13 - Direito Administrativo

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1 DIREITO ADMINISTRATIVO Conceito de direito: um conjunto de regras e normas impostas pelo estado de forma coativa e que vo disciplinar, regulamentar a vida em sociedade. Ns sabemos que para fins didticos ele subdividido em vrios ramos diferentes, mas o objetivo apenas didtico. Mas pensando nesta subdiviso, devemos lembrar que o direito administrativo um ramo do direito privado. Se eu tenho como base buscar o direito pblico, trabalhar com matrias pblicas, logo se preocupa com a satisfao do interesse publico e com a atuao do estado. Ex: Estado agindo no penal, tributrio, processual, administrativo. (interesse pblico) H uma expresso que o candidato se preocupa, ou seja, o direito pblico diferente de ordem pblica. O direito pblico uma regra que busca a satisfao do interesse pblico e da atuao do Estado. A ordem pblica aquela regra imposta pelo estado, inafastvel pela vontade das partes. Temos ento que a regra de ordem pblica no pode ser modificada nem afastada pela vontade das partes. Encontramos regras imodificveis pelas partes no direito privado. Quando o estado que estabelece a ordem: Cidado tem propriedade = paga IPTU; Cidado aufere renda = paga IRPF J nas normas de direito privado, tambm existem normas de ordem pblica (ex. capacidade civil, casamento) ou seja, torna-se imodificvel pela vontade das partes. Toda a regra de direito pblico tambm de ordem pblica, mas ns tambm encontramos regra de ordem pblica tambm no direito privado. O direito administrativo um ramo do direito pblico interno, lembrando que o direito interno diz respeito a relaes dentro do nosso territrio, sendo que o direito externo o direito internacional que trata. O direito administrativo quando a disciplina foi criada, existia uma discusso, ou seja, ser que nesta disciplina ser estudado apenas as leis ou tambm os princpios. Diante disto houve uma dvida com relao a este fato. Diante disto, surgiram vrias teorias. Vejamos: a) Teoria legalista ou exegtica: era somente um estudo de leis, nada mais, eis que nesta forma utilizavam apenas a interpretao estrita da lei. Essa teoria foi superada e no aceita pela doutrina brasileira. Chegaram concluso que o direito administrativo mais que apenas uma interpretao de lei.

2 b) Critrio do poder executivo: segundo esta teoria, o direito administrativo estudava apenas o Poder Executivo, assim esquecendo o Poder Legislativo e o Poder Judicirio. Esse critrio tambm no foi aceito pela doutrina brasileira, uma vez que os trs poderes exercem funes atpicas, ou seja, desde que eles estejam administrando, existe direito administrativo dentro destas funes atpicas. Seja na atuao do CNJ, seja o concurso da magistratura, seja o Poder Legislativo fazendo licitaes, isso tudo importa em direito administrativo. c) Critrio Teleolgico: ele dizia que o direito administrativo representa um conjunto de princpio e nada mais. Ou seja, um conjunto de princpios e regras e nada mais. A nossa doutrina diz que este conceito verdadeiro, mas no basta dizer que um conjunto de princpios e regras, e apesar de aceito no Brasil, ainda precisa de complementao. d) Critrio Residual ou Negativo: o que acontece com este critrio, a realidade, eis que ele responde a questo o que administrar? Esse conceito diz que retira o que legislar, retira o que funo jurisdicional, e partimos da premissa de comearmos pelo restou, ou seja, entendendo assim que este resto seria o direito administrativo, ou seja, o que no legislar e nem julgar, acaba sendo atividade administrativa. A nossa doutrina diz que este critrio verdadeiro, mas precisa uma melhor definio, assim tornando-se insuficiente. e) Critrio da Administrao Pblica (prevalece) e esse com certeza pode cair na prova. Basta somar os critrios anteriores e teremos o conceito, ou seja, representa um conjunto de princpios e regras, sendo que este conjunto disciplina a atividade administrativa a qual consiste nos rgos, agentes, ou seja, a atividade administrativa do Estado. Ele vai sempre realizar de forma direta, concreta, imediata os fins desejados pelo Estado. o conceito mais aceito na doutrina brasileira. A funo de agir de forma direta significa que o Estado pode agir independentemente de provocao, e a funo indireta aquela que depende de provocao. Se o poder pblico quiser desapropriar um imvel ou celebrar um contrato para construo de uma nova escola, ele no precisa de provocao. A funo de agir concreta diferente de abstrato, ou seja, a concreta tem destinatrio certo e determinado, assim tendo funo concreta. J a funo abstrata do estado, falamos em funo legislativa, ou seja, traz efeitos erga omnes, sendo que a funo jurisdicional e legislativa no diz a administrao pblica. A funo de agir de forma imediata do estado, a funo mediata a funo social e a imediata a funo jurdica do Estado. Escolher a poltica pblica no problema do direito administrativo, mas para executar esta poltica pblica, da sim o direito administrativo entra em ao. Quando ns falamos em conjunto de regras e princpios, hoje ele chamado de regime jurdico administrativo, ento deve-se tomar cuidado no conjunto de princpios e regras, mas tambm pode aparecer o regime jurdico administrativo.

3 Tambm dever ser cuidado com os conceitos que ligam o poder, isso real e temos que admitir, pois muitas vezes o administrador utiliza o direito administrativo de forma inadequada, abusando e praticando arbitrariedade e abusividade. Assim deve-se cuidar com os conceitos denominados poder, eis que poder no significa abuso e nem arbitrariedade, assim tendo como real significado instrumento para se buscar o interesse pblico.

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO Lei sentido amplo; Doutrina - sempre se deve adotar a posio majoritria; Jurisprudncia reiteradas decises no mesmo sentido; Smula jurisprudncia sedimentada uniforme nos tribunais; Princpios gerais do direito diretrizes e regras do ordenamento jurdico que no precisam estar escritas, mas servem de alicerce para todo ordenamento jurdico. Deve-se tomar cuidado com o que vem acontecendo com as smulas vinculantes. Destaca-se que a smula normal no obriga ningum, ou seja, so apenas orientaes que devem ser seguidas. J com a smula vinculante, estas smulas obrigam os tribunais a decidirem naquele sentido, uma vez que em presena de reiteradas decises e da uniformidade daquele entendimento, a mesma a partir de fielmente sedimentada, passa a impor aos tribunais que tomem aquele posicionamento. MECANISMOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Sistema contencioso administrativo: os atos praticados pela administrao sero controlados e revistos pela prpria administrao. Quem controla e quem rev, a administrao. A exceo o Poder Judicirio, eis que ele apenas aparece em algumas situaes, ou seja, no caso de atividade pblica de carter privado. Ex. quem fez foi o estado, mas o regime o privado. Tambm o judicirio pode rever quando a controvrsia versar entre o Estado e a capacidade civil das pessoas. Tambm na represso penal e na propriedade privada. Sistema da jurisdio nica ou sistema ingls: quem decide o Poder Judicirio, sendo que qualquer leso ou ameaa de leso pode ser levado ao poder judicirio. Quem da ltima paulada o Poder Judicirio. No sistema de jurisdio nica a prpria administrao poder controlar seus atos, mas mesmo que a administrao decida, este ato tambm pode ser revisto pelo Poder Judicirio.

4 OBS: A responsabilidade civil da Administrao em regra objetiva? R: No, pois a responsabilidade civil no da administrao, mas sim do Estado, sendo que quem realmente tem a personalidade jurdica o Estado eis que ele sujeito de direitos e obrigaes. J tivemos no Brasil a teoria da dupla personalidade, assim dando ao estado duas caras, ou seja, se o estado estivesse atuando no interesse pblico ele era pessoa pblica, mas se estivesse investido em atividades privadas, ele era pessoa jurdica de direito privado. Hoje essa teoria no tem mais aplicao. Conceito de governo: o conjunto de poderes, rgos constitucionais responsveis pela funo poltica do Estado. a direo e o comando do estado. Este governo deve ser soberano, ou seja, independente internacionalmente e supremo na ordem interna. Estado de direito: aquele estado regrado, ou seja, politicamente organizado e que obedece as suas regras. O Brasil um Estado de Direito. Funo Pblica: aquela atividade exercida em nome e interesse do povo. Existem as funes tpicas e atpicas. Poder legislativo: funo principal legislar, podendo inovar o ordenamento jurdico. Na funo tpica ele inova. Mas essa uma funo geral abstrata para todos que estiverem na mesma situao. Poder judicirio: solucionar conflitos e aplicar a lei, estas atribuies no inovam o ordenamento jurdico. Ela no tem para a maioria o poder de inovar o ordenamento jurdico, sendo isto considerado como uma funo indireta porque depende de provocao. Somente a funo jurisdicional tem a caracterstica da intangibilidade jurdica, a qual significa, coisa julgada, impossibilidade de mudana e imutabilidade jurdica. Poder executivo: na sua funo principal no inova o ordenamento jurdico. Essa uma funo como regra concreta e direta. A funo de administrar pode ser revista pelo Poder Judicirio no que tange a sua legalidade. Se a funo de administrar no tem imutabilidade, a coisa julgada administrativa no produz o mesmo efeito da coisa julgada, eis que s definitiva na via administrativa.

