Apostila de Legislação Tributária da Bahia · - Direito e Legislação Tributária para...

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www.gotributario.com.br - Direito e Legislação Tributária para Concursos e OAB Curso de Legislação Tributária para Auditor de São Luís Aula 04 - IPTU Professor Thiago Rösler PROFESSOR THIAGO RÖSLER LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BAHIA professor Thiago Rösler

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Curso de Legislação Tributária para Auditor de São

Luís

Aula 04 - IPTU

Professor Thiago Rösler

PROFESSOR THIAGO RÖSLER

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

DA

BAHIA

professor Thiago Rösler

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Apostila de Legislação Tributária - Auditor Fiscal da Bahia

Professor Thiago Rösler

2

ICMS - Lei n.º 7.014/1996 04

IPVA - Lei n.º 6.438/1991 98

ITCMD - Lei n.º 4.826/1989 110

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - Lei n.º 3.956/1981 116

TAXAS - Lei n.º 11.631/2009 190

Vamos morar na praia, futuro (a) fiscal?

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Apostila de Legislação Tributária - Auditor Fiscal da Bahia

Professor Thiago Rösler

3

Bem-vindos (com hífen!!!), caros futuros fiscais da Bahia! Não deixem de ver nossa aula

demo para auditor, em?

Aula Tema Questões

0 - Aula Demonstrativa: apresentação da metodologia. 10

1 - ICMS Genérico: decifrando o ICMS 20

2 - ICMS na Bahia: Lei n.º 7.014/1996 (Parte 1). 10

3 - ICMS na Bahia: Lei n.º 7.014/1996 (Parte 2). 10

4 - IPVA na Bahia: Lei n.º 6.438/1991. 10

5 - ITCMD na Bahia: Lei n.º 4.826/1989. 10

6 - Processo Administrativo Tributário na Bahia: Lei n.º 11.631/2009.

- Taxas na Bahia: Lei n.º 3.956/1981. 10

7 Simulado de Legislação Tributária

20

TOTAL DE QUESTÕES QUE VOCÊ SABERÁ

A MAIS QUE OS CONCORRENTES COM A AULA DE HOJE 200

100 100

Obs.: nossas questões de whatsapp iniciam-se apenas após a publicação do edital.

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A seguir sua legislação estadual reunida em apenas um arquivo (obs.: sem o

regulamento do ICMS por enquanto, não estudemos ainda o que não temos certeza se cai). As

outras três leis é garantia que estarão na prova, ok?!

Pegue o seu e a sua ! (basta copiar e colar o link ou clicar na imagem)

CF/88 Lei Kandir Legislação Estadual da Bahia

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lc87.pdf

1. PALAVRAS INICIAIS

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LEIS ESTADUAIS

LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 (Publicada no Diário Oficial de 05/12/1996)

Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal.

Alterada pelas Leis nºs 7.247/97, 7.357/98, 7.438/99, 7.556/99, 7.574/99, 7.667/00, 7.710/00, 7.753/00, 7.981/01, 7.988/01, 8.257/02, 8.350/02, 8.534/02, 8.542/02, 8.821/03, 8.967/03, 9.159/04, 9.430/05, 9.651/05, 9.837/05, 10.429/06, 10.646/07, 10.847/07, 11.899/10, 12.038/10, 12.040/10, 12.605/12, 12.609/12, 12.811/13, 12.824/13, 12.917/13, 13.199/14, 13.207/14, 13.373/15, 13.461/15 e 13.816/17.

Ver art. 2º da Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, com efeitos a partir de 01/01/01.

A Lei nº 8.534/02, com efeitos a partir de 01/01/03, determina no seu art. 12 a dispensado do pagamento do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de transporte de carga;

A Lei nº 8.534/02, com efeitos a partir de 14/12/02, determina que: a) no seu art. 15: em relação às operações com óleo diesel, aplicar-se-á o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 16-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996; b) no seu art. 16: o Poder Executivo poderá criar mecanismo de ressarcimento que assegure carga tributária máxima de 17% nas operações com óleo diesel destinadas a utilização por empresas de transporte de passageiros com características de transporte urbano; c) no seu art. 17: a empresa optante pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, que se dedique ao fornecimento de refeições a contribuintes deste Estado, deverá requerer a exclusão deste tratamento tributário até 28 de fevereiro de 2003.

Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

SEÇÃO I Da Incidência e da Não-Incidência

SUBSEÇÃO I Da Incidência

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores:

I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias;

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II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - a prestação de serviços de comunicação.

Parágrafo único. Ocorre a incidência do ICMS inclusive quando as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O ICMS incide sobre:

I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;

II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00)

Nota: A redação atual do inciso III do art. 2º dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "III - a entrada, no território deste Estado, decorrente de operação interestadual, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;"

IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto;

Nota: A redação atual do inciso IV do art. 2º foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação anterior, efeitos até 31/12/15: "IV- a entrada ou a utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes;"

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Nota: A redação atual do inciso V do art. 2º foi dada pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Redação original, efeitos até 27/12/02: "V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por

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qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

§ 1º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

V - o resultado financeiro obtido com a operação ou com a prestação do serviço, exceto o de comunicação.

§ 2º Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicação da legislação do ICMS, qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, inclusive semoventes, energia elétrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporação ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 3º Revogado

Nota: O § 3º do art. 2º foi revogado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 3º O imposto será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços."

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual caberá ao:

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 2 pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16.

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - remetente e o prestador localizados em outra unidade da Federação, inclusive se optante pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

SUBSEÇÃO II Da Não-Incidência

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

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II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, observado o seguinte:

Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 3º foi dada pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10. Redação original, efeitos até 28/12/10: "II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, a partir de 16/09/96, observado o seguinte: a) a não-incidência alcança não apenas os produtos industrializados, mas também os produtos primários e os produtos industrializados semi-elaborados; b) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: 1 - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; 2 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) tornar-se-á devido o imposto, quando: 1 - não se efetivar a exportação; 2 - ocorrer a perda da mercadoria; 3 - ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;"

a) equipara-se às operações de que trata este inciso a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) o disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviço de transporte de mercadorias vinculadas às operações previstas na alínea “a”;

c) tornar-se-á devido o imposto quando não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação, efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:

1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;

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VI - saídas de mercadorias ou bens:

a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;

VIII - saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;

IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;

XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;

XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XIV - saídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei complementar;

XV - operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior;

Nota: A redação atual do inciso XV do art. 3º foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

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Redação original, efeitos até 30/03/10: "XV- operações de arrendamento mercantil;"

XV-A. - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;

Nota: O inciso XV-A foi acrescentado ao caput do art. 3º pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

XV-B. - o transporte de carga própria;

Nota: O inciso XV-B foi acrescentado ao caput do art. 3º pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

XV-C. - o fornecimento de água canalizada, ainda que tratada.

Nota: O inciso XV-C foi acrescentado ao caput do art. 3º pela Lei nº 12.811, de 13/05/13, DOE de 14/05/13, efeitos a partir de 14/05/13.

XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.

§ 1º Revogado.

Nota: O § 1º do art. 3º foi revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 87, de 16/04/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação originária do § 1º, efeitos até 31/12/15: “§ 1º Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas: I - nas aquisições de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de serviço para emprego ou aplicação na prestação de serviços de qualquer natureza; II - nas aquisições de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatária, nas operações de arrendamento mercantil; III - na hipótese de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens: a) a preço CIF; b) a preço FOB, se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação.”; Redação anterior dada à alínea "c", tendo sido acrescentada ao inciso III do § 1 do art. 3º pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos de 31/03/10 a 31/12/15: “c) se a operação de remessa for realizada com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio.”; Redação anterior dada ao inciso IV, tendo sido acrescentado ao § 1º do art. 3º pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos de 31/03/10 a 31/12/15: “IV - nas aquisições de bens ou mercadorias com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio.”.

§ 2º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive referindo-se ao convênio que a reconheceu, instituiu ou autorizou, quando for o caso.

§ 3º Considera-se transporte de carga própria quando efetuado em veículo próprio, arrendado ou locado:

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 3º pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

I - do adquirente;

II - do remetente, nas vendas fora do estabelecimento;

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III - do contribuinte, nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.

SEÇÃO II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - da saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade da Federação do transmitente;

IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, quando a mercadoria ou o bem não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

V - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;

VI - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios mas com indicação expressa da incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável;

VII - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;

VIII - da entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00)

Nota: A redação atual do inciso VIII do art. 4º foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "VIII - da entrada, no território deste Estado, de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando oriundos de outra unidade da Federação e não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;".

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

X - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

XI - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

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XII - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

XIII - da prestação onerosa de serviços de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o seguinte:

a) quando se tratar de serviço de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado:

1 - nos serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença às operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em território deste Estado;

2 - na prestação de serviços móveis de telecomunicações, desde que a estação que receber a solicitação esteja instalada no território deste Estado;

b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou a terceiro intermediário, ou, quando para utilização exclusivamente em terminal de uso particular, no momento do reconhecimento ou ativação dos créditos;

Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso XIII do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "b) caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário;"

XIV - do recebimento, pelo destinatário, de serviço de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XIV-A. - do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00);

Nota: O inciso XIV-A foi acrescentado ao caput do art. 4º pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 31/10/00.

XV - da entrada ou da utilização, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes alcançadas pela incidência do imposto.

XVI - da saída do estabelecimento do remetente ou do início da prestação, conforme o caso, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou serviço, em decorrência de operação interestadual ou de serviço cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da Federação;

Nota: O inciso XVI foi acrescentado ao caput do art. 4 pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - saída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão;

II - saída do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;

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III - saída do estabelecimento do depositante situado em território baiano a mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;

b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

IV - como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;

V - saída do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

VI - como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

§ 2º Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho.

§ 3º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 4º Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:

Nota: A redação atual do § 4 do art. 4º foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada ao § 4 do art. 4º pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos de 28/12/02 a 30/03/10: "§ 4º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a existência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção." Redação original, efeitos até 27/12/02: "§ 4º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento a caixa de origem não comprovada;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

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IV - entradas de mercadorias ou bens não registradas;

V - pagamentos não registrados;

VI - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:

a) instituições financeiras;

b) revogada;

Nota: A alínea “b” do inciso VI do § 4º do art. 4º foi revogada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação original, efeitos até 21/12/17: "b) administradoras de cartões de crédito ou débito;"

c) “shopping centers”, centro comercial ou empreendimento semelhante;

VII - valores totais diários das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras.

Nota: A redação atual do inciso VII do § 4º do art. 4º foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação original, efeitos até 21/12/17: “VII - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de cartão de crédito ou débito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras."

§ 5º A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano.

Nota: A redação atual do § 5º do art. 4º foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação original, efeitos até 13/12/02: "§ 5º A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano."

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

Nota: O § 6º foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02.

§ 7º Tratando-se de operação declarada ao Fisco pelo remetente através de documento fiscal eletrônico, presume-se a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário caso este não se manifeste, na forma e no prazo regulamentar, informando que a mercadoria descrita no documento fiscal eletrônico não foi por ele solicitada ou recebida.

Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14.

SEÇÃO III

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Da Sujeição Passiva

SUBSEÇÃO I Do Contribuinte

Art. 5º Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

Nota: A redação atual do § 1 do art. 5º foi dada pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Redação original, efeitos até 27/12/02: "§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:"

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

Nota: A redação atual do inciso I do § 1 do art. 5º foi dada pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Redação original, efeitos até 27/12/02: "I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;"

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira ou arremate em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;

IV - adquira de outra unidade da Federação lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00)

Nota: A redação atual do inciso IV do § 1 do art. 5º foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "IV - adquira de outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.".

§ 2º Incluem-se entre os contribuintes:

I - o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionária ou permissionária de serviço público de transporte;

III - o prestador de serviços de comunicação, inclusive tratando-se de concessionário ou permissionário de serviço público de comunicação;

IV - a concessionária ou permissionária de serviço público de energia elétrica;

V - a cooperativa;

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VI - a sociedade civil de fim econômico;

VII - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

VIII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que praticarem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

IX - revogado

Nota: O inciso IX do § 2 do art. 5º foi revogado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "IX - a instituição financeira;"

X - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;

XI - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS indicada em lei complementar;

XII - o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;

XIII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;

XIV - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquirir bens ou serviços em operação ou prestação interestadual.

SUBSEÇÃO II Do Responsável por Solidariedade

Art. 6º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:

I - o leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outra unidade da Federação;

b) nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;

c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

III - os transportadores em relação às mercadorias:

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a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação;

b) procedentes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro;

Nota: A redação atual da alínea "b" do inciso III do caput do art. 6º foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "b) procedentes de outra unidade da Federação sem destinatário certo no território baiano;"

c) que forem negociadas no território baiano durante o transporte;

d) que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;

e) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto devido por antecipação tributária, quando assumirem a condição de fiel depositário;

Nota: A alínea "e" foi acrescentada ao inciso III do art. 6º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04.

f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possuir inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado;

Nota: A alínea “f” foi acrescentada ao inciso III do caput do art. 6 pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16.

IV - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

V - o entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado:

a) saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;

c) reintrodução no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;

VI - o representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;

VII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;

VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor rural ou extrator não constituído como pessoa jurídica;

Nota: A redação atual do inciso VIII do caput do art. 6º foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE

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de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao inciso VIII do caput do art. 6º pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos de 01/01/06 a 21/12/17: “VIII - o adquirente em relação às mercadorias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal.” Redação original, efeitos até 31/12/05: "VIII - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no cadastro estadual;"

IX - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

X - os condomínios e os incorporadores;

XI - a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa.

XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados;

Nota: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00.

XIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal.

Nota: O inciso XIII foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00.

XIV - a empresa ou pessoa promotora de exposição ou feira que requeira, expressamente, o seu credenciamento na forma regulamentar;

Nota: O inciso XIV foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07.

XV - o contribuinte destinatário de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, em virtude de convênio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federação, quando o remetente não possua inscrição estadual ativa como substituto tributário.

Nota: O inciso XV foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

XVI - o posto revendedor varejista de combustíveis, em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria, quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação;

Nota: O inciso XVI foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10.

XVII - o contribuinte substituído localizado em outra unidade da Federação que remeter combustíveis derivados do petróleo, biodiesel B100 e álcool etílico anidro combustível para

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este Estado, em relação ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual.

Nota: A redação atual do inciso XVII do caput do art. 6º foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação anterior dada ao inciso XVII, tendo sido acrescentada ao caput do art. 6º pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos de 29/12/10 a 14/12/12: “XVII - o contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, em relação ao recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual.”.

XVIII - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS, cujas aquisições sejam vinculadas a prestações sujeitas ao ISS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei.

Nota: O inciso XVIII foi acrescentado ao caput do art. 6º pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16.

§ 1º Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.

§ 2º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

§ 3º A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

SUBSEÇÃO III Da Substituição Tributária por Diferimento

Art. 7º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, salvo disposição em contrário, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

Nota: A redação atual do inciso I, do § 1 do art. 7º foi dada pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Redação original, efeitos até 27/12/02:

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"I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;"

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 2º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto, ficando atribuída a responsabilidade por substituição ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer o termo final do diferimento.

§ 3º O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

SUBSEÇÃO IV Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Antecipação

Tributária

Nota: A denominação atual da Subseção IV, da Seção III do Capítulo I foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Denominação original, efeitos até 30/03/10: "SUBSEÇÃO IV Da Substituição Tributária por Antecipação e das Demais Hipóteses de Pagamento por Antecipação"

Art. 8º São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou desabilitado no Cadastro, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 8º foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 8º pela Lei nº 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos de 01/01/99 a 14/12/12: “I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;” Redação originária, efeitos até 31/12/98: "I - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no cadastro relativo às microempresas comerciais varejistas e às microempresas ambulantes, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;"

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias constantes no Anexo I desta lei, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

III - o distribuidor de energia elétrica, gás natural, lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos da indústria química;

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 8º foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação originária, efeitos até 14/12/12: “III - o distribuidor de energia elétrica, álcool carburante, gás natural, lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos da indústria química;”

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IV - o industrial ou extrator dos seguintes produtos:

a) combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;

b) gases derivados de petróleo;

V - o contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte.

Nota: O inciso “VI” foi acrescentado ao caput do art. 8º pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.

VII - o contribuinte autorizado pelo Titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização mediante celebração de termo de acordo.

Nota: A redação atual do inciso VII do caput do art. 8º foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 01/11/13. Redação originária dada ao inciso VII tendo sido acrescentado ao caput do art. 8º pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10 a 31/10/13: “VII - o contribuinte autorizado mediante regime especial de tributação a ser concedido através de termo de acordo.”

VIII - o contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a microempreendedor individual, em relação aos valores que excederem no mesmo exercício a 20 % (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Nota: O inciso VIII foi acrescentado ao caput do art. 8º pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12.

§ 1º Poderá ser atribuída responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo às operações com combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com gases derivados de petróleo, na forma como dispuser o regulamento.

§ 2º O regulamento poderá deixar de considerar incluída no regime de substituição tributária qualquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei, ou restringir a aplicação do regime em relação a determinadas operações ou prestações.

§ 3º O cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação ou substituição tributária será feito em função do disposto no art. 23.

§ 4º Será devido o imposto por antecipação tributária, observado o disposto no § 6º do art. 23 desta Lei:

Nota: A redação atual do § 4º do art. 8º foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada ao inciso I, do § 4º do art. 8º pela Lei 10.646, de 03/07/07, DOE de 04/07/07, efeitos de 01/07/07 a 30/03/10: "I - na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária;" Redação anterior dada ao inciso II, do § 4º art. 8º pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 30/12/03 a 30/03/10: "II - na entrada, no território deste Estado, bem como nas operações internas, de mercadoria destinadas a:

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a) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento; b) contribuinte não inscrito ou em situação cadastral irregular ou sem destinatário certo;" Redação original: "§ 4º Será exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo próprio contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 23: (efeitos até 30/03/10) I - na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, ou sendo o destinatário microempresa comercial varejista; (efeitos até 30/06/07) II - na entrada, no território deste Estado, de mercadoria destinada a: (efeitos até 29/12/03) a) microempresa ambulante; (efeitos até 29/12/03) b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização e pagamento; (efeitos até 29/12/03) c) realização de operações relativas à circulação de mercadorias sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular; (efeitos até 29/12/03) III - na saída de mercadoria efetuada por contribuinte não inscrito; (efeitos até 30/03/10) IV - na saída decorrente de: (efeitos até 30/03/10) a) arrematação ou aquisição em licitação promovida pelo poder público; (efeitos até 30/03/10) b) alienação efetuada em leilão, falência, concordata ou inventário; (efeitos até 30/03/10) c) beneficiamento de produtos agrícolas, com destino a pessoa diversa daquela que os tiver remetido para beneficiamento; (efeitos até 30/03/10) V - na constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado; (efeitos até 30/03/10) VI - no encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucessão; (efeitos até 30/03/10) VII - no início da prestação do serviço por autônomo ou por transportador não inscrito no cadastro estadual; (efeitos até 30/03/10) VIII - na entrada, no território estadual, relativamente ao serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação, na hipótese de serviço prestado sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; (efeitos até 30/03/10) IX - mediante autorização de regime especial de tributação a ser concedido através de acordo com o contribuinte." (efeitos até 30/03/10)”.

I - na entrada da mercadoria ou bem no território deste Estado ou no desembaraço aduaneiro, tratando-se de:

a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo;

II - no momento da constatação da existência de estabelecimento desabilitado no cadastro, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

§ 5º A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído nas entradas decorrentes de operações ou prestações interestaduais junto a contribuinte substituto, por força de convênio ou protocolo, que não possua inscrição ativa neste Estado.

Nota: A redação atual do § 5º do art. 8º foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 5º A responsabilidade atribuída ao sujeito passivo por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, observado o procedimento estabelecido em regulamento.".

§ 6º Quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão, na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

§ 7º O responsável por substituição sub-roga-se nos direitos e obrigações do

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contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

§ 8º Salvo disposição em contrário prevista em regulamento, não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:

Nota: A redação atual do § 8º do art. 8º foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, mantida a redação de seus incisos, efeitos a partir de 01/11/13. Redação originária dada ao § 8º tendo sido acrescentado ao art. 8º pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10 a 31/10/13: “§ 8º Não se fará a retenção ou antecipação do imposto quando a mercadoria se destinar:”

I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subsequentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial;

II - a outro contribuinte ao qual a legislação atribua a condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subsequentes;

III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

IV - a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária dos municípios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestação de tal serviço, a menos que haja indicação expressa de lei complementar acerca da incidência do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador.

§ 9º O regulamento poderá exigir o recolhimento do ICMS por antecipação tributária nas aquisições efetuadas por contribuinte que exerça determinada atividade econômica, ainda que as mercadorias não estejam enquadradas pela legislação deste Estado no regime de substituição tributária.

Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 8º pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10.

Art. 9º Ocorrida a substituição ou antecipação tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre as mercadorias constantes no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O encerramento da fase de tributação referido neste artigo implica que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, salvo disposição em contrário, não importa que seja o valor da operação superior ou inferior ao valor adotado como base de cálculo para fins de antecipação ou substituição tributária, não caberá a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais, a não ser que no pagamento do imposto por antecipação tenha havido erro ou outra circunstância que exija correção.

Art. 10. Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre a Bahia e as unidades da Federação interessadas.

§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condição de substituto tributário, é também atribuída:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo e com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, em relação às operações

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subseqüentes;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, relativamente ao pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento à unidade da Federação onde deva ocorrer essa operação.

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido à unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente, na condição de substituto tributário.

§ 3º Revogado.

Nota: O § 3º do art. 10 foi revogado pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação originária, efeitos até 14/12/12: “§ 3º Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação da margem de lucro nele determinada, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto.”

§ 4º A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais também será admitida nos termos do inciso VII do caput do art. 8º desta Lei.

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 10 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

Art. 11. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime, na forma prevista em regulamento.

Nota: A redação atual do art. 11 foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "Art. 11. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.".

Art. 12. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, se o fato gerador presumido não chegar a se realizar, observado o disposto no art. 33.

Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

Nota: O art. 12-A foi acrescentado pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/03/04.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

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II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação.

§ 2º O regulamento poderá fazer exclusões da sistemática de antecipação parcial do imposto por mercadoria ou por atividade econômica.

§ 3º Nas operações com álcool poderá ser exigida a antecipação parcial do imposto, na forma que dispuser o regulamento.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 12-A pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04.

SEÇÃO IV Do Local da Operação e da Prestação

Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do contribuinte ou responsável, é:

Nota: A redação atual do caput do art. 13 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "Art. 13. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:".

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 13 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada à alínea "g", do inciso I do caput do art. 13 pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos de 01/01/01 a 30/03/10: "g) o da unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;" Redação original: "I - tratando-se de mercadoria ou bem: (efeitos até 30/03/10) a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; (efeitos até 30/03/10) b) onde se encontrem, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (efeitos até 30/03/10) c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (efeitos até 30/03/10) d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (efeitos até 30/03/10) e) importados do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (efeitos até 30/03/10) f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (efeitos até 30/03/10) g) o da unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, com petróleo e com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração; (efeitos até 31/12/00) h) o da unidade da Federação de onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (efeitos até 30/03/10) i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (efeitos até 30/03/10) j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17; (efeitos até 30/03/10)".

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a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre:

1 - quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

2 - quando procedente de outra Unidade da Federação sem destinatário certo;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importados do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

g) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e com energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

h) o do estabelecimento que houver feito a extração do ouro, neste Estado, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operação em que vier a perder tal condição, mesmo que esta operação ocorra em outra Unidade da Federação, observado o seguinte:

1 - o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausência, como local da operação o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrência do fato gerador;

2 - quando a operação em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em Unidade da Federação diversa daquela onde o ouro tiver sido extraído, o imposto devido à Unidade da Federação de origem será recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

Nota: A redação atual da alínea “j” do inciso I do caput do art. 13 foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação anterior, efeitos até 31/12/15: “j) o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas;”

1 - o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei;

2 - o do estabelecimento remetente de mercadoria ou bem destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;

k) o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que tenha saído do estabelecimento em operação não tributada;

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l) o do estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, com destino a terceiro;

m) o do armazém geral, tratando-se de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado;

n) o do estabelecimento neste Estado, em relação às operações realizadas na plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas:

Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso II do caput do art. 13 foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação anterior, efeitos até 31/12/15: “c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17;”

1 - o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do caput do art. 4º desta Lei;

2 - onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do caput do art. 4º desta Lei;

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 13 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada às alíneas "d" e "e", do inciso III do caput do art. 13 pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos de 01/01/01 a 30/03/10: "d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00); e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;". Redação original: "III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (efeitos até 30/03/10) a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (efeitos até 30/03/10) b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago; (efeitos até 30/03/10) c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17; (efeitos até 30/03/10) d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (efeitos até 31/12/00)”

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária, na hipótese de:

1 - fornecimento de ficha, cartão ou assemelhado para utilização exclusiva em terminal de uso público;

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2 - disponibilização, mediante reconhecimento ou ativação, de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XV do art. 4º e para os efeitos do § 6º do art. 17;

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (LC 87/96 e 102/00);

e) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

§ 1º O disposto na alínea “c” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade da Federação que não a do depositário.

§ 2º Para os efeitos da alínea “h” do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, na mesma unidade da Federação, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III, do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador (LC 87/96 e 102/00).

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 13 pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 31/10/00.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

§ 3º Considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

§ 4º Quando a área de um imóvel rural:

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 14 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

I - abranger o território de mais de um Município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no Município em que estiver situada a maior área da propriedade;

II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra Unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.

SEÇÃO V Das Alíquotas e da Base de Cálculo

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SUBSEÇÃO I Das Alíquotas

Art. 15. As alíquotas do ICMS são as seguintes:

I - 18% (dezoito por cento):

Nota: A redação atual do inciso “I” do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, mantida a redação de suas alíneas, efeitos a partir de 10/03/16. Redação originária, efeitos até 09/03/16: "I - 17% (dezessete por cento):"

a) nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado;

b) revogada;

Nota: A alínea “b” do inciso “I” do caput do art. 15 foi revogada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação originária, efeitos até 31/12/15: “b) nas operações e prestações em que os destinatários das mercadorias ou os tomadores dos serviços estejam localizados em outra unidade da Federação e não sejam contribuintes do imposto;”

c) na entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);

Nota: A redação atual da alínea "c", do inciso I do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação originária, efeitos até 31/12/00: "c) na entrada, no território deste Estado, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;".

d) nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior;

e) nas operações de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

f) nas prestações de serviços de transporte iniciadas no exterior e de comunicação iniciadas ou prestadas no exterior.

II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto.

Nota: A redação atual do inciso “II” do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação originária, efeitos até 31/12/15: “II - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços de transporte ou de comunicação a contribuintes do imposto.”

III - 4% (quatro por cento):

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 01/01/13: Redação anterior dada ao inciso III tendo sido acrescentado ao caput do art. 15 pela Lei nº 11.899, de

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30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos de 31/03/10 a 31/12/12: “III - 4% (quatro por cento), nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas.”.

a) nas prestações interestaduais de transporte aéreo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas;

b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, destinados a contribuintes ou não do imposto, que, após seu desembaraço aduaneiro:

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso III do caput do art. 15 foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16. Redação originária, efeitos até 31/12/15: “b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:”

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

2. ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 1º No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável será a mesma adotada quando da remessa para depósito neste Estado.

§ 2º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, feitos em veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território baiano.

§ 3º Ainda que se trate de operação ou prestação em situação fiscal irregular, a aplicação da alíquota dependerá do tipo de mercadoria ou prestação realizada e se a operação ou prestação for interna ou interestadual.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 15 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 3º Tratando-se de mercadoria em situação fiscal irregular, o regulamento especificará as situações em que será aplicada a alíquota interna contemplada no inciso I deste artigo ou nos incisos I e II do art. 16, ou a alíquota interestadual."

§ 4º Prevalecerão sobre as alíquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resolução do Senado Federal.

§ 5º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 15º pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 01/01/13.

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de

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maio de 2007;

III - às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o item 2 da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

Nota: O “§ 6º” foi acrescentado ao art. 15º pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/, efeitos a partir de 01/01/13.

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadoria, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto, o Estado fará jus à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Nota: O “§ 7º” foi acrescentado ao art. 15 pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16.

Art. 16. Não se aplicará o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:

I - 7% (sete por cento) nas operações com:

Nota: A redação atual do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "I - 7% nas operações com:"

a) arroz, feijão, milho, macarrão, sal de cozinha, farinha, fubá de milho e farinha de mandioca;

Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "a) arroz, feijão, milho, café torrado ou moído, macarrão, sal de cozinha, farinha e fubá de milho e farinha de mandioca;"

b) revogada

Nota: A alínea "b", do inciso I do art. 16 foi revogada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "b) gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque; ".

c) mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, optantes do Simples Nacional, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

Nota: A redação atual da alínea “c” do inciso I do caput do art. 16 foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada à alínea "c", do inciso I, do caput do art. 16 pela Lei 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14, efeitos de 23/03/15 a 21/12/17: “c) mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a

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empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;” Redação anterior dada à alínea "c", do inciso I do caput do art. 16 pela Lei 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos de 01/01/99 a 22/03/15: “c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;"

II - 25% nas operações e prestações relativas a:

a) revogada;

Nota: A alínea “a” do inciso II do caput do art. 16 foi revogada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 10/03/16. Redação originária, efeitos até 09/03/16: “a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;”

b) bebidas alcoólicas;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso II do caput do art. 16 foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 31/01/14. Redação originária, efeitos até 30/01/14: “b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outros aguardentes simples;”

c) ultraleves e suas partes e peças:

1 - asas-delta;

2 - balões e dirigíveis;

3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;

d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;

e) óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC);

Nota: A redação atual da alínea "e" do inciso II do caput do art. 16 foi dada pela Lei 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14, efeitos a partir de 23/03/15. Redação anterior dada à alínea "e" do inciso II do caput do art. 16 pela Lei nº 9.651, de 02/09/05, DOE de 03 e 04/09/05, efeitos a partir de 01/10/05 a 22/03/15: “e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico anidro combustível (AEAC);” Redação anterior dada à alínea "e" do inciso II do caput do art. 16 pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 30/12/03 a 30/09/05: "e) óleo diesel, gasolina e álcool;" Redação anterior dada à alínea "e" do inciso II do caput do art. 16 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE

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de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 31/12/03: "e) óleo diesel, gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;" Redação original, efeitos até 13/12/02: "e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;"

f) revogada

Nota: A alínea "f", do inciso II do caput do art. 16 foi revogada da Lei nº 8.350, de 28/08/02, DOE de 29/08/02, efeitos a partir de 01/01/03. Redação original, efeitos até 31/12/02: "f) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;

g) jóias (não incluídos os artigos de bijuteria):

1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;

2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;

h) perfumes (extratos) e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;

i) energia elétrica;

j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;

l) revogada.

Nota: A alínea "l" do inciso II do caput do art. 16 foi revogada pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 29/03/13. Redação anterior, efeitos até 28/03/13: “l) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;”

III - 12% (doze por cento):

Nota: O inciso III foi acrescentado ao caput do art. 16 pela Lei nº 8.257, de 20/05/02, DOE de 21/05/02, efeitos a partir de 01/04/02.

a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;

b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO

8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com

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motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3.

8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular.

8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceto: carro celular

8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida .

8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.32.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.33.10 Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário.

8703.33.90 Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerário.

8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.

c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.

Nota: A alínea "c" foi acrescentada ao inciso III do caput do art. 16º pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.

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IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 16 pela Lei nº 8.350, de 28/08/02, DOE de 29/08/02, efeitos a partir de 01/01/03.

V - 26 % (vinte e seis por cento) nos serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.

Nota: O inciso V foi acrescentado ao caput do art. 16 pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 29/03/13.

VI - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com gasolina.

Nota: O inciso “VI” foi acrescentado ao caput do art. 16 pela Lei nº 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14, efeitos a partir de 23/03/15.

VII - 28% (vinte e oito por cento) nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

Nota: O inciso “VII” foi acrescentado ao caput do art. 16 pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 10/03/16.

§ 1º A aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 16 foi dada pela Lei 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14, efeitos a partir de 23/03/15. Redação anterior dada ao § 1º do art. 16 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10 a 22/03/15: “§ 1º Para efeito, e como condição de aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo: I - equipara-se a estabelecimento industrial a filial atacadista que exerça o comércio de produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que localizado em outro Estado; II - o estabelecimento industrial ou a este equiparado na forma do inciso anterior obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% (sete por cento) em vez da de 17% (dezessete por cento), devendo a redução constar, expressamente, no respectivo documento fiscal.” Redação anterior dada ao § 1º do art. 16 pela Lei 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos de 01/01/99 a 30/03/10, tendo sido renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 8.257, de 20/05/02, DOE de 21/05/02: "Parágrafo único. Como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c", do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7%, em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal." Redação original, efeitos até 31/12/98: "Parágrafo único. Para efeito e como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c" do inciso I deste artigo: I - considera-se: a) microempresa industrial aquela que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor de sua receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que esta não exceda, anualmente, ao limite de 24.000 (vinte e quatro mil) UPFs-BA, tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse regime; b) microempresa comercial varejista aquela que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta seja igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) UPFs-BA, tomando-se por base, sempre que possível, o exercício anterior, e que optar pela inscrição nesse regime;

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c) microempresa ambulante aquela que, não tendo estabelecimento fixo ou permanente, se dedicar às atividades de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, tenda, cantina e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo; II - o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7% em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.".

§ 2º Revogado.

Nota: O § 2º do art. 16 foi revogado pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 01/01/03. Redação anterior dada ao § 2º, tendo sido acrescentado ao art. 16 pela Lei nº 8.257, de 20/05/02, DOE de 21/05/02, efeitos de 01/04/02 a 31/12/02: "§ 2º Para a aplicação da alíquota de 12%, nas operações previstas na alínea "b" do inciso III deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições: I - o contribuinte substituído deverá manifestar-se expressamente pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS; II - o contribuinte substituído, não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço efetivamente praticado."

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).

Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 16 pela Lei nº 8.821, de 18/09/03, DOE de 19/09/03, efeitos a partir de 01/01/03.

§ 4º Revogado.

Nota: O § 4º do art. 16 foi revogado pela Lei nº 9.651, de 02/09/05, DOE de 03 e 04/09/05, efeitos a partir de 01/10/05. Redação anterior dada ao § 4º, tendo sido acrescentado ao art. 16 pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 01/01/04 a 30/09/05: "§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas pelo regulamento, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 17% (dezessete por cento)."

Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV, V e VII do art. 16, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Nota: A redação atual do caput do art. 16-A foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 10/03/16. Redação anterior dada pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 29/03/13 a 09/03/16: "Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II, IV e V do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.” Redação anterior dada ao caput do art. 16-A pela Lei nº 12.038, de 06/12/10, DOE de 07/12/10, efeitos a partir de 07/12/10 a 28/03/13: “Art. 16-A. As alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos

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percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.” Redação anterior dada ao caput do art. 16-A pela Lei nº 8.350, de 28/08/02, DOE de 29/08/02, efeitos de 01/01/03 a 06/12/10: "Art. 16-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza." Redação anterior dada ao caput do art. 16-A tendo sido acrescentado pela Lei nº 7.988, de 21/12/01, DOE de 22 e 23/12/01, efeitos de 22/12/01 a 31/12/02: "Art. 16-A. Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados no inciso II do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza."

Parágrafo único. Em relação ao adicional de alíquota de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:

I - incidirá, também, nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cosméticos, isotônicos, energéticos, refrigerantes, cervejas e chopes;

Nota: A redação atual do inciso “I” do parágrafo único do art. 16-A foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 10/03/16. Redação anterior dada ao inciso I do parágrafo único do art. 16-A dada pela Lei nº 9.651, de 02/09/05, DOE de 03 e 04/09/05, efeitos a partir de 01/10/05 a 09/03/16: “I - incidirá, também, nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), cervejas e chopes.” Redação anterior dada ao inciso I, do parágrafo único do art. 16-A, tendo sido acrescentado pela Lei nº 7.988, de 21/12/01, DOE de 22 e 23/12/01, efeitos de 22/12/01 a 30/09/05: "I - incidirá, também, nas operações com cervejas e chopes;"

II - não incidirá no fornecimento de energia elétrica inferior a 150 kwh mensais para consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, nos termos definidos em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Nota: A Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14/12/02, em seu art. 15, prevê que em relação às operações com óleo diesel, aplicar-se-ão as disposições deste inciso II.

Nota: A redação atual do inciso “II” do parágrafo único do art. 16-A foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 10/03/16. Redação anterior, efeitos até 09/03/16: “II - não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI, no fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestações de serviços de telefonia prestados mediante ficha ou cartão.”

SUBSEÇÃO II Da Base de Cálculo

Art. 17. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria e na transmissão de sua propriedade, previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 4º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso V do art. 4º, o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço;

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III - no fornecimento de que trata o inciso VI do art. 4º:

a) o valor total da operação, abrangendo o valor do serviço e das mercadorias fornecidas, na hipótese da alínea “a”;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

IV - na hipótese do inciso VII do art. 4º, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante;

V - na hipótese do inciso VIII do art. 4º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

VI - na hipótese do inciso IX do art. 4º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 18;

b) o imposto sobre a importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração.

Nota: A redação atual da alínea "e", do inciso VI do caput do art. 17 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada à alínea "e", do inciso VI do caput do art. 17 pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos de 28/12/02 a 30/03/10: "e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras." Redação original, efeitos até 27/12/02: "e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;"

VII - no caso do inciso X do art. 4º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas hipóteses dos incisos XI e XIII do art. 4º, o preço do serviço;

IX - na hipótese do inciso XII do art. 4º, o preço do serviço, excluída a parcela eventualmente integrante do valor da operação;

X - na hipótese do inciso XIV do art. 4º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

XI - nas hipóteses dos incisos XV e XVI do caput do art. 4º desta Lei, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas cobradas, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo.

Nota: A redação atual do inciso “XI” do caput do art. 17 foi dada pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16.

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Redação originária, efeitos até 31/12/15: “XI - nas hipóteses do inciso XV do art. 4º, o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem.”

XII - na hipótese de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigação comercial até a data da efetiva saída da mercadoria.

Nota: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 17 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:

Nota: A redação atual do caput do § 1º do art. 17 foi dada pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Redação original, efeitos até 27/12/02: "§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:"

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

c) o valor do IPI nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.

Nota: A alínea "c" foi acrescentada ao inciso II, do § 1º do art. 17 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, configurar fato gerador de ambos os impostos.

§ 3º Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e XII deste artigo, a base de cálculo do imposto é:

Nota: A redação atual da parte inicial do § 3º do art. 17 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 3º Na falta do valor a que se referem os incisos I e V deste artigo, a base de cálculo do imposto é:"

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;

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III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 4º Para aplicação dos incisos II e III do parágrafo anterior, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 5º Na hipótese do inciso III do § 3º, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.

§ 6º Nos casos do inciso XI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre base de cálculo obtida a partir da retirada da carga tributária da operação interestadual e inclusão da carga tributária interna sobre o valor da mercadoria, subtraindo-se desse resultado o valor do imposto destacado no documento fiscal.

Nota: A redação atual do § 6º do art. 17 foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação originária, efeitos até 21/12/17: “§ 6º Nos casos do inciso XI, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.”

§ 7º Na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

Nota: A redação atual do inciso I do § 7º do art. 17 foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 01/11/13. Redação originária, efeitos até 31/10/13: “I - o preço de aquisição ou o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; ou”

II - o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento, exceto em hipóteses expressamente previstas em regulamento.

Nota: A redação atual do inciso II do § 7º do art. 17 foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 01/11/13. Redação originária, efeitos até 31/10/13: “II - o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extraída ou fabricada pelo próprio estabelecimento.”

§ 8º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra unidade da Federação a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no

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mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 9º Quando ocorrer reajustamento do preço da operação ou prestação:

I - o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido no prazo das obrigações tributárias normais do contribuinte, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento, salvo em se tratando de acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude de constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considerará devido desde a data da ocorrência do fato gerador;

II - tratando-se de operação ou prestação interestadual, a diferença ficará sujeita ao imposto:

a) no estabelecimento de origem, em relação à saída da mercadoria ou ao início da prestação;

b) no estabelecimento de destino, em relação ao pagamento:

1 - da diferença de alíquotas, quando for o caso;

2 - do imposto devido pela entrada nas aquisições de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo e energia elétrica, quando não destinados à comercialização, industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00).

Nota: A redação do item 2, da alínea "b", do inciso II do § 9 do art. 17 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "2 - do imposto devido pela entrada nas aquisições de energia elétrica, de petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando não destinados a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração.".

§ 10. Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

§ 11. Incluem-se na base de cálculo do ICMS das prestações de serviço a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Nota: O § 11 foi acrescentado ao art. 17 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

Art. 18. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira:

I - será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador;

II - na hipótese de importação, o preço expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

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Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Art. 19. A base de cálculo do ICMS poderá ser fixada mediante pauta fiscal, de acordo com a média de preços praticados no Estado, para efeito de pagamento do imposto, quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação:

I - nas operações com produtos agropecuários;

II - nas operações com produtos extrativos;

III - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

Nota: A redação atual do inciso III do caput do art. 19 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "III - nas operações com produtos cerâmicos de uso em construção civil especificados em regulamento;"

IV - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

V - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, nas hipóteses de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, ou quando não for aplicável o regime de substituição tributária;

Nota: A redação atual do inciso V do caput do art. 19 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "V - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual;"

V-A - nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel;

Nota: O inciso V-A foi acrescentado ao caput do art. 19 pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12.

VI - nas operações com outras mercadorias definidas em regulamento.

Nota: A redação atual do inciso VI do caput do art. 19 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "VI - nas operações com outras mercadorias, desde que haja acordo com o segmento de mercado correspondente."

§ 1º O imposto será sempre lançado pela pauta fiscal nas operações previstas em regulamento.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 19 foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 01/11/13. Redação anterior dada ao § 1º do art. 19 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10 a 31/10/13: “§ 1º O imposto será lançado, sempre, pela pauta fiscal, nas operações com gado, com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais e com os produtos cerâmicos citados no inciso III deste

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artigo.” Redação original do Parágrafo Único do art. 19 tendo sido renumerado para § 1º com nova redação dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10 efeitos até 30/03/10: "Parágrafo único.Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte: I - o imposto será lançado, sempre, pela pauta fiscal, nas operações com gado, com produtos cerâmicos e com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais; II - nas operações com as demais mercadorias, inclusive produtos agropecuários e extrativos, só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas diretamente por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual; III - havendo discordância em relação ao valor fixado em pauta fiscal, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo, caso em que o documento fiscal deverá ser visado pela autoridade responsável pela unidade de fiscalização ou pelo Auditor Fiscal em exercício em plantão fiscal, posto fiscal ou unidade móvel de fiscalização; IV - nas operações interestaduais, a adoção de pauta fiscal dependerá da celebração de convênio ou protocolo entre a Bahia e as unidades da Federação envolvidas, para definição dos critérios de fixação dos respectivos valores."

§ 2º Revogado.

Nota: O § 2º do art. 19 foi revogado pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 01/11/13. Redação Originária do § 2 tendo sido acrescentado ao art. 19 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10, a 31/10/13: “§ 2º Nas operações com produtos agropecuários e extrativos, só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas diretamente por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, ressalvadas as operações com gado.”

§ 3º A pauta será fixada mediante ato do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 19 pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10.

§ 4º Somente se aplicará a pauta fiscal como base de cálculo para apuração do imposto relativo à operação própria nas saídas internas ou interestaduais de AEHC ou de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quando esta for superior ao valor da operação.

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 19 pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, e retificado pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, para indicar “§ 4º” em lugar de “§ 2º”, efeitos a partir de 15/12/12.

Art. 20. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 21. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para caracterização de empresas interdependentes, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 6º.

Art. 22. A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS, quando não for possível a apuração do valor real, nas seguintes hipóteses:

Nota: A redação atual do caput do art. 22 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

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Redação anterior dada ao caput do art. 22 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a 30/03/10: "Art. 22. Quando o cálculo do tributo tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que:" I - forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado; II - for constatada habitualidade na falta de emissão de documento fiscal idôneo no momento determinado pela legislação ou a sua emissão com valor inferior ao da respectiva operação ou prestação." Redação original, efeitos até 12/12/01: "Art. 22. Quando o cálculo do tributo tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.".

I - operação ou prestação sem emissão de documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

II - falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis relativos às atividades da empresa, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro dos mesmos;

III - utilização irregular de sistema eletrônico de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou terminal ponto de venda (PDV), de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

IV - qualquer outro caso em que se comprove a sonegação do imposto.

§ 1º O arbitramento da base de cálculo do ICMS poderá ser feito por qualquer um dos métodos a seguir:

I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior serão adicionados os valores das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será acrescido um dos seguintes percentuais, a título de margem de valor adicionado (MVA):

Nota: A redação atual do inciso I, do § 1º do art. 22 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "I - ao valor do estoque final de mercadorias do período anterior, atualizado monetariamente, serão adicionados os valores, também atualizados, das entradas efetuadas durante o período considerado, inclusive as parcelas do IPI, fretes, carretos e demais despesas que hajam onerado os custos, deduzindo-se do montante o valor do estoque final do período, pelo seu valor nominal, obtendo-se assim o custo das mercadorias vendidas, ao qual será agregado o percentual de margem de lucro estabelecido em regulamento;"

a) mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária: os percentuais previstos em regulamento;

b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares: 100% (cem por cento);

c) perfumarias, jóias, artigos de armarinho, confecções, artefatos de tecidos e calçados: 60% (sessenta por cento);

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d) ferragens, louças, vidros, material elétrico, eletrodomésticos e móveis: 40% (quarenta por cento);

e) tecidos: 25% (vinte e cinco por cento);

f) gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento);

g) outras mercadorias: 30% (trinta por cento);

I-A - dividindo-se o valor total das saídas apuradas em levantamento fiscal do movimento diário das operações em pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento, e multiplicado-se esse resultado pela quantidade de dias de funcionamento do estabelecimento no mês considerado;

Nota: O inciso I-A foi acrescentado ao § 1º do art. 22 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

I-B - tomando-se o valor das operações consignadas em documentos fiscais coletados e/ou informações oriundas de fornecedores ou destinatários, com os quais o contribuinte mantenha relacionamento comercial, e projetando-o para o período considerado, com base na participação percentual sobre o total das operações regularmente escrituradas;

Nota: O inciso I-B foi acrescentado ao § 1º do art. 22 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor seja equivalente a:

Nota: A redação atual do inciso II, do § 1º do art. 22 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "II - conhecendo-se o valor das despesas gerais do estabelecimento, durante o período, admite-se que esse valor, atualizado monetariamente até o último mês do período, seja equivalente ao percentual fixado em regulamento para tal fim;"

a) 25% (vinte e cinco por cento) do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com:

1. alimentação, bebidas e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, motéis, pensões, boates e estabelecimentos similares;

2. jóias, artigos de perfumaria e de armarinho, confecções e artefatos de tecidos;

3. ferragens, louças, material elétrico, móveis, tecidos e eletrodomésticos;

b) 30% (trinta por cento) do valor das saídas, no mesmo período, tratando-se de estabelecimento que opere com outras mercadorias não compreendidas na alínea anterior;

c) 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação prestados no mesmo período;

III - no caso de uso irregular de máquina registradora, de terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF):

a) havendo ou não autorização de uso, tendo sido zerado ou reduzido o seu valor acumulado, estando o equipamento funcionando com teclas, funções ou programas que deveriam estar desativados, constatando-se violação do lacre de segurança, ou em qualquer outra hipótese de uso irregular, inclusive na falta de apresentação ao fisco, ou de apresentação do equipamento

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danificado, impossibilitando a apuração do valor nele acumulado, aplicar-se-ão, no que couber, as regras de arbitramento previstas nos incisos I e II;

b) no caso de equipamento não autorizado pelo fisco, não se podendo precisar o período em que houve utilização irregular, por falta de registros ou documentos confiáveis, os valores acumulados no equipamento consideram-se relativos a operações ou prestações ocorridas no período da execução da ação fiscal e realizadas pelo respectivo estabelecimento, ficando a critério do fisco optar pela exigência do imposto não recolhido com base nos valores acumulados no equipamento ou com base em qualquer dos métodos de que cuidam os incisos I e II;

c) quando for constatado recolhimento a menor do imposto em decorrência da indicação de operação ou prestação tributada pelo ICMS com alíquota divergente, ou como não-tributada, isenta ou tributada pelo regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido será determinada por arbitramento, com base em levantamento fiscal referente à amostra que represente pelo menos 5% (cinco por cento) da quantidade de documentos emitidos no período objeto do arbitramento.

Nota: A alínea "c" foi acrescentada ao inciso III, do § 1º do art. 22 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

IV - em se tratando de estabelecimento industrial, tomar-se-á por base:

a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, agregando-se ao montante 20% (vinte por cento), a título de margem de valor adicionado (MVA);

Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso IV, do § 1º do art. 22 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "a) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos de fabricação, cujos valores serão atualizados monetariamente até o último mês do período, agregando-se ao montante o percentual fixado em regulamento;"

b) o preço FOB em estabelecimento industrial, à vista, adotando-se como referência a operação mais recente; ou

c) qualquer um dos métodos previstos nos demais incisos deste parágrafo que se possa adequar à situação real;

V - na fiscalização do trânsito:

a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de lucro, o percentual correspondente, fixado em regulamento;

b) no caso de ausência ou inidoneidade do documento fiscal, será adotado:

1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual de margem de lucro correspondente, fixado em regulamento; ou

2 - o preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;

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c) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, no caso de ausência ou inidoneidade do documento, adotar-se-á:

1 - a tarifa de frete corrente na praça, tratando-se de transportadora inscrita neste Estado; ou

2 - o valor de pauta fiscal do serviço, no caso de transportador autônomo ou de veículo de transportadora não inscrita.

§ 2º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual de lucro e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações e a espécie das mercadorias, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.

