Curso de Legislação Tributária p/ SEFAZ-MA

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AULA 00

SUMÁRIO PÁGINA 1. Apresentação 02

2. Informações sobre o curso 04

2.1 Como o conteúdo será apresentado? 05

2.2 Método de ensino 06

2.3 Exemplo de Método de ensino 06

2.4 O curso terá questões resolvidas? 08

2.5 O que você vai nos oferecer em termos de 08

Doutrina e Jurisprudência? 2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que 09

tenham feito seus cursos? 3. Conteúdo da Aula 11

4. Questões da Aula – Sem comentários 37 5. GABARITO 49

6. Questões da Aula comentadas 50

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APRESENTAÇÃO

Olá pessoal!

Estamos iniciando o nosso curso de Legislação Tributária p/

SEFAZ-MA 2016. Este curso está atualizado pelas mudanças da EC

87/2015.

A banca do concurso já foi escolhida. Será a Fundação Carlos

Chagas – FCC! A remuneração do cargo encontra-se em torno de R$

17.232,72. Tudo indica que serão ofertadas 50 vagas, o que

representa uma grande oportunidade da área fiscal!

Iremos tratar de absolutamente TUDO o que você precisa saber

para esse concurso. A ideia é se preparar com antecedência e, na pior

das hipóteses, você estará estudando para outro certame fiscal

Estadual, já que é possível se aproveitar em torno de 70% a 80% da

legislação que você terá acesso.

É impossível encarar um concurso desse porte sem treinar muito.

Mas, infelizmente, só isso também não é suficiente! Você precisa saber

como estudar, o que estudar e de que forma fazê-lo. Mas isso vocês

podem deixar comigo!

Chega de ficar decorando alguns artigos do CTN e da CF. Chega

de ficar se matando com técnicas que não funcionam. Vou passar para

vocês a lógica de muitas coisas, do porquê elas existirem, serem da

forma que são. Dessa maneira, não irão precisar ficar decorando a lei

seca, salvando um tempo precioso na sua preparação.

Antes de mostrarmos os detalhes do curso, gostaria de falar um

pouco sobre mim. Sou professor de cursinhos preparatórios em São

Paulo (Uniequipe e Qualidade) nas matérias de Direito Tributário e

Legislação Tributária, também ministrando cursos pela internet.

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Atualmente exerço o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado

de São Paulo (ICMS-SP). Sou Fiscal Externo na Delegacia Regional

Tributária da Capital – DRTC3. Meu dia a dia consiste em realizar

auditorias em grandes empresas, apurar denúncias, participar de

operações realizadas pela fazenda, entre outros expedientes. Com isso,

diariamente estou lidando com o Direito Tributário e a Legislação

Tributária.

Mas não cheguei neste cargo da noite para o dia!! Rsss, vou contar

um pouco da minha trajetória.

Sou formado em Administração de Empresas com Pós em Direito

Tributário. Na faculdade nunca imaginei que um dia seria funcionário

público. Fui contratado por uma grande empesa de consultoria chamada

Accenture, antigo braço da Arthur Andersen, para trabalhar na área de

Análise de Cadeia de Valor. Lembro de chegar segunda feira cedo ao

trabalho e me deparar com uma tonelada de trabalho para realizar até

sexta feira no MÁXIMO! Para realizar essa tarefa, quase não conseguia

dormir e quando o entregava no prazo definido, me designavam outro

objetivo para a próxima segunda feira. Ou seja, E O FIM DE SEMANA???

Pois é, foi ai que percebi que deveria trilhar um caminho diferente. Logo

concluí que meu foco seriam concursos públicos da área fiscal.

Me formei em 2006, e logo fui prestar meu primeiro certame,

Administrador da Advocacia Geral da União, em qual, para minha surpresa,

fui aprovado. Fiquei um tempo sem estudar, só me dedicando a minha Pós

Graduação. Foi quando veio o ICMS-SP 2009. Me dediquei muito a esse

concurso, mas infelizmente fiquei fora da lista de aprovados por apenas

3 pontos!!! Não desisti e coloquei como meta o próximo ICMS-SP. Ele

saiu em 2013 e fui aprovado com quase 80% de acertos. No meio do

caminho fui aprovado em outros concursos, como Analista da Receita

Federal e Analista de Planejamento, Orçamento e Fianças do Estado de

SP (APOF).

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Como vocês podem ver, a preparação para concurso exige foco e

disciplina.

Não se enganem, cometi um milhão de erros até chegar onde

cheguei. A boa notícia é que aprendi com eles e agora vou poder passar

esse conhecimento para vocês!

INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO 2. Cronograma das aulas Nossas aulas ocorrerão segundo o cronograma abaixo:

AULA CONTEÚDO DATA

AULA 00 ICMS – Previsões Constitucionais - Lei

Kandir 87/96 – Parte 01

30/06/2016

AULA 01 ICMS – Lei Kandir 87/96 – Parte 02

15/07/2016

AULA 02

ICMS – Lei Kandir 87/96 – Parte 03. ISS -

LC 116/03, Benefícios Fiscais - LC 24/75

30/07/2016

AULA 03 ICMS – Regulamento – Parte 01 30/08/2016

AULA 04 ICMS – Regulamento – Parte 02 30/09/2016

AULA 05 ICMS – Regulamento – Parte 03

30/10/2016

AULA 06 ICMS – Regulamento – Parte 04 30/11/2016

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AULA 07 ICMS – Regulamento – Parte 05

30/12/2016

AULA 08 ICMS – Regulamento – Parte 06 30/01/2017

AULA 09 ICMS – Regulamento – Parte 07

15/02/2017

AULA 10

IPVA – Previsões Constitucionais – Lei

Estadual

28/02/2017

AULA 11 IPVA – Lei Estadual - Parte 02

15/03/2017

AULA 12 ITCMD – Previsões Constitucionais – Lei

Estadual - Parte 01

30/03/2017

AULA 13 ITCMD – Previsões Constitucionais – Lei

Estadual - Parte 02

15/04/2017

AULA 14 Taxas – Previsões Constitucionais –

Previsões do CTN – Taxas Estaduais

30/04/2017

AULA 15 Processo Administrativo Tributário – Parte

01

15/05/2017

AULA 16 Processo Administrativo Tributário – Parte

02

30/05/2017

2.1 Como o conteúdo será apresentado?

Pessoal, bolei esse curso para ser o MAIS objetivo possível!

Portanto, tentarei colocar todo o conteúdo dentro de uma aula, SEM

sonegar nenhuma informação importante para sua aprovação. Colocarei

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o essencial! Quando prestamos concurso, nossa paciência tem um

limite. Proponho que vocês queimem o mínimo dela nesse curso! Rssss!

Separei todo o conteúdo em 17 aulas com esse objetivo. Essa nossa

aula inicial será menor, mas as outras não tendem a ser muito grandes!

O importante será você absorver o necessário e treinar com a resolução

de muitos exercícios!

2.2 Método de ensino

Quando formulei esse curso pensei em mim como concurseiro.

Lembro como era dura a tarefa de estudar e alguns materiais não me

ajudavam do jeito que queria. Assim sendo, criei um material que

gostaria de ter tido na minha preparação. Por isso, você vai ter acesso

ao conteúdo mais RELEVANTE para sua preparação. Fora isso, tenho

um método de ensino através da LÓGICA e OBJETIVIDADE ao invés

da prolixidade. Não vou ficar esgotando teoria e torrando sua paciência,

vou te passar o necessário para ser aprovado com uma nota acima de

90% nessa matéria e salvar seu tempo, de modo que possa focar em

outras matérias e ganhar mais alguns pontos.

2.3 Exemplo de método de ensino

Vamos tomar como exemplo o Art. 149 do CTN.

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela

autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,

no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado

declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo

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e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento

formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não

o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a

qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de

declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da

pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o

artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou

de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade

pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em

benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não

provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu

fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,

pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada

enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”

Eu sei que esse artigo é um pesadelo para muitos alunos, que

ficam lendo e relendo até tentar memorizar algo. Mas isso NÃO é

necessário!! O que é preciso é que você leve a LÓGICA para a prova.

Mas professor, qual seria ela então?

Caro aluno, esse artigo trata de uma modalidade de lançamento,

mais especificamente a de Ofício. Perceba que são muitos incisos,

relativamente grandes, e muito parecidos, o que praticamente

inviabiliza a decoreba. Mas observe que praticamente todo inciso tem

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uma pisada de bola de alguém, seja por parte do

contribuinte/responsável ou por parte da autoridade fiscal. Ou seja, esse

tipo de modalidade deve ser utilizado quando alguém age de uma

maneira que não deveria. É SÓ ISSO! Com isso, você já consegue matar

as questões de prova. Assim sendo, basta ler uma vez o CTN, absorver

a lógica e ir para o abraço!!!

RESUMINDO A LÓGICA A SER LEVADA PARA A PROVA:

- Quando deve ocorrer lançamento de ofício? Quando a lei

determinar, ou quando alguém pisou na bola, seja por parte do contribuinte/responsável, seja por parte do fisco!

