Legislação Tributária p/ Auditor Fiscal da SEFAZ-AL · Legislação Tributária p/ Auditor...
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Legislação Tributária p/ Auditor Fiscal da SEFAZ-AL
RESUMO DIRECIONADO
PARTE 01:ICMS
(Resumo esquematizado + 98 Questões)
Legislação Tributária p/ Auditor Fiscal da
SEFAZ-AL
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Sumário
SUMÁRIO ..................................................................................................................................................2
APRESENTAÇÃO ...................................................................................................................................... 4
RESUMO DIRECIONADO ........................................................................................................................... 7
ICMS ................................................................................................................................................................... 7
DA INCIDÊNCIA ............................................................................................................................................... 7
DA NÃO-INCIDÊNCIA ...................................................................................................................................... 9
DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS.................................................................................... 12
DA SUSPENSÃO ........................................................................................................................................... 13
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA ............................................................................... 14
DO CONTRIBUINTE ....................................................................................................................................... 15
DO RESPONSÁVEL ....................................................................................................................................... 17
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ............................................................................................................ 20
DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO ............................................................................................ 21
DO ESTABELECIMENTO ................................................................................................................................ 23
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ......................................................................................................... 24
DA BASE DE CÁLCULO.................................................................................................................................. 28
ARBITRAMENTO ........................................................................................................................................... 34
DAS ALÍQUOTAS .......................................................................................................................................... 35
FECOEP - LEI Nº 6.558/2004 .......................................................................................................................... 36
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................................... 40
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ............................................................... 43
MOMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES
POSTERIORES ........................................................................................................................................................ 43
BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................... 44
RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST ........................................................................................................................... 46
LANÇAMENTO DO IMPOSTO ........................................................................................................................ 47
NÃO CUMULATIVIDADE ............................................................................................................................... 47
DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO ........................................................................................................................... 49
ESTORNO DO ICMS ...................................................................................................................................... 50
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ........................................................................................ 51
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO .................................................................................................................... 54
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS .................................................................................................................. 55
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS........................................................................................................................... 59
DA FISCALIZAÇÃO ........................................................................................................................................ 60
DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.......................................................................... 64
DAS PENALIDADES ...................................................................................................................................... 67
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA ....................................................................................................................... 70
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS ................................................................................................................ 71
QUESTÕES COMENTADAS ...................................................................................................................... 73
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LISTA DE QUESTÕES............................................................................................................................. 164
GABARITO ............................................................................................................................................ 194
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Apresentação
Olá, tudo bem? Sou o professor Ermilson Rabelo. Seja muito bem-vindo a esse meu
curso! Aqui no Direção Concursos sou responsável pela disciplina Legislação Tributária
Estadual.
Hoje venho te apresentar um material especial para sua preparação!
Antes de apresentar esse material especial, gostaria de falar um pouco sobre minha
formação e experiência na área fiscal. Sou ex-militar da Força Aérea, formado pela Academia da Força Aérea
(AFA). Após um longo tempo na vida militar, resolvi alçar novos voos e encarar o desafio de ser Auditor Fiscal.
FELIZMENTE, tudo deu certo e acumulei algumas aprovações nessa jornada.
Como todos sabem, essa vida de estudos para concursos requer esforços e sacrifícios. Mas te garanto que, ao
conseguirmos alcançar nosso objetivo, todo esforço e dedicação terá valido a pena! A minha jornada de estudos
durou um pouco mais de 4 anos. Isso aconteceu porque parei (ou tive que parar) um pouco os estudos em alguns
momentos. Hoje, vejo que esse período de estudos me deu maturidade para entender a evolução dos concursos
nos últimos anos, visto que eu estava participando ativamente desse processo como aluno e,
consequentemente, sofri com essa evolução.
Aproveitando, compartilho meus principais resultados ao longo dessa jornada de estudos:
Fiscos Estaduais:
• Aprovado em 1° Lugar – Auditor Fiscal da Receita Estadual de Goiás (2018)
• Aprovado em 23° Lugar – Auditor Fiscal da Receita Estadual do Maranhão (2016)
• Aprovado em 81° Lugar – Auditor Fiscal da Receita Estadual de Santa Catarina (2018)
Fiscos Municipais:
• Aprovado em 6° Lugar – Auditor Fiscal da Receita Municipal Município de Itaitinga (2015)
• Aprovado em 7° Lugar – Auditor Fiscal da Receita Municipal de São Luís (2018)
• Aprovado em 7° Lugar – Auditor Fiscal da Receita Municipal de Goiânia (2016)
• Aprovado em 31° Lugar – Auditor Fiscal da Receita Municipal de Teresina (2016)
Área Controle:
• Aprovado em 18° Lugar – Auditor do Estado do Rio Grande do Sul (2018)
• Aprovado em 21° Lugar – Analista de Controle Externo do TCE-PE (2017)
• Aprovado em 41° Lugar – Analista de Gestão administrativa do TCE-PE (2017)
• Aprovado em 63° Lugar – Analista de Controle Externo do TCE-CE (2015)
Alguns podem achar que foram muitos resultados positivos! Mas você deve estar percebendo que não
mencionei as minhas derrotas ao longo dessa jornada. Geralmente, preferimos não comentar nossas derrotas,
mas elas são essenciais para o nosso crescimento e para nos tornarmos quem somos hoje. Mesmo não
gostando delas, vejo que elas formaram o meu alicerce. E te garanto, também, “apanhei” bastante nesse
período!
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Agora vamos deixar de blá-blá-blá e partir para o que interessa: o material!
Utilizando essa experiência na área fiscal, resolvi preparar um resumo para sua preparação nessa reta
final: o RESUMO DIRECIONADO.
Mas, afinal de contas, o que pretendo levar a você neste RESUMO DIRECIONADO?
Como o próprio nome do material diz, o nosso objetivo é apresentar-lhe os aspectos mais importantes do
edital publicado pelo CESPE para o concurso de Auditor Fiscal da SEFAZ-AL, cuja prova ocorrerá dia 02 de
fevereiro. Junto ao RESUMO DIRECIONADO, temos exercícios recentes cobrados nos concursos para os
FISCOS ESTADUAIS selecionados por mim com o objetivo de praticar adequadamente todos os temas que
julgo ser os mais essenciais. Além disso, há questões inéditas para que você esteja preparado para possíveis
surpresas.
É importante deixar claro que este material NÃO TEM por objetivo “zerar” o edital, isto é, cobrir todo e
qualquer elemento que a banca possa eventualmente cobrar em prova. Para isso há no DIREÇÃO CONCURSOS
os cursos em vídeos e PDFs.
Este curso foi elaborado especialmente para você que está com o tempo muito escasso de agora até a
data da prova, e precisa focar naquilo que tem maior probabilidade de ser cobrado no dia da prova.
O seu foco na reta final deve ser nos tópicos mais importantes, que são aqueles com maior probabilidade
de cair em prova. Dessa maneira, aqui nesse RESUMO DIRECIONADO irei ajudar você a identificar e estudar
esses tópicos.
Assim, observe a estrutura para o nosso curso:
Aula Conteúdo do edital
RESUMO DIRECIONADO 01 ICMS
RESUMO DIRECIONADO 02 ITCD, IPVA e PAT
Esperamos que você goste deste MATERIAL e que ele seja bastante útil na sua preparação nesta reta final
para a SEFAZ/AL! E o mais importante: que você alcance a sonhada aprovação!
Esse material é um voo com destino a sua aprovação! Tenha certeza, estaremos juntos nesse voo até a sua
APROVAÇÃO, combinado? #voagavião
Forte abraço!
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Caso você queira tirar alguma dúvida comigo sobre Legislação Tributária Estadual, basta me enviar um direct
pelo Instagram:
@profrabelo
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Resumo direcionado
ICMS
Nesse resumo direcionado consolidei os principais assuntos da Legislação Tributária do estado de
Alagoas. Logo, se o examinador quiser inovar e cobrar assuntos específicos de Alagoas vai tirar daqui. Aproveite
esse resumo para melhorar o seu e verificar se ficou faltando colocar algo .
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º, Parágrafo único - O imposto incide também sobre:
III - a entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
b) bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados
ao Ativo Permanente;
c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação
cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado.
Incidência do ICMS
Circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares
Transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores
Serviços(onerosos) de comunicação, por qualquer meio
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios
Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços(sujeitar à incidência do imposto estadual)
Incide TAMBÉM
Entrada de mercadoria ou bem importados do exterior
Serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
Entrada no território deste Estado, de petróleo/energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de
operações interestaduais
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Esquematizando as hipóteses de incidência específicas de Alagoas!
Aprofundando alguns temas:
Incide ICMS
Entrada neste Estado, decorrente de operação
interestadual, de
bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados
ao Ativo Permanente;
mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS
mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na
Dívida Ativa do Estado
Material + Serviço
Não Definido na Lc 116/03
ICMS sobre tudo
Definido na LC 116/03
ISS sobre tudo.
Definido na LC 116/03 como
Exceção
ICMS sobre material
ISS sobre serviço.
Saída interestadual de energia/petróleo
Comercialização Não incide ICMS
Industrialização Não incide ICMS
Uso/consumo Não incide ICMS
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DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das
seguintes mercadorias:
I - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;
II - agenda ou similar;
III - catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviço;
§ 2º - equipara-se à operação de(EXPORTAÇÃO) que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Entrada de energia/petróleo
Comercialização Não incide ICMS
Industrialização Não incide ICMS
Uso/consumo Incide ICMS
Não se aplica a Não Incidência
livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza
agenda ou similar
catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial
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I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
§ 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao
destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando
o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis.
III - operação que destine a outra unidade da Federação energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante,
combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VI - operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de
depósito, por conta e ordem desta;
Atenção!!
A não incidência do ICMS se refere à saída da mercadoria do
estabelecimento da empresa de transporte.
Em relação ao serviço de transporte da mercadoria, continua
havendo a regular tributação pelo ICMS, caso o transporte seja
intermunicipal ou interestadual!
Art. 3º O imposto não incide sobre:
VII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua
propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
a) transformação, fusão, cisão ou incorporação;
b) aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo
titular;
VIII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua
propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma empresa individual para outra, ou para uma
sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do
estabelecimento pelo novo titular;
IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de
sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
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X - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo
titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem
tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: “Transporte de Carga Própria”;
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento
depositante;
XIV - operação com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente
a usuário final, pessoa física ou jurídica;
§ 4º - O disposto no inciso XIV não se aplica(ou seja, incide o ICMS) à saída de impresso que se destine à
participação, de alguma forma, em etapas seguintes do processo de comercialização ou industrialização.
XV - operação com mercadoria em decorrência de locação ou comodato, em que haja contrato devidamente
registrado;
XVI - operação relativa a mercadoria que tenha sido ou que se destine a ser utilizada na prestação, pelo próprio
autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto
sobre serviços, de competência tributária municipal, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
XVII - operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
XVIII - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens
móveis salvados de sinistro;
XIX – fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais
de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais
ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a
laser.
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DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo
Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à concessão de créditos presumidos;
III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
§ 2º - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido
no momento em que ocorreu a operação.
§ 3º O benefício fiscal concedido através de Convênio ICMS:
I - autorizativo, somente integrará a legislação tributária do Estado de Alagoas após sua regulamentação
mediante decreto;
II - impositivo, passa a vigorar a partir da data nele prevista.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, a revogações de benefícios fiscais normatizados por via de
Convênio ICMS.
§ 5° É imediata a aplicação de Convênio ICMS destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal,
uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, mesmo nos casos de benefício fiscal
contemplado em Convênio autorizativo incorporado à legislação estadual.
Art. 4º-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao
contribuinte, nos termos da regulamentação:
I – carga tributária de 4% (quatro por cento) do ICMS em substituição aos créditos normais do imposto,
mediante opção do contribuinte;
II – a recuperação do ICMS antecipado ou recolhido por substituição tributária das mercadorias adquiridas
e utilizadas no preparo das refeições cujo fornecimento ou saída seja tributada.
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Convênio Autorizativo → Convênio que autoriza o Ente Federativo a conceder ou revogar determinado
benefício fiscal.
Convênio Impositivo → Convênio que estabelece a concessão ou a revogação de determinado benefício
fiscal.
DA SUSPENSÃO
Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar
condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao
remetente ou destinatário situado neste Estado.
§ 1º - Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:
I - na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro
dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
II - nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no
território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto.
§ 2º - Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no inciso II do parágrafo anterior, a
ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu
retorno ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.
Convênio
AutorizativoApós sua regulamentação
mediante decreto
Impositivo A partir da data nele prevista
Prorrogação de Benefício Fiscal
É imediata a aplicação de Convênio ICMS, uma vez publicada a sua ratificação no DOU
(NÃO IMPORTA SE É IMPOSITIVO OU AUTORIZATIVO)
Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto
ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria
inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 dias contados da
data da saída
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 28 - É irrelevante, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de
sua inobservância:
I - a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade
civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;
III - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual,
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações.
Art. 29 - As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser
opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
Irrelevante para excluir a responsabilidade
A capacidade civil da pessoa natural
O fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da
administração direta de seu bem ou negócio
A irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional
A inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações
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DO CONTRIBUINTE
Segue a lista daqueles que estão incluídos como contribuintes, conforme a lei 5.900/96. É importante ter
noção da essência de quem pode ser contribuinte.
No entanto, caso o examinador cobre algum contribuinte dessa lista é bom estarmos familiarizados.
Art. 18, § 2º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
Contribuinte
Pessoa Física ou Jurídica
Com habitualidade
Volume intuito comercial
Prestador de serviço de comunicação
Prestador de Serviço de Transporte
É também contribuinte
Importador de mercadorias/bens do exterior, qlqr que seja a sua finalidade
Destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
Adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados
Adquira petróleo/energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação (quando não destinados à comercialização ou à industrialização)
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V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim NÃO econômico que explore estabelecimento de extração de substância
mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim
adquira ou produza;
VII - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a
fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada
categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia
elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens
ou serviços em operações e prestações interestaduais.
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DO RESPONSÁVEL
Art. 20 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou
responsável pode ser atribuída a terceiros quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não
recolhimento do tributo.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão,
quando o imposto não for pago pelo arrematante;
II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de
mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade,
respectivamente;
➔ armazém geral e o depositário
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
Responsável
Eleito para responder pelo débito do contribuinte
Pode haver a exclusão da responsabilidade do
contribuinte
Responsável Solidário
Eleito para responder junto com o contribuinte pelo
débito
Não há exclusão da responsabilidade do
contribuinte
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c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea;
➔ Transportadores:
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado, ou não
regularmente inscrito, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo;
e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
1º Grupo: Irregularidade
Armazém-geral/depositário
saída/transmissãode propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado
no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea
Irregularidade
entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal
aceitar para despacho ou transportar mercadoria sem documentação fiscal
aceitar para despacho ou transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo
entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal
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2º Grupo: Finalidade da mercadoria transportada
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal
ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a
mercadoria;
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada
de documento fiscal inidôneo;
VII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito
privado, cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;
§ l.º - O disposto no inciso VII aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando
a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
VIII - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou esta-belecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto relativo ao
fundo do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou ativida-de;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, indústria ou prestação de
serviço.
IX - o contribuinte que adquirir mercadoria sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
Art. 21 - § 2º - O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário,
ressalvando-se a Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita
pelo responsável.
Finalidade
proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado
proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não regularmente inscrito
negociada em território deste Estado durante o transporte
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DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Infelizmente, os casos de responsabilidade solidárias são mais decorebas que precisamos ter em mentes!
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal
correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou
arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo titular (art 11, IV - LC);
IV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para
abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações
subsequentes com os produtos resultantes da matança;
§ 1º Para efeito do inciso IV, o estabelecimento abatedor deverá manter controle efetivo das entradas, na
forma estabelecida no Regulamento.
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do
imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
VI - os terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto e acréscimos
devidos pelo contribuinte ou responsável;
VII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, equipamentos e
aparelhos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer
para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a
insuficiência ou falta de recolhimento do imposto.
§ 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
Mercadorias
Serviços de Transporte
Local da Operação
(bem ou mercadoria)
Estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do FG
Estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas
Onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea
Importada, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física
Importada, o do domicílio, quando não estabelecido
Onde seja realizada a licitação - mercadorias apreendidas ou abandonadas
Do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos
Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial
Estabelecimento destinatário da mercadoria(da entrada de mercadoria proveniente de outra UF, destinada a integrar o respectivo ativo
permanente ou a seu próprio uso ou consumo)
Estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha
transitado, não se aplicando esta regra às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário
Local da Operação
(serviço de transporte)
Onde tenha início a prestação
Onde se encontre o transportador, quando em situação irregular
Estabelecimento destinatário (diferencial de aliquotas)
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Serviços de Comunicação
Art. 3º, § 3º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva
integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante.
Art. 3º, § 4º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o
contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade.
Art. 3º, § 5º - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no
Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria
do território do Estado ou a sua efetiva exportação.
Local da Operação
(serviço de comunicação)
Local da prestação onerosa
Local do estabelecimento da concessionária que forneça ficha, cartão ou assemelhado
Estabelecimento do destinatário quando serviço de outro estado (diferencial de aliquotas)
Estabelecimento do tomador, quando via satélite
Onde seja cobrado o serviço nos demais casos
Não medidos, UF's diferentes, preço cobrado por períodos definidos
Imposto devido será recolhido em partes iguais
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DO ESTABELECIMENTO
Estabelecimento
Local
Privado ou público
Edificado ou não
Próprio ou de terceiro
Onde pessoas físicas/jurídicas Exercem suas atividades
Em caráter temporário
Em caráter permanente
Onde se encontrem armazenadas mercadorias
Características
Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou
prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação
Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular
Considera-se como estabelecimento autônomo, cada estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e
desenvolvidas no mesmo local.
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DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Mercadorias
Momento do F.G.
(bem ou mercadoria)
Saída da mercadoria do estabelecimento, ainda que para outro do mesmo titular
Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento
Fornecimento de mercadoria(tributável pelo ICMS) com prestação de serviços
Desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior
Aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados
Transmissão de propriedade de mercadoria, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente
Entrada no Estado, de petróleo/energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação (não destinados à comercialização ou à industrialização)
Momento do F.G.
ICMS-importaçãoREGRA: Desembaraço aduaneiro
Considera-se
No momento da entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro
(Exceção)
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SERVIÇOS DE TRANSPORTE
.
MomentoFato Gerador
Entrada neste Estado, decorrente de operação
interestadual, de
Bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem
utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente
Entrada no estabelecimento do contribuinte
Mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS
Entrada neste Estado
Mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada
a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a
contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado
Entrada neste Estado
Momento do F.G.
(serviço de transporte)
Início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza
Ato final do transporte iniciado no exterior
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SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Outros detalhes
Art. 2º, § 3º - Para efeito desta lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
Art. 2º § 7º - O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do
valor da operação ou da prestação subsequente efetuada pelo próprio contribuinte.
Art. 2º § 8º - Diferentemente da substituição tributária, a antecipação do imposto, nos termos da legislação
regulamentar, não encerra a fase de tributação, consistindo o imposto antecipado em crédito fiscal a ser
apropriado pelo contribuinte, ressalvados os casos em que a legislação específica expressamente estabeleça
sistemática diversa.
Momento do F.G.
(Serviço de comunicação)
Prestação onerosa
Recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior
Recebimento, no estabelecimento, do serviço prestado por meio de satélite
Mediante pagamento em ficha, cartão, etc.
Fornecimento desses instrumentos ao usuário
Considera-se saída do estabelecimento
a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade
desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios
de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros públicos ou
particulares não pertencentes ao remetente
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PRESUNÇÕES DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS
§ 10 - A presunção de que cuida o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, quando a soma das despesas,
pagamentos de títulos, salários, retiradas pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral,
pagamentos de tributos, honorários, empréstimos, aplicações e quaisquer outras retiradas ou quantias pagas
pelo contribuinte, seja superior à receita do estabelecimento.
§ 11 - Presume-se zero a disponibilidade de numerário em espécie ou depositado em conta bancária,
relativamente ao saldo vindo do exercício anterior, de contribuinte que não possui escrituração de livros
contábeis para apuração do lucro real, quando não declarado no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências(RUDFTO), até o 5º (quinto) dia seguinte a data de
encerramento do exercício financeiro, devidamente assinada a declaração pelo sócio-gerente ou seu
representante legal.
§ 12 - Considera-se como montante a ser computado nas saídas tributáveis em operações internas do
contribuinte a diferença positiva entre a saída de mercadorias tributadas, tomando como valor o custo das
mercadorias vendidas agregado de 30% (trinta por cento), e a saída tributada efetivamente declarada nos
livros e/ou documentos fiscais próprios, apurada no último dia do exercício financeiro da empresa, na hipótese
em que o contribuinte não possua escrituração contábil para fins de apuração do lucro real.
§ 13 - Será utilizado percentual distinto daquele de que trata o parágrafo anterior, desde que previsto na
legislação tributária.
Presunção da Ocorrência de Fato
Gerador
omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos
omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive quando originada em documento
apresentado por outro sujeito passivo
suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem comprovação de origem
passivo fictício
valores informados por inst. financeiras e de pagamento, adm. de cartões de crédito/débito, condomínios comerciais , sem a respectiva emissão de doc. fiscais
ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos informados
valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia
autorização ou de forma irregular
diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental
estoque avaliado em importância diversa da escriturada
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DA BASE DE CÁLCULO
Valor da operação:
➔ da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
➔ da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;
➔ da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
➔ do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço:
➔ do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento
Preço do serviço:
➔ na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
Valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização:
➔ prestação de serviço de transporte iniciada no exterior
➔ recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior)
Preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada:
➔ do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável
Somatório (valor da mercadoria +II + IPI+ IOF + quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal ou multa por infração):
➔ do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior
➢ Passo a passo para calcular a base de cálculo do ICMS na importação:
➔ 1º Passo: Converter o bem ou mercadoria para a moeda brasileira;
➔ 2º Passo: Somar os tributos e despesas (IPI + IOF + Despesas);
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➔ 3º Passo: Dividir o somatório por (1 – alíquota).
Valor da operação impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente:
➔ da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
Valor da operação de que decorrer a entrada:
➔ da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
➔ entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo
Valor da prestação na unidade da Federação de origem:
➔ utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
Valor corrente do serviço, no local da prestação:
➔ na prestação sem preço determinado
Na sequência, vamos conferir as bases de cálculos que merecem nossa atenção devido ao fato de serem as específicas para Alagoas.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
III - no caso do inciso XV, do artigo 2º(da entrada de mercadoria neste Estado, nas hipóteses das alíneas
c(entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria sujeita ao regime de
pagamento antecipado do ICMS) e d (entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de
mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral
irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado): a prevista no art. 16; (NR)
Art. 16. Em operação realizada com mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem
destinatário certo neste Estado, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, tomando-se como
base de cálculo:
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I - em se tratando de produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente,
ou pelo fabricante, o respectivo preço;
II - em se tratando de produto sujeito ao regime de substituição tributária, a prevista para esse regime;
III - o valor constante do documento fiscal de remessa, incluídos os valores correspondentes a fretes e
carretos, seguros, impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, acrescido de
50% (cinquenta por cento), salvo outro percentual de agregação definido em decreto, nos demais casos.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem,
respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.
Veja que temos 3 possibilidades para aplicação da base de cálculo:
➢ produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente:
➔ O preço tabelado ou fixado pela autoridade competente.
➢ produto sujeito ao regime de substituição tributária:
➔ Utiliza-se a base de cálculo prevista para substituição tributária
➢ Demais situações:
➔ valor constante do documento fiscal de remessa, incluídos os valores correspondentes a fretes e
carretos, seguros, impostos e todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, acrescido de
50%
BC = (Valor NF + Encargos do adquirente) x (1 + 50%)
BC = 1,5 x (Valor NF + Encargos do adquirente)
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
XII - no caso do § 2º do art. 2º, salvo percentual específico aplicável à mercadoria, estabelecido na legislação:
a) o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese
do inciso I(mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade);
b) o valor relativo ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50% (cinquenta
por cento), na hipótese do inciso II(desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não
tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios);
c) o valor correspondente ao preço corrente do produto no mercado atacadista, na hipótese do inciso
III(remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros
públicos ou particulares não pertencentes ao remetente);
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➢ Mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade;
➔ valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30%
BC = Valor aquisição mais recente x (1 + 30%)
BC = 1,3 x Valor aquisição mais recente
➢ Desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não tenha sido escriturada nos livros
fiscais próprios;
➔ Valor relativo ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50%
BC = Valor relativo ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição x (1 + 50%)
BC = 1,5 x relativo ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição
➢ Remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros
públicos ou particulares não pertencentes ao remetente;
➔ Valor correspondente ao preço corrente do produto no mercado atacadista
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
XIV - no caso do § 3º do art. 2º (consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio
estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização), o valor correspondente à entrada
mais recente ou o custo da mercadoria produzida;
XV - no caso de entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de
levantamento fisco-contábil, o valor do custo de aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente
da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, considerado como parâmetro
temporal o exercício financeiro fiscalizado (entrada mais recente) ou o último dia do referido exercício (preço
corrente no mercado atacadista), respectivamente;
XVI - no caso de mercadoria encontrada em trânsito, em estabelecimento não devidamente cadastrado, ou
em qualquer local, desacompanhada de documentação fiscal ou sendo esta inidônea, o maior preço de
venda a varejo na praça da ocorrência do fato, ou, na inexistência deste, o maior preço no mercado varejista
regional;
§ 3º - Aplicam-se, no que couber, aos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação,
as disposições do inciso XVI, hipótese em que se tomará por base de cálculo o preço corrente do serviço na
praça do prestador.
XVII - no caso de saída de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, apurada por meio de
levantamento fisco-contábil, o valor do custo de aquisição mais recente ou o custo da mercadoria
produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50% (cinquenta por cento),
salvo percentual específico estabelecido pela legislação, considerado como parâmetro temporal o exercício
financeiro fiscalizado.
Art. 6º,§ 2º - Na alienação de bem objeto de arrendamento mercantil, o imposto será calculado com base
no valor residual do bem, observado o disposto no § 3º do artigo 37.
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ELEMENTOS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO
Condições para que o IPI não integre a base de cálculo do ICMS:
➔ 1º Condição: A operação deve ser realizada entre contribuintes.
➔ 2º Condição: Produto deve ser destinado à industrialização ou à comercialização.
➔ 3º Condição: A operação deve configurar fato gerador dos dois impostos.
Integra a BC do ICMS
Montante do próprio imposto
Constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle
Valor correspondente
Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição
frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou
por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado
Ônus relativos à concessão do crédito
ainda que cobrados em separado
Desconto
CONDICIONAL Integra B.C. do ICMS
INCONDICIONALNão integra B.C. do
ICMS
IPI não integrará a B.C. do ICMS se:
Operação entre contribuintes
Industrializção ou Comecialização
Fato Gerador dos 2 impostos
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Situações especiais:
Na falta de valor para as operações abaixo, a base de cálculo será a prevista no esquema: ➔ da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do
mesmo titular; ➔ da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito
fechado; ➔ da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não
tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; ➔ da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização
Produtor
Preço corrente da mercadoria
no mercado atacadista do
local (ou regional)
Industrial
Preço FOB industrial,
preço efetivamente
cobrado na operação mais
recente
Preço corrente da mercadoria
no mercado atacadista do
local (ou regional)
Comercial
Preço FOB comercial,
preço efetivamente
cobrado na operação mais
recente
Preço corrente da mercadoria
no mercado atacadista do
local (ou regional)
75% do preço de venda
corrente no varejo
Base de cálculo: na falta de valor da operação
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Saídas para estabelecimento, do mesmo contribuinte, situado em OUTRA UF:
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UF
ARBITRAMENTO
Art. 15. O valor das operações ou das prestações será arbitrado pelo Fisco, quando:
I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da
prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, mesmo decorrente de furto
ou roubo;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da
prestação;
III - as operações ou prestações tiverem sido realizadas desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
IV - o registro efetuado pelo sujeito passivo não se basear em documento idôneo;
V - os livros, informações e documentos, fiscais ou contábeis, contiverem vícios ou irregularidades que os
tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas;
VI - ocorrer a falta de sequência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas
em Cupom Fiscal; ou
VII - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado.
§1º Fica assegurado ao sujeito passivo a avaliação contraditória a ser apresentada na impugnação do
lançamento e julgada nas instâncias do processo administrativo fiscal respectivo.
