PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Prof. Valdir Amorim.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIOPLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Prof. Valdir Amorim

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIADEFINIÇÃODEFINIÇÃO

“A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

Art. 96 da Lei nº 5.172/66 (CTN)

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

FONTES PRINCIPAISFONTES PRINCIPAIS

““PRIMÁRIAS”PRIMÁRIAS”

• Constituição FederalConstituição Federal• Emendas à Constituição FederalEmendas à Constituição Federal• Tratados e Conveções InternacionaisTratados e Conveções Internacionais• Leis ComplementaresLeis Complementares• Leis Ordinárias, Leis-Delegadas, Decretos-Lei, Medidas Leis Ordinárias, Leis-Delegadas, Decretos-Lei, Medidas

Provisórias e as Resoluções do SenadoProvisórias e as Resoluções do Senado• Decretos Legislativos e Decretos RegulamentaresDecretos Legislativos e Decretos Regulamentares

(Art. 96 do CTN)(Art. 96 do CTN)

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NORMAS COMPLEMENTARESNORMAS COMPLEMENTARES ““SECUNDÁRIAS”SECUNDÁRIAS”

• Atos Normativos expedidos pelas autoridades fiscais.Atos Normativos expedidos pelas autoridades fiscais.• Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição

adminstrativa, a que a lei atribua eficácia vinculante.adminstrativa, a que a lei atribua eficácia vinculante.• Práticas administrativas reiteradamente adotadas.Práticas administrativas reiteradamente adotadas.• Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios.Federal e os Municípios.

(Art. 100 do CTN)(Art. 100 do CTN)

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIACONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDASCONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS

ESTABELECEM AS COMPETÊNCIAS E OS PRINCÍPIOS ESTABELECEM AS COMPETÊNCIAS E OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOSTRIBUTÁRIOS

1-É norma escrita que dá validade a todas as 1-É norma escrita que dá validade a todas as demais.demais.

2-Nenhuma norma pode contrariá-la, sob pena de ser 2-Nenhuma norma pode contrariá-la, sob pena de ser declarada declarada inconstitucional.inconstitucional.

3-A Constituição não cria nenhum tributo, apenas 3-A Constituição não cria nenhum tributo, apenas autoriza a sua autoriza a sua criação.criação.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAISTRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Uma vez aprovados por decreto legislativo do Congresso Uma vez aprovados por decreto legislativo do Congresso Nacional, revogam ou modificam a legislação tributária Nacional, revogam ou modificam a legislação tributária interna, e as leis posteriores a tais tratados ou convenções interna, e as leis posteriores a tais tratados ou convenções deverão se adaptar a eles.deverão se adaptar a eles.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEI COMPLEMENTARLEI COMPLEMENTAR

ESTABELECE AS NORMAS GERAIS EM MATÉRIA ESTABELECE AS NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA

NORMAS GERAISNORMAS GERAISSão normas básicas reguladoras da competência tributária São normas básicas reguladoras da competência tributária proposta na Constituição Federal e estabelecedoras de regras proposta na Constituição Federal e estabelecedoras de regras gerais aplicáveis a todos os tributos.gerais aplicáveis a todos os tributos.Funções:Funções: 1) Dispor sobre conflitos de competência em matéria 1) Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária;tributária;2) Estabelecer normas gerais de Direito Tributário.2) Estabelecer normas gerais de Direito Tributário.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEI ORDINÁRIALEI ORDINÁRIA

TEM FUNÇÃO DE INSTITUIR TRIBUTOSTEM FUNÇÃO DE INSTITUIR TRIBUTOS

ATENÇÃOATENÇÃOA função de instituir tributos, em regra, será exercida por Lei A função de instituir tributos, em regra, será exercida por Lei Ordinária, entretanto…Ordinária, entretanto…Alguns tributos, por força da Constituição (artigo 146), Alguns tributos, por força da Constituição (artigo 146), precisam ser instituidos por Lei Complementar.precisam ser instituidos por Lei Complementar.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEIS DELEGADASLEIS DELEGADAS

São elaboradas pelo Presidente da República sobre matérias São elaboradas pelo Presidente da República sobre matérias específicas, quando o Congresso Nacional assim autorizar específicas, quando o Congresso Nacional assim autorizar (artigo 68 da Constituição Federal).(artigo 68 da Constituição Federal).

