Aula 13 - Direito Administrativo - Aula 01

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    PACOTE DE TEORIA E EXERCCIOSTCNICO ADMINISTRATIVO ANTAQ/2014

    AULA 01 Organizao AdministrativaProf. Edson Marques

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    Ol!

    Bem-vindo ao nosso Pacote de Teoria e Exerccios paraTcnico Administrativo da ANTAQ . Eu, Prof. Edson Marques 1 ,cuidarei das Noes de Direito Administrativo . Para aqueles que aindano me conhecem deixei uma breve apresentao pessoal no rodapdesta pgina, se quiser confira.

    Bem, inicialmente, gostaria de enfatizar que nosso mdulo(Noes de Direito Administrativo ) est dividido em 07 (sete) aulas ,e eu adoto a sistemtica de quanto mais melhor, ou seja, vou trazer omaior nmero de questes possveis, sempre utilizando as mais recentes(de 2011 at as de 2014). Claro que num ponto ou noutro ser utilizadaalguma questo mais antiga, que ainda no tenha sido superado oentendimento.

    O nosso curso est assim organizado no sentido de facilitarseu estudo. Ento, vamos trazer primeiro o cronograma (ou a indicaodo contedo da aula), logo em seguida o sumrio (que voc poder clicarnele para ir direto ao tema), as questes comentadas, posteriormente asquestes selecionadas e, finalmente, o gabarito.

    Assim, o roteiro que seguiremos ser o seguinte:

    Aula 01: 1 Noes de organizao administrativa. 2Administrao direta e indireta, centralizada

    e descentralizada.Aula 02:

    5 Poderes administrativos. 5.1 Hierrquico,disciplinar, regulamentar e de polcia. 5.2 Usoe abuso do poder.

    1 Atualmente ocupo o cargo de Defensor Pblico Federal de Categoria Especial, com atuao no Superior Tribunal de JuMinistro aulas de Direito Administrativo e Direito Constitucional (especialmente em Controle de Constitucionalidade), empreparatrios para concursos, graduao e ps-graduao em Braslia. J exerci os cargos de Advogado da Unio, Anal

    Judicirio no STJ e STF, Tcnico Judicirio no STJ, Tcnico de Finanas e Controle no Min. Fazenda, alm de ter sido aem diversos concursos pblicos, dentre eles: Procurador da Fazenda Nacional, Delegado de Polcia Federal, Advogado JuCEF, Tcnico Judicirio TST, Analista Judicirio Execuo de Mandados do TRF 1 Regio e do TJDFT etc.

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    Aula 03: 3 Ato administrativo: conceito, requisitos,atributos, classificao e espcies.

    Aula 04: 6 Licitao. 6.1 Princpios, dispensa einexigibilidade. 6.2 Modalidades. Lei n8.666/1993

    Aula 05: 7 Controle e responsabilizao daadministrao. 7.1 Controles administrativo,

    judicial e legislativo.Aula 06:

    7.2 Responsabilidade civil do Estado:Aula 07:

    4 Agentes pblicos. 4.1 Espcies eclassificao. 4.2 Cargo, emprego e funopblicos. Lei n 8.112/1990

    Ento, nesta primeira aula vamos tratar de:

    Aula 01: 1 Noes de organizao administrativa. 2Administrao direta e indireta, centralizadae descentralizada.

    A propsito, antes de entramos no tema propriamente dito,farei uma breve introduo sobre o Direito Administrativo, sua fonte, oEstado, governo e a Administrao, para ento entendermos aorganizao administrativa.

    Dito isso, vamos ao que interessa.

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    SUMRIO

    1. Direito Administrativo ...................................................................... 42. Fontes do Direito Administrativo ..................................................... 73. Estado, Governo e Administrao .................................................. 10

    4. ORGANIZAO ADMINISTRATIVA ................................................. 184.1 Administrao Pblica Direta ....................................................... 184.2 Desconcentrao e Descentralizao Administrativa ................... 194.3 rgos Pblicos ........................................................................... 244.4 Administrao Pblica Indireta .................................................... 294.4.1 Autarquias ................................................................................ 294.4.2 Fundaes Pblicas ................................................................... 364.4.3 Empresas Estatais ..................................................................... 375. Administrao: Sentidos ................................................................ 426. QUESTES COMENTADAS ............................................................... 437. QUESTES SELECIONADAS .......................................................... 1408. GABARITO ................................................................................... 166

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    1. Direito Administrativo

    O Direito concebido como ramo da cincia criado pelohomem na medida em que regras e normas no esto dispostas nanatureza no sentido de serem observadas e, assim, empreender umapadronizao, sendo essencialmente uma criao humana.

    O Direito uno. Todavia, a fim de facilitar seu estudo,decompe-se em ramos, do qual, modernamente, adviriam de uma fontecomum, ou seja, da Constituio, muito embora haja pensamento, decerto modo ultrapassado, de diviso em dois ramos: o direito pblico e odireito privado.

    Com efeito, nessa linha de pensamento, o direito privadoseria encarregado de regular as relaes em que os sujeitos atuempreponderantemente em igualdade de condies, ainda que, em certasocasies, haja certa proteo para um dos lados. Cuida-se, portanto, derelaes de interesses privados, sendo exemplo o Direito Civil,

    Empresarial etc.

    O Direito Pblico, por outro lado, estaria encarregado dereger as relaes envolvendo especialmente o Estado, quando agindocom supremacia, superioridade, a fim de preservar e realizar o interessepblico, tendo como exemplo o Direito Administrativo, Tributrio,Econmico etc.

    Por isso, o Direito Administrativo seria um dos ramosdo direito pblico que tem por objeto a funo administrativa e osentes ou entidades que exercem tal funo .

    Todavia, para melhor compreenso do conceito dessacincia jurdica, preciso entender os critrios que nortearam e norteiama definio desse importante ramo do direito.

    Nesse sentido, importante a lio da profa. Di Pietro,segundo a qual a definio de direito administrativo pode ser vista sobdiversos critrios, sintetizando os seguintes:

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    Escola do Servio Pblico Critrio do Poder Executivo Critrio das relaes Jurdicas Critrio Teleolgico Critrio negativo ou residual Critrio distintivo entre atividade jurdica e social do Estado Critrio da Administrao Pblica

    Para a Escola do servio pblico formada na Frana,tendo como expoentes Duguit e Jze, o Direito Administrativo seriadefinido como a realizao dos servios pblicos, ou seja, seria o exercciode todo e qualquer atividade desempenhada pelo Estado.

    A Escola ou Critrio do Poder Executivo entendia queo Direito Administrativo tratava do Poder Executivo. Significa dizer queseria o direito administrativo restrito a atuao do Poder Executivo.

    Segundo o critrio das relaes jurdicas o Direito

    Administrativo seria o conjunto de normas que regem as relaes entrea Administrao e os administrados.

    Para o Critrio teleolgico o Direito Administrativo osistema dos princpios jurdicos que regulam a atividade concreta doEstado para o cumprimento de seus fins, ou seja, seria a realizao deatividade do Estado no sentido de empreender aes de utilidade pblica.

    Ao se adotar o Critrio negativo ou residual , o Direito

    Administrativo teria por objeto as atividades desenvolvidas para aconsecuo dos fins estatais, excludas as funes legislativa e jurisdicional, ou pelo menos essa ltima atividade, ou seja, tratar-se-iade definir o Direito Administrativo excluindo-se algumas das atividadesrealizadas pelo Estado (legislativa, jurisdicional, e ainda as atividades dedireito privado e patrimoniais).

    Por outro lado, sob o Critrio da distino entreatividade jurdica e social do Estado , o Direito Administrativo seria oramo do direito pblico interno que regularia a atividade jurdica no

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    contenciosa do Estado (sentido objetivo) e a constituio dos rgos emeios de sua ao em geral (sentido subjetivo).

    E, finalmente, sob o Critrio da Administrao Pblica ,o Direito Administrativo seria o conjunto de princpios que regeria aAdministrao Pblica.

    De certa forma, esse o critrio adotado por Hely LopesMeirelles, para quem o Direito Administrativo o conjuntoharmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, osagentes e as atividades pblicas tendentes a realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado .

    Para Di Pietro, no entanto, o Direito Administrativo oramo do direito pblico que tem por objeto os rgos, agentes epessoas jurdicas administrativas que integram a AdministraoPblica, a atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bensde que se utiliza para a consecuo de seus fins, de naturezapblica .

    Na abalizada lio de Celso Antnio Bandeira de Mello, oDireito Administrativo o ramo do Direito Pblico que disciplinao exerccio da funo administrativa, e os rgos que adesempenham .

    possvel, ento, afirmar que a definio do DireitoAdministrativo poder ser reduzida a trs sentidos , qual seja:subjetivo, objetivo e formal .

    Com base no aspecto subjetivo, a Administrao Pblica o conjunto de rgos, entes e entidades, ou seja, conjunto de pessoas(entes, entidades e agentes) e rgos que integram a Administrao. Sobo objetivo, o conjunto de atividades do Estado destinadas a atender ointeresse pblico. E, no tocante ao aspecto formal, compreenderia aatuao do Estado ou de quem lhe faa s vezes, submetido a regimeespecial, ainda que parcialmente.

    Para concluir ento, pode-se conceituar o DireitoAdministrativo como ramo do direito pblico destinado a reger a

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    organizao administrativa do Estado e a realizao de suasatividades no exerccio da funo administrativa, ainda que pormeio de delegao, submetido a regime de direito pblico, mesmoque parcialmente .

