Curso Legislação Tributária p/ ISS Goiânia

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Aula 00 Legislação Tributária p/ ISS Goiânia Professor: Aluisio Neto 00000000000 - DEMO

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    Legislao Tributria p/ ISS Goinia

    Professor: Aluisio Neto

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  • Legislao Tributria para o ISS/Goinia

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    AULA 00: ISS (LC n 116/2003)

    SUMRIO PGINA Apresentao 01 Contedo do Curso 04 Cronograma do Curso e Informaes Adicionais 05 Informaes sobre o concurso e o cargo 10 ISS na CF/88 12 ISS na Lei Complementar federal n116/03 31 Fato Gerador 31 No-incidncia 60 Local da prestao 65 Sujeito passivo 80 Base de Clculo 87 Alquotas 93 Questes 94 Gabarito 116 Comentrios s questes propostas 117 Ol, amigo concurseiro e futuro servidor!

    Como todos j sabem, foi publicado na ltima segunda-feira o edital do

    concurso para o cargo de Auditor de Tributos Municipal (ATM) da Prefeitura de

    Goinia, a capital do belssimo Estado de Gois. Esse mais um grande e

    timo concurso do ano de 2015, e tenho certeza que voc vai querer agarrar

    essa chance.

    E com muito prazer e satisfao que ministro mais este curso on-line no

    site Estratgia, voltado para o concurso para o cargo de Auditor de Tributos

    Municipal da Prefeitura de Goinia/GO.

    O edital regulador do concurso o n 002, de 27 de outubro de 2015, cujo

    certame ser realizado pela Universidade Federal do Estado de Gois (UFG),

    destinado a selecionar candidatos para o provimento imediato de 30

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    (trinta) vagas no cargo de Auditor de Tributos do Municpio de Goinia e a

    formao de Cadastro de Reserva, com 60 (sessenta) candidatos

    classificados, para aproveitamento, medida que forem surgindo novas

    vagas, no limite do prazo de validade do certame.

    Para ingresso na carreira, conforme a lei municipal 8.904, de 2010,

    necessrio curso de graduao superior reconhecido pelo Ministrio da

    Educao, com durao mnima de quatro anos e nas reas de Administrao,

    Administrao Pblica, Administrao de Empresas, Analista de Sistemas,

    Cincias Contbeis, Direito, Economia, Engenharia Civil, Engenharia Eltrica e

    Engenharia de Computao.

    A lei municipal n 8.904, de 2010, a lei que dispe sobre o Plano de Cargos,

    Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Fiscalizao Urbana e Tributria

    da Prefeitura Municipal de Goinia. Conforme o artigo 9 dessa lei, a

    remunerao do Auditor de Tributos, alm das comuns aos demais servidores

    municipais, nos termos do Estatuto dos Servidores Pblicos do Municpio de

    Goinia, composta pelas seguintes parcelas:

    Vencimento Inicial, no total de R$ 3.028,00;

    Adicional de Produtividade Fiscal, que poder atingir R$ 7.530,84;

    Adicional de Titulao e Aperfeioamento e indenizao de transporte.

    O curso visa trazer at voc o conhecimento necessrio para fazer uma boa

    prova quanto disciplina legislao tributria, que engloba um contedo

    relativamente extenso e de extrema importncia para a sua prova e,

    principalmente, para a sua aprovao. Vamos detonar geral as questes que

    vierem. Sem pena da banca!

    Como veremos logo adiante, o contedo, alm de grande, trata de assuntos

    os mais variados possveis, e que todo candidato ao cargo de fiscal j est

    acostumado.

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    Assim, comear pra valer os estudos, ou aprofundar o que j foi estudado,

    de fundamental importncia para lograr xito em um concurso da rea Fiscal,

    ainda mais to difcil, concorrido e disputado quanto o de ATM da Prefeitura

    de Goinia/GO. Gente de todo canto do Brasil ir invadir a capital goiana

    atrs da sua to sonhada vaga!

    Certamente a concorrncia ser da melhor qualidade possvel. E voc, amigo

    concurseiro, tem que estar preparado para enfrentar um certame que exigir

    bastante conhecimento, e de disciplinas as mais variadas possveis.

    Vamos ao contedo do nosso curso. Em frente!

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    Contedo do curso

    O contedo do nosso curso se basear nos seguintes normativos

    expressamente solicitados no edital regulador do concurso:

    Cdigo Tributrio Municipal, Lei 5040/75 atualizada at 17/09/2015;

    Regulamento do Cdigo Tributrio Municipal, Decreto n. 1786, de

    15/07/2015.

    Lei Municipal n. 6.031, de 02/08/1983.

    Lei Complementar n. 119, de dezembro de 2002.

    Decreto n. 284, de 27/01/2003.

    Decreto n. 3137, de 05/10/2011.

    Quanto ao CTM e ao Decreto que o regulamenta, o curso ser baseado,

    especialmente, no que dispe o Decreto que Regulamento o CTM, uma

    vez que ele condensa num s texto normativo toda a legislao

    tributria municipal. Traremos tudo aquilo que no constar em ambos

    sempre que for necessrio, sem que deixemos passar nada. Quanto aos

    demais normativos, veremos todos eles na integralidade em nosso curso.

    Para os que j haviam adquirido o curso, irei colocar, quando necessrio,

    comentrios no corpo da aula comentando sobre eventuais alteraes. De

    antemo, adianto que as aulas relativas ao IPTU e ao ITBI sofrero apenas

    mudana na ordem do cronograma, mas o contedo o mesmo, no

    necessitando ser novamente impressa, para os que fazem isso. Acredito que

    algumas aulas tambm no necessitaro de atualizao.

    Quanto s taxas, irei refazer as aulas em sua grande parte, uma vez que o

    Decreto Regulamentador alterou muitas disposies relativas esses tributos

    municipais.

    No prximo item, veremos o nosso cronograma de aulas e algumas outras

    informaes! Vamos em frente!

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    Cronograma do Curso e Informaes Adicionais

    Feitas as apresentaes iniciais, vamos ao que interessa: como ser o nosso

    curso on-line, carga horria, assuntos a serem abordados, entre outros.

    Como veremos logo adiante, o contedo a ser apresentado no curso, alm

    de extenso, trata de assuntos variados.

    Diante do grande contedo a ser estudado, indispensvel a

    objetividade no trato da matria a ser estudada. E a isso o que se

    prope o curso. Espero trazer a matria legislao tributria da forma mais

    objetiva e clara possvel, na esperana de poder ajud-lo na sua preparao

    para esse certame, que bastante atrativo, tanto em termos profissionais

    quanto em termos remuneratrios. Sempre que possvel, utilizaremos

    grficos, figuras e outros recursos didticos para o melhor aprendizado e

    memorizao da matria proposta na aula.

    Alm disso, complementares o texto da aula com vrias decises

    jurisprudenciais adotadas pelos tribunais superiores do nosso pas (STF e

    STJ), complementando o contedo e o aprendizado com temas que podem

    vir a ser cobrados em prova. Teremos ainda muitas questes comentadas e

    propostas relativas ao tema, para complementao do aprendizado sempre

    que necessrio.

    Nosso curso ser organizado em quinze aulas, j contando essa aula

    demonstrativa, divididas da seguinte forma:

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    Aula 00 Aula Demonstrativa -

    Aula 01 IPTU J disponvel

    Aula 02 IPTU J disponvel

    Aula 03 ITBI J disponvel

    Aula 04 ISS 08/11/2015

    Aula 05 ISS 15/11/2015

    Aula 06 ISS 22/11/2015

    Aula 07 ISS 29/11/2015

    Aula 08 COSIP 06/12/2015

    Aula 09 Taxas 13/12/2015

    Aula 10 Taxas 20/12/2015

    Aula 11 Contribuio de Melhoria / Disposies

    Gerais 27/12/2015

    Aula 12 PAT 03/01/2016

    Aula 13 PAT 10/01/2016

    Aula 14 Normas Gerais Tributrias / Sistema

    Tributrio Municipal 17/01/2016

    Cada aula ser disponibilizada no site conforme cronograma acima. Cada

    aula ser composta pelo contedo proposto acima e por uma lista de

    questes acompanhada do respectivo gabarito, que auxiliaro na

    memorizao e fixao dos pontos mais importantes e que devem ser

    levados para a prova.

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    Nosso curso contar ainda com uma serie de questes comentadas ao final,

    para que voc possa ver onde errou em cada situao apresentada pela

    banca.