§ 3º Como embasamento para justificar a necessidade de aplicação do arbitramento, a fiscalização estadual poderá efetuar levantamento fiscal utilizando quaisquer meios indiciários, ou aplicando índices técnicos de produção, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade, observada a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 4º Revogado

Nota: O § 4º do art. 22 foi revogado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada ao § 4º tendo sido acrescentado ao art. 22 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a 30/03/10: "§ 4 Poderá ser utilizada a média do valor arbitrado pelo método previsto no inciso I-A, do § 1º deste artigo, em pelo menos três meses, consecutivos ou não, para arbitramento em período compreendido entre os 12 meses anteriores ao primeiro mês e os 12 meses posteriores ao último mês dos levantamentos fiscais considerados."

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a emissão, pelo contribuinte, de documentos fiscais referentes a operações ou prestações diversas daquelas consideradas no arbitramento, ainda que regularmente escriturados, não impede o arbitramento da base de cálculo do imposto devido no respectivo período.

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 22 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01.

Art. 22-A. A diferença entre a receita apurada mediante arbitramento e a lançada pelo contribuinte não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais ou financeiros previstos na legislação tributária.

Nota: O art. 22-A foi acrescentado pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01.

Art. 22-B. - A autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS admitida nos termos do § 4º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para efeito de apropriação de crédito fiscal nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, oriundas de outra unidade da Federação, quando a empresa não fornecer os arquivos magnéticos para a apuração do valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria ou o detalhamento da composição do custo da mercadoria produzida.

Nota: O art. 22-B. foi acrescentado pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12.

Parágrafo único. O arbitramento da base de cálculo nos termos do caput será feito

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da seguinte forma:

I - nas transferências de mercadorias adquiridas de terceiros, considerando a recuperação de tributos incidentes nas operações anteriores, a base de cálculo será o valor correspondente a 85 % (oitenta e cinco por cento) do valor da operação, implicando em estorno de 15 % (quinze por cento) do crédito fiscal destacado na nota fiscal;

II - nas transferências de mercadorias produzidas pela própria empresa, a base de cálculo será encontrada pela aplicação, sobre o valor da transferência, do percentual relativo ao somatório do valor da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra sobre o custo total do produto vendido, informados na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - DIPJ, admitindo-se como crédito fiscal o valor encontrado pela aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo arbitrada.

Art. 23. Para fins de substituição tributária, inclusive a título de antecipação, a base de cálculo é:

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes:

a) o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida a alínea seguinte;

b) nas demais hipóteses, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, incluídas todas as despesas que as tenham onerado;

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor adicionado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

III - em relação à antecipação parcial do imposto, estabelecida no art. 12-A, o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição.

Nota: O inciso III foi acrescentado ao caput do art. 23 pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de /11/03.

§ 1º O pagamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º.

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

§ 3º Nas situações previstas em regulamento, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária será o preço final a consumidor fixado ou sugerido pelo fabricante ou importador.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 23 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

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Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 3º Na falta do preço estabelecido pelo órgão competente a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, poderá ser o preço final a consumidor fixado ou sugerido pelo fabricante ou importador, se houver, desde que, comprovadamente, seja o preço de venda utilizado pelo contribuinte substituído."

§ 4º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida em regulamento, com base nos seguintes critérios:

I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado, neste Estado;

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

III - adoção da média ponderada dos preços coletados.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas da unidade federada de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

§ 6º A base de cálculo do imposto a ser pago por substituição, inclusive a título de antecipação, será determinada:

Nota: A redação atual do § 6º do art. 23 foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, mantida a redação dos seus incisos, efeitos a partir de 15/12/12. Redação originária, efeitos até 14/12/12: "§ 6º Nas situações de que cuida o § 4º do art. 8º, a base de cálculo do imposto a ser pago por antecipação será determinada:".

I - de acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior ao preço de pauta, se houver;

II - em função dos preços a seguir indicados, se as mercadorias estiverem desacompanhadas de documento fiscal idôneo:

a) preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido da margem de lucro correspondente;

b) preço de pauta fiscal no varejo, se houver, ou o preço de venda a varejo no local da ocorrência;

III - revogado

Nota: O inciso III, do § 6º do art. 23 foi revogado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "III - tratando-se de serviço de transporte, na ausência ou em caso de inidoneidade do documento fiscal, com base: a) na tarifa de frete corrente na praça, na hipótese de transportadora inscrita neste Estado; ou b) no valor de pauta fiscal do serviço, sendo transportador autônomo ou transportadora não inscrita."

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes

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poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.

Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 23 pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, a outras hipóteses de pagamento antecipado do imposto.

Nota: O § 7º do art. 23 foi renumerado para § 8º pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02.

§ 9º Tratando-se de serviço de transporte, na ausência ou em caso de inidoneidade do documento fiscal, a base de cálculo do imposto será determinada com base:

Nota: O § 9º foi acrescentado ao art. 23 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

I - na tarifa de frete corrente na praça, na hipótese de transportadora inscrita neste Estado; ou

II - no valor de pauta fiscal do serviço, sendo transportador autônomo ou transportadora não inscrita.

Art. 23-A. Nos casos de presunção de omissão de saídas ou de prestações, a base de cálculo do ICMS é:

Nota: O art. 23-A foi acrescentado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

I - o valor apurado, nas hipóteses de:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimento a caixa de origem não comprovada;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) entradas de mercadorias ou bens não registradas;

e) pagamentos não registrados;

f) valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito e “shopping centers”, centro comercial ou empreendimento semelhante.”;

II - na hipótese de omissão de entradas apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque:

a) o custo médio das compras no último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria no período considerado;

b) inexistindo aquisição da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado;

c) inexistindo estoque final da mercadoria no período fiscalizado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do período considerado;

d) inexistindo estoque inicial da mercadoria no período fiscalizado, o preço médio

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das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, deduzido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;

e) quando o custo unitário não for conhecido, o custo médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento.”;

Art. 23-B. Nos casos de apuração de omissão de saídas apurada pelo Fisco por meio de levantamento quantitativo de estoque, a base de cálculo do ICMS é:

Nota: O art. 23-B foi acrescentado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

I - o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado;

II - inexistindo documentos fiscais relativos às saídas das mercadorias no período fiscalizado:

a) o custo médio das entradas no último mês em que a mercadoria houver sido adquirida no período fiscalizado, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;

b) inexistindo documento fiscal de aquisição das mercadorias no período fiscalizado:

1. o custo médio unitário constante do inventário final do período considerado, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;

2. inexistindo inventário final do período considerado, o custo médio unitário constante do inventário inicial do referido período, acrescido da margem de valor adicionado constante no inciso I do § 1º do art. 22 desta Lei;

c) quando não forem conhecidos os valores mencionados nos itens anteriores, o preço médio praticado em outro estabelecimento da mesma praça, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;”;

Art. 23-C. A base de cálculo na hipótese de falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário, transportador ou condutor do veículo, é o valor da mercadoria.

Nota: O art. 23-C foi acrescentado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

CAPÍTULO II DO LANÇAMENTO, DA COMPENSAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I Do Lançamento e da Compensação do Imposto

Art. 24. O ICMS será apurado por período, conforme dispuser o regulamento,

Nota: A redação atual do art. 24 foi dada pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06. Redação original, efeitos até 31/12/05: "Art. 24. O ICMS será apurado por período mensal."

Art. 25. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto

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neste artigo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pela legislação tributária;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.

Art. 26. Para efeito de aplicação do disposto nos arts. 24 e 25, os débitos e créditos serão apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme dispuser o Regulamento (LC 87/96 e 102/00).

Nota: A redação atual do caput do art. 26 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "Art. 26. Para efeito de aplicação dos arts. 24 e 25, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.".

§ 1º Revogado

Nota: O § 1º do art. 26 foi revogado pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 1º Poderá ser levado em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo neste Estado, na forma estabelecida em regulamento.".

§ 2º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem as operações e prestações de que trata o inciso II do art. 3º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

Nota: Observar as disposições previstas no art. 2º da Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, com efeitos a partir de 01/01/01.

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Nos demais casos de saldos credores acumulados, nas condições definidas pelo regulamento, poderão ser os mesmos:

Nota: Observar as disposições previstas no art. 2º da Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, com efeitos a partir de 01/01/01.

I - revogado

Nota: O inciso I, do § 3º do art. 26 foi revogado pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;".

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I-A - utilizados para pagamento de débitos do imposto;

Nota: O inciso I-A foi acrescentado ao § 3º do art. 26 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

II - transferidos a outros contribuintes deste Estado.

§ 4º Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles decorrentes de operações ou prestações subsequentes:

Nota: A redação atual do § 4º do art. 26 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 4º Entendem-se como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas na legislação."

I - que destinem ao exterior mercadorias e serviços com não-incidência do imposto;

II - realizadas com isenção ou redução da base de cálculo ou não tributada, sempre que houver previsão legal de manutenção do crédito;

III - com diferimento do lançamento do imposto;

IV - com alíquota inferior à das operações ou prestações anteriores;

V - realizadas exclusivamente com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto por antecipação ou substituição tributária.

§ 5º Nas operações de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato ou na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, poderá o arrendante utilizar como crédito fiscal o valor do imposto correspondente à aquisição anterior do bem objeto da operação de venda, observado o disposto no § 10 do art. 17.

§ 6º O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a crédito, conforme dispuser o regulamento

Nota: A redação atual do § 6º do art. 26 foi dada pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação anterior dada ao § 6º, tendo sido acrescentado ao art. 26 pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 30/12/03 a 27/11/07: "§ 6º O valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição normal, nos termos do art. 12-A, poderá ser escriturado a crédito, conforme dispuser o regulamento."

Art. 27. Em substituição ao regime normal de apuração de que cuidam os arts. 24, 25 e 26, poderão ser utilizados os seguintes critérios, na forma como dispuser o regulamento:

I - cotejo entre créditos e débitos efetuado:

a) por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço em cada operação;

II - pagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.

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§ 1º Na hipótese do inciso II, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, sendo que, em caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.

§ 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

§ 3º Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá, ainda, conceder a opção de pagamento do ICMS com base em aplicação de percentual de até 10 % (dez por cento) sobre o valor da receita bruta mensal do contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias, tratando-se de:

Nota: A redação atual do § 3º do art. 27 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 31/10/00. Redação original, efeitos até 30/10/00: "§ 3º Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo poderá, ainda, conceder a opção de pagamento do ICMS em função de percentuais a serem aplicados sobre o valor da receita bruta do contribuinte, vedado o direito a crédito pelas entradas de mercadorias, atendido o seguinte: I - tratando-se de estabelecimento que exerça unicamente a atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria, pastelaria, confeitaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de “delicatessen”, serviço de “buffet” e outros serviços de alimentação, o imposto a pagar será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta mensal; II - tratando-se de contribuintes cuja receita bruta anual seja inferior a 24.000 UPFs-BA, o imposto a pagar será correspondente a até 10% (dez por cento) do valor da receita bruta mensal.".

I - estabelecimento em que seja exercida unicamente a atividade de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, padaria, pastelaria, confeitaria, bombonerias, sorveteria, casa de chá, loja de “delicatessen”, serviço de “buffet” e outros serviços de alimentação;

II - contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Nota: A redação atual do inciso II, do § 3º do art. 27 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "II - contribuinte cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais)."

§ 4º O regulamento poderá estender o disposto no parágrafo anterior a outras atividades econômicas.

§ 5º Os contribuintes de pequena capacidade contributiva, inclusive os que optarem pelo tratamento fiscal de que cuida o inciso II do § 3º, poderão beneficiar-se de incentivos creditícios junto ao Sistema Financeiro do Estado, tomando como referência as vendas de mercadorias tributadas, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 6º O poder executivo poderá estabelecer percentual fixo para abatimento, a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, por extratores e produtores rurais que não apurem o imposto pelo regime normal de apuração.

Nota: O § 6º foi acrescentada ao art. 27 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

Art. 28. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e

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intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade da Federação.

Art. 29. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, inclusive quando iniciados ou prestados no exterior.

§ 1º O uso do crédito fiscal ocorrerá:

Nota: A redação atual do caput do § 1º do art. 29 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/01: "§ 1º A utilização dos créditos de que trata o caput ocorrerá a partir de:".

I - a partir de 1º de novembro de 1996, tratando-se de mercadorias ou bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;

Nota: A redação atual do inciso I, do § 1º do art. 29 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/01: "I - 1º de novembro de 1996, quando relativos a: a) mercadorias ou bens e respectivos serviços de transporte, sendo aqueles destinados ao ativo permanente; b) energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento; c) serviços de comunicação;".

II - a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;

Nota: A redação atual do inciso II, do § 1º do art. 29 foi dada pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10. Redação anterior dada ao inciso II, do § 1º do art. 29 pela Lei nº 10.429, de 19/12/06, DOE de 20/12/06, efeitos de 20/12/06 a 28/12/10: "II - a partir de 1º de janeiro de 2011, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte; Redação anterior dada ao inciso II, do § 1º do art. 29 pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos de 28/12/02 a 19/12/06: "II - a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;" Redação anterior dada ao inciso II, do § 1º do art. 29, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 27/12/02: "II - a partir da data prevista em Lei Complementar, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;" Redação anterior dada ao inciso II, do § 1º do art. 29 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01 a 13/12/02: "II - a partir de 1º de janeiro de 2003, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;" Redação anterior dada ao inciso II, do § 1º do art. 29 pela Lei nº 7.574, de 28/12/99, DOE de 29/12/99, efeitos de 29/12/99 até 31/12/00:

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"II - na data fixada em Lei Complementar, se referentes a mercadorias ou bens e respectivos serviços de transporte, sendo aqueles destinados a uso ou consumo.". Redação anterior dada ao inciso II, do § 1º do art. 29 pela Lei nº 7.247, de 23/12/1997, DOE de 24/12/97, efeitos de 24/12/97 até 28/12/99: "II - 1º de janeiro do ano de 2000, se referentes a mercadorias ou bens e respectivos serviços de transporte, sendo aqueles destinados a uso ou consumo." Redação original, efeitos até 23/12/97: "II - 1º de janeiro de 1998, se referentes a mercadorias ou bens e respectivos serviços de transporte, sendo aqueles destinados a uso ou consumo."

III - tratando-se de entrada de energia elétrica no estabelecimento:

Nota: O inciso III foi acrescentado ao § 1º do art. 29 pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01.

a) a partir de 1º novembro de 1996:

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2 - quando consumida no processo de industrialização;

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento, não indicadas na alínea anterior;

Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso III, do § 1º do art. 29 foi dada pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10. Redação anterior dada á alínea "b", do inciso III, do § 1º do art. 29 pela Lei nº 10.429, de 19/12/06, DOE de 20/12/06, efeitos de 20/12/06 a 28/12/10: "b) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;" Redação anterior dada à alínea "b", do inciso III, do § 1º do art. 29 pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos de 28/12/02 a 19/12/06: "b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;" Redação anterior dada a alínea "b", do inciso III, tendo sido acrescentada ao § 1º do art. 29 pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos de 01/01/01 a 27/12/02: "b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;"

IV - tratando-se de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao § 1º do art. 29 pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01.

a) a partir de 1º de novembro de 1996:

1 - quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

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b) a partir da data prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior.

Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso IV, do § 1º do art. 29 foi dada pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10. Redação anterior dada á alínea "b", do inciso IV, do § 1º do art. 29 pela Lei nº 10.429, de 19/12/06, DOE de 20/12/06, efeitos de 20/12/06 a 28/12/10: "b) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior." Redação anterior dada à alínea "b", do inciso IV, do § 1º do art. 29 pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos de 28/12/02 a 19/12/06: "b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior." Redação anterior dada a alínea "b", do inciso III, tendo sido acrescentada ao § 1º do art. 29 pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos de 01/01/01 a 27/12/02: "b) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior."

§ 2º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou as utilizações de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 3º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

§ 4º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração, quando a operação de que decorrer a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto em se tratando de saída para o exterior;

II - para comercialização, quando a operação de saída subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;

III - para prestação de serviço, quando a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.

§ 5º Deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista no parágrafo anterior.

§ 6º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente e respectivo serviço de transporte, deverão ser observadas as seguintes disposições (LC 87/96 e 102/00):

Nota: A redação atual do § 6º do art. 29 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 6º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto no art. 30, §§ 5º, 6º e 7º.".

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I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 28, em livro próprio ou de outra forma que o regulamento determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; e

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

§ 7º Revogado.

Nota: O § 7º do art. 29 foi revogado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 7º Operações tributadas posteriores às saídas de que trata o § 4º dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a: I - produtos agropecuários; II - outras mercadorias, conforme dispuser o regulamento."

§ 8º Quanto à utilização do crédito fiscal relativo ao serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, quando prevista redução de base de cálculo na operação ou prestação subsequente com fixação expressa da carga tributária correspondente, deverá ser considerado como limite o percentual equivalente a esta carga.

Nota: O § 8º foi acrescentado ao art. 29 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, produção, geração ou extração, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

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III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º Revogado.

Nota: O § 1º do art. 30 foi revogado pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 1º Devem ser também estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.".

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem o § 4º do art. 29 e o caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto com a mesma mercadoria.

§ 4º Revogado.

Nota: O § 4º do art. 30 foi revogado pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestações de serviços isentas ou não tributadas, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 6º do art. 29.".

§ 5º Revogado.

Nota: O § 5º do art. 30 foi revogado pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 5º Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.".

§ 6º Revogado.

Nota: O § 6º do art. 30 foi revogado pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 6º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.".

§ 7º Revogado.

Nota: O § 7º do art. 30 foi revogado pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.".

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§ 8º Revogado.

Nota: O § 8º do art. 30 foi revogado pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 8º Ao fim do 5º (quinto) ano contado da data do lançamento a que se refere o § 6º do art. 29, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.".

Art. 31. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal.

SEÇÃO II Do Recolhimento do Imposto

Art. 32. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada, entidades públicas ou privadas conveniadas, ou ao agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidos pelo regulamento ou convênio firmado.

Nota: A redação atual do art. 32, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação original, efeitos até 13/12/02: "Art. 32. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada ou ao agente arrecadador da rede própria, no local da ocorrência da operação ou prestação tributável, no prazo e formas estabelecidos pelo regulamento. Parágrafo único. Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com inclusão das multas e dos acréscimos tributários, será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices inflacionários verificados no período."

§ 1º Para efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização do débito, com inclusão das multas e dos acréscimos tributários será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices inflacionários verificados no período.

§ 2º Para fins de cobrança do ICMS através de entidades públicas ou privadas, o lançamento do imposto será efetuado em nome do contribuinte, em conta cuja titularidade esteja vinculada ao próprio contribuinte, a um dos sócios da empresa, ou a terceiros, desde que expressamente autorizados, e o seu pagamento será realizado na forma e prazo previstos em convênio.

SEÇÃO III Da Restituição

Art. 33. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto, multas e demais acréscimos legais recolhidos indevidamente, consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição e decadência.

Nota: A redação atual do art. 33 foi dada pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06: Redação anterior dada ao § 1º do art. 33 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 31/12/05: "§ 1º Quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, a restituição do indébito, poderá ser

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feita mediante certificado de crédito fiscal ou em dinheiro, atualizando-se o valor monetariamente pelos mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido." Redação original: "Art. 33. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto e multas cobradas ou recolhidas indevidamente, consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição e decadência. (efeitos até 31/12/05) § 1º A restituição do indébito será feita mediante autorização do uso de crédito fiscal ou em dinheiro, neste caso quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, atualizando-se o valor monetariamente pelos mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido. (efeitos até 31/12/00) § 2º A restituição total ou parcial do imposto deverá ser acompanhada da devolução da multa e demais acréscimos legais recolhidos proporcionalmente ao imposto indevido. (efeitos até 31/12/05) § 3º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. (efeitos até 31/12/05) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (efeitos até 31/12/05) § 5º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observadas as regras dos parágrafos anteriores. (efeitos até 31/12/05)"

§ 1º Quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, a restituição do indébito, poderá ser feita em dinheiro ou mediante certificado de crédito fiscal.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

§ 4º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, observadas as regras dos parágrafos anteriores.

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 34. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento;

III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;

IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição nas operações que com ele realizar;

VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria,

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promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

VI-A - emitir documento fiscal no momento da realização da operação ou do início da prestação, quando não previsto na legislação momento diverso para a sua emissão;

Nota: O inciso VI-A foi acrescentado ao art. 34 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01.

VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto, à disposição do fisco, durante 5 (cinco) anos, se outro prazo não for previsto na legislação tributária;

VIII - exibir ou entregar ao fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;

IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, bem como a prévia autenticação dos impressos de documentos fiscais, quando exigida;

XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento;

XIII - entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou aos serviços que prestar;

XIV - comunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XIV-A. - afixar e manter na área de atendimento, em local visível ao público, cartazes informativos, fornecidos pela Secretaria da Fazenda, sobre a obrigatoriedade da entrega de documentos fiscais aos consumidores finais, adquirentes de mercadorias e ou serviços.

Nota: O inciso XIV-A foi acrescentado ao caput do art. 34 pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00.

XIV-B. - exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias, ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

Nota: O inciso XIV-B foi acrescentado ao caput do art. 34 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

XIV-C. - tratando-se de contribuintes que utilizem sistemas de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, manter à disposição do Fisco Estadual os arquivos eletrônicos relativos aos registros de natureza contábil;

Nota: O inciso XIV-C foi acrescentado ao caput do art. 34 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

XIV-D. - exibir ou entregar ao Fisco livros e documentos contábeis;

Nota: O inciso XIV-D foi acrescentado ao caput do art. 34 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de

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31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

XV - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação tributária.

Nota: O inciso XV foi acrescentado ao caput art. 34 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

Parágrafo único. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos II, IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XV.

Art. 35. O regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária, inclusive quanto a obrigatoriedade do uso de equipamentos de controle das operações e/ou prestações.

Nota: A redação atual do art. 35 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação original, efeitos até 13/12/02: "Art. 35. O regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária."

Art. 35-A. As administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Nota: O art. 35-A foi acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre prazo e forma de apresentação das informações.

Art. 35-B. As administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante deverão apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento.

Nota: A redação atual do caput do art. 35-B foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada ao caput do art. 35-B, tendo sido acrescentado pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos de 28/11/07 a 30/03/10: "Art. 35-B. As administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante deverão, mediante intimação, apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento."

Art. 36. A autorização de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais obedecerá à disciplina prevista em regulamento.

CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 37. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão concedidos ou revogados conforme as disposições das leis complementares que tratem dessas matérias, observado o disposto no §6º do art. 150 e no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal.

Nota: A redação atual do caput do art. 37 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "Art. 37. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão concedidos ou revogados

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mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.".

§ 1º revogado.

Nota: O § 1º do art. 37 foi revogado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação original, efeitos até 13/12/02: "§ 1º São incentivos ou benefícios fiscais: I - a redução da base de cálculo; II - a devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - a concessão de crédito presumido; IV - a fixação de alíquotas internas inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais; V - a anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento; VI - a fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido na legislação; VII - as prorrogações e as extensões de isenções, incentivos ou benefícios vigentes; VIII - quaisquer outros incentivos, favores ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos com base no imposto dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do tributo."

§ 2º O regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.

§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

§ 4º Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.

Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 37 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

Art. 38. Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.

Art. 39. A concessão de isenção ou de outros favores, benefícios ou incentivos não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 40. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente das previstas no art. 42 desta Lei.

§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem.

§ 2º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 3º A mercadoria será considerada em trânsito irregular no território baiano se estiver desacompanhada de Nota Fiscal ou documento equivalente ou acompanhada de documento falso ou inidôneo, como definidos em regulamento.

§ 4º Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta a venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao fisco por qualquer artifício, sem documentação

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que comprove sua origem ou o pagamento do imposto devido.

§ 5º A mercadoria, bem, livro ou documento em situação irregular serão apreendidos pelo fisco, mediante emissão de termo próprio, destinado a documentar a infração cometida, para efeito de constituição de prova material do fato.

§ 6º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior apresentação da documentação fiscal.

Art. 41. Pelas infrações à legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

Nota: A redação atual do caput do art. 41 foi dada pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00. Redação original, efeitos até 14/06/00: "Art. 41. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:"

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

V - cancelamento de autorização ou credenciamento;

Nota: O inciso V foi acrescentado ao art. 41 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

Art. 42. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária;

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada à alínea "b", do inciso I do caput do art. 42 pela Lei 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos de 01/01/99 a 30/03/10: "b) tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento:" 1 - do imposto devido por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado; 2 - da diferença de alíquotas, por parte das pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS; 3 - do imposto devido por empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, nas operações enquadradas no regime simplificado de apuração;" Redação original, efeitos até 30/03/10: "I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares: (efeitos até 30/03/10) a) quando as respectivas operações ou prestações estiverem escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios; (efeitos até 30/03/10) b) tratando-se de pessoas dispensadas da escrituração regular de livros fiscais, exceto nos casos de infrações constatadas no trânsito de mercadorias, relativamente ao pagamento: (efeitos até 31/12/98)

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1 - do imposto devido por microempresas comerciais varejistas e microempresas ambulantes, nas entradas de mercadorias sujeitas a antecipação ou substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado; (efeitos até 31/12/98) 2 - da diferença de alíquotas, por parte das microempresas comerciais varejistas, microempresas ambulantes e demais pessoas dispensadas de escrituração do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS; (efeitos até 31/12/98)

II - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:

a) em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada, em caso de erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente;

b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado na apuração do imposto;

Nota: A redação atual da alínea “b” do inciso II do caput do art. 42º foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 01/11/13. Redação originária dada a alínea “b” do inciso II do caput do art. 42º, efeitos até 31/10/13: “b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto recolhido pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;”

c) quando houver destaque, no documento fiscal, de imposto em operação ou prestação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal;

d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares;”;

Nota: A redação atual da alínea "d", do inciso II do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação anterior dada à alínea "d", do inciso II do caput do art. 42 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a 27/11/07: "d) quando o imposto não for recolhido por antecipação, nas hipóteses regulamentares;" Redação original, efeitos até 12/12/01: "d) quando o imposto não for recolhido por antecipação por contribuinte do regime normal de apuração, nas hipóteses regulamentares;".

e) quando não for retido o imposto pelo sujeito passivo por substituição;

f) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei que importe descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo, inclusive quando da utilização indevida ou antecipada de crédito fiscal;

Nota: A redação atual da alínea "f", do inciso II do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação original, efeitos até 27/11/07: "f) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei que importe descumprimento de obrigação tributária principal, em que não haja dolo;"

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, apurando-se a ocorrência de:

Nota: A redação atual do inciso IIII do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "III - 70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente, em razão da falta de

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registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, saldo credor de caixa, passivo fictício ou inexistente, entradas ou pagamentos não contabilizados, ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque;"

a) saldo credor de caixa;

b) suprimento a caixa de origem não comprovada;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) entradas de mercadorias ou bens não registrados;

e) pagamentos não registrados;

f) valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por:

1 - instituições financeiras;

2 - administradoras de cartões de crédito ou débito;

3 - “shopping centers”, centro comercial ou empreendimento semelhante;

g) outras omissões de receitas tributáveis constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque.

IV - 100% (cem por cento) do valor do imposto:

a) quando a operação ou prestação estiverem sendo realizadas sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) quando a mercadoria ou bem forem encontrados em qualquer estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

c) quando a mercadoria for entregue ou o serviço for prestado a destinatário ou usuário diverso do indicado no documento fiscal;

d) quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, operação ou prestação;

e) quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade;

f) quando for consignada quantia diversa do valor da operação ou prestação no documento fiscal;

g) quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis;

h) quando não houver a emissão de documento fiscal ou for emitido documento fiscal inidôneo;

i) quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de sinistro no estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso II;

j) quando se constatar qualquer ação ou omissão fraudulenta diversa das especificadas expressamente nesta Lei;

V - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto:

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a) retido pelo sujeito passivo por substituição e não recolhido tempestivamente;

b) em razão da utilização indevida de crédito, quando a mercadoria não houver entrado real ou simbolicamente no estabelecimento ou o serviço não tiver sido prestado ao seu titular;

c) quando houver divergências de informações em vias do mesmo documento fiscal, que impliquem seu recolhimento a menos;

VI – Revogado.

Nota: O inciso VI do caput do art. 42 foi revogado pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação original, efeitos até 27/11/07: "VI - 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente;"

VII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal, que não importe em descumprimento de obrigação principal, sem prejuízo da exigência do estorno:

Nota: A redação atual do inciso VII do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação original, efeitos até 27/11/07: "VII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal: a) quando da utilização indevida de crédito fiscal, sem prejuízo da exigência do estorno; b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação; c) na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;"

a) quando da utilização indevida de crédito fiscal;

b) na falta de estorno de crédito fiscal, nos casos previstos na legislação;

c) na transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;

VIII - 60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos tributários que não forem pagos com o imposto, em caso de recolhimento intempestivo, porém espontâneo;

IX - 1% (um por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;

Nota: A redação atual do inciso IX do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao inciso IX do caput do art. 42 pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos de 11/12/15 a 21/12/17: “IX - 1% (um por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço sujeitos a tributação que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;” Redação original, efeitos até 10/12/15: “IX - 10% (dez por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço sujeitos a tributação que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal;”

X - 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos em regulamento;

Nota: A redação atual do inciso X do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 11/12/15.

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Redação anterior dada ao inciso X do caput do art. 42 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 10/12/15: “X - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria transportada sem que o sujeito passivo tenha observado a legislação relativa a controles especiais de circulação de mercadorias estabelecidos em regulamento;” Redação original, efeitos até 13/12/02: "X - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria que se encontrar transitando sem o Passe Fiscal de Mercadorias, considerando-se o transportador como infrator;"

X-A - 1% (um por cento) do valor da operação ao contribuinte que, obrigado a informar os eventos da NF-e denominados “confirmação da operação”, “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, não o faça no prazo previsto em regulamento;

Nota: A redação atual do inciso X-A do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 11/12/15. Redação anterior dada ao inciso X-A do art. 42 pela Lei 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14, efeitos de 23/03/15 a 10/12/15: “X-A - 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte que, obrigado a informar os eventos da NF-e denominados “confirmação da operação”, “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, não o faça no prazo previsto em regulamento;” Redação anterior dada ao inciso X-A tendo sido acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 12.824, de 04/07/13, DOE de 05/07/13, efeitos de 05/07/13 a 22/03/15: “X-A - 5% (cinco por cento) do valor da operação na falta de manifestação do destinatário sobre a realização de operação ou prestação descrita em documento fiscal eletrônico;”

XI - revogado;

Nota: O inciso XI do caput do art. 42 foi revogado pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao inciso XI do caput do art. 42 pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos de 28/11/07 a 21/12/17: “XI - 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria adquirida sem tributação ou com a fase de tributação encerrada, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;” Redação anterior dada ao inciso XI do caput do art. 42 pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeito de 30/12/03 a 27/11/07: "1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria não tributável ou cujo imposto já tenha sido pago por antecipação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;" Redação original, efeitos até 29/12/03: "XI - 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria não tributável, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;"

XII - revogado;

Nota: O inciso XII do caput do art. 42 foi revogado pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao inciso XII do caput do art. 42 pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos de 11/12/15 a 21/12/17: “XII - 1% (um por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;” Redação anterior dada ao inciso XII do caput do art. 42º pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos de 01/11/13 a 10/12/15:

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“XII - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;” Redação originária dada ao inciso XII do caput do art. 42º, efeitos até 31/10/13: “XII - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias sujeitas a tributação entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido regularmente escriturado o livro Registro de Inventário, se esse fato constituir impedimento definitivo da apuração do imposto no período, não havendo outro meio de apurá-lo;”

XII-A - 1% (um por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.

Nota: A redação atual do inciso XII-A do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 11/12/15. Redação anterior dada ao inciso XII-A do caput do art. 42 pela Lei 10.646, de 03/07/07, DOE de 04/07/07, efeitos de 01/07/07 a 10/12/15: “XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento e dos serviços prestados durante o exercício, quando não tiver sido informado em Declaração Eletrônica a que estiver sujeita a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte.” Redação anterior do inciso XII-A, tendo sido acrescentada ao art. 42 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, (ver alteração processada pela Lei nº 8.542/02, em relação à entrada em vigor) efeitos de 01/01/07 a 30/06/07: "XII-A - 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não tiver sido informado na Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME)."

XII-B - R$1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta da emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

Nota: O inciso XII-B foi acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 11/12/15.

XIII - nas infrações relacionadas com formulários de segurança destinados à impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais por impressor autônomo:

a) R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), ao fabricante de formulários de segurança:

Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso XIII do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao caput da alínea "a", do inciso XIII do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "a) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ao fabricante de formulários de segurança:" Redação original, efeitos até 31/12/00: "a) 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao fabricante de formulários de segurança:"

1 - que os fornecer a terceiro sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda ou sem prévio credenciamento do órgão competente;

2 - em caso de sua confecção em papel que não preencha os requisitos de segurança previstos na legislação;

b) R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos mil reais);

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Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso XIII do caput do art. 42, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao caput da alínea "b", do inciso XIII do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "b) R$ 8.000,00 (oito mil reais):" Redação original, efeitos até 31/12/00: "b) 200 (duzentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):".

1 - ao emissor autônomo que utilizar formulário de segurança não confeccionado por fabricante credenciado junto ao órgão competente ou sem a devida autorização da Secretaria da Fazenda;

2 - àquele que adulterar a quantidade autorizada dos formulários de segurança, contida no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança;

3 - ao impressor autônomo que utilizar formulário de segurança tido como extraviado;

c) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;

Nota: A redação atual da alínea "c", do inciso XIII do caput do art. 42, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada a alínea "c", do inciso XIII do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "c) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;" Redação original, efeitos até 31/12/00: "c) 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante;"

d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por documento:

Nota: A redação atual da alínea "d", do inciso XIII do caput do art. 42, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao caput da alínea "c", do inciso XIII do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "d) R$ 400,00 (quatrocentos reais), por documento:" Redação original, efeitos até 31/12/00: "d) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento:".

1 - em caso de impressão e emissão simultâneas com utilização de papel que não contenha os requisitos de segurança previstos na legislação;

2 - em caso de extravio de formulários de segurança;

e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração.

Nota: A redação atual da alínea "e", do inciso XIII do caput do art. 42, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

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Redação anterior dada a alínea "e", do inciso XIII do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "e) R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração; Redação original, efeitos até 31/12/00: "e) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração;"

XIII-A - nas infrações relacionadas com a entrega de informações em arquivo eletrônico e com o uso de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados:

Nota: A redação atual do inciso XIII-A do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação anterior dada aos dispositivos abaixo, todos do inciso XIII-A do caput do art. 42, pela Lei nº 9.430, de 10/02/05, DOE de 11/02/05, efeitos de 11/02/05 a 27/11/07: "XIII-A - (...) f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período; g) 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços tomadas e realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;" Redação anterior dada aos dispositivos abaixo, todos do inciso XIII-A do caput do art. 42 pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos de 10/07/04 a 10/02/05: "XIII-A - (...) f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) das saídas do estabelecimento em cada período; g) 1% (um por cento) do valor das saídas do estabelecimento em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;" (...) i) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), pela falta de entrega nos prazos previstos na legislação ou pela entrega em padrão diferente do previsto ou em condições que impossibilitem a sua leitura, de arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas, ocorridas em cada período." Redação anterior dada aos dispositivos abaixo, todos do inciso XIII-A do caput do art. 42, pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02: "XIII-A - a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de 0processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais; (efeitos de 14/12/02 a 27/11/07) b) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais): (efeitos de 14/12/02 a 27/11/07) (...) 4 - ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que utilizar programa de processamento de dados que possibilite a não impressão do cupom fiscal concomitantemente ao registro da operação de

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venda de mercadoria ou prestação de serviço. (efeitos de 01/03/03 a 27/11/07 - Lei nº 8.542/02) c) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais): (efeitos de 14/12/02 a 27/11/07) d) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); (efeitos de 14/12/02 a 27/11/07) e) R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação; (efeitos de 14/12/02 a 27/11/07) f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes; (efeitos de 14/12/02 a 09/07/04) g) 1% (um por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, ocorridas em cada período, pelo não fornecimento, nos prazos previstos na legislação, de arquivo magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura; (efeitos de 14/12/02 a 09/07/04) h) 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte usuário de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento nas situações em que está obrigado." (efeitos de 01/01/03 a 27/11/07 - Lei nº 8.542/02) Redação anterior dada aos dispositivos abaixo, todos do inciso XIII-A do caput do art. 42, pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "XIII-A - a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais; b) 12.000,00 (doze mil reais): c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais):" d) R$ 400,00 (quatrocentos reais):" e) R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação;" Redação anterior dada à parte inicial do inciso XIII-A, tendo sido acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos de 15/06/00 a 27/11/07: "XIII-A - nas infrações relacionadas com o uso de equipamento de controle fiscal e de sistema eletrônico de processamento de dados:" Redação anterior dada ao item 5, tendo sido acrescentado à alínea "d", do inciso XIII-A do caput do art. 42 pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos de 31/10/00 a 27/11/07: "5 - ao contribuinte que deixar de apresentar o Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal ou apresentá-lo fora do prazo, considerando-se a infração por documento." Redação original: "a) 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais; (efeitos de 15/06/00 até 31/12/00) b) 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA): (efeitos de 15/06/00 até 31/12/00) 1 - ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal para simular intervenção técnica não efetivamente realizada ou deixar de emití-lo nas hipóteses previstas na legislação; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) 2 - ao contribuinte ou ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que alterar valor armazenado na área de memória de trabalho de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou permitir a alteração, salvo na hipótese de necessidade técnica; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) 3 - ao contribuinte que utilizar ou permita o uso de programa de processamento de dados que possibilite efetuar, em sua escrita fiscal, lançamentos de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) c) 100 (cem) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA): (efeitos de 15/06/00 até 31/12/00) 1 - ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que o lacrar ou propiciar o seu uso em desacordo com a legislação; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) 2 - ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que efetuar intervenção em equipamento para o qual não possua autorização específica do fisco estadual; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) 3 - ao contribuinte que, sem autorização específica do fisco estadual, utilizar, em seu estabelecimento,

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equipamento de controle fiscal; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) 4 - ao contribuinte que deixar de cumprir as exigências legais para a cessação de uso de equipamento de controle fiscal; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) d) 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA): (efeitos de 15/06/00 até 31/12/00) 1 - ao contribuinte que emitir, em substituição ao documento fiscal a que está obrigado, documento extra fiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal, com o qual se possa confundir, independentemente da apuração do imposto devido; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) 2 - ao contribuinte que mantiver, na área de atendimento ao público, equipamento de controle fiscal sem lacre, com lacre violado, ou sem o adesivo destinado a identificar sua respectiva autorização de uso; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) 3 - ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que emitir Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento de Controle Fiscal com registros inexatos, considerada a infração por documento; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) 4 - ao credenciado a intervir em equipamento de controle fiscal que extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para lacração de equipamento de controle fiscal, sendo a infração considerada por cada etiqueta ou lacre extraviado; (efeitos de 15/06/00 até 27/11/07) e) 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação; (efeitos de 15/06/00 até 31/12/00) f) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes; (efeitos de 15/06/00 até 31/12/02) g) 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações realizadas no período, pelo não fornecimento de arquivo magnético com as informações das operações realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;" (efeitos de 15/06/00 até 13/12/02)

a) R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), a quem fornecer ou divulgar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados, aplicada a penalidade por cada cópia do programa encontrado com o contribuinte:

1. que possibilite alterar valor acumulado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, a partir de comando enviado ao Software Básico do equipamento;

2. que possibilite efetuar registro na escrita fiscal de dado divergente do constante em documento fiscal por ele emitido ou que possibilite omitir o lançamento do dado ou do documento;

b) R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais):

1. ao contribuinte que:

1.1. permitir intervenção em equipamento de controle fiscal por pessoa não credenciada pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.2. alterar valor armazenado em área de memória interna de equipamento de controle fiscal, exceto na hipótese de intervenção técnica praticada por empresa credenciada, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.3. utilizar programa aplicativo ou outro programa de processamento de dados com pelo menos uma das características indicadas na alínea “a” deste inciso, aplicada a penalidade por cada programa;

1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem autorização da Secretaria de Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.5. utilizar equipamento de controle fiscal que apresente modificação, alteração ou adulteração de qualquer característica técnica original de hardware do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.6. utilizar equipamento de controle fiscal com software residente que não seja o

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Software Básico homologado ou registrado para o uso no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2. a qualquer pessoa que:

2.1. intervir em equipamento de controle fiscal sem credenciamento da Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.2. alterar a característica técnica original do hardware de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;

3. à empresa credenciada que:

3.1. intervir em equipamento de controle fiscal para o qual não tenha ocorrido a comunicação via Internet para intervenção técnica, aplicada a penalidade por cada intervenção;

3.2. realizar intervenção técnica em equipamento de controle fiscal que apresente alteração em característica técnica de hardware do equipamento aprovado pelo órgão competente, ou não denunciar o fato ao Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;

c) R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):

1. ao contribuinte que:

1.1. não solicitar cessação de uso de equipamento de controle fiscal com impossibilidade técnica de uso por mais de 120 (cento e vinte) dias ou que esteja tecnicamente impossibilitado de emitir o documento “Leitura da Memória Fiscal” ou de exportar os dados da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe para arquivo eletrônico, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.2. utilizar equipamento de controle fiscal com o valor do Contador de Reinício de Operação (CRO) diverso daquele registrado na SEFAZ como o último valor do CRO para o respectivo equipamento no Sistema ECF, caso não se comprove a realização de intervenção técnica por empresa credenciada ou defeito técnico no equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.3. utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.4. utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação;

Nota: O item “1.4” foi acrescentado à alínea “c” do inciso XIII-A do caput do art. 42 pela Lei nº 13.207, de 22/12/14, DOE de 23/12/14, efeitos a partir de 23/03/15.

2. à empresa credenciada que:

2.1. instalar lacre, aberto ou com folga excessiva, de forma a possibilitar acesso às partes internas do equipamento de controle fiscal, ainda que o acesso se dê por meio de objeto que faça contato com a Placa Controladora Fiscal, com a Memória Fiscal ou com o circuito de controle do mecanismo impressor, aplicada a penalidade por cada lacre;

2.2. instalar lacre em equipamento de controle fiscal em desacordo com o sistema de lacração definido para o equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.3. instalar etiqueta de papel auto-adesiva em condições que possibilitem a retirada do dispositivo de armazenamento do Software Básico de equipamento de controle fiscal, sem que a etiqueta seja destruída, aplicada a penalidade por cada etiqueta;

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2.4. não instalar lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.5. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para simular procedimento não realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;

2.6. não emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada procedimento não documentado;

2.7. não remover ou não conservar o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe ou o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada dispositivo, salvo na hipótese dos dispositivos estarem resinados no mesmo receptáculo que, neste caso, deve ser considerado um único dispositivo;

2.8. não apagar a programação da área de Memória de Trabalho quando da cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.9. não gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento, aplicada a penalidade por cada arquivo;

2.10. não remover lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva instalado em equipamento de controle fiscal, quando da intervenção técnica para cessação de uso do equipamento, aplicada a penalidade por cada lacre ou etiqueta de papel auto-adesiva não removido;

d) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) ao contribuinte que não apresentar equipamento de controle fiscal quando intimado pelo Fisco, aplicada a penalidade por cada equipamento;

e) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais):

1. ao contribuinte que:

1.1. adotar o mesmo código para mais de um item de mercadoria ou serviço simultaneamente, aplicada a penalidade por cada item de mercadoria associado a um mesmo código;

1.2. não anotar no RUDFTO a data de alteração, o código anterior e o novo código de identificação, indicando a descrição da mercadoria ou do serviço, aplicada a penalidade por cada código utilizado;

1.3. não informar à Secretaria da Fazenda o programa aplicativo utilizado para o envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.4. utilizar programa aplicativo não cadastrado na Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada programa aplicativo;

1.5. não comunicar, dentro do prazo previsto na legislação, erro no posicionamento da bobina de papel destinada a impressão da Fita-detalhe que resulte em não impressão da Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;

2. à empresa credenciada que:

2.1. não apresentar Atestado de Intervenção em ECF, ou apresentá-lo fora do prazo, aplicada a penalidade por cada atestado;

2.2. não comunicar a necessidade de manutenção em ECF, via internet, aplicada a

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penalidade por cada intervenção sem autorização do contribuinte;

f) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):

1. ao contribuinte que:

1.1. emitir, em substituição ao documento fiscal, documento extrafiscal com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal ou com o qual se possa confundir, aplicada a penalidade por cada documento;

1.2. utilizar bobina de papel que não satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos para uso em equipamento de controle fiscal, aplicada a penalidade por cada bobina de papel;

1.3. não emitir Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Fita-detalhe, aplicada a penalidade por cada documento;

1.4. utilizar equipamento de controle fiscal sem lacre ou com lacre aberto ou violado ou, ainda, com lacre que não seja o fornecido pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

1.5. for flagrado utilizando equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada etiqueta;

2. à empresa credenciada que:

2.1. não lançar dado registrado em Atestado de Intervenção Técnica em ECF, ou lançar com erro, quando exigido o lançamento do dado pelo sistema de ECF disponibilizado para uso via Internet, aplicada a penalidade por cada atestado;

2.2. não entregar ao contribuinte arquivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe ou da Memória Fiscal, aplicada a penalidade por cada arquivo eletrônico;

2.3. não atualizar a versão de Software Básico em equipamento de controle fiscal, no prazo indicado pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento;

2.4. quando da intervenção técnica, não emitir Cupom Fiscal, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal, Fita-detalhe ou Relatório Gerencial ou de Programação, aplicada a penalidade por cada documento;

2.5. não entregar ao contribuinte a primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, emitido para documentar o procedimento realizado, aplicada a penalidade por cada atestado;

2.6. não apresentar a “COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF”, na forma e no prazo exigido na legislação, aplicada a penalidade por cada comunicação;

2.7. apor lacre em equipamento de controle fiscal com etiqueta de papel auto-adesiva partida ou violada ou que não seja a fornecida pela Secretaria da Fazenda, aplicada a penalidade por cada equipamento lacrado;

g) R$ 46,00 (quarenta e seis reais):

1. à empresa credenciada que:

1.1. extraviar etiqueta ou lacre fornecido pela Secretaria da Fazenda para instalação em equipamento de controle fiscal, aplicando-se a penalidade por cada lacre ou etiqueta extraviada;

1.2. emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF com informação inexata,

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aplicada a penalidade por cada atestado;

h) 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento de controle fiscal que emitir outro documento fiscal em lugar daquele decorrente do uso deste equipamento;

i) 5% (cinco por cento) do valor das entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos eletrônicos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período, calculando-se a multa sobre o valor das operações ou prestações omitidas ou sobre o valor das divergências, conforme o caso;

j) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, nos prazos previstos na legislação, de arquivo eletrônico contendo a totalidade das operações de entrada e de saída, das prestações de serviços efetuadas e tomadas, bem como dos estornos de débitos ocorridos em cada período, ou entrega sem o nível de detalhe exigido na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração e/ou do valor dos estornos de débitos em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação subseqüente para apresentação do respectivo arquivo;

k) 1% (um por cento) do valor das saídas realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, de arquivo eletrônico com as informações de natureza contábil;

l) R$1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços tomadas, em cada período de apuração, pelo não atendimento de intimação para entrega da escrituração não enviada;

Nota: A redação atual da alínea “l” do inciso XIII-A do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 11/12/15. Redação anterior dada à alínea “l” do inciso XIII-A do caput do art. 42 pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos de 01/11/13 a 10/12/15: “l) R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou entrega sem as informações exigidas na legislação, devendo ser aplicada, cumulativamente, multa de 1% (um por cento) do valor das saídas ou das entradas, o que for maior, de mercadorias e prestações de serviços realizadas em cada período de apuração pelo não atendimento de intimação para apresentação do respectivo arquivo.” Redação originária dada a alínea "l" tendo sida acrescentada ao inciso XIII-A do caput do art. 42 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10 a 31/10/13: “l) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela falta de entrega, no prazo previsto na legislação, de arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital – EFD.”

m) pela ocorrência de divergências na escrituração da EFD que não se caracterizem como omissão, em cada período de apuração:

Nota: A alínea “m” foi acrescentada ao inciso XIII-A do caput do art. 42 pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 11/12/15.

1 - R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na hipótese da ocorrência de 1 (uma) a 30 (trinta) divergências;

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2 - R$920,00 (novecentos e vinte reais), na hipótese da ocorrência de 31 (trinta e uma) a 60 (sessenta) divergências;

3 - R$1.380,00 (um mil e trezentos e oitenta), na hipótese da ocorrência de 61 (sessenta e uma) a 100 (cem) divergências;

4 - R$ 1840,00 (um mil e oitocentos e quarenta reais), na hipótese de ocorrência acima de 100 (cem) divergências;

XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias em estado líquido ou gasoso:

Nota: O inciso XIII-B foi acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02.

a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir qualquer das condições previstas na legislação estadual relativas ao funcionamento, a aferição, a calibração ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento do equipamento;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual;

XIV - R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;

Nota: A redação atual do inciso XIV do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao inciso XIV do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "XIV - R$ 800,00 (oitocentos reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;" Redação original, efeitos até 31/12/00: "XIV - 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), por cada livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado;"

XIV-A - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), aos estabelecimentos comerciais:

Nota: A redação atual do inciso XIV-A do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao caput do inciso XIV-A do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 até 13/12/02: "XIV-A - R$ 600,00 (seiscentos reais), aos estabelecimentos comerciais:" Redação anterior dada ao caput do inciso XIV-A do art. 42 pela Lei nº 7.556, de 20/12/99, DOE de 21/12/99, efeitos de 01/01/00 até 31/12/00: "XIV-A - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão (UPF-BA) aos estabelecimentos comerciais:" Redação anterior dada ao caput do inciso XIV-A, tendo sido acrescentada ao art. 42 pela Lei nº 7.438, de18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 até 31/12/99: "XIV-A -15 (quinze) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) aos estabelecimentos que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente;".

a) que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente;

b) que deixarem de expor, em local visível ao público, mensagens de conteúdo

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educativo-tributário, previstas em Lei, contidas em cartazes fornecidos gratuitamente ao contribuinte para tal fim.