    2. Fontes do Direito Administrativo

    Diante disso, preciso entender quais so as fontes(formais) desse direito, ou seja, suas bases fundamentais, de ondeemana, de onde surge.

    Assim, podem ser indicadas como fontes formais: a Lei,a Jurisprudncia, a doutrina e os costumes .

    Constituio

    Direta (imediata) Lei Leis (LO, LC, LD, MP)

    Fontes

    (prprias)* Decretos, Regulamentos etc

    JurisprudnciaIndireta (mediata) Doutrina

    (imprprias) Costumes

    Lei, nesse aspecto, deve ser entendida sob acepo ampla(bloco de legalidade) , ou seja, todo o arcabouo normativo,englobando a Constituio, seus princpios expressos e implcitos, suasregras e valores, as Leis em sentido estrito (Lei Ordinria, LeiComplementar, Lei Delegada), Medidas Provisrias e demais espcieslegislativas, assim como os regulamentos administrativos (Decretos,Regulamentos etc), embora estes sejam subjacentes lei.

    importante destacar que no Brasil, por aderir correntepositivista, a principal fonte do direito o ordenamento jurdico,ou seja, a Lei .

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    Alguns autores ainda colocam os princpios gerais dodireito como fonte principal a preencher eventuais lacunas, havendo, noentanto, os que entendem que se tratam de regras de integrao.

    A jurisprudncia proveniente de reiterao de julgamentos no mesmo sentido, sobre fatos ou matrias assemelhadas.Significa dizer que so os julgados dos Tribunais, em especial, doSupremo Tribunal Federal e demais Tribunais Superiores que adotam, demaneira repetida, reiterada, uma mesma deciso.

    possvel, ainda, que a jurisprudncia seja firmada pelaAdministrao, denominada de jurisprudncia administrativa , talcomo as smulas administrativas da AGU, bem ainda pelos Tribunais deContas, no exerccio da funo fiscalizatria das Contas Pblicas.

    importante ressaltar que excepciona essa regra assmulas vinculantes e as decises vinculantes do STF, isso porque,como o prprio nome indica, vincula a Administrao Pblica, e, portanto,so obrigatrias a observncia e, com isso, consideradas fontes diretas.

    Lei 11.417/2006 (Lei da Smula Vinculante)

    Art. 2 O Supremo Tribunal Federal poder, de ofcio ou porprovocao, aps reiteradas decises sobre matriaconstitucional, editar enunciado de smula que, apartir de sua publicao na imprensa oficial, terefeito vinculante em relao aos demais rgos doPoder Judicirio e administrao pblica direta e

    indireta, nas esferas federal, estadual e municipal ,bem como proceder sua reviso ou cancelamento, naforma prevista nesta Lei.

    Lei 9.868/99 (Lei da ADIn)

    Art. 28.Pargrafo nico. A declarao de constitucionalidade ou deinconstitucionalidade, inclusive a interpretao conforme aConstituio e a declarao parcial de inconstitucionalidade

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    sem reduo de texto, tm eficcia contra todos e efeitovinculante em relao aos rgos do Poder Judicirio

    e Administrao Pblica federal, estadual emunicipal .

    A doutrina o trabalho realizado pelos estudiosos doDireito Administrativo que se empenham em pesquisar os contornosdessa cincia jurdica e expor suas ideais e pesquisas. Deve-se entender,no entanto, que a doutrina no vinculante, tratando-se de fonte auxiliarna soluo dos casos administrativos.

    O costume deve ser entendido como regra aceita comoobrigatria pela conscincia geral e diuturnamente observada, sem queo Poder Pblico a tenha estabelecido ( opinio necessitatis ).

    preciso, no entanto, esclarecer que o costume noderroga a regra positivada e deve ser utilizado de forma supletiva, ouseja, diante da omisso legislativa e com restries, eis que no se podecriar deveres, tampouco obrigaes para o administrado por meio do

    costume simplesmente.Quer dizer , o costume deve estar em conformidade

    com a Lei ( secundum legem ) , no podendo ser contrrio ( contralegem ) ou alm da lei ( praeter legem ).

    Ou seja, o costume conjunto de regras sociais, no-escritas, observadas de forma generalizada e prolongada no mbito deuma sociedade, que as consideras obrigatrias, diferente da praxe

    administrativa que a reiterao de uma forma de atuar daAdministrao, ou seja, a prtica administrativa desempenhadacotidianamente em determinadas situaes.

    Fala-se ainda na analogia , cuja utilizao ocorre com afinalidade de integrao da lei, ou seja, a aplicao de dispositivos legaisrelativos a casos anlogos, ante a ausncia de normas que regulem ocaso concretamente apresentado.

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    3. Estado, Governo e Administrao

    Sabendo qual o objeto do estudo do DireitoAdministrativo, preciso compreender a organizao administrativa. Noentanto, devemos partir da noo de Estado, e isso se obtm a partir daorganizao poltico-administrativa, de modo que importanteconhecermos um pouco da teoria dos setores, para s ento concebermosa funo administrativa e organizao da Administrao Pblica.

    Pois bem. sabido que o Estado , instituio poltica, foicriado para cuidar dos interesses coletivos. Por isso, devemos consider-lo como sendo o 1 setor , visto ser uma das primeiras instituiescriadas pelo homem.

    No Estado, 1 setor, como regra, tem-se a submisso aoregime de direito pblico (regime especial), a prevalncia do interessepblico (supremacia do interesse pblico sobre o privado), bem como aindisponibilidade desse interesse. Por tudo isso, dizemos que se trata desetor pblico, de modo que as pessoas que so criadas neste setor so

    pessoas jurdicas de direito pblico.

    Posteriormente, o homem quis se libertar das amarras doEstado, de modo que criou um setor em que o Estado no se intrometesse(laissez faire, laissez passer ), sobre o prisma do liberalismo econmico.

    Criou-se, ento, o 2 setor, chamado de Mercado , noqual os interesses so privados , onde vige, em regra, a liberdade, aautonomia da vontade, as relaes so constitudas com base naigualdade. Por isso, a submisso ao regime jurdico de direito privado,isto ao regime comum.

    Com efeito, considerando as pessoas naturais (pessoasfsicas), as pessoas constitudas nesse ambiente, so pessoas jurdicasde direito privado.

    Essas pessoas so constitudas pela unio de duas ou maispessoas (fsicas ou jurdicas) que formam uma sociedade , ou por uma

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    s (empresrio) , que vo/vai exercer a atividade (empresa) com afinalidade de obter lucro 2.

    Alm desses dois setores, nas dcadas de 40/50, comeaa se constatar uma onda de preocupao com as questes ligadas aomeio ambiente, ao futuro, aos desamparados, aos excludos de formageral, ou seja, questes inerentes solidariedade, quer dizer ao campoou setor social, movimento que culminou com a criao das de entidadesalcunhadas de ONGs (organizaes no governamentais) .

    Trata-se, na verdade, de um novo setor, distinto do Estadoe do Mercado, trata-se do terceiro setor, conhecido como setorsocial , constitudo por pessoas jurdicas de direito privado, cujosinteresses so filantrpicos , ou seja, de ajudar, fomentar, auxiliar emdiversas atividades, tal como sade, educao, desenvolvimento social,dentre outras reas.

    importante percebermos que, nesse setor, temospessoas que se unem para ajudar o prximo (associao) ou que

    destacam parte de seu patrimnio para isso (fundao) , almejando,sobretudo, atender aqueles que estejam em situao de desigualdade oupara propsitos sociais comuns (lazer, educao, sade etc).

    Enfim, a unio dessas pessoas com tal propsito d origema uma associao (exemplo Associao Comercial do DF ACDF,Associao Brasileira de Assistncia s Famlias de Crianas Portadorasde Cncer e Hemopatias ABRACE, Associao dos Servidores do TCDF- ASSECON/DF, dentre outras) ou a uma fundao , quando algum

    destaca parte de seu patrimnio para constituir essa pessoa (exemploFundao Bradesco, Fundao Ayrton Senna, Fundao Roberto Marinho,Fundao Cafu etc).

    Na atualidade h autores que ainda afirmam a existnciado quarto e quinto setor , no havendo uniformidade quanto a esseponto.

    2 Observe que para o Direito Empresarial, empresa a atividade realizada peloempresrio ou pela sociedade empresria.

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    Todavia, forte a constatao acerca de um contingenteconsidervel de pessoas que se relacionam margem do Estado, no seinserindo de forma regular no mercado, tampouco com interessesfilantrpicos, exercendo atividades irregulares, por vezes at mesmoilcitas, o que se tem denominado de 4 setor ou de economiainformal , que seria, por exemplo, o ambulante, o camel, dentre outrasatividades.

    Dessa forma, podemos dizer que a sociedade se divide emsetores, sendo: 1 setor o Estado; 2, Mercado; 3, Social; 4,Mercado Informal .

    Com efeito, o Estado (1 setor) compreendido comoum ente poltico. Isto , trata-se de uma pessoa jurdica,politicamente organizada, de modo a contemplar trs elementosessenciais, sendo povo, territrio e soberania ou governo . H quemainda inclua a finalidade.

    Essa definio parte dos estudos formulados porMontesquieu, para quem o Estado, organizao poltica, concebido parabem promover os interesses coletivos (finalidade) e, portanto, serdemocrtico.