OBS: Sano e veto significa qual funo do Estado? R: No se encaixam em nenhuma das funes, mas sim chamada de funo de governo, ou tambm chamada de funo poltica do estado. Essa funo poltica ou de

5 governo definida para aquelas situaes em que no se encaixam em nenhuma outra funo do Estado. No administrar, porque administrar uma situao corriqueira, e quando se sobrepe a um bem maior, funo poltica ou de estado. Administrao: quando se olha para a pessoa jurdica, olha-se para o estado, ou seja, pensando em sujeito de responsabilidade, de direitos, lembra-se do Estado. O Comando desta pessoa jurdica lembra-se do governo. Quando falamos em administrao, basicamente falamos em mquina administrativa, ou seja, a estrutura que compe a pessoa jurdica estado. Critrio formal/orgnico/subjetivo: mquina administrativa Critrio material objetivo: atividade administrativa. A administrao o instrumental que dispe o estado para por em prtica disposies polticas (V) ela subjetivo, mquina administrativa. Enquanto o Governo a prtica das disposies polticas e discricionrias e a Administrao a atividade exercida nos limites da lei e da norma tcnica REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO A expresso regime jurdico nova, a qual utilizada pela doutrina moderna. Um princpio para ser colocado na lista, ele deve ser harmnico com os demais. o conjunto de princpios e regras que tm um ponto de coincidncia e que regem o direito administrativo. Os princpios guardam entre si uma correlao lgica. Trata-se de criao da doutrina moderna. O conjunto de princpios rege o direito administrativo. Sempre quando houver alguma situao de problema na administrao pblica, quando violado um princpio, sem sombra de dvidas haver a violao de outros princpios, uma vez que eles so harmnicos entre si. OBS: Quais so as pedras de toque do direito administrativo? R: Princpio da supremacia do interesse pblico e princpio da indisponibilidade do interesse pblico. Supremacia do interesse pblico: superioridade do interesse pblico em face do interesse particular/individual. Aqui existem trs observaes que podem cair na prova.

Sobreposio do interesse pblico em face do interesse individual esse termo diz respeito ao interesse pblico e no a interesse da mquina administrativa, no do administrador, mas sim da COLETIVIDADE. O interesse

6 no do Estado, mas de todos. Quando o administrador protege o interesse pblico, a vontade coletiva. um princpio implcito no ordenamento jurdico. O estado pode quase tudo. Esse quase significa que ele no pode dispor, abrir mo do interesse pblico, leia-se coletividade. Indisponibilidade do interesse pblico: ele no pode dispor deste interesse pblico. Esse princpio parece muito claro e muito simples quando lembramos que o administrador exerce funo pblica, assim ele est exercendo atividade em nome e no interesse do povo. Se ele exerce atividade em nome do povo, ele no pode abrir mo deste interesse uma vez que o interesse no dele, mas sim da coletividade. Ele traz para o administrador um mnus pblico, ou seja, um encargo e obrigao. Ele tem o dever de cuidar. Ele tem sempre duas observaes, no ter liberalidade sobre este interesse e um dever de cuidado do interesse. Esse princpio tambm implcito em nosso ordenamento jurdico. Imagine que o nosso administrador decidiu celebrar um contrato, e ele decide ou busca uma chamada contratao direta, ou seja, com dispensa ou inexigibilidade de licitao por causa de uma causa urgente. Mas na verdade, dependia de licitao, e se ele finge dispensa quando tinha que licitar, ele estar violando a indisponibilidade do interesse pblico. Aplica-se o mesmo entendimento no caso do concurso pblico.Art. 37/CF. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

Este artigo dispe sobre os princpios mnimos. 1. Princpio da Legalidade Legalidade para o direito pblico: para o administrador o que vale a subordinao na lei, eis que ele s pode fazer o que est previsto. Legalidade para o direito privado: eu posso tudo menos o que est proibido em lei, assim aplica-se o critrio da no contradio a lei. Se for dar um aumento de salrio para os servidores, somente por intermdio de lei, eis que o administrador s pode fazer isso respeitando a lei. O nosso constituinte sempre foi meio desconfiado com relao legalidade. O princpio da legalidade mais amplo que o princpio da reserva legal, ou seja, reservar uma matria a uma determinada espcie normativa. Hoje o princpio da legalidade vem sendo utilizado em sentido amplo, no s aplicao da lei, mas tambm aplicao de princpios, em especial os princpios constitucionais. Ele diz respeito a aplicao de lei + princpios.

7 Para controlar o ato, realiza-se um controle de legalidade no sentido amplo, acaso tal ato tenha violado a lei e os princpios. Este princpio de fundamental importncia e est includo como um dos ditames primordiais do Estado de Direito. 2. Princpio da Impessoalidade O Concurso Pblico e Licitao so exemplos da impessoalidade. Esse princpio diz respeito ausncia de pessoalidade, eis que ele no pode buscar interesses pessoais, prprios, dos parentes e dos amigos. A impessoalidade significa que o administrador no pode buscar interesses pessoais, dos seus familiares ou amigos. Impessoalidade sinnimo de ausncia de subjetividade por parte do administrador. O ato praticado pelo administrador no dele, mas sim do ente da Administrao Pblica ao qual ele pertence (ato impessoal). A licitao e o concurso pblico so dois institutos previstos na CF que representam o exerccio do princpio da impessoalidade. Para CABM, a impessoalidade traduz a idia de que a Administrao Pblica tem de tratar a todos sem discriminaes benficas ou prejudiciais; favoritismos e perseguies so intolerveis; simpatias e animosidades pessoais, polticas ou ideolgicas no podem interferir na atividade administrativa. Segundo o referido autor, a impessoalidade est ligada isonomia. NEPOTISMO a proibio do parentesco, ou seja, vedada a presena do parente na administrao pblica. Esse negcio de nepotismo comeou na magistratura e no ministrio pblico. Tambm foi vedada a contratao temporria de parentes. O Conselho Nacional de Justia tem competncia para exonerar servidores atinentes ao nepotismo, sendo que tal exonerao sempre ser feita por intermdio de ato normativo, ou seja, resolues. A proibio do nepotismo hoje em dia diz respeito ao princpio da impessoalidade, moralidade, eficincia e isonomia. Fala-se ento da ADC n 12. Foi editada a smula vinculante n 13, a qual um problema muito srio para o nosso sistema. Esta smula no pode depender de interpretao, eis que para chegar a ser uma smula vinculante, no h de ser interpretada.Smula Vinculante 13 - A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de

8funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal.

Infelizmente no temos uma estrutura para fiscalizar toda a pessoa jurdica. Outra situao diz respeito funo gratificada, sendo que nesta no pode ser atribuda a um parente. O pior a parte final da smula, a qual diz que inclui as designaes recprocas, a qual probe o nepotismo cruzado. Ento se no da para fiscalizar na mesma pessoa jurdica, imagina, portanto fiscalizar em outra pessoa jurdica, ou seja, incluindo unio, estados e municpios, torna-se impossvel a fiscalizao. Portanto, o mandato eletivo est fora desta histria, eis que quem ocupa mandato eletivo, pode fazer o que quiser. Princpio da Impessoalidade X Princpio da Finalidade Encontramos uma discusso na doutrina a respeito do princpio da finalidade, eis que o que acontece com este princpio. Existem duas correntes: 1 Corrente Tradicional: a doutrina tradicional dizia que princpio da impessoalidade ou tambm chamado princpio da imparcialidade ou ainda denominado princpio da finalidade, significa dizer que o administrador no pode buscar os interesses particulares, prprios e dos amigos. Este princpio da impessoalidade sinnimo do princpio da finalidade. Antigamente este princpio era chamado de finalidade e hoje passou a ser denominado como princpio da impessoalidade. Isso na doutrina clssica, ou seja, antigamente. 2 Corrente Moderna: a doutrina moderna diz que o princpio da finalidade um princpio autnomo, o qual no se confunde com impessoalidade. CABM diz que so princpios apartados. Eles no se confundem, sendo que finalidade significa buscar a vontade da lei, ou seja, o esprito da lei. Ele precisa cumprir a vontade maior da lei. OBS: Se existe finalidade (esprito da lei) ser que algum conseguir cumprir uma lei sem cumprir o seu esprito? Tem como separar vontade da lei com a prpria lei? R: No tem como separar os dois, eis que a finalidade no est ligada a impessoalidade, mas o princpio da finalidade est ligado ao princpio da legalidade. Esse assunto foi regulamentado pelo art. 2 da Lei 9.784/99 essa lei soluciona grandes divergncias no direito administrativo.Art. 2o - A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia. Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de: I - atuao conforme a lei e o Direito;

9II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei; III - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f; V - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio; VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico; VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso; VIII observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados; IX - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nas situaes de litgio; XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados; XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.

Esse assunto foi regulamentado pelo art. 2 da Lei 9.784/99 essa lei soluciona grandes divergncias no direito administrativo. Impessoalidade traduz a idia que a administrao dever tratar todos de forma igual, sem favoritismos e sem perseguies. Simpatias ou animosidades no podem interferir na atividade administrativa. OBS: O princpio da impessoalidade est ligado ao princpio da igualdade ou isonomia constitucional, enquanto o princpio da moralidade est ligado aos princpios da lealdade e da boa f (VERDADEIRO)

3. Princpio da Moralidade

10 Ele est ligado idia da honestidade, traduz a idia de lealdade e boa f. O administrador deve agir de forma correta, sendo que ele deve ser honesto dependendo de honestidade e boa f. A grande maioria das decises reconhece a moralidade, mas nunca s, ou seja, ela sempre atrelada a outros princpios, eis que isto ocorre em razo deste conceito vago e bem definido. Diante disto, o Poder Judicirio tem dificuldade em aplic-lo. OBS: Quando ns falamos em moralidade, vem a pergunta, o que significa moralidade para o particular? Temos como moral, aquilo que certo e errado, mas ser que para o administrador a mesma coisa, ser que vale para o administrador esta idia de certo ou errado? R: No, pois quando pensamos em administrador, a moralidade administrativa uma moralidade mais rigorosa, ou seja, alm da correo de atitudes ele deve ser o melhor administrador possvel, ou seja, realizar uma boa administrao. Quando pensamos em moralidade administrativa, ela mais rigorosa que a moralidade comum. Ele tem que ser o melhor administrador possvel.