XV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):

Nota: A redação atual do inciso XV do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao caput do inciso XV do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 até 13/12/02: "XV - R$ 400,00 (quatrocentos reais):" Redação original, efeitos até 31/12/00: "XV - 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA):".

a) Revogada.

Nota: A alínea "a", do inciso XV do art. 42 foi revogada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "a) aos estabelecimentos varejistas que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente, diretamente a consumidor final, sendo a infração constatada mediante ação fiscal devidamente autorizada;".

b) aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais;

c) Revogada.

Nota: A alínea "c", do inciso XV do caput do art. 42 foi revogada pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00. Redação original, efeitos até 14/06/00: "c) nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou qualquer equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), de sua utilização não autorizada ou outra utilização irregular de tais máquinas ou equipamentos na emissão de documentos fiscais ou para emissão de cupons fiscais em substituição à emissão de documentos fiscais, acrescida esta penalidade do valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada máquina ou equipamento em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea “j” do inciso IV, quando constatada a sonegação do imposto;".

d) por falta ou atraso na escrituração de livro fiscal;

e) Revogada.

Nota: A alínea "e", do inciso XV do caput do art. 42 foi revogada pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04. Redação original, efeitos até 09/07/04: "e) aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a ação fiscal;"

f) pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal;

g) pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento;

h) pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, da Guia de Informação e Apuração do ICMS, da Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA ST), da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) ou de sua Cédula Suplementar (CS-DMA);

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Nota: A redação atual da alínea "h", do inciso XV do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "h) pela falta de apresentação da guia de informação e apuração do ICMS;".

i) por falta ou atraso na escrituração do Livro Caixa por microempresas e empresas de pequeno porte com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Nota: A alínea "i" foi acrescentada ao inciso XV do caput do art. 42 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 01/01/03, por força da alteração processada pela Lei nº 8.542/02.

XV-A - aos que por qualquer meio causarem embaraço, dificultarem ou impedirem a ação fiscalizadora:

Nota: O inciso XV-A foi acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04.

a) 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por impedimento à verificação fiscal, quando houver desvio ou falta de parada nos Postos Fiscais, ou pela não apresentação de todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que venham a ser exibidos posteriormente;

b) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), nas demais situações.

XVI - R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;

Nota: A redação atual do inciso XVI do caput do art. 42, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao inciso XVI do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "XVI - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;" Redação original, efeitos até 31/12/00: "XVI - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal;"

XVII - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;

Nota: A redação atual do inciso XVII do caput do art. 42, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao inciso XVII do art. 42 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a 13/12/02: "XVII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação, no prazo regulamentar, de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio, exceto as indicadas no inciso XV, letra h, deste artigo;" Redação anterior dada ao inciso XVII do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 até 12/12/01. "XVII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio; Redação original, efeitos até 31/12/00:

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"XVII - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através formulário próprio;"

XVIII - R$ 140,00(cento e quarenta reais):

Nota: A redação atual do inciso XVIII do caput do art. 42, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao caput do inciso XVIII do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 até 13/12/02: "XVIII - R$ 120,00(cento e vinte reais):" Redação original, efeitos até 31/12/00: "XVIII - 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão (UPF-BA):"

a) pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização, havendo tantas infrações quantos forem os livros assim escriturados;

b) pela escrituração irregular, em desacordo com as normas regulamentares, excetuados o casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo;

c) em razão da omissão de dados ou da declaração incorreta de dados nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulários próprios;

d) pela falta de autenticação de livros fiscais escriturados pelo sistema de processamento de dados, havendo tantas infrações quantos forem os livros não autenticados;

Nota: A alínea "d" foi acrescentada ao inciso XVIII do caput do art. 42 pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07.

XIX - R$ 5,00 (cinco reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a:

Nota: A redação atual do inciso XIX do caput do art. 42, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao caput do inciso XIX do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 até 13/12/02: "XIX - R$ 4,00 (quatro reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;" b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;" Redação anterior dada a alínea "b", do inciso XIX do art. 42 pela Lei 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos de 01/01/99 até 31/12/00: "b) 10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;" Redação original, efeitos até 31/12/00: "XIX - 10% (dez por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a: a) 100 (cem) vezes o valor da UPF-BA, tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe; b) 10 (dez) vezes o valor da UPF-BA, sendo o infrator microempresa comercial varejista; (efeitos até 31/12/98);"

a) R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;

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b) R$ 460,00 (quatrocentos sessenta reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;

XX - àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo eletrônico ou similar (exceto os arquivos previstos no inciso XIII-A), ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:

Nota: A redação atual do inciso XX do caput do art. 42 foi dada pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação anterior dada à parte inicial do inciso XX do caput do art. 42, pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos de 10/07/04 a 27/11/07: "XX - àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo magnético ou similar (exceto os arquivos contendo o valor das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas), ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado:" Redação anterior dada aos dispositivos abaixo, todos do inciso XX do caput do art. 42, pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 27/11/07: "a) R$ 90,00 (noventa reais), pelo não atendimento do primeiro pedido; b) R$ 180,00 (cento e oitenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; c) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;" Redação anterior dada aos dispositivos abaixo, todos do inciso XX do caput do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 até 13/12/02: "a) R$ 80,00 (oitenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido; b) R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; c) R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;" Redação original: "XX - àquele que, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deixar de prestar esclarecimento ou informação, de exibir livro ou documento, arquivo magnético ou similar, ou de mostrar bem móvel ou imóvel, inclusive mercadoria, ou seu estabelecimento a funcionário fiscal, quando por este regularmente solicitado: (efeitos até 09/07/04) a) 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento do primeiro pedido; (efeitos até 31/12/00) b) 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; (efeitos até 31/12/00) c) 8 (oito) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;" (efeitos até 31/12/00)

a) R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido;

b) R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente;

c) R$ 1.380,00 (mil e trezentos e oitenta reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes;

XXI - 2 (duas) vezes o valor consignado no documento, àquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, para utilizá-lo como comprovante de pagamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

XXII - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.

Nota: A redação atual do inciso XXII do caput do art. 42º foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 01/11/13.

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Redação anterior dada ao inciso XXII do caput do art. 42, pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02 a 31/10/13: “XXII - R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.” Redação anterior dada ao inciso XXII do caput do art. 42 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01 a 13/12/02: "XXII - R$ 40,00 (quarenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei." Redação original, efeitos até 31/12/00: "XXII - 1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei.".

XXIII - R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais), pela falta de transmissão eletrônica de Nota Fiscal ou dos dados constantes de Nota Fiscal, na forma e nos prazos previstos na legislação;

Nota: O inciso XXIII foi acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06.

XXIV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de cartão de crédito e de débito deixar de informar o valor total das operações ou prestações ocorridas, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nos períodos fixados em regulamento para apresentação das informações.

Nota: O inciso XXIV foi acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06.

XXV - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por cada um dos contribuintes em relação aos quais a administradora de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante deixar de prestar, na forma ou prazo previstos em intimação específica, as informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento.

Nota: O inciso XXV foi acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07.

XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de documento fiscal eletrônico que emitir outro tipo de documento fiscal em seu lugar.

Nota: A redação atual do inciso XXVI do caput do art. 42º foi dada pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 01/11/13. Redação originária dada ao inciso XXVI tendo sido acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10 a 31/10/13: “XXVI - 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação de serviço ao contribuinte obrigado ao uso de NF-e que emitir outro documento fiscal em seu lugar.”

XXVII - R$90,00 (noventa reais) por cada produto sem o selo fiscal correspondente ou com selo fiscal irregular.

Nota: O inciso XXVII foi acrescentado ao caput do art. 42 pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, e retificado pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, para indicar “XXVII” em lugar de “XXIII”, efeitos a partir de 15/12/12.

§ 1º No caso de o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração deixar de recolher o imposto por antecipação, inclusive por antecipação parcial, nas hipóteses regulamentares,

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mas, comprovadamente, recolher o imposto na operação ou operações de saída posteriores, é dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade prevista na alínea “d” do inciso II”;

Nota: A redação atual do § 1º do art. 42 foi dada pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação original, efeitos até 27/11/07: "§ 1º No caso de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração que deixar de recolher o imposto por antecipação, nas hipóteses regulamentares, mas que, comprovadamente, houver recolhido o imposto na operação ou operações de saída posteriores, é dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a penalidade prevista na alínea “d” do inciso II."

§ 2º Revogado

Nota: O § 2º do art. 42 foi revogado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "§ 2º A aplicação da penalidade prevista na alínea “a” do inciso XV não dispensa o contribuinte da obrigação de emitir o documento fiscal, sendo que, não concordando ele nesse sentido, deverá ser expedida Notificação Fiscal ou Auto de Infração, na forma regulamentar, para exigência do imposto devido."

§ 3º Na aplicação da multa prevista no inciso XIX, concomitantemente com a penalidade, poderá ser feito o arbitramento do valor das operações ou prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados.

§ 4º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa para o descumprimento da obrigação principal, sempre que se tratar de cometimento em que o descumprimento da obrigação principal seja uma conseqüência direta do descumprimento da obrigação acessória, servindo a infração relativa à obrigação acessória como circunstância agravante da relativa à falta de recolhimento do imposto devido em relação ao mesmo infrator.

§ 6º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infringente.

§ 7º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelo órgão julgador administrativo, desde que fique comprovado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto.

§ 8º Revogado.

Nota: O § 8º do art. 42 foi revogado pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação originária, efeitos até 14/12/12: “§ 3º Poderá ser proposta ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) a dispensa ou redução de multa concernente a infração de obrigação principal, por eqüidade, conforme o disposto em regulamento.”

§ 9º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

Nota: A redação atual do § 9º do art. 42 foi dada pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação anterior dada ao § 9º, tendo sido acrescentado ao art. 42 pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE

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de 15/06/00, efeitos de 15/06/00 a 27/11/07: "§ 9º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal os equipamentos do tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)."

I - equipamento de controle fiscal, os equipamentos do tipo máquina registradora, impressora fiscal (PDV-modular), terminal ponto de venda (PDV) e equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

II - programa aplicativo, o programa de processamento de dados desenvolvido para envio de comandos ao Software Básico de equipamento de controle fiscal;

Art. 43. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das multas fixadas em Real, relativas às infrações tipificadas neste capítulo, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Nota: A redação atual do art. 43 foi dada pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06. Redação original, efeitos até 31/12/05: "Art. 43. O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) é de R$ 33,02 (trinta e três reais e dois centavos), vigente no mês de outubro de 1996, correspondente a 37,32 (trinta e sete inteiros e trinta e dois centésimos) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), a ser atualizado com base na variação desse indexador ou de outro que venha a ser instituído pela legislação federal para os tributos da União."

Art. 44. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - valor comercial da mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omitir indicações;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guardar os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudiquem a clareza;

e) não se referir a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos em regulamento;

f) embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

g) for emitido por contribuinte:

1 - fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

2 - no período em que se encontrar com a inscrição desabilitada.

Nota: A redação atual do item 2, da alínea "g", do inciso II do art. 44 foi dada pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06: Redação original, efeitos até 31/12/05: "2 - no período em que se encontrar com a inscrição suspensa, cancelada, em processo de baixa, baixada

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ou anulada."

Parágrafo único. Nos casos das alíneas “a”, ”c” e “d” do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.

Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII e na alínea “a” do inciso V do caput do art. 42 desta Lei, será reduzido de:

Nota: A redação atual do caput do art. 45 foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao caput do art. 45 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos de 31/03/10 a 21/12/17: “Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos II, III e VII do art. 42 desta Lei, será reduzido de:” Redação anterior dada ao caput do art. 45 pela Lei nº 9.430, de 10/02/05, DOE de 11/02/05, efeitos de 11/02/05 a 30/03/10: "Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do art. 42, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será reduzido de:" Redação anterior dada ao caput do art. 45 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a 10/02/05. "Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos I a III, do art. 42, excetuada a hipótese da alínea "d" do inciso II, será reduzido de:" Redação original: "Art. 45. O valor das multas previstas nos incisos I a VIII do art. 42 será reduzido de: (efeitos até 12/12/01) I - 80% (oitenta por cento), se for pago no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência do contribuinte da lavratura do Auto de Infração; (efeitos até 30/03/10) II - 70% (setenta por cento), se for pago entre o 11º (décimo primeiro) e o 20º (vigésimo) dia, contado a partir da ciência do contribuinte da lavratura do Auto de Infração; (efeitos até 30/03/10) III - 60% (sessenta por cento), se for pago entre o 21º e o 30º dia, contado a partir da ciência do contribuinte da lavratura do Auto de Infração; (efeitos até 30/03/10) IV - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago até antes do julgamento do processo administrativo fiscal; (efeitos até 30/03/10) V - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal; (efeitos até 30/03/10) VI - 15% (quinze por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário. (efeitos até 30/03/10)"

I - 70% (setenta por cento), se for pago antes do encerramento do prazo para impugnação do auto de infração ou da notificação fiscal;

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 45 foi dada pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14. Redação anterior dada ao inciso I do caput do art. 45 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos de 31/03/10 a 28/11/14: “I - 70% (setenta por cento), se for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência ao contribuinte do auto de infração ou da notificação fiscal;”.

II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;

III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.

§ 1º A redução do valor da multa será de 90% (noventa por cento) se, antes do encerramento do prazo para impugnação, o pagamento ocorrer de forma integral.

Nota: O § 1º foi acrescentado ao art. 45 pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos

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a partir de 29/11/14.

§ 2º Em caso de parcelamento, ocorrendo a interrupção do pagamento, deverão ser restabelecidos os percentuais de multa originários, relativamente ao saldo remanescente do débito.

Nota: O Parágrafo único do art. 45 foi renumerado para § 2º pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14, mantida a sua redação.

Art. 45-A. Revogado

Nota: O art. 45-A foi revogado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada ao caput do art. 45-A pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos de 28/11/07 a 30/03/10: "Art. 45-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que trata o inciso II do art. 42, excetuada a hipótese da alínea "d", será reduzido em 100% (cem por cento), se o débito for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da data ciência do auto de infração pelo contribuinte." Redação anterior dada ao inciso II, do parágrafo único do art. 45-A pela Lei nº 9.430, de 10/02/05, DOE de 11/02/05, efeitos de 11/02/05 a 30/03/10: "II - que tenham se beneficiado da redução do valor da multa de que trata este artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração." Redação anterior dada ao art. 45-A, tendo sido acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02: "Art. 45-A. O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada a hipótese da alínea "d"), VI e VII do art. 42, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte. (efeitos de 14/12/02 a 27/11/07) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes. (efeitos até 30/03/10): I - com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa; (efeitos até 30/03/10) II - que tenham cometido alguma das infrações referidas neste artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração." (efeitos até 10/02/05)

Art. 45-B. O valor da multa referente à infração de que trata o inciso I do art. 42 desta Lei, será reduzido em:

Nota: A redação atual do art. 45-B foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação anterior dada ao art. 45-B, tendo sido acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos de 01/01/06 a 30/03/10: "Art. 45-B. O valor da multa referente à infração de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 42 será reduzido em 80% (oitenta por cento) se o valor do imposto apurado tiver sido informado no respectivo documento de informação econômico-fiscal estabelecido na legislação tributária."

I - 90 % (noventa por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento;

Nota: A redação atual do inciso I do art. 45-B foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao inciso I do art. 45-B pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos de 01/11/13 a 21/12/17: “I - 100 % (cem por cento), se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do vencimento, caso não tenha sido inscrito em dívida ativa;” Redação originária, efeitos até 31/10/13: “I - 90% (noventa por cento) se o pagamento do valor do imposto declarado for efetuado até o último dia útil do mês do vencimento;”

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II - revogado;

Nota: O inciso II do art. 45-B foi revogado pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao inciso II do art. 45-B pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos de 01/11/13 a 21/12/17: “II - 90 % (noventa por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;” Redação originária, efeitos até 31/10/13: “II - 35% (trinta e cinco por cento), se for pago antes da inscrição em dívida ativa;”

III - 25% (vinte e cinco por cento), se for pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.

Art. 45-C. Será considerado devedor contumaz o contribuinte que se enquadrar em uma das seguintes situações:

Nota: O art. 45-C foi acrescentado pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14.

I - estiver inadimplente com o recolhimento do ICMS declarado referente a 03 (três) meses, consecutivos ou alternados, de apuração do imposto;

II - tiver débitos tributários inscritos em Dívida Ativa, sem exigibilidade suspensa, em valor superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que ultrapasse:

a) 30% (trinta por cento) do seu patrimônio líquido; ou

b) 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento do ano imediatamente anterior.

Parágrafo único. Após a regularização dos débitos tributários previstos neste artigo, o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz, restando suspensas todas as penalidades correlatas.

Art. 46. A pena de sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento será aplicada, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que:

I - for considerado devedor contumaz, nos termos do art. 45-C desta Lei;

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 46 foi dada pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14. Redação originária, efeitos até 28/11/14: “I - deixar de recolher, por mais de três meses consecutivos, o imposto relativo às suas operações ou prestações;”

II - deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido ou que deveria ter sido retido, em razão de substituição tributária;

III - deixar de emitir, habitualmente, documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas;

IV - emitir documentos não previstos na legislação, para as operações ou prestações realizadas;

V - emitir irregularmente documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

VI - utilizar irregularmente sistema eletrônico de processamento de dados, processo

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mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) ou outro equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), inclusive na condição de emissor autônomo, de que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VII - praticar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes;

VIII - deixar de apresentar livros ou documentos fiscais, sob alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso de escrituração;

IX - incidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de seu lançamento fictício ou inexato;

X - recusar-se a exibir documentos ou impedir o acesso de agentes do fisco aos locais onde estejam depositados mercadorias e bens relacionados com a ação fiscalizadora.

Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento especificará os critérios para sua aplicação.

Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 46 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação originária, efeitos até 30/03/10: "Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores."

Art. 47. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Titular da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:

Nota: A redação atual do art. 47 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "Art. 47. O regime especial de fiscalização e pagamento será determinado por ato do Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, por solicitação do Diretor de Fiscalização, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente: I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária; II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos no § 1º do art. 22, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente; III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação; IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento. § 1º Os plantões fiscais previstos no inciso IV deste artigo terão por objetivo: I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos relativamente às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços; II - a apuração dos valores a serem recolhidos mensalmente com base em arbitramento; III - assistir à embalagem e desembalagem de mercadorias; IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação. § 2º Na aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento, observar-se-ão as normas processuais estabelecidas em regulamento."

I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS no momento da saída da mercadoria

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ou da prestação do serviço, inclusive o relativo ao imposto devido por substituição tributária;

II - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, devido por antecipação tributária, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;

III - na sujeição à vigilância constante por funcionários do Fisco Estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento.

IV - na cassação de credenciamentos, habilitações e autorizações.

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 47 pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14.

Parágrafo único. Os plantões fiscais previstos no inciso III deste artigo terão por objetivo:

I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos relativamente às entradas de mercadorias, às operações de saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II - conferência de mercadorias no momento da entrada e da saída do estabelecimento;

III - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação.

Art. 48. Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penas, sem prejuízo das demais penalidades:

I - cancelamento de benefícios e incentivos fiscais;

Nota: A redação atual do inciso I do art. 48 foi dada pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Redação original, efeitos até 30/03/10: "I - cancelamento de benefícios fiscais, atendidas as regras previstas em lei complementar acerca da revogação de benefícios, favores, estímulos ou incentivos fiscais;"

II - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros, conforme o caso, na forma prevista em regulamento.

III - cancelamento de autorização ou credenciamento.

Nota: O inciso III foi acrescentado ao art. 48 pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e ratificar convênios para concessão e revogação de isenção, redução de base de cálculo, manutenção de crédito, concessão de crédito presumido e demais favores, incentivos ou benefícios fiscais de deliberação sujeita à competência do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo com outras unidades da Federação, no sentido de fixar medidas de controle e de fiscalização, bem como para troca de informações econômico-fiscais.

Art. 49-A. O benefício fiscal previsto em convênio celebrado e ratificado na forma prevista em lei complementar tem aplicação:

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Nota: O art. “49-A” foi acrescentado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

I - tratando-se de convênio impositivo:

a) a partir da data prevista no próprio convênio;

b) no trigésimo dia após a publicação da ratificação nacional do convênio, se este for omisso quanto à data de sua vigência;

II - tratando-se de convênio autorizativo, a partir da vigência do ato jurídico pelo qual vier a ser introduzido na legislação interna.

Parágrafo único. No caso de convênio destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal já concedido, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, sua aplicação será automática, mesmo em se tratando de benefício fiscal contemplado em convênio autorizativo.

Art. 49-B. O recolhimento a que se refere o inciso II do § 4º do art. 2º deverá ser realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual:

Nota: O art. “49-B” foi acrescentado pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16.

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);

III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).

Art. 49-C. Na hipótese de operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

Nota: O art. “49-C” foi acrescentado pela Lei nº 13.373, de 21/09/15, DOE de 22/09/15, efeitos a partir de 01/01/16.

I - em 2016: 60% (sessenta por cento);

II - em 2017: 40% (quarenta por cento);

III - em 2018: 20% (vinte por cento).

Art. 50. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS serão destinados aos Municípios e creditados conforme os seguintes critérios:

I - 3/4 (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

II - 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual pertinente.

§ 1º Inclui-se neste artigo o produto das receitas decorrentes dos dispositivos contidos no inciso II do art. 3º e no parágrafo único do art. 32.

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§ 2º Os créditos de cada Município deverão ser depositados em banco oficial até o décimo (10º) dia após a arrecadação da quinzena anterior.

§ 3º Pelo atraso no recolhimento da parcela devida ao Município, incidirá a correção monetária do período até a data do efetivo depósito, sem prejuízo de ações legais cabíveis.

Art. 51. O art. 102 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102 Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

I - se declarados espontaneamente:

a) atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);

b) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);

c) atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);

d) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);

e) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;

II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso.

Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento.”

Art. 52. Aplicam-se ao ICMS, no que couber, as normas contidas na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 53. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 16 de setembro de 1996:

a) a não-incidência do imposto sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços;

b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias no estabelecimento ou às prestações de serviços a ele feitas:

1 - para integração ou consumo em processo de industrialização, produção rural, extração ou geração de mercadorias industrializadas, inclusive produtos semi-elaborados e produtos primários;

2 - para consumo ou emprego na comercialização de mercadorias destinadas ao exterior;

3 - para emprego ou utilização na prestação de serviços destinados ao exterior;

II - 1º de novembro de 1996:

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a) a utilização dos créditos fiscais correspondentes às entradas de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente, inclusive dos correspondentes serviços de transporte;

b) a utilização dos créditos fiscais, relativos ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto, observado o disposto na alínea b, do inciso III, do § 1°, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00);

Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso II do art. 53 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "b) a utilização dos créditos fiscais relativos ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto;".

c) a utilização dos créditos fiscais relativos aos serviços de comunicação, observado o disposto na alínea b, do inciso IV, do § 1°, do art. 29 (LC 87/96 e 102/00);

Nota: A redação atual da alínea "c", do inciso II do art. 53 foi dada pela Lei nº 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "c) a utilização dos créditos fiscais relativos aos serviços de comunicação;".

III - na data fixada em Lei Complementar, a utilização do crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive dos correspondentes serviços de transporte.

Nota: A redação atual do inciso III do art. 53 foi dada pela Lei nº 7.574, de 28/12/99, DOE de 29/12/99, efeitos a partir de 29/12/99. Redação anterior dada ao inciso III do art. 53 pela Lei nº 7.247, de 23/12/1997, DOE de 24/12/1997, efeitos de 24/12/1997 até 28/12/99: "III - 1º de janeiro do ano de 2000, a utilização do crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive dos correspondentes serviços de transporte.". Redação original, efeitos até 23/12/1997: "III - 1º de janeiro de 1998, a utilização do crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive dos correspondentes serviços de transporte.".

Art. 54. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.825, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações permanecendo em vigor a legislação extravagante relativa ao ICMS, que não conflite com as normas desta Lei.

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ANEXO I MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

POR ANTECIPAÇÃO

ITEM E MERCADORIAS SUBITEM

1 Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;

2 Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes;

3 Cervejas, chopes e refrigerantes:

3.1 em garrafas e outros acondicionamentos iguais ou superiores a 1.000ml, exceto em lata;

3.2 em garrafas e outros acondicionamentos inferiores a 1.000ml, exceto em lata;

3.3 em lata;

3.4 chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (“pré-mix” e “pós-mix”), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume;

4 Águas minerais e gasosas, e gelo;

5 Bebidas energéticas, isotônicas, iogurtes e outras bebidas alimentares à base de leite ou de cacau, néctares e refrescos;

Nota: A redação atual do item 5 do Anexo I foi dada pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00. Redação original, efeitos até 14/06/00: "5 Refrescos, néctares, iogurtes e outras bebidas alimentares à base de leite ou de cacau.".

6 Sucos de frutas em líquido industrializados, concentrados ou não;

7 Balas, bombons, caramelos, chocolates em barras, tabletes ou paus, confeitos, dropes, gomas de mascar, ovos-de-páscoa à base de chocolate, pastilhas, picolés, pirulitos, salgados e sorvetes, desde que industrializados;

Nota: A redação atual do item 7 do Anexo I foi dada pela Lei nº 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00. Redação original, efeitos até 14/06/00: "7 Sorvetes, picolés, gomas de mascar, bombons, balas, caramelos, pastilhas, dropes, confeitos, pirulitos e chocolates em barras, tabletes ou paus, desde que industrializados, inclusive ovos-de-páscoa à base de chocolate".

8 produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque;

Nota: A redação atual do item 8 do Anexo I foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "8 Charque".

9 Café torrado, moído e solúvel;

10 Farinha de trigo;

11 Óleos comestíveis;

12 Açúcar;

13 Manteiga, margarina, queijos e requeijões;

14 Achocolatados em pó e leite em pó;

15 Vacinas, soros e medicamentos de uso não-veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações

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interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

16 Cimento;

17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados de argila ou barro cozido, vitrificados ou não;

18 Pisos cerâmicos, azulejos e revestimentos cerâmicos em geral, louças sanitárias, metais sanitários;

19 Ferros e aços não planos, para construção;

20 Vidros para construção;

21 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

22 Veículos automotores novos;

23 Veículos novos de duas rodas motorizados;

24 Peças e acessórios para veículos automotores;

25 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

26 Energia elétrica;

27 Lubrificantes derivados ou não de petróleo;

28 Álcool;

Nota: A redação atual do item 28 do Anexo I foi dada pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/01/04. Redação original, efeitos até 31/12/03: "28 Álcool carburante"

29 Combustíveis líquidos derivados de petróleo;

30 Gás natural;

31 Gases derivados de petróleo;

32 Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

33 Discos fonográficos de qualquer espécie e fitas magnéticas virgens ou gravadas;

34 Eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos, inclusive aparelhos de gravação e de reprodução de imagens e de sons e suas partes, peças e acessórios, aparelhos de telefonia e equipamentos, acessórios e material de informática;

35 Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, suas partes e acessórios;

Nota: A redação atual do item 35 do Anexo I foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "35 - Instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, de medida, de controle ou de precisão"

36 Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, suas partes e acessórios;

Nota: A redação atual do item 36 do Anexo I foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "36 - Instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos"

37 Aparelhos e artigos de relojoaria, suas partes e acessórios, e artigos de joalheria, inclusive pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, e suas obras, e artigos de bijuteria;

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38 Instrumentos musicais, suas partes e acessórios;

39 Artigos de perfumaria, cosméticos e artigos de higiene pessoal e doméstica;

40 Armas e munições, suas partes, peças e acessórios;

41 Calçados;

Nota: O item 41 foi acrescentado ao Anexo I pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

42 bicicletas;

Nota: O item 42 foi acrescentado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

43 artigos de papelaria;

Nota: O item 43 foi acrescentado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

44 brinquedos;

Nota: O item 44 foi acrescentado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

45 produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

Nota: O item 45 foi acrescentado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

46 material de construção civil.

Nota: O item 46 foi acrescentado pela Lei nº 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

ANEXO II (Revogado)

Nota: O ANEXO II foi revogado pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 01/11/13. Redação Originária do ANEXO II, efeitos até 31/10/13: “ANEXO II PERCENTUAIS DE LUCRO PARA ANTECIPAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NÃO ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO” ITEM MERCADORIA PERCENTUAIS 1 - Gêneros alimentícios 15 2 - Confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e mercadorias semelhantes 20 3 - Tecidos 20 4 - Ferragens, louças, vidros e materiais elétricos 20 5 - Eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de informática 25 6 - Jóias, relógios e objetos de arte 30 7 - Outras mercadorias 20.”

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LEI Nº 6.348 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 (Publicada no Diário Oficial de 19/12/1991)

Alterada pelas Leis nºs 6.697/94, 6.934/96, 7.981/01, 8.534/02, 8.542/02, 8.967/03, 9.430/05, 9.837/05, 11.626/09, 12.605/12, 13.199/14, 13.461/15 e 13.816/17.

Ver Lei nº 12.583/12, que concede isenção do IPVA em relação às atividades concernentes à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.

Ver Lei nº 12.605/12, no seu art. 11, que especifica que ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os débitos vencidos até 30 de setembro de 2012, por veículo, relativos ao Imposto do IPVA, cujo valor atualizado em 31 de outubro de 2012 seja igual ou inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal.

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante, revendedora ou importadora de veículo.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 1º foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua alienação para consumidor final ou quando da incorporação ao ativo por empresa fabricante ou revendedora de veículo."

§ 3º Em se tratando de veículo registrado em outra unidade da Federação, considera-se ocorrido o fato gerador a partir do uso ou da locação não eventual no território deste Estado.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 1º foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação original, efeitos até 14/12/12: "§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação de pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.”

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, importado diretamente por consumidor final, considera-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.

§ 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por veículo novo aquele que ainda não foi

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objeto de uso em suas finalidades precípuas.

Art. 2º O imposto será devido quando o veículo for:

Nota: A redação atual do art. 2º foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação original, efeitos até 14/12/12: "Art. 2º - O imposto será devido no local onde o veículo deva ser registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante os órgãos competentes, podendo o Poder Executivo vincular o licenciamento do veículo ao pagamento do imposto. Parágrafo único. Não estando o veículo sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, o imposto será devido no local de domicílio do seu proprietário.”

I - registrado no órgão competente com jurisdição neste Estado; ou

II - utilizado ou locado de forma não eventual no território deste Estado, quando registrado em órgão competente de outra unidade da Federação;

Parágrafo único. Quando o veículo não estiver sujeito a registro em órgão competente, o imposto será devido caso seja utilizado de forma não eventual neste Estado.

Art. 3º São imunes ao imposto os veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - os veículos dos templos religiosos de qualquer culto.

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;

II - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo estabelecido nesses certificados, mais nunca superior a 1 (um) ano;

III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

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Nota: A redação atual do inciso III do art. 4º foi dada pela Lei nº 9.430, de 10/02/05, DOE de 11/02/05, efeitos a partir de 11/02/05. Redação original, efeitos até 10/02/05. "III - as máquinas agrícolas, desde que não circulem em vias públicas;"

IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel, na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;

Nota: A redação atual do inciso IV do art. 4º foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01. "IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, na categoria de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados;"

V – o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP;

Nota: A redação atual do inciso V foi dada pela Lei nº 6.697, de 16/12/94, DOE de 17/12/94, efeitos a partir de 17/12/94. Redação original, efeitos até 16/12/94. "V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;"

VI - os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e suburbano;

VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;

Nota: A redação atual do inciso VII do art. 4º foi dada pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14. Redação original, efeitos até 28/11/14: "VII - os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos;"

VIII - os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;

IX - os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço;

X - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada na atividade pesqueira;

XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

Nota: A redação atual do inciso XI do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06: Redação anterior dada ao inciso XI tendo sido acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos de 01/01/96 a 31/12/05: "XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, cujos modelos tenham mais de 20 (vinte) anos de fabricação."

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XII - a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro, mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:

Nota: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 4º pela Lei nº 11.626, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09.

a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;

b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;

c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.

Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01.

Art. 5º As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Na hipótese de perda da condição que fundamentava a isenção, não-incidência e imunidade, o imposto será devido por duodécimo ou fração que falte para o término do exercício.

§ 2º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos no artigo 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 5º foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "§ 2º Verificado pela Fiscalização ou autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia, ou deixou de preencher, as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, na forma do artigo 14, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração."

Art. 6º A alíquota do imposto é de:

I - para automóveis e utilitários:

Nota: A redação atual do inciso I do art. 6º, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 01/01/03, por força da alteração processada pela Lei nº 8.542/02. Redação anterior dada ao inciso I do art. 6º, pela Lei nº 6.697, de 16/12/94, DOE de 17/12/94, efeitos de 17/12/94 a 31/12/02: "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais e importados;" Redação original, efeitos até 16/12/94. "I - 2% (dois por cento) para automóveis e utilitários nacionais;"

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a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;

b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de combustíveis;

II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;

Nota: A redação atual do inciso II do art. 6º foi dada pela Lei nº 9.430, de 10/02/05, DOE de 11/02/05, efeitos a partir de 11/02/05. Redação anterior dada ao inciso II do art. 6º, pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, com vigência até 10/02/05, teve os efeitos iniciados a partir de 01/01/03, por força da alteração processada pela Lei nº 8.542/02. "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;" Redação anterior dada ao inciso II do art. 6º, pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos de 01/01/96 a 31/12/02: "II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, máquinas de terraplenagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;" Redação original, efeitos até 31/12/95. "II - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões, máquinas de terraplanagem, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;"

III - 1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves;

IV - revogado.

Nota: O inciso IV do art. 6º foi revogado pela Lei nº 6.697, de 16/12/94, DOE de 17/12/94, efeitos a partir de 17/12/94. Redação original, efeitos até 16/12/94. "IV - 4% (quatro por cento) para automóveis e utilitários importados."

§ 1º Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.

Nota: O Parágrafo único foi renumerado para § 1º pela Lei nº 12.605/12, mantida a sua redação.

§ 2º Em se tratando de automóveis e utilitários novos adquiridos por empresas locadoras de veículos, a alíquota será de 1 % (um por cento), caso:

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 6º pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, produzindo efeitos após a sua regulamentação.

I - o faturamento ocorra diretamente para estabelecimento localizado na Bahia, nos termos do Convênio ICMS 51/00;

II - a empresa locadora:

a) possua, no mínimo, vinte veículos de sua propriedade para locação;

b) esteja credenciada na forma prevista em regulamento.

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§ 3º A alíquota prevista no § 2º deste artigo também se aplicará nos casos de automóveis e utilitários novos que estiverem na posse de empresas locadoras de veículos em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 6º pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 11/12/15.

Art. 7º A base de cálculo é:

I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, acrescido do valor dos equipamentos opcionais e dos acessórios a ele incorporados e das despesas de frete e seguro;

Nota: A redação atual do inciso I do art. 7º foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade;"

II - para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente publicada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:

Nota: A redação atual da parte inicial do inciso II do art. 7º foi dada pela Lei nº 11.626, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "II - para veículo usado, o valor venal constante em tabela anualmente elaborada pela Secretaria da Fazenda com base nos preços médios de mercado, observando-se:"

a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência e ano de fabricação;

Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso II do art. 7º, foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação original, efeitos até 13/12/02: "a) em relação a veículos terrestres: marca, modelo, espécie, potência, ano de fabricação e procedência;"

b) em relação a embarcações: potência, combustível, comprimento, casco e ano de fabricação;

c) em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação;

d) revogada

Nota: A alínea "d", do inciso II do art. 7º, foi revogada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada a alínea "d" do inciso II, do art. 7º dada pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos de 01/01/96 a 13/12/02: "d) em relação aos veículos terrestres cujos modelos tenham mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação, valores expressos em duas classes a saber, respeitadas suas categorias: 1. classe 1: veículos com 11 (onze) até 15 (quinze) anos de fabricação; 2. classe 2: veículos com 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos de fabricação." Redação original, efeitos até 31/12/95: "d - em relação aos veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação: valor único, respeitadas suas

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respectivas categorias."

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, o valor venal será o constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.

§ 2º Poderá a Secretaria da Fazenda, a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser elaborada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em reais.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 7º foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação anterior dada ao § 3º do art. 7º, pela Lei nº 6.934, de 23/01/96, DOE de 24/01/96, efeitos de 01/01/96 até 12/12/01: "§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada até o mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia (UPF-BA) ou em outra unidade de valor que venha a substituí-la, ou ainda conforme dispuser a legislação federal." Redação original, efeitos até 31/12/95: "§ 3º A tabela de que trata o inciso II será publicada no mês de dezembro para vigorar no exercício seguinte e terá os valores venais expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia - UPF/BA."

§ 4º Para veículo novo, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse.

Nota: A redação atual do § 5º do art. 7º foi dada pela Lei nº 11.626, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "§ 5º Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto."

§ 6º Na hipótese de novo licenciamento dos veículos enquadrados na situação do parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto será a prevista no inciso II, observada a proporcionalidade no exercício.

Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo.

Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do Imposto:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;

III - o funcionário que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de

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isenção, não incidência ou imunidade do imposto.

IV - o arrendador e o arrendatário de veículo automotor objeto de contrato de arrendamento mercantil, registrado em nome do arrendador, exceto se extinto o contrato por:

a) inadimplemento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendador;

b) pagamento, hipótese em que o crédito será exigido do arrendatário;

Nota: O inciso IV foi acrescentado ao caput do art. 9 pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17.

V – o credor fiduciário e o devedor fiduciante de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária, registrado em nome do devedor fiduciante, até o pagamento integral do contrato.

Nota: O inciso V foi acrescentado ao caput do art. 9 pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art. 10. O lançamento do imposto dos veículos usados e registrados no Estado da Bahia será efetuado no dia 1º de janeiro de cada exercício, ficando o sujeito passivo cientificado do lançamento do IPVA com a publicação do prazo de pagamento e a disponibilização para consulta, no site da Secretaria da Fazenda, do valor do imposto devido, de forma individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Nota: A redação atual do caput do art. 10 foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação original, efeitos até 21/12/17: “Art. 10. O lançamento do imposto será efetuado através de notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, quando não ocorrer o pagamento nos prazos previstos na legislação."

§ 1º O contribuinte poderá apresentar impugnação do lançamento efetuado até a data de vencimento do imposto.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 10º foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/179, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao § 1º pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06 até 21/12/17: “§ 1º Em relação aos veículos usados, o DETRAN poderá enviar ao sujeito passivo aviso informando o dia do vencimento, bem como o valor do imposto conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.” Redação anterior do parágrafo único do art. 10 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02, tendo sido renumerado para § 1º pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06. Redação original, efeitos até 13/12/05: "Parágrafo único. O lançamento do imposto será efetuado mediante declaração do contribuinte ou notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes."

§ 2º Em relação aos veículos novos, fica lançado o imposto e cientificado o sujeito

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passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 10º foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/179, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior do § 2º tendo sido acrescentado ao art. 10 pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos de 01/01/06 a 21/12/17: “§ 2º A notificação fiscal aos contribuintes em atraso será publicada no Diário Oficial do Estado em caráter geral, devendo ser indicado o endereço eletrônico onde constará a relação dos sujeitos passivos e os demais requisitos do lançamento tributário.”

Art. 11. O Poder Executivo fixará anualmente tabela de prazos para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Nota: A redação atual do caput do art. 11 foi dada pela Lei nº 11.626, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "Art. 11. O Poder Executivo fixará anualmente tabela de pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em no máximo três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento."

§ 1º Na hipótese do Poder Executivo estabelecer o pagamento parcelado do imposto, poderá ser concedido desconto de até 20% para recolhimento em cota única.

Nota: O parágrafo único do art. 11 foi renumerado para § 1º pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01.

§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais).

Nota: A redação atual do § 2º do art. 11 foi dada pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14. Redação anterior dada ao § 2º do art. 11 pela Lei nº 11.626, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos de 31/12/09 a 28/11/14: “§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a veículos usados, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e desde que a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano.”. Redação anterior dada ao § 2º tendo sido acrescentado ao art. 11 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a 30/12/09: "§ 2º Não se exigirá o pagamento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 2002, relativo a veículos cadastrados no Estado, quando o total devido de cada exercício for inferior a R$ 20,00 (vinte reais)."

§ 3º Tratando-se de veículo novo, o pagamento deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a emissão da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 11 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

Art. 12. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo, bem como no caso de licenciamento anual.

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Nota: A redação atual do Parágrafo único do art. 12. foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação original, efeitos até 14/12/12: "Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.”

Art. 13. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado, observado sempre, o respectivo exercício fiscal.

Nota: A redação atual do caput do art. 13. foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação original, efeitos até 14/12/12: "Art. 13. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação, observado sempre, o respectivo exercício fiscal. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.”.

Art. 14. O débito fiscal relativo ao imposto, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na Lei nº 3.956/81, Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB.

Art. 15. A falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar sujeita o infrator à multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.

Nota: A redação atual do art. 15 foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/179, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada ao art. 15 pela Lei nº 11.626, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09 a 21/12/17: “Art. 15. A violação dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas: I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.” Redação anterior dada ao inciso I do art. 15 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a 30/12/09): "I - 100% (cem por cento) incidente sobre o montante do imposto, nele incluídos os acréscimos legais, quando o imposto for reclamado através de Auto de Infração ou Notificação Fiscal;" Redação original, efeitos até 12/12/01: "Art. 15. A violação dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas: (efeitos até 30/12/09) I - 100% (cem por cento) incidente sobre o montante do imposto, nele incluídos, os acréscimos legais, quando o imposto for reclamado através de Auto de Infração; (efeitos até 12/12/01) II -5% (cinco por cento) do valor venal do veículo quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimento de imunidade ou isenção. (efeitos até 30/12/09) Parágrafo único. As multas previstas neste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento de ofício. (efeitos até 30/12/09)"

Art. 16. A multa prevista no artigo anterior será reduzida em 70% (setenta por cento) se o débito for pago antes do ajuizamento da execução fiscal.

Nota: A redação atual do art. 16 foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/179, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17.

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Redação anterior dada ao caput do art. 16 pela Lei nº 11.626, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09 a 21/12/17: “Art. 16. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:” I - 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício; II - 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária; III - 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário. § 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. A redação atual do § 1º do art. 16 foi dada pela Lei nº 11.626, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral e no mesmo ato, do imposto devido." § 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos.” Redação anterior dada ao caput do art. 16 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a 30/12/09: "Art. 16. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:(efeitos até 30/12/09) I - 80% (oitenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal; (efeitos de 13/12/01 a 30/12/09) II - 35% (trinta e cinco por cento) se forem pagas até antes do julgamento do processo administrativo fiscal; (efeitos de 13/12/01 a 30/12/09) III - 25% (vinte e cinco por cento) se forem pagas no prazo de 02 dias, contados da ciência da decisão condenatória em processo fiscal; (efeitos de 13/12/01 a 30/12/09) IV - 15% (quinze por cento), se pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário. (efeitos de 13/12/01 a 30/12/09)" Redação original, efeitos até 12/12/01: "Art. 16. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais: (efeitos até 30/12/09) I - 50% (cinqüenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da lavratura do Auto de Infração; (efeitos até 12/12/01) II - 40% (quarenta por cento), se forem pagas até antes do julgamento do processo fiscal; (efeitos até 12/12/01) III - 30% (trinta por cento) se forem pagas no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão condenatória em processo fiscal; (efeitos até 12/12/01) IV - 20% (vinte por cento), se pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário. (efeitos até 12/12/01)."

Art. 17. Qualquer infração à legislação do IPVA sujeita o contribuinte à lavratura de Notificação Fiscal ou de Auto de Infração.

Nota: A redação atual do art. 17 foi dada pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Redação original, efeitos até 12/12/01: "Art. 17. Qualquer infração à legislação atinente ao imposto, sujeita o contribuinte à notificação para pagamento ou a lavratura de Auto de Infração. Parágrafo único. A lavratura do Auto de Infração, de que trata este artigo, é de competência privativa dos Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda."

Art. 18. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 3.956/81, Código Tributário do Estado da Bahia - COTEB, e do Decreto nº 28.596/81, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF.

Art. 19. Do produto da arrecadação do imposto, incluídos os acréscimos correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

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Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repetição do indébito.

Art. 20. O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos do Ministério da Marinha e da Aeronáutica para efeito de controle e cadastramento das embarcações e aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Raimundo Mendes Brito

Sérgio Alexandre Meneses Habib

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LEI Nº 4.826 DE 27 DE JANEIRO DE 1989 (Publicada no Diário Oficial de 28 e 29/01/1989)

Alterada pelas Leis nº 7.358/98, 9.159/04, 10.847/07, 12.609/12 e 13.346/15.

Ver Lei nº 12.583/2012, que concede isenção do ITD em relação às atividades concernentes à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.

Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicament e informativo. Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário O ficial do Estado, possuem validade legal.

Institui o Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITD).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono o seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão “CAUSA MORTIS” e a doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 1º A estipulação de condições de fazer não desvirtua a gratuidade da doação.

§ 2º Nas transmissões “CAUSA MORTIS” e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou donatários.

Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos, quando:

I - realizada para o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

II - realizada para o patrimônio dos templos de qualquer culto;

III - realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.

IV - realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiada pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;

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Nota: O inciso IV foi acrescentado ao art. 3º pela Lei nº 7.358, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos a partir de 05/11/98.

V - realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;

Nota: O inciso V foi acrescentado ao art. 3º pela Lei nº 7.358, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos a partir de 05/11/98.

VI - realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.

Nota: O inciso VI foi acrescentado ao art. 3º pela Lei nº 7.358, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos a partir de 05/11/98.

CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES

Art. 4º Ficam isentas do imposto:

I - as transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;

II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;

Nota: A redação atual do inciso II do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 12.609, de 27/12/12 , DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 28/12/12. Redação anterior, efeitos até 27/12/12: "II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPF-BA (Unidade Padrão Fiscal-Bahia), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;"

III –revogado;

Nota: O inciso III do caput do art. 4º foi revogado pela Lei nº 12.609, de 27/ 12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 28/12/12. Redação anterior, efeitos até 27/12/12: “III - as transmissões por sucessão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel, direitos reais sobre imóveis, direitos, títulos e créditos de valor inferior ao inicial constante da tabela de alíquotas anexa.”

IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre as empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas governamentais de moradia para população de baixa renda e as transmissões, por doação, de propriedade de imóveis, destinados à moradia, oriundos de operações de intervenção vinculadas a estado de calamidade pública e situação de emergência;

Nota: A redação atual do inciso IV do caput do art. 4º foi dada pela Lei nº 13.346, de 12/05/15 , DOE de 13/05/15, efeitos a partir de 13/05/15.

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Redação anterior dada ao inciso IV tendo sido acres centado ao caput do art. 4º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04 a 12/05/15: “IV - as transmissões, por doação, de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões, por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes pessoas físicas, beneficiários de programas estaduais de moradia para população de baixa renda.”

V - as transmissões causa mortis de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).

Nota: O inciso V foi acrescentado ao caput do art. 4º pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 28/12/12.

Parágrafo único. Nas hipóteses de transmissões de propriedades previstas no inciso IV, não será exigida, pelos serventuários que tiverem de lavrar os respectivos instrumentos translativos, a comprovação do reconhecimento de isenção.

Nota : O parágrafo único foi acrescentado ao art. 4º pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04.

CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE

Art. 5º São contribuintes do Imposto:

I - nas transmissões “CAUSA MORTIS”, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - nas doações a qualquer título, o donatário.

Art. 6º Nas transmissões e doações que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis o doador e o inventariante, conforme o caso.

Art. 7º São subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, nas doações e transmissões que se efetuarem sem o pagamento, o oficial público, o serventuário e auxiliar de justiça, ou qualquer servidor público cuja interferência seja essencial para sua validade e eficácia.

CAPÍTULO IV DO LOCAL DA TRANSMISSÃO OU DOAÇÃO

Art. 8º Considera-se local da transmissão “CAUSA MORTIS” ou doação:

I - tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domicílio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou arrolamento;

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d) o herdeiro ou o legatário se o “de cujus” possuía bens, era residente ou

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domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País.

CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

SEÇÃO I DAS ALÍQUOTAS

Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes:

I - 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos;

II - nas transmissões causa mortis:

a) 4 % (quatro por cento), para espólio de R$100.000,00 (cem mil reais) a até R$200.000,00 (duzentos mil reais);

b) 6 % (seis por cento), para espólio acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$300.000,00 (trezentos mil reais):

c) 8 % (oito por cento), para espólio acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Nota: A redação atual do art. 9º foi dada pela Lei nº 12. 609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 29/03/13. Redação anterior, efeitos até 28/03/13: “Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes: I - nas transmissões “CAUSA MORTIS”, aquelas previstas na tabela anexa; II - nas doações de quaisquer bens ou direitos, 2% (dois por cento) sobre o valor tributável. Parágrafo único. Na hipótese de virem a ser fixados pelo Senado Federal alíquotas máximas, se inferiores às previstas, essas terão aplicação imediata” A resolução nº 9 do Senado Federal, de 05/05/92, fi xou o limite previsto neste parágrafo em 8% (oito por cento), a partir de 01/01/92.

SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO

Art. 10. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos à época da ocorrência do fato gerador, apurado mediante avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, com base nos valores de mercado correspondente ao bem, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

CAPÍTULO VI DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTIT UIÇÃO

Art. 11. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista no art. 10 desta Lei, obtendo-se o valor que será pago na forma prevista em regulamento.

Art. 12. O regulamento disporá sobre o lançamento do imposto e sua restituição.

CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 13. O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei

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e em normas regulamentares sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis, às seguintes penalidades:

I - 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;

Nota: A redação atual do inciso I do caput do art. 13 foi dada pela Lei nº 10.847, de 27/11/07 , DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação anterior, efeitos até 27/11/07: "I - 5% (cinco por cento), sobre o valor do imposto devido quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;"

II - 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;

Nota: A redação atual do inciso II do art. 13 foi dada pe la Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 28/12/12. Redação anterior, efeitos até 27/12/12: “II – 150 % (cento e cinqüenta por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento por valor inferior ao real;”

III - 100 % (cem por cento) do valor do imposto, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.