    E, para isso, deve o Estado contemplar a existncia daseparao de poderes , ou seja, no pode haver a concentrao defunes (Poder) ou atividades em um nico rgo ou pessoa, sobpena desse Estado se tornar absolutista.

    Por isso, formulou Montesquieu a chamada separao depoderes estatais, que fora adotada por nossa Constituio (tripartio depoderes), ao prev a existncia de funes distintas a ser conferida argos distintos do Estado, ou seja, ao Executivo, Legislativo e Judicirio.

    Esse processo, de separar poderes, criando rgosdistintos para realizar cada uma de suas funes polticas denominadode desconcentrao poltica .

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    LEMBRE-SE: O Estado uma organizao poltica, dotada de

    personalidade jurdica de direito pblico, que,

    modernamente, congrega trs funes ou poderes

    (Legislativo, Judicirio e Executivo).

    Perceba que a funo executiva tambm denominadaadministrativa e, por isso, muitas vezes se confunde o Poder Executivocom a Administrao Pblica. Todavia essa simplificao no correta namedida em que a Administrao Pblica se encontra inserida nos trspoderes, conforme se constata do art. 37, caput , da Constituio Federal:

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta dequalquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios obedecer aos princpios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficincia e, tambm, ao seguinte:

    Explico Isso.

    que, muito embora haja essa diviso de funes(legislativa, executiva e judiciria), sendo cada funo exercida de formaprimordial ou principal por um rgo independente (alm de seus rgosauxiliares), ou seja, como funo tpica , possvel verificar que hfunes atpicas ou anmalas, que tambm sero exercidasconcomitantemente por tais rgos de Poder.

    Observe que cada funo exercida por rgos especiaisdefinidos como Poder Executivo, Poder Judicirio e PoderLegislativo , significando dizer que um no est subordinado aos outros(independentes), tendo suas limitaes e prerrogativas conferidasconstitucionalmente, mas, por outro lado, um controle o outro(harmnicos = check and balance sistema de freios e contrapesos).

    Ento, vale ressaltar que cada Poder (rgo que exercea funo poltica do Estado) alm de sua funo tpica(finalstica), exerce outras funes, de forma atpica ou anmala.

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    Por exemplo, ao Poder Executivo cabe o exerccio da funotpica administrativa, que de gerir a mquina estatal, realizar osservios pblicos e concretizar as polticas pblicas, dentre outrasatividades. No entanto, tambm cabe, de forma atpica, o exerccio dasfunes legislativas (tal como a edio de Medidas Provisrias, leisdelegadas etc) e de julgar 3 (conduo de processos administrativos etc).

    Por outro lado, aos demais Poderes, isto , ao Legislativo eao Judicirio caber o exerccio de forma atpica ou anmala das funesque seriam funes tpicas de outro poder.

    Assim, alm de legislar e fiscalizar os gastos pblicos, aoLegislativo cabe realizar a organizao e funcionamento de suasatividades (funo administrativa), bem como julgar os parlamentarespor falta de decoro ou, no mbito do Senado, por exemplo, julgar oPresidente por crime de responsabilidade (funo judiciria).

    De igual forma, ao Poder Judicirio, alm de dizer o direitono caso concreto, promovendo a pacificao social, resolvendo os

    conflitos de interesse (funo judiciria), tambm ter que gerir seusservios, seus servidores, realizar concursos, licitaes etc (funoadministrativa) e elaborar seu regimento interno e expedir resoluesadministrativas (funo legislativa).

    Por isso, ante essa complexidade de atuaes e asinmeras atividades que devem desempenhar o Estado, alm de suasfunes primordiais (poderes), necessria uma organizada estruturaadministrativa a fim de promover seus objetivos.

    Nesse sentido, e como j ressaltamos, foi estabelecida essadiviso de funes entre os trs rgos ou poderes ( desconcentraopoltica).

    3 Parte da doutrina no admite o exerccio da funo jurisdicional por parte do Executivo, sob o

    fundamento de que suas decises, em processos administrativos, no teriam a fora de coisa

    julgada, ou seja, no seria definitiva, ante a possibilidade de reviso pelo Judicirio.

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    Porm, no nosso caso, possvel percebermos que essesrgos esto na estrutura de um Ente Poltico que, conforme aConstituio Federal, chama-se Repblica Federativa do Brasil.

    Observe ento que nosso Estado (Repblica Federativa doBrasil), antes constitudo como um Imprio deixou de ser um EstadoCentral, ou seja, aquele que no tem diviso poltica interna decompetncias, para ser uma Federao.

    Significa dizer, portanto, que promoveu uma distribuiode competncias entre outros Entes Polticos internos. (Forma de Estado:Federativa)

    Cuidado. Voc deve perceber que temos dois momentosdistintos. Um quando se repartiu o Poder, criando funes distintas econferindo-as a rgos distintos. Outro, quando o Estado, antes central,reparte-se em unidades polticas internas com competncias prprias.

    Podemos fazer o seguinte esquema:

    Sem diviso (absoluto) Concentrado Poder

    Dividido (separao) DesconcentradoEstado

    Sem diviso (Unitrio) Centralizado Territrio

    Dividido (federao) Descentralizado

    Com efeito, essa distribuio de competncias entreunidades polticas distintas do Ente Central (R. F. Brasil), ou seja, acriao da Federao decorre da necessidade de aproximar a realizaodas atividades Estatais ao povo.

    Isso porque o Estado centralizado , na dimenso donosso, torna-se mais lento, com dificuldades de atender aos reclamospopulares e a necessidade de se promover determinados serviospblicos.

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    Por isso, empreendeu-se uma repartio (territorial) deatribuies competncias polticas -, criando-se outros entespolticos, o que se denomina de descentralizao poltica.

    Importante compreender que essa descentralizao realizada por fora da Constituio, conforme a criao dos EntesFederados, nos moldes do art. 18 da CF/88, sendo: a Unio, osEstados-membros, o Distrito Federal e os Municpios. Vejamos:

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da RepblicaFederativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, oDistrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nostermos desta Constituio.

    Ento, vamos relembrar:

    O Estado (Repblica Federativa do Brasil) exerce trsfunes primordiais por rgos criados para isso(desconcentrao poltica). Funes que integraro as

    competncias distribudas aos entes polticos internos que foramcriados para exercer tais competncias que decorrem do Entecentral (descentralizao poltica).

    Logo se percebe que o exerccio da funoadministrativa concebido para ser realizado pelo Estado ou seusentes polticos internos. Desse modo, quando o Estado ou os entespolticos internos esto exercendo a funo administrao serochamados de Administrao Pblica .

    Ocorre que o Estado Central (Repblica Federativa doBrasil) passa a atuar no campo externo (internacional), deixando que nocampo interno atuem seus entes polticos (Estado descentralizado).Assim, quando os entes polticos atuam internamente o prprio Estadoquem estar realizando diretamente a funo administrativa.

    Nesse sentido que o Decreto-Lei n 200/67, em que peseno se atentar para o exerccio de funes atpicas pelos demais poderese tratando apenas do plano federal, estabeleceu o conceito deAdministrao Pblica Direta , vejamos:

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    Art. 4 A Administrao Federal compreende:

    I - A Administrao Direta, que se constitui dosservios integrados na estrutura administrativa daPresidncia da Repblica e dos Ministrios.

    Portanto, a Administrao Pblica Direta compreendeos prprios Entes Polticos, ou seja, Unio, Estados-membros, DistritoFederal e Municpios , todos com personalidade jurdica de direitopblico semelhana do Estado Central (Repblica Federativa do Brasil)no exerccio da funo administrativa.

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    4. ORGANIZAO ADMINISTRATIVA

    Lembremos que o Estado, ente poltico e central, aRepblica Federativa do Brasil, pessoa jurdica de direito pblico externo,desconcentrou e descentralizou-se politicamente.

    Na desconcentrao poltica criou-se os poderes(funes) do Estado, independentes e harmnicos entre si, ou seja, oPoder Legislativo (funo legislativa), o Judicirio (funo de julgar) e oExecutivo (funo administrativa).

    De outro lado, na descentralizao poltica criou-se osentes polticos internos, pessoas jurdicas de direito pblico interno,sendo a Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios .

    A partir da que se tem a noo de Administrao Pblica,ou seja, o Estado (na sua verso interna: entes polticos internos) noexerccio da funo administrativa (no exerccio da funo executiva)

    compreende a Administrao Pblica, de forma concentrada ecentralizada administrativa .

    Assim, vamos avanar no estudo da organizaoadministrativa.

    4.1 Administrao Pblica Direta

    Com efeito, foi o Decreto-Lei n 200/67, em que pese nose atentar para o exerccio de funes atpicas pelos demais poderes etratando do plano federal, que estabeleceu o conceito de AdministraoPblica Direta. Vejamos:

    Art. 4 A Administrao Federal compreende:I - A Administrao Direta, que se constitui dosservios integrados na estrutura administrativa daPresidncia da Repblica e dos Ministrios.

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    Portanto, a Administrao Pblica Direta compreendeos prprios Entes Polticos, ou seja, Unio, Estados-membros,Distrito Federal e Municpios, todos com personalidade jurdica dedireito pblico semelhana do Estado Central (Repblica Federativado Brasil) no exerccio da funo administrativa.

