Legislação Tributária do Município de Teresina

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Legislação Tributária do Município de Teresina p/ ISS/Teresina (Auditor)

Professor: Alexandre JK

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AULA 00

SUMÁRIO PÁGINA

1. Apresentação 02

2. Informações sobre o curso 04

2.1 Como o conteúdo será apresentado? 05

2.2 Método de ensino 06

2.3 Exemplo de Método de ensino 06

2.4 O curso terá questões resolvidas? 08

2.5 O que você vai nos oferecer em termos de

Doutrina e Jurisprudência?

08

2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que

tenham feito seus cursos?

09

3. Conteúdo da Aula 11

4. Questões da Aula – Sem comentários 24

5. GABARITO 30

6. Questões da Aula comentadas 31

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APRESENTAÇÃO

Olá pessoal!

Estamos iniciando o nosso curso de Legislação Tributária p/ ISS-

Teresina 2016.

São 7 vagas imediatas para você concorrer! A banca será a FCC. Só

lembrando que a remuneração inicial pode chegar a casa dos R$

14.000,00!

O edital ainda não foi publicado, mas quando isso ocorrer, você terá

todo o conteúdo de acordo com o que for exigido (sem custo

adicional)! A formação escolar exigida é nível superior completo em

qualquer área de formação.

É impossível encarar um concurso desse porte sem treinar muito.

Mas, infelizmente, só isso também não é suficiente! Você precisa saber

como estudar, o que estudar e de que forma fazê-lo. Mas isso vocês podem

deixar comigo!

Chega de ficar decorando alguns artigos do CTN e da CF. Chega de

ficar se matando com técnicas que não funcionam. Vou passar para vocês

a lógica de muitas coisas, do porquê elas existirem, serem da forma que

são. Dessa maneira, não irão precisar ficar decorando a lei seca, salvando

um tempo precioso na sua preparação.

Antes de mostrarmos os detalhes do curso, gostaria de falar um

pouco sobre mim.

Sou professor de cursinhos preparatórios em São Paulo (Uniequipe e

Qualidade) nas matérias de Direito Tributário e Legislação Tributária,

também ministrando cursos pela internet.

Atualmente exerço o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de

São Paulo (ICMS-SP). Sou Fiscal Externo na Delegacia Regional Tributária

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da Capital – DRTC3. Meu dia a dia consiste em realizar auditorias em

grandes empresas, apurar denúncias, participar de operações realizadas

pela fazenda, entre outros expedientes. Com isso, diariamente estou

lidando com o Direito Tributário e a Legislação Tributária.

Mas não cheguei neste cargo da noite para o dia!! Rsss, vou contar

um pouco da minha trajetória.

Sou formado em Administração de Empresas com Pós em Direito

Tributário. Na faculdade nunca imaginei que um dia seria funcionário

público. Fui contratado por uma grande empesa de consultoria chamada

Accenture, antigo braço da Arthur Andersen, para trabalhar na área de

Análise de Cadeia de Valor. Lembro de chegar segunda feira cedo ao

trabalho e me deparar com uma tonelada de trabalho para realizar até

sexta feira no MÁXIMO! Para realizar essa tarefa, quase não conseguia

dormir e quando o entregava no prazo definido, me designavam outro

objetivo para a próxima segunda feira. Ou seja, E O FIM DE SEMANA???

Pois é, foi ai que percebi que deveria trilhar um caminho diferente. Logo

concluí que meu foco seriam concursos públicos da área fiscal.

Me formei em 2006, e logo fui prestar meu primeiro certame,

Administrador da Advocacia Geral da União, em qual, para minha surpresa,

fui aprovado. Fiquei um tempo sem estudar, só me dedicando a minha Pós

Graduação. Foi quando veio o ICMS-SP 2009. Me dediquei muito a esse

concurso, mas infelizmente fiquei fora da lista de aprovados por apenas 3

pontos!!! Não desisti e coloquei como meta o próximo ICMS-SP. Ele saiu

em 2013 e fui aprovado com quase 80% de acertos. No meio do caminho

fui aprovado em outros concursos, como Analista da Receita Federal e

Analista de Planejamento, Orçamento e Fianças do Estado de SP (APOF).

Como vocês podem ver, a preparação para concurso exige foco e

disciplina.

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Não se enganem, cometi um milhão de erros até chegar onde

cheguei. A boa notícia é que aprendi com eles e agora vou poder passar

esse conhecimento para vocês!

INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO

2. Cronograma das aulas

Nossas aulas ocorrerão segundo o cronograma abaixo:

AULA CONTEÚDO DATA

AULA 00

Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISS): Previsões Constitucionais

JÁ DISPONÍVEL

AULA 01

Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISS): Lei Complementar Federal

nº 116/2003. Parte 01

09/04/2016

AULA 02

Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISS): Lei Complementar Federal

nº 116/2003. Parte 02.

16/04/2016

AULA 03

Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISS): Previsões do ISS no

Código Tributário Municipal. – Parte 01

23/04/2016

AULA 04

Imposto sobre Serviços de Qualquer

Natureza (ISS): Previsões do ISS no

Código Tributário Municipal. – Parte 02

07/05/2016

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AULA 05

Imposto sobre Transmissão "inter vivos", a

qualquer título, por ato oneroso, de bens

imóveis (ITBI): Previsões Constitucionais.

Previsões do CTN. Previsões do ITBI no

Código Tributário Municipal.