Nota: A redação atual do inciso III do art. 13 foi dada p ela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 28/12/12. Redação anterior, efeitos até 27/12/12: “III - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.”

Art. 13-A. - As multas previstas no art. 13 serão reduzidas nos seguintes percentuais:

Nota: O art. 13-A foi acrescentado pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 28/12/12.

I - 70 % (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;

II - 35 % (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;

III - 25 % (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do débito ou, se autorizado o parcelamento, ao pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação e desistência aos já interpostos.

Art. 14. O pagamento de multa não dispensa o do imposto com acréscimos tributários, quando devidos, nem exime o infrator da correção do ato.

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Parágrafo único. As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham os infratores concorridos para a falta de recolhimento do imposto.

Art. 15. Aplicam-se a este imposto, no que couber, as normas previstas na Lei nº 3.956/81 e suas posteriores alterações e na legislação tributária.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês de março de 1989.

GABINETE DO GOVERNADOR , em 27 de janeiro de 1989.

WALDIR PIRES Governador

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

JAIRO SIMÕES

Nota: A tabela de alíquotas foi revogada pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 28/03/13. Redação anterior, efeitos até 27/03/13: “TABELA DE ALÍQUOTAS A QUE SE REFERE O ART. 9º, INC. I.

BASE DE CÁLCULO/GRAU DE PARENTESCO

A PARTIR DE 500 ATÉ 10.000 OTN'S

ENTRE 10.000 E 100.000 OTN'S

ACIMA DE 100.000 OTN'S

Linha reta, cônjuges, entre irmãos 4 6 10 Entre tios e sobrinhos, entre avós e netos e entre primos irmãos

8 10 15

Além do quinto grau e não parentes 15 20 25”.

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legest_1981_3956_codtribbahia_texto.doc

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Última atualização em 11/12/2015

Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal.

LEI Nº 3.956 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981 (Publicada no Diário Oficial de 15 de dezembro de 1981)

(Retificada no Diário Oficial de 31 de dezembro de 1981)

Alterada pelas Leis 4.190/83; 4.193/83; 4.347/84; 4.398/84; 4.675/86; 4.696/87; 6.345/91; 6.405/92; 6.937/96; 6.955/96; 7.014/96; 7.019/96; 7.351/98; 7.438/99; 7.504/99; 7.556/99; 7.667/00; 7.753/00, 7.981/01, 8.534/02, 8.542/02, 8.967/03, 9.159/04, 9.430/05, 9.522/05, 9.832/05, 9.837/05, 10.190/06, 10.190/06, 10.209/06, 10.646/07, 10.847/07, 10.781/07, 11.470/09, 11.627/09, 11.631/09, 12.040/10, 12.605/12, 13.199/14 e 13.461/15.

A Lei nº 4.193/83, com efeitos a partir de 01/01/84, determina que: a) produto da arrecadação das taxas instituídas por esta Lei constituirá receita do Departamentoº de Transporte. e Terminais - DTT; b) não haverá incidência da taxa prevista no item 3.7 do Anexo I desta Lei na hipótese de conexão de linhas, quando esta ocorrer por imposição do Poder Público.

A Lei nº 4.347/84, com efeitos a partir de 28/11/84, determina que, a aplicação de multa pela infração às normas de Defesa Sanitária Animal, independente das constantes nos artigos 91 e 92 desta Lei;

O Decreto nº 31.338/84, com efeitos a partir 06/12/84, determina no seu art. 2º que, o produto da arrecadação da taxa e das multas instituídas pela Lei nº 4.347/84, será recolhido à conta do Instituto Biológico da Bahia – IBB, no Banco do Estado da Bahia S/A, mediante prévia aprovação, pelo Conselho de Administração do IBB, de projeto técnico-econômico-financeiro e destinação específico.

A Lei nº 4.675/86, com efeitos a partir de 05/07/86, determina que os débitos tributários serão corrigidos monetariamente até 28/02/86.

A Lei nº 4.696/87, com efeitos a partir de 30/06/87, dispõe sobre a atualização monetária no pagamento dos débitos para com a Fazenda Estadual.

Por força da Constituição do Estado da Bahia, promulgada em 05/10/89, foram instituídos no seu art. 151, os seguintes impostos: ITD, ICMS, IPVA e Adicional de IR de até 5% sobre o valor pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Estado, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

A Lei nº 6.405/92, com efeitos a partir de 22/05/92, determina a adoção da UPF-Ba, para fins de cobrança das taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.

A Lei nº 7.667/00, com efeitos a partir de 15/06/00, determina a redução para 0,10 UPF-BA o valor da taxa pelo exercício regular do poder de polícia na área da Secretaria da Segurança Pública correspondente ao item 1.1 do Anexo I desta Lei, quando se tratar de estabelecimento de microempresa.

Os arts. 6º e 7º da Lei nº 7.753/00, com efeitos a partir de 01/01/01, assim determina: - art. 6º - a extinção da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), e a conversão dos débitos de qualquer natureza em reais; - art. 7º - que passam a vigorar com a redação constante do Anexo I, desta Lei, os anexos I e II, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

A Lei nº 8.534/02, com efeitos a partir de 14/12/02, determina no seu art. 11 que, após a publicação desta Lei, na primeira renovação dos membros efetivos das representações da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, de acordo

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com o § 4º do art. 147-B da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, deverão ser substituídos os de maior antiguidade no exercício da função e, em caso de empate, o mais idoso.

A Lei nº 8.967/03, efeitos a partir de 01/01/04, estabeleceu novos valores para as diversas hipóteses de incidência especificadas nos Anexos I e II desta Lei, os quais tinham sido publicados pelas Leis nº 8.534/02 e 8.542/02.

O Decreto nº 9.292/04, efeitos a partir de 01/01/04, atualizou, com observação ao § 2º do art. 97 do CTN, os valores das taxas especificadas nos Anexos I e II desta Lei.

O Decreto nº 9.332/05, em seu art. 7º, efeitos a partir de 15/02/05, alterou itens especificadas no Anexo II desta Lei, atualizados pelo Dec. nº 9.292/04.

O Decreto nº 10.190/06, efeitos a partir de 27/12/06, atualizou os valores da taxas previstos nos Anexo I e II desta Lei.

O Decreto nº 10.781/07, efeitos a partir de 01/01/08, atualizou os valores da taxas previstos nos Anexo I e II desta Lei.

O Decreto nº 11.368/08, efeitos a partir de 01/01/09, atualizou os valores da taxas previstos nos Anexo I e II desta Lei.

Os Títulos II e III desta Lei foram revogados, tacitamente, pelas Leis nºs 4.825/89 e 4.826/89, respectivamente.

Institui o Código Tributário do Estado da Bahia

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Estado da Bahia, sem prejuízo das

disposições oriundas da Constituição Federal, de leis complementares, do Código Tributário

Nacional, de resoluções do Senado Federal e de convênios aprovados pelo Conselho de Política

Fazendária (CONFAZ), nos limites das respectivas competências.

TÍTULO I -

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL

Art. 2º Integram a competência do Estado da Bahia os seguintes tributos,

disciplinados pelo presente Código:

I - Impostos:

a) imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - (ICM);

b) imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).

II - Taxas:

a) taxa de prestação de serviço;

b) taxa pelo exercício de polícia.

III - Contribuições de melhoria.

TÍTULO II - (REVOGADO)

Nota: O Titulo II foi revogado tacitamente pela Lei 4.825/89, de 27/01/89, DOE 28 e 29/01/89, efeitos até 28/02/89.

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Redação originária do Título II: “TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA” “Art. 3º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) tem como hipótese de incidência: I - a saída de mercadoria do estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar;” Redação anterior dada ao inciso II do caput do art. 3º pela Lei nº 4.190, de 07/12/83, DOE de 08/12/83, efeitos a partir de 01/01/84: “II- a entrada em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar, de mercadorias importadas do Exterior por seu titular, inclusive quando se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;” Redação original, efeitos até 31/12/83: "II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial, produtor e outros considerados contribuintes por lei complementar, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento;" “III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. § 1º O imposto incide também sobre: I - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço, nas hipóteses expressamente ressalvadas na Lista de Serviços, prevista em lei complementar; II - o fornecimento de mercadoria efetuado com prestação de serviço não especificado na Lista de Serviços mencionada no inciso anterior; III - a arrematação em leilão ou aquisição, em concorrência promovida pelo Poder Público, de mercadorias nacionais ou estrangeiras apreendidas, ressalvadas as isentas ou não tributadas.” Redação anterior dada ao § 2º do art. 3º pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “§ 2º Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente localizado nesta ou em outra unidade federativa.” Redação original, efeitos até 04/07/86: "§ 2º Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente." “§ 3º O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento de imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. § 4º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - saída do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no território baiano, no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada, ou no momento da sua saída para estabelecimento diverso do de origem; II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor; III - saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data de encerramento de suas atividades, ressalvada a hipótese do inciso V do artigo 4º desta Lei; IV - saída do estabelecimento importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira retirada da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; V - saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que for remetida, pelo executor, diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diverso do encomendante. § 5º São irrelevantes para a caracterização da hipótese de incidência: I - a natureza jurídica da operação de que resultem a saída ou fornecimento da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria importada do Exterior; II - o título jurídico pelo qual a mercadoria estava na posse do respectivo titular.”

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“CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA” “Art. 4º O imposto não incide sobre: I - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão; II - operações que destinem ao Exterior produtos industrializados e outros que a lei indicar; III - a saída de produtos industrializados de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino: a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros; IV - a saída de produtos industrializados, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização, na respectiva área, ou remessa para o Exterior, exceto armas, munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros; V - a transmissão de propriedade de mercadorias, em caso de sucessão, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular; VI - a transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; VII - a saída, do estabelecimento prestador de serviço, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, conforme relacionados em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM; VIII - a saída do estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta desta, de mercadorias de terceiros; IX - a saída de mercadoria com destino a armazém geral, frigorífico, ou para depósito fechado do próprio contribuinte, localizados neste Estado, para guarda em nome do remetente; X - a saída de mercadorias dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento depositante; XI - a saída de mercadoria em decorrência de contrato de locação ou comodato; XII - a saída de bens integrados ao ativo fixo, considerados como tal aqueles que foram anteriormente onerados pelo imposto e que foram objeto de uso, no estabelecimento, durante um prazo mínimo fixado em regulamento;” Redação anterior dada ao inciso XIII do caput do art. 4º pela Lei nº 4.190, de 07/12/83, DOE de 08/12/83, efeitos a partir de 01/01/84: “XIII - a saída de material de uso ou consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que tenha sido adquirido de terceiros.” Redação original, efeitos até 31/12/83: "XIII - a entrada de mercadoria importada do Exterior, quando destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador;" O inciso XIV do caput do art. 4º foi revogado pela Lei nº 4.190, de 07/12/83, DOE de 08/12/83, efeitos a partir de 01/01/84: “XIV - revogado.” Redação original, efeitos até 31/12/83: "XIV - a entrada de mercadoria importada do Exterior, quando destinada ao ativo fixo do estabelecimento importador;" “§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno. § 2º Na hipótese do inciso IV, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída sem prejuízo da multa cabível.” “CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES” “Art. 5º As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em lei complementar e em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal. Parágrafo único. O regulamento indicará as isenções vigentes, fazendo referência ao convênio ou lei complementar que as instituiu. Art. 6º Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação. Art. 7º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.”

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“CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO SEÇÃO I - DA SUSPENSÃO” “Art. 8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro. Parágrafo único. O regulamento indicará estes eventos, fazendo referência ao convênio que instituiu ou autorizou a hipótese de suspensão, se for o caso.” “SEÇÃO II - DO DIFERIMENTO” “Art. 9º Dar-se-á o diferimento, quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior de comercialização, industrialização ou consumo. § 1º O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento as seguintes operações, sem prejuízo da instituição de novas hipóteses de substituição tributária, estabelecendo o momento em que deve ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, ao comerciante, produtor ou industrial vinculados ao momento final do diferimento: I - operações relativas à circulação de produtos agropecuários, em estado natural, a seguir enunciados: cacau em amêndoas, café cru, couros, peles, fumo em folhas, mamonas em bagas, sisal em bruto ou beneficiado, batata do reino, frutas frescas destinadas à industrialização, gado bovino, gado suíno, gado caprino, gado ovino, algodão em capulho, guar, cana de açúcar, tomate destinado à industrialização, borracha “in natura” ou beneficiada, látices vegetais, leite fresco e outros produtos definidos pelo Poder Executivo. II - operações relativas à circulação de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, cacos ou fragmentos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos; III - fornecimento de refeições a estabelecimentos industriais e comerciais, para consumo próprio.” Redação anterior dada ao § 2º do art. 9º pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado o disposto no inciso II e do § 1º do art. 24.” Redação original, efeitos até 04/07/86: "§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto." “§ 3º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, com destino a outra unidade da Federação ou ao Exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que as promover, mesmo que esta operação final não seja tributada. Art. 10. O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.” “CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES, DOS RESPONSÁVEIS E DO ESTABELECIMENTO SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTES” “Art. 11. São contribuintes do ICM o comerciante, o industrial ou o produtor que promova quaisquer das operações relativas à circulação de mercadorias mencionadas no artigo 3º desta Lei. Parágrafo único. Consideram-se também contribuintes do imposto: I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias; II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimento industrial ou que pratiquem, com habitualidade, a venda de mercadorias que, para esse fim, adquirirem; III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria funcional ou profissional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem; IV - toda pessoa, física ou jurídica, que pratique, com habitualidade, operação sujeita à incidência do ICM;

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V - outras categorias de contribuintes que vierem a ser instituídas em lei complementar.” “SEÇÃO II - DOS RESPONSÁVEIS” “Art. 12. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - os transportadores: a) em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; b) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado, sem destinatário certo no território baiano; c) em relação às mercadorias que forem negociadas no território baiano, durante o transporte; d) em relação às mercadorias que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea; II - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado; b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado; c) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadoria sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea; III - qualquer pessoa física ou jurídica, em relação às mercadorias que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea; IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários, os liquidantes e os inventariantes, em relação às saídas de mercadorias alienadas em leilões, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos; V - os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados que tenham promovido: a) a saída de mercadorias para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente; b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que as tiver importado ou adquirido, ou destinadas a contribuinte não localizado; c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadorias recebidas com o fim específico da exportação; VI - os despachantes que tenham promovido o despacho de mercadorias em situações idênticas às descritas no inciso anterior; VII - os representantes, os mandatários e os gestores de negócios, em relação às operações feitas por seu intermédio; VIII - os estabelecimentos beneficiadores ou industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinadas a pessoa ou estabelecimento que não sejam os de origem; IX - o adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento produtor não inscrito; X - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso X deste artigo, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas: a) quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, seja titular de mais de 50% do capital da outra; b) quando delas uma mesma pessoa fizer parte na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sobre outra denominação; c) quando estiverem sob controle, administração ou direção de outra empresa, formando um grupo econômico de natureza industrial, comercial ou agropastoril. Art. 13. O Poder Executivo poderá atribuir ao industrial, comerciante ou distribuidor, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento antecipado do imposto devido em operação subsequente, realizada por atacadista ou distribuidor, varejista ou mesmo comerciante ambulante, nos seguintes casos, sem prejuízo da instituição de outras hipóteses pelo regulamento: I - saídas de cigarros, fumo desfiado, migado ou em pó, e de papel de cigarros, dos estabelecimentos do fabricante para revendedores atacadistas, distribuidores ou comerciantes varejistas, inclusive ambulantes, estabelecidos neste Estado ou nos Estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão; II - saídas das mercadorias mencionadas no inciso anterior, que tenham sido recebidas de outras unidades federativas, dos estabelecimentos revendedores atacadistas e distribuidores para contribuintes deste Estado; III - saídas de cervejas e refrigerantes dos estabelecimentos dos fabricantes ou distribuidores para contribuintes deste Estado ou dos Estados das Regiões Norte e Nordeste; IV - saídas de chopes, xaropes e concentrados para o preparo de refrescos e refrigerantes, bem como de refrescos ou de outras bebidas não alcoólicas do estabelecimento do fabricante ou distribuidor para contribuinte neste Estado; V - saída de farinha de trigo dos estabelecimentos que operem com moagem ou comercialização, com destino à comercialização ou panificação neste Estado ou nos Estados das Regiões Norte e Nordeste; VI - saídas de café moído ou torrado do estabelecimento do torrefador para contribuintes deste Estado;

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VII - saídas de café moído ou torrado do estabelecimento distribuidor ou atacadista, que o tenha recebido de outro Estado, para contribuintes deste Estado; VIII - saídas de sorvetes, bombons, gomas de mascar, caramelos, chocolates e guloseimas semelhantes, do estabelecimento industrial para contribuintes deste Estado; IX - saídas de produtos indicados no inciso anterior do estabelecimento distribuidor ou atacadista, que os tiver recebido de outra unidade federativa, para contribuintes deste Estado; X - saída de mercadorias de estabelecimento industrial ou comercial, destinado a barraqueiros, feirantes, ambulantes e outros contribuintes de capacidade contributiva irrelevante; XI - saídas de charque do estabelecimento distribuidor ou atacadista, que o tenha recebido de outro Estado, para contribuintes deste Estado. § 1º O Poder Executivo também poderá atribuir a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao primeiro alienante. § 2º A mercadoria que esteja sob o regime de substituição tributária, mediante antecipação do imposto devido em operação subsequente, ao dar entrada neste Estado com destino a estabelecimento comercial varejista, fica sujeita ao pagamento do imposto antecipado a partir do seu recebimento pelo varejista, conforme dispuser o regulamento. Art. 14. A responsabilidade prevista no artigo 12 não exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco Estadual exigir o crédito tributário de qualquer ou de ambos os sujeitos passivos.” “SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS” “Art. 15. São obrigações dos contribuintes: I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar; II - comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco Estadual, especialmente as mudanças de domicílio fiscal, transferência de estabelecimento, ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em regulamento; III - pagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual; IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da ficha de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em regulamento, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente; V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, a ficha de inscrição nas operações que com ele realizar; VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes; VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento, pelo prazo previsto na legislação tributária; VIII - exibir ou entregar ao Fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuintes, para exame no próprio estabelecimento; IX - não impedir ou embargar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso aos livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos auxiliares solicitados; X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar; XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais; XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em regulamento; XIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída promover; XIV - comunicar ao Fisco Estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento; XV - cumprir todas as exigências previstas na legislação tributária. Art. 16. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições dos incisos III, IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XV do artigo anterior.” “SEÇÃO IV - DO ESTABELECIMENTO” “Art. 17. Considera-se estabelecimento o local, onde haja ou não construção, no qual o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como o lugar onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias. § 2º O regulamento poderá considerar estabelecimento outros locais relacionados com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, bem como os veículos utilizados no comércio ambulante. Art. 18. Cada estabelecimento será considerado autonomamente, para fins de cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação do ICM, conforme dispuser o regulamento. § 1º As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.

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§ 2º Todos os estabelecimentos de uma mesma pessoa física ou jurídica são considerados em conjunto, para efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza. Art. 19. Será considerado para todos os efeitos: I - comercial ou industrial o estabelecimento produtor cujo titular for pessoa jurídica; II - industrial o estabelecimento produtor que industrialize sua própria produção agropecuária ou extrativa; III - comercial o local fora do estabelecimento produtor em que o titular comercialize seus produtos. Art. 20. Considera-se estabelecimento autônomo, sujeito à legislação fiscal deste Estado, a parte do imóvel situada no território baiano. Parágrafo único. O regulamento poderá considerar um só estabelecimento os imóveis de um mesmo produtor rural situados no mesmo município.” “CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS” Redação anterior dada ao art. 21 pela Lei nº 4.398, de 21/12/84, DOE de 22/12/84, efeitos a partir de 01/01/85: “Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias são as seguintes:” I - 17% (dezessete por cento) para as operações internas e interestaduais, incluídas nestas as realizadas com o consumidor final; II - 13% (treze por cento) para as operações de exportação; III - 12% (doze por cento) para as operações interestaduais, para fins de comercialização ou industrialização.” Redação original, efeitos até 31/12/84: "Art. 21. As alíquotas do imposto são: I - 16% (dezesseis por cento) nas operações internas e interestaduais; II - 11% (onze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização; III - 13% (treze por cento) nas operações de exportação." O parágrafo único do art. 21 foi revogado pela Lei nº 4.398, de 21/12/84, DOE de 22/12/84, efeitos a partir de 01/01/85; “Parágrafo único. Revogado.” Redação original, efeitos até 31/12/84: "Parágrafo único. Ocorrendo majoração ou redução das alíquotas máximas mediante resolução do Senado Federal, estas passarão a viger imediatamente, conforme dispuser o regulamento." “Art. 22. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se: I - operações internas: a) as realizadas entre pessoas situadas no mesmo Estado; b) as de entradas de mercadorias importadas do Exterior no estabelecimento do próprio importador; II - operações interestaduais as realizadas por pessoas situadas em Estados diferentes; III - operações de exportação aquelas em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no Exterior, ou para armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou empresa comercial exportadora.” “SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO” “Art. 23. A base de cálculo do imposto é: I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa considerando-se: a) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante; b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial; IV - 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento do remetente, se este for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.

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§ 1º Nos contratos mercantis para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo do imposto será: Nota 1: O § 1º foi acrescentado ao art. 23 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86. I - o valor constante do contrato quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo, com destaque do imposto; II - a prevista no inciso II ou III deste artigo, quando da efetiva saída da mercadoria, nos demais casos. § 2º Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Nota 1: O § 2º foi acrescentado ao art. 23 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria, utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo. Nota 1: O § 3º foi acrescentado ao art. 23 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86. Art. 24. Não se aplica o disposto no artigo anterior aos casos abaixo discriminados, cuja base de cálculo será: I - nas saídas de mercadorias para estabelecimento situado em outra unidade federativa, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, 75% (setenta e cinco por cento) deste preço;” Redação anterior dada ao inciso II do art. 24 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “II - nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior, o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzados à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador e acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, além de outras despesas aduaneiras efetivamente pagas ou devidas até o desembaraço das mercadorias ou dos bens;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "II - nas entradas de mercadorias importadas do Exterior, o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas;" “III - o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos;” Redação anterior dada ao inciso IV do art. 24 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “IV - nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos referidos no inciso III do art. 22, observado o disposto no § 3º do art. 23, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por qualquer via de transporte;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "IV - o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima, nas saídas de mercadorias para o Exterior ou para os estabelecimentos referidos no artigo 22, inciso III;" “V - a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos bens de capital importados sem o pagamento do ICM, na saída dos referidos bens de origem estrangeira promovida pelo estabelecimento que realizou a sua importação;” Redação anterior dada ao inciso VI do art. 24 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, inclusive na hipótese do inciso III do art. 3º, o preço cobrado acrescido da prestação dos serviços não especificados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação do Decreto-Lei nº 834/69;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "VI - o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação de serviço, no fornecimento de mercadorias com prestação de serviço não contemplado na Lista anexa à lei complementar;"

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“VII - o preço das mercadorias, na prestação de serviços incluídos na Lista anexa à lei complementar, quando esta ressalvar expressamente a incidência do ICM sobre o valor das mercadorias fornecidas; VIII - o valor da industrialização, acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso, na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização;” Redação atual do inciso IX do art. 24 foi dada pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “IX - a média ponderada do valor FOB, à vista, de produtos industrializados ou semi-acabados, em vendas feitas a contribuintes inscritos, pelo estabelecimento destinatário localizado em outra unidade federativa, no segundo mês anterior ao da remessa, quando tais produtos tiverem sido remetidos por estabelecimento industrializador, que não promova vendas, situados neste Estado.” Redação original, efeitos até 04/07/86: "IX - a média do valor FOB à vista, de produtos industrializados ou semi-acabados em vendas feitas a contribuintes inscritos pelo estabelecimento destinatário, localizado em outra unidade federativa, no mês anterior, quando tais produtos tiverem sido remetidos pelo estabelecimento industrializador sito neste Estado e este não promover vendas;" “X - o valor constante dos documentos de arrematação ou aquisição em licitação, acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas incidentes sobre a operação, tratando-se de mercadorias estrangeiras apreendidas e alienadas por repartição pública; XI - 40% (quarenta por cento) do valor da operação de saída de obra de arte de estabelecimento de contribuinte do ICM, legalmente estabelecido no ramo de comércio de arte, obedecidas as condições regulamentares; XII - 10% (dez por cento) do valor da operação de saída de máquina, aparelho, móvel, veículo, equipamento, antigüidade e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, obedecidas as condições e restrições estabelecidas em regulamento; XIII - 10% (dez por cento) do valor da operação de saída de mercadorias de origem nacional integradas ao ativo fixo, quando desincorporadas sem o atendimento das disposições regulamentares previstas no artigo 4º, inciso XII; XIV - o valor das mercadorias produzidas pelo executor de obra hidráulica ou de construção civil, fora do local da obra, mas nela empregadas, em razão de contrato por administração ou de empreitada; XV - o valor de custo das mercadorias constantes do estoque na data do encerramento das atividades do estabelecimento, acrescido de percentual de lucro, segundo o regulamento; XVI - o valor de custo das mercadorias encontradas em situação irregular, na forma do artigo 3º, § 3º acrescido de percentual a ser fixado em regulamento; XVII - o valor da pauta fixado pelo Secretário da Fazenda, para produtos agropecuários, quando for difícil a apuração do valor real da operação, sem prejuízo da impugnação do contribuinte, conforme dispuser o regulamento; XVIII - o valor mínimo do custo de fabricação, acrescido das despesas operacionais, quando da transferência de produtos semi-acabados para estabelecimento que completará a industrialização, sito em outra unidade da Federação.” Redação anterior dada ao § 1º do art. 24 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido por contribuinte substituto, seja em caso de retenção pelas saídas subseqüentes ou de diferimento, obedecerá os seguintes critérios: I - em se tratando de retenção, o valor da operação acrescido da margem estimada de lucro do varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em Lei. II - na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não seja inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que onerarem, observada, também, quanto às transferências das respectivas mercadorias, a regra do inciso II do art. 23, combinada com a do § 7º deste artigo.” Redação original, efeitos até 04/07/86: "§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido por contribuinte substituto, seja em caso de antecipação ou de diferimento, obedecerá aos critérios de apuração fixados em regulamento, atendendo as peculiaridades de cada caso, a forma, o momento do recolhimento e o percentual médio de acréscimo de valor da mercadoria." “§ 2º Para fins do disposto no inciso V deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,

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quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços. § 3º Incorporam-se à base de cálculo as parcelas que representem despesas acessórias e quaisquer vantagens recebidas pelo contribuinte ou debitadas ao destinatário, em razão da operação, salvo os descontos concedidos incondicionalmente. § 4º O montante do ICM integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o destaque do imposto mera indicação para fins de controle.” Redação atual do § 5º do art. 24 foi dada pela Lei nº 4.190, de 07/12/83, DOE de 08/12/83, efeitos a partir de 01/01/84: “§ 5º O valor do IPI integra a base de cálculo definida neste artigo, exceto quando a operação constitua hipótese de incidência de ambos os tributos.” Redação original, efeitos até 31/12/83: "§ 5º O valor do IPI não integra a base de cálculo definida neste artigo: I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos; II - em relação às mercadorias sujeitas ao IPI, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante." “§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste no valor da operação, após a remessa da mercadoria, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. § 7º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III do artigo 23, poderá o remetente atribuir à transferência outro valor, desde que não inferior ao de custo das mercadorias.” O § 8º do art. 24 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “§ 8º Revogado” Redação original, efeitos até 04/07/86: "§ 8º Nas hipóteses do artigo 24, inciso II, sendo desconhecida, na data de ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á a taxa do dólar fiscal empregada pela repartição aduaneira para determinar o valor do imposto de importação." Redação anterior dada ao § 9º do art. 24 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º do art. 3º a base cálculo será o valor da operação realizada por contribuinte localizado nesta ou em outra unidade federativa, com mercadoria que não tenha saído do território baiano, onde se considera consumada a transmissão de sua propriedade e, conseqüentemente, devido o imposto na revenda pelo contribuinte que promoveu a aludida transmissão.” Redação original, efeitos até 04/07/86: "§ 9º Na fixação do valor das mercadorias de que trata o inciso XIV deste artigo, será tomado o custo de produção das referidas mercadorias acrescido do percentual a ser fixado em regulamento, não podendo o valor das mercadorias ser inferior ao de sua venda, postas no local da obra, executada por pessoa diversa." “§ 10. O valor de pauta referido no inciso XVII deste artigo será fixado por produto, podendo ser alterado a qualquer momento e variar regionalmente, conforme ato do Secretário da Fazenda ou de autoridade fiscal com delegação expressa, cuja vigência ficará suspensa por prazo mínimo previsto em regulamento. § 11 Para efeito do cálculo do imposto antecipado, sob responsabilidade do fabricante, atacadista ou distribuidor, nas operações de saída de refrigerantes preparados pelo próprio varejista com o xarope concentrado distribuído em cilindros de metais (sistema “post mix”) tomar-se-á, como valor tributável, o preço de venda a consumidor dos refrigerantes correspondentes a cada unidade de xarope concentrado. Art. 25. O regulamento definirá os casos em que a base de cálculo do imposto poderá ser estimada, para efeito do pagamento do ICM em parcelas mensais. § 1º Através do ato do Secretário da Fazenda serão fixados, anualmente, os critérios para o enquadramento obrigatório dos contribuintes no regime de estimativa. § 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso, a qualquer momento, por ato do Secretário da Fazenda, com relação a um estabelecimento ou grupos de estabelecimentos, por conveniência da administração fazendária. § 3º Para o cálculo da base tributável por estimativa tomar-se-ão: I - o valor das entradas das mercadorias, no período declarado pelo contribuinte, acrescido de qualquer

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valor que lhe onere o custo; II - o percentual de acréscimo do valor do inciso anterior, a ser fixado em regulamento, no ramo de negócio preponderante na atividade do contribuinte; III - o percentual que traduza os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, previsto em ato do Secretário da Fazenda, para o período estimado, em relação ao período declarado. § 4º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos fiscais destacados nos documentos de aquisição de mercadorias a tributar, desde que escriturados no livro de Registro de Entradas. § 5º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa apurará, em data fixada no regulamento, os valores efetivos das entradas e saídas de mercadorias ocorridas durante o período em estimativa e o montante do imposto, devido por estas operações. § 6º Tratando-se de estabelecimento em início de atividades, o próprio contribuinte poderá estimar seu imposto, na forma prevista no regulamento. § 7º A diferença do imposto, verificada entre o montante recolhido e o apurado será: I - recolhida independentemente de iniciativa fiscal, ser favorável ao Fisco; II - restituída ou compensada para recolhimentos futuros, mediante requerimento ou de ofício, ser favorável ao contribuinte. Art. 26. A base de cálculo será arbitrada quando o Fisco não puder apurar o montante real do imposto devido, em razão de: I - serem negados, extraviados ou desaparecidos os livros e documentos fiscais e contábeis, isolada ou conjuntamente;] II - ser comprovada sonegação do imposto e o Fisco não puder conhecer o montante sonegado; III - omissão de registro fiscal ou contábil; IV - registro fiscal ou contábil fictício ou inexato; V - falta de extração de documento fiscal ou sua extração em desconformidade com a operação realizada; VI - utilização do regime especial em desobediência às normas que o regem. § 1º As ações ou omissões descritas nos incisos III, IV, V e VI só autorizam o arbitramento, quando a escrita se tornar imprestável para determinar as entradas, ou as saídas, ou o estoque de mercadorias. § 2º Exceto em caso de mercadorias apreendidas no trânsito, desacompanhadas de documento fiscal ou acobertadas por documento fiscal inidôneo, far-se-á necessária a autorização do Inspetor Fiscal ou outra autoridade fiscal indicada pelo regulamento para que se proceda o arbitramento. § 3º A base de cálculo do arbitramento será o valor da operação, considerado como tal o custo real e estimado das mercadorias acrescido de percentual, estabelecido em regulamento, para o ramo de negócio preponderante da atividade do contribuinte. Art. 27. O regulamento estabelecerá normas complementares aos regimes de estimativa e de arbitramento previstos nos artigos anteriores.” “CAPÍTULO VII - DO LANÇAMENTO, DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO” “Art. 28. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar, sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa. § 1º Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento. § 2º O regulamento pode submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.” “SEÇÃO II - DO CÁLCULO” “Art. 29. O imposto será calculado, aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte. Parágrafo único. Verificado, posteriormente, o reajustamento do valor de operação tributada, proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença, conforme dispuser o regulamento. Art. 30. A importância do imposto a recolher resultará da diferença a maior entre os débitos e os créditos fiscais, durante o mês, ou no período que for fixado em regulamento. Parágrafo único. Ocorrendo saldo de crédito fiscal, este valor será transferido para o período seguinte, para efeito do cálculo do imposto a recolher. Art. 31. Constitui débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a ser recolhido: I - o valor obtido nos termos do artigo 29; II - o valor dos créditos estornados. Art. 32. Constitui crédito fiscal, para fins de cálculo do imposto a recolher: I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativamente às mercadorias entradas para comercialização;

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II - o valor do imposto cobrado de referência às matérias-primas produtos intermediários e material de embalagem recebidos no período, para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização; III - o valor de 90% do IUM (imposto único sobre minerais) cobrado referentemente a substâncias minerais entradas em estabelecimento industrial que as utilize como matéria-prima ou produto intermediário; IV - o valor dos créditos presumidos autorizados por lei complementar ou por força de convênio; V - o valor do imposto cobrado sobre mercadorias, obedecidas as condições regulamentares. § 1º O regulamento poderá facultar a opção pelo abatimento de uma porcentagem fixa, a título de imposto cobrado relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento. § 2º É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte de diferença, a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, em caso de: I - saída de estabelecimentos, comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados; II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória.” O § 3º foi acrescentado ao art. 32 pela Lei nº 4.190, de 07/12/83, DOE de 08/12/83, efeitos a partir de 01/01/84: “§ 3º A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará em crédito para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes.” “Art. 33. O crédito do imposto anteriormente cobrado somente será admitido após sanadas as irregularidades do documento fiscal que: I - não seja o exigido para a respectiva operação; II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação; III - apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. Art. 34. É vedada a utilização do crédito fiscal relativo às mercadorias entradas ou adquiridas: I - para uso ou consumo do estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização; II - para integrar o ativo fixo do estabelecimento; III - para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, consumidos ou integrados na fabricação de produtos que não for objeto de operação tributada; IV - para comercialização, inclusive material de embalagem, quando suas saídas não estiverem sujeitas à tributação do imposto; V - que tiverem o imposto calculado, na nota fiscal, com destaque a maior, em desacordo com as normas legais, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; VI - que saiam com direito a redução da base de cálculo, observado o disposto no § 2º deste artigo; VII - com documentação fiscal falsa ou inidônea. § 1º No caso do inciso V deste artigo, será permitido o uso do crédito do imposto cobrado anteriormente, desde que corrigido o cálculo, feita a observação na nota fiscal. § 2º Ocorrendo saída de mercadoria com direito à redução da base de cálculo, somente será vedado o crédito proporcional ao percentual da redução. § 3º O regulamento indicará as hipóteses de manutenção do crédito fiscal referente a mercadorias não sujeitas à tributação em operação subsequente. Art. 35. O contribuinte estornará o crédito fiscal relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas para a comercialização ou industrialização quando: I - forem objeto de perecimento, deterioração, quebra anormal, roubo, furto ou extravio; II - o valor da operação da saída for inferior ao de entrada, proporcionalmente ao montante do prejuízo; III - ocorrer qualquer das hipóteses de vedação de uso de crédito previstas no artigo anterior, e a circunstância não puder ter sido prevista ou conhecida por ocasião da entrada ou da aquisição. § 1º O crédito fiscal a ser estornado, quando não conhecido seu valor exato, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria sobre o preço de aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria. § 2º Não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas em razão da natureza das operações, tomar-se-á a alíquota da operação preponderante, se possível identificar, ou a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada do contribuinte , ao tempo do estorno. Art. 36. O Poder Executivo poderá dispor a respeito de outros casos de permissão, vedação, estorno e manutenção de crédito fiscal. Parágrafo único. O regulamento poderá autorizar a transferência de créditos acumulados entre estabelecimento do mesmo contribuinte, ou de contribuinte diverso. Art. 37. Os direitos à utilização do crédito e ao estorno do débito ficam condicionados ao cumprimento de

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exigência de escrituração a serem estabelecidas pelo regulamento. § 1º Os estornos de débito e de crédito deverão ser anotados na nota fiscal e explicitados na escrituração fiscal, conforme dispuser o regulamento. § 2º A utilização de crédito e o estorno de débito, após o período previsto para a sua escrituração, poderão ser feitos mediante comunicação imediata do fato, pelo beneficiário, ao órgão fiscal competente.” “SEÇÃO III - DO PAGAMENTO” “Art. 38. O imposto será recolhido junto à rede bancária autorizada ou ao órgão fiscal arrecadador, no local da ocorrência da operação tributável, no prazo e forma estabelecidos em normas regulamentares. § 1º Quando o contribuinte for inscrito em cadastro da Secretaria da Fazenda, o recolhimento far-se-á no local do seu domicílio fiscal, exceto no caso de apreensão de mercadorias em trânsito, quando o imposto será recolhido no local em que for constatada a infração. § 2º Quando o pagamento do imposto for diferido ou antecipado, o regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado e do prazo de recolhimento do imposto relativo às operações normais do contribuinte. Art. 39. O Poder Executivo poderá determinar que o recolhimento do imposto se faça em local diverso dos referidos no artigo anterior.” “CAPÍTULO VIII - DA RESTITUIÇÃO” “Art. 40. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias relativas ao imposto indevidamente recolhido, consoante a forma estabelecida em regulamento, observados os prazos de prescrição ou decadência. § 1º Além do indébito recolhido, caberá ao requerente comprovar que arcou com o ônus financeiro do recolhimento indevido, ou que está devidamente autorizado por quem sofreu a repercussão tributária. § 2º A restituição total ou parcial do imposto deverá ser acompanhada da devolução da multa e demais acréscimos legais recolhidos proporcionalmente ao imposto indevido. § 3º A repetição do indébito poderá ser efetivada mediante autorização de crédito fiscal , obedecidas as disposições regulamentares.” O art. 41 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “Art. 41. Revogado” Nota 1: Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 41. O imposto indevidamente recolhido a partir da vigência desta Lei, terá o seu valor corrigido monetariamente, utilizando-se a mesma sistemática de correção dos débitos tributários de ICM, conforme dispuser o regulamento." “CAPÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS” “Art. 42. A legislação estadual poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da fiscalização e arrecadação tributárias. Art. 43. Os livros e documentos fiscais relativos ao ICM serão definidos em regulamento, que também disporá sobre as exigências formais e operacionais a eles relacionadas. § 1º A circulação de quaisquer mercadorias será obrigatoriamente acobertada de documento fiscal. § 2º Os livros e documentos fiscais devem ser mantidos no estabelecimento, à disposição da fiscalização, juntamente com a escrita contábil e os comprovantes das operações escrituradas. § 3º O regulamento poderá permitir que livros e documentos sejam retirados do estabelecimento para o fim de escrituração e fiscalização. § 4º A autorização de regime especial de escrituração obedecerá a disciplina prevista nas normas regulamentares. Art. 44. No caso de inutilização, perda ou destruição de livros e documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a: I - comunicar o fato ao órgão fiscal competente, conforme dispuser o regulamento; II - comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto. Parágrafo único. Se o contribuinte, no caso fixado no regulamento, deixar de fazer a comunicação e comprovação, não puder fazê-las ou fizer comprovação considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será objeto de arbitramento pela fiscalização, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se os créditos fiscais e o montante recolhido, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.” “CAPÍTULO X -

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DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES” “Art. 45. Constitui infração relativa ao ICM a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo, especialmente as descritas no artigo 47 desta Lei. § 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou dela se beneficiarem. § 2º A responsabilidade por infração relativa ao ICM independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. § 3º A denúncia espontânea da infração, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido e seus acréscimos, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, exclui a responsabilidade do infrator. Art. 46. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICM as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: I - multa; II - sujeição a regime especial de fiscalização; III - cancelamento de benefícios fiscais; IV - cassação de regimes especiais de escrituração. § 1º As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º A multa pelo descumprimento de obrigação acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento de obrigação principal quando a infração punida por aquela multa tenha sido considerada para agravar a multa pela falta de recolhimento do imposto devido, com referência ao mesmo sujeito passivo infrator. § 3º O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infrigente. § 4º As multas por descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou canceladas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique provado que as infrações tenham sido praticadas sem dolo, fraude ou simulação e não impliquem falta de recolhimento do imposto. § 5º Poderá ser proposta ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação principal, por equidade, conforme o disposto em regulamento. Art. 47. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:” Redação anterior dada ao inciso I do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “I - 30% (trinta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:” Redação original, efeitos até 04/07/86: "I - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: a) quando as respectivas operações estejam escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios; b) quando se tratar de regime que dispense a escrituração fiscal;” Redação anterior dada ao inciso II do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:” Redação original, efeitos até 04/07/86: "II - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente: a) em razão de registro de operação tributada como não tributada, em caso de erro de aplicação da alíquota, de determinação da base de cálculo ou de apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente; b) em decorrência de desencontro entre o valor do imposto a recolher informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto;” Redação anterior dada ao inciso III do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “III - 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:” Redação original, efeitos até 04/07/86: "III - 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:" a) quando houver destaque, na nota fiscal, de imposto em operação não tributada, que possibilite ao adquirente a utilização do crédito fiscal; b) quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas nesta Lei, que importe descumprimento de obrigação tributária principal;”

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Redação anterior dada ao inciso IV do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “IV - 70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:” Redação original, efeitos até 04/07/86: "IV - 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto não recolhido tempestivamente:" a) que não tenha sido debitado no livro próprio, sendo apurado por meio de levantamento fiscal; b) em razão de omissão de operações nas informações prestadas pelo contribuinte para fins de estimativa;” “V - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor não recolhido tempestivamente: a) quando a mercadoria estiver sendo transportada sem documentação fiscal, ou acompanhada de documentação fiscal inidônea; b) quando a mercadoria for encontrada em qualquer estabelecimento, desacobertada de documentação fiscal idônea; c) quando a mercadoria for entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; d) quando o mesmo documento fiscal acobertar, mais de uma vez, o trânsito de mercadoria; e) quando houver emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade; f) quando houver divergência de informações entre as vias do mesmo documento fiscal; g) quando for consignada quantia diversa do valor da operação no documento fiscal; h) quando houver rasura, adulteração ou falsificação nos documentos e livros fiscais ou contábeis; i) quando não houver a emissão do documento fiscal ou for emitido documento inidôneo, na saída ou entrada de mercadoria; j) quando o valor do imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito, exceto na hipótese de incêndio do estabelecimento, caso em que se aplica a multa prevista no inciso III deste artigo; l) quando se constatar qualquer omissão ou ação fraudulenta diversa das especificadas expressamente nesta Lei; VI - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto retido na fonte pelo contribuinte substituto, não recolhido tempestivamente;” Redação anterior dada ao inciso VII do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “VII - 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "VII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal utilizado antecipadamente;" Redação anterior dada ao inciso VIII do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “VIII - 60% (sessenta por cento) do valor do crédito fiscal nas seguintes hipóteses:” Redação original, efeitos até 04/07/86: "VIII - 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal nas seguintes hipóteses:" a) utilização indevida de crédito fiscal; b) falta de estorno de crédito fiscal , nos casos previstos na legislação; c) transferência irregular de crédito fiscal a outro estabelecimento;” Redação anterior dada ao inciso IX do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “IX - 120% (cento e vinte por cento) do valor do crédito utilizado indevidamente, quando a mercadoria não houver entrado no estabelecimento ou não houver sido adquirida por seu titular;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "IX - 200% (duzentos por cento) do valor do crédito utilizado indevidamente, quando a mercadoria não houver entrado no estabelecimento ou não houver sido adquirida por seu titular;" Redação anterior dada ao inciso X do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “X - 60% (sessenta por cento) do valor dos acréscimos tributários que não foram pagos com o imposto, em caso de recolhimento espontâneo;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "X - 100% (cem por cento) do valor dos acréscimos tributários que não foram pagos com o imposto, em

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caso de recolhimento espontâneo;" Redação anterior dada ao inciso XI do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “XI - 5% (cinco por cento) do valor comercial da mercadoria, sujeito à tributação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "XI - 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, sujeito à tributação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;" “XII - 5% (cinco por cento) sobre o valor comercial da mercadoria: a) transportada sem documentação fiscal, acompanhada de documentação fiscal inidônea ou entregue em local ou a destinatário diverso do referido na documentação fiscal, considerando-se o transportador como infrator; b) não tributável, entrada no estabelecimento sem que tenha sido feito o devido registro na escrita fiscal; XIII - 3% (três por cento) do valor comercial da mercadoria encontrada em estoque do estabelecimento que não comunicar o encerramento de suas atividades; XIV - 1% (hum por cento) do valor comercial da mercadoria não sujeita à tributação entrada, saída ou estocada no estabelecimento, sem documentação fiscal ou acobertada por documentação fiscal inidônea;” Redação anterior dada ao inciso XV do art. 47 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “XV - 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não houver sido escriturado o livro Registro de Inventário;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "XV - 1% (hum por cento) do valor comercial da mercadoria não escriturada no livro de registro de inventário;" “XVI - 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA): a) aos que impedirem, dificultarem ou embaraçarem a fiscalização; b) aos que não apresentarem livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações contabilizadas, ou que não prestarem informações e esclarecimentos, quando regularmente intimados; c) aos que confeccionarem ou mandarem confeccionar sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais; d) nas hipóteses de violação do lacre do totalizador de máquina registradora, de sua utilização não autorizada ou outra utilização irregular de máquina registradora em substituição à emissão de notas fiscais de saída, acrescida esta penalidade do valor de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada máquina em uso irregular, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso V, alínea l, quando constatada a sonegação de imposto; e) por escrituração de livro fiscal em atraso; XVII - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA): a) pela não apresentação de guia de informação e apuração do ICM ou de guia de informação para estimativa do imposto; b) pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal; XVIII - 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA): a) em caso de extravio, inutilização ou permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal, por cada livro; b) pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio; XIX - 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA): a) pela entrega de guia de informação e apuração do ICM ou de guia de informação para estimativa do imposto fora do prazo; b) pela escrituração de livros fiscais sem prévia autorização por cada livro assim escriturado; c) pela escrituração irregular, em desacordo com as normas do regulamento , portarias e instruções, excetuados os casos expressamente previstos em outras disposições deste artigo; d) em razão dos dados incorretos e omissões contidas nas informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio; XX - 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA): a) na hipótese de apresentação de informações econômico-fiscais , exigidas em formulário próprio, fora do prazo; b) pela falta de inscrição ou de renovação de inscrição na repartição fiscal, por mês ou fração, até o máximo de 6 (seis) UPFs-BA;

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XXI - 1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) pela falta de comunicação da mudança do endereço do estabelecimento, por mês ou fração: XXII - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA): a) pela falta de comunicação da alteração de dados cadastrais, segundo dispuser o regulamento, por mês ou fração; b) em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei; XXIII - 0,1 (hum décimo) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) por cada documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado. Art. 48. Quando se tratar de infração referente a mercadoria não tributada a penalidade fixa será reduzida para um décimo, se pago o crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de intimação da lavratura do auto de infração ou do recebimento da notificação fiscal.” Redação anterior dada ao art. 49 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “Art. 49. O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF -Ba será igual ao valor unitário da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.” Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor dos débitos tributários convertidos em cruzados serão obtidos pela aplicação da UPF -BA vigente: I - na data do seu pagamento; II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa." Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 49. O valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) será igual ao dobro do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) vigente em 31 de dezembro do ano anterior. Parágrafo único. Será aplicada a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) vigente no exercício em que ocorreu a infração, ficando o valor da penalidade fixa sujeita a correção monetária, segundo as normas do Título VI desta Lei." “Art. 50. Para os efeitos desta Lei considera-se: I - valor comercial da mercadoria o seu valor de venda no local em que for apurada a infração, constante do documento fiscal ou arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento; II - inidôneo o documento fiscal que: a) omitir indicações; b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação; c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares; d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível, ou contenha rasura e emenda que lhe prejudiquem a clareza; e) não se refira a uma efetiva saída de mercadoria, salvo nos casos previstos em regulamento; Parágrafo único. Nos casos das alíneas a, c e d, do inciso II, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o tornem imprestável para os fins a que se destina.” O art. 51 foi revogado pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos a partir de 30/06/87: “Art. 51. Revogado” Redação original, efeitos até 29/06/87: "Art. 51. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 30% (trinta por cento) do seu valor. Parágrafo único. Considera-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos, contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do auto de infração perante o Judiciário." Redação anterior dada ao art. 52 pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos a partir de 30/06/87: “Art. 52. O valor das multas previstas no artigo 47, incisos I e IX, será reduzida de: I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada do julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual; II - 30% (trinta por cento) se pago após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa; III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da Ação de Execução do Débito Tributário.” Redação original, efeitos até 29/06/87:

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"Art. 52. O valor das multas previstas no artigo 47, incisos I a IX, será reduzido de: I - 50% (cinqüenta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da lavratura do auto de infração ou do recebimento da notificação fiscal para o pagamento; II - 30% (trinta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão condenatória, em processo fiscal; III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da ação de execução do débito tributário." O art. 53 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “Art. 53. Revogado” Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 53. O valor da multa aplicada por infração de obrigação acessória não poderá exceder a quantia equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA), em qualquer caso." “Art. 54. O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condição impostas pela legislação que rege o assunto. Parágrafo único. O estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas vezes, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização conforme o disposto em regulamento.” “CAPÍTULO XI - DOS INCENTIVOS FISCAIS” “Art. 55. Os incentivos fiscais serão concedidos com base nos convênios aprovados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, nos termos da lei complementar que rege a matéria. Parágrafo único. Os benefícios fiscais decorrentes de convênio de caráter autorizativo poderão ter sua concessão condicionada ao cumprimento de exigências especiais, contidas em regulamento, com o objetivo de atender as diretrizes da política de industrialização e desenvolvimento do Estado.” “CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS” “Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar e ratificar convênios para a concessão e revogação de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo e demais favores fiscais de deliberação sujeita à competência do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ). Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo com outras unidades da Federação, no sentido de fixar medidas de controle e fiscalização, bem como para a troca de informações econômico-fiscais. Art. 57. Do produto da arrecadação efetiva do ICM 20% (vinte por cento) será destinado aos Municípios, nos termos da legislação federal pertinente.”

