Noções de Direito Administrativo p/ INSS - Técnico do ... · Bem vindos à nossa aula 13 de...
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Aula 13
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas
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Noes de Direito Administrativo p/ Tcnico deSeguro Social do INSS. Teoria e exerccioscomentados
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AULA 13: Processo Administrativo Federal
SUMRIO
1) INTRODUO AULA 13 2
2) ASPECTOS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 2
2.1. NOO 22.2. PROCESSO E PROCEDIMENTO 32.3. PRINCPIOS 5
3) PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - LEI N 9.784/1999(LPA) 13
3.1. COMPETNCIA 203.2. DIREITOS E DEVERES 243.3. IMPEDIMENTO E SUSPEIO 293.4. DAS INTIMAES 313.5. INSTRUO E DECISO 343.6. DESISTNCIA E EXTINO 383.7. RECURSO 393.8. REVISO 453.9. ANULAO E CONVALIDAO DE ATOS ADMINISTRATIVOS 48
4) RECURSO HIERRQUICO PRPRIO E IMPRPRIO 49
4.1 ESPCIES DE RECURSO ADMINISTRATIVO 50
5) PRESCRIO 53
6) RESUMO 54
7) QUESTES 62
8) REFERNCIAS 73
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1) Introduo aula 13
Bem vindos nossa aula 13 de Direito Administrativo preparatrio
para o concurso de Tcnico de Seguro Social do INSS.
Nesta aula 13, abordaremos a matria 9 Lei n9.784/99 e
alteraes posteriores (Lei do Processo Administrativo)..
Vamos com tudo!
2) Aspectos gerais do processo
administrativo
2.1. Noo
O processo administrativo um instrumento a disposio do
administrado e da Administrao para que esta emita uma deciso no
sentido de revogar, anular ou manter atos administrativos referentes a
relaes jurdicas em que estejam envolvidos. No processo
administrativo, o interessado e a Administrao apresentam
requerimentos, defesas, manifestaes, provas, pareceres, recursos e
decises que culminam na palavra final da Administrao sobre
determinado tema.
A essa palavra final d-se o nome de objeto do processo.
A expresso processo administrativo em sentido amplo abrange
qualquer procedimento da Administrao desencadeado por alguma das
diversas hipteses de reclamaes, impugnaes e peties em geral,
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visando provocar a apreciao de questes de interesse dos
administrados pela prpria Administrao.
2.2. Processo e Procedimento
O processo existe como algo fundamental e indispensvel para a
funo administrativa. As manifestaes da Administrao Pblica ficam
documentadas em um processo, seja para se manifestar quanto uma
obra ou sobre um documento.
O procedimento refere-se s formalidades que devero ser
adotadas para a prtica de determinados atos administrativos, o
procedimento se desenvolve dentro no processo administrativo.
Em algumas situaes a lei no estabelece qual procedimento
dever ser adotado, quando isso ocorrer o Administrador estar livre
para escolher aquele mais adequado para atingir o interesse pblico.
Os processos de soluo de conflitos integram, pelo menos, 3
fases, vejamos a classificao feita por Di Pietro:
Instaurao: Que poder ser de ofcio ou a pedido do
interessado. Na instaurao, os requisitos que devero ser observados
devero ser indicados, alm de possibilitar a elaborao de formulrios
para assuntos do mesmo efeito. E ainda havendo mais de um
interessado, possvel que um s requerimento seja formulado, salvo
preceito legal ao contrrio. Esta fase estabelecida nos artigos 5 ao 8
da Lei 9.784/99.
Instruo: A atividade ser realizada de ofcio ou mediante
impulso do rgo responsvel pelo processo, o direito dos interessados
de propor atuaes probatrias no poder ser prejudicado (art. 29);
So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas por
meios ilcitos. (art.30); Cabe ao interessado a prova dos fatos que
tenha alegado, sem prejuzo do dever atribudo ao rgo competente
para a instruo e do disposto no art. 37, alm de prever a
possibilidade de o interessado requerer diligencias e percias, bem como
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aduzir alegaes quanto a matria objeto do processo (art.38); as
provas propostas pelo interessado somente podero ser recusadas,
mediante deciso fundamentada, as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilcitas, impertinentes, desnecessrias ou
protelatrias. (art. 38 2), estabelece prazo de 15 dias para a
elaborao de parecer, salvo norma especial ou comprovada
necessidade de maior prazo (art. 42); Em caso de risco iminente, a
Administrao Pblica poder motivadamente adotar providncias
acauteladoras sem a prvia manifestao do interessado. (art. 45).
Deciso: A Administrao tem o dever de decidir (art.48),
possuindo o prazo de 30 dias para decidir, exceto prorrogao por igual
perodo quando expressamente motivada, conforme artigo 49.
Questo deconcurso
1. (FUNCAB - Agente Administrativo 2011 - Pref. Vrzea
Grande/MT) As fases comuns ao processo administrativo so, nessa
ordem:
A) autorizao instruo defesa julgamento.
B) petio despacho julgamento homologao.
C) instaurao instruo defesa relatrio julgamento.
D) petio instruo defesa parecer julgamento.
E) instaurao autuao instruo relatrio deciso.
A FUNCAB adotou outra doutrina, que defende 5 fases para o
processo administrativo.
Instaurao
instruo
defesa
relatrio
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julgamento
A defesa e o relatrio para Di Pietro est dentro da Instruo, mas
tambm est correta a subdiviso feita pela banca.
Gabarito: letra c
2.3. Princpios
Sem demora ou embromation, vamos j para os princpios do
processo administrativo um dos pontos mais importantes desta aula.
O art. 2 da Lei n 9.784/99, a lei que regula o processo
administrativo no mbito da Administrao Pblica federal, menciona
quais so os princpios norteadores, no s dos processos
administrativos, mas de toda atividade da Administrao Pblica.
Confira a redao do dispositivo:
Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios dalegalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblicoe eficincia.
Veja que o princpio da impessoalidade e da publicidade, apesar
de estarem no LIMPE do art. 37 da Constituio, no esto nesse
dispositivo legal. Isso, por bvio, NO quer dizer que esses dois
princpios no so aplicveis aos processos administrativos. Pelo
contrrio! Os princpios do LIMPE so aplicveis a toda e qualquer
atividade da Administrao Pblica, especialmente nos processos
administrativos.
Alm disso, esse rol do art. 2 no exaustivo, repare bem que a
expresso dentre outros denota um contedo exemplificativo.
Partindo desse dispositivo, e com base na doutrina de Marcelo de
Melo Castro (Srie Advocacia Pblica, Ed. Mtodo), possvel identificar
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os seguintes princpios norteadores dos recursos e processos
administrativos:
a) Devido processo legal
Num Estado de Direito, a Administrao Pblica se submete
norma que o prprio Estado criou. E o devido processo legal um
princpio constitucional que tem por destinatrio o Estado.
Veja o que nos diz o art. 5, LVI, da C.F.:
Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas ainviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:(...)LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devidoprocesso legal..
Isso quer dizer que, tambm no processo administrativo, as
normas previamente estabelecidas devem ser observadas pelas partes,
especialmente a parte que goza do princpio da supremacia do interesse
pblico sobre o privado, ou seja a Administrao Pblica.
Desse modo, o princpio do devido processo legal no outra
coisa seno a obrigatoriedade que o Estado tem de adotar os
procedimentos previamente estabelecidos.
Veja como a Sexta Turma do STJ se manifestou, recentemente,
sobre esse tema, conforme noticiado no informativo n 490:
A Turma reconheceu a violao dos princpios constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa e anulou a exonerao ad
nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administrao Pblica
estadual, no perodo de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e
temporrios, contudo foram enquadrados em cargos de provimento
efetivo da Cmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-
se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por fora de ato
unilateral que, em afronta segurana jurdica, desconstituiu situao
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com aparncia de legalidade sem que fosse instaurado o devido
processo legal. (RMS 26.261-AP)
b) Oficialidade
De acordo com esse princpio, o processo administrativo pode ser
iniciado sem qualquer provocao do particular. O Estado pode
inaugurar um processo administrativo de ofcio.