    Lembre-se, ento, que a Administrao Pblica diretarealizou a desconcentrao administrativa , ou seja, a distribuioem sua estrutura interna de atividades por meio de rgos . Deoutro lado, tambm realizou a descentralizao administrativaatravs da criao de entidades administrativas , o que sedenominou Administrao Pblica indireta.

    Portanto, a Administrao Pblica Indireta o conjuntode pessoas jurdicas distintas do Estado, e criadas por ele, para realizaratividades que lhe so atribudas como prprias.

    Ento, importante aprofundarmos no estudo dadesconcentrao administrativa, ou seja, os rgos pblicos e,

    posteriormente, da descentralizao, isto , da Administrao Pblicaindireta.

    4.2 Desconcentrao e Descentralizao Administrativa

    certo que, olhando isoladamente cada ente poltico,temos uma representao menor do prprio Estado. Assim, cada ente noexerccio da funo administrativa, ou seja, atuando como AdministraoPblica, o faz de igual modo ao Estado central.

    Por isso, na configurao inicial do modelo federativo,devemos entender tambm que cada ente poltico que compe oEstado exerce de forma centralizada a funo administrativa, demaneira que a Administrao Pblica Direta tambm se denominade centralizada (administrativamente).

    Significa dizer que a cada ente poltico fora distribuda umagama de competncias administrativas pelo Ente Central (Repblica

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    Federativa do Brasil), a exemplo dos arts. 22 a 24 da CF/88, e que estesmesmos entes polticos, diretamente, devero exerc-las. Ento, vistosisoladamente so entes centralizados (s que aqui se trata de umacentralizao administrativa).

    Ademais, tambm devemos nos ater que, nesse momento,tnhamos apenas a repartio de funes poltica (poderes). Assim, o entepoltico, criado pelo Ente central, criado para exercer parte da funoadministrativa como um todo, ou seja, sem qualquer organizao oudistribuio interna (concentrao administrativa) .

    Ocorre que, como sabemos, so amplas as atividadesadministrativas a serem exercidas. Dessa forma, tais entes polticos a fimde agirem organizadamente e obterem uma atuao satisfatria,verificam a necessidade de separao, distribuio, dessas atividades.

    Observe que os entes polticos so pessoas jurdicas dedireito pblico e, por isso, devem organizar-se como seres vivos, de modo

    a realizar suas funes por meio de estrutura organizacionais internas, afim de que possam distribuir suas funes, competncias, ou atividadesadministrativas no seu interior.

    Para tanto, criaro reparties, departamentos, setores,quer dizer rgos, os quais recebero atribuies inerentes prpriapessoa, de modo que cada um tenha funes especficas e, assim, possaa engrenagem funcionar de forma coordenada a fim de realizar suafinalidade.

    Essa necessidade de organizao interna da atividadeadministrativa, a fim de melhor desempenh-la, distribuindo-a atravsda criao de rgos em uma mesma estrutura interna denomina-sedesconcentrao administrativa.

    Portanto, a desconcentrao administrativa adistribuio interna de competncias, com a criao de rgos

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    dentro da estrutura administrativa de um ente (ou entidade), paradesempenh-las.

    Assim, a Administrao Pblica Direta ou centralizada criargos, ou seja, ncleos de atuao interna em que so distribudasas diversas competncias.

    Ento, opera-se a desconcentrao administrativaquando h a repartio interna da funo administrativa num mesmoente (pessoa jurdica) ou numa mesma entidade.

    Veja o que dispe o art. 1, pargrafo nico, inciso I, daLei n 9.784/99:

    I - rgo - a unidade de atuao integrante da estrutura daAdministrao direta e da estrutura da Administraoindireta;

    importante lembrar que o rgo, departamento, setor, uma parte do ente que o criou, de maneira que no tem vidaprpria, ou seja, no se trata de uma pessoa jurdica, no detm,portanto, personalidade jurdica .

    sabido, no entanto, que somente tal repartio internano consegue atingir todos os interesses e servios que o Estado deverealizar de forma rpida e com a especialidade que s vezes o casorequer. Isso porque, mesmo organizado internamente, continuamos a teruma nica pessoa a realizar o complexo de atividades administrativas.

    Por isso, tendo como parmetro aquilo que havia sidoempreendido pela prpria Constituio em dado momento(descentralizao poltica ) e considerando, pois, a necessidade demelhor realizar as funes administrativas, concebe-se novadescentralizao , agora no mais sob a vertente poltica(constitucional), mas sob a tica administrativa.

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    Sabendo, pois, que a descentralizao poltica deusurgimento aos entes polticos (Unio, Estados, DF e Municpios), adescentralizao administrativa dar surgimento a entidadesadministrativas.

    preciso ficar atento, no entanto, pois h mais de umaforma de descentralizao administrativa, sendo uma delas a que densejo criao de entidades administrativas.

    Lembre-se:

    O (Oncentrao) distribuio p/rgos

    DESC

    E (Entralizao) distribuio p/entidades

    Portanto, a descentralizao administrativa adistribuio de competncias entre pessoas jurdicas distintas(entidades administrativas) , dando ensejo criao da Administrao

    Pblica Indireta.

    Contudo, h outras formas de descentralizaoadministrativa, ou seja, de distribuio de competncias materiais entrepessoas jurdicas distintas, de modo que podemos organiz-la sob trsmodalidades distintas, sendo:

    Descentralizao territorial ou geogrfica; Descentralizao tcnica, funcional ou por servio; Descentralizao por colaborao.

    A descentralizao geogrfica ou territorial aquelaem que h a criao de um ente dentro de certa localidade territorial,geograficamente delimitado, com personalidade jurdica de direitopblico para exerccio, de forma geral, de todas ou de uma grande parcelade atividades administrativas (capacidade administrativa genrica).

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    dividindo suas atribuies, competncias, entre os rgosadministrativos.

    E a descentralizao administrativa , ao seu turno,promoveu a distribuio da funo administrativa de um ente poltico(administrao centralizada) para uma outra pessoa, criada pelo entecentral, entidade administrativa, administrao descentralizada, ou porum particular (descentralizao por colaborao).

    4.3 rgos Pblicos

    De acordo com o art. 1, 2, inc. I, da Lei n 9.784/99,rgo pblico a unidade de atuao integrante da estrutura daAdministrao direta e da estrutura da Administrao indireta .

    Nesse sentido, a Profa. Di Pietro os define como umaunidade que congrega atribuies exercidas pelos agentes pblicos queo integram com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

    Na clssica lio de Hely Lopes Meirelles, rgos so centrode competncias institudos para o desempenho de funes estatais,atravs de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que

    pertencem.

    Com efeito, em que pese os rgos pblicos terem sidoscriados originariamente no mbito da Administrao Pblica direta(desconcentrao administrativa), tal fenmeno amplamente aplicvelna Administrao indireta. Significa dizer que a desconcentraoadministrativa pode ocorrer na Administrao direta ou na indireta,conforme se extrai do conceito legal.

    importante dizer que o rgo no se confunde com apessoa jurdica (ente ou entidade), ele parte integrante da estrutura deuma pessoa jurdica.

    Por isso, a caracterstica bsica que diferencia um rgo deuma entidade que os rgos no possuem personalidade jurdica ,e integram a estrutura interna de um ente ou entidade .

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    Contudo, alguns rgos podem ter representaoprpria para a defesa de suas prerrogativas institucionais , ou seja,podem ir a juzo em defesa da garantia do exerccio de suas atribuies,conforme entendimento doutrinrio e consagrado no mbito da

    jurisprudncia do STJ:

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO DEFESA JUDICIALDE RGO SEM PERSONALIDADE JURDICA PERSONALIDADE JUDICIRIA DA CMARA DEVEREADORES.1. A regra geral a de que s os entes personalizados, comcapacidade jurdica, tm capacidade de estar em juzo, nadefesa dos seus direitos.2. Criao doutrinria acolhida pela jurisprudncia nosentido de admitir que rgos sem personalidade

    jurdica possam em juzo defender interesses edireitos prprios, excepcionalmente, paramanuteno, preservao, autonomia e

    independncia das atividades do rgo em face deoutro Poder.3. Hiptese em que a Cmara de Vereadores pretende norecolher contribuio previdenciria dos salrios pagos aosVereadores, por entender inconstitucional a cobrana.4. Impertinncia da situao excepcional, porque noconfigurada a hiptese de defesa de interesses eprerrogativas funcionais.5. Recurso especial improvido.

    (REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 30/05/2006p. 136)

    O rgo tambm no se confunde, em regra, com a pessoafsica (com o agente pblico). Todavia, para o exerccio das competnciasque lhe so distribudas imprescindvel o elemento humano a fim deexercer a vontade da administrao.

    Por isso, necessrio o estudo da relao entre o agente e orgo, ou seja, a relao que se concretiza em razo do exerccio de

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    atividades pelos agentes pblicos em decorrncia das atribuiesdestinadas a determinados rgos.

    Trs sos as teorias que tentam explicar essa relao,sendo:

    a) teoria do mandato: Para esta teoria o agente pblicoseria um mandatrio da pessoa jurdica, ou seja, receberia um mandatoou procurao para atuar em nome da administrao.

    Sofreu crticas em razo de no se saber quem outorgou omandato ao agente tal, que outorgara mandato a outros e da por diante.Isto , quem passaria procurao para que o agente pudesse atuar emnome do Estado? A essa pergunta, obviamente no se encontrou respostaadequada.