Mais fácil assim, não é mesmo?

2.4 O curso terá questões resolvidas?

Iremos resolver muitas questões durante o nosso curso! Isso será de

extrema importância para ajudá-lo a fixar todo o conteúdo apresentado.

Irei compilar a maior quantidade possível de questões a cada aula!

2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e Jurisprudência?

Primeiramente, em concursos Estaduais na matéria de Legislação,

o examinador tende a preferir literalidade a jurisprudência. Entretanto,

hoje em dia é impensável uma prova sem nenhuma cobrança

jurisprudencial e doutrinária, seja a banca que for. É claro que não será

necessário ir tão profundamente no assunto, mas é importante essa

discussão para que você eleve seu conhecimento no assunto. Portanto,

fique tranquilo! Tudo o que for importante para sua prova estará aqui.

Decisões do STJ, STF, comentários de doutrinadores, etc. Muitas vezes

até reproduzo o voto de alguns juízes para enriquecer a aula. Agora vem

a melhor parte. Ensinarei como você vai resolver algumas questões sem

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precisar conhecer a jurisprudência e a doutrina! Que beleza ein!! Rssss.

2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que

tenham feito seus cursos?

Como sou um professor novo no Estratégia, trago algumas avaliações de alunos dos meus cursos aqui no site.

Curso: Questões Comentadas de Direito Tributário p/ AFRFB 2014

Total de avaliações: 87

Não querem avaliar: 0

Qualidade do curso:

Teria interesse em fazer outro curso com o professor? Não Sim 3 (3.45%) 84 (96.55%) Comentário sobre o curso

Excelente professor !

Gostei do curso pelo fato de ser uma alternativa em termos didáticos, pois às vezes é possível visualizar detalhes quando se tem uma maneira diferente de externar os diversos tópicos da disciplina. Obrigado!

O prof. Alexandre JK é muito bom! Além de o curso ser muito bem feito, com questões bem comentadas e fundamentadas, ele é super acessível no fórum! Responde rapidamente às perguntas. Além disso, gostei da metodologia que ele adotou, fazendo o comentário logo após o item (ao invés de colocar toda a questão e só comentar depois). O fato de ele estabelecer um número determinado de questões por aula ajudou muito, pq ficou mais fácil para eu me programar e também ajudou a manter o foco. O curso ficou objetivo (o que é bom) e bem completo. Adorei!!!

Curso pontual!!!!! O professor apostou em discorrer sobre questões pontuais a respeito de cada etapa da matéria. Cada questão comentada equivaleu a muitas que enchem "linguiça" em muitos materiais no mercado. O JK está de parabéns!!!

O curso atendeu as expectativas de revisão.

O professor é muito bom. Sabe dosar o assunto às circunstâncias. Adorei.

Foi uma das melhores aulas que fiz e a disponibilidade do professor no fórum foi excelente.Obrigada pelo profissionalismo e atenção.

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Seguem meus contatos: EMAIL: [email protected] FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak MINHA PÁGINA NO FACEBOOK COM DICAS, ARTIGOS, NOVIDADES

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É isso pessoal!! Agora é pra valer!! Chega de papo. Vamos para a aula! Desejo bons estudos e muito sucesso para vocês!!!!!!!

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ICMS – Previsões Constitucionais - Lei Kandir 87/96 – Parte 01

Vamos começar o estudo do ICMS. É um imposto complexo! Mas

vocês verão que através da lógica vamos simplificar esse assunto ao

ponto de se tornar automático para você. Ao contrário de outros

tributos, a Constituição Federal trouxe várias previsões a seu respeito.

Criei vários gráficos com esquemas para nos auxiliar a entender como

esse imposto funciona. Alguns assuntos deixarei para analisarmos nas

próximas aulas. Vamos lá!

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir

impostos sobre:

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as

prestações se iniciem no exterior;

O primeiro inciso já nos traz muitas

informações! Primeiramente, o imposto

compete aos Estados e ao Distrito

Federal. Lembrem-se de que o DF é híbrido, ou seja, possui tanto as

competências estaduais quanto as municipais. A seguir, temos os fatos

geradores do ICMS. Esse inciso prevê 2 possibilidades: 1) operações

relativas à circulação de mercadorias e 2) prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Você pode me

perguntar: 專Ué professor, os serviços não são tributados pelo ISS?”. Sim

caro aluno, é verdade, entretanto alguns serviços ficaram reservados para

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os Estados, que são esses dois. Vamos conversar um pouco mais a respeito

de cada fato gerador.

1) Operações relativas à circulação de mercadorias

Primeiramente, o que são mercadorias? O que são bens? Todas as

mercadorias são bens e vice versa? Pessoal, bens é o gênero que define as

coisas que possuem algum valor para alguém. Já as mercadorias são

espécies de bens que podem ser objeto de compra em venda. Assim sendo,

perceba que nem todo bem é uma mercadoria, entretanto, toda mercadoria

é um bem.

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Por fim, o que seria uma operação de circulação de mercadoria? Pessoal, é simples, isso seria a saída a qualquer título do estabelecimento

do titular. Assim sendo, pode ser uma venda, um empréstimo, uma

transferência para outro estabelecimento, ou até mesmo um auto consumo

(o próprio titular deu saída pra ele mesmo consumir).

2) Prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação

Como comentei inicialmente, os serviços, em regra, são de

competência Municipal. Entretanto, a constituição reservou dois deles

para os Estados. Primeiramente, temos os serviços de transporte

interestadual (entre estados) e intermunicipal (entre municípios). A única

situação que fica fora da incidência do imposto é o transporte

INTRAmunicipal (dentro do município). Veja o gráfico:

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Vamos lá: 1) A prestação 1 está sujeita ao ICMS pois o transporte é INTERESTADUAL, ou seja, vai do Estado A para o B, 2) A prestação 2

está sujeita ao ICMS pois o transporte é INTERMUNICIPAL, ou seja,

vai do Município 1 para o 2 e 3) A prestação 3 está sujeita ao ISS pois

o transporte é INTRAMUNICIPAL, ou seja, vai do Município 2 para o

próprio Município 2, localizado no mesmo Estado.

Por fim, temos as prestações de serviços de COMUNICAÇÃO.

Entretanto, não é qualquer prestação de comunicação que está sujeita

ao ICMS, apenas as ONEROSAS. Assim sendo, se você olhar a sua conta

de celular, verá a cobrança do imposto nela. Já quando você assiste a

TV aberta, você não pagará nada, pois é gratuito. O motivo para isso é

a seguinte imunidade constitucional:

“CF88 - Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá:

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de

radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

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§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços

com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou

pelo Distrito Federal;

II - ...

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços;

Vamos começar a falar de algumas

características do imposto. A não

cumulatividade é uma delas, sendo traço

de presença obrigatória. Muitos leigos, de forma incorreta, dizem que o

ICMS é um imposto cumulativo. Entretanto, isso não é verdade. Ele incide

sobre cada cadeia produtiva apenas sobre aquilo que foi ADICIONADO DE

VALOR. Assim sendo, aquilo que já foi tributado no passado, não será

tributado novamente. Veja um gráfico para facilitar:

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Então vamos ver o que ocorreu nessa cadeia produtiva para entender

a Não Cumulatividade. Estaremos assumindo uma alíquota interna de

18% e que as operações ocorram dentro de um mesmo Estado. Na

operação 1, o fornecedor de insumos vendeu para a indústria insumos por

R$ 100, incidindo R$ 18 de ICMS sobre esse valor. Na operação 2, a

Indústria vendeu mercadorias industrializadas para o varejo por R$ 400. Ai

vem a pergunta: Sobre qual valor o ICMS vai ser calculado em sua

APURAÇÃO? R$ 400 de forma isolada? ERRADO! É ai que entra a NÃO

CUMULATIVIDADE! Na saída, a indústria irá se debitar de R$ 400 x 18%

= R$ 72, que é o valor da operação de saída relativa ao ICMS. Entretanto,

quando for pagar o imposto na apuração mensal poderá se creditar do valor

do imposto que pagou na entrada dos insumos, ou seja, de R$ 18. No fim

das contas, pagará de ICMS apenas R$ 54. Perceba que esse é o valor de

imposto incidente apenas sobre o que foi adicionado de valor nessa cadeia,

ou seja, R$ 400 将 R$ 100 = R$ 300 x 18% = R$ 54! A ideia será assim em

todos os ciclos dessa cadeia produtiva! Veremos que esse princípio será

aplicado através do método de débitos e créditos.

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Agora vamos falar do inciso III, que trata do princípio da

SELETIVIDADE. Ao contrário do IPI, para o ICMS essa regra será de

aplicação OPCIONAL! Mas, do que se trata esse princípio? É simples! Ele

prevê que o legislador deva escolher tributar algumas mercadorias com

uma alíquota mais ou menos elevada do que outras. E por que isso?

Porque essas mercadorias seriam MENOS ou MAIS essenciais do que

outras. É só isso! Assim sendo, uma garrafa de vodka, apesar de ser

essencial para mim, rssss!, não é para a população em geral, fazendo

sentido exigir uma alíquota elevada de ICMS sobre essa mercadoria.