B.C
ComercialValor correspondente à entrada mais
recente da mercadoria
IndustrialCusto da mercadoria produzida
(MP + MAT.SEC. + M.O + ACOND.)
Produtor, extrator ou gerador
Preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente
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DAS ALÍQUOTAS
RESUMINDO
01-Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis em Alagoas?
→ 4%; 12%; 17%; 23%; 25 %; 27% 28%; 29%.
01-Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações internas em Alagoas?
→ 12%; 17%; 23%; 25 %; 27% 28%; 29%.
03- Quais são as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações ou prestações interestaduais destinadas para
outras UFs?
→ 4% (a quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal,
quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas e operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior, destinados a contribuintes ou não do imposto;
→ 12% (doze por cento), nos demais casos.
Aplicam-se as alíquotas internas
Remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estejam situados neste Estado
Entrada de mercadorias ou bens importados do exterior
Entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização
Prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior
Prestações de serviço de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado
Arrematação de mercadorias ou bens
Alíquota de 4 %
Bem/mercadoria deve importada
Operação ou prestação é interestadual
Não submetido a processo de industrialização ou com conteúdo de Importação superior a 40%
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FECOEP - LEI Nº 6.558/2004
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ¬– ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo,
incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços:
a) bebidas alcoólicas;
b) fogos de artifício;
c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para
defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que
destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento
ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar,
barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas
de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
e) jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de
pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas
características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
f) ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para
propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
g) rodas esportivas para autos;
Não se aplica alíquota de 4 %
Gás natural
Bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
Bens que não tenham similar nacional
Conforme lista do CAMEX
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h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para
outros fins;
i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais,
para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
l) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e
preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-
solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares
(NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações
para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações
cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes,
preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
m) telecomunicações;
n) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
o) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
p) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
q) artigos de antiquário;
r) aviões e helicópteros, para uso não comercial; e
s) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que
estimulem a violência.
Temos uma grande lista de mercadorias em que se aplica o adicional de alíquota destinado ao FECOEP.
Dessa maneira, julgo importante selecionar algumas mercadorias/serviços que possuem maior relevância.
➔ Bebidas alcoólicas;
➔ Fogos de artifício;
➔ Gasolina, álcool etílico hidratado combustível - aehc, álcool etílico anidro combustível - aeac e
álcool para outros fins;
➔ Energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) kwh
mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
➔ Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
➔ Telecomunicações;
➔ Aviões e helicópteros, para uso não comercial;
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Atenção: Selecionei aqueles que julgo mais relevante conhecermos. No entanto, te adianto que esse
é um assunto que não é muito abordado em provas.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:
II - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País
ou do exterior;
III - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;
IV - outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
Art. 2º § 1º Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei, nem
serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 3º Os recursos que compõem o FECOEP poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem
distribuídas para a população de baixa renda no âmbito do Estado do Alagoas.
Temos duas restrições:
➔ Recursos do FECOEP não poderão ser utilizados para remuneração de pessoal e encargos sociais.
➔ Recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei, nem serão
objeto de remanejamento, transposição ou transferência.
Temos uma autorização:
➔ Recursos do FECOEP poderão ser utilizados na aquisição de sementes agrícolas a serem distribuídas
para a população de baixa renda no âmbito do Estado do Alagoas.
Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP,
a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do
ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no
inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§
1º ao 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei.
§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as
operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária.
Art. 2º-A.§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às seguintes atividades:
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a) fornecimento de alimentação;
b) serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário.
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para
consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.
II - às operações com as seguintes mercadorias:
a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
b) medicamentos de uso humano; e
c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.
Art. 3º § 3º O adicional de 2% (dois por cento) sobre o ICMS, a que se refere este artigo, aplica-se a todas as
operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por
substituição tributária, desde que respeitada a regra da não cumulatividade.
Não se aplica adiciolnal de alíquota
Fornecimento de alimentação
Serviço de transporte:
1. Rodoviário intermunicipal de passageiro; e 2. Aquaviário.
Fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e
de estabelecimento comercial
Gêneros que compõem a cesta básica
Medicamentos de uso humano
Material escolar
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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do
imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do
valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na
legislação:
I - o destinatário da mercadoria - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte,
relativamente às operações antecedentes definidas no Anexo I;
II - o remetente da mercadoria - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial,
distribuidor, comerciante, transportador ou o adquirente em licitação promovida pelo Poder Público,
relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias constantes no Anexo II;
§ 5º - No caso do inciso II do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou
operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo substituto tributário.
§ 11. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relativa às operações subsequentes são
aquelas relacionadas no Anexo II desta Lei, observado o disposto no inciso V do "caput".
Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do
imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do
valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na
legislação:
III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IV - o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, no caso de prestação de serviço de
transporte de mercadoria, bem ou valor iniciado neste Estado, realizada por transportador autônomo, qualquer
que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território alagoano e não inscrita
no cadastro de contribuintes deste Estado;
V - ao remetente contribuinte quando destinar mercadorias a contribuinte não inscrito, pelo pagamento do
imposto devido nas operações subsequentes, inclusive nas seguintes hipóteses:
a) quando destinar mercadorias a revendedores que efetuem vendas porta-a-porta ou em bancas de jornal e
revista;
b) quando destinar mercadorias a contribuintes que distribuam os produtos exclusivamente a revendedores
que efetuem venda porta-a-porta.
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VI - o contribuinte que possua em estoque mercadorias sujeitas à substituição tributária, na data de início
de vigência do referido regime;
VII - o tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, no caso de prestação de serviço
de comunicação realizada por prestador autônomo;
§ 12. Para os efeitos dos incisos IV e VII do "caput" deste artigo, considera-se prestador autônomo de serviço de
transporte ou de comunicação:
I - a pessoa natural que se dedique a esta atividade;
II - outra pessoa a ele equiparada, nos termos da legislação. (NR)
§ 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;
II - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na
condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto desde a produção ou
importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final,
assegurado seu recolhimento onde deva ocorrer essa operação.
IV - ao contribuinte substituído, situado em outro Estado, que realizar operação subsequente interestadual com
mercadorias sob o regime de substituição tributária a ser recebidas por contribuinte inscrito e estabelecido
neste Estado;
V - à refinaria de petróleo ou suas bases, relativamente à operação com álcool etílico anidro combustível
destinada a estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo
- ANP, para fins de mistura com gasolina.
VI - ao estabelecimento frigorífico, matadouro público ou privado, ou qualquer outro estabelecimento que
promova o abate do gado ou realize operações com produtos resultantes do seu abate, em relação às
operações antecedentes com gado ou subsequentes com os produtos resultantes de seu abate. e
VII - ao destinatário da mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria procedente de Estado
não signatário de convênio ou protocolo, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à
operação própria subsequente de saída do adquirente.
Art. 23. § 6º - Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma
empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros
Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
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Art. 23. § 7º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a
cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 8º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa
de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou
de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 9º - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 7º e 8º será recolhido pela destinatária quando da
saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
Associado(produtor)Cooperativa de
produtores
Estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa
Cooperativa central
Federação de cooperativas
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 23. § 1º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado entre os Estados interessados.
§ 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;
II - as empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na
condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto desde a produção ou
importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final,
assegurado seu recolhimento onde deva ocorrer essa operação.
§ 3º - Nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior(§ 2º), que tenham como
destinatário consumidor final, o imposto total incidente na operação será devido ao Estado onde estiver
localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
MOMENTO DO PAGAMENTO DO ICMS DIFERIDO- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES
POSTERIORES
Art. 24 - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o
imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando, nas hipóteses
especificadas na legislação:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR)
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do
pagamento do imposto.
Art. 23. § 10 - É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento operações e prestações,
estabelecendo o momento em que deva ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a
responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
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BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo
pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de substituto
tributário, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
XIII - para fins de substituição tributária:
a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação
praticado pelo contribuinte substituído;
b) em relação às operações ou prestações subsequentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:
1 - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão
ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
2 - existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço, desde
que previsto em legislação específica ou em acordo firmado com outras unidades da Federação;
3 - nos demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
3.1 - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário;
3.2 - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
3.3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, a ser
fixada em decreto do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos
Momento do Pagamento
ICMS- DIFERIMENTO
da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço
da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto
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fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços
coletados;
Art. 6º § 4º Em substituição ao disposto no item 3, da alínea "b", do inciso XIII, do "caput" deste artigo, a base
de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no sub-item 3.3, do
item 3, da alínea "b", do inciso XIII, do "caput" deste artigo. (AC
Art. 26 - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação
às operações ou prestações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação
da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base
de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto tributário.
Parágrafo único - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição
tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável
pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
1 - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço finala consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgãoou entidade competente da Administração Pública, omencionado preço
2 - Existindo preço final a consumidor, sugerido pelofabricante ou importador, o mencionado preço, desdeque previsto em legislação específica ou em acordofirmado com outras unidades da Federação
3 - Somatório do valor da operação + encargos + MVA
4 - Preço a consumidor final usualmente praticado nomercado considerado, relativamente ao serviço, àmercadoria ou sua similar, em condições de livreconcorrência
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RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST
Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso,
do valor do imposto pago por força da substituição tributária:
I – caso não se realize o fato gerador presumido;
II – caso a operação ou prestação destinada a consumidor final da mercadoria ou serviço se realize com
valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 13
de setembro de 1996, art. 8º).
§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo somente se aplica a fatos ocorridos após 5 de abril de 2017 ou
que se refiram a litígios judiciais pendentes na referida data e submetidos à sistemática da repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
§ 4º Em substituição ao procedimento ou forma de restituição previsto neste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstas em regulamento:
I – procedimento ou forma diversa de restituição;
II – mediante anuência expressa do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante
diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do
imposto devido a título de substituição tributária.
Art. 27-A. No caso em que a operação ou prestação se realize com valor superior ao presumido com base no
art. 6º, XIII e § 4º, desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 1996, art. 8º), deverá o contribuinte
substituído efetuar o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo e o presumido
por força da substituição tributária.
Restituição ICMS-ST
Ao contribuinte substituído
Fato gerador presumido que não se realizou
Passado 90 dias sem análise do pedido Contribuinte pode se creditar
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível
Estornar créditos lançados, em 15 dias
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➢ Base de cálculo presumida maior que base de cálculo efetiva:
➔ Cabe restituição ao contribuinte substituído do valor pago a maior;
➢ Base de cálculo presumida inferior à base de cálculo efetiva:
➔ Contribuinte substituído deve efetuar o pagamento da diferença.
LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 31 - Os lançamentos do imposto serão feitos nos documentos e livros fiscais, com a descrição das
operações ou prestações realizadas, na forma prevista no Regulamento.
§ 1º - Os lançamentos serão complementados com sua declaração a Repartição Fazendária competente que,
por sua vez, os homologará ou não.
NÃO CUMULATIVIDADE
Em síntese, são 3 regras para utilização do crédito de ICMS destacado no documento fiscal.
Art. 34 - § 2º - Sendo o imposto destacado a maior no documento fiscal, o valor do crédito não compreenderá
o correspondente ao excesso.
Art. 34 - § 4º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas,
ou recebimento do serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição da
mercadoria ou recebimento do serviço.
§ 5º - O lançamento a que se refere o parágrafo anterior fora do período referido, somente será admitido na
forma em que dispuser o Regulamento.
Direito de crédito está condicionado à
Idoneidade da documentação
Escrituração nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento
Direito de utilizar o crédito
Cinco anos contados da data de emissão do
documento
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CRÉDITO DE ATIVO PERMANENTE
Apropriação mensal à razão de 1/48, iniciando no mês em que ocorre a entrada no estabelecimento;
→ 𝐼𝐶𝑀𝑆 𝑚𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙 𝑎 𝑎𝑝𝑟𝑜𝑝𝑟𝑖𝑎𝑟 = 𝐼𝐶𝑀𝑆 𝑑𝑒𝑠𝑡𝑎𝑐𝑎𝑑𝑜 𝑥1
48𝑥
𝑆𝑎í𝑑𝑎𝑠 𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑡𝑎𝑑𝑎𝑠
𝑆𝑎í𝑑𝑎𝑠 𝑇𝑜𝑡𝑎𝑖𝑠.
➢ Equipara-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Caso seja alienado o bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da
data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento relativo ao restante
dos 4 anos;
Caso haja saldo remanescente ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem
no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
CRÉDITO RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA
CRÉDITO RELATIVO AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Entrada de energia elétrica no estabelecimento
for objeto de operação de saída de energia elétrica
consumida no processo de industrialização
seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais
a partir de 2020
Serviços de comunicaçãoutilizados
tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza
sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais
a partir de 2020
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DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Art. 36 - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele
feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for
beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é
proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for
beneficiada por isenção ou não-incidência, bem como quando a referida operação for beneficiada com
redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é proporcional à mencionada
redução, exceto, em qualquer hipótese, as destinadas ao exterior;
III - quando o produto utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto
final na condição de elemento indispensável à sua composição, observado o disposto no inciso IV do artigo
138.
Art. 36 - § 2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o
lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições
de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que
resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
incondicionada.
Não dão direito a crédito
Operações ou prestações isentas ou não tributadas
Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento
Veículos de transporte pessoalPresumem-se alheios à
atividade do estabelecimento
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ESTORNO DO ICMS
Art. 37 - § 1º - Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a
mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno
sobre o preço da aquisição mais recente.
Art. 37 - § 2° - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao custo de
aquisição de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença
entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
Não se estornam créditos, admitida a sua utilização:
➢ Operações ou prestações destinadas ao exterior; ➢ Operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Não dão direito a crédito entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a
ele feita
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver
isenta do imposto
para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência
quando o produto utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento
indispensável à sua composição
Estorno do imposto
objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso,
proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço
for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do
imposto ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução
Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento
Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se
Vier na operação ou prestação subsequente a gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução
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DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
O montante do imposto a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto
entre o débito e o crédito, observados:
I - no total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidos as importâncias relativas a:
a) saídas e prestações com débitos;
b) outros débitos;
c) estorno de créditos;
II - no total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
a) entradas e prestações com créditos;
b) outros créditos;
c) estornos de débitos;
d) eventual saldo credor anterior.
III - o saldo credor, se houver, é transferível para o período ou períodos seguintes.
Vencimento da obrigação
Vencida na data em que termina o período de apuração
Apuração Em cada estabelecimento do sujeito passivo
Transferência de saldo credor acumulado(EXPORTAÇÕES)
Imputar a qualquer estabelecimento seu, no Estado
Havendo saldo remanescenteTransferir para outro contribuinte estabelecido no mesmo Estado,
mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de documento que reconheça o crédito
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Art. 39 - § 4º Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, é vedada a utilização de crédito para
compensar o imposto devido:
I - por substituição tributária;
II - na importação de mercadorias, bens ou serviços; e
III - nas entradas interestaduais a que refere o parágrafo único do art. 1º.
Art. 40 - § 2º - O saldo do imposto, apurado na forma da legislação e segundo qualquer dos critérios referidos
nos incisos I a III do caput deste artigo, será:
I - declarado à repartição fazendária competente e pago na forma e nos prazos fixados pelo Regulamento,
quando devedor;
II - transferido para o período ou períodos seguintes, quando credor.
Art. 41 - Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam a atividade extrativa, mineral ou vegetal,
recolherão o imposto no seu próprio nome:
I - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros
produtores ou a pessoas de direito Público ou privado, não obrigados a inscrição como contribuintes;
II - nas transmissões de propriedades de mercadorias depositadas, em seu nome, em armazéns gerais ou
em outro qualquer local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo
Vedada a utilização de crédito para compensar o
imposto devido
Por substituição tributária
Na importação de mercadorias, bens ou serviços
Nas entradas interestaduais a que refere o parágrafo único do art. 1º
Regimes de apuração
por período
por mercadoria ou serviço dentro de determinado período
por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação
por estimativa
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estabelecimento depositante ou quando deste tenham saído sem pagamento do imposto, salvo se o
adquirente for comerciante ou industrial estabelecido neste Estado;
III - nas saídas de mercadorias ou prestações de serviços efetuados a consumidor final ou a não revendedor;
IV - em qualquer hipótese, quando o produtor tiver organização administrativa e comercial, considerada
pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais.
Parágrafo único - O imposto será recolhido pelo destinatário, como fixado no Regulamento, quando não se
aplicar qualquer das regras referidas no "caput" deste artigo. Art. 42 - O recolhimento do imposto far-se-á em
documento padronizado, autorizado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os recolhimentos dos tributos estaduais deverão ser efetivados nas repartições fiscais ou
instituições financeiras devidamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 43 - O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção
em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ l.º - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de
fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos contribuintes que só efetuem operações ou
prestações durante períodos determinados, em caráter eventual ou transitório.
Art. 43 - § 3º Vence na data da ocorrência do fato gerador o imposto devido em decorrência de operações e
prestações em desacordo com a legislação que impliquem supressão ou redução do imposto. (NR)
Vencimento do ICMS
Operação regularData em que termina o período de
apuração
Operação irregular Data da ocorrência do fato gerador
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Art. 44 - Independentemente da incidência, imunidade, não incidência, isenção ou remissão do imposto, assim
como da forma e do prazo do seu lançamento, escrituração e recolhimento, as pessoas que realizem operações
relativas a circulação de mercadorias e prestações de serviços tributados pelo Estado, são obrigados a declarar:
I - periodicamente, segundo o Regulamento, o valor de suas operações ou prestações e o demonstrativo da
apuração do imposto;
II - anualmente, para apuração do valor adicionado, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens
importados e o da prestação de serviços, na forma da legislação aplicável.
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 45 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas, atualizadas
monetariamente, a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo
financeiro não foi transferido a terceiros ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente
autorizado a recebê-la.
§1º O terceiro que fizer prova de haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte,
sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
§ 2º Deferido o pedido de restituição, o valor a ser compensado em cada período de apuração não poderá ser
superior a 20% (vinte por cento) do saldo devedor do respectivo período.
Obrigados a declarar
Periodicamente
Valor de suas operações ou prestações
Demonstrativo da apuração do imposto
AnualmenteValor das entradas e saídas de
mercadorias ou bens importados e o da prestação de serviços
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DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
DA INSCRIÇÃO
Art. 46 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto
tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades.
Art. 46 - § 1º - No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já
efetivada.
§ 2º - A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos
legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito.
Obrigação tributária
PrincipalPagamento de tributo ou penalidade
pecuniária
Acessória Prestações, positivas ou negativas
Inscrição obrigatória
contribuintes definidos nesta lei
armazéns gerais e congêneres
substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação
Características da inscrição
antes de iniciarem suas atividades
poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada
A falta de renovação da inscrição implica ser o estabelecimento considerado não inscrito
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Art. 46-A. O contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios disponibilizados pela Fazenda
Estadual, inclusive via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação
comercial.
Art. 47 - O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos dados cadastrais relativos à sua inscrição, a
paralisação temporária e a cessação da sua atividade, na forma que dispuser a legislação.
Art. 48 - O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura
existentes.
Art. 49 - O Secretário da Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação,
alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cessação da atividade, cancelamento ou baixa,
especificando os documentos que deverão ser apresentados.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda sempre que entender mais prático, conveniente ou necessário:
I - poderá autorizar inscrição não obrigatória;
II - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoas que, embora não se revistam da condição de
contribuintes ou responsáveis, intervenham no mecanismo de circulação de mercadorias ou bens e no de
prestação de serviços.
Art. 49-A. Será cancelada a inscrição do contribuinte que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender
derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool
anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas
pelo órgão competente.
§ 1º A desconformidade referida no "caput" será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as
normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
2º O cancelamento da inscrição do contribuinte será precedido da ampla defesa e do contraditório, nos
termos que dispuser o regulamento.
Art. 49-B. O cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS prevista no art. 49-A implicará:
I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
a. o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto;
b. vedação de pedido de inscrição de nova empresa de mesmo ramo de atividade.
II - Ao responsável ou preposto, ainda que temporariamente ou a qualquer título, do estabelecimento
penalizado:
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a. pertencer ao quadro administrativo como sócio, diretor, gerente ou gestor de negócios, de empresa ou
estabelecimento comercial que pretenda sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da
data do cancelamento da inscrição cadastral.
Art. 50 - Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva
atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos:
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações e prestações que realizarem;
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas.
§ 2º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de
prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do
ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF, inclusive para imprimir,
obrigatoriamente, o comprovante de crédito ou débito referente ao uso de Transferência Eletrônica de Fundos
- TEF, nos termos que dispuser a legislação.
§ 10. Presume-se extraviado, admitindo-se prova em contrário, o livro fiscal, documento fiscal ou
formulário contínuo, que:
I – solicitado pela Fazenda Estadual, não tenha sido entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II – na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento, inclusive por motivo de baixa ou
cancelamento da inscrição estadual, não tenha sido entregue à repartição fiscal no prazo previsto na
legislação.
§ 11. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro –
SPB, as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, as administradoras de shopping center, de
condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão nos termos da legislação, informar ao
fisco estadual:
I – o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similares;
II – os dados relativos a bens, negócios, atividades ou outras informações que disponham a respeito dos
contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício; e
III – as informações constantes nos comprovantes de pagamento de operação ou prestação efetuadas com
cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
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§ 12. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito,
crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao
documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação regulamentar.
Art. 51 - No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda
poderá:
I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais;
II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo
período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações
complementares;
§ 1º O Superintendente da Receita Estadual poderá conceder Regime Especial ao sujeito passivo, que consiste
em qualquer tratamento diferenciado, adotado em casos peculiares, em relação às regras gerais de exigência
do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, mediante manifestação de órgão técnico fazendário,
objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, sem que disso resulte
desoneração da carga tributária.
§ 2º - Sem prejuízo da posterior arguição de nulidade, da atribuição de responsabilidade funcional e da cobrança
dos pertinentes créditos tributários, não produzirá efeitos o Regime Especial de que decorra desoneração, no
todo ou em parte, do pagamento do imposto.
Art. 52 - Os documentos fiscais que acobertarem o transporte de mercadorias deverão, por ocasião da
passagem destas pelos Postos Fiscais, ser apresentados aos funcionários fiscais em plantão, a fim de que se
proceda a verificação da regularidade fiscal da operação, e sejam visados.
§ 1º Presumir-se-á a entrega ou comercialização de mercadoria em território alagoano:
I - se objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle
interestadual de mercadorias (passe fiscal), não ocorrer o registro de sua saída deste Estado ou a entrada
em outro Estado, na forma e prazo estabelecidos em decreto; ou
II - quando o veículo estiver transitando sem as mercadorias referidas em passe fiscal interestadual ou
transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das nele indicadas, ainda que não
tenha decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Presumir-se-á a entrega da mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal,
além das hipóteses previstas no § 1º deste artigo se, sujeita ao controle interno de mercadorias (passe fiscal),
não ocorrer o registro de sua baixa.
§ 3º As presunções referidas no inciso I do § 1º e no § 2º deste artigo poderão ser ilididas por prova inequívoca.
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Art. 57 - Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações
realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58-A. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao
ICMS, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo sujeito
passivo.
Art. 58-B. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não do imposto,
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Parágrafo único. Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, o sujeito passivo não está
dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, ainda que:
I - as operações ou prestações sejam isentas ou não-tributadas;
II - esteja enquadrado em regime especial de tributação; e
III - a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa.
Art. 58-C. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas neste Capítulo, os contribuintes que desenvolverem
atividade com produtos passíveis de medição e controle, poderão ser obrigados a instalar, nos termos que
dispuser a legislação:
I - sistemas de controle e medição de vazão;
II - lacres de segurança; e
III - qualquer outro equipamento que se fizer necessário ao controle das operações pelo fisco.
Contribuintes que desenvolverem atividade com produtos passíveis de medição
e controle
Poderão ser obrigados a
instalar
sistemas de controle e medição de vazão
lacres de segurança
qlqr outro equipamento que se fizer necessário ao controle das operações
pelo fisco
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DA FISCALIZAÇÃO
Art. 60. O Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Secretário de Estado da
Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:
I - na obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou
prestações de serviços, inclusive do imposto devido por substituição tributária:
a) a cada operação ou prestação ou em outro momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto; e
b) por antecipação, na primeira repartição fazendária da divisa ou do percurso, quando da entrada, no
território deste Estado, de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação.
Regime Especial de Controle de
Fiscalização, consiste
Obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, inclusive do imposto devido por
substituição tributária:
I- a cada operação ou prestação ou em outro momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto; e
II- por antecipação, na primeira repartição fazendária da divisa ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou serviço
proveniente de outra Unidade da Federação
Sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de caráter especial
Exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a apropriação do respectivo crédito
Impedimento à utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado
Suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda
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II - na sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de caráter especial, além de outras
previstas na regulamentação do imposto:
a) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
b) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e
c) exigência da apresentação das suas 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos
seus sócios.
III - na exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a
apropriação do respectivo crédito;
IV - no impedimento à utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado; e
V - na suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A imposição do Regime Especial de Controle de Fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer
penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise garantir o
recebimento dos créditos tributários.
§ 2º O ato que determinar a aplicação do Regime Especial de Controle de Fiscalização especificará o prazo de
sua duração e os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do caput deste artigo,
independentemente da fiscalização normal.
Art. 60-A. Poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização o sujeito passivo que:
I - for considerado devedor contumaz, assim entendido aquele que:
a) deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou
alternados:
1. 03 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido;
e
2. 06 (seis) meses, nos demais casos.
b) deixar de recolher, por 02 (dois) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de
substituição tributária; ou
c) tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
1. R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;
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2. 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º; ou
3. 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações do ano imediatamente anterior.
Art. 60-A. § 2º Para efeito de aplicação do disposto no item 2 da alínea c do inciso I do caput deste artigo,
considera-se patrimônio conhecido, na falta de outros elementos indicativos:
I - tratando-se de pessoa jurídica:
a) com escrituração contábil, o valor contábil do grupo patrimônio líquido registrado na contabilidade; ou
b) sem escrituração contábil, o valor dos bens do ativo imobilizado registrado no livro Registro de
Inventário.
II - tratando-se de pessoa física, o valor dos bens e direitos constantes de sua declaração de rendimentos
apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o valor de mercado.
Art. 60-A. § 5º O contribuinte que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do seu enquadramento
como devedor contumaz, não sanar as causas que originaram o respectivo enquadramento, estará sujeito à
inclusão em Regime Especial de Controle de Fiscalização.
Art. 60-A. Poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização o sujeito passivo que:
Devedor Contumaz
Débito de ICMS-PRÓPRIO
3 meses, consecutivos ou alternador
6 meses, consecutivos ou alternador
Débito de ICMS-ST2 meses, consecutivos ou
alternador
Débito inscrito em Dívida Ativa
R$ 250.000,00
30% patrimônio conhecido da empresa
30% valor total das operações e prestações do ano
imediatamente anterior
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II - deixar de entregar, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, ou entregar em desacordo com o
estabelecido na legislação do imposto, arquivo eletrônico relativo a operações ou prestações, declaração
do imposto ou escrituração fiscal digital;
III - praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEAL;
IV - deixar de atender a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigido pelo fisco,
ainda que sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
V - transportar, remeter, receber, fornecer, entregar ou manter em guarda ou em estoque mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal idônea;
VI - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
VII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade
econômico-financeira evidenciada;
VIII - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou
prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios; e
IX - incidir em prática omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou
inexato.
Art. 60-A. § 1º A incursão apenas nas disposições dos incisos VII e VIII do caput deste artigo autoriza a aplicação
do Regime Especial de Controle e Fiscalização apenas em relação às disposições do inciso II do caput do art. 60.
Revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade
econômico-financeira evidenciada
Revelar indícios de incompatibilidade entre o
volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico-
financeira dos sócios
Sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de
caráter especial, além de outras previstas na regulamentação do
imposto:
a) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras.
b) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele
remetidas ou a ele destinadas.
c) exigência da apresentação das suas 05 (cinco) últimas declarações do
Imposto de Renda, bem como dos seus sócios.
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DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 61 - Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais,
mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos em contradição com as disposições da legislação do
imposto e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.
§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas
as necessárias cautelas, incumbirá, de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio
infrator, mediante termo de depósito.
§ 2º - Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais ou verificadas através
deles, independerem de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que
materializar a infração ou que comprovar a sua existência.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a apreensão seja efetuada como forma
coercitiva de cobrança de tributo.
Art. 62 - Havendo prova, ou fundada suspeita de que as mercadorias, objetos e livros fiscais, se encontram em
residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou
qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina,
será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-
se a fazer a sua entrega.