4. Princpio da Publicidade O administrador exerce funo pblica em nosso interesse, sendo que diante disto, ns cidados, temos o direito de receber as informaes a respeito dos atos realizados. Nada mais do que dar cincia ao titular do direito, ou seja, o povo, e tambm diz respeito transparncia. Dar cincia dar conhecimento ao titular do direito. OBS: Imagine-se que a administrao celebre um contrato administrativo para a entrega de merenda escolar, e o prazo para a empresa de 30 dias. Esses 30 dias so contados a partir de quando, e o contrato administrativo passa a produzir efeitos a partir de quando? R: O contrato administrativo comea a surtir efeitos a partir de sua publicao, sendo que o princpio da publicidade tambm diz respeito reproduo de efeitos.Lei 8.666/93 - Art. 61 Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o nmero do processo da licitao, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeio dos contratantes s normas desta Lei e s clusulas contratuais. Pargrafo nico. A publicao resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que condio indispensvel para sua eficcia, ser providenciada pela Administrao at o quinto dia til do ms seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,

11qualquer que seja o seu valor, ainda que sem nus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

Por exemplo, na multa, s posso me defender a partir conhecimento. A publicidade o marco inicial para a contagem dos prazos.

do

A publicidade tambm significa um mecanismo de controle, eis que a partir do momento que se publica, abre-se a possibilidade de controle. A licitao na modalidade convite no tem publicidade. (FALSO) A publicidade tambm significa um mecanismo de controle, eis que a partir do momento que se publica, abre-se a possibilidade de controle. Em regra o administrador tem que publicar, sendo que apenas em casos excepcionais o administrador no ir publicar. Caso ele no publique algo que deveria publicar, caso ele no cumpra este dever, ele estar cometendo improbidade administrativa Lei. 8.429/92.Art. 5/CF Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado; X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao; LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

O administrador no pode dar publicidade a determinados atos que exponham a intimidade das pessoas, conforme prelecionam os artigos retrocitados. Na via administrativa s ser restrito quando houver determinao de lei. No caso de um processo administrativo de um mdico que supostamente cometeu um erro mdico, at o julgamento final deve-se manter o sigilo, assim no dando publicidade. Mas aps o trnsito em julgado administrativo, e se ficar comprovado, desta forma poder ser feita a publicidade.Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte:

126 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

A jurisprudncia diz que este dispositivo deve ser analisado com bom senso, eis que o simples fato de constar o nome no representa desrespeito a este artigo, sendo que dever ter promoo pessoal para configurar a violao ao princpio da publicidade. OBS: Como se escolhe nome de bem pblico? R: em regra o morto, o morto que tenha feito algo de bom para a sociedade ou aquela localidade. O poltico utiliza terceiros para fazer promoo pessoal. O STJ entende que o simples fato de constar o nome ou smbolo do administrador, no significa necessariamente improbidade, devendo-se observar o bom-senso (ex: placa que informa obra construda no ano 2000, construdo durante o governo X). A promoo pessoal viola a impessoalidade, a moralidade, a legalidade, a eficincia e a isonomia. Porm, esta conduta no viola precipuamente o princpio da publicidade.

5. Princpio da Eficincia O princpio da eficincia j existia desde sempre, mas ele ganha roupagem de princpio expresso na constituio a partir da EC/19 a qual disciplinou a reforma administrativa. A eficincia trs a idia de ausncia de desperdcios, ou seja, por exemplo, no jogar dinheiro fora, no desperdiar patrimnio pblico. Para ser eficiente, o cidado tem que ser produtivo, sendo que tem que trabalhar com agilidade e presteza. Isso tambm significa economia, ele tem que gastar o menor valor possvel. A EC/19 altera a estabilidade, e at esta poca se dizia que o servidor s incompetente porque ele tem estabilidade, sendo que se ele no tivesse esta estabilidade, mas ela atinge este instituto. Isso vai ser tratado na aula de agentes. O servidor precisar para aquisio da estabilidade, estgio probatrio, avaliao de desempenho, ele dever ter concurso pblico. Aps aprovado, ele precisar em 03 anos de exerccio, eis que a constituio no fala em estgio probatrio. At 1998 a avaliao no tinha a fora de retirar a estabilidade, mas a partir desta EC/19, a avaliao tem fora de retirar a estabilidade.

13 Se o administrador gastar tudo com a folha da pagamento, ele no poder fazer outras coisas. Diante disto, s pode ser gasto o que est na Lei de Responsabilidade Fiscal LC 101/00. Para a unio s pode gastar com folha de pagamento at o limite de 50%. J para os Estados e municpios o limite ser de 60%. S pode gastar com folha de pagamento at este limite.Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 1 A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a criao de cargos, empregos e funes ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a admisso ou contratao de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, s podero ser feitas: I - se houver prvia dotao oramentria suficiente para atender s projees de despesa de pessoal e aos acrscimos dela decorrentes; II - se houver autorizao especfica na lei de diretrizes oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. 2 Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptao aos parmetros ali previstos, sero imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios que no observarem os referidos limites. 3 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adotaro as seguintes providncias: I - reduo em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comisso e funes de confiana; II - exonerao dos servidores no estveis. 4 Se as medidas adotadas com base no pargrafo anterior no forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinao da lei complementar referida neste artigo, o servidor estvel poder perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o rgo ou unidade administrativa objeto da reduo de pessoal. 5 O servidor que perder o cargo na forma do pargrafo anterior far jus a indenizao correspondente a um ms de remunerao por ano de servio. 6 O cargo objeto da reduo prevista nos pargrafos anteriores ser considerado extinto, vedada a criao de cargo, emprego ou funo com atribuies iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

14 7 Lei federal dispor sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivao do disposto no 4.

Quando a mquina administrativa est inchada com relao a folha de pagamento, as primeiras cabeas que rolam so os cargos em comisso e funes de confiana, sendo que o limite ser de no mnimo de 20% dos cargos existentes. Se mesmo assim, com essa reduo de 20%, e ainda estiver foda, so exonerados os servidores no estveis, ou seja, entraram antes da CF/88. Se for necessrio mandar todos embora, sero mandados todos, sendo que sero eliminados de acordo com a necessidade. S chega ao servidor estvel depois de cumpridas as duas etapas anteriores, primeiro o cargo em comisso e funo de confiana, depois os servidores no estveis e por fim o servidor estvel. Aps mandar o estvel embora, o cargo ser extinto, e s poder tal cargo voltar ao normal aps 04 anos. OBS: Vamos supor que o administrador gastou uma fortuna para construir um hospital e que ficou timo. Outro administrador gastou uma ninharia e construiu um pssimo hospital. Qual dos dois exemplo de eficincia? R: Por bvio, nenhum dos dois. O servio pblico precisa ser eficiente quanto aos meios e quanto aos resultados. Deve gastar pouco + resultado bom. Por fim, a doutrina brasileira diz que o princpio da eficincia no passa de uma utopia e mero desabafo do constituinte de 1988. Na prtica no mudou nada aps a explicitao do princpio. complicado saber exatamente o que um ato eficiente. Em suma, so conseqncias do princpio da eficincia: Eficincia quanto aos meios: deve o administrador gastar o menor valor possvel; Eficincia quanto aos resultados: deve o administrador obter um bom resultado, com o menor custo; e Eficincia voltada ao servidor pblico: queda da estabilidade; previso de que a aquisio da estabilidade ocorre por meio da nomeao em cargo efetivo; 3 anos de exerccio; e aprovao na avaliao de desempenho . 6. Princpio da Isonomia Trata os iguais de forma igual, e os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades. Quem so os iguais? Quem so os desiguais? E o que a medida da desigualdade?

15 Primeiramente deve-se verificar o fator de discriminao. Logo em seguida dever ser verificado se este fator de discriminao estiver de acordo com o princpio da isonomia. Se no estiver de acordo com a norma, viola-se o princpio. Ex: Edital de delegado de polcia que exclui pessoas abaixo de um metro e meio viola a isonomia porque isso no significa que ele no consegue fazer diligncias gordinho e muito alto tambm no poderia. Ex: Na prova fsica para delegado federal os homens precisam fazer 10 barras e as mulheres s precisavam ficar penduradas mudaram exigindo que elas levantassem uma vez s no viola o princpio da isonomia por causa da limitao fsica cientificamente comprovada da mulher. Ex: A discriminao deve ser compatvel com o objetivo da norma (ex: deficiente fsico no poder prestar concurso para salva-vidas de certo municpio). Se ele no tem condies para prestar a funo, assim, no fere o princpio da isonomia. Agora se fosse para exercer funo no corpo de bombeiros, mas no como salva-vidas e sim numa funo administrativa, a sim seria caso de violao ao princpio da isonomia. Ex: A contribuio previdenciria reduzida para as mulheres no viola a isonomia, tendo em vista a sua jornada dupla da mulher e a comprovao de resistncia fsica menor (envelhece mais cedo que os homens).