    Por isso, tal teoria foi refutada, de modo que no se aplicamodernamente no mbito da Administrao Pblica.

    b) teoria da representao: para esta o agente pblicoera legalmente representante do Estado, ou seja, o Estado teria comoseu representante legal o agente pblico.

    criticvel, pois equipara o agente ao tutor ou curador,considerando o Estado como incapaz. Assim, se o Estado consideradoincapaz, como ele prprio poderia estabelecer tal representao? Por isso,tambm essa teoria no se sustentou.

    c) teoria do rgo : a aplicada no mbito daAdministrao Pblica, devendo ser aquela observada nas respostas doscertames.

    Explica a relao no sentido de que a pessoa jurdicamanifesta a sua vontade por meio dos rgos, de tal modo que,quando os agentes que os compem ao exercerem suasatribuies, como se o prprio Estado o fizesse, traduzindo-senuma ideia de imputao.

    Significa que o agente atua de acordo com as

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    competncias do rgo, realizando a vontade do ente ou entidadeque este integra, ou seja, o Estado atua por meio de seus rgos e,dentro destes, haver agentes que realizaro as atribuies destinadas estrutura organizacional.

    Como visto, essa a teoria que explica a relao entre oEstado, o rgo e o exerccio das atividades administrativas pelosagentes, por isso tambm denominada teoria da imputao[princpio da imputao volitiva] .

    Nessa lgica, dentro dessa concepo de atribuir oudistribuir funes aos rgos, podemos classific-los assim:

    Quanto posio estatal:

    o Independentes : so rgos cuja criao tem origem naprpria Constituio e representam um dos Poderesestatais, no esto sujeitos a qualquer subordinaohierrquica ou funcional por outro rgo, apenas

    Constituio e s Leis. (Ex: Chefia do Executivo, Tribunais,Congresso Nacional etc)

    o Autnomos : so rgos que gozam de autonomiaadministrativa, financeira e tcnica, localizados na cpulada Administrao, abaixo e subordinados diretamente aosrgos independentes, participando das decisesgovernamentais no mbito de suas competncias. (Ex:Ministrios, Secretarias de Estado).

    o Superiores : so os rgos que detm o poder de direo,comando e controle das atividades administrativas de suacompetncia, porm esto sempre subordinados a controlehierarquia de uma autoridade superior, no gozando,portanto, de autonomia. (Ex: Departamentos, Gabinetes,Coordenadorias, Divises etc)

    o Subalternos : so os rgos que esto subordinados aoutros rgos de hierarquia maior, com funoeminentemente de execuo das decises tomadas

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    administrativamente. (Ex: Seo de pessoal, expediente,material, transporte, apoio tcnico etc).

    Quanto estrutura:

    o Simples : so rgos constitudos por um s centro decomando, sem subdivises internas.

    o Compostos : so rgos que possuem, em sua estruturainterna, outros rgos que lhe esto subordinadoshierarquicamente.

    Quanto atuao funcional:

    o Singulares : so rgos que atuam, exercem seu poderdecisrio, por meio de um nico agente. (Diretoria Geraletc)

    o Colegiados : so rgos que atuam e decidem pela

    manifestao conjunta e majoritria de seus membros(Comisses Disciplinares, Comisso de Licitao etc).

    Ento, conforme vimos, os rgos no possuempersonalidade jurdica prpria. Isso porque rgo integra a estruturade um Ente ou Entidade da Administrao Pblica.

    Porm, como j ressaltado, em que pese os rgos noterem personalidade jurdica, alguns (rgos independentes e

    autnomos) so dotados de capacidade processual (capacidade judiciria) a fim de irem a juzo na defesa de suas prerrogativasinstitucionais, tal como o TCU na defesa de sua prerrogativa de fiscalizaras contas pblicas, por exemplo.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) tambmtem entendimento no sentido de que alguns rgos tm a capacidadeou personalidade judiciria para impetrarem mandado desegurana para a defesa do exerccio de suas competncias e dogozo de suas prerrogativas .

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    Diante disso, possvel identificar as seguintescaractersticas :

    A criao sempre por lei; So dotadas de personalidade jurdica de direito pblico; Gozam de autonomia administrativa, oramentria e

    tcnica; So criadas para especializao dos fins ou atividades; Sujeitam-se ao controle de tutela, que significa que no

    esto subordinadas ao ente que as criou, mas apenasvinculada aos fins para os quais foi criada (supervisoministerial).

    As autarquias so sempre criadas por lei, ou seja, somentea Lei pode criar uma Autarquia. E a lei que definir sua estrutura, suaatividade, ou seja, seus contornos.

    Significa que, a partir do incio da vigncia da lei criadora,tem a entidade seu surgimento, sem qualquer necessidade de averbao

    de seus atos institucionais em rgos destinados a tanto, pois seudelineamento est todo contido na norma criadora.

    Desse modo, bom ressaltar que para sua extino, porobservncia do princpio da simetria (paralelismo das formas), dever sertambm procedida por meio de lei. Isto , se somente por lei especfica possvel criao, ento, somente por lei poder ocorrer extino deuma Autarquia.

    importante destacar que, doutrinariamente, se costumadividir as autarquias em institucionais e territoriais .

    As autarquias territoriais surgem por desmembramentogeogrfico do Estado, criando-se um ente ao qual se outorgaprerrogativas de forma geral funes administrativas e at mesmo deordem poltica, a exemplo dos territrios que so autarquiasterritoriais de natureza poltica integrantes da Unio .

    Asautarquias institucionais so pessoas administrativascriadas por lei, com objetivo especfico, sem qualquer espcie de

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    delegao poltica, pois recebem, por outorga, a titularidade de umaatividade tpica do Estado.

    Por outro lado, classificam-se, ainda, as autarquias quantoao objeto, quando teramos as autarquias em regime comum e as emregime especial.

    As autarquias em regime comum no tm maiorespecificidade, ou seja, estariam submetidas ao denominado regimecomum das autarquias, gozando de autonomia administrativa efinanceira, prerrogativas semelhana do Estado, porm sem maioresprerrogativas, tal como mandato fixo para seus dirigentes, podernormativo etc. Ex. Instituto Nacional do Seguro Social INSS, InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente IBAMA, Instituto de Colonizao e ReformaAgrria INCRA, dentre outros.

    As autarquias em regime especial so autarquiasdotadas de maiores prerrogativas, tal qual maior autonomiaadministrativa, poder normativo tcnico e, ainda, algumas gozando de

    mandato fixo para os seus dirigentes. Ex: Universidades (Lei n5.540/68), BACEN e as denominadas agncias reguladoras (ex.: ANATEL,ANA, ANEEL, ANP, ANVISA, etc).

    Podemos utilizar, ainda, classificao considerando aestrutura , quando teremos as autarquias corporativas e asfundacionais.

    As autarquias corporativas so aquelas que tm a

    prerrogativa de fiscalizar e controlar o exerccio de certas profisses. Ex.:CRECI, CRM, CREA, CRC, ou seja, os conselhos profissionais.

    Nesse aspecto, cabe destacar que o Supremo TribunalFederal tem entendimento de que a OAB (Ordem dos Advogados doBrasil) no integra a Administrao Pblica, realizando, pois, serviopblico de forma independente , e, por isso, no se submete ao regime

    jurdico-administrativo (no sendo obrigada a realizar concurso paraingresso de pessoal), tampouco a controle Estatal de suas finalidades oumesmo do Tribunal de Contas da Unio no tocante aos seus recursos egastos.

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    Portanto, verificamos que muito embora os conselhos deprofisses sejam autarquias corporativas, e, por isso, se submetem acontrole do Tribunal de Contas da Unio, alm de terem o dever de licitare realizar concursos pblicos, a OAB estaria excluda dessas sujeies namedida em que no integra a Administrao Pblica, conformeentendimento do STF.

    As autarquias fundacionais so autarquias criadas emrazo de um destacamento de patrimnio estatal, com o escopo deatuarem desempenhando atividades ligadas ao desenvolvimento social,tal como sade, educao ou em proteo aos direitos e interesses deminorias. Ex. Fundao Universidade de Braslia (FUB), FundaoNacional do ndio (FUNAI) etc.

    O Prof. Carvalho Filho traz interessante classificao,quanto nvel federativo e quanto ao objetivo, alm daquelas referentesao regime jurdico (especial ou comum).

    Quanto ao nvel federativo, as autarquias podem serfederais (integrantes da Unio), estaduais, distritais e municipais.

    Quanto ao objeto podem classificar-se em culturais (soaquelas dirigidas educao e sade), corporativas (ou profissionais, soos conselhos) e previdencirias (voltadas previdncia social oficial), eainda assistenciais (voltadas atividade de auxlio, ajuda, assistncia),administrativas (categoria residual que desempenham servios pblicose outras atividades), de controle (as agncias reguladoras) e associativas

    (associao publica).

    Portanto, a autarquia forma de atuao especializada daAdministrao no exerccio de certa atividade administrativa, de modoque no poder atuar fora de tais fins, sob pena de violao da finalidadepara a qual fora constituda.

    Quanto s agncias reguladoras vale lembrar que emdecorrncia da chamada reforma administrativa empreendida peloGoverno Federal nos anos 90, surgiram no Estado brasileiro asdenominadas Agncias, inspiradas no modelo Norte-Americano e

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    Francs, procurando estabelecer autarquias submetidas a regimeespecial.

    o que alguns doutrinadores tm chamado deagencificao , no sentido da proliferao das agncias.