Decorre desse princpio, tambm, a faculdade que o Estado tem
de produzir provas num processo sem que a parte interessada tenha
formulado requerimento nesse sentido. Basta que o Estado queira
esclarecer determinado fato que ele pode produzir a prova
(testemunhal, pericial ou documental) tambm de ofcio.
Esse princpio no aplicado da mesma forma no processo civil.
L o processo no se inicia sem a provocao de um interessado. O Juiz
no pode abrir um processo para investigar determinado crime, por
exemplo, ele deve ser provocado por algum para que possa julgar.
c) Contraditrio e ampla defesa
comum a todos os tipos de processos, judiciais e
administrativos, estando expresso no art. 5, LV, da Constituio
Federal. decorrncia do princpio do devido processo legal, previsto no
inciso LIV do mesmo dispositivo constitucional.
S haver contraditrio e ampla defesa quando houver litgio.
Vejamos o dispositivo correspondente a esse princpio na Lei 9.784/99,
art. 2, nico:
X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposio de recursos, nos processos de quepossam resultar sanes e nas situaes de litgio;
Se esse princpio no for observado, ocorre o cerceamento de
defesa. Esse cerceamento, em qualquer fase do processo, acarreta a
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nulidade do processo relativamente a todos os atos subseqentes que
decorrerem do ato viciado. Se no for possvel salvar nenhum ato,
todo o processo ser nulo.
Mais um exemplo de como o STJ aplicou o princpio
(Informativo/STJ n 490):
A Turma deu provimento ao recurso sob o fundamento de que o
procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual
que importe em anulao ou revogao de ato administrativo cuja
formalizao haja repercutido no mbito dos interesses individuais deve
assegurar aos interessados o exerccio da ampla defesa luz das
clusulas ptreas constitucionais do contraditrio e do devido processo
legal. Precedente citado: RMS 21.929-SP, DJe 26/2/2009. (RMS
27.233-SP).
d) Publicidade
Por ser pblica a atividade da Administrao, os processos que ela
desenvolve devem estar abertos ao acesso dos interessados. Esse
direito alcana qualquer pessoa que seja titular de interesse direta ou
indiretamente atingido por ato constante do processo ou que atue na
defesa do interesse coletivo ou geral.
O direito de acesso s pode ser restringido por razes de
segurana da sociedade e do Estado ou quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
O art. 2, nico, inciso V, da Lei n 9.784/99, confirma esse
princpio, ressalvando as hipteses de sigilo previstas na Constituio
Federal, os atos administrativos devem ser divulgados.
ATENO NO SE ESQUEA!!!
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Hipteses em que possvel restringir a publicidade do processo
administrativo:
Segurana da sociedade e do Estado;
Defesa da intimidade;
Interesse social.
e) Informalismo
Os atos a serem praticados no processo, principalmente os atos a
cargo do particular, no exigem formalidades especiais, bastando que
sejam estas suficientes para assegurar a certeza jurdica e segurana
processual.
Esse princpio deve ser entendido favoravelmente ao particular,
inclusive porque este no necessita de advogado para represent-lo no
processo, podendo atuar pessoalmente.
At mesmo nos processos administrativos disciplinares a presena
do advogado no obrigatria, conforme a redao da Smula
Vinculante n 5 do STF:
A falta de defesa tcnica por advogado no processo administrativo
disciplinar no ofende a Constituio.
Entretanto, caso exista exigncia legal expressa quanto
forma de determinado ato, esta dever ser cumprida, sob pena de
nulidade do ato praticado em desacordo com a formalidade legal.
Em suma, s se a lei estabelecer sero exigidas formas
determinadas para os atos processuais.
f) Verdade material
No processo administrativo, importa conhecer o fato efetivamente
ocorrido, saber como se deu o fato no mundo real, independente da
fase em que se encontra o processo (desde que at o julgamento final).
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tambm por isso (e pelo princpio da oficialidade) que a
Administrao pode buscar as provas independentemente da vontade
do interessado.
g) Gratuidade
Sendo a Administrao Pblica uma das partes do processo
administrativo, no se justifica a mesma onerosidade que existe no
processo judicial.
Assim, a Administrao no pode exigir o pagamento de custas ou
depsito de valores nem para inaugurar o processo administrativo nem
para apreciar o recurso. Isso o que determina a Smula Vinculante n
21 do STF:
inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios de
dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
h) Motivao
A Administrao Pblica dever expor os fundamentos normativos
e fticos da sua deciso. o que nos diz o art. 2 da Lei 9.784/99:
Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entreoutros, os critrios de:VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem adeciso;
Se verificada a redao da Lei n 9.784/99 isoladamente, a
motivao no dever ser feita em todos os atos administrativos. Essa
lei exige a motivao nos seguintes casos:
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I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica;IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;V - decidam recursos administrativos;VI - decorram de reexame de ofcio;VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato
administrativo.
Apresentados os princpios, vamos treinar um pouco para voc
testar os seus conhecimentos.
Questes deconcurso
2. (FCC - 2010 - TCM-PA Tcnico) Sobre os princpios do
processo administrativo, considere:
I. Princpio que assegura a possibilidade de instaurao do
processo por iniciativa da Administrao, independentemente de
provocao do administrado.
II. Princpio que garante ao administrado que se sentir lesado
com a deciso administrativa propor recursos hierrquicos at chegar
autoridade mxima da organizao administrativa.
III. Princpio segundo o qual muitas das infraes administrativas
no so descritas com preciso na lei.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princpios da
a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa.
b) oficialidade, da pluralidade de instncias e da atipicidade.
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c) economia processual, da pluralidade das instncias e da
oficialidade.
d) publicidade, da ampla defesa e da oficialidade.
e) ampla defesa, da oficialidade e da pluralidade das instncias.
Vimos acima o princpio descrito no item I, qual seja, o da
oficialidade.
O item II, por sua vez, trata do princpio da pluralidade de
instncias. Esse princpio est expressamente previsto no art. 2,
pargrafo nico, X, da Lei n 9.784/99, que afirma que sero
observados no processo administrativo os critrios de garantia dos
direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo
de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam
resultar sanes e nas situaes de litgio. Os detalhes dos recursos no
processo administrativo sero apresentados em tpico prprio abaixo.
Por fim, o item III apresenta um princpio que se relaciona mais
com o processo disciplinar do que com o processo administrativo em
geral. Ao mencionar o princpio segundo o qual muitas das infraes
administrativas no so descritas com preciso na lei, o item III aborda
o princpio da atipicidade.
Ao contrrio do processo penal, no processo administrativo no
necessrio que o julgador encontre uma previso legal estrita para
enquadrar determinado fato em uma sano administrativa. A simples
proibio genrica de violar os deveres do agente pblico j
suficiente para que o servidor que agiu com m conduta seja punido.
Assim, o gabarito da questo o item b.
3. (CESGRANRIO - 2010 - BACEN - Analista do Banco Central
- rea 3) Em processos administrativos, a exigncia de atuao,
segundo padres ticos de boa-f, e de indicao dos pressupostos de
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fato e de direito, determinantes da deciso, decorrem,
respectivamente, da aplicao dos princpios da
a) impessoalidade e da ampla defesa.
b) publicidade e da proporcionalidade.
c) legalidade e da razoabilidade.
d) moralidade e da motivao.
e) legitimidade e da segurana jurdica.
O princpio da moralidade determina que a atuao da
Administrao deva estar pautada segundo padres ticos de
probidade, decoro e boa-f. Ademais, a indicao dos pressupostos de
fato e de direito, determinantes da deciso decorre do princpio da
motivao. A Administrao Pblica dever expor os fundamentos
normativos e fticos da sua deciso.
Gabarito: Letra d.