Art. 63 - No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas
estações de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas medidas
necessárias a retenção dos volumes, até que se proceda a verificação.
§ 1º - No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora encarregar-se-á de comunicar o fato ao
órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
§ 2º - Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo
anterior.
Art. 64 - A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério da Administração Tributária,
não haja inconveniente para a comprovação da infração e sejam pagas as despesas com a apreensão.
Parágrafo único - Quando se tratar de documento, dele será extraído, a critério da Administração Tributária,
cópia autêntica, total ou parcial.
Art. 65 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, a devolução da mercadoria somente será autorizada:
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I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da
mercadoria;
II - com o pagamento do imposto e multa devidos;
III - com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;
IV - quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.
Art. 66 - O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo de
Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias
consideradas abandonadas e vendidas em leilão Público.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se às mercadorias que não forem retiradas depois
de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso.
Art. 67 - Considerar-se-ão igualmente abandonadas as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não
tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da apreensão, se outro
menor não for fixado pelo apreensor a vista de sua natureza e estado.
§ l.º - O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida, é do proprietário ou
responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.
§ 2º - O abandono da mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará
qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte da Administração Tributária Estadual.
Art. 67-A. Às mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados, quando inexista lide judicial ou, em sede
administrativa, o contribuinte não tenha revelado interesse pelas mesmas, na forma dos arts. 66 e 67 desta
Devolução da mercadoria somente
será autorizada
Mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria
Com o pagamento do imposto e multa devidos
Com o depósito da importância devida, no caso de impugnação
Quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão
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Lei, e quando não atendidos pelo contribuinte os prazos estabelecidos nestes, poderá ser atribuída uma das
seguintes destinações:
I - venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
II - venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo;
III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
dotados de personalidade jurídica de direito público;
IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou
municipal; ou
V - destruição ou inutilização
Principais aspectos relativos à destinação das mercadorias apreendidas ou abandonadas:
➔ Incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou
municipal:
✓ dependerá de pedido da entidade interessada.
➔ Comissão responsável pela destinação de mercadorias ou bens:
✓ Designada por ato do Secretário Executivo de Fazenda;
✓ Integrada, no mínimo, por três servidores públicos efetivos, em exercício na Secretária Executiva
de Fazenda;
✓ Sem vinculação com a área de controle físico ou contábil das mercadorias ou bens apreendidos.
➔ Semoventes, perecíveis, mercadorias ou bens que exijam condições especiais de
armazenamento, bem assim cigarros e demais derivados do tabaco
✓ Destinação poderá ocorrer imediatamente, após esgotado os prazos de validade das
mercadorias e/ou de saneamento das irregularidades
Art. 68 - Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, na forma do disposto no
Regulamento.
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DAS PENALIDADES
Art. 72 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica
sujeito as penalidades previstas neste capítulo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as multas serão calculadas tomando-se como base a data
em que tenha ocorrido a infração.
§ 2º Quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da
atualização monetária e juros, o último dia do exercício ou do período fiscalizado, conforme o caso, como
data da ocorrência da infração.
Noção geral das multas que são baseadas em percentuais:
➢ Multas percentuais baseadas no valor do imposto devido:
➔ 20%, 50%, 60%, 80%, 100%.
➢ Multas percentuais baseadas no valor da operação ou prestação do serviço:
➔ 0,3%, 1%, 5%, 10%.
• Falta de recolhimento do imposto constante de Notificação de Débito
20%
imposto devido
• Falta de recolhimento do imposto no prazo legal.50%
imposto devido
• Falta de recolhimento do imposto, por indicação, nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas;
• Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto.
60%
imposto devido
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• Falta de recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal
80%
imposto devido
• Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de responsabilidade por substituição tributária.
• Deixar o substituto tributário de recolher o imposto que houver retido
100%
imposto devido
Redução das Multas
se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário
70%
se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa ou da inscrição
em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência
42%
se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância
administrativa28%
se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual
10%
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Art. 73 - § 2º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias
implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.
Art. 74 - Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-
a pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de
Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual.
Art. 75 - As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigações tributária principal e acessórias.
§ 1º - O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto quando devido.
Art. 77 - O não recolhimento no prazo legal, do imposto retido pelo substituto tributário, constitui
apropriação indébita.
Redução das Multas
(Parcelamento)
se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário
25%
se o parcelamento for requerido em até 20 (vinte) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa; ou da inscrição em
dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência
15%
se o parcelamento for requerido em até 25 (vinte e cinco) parcelas e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da ciência do lançamento
tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa; ou da inscrição em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência
5%
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DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 96. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a
repartição fiscal de seu domicílio para sanar irregularidades, além da incidência de juros de mora, conforme
couber, sujeitar-se-ão aos seguintes acréscimos moratórios:
I – nos casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto:
a) tratando-se de fato gerador realizado por microempresa ou empresa de pequeno porte definidos na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
1. 0,13% (treze centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 4% (quatro por cento);
2. 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins
de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência
do referido acréscimo moratório.
b) nos demais casos:
1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por
cento);
2. 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for objeto de parcelamento, exclusivamente para fins
de consolidação, observando-se, quanto às parcelas em atraso ou pagas extemporaneamente, a não incidência
do referido acréscimo moratório.
II – nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:
MULTA – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria aplicável em decorrência de
procedimento fiscal.
Art. 96. § 2º A multa moratória prevista no caput deste artigo aplica-se inclusive ao crédito tributário declarado
pelo sujeito passivo em documento de informação econômico-fiscal, livro fiscal ou em instrumento
equivalente, devendo a partir da inscrição em dívida ativa corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor do imposto não recolhido.
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DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
Art. 136 - A juízo do Secretário da Fazenda, poderá ser declarado devedor remisso, com a publicação de seu
nome e dos seus fiadores no órgão de imprensa oficial do Estado, todo aquele que, esgotados os meios
administrativos de cobrança da dívida, não saldar seu débito com a Fazenda Estadual.
§ 3º - A declaração de devedor remisso somente poderá ser feita após decorridos 30 (trinta) dias da data em
que se tornar irrecorrível a decisão administrativa condenatória.
Art. 136 - § 1º- As repartições públicas ou autárquicas estaduais, os estabelecimentos creditícios e as empresas
controladas pelo Estado, ficam proibidas de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores
declarados remissos.
§ 2º - A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores, compreende a admissão em
licitação, a celebração de contrato de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros
atos que importem em transação com o Estado e seus órgãos.
§ 4º - Paga a dívida, ou deferido o seu parcelamento, efetuada a penhora de bens na ação executiva, bem
como, sendo iniciada a ação anulatória de decisão administrativa com o depósito na importância em litígio
calculada pelo índice de atualização monetária, cessarão os efeitos da declaração de remissão, publicando-
se o fato no Diário Oficial do Estado.
Declaração de devedor remisso
Proibição de transacionar
A proibição de transacionar compreende
Admissão em licitação
Celebração de contrato de qualquer natureza
Concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado e seus órgãos
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Cessarão os efeitos da declaração de devedor remisso
Pagamento da dívida
Deferimento do parcelamento
Efetuada a penhora de bens na ação executiva
Iniciada a ação anulatória de decisão administrativa com o depósito na importância em litígio calculada pelo índice de
atualização monetária
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Questões comentadas
01- CESPE – SEFAZ/MT – 2004)
Acerca do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) na legislação do Estado de Alagoas, julgue o item
subsequente.
O estabelecimento gráfico será solidariamente responsável com o contribuinte pelos débitos tributários
decorrentes da utilização de notas fiscais emitidas, cuja impressão foi conseguida sem prévia autorização
fazendária para a impressão.
RESOLUÇÃO: Exatamente, nessa situação o estabelecimento gráfico responderá solidariamente com o
contribuinte, visto que os débitos tributários são oriundos da utilização de notas fiscais emitidas sem prévia
autorização fazendária para a impressão.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do
imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
Resposta: Certa
02- CESPE – SEFAZ/AL – 2002)
Julgue o item que se segue, relativo à legislação tributária.
A solidariedade do responsável do ICMS não comporta benefício de ordem.
RESOLUÇÃO: Conforme estudamos, a responsabilidade solidária não comporta benefício de ordem, ou seja,
contribuinte e responsável solidários podem ser cobrados simultaneamente.
Art. 22 - § 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Resposta: Certa
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03- FCC – CL/DF – 2018)
Em determinadas situações, a pessoa que realiza um negócio ou uma atividade pode ser sujeito passivo de
algum tributo. No estado de Alagoas, relativamente ao ICMS, e com base no disposto na Lei 5.900/96, o
contribuinte do ICMS
a) será o adquirente, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização.
b) é a pessoa física ou jurídica que adquira energia elétrica proveniente de fontes eólicas ou solares, quando
esta energia não se destine a revenda ou a comercialização.
c) é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, ainda que sem habitualidade e com pequeno volume,
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte terrestre.
d) será o detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
e) é a pessoa física que importe mercadorias do exterior para consumo próprio, ainda que sem habitualidade.
RESOLUÇÃO:
a) será o adquirente, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização.
ERRADO. O contribuinte será o adquirente, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica, quando NÃO destinados à comercialização ou à industrialização.,
Art. 18 - § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
IV – adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
b) é a pessoa física ou jurídica que adquira energia elétrica proveniente de fontes eólicas ou solares, quando
esta energia não se destine a revenda ou a comercialização.
ERRADO. Seria correto se fosse em operações interestaduais. Nas operações internas o contribuinte é o
próprio fornecedor da energia elétrica. É importante ressaltar que não importa a fonte de energia.
Art. 18 - § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
IV – adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
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c) é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, ainda que sem habitualidade e com pequeno volume,
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte terrestre.
ERRADO. Para ser contribuinte precisa haver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial. Como
não há nenhum dos dois requisitos, não é contribuinte. Ressalta-se que os serviços de transporte não são
limitados ao terrestres.
Art. 18 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no
exterior. (Art. 5º, LC)
d) será o detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
ERRADO. Esse é um caso de responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada
de documento fiscal inidôneo;
e) é a pessoa física que importe mercadorias do exterior para consumo próprio, ainda que sem habitualidade.
CORRETO. Na importação, não importa a finalidade da aquisição.
Art. 18 - § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
Resposta: E
04- FCC – CL/DF – 2018)
Para evitar ou limitar a chamada “Guerra Fiscal” entre os Estados, a Lei 5.900/96 estabelece que as isenções
relativas ao ICMS somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.
A disciplina estabelecida pela referida Lei Complementar também se aplica à
a) prorrogarão ou antecipação do prazo de recolhimento do imposto.
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b) instituição ou revogação de obrigação acessória, que cause ônus ou benefício, sem natureza econômica ou
financeira, ao contribuinte.
c) elevação ou redução de alíquota, por meio de lei, ainda que dentro dos limites estabelecidos pelo Senado
Federal e pelo regramento constitucional.
d) devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável
ou terceiro.
e) prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
RESOLUÇÃO: Questão extremamente maldosa! De acordo com a LC 24/75, a devolução total ou parcial,
condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro, também, depende
de convênio celebrado e ratificado pelos Estados e pelo Distrito Federal. No entanto, essa previsão não está
disposta na lei 5.900/96.
Vamos conferir:
Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo
Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à concessão de créditos presumidos;
III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
Resposta: E
05- INÉDITA-RABELO)
Acerca da legislação relativa ao ICMS, julgue o item abaixo
Conforme a Lei 5.900/96, quando a isenção depende de condição a ser constatada em momento posterior, não
sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
RESOLUÇÃO: Exatamente, conforme previsto no Art. 4º, § 2, da Lei 5.900/96.
Art. 4º, § 2 - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado
devido no momento em que ocorreu a operação
Resposta: Certa
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06- FCC – PGE/TO – 2018)
A figura do “estabelecimento” é elemento essencial na legislação do ICMS. De acordo com a Legislação do
Estado de Alagoas, o
a) local em que tenha sido efetuada a operação de circulação de mercadorias pode ser considerado
estabelecimento, desde que este local não seja público, mas seja edificado.
b) local poderá ser considerado estabelecimento, desde que nele não se exerçam atividades em caráter apenas
temporário.
c) veículo será considerado estabelecimento, quando utilizado na captura de pescado, ainda que em vias
fluviais.
d) local não será considerado estabelecimento, se for público e não edificado.
e) cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador
ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, será considerado autônomo,
desde que as atividades sejam integradas e desenvolvidas em locais diferentes.
RESOLUÇÃO:
a) local em que tenha sido efetuada a operação de circulação de mercadorias pode ser considerado
estabelecimento, desde que este local não seja público, mas seja edificado.
ERRADO. Não importa se o local é público ou privado, edificado ou não.
Art. 19 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa
física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre
armazenada mercadoria.
b) local poderá ser considerado estabelecimento, desde que nele não se exerçam atividades em caráter
apenas temporário.
ERRADO. A realização das atividades em caráter apenas temporário não descaracteriza o estabelecimento.
Art. 19 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa
física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre
armazenada mercadoria.
c) veículo será considerado estabelecimento, quando utilizado na captura de pescado, ainda que em vias
fluviais.
CORRETO. Considera-se estabelecimento o veículo utilizado na captura de pescado, independente da via.
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Art. 19 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa
física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre
armazenada mercadoria.
§ 1º - Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de
pescado.
d) local não será considerado estabelecimento, se for público e não edificado.
ERRADO. Não importa se o local é público ou privado, edificado ou não.
e) cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador
ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, será considerado autônomo,
desde que as atividades sejam integradas e desenvolvidas em locais diferentes.
ERRADO. De acordo com a Lei 5.900/96, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de
energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do
mesmo contribuinte, será considerado autônomo, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas
no mesmo local.
Art. 19 - § 3º - Considera-se como estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de
livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações
nele realizadas, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e
importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as
atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Resposta: C
07- FCC – PGE/MT – 2016)
No que concerne ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação − ICMS, julgue os itens a seguir:
I. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre operações de
transferência de propriedade de estabelecimento contribuinte.
II. Armazém-geral, embora prestador de serviços sujeito ao Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer
Natureza, é insuscetível de ser colocado na condição de sujeito passivo do ICMS.
RESOLUÇÃO:
I. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre operações de
transferência de propriedade de estabelecimento contribuinte.
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ERRADO. Na verdade, não incide ICMS sobre operações de transferência de propriedade de estabelecimento
contribuinte.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
VII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua
propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de:
a) transformação, fusão, cisão ou incorporação;
b) aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo
titular;
VIII - a saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua
propriedade, decorrente de transferência de estoque de uma empresa individual para outra, ou para uma
sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento, havendo a continuidade das atividades do
estabelecimento pelo novo titular;
IX - a saída de mercadoria decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de
sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade;
II. Armazém-geral, embora prestador de serviços sujeito ao Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer
Natureza, é insuscetível de ser colocado na condição de sujeito passivo do ICMS.
ERRADO. A Lei do ICMS no estado de Alagoas atribuiu aos encarregados da guarda de bens ou mercadorias a
responsabilidade pelo pagamento do imposto em várias situações. Logo, eles podem ser colocados na condição
de sujeito passivo do ICMS.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea;
Resposta: Errada; Errada
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08- FCC – SEFAZ/PE – 2015- Adaptada)
Considere a Lei 5.900/96 relativa ao ICMS no estado de Alagoas.
I. O fato de a operação com a mercadoria realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular não é suficiente
para descaracterizar a incidência do imposto.
II. O imposto não incide na saída de mercadoria destinada a armazém geral e no retorno ao estabelecimento
remetente, situados no estado de Alagoas ou em outras unidades federativas.
III. A suspensão é o instituto previsto na legislação tributária em que a responsabilidade pelo imposto devido
em determinada operação é transferida para o adquirente.
IV. Tratando-se de prestação de serviço de comunicação, o local da prestação para os efeitos da cobrança do
imposto e a definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite.
Está correto o que se afirma em
a) I e III, apenas.
b) II e III, apenas.
c) I e IV, apenas.
d) I, II, III e IV.
e) II e IV, apenas.
RESOLUÇÃO:
I. O fato de a operação com a mercadoria realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular não é suficiente
para descaracterizar a incidência do imposto.
CORRETO. O fato gerador do ICMS é a própria operação de circulação de mercadorias.
II. O imposto não incide na saída de mercadoria destinada a armazém geral e no retorno ao estabelecimento
remetente, situados no estado de Alagoas ou em outras unidades federativas.
ERRADO. O imposto não incide na saída de mercadoria destinada a armazém geral e no retorno ao
estabelecimento remetente, situados no estado de Alagoas.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento
depositante;
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III. A suspensão é o instituto previsto na legislação tributária em que a responsabilidade pelo imposto
devido em determinada operação é transferida para o adquirente.
ERRADO. Na suspensão do imposto apenas fica suspenso a cobrança até que se esgote o prazo previsto ou não
mais se verifique as condições ou requisitos que a autorize a suspensão.
Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar
condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao
remetente ou destinatário situado neste Estado.
IV. Tratando-se de prestação de serviço de comunicação, o local da prestação para os efeitos da cobrança do
imposto e a definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite.
CORRETO. Quando o serviço de comunicação é prestado por meio de satélite, o local da prestação é o do
estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço.
Art. 30 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
Resposta: C
09- FCC – SEFAZ/PE – 2014)
Considere as situações a seguir:
I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, situada no estado de Alagoas, remeteu peças de tecidos com destino a sua
filial, também localizada no estado de Alagoas.
II. A empresa atacadista Orlando Dias, situada no estado de Alagoas, vendeu papel com destino a uma indústria
gráfica em Pernambuco que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de
contribuintes do ICMS.
III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, situada no estado de Alagoas, remeteu um lote de linguiça, com fim
específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória − Espírito Santo.
IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, situada no estado de Alagoas, remeteu um lote de linguiça para
depósito em armazém-geral de Salvador − Bahia.
V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, situada no estado de Alagoas, doou um lote de linguiça para entidade
beneficente em Maceió.
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Nos termos da Legislação do estado de Alagoas, é hipótese de não incidência APENAS o que consta em
a) I, II, III e IV.
b) II e III.
c) III.
d) I, II e V.
e) I, IV e V.
RESOLUÇÃO:
I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, situada no estado de Alagoas, remeteu peças de tecidos com destino a
sua filial, também localizada no estado de Alagoas.
ERRADO. O fato gerador do ICMS é a operação de circulação de mercadorias. Incide ICMS.
II. A empresa atacadista Orlando Dias, situada no estado de Alagoas, vendeu papel com destino a uma indústria
gráfica em Pernambuco que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de
contribuintes do ICMS.
ERRADO. Livros utilizados para escrituração comercial ou contábil do contribuinte não usufruem do benefício
da não incidência do ICMS.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operação com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das
seguintes mercadorias:
I - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza;
II - agenda ou similar;
III - catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.
III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, situada no estado de Alagoas, remeteu um lote de linguiça, com fim
específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória − Espírito Santo.
CORRETO. Não incide ICMS visto que essa operação é equiparada à operação de exportação.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviço;
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§ 2º - equipara-se à operação de(EXPORTAÇÃO) que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, situada no estado de Alagoas, remeteu um lote de linguiça para
depósito em armazém-geral de Salvador − Bahia.
ERRADO. Não incide ICMS quando o armazém geral está situado no estado de Alagoas. Quando o armazém
geral está situado em outra Unidade da Federação incide ICMS regularmente.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, situada no estado de Alagoas, doou um lote de linguiça para
entidade beneficente em Maceió.
ERRADO. Não há previsão de não incidência para doações destinadas às entidades beneficentes. Ademais,
lembre-se que a caracterização do fato gerador independe da natureza e da validade jurídica da operação.
Resposta: C
10- FCC – SEFAZ/RJ – 2014)
Considere as proposições a seguir:
I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde,
não é considerada contribuinte, devido à falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de
intuito comercial.
II. O entreposto aduaneiro será responsável solidário pelo pagamento do ICMS na hipótese de reintroduzir, no
mercado interno, mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte
intramunicipal em Maceió, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não
haverá ICMS a ser pago ao estado de Alagoas, em virtude da imunidade constitucional para as operações
interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.
Está INCORRETO o que se afirma em
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a) I, apenas.
b) II, apenas.
c) III, apenas.
d) I e III.
e) II e III, apenas.
RESOLUÇÃO: Atenção, queremos as afirmativas erradas!!!!!
I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde,
não é considerada contribuinte, devido à falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de
intuito comercial.
ERRADO. Não interessa se há habitualidade ou intuito comercial. Na importação, incide ICMS seja qual for a
finalidade.
Art. 18 - § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR).
II. O entreposto aduaneiro será responsável solidário pelo pagamento do ICMS na hipótese de reintroduzir, no
mercado interno, mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
CORRETO.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal
correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou
arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte
intramunicipal em Maceió, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não
haverá ICMS a ser pago ao estado de Alagoas, em virtude da imunidade constitucional para as operações
interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.
ERRADO. Nesse caso, é devido imposto ao estado de Alagoas. Lembre-se que o imposto é destinado ao estado
onde ocorre o consumo do combustível derivado de petróleo.
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Art. 1º, Parágrafo único - O imposto incide também sobre:
III - a entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
a) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando
não destinados à comercialização ou à industrialização;
Resposta: D
11- FCC – SEFAZ/SP – 2013-Adaptada)
A empresa ABC tem matriz localizada no estado de Alagoas, cuja atividade principal é a venda no atacado de
mercadorias em geral, sendo que seus principais clientes são varejistas e pequenas indústrias, localizadas neste
estado, nos Estados de Minas Gerais e Bahia e no exterior. Neste contexto, temos uma hipótese de não
incidência do ICMS na saída de mercadoria da matriz
a) com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, para posterior
exportação.
b) para depósito, em nome do remetente, em armazém geral, localizado em Minas Gerais.
c) com destino à empresa transportadora sergipana, contratada por cliente varejista, para transportar a
mercadoria até seu estabelecimento na Bahia.
d) com destino à varejista estabelecido em Alagoas, a título de venda, com o intuito de ser utilizada como ativo
permanente.
e) com destino à indústria, localizada no estado de Alagoas, para ser utilizada como insumo de produto a ser
exportado.
RESOLUÇÃO:
a) com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, para posterior
exportação.
CORRETO. Realmente essa é uma hipótese de não incidência relativa ao ICMS.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviço;
§ 2º - equipara-se à operação de(EXPORTAÇÃO) que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de
mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
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II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
b) para depósito, em nome do remetente, em armazém geral, localizado em Minas Gerais.
ERRADO. Nesse caso, o ICMS incide regularmente.
A hipótese de não incidência é quando o armazém geral, também, estiver situado em Alagoas.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
c) com destino à empresa transportadora sergipana, contratada por cliente varejista, para transportar a
mercadoria até seu estabelecimento na Bahia.
ERRADO. Nesse caso, o ICMS incide regularmente. Essa é uma operação interestadual regularmente tributada.
d) com destino à varejista estabelecido em Alagoas, a título de venda, com o intuito de ser utilizada como
ativo permanente.
ERRADO. Nesse caso, o ICMS incide regularmente. Essa é uma operação interna regularmente tributada.
e) com destino à indústria, localizada no estado de Alagoas, para ser utilizada como insumo de produto a
ser exportado.
ERRADO. Nesse caso, o ICMS incide regularmente. Ressalta-se que não incidirá ICMS quando a indústria
realizar a exportação.
Resposta: A
12- FCC – SEFAZ/SP – 2013- Adaptada)
Em algumas situações, uma pessoa que não é o contribuinte deve pagar o ICMS relativo à determinada
operação ou prestação, na condição de responsável. NÃO é o responsável solidário pelo pagamento do ICMS
a) o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promove a saída de mercadoria estrangeira com destino ao
mercado interno, sem documentação fiscal correspondente.
b) o detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo.
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c) aquele que promove a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de
exportação.
d) outro estabelecimento do mesmo titular.
e) o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio.
RESOLUÇÃO:
a) o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promove a saída de mercadoria estrangeira com destino ao
mercado interno, sem documentação fiscal correspondente.
ERRADO. Essa é uma hipótese de responsabilidade solidária.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal
correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou
arrematado;
b) o detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo.
CORRETO. Essa é uma hipótese de responsabilidade pelo pagamento do ICMS.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada
de documento fiscal inidôneo;
c) aquele que promove a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de
exportação.
ERRADO. Essa é uma hipótese de responsabilidade solidária.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
d) outro estabelecimento do mesmo titular.
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ERRADO. Essa é uma hipótese de responsabilidade solidária.
Art Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
III - os demais estabelecimentos do mesmo titular (art 11, IV - LC);
e) o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio.
ERRADO. Essa é uma hipótese de responsabilidade solidária.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
Resposta: B
13- INÉDITA-RABELO)
Considerando as hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do imposto previstas na legislação alagoana,
qual das seguintes não está de acordo com a Lei 5.900/96?
a) o transportador quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.
b) o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria,
na saída de mercadoria depositada por contribuinte de Alagoas.
c) o estabelecimento comercial que promove a saída de mercadoria sem documentação fiscal, em relação ao
imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria.
d) o possuidor de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo.
e) o contribuinte que adquire mercadoria sem documentação fiscal.
RESOLUÇÃO:
Note que queremos a alternativa errada.
a) o transportador quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.
CORRETO. Essa é uma hipótese de responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado, ou não
regularmente inscrito, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;
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b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo;
e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
b) o armazém geral ou depositário a qualquer título, na saída de mercadoria depositada por contribuinte de
Alagoas.
ERRADO. A responsabilidade pelo pagamento ocorre quando a mercadoria é depositada por contribuinte de
outro Estado.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea;
c) o estabelecimento comercial que promove a saída de mercadoria sem documentação fiscal, em relação ao
imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria.
CORRETO. Essa é uma hipótese de responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
V - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal
ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a
mercadoria;
d) o possuidor de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo.
CORRETO. Essa é uma hipótese de responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
VI - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada
de documento fiscal inidôneo;
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e) o contribuinte que adquire mercadoria sem documentação fiscal.
CORRETO. Essa é uma hipótese de responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
IX - o contribuinte que adquirir mercadoria sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea.
Resposta: B
14- FGV – SEFAZ/RJ – 2011)
As alternativas a seguir apresentam pessoas que respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS, À
EXCEÇÃO DE UMA.
Assinale-a.
a) o entreposto aduaneiro que reintroduz, no mercado interno, mercadoria depositada para o fim específico
de exportação
b) qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem
documentação fiscal correspondente
c) o fiador que tenha se responsabilizado por pagamento de dívida contraída para fins de aquisição de matéria-
prima
d) o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio
e) qualquer pessoa que destinar mercadoria a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou
arrematado
RESOLUÇÃO: Atenção, a questão pede a alternativa que é uma exceção aos casos previstos de
responsabilidade solidária. Logo, devemos procurar a alternativa errada.
Não há previsão na legislação do Estado de Alagoas designando como responsável solidário o fiador que tenha
se responsabilizado por pagamento de dívida contraída para fins de aquisição de matéria-prima.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal
correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou
arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
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II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
Resposta: C
15- FGV – SEAD/AP – 2010)
A respeito das modalidades de sujeição passiva do ICMS descritas a seguir, correlacione os itens a seguir:
(1) contribuinte do ICMS
(2) responsável pelo ICMS
(3) responsável solidário pelo ICMS
( ) os armazéns gerais, pela saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
( ) pessoa física ou jurídica que adquire, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
( ) o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão,
( ) adquirente, em outro Estado, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à
industrialização.
Assinale a alternativa que indique a ordem numérica, de cima para baixo, da correlação acima.
a) 2, 1, 3, 1.
b) 2, 1, 2, 3.
c) 2, 2, 3, 1.
d) 2, 3, 2, 1.
e) 1, 2, 3, 2.
RESOLUÇÃO:
os armazéns gerais, pela saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
→ Responsáveis pelo pagamento do imposto
pessoa física ou jurídica que adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
→ Contribuinte do imposto
o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão;
→ Responsável solidário
adquirente, em outro Estado, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à
industrialização.
→ Contribuinte do imposto
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Resposta: A
16- INÉDITA- ERJ)
Conforme a Legislação do ICMS do estado de Alagoas, responde solidariamente pelo pagamento do ICMS:
a) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral.
b) o importador de mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
c) o adquirente de lubrificantes e combustíveis, líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro
Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
d) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias.
e) o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promove a entrada de animais apenas para
abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações
subsequentes com os produtos resultantes da matança.
RESOLUÇÃO:
a) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral.
ERRADO. Essa é contribuinte do ICMS.