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em

contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante

devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações

anteriores;

Vamos falar um pouco da sistemática do

ICMS. Como vimos, ele é Não

Cumulativo, sendo operacionalizado

através do sistema de débitos e créditos. E como funciona isso? Pegue

novamente a operação 2 do slide anterior. Quando a indústria compra os

insumos do fornecedor ela se credita do valor do ICMS que ela pagou na

compra, ou seja, R$ 18. Quando ela vende, ela se debita do valor do ICMS

sobre o valor da venda, ou seja, R$ 72. Ao fim do mês, a indústria irá

realizar a apuração do imposto, para saber o quanto vai pagar. É nesse

momento em que ela pegará seus débitos e abaterá os seus créditos. O

valor resultante será aquele que deverá ser recolhido aos cofres públicos.

(R$ 72 将 R$ 18 = R$ 54).

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Assim sendo, perceba que a lógica é que para haver crédito, precisa

haver um débito futuro. Bastante parecido com a contabilidade. Portanto,

EM REGRA, quando não houver um débito na saída, não poderá haver

um crédito na entrada! Disse em regra, pois justamente um dos possíveis

benefícios fiscais do ICMS é a manutenção desse crédito quando não houver

o respectivo débito. Mas, não se preocupe com isso agora! Então, se

tivermos uma saída isenta ou imune, em regra, a indústria não poderá se

creditar em sua compra de insumos! Outro efeito, é que quem comprar

da indústria, não poderá se creditar. A lógica para isso é que se nessa saída

não houve débito, não poderá haver crédito tanto para frente da cadeia

produtiva quanto para trás! Veja:

Percebam o efeito de uma isenção ou imunidade na venda da

indústria para o varejo. Na saída da indústria, não haverá débito de ICMS.

Isso fará com que a indústria não possa se creditar dos insumos que

comprou anteriormente. O pior vem a seguir. Como não houve débito na

saída, o varejista não poderá se creditar de nada e terá de pagar o ICMS

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sobre tudo! Perceba como isso sim gera cumulatividade! O ICMS que o

varejista vai ter que pagar passou de R$ 36 para R$ 108!!!!!

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da

República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria

absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às

operações e prestações, interestaduais e de exportação;

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,

mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria

absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver

conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução

de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus

membros;

O Senado Federal representa os

Estados. Assim sendo, tem alguns poderes

de definições de alíquotas de tributos destes

entes, entre essas, algumas do ICMS. Pessoal, eu sei que esse texto

constituicional não é nada amigável, formando um verdadeiro nó na cabeça

do candidato. Com isso em mente, peço novamente permissão para

reproduzir um gráfico de minha autoria, que tenho certeza que irá facilitar

o entendimento.

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Qual a lógica que ajuda a decorar isso? Lá vai: quando o assunto é

determinação de alíquotas de FORA do Estado, isso se torna um assunto

importantíssimo para a própria manutenção da Federação. É por isso que

até o Presidente da República pode opinar e a resolução do Senado é

obrigatória. Já quando o assunto é a determinação de alíquotas de

DENTRO do Estado, isso ser torna uma briga de marido e mulher, onde

não se deve meter a colher! RSSS. O que quero dizer com isso, é que esse

é um assunto que, regra geral, deve ser determinado por cada um dos

Estados como melhor entenderem. É por isso que essa resolução é

facultativa!

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Pessoal, a partir desse momento iremos analisar as mudanças

trazidas pela EC 87/2015. Primeiramente irei reproduzir a explicação de

minha aula anterior a essa emenda, para que vocês possam entender como

era a sistemática e como ela ficou agora. Já adianto que essa mudança

facilitou em muito a vida do concurseiro e a vida do professor! RSSS! Vamos

lá então, vejam como a coisa funcionava antes:

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal,

nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas

operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de

serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações

interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e

serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for

contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte

dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado

da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença

entre a alíquota interna e a interestadual;

A regra geral dos impostos é que eles

tenham as alíquotas que cada ente

federativo competente para a sua

instituição determine. Isso também é válido para o ICMS até um limite

mínimo de 12% pelo motivo que explicarei adiante. Outra coisa

interessante desse imposto, é que quando a operação ocorre ENTRE

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ESTADOS, regra geral, ele será repartido entre o Estado de origem e o

Estado de destino, com o objetivo de distribuir riqueza para todos os

entes federativos. Mais uma vez, vamos visualizar um gráfico para nos

ajudar.

Vamos decifrar isso? A primeira coisa que você tem que perguntar

quando houver uma operação ou prestação do ICMS ENTRE Estados,

é se o destinatário é contribuinte ou NÃO do imposto. Se ele NÃO for

contribuinte, a alíquota a ser aplicada é a INTERNA do Estado de ORIGEM.

Se ele FOR contribuinte, deve ser aplicada a alíquota INTERESTADUAL,

que pode ser de 12% ou de 7% a depender do destino, situação que

explicarei no futuro. Então imagine que a Sony, estabelecida em São Paulo,

venda televisor sujeita a alíquota de 18% para João Roberto, morador de

Santa Catarina, pessoa física. Qual a alíquota a ser utilizada? É a de 18%,

pois nesse caso utiliza-se a interna de São Paulo, já que João não é

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contribuinte do imposto. Agora imagine a mesma situação, mas agora o

comprador não é mais o João e sim uma grande rede de revenda de

televisores estabelecida em Florianópolis. Qual a alíquota a ser utilizada?

Será a INTERestadual, que no caso é de 12%, pois o comprador é

contribuinte do imposto.

A segunda pergunta irá nos remeter ou não ao tal de Diferencial

de Alíquota. Vamos novamente pegar o exemplo da Sony vendendo os

televisores para uma grande rede de revenda estabelecida em

Florianópolis. A mercadoria, ao chegar no destinatário, pode ter dois

destinos: 1) Ela vai ser revendida ou 2) A rede pode decidir utilizar os

televisores na própria loja, integralizando em seu ativo as mercadorias. Ué,

e qual a diferença em termos de ICMS? É simples! No primeiro caso,

quando os televisores chegarem ao destinatário, ele irá se creditar do ICMS

pago e quando realizar as vendas irá de debitar, abatendo um do outro. Já

no segundo caso, perceba que a mercadoria NÃO IRÁ mais circular! É o

fim da linha para os nossos televisores! Assim sendo, para que haja a tal

repartição tributária que comentei inicialmente, há de haver um débito do

imposto, o chamado diferencial de alíquota.

Vamos exemplificar: Sony vendeu R$ 1000 em televisores para a

rede catarinense, que irá utilizá-los em seus escritórios administrativos. Ao

sair de São Paulo, a Sony irá se debitar da alíquota interestadual, ou seja,

de 12%, totalizando R$ 120. Normalmente a alíquota dessa TV é de 18%.

Ao chegar em Santa Catarina, o destinatário irá se debitar de 6%, que é o

restante do imposto a pagar. Perceba então a repartição, de um total de

18%, 12% ficaram para SP e 6% ficaram para SC. Esses 6% é o chamado

diferencial de alíquota! Se a rede fosse REVENDER os televisores, ela

iria se creditar de 12% e na saída iria se debitar de 18%. Perceba que o

resultado seria o mesmo: 6% para SC. A diferença é o momento em

que isso ocorreu e a base de cálculo, que no caso de uma revenda

seria, em regra, maior do que na integralização de ativo! Agora

vamos entender o porquê das alíquotas interestaduais poderem ser de 12%

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ou de 7%. Vimos nos exemplos acima, que a ideia do ICMS é repartir

riqueza entre os Estados. Quando você aplica uma alíquota interestadual

de saída de 12%, o Estado de origem fica com a maior fatia do bolo. Se

a alíquota do produto for de 18%, o Estado de destino irá ficar com apenas

6%. Entretanto, se você aplicar uma alíquota de saída de 7% e a alíquota

do produto for 18%, o Estado de destino ficará com 11%! Perceba a

diferença brutal na distribuição tributária. Ai você me diz: Até ai tudo

bem professor, entendi isso! Mas, por que essa diferença existe?”. É

simples! A ideia foi que para os Estados mais pobres da Federação fosse

destinada uma maior parte das receitas tributárias! Assim sendo, teremos

a seguinte situação:

a) operações realizadas por contribuintes das Regiões Norte,

Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

- a alíquota será de 12%, qualquer que seja a Região em que estiver

localizado o destinatário (Estados menos favorecidos para Estados menos

favorecidos ou mais favorecidos aplica-se a alíquota comum interestadual)

b) realizadas por contribuintes das Regiões Sudeste e Sul:

- aplicar a alíquota de 12% quando o destinatário também estiver

localizado na Região Sudeste ou Sul;

- aplicar a alíquota de 7% quanto o destinatário estiver localizado nas

Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste no Estado do Espírito

Santo.