ATENÇÃOATENÇÃOO mesmo artigo dispõe que se pode utilizar destas leis para a O mesmo artigo dispõe que se pode utilizar destas leis para a fins de tributação, desde que não se trate de matéria objetvo fins de tributação, desde que não se trate de matéria objetvo de Lei Complementar.de Lei Complementar.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAMEDIDAS PROVISÓRASMEDIDAS PROVISÓRAS

SÃO NORMAS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVOSÃO NORMAS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO

1) Possuem força de lei;1) Possuem força de lei;2) Dependem de sua conversão em lei no prazo de 60 dias 2) Dependem de sua conversão em lei no prazo de 60 dias da data de sua publicação.da data de sua publicação.3) É prorrogável uma única vêz;3) É prorrogável uma única vêz;4) É admitida para instituir tributos, desde que esses não 4) É admitida para instituir tributos, desde que esses não sejam objeto de Lei Complementar.sejam objeto de Lei Complementar.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIADECRETOS LEGISLATIVOSDECRETOS LEGISLATIVOS

SÃO ATOS EMANADOS PELO CONGRESSO NACIONALSÃO ATOS EMANADOS PELO CONGRESSO NACIONAL

Os Decretos Legislativos disciplinam matérias privativas do Os Decretos Legislativos disciplinam matérias privativas do Congresso Nacional.Congresso Nacional.

EXEMPLOEXEMPLORatificação dos Tratados e Convenções Internacionais Ratificação dos Tratados e Convenções Internacionais celebrados pelo Executivo, aprovando-os.celebrados pelo Executivo, aprovando-os.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIARESOLUÇÕES DO SENADO FEDERALRESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL

SÃO UTILIZADOS PARA RESOLVER ASSUNTOS DE SUA SÃO UTILIZADOS PARA RESOLVER ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA

- Não necessitam de sanção do Presidente da República.- Não necessitam de sanção do Presidente da República.Exemplo:Exemplo:a) Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ICMS nas a) Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ICMS nas operações internas, ouoperações internas, oub) Fixar as alíquitas do ICMS nas operações e prestações b) Fixar as alíquitas do ICMS nas operações e prestações interestaduais e de exportação.interestaduais e de exportação.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIADIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO

FONTES SECUNDÁRIASFONTES SECUNDÁRIAS

DECRETOSDECRETOS

- Regulamentam as Leis.- Regulamentam as Leis.- Não inova na ordem jurídica (não altera a lei).- Não inova na ordem jurídica (não altera a lei).- Objetiva apenas dar fiel cumprimento aos ditames legais.- Objetiva apenas dar fiel cumprimento aos ditames legais.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIADIREITO TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO

FONTES SECUNDÁRIASFONTES SECUNDÁRIAS

NORMAS COMPLEMENTARESNORMAS COMPLEMENTARES (ATOS NORMATIVOS, DECISÕES ADMINISTRATIVAS, (ATOS NORMATIVOS, DECISÕES ADMINISTRATIVAS,

PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS E OS CONVÊNIOS PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS E OS CONVÊNIOS INTERNOS)INTERNOS)

- Têm como objetivo esclarecer todas as fontes anteriores.- Têm como objetivo esclarecer todas as fontes anteriores.- Não se preocupa em inovar na ordem jurídica.- Não se preocupa em inovar na ordem jurídica.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO

NOÇÕES GERAIS - LEINOÇÕES GERAIS - LEIConhecimento Público > com sua publicação, adentra o

mundo jurídico, porem somente com sua vigência é que irá adquirir imperatividade e poder coercitivo para obrigar a todos quantos a ele forem subordinados.