    Tentei elaborar as aulas abordando os assuntos da forma mais simples

    possvel. Evitei ao mximo utilizar rigores e termos tcnicos desnecessrios,

    contudo, sem deixar de abordar os temas relevantes e principais para a

    prova. Entretanto, essa abordagem exige, de algum modo, o uso de alguns

    termos e expresses tributrias, para no deixar as aulas por demais

    superficiais. Espero cumprir o objetivo e receber as crticas construtivas ao

    final, acompanhado de um perdo, se possvel, j que, como todo bom

    humano, tambm falho.

    Ao final das nossas prximas quatorze aulas, espero prepar-lo para fazer

    uma boa prova de legislao tributria, abordando os temas e assuntos mais

    importantes e que estaro presentes na sua prova. Fico na esperana de

    poder contribuir com o pouco do meu conhecimento para a sua aprovao

    nesse concorrido certame.

    Antes de iniciarmos essa aula demonstrativa, peo um pequeno espao para

    fazer uma rpida apresentao pessoal e contar um pouco da minha histria

    como concurseiro.

    Meu nome Aluisio de Andrade Lima Neto, sou pernambucano da gema,

    apaixonado por meu Estado e por tudo que nasce nele ou dele provm. Falo

    oxnte, mainha, Ricifi e cumpadre, como todo bom e autntico

    pernambucano. Tenho muito orgulho de dizer que pertencem minha terra

    o Galo da Madrugada, a praia de Porto de Galinhas, o frevo que s cantado

    l, Olinda, Petrolina, Capiba, Lampio, Luiz Gonzaga e tantos outros cones

    que identificam Pernambuco em qualquer lugar do nosso imenso Brazilzo.

    Conto 33 anos de idade e sou Engenheiro Eltrico de Telecomunicaes,

    formado pela Escola Politcnica da Universidade de Pernambuco, tendo

    concludo o curso no fim do ano de 2006.

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    Apesar de ser formado em Engenharia, nunca cheguei a exercer a profisso,

    nem mesmo como estagirio. O motivo simples: virei concurseiro ainda no

    6 perodo da faculdade, em 2004. Estava muito longe para desistir e

    comear um curso menor e menos difcil, ento, a soluo foi acabar o que

    eu j fazia e conseguir meu diploma. Desde ento, vivi quase que apenas

    para os concursos. E no me arrependi um s segundo disso. Felizmente

    tomei a deciso e o rumo certo para a minha vida. Sempre digo que

    engenharia muito bonita, desafiadora, mas nunca seria feliz como

    engenheiro. Parabns aos que a adotaram como profisso!

    Como havia dito, comecei minha carreira de concurseiro em 2004, com o

    concurso do MPU. Desde ento fiz concurso para os mais variados cargos e

    rgos, como, por exemplo, INCRA, ANTT, UFPE, ANTAQ, AFTM-Natal,

    AFTM-Teresina, DNIT, SERPRO, MP-PE, TJ-PE, TRE-PB, IBGE, MPU

    (novamente), Petrobras, STN, CGU, MDIC, MTE e finalmente para a RFB. Sei

    que essa lista poderia ter mais rgos, mas no consegui lembrar todos

    eles. E certamente ainda existem muitos outros.

    Consegui ser aprovado pela primeira vez e exercer o cargo apenas em 2006,

    como Tcnico em Redes, do SERPRO. Ainda em 2006, fui aprovado para o

    cargo de Tcnico Ministerial Administrativo, do Ministrio Pblico de

    Pernambuco, ficando no rgo at o inicio de 2009, quando fui novamente

    aprovado em outro concurso pblico. Dessa vez, para o cargo de Analista de

    Comrcio Exterior (ACE), do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e

    Comrcio Exterior (MDIC), deixando minha querida e bela Recife e indo

    morar em Braslia, a capital de todos os brasileiros. Fui aprovado tambm

    para os cargos de Tcnico em Infra-estrutura de Transportes Terrestres, da

    ANTT; Analista, da Petrobras; e Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da

    Prefeitura de Natal, mas no cheguei a assumir em nenhum deles.

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    Atualmente exero o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

    (AFRFB), tendo sido aprovado no ltimo concurso realizado em 2009, na

    posio 245. Estou lotado atualmente na Delegacia da Receita Federal em

    Feira de Santana, no belssimo Estado da Bahia.

    Posso dizer, sem receio, que hoje sou realizado profissionalmente e bastante

    satisfeito com meu trabalho e por ser servidor pblico, ainda mais de um

    rgo to vital para o meu pas e para os brasileiros. Sei que esse ser o

    sentimento a ser percebido por todos vocs, amigos e alunos, ao se

    tornarem servidores federais, em breve.

    Ao passar para AFRFB, consegui, em trs anos, alcanar meu objetivo

    traado em janeiro de 2007, quando acabei a faculdade definitivamente e

    decidi estudar exclusivamente para a Receita Federal. Deixei de lado a

    ttica fazer todos que abrirem. Quando resolvi estudar apenas para um

    concurso, estabelecendo foco e disciplina, comecei a ser aprovado, trocando

    o quase pelo at que enfim. Com isso, ganhei tranquilidade e

    estabilidade para seguir o caminho que levaria at a to sonhada vaga no

    cargo de AFRFB.

    Assim, deixo minha experincia como concurseiro de longas datas,

    aconselhando a todos estabelecer um foco, acreditarem que vai d certo e

    estudar. Estudar muito! Grandes conquistas exigem grandes preos. E

    tenho certeza que ao final da empreitada, tudo valer a pena! Assim como

    valeu para mim. Todo centavo ou minuto investido retornar. E com a

    diferena de ter uma bela quantia no contracheque todo ms.

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    Informaes sobre o concurso e o cargo

    Nesse item da aula trarei algumas informaes importantes e bsicas sobre

    o concurso que teremos pela frente. So elas:

    Banca: UFG;

    Quantidade de vagas: 30, sendo 28 (vinte e oito) para ampla

    concorrncia e 2 (duas) para pessoas com deficincia, podendo ser

    chamados mais 30 candidatos aprovados, conforme ocorram as

    vacncias e a necessidade da administrao pblica.

    Entre outros requisitos para investidura no cargo, temos a necessidade

    de Curso de Graduao Superior reconhecido pelo Ministrio da

    Educao, com durao mnima de quatro anos e nas reas de

    Administrao, Administrao Pblica, Administrao de Empresas,

    Analista de Sistemas, Cincias Contbeis, Direito, Economia,

    Engenharia Civil, Engenharia Eltrica e Engenharia de Computao,

    nos termos do Art. 24 da Lei Municipal n. 8.904, de 30 de abril de

    2010;

    As inscries sero realizadas, exclusivamente, via internet, no

    endereo eletrnico do Centro de Seleo da UFG em www.cs.ufg.br,

    de 30 de novembro a 4 de janeiro de 2015;

    Taxa de Inscrio: R$ 190,00

    Local e Data das provas objetivas: As provas objetiva e discursiva

    sero aplicadas na data provvel de 31 de janeiro de 2016, em horrio

    e local a ser informado atravs de edital disponibilizado no endereo

    eletrnico www.cs.ufg.br;

    O concurso ter duas etapas, sendo composto de Provas Objetivas e

    do Programa de Formao Inicial.

    Remunerao Inicial: at R$ 10.558,84;

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    Aps essa apresentao, vamos ao que realmente interessa: o ISS na CF/88

    e na lei complementar n 116, de 2003, a lei de normas gerais relativas ao

    ISS. Essa lei a base para toda a legislao relativa ao imposto municipal, e

    que dever ser fielmente seguida pelos municpios ao editarem suas

    legislaes especficas. Fique vontade para estudar esse tema. Mas, caso

    queira estudar, muito do que ser estudado nas aulas relativas ao ISS j

    ser do seu conhecimento, uma vez que as leis municipais apenas copiam,

    no que for possvel, o que dispe a lei complementar federal.

    Feitas as considerao iniciais, vamos aula! E bons estudos!

    Grande abrao!

    Aluisio de Andrade Lima Neto

    www.facebook.com./prosatributaria

    [email protected]

    www.facebook.com/aluisioalneto

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    ISS na CF/88

    O Imposto sobre servios de qualquer natureza, o famoso ISS,

    tambm conhecido como ISSQN ou ISQN, , sem sombra de dvida, o mais

    importantes dos impostos previstos na competncia tributria dos Municpios

    e do Distrito Federal. da arrecadao dele que provm a maior soma de

    valores de receitas derivadas para os cofres municipais, sendo um dos

    tributos de maior arrecadao no nosso pas.