14/05/2016

AULA 06

Imposto Predial e Territorial Urbano

(IPTU): Previsões Constitucionais.

Previsões no CTN. Previsões do IPTU no

Código Tributário Municipal.

21/05/2016

AULA 07

Contribuição de Melhoria: Previsões

Constitucionais. Previsões do CTN.

Previsões do Código Tributário Municipal.

Contribuição para Custeio do Serviço de

Iluminação Pública (COSIP). Previsões

Constitucionais. Previsões do Código

Tributário Municipal.

28/05/2016

AULA 08

Taxas Municipais. Previsões

Constitucionais. Previsões do CTN.

Previsões do Código Tributário Municipal.

04/06/2016

AULA 09 Do Procedimento Fiscal Administrativo 11/06/2016

2.1 Como o conteúdo será apresentado?

Pessoal, bolei esse curso para ser o MAIS objetivo possível! Portanto,

tentarei colocar todo o conteúdo dentro de uma aula, SEM sonegar

nenhuma informação importante para sua aprovação. Colocarei o

essencial! Quando prestamos concurso, nossa paciência tem um limite.

Proponho que vocês queimem o mínimo dela nesse curso! Rssss! Separei

todo o conteúdo em 10 aulas com esse objetivo. Essa nossa aula inicial será

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menor, mas as outras não tendem a ser muito grandes! O importante será

você absorver o necessário e treinar com a resolução de muitos exercícios!

2.2 Método de ensino

Quando formulei esse curso pensei em mim como concurseiro.

Lembro como era dura a tarefa de estudar e alguns materiais não me

ajudavam do jeito que queria. Assim sendo, criei um material que gostaria

de ter tido na minha preparação. Por isso, você vai ter acesso ao conteúdo

mais RELEVANTE para sua preparação. Fora isso, tenho um método de

ensino através da LÓGICA e OBJETIVIDADE ao invés da prolixidade. Não

vou ficar esgotando teoria e torrando sua paciência, vou te passar o

necessário para ser aprovado com uma nota acima de 90% nessa matéria

e salvar seu tempo, de modo que possa focar em outras matérias e ganhar

mais alguns pontos.

2.3 Exemplo de método de ensino

Vamos tomar como exemplo o Art. 149 do CTN.

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela

autoridade administrativa nos seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito,

no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado

declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e

na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado

pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste

satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

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IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a

qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de

declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da

pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o

artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de

terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade

pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em

benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado

por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu

fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela

mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada

enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.”

Eu sei que esse artigo é um pesadelo para muitos alunos, que ficam

lendo e relendo até tentar memorizar algo. Mas isso NÃO é necessário!! O

que é preciso é que você leve a LÓGICA para a prova. Mas professor, qual

seria ela então?

Caro aluno, esse artigo trata de uma modalidade de lançamento,

mais especificamente a de Ofício. Perceba que são muitos incisos,

relativamente grandes, e muito parecidos, o que praticamente inviabiliza a

decoreba. Mas observe que praticamente todo inciso tem uma pisada de

bola de alguém, seja por parte do contribuinte/responsável ou por parte da

autoridade fiscal. Ou seja, esse tipo de modalidade deve ser utilizado

quando alguém age de uma maneira que não deveria. É SÓ ISSO! Com

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isso, você já consegue matar as questões de prova. Assim sendo, basta ler

uma vez o CTN, absorver a lógica e ir para o abraço!!!

RESUMINDO A LÓGICA A SER LEVADA PARA A PROVA:

- Quando deve ocorrer lançamento de ofício? Quando a lei

determinar, ou quando alguém pisou na bola, seja por parte do

contribuinte/responsável, seja por parte do fisco!

Mais fácil assim, não é mesmo?

2.4 O curso terá questões resolvidas?

Iremos resolver muitas questões durante o nosso curso! Isso será de

extrema importância para ajudá-lo a fixar todo o conteúdo apresentado.

Irei compilar a maior quantidade possível de questões a cada aula!

2.5 O que você vai nos oferecer em termos de Doutrina e

Jurisprudência?

Primeiramente, em concursos Municipais na matéria de Legislação, o

examinador tende a preferir literalidade a jurisprudência. Entretanto, hoje

em dia é impensável uma prova sem nenhuma cobrança jurisprudencial e

doutrinária, seja a banca que for. É claro que não será necessário ir tão

profundamente no assunto, mas é importante essa discussão para que você

eleve seu conhecimento no assunto. Portanto, fique tranquilo! Tudo o que

for importante para sua prova estará aqui. Decisões do STJ, STF,

comentários de doutrinadores, etc. Muitas vezes até reproduzo o voto de

alguns juízes para enriquecer a aula. Agora vem a melhor parte. Ensinarei

como você vai resolver algumas questões sem precisar conhecer a

jurisprudência e a doutrina! Que beleza ein!! Rssss.

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2.6 Você tem alguma referência de outros alunos que

tenham feito seus cursos?

Vocês podem ver o que alguns dos meus alunos do curso anterior

acharam. Vejam:

Curso: Legislação Tributária p/ o ISS Cuiabá Total de avaliações: 34 Não querem avaliar: 0

Qualidade do curso: Insuficiente 0 (0.00%)

Regular 3 (8.82%)

Bom 19 (55.88%)

Excelente 12 (35.29%)

Tempestividade e pertinência das respostas ao fórum de dúvidas:

Insuficiente 1 (2.94%)

Regular 1 (2.94%)

Bom 23 (67.65%)

Excelente 9 (26.47%)

Você aprovou esse curso? Não 0 (0.00%)

Sim 27 (100.00%)

Comentário sobre o curso

Ótimo professor, didática muito boa, recomendo.