Art. 18, § 2º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
VI - a sociedade civil de fim NÃO econômico que explore estabelecimento de extração de substância
mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim
adquira ou produza;
b) o importador de mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
ERRADO. Esse é um contribuinte do ICMS.
Art. 18 - § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR).
c) o adquirente de lubrificantes e combustíveis, líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro
Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
ERRADO. Esse é um contribuinte do ICMS.
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Art. 18 - § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
IV – adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias.
ERRADO. Esse é um contribuinte do ICMS.
Art. 18, § 2º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias;
e) o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promove a entrada de animais apenas para abate,
desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes
com os produtos resultantes da matança.
CORRETO. Essa é uma das hipóteses de responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
IV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para
abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações
subsequentes com os produtos resultantes da matança;
§ 1º Para efeito do inciso IV, o estabelecimento abatedor deverá manter controle efetivo das entradas, na forma
estabelecida no Regulamento.
Resposta: E
17- FGV – ALEMA – 2013)
Conforme a legislação de regência, assinale a alternativa que identifica duas hipóteses de não incidência do
ICMS.
a) Crédito presumido e transporte intermunicipal urbano, em região metropolitana.
b) Saída de mercadoria com destino a armazém geral, em Alagoas e operação de alienação fiduciária em
garantia.
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c) Operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro e anistia.
d) Transferência de propriedade de estabelecimento industrial e redução de base de cálculo.
e) Remissão de débitos fiscais e operação com ouro como ativo financeiro.
RESOLUÇÃO:
Dentre as alternativas a única que apresenta duas hipóteses de não incidência é a letra B.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
V - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
Resposta: B
18- FGV – SEAD/AP – 2010-Adaptada)
A Lei 5.900/96, em relação ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares, concede benefício fiscal do tipo:
a) isenção.
b) crédito presumido.
c) suspensão do imposto quando o consumidor se reveste na qualidade de contribuinte do imposto.
d) redução da base de cálculo.
e) redução da carga tributária, em substituição aos créditos normais do imposto.
RESOLUÇÃO:
Art. 4º-A. No fornecimento de refeições em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na
saída de refeições promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, fica assegurada ao
contribuinte, nos termos da regulamentação:
I – carga tributária de 4% (quatro por cento) do ICMS em substituição aos créditos normais do imposto,
mediante opção do contribuinte;
II – a recuperação do ICMS antecipado ou recolhido por substituição tributária das mercadorias adquiridas e
utilizadas no preparo das refeições cujo fornecimento ou saída seja tributada.
Resposta: E
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19- FGV – SEFAZ/RJ – 2009- Adaptada)
Assinale a alternativa que que não é definida pela Lei nº 5.900/96 como hipótese de não-incidência do ICMS.
a) Operação com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado em Alagoas,
bem assim a operação de retorno, ao estabelecimento depositante.
b) Prestação de transporte de carga própria.
c) Operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
d) Operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro.
e) Operação com bens móveis salvados de sinistro em venda por empresa seguradora.
RESOLUÇÃO: Atente que queremos a alternativa que não é enquadrada como não incidência.
a) Operação com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado em Alagoas,
bem assim a operação de retorno, ao estabelecimento depositante.
ERRADO. Essa é uma hipótese de não incidência definida na Lei 5.900/96.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento
depositante;
b) Prestação de transporte de carga própria.
ERRADO. Essa é uma hipótese de não incidência definida na Lei 5.900/96.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
X - prestação de transporte de carga própria ou prestações efetuadas entre estabelecimentos do mesmo
titular, desde que acompanhadas da Nota Fiscal correspondente, da qual constem os dados que comprovem
tratar-se de veículo próprio ou locado, e a expressão: “Transporte de Carga Própria”;
c) Operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
ERRADO. Essa é uma hipótese de não incidência definida na Lei 5.900/96.
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Art. 3º O imposto não incide sobre:
XVII - operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
d) Operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro.
ERRADO. Essa é uma hipótese de não incidência definida na Lei 5.900/96.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
e) Operação com bens móveis salvados de sinistro em venda por empresa seguradora.
CORRETO. Conforme a Lei 5.900/96 o ICMS não incide na transferência do bem móvel para a companhia
seguradora.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
XVIII - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens
móveis salvados de sinistro;
Resposta: E
20- FGV – SEFAZ/RJ – 2009- Adaptada)
A respeito da norma concessiva de isenção de ICMS expressa, unilateralmente, na Constituição do estado de
Alagoas, assinale a alternativa correta.
a) É válida, apenas no caso de a Constituição do estado de Alagoas haver sido editada após a promulgação da
Constituição Federal de 1988.
b) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS exigem lei
complementar.
c) É válida, pois a Constituição do estado de Alagoas ganha, em hierarquia, das leis complementares e das leis
ordinárias.
d) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS decorrem
obrigatoriamente de deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
e) Não é válida, salvo se a norma concessiva de isenção do ICMS constar do texto originário da Constituição do
estado de Alagoas.
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RESOLUÇÃO: Questão que serve para fixar o conhecimento relativos aos convênios interestaduais. Lembre-
se que os convênios só podem ser concedidos ou revogados por deliberação dos Estados e do DF.
Por oportuno, tenha em mente que a Constituição do estado de Alagoas não tem competência para instituir
isenção de ICMS.
Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo
Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
§ 1º - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à concessão de créditos presumidos;
III - às prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
Resposta: D
21- FUNDATEC – SEFAZ/RS – 2014)
De acordo com o que prevê a legislação estadual do RS sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e
acréscimos legais, considere as seguintes assertivas:
I. A responsabilidade do leiloeiro, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio, cuja saída não esteja
acompanhada de documento fiscal idôneo, é subsidiária em relação ao contribuinte.
II. A responsabilidade do estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais prévio credenciamento, em
relação ao débito, decorrente da utilização desses documentos, é solidária com o sujeito passivo emitente do
documento.
III. A responsabilidade daquele que concorrere para o não recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo
contribuinte, é solidária.
IV. A responsabilidade do gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio, é
solidária.
Quais estão corretas?
a) Apenas I e II.
b) Apenas I e III.
c) Apenas I e IV.
d) Apenas II e III.
e) Apenas II, III e IV.
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RESOLUÇÃO:
I. A responsabilidade do leiloeiro, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio, quando o imposto não
é pago pelo arrematante, é subsidiária em relação ao contribuinte.
ERRADO. A responsabilidade não é subsidiária.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão,
quando o imposto não for pago pelo arrematante;
II. A responsabilidade do estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais prévio credenciamento, em
relação ao débito, decorrente da utilização desses documentos, é solidária com o sujeito passivo emitente do
documento.
CORRETO. De fato, o estabelecimento gráfico que imprime documentos fiscais sem prévio credenciamento é
responsável solidário pelo débito decorrente da utilização desses documentos.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do
imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
III. A responsabilidade daquele que concorrere para o não recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo
contribuinte, é solidária.
CORRETO.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
VI - os terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto e acréscimos devidos
pelo contribuinte ou responsável;
IV. A responsabilidade do gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio, é
solidária.
CORRETO.
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Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
Resposta: E
22- FUNDATEC – SEFAZ/RS – 2009- Adaptada)
Julgue os itens a seguir:
Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido e acréscimos legais:
I. Os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais sem prévia autorização fazendária,
em relação ao débito, decorrente da utilização destes documentos.
II. O armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que
tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
III. O transportador que transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo.
IV. Aquele que seja destinatário de serviço prestado no exterior.
V. O adquirente de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação.
RESOLUÇÃO:
I. Os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais sem prévia autorização fazendária, em
relação ao débito, decorrente da utilização destes documentos.
CORRETO. De fato, essa é uma hipótese de responsabilidade solidária.
Art. 22 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do
imposto tiver origem nos mencionados documentos quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
II. O armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham
recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
ERRADO. É um caso de responsabilidade pelo pagamento do imposto. Não está previsto como hipótese de
responsabilidade solidária.
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Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação
fiscal inidônea;
III. O transportador que transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo.
ERRADO. É um caso de responsabilidade pelo pagamento do imposto. Não está previsto como hipótese de
responsabilidade solidária.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado, ou não
regularmente inscrito, ou ainda, com endereço ou nome fictícios;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo;
e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
IV. Aquele que seja destinatário de serviço prestado no exterior.
ERRADO. Esse é um dos possíveis contribuintes do ICMS.
Art. 18 - § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja a prestação se tenha iniciado no exterior;
V. O adquirente de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica, oriundos de outra unidade da Federação.
ERRADO. Esse é um dos possíveis contribuintes do ICMS, caso a aquisição não seja destinada a comercialização
ou industrialização.
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Art. 18 - § 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
IV – adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
Resposta: Certa; Errada; Errada; Errada; Errada
23- FUNDATEC – SEFAZ/RS – 2009- Adaptada)
O ICMS não incide sobre:
a) As saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado no estado de Alagoas, para depósito em
nome do remetente.
b) As saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado em outro
Estado.
c) As prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão
e a recepção.
d) Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto.
e) A aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados.
RESOLUÇÃO:
a) As saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado no estado de Alagoas, para depósito em
nome do remetente.
CORRETO. Essa é uma hipótese de não incidência prevista na legislação do estado de Alagoas.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
XI - a saída de mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
XII - a saída de mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento
depositante;
b) As saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado em outro
Estado.
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ERRADO. Saídas interestaduais destinadas a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado em outro
Estado, são normalmente tributadas.
c) As prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão
e a recepção.
ERRADO. Essa é uma hipótese de incidência do ICMS.
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS incide sobre:
III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
d) Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto.
ERRADO. Essa é uma hipótese de incidência do ICMS.
Art. 1º, Parágrafo único - O imposto incide também sobre:
III - a entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
c) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
e) A aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados.
ERRADO. Essa é uma hipótese de incidência do ICMS, visto que ocorre circulação de mercadorias.
Resposta: A
24- UEPA – SEPA/PA – 2013- Adaptada)
Zebda Ltda., sediada no Estado do Estado de Alagoas, com atividade industrial, promove as seguintes
operações:
1ª remessa de mercadoria para mostruário;
2ª.venda de produtos para um país nórdico;
3ª.venda de produtos para um estado do Sudeste brasileiro;
4º.remessa de produtos de sua fabricação para um de seus estabelecimentos localizado no Estado do Ceará.
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Com relação ao tratamento tributário quanto ao ICMS destas operações, todas destinadas a contribuintes do
imposto, assinale a alternativa correta.
a) 1ª.suspensão;
2ª.não incidência;
3ª.incidência, calculada à alíquota de 12%;
4ª.incidência, calculada sobre o valor de custo da mercadoria produzida.
b) 1ª.isenção;
2ª.isenção;
3ª.incidência, calculada à alíquota de 7%;
4ª.incidência, calculada sobre o preço praticado pela empresa com comprador não considerado
interdependente.
c) 1ª. não incidência;
2ª. imunidade;
3ª. incidência, calculada à alíquota de 7%;
4ª.incidência, calculada sobre o custo da mercadoria produzida.
d) 1ª.suspensão; 2ª.diferimento;
3ª.incidência, calculada à alíquota de 18%;
4ª.incidência, calculada sobre o preço FOB estabelecimento industrial à vista.
e) 1ª.imunidade;
2ª.isenção;
3ª.incidência, calculada à alíquota de 12%;
4ª.incidência, calculada sobre o preço corrente da mercadoria produzida.
RESOLUÇÃO: Vamos analisar cada operação para podermos encontrar a alternativa correta.
→ 1ª remessa de mercadoria para demonstração;
Conforme vimos, saída de mercadoria para fins de demonstração é uma hipótese de isenção do ICMS. Ressalta-
se que essa saída deve ocorrer dentro do estado de Alagoas e o destinatário ser contribuinte do ICMS.
Art. 5º Haverá suspensão do lançamento do imposto nas operações em que a exigência do tributo ficar
condicionada a evento futuro, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto atribuída ao
remetente ou destinatário situado neste Estado.
§ 1º - Fica suspenso o lançamento do imposto, dentre outras hipóteses previstas na legislação regulamentar:
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I - na operação com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro
dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização;
II - nas saídas de mercadorias para fins de demonstração, quando o destinatário estiver localizado no
território do Estado e se revestir na qualidade de contribuinte do imposto.
§ 2º - Encerra a condição suspensiva do lançamento do imposto, prevista no inciso II do parágrafo anterior, a
ocorrência da transmissão de propriedade da mercadoria ou a inexistência, por qualquer motivo, de seu retorno
ao estabelecimento remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída.
→ 2ª venda de produtos para um país nórdico;
Essa é uma operação de exportação. Como vimos, não incide ICMS.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
II - operação e prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviço;
→ 3ª venda de produtos para um estado do Sudeste brasileiro;
Apesar de não termos estudado as alíquotas vigentes em Alagoas, vimos que numa operação interestadual
oriunda do Estado de Alagoas para um estado do Sudeste brasileiro deve ser aplicada a alíquota de 12%.
→ 4º remessa de produtos de sua fabricação para um de seus estabelecimentos localizado no Estado do
Ceará.
Mais uma vez podemos utilizar nosso conhecimento da Lei Kandir para lembrar que numa saída de mercadoria
para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo
do imposto é o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Resposta: A
25- UEPA – SEPA/PA – 2013 - Adaptada)
Julgue os itens abaixo relativas à Isenção de ICMS, com regras definidas na Lei Estadual Nº 5.900/96.
I. As isenções ou outro qualquer benefício fiscal do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados
em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação
complementar pertinente.
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II. Os convênios de natureza autorizativa somente integrarão a legislação tributária do Estado de Alagoas após
sua homologação pela Assembleia Legislativa.
III. É imediata a aplicação de Convênio Impositivo destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal,
uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União.
IV. Depende de regulamentação a aplicação de Convênio Autorizativo destinado a prorrogar o prazo de
vigência de benefício fiscal, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União.
RESOLUÇÃO:
I. As isenções ou outro qualquer benefício fiscal do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados
em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação
complementar pertinente.
CORRETO. Exatamente.
Art. 4º As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo
Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal.
II. Os convênios de natureza autorizativa somente integrarão a legislação tributária do Estado de Alagoas após
sua homologação pela Assembleia Legislativa.
ERRADO. Os convênios precisam ser regulamentados mediante decreto.
Art. 4º§ 3º O benefício fiscal concedido através de Convênio ICMS:
I - autorizativo, somente integrará a legislação tributária do Estado de Alagoas após sua regulamentação
mediante decreto;
II - impositivo, passa a vigorar a partir da data nele prevista.
III. É imediata a aplicação de Convênio Impositivo destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal,
uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União.
CORRETO. Exatamente!.
Art. 4º - § 5° É imediata a aplicação de Convênio ICMS destinado a prorrogar o prazo de vigência de
benefício fiscal, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União, mesmo nos casos de benefício
fiscal contemplado em Convênio autorizativo incorporado à legislação estadual.
IV. Depende de regulamentação a aplicação de Convênio Autorizativo destinado a prorrogar o prazo de
vigência de benefício fiscal, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União.
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ERRADO. Conforme vimos, uma vez publicada a ratificação do Convênio ICMS destinado a prorrogar o prazo
de vigência de benefício fiscal no Diário Oficial da União, é imediata a aplicação do Convênio. Não importa se
é convênio impositivo ou autorizativo.
Resposta: Certa; Errada; Certa; Errada
26- VUNESP – SEFAZ/SP – 2002-Adaptada)
A empresa de Transportes Rápido-Jaú Ltda. prestou serviços de transporte para a empresa Sigabol Atacadista
Ltda., retirando a carga da empresa BemBom Ltda., sediada em Recife e entregando à empresa Mercado Sto.
Onofre, em Maceió, acompanhado de Nota Fiscal que indicava a operação havida entre a Sigabol e a BemBom,
sem referência à destinatária real da mercadoria - Mercado Sto. Onofre.
A transportadora, neste caso,
a) Não pode ser responsabilizada pelo imposto devido pela operação entre a Sigabol e a Sto. Onofre, por ser
relativa à circulação de mercadoria e ela, prestadora de serviço.
b) Não pode ser responsabilizada pelo imposto devido pela operação entre a Sigabol e a Sto. Onofre, nem
penalizado por entregar a mercadoria em outro local que não o indicado na Nota Fiscal.
c) Pode ser responsabilizada como substituta tributária, uma vez que teria praticado a segunda operação de
circulação de mercadoria.
d) Pode ser responsabilizada pelo pagamento do imposto por entregar mercadoria a destinatário diverso do
indicado na documentação fiscal.
e) Pode ser multada pela infração regulamentar, mas não pode ser responsabilizada pelo pagamento do
imposto.
RESOLUÇÃO: Entregar mercadoria em local ou para destinatário diverso do indicado nos documentos fiscais
é motivo para tornar a transportadora responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 21 - São responsáveis pelo pagamento do imposto:
IV - o transportador, em relação à mercadoria:
e) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
Resposta: D
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27- INÉDITA- ERJ)
Acerca do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) na legislação do Estado de Alagoas, julgue o item
subsequente.
Não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias do depósito fechado da empresa SCOFIEL LTDA., situado
em Coruripe/AL, com destino ao depósito fechado da empresa BURROWS LTDA, situado em Maceió/AL.
RESOLUÇÃO: Conforme chamei sua atenção incide regularmente o ICMS sobre o serviço de transporte, na
hipótese de saída de mercadoria de depósito fechado, caso seja um trajeto intermunicipal ou interestadual.
Resposta: Errada
28- INÉDITA- ERJ)
Acerca do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) na legislação do Estado de Alagoas, julgue o item
subsequente.
Incide ICMS sobre a saída de mercadoria do estabelecimento de empresa de transporte, contratada pela
empresa remetente Mahone Ltda., estabelecida em Alagoas, com destino à empresa Paguemenos Ltda,
estabelecida em Pernambuco.
RESOLUÇÃO: Conforme previsto na Legislação alagoana não incide ICMS nessa saída do estabelecimento da
empresa de transporte. Ressalta-se que incide regularmente o ICMS na prestação do serviço de transporte,
visto que ocorre uma prestação de serviço de transporte interestadual.
Art. 3º O imposto não incide sobre:
VI - operação com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de
depósito, por conta e ordem desta;
Resposta: Errada
29-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago a maior, por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que se realizou com base de cálculo menor
que a presumida.
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RESOLUÇÃO: A Lei 5.900/96 prevê a possibilidade de restituição do valor do imposto pago, por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que se realizou com base de cálculo menor
que a presumida.
Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso,
do valor do imposto pago por força da substituição tributária:
I – caso não se realize o fato gerador presumido;
II – caso a operação ou prestação destinada a consumidor final da mercadoria ou serviço se realize com
valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 13
de setembro de 1996, art. 8º).
Resposta: Certa
30- INÉDITA-RABELO)
Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do
crédito, desde que cobrados em conjunto.
RESOLUÇÃO: A assertiva erra ao afirmar que os ônus relativos à concessão do crédito são incluídos na base de
cálculo do ICMS desde que cobrados em conjunto. Na verdade, ainda que cobrados em separado, eles são
inclusos na base de cálculo do ICMS.
Art. 7º, § 1º - Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos
à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.
Resposta: Errada
31- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Conforme Lei 5.900/96, integra a base de cálculo do imposto o
a) valor correspondente a seguros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição, porém o valor dos juros na venda a prazo não a integra.
b) valor do frete, caso o transporte seja efetuado por conta do remetente e cobrado em separado, porém o
valor do IPI não a integra.
c) montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
d) valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas pelo destinatário, porém o montante do
imposto não a integra.
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e) montante do imposto retido referente às operações posteriores, constituindo o respectivo destaque do ICMS
ST mera indicação para fins de controle, porém o valor do desconto condicionado não a integra.
RESOLUÇÃO:
a) valor correspondente a seguros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição, porém o valor dos juros na venda a prazo não a integra.
ERRADO. O valor dos juros na venda a prazo integra a base de cálculo do ICMS.
b) valor do frete, caso o transporte seja efetuado por conta do remetente e cobrado em separado, porém o
valor do IPI não a integra.
ERRADO. O valor do IPI integra a base de cálculo nas saídas efetuadas por contribuinte do imposto federal com
destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza não
considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de
contribuinte. Ou seja, temos situações em que o IPI é integrante da base de cálculo do ICMS.
c) montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
CORRETO. De fato, alternativa de acordo com a Lei 5.900/96.
d) valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas pelo destinatário, porém o montante
do imposto não a integra.
ERRADO. Vimos que montante do próprio imposto integra a base de cálculo do ICMS.
e) montante do imposto retido referente às operações posteriores, constituindo o respectivo destaque do ICMS
ST mera indicação para fins de controle, porém o valor do desconto condicionado não a integra.
ERRADO. Descontos condicionados integram a base de cálculo do ICMS.
Art. 7º Integra a base do cálculo do imposto: (Art. 13, § 1º - LC)
I - o montante do próprio imposto, inclusive na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e qualquer importância paga, recebida ou debitada, bem como descontos concedidos sob
condição;
b) frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado
em separado.
Art. 8º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados,
quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
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Parágrafo único - Excetuada a hipótese prevista neste artigo, o valor do IPI integra a base de cálculo do ICMS.
Resposta: C
32-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
O regulamento do ICMS não pode aplicar a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base
de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto devido a título
de substituição tributária.
RESOLUÇÃO: É possível, mediante anuência expressa do contribuinte.
Art. 27. § 4º Em substituição ao procedimento ou forma de restituição previsto neste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a estabelecer, observados a forma, os prazos e as condições previstas em regulamento:
II – mediante anuência expressa do contribuinte, a definitividade da base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante
diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do
imposto devido a título de substituição tributária.
Resposta: Errada
33-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
Em relação à substituição tributária pelas operações subsequentes, considera-se ocorrido o fato gerador tão
logo a mercadoria seja posta em circulação pelo substituto tributário.
RESOLUÇÃO: De fato!
Art. 23. São sujeitos passivos por substituição tributária, responsáveis pela retenção e recolhimento do
imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do
valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que
destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, nas hipóteses definidas na
legislação:
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I - o destinatário da mercadoria - industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte,
relativamente às operações antecedentes definidas no Anexo I;
II - o remetente da mercadoria - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial,
distribuidor, comerciante, transportador ou o adquirente em licitação promovida pelo Poder Público,
relativamente ao imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias constantes no Anexo II;
§ 5º - No caso do inciso II do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou
operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo substituto tributário.
Resposta: Certa
34-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
A responsabilidade é também atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases relativamente à operação com
álcool etílico anidro combustível destinada a estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido
pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para fins de mistura com gasolina.
RESOLUÇÃO: De fato, conforme previsto na Lei 5.900/96.
Art. 23. § 2º - A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:
V - à refinaria de petróleo ou suas bases, relativamente à operação com álcool etílico anidro combustível
destinada a estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo
- ANP, para fins de mistura com gasolina.
Resposta: Certa
35- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
No que se refere à substituição tributária, julgue o item a seguir.
Não há ordem de prioridade para aplicação da base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às
operações ou prestações subsequentes.
RESOLUÇÃO: A legislação alagoana impõe uma ordem de prioridade para aplicação da base de cálculo para
fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
XIII - para fins de substituição tributária:
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b) em relação às operações ou prestações subsequentes, esgotada sucessivamente cada hipótese:
1 - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão
ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;
2 - existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço, desde
que previsto em legislação específica ou em acordo firmado com outras unidades da Federação;
3 - nos demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
3.1 - o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído
intermediário;
3.2 - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos
adquirentes ou tomadores de serviço;
3.3 - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, a ser
fixada em decreto do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado,
obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos
fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços
coletados;
Art. 6º § 4º Em substituição ao disposto no item 3, da alínea "b", do inciso XIII, do "caput" deste artigo, a base
de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em
condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no sub-item 3.3, do
item 3, da alínea "b", do inciso XIII, do "caput" deste artigo. (AC).
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Resposta: Errada
36- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
No que se refere à substituição tributária, julgue o item a seguir.
Ela será aplicável mesmo nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade
federada, ou no exterior.
RESOLUÇÃO: Pode ocorrer substituição tributária em que o responsável pela retenção está localizado em
outra Unidade da Federação, mas não no exterior.
Art. 23. § 1º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado entre os Estados interessados.
Resposta: Errada
1 - Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final aconsumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ouentidade competente da Administração Pública, omencionado preço
2 - Existindo preço final a consumidor, sugerido pelofabricante ou importador, o mencionado preço, desde queprevisto em legislação específica ou em acordo firmadocom outras unidades da Federação
3 - Somatório do valor da operação + encargos + MVA
4 - Preço a consumidor final usualmente praticado nomercado considerado, relativamente ao serviço, àmercadoria ou sua similar, em condições de livreconcorrência
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37- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
No que se refere à substituição tributária, julgue o item a seguir.
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem
que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento
do imposto que deveria ter sido retido.
RESOLUÇÃO: De fato, conforme previsto na Lei 5.900/96.
Art. 26 - O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese de responsabilidade tributária em relação
às operações ou prestações subsequentes, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação
da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base
de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto tributário.
Parágrafo único - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição
tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável
pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Resposta: Certa
38-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
RESOLUÇÃO: A Lei 5.900/96 prevê a possibilidade de restituição do valor do imposto pago, por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou.
Art. 27. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição, total ou parcial, conforme o caso,
do valor do imposto pago por força da substituição tributária:
I – caso não se realize o fato gerador presumido;
II – caso a operação ou prestação destinada a consumidor final da mercadoria ou serviço se realize com
valor inferior ao presumido, nos termos do art. 6º, XIII e § 4º desta Lei (Lei Complementar Federal nº 87, de 13
de setembro de 1996, art. 8º).
Resposta: Certa
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39- FCC – SEFAZ/GO – 2018 - Adaptada)
Para fins de incidência do ICMS, conforme Lei 5.900/96 considera-se saída do estabelecimento de quem efetuar
o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não
pertencentes ao abatedor.
RESOLUÇÃO: Não é essa a previsão da Lei 5.900/96. A consideração é de saída do estabelecimento de quem
efetua a remessa para abate.
Vamos conferir o que dispões a Legislação alagoana.
Art. 2º, § 2º - Considera-se saída do estabelecimento:
III - de quem promoveu a remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado
ocorrida em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao remetente.
Resposta: Errada
40- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
O Sr. Manuel, contabilista, que trabalha em uma empresa localizada em Maceió/AL, está analisando diversos
eventos, para elaborar a escrita fiscal da empresa. Com base nos eventos analisados, e de acordo com o que
estabelece a Lei 5.900/96, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento
a) da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, exceto se destinada a outro
estabelecimento do mesmo titular.
b) da entrada de mercadoria neste Estado, decorrente de operação interestadual, sujeita ao regime de
pagamento antecipado do ICMS.
c) do fornecimento de alimentação e bebidas, em bares e restaurantes, avaliados pelo valor de custo, e sem
incluir os serviços prestados.
d) da prestação de serviços de comunicação, inclusive a geração, a emissão e a transmissão de comunicação de
qualquer natureza, ainda que gratuita.
e) do ato final do transporte interestadual, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
RESOLUÇÃO:
a) da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, exceto se destinada a outro
estabelecimento do mesmo titular.
ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
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I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
§ 1º - Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive
de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo
da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
b) da entrada de mercadoria neste Estado, decorrente de operação interestadual, sujeita ao regime de
pagamento antecipado do ICMS.
CORRETO.
XV - da entrada de mercadoria neste Estado, nas hipóteses das alíneas c(entrada neste Estado, decorrente
de operação interestadual, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS) e d (entrada
neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo,
destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa do Estado) ,
do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º.
c) do fornecimento de alimentação e bebidas, em bares e restaurantes, avaliados pelo valor de custo, e sem
incluir os serviços prestados.
ERRADO. No fornecimento de alimentação e bebidas, em bares e restaurantes a base de cálculo é o valor da
operação compreendendo, a mercadoria e o serviço.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
II - no caso do inciso II(do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias) do art. 2º, o valor total
da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
d) da prestação de serviços de comunicação, inclusive a geração, a emissão e a transmissão de comunicação de
qualquer natureza, ainda que gratuita.