A última coisa a se dizer sobre essa parte da matéria: lembram-se

quando eu disse que, EM REGRA, os Estados podem LIVREMENTE decidir

qual serão as alíquotas de seus tributos dentro de seus territórios, mas que

para o ICMS isso tinha um limite mínimo? Pois é! No caso de nosso

imposto, esse limite será a maior alíquota interestadual, ou seja, 12%.

Assim sendo, em regra, qualquer Estado da federação, não pode decidir

livremente exigir do Feijão uma alíquota de ICMS menor do que 12%!

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Novamente, a lógica para isso é a chamada Guerra Fiscal! Se não houvesse

esses limites, os Estados ficariam zerando alíquotas de mercadorias para

atraírem investimentos do setor privado, situação que poderia colocar em

risco a própria existência da Federação! É claro que a Guerra Fiscal ainda

existe, mas ela seria bem pior sem esse limite. Fique tranquilo, pois

falaremos bastante desse assunto durante o curso! Portanto, para que essa

alíquota do Feijão seja menor que 12%, faz-se necessário que todos os

Estados brasileiros assim o autorizem através de um convênio editado nos

ditames da LC 24/75.

Pessoal, essa era a explicação correta de como funcionavam

as operações interestaduais com o ICMS. A partir de agora irei

mostrar como elas ficaram. Vamos lá:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro

Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de

localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a

alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção

de efeito)

a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87,

de 2015)

b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87,

de 2015)

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de

que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda

Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

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a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do

imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

ADCT - Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art.

155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto

correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será

partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de

destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado

de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado

de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado

de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado

de destino."

Pessoal, a coisa parece tenebrosa, mas na

verdade a sistemática ficou muito mais

fácil de ser entendida!!! O que mudou

afinal? Basicamente você não precisa mais

ficar fazendo um milhão de perguntas na hora de uma operação

interestadual. A principal mudança foi que não importa mais se o

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destinatário da mercadoria é contribuinte ou não, pois SEMPRE será

aplicada a alíquota interestadual. Lembrem-se que antigamente era

aplicada a alíquota interestadual se o destinatário fosse contribuinte e seria

aplicada a alíquota interna se o destinatário não fosse contribuinte.

Portanto, ficou tudo muito mais simples para nós!

Repare que o diferencial de alíquota ainda existe, mas agora ele

também será aplicado se o destinatário do outro Estado for consumidor

final não contribuinte do imposto. Você pode me perguntar: “Qual a

lógica disso?”. A coisa é simples: os Estados ricos tendem a concentrar a

maior parte da produção nacional e os Estados pobres tendem a concentra

apenas o mercado consumidor. Isso fazia com que os Estados ricos

vendessem mercadorias para os Estados pobres sem que houvesse

repartição do ICMS gerado, fazendo com que os Estados ricos ficassem

mais ricos e fazendo com que os Estados pobres ficassem mais pobres.

Assim sendo, essa mudança veio para facilitar a sistemática do ICMS

e para ajudar a equalizar uma injustiça tributária. É claro que essa mudança

não sairia sem nenhuma briga. Já pensou em tirar dinheiro de alguém? A

pessoa fica brava, não é mesmo? RSSSSS! O mesmo aconteceu com os

Estados que perderam receita nessa brincadeira. Portanto, com o objetivo

de amenizar essa perda de receita tributária, o legislador adicionou o Art.

99 no ADCT, que prevê que, para o caso de o destinatário das mercadorias

ser consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto gerado pelo

diferencial de alíquota seja repartido entre os Estados. Essa repartição

será gradativa até o ponto em que o Estado de destino ficar com 100%

da arrecadação. Repare que essa repartição apenas ocorreu para o caso

específico da mudança que estamos falando até agora (consumidor final

não contribuinte do imposto).

Vejam como a sistemática da coisa ficou muito mais simples de ser

entendida, já que não precisamos mais saber qual é o atributo do

destinatário da mercadoria.

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RESUMINDO: Em vendas interestaduais, SEMPRE será aplicada a

alíquota interestadual e PODEMOS ter ou não o diferencial de alíquotas, a

depender do que o destinatário for fazer com as mercadorias (consumo ou

revenda).

Por fim, o inciso VIII trouxe uma novidade a respeito a

responsabilidade pelo recolhimento dessa “nova hipótese” de diferencial de

alíquota, ou seja, aquela operação em que o destinatário da mercadoria

não é contribuinte do ICMS. Pessoal, o legislador foi bem razoável aqui.

Quando o DESTINATÁRIO da mercadoria for contribuinte ele será o

responsável, caso contrário, a responsabilidade ficará a cargo do

REMETENTE. Isso é bem óbvio, pois não faria sentido deixar um não

contribuinte como responsável. Imagine o seguinte: você mora em Goiás e

compra uma geladeira do site Submarino que se localiza em São Paulo. Na

ida para Goiás, o Submarino irá debitar a alíquota interestadual, que nesse

caso é de 7%, e haverá o diferencial de alíquota para Goiás. Imagine você,

consumidor final ser obrigado a recolher o diferencial para Goiás!!! Não tem

o menor cabimento, todo mundo iria sonegar isso. Por esse motivo, a

responsabilidade fica a cargo de quem já tem estrutura e está acostumado

a isso, ou seja, o remetente contribuinte do ICMS!

As demais regras NÃO sofreram modificações, ou seja, a alíquota

interna não pode ser menor que 12% a não ser que haja um Convênio do

CONFAZ autorizando e as regras para as alíquotas de 7% e 12% continuam

a valer!

EXEMPLOS:

- Contribuinte de São Paulo vende sorvete para Supermercado da

Bahia: a mercadoria vai a 7% e não haverá diferencial de alíquota, pois o

destinatário vai revender a mercadoria.

- Contribuinte de Santa Catarina vende madeira para o Sr. João

de Mato Grosso construir a sua casa. A mercadoria vai a 7% e haverá

diferencial de alíquota, pois não haverá revenda. Reponsabilidade de SC.

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IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior

por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual

do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o

serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde

estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da

mercadoria, bem ou serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem

fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária

dos Municípios;

No começo da aula falamos de fatos

geradores do imposto. Aqui,

aparentemente, temos mais dois, mas

veremos que na verdade trata-se de apenas mais um! Analisaremos na

aula específica sobre Lei Kandir, o que uma pessoa precisa fazer para ser

contribuinte do ICMS. Entretanto, na importação nada importará a não ser

o próprio fato de importar. Portanto, se você importar aquele produto

da China, irá pagar ICMS, mesmo sendo pessoa física. Pessoal, há muito o

que se falar sobre o campo de incidência do ISS e do ICMS. Também

falaremos disso na aula sobre Lei Kandir. Nesse momento, o que importa

saber é o seguinte: imagine um serviço sendo prestado que não esteja na

competência do ISS e que com essa prestação haja o fornecimento de

mercadoria. Como fica a tributação? ISS sabemos que não pode incidir.

Agora, o ICMS incidirá sobre o que? A resposta é que ele incidirá sobre

TUDO! Veremos outras situações em que o ICMS incidirá apenas sobre a

mercadoria e o ISS sobre o serviço e casos em que o ISS incidirá sobre

tudo (serviço + mercadoria).

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X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem

sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a

manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas

operações e prestações anteriores;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e

energia elétrica;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de

radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

Vamos agora falar de algumas imunidades

do ICMS. A primeira delas é em operações

e prestações destinadas ao exterior.

Nesses casos, além do imposto não incidir, o contribuinte NÃO

PRECISARÁ anular o crédito relativo a essa saída. Assim sendo, se uma

indústria compra insumos, industrializa um produto e o vende para o

exterior, não precisará anular os créditos dos insumos. É um grande

benefício! Veremos que a empresa poderá utilizar de várias maneiras esse

crédito.

A segunda imunidade é em relação à saída para outros Estados

de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos

dele derivados, e energia elétrica. Assim sendo, se contribuinte de São

Paulo vender petróleo para contribuinte do Rio de Janeiro, não haverá ICMS

na saída de São Paulo. E qual a lógica disso? A ideia é deixar TODO O

IMPOSTO para o Estado consumidor dessas mercadorias. Vejam: no

nosso exemplo, se o contribuinte do RJ consumir o petróleo ele irá se

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debitar de 18%, sem crédito, deixando todo o ICMS para o RJ. Se ele

vender esse petróleo para outro Estado, novamente ele sairá sem débito

de ICMS, o que ocorrerá quando for consumido.

A terceira imunidade é para o ouro quando ele for sujeito ao IOF.

A lógica para isso, é que nesse caso o ouro não é uma mercadoria, ele é

um ativo financeiro ou instrumento cambial! Assim sendo, quando você

entra em uma loja de joias e compra um anel de ouro, você paga ICMS.

Quando você usa o ouro como garantia em uma operação financeira, você

está o utilizando como ativo financeiro e não como mercadoria. Você irá

pagar IOF!

Por fim, temos uma imunidade da qual já comentamos

anteriormente. O ICMS não incidirá nas prestações de serviço de

comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e

imagens de recepção livre e gratuita.

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do

imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada

entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização

ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

Essa é uma regra constitucional para não

criar a tributação de um imposto em cima

do outro, ou seja, para o ICMS não incidir

sobre o IPI e vice versa. Veremos melhor isso na próxima aula!