Curso bastante atualizado e prático, parabéns!

Seguem meus contatos:

FACEBOOK: https://www.facebook.com/alexandre.jenskotolak

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É isso pessoal!! Agora é pra valer!! Chega de papo. Vamos para a aula!

Desejo bons estudos e muito sucesso para vocês!!!!!!!

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Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS): Previsões

Constitucionais

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo

de competência Municipal e do Distrito Federal, que possui competência

Híbrida. Como seu próprio nome diz, tem como fato geradores os serviços

prestados. Veremos mais à frente no curso, que esse fato é um motivo de

muita confusão no mundo do Direito Tributário por dois motivos: 1) Alguns

serviços são prestados juntamente com o fornecimento de mercadorias.

Por exemplo, quando você vai cortar o cabelo, o profissional irá utilizar de

algumas mercadorias para realizar o serviço (spray de cabelo, gel, água,

etc.). Ocorre que os Estados possuem competência para a instituição de

impostos sobre o fornecimento de mercadorias. E ai? O que vai acontecer

nessa situação? O imposto irá para o Estado? Irá para o Município? Será

dividido? Irá para algum partido político??? Rsss! Brincadeiras à parte,

percebam como essa situação gera uma grande confusão, que iremos

desmistificar ao longo do curso de uma maneira bastante simples e lógica.

2) O que são serviços? O que define esse conceito? Locação, por exemplo,

seria um serviço? De vez em quando, iremos ver que nem o STJ e o STF se

entendem!! Rsss. É possível cobrar por um serviço que na sua essência não

seja um serviço? Vamos dar uma palinha do que pensa o STF a respeito

dessa segunda polêmica:

“O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá

instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter

geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis,

lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer

dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo

ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. (...)” (RE

361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-

2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)

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Pelo posicionamento do STF, adiantamos que não se pode chamar

uma operação financeira, sujeita ao IOF, como uma prestação de serviço

financeiro, por exemplo. O que importará é a essência do ato e não o nome.

Essa foi só uma prévia do que está por vir em nossas futuras aulas,

não se preocupe com isso nesse momento, foi só para que você perceba

como o imposto pode gerar polêmica entre os entes federativos e entre os

contribuintes e o Estado.

Para finalizar essa pequena introdução, vamos falar um pouco mais

sobre as características do ISS como um imposto. Ele tem a característica

Fiscal, ou seja, tem o objetivo meramente arrecadatório. Apesar dessa

classificação, TODO tributo tem uma DUPLA FACE, já que sua mera

existência gera mudanças nos rumos econômicos e na conduta humana.

Assim sendo, também podemos dizer que o imposto sobre serviços possui

uma pequena função extrafiscal. O ISS também é um tributo que segue

todos os principais princípios tributários, como o da Legalidade, o da

Anterioridade e o da Noventena.

O ISS é um tributo calculado “por dentro”, assim como o ICMS. O

que significa isso? Significa que o valor do imposto JÁ está incluso na base

de cálculo da nota fiscal. Vamos ver um exemplo? Quando vocês compram

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um serviço e recebem uma nota fiscal no valor de R$ 1000 com uma

alíquota de 5%, o valor do imposto já está embutido nesse valor total, ou

seja, você não vai ter que pagar R$ 1050. O valor do imposto é realmente

R$ 50, mas o lojista fica com R$ 950 apenas. E como fazer para

ADICIONAR o imposto a uma base de cálculo que ainda NÃO o contém?

Simples, faça uma conta de divisão da base de cálculo sem o imposto pelo

coeficiente 1 – valor da alíquota. No nosso exemplo acima, basta dividir R$

950 por 0,95 (1 – 5%). Faça o teste ai na sua casa para ver qual o resultado

dessa operação.

O ISS tem o seu lançamento realizado, em regra, por Homologação.

Portanto, o sujeito passivo irá fazer quase todo o trabalho do fiscal. Ele irá

declarar e pagar o valor que entende devido. Essa atitude dependerá de

aprovação posterior do fisco, que pode se dar de forma expressa (o fiscal

realmente verificou o fato) ou de forma tácita (por decurso de prazo de 5

anos). Ainda pode ter um lançamento por Ofício, quando alguém pisar na

bola. Como assim professor? Aluno, esse tipo de lançamento, na maioria

das vezes, é utilizado quando alguém comete alguma irregularidade, seja

por parte do sujeito passivo, seja por parte do fisco. Pegando nosso

exemplo inicial, se o contribuinte não realizar de forma correta o

lançamento por homologação, o fiscal ao verificá-lo irá realizar um

lançamento de ofício sobre o que entender ser correto. Perceberam?

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Reproduzo abaixo um esqueminha só para recordarmos os tipos de

lançamentos do crédito tributário que existem.

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Agora vamos partir para a análise do que a Constituição Federal prevê a

respeito do ISS:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.

155, II, definidos em lei complementar.

§3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo

cabe à lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o

exterior.

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e

benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

Que tal destrincharmos esse artigo? Vamos lá!

Serviços de qualquer natureza, não

compreendidos no art. 155, II,

definidos em lei complementar.