Vacância da Lei (vacatio legis) > é o tempo vago entre o período da publicação e da vigência.

Vigência da Lei > a lei tem sua vigência em determinado espaço (lugar, território, Nação, Estado, Município), e em determinado tempo (limitado ou ilimitado). Em geral, a lei vige no território do poder tributante.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO

ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVOETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVOIniciativa > é do Chefe do Poder Executivo, que elabora projeto de lei e

encaminha para a Câmara dos Deputados, onde será votado. Aprovado, segue para o Senado. Aprovando-a remete ao Presidente da República, que aprovando-a, sancioná-la-á e a promulgará.

Discussão > tempo de estudo do conteúdo das normas.Aprovação > após as etapas de discussão.Sanção > ato do presidente da república. Veto – a lei não passa.Promulgação > aprovação do Presidente da República; após, será

publicada.Publicação > para conhecimento geral (Diário Oficial), nas apenas após sua

vigência é que produzirá efeitos no mundo jurídico.Vigência > produção de seus efeitos jurídicos. É o nascimento da lei. Morre

quando é revogada.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO

VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPOVIGENCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPOArtigo 101 do CTN > a vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições legais

aplicáveis às normas jurídicas em geral: vigerá a lei até que outra a modifique ou revogue.

Lei de Introdução ao Código CivilArt. 1º Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. A lei vigerá na data em que ela determinar. Omissa, 45 dias contados de sua publicação. Fora do País, o prazo é de 3 (três) meses, a contar da publicação”.Art. 2º Não se destinado à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A modificação, parcial, recebe o nome de derrogação, a revogação, total, é tratada como revogação ou sub-rogação.

• Os prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.• Publicada uma lei, omissa quanto à vigência, os 45 dias começarão a contar no dia

seguinte à publicação. No 45º dia estará vigente.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO

VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPOVIGENCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPOLei de Introdução ao Código Civil

Art. 2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” A parte inicial do § 1º trata da revogação expressa, enquanto o restante da revogação tácita.Art. 2º § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”O § 2º cuida do concurso de normas: concorrendo simultaneamente uma lei geral e uma lei especial, as duas coexistirão no tempo, não havendo revogação de uma pela outra. Quanto à aplicabilidade, a especial prevalecerá sempre sobre a geral. Na hipótese de aplicabilidade da lei especial, aplicar-se á a geral.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO

VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPOVIGENCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPOEXEMPLO P/ FINS DE COMPARAÇÃO

• Código Penal – Advocacia Administrativa:“Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perant4e a administração

pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.”

• Lei nº 8.137/91“Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária [...]III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração

fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

• ComparaçãoTodas as leis tratam de patrocínio, por funcionário público, de interesses privados ante a administração pública. Entretanto o segundo diploma é especial em relação ao primeiro, pois ali o crime é praticado em detrimento da administração fazendária.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO

REVOGAÇÃOLei de Introdução ao Código Civil (LICC)“...........................................................................................................................Art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”A lei revogada não é repristimada (ressuscitada) por ter a sua revogadora perdido a vigência. Tomemos como exemplo a seguinte situação: a lei X estabelece para determinado tributo a alíquota de 10%; posteriormente, a lei Y estabelece, sem mencionar a anterior, a alíquota de 20% para o mesmo tributo; ao fim, a lei Z revoga expressamente a lei Y, nada determinando quanto à alíquota do referido tributo. Pergunta-se: Qual a alíquota vigente?Resposta: Nenhuma, uma vez que a lei X fora tacitamente revogada pela lei Y, e esta, posteriormente, revogada pela lei Z. Uma lei X não é repristimada por ter sido revogada a sua revogadora Y.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO

REVOGAÇÃOOUTROS EXEMPLOS

Caso nº 01“João assassinara José com um tiro no coração. A família do falecido, então, resolve justiçar o criminoso, mandando matá-lo. Ora, a morte do assassino ressuscita o assassinado? É obvio que não.”

