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XXI 108 20/05/2013 Superintendência de Comunicação Integrada CLIPPING Nesta edição: Clipping Geral Patrimônio Cultural Procon-MG Destaques: Gasolina suficiente para dar 89 volta ao redor da terra - p. 01 Minas poderia evitar mais 850 homicídios - p. 08 O confronto com a impunidade - p. 20

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Clipping Geral e Espec. Eletrônico

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XXI

108

20/05/2013

Superintendência de Comunicação Integrada

CLIPPINGNesta edição:

Clipping GeralPatrimônio Cultural

Procon-MG

Destaques:

Gasolina suficiente para dar 89 volta ao redor da terra - p. 01

Minas poderia evitar mais 850 homicídios - p. 08

O confronto com a impunidade - p. 20

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José Aparecido RibeiroBelo Horizonte“A PM, com o apoio da Guarda Municipal, BHTrans

e do Ministério Publico, cercou o Bairro de Lourdes em 10/5, noite de sexta-feira, dando um tiro no bolso dos pro-prietários de restaurantes do charmoso bairro da Zona Sul de BH, que é reduto da alta gastronomia e ponto de en-contro da sociedade belo-horizontina. Em vez de veículos de passeio, a porta dos principais restaurantes foi ocupa-da por viaturas policiais. Os principais quarteirões foram fechados com barricadas que permitiam a entrada mas impediam a saída, canalizadas para quatro pontos onde foram montadas blitzes da Lei Seca. O aparato era de guerra e aterrorizou quem chegava aos mais de 40 restau-rantes da região. A sensação para quem não sabia era de que havia ali sequestro, assalto a banco ou alguma coisa do gênero. Casais, grupos de amigos, famílias inteiras que foram confraternizar se depararam com o espetáculo cine-matográfico sem precedentes na história de BH. Ninguém

é contra blitz para pegar os assassinos do trânsito. Mas é inadmissível que o terror seja usado para constranger e levar à bancarrota muitos restaurantes. A atitude fugiu ao principio da razoabilidade. Os restaurantes de Lour-des geram emprego, pagam impostos, estão dentro da le-galidade e não podem conviver com tamanho disparate, sob pena de uma quebradeira sem precedentes que já está em curso. Enquanto centenas de agentes públicos foram mobilizados para aterrorizar um dos locais mais bem fre-quentados e seguros da cidade, possivelmente, em outros pontos de BH, bandidos agiram à revelia, causando danos muito maiores à sociedade. Administrar o ônus disso exi-ge bom senso, antes da truculência e da demonstração de força desproporcional e desnecessária. Um gesto que nos faz recordar a ditadura militar. A liberdade, a cidadania e o negócio estão em jogo, por capricho ou despreparo de meia dúzia de iluminados que se acham donos da verdade e do espaço publico, quando deveriam estar correndo atrás de bandidos.”

Nelson hungria

Punição de goleiro Bruno será

revogada a partir desta quinta

TRÂNsiTO

Leitor comenta operação da PMEsTadO dE MiNas - MG - P. 08 - 20.05.2013CaRTas - EsPaçO dO lEiTOR

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Por Maíra Magro | De BrasíliaFiscal das leis e em defesa do poder de fazer investigações

criminais, o Ministério Público enfrenta dificuldades para apurar faltas cometidas por seus próprios integrantes. Grande parte das reclamações disciplinares que chegam às corregedorias locais e ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o órgão de controle externo da categoria, terminam arquivadas por causa da prescrição (vencimento do prazo de investigação e punição).

Desde 2005, quando foi criado, até 2012, o CNMP recebeu 2.696 reclamações disciplinares. Entre elas, 64 geraram procedi-mentos administrativos disciplinares (PADs) e 31 resultaram em punição. Em geral, porém, a investigação começa nas correge-dorias locais de cada MP - estadual, federal e trabalhista. No ano passado, as corregedorias locais arquivaram 3.895 procedimen-tos disciplinares e aplicaram 81 penalidades. Em 2011, foram arquivados 4.286 procedimentos e aplicadas 78 punições.