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XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento

responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e

das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,

serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa

para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de

mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do

Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos

e revogados.

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto

incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que

não se aplicará o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a

integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

A Constituição Federal deixa para a lei

complementar regular uma série de

normas gerais a respeito do ICMS. Essas

leis são as famosas Lei Kandir 87/96 e a LC 24/75. Como iremos ver essas

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normas na íntegra, deixarei para outro momento para comentar todas

essas previsões de forma detalhada.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste

artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre

operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações,

derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

Esse parágrafo traz uma espécie de

imunidade parcial, impedido que nenhum

outro imposto além do ICMS do Imposto

de Importação e do Importo de Exportação incida sobre operações relativas

a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de

petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de

petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás

natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no

inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de

origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que

ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados,

e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo,

destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

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IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação

dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-

se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser

diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad

valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o

produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre

concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando

o disposto no art. 150, III, b.

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive

as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas

mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do §

2º, XII, g.

Esse parágrafo traz a previsão do ICMS-

MONOFÁSICO COMBUSTÍVEIS,

modalidade de cobrança do imposto ainda

não instituída pelos entes federativos. A única diferença desse regime

para o regime comum do ICMS, é que o imposto será cobrado na origem

uma única vez. É uma espécie de substituição tributária. O restante

seguirá a mesma lógica, veja: Nos vimos que no caso de operações com os

lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo inclusive combustíveis

líquidos e gasosos dele derivados haverá uma imunidade na saída do

Estado de origem, deixando todo o ICMS para o Estado que for consumi-

lo. No ICMS-MONOFÁSICO o imposto também fica para o Estado de

Consumo. É claro que se estivermos falando de operações com gás natural

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e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis que NÃO FOREM

derivados de petróleo, estaremos falando de uma mercadoria comum,

fora da imunidade, que seguirá todas as regras que já vimos anteriormente.

Outra grande diferença reside no fato de que os Estados irão decidir

em conjunto qual será a alíquota a ser exigida e não cada Estado

individualmente. Essa alíquota poderá ser específica (por unidade de

medida) ou ad valorem (a que estamos acostumados, que incide sobre

uma base de cálculo de valor). Elas também não precisam respeitar a

anterioridade, podendo ser reduzidas e restabelecidas e aplicadas no

mesmo ano calendário.

É isso ai pessoal! Por hoje é só isso! Já vimos tudo o que existia sobre

o ICMS na Constituição Federal. Deixei alguns assuntos para serem

tratados em aulas futuras. Como vocês puderam ver, as mudanças

trazidas pela EC 87/2015 foram muito simples e vieram para ajudar

o concurseiro. Vamos praticar um pouco o que aprendemos?

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QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

Q.01 将 (ESAF 将 AFRFB 将 SRFB 将 Aduana 将 2002)

Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as

verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que

contenha a seqüência correta.

1 - O Código Tributário Nacional, embora tenha sido aprovado como lei

ordinária, pode regular as matérias para as quais a Constituição, que lhe é

posterior, passou a exigir lei complementar.

2 - Cabe a lei complementar federal, em relação aos impostos em geral,

como o ICMS e o ISS, a definição dos respectivos fatos geradores, bases

de cálculo e contribuintes.

3 - Resolução do Senado Federal, obedecidas as condições constitucionais,

poderá estabelecer, para o ICMS, as alíquotas aplicáveis às operações e

prestações, interestaduais e de exportação.

a) V, V, V

b) V, V, F

c) V, F, F

d) F, F, F

e) V, F, V

Q.02 将 (FCC - AFR - SEFAZ SP - 2006)

Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

(ICMS), é correto afirmar que

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a) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e relevância

dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo,

através de decreto ou portaria.

b) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como, mediante

deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios

fiscais serão concedidos e revogados.

c) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no território

nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de serviços de

comunicação de qualquer natureza.

d) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido

nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito

relativo às operações anteriores.

e) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e

energia elétrica.

Q.03 将 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)

Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire

mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina.

Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de

Santa Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no

Estado de São Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se

credita de ICMS incidente sobre este tipo de operação amparada

especificamente no princípio constitucional da

a) seletividade, em razão da essencialidade do produto.

b) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este

mecanismo contábil de crédito-débito.

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c) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes

que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da

ocorrência do fato gerador.

d) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.

e) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente

aos montantes cobrados nas operações anteriores.

Q.04 将 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)

A respeito do Imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, é INCORRETO

afirmar:

a) Trata-se de imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido

em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro

Estado ou pelo Distrito Federal.

b) Será sempre seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e

dos serviços.

c) Incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do

exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte

habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o

serviço prestado no exterior, cabendo o Imposto ao Estado onde estiver

situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,

bem ou serviço.

d) Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,

nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a

manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas

operações e prestações anteriores.

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e) A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido

nas operações ou prestações seguintes.

Q.05 将 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)

Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto

afirmar:

a) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação, implicará

crédito para compensação com o montante devido nas operações ou

prestações seguintes.

b) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não

acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

c) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação

de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas

anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

d) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à circulação

de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas

anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

e) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à circulação

de mercadorias ou prestação de serviços com o montante pago nas

anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Q.06 将 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007)

Especificamente em relação ao ICMS, uma das alternativas a seguir

apresenta matéria(s) que não precisa(m) ser veiculada(s) por Lei

Complementar. Assinale-a.

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a) definição de contribuintes

b) determinação de alíquotas

c) previsão de casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa

para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de

mercadorias

d) regulação da forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do

Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos

e revogados

e) disciplina do regime de compensação do imposto

Q.07 将 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007)

De acordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, c) da CRFB/88, é correto

afirmar que o regime de compensação do ICMS deve ser

disciplinado:

a) em lei dos Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista a autonomia

desses entes federados.

b) pelo Confaz.

c) em lei complementar.

d) no Regulamento do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

e) em convênio e lei estadual ou distrital.

Q.08 将 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2008)

( ) Nas operações com combustíveis e lubrificantes, as alíquotas do Imposto

Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são definidas

mediante

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( ) Alíquotas mínimas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e

Serviços (ICMS), nas operações internas, podem ser estabelecidas por

( ) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como

( ) A disciplina de compensação do ICMS cabe à

( ) As alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços

(ICMS), aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de

exportação, são estabelecidas por

Complete as afirmativas apresentadas com os itens apresentados

abaixo:

I. resolução do Senado Federal de iniciativa de um terço e aprovada pela

maioria absoluta de seus membros.

II. lei ordinária.

III. lei complementar.

IV. resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República

ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus

membros.

V. convênio.

Assinale a seqüência correta, de cima para baixo.

a) IV - III - II - I - V

b) V - I - II - III - IV

c) V - I - II - IV - III

d) IV - I - III - II - V

e) III - V - II - I 将 IV

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Q.09 将 (CESPE - ARE - SEFAZ AC - 2006)

Considere hipoteticamente que determinado cidadão brasileiro aqui

domiciliado adentre no território nacional com um

microcomputador adquirido no exterior. Assinale a opção que se

aplica a essa situação hipotética no que se refere ao ICMS.

a) O cidadão terá de pagar ICMS somente pelo fato de ter entrado com

bem de pessoa física, pois, se provar que o bem destina-se a sua empresa,

não terá de pagar o referido imposto.

b) O cidadão não terá de pagar ICMS por não ser contribuinte habitual do

imposto.

c) O cidadão terá de pagar o ICMS, a menos que a finalidade seja a de

doação a entidade filantrópica.

d) O cidadão terá de pagar o ICMS, simplesmente pelo fato de ter entrado

no território nacional importando bem do exterior.

Q.10 将 (ESAF - FR - Pref RJ - 2010)

Sobre o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

-, julgue os itens a seguir:

I. Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas aplicáveis às

operações e prestações interestaduais e de exportação;

II. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com

o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo

Distrito Federal, e poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços;

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III. incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior

por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do

imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço

prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o

domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou

serviço;

IV. sua isenção ou não-incidência, salvo disposição de lei em contrário, não

acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

V. não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, bem

como sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a

manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas

operações e prestações anteriores.

Estão corretos:

a) apenas os itens I, II, III e V.

b) apenas os itens I, III e V.

c) apenas os itens I, IV e V.

d) apenas os itens II, III e V.

e) todos os itens estão corretos.

Q.11 将 (NCE (UFRJ) - AFTE - SEFAZ AM - 2005)

Em relação aos impostos sobre as operações relativas à circulação

de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte

interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as

operações e as prestações se iniciem no exterior, NÃO é correto

afirmar:

a) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com

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o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo

Distrito Federal;

b) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido

nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito

relativo às operações anteriores;

c) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos

serviços;

d) cabe à lei ordinária definir seus contribuintes, dispor sobre substituição

tributária e disciplinar o regime de compensação do imposto;

e) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto

sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre

contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à

comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.