Caso nº 02“ A Lei X(92 fixava a alíquota do ICMS em 18%; posteriormente, a lei Y/93 passou a fixar a alíquota para a mesma operação em 12%. Ao fim, a lei Z/94 revogara expressamente a lei Y/93. Pergunta-se: qual a alíquota após o advento da Lei Z/94?Resposta: nenhuma.”

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO

PRINCIPIO DA ANTERIORIDADESegundo a CF/88, é proibido exigir, em determinado exercício financeiro, tributo cuja lei instituidora ou majoradora tiver sido publicada no próprio exercício.

• Vigência: é o momento a partir do qual uma lei entra para o mundo jurídico com força coativa.• Anterioridade: é um princípio constitucional que determina a ineficácia de parte dessa lei, no

tocante ao aumento de tributo perpetrado no mesmo exercício financeiro.Atenção

• Ressalte-se que a Constituição veda a cobrança, nada dispondo sobre a vigência.• Dessa forma, uma lei publicada em 01.12.90, majoradora do ICMS (que não é sobre o

patrimônio ou renda), omissa quanto à sua vigência, entrará em vigor em 15.01.91 (45 dias após sua publicação).

• Noutro exemplo, uma lei publicada em 01.12.90, majoradora do ICMS , que determine sua vigência na data da publicação, entrará em vigor em 01.12.90. Nesse caso, como a publicação da lei majoradora teve lugar no mesmo exercício da vigência, o tributo não poderá ser exigido em 1990, somente vindo a ser exigido a partir de 01.01.91.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO – RESUMOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO – RESUMO

REGRAS GERAIS• As leis entrarão em vigor na data nelas prevista.

As leis, normalmente, fazem previsão quanto à data de início de sua vigência: na data de sua publicação, por exemplo, ou um ano após. Ressalte-se que uma lei somente produz efeitos após a sua vigência.

• Se omissas entrarão em vigor, no Brasil, ,45 dias após a sua publicação; no exterior, três meses.

REGRAS ESPECIAIS• Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação

os dispositivos de lei, referentes à impostos sobre o patrimônio ou a renda (artigo 104 do CTN.

• As leis que instituem ou majoram tais impostos, definem novas hipóteses de incidência, reduzem ou extinguem isenções, somente vigoram no 1º dia do exercício seguinte ao da sua publicação.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO – RESUMOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO – RESUMO

REGRAS ESPECIAIS

• IMPOSTOS SOBRE A RENDAIRPJ, IRPF.

• IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO (PROPRIEDADE)IPTU, ITR, IPVA, ITBI, ITCD.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MO TEMPOVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MO TEMPO

CASOS PARA APLICAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI – RESOLVER EM GRUPOCASOS PARA APLICAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI – RESOLVER EM GRUPO• CASO Nº 01

A lei nº 200, de 01.12.90, aumenta, no artigo 1º, a multa por falta na entrega da declaração de Imposto de Renda (IR); no artigo 2º, aumenta a alíquota do IR de 15% para 20%. É omissa quanto ao início de sua vigência.

• CASO Nº 02A lei nº 201, de 01.12.90, aumenta, no artigo 1º, a multa por falta da entrega da declaração do IR; no artigo 2º, aumenta a alíquota do ITR de 1% para 2º. Determina sua vigência a partir da data da publicação.

• CASO Nº 03A lei nº 202, de 01.12.90, aumenta, no artigo 1º, a multa por falta de emissão de NF; no artigo 2º, aumenta a alíquota do ICMS de 17% para 25%. Determina sua vigência a partir da data da publicação.

• CASO Nº 04A lei nº 203, de 01.12.90, aumenta, no artigo 1º, a multa por falta de escrituração do livro de entrada de mercadorias; no artigo 2º, aumenta a alíquota do ICMS de 18% para 25%. É omissa quanto ao início da vigência.