Vamos explicar parte por parte. Primeiramente esse inciso

constitucional prevê que os Municípios e DF poderão exigir imposto sobre

os serviços de qualquer natureza, MENOS os previstos no Art. 155, II. E

quais seriam esses serviços proibidos de serem exigidos pelos Municípios

professor? São aqueles reservados aos Estados!!! Vamos falar um pouco

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sobre isso: esse mencionado inciso de exceção trata do ICMS – Imposto

sobre a circulação de mercadorias e serviços. Uéeee!!! Professor?? Como

assim? Os serviços não são dos Municípios??? Justamente caro aluno, tenha

calma!! Rsss. Realmente os serviços são de competência Municipal, mas a

Constituição Federal fez uma reserva de apenas DOIS deles para que

sejam exigidos pelos Estados. São eles: 1) Serviços de Transporte

INTERESTADUAL e INTERMUNICIPAL e 2) Serviços de Comunicação.

Assim sendo, com exceção desses dois serviços, todos os outros poderão

ser dos Municípios. É tudo o que eu quero que você entenda agora ok?

Por fim, o inciso constitucional diz que a definição desses serviços de

qualquer natureza cabe a lei complementar. E qual seria ela? Seria

justamente a Lei Complementar 116/03, de que trataremos em nosso

curso. Nela estarão previstas muitas coisas sobre a vida do ISS, mas

principalmente terá a lista de serviços sobre os quais os Municípios poderão

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exigir o imposto. Essa norma, ao listar os serviços que poderão ser

exigidos, reforça o pacto federativo, na medida em que diminui o possível

conflito de competência que poderia existir entre os Estados e Municípios.

Dessa maneira fica claro o que cada um pode exigir sobre o que. Iremos

discutir muito sobre esse assunto nas próximas aulas, não se preocupe

agora!

§3º Em relação ao imposto previsto no

inciso III do caput deste artigo cabe à

lei complementar:

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

Infelizmente no Brasil, tudo funciona na base da Lei de Gerson, ou

seja, predomina a ideia de que o objetivo é levar vantagem a qualquer

custo, independentemente de questões éticas e morais. Com isso em

mente, o texto constitucional previu que a Lei Complementar 116/03

deveria definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS. Não entendi

ainda professor, qual a lógica disso? A lógica, caro aluno, é que através

dessa definição, possamos acabar com a guerra fiscal!! Ela é um jogo de

poderes entre os Municípios brasileiros, na medida em que os prefeitos

manipulam as alíquotas do ISS direta, ou indiretamente, com o objetivo de

atrair maiores investimentos e consequentemente aumentar a geração de

empregos. Por exemplo: São Paulo poderia oferecer a um banco alíquota

de ISS de 1% se ele se instalasse em sua localidade, tirando empregos de

um lado e os movendo para outro. Na outra ponta, define-se uma alíquota

máxima, com o objetivo de impedir a demasiada exploração de certas

atividades, tornando-as impraticáveis. É uma garantia por parte do

contribuinte. A LC 116/03 previu apenas a alíquota máxima no patamar

de 5%, deixando de tratar da alíquota mínima. E agora? Como fica?

Veremos que se aplica a alíquota de 2% prevista no ADCT – Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias, que se encontra na CF88. Para

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finalizar, gostaria de chamar a atenção para o fato de que a Lei

Complementar deve definir APENAS as alíquotas MÍNIMAS e MÁXIMAS.

Todas as efetivas alíquotas de cada serviço tributado por cada Município,

deverão ser definidas pela lei Municipal de cada ente federativo. Assim

sendo, quem definirá o ISS sobre os serviços de construção civil, por

exemplo, será o cada Município não a LC 116/03!

§3º Em relação ao imposto previsto no

inciso III do caput deste artigo cabe à

lei complementar:

II - excluir da sua incidência exportações de serviços

para o exterior.

Antes de explicar esse inciso, gostaria de falar um pouco das

Imunidades e das Isenções. As primeiras são uma forma de

INCOMPETÊNCIA tributária, ou seja, a sua ocorrência determina que um

fato não possa ser tributado. Elas estão SEMPRE previstas na Constituição

Federal. Se vocês virem a palavra Isenção na CF88, desconsiderem, pois

isso na verdade é uma imunidade! Já as Isenções são formas de exclusão

do crédito tributário. Elas impedem que o crédito seja criado mediante a

atividade do lançamento. Estão SEMPRE fora da Constituição Federal.

Agora, cabe a explicação das Isenções Heterônomas: elas são uma

situação onde um ente federativo concede uma isenção de um tributo que

NÃO é de sua competência. Um exemplo seria a União dando isenção do

IPTU, que é de competência Municipal. Essa situação É VEDADA pela CF88.

Finalizando, vamos voltar para o nosso inciso. Vejamos o que ele está

prevendo: ele diz que cabe a lei complementar excluir o ISS na exportação.

O problema é: quem vai editar essa lei complementar? A União Federal!!!

Então na prática, ela irá conceder uma isenção de um tributo municipal!!!

E agora? O que é isso? Imunidade? Isenção? E se for esse último caso, não

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é um caso da modalidade heterônoma, expressamente vedada?? Pois é,

caro aluno, o Direito Tributário é meio liso, rssss! Vejam só. Não é caso

de imunidade, pois o texto diz que uma Lei Complementar deve definir

esse benefício, ou seja, estará FORA do texto Constitucional. Então só pode

ser uma isenção, na modalidade heterônoma!! Mas você não disse que isso

era proibido? Eu disse! E realmente é! Ocorre que no Direito como um todo,

temos as regras e as exceções, e essa situação é uma dessas últimas!