    No entanto, conforme crtica do Prof. Celso Bandeira, anica particularidade marcante do tal regime especial anomeao pelo Presidente da Repblica, sob aprovao doSenado, dos dirigentes da autarquia, com garantia, em proldestes, de mandato a prazo certo e, enfim, da adoo do nome deagncia.

    A denominao agncia, no sentido de se estabelecer umaatividade reguladora como sendo inovadora no ordenamentoadministrativo nacional, nada traz de novo, a no ser, como eu haviadito, o prprio nome, visto que a existncia de autarquias com referidafuno j h muito existia na seara nacional, podendo citar, por exemplo,o Banco Central, a CVM (Conselho de Valores Monetrios), a SUSEP

    (Superintendncia de Seguros Privados).Assim, nada h de inovador na atribuio de poderes

    reguladores s denominadas autarquias em regime especial(agncias).

    De tudo, no entanto, precisamos verificar que h duashipteses de agncias: as reguladoras e as executivas .

    As agncias reguladoras surgiram em decorrncia doplano nacional de desestatizao ( Lei n 9.491/97 ), cujo escopo erapor fim ao monoplio estatal de alguns servios definidos em certossetores e, principalmente, visando o princpio da especialidade, compapel de disciplinar e fiscalizar atividades tpicas do Estado, cujaexecuo fora outorgada a particulares.

    Como disse, essas agncias caracterizam-se por trselementos: maior independncia, investidura especial (depende denomeao pelo Presidente aprovao prvia do Senado Federal)

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    e mandato, com prazo fixo, conforme lei que cria a pessoa jurdica .

    Quanto ao regime especial, o prof. Carvalho Filho despecial destaque quanto s prerrogativas para que se caracterize umaautarquia em regime especial, citando quatro fatores, sendo:

    1) poder normativo tcnico (chamada deslegalizao, ou seja,poder de editar normas tcnicas complementares das normas gerais) ;

    2) autonomia decisria (poder de decidir os conflitosadministrativos que envolvem sua rea de atuao) ;

    3) independncia administrativa (seus dirigentes tm investidurapor prazo certo) ;

    4) autonomia econmico-financeira (tm recursos prprios edotao oramentria especfica) .

    As agncias reguladoras so responsveis pelaregulamentao, controle e fiscalizao de servios pblicos, atividadese bens transferidos ao setor privado e, em suma, englobam as seguintesatividades:

    a) servios pblicos propriamente ditos, tal como ANEEL(Lei n 9.427/96), ANATEL (Lei n 9.472/97), ANTT e ANTAQ (Lei n10.233/2001);

    b) atividade de fomento e fiscalizao de atividade privada(Ancine MP 2.281-1/01 Lei n 10.454/02);

    c) regulao e fiscalizao de atividades econmicas (ANP,Lei n 9.478/97);

    d) atividades sociais exercidas pelo Estado, masfacultadas tambm ao particular (ANVISA, Lei n 9.782/99; ANS, Lein 9.961/00); e,

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    e) agncia reguladora de uso de bens pblicos, tal como aANA, criada pela Lei n 9.984/00.

    De todo modo, devemos observar uma srie de traosespecficos e caractersticos dessas entidades quanto a pessoal, regime

    jurdico, licitaes, dentre outros. Vejamos:

    a) Regime de pessoal : A Lei n 9.986/00 estabelecia apossibilidade de contratao por meio do regime celetista. Porm, o STFentendeu que no se compatibilizava o regime de emprego com asatribuies desempenhas pelas agncias reguladoras, firmando, comisso, a necessidade de observar o regime estatutrio.

    Dessa forma, fora revogado o regime anterior pela Lei n10.871/04, a qual estabeleceu o regime estatutrio, prejudicando o

    julgamento final da ADI 2.130, que havia suspendido a aplicao deregime privado aos agentes. Autorizou-se, contudo, a contratao depessoal tcnico de carter temporrio pelo prazo mximo de 36 meses.

    b) Licitao : devem observar as normas da Lei n8.666/93. Podendo optar por modalidades especificas como o prego ea consulta, conforme consta da Lei n 9.986/00.

    As agncias executivas , por outro lado, so autarquiasou fundaes que por iniciativa da Administrao Direta (Presidente daRepblica), recebem o status de Agncia Executiva, em razo dacelebrao de um contrato de gesto , que objetiva uma maioreficincia e reduo de custos (Decretos Federais n 2.487 e 2.488,

    ambos de 1998).

    Para receber tal qualificao preciso ter plano estratgicode reestruturao e desenvolvimento institucional em andamento ecelebrar contrato de gesto com o Ministrio supervisor.

    So, portanto, autarquias ou fundaes qualificadaspara melhor desempenho de suas atividades que firmam contratode gesto para maior autonomia administrativa e oramentria,no estando, portanto, hierarquicamente subordinadas.

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    4.4.2 Fundaes Pblicas

    O Decreto-Lei n 200/67, conforme art. 5, inc. IV, definefundaes, como entidade dotada de personalidade jurdica de direito

    privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorizaolegislativa, para o desenvolvimento de atividades que no exijamexecuo por rgos ou entidades de direito pblico, com autonomiaadministrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos dedireo, e funcionamento custeado por recursos da Unio e de outrasfontes. (Includo pela Lei n 7.596, de 1987)

    Portanto, Fundao uma pessoa jurdica composta porum patrimnio personalizado, destinado pelo seu fundador para umafinalidade especfica.

    Nesse sentido, a Constituio Federal em seu artigo 37, inc.XIX, assim dispe:

    Art. 37.

    XIX somente por lei especfica poder ser criada autarquiae autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade deeconomia mista e de fundao , cabendo lei complementar,neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redaodada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    Significa dizer que a criao de Fundaes depende semprede lei especfica, ou seja, a lei autorizando a criao, cabendo a leicomplementar definir a rea de atuao.

    Ressalte-se, ademais, que a criao se d por meio dedecreto executivo que aprova o Estatuto, o qual dever ser registrado emcartrio de registro de pessoas jurdicas.

    De outro lado, devemos entender que as FundaesPblicas podem ter a natureza de pessoa jurdica de direito pblico,caracterizando uma espcie de autarquia, denominada autarquiafundacional ou fundao governamental.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7596.htm#art1iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7596.htm#art1iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7596.htm#art1ii
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    Com efeito, disso podemos extrair que, as fundaespblicas de direito pblico esto submetidas a regime jurdico de direitopblico, o que caracteriza que seus bens so pblicos, o regime adotadopara seu pessoal o estatutrio, pagando suas dvidas por precatrios e,no caso das fundaes pblicas de direito pblico federal esto sob a

    jurisdio da justia federal.

    De outro lado, as fundaes pblicas de direito privado, sesubmete ao regime jurdico de direito privado, seus bens soconsiderados privados, seu agentes, como regra, se submetem ao regimeceletista.

    No entanto, nem tudo se reduz ao regime privado, quepor ser entidade pblica est submetida a algumas restries oriundasdo princpio da indisponibilidade do interesse pblico, ou seja, oriundasdo regime jurdico-administrativo, tal como obrigatoriedade de licitar,realizar concurso pblico, dentre tantas outras implicaes do regimepblico.

    4.4.3 Empresas Estatais

    As empresas estatais tm com espcies as empresaspblicas e sociedades de economia mista e suas subsidirias.

    A empresa pblica , conforme Decreto-Lei 200/67, pessoa jurdica de direito privado composta por capital exclusivamentepblico, criada para a prestao de servios pblicos ou explorao deatividades econmicas sob qualquer modalidade empresarial.

    Nesse sentido, vale citar, alm do referido art. 37, inc. XIX,o art. 173, 1, inc. II, da Constituio, que assim dispe:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, aexplorao direta de atividade econmica pelo Estado sser permitida quando necessria aos imperativos dasegurana nacional ou a relevante interesse coletiv o,conforme definidos em lei.

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    modo que no podem falir ou se submeterem ao procedimento derecuperao judicial extrajudicial.

    Outrossim, cumpre dizer que as estatais esto submetidass disposies da Lei 8.666/93. Pode, contudo, quando exploradoras daatividade econmica, ter regime especial por meio de estatuto prprioconforme o art. 173, 1, III, CF.

    Ressalto, no entanto, que o STF entendeu, em julgamentoainda pendente de finalizao, que a estatal exploradora de atividadeeconmica em regime concorrencial pode adotar procedimentosimplificado de licitao aprovado por decreto presencial (casoPetrobras).