Q.12 将 (ESAF - APO 将 MPOG - Planejamento e Orçamento - 2010)

Sobre o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e

Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto

afirmar-se que:

a) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços com o montante

cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito

Federal.

b) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro.

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c) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores em

função da essencialidade das mercadorias ou serviços (alíquotas mais

gravosas para mercadorias e serviços menos essenciais).

d) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas modalidades

de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

e) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais

fixadas por meio de resolução do Senado Federal.

Q.13 - (ESAF 将 ACE 将 2012)

Sobre a disciplina constitucional do ICMS 将 Imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços, é correto afirmar que

a) será sempre seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e

dos serviços, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com

o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo

Distrito Federal.

b) resolução do Senado Federal, de iniciativa exclusiva de um terço dos

Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá

as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de

exportação.

c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas mesmas

operações para resolver conflito específico que envolva interesse de

Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada

por dois terços de seus membros.

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d) suas alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de

mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às

previstas para as operações interestaduais, em nenhuma hipótese.

e) em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a

consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota

interna, quando o destinatário for contribuinte dele.

Q.14 - (ESAF 将 ACE 将 2012)

Na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por

pessoa física ou jurídica, pode-se afirmar, exceto, que:

a) há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do

ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria

aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de

navegação aérea, de aeronaves por ela construídas.

b) o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento

do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo

do respectivo desembaraço aduaneiro.

c) o ICMS é devido, ainda que o importador não seja contribuinte habitual

do imposto, qualquer que seja a finalidade do bem importado.

d) o ICMS cabe ao Estado em que estiver localizado o porto de

desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma

sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário

situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável.

e) o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde

estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da

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mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por

meio de ente federativo diverso.

Q.15 - (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2010)

Com relação ao ICMS, assinale a alternativa correta.

a) Os serviços de comunicação não estão sujeitos ao ICMS.

b) Não pode haver uma mesma operação comercial, ainda que de natureza

mista (com fornecimento de mercadoria e prestação de serviços), que seja

tributada tanto pelo ICMS (valor da mercadoria) como pelo ISS (valor do

serviço).

c) Incide no caso de transferência de titularidade de bens do ativo fixo ou

imobilizado.

d) Não incide quando se tratar de bem ou mercadoria importado por pessoa

que não seja contribuinte habitual do imposto, nos termos das Constituição

Federal.

e) Será garantida a manutenção e o aproveitamento do montante do

imposto cobrado nas operações e prestações anteriores no caso de

exportação de mercadorias, mesmo que a Constituição Federal

expressamente determine a não incidência do ICMS sobre mercadorias e

serviços destinados ao exterior.

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AULA 00: GABARITO

GABARITO

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

B D E B C B C B D A D C C A E

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QUESTÕES COMENTADAS

Q.01 将 (ESAF 将 AFRFB 将 SRFB 将 Aduana 将 2002)

Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as

verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha

a seqüência correta.

1 - O Código Tributário Nacional, embora tenha sido aprovado como

lei ordinária, pode regular as matérias para as quais a Constituição,

que lhe é posterior, passou a exigir lei complementar.

Como esse não é o foco da nossa aula vou ser bem sucinto. Alternativa

correta.

2 - Cabe a lei complementar federal, em relação aos impostos em

geral, como o ICMS e o ISS, a definição dos respectivos fatos

geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Vimos que várias regras gerais para o ICMS deverão ser reguladas por meio

de lei complementar. É a famosa Lei Kandir 87/96. Alternativa correta.

3 - Resolução do Senado Federal, obedecidas as condições

constitucionais, poderá estabelecer, para o ICMS, as alíquotas

aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de

exportação.

Vimos que quando se trata de operações do ICMS de FORA do Estado, essa

resolução do Senado é obrigatória e não facultativa como afirma a questão.

Alternativa incorreta.

a) V, V, V

b) V, V, F

c) V, F, F

d) F, F, F

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e) V, F, V

GABARITO: B

Q.02 将 (FCC - AFR - SEFAZ SP - 2006)

Em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),

é correto afirmar que

a) será seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e

relevância dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos pelo

Poder Executivo, através de decreto ou portaria.

O ICMS PODERÁ ser seletivo. Quem deve possuir essa característica

obrigatoriamente é o IPI. Alternativa incorreta.

b) cabe à resolução do Congresso Nacional regular a forma como,

mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, isenções,

incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Essa tarefa cabe a Lei Complementar. Alternativa incorreta.

c) não incidirá sobre operações com ouro comercializado no

território nacional, em barra ou em jóias, e nas prestações de

serviços de comunicação de qualquer natureza.

O ICMS só não incide sobre o ouro se ele não for utilizado como uma

mercadoria e sim como um ativo financeiro. No caso o imposto incide. O

ICMS apenas não incidirá nas prestações de serviços de comunicação

gratuitas. Alternativa incorreta.

d) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação, não implicará crédito para compensação com o

montante devido nas operações ou prestações seguintes e

acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

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Vimos que essa é a regra geral para o ICMS. Para todo o crédito deve haver

um débito. Se não houve débito na saída, em regra, deve-se anular o

crédito da entrada e o adquirente não poderá se creditar. Alternativa

correta.

e) incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele

derivados, e energia elétrica.

Vimos que essa é uma imunidade constitucional em que o ICMS não

incidirá. Alternativa incorreta.

GABARITO: D

Q.03 将 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)

Uma empresa de produtos de luxo sediada em São Paulo adquire

mercadoria de importadora situada no Estado de Santa Catarina.

Considerando hipoteticamente que a alíquota do ICMS no Estado de Santa

Catarina para este tipo de mercadoria é de 25% e que no Estado de São

Paulo é de 18%, a empresa sediada em São Paulo se credita de ICMS

incidente sobre este tipo de operação amparada especificamente no

princípio constitucional da

Comentários:

A questão trouxe um monte de informação irrelevante. A pergunta mesmo

veio ao final de seu texto. Ela questiona a qual princípio está ligado a

possibilidade de creditamento do ICMS pago na aquisição. Ora, sabemos

que isso está intimamente ligado ao princípio da não cumulatividade, pois

é só através da aplicação dessa sistemática que conseguiremos tributar

apenas aquilo que foi adicionado em cada cadeia de valor. Lembrem-se do

abatimento entre os débitos e créditos. Vamos para as alternativas.

a) seletividade, em razão da essencialidade do produto.

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b) legalidade, porque deve haver previsão expressa em lei autorizando este

mecanismo contábil de crédito-débito.

c) isonomia, que assegura mesmo tratamento tributário para contribuintes

que estejam numa mesma situação, independentemente do lugar da

ocorrência do fato gerador.

d) vedação ao confisco, impedindo a bitributação sobre uma mercadoria.

e) não-cumulatividade, na qual é assegurada a dedução correspondente

aos montantes cobrados nas operações anteriores.

GABARITO: E

Q.04 将 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)

A respeito do Imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, é INCORRETO afirmar:

a) Trata-se de imposto não-cumulativo, compensando-se o que for

devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou

prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo

mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

A não cumulatividade é atributo obrigatório e marcante do ICMS.

Alternativa correta.

b) Será sempre seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços.

O ICMS PODERÁ ser seletivo. Alternativa incorreta.

c) Incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria

importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não

seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua

finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,

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cabendo o Imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o

estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

Vimos que a importação também é fato gerador do ICMS e que nela a única

coisa que importa é o próprio fato de importar e nada mais. Alternativa

correta.

d) Não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o

exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,

assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do

imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

A exportação é uma das imunidades do ICMS. Há também o benefício de

manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas

operações e prestações anteriores, ou seja, não haverá a anulação do

crédito. Alternativa correta.

e) A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação, não implicará crédito para compensação com o

montante devido nas operações ou prestações seguintes.

Essa é a regra geral. Se não há débito, tem que se anular o crédito e o

adquirente também não poderá se creditar. Alternativa correta.

GABARITO: B

Q.05 将 (FCC - AFR - SEFAZ SP - Gestão Tributária - 2009)

Segundo o princípio da não-cumulatividade do ICMS, é correto afirmar:

a) A isenção, salvo determinação em contrário da legislação,

implicará crédito para compensação com o montante devido nas

operações ou prestações seguintes.

Se não há débito, tem que se anular o crédito e o adquirente também não

poderá se creditar. Alternativa incorreta.

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b) A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação,

não acarretará a anulação do crédito relativo às operações

anteriores.

Se não há débito, tem que se anular o crédito e o adquirente também não

poderá se creditar. Alternativa incorreta.

c) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à

circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o

montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou

pelo Distrito Federal.

Perfeito! Essa é aplicação do princípio da não cumulatividade. Assim,

quando um contribuinte do imposto adquire uma mercadoria ou uma

prestação, ele poderá se creditar se houver operação ou prestação posterior

ligada a essa entrada. Alternativa correta.

d) Compensa-se o que for devido em cada operação relativa à

circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o

montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo

Distrito Federal.

A diferença desse texto para o da letra C é que ele apenas admite a

compensação com o montante do imposto PAGO. A literalidade da lei prevê

a compensação com o montante do imposto COBRADO. Veja a diferença.