3) Processo Administrativo Federal - Lei n
9.784/1999 (LPA)
Agora entraremos nos dispositivos da Lei n 9.784/99. Se voc
estava meio sonolento at esse momento da aula, ACORDE! SANGUE
NOS OLHOS, pois a partir daqui que o bicho pega!
No pela dificuldade em entender os dispositivos da lei, mas
porque a sua banca gosta de transcrever dispositivos legais na prova!
Como vimos, essa uma lei federal aplicvel administrao
pblica federal, direta e indireta, inclusive aos rgos dos Poderes
Legislativos e Judicirio da Unio.
Os estados-membros, municpios ou Distrito Federal no so
obrigados a adotar tais normas, mas muitos deles a aplicam ou a
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adotam como legislao subsidiria (na falta de dispositivos especficos
nas leis locais, essa lei federal aplicada).
Como vimos acima, o art. 2 da Lei n 9.784/99 exemplifica
alguns princpios adotados pela Administrao Pblica. Alm disso, o
pargrafo nico desse mesmo dispositivo serve para nos dar o norte,
para apresentar quais valores e normas gerais sero adotas no processo
administrativo.
Para que voc fique por dentro, transcrevemos quais so os
critrios gerais da Lei n 9.784/99:
Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entreoutros, os critrios de:I - atuao conforme a lei e o Direito;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcialde poderes ou competncias, salvo autorizao em lei;III - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoopessoal de agentes ou autoridades;IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f;V - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses desigilo previstas na Constituio;VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes,restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias aoatendimento do interesse pblico;VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem adeciso;VIII observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dosadministrados;IX - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau decerteza, segurana e respeito aos direitos dos administrados;X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas e interposi01008991538o de recursos, nos processos deque possam resultar sanes e nas situaes de litgio;XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstasem lei;XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuaodos interessados;XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta oatendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa denova interpretao.
Se voc est pensando que esse artigo no cai em concurso, no
se engane! Olhe para essas questes:
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Questes deconcurso
4. (FCC - 2011 - TRT - 23 REGIO (MT) - Tcnico Judicirio)
Nos processos administrativos, na forma preconizada pela Lei n
9.784/1999, sero observados, entre outros, os critrios de
a) atendimento a fins de interesse geral, com possibilidade de
renncia parcial de poderes ou competncias, ainda que sem
autorizao legal.
b) interpretao da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao
retroativa de nova interpretao.
c) objetividade no atendimento do interesse pblico, sendo
possvel a promoo pessoal de agentes ou autoridades.
d) adequao entre meios e fins, com possibilidade de imposio
de obrigaes em medida superior quelas estritamente necessrias ao
atendimento do interesse pblico.
e) proibio de cobrana, em qualquer hiptese, de despesas
processuais.
Verificando o art. 2, pargrafo nico, fica fcil verificar que
representa critrio da Lei n 9.784/99 apenas a letra b, pois repete a
redao do inciso XIII acima citado.
5. (FCC - 2010 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio)
Dentre os princpios aos quais a Administrao Pblica deve obedecer,
expressamente previstos na Lei n 9.784/1999, NO se inclui o da
a) proporcionalidade.
b) razoabilidade.
c) obrigatoriedade.
d) finalidade.
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e) eficincia.
O art. 2 da Lei n 9.784/99, a lei que regula o processo
administrativo no mbito da Administrao Pblica federal, menciona
quais so os princpios norteadores, no s dos processos
administrativos, mas de toda atividade da Administrao Pblica.
Confira a redao do dispositivo:
Art. 2o A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios dalegalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.
Destaquei todos os que tinham na questo. Observe que no
existe princpio da obrigatoriedade. Gabarito: Letra c.
6. (FCC - 2010 - TCM-PA Tcnico) Sobre os princpios do
processo administrativo, considere:
I. Princpio que assegura a possibilidade de instaurao do
processo por iniciativa da Administrao, independentemente de
provocao do administrado.
II. Princpio que garante ao administrado que se sentir lesado com
a deciso administrativa propor recursos hierrquicos at chegar
autoridade mxima da organizao administrativa.
III. Princpio segundo o qual muitas das infraes administrativas
no so descritas com preciso na lei.
Esses conceitos referem-se, respectivamente, aos princpios da
a) oficialidade, da economia processual e da ampla defesa.
b) oficialidade, da pluralidade de instncias e da atipicidade.
c) economia processual, da pluralidade das instncias e da
oficialidade.
d) publicidade, da ampla defesa e da oficialidade.
e) ampla defesa, da oficialidade e da pluralidade das instncias.
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De acordo com o princpio da oficialidade, o processo
administrativo pode ser iniciado sem qualquer provocao do particular.
O Estado pode inaugurar um processo administrativo de ofcio.
Decorre desse princpio, tambm, a faculdade que o Estado tem de
produzir provas num processo sem que a parte interessada tenha
formulado requerimento nesse sentido. Basta que o Estado queira
esclarecer determinado fato que ele pode produzir a prova
(testemunhal, pericial ou documental) tambm de ofcio. Esse
princpio no aplicado da mesma forma no processo civil. L o
processo no se inicia sem a provocao de um interessado. O Juiz no
pode abrir um processo para investigar determinado crime, por
exemplo, ele deve ser provocado por algum para que possa julgar.
Como voc pode notar o item I refere-se ao princpio da oficialidade.
O inciso II, por sua vez, trata do princpio da pluralidade de
instncias. Esse princpio est expressamente previsto no art. 2,
pargrafo nico, X, da Lei n 9.784/99, que afirma que sero
observados no processo administrativo os critrios de garantia dos
direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo
de provas e interposio de recursos, nos processos de que possam
resultar sanes e nas situaes de litgio.
ATENO! O recurso administrativo tramitar no mximo por trs
instncias administrativas, salvo disposio legal diversa (art. 57 da Lei
n 9.784/99). Por fim, o inciso III apresenta um princpio que se
relaciona mais com o processo disciplinar do que com o processo
administrativo em geral. Ao mencionar o princpio segundo o qual
muitas das infraes administrativas no so descritas com preciso na
lei, o item III aborda o princpio da atipicidade.
Ao contrrio do processo penal, no processo administrativo no
necessrio que o julgador encontre uma previso legal estrita para
enquadrar determinado fato em uma sano administrativa. A simples
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proibio genrica de violar os deveres do agente pblico j
suficiente para que o servidor que agiu com m conduta seja punido.
Assim, o gabarito da questo o item b.
7. (FCC - 2010 - TRT - 9 REGIO (PR) Tcnico Judicirio)
Dentre os critrios a serem observados nos processos administrativos,
expressamente previstos na Lei n 9.784/1999, NO se inclui:
a) Interpretao da norma administrativa da forma que melhor
garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao
retroativa de nova interpretao.
b) Garantia dos direitos comunicao e apresentao de
alegaes finais nos processos de que possam resultar sanes e nas
situaes de litgio.
c) A vedao de impulso de ofcio do processo administrativo.
d) Objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a
promoo pessoal de agentes ou autoridades.
e) Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total
ou parcial de poderes ou competncias, salvo autorizao em lei.
CUIDADO! para voc marcar a incorreta!
Resolveremos os itens tomando por base o artigo 2 da Lei
9.784/99, transcrito na questo anterior.
A letra a encontra-se no inciso XIII. Interpretao da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova
interpretao. Por ser um critrio, o item est correto.
A letra b observamos no inciso X - garantia dos direitos
comunicao, apresentao de alegaes finais, produo de provas
e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar
sanes e nas situaes de litgio; Item correto.
O erro da letra c est nos detalhes. De acordo com o inciso XII
- impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da
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atuao dos interessados. O impulso de ofcio no vedado. Ao
contrrio, a regra no processo administrativo.
A letra d justifica-se pelo inciso III - objetividade no
atendimento do interesse pblico, vedada promoo pessoal de
agentes ou autoridades; Item correto.
A letra e est no item II - atendimento a fins de interesse
geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes ou competncias,
salvo autorizao em lei; Item correto.