    INFORMATIVO N 426:TTULO: Efeito Suspensivo emRE: Petrobrs e Licitao SimplificadaPROCESSO: AC 1193ARTIGO

    A Turma, resolvendo questo de ordem, deferiu medida cautelarpara emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinriointerposto pela Petrleo Brasileiro S/A Petrobrs contra acrdodo STJ que, tambm em medida cautelar, restabelecera a eficciade tutela antecipada que suspendera as suas licitaes, as quaisutilizavam procedimento licitatrio simplificado, previsto na Lei9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98.Consideraram-se presentes os requisitos necessrios pleiteadaconcesso. Quanto plausibilidade jurdica do pedido, asseverou-

    se que a submisso da Petrobrs a regime diferenciadode licitao estaria, primeira vista, justificado, tendo emconta que, com o advento da EC 9/95, que flexibilizara aexecuo do monoplio da atividade do petrleo, a orarequerente passara a competir livremente com empresasprivadas, no sujeitas Lei 8.666/93 . Nesse sentido,ressaltaram-se as conseqncias de ordem econmica e polticaque adviriam com o cumprimento da deciso impugnada, casoa Petrobrs tivesse que aguardar o julgamento definitivo do

    recurso extraordinrio, j admitido, mas ainda no distribudo noSTF, a caracterizar perigo de dano irreparvel. Entendeu-se, no

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1193&classe=AC&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1193&classe=AC&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1193&classe=AC&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1193&classe=AC&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1193&classe=AC&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=
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    ponto, que a suspenso das licitaes realizadas com base noRegulamento do Procedimento Licitatrio Simplificado

    (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar invivel aatividade da Petrobrs e comprometer o processo de exploraoe distribuio do petrleo em todo pas, com reflexos imediatospara a indstria, comrcio e, enfim, para toda a populao. AC1193 QO-MC/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.5.2006. (AC-1193)

    Ademais, no tocante ao regime tributrio, tendo em vistaa disposio contida no art. 173, 1, inc. II, CF/88, em regra, as estataisno tm privilgios tributrios, no extensveis iniciativa privada.

    De todo modo, o Supremo Tribunal Federal vementendendo que se prestam servios pblicos, especialmente em regimede exclusividade, gozam de prerrogativas de direito pblico, tal comoimunidade tributria em relao aos seus bens, rendas e servios epagamento de seus dbitos por precatrios (Caso ECT).

    INFORMATIVO N 546

    TTULO: ECT: IPVA e Imunidade TributriaPROCESSO: ACO 765ARTIGO Na linha da orientao firmada no julgamento da ACO 959/RN(DJE de 16.5.2008), no sentido de que a norma do art. 150,VI, a, da CF alcana as empresas pblicas prestadoras deservio pblico , o Tribunal, por maioria, julgou procedentepedido formulado em ao cvel originria proposta pelaEmpresa Brasileira de Correios e Telgrafos ECT contra

    o Estado do Rio de Janeiro, para afastar a cobrana doIPVA, bem como as sanes decorrentes da inadimplnciado tributo . Vencidos os Ministros Marco Aurlio, relator, eRicardo Lewandowski, que julgavam o pleito improcedente, porreputarem inaplicvel, autora, a imunidade recproca, hajavista ser ela empresa pblica com natureza de direito privado queexplora atividade econmica. Vencido, parcialmente, o Min.Joaquim Barbosa, que julgava o pedido procedente em parte. Emseguida, o Tribunal, tambm por votao majoritria, resolveu

    questo de ordem, suscitada pelo Min. Menezes Direito, paraautorizar os Ministros a decidirem, monocrtica e

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=765&classe=ACO&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=765&classe=ACO&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=765&classe=ACO&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=765&classe=ACO&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=
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    definitivamente, nos termos da deciso desta ao cveloriginria, recursos e outras causas que versem sobre o mesmo

    tema. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurlio. ACO 765/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurlio, red. p/ o acrdo Min. Menezes Direito,13.5.2009. (ACO-765)

    E, por fim, no tocante a responsabilidade civil, as estataispodem tanto explorar a atividade econmica como prestar serviopblico.

    Assim, quando prestadoras de servios pblicossubmetem-se ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, 6,CF/88), respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuzoscausados. Quando exploradoras de atividade econmica, o regime ser oprivado, portanto, em regra, a responsabilidade subjetiva, ou seja,depende da comprovao de dolo ou culpa.

    No tocante ao seu pessoal, por estarem submetidas aoregime de direito privado, ocupam emprego pblico, seguindo o regime

    da CLT, todavia, so considerados agentes pblicos (servidores pblicoslato sensu), em razo de algumas regras: concurso pblico, tetoremuneratrio, acumulao, remdios constitucionais, fins penais,improbidade administrativa, dentre outros aspectos.

    de se ressalvar, no entanto, o entendimento do TST deque poder dispensar o empregado de forma imotivada, salvo quando forestatal prestadora de servios pblicos, porque a a dispensa dever sermotivada e amparada de processo administrativo no qual se assegure o

    contraditrio e a ampla defesa.

    E, por fim, no tocante aos bens so passveis de penhora, j que so considerados bens privados, exceto se a empresa forprestadora de servios pblicos e o bem estiver diretamente ligado a eles,de modo que por fora do princpio da continuidade o bem no podersofrer constrio.

    Essas caractersticas assemelham as empresas pblicas eas sociedades de economia mista, no entanto, se distanciam no tocantea sua constituio, isso porque as empresas pblicas so formadas por

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    capital exclusivamente pblico, enquanto as de economia mista no.

    As empresas pblicas podem assumir qualquer formasocietria/empresarial, ou seja, podem ser S/A, Limitada, Comandita. Noentanto, as de economia mista s podem assumir a forma de S/A.

    Ademais, no caso federal, as empresas pblicas sosubmetidas Justia Federal (art. 109, inc. I, da CF/88), enquanto queas sociedades de economia mista tero suas causas decididas na JustiaEstadual.

    Organograma:

    5. Administrao: Sentidos

    Por fim, cumpre dizer que a organizao administrativa quepercebemos nos d a noo e sentido formal da Administrao Pblica.Contudo, o sentido da administrao pblica tambm pode ser concebidopor aquilo que ela faz, desempenha, ou seja, pelas atividades, chamadode sentido material.

    Desse modo, pelo sentido formal, orgnico ou subjetivotemos os entes, entidades, rgos e agentes (servidores) pblicos que

    AdministraoPblica

    Direta

    Unio Estados DF Municpios

    Indireta

    Autarquias FundaesPblicasEmpresasPblicas

    Sociedades deEconomia Mista

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    integram a estrutura da Administrao Pblica, grafando-se a expressocom as iniciais em maisculo.

    Pelo sentido material, funcional ou objetivo, temos asfunes desempenhadas pelo Estado no exerccio da funoadministrativa (Servios Pblicos, Poder de Polcia, Fomento eInterveno), de modo que se grafa o termo administrao pblica emminsculo.

    Dito isso, vamos s questes.

    6. QUESTES COMENTADAS

    1. (DELEGADO DE POLCIA PC/AL CESPE/2012) Ocorre ofenmeno da desconcentrao quando o Estado desempenhaalgumas de suas funes por meio de outras pessoas jurdicas.

    Comentrio:

    O Estado uma pessoa jurdica. Assim, quando essapessoa distribui competncias para outra pessoa, teremos adescentralizao, que poder ser poltica (distribui para outros entespolticos) ou administrativa (distribui para entidades administrativas).

    Gabarito: Errado.

    2. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MS CESPE/2013) Acentralizao a situao em que o Estado executa suas tarefasdiretamente, por intermdio dos inmeros rgos e agentesadministrativos que compem sua estrutura funcional.

    Comentrio:

    O fato de o Estado exercer suas funes por meio de

    diversos rgos o fenmeno da desconcentrao, que ocorre no mbitointerno de uma mesma pessoa.

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    No entanto, mesmo desconcentrado, o ente estcentralizado, pois nada se menciona sobre a criao de outras entidades.

    Com efeito, a centralizao o movimento inverso dadescentralizao. Ento, enquanto na descentralizao temos duas oumais pessoas. Na centralizao temos uma s pessoa, que pode ou noestar desconcentrada.

    Gabarito: Certo.

    3. (TCNICO JUDICIRIO TRE/MS CESPE/2013) A chamadacentralizao desconcentrada a atribuio administrativacometida a uma nica pessoa jurdica dividida internamente emdiversos rgos.

    Comentrio:

    Na centralizao temos uma s pessoa que exerce suasfunes. Pode, essa pessoa, estar desconcentrada (ter diversos rgos)ou concentrada (no ter diversos rgos, ou seja, no ter diviso internade suas atribuies entre rgos).

    Gabarito: Certo.

    4. (ANALISTA DE PLANEJAMENTO INPI CESPE/2013) Oinstituto da desconcentrao permite que as atribuies sejamdistribudas entre rgos pblicos pertencentes a uma nicapessoa jurdica com vistas a alcanar uma melhora na estruturaorganizacional. Assim, concentrao refere-se administraodireta; j desconcentrao, indireta.

    Comentrio:

    De fato, a desconcentrao permite que as atribuiessejam distribudas entre rgos pblicos pertencentes a uma nica

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    pessoa jurdica com vistas a alcanar uma melhora na estruturaorganizacional.

    Contudo, concentrao/desconcentrao tanto podem serreferir administrao direta ou indireta, pois se trata de organizaointerna no mbito de uma mesma pessoa jurdica.

    Gabarito: Errado.

    5. (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - TCE/ES - CESPE/2012)Para que ocorra a descentralizao administrativa, necessria,pelo menos, a existncia de duas pessoas.

    Comentrio:

    A descentralizao administrativa pressupe sempre aexistncia de duas ou mais pessoas, enquanto a desconcentraopressupe uma s pessoa.

    Gabarito: Certo.

    6. (TCNICO JUDICIRIO TJ/RR CESPE/2012) Quando oEstado cria entidades dotadas de patrimnio e personalidade

    jurdica para propiciar melhorias em sua organizao, ocorre oque se denomina desconcentrao.

    Comentrio:

    A criao de pessoa jurdica pelo Estado distribuindo-lhefuno administrativa o fenmeno da descentralizao.

    Gabarito: Errado.