Assim sendo, leve o seguinte entendimento para a prova:

A Constituição Federal PROÍBE que sejam concedidas Isenções

Heterônomas. Entretanto, a possibilidade de uma Lei Complementar prever

as isenções do ISS na exportação, é uma exceção a essa regra autorizada

pela própria CF.

§3º Em relação ao imposto previsto no

inciso III do caput deste artigo cabe à

lei complementar:

III – regular a forma e as condições como isenções,

incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e

revogados.

Como comentei, existem alíquotas mínimas e máximas para o ISS

definidas por Lei Complementar. Elas não podem ser ultrapassadas. Mas

vamos supor, que haja interesse geral da maioria dos Municípios em isentar

ou beneficiar determinada atividade. Isso implicaria uma alíquota menor

que 2%. Justamente para esses casos, a CF determinou que a LC regulasse

a forma e condições de como isso poderia ocorrer. Por exemplo, a situação

no ICMS também é muito parecida, não podendo os Estados concederem

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um benefício que diminua a alíquota do imposto para um patamar menor

que 12%. Para que isso aconteça é necessário um Convênio do CONFAZ,

com a autorização de TODOS os Estados da Federação. Nesse caso é mais

fácil, pois só temos 27 Estados (contando o DF). Imagine nos casos dos

Municípios que temos mais de 5000 mil? Rssss!! Ia ser pior do que reunião

de condomínio!!! De qualquer maneira, saiba que a LC 116/03 foi omissa

em relação a esse assunto, criando mais uma insegurança jurídica.

Continuando...

ADTC-Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto

nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a

que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços

a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao

Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e

benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da

alíquota mínima estabelecida no inciso I.

Vamos comentar a ADTC.

ADTC-Art. 88. Enquanto lei

complementar não disciplinar o

disposto nos incisos I e III do § 3º do

art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere

o inciso III do caput do mesmo artigo:

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I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto

para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da

Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de

dezembro de 1968;

Os ADCT regulam a transição do regime Constitucional de 1967 para

a Constituição de 1988. Após a superveniência de novas regras ou de um

determinado espaço temporal perdem a sua eficácia. Mas como no Brasil

nada funciona como deveria, muitas regras ditas temporárias, acabaram

por durar muito mais tempo do que deveriam e quase acabam por se tornar

permanentes. É o caso do Art. 88, I. Como disse anteriormente, caberia

a Lei Complementar, definir as alíquotas mínimas e máximas do ISS, para

evitar a guerra fiscal e eventuais abusos por parte do Estado. Ocorre que a

LC 116/03 apenas previu as alíquotas MÁXIMAS, ficando o as MÍNIMAS

ainda reguladas por esse artigo por omissão legal.

Perceba que há TRÊS exceções para essa base mínima previstas no

Decreto-Lei nº 406/68, vejamos quais são elas:

1) Item 32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada,

de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e

respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou

complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo

prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica

sujeito ao ICMS)

2) Item 33 - Demolição

2) Item 34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,

pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias

produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos

serviços, que fica sujeito ao ICMS)

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Assim sendo, para esses TRÊS serviços de construção civil,

enquanto a Lei Complementar não definir a alíquota mínima, é possível que

um Município determine para eles uma alíquota menor que 2%!!!

ADTC-Art. 88. Enquanto lei

complementar não disciplinar o

disposto nos incisos I e III do § 3º do

art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere

o inciso III do caput do mesmo artigo:

II – não será objeto de concessão de isenções,

incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou

indiretamente, na redução da alíquota mínima

estabelecida no inciso I.

O inciso II vem reforçar o limite mínimo da alíquota de 2%, na

medida em que não é admitido de forma DIRETA ou INDIRETA que ele

seja ultrapassado. Por exemplo, determinado Município poderia oferecer a

uma empresa contribuinte do ISS que se instalasse em seu território em

troca de um empréstimo sem juros, com pagamento em 50 anos. Vejam

que ao invés de diminuir a alíquota mínima de 2%, o ente federativo acabou

por beneficiar a empresa de forma indireta, na medida em que esse

empréstimo é uma doação camuflada pela prefeitura. No fim das contas, a

alíquota efetiva que o contribuinte irá pagar, considerando esse benefício,

será bem menor que 2%.

Adivinhem só? A LC 116/03 também NÃO tratou desse assunto,

sendo o ADCT mais uma vez usado para resolver o conflito. Entretanto,

chamo a atenção para o fato de que, mesmo com essa previsão, muitos

Municípios brasileiros concedem diariamente diversos benefícios fiscais e

isenções para empresas. A guerra fiscal no país está em pleno vapor! O

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mesmo acontece com o ICMS, onde o caso é mais grave ainda. Mas por

que isso ocorre de forma impune professor? Vejam: no caso, um ente

federativo concede um benefício fiscal. Outro ente, prejudicado pela

situação, entra com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade

(ADIN), para que o benefício seja declarado inconstitucional. Quando o

julgamento está para acontecer, o ente federativo que concedeu o benefício

o REVOGA e a ADIN é extinta por falta de objeto!!!! Jogada suja!! Para

botar fim na bagunça, o STF está discutindo a possibilidade de criar uma

Súmula Vinculante para essas situações, o que aliviaria em muito a

Guerra Fiscal, na medida em que esse esquema não poderia mais ser

utilizado.