Se fosse da maneira que se afirma na letra D, um contribuinte inadimplente

não iria poder transferir créditos para outra pessoa. Imagine que você

tenha uma loja de revenda de roupas e adquira produtos de um atacadista.

Se isso fosse verdade, você teria que saber se o atacadista teria condições

de pagar o ICMS antes de comprar produtos dele. Assim fica difícil

trabalhar! Alternativa incorreta.

e) Compensa-se o que for restituído em cada operação relativa à

circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o

montante pago nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo

Distrito Federal.

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Essa alternativa totalmente distorceu o texto da lei. Alternativa incorreta.

GABARITO: C

Q.06 将 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007)

Especificamente em relação ao ICMS, uma das alternativas a seguir

apresenta matéria(s) que não precisa(m) ser veiculada(s) por Lei

Complementar. Assinale-a.

Comentários:

A única das alternativas que não demanda lei complementar é a

determinação de alíquotas. Ai você me diz: Ué professor, lembro que você

falou que para o ICMS, a determinação de alíquotas necessitava de acordo

entre os Estados através de convênio. CALMA AI!! RSSS! Isso só vale para

quando o Estado quiser determinar uma alíquota MENOR que 12%! Em

qualquer outra situação o ente federativo estará livre para determinar o

valor que quiser através de lei ordinária. Muito cuidado com isso!

a) definição de contribuintes

b) determinação de alíquotas

c) previsão de casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa

para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de

mercadorias

d) regulação da forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do

Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos

e revogados

e) disciplina do regime de compensação do imposto

GABARITO: B

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Q.07 将 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2007)

De acordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, c) da CRFB/88, é correto afirmar

que o regime de compensação do ICMS deve ser disciplinado:

Comentários:

Vimos que a CF determina que normas gerais do ICMS devem ser reguladas

mediante lei complementar. Regime de compensação nada mais é do que

uma norma geral. Vamos para as alternativas.

a) em lei dos Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista a autonomia

desses entes federados.

b) pelo Confaz.

c) em lei complementar.

d) no Regulamento do ICMS dos Estados e do Distrito Federal.

e) em convênio e lei estadual ou distrital.

GABARITO: C

Q.08 将 (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2008)

( ) Nas operações com combustíveis e lubrificantes, as alíquotas do

Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são

definidas mediante

Nessas operações com esse tipo de mercadoria, as alíquotas serão definidas

por meio de convênio.

( ) Alíquotas mínimas do Imposto Sobre a Circulação de

Mercadorias e Serviços (ICMS), nas operações internas, podem ser

estabelecidas por

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Em operações internas, cada ente federativo é livre para decidir o quanto

cobrar de ICMS por meio de lei ordinária até o limite mínimo de 12%.

( ) O Código Tributário Nacional (CTN) foi votado como

Lei ordinária. Recepcionado como Lei complementar.

( ) A disciplina de compensação do ICMS cabe à

Regras gerais cabem a Lei Complementar.

( ) As alíquotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e

Serviços (ICMS), aplicáveis às operações e prestações,

interestaduais e de exportação, são estabelecidas por

Resolução obrigatória do Senado Federal.

Complete as afirmativas apresentadas com os itens apresentados

abaixo:

I. resolução do Senado Federal de iniciativa de um terço e aprovada pela

maioria absoluta de seus membros.

II. lei ordinária.

III. lei complementar.

IV. resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República

ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus

membros.

V. convênio.

Assinale a seqüência correta, de cima para baixo.

a) IV - III - II - I - V

b) V - I - II - III - IV

c) V - I - II - IV - III

d) IV - I - III - II - V

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e) III - V - II - I 将 IV

GABARITO: B

Q.09 将 (CESPE - ARE - SEFAZ AC - 2006)

Considere hipoteticamente que determinado cidadão brasileiro aqui

domiciliado adentre no território nacional com um microcomputador

adquirido no exterior. Assinale a opção que se aplica a essa situação

hipotética no que se refere ao ICMS.

a) O cidadão terá de pagar ICMS somente pelo fato de ter entrado

com bem de pessoa física, pois, se provar que o bem destina-se a

sua empresa, não terá de pagar o referido imposto.

O fato gerador do ICMS na importação só depende do próprio fato de

importar! A destinação do produto é irrelevante. Alternativa incorreta.

b) O cidadão não terá de pagar ICMS por não ser contribuinte

habitual do imposto.

O fato gerador do ICMS na importação só depende do próprio fato de

importar! O fato de ser ou não contribuinte do imposto é irrelevante.

Alternativa incorreta.

c) O cidadão terá de pagar o ICMS, a menos que a finalidade seja a

de doação a entidade filantrópica.

O fato gerador do ICMS na importação só depende do próprio fato de

importar! A destinação do produto é irrelevante. Alternativa incorreta.

d) O cidadão terá de pagar o ICMS, simplesmente pelo fato de ter

entrado no território nacional importando bem do exterior.

Perfeito! Nesse caso, o pagamento do ICMS depende apenas da conduta de

importar. Alternativa correta.

GABARITO: D

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Q.10 将 (ESAF - FR - Pref RJ - 2010)

Sobre o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -,

julgue os itens a seguir:

I. Resolução do Senado Federal estabelecerá as alíquotas aplicáveis

às operações e prestações interestaduais e de exportação;

Essa resolução é OBRIGATÓRIA. Alternativa correta.

II. será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou

outro estado ou pelo Distrito Federal, e poderá ser seletivo, em

função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

Perfeito. É aplicação da não cumulatividade e a presença opcional da

seletividade. Alternativa correta.

III. incidirá sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do

exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja

contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,

cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o

estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Na importação, para pagar ICMS a única coisa que importa é a conduta de

importar. Alternativa correta.

IV. sua isenção ou não-incidência, salvo disposição de lei em

contrário, não acarreta a anulação do crédito relativo às operações

anteriores;

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Se não há débito na saída, não poderá haver crédito na entrada nem crédito

posterior. Alternativa incorreta.

V. não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao

exterior, bem como sobre serviços prestados a destinatários no

exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do

montante do imposto cobrado nas operações e prestações

anteriores.

A exportação possui tratamento privilegiado. A própria regra descrita na

afirmativa anterior é excepcionada, admitindo-se a manutenção do crédito

mesmo não havendo débito. Alternativa correta.

Estão corretos:

a) apenas os itens I, II, III e V.

b) apenas os itens I, III e V.

c) apenas os itens I, IV e V.

d) apenas os itens II, III e V.

e) todos os itens estão corretos.

GABARITO: A

Q.11 将 (NCE (UFRJ) - AFTE - SEFAZ AM - 2005)

Em relação aos impostos sobre as operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e

intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações

se iniciem no exterior, NÃO é correto afirmar:

a) será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de

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serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou

outro Estado ou pelo Distrito Federal;

A não cumulatividade é atributo obrigatório para o ICMS. Alternativa

correta.

b) a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da

legislação, não implicará crédito para compensação com o

montante devido nas operações ou prestações seguintes e

acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

É a regra que para que haja crédito, deve haver um débito. Alternativa

correta.

c) poderá ser seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços;

O ICMS poderá ser seletivo, ao contrário do IPI que deverá ser. Alternativa

correta.

d) cabe à lei ordinária definir seus contribuintes, dispor sobre

substituição tributária e disciplinar o regime de compensação do

imposto;

Regras gerais do ICMS devem ser previstas por lei complementar.

Alternativa incorreta.

e) não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do

imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,

realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à

industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos

dois impostos.

Essa é aquela previsão constitucional da qual comentamos para que não

haja incidência de um imposto sobre outro imposto. Alternativa correta.

GABARITO: D

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Q.12 将 (ESAF - APO 将 MPOG - Planejamento e Orçamento - 2010)

Sobre o ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de

Serviços de Transporte e Comunicação, é incorreto afirmar-se que:

a) será sempre não-cumulativo, compensando-se o que for devido

em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou serviços

com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro

Estado ou pelo Distrito Federal.

A não cumulatividade é atributo obrigatório para o ICMS. Alternativa

correta.

b) não incidirá sobre o ouro como ativo financeiro.

Nesse caso o ouro não é uma mercadoria e sim um lastro para operações

financeiras sujeitas ao IOF. Alternativa correta.

c) será sempre seletivo, cobrando-se alíquotas maiores ou menores

em função da essencialidade das mercadorias ou serviços

(alíquotas mais gravosas para mercadorias e serviços menos

essenciais).

A seletividade para o ICMS é OPCIONAL. Alternativa incorreta.

d) não incidirá nas prestações de serviços de comunicação nas

modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de

recepção livre e gratuita.

O ICMS apenas incide nas prestações de serviços de comunicação

ONEROSAS. Alternativa correta.

e) terá suas alíquotas aplicáveis às operações e prestações

interestaduais fixadas por meio de resolução do Senado Federal.

Essa é uma resolução obrigatória. Alternativa correta.

