, e

    que partindo desta possvel perceber o que, efetivamente aparta as

    posies ideolgicas22.

    Mas esta no a proposta do nosso autor, que

    chega mesmo a afirmar que ... firmar como fundamento do Estado brasileiro

    a dignidade da pessoa humana deixa mostra a obrigatoriedade de pr no

    ncleo central das atenes o indivduo... (p. 22). Ora, sempre que dizemos

    uma meia verdade ocultamos uma meia mentira, e vice-versa. verdade que

    o indivduo est no ncleo central das atenes do estado, mas no s ele, o

    coletivo, o ambiental e o social, cada vez mais a valorao do coletivo

    adquire espao diante do individual (prevalncia do pblico sobre o privado),

    fenmeno de nossa sociedade moderna, ressignificando todos os institutos

    de direito aplicveis, inclusive a dignidade da pessoa humana23.

    Dizer, por exemplo, que a dignidade o valor mais

    importante da ordem constitucional aportar uma verdade suposta,

    navegar no espao retrico das premissas superiores (topos) como forma de

    impedir o espao dialtico, manuseando o processo de convencimento em

    prol de uma determinada idia que se pretende comprovar. Alis, chama a22 Roanld Dworki. Is Democracy Possible Here? Principle for a new political debate..Princeton University Press. Princeton. 2006. P. 9 Enfim, para Dworkin, partindo da noo dedignidade da pessoa humana, decorreriam dois princpios bsicos: o primeiro e mais bsicopor meio do qual se verifica que cada vida, individual e objetivamente considerada, possuium valor intrnseco equivalente. E o segundo, de natureza mais conseqente, que postula acada indivduo a responsabilidade pela escolha dos valores que compem cada busca pelarealizao pessoal

    23 O autor insiste na tese afirmando: ...atente-se, outrossim, que a dignidade da pessoahumana. Excetuam-se da previso constitucional, portanto, as pessoas jurdicas. Sindicatos,associaes, empresas, rgos pblicos no podem ser abrangidos pelo comando do art. 1,

    III, da Constituio. (p. 22). Com efeito, s a pessoa humana pode ser assim considerada,contudo o enunciado direcionado no apenas ao humano, mas sobretudo a qualquer umque com ele se relacione Estado, pessoa fsica, jurdica, sindicatos, etc.

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    ateno referncia que faz de que dignidade um topoi que, por assim ser,

    no admitiria negao! Quando em verdade topoisignifica outra coisa, j que

    o termo foi cunhado por Aristteles em um dos livros de seu Organon Topik,

    no qual estudou as chamadas supostas verdades, lugares comuns24. Para

    Aristteles o conhecimento desses lugares comuns facilitava a inveno

    dialtica, e por conseqncia contaminaria o processo decisrio.

    justamente o que faz o autor quando desce do

    altiplano (topos) daquele valor constitucional que considera

    incontestavelmente superior a todos os demais em direo s relaes de

    trabalho, afirmando que:

    "... o empregador a exigir do empregado o

    cumprimento de determinaes desarrazoadas,

    bem pode ser utilizado o princpio fundamental

    atinente dignidade da pessoa humana para

    impedir o prosseguimento da conduta patronal".

    (p. 23)

    Veja-se que a proposta do autor passvel deuma curiosa contradio: ele mesmo que afirmou anteriormente que

    nenhuma empresa destinatria da dignidade humana25, agora decreta que

    bastaria o trabalhador sofrer desarrazoadas determinaes para ser

    confrontado com o dispositivo.

    d) Trabalho e livre iniciativa

    Em outro tpico o autor dedica-se aos valores

    sociais do trabalho e da livre iniciativa, descritos como princpios

    constitucionais fundamentais. Neste campo ele refere que incorporar o valor

    do trabalho ao direito constitucional parte de nossa histria, chamando

    ateno para o dever de se compatibilizar a livre iniciativa com o trabalho,

    24 Mario Ferreira dos Santos. Dicionrio de Filosofia e Cincias Culturais. IV Volume, 4 Ed.Editora Matese. So Paulo, 1966, p. 1347.

    25 Manoel Jorge chega a afirmar categoricamente: Atente-se, outrossim, que a dignidade

    da pessoa humana. Excetuam-se da previso constitucional, portanto, as pessoas jurdicas.Sindicatos, associaes, empresas, rgos pblicos no podem ser abrangidos pelocomando do art. 1, III, da Constituio.Ob. cit. P. 22

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    devendo o aplicador do direito valer-se do "...postulado da concordncia

    prtica, dirigindo soluo que equilibre bens juridicamente tutelados." (p.

    24)

    A preocupao externada pelo autor decorre docontraste lgico que ope o interesse econmico frente ao direito individual

    trabalhista. No se recusar a importncia social resultante da atividade

    econmica prestada por empregados e empregadores, tampouco que muitas

    garantias conferidas ao trabalhador promovem mais o bem estar deste do

    que o fomento economia. O balanceamento dos direitos e deveres , com

    efeito, medida de difcil consenso prtico. A tarefa, no entanto, de intentar

    promov-lo compete toda a sociedade, no apenas ao aplicador do direito.

    e) pluralismo poltico.