Gabarito: Letra c.
8. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Tcnico Judicirio -
Enfermagem) De acordo com a Lei no 9.784/99, que regula o processo
administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal,
a) os atos administrativos so sigilosos no decorrer da fase
probatria.
b) vedada a cobrana de despesas processuais, salvo as
previstas em lei.
c) os interessados devero ser representados por advogado, salvo
se hipossuficientes.
d) aplica-se o princpio do formalismo, dispensada a indicao dos
pressupostos de fato da deciso.
e) vedada a impulso de ofcio, cabendo ao interessado indicar
os fundamentos de direito da deciso.
Letra (A). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de divulgao oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio (art. 2,
pargrafo nico, inciso V, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (B). Est de acordo com o art. 2, pargrafo nico, inciso
XI, da Lei n 9.784/99. Comentei com vocs, esto lembrados?
Alternativa CORRETA.
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Letra (C). O administrado tem o seguinte direito perante a
Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatria a representao, por fora de lei (art. 3, inciso IV, da Lei n
9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (D). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de: adoo de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurana e respeito aos direitos
dos administrados (princpio da informalidade); indicao dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso (art. 2,
pargrafo nico, incisos VII e IX, da Lei n 9.784/99). Logo, est
INCORRETA.
Letra (E). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de impulso, de ofcio, do processo administrativo,
sem prejuzo da atuao dos interessados (art. 2, pargrafo nico,
inciso XII, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Resposta: B
3.1. Competncia
J comeamos esse tpico pedindo a sua ATENO!!!
Competncia irrenuncivel o que diz o art. 11 da Lei n
9.784/99, vejamos:
Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgosadministrativos a que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegaoe avocao legalmente admitidos.
Lendo esse dispositivo, devemos ter extremo cuidado para no
confundirmos dois conceitos: delegao de atribuio e renncia de
competncia.
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A competncia do agente pblico definida por lei. A cada cargo
ocupado corresponde uma competncia, um complexo de atribuies
que devem ser desempenhadas pelo agente.
Se a competncia definida por lei, no pode o agente renunci-
la, pois somente a lei poderia tirar o que ela mesma deu.
Por outro lado, o instituto da delegao de atribuio
plenamente reconhecido, aceito e at mesmo incentivado pela lei.
Decorre do poder hierrquico e do princpio da eficincia, pois quanto
mais prximo do fato estiver um agente e quanto mais especializado ele
for, melhor ser o desempenho de sua atribuio.
ASSIM, MUITO CUIDADO:
Renncia de competncia VEDADA
Delegao de atribuio AUTORIZADA
Para que isso fique claro, lei atentamente o seguinte dispositivo
da Lei n 9.784/99:
Art. 12. Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houverimpedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos outitulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados,quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social,econmica, jurdica ou territorial.Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se delegao decompetncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes.
Lembramos que a delegao serve como instrumento de
descentralizao administrativa, com o objetivo de assegurar maior
rapidez e objetividade s decises.
Mas todas as atribuies podem ser delegadas, professor?
NO, MEUS CAROS!
Nem tudo poder ser objeto de delegao, saiba que no art. 13 da
LEI N 9.784/99 o legislador determinou que NO poder ser objeto de
delegao:
a) a edio de atos de carter normativo;
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b) a deciso de recursos administrativos;
c) as matrias de competncia exclusiva do rgo ou
autoridade.
importante salientar que tanto a delegao como a revogao
do ato devero ser publicados por meio oficial. Veja os detalhes
impostos pela Lei 9784, art.14:
1o O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, oslimites da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e orecurso cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada. 2o O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridadedelegante.3o As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente estaqualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.
Podemos concluir que a delegao no um ato que pode ser
deliberado de qualquer forma. Ela acompanha uma srie de detalhes
como as matrias e poderes transferidos, os limites, a durao e os
objetivos. A delegao no algo ad eternum, alm de possuir um
tempo de durao, ainda poder ser revogada a qualquer tempo.
Repare que o delegado se responsabiliza pelos seus atos.
A lei permite, em carter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocao temporria de competncia
atribuda a rgo hierarquicamente inferior.
Voc se lembra o que a avocao?
A avocao ocorre quando o superior hierrquico busca para si
prprio a atribuio que era de um subordinado.
A avocao pode ocorrer de duas formas:
a) Quando, de modo temporrio, o superior hierrquico chama
para si uma competncia que a lei confere a um rgo ou agente
subordinado;
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b) Quando o superior, que havia delegado determinada
competncia temporariamente, a chama para si de novo, sem que seja
extinta a delegao.
c) Veja que, na primeira, a avocao de uma competncia
atribuda por lei e, na segunda, de uma competncia que havia sido
delegada pelo superior.
No podemos encerrar este tpico sem responder seguinte
pergunta: perante qual autoridade deve ser instaurado o processo
administrativo?
O art. 17 da Lei determina que, inexistindo competncia legal
especfica, o processo administrativo dever ser iniciado perante a
autoridade de menor grau hierrquico para decidir.
Sem mais delongas, vamos questo.
Questo deconcurso
9. (FCC - 2011 - TRE-PE - Tcnico Judicirio) Sobre a
competncia no processo Administrativo no mbito da Administrao
Pblica Federal, de acordo com a Lei n 9.784/1999, INCORRETO
afirmar:
a) O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no
meio oficial.
b) A deciso de recursos administrativos no poder ser objeto de
delegao de competncia.
c) vedada, em qualquer hiptese, a avocao temporria de
competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.
d) O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela
autoridade delegante.
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e) Inexistindo competncia legal especfica, o processo
administrativo dever ser iniciado perante a autoridade de menor grau
hierrquico para decidir.
A nica alternativa que no confere com os nossos estudos a
referente avocao. Vimos que a lei permite avocao temporria de
competncia atribuda a rgo hierarquicamente inferior.
Letra c errada.
3.2. Direitos e Deveres
De forma exemplificativa, a Lei n 9.784/99 assim informa os
direitos dos administrados:
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administrao, semprejuzo de outros que lhe sejam assegurados:I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverofacilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;II - ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha acondio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos nelescontidos e conhecer as decises proferidas;III - formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quaissero objeto de considerao pelo rgo competente;IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatriaa representao, por fora de lei.
Nesse sentido, as autoridades e os servidores devem ser
respeitados, mas estes tambm devem respeitar os administrados. E
mais, devero facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de
suas obrigaes.
O inciso II decorre, diretamente, do devido processo legal e do
princpio da publicidade ao afirmar que o interessado deve ter cincia do
processo, vista dos autos, conhecer as decises e obter cpia dos autos.
O inciso III, por sua vez, decorre do devido processo legal e do
contraditrio e da ampla defesa, pois garante a participao efetiva do
interessado no processo, que poder apresentar alegaes e produzir
-
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provas. Por outro lado, esse dispositivo impe um dever ao julgador: o
de apreciar os elementos trazidos aos autos pelo interessado.
O inciso IV, por fim, ressalta o princpio do informalismo ao
colocar como faculdade a presena do advogado.
Lembre-se da Smula Vinculante 5, que afasta a obrigatoriedade
do advogado no PAD processo administrativo disciplinar.
Mas o administrado no goza s de direitos perante um processo
administrativo. Ele tem alguns deveres. Os deveres elencados na Lei
n 9.784/99 so os seguintes:
Art. 4o So deveres do administrado perante a Administrao, sem prejuzo deoutros previstos em ato normativo:I - expor os fatos conforme a verdade;II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;III - no agir de modo temerrio;IV - prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para oesclarecimento dos fatos.
Questes deconcurso
10. (FCC - 2011 - TRT - 20 REGIO (SE) - Tcnico Judicirio)
Segundo a Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo no
mbito da Administrao Pblica Federal, direito dos administrados:
a) no agir de modo temerrio.
b) prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos.
c) expor os fatos conforme a verdade.
d) proceder com lealdade, urbanidade e boa-f.
e) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatria a representao, por fora de lei.