O Ministério Público tem 11.658 membros no país inteiro, incluindo os Estados e os ramos da União.

O MP não tem dados sobre as causas das reclamações disci-plinares, o que dificulta uma análise dos dados. Um acompanha-mento da pauta demonstra que há relativamente poucas recla-mações por corrupção ou atos de improbidade, em comparação aos casos que chegam o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o órgão de controle do Judiciário.

A maioria das reclamações no CNMP diz respeito a ques-tões funcionais: descumprir prazos processuais, arquivar inde-vidamente ou deixar de atuar em relação a determinados casos, agir com “falta de urbanidade” no serviço, faltar ao trabalho e a audiências, dar declarações à imprensa com interesses “políti-cos” ou morar fora da comarca em que atua, por exemplo.

Brigas internas também são temas corriqueiros - um mem-bro do MP acusa o outro de cometer desvios funcionais ou admi-nistrativos. Muitos casos são apresentados por advogados. En-quanto políticos costumam reclamar de “perseguição”, algumas reclamações são atribuídas a retaliações por atuações combati-vas do MP.Antes mesmo que o CNMP conclua pela ocorrên-cia ou não de falta, entretanto, muitos casos são arquivados por vencer o prazo da punição. “A prescrição é um problema muito acentuado”, reconhece o corregedor nacional do CNMP, Jefer-son Coelho. “Às vezes, chega ao CNMP uma denúncia que não foi conduzida no Estado, mas que já está prescrita.”

O emaranhado de leis orgânicas é uma das causas de ine-ficiência. Ao analisar os procedimentos disciplinares, o CNMP tem que lidar com 27 legislações diferentes, uma para cada ramo do MP. Nelas, os prazos de prescrição e os tipos processuais são distintos, o que dificulta o trabalho de julgamento. Em alguns casos, a lei prevê prazo de prescrição de seis meses para as faltas mais brandas - período considerado pequeno demais para con-cluir o processo.

Em muitos Estados, o procurador-geral ou o Conselho de Procuradores pode rever as penas aplicadas pelo corregedor. Os próprios integrantes do MP reconhecem que aspirações políticas inibem investigações internas.

Até março, o regimento do CNMP só permitia que o ór-

gão atuasse depois de esgotados os trabalhos das corregedorias locais. A regra acaba de ser alterada, para se adequar à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garantiu os poderes de investigação do Conselho Nacional de Justiça.

Pelo novo regimento, editado em março, o CNMP passa a ter competência “concorrente” à das corregedorias locais - ou seja, pode investigar promotores e procuradores diretamente. A mudança é vista como positiva pela Corregedoria Nacional. Amanhã, o CNMP fará sua segunda sessão com o novo regi-mento.

As novas regras também agilizam a abertura do PAD, pois autorizam o corregedor nacional a instaurá-lo sozinho, interrom-pendo a contagem da prescrição. A decisão depois tem que ser referendada pelo plenário, com 14 conselheiros. Antes, a pres-crição só parava de correr depois que o plenário abrisse o PAD, um procedimento muitas vezes demorado, que facilitava a pres-crição.

O problema do controle disciplinar já foi reconhecido pelo próprio CNMP. Em 2011, o órgão aprovou proposta de um an-teprojeto de lei para unificar as normas disciplinares de todos os ramos dos MPs. O projeto fixa em dois anos o prazo mínimo de prescrição das faltas disciplinares.

A proposta, feita pelo então conselheiro Cláudio Barros Sil-va, classifica as atuais normas como “extremamente precárias e de difícil aplicação”. “Muito embora o CNMP tenha demons-trado vontade de efetuar um eficiente controle disciplinar, não tem alcançado maiores resultados em razão das múltiplas legis-lações que regulamentam a matéria e que, além de descreverem penas sem maior repercussão, não possuem regras eficazes que interrompam a prescrição”, diz o texto. A proposta foi remetida ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, mas não foi encaminhada ao Congresso.