Pessoal, por hoje é só isso! Foi apenas uma pequena amostra de

como será o nosso curso e de como o conteúdo será apresentado. Espero

que tenham gostado! Qualquer coisa estou à disposição. Vamos agora

resolver algumas questões! Forte abraço!

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QUESTÕES SEM COMENTÁRIOS

Q.01 - (ESAF – ANALISTA DA RFB – 2009)

Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise

os itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos.

Depois, escolha a opção que seja adequada às suas respostas:

I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS remete à

lei complementar a definição dos serviços de qualquer natureza sujeitos à

tributação;

II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo ISS

está adstrita à base econômica “serviços de qualquer natureza”;

III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação pelo

ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS aquelas

espécies atribuídas constitucionalmente à competência tributária dos

estados;

IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito Federal,

mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis municipais

copiam a lista de serviços passíveis de tributação constante da lei

complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua competência tributária.

a) Estão corretos apenas os itens I, II e III.

b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV.

c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV.

d) Todos os itens estão corretos.

e) Estão corretos apenas os itens I e III.

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Q.02 - (ESAF – ISS-RJ – 2010)

Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de

competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que

alude o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto

afirmar que:

a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar

que definirá os serviços tributáveis.

b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis pelo

ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços.

c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá

aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto.

d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS,

realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência,

em matéria tributária, entre as pessoas políticas.

e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo, princípio

fundamental do Estado e da República.

Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007)

De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

da CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de:

a) 5%.

b) 2%.

c) 3%.

d) 0,5%.

e) 1%.

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Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010)

Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue

os itens a seguir:

I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao

patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,

incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos,

a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens

ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei complementar;

IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações de

serviços para o exterior.

Estão corretos:

a) apenas os itens I, III e IV.

b) apenas os itens I e IV.

c) todos os itens estão corretos.

d) apenas os itens II e IV.

e) apenas os itens III e IV.

Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000)

Considerando a competência atribuída pela constituição aos

municípios para instituírem impostos sobre serviços de qualquer

natureza - ISS - assinale a alternativa correta:

a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços prestados

por particulares.

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b) Os municípios, observado o principio da legalidade dos tributos, poderão

instituir o ISS apenas com relação a serviços não compreendidos na

competência tributária da União ou dos Estados.

c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas o

serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído.

d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas os

serviços intermunicipais de transporte de passageiros e comunicações

ficam excluídos.

e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS, apenas

os serviços intermunicipais de comunicação ficam excluídos.

Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000)

As alíquotas do ISS serão determinadas:

a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados.

b) pelos Prefeitos dos Municípios.

c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei complementar.

d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do Prefeito,

até o valor que se queira.

e) por ato do Senado Federal.

Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002)

A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

que pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o

serviço de agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,

seguros e de planos de previdência privada é de:

a) 5% (cinco por cento).

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b) 2% (dois por cento).

c) 1% (hum por cento).

d) 0,5% (meio por cento).

Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista – SP / 2006)

A “guerra fiscal” travada em torno do ISSQN fez com que o

Congresso Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de

12 de junho de 2002, que alterou o Ato as Disposições

Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo esta alteração

constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar alíquota menor

que:

a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem,

direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%.

b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.

c) 1% e conceder imunidades.

d) 2% e maior que 5%.

e) 1% e maior que 3%.

Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa – RJ / 2010)

De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota

máxima do ISS é:

a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios.

b) 4% (quatro por cento).

c) 5% (cinco por cento).

d) 5,5% (cinco por cento e meio).

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e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios.

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AULA 00: GABARITO

GABARITO

01 02 03 04 05 06 07 08 09

D B B A B C B A C

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QUESTÕES COMENTADAS

Q.01 - (ESAF – ANALISTA DA RFB – 2009)

Sobre o ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, analise os

itens a seguir, classificando-os como verdadeiros ou falsos. Depois, escolha

a opção que seja adequada às suas respostas:

I. o artigo da Constituição Federal que prevê a cobrança do ISS

remete à lei complementar a definição dos serviços de qualquer

natureza sujeitos à tributação;

Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de

qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS.

Em relação ao questionamento sobre a criação de uma lei complementar:

realmente existe essa previsão e essa lei já foi criada (LC 116/03).

II. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação

pelo ISS está adstrita à base econômica “serviços de qualquer

natureza”;

Correta. A CF em seu corpo define que a competência para a instituição do

ISS se restringe à essa base econômica, não podendo o legislador

extrapolar esse conceito:

“CF-Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.

155, II, definidos em lei complementar.”

Veja o que prevê a LC 116/03:

“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de

competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador

a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses

não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

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III. a lei complementar que definir os serviços sujeitos à tributação

pelo ISS não pode definir como serviços sujeitos à incidência do ISS

aquelas espécies atribuídas constitucionalmente à competência

tributária dos estados;

Correta. O que a questão diz é que a competência tributária definida pela

CF não pode ser extrapolada. Isso é verdade, já que se o legislador o

fizesse, estaria atuando fora de seus poderes, o que seria inconstitucional.

IV. em face da lei complementar, cabe ao Município, ou ao Distrito

Federal, mediante lei própria, instituir o ISS. Normalmente, as leis

municipais copiam a lista de serviços passíveis de tributação

constante da lei complementar, exercendo, pois, plenamente, a sua

competência tributária.