GABARITO: C

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Q.13 - (ESAF 将 ACE 将 2012)

Sobre a disciplina constitucional do ICMS 将 Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Serviços, é correto afirmar que

a) será sempre seletivo, em função da essencialidade das

mercadorias e dos serviços, e não cumulativo, compensando-se o

que for devido em cada operação relativa à circulação de

mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas

anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

O princípio da seletividade prevê tributar produtos com alíquotas

diferenciadas de acordo com o seu grau de essencialidade. A CF determina

que o IPI SERÁ seletivo. Já o ICMS PODERÁ ser seletivo, ficando essa

escolha a cargo do legislador ordinário. A questão comete um erro afirmar

que o ICMS será seletivo. Incorreta.

b) resolução do Senado Federal, de iniciativa exclusiva de um terço

dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,

estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações,

interestaduais e de exportação.

O Senado Federal representa os Estados. Assim sendo, tem alguns poderes

de definições de alíquotas de tributos destes entes. Pessoal, eu sei que em

relação ao ICMS o texto não é nada amigável, formando um verdadeiro nó

na cabeça do candidato. Com isso em mente, peço novamente permissão

para reproduzir um gráfico de minha autoria, que tenho certeza que irá

facilitar o entendimento.

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Analisando a questão, percebemos que está incorreta. A iniciativa não é

exclusiva do Senado, o Presidente da República também tem esse poder.

Uma dica que dou em relação a esse assunto: perceba que o Presidente

apenas tem poder de iniciativa nessa situação. O motivo disso é porque

essa hipótese envolve alíquotas entre estados e de exportação, assuntos

de relevância para a unidade da federação como um todo. Já as outras

alíquotas são de interesse interno dos estados. Nesse último caso só o

Senado Poderá opinar.

c) é facultado ao Senado Federal fixar alíquotas máximas nas

mesmas operações para resolver conflito específico que envolva

interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria

absoluta e aprovada por dois terços de seus membros.

Esse é o nosso gabarito. Toda a explicação está na alternativa anterior.

Correta.

d) suas alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de

mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser

inferiores às previstas para as operações interestaduais, em

nenhuma hipótese.

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Regra geral, para evitar a guerra fiscal, as alíquotas internas, nas

operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de

serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações

interestaduais. Ocorre que é possível um acordo entre todos os Estados da

federação para que essa alíquota seja inferior. Esse acordo são os

convênios do CONFAZ. Assim sendo, ao afirmar que em nenhuma hipótese

essa alíquota poderá ser inferior, a questão está incorreta.

e) em relação às operações e prestações que destinem bens e

serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-

á a alíquota interna, quando o destinatário for contribuinte dele.

A partir da EC 87/2015 iremos utilizar a alíquota interestadual

independentemente se o destinatário das operações ou prestações for

contribuinte do imposto. Incorreta.

GABARITO: C

Q.14 - (ESAF 将 ACE 将 2012)

Na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física

ou jurídica, pode-se afirmar, exceto, que:

a) há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à

incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil

contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para

viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de

aeronaves por ela construídas.

Essa foi uma questão polêmica discutida por muito tempo em nossos

tribunais. O arrendamento mercantil se assemelha a um empréstimo.

Assim sendo, as companhias de navegação aérea questionavam se o ICMS

deveria incidir sobre a importação de peças nesse regime, já que

teoricamente, elas seriam devolvidas ao fim do contrato, não

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caracterizando circulação de mercadoria. O STF decidiu que, nesse caso, o

ICMS não incide, veja (RE 553663 AgR / RJ):

專EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contrato de

arrendamento mercantil. Leasing. Inexistência de opção de compra.

Importação de aeronaves. Não incidência do ICMS. Decisão mantida.

Agravo regimental improvido. Não incide ICMS sobre as importações, do

exterior, de aeronaves, equipamentos e peças realizadas por meio de

contrato de arrendamento mercantil quando não haja circulação do bem,

caracterizada pela transferência de domínio, ainda que sob a égide da

EC nº 33/2001.尉

Portanto, a questão está incorreta por afirmar que há incidência do ICMS

nessa situação.

b) o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no

estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento

da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro.

O ICMS possui uma série de fatos geradores. Na importação é realmente o

desembaraço aduaneiro. Alternativa correta. Veja a reprodução da Lei

Kandir, que trata deste imposto:

專LK-Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no

momento:

IX 将 do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados

do exterior;尉

c) o ICMS é devido, ainda que o importador não seja contribuinte

habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade do bem

importado.

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Normalmente, para ser contribuinte do ICMS é necessário ter habitualidade

ou demonstrar volume de operação. Entretanto, existem algumas situações

em que basta a prática de um único ato para se tornar contribuinte. É o

caso da importação. Alternativa correta.

專LK-Art 2. § 1º, I 将 sobre a entrada de mercadoria ou bem

importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja

contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;尉

d) o ICMS cabe ao Estado em que estiver localizado o porto de

desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a

forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro

consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema

tributário mais favorável.

Na importação o ICMS acompanha o domicílio ou o estabelecimento do

destinatário jurídico da mercadoria. Se você importou algo pelo Espírito

Santo, mas mora em São Paulo, o imposto será devido para São Paulo.

Assim sendo a alternativa está incorreta por afirmar que o local do porto

de desembarque é relevante para saber o destino do imposto. Entretanto,

a ESAF considerou a alternativa como correta, por ser a literalidade de uma

decisão do STF:

專ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO -

TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias

e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque

e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o

conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado

em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável尉

e) o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado

onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do

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destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando se o

desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo

diverso.

Veja que, se essa alternativa está correta, a última tem que estar errada.

E essa última afirmação realmente está certa por tudo o que comentei

acima, ou seja, o ICMS na importação irá para o local do o domicílio ou do

estabelecimento do importador. Não importa o porto de desembarque.

ESAF fazendo esafices!!! Rssss!!

GABARITO: A, mas deveria ser anulada, pois a D também está errada.

Q.15 - (FGV - AFRE - SEFAZ RJ - 2010)

Com relação ao ICMS, assinale a alternativa correta.

a) Os serviços de comunicação não estão sujeitos ao ICMS.

Muito cuidado com essa afirmação! Os serviços de comunicação NÃO

ONEROSA não estão sujeitos ao ICMS. Os que forem onerosos terão a

incidência normal do imposto (telefone celular, tv à cabo, etc.) Alternativa

incorreta.

b) Não pode haver uma mesma operação comercial, ainda que de

natureza mista (com fornecimento de mercadoria e prestação de

serviços), que seja tributada tanto pelo ICMS (valor da mercadoria)

como pelo ISS (valor do serviço).

Pode sim. A Lei Complementar 116/03, que trata do ISS, prevê que em

algumas situações poderá haver a incidência do ISS sobre o serviço e do

ICMS sobre a mercadoria. Alternativa incorreta.

c) Incide no caso de transferência de titularidade de bens do ativo

fixo ou imobilizado.

Bens do ativo fixo ou imobilizado não são mercadorias, são bens usados.

Assim sendo, não sofrem a incidência do ICMS. Alternativa incorreta.

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d) Não incide quando se tratar de bem ou mercadoria importado

por pessoa que não seja contribuinte habitual do imposto, nos

termos das Constituição Federal.

Em muitos impostos é irrelevante a habitualidade para que o fato gerador

considere-se praticado. O ICMS também tem casos assim, que é o caso da

nossa questão. Na importação, não é aferida a habitualidade para fins de

incidência do imposto. Entretanto, o seu fato gerador mais marcante, a

saída de mercadorias, requer que a pessoa que dê a saída tenha

habitualidade nessa operação, ou seja, que realize esse mesmo

procedimento repetidas vezes de forma constante durante o tempo.

Alternativa incorreta.

e) Será garantida a manutenção e o aproveitamento do montante

do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores no caso

de exportação de mercadorias, mesmo que a Constituição Federal

expressamente determine a não incidência do ICMS sobre

mercadorias e serviços destinados ao exterior.

O ICMS funciona na sistemática de créditos e débitos. Assim sendo, de

forma leiga, toda mercadoria que entrar gera crédito e toda que sair gera

débito. Agora, regra geral, se não há débito na saída (por uma isenção, por

exemplo), você não poderá ter crédito na entrada. Entretanto, existem

exceções a essa regra. É o caso da exportação, quando a saída será imune

(não havendo débito) e mesmo assim o crédito da entrada das mercadorias

poderá ser mantido. Alternativa correta.

GABARITO: E

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É isso pessoal! Essa foi a nossa primeira aula. É uma aula bem leve,

apenas para mostrar o meu estilo de ensino e como o curso vai ser

realizado. As próximas aulas terão muito mais conteúdo, com

doutrina e jurisprudência. Esperem também a resolução de muitas

questões para fixarmos o entendimento da matéria! Percebam que

sempre coloco muitos gráficos e esquemas para nos ajudar. Sempre

que possível o ensino será assim! Os assuntos que pulei nessa aula

serão vistos em aulas futuras! Fique tranquilo!

Até a próxima aula!

Estou à disposição para tirar as dúvidas. Bons estudos!

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