ValOR ECONôMiCO | CaPa | BR -20 dE MaiO dE 2013

A difícil e rara punição de promotores

Maíra MagroFiscal das leis, o Ministério Público tem dificuldade

para apurar faltas cometidas por seus próprios integrantes. Grande parte das reclamações que chegam às corregedorias e ao Conselho Nacional do Ministério Público são arquiva-das por decurso do prazo de investigação e punição.

De 2005 a 2012, o CNMP recebeu 2.696 reclamações - 64 geraram procedimentos administrativos disciplinares e 31, punições. O Ministério Público tem 11.658 membros. Em geral, a investigação começa nas corregedorias locais, que no ano passado arquivaram 3.895 procedimentos e apli-caram 81 penalidades. O MP não tem dados sobre causas das reclamações, mas são relativamente poucos os casos de corrupção.

ValOR ECONôMiCO | POlíTiCa | BR - 20 dE MaiO dE 2013

Promotores e procuradores não se deixam punirJeferson Coelho, corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público: “

A prescrição é um problema muito acentuado”. Haddad reúne-se com sindicalistas que desgastaram governo Marta com greves que paralisaram a cidade

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Fabrizio Jacynto LaraAdvogado criminalista em Bra-

sília, professor de Direito Processual Penal [email protected]

A proposta de emenda consti-tucional nº 37, excluindo do MP a atribuição investigativa, faz ressurgir o tema e pode ser analisada em um duplo aspecto: o retorno do debate ju-rídico acerca das funções estatais dos órgãos envolvidos e a necessidade de controle dos atos de investigação pelo Judiciário. É neste plano, o do controle da legalidade dos atos, é que reside a problemática ressurgente. A possibilidade dos membros do MP presidirem e realizarem investiga-ções criminais, buscando elementos de prova para a propositura da ação penal, é desafiada pela ausência de normatização específica.

Têm-se afirmado que as inves-tigações do MP estão, sim, sob a regência normativa, que seriam as resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público. Mas tal argu-mento é de ser refutado, pois quando se diz norma processual, entenda-se “lei”, no sentido estrito, lei ordinária, debatida e aprovada pelo parlamento, nos termos do preceito constitucional do devido processo legal. No quesito legalidade, portanto, ao contrário do que vem sendo propalado, a preten-são investigativa do MP carece de balizamento, posto que, inobstante as atribuições institucionais do Mi-nistério Público, na conformidade da Constituição, sua condição não o si-tua acima do crivo da legalidade, de-vendo submissão estrita às garantias fundamentais positivadas.

A investigação clássica sujeita-se ao Decreto Lei nº 3.689/41, Códi-go de Processo Penal, recepcionado pela Constituição e mantido no orde-namento com status de lei ordinária. Aos olhos da Lei e da Constituição, o único procedimento criminal investi-gativo com real legitimidade é aquele realizado pelas polícias federal e ci-vil.

Argumenta-se ainda que o art. 46

do Código de Processo Penal permite ao representante do Ministério Pú-blico dispensar o inquérito policial e basear sua proposição acusatória em outras peças de informação. No en-tanto a lei processual penal confere ao Ministério Público atribuição investi-gativa complementar e não substitu-tiva. A dispensabilidade do inquérito não é regra, mas excepcionalidade, aplicada aos casos em que a cognição dos fatos seria suficiente à formação da opinio delicti do titular da ação penal pública. O ato de recebimen-to da denúncia ou queixa pressupõe a realização de juízo valorativo, que vai além da simples conformação às condições da ação, mas afirma, em sua assertividade, a existência de um lastro probatório mínimo, indicando a probabilidade do fato típico e indí-cios importantes de autoria delitiva, impondo ao indiciado um vínculo e uma sujeição ao poder punitivo es-tatal. Logo, a incidência do devido processo legal aos atos de investiga-ção é incontestável, pois o simples indiciamento impõe ao cidadão um constrangimento processual ou, pelo menos, uma ameaça virtual à sua li-berdade física ou psicológica que, por sua natureza limitadora, já requer a proteção legal. A lei é o principal esteio do cidadão.