    Pluralismo poltico seria a ltima norma jurdica

    enunciada pelo autor, encerrando o catlogo dos fundamentos do Estado

    brasileiro. Tal expresso, segundo este, ainda no teria sido bem

    compreendida no Brasil. Segundo este, no Brasil confunde-se pluralismo

    poltico com pluripartidarismo, e arrisca um conceito: "... o fundamento doEstado brasileiro que viabiliza a coexistncia pacfica de centros coletivos

    irradiadores de opinies, atitudes e posies diversas, tendentes a influenciar

    na formao da vontade da sociedade poltica". (p. 25)

    Parece novamente incorrer em aodamento,

    nosso estudado autor, posto que cientificamente no se confunde pluralismo

    poltico com pluripartidarismo, quanto mais circunscrev-lo no campo da

    coexistncia pacfica dos elementos que formam a vontade da sociedadepoltica, at porque estes so elementos comuns em muitos estados

    totalitrios.

    Segundo Norberto Bobbio,

    ...quando hoje se fala em pluralismo ou de

    concepo pluralista da sociedade, ou coisa

    semelhante, entendem-se mais ou menosclaramente essas trs coisas. Antes de tudo, uma

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    constatao de fato: nossas sociedade so

    sociedades complexas. Nelas se formaram

    esferas particulares relativamente autnomas,

    desde os sindicatos at os partidos, desde os

    grupos organizados at os grupos no-

    organizados, etc. Em segundo lugar, uma

    preferncia: o melhor modo para organizar uma

    sociedade desse tipo fazer com que o sistema

    poltico permita aos vrios grupos ou camadas

    sociais que se expressem politicamente,

    participem, direta ou indiretamente, na formao

    da vontade coletiva. Em terceiro lugar, uma

    refutao: uma sociedade assim constituda a

    anttese de toda forma de despotismo, em

    particular aquela verso moderna do despotismo

    a que se costuma chamar totalitarismo.26

    O que se deve dizer que o conceito de

    pluralismo est impregnado de representao sobre democracia eparticipao. Conceitos e concepes sobre pluralismo so seculares e

    podem ser encontradas em quase todo manual de cincia poltica, gozando

    de abordagens de importantes autores como Robert Dahl, John Rawls,

    Habermas e mesmo em antigos cientistas, tais como Alexis de Tocqueville e

    Thomas Hobbes, sem jamais suscitar confuso entre pluralismo e

    pluripartidarismo.

    1.3 Objetivos Fundamentais da Repblica.

    Finalmente o autor ingressa na abordagem dos

    objetivos fundamentais da Repblica Federativa. Todavia ele no discorre

    longamente sobre o tema.

    Sobre o tpico o autor decorre a respeito das

    finalidades do estado brasileiro previstos no art. 3 da CF/88. O primeiro26

    Bobbio, ob. cit., p. 15, recomenda-se para uma leitura atenta sobre pluralismo BrunoBulgarelli e Albegaria Kneipp em A pluralidade de Partidos Polticos. Ed. Del ReyBeloHorizonte. 2002. p. 17

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    deles diria respeito a construo de uma sociedade livre, justa e solidria o

    autor perfila um conceito prprio para cada instituto.

    O segundo seria a garantia do desenvolvimento

    brasileiro, para o que o autor chama a ateno distino entre crescimentoe desenvolvimento econmicos, ao que importa o desenvolvimento da

    sociedade no plano qualitativo, mais do que quantitativo. Nesse espectro

    enquadra-se o direito do trabalho, como elemento essencial ao

    desenvolvimento qualitativo.

    Finalmente, erradicar a pobreza tambm se

    permite associar ao contrato de trabalho juntamente com o dever de

    combater a discriminao de qualquer origem.

    CONCLUSO

    No acredito tenha o autor obtido xito em sua

    empreitada, que mais revelaram uso despretensioso de conceitos jurdicos

    com o fez com democracia, justia social, cidadania e pluralismo omanuseio habilidoso (ainda que equivocado) de premissas lgicas do

    raciocnio jurdico como o fez ao expor conceito de norma jurdica, de

    princpio de direito, e at mesmo de topoi e a utilizao constante da

    autoridade no comprovada de dados cientficos como a ausncia de uma

    cultura constitucional.

    Infelizmente, para a cincia jurdica, o apelo

    popular torna-se cada vez mais corriqueiro, no apenas na ctedra e na

    Cincia, mas tambm na aplicao da lei no caso concreto. O fato que o

    direito, enquanto fenmeno dialtico, cada vez mais est incauto diante do

    proselitismo poltico e do ativismo judicial moralista.

    O texto estudado exemplo de como difcil

    depurar o debate jurdico (autntico e compromissado com a cincia) de seus

    elementos retricos, muitas vezes perniciosos. O autor usou e abusou da

    retrica popular e da modelagem de argumentos para o fito de atingir

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    finalidades que foram presuntivamente construdas pelo expositor como as

    mais adequadas para consagrar direitos fundamentais do trabalho. Tais

    finalidades, no entanto, por bvio no podem ser universalizados. No se

    recusa que tais argumentos sejam um excelente caminho para xito judicial

    at porque demandas judiciais abastecem-se no debate cientificamente

    descompromissado entre posies antagnicas mas no se prestam ao

    debate acadmico compromissado com o ensino, o aprimoramento e o

    esclarecimento.

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