7. Princpio do Contraditrio e da Ampla Defesa Estes dois princpios andam sempre juntos.LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O princpio do contraditrio d conhecimento existncia do processo e assim cria-se a bilateralidade da relao processual. Ela se constitui com o contraditrio, eis que este princpio alm de dar cincia ele representa a formao da relao processual. Dada a cincia do processo vem a oportunidade da defesa, ou seja, o princpio da ampla defesa como conseqncia do contraditrio. A ampla defesa significa dar a parte oportunidade para que ela se defenda, sendo concedido um prazo para a apresentao de tal. Se ela vai ou no se defender, indiferente, o que importa a abertura de prazo para a parte se defender. Exigncias para o exerccio da ampla defesa: a) Tem que ser feita uma defesa prvia, para que a defesa prvia acontea, dever haver o conhecimento da parte do procedimento aplicado e das penas pr-definidas. A defesa deve anteceder qualquer condenao. Preciso de

16 procedimento e penalidades pr-determinados antes da realizao da defesa. Enfim, surpresas podem ferir a ampla defesa. b) Direito informao que tambm significa direito de defesa. a garantia de informao sobre os atos do processo, inclusive a garantia de cpia (reproduo) deve ser respeitada, mas quem custeia as despesas da cpia o prprio interessado. c) Garantia de produo de provas. A prova deve ser levada em considerao no convencimento do julgador. Prova produzida e avaliada, isto , aquela que interfere no convencimento do julgador; d) Presena de Defesa Tcnica (advogado): em regra no exigvel sua presena, mas aconselhvel. Inicialmente entendia-se que era benfica a presena de advogado, sendo que assim ele contribua para a regularidade do processo. Da aflorou-se a smula n 343. Vejamos:Smula n 343 STJ - Obrigatoriedade - Presena de Advogado Processo Administrativo Disciplinar - obrigatria a presena de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (LIXO ELA NO SE APLICA MAIS)

Antigamente era nomeado um defensor dativo que no precisaria ser advogado, mas mero servidor. Diante disto, surgiu uma discusso, ou seja, se um servidor foi demitido em um processo administrativo, mas no teve a presena de advogado, qual seria a conseqncia jurdica desta demisso? Analisando com base na Smula 343 do STJ, o processo ser nulo, logo a demisso do servidor ilegal. Assim o servidor teria o direito de retornar (reintegrao), isto , o retorno para o cargo de origem quando o ato de demisso ou desinvestidura fosse ilegal. Detalhe retornaria ao cargo de origem com todas as vantagens do perodo em que ele esteve afastado (frias, salrio, 13 do perodo em que esteve afastado). Imagine o tamanho do prejuzo para o Estado.Smula Vinculante n 05 - A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo disciplinar no ofende a Constituio.

Logo, a presena do advogado no obrigatria nem viola a CF. Tratase de smula vinculante e ningum mais poder decidir em contrrio. A presena do advogado facultativa. Quem discutia de verdade tal questo era o STJ e isso infelizmente foi um retrocesso para os princpios em anlise em face do Processo Administrativo. Tambm temos o direito de recurso, o qual traduz tambm o direito ampla defesa. Enfim, este o nosso ltimo desdobramento, mas aqui temos duas idias que devem ser observadas:

17 No pode um edital proibir o direito de recorrer, assim, tem o direito de conhecer a motivao (a deciso precisa ser motivada a motivao indispensvel para o direito de recurso); e Pode condicionar o recurso ao depsito prvio? inconstitucional. Impede o direito de recorrer aos que no tm dinheiro. No Processo Administrativo no pode condicionar o recurso ao depsito prvio. Hoje isso tranqilo na nossa jurisprudncia, no s no mbito dos processos admistrativos tributrios, mas noutros mbitos administrativos.Smula Vinculante n 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma e penso.

Trata-se de smula totalmente relacionada com o contraditrio e a ampla defesa. Na primeira parte da smula, garantia a participao do interessado em processo do TCU quando ele possa resultar revogao ou anulao do ato capaz de beneficiar o administrado, uma vez que se trata aqui de ato composto j constitudo na esfera administrativa. Portanto, sem essa garantia de contraditrio junto ao TCU (que age como rgo fiscalizador ex: nomeao, o administrado no teria outra oportunidade de se manifestar acerca da deciso deste tribunal). Ao contrrio, a segunda parte da smula prev que, em caso de controle de legalidade de aposentadoria, reforma ou penso, no h garantia dessa participao do aposentado que, portanto, no ter direito ao contraditrio e ampla defesa junto ao TCU. O que se justifica pelo fato de que os atos de concesso, reviso e revogao de aposentadoria serem COMPLEXOS, isto , se darem num procedimento administrativo (a ampla defesa e o contraditrio acontece aqui, no que no tem aplicao destes institutos) que conter tanto a manifestao do administrado como a do TCU, que participa da formao do ato diretamente, e no como controlador ou fiscal aps sua concluso. Somente com as duas manifestaes que a deciso est aperfeioada. Se eu preciso das duas manifestaes para um s ato, basta uma oportunidade ao contraditrio e ampla defesa, cuja prtica se d na Administrao Pblica. Logo, o aposentado ter a chance de exercer o contraditrio atravs de recursos administrativos, num momento anterior, na formao do ato. Assim, resta demonstrado que os princpios do contraditrio e da ampla defesa no so de observncia compulsria na apreciao de concesses iniciais de aposentadorias, reformas e penses e melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessrio, porque, nesses casos, o registro a cargo do TCU constitui manifestao tendente apenas a contribuir para a formao do ato administrativo complexo.

18 8. Princpio da Proporcionalidade e Razoabilidade O Princpio da Razoabilidade diz respeito ao fato de que o administrador deve agir de forma equilibrada, ou seja, de forma coerente, lgica e congruncia, eis que ele no pode agir de forma deslocada ou despropositada. Ele fala de coerncia. Eles representam limites discricionariedade do administrador. Agir de forma razovel significa agir de forma coerente, lgica e congruente. Se agir de forma razovel, est agindo de forma proporcional. A proporcionalidade est embutida na razoabilidade. Proporcional o equilbrio entre atos e medidas (benefcios x prejuzos). O ato praticado deve ser proporcional s medidas tomadas. Se o ato benfico causar um prejuzo maior, o ato no poder ser praticado. O princpio da proporcionalidade ele est embutido no princpio da razoabilidade, sendo que ele significa uma conseqncia ao principio da razoabilidade. Esta proporcionalidade traz o equilbrio entre os atos e as medidas praticadas em razo disso. Tambm importante que se lembre de equilbrio e prejuzos, eis que um ato administrativo no pode causar mais prejuzos do que equilbrios. OBS: O Poder Judicirio pode rever ato administrativo? R: Sim, qualquer ato pode ser revisto pelo Judicirio desde que represente controle de legalidade. A legalidade aqui dita, diz respeito legalidade no sentido amplo, ou seja, (lei + princpios constitucionais) de qualquer ato administrativo. Aqui ele tambm pode controlar princpios constitucionais. certo que o ato administrativo quanto ao mrito no pode ser revisto pelo Judicirio. O mrito a liberdade (a convenincia e aoportunidade; o juzo de valor do administrador; a discricionariedade).

Lembra-se que mrito a discricionariedade, logo o Poder Judicirio no pode rever o mrito. A posio que prevalece que o poder judicirio no pode rever mrito, porque mrito a liberdade do administrador, e se ele for violar o mrito, ele viola o princpio da separao dos poderes. OBS: O ente pblico que, necessita da construo de escola e de hospital, escolhe qualquer um deles, no poder sofrer controle pelo Judicirio (caso contrrio, o Judicirio iria rever mrito). Se esta deciso razovel e proporcional, o Poder Judicirio no pode rever. Porm, se a Administrao Pblica constri uma praa, descumpre os princpios da Administrao Pblica, e neste caso, tal ato poder ser revisto pelo Poder Judicirio(controle de legalidade).

Estes so princpios implcitos no texto constitucional, somente expresso no art. 2 da Lei 9.784/99 (Lei Processo Administrativo).Art. 2. Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade,

19proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia. contraditrio,

Neste ponto cabe destacar uma questo relevante e amplamente discutida na doutrina: O administrador tem a liberdade proporcional. Na prtica de ato vinculado, haver observncia da legalidade pelo administrador (no h qualquer discricionariedade), j na prtica dos atos discricionrios, o administrador atua com observncia da legalidade e tambm do mrito administrativo (que a oportunidade e aconvenincia. Estas so limitadas pela razoabilidade e proporcionalidade).

Ao judicirio cabe apenas a reviso dos atos administrativos por meio de controle de legalidade, tanto nos atos vinculados, quanto nos atos discricionrios, sendo relevante, porm, destacar que este controle inclui, transversalmente, o controle do mrito do ato administrativo, visto que os princpios da razoabilidade e da proporcionalidade esto implcitos na CF, logo, so princpios constitucionais. LER ADPF 45. 9. Princpio da Continuidade O servio pblico deve ser prestado de forma ininterrupta, ou seja, ele no pode ser interrompido. O grande cuidado e que devemos observar que existem duas grandes discusses dentro deste princpio. 1 corte do servio: a interrupo do servio pblico divergente entre os tribunais, sendo que na nossa matria vamos ficar com a posio majoritria. Para a maioria aplica-se o art. 6 3 da Lei 8.987/95, essa lei fala sobre servios pblicos.Art. 6o Toda concesso ou permisso pressupe a prestao de servio adequado ao pleno atendimento dos usurios, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 3o No se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando: I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e, II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.