• CASO Nº 05A lei nº 203, de 01.12.90, aumenta, no artigo 1º, a multa por falta da escrituração do livro de entrada de mercadorias; no artigo 2º reduz a alíquota do ICMS de 25% para 18%. É omissa quanto ao início de sua vigência.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONALSISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

• Definição de Tributos e suas espécies• Competência Tributária• Princípios Constitucionais Tributários• Princípios Gerais do Direito Tributário• Administração Tributária

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM SUA DEFINIÇÃOANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM SUA DEFINIÇÃO

NÃO CONSTITUA SANÇÃO A ATO ILÍCITONÃO CONSTITUA SANÇÃO A ATO ILÍCITO > significa que a hipótese de > significa que a hipótese de incidência (fato gerador) depende da prática de atos lícitos.incidência (fato gerador) depende da prática de atos lícitos.Deve-se observar quais situações, como a aquisição de disponibilidade Deve-se observar quais situações, como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, são suficientes para o nascimento de econômica ou jurídica da renda, são suficientes para o nascimento de obrigações tributárias. Exemplo:obrigações tributárias. Exemplo:

Imposto de RendaImposto de RendaHaverá incidência, mesmo que esses rendimentos sejam provenientes de Haverá incidência, mesmo que esses rendimentos sejam provenientes de atividades ilícitas, como o “atividades ilícitas, como o “jogo do bichojogo do bicho”. (neste exemplo, a hipótese de ”. (neste exemplo, a hipótese de incidência é a aquisição da disponibilidade financeira e não o jogo do incidência é a aquisição da disponibilidade financeira e não o jogo do bicho).bicho).

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM SUA DEFINIÇÃOANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM SUA DEFINIÇÃO

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADAATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA > > significa que a cobrança do tributo é uma atividade privada da significa que a cobrança do tributo é uma atividade privada da administração pública, que não pode ser exercida por nenhuma outra administração pública, que não pode ser exercida por nenhuma outra pessoa.pessoa.Além disso, há de ser vinculada, ou seja, a administração pública Além disso, há de ser vinculada, ou seja, a administração pública deverá agir estritamente conforme a lei, e não segundo seus critérios de deverá agir estritamente conforme a lei, e não segundo seus critérios de conveniência e oportunidade.conveniência e oportunidade.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: PRINCIPAL E ACESSÓRIAOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: PRINCIPAL E ACESSÓRIA(ART. 113 – CTN)(ART. 113 – CTN)

PRINCIPALPRINCIPAL > > surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto o surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Extingue-se juntamente com o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.crédito dela decorrente.ACESSÓRIAACESSÓRIA > > é decorrente da legislação tributária e tem por objeto as é decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, posiivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação prestações, posiivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos.ou da fiscalização de tributos.AtençãoAtençãoA obrigação tributária acessória será convertida em principal no que se refere A obrigação tributária acessória será convertida em principal no que se refere ao pagamento de multas, caso o contribuinte não cumpra com seu dever de ao pagamento de multas, caso o contribuinte não cumpra com seu dever de fazer ou não fazer, como por exemplo: a falta de emissão de Nota Fiscal.fazer ou não fazer, como por exemplo: a falta de emissão de Nota Fiscal.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPÕE A OBRIGAÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPÕE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTÁRIA

LEILEI > Artigo 97 do CTN. > Artigo 97 do CTN.FATO GERADORFATO GERADOR > > Artigos 114 a 118 do CTN.Artigos 114 a 118 do CTN.SUJEITO ATIVOSUJEITO ATIVO > Artigos 119 e 120 do CTN. > Artigos 119 e 120 do CTN.SUJEITO PASSIVOSUJEITO PASSIVO > > Artigos 121 a 123 do CTN.Artigos 121 a 123 do CTN.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS

LEILEI“ “ Art. 97 – Somente a lei pode estabelecer:Art. 97 – Somente a lei pode estabelecer:

I-a instituição de tributos, ou a sua extinção.I-a instituição de tributos, ou a sua extinção.II-a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,26, 39, 57 e II-a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,26, 39, 57 e 65.65.III-a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso III-a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo.I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo.IV-a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos IV-a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21,26, 39, 57 e 65.21,26, 39, 57 e 65.V-a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou V-a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.para outras infrações nela definidas.VI-as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou VI-as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.redução de penalidades.§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe § 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.em torná-lo mais oneroso.§ 2º - Não constitui majoração de tributos, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a § 2º - Não constitui majoração de tributos, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.”