ERRADO. Lembre-se que o ICMS só incide na prestação de serviços de comunicação onerosos.
e) do ato final do transporte interestadual, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
ERRADO. A alternativa troca serviço de transporte iniciada no exterior por transporte interestadual.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
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IX - do ato final do transporte iniciado no exterior;
Resposta: B
41- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
No Brasil, como em outras partes do mundo, é importante conhecer os tributos, quando se deseja avaliar a
viabilidade de determinada atividade empresarial. Assim, o Sr. João, consultor de empreendedorismo, deve
informar a seus clientes que, nos termos da Lei 5.900/96, de Alagoas, a base de cálculo do ICMS é, na
a) entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, o resultado da soma do valor da mercadoria, do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
b) entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação,
destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo, o valor da mercadoria,
acrescido do percentual de margem em razão do porte econômico do destinatário e da tabela de sazonalidade.
c) saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, com destino a estabelecimento
de terceiro, o valor da operação.
d) na hipótese de mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade valor relativo
ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50%.
e) na hipótese de consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento
ou adquirida para industrialização ou comercialização, o valor do custo de aquisição mais recente ou o custo da
mercadoria produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50%.
RESOLUÇÃO:
a) entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, o resultado da soma do valor da mercadoria, do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
ERRADO. Faltou adicionar muita coisa. Vamos relembrar o que compõe a base de cálculo do ICMS na
importação.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
V - no caso do inciso IV do art. 2º(mercadoria ou bem importados do exterior), a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 13;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio; e
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e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária
até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso,
erro na classificação fiscal ou multa por infração;
f) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (AC)
b) entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação,
destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo, o valor da mercadoria,
acrescido do percentual de margem em razão do porte econômico do destinatário e da tabela de
sazonalidade.
ERRADO. Não há previsão de acréscimo do percentual de margem em razão do porte econômico do
destinatário e da tabela de sazonalidade.
VI - no caso do inciso V do art. 2º (entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou
consumo), o valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria, sendo o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
c) saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, com destino a estabelecimento
de terceiro, o valor da operação.
CORRETO.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
I - no caso dos incisos I(da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda
que para outro estabelecimento do mesmo titular), XII(da transmissão a terceiro de mercadoria depositada
em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado) e XIII(da transmissão de propriedade de
mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento
transmitente) do art. 2º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
d) na hipótese de mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade valor relativo
ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50%.
ERRADO. Confesso que essa é uma alternativa bem maldosa! Trocou a base de cálculo das operações
presumidas.
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (Art. 13 - LC)
XII - no caso do § 2º do art. 2º, salvo percentual específico aplicável à mercadoria, estabelecido na legislação:
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a) o valor do custo de aquisição mais recente, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese
do inciso I(mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade);
b) o valor relativo ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50% (cinqüenta
por cento), na hipótese do inciso II(desacompanhada de documento fiscal, a mercadoria cuja entrada não
tenha sido escriturada nos livros fiscais próprios);
c) o valor correspondente ao preço corrente do produto no mercado atacadista, na hipótese do inciso
III(remessa para abate, a carne e todo o produto resultante da matança de gado ocorrida em matadouros
públicos ou particulares não pertencentes ao remetente);
e) na hipótese de consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento
ou adquirida para industrialização ou comercialização, o valor do custo de aquisição mais recente ou o custo da
mercadoria produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50%.
ERRADO. Não há previsão para o acréscimo de 50% da margem de agregação..
XIV - no caso do § 3º do art. 2º (consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio
estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização), o valor correspondente à entrada
mais recente ou o custo da mercadoria produzida;
Resposta: C
42-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
Dependerá de lei complementar e de Resolução do Senado Federal a adoção do regime de substituição
tributária, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada.
RESOLUÇÃO: Depende de acordo específico para este fim celebrado entre as unidades da Federação
interessadas.
Art. 23. § 1º - A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo
específico celebrado entre os Estados interessados.
Resposta: Errada
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43- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Para fins de determinação do aspecto temporal da incidência do ICMS, tendo em vista o disposto na Lei
5.900/96, as normas atinentes ao fato gerador estabelecem que ele ocorre,
a) tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em Alagoas, no momento da
transmissão da propriedade.
b) tratando-se de operação de importação, no momento do desembarque da mercadoria importada, no
território nacional.
c) tratando-se de licitação particular de bens usados, nacionais ou importados, no momento da consagração
do lance vencedor.
d) tratando-se da entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria a ser
comercializada sem destinatário certo, no momento da saída subsequente da mercadoria.
e) na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual ou internacional, no momento da saída do
veículo do território alagoano.
RESOLUÇÃO:
a) tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em Alagoas, no momento da
transmissão da propriedade.
CORRETO.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
XIII - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não
tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
b) tratando-se de operação de importação, no momento do desembarque da mercadoria importada, no
território nacional.
ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
IV - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
c) tratando-se de licitação particular de bens usados, nacionais ou importados, no momento da consagração
do lance vencedor.
ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da aquisição.
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Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
VII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados; (NR)
d) tratando-se da entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria a ser
comercializada sem destinatário certo, no momento da saída subsequente da mercadoria.
ERRADO. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território alagoano.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
XV - da entrada de mercadoria neste Estado, nas hipóteses das alíneas c(entrada neste Estado, decorrente
de operação interestadual, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS) e d (entrada
neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria a ser comercializada sem destinatário
certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a contribuinte inscrito na Dívida Ativa
do Estado) , do inciso III, do parágrafo único do artigo 1º.
e) na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual ou internacional, no momento da saída do
veículo do território alagoano.
ERRADO. Com relação ao serviço de transporte interestadual o momento do fato gerador é o início do serviço.
Com relação ao serviço de transporte iniciado no exterior, considera-se ocorrido no ato final da prestação de
serviço.
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
VIII - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
IX - do ato final do transporte iniciado no exterior;
Resposta: A
44- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Em determinadas situações, em especial quando autoridade fiscal constata erro ou omissão no procedimento
do contribuinte, cabe ao Fisco realizar o lançamento complementar da diferença. Neste contexto, a Lei
5.900/96 presume expressamente a ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS, sem o
pagamento do imposto, sempre que se constatar
a) omissão de registro de dívida com fornecedor.
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b) entrada e saída de bens próprios, no estabelecimento, sem a respectiva contabilização.
c) manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
d) falta de pagamento das despesas registradas.
e) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte superiores aos informados pelas
instituições financeiras.
RESOLUÇÃO:
a) omissão de registro de dívida com fornecedor.
ERRADO. A presunção da ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS ocorre com omissão
de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos. Dívida com
fornecedor é uma conta de passivo e não representa uma conta de disponibilidade ou direito. Na verdade,
representa uma obrigação.
b) entrada e saída de bens próprios, no estabelecimento, sem a respectiva contabilização.
ERRADO. A presunção da ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS ocorre com a omissão
de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive
quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo.
c) manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
CORRETO. Essa é uma presunção da ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS. Nesse caso,
temos um passivo fictício.
d) falta de pagamento das despesas registradas.
ERRADO. A presunção da ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS ocorre com a omissão
de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de serviços, inclusive
quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo.
e) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte superiores aos informados pelas
instituições financeiras.
ERRADO. A presunção da ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS ocorre com a existência
de valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte INFERIORES aos informados pelas
instituições financeiras.
Art. 2º, §9º - Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do
imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência
da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de
registros contábeis ou fiscais:
I - omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;
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II - omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de
serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;
III - suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem
comprovação de origem;
IV - passivo fictício;
V – valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito
e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras,
sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos
informados;
VI - valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de
controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
VII - diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou
VIII - estoque avaliado em importância diversa da escriturada.
Resposta: C
45- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
De acordo com a disciplina da Lei 5.900/96, em Alagoas, a condição de substituto tributário, nas operações
subsequentes, poderá ser atribuída a, EXCETO:
a) refinaria de petróleo ou suas bases, relativamente à operação com álcool etílico anidro combustível
destinada a estabelecimento distribuidor de combustível.
b) depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte.
c) destinatário da mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria procedente de Estado não
signatário de convênio ou protocolo.
d) contribuinte que possua em estoque mercadorias sujeitas à substituição tributária, na data de início de
vigência do referido regime.
e) ao adquirente da mercadoria, em lugar do remetente, em relação a mercadorias compradas para revenda.
RESOLUÇÃO: Dentre as opções a única que não apresenta um dos possíveis substitutos tributários em Alagoas
é a letra E.
Resposta: E
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46- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Atenção: Para responder à questão, considere a Lei 5.900/96.
Quando um estabelecimento localizado em Maceió/AL remete mercadoria de cerâmica fina fabricada em
Xangai/China, com similar nacional e não produzida em conformidade com processos produtivos básicos, para
outro estabelecimento do mesmo titular localizado em Belo Horizonte/MG, o estabelecimento remetente deve
a) utilizar como base de cálculo o valor de custo, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão de obra e acondicionamento, e aplicar a alíquota de 12%.
b) determinar a base de cálculo por meio de pesquisa de preço no mercado atacadista e aplicar a alíquota de
7%.
c) determinar a base de cálculo por meio de sistema de custo contábil e aplicar a alíquota de 4%.
d) utilizar como base de cálculo o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria e aplicar a
alíquota de 4%.
e) utilizar o valor fixado em pauta fiscal como base de cálculo e aplicar a alíquota de 4%.
RESOLUÇÃO: Vamos inicialmente analisar o caso para depois marcarmos a alternativa correta.
Note que ocorre uma transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular situado em
outra Unidade da Federação. Com isso, temos que a base de cálculo da operação será o valor correspondente
à entrada mais recente da mercadoria.
“Professor, como definir que essa é a base de cálculo se temos outras duas possibilidades?”
Porque as outras duas bases de cálculo se aplicam para estabelecimentos industriais e produtores em
geral. Como nesse caso a mercadoria foi adquirida, perceba que ela não foi industrializada e nem produzida
pelo próprio contribuinte.
Continuando vamos definir qual a alíquota deve ser aplicada nessa transferência de mercadoria. A
mercadoria é importada e a operação é interestadual. Além disso, a mercadoria tem similar nacional e não foi
produzida em conformidade com processos produtivos básicos. Logo, temos que a alíquota aplicável é de 4%.
Vamos aproveitar para relembrar as regras para aplicação da alíquota de 4%.
Alíquota de 4 %
Bem/mercadoria deve importada
Operação ou prestação é interestadual
Não submetido a processo de industrialização ou com conteúdo de Importação superior a 40%.
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Dessa forma, nossa alternativa correta é a letra D:
d) utilizar como base de cálculo o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria e aplicar a
alíquota de 4%.
Resposta: D
47- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Na operação de venda, realizada entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, se houve reajuste de
preço depois da saída da mercadoria, o estabelecimento de destino deve pedir o cancelamento do documento
fiscal, devolver a mercadoria recebida e recebê-la novamente apenas se for emitido outro documento fiscal
com o valor reajustado.
RESOLUÇÃO: Não há essa necessidade de emitir outro documento fiscal com o valor reajustado. Basta emitir
uma nota fiscal complementar com o valor do reajuste. O que devemos saber é que a diferença do
imposto(relativo ao valor reajustado) fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do
prestador.
Art. 11. Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Resposta: Errada
Não se aplica alíquota de 4 %
Gás natural
Bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos
Bens que não tenham similar nacional
Conforme lista do CAMEX
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48- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Na operação de venda, realizada entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, se houve reajuste de
preço depois da saída da mercadoria, o valor da diferença, entre o preço original e o novo preço, fica sujeito ao
pagamento do imposto, no estabelecimento remetente, se o preço original for inferior ao preço após o reajuste.
RESOLUÇÃO: Essa é a previsão da lei alagoana que está em conformidade com a Lei Kandir.
Art. 11. Na operação de circulação de mercadoria ou na prestação de serviço entre estabelecimentos de
contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica
sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Resposta: Certa
49- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Nas operações interestaduais, conforme estabelece a Lei estadual nº 5.900/96, a alíquota é de 4%
a) se destinar mercadoria da cesta básica para consumidor de baixa renda, inscrito em programa de
alimentação social.
b) quando a mercadoria for orgânica e não transgênica e o destinatário for contribuinte do imposto.
c) se destinar produto em estado natural, não submetido a qualquer processo de transformação, para
contribuinte do imposto.
d) quando a mercadoria tiver conteúdo de importação superior a 25% e o destinatário for consumidor final.
e) se destinar produto alimentício, com similar nacional, importado do exterior, não submetido a processo de
industrialização, a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
RESOLUÇÃO: A alíquota de 4% se aplica nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados
que após o desembaraço aduaneiro:
➔ Não sejam submetidos a processo de industrialização;
➔ Caso tenham sido submetidos a qualquer processo, resultem em mercadorias ou bens com
Conteúdo de Importação superior a 40%.
Ademais, a Lei 5.900/96 informa 03 situações nas quais não é possível aplicar a alíquota de 4%:
➔ Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em
lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
➔ Bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos;
➔ Operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Logo, a única alternativa que atende a esses requisitos é a letra E.
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Resposta: E
50- FCC – SEFAZ/MA – 2016 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Francisco, auditor fiscal lotado no posto fiscal de Maragogi/AL, identificou que a Lei estadual nº 5.900/96
estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-
se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar suprimento
de caixa, com origem não comprovada.
RESOLUÇÃO: De fato, essa é uma presunção da ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS.
Lembre-se que a conta caixa é uma conta do ativo que representa disponibilidades.
Art. 2º, §9º - Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do
imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência
da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de
registros contábeis ou fiscais:
I - omissão de registro de aplicação de recursos em contas representativas de disponibilidades ou direitos;
II - omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de
serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;
III - suprimento de conta representativa de disponibilidades, ou de qualquer outra conta do ativo, sem
comprovação de origem;
IV - passivo fictício;
V – valores informados por instituições financeiras e de pagamento, administradoras de cartões de crédito
e de débito, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras,
sem a respectiva emissão de documentos fiscais ou tendo sido estes emitidos com valores inferiores aos
informados;
VI - valores constantes de dados registrados em sistema de processamento de dados, equipamento de
controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;
VII - diferença de estoque verificada em levantamento físico ou documental; ou
VIII - estoque avaliado em importância diversa da escriturada.
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Resposta: Certa
51- FCC – SEFAZ/MA – 2016 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Francisco, auditor fiscal lotado no posto fiscal de Maragogi/AL, identificou que a Lei estadual nº 5.900/96
estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-
se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar eliminação,
do passivo, de obrigações já pagas.
RESOLUÇÃO: Se você paga uma obrigação que está registrada no passivo, você deve dar baixa nesse registro.
Logo, não há irregularidade nesse fato. Pelo contrário, estamos tratando de uma situação regular. A
irregularidade ocorre quando se mantém no passivo obrigações que já foram pagas. Ou seja, quando há um
passivo fictício.
Art. 2º, §9º - Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do
imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência
da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de
registros contábeis ou fiscais:
IV - passivo fictício;
Resposta: Errada
52- FCC – SEFAZ/MA – 2016 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Francisco, auditor fiscal lotado no posto fiscal de Maragogi/AL, identificou que a Lei estadual nº 5.900/96
estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-
se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar o recebimento
de matéria prima ou de produto para revenda, com nota fiscal vencida, assim entendida aquela emitida há mais
de 12 dias da data da entrada.
RESOLUÇÃO: A presunção da ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS ocorre com a
entrada de mercadorias ou bens não registrados. Não importa se a nota fiscal está vencida. O importante para
o fisco é que haja o registro referente à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 2º, §9º - Presumem-se ocorridas operações ou prestações, internas, tributadas, sem pagamento do
imposto e desacompanhadas de documento fiscal, ressalvada ao sujeito passivo a prova da improcedência
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da presunção, quando se constatar, dentre outras, as seguintes situações de omissão ou inclusão de
registros contábeis ou fiscais:
II - omissão de registro referente à entrada onerosa de mercadorias ou bens, ou a utilização onerosa de
serviços, inclusive quando originada em documento apresentado por outro sujeito passivo;
Resposta: Errada
53- INEDITA-ERJ)
Em determinadas situações, a autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS, quando não for
possível a apuração do valor real, por meio de arbitramento. Dentre as situações abaixo, qual delas não justifica
a realização de arbitramento, conforme a Lei estadual nº 5.900/96,
a) a realização de operação ou prestação desacompanhada de documentação fiscal idônea.
b) suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação.
c) falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis relativos às atividades da empresa.
d) falta de pagamento do imposto devido por mais de 3 períodos de apuração.
e) falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas em Cupom
Fiscal.
RESOLUÇÃO: Dentre as opções apresentadas, a única que não justifica a realização de arbitramento é a falta
de pagamento do imposto devido. Tenha em mente a autoridade fiscal faz o arbitramento porque não foi
possível a apuração do valor real das operações tributáveis do contribuinte. A finalidade desse procedimento é
estimas a receita tributável do contribuinte para cobrar o imposto relativo à receita omitida.
Pois bem, na falta de pagamento do imposto, o contribuinte já declarou o imposto, somente não pagou.
O fisco deve utilizar os meios legais para efetuar essa cobrança, podendo inscrever na dívida ativa e,
posteriormente, realizar a execução fiscal.
Art. 15. O valor das operações ou das prestações será arbitrado pelo Fisco, quando:
I - não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da
prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais, mesmo decorrente de furto
ou roubo;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da
prestação;
III - as operações ou prestações tiverem sido realizadas desacompanhadas de documentação fiscal idônea;
IV - o registro efetuado pelo sujeito passivo não se basear em documento idôneo;
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V - os livros, informações e documentos, fiscais ou contábeis, contiverem vícios ou irregularidades que os
tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas;
VI - ocorrer a falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas
em Cupom Fiscal; ou
VII - em qualquer outra hipótese em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado.
Resposta: D
54- FCC – SEFAZ/PE – 2014 - Adaptada)
Considere as seguintes situações:
I. Comerciante, com estabelecimento no Estado de Alagoas, efetua venda de mercadoria tributada,
considerada supérflua, a contribuinte do Estado da Paraíba, para fins de comercialização na cidade de João
Pessoa/PB.
II. Prestador de serviço de transporte escolar municipal, com estabelecimento localizado em Maceió/AL,
adquire gasolina, de estabelecimento localizado na cidade de Natal/RN.
III. Prestador de serviço de comunicação, localizado na cidade de Maceió/AL, efetua prestação desse tipo de
serviço a hospital localizado na cidade de Arapiraca/AL.
IV. Pessoa física, domiciliada no Estado de Alagoas, importa do exterior mercadoria armas e munições, para
uso próprio.
V. Prestador de serviço de transporte escolar municipal, com estabelecimento localizado em Coruripe/AL,
adquire gasolina, de estabelecimento localizado na cidade de Maceió/AL.
De acordo com a Lei 5.900/96, as alíquotas nas operações e na prestação referidas acima são, respectivamente,
a) 12%, 27%, 28%, 29%, 27%.
b) 17%, 12%, 17%, 17%, 30%.
c) 7%, %, 12%, 25%, 25%.
d) 12%, 27%, 28%, 12%, 25%.
e) 12%, 12%, 25%, 17%, 29%.
RESOLUÇÃO:
I. Comerciante, com estabelecimento no Estado de Alagoas, efetua venda de mercadoria tributada,
considerada supérflua, a contribuinte do Estado da Paraíba, para fins de comercialização na cidade de João
Pessoa/PB.
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→ Operação interestadual: Alíquota de 12%
II. Prestador de serviço de transporte escolar municipal, com estabelecimento localizado em Maceió/AL,
adquire gasolina, de estabelecimento localizado na cidade de Natal/RN.
→ entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de
petróleo, de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração: Alíquota de 27 %
Art. 17. § 3º - Para efeito deste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
III - da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
III. Prestador de serviço de comunicação, localizado na cidade de Maceió/AL, efetua prestação desse tipo de
serviço a hospital localizado na cidade de Arapiraca/AL.
→ Serviço de comunicação: Alíquota de 28%
IV. Pessoa física, domiciliada no Estado de Alagoas, importa do exterior mercadoria armas e munições, para
uso próprio.
→ Importação de mercadoria: Alíquota de 29%
Art. 17. § 3º - Para efeito deste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:
II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
V. Prestador de serviço de transporte escolar municipal, com estabelecimento localizado em Coruripe/AL,
adquire gasolina, de estabelecimento localizado na cidade de Maceió/AL.
→ Operação interna com gasolina: Alíquota de 27%
Resposta: A
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55- FCC – SEFIN/RO – 2010 - Adaptada)
A alíquota do ICMS nas operações internas com mercadorias não especificadas pela Lei Estadual nº 5.900/96 é
de
a) 9%
b) 17%
c) 18%
d) 25%
e) 35%
RESOLUÇÃO: Aplica-se a alíquota de 17% para as operações e prestações internas que não tiverem alíquotas
expressamente definidas. Ou seja, a alíquota residual de Alagoas é 17%
Art. 17. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias e bens e serviços do exterior:
b) 17% (dezessete por cento), nos demais casos;
Resposta: B
56- UEPA – SEPA/PA – 2013 - Adaptada)
Considerando o disposto na lei do ICMS, analise as situações a seguir indicadas:
1ª Consumidor final do Estado de Alagoas adquire bebidas alcoólicas de estabelecimento situado no próprio
estado.
2ª Consumidor final do Estado de Alagoas importa fogos de artifício da Espanha.
3ª Estabelecimento situado em Alagoas transfere mercadoria a estabelecimento do mesmo titular situado no
Rio de Janeiro.
4º Indústria situada em Alagoas compra helicóptero, para uso não comercial, proveniente do mesmo Estado.
5ª Atirador esportivo domiciliado em Alagoas adquire armas e munições.
Assinale a alternativa que contém as alíquotas do ICMS aplicáveis a cada uma das situações acima
respectivamente:
a) 17%; 25%; 12%; 27%; 28%
b) 25%; 18%; 17%; 25%; 29%
c) 18%; 18%; 12%; 25%; 40%
d) 12%; 28%; 17%; 7%; 25%
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e) 25%; 25%; 12%; 29%; 29%
RESOLUÇÃO:
1ª Consumidor final do Estado de Alagoas adquire bebidas alcoólicas de estabelecimento situado no próprio
estado.
➔ Alíquota de 25%
2ª Consumidor final do Estado de Alagoas importa fogos de artifício da Espanha.
➔ Alíquota de 25%
3ª Estabelecimento situado em Alagoas transfere mercadoria a estabelecimento do mesmo titular situado no
Rio de Janeiro.
➔ Alíquota de 12%
4º Indústria situada em Alagoas compra helicóptero, para uso não comercial, proveniente do mesmo Estado.
➔ Alíquota de 29%
5ª Atirador esportivo domiciliado em Alagoas adquire armas e munições.
➔ Alíquota de 29%
Resposta: E
57- INÉDITA-RABELO)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da
federação, será adotada a alíquota interna da unidade federada de destino.
RESOLUÇÃO: Na verdade, adota-se a alíquota interestadual. Ou seja, o estado de Alagoas fica com o ICMS
relativo à alíquota interestadual. Ressalta-se que a unidade federada de destino fica com o ICMS
correspondente à diferença entre a alíquota interna(da unidade federada de destino) e a interestadual.
Art. 17, § 1º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra
unidade da federação, será adotada a alíquota interestadual.
Resposta: Errada
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58- INÉDITA-RABELO)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
São consideradas, expressamente, despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, dentre outras:
aluguel, água, luz, telefone e internet.
RESOLUÇÃO: Apesar de ser bastante comum a utilização de internet nos diversos estabelecimentos, ela não
está expressamente prevista na legislação alagoana.
Art. 15. § 4º Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, são consideradas despesas
indispensáveis à manutenção do estabelecimento:
I - salários e retiradas;
II - aluguel, água, luz e telefone;
III - impostos, taxas e contribuições;
IV - outras despesas gerais.
Resposta: Errada
59- FCC – CL/DF – 2018-Adaptada)
O ICMS é um imposto que possui uma característica denominada não cumulatividade. Conforme a Lei nº
5.900/96 de Alagoas, a não cumulatividade do ICMS se opera
a) compensando-se o que for devido em cada mês, em cada estabelecimento do contribuinte, com o montante
do imposto por ele mesmo recolhido, a título de ICMS, no mesmo período de referência, a favor de Alagoas ou
de outra unidade federada.
b) lançando-se a débito, no razão, o valor das saídas vezes a alíquota, e lançando-se a crédito, no caixa, o valor
das entradas vezes a alíquota, e deduzindo-se da diferença o valor do ICMS pago à Alagoas ou a outro Estado.
c) compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas
anteriores, por Alagoas ou por outra unidade federada.
d) assegurando-se, ao contribuinte emitente, a possibilidade de se creditar do valor destacado em documento
fiscal relativo à saída de mercadoria, ainda que exista benefício que resulte na exoneração parcial da obrigação
de pagar o imposto.
e) lançando-se a crédito, na conta ICMS a pagar, o valor relativo ao imposto devido em razão das saídas, e
lançando-se a débito, na conta ICMS a recuperar, o valor indicado nas notas fiscais emitidas no período.
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RESOLUÇÃO: Questão para lembrarmos do princípio da não cumulatividade. Já estudamos ele na Constituição
Federal, na Lei Kandir e, agora, na Lei 5.900/96. Portanto, não podemos perder uma questão dessas na hora da
prova.
Cuidado sempre pra não confundir ICMS cobrado por ICMS pago. Essa é a principal pegadinha!
Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos
termos e condições estabelecidos neste capítulo.
Resposta: C
60- FCC – CL/DF – 2018-Adaptada)
No que se refere ao direito ao crédito do ICMS, essencial para o exercício do princípio da não cumulatividade, a
Lei nº 5.900/96 estabelece que
a) é permitida, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de máquina ou equipamento, destinado ao
ativo permanente, a apropriação de crédito do imposto, à razão de um trinta e seis avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada em operação da máquina ou equipamento.
b) é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado em Alagoas, o crédito relativo à entrada de insumo destinado
a produção rural, quando a saída do produto resultante, ou as saídas posteriores, forem isentas, imunes,
destinadas a exportação ou tributadas.
c) se extingue o direito ao crédito após o decurso do prazo de seis anos, contados da data da entrada da
mercadoria ou bem no ativo do estabelecimento.
d) é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado em Alagoas, creditar-se, na entrada de mercadoria alheia à
atividade do estabelecimento, quando este tem atividade predominante de indústria.
e) é obrigatório o estorno do crédito, eventualmente realizado por ocasião da entrada da mercadoria, no
período da saída, se esta operação for não tributada, isenta ou for operação de exportação de mercadoria para
o exterior, quando tal circunstância for imprevisível na data da entrada.
RESOLUÇÃO:
a) é permitida, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de máquina ou equipamento, destinado ao
ativo permanente, a apropriação de crédito do imposto, à razão de um trinta e seis avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada em operação da máquina ou equipamento.
ERRADO. A apropriação de crédito do imposto ocorre na razão de um quarenta e oito avos por mês.
Art. 34 - § 6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:
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I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
b) é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado em Alagoas, o crédito relativo à entrada de insumo destinado
a produção rural, quando a saída do produto resultante, ou as saídas posteriores, forem isentas, imunes,
destinadas à exportação ou tributadas.
ERRADO. Na hipótese de exportação não é vedado o crédito.
Art. 36 - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele
feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for
beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é
proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o
exterior;
c) se extingue o direito ao crédito após o decurso do prazo de seis anos, contados da data da entrada da
mercadoria ou bem no ativo do estabelecimento.
ERRADO. O prazo é de 5 anos contados da data de emissão do documento.
d) é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado em Alagoas, creditar-se, na entrada de mercadoria alheia à
atividade do estabelecimento, quando este tem atividade predominante de indústria.
CORRETO. Na entrada de mercadoria alheia à atividade do estabelecimento é vedado o creditamento,
independentemente da atividade predominante.
Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos
de transporte pessoal.
Direito de utilizar o crédito
Cinco anos contados da data de emissão do
documento
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e) é obrigatório o estorno do crédito, eventualmente realizado por ocasião da entrada da mercadoria, no
período da saída, se esta operação for não tributada, isenta ou for operação de exportação de mercadoria para
o exterior, quando tal circunstância for imprevisível na data da entrada.
ERRADO. Lembre-se que nas operações de exportação é assegurada a manutenção do crédito relativo às
operações anteriores.
Resposta: D
61 - FCC – SEFAZ/SC– 2018– Adaptada)
Conforme estabelece a Lei nº 5.900/96, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS que tiver se creditado,
sempre que
a) a mercadoria entrada for objeto de saída imune para o exterior.
b) o serviço tomado vier a ser utilizado para outra prestação de serviço, tributada ou não.
c) a mercadoria entrada for destinada a material de embalagem ou a ativo imobilizado.
d) a prestação subsequente gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será integral.
e) a mercadoria entrada vier a perecer.
RESOLUÇÃO: Vamos utilizar o esquema apresentado ao longo da aula pra facilitar a resolução.
Não dão direito a crédito
Operações ou prestações isentas ou não tributadas
Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento
Veículos de transporte pessoalPresumem-se alheios à
atividade do estabelecimento
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a) a mercadoria entrada for objeto de saída imune para o exterior.