    Este ser sem dvida um dos temas mais cobrados na sua prova de

    legislao tributria, seja no concurso para o Fisco de Goinia, seja para

    qualquer outra prefeitura no Brasil afora.

    Sobre o que vem a ser servios de qualquer natureza, redao que compe

    o nome do imposto, veremos mais adiante na aula. Veremos que o ISS no

    incidir sobre todo e qualquer servio indiscriminadamente, mas apenas

    sobre aqueles expressamente previstos em lei complementar. Aguarde!

    As principais disposies constitucionais relativas ao ISS esto previstas no

    artigo 156, III, e 3, da CF/88, que possui o seguinte texto:

    Art. 156. Compete aos Municpios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato

    oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e

    de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem

    como cesso de direitos a sua aquisio;

    III - servios de qualquer natureza, no

    compreendidos no art. 155, II, definidos em lei

    complementar.

    (...)

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    3 Em relao ao imposto previsto no inciso III do caput

    deste artigo, cabe lei complementar:

    I - fixar as suas alquotas mximas e mnimas;

    II - excluir da sua incidncia exportaes de servios

    para o exterior.

    III regular a forma e as condies como isenes,

    incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e

    revogados. (Grifos nosso)

    Temos ainda, no corpo da Carta Magna Federal, o que dispe o artigo 88 do

    Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT), cujo teor o

    seguinte:

    Art. 88. Enquanto lei complementar no disciplinar o

    disposto nos incisos I e III do 3 do art. 156 da

    Constituio Federal, o imposto a que se refere o inciso III

    do caput do mesmo artigo:

    I ter alquota mnima de dois por cento, exceto para

    os servios a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista

    de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de

    dezembro de 1968;

    II no ser objeto de concesso de isenes,

    incentivos e benefcios fiscais, que resulte, direta ou

    indiretamente, na reduo da alquota mnima

    estabelecida no inciso I. (Grifos nosso)

    Antes de iniciarmos o estudo dos incisos da CF/88, faremos uma rpida

    apresentao do ISS, assim como faremos para o IPTU e o ITBI.

    Conforme se observa no caput do artigo 156 da CF/88, cabe apenas aos

    Municpios e ao Distrito Federal (no exerccio de sua competncia

    municipal) instituir e cobrar o ISS (assim como o ITBI e o IPTU), no

    possuindo, em regra, a Unio e os Estados tal competncia.

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    A Unio, porm, poder vir a editar legislao relativa ao ISS. Tal

    competncia ser exercida quando da eventual criao de Territrio

    federal, hoje inexistente. Sem competncia tributria prevista na CF/88, o

    Territrio Federal no poderia instituir o imposto, cabendo o papel Unio.

    o que dispe a parte inicial do artigo 147 da CF/88, abaixo transcrito:

    Art. 147. Competem Unio, em Territrio Federal, os

    impostos estaduais, e, se o Territrio no for dividido

    em municpios, cumulativamente, os impostos

    municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos

    municipais. (Grifo nosso)

    Quanto instituio do ISS nos Territrios Federais, deve ser observado

    ainda que estes no podem ter ser divididos em Municpios, com o

    qual resta afastada a competncia federal.

    Entre outras caractersticas principais a serem apresentadas nessa aula, o

    ISS possui carter eminentemente fiscal. Assim, sua funo primordial a

    de prover recursos para o Municpio tributante, incidindo sobre uma

    prestao de servios efetuada pelo sujeito passivo.

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    Ao instituir o imposto, o Municpio tributante no visa regular a concorrncia,

    uma situao especfica ou algum desequilbrio de mercado, tpico dos

    tributos extra-fiscais, tendo como exemplos o imposto sobre produtos

    industrializados (IPI) e o imposto de importao (II), ambos de competncia

    da Unio. O interesse quanto aos tributos fiscais apenas arrecadatrio.

    Outra caracterstica bastante marcante desse tributo municipal o

    lanamento por homologao. Nesse tipo de lanamento, ocorrido o fato

    gerador, o sujeito passivo deve calcular o montante do imposto devido e

    efetuar o pagamento dos valores encontrados, sem que haja qualquer

    exame prvio pela autoridade fiscal municipal. Posteriormente, esta,

    verificando a correo do ato praticado e os valores recolhidos pelo sujeito

    passivo, homologa (ou no) o montante do tributo pago. Caso sejam

    apurados ainda valores a pagar e no recolhidos pelo contribuinte ou

    responsvel, a autoridade fiscal lavrar as somas devidas de ofcio.

    Quanto aos princpios constitucionais da legalidade, anterioridade e

    noventena tributria, o ISS est sujeito a todos eles, no possuindo

    nenhuma regra que o torne exceo a algum dos trs princpios.

    Uma das principais caractersticas do ISS refere-se sua base de clculo.

    No forma ou ao valor como calculada, semelhantes na maioria dos

    tributos, mas aos elementos que a compe.

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    Na base de clculo do ISS j est contido o valor do prprio imposto,

    sendo por isso denominado de imposto por dentro. Uma vez que ele

    est incluso na sua prpria base de clculo, a alquota efetivamente

    aplicada maior do que a estabelecida em lei. Falamos assim em

    alquota nominal e alquota real.

    Como exemplo, temos uma prestao de servio custando R$2.000,00.

    Sobre ela incide uma alquota de ISS de 3%. Assim, o valor do ISS a pagar

    ser de R$ 60,00, resultante do produto R$ 2.000,00 x 3%.

    T, professor, eu pago R$2.060,00 ao prestador do servio eu contratei

    (R$2.000,00 + R$ 60,00) e vou para casa. Qual a diferena em relao aos

    outros impostos ento?

    Ai que est a diferena presente no ISS. Voc no pagar R$2.060,00 ao

    estabelecimento comercial, mas R$2.000,00. Por sua vez, o estabelecimento

    recolher aos cofres municipais R$60,00, j embutidos no preo da

    mercadoria, ficando com apenas R$ 1.940,00.

    Com isso, chegamos alquota nominal e alquota real. A nominal, no caso

    do nosso exemplo, seria a prpria alquota prevista em lei: 3%. J a alquota

    real (a.r) dada pelo seguinte clculo:

    Traduzindo em valores:

    a.r = 100 x [60,00/(2.000,00-60,00)] a.r = 3,09%.

    Assim, conclumos que a alquota real ser sempre maior que a

    nominal, tendo em vista essa caracterstica do ISS de estar contido na sua

    prpria base de clculo.

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    Por fim, diante da sua caracterstica de incidir sobre uma prestao de

    servio, o ISS classificado ainda como um imposto sobre a produo e

    a circulao (conforme o captulo IV do CTN), possuindo ainda fato

    gerador instantneo (aqueles que se consumam em um dado momento,

    aps a ocorrncia de cada evento do mundo real, repetindo-se tantas vezes

    quanto se repetirem as situaes materiais que o do origem).

    Vamos passar agora aos estudos dos dispositivos constitucionais relativos ao

    ISS, presente no artigo 156 da CF/88 e no artigo 88 da ADCT.

    J no texto do inciso III do artigo 156 temos duas informaes importantes

    a ttulo de ISS. Os servios a serem tributados pelo ISS:

    1. No podem ser os mesmos j tributados pelo ICMS (servios

    de transporte interestadual e intermunicipal e servio de

    comunicaes), imposto de competncia estadual e previsto no

    inciso II do artigo 155 da CF/88;

    2. Devem estar previstos em Lei complementar.

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    Quanto ao item 1, a previso s veio a reforar a impossibilidade da

    bitributao do mesmo fato gerador por dois tributos e por dois entes

    distintos (Estados e DF e os Municpios). Assim, os servios tributados com o

    ICMS jamais podero ser tributados tambm com o ISS, ainda que o ISS

    incida sobre a prestao de servios de qualquer natureza.

    Quanto ao item 2, este est intimamente relacionado ao que dispe o item

    1, uma vez que, para serem tributados pelo ISS, todos os servios sobre

    o manto de incidncia do tributo municipal DEVEM estar previstos

    EXPRESSAMENTE em lei complementar FEDERAL. Se no consta na

    lista, no poder haver a tributao, nem mesmo por analogia ou

    aproximao de conceitos. Entretanto, comum os fiscos municipais

    tentarem ignorar o que determina a lei, tentando sujeitar determinado

    servio no previsto em LC incidncia do imposto, como veremos mais

    adiante.

    Como veremos mais adiante, existem ainda os casos em que determinado

    servio prestado conjuntamente com o fornecimento de mercadorias, o

    qual, em regra, tributado pelo ICMS (fornecimento de mercadorias).