TÍTULO III – (REVOGADO)

Nota: O Titulo III foi revogado tacitamente pela Lei 4.826/89, de 27/01/89, DOE 28 e 29/01/89, efeitos até 28/02/89. Redação originária do Título III: “TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI) CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA” “Art. 58. O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) incide sobre: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 59. Compreendem-se na definição das hipóteses de incidência do imposto as seguintes mutações patrimoniais, envolvendo bens imóveis ou direitos a eles relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato “inter vivos”ou “causa mortis”: I - compra e venda; II - doação pura ou modal, bem como a reversão do bem ou direito doado; III - doação em pagamento; IV - permuta; V - aquisição por usucapião;

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VI - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem ou direito e seu subestabelecimento; VII - herança ou legado e a cessão destes direitos; VIII - renúncia ou desistência da herança ou legado em benefício de determinada pessoa; IX - instituição de enfiteuse ou subenfiteuse e seu resgate; X - instituição de usufruto e de habitação; XI - instituição e substituição de fideicomisso; XII - atribuição de bem ou direito em excesso ao cônjuge meeiro ou herdeiro, na partilha em sucessão “causa mortis”, em processo de separação ou dissolução de sociedade conjugal, mesmo a título de indenização ou pagamento de despesas; XIII - arrematação, adjudicação de bens em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos; XIV - compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, e a cessão de direitos deles decorrentes ou a cessão de promessa de cessão; XV - transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; XVI - transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvado o disposto no artigo 61, III, desta Lei; XVII - partilha prevista no art. 1776 do Código Civil; XVIII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separação judicial ou divórcio, quando o cônjuge receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua meação, na totalidade desses imóveis; b) nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor do seu quinhão, na totalidade desses imóveis; c) nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; XIX - transferência de direito sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo; XX - cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não a mera comissão; XXI - aquisição de terras devolutas; XXII - incorporação de bens imóveis ou direitos reais ao patrimônio de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXIII - quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade de imóvel ou de direitos a eles relativos, situados no Estado, sujeitos à transcrição, na forma da lei. § 1º Nas transmissões decorrentes de sucessão, legítima ou testamentária ocorrem tantas incidências distintas quantos sejam os herdeiros ou legatários. § 2º O imposto é devido quando o imóvel transmitido ou o imóvel a que se refiram os direitos transmitidos ou cedidos esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele. Art. 60. Será devido novo imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão; IV - na retrovenda.” “CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA” “Art. 61. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens imóveis ou direito a eles relativos, quando: I - realizada para o patrimônio da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, inclusive autarquias, partidos políticos, templo de qualquer culto e instituições de educação ou de assistência social, observadas as normas regulamentares; II - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e pagamento de capital subscrito, até o limite da respectiva subscrição, inclusive em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de uma ou mais pessoas jurídicas; III - em retorno ao patrimônio dos sócios, acionistas ou associados em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; IV - em extinção ou reserva de usufruto ou de habitação. Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante o comércio ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. Art. 62. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo único do artigo anterior,

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quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no artigo anterior. § 1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 2º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direitos na data da verificação. § 3º Em qualquer caso, desde que conste do objeto social da empresa as atividades imobiliárias de construção, incorporação, venda, corretagem ou locação de imóveis, não se aplicam as normas do inciso II do artigo anterior.” “CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES” “Art. 63. Ficam isentas do imposto: I - as vendas a colonos e a primeira venda por estes realizadas a outros colonos, em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo Estadual; II - as aquisições de propriedade rural de área não superior ao módulo rural determinado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para cada região, quando for adquirente trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel da mesma espécie; III - as aquisições de imóvel por servidor público estadual ou autárquico estadual, destinado à sua residência, desde que não possua, ou seu cônjuge, na sua totalidade, outro imóvel residencial; IV - as transmissões, por sucessão, de prédio de residência ao cônjuge e filhos do servidor estadual falecido, quando este seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem, individualmente, não possuírem, em sua totalidade, outro bem imóvel; V - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPFs-BA (Unidade Padrão Fiscal) desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel; VI - as transmissões em que o alienante seja o Estado da Bahia e o adquirente seja pessoa reconhecidamente pobre, segundo dispuser o regulamento; VII - as extinções ou reservas do usufruto, do uso ou da habitação quando em retorno ao instituidor; VIII - as aquisições, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular; IX - as tornas ou reposições iguais ou inferiores ao valor correspondente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA); X - as aquisições de imóvel pelas entidades e associações de classe desportivas, culturais ou artísticas, destinado à sua sede ou à prática de suas atividades específicas; XI - as transmissões dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens em casamento. § 1º Considera-se colono, para os efeitos do inciso I, os nacionais e estrangeiros que cultivarem a terra com o esforço próprio e de membros da família sem o concurso de assalariados ou de empreiteiros. § 2º Ficará sujeito ao pagamento do imposto a transmissão da propriedade de imóvel adquirido com os benefícios concedidos nos incisos II, III, IV e V deste artigo, que vier a ser revendido dentro do prazo de 05 (cinco) anos.” “CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO” SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS” “Art. 64. O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas: I - 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH); II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso; III - 4% (quatro por cento) em quaisquer outras transmissões. Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento). Art. 65. O fideicomissário pagará o imposto de acordo com a alíquota vigente no momento da extinção do fideicomisso, e o fiduciário, no momento de sua respectiva instituição. Art. 66. As alíquotas a que se refere o artigo 64 ficarão automaticamente reajustadas de acordo com os limites máximos que vierem a ser fixados pelo Senado Federal, conforme o disposto em regulamento.” “SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO”

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“Art. 67. A base de cálculo do imposto é: I - nas transmissões em geral, por ato entre vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Pública Estadual; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante; III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor real apurado; IV - nas renúncias de herança, o valor dos bens imóveis contidos nas cotas hereditárias do renunciante; V - na cessão de direito a sucessão aberta ou na de direito e ação sobre o espólio, o valor dos bens imóveis apurado em inventário ou avaliação; VI - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes; VII - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado; VIII - nas transmissões “causa mortis”, o valor dos bens imóveis ou direitos a eles relativos que se contenham no quinhão de cada herdeiro ou legatário, determinado em inventário ou arrolamento; IX - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor venal do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando das instituições ou extinção referidas, reduzido à metade; X - na transmissão do domínio útil, o valor do direito transmitido; XI - nas cessões “inter vivos”de direito reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; XII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. § 1º Para efeito do disposto no inciso VIII deste artigo, compreendem-se dentro do quinhão os bens imóveis legados que o herdeiro receber conjuntamente com a herança. § 2º No usufruto temporário, a base de cálculo será correspondente a 1/20 (um/vinte ávos) do valor venal do imóvel usufruído por ano de vigência da instituição, até o limite de 10/20 (dez/vinte ávos). § 3º Nas cessões de herança, quando não houver sido feita avaliação judicial, o valor será apurado em avaliação administrativa, pagando o cessionário, posteriormente, a diferença que porventura se verificar em juízo. § 4º Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da administrativa. § 5º A valorização superveniente do imóvel ou direito, desde a morte do testado ou intestado até a época do pagamento do imposto, será atendida a favor da Fazenda Pública Estadual para sobre ele se calcular o imposto devido, como será, em prejuízo da mesma Fazenda, a desvalorização do bem ou direito, no caso de ruína total ou parcial dos bens, podendo o interessado requerer nova avaliação. Art. 68. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos no momento da avaliação, salvo os casos de procrastinação do pagamento e outros previstos por lei e no regulamento. Parágrafo único. Em razão da procrastinação do pagamento do imposto , da valorização ou desvalorização superveniente, proceder-se-á nova avaliação, conforme o disposto no regulamento. Art. 69. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no regulamento, será o decorrente de avaliação de iniciativa da Secretaria da Fazenda, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial. Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda utilizar-se-á de tabelas de preços de imóveis para avaliação dos imóveis, cujos valores servirão de teto mínimo, ressalvada a avaliação contraditória. Art. 70. Nas transmissões clausuladas com a obrigação, para o adquirente, do pagamento de dívidas passivas e ônus de pensões plenamente comprovados, sobre o valor das dívidas e ônus calcular-se-á o imposto à alíquota prevista para as transmissões a título oneroso e, sobre o que exceder, a título gratuito. Parágrafo único. Verificando-se o ônus de pagamento de pensões tomar-se-á, para o fim de apuração da base de cálculo da transmissão a título oneroso o seu valor no período de 10 (dez) anos. Art. 71. Os imóveis doados com cláusula de reversão ao doador terão o seu valor aferido no momento da doação e da reversão para o pagamento dos respectivos impostos. Art. 72. Nas transmissões “causa mortis”, são dedutíveis as dívidas incidentes sobre os imóveis ou direitos a eles relativos a cargo do falecido, cuja existência no dia da abertura da sucessão possa ser plenamente comprovada. Art. 73. Quando houver retificação do título aquisitivo que implique alteração quanto ao valor, espécie, extensão, qualidade, quantidade ou qualquer modificação quanto ao seu objeto e sujeitos, far-se-á novo cálculo para complementação ou restituição do imposto, se for o caso.” “CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS” “Art. 74 São contribuintes do imposto: I - nas transmissões em geral, os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - nas permutas, cada permutante em relação aos bens ou direitos adquiridos; III - no usufruto e no fideicomisso:

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a) o usufrutuário e o fiduciário, quando da instituição; b) o nu-proprietário e o fideicomissário, no momento da extinção. Art. 75. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, são solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o adquirente e o transmitente, o cessionário e o cedente, os co-herdeiros e o inventariante, conforme o caso, e, subsidiariamente, o oficial público, serventuário e auxiliar da justiça ou qualquer servidor público, cuja interferência na formação do título de transmissão seja essencial para a sua validade e eficácia.” “CAPÍTULO VI - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO” “Art. 76. O regulamento disporá a respeito do lançamento, da forma, local e momento do pagamento do imposto. Art. 77. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses: I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo; II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado; III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito à isenção; IV - quando o imposto houver sido pago a maior.” O parágrafo único do art. 77 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “Parágrafo único. Revogado” Redação original, efeitos até 04/07/86: "Parágrafo único. A restituição do imposto será corrigida monetariamente, nas mesmas bases e condições fixadas para a correção monetária dos débitos do imposto, devendo ser acompanhada do valor das penalidades e acréscimos tributários recolhidos indevidamente." “CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES” “Art. 78. O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas nesta Lei e em normas regulamentares sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos tributários cabíveis:” Redação anterior dada ao inciso I do art. 78 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “I - 5 % (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do falecimento do “de cujus”, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "I - 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, quando o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do falecimento do “de cujus”, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;" Redação anterior dada ao inciso II do art. 78 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86: “II - 90% (noventa por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real;” Redação original, efeitos até 04/07/86: "II - 150% (cento e cinquenta por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real;" III - 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.” O § 1º do art. 78 foi revogado pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos a partir de 30/06/87: “§ 1º Revogado.”

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Redação original, efeitos até 29/06/87: "§ 1º Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 30% (trinta por cento) do seu valor." O § 2º do art. 78 foi revogado pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos a partir de 30/06/87: “§ 2º Revogado” Redação original, efeitos até 29/06/87: "§ 2º Considera-se reincidência específica a repetição de infração capitulada no mesmo dispositivo legal ou regulamentar, pela mesma pessoa, dentro de 2 (dois) anos, contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva administrativamente, desde que não tenha havido impugnação do ato de imposição da multa perante o Judiciário." Redação anterior dada ao art. 79 pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos a partir de 30/06/87: “Art. 79. O valor da multa será reduzido de: I - 50% (cinqüenta por cento) se pago antes da assentada de julgamento pelo Conselho de Fazenda Estadual; II - 30% (trinta por cento) se após a assentada de julgamento e antes da inscrição do débito em dívida ativa; III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da execução do débito tributário.” Redação original, efeitos até 29/06/87: "Art. 79. O valor da multa será reduzido de: I - 50% (cinqüenta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da lavratura do auto de infração ou do recebimento da intimação fiscal para o pagamento; II - 30% (trinta por cento) se pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão condenatória em processo fiscal; III - 20% (vinte por cento) se pago antes do ajuizamento da ação de execução do débito tributário." “Art. 80. O pagamento de multa não dispensa o pagamento do imposto devido, acompanhado dos acréscimos tributários, quando devidos, nem tampouco exime o infrator de outras penalidades ou da correção do ato infrigente. Art. 81. As multas por descumprimento de obrigação acessória poderão ser reduzidas ou dispensadas pelos órgãos julgadores administrativos, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham concorrido para a falta de recolhimento do imposto. Parágrafo único. Poderá ser proposta ao Secretário da Fazenda a dispensa ou redução de multa por infração de obrigação principal, por equidade, conforme o disposto em regulamento.” “CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS” “Art. 82. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o ITBI, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência ou isenção conforme o disposto em regulamento. Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.”

TÍTULO IV -

DAS TAXAS

CAPÍTULO I -

DA INCIDÊNCIA

Art. 83. Revogado

Nota: O art. 83 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência: I - o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados no Anexo I desta Lei;

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II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes do Anexo II desta Lei; III - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Judiciário, indicados no Anexo III desta Lei."

Art. 83-A. Revogado

Nota: O art. 83-A foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação anterior dada ao art. 83-A pela Lei nº 9.832, de 05/12/05, DOE de 06/12/99, efeitos de 05/03/06 a 30/12/09: "Art. 83. As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, da União e dos Municípios." Redação anterior dada ao art. 83-A, tendo sido acrescentado pela Lei nº 7.504, de 26/08/99, DOE de 27/08/99, efeitos de 27/08/99 a 04/03/06: "Art. 83-A. As taxas a que se refere o artigo anterior não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado."

Art. 83-B. Revogado

Nota: O art. 83-B foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação anterior dada ao art. 83-B tendo sido acrescentado pela Lei nº 9.832, de 05/12/05, DOE de 06/12/99 efeitos de 05/03/06 a 30/12/09: "Art. 83-B. A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa a Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento, conforme a seguir:"

CATEGORIA DESCRIÇÃO POTENCIAL

POLUIDOR/

GRAU DE

UTILIZAÇÃO

Extração e

Tratamento de

Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de

aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem

beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de

petróleo e gás natural.

Alto

Indústria

Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro

e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas

primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas,

artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas,

produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do

pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem

tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de

ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,

inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de

arames, tratamento de superfície.

Alto

Indústria de Papel

e Celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão;

fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

Indústria de

Couros e Peles

Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de

couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação

de cola animal.

Alto

Indústria Química Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de

produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e

da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção

Alto

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de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e

produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de

fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação

de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de

segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos

minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos

naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e

polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de

tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes;

fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos

farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas;

fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol

e similares.

Transporte,

Terminais,

Depósitos e

Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e

aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos;

depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de

combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos

perigosos.

Alto

Indústria de

Produtos Minerais

Não- Metálicos

Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração;

fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como:

produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem

tratamento térmico ou de superfície.

Médio

Indústria de

Material Elétrico,

Eletrônico e

Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material

elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática;

fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

Indústria de

Material de

Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e

acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de

embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

Indústria de

Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de

chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação

de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

Indústria Têxtil, de

Vestuário,

Calçados e

Artefatos de

Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos;

fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros

acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação

de calçados e componentes para calçados.

Médio

Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de

beneficiamento do fumo.

Médio

Indústria de

Produtos

Alimentares e

Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;

matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem

animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de

conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e

derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e

gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal

para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações

balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e

vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-

alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais;

fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

Serviços de

Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos

industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de

agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares;

destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos,

inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em

corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

Uso de Recursos

Naturais

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos

florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras;

atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna

silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos

aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente

Médio

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modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Indústria de

Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e

recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de

borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de

borracha, inclusive látex.

Pequeno

Indústria de

Produtos de

Matéria Plástica.

Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material

plástico.

Pequeno

Indústrias Diversas Usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno

Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno

CAPÍTULO II -

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 84. Revogado

Nota: O art. 84 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "Art. 84. São contribuintes: "I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei; II - da taxa de prestação de serviços da área do Poder Executivo quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes do Anexo II desta Lei; III - da taxa de prestação de serviços da área do Poder Judiciário: a) as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo III desta Lei; b) a parte contrária a pessoa isenta, quando vencida, quando celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido."

Art. 85. Revogado

Nota: O art. 85 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação anterior dada ao parágrafo único tendo sido acrescentado ao art. 85 pela Lei nº 4.193, de 09/12/83, DOE de 10/12/83, efeitos de 01/01/84 a 30/12/09: "Parágrafo único. As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.14 do Anexo I desta Lei." Redação original, efeitos até 30/12/09: "Art. 85. Além dos casos de responsabilidade previstos no Código Tributário Nacional, aplicáveis às taxas em geral, são responsáveis subsidiariamente pelo pagamento da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário: I - a parte vencida nos processos promovidos por pessoas não contempladas com isenção; II - os serventuários da Justiça nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 91 desta Lei, pela ação ou omissão que derem causa."

CAPÍTULO III -

DAS ISENÇÕES

Art. 86. Revogado

Nota: O art. 86 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação anterior dada à alínea "d", do inciso I do caput do art. 86 pela Lei nº 10.646, de 03/07/07, DOE de 04/07/07, efeitos de 01/07/07 a 30/12/09: "d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de

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Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;" Redação anterior dada às alínea abaixo, tendo sido acrescentadas ao inciso II do art. 86 pela Lei nº 9.832, de 05/12/05, DOE de 06/12/99, efeitos 05/03/06 a 30/12/09: "g) a expedição da 1ª (primeira) via da Cédula de Identidade; h) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes: 1 - acima de 65 (sessenta e cinco) anos; 2 - portadoras de doença crônica ou mental; i) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar." Redação anterior da alínea "d", tendo sido acrescentada ao inciso I do caput do art. 86 pela Lei nº 9.522, de 21/06/05, DOE de 22/06/05, efeitos a partir de 01/09/05 a 30/06/07: "d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, optantes do Regime Simplificado de Apuração – SimBahia." Redação anterior dada à alínea "c" tendo sido acrescentada ao inciso I do art. 86 pela Lei nº 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos de 13/12/01 a 30/12/09: "c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares." Redação anterior dada à alínea "f" tendo sido acrescentada ao inciso II do art. 86 pela Lei nº 7.351, de 15/07/98, DOE de 16/07/98, efeitos de 16/07/98 a 30/12/09: "f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento." Redação original, efeitos até 30/12/09: "Art. 86. São isentos: I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia: a) a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores públicos que exerçam função fiscal, policial ou judiciária, ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado bem como aos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal, da Magistratura, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado; b) a concessão de licenças e autorizações para atividades de fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares; II - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Executivo: a) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar, serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários, desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação; b) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias ou policiais; c) a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de sepultamento e documentos destinados a instruir processos de habilitação para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre; d) a matrícula em estabelecimento estadual de ensino; e) o fornecimento de atestado de pobreza, de vacina e de sanidade física e mental; III - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; b) os partidos políticos e as instituições de assistência social e de educação, observadas as exigências regulamentares; c) as pessoas contempladas com o benefício da justiça gratuita; d) o Ministério Público; e) os processos de “habeas corpus”e da ação popular. Parágrafo único. A isenção de que cuida as alíneas a, b, c e d do inciso anterior se estende à parte contrária, quando vencedora, ou pelos serviços que provocar."

CAPÍTULO IV -

DO CÁLCULO

Art. 87. Revogado

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Nota: O art. 87 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. O parágrafo único do art. 87 foi revogado pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 87 pela Lei nº 6.405, de 21/05/92, DOE de 22/05/92, efeitos de 22/05/92 a 31/12/00: "Parágrafo único. O Poder Executivo publicará os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da UPF-Ba, podendo ajustar tais valores, desde que não exceda a 40% (quarenta por cento) para mais ou para menos das quantias fixadas nos anexos desta Lei." Redação original: "Art. 87. As taxas estaduais serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas específicas previstas nos Anexos I, II e III desta Lei. (efeitos até 30/12/09) Parágrafo único. O Poder Executivo publicará os valores das taxas, em cruzeiros, sempre que houver modificação da UPF-BA e do valor de referência, podendo ajustar tais valores, desde que não exceda a 40% (quarenta por cento) para mais ou para menos das quantias fixadas nos Anexos desta Lei. (efeitos até 21/05/92)

Art. 88. Revogado

Nota: O art. 88 foi revogado pela Lei nº 6.405, de 21/05/92, DOE de 22/05/92, efeitos a partir de 22/05/92. Redação original, efeitos até 21/05/92: "Art. 88. Quando o cálculo da taxa for relacionado ao valor de referência, tomar-se-á o maior vigente em todo o Estado no momento da ocorrência da prestação do serviço."

Art. 88-A. Revogado

Nota: O art. 88-A foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação anterior dada ao art. 88-A tendo sido acrescentado ao Capítulo IV do Título IV pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos de 01/01/06 a 30/12/09: "Art. 88-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo e do Poder Judiciário, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

CAPÍTULO V -

DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 89. Revogado

Nota: O art. 89 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "Art. 89. O regulamento disporá sobre o lançamento e pagamento de taxas estaduais."

Art. 90. Revogado

Nota: O art. 90 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. O § 2º do art. 90 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86. Redação original, efeitos até 30/12/09:

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"Art. 90. O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente ou a maior. (efeitos até 30/12/09) § 1º A verificação e comprovação posterior de isenção não impede a qualificação do pagamento como indevido. (efeitos até 30/12/09) § 2º O valor da restituição abrange as multas e os acréscimos tributários pagos a maior ou indevidamente, além da correção monetária calculada de forma idêntica à atualização dos débitos tributários, observadas as exigências regulamentares. (efeitos até 04/07/86)"

CAPÍTULO VI -

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 91. Revogado

Nota: O art. 91 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação anterior dada ao inciso III do art. 91 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 30/12/09): "III - R$ 40,00 (quarenta Reais), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores." Redação anterior dada aos dispositivos abaixo do art. 91 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos de 05/07/86 a 30/12/09: "I - 60% (sessenta por cento) do valor da taxa devida, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal; II - 90% (noventa por cento) do valor da taxa devida, em razão de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou retardamento do pagamento do tributo;" Redação original: "Art. 91. O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei, ou na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do tributo devido e seus acréscimos: (efeitos até 30/12/09) I - 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal; (efeitos até 04/07/86) II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da taxa devida, em razão de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiro, tendente a provocar a evasão ou retardamento do pagamento do tributo; (efeitos até 04/07/86) III - 1 (uma) vez o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores. (efeitos até 30/12/00)"

Art. 92. Revogado

Nota: O art. 92 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "Art. 92. O valor da multa será reduzido: I - de 60% (sessenta por cento), quando o contribuinte recolher a taxa dentro de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração ou da notificação fiscal; II - de 40% (quarenta por cento), quando o recolhimento da taxa ocorrer antes do ajuizamento da dívida ativa."

CAPÍTULO VII -

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 93. Revogado

Nota: O art. 93 foi revogado pela Lei nº 11.631, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "Art. 93. Os valores pagos pela utilização dos serviços dos ofícios ou serventias não oficializados serão calculados conforme os Anexos II e III desta Lei."

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TÍTULO V -

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I -

DA INCIDÊNCIA

Art. 94. A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis

beneficiados por obra pública estadual, que terá como limite total a despesa realizada.

Nota: A redação atual do art. 94 foi dada pela Lei nº 4.190, de 07/12/83, DOE de 08/12/83, efeitos a partir de 01/01/84. Redação original, efeitos até 31/12/83: "Art. 94. A contribuição de melhoria incide sobre a valorização do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obra pública estadual. § 1º Não estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria as pessoas de direito público. § 2º Obedecidas as disposições de lei complementar, o regulamento disporá a respeito dos requisitos de instituição, cálculo e cobrança deste tributo. § 3º Considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da Administração Descentralizada do Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da União."

§ 1º Não estão sujeitas ao pagamento de contribuição de melhoria as pessoas de

direito público.

§ 2º Obedecidas as disposições de lei complementar, o regulamento disporá a

respeito dos requisitos de instituição, cálculo e cobrança deste tributo.

§ 3º Considera-se obra pública estadual a realizada pelo Estado ou por entidade da

Administração Descentralizada do Estado, com recursos próprios ou oriundos de transferência da

União.

CAPÍTULO II -

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 95. É contribuinte deste tributo o proprietário ao tempo do lançamento do

imóvel beneficiado em razão de obra pública estadual.

Nota: A redação atual do art. 95 foi dada pela Lei nº 4.190, de 07/12/83, DOE de 08/12/83, efeitos a partir de 01/01/84. Redação original, efeitos até 31/12/83: "Art. 95. É contribuinte deste tributo o proprietário ou enfiteuta do imóvel valorizado, ao tempo do lançamento. .Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele em cujo nome for lançado o tributo terá direito de exigir dos demais condôminos as parcelas que lhes couberem."

Parágrafo único. Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só

proprietário, e aquele em cujo nome for lançado o tributo terá direito de exigir dos demais

condôminos as parcelas que lhes couberem.

Art. 96. São responsáveis solidários pelo pagamento da contribuição de melhoria o

enfiteuta, o adquirente ou o sucessor, a qualquer título.

Nota: A redação atual do art. 96 foi dada pela Lei nº 4.190, de 07/12/83, DOE de 08/12/83, efeitos a partir de 01/01/84. Redação original, efeitos até 31/12/83:

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"Art. 96. São responsáveis solidariamente pelo pagamento da contribuição de melhoria: I - o adquirente ou o sucessor, a qualquer título;

II - o senhorio direto, nas enfiteuses."

CAPÍTULO III -

DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 97. O regulamento disporá sobre o lançamento e o processo de discussão do

valor lançado, obedecidas as disposições do Título VIII desta Lei, e disciplinará a forma, condições,

local e prazos de pagamento.

Art. 98. Aplicam-se à restituição deste tributo as disposições do artigo 90 desta Lei.

CAPÍTULO IV -

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 99. O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei ou

na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do

pagamento do tributo devido e seus acréscimos:

I - 100% (cem por cento) do valor da contribuição devida, quando o recolhimento for

exigido por ação fiscal;

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da contribuição devida, em

conseqüência de ação ou omissão tendente a elidir o pagamento do tributo ou retardar o seu

recolhimento, total ou parcialmente;

III - R$ 80,00 (oitenta Reais), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos

anteriores.

Nota: A redação atual do inciso III do art. 99 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "III - 2 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores."

Parágrafo único. O valor da multa poderá ser reduzido conforme o disposto no art.

92 desta Lei.

TÍTULO VI -

DOS ACRÉSCIMOS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I -

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 100. Serão corrigidos monetariamente os débitos tributários não recolhidos

tempestivamente, de acordo com os prazos regulamentares.

Nota: O art. 100 foi revigorado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. O art. 100 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos de 05/07/86 a 18/01/99. Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 100. Serão corrigidos monetariamente os débitos tributários não recolhidos tempestivamente, de acordo com os prazos regulamentares.

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§ 1º Tratando-se de débito referente a multa proporcional ao valor do imposto, esta será calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente na data do seu pagamento. § 2º O valor das penalidades fixas será corrigido monetariamente com base na tabela vigente no dia do seu pagamento."

§ 1º Tratando-se de débito referente a multa proporcional ao valor do imposto ou a

outros valores, o cálculo será feito sobre o valor que serviu de base, corrigido monetariamente na

data do pagamento. (NR)

§ 2º No caso de penalidade fixa, o seu cálculo será feito de acordo com o valor da

Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) vigente no dia do pagamento.

Art. 101. Para fins de atualização monetária, os débitos tributários serão convertidos

em quantidade de UFIRs ou de outro índice que venha a ser adotado para atualização dos créditos

tributários da União.

Nota: O art. 101 foi revigorado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. O art. 101 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos de 05/07/86 a 18/01/99. Redação anterior dada ao § 2º do art. 101 pela Lei nº 4.193, de 09/12/83, DOE de 10/12/83, efeitos de 01/01/84 a 18/01/99, tendo sido revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99: "§ 2º A correção monetária será devida a partir do trimestre civil ou do mês calendário da data em que o débito tributário deveria ter sido pago, facultando-se, porém, ao Poder Executivo a adoção, no todo ou em parte, do sistema de cobrança de correção monetária utilizado pela União para os seus créditos fiscais." Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 101. Os índices de correção monetária serão baixados para vigorar durante cada trimestre civil, com base na variação dos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). § 1º A juízo do Poder Executivo, os índices de correção monetária dos débitos tributários poderão ser baixados mensalmente, para vigorarem em cada mês calendário. § 2º A correção monetária será devida a partir do primeiro trimestre civil ou do mês calendário seguinte à data em que o débito tributário deveria ter sido pago. (efeitos até 31/12/83) § 3º A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa, bem como o da tramitação do processo de consulta."

§ 1º Os débitos tributários, quando pagos sob a forma de parcelamento, serão

atualizados pela variação da UFIR.

§ 2º Revogado

§ 3º A correção monetária abrangerá o período em que a exigibilidade do crédito

tributário estiver suspensa, bem como o da tramitação da consulta.

CAPÍTULO II -

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 102. Os débitos tributários recolhidos fora dos prazos regulamentares ficarão

sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

Nota: A redação atual do art. 102 foi dada pela Lei nº 7.014, de 04/12/96, DOE de 05/12/96, efeitos a partir de 05/12/96. Redação anterior dada ao art. 102 pela Lei nº 6.937, de 24/01/96, DOE de 25/01/96, efeitos de 25/01/96 a 04/12/96: "Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes

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acréscimos moratórios: I - se declarados espontaneamente: a) atraso de até 5 (cinco) dias: 3% (três por cento); b) atraso de 6 (seis) dias até 10 (dez) dias: 5% (cinco por cento); c) atraso de 11 (onze) dias até 15 (quinze) dias: 7% (sete por cento); d) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento); e) atraso de 31 ( trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento); f) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento); g) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior; II - se reclamados através de auto de infração, 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso. Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento." Redação anterior dada ao art. 102 pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos de 30/06/87 a 24/01/96: "Art. 102. Os débitos tributários, recolhidos fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios: I - atraso de 30 (trinta) dias: 10% (dez por cento); II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 15% (quinze por cento); III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 20% (vinte por cento); IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior. Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente na data do recolhimento." Redação anterior dada ao art. 102 pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos de 05/07/86 a 29/06/87: "Art. 102. Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos ao acréscimo moratório de: I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento); II - atraso superior a 30 (trinta) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 30 (trinta) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior." Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 102. Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos aos seguintes acréscimos: I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento); II - atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 10% (dez por cento); III - atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 15% (quinze por cento); IV - atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (hum por cento), por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior."

I - se declarados espontaneamente:

a) atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);

b) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);

c) atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);

d) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);

e) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração

seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior;

II - se reclamados através de Auto de Infração, 1% (um por cento) por cada mês ou

fração seguinte, a partir de 30 (trinta) dias de atraso.

§ 1º Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo atualizado

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monetariamente na data do recolhimento.

Nota: O parágrafo único foi renumerado para § 1º pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

§ 2° Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão

calculados segundo os seguintes critérios:

Nota: O § 2º foi acrescentado ao art. 102 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos

moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento),

mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais,

acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento)

relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias

de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e

Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao

do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2006, também incidirão acréscimos moratórios sobre

os débitos reclamados em lançamento de ofício decorrentes do descumprimento de obrigação

tributária acessória, na forma prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 102 pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06.

Art. 103. Revogado

Nota: O art. 103 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86. Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 103. Sendo instituída a correção monetária dos débitos tributários mensalmente, os acréscimos moratórios de que trata o artigo anterior serão os seguintes: I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento); II - atraso superior a 30 (trinta) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 30 (trinta) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior."

Art. 104. Revogado

Nota: O art. 104 foi revogado pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao art. 104, tendo sido revigorado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "Art. 104. s acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente na data do pagamento." O art. 104 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos de 05/07/86 a 18/01/99. Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 104. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor do tributo corrigido monetariamente na data do recolhimento."

CAPÍTULO III -

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DO FATOR FIXO

Art. 105. Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento

parcelado, o débito tributário será atualizado de todos os acréscimos tributários vigentes até a data

do requerimento, ficando as parcelas mensais sujeitas a juros equivalentes à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,

calculados desde a data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento.

Nota: A redação atual do art. 105 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "Art. 105. Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será atualizado de todos os seus acréscimos, devendo sobre tal montante ser aplicado um multiplicador capaz de refletir os custos financeiros vigentes no mercado, em razão do número de parcelas

mensais concedidas."

§ 1º Revogado

Nota: O § 1º do art. 105 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação anterior dada ao § 1º, tendo sido acrescentado ao art. 105 pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos de 30/06/87 a 18/01/99: "§ 1º O Secretário da Fazenda baixará tabela de fator fixo a ser aplicada na concessão de parcelamento."

§ 2º Revogado

Nota: O § 2º do art. 105 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação anterior dada ao § 2º, tendo sido acrescentado ao art. 105 pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos de 30/06/87 a 18/01/99: "§ 2º Em substituição ao critério estabelecido no “caput” deste artigo, “a requerimento do sujeito passivo, poderá o parcelamento ter o valor de cada prestação atualizada, com base nos critérios previstos para os créditos fiscais da União."

§ 3º Revogado

Nota: O § 3º do art. 105 foi revogado pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao § 3º, tendo sido acrescentado ao art. 101 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00. "§ 3º O Poder Executivo disporá sobre a adoção do multiplicador aplicável ao cálculo das prestações a que se refere este artigo."

Parágrafo único. Revogado

Nota: O parágrafo único do art. 105 foi revogado pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos a partir de 30/06/87. Redação original, efeitos até 29/06/87: "Parágrafo único. O Secretario da Fazenda baixará anualmente a tabela de fator fixo a ser aplicada na concessão de parcelamento."

TÍTULO VII -

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I -

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DA ARRECADAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 106. A arrecadação tributária far-se-á através de estabelecimentos bancários

devidamente credenciados pela Secretaria da Fazenda e, excepcionalmente, através de funcionários

com funções arrecadadoras.

§ 1º Por descumprimento de obrigações inerentes à função arrecadadora, os

estabelecimentos bancários serão passíveis das sanções de advertência, suspensão ou exclusão,

conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Sem prejuízo das sanções referidas no parágrafo anterior, ficam os

estabelecimentos bancários sujeitos às seguintes multas, segundo dispuser o regulamento:

I - 10% (dez por cento) sobre o valor retido indevidamente, quando descumprido o

prazo fixado para o recolhimento da receita estadual arrecadada, acrescida de correção monetária

mensal por atraso superior a um mês;

II - até 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA), quando descumpridas outras

obrigações inerentes à função arrecadadora.

Art. 107. Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e arrecadação dos tributos

estaduais.

§ 1º A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais e pelos Agentes de

Tributos Estaduais.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 107 foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 01/07/09. Redação anterior dada ao § 1º do art. 107 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 s 30/06/09: "§ 1º A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais." Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 1º A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais, Fiscais de Renda e Fiscais de Renda Adjuntos."

§ 2º Compete aos Auditores Fiscais a constituição de créditos tributários, salvo na

fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e de empresas de

pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 107 foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 01/07/09. Redação anterior dada ao § 2º do art. 107 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 s 30/06/09: "§ 2º A lavratura de autos de infração para exigência de tributos, acréscimos e multas é privativa dos Auditores Fiscais." Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 2º A lavratura de autos de infração, com exigência de tributo, acréscimo e multa, é privativa dos Auditores Fiscais, Fiscais de Renda e Fiscais de Renda Adjuntos."

§ 3º Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários

decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e

empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional.

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Nota: A redação atual do § 3º do art. 107 foi dada pela Lei nº 11.470, de 08/04/99, DOE de 09/04/09, efeitos a partir de 01/07/09. Redação anterior dada ao § 3º tendo sido acrescentado ao art. 107 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 s 30/06/09:

"§ 3º Compete aos Agentes de Tributos Estaduais a execução de tarefas de subsídio à fiscalização."

Art. 107-A. Revogado.

Nota: O art. 107-A foi revogado pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14.

Redação anterior dada ao art. 107-A, tendo sido acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 28/11/14: “Art. 107-A. O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo de 5 anos, contado: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”.

Art. 107-B. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja

legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da

autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento

da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Nota: O art. 107-B foi acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o

crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à

homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do

crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na

apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua

graduação.

§ 4º Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e

documentos fiscais, na forma regulamentar.

§ 5º Revogado.

Nota: O § 5º do art. 107-B foi revogado pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14.

Redação anterior dada ao § 5º do art. 107-B, tendo sido acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 28/11/14: “§ 5º Considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento e definitivamente extinto o crédito, após 5 (cinco) anos, contados a partir de 01 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”.

Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da

inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja inferior a R$460,00 (quatrocentos e

sessenta reais).

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Nota: A redação atual do art. 107-C foi dada pela Lei nº 13.461, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 11/12/15. Redação anterior dada ao art. 107-C pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos de 29/11/14 a 10/12/15: “Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).” Redação anterior dada ao art. 107-C, tendo sido acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos de 01/01/06 a 28/11/14: “Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).”

Art. 108. Os livros fiscais e contábeis, bem como os documentos e demonstrativos

comprobatórios dos lançamentos, são de exibição obrigatória aos agentes do fisco estadual.

§ 1º Independentemente da aplicação das penalidades cabíveis, em caso de embaraço

à fiscalização ou de desacato ao agente do Fisco estadual, poderá o funcionário embaraçado ou

desacatado requisitar o concurso da Polícia Civil ou Militar.

§ 2º No caso de recusa à exibição de livros e documentos assim como de obstáculo

ao exame de mercadorias no estabelecimento, o funcionário fiscal poderá lacrar móveis e imóveis,

onde possivelmente estejam guardados os documentos, livros e mercadorias, deixando com o

contribuinte uma cópia do respectivo termo e diligenciando para que se faça a exibição por via

judicial.

§ 3º Os condutores de mercadorias, qualquer que seja o meio de transporte, exibirão,

obrigatoriamente, nos Postos de Fiscalização por onde passarem, a documentação fiscal respectiva,

para efeito de conferência, independentemente de interpelação.

Art. 109. As mercadorias em situação irregular e os documentos fiscais inidôneos

serão apreendidos pela Fiscalização, com o fim precípuo de documentar a infração cometida.

§ 1º O regulamento disporá sobre os casos que autorizam a apreensão de

mercadorias, livros e documentos e sua liberação.

§ 2º Tratando-se de mercadoria oriunda ou destinada a contribuinte regularmente

inscrito, poderá este obter imediatamente a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo,

cujo modelo será instituído em regulamento.

§ 3º Após os esclarecimentos, por escrito, do transportador, do proprietário ou do

estabelecimento de origem, a mercadoria deverá ser liberada, desde que documentada a infração e

lavrado o competente auto contra contribuinte regularmente inscrito, contra o transportador ou

contra ambos.

§ 4º Da apreensão será lavrado termo, assinado pelo funcionário fiscal, pelo detentor

ou transportador das mercadorias.

§ 5º Os bens podem ser depositados ou confiados à guarda do transportador, do

estabelecimento de origem ou do proprietário das mercadorias, conforme dispuser o regulamento.

§ 6º Não sendo solicitada a liberação e não havendo pagamento ou impugnação do

débito, as mercadorias serão consideradas abandonadas e doadas, incorporadas ao patrimônio do

Estado ou levadas à leilão, conforme o disposto em regulamento.

Nota: A redação atual do § 6º do art. 109 foi dada pela Lei nº 11.627, de 30/12/09, DOE de 31/12/09,

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efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "§ 6º Não sendo solicitada a liberação das mercadorias e não havendo pagamento ou impugnação do débito no prazo legal, proceder-se-á o seu leilão, ou sua doação, conforme o disposto em regulamento."

§ 7º O devedor ficará desobrigado do pagamento do crédito tributário se as

mercadorias apreendidas que constituam prova material da respectiva infração à legislação fiscal

forem consideradas abandonadas nos termos previstos em regulamento.

Nota: A redação atual do § 6º do art. 109 foi dada pela Lei nº 11.627, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação original, efeitos até 30/12/09: "§ 7º Do produto do leilão, a Fazenda Estadual reterá apenas o valor suficiente para cobrir as despesas e o débito tributário, considerando-se desobrigado o devedor em caso de doação, se o valor arrecadado não foi

suficiente ou se abandonou as mercadorias."

Art. 110. O Fisco Estadual poderá arbitrar a base de cálculo para a apuração do

tributo devido, nos casos do artigo 26 desta Lei, e quando não concordar, fundamentalmente, com

os valores apresentados pelo contribuinte, para efeito de lançamento e pagamento do tributo.

Art. 111. Compete aos funcionários públicos estaduais, em exercício em serventias

ou ofícios judiciais e extrajudiciais, fiscalizar a regularidade do pagamento de taxas e do ITBI, de

referência aos atos por eles e perante eles praticados.

§ 1º Sem prejuízo de sua função fiscalizadora, os funcionários referidos no “caput”

deste artigo ficam obrigados a facilitar à Fiscalização Estadual o exame de livros e documentos,

bem como a fornecer, com prioridade, certidões e informações no interesse da arrecadação

tributária do Estado.

§ 2º Os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário comunicarão à

Procuradoria Fiscal qualquer irregularidade em prejuízo da arrecadação tributária estadual,

detectada em autos e papéis que tramitarem na esfera judicial.

§ 3º Nas transmissões sujeitas à incidência do ITBI, na esfera judicial, cabe ao

representante da Fazenda fiscalizar as avaliações dos bens imóveis e direitos a eles relativos,

impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor venal, com base em tabela baixada pela

Secretaria da Fazenda.

§ 4º O representante judicial da Fazenda Estadual fiscalizará o recolhimento de taxas

na área do Poder Judiciário.

Art. 112. A autoridade fiscal, em casos excepcionais previstos em regulamento, poderá

submeter o contribuinte ou responsável a regime especial de controle e fiscalização, inclusive

quanto à forma e prazo de recolhimento do imposto.

CAPÍTULO II -

DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 113. A solicitação de fornecimento de certidão a respeito da situação fiscal do

contribuinte deverá ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, salvo exceção

regulamentar.

Art. 114. A certidão negativa de débito tributário estadual será exigida nos seguintes

casos:

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I - pedido de incentivos fiscais;

II - participação em licitação promovida pelo Estado, suas autarquias e empresas;

III - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

Parágrafo único. O regulamento poderá dispensar a exigência da certidão negativa

nos casos assinalados, bem como instituir a obrigatoriedade de sua apresentação, em casos

especiais.

CAPÍTULO III -

DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 115. Compete à Secretaria da Fazenda, através do órgão competente, proceder à

inscrição e cobrança da dívida ativa tributária.

Nota: A redação atual do "caput" do art. 115 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 115. Compete à Procuradoria Fiscal proceder a inscrição e cobrança da dívida ativa tributária."

§ 1º Revogado

Nota: O § 1º do art. 115 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 1º No Interior do Estado, a cobrança amigável e judicial poderá ser cometida aos promotores públicos ou

a advogados credenciados pela Procuradoria Fiscal."

§ 2º Revogado

Nota: O § 2º do art. 115 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 2º A Procuradoria Fiscal poderá, a qualquer momento, dispensar o patrocínio de promotor público ou de advogado credenciado, com referência a uma ou mais ações de execução."

§ 3º Mediante despacho fundamentado, o lançamento do crédito tributário será

cancelado pela SEFAZ, não devendo ser efetivada sua inscrição em Dívida Ativa, nas hipóteses

previstas em regulamento.

Nota: O § 3º foi acrescentado ao art. 115 pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12.

Art. 116. Os representantes da Fazenda Estadual farão jus aos honorários decorrentes

da cobrança da dívida ativa tributária, conforme o disposto em regulamento, podendo atribuir-se aos

funcionários que atuem na inscrição e cobrança amigável, bem como a serventuários que funcionem

no processo de execução fiscal, participação sobre honorários recebidos na cobrança amigável e

judicial, respectivamente.

Parágrafo único. Os critérios de distribuição dos honorários decorrentes da

cobrança da dívida ativa entre os representantes da Fazenda, funcionários fazendários e

serventuários da Justiça serão estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

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Art. 117. É vedado à Fazenda Estadual promover a penhora ou a alienação do

imóvel residencial do devedor e de sua família, sendo este sua única propriedade.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, observar-se-á o

seguinte:

I - que o débito tributário não tenha resultado de dolo;

II - que a propriedade do imóvel residencial por parte do devedor, preexista ao débito

tributário;

III - que o valor venal do imóvel não exceda a 1.000 (mil) UPFs-BA.

Art. 118. O Poder Executivo, obedecidas as normas de lei complementar ou

convênio, poderá autorizar o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor, ou considerados

prescritos.

Art. 119. São competentes para efetuar o cancelamento de crédito tributário inscrito

em Dívida Ativa, a Procuradoria Geral do Estado e a Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e

Controle, nos termos definidos em regulamento.

Nota: A redação atual do art. 119 foi dada pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. Redação anterior dada ao § 1º do art. 119 pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos de 01/01/06 a 14/12/12: “§ 1º Na hipótese de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em auto de infração, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato.” Redação anterior dada ao § 4º do art. 119 pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos de 01/01/06 a 14/12/12: “§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III e na de existência de vício insanável ou ilegalidade flagrante em Notificação Fiscal, a DARC representará à PROFIS/PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte.” Redação anterior dada ao inciso I do art. 119 pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos de 10/07/04 a 14/12/12: “I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração ou da notificação fiscal;”; Redação anterior dada ao inciso III do art. 119 pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos de 10/07/04 a 14/12/12: “III - superposição de valores já pagos ou reclamados mediante lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal.”; Redação anterior dada ao § 4º tendo sido acrescentado ao art. 119 pela Lei nº 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos de 10/07/04 a 31/12/05: "§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, a DARC representará à PGE, que autorizará, se for o caso, o cancelamento ou não efetivação da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa e a extinção do débito do contribuinte." Redação anterior dada ao § 1º do art. 119 pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 30/12/03 a 31/12/05: "§ 1º Na hipótese do inciso II, a Procuradoria Fiscal (PROFIS), órgão da Procuradoria Geral do Estado, representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato." Redação anterior dada à parte inicial do caput do art. 119 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 14/12/12:

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“Art. 119. A Fazenda Estadual, através do órgão competente, cancelará ou não efetivará a inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:” Redação anterior dada ao 1º do art. 119 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 29/12/03: "§ 1º Na hipótese do inciso II, a PROFAZ representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato." Redação anterior dada ao § 3º do art. 119 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 14/12/12: “§ 3º Após apreciação, pelo CONSEF, da representação de que cuida o § 1º deste artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa.” Redação anterior dada ao art. 119 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "Art. 119. Fica a Fazenda Estadual, através do órgão competente, autorizada a não efetivar ou a cancelar a inscrição de débito tributário em dívida ativa, mediante despacho fundamentado, nas seguintes hipóteses: I - comprovação do pagamento antes da lavratura do auto de infração; II - existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante; III - superposição de valores já pagos ou autuados. § 1º Adotada a faculdade de que cuida este artigo, o órgão competente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, representar ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), para apreciação do fato. § 2º O CONSEF fará o julgamento do lançamento independentemente da ouvida do sujeito passivo revel, a menos que se trate de caso em que se questione a falta ou vício da ciência ao sujeito passivo ou cerceamento de defesa. § 3º Após a apreciação, pelo CONSEF, das situações de que cuida este artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa.” Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 119. Fica a Procuradoria Fiscal autorizada a cancelar ou a não efetivar, em despacho fundamentado, a inscrição de débito tributário, remetendo o processo administrativo à apreciação do Conselho Estadual de Fazenda (CONSEF), para as devidas providências, em caso de: I - comprovação do pagamento antes da inscrição; II - existência de vício insanável, ou ilegalidade flagrante; III - superposição de valores já pagos ou autuados. Parágrafo único. Após a apreciação do Conselho Estadual de Fazenda, esgota-se o controle de legalidade da Procuradoria Fiscal, qualquer que seja a decisão deste Colegiado."

Art. 119-A. Tratando-se de lançamento já apreciado pelo CONSEF, vindo a ser

comprovado o pagamento do débito antes da inscrição em dívida ativa, o órgão competente de que

trata este artigo fará o cancelamento da inscrição e remeterá o processo para lançamento dos

pagamentos no sistema de controle do crédito tributário e posterior homologação do pagamento.

Nota: O art. 119-A foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

Art. 119-B. Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a PROFIS fará

a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do débito em dívida ativa,

dispensada nesse caso a representação ao CONSEF.

Nota: A redação atual do art. 119-B foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada ao art. 119-B, tendo sido acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 29/12/03: "Art. 119-B. Em caso de revelia, havendo erro na aplicação da multa, a Procuradoria da Fazenda (PROFAZ) fará a correção do enquadramento da penalidade, antes da inscrição do débito em dívida ativa, dispensada nesse caso a representação ao CONSEF."

Art. 119-C. Fica a Fazenda Estadual autorizada a não inscrever em Dívida Ativa, a

não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido

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interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de

matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em

virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Nota: O art. 119-C foi acrescentado pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

§ 1º O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório do titular

do órgão competente, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção das execuções

fiscais e a manifestar expressamente o desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no

que envolver as matérias a que se refere o caput, deste artigo.

§ 3º Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos a que se refere o caput,

deste artigo, inclusive os já ajuizados.

Art. 119-D. Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a divulgar no endereço

eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a relação dos contribuintes que tenham débitos tributários inscritos

na Dívida Ativa Tributária.

Nota: O art. 119-D foi acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06.

§ 1º Poderão ser excluídos da divulgação os débitos tributários com exigibilidade

suspensa.

§ 2º Poderão ser firmados convênios com entidades de proteção ao crédito, de

registros públicos, cartórios e tabelionatos para utilização das informações de que trata o caput deste

artigo no exercício de suas atividades.