ERRADO. Nas saídas imunes para o exterior devemos lembrar que é assegurada a manutenção do crédito.
Assim, não há necessidade de estornar o ICMS creditado.
b) o serviço tomado vier a ser utilizado para outra prestação de serviço, tributada ou não.
ERRADO. Quando o serviço tomado vier a ser utilizado para outra prestação de serviço e for regularmente
tributado não há necessidade de estornar o ICMS creditado. Caso fosse utilizado numa prestação de serviço
isenta ou não tributada, seria necessário realizar o estorno.
c) a mercadoria entrada for destinada a material de embalagem ou a ativo imobilizado.
ERRADO. Não há necessidade de estornar o ICMS creditado.
d) a prestação subsequente gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será integral.
ERRADO. O estorno será proporcional à redução da base de cálculo.
e) a mercadoria entrada vier a perecer.
CORRETO. É exatamente o que está previsto na legislação. Quando a mercadoria entrada vier a perecer,
deteriorar-se ou extraviar-se é necessário realizar o estorno do imposto creditado.
Resposta: E
Estorno do imposto
objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso,
proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço
for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do
imposto ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução
Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento
Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se
Vier na operação ou prestação subsequente a gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução
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62 - FCC – SEFAZ/GO– 2018)
O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes mercadorias: 100 latas de goiabada, 100
kg de farinha de trigo, 1.000 barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de dente, 100 exemplares da revista semanal
“Futebol” e 1 forno industrial para assar pão. O contribuinte em questão pretende creditar-se da integralidade
do ICMS relacionado a todas essas aquisições. Com base nas normas da Lei n° 5.900/96 e nas informações
acima, bem como tendo em vista que todas essas mercadorias/bens não estão sujeitas ao regime de
substituição tributária e que o contribuinte não se enquadra nas regras do SIMPLES NACIONAL, o referido
supermercado
a) poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de 100 latas de goiabada e de 1.000
tubos de pasta de dente, ainda que essas mercadorias tenham sido adquiridas em operação isenta, pois o
supermercado não sabe, de antemão, se a saída subsequente será ou não onerada pelo imposto.
b) deverá estornar 20% do crédito referente à aquisição dos 100 Kg de farinha de trigo, pois foram utilizados 80
Kg daquela farinha na elaboração dos pãezinhos vendidos na festa de Nossa Senhora de Sant’Ana, venda essa
beneficiada pela isenção do ICMS.
c) poderá creditar-se, de uma só vez, do valor integral do ICMS incidente na operação referente à aquisição do
forno industrial.
d) só poderá creditar-se do valor equivalente à entrada de 50 revistas “Futebol”, porque metade delas
extraviou-se antes de sua entrada no supermercado.
e) deverá estornar o crédito referente 100 barras de sabão, em razão de essas 100 barras terem sido utilizadas,
três semanas após a sua aquisição, na limpeza do próprio estabelecimento, não tendo sido objeto de revenda
à clientela do supermercado, como era a intenção no momento de sua aquisição.
RESOLUÇÃO:
a) poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de 100 latas de goiabada e de 1.000
tubos de pasta de dente, ainda que essas mercadorias tenham sido adquiridas em operação isenta, pois o
supermercado não sabe, de antemão, se a saída subsequente será ou não onerada pelo imposto.
ERRADO. Se a aquisição dessas mercadorias foi isenta, não há crédito para apropriar. Note que não importa se
a saída subsequente será tributada ou não.
Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos
de transporte pessoal.
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b) deverá estornar 20% do crédito referente à aquisição dos 100 Kg de farinha de trigo, pois foram utilizados 80
Kg daquela farinha na elaboração dos pãezinhos vendidos na festa de Nossa Senhora de Sant’Ana, venda essa
beneficiada pela isenção do ICMS.
ERRADO. Se foram utilizados 80kg da farinha de trigo numa operação beneficiada pela isenção, o estorno do
crédito deverá ser na mesma proporção. Temos que 80kg da farinha utilizada em relação ao total de 100kg
representa 80%. Logo, deve ser estornado 80% do crédito. A alternativa erra ao afirmar que deve estornar
apenas 20%.
Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou beneficiada com redução de base
de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
c) poderá creditar-se, de uma só vez, do valor integral do ICMS incidente na operação referente à aquisição do
forno industrial.
ERRADO. O forno industrial é um ativo permanente. Logo, a apropriação será feita à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento.
Art. 34 - § 6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser
apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
d) só poderá creditar-se do valor equivalente à entrada de 50 revistas “Futebol”, porque metade delas
extraviou-se antes de sua entrada no supermercado.
ERRADO. É importante lembrar que os livros, jornais e os periódicos são imunes. Assim, a aquisição das revistas
pelo supermercado é uma aquisição não tributada e, por consequência, não há que se falar em apropriação do
crédito dessa operação.
Não dão direito a crédito
Operações ou prestações isentas ou não tributadas
Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento
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Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos
de transporte pessoal.
e) deverá estornar o crédito referente 100 barras de sabão, em razão de essas 100 barras terem sido utilizadas,
três semanas após a sua aquisição, na limpeza do próprio estabelecimento, não tendo sido objeto de revenda
à clientela do supermercado, como era a intenção no momento de sua aquisição.
CORRETO. Como a mercadoria foi utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento, o crédito do ICMS
deve ser estornado.
Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria
entrada no estabelecimento:
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
Resposta: E
Estorno do imposto
objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso,
proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço
for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada, estiver com isenção do
imposto ou beneficiada com redução de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução
Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento
Vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se
Vier na operação ou prestação subsequente a gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução
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63- FCC – PGE/AP – 2018)
Um importante estabelecimento atacadista adquiriu um lote grande de papel toalha. Considerando que tais
produtos, naquele Estado, não estão sujeitos à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, e
considerando que toda essa mercadoria foi adquirida com a intenção de ser revendida, o referido
estabelecimento creditou-se corretamente do ICMS destacado nos documentos de aquisição dela. Ocorre,
porém, que, parte desta mercadoria foi: (1) efetivamente revendida com tributação normal a sua clientela,
dentro e fora do Estado; (2) exportada para país vizinho, sem incidência do ICMS; (3) utilizada no próprio
estabelecimento, para limpeza em geral; (4) revendida com redução de base de cálculo; e (5) revendida com
isenção.
Tendo em vista que a tributação de todas estas saídas de mercadoria foi feita de acordo com as normas da
legislação do ICMS do Estado, o crédito do imposto feito por ocasião da entrada da mercadoria no
estabelecimento
a) deverá ser estornado, integralmente, em relação às mercadorias que foram exportadas para o exterior.
b) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias revendidas com tributação normal a sua
clientela dentro e fora do Estado e às revendidas com isenção do ICMS.
c) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias efetivamente revendidas a sua clientela,
dentro e fora do Estado, exportadas para país vizinho, utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em
geral, revendidas com redução de base de cálculo e revendidas com isenção.
d) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias utilizadas no próprio estabelecimento,
para limpeza em geral, e em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo.
e) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias exportadas para país vizinho, sem
incidência do ICMS, mas deverá ser estornado, proporcionalmente à redução da base de cálculo promovida,
relativamente às mercadorias que saíram com a referida redução.
RESOLUÇÃO: Vamos analisar cada situação para depois analisarmos as alternativas.
(1) efetivamente revendida com tributação normal a sua clientela, dentro e fora do Estado;
→ crédito regularmente mantido.
(2) exportada para país vizinho, sem incidência do ICMS;
→ crédito regularmente mantido. Lembre-se que nas operações de exportação é assegurada a manutenção do
crédito.
(3) utilizada no próprio estabelecimento, para limpeza em geral;
→ crédito deve ser estornado, visto que a mercadoria foi utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento.
(4) revendida com redução de base de cálculo;
→ crédito é estornado proporcionalmente.
(5) revendida com isenção.
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→crédito deve ser estornado, visto que a mercadoria foi objeto de saída não tributada ou isenta.
a) deverá ser estornado, integralmente, em relação às mercadorias que foram exportadas para o exterior.
ERRADO. Lembre-se que nas operações de exportação é assegurada a manutenção do crédito.
b) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias revendidas com tributação normal a
sua clientela dentro e fora do Estado e às revendidas com isenção do ICMS.
ERRADO. Crédito regularmente mantido.
c) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias efetivamente revendidas a sua clientela,
dentro e fora do Estado, exportadas para país vizinho, utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza
em geral, revendidas com redução de base de cálculo e revendidas com isenção.
ERRADO. O crédito é integralmente mantido relativamente, às mercadorias efetivamente revendidas a sua
clientela, dentro e fora do Estado, exportadas para país vizinho.
d) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias utilizadas no próprio estabelecimento,
para limpeza em geral, e em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo.
ERRADO. Em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo ocorre um estorno
proporcional.
e) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias exportadas para país vizinho, sem
incidência do ICMS, mas deverá ser estornado, proporcionalmente à redução da base de cálculo promovida,
relativamente às mercadorias que saíram com a referida redução.
CORRETO. Conforme explicitado em cada caso.
Resposta: E
64- INÉDITA-RABELO)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo pode estabelecer que o cotejo entre créditos
e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de um determinado período, conforme a lei 5.900/96.
RESOLUÇÃO: De fato, a Lei 5.900/96 confere essa possibilidade ao Poder Executivo.
Art. 40 - Em substituição ao regime de apuração mencionado no artigo anterior, decreto do Poder Executivo
poderá estabelecer:
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de um determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação;
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III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas
e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de
impugná-la e instaurar processo contraditório.
Resposta: Certa
65- INÉDITA-RABELO)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Saldos credores acumulados decorrentes de operações ou prestações subsequentes realizadas com isenção ou
redução da base de cálculo ou não tributada podem ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu localizado no estado de Alagoas.
RESOLUÇÃO: A Lei 5.900/96só trata da destinação dos saldos credores oriundos das operações de
exportações, apesar da Lei Kandir informar que Lei Estadual pode tratar da destinação dos demais casos de
saldos credores acumulados.
Resposta: Errada
66- INÉDITA-RABELO)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos são equiparadas às saídas tributadas, para
fins de apropriação do crédito de ativo permanente.
RESOLUÇÃO: De fato, a Lei 5.900/96 faz essa equiparação. Ressalta-se que a Lei Kandir faz essa equiparação!
Art. 34 - § 6º Para fins da compensação de que trata esta seção, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será
obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos)
da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas
e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com
destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
Resposta: Certa
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67- INÉDITA-RABELO)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
As administradoras de cartão de crédito ou de débito só devem informar ao fisco estadual o valor referente a
cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, na hipótese de autorização judicial.
RESOLUÇÃO: Não há necessidade de autorização judicial.
Art. 50 - § 11. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos
Brasileiro – SPB, as administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, as administradoras de shopping
center, de condomínios comerciais e de empreendimentos semelhantes deverão nos termos da legislação,
informar ao fisco estadual:
I – o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similares;
II – os dados relativos a bens, negócios, atividades ou outras informações que disponham a respeito dos
contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício; e
III – as informações constantes nos comprovantes de pagamento de operação ou prestação efetuadas com
cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
§ 12. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito,
crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada ao
documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação regulamentar.
§ 13. A Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas poderá solicitar em arquivo impresso ou eletrônico as
informações dispostas no § 11 deste artigo.
Resposta: Errada
68- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o
recolhimento do imposto será exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.
RESOLUÇÃO: Na verdade, poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria. Não há
obrigatoriedade ser antes da entrega ou remessa da mercadoria.
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Art. 43 - O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção
em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ l.º - Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de
fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.
Resposta: Errada
69- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Considera-se vencido na data em que termina o período de apuração o imposto devido em decorrência de
operações e prestações em desacordo com a legislação que impliquem supressão ou redução do imposto.
RESOLUÇÃO: Conforme a legislação alagoana, vence na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 43 - O Regulamento estabelecerá a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida a distinção
em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º Vence na data da ocorrência do fato gerador o imposto devido em decorrência de operações e
prestações em desacordo com a legislação que impliquem supressão ou redução do imposto. (NR)
Resposta: Errada
70- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
A obrigação tributária do período considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período, desconsiderando-se o saldo credor de período ou períodos anteriores, se
existirem.
Vencimento do ICMS
Operação regularData em que termina o período de
apuração
Operação irregular Data da ocorrência do fato gerador
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RESOLUÇÃO: O saldo credor de período ou períodos anteriores, se existirem, são considerados para
compensação do imposto a ser liquidado.
Art. 39 - O período de apuração do imposto obedecerá o previsto na legislação tributária, considerando-se as
obrigações vencidas na data em que termina o mencionado período de apuração e podendo ser liquidadas por
compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no
mesmo período mais o saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;
Resposta: Errada
71- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios
disponibilizados pela Fazenda Estadual, inclusive via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que
com ele promover transação comercial.
RESOLUÇÃO: De fato, a legislação alagoana atribuiu essa responsabilidade aos contribuintes do ICMS.
Art. 46-A. O contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios disponibilizados pela Fazenda
Estadual, inclusive via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação
comercial.
Resposta: Certa
72- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o fisco estadual poderá, no exercício de sua atuação, exigir do
contribuinte a obrigação de conservar os livros e documentos fiscais por período não inferior à cinco anos.
RESOLUÇÃO: Os livros devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram. A lei 5.900/96 não cita a quantidade de anos.
Art. 53. Os livros obrigatórios de escrituração e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, inclusive os
documentos fiscais, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram.
Resposta: Errada
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73- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o fisco estadual poderá, no exercício de sua atuação, exigir do
contribuinte a obrigação de inscrever-se na repartição fazendária dentro de 30 dias do início de suas atividades.
RESOLUÇÃO: A inscrição é obrigatória antes do início das atividades.
Art. 46 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres, inclusive o substituto
tributário estabelecido em outra unidade da Federação, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem suas atividades.
Resposta: Errada
74- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o fisco estadual poderá, no exercício de sua atuação, exigir do
contribuinte a elação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados
períodos, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
RESOLUÇÃO: É possível a prorrogação do prazo por igual período mediante requerimento da parte.
Resposta: Errada
75- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o Secretário da Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos
fiscais a serem utilizados pelo contribuinte.
RESOLUÇÃO: De fato, essa é uma possibilidade.
Art. 54 - O Secretário da Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados
pelo contribuinte.
Resposta: Certa
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76- CESPE – PGE/AM - 2004)
Julgue o item a seguir, que versam sobre a aplicação das normas constitucionais relativas ao ICMS.
Se uma indústria sediada em Maceió adquire insumos importados isentos de ICMS e se, na venda, seu produto
é tributável, então ela poderá creditar-se de ICMS presumido pela aquisição isenta, para efeito de pagamento
desse imposto.
RESOLUÇÃO: Se a entrada foi decorrente de uma operação isenta, não há possibilidade de creditamento.
Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Resposta: Errada
77- CESPE – SEFAZ/MT - 2004)
Com relação à não-cumulatividade, julgue o seguinte item.
O contribuinte tem direito de creditar-se no valor do ICMS recolhido na entrada de matéria-prima empregada
na fabricação de produto isento na saída, sendo que proibição legislativa de tal prática ofende o princípio da
não-cumulatividade.
RESOLUÇÃO: Se o produto fabricado for isento, não direito de creditar-se do ICMS cobrado na operação de
aquisição da matéria-prima.
Art. 36 - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele
feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, bem como quando a referida operação for
beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, hipótese em que a vedação ao crédito é
proporcional à mencionada redução, exceto, em qualquer hipótese, quando se tratar de saída para o exterior;
Resposta: Errada
78- CESPE – SEFAZ/AC – 2006-Adaptada)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
A não-cumulatividade abrange o ICMS relativo a operações com mercadorias, não se aplicando às prestações
de serviço.
RESOLUÇÃO: A não-cumulatividade abrange as operações com mercadorias e as prestações de serviço.
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Resposta: Errada
79- CESPE – SEFAZ/AC – 2006-Adaptada)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
O direito de compensar se restringe aos montantes cobrados nas operações anteriores pelo estado de Alagoas.
RESOLUÇÃO: O direito a compensação é relativo ao cobrado na operação anterior. Não importa se foi
cobrado pelo próprio estado de Alagoas ou por outro estado.
Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos
termos e condições estabelecidos neste capítulo.
Resposta: Errada
80- CESPE – SEFAZ/AC – 2006-Adaptada)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
Nas aquisições interestaduais de mercadorias, não terá eficácia o crédito sobre o qual for concedido benefício
fiscal pela unidade da Federação remetente.
RESOLUÇÃO: Conforme a Lei 5.900/96 poderá ser vedado o lançamento do crédito, quando, em desacordo
com disposições de lei complementar pertinente (Lei Complementar 24/75), for concedido por outra Unidade
da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou
indireta, condicionada ou incondicionada. Ou seja, há uma possibilidade quando o benefício fiscal for
concedido em desacordo com a LC 24/75.
Art. 36 - § 2º - Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedado o
lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, quando, em desacordo com disposições
de lei complementar pertinente, for concedido por outra Unidade da Federação qualquer benefício de que
resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou
incondicionada.
Resposta: Errada
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81- INÉDITA-RABELO)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
Conforme a Lei 5.900/96, é vedada a utilização de crédito para compensar o imposto devido por substituição
tributária.
RESOLUÇÃO: Realmente, o imposto devido por substituição tributária deve ser pago independentemente de
o contribuinte possuir crédito fiscal.
Art. 39 - § 4º Salvo nas hipóteses previstas na regulamentação do imposto, é vedada a utilização de crédito para
compensar o imposto devido:
I - por substituição tributária;
II - na importação de mercadorias, bens ou serviços; e
III - nas entradas interestaduais a que refere o parágrafo único do art. 1º.
Resposta: Certa
82- INÉDITA-RABELO)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento
do serviço prestado, será feito em até 30 dias da entrada ou da aquisição da mercadoria ou do recebimento do
serviço.
RESOLUÇÃO: Não está previsto que o lançamento deve ser efetuado em 30 dias após a entrada ou aquisição
da mercadoria ou recebimento do serviço. O lançamento deve será feito no período em que se verificar a
entrada ou aquisição da mercadoria ou recebimento do serviço.
Art. 34 - § 4º - O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas,
ou recebimento do serviço prestado, será feito no período em que se verificar a entrada ou aquisição da
mercadoria ou recebimento do serviço.
Vedada a utilização de crédito para compensar o
imposto devido
Por substituição tributária
Na importação de mercadorias, bens ou serviços
Nas entradas interestaduais a que refere o parágrafo único do art. 1º
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Resposta: Errada
83- INÉDITA-RABELO)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
Quando o produto utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na
condição de elemento indispensável à sua composição, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no
estabelecimento.
RESOLUÇÃO: Esse é um dos casos de vedação ao crédito.
Art. 36 - É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele
feita:
III - quando o produto utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto
final na condição de elemento indispensável à sua composição, observado o disposto no inciso IV do artigo
138.
Resposta: Certa
84- INÉDITA-RABELO)
Rubervaldo, após ficar em dívida com o Fisco Alagoano, reconheceu o débito tributário e realizou o
parcelamento do ICMS devido em 10 parcelas. Após pagar as primeira 5 parcelas em dia, ele atrasa o
pagamento da 6º parcela em 45 dias. Dessa maneira, o Fisco alagoano agiu corretamente em cancelar o
parcelamento do imposto efetuado por Rubervaldo?
RESOLUÇÃO: Para cancelar o parcelamento do Ruvervaldo, o atraso no pagamento da 5º parcela deveria ser
superior a 60 dias. Logo, o fisco alagoano agiu em desconformidade com o que dispõe a lei.
Art. 73 - § 2º O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias
implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.
Resposta: Errada
85- INÉDITA-RABELO)
Rubervaldo cometeu infração relativa à obrigação tributária para qual não havia sanção expressamente
prevista na lei 5.900/96. Dessa maneira, o Fisco alagoano aplicou uma pena pecuniária no valor 70 (setenta)
vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL. O Fisco alagoano agiu corretamente, caso tenha
efetuado uma gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual?
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RESOLUÇÃO: Conforme a lei 59.900/96 tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção
expressamente prevista aplicar-se-a pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade
Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a
Fazenda Estadual. Logo, o Fisco alagoano agiu dentro dos limites legais.
Art. 74 - Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-
a pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de
Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual.
Resposta: Certa
86- INÉDITA-RABELO)
Constatado que o sujeito passivo do ICMS descumpriu obrigações no âmbito tributário, este ficará sujeito à
imposição de penalidades. Nesse caso, as multas serão calculadas tomando-se como base a data em que tenha
sido constatada a infração.
RESOLUÇÃO: Na hipótese de descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação
do ICMS, as multas serão calculadas tomando-se como base a data em que tenha ocorrido a infração.
Art. 72 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do imposto, fica
sujeito as penalidades previstas neste capítulo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, as multas serão calculadas tomando-se como base a data
em que tenha ocorrido a infração.
Resposta: Errada
87- INÉDITA-RABELO)
Julgue o item a seguir, considerando as normas relativas ao ICMS no estado de Alagoas.
Autoridade fiscal do estado de Alagoas constatou emissão de documento fiscal com indicação de registro
incorreto do valor da operação. Em razão disso, de acordo com o que estabelece a Lei estadual nº 5.900/96,
que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, a este
sujeito passivo será aplicada multa de 200% (cem por cento) do valor do imposto.
RESOLUÇÃO: Art. 85 - Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor da
operação: MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
Lembre-se que não previsão de multa de 200%.
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Resposta: Errada
88- INÉDITA-RABELO)
Julgue o item a seguir, considerando as normas relativas ao ICMS no estado de Alagoas.
O Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Superintendente da Receita
estadual da Secretária de Estado da Fazenda.
RESOLUÇÃO: O Regime Especial de Controle de Fiscalização é determinado por ato do Secretário de Estado
da Fazenda.
Art. 60. O Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Secretário de Estado da
Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:
Resposta: Errada
89- FCC– SEFAZ/MA – 2016-Adaptada)
Em determinadas situações, a fiscalização tributária pode adotar sistemas específicos de controle, para
monitorar, de perto, o comportamento do sujeito passivo. Conforme a Lei 5.900/96, o sistema especial de
controle e fiscalização consistirá em
a) obrigatoriedade do pagamento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço,
exceto o relativo ao imposto devido por substituição tributária.
b) cassação da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
c) revogação de tratamento tributário favorecido ou diferenciado.
d) exigência de comprovação da entrada da mercadoria, para a apropriação do respectivo crédito.
e) sujeição a monitoração virtual, com câmeras de vídeo com acesso via web nos setores de estoque, de carga,
de descarga, de caixa, de contabilidade e de departamento de pessoal.
RESOLUÇÃO:
a) obrigatoriedade do pagamento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço,
exceto o relativo ao imposto devido por substituição tributária.
ERRADO. O imposto devido por substituição tributária também é incluído no regime especial de pagamento
do imposto.
b) suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
ERRADO. Na verdade, pode ocorrer a suspensão.
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c) revogação de tratamento tributário favorecido ou diferenciado.
ERRADO. O regime especial de fiscalização e pagamento consiste em impedimento à utilização de tratamento
tributário favorecido ou diferenciado.
d) exigência de comprovação da entrada da mercadoria, para a apropriação do respectivo crédito.
CORRETO. No regime especial de fiscalização e pagamento do imposto o pagamento do ICMS ocorre no
momento da saída da mercadoria.
e) sujeição a monitoração virtual, com câmeras de vídeo com acesso via web nos setores de estoque, de
carga, de descarga, de caixa, de contabilidade e de departamento de pessoal.
ERRADO. Alternativa extrapolou demais as previsões da lei 5.900/96.
Art. 60. O Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Secretário de Estado da
Fazenda e consistirá, isolada ou cumulativamente:
I - na obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou
prestações de serviços, inclusive do imposto devido por substituição tributária:
a) a cada operação ou prestação ou em outro momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto; e
b) por antecipação, na primeira repartição fazendária da divisa ou do percurso, quando da entrada, no
território deste Estado, de mercadoria ou serviço proveniente de outra Unidade da Federação.
II - na sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de caráter especial, além de outras
previstas na regulamentação do imposto:
a) exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
b) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e
c) exigência da apresentação das suas 05 (cinco) últimas declarações do Imposto de Renda, bem como dos
seus sócios.
III - na exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a
apropriação do respectivo crédito;
IV - no impedimento à utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado; e
V - na suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Resposta: D
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90- INÉDITA-RABELO)
Julgue o item a seguir, considerando as normas relativas ao ICMS no estado de Alagoas.
Mercadorias apreendidas pela fiscalização tributária alagoana podem ser incorporados a Unidade
Descentralizada da Embrapa situada em Alagoas.
RESOLUÇÃO: Mercadorias apreendidas podem ser incorporadas a órgãos da administração pública direta ou
indireta federal, estadual ou municipal. No entanto, em relação à administração indireta só é possível em
relação às entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público. Dessa forma, precisamos saber que
a Embrapa é uma empresa pública. Logo, ela é dotada de personalidade jurídica de direito privado, não sendo
possível a incorporação proposta da afirmativa.
Uma questão extremamente conexa ao Direito Administrativo!
Art. 67-A. Às mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados, quando inexista lide judicial ou, em sede
administrativa, o contribuinte não tenha revelado interesse pelas mesmas, na forma dos arts. 66 e 67 desta Lei,
e quando não atendidos pelo contribuinte os prazos estabelecidos nestes, poderá ser atribuída uma das
seguintes destinações:
III - incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal,
dotados de personalidade jurídica de direito público;
IV - incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou
municipal; ou
Resposta: Errada
91- INÉDITA-RABELO)
Julgue o item a seguir, considerando as normas relativas ao ICMS no estado de Alagoas.
Os acréscimos moratórios aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente. Em relação
aos créditos tributários constituídos mediante lançamento de ofício, não se aplica acréscimo moratório em
virtude da aplicação das multas.
RESOLUÇÃO: Os acréscimos moratórios, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se
tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de
ofício.
Art. 71 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do
respectivo vencimento, inclusive aqueles objetos de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou
judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, e calculados da seguinte forma:
I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao
mês de pagamento;
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II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando dos
meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis
em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos
constituídos mediante lançamento de ofício.
Resposta: Errada
92- FGV– SEFIN/RECIFE – 2014-Adaptada)
A pessoa jurídica ABC Serviços Ltda. Foi considerada devedora remissa.
De acordo com a Lei 5.900/96, as opções a seguir apresentam implicações da declaração de devedor remisso,
à exceção de uma. Assinale-a.
a) Proibição de admissão em licitações.
b) Sujeição ao regime especial de controle de fiscalização.
c) Celebração de contrato de qualquer natureza com o poder público alagoano.
d) Proibição de concessão de empréstimos.
RESOLUÇÃO: Sujeição ao regime especial de controle de fiscalização não é uma das implicações da
declaração de devedor remisso, conforme a Lei 5.900/96. A sujeição ao regime especial de controle e
fiscalização pode ser imposta ao devedor considerado contumaz.
Resposta: B
Declaração de devedor remisso
Proibição de transacionar
A proibição de transacionar compreende
Admissão em licitação
Celebração de contrato de qualquer natureza
Concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado e seus órgãos
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93- FGV – SEFAZ/RJ – 2010-Adaptada)
Assinale a alternativa que descreva a situação em que o contribuinte pode ser submetido ao Regime Especial
de Controle de Fiscalização.
a) Quando deixar de recolher o imposto declarado, por 06 meses consecutivos, se enquadrado no regime do
Simples Nacional.
b) Quando deixar de recolher por 03 meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de
substituição tributária.
c) Quando tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse R$ 200.000,00,
considerados todos os estabelecimentos da empresa.
d) Quando deixar de entregar por 03 meses, consecutivos, a escrituração fiscal digital.
e) Quando tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse R$ 200.000,00,
considerado cada estabelecimento para fins de apuração do débito.
RESOLUÇÃO: Vamos aproveitar essa questão para rever as situações que podem submeter o contribuinte ao
Regime Especial de Controle de Fiscalização.
Art. 60-A. Poderá ser submetido a Regime Especial de Controle de Fiscalização o sujeito passivo que:
I - for considerado devedor contumaz, assim entendido aquele que:
a) deixar de recolher o imposto declarado, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou
alternados:
1. 03 (três) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido;
e
2. 06 (seis) meses, nos demais casos.
b) deixar de recolher, por 02 (dois) meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de
substituição tributária; ou
c) tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse:
1. R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerados todos os estabelecimentos da empresa;
2. 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido da empresa, observado o disposto no § 2º; ou
3. 30% (trinta por cento) do valor total das operações e prestações do ano imediatamente anterior.