O Código de Processo Penal de 1941 optou pela instrução formal dos atos de investigação, materiali-zados na figura jurídica do Inquérito Policial. Na exposição de motivos, subscrita pelo então ministro da Jus-tiça, Francisco Campos, justifica-se a manutenção do Inquérito Policial ao fundamento de que, no Brasil, ao con-trário de outros sistemas, a instalação nas comarcas de juizados de instru-ção é inviável, devido à extensão do território nacional. A figura do dele-gado, portanto, como bem expressa o termo, foi criada para exercer uma autêntica função jurisdicional “dele-gada”, com poderes para intervir na liberdade individual e na proprieda-de, nos termos da lei. Lembrando que

até o advento dos Juizados Especiais Criminais a ação penal decorrente de contravenção iniciava-se com o auto de prisão em flagrante, no denomina-do procedimento judicialiforme, só abolido formalmente com a edição da lei 11.719/08. Sob essa óptica, a ins-tituição do inquérito assume inegável feição racionalizadora da ação estatal persecutória, nos moldes do garan-tismo penal, inferindo-se que a per-missividade jurisprudencial aos atos investigativos do parquet é causa de algumas distorções, tais como a au-sência de controle da legalidade dos atos de investigação levados a efei-tos por seus representantes. Tome-se como exemplo a proliferação geo-métrica de inquéritos civis públicos e procedimentos administrativos instaurados pelos órgãos ministeriais que se traduzem, em grande parte, em verdadeiras investigações crimi-nais disfarçadas, em que o acesso aos autos é, em alguns casos, dificultado e até mesmo impedido, onde inexiste o indiciamento, importante etapa in-vestigativa, garantidora do exercício do direito de defesa, e onde não se presta contas ao Poder Judiciário, se-não por via de ações constitucionais, como o habeas corpus e o mandado de segurança, o que gera dispêndio e insegurança jurídica.

No intuito de angariar o apoio da opinião pública, os membros do MP adotaram um discurso panfletário, de que a sociedade estaria cansada da impunidade, e que quanto mais ór-gãos investigando melhor. Ninguém infirma o anseio da sociedade por uma justiça criminal mais efetiva no seu papel de resguardar interesses ju-rídicos relevantes; no entanto, não é possível combater a impunidade com a mitigação dos direitos e garantias fundamentais, principalmente o que põe a atividade interventiva estatal sob o lastro do devido processo legal. Nestes termos, nenhuma investiga-ção será legítima se desconsiderar a necessidade de controle judicial da legalidade.

CORREiO BRaziliENsE | diREiTO & jusTiça | BR - 20 dE MaiO dE 2013

A Pec 37 e o controle judicial dos atos investigativos

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COLABORAÇÃO PARA A FOLHAPela falta de leis que tratem especificamente sobre a web

--vácuo que o Marco Civil da Internet pretende preencher--, juízes ainda assinam sentenças controversas em casos que têm relação com a internet.

No mês passado, em um inquérito que investiga forma-ção de quadrilha, corrupção, lavagem de dinheiro e outros crimes, o MPF (Ministério Público Federal) fez um pedido à Justiça de quebra do sigilo de contas do Gmail.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que o Google Brasil cedesse as informações, que estão armaze-nadas em servidores nos EUA pertencentes ao Google Inc., controlador americano da empresa.

Desde 2000, Brasil e EUA são signatários de um tratado diplomático que disciplina os pedidos de dados entre os paí-ses, que devem sempre ser feitos por meio do consulado.

Em ofício à ministra do STJ que cuida do caso, Eduardo Mendonça e Luís Roberto Barroso, advogados do Google, afirmam que a empresa não tem acesso aos servidores nos EUA e que, assim, não tem como cumprir a sentença --o Google estaria, dizem, “de mãos atadas”.

Em nota, o Ministério Público Federal rebate os ar-gumentos: “O que se espera de qualquer cidadão ou enti-dade formalmente constituída no país é o fiel cumprimen-to [de ordem judicial], sob pena de incursão no campo do ilícito”.(AA)

FOlha dE s. PaulO | TEC | BR - 20 dE MaiO dE 2013

Carência de leis provoca decisões controversas

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Numa decisão polêmica - pois uma das funções atribuídas ao Ministério Público pela Constituição é zelar pelo princípio da moralidade -, o Conselho Nacional do Mi-nistério Público (CNMP) autorizou os 1,8 mil promotores e procuradores de Justiça do Estado de São Paulo - que recebem salá-rios de R$ 20,6 mil a R$ 28 mil - a receber auxílio-alimentação de R$ 710, retroativo aos últimos cinco anos. Tomada no mês passado, a decisão serve de precedente para fundamentar reivindicações semelhantes para os Ministérios Públicos.