Como vimos, no inciso IV do art. 3 da Lei n 9.784/99 consta
como o direito do administrado fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatria a representao, por fora de lei.
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Portanto, gabarito letra e.
11. (FCC - 2010 - TRT - 12 Regio (SC) - Tcnico Judicirio)
Acerca dos direitos e deveres dos administrados previstos na Lei n
9.784/1999, que regula os processos administrativos no mbito da
Administrao Pblica Federal, considere:
I. O administrado tem o dever de prestar as informaes que lhe
forem solicitadas.
II. direito do administrado formular alegaes e apresentar
documentos antes da deciso.
III. O administrado tem o direito de ser tratado com respeito
pelas autoridades e servidores, que devero facilitar o exerccio de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes.
IV. O administrado deve fazer-se assistir, obrigatoriamente, por
advogado.
Est correto o que consta APENAS em
a) I, II e III.
b) I e II.
c) II e III.
d) I, III e IV.
e) III e IV.
Conforme j vimos o administrado ser assistido, facultativamente,
por advogado, salvo quando obrigatria representao, por fora de
lei. Os demais itens esto corretos, pois refletem a redao legal.
Gabarito: letra a.
12. (FCC - 2011 - TRT - 14 Regio (RO e AC) - Tcnico
Judicirio) Nos termos da Lei no 9.784/99, que regula o processo
administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, NO
consiste em dever do administrado:
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a) proceder com lealdade.
b) proceder com urbanidade.
c) colaborar para o esclarecimento dos fatos.
d) expor os fatos conforme a verdade.
e) fazer-se assistir, obrigatoriamente, por advogado, salvo
hipteses excepcionais em que no se exige tal obrigao.
Mais uma vez: marque a incorreta! Os deveres elencados na Lei
n 9.784/99 so os seguintes:
Art. 4o So deveres do administrado perante a Administrao, sem prejuzo deoutros previstos em ato normativo:I - expor os fatos conforme a verdade;II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;III - no agir de modo temerrio;IV - prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para oesclarecimento dos fatos.
O administrado dever proceder com lealdade, unidade e boa-f.
Sabendo esse inciso, voc j saberia que alternativa a e b esto
corretas.
O inciso IV, nos fala que o administrado dever colaborar para o
esclarecimento dos fatos. Inciso IV correto.
Vejam o art. 4, I. Mais uma vez a FCC cobrou a lei seca. Letra
d correta. A alternativa e est errada, pois no consta no rol que
nos trouxe a lei.
Assim, o gabarito a letra e.
13. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio - rea
Administrativa) No curso de processo administrativo, a autoridade
responsvel pela conduo do mesmo deixou de dar-lhe regular
andamento. O interessado, com o objetivo de entender as razes da
paralisao, solicitou cpia dos principais documentos integrantes dos
autos. De acordo com as disposies da Lei no 9.784/99,
-
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a) o impulso do processo deve se dar de ofcio, no cabendo ao
interessado provocar seu andamento.
b) os atos do processo so sigilosos, cabendo ao interessado comprovar
o efetivo interesse para obter os documentos solicitados.
c) o interessado deve constituir advogado para obter vista dos autos e
tomar conhecimento de todos os atos praticados.
d) o interessado pode formular alegaes e apresentar documentos, os
quais sero objeto de considerao pelo rgo competente.
e) cabe autoridade explicitar as razes de fato e de direito da sua
conduta, desde que provocada pelo interessado, vedada a impulso do
processo de ofcio.
Letra (A). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de impulso, de ofcio, do processo administrativo,
sem prejuzo da atuao dos interessados (art. 2, pargrafo nico,
inciso XII, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (B). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de divulgao oficial dos atos administrativos,
ressalvadas as hipteses de sigilo previstas na Constituio (art. 2,
pargrafo nico, inciso V, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (C). O administrado tem o seguinte direito perante a
Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:
fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatria a representao, por fora de lei (art. 3, inciso IV, da Lei n
9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (D). O administrado tem o seguinte direito perante a
Administrao, sem prejuzo de outros que lhe sejam assegurados:
formular alegaes e apresentar documentos antes da deciso, os quais
sero objeto de considerao pelo rgo competente (art. 3, inciso III,
da Lei n 9.784/99). Logo, est CORRETA.
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Letra (E). Nos processos administrativos sero observados, entre
outros, os critrios de impulso, de ofcio, do processo administrativo,
sem prejuzo da atuao dos interessados (art. 2, pargrafo nico,
inciso XII, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
3.3. Impedimento e suspeio
No processo administrativo as causas de impedimento (art. 18) e
suspeio (art.20) da Lei 9.784/1999 visam a preservao da
imparcialidade do agente pblico no processo administrativo.
O legislador considera impedido de atuar no processo
administrativo (= praticar qualquer ato no processo) o servidor ou
autoridade que:
a) tenha interesse direto ou indireto na matria;
b) tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao
cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.
Considerando as hipteses descritas acima conclumos h
influncia direta dos princpios da impessoalidade e da moralidade na
norma.
No concernente a suspeio, dispe a lei:
Art. 20. Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que tenhaamizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com osrespectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau.
Veja que a suspeio, na Lei n 9.784/99, relaciona-se com a
amizade ou a inimizade, e alcana at os parentes de terceiro grau.
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No impedimento, por sua vez, os critrios so o interesse na
matria (o servidor que tenha uma demanda parecida junto a
Administrao no pode atuar no processo administrativo), a
participao no mesmo processo administrativo (incluem-se os parentes
at terceiro grau) ou o litgio com o interessado (ou com seu cnjuge ou
companheiro).
Questes deconcurso
14. (FCC - 2009 - TRT - 15 Regio - Tcnico Judicirio) De
acordo com a Lei no 9.784/99, NO impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade
a) que esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.
b) que venha a participar como testemunha.
c) cujo parente de quarto grau tenha participado como
testemunha.
d) cujo cnjuge tenha participado como perito.
e) que tenha interesse direto ou indireto na matria.
Como acabamos de ver, o nico que no est impedido de atuar
em processo administrativo o servidor ou autoridade cujo parente de
quarto grau tenha participado como testemunha, pois a lei veda a
participao do parente at o terceiro grau.
Por isso, o gabarito a letra c.
15. (CESGRANRIO - 2010 - EPE - Analista de Gesto
Corporativa) De acordo com as disposies da Lei no 9.784/99, que
regula o processo administrativo no mbito da Administrao Pblica
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Federal, impedido de atuar em processo administrativo o servidor
que
a) esteja litigando judicialmente contra cnjuge do interessado.
b) esteja atuando por delegao de competncia.
c) tenha amizade ntima com o interessado.
d) tenha amizade ntima com superior hierrquico competente para
julgar eventual recurso contra seus atos.
e) tenha inimizade notria com parentes do interessado, at o
terceiro grau.
O legislador considera impedido de atuar no processo
administrativo (= praticar qualquer ato no processo) o servidor ou
autoridade que:
d) tenha interesse direto ou indireto na matria;
e) tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao
cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau;
f) esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro.
Gabarito: Letra a.
3.4. Das intimaes
Intimar dar conhecimento ao interessado de algum ato
praticado no processo, seja para cincia de alguma deciso ou para
efetivar ou acompanhar diligncias.
Quando for necessrio o comparecimento do interessado em
algum ato, a Administrao, por meio do rgo em que tramita o
processo administrativo, dever intim-lo com antecedncia mnima
de trs dias teis quanto data de comparecimento.
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Quanto forma, a intimao poder ser realizada de quatro
meios, nos termos do art. 26, 3 e 4, da Lei n 9.784/99:
a) Pessoal: provada pela cincia no processo, anotada por
ocasio do comparecimento repartio do interessado, ou se for o
caso, de quem o possa representa;
b) Por via postal, com aviso de recebimento, ou telegrama;
c) Por outros meios, desde que assegurem a certeza da
cincia do interessado;
d) Por publicao oficial: quando se tratar de interessado
indeterminado, desconhecido ou com domiclio incerto:
IMPORTANTE!