Se houver emergncia, pode cortar o servio, no dependendo de prvio aviso. Pode cortar com aviso prvio quando o servio for suspenso em razo de ordem tcnica ou de segurana das instalaes. Tambm com prvio aviso no caso

20 de inadimplemento do usurio, sendo que se ele no paga a conta, poder cortar o servio, desde que utilizando de um prvio aviso. No caso de inadimplemento (art. 22 e 42 CDC)Art. 22/CDC - Os rgos pblicos, por si ou suas empresas, concessionrias, permissionrias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, so obrigados a fornecer servios adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contnuos. Pargrafo nico - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaes referidas neste artigo, sero as pessoas jurdicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Cdigo. Art. 42/CDC - Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa. Pargrafo nico - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel.

Se a empresa obrigada a prestar o servio para quem no paga, com certeza a empresa ir quebrar, mas se esta prestadora quebrar, o usurio adimplente tambm ficar sem o servio. Para a jurisprudncia majoritria esse corte representa a aplicao do princpio da isonomia, da supremacia do interesse pblico e tambm o princpio da continuidade. Na sequncia vamos passar a situao do direito de greve dos servidores pblicos, sendo que os servidores pblicos tm direito de realizar greve, mas se ele vai exercer, outra histria.Art. 37/CF - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica;

Isto uma norma constitucional de eficcia limitada, a qual aquela que pode ser discutida em sede de mandado de injuno, sendo aquele remdio constitucional pelo qual resguarda o exerccio de um direito sendo que inexiste lei para regulamentar tal assunto. O STF decidiu que os mandados de injuno tero efeitos constitutivos, sendo que de agora em diante o servidor pode fazer greve com base na Lei 7.783/89.GREVE NO SERVIO PBLICO - DIREITO PREVISTO NA CARTA MAGNA (ART. 9) - IRRELEVNCIA DA AUSNCIA DE LEI ESPECFICA REGULADORA (ART. 37, VII) - AUDITORES FISCAIS

21DA RECEITA FEDERAL - MBITO NACIONAL - COMPETNCIA DO STJ AFIRMADA PELO STF (MI 708/DF E MI 712/PA) INCIDNCIA DA LEI DE GREVE DO SETOR PRIVADO (LEI 7.783/89) - OBSERVNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGITIMIDADE DA PARALISAO - VEDAO DE QUAISQUER SANES ADMINISTRATIVAS - PEDIDO PROCEDENTE - 1- O direito de greve no Servio Pblico assegurado na Carta Magna (art. 9) e o seu exerccio no resulta obstado pela ausncia da lei especfica prevista no art. 37, VII da Constituio , incidindo na sua regulao, de modo excepcional e com as necessrias adaptaes, a Lei de Greve do Setor Privado (Lei 7.783/89), conforme superiormente assentado pelo colendo STF (MI 708-DF, Rel. Min. GILMAR MENDES e MI 712-PA, Rel. Min. EROS GRAU). 2- Pertence ao Superior Tribunal de Justia a competncia para processar e julgar pedidos que derivem do direito de greve no Servio Pblico, dada a natureza administrativa pblica das relaes dos Servidores com a Administrao, afastando-se a possibilidade de sua cognio pelas instncias da Justia Laboral. Orientao do STF (MI 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 25.10.2007). 3- O Sindicato da categoria pblica em greve ou a Comisso de Negociao acordar com o Gestor Pblico a manuteno em atividade de equipes para assegurar a continuidade dos servios de cuja paralisao possa resultar prejuzo irreparvel (art. 9 da Lei 7.783/89 ), garantindo durante a greve a manuteno dos servios indispensveis ao atendimento das necessidades inadiveis da comunidade ( art. 11 da Lei 7.783/89 ), e comprovado o atendimento dessas exigncias legais, tem-se a paralisao como legtima. 4- O reconhecimento da ausncia de abusividade no exerccio do direito de greve em razo da observncia dos requisitos estabelecidos pela ordem jurdica para a validade do movimento grevista impede que os Trabalhadores do Servio Pblico sofram qualquer tipo ou forma de sano, pelo fato de participao na greve, por no ser punvel a conduta do Servidor Pblico que exerce regularmente direito de hierarquia constitucional. 5- Pedido procedente para declarar a legitimidade da greve dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, com a reverso, para todos os efeitos, das eventuais faltas anotadas nas fichas funcionais ou nas folhas de ponto dos grevistas, alm da restituio dos valores eventualmente descontados em razo dos dias paralisados; Desconto dos dias de paralisao, permitida, no entanto, a compensao: vencido o Relator, nesse ponto, por entender inaplicvel qualquer medida administrativa aos Servidores, em razo da greve. (STJ - PET 6.642 - (2008/0165320-8) - 3 S. - Rel. Min. Napoleo Nunes Maia Filho - DJe 16.02.2011 - p. 105)

10.

Princpio da Autotutela

a reviso dos seus prprios autos, sendo que quando constatado atos ilegais, podero ser anulados e se forem inconvenientes pode rever amparada no instituto da revogao.

22 Anulao = ILEGALIDADE Inconvenincia = REVOGAOSTF Smula n 346 -. Administrao Pblica - Declarao da Nulidade dos Seus Prprios Atos - A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos. STF Smula n 473 - Administrao Pblica - Anulao ou Revogao dos Seus Prprios Atos - A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

Este princpio diz respeito tambm ao zelo da administrao pblica, bem como cuidar do seu patrimnio. 11. Princpio da Especialidade

Na Administrao Pblica Direta encontramos (unio, estados, municpios e distrito federal), os quais criam os rgos pertencentes Administrao Indireta (fundaes pblicas, autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista), e foi dito a pouco que a administrao direta cria a administrao indireta, sendo que isso realizado por meio de lei, seja autorizando ou seja criando efetivamente. Quando essa lei publicada, ela define qual a finalidade desta pessoa jurdica, e desse modo no pode o administrador modificar esta finalidade, sendo que a nica forma de se alterar essa finalidade por intermdio de lei. O princpio da especialidade prende os entes da Administrao Pblica Indireta as suas finalidades especficas, sendo que este princpio tambm prende os rgos pblicos a sua finalidade prevista em lei. Esta idia surgiu para a Administrao Pblica Indireta, mas hoje o princpio tambm aplicvel aos rgos pblicos (porque tambm criados por lei e comfinalidades previstas nesta).

A finalidade das pessoas jurdicas da administrao indireta deve estar expressa na lei criadora, e a essa finalidade, elas esto vinculadas, no podendo o administrador sobre ela deliberar. 12. Princpio da Legitimidade

Leia-se ao mesmo tempo Legitimidade, Legalidade e Veracidade. Os atos administrativos eles gozam ao mesmo tempo de presuno de legitimidade (obedincia as regras morais), legalidade (obedincia a lei) e a veracidade (obedincia a verdade). Falamos em uma presuno iuris tantum, sendo relativa, podendo ser contestada. O nus da prova incumbe a quem alega, sendo que quem ir contestar isso ser o administrado. claro que esta regra no absoluta, mas geralmente o administrado que contesta.

23 As conseqncias prticas desta presuno de legitimidade a aplicao imediata, desde j mesmo que depois venha contestar, e at que isso acontea, aplica-se o ato. ORGANIZAO DA ADMINISTRAO Muitas vezes o servio prestado pela administrao direta, e quando esse servio prestado pelo centro, chamamos de prestao centralizada, ou seja, a administrao direta. Isso chamado de prestao centralizada, sendo que tal servio est sendo disponibilizado pela Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal. Sabemos que algumas vezes esse servio sai da administrao direta e transferido para outras pessoas jurdicas, sendo que quem pode receber este servio fora da administrao direta, so as pessoas da administrao indireta, sendo, por exemplo, um servio da unio transferido para uma autarquia ou uma empresa pblica. E quando a unio transfere para o Estado ou Municpio ou vice versa, isso diz respeito transferncia de um ente poltico para o outro ente poltico, chamase descentralizao poltica e no administrativa. (Ex. Estado para o Municpio) A DESCONCENTRAO acontece quando a atividade deslocada dentro da mesma pessoa, entre rgos da mesma pessoa jurdica (ex. presidente da repblica desloca determinada funo de um ministrio para outro. A desconcentrao ocorre com base na hierarquia. A DESCENTRALIZAO a atividade transferida mediante outorga (transfere a titularidade e execuo do servio) ou delegao (transfere apenas a execuo). Na descentralizao inexiste hierarquia (entre a Administrao Pblica direta com a indireta ou particular), subsistindo apenas controle e fiscalizao. Destaca-se que A transferncia da titularidade do servio somente ocorre mediante lei. A transferncia da execuo do servio pode ser feita atravs de lei, contrato administrativo ou ato administrativo. OUTORGAInstrumento Quem recebe Sempre por meio de lei

DELEGAOPor meio de lei, contrato ou ato unilateral

Pessoa jurdica de direito pblico Pessoa jurdica de direito privado da administrao pblica indireta da administrao pblica indireta (autarquias e fundaes) e particulares Titularidade servio + execuo do Apenas execuo do servio Legal, Concesso, permisso e Autorizao

Objeto de Transferncia Espcies

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24 Outorga: a criao da entidade que receber a outorga se d por lei autorizadora, geralmente por prazo indeterminado. A outorga, necessariamente, se faz para pessoas jurdicas de direito pblico da administrao pblica indireta (autarquias e fundaes pblicas de direito pblico), em razo da aplicao direta do princpio da indisponibilidade do interesse pblico, uma vez que implica na descentralizao ou na transferncia da titularidade e execuo da prestao do servio. Delegao: o Estado transfere apenas a execuo do servio, geralmente por prazo determinado. Se efetiva por: Lei (para pessoas jurdicas de direito privado da administrao pblicaindireta Fundaes pblicas de direito privado, sociedades de econmica mista, empresa pblica);