    7. (AGENTE ADMINISTRATIVO MTE CESPE/2014) O Decreton. 5.063/2004 aprovou a estrutura regimental do MTE, rgo

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    vinculado administrao federal. Compem sua estrutura assuperintendncias regionais do trabalho e emprego, a FundaoJorge Duprat Figueiredo, de Segurana e Medicina do Trabalho(FUNDACENTRO), entidade vinculada, dotada de personalidade

    jurdica prpria. Considerando as informaes acima, julgue osprximos itens acerca da organizao administrativa do Estado.A criao do MTE e das superintendncias regionais do trabalho eemprego caracteriza a utilizao da tcnica denominadadesconcentrao administrativa.

    Comentrio:

    De fato, a criao do Ministrio do Trabalho e Emprego(MTE), rgo integrante da Unio, e de suas superintendncias regionaisdo trabalho e emprego (SRTs), rgos internos do MTE, so exemplosde desconcentrao administrativa. J a Fundacentro, que tempersonalidade prpria, seria hiptese de descentralizao administrativa.

    Gabarito: Certo.

    8. (AGENTE ADMINISTRATIVO SUFRAMA CESPE/2014)Desconcentrao administrativa a distribuio de competnciasentre rgos de uma mesma pessoa jurdica.

    Comentrio:

    Exatamente isso. Perfeito. A desconcentraoadministrativa a distribuio de competncias entre rgos de umamesma pessoa jurdica.

    Gabarito: Certo.

    9. (AGENTE ADMINISTRATIVO MDIC CESPE/2014) Se, emrazo do grande nmero de contrataes realizadas pela Unio,for criado um Ministrio de Aquisies, ter-se-, nessa situao,

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    exemplo do fenmeno denominado desconcentraoadministrativa.

    Comentrio:

    De fato, a criao de Ministrios na estruturaorganizacional da Unio exemplo de desconcentrao administrativa.

    Gabarito: Certo.

    10. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/MT CESPE/2010) A descentralizao administrativa ocorre quandose distribuem competncias materiais entre unidadesadministrativas dotadas de personalidades jurdicas distintas.

    Comentrio:

    Na descentralizao administrativa ocorre a distribuio de

    competncias de uma pessoa jurdica para outra.

    Gabarito: Certo.

    11. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/MT CESPE/2010) A criao de um ministrio na estrutura do PoderExecutivo federal para tratar especificamente de determinadoassunto um exemplo de administrao descentralizada.

    Comentrio:

    Os ministrios so rgos integrantes da estrutura daUnio, pessoa jurdica de direito pblico. Portanto, quando se cria rgosna estrutura de uma pessoa, estamos desconcentrando, e com isso dianteda administrao desconcentrada.

    Gabarito: Errado.

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    12. (AGENTE ADMINISTRATIVO POLCIA FEDERAL CESPE/2014) A instituio de rgo prprio para exercer asatribuies de polcia judiciria no mbito da Unio exemplo dedescentralizao administrativa.

    Comentrio:

    Observe que temos a criao de um rgo para exercerdeterminada atribuio no mbito de uma pessoa jurdica (a Unio).Portanto, temos a situao configuradora de desconcentraoadministrativa.

    Gabarito: Errado.

    13. (DELEGADO DE POLCIA PC/BA CESPE/2013) A criaode nova secretaria por governador de estado caracteriza exemplode descentralizao.

    Comentrio:

    Ento, a criao de uma secretaria de estado, isto ,criao de um rgo no mbito da Administrao direta, um exemplode desconcentrao.

    Gabarito: Errado.

    14. (CONTADOR MTE CESPE/2014) Ocorre o fenmeno dedescentralizao por servios quando, por exemplo, no mbito doMTE, cria-se um novo rgo e a ele so transferidas determinadascompetncias para a execuo de servios pblicos.

    Comentrio:

    A criao de novos rgos dentro da estrutura doMinistrio, que tambm um rgo, exemplo de desconcentrao.

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    Gabarito: Errado.

    15. (TCNICO DE ADMINISTRAO PBLICA TC/DF CESPE/2014) Configura hiptese de descentralizaoadministrativa a criao de uma eventual Secretaria de Estado deAquisies do DF.

    Comentrio:

    Uma Secretaria de Estado um rgo administrativo e, porisso, sua criao se trata de desconcentrao administrativa.

    Gabarito: Errado.

    16. (ESCRIVO DE POLCIA PC/ES CESPE/2011)Diferentemente da descentralizao, em que a transferncia de

    competncias se d para outra entidade, a desconcentrao processo eminentemente interno, em que um ou mais rgossubstituem outro com o objetivo de melhorar e acelerar aprestao do servio pblico.

    Comentrio:

    Na descentralizao a transferncia de competncias se dpara outra entidade, enquanto na desconcentrao, por ser um processoeminentemente interno, um ou mais rgos substituem outro com oobjetivo de melhorar e acelerar a prestao do servio pblico.

    Gabarito: Certo.

    17. (ANALISTA JUDICIRIO TJ/AL CESPE/2012) Adelegao forma de efetivao da desconcentrao.

    Comentrio:

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    No mbito da descentralizao administrativa teremos doisinstitutos importantes, sendo a outorga (descentralizao legal) e adelegao (descentralizao contratual ou negocial).

    Na outorga d-se a transferncia, por lei, de uma atividadepara uma pessoa jurdica que fora criada para isso, de modo que se torneespecialista no exerccio dessa atividade. Com efeito, o entendimentomajoritrio no sentido de que essa transferncia atinge a titularidade eo exerccio dessa atividade.

    Contudo, ressalva-se o entendimento do Prof. CarvalhoFilho, para quem jamais haver a transferncia da titularidade, por seruma competncia definida constitucionalmente, ocorrendo apenas atransferncia da prestao do servio, que feita por lei.

    Na delegao, transfere-se, por ato ou contratoadministrativo, a outra pessoa a execuo de determinado servio pblicopara que o execute por sua conta e risco, mas visando atender ao

    interesse pblico.Portanto, a outorga e a delegao so formas de

    descentralizao.

    Gabarito: Errado.

    18. (ANALISTA JUDICIRIO JUDICIRIA TRE/ES

    CESPE/2011) A desconcentrao mantm os poderes e asatribuies na titularidade de um mesmo sujeito de direito, aopasso que a descentralizao os transfere para outro sujeito dedireito distinto e autnomo, elevando o nmero de sujeitostitulares de poderes pblicos.

    Comentrio:

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    De fato, a desconcentrao mantm os poderes e asatribuies na titularidade de um mesmo sujeito de direito, pois se tratade distribuio de atribuies no mbito de uma mesma pessoa jurdica.

    Contudo, na descentralizao administrativa poder(outorga) ou no (delegao) haver a transferncia da titularidade paraoutro sujeito de direito, distinto e autnomo.

    Assim, embora haja divergncia doutrinria quanto transferncia da titularidade no caso de outorga, essa no ocorrer nocaso de delegao, pois somente se transfere a execuo da atividade,motivo pelo qual a questo deveria ser considerada errada, j que adescentralizao administrativa no se resume descentralizaofuncional, por servio ou tcnica.

    Nisso, chamo a ateno para que se tome muito cuidado,pois o CESPE, a depender do examinador, tem assumido posiescontraditrias, ou seja, uma parte da Banca assume a posio de quetransfere a titularidade (linha da Di Pietro) e outra parte assume a posio

    de que no se transfere a titularidade (linha do Carvalho Filho).Portanto, entendo que a questo deveria ter sido anulada,

    mas o CESPE a considerou correta.

    Gabarito: Certo. (*)

    19. (ANALISTA JUDICIRIO EXECUO DE MANDADOS STM CESPE/2011) Quando o Estado processa a descentralizao doservio pblico por delegao contratual, ocorre apenas atransferncia da execuo do servio. Quando, entretanto, adescentralizao se faz por meio de lei, ocorre a transferncia nosomente da execuo, mas tambm da titularidade do servio,que passa a pertencer pessoa jurdica incumbida de seudesempenho.

    Comentrio:

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    Nesta questo o CESPE adotou o posicionamento do Prof.Carvalho Filho, para quem no h na descentralizao administrativa(descentralizao legal ou outorga) a transferncia da titularidade, poisse trata de competncia definida ao ente poltico pela Constituio.

    Portanto, para o prof. Carvalho Filho, a outorga tambm stransfere da prestao do servio pblico, distinguindo-se da delegaono que diz respeito ao ato que determina a transferncia, que no caso daoutorga ocorre por lei.

    Lembre-se, no entanto, como disse, que o posicionamentomajoritrio na doutrina no sentido de que na outorga h a transfernciada titularidade e da prestao do servio.

    Gabarito: Errado.

    20. (AUXILIAR JUDICIRIO TJ/AL CESPE/2012) Adescentralizao pode ser feita por meio de outorga ou

    delegao, meios de que dispe o poder pblico para transferir,por tempo determinado, a prestao de determinado serviopblico a ente pblico ou a particular.

    Comentrio:

    Com efeito, no restam dvidas de que a descentralizaopode ocorrer mediante outorga (por lei) ou por delegao (por contratoou ato administrativo), de modo a transferir a prestao de determinadoservio pblico a ente administrativo ou a particular, contudo, poder serpor prazo determinado (contrato) ou no (outorga).

    Gabarito: Errado.

    21. (TODOS OS CARGOS MS CESPE/2010) A descentralizaoadministrativa efetiva-se por meio de outorga quando o Estadocria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviopblico.

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