Alm do prazo de antecedncia de 3 (trs) dias teis, a lei prev
algumas formalidades para a intimao. Dentre elas, destacamos:
identificao do intimado; finalidade da intimao; data, hora e local em
que deve comparecer; informao da continuidade do processo
independentemente do seu comparecimento; etc.
Se a intimao for realizada sem a observncia de alguma
prescrio legal, ela ser considerada nula. Entretanto, meus
amigos, ABRAM O OLHO: O comparecimento do administrado
supre a irregularidade da notificao.
E se o interessado no atender intimao, professor?
ATENO TAMBM PARA ESSE PONTO!
Veremos abaixo que o processo poder ser arquivado,
dependendo da situao. Mas o que voc deve aprender agora que,
diferentemente do que ocorre em um processo civil, no processo
administrativo o desatendimento da intimao NO IMPORTA EM
RECONHECIMENTO da verdade dos fatos NEM A RENNCIA a
direito pelo administrado.
Observe o que diz o art. 27 da Lei 9.784/99:Art. 27. O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento daverdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.
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Questo deconcurso
16. (FCC - 2009 - TRE-PI - Tcnico Judicirio) De acordo com a
Lei n 9.784/99, o rgo competente perante o qual tramita o
processo administrativo determinar a intimao do interessado para
cincia de deciso ou a efetivao de diligncias. Com relao
comunicao dos atos, correto afirmar:
a) O desatendimento da intimao no importa o reconhecimento
da verdade dos fatos, nem a renncia a direito pelo administrado.
b) A intimao observar a antecedncia mnima de dez dias teis
quanto data de comparecimento.
c) A intimao no dever conter obrigatoriamente a informao da
continuidade do processo independentemente do comparecimento do
administrado, uma vez que se trata de informao primria.
d) A intimao dever ser feita necessariamente por via postal com
aviso de recebimento, sob pena de nulidade absoluta do ato.
e) As intimaes sero nulas quando feitas sem observncia das
prescries legais, sendo que o comparecimento do administrado no
supre sua falta ou irregularidade.
Esse tema tem sido o mais cobrado, por isso bom treinarmos!
Os itens j foram comentados. Mas vale a pena frisar, com relao
letra e, que as intimaes sero nulas quando feitas sem
observncia das prescries legais, mas o comparecimento do
administrado SUPRE sua falta ou irregularidade, alternativa errada.
Gabarito: Letra a.
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3.5. Instruo e deciso
Nessa fase, poder ocorrer a oitiva de testemunhas, audincia
pblica para debates sobre a deciso da matria, solicitao de emisso
de pareceres, realizao de percias etc.
Como vimos acima, em ateno ao princpio da oficialidade, no
momento da instruo, a Administrao agir de ofcio, para melhor
esclarecer as questes e fundamentar corretamente a tomada de
deciso.
Mas no s a Administrao quem deve se mexer. O interessado
pode produzir as suas provas ou requerer que a Administrao
apresente documentos, realize percia etc. Isso porque, se o interessado
no conseguir comprovar o fato que constitui o seu direito, o processo
ter deciso desfavorvel.
A Administrao s poder indeferir os pedidos de prova do
interessado se entender que a prova requerida ilcita, impertinente,
desnecessria ou protelatria (=com o fim exclusivo de atrasar o
processo).
Se os elementos que constituem o direito do interessado
estiverem na posse da Administrao, esta dever providenciar a
obteno desses documentos.
Leia com ateno os dispositivos da Lei n 9.784/99 mais
importantes sobre esse assunto:
Art. 29. As atividades de instruo destinadas a averiguar e comprovar osdados necessrios tomada de deciso realizam-se de ofcio ou medianteimpulso do rgo responsvel pelo processo, sem prejuzo do direito dosinteressados de propor atuaes probatrias. 1o O rgo competente para a instruo far constar dos autos os dadosnecessrios deciso do processo. 2o Os atos de instruo que exijam a atuao dos interessados devemrealizar-se do modo menos oneroso para estes.Art. 30. So inadmissveis no processo administrativo as provas obtidas pormeios ilcitos.(...)Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, semprejuzo do dever atribudo ao rgo competente para a instruo e do
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disposto no art. 37 desta Lei.Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados esto registradosem documentos existentes na prpria Administrao responsvel peloprocesso ou em outro rgo administrativo, o rgo competente para ainstruo prover, de ofcio, obteno dos documentos ou das respectivascpias.Art. 38. O interessado poder, na fase instrutria e antes da tomada dadeciso, juntar documentos e pareceres, requerer diligncias e percias, bemcomo aduzir alegaes referentes matria objeto do processo. 1o Os elementos probatrios devero ser considerados na motivao dorelatrio e da deciso. 2o Somente podero ser recusadas, mediante deciso fundamentada, asprovas propostas pelos interessados quando sejam ilcitas, impertinentes,desnecessrias ou protelatrias.Art. 39. Quando for necessria a prestao de informaes ou a apresentaode provas pelos interessados ou terceiros, sero expedidas intimaes paraesse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condies de atendimento.Pargrafo nico. No sendo atendida a intimao, poder o rgocompetente, se entender relevante a matria, suprir de ofcio a omisso, nose eximindo de proferir a deciso.Art. 40. Quando dados, atuaes ou documentos solicitados ao interessadoforem necessrios apreciao de pedido formulado, o no atendimento noprazo fixado pela Administrao para a respectiva apresentao implicararquivamento do processo.Art. 41. Os interessados sero intimados de prova ou diligncia ordenada,com antecedncia mnima de trs dias teis, mencionando-se data, hora elocal de realizao.
Veja que, em ateno ao princpio do contraditrio e da ampla
defesa, os interessados sero intimados da realizao do ato que
produzir a prova com antecedncia mnima de trs dias teis.
Observe, tambm, que se necessria a prestao de informaes
de terceiros ou do prprio interessado, a Administrao deve expedir
intimaes para esse fim. Se a informao no for prestada pelo
interessado no prazo fixado, o processo ser arquivado. Se no for
prestada por terceiro, a Administrao no pode se eximir de julgar. Ela
deve suprir, de um jeito ou de outro, essa informao com outros
elementos de prova.
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Nessa mesma fase de instruo, quando for necessria a emisso
de um parecer, este dever ser emitido no prazo mximo de 15
dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
H casos previstos em lei que esse parecer obrigatrio e
vinculante. Nesses casos, quem deu causa ao atraso ser
responsabilizado e o processo no ir seguir at que o parecer chegue
aos autos.
Em outros casos, o parecer obrigatrio e no vinculante.
Nesses casos, o processo no espera pela demora. Ele seguir seu
curso e ser decidido com a sua dispensa.
E o que acontecer com o servidor relapso, que no formulou o
parecer no prazo?
Ele ser responsabilizado disciplinarmente pelo atraso.
Veja o que diz o art. 42 da Lei n 9.784/99:
Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um rgo consultivo, oparecer dever ser emitido no prazo mximo de quinze dias, salvo normaespecial ou comprovada necessidade de maior prazo. 1o Se um parecer obrigatrio e vinculante deixar de ser emitido no prazofixado, o processo no ter seguimento at a respectiva apresentao,responsabilizando-se quem der causa ao atraso. 2o Se um parecer obrigatrio e no vinculante deixar de ser emitido noprazo fixado, o processo poder ter prosseguimento e ser decidido com suadispensa, sem prejuzo da responsabilidade de quem se omitiu noatendimento.
Encerrada a instruo, o interessado poder se manifestar em
razes finais em at 10 dias. Veja o dispositivo:
Art. 44. Encerrada a instruo, o interessado ter o direito de manifestar-seno prazo mximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
E depois das alegaes finais, professor, o que acontece?