Contrato (para particulares concessionrios e permissionrios); ou Ato administrativo (para particulares autorizatrios ex.: taxi e despachante). Assim, a delegao admite subdiviso em trs espcies: a concesso, a permisso e a autorizao de servios pblicos. OBS: A outorga (a palavra outorga foi usada na acepo vulgar, trocar outorga por realizao) da concesso de servio pode ser feita ao particular. R: o enunciado da questo est correto, eis que basta notar que a palavra outorga foi utilizada na forma vulgar. ESTADO E AGENTES PBLICOS 1. Teoria do Mandato Segundo esta teoria, a relao agente x estado ela acontece da mesma forma do cliente do advogado, sendo que o estado celebra com o agente um contrato de mandato. Essa teoria no prevaleceu porque o estado no tem como celebrar um contrato de mandato sem a presena do agente, sendo que em algum momento o estado deu poder para este agente assinar em seu nome. 2. Teoria da Representao A relao entre o Estado e o agente funciona da mesma forma que na tutela e na curatela. Porm, se o Estado precisa de um representante, ele seria um sujeito incapaz. O Estado Brasileiro um Estado responsvel e no pode ser tratado como incapaz. 3. Teoria do rgo ou da imputao Esta lei traz duas idias: Toda relao jurdica acontece da previso legal, sendo que o poder imputado ao agente por intermdio de lei e;

25 A imputao diz que a vontade do agente a mesma que a vontade do Estado e vice-versa (as vontades se misturam e se confundem), decorrendo de determinao legal. A Teoria do rgo de Otto Mayer diz que os ncleos so rgos administrativos que assim como rgos humanos no existem fora do corpo estatal, no possuem personalidade jurdica prpria, no detm nem administram bens (imveis), no assumem obrigaes nem exercem direitos em nome prprio e, portanto, no comparece isoladamente em juzo como autor ou ru em demanda(EXCEPCIONALMENTE rgo pode impetrar Mandado de Segurana, em face de atos de outro rgo, para defender suas prerrogativas constitucionais).

aplicada aos agentes, a Teoria da Imputao Volitiva de Otto Girke, que tambm define que a atuao do rgo impessoal e danos cometidos por estes so atribuveis ao Estado. rgos Pblicos Os rgos pblicos so unidades de atuao ou centros / ncleos especializados de competncia, com o fim de agir com mais eficincia, pertencentes a uma entidade estatal poltica ou administrativa (art. 1, da Lei 9.784/99), dotados de atribuies prprias, porm, no dotadas de personalidade jurdica prpria, atuando assim, em nome daquela a que se vinculam. No so sujeitos de direitos e obrigaes, sendo que pelos atos de seus agentes, responde a pessoa jurdica a que pertencem (ex: Ministrios e Secretarias).Art. 1o Esta Lei estabelece normas bsicas sobre o processo administrativo no mbito da Administrao Federal direta e indireta, visando, em especial, proteo dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao. 1o Os preceitos desta Lei tambm se aplicam aos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio da Unio, quando no desempenho de funo administrativa. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - rgo - a unidade de atuao integrante da estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta; II - entidade - a unidade de atuao dotada de personalidade jurdica; III - autoridade - o servidor ou agente pblico dotado de poder de deciso.

OBS: possvel ter esta subdiviso na Administrao Pblica Indireta? Na Direta fcil de enxergar, mas e na Administrao Pblica Indireta? R: Pensemos numa autarquia grande, como por exemplo, o INSS. Ser que este dividido em vrios departamentos que cuida da cidade x, y, z? Sim, logo, temos uma diviso de competncia. Ademais, tem um setor que visa cuidar do processo administrativo; outro setor que cuidar de processos judiciais. Logo, d para notar que h vrias subdivises. Assim, ser possvel esta subdiviso em rgos na

26 Administrao Pblica INDIRETA. Enfim, possvel rgo pblico tanto na Administrao Pblica Direta, como na Administrao Pblica Indireta, consoante previso legal: Caractersticas os rgos pblicos a) So resultados da desconcentrao; b) No possuem personalidade jurdica, logo:

Integram a estrutura de uma pessoa jurdica; No so sujeitos de obrigao; No possuem patrimnio prprio; e No tem capacidade de representar em Juzo a pessoa jurdica que integram (salvo as Procuradorias, criadas para esse fim). Por outro lado, a doutrina entende que o rgo poderia ir a juzo, como sujeito ativo, exclusivamente para o exerccio de prerrogativas funcionais. Ex regional de sade quando tinha aes referentes a medicamentos, quem fazia a defesa de forma direta, era a PGE. Ex: segundo a posio majoritria, o rgo pblico pode ir a juzo enquanto sujeito ativo, na busca por prerrogativas funcionais (ex: prefeito no repassa o duodcimo para a Cmara Municipal, que ingressa com ao em busca de suas prerrogativas funcionais). No entanto, no pode ser sujeito passivo da ao, pois no responde por seus atos. rgo pblico no tem personalidade jurdica, isto , no tem aptido para ser sujeito de direitos e obrigaes. Se rgo pblico no tem personalidade jurdica, ento ele responde pelos seus atos? Quem responde pelos atos dos rgos o Estado. Quem responde, por exemplo, pela escola pblica municipal o Municpio, e no a prefeitura. Suponha que um estudante fura o olho do outro colega, enquanto permaneciam em sala de aula de uma escola pblica. A responsabilidade ser do municpio. rgo pode fazer licitao (aparece como gestor do contrato), porm, quem assina o contrato a pessoa jurdica. O rgo apenas realiza a gesto do contrato. rgo no pode celebrar contrato administrativo, pois no sujeito de direitos e obrigaes. O contrato celebrado pela Unio, mas a lei pode autorizar que ele seja assinado por agente (ex: ministro) que no o presidente da Repblica. O contrato de gesto pode ser celebrado entre rgos pblicos (art. 37, p. 8, da CF). Esta expresso contrato de gesto, inicialmente, foi considerada como aquele celebrado entre entes da Administrao Pblica. Deste contrato de gesto que surgiram as agncias executivas. Com o passar do tempo, este contrato foi completamente desfigurado, pois a Constituio Federal previu a sua realizao entre rgo e administradores. Ocorre que, por o administrador celebrar contrato em seu nome, trata-se de contrato privado. Suponha que o secretario de Estado, no exerccio

27 de sua funo, celebra um contrato. Quem celebra este contrato a pessoa jurdica e no o servidor. Desse modo, a doutrina entende que este dispositivo, introduzido pela EC 19/1998 inconstitucional, tendo em vista que o administrador ou o rgo no podem celebrar contrato. Por este motivo, os contratos entre rgos nunca ocorreram.Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: I - o prazo de durao do contrato; II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes; III - a remunerao do pessoal.

OBS.: Em regra no podem celebrar contratos, em razo da ausncia de personalidade jurdica, entretanto, podem firmar, por seus administradores, contratos de gesto com outros rgos ou pessoas jurdicas (art. 37, 8, da CF). Esta possibilidade muito criticada pela doutrina, tendo em vista que, se rgos no so sujeitos de obrigaes, no poderiam celebrar contratos. At o momento, nunca foi celebrado um contrato de gesto entre rgos, sendo que essa possibilidade existe apenas teoricamente. rgo pblico pode ter CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica, para facilitar a fiscalizao pela Receita Federal no controle do fluxo dos recursos pblicos entre rgos (art. 11 da Instruo Normativa n. 748 da Receita Federal). OBS: Apesar de os rgos pblicos no possurem personalidade jurdica, para fins de fiscalizao, a Receita Federal lhes atribui CNPJ (Instruo Normativa 748/07, art. 11 daReceita Federal.

Art. 11. So tambm obrigados a se inscrever no CNPJ: I - rgos pblicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municpios, desde que se constituam em unidades gestoras de oramento;

Classificao dos rgos pblicos No cai muito em prova; sendo que ser dada as trs principais classificaes; as demais: ler num manual. OBS: no se prender aos exemplos, pois cada rgo pode ter uma estrutura especfica. Ademais, frisa que em certos

28 concursos/editais j determinam como tema do programa a estrutura do rgo (AGU,polcia federal).

1 Quanto posio estatal Independentes: no sofrem relao de subordinao. So as chefias do Legislativo (Congresso Nacional, Cmara dosDeputados, Senado Federal, Assemblias Legislativas e Cmaras de Vereadores), do Judicirio (Tribunais e juzes monocrticos) e do

Executivo (Presidncia da Repblica e governadorias); Autnomos: subordinam-se aos independentes, entretanto possuem autonomia (ampla liberdade de deciso, ou seja, muitopoder, mas est subordinado a outros rgos independentes)

administrativa, financeira e tcnica (ex: Ministrios, procuradoria geral de justia, secretarias estaduais, etc.), manda muito, mas no sozinho; Superiores: tm apenas poder de deciso, mas subordinados aos rgos independentes ou autnomos, desvestidos de autonomia e voltados para funes tcnicas e de planejamento (ex: gabinetes e procuradorias); Subalternos: execuo de atribuies confiadas a outros rgos, sendo que no gozam de independncia, autonomia ou poder de deciso. Apenas executam. (ex: almoxarifado,zeladorias, departamento de RH, departamento de cpias e portarias. So as sees administrativas).