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAISLEILEI

• Leitura do artigo 97 do CTNLeitura do artigo 97 do CTN• Interpretação deste artigo.Interpretação deste artigo.• Sentido estrito {corresponde às leis ordinárias das eferas federais, estaduais e Sentido estrito {corresponde às leis ordinárias das eferas federais, estaduais e

municipais – uma das fontes do Direito Tributário.municipais – uma das fontes do Direito Tributário.• Quanto à sua vigência {as normas tributárias entram em vigor, salvo Quanto à sua vigência {as normas tributárias entram em vigor, salvo

disposição em contrário, 45 dias após sua publicação.disposição em contrário, 45 dias após sua publicação.AtençãoAtençãoIntervalo de tempo é chamado de Intervalo de tempo é chamado de vacátio legisvacátio legis, período em que a lei é válida, , período em que a lei é válida, mas não obriga ninguém a seu fiel cumprimento. mas não obriga ninguém a seu fiel cumprimento. Esse intervalo de tempo é necessário para que os contribuintes tenham tempo Esse intervalo de tempo é necessário para que os contribuintes tenham tempo hábil para conhecer e aplicar as novas disposições legais.hábil para conhecer e aplicar as novas disposições legais.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS

FATO GERADORFATO GERADOR

“ “ Art. 114Art. 114 – Fato gerador da – Fato gerador da obrigação principalobrigação principal é a situação definida em lei como necessária e é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”.suficiente à sua ocorrência”.

“ “ Art. 115Art. 115 – Fato gerador da – Fato gerador da obrigação acessóriaobrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”.aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”.

““Art. 116Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato geradorconsidera-se ocorrido o fato gerador e e existentes os existentes os seus efeitos:seus efeitos:I-tratando-se de I-tratando-se de situação de fatosituação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias , desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.II-tratando-se de II-tratando-se de situação jurídicasituação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente, desde o momento em que esteja definitivamenteconstituída, nos termos de direito aplicável.constituída, nos termos de direito aplicável.§ único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados § único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (parágrafo incluído pela Lei nº104 de 10.01.2001).”ordinária (parágrafo incluído pela Lei nº104 de 10.01.2001).”

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ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS

FATO GERADORFATO GERADOR

“Art. 117 – Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.”

“Art. 118 – A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se:I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis, ou

terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS

FATO GERADORFATO GERADOR

Condição Suspensiva: a obrigação tributária surgirá desde o momento do cumprimento da condição que deixava em suspenso a validade do ato.Exemplo:Se João celebra um contrato comprometendo-se à doação de um imóvel a seu futuro genro Antonio, ficando estipulado nesse contrato que o bem somente passará ao domínio de Antonio se ele realmente se casar com sua filha, o fato gerador do tributo incidente sobre doações (ITD) só se verificará no momento do cumprimento da condição que suspendia o contrato, no caso, o casamento.”

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS

FATO GERADORFATO GERADORCondição Resolutória: a obrigação tributária surge desde a celebração do ato até o momento da ocorrência da condição que dissolve o ato.Exemplo:Se João celebra um contrato comprometendo-se à doação de um imóvel a seu futuro genro Antonio, ficando estipulado nesse contrato que o bem é de domínio de Antonio caso ele continue casado com sua filha, o fato gerador do tributo incidente sobre doações (ITD) verifica-se no momento da celebração do contrato e, se Antonio se separar da filha de João, ele perderá o imóvel, não afetando o fato gerador que já ocorreu.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS

SUJEITO ATIVOSUJEITO ATIVOArt. 119 – Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.Art. 120 – Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.Conclusão:É a pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIATRIBUTOSTRIBUTOS

ELEMENTOS ESSENCIAISELEMENTOS ESSENCIAIS

SUJEITO PASSIVOSUJEITO PASSIVOArt. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.§ único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:‘I-contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.II-responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.Art. 122 – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTARLIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOSPRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

PRINCÍPIO DA LEGALIDADEPRINCÍPIO DA LEGALIDADE

• Art. 150, “I” da CF-88Sem prejuízo da outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, DF e Municípios:I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.É de suma importância atentar que o princípio diz claramente: Lei (fonte principal), e não: Decreto, Portaria, IN etc (fontes secundárias).

Aumento de tributo: elevação de alíquota; ampliação de base de cálculo etc.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTARLIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

PRINCÍPIO DA ISONOMIAPRINCÍPIO DA ISONOMIA• Art. 150, II da CF-88 Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente (igualdade).Exemplo: Tabela Progressiva do IR.À medida que o rendimento aumenta, o imposto aumenta desproporcionalmente a maior.Encontramos os dois extremos do princípio na tabela: Na mesma faixa se encontram os iguais (tributados igualmente); e na outra faixa os desiguais (tributados desigualmente).

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTARLIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVAPRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

• Art. 145 da CF/88.“Sempre que possível (pessoalidade dos impostos) os impostos terão caráter pessoal e serão graduados (progressividade) segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTARLIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADEPRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

• Art. 150, “b” da CF-88.“no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou o aumentou.”Para instituir um tributo ou aumentá-lo para o exercício financeiro de 2004, a lei deveria ser promulgada até, no máximo, 31 de dezembro de 2004.

EXCEÇÕES: a) Art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V (Importação, Exportação, IPI e Operações Financeiras).

b) Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTARLIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADEPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

• Art. 150, III da CF – 88.“Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

A lei aplica-se aos fatos que ocorrem após sua entrada em vigor. Não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência da lei anterior.

Exceção: Matéria Penal (art. 5, X da CF/99) – “A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu”.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTARLIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

RENUNCIA FISCALRENUNCIA FISCAL

• CONCEITO – Meio de reduzir a carga tributária para atrair investimentos (Imposto de Importação).

• ISENÇÃO – Favor fiscal, de natureza temporária, excluindo o pagamento do tributo. Art. 178 CTN. Exemplo: Isenção de R$ 1.058,00 da Tabela PF.

• IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Resguardar a independência dos entes da federação (União, Estados, DF e Municípios), e a liberdade de culto religioso, associação política, sindical, de educação, assistência social, científica e cultural e dos fatos de interesse da sociedade. Art. 150, VI da CF/88.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTARLIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

RENUNCIA FISCALRENUNCIA FISCAL

• NÃO INCIDÊNCIA: Dispensa definitiva do tributo sobre determinadas operações, bens ou serviços. Exemplo: LC nº 87/96 – art. 3º O imposto não incide sobre:............................................................................... II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias.......

• INCENTIVOS FISCAIS: A lei de cada ente da federação, titular da competência do imposto, poderá conceder redução do imposto a pagar a título de incentivo fiscal – Exemplo: PAT.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIALIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTARLIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

RENUNCIA FISCALRENUNCIA FISCAL

• REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS OU DA BASE DE CÁLCULO> É possível, desde que o titular da competência tributária, o faça por lei, ou quando esta o autorizar por decreto do Poder Executivo.> Em princípio, as reduções de alíquota devem ser procedidas de comum acordo entre os Estados, mediante convênio firmado no Conselho de Política Fazendária – Confaz, que reúne os secretários da fazenda ou finanças de todos os Estados sob a presidência do ministro da fazenda.> Entretanto alguns Estados estão praticando a renúncia fiscal à revelia do Confaz, gerando atritos entre eles (art. 112 Lei 6.374/89-ICMS/SP)

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EXERCÍCIOSEXERCÍCIOS