II - deixar de entregar, por 03 (três) meses, consecutivos ou não, ou entregar em desacordo com o
estabelecido na legislação do imposto, arquivo eletrônico relativo a operações ou prestações, declaração
do imposto ou escrituração fiscal digital;
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III - praticar operações ou prestações em estabelecimento não inscrito no CACEAL;
IV - deixar de atender a intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigido pelo fisco,
ainda que sob a alegação de desaparecimento, perda, extravio, sinistro, furto, roubo ou atraso na escrituração;
V - transportar, remeter, receber, fornecer, entregar ou manter em guarda ou em estoque mercadoria
desacompanhada de documentação fiscal idônea;
VI - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao
domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua
propriedade;
VII - revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade
econômico-financeira evidenciada;
VIII - revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou
prestação que realizar e a capacidade econômico-financeira dos sócios; e
IX - incidir em prática omissão de lançamento nos livros fiscais ou contábeis ou de lançamento fictício ou
inexato.
Resposta: D
94- INÉDITA-RABELO)
Constatado que o sujeito passivo do ICMS descumpriu obrigações principais e acessória no âmbito tributário, a
aplicação da penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária principal não impede a aplicação da
penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória.
RESOLUÇÃO: Não há impedimento algum! As multas serão cumulativas.
Art. 75 - As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigações tributária principal e acessórias.
Resposta: Certa
95- FGV – SEFAZ/MT – 2006)
Segundo a Lei 5.900/96, o Regime Especial de Controle de Fiscalização obriga o estabelecimento consiste em:
a) Exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a
apropriação do respectivo crédito.
b) Suspensão da utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado.
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c) Obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de
serviços, exceto do imposto devido por substituição tributária, a cada operação ou prestação ou em outro
momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto.
d) Sujeição ao cumprimento de obrigações tributária principais de caráter especial.
e) Cassação da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
RESOLUÇÃO:
Resposta: A
96- FGV – SEFAZ/MT – 2006-Adaptada)
A autoridade fiscal, após fiscalização realizada na Empresa Y, aplicou multa equivalente a R$ 100.000,00,
decorrente de imposto não recolhido tempestivamente, por omissão de operação ou prestação tributável. A
referida Empresa, foi notificada do lançamento no dia 20/05/2019. Após reconhecer a legitimidade do ato do
Fisco, realizou o pagamento integral do principal e da referida multa em 12/06/2019.
Regime Especial de Controle de
Fiscalização, consiste
Obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, inclusive do imposto devido por
substituição tributária:
I- a cada operação ou prestação ou em outro momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto; e
II- por antecipação, na primeira repartição fazendária da divisa ou do percurso, quando da entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou serviço
proveniente de outra Unidade da Federação
Sujeição ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias de caráter especial
Exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a apropriação do respectivo crédito
Impedimento à utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado
Suspensão da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de Estado da Fazenda
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Assinale a alternativa que corresponde ao valor da multa efetivamente pago pela Empresa Y.
a) R$ 10.000,00
b) R$ 30.000,00
c) R$ 50.000,00
d) R$ 90.000,00
e) R$ 100.000,00
RESOLUÇÃO: se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência do lançamento tributário, a redução da multa é de 70% (setenta por cento). Logo, ele pagou
efetivamente R$ 30.000,00.
Resposta: B
97- FCC– SEFAZ/SC – 2018-Adaptada)
Autoridade fiscal do estado de Alagoas constatou omissão fraudulenta de contribuinte do ICMS para a qual,
todavia, não há previsão de multa específica. Em razão disso, de acordo com o que estabelece a Lei estadual nº
5.900/96, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, a
este sujeito passivo
a) não será aplicada multa alguma.
Redução das Multas
se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do lançamento tributário
70%
se o crédito tributário for pago de uma só vez, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do lançamento tributário e antes da decisão de primeira instância administrativa ou da inscrição
em dívida ativa, no caso de não impugnação da exigência
42%
se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância
administrativa28%
se o crédito tributário for pago de uma só vez no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão do Conselho Tributário Estadual
10%
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b) será aplicada pena pecuniária equivalente ao valor de um salário mínimo, em vigor na data da imposição da
multa, por ação fiscal.
c) será aplicada pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do
Estado de Alagoas - UPFAL.
d) será aplicada pena pecuniária em valor variável de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal
do Estado de Alagoas - UPFAL.
e) será aplicada pena pecuniária em valor variável de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do
Estado de Alagoas - UPFAL.
RESOLUÇÃO:
Art. 74 - Tratando-se de infração tributária a que não corresponda sanção expressamente prevista aplicar-se-
a pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de
Alagoas - UPFAL, observada gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual.
Resposta: C
98- FCC– SEFAZ/MA – 2016-Adaptada)
No que se refere às penalidades cominadas na Lei estadual nº 5.900/96 para o caso de descumprimento das
obrigações principal ou acessória relativas ao ICMS, apurado mediante procedimento fiscal cabível, a multa
a) será de 40% do valor do imposto, pela falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte
enquadrado no Regime de Estimativa.
b) será de 30% do valor do imposto, quando o sujeito passivo deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final.
c) será de 10% do valor do imposto, pela falta de recolhimento do imposto constante de Notificação de Débito.
d) será de 120% do valor do imposto, pela falta de estorno de crédito de imposto recebido por ocasião da
entrada da mercadoria.
e) será 80% do valor do imposto, a quem tiver faltado com o recolhimento do imposto em decorrência do uso
antecipado de crédito fiscal.
RESOLUÇÃO: Essa é uma questão interessante para treinar o bom senso do candidato na hora da prova.
Conforme falei na parte teórica da aula, é importante pelo menos saber quais são os percentuais das multas.
Sabendo os percentuais possíveis da legislação alagoana, eliminaríamos as alternativas A, B, C e D.
➢ Multas percentuais baseadas no valor do imposto devido:
➔ 20%, 50%, 60%, 80%, 100%.
Dessa maneira, chegaríamos à alternativa E!
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a) será de 40% do valor do imposto, pela falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte
enquadrado no Regime de Estimativa.
ERRADO. Essa é uma hipótese de multa no valor de 50% do imposto.
b) será de 30% do valor do imposto, quando o sujeito passivo deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final.
ERRADO. Essa é uma hipótese de multa no valor de 100% do imposto.
c) será de 10% do valor do imposto, pela falta de recolhimento do imposto constante de Notificação de Débito.
ERRADO. Essa é uma hipótese de multa no valor de 20% do imposto.
d) será de 120% do valor do imposto, pela falta de estorno de crédito de imposto recebido por ocasião da
entrada da mercadoria.
ERRADO. Essa é uma hipótese de multa no valor de 60% do imposto.
Essa é uma questão para treino do raciocínio lógico na hora da prova!
Resposta: E
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Lista de questões
01- CESPE – SEFAZ/MT – 2004)
Acerca do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) na legislação do Estado de Alagoas, julgue o item
subsequente.
O estabelecimento gráfico será solidariamente responsável com o contribuinte pelos débitos tributários
decorrentes da utilização de notas fiscais emitidas, cuja impressão foi conseguida sem prévia autorização
fazendária para a impressão.
02- CESPE – SEFAZ/AL – 2002)
Julgue o item que se segue, relativo à legislação tributária.
A solidariedade do responsável do ICMS não comporta benefício de ordem.
03- FCC – CL/DF – 2018)
Em determinadas situações, a pessoa que realiza um negócio ou uma atividade pode ser sujeito passivo de
algum tributo. No estado de Alagoas, relativamente ao ICMS, e com base no disposto na Lei 5.900/96, o
contribuinte do ICMS
a) será o adquirente, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização.
b) é a pessoa física ou jurídica que adquira energia elétrica proveniente de fontes eólicas ou solares, quando
esta energia não se destine a revenda ou a comercialização.
c) é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, ainda que sem habitualidade e com pequeno volume,
operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte terrestre.
d) será o detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.
e) é a pessoa física que importe mercadorias do exterior para consumo próprio, ainda que sem habitualidade.
04- FCC – CL/DF – 2018)
Para evitar ou limitar a chamada “Guerra Fiscal” entre os Estados, a Lei 5.900/96 estabelece que as isenções
relativas ao ICMS somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.
A disciplina estabelecida pela referida Lei Complementar também se aplica à
a) prorrogarão ou antecipação do prazo de recolhimento do imposto.
b) instituição ou revogação de obrigação acessória, que cause ônus ou benefício, sem natureza econômica ou
financeira, ao contribuinte.
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c) elevação ou redução de alíquota, por meio de lei, ainda que dentro dos limites estabelecidos pelo Senado
Federal e pelo regramento constitucional.
d) devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável
ou terceiro.
e) prorrogações e as extensões das isenções vigentes.
05- INÉDITA-RABELO)
Acerca da legislação relativa ao ICMS, julgue o item abaixo
Conforme a Lei 5.900/96, quando a isenção depende de condição a ser constatada em momento posterior, não
sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação.
06- FCC – PGE/TO – 2018)
A figura do “estabelecimento” é elemento essencial na legislação do ICMS. De acordo com a Legislação do
Estado de Alagoas, o
a) local em que tenha sido efetuada a operação de circulação de mercadorias pode ser considerado
estabelecimento, desde que este local não seja público, mas seja edificado.
b) local poderá ser considerado estabelecimento, desde que nele não se exerçam atividades em caráter apenas
temporário.
c) veículo será considerado estabelecimento, quando utilizado na captura de pescado, ainda que em vias
fluviais.
d) local não será considerado estabelecimento, se for público e não edificado.
e) cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador
ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, será considerado autônomo,
desde que as atividades sejam integradas e desenvolvidas em locais diferentes.
07- FCC – PGE/MT – 2016)
No que concerne ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação − ICMS, julgue os itens a seguir:
I. O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive sobre operações de
transferência de propriedade de estabelecimento contribuinte.
II. Armazém-geral, embora prestador de serviços sujeito ao Imposto Municipal sobre Serviços de Qualquer
Natureza, é insuscetível de ser colocado na condição de sujeito passivo do ICMS.
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08- FCC – SEFAZ/PE – 2015- Adaptada)
Considere a Lei 5.900/96 relativa ao ICMS no estado de Alagoas.
I. O fato de a operação com a mercadoria realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular não é suficiente
para descaracterizar a incidência do imposto.
II. O imposto não incide na saída de mercadoria destinada a armazém geral e no retorno ao estabelecimento
remetente, situados no estado de Alagoas ou em outras unidades federativas.
III. A suspensão é o instituto previsto na legislação tributária em que a responsabilidade pelo imposto devido
em determinada operação é transferida para o adquirente.
IV. Tratando-se de prestação de serviço de comunicação, o local da prestação para os efeitos da cobrança do
imposto e a definição do estabelecimento responsável é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do
serviço, quando prestado por meio de satélite.
Está correto o que se afirma em
a) I e III, apenas.
b) II e III, apenas.
c) I e IV, apenas.
d) I, II, III e IV.
e) II e IV, apenas.
09- FCC – SEFAZ/PE – 2014)
Considere as situações a seguir:
I. A Loja de Tecidos Luiz Gonzaga, situada no estado de Alagoas, remeteu peças de tecidos com destino a sua
filial, também localizada no estado de Alagoas.
II. A empresa atacadista Orlando Dias, situada no estado de Alagoas, vendeu papel com destino a uma indústria
gráfica em Pernambuco que vai fabricar livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para utilização de
contribuintes do ICMS.
III. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, situada no estado de Alagoas, remeteu um lote de linguiça, com fim
específico de exportação, para empresa comercial exportadora de Vitória − Espírito Santo.
IV. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, situada no estado de Alagoas, remeteu um lote de linguiça para
depósito em armazém-geral de Salvador − Bahia.
V. A Fábrica de Embutidos Paulo Diniz, situada no estado de Alagoas, doou um lote de linguiça para entidade
beneficente em Maceió.
Nos termos da Legislação do estado de Alagoas, é hipótese de não incidência APENAS o que consta em
a) I, II, III e IV.
b) II e III.
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c) III.
d) I, II e V.
e) I, IV e V.
10- FCC – SEFAZ/RJ – 2014)
Considere as proposições a seguir:
I. Pessoa física que, uma única vez, importa equipamento do exterior para utilização em tratamento de saúde,
não é considerada contribuinte, devido à falta de habitualidade na prática do fato gerador e a ausência de
intuito comercial.
II. O entreposto aduaneiro será responsável solidário pelo pagamento do ICMS na hipótese de reintroduzir, no
mercado interno, mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
III. No caso de uma empresa transportadora, que realiza apenas prestação de serviço de transporte
intramunicipal em Maceió, adquirir lubrificantes derivados de petróleo de fornecedor de outro Estado, não
haverá ICMS a ser pago ao estado de Alagoas, em virtude da imunidade constitucional para as operações
interestaduais com tal mercadoria e, também, em virtude de o destinatário não ser contribuinte do ICMS.
Está INCORRETO o que se afirma em
a) I, apenas.
b) II, apenas.
c) III, apenas.
d) I e III.
e) II e III, apenas.
11- FCC – SEFAZ/SP – 2013-Adaptada)
A empresa ABC tem matriz localizada no estado de Alagoas, cuja atividade principal é a venda no atacado de
mercadorias em geral, sendo que seus principais clientes são varejistas e pequenas indústrias, localizadas neste
estado, nos Estados de Minas Gerais e Bahia e no exterior. Neste contexto, temos uma hipótese de não
incidência do ICMS na saída de mercadoria da matriz
a) com destino a outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado, para posterior
exportação.
b) para depósito, em nome do remetente, em armazém geral, localizado em Minas Gerais.
c) com destino à empresa transportadora goiana, contratada por cliente varejista, para transportar a
mercadoria até seu estabelecimento na Bahia.
d) com destino à varejista estabelecido em Alagoas, a título de venda, com o intuito de ser utilizada como ativo
permanente.
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e) com destino à indústria, localizada no estado de Alagoas, para ser utilizada como insumo de produto a ser
exportado.
12- FCC – SEFAZ/SP – 2013- Adaptada)
Em algumas situações, uma pessoa que não é o contribuinte deve pagar o ICMS relativo à determinada
operação ou prestação, na condição de responsável. NÃO é o responsável solidário pelo pagamento do ICMS
a) o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promove a saída de mercadoria estrangeira com destino ao
mercado interno, sem documentação fiscal correspondente.
b) o detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal
inidôneo.
c) aquele que promove a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de
exportação.
d) outro estabelecimento do mesmo titular.
e) o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio.
13- INÉDITA-RABELO)
Considerando as hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do imposto previstas na legislação alagoana,
qual das seguintes não está de acordo com a Lei 5.900/96?
a) o transportador quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal.
b) o armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria,
na saída de mercadoria depositada por contribuinte de Alagoas.
c) o estabelecimento comercial que promove a saída de mercadoria sem documentação fiscal, em relação ao
imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria.
d) o possuidor de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo.
e) o contribuinte que adquire mercadoria sem documentação fiscal.
14- FGV – SEFAZ/RJ – 2011)
As alternativas a seguir apresentam pessoas que respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS, À
EXCEÇÃO DE UMA.
Assinale-a.
a) o entreposto aduaneiro que reintroduz, no mercado interno, mercadoria depositada para o fim específico
de exportação
b) qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem
documentação fiscal correspondente
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c) o fiador que tenha se responsabilizado por pagamento de dívida contraída para fins de aquisição de matéria-
prima
d) o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio
e) qualquer pessoa que destinar mercadoria a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou
arrematado
15- FGV – SEAD/AP – 2010)
A respeito das modalidades de sujeição passiva do ICMS descritas a seguir, correlacione os itens a seguir:
(1) contribuinte do ICMS
(2) responsável pelo ICMS
(3) responsável solidário pelo ICMS
( ) os armazéns gerais, pela saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
( ) pessoa física ou jurídica que adquire, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
( ) o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão,
( ) adquirente, em outro Estado, de energia elétrica, quando não destinada à comercialização ou à
industrialização.
Assinale a alternativa que indique a ordem numérica, de cima para baixo, da correlação acima.
a) 2, 1, 3, 1.
b) 2, 1, 2, 3.
c) 2, 2, 3, 1.
d) 2, 3, 2, 1.
e) 1, 2, 3, 2.
16- INÉDITA- ERJ)
Conforme a Legislação do ICMS do estado de Alagoas, responde solidariamente pelo pagamento do ICMS:
a) a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral.
b) o importador de mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
c) o adquirente de lubrificantes e combustíveis, líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro
Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
d) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam
fornecimento de mercadorias.
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e) o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promove a entrada de animais apenas para
abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações
subsequentes com os produtos resultantes da matança.
17- FGV – ALEMA – 2013)
Conforme a legislação de regência, assinale a alternativa que identifica duas hipóteses de não incidência do
ICMS.
a) Crédito presumido e transporte intermunicipal urbano, em região metropolitana.
b) Saída de mercadoria com destino a armazém geral, em Alagoas e operação de alienação fiduciária em
garantia.
c) Operação de transferência de bens móveis salvados de sinistro e anistia.
d) Transferência de propriedade de estabelecimento industrial e redução de base de cálculo.
e) Remissão de débitos fiscais e operação com ouro como ativo financeiro.
18- FGV – SEAD/AP – 2010-Adaptada)
A Lei 5.900/96, em relação ao fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares, concede benefício fiscal do tipo:
a) isenção.
b) crédito presumido.
c) suspensão do imposto quando o consumidor se reveste na qualidade de contribuinte do imposto.
d) redução da base de cálculo.
e) redução da carga tributária, em substituição aos créditos normais do imposto.
19- FGV – SEFAZ/RJ – 2009- Adaptada)
Assinale a alternativa que que não é definida pela Lei nº 5.900/96 como hipótese de não-incidência do ICMS.
a) Operação com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado em Alagoas,
bem assim a operação de retorno, ao estabelecimento depositante.
b) Mudança de endereço do contribuinte.
c) Operação de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.
d) Operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro.
e) Operação com bens móveis salvados de sinistro em venda por empresa seguradora.
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20- FGV – SEFAZ/RJ – 2009- Adaptada)
A respeito da norma concessiva de isenção de ICMS expressa, unilateralmente, na Constituição do estado de
Alagoas, assinale a alternativa correta.
a) É válida, apenas no caso de a Constituição do estado de Alagoas haver sido editada após a promulgação da
Constituição Federal de 1988.
b) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS exigem lei
complementar.
c) É válida, pois a Constituição do estado de Alagoas ganha, em hierarquia, das leis complementares e das leis
ordinárias.
d) Não é válida, pois a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS decorrem
obrigatoriamente de deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
e) Não é válida, salvo se a norma concessiva de isenção do ICMS constar do texto originário da Constituição do
estado de Alagoas.
21- FUNDATEC – SEFAZ/RS – 2014)
De acordo com o que prevê a legislação estadual do RS sobre a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e
acréscimos legais, considere as seguintes assertivas:
I. A responsabilidade do leiloeiro, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio, cuja saída não esteja
acompanhada de documento fiscal idôneo, é subsidiária em relação ao contribuinte.
II. A responsabilidade do estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais prévio credenciamento, em
relação ao débito, decorrente da utilização desses documentos, é solidária com o sujeito passivo emitente do
documento.
III. A responsabilidade daquele que concorrere para o não recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo
contribuinte, é solidária.
IV. A responsabilidade do gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio, é
solidária.
Quais estão corretas?
a) Apenas I e II.
b) Apenas I e III.
c) Apenas I e IV.
d) Apenas II e III.
e) Apenas II, III e IV.
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22- FUNDATEC – SEFAZ/RS – 2009- Adaptada)
Julgue os itens a seguir:
Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido e acréscimos legais:
I. Os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais sem prévia autorização fazendária,
em relação ao débito, decorrente da utilização destes documentos.
II. O armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que
tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
III. O transportador que transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo.
IV. Aquele que seja destinatário de serviço prestado no exterior.
V. O adquirente de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação.
23- FUNDATEC – SEFAZ/RS – 2009- Adaptada)
O ICMS não incide sobre:
a) As saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado no estado de Alagoas, para depósito em
nome do remetente.
b) As saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado em outro
Estado.
c) As prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão
e a recepção.
d) Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto.
e) A aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou
abandonados.
24- UEPA – SEPA/PA – 2013- Adaptada)
Zebda Ltda., sediada no Estado do Estado de Alagoas, com atividade industrial, promove as seguintes
operações:
1ª remessa de mercadoria para mostruário;
2ª.venda de produtos para um país nórdico;
3ª.venda de produtos para um estado do Sudeste brasileiro;
4º.remessa de produtos de sua fabricação para um de seus estabelecimentos localizado no Estado do Ceará.
Com relação ao tratamento tributário quanto ao ICMS destas operações, todas destinadas a contribuintes do
imposto, assinale a alternativa correta.
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a) 1ª.suspensão;
2ª.não incidência;
3ª.incidência, calculada à alíquota de 12%;
4ª.incidência, calculada sobre o valor de custo da mercadoria produzida.
b) 1ª.isenção;
2ª.isenção;
3ª.incidência, calculada à alíquota de 7%;
4ª.incidência, calculada sobre o preço praticado pela empresa com comprador não considerado
interdependente.
c) 1ª. não incidência;
2ª. imunidade;
3ª. incidência, calculada à alíquota de 7%;
4ª.incidência, calculada sobre o custo da mercadoria produzida.
d) 1ª.suspensão; 2ª.diferimento;
3ª.incidência, calculada à alíquota de 18%;
4ª.incidência, calculada sobre o preço FOB estabelecimento industrial à vista.
e) 1ª.imunidade;
2ª.isenção;
3ª.incidência, calculada à alíquota de 12%;
4ª.incidência, calculada sobre o preço corrente da mercadoria produzida.
25- UEPA – SEPA/PA – 2013 - Adaptada)
Julgue os itens abaixo relativas à Isenção de ICMS, com regras definidas na Lei Estadual Nº 5.900/96.
I. As isenções ou outro qualquer benefício fiscal do imposto serão concedidos ou revogados nos termos fixados
em convênios celebrados com outros Estados e o Distrito Federal, na forma prevista na legislação
complementar pertinente.
II. Os convênios de natureza autorizativa somente integrarão a legislação tributária do Estado de Alagoas após
sua homologação pela Assembleia Legislativa.
III. É imediata a aplicação de Convênio Impositivo destinado a prorrogar o prazo de vigência de benefício fiscal,
uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União.
IV. Depende de regulamentação a aplicação de Convênio Autorizativo destinado a prorrogar o prazo de
vigência de benefício fiscal, uma vez publicada a sua ratificação no Diário Oficial da União.
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26- VUNESP – SEFAZ/SP – 2002-Adaptada)
A empresa de Transportes Rápido-Jaú Ltda. prestou serviços de transporte para a empresa Sigabol Atacadista
Ltda., retirando a carga da empresa BemBom Ltda., sediada em Recife e entregando à empresa Mercado Sto.
Onofre, em Maceió, acompanhado de Nota Fiscal que indicava a operação havida entre a Sigabol e a BemBom,
sem referência à destinatária real da mercadoria - Mercado Sto. Onofre.
A transportadora, neste caso,
a) Não pode ser responsabilizada pelo imposto devido pela operação entre a Sigabol e a Sto. Onofre, por ser
relativa à circulação de mercadoria e ela, prestadora de serviço.
b) Não pode ser responsabilizada pelo imposto devido pela operação entre a Sigabol e a Sto. Onofre, nem
penalizado por entregar a mercadoria em outro local que não o indicado na Nota Fiscal.
c) Pode ser responsabilizada como substituta tributária, uma vez que teria praticado a segunda operação de
circulação de mercadoria.
d) Pode ser responsabilizada pelo pagamento do imposto por entregar mercadoria a destinatário diverso do
indicado na documentação fiscal.
e) Pode ser multada pela infração regulamentar, mas não pode ser responsabilizada pelo pagamento do
imposto.
27- INÉDITA- ERJ)
Acerca do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) na legislação do Estado de Alagoas, julgue o item
subsequente.
Não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias do depósito fechado da empresa SCOFIEL LTDA., situado
em Coruripe/AL, com destino ao depósito fechado da empresa BURROWS LTDA, situado em Maceió/AL.
28- INÉDITA- ERJ)
Acerca do imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) na legislação do Estado de Alagoas, julgue o item
subsequente.
Incide ICMS sobre a saída de mercadoria do estabelecimento de empresa de transporte, contratada pela
empresa remetente Mahone Ltda., estabelecida em Alagoas, com destino à empresa Paguemenos Ltda,
estabelecida em Pernambuco.
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29-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago a maior, por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que se realizou com base de cálculo menor
que a presumida.
30- INÉDITA-RABELO)
Nas vendas a crédito sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do
crédito, desde que cobrados em conjunto.
31- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Conforme Lei 5.900/96, integra a base de cálculo do imposto o
a) valor correspondente a seguros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição, porém o valor dos juros na venda a prazo não a integra.
b) valor do frete, caso o transporte seja efetuado por conta do remetente e cobrado em separado, porém o
valor do IPI não a integra.
c) montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
d) valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas pelo destinatário, porém o montante do
imposto não a integra.
e) montante do imposto retido referente às operações posteriores, constituindo o respectivo destaque do ICMS
ST mera indicação para fins de controle, porém o valor do desconto condicionado não a integra.
32-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
O regulamento do ICMS não pode aplicar a definitividade da base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base
de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do imposto devido a título
de substituição tributária.
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33-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
Em relação à substituição tributária pelas operações subsequentes, considera-se ocorrido o fato gerador tão
logo a mercadoria seja posta em circulação pelo substituto tributário.
34-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
A responsabilidade é também atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases relativamente à operação com
álcool etílico anidro combustível destinada a estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido
pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, para fins de mistura com gasolina.
35- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
No que se refere à substituição tributária, julgue o item a seguir.
Não há ordem de prioridade para aplicação da base de cálculo para fins de substituição tributária em relação às
operações ou prestações subsequentes.
36- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
No que se refere à substituição tributária, julgue o item a seguir.
Ela será aplicável mesmo nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade
federada, ou no exterior.
37- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
No que se refere à substituição tributária, julgue o item a seguir.
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem
que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento
do imposto que deveria ter sido retido.
38-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da
substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
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39- FCC – SEFAZ/GO – 2018 - Adaptada)
Para fins de incidência do ICMS, conforme Lei 5.900/96 considera-se saída do estabelecimento de quem efetuar
o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não
pertencentes ao abatedor.
40- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
O Sr. Manuel, contabilista, que trabalha em uma empresa localizada em Maceió/AL, está analisando diversos
eventos, para elaborar a escrita fiscal da empresa. Com base nos eventos analisados, e de acordo com o que
estabelece a Lei 5.900/96, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento
a) da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, exceto se destinada a outro
estabelecimento do mesmo titular.
b) da entrada de mercadoria neste Estado, decorrente de operação interestadual, sujeita ao regime de
pagamento antecipado do ICMS.
c) do fornecimento de alimentação e bebidas, em bares e restaurantes, avaliados pelo valor de custo, e sem
incluir os serviços prestados.
d) da prestação de serviços de comunicação, inclusive a geração, a emissão e a transmissão de comunicação de
qualquer natureza, ainda que gratuita.
e) do ato final do transporte interestadual, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
41- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
No Brasil, como em outras partes do mundo, é importante conhecer os tributos, quando se deseja avaliar a
viabilidade de determinada atividade empresarial. Assim, o Sr. João, consultor de empreendedorismo, deve
informar a seus clientes que, nos termos da Lei 5.900/96, de Alagoas, a base de cálculo do ICMS é, na
a) entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, o resultado da soma do valor da mercadoria, do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
b) entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação,
destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou a seu próprio uso ou consumo, o valor da mercadoria,
acrescido do percentual de margem em razão do porte econômico do destinatário e da tabela de sazonalidade.
c) saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, com destino a estabelecimento
de terceiro, o valor da operação.
d) na hipótese de mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade valor relativo
ao custo total, constante no documento fiscal de aquisição, acrescido de 50%.
e) na hipótese de consumo ou integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento
ou adquirida para industrialização ou comercialização, o valor do custo de aquisição mais recente ou o custo da
mercadoria produzida, acrescido, em qualquer das hipóteses, da margem de agregação de 50%.
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42-FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Relativamente ao instituto da substituição tributária, no âmbito do ICMS e, considerando o disposto na Lei
5.900/96, julgue o item a seguir.
Dependerá de lei complementar e de Resolução do Senado Federal a adoção do regime de substituição
tributária, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada.
43- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Para fins de determinação do aspecto temporal da incidência do ICMS, tendo em vista o disposto na Lei
5.900/96, as normas atinentes ao fato gerador estabelecem que ele ocorre,
a) tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em Alagoas, no momento da
transmissão da propriedade.
b) tratando-se de operação de importação, no momento do desembarque da mercadoria importada, no
território nacional.
c) tratando-se de licitação particular de bens usados, nacionais ou importados, no momento da consagração
do lance vencedor.
d) tratando-se da entrada neste Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria a ser
comercializada sem destinatário certo, no momento da saída subsequente da mercadoria.
e) na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual ou internacional, no momento da saída do
veículo do território alagoano.
44- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
Em determinadas situações, em especial quando autoridade fiscal constata erro ou omissão no procedimento
do contribuinte, cabe ao Fisco realizar o lançamento complementar da diferença. Neste contexto, a Lei
5.900/96 presume expressamente a ocorrência de operações ou prestações tributáveis pelo ICMS, sem o
pagamento do imposto, sempre que se constatar
a) omissão de registro de dívida com fornecedor.
b) entrada e saída de bens próprios, no estabelecimento, sem a respectiva contabilização.
c) manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes.
d) falta de pagamento das despesas registradas.
e) valores das operações ou prestações declaradas pelo contribuinte superiores aos informados pelas
instituições financeiras.
45- FCC – CL/DF – 2018 - Adaptada)
De acordo com a disciplina da Lei 5.900/96, em Alagoas, a condição de substituto tributário, nas operações
subsequentes, poderá ser atribuída a, EXCETO:
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a) refinaria de petróleo ou suas bases, relativamente à operação com álcool etílico anidro combustível
destinada a estabelecimento distribuidor de combustível.
b) depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte.
c) destinatário da mercadoria em Alagoas, nas operações de entrada de mercadoria procedente de Estado não
signatário de convênio ou protocolo.
d) contribuinte que possua em estoque mercadorias sujeitas à substituição tributária, na data de início de
vigência do referido regime.
e) ao adquirente da mercadoria, em lugar do remetente, em relação a mercadorias compradas para revenda.
46- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Atenção: Para responder à questão, considere a Lei 5.900/96.
Quando um estabelecimento localizado em Maceió/AL remete mercadoria de cerâmica fina fabricada em
Xangai/China, com similar nacional e não produzida em conformidade com processos produtivos básicos, para
outro estabelecimento do mesmo titular localizado em Belo Horizonte/MG, o estabelecimento remetente deve
a) utilizar como base de cálculo o valor de custo, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material
secundário, mão de obra e acondicionamento, e aplicar a alíquota de 12%.
b) determinar a base de cálculo por meio de pesquisa de preço no mercado atacadista e aplicar a alíquota de
7%.
c) determinar a base de cálculo por meio de sistema de custo contábil e aplicar a alíquota de 4%.
d) utilizar como base de cálculo o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria e aplicar a
alíquota de 4%.
e) utilizar o valor fixado em pauta fiscal como base de cálculo e aplicar a alíquota de 4%.
47- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Na operação de venda, realizada entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, se houve reajuste de
preço depois da saída da mercadoria, o estabelecimento de destino deve pedir o cancelamento do documento
fiscal, devolver a mercadoria recebida e recebê-la novamente apenas se for emitido outro documento fiscal
com o valor reajustado.
48- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
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Na operação de venda, realizada entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, se houve reajuste de
preço depois da saída da mercadoria, o valor da diferença, entre o preço original e o novo preço, fica sujeito ao
pagamento do imposto, no estabelecimento remetente, se o preço original for inferior ao preço após o reajuste.
49- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Nas operações interestaduais, conforme estabelece a Lei estadual nº 5.900/96, a alíquota é de 4%
a) se destinar mercadoria da cesta básica para consumidor de baixa renda, inscrito em programa de
alimentação social.
b) quando a mercadoria for orgânica e não transgênica e o destinatário for contribuinte do imposto.
c) se destinar produto em estado natural, não submetido a qualquer processo de transformação, para
contribuinte do imposto.
d) quando a mercadoria tiver conteúdo de importação superior a 25% e o destinatário for consumidor final.
e) se destinar produto alimentício, com similar nacional, importado do exterior, não submetido a processo de
industrialização, a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
50- FCC – SEFAZ/MA – 2016 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Francisco, auditor fiscal lotado no posto fiscal de Maragogi/AL, identificou que a Lei estadual nº 5.900/96
estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-
se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar suprimento
de caixa, com origem não comprovada.
51- FCC – SEFAZ/MA – 2016 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Francisco, auditor fiscal lotado no posto fiscal de Maragogi/AL, identificou que a Lei estadual nº 5.900/96
estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-
se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar eliminação,
do passivo, de obrigações já pagas.
52- FCC – SEFAZ/MA – 2016 - Adaptada)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
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Francisco, auditor fiscal lotado no posto fiscal de Maragogi/AL, identificou que a Lei estadual nº 5.900/96
estabelece algumas presunções sobre a ocorrência do fato gerador do ICMS. Conforme a referida lei, presume-
se a ocorrência do fato gerador do ICMS, por omissão de receita, sempre que a ação fiscal indicar o recebimento
de matéria prima ou de produto para revenda, com nota fiscal vencida, assim entendida aquela emitida há mais
de 12 dias da data da entrada.
53- INEDITA-ERJ)
Em determinadas situações, a autoridade lançadora poderá arbitrar a base de cálculo do ICMS, quando não for
possível a apuração do valor real, por meio de arbitramento. Dentre as situações abaixo, qual delas não justifica
a realização de arbitramento, conforme a Lei estadual nº 5.900/96,
a) a realização de operação ou prestação desacompanhada de documentação fiscal idônea.
b) suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação.
c) falta de apresentação dos documentos fiscais e contábeis relativos às atividades da empresa.
d) falta de pagamento do imposto devido por mais de 3 períodos de apuração.
e) falta de seqüência do número de ordem das operações de saídas ou das prestações realizadas em Cupom
Fiscal.
54- FCC – SEFAZ/PE – 2014 - Adaptada)
Considere as seguintes situações:
I. Comerciante, com estabelecimento no Estado de Alagoas, efetua venda de mercadoria tributada,
considerada supérflua, a contribuinte do Estado da Paraíba, para fins de comercialização na cidade de João
Pessoa/PB.
II. Prestador de serviço de transporte escolar municipal, com estabelecimento localizado em Maceió/AL,
adquire gasolina, de estabelecimento localizado na cidade de Natal/RN.
III. Prestador de serviço de comunicação, localizado na cidade de Maceió/AL, efetua prestação desse tipo de
serviço a hospital localizado na cidade de Arapiraca/AL.
IV. Pessoa física, domiciliada no Estado de Alagoas, importa do exterior mercadoria armas e munições, para
uso próprio.
V. Prestador de serviço de transporte escolar municipal, com estabelecimento localizado em Coruripe/AL,
adquire gasolina, de estabelecimento localizado na cidade de Maceió/AL.
De acordo com a Lei 5,900/96, as alíquotas nas operações e na prestação referidas acima são, respectivamente,
a) 12%, 27%, 28%, 29%, 27%.
b) 17%, 12%, 17%, 17%, 30%.
c) 7%, %, 12%, 25%, 25%.
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d) 12%, 27%, 28%, 12%, 25%.
e) 12%, 12%, 25%, 17%, 29%.
55- FCC – SEFIN/RO – 2010 - Adaptada)
A alíquota do ICMS nas operações internas com mercadorias não especificadas pela Lei Estadual nº 5.900/96 é
de
a) 9%
b) 17%
c) 18%
d) 25%
e) 35%
56- UEPA – SEPA/PA – 2013 - Adaptada)
Considerando o disposto na lei do ICMS, analise as situações a seguir indicadas:
1ª Consumidor final do Estado de Alagoas adquire bebidas alcoólicas de estabelecimento situado no próprio
estado.
2ª Consumidor final do Estado de Alagoas importa fogos de artifício da Espanha.
3ª Estabelecimento situado em Alagoas transfere mercadoria a estabelecimento do mesmo titular situado no
Rio de Janeiro.
4º Indústria situada em Alagoas compra helicóptero, para uso não comercial, proveniente do mesmo Estado.
5ª Atirador esportivo domiciliado em Alagoas adquire armas e munições.
Assinale a alternativa que contém as alíquotas do ICMS aplicáveis a cada uma das situações acima
respectivamente:
a) 17%; 25%; 12%; 27%; 28%
b) 25%; 18%; 17%; 25%; 29%
c) 18%; 18%; 12%; 25%; 40%
d) 12%; 28%; 17%; 7%; 25%
e) 25%; 25%; 12%; 29%; 29%
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57- INÉDITA-RABELO)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da
federação, será adotada a alíquota interna da unidade federada de destino.
58- INÉDITA-RABELO)
Com referência ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), julgue o item abaixo.
São consideradas, expressamente, despesas indispensáveis à manutenção do estabelecimento, dentre outras:
aluguel, água, luz, telefone e internet.
59- FCC – CL/DF – 2018-Adaptada)
O ICMS é um imposto que possui uma característica denominada não cumulatividade. Conforme a Lei nº
5.900/96 de Alagoas, a não cumulatividade do ICMS se opera
a) compensando-se o que for devido em cada mês, em cada estabelecimento do contribuinte, com o montante
do imposto por ele mesmo recolhido, a título de ICMS, no mesmo período de referência, a favor de Alagoas ou
de outra unidade federada.
b) lançando-se a débito, no razão, o valor das saídas vezes a alíquota, e lançando-se a crédito, no caixa, o valor
das entradas vezes a alíquota, e deduzindo-se da diferença o valor do ICMS pago à Alagoas ou a outro Estado.
c) compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas
anteriores, por Alagoas ou por outra unidade federada.
d) assegurando-se, ao contribuinte emitente, a possibilidade de se creditar do valor destacado em documento
fiscal relativo à saída de mercadoria, ainda que exista benefício que resulte na exoneração parcial da obrigação
de pagar o imposto.
e) lançando-se a crédito, na conta ICMS a pagar, o valor relativo ao imposto devido em razão das saídas, e
lançando-se a débito, na conta ICMS a recuperar, o valor indicado nas notas fiscais emitidas no período.
60- FCC – CL/DF – 2018-Adaptada)
No que se refere ao direito ao crédito do ICMS, essencial para o exercício do princípio da não cumulatividade, a
Lei nº 5.900/96 estabelece que
a) é permitida, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de máquina ou equipamento, destinado ao
ativo permanente, a apropriação de crédito do imposto, à razão de um trinta e seis avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada em operação da máquina ou equipamento.
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b) é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado em Alagoas, o crédito relativo à entrada de insumo destinado
a produção rural, quando a saída do produto resultante, ou as saídas posteriores, forem isentas, imunes,
destinadas a exportação ou tributadas.
c) se extingue o direito ao crédito após o decurso do prazo de seis anos, contados da data da entrada da
mercadoria ou bem no ativo do estabelecimento.
d) é vedado ao contribuinte do ICMS, domiciliado em Alagoas, creditar-se, na entrada de mercadoria alheia à
atividade do estabelecimento, quando este tem atividade predominante de indústria.
e) é obrigatório o estorno do crédito, eventualmente realizado por ocasião da entrada da mercadoria, no
período da saída, se esta operação for não tributada, isenta ou for operação de exportação de mercadoria para
o exterior, quando tal circunstância for imprevisível na data da entrada.
61 - FCC – SEFAZ/SC– 2018– Adaptada)
Conforme estabelece a Lei nº 5.900/96, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS que tiver se creditado,
sempre que
a) a mercadoria entrada for objeto de saída imune para o exterior.
b) o serviço tomado vier a ser utilizado para outra prestação de serviço, tributada ou não.
c) a mercadoria entrada for destinada a material de embalagem ou a ativo imobilizado.
d) a prestação subsequente gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será integral.
e) a mercadoria entrada vier a perecer.
62 - FCC – SEFAZ/GO– 2018)
O supermercado “Sol Brasil” (empresa fictícia) adquiriu as seguintes mercadorias: 100 latas de goiabada, 100
kg de farinha de trigo, 1.000 barras de sabão, 1.000 tubos de pasta de dente, 100 exemplares da revista semanal
“Futebol” e 1 forno industrial para assar pão. O contribuinte em questão pretende creditar-se da integralidade
do ICMS relacionado a todas essas aquisições. Com base nas normas da Lei n° 5.900/96 e nas informações
acima, bem como tendo em vista que todas essas mercadorias/bens não estão sujeitas ao regime de
substituição tributária e que o contribuinte não se enquadra nas regras do SIMPLES NACIONAL, o referido
supermercado
a) poderá creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição de 100 latas de goiabada e de 1.000
tubos de pasta de dente, ainda que essas mercadorias tenham sido adquiridas em operação isenta, pois o
supermercado não sabe, de antemão, se a saída subsequente será ou não onerada pelo imposto.
b) deverá estornar 20% do crédito referente à aquisição dos 100 Kg de farinha de trigo, pois foram utilizados 80
Kg daquela farinha na elaboração dos pãezinhos vendidos na festa de Nossa Senhora de Sant’Ana, venda essa
beneficiada pela isenção do ICMS.
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c) poderá creditar-se, de uma só vez, do valor integral do ICMS incidente na operação referente à aquisição do
forno industrial.
d) só poderá creditar-se do valor equivalente à entrada de 50 revistas “Futebol”, porque metade delas
extraviou-se antes de sua entrada no supermercado.
e) deverá estornar o crédito referente 100 barras de sabão, em razão de essas 100 barras terem sido utilizadas,
três semanas após a sua aquisição, na limpeza do próprio estabelecimento, não tendo sido objeto de revenda
à clientela do supermercado, como era a intenção no momento de sua aquisição.
63- FCC – PGE/AP – 2018)
Um importante estabelecimento atacadista adquiriu um lote grande de papel toalha. Considerando que tais
produtos, naquele Estado, não estão sujeitos à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, e
considerando que toda essa mercadoria foi adquirida com a intenção de ser revendida, o referido
estabelecimento creditou-se corretamente do ICMS destacado nos documentos de aquisição dela. Ocorre,
porém, que, parte desta mercadoria foi: (1) efetivamente revendida com tributação normal a sua clientela,
dentro e fora do Estado; (2) exportada para país vizinho, sem incidência do ICMS; (3) utilizada no próprio
estabelecimento, para limpeza em geral; (4) revendida com redução de base de cálculo; e (5) revendida com
isenção.
Tendo em vista que a tributação de todas estas saídas de mercadoria foi feita de acordo com as normas da
legislação do ICMS do Estado, o crédito do imposto feito por ocasião da entrada da mercadoria no
estabelecimento
a) deverá ser estornado, integralmente, em relação às mercadorias que foram exportadas para o exterior.
b) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias revendidas com tributação normal a sua
clientela dentro e fora do Estado e às revendidas com isenção do ICMS.
c) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias efetivamente revendidas a sua clientela,
dentro e fora do Estado, exportadas para país vizinho, utilizadas no próprio estabelecimento, para limpeza em
geral, revendidas com redução de base de cálculo e revendidas com isenção.
d) deverá ser estornado, integralmente, relativamente às mercadorias utilizadas no próprio estabelecimento,
para limpeza em geral, e em relação às mercadorias revendidas com redução de base de cálculo.
e) poderá ser integralmente mantido, relativamente às mercadorias exportadas para país vizinho, sem
incidência do ICMS, mas deverá ser estornado, proporcionalmente à redução da base de cálculo promovida,
relativamente às mercadorias que saíram com a referida redução.
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64- INÉDITA-RABELO)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Em substituição ao regime normal de apuração, o Poder Executivo pode estabelecer que o cotejo entre créditos
e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de um determinado período, conforme a lei 5.900/96.
65- INÉDITA-RABELO)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Saldos credores acumulados decorrentes de operações ou prestações subsequentes realizadas com isenção ou
redução da base de cálculo ou não tributada podem ser imputados pelo sujeito passivo a qualquer
estabelecimento seu localizado no estado de Alagoas.
66- INÉDITA-RABELO)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos são equiparadas às saídas tributadas, para
fins de apropriação do crédito de ativo permanente.
67- INÉDITA-RABELO)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
As administradoras de cartão de crédito ou de débito só devem informar ao fisco estadual o valor referente a
cada operação ou prestação efetuada por contribuintes do imposto, na hipótese de autorização judicial.
68- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o
recolhimento do imposto será exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.
69- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
Considera-se vencido na data em que termina o período de apuração o imposto devido em decorrência de
operações e prestações em desacordo com a legislação que impliquem supressão ou redução do imposto.
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70- FCC – SEFAZ/SC – 2018 - Adaptada)
Com relação ao imposto de circulação de mercadoria e serviços (ICMS) do estado de Alagoas, julgue a
afirmativa a seguir.
A obrigação tributária do período considera-se liquidada por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período, desconsiderando-se o saldo credor de período ou períodos anteriores, se
existirem.
71- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios
disponibilizados pela Fazenda Estadual, inclusive via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que
com ele promover transação comercial.
72- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o fisco estadual poderá, no exercício de sua atuação, exigir do
contribuinte a obrigação de conservar os livros e documentos fiscais por período não inferior à cinco anos.
73- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o fisco estadual poderá, no exercício de sua atuação, exigir do
contribuinte a obrigação de inscrever-se na repartição fazendária dentro de 30 dias do início de suas atividades.
74- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o fisco estadual poderá, no exercício de sua atuação, exigir do
contribuinte a elação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados
períodos, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
75- CESPE- SEFAZ/RS – 2018-Adaptada)
Nos termos da Lei estadual n.º 5.900/96, o Secretário da Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos
fiscais a serem utilizados pelo contribuinte.
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76- CESPE – PGE/AM - 2004)
Julgue o item a seguir, que versam sobre a aplicação das normas constitucionais relativas ao ICMS.
Se uma indústria sediada em Maceió adquire insumos importados isentos de ICMS e se, na venda, seu produto
é tributável, então ela poderá creditar-se de ICMS presumido pela aquisição isenta, para efeito de pagamento
desse imposto.
77- CESPE – SEFAZ/MT - 2004)
Com relação à não-cumulatividade, julgue o seguinte item.
O contribuinte tem direito de creditar-se no valor do ICMS recolhido na entrada de matéria-prima empregada
na fabricação de produto isento na saída, sendo que proibição legislativa de tal prática ofende o princípio da
não-cumulatividade.
78- CESPE – SEFAZ/AC – 2006-Adaptada)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
A não-cumulatividade abrange o ICMS relativo a operações com mercadorias, não se aplicando às prestações
de serviço.
79- CESPE – SEFAZ/AC – 2006-Adaptada)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
O direito de compensar se restringe aos montantes cobrados nas operações anteriores pelo estado de Alagoas.
80- CESPE – SEFAZ/AC – 2006-Adaptada)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
Nas aquisições interestaduais de mercadorias, não terá eficácia o crédito sobre o qual for concedido benefício
fiscal pela unidade da Federação remetente.
81- INÉDITA-RABELO)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
Conforme a Lei 5.900/96, é vedada a utilização de crédito para compensar o imposto devido por substituição
tributária.
82- INÉDITA-RABELO)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
O lançamento de qualquer crédito do imposto relativo a mercadorias entradas ou adquiridas, ou recebimento
do serviço prestado, será feito em até 30 dias da entrada ou da aquisição da mercadoria ou do recebimento do
serviço.
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83- INÉDITA-RABELO)
Consoante as normas aplicáveis do estado de Alagoas, julgue a assertiva a seguir.
Quando o produto utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na
condição de elemento indispensável à sua composição, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no
estabelecimento.
84- INÉDITA-RABELO)
Rubervaldo, após ficar em dívida com o Fisco Alagoano, reconheceu o débito tributário e realizou o
parcelamento do ICMS devido em 10 parcelas. Após pagar as primeira 5 parcelas em dia, ele atrasa o
pagamento da 6º parcela em 45 dias. Dessa maneira, o Fisco alagoano agiu corretamente em cancelar o
parcelamento do imposto efetuado por Rubervaldo?
85- INÉDITA-RABELO)
Rubervaldo cometeu infração relativa à obrigação tributária para qual não havia sanção expressamente
prevista na lei 5.900/96. Dessa maneira, o Fisco alagoano aplicou uma pena pecuniária no valor 70 (setenta)
vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL. O Fisco alagoano agiu corretamente, caso tenha
efetuado uma gradação compatível com a gravidade da ofensa a Fazenda Estadual?
86- INÉDITA-RABELO)
Constatado que o sujeito passivo do ICMS descumpriu obrigações no âmbito tributário, este ficará sujeito à
imposição de penalidades. Nesse caso, as multas serão calculadas tomando-se como base a data em que tenha
sido constatada a infração.
87- INÉDITA-RABELO)
Julgue o item a seguir, considerando as normas relativas ao ICMS no estado de Alagoas.
Autoridade fiscal do estado de Alagoas constatou emissão de documento fiscal com indicação de registro
incorreto do valor da operação. Em razão disso, de acordo com o que estabelece a Lei estadual nº 5.900/96,
que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, a este
sujeito passivo será aplicada multa de 200% (cem por cento) do valor do imposto.
88- INÉDITA-RABELO)
Julgue o item a seguir, considerando as normas relativas ao ICMS no estado de Alagoas.
O Regime Especial de Controle de Fiscalização será determinado por ato do Superintendente da Receita
estadual da Secretária de Estado da Fazenda.
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89- FCC– SEFAZ/MA – 2016-Adaptada)
Em determinadas situações, a fiscalização tributária pode adotar sistemas específicos de controle, para
monitorar, de perto, o comportamento do sujeito passivo. Conforme a Lei 5.900/96, o sistema especial de
controle e fiscalização consistirá em
a) obrigatoriedade do pagamento do ICMS no momento da saída da mercadoria ou da prestação do serviço,
exceto o relativo ao imposto devido por substituição tributária.
b) cassação da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
c) revogação de tratamento tributário favorecido ou diferenciado.
d) exigência de comprovação da entrada da mercadoria, para a apropriação do respectivo crédito.
e) sujeição a monitoração virtual, com câmeras de vídeo com acesso via web nos setores de estoque, de carga,
de descarga, de caixa, de contabilidade e de departamento de pessoal.
90- INÉDITA-RABELO)
Julgue o item a seguir, considerando as normas relativas ao ICMS no estado de Alagoas.
Mercadorias apreendidas pela fiscalização tributária alagoana podem ser incorporados a Unidade
Descentralizada da Embrapa situada em Alagoas.
91- INÉDITA-RABELO)
Julgue o item a seguir, considerando as normas relativas ao ICMS no estado de Alagoas.
Os acréscimos moratórios aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente. Em relação
aos créditos tributários constituídos mediante lançamento de ofício, não se aplica acréscimo moratório em
virtude da aplicação das multas.
92- FGV– SEFIN/RECIFE – 2014-Adaptada)
A pessoa jurídica ABC Serviços Ltda. Foi considerada devedora remissa.
De acordo com a Lei 5.900/96, as opções a seguir apresentam implicações da declaração de devedor remisso,
à exceção de uma. Assinale-a.
a) Proibição de admissão em licitações.
b) Sujeição ao regime especial de controle de fiscalização.
c) Celebração de contrato de qualquer natureza com o poder público alagoano.
d) Proibição de concessão de empréstimos.
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93- FGV – SEFAZ/RJ – 2010-Adaptada)
Assinale a alternativa que descreva a situação em que o contribuinte pode ser submetido ao Regime Especial
de Controle de Fiscalização.
a) Quando deixar de recolher o imposto declarado, por 06 meses consecutivos, se enquadrado no regime do
Simples Nacional.
b) Quando deixar de recolher por 03 meses, consecutivos ou alternados, o imposto retido em razão de
substituição tributária.
c) Quando tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse R$ 200.000,00,
considerados todos os estabelecimentos da empresa.
d) Quando deixar de entregar por 03 meses, consecutivos, a escrituração fiscal digital.
e) Quando tiver créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, em valor que ultrapasse R$ 200.000,00,
considerado cada estabelecimento para fins de apuração do débito.
94- INÉDITA-RABELO)
Constatado que o sujeito passivo do ICMS descumpriu obrigações principais e acessória no âmbito tributário, a
aplicação da penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária principal não impede a aplicação da
penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória.
95- FGV – SEFAZ/MT – 2006)
Segundo a Lei 5.900/96, o Regime Especial de Controle de Fiscalização obriga o estabelecimento consiste em:
a) Exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço, para a
apropriação do respectivo crédito.
b) Suspensão da utilização de tratamento tributário favorecido ou diferenciado.
c) Obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de
serviços, exceto do imposto devido por substituição tributária, a cada operação ou prestação ou em outro
momento ou prazo previsto na regulamentação do imposto.
d) Sujeição ao cumprimento de obrigações tributária principais de caráter especial.
e) Cassação da autorização para emissão de documentos fiscais ou sua emissão diretamente pela Secretaria de
Estado da Fazenda.
96- FGV – SEFAZ/MT – 2006-Adaptada)
A autoridade fiscal, após fiscalização realizada na Empresa Y, aplicou multa equivalente a R$ 100.000,00,
decorrente de imposto não recolhido tempestivamente, por omissão de operação ou prestação tributável. A
referida Empresa, foi notificada do lançamento no dia 20/05/2019. Após reconhecer a legitimidade do ato do
Fisco, realizou o pagamento integral do principal e da referida multa em 12/06/2019.
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Assinale a alternativa que corresponde ao valor da multa efetivamente pago pela Empresa Y.
a) R$ 10.000,00
b) R$ 30.000,00
c) R$ 50.000,00
d) R$ 90.000,00
e) R$ 100.000,00
97- FCC– SEFAZ/SC – 2018-Adaptada)
Autoridade fiscal do estado de Alagoas constatou omissão fraudulenta de contribuinte do ICMS para a qual,
todavia, não há previsão de multa específica. Em razão disso, de acordo com o que estabelece a Lei estadual nº
5.900/96, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências, a
este sujeito passivo
a) não será aplicada multa alguma.
b) será aplicada pena pecuniária equivalente ao valor de um salário mínimo, em vigor na data da imposição da
multa, por ação fiscal.
c) será aplicada pena pecuniária em valor variável de 10 (dez) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do
Estado de Alagoas - UPFAL.
d) será aplicada pena pecuniária em valor variável de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal
do Estado de Alagoas - UPFAL.
e) será aplicada pena pecuniária em valor variável de 20 (vinte) a 100 (cem) vezes a Unidade Padrão Fiscal do
Estado de Alagoas - UPFAL.
98- FCC– SEFAZ/MA – 2016-Adaptada)
No que se refere às penalidades cominadas na Lei estadual nº 5.900/96 para o caso de descumprimento das
obrigações principal ou acessória relativas ao ICMS, apurado mediante procedimento fiscal cabível, a multa
a) será de 40% do valor do imposto, pela falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte
enquadrado no Regime de Estimativa.
b) será de 30% do valor do imposto, quando o sujeito passivo deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final.
c) será de 10% do valor do imposto, pela falta de recolhimento do imposto constante de Notificação de Débito.
d) será de 120% do valor do imposto, pela falta de estorno de crédito de imposto recebido por ocasião da
entrada da mercadoria.
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e) será 80% do valor do imposto, a quem tiver faltado com o recolhimento do imposto em decorrência do uso
antecipado de crédito fiscal.
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Gabarito
1. Certa
2. Certa
3. E
4. E
5. Certa
6. C
7. Errada; Errada
8. C
9. C
10. D
11. A
12. B
13. B
14. C
15. A
16. E
17. B
18. E
19. E
20. D
21. E
22. Certa; Errada; Errada; Errada; Errada
23. A
24. A
25. Certa; Errada; Certa; Errada
26. D
27. Errada
28. Errada
29. Certa
30. Errada
31. C
32. Errada
33. Certa
34. Certa
35. Errada
36. Errada
37. Certa
38. Certa
39. Errada
40. B
41. C
42. Errada
43. A
44. C
45. E
46. D
47. Errada
48. Certa
49. E
50. Certa
51. Errada
52. Errada
53. D
54. A
55. B
56. E
57. Errada
58. Errada
59. C
60. D
61. E
62. E
63. E
64. Certa
65. Errada
66. Certa
67. Errada
68. Errada
69. Errada
70. Errada
71. Certa
72. Errada
73. Errada
74. Errada
75. Certaa
76. Errada
77. Errada
78. Errada
79. Errada
80. Errada
81. Certa
82. Errada
83. Certa
84. Errada
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85. Certa
86. Errada
87. Errada
88. Errada
89. D
90. Errada
91. Errada
92. B
93. D
94. Certa
95. A
96. B
97. C
98. E
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