2 Quanto estrutura: Simples: no se subdividem, sendo constitudos por um s centro de competncia, desenvolvendo suas atribuies de forma concentrada (ex: gabinete); Compostos: subdividem-se em diversos rgos (ex: delegaciasde Ensino e as escolas ligadas s escolhas; postos de sades e os hospitais, normalmente, so ramificaes, esto vinculados, logo, caso de rgo composto)

3 Quanto atuao funcional: Singulares/Unipessoais: a atuao ou deciso so atribuies de um nico agente. (ex: Presidente da Repblica, juzomonocrtico);

Colegiados: deciso por manifestao conjunta de seus membros. (ex: casas legislativas, nossos tribunais).

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ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA A Administrao Pblica Direta estudo do Direito Constitucional, mas em Direito Administrativo vimos o que so rgos (a includos os rgos daAdministrao Pblica Indireta)

A administrao pblica indireta composta pelas: a) Autarquias: autarquias comuns, agncias reguladoras, agncias executivas, conselhos de classe, universidades federais, consrcios pblicos. b) Fundaes pblicas: fundaes e agncias executivas. c) Sociedades de economia mista d) Empresas pblicas e) Associaes pblicas: consrcios pblicos (podem ser autarquias ou empresas pblicas). Consrcio pblico o contrato pelo qual os entes polticos se renem na busca de uma finalidade comum (Lei 11.107/05). uma nova pessoa jurdica que no se mistura com os entes polticos (ex: contrato entre Unio, o Estado do Paran e o Municpio de Curitiba, formando uma associao pblica). A associao de direito pblico espcie de autarquia. A associao de direito privado seguir o regime da empresa pblica e sociedade de economia mista. Ambas integram a Administrao Pblica. A OAB no faz parte da Administrao Pblica indireta, nem faz parte do terceiro setor. O terceiro setor entidade paraestatal (ex: SESC, SENAI, SENAC, etc.), no compondo a Administrao Pblica, apenas atuam ao lado dela. Caractersticas comuns a todas as pessoas que compem a Administrao Pblica indireta 1. Personalidade Jurdica prpria; 2. Criao por lei ou autorizao legal; 3. Finalidade especfica prevista em lei (princpio da especialidade); 4. Sem fins lucrativos; e 5. Ausncia de hierarquia. Analisemos cada uma: 1. Personalidade jurdica prpria A Administrao Pblica indireta responde por seus prprios atos. No interessa a origem do patrimnio ou receita, se de transferncia dos outros entes ou

30 de receita prpria, obtendo patrimnio e receitas prprias. Esse patrimnio prprio utilizado para que a Administrao Pblica indireta cumpra com suas obrigaes. Como gozam de patrimnio prprio, gozam de receitas prprias, tm o seu prprio dinheiro. Pode ser oriundo do oramento, das atividades, das doaes, etc., mas para cumprir suas obrigaes, conseqentemente, gozam de autonomia tcnica, administrativa e financeira. Enfim, possuem autonomia tcnica, administrativa e financeira. Se a personalidade prpria, a Administrao Pblica indireta tem liberdade para gerar suas atividades, receitas e regras tcnicas. OBS: No tem autonomia poltica aptido para legislar. Nem mesmo a agncia reguladora possui autonomia poltica, pois sua regulamentao define normas tcnicas complementares lei. Ela regula, normatiza a fim de complementar uma previso legal. Criao e extino das pessoas da Administrao Pblica indireta A Constituio Federal em seu art. 37, XIX: somente por lei especfica (lei ordinria especfica, isto , cada pessoa jurdica ter a sua lei) poder ser criada autarquia (englobando-se a fundao pblica de direito pblico1) e autorizada instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao (pblica de direito privado2), cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuaoArt. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

Lei Cria: basta a lei e autarquia est pronta para existir. Lei Autoriza: lei ordinria autoriza e para a completaexistncia da pessoa jurdica deve ser feito o registro dos atos constitutivos, seja no cartrio de registro de pessoas jurdicas (natureza civil), seja na junta comercial (natureza empresarial). OBS: Paralelismo de formas: se lei cria, a lei extingue; se lei autoriza criao, a lei autoriza extino. Agora analisemos a parte final do dispositivo em comento: cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao1 2

Fundao pblica de direito pblico (espcie do gnero autarquia)- lei cria Fundao pblica de direito privado lei autoriza

31 Que no caso a fundao. Para criar a fundao necessria a lei que autorize a sua criao. Quanto lei complementar citada no dispositivo acima destinado para a definio das possveis finalidades da fundao pblica. Tudo o que foi dito est no texto legal, agora vamos ver os desdobramentos da doutrina e da jurisprudncia (as correntes majoritrias): OBS: Que fundao ser criada por lei ordinria e ter suas finalidades previstas por lei complementar? R: Fundao esta prevista no art. 5, inc. XIX? Fundao um patrimnio personalizado, patrimnio destacado por um fundador, para uma finalidade especfica.Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

Para se descobrir se a fundao pessoa pblica ou privada deve saber quem a instituiu. Se a fundao for instituda pelo Poder Pblico, ser a fundao pblica; mas se for o particular, ser uma fundao privada (estuda-se afundao privada no Direito Civil).

H, portanto, trs espcies de fundaes: a) Fundao privada; b) Fundao pblica de direito privado; c) Fundao pblica de direito pblico.

OBS: Qual o regime jurdico da fundao pblica? R: A posio majoritria e o STF entendem que a fundao pblica pode ter regime jurdico de direito pblico ou privado. Segundo Celso Antnio, toda fundao pblica deveria ter regime de direito pblico. Para Hely Lopes Meirelles, toda fundao deve ter o regime privado. O Poder Pblico quem define o regime jurdico. A fundao pblica de direito pblico nada mais do que uma autarquia-fundacional, isto , uma espcie de autarquia. Se for espcie de autarquia ser criada por meio de lei. A fundao pblica de direito privado chamada de fundao governamental, possuindo o mesmo regime jurdico das empresas estatais, sendo autorizada a sua criao por intermdio de lei (a lei autoriza a criao). Ressalta-se que a fundao pblica de direito privado no espcie de empresa estatal, mas tosomente segue o seu regime jurdico, qual seja: a fundao pblica de direito privado

32 tem um regime hbrido/misto (lembre-se: segue o mesmo regime da Empresa Pblica e daSociedade de Economia Mista).

O objetivo do legislador de manter o regime de direito privado as fundaes pblicas o de obter as vantagens do regime pblico e as facilidades do regime privado, escapando do rigor do ordenamento jurdico constitucional. Estas pessoas jurdicas no tm fins lucrativos, ou seja, elas tm lucro, mas no tem fim lucrativo. Empresa pblica e Sociedade de Economia Mista (servio pblico e atividade econmica. Art. 173). Mesmo essas pessoas no tm fim lucrativo.Art. 173/CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

OBS: possvel criar uma pessoa jurdica da AP indireta com fins lucrativos? R: Elas no podem ser criadas para gerar lucros, porm, nada impede que obtenham lucros. As empresas pblicas e sociedades de economias mistas podem ser criadas tanto para prestar servio pblico, quanto para explorao de atividade econmica. A empresa estatal que explora atividade econmica no possui fins lucrativos? No, pois segundo o art. 173 da CF, somente podem ser exercidas excepcionalmente quando da existncia de relevante interesse pblico ou por motivos de segurana nacional. Quando o Estado cria a empresa no poder visar o lucro. Atos imperativos da SEGURANA NACIONAL ou; O relevante INTERESSE COLETIVO, conforme definidos em lei. Finalidade especfica (Princpio da Especialidade) Ao criar a pessoa jurdica da Administrao Pblica indireta, a lei tambm define as suas finalidades. Para se mudar a finalidade da pessoa jurdica, deve haver previso por meio de lei, no podendo ser alterada pelo administrador. Ausncia de hierarquia, mas sujeitas a controle-fiscalizao Inexiste hierarquia entre Administrao Pblica direta e indireta (afinal, descentralizao), mas pode ocorrer o controle e a fiscalizao por parte da Administrao Pblica direta por meio: a) Legislativo (Tribunal de Contas - at 2005 a Sociedade de EconomiaMista estava fora do controle do Tribunal de Contas atualmente o STF admite esse controle e Comisso Parlamentar de Inquritos a exemplo da CPI dos Correios);

b) Judicirio (aes judiciais - controle da legalidade dos atos); e

33 c) Executivo (via superviso ministerial), ou seja, por meio dos ministrios de acordo com o ramo da atividade. Controla-se a finalidade controle finalstico, mas tambm possvel controlar receitas e despesas, conforme a lei. O ponto crtico aqui o seguinte: nomeao exonerao dos dirigentes da indireta. Em regra, o Chefe do Executivo pode nomear os dirigentes da Administrao Indireta. Isto : no mando, mas decido quem vai mandar da o porqu das inmeras crticas da doutrina. Excepcionalmente, presidente depende da autorizao do Senado Federal, como por exemplo, no caso do Banco Central e de agncia reguladoras (Ver artigos 48, 49 e 50 da CF).Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio, especialmente sobre: I - sistema tributrio, arrecadao e distribuio de rendas; II - plano plurianual, diretrizes oramentrias, oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso forado; III - fixao e modificao do efetivo das Foras Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do territrio nacional, espao areo e martimo e bens do domnio da Unio; VI - incorporao, subdiviso ou desmembramento de reas de Territrios ou Estados, ouvidas as respectivas Assemblias Legislativas; VII - transferncia temporria da sede do Governo Federal; VIII - concesso de anistia; IX - organizao administrativa, judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica da Unio e dos Territrios e organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal; X - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes pblicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; XI - criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica; XII - telecomunicaes e radiodifuso; XIII - matria financeira, cambial e monetria, instituies financeiras e suas operaes; XIV - moeda, seus limites de emisso, e montante da dvida mobiliria federal. XV - fixao do subsdio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispem os arts. 39, 4; 150, II; 153, III; e 153, 2, I.

34Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional; II - autorizar o Presidente da Repblica a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Repblica a se ausentarem do Pas, quando a ausncia exceder a quinze dias; IV - aprovar o estado de defesa e a interveno federal, autorizar o estado de stio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa; VI - mudar temporariamente sua sede; VII - fixar idntico subsdio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; VIII - fixar os subsdios do Presidente e do Vice-Presidente da Repblica e dos Ministros de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da Repblica e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, Acrescentados os da administrao indireta; XI - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes; XII - apreciar os atos de concesso e renovao de concesso de emissoras de rdio e televiso; XIII - escolher dois teros dos membros do Tribunal de Contas da Unio; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indgenas, a explorao e o aproveitamento de recursos hdricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII - aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas com rea superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Cmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comisses, podero convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados Presidncia da Repblica para prestarem, pessoalmente, informaes sobre

35assunto previamente determinado, importando crime responsabilidade a ausncia sem justificao adequada. de

1 - Os Ministros de Estado podero comparecer ao Senado Federal, Cmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comisses, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevncia de seu Ministrio. 2 - As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal podero encaminhar pedidos escritos de informaes a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o no atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestao de informaes falsas.

AUTARQUIAS Pessoa jurdica de direito pblico, que presta atividades tpicas de Estado; presta servios pblicos. Porm, no qualquer servio pblico, sendo criada para as atividades importantes e especficas do Estado. Enfim, presta atividades tpicas do Estado. Se a unio pode, a autarquia tambm pode.

Regime jurdico das autarquias 1. Criao e extino: por lei art. 37, XIX, da CF; 2. Controle: interno e externo; 3. Atos e Contratos: seguem regime administrativo e obedecem Lei 8.666/93; 4. Responsabilidade Civil: , em regra, objetiva (art.37, 6, da CF) e subsidiria do Estado; 5. Prescrio qinqenal DL n 20.910/32; 6. Bens autrquicos: seguem regime de bem pblico (alienabilidade condicionada,impenhorabilidade, impossibilidade de onerao e imprescritibilidade);

7. Dbitos judiciais: seguem regime de precatrio (art.100 da CF); 8. Privilgios processuais: prazos dilatados, juzo privativo e reexame necessrio; 9. Imunidade tributria para os impostos, desde que ligada sua finalidade especifica (art.150, 2 da CF); 10. Procedimentos financeiros: regras de contabilidade pblica (Lei n 4.320/64 e LC 101/00 modificada pela LC 131/09); 11. Regime de pessoal: os seus agentes so servidores pblicos, podendo ser estatutrios ou celetistas, a depender da previso legal. O regime jurdico praticamente o mesmo da Administrao Pblica Direta. Colocar artigos

36 Atos Os atos praticados pelas autarquias so atos administrativos. Assim, seus atos tm presuno de: a) Autoexecutoriedade; b) Legitimidade (legalidade + veracidade); c) Imperatividade (coercitibilidade + obrigatoriedade) d) Contratos As autarquias celebram contratos administrativos (os quais contam com as clusulas exorbitantes), bem como esto sujeitas Lei de Licitao. Se a autarquia pessoa pblica est sujeita ao regime pblico. Dentro deste conceito enquadra-se o contrato administrativo sujeito a Lei 8.666/93.Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao pblica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes. Lei 8.666/93 Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitaes e contratos administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. Pargrafo nico. Subordinam-se ao regime desta Lei, alm dos rgos da administrao direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios.

Responsabilidade civil A autarquia est sujeita ao art. 37, par. 6, da CF. Assim, indaga-se qual a teoria aplicada (objetiva ou subjetiva)? Em regra, responsabilidade objetiva, embora haja discusso acerca do tema.Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios

37obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: 6. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa.

Quando a responsabilidade foi definida no Brasil, aplicava-se a teoria subjetiva. Para se caracterizar esta responsabilidade subjetiva seriam necessrios quatro elementos: Conduta; Dano; Nexo causal; e Dolo ou culpa.

Porm, o ordenamento jurdico vem caminhando com a finalidade de proteger cada vez mais a vtima. A partir da CF de 1946, passou-se a acolher a responsabilidade objetiva na pretenso de defender mais a vtima. Para caracterizao da responsabilidade objetiva exige-se: Conduta; Dano; Nexo causal; e

Segundo a jurisprudncia, a responsabilidade objetiva aplicada quando se tratar de uma ao (conduta comissiva) do Poder Pblico. Entretanto, em caso de omisso do Estado, entende-se pela responsabilidade subjetiva, salvo em caso de atividade de risco. Vtima de uma autarquia? O Estado responde no caso de impossibilidade de pagamento por parte da autarquia. Mas como ser cobrado? A responsabilidade subsidiria (1 autarquia 2 Estado). Aqui haver uma ordem de preferncia. OBS: A responsabilidade do Estado por ato de autarquia objetiva. Trata-se de uma assertiva verdadeira, pois ser objetiva no exclui o fato de ser subsidiria. Se a autarquia tem natureza de Fazenda Pblica, o prazo prescricional para ajuizar uma ao de 05 anos (Decreto-lei 20.910/32), se no existir outro mais benfico. STF (mas j h algumas decises dizendo que so trs anos). OBS: o art. 206 do CC dispe que o prazo prescricional para reparao civil ocorre em 03 anos, assim, a partir dessa previso, h vozes defendendo que o prazo prescricional para ingressar com uma ao em face da Fazenda de 03 anos. STJ(consolidado o entendimento).

38 Bens autrquicos Se a autarquia pessoa jurdica de direito pblico, os seus bens seguem o regime de bens pblicos, eis que pertencem a uma pessoa jurdica de direito pblico. Os bens autrquicos so: Alienveis de forma condicionada, ou seja, so inalienveis de forma relativa (podem ser desafetados); Impenhorveis (no podem ser objetos de penhora, seqestro e arresto) ; A penhora nada mais que uma restrio judicial para a garantia de pagamento de um dbito. O arresto e seqestro so cautelares tpicas que servem para garantir uma futura penhora. No h possibilidade de onerao (como penhor ou hipoteca); e Imprescritveis (no podem ser objeto de prescrio aquisitiva). Consoante o art. 17, Lei de Licitao, para ser alienado o bem da autarquia precisa de: a) desafetao; b) autorizao legislativa; c) prvia avaliao; d) licitao. A impenhorabilidade dos bens pblicos decorre do fato de serem inalienveis. De nada adianta o bem ser penhorado, se ao final do processo ele no poder ser leiloado. A mesma idia aplica-se s medidas cautelares de seqestro (bens determinados) e arresto (bens indeterminados), que servem para garantir o juzo. Salvo no caso de inobservncia da ordem cronolgica do pagamento de precatrios, consoante art. 100 da CF (o texto da CF fala em seqestro, embora haja inmeras crticas por parte da doutrina).Art. 100/CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Pblicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

Falar que os bens pblicos no so passveis de onerao, significa dizer que eles no podem ser objeto de direito real de garantia, como o penhor (recai sobre mveis) e a hipoteca (recai sobre imveis). O penhor garantia oferecida fora do juzo; a penhora garantia que ocorre dentro do processo.

39 So bens imprescritveis, pois no podem ser objeto de prescrio aquisitiva, no sendo passvel de sofrer usucapio. Contudo, por bvio, a autarquia pode adquirir bem particular por meio da prescrio aquisitiva. Dbitos judiciais seguem o regime de precatrios (documento que transitado emjulgado reconhece o crdito, assim que se entra em uma fila de acordo com a ordem cronolgica de apresentao dos precatrios)

Quando se pensa na proteo dos bens pblicos, deve-se lembrar que os dbitos do Poder Pblico so adimplidos mediante precatrio. Quando se pensa na proteo dos bens pblicos, deve-se lembrar que os dbitos do Poder Pblico so adimplidos mediante precatria. H uma ordem cronolgica de apresentao dos precatrios. Precatrio um documento que reconhece o trnsito em julgado do dbito, sendo ttulo executivo extrajudicial. Se o precatrio for constitudo at 1 de julho, ser pago at o final do ano posterior. Qualquer dbito judicial do Poder Pblico, se paga via regime de precatrios (ex: ao de expropriao). Os dbitos de natureza alimentar esto sujeitos ao precatrio, porm, possuem filas prprias. Cada autarquia tem sua prpria fila de precatrio, separada dos entes do Poder Pblico ou de outras autarquias. O regime de precatrios segue a disponibilidade oramentria do Estado. Existem Estados que no pagam precatrios h mais de 20 anos. Privilgios tributrios vedado aos entes polticos institurem impostos uns sobre os outros (art. 150, inc. VI alnea a, e p. 2, da CF). As autarquias esto includas entre os entes pblicos que possuem imunidade tributria; poder estar sujeita ao pagamento de imposto, quando no estiver relacionado com sua finalidade especfica.Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 2 - A vedao do inciso VI, "a", extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

A imunidade recproca abrange apenas os impostos e somente em suas finalidades especficas. Ex: patrimnio doado mas ainda fora da finalidade especfica sobre este patrimnio ela vai pagar imposto. A autarquia no tem imunidade absoluta. Suponha

40 que o particular resolve doar um imvel a uma au