Se o rgo que for responsvel pela instruo do processo no for
o mesmo responsvel pela deciso, o primeiro dever formular
relatrio, com a indicao dos seguintes elementos:
o pedido inicial;
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o contedo das fases do procedimento;
proposta de deciso, objetivamente justificada.
Em seguida, o rgo responsvel pela instruo encaminhar o
processo autoridade competente para decidir.
A deciso dever ser proferida no prazo de 30 dias. Esse prazo
pode ser prorrogado por mais 30 dias, se justificado. Confira a redao
dos arts. 48 e 49 da Lei n 9.784/99:
Art. 48. A Administrao tem o dever de explicitamente emitir deciso nos processosadministrativos e sobre solicitaes ou reclamaes, em matria de sua competncia.Art. 49. Concluda a instruo de processo administrativo, a Administrao tem o prazode at trinta dias para decidir, salvo prorrogao por igual perodo expressamentemotivada.
Questo deconcurso
17. (CESGRANRIO - 2010 - EPE - Analista de Gesto
Corporativa) A Lei no 9.784/99 estabelece normas bsicas sobre o
processo administrativo no mbito da Administrao Federal direta e
indireta, visando, em especial, proteo dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administrao.
Nela se encontra expressamente previsto o dever de decidir da
Administrao, que consiste em emitir explicitamente, aps concluda a
instruo, deciso nos processos administrativos no prazo, prorrogvel
por igual perodo, de at
a) 10 dias.
b) 30 dias.
c) 60 dias.
d) 120 dias.
e) 180 dias.
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A deciso dever ser proferida no prazo de 30 dias. Esse prazo
pode ser prorrogado por mais 30 dias, se justificado.
Gabarito: Letra b.
3.6. Desistncia e extino
O interessado poder desistir ou renunciar os direitos disponveis.
Ele pode desistir total ou parcialmente do pedido formulado.
Porm, sendo a matria de interesse pblico, a desistncia no
poder impedir o caminhar do processo, pois prevalece o princpio da
supremacia do interesse pblico.
Havendo mais de um interessado, a desistncia ou renuncia
formulada por um deles no atinge os demais (art. 51 1).
Alm das hipteses de renncia ou desistncia, o processo
administrativo ter deciso anormal (= sem anlise do mrito do pedido
do interessado) se o rgo competente verificar que restou exaurida a
finalidade do processo ou que o objeto da deciso se tornou impossvel,
intil ou prejudicado por fato superveniente. Nesses casos, haver a
extino prematura do processo.
Nesse sentido, confira a redao dos seguintes dispositivos:
Art. 51. O interessado poder, mediante manifestao escrita, desistir total ouparcialmente do pedido formulado ou01008991538, ainda, renunciar a direitos disponveis. 1o Havendo vrios interessados, a desistncia ou renncia atinge somente quem atenha formulado. 2o A desistncia ou renncia do interessado, conforme o caso, no prejudica oprosseguimento do processo, se a Administrao considerar que o interesse pblicoassim o exige.Art. 52. O rgo competente poder declarar extinto o processo quando exauridasua finalidade ou o objeto da deciso se tornar impossvel, intil ou prejudicado porfato superveniente.
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3.7. Recurso
Como bem informa o art. 56 da Lei n 9.784/99, das decises
administrativas cabe recurso, em face de razes de legalidade e de
mrito.
O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a
qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhar
autoridade superior.
Alguns doutrinadores, como Carvalho Filho e Marcelo de Melo,
classificam o recurso hierrquico como prprio e imprprio. Vejamos o
quadro comparativo:
RECURSO HIERRQUICOPRPRIO
RECURSO HIERRQUICOIMPRPRIO
1. Tramita na via interna de umrgo.
1. A autoridade que analisar orecurso est em outro rgo e no noque proferiu a deciso.
2. Independe de previso legal. 2. Depende de expressa previsolegal.
A Lei n 9.784/99, ao afirmar que o recurso ser encaminhado
autoridade superior, trata do recurso hierrquico prprio. O recurso
hierrquico imprprio decorre, normalmente, do instituto da superviso
ministerial, em que a administrao direta fiscaliza os atos das
entidades da administrao indireta.
Voltando para a anlise dos dispositivos da Lei n 9.784/99,
observamos que o recurso administrativo interpe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente dever expor os fundamentos do
pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes (art. 60).
Ao observamos o artigo 57, veremos que o direito de recorrer
encontra-se limitado a trs instncias administrativas.
Voc deve se lembrar, quanto aos recursos, que a Smula
vinculante n21 veda a exigncia de depsito ou arrolamento de
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dinheiro ou bens como condio de admissibilidade de recurso
administrativo.
IMPORTANTE saber, ainda, que o prazo para a interposio de
recurso administrativo de 10 dias, contados a partir da cincia ou
divulgao oficial da deciso recorrida.
E, interposto o recurso, o rgo que o recebe deve intimar os
demais interessados para que, no prazo de cinco dias teis,
apresentem alegaes.
Ressalta-se que a Lei n 9.784/99, em seu artigo 61, informa que
o recurso em processo administrativo no tem efeito suspensivo, salvo
disposio legal em contrrio.
O que isso, professor, efeito suspensivo?
Efeito suspensivo o instituto que suspende a eficcia da deciso
proferida. Por exemplo: a administrao decide que o ato administrativo
que determinou a interdio de um restaurante legal. O dono do
restaurante recorre dessa deciso. Nesse perodo compreendido entre a
deciso e o julgamento do recurso interposto pelo restaurante, a
deciso ser executada e o restaurante dever fechar e permanecer
fechado at que venha deciso em sentido contrrio. A simples
interposio do recurso no faz com que a deciso da Administrao de
fechar o estabelecimento seja suspensa.
Mesmo, professor! E isso ocorre em todos os casos?
No, meus caros, o efeito suspensivo poder excepcionalmente
ser concedido pela autoridade competente (= a que proferiu a deciso
que est sendo objeto de recurso) ou pela imediatamente superior, de
ofcio ou a pedido, se houver justo receio de prejuzo de difcil ou
incerta reparao decorrente da execuo da deciso recorrida. Mas
ateno! A autoridade competente que falamos, a que proferiu a
deciso.
Assim, temos:
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O recurso administrativo, emregra, no tem efeitosuspensivo.Poder ser concedido efeitosuspensivo se, no caso, houverjusto receio de prejuzo dedifcil ou incerta reparao.
Ainda com relao aos recursos, IMPORTANTSSIMO voc saber
que, no processo administrativo, aquele que recorre pode sair com a
situao pior do que tinha quando interps o recurso!
Isso porque, vigora no processo administrativo o princpio do
reformatio in pejus.
H, ainda, outros dispositivos legais relativos aos recursos no
processo administrativo que merecem ser lidos com ateno:
Art. 63. O recurso no ser conhecido quando interposto:I - fora do prazo;II - perante rgo incompetente;III - por quem no seja legitimado;IV - aps exaurida a esfera administrativa. 1o Na hiptese do inciso II, ser indicada ao recorrente a autoridade competente,sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. 2o O no conhecimento do recurso no impede a Administrao de rever de ofcioo ato ilegal, desde que no ocorrida precluso administrativa.Art. 64. O rgo competente para decidir o recurso poder confirmar, modificar,anular ou revogar, total ou parcialmente, a deciso recorrida, se a matria for desua competncia.Pargrafo nico. Se da aplicao do disposto neste artigo puder decorrer gravame situao do recorrente, este dever ser cientificado para que formule suasalegaes antes da deciso.
01008991538
Se voc leu com ateno o art. 63, 2, percebeu que ele decorre
do poder de autotutela da Administrao.
Por fim, com relao aos recursos administrativos, no podemos
deixar de mencionar a importante alterao que a Lei n 11.417/06
promoveu na Lei n 9.784/99.
Falamos aqui nesta aula de duas smulas vinculantes. Essas
smulas so comandos do Supremo Tribunal Federal que, nos termos
do art. 103-A da Constituio, vinculam as decises do Poder Judicirio
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e da administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
Mas, o que acontece se a Administrao, em um processo
administrativo, decidir de forma a violar uma smula vinculante?