Art. 120. Obedecidas as normas de lei complementar e convênios, o Secretário da

Fazenda poderá celebrar transação para o recebimento de dívida ativa tributária, ouvida a

Procuradoria Fiscal, quando ocorrer as seguintes hipóteses:

I - havendo dúvida a respeito do sucesso da cobrança judicial, em razão do

entendimento de jurisprudência dominante no momento da transação;

II - quando a empresa estiver desativada há mais de 1 (hum) ano, em dificuldades

financeiras;

III - estando o contribuinte em estado de insolvência comprovada;

IV - inexistência ou insuficiência de bens do contribuinte e responsáveis para

garantir a execução.

Art. 121. O Secretário da Fazenda poderá autorizar o recebimento de bem imóvel em

pagamento de dívida ativa tributária, nas condições e forma regulamentares.

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TÍTULO VIII -

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I -

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122. O processo administrativo fiscal será organizado à semelhança dos autos

forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem de juntada.

Art. 123. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa na esfera

administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver desde que

produzidas na forma e prazos legais.

Parágrafo único. A inadmissibilidade pelo órgão julgador, de prova requerida, será

feita em decisão fundamentada.

Art. 123-A. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus

representantes legais, no recinto da repartição fazendária, durante a fluência dos prazos de

impugnação ou recurso, mediante pedido escrito, podendo os solicitantes interessados extrair cópia

de qualquer de suas peças.

Nota: O art. 123-A foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

Parágrafo único. O fornecimento de cópias de peças processuais destinadas à

instrução de defesa ou recurso do acusado será feito livre da incidência de taxa ou ônus de qualquer

espécie.

Art. 124. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem, o dia do

início e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Só em dia de expediente normal, na repartição em que corra o

processo ou deva ser praticado o ato, iniciam-se ou encerram-se os prazos processuais.

Art. 125. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

Nota: A redação atual do art. 125 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 125. Não se incluem na competência dos órgãos julgadores: I - a declaração de inconstitucionalidade, ou a negativa de aplicação de lei ou de ato normativo emanado de autoridade superior; II - a verificação de ocorrência de prescrição; III - questão sob a apreciação do Poder Judiciário, ou por ele já decidida."

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - questão sob a apreciação do Poder Judiciário ou por este já decidida.

III - a negativa de aplicação de ato normativo emanado de autoridade superior.

Nota: O inciso III foi acrescentado ao art. 125 pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07.

Art. 125-A. Sempre que se encontrar em votação matéria contida em lei ou em ato

normativo considerado ilegal, ou se já decidida em última instância pelo Poder Judiciário, observar-

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se-á o seguinte:

Nota: O art. 125-A foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

I - a autoridade julgadora deverá submeter à Junta ou à Câmara proposta à Câmara

Superior no sentido de que represente ao Secretário da Fazenda, visando à decisão;

II - caberá à Câmara Superior decidir quanto a representar ou não ao Secretário da

Fazenda;

III - o Secretário da Fazenda, ouvida a PROFIS, decidirá da conveniência ou não de

propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal;

Nota: A redação atual do inciso III do art. 125-A foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada ao inciso III do art. 125-A pela Lei nº 7.438, efeitos de 19/01/99 a 29/12/03: "III - o Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria da Fazenda Estadual, decidirá da conveniência ou não de propositura de modificação ou revogação da lei ou ato considerado ilegal;"

IV - para atendimento ao disposto no inciso anterior, observar-se-ão os seguintes

prazos:

a) 30 (trinta) dias, para que a PROFIS emita o devido parecer;

Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso IV do art. 125-A foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada à alínea "a", do inciso IV do art. 125-A pela Lei nº 7.438, efeitos de 19/01/99 a 29/12/03: "a) 30 (trinta) dias, para que a Procuradoria da Fazenda Estadual emita o devido parecer;"

b) 10 (dez) dias, para que o Secretário da Fazenda adote as providências cabíveis;

V - o processo administrativo ficará sobrestado até que ocorra a modificação ou

revogação da lei ou do ato normativo em exame ou o despacho denegatório da representação ou

proposição.

Art. 126. Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou

recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se

esgotada a instância administrativa, devendo o processo administrativo ser remetido à PROFIS para

controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis.

Nota: A redação atual do art. 126 foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada ao art. 126 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 29/12/03: "Art. 126. Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa, devendo o processo administrativo ser remetido à Procuradoria da Fazenda Estadual para controle da legalidade e adoção das medidas cabíveis." Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 126. Escolhida a via judicial pelo contribuinte, fica prejudicada sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, devendo o processo administrativo ser remetido à Procuradoria Fiscal, para as medidas cabíveis, considerando-se esgotada a instância administrativa."

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Art. 127. Considera-se iniciado o procedimento fiscal:

I - pela apreensão de mercadorias, livro ou documento;

II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para

prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de

tributos;

Nota: A redação atual do inciso II do art. 127 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao inciso II do art. 127 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos;" Redação original, efeitos até 18/01/99: "II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto, ou responsável, para prestar esclarecimento ou elementos solicitados pela Fiscalização;"

III - pela lavratura do termo de início de fiscalização;

IV - pela lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal.

Nota: A redação atual do inciso IV do art. 127 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "IV - pela lavratura do auto de infração."

V - pela intimação ao sujeito passivo para efetuar o recolhimento de tributo ou seus

acréscimos.

Nota: O inciso V foi acrescentado ao art. 127 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

§ 1º A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para

verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso:

Nota: O § 1º foi acrescentado ao art. 127 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

I - termo de apreensão, termo de liberação e termo de depósito, para documentar a

apreensão de mercadorias, bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração,

bem como sua liberação ou depósito em poder de terceiro, nos termos da legislação;

II - termo de inicio de fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento

fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, devendo ser colhida a assinatura do intimado no

instrumento ou em recibo, a menos que seja lavrado diretamente em livro próprio;

III - termo de intimação:

a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu

representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela

fiscalização, sendo que a emissão deste termo dispensa a lavratura do termo de início de

fiscalização;

Nota: A redação atual da alínea "a", do inciso III, do § 1º do art. 127 foi dada pela Lei nº 7.753, de

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13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada a alínea "a", tendo sido acrescentada ao inciso III, do § 1º do art. 127 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo não dispensa a lavratura do termo de início de fiscalização;"

b) revogada;

Nota: A alínea "b", do inciso III, do § 1º do art. 127 foi revogada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada a alínea "b", tendo sido acrescentada ao inciso III, do § 1º do art. 127 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 13/12/02: "b) para pagamento de imposto, conforme dispuser o regulamento;"

IV - auto de infração ou notificação fiscal, para exigência do crédito tributário,

atendidas as disposições pertinentes previstas no regulamento.

§ 2º Revogado

Nota: O § 2º do art. 127 foi revogado pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada ao § 2º do art. 127 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 29/12/03: "§ 2º O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for iniciado novo procedimento fiscal." Redação anterior dada § 2º, tendo sido acrescentada ao art. 127 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "§ 2º O termo de início de fiscalização será válido por 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade fiscalizadora por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for lavrado novo termo de início."

Art. 127-A. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade

fiscalizadora lavrará termo de encerramento de fiscalização, em que serão registrados de forma

circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, os resultados da fiscalização e outros

elementos especificados em regulamento.

Nota: O art. 127-A foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

Parágrafo único. Quando o auto de infração for emitido através do sistema oficial

de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, o termo de encerramento de

fiscalização e o auto de infração constituirão um instrumento único.

Art. 127-B. O termo de início de fiscalização e o termo de encerramento de

fiscalização serão lavrados ou consignados em livro próprio ou formulário esparso, devendo, neste

último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo.

Nota: O art. 127-B foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

§ 1º No caso de o auto de infração ser emitido através do sistema oficial de

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processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, sendo adotada a faculdade de que

cuida o parágrafo único do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:

I - deverá ser consignada em livro próprio, quando exigido, a forma de emissão do

auto de infração, indicando-se o seu número, a data da lavratura, o período fiscalizado e o valor do

imposto reclamado;

II - em substituição ao previsto no inciso anterior, poderá ser afixada cópia do auto

de infração ou do termo de encerramento de fiscalização em livro próprio, quando exigido.

§ 2º Será dispensada a lavratura, no livro de ocorrências do estabelecimento, dos

termos emitidos na fiscalização do trânsito de mercadorias.

§ 3º É dispensável a lavratura do termo de início de fiscalização e do termo de

encerramento de fiscalização ou do termo de apreensão:

I - quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de:

a) descumprimento de obrigação acessória;

b) irregularidade constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte

efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, hipótese em que deverá constar,

no texto do Auto de Infração, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação

irregular; ou

c) irregularidade relativa à prestação do serviço de transporte, quando constatada no

trânsito de mercadorias;

II - tratando-se de notificação fiscal.

Art. 127-C. Encerra-se o processo administrativo fiscal, contencioso ou não, com:

Nota: O art. 127-C foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de

recurso;

II - a decisão irrecorrível da autoridade competente;

III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo;

IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da

via judicial.

Art. 127-D. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e

o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de

computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sendo que:

Nota: O art. 127-D foi acrescentado pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14.

I - a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras

finalidades:

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a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

b) encaminhar notificações e intimações;

c) expedir avisos em geral;

II - a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do

sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

III - ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com

tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada

pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

I - considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

II - nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada

no primeiro dia útil seguinte;

III - caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data

de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;

IV - no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo

credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

CAPÍTULO II -

DO PROCESSO FISCAL

SEÇÃO I -

DO INÍCIO DO PROCESSO FISCAL

Art. 128. Instaura-se o Processo Fiscal na esfera administrativa:

I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando lançamento de crédito

tributário;

II - quando da apresentação de petição, pelo contribuinte, impugnando qualquer

medida ou exigência fiscal imposta.

Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e

auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento.

Nota: A redação atual do caput do art. 129 foi dada pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14. Redação anterior dada ao caput do art. 129 pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos de 29/12/10 a 28/11/14: “Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de: I - notificação fiscal, para lançamento de ofício quando for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); II - auto de infração, para lançamento de ofício quando for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais).” Redação anterior dada à "d", do inciso II do art. 129 pela Lei nº 11.627, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos de 31/12/09 a 28/12/10: "d) quando o tributo for inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);" Redação anterior dada aos dispositivos abaixo do inciso II do art. 129 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02,

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DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 30/12/09: "Art. 129. II - notificação fiscal, para lançamento de ofício: (efeitos de 14/12/02 a 28/12/10) (...) c) de crédito tributário decorrente de descumprimento de obrigação principal relativo ao ITD, às taxas estaduais e ao IPVA; (efeitos de 14/12/02 a 28/12/10) d) quando o tributo for inferior a: (efeitos de 14/12/02 a 30/12/09) 1 - R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), na fiscalização de estabelecimento; (efeitos de 14/12/02 a 30/12/09) 2 - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), na fiscalização de mercadorias em trânsito; (efeitos de 14/12/02 a 30/12/09) e) nos casos em que se atribua a responsabilidade supletiva ao contribuinte substituído, após esgotadas todas as possibilidades de exigência do ICMS do sujeito passivo por substituição estabelecido em outra unidade da Federação. (efeitos de 14/12/02 a 28/12/10) III - revogado." (efeitos a partir de 14/12/02) Redação anterior dada ao "caput" do art. 129 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99: "Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de: (efeitos de 19/01/99 a 28/12/10) I - auto de infração, sempre que, mediante ação fiscal relativa a estabelecimento de contribuinte ou desenvolvida no trânsito de mercadorias, for constatada infração à legislação tributária; (efeitos de 19/01/99 a 28/12/10) II - notificação fiscal, para aviso ao sujeito passivo acerca do lançamento de ofício, pela repartição fazendária: (efeitos de 19/01/99 a 13/12/02) a) de crédito tributário apurado com base em informações declaradas pelo próprio sujeito passivo; (efeitos de 19/01/99 a 31/12/05) b) de multa pelo descumprimento de obrigação acessória; (efeitos de 19/01/99 a 28/12/10) III - termo de intimação para pagamento de débito, como instrumento preparatório para a lavratura de auto de infração, na forma como dispuser o regulamento." (efeitos de 19/01/99 a 13/12/02) Redação original, efeitos até 19/01/99: "Art. 129. A exigência de crédito tributário, com ou sem imposição de multa, far-se-á através de auto de

infração, ou notificação fiscal, conforme disposto em regulamento."

§ 1º O auto de infração conterá:

I - a identificação do autuado e do funcionário autuante, além do endereço do

autuado;

II - o dia, hora e local da autuação;

III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principais e

acessórias, indicando as datas da ocorrência;

IV - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as

parcelas do tributo, por período, bem como os seus acréscimos e as multas aplicadas;

V - a indicação dos dispositivos da legislação tributária infringidos, além do

dispositivo regulamentar ou legal referente à multa aplicada;

VI - as assinaturas do autuante, do autuado ou de seu representante ou preposto, ou a

declaração de sua recusa;

VII - a intimação para pagamento ou defesa, com indicação do prazo;

VIII - outros elementos, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º Serão juntados ao auto de infração os demonstrativos e levantamentos realizados

pelos fiscais autuantes que sejam indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo

do auto.

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§ 3º Poderão ser juntados demonstrativos e levantamentos indispensáveis quando da

informação fiscal, devendo-se, neste caso, reabrir-se o prazo de defesa.

§ 4º As eventuais incorreções ou omissões do auto de infração não acarretam

nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do

débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e supridas pela autoridade

competente, reabrindo-se o prazo de defesa.

§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos da notificação fiscal.

Nota: A redação atual do § 5º do art. 129 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao § 5º, tendo sido acrescentado ao art. 129 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 13/12/02: "§ 5º O regulamento disporá acerca dos requisitos e utilização da notificação fiscal e do termo de intimação para pagamento de imposto."

§ 6º Revogado

Nota: O § 6º do art. 129 foi revogado dada pela Lei nº 11.627, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação anterior dada ao § 6º tendo sido acrescentado ao art. 129 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 30/12/09: "§ 6º O crédito tributário apurado e indicado na Notificação Fiscal de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 129 será recolhido pelo sujeito passivo com os acréscimos tributários cabíveis, porém sem imposição de multa, se pago no prazo de 10 (dez) dias."

Art. 129-A. A declaração de obrigação tributária pelo sujeito passivo em

documentos de informações econômico-fiscais previstos na legislação, ou através de denúncia

espontânea inadimplida, integral ou parcialmente, importa em confissão de dívida e torna

constituído o crédito tributário, sendo dispensada a emissão de notificação fiscal para sua exigência.

Nota: O art. 129-D foi acrescentado pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06.

Parágrafo único. Na falta de recolhimento no prazo regulamentar e decorridos 30

(trinta) dias da entrega da declaração ou de sua retificação, o crédito tributário poderá ser inscrito

diretamente na Dívida Ativa Tributária, acrescido da penalidade aplicável, acréscimos moratórios e

demais encargos previstos na legislação.

Art. 130. O Auto de Infração far-se-á acompanhar:

Nota: A redação atual do "caput" do art. 130 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada "caput" do art. 130 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "Art. 130. O auto de infração far-se-á acompanhar dos seguintes termos, anteriormente lavrados, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente:" Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 130. A fiscalização do estabelecimento será iniciada mediante a lavratura do termo, que conterá o dia e hora do início do procedimento fiscal além da solicitação dos elementos necessários à fiscalização."

I - de cópia dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará;

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Nota: A redação atual do inciso I do art. 130 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao inciso I do art. 130 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "I - no caso de fiscalização de estabelecimento: a) termo de início de fiscalização; e b) termo de encerramento de fiscalização;"

II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se

houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüido.

Nota: A redação atual do inciso II do art. 130 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao inciso II do art. 130 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "II - Termo de Apreensão, quando for o caso."

Parágrafo único. As cópias dos termos lavrados na ação fiscal poderão ser

substituídas por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora,

devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original.

Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 130 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 130 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "Parágrafo único. Para efeito de fundamentação do procedimento fiscal, deverão ser anexadas aos autos cópias reprográficas dos termos lavrados no livro fiscal próprio, se houver, podendo a cópia ser substituída por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original." Redação original, efeitos até 18/01/99: "Parágrafo único. O procedimento fiscal no estabelecimento encerrar-se-á mediante termo, em que se registrarão os resultados da fiscalização e a devolução dos livros e documentos solicitados."

Art. 131. O regulamento disporá a respeito das modalidades de intimação do sujeito

passivo.

Nota: A redação atual do art. 131 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 131. O regulamento disporá a respeito da utilização da notificação fiscal e sobre as modalidades de intimação do auto de infração."

Parágrafo único. Revogado

Nota: O parágrafo único do art. 131 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Parágrafo único. Prescinde de assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais, a notificação ou outro documento fiscal emitidos por processamento eletrônico."

Art. 131-A. Os documentos gerados ou preenchidos de forma impessoal pelo sistema

de processamento de dados da repartição fiscal prescindem de assinatura da autoridade fiscal, para

todos os efeitos legais.

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Nota: O art. 131-A foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos demonstrativos, planilhas

e outros levantamentos ou papéis de trabalho elaborados pelos agentes do fisco.

Art. 131-B. O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e na transmissão de

peças processuais será admitido no processo administrativo fiscal na forma prevista em

regulamento.

Nota: O art. 131-B foi acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

§ 1º O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico

será admitido àqueles que se credenciarem junto aos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda.

§ 2º Ao credenciado, nos termos do parágrafo anterior, será atribuído registro e meio

de acesso ao sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, de modo a

preservar o sigilo, a certeza de sua identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Art. 131-C. O envio de petições, de recursos e demais peças processuais por meio

eletrônico considerar-se-á realizado no dia e hora de seu recebimento pelo sistema eletrônico de

processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Nota: O art. 131-C foi acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

Art. 131-D. A publicação de atos e de comunicações processuais poderá ser efetuada

por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados para

consulta externa no sistema eletrônico de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.

Nota: O art. 131-D foi acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao

da publicação feita na forma deste artigo.

Art. 131-E. Nos casos em que a legislação processual exigir a intimação pessoal às

partes ou a seus procuradores, de acordo com o art. 131-B, serão intimados por correio eletrônico

com aviso de recebimento eletrônico, desde que previamente credenciados.

Nota: O art. 131-E foi acrescentado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do

aviso de recebimento de que se trata o “caput” deste artigo.

§ 2º Decorridos cinco dias do envio da intimação de que trata o “caput” deste artigo

sem confirmação de seu recebimento, a publicação dar-se-á na forma prevista no art. 131-D.

SEÇÃO II -

DA DEFESA

Art. 132. A exigência do crédito tributário poderá ser impugnada nos prazos

indicados a seguir, contados da data da intimação:

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Nota: A redação atual do caput do art. 132 foi dada pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14. Redação anterior dada ao "caput" do art. 132 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 28/11/14: “Art. 132. A exigência do crédito tributário ou a imposição de qualquer medida fiscal poderão ser impugnadas no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação, se outro prazo não for fixado pela legislação.” Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 132. A notificação fiscal ou o auto de infração poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação."

I - tratando-se de notificação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;

II - tratando-se de auto de infração, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º A petição de impugnação será entregue na repartição fiscal do domicílio do

sujeito passivo.

§ 2º Tratando-se de autuação ou notificação contra pessoa não inscrita em cadastro

de contribuintes da Secretaria da Fazenda, a petição de impugnação será entregue na repartição

fiscal do local da ocorrência do procedimento fiscal.

Art. 133. Na defesa será aduzida por escrito, de uma só vez, toda a matéria que o

impugnante entenda útil, indicando ou requerendo as provas e juntando, desde logo, documentos,

levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações.

Art. 133-A. Revogado

Nota: O art. 133-A foi revogada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao art. 133-A, tendo sido acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 13/12/02: "Art. 133-A. A defesa que por qualquer razão não for admitida será arquivada mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF)."

SEÇÃO III -

DO PREPARO E DA INSTRUÇÃO

Art. 134. O preparo do processo fiscal compete ao órgão local da Secretaria da

Fazenda, compreendendo:

I - o recebimento e protocolo do auto e da impugnação;

II - a organização dos autos e a numeração rubricada das folhas;

III - a efetivação das intimações e vistas do processo;

IV - demais medidas de andamento do processo e o cumprimento de diligências

determinadas pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre o modo de ordenação e preparo do

processo fiscal.

Art. 135. Apresentada a impugnação ao lançamento ou medida fiscal, a autoridade

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preparadora juntará a petição aos autos do processo fiscal e a encaminhará, com a data de entrada

devidamente registrada, preferentemente ao autuante para produzir a informação fiscal acerca das

razões do impugnante.

Parágrafo único. Revogado.

Nota: O Parágrafo único do art. 135 foi revogado pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14.

Redação anterior dada ao Parágrafo único do art. 135 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 28/11/14: “Parágrafo único. A impugnação será encaminhada ao autuante ou informante no primeiro dia útil seguinte à data do seu recebimento, tendo o funcionário fiscal o prazo de 20 (vinte) dias, contado da apresentação da defesa, para prestar a informação fiscal, devendo nesse ínterim o processo permanecer na repartição.” Redação original, efeitos até 18/01/99: "Parágrafo único. A impugnação será encaminhada no primeiro dia útil seguinte à data do seu recebimento, tendo o autuante o prazo de 10 (dez) dias para devolver o processo devidamente informado."

Art. 136. Decorrido o prazo previsto no art. 132 desta Lei e não sendo efetuado o

pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora certificará estas circunstâncias,

lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa.

Nota: A redação atual do caput do art. 136 foi dada pela Lei nº 13.199, de 28/11/14, DOE de 29 e 30/11/14, efeitos a partir de 29/11/14. Redação original, efeitos até 28/11/14: "Art. 136. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 132 desta Lei e não sendo efetuado o pagamento ou apresentada a defesa, a autoridade preparadora certificará estas circunstâncias, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na dívida ativa.".

§ 1º A Procuradoria Fiscal, antes da inscrição do débito do revel, poderá solicitar

diligências no sentido de sanar irregularidade na constituição do débito, inclusive determinar a

reabertura do prazo de defesa.

§ 2º Quando a constituição do crédito for manifestamente contra a lei ou o

regulamento, a Procuradoria Fiscal representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), que

julgará o lançamento de ofício, independentemente da ouvida do réu revel.

§ 3º Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Repartição

Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos.

Nota: A redação atual do § 3º do art. 136 foi dada pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06. Redação anterior dada ao § 3º do art. 136 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 31/12/05: "§ 3º Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Inspetoria Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos." Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 3º Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, o processo será encaminhado à homologação do Delegado Regional da Fazenda ou a quem este delegar."

§ 4º Na hipótese de pagamento parcial, o processo será encaminhado à inscrição do

débito, caso tenha havido revelia, ou seguirá os trâmites normais rumo ao julgamento, cabendo à

autoridade responsável pela inscrição ou ao órgão julgador a homologação do recolhimento parcial.

§ 5º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não

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litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a

formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa

circunstância no processo original.

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 136 pela Lei nº 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06.

Art. 137. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instâncias,

proceder à instrução do processo, na forma prevista no regulamento.

Nota: A redação atual do art. 137 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 137. Prestada a informação fiscal, o processo será remetido imediatamente ao órgão julgador não-paritário, que deverá: I - pronunciar-se sobre as provas requeridas, tendo em vista a sua conveniência ou possibilidade, deferindo as que julgar necessárias à instrução do processo. II - determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo ou à sua instrução."

Art. 137-A. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar

o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que

sejam fielmente observados os prazos processuais para interposição de defesa ou recurso,

informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências.

Nota: O art. 137-A foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

Art. 138. A PROFIS emitirá parecer, visando à fiel aplicação da lei:

Nota: A redação atual da parte inicial do art. 138 foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada a parte inicial do art. 138 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 29/12/03: "Art. 138. A Procuradoria da Fazenda (PROFAZ) emitirá parecer, visando à fiel aplicação da lei:" Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 138. Os processos da competência do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), prestada a informação fiscal, serão remetidos imediatamente à Procuradoria Fiscal (PROFI) que deverá: I - solicitar diligências, quando necessárias; II - exarar parecer."

I - nos casos previstos em regulamento ou quando solicitado pela autoridade

competente;

II - facultativamente, nos processos de que pedir vista.

Art. 139. As diligências e perícias fiscais ordenadas pela autoridade julgadora serão

realizadas na forma prevista no regulamento.

Nota: A redação atual do art. 139 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 139. Após o parecer conclusivo da Procuradoria Fiscal (PROFI), o processo será encaminhado ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) para, mediante sorteio, ser distribuído ao relator."

Parágrafo único. Revogado

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Nota: O parágrafo único do art. 139 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Parágrafo único. Caberá ao relator, através de despacho, deferir ou determinar a produção de provas e as medidas necessárias à instrução ou saneamento do processo que entenda cabíveis, inclusive abrir vista ao autuado, quando o parecer da Procuradoria Fiscal (PROFI) enfocar fato novo ou argumento jurídico ainda não levantado nos autos."

Art. 139-A. A restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por

qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos caberá, em qualquer fase, à

Corregedoria da Fazenda, nos processos em poder da Secretaria da Fazenda, ou à Procuradoria

Fiscal (PROFIS), nos processos em seu poder, observados os procedimentos e critérios

estabelecidos em regulamento.

Nota: A redação atual do art. 139-A foi dada pela Lei nº 11.627, de 30/12/09, DOE de 31/12/09, efeitos a partir de 31/12/09. Redação anterior dada ao art. 139-A pela Lei nº 9.430, de 10/02/05, DOE de 11/02/05, efeitos de 11/02/05 a 30/12/09: "Art. 139-A. A Procuradoria Fiscal (PROFIS) fará a restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos, em qualquer fase, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento." Redação anterior dada ao art. 139-A, acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, produziu efeitos até 10/02//05. "Art. 139-A. A Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ) fará a restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos, em qualquer fase, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento."

Art. 139-B. Os responsáveis pelo extravio ou destruição dos autos originais, caso

seja impossível sua reconstituição ou restauração, responderão pelo valor do débito atualizado,

acrescido das multas e acréscimos moratórios.

Nota: O art. 139-B foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

§ 1º Sendo servidor ou funcionário público o responsável pelo extravio ou destruição

dos autos, ficará sujeito, também, a processo disciplinar.

§ 2º Em qualquer caso, se comprovado o dolo, o fato será encaminhado à promotoria

especializada do Ministério Público para instauração do processo criminal correspondente.

SEÇÃO IV -

DO JULGAMENTO DO

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EM

PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS

Nota: A denominação atual da seção IV foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "SEÇÃO IV DO JULGAMENTO"

Art. 140. O julgamento do processo administrativo fiscal compete ao Conselho de

Fazenda Estadual (CONSEF).

Nota: A redação atual do art. 140 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a

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partir de 19/01/99. Redação anterior dada ao art. 140 pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos de 30/06/87 a 18/01/99: "Art. 140. O julgamento do processo fiscal será feito em uma única instância administrativa através do Conselho de Fazenda Estadual." Redação original, efeitos até 29/06/87: "Art. 140. O julgamento do processo fiscal será feito em uma única instância administrativa. § 1º São órgãos julgadores: I - O Chefe do serviço ou seção, conforme dispuser o regulamento, da Coordenação de Tributação (COTRI), para os processos exclusivamente de multas; II - O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) através de suas câmaras, para os demais processos fiscais. § 2º O Poder Executivo poderá atribuir ao órgão indicado no inciso I do parágrafo anterior o julgamento de processos cujo valor original do tributo seja até 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal (UPFs-BA) . § 3º O Chefe do serviço ou seção da Coordenação de Tributação (COTRI) indicado no inciso I do § 1º deste artigo, poderá ser transferida sua competência a julgadores singulares ou a Juntas de Julgamento, segundo dispuser o regulamento. § 4º As Juntas de Julgamento serão constituídas por 3 (três) funcionários que demostrem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função, dispensados das atribuições referentes a seus cargos efetivos, por designação do Secretário da Fazenda."

Art. 141. As decisões dos órgãos julgadores conterão ementa, relatório, voto

fundamentado e resolução.

Nota: A redação atual do art. 141 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 141. As decisões conterão relatório, fundamentação e conclusão, além de consignar o valor atualizado

do débito, discriminado por parcelas, para efeito da intimação para o pagamento."

Art. 142. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará e publicará suas

decisões reiteradas.

Nota: A redação atual do "caput" do art. 142 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 142. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sumulará suas decisões reiteradas, fazendo-as publicar no Diário Oficial do Estado."

§ 1º Revogado

Nota: O § 1º do art. 142 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 1º A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita através de portarias do Secretário da Fazenda e pareceres normativos elaborados pela Procuradoria Fiscal (PROFI) devidamente aprovados por essa autoridade, sem prejuízo da orientação interna feita pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária (DAT), através de instruções normativas."

§ 2º Revogado

Nota: O § 2º do art. 142 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 2º A referência à súmula, portaria do Secretário da Fazenda ou a parecer normativo constitui, por si só, a

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fundamentação do julgamento."

§ 3º Revogado

Nota: O § 3º do art. 142 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 3º O regulamento poderá dispor que, antes de entrar em pauta, o processo deverá conter relatório escrito, revisado por outro Conselheiro, que poderá aduzir complementação ou discordância ao relatório."

§ 4º Revogado

Nota: O § 4º do art. 142 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 4º O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) fará publicar as ementas das principais decisões em órgão oficial."

Art. 142-A. Revogado.

Nota: O art. 142-A foi revogado pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12 Redação anterior dada ao art. 142-A. tendo sido acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99, até 14/12/12. “Art. 142-A. Compete à Câmara Superior julgar em instância única os pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade.”

Art. 143. Da decisão do processo administrativo fiscal em primeira e segunda

instâncias serão cientificados o autuante e o sujeito passivo, com fornecimento de cópia da decisão.

Nota: A redação atual do art. 143 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 143. Da decisão do processo fiscal, será o interessado cientificado, conforme dispuser o regulamento, para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa."

§ 1º Intimado o sujeito passivo, este terá o prazo de:

I - 30 (trinta) dias para pagar o débito;

II - 10 (dez) dias para interpor recurso, se cabível.

§ 2º Revogado

Nota: O § 2º do art. 143 foi revogado pela Lei nº 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07. Redação original, efeitos até 27/11/07: "§ 2º Poderá o fiscal autuante interpor recurso, se cabível, no prazo de 10 (dez) dias."

Art. 144. O julgamento do processo administrativo fiscal em primeira instância será

efetuado através das Juntas de Julgamento Fiscal.

Nota: A redação atual do art. 144 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

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Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 144. Da decisão do processo fiscal pelas Câmaras do Conselho de Fazenda Estadual caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, desde que verse sobre matéria de fato ou fundamento de direito não apreciados no julgamento reconsiderando."

§ 1º Revogado

Nota: O § 1º do art. 144 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 1º O pedido de reconsideração será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, para a mesma Câmara que prolatou a decisão."

§ 2º Revogado

Nota: O § 2º do art. 144 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 2º A parte contrária será cientificada, conforme o disposto em regulamento, do mesmo modo e no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior."

Art. 145. A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de

Julgamento quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos

previstos em regulamento.

Nota: A redação atual do art. 145 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao art. 145 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "Art. 145. A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento sempre que a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento." Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 145. A Câmara não tomará conhecimento de pedido de reconsideração que: I - for interposto intempestivamente; II - for interposto, pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a primeira decisão da Câmara tiver versado exclusivamente sobre preliminar; III - versar sobre matéria de fato ou fundamento de direito já apreciados no julgamento anterior, ou insusceptíveis de modificar a decisão, por não ter pertinência com o caso."

§ 1º O recurso de que trata este artigo será interposto mediante declaração na própria

decisão.

Nota: A redação atual do § 1º do art. 145 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99: Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 1º Da decisão da Câmara Superior não caberá pedido de reconsideração."

§ 2º Não sendo interposto o recurso de ofício, nos casos em que seja previsto, o

servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca

do descumprimento daquela formalidade para que este determine o processamento do recurso.

Nota: A redação atual do § 2º do art. 145 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

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Redação anterior dada ao § 1º do art. 145 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará ao Presidente do Conselho." Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 2º Quando o pedido de reconsideração basear-se em divergência de interpretação, será processado como recurso de revista e remetido à Câmara Superior."

§ 3º Revogado

Nota: O § 3º do art. 145 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99: Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 3º Observadas, no que couber, as normas desta Seção, caberá pedido de reconsideração da decisão

prolatada por órgão julgador singular, previsto no artigo 140."

SEÇÃO V -

DOS RECURSOS

Nota: A denominação atual da seção V foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "SEÇÃO V DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO"

Art. 146. Caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo, das decisões em

processo administrativo fiscal:

Nota: A redação atual do art. 146 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 146. Caberá recurso de revista quando o julgamento da Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestado por outra Câmara, ou pela Câmara Superior."

I - para as Câmaras de Julgamento do CONSEF:

a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal,

observado o disposto no artigo anterior;

b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de

reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado, no mérito, a de primeira instância em

processo administrativo fiscal;

Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso I do art. 146 foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada à alínea "b", do inciso I do art. 146 pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 29/12/03: "b) recurso voluntário do sujeito passivo contra decisão de primeira instância ou de reconsideração da decisão da Câmara que tenha reformado a de primeira instância em processo administrativo fiscal." Redação anterior dada a alínea "b", do inciso I do art. 146 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 13/12/02: "b) recurso voluntário do sujeito passivo ou do autuante contra a decisão da primeira instância em processo

administrativo fiscal."

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II - para a Câmara Superior:

a) revogada

Nota: A alínea "a", do inciso II do art. 146 foi revogada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada a alínea "a", do inciso II do art. 145 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir da interpretação da legislação feita anteriormente por outra Câmara ou pela Câmara Superior, devendo ser demonstrada pelo recorrente o nexo entre as decisões configuradoras da alegada divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;" Redação anterior dada a alínea "a", do inciso II do art. 145 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir do entendimento sobre idêntica questão jurídica manifestada por outra Câmara ou pela Câmara Superior;"

b) recurso extraordinário, de competência da representação da PROFIS no CONSEF,

quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em

decisões reiteradas do CONSEF.

Nota: A redação atual da alínea "b", do inciso II do art. 146 foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada à alínea "b", do inciso II do art. 146 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 29/12/03: "b) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF." Redação anterior dada a alínea "b", do inciso II do art. 145 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "b) recurso extraordinário, de competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a decisão contrariar a legislação ou a evidência dos autos."

III - revogado

Nota: O inciso III do art. 146 foi revogado pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao inciso III do art. 146 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "III - embargos de declaração, sempre que o interessado desejar algum esclarecimento acerca de decisão da Junta, Câmara de Julgamento ou Câmara Superior, conforme o caso, sempre que a decisão contiver obscuridade ou contradição.

§ 1º Revogado.

Nota: O § 1º do art. 146 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 1º O recurso de revista será apresentado à Secretaria do Conselho de Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da decisão da Câmara."

§ 2º Revogado

Nota: O § 2º do art. 146 foi revogado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

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Redação original, efeitos até 18/01/99: "§ 2º Compete à Câmara Superior decidir sobre o cabimento e o mérito do recurso de revista"

Art. 146-A. Não se tomará conhecimento do recurso que for interposto:

Nota: O art. 146-A foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

I - intempestivamente;

II - pela segunda vez, no mesmo processo, exceto se a decisão do primeiro pedido

houver versado exclusivamente sobre preliminar;

III - revogado.

Nota: O inciso III do art. 146-A foi revogado pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao inciso III do art. 146-A pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos de 01/01/01 a 13/12/02: "III - sem indicação e transcrição no processo, pelo recorrente, do conteúdo da decisão paradigma, mencionando, inclusive, o seu nexo com a decisão recorrida e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese de recurso de revista." Redação anterior dada ao inciso III do art. 146-A pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "III - sem indicação precisa da decisão divergente e sem a conseqüente demonstração da identidade jurídica da mesma com a recorrente, no caso de recurso de revista."

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Estadual de Fazenda - CONSEF

indeferirá liminarmente os recursos que incorram nas hipóteses previstas neste artigo, de ofício,

mediante comunicação do funcionário encarregado do órgão preparador do processo ou da

autoridade julgadora.

Nota: O parágrafo único foi acrescentado ao art. 146-A pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

Art. 146-B. Revogado

Nota: O art. 146-B foi revogada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao art. 146-B, tendo sido acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 13/12/02: "Art. 146-B. O recurso que por qualquer razão não for admitido será arquivado mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF)."

SEÇÃO VI -

Revogada

Nota: A seção VI foi revogada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "SEÇÃO VI DO RECURSO DE REVISTA"

CAPÍTULO III -

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DO CONSELHO DE FAZENDA ESTADUAL (CONSEF)

Art. 147. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF):

Nota: A redação atual do art. 147 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação anterior dada ao "caput" e ao § 1º do art. 147 pela Lei nº 6.345, de 17/12/91, DOE de 18/12/91, efeitos de 18/12/91 a 18/01/99: "Art. 147. O Conselho de Fazenda do Estado (CONSEF) é composto de 18 (dezoito) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária. § 1º Os 09 (nove) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os funcionários da ativa que demonstrarem bom conhecimento da Legislação Tributária e aptidão para a função." Redação original, efeitos até 17/12/91: "Art. 147. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável, observada a representação paritária e o limite previsto no artigo 129 da Constituição Estadual. (efeitos até 17/12/91) § 1º Os 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os funcionários da ativa que demonstrarem bom conhecimento da legislação tributária e aptidão para a função. (efeitos até 17/12/91) § 2º O Secretário da Fazenda poderá indicar funcionários aposentados com igual qualificação. (efeitos até 18/01/99) § 3º O funcionário da ativa, nomeado representante da Fazenda, exercerá seu mandato no Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) sem prejuízo de suas atividades funcionais normais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas de fiscalização. (efeitos até 18/01/99) § 4º Os representantes dos contribuintes, efetivos e suplentes, serão indicados, em lista tríplice, por entidades que representem os interesses do comércio, indústria e agricultura, segundo dispuser o regulamento. (efeitos até 18/01/99) § 5º A não apresentação da lista tríplice no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento de ofício da Secretaria da Fazenda, torna a nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais ou agricultores. (efeitos até 18/01/99) § 6º Será havida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do CONSEF a 3 (três) sessões consecutivas, sem justificação dos motivos perante o Presidente, que fará a devida comunicação ao Secretário da Fazenda. (efeitos até 18/01/99)"

I - através das Juntas de Julgamento Fiscal, julgar em primeira instância os processos

administrativos fiscais em que haja exigência de tributo e multa ou exclusivamente de multa;

II - através de suas Câmaras de Julgamento, julgar em segunda instância:

a) recurso de ofício e recurso voluntário de decisão em processo administrativo

fiscal, de acordo com o art. 146, I;

b) revogada

Nota: A alínea "b", do inciso II do art. 147 foi revogada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada a alínea "b", do inciso II do art. 147 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "b) recurso voluntário de decisão em processo de restituição de indébito;"

c) revogada

Nota: A alínea "c", do inciso II do art. 147 foi revogada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

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Redação anterior dada a alínea "c", do inciso II do art. 147 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 13/12/02: "c) recurso voluntário de decisão em processo de reconhecimento de benefício fiscal ou de não-incidência;"

III - através da Câmara Superior, julgar:

a) revogada

Nota: A alínea "a", do inciso III do art. 147 foi revogada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada a alínea "a", do inciso III do art. 147 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 13/12/02: "a) recurso de revista;"

b) recurso extraordinário;

c) Revogado

Nota: A alínea "c", do inciso III do art. 147 foi revogada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada a alínea "c", do inciso III do art. 147 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "c) recurso voluntário de decisão de consulta contrária ao consulente;"

d) Revogado

Nota: A alínea “d”, do inciso III do art. 147 foi revogado pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12 Redação originária, até 14/12/12: “d) em instância única, os pedidos de dispensa ou de redução de multa por infração de obrigação principal ao apelo de eqüidade.”

Parágrafo único. Revogado

Nota: O parágrafo único do art. 147 foi revogado pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 147 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 31/12/00: "Parágrafo único. Os embargos de declaração serão admitidos e decididos nos termos do art. 146, III."

Art. 147-A. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), órgão integrante da

estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, é um colegiado formado por representantes da

Fazenda Pública Estadual e de entidades de classes de contribuintes.

Nota: O art. 147-A foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

Art. 147-B. O CONSEF compõe-se de:

Nota: O art. 147-B foi acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

I - Juntas de Julgamento Fiscal em quantidade a ser definida em ato do Poder

Executivo;

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II - duas Câmaras de Julgamento, observando-se a representação paritária;

III - Câmara Superior, formada pelos componentes das Câmaras de Julgamento;

IV - Secretaria, compreendendo nesta a Assessoria Técnica.

§ 1º Cada Junta de Julgamento Fiscal será composta de 3 (três) Auditores Fiscais,

designados por ato do Secretário da Fazenda, que nomeará também os seus suplentes.

§ 2º Relativamente às Câmaras do CONSEF, observar-se-á o seguinte:

I - cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual

número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 3 (três) anos,

admitida a recondução, observando-se o disposto no § 5º;

Nota: A redação atual do inciso I, do § 2º do art. 147-B foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao inciso I, tendo sido acrescentado ao § 2º do art. 147-B pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 13/12/02: "I - cada uma das Câmaras será composta de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, renovável;"

II - os 6 (seis) representantes da Fazenda Estadual e respectivos suplentes serão

indicados pelo Secretário da Fazenda dentre os Auditores Fiscais:

a) que demonstrem bom conhecimento da legislação tributária;

b) que tenham aptidão para a função; e

c) que, preferencialmente:

1. sejam graduados em Direito;

2. exerçam ou tenham exercido a função de julgador de primeira instância;

III - os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, em

igual número, deverão ser habilitados preferencialmente em Direito e demonstrar bom

conhecimento da legislação tributária, apurado através de avaliação segundo critérios fixados pelo

Poder Executivo, e serão indicados em lista tríplice apresentada por entidades que representem os

interesses do comércio, indústria, agropecuária e serviços;

IV - a não-apresentação da lista tríplice referida no inciso precedente, no prazo de 15

(quinze) dias, contado da data do recebimento de ofício da Secretaria da Fazenda, tornará a

nomeação de livre escolha do Governador do Estado, dentre comerciantes, industriais,

agropecuaristas e prestadores de serviços, obedecidos os requisitos pessoais previstos no inciso

anterior.

§ 3º Os Auditores Fiscais que forem designados para compor as Juntas de

Julgamento Fiscal ou nomeados representantes da Fazenda nas Câmaras do CONSEF poderão

exercer outras atividades funcionais, não podendo, contudo, desempenhar tarefas de fiscalização.

§ 4º A cada ano será processada a substituição de 1/3 dos membros efetivos das

representações da Fazenda Estadual e dos contribuintes no CONSEF, observada a possibilidade de

recondução.

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Nota: O § 4º foi acrescentado ao art. 147-B pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

§ 5º Os membros efetivos das Câmaras de Julgamento somente poderão ser

reconduzidos uma única vez, exceto aquele designado para o cargo de Presidente do Conselho, que

poderá ser reconduzido mais de uma vez.

Nota: O § 5º foi acrescentado ao art. 147-B pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02.

Art. 148. Será tida como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de

qualquer membro do CONSEF a 3 (três) sessões seguidas ou a 10 (dez) não consecutivas

anualmente, sem justificação dos motivos perante o Presidente, o qual fará a devida comunicação ao

Secretário da Fazenda.

Nota: A redação atual do art. 148 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 148. O Presidente do Conselho será designado pelo Governador do Estado dentre os representantes efetivos da Fazenda Estadual. § 1º Tratando-se de funcionário da ativa, ficará dispensado das atribuições referentes ao seu cargo efetivo. § 2º O Presidente do CONSEF acumulará as funções de Presidente da Primeira Câmara e da Câmara Superior."

Art. 149. Relativamente à designação ou eleição dos Presidentes e Vice-Presidentes

do Conselho, de suas Juntas e das Câmaras, observar-se-á o seguinte:

Nota: A redação atual do art. 149 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 149. Os presidentes das demais Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre os representantes da Fazenda, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos, se funcionários da ativa. § 1º Os presidentes do Conselho e das Câmaras serão designados por tempo indeterminado, não superior à duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos respectivos. § 2º Os vice-presidentes do Conselho e das Câmaras serão eleitos dentre os representantes dos contribuintes, conforme dispuser o regimento interno do CONSEF."

I - o Presidente do CONSEF será designado pelo Governador do Estado dentre os

representantes efetivos da Fazenda Estadual e acumulará as funções de Presidente da Primeira

Câmara e da Câmara Superior;

II - os Presidentes das Câmaras serão designados pelo Secretário da Fazenda dentre

os representantes da Fazenda, sem prejuízo das atribuições dos cargos efetivos;

III - o Presidente do CONSEF e os Presidentes das Câmaras serão designados por

tempo indeterminado, não superior à duração do mandato, podendo ser dispensados de suas funções

a qualquer tempo, sem prejuízo do exercício dos mandatos respectivos;

IV - o Vice-Presidente do CONSEF e os Vice-Presidentes das Câmaras serão eleitos

dentre os representantes dos contribuintes, conforme dispuser o Regimento Interno do colegiado;

V - os Presidentes das Juntas serão nomeados pelo Secretário da Fazenda, ao passo

que os Vice-Presidentes serão eleitos pelos seus membros, sendo que, na sessão a que não

comparecerem nem o Presidente nem o Vice-Presidente, os trabalhos serão presididos pelo Julgador

mais idoso.

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Art. 150. Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda,

poderão, em caráter provisório, ser criadas novas Câmaras e Juntas de Julgamento ou ser

desativadas Câmara Superior e Câmaras e Juntas de Julgamento.

Nota: A redação atual do art. 150 foi dada pela Lei nº 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Redação anterior dada ao art. 150 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 13/12/02: "Art. 150. Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão ser criadas novas Câmaras e Juntas de Julgamento, que funcionarão em caráter provisório. Redação anterior dada ao "caput" do art. 150 pela Lei nº 6.345, de 17/12/91, DOE de 18/12/91, efeitos de 18/12/91 a 18/01/99: "Art. 150. O Conselho da Fazenda do Estado (CONSEF) compõe-se de 03 (três) Câmaras e 01 (uma) Câmara Superior." Redação original, efeitos até 17/12/91: "Art. 150. O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) compõe-se de duas Câmaras e uma Câmara Superior. (efeitos até 17/12/91) § 1º A Câmara Superior será formada pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras permanentes e mais dois representantes eleitos, na forma regimental. (efeitos até 18/01/99) § 2º As demais Câmaras serão compostas de 6 (seis) membros, conforme o disposto em regulamento. (efeitos até 18/01/99) § 3º Por proposta do Presidente do CONSEF ao Secretário da Fazenda, poderão ser criadas novas Câmaras, que poderão funcionar em caráter transitório. (efeitos até 18/01/99) § 4º As Câmaras suplementares poderão ser integradas pelos suplentes das Câmaras permanentes. (efeitos até 18/01/99) § 5º Exceto a Câmara Superior, as demais Câmaras terão igual competência. (efeitos até 18/01/99)"

Parágrafo único. Em caso de desativação da Câmara Superior, as suas atribuições

serão de competência da Primeira Câmara de Julgamento.

Art. 151. As Câmaras e Juntas suplementares terão composição idêntica à das

permanentes, podendo ser integradas pelos seus respectivos membros suplentes.

Nota: A redação atual do art. 151 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação anterior dada ao "caput" do art. 151 pela Lei nº 4.696, de 26/06/87, DOE de 30/06/87, efeitos de 30/06/87 a 18/01/99: "Art. 151. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual, além do julgamento dos processos fiscais, o julgamento dos recursos voluntários de decisões em processos de isenção, de restituição e outros, conforme o disposto no Regulamento." Redação original, efeitos até 29/06/87: "Art. 151. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), além do julgamento dos processos fiscais, respeitada a competência do órgão indicado no inciso I do § 1º do artigo 140, o julgamento dos recursos voluntários de decisões em processos de isenção, de restituição e outros, conforme o disposto em regulamento. (efeitos até 29/06/87) Parágrafo único. O regulamento poderá prever a existência de recurso hierárquico ao Secretário da Fazenda de decisões favoráveis aos contribuintes em processos de restituição, isenção e semelhantes. (efeitos até 18/01/99)"

Art. 152. Junto ao CONSEF funcionará uma representação da PROFIS, e um de seus

membros funcionará nas sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior.

Nota: A redação atual do art. 152 foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada ao art. 152 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99

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a 29/12/03 "Art. 152. Junto ao CONSEF funcionará uma representação da Procuradoria da Fazenda Estadual (PROFAZ), e um de seus membros funcionará nas sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Superior." Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 152. Em todos os processos de competência do Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), a Procuradoria Fiscal emitirá parecer tendo em vista a fiel aplicação das normas tributárias."

Parágrafo único. Compete aos representantes da PROFIS junto ao CONSEF adotar

as medidas cabíveis visando à fiel aplicação das normas tributárias, devendo emitir parecer jurídico

acerca das questões em lide sempre que solicitado ou por iniciativa própria, podendo para isso pedir

vista do processo.

Nota: A redação atual do parágrafo único do art. 152 foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada ao parágrafo único do art. 152 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 29/12/03 "Parágrafo único. Compete aos representantes da PROFAZ junto ao CONSEF adotar as medidas cabíveis visando à fiel aplicação das normas tributárias, devendo emitir parecer jurídico acerca das questões em lide sempre que solicitado ou por iniciativa própria, podendo para isso pedir vista do processo." Redação original, efeitos até 18/01/99: "Parágrafo único. Junto a cada Câmara funcionará um representante da Procuradoria Fiscal."

Art. 153. Os membros do CONSEF e os representantes da PROFIS perceberão, a

título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder

Executivo.

Nota: A redação atual do art. 153 foi dada pela Lei nº 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 30/12/03. Redação anterior dada ao art. 153 pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos de 19/01/99 a 29/12/03: "Art. 153. Os membros do CONSEF e os representantes da PROFAZ perceberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada em decreto do Poder Executivo." Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 153. Os membros do Conselho e os representantes da Procuradoria Fiscal receberão, a título de gratificação por sessão a que comparecerem, quantia fixada conforme decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. O regulamento poderá estender esta gratificação, total ou parcialmente, ao funcionário que secretariar os trabalhos das Câmaras."