A retroatividade foi autorizada no ano passado pelo chefe da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, Márcio Elias Rosa, pouco tempo depois de ter assumido o car-go. Ao justificar a concessão do auxílio-ali-mentação retroativo, Rosa invocou o princí-pio da isonomia, alegando que o Ministério Público da União já concede esse benefício aos seus membros desde 1993. Pela legisla-ção em vigor, a retroatividade só pode co-brir os últimos cinco anos.

Para o Ministério Público paulista, o pagamento retroativo por cinco anos “re-compõe as perdas suportadas pelos mem-bros durante esse período”. Cada promotor e procurador receberá R$ 56 mil de vale-ali-mentação, mais correção monetária. Como essa verba é classificada como “indenizató-ria”, não está sujeita ao Imposto de Renda.

Independentemente de sua fundamen-tação legal. a concessão de auxílio-alimen-tação agride o princípio da moralidade. Os membros da categoria já recebem os maio-res salários da administração pública, e o vale-refeição foi concebido para favorecer funcionários dos escalões mais baixos.

Além disso, o auxílio é redundante, pois em muitas de suas unidades o Ministério Público oferece lanche aos seus membros. Como o órgão também não controla o pon-to de promotores, que podem concentrar o trabalho no período vespertino, o vale-re-feição é desnecessário. Já os procuradores de Justiça são autorizados a trabalhar em casa. Desnecessário dizer que o salário co-bre, por definição, despesas de alimentação

e moradia.O caso só foi levado ao CNMP por cau-

sa de um recurso de funcionário adminis-trativo da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo. Além de reclamar do impacto do pagamento retroativo do vale-refeição para os cofres públicos, ele afirmou que o bene-fício só poderia ser criado por lei - e não por mero ato normativo do chefe do Ministério Público. Contestando o recurso, o procura-dor Márcio Elias Rosa alegou que “lanche não se confunde com auxílio-alimentação”. E também afirmou que não controla o ponto dos promotores e a frequência dos procura-dores porque eles são “agentes políticos”.

A criação de penduricalhos com paga-mento retroativo se tornou um dos princi-pais expedientes de juízes e promotores para aumentar os vencimentos e, principalmen-te, burlar o teto salarial fixado pela Cons-tituição. Em 2012, o Ministério Público de Pernambuco passou a conceder um auxílio-alimentação de R$ 1,1 mil por mês aos seus 362 membros. E, recentemente, autorizou um pagamento retroativo de R$ 65 mil. Em todos esses órgãos, os beneficiados insistem em que os valores desses benefícios não po-dem ser levados em conta para cálculo do teto. No caso do Ministério Público pau-lista, a relatora no CNMP, Taís Ferraz, foi taxativa ao dizer que o vale-refeição é uma verba “desvinculada do teto constitucional para as remunerações do serviço público”.

A criação desses benefícios e a con-cessão de pagamentos retroativos têm sido contestadas nos tribunais, mas até agora não há uma decisão definitiva. As iniciati-vas corporativas do Ministério encontram eco no Judiciário. Na Justiça Federal, além do vale-refeição, os juízes reivindicam au-xílio-moradia, argumentando que se trata de “verba indenizatória para compensar o magistrado dos gastos sofridos para manter sua moradia nas localidades em que não for disponibilizada, pelo poder público, resi-dência oficial”. O pleito está sendo discu-tido no Conselho da Justiça Federal e, até agora, só a ministra Eliana Calmon mani-festou-se contra.

O EsTadO dE s. PaulO | NOTas & iNFOMaçõEs | BR - 20 dE MaiO dE 2013

Auxílio-alimentação para o MP

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