Foi justamente isso que passou a Lei n 9.784/99 a prever, depois
da edio da Lei n 11.417/06.
O interessado dever impugnar a deciso por meio de recurso
administrativo, afirmando que a mesma contraria enunciado da smula
vinculante.
A autoridade prolatora da deciso impugnada, se no a
reconsiderar, dever explicitar, antes de encaminhar o recurso
autoridade superior, as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
smula, conforme o caso (art. 56, 3, da Lei n 9.784/99).
Recebido o recurso pela autoridade superior, ela deve decidir o
mesmo, explicitando as razes da aplicabilidade ou inaplicabilidade da
smula, conforme o caso. (art. 64-A).
Se a deciso for contrria ao interessado, afastando a aplicao
da smula vinculante, o mesmo poder pedir, diretamente ao Supremo
Tribunal Federal, que seja observada a smula vinculante, por meio de
um instrumento processual chamado reclamao.
Se o STF entender que, realmente, foi violada smula vinculante,
o tribunal dar cincia autoridade que proferiu a deciso
administrativa e ao superior que julgou o recurso, determinando que,
nas futuras decises administrativas em casos semelhantes, seja
adotado o comando da smula vinculante, sob pena de
responsabilizao pessoal nas esferas cvel, administrativa e penal da
autoridade administrativa (art. 64-B).
Questes deconcurso
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18. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio -
rea Administrativa) Em processo administrativo, tendo por objeto
reconhecimento de pretenso de administrado em face de rgo da
Administrao pblica federal, foi proferida deciso negando o pleito. O
interessado apresentou recurso, tempestivamente, porm o fez
perante autoridade incompetente. De acordo com as disposies da Lei
no 9.784/99, o recurso
a) dever ser recebido e conhecido, em face do princpio da
economia processual.
b) no poder ser recebido, vedada a possibilidade de a
Administrao rever o ato de ofcio, ainda que no operada a precluso
administrativa.
c) dever ser recebido, porm no conhecido, cabendo
autoridade qual o mesmo foi endereado encaminh-lo autoridade
competente para seu julgamento.
d) no ser conhecido, salvo se a Administrao considerar que as
razes de fato e de direito so suficientes para justificar a modificao
da deciso.
e) no ser conhecido, sendo indicado ao recorrente a autoridade
competente e devolvido o prazo para apresentar o recurso.
Vou aproveitar a questo para agregar mais um conhecimento
aula de hoje. Vamos item por item. Letra (A). O recurso no ser
conhecido quando interposto perante rgo incompetente (art. 63,
inciso II, da Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (B). O no conhecimento do recurso no impede a
Administrao de rever de ofcio o ato ilegal, desde que no ocorrida
precluso administrativa (art. 63, 2, da Lei n 9.784/99). Logo, est
INCORRETA.
Letra (C). Na hiptese de no conhecimento do recurso em razo
do rgo ser incompetente, ser indicada ao recorrente a autoridade
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competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso (art. 63, 1, da
Lei n 9.784/99). Logo, est INCORRETA.
Letra (D). A lei no traz nenhuma ressalva. Logo, est
INCORRETA.
Letra (E). Est de acordo com o art. 63, inciso II e 1, da Lei n
9.784/99. Logo, est CORRETA. Ou seja, para os recursos
administrativos, caso haja interposio frente autoridade incompetente,
o prazo devolvido e indicada a autoridade adequada. Bem diferente de
um recurso na seara judicial, no mesmo?
Resposta: E
19. (FCC - 2011 - TRE-TO - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar no
mbito da Administrao Pblica Federal (Lei 9.784/99), correto
afirmar que:
a) a motivao das decises de rgos colegiados e comisses ou
de decises orais, no constar da respectiva ata ou de termo escrito.
b) o indeferimento de alegao de suspeio de servidor ou
autoridade, poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
c) os prazos comeam a correr a partir da data da sua edio,
incluindo-se na contagem o dia do comeo e excluindo-se o do
vencimento.
d) os atos administrativos devero ser motivados, salvo quando
decidam recursos administrativos ou decorram de reexame de ofcio.
e) podem ser objeto de delegao, alm de outros, a edio de
atos de carter normativo.
Essa aqui uma boa questo para revermos alguns pontos j
estudados e agregar novos conhecimentos. Vamos l?
Letra (A). A motivao das decises de rgos colegiados e
comisses ou decises orais constar da respectiva ata ou termo
escrito. Logo, est INCORRETA.
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Letra (B). O artigo 21 da Lei 9.674/99 nos fala que o
indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de recurso,
sem efeito suspensivo. Efeito suspensivo o instituto que suspende a
eficcia da deciso proferida. O que em regra no ocorre no processo
administrativo. Logo, est CORRETA.
Letra (C). Os prazos comeam a correr a partir da data da
cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e
incluindo-se o do vencimento (art. 60, Lei n 9.784/99). O item fala da
data sua edio. Logo, est INCORRETA.
Letra (D). No existe a ressalva feita pelo item, os fatos e
fundamentos devero ser indicados quando decidam recursos
administrativos ou decorram de reexame de ofcio. Logo, est
INCORRETA.
Letra (E). Nem tudo poder ser objeto de delegao. No art. 13
da LEI N 9.784/99 o legislador determinou que NO poder ser objeto
de delegao: a edio de atos de carter normativo; a deciso de
recursos administrativos; as matrias de competncia exclusiva do
rgo ou autoridade. Logo, est INCORRETA.
Resposta: B
3.8. Reviso
A Lei N 9.784/99 prev a possibilidade de reviso da deciso em
processo administrativo, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio,
quando da deciso resultar em sanes.
Entretanto, MUITO CUIDADO! A reviso s possvel se surgirem
fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inadequao da
sano aplicada.
Olho aberto! Se no recurso administrativo a situao do
recorrente pode piorar, AQUI ISSO NO OCORRE.
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AQUI NO PODE HAVER A REFORMA PARA PIOR OU A
REFORMATIO IN PEJUS.
Confira a redao do art. 65 da multicitada lei:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanes podero serrevistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando surgirem fatosnovos ou circunstncias relevantes suscetveis de justificar a inadequao dasano aplicada.Pargrafo nico. Da reviso do processo no poder resultar agravamento dasano.
Questes deconcurso
20. (FCC - 2011 - TRE-RN - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) No que concerne ao processo administrativo:
a) O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a
qual, se no a reconsiderar no prazo de dez dias, o encaminhar
autoridade superior.
b) O processo administrativo, de que resulte sano, poder ser
revisto a qualquer tempo, apenas por pedido expresso da parte
interessada, desde que surjam fatos novos que justifiquem a
inadequao da sano aplicada.
c) Em regra, a interposio de recurso administrativo depende de
cauo.
d) O recurso administrativo tramitar no mximo por duas
instncias administrativas, salvo disposio legal diversa.
e) Tem legitimidade para interpor recurso administrativo aquele
cujo direito ou interesse for indiretamente afetado pela deciso
recorrida.
No confunda! O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a
deciso, a qual, se no a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhar autoridade superior. Letra a errada. No esquea que
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os processos resultantes de sanes, podero ser revisto a qualquer
tempo a pedido ou de ofcio, portanto letra b errada. Opa!! A
interposio de recurso administrativo independe de cauo, letra c
errada. Vimos que o recurso administrativo tramitar no mximo
por trs instncias administrativas, portanto letra d errada.
Gabarito: letra e.
21. (FCC - 2010 - TRE-AC - Tcnico Judicirio) A reviso do
processo administrativo
a) tem cabimento em qualquer tipo de processo, tenha sido
aplicada sano ou no.
b) s tem cabimento a pedido do interessado.
c) no pode ser pedida se j tiver ocorrido a coisa julgada
administrativa.
d) subordina-se existncia de fatos novos ou circunstncias
relevantes suscetveis de justificar a inadequao da sano aplicad