Art. 154. Os funcionários que secretariarem os trabalhos das Juntas, das Câmaras de

Julgamento e da Câmara Superior receberão, a título de gratificação por sessão a que

comparecerem, 2/3 (dois terços) do valor recebido pelos julgadores.

Nota: A redação atual do art. 154 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 154. A Câmara Superior organizará o Regimento Interno do CONSEF que, aprovado pelo Secretário da Fazenda, será publicado por decreto do Poder Executivo."

Art. 155. A Câmara Superior organizará o Regimento Interno do Conselho de

Fazenda Estadual (CONSEF), que será aprovado por decreto do Poder Executivo.

Nota: A redação atual do art. 155 foi dada pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99.

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Redação original, efeitos até 18/01/99: "Art. 155. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares às desta Lei, tendo em vista a estrutura e o funcionamento do CONSEF."

CAPÍTULO IV -

DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 156. É assegurado ao contribuinte, ou entidade representativa de classe de

contribuintes, o direito de formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária,

em relação a fato determinado e de seu interesse.

§ 1º Revogado

Nota: O § 1º do art. 147 foi revogado pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 1º A consulta será formulada por escrito e conterá a descrição completa e exata da matéria consultada em concreto, esclarecendo se houve fato ou ato praticados geradores de tributo."

§ 2º Revogado

Nota: O § 2º do art. 147 foi revogado pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "§ 2º A petição de consulta será entregue ao órgão fiscal do domicílio do consulente."

Art. 157. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com as prescrições do artigo anterior;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato ou ato objeto

da consulta;

III - após o início de procedimento fiscal;

Nota: A redação atual do inciso III do art. 157 foi dada pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "III - após o início de procedimento fiscal pertinente à matéria consultada, ou após vencido o prazo legal

para cumprimento da obrigação a que se referir;"

IV - quando o fato ou ato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de

sua apresentação, ou estiverem definidos expressamente em disposição literal de lei;

V - sobre questão já resolvida por decisão administrativa ou judicial, em que o

consulente figurou como parte ou interessado;

VI - quando o fato ou ato for definido como crime ou contravenção.

VII - após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se

referir.

Nota: O inciso VII foi acrescentado ao art. 157 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

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Art. 158. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o consulente, a

respeito da matéria consultada, desde a data de entrada da petição até o décimo dia após a ciência da

decisão final da consulta.

§ 1º Dentro de 20 (vinte) dias após ciência da decisão final, o consulente deverá

adotar o procedimento estatuído na resposta à consulta, sob pena de instauração de procedimento

fiscal.

§ 2º A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou

auto lançado, antes ou depois de sua apresentação.

§ 3º O tributo considerado devido pela solução dada à consulta será cobrado sem

imposição de multa, se recolhido no prazo de 20 (vinte) dias da data de ciência da decisão final,

devidamente atualizado monetariamente.

§ 4º A reforma de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá em

relação ao consulente, após cientificado este da nova orientação.

§ 5º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto

prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e

exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido no período.

§ 6º A orientação dada através de portarias do Secretario da Fazenda, instruções

normativas e dos pareceres normativos prevalecerá sobre o entendimento dado em resposta a

consulta, devendo o consulente adotar a orientação normativa baixada.

§ 7º O regulamento disciplinará acerca dos procedimentos relativos ao processo de

consulta.

Nota: O § 7º foi acrescentado ao art. 157 pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

Art. 159. Revogado

Nota: O art. 159 foi revogado pela Lei nº 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01. Redação original, efeitos até 31/12/00: "Art. 159. Da decisão, em processo de consulta, caberá recurso voluntário e de ofício. Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a competência para a decisão de consulta em primeira e segunda instâncias."

CAPÍTULO V -

DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 160. A restituição de tributo, seus acréscimos ou multa, em razão de

recolhimento a maior ou indevido, dependerá de petição dirigida à autoridade competente, através

do órgão fiscal local, contendo os seguintes requisitos:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampara o requerimento e a prova de

nele estar enquadrado;

III - comprovante original do recolhimento a maior ou indevido;

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IV - outras exigências regulamentares, conforme o caso.

Art. 161. O regulamento complementará as normas a respeito da tramitação do

processo de restituição e fixará a competência das autoridades fiscais para apreciar o pedido da

restituição, em primeira e segunda instâncias administrativas.

CAPÍTULO VI -

DOS DEMAIS PROCESSOS ESPECIAIS

Art. 162. Os processos de isenção, de parcelamento, de regimes especiais ou de

benefícios fiscais especiais serão disciplinados na forma regulamentar.

TÍTULO IX -

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 163. Para elidir a fluência dos acréscimos moratórios e da atualização

monetária, poderá o sujeito passivo fazer o depósito administrativo do valor exigido com os

acréscimos tributários cabíveis, atualizados monetariamente, com direito à redução da multa

prevista na legislação em função do momento do pagamento do débito.

Nota: O art. 163 foi revigorado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, efeitos a partir de 19/01/99. O art. 163 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos de 05/07/86 a 18/01/99. Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 163. Para efeito de evitar a incidência da correção monetária, o autuado ou notificado poderá fazer o depósito integral do débito tributário atualizado. Parágrafo único. O depósito poderá ser feito em Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado da Bahia (ORTBA) ou em dinheiro, em conta sujeita a correção monetária, junto à instituição financeira estadual."

§ 1º O depósito de que cuida este artigo será feito em instituição financeira

credenciada a arrecadar os tributos estaduais.

§ 2º O depósito efetuado em valor inferior ao montante integral da exigência fiscal

não impede a fluência da atualização monetária e dos acréscimos moratórios relativamente à parte

remanescente do débito.

Art. 164. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 31 de dezembro do

corrente ano.

§ 1º Aos processos fiscais pendentes serão aplicadas as normas processuais criadas

por esta Lei e seu regulamento.

§ 2º Tratando-se de penalidade, esta Lei só retroagirá para beneficiar o sujeito

passivo.

Art. 165. Aplicam-se as normas do artigo 124 a qualquer procedimento fiscal, salvo

disposição expressa da legislação tributária em contrário.

Parágrafo único. A inobservância dos prazos por parte do servidor público não

acarreta a nulidade do procedimento fiscal, mas implicará falta passível de sanção disciplinar,

inclusive a suspensão do pagamento de vantagens, do agente responsável pelo descumprimento da

obrigação.

Art. 166. As normas do Código de Processo Civil são de aplicação subsidiária ao

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processo fiscal.

Art. 167. O regulamento poderá atribuir o desconto de até 5% (cinco por cento) do

valor da restituição, a título de ressarcimento dos custos administrativos do processo, quando o

contribuinte der causa ao pagamento indevido ou a maior.

Art. 168. As contribuições previdenciárias estaduais continuam disciplinadas em

legislação específica.

Art. 169. Continuam vigentes as isenções dadas a pessoas determinadas, em caráter

individual.

Art. 170. Revogado

Nota: O art. 170 foi revogado pela Lei nº 4.675, de 04/07/86, DOE de 05/07/86, efeitos a partir de 05/07/86. Redação original, efeitos até 04/07/86: "Art. 170. Serão arredondados os valores em cruzeiros utilizados pela legislação tributária estadual, desprezando-se os centavos, para quaisquer fins, inclusive pagamento dos tributos e seus acréscimos."

Art. 170-A. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por

meio de portarias do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente

da Administração Tributária, através de instruções normativas.

Nota: A redação atual do art. 170-A foi dada pela Lei nº 9.430, de 10/02/05, DOE de 11/02/05, efeitos a partir de 11/02/05. Redação anterior dada ao art. 170-A, acrescentado pela Lei nº 7.438, de 18/01/99, DOE de 19/01/99, produziu efeitos até 10/02//05. "Art. 170-A. A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda e de pareceres normativos elaborados pela Procuradoria da Fazenda Estadual devidamente aprovados por aquela autoridade, sem prejuízo da orientação interna feita pelo titular da área da administração tributária, através de instruções normativas."

Art. 171. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a eficácia dos

seus dispositivos sobrestada até 31 de dezembro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de

1981.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Plínio Mariani Guerreiro

Durval de Mattos Santos

Antônio Osório Menezes Batista

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LEI Nº 11.631 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009 (Publicada no Diário Oficial de 31/12/2009)

Alterada pelas Leis nºs 12.040/10, 12.605/12, 12.609/12, 12.917/13, 12.929/13, 13.198/14, 13.207/14, 13.457/15, 13.461/15, 13.462/15, 13.571/16, 13.592/16 e 13.816/17.

O Decreto nº 13.544, de 21/12/11, ajustou os valores das taxas objeto desta Lei, nos termos do seu art. 10.

Ver Lei nº 12.583/12 de 04/07/2012, que concede isenção das Taxas do Estado da Bahia em relação às atividades concernentes à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo da FIFA de 2014.

O Decreto nº 14.251, de 27/12/12, ajustou os valores das taxas objeto desta Lei, conforme seu art. 10, nos termos do anexo do referido decreto, efeitos a partir de 01/01/2013.

Ver o art. 13 do Dec. 14.550/13, alterado pelo Dec. 14.750/13, determinando que o recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 30 de outubro de 2013 ou dividido em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 30/10/2013, 29/11/2013 e 30/12/2013.

O Decreto nº 14.891, de 26/12/13, ajustou os valores das taxas objeto desta Lei, conforme seu art. 10, nos termos do anexo do referido decreto, efeitos a partir de 01/01/2014.

O art. 25 da Lei nº 12.929/13, determina que o valor da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio relativo ao exercício de 2013 fica limitado ao valor apurado utilizando-se os critérios nela definidos, cabendo restituição de valores porventura recolhidos a maior, indicando, ainda, que as isenções previstas no inciso I do seu art. 2º produzirão efeitos para o exercício de 2013.

O art. 15 do Dec. Nº 14.898/13 dispõe que o recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 28 de fevereiro de 2014.

O Parágrafo único do art. 25 da Lei nº 12.929/13 estabelece que as isenções previstas na alínea “i” do inciso II do art. 5º desta Lei produzirão efeitos para o exercício de 2013.

O Decreto nº 15.800, de 29/12/14, ajustou os valores das taxas objeto desta Lei, conforme seu art. 10, nos termos do anexo do referido decreto, efeitos a partir de 01/01/2015.

O Decreto nº 16.490, de 23/12/15, ajustou os valores das taxas objeto desta Lei, conforme seu art. 10, nos termos do anexo do referido decreto, efeitos a partir de 01/01/2016.

Ver Lei nº 13.571/16, que dispõe no seu art. 5º: A taxa prevista no “item 9” do Anexo II da Lei nº 11.631/09, introduzido pela Lei nº 13.462, de 10 de dezembro de 2015, será devida a partir da data da vigência desta Lei, não sendo exigível qualquer valor anterior a esta data.

O Decreto nº 17.301, de 26/12/16, DOE de 27/12/16, ajustou os valores das taxas objeto desta Lei, nos termos do seu art. 10.

O Decreto nº 17.380, de 02/02/16, DOE de 27/12/16, ajustou valor referente à taxa mensal pela prestação de serviços de administração dos distritos industriais geridos pelo CIS e pela SUDIC, prevista no item 9 do Anexo II, nos termos do seu art. 10, efeitos retroativo a 01/01/17.

O Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, em seu art. 5º, ajustou em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o

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“item 6” do Anexo I e os “itens 7 e 9” do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, efeitos a partir de 01/01/2018.

Dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA

Art. 1º As taxas estaduais têm como hipóteses de incidência:

I - o exercício regular do poder de polícia, nos casos especificados no Anexo I desta Lei;

II - a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na área do Poder Executivo, constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º A taxa pelo exercício do poder de polícia referente ao licenciamento anual de veículos automotores também incidirá sobre aqueles registrados em órgão competente de outra unidade da Federação, utilizados ou locados de forma não eventual no território deste Estado.

Nota: O Parágrafo único foi acrescentado ao art. 1º pela Lei nº 12.605, de 14/12/12, DOE de 15 e 16/12/12, efeitos a partir de 15/12/12. O parágrafo único foi renumerado tacitamente para § 1º pela Lei nº 12.929/12, tendo em vista o acréscimo do § 2º a este artigo.

§ 2º A taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios será exigida relativamente a imóveis localizados em Municípios do Estado que possuam Unidade do Corpo de Bombeiros que preste serviço de prevenção e extinção de incêndio, estendendo-se aos seus Distritos e aos Municípios vizinhos, desde que distem até 35km da sede do Município em que esteja localizada a referida Unidade.

Nota: O § 2º foi acrescido ao art. 1º pela Lei nº 12.929/12, efeitos a partir de 28/12/13.

Art. 2º As taxas estaduais não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.

Art. 3º A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa à Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento conforme Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 4º São contribuintes:

I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia as pessoas que estiverem sujeitas ao exercício regular deste poder por órgão estadual, conforme as hipóteses previstas no Anexo I desta Lei;

II - da taxa de prestação de serviços da área do Poder Executivo Estadual quaisquer pessoas que requeiram ou se utilizem dos serviços constantes do Anexo II desta Lei.

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§ 1º As empresas que exploram as linhas de transporte intermunicipal de passageiros ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto em lugar do usuário, pelo recolhimento da taxa de que trata o item 3.3 do Anexo I desta Lei.

Nota: O Parágrafo único do art. 4º foi renumerado tacitamente para § 1º pela Lei nº 12.929/12, tendo em vista o acréscimo dos §§ 2º e 3º a este artigo.

§ 2º Tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros, o contribuinte será a pessoa física ou jurídica que esteja na posse de bem imóvel, a qualquer título, inclusive como locatário.

Nota: O § 2º foi acrescido ao art. 4º pela Lei nº 12.929/12, tendo em vista o acréscimo do § 2º a este artigo, efeitos a partir de 28/12/13.

§ 3º O proprietário ou titular do domínio de bem imóvel responderá solidariamente pelo pagamento da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado no âmbito do Corpo de Bombeiros.

Nota: O § 3º foi acrescido ao art. 4º pela Lei nº 12.929/12, tendo em vista o acréscimo do § 2º a este artigo, efeitos a partir de 28/12/13.

CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES

Art. 5º São isentos:

I - da taxa pelo exercício regular do poder de polícia:

a) a concessão de registro de arma de defesa e de porte de arma aos servidores públicos que exerçam função fiscal, policial ou judiciária, ou que mantenham sob sua guarda valores do Estado, bem como aos membros do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal, da Magistratura, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado;

b) a concessão de licenças e autorizações para atividades de fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;

c) a autorização especial ao contribuinte ambulante e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilização de veículo, para venda de bebidas alcoólicas em festas populares;

d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, exceto em relação à taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios;

Nota: A redação atual da alínea “d” do inciso I do art. 5º foi dada pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 29/03/13. Redação original, efeitos até 27/12/12: "d) as empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, na condição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;”.

e) na área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária:

1 - revogado;

Nota: O item “1” da alínea “e” do inciso I do art. 5º foi revogado pela Lei nº 13.592, de 28/11/16, DOE de 29/11/16, efeitos a partir de 29/11/16.

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Redação original, efeitos até 28/11/16: "1 - a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA, nas saídas internas sem intuito de comercialização;”

2 - os estabelecimentos apícolas de agricultura familiar de até 250m² de área construída, quanto a:

2.1 - registro de rótulo;

2.2 - registro ou renovação anual;

f) revogada;

Nota: A alínea “f” do inciso I do art. 5º foi revogada pela Lei nº 12.929, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13, efeitos a partir de 28/12/13. Redação anterior dada à alínea “f” do inciso I do art. 5º pela Lei nº 12.917, de 31/10/13, DOE de 01/11/13, efeitos a partir de 29/03/13 a 27/12/13: “f) pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do corpo de bombeiros, as pessoas físicas em relação ao imóvel residencial e as pessoas jurídicas em relação ao imóvel com consumo de energia elétrica no ano anterior inferior a 12.000 Kwh;” Redação anterior dada à alínea “f” do inciso I do art. 5º pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 29/03/13 a 28/03/13: “f) no âmbito do corpo de bombeiros, os consumidores, residenciais ou não residenciais, com consumo de energia elétrica no ano anterior de até 2.400 Kwh, bem como os consumidores de imóveis rurais, na forma em que dispuser o Regulamento, em relação ao pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios;”. Redação original, efeitos até 28/03/13: "f) no âmbito do corpo de bombeiros, a vistoria anual em edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos;".

g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-BA:

1 – o emplacamento do veículo que tiver a placa clonada, quando devidamente comprovado mediante processo administrativo junto ao órgão executivo de trânsito estadual;

2 - a renovação e a mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação destinadas aos profissionais dos órgãos de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal, que exercem a função de motorista ou motociclista de viatura.

Nota: A redação atual da alínea “g” do inciso I do art. 5º foi dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/12/17. Redação anterior dada à alínea “g” tendo sido acrescentada ao inciso I do art. 5º pela Lei nº 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos de 29/12/10 a 21/12/17: “g) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-BA, a renovação e mudança na categoria da Carteira Nacional de Habilitação, destinadas aos policiais militares que exerçam atribuição de motorista ou motociclista de viatura.”

II - da taxa de prestação de serviços na área do Poder Executivo Estadual:

a) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos exigidos para fins de assistência judiciária gratuita, serviço militar, serviço eleitoral ou ainda para fins educacionais ou previdenciários, desde que sejam expressos em tais documentos a sua destinação;

b) o fornecimento de certidões, atestados e outros documentos destinados a instruir processos administrativos instaurados contra servidores públicos estaduais, ou requisitados por órgãos públicos, autoridades judiciárias ou policiais;

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c) a expedição de certidões de nascimento, óbito, guia de sepultamento e documentos destinados a instruir processos de habilitação para casamento, em favor de pessoa comprovadamente pobre;

d) a matrícula em estabelecimento estadual de ensino;

e) o fornecimento de atestado de pobreza, de vacina e de sanidade física e mental;

f) o fornecimento de certidões emitidas eletronicamente, por sistema de auto-atendimento;

g) a expedição de Cédula de Identidade para pessoas comprovadamente carentes:

1 - acima de 65 (sessenta e cinco) anos;

2 - portadoras de doença crônica ou mental;

h) a expedição da 2ª (segunda) via da Cédula de Identidade às pessoas que tenham concluído curso de alfabetização, por instituição oficial ou autorizada, que venham a solicitar;

i) no âmbito do Corpo de Bombeiros:

Nota: A redação atual da alínea “i” do inciso II do art. 5º foi dada pela Lei nº 12.929, de 27/12/13, DOE de 28 e 29/12/13, efeitos a partir de 28/12/13. Redação originária da alínea “i”, efeitos até 27/12/13: “i) no âmbito do Corpo de Bombeiros, tratando-se de edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos:” 1 - a análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão; Redação anterior dada ao item “2” da alínea “i” do inciso II do art. 5º pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 28/12/12 a 27/12/13: “2 - a pesquisa de incêndio e explosão;” Redação original, efeitos até 27/12/12: "2 - a perícia de incêndio e explosão.”. Redação anterior dada ao item “3”, tendo sido acrescentado à alínea “i” do inciso II do art. 5º pela Lei nº 12.609, de 27/12/12, DOE de 28/12/12, efeitos a partir de 28/12/12 a 27/12/13: “3 - a vistoria.”

1 - tratando-se de edificações unifamiliares de, no máximo, 03 (três) pavimentos:

1.1 - a análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão;

1.2 - a pesquisa de incêndio e explosão;

1.3 - a vistoria;

2 - tratando-se da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios no âmbito do Corpo de Bombeiros:

2.1 - os templos de qualquer culto;

2.2 - os partidos políticos e suas fundações;

2.3 - as entidades sindicais dos trabalhadores;

2.4 - as instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no Código Tributário Nacional;

2.5 - os imóveis residenciais e rurais;

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2.6 - os demais imóveis que tenham coeficiente de risco de incêndio de até 50.000 megajoules (MJ);

j) no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e do Centro Industrial do Subaé - CIS:

Nota: A alínea “j” foi acrescentada ao inciso II do art. 5º pela Lei nº 13.462, de 10/12/15, DOE de 11/12/15, efeitos a partir de 01/04/16.

1 - as pessoas jurídicas de direito privado com fins comprovadamente filantrópicos, os serviços sociais autônomos e as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;

Nota: A redação atual do item “1” da alínea “j” do inciso II do art. 5º foi dada pela Lei nº 13.571, de 18/08/16, DOE de 19/08/16, efeitos a partir de 19/08/16. Redação anterior dada ao item “1”, efeitos até 18/08/16: “1 - as pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades, nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, com fins comprovadamente filantrópicos, ou quando de interesse da Justiça ou da Fazenda Pública estadual, municipal ou federal, obedecidas as condições regulamentares;”

2 - as autarquias e fundações públicas estaduais, municipais e federais que exerçam atividades nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS;

3 - as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, situados nos municípios que promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia;

Nota: A redação atual do item “3” da alínea “j” do inciso II do art. 5º foi dada pela Lei nº 13.571, de 18/08/16, DOE de 19/08/16, efeitos a partir de 19/08/16. Redação anterior dada ao item “3”, efeitos até 18/08/16: “3 - as empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, situados nos Municípios que promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e funcionamento destas áreas, mediante convênio com o Estado da Bahia;”

4 - as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, integrantes de entidades associativas ou similares que, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere com o Estado da Bahia, promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento dessas áreas;

Nota: A redação atual do item “4” da alínea “j” do inciso II do art. 5º foi dada pela Lei nº 13.571, de 18/08/16, DOE de 19/08/16, efeitos a partir de 19/08/16. Redação anterior dada ao item “4”, efeitos até 18/08/16: “4 - as empresas localizadas nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, integrantes de entidades associativas ou similares que, mediante convênio com o Estado da Bahia, promovam a gestão dos distritos industriais, com a finalidade de executar, manter, conservar e administrar a infraestrutura e o funcionamento destas áreas.”

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5 - as pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS, que tenham acesso exclusivo por vias pedagiadas, BRs ou BAs e que não tenham qualquer benefício decorrente da prestação dos serviços.

Nota: O item “5” foi acrescentado a alínea “j” do inciso II do art. 5º pela Lei nº 13.571, de 18/08/16, DOE de 19/08/16, efeitos a partir de 19/08/16.

k) no âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, quanto à emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, nas saídas internas sem intuito de comercialização.

Nota: A alínea “K” foi acrescentada ao inciso II do art. 5º pela Lei nº 13.592, de 28/11/16, DOE de 29/11/16, efeitos a partir de 29/11/16.

CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 6º O regulamento disporá sobre o lançamento e o pagamento de taxas estaduais.

Parágrafo único. O pagamento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios poderá ser efetuado com os seguintes descontos, cumulativamente:

Nota: O Parágrafo único foi acrescido ao art. 6º pela Lei nº 12.929/12, tendo em vista o acréscimo do § 2º a este artigo, efeitos a partir de 28/12/13.

I - 20% (vinte por cento), caso o imóvel tenha sido vistoriado pelo Corpo de Bombeiros no ano anterior e não tenha apresentado qualquer restrição quanto ao atendimento de norma técnica de segurança, prevenção contra incêndio, pânico e explosão;

II - 20% (vinte por cento), caso o contribuinte possua brigada de incêndio que atenda aos requisitos da ABNT NBR 14276 ou em outra norma que vier substituí-la e que esteja registrada no Corpo de Bombeiros, acrescido de mais 10% (dez por cento) caso participe de Plano Auxílio Mútuo - PAM ou de Plano Auxiliar de Emergência - PAE.

Art. 7º O contribuinte ou responsável terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente ou a maior.

Parágrafo único. A verificação e comprovação posterior de isenção não impede a qualificação do pagamento como indevido.

Art. 7º-A. A SEAGRI, através da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, em relação à taxa pela emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, poderá celebrar convênios com o Fundo de Apoio a Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, com o Fundo de Amparo do Desenvolvimento e Defesa Sanitária Avícola do Estado da Bahia e com os frigoríficos que possam realizar abate sanitário, a fim de instituir programa de indenização complementar à indenização prevista na Lei Federal nº 569, de 21 de dezembro de 1948, nos casos de abates sanitários.

Nota: O art. “7-A” foi acrescentado pela Lei nº 13.592, de 28/11/16, DOE de 29/11/16, efeitos a partir de 29/11/16.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 8º O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei, ou na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do tributo

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devido e seus acréscimos:

I - 60% (sessenta por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude;

II - 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento decorrer de fraude.

Art. 9º O valor da multa será reduzido de:

I - 70% (setenta por cento), se forem pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do lançamento de ofício;

II - 35% (trinta e cinco por cento), se forem pagas antes da inscrição do débito na dívida ativa tributária;

III - 25% (vinte e cinco por cento), se forem pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

Parágrafo único. Condiciona-se a redução da multa ao pagamento integral do débito.

Art. 9º-A. O órgão ambiental competente, recebido requerimento acompanhado com as guias de recolhimento das taxas previstas nesta Lei, poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI, LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observando o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do ato de protocolar o requerimento até o seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de 12 (doze) meses.

Nota: O art. 9º-A foi acrescentado ao Capítulo V pela Lei nº 13.457 de 03/12/15, DOE de 04/12/15, efeitos a partir de 04/12/15.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, requeridos pela autoridade ambiental em despacho fundamentado jurídica e tecnicamente.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão competente.

§ 3º Ocorrida a prorrogação prevista no § 2º, o servidor responsável pela analise deverá analisar o requerimento prioritariamente a todos os demais trabalhos e atividades, assim que recebidos os complementos e/ou esclarecimentos.

§ 4º O recolhimento das taxas prevista no item 6.1 e subitens do Anexo II desta Lei terá 50% (cinqüenta por cento) antecipados, cuja guia deverá ser apresentada junto com o respectivo requerimento, devendo o remanescente 50% (cinqüenta por cento) ser recolhido até a retirada da licença ou outro ato administrativo vinculado, podendo ser retido até a comprovação do recolhimento.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,

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apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:

I - o Título IV, compreendendo os artigos 83 a 93;

II - os Anexos I e II.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER Governador

Carlos Mello Secretário da Casa Civil, em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda

Walter Pinheiro Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação

João Felipe de Souza Leão Secretário de Infra-Estrutura

Nelson Pellegrino Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio César Fernandes Nunes Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence Secretário de Desenvolvimento Urbano

Eduardo Lacerda Ramos Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

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Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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ANEXO I TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

(previsto no art. 1º, I)

Nota: A redação atual do Anexo I foi dada: a) quanto ao “item 6”, pelo Decreto nº 17.301/16, de 26/12/16, DOE de 27/12/16, efeitos de 01/01/2017 a 21/03/2018 e pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/03/2018; b) demais itens pelo Decreto nº 18.085/17, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/2018. O Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, em seu art. 5º, ajustou em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o “item 6” do Anexo I e os “itens 7 e 9” do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, efeitos a partir de 01/01/2018.

Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)

1 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

1 2 LICENÇA ANUAL

1 2 3 Agência emplacadora de veículo 110,19

1 2 5 Hotéis, pousadas, pensões e similares

1 2 6 Motéis

1 2 7 Camping (por cada 10m² de área útil) 5,87

1 2 8 Boliche (por pista) 53,86

1 2 9 Boates e casas de shows

1 2 9 1 Com instalação para mais de 100 pessoas 1.396,41

1 2 9 2 Com instalação para mais de 50 até 100 pessoas 756,90

1 2 9 3 Com instalação para até 50 pessoas 425,31

1 2 10 Bares e restaurantes 118,43

1 2 11 Cinemas (por sala) 213,17

1 2 12 Clubes recreativos

1 2 12 1 Clubes recreativos 269,81

1 2 12 2 Estádios 331,60

1 2 12 3 Ginásios de esportes 108,13

1 2 12 4 Casas de jogos permitidos, Bilhares e Snookers (por mesa ou unidade)

32,75

1 2 12 5 Casas de jogos eletrônicos (por unidade) 17,61

1 2 13 Auditório de emissora de rádio e televisão 331,60

1 2 14 Estabelecimentos que fabriquem ou importem produtos controlados, a saber:

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1 2 14 1 Armas e munições, chumbo para caça, bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, gases industriais, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos e inflamáveis

1.397,44

1 2 14 2 Artigos pirotécnicos (fogos de artifício) 756,90

1 2 14 3 Bebidas alcoólicas (alambiques) 213,17

1 2 14 4 Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial 269,81

1 2 14 5 Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.398,47

1 2 15 Estabelecimentos que vendam no varejo produtos controlados, a saber:

1 2 15 1 Armas, munições, chumbo para caça e artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

269,81

1 2 15 2 Bebidas alcoólicas 105,04

1 2 15 3 Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.)

105,04

1 2 15 4 Combustível em posto de gasolina (por bico) 53,86

1 2 15 5 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (farmácias, supermercados)

213,17

1 2 15 6 Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis (mercearias etc.)

105,04

1 2 15 7 Gases industriais 427,37

1 2 15 8 Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial 105,04

1 2 15 9 Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

271,87

1 2 16 Estabelecimentos que armazenem produtos controlados, a saber:

1 2 16 1

Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais

757,93

1 2 16 2 Chumbo para caça 164,77

1 2 16 3 Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial 164,77

1 2 16 4 Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.971,04

1 2 17 Pedreiras 213,17

1 2 18 Firmas de mineração 258,48

1 2 19 Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações) 331,60

1 2 20 Oficinas

1 2 20 1 Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (autorizada)

331,60

1 2 20 2 Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (não autorizada)

213,17

1 2 20 3 Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogo 164,77

1 2 21 Garagem ou pátio de estacionamento público (por cada 20m² de área útil)

5,87

1 2 22 Estabelecimentos que transportem produtos controlados, a saber:

1 2 22 1

Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais

1.188,39

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1 2 22 2 Chumbo para caça 164,77

1 2 22 3 Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial 164,77

1 2 22 4 Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

2.400,46

1 2 23 Estabelecimentos que vendam no atacado produtos controlados, a saber:

1 2 23 1

Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais

757,93

1 2 23 2 Chumbo para caça 164,77

1 2 23 3 Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial 164,77

1 2 23 4 Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.971,04

1 2 24 Stand de tiro 2.838,13

1 2 25 Blindagem de carro 1.398,47

1 3 LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA:

1 3 1 Barracas de jogos diversos (por semana) 53,86

1 3 2 Circos (por quinzena) 164,77

1 3 3 Parques de diversão (por mês) 110,19

1 3 4 Armas de fogo para caça (por unidade/ano) 53,86

1 3 5 Armas de fogo para coleção (por unidade/ano) 20,90

1 3 6 Para camarotes, palcos e outras estruturas temporárias

1 3 6 1 Até 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso)

1,18

1 3 6 2 Acima de 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso, limitado a R$ 1.300,00 por dia)

1,60

1 4 AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS

1 4 1 Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por quatro meses)

2.590,98

1 4 2 Para venda de artigos pirotécnicos em barracas (por ano) 164,77

1 4 3 Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por ano)

110,19

1 4 4 Para shows diversos, exclusive os existentes nos estabelecimentos mencionados nos itens 1.02.09 a 1.02.10 (por apresentação)

164,77

1 4 6 Para show pirotécnico (por evento) 1.398,47

1 4 7 Empresa de formação de blaster (por curso) 2.610,54

1 5 LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES

1 5 1 Corrida de automóvel (por prova) 213,17

1 5 2 Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição) 20,90

1 5 3 Corrida de kart ou de motocicleta (por competição) 110,19

1 5 4 Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição) 67,55

1 6 LICENÇA PERIÓDICA PARA DESFILES DE BLOCOS, CORDÕES, ESCOLAS DE SAMBA E SIMILARES

1 6 1 Pequenos (até 500 componentes): por componente/por dia de desfile 1,03

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1 6 2 Médios (de 501 a 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile

1,85

1 6 3 Grandes (acima de 1.000 componentes): por componente/por dia de desfile

2,42

1 6 4 Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada) 165,80

1 6 5 Trios elétricos (por dia) 757,93

1 7 HABILITAÇÃO ESPECIAL PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER (com expedição de certidão própria/por ano)

53,86

1 8 REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS

1 8 1 De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das folhas (até 200 fls.)

20,90

1 8 2 De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls.

20,90

1 8 3 Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque e desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)

20,90

1 9 TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS

1 9 1 Licença anual de empresas que operam na área de segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosões

1 9 1 1 Comércio de equipamentos 271,87

1 9 1 2 Comércio, instalação e manutenção de equipamentos 835,17

1 9 1 3 Fabricação de equipamentos 1.400,53

Nota 1: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.05 corresponderá a R$ 102,47, devendo ser acrescido de R$ 13,95, por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs;

Nota 2: O valor da taxa referente ao subitem 1.02.06 corresponderá a R$ 433,55, devendo ser acrescido de R$ 35,73 por unidade hoteleira, se o estabelecimento possuir mais de 20 UHs.

2 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA

SECRETARIA DA SAÚDE

2 1 LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:

2 1 1 Indústria de: Medicamentos; Farmoquímicos; Produtos e preparados químicos diversos/precursores

1.211,04

2 1 2

Indústria de: Alimento; Água Mineral; Aditivos para alimentos; Empresa de refeição coletiva; Embalagens de alimentos; Produtos para saúde; Cosméticos, produtos de higiene e perfumes; Saneantes domissanitários; Envasamentos e empacotamento

1.410,83

2 1 3 Comércio Atacadista de: Alimento; Cosméticos, produtos de higiene e perfumes; Medicamentos; Produtos para a saúde; Saneantes domissanitários

1.449,96

2 1 4 Comércio atacadista de diversas classes de produtos:

2 1 4 1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

1.452,02

2 1 4 2 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos

659,07

2 1 5 Empresa de representação comercial 659,07

2 1 6 Transportadora de produtos de interesse da saúde 1.452,02

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2 1 7 Importadora e exportadora de produtos de interesse da saúde 1.452,02

2 1 8 COMÉRCIO VAREJISTA DE:

2 1 8 1 Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

1.604,43

2 1 8 2 Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

803,24

2 1 8 3 Mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

399,56

2 1 8 4 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; Produtos para a saúde; Saneantes domissanitários domiciliar; Artigos médicos e ortopédicos; Artigos de ótica

803,24

2 1 8 5

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas; Cantina - serviço de alimentação privativo; Alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar; Alimentos preparados preponderantemente para empresas

399,56

2 1 8 6

Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares; Serviços de alimentação para eventos e recepções - buffet; Padaria e confeitaria sem predominância de revenda; Restaurante e similares

442,81

2 1 8 7 Bebidas; Doces, balas, bombons e semelhantes; Carnes; Hortifrutigranjeiros; Laticínios e frios

200,81

2 1 8 8 Mercadorias em lojas de conveniência; Produtos naturais; Peixaria

200,81

2 1 8 9 Produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

411,92

2 1 9 Drogaria 805,30

2 1 10 Farmácia de Manipulação 805,30

2 1 11 Farmácia de Homeopatia 805,30

2 1 12 Posto de Medicamento e Ervanaria 1.441,72

2 1 13 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE:

2 1 13 1 Serviço de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

908,28

2 1 13 2 Serviço de atendimento hospitalar: até 50 leitos 1.163,67

2 1 13 3 Serviço de atendimento hospitalar: de 51 a 150 leitos 1.359,34

2 1 13 4 Serviço de atendimento hospitalar: acima de 150 leitos 1.596,19

2 1 13 5 Centros de assistência médica psicossocial para pacientes com distúrbios mentais, psíquicos e usuários de drogas

908,28

2 1 13 6 Serviço de fisioterapia 908,28

2 1 13 7 Serviço de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (home-care, serviço de atendimento médico hospitalar no domicílio)

908,28

2 1 13 8 Serviço Assistencial ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

1.363,46

2 1 13 9 Serviço Assistencial ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

1.363,46

2 1 13 10 Serviço Assistencial ambulatorial restrita a consultas 908,28

2 1 13 11

Serviço de práticas integrativas e complementares em saúde humana (aromaterapia, cromoterapia, do-in, massoterapia, reiki, rolfing, shiatsu, terapias com florais, indiana, reichiana, alternativas e não tradicionais)

908,28

2 1 13 12 Serviço de Atendimento de Urgência e Emergência 1.235,76

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2 1 13 13 Serviços e clínicas de reprodução humana assistida 1.363,46

2 1 13 14 Serviço odontológico - Clínicas 1.363,46

2 1 13 15 Serviço odontológico - Consultório 1.235,76

2 1 13 16 Banco de leite humano 926,82

2 1 13 17 Clínicas e residências geriátricas 908,28

2 1 13 18 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento e instituição para incapacitados com internação

908,28

2 1 13 19 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 908,28

2 1 13 20 Centros de convivência 411,92

2 1 13 21 Casa/Centro de parto natural 617,88

2 1 13 22 Laboratório de anatomia patológica e citológica 1.363,46

2 1 13 23 Laboratório de alimento e água 1.363,46

2 1 13 24 Laboratório clínico 1.363,46

2 1 13 25 Laboratório de biologia molecular 720,86

2 1 13 26 Laboratório de prótese dentária 514,90

2 1 13 27 Laboratório de toxicologia 720,86

2 1 13 28 Posto de coleta de amostras biológicas 1.363,46

2 1 13 29 Residência terapêutica e comunidade terapêutica 411,92

2 1 13 30 Serviços de acupuntura 514,90

2 1 13 31 Serviços de RPG 514,90

2 1 13 32 Serviços de Banco de Células e tecidos humanos (banco de olhos, banco de tecidos germinativos, banco de terapia celular e afins)

1.363,46

2 1 13 33 Serviços de diálise 1.363,46

2 1 13 34

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (radiologia médica, raios X odontológico, densitometria, litotripsia, mamografia, radiodiagnóstico e outros)

1.363,46

2 1 13 35 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (ultrassonografia e exames ecosonográficos)

1.363,46

2 1 13 36 Serviços de diagnóstico por registro gráfico (eletrocardiograma, eletroencefalograma, ecocardiograma, ergometria, audiometria, fonocardiograma, polissonografia e outros análogos)

1.363,46

2 1 13 37 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos (endoscopia e outros exames análogos)

1.363,46

2 1 13 38 Serviços de enfermagem, nutrição, psicologia e psicanálise, terapia ocupacional, fonoaudiologia, e outros afins

908,28

2 1 13 39 Serviços de espirometria e exames de função pulmonar 1.363,46

2 1 13 40 Serviços de Esterilização ou reprocessamento de materiais e artigos por óxido de etileno (ETO), Plasma e outras tecnologias específicas

1.363,46

2 1 13 41 Serviços de hemoterapia (Hemocentros, institutos de hemoterapia)

1.363,46

2 1 13 42 Serviços de hemoterapia (Agência Transfusional-AT, Unidade de Coleta e Transfusão-UCT, Unidade de Coleta-UC, Central de triagem laboratorial de doadores)

1.363,46

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2 1 13 43

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel (SAMU, serviços aeromédicos, unidades móveis terrestres, aéreas, fluviais e marítimas; ambulâncias com assistência médica)

823,84

2 1 13 44 Serviços de nutrição enteral e parenteral 823,84

2 1 13 45 Serviços de oxigênio terapia hiperbárica 926,82

2 1 13 46 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências (ambulância com assistência de enfermagem)

308,94

2 1 13 47 Serviços de medicina nuclear 1.363,46

2 1 13 48 Serviços de tomografia, ressonância magnética 1.363,46

2 1 13 49 Serviços de UTI móvel por veículo terrestres, aéreas, fluviais e marítimas

926,82

2 1 13 50 Serviços de vacinação e imunização humana 926,82

2 1 13 51 Serviços de UTI Neonatal 926,82

2 1 13 52 Serviços de UTI Pediátrica 926,82

2 1 13 53 Serviços de UTI Cardiológica 926,82

2 1 13 54 Serviços de UTI Adulto 926,82

2 1 13 55 Serviço de Unidades Móveis de assistência à saúde com serviço de imagem (Ex.: Raio-X , Mamografia, Tomografia, etc.)

926,82

2 1 13 56 Serviço de Unidades Móveis de assistência à saúde sem serviço de imagem

617,88

2 1 13 57 Serviço de Unidades Móveis de assistência à saúde com atendimento cirúrgico

926,82

2 1 13 58 Serviço de optometria 411,92

2 1 14 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS - Clínicas veterinárias (por consultório, mais serviços)

2 1 14 1 Consultório veterinário 411,92

2 1 14 2 Hospital veterinário 1.235,76

2 1 14 3 Serviços de radiodiagnóstico veterinário 926,82

2 1 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS

2 1 15 1 Albergues 411,92

2 1 15 2 Atividades de serviços de beleza e de atividades de condicionamento físico, compreendendo:

2 1 15 2 1 Academia de ginástica, musculação; Aeróbica, alongamento, fitness, hidroginástica, ioga, pilates e outros

684,82

2 1 15 2 2 Atividades de serviços de beleza (tratamento de pele, depilação, maquilagem, serviços de estética, bronzeamento artificial, peeling, SPA sem serviço de alojamento, etc.)

684,82

2 1 15 2 3 Massagem e relaxamento 684,82

2 1 15 2 4 Salão de beleza, serviços de manicuros e pedicuros 684,82

2 1 15 3 Atividade de sauna e banhos 1.289,31

2 1 15 4 Captação, tratamento e distribuição de água 617,88

2 1 15 5 Clubes sociais, recreativos e esportivos, piscina de uso público, casas de espetáculos, boates e similares; Campings e afins

597,28

2 1 15 6 Distribuição de água por caminhões (carro-pipa, etc.) 617,88

2 1 15 7 Serviço de Educação Infantil - Creches 411,92

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2 1 15 8 Serviço de dedetização e limpeza de fossa, Controle de pragas urbanas

484,01

2 1 15 9 Estação rodoviária, ferroviária e hidroviária 411,92

2 1 15 10 Gestão e Manutenção de cemitérios 399,56

2 1 15 11 Serviço de lavanderia comercial, industrial e tinturaria 399,56

2 1 15 12 Serviço de lavanderia hospitalar 617,88

2 1 15 13 Orfanatos 411,92

2 1 15 14 Serviços de Cremação de corpos e ossos 597,28

2 1 15 15 Serviços de Conservação e Embelezamento 617,88

2 1 15 16 Serviços de Tanatório 617,88

2 1 15 17 Comércio de produtos derivados do Tabaco (Tabacarias, charutarias e congêneres)

411,92

2 1 15 18 Unidade Prisional/Unidade de Atendimento Sócio Educativo 411,92

2 1 15 19

Serviços de hotelaria (Hotéis, pousadas e motéis, SPA com serviço de alojamento, apart hotel, etc. - POR CÔMODO, sem prejuízo das taxas devidas por outras atividades praticadas pelo contribuinte)

20,60

2 1 15 20 Serviços de tatuagem e colocação de piercing 411,92

2 1 16 VEÍCULO DE TRANSPORTE (compartimento de armazenamento) - (por veículo)

2 1 16 1 Demais transporte de produtos de interesse da saúde 82,38

2 1 16 2 Transporte de alimentos, produtos alimentícios, refeições prontas 102,98

2 1 16 3 Transporte de produtos médico hospitalares, medicamentos e material biológico

205,96

2 2 VISTORIA OU INSPEÇÃO SANITÁRIA, DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO SANITÁRIA

2 2 1 Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.1 a 2.1.7 514,90

2 2 2 Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.8 205,96

2 2 3 Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.9 a 2.1.14 411,92

2 2 4 Para os estabelecimentos referidos da classificação 2.1.15 a 2.1.16 308,94

Nota 1: A taxa de licenciamento é devida, cumulativamente, por tantas quantas forem as atividades do contribuinte, independente de constarem em um mesmo subitem, EXCETO UNIDADE HOSPITALAR. Em relação às TAXAS referentes à classificação dos itens 2.1.13, 2.1.14 e 2.1.15, o valor máximo a ser cobrado será de R$ 6.178,80.

Nota 2: Estabelecimentos com mais de um endereço, terá a cobrança da taxa para cada unidade inspecionada/vistoriada.

Nota 3: Aos serviços terceirizados contratados por estabelecimentos serão cobradas as licenças sanitárias referentes às prestações dos serviços realizados.

3 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

3 1 SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009)

3 1 1 Concessão de linha 11.345,31

3 1 2 Prorrogação da concessão de linha 11.345,31

3 1 3 Transferência de concessão de linha 11.345,31

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legest_2009_11631_lei_taxas

3 1 4 Permissão de linha 2.841,22

3 1 5 Prorrogação de permissão de linha 2.841,22

3 1 6 Transferência de permissão de linha 2.841,22

3 1 7 Conexão de linhas 852,67

3 1 8 Alteração provisória e/ou definitiva de itinerário 852,67

3 1 9 Implantação ou supressão de seção 852,67

3 1 10 Prolongamento ou encurtamento de linha 852,67

3 1 11 Inclusão ou substituição do tipo de equipamento 852,67

3 1 12 Reforço de horário entre seções 852,67

3 1 13 Alteração, ampliação e supressão de horários 212,14

3 1 14 Licença especial por viagem eventual 90,36

3 1 15 Licença especial para prestação de serviços (até 06 meses) 341,89

3 1 16 Licença especial para prestação de serviços (acima de 06 meses a 01 ano)

686,88

3 1 17 Registro cadastral 566,39

3 1 18 Atualização de registro cadastral 566,39

3 1 19 Inspeção veicular 141,08

3 1 20 Autorização de publicidade por cada lote de até 04 veículos (até 01 ano)

341,89

3 2

SUBSISTEMA COMPLEMENTAR, COMPONENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SRI (Lei Estadual nº 11.378/2009)

3 2 1 Permissão de linha 1.417,00

3 2 2 Prorrogação de permissão de linha 1.417,00

3 2 3 Registro cadastral do permissionário pessoa física 284,22

3 2 4 Atualização de registro cadastral do permissionário pessoa física 284,22

3 2 5 Registro cadastral do condutor substituto 32,54

3 2 6 Atualização cadastral do condutor substituto 32,54

3 2 7 Registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços

566,39

3 2 8 Atualização do registro cadastral de associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos serviços

566,39

3 2 9 Inspeção veicular 126,67

3 2 10 Substituição de equipamento 426,34

3 2 11 Alteração, ampliação e supressão de horários 106,07

3 2 12 Autorização de publicidade (por veículo) (até 01 ano) 48,35

3 3

FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SRI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR QUILOMETRAGEM DO TRECHO:

3 3 1 Até 20 km 0,10

3 3 2 De 21 km até 40 km 0,11

3 3 3 De 41 km até 60 km 0,15

3 3 4 De 61 km até 80 km 0,24

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3 3 5 De 81 km até 100 km 0,27

3 3 6 De 101 km até 140 km 0,37

3 3 7 De 141 km até 180 km 0,56

3 3 8 De 181 km até 220 km 0,67

3 3 9 De 221 km até 260 km 0,78

3 3 10 De 261 km em diante 0,94

3 4 SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SHI

3 4 1 Concessão de linha (extensão da linha superior a 10 MilhasNáuticas) 10.674,91

3 4 2 Concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas)

5.346,72

3 4 3 Concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas) 2.672,33

3 4 4 Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a10 Milhas Náuticas)

10.674,91

3 4 5 Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas)

5.346,72

3 4 6 Prorrogação da concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas)

2.672,33

3 4 7 Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 10 Milhas Náuticas)

10.674,91

3 4 8 Transferência de concessão de linha (extensão da linha superior a 05 a até 10 Milhas Náuticas)

5.346,72

3 4 9 Transferência de concessão de linha (extensão da linha até 05 Milhas Náuticas)

2.673,36

3 4 10 Permissão de linha (qualquer extensão) 2.673,36

3 4 11 Prorrogação de permissão de linha (qualquer extensão) 2.673,36

3 4 12 Transferência de permissão de linha (qualquer extensão) 2.673,36

3 4 13 Alteração, ampliação e supressão de horários 57,15

3 4 14 Licença Especial de Transporte, por cada viagem eventual 213,17

3 4 15 Registro cadastral 534,47

3 4 16 Atualização de registro cadastral 534,47

3 4 17 Vistoria de embarcação (itens de conforto e higiene) 132,84

3 4 18 Autorização de publicidade por embarcação 322,33

3 5

FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA – SHI, POR BILHETE DE PASSAGEM EMITIDO E POR EXTENSÃO DA LINHA OU TRAVESSIA

3 5 1 Linha com extensão superior a 10 Milhas Náuticas 0,71

3 5 2 Linha com extensão superior a 05 e até 10 Milhas Náuticas 0,28

3 5 3 Linha com extensão até 05 Milhas Náuticas 0,16

Nota 1: não haverá incidência das taxas previstas nos códigos 03.01.07 a 03.01.13 quando as modificações de serviços ocorrerem por imposição do Poder Público.

Nota 2: haverá redução de 30% no valor das taxas previstas no item 03.02, exceto as referidas nos códigos 03.02.07 e 03.02.08, caso o permissionário comprove estar associado a uma Cooperativa ou Associação Colaboradora da Gestão dos Serviços do Subsistema Complementar.