    Assim, para os casos previstos na LC do ISS, haver a tributao do servio

    pelo imposto municipal e o valor das mercadorias ser tributado pelo ICMS,

    imposto estadual. Entretanto, os servios e os casos que comentei

    devem estar previstos na LC.

    Veremos essa tributao com o ISS e o ICMS ao mesmo tempo (claro, um

    sobre o valor do servio e o outro sobre o valor das mercadorias) no item

    seguinte da nossa aula.

    E que lei complementar essa, professor? J foi editada ou a mesma nem

    existe ainda?

    Existe sim, caro aluno. E existe h mais de dez anos. a famosa lei

    complementar n 116, de 31 de julho de 2003, mais conhecida como Lei do

    ISS. Essa lei estabelece as diretrizes gerais do imposto, alquotas, fato

    gerador, contribuintes, base de clculo e outros matrias pertinentes ao

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    imposto municipal, sendo de observncia obrigatria pelos 5.565 Municpios

    do Brasil (www.ibge.gov.br). Veremos a LC n 116/03 no item seguinte da

    nossa aula, quando esmiuaremos cada artigo dela.

    Ateno especial deve ser dada os servios de transportes sobre os quais

    incide o ICMS: INTETRESTADUAL E INTERMUNICIPAL! Ou seja, os

    servios de transporte prestado DENTRO (intramunicipal) da rea territorial

    de um mesmo Municpio estaro sujeitos apenas ao ISS, conforme veremos

    no inciso XIX do artigo 3 da LC n 116/03. Guarde bem isso, caro aluno!

    Esse tema bem cobrado em questes de prova.

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    (Questo 01) No caso de prestao de servios de transporte rodovirio

    por terceiro, entre pontos situados em diferentes Municpios do mesmo

    Estado:

    a) ser exigido ISS pelo Municpio em que estiver o estabelecimento

    prestador.

    b) ser exigido ISS pelo Municpio de destino dos bens transportados.

    c) dever ser recolhido ICMS ao Estado em que ocorreu a prestao do

    servio.

    d) no h incidncia de impostos se o servio for realizado por terceiros.

    e) ser exigido ISS tanto pelo Municpio do prestador, quanto pelo

    Municpio de)destino dos bens transportados.

    Conforme foi visto ao estudarmos o campo de incidncia do ISS e do ICMS,

    o ISS incidira apenas sobre os servios de transporte intramunicipal, aqueles

    que ocorrem dentro da rea de um mesmo Municpio. Para os servios de

    transporte interestadual e intermunicipal, incidira o ICMS.

    Assim, resta como correta a alternativa c, gabarito da questo.

    Vamos agora ao que determinam os incisos I a III do 3 do artigo 156 da

    CF/88.

    O inciso I traz a disposio relativa s alquotas do ISS, o qual determina

    que as mesmas sejam fixadas por lei complementar federal. A LC DEVER

    fixar as alquotas mximas e as mnimas. Observe que no cabe lei

    complementar federal estabelecer as alquotas definitivas, apenas os valores

    extremos. Assim, cabe aos Municpios, por meio de suas prprias legislaes

    internas, fixar qual ser o valor da alquota mxima e qual ser o valor da

    alquota mnima para o imposto.

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    A alquota mxima deve ser fixada de modo a impedir que os Municpios

    estabeleam as alquotas que bem entenderem, instituindo uma forma de

    confisco do patrimnio dos particulares. A fixao do teto mximo para as

    alquotas do ISS obedece ao que determina o princpio do no-confisco, de

    cunho constitucional.

    Por sua vez, a fixao das alquotas mnimas visa impedir a chamada guerra

    fiscal. A tentativa de um Municpio ou do DF em aumentar a arrecadao

    oriunda do ISS em seu territrio pode se d, muitas vezes, em prejuzo dos

    demais entes municipais ou distrital, ocasionando a chamada guerra fiscal.

    Nesta, um determinado Ente concede incentivos, facilidades e benefcios

    fiscais em seu territrio na tentativa de atrair cada vez mais investimentos,

    contribuintes e recursos, em detrimento dos demais Estados. Entre essas

    facilidades e incentivos, est a reduo de alquotas.

    Ao se instalar, por exemplo, no Municpio de Goinia, determinada indstria

    favorecida por uma tributao mais suave, por incentivos e por benefcios

    fiscais no concedidos em outros Municpios de Gois. Ao fazer cada vez

    mais concesses tributrias em favor de determinado ramo industrial,

    Goinia passa a atrair cada vez mais indstrias, desenvolvimento e, por

    conseqncia, emprego, renda e riqueza para o seu territrio.

    Em caminho contrrio, o investimento produtivo que agora est concentrado

    em Goinia deixa de ir para outros Municpios de Gois e da Federao,

    ocasionando desigualdades entre os Entes e aranhes ao pacto federativo.

    Visando reverter o quadro, os Municpios de Aparecida de Goinia/GO, de

    Anpolis/GO e de Senador Canedo/GO, por exemplo, passam a conceder

    incentivos e benefcios fiscais ainda mais atrativos que os oferecidos pelo

    Municpio de Goinia. Sem regulao, a briga entre esses entes federativos

    tende a se acirrar, ocasionando o que chamamos de GUERRA FISCAL.

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    Visando eliminar, ou amenizar, a guerra fiscal que surgiria com a o novo e

    poderoso imposto, a CF/88 delegou lei complementar federal a tarefa

    de definir normas gerais relativas ao tributo, na tentativa de uniformizar

    as legislaes diferentes que surgiriam em cada um dos municpios, bem

    como os diversos pontos de polmica provenientes da infinidade de

    normas regulando o ISS. Entres esses temas, esto as alquotas mnimas

    e mximas, bem como a forma como incentivos, isenes e benefcios fiscais

    sero concedidos e revogados.

    Quanto alquota mxima, esta foi cumprida conforme determina a CF/88,

    com a LC federal n 116/03 estabelecendo o percentual de 5% como

    valor mximo de alquota a ser fixada pelos Municpios da federao em

    suas legislaes, conforme veremos ao estudar a LC.

    Entretanto, a mesma LC no fixou a alquota mnima, o que,

    atualmente disciplinado pelo que consta no inciso I do artigo 88 do

    ADCT, que estabeleceu a alquota mnima de 2%, enquanto lei

    complementar no vier a disciplinar tal alquota mnima. Assim, na ausncia

    de previso em LC federal, o que deveria ter sido feito na LC n 116/03, o

    teto mnimo atualmente de 2%, fixado no texto da Carta Magna.

    Assim, temos o seguinte:

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    Por sua vez, o inciso II do 3 do artigo 156 da CF/88 traz uma clara

    preocupao do legislador constitucional com as exportaes de servios

    pelo pas, estabelecendo que a prestao de servios no sofrer a

    tributao com o ISS, desonerando as empresas brasileiras prestadoras

    de servios no exterior e alavancando o poder de competir

    internacionalmente destas.

    Por sua vez, o inciso III do 3 do artigo 156 da CF/88 estabelece outra

    imposio lei complementar federal: REGULAR A FORMA como isenes,

    incentivos e benefcios fiscais em matria de ISS sero concedidos e

    revogados. Aqui, um detalhe importante: NO SER A LC FEDERAL QUE

    CONCEDER OU REVOGAR ISENES, INCENTIVOS E BENEFICIOS

    FISCAIS, APENAS DISCIPLINAR A FORMA COMO OS MUNICPIOS

    BRASILEIROS FARO ESSAS CONCESSES E REVOGAES. Atente

    bem a isso!

    A LC n 116/03, que trata de normas gerais do ISS, atendendo o que dispe

    o artigo 146, III, da CF/88, no regulou o que determina o inciso III do 3

    do artigo 156, tambm da Carta Magna. Diante disso, foi editada a Emenda

    Constitucional n 37, de 12 de junho de 2002, que inclui no ADCT o artigo

    88, junto com seus incisos I e II.

    O inciso I trata da fixao temporria (que est se tornando eterna) da

    alquota mnima do imposto municipal, que, conforme vimos anteriormente,

    de 2%. Por sua vez, o inciso II traz uma importante regra quanto

    concesso de isenes, benefcios e incentivos fiscais que resultem, direta ou

    indiretamente, na alquota de 2%.

    O inciso II do artigo 88 da ADCT visa proibir que os Municpios, utilizando de

    malabarismos legais, reduzam a alquota de 2%, e a conseqente carga

    tributria que ela representa, para valores inferiores a este.

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    Imagina que o Municpio de Goinia possua a alquota de 2% para a

    prestao de determinado servio. Visando estimular o setor, o Municpio, j

    que no pode reduzir a alquota efetiva de 2%, concedeu uma reduo de

    base de clculo de 50%. Com isso, teremos os seguintes valores.

    1. Situao inicial: alquota de 2% e base de clculo de 100%. Valor

    do servio: R$ 10.000.

    Valor do imposto a pagar: R$ 10.000,00 x 2% = R$ 200,00.

    2. Situao posterior: alquota de 2% e base de clculo reduzida de

    50%. Valor do Servio: R$ 10.000,00.

    Valor do imposto a pagar: R$ 10.000,00 x x 2% = R$ 100,00.

    Observe que a alquota permaneceu a mesma, porm, o valor total a pagar

    foi reduzido. Isso, em termos prticos, semelhante a reduzir a alquota em

    50%, indo para 1%. Esse tipo de benefcio no poder ser concedido pelo

    Municpio de So Paulo. Diferentemente seria conceder reduo de base de

    clculo de 50% para uma determinada prestao de servio cuja alquota

    seja de 4% (o que resultaria numa alquota final de 2%), sendo

    perfeitamente vlida e dentro do que determina a CF/88.

    A mesma situao seria verificada para qualquer outra benesse que resulte

    em diminuio da alquota mnima, como excluso de valores da base de

    clculo, isenes, entre outros.

    Entretanto, um ponto merece ser estudado quanto ao que dispe o artigo 88

    do ADCT. O texto desse artigo o seguinte:

    Art. 88. Enquanto lei complementar no disciplinar o

    disposto nos incisos I e III do 3 do art. 156 da

    Constituio Federal, o imposto a que se refere o inciso III

    do caput do mesmo artigo:

    I ter alquota mnima de dois por cento, exceto para os

    servios a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de

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    Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro

    de 1968;

    II no ser objeto de concesso de isenes,

    incentivos e benefcios fiscais, que resulte, direta ou

    indiretamente, na reduo da alquota mnima estabelecida

    no inciso I.

    Falamos que a alquota mnima do ISS dever ser de 2%, correto? Sim, mas

    essa regra possui excees. Ela poder ser reduzida abaixo desse valor

    apenas nos trs casos de prestao de servios presentes nos itens 32, 33 e

    34 da Lista de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de

    1968, que so os seguintes:

    32. Execuo por administrao, empreitada ou subempreitada, de

    construo civil, de obras hidrulicas e outras obras semelhantes e

    respectiva engenharia consultiva, inclusive servios auxiliares ou

    complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas

    pelo prestador de servios, fora do local da prestao dos servios,

    que fica sujeito ao ICM);

    33. Demolio;

    34. Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes,

    portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias

    produzidas pelo prestador dos servios fora do local da prestao dos

    servios, que fica sujeito ao ICM);

    Esses trs tipos de servios, atualmente, esto previstos nos subitens

    7.02,7.04 e 7.05 da Lista Anexa lei complementar n 116, de 2003, que

    atualmente regula o ISS. Assim, para esses trs tipos de servios, a alquota

    do ISS poder ser inferior a 2%, conforme dispuser a legislao municipal.

    Os demais servios, sempre, tero alquotas iguais ou superiores a 2%, sob

    pena de afronta ao texto constitucional.

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    Quanto CF/88, s isso que foi apresentado (). Passaremos agora ao

    que dispe a LC n 116/03 que estabelece normas gerais em matria de

    ISS. Vamos em frente!

    Quanto aos temas abordados nesse item da aula, vamos s seguintes

    questes:

    (Questo 02) Sobre o ISS - Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza,

    julgue os itens a seguir:

    I. no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao

    patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital;

    II. no incide sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso,

    incorporao, ciso, ou extino de pessoa jurdica, salvo se nesses casos,

    a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens

    ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil;

    III. ter suas alquotas mximas e mnimas fixadas em lei complementar;

    IV. caber lei complementar excluir de sua incidncia exportaes de

    servios para o exterior.

    Esto corretos:

    a) apenas os itens I, III e IV.

    b) apenas os itens I e IV.

    c) todos os itens esto corretos.

    d) apenas os itens II e IV.

    e) apenas os itens III e IV.

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    As hipteses previstas nos itens I e II dizem respeito s hipteses de no-

    incidncia do ITBI nas respectivas transmisses de bens imveis inter

    vivos. As hipteses esto corretas, conforme o artigo 156, 2, II, da

    CF/88. Sendo assim, tambm no incide o ISS sobre essas transmisses, j

    que no se tratam de prestaes de servios tributadas com o imposto

    municipal.

    Quanto ao item III, temos o que dispe o inciso I do 3 do artigo 156 da

    CF/88, que determina a fixao de alquotas mnimas e mximas do ISS por

    meio de LC federal. Por enquanto, somente a alquota mxima foi fixada,

    enquanto a alquota mnima foi estabelecida por meio do artigo 88 do ADCT

    da CF/88. Por fim, temos o que item IV, que reproduo do que consta no

    inciso II do mesmo 3 do artigo 156da CF/88. Ambos esto corretos.

    Assim, resta como correta a alternativa c, gabarito da questo.

    (Questo 03) Sobre o ISS - Imposto sobre Servios de qualquer natureza,

    analise os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos.

    Depois, escolha a opo que seja adequada s suas respostas:

    I. o artigo da Constituio Federal que prev a cobrana do ISS remete lei

    complementar a definio dos servios de qualquer natureza sujeitos

    tributao;

    II. a lei complementar que definir os servios sujeitos tributao pelo ISS

    est adstrita base econmica "servios de qualquer natureza";

    III. a lei complementar que definir os servios sujeitos tributao pelo ISS

    no pode definir como servios sujeitos incidncia do ISS aquelas espcies

    atribudas constitucionalmente competncia tributria dos estados;

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    IV. em face da lei complementar, cabe ao Municpio, ou ao Distrito Federal,

    mediante lei prpria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais copiam

    a lista de servios passveis de tributao constante da lei complementar,

    exercendo, pois, plenamente, a sua competncia tributria.

    a) Esto corretos apenas os itens I, II e III.

    b) Esto corretos apenas os itens I, II e IV.

    c) Esto corretos apenas os itens I, III e IV.

    d) Todos os itens esto corretos.

    e) Esto corretos apenas os itens I e III.

    Item I) Correto. A previso da parte final do inciso III do artigo 156 da

    CF/88 claro, dispondo que os servios de qualquer natureza a serem

    tributados com o ISS devero estar definidos em LC federal, sem o qual

    qualquer tributao indevida.

    Item II) Correto. Vale a mesma explicao dada anteriormente, mas em

    relao parte inicial do inciso constitucional, devendo os Municpios ficar

    restritos ao que consta na LC federal. Assim, os Municpios, ao institurem o

    seu ISS, no podem extrapolar a base econmica prevista na CF/88.

    Item III) Correto. Permitir o contrrio seria admitir a bitributao sobre o

    mesmo fato gerador, inadmissvel para as espcies tributrias em questo.

    Ou a hiptese de mundo real sujeito ao tributo municipal ou ao tributo

    estadual, jamais aos dois. A CF/88 outorgou apenas a um deles determinada

    hiptese de incidncia.

    Item IV) Correto. Uma vez que a lei complementar define normas gerais

    para o imposto municipal, nada mais comum do que os Municpios e o DF

    copiarem muitas das disposies constantes na LC, sem que isso venha a

    manchar a competncia tributria a eles conferida pela CF/88.

    Assim, resta como correta a alternativa d, gabarito da questo.

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    (Questo 04) A alquota mnima do Imposto sobre Servios de Qualquer

    Natureza que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municpios para o

    servio de agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, seguros

    e de planos de previdncia privada de:

    a) 5% (cinco por cento).

    b) 2% (dois por cento).

    c) 1% (hum por cento).

    d) 0,5% (meio por cento).

    Conforme vimos, a alquota mnima a ser fixada pelos Municpios quanto ao

    ISS de 2%, determinado pelo inciso I do artigo 88 do ADCT da CF/88, e

    ressalvadas as excees presentes nesse mesmo inciso quanto aos subitens

    7.02, 7.04 e 7.05 da lista Anexa LC n 116/2003. Assim, resta como

    correta a alternativa b, gabarito da questo.

    (Questo 05) A guerra fiscal travada em torno do ISSQN fez com que o

    Congresso Nacional promulgasse a Emenda Constitucional n 37, de 12 de

    junho de 2002, que alterou o Ato das Disposies Constitucionais

    Transitrias (ADCT). Segundo esta alterao constitucional, ficou vedado aos

    Municpios fixar alquota menor que:

    a) 2% e conceder isenes, incentivos e benefcios fiscais, que resultem,

    direta ou indiretamente, na reduo da alquota de 2%.

    b) 2% e conceder isenes, incentivos e benefcios fiscais.

    c) 1% e conceder imunidades.

    d) 2% e maior que 5%.

    e) 1% e maior que 3%.

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    Segundo vimos na aula, a fixao provisria das alquotas mnimas do ISS

    est regulada no artigo 88 do ADCT da CF/88, bem como disposies

    relativas concesso e revogao de incentivos, isenes e benefcios fiscais

    relativos ao ISS. Seu texto o seguinte:

    Art. 88. Enquanto lei complementar no disciplinar o

    disposto nos incisos I e III do 3 do art. 156 da

    Constituio Federal, o imposto a que se refere o inciso III

    do caput do mesmo artigo:

    I ter alquota mnima de dois por cento, exceto para

    os servios a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista

    de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de

    dezembro de 1968;

    II no ser objeto de concesso de isenes,

    incentivos e benefcios fiscais, que resulte, direta ou

    indiretamente, na reduo da alquota mnima

    estabelecida no inciso I. (Grifos nosso)

    Assim, resta como correta a alternativa a, gabarito da questo.

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    ISS na Lei Complementar Federal n 116/03

    Iniciaremos agora o estudo do que consta na LC n 116/032, a lei de

    normas gerais relativas ao ISS, que nos traz importantes disposies para o

    prosseguimento do estuda da legislao municipal. Como veremos ao

    estudar os normativos da legislao municipal nas aulas seguintes, muitos

    deles so cpias fiis do que consta na lei complementar federal.

    Fato Gerador do ISS

    O artigo 1 da LC, junto com seus quatro pargrafos, nos diz o seguinte:

    Art. 1o O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza,

    de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, tem

    como fato gerador a prestao de servios constantes

    da lista anexa, ainda que esses no se constituam

    como atividade preponderante do prestador.

    1o O imposto incide tambm sobre o servio

    proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se

    tenha iniciado no exterior do Pas.

    2o Ressalvadas as excees expressas na lista

    anexa, os servios nela mencionados no ficam

    sujeitos ao Imposto Sobre Operaes Relativas

    Circulao de Mercadorias e Prestaes de Servios de

    Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao

    ICMS, ainda que sua prestao envolva

    fornecimento de mercadorias.

    3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide

    ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao

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    de bens e servios pblicos explorados

    economicamente mediante autorizao, permisso ou

    concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou

    pedgio pelo usurio final do servio.

    4o A incidncia do imposto no depende da

    denominao dada ao servio prestado. (Grifos nosso)

    O artigo 1 composto por uma grande quantidade de matria-prima para

    questes de prova, devendo ser estudado com bastante ateno por voc,

    caro aluno. Entretanto, vamos lista anexa referida no caput do primeiro

    artigo da LC. Essa lista possui uma infinidade de itens, listando todos os

    servios que podem ser tributados com o ISS. So eles:

    Lista de servios anexa LC n116/03.

    1 Servios de informtica e congneres.

    1.01 Anlise e desenvolvimento de sistemas.

    1.02 Programao.

    1.03 Processamento de dados e congneres.

    1.04 Elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos

    eletrnicos.

    1.05 Licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de

    computao.

    1.06 Assessoria e consultoria em informtica.

    1.07 Suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e

    manuteno de programas de computao e bancos de dados.

    1.08 Planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas

    eletrnicas.

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    2 Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    2.01 Servios de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

    3 Servios prestados mediante locao, cesso de direito de uso e

    congneres.

    3.01 (VETADO)

    3.02 Cesso de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

    3.03 Explorao de sales de festas, centro de convenes, escritrios

    virtuais, stands, quadras esportivas, estdios, ginsios, auditrios, casas de

    espetculos, parques de diverses, canchas e congneres, para realizao

    de eventos ou negcios de qualquer natureza.

    3.04 Locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou

    permisso de uso, compartilhado ou no, de ferrovia, rodovia, postes,

    cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

    3.05 Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso

    temporrio.

    Quanto ao item 3.01, vetado pelo Ministrio da Fazenda,

    este correspondia, inicialmente, possibilidade de

    tributao com o ISS sobre as locaes de bens mveis,

    tendo em vista a deciso do STF que entendeu ser o ISS um

    imposto sobre servios, nos quais no estariam includas as

    locaes. Uma vez que o ISS corresponde a uma obrigao

    de fazer, enquanto a locao de dar, a locao de bens

    mveis no est sujeita incidncia do ISS.

    SMULA VINCULANTE STF N 31: inconstitucional a incidncia

    do imposto sobre servios de qualquer natureza ISS sobre

    operaes de locao de bens mveis.

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    4 Servios de sade, assistncia mdica e congneres.

    4.01 Medicina e biomedicina.

    4.02 Anlises clnicas, patologia, eletricidade mdica, radioterapia,

    quimioterapia, ultra-sonografia, ressonncia magntica, radiologia,

    tomografia e congneres.

    4.03 Hospitais, clnicas, laboratrios, sanatrios, manicmios, casas de

    sade, prontos-socorros, ambulatrios e congneres.

    4.04 Instrumentao cirrgica.

    4.05 Acupuntura.

    4.06 Enfermagem, inclusive servios auxiliares.

    4.07 Servios farmacuticos.

    4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

    4.09 Terapias de qualquer espcie destinadas ao tratamento fsico,

    orgnico e mental.

    4.10 Nutrio.

    4.11 Obstetrcia.

    4.12 Odontologia.

    4.13 Ortptica.

    4.14 Prteses sob encomenda.

    4.15 Psicanlise.

    4.16 Psicologia.

    4.17 Casas de repouso e de recuperao, creches, asilos e congneres.

    4.18 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres.

    4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres.

    4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos

    de qualquer espcie.

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    4.21 Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e

    congneres.

    4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convnios para prestao

    de assistncia mdica, hospitalar, odontolgica e congneres.

    4.23 Outros planos de sade que se cumpram atravs de servios de

    terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo

    operador do plano mediante indicao do beneficirio.

    5 Servios de medicina e assistncia veterinria e congneres.

    5.01 Medicina veterinria e zootecnia.

    5.02 Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e congneres, na

    rea veterinria.

    5.03 Laboratrios de anlise na rea veterinria.

    5.04 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e congneres.

    5.05 Bancos de sangue e de rgos e congneres.

    5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos

    de qualquer espcie.

    5.07 Unidade de atendimento, assistncia ou tratamento mvel e

    congneres.

    5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e

    congneres.

    5.09 Planos de atendimento e assistncia mdico-veterinria.

    6 Servios de cuidados pessoais, esttica, atividades fsicas e

    congneres.

    6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres.

    6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres.

    6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congneres.

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    6.04 Ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais

    atividades fsicas.

    6.05 Centros de emagrecimento, spa e congneres.

    7 Servios relativos a engenharia, arquitetura, geologia,

    urbanismo, construo civil, manuteno, limpeza, meio ambiente,

    saneamento e congneres.

    7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,

    urbanismo, paisagismo e congneres.

    7.02 Execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de

    obras de construo civil, hidrulica ou eltrica e de outras obras

    semelhantes, inclusive sondagem, perfurao de poos, escavao,

    drenagem e irrigao, terraplanagem, pavimentao, concretagem e a

    instalao e montagem de produtos, peas e equipamentos (exceto o

    fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servios fora do

    local da prestao dos servios, que fica sujeito ao ICMS).

    7.03 Elaborao de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos

    organizacionais e outros, relacionados com obras e servios de engenharia;

    elaborao de anteprojetos, projetos bsicos e projetos executivos para

    trabalhos de engenharia.

    7.04 Demolio.

    7.05 Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes,

    portos e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo

    prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que fica

    sujeito ao ICMS).

    7.06 Colocao e instalao de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,

    revestimentos de parede, vidros, divisrias, placas de gesso e congneres,

    com material fornecido pelo tomador do servio.

    7.07 Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e

    congneres.

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    7.08 Calafetao.

    7.09 Varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem,

    separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer.

    7.10 Limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos,

    imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres.

    7.11 Decorao e jardinagem, inclusive corte e poda de rvores.

    7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de

    agentes fsicos, qumicos e biolgicos.

    7.13 Dedetizao, desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao,

    desratizao, pulverizao e congneres.

    7.14 (VETADO)

    7.15 (VETADO)

    7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres.

    7.17 Escoramento, conteno de encostas e servios congneres.

    7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baas, lagos, lagoas,

    represas, audes e congneres.

    7.19 Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia,

    arquitetura e urbanismo.

    7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretao), cartografia,

    mapeamento, levantamentos topogrficos, batimtricos, geogrficos,

    geodsicos, geolgicos, geofsicos e congneres.

    7.21 Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem,

    concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios

    relacionados com a explorao e explotao de petrleo, gs natural e de

    outros recursos minerais.

    7.22 Nucleao e bombardeamento de nuvens e congneres.

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    Os itens 7.14 e 7.15, vetados pelo Ministrio das Cidades,

    correspondiam inicialmente previso de incidncia do ISS

    sobre a prestao de servios de saneamento ambiental e

    de tratamento e purificao de gua. O veto se deu porque o

    referido Ministrio entendeu que isso poderia comprometer

    o objetivo do governo em universalizar o acesso a tais

    servios pblicos bsicos. Assim, a prestao desse tipo de

    servio pblico no esta sujeita ao ISS.

    8 Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e

    educacional, instruo, treinamento e avaliao pessoal de qualquer

    grau ou natureza.

    8.01 Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio e superior.

    8.02 Instruo, treinamento, orientao pedaggica e educacional,

    avaliao de conhecimentos de qualquer natureza.

    Para os casos previstos no dois subitens do item 8, os

    servios esto estritamente relacionados s entidades com

    fins lucrativos, uma vez que aquelas que no possuem fins

    lucrativos esto protegidas com o manto constitucional da

    imunidade, prevista ainda no artigo 14 do CTN quanto ao

    cumprimento de requisitos.

    9 Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens e congneres.

    9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service

    condominiais, flat, apart-hotis, hotis residncia, residence-service, suite

    service, hotelaria martima, motis, penses e congneres; ocupao por

    temporada com fornecimento de servio (o valor da alimentao e gorjeta,

    quando includo no preo da diria, fica sujeito ao Imposto Sobre Servios).

    9.02 Agenciamento, organizao, promoo, intermediao e execuo de

    programas de turismo, passeios, viagens, excurses, hospedagens e

    congneres.

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    9.03 Guias de turismo.

    Quanto ao subitem 9.01, temos que prestar muita ateno,

    uma vez que, em geral, o fornecimento de alimentao em

    bares, restaurantes e estabelecimentos similares est

    sujeito ao ICMS. Caso o valor da alimentao, assim como a

    gorjeta, esteja includo na diria paga, ser tributado com o

    ISS. Caso no, ficar sujeito ao ICMS, uma vez que

    considerado como circulao de mercadorias, e no como

    uma prestao de servios.

    10 Servios de intermediao e congneres.

    10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediao de cmbio, de

    seguros, de cartes de crdito, de planos de sade e de planos de

    previdncia privada.

    10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral,

    valores mobilirios e contratos quaisquer.

    10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediao de direitos de

    propriedade industrial, artstica ou literria.

    10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de

    arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizao

    (factoring).

    10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediao de bens mveis ou

    imveis, no abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles

    realizados no mbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer

    meios.

    10.06 Agenciamento martimo.

    10.07 Agenciamento de notcias.

    10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o

    agenciamento de veiculao por quaisquer meios.

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    10.09 Representao de qualquer natureza, inclusive comercial.

    10.10 Distribuio de bens de terceiros.

    11 Servios de guarda, estacionamento, armazenamento,

    vigilncia e congneres.

    11.01 Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de

    aeronaves e de embarcaes.

    11.02 Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas.

    11.03 Escolta, inclusive de veculos e cargas.

    11.04 Armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda de

    bens de qualquer espcie.

    12 Servios de diverses, lazer, entretenimento e congneres.

    12.01 Espetculos teatrais.

    12.02 Exibies cinematogrficas.

    12.03 Espetculos circenses.

    12.04 Programas de auditrio.

    12.05 Parques de diverses, centros de lazer e congneres.

    12.06 Boates, taxi-dancing e congneres.

    12.07 Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras, concertos, recitais,

    festivais e congneres.

    12.08 Feiras, exposies, congressos e congneres.

    12.09 Bilhares, boliches e diverses eletrnicas ou no.

    12.10 Corridas e competies de animais.

    12.11 Competies esportivas ou de destreza fsica ou intelectual, com ou

    sem a participao do espectador.

    12.12 Execuo de msica.

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    12.13 Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos,

    espetculos, entrevistas, shows, ballet, danas, desfiles, bailes, teatros,

    peras, concertos, recitais, festivais e congneres.

    12.14 Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante

    transmisso por qualquer processo.

    12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e

    congneres.

    12.16 Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows,

    concertos, desfiles, peras, competies esportivas, de destreza intelectual

    ou congneres.

    12.17 Recreao e animao, inclusive em festas e eventos de qualquer

    natureza.

    13 Servios relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e

    reprografia.

    13.01 (VETADO)

    13.02 Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem,

    mixagem e congneres.

    13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelao, ampliao, cpia,

    reproduo, trucagem e congneres.

    13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalizao.

    13.05 Composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia,

    litografia, fotolitografia.

    O subitem 13.01, vetado pela Presidncia da Republica,

    previa a incidncia do ISS sobre a produo, gravao,

    edio, legendagem e distribuio de filmes, vdeo-tapes,

    discos, fitas cassete, compact disc e congneres, colocando

    esse tipo de prestao de servio no campo de incidncia do

    ICMS, conforme decises do STF, caso realizado de maneira

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    no individualizada, sem destinatrio certo. Caso o servio

    seja prestado de maneira individualizada, ou seja, por

    encomenda ou por solicitao de pessoa determinada,

    estaremos diante de um prestao de servio a ser tributada

    com o ISS.

    14 Servios relativos a bens de terceiros.

    14.01 Lubrificao, limpeza, lustrao, reviso, carga e recarga, conserto,

    restaurao, blindagem, manuteno e conservao de mquinas, veculos,

    aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto

    (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.02 Assistncia tcnica.

    14.03 Recondicionamento de motores (exceto peas e partes empregadas,

    que ficam sujeitas ao ICMS).

    14.04 Recauchutagem ou regenerao de pneus.

    14.05 Restaurao, recondicionamento, acondicionamento, pintura,

    beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao,

    corte, recorte, polimento, plastificao e congneres, de objetos quaisquer.

    14.06 Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos,

    inclusive montagem industrial, prestados ao usurio final, exclusivamente

    com material por ele fornecido.

    14.07 Colocao de molduras e congneres.

    14.08 Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e

    congneres.

    14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usurio

    final, exceto aviamento.

    14.10 Tinturaria e lavanderia.

    14.11 Tapearia e reforma de estofamentos em geral.

    14.12 Funilaria e lanternagem.

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    14.13 Carpintaria e serralheria.

    15 Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive

    aqueles prestados por instituies financeiras autorizadas a

    funcionar pela Unio ou por quem de direito.

    15.01 Administrao de fundos quaisquer, de consrcio, de carto de

    crdito ou dbito e congneres, de carteira de clientes, de cheques pr-

    datados e congneres.

    15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de

    investimentos e aplicao e caderneta de poupana, no Pas e no exterior,

    bem como a manuteno das referidas contas ativas e inativas.

    15.03 Locao e manuteno de cofres particulares, de terminais

    eletrnicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em

    geral.

    15.04 Fornecimento ou emisso de atestados em geral, inclusive atestado

    de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congneres.

    15.05 Cadastro, elaborao de ficha cadastral, renovao cadastral e

    congneres, incluso ou excluso no Cadastro de Emitentes de Cheques sem

    Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

    15.06 Emisso, reemisso e fornecimento de avisos, comprovantes e

    documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos,

    bens e valores; comunicao com outra agncia ou com a administrao

    central; licenciamento eletrnico de veculos; transferncia de veculos;

    agenciamento fiducirio ou depositrio; devoluo de bens em custdia.

    15.07 Acesso, movimentao, atendimento e consulta a contas em geral,

    por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-smile, internet e

    telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;

    acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato

    e demais informaes relativas a contas em geral, por qualquer meio ou

    processo.

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    15.08 Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio, cancelamento e

    registro de contrato de crdito; estudo, anlise e avaliao de operaes de

    crdito; emisso, concesso, alterao ou contratao de aval, fiana,

    anuncia e congneres; servios relativos a abertura de crdito, para

    quaisquer fins.

    15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive

    cesso de direitos e obrigaes, substituio de garantia, alterao,

    cancelamento e registro de contrato, e demais servios relacionados ao

    arrendamento mercantil (leasing).

    15.10 Servios relacionados a cobranas, recebimentos ou pagamentos em

    geral, de ttulos quaisquer, de contas ou carns, de cmbio, de tributos e

    por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrnico,

    automtico ou por mquinas de atendimento; fornecimento de posio de

    cobrana, recebimento ou pagamento; emisso de carns, fichas de

    compensao, impressos e documentos em geral.

    15.11 Devoluo de ttulos, protesto de ttulos, sustao de protesto,

    manuteno de ttulos, reapresentao de ttulos, e demais servios a eles

    relacionados.

    15.12 Custdia em geral, inclusive de ttulos e valores mobilirios.

    15.13 Servios relacionados a operaes de cmbio em geral, edio,

    alterao, prorrogao, cancelamento e baixa de contrato de cmbio;

    emisso de registro de exportao ou de crdito; cobrana ou depsito no

    exterior; emisso, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;

    fornecimento, transferncia, cancelamento e demais servios relativos a

    carta de crdito de importao, exportao e garantias recebidas; envio e

    recebimento de mensagens em geral relacionadas a operaes de cmbio.

    15.14 Fornecimento, emisso, reemisso, renovao e manuteno de

    carto magntico, carto de crdito, carto de dbito, carto salrio e

    congneres.

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    15.15 Compensao de cheques e ttulos quaisquer; servios relacionados

    a depsito, inclusive depsito identificado, a saque de contas quaisquer, por

    qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrnicos e de

    atendimento.

    15.16 Emisso, reemisso, liquidao, alterao, cancelamento e baixa de

    ordens de pagamento, ordens de crdito e similares, por qualquer meio ou

    processo; servios relacionados transferncia de valores, dados, fundos,

    pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

    15.17 Emisso, fornecimento, devoluo, sustao, cancelamento e

    oposio de cheques quaisquer, avulso ou por talo.

    15.18 Servios relacionados a crdito imobilirio, avaliao e vistoria de

    imvel ou obra, anlise tcnica e jurdica, emisso, reemisso, alterao,

    transferncia e renegociao de contrato, emisso e reemisso do termo de

    quitao e demais servios relacionados a crdito imobilirio.

    Atualmente existe uma grande batalha judicial que visa

    excluir da incidncia do ISS as operaes de arrendamento

    mercantil, denominada de leasing, tornando o subitem

    inconstitucional. Contudo, o STF j se manifestou pela

    constitucionalidade da incidncia sobre a prestao dos

    servios de leasing.

    16 Servios de transporte de natureza municipal.

    16.01 Servios de transporte de natureza municipal.

    17 Servios de apoio tcnico, administrativo, jurdico, contbil,

    comercial e congneres.

    17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, no contida em

    outros itens desta lista; anlise, exame, pesquisa, coleta, compilao e

    fornecimento de dados e informaes de qualquer natureza, inclusive

    cadastro e similares.

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    17.02 Datilografia, digitao, estenografia, expediente, secretaria em

    geral, resposta audvel, redao, edio, interpretao, reviso, traduo,

    apoio e infra-estrutura administrativa e congneres.

    17.03 Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica,

    financeira ou administrativa.

    17.04 Recrutamento, agenciamento, seleo e colocao de mo-de-obra.

    17.05 Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio,

    inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporrios,

    contratados pelo prestador de servio.

    17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas,

    planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de

    desenhos, textos e demais materiais publicitrios.

    17.07 (VETADO)

    17.08 Franquia (franchising).

    17.09 Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas.

    17.10 Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies,

    congressos e congneres.

    17.11 Organizao de festas e recepes; buf (exceto o fornecimento de

    alimentao e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    17.12 Administrao em geral, inclusive de bens e negcios de terceiros.

    17.13 Leilo e congneres.

    17.14 Advocacia.

    17.15 Arbitragem de qualquer espcie, inclusive jurdica.

    17.16 Auditoria.

    17.17 Anlise de Organizao e Mtodos.

    17.18 Aturia e clculos tcnicos de qualquer natureza.

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    17.19 Contabilidade, inclusive servios tcnicos e auxiliares.

    17.20 Consultoria e assessoria econmica ou financeira.

    17.21 Estatstica.

    17.22 Cobrana em geral.

    17.23 Assessoria, anlise, avaliao, atendimento, consulta, cadastro,

    seleo, gerenciamento de informaes, administrao de contas a receber

    ou a pagar e em geral, relacionados a operaes de faturizao (factoring).

    17.24 Apresentao de palestras, conferncias, seminrios e congneres.

    18 Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de

    seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos

    de seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres.

    18.01 - Servios de regulao de sinistros vinculados a contratos de

    seguros; inspeo e avaliao de riscos para cobertura de contratos de

    seguros; preveno e gerncia de riscos segurveis e congneres.

    19 Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos

    de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios,

    prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e

    congneres.

    19.01 - Servios de distribuio e venda de bilhetes e demais produtos de

    loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de apostas, sorteios, prmios,

    inclusive os decorrentes de ttulos de capitalizao e congneres.

    20 Servios porturios, aeroporturios, ferroporturios, de

    terminais rodovirios, ferrovirios e metrovirios.

    20.01 Servios porturios, ferroporturios, utilizao de porto,

    movimentao de passageiros, reboque de embarcaes, rebocador

    escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia,

    armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de

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    mercadorias, servios de apoio martimo, de movimentao ao largo,

    servios de armadores, estiva, conferncia, logstica e congneres.

    20.02 Servios aeroporturios, utilizao de aeroporto, movimentao de

    passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentao

    de aeronaves, servios de apoio aeroporturios, servios acessrios,

    movimentao de mercadorias, logstica e congneres.

    20.03 Servios de terminais rodovirios, ferrovirios, metrovirios,

    movimentao de passageiros, mercadorias, inclusive suas operaes,

    logstica e congneres.

    21 Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais.

    21.01 - Servios de registros pblicos, cartorrios e notariais.

    Esse item bastante polemico e ainda gera e gerar muitas

    disputas judiciais, com os cartrios e servios notariais

    entendendo que no devida a incidncia do ISS sobre os

    servios por eles prestados, embora o STF j tenha decidido

    varias vezes pela constitucionalidade do dispositivo. Muita

    ateno a esse item, caro aluno! O STF entende que devida

    a incidncia do ISS sobre esse tipo de prestao de servio.

    22 Servios de explorao de rodovia.

    22.01 Servios de explorao de rodovia mediante cobrana de preo ou

    pedgio dos usurios, envolvendo execuo de servios de conservao,

    manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e segurana de

    trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e outros servios

    definidos em contratos, atos de concesso ou de permisso ou em

    normas oficiais.

    23 Servios de programao e comunicao visual, desenho

    industrial e congneres.

    23.01 Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e

    congneres.

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    24 Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas,

    sinalizao visual, banners, adesivos e congneres.

    24.01 - Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao

    visual, banners, adesivos e congneres.

    25 - Servios funerrios.

    25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixo, urna ou esquifes;

    aluguel de capela; transporte do corpo cadavrico; fornecimento de flores,

    coroas e outros paramentos; desembarao de certido de bito;

    fornecimento de vu, essa e outros adornos; embalsamento,

    embelezamento, conservao ou restaurao de cadveres.

    25.02 Cremao de corpos e partes de corpos cadavricos.

    25.03 Planos ou convnio funerrios.

    25.04 Manuteno e conservao de jazigos e cemitrios.

    26 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias,

    documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e

    suas agncias franqueadas; courrier e congneres.

    26.01 Servios de coleta, remessa ou entrega de correspondncias,

    documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas

    agncias franqueadas; courrier e congneres.

    27 Servios de assistncia social.

    27.01 Servios de assistncia social.

    28 Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza.

    28.01 Servios de avaliao de bens e servios de qualquer natureza.

    29 Servios de biblioteconomia.

    29.01 Servios de biblioteconomia.

    30 Servios de biologia, biotecnologia e qumica.

    30.01 Servios de biologia, biotecnologia e qumica.

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    31 Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica,

    mecnica, telecomunicaes e congneres.

    31.01 - Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica,

    mecnica, telecomunicaes e congneres.

    32 Servios de desenhos tcnicos.

    32.01 - Servios de desenhos tcnicos.

    33 Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes

    e congneres.

    33.01 - Servios de desembarao aduaneiro, comissrios, despachantes e

    congneres.

    34 Servios de investigaes particulares, detetives e congneres.

    34.01 - Servios de investigaes particulares, detetives e cong