Correta. É bom lembrar que quem CRIA competência é a CF. Ela não

INSTITUI tributo. Quem institui é o próprio ente federativo a quem foi

atribuído esse poder. Portanto quando um município for instituir o ISS ele

o fará através de uma lei própria, onde normalmente se copia a lista de

serviços da LC 116/03, até por força de decisões do STF no sentindo desta

lista ser TAXATIVA (RE 361.829, 2ª Turma, de 13.12.2005).

a) Estão corretos apenas os itens I, II e III.

b) Estão corretos apenas os itens I, II e IV.

c) Estão corretos apenas os itens I, III e IV.

d) Todos os itens estão corretos.

e) Estão corretos apenas os itens I e III.

GABARITO: D

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Q.02 - (ESAF – ISS-RJ – 2010)

Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, de

competência dos municípios, e sobre a lei complementar a que alude o art.

156, inciso II, da Constituição Federal, é incorreto afirmar que:

a) está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei

complementar que definirá os serviços tributáveis.

Correta. O ISS é um tributo municipal com fato gerador sobre serviços de

qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária do ICMS.

Para que possa ser exigido é necessária uma relação com os serviços

passíveis de serem cobrados. A Constituição determina que essa lista

deverá estar contida em lei complementar (LC 116/03).

b) esta lei complementar pode, no entanto, definir como tributáveis

pelo ISS serviços que, ontologicamente, não sejam serviços.

A dificuldade aqui era saber o que são serviços que ontologicamente não

sejam serviços. Como na hora da prova você não vai ter um whisky para

tomar, recomendo que sempre utilize do contexto quando não souber uma

palavra. O que está se dizendo é que podem ser tributados pelo ISS

serviços que só sejam serviços por conter essa palavra no nome, mesmo

que de fato, não constituam serviços e sim outra coisa. Olha que viagem!!!

Rss. Mas é esse o significado de ontologicamente. Assim sendo, não

podemos cobrar ISS de algum fato que não representa um serviço, apenas

aparenta representar. Alternativa incorreta. Veja o STF:

“O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá

instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter

geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis,

lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer

dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo

ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de

serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os

quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar,

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definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade

principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária,

entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao

pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art.

1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é

exemplificativa.” (RE 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento

em 13-12-2005, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.)

c) no conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar

definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado

imposto.

Essa afirmativa é decorrente de tudo o que falamos até aqui. Realmente a

lei complementar definirá os serviços que poderão ser tributados pelo ISS.

Alternativa correta.

d) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá

o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos

de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas.

Quando a lei complementar define os serviços sobre os quais incidirá o ISS,

ela afasta os conflitos de competência, na medida em que outro ente

federativo poderia entender que determinada situação seria fato gerador

de seu tributo, hipótese que fica afastada na presença do fato em norma

geral. Alternativa correta.

e) referida lei complementar vai ao encontro do pacto federativo,

princípio fundamental do Estado e da República.

A lei complementar reforça o pacto federativo justamente por afastar os

conflitos de competência, delimitando o campo de atuação de cada ente

federativo. Alternativa correta.

GABARITO: B

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Q.03 - (FGV - AFRE RJ/SEFAZ RJ/2007)

De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

CRFB/88, a alíquota mínima do ISS é de:

Comentários:

Vimos que de acordo com o ADCT a alíquota mínima do ISS é de 2% e que

ela não poderá ser diminuída de forma direta ou indireta através da

concessão de benefícios fiscais, isenções, etc. Lembrando que essa era para

ser uma regra transitória, mas que pela falta de previsão na LC 116/03,

está vigente até hoje.

Vamos para as alternativas.

a) 5%.

b) 2%.

c) 3%.

d) 0,5%.

e) 1%.

GABARITO: B

Q.04 - (ESAF - Ag Faz - Pref RJ - 2010)

Sobre o ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, julgue os itens

a seguir:

I. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados

ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não

tem nenhuma ligação com o ISS. Alternativa correta.

II. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes

de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo

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se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a

compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis

ou arrendamento mercantil;

Essa é uma imunidade prevista no texto constitucional para o ITBI. Não

tem nenhuma ligação com o ISS. Entretanto, no fim da frase o examinador

fez uma exceção, veja: “salvo se nesses casos, a atividade preponderante

do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de

bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Logicamente, isso significa dizer

que o ISS INCIDE nesses casos, o que não é verdade. Por esse motivo, a

alternativa fica inválida. Alternativa incorreta.

III. terá suas alíquotas máximas e mínimas fixadas em lei

complementar;

Vimos que a CF88 determina que uma lei complementar deverá fixar esses

dois limites de alíquotas. Alternativa correta.

IV. caberá à lei complementar excluir de sua incidência exportações

de serviços para o exterior.

Vimos que a CF88 dá competência para a Lei Complementar definir esses

casos de isenções na exportação. Alternativa correta.

Estão corretos:

a) apenas os itens I, III e IV.

b) apenas os itens I e IV.

c) todos os itens estão corretos.

d) apenas os itens II e IV.

e) apenas os itens III e IV.

GABARITO: A

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Q.05 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000)

Considerando a competência atribuída pela constituição aos municípios

para instituírem impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISS -

assinale a alternativa correta:

a) Apenas os municípios podem instituir imposto sobre serviços

prestados por particulares.

Vimos que a CF reservou dois serviços para serem tributados pelos Estados.

Assim sendo, não são apenas os municípios que poderão instituir impostos

sobre os serviços prestados por particulares. Alternativa incorreta.

b) Os municípios, observado o princípio da legalidade dos tributos,

poderão instituir o ISS apenas com relação a serviços não

compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados.

Esse foi o gabarito oficial. Entretanto, discordo dele, pois a União não tem

competência para a instituição de tributos sobre serviços. Gabarito oficial,

mas fica a ressalva.

c) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas

o serviço de transporte intermunicipal de passageiros fica excluído.

Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a

modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte

Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta.

d) Quanto à competência municipal para instituição do ISS, apenas

os serviços intermunicipais de transporte de passageiros e

comunicações ficam excluídos.

Vimos que os Estados, quando o assunto é transporte ficam com a

modalidade Interestadual e Intermunicipal. Assim sendo, o transporte

Interestadual também fica excluído. Alternativa incorreta.

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e) Quanto à competência dos municípios para a instituição do ISS,

apenas os serviços intermunicipais de comunicação ficam

excluídos.

Os serviços de comunicação em GERAL são dos Estados. Para esse tipo de

serviço não há essa ressalva de Interestadual e Intermunicipal. Isso é só

para os serviços de transporte. Alternativa incorreta.

GABARITO: B

Q.06 - (EMPASIAL / ISS Diadema – SP / 2000)

As alíquotas do ISS serão determinadas:

a) pelo Poder Legislativo dos Municípios e Estados.

Os Estados não cuidam de alíquotas Municipais. Alternativa incorreta.

b) pelos Prefeitos dos Municípios.

O ISS não é exceção ao princípio da legalidade. Assim sendo, suas alíquotas

devem ser determinadas por meio de lei e não pelo Prefeito. Alternativa

incorreta.

c) por lei municipal, até o máximo estabelecido em lei

complementar.

Exatamente. A lei complementar irá definir o limite máximo e mínimo da

cobrança do ISS. Cada Município irá determinar quanto exigir sobre cada

serviço dentro desse espaço pré determinado. Alternativa correta.

d) pela Câmara dos Vereadores de cada Município, por proposta do

Prefeito, até o valor que se queira.

Não pode ser qualquer valor. Ele tem de estar dentro dos limites definidos

pela Lei Complementar. Alternativa incorreta.

e) por ato do Senado Federal.

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O Senado Federal representa os Estados. Não faz definições tributárias

sobre os Municípios. Alternativa incorreta.

GABARITO: C

Q.07 - (FJG / ISS-RJ / 2002)

A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que

pode ser estabelecida, atualmente, pelos municípios para o serviço de

agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de

planos de previdência privada é de:

Comentários:

Veja que não importa qual é o tipo de serviço. O examinador poderia

colocar qualquer absurdo aqui. O fato é que deverá seguir os ditames

legais. Assim sendo, o mínimo que poderá se exigir sobre o serviço de

agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e de

planos de previdência privada é de 2%.

Vamos para as alternativas.

a) 5% (cinco por cento).

b) 2% (dois por cento).

c) 1% (hum por cento).

d) 0,5% (meio por cento).

GABARITO: B

Q.08 - (NCE/UFRJ / ISS Várzea Paulista – SP / 2006)

A “guerra fiscal” travada em torno do ISSQN fez com que o Congresso

Nacional promulgasse Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de

2002, que alterou o Ato as Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

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Segundo esta alteração constitucional, ficou vedado aos Municípios fixar

alíquota menor que:

Comentários:

Já falamos bastante sobre esse assunto. Só gostaria de ressaltar que é

possível a concessão de um benefício fiscal DESDE QUE a alíquota exigida

se mantenha dentro dos limites estabelecidos como mínimo e máximo.

Assim sendo, se tivermos uma alíquota de 4% mas com um benefício de

redução de base de cálculo de 50%, teremos uma alíquota efetiva de 2%.

O que é PLENAMENTE possível e LEGAL.

Vamos para as alternativas.

a) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, que

resultem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota de 2%.

É exatamente a reprodução do que disse nos comentários iniciais.

Alternativa correta.

b) 2% e conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais.

É possível conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, desde que a

alíquota efetiva não seja menor que 2%. Alternativa incorreta.

c) 1% e conceder imunidades.

Quem concede imunidades é a CF apenas. Alternativa incorreta.

d) 2% e maior que 5%.

Os limites estão corretos. Faltou dizer que não é possível quebra-los através

da concessão de benefícios fiscais e isenções, direta ou indiretamente.

Alternativa incorreta.

e) 1% e maior que 3%.

Os limites estão errados. O correto é 2% a 5%. Alternativa incorreta.

GABARITO: A

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Q.09 - (Bio Rio / ISS Barra Mansa – RJ / 2010)

De acordo com a Lei Complementar Nº 116/2003, a alíquota máxima do

ISS é:

a) 6% (seis por cento), conforme acordo dos municípios.

b) 4% (quatro por cento).

c) 5% (cinco por cento).

d) 5,5% (cinco por cento e meio).

e) 7% (sete por cento), conforme acordo dos municípios.

GABARITO: C

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É isso pessoal! Essa foi a nossa primeira aula. É uma aula bem leve,

apenas para mostrar o meu estilo de ensino e como o curso vai ser

realizado. As próximas aulas terão muito mais conteúdo, com

doutrina e jurisprudência. Esperem também a resolução de muitas

questões para fixarmos o entendimento da matéria!

Até a próxima aula!

Estou à disposição para tirar as dúvidas. Bons estudos!

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