4 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA

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4 1 REGISTRO DE CADASTRO DE PRODUTOR

4 1 1 Granjas avícolas

4 1 1 1 Até 10.000 aves

4 1 1 2 Acima de 10.000 até 20.000 aves 66,94

4 1 1 3 Acima de 20.000 até 50.000 aves 111,22

4 1 1 4 Acima de 50.000 até 100.000 aves 219,35

4 1 1 5 Acima de 100.000 aves 399,56

4 1 2 Granjas suinícolas

4 1 2 1 Até 50 animais

4 1 2 2 Acima de 50 até 300 animais 66,94

4 1 2 3 Acima de 300 até 500 animais 111,22

4 1 2 4 Acima de 500 até 1.000 animais 178,16

4 1 2 5 Acima de 1.000 animais 219,35

4 1 3 Animais aquáticos

4 1 3 1 Até 5.000 animais

4 1 3 2 Acima de 5.000 até 10.000 animais 56,64

4 1 3 3 Acima de 10.000 até 50.000 animais 82,38

4 1 3 4 Acima de 50.000 animais 169,92

4 1 4 Bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e equideos

4 1 4 1 Até de 50 animais

4 1 4 2 Acima de 50 até 100 animais 19,98

4 1 4 3 Acima de 100 até 500 animais 39,75

4 1 4 4 Acima de 500 até 1.000 animais 78,88

4 1 4 5 Acima de 1.000 até 3.000 animais 202,36

4 1 4 6 Acima de 3.000 animais 566,39

4 1 5 Licença de pessoas físicas ou jurídicas leiloeiras de animais 559,18

4 1 6 Licença para realização de eventos agropecuários (exposições, vaquejadas, feiras de animais e congêneres)

559,18

4 1 7 Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços zoofitossanitários

330,57

4 1 8 Cadastro de produtos zoofitossanitários 882,54

4 1 9 Cadastro anual de curtumes 1.122,48

4 1 10 Cadastro anual de salgadeiras 442,81

4 1 11 Cadastro anual de laboratórios de análise e pesquisa veterinária 279,08

4 1 12 Cadastro anual de indústria de produtos de uso veterinário 1.400,53

4 1 13 Inscrição e solicitação de manutenção de unidade de produção - UP e inscrição de unidade de consolidação - UC

30,89

4 1 14 Registro anual de revendedores de produtos zoofitossanitários 559,18

4 1 15 Cadastro anual de produtores ou comerciantes de vegetais 337,77

4 1 16 Cadastro e renovação anual de empresa certificadora 559,18

4 2

RENOVAÇÃO ANUAL DE CADASTRO E REGISTRO DE ESTABELECIMENTO QUE RECEBA, MANIPULE, TRANSFORME, ELABORE, PREPARE, CONSERVE, ACONDICIONE, EMBALE, MANTENHA EM DEPÓSITO OU ROTULE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

666,28

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legest_2009_11631_lei_taxas

4 3 INSPEÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS

4 3 1 Abate de Bovinos e Bufalinos, por animal 0,37

4 3 2 Abate de Suínos, por animal 0,31

4 3 3 Abate de Aves, por mil aves 0,41

4 3 4 Abate de Coelhos, por animal 0,31

4 3 5 Abate de Rãs, por animal 0,08

4 3 6 Abate de Pescados, por tonelada 8,34

4 3 7 Abate de Ovinos e Caprinos, por animal 0,21

4 3 8 Abate de Eqüídeos, por animal 0,51

4 3 9 Abate de Avestruz, por animal 0,35

4 3 10 Abate de Animais Exóticos e Silvestres, por animal 0,51

4 4 INSPEÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE

4 4 1 Leite Bovino e Bufalino, por cada 1.000 litros 1,18

4 4 2 Leite Caprino, por cada 1.000 litros 0,93

4 5 EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS ZOOFITOSSANITÁRIOS 55,61

4 6 EMISSÃO DE FICHA SANITÁRIA DO PRODUTOR 10,30

4 7 INSPEÇÃO DE PRODUTOS PROCESSADOS CÁRNEOS E OVOS

4 7 1 Ovos de galinha, por cada mil unidades 0,09

5 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

5 1 FLORA – REGISTRO DE ATIVIDADE FLORESTAL

5 1 1 EMPREENDIMENTOS DA ÁREA FLORESTAL

5 1 1 1 Consultoria Ver nota 1 no final

deste item 5 1 1 2 Administradora ou comerciante de floresta

5 1 1 3 Cooperativa ou Associação

5 1 2 EXTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA NATIVA

5 1 2 1 Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares

Ver nota 1 no final

deste item

5 1 2 2 Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares

5 1 2 3 Palmitos, Alimentícias da Flora Silvestre e similares

5 1 2 4 Óleos Essenciais e similares

5 1 2 5 Cipó, Vime, Bambu e similares

5 1 2 6 Xaxim e seus subprodutos

5 1 2 7 Látex, Resina, Goma e Cera

5 1 2 8 Fibras

5 1 2 9 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes

5 1 2 10 Sementes florestais

5 1 3 PLANTIO E COLHEITA DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA

5 1 3 1 Plantio Comercial de Essências Nativas e Exóticas Ver nota 1

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5 1 3 2 Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora e similares

no final deste item

5 1 3 3 Varas, Esteios, Cabos de madeira, Estacas, Lenha, Casca de Plantas e similares

5 1 3 4 Postes, dormentes e similares

5 1 3 5 Palmitos, Alimentícias da flora silvestre e similares

5 1 3 6 Óleos Essenciais e similares

5 1 3 7 Látex, Resina, Goma e Cera

5 1 3 8 Fibras

5 1 3 9 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes

5 1 3 10 Sementes florestais de plantios comerciais

5 1 3 11 Mudas florestais – viveiros

5 1 4 CONSUMO

5 1 4 1 Lenhas, briquetes, cavacos, peletes de madeira, serragem de madeiras, casca de coco e similares

Ver notas 2 e 3 no final deste item 5 1 4 2 Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares

5 1 4 3 Ripões, Barrotes, Estroncas, Palanques e similares empregados em obras civis

5 1 5 DESDOBRAMENTO / BENEFICIAMENTO

5 1 5 1 Madeira serrada

Ver notas 2 e 3 no final deste item

5 1 5 2 Madeira laminada, desfolhada e faqueada

5 1 5 3 Madeira compensada e contraplacada

5 1 5 4 Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares

5 1 5 5 Cavacos, briquetes, peletes de madeira e similares

5 1 5 6 Carvão vegetal, peletes de carvão, moinha de carvão e similares

5 1 5 7 Fósforos, palitos, espetos de madeira, palhas e similares

5 1 5 8 Madeira tratada /preservada

Ver nota 1 no final

deste item

5 1 5 9 Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes

5 1 5 10 Conservas de palmito e alimentícias da flora silvestre e similares

5 1 6 TRANSFORMAÇÃO

5 1 6 1 Artefatos de madeira, tacos, palha para embalagens, caixa para embalagens, Estrados, peletes e armações de madeira e similares

Ver notas 2 e 3 no final deste item

5 1 6 2 Gaiolas, viveiros e poleiros de madeira

5 1 6 3 Embarcações de madeira

5 1 6 4 Movelaria

5 1 6 5 Reformadora em geral

5 1 6 6 Carpintaria

5 1 6 7 Marcenaria

5 1 6 8 Casas de madeira

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5 1 6 9 Carrocerias e similares

5 1 6 10 Artefatos de cipó, vime, bambu e similares Ver nota 1 no final

deste item 5 1 6 11 Artefatos de xaxim

5 1 7 INDUSTRIALIZAÇÃO

5 1 7 1 Pasta mecânica, celulose, papel e papelão Ver notas 2 e 3 no final deste item 5 1 7 2 Produtos destilados da madeira

5 1 7 3 Látex, óleos essenciais, resinas e tanantes Ver nota 1

no final deste item

5 1 8 COMERCIALIZAÇÃO / EXPORTAÇÃO

5 1 8 1 Madeira serrada

Ver notas 2 e 3 no final deste item

5 1 8 2 Madeira laminada, desfolhada e faqueada

5 1 8 3 Madeira compensada e contraplacada

5 1 8 4 Madeira prensada, aglomerados, chapas de fibras e similares

5 1 8 5

Toras, Toretes, Tora Corrigida, Mourões, Varola, Palanques, Esticadores, Ripões, Barrotes, Estroncas, Escora, Estacas, Postes, Dormentes, Varas, Esteios, Cabos de madeira, Casca de plantas e similares

5 1 8 6 Lenha, briquetes, cavaco, peletes de madeira, serragem de madeiras e similares

5 1 8 7 Carvão vegetal, moinha de carvão, peletes de carvão e similares, inclusive empacotadoras

5 1 8 8 Madeira tratada / preservada

Ver nota 1 no final

deste item

5 1 8 9 Outros resíduos e similares

5 1 8 10 Xaxim e seus subprodutos

5 1 8 11 Fibras, cipó, vime, bambu e similares

5 1 8 12 Palmito e alimentícias da flora silvestre e similares

5 1 8 13 Plantas medicinais, aromáticas, fungos e similares, inclusive partes

5 1 8 14 Plantas ornamentais cultivadas e envasadas, inclusive partes

5 1 8 15 Sementes florestais

5 1 9 DEPÓSITO

5 1 9 1 Armazenamento de produtos e subprodutos da flora Ver nota 1

no final deste item

5 2 EMISSÃO DE DOCUMENTO FLORESTAL

5 2 1

Autorização referente à: Supressão de Vegetação; Alteração do Uso do Solo; Plano de Manejo Florestal; Projeto de Florestamento ou Reflorestamento; Aproveitamento de Material Lenhoso, inclusive proveniente de árvores mortas; Uso do Fogo / Queima Controlada; Uso e Porte de Motosserra; Certidões; Prorrogações, Renovações e Alterações sem vistoria (por solicitação)

273,93

5 2 2 Anuência prévia em unidades de conservação ou entorno 273,93

5 2 3 Autorização Florestal para Emissão de Nota Fiscal - AFNF 219,35

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legest_2009_11631_lei_taxas

5 2 4 Aprovação de localização de Reserva Legal inserida no próprio imóvel ou Servidão Florestal

219,35

5 2 5 Aprovação de localização de Reserva Legal mediante Condomínio ou Compensação de Área em outro imóvel

219,35

5 2 6 Reconhecimento de Crédito de Reposição Florestal obrigatória 273,93

5 2 7 Reconhecimento/Criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN

273,93

5 3 COBERTURA DA REPOSIÇÃO FLORESTAL (art. 21 da Lei nº 6.569/94) / por árvore

2,73

5 4 AUTORIZAÇÃO PARA CONSUMO / UTILIZAÇÃO / MOVIMENTAÇÃO DE MATÉRIA PRIMA FLORESTAL

Ver nota 3 no final

deste item

5 5

FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS DO MEIO AMBIENTE (DE ACORDO COM O ANEXO VIII DA LEI FEDERAL Nº 6.938/81)

Ver nota 4 ao final

deste item

Nota 1: Os valores das taxas para emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.01.01 a 05.01.01.03; 05.01.02.01 a 05.01.02.10; 05.01.03.01 a 05.01.03.11; 05.01.05.08 a 05.01.05.10; 05.01.06.10; 05.01.06.11; 05.01.07.03; 05.01.08.08 a 05.01.08.15 e 05.01.09.01, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são as seguintes:

Pessoas físicas - R$ 175,07;

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - isenta;

Outros contribuintes - R$ 374,85.

Nota 2: Os valores das taxas para Emissão de Registro de Atividade Florestal referentes aos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01; 05.01.07.02 e 05.01.08.01 a 05.01.08.07, nos quais constam a indicação para consulta a esta nota, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro, sua renovação ou alteração na forma a seguir:

CONSUMO PESSOAS FÍSICAS MICROEMPRESA E

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

OUTROS CONTRIBUINTES

Até 600 m³/ano 161,68 ISENTO 317,18

De 601 a 6.000 m³/ano 236,85 ISENTO 638,48

De 6001 a 60.000 m³/ano 317,18 ISENTO 957,71

De 60.001 a 100.000 m³/ano 395,44 ISENTO 1.279,00

Acima de 100.000 m³/ano 478,86 ISENTO 1.599,28

OBS.: Caso o registrado esteja instalado em outra Unidade da Federação, será levado em conta, para o cálculo que trata esta nota, o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida, em m³, com origem na Bahia.

Nota 3: Os valores das taxas para Autorização para Consumo / Utilização / Movimentação de matéria prima florestal referentes aos utilizadores identificados no Registro de Atividade Florestal deste anexo pelos subitens 05.01.04.01 a 05.01.04.03; 05.01.05.01 a 05.01.05.07; 05.01.06.01 a 05.01.06.09; 05.01.07.01 e 05.01.07.02; 05.01.08.01 a 05.01.08.07, são calculados de acordo com o volume anual de matéria prima prevista de ser consumida / utilizada / movimentada, em m³, conforme declaração efetuada no momento do registro ou de sua renovação ou alteração, utilizando-se da fórmula a seguir:

Taxa (Reais) = Q x 0,005, onde Q é o volume previsto de consumo / utilização / movimentação, em m³.

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OBS. 1: O valor máximo anual desta taxa, devido por uma mesma pessoa física ou jurídica registrada não ultrapassará R$ 5.924,44.

OBS. 2: Caso o consumidor / utilizador / movimentador esteja instalado em outra Unidade da Federação, será considerado o volume de matéria prima com origem na Bahia.

OBS. 3: Estarão isentas desta taxa as pessoas físicas e jurídicas que comprovarem ter recolhido taxa idêntica a órgão federal.

Nota 4: Os valores da taxa constante do item 5.5 são correspondentes a 60% (sessenta por cento) dos valores da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pelo art. 17-B da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

6 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Nota: A redação atual do “item 6” do Anexo I foi dada pelo Decreto nº 17.301/16, de 26/12/16, DOE de 27/12/16, efeitos de 01/01/2017 a 21/03/2018.

6 1 TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS

6 1 1 Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação 168,00

6 1 2 2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem 87,50

6 1 3 Exame de legislação de reciclagem 42,40

6 1 4 Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental)

90,70

6 1 5 Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica / Psicotécnica)

129,00

6 1 6 Renovação da CNH 141,00

6 1 7 Adição de categoria A 141,00

6 1 8 Adição de categoria B 141,00

6 1 9 Mudança de categoria 168,00

6 1 10 Segunda via da permissão ou CNH 65,10

6 1 11 Alteração de cadastro do condutor 66,00

6 1 12 Troca de Permissão - CNH definitiva 90,70

6 1 13 Reabilitação condutor ou permissionado 90,70

6 1 14 Transferência de jurisdição (UF) 141,00

6 1 15 Permissão internacional para dirigir 612,00

6 1 16 Autorização para instrutor vinculado 141,00

6 1 17 Autorização para instrutor não vinculado 141,00

6 1 18 Credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC) 6.205,00

6 1 19 Renovação anual de credenciamento de CFC 2.557,00

6 1 20 Credenciamento de clínicas médico-psicológicas 6.205,00

6 1 21 Renovação anual do credenciamento de clínicas médico-psicológicas 2.557,00

6 1 22 Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC 438,00

6 1 23 Autorização para cadastramento de Perito 141,00

6 1 24 Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas 29,45

6 1 25 Reexame de legislação 29,45

6 1 26 Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental)

175,00

6 1 27 Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico) 248,00

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6 1 28 Curso fora da sede do CFC 70,70

6 1 29 Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) 2,60

6 1 30 Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo 141,00

6 1 31 Certidão de prontuário de condutor 14,15

6 1 32 Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) categoria A ou B 17,65

6 1 33 LADV categoria AB 17,65

6 1 34 LADV categoria AC 35,30

6 1 35 LADV categoria AD 35,30

6 1 36 LADV categoria AE 35,30

6 1 37 LADV categoria C, D, ou E 35,30

6 2 TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

6 2 1 Primeiro emplacamento 207,00

6 2 2 Vistoria 94,20

6 2 3 Transferência de propriedade 171,00

6 2 4 Troca de placa veículo com duas letras 201,00

6 2 5 Escolha especial de placa 765,00

6 2 6 Mudança de categoria do veículo 207,00

6 2 7 Mudança de Município do veículo 107,00

6 2 8 Desalienação/Baixa de gravame 49,45

6 2 9 Cancelamento de inclusão Gravame 49,45

6 2 10 Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo 142,00

6 2 11 Transferência do veículo para o Estado da Bahia 210,00

6 2 12 Alteração de características do veículo 56,55

6 2 13 Licenciamento anual 112,00

6 2 14 Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país 64,75

6 2 15 Vistoria lacrada 94,20

6 2 16 Selagem de placa 42,40

6 2 17 Autorização provisória para trânsito de veículo 74,20

6 2 18 Credenciamento de despachantes 289,00

6 2 19 Renovação anual de credenciamento de despachantes 215,00

6 2 20 Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN) 112,00

6 2 21 Gravação ou regravação de Motor 112,00

6 2 22 Substituição de Motor 112,00

6 2 23 Autorização de placa de experiência/fabricantes 207,00

6 2 24 Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos

29,45

6 2 25 Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas 289,00

6 2 26 Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas 289,00

6 2 27 Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor 289,00

6 2 28 Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e/ou motor

289,00

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legest_2009_11631_lei_taxas

6 2 29 Credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes 490,00

6 2 30 Renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência / fabricantes

490,00

6 2 31 Emissão de relatórios externos (linha de registro lido) 2,60

6 2 32 Reboque ou guincho de veículo 306,00

6 2 33 Comunicação de venda 53,00

6 2 34 Cancelamento de comunicação de venda 53,00

6 2 35 Relacre da placa 63,60

6 2 36 Fiscalização de Vistorias Veiculares 7,05

6 2 37 Registro de Contrato de Financiamento 17,70

6 2 38 Credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) 6.177,00

6 2 39 Renovação de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV) 2.645,00

6 2 40 Exclusão de cadastro de veículo 47,10

Nota: O “item 6” do Anexo I, vigorará com a seguinte redação, dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/03/2018:

“6 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA

ADMINISTRAÇÃO

6 1 TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS

6 1 1 Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação Impressa 190,00

6 1 2

Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação Eletrônica (CNH-e)

95,00

6 1 3

2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem 90,20

6 1 4

Exame de legislação de reciclagem 43,70

6 1 5

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental)

93,50

6 1 6

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica / Psicotécnica)

133,00

6 1 7

Encaminhamento para Junta Médica Credenciada (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental/Reavaliação Psicológica / Psicotécnica)

29,00

6 1 8

Renovação da CNH Impressa 159,00

6 1 9

Renovação de CNH Eletrônica (CNH-e) 80,00

6 1 10

Adição de categoria A 145,00

6 1 11

Adição de categoria B 145,00

6 1 12

Mudança de categoria 173,00

6 1 13

Segunda via da permissão ou CNH 67,10

6 1 14

Alteração de cadastro do condutor 68,00

6 1 15

Troca de Permissão - CNH definitiva Impressa 102,50

6 1 16

Troca de permissão - CNH definitiva Eletrônica (CNH-e) 51,00

6 1 17

Reabilitação de condutor 93,50

6 1 18

Transferência de jurisdição (UF) 145,00

6 1 19

Permissão internacional para dirigir 316,00

6 1 20

Autorização para instrutor vinculado 145,00

6 1 21

Autorização para instrutor não vinculado 145,00

6 1 22

Credenciamento e renovação de credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC)

2.600,00

6 1 23

Credenciamento e renovação de credenciamento de clínicas médico- 2.600,00

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psicológicas

6 1 24

Credenciamento e renovação de credenciamento de clínicas médico-psicológicas para Junta Médica Pericial

2.600,00

6 1 25

Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC 451,00

6 1 26

Autorização para cadastramento de Perito 145,00

6 1 27

Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas 30,35

6 1 28

Reexame de legislação 30,35

6 1 29

Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental)

180,00

6 1 30

Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico) 256,00

6 1 31

Curso fora da sede do CFC 73,00

6 1 32

Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo 145,00

6 1 33

Certidão de prontuário de condutor 14,60

6 1 34

Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) 3,50

6 2

TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

6 2 1

Primeiro emplacamento 213,00

6 2 2

Vistoria de veículos de 2 e 3 rodas 70,00

6 2 3

Vistoria de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton 100,00

6 2 4

Vistoria de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton 120,00

6 2 5

Vistoria de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares

155,00

6 2 6

Vistoria veicular de combinações de veículo por unidade 200,00

6 2 7

Transferência de propriedade com emissão de CRV Impresso 200,00

6 2 8

Transferência de propriedade com emissão de CRV Eletrônico (CRVe) 120,00

6 2 9

Troca de placa veículo com duas letras 207,00

6 2 10

Escolha especial de placa 390,00

6 2 11

Mudança de categoria do veículo 213,00

6 2 12

Mudança de Município do veículo 110,00

6 2 13

Inclusão de Gravame 51,00

6 2 14

Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo 146,00

6 2 15

Registro ou alteração de registro da indicação de condutor principal no RENAVAM

15,00

6 2 16

Transferência do veículo para o Estado da Bahia 216,00

6 2 17

Alteração de características do veículo 58,30

6 2 18

Licenciamento anual Impresso 115,00

6 2 19

Licenciamento anual Eletrônico 60,00

6 2 20

Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país 66,75

6 2 21

Vistoria lacrada de veículos de 2 e 3 rodas 100,00

6 2 22

Vistoria lacrada de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton 130,00

6 2 23

Vistoria lacrada de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton 150,00

6 2 24

Vistoria lacrada de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares

185,00

6 2 25

Vistoria lacrada veicular de combinações de veículo por unidade 230,00

6 2 26

Selagem de placa (com lacração) ou nova selagem (com lacração) 53,00

6 2 27

Autorização provisória para trânsito de veículo 76,50

6 2 28

Cadastro de despachantes 298,00

6 2 29

Renovação anual de cadastro de despachantes 222,00

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6 2 30

Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN) 115,00

6 2 31

Gravação ou regravação de Motor 115,00

6 2 32

Substituição de Motor 115,00

6 2 33

Autorização de placa de experiência/fabricantes 213,00

6 2 34

Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos

30,35

6 2 35

Credenciamento e renovação de credenciamento de Fabricantes de Chapas-base de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular

5.014,00

6 2 36

Registro de placa e tarjeta fabricada por empresa credenciada (unidade) 7,00

6 2 37

Credenciamento e renovação de credenciamento de Estampadores de Placas e Tarjetas de Identificação Veicular

298,00

6 2 38

Registro de placa e tarjeta estampada por empresa credenciada (unidade) 7,00

6 2 39

Credenciamento e renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor

298,00

6 2 40

Credenciamento e renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes

298,00

6 2 41

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute atividade de desmontagem de veículos automotores; reciclagem de materiais e peças, de sucata, de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização; comercialização de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem

5.014,00

6 2 42

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que confeccione selos destinados à rastreabilidade de partes e peças de veículos resultantes do processo de desmontagem de veículo

289,00

6 2 43

Credenciamento e renovação de credenciamento de empresa que execute gestão eletrônica do rastreio de peças e partes de peças veiculares

2.600,00

6 2 44

Selo para rastreio de peça e parte de peça veicular - unidade 2,42

6 2 45

Credenciamento e renovação de credenciamento de Concessionárias de Veículos Automotores

2.600,00

6 2 46

Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Especializadas em Acautelamento de Veículos, para prestação de serviço de guarda e remoção de veículos e suporte técnico na preparação de leilões

5.014,00

6 2 47

Reboque ou guincho de veículos de 2 e 3 rodas 70,00

6 2 48

Reboque ou guincho de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton 255,00

6 2 49

Reboque ou guincho de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton 375,00

6 2 50

Reboque ou guincho de veículos de passageiros de com capacidade (lotação) acima de 16 lugares

375,00

6 2 51

Reboque ou guincho de combinações de veículo por unidade 495,00

6 2 52

Comunicação de venda 54,60

6 2 53

Cancelamento de comunicação de venda 54,60

6 2 54

Lacração da placa (sem selagem) 35,00

6 2 55

Registro de Contrato (Alienação Fiduciária em operações financeiras, Consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor)

35,54

6 2 56

Registro de Contrato para anotação, por meio exclusivamente eletrônico, dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo

35,54

6 2 57

Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica que integrará o cadastro de prestadores de serviços de apoio logístico, processamento e envio de informações para registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor

2.600,00

6 2 58

Credenciamento e renovação de credenciamento de Pessoa Jurídica credenciadora (adquirente), subcredenciadora (subadquirente) ou facilitadora

2.600,00

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para processar as operações e pagamentos mediante uso de cartões de débito e de crédito

6 2 59

Credenciamento e renovação de credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV)

2.600,00

6 2 60

Registro de vistoria veicular realizada por empresa credenciada (unidade) 7,00

6 2 61

Registro de inspeção de segurança veicular realizada por Instituição Técnica Licenciada (ITL) e Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP)

7,00

6 2 62

Credenciamento e renovação de credenciamento de pessoa jurídica para recepção, conferência, digitalização, indexação, microfilmagem, guarda e gestão de documentos em meio digital, referentes aos processos relativos aos serviços de veículos e habilitação, através do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, e do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH

2.600,00

6 2 63

Exclusão de cadastro de veículo 48,50

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ANEXO II TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO

(previsto no art. 1º, II)

Nota: A redação atual do Anexo II foi dada: a) o “item 7”, pelo Decreto nº 17.301/16, de 26/12/16, DOE de 27/12/16, efeitos de 01/01/2017 a 21/03/2018 e pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/03/2018; b) o “item 9”, pelo Decreto nº 17.380, de 01/02/17, DOE de 02/02/17, efeitos a partir de 01/01/2017; c) demais itens pelo Decreto nº 18.085/17, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 01/01/2018. O Decreto nº 18.085, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, em seu art. 5º, ajustou em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o “item 6” do Anexo I e os “itens 7 e 9” do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, efeitos a partir de 01/01/2018.

Classificação HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Valores em Real (R$)

1 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA

DA SEGURANÇA PÚBLICA

1 1 ASSISTÊNCIA POLICIAL OU DE BOMBEIRO PRESTADA A INTERESSADO

1 1 1 Oficiais PM/BM; Delegados de Polícia; Peritos

1 1 1 1 Hora diurna 63,08

1 1 1 2 Hora noturna 94,48

1 1 2 Praças PM/BM; Investigadores; Escrivão

1 1 2 1 Hora diurna 21,99

1 1 2 2 Hora noturna 32,95

1 2 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

1 2 1 Carteira de cobrador de veículos coletivos 5,41

1 2 2 Certificado de antecedentes policiais 5,41

1 2 3 Atestados de qualquer natureza 11,02

1 2 4 Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha) 5,41

1 2 5 Certidão de laudos “médico-legal”, inclusive com fotos ou desenhos (p. fl.)

5,41

1 2 6 Cópia de laudo pericial (por cópia) 16,48

1 2 8 Certidão de registro ou termo em livro, autos-administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha) (cobrado acima de 05 folhas)

2,73

1 2 9 Certidão negativa de registro por furto ou roubo de veículos 5,41

1 3 FORNECIMENTO DE 2ª VIA E SUBSEQÜENTES DE DOCUMENTOS

1 3 1 Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de estabelecimento sob fiscalização e controle policial

21,42

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1 3 2 Registro de arma de fogo 66,94

1 3 3 Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster) 21,42

1 3 4 Carteira de cobrador de veículos coletivos 8,24

1 3 5 Habilitação para diretor ou instrutor de escola 88,97

1 3 6 Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia) 8,19

1 3 7 Cédula de identidade

1 3 7 1 Normal 36,25

1 3 7 2 Pelo sistema de hora marcada 36,25

1 4 EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS

1 4 1 Sanidade física e mental (para cargos da polícia civil) 41,86

1 4 2 Psicoteste (para cargos da polícia civil) 32,39

1 4 3 Apoio técnico a concursos diversos 543,73

1 6 CANCELAMENTO DE REGISTRO CRIMINAL (baixa de culpa) 21,42

1 7 RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS

1 7 1 Em face de justificação judicial

1 7 1 1 Normal 36,25

1 7 1 2 Pelo sistema de hora marcada 36,25

1 7 2 Em face de mudança de estado civil

1 7 2 1 Normal 36,25

1 7 2 2 Pelo sistema de hora marcada 36,25

1 8 IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)

1 8 1 Expedição de carteira de identidade – identificação em residência – normal

53,96

1 9 VISTORIA TÉCNICA-POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO

1 9 1 Em cinema ou teatro 211,11

1 9 2 Em clubes com jogos 211,11

1 9 3 Em camping 109,16

1 9 4 Em clubes recreativos 211,11

1 9 5 Em casas de jogos eletrônicos, snookers, bilhar, boliche etc. 211,11

1 9 6 Em bar, boates, casas de shows, restaurantes e similares 109,16

1 9 7 Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão 211,11

1 9 8 Em pedreiras, empresas de mineração, fábricas, estabelecimentos que vendam no atacado ou depósitos de produtos sujeitos à fiscalização e controle policial

211,11

1 9 9 Em sistema de alarme bancário e similares 211,11

1 9 10 Em circos, parques de diversões e similares 109,16

1 9 11 Em oficinas de conserto de veículos automotores e conserto de armas de fogo

109,16

1 9 12 Em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares Ver nota 4

no final deste item

1 9 13 Em barracas de fogos 211,11

1 9 14 Em trios elétricos 425,31

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1 9 15 Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos 211,11

1 9 16 Embalsamamento 3.241,81

1 9 17 Outras vistorias não especificadas 53,96

1 10 TAXAS NO ÂMBITO DO CORPO DE BOMBEIROS

1 10 1 Expedição de documentos

1 10 1 1 Certidões diversas (por folha) 5,15

1 10 1 2 Cópias autenticadas (por folha) 4,84

1 10 1 3 Atestados diversos 10,45

1 10 1 4 Inscrição de cursos de formação 92,84

1 10 1 5 Inscrição em curso de atualização, treinamento e preparo de público externo

92,84

1 10 1 6 Exame psicotécnico 92,84

1 10 1 7 Expedição de certificados e documentos diversos ao público externo

14,26

1 10 2 Análise de projeto de prevenção contra incêndio, pânico e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada)

Ver nota 5 no final

deste item

1 10 2 1 Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade:

1 10 2 1 1 Área até 5.000m2 0,94

1 10 2 1 2 Área superior a 5.000m2 até 10.000m2 0,88

1 10 2 1 3 Área superior a 10.000m2 até 20.000m2 0,71

1 10 2 1 4 Superior a 20.000m² 0,61

1 10 2 2 Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade

1 10 2 2 1 Área até 5.000m2 1,32

1 10 2 2 2 Área superior a 5.000m2 até 10.000m2 1,20

1 10 2 2 3 Área superior a 10.000m2 até 20.000m2 1,10

1 10 2 2 4 Superior a 20.000m² 0,99

1 10 3 Pesquisa de incêndio e explosão (por m² da área do imóvel construída ou projetada)

Ver nota 5 no final

deste item

1 10 3 1 Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade

0,99

1 10 3 2 Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade

1,37

1 10 4 Vistoria, segurança e prevenção contra incêndio, pânico e explosão a pedido do interessado

1 10 4 1 Vistoria em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e edifícios (por m² da área do imóvel construído ou projetado, limitada a R$6.178,80)

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1 10 4 1 1

Residências e similares que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade

0,51

1 10 4 1 2

Comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade

0,99

1 10 4 1 3

Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade

1,32

1 10 4 2 Vistoria em recipientes utilizados para armazenamento de produtos perigosos

1 10 4 2 1 Volume até 1,00m³ 7,62

1 10 4 2 2 Volume maior do que 1,00m³ e menor do que 10m³ 53,96

1 10 4 2 3 Volume igual ou maior do que 10m³ 336,74

1 10 4 3 Vistoria em camarote, palco e afins (por m² da área construída) 1,20

1 10 5 Assistência preventiva do Corpo de Bombeiros em eventos por meio de veículos com guarnição incluída (por hora ou fração), a pedido do interessado

1 10 5 1 Auto-Bomba, Auto-Bomba Tanque ou Auto-Tanque Bomba (ABT/AT)

530,35

1 10 5 2 Auto Ambulância 468,56

1 10 5 3 Auto de Busca e Salvamento 448,99

1 10 6 Curso e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (por hora/aula): 51,18

1 10 7 Taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios (valor determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule - MJ por imóvel)

Ver notas 6, 7 e 8

Nota 4: O valor da taxa referente ao subitem 01.09.12 corresponderá a R$ 54,17 (cinquenta e quatro reais, dezessete centavos), devendo ser acrescido de R$ 7,00 (sete reais) por unidade hoteleira que exceder a 20 (vinte), se o estabelecimento possuir mais de 20 (vinte) UHs.

Nota 5: Serão classificados como risco especial os edifícios garagem, os depósitos de inflamáveis, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, heliportos, aeroportos, imóveis tombados pelo patrimônio histórico, estações e subestações de energia elétrica, presídios, hospitais e outros estabelecimentos cuja atividade ou por sua própria natureza envolvam perigo iminente à vida e à propriedade.

Nota 6: O valor da taxa é determinado pelo coeficiente de risco de incêndio do imóvel de acordo com a seguinte tabela:

Coeficiente de risco de incêndio do imóvel em megajoule – MJ

Valor da taxa em reais (R$)

Até 10.000 27,08

Acima de 10.000 até 20.000 59,32

Acima de 20.000 até 30.000 111,22

Acima de 30.000 até 50.000 126,67

Acima de 50.000 até 70.000 225,53

Acima de 70.000 até 100.000 376,91

Acima de 100.000 até 150.000 501,51

Acima de 150.000 até 200.000 633,33

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Acima de 200.000 até 400.000 951,54

Acima de 400.000 até 600.000 1.465,41

Acima de 600.000 até 1.200.000 2.314,99

Acima de 1.200.000 até 2.000.000 3.060,57

Acima de 2.000.000 até 4.000.000 3.694,92

Acima de 4.000.000 até 8.000.000 4.034,76

Acima de 8.000.000 até 12.000.000 4.285,00

Acima de 12.000.000 R$4.285,00, acrescido de R$213,17 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ; limitado a 60 (sessenta)

vezes o valor da faixa anterior.

Nota 7: O Coeficiente de Risco de Incêndio - CRI corresponde à quantificação de risco de incêndio do imóvel, obtido pela seguinte fórmula:

CRI = CIE x A x FGR

Onde:

CIE é a Carga de Incêndio Específica do imóvel, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, de acordo com a classificação constante do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou em norma que vier a substituí-la;

A é a área total construída do imóvel, expressa em metros quadrados, incluída a fração ideal nos casos de estabelecimento localizado em condomínio;

FGR é o Fator de Graduação de Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio do imóvel, conforme a seguinte escala:

a) carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);

b) carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² até 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);

c) carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

Nota 8: Para efeito de cálculo do valor da taxa, na hipótese de o contribuinte não efetuar o cadastramento do seu imóvel na SEFAZ e não havendo sido constatado o tamanho real mediante vistoria ou por outro meio, será considerado como área total construída do imóvel:

a) tratando-se de estabelecimento de microempresa: 150m²;

b) tratando-se de estabelecimento de empresa de pequeno porte: 1.200m²;

c) demais estabelecimentos: 10.000m².

2 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA

DA FAZENDA

2 1 Fornecimento de certidão negativa ou de quitação de tributos estaduais, por imóvel ou por tributo

21,32

2 2 Fornecimento de certidões extraídas de livros ou documentos determinados, por folha

5,41

2 3 Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, por folha 1,20

2 4 Consulta tributária formal ao órgão competente:

2 4 1

Para microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

458,26

2 4 2 Para os demais contribuintes ou entidades de contribuintes 854,73

2 5 Análise de pedido de concessão de regime especial 2.623,93

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2 6 Análise de pedido de renovação ou alteração de regime especial 873,27

2 7 Digitalização de autos de processo administrativo, por folha 1,15

2 8

Conciliação de evento prévio de emissão de documento fiscal eletrônico em contingência, por documento

11,02

3 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA

DE INFRA-ESTRUTURA

3 1 Fornecimento de atestado ou certidão (1ª folha) 34,40

3 2 Fornecimento de atestado ou certidão (por folhas excedentes) 5,35

4 TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA

SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, IRRIGAÇÃO, PESCA E AQUICULTURA

4 1 LAUDOS DE INSPEÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

4 1 1 Inspeção prévia de estabelecimento 204,93

4 1 2 Inspeção final de estabelecimento 204,93

4 1 3 Laudo de inspeção vegetal (por lote/carga) 91,65

4 2 VACINAÇÃO

4 2 1 Contra brucelose, por animal 1,54

4 2 2 Contra febre aftosa, por animal 1,54

4 2 3 Contra raiva 1,54

4 3 EMISSÃO DE ATESTADOS/EXAMES

4 3 1 Exame laboratorial para anemia infecciosa equina, por animal 42,22

4 3 2 Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal 15,96

4 3 3 Exame laboratorial para Mormo 70,54

4 3 4 Exame laboratorial para Atrite Infecciosa Caprina e Maedi-Visna 16,89

4 3 5 Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do Antígeno Acidificado Tamponado - AAT) e ovina (técnica de Imunodifusão em Gel de Agar - IDGA)

21,11

4 3 6 Exame laboratorial de para Brucelose bovina, bubalina (técnica do 2- mercaptoetanol- 2-ME)

35,22

4 3 7 Exame laboratorial para Peste Suína Clássica 30,89

4 4 EMISSÃO DE CERTIFICADOS (Ver nota 1

no final deste item)

4 4 1

Emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA ou Documento de Transferência Animal - DTA, por animal das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar ou ratita (avestruz, ema, Emu); por lote ou fração de 03 (três) animais caprinos, ovinos ou suínos; por lote ou fração de 300 (trezentas) aves; por lote ou fração de 1000 (mil) pintos; por lote ou fração de 1000 (mil) alevinos; por meia tonelada ou fração de peixe; por lote ou fração de milhão de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos; por 100 kg (100 quilos) ou fração de crustáceos, moluscos e anfíbios; por lote de 5.000 (cinco mil) ou fração de ovos férteis ou embrionários; por lote ou fração de 03 (três) colmeias ou 03 (três) abelhas rainha; por lote ou fração de 10 (dez) répteis, leporídeos, lagomorfos ou pequenos roedores; por lote ou fração de 03 (três) animais silvestres ou exóticos (Ver nota 1 no final deste item)

4,12

4 4 2 De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado 90,11

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4 4 3 Certificado Fitossanitário de Origem - CFO 169,92

4 4 4 Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC 111,22

4 4 5

Fornecimento de numeração oficial para emissão de CFO’s (valor por número fornecido)

2,16

4 4 6 Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV 38,10

4 4 7 Permissão de Trânsito Interno de Vegetais - PTIV:

4 4 7 1 Por veículo até 04 (quatro) toneladas 10,30

4 4 7 2 Por veículo acima de 04 (quatro) toneladas 20,60

4 4 8 Certificado de Vacinação Contra Brucelose - CVB, por animal 1,34

4 4 9 Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa - CVA, por animal 1,34

4 4 10 Certificado de Vacinação Contra Raiva - CVR, por animal 1,34

4 4 11

Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, por produto e subproduto não comestível de origem animal, com fins industriais, por 100 (cem) kg

1,44

4 4 12 Certificado de Desinfecção de Veículos - CDV, por veículo 26,05

4 4 13

Fornecimento de Guia de Trânsito Animal - GTA para emissão por Veterinário habilitado (valor por bloco de 50 unidades ou série numérica)

82,90

4 5

Cursos e treinamentos de Certificação Fitossanitária de Origem - CFO e Certificação Fitossanitária de Origem Consolidado - CFOC, por pessoa

280,11

Nota 1: Quanto à taxa prevista no item 4.4.1, fica facultado o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo de Apoio a Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, tratando-se de trânsito de bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos e suínos, ou ao Fundo de Amparo do Desenvolvimento e Defesa Sanitária Avícola do Estado da Bahia - FAEBA, tratando-se de trânsito de aves, na forma e valores fixados pelos respectivos fundos, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.”;

5 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA VIGILÂNCIA

SANITÁRIA

(Ver notas 1, 2 e 3 ao final deste

item)

5 1 Análise física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos

5 1 1 Até 250m² 926,82

5 1 2 De 251m² a 5.000m² 1.544,70

5 1 3 De 5.001m² a 20.000m² 2.059,60

5 1 4

A partir de 20.001m² (acrescentar 10% do valor da taxa para cada fração de 5.000m²)

2.500,35

5 2 Abertura e encerramento de livros 339,83

5 3 Alteração contratual 187,42

5 4

Assinatura e baixa de termo de responsabilidade técnica/alteração de razão social

339,83

5 5

Cadastro de estabelecimentos para comercialização de medicamentos retinóides

908,28

5 6 Emissão de segunda via de documentos 339,83

5 7

Vistorias de serviços para verificar a conformidade do projeto físico aprovado com o construído. (acrescentar neste, o valor correspondente à área em m² da análise física funcional dos projetos).

1.363,46

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Nota 1: A análise física funcional dos projetos de edificações de estabelecimentos configura o momento de orientação e avaliação técnica que antecede o cadastramento, resultando na emissão de um laudo técnico de avaliação, pré-requisito para o cadastramento e o licenciamento dos referidos estabelecimentos;

Nota 2: A taxa de vistoria contempla a realização de 01 (uma) inspeção sanitária e 01 (um) retorno ao estabelecimento para verificação de cumprimento de notificação, se necessário.

Nota 3: Estabelecimentos com mais de um endereço, terão a cobrança da taxa para cada unidade vistoriada.

6 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA

DO MEIO AMBIENTE

6 1 VISTORIAS

6 1 1

Para subsidiar elaboração de pareceres técnicos necessários à emissão de Autorizações, Anuências, Aprovações, Créditos, Reconhecimentos e outros atos, referentes a: Empreendimentos em Unidades de Conservação ou no entorno; Supressão de Vegetação; Alteração de Uso do Solo; Plano de Corte; Averbação de Reserva Legal; Plano de Manejo Florestal; Aproveitamento de Material Lenhoso; Queima Controlada; Levantamento Circunstanciado; Prorrogações, Renovações e Alterações com vistoria (por solicitação)

6 1 1 1 No Bioma Mata Atlântica

6 1 1 1 1 Por área pleiteada inferior a 50 ha 548,88

6 1 1 1 2 Por área pleiteada superior ou igual a 50 ha e inferior a 100 ha 1.098,80

6 1 1 1 3

Por área pleiteada superior ou igual a 100 ha e inferior a 250 ha

3.295,36

6 1 1 1 4

Por área pleiteada superior ou igual a 250 ha e inferior a 500 ha

10.986,94

6 1 1 1 5 Por área pleiteada superior ou igual a 500 ou inferior a 1000 há 21.973,87

6 1 1 1 6 Por área pleiteada superior ou igual a 1000 ha 54.934,68

6 1 1 2 No Bioma Caatinga

6 1 1 2 1 Por área pleiteada inferior a 3.000 ha 1.098,80

6 1 1 2 2

Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha

10.986,94

6 1 1 2 3 Por área pleiteada superior ou igual a 10.000ha 54.934,68

6 1 1 3 No Bioma Cerrado

6 1 1 3 1 Por área pleiteada inferior a 3.000 ha 1.098,80

6 1 1 3 2

Por área pleiteada superior ou igual a 3.000 ha e inferior a 10.000 ha

10.986,94

6 1 1 3 3 Por área pleiteada superior ou igual a 10.000ha 54.934,68

6 1 1 4

Por área pleiteada superior ou igual a 20 ha, desde que integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF, do Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente - FNE VERDE, ou Programas de Reforma Agrária (todos)

548,88

6 2 FORNECIMENTO DE CÓPIAS CARTOGRÁFICAS DE:

6 2 1 Cartas de Vegetação 1: 100.000

6 2 1 1 Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm 40,37

6 2 1 2 Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm 32,75

6 2 1 3 Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm 28,58

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6 2 1 4 Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm 23,07

6 2 1 5 Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm 21,42

6 2 1 6 Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm 686,88

6 2 1 7 Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm 400,59

6 2 1 8 Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm 246,12

6 2 1 9 Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm 141,08

6 2 1 10 Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm 82,38

6 2 1 11 Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda 140,05

6 2 2 Mapas municipais/regionais em:

6 2 2 1 Em papel dimensão 84,1 x 118,9 cm 53,86

6 2 2 2 Em papel dimensão 59,4 x 84,1 cm 50,20

6 2 2 3 Em papel dimensão 42,0 x 59,4 cm 40,21

6 2 2 4 Em papel dimensão 29,7 x 42,0 cm 32,59

6 2 2 5 Em papel dimensão 21,0 x 29,7 cm 28,73

6 2 2 6 Em poliéster dimensão 84,1 x 118,9 cm 814,57

6 2 2 7 Em poliéster dimensão 59,4 x 84,1 cm 542,70

6 2 2 8 Em poliéster dimensão 42,0 x 59,4 cm 400,59

6 2 2 9 Em poliéster dimensão 29,7 x 42,0 cm 269,81

6 2 2 10 Em poliéster dimensão 21,0 x 29,7 cm 140,05

6 2 2 11 Em arquivos digitais (meio magnético), sob encomenda 163,74

6 3 ELABORAÇÃO DE PROJETOS FLORESTAIS

6 3 1 Projeto integrante do Programa Nacional da Agricultura Familiar – PRONAF – Florestal

6 3 2 Por área projetada inferior a 10 ha 150,35

6 3 3 Por área projetada superior ou igual a 10 ha e inferior a 500 ha 695,12

6 3 4 Por área projetada superior ou igual a 500 ha e inferior a1.000 ha 970,07

6 3 5 Por área projetada superior ou igual a 1.000 ha 1.352,13

7 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA

DA ADMINISTRAÇÃO

Nota: A redação atual do “item 7” do Anexo II foi dada pelo Decreto nº 17.301/16, de 26/12/16, DOE de 27/12/16, efeitos de 01/01/2017 a 21/03/2018.

7 1 PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN

7 1 1 Segunda via de CRV e CRLV 68,30

7 1 2 Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120Km da sede

493,00

7 1 3 Cadeia sucessória 54,20

7 1 4 Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos 49,50

7 1 5 Consulta de Renavan 1,75

7 1 6 Certidão de veículo 22,40

7 1 7 Busca de documento em arquivo 25,95

Nota: O “item 7” do Anexo II, vigorará com a seguinte redação, dada pela Lei nº 13.816, de 21/12/17, DOE de 22/12/17, efeitos a partir de 22/03/2018:

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“7 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA

ADMINISTRAÇÃO

7 1

PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN

7 1 1

Segunda via de CRV e CRLV 70,40

7 1 2

Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado – até 120 KM da sede

508,00

7 1 3

Cadeia sucessória 55,90

7 1 4

Diária de depósito de veículos de 2 e 3 rodas 25,00

7 1 5

Diária de depósito de veículos de 4 rodas até 16 lugares, ou até 3,5 ton 49,50

7 1 6

Diária de depósito de veículos de carga com peso bruto total acima de 3,5 ton

121,50

7 1 7

Diária de depósito de veículos de passageiros com capacidade (lotação) acima de 16 lugares

169,00

7 1 8 Diária de depósito de combinações de veículo por unidade 299,00

7 1 9 Consulta RENAVAM e RENACH 4,00

7 1 10 Implantação ou Baixa de Restrição Administrativa a requerimento do interessado

60,00

7 1 11 Certidão de veículo 23,10

7 1 12 Busca de documento em arquivo 26,75”

8 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS

SECRETARIAS ESTADUAIS

8 1 FORNECIMENTO DE CERTIDÕES OU DOCUMENTOS AFINS

8 1 1 De laudos, exames, decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha

34,40

8 1 2 De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida

90,78

8 2 FORNECIMENTO DE CÓPIAS CADASTRAIS DE TERRENOS

8 2 1 Medindo 22 x 30 cm 16,73

8 2 2 Medindo 40 x 60 cm 28,58

8 2 3 Medindo 40 x 90 cm 40,11

8 3 FORNECIMENTO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL 5,25

9 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA

DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Nota: A redação atual do item “9” foi dada pelo Decreto nº 17.380, de 01/02/17, DOE de 02/02/17, efeitos a partir de 01/01/17. Redação dada pelo Decreto nº 17.301, de 26/12/16, DOE de 27/12/16, sem efeitos.

9 1

Taxa mensal devida por pessoas jurídicas de direito privado que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas de DISTRITO INDUSTRIAL, geridos pelo CIS e pela SUDIC, pelo serviço de administração dos distritos industriais, englobando a execução, a manutenção, a conservação e a gestão da infraestrutura e do funcionamento deste.

R$ 0,09 por m² de área ocupada

(Ver notas 1, 2, 3 e 4 no final

deste item)

Nota 1: Para os contribuintes a seguir indicados, o valor da taxa prevista no item 9 corresponderá aos seguintes percentuais, caso o pagamento ocorra no prazo regulamentar:

a) Microempresa que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 30% do valor previsto na área industrial de sua localização;

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b) Empresa de pequeno porte que possua estabelecimento ou que tenha celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nas áreas dos distritos industriais da Bahia geridos pela SUDIC e pelo CIS: 50% do valor previsto na área industrial de sua localização.

Nota 2: Deverão ser observados os seguintes limites para pagamento da taxa mensal prevista no item 9: a) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Polo Industrial de Camaçari (PIC) ou no Centro Industrial de Aratu (CIA), o limite de pagamento mensal será de R$50.000,00;

b) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado no Centro Industrial do Subaé (CIS), o limite de pagamento mensal será de R$10.000,00;

c) As pessoas jurídicas que possuam estabelecimentos ou que tenham celebrado Contrato de Compra e Venda, Contrato de Concessão ou Contrato de Comodato de imóvel localizado nos demais distritos industriais geridos pela SUDIC, o limite de pagamento mensal será de R$5.000,00.

Nota 3: O valor por m2 de área ocupada para cada distrito industrial individualmente considerado poderá ser revisto por Decreto, por iniciativa motivada do Conselho Deliberativo do Fundo Estadual de Manutenção das Áreas Industriais da SUDIC - FUNEDIC, cuja revisão se dará no mês de abril de cada ano.

Nota 4: O valor por m2 será sempre calculado considerando-se a área total do imóvel, não incidindo nova cobrança quando houver sub-locação de parte da área já tributada.”

10 TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA

DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SDR

10 1

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CDA

10 1 1 Petição de regularização fundiária 16,68

10 1 2 Petição de reconhecimento de domínio 16,65

10 1 3 Certidão de requerimento ou processo 25,02

10 1 4 Certidão de título 41,19

10 1 5 Certidão por folha 25,02

10 1 6 Atestado de qualquer natureza 25,02

10 1 7 Cópia de microfilme, por folha 8,24

10 1 8 Desarquivamento de processo 41,50

10 1 9 Habilitação 82,90

10 1 10 Medição e demarcação (por metro linear) 0,11

10 1 11 Aviventação de rumos (por metro linear) 0,21

10 1 12 Carta de anuência 16,68.

ANEXO III (previsto no art. 3º)

CATEGORIA DESCRIÇÃO POTENCIAL

POLUIDOR/ GRAU DE UTILIZAÇÃO

Extração e Tratamento de

Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Alto

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Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Alto

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Alto

Indústria de Couros e Peles

Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Alto

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Alto

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Alto

Indústria de Produtos Minerais

Não- Metálicos

Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Médio

Indústria Mecânica Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Médio

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico

e Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Médio

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Médio

Indústria de Madeira Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Médio

Indústria Têxtil, de Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; Médio

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Vestuário, Calçados e Artefatos de

Tecidos

fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Indústria do Fumo Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Médio

Indústria de Produtos

Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Médio

Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Médio

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Médio

Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Pequeno

Indústria de Produtos de Matéria

Plástica

Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

Indústrias Diversas Usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno

Turismo Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno