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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano XII – nº 261 – Porto Alegre, quinta-feira, 23 de novembro de 2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES Expediente Secretaria dos Órgãos Julgadores Expediente SPLE Nro 299/2017 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Secretaria dos Órgãos Julgadores AUTOS COM DESPACHO APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011566-11.2016.4.04.9999/SC RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : ELIZEU HUDZINSKI ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros DECISÃO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 579

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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno XII – nº 261 – Porto Alegre, quinta-feira, 23 de novembro de 2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕESExpediente

Secretaria dos Órgãos Julgadores

Expediente SPLE Nro 299/2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria dos Órgãos Julgadores

AUTOS COM DESPACHOAPELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011566-11.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ELIZEU HUDZINSKI

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 579

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

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Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012526-69.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : FRANCISCO BORGES MAFEI

ADVOGADO : Zulamir Cardoso da Rosa

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

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Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

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Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009422-98.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : AMABILE MASSOLA

ADVOGADO : Eduardo Fiegenbaum

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

DESPACHO

Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto àeventual aplicação do precedente do STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118) ao caso em tela, nos termosdo art. 10 do NCPC.

Após, voltem conclusos para julgamento.

Florianópolis, 06 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011567-93.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : VILMAR VOSSGRAU

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

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DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de

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valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010434-16.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INEZ MANOEL RICARDO

ADVOGADO : Samira Volpato Mattei

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido derestabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, composterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Em casos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença eaposentadoria por invalidez) ou por redução da capacidade laboral (auxílio-acidente), ojulgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícia técnica (médica), a qual, incasu, foi produzida (fls. 90-93).

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Na ocasião, embora tenha reconhecido que a demandante é portadora daspatologias Dor Lombar Baixa, Discopatia Degenerativa, Síndrome do Túnel do Carpo àDireita e Síndrome do Manguito Rotador (CID10 M54.5, M51.3, G56.0 e M75.1) o peritoafirmou que não verificou incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa,entendendo que o tempo de afastamento foi suficiente para tratamento médico e recuperaçãolaborativa.

Visando à obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, entendonecessária a baixa dos autos em diligência com o fim de que seja realizada nova períciamédica judicial, por outro expert, preferencialmente especialista em Ortopedia eTraumatologia, devendo o perito, de posse dos exames e de eventuais documentos maisrecentes, responder aos seguintes quesitos:

1) A autora apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidospela CID-10?

2) Desde quando tais moléstias acometem a autora? São doenças progressivasou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.

3) Em decorrência dessas doenças, a autora está incapacitada para o exercíciode sua atividade laboral habitual?

4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualqueratividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)?

Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades a requerente podeexercer.

5) Pode-se definir desde quando a autora está incapacitada para o trabalho?6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?7) seria possível que a autora, embora portadora da moléstia, permanecesse

exercendo sua atividade habitual?8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido da paciente, desde o

início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou aeventual incapacidade total e definitiva da requerente.

A presente determinação encontra guarida no art. 370 do NCPC, que dispõe quecabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias àinstrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existiano art. 130 do CPC de 1973. Ademais, o parágrafo 3º do art. 938 do NCPC estabelece que,"reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento emdiligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se orecurso após a conclusão da instrução", o que autoriza a complementação (ou a renovação)da prova anteriormente determinada.

Após a elaboração do laudo, as partes devem ser intimadas para eventualmanifestação.

Em face do exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que sejacomplementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.

Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autosconclusos.

Intimem-se.

Florianópolis, 13 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014522-68.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : MOACYR JOSÉ CRISTOFOLINI

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ADVOGADO : Evair Francisco Bona

: Luiz Antonio Rozza

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 9 / 579

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012594-14.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : SUELI IVONE DA SILVA

ADVOGADO : Veronika Alice Rudiger Zanchett

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de apelação contra sentença que concedeu (determinou orestabelecimento do) o benefício de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença) desde o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 10 / 579

requerimento administrativo.Em casos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e

aposentadoria por invalidez) ou por redução da capacidade laboral (auxílio-acidente), ojulgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícia técnica (médica), a qual, incasu, foi produzida (fls. 68/75).

O perito afirmou que a autora alega doença descrita pelo CID M51 (outrostranstornos de discos intervertebrais), totalmente compensadas e não limitando ouincapacitando ao trabalho - fl. 69.

Verifica-se, à fl. 40, no entanto, que a parte autora permaneceu em gozo deauxílio-doença, por força de determinação judicial, no período de 26-09-2012 a 25-06-2015,tendo em conta a mesma patologia verificada na perícia judicial (CID M51).

Visando à obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, entendonecessária a baixa dos autos em diligência com o fim de que seja realizada nova períciamédica judicial, por outro expert, especialista na patologia que acomete a autora,devendo o perito, de posse dos exames e de eventuais documentos mais recentes,responder aos seguintes quesitos:

1) A autora apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidospela CID-10?

2) Desde quando tais moléstias acometem a autora? São doenças progressivasou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.

3) Em decorrência dessas doenças, a autora está incapacitada para o exercíciode sua atividade laboral habitual?

4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualqueratividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)?

Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades o requerente podeexercer.

5) Pode-se definir desde quando a autora está incapacitada para o trabalho?6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?7) Seria possível que a autora, embora portadora da moléstia, permanecesse

exercendo sua atividade habitual?8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido da paciente, desde o

início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou aeventual incapacidade total e definitiva da requerente.

9) Esclareça, especificamente, acerca da evolução do quadro mórbido dapaciente após a cessação do NB 6092251756 (25-06-2015).

A presente determinação encontra guarida no art. 370 do NCPC, que dispõe quecabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias àinstrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existiano art. 130 do CPC de 1973. Ademais, o parágrafo 3º do art. 938 do NCPC estabelece que,"reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento emdiligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se orecurso após a conclusão da instrução", o que autoriza a renovação da prova anteriormentedeterminada.

Após a elaboração do laudo, as partes devem ser intimadas para eventualmanifestação.

Em face do exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que sejacomplementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.

Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autosconclusos.

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Intimem-se.

Florianópolis, 14 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002804-74.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : PAULO NIEKFORUK

ADVOGADO : Rosangela Maidanchen

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DOSUL/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 579

Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000502-91.2017.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE : RAQUEL SCHUFFER

ADVOGADO : Marcos Maksimiuk

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos deação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ouauxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.

Assevera a agravante que a prova acostada aos autos é inequívoca no sentido dedemonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefícioprevidenciário.

É o relatório. Decido.

Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, se o autorevidencia na inicial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco aoresultado útil do processo, considerada a natureza alimentar do benefício, bem assim aimpossibilidade de o segurado exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento,nada impede que se defira a pretendida medida, postergando-se o contraditório.

No caso em tela, ao que se verifica o indeferimento administrativo se baseiaunicamente na questão da qualidade de segurada da requerente, porque em relação àincapacidade não há dúvida, tendo a perícia administrativa concluído pela sua configuraçãoe tendo sido juntado atestado no sentido de que a autora é portadora de câncer de mama, CIDC50, estando em tratamento quimioterápico (fl. 44).

Ao que se depreende da cópia do laudo médico pericial feito pelo INSS, omédico perito da Autarquia, fixou como data de início da doença 01/03/2015 e como data deinício da incapacidade 31/01/2017 (fl. 70).

Pois bem.

Assim, quanto a tese central da Autarquia para o indeferimento da benesse,tenho que não prospera.

Dessarte, é de se dizer que a qualidade de segurado não se encerra,automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu oschamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado,independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais,restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

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II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar deexercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso oulicenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença desegregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadaspara prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se osegurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupçãoque acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para osegurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgãopróprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante aPrevidência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazofixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuiçãoreferente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo eseus parágrafos.

Assim, por força do disposto no art. 15, inciso II, combinado com o § 4º, daLei de Benefícios, Raquel manteve a qualidade de segurado por 24 meses após a últimafiliação (no caso, estava em gozo de benefício de salário maternidade até 03/2015).

Dito isso, na data fixada como início de incapacidade (janeiro de 2017) pode-seafirmar que a requerente mantinha a qualidade de segurada. Da mesma forma, ao contrário do

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que sustenta a Autarquia, quando da data de início da doença a autora, também tinha aqualidade de segurada, pois estava em gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91).

Assim, ultrapassado tal ponto, é de se afirmar que está presente a probabilidadedo direito.

Quanto ao perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidadede o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o própriosustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devemser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefíciosprevidenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constituiuma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessárioprovar o "perigo de dano". Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequêncialógica da pura e simples demora na concessão do benefício.

Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrenteprovimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencialsempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistênciasocial não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne àirreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos,considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo deharmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação deprovimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de umlado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatosde sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direitobeneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgadoprocedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízoinsignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-sepender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípiohermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.

Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, quedetermina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícitaou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estadoassegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestarjurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservartais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".

A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigode dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direitomenos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego parasuportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentosaquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimoexistencial.

Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, defiro o pedido deantecipação da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, no

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prazo de 30 dias.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC.

Publique-se.

Florianópolis, 10 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005445-35.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : MARIA LOURDES MOCCELINI CATANI

ADVOGADO : Lurdes Saretta e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;

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REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 18 / 579

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000644-95.2017.4.04.0000/SCRELATOR : Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

AGRAVANTE : JANETE GONÇALVES VIRISSIMO

ADVOGADO : Chrystian Semonetti Guedes e outro

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiupedido de antecipação de tutela em ação de concessão de auxílio-doença/aposentadoria porinvalidez.

É o relatório. Decido.

A ação principal tramita na Justiça Estadual, por força da delegação decompetência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, já que a referidacomarca não é sede de vara de juízo federal.

A decisão agravada foi prolatada em 14/03/2016 (fls. 98/99), sendo apresentadorecurso de Agravo de Instrumento no TJ-SC, cuja decisão foi proferida em 04/10/2016 (fls.144/147), com a intimação da parte no Diário da Justiça Eletrônico, publicado em 07/10/2016(fl. 149).

Ocorre que, por força do disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal de1988, na hipótese prevista no § 3º do art. 109, o recurso cabível será sempre para o TribunalRegional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Com efeito, após tramitar no TJ-SC o agravo finalmente foi recebido noTribunal Regional Federal da Quarta Região na data de 09/11/2017.

Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação deagravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando setrata de erro inescusável. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOAGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIADELEGADA. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1. Interposto o agravode instrumento do art. 525 do CPC mediante postagem no correio, a tempestividade domencionado recurso é aferida pela data do registro da postagem, e não pela data dorecebimento no tribunal. Precedentes do STJ. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corteé firme no sentido de que a apresentação de agravo de instrumento perante Tribunalincompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando se trata de erroinescusável. 3. Protocolado fora do prazo de dez dias no Tribunal competente, o recursonão deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG 2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, RelatorRoger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 19 / 579

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNALDIVERSO DO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO.

1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo emtribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nestaCorte dentro do prazo.

2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande doSul no dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal -competente para processar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei5.010/66) - apenas em 01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo522, caput, do CPC).

3. Agravo legal improvido.

(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. FederalJoel Ilan Paciornik, DE 24.04.2007)

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal deJustiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPCPROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃODA TEMPESTIVIDADE.

1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido dejurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competentepara a apreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.

2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo dorecurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel.Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.

3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça doEstado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recursode sua competência.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/04/2009, DJe 07/05/2009)

Portanto, o presente recurso é totalmente intempestivo.

Saliento que, por se tratar de antecipação de tutela, a parte ora agravante poderárepisar o seu pedido na origem, conforme a fase probatória atual ou requerê-la no momentoda sentença.

Em face do exposto, com fulcro no art. 1.019, "caput", c/c o art. 932, inciso III,ambos do Código de Processo Civil/15, não conheço do presente agravo.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 20 / 579

ambos do Código de Processo Civil/15, não conheço do presente agravo.

Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem.

Florianópolis, 16 de novembro de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0019793-24.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA : MILTON CAVALCANTI

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na

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jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004385-56.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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APELADO : DAVI DA ROSA

ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEFRAIBURGO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 23 / 579

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014726-44.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : SÉRGIO ROBERTO AZEVEDO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 24 / 579

visando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 25 / 579

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013487-05.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : DANELISE TEREZINHA BURGARDT

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 26 / 579

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 27 / 579

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019420-90.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ALTAIR DE PAULA

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

: Joao Paulo Alves de Lima

: Acacio Pereira Neto

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 28 / 579

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 29 / 579

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016612-83.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ANITA MARIA FAEZ SAGAZ

ADVOGADO : Luiz Antonio Rozza

: Evair Francisco Bona

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 30 / 579

Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento à

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 31 / 579

remessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014809-60.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : IVAN SUBTIL FONTES

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 579

Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014804-38.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : AILTON JARSCHEL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 579

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 34 / 579

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018416-86.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : RUDIBERT MAHS

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 35 / 579

visando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 36 / 579

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016765-19.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : MOACIR BUSARELO

ADVOGADO : Luiz Antonio Rozza

: Evair Francisco Bona

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 37 / 579

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 579

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011571-33.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : PAULINHO BLANCK

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 579

possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 579

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011572-18.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ZENILDO CAMPOS

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 579

6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 42 / 579

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004234-90.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : LUIZ CARLOS MACIEL

ADVOGADO : Claudionor da Silva Colares e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESOMBRIO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 43 / 579

Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003784-84.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ARMANDO ARTHUR WILHELMS

ADVOGADO : Frederico Valdomiro Slomp

: Frederico Slomp Neto

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 44 / 579

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova

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da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001104-29.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ADEMAR PASQUALI

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

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A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a

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tese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006548-14.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ANDRÉ FESCHUCK

ADVOGADO : Rosangela Maidanchen

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DOSUL/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 579

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 49 / 579

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024231-64.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : JOSE OSNI WARMELING

ADVOGADO : Sandro Volpato

: Helia Kulkamp Pereira Volpato

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEORLEANS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 579

02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 51 / 579

59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004989-17.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : VALDEMIR VARGAS

ADVOGADO : Jose Fernando Borges da Silva e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESOMBRIO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 579

03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008554-23.2015.4.04.9999/SC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 53 / 579

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008554-23.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : INGRID KNOPP NASS

ADVOGADO : Everton Luiz Dalpiaz

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 54 / 579

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016849-20.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : NEIDE ULLER AGOSTINI

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

: Luiz Antonio Rozza

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 55 / 579

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 56 / 579

portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019795-91.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ALFEU JOSÉ WITT

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 57 / 579

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 58 / 579

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009176-68.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : JOÃO MARIA PRATES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEFRAIBURGO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 59 / 579

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 579

ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008260-68.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : VERONICA KISNER NEGHERBON

ADVOGADO : Everton Luiz Dalpiaz e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 61 / 579

vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 62 / 579

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014807-90.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : LUIZ WALDEVINO DA SILVA

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 63 / 579

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018293-54.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 64 / 579

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : BELATOR BRAZ AZEVEDO

ADVOGADO : Evair Francisco Bona e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 65 / 579

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014808-75.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ALINOR LESCOVITZ

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 66 / 579

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 67 / 579

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010710-81.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : NIVALDO BAIL

ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DOSUL/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 68 / 579

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 69 / 579

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022544-52.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ELEONORA KOEHLER

ADVOGADO : Evair Francisco Bona e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 579

possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 71 / 579

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005956-38.2011.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : VALDEMIRO PILZ

ADVOGADO : Rosangela Maidanchen e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DOSUL/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 72 / 579

6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 73 / 579

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013486-20.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : CLAUDIO AUGUSTO OLIVEIRA FLORES

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 74 / 579

Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009382-19.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : LAUSINO MAZZI

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 75 / 579

TIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 76 / 579

da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017951-43.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ELOI DALLABRIDA

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 77 / 579

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 78 / 579

tese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004960-35.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA : ERICO HUBL

ADVOGADO : Rosangela Maidanchen

PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DOSUL/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 79 / 579

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 80 / 579

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014806-08.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ANTONIO PADILHA

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido.

Por força da remessa necessária e da apelação do INSS, os autos subiram a estaCorte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 81 / 579

Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação devem ser providas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 82 / 579

AUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, V, b, do NCPC, dou provimento àremessa necessária e à apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.Expediente

Secretaria dos Órgãos Julgadores

Expediente SPLE Nro 300/2017

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria dos Órgãos Julgadores

AUTOS COM DESPACHOAPELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019776-85.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : AVELINO PAULETTO e outro.

ADVOGADO : Claudiomir Giaretton

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 83 / 579

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 84 / 579

ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013649-73.2011.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : MOACIR HENRIQUE KELLER

ADVOGADO : Maicon Schmoeller Fernandes

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 85 / 579

02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 86 / 579

beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019777-70.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : CARMEN SPADOTTO

ADVOGADO : Claudiomir Giaretton

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 87 / 579

2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 88 / 579

apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008625-30.2012.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : JOSE ANTONIO FERNANDES

ADVOGADO : Sandro Volpato

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 89 / 579

Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002628-27.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 90 / 579

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : DEMETRIO LINKOWSKI

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

: Joao Paulo Alves de Lima

: Acacio Pereira Neto

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 91 / 579

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021563-57.2012.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : JOSE CANDIDO

ADVOGADO : Tatiana Della Giustina Borges

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 92 / 579

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 93 / 579

da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003510-86.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : AURINO DA SILVA

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

: Joao Paulo Alves de Lima

: Acacio Pereira Neto

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

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Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 579

ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016851-87.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : RALF HACKBART

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

: Luiz Antonio Rozza

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 96 / 579

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 579

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003646-83.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : ROMAO TOMCZYK

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 pelo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 98 / 579

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 99 / 579

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019347-89.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : VALTER HORDINA

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

: Luiz Antonio Rozza

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 579

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelação

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 101 / 579

da parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017316-33.2012.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : OSMAR MAJOLO DALEASTE

ADVOGADO : Eliane Paula Braatz

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 102 / 579

Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 579

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023392-39.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : RENALDIN VAILATI

ADVOGADO : Everton Luiz Dalpiaz

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 104 / 579

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 579

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017286-95.2012.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : LUIZ SEVERGNINI

ADVOGADO : Eliane Paula Braatz

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 106 / 579

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011907-08.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : ALTAIR JOSE AGOSTINI

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 579

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 579

da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016981-72.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : IVONE TERESINHA PASINI

ADVOGADO : Claudiomir Giaretton

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto àeventual aplicação do precedente do STJ (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118) ao caso em tela, nos termos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 579

Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118) ao caso em tela, nos termosdo art. 10 do NCPC.

Após, voltem conclusos para julgamento.

Florianópolis, 14 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019641-73.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : ALCYR LUIZ CADORI

ADVOGADO : Eliane Paula Braatz

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 579

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017050-07.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : IVANIR APARECIDA ALVES DA CRUZ

ADVOGADO : Rodrigo Luis Broleze e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a concessão dobenefício por incapacidade desde o cancelamento administrativo.

Em casos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença eaposentadoria por invalidez) ou por redução da capacidade laboral (auxílio-acidente), ojulgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícia técnica (médica), a qual,<i>in casu</i>, foi produzida em audiência realizada em 13-04-2016 (fls. 209-210 e mídia àfl. 235).

O perito, especialista em ortopedia e traumatologia, após exame físico e análisedos exames e atestados médicos datados de 14-06-2013 (ressonância magnética de colunalombar), 06-08-2014 (tomografia da coluna cervical), 11-03-2015 e 23-03-2016 (tomografiasde coluna lombar) e 08-03-2016 (atestado médico firmado por clínico geral), afirmou, emsíntese, que, <i>"com base, principalmente, no exame de tomografia apresentado pela autoracom protusão discal sem sinais de compressão, e também ao exame pericial com umasupervalorização de sintomatologia que não condiz com a patologia alegada pela autora, nãofoi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade à autora neste momento, einclusive na DCB do dia 30-05-2015"</i>.

Questionado se a <i>'protusão discal'</i> existente e comprovada na tomografiaacarreta dor, o <i>expert </i>respondeu que <i>"quando você tem protusão mais para asraízes nervosas, você já chama de uma hérnia discal, o que não é o caso dela. Aí vc vai teruma compressão das raíz nervosa, causando sintomatologia. No caso da protusão é apenasuma discopatia (como se estivesse abaulado)"</i>, o que referiu ser normal ao exame daspessoas acima de quarenta anos. Concluiu, assim, não haver qualquer incapacidadelaborativa.

Em que pesem as assertivas considerações do perito judicial, compulsando osautos e analisando os documentos às fls. 60, 62, 80, 98-137 e 222-223, verifico conjuntoprobatório apontando no sentido de que persiste o mesmo quadro sintomático <i>(dores edificuldade motora)</i> decorrente daquelas comorbidades da coluna vertebral (CID'sM51.9, M19.0, M54.4, M54.5), de natureza progressiva e degenerativa, que deram causa àpercepção dos benefícios nºs 551.442.902-1 e 607.977.649-2 pelo período de 15-06-2012 a30-06-2015, consignando a presença de hérnia discal e inclusive a indicação de tratamentocirúrgico por especialista em neurocirurgia (fl. 128).

Por tal razão, visando à obtenção de um juízo de certeza acerca da situaçãofática, entendo necessária a baixa dos autos em diligência com o fim de que<b> </b>sejarealizada <b>nova perícia médica judicial, por outro <i>expert, </i>também especialista emortopedia e traumatologia,</b> devendo o perito, de posse dos exames e de eventuaisdocumentos mais recentes, responder aos seguintes quesitos:

1) A autora apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidospela CID-10?

2) Desde quando tais moléstias acometem a autora? São doenças progressivas

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 579

ou degenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.2) Verifica-se a presença de hérnia discal que implique dor ou dificuldade para

a realização das atividades laborativas habituais?3) Em decorrência das moléstias presentes, a autora está incapacitada para o

exercício de sua atividade laboral habitual?4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer

atividade) ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)?Em caso de incapacidade parcial, especificar quais atividades a requerente pode

exercer.5) Pode-se definir desde quando a autora está incapacitada para o trabalho?6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?7) Seria possível que a autora, embora portadora da(s) moléstia(s),

permanecesse exercendo sua atividade habitual?8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido da paciente, desde o

início das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou aeventual incapacidade total e definitiva da requerente.

A presente determinação encontra guarida no art. 370 do NCPC, que dispõe quecabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias àinstrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existiano art. 130 do CPC de 1973. Ademais, o parágrafo 3º do art. 938 do NCPC estabelece que,<i>"reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento emdiligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se orecurso após a conclusão da instrução"</i>, o que autoriza a complementação da provaanteriormente determinada<i>.</i>

Após a elaboração do laudo, as partes devem ser intimadas para eventualmanifestação.

Em face do exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que sejacomplementado o conjunto probatório, na forma acima referida, no prazo de 60 dias.

Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autosconclusos.

Intimem-se.Florianópolis, 13 de novembro de 2017.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024960-56.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : BENTO DALLABONA

ADVOGADO : Evair Francisco Bona e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 113 / 579

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 114 / 579

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002666-39.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : JOAO BATISTA DE LIMA

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 pelo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 115 / 579

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 116 / 579

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001598-54.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : ANTONIO PEDRO MARIN

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 117 / 579

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelação

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 579

da parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002522-07.2012.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : JOSÉ FILIPI MARCILIO

ADVOGADO : Sandro Volpato e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 119 / 579

Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 120 / 579

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013646-45.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : DANIEL DARDIN

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 121 / 579

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 579

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011697-83.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : JOSE ATAIDE DE SOUZA PRESTES

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 123 / 579

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014787-02.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : FRANCISCO DE DEUS BUENO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 124 / 579

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 125 / 579

computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009960-79.2015.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : AMAIR MANENTE DA SILVA

ADVOGADO : Renata Ângelo Felisberto Vidal

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 126 / 579

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 127 / 579

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001605-46.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : ADELIO DO ROSARIO SELENKO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 128 / 579

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 129 / 579

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011999-83.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : ELENA FELIPONI

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

: Luiz Antonio Rozza

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 pelo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 130 / 579

STF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 131 / 579

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002737-41.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : DERCIO ZALEUSKI

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

: Joao Paulo Alves de Lima

: Acacio Pereira Neto

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 132 / 579

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 579

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003524-70.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : WILMAR RICARDO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 579

02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 579

beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003647-68.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : ISMAEL CAVALHEIRO GUEBERT

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outro

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 579

6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e à

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 579

apelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004532-82.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : ANTONIO ALTAIR MACHADO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 579

jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002652-55.2016.4.04.9999/SC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 139 / 579

RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : CEULI TEREZINHA PEDRO DE DEUS BUENO

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 579

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002635-19.2016.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : LUIZ FERNANDO OLSEN

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 579

: Joao Paulo Alves de Lima

: Acacio Pereira Neto

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

DECISÃO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Socialvisando à desaposentação e à concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa,considerando, além das contribuições anteriormente vertidas, aquelas realizadas após aconcessão do benefício.

A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido.

Por força da remessa necessária e das apelações de ambas as partes, os autossubiram a esta Corte.

Houve sobrestamento do feito para se aguardar a definição do Tema 503 peloSTF.

É o relatório.

Decido.

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo serpossível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da PrevidênciaSocial para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RômuloPizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria maisvantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeirainativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal LuísAlberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ªTurma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR,6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007;2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003;REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado najurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel.Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min.Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio QualiaBarbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonialdisponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido noREsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 579

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida paracomputar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuiçãoda atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dosvalores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão denovo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar doajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes àaposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou oRE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada atese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criarbenefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede aprodução imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED,Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSOELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, a remessa e a apelação do INSS devem ser providas, e a apelaçãoda parte autora deve ser desprovida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte serbeneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOSAUTOS EM 31/10/2017).

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, b, e V, b, do NCPC, negoprovimento à apelação da parte autora e dou provimento à remessa necessária e àapelação do INSS.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019325-94.2014.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : ILARIO WETZEL

ADVOGADO : Evair Francisco Bona

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DETIMBO/SC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 143 / 579

DESPACHO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição, com cômputo de períodos especiais devidamente convertidos,desde a data do requerimento administrativo.

Relativamente a parte dos períodos especiais controversos (1/5/1984 a29/7/1988, 15/3/1989 a 1/8/1990 - Heribert Lange) apenas foi juntado aos autos PPP (fls.21/24)

Nos termos da legislação previdenciária, o formulário Perfil ProfissiográficoPrevidenciário é documento histórico-laboral, individual do trabalhador, destinado afornecer informações ao INSS, para comprovação do exercício de atividade especial.

O nominado formulário deve obrigatoriamente ser emitido com base em laudotécnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheirode segurança do trabalho. A sua validade, portanto, depende da fidelidade em relação àsinformações extraídas do laudo técnico, o que pode ser presumido, ainda que de formarelativa.

Na hipótese dos autos, os formulários juntados não especificam os"Responsáveis pelos Registros Ambientais", o que indica que não foram preenchidos comfundamento em laudo técnico e, portanto, não servem como prova da especialidade doperíodo.

Em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil(Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias aojulgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, asdiligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução dacontrovérsia.

Assim, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, nos termos do art.938, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual, em se tratando de prejudicialde mérito que verse sobre nulidade suprível, o Tribunal poderá determinar a reparação dovício, se necessário (Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converteráo julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição,decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução).

A realização de diligências é a medida que melhor reflete a busca de celeridadeque deve ser a tônica do processo, amparando a formação de um livre convencimento, sendocerto que a complementação da instrução, em tais hipóteses, não só é possível comodesejável.

Ante o exposto, determino que seja enviado ofício à empresa Heribert Langepara que, no prazo de 30 (trinta) dias, envie o LTCAT que contenha informações sobre otrabalho do autor.

Com a juntada do documento, abra-se vista para as partes pelo prazo de 05(cinco) dias.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 144 / 579

Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.

Florianópolis, 11 de setembro de 2017.APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023622-81.2013.4.04.9999/SCRELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : ARY PANHO

ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPOSNOVOS/SC

DESPACHO

Trata-se de petição anexada pela parte autora, noticiando haver interesse naimplantação da aposentadoria especial que lhe foi deferida no acórdão tão somente após otrânsito em julgado (fls. 329-330). Pois bem.

Em casos análogos, venho consignando que, diante da eficácia mandamentaldos provimentos fundados no art. 497 do NCPC e da não-sujeição da decisão a recurso comefeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS,Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), deve a decisãorelativa à implantação do benefício de aposentadoria ter cumprimento imediato, pelo seucaráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Na hipótese em exame, entretanto, a parte autora requer que o Juízo se abstenhade tal ato neste momento, reservando ao segurado o direito de averbação do tempo de serviçoreconhecido nos autos.

Desta forma, acolho o pedido formulado, deixando de determinar a implantaçãodo benefício de aposentadoria especial, facultando-se à parte autora a execução do julgadona ocasião que entender conveniente.

Intime-se o INSS para ciência, bem como para que comprove, no prazo de 10(dez) dias, averbação do tempo de serviço judicialmente reconhecido nestes autos.

Florianópolis, 20 de novembro de 2017.

2ª SEÇÃOPauta

2ª Seção

PAUTA DE JULGAMENTOS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 14 de dezembro de 2017, quinta-feira, às 14:00, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 145 / 579

0000001 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL5003295-08.2015.404.7203 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : SCHERER SA COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS S/A

ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA

AGRAVANTE : SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS

ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA

AGRAVADO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE

AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000002 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL5004606-32.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : MELISSA MACIEL MACHADO VIANNA

ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA

0000003 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL5002403-53.2016.404.7110 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : NERY ANDRE BORGES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : EISLER ROSA CAVADA

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADA : DECISÃO

0000004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL 5018600-64.2012.404.7000 (ProcessoEletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE : LIA ROLIM ROMAGNA

ADVOGADO : Luiz Fernando Zornig Filho

EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMBARGADO : DEISI CARDOSO

ADVOGADO : DEISI CARDOSO

EMBARGADO : PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA

EMBARGADO : THAIS TITZE SCORSIN

ADVOGADO : THAIS TITZE SCORSIN

0000005 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA5000601-69.2010.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVADO : P H A ANJOS COMERCIAL LTDA

ADVOGADO : PAULO VINICIUS ALVES PEREIRA

AGRAVANTE : Presidente - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DOPARANÁ - CRMV/PR - Curitiba

INTERESSADO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRMV/PR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 146 / 579

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADA : DECISÃO

0000006 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5004878-26.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVADO : CARMO COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA

ADVOGADO : FERNANDO LUCHETTI FENERICH

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRMV/PR

AGRAVADA : DECISÃO

0000007 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5002812-72.2015.404.7010 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRMV/PR

AGRAVADO : NISHIZAWA & OLIVEIRA LTDA - ME

ADVOGADO : FERNANDO LUCHETTI FENERICH

AGRAVADA : DECISÃO

0000008 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5018625-72.2015.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRMV/PR

AGRAVADO : M. APARECIDA DA SILVA - ROLANDIA - ME

ADVOGADO : HERACLITO ALVES RIBEIRO JUNIOR

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADA : DECISÃO

0000009 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA5008288-54.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRMV/PR

AGRAVADO : L. J. HAYASHI CASA DOS ANIMAIS- ME

ADVOGADO : FERNANDO LUCHETTI FENERICH

0000010 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA5006132-93.2011.404.7003 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRMV/PR

AGRAVADO : N. A. PEREIRA - RACOES

ADVOGADO : CELSO DA MOTTA FERNANDES

0000011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006732-75.2015.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGADO : ACÓRDÃO

INTERESSADO : FEDERAL DE SEGUROS S A

ADVOGADO : PAULA FERREIRA ARAÚJO

ADVOGADO : JOSEMAR LAURIANO PEREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 147 / 579

INTERESSADO : CARMEN LUIZA LAUTERT

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : DALMIR THOME

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : EDIMIR MIOTTO

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : ELIA NELITA SOARES

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : IZALTINO BARETA

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : LODELENA JARDIM MARTINS

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : LOURDES ZANDONA

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : MARIA ENNI RONDAM MOUCKS

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : MARIA THEREZINHA DE AGUIAR AMORIM

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : PAULO ROBERTO GOMES BONOTO

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : RAMAO ALCIBIADES MADRUGA MAREQUE

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO MAZZARDO

INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

0000012 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 5005895-19.2016.404.9999(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRMV/PR

AGRAVADO : DAY RAFA COMERCIO DE NUTRICAO ANIMAL LTDA - ME

ADVOGADO : SIMONE SCANDIUZZI ORIBES

0000013 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM REMESSA NECESSÁRIA5037539-58.2013.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRMV/PR

AGRAVADO : EDSON LUIZ SZYMANSKI & CIA LTDA - ME

ADVOGADO : FERNANDO LUCHETTI FENERICH

0000014 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5052794-02.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : ORIENTE SOARES MOREIRA

ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

AGRAVANTE : MARINA DE OLIVEIRA ALVES

ADVOGADO : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADA : DECISÃO

0000015 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001777-87.2017.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 148 / 579

AGRAVANTE : CELIA VIEIRA IEDER

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVANTE : MARIA ANTONIA DE CARVALHO NOBRE

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVANTE : MARIA GLORIA ASSIS FERNANDES

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVANTE : MARIA LUIZA SANTOS DA SILVA

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVANTE : MARIA PRISCILLA MUSSOI DE SOUZA

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVANTE : MARIA THEREZA DUTRA

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVANTE : NEIVA BORGES DIAS

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVANTE : NERACY PIRES MACHADO

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVANTE : NOEMIA FURSTENAU DA SILVA

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVANTE : ROSANGELA IARA SILVA IPONEMA

ADVOGADO : FELIPE NÉRI DRESCH DA SILVEIRA

AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000016 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5054547-91.2016.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : CRISTINA GONDIM (Sucessor)

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : DARY DE OLIVEIRA ILHA (Sucessor)

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : GABRIEL GONDIM (Sucessor)

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : JAIME DE OLIVEIRA ILHA (Sucessor)

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : JOAO DE OLIVEIRA ILHA (Sucessor)

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : JOSE HUMBERTO GUEDES GONDIM (Sucessão)

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : JOSE PAULO LAMAS PORTUGAL

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : LUIZ CARLOS DE LEMOS

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : MARGARIDA MARIA GONDIM (Sucessor)

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 149 / 579

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : MARIO CELENTE COUTO

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : MERCEDES DE OLIVEIRA ILHA

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : NILTON HAERTEL GOMES

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : NILTON MARCOS PORTO ALEGRE VASCONCELLOS

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : OSCAR STABEL NETO

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : PATRICIA GONDIM (Sucessor)

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : RAUL KRUSE

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVANTE : ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA

ADVOGADO : MARIANA MORAES CHUY

ADVOGADO : FABIANA FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

0000017 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL5009159-35.2012.404.7202 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : SANDRA LUCIA FAGUNDES

ADVOGADO : CARLOS ZAMPROGNA

ADVOGADO : ANA MARI DOERING ZAMPROGNA

AGRAVANTE : JOAO MANOEL LORENZEN NEIVA DE LIMA

ADVOGADO : CARLOS ZAMPROGNA

ADVOGADO : ANA MARI DOERING ZAMPROGNA

AGRAVANTE : MIRTES MARIA ALMEIDA NEIVA DE LIMA

ADVOGADO : CARLOS ZAMPROGNA

ADVOGADO : ANA MARI DOERING ZAMPROGNA

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO : MARCOS CESAR RIBAS

ADVOGADO : MARCOS ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA

INTERESSADO : AURELIO BARVIK

ADVOGADO : DAVID FAVARETTO

ADVOGADO : MARYLISA PRETTO FAVARETTO

INTERESSADO : SERGIO BRUM

ADVOGADO : DAVID FAVARETTO

ADVOGADO : MARYLISA PRETTO FAVARETTO

0000018 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001852-68.2013.404.0000 (Processo Eletrônico - TRF)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 150 / 579

RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER

AGRAVADO : BRUNO PETTER

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER

AGRAVADO : EDITE ZENKER SOUZA

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER

AGRAVADO : JOAO ALBERTO BELMONTE FONTELA

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER

AGRAVADO : JUSTO DE SOUZA NUNES

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER

AGRAVADO : LENY WANDERLEY FIALHO

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER

AGRAVADO : VERA LUCIA FERRAZ DE MORAES

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

ADVOGADO : LUIS FELIPE HOLZMEIER

AGRAVADA : DECISÃO

0000019 AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL5031072-97.2012.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : ROSALINA MARIA DE MORAS DA SILVA

ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADA : DECISÃO

0000020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5009238-15.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

EMBARGADO : ACÓRDÃO

INTERESSADO : WALTER LINDOLFO WEINGAERTNER

ADVOGADO : FABRIZIO COSTA RIZZON

ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

0000021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006879-92.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

EMBARGADO : ACÓRDÃO

INTERESSADO : ANA CRISTINA DE ARAUJO WALTRICK

ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 151 / 579

INTERESSADO : MAGNAGO & BORTOLUZZI ASSOCIADOS S/S LTDA - ME

ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

0000022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 5006890-24.2015.404.7200 (Processo Eletrônico - TRF)INCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

EMBARGADO : ACÓRDÃO

INTERESSADO : FLAVIO DA CRUZ

ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

INTERESSADO : MAGNAGO & BORTOLUZZI ASSOCIADOS S/S LTDA - ME

ADVOGADO : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO

0000023 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009864-30.2011.404.0000 - 200370000414491/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : ARLETE GRACIANO

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVANTE : BENEDITA FERREIRA ADAO

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVANTE : CECILIA STUELP

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVANTE : ERCI FRANCESCHI FORBECI

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVANTE : GILMAR ANTONIO COZER

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVANTE : GILMAR RIBEIRO FONTOURA

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVANTE : JOAO CARLOS DE MACEDO BURGER

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVANTE : MAFALDA SARY HUCHIKIEWICZ

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVANTE : REGINA CELIA DA COSTA LAURIA

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVANTE : SILENE DE FATIMA DE FREITAS

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

0000024 AÇÃO RESCISÓRIA 0000050-52.2015.404.0000 - 200804000409521/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AUTOR : ANITA ANTUNES LOURENCO

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : ANITA OLISZESKI

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : CLAUDINEIA LOPES PEREIRA

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : CLAUDIO ROBERTO FERREIRA

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 152 / 579

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : CLEUSA MARIA VALENCIO PACHECO

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : DALVA DE ALMEIDA MARQUES

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : DANIEL FIGUEIRA GONCALVES

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : DARCI REBEQUI PUGA

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : DARIA ISABEL FURLANI MACCOPPI

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : DIRCE MARTINS DE MELO

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

REU : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

0000025 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.023019-0 - 200670000159832/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRAVADO : IRACI ANDRADE DE MIRANDA

ADVOGADO : Jose Luis Wagner

0000026 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.017806-7 - 200470000132003/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRAVADO : JOEL DE SENNA CARDOZO

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima

ADVOGADO : Jose Luis Wagner

0000027 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.032630-5 - 9700089126/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISERF/RS

ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago

0000028 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.030074-9 - 200470000112170/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 153 / 579

AGRAVADO : ACIR DE FRANCA

ADVOGADO : Jose Luis Wagner

0000029 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.023075-9 - 200470000102989/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRAVADO : RAUL ALVES DE ANDRADE

ADVOGADO : Jose Luis Wagner

0000030 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.023063-2 - 200670000187451/PRRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRAVADO : ALCEBIADES GRACILIANO RODRIGUES

ADVOGADO : Jose Luis Wagner

0000031 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0009517-31.2010.404.0000 - 200571000427230/RSRELATOR(A) : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AGRAVANTE : ARI ANTONIO FASSBINDER

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider

AGRAVANTE : IVAN DEMBOGURSKI

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider

AGRAVANTE : MARIA DA GLORIA MACKMILLAN PORTO

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider

AGRAVANTE : SUZANA JASIENVIEZ MEDEIROS

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000032 EMBARGOS INFRINGENTES 0014627-36.2005.404.7000 - 200570000146274/PRINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

EMBARGANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBARGADO : APARECIDA MARTINS DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

0000033 EMBARGOS INFRINGENTES 2008.72.00.004722-8 - 200872000047228/SCRELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO

EMBARGANTE : LUIZ ALBERTO ROCHA JUNIOR

ADVOGADO : Luiz Fernando Tonelli

ADVOGADO : Denise Seixas

EMBARGADO : ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : Gian Marco Nercolini

EMBARGADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS/SC

ADVOGADO : Lilia Alexandrina da Silva Maryama

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 154 / 579

0000034 AÇÃO RESCISÓRIA 0004711-74.2015.404.0000 - 200770020047882/PRRELATOR(A) : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

AUTOR : GILBERTO MOREIRA

ADVOGADO : Josimar Diniz

AUTOR : JEAN RICARDO MOREIRA

ADVOGADO : Josimar Diniz

AUTOR : LEONI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : Josimar Diniz

AUTOR : ELEOMAR MOREIRA

ADVOGADO : Josimar Diniz

AUTOR : VALMIR MOREIRA

ADVOGADO : Josimar Diniz

AUTOR : FRANCO ZEFERINO MOREIRA

ADVOGADO : Josimar Diniz

AUTOR : MARCIRIO MOREIRA

ADVOGADO : Josimar Diniz

AUTOR : MARCIO MOREIRA

ADVOGADO : Josimar Diniz

AUTOR : MARILENE MOREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Josimar Diniz

REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000035 AÇÃO RESCISÓRIA 0004704-82.2015.404.0000 - 200870000023311/PRRELATOR(A) : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

VOTO-VISTA : Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

AUTOR : MARLETE MACHADO

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : MARUCHIA MIALIK

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

AUTOR : SANDRA BZYL

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000036 AÇÃO RESCISÓRIA 0011133-41.2010.404.0000 - 200604000351546/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

REU : COOPERATIVA VITI VINICOLA POMPEIA LTDA/

ADVOGADO : Jose Alexandre Barboza Junqueira

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre - RS, 21 de novembro de 2017.

Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 155 / 579

Presidente da 2ª Seção

SECRETARIA DE RECURSOSExpediente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 3320/2017

(Localizador: PE19C2)Secretaria de Recursos

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2002.04.01.030144-3/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : CARMEN FLAVIA VENZO

ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini e outro

DECISÃO

Ante o exposto, não admito o recurso especial.00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2002.04.01.030144-3/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : CARMEN FLAVIA VENZO

ADVOGADO : Marcio Cesar Sbaraini e outro

DECISÃO

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00003 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2007.70.99.006407-1/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : LAZARO VICENTE BARBOSA

ADVOGADO : José Roberto Esposti e outros

DECISÃO

Ante o exposto, não admito o recurso especial.00004 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2007.70.99.006407-1/PR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 156 / 579

RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : LAZARO VICENTE BARBOSA

ADVOGADO : José Roberto Esposti e outros

DECISÃO

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0001045-31.2008.4.04.7204/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : JUAREZ ALVES

ADVOGADO : Juliana Espindola Caldas Cavaler

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS com fundamento no art.102, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 303.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso paradigma de repercussão geral,apreciou o assunto ora tratado:

Tema STF 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fatorde descaracterização do tempo de serviço especial.

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONALPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOPRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DEPROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDAPELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E OTRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIOPPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS ÀCONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVORUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIOATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DASCONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVOCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, noaresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), comreflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88),

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reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88),à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. Aeliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-seincessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia aConstituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito adignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservaçãoda vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalhoequilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, paraconcessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social,requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar desegurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. Aaposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aquelestrabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuemum desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento domesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos anenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação,majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposiçãodirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criadodiretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgadoaos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente oart. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Nérida Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência defonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentostradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, daCRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo definanciamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que estebenefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o incisoII do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seispontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresapermita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anosde contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, aocriar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valordesta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregadosequipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, oqual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua funçãosocial, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O riscosocial aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício deatividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, §1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividadenotadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera aexposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e otrabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentâneacom o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador,considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao seguradoque efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira teseobjetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposiçãodo trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capazde neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadaspela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência oudúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a norteara Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício daaposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurarsuficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se

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suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado sesubmete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de ProteçãoIndividual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, aténo mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos aoorganismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Obenefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes dacontribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme aatividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão deaposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursosprovenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 dejulho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessãode aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pelaexposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o queindubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real naeliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois sãoinúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos sãoimpassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14.Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótesede exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaraçãodo empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido daeficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo deserviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento aoRecurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC12-02-2015)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, doNovo CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2009.04.00.039583-6/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : AVELINO NASSER CAVALHEIRO

ADVOGADO : Ivone da Fonseca Garcia e outros

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,

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Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 87.

O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00007 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EINF Nº 2009.70.08.000149-4/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : ERVANDO LOPES PINHEIRO

ADVOGADO : Geni Koskur e outro

: Henrique Zanuzzo Carneiro e outro

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

Ocorre que o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do REsp nº1.268.901/PR, conforme decisão da eminente Ministra Aussete Magalhães, transitada emjulgado em 11/05/2017, deu provimento ao recurso especial do INSS, "para reconhecer adecadência do direito de revisão do benefício, e, como corolário, julgar extinto o processo,

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com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, mantida, quanto aos ônus desucumbência, a sentença de 1] Grau"

Tal decisão substitui o julgado deste Regional, nos termos do art. 1.008 do CPC.Assim, entende-se que o recurso extraordinário perdeu objeto. Sobre o assunto, confiram-seos seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUÍZO DOEXTRAORDINÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGAPROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de serreconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto. (Primeira Turma, RE376.687/MG, Relª Ministra Cármen Lúcia, public. no DJe em 05.02.2010).

PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DOACÓRDÃO DO TRF PELO DO STJ. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiçasubstituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 512 doCPC. 2. O recurso extraordinário, interposto do acórdão do TRF, no caso, estáprejudicado pela perda superveniente de seu objeto, em decorrência do provimento dorecurso especial da ora agravante. 3. Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, RE506.500/PR, Relª Ministra Ellen Gracie, public. no DJe em 12.06.2009).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTANEA.PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PERDA DE OBJETO DO EXTRAORDINÁRIO. CPC, ART. 512. Provido o recurso especialinterposto contra acórdão de segunda instância, o recurso extraordináriosimultaneamente interposto, versando a mesma matéria, perdeu objeto, posto que adecisão contra a qual fora ajuizado resultou reformada pelo aresto do Superior Tribunalde Justiça, tendo havido substituição do provimento judicial a que se refere o art. 512 doCódigo de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (Primeira Turma, AI142.696/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, public. no DJ em 17.03.1995).

Ante o exposto, e forte no art. 1008 do CPC, julgo prejudicado o recursoextraordinário.

Intimem-se.

00008 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2009.70.99.000184-7/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : MARIA APARECIDA LUCIO MENDES

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso extraordinário estava sobrestado pelo Tema nº 96 do STF (fl. 236).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 161 / 579

O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00009 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0028194-12.2010.4.04.0000/RSRECTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

RECDO : ABDO TAUFIK ABDO NADER e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitórioO(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OUPRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a darequisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, TribunalPleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

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Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição deprecatório complementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão doMinistro Alexandre de Moraes no RE nº 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservância do tema aludido.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.Intimem-se.

00010 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0015898-31.2010.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : PEDRO VIEIRA DE CARVALHO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Ante o exposto, não admito o recurso especial.00011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0015898-31.2010.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : PEDRO VIEIRA DE CARVALHO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.00012 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001609-59.2011.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : JOSE ERISVALDO DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso estava sobrestado pelo Tema nº 96 do STF (fl. 197).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 579

O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00013 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0005264-39.2011.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : SILVANIA FÁTIMA ANTUNES

ADVOGADO : Wagner Segala e outros

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do SeguroSocial - INSS, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contraacórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

Foi ordenada a remessa dos autos à Turma para reexame (fls. 146/146v.), tendoa Turma mantido o entendimento anteriormente exarado (fls. 148/149).

O E. STF, ao examinar o RE nº 1.015.971/RS, determinou a devolução dos autosa este Tribunal, para que fosse aplicada a sistemática da repercussão geral atinente ao Temanº 350 do STF.

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O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral,apreciou o(s) assunto(s) ora tratado(s):

Tema STF 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso aoJudiciário.

O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regularexercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para secaracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, nãose caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento peloINSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que aexigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das viasadministrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecerquando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário àpostulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento oumanutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o deverlegal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formuladodiretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levadaao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS jáconfigura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista aprolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal,deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nostermos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presentejulgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nashipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizadano âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveráimplicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais açõesque não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemáticaa seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedidoadministrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulaçãoadministrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmentenecessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou nãopuder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deveráprosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análiseadministrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação comodata de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário aque se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar abaixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega sertrabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sobpena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado paraque, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa,considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todosos efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ounão do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, TribunalPleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014PUBLIC 10-11-2014)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 165 / 579

Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0007884-24.2011.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : TEREZA DA LUZ CORREA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso estava sobrestado (fl. 183).

O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 166 / 579

CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00015 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0007884-24.2011.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : TEREZA DA LUZ CORREA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

O E. STJ, em decisão proferida no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.642.854/PR,determinou o retorno do feito a esta Corte, para, após a publicação do acórdão proferido noRE nº 579.431/RE (Tema STF nº 96), fosse observado o disposto nos arts. 1.039 e seguintesdo CPC/2015, porque "a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cujarepercussão geral foi reconhecida pelo STF".

Ocorre que o acórdão de mérito do RE nº 579.431/RS, paradigma do Tema STFnº 96, foi publicado em 30/06/2017. O julgamento do Colegiado deste Tribunal está emconsonância com a tese firmada a partir do referido julgamento: Incidem os juros da mora noperíodo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório.

Desse modo, uma vez que o contorno do julgado é eminentementeconstitucional, em decorrência matéria afeta ao STF, nos exatos termos do art. 102, III, "a", daLex Legum, impõe-se a prejudicialidade do recurso especial, por perda superveniente deobjeto, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 579.431/RS (Tema STF nº 96).

Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial do INSS.

Intime-se.

00016 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0009366-36.2013.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : MARILZA BALDO DA SILVA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 579

inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso extraordinário estava sobrestado pelo Tema nº 96 do STF (fl. 136).

O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, doCPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0001024-02.2014.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : JOÃO FRAGASSO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 187.

O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 579

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório.

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 0002681-66.2015.4.04.0000/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : ANTONIO SINHORETO FILHO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 114.

O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 579

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0011224-34.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : NEIDE FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso encontrava-se sobrestado, conforme decisão de fl. 193.

O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 579

apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00020 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0011224-34.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : NEIDE FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro

DECISÃO

O E. STJ, em decisão proferida no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.627.690/PR,determinou o retorno do feito a esta Corte, para, após a publicação do acórdão proferido noRE nº 579.431/RE (Tema STF nº 96), fosse observado o disposto no art. 1.040 do CPC/2015,porque "a matéria trazida nas razões de Recurso Especial passou a constituir-se prejudicial ajulgamento no âmbito desta Corte".

Ocorre que o acórdão de mérito do RE nº 579.431/RS, paradigma do Tema STFnº 96, foi publicado em 30/06/2017. O julgamento do Colegiado deste Tribunal está emconsonância com a tese firmada a partir do referido julgamento: Incidem os juros da mora noperíodo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório.

Desse modo, uma vez que o contorno do julgado é eminentementeconstitucional, em decorrência matéria afeta ao STF, nos exatos termos do art. 102, III, "a", daLex Legum, impõe-se a prejudicialidade do recurso especial, por perda superveniente deobjeto, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 579.431/RS (Tema STF nº 96).

Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial do INSS.

Intime-se.

00021 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014874-89.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : LEONI DE JESUS DE LIMA COSMO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 171 / 579

DECISÃO

Ante o exposto, não admito o recurso especial.00022 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014874-89.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : LEONI DE JESUS DE LIMA COSMO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00023 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016163-57.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : VALDIVINO DE BRITO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O recurso encontrava-se sobrestado conforme decisão de fl. 145.

O paradigma de repercussão geral apreciou a questão assim:

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 579

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00024 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016163-57.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : VALDIVINO DE BRITO

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro

DECISÃO

O E. STJ, em decisão proferida no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.638.654/PR,determinou o retorno do feito a esta Corte, para, após a publicação do acórdão proferido noRE nº 579.431/RE (Tema STF nº 96), fosse observado o disposto no art. 1.040 do CPC/2015,porque "a matéria trazida nas razões de Recurso Especial passou a constituir-se prejudicial ajulgamento no âmbito desta Corte".

Ocorre que o acórdão de mérito do RE nº 579.431/RS, paradigma do Tema STFnº 96, foi publicado em 30/06/2017. O julgamento do Colegiado deste Tribunal está emconsonância com a tese firmada a partir do referido julgamento: Incidem os juros da mora noperíodo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório.

Desse modo, uma vez que o contorno do julgado é eminentementeconstitucional, em decorrência matéria afeta ao STF, nos exatos termos do art. 102, III, "a", daLex Legum, impõe-se a prejudicialidade do recurso especial, por perda superveniente deobjeto, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 579.431/RS (Tema STF nº 96).

Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial do INSS.

Intime-se.

00025 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0016203-39.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : ROSMILDO LIMA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 173 / 579

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS- Instituto Nacional doSeguro Social, com fundamento no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, contraacórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O paradigma de repercussão geral, apreciou a questão assim:

Tema STF 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre adata da conta de liquidação e a expedição do requisitório

O acórdão do aludido paradigma restou assim ementado:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à referida questão, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que a pretensãorecursal não merece trânsito.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00026 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0016203-39.2015.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : ROSMILDO LIMA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

O E. STJ, em decisão proferida no REsp nº 1.676.016/PR, determinou o retornodo feito a esta Corte, para, após a publicação do acórdão proferido no RE nº 579.431/RE(Tema STF nº 96), fosse observado o disposto no art. 1.039 do CPC/2015, porque "a matériatrazida nas razões de Recurso Especial passou a constituir-se prejudicial a julgamento noâmbito desta Corte".

Ocorre que o acórdão de mérito do RE nº 579.431/RS, paradigma do Tema STFnº 96, foi publicado em 30/06/2017. O julgamento do Colegiado deste Tribunal está emconsonância com a tese firmada a partir do referido julgamento: Incidem os juros da mora noperíodo compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 174 / 579

precatório.

Desse modo, uma vez que o contorno do julgado é eminentementeconstitucional, em decorrência matéria afeta ao STF, nos exatos termos do art. 102, III, "a", daLex Legum, impõe-se a prejudicialidade do recurso especial, por perda superveniente deobjeto, em razão do julgamento pelo STF do RE nº 579.431/RS (Tema STF nº 96).

Ante o exposto, declaro prejudicado o recurso especial do INSS.

Intime-se.

00027 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0000117-56.2016.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : ANTONIO BUENO DA SILVA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Ante o exposto, não admito o recurso especial.00028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0000117-56.2016.4.04.9999/PRRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : ANTONIO BUENO DA SILVA

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

DECISÃO

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00029 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 0009364-61.2016.4.04.9999/SCRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : ANTONIO VIEIRA ANTUNES

ADVOGADO : Fernando Teixeira Luiz e outro

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no RE nº1.036.813/SC, determinou a aplicação do regime da repercussão geral, considerando o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 175 / 579

decidido no ARE nº 748.371 (Tema nº 660) e no RE nº 956.302 (Tema nº 895).

A irresignação não merece acolhida. O STF, ao examinar os Temas nºs 660(Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causadepender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisajulgada) e 895 (Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que háóbice processual intransponível ao julgamento de mérito), recusou os recursos ante aausência de repercussão geral das matérias. Os acórdãos restaram assim ementadosrespectivamente:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aosprincípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devidoprocesso legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequadaaplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAISINTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensaao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbicesintransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (STF, RE nº 956.302/GO,Rel. Min. Edson Fachin, DJe 16/06/2016).

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo emconta a nova sistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.035, § 8º,do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

00030 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 0014010-17.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : NÉDIO ALBA

ADVOGADO : Luciano Sandri e outro

DECISÃO

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.00031 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0014010-17.2016.4.04.9999/RSRECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 176 / 579

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

RECDO : NÉDIO ALBA

ADVOGADO : Luciano Sandri e outro

DECISÃO

Ante o exposto, não admito o recurso especial.Expediente

Secretaria de Recursos

Expediente Contrarrazões Nro 6019/2017

(Localizador: PE08C2)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria de Recursos

OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).

.00001 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 1999.04.01.072529-1/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : HOSPITAL MUNICIPAL SAO CAMILO

ADVOGADO : Rejane da Silva Machado e outros

00002 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 1999.71.00.008084-6/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : CONGREGACAO DO APOSTOLADO CATOLICO IRMAS PALOTINAS

ADVOGADO : Luiz Vicente Vieira Dutra

00003 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 1999.71.04.003456-2/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : INSTITUTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO -IE

ADVOGADO : Achile Mario Alesina Junior

00004 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 1999.71.04.006055-0/RSAGRDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : INSTITUTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO -IE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 579

ADVOGADO : Valter Tadeu Goncalves Vieira

00005 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2000.04.01.007150-7/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : CENTRO ECUMENICO DE EVANGELIZACAO CAPACITACAO E ASSESSORIA -CECA

ADVOGADO : Renato Lauri Breunig e outros

00006 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2000.04.01.128790-1/PRAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : ASSOCIACAO CRISTIANISMO DECIDIDO DE ASSISTENCIA SOCIAL -ACRIDAS

ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros

00007 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2000.04.01.137402-0/SCAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO : SOCIEDADE BENEFICENTE LAR DA FRATERNIDADE HOSPITAL REGIONAL DECHAPECO

ADVOGADO : Arcides de David e outros

00008 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2001.04.01.022028-1/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DEIGREJINHA

ADVOGADO : Renato Lauri Breunig e outros

00009 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 2004.04.01.005444-8/PRAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : V WEISS CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Lidson Jose Tomass e outro

00010 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2004.04.01.037298-7/RSAGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRAVADO : SOC/ BENEFICENTE HOSPITAL SAO JOSE

ADVOGADO : Marco Antonio de Mattos e outros

Expediente

Secretaria de Recursos

Expediente Contrarrazões Nro 6020/2017

(Localizador: PE07C3)TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Secretaria de Recursos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 178 / 579

OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ESTÃO COM VISTA À(S)PARTE(S) AGRAVADAS(S) PARA OFERECER(EM) RESPOSTA(S).

.00001 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 1999.71.04.006053-6/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : INSTITUTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO -IE

ADVOGADO : Valter Tadeu Goncalves Vieira

00002 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 1999.71.04.006054-8/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : INSTITUTO EDUCACIONAL DE PASSO FUNDO -IE

ADVOGADO : Valter Tadeu Goncalves Vieira

00003 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2000.72.07.002657-4/SCAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : ESCOLA TECNICA DE COM/ DETUBARAO

ADVOGADO : Anselmo Schotten Junior e outros

00004 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM APELRE Nº 2001.04.01.081757-1/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DOSUL

ADVOGADO : Luiz Antonio Marcon e outros

00005 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM Agrext Nº 2008.04.00.019479-6/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : ASSOCIACAO CENTRO DE PROMOCAO DO MENOR SANTAFE

ADVOGADO : Admir da Silva Oliveira e outros

00006 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 2009.04.00.015921-1/SCAGRTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRDO : EDNILSON RIBEIRO FARIA

ADVOGADO : Darcio Jose Krieck e outro

00007 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 2009.04.00.038458-9/RSAGRTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRDO : NYLDO FORTES AYRES espólio

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

: Simone Paulino Ribeiro Chandelier e outro

00008 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 2009.04.00.039754-7/RSAGRTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 179 / 579

AGRDO : ELIS REGINA SCOTTI MARTINS e outros

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

00009 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 2009.71.99.005289-4/RSAGRTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

AGRDO : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI/DN

ADVOGADO : Leonardo Rodrigo Silva Tonico

: Wanderley Marcelino e outro

00010 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0000517-07.2010.4.04.0000/RSAGRTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRDO : ADAO SERGIO FRAGA DE OLIVEIRA e outros

ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros

: Cynthia Lisandra Ortigara e outro

00011 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0004027-28.2010.4.04.0000/RSAGRTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRDO : MARIO BRITO DE OLIVEIRA e outros

ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros

00012 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM Agrext Nº 0024821-70.2010.4.04.0000/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRDO : ARI NELSON ARRUDA e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

00013 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0033407-96.2010.4.04.0000/PRAGRTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRDO : ADALBERTO GROSSI e outros

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros

: Jose Luis Wagner e outro

00014 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AI Nº 0000949-89.2011.4.04.0000/RSAGRTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -

UFSM

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRDO : VALTER ANTONIO NOAL e outros

ADVOGADO : Celso Carmelo Gomes de Moraes e outro

00015 AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM AC Nº 0000308-04.2016.4.04.9999/RSAGRTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

AGRDO : LORESIA TERESINHA LOSER

ADVOGADO : Arthur William Von Sulzbach de Aguiar

Expediente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10266/2017

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 579

(Localizador: BX09C4)Secretaria de Recursos

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGPTNº 96.04.58116-3/PREMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBARGADO : JOSE RODRIGUES MALHEIROS

ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio

DECISÃO

A União opõe embargos de declaração contra a decisão das fls. 191 e verso, naqual negado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa lançada com base noTema STF nº 96.

Sustenta a embargante ser o caso de manter "a ordem de sobrestamento dopresente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, peloSupremo Tribunal Federal, especialmente em razão de terem sido interpostos embargosdeclaratórios em face da decisão apontada como paradigma".

É o relatório.

Sem razão a parte embargante.

É do seguinte teor a decisão embargada:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciouo(s) assunto(s) ora tratado(s):

Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.

Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição de precatóriocomplementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão do Ministro

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 181 / 579

complementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão do MinistroAlexandre de Moraes no RE nº 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservância do tema aludido.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta asistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado; também nãose verifica, portanto, omissa a decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.

Intime-se.

00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº2007.04.00.003999-3/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMBARGADO : MARILDA TEREZINHA DE ARAUJO PINTO

ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

DECISÃO

A União opõe embargos de declaração contra a decisão das fls. 249 e verso, naqual negado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa lançada com base noTema STF nº 96.

Sustenta a embargante ser o caso de manter "a ordem de sobrestamento dopresente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, peloSupremo Tribunal Federal, especialmente em razão de terem sido interpostos embargosdeclaratórios em face da decisão apontada como paradigma".

É o relatório.

Sem razão a parte embargante.

É do seguinte teor a decisão embargada:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciouo(s) assunto(s) ora tratado(s):

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 182 / 579

Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.

Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição de precatóriocomplementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão do MinistroAlexandre de Moraes no RE nº 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservância do tema aludido.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta asistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado; também nãose verifica, portanto, omissa a decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.

Intime-se.

00003 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº 2008.04.00.018478-0/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : ANTONIO MARIO DE CARVALHO GUIMARÃES e outros

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que nãopoderia ser aplicado o Tema 96/STF, pois ainda pendentes de julgamentos embargos dedeclaração no STF.

A decisão embargada é de clareza solar, porquanto no início consta o seguintealerta:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 183 / 579

Inicialmente, aduzo a desnecessidade do trânsito em julgado do Tema, conformeorientação dos Tribunais Superiores - RE 977190 e 855178, REsp 838061 e 706557,entre outros julgados. Assim, passo a decidir.

Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração, eis que não preencheos pressupostos do art. 1.022 do CPC.

Intimem-se.

00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.033258-5/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ANA BEATRIZ CAMPOS CHAGAS e outros

ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 184 / 579

julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.036832-4/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : CEDICLA MACIEL DA SILVA sucessão

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : SUELI MARIA MACIEL DE OLIVEIRA

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 185 / 579

julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.039196-6/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : LILIA DELFINA SCHILLING

ADVOGADO : Aloisio Jorge Holzmeier e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o disposto

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 186 / 579

nos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaração

opostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.044888-5/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : RICARDO SILVEIRA DOS SANTOS sucessão

ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 187 / 579

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.001886-0/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : DILAMAR CABEZUDO PADILHA

ADVOGADO : Francis Campos Bordas

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 188 / 579

opostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.004091-8/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : HILDA FRANCISCA VASCONCELOS COELHO eoutro

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 189 / 579

opostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.011929-8/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : ILDO VENICIO LOPES

ADVOGADO : Darcy Fraga Bittencourt e outro

DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 190 / 579

infringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.035063-4/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ADÃO IGNÁCIO DA SILVA e outros

ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 191 / 579

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIOAGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº 2009.04.00.040838-7/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBARGADO : CÉSAR ERNESTO TONIOLO e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

: Thiago Cecchini Brunetto

DECISÃO

A União opõe embargos de declaração contra a decisão das fls. 141 e verso, naqual negado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa lançada com base noTema STF nº 96.

Sustenta a embargante ser o caso de manter "a ordem de sobrestamento dopresente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, peloSupremo Tribunal Federal, especialmente em razão de terem sido interpostos embargosdeclaratórios em face da decisão apontada como paradigma".

É o relatório.

Sem razão a parte embargante.

É do seguinte teor a decisão embargada:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciouo(s) assunto(s) ora tratado(s):

Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.

Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição de precatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 192 / 579

Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição de precatóriocomplementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão do MinistroAlexandre de Moraes no RE nº 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservância do tema aludido.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta asistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado; também nãose verifica, portanto, omissa a decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.

Intime-se.

00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.044305-3/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ADILSON GONÇALVES DA ROSA

ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros

: Jose Luis Wagner e outro

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da nova

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 193 / 579

sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0008897-19.2010.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : EURIPEDES CARREIRA PATRICIO

ADVOGADO : Luis Daniel Alencar e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis os

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 194 / 579

presentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0009387-41.2010.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : MARIA CRISTINA PETRY e outros

ADVOGADO : Angelina Ines Castro Mattia e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 195 / 579

do CPC.Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMAGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DE REC.EXTRAORDINARIO Nº 0015089-65.2010.4.04.0000/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

EMBARGADO : SETEMBRINA ALVES sucessão - e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

DECISÃO

A União opõe embargos de declaração contra a decisão das fls. 111 e verso, naqual negado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa lançada com base noTema STF nº 96.

Sustenta a embargante ser o caso de manter "a ordem de sobrestamento dopresente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, peloSupremo Tribunal Federal, especialmente em razão de terem sido interpostos embargosdeclaratórios em face da decisão apontada como paradigma".

É o relatório.

Sem razão a parte embargante.

É do seguinte teor a decisão embargada:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciou

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 196 / 579

O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciouo(s) assunto(s) ora tratado(s):

Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.

Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição de precatóriocomplementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão do MinistroAlexandre de Moraes no RE nº 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservância do tema aludido.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta asistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado; também nãose verifica, portanto, omissa a decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.

Intime-se.

00017 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGREXT EM AI Nº 0021545-31.2010.4.04.0000/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBARGADO : RITA ERNESTINA LOPES

ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros

DECISÃO

A União opõe embargos de declaração contra a decisão das fls. 124 e verso, naqual negado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa lançada com base noTema STF nº 96.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 197 / 579

Sustenta a embargante ser o caso de manter "a ordem de sobrestamento dopresente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, peloSupremo Tribunal Federal, especialmente em razão de terem sido interpostos embargosdeclaratórios em face da decisão apontada como paradigma".

É o relatório.

Sem razão a parte embargante.

É do seguinte teor a decisão embargada:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciouo(s) assunto(s) ora tratado(s):

Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.

Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição de precatóriocomplementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão do MinistroAlexandre de Moraes no RE nº 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservância do tema aludido.

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta asistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado; também nãose verifica, portanto, omissa a decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.

Intime-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 198 / 579

00018 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGR.INSTR. DECISÃO DENEGAT.DEREC.EXTRAORDINARIO Nº 0023708-81.2010.4.04.0000/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBARGADO : ESTHER SACCO DIAS DE OLIVEIRA e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

: Fabiana Ferreira da Silva

DECISÃO

A União opõe embargos de declaração contra a decisão das fls. 214 e verso, naqual negado seguimento ao seu recurso extraordinário, decisão essa lançada com base noTema STF nº 96.

Sustenta a embargante ser o caso de manter "a ordem de sobrestamento dopresente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, peloSupremo Tribunal Federal, especialmente em razão de terem sido interpostos embargosdeclaratórios em face da decisão apontada como paradigma".

É o relatório.

Sem razão a parte embargante.

É do seguinte teor a decisão embargada:

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, daConstituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso(s) paradigma(s) de repercussão geral, apreciouo(s) assunto(s) ora tratado(s):

Tema STF nº 96 - Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data daconta de liquidação e a expedição do requisitório

O(s) acórdão(s) do(s) aludido(s) paradigma(s) restou(aram) assim ementado(s):

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou doprecatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Em relação à vexata quaestio, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipóteseapresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF, de forma que apretensão recursal não merece trânsito.

Ressalvo que eventual alegação sobre a impossibilidade de expedição de precatóriocomplementar está inserida no julgamento do tema nº 96, conforme decisão do MinistroAlexandre de Moraes no RE nº 1.041.476/PR, devolvendo os autos a esta Corte paraobservância do tema aludido.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 199 / 579

Assim, revela-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, tendo em conta asistemática prevista na legislação processual (art. 1.030, I, a, ou art. 1.040, I, do CPC).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Ocorre que o art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação dasistemática da repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma detema repetitivo, razão pela qual desnecessário se aguarde o trânsito em julgado; também nãose verifica, portanto, omissa a decisão embargada.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios.

Intime-se.

00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0027521-19.2010.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : EDILSON JOSÉ PAES e outros

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 200 / 579

Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0031363-07.2010.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : EMÍLIO DA SILVA e outros

ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 201 / 579

1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0038406-92.2010.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : MARIA CAROLINA CHEMIN e outros

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 202 / 579

REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0008705-52.2011.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : MANOEL CLAUDINO BARBOSA espólio

ADVOGADO : Ademar Liedke

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 203 / 579

13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0011580-92.2011.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : RAUL KONIG e outros

: REGALDO AMARAL MILBRADT

: REGINA MARIA FLUCK

: REJANE SANTIAGO DE CASTRO

: RENATO GUIMARAES BARBOSA

: RICARDO PINHEIRO PEREIRA

: RITA MARIA MACEDO CRUZ

: RITA VIEIRA DA ROSA

: ROSEMARIE DREWS KLUCK

: SIMONE THOME SALAS SANCHEZ

ADVOGADO : Rui Fernando Hubner e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis os

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 204 / 579

presentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0015520-65.2011.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : ANTONIO FRANCISCO VITALINO e outros

ADVOGADO : Isaias Zela Filho e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 205 / 579

do CPC.Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0015787-37.2011.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : ALCI SIMÕES DA ROSA e outros

ADVOGADO : Amarildo Maciel Martins e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 206 / 579

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0001879-73.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : SUELI APARECIDA DE SOUZA

ADVOGADO : Milton Albuquerque e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 207 / 579

Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0009424-97.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : ANTONIO GERALDO FIGUEIREDO e outros

: AUGUSTO FINATTI

: CELCO CASTILHO

: ISAIAS CORREA BERALDO

: ISOLDE DE JESUS PRINS ROIKA

: JERONIMO DE ANDRADE

: LUIZ BORDIM

: MARIA LUCIA SERPAS DE AQUINO

: RAIMUNDO PIRES COSTA

: RICARDO IWATA

: SOLANGE PELEGRINELLI

ADVOGADO : Euclides Goncalves de Morais

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 208 / 579

O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática darepercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0011375-29.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : MARILENE CASTILHO VENANCIO e outros

: MARA LUCIA GOMES DE ARAUJO

: ANA MARIA GUIMARAES TRAVAGIN

: IDA MARY STRADIOTTO

: MARIO COUTO BEZERRA

: IZABEL GONZALES DE AQUINO

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 209 / 579

suspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0013323-06.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : ELZI DAVALOS BONFIM

: NORMA DAVALOS BONFIM

ADVOGADO : Isaias Zela Filho e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 210 / 579

suspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0013949-25.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : BENVINDA DAS DORES RIBAS

ADVOGADO : Gabriel Maccagnani Carazzai e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 211 / 579

opostos ao acórdão do RE 579431.Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

Expediente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10267/2017

(Localizador: BX06C1)Secretaria de Recursos

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.002974-8/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : CECILIA IRACEMA DE LIMA CHRISTINO e outros

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 212 / 579

seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.004377-0/RSAUTOR : BRANDINA EMILIA GOULART DOS SANTOS e

outros

: JOSE ANTONIO NARDYS DE VASCONCELLOS

: VICTOR HUGO PERACA

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

: Jose Luis Wagner

REU : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 213 / 579

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.006066-4/RSAUTOR : ANTÔNIO CARLOS FUMAGALLI e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

: Lauro Wagner Magnago

REU : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 214 / 579

mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.018227-7/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ARI PEREIRA DE ANDRADE e outros

ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago

: Airton Tadeu Forbrig e outro

: Luciana Gil Cotta e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 215 / 579

mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.028998-9/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ARLINDO FRANCISCO FERRANTI

ADVOGADO : Andre Egydio Schmidt e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 216 / 579

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.040077-3/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : ADRIANA GOSCH DELA VALE CAMACHO e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 217 / 579

579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.040161-3/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : HUGO AFFELDT sucessão

ADVOGADO : Francis Campos Bordas

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 218 / 579

para a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.041738-4/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : JÚLIO JOSÉ LOPES DA SILVA FILHO e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 219 / 579

conhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.042518-6/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : TANIA MARIA PAIVA NUNES e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 220 / 579

suspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.004084-0/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : JAYME PEREYRON MOCELLIN e outros

ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 221 / 579

omissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.027850-9/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : ALAOR MARTINS PEREIRA e outros

ADVOGADO : Francis Campos Bordas

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 222 / 579

opostos ao acórdão do RE 579431.Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.029290-7/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : CYNTHIA DE CASSIA CUNHA E CUNHA e outros

ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 223 / 579

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.033429-0/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : INGEBORG DANILA EICHWALD e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 224 / 579

O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática darepercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.035193-6/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : WILSON DE OLIVEIRA TRINDADE

ADVOGADO : Jose Claudino Alves de Oliveira e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de tema

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 225 / 579

repetitivo, independente do trânsito em julgado.Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no

sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0013939-49.2010.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : JAIR VOLMIR ROEDER

ADVOGADO : Luciane Magnabosco da Silva

: Marcio Magnabosco da Silva e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de tema

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 226 / 579

repetitivo, independente do trânsito em julgado.Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no

sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0015962-65.2010.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ARTHUR BICCA DA SILVEIRA espólio

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

: Marcelo Lipert e outro

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de tema

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 227 / 579

repetitivo, independente do trânsito em julgado.Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no

sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0016249-28.2010.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : DINARTE LEAL e outros

ADVOGADO : Isaias Zela Filho e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : DIVA LOPES CABRAL

: ELIZABETH GOLLEMBIEWSKI CRISPIM

: JURANDIR ALDIVINO SOARES

: LUIZ CEZAR DOS SANTOS

: MARCIA SERKES

: Paulo Roberto Dantas

: ROSELI KLEINA TRZECIAK

: ROSICLER DELLA TORRE LINHAM

ADVOGADO : Isaias Zela Filho

INTERESSADO : YUMI FUKUDA

ADVOGADO : Isaias Zela Filho e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 228 / 579

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0023424-73.2010.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ILTON FARIAS DA ROSA e outros

ADVOGADO : Sergio Pinheiro Fernandez

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : LUIS FELIPE KIRCHER LIMA

: GIOVANI SASSO LOPES

ADVOGADO : Sergio Pinheiro Fernandez

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 229 / 579

mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0025960-57.2010.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : EDISON LUIZ ENDRES e outros

: LILIA ERICO ITO KONKEL

: MARCELO LOPES RODRIGUES

: PAULO FERNANDO BARBOSA CARMINATI

ADVOGADO : Paulo Roberto Jensen e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 230 / 579

seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0000539-31.2011.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : CLEBER ANTONIO DE SOUZA ALVES e outros

ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : DANIELA DEGRAZIA DUTRA BRUNELLI

: DARCI RESCHKE

: FATIMA MARIA SANTANA RIBEIRO

: FATIMA MESQUITA ARENA

: FERNANDO SIDNEY SANTOS BASTOS

: GERALDO FRANCISCO BORGES LUCENA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 231 / 579

: GIOVANI TASSI

: HERONDINA VIEIRA DA ROCHA

: IOLANDA RAMOS DA SILVA

ADVOGADO : Pedro Mauricio Pita da Silva Machado

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0009961-30.2011.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ALFREDO ADAMS e outros

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 232 / 579

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : EDISON JORGE DAS FLORES espólio

: EDSON KLUG PEREIRA espólio

: GERSON ROCHA GONCALVES

: MARIO CARVALHO DE ASSIS

: JOSE SOARES DOS SANTOS

: MARIO CONRADO SOUZA FILHO

: UBIRAJARA DE SOUZA

: ROSI GNATTA KLUG PEREIRA

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 233 / 579

infringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0001576-59.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : EDSON LUIZ SARAIVA e outros

ADVOGADO : Julio Cesar Sampaio Teixeira e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 234 / 579

Intimem-se.

00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0006333-96.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : BEATRIZ DE MOURA e outros

ADVOGADO : Euclides Goncalves de Morais

DESPACHO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 235 / 579

00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0011181-29.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : JUDITH PASQUALIN MACEDO e outro

: JOSE ANTONIO MACEDO espólio

: RUBEN CESAR MACEDO e outro

: LUIS ALBERTO MACEDO

ADVOGADO : Marino Galvão e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 236 / 579

Intimem-se.

00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0012566-12.2012.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : IONE MARTINS MOREIRA e outros

ADVOGADO : Airton Tadeu Forbrig e outros

: Janaina de Lemos Chaves e outro

INTERESSADO : TEREZA NEUWALD DA FONSECA

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 237 / 579

Intimem-se.

00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0013753-55.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : AGRIPINO VANHONI e outros

: ARIOSTO DIAS LUSTOSA

: HELIO RUFINO

: JOSE EDANIZETE DOS SANTOS

: LEONEL MACEDO RIBAS FILHO

: LUIZ CARLOS GOMES

: ODETTE LIMA LOPES

: PEDRO CARDOSO

: MALVEZZI E ZELA ADVOGADOS ASSOCIADOSEPP

ADVOGADO : Isaias Zela Filho e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 238 / 579

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

Expediente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10268/2017

(Localizador: BX06C3)Secretaria de Recursos

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021812-71.2013.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : JOSÉ ABILIO PERINAZZO

ADVOGADO : Leandro Mello de Vargas

: Iracildo Binicheski

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022710-84.2013.4.04.9999/RSAPELANTE : DILSON ORLANDO HARTKE

ADVOGADO : Vilmar Lourenco e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024165-84.2013.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : JOSE LEONARDO LICK

ADVOGADO : Jerusa Prestes

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 239 / 579

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001193-86.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : VILSON RADIESKE

ADVOGADO : Jair de Souza Santos e outro

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003696-80.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : ROSEMERI FERNANDES ROSA

ADVOGADO : Cristiane Bohn e outros

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016851-53.2014.4.04.9999/SCAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : JOAO ALECIO MEDEIROS

ADVOGADO : Nilzo Buzzanello

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEFORQUILHINHA/SC

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000604-60.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : VILMA MADALOZ COLET

ADVOGADO : Samuel Anzolin

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 240 / 579

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000998-67.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELANTE : ERONI DE SOUZA PACHECO

ADVOGADO : Imilia de Souza

APELADO : (Os mesmos)

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014364-76.2015.4.04.9999/RSAPELANTE : JAIR MARTINS JAQUES

ADVOGADO : Mara Medianeira Machado

: Tainá Gomes da Rocha

: Rodrigo Hoffmeister

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006533-40.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : LINDOMAR BATISTA DE MATTOS

ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010020-18.2016.4.04.9999/RSAPELANTE : JOÃO DIVINO PEREIRA QUADRADO

ADVOGADO : Vilmar Lourenco

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 241 / 579

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ESTEIO/RS

Em cumprimento ao artigo 1º, V da Portaria nº 618 de 2016, do Vice-Presidentedesta Corte, INTIMA-SE a PARTE acerca da implantação do benefício pelo InstitutoNacional do Seguro Social - INSS. Ressalva-se que qualquer impugnação deverá ser dirigidaao juízo competente para cumprimento da sentença.

Expediente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10269/2017

(Localizador: BX05C3)Secretaria de Recursos

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0034880-70.2004.4.04.7100/RSRECORRENTE : SIRIO COSTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Marcelo Domingues de Freitas e Castro

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e não admito o recursoespecial.00002 RECURSO ESPECIAL EM ENUL Nº 0000351-53.2012.4.04.7000/PRRECTE : GISLANDIA ANDRE BEZERRA

ADVOGADO : Jose Geraldo Pereira da Silva

RECDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte,ementado nos seguintes termos:

PENAL. ARTIGO 273 E §§ DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO, DEPÓSITO, VENDA,EXPOSIÇÃO À VENDA, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA A CONSUMO DEMEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS E/OUMEDICINAIS. CONTRABANDO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. QUADRILHA.PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIALIDADE. AUTORIA.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 242 / 579

1. Comprovada a transnacionalidade do crime, firma-se a competência da JustiçaFederal.

2. Não há inépcia da denúncia quando a descrição dos fatos, nos termos do artigo 41 doCódigo de Processo Penal, permite a sua compreensão e o exercício da defesa.

3. Não há impedimento a que o Poder Público, provocado por denúncia anônima, realizediligências no sentido de confirmar a veracidade do fato em tese criminoso noticiado.

4. É válida a prova decorrente de interceptações telefônicas deferidas judicialmente,atendendo requerimento da autoridade policial, de maneira fundamentada e emobservância às exigências legais e constitucionais.

5. É possível a prorrogação da interceptação telefônica por sucessivas vezes, semviolação ao artigo 5º da Lei 9.296, de 1996, especialmente quando o fato é complexo, aexigir investigação diferenciada e contínua.

6. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidadenº 5001968-40.2014.404.0000, assentou a constitucionalidade do artigo 273 do CódigoPenal.

7. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados, alterados, semregistro no órgão de vigilância sanitária competente, de procedência ignorada, dentreoutras hipóteses, é conduta que constitui, em tese, o delito previsto no artigo 273, §§ 1º e1º-B, e incisos, do Código Penal.

8. Na importação de pequenas quantidades de medicamentos, ainda que de usocontrolado, porém sem especial potencial lesivo à saúde pública, incide a norma geral depunição à importação de produto proibido, o contrabando previsto no art. 334 do CódigoPenal.

9. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática dos delits previstos nosartigos 180, §§ 1º e 2º, 273 e 334 do Código Penal, mantém-se a condenação dos réus.

10. O crime de quadrilha exige a associação estável e permanente para a prática decrimes.

11. O réu que atende aos requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006(primário, bons antecedentes, que não se dedique habitualmente a atividades criminosas enão integre organização criminosa) tem direito à redução da pena prevista nessedispositivo.

12. Para valorar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06,devem ser sopesadas as condições pessoais do autor ou outras circunstâncias que nãotenham sido valoradas na pena-base.

Sustenta, em síntese, que inexiste nos autos qualquer prova de que em poder daacusada tenha sido apreendido qualquer medicamento proibido, com exceção de uma cartelapara uso próprio.

Argumenta que as provas produzidas pela acusação basearam-se tão somenteem meras suspeitas, razão pela qual os depoimentos não poderiam, por si só, servir de basepara a condenação. Requer a absolvição das imputações com fulcro no disposto no artigo386, inciso IV, do CPP.

O art. 105, III, da CF, assim dispõe:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 243 / 579

Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) julgar em recurso especial, ascausas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelosTribunais dos Estados (...) quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal,ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de leifederal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outroTribunal.

Não merece trânsito o presente recurso.

Como é cediço, o exame de recurso especial não pode ensejar a reincursão noacervo fático probatório. No caso, a alegada ofensa ao disposto no artigo 386, do CPP,demanda o reexame do material fático probatório, medida que transborda os limites inerentesao conhecimento do tema, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunalde Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial".

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DEARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DEAPELAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP.NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM N. 7/STJ. PENASUBSTITUTIVA APLICADA NOS TERMOS LEGAIS.

1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, nãopode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instânciasordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via dorecurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal deJustiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial.

2. Inexiste ilegalidade na substituição da privativa de liberdade por duas restritivas dedireitos, nos termos do que determina o art. 44 do Código Penal, pois, na hipótese, oagente, além de possuir antecedentes, foi condenado à pena superior a 1 (um) ano, 3.Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1003962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTATURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA AOS ARTS. 155 E 386, V, AMBOS DO CPP.CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOSEXTRAJUDICIALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AQUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem, manteve a condenaçãodo recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, com base nãoapenas nos elementos de informação colhidos extrajudicialmente, mas também em provasproduzidas na fase judicial, 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instânciaordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência deprovas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na via eleita o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 244 / 579

provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na via eleita oreexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1161788/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)

Ante o exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

00003 RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0000027-38.2017.4.04.0000/PRRECORRENTE : LUCIANO PRANDO TUPAN

ADVOGADO : Debora Maria Cesar de Albuquerque e outro

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Ante o exposto, não admito o recurso especial.Expediente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10270/2017

(Localizador: BX07C4)Secretaria de Recursos

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2006.70.09.000340-1/PRRECTE : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA/

ADVOGADO : Lucio Orlando Elbl

RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO

Ante o exposto, não admito o recurso especial.00002 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AC Nº 2006.70.09.000340-1/PRRECTE : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA/

ADVOGADO : Gustavo Vettorato

RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 245 / 579

DECISÃO

Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente recurso.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.09.000340-1/PRAPELANTE : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA/

ADVOGADO : Gustavo Vettorato

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

No que respeita à análise da insurgência trazida pela Fazenda Nacional, a fls.1151/1153, remetam-se os autos ao relator do acórdão recorrido, nos termos do que preceituao art. 1.037, §10, do CPC/2015.

Intimem-se.

00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.01.000063-0/PRAPELANTE : COROL COOPERATIVA

AGROINDUSTRIAL

ADVOGADO : Frederico de Moura Theophilo e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO : (Os mesmos)

DECISÃO

Trata-se de petição em que a parte autora alega questão superveniente,consubstanciada na Resolução 15/2017 do Senado Federal, de 13.09.2017, que suspendeu,nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 dedezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e aoart. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada atéa Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Segundo sustenta, a suspensão das referidasnormas acarreta a nulidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Rural - FUNRURAL,a que se referem os Artigos 25, I e II, e 30 da Lei nº 8.212/91, motivo pelo qual seria devida anegativa de seguimento do recurso extraordinário da União.

Com efeito, o recurso extraordinário da União foi declarado prejudicado (fls.1253/1254).

Entretanto, o que se verifica é que o recurso extraordinário da parte orarequerente é que foi sobrestado com base no Tema STF nº 669.

Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifico que oparadigma do Tema STF 669 foi julgado em 30.3.2017 e teve o acórdão publicado em

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 246 / 579

paradigma do Tema STF 669 foi julgado em 30.3.2017 e teve o acórdão publicado em26.09.2017. O precedente restou assim ementado:

Ementa: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF.POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DECONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBREA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticospara aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, otexto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.ALei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu oempregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receitabruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculoreceita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98. 3. Recurso extraordinário provido, comafirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuiçãosocial do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre areceita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

(RE 718874, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDREDE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017)

Isso posto, considerando o novo quadro normativo da questão, remetam-se osautos ao Relator para reexame da causa e para que se pronuncie sobre eventual aplicação dotema 669 STF ao caso.

Intimem-se.

00005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELRE Nº 2008.71.02.002495-5/RSRECTE : RIGHI COM/ DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA/

ADVOGADO : Rafael Hoher

RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO

Tendo em vista que o entendimento desta Corte sobre "Termo a quo do prazoprescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento porhomologação e pagos antecipadamente." diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STFao apreciar o(s) Tema(s) nº(s) 4 da repercussão geral, remetam-se os autos à Turma/Seçãodeste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.

Intimem-se.

00006 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.02.002495-5/RSAPELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELANTE : RIGHI COM/ DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA/

ADVOGADO : Rafael Hoher

APELADO : (Os mesmos)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 247 / 579

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE SANTA MARIA

DECISÃO

A União - Fazenda Nacional opôs os embargos de declaração das fls. 907/908,sustentando que "A decisão recorrida afirmou estar prejudicado o recurso extraordináriointerposto pela União", além de, "No caso dos autos, a ação foi proposta em 29.05.2008.Inadmissível, por desafiar o limite dos cinco anos aplicável". Requer a embargante "sejasanada a contradição acima exposta, de modo a permitir seja improvido o recursoextraordinário antes interposto".

Relatei. Decido.

Ocorre que a decisão recorrida não trata de recurso extraordinário da União,mas, de outra forma, aplica a sistemática da repercussão geral a recurso extraordinário deRighi com de Gêneros Alimentícios Ltda, para determinar a remessa do feito à Turma/Seção,para novo exame, nos termos do art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.

Ante o exposto, rejeito os aclaratórios e determino o cumprimento da decisão doevento 904.

Intimem-se.

00007 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2008.72.07.000038-9/SCRECTE : MARCELO BONGIOLO

ADVOGADO : Juarez Bittencourt Junior e outros

: Claudio Scarpeta Borges e outro

: Andrea Rodrigues e outro

: Patricia Muller e outro

: Cristiani Wener Boeing e outro

: Joel Antonio Abreu e outro

: Ariadva Ferreira Leite e outro

: Leila Carolina Luchezi e outro

: Gislaine Schlickmann e outro

RECDO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

INTERESSADO : TARICAMAR CALCADOS E CONFECCOES LTDA

DECISÃO

À Secretaria Processante para intimação da parte apelante, nos termos e para osfins previstos na Portaria nº 618/2016, art. 1º, III.

Após, voltem conclusos para decidir acerca do recurso especial.

Dil. legais.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 248 / 579

00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013950-15.2014.4.04.9999/RSAPELANTE : CIA/ DE BEBIDAS DAS AMERICAS AMBEV

ADVOGADO : Mirian Teresa Pascon

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO

Vistos, etc.

Presentes os termos do petitório de fl. 1502, homologo a manifestação dedesistência do recurso especial interposto nos autos por AMBEV S/A (CPC, art. 998), paraque surtam os seus jurídicos e legais efeitos.

Intimem-se.

Oportunamente, baixem-se e arquivem-se.

Expediente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10271/2017

(Localizador: BX03C2)Secretaria de Recursos

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº2003.04.01.040749-3/RSEMBARGANTE : UNIAO FEDERAL

ADVOGADO : Luís Henrique Martins dos Anjos

EMBARGADO : ANTONIETA SAMPAIO AUTH e outros

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta omissa a decisão embargada, em razão de não ter sidoconsiderado que "não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão paradigma"; "foram opostos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 249 / 579

embargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, sendo que do julgamentode tal recurso poderá sobrevir a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte".Requer "seja mantida a ordem de sobrestamento do presente recurso até o julgamentodefinitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, pelo supremo Tribunal Federal".

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.016249-7/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : MARIA LUCIA SANTOS DE MEDEIROS e outros

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 250 / 579

para a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.033148-9/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : IDA MENEGAT e outros

ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geral

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 251 / 579

conhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.036209-7/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : CLEUSA MARIA TAVARES CONCEICAO e outros

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 252 / 579

omissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.036212-7/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : WILMAR BARBOSA ALMEIDA espólio

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 253 / 579

opostos ao acórdão do RE 579431.Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.036213-9/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : TAMARA HELENA SILVA NEPOMUCENO

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 254 / 579

O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática darepercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.036830-0/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : MARCIA PRADO MENDES e outros

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 255 / 579

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.042978-7/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ANTONIETTA DE AZEVEDO e outros

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

: Joao Luiz Arzeno da Silva e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de tema

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 256 / 579

repetitivo, independente do trânsito em julgado.Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no

sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.007452-7/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : FRANCISCO DE ASSIS DE MORAIS

ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 257 / 579

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.020127-6/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ANACLETO ROMANHOL FILHO e outros

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da nova

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 258 / 579

sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.026731-7/SCEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : KARIN ORTIGARI PALAVICINI e outros

ADVOGADO : Pedro Machado Junior

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis os

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 259 / 579

presentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.029227-0/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : MARIA ONDINA PEREIRA NUNES e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

: Marcelo Lipert e outro

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis os

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 260 / 579

presentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.032850-1/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ODETE FABIANO MACHADO e outros

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro

: Marcelo Trindade de Almeida e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 261 / 579

do CPC.Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.041494-6/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ADAIR RAMOS DE CASTRO e outros

: ANTONIO VALDIR COLIN

: CARLOS EDGAR BARCELOS

: EDELVIRA VEIGA DOS SANTOS

: EDSON ESTEVES SCHOLZ

: ERCI DA SILVA CIDADE

: GENI DE FATIMA DOS SANTOS

ADVOGADO : Lauro Wagner Magnago e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 262 / 579

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.044312-0/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ELIANE DE FÁTIMA NOTARGIACOMO PAZ e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

: Tiago Gornicki Schneider e outro

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : EDISON FERNANDO NOTARGIACOMO PAZ

: EDSON FLAVIO NOTARGIACOMO PAZ

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

: Tiago Gornicki Schneider e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 263 / 579

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0003232-22.2010.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ANA BALDISSERA LORENSINI e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 264 / 579

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0006418-53.2010.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

INTERESSADO : LUIZ CANAPARRO CODORNIZ e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de tema

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 265 / 579

repetitivo, independente do trânsito em julgado.Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no

sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00018 EMBARGOS DE DECLARÃÇÃO EM RE EM AGREXT EM AI Nº 0017449-70.2010.4.04.0000/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBARGADO : ANA EMILCE CARBONEL LEAL

ADVOGADO : Marcelo Lipert e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta omissa a decisão embargada, em razão de não ter sidoconsiderado que "não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão paradigma"; "foram opostosembargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, sendo que do julgamentode tal recurso poderá sobrevir a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte".Requer "seja mantida a ordem de sobrestamento do presente recurso até o julgamentodefinitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, pelo supremo Tribunal Federal".

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 266 / 579

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579.431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DEDECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT Nº 0019006-92.2010.4.04.0000/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBARGADO : ADA BEATRIZ ATHAYDE MADRID e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta omissa a decisão embargada, em razão de não ter sidoconsiderado que "não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão paradigma"; "foram opostosembargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, sendo que do julgamentode tal recurso poderá sobrevir a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte".Requer "seja mantida a ordem de sobrestamento do presente recurso até o julgamentodefinitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, pelo supremo Tribunal Federal".

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de tema

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 267 / 579

repetitivo, independente do trânsito em julgado.Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no

sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RE EM AGREXT EM AC Nº 0024096-81.2010.4.04.0000/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBARGADO : JOSE HERNAN MORALES FLORES e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta omissa a decisão embargada, em razão de não ter sidoconsiderado que "não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão paradigma"; "foram opostosembargos declaratórios no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, sendo que do julgamentode tal recurso poderá sobrevir a modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte".Requer "seja mantida a ordem de sobrestamento do presente recurso até o julgamentodefinitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, pelo supremo Tribunal Federal".

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 268 / 579

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0025772-64.2010.4.04.0000/RSEMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO ADVOGADOSASSOCIADOS

ADVOGADO : Brendali Tabile Furlan e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 269 / 579

O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática darepercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0005893-37.2011.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : DINORAH DE ASSUMPCAO PEGORARA e outros

ADVOGADO : Joao Luiz Arzeno da Silva e outro

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 270 / 579

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0002356-96.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ADEMIR JOSE SCODRO e outros

ADVOGADO : Isaias Zela Filho e outros

INTERESSADO : IVONI RODRIGUES

: LIE OTSUKI OKAWA

: MARIA IZABEL AZAMBUJA RUCINSKI

: MILENE HIDAKA FAVARO

: NANCI MARIA CHIAMENTI

: NILVA LUCIA DANTE

: RACHEL SALETE AGUIAR WOLANSKI

: SELVINA APARECIDA LEMES DE CAMPOS

: URANDIR RODRIGUES DE LIMA

ADVOGADO : Isaias Zela Filho

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 271 / 579

579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0004397-36.2012.4.04.0000/PREMBGTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ARLETE STABEN MACHUCA e outros

: CHRISTIANE DO CARMO PAVANI

: DALTON SERGIO TRABULSE GUGELMIN

: JORGE MENDES CERQUEIRA

: MARCELO BAPTISTA DE OLIVEIRA

: PABLO DE CASTRO

: REGINA CELIA KREUSCH RAZZOLINI

: ROSANA DAS NEVES MENDES

: JOÃO BAPTISTA DE OLIVEIRA espólio

ADVOGADO : Isaias Zela Filho e outros

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 272 / 579

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

Expediente

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOExpediente Recursos Nro 10272/2017

(Localizador: BX03C3)Secretaria de Recursos

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM PROFERIDOS OSSEGUINTES DESPACHOS (observação: o despacho se encontra abaixo de cada processo):00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2004.04.01.013998-3/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 273 / 579

EMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ANA AMALIA BURNETT PINHEIRO e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2006.04.00.023606-0/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -

UFSM

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 274 / 579

ADVOGADO : Rosangela Fernandes da Silveira John

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : JORGE FERNANDO VILARINO e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.009722-1/PREMBGTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ -

UTFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 275 / 579

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : AIRTON RAMOS e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.023017-6/PREMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : ELEOZETE BARBOSA DA SILVA e outros

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 276 / 579

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.023071-1/PREMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : AMADOR ABRAO ROCHA espólio

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 277 / 579

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.027617-6/PREMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : CARMEN SERRAGLIO e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 278 / 579

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.029985-1/SCEMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ALEXANDRE PERES e outros

ADVOGADO : Henrique Costa Filho e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 279 / 579

seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2007.04.00.030844-0/PREMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ALEXANDRA COSTACURTA

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 280 / 579

requisitório).A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE

579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.017042-1/RSEMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ABILIO LUNKES e outros

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 281 / 579

579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.027155-9/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : MARIA SALOME COSTA OLIVEIRA

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 282 / 579

para a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.029658-1/PREMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ALCINDO FILA e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 283 / 579

suspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.032012-1/PREMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ALAIDE GALESKI CHASTALO e outros

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 284 / 579

opostos ao acórdão do RE 579431.Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.032295-6/PREMBGTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ -

UTFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : JORGE LUIS PINTO DE FRANCA e outros

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros

: Jose Luis Wagner e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaração

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 285 / 579

opostos ao acórdão do RE 579431.Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.036139-1/RSEMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : CARLOS CHAVES

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

: Tiago Gornicki Schneider e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 286 / 579

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.036763-0/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -

UFSM

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : AMAZILIO EURICO MOREIRA LARA e outros

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 287 / 579

O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática darepercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.038165-1/RSEMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ILONI DA SILVA MOTTA KUNTZER

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de tema

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 288 / 579

repetitivo, independente do trânsito em julgado.Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no

sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.040870-0/PREMBGTE : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ -

UTFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : HEITOR ANTONIO WANDEMBRUCK

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 289 / 579

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2008.04.00.041616-1/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : MARINA SANTOS DA SILVA e outros

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 290 / 579

sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00019 DECISÃO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA EM AI Nº2008.04.00.044088-6/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : HERCULES JOSE GAMBATTO

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento no

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 291 / 579

sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº2009.04.00.002369-6/RSEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBARGADO : ELISABETA ALBERTINA NIETSCHE e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta omissa a decisão embargada, cabendo ser sobrestado opresente recurso, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, peloSupremo Tribunal Federal.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 292 / 579

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.002875-0/RSEMBGTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ANA LUCIA POLIDORO SALVIA e outros

ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider e outros

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

: Márcio Henrique de Mendonça Melo e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 293 / 579

do CPC.Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.014932-1/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : CARLOS RIBEIRO FURTADO e outros

ADVOGADO : Francis Campos Bordas

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 294 / 579

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.020161-6/SCEMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : SANDRA REGINA ROSSONI DREY

ADVOGADO : Artemio Antoninho Miola

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 295 / 579

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.021479-9/PREMBGTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ABEL VIEIRA e outros

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 296 / 579

REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.021863-0/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -

UFSM

PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ADEMIR FARIAS MOREL e outros

ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 297 / 579

EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.024688-0/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : VERA LUCIA DA ROCHA MARQUES

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 298 / 579

13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.029302-0/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ALVARO MENEGUZZI e outros

ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros

: Mauro Borges Loch e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 299 / 579

13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.032438-6/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -

UFSM

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ANTONIO PINTO DA SILVA e outros

ADVOGADO : Lilia Fortes dos Santos Wagner e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 300 / 579

249 Public 23-11-2016.De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questão

decidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.039784-5/RSEMBGTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : CLODOALDO JOSÉ CARVALHO DA SILVEIRA

ADVOGADO : Rogerio Viola Coelho e outros

: Fernanda Ramalho Chiaradia e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 301 / 579

249 Public 23-11-2016.De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questão

decidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AI Nº2009.04.00.042990-1/RSEMBARGANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBARGADO : MARIA NOECI SANT HELENA DE VASCONCELLOS

ADVOGADO : Francis Campos Bordas e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta omissa a decisão embargada, em razão de não terem sidodefinidos os limites objetivos e temporais da decisão do STF no Recurso Extraordinário nº579.431/RS, paradigma do Tema 96.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 302 / 579

julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2009.04.00.044342-9/RSEMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : LUCIANA PAES SANTOS

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira e outros

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o disposto

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 303 / 579

nos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaração

opostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0006541-17.2011.4.04.0000/PREMBGTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMA

PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ARLINDO FERREIRA DA LUZ e outros

ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 304 / 579

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0009776-89.2011.4.04.0000/PREMBGTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : SEBASTIAO MATA E SILVA e outros

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outro

INTERESSADO : VALDECI APARECIDO FAGUNDES

: VANDERLEI BATISTA DE OLIVEIRA

: VICENTE DE PAULA DA SILVA

: WALDEMAR ALVES PEREIRA FILHO

: ZAQUEU GOMES DA SILVA

: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA

: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA

ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022do CPC.

Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra ReginaHelena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 305 / 579

13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

00034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 0000151-94.2012.4.04.0000/PREMBGTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS - IBAMA

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

EMBGDO : DECISÃO

INTERESSADO : ARLEIA SIMIOLI GARCIA e outros

: ARTY COELHO DE SOUSA FLECK

: AUGUSTO ALVES FERREIRA

: AVELINO CARDOSO DOS SANTOS

: CARLOS YAMASHITA

: CARMEN ZOTZ

: CATARINA ZANTUTI

: CECILIA HELENA FERREIRA DO AMARAL

: CELSO FRANCA MERELIM

ADVOGADO : Marcos Alaor Pereira Toledo e outro

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negouseguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema STF nº 96 (Incidência de juros demora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição dorequisitório).

A embargante sustenta que os limites objetivos e temporais da decisão do RE579431/STF são desconhecidos, motivo pelo qual foram opostos Embargos de Declaraçãopara a sua integração. Alega que estes Embargos de Declaração possuem repercussão geralconhecida, da mesma forma que Recurso Extraordinário originário, sendo necessária asuspensão do processamento de todos os processos pendentes. Requer o suprimento daomissão ou o sobrestamento do recurso até o julgamento dos Embargos de Declaraçãoopostos ao acórdão do RE 579431.

Sem razão a parte embargante.O art. 1.040, caput, do CPC prevê a possibilidade de aplicação da sistemática da

repercussão geral a partir da publicação do acórdão de mérito do paradigma de temarepetitivo, independente do trânsito em julgado.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou entendimento nosentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da novasistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, razão pela qual são incabíveis ospresentes embargos de declaração, porquanto não preenchem os pressupostos do art. 1.022

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 306 / 579

do CPC.Precedentes do STJ e STF: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina

Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg noREsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. AgRg nosEDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe13/10/2015; ARE 977190 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-249 Public 23-11-2016.

De outra parte, registro que, não cabe aqui rediscutir o mérito da questãodecidida no recurso paradigma, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre ojulgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia, observando o dispostonos artigos 1.030, I, 'a', II; 1.035, § 8º, e 1.040 do CPC/2015.

Por fim, aduzo que, no concernente aos efeitos dos embargos de declaraçãoopostos no RE 579431, cabe ao STF delimitar o alcance ou a modulação, caso atribua efeitosinfringentes, pois sob jurisdição da Suprema Corte.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.Intimem-se.

SECRETARIA DA 2ª TURMAPauta

2ª TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 07 dedezembro de 2017, quinta-feira, às 14:10, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgadosos processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.

0000011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007432-02.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)

APELADO: PARACELSO GONCALVES DE AZEVEDO (EMBARGANTE)ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GUELLA

0000012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005118-74.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: RC PINTURAS LTDA - EPP (AUTOR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 307 / 579

SECRETARIA DA 3ª TURMAPauta

3ª Turma

PAUTA DE JULGAMENTOS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 12 de dezembro de 2017, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.

0000001 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003144-81.2010.404.0000 - 200671000063200/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE : BOA VISTA IND/ COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/

ADVOGADO : Renato Almeida Belloli

AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN

ADVOGADO : Yuri Restano Machado

0000002 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006507-76.2010.404.0000 - 200471000258360/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE : ENILDA MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO : Tiago Gornicki Schneider

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

0000003 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.026984-0 - 200571000247615/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO

ADVOGADO: LEILA PISKE FRANKE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

0000013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053342-76.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: ALCIONE COOPER (AUTOR)ADVOGADO: ALDO PAIM HORTA

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.

Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCHPresidente

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 579

AGRAVANTE : ALVINA DA ROCHA

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

ADVOGADO : Marcelo Lipert

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

0000004 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.018682-9 - 200171000285532/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE : MILTON BLANK

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

0000005 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013208-19.2011.404.0000 - 200971000352556/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

AGRAVADO : ARILO FERNANDES DE MESQUITA

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

AGRAVADO : ELADIR LEMOS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

AGRAVADO : ELOISA NEVES MORAES

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

AGRAVADO : HELAINE SIDNEI GONÇALVES

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

AGRAVADO : LUIZA SARTOR

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

AGRAVADO : TANIA MARIA DOMINGUES ALVES

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

0000006 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001840-47.2010.404.0000 - 200571000001596/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE : EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Marcelo Lipert

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

0000007 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0033919-79.2010.404.0000 - 200572070080244/SCINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

AGRAVADO : LAURA VARNIER SALVAN

ADVOGADO : Walter Francisco da Silva

0000008 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.031006-8 - 200670000157264/PRRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRAVADO : CLEUSA FARIAS OSTRUFKA

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 309 / 579

0000009 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.039974-0 - 200671000138727/RSRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : ARMINDO MARTIN SCHMIDT WEISS

ADVOGADO : Francis Campos Bordas

ADVOGADO : Mauro Borges Loch

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

0000010 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.004934-0 - 200971000022593/RSRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : MAIRA ALCIDES ASBACH

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000011 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003836-80.2010.404.0000 - 9610005152/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : PAULO ODENAR FERREIRA

ADVOGADO : Noemia Gomez Reis

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000012 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006938-76.2011.404.0000 - 200371000259013/RSINCIDENTE : Embargos de Declaração

RELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União

AGRAVADO : BERENICE DIAS RAMOS

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

AGRAVADO : MARIA ELISETE LAHUDE

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

AGRAVADO : NEIVA REGINA ROSA MILANI

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000013 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.023199-5 - 200670000280670/PRRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

AGRAVADO : ADEMAR BUENO DA SILVA

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima

0000014 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.04.00.007350-0 - 9700101576/RSRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : BEATRIZ MARIA FALAVIGNA BOEIRA

ADVOGADO : Francis Campos Bordas

ADVOGADO : Mauro Borges Loch

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000015 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.044759-5 - 9700068706/PRRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 310 / 579

AGRAVANTE : PAULO ROBERTO URBANO DA CRUZ

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

0000016 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.043962-8 - 9700249786/RSRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : NELSON HOPPE

ADVOGADO : Francis Campos Bordas

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000017 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.028685-0 - 200771000264026/RSRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : MARIA MARQUES GUIMARAES PANTOJA

ADVOGADO : Luis Felipe Holzmeier

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000018 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.032297-0 - 200670000271280/PRRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : ZELAIR MASCHIO

ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima

AGRAVADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000019 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.04.00.027144-4 - 200671000212770/RSRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : MILTON JARDIM BARROCA

ADVOGADO : Luis Felipe Holzmeier

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região

0000020 AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007.04.00.041772-0 - 200371000404979/RSRELATOR(A) : Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE : IRINEU ANTONIO ALTNETTER DOS SANTOS

ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira

ADVOGADO : Thiago Cecchini Brunetto

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da União

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.

Des. Federal ROGERIO FAVRETOPresidente da 3ª Turma

SECRETARIA DA 7ª TURMAPauta

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 311 / 579

7ª Turma

PAUTA DE JULGAMENTOS - ADITAMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 12 de dezembro de 2017, terça-feira, às 13:30, podendo, entretanto,nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.

0000036 Apelação Criminal 5008152-55.2014.404.7002 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : AKRAM AHMAD MOHAMAD TARBINE

ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos

ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI

ADVOGADO : johnny pasin

ADVOGADO : Fernando Henrique Vieira Zanatta

ADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOS

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE : CLAYTON SANTIAGO

ADVOGADO : cledy gonçalves soares dos santos

ADVOGADO : MAURICIO DEFASSI

ADVOGADO : johnny pasin

ADVOGADO : Fernando Henrique Vieira Zanatta

ADVOGADO : TALITA SOARES DOS SANTOS

APELANTE : CLEICIO ALBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO : ADRIANA APARECIDA DA SILVA

APELANTE : CLEONIR SALDANHA DE OLIVEIRA

PROCURADOR : EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA (DPU) DPU212

APELANTE : DJALMA NUNES DA SILVA FILHO

ADVOGADO : JOSSIMAR IORIS

APELANTE : EMERSON CLAUDINEI RAMOS

ADVOGADO : Elizandro aguirre

APELANTE : EVERALDO CHARNOSKI

ADVOGADO : ANTONIO CESAR PORTELA

APELANTE : GILVAN CABRAL DA SILVA

ADVOGADO : JEAN CARLOS FROGERI

ADVOGADO : Cidnei Mendes Karpinski

APELANTE : LUCAS ANTUNES

ADVOGADO : ADRIANA APARECIDA DA SILVA

APELANTE : WENDEL HENRIQUE MELLO

ADVOGADO : ADRIANA APARECIDA DA SILVA

APELADO : OS MESMOS

APELADO : DANIEL CEZAR DOS SANTOS

ADVOGADO : CLAUDIO GILARDI BRITOS

APELADO : DJONATHAN MICHELON

ADVOGADO : DANILO LAZZAROTTO JUNIOR

ADVOGADO : Eduardo Nogueira de Morais

APELADO : FERNANDO MAIA BETINE

ADVOGADO : LEANDRO MAIA BETINE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 579

0000037 APELAÇÃO CRIMINAL 5009361-70.2011.404.7000 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : DANIEL GONCALVES DE LIMA

PROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109

APELANTE : MARCELO LUIZ FERREIRA

PROCURADOR : HENRIQUE GUIMARAES DE AZEVEDO (DPU) DPU129

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO : CLEISON GONCALVES DE CASTRO

ADVOGADO : RUI ROGÉRIO RIBEIRO SERPA

0000038 APELAÇÃO CRIMINAL 5000951-74.2017.404.7012 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : ROBINSSON PEREZ CHAPARRO

ADVOGADO : Viviane Aparecida Brisola

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000039 APELAÇÃO CRIMINAL 5001214-64.2016.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : JOSIMAR BATISTA CARVALHO

PROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000040 APELAÇÃO CRIMINAL 5007029-76.2015.404.7005 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : ANTONIO DE SOUZA ABREU

ADVOGADO : MAGNUS EVANDRO DE MATOS

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000041 APELAÇÃO CRIMINAL 5001571-42.2015.404.7114 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : JONAS DA SILVA DOMINGUES

ADVOGADO : ULISSES COLETTI

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO : OS MESMOS

0000042 APELAÇÃO CRIMINAL 5001720-71.2015.404.7103 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADO : MARCOS SPERRY GOMIDE

ADVOGADO : DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR

ADVOGADO : RENATA D AGOSTINI

ADVOGADO : Luiz Fernando Kramer Pereira Neto

0000043 APELAÇÃO CRIMINAL 5035781-69.2012.404.7100 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : MARCOS HOARDTH BORGES

ADVOGADO : SIDNEI ULYSSEA PALADINI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 579

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000044 APELAÇÃO CRIMINAL 5001475-18.2015.404.7117 (Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

REVISOR(A) : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

APELANTE : EMERSON RONEMBERG

ADVOGADO : LILIANE GUIDINI SPEGIORIN

APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.

Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIPresidente da 7ª Turma

SECRETARIA DE REGISTROS E INFORMACOES PROCESSUAISAto Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066174-34.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03018432720148240022/SC)RELATOR : CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : ROBERTO CARLOS MORAES

ADVOGADO : Silvio Luiz De Costa

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066175-19.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00003343720168160039/PR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 314 / 579

RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ELIETE DE SOUZA RIBEIRO

ADVOGADO : Cátia Regina Rezende Fonseca

APELADO : LUCIANO RIBEIRO JUNIOR

ADVOGADO : Cátia Regina Rezende Fonseca

APELADO : HUGO DE SOUZA RIBEIRO

ADVOGADO : Cátia Regina Rezende Fonseca

APELADO : AQUENIA DE SOUZA RIBEIRO

ADVOGADO : Cátia Regina Rezende Fonseca

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066178-71.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022023620158160055/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE : ADILSON APARECIDO DA ROSA

ADVOGADO : Waldemir Padeigis

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 315 / 579

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066179-56.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00064686920168160075/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : IZAIAS PIVA

ADVOGADO : Cristina Gomes Severino

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066184-05.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00015632020178160161/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVANTE : CARLITO CUSTODIO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Gustavo Martini Muller

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 316 / 579

eletrônico.Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066188-18.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00019330520168160041/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE : LAURITA DE JESUS

ADVOGADO : Rogerio Cezar Molin

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066195-34.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00026352120118210094/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : DELCI HELENA SCHWENDLER FUHR

ADVOGADO : Everson Bamberg

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 317 / 579

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066189-03.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03022170920158240022/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARLI APARECIDA ALVES

ADVOGADO : Andgela Dgessila Rossa

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066209-18.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00000256619968160055/PR)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE : ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL

ADVOGADO : Cleber Marcondes

AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 318 / 579

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065971-72.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003339120178160047/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : HORACIO LOPES

ADVOGADO : Jose Olimpio De Paula

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065979-49.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00078283720138160045/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : MARIA DAS GRACAS PINTO

ADVOGADO : Ana Paula Dario Vendrametto

APELANTE : MARIA DAS GRACAS PINTO

ADVOGADO : Marcia Cristina Dos Santos

APELANTE : MARIA DAS GRACAS PINTO

ADVOGADO : Pedro Henrique Waldrich Nicastro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 319 / 579

providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065989-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00049929120138160045/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE : TERESA PEREIRA JULIANO

ADVOGADO : Ana Paula Dario Vendrametto

APELANTE : TERESA PEREIRA JULIANO

ADVOGADO : Marcia Cristina Dos Santos

APELANTE : TERESA PEREIRA JULIANO

ADVOGADO : Pedro Henrique Waldrich Nicastro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065990-78.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006175120168160042/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE : JUVENAL PESSOA DA BOA AVENTURA

ADVOGADO : Jesuino Ruys Castro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 320 / 579

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065992-48.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00006183620168160042/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : NILTON MARTINS

ADVOGADO : Jesuino Ruys Castro

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5065998-55.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00009761120158160050/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ELEONORA TAVARES

ADVOGADO : Ednelson De Souza

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 321 / 579

neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066000-25.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00025477420168160149/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : JOSE ARQUIMINO TABORDA

ADVOGADO : Cleusa Aparecida Teles Scotti

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066003-04.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00016675620138210082/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : JOVENTINO REBELATTO

ADVOGADO : Laudiane Alberta Cimadon

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 322 / 579

cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066004-86.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00010048920138160133/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE : OPPNUS INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO LTDA.

ADVOGADO : Marcio Rodrigo Frizzo

AGRAVADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066023-92.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00091372920168210052/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ANHAIA GOULART

ADVOGADO : Alex Sandro Medeiros Da Silva

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 323 / 579

cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066028-90.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00015272320168160125/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : JOZIELI APARECIDA LIMA

ADVOGADO : Renata Possenti Meressiano

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066032-30.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007113220098160078/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE : MARIA CONCEICAO DE LIMA SANTOS

ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva

APELANTE : MARIA CONCEICAO DE LIMA SANTOS

ADVOGADO : Alcirley Canedo Da Silva

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 324 / 579

neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039011-79.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008928120158210143/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : MARIA HELENA PEREIRA KASTEN

ADVOGADO : Eduarda Pasa

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034116-75.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00013841220118210144/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : JOSE GROLLI

ADVOGADO : Angelo Assmann

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 325 / 579

passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038775-30.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00004875020158210109/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : JORGE NUNES DA SILVA

ADVOGADO : Felipe Formagini

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034295-09.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007727520158210163/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : FATIMA TERESINHA DOS SANTOS FABRICIO

ADVOGADO : Andreia Konig Dos Santos

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 326 / 579

que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038530-19.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00034937120138210065/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : VERA LUCIA DOS SANTOS

ADVOGADO : Marco Aurelio Zanotto

APELANTE : VERA LUCIA DOS SANTOS

ADVOGADO : Flavio Zani Beatricci

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039516-70.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº05006401920138240010/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : LAURENTINA BOEING VANDERLINDE

ADVOGADO : Sandro Volpato

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 327 / 579

passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041249-71.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022207820158210100/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : KATIUSSA LIRIO BEAL

ADVOGADO : Edmilso Michelon

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034051-80.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 01382110920108210033/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : SANDRO LUIS DA SILVA

ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 328 / 579

que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034397-31.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00015127920148210159/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : IRON DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO : Vilson Meyring

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038821-19.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00021691820138210139/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : EDIO ESTIVALETE BILHALVA

ADVOGADO : Cesar Rogerio Barros Dos Santos

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 329 / 579

eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066035-09.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00049371420138210042/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE : ARNALDO KRAUSE

ADVOGADO : Robert Veiga Glass

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038923-41.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00030961120148210151/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : LEVI FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO : Renato Luis Stuepp Cavalcanti

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 330 / 579

as intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039777-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00030281020148210071/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : JOAO VARGAS MARQUES

ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041308-59.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00008148720168210067/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ERWIN DAMMEROW

ADVOGADO : Robert Veiga Glass

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 331 / 579

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038872-30.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00018982220168210133/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : MARTA CAMARGO DA SILVA

ADVOGADO : Clauto João De Oliveira

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038830-78.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00042371120128210127/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ROZALI MARY STEIN

ADVOGADO : Rosemara Carneiro Da Cósta

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 332 / 579

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037662-41.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005939020168210104/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : JULIETA BRADALISE DA SILVA

ADVOGADO : Adão Canabarro Prestes

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037699-68.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00179012520108210113/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : ORACELI RODRIGUES

ADVOGADO : Pedro Miguel Poglia

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 333 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037704-90.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001166120178210127/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : CORIOLANO JORGE KLIPEL

ADVOGADO : Jeferson Zanella

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041313-81.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00053524720158210035/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : VILMA TERESINHA LEGRAMANTI MENEGHETTI

ADVOGADO : Paulo De Souza

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 334 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053484-70.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00056716920098210085/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : RODRIGO LIMA MENEZES

ADVOGADO : Ionei Fontoura Pereira

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054306-59.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00009582520158210058/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARI TELMA ZANOTTO MIOTTO

ADVOGADO : Laurindo José Dagnese

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 335 / 579

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054277-09.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00028076620148210058/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : GENI FATIMA PIRES

ADVOGADO : Rodrigo Marca

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054315-21.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008431920158210053/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : ALCEU DA SILVA

ADVOGADO : Diana Alesssandra Giaretta

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054243-34.2017.4.04.9999/RS (originário:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 336 / 579

processo nº 00061714520158210047/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : ANTONIO MOA FERNANDES

ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054254-63.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00001903620148210058/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : DANILO FIORENTIN

ADVOGADO : Dirceu Vendramin Lovison

APELADO : DANILO FIORENTIN

ADVOGADO : Thomas Pasolin Beltrame

APELADO : DANILO FIORENTIN

ADVOGADO : Avelino Beltrame

APELADO : DANILO FIORENTIN

ADVOGADO : Thamara Pasolin Beltrame

APELADO : DANILO FIORENTIN

ADVOGADO : Volnei Peruzzo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 337 / 579

ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053864-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005067820158210134/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : LEONIR TERESINHA PEREIRA

ADVOGADO : Katiucia Rech

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053896-98.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00021584020158210067/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : LENI EINHARDT RODRIGUES

ADVOGADO : Robert Veiga Glass

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 338 / 579

passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053873-55.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00034238420158210097/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : GERTRUDES SCOLARO LIRA

ADVOGADO : Luiz Henrique Gelain

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5037656-34.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00033955220138210044/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

PARTE AUTORA : DAIANA KOPPLIN

ADVOGADO : Sebastião Lopes Rosa Da Silveira

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 339 / 579

que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054297-97.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00022759220148210058/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : FLAVIO ANTONIO PERUFFO

ADVOGADO : Avelino Beltrame

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065947-68.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00004818520088210142/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : OSNY MACEDO

ADVOGADO : Cícero Alexandre De Araujo

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 340 / 579

providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066216-10.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00020567720178210057/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : JORGE RAIMUNDO CANALI MENDES

ADVOGADO : Tânia Maria Pimentel

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066221-32.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00004322020168210124/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : LUANA MALU MEBIUS DE CARVALHO

ADVOGADO : Adriano Jose Ost

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 341 / 579

providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066038-61.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00067019220018210159/RS)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

AGRAVANTE : ENIO GRAVE

ADVOGADO : André Roberto Mallmann

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066040-07.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00021607120168160048/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARIA DE LOURDES COSTA

ADVOGADO : Wandrey Leal Dos Santos Gouveia

APELADO : MARIA DE LOURDES COSTA

ADVOGADO : Emerson Lucas Costa Martins

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitar

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 342 / 579

neste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066043-59.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00016004520168160076/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

APELANTE : ODETE BOENO RIBEIRO

ADVOGADO : Gilberto Veraldo Schiavini

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066045-29.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00017026620138160078/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

APELANTE : MISAEL ALVIM DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Marco Antônio Joaquim

APELANTE : MISAEL ALVIM DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Paulo Adriano Borges

APELANTE : MISAEL ALVIM DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Luis Fernando Mainardes Joaquim

APELANTE : MISAEL ALVIM DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Juliano Maciel Abrão

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 579

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038701-73.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00114584620148210007/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : LORI TEREZINHA DA ROCHA

ADVOGADO : Cristiane Bohn

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038761-46.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001607120168210109/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARIA LUCINDA PAVAO

ADVOGADO : Felipe Formagini

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 579

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038576-08.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00178352920148210073/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : DEIVIDI JARDEL PIRES RIBEIRO

ADVOGADO : Eduardo Koetz

APELANTE : MARISA TREIN RIBEIRO

ADVOGADO : Eduardo Koetz

APELANTE : NELSON PIRES RIBEIRO

ADVOGADO : Eduardo Koetz

APELANTE : MORGANA PIRES RIBEIRO

ADVOGADO : Eduardo Koetz

APELANTE : JORDANA PIRES RIBEIRO

ADVOGADO : Eduardo Koetz

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 579

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054289-23.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00023997520148210058/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : EDVANES LIMEIRA SILVA

ADVOGADO : Elizabete Prescendo Grattieri Lorencet

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038691-29.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00077776820148210007/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : CARLA ROSANA KSZESINSKI

ADVOGADO : Luana Martini Centeno

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054034-65.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 346 / 579

00000430620148210124/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : AMELIA KOCHHANN KNOB

ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040991-61.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00041789820148210047/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : OLMIRO ANTONIO DE SOUZA

ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 347 / 579

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041106-82.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00219414420108210018/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : DERCIO JOSE TAVARES

ADVOGADO : Tiago Dias Galetto

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054346-41.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00023593020158210100/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ASTRI INES SEIBT

ADVOGADO : Gerusa Do Rosario Lucas

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054041-57.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 579

00008843020168210124/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : AMELIA KOCHHANN KNOB

ADVOGADO : Adriano Jose Ost

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038474-83.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00014732720158210069/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : LOURENCO SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054309-14.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00022307520168210072/RS)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 579

RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : SEBASTIAO DOS REIS

ADVOGADO : Zara Inês Schmidt Nunes

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054284-98.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00056006220168210072/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : TEREZINHA EVALDT PEREIRA

ADVOGADO : Marcelo Benetti Selau

APELANTE : TEREZINHA EVALDT PEREIRA

ADVOGADO : Vanessa Justo Oliveira

APELANTE : TEREZINHA EVALDT PEREIRA

ADVOGADO : Daltreia Brocca De Souza

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 579

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041300-82.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00036835620148210014/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : MARIA ANTONIA DE SOUZA GONCALVES

ADVOGADO : Vilmar Lourenço

APELANTE : MARIA ANTONIA DE SOUZA GONCALVES

ADVOGADO : Imilia De Souza

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054195-75.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00043819120138210145/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : MARLI RUPPENTHAL KRAEMER

ADVOGADO : Vilmar Lourenço

APELANTE : MARLI RUPPENTHAL KRAEMER

ADVOGADO : Imilia De Souza

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 579

ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038466-09.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00045877920128210068/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : CLAUDIO ANTONIO GROHE

ADVOGADO : Rodrigo De Moura

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054242-49.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00027446320158210104/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : WALDIR MARIO REZNER

ADVOGADO : Jair De Souza Santos

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 579

passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054294-45.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00033751620148210080/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : NILVO KREWER

ADVOGADO : Marcelo Barden

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054260-70.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00054966920128210053/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OSMAR MOCCELLIN

ADVOGADO : Vagner Augusto Cainelli

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 353 / 579

que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041323-28.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00010724520168210149/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : JOSE ADAO SILVA DE MOURA

ADVOGADO : Rodrigo Ramos

APELANTE : JOSE ADAO SILVA DE MOURA

ADVOGADO : Luciana Ely Chechi

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040800-16.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00004170420128210088/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARIA CELESTE AMORIM

ADVOGADO : Joel Israel Cardoso

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 354 / 579

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041408-14.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00011309520138210038/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : GALA FRIGORIFICOS LTDA - EPP

ADVOGADO : Gabriel Soldateli Paim

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038810-87.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00031550220158210074/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : JOAO EGUEMAR RIBEIRO DE MORAES

ADVOGADO : Iracildo Binicheski

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 579

ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038807-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00046313420138210078/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : IZABETE BOLZAN CURTARELLI

ADVOGADO : Avelino Beltrame

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038469-61.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00074503720138210047/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : NEUZA DO NASCIMENTO FERREIRA

ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 579

passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038853-24.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00057929120138210074/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : ERNANE ADELMO JUNG

ADVOGADO : John Carlos Sippert

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041446-26.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00236310620108210052/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : VILSON SCHORNEN

ADVOGADO : Vilmar Lourenço

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 579

passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041210-74.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00021265320138210116/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : SOELI SALETE CAMPANHOL

ADVOGADO : Maria Elisabete Scaravonatto

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041443-71.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00037739220158210058/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : LEO ANTONIO CAROLLO

ADVOGADO : Mauricio Ferron

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 579

que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038630-71.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00039628520158210053/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : PAULO CESAR CARDOSO

ADVOGADO : Diana Alesssandra Giaretta

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066065-20.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007740720158160156/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : FERNANDO AFONSO DAL COL

ADVOGADO : Fábio Roberto Bitencourt Quinato

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 579

tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054285-83.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00011662020158210119/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : LAURENTINA VECKER

ADVOGADO : André Luís Anschau Mielke

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054256-33.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00037319620098210076/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : AURA DE AQUINO RODRIGUES

ADVOGADO : Evandro Sebastião Moro

APELANTE : SANDRA APARECIDA DE AQUINO RODRIGUES RECH

ADVOGADO : Evandro Sebastião Moro

APELANTE : PAULO CEZAR DE AQUINO RODRIGUES

ADVOGADO : Evandro Sebastião Moro

APELANTE : MARCOS ANTONIO DE AQUINO RODRIGUES

ADVOGADO : Evandro Sebastião Moro

APELANTE : JOAO MOREIRA RODRIGUES

ADVOGADO : Evandro Sebastião Moro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 579

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054597-59.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00194118820078210045/RS)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : MADEIREIRA TERRA BRASIL LTDA - ME

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054312-66.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00097625420158210034/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : DOCELINA DE LOURDES MARQUES MENEZES

ADVOGADO : Charles Leonel Bakalarczyk

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 579

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054298-82.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00095896420148210034/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : IONI BERNADETE BIRCK DA SILVA

ADVOGADO : Luís Roger Vieira Azzolin

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054268-47.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00190165320128210035/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : ANTONIO SOARES DA SILVA

ADVOGADO : Vilmar Lourenço

APELADO : OS MESMOS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 579

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054311-81.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00026719120128210138/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : GABRIELA VITORIA EDUARDA PEREIRA PERSICH

ADVOGADO : Lauro Antonio Brun

APELADO : MARIA HELENA PEREIRA PERSICH

ADVOGADO : Lauro Antonio Brun

APELADO : LEONEL PERSICH

ADVOGADO : Lauro Antonio Brun

APELADO : JULIANA TAINA APARECIDA PEREIRA PERSICH

ADVOGADO : Lauro Antonio Brun

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054224-28.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00029884520168210075/RS)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 579

RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ABILIO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO : Jader Luis Goergen

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054342-04.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00060705820138210053/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : JURACY VINOSKI

ADVOGADO-TITULAR : Mauricio Ferron

APELADO : JURACY VINOSKI

ADVOGADO-TITULAR : Rafael Plentz Gonçalves

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054332-57.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 579

00012437420158210104/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : NOELI MARIA MUSA

ADVOGADO : Iracildo Binicheski

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066068-96.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00032914120108160097/PR)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : CLAUDETE PEREIRA SANTOS

ADVOGADO : André Luís Pereira Bichara

AGRAVADO : CLAUDETE PEREIRA SANTOS

ADVOGADO : Paulo Pereira Bichara

AGRAVADO : CLAUDETE PEREIRA SANTOS

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 579

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038811-72.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00006404220158210058/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : TERTULINA OLIVEIRA DE GODOY SOUZA

ADVOGADO : Robinson Nardi

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038846-32.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00068015420148210074/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ANTONIO ELUI ALEXANDRETE

ADVOGADO : Iracildo Binicheski

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 579

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038850-69.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00000659520168210091/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ALINE DIAS DOS SANTOS FELISBERTO

ADVOGADO : Traudi Libardoni

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038762-31.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00049449320118210068/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : DILCE JANETE AKWA

ADVOGADO : Vilmar Lourenço

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 579

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035536-18.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00018283320118240024/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : GILMAR LUIZ MAIA

ADVOGADO : Walter Hentz

APELADO : MARIA NEUSA DE OLIVEIRA MAIA

ADVOGADO : Walter Hentz

APELADO : LUIZ ANTONIO CANDIDO DE MAIA

ADVOGADO : Walter Hentz

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040862-56.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00001813620158210124/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ROSANE MARIA CORREIA

ADVOGADO : Adriano Jose Ost

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 368 / 579

ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040678-03.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00121518020098210144/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : ELENIR TERESINHA CLOTH

ADVOGADO : Fabiano Cesar Siqueira

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5038857-61.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00018703020168210044/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ELOIDI BERNADETE TRAUTENMULLER

ADVOGADO : Henrique Weber Abreu

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 369 / 579

passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037198-17.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00053824820148210090/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : SOELI DIDO DAL BOSCO

ADVOGADO : Rimichel Tonini

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038962-38.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00080628220118210034/RS)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : LOENA SANTOS ATAIDE

APELADO : ANTONIO ATHAIDE

APELADO : JONES SANTOS ATHAIDE

APELADO : JORGE SANTOS ATHAIDE

APELADO : JANETE ATHAIDE CADORE

ADVOGADO : Mauro Amaral Brum

APELADO : ZELINA FRAGA ATHAIDE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 579

APELADO : IORKE SANTOS ATHAIDES

APELADO : SANDOVAL SANTOS ATHAIDES

APELADO : DALLAS REGINA ATHAIDE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5039298-42.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00008140620078240072/SC)RELATOR : MARCELO DE NARDI

PARTE RÉ : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

PARTE AUTORA : FIMO BRASIL IMPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

ADVOGADO : Julio Guilherme Muller

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039420-55.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00019568620158210124/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 579

APELANTE : CANISIO MAYER

ADVOGADO : Adriano Jose Ost

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039879-57.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00048519820128210132/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : DILETA VIDAL DE ARAUJO

ADVOGADO : Vilmar Lourenço

APELADO : DILETA VIDAL DE ARAUJO

ADVOGADO : Imilia De Souza

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5039991-26.2017.4.04.9999/RS (originário: processonº 00038651920158210075/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 579

PARTE RÉ : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

PARTE AUTORA : PEDRO GOSSLER

ADVOGADO : Iracildo Binicheski

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037471-93.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00020007520128210071/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE : FÉLIX SOUZA DA SILVA

ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn

APELANTE : ANA CLELIA DE SOUZA

ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037330-74.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 579

00024508220168210069/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : HERMIDA GNOATTO

ADVOGADO : Jane Mara Spessatto

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037188-70.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00019457820148210096/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : NAIR IDALINA MARTIN

ADVOGADO : Antonio Neurí Garcia

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037191-25.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00002717820128210082/RS)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 579

RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : ZENAIDE BATISTA ARRUS DE BORBA

ADVOGADO : Marlos Tomé Zelichmann

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037262-27.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00257214120108210034/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : JOAO DA ROSA

ADVOGADO : Salvador Da Silva Gomes

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040683-25.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00267324020128210033/RS)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 375 / 579

RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ALDEMIRO JAQUES

ADVOGADO : Vilmar Lourenço

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054007-82.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00023853920148210140/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : DELIA RANGEL WIENSROSHI

ADVOGADO : Daniel Ryzewski

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054317-88.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00004495320158210104/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 376 / 579

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : HELIO ZEMOLIN

ADVOGADO : Bruno Delano Scalco Pinheiro

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054330-87.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00056986120148210090/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARIA ANTONIA BELTRAME

ADVOGADO : Avelino Beltrame

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054401-89.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00182312320148210035/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 377 / 579

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : BENEDITO APARECIDO PAIAO

ADVOGADO : Vilmar Lourenço

APELANTE : BENEDITO APARECIDO PAIAO

ADVOGADO : Imilia De Souza

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054313-51.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00035428220138210075/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : CELSON KIRSTEN ALF

ADVOGADO : Valdir Marques Da Rosa

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054265-92.2017.4.04.9999/RS (originário:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 378 / 579

processo nº 00009161020148210058/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : ADAO WESSOLOWSKI

ADVOGADO : Robinson Nardi

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054017-29.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00008775720148210108/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ELDER GLENIO ACUNHA

ADVOGADO : Ari Schmitt

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054084-91.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 379 / 579

00010292320158210124/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : MARIA GRACIELA SCHMITT

ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054215-66.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00063074620148210057/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : LORITA ELISABETH DOS SANTOS FERREIRA

ADVOGADO : Tânia Maria Pimentel

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036483-72.2017.4.04.9999/RS (originário:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 380 / 579

processo nº 00132320520048240064/SC)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELANTE : OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/

ADVOGADO : Eduardo Luciano Franzoni

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039981-79.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00017009520148210119/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : MARIA NELI CARVALHO DA SILVA

ADVOGADO : Luiz Alfredo Ost

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066070-42.2017.4.04.9999/RS (originário:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 381 / 579

processo nº 00013038120138240056/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : SEBASTIAO TIBES DE LIMA

ADVOGADO : Thiago Buchweitz Zilio

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066071-27.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03008010620148240001/SC)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : VALDEMAR PEREIRA PUTZEL

ADVOGADO : Claudiomir Giaretton

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066072-12.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 382 / 579

03007474020148240001/SC)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : HILARIO DOS PASSOS

ADVOGADO : Claudiomir Giaretton

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054508-36.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00027204320158210069/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE : GUILHERME ANDRE SARETTO

ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari

APELANTE : PAULO ANDRE SARETTO

ADVOGADO : Darlei Antonio Fornari

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 383 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054308-29.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00021050620168210138/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ABILIO ALEXANDRE COLPANI

ADVOGADO : Waldirene Garbinatto Soares

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054021-66.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00007874920148210108/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : SALVADOR CAMARGO PEREIRA

ADVOGADO : Ari Schmitt

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 384 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054483-23.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005945320148210134/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : ADAO BENI STEINHAUS

ADVOGADO : Giana Roso

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054047-64.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00004204020158210124/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : MARGARIDA SZALANSKI

ADVOGADO : Marilone Seibert

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054322-13.2017.4.04.9999/RS (originário:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 385 / 579

processo nº 00028873020148210058/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ANA CLARA LORENCETT XAVIER

ADVOGADO : Avelino Beltrame

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054327-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008181320118210096/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : AIRTON LUIZ BAIOTO

ADVOGADO : Antonio Neurí Garcia

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054516-13.2017.4.04.9999/RS (originário:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 579

processo nº 00077951220138210044/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MORGANA ZENI DA SILVA

ADVOGADO : Everaldo Cardoso Da Silva

APELADO : KEVIN MATEUS CONCEICAO CALEZARE

ADVOGADO : Everaldo Cardoso Da Silva

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054465-02.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00019844620158210159/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ROMI EIDELWEIN DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Arcelo Antonio Caye

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 387 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054341-19.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00034871020148210104/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : EDUARDO ANTONIO DA CRUZ TEIXEIRA

ADVOGADO : Nilton Garcia Da Silva

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066073-94.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03012644320168240076/SC)RELATOR : CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ELZA BARBARA

ADVOGADO : Fernanda Recco

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 579

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066075-88.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00014167920178210120/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : CESAR PAULO PAIZ

ADVOGADO : Tuane Dogenski Menon

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066077-34.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03003411920148240001/SC)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : Rosenir Araujo

ADVOGADO : Claudiomir Giaretton

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066079-04.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03008037320148240001/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE : NEUSA CLARISSE TEIXEIRA CARUS

ADVOGADO : Claudiomir Giaretton

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066082-56.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03002494120148240001/SC)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARLI GUEMBAROSKI ALVES

ADVOGADO : Claudiomir Giaretton

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066087-05.2017.4.04.0000/RS (originário: processo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 390 / 579

nº 00003658320168210050/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : LURDES GAZOLA BRUNETO

ADVOGADO : Carina Nardi Mezzomo

AGRAVADO : LURDES GAZOLA BRUNETO

ADVOGADO : Caroline Nardi Mezomo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066088-63.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00008233220128160066/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : GENILVA GONCALVES FEITOSA DOS SANTOS

ADVOGADO : Donizete Aparecido Cogo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 391 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066089-48.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03000530320168240001/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE : MARLEI OLIVEIRA DE LIMA

ADVOGADO : Manuela Martini

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066090-33.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00032681420168160153/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

APELANTE : ROSENILDA GONCALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : José Antonio Iglecias

APELANTE : ROSENILDA GONCALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Paloma Leila De Andrade Fernandes

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 392 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066091-18.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003085520168160066/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : ADRIANA MICHALSKI CORDEIRO

ADVOGADO : Thalita Medeiros Amorim

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066093-12.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00000132820168210050/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : JOAO ARDOLINO DOS SANTOS

ADVOGADO : Diego José Adona

AGRAVADO : JOAO ARDOLINO DOS SANTOS

ADVOGADO : Daiane Marceli Soccol

AGRAVADO : JOAO ARDOLINO DOS SANTOS

ADVOGADO : Angelo Alberto Scottá

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 579

providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066101-86.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00160990820148160075/PR)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : LAURA JESUS DA SILVA

ADVOGADO : Alexandre Da Silva Magalhães

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066096-40.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03020494520158240074/SC)RELATOR : JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE : LAERCIO FELKER

ADVOGADO : Carla Letícia Ern

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 394 / 579

do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066103-32.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00043889220168160153/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE : DIVINA MARIA PERESINI DE CAMPOS

ADVOGADO : Andre Oliveira Fogaça

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066104-41.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00061597320148210109/RS)RELATOR : ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

AGRAVADO : LINO VITORIO MIGLIORINI

ADVOGADO : Rísclif Martinelli Rodrigues

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 395 / 579

eletrônico.Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066108-54.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00038487220168160079/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : SALETE MARIA SAGGIN ZANCHETTIN

ADVOGADO : Rodrigo Dall Agnol

APELADO : SALETE MARIA SAGGIN ZANCHETTIN

ADVOGADO : Rafael Dall Agnol

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066109-63.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00044176120118160075/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : MARIA APARECIDA FERREIRA FREITAS

ADVOGADO : Acir Ferreira Junior

AGRAVADO : MARIA APARECIDA FERREIRA FREITAS

ADVOGADO : Patrícia Mattos Melle Tiburcio

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 396 / 579

advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066112-91.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00004153120148160079/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : EVELIN MARTINS BONATTO

ADVOGADO : Rodrigo Dall Agnol

APELADO : EVELIN MARTINS BONATTO

ADVOGADO : Rafael Dall Agnol

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066115-70.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00047180820118160075/PR)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : VANDERLEI BRUNIERA

ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 579

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066117-16.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00001844120138160078/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : JOSE ERDI QUEIROZ DE LIMA

ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066119-83.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00013247620148160078/PR)RELATOR : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

APELANTE : MARIA DA GLORIA ANDRE

ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficam

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 579

as partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066120-68.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00023337320148160078/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : RUBENS ALVES DE CAMARGO

ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066110-24.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03002385220168240256/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : SEBASTIAO CAMPOS

ADVOGADO : Joao Adriano Borges Dos Santos

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 579

eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066121-77.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00012174620138160117/PR)RELATOR : MARCELO DE NARDI

AGRAVANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

AGRAVADO : ANDREIA DUTRA DE ANDRADE

ADVOGADO : Taciana Barbara Paetzold

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066125-17.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00225869120148160075/PR)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : EVANILDA MARIA DE ARAUJO COSTA

ADVOGADO : Thais Takahashi

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiverem

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 579

cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054484-08.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00068714320158210072/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : LUIZ MATTOS SCHWANCK

ADVOGADO : Arioberto Klein Alves

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054477-16.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00001820620168210053/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : DELMIR DAMO

ADVOGADO : Vagner Augusto Cainelli

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 579

eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054520-50.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00034043520138210134/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : ROMILDA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Lorito Prestes

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035800-35.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00078516520158210047/RS)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE : SIDNEI TOGNI

ADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 579

as intimações serão realizadas por meio eletrônico.Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035444-40.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00200812620038210059/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : ABRASUL ASSESSORIA TÉCNICA SUL BRASILEIRA LTDA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035465-16.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00203410620038210059/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : ABRASUL ASSESSORIA TÉCNICA SUL BRASILEIRA LTDA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054449-48.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00053129320148210134/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : EVANIO OSNILDO VARGAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Katiucia Rech

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053697-76.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00178317720128210132/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : IVONE FATIMA BATISTA CARDONA

ADVOGADO : Gilmar Souto Pinheiro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038170-84.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00047813920128210049/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : ELISABETE ALVES RODRIGUES

ADVOGADO : Luís Sandro Stangherlin Da Silva

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5054418-28.2017.4.04.9999/RS (originário:processo nº 00034588920148210158/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARIA IVANIR DE JESUS DIAS

ADVOGADO : Evanise Zanatta Menegat

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 579

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054026-88.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00002206220178210124/RS)RELATOR : ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE : LICIO MARCZEWSKI

ADVOGADO : Orli Carlos Marmitt

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054071-92.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007829620168210127/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : SANDRA DE FATIMA MARQUES FERREIRA

ADVOGADO : Jeferson Zanella

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054069-25.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 406 / 579

00020214720168210124/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : ELISIANE MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Adriano Jose Ost

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038972-82.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00064164920138210072/RS)RELATOR : ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : REMO JOHN

ADVOGADO : Pedro Bauer Peres

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054551-70.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00049158820128210074/RS)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 407 / 579

RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : JANE BEATRIS MEINCKE WELTER

ADVOGADO : Rene Giacomelli

APELANTE : PAULO JAIR MEINCKE

ADVOGADO : Rene Giacomelli

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELANTE : ANILDO MEINCKE

ADVOGADO : Rene Giacomelli

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040704-98.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00032155620158210047/RS)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : JORGE LUIZ OHLWEILER

ADVOGADO : Antonio Carlos Maciel Luzardi

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 408 / 579

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066128-69.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00000505520168210050/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : JACQUES LUIZ TERRES

ADVOGADO : João Leonir Cecilio

AGRAVADO : JACQUES LUIZ TERRES

ADVOGADO : Marlo Antônio Aniceto De Mello

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066129-54.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00070828420108160075/PR)RELATOR : ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : ZILDA TEREZINHA DA SILVA CAMARGO

ADVOGADO : Gemerson Junior Da Silva

AGRAVADO : ZILDA TEREZINHA DA SILVA CAMARGO

ADVOGADO : Alcirley Canedo Da Silva

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 409 / 579

Tribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066134-76.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00033429820148210056/RS)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : ENIO SOMAVILA DURIGON

ADVOGADO : Adalberto Luiz Piovesan

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066141-44.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00003114920168160150/PR)RELATOR : SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/PR

APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 410 / 579

providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066145-81.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00038241520148160079/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : MARILENE SALETE RITTI

ADVOGADO : Raquel Gonçalves Nunes

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066149-21.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00005041620118160061/PR)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ANGELINA PIERINA CAMERA

ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 411 / 579

eletrônico.Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066150-30.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00018075720108160075/PR)RELATOR : JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : PAULO ALVES

ADVOGADO : Fernanda Andreia Alino Carioca

AGRAVADO : PAULO ALVES

ADVOGADO : Vagner Lucio Carioca

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066153-58.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03012462420158240022/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : JOSE CARLOS BETTIN

ADVOGADO : Darcisio Antonio Muller

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 412 / 579

passará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066154-67.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00040722720138160075/PR)RELATOR : GISELE LEMKE

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : BENEDITO ALTINO DUTRA

ADVOGADO : Carine Endo Ougo Tavares

AGRAVADO : BENEDITO ALTINO DUTRA

ADVOGADO : Marcelo Senefontes Moura

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066158-80.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03015133020148240022/SC)RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : CARLOS AUGUSTO GRONE BOSSARDI

ADVOGADO : Olir Marino Savaris

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 413 / 579

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066161-59.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00012461220098160061/PR)RELATOR : GISELE LEMKE

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : JURANDI SALETE BROGLIO PONCIO

ADVOGADO : Kleiton Franciscatto

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066162-44.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00150829720158160075/PR)RELATOR : LUIZ CARLOS CANALLI

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : CLEONICE VILLANI CAMPOS

ADVOGADO : Marcelo Senefontes Moura

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 414 / 579

dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038272-09.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00036133020168210059/RS)RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE : VALENTIM CARLOS GIACOMELLI

ADVOGADO : Jose Antonio Stefani

APELADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS -

IBAMA

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066170-21.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00018459420178160149/PR)RELATOR : LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : CECILIA RANZOLIN

ADVOGADO : Moacir Antonio Perão

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 579

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035408-95.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00198916320038210059/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : JOB SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA

APELADO : JOB RECURSOS HUMANOS LTDA

APELADO : ABRASUL ASSESSORIA TÉCNICA SUL BRASILEIRA LTDA

ADVOGADO : Nelcir Reimundo Tessaro

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035455-69.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00201817820038210059/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : ABRASUL ASSESSORIA TÉCNICA SUL BRASILEIRA LTDA

ATO ORDINATÓRIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 416 / 579

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035457-39.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00203116820038210059/RS)RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

APELADO : ABRASUL ASSESSORIA TÉCNICA SUL BRASILEIRA LTDA

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033929-67.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00010639520158210124/RS)RELATOR : GISELE LEMKE

APELANTE : MARLENE LAUER WAMMES

ADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 417 / 579

passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038160-40.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00056623220158210139/RS)RELATOR : LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE : SBM SULBRASILEIRA DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA

ADVOGADO : Samuel Radaelli

APELADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : Rafael Dias Degani

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feitopassará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogadosque eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processoeletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento,na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todasas intimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066168-27.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº03016178520158240022/SC)RELATOR : CELSO KIPPER

APELANTE : SEBASTIAO LISBOA

ADVOGADO : Silvio Luiz De Costa

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

APELADO : OS MESMOS

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 20, de 21 de março de 2017 - TRF4,ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 418 / 579

passará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados queeventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônicoda Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na formado art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas asintimações serão realizadas por meio eletrônico.

Ato Ordinatório

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066171-06.2017.4.04.0000/RS (originário: processonº 00001742120168210088/RS)RELATOR : TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

AGRAVADO : PRICILA EVELI MACHADO HOFFMANN

ADVOGADO : Pedro Dos Santos

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redaçãodada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes eadvogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído nesteTribunal no sistema e-Proc e que os advogados que eventualmente não estiveremcadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

Ato Ordinatório

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066172-64.2017.4.04.9999/RS (originário: processo nº00007450220178160183/PR)RELATOR : FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : VALMIR PRIAMO

ADVOGADO : Nereu Carlos Massignan

APELANTE : VALMIR PRIAMO

ADVOGADO : Carlos Andre Mateus Massignan

APELANTE : VALMIR PRIAMO

ADVOGADO : Otávio Augusto Inácio Massignan

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : Sergio Augusto Da Rosa Montardo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 419 / 579

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos dos artigos 1º e 3º da Resolução n. 128, de 06 de outubro de 2014, ficamas partes e advogados do processo acima intimadas de que o feito passará a tramitarneste Tribunal no sistema e-proc e que os advogados que eventualmente nãoestiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverãoprovidenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010,tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meioeletrônico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 420 / 579

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II

ASSESSORIA ÀS SESSÕES DE JULGAMENTO DAS TURMAS (1ª E 2ª)EDITAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

POR ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORFEDERAL ROGER RAUPP RIOS, PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNALREGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pelo presente Edital, dou ciência aos Senhores Advogados e demais interessados dasSessões Extraordinárias que se realizarão no dia 07 de dezembro do corrente ano, na Sala de Sessõesnº 03, no terceiro andar desta Corte Federal, que terá início na sequência ao término da Sessão deJulgamentos da 1ª Seção, esta iniciando as 14h 00 minutos.

Previsão de horário: 14h05 min. (Sessão Extraordinária I- processos julgados pelosistema GPROC)

14h06 min. (Sessão Extraordinária II-processos julgados pelo sistema GEDPRO)

Documento assinado eletronicamente por Maria Cecília Dresch da Silveira, AnalistaJudiciário, em 21/11/2017, às 18:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3888937 e o código CRC 4F418A4D.

EDITAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

POR ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORAFEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMADO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Pelo presente Edital, dou ciência aos Senhores Advogados e demais interessados dasSessões Extraordinárias que se realizarão no dia 07 de dezembro do corrente ano, na Sala de Sessõesnº 03, no terceiro andar desta Corte Federal, na sequência ao término da Sessão de Julgamentos daPrimeira Turma, que terá início ao fim da Sessão de Julgamentos da 1ª Seção, esta iniciando as 14h 00minutos.

Previsão de horário: 14h10 min. (Sessão Extraordinária I- processos julgados pelosistema GPROC)

14h11 min. (Sessão Extraordinária II-processos julgados pelo sistema GEDPRO)

Documento assinado eletronicamente por Maria Cecília Dresch da Silveira, AnalistaJudiciário, em 21/11/2017, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 421 / 579

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3889064 e o código CRC 9F6AFA66.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 422 / 579

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE

5ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim

5ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 224/2017

DRA. INGRID SCHRODER SLIWKA

Juíza Federal

DR. GABRIEL MENNA BARRETO VON GEHLEN

Juiz Federal Substituto

ANDERSON ALVES ELESBÃO

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Alvará à disposição da CEF"."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.06789-2/RSEXEQÜENTE : CLAUDENOR JOSE LOPES

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : ROBERTO MAIA

: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "alvará à disposição da CEF".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.00.015047-3/RSEXEQÜENTE : TITO PAULO SIQUEIRA

: CESAR GAMA TEIXEIRA

: WILMAR ANTONIO TOSO

: CLAUDIONOR ARIZOLI MARINHO DE SOUZA

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autos foram desarquivados em face da localização de depósito

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 423 / 579

pendente perante a CEF (fl. 470).Da análise do feito, verifica-se que, citada a CEF, estaefetuou o depósito referente aos honorários sucumbenciais (fls. 372).Interpostos embargos,estes foram julgados parcialmente procedentes (fls. 439/440), prosseguindo a execução nostermos da conta elaborada pela Contadoria Judicial às fls. 442.Assim, considerando que aCEF efetuou o depósito a maior e que a parte autora já levantou os valores que lhe cabiam(fls. 446 e 465), o saldo restante da conta nº 0652.005.00214304-2 deverá ser devolvido àCEF. Intimem-se as partes do presente despacho pelo prazo de quinze dias e, nada sendorequerido, expeça-se alvará em favor da CEF da totalidade do valor da conta0652.005.00214304-2, intimando-a para levantamento, bem como para que diga sobre asatisfação do seu crédito no prazo de quinze dias.No decurso, e nada mais sendo requerido,dê-se baixa e arquive-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 94.00.15862-9/RSEXEQÜENTE : RENATO FERREIRA QUARESMA

: LIGIA FERREIRA QUARESMA

: AUGUSTO NICOLINI

: LUIZ ALBERTO SCHNEIDER

: JOSE EUGENIO PINTO DA SILVA

: JOSE DE SOUZA MENDONCA

: TRAJANO PACHECO RODRIGUES

: ANTONIO CARLOS MENDES

: MARIA LUIZA PEREIRA CASSALES

: DAMBROS GILBERTO

: BENJAMIM MANTOVANI

: ELEU TOLEDO GARCIA

: JORGE DOS SANTOS SANTANA

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : LUCIO ANDRE PAIVA

: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "alvará à disposição da CEF".PROCEDIMENTO COMUM Nº 89.00.04536-9/RSAUTOR : CHRISTIANE RENATE BROMBERG

: KARIN BROMBERG

RÉU : UNIÃO FEDERAL

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

: MERIDIONAL CREDITO IMOBILIARIO S/A

RÉU : CAIXA ECONOMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DOSUL

ADVOGADO : GABRIEL DE MORAES GOMES

: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

RÉU : BRADESCO SUL S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO

: BAMERINDUS CREDITO IMOBILIAIRIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "alvará à disposição da CEF".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.71.00.036397-6/RSEXEQÜENTE : PAULO SANTANA NUNES

: VILMAR GONCALVES

: VIRGINIA FERREIRA MARCH

: WILSON COELHO

: YARA DIPPE RODRIGUES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 424 / 579

: YVONE DE SOUZA GONCALVES

: ANA MARIA DE SOUZA BALDO

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : ROBERTO MAIA

: FERNANDO SILVA RODRIGUES

: CRISTIANO MUNHOS THORMANN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "alvarás à disposição das partes".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.00.05786-2/RSEXEQÜENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA

: MARCO AURELIO FIGUEIREDO

: SERGIO VALDEZ CORSO

: ILDO JORGE FOCK

: MILTON DA SILVA SEVERO

: MARGARETE SANTINA DA ROSA ABEL

: LEANDRO ARLINDO ABEL

: JARDEL HENRIQUE MALLMANN

: GILSON LEANDRO GIL WEBER

EXEQÜENTE : EVA DOS SANTOS PUJOL

ADVOGADO : JOERCIA RIBEIRO DA SILVA

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "alvará à disposição da CEF".CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.00.021227-9/RSEXEQÜENTE : PAULO RENATO CHAGAS DE OLIVEIRA

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : ROBERTO MAIA

: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o disposto no art. 52 da Resolução nº. 17, de26/03/2010, da Presidência do TRF da 4ª Região, e buscando dar maior celeridade àtramitação processual, intime-se a parte autora a que, no prazo de trinta dias, promova aexecução de sentença em meio eletrônico, no sistema eProc, distribuindo-a por dependênciaa este processo físico, cópia digitalizada da(s) procuração(ões) e eventuaissubstabelecimentos, decisões e certidão de trânsito em julgado que compõem o títulojudicial, além de outros documentos que sejam pertinentes ao processo de execução, comocontrato de honorários se pretender o seu destaque.Requerida a execução, certifique-se o seuajuizamento e mantenham-se estes autos físicos suspensos em Secretaria até a remessa aoTribunal de eventuais embargos à execução ou a expedição de requisição de pagamentooriginal, a fim de assegurar às partes e ao Juízo a facilidade de acesso às peças físicas."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.025690-3/RSEMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMBARGADO : JANDIR PAULINO SANTOLIN

ADVOGADO : ANDRE EGYDIO SCHMIDT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de prioridade na tramitação, tendo em vista o laudoapresentado à fl. 376. Anote-se na autuação.Cumpra-se a determinação da fl. 374 comurgência."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.016926-3/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 579

EXEQUENTE : JOSE ARNALDO ALCANTARA

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

: LUIS FELIPE HOLZMEIER

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a concordância manifestada (fl. 372 verso),prossiga-se com a requisição dos valores postulados nas fls. 370/371.Da requisição expedida,intimem-se as partes e aguarde-se o pagamento."REQUISIÇÃO EXPEDIDA - VISTA AOEXEQUENTE".EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.016926-3/RSEXEQUENTE : JOSE ARNALDO ALCANTARA

ADVOGADO : ALOISIO JORGE HOLZMEIER

: LUIS FELIPE HOLZMEIER

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046458-85.2017.4.04.7100/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: BUSATO MINERACAO E CONSTRUCAO LTDA.

EDITAL Nº 710005204658

PRAZO: 30 DIAS.

A Juíza Federal Substituta da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, Seção Judiciáriado Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento,que nesta 9ª Vara Federal de Porto Alegre, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha,nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃO FISCAL nº 5046458-85.2017.4.04.7100,movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra

BUSATO MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 92.755.701/0001-59)

Pocessos administrativos nºs 04972 606908/2016-61, 04972 606909/2016-13 e 04972606910/2016-30.

CDAs nºs 00 6 16 045967-17, 00 6 16 045968-06 e 00 6 16 045969-89.

Principal: R$ 208.309,54 em outubro de 2017.

E que, estando o executado em lugar incerto ou não sabido, fica, pelo presenteEdital e nos termos do referido processo, citado para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 579

Edital

19ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim

19ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim de Editais Nro 11/2017

DR. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Juiz Federal

Edital e nos termos do referido processo, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar orespectivo débito ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei 6830/80. E, para queno futuro não alegue ignorância, passa-se o presente Edital, que será afixado no local decostume e publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nesta cidade de Porto Alegre, aos21 de novembro de 2017. Josiane Maria Noal Garcia, Diretora de Secretaria, conferiu.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015425-77.2017.4.04.7100/RS

EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

EXECUTADO: HJH MINERACAO DO BRASIL LTDA.

EDITAL Nº 710005213362

A Juíza Federal Substituta da 9ª Vara de Porto Alegre, Seção Judiciária doEstado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento,que nesta 9ª Vara Federal de Porto Alegre, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha,nº 600, 7º andar, ala oeste, tramita a EXECUÇÃO FISCAL acima referida, movida peloDEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra HJHMINERACAO DO BRASIL LTDA. E que, estando a executada em lugar incerto e nãosabido, fica, pelo presente edital INTIMADA para os fins do § 3º do art. 854 do Código deProcesso Civil. E, para que no futuro não alegue ignorância, passa-se o presente Edital, queserá afixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. Dado e passado nestacidade de Porto Alegre, aos 21 dias do mês de novembro de 2017. Josiane Noal Garcia,Diretora de Secretaria, conferiu.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 579

SANDRA CRISTINA DE SOUZA PASETTI

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: " EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 30 DIAS)O Excelentíssimo SenhorDoutor Alexandre Gonçalves Lippel, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciáriade Porto Alegre, Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem oudele conhecimento tiverem que, perante este juízo, situado na Rua Otávio Francisco Carusoda Rocha, nº 600, Porto Alegre, RS, tramita(m) a Execução Fiscal, PROCESSO n°199471002849175, movida(s) pela(o) FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -FGTS contra JOSE AIRTON MALLET DE AZEVEDO: E que, estando o devedor JOSEAIRTON MALLET DE AZEVEDO em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m), pelopresente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), INTIMADO(s) acerca do depósitono valor de R$ 260,56 bloqueado através do sistema BACENJUD, em conta na CEF, àdisposição deste juízo, e da abertura do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. E, paraque no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado nolocal de costume e publicado no Diário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO EPASSADO, nesta cidade de Porto Alegre, em 14/11/2017. Eu, André Luís Vargas, TécnicoJudiciário, expedi o presente edital, e eu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora deSecretaria, conferi e firmo por ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre GonçalvesLippel. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.02.84917-8/RSEXEQÜENTE : FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

EXECUTADO : JOSE AIRTON MALLET DE AZEVEDO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO(PRAZO: 15 DIAS) O Excelentíssimo SenhorDoutor Marcel Citro de Azevedo, Juiz Federal da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária dePorto Alegre, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimentotiverem que, perante este juízo, situado na rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 4ºandar, Praia de Belas, Porto Alegre, RS, tramita(m) a(os) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n°200971000157401, movida(os) pela(o) CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS, contra DIFARMA DROGARIAS LTDA - EPPe PATRICK LUZZI.E que, estando PATRICK LUZZI em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s),fica(m), pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), intimado(s) para queefetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo,serem-lhe acrescidos multa no percentual de 10 % (dez por cento), cientificando-se-lhe aindade que, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo, iniciar-se-á desde logo, na formado art. 525 do Novo CPC, novo prazo de 15 dias para que, independente de penhora ou novaintimação, apresente impugnação nos próprios autos. E, para que no futuro não se alegue(m)ignorância, passa-se o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado noDiário Eletrônico, regulamentado pela IN-40-D-01. DADO E PASSADO, nesta cidade dePorto Alegre, em 31 de outubro de 2017. Eu, André Luis Vargas, expedi o presente edital, eeu, Sandra Cristina de Souza Pasetti, Diretora de Secretaria, conferi e firmo por ordem do JuizFederal."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.015740-1/RSEXEQÜENTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -

CRF/RS

ADVOGADO : PAULA ANDREIA NORONHA

EXECUTADO : DIFARMA DROGARIAS LTDA - EPP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 579

: PATRICK LUZZI

24ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGREBoletim

24ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 0309/2017

DR MARCOS EDUARTE REOLON

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

BETTINA REZENDE VIEIRA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada (fls.254/258) aos cálculos da CEF juntados para prosseguimento da execução.Conformenoticiado à fl. 142, a CEF recebeu parte do valor arrecado em leilão realizado nos autos deação ajuizada pelo condomínio Ed. Urbano, na Justiça Estadual, no montante de R$64.622,30.Pela análise da documentação juntada pela CEF, verifico que tal importância nãofoi levada em conta nos cálculos apresentados.Dessa forma, intime-se a exequente para queefetue reparos no cálculo apresentado, manifestando-se expressamente quanto aos pontosimpugnados pela parte exequente (fls. 254/257), salientando que a memória de cálculo nãopode ficar adstrita à planilha de evolução contábil, na medida em que a credora, repito,recebeu parte do valor da dívida em leilão do imóvel, realizado no bojo da ação movida peloCondomínio.Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias. (...)."EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABI Nº2005.71.00.032252-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

EXECUTADO : SANDRO CARVALHO DE FRAGA

: CARLA SERON DE FRAGA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Assiste razão à parte autora, uma vez que a ela foi concedida obenefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme decisão veiculada à fl. 210, ratificadapela decisão da fl. 570.Assim, revejo o despacho do evento 648, a fim de indeferir o pedidoda CEF para cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios estabelecidos nojulgado, uma vez que tal verba encontra-se suspensa em face da Justiça Gratuita conferida àparte autora.Intimem-se. (...)."USUCAPIÃO Nº 2001.71.00.008000-4/RSAUTOR : SUCESSÃO DE ACACIO NORIO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 579

WAKASUGI

: CARMEN TEIXEIRA SILVA

ADVOGADO : ACACIA SAYURI WAKASUGI

: SHEILA DE CASTRO GREFF

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: JOAO CARLOS MATAS LUZ

APENSO(S) : 2001.71.00.030180-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de apreciar manifestação da autora, alegando a ocorrênciade prescrição da pretensão executória.Intimada, a CEF rechaçou as alegações da autora,requerendo prazo para juntada do demonstrativo do débito para prosseguimento da demandacom a execução da dívida.Vieram os autos conclusos para deliberação.Breve relato.Decido.A prescrição é a perda da exigibilidade do direito, em razão da falta do seu exercíciodentro de um determinado período de tempo. Para tanto, são necessários os seguintespressupostos para que ocorra a prescrição: a) existência de uma ação exercitável pelo titularde um direito; b) inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo; c)ausência de um ato ou um fato que a lei atribui uma função impeditiva (suspensiva ouinterruptiva) do curso do prazo prescricional.Da análise da documentação colacionada aosautos, verifico que o termo de aditivo ao contrato de mútuo foi firmado em 18/02/1986 (fl.25) e fixou o prazo de resgate da dívida em 238 meses, com o vencimento da primeira parcelaem 18/03/1986. Assim, o contrato atingiu seu termo final em janeiro de 2006 e, portanto, jána vigência do Código Civil de 2003, razão pela qual se aplicam as disposições daquelalegislação no tocante aos prazos prescricionais.Assim, o prazo de prescrição a ser observadona presente demanda é o de cinco anos, ditado pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil:Art. 206.Prescreve:§5º Em 5 (cinco) anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes deinstrumento público ou particular.(...)Nesse sentido é a orientaçãojurisprudencial:ADMINISTRATIVO. SFH. QUITAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA.É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores relativosa contrato de financiamento habitacional, nos moldes do art. 206, §5º, I, do Código Civil,contados do termo final do contrato.(...) (TRF4, AC - Apelação Cível Processo nº 5001835-28.2016.404.7113/RS, Terceira Turma, Relatora Maria Izabel Pezzi Klein, Data da Decisão:07/02/2017)Ademais, deve ser aplicado, no presente caso, o disposto no art. 202 do CC, umavez que a presente demanda revisional é uma causa de interrupção da prescrição.Nãoobstante, conforme preceitua o parágrafo único da referida norma, a prescrição interrompidarecomeça a correr da data do último ato do processo. Assim, considerando que o último atodo processo ocorreu em setembro de 2011 (fl. 562v), configura-se o decurso do prazoquinquenal.Desta forma, pronuncio a prescrição da dívida.Afasto, ainda, a alegação da ré dea questão suscitada pela autora desborda do objeto da presente demanda, ofendendo a coisajulgada, uma vez que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada emqualquer fase processual e em qualquer grau de jurisdição.Intimem-se. (...)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.00.30405-3/RSAUTOR : LUCI URBANO BAZILIA

ADVOGADO : LUCI URBANO BAZILA

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: YURI GROSSI MAGADAN

RÉU : UNIÃO FEDERAL

RÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A

ADVOGADO : JULIO CESAR TRICOT SANTOS

: JOAO DILSON FERREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 579

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o pedido da Caixa Seguradora.Intime-se a CEF para queesclareça se os valores apontados na planilha de fls. 623/624 foram efetivamente pagos peloautor, uma vez que não estão discriminados na planilha de evolução do financiamento. Prazo:15 (quinze) dias. (...)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.71.00.041868-9/RSAUTOR : OSCAR PEREIRA DUTRA

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: MARGIT KLIEMANN FUCHS

RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A

ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER

: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

: CARLA PINTO DA COSTA

Boletim

24ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 0310/2017

DR MARCOS EDUARTE REOLON

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

BETTINA REZENDE VIEIRA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...). 8. Efetuado bloqueio, certifique-se e intime-se o devedor para,querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC).(...)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.71.00.022194-2/RSEXEQUENTE : FLAVIA REJANE BORBA PASSARELA

: CARLOS GILBERTO NUNES PASSARELA

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: CRISTIANE REGINA BIRK

: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o trânsito em julgado dos Embargos à Execução nº2004.71.00.041490-4 e da Ação Revisional nº 2004.71.00.039908-3, ambos julgadosparcialmente procedentes, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direitoquanto ao prosseguimento do presente feito, devendo juntar aos autos matrícula atualizadado imóvel, bem como planilha de evolução do financiamento com demonstrativo de débito daexecutada, cujo prazo de elaboração não seja superior a seis meses. Saliento que deverá a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 579

exequente observar os parâmetros da decisão transitada em julgado nos autos darevisional.Prazo: 15 (quinze) dias.2. Não cumprido o disposto acima, suspendo o feito peloprazo de 60 (sessenta) dias, devendo a exequente manifestar-se e juntar a documentaçãoindependentemente de nova intimação. Permanecendo inerte, determino o sobrestamento dofeito por 60 (sessenta). (...)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.001308-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

EXECUTADO : JOSE CARLOS SILVEIRA

: ANA NERY FONSECA SILVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento em diligência. A presente ação executivafoi ajuizada com base na Lei n.º 5.741/71.Foi intimada a exequente para informar oandamento da execução de sentença nº 001/1.05.0203690-0, em tramitação na 14ª Vara Cíveldo Foro Central de Porto Alegre, na qual houve penhora referente ao espaço estacionamentoobjeto da presente execução.Após o decurso do prazo de suspensão, requer a CEF prazo paradesarquivamento requerido junto à E. Justiça Estadual, bem como a expedição de mandadode avaliação do box de estacionamento.Decido.1. Indefiro o pedido de avaliação do bemantes da juntada do andamento processual já determinado. Por outro lado, defiro o prazosuplementar de 30 (trinta) dias para manifestação da exequente, conforme requerido.Naoportunidade, deverá a empresa pública juntar aos autos matrícula atualizada edemonstrativo atualizado do débito. (...)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.019039-5/RSEXEQUENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS

ADVOGADO : GABRIEL PAULI FADEL

: GABRIEL MONTE FADEL

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

EXECUTADO : MANUEL DA COSTA FERREIRA

: MARIA ANGELICA DE ALMEIDA FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Analisando a documentação colacionada aos autos, em especial acertidão do oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado da fl. 422,direcionado à citação de um dos sucessores, Ricardo Reis da Silveira, que, quando dasdiligências realizadas, foi obtido telefone pertencente à Adriane, também executada nestesautos. Transcrevo (fl. 423):(...) dirigi-me ao endereço indicado, fundos da Pizzaria Demarque,onde encontrei uma pousada, "Recanto Amaravida", tendo sido informado que o destinatárioestaria fora do país. Pelo telefone 99617-1639, fiz contato com Adriane, que se identificoucomo irmã do destinatário, quando afirmou que o mesmo encontra-se no exterior, que nãotem contato com ele e que acredita que Ricardo Reis da Silveira só retornará em um ano.(...).Ou seja, embora o referido mandado tenha sido expedido para fim de citação de Ricardo,foi obtido telefone de Adriane, também executada, o que torna necessária nova tentativa decitação dos Sucessores, Adriane Reis da Silveira, Andréia Reis da Silveira e Ricardo Reis daSilveira, ainda que, sobre este último executado, haja notícia de que está fora do país.Assim,indefiro, por ora, o pedido de citação editalícia, formulado pela exequente, determinando aexpedição de nova carta precatória para tentativa de citação de todos os executados, noendereço indicado na fl. 422, inclusive para tentativa de localização no telefone indicadopelo oficial de justiça de Laguna (v.g. fl. 423), onde poderão ser realizadas as diligênciasnecessárias nos endereços obtidos, salientando, por oportuno, que o prefixo daquele telefoneé de Imbituba, local para onde foi destinada a diligência.A deprecata de citação, penhora e

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 579

avaliação, deverá ser instruída com cópia desta decisão, bem como do mandado da fl. 422 eda certidão do oficial de justiça da fl. 423.Intime-se a CEF com prazo de quinze dias. (...)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.00.21013-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: DIONE LIMA DA SILVA

EXECUTADO : SUCESSÃO DE JOÃO MANUEL FERNANDES DASILVEIRA

SUCESSOR : ADRIANE REIS DA SILVEIRA

: ANDREIA REIS DA SILVEIRA

: RICARDO REIS DA SILVEIRA

EXECUTADO : NEUSA REIS DA SILVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "III. DispositivoAnte do exposto, julgo EXTINTA a ação, com julgamento domérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 7º da Lei5741/71.Custas já satisfeitas (fl. 15 e 17).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada emjulgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 93.00.13793-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : LUCIANO DILLI

: FABIANO DILLI

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

EXECUTADO : ANTONIO CLENIO BIDINOTO

: LENI SOARES BIDINOTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista à CEF acerca da petição da leiloeira juntada à fl. 414,para que requeira o que entender de direito. (...)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.00.005708-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: GUSTAVO SCHMIDT DE ALMEIDA

: ISMAEL GERALDO ACUNHA SOLE FILHO

EXECUTADO : ANDREIA REIS DA SILVEIRA

: EDGAR NOGUEIRA HAAS

INTERESSADO : CONDOMINIO LARISSA

Boletim

24ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 0311/2017

DR MARCOS EDUARTE REOLON

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

BETTINA REZENDE VIEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 579

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de apreciar impugnação da parte autora aos cálculos deimplantação da sentença apresentados pela CEF.Decido.A decisão transitada em julgadodeclarou o direito da parte autora em ser afastada a parcela relativa ao acréscimo decorrenteda "amortização negativa", de modo a que não integre a base de cálculo do cômputo dasdemais parcelas devidas a título de juros, ou seja, quando o encargo mensal for insuficientepara pagamento dos juros, o remanescente será apropriado em conta apartada, atualizada deacordo com o contrato, para recebimento ao término do prazo contratual.Pois bem, a parteautora impugnou os cálculos de implantação de sentença apresentados pelo agente financeirosob o argumento de que não devem incidir juros remuneratórios sobre as parcelas emaberto.Não obstante a impugnação apresentada, verifico, pela análise da planilha de evoluçãodo financiamento acostada pela ré às fls. 802/840, que o julgado foi integralmente observado,não havendo reparos a serem feitos.Anoto que os cálculos juntados pela CEF demonstramque foram afastadas as amortizações negativas, mediante o cômputo em separado dos jurosnão pagos pelo valor da prestação mensal, evitando-se, assim, a capitalização de juros. Aplanilha juntada pela ré comprova tal providência mediante a criação de um saldo paralelopara o cômputo dos juros impagos, sobre os quais somente há incidência de correçãomonetária. No que concerne à incidência de juros remuneratórios sobre as parcelas emaberto, ressalto que a matéria não foi objeto da inicial, não constando, portanto, da sentençatransitada em julgado. Anoto que a sentença não determinou o recálculo das prestaçõesmensais, mas somente o afastamento das amortizações negativas, o que gera repercussãosomente no saldo devedor.Resta impossibilitada, portanto, a discussão, na presente faseprocessual, acerca da legalidade ou não da incidência dos juros remuneratórios sobre asparcelas inadimplidas.Destarte, não merece prosperar a impugnação da parte autora e, umavez que a planilha de evolução do financiamento juntada pela ré comprova a observância dadecisão transitada em julgado, homologo-a, a fim de que surta seus jurídicos efeitos.Intimem-se. (...)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.71.00.008573-7/RSAUTOR : ELIEZER TEITELBAUM

: REGINA GALBINSKI TEITELBAUM

ADVOGADO : ADILSON MACHADO

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: YURI GROSSI MAGADAN

: CLOVIS ANDRADE GOULART

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista à CEF da nota de impugnação juntada à fl. 903,devendo providenciar documento que viabilize o cancelamento da hipoteca, conformereferido pelo Registro de Imóveis da 3ª Zona desta Capital, no prazo de 20 (vinte) dias. Fixo,para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada atrinta dias. (...)."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.71.00.022394-0/RSAUTOR : ROBERTO GUTTLER

: JULIA MARIA ALVES DA SILVEIRA

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 579

APENSO(S) : 2001.71.00.032423-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Estendo à executada o benefício da Justiça Gratuita, jáconcedida na execução e confiro ao feito prioridade na tramitação. Registre-se.2. Tendo emvista o cumprimento dos termos do acordo pelas partes e da autorização do termo decancelamento de hipoteca à mutuaria (fls. 122/127), defiro o pedido voltado à liberação dapenhora, relativa a esta ação (R-04/126.220 - fl. 126, verso).Expeça-se mandado ao Registrode Imóveis da Comarca de Tramandaí para fins de levantamento da penhora mencionada,instruindo-se com cópia da matrícula juntada aos autos (fls. 126/127), bem como destadecisão.Ciente a mutuaria, entretanto, que a determinação deste Juízo restringe-se à liberaçãoda PENHORA, motivo pelo qual deverá providenciar a liberação do gravame junto aoRegistro competente, mediante apresentação dos documentos juntados às fls. 122/127 epagamento dos emolumentos necessários.Assim, fica autorizada, desde já, odesentranhamento, pela executada, dos documentos das fls. 122/127, o qual a secretariadeverá substituir por cópias.Intime-se com prazo de quinze dias.Independente do transcursodo prazo, expeça-se o mandado. (...)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.037140-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO : REGINA LUCIA BURTET

ADVOGADO : OSCAR CANSAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Esclareço ao advogado que subscreve petição de fl. 1017 deverádirigir o pedido nos autos dos Embargos à Execução 5004810-38.2011.4.04.7100, parapossibilitar o cumprimento da sentença prolatada naquele feito.Inclua-se o patrono no polopassivo tão somente para fins de intimação desta decisão. 2. Defiro o prazo suplementar de15 (quinze) dias à CEF para juntada do cálculo referente ao valor atualizado do débito,conforme requerido à fl. 1022. (...)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.00.23177-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: ISMAEL GERALDO ACUNHA SOLE FILHO

EXECUTADO : MARSIAJ OLIVEIRA INCORPORACOES IMOBILIARIASLTDA/

: PAULO MARSIAJ OLIVEIRA

: MYRIAN LAIS DA CUNHA BECK OLIVEIRA

: JOSE AUGUSTO GOMES MARTINS

EXECUTADO : MARTHA BECK OLIVEIRA MARTINS

ADVOGADO : CLAUDIO LUIZ MOUSQUER

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAGÉ

1ª VARA FEDERAL DE BAGÉBoletim

1ª Vara Federal de Bagé

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 579

Boletim JF Nro 101/2017

DR. RAFAEL TADEU ROCHA DA SILVA

Juiz Federal Substituto

na titularidade plena

DAGOBERTO GARCIA OYARZÁBAL

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: " Ante o exposto, EXTINGO a presente execução fiscal e os respectivosapensos, fulcro nos arts. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil.Condeno aexecutada ao pagamento das custas remanescentes informada na certidão de fl. 86, devendoesta ser atualizada. Assim, remetam-se os autos à contadoria. Após, intime-se para, no prazode 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar nos autos o recolhimento dos valores, sob pena deinscrição como dívida ativa da União na forma do artigo 16 da Lei 9.289/96.Traslade-secópia desta sentença para os autos das Execuções Fiscais nº 2003.71.09.000635-0 e2003.71.09.002232-9.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.09.000633-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO : ENTEL - CONSTRUCOES E TRANSPORTESLTDA.

ADVOGADO : LUIZ RICARDO DE AZEREDO SA

: RODRIGO FREITAS LUBISCO

: LUCIANA PREVEDELLO

: CAROLYNA AYDOS VILLARINHO

APENSO(S) : 2003.71.09.000635-0, 2003.71.09.002232-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de designação de datas para a hasta pública, poisobservo que o veículo de placas MNI 4704, cujos direitos foram penhorados às fls. 344/346,além de contar com 10 anos de circulação, possui elevado débito junto ao agente fiduciário,conforme ofício à fl. 294, o que não trará resultado prático à garantia da execução. Por outrolado, autorizo a reutilização do sistema Bacenjud para a tentativa de bloqueio de valoresporventura existentes em ativos financeiros de titularidade da parte executada.Determino asseguintes providências:a) PROCEDA-SE AO BLOQUEIO DE VALORES até o limite do valordo débito em cobrança, conforme o último cálculo acostado aos autos (fl. 187);b) SECONSTATADA A INDISPONIBILIDADE DE VALOR(ES) EXCESSIVO(S) OUIRRISÓRIO(S) em relação ao valor da execução, requisite-se à instituição financeira oimediato cancelamento do(s) bloqueio(s);c) REMANESCENDO VALORES BLOQUEADOS,intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver, para,no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca de eventual hipótese deimpenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva remanescente de ativos financeiros, nostermos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC;d) REJEITADA OU NÃO APRESENTADA AMANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO ACIMA, de acordo com o art. 854, § 5º, doCPC, converta-se a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do(s) valor(es)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 436 / 579

para conta vinculada aos autos;e) SE FORMALIZADA A PENHORA, intime-se a parteexecutada, de acordo com o art. 841, §§1º e 2º, do CPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias;f)REALIZADAS AS DILIGÊNCIAS, intime-se a CEF para, no prazo 15 (quinze) dias, requerero que for oportuno ao prosseguimento do feito.g) Por fim, retornem os autos conclusos para aanálise, inclusive, do pedido da CEF acerca da fixação de multa por ato atentatório àdignidade da justiça em face da ausência da parte executada à audiência de conciliaçãodesignada a seu pedido (fl. 392)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.09.000667-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: DENISE TREIN

: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR

: KARIN WIETZKE BRODBECK

: MARCOS DE BORBA KAFRUNI

: TERESINHA FERREIRA DA SILVA MOREIRA

: FERNANDO ESTIMA MELLO

: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES

: RAFAEL RAMOS GONÇALVES

: REGIS DA SILVA CONRADO

: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

: ROBERTO MAIA

: KARINE VOLPATO GALVANI

: DIONE LIMA DA SILVA

: FELIPE FRANZ WIENKE

: JULIANA AGENDES PONS

: MARINA SANTOS FERREIRA

: GRACIELE REJANE BERTHOLD

: HELVIO LUIS LEMOS GOMES CASALINHO

: MAURÍCIO DE QUEIROZ PERES

: ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA

EXECUTADO : NUTRIMILK COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA

: JAIR RENATO STRASSER

: ISABEL CRISTINA SANTIAGO BLINI

ADVOGADO : CRISTIANO BORGES URACH

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL

3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SULEdital

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001662-61.2012.4.04.7107/RS

EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO: CHEILA CRISTINA KLIPPEL ROSA (SUCESSOR)

EXECUTADO: RONALDO DA ROSA LOPES (ESPÓLIO)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO

1ª VARA FEDERAL DE LAJEADOEdital

EXECUTADO: THAIS KLIPPEL ROSA LOPES (SUCESSOR)

EXECUTADO: NICOLLE SAGAZ LOPES (SUCESSOR)

EDITAL Nº 710005184209

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO: 30 DIAS - ART. 257, III, DO CPC/2015)

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA ADRIANE BATTISTI, MM. JuízaFederal da 3ª VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DORIO GRANDE DO SUL,

FAZ SABER que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n.º5001662-61.2012.4.04.7107, que o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move contraRONALDO DA ROSA LOPES, CHEILA CRISTINA KLIPPEL ROSA, THAIS KLIPPEL ROSALOPES e NICOLLE SAGAZ LOPES, fica a sucessora de Ronaldo da Rosa Lopes, a sr.NICOLLE SAGAZ LOPES, inscrita no CPF sob o n. 039.535.160-00, atualmente em lugarincerto e não sabido, conforme certificado nos autos em epígrafe, CITADA para sepronunciar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC.

Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na Imprensa Oficial.

DADO E PASSADO neste município de Caxias do Sul - RS, na data de 11 denovembro de 2017. Eu, ..................... Régis Ubiratam Candeia, Diretor de Secretaria, conferi.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000318-92.2010.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: TRANSPORTADORA PGD LTDA

EDITAL Nº 710005228358

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 579

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação dos seguintes bens penhorados -reavaliados no E112 - CERT2,assim descrito resumidamente:

01 (uma) motocicleta Honda CG 125 cargo, ano/modelo 1993, placaICW9812, cor branca, RENAVAM 00584782292, chassi 9C2JA0101PRP00576, à gasolina,125 cc, 12 cv, com baú na cor branca, pésssimo estado de conservação, reavaliada no valorde R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), na data de 21 de outubro de 2017;

01 (um) veículo Fiat Pálio Fire, ano/modelo 2005, placa IMH2861, corbranca, 2 portas, vidro manual, RENAVAM 00846614600 e chassi 9BD!&1037525622990, àgasolina, 65 cv, reavaliado no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na data de 21 de outubrode 2017.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: o executado.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, para

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 579

fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor

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fiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 441 / 579

Edital

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 442 / 579

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007134-51.2014.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS MOREIRA FELL LTDA - ME

EDITAL Nº 710005228598

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E6 - CERT2, assim descritoresumidamente:

01 (um) veículo FORD SCORT GLX 1.6, ano/modelo 1998 CVY 9669, motor115cv, cor verde, renavam 703423479, chassi 8AFZZZEFFWJ033589, sem uso, avaliado emR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em 06/03/2015.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: o executado.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 443 / 579

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 444 / 579

observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 445 / 579

propriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 579

Edital

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003302-78.2012.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: ELTON LUIS ZAGONEL

EXECUTADO: MOTO MECANICA ZAGORATH LTDA

EXECUTADO: ALAIR CARLOS ZAGONEL

EDITAL Nº 710005228323

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E41 - AUTOPENHORA3, assimdescrito resumidamente:

01 (um) veículo Motor-Casa/ônibus, placas LYV - 2621, ano/modelo 1991, corbege, a diesel,, RENAVAM n° 00556989198, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais),em 30/09/2014.

Depositário: executado.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante em

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 447 / 579

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Caso

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 579

frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 449 / 579

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 450 / 579

Edital

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001689-23.2012.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: ARI MERLO

EXECUTADO: ARI MERLO - ME

EDITAL Nº 710005228295

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E56 - CERT2, assim descritoresumidamente:

01 (uma) área de terras de 450m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados)dentro de área maior medindo 85.197,00m², situada em PROGRESSO/RS, matriculado sob onº 28.296 do Registro de Imóveis de Lajeado, situado no final da rua Beno Kunzel, ladodireito, ao lado da casa verde,sem benfeitorias., reavaliada em R$ 18.000,00, na data de 4 dedezembro de 2014.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 451 / 579

para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Caso

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 452 / 579

frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 453 / 579

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 454 / 579

Edital

se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007757-18.2014.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: NEIDA FRANCISCA SOLETTI BAGATINI

EDITAL Nº 710005228239

DECISÃO/EDITAL

Requer o exequente a intimação do leiloeiro para que faça ponderações quantoà reavaliação(E37) de fração ideal de terras.

Fração ideal é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e deterreno, correspondente à unidade autônoma de cada condômino, passível de penhora ealienação, nos termos do art. 1.331,, §3º do CCB.

Em que pese o pedido formulado pelo exequente, entendo que a execução fiscalestá apta à realização de leilão do bem penhorado, conforme diligências realizadas pelaSecretaria desta Vara.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 455 / 579

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E6 - AUTOPENHORA3 ereavaliação no E30 - LAUDO2, assim descrito resumidamente:

A fração ideial de 600,00 m² (sescentos metros quadrados) de uma área de terrasrurais com superfície de 121,000,00 (cento e vinte e um mil metros qwuadrados), sembenfeitorias, situada em Lajeado do Meio, município de Progresso, com as medidas econfrontações descritads na matrícula nº 34.146 do Cartório de Registro de IUmóveisa deLajeado/RSD, avaliada em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), em 21 de março de2016.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositária: a executada.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 456 / 579

nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) do

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 457 / 579

valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 458 / 579

Edital

vencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007057-13.2012.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: LAI- LABORATORIO DE ANALISES INDUSTRIAIS LTDA - ME

EXECUTADO: DANIELA BETTIN VIANA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 459 / 579

EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MALLMANN

EDITAL Nº 710005228204

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E44 - AUTOPENHORA3, assimdescrito resumidamente:

Um veículo KIA SORENTO 4X4, placa IPO 3293, fabricação/modelo2008/2009, Chassi KNAJC524595864610, Marca I/KIA SORENTO EX 2.5 VGT, cor Bege,modelo 2009, fabricado em 2008, avaliado no valor de R$ 52.139,00. (cinquenta e dois mil,cento e trinta e nove reais), em 23/05/2016.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: Antônio Carlos Malmann.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 460 / 579

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, o

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 461 / 579

preço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização pelo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 462 / 579

retardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 463 / 579

Edital

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000558-08.2015.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA & CIA LTDA - ME

EXECUTADO: MARCIO REIS DE CASTRO

EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA

EDITAL Nº 710005228170

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E16 - AUTO3, assim descritoresumidamente:

01 (um) automóvel, marca GM/VECTRA GLS, fabricação/modelo 1997/1997,placas IGI1509, cor vermelha, gasolina, RENAVAM nº 00675913233, avaliado no valor deR$ 13.000,00 (treze mil reais), em 19/10/2015.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: Marcio Reis Castro.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 464 / 579

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 465 / 579

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 466 / 579

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 467 / 579

Edital

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000925-71.2011.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: NOVA FORMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

EDITAL Nº 710005228141

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E8 - AUTOPENHORA3 ereavaliado no E95, assim descrito resumidamente:

Um (01) apartamento, nº 204, com área toal de 47,5400 m² (quarenta e setevírgula cinco mil e quatrocentos metros quadrados); área real de uso comum de 8,5014 m²(oito vírgula cinco mil e quatorze metros quadrados); área real total de 56,0414 m²(cinquenta e seis vírgula zero, quatrocentos e quatorze metros quadrados), localizado noprimeiro andar ou segundo pavimento do EDIFÍCIO RESIDENCIAL MARIA ILSE I,localizado na Rua Zélia Maria Abichequer, nº 340, lado par, Bairro Florestal, Município deLajeado/RS, com as medidas e confrontações descritas na matrícula nº 43.985 do Cartório deRegistro de Imóveis de Lajeado/RS, avaliado em R$ 112.000,00, na data de 02 de julho de2016.

Total da avaliação: R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais).

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 468 / 579

Depositário: leiloeiro judicial.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 469 / 579

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 470 / 579

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 471 / 579

Edital

este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001927-42.2012.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: BRIMAC LTDA - ME

EDITAL Nº 710005228100

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 472 / 579

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação dos seguintes bens penhorados no E6 e reavaliados no E27,assim descritos resumidamente:

01 (uma) máquina de SOLDA MIG, ESAB LAB 475, cabeçote MEF, emregular estado de conservação, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);

01 (uma) máquina de SOLDA MIG, White Martins, modelo VI 253, 300A,desativada, avaliada em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais);

01 (uma) máquina de prensar mangueiras, 4 TRAMAS, marca FRENSSO, embom estado de conservação, avaliada em R$ 6.000,00 (seis mil reais);

01 (um) veículo Fiorino 1.0, marca FIAT, placas IIG-6784, ano 1994, modelo1995, gasolina, cor preta, RENAVAM 574847782, 56 cv, péssimo estado de conservação,avaliado em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);

01 (um) veículo Fiorino 1.0, marca FIAT, placas IEP-0137, ano 1993,gasolina, cor branca, RENAVAM 584776551, 56 cv, péssimo estado de conservação,avaliado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);

01 (uma) motocicleta HONDA, modelo CG 125 cargo, placas IIZ-1350,ano/modelo 1999, cor branca, RENAVAM 719896223, péssimo estado de conservação,avaliada em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),

Avaliação total de R$20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais).

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e bens sujeitos à reavaliação.

Depositário: Waldemar O. Rauber (CPF n° 297.253.809-91.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 473 / 579

servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bem

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 474 / 579

arrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

Os débitos de condomínio, da mesma forma, serão suportados pelo produto daarrematação.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação oucopropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 475 / 579

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

Em qualquer das datas do leilão não poderá ser aceito lance inferior aosseguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015:

a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) daavaliação;

b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) daavaliação.

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 476 / 579

Edital

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003209-13.2015.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 3ª REGIÃO -CRECI/RS

EXECUTADO: GABRIEL WENDT KOLLING

EDITAL Nº 710005228051

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E13 - AUTO3, assim descritoresumidamente:

01 (uma) motoneta, marca YAMAHA/ CRYPTON T105E, placa ILH1594,fabricação/modelo 2003/2003, avaliada em de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 15 demarço de 2016.

Depositário: Ricardo Manganelli Fontoura (Guinchos Master)

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 477 / 579

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 478 / 579

remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 479 / 579

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 480 / 579

Edital

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003580-16.2011.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: NIMASUL PEDRAS LTDA. - ME

EDITAL Nº 710005228021

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E25, assim descritoresumidamente:

- 340 m² (trezentos e quarenta metros quadrados) de revestimento de arenitoalto relevo liso, ao preço de R$ 88,00 (oitenta e oito reais) o metro quadrado, totalizando aavaliação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na data de 08 de setembro de 2015.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 481 / 579

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: o executado.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 482 / 579

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

Os débitos de condomínio, da mesma forma, serão suportados pelo produto daarrematação.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 483 / 579

oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação oucopropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

Em qualquer das datas do leilão não poderá ser aceito lance inferior aosseguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015:

a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) daavaliação;

b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) daavaliação.

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 484 / 579

Edital

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000866-20.2010.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: INOX TEC - INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA -

EXECUTADO: METALÚRGICA ISAKE LTDA. ME

EXECUTADO: ELISIER RODRIGUES

EXECUTADO: EZEQUIEL RODRIGUES

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 485 / 579

EDITAL Nº 710005227989

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E60, assim descritoresumidamente:

01 (um) veículo FORD Escort GL 1.6, ano/modelo 2000/2001, placas nº JPE6146, motor 95 cv, cor cinza, Renavam nº 750981334, chassi 8AFZZZEFF1J176011, avaliadoem R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 10/03/2015.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: Elisier Rodrigues

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 486 / 579

vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 487 / 579

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 488 / 579

Edital

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 489 / 579

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003997-90.2016.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: K.R.S. SEGURANCA EIRELI - ME

EDITAL Nº 710005227954

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E3 - AUTO3, assim descritoresumidamente:

01 (uma) motocicleta marca HONDA, modelo CG 125 FAN, placas IPG 6956,ano/fabricação 2008/2008, gasolina, cor preta em regular estado de conservação, avaliadoem R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 20/12/2016.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: Reginaldo Morais da Silva.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 490 / 579

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela III

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 491 / 579

da Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arrematação

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 492 / 579

será subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento

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Edital

específico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000281-60.2013.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: WOLFGANG PREDIGER

EDITAL Nº 710005227917

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E4 - MAND6 e E30 - AUTO2 eE30 - AUTO2, assim descrito resumidamente:

01 (um) terreno urbano matrícula nº 26.400 do Registro de Imóveis deLajeado/RS, com a superfície de 436,50 m², sem benfeitorias localizada nesta cidade,bairro Alto do Parque, na Av. Alberto Müller, lado ímpar, esquina com a Av. semdenominação, reavaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 24/01/2017.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: executado.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

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2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 495 / 579

recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 496 / 579

tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 497 / 579

Edital

conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006437-98.2012.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: LICERIA HUNEMEIER ME

EDITAL Nº 710005227885

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E6 - AUTO2 e reavaliado noE34 - CERT1, assim descrito resumidamente:

01 (um) camionete marca FORD, moodelo COURIER, placas IIU-1431,ano/modelo 1999, cor vermelha, à gasolina, carroceria aberta, RENAVAM nº 00714908193,chassi nº 9BFGSZPPAXB890632, avaliada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 21/07/2014.

Sem ônus conhecido até o momento desta decisão e sujeito à reavaliação.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 498 / 579

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 499 / 579

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 500 / 579

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 501 / 579

Edital

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004725-73.2012.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: LHT TRANSPORTES LTDA

EDITAL Nº 710005227857

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E41 - AUTOPENHORA3, assimdescrito resumidamente:

01 (um) semi-reboque marca SR/ROMA, com carroceria fechada, placas ABZ1939, ano/modelo 1991, cor azul, com três eixos, RENAVAM 00600177297, chassi

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 502 / 579

1939, ano/modelo 1991, cor azul, com três eixos, RENAVAM 00600177297, chassi9A9G12330M1AV8167, avaliado em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), em17/08/2015.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: leiloeiro judicial.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 503 / 579

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

Os débitos de condomínio, da mesma forma, serão suportados pelo produto daarrematação.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 504 / 579

requerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação oucopropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

Em qualquer das datas do leilão não poderá ser aceito lance inferior aosseguintes limites mínimos, que fixo com base no art. 891 da Lei 13.105/2015:

a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% (cinquenta por cento) daavaliação;

b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 40% (quarenta por cento) daavaliação.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 505 / 579

Edital

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003182-69.2011.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO: ELIO AIRTON WERNER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 506 / 579

EDITAL Nº 710005227813

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de cumprimento de sentença apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E41 - AUTOPENHORA3, assimdescrito resumidamente:

01 (um) veículo MIT1SUB1SH1/PAJERO GLX 3.0 V6, COR CINZA, PLACASMUE 1952, ANO 1994, em bom estado de conservação e funcionando, avaliado em R$20.000,00, em maio de 2016;

01 (um) veículo SUZUKl/IGNIS GL 1.3, PLACAS IKT0615, COR PRATA, ANO2003, avaliado em R$ 15.000,00, em maio de 2016.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 507 / 579

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 508 / 579

será saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 509 / 579

Edital

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 510 / 579

CARTA PRECATÓRIA Nº 5004235-12.2016.4.04.7114/RS

AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)

RÉU: INDUSTRIA DE ESQUADRIAS UNIVERSAL LTDA (EXECUTADO)

EDITAL Nº 710005227790

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de carta precatória expedida nos autos do cumprimento de sentença nº5027363-45.2012.4.04.7100/RS em tramitação na 14ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, cujoobjeto é a alienação - praça/leilão do bem penhorado naqueles autos.

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado, descrito no E1 - PRECATORIA1resumidamente:

01 (um) veículo VW/8.150E DELIVERY, placa IOU-4279, ano/modelo 2008,chassi 9BWA952P38R837582, renavam 00968032150, cor bege, em bom estado deconservação e funcionamento, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), na data de 02 dedezembro de 2015.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: Elito Giongo.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 511 / 579

servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bem

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 512 / 579

arrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que será

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 513 / 579

resolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 514 / 579

Edital

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001620-88.2012.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: PATROMAK MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA - ME

EXECUTADO: HIDROMAQ MANUTENCAO DE MAQUINAS LTDA

EDITAL Nº 710005227762

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.

Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados(art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por suaprópria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015).

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado no E63 - CERT2, assim descritoresumidamente:

01 (um) veículo FIAT/FIORINO TREKKING, ano/modelo 1997/1997, placasIGU - 5490, RENAVAM 00685715710, em estado regular, em funcionamento, , avaliadoem R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 29/04/2016.

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 515 / 579

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 516 / 579

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 517 / 579

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 518 / 579

Edital

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

CARTA PRECATÓRIA Nº 5005027-97.2015.4.04.7114/RS

AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)

RÉU: MADESENHO - COMUNICAO VISUAL LTDA (EXECUTADO)

EDITAL Nº 710005227723

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de carta precatória expedida nos autos do cumprimento de sentença nº5017291-28.2014.4.04.7100/RS em tramitação na 14ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, cujoobjeto é a alienação - praça/leilão do bem penhorado naqueles autos.

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do seguinte bem penhorado, descrito no E1 - PRECATORIA1resumidamente:

01 (um) veículo Chrysler/GCaravan LE, placa IGA-9414,Chassi nº1C4GYB4RXTU106080, Renavam nº 00670016616, cor azul, à gasolina, fabricação/modelo1996/1997, avaliado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), em setembro de 2015 (E75, dos autosnº 5017291-28.2014.4.04.7100).

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: Maurício Lamb.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 519 / 579

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 520 / 579

remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de títulopara a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 521 / 579

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo aintegralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 522 / 579

Edital

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004879-91.2012.4.04.7114/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: EXITUS FIGURA IMPRESSA LTDA ME

EDITAL Nº 710005227666

DECISÃO/EDITAL

Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do(s) bem(ns)penhorado(s), em face da baixa e arquivamento dos embargos nº 5003579-55.2016.4.04.7114.

Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização deleilão público para alienação do(s) seguinte(s) bem(ns) penhorado(s) no E20 - AUTO2, assimdescrito resumidamente:

01 (uma) Mesa Reveladora de telas a v[acuo 7 lâmpadas UV, com 4 gavetas,temporizador, marca METAL PRINTER, el regular estado de conservação efuncionando, avaliada em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais);

02 (duas) mesas térmicas com comando temperatura, para 10 berçostérmicos, marca YGUAÇU MÁQUINAS, em regular estado de conservação efuncionando, avaliadas el R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, totalizando R$ 4.000,00

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 523 / 579

funcionando, avaliadas el R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, totalizando R$ 4.000,00(quatro mil reais);

01 (uma) mesa térmica com comando temperatura para 12 berços térmicosmarca YGUAÇU MÁQUINAS, em regular estado de conservação e funcionando, avaliadaem R$ 2.200,00 (dois mil e dizentos reais);

01 (uma) máquina impressora caneta 2 cores, tampográfica manual, marcaTRAUSI DO BRASIL, em regular estado de conservação e funcionando, avaliada em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Sem ônus conhecido até o momento da penhora e sujeito à reavaliação.

Depositário: Rodrigo Fabiano de Freitas.

Se for o caso, expeça-se mandado de reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s)para a publicação do edital.

DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO:

O leilão ocorrerá no depósito judicial do leiloeiro, localizado na RodoviaTransantarita, Km 03, nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299, nasseguintes datas:

1ª) 29 de novembro de 2017, a partir das 15 horas; e

2ª) 13 de dezembro de 2017, a partir das 15 horas, caso não haja licitante emprimeiro leilão.

DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO:

Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o LeiloeiroLuciano Scheid, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 101/94, fons (51) 3720 1299, e-mail: [email protected]

O Leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação desde despacho,servindo como ALVARÁ.

DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRO:

Ao Leiloeiro caberá providenciar certidão atualizada da matrícula do imóvelque será submetido ao leilão, bem como extrato dos eventuais débitos vencidos e/ouvincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo.

Deverá a Leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, parafins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão.Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos benspenhorados, caberá ao Leiloeiro informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Dainformação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição dapenhora e prosseguimento dos atos constritivos.

Como parte do seu munus, caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilãonos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 524 / 579

classificados, internet, sítios de ofertas, correio eletrônico, redes sociais etc), informando osítio da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no § 1º do art.880 da Lei 13.105/2015.

REGRAS GERAIS DO LEILÃO:

Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região.

O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso oexecutado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso derecebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado daJustiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Casofrustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital naimprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015).

No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado pararemir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80).

O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credorhipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula edemais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso derecebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistemainformatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Casofrustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.

Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária dapropriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam nopreço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras,arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo.

Serão devidas pelo arrematante as custas de arrematação previstas na Tabela IIIda Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 %(meio por cento) sobre o valor do bemarrematado a qual deverá ser recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,observando-se os seguintes códigos para preenchimento: Unidade Gestora 090020, Gestão00001, Tesouro Nacional, Código de Recolhimento 18710-0, cujo depósito deverá serrealizado na agência nº 3689 da Caixa Econômica Federal. Ainda, em caso de arremate, opreço pago pelo bem deverá ser recolhido pelo leiloeiro em conta de depósito judicial(código 635 ou 280, conforme o caso) vinculada ao processo.

No caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeiraserá saldado com o produto do lance vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credorfiduciário.

O leilão será realizado em duas datas distintas, conforme designadas acima, naforma presencial.

Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento,responderá o executado pelas despesas do Leiloeiro que arbitro em 2% (dois por cento) dovalor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 525 / 579

para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes, sem prejuízo das medidasnesta própria execução), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez milreais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haveráressarcimento ao Leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude derequerimento da credora.

Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderãooferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei13.105/2015.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance.

Será vencedor o maior lance.

Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar opagamento do ITBI, bem como as respectivas custas.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel,tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidadejudicial, arrolamento, hipoteca etc.

REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS:

Será admitido parcelamento do lance em 30 (trinta) parcelas mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, com entrada de 25%(vinte e cinco por cento) a ser comprovada em dois dias úteis e vencendo-se a primeira dasdemais parcelas em 30 (trinta) dias após o respectivo leilão, corrigidas pela Taxa SELIC, aserem depositadas mediante guia própria e de forma vinculada à execução. A arremataçãoserá subordinada à cláusula resolutiva expressa, constando da carta, de forma que seráresolvida no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se apropriedade do executado ou terceiro garantidor, com a penhora e/ou ordem deindisponibilidade, para continuidade da execução. Será perdido em favor da credora o valorcorrespondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total do lance, como indenização peloretardamento da execução em virtude do inadimplemento. A conversão dos valores do lanceparcelado em pagamento do credor será efetuada apenas mediante a quitação total, quando oJuízo solicitará ao Registro de Imóveis o cancelamento da cláusula resolutiva.

REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS:

O lance mínimo no leilão de móveis em qualquer das datas será de 50%(cinquenta por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015).

Arbitro a comissão do Leiloeiro em 10% (dez por cento) do valor do lance.

O pagamento será à vista, mediante caução de 20% (vinte por cento) do lancevencedor, em dinheiro, e depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 526 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO

5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGOEdital

integralidade do lance, será perdida a caução em favor da credora (art. 897 da Lei13.105/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito,podendo, se for o caso, ser utilizada a segunda data já agendada acima. Caberá ao Leiloeirocontrolar a integralização do pagamento.

O arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de penhoras,multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. O Juízo se responsabilizará pela exclusãodas restrições registradas via RENAJUD.

A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada poreste Juízo, bem como de quaisquer outros ônus gravados no registro do veículo.

VENDA DIRETA:

Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira trinta dias depois deconcretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial emconta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde querespeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto.

Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo,de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valoresinferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimentoespecífico.

Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos.

Cumpra-se.

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5017386-29.2017.4.04.7108/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 527 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO

1ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDOBoletim

1ª Vara Federal de Passo Fundo

EMBARGANTE: CLENIO VIANEI MAZZONETTO

EMBARGADO: SGLAUX INDUSTRIA DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP

EMBARGADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EDITAL Nº 710005219928

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO 30 DIAS)

O Excelentíssimo Senhor Doutor EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, JUIZFEDERAL da 5ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que,perante este juízo, situado na Rua Bayard de Toledo Mércio, nº 220, 5º andar, nesta cidade,tramita(m) a(s) Execução(ões) Fiscal(is) abaixo relacionada(s):

EMBARGANTE: CLENIO VIANEI MAZZONETTO

EMBARGADO(s): UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e SGLAUX INDUSTRIADE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP

CITANDO(s): SGLAUX INDUSTRIA DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA -EPP, CNPJ/CPF nº 00394460021653

PROCESSO(s): 5017386-29.2017.4.04.7108

VALOR INICIAL: R$ 1.000,00

E que, estando o(s) citando(s) em lugar(es) incerto(s) e não sabido(s), fica(m),pelo presente Edital e nos termos do(s) referido(s) processo(s), citado(s) e vencido o prazolegal e do presente edital, para, querendo, contestarem a presente ação, na forma do artigo679 do CPC. E, para que no futuro não se alegue(m) ignorância, passa-se o presente Editalque será fixado no local de costume e publicado pela imprensa oficial. DADO E PASSADO,nesta cidade de Novo Hamburgo, em 21/11/2017. Eu, MPO, digitei o presente edital.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 528 / 579

Boletim JF Nro 168/2017

DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN

Juiz Federal

ALEXANDRE BERVIAN

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A parte exequente interpôs agravo de instrumento, com pedido deefeito suspensivo, contra a decisão das fls. 606/608, na qual foi afastada a alegação deprescrição do crédito da CEF arguida pela parte exequente.Sendo assim, diligencie aSecretaria desta unidade judiciária quanto à concessão de efeito suspensivo no agravo deinstrumento nº 5059508-41.2017.4.04.0000. Sendo concedido efeito suspensivo, proceda-seà intimação da CEF para que aguarde o julgamento definitivo do referido agravo para exigiro seu crédito (na via administrativa ou em ação própria para tanto).Por fim, sendo mantida adecisão das fls. 606/608, retorne o processo ao arquivo.Intimem-se."(INDEFERIDO OEFEITO SUSPENSIVO NO AI 5059508-4120174040000)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.04.002667-0/RSEXEQÜENTE : NELSON FORMENTINI

ADVOGADO : LEANDRO ANTONIO FELDMANN e outro

: RAMON ADRIANO ZARPELLON

EXEQÜENTE : DENISE MARIA BARBIERI FORMENTINI

ADVOGADO : ANDRE LUIS BARCELLOS ZINN

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO e outro

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Diante dos termos da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, inclua-se a União - Fazenda Nacional no polo passivo deste processo.Por outro lado, indefiro orequerimento de expedição de alvará formulado pela parte impetrante à fl. 285.Face àexistência de processo falimentar (fl. 286), entendo prudente e necessário que havendovalores, em favor da parte impetrante, deverão ser transferidos ao Juízo da falência,competente para decidir sobre a adequada destinação do numerário.Por outro lado, aguarde-se o transcurso do prazo da intimação do INCRA quanto ao despacho da fl. 282 (intimaçãoefetivada à fl. 285, verso).Após, proceda-se à intimação da União - Fazenda Nacional paraque, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifeste quanto à destinação a ser dada ao numerárioque se encontra depositado na conta nº 0494.280.4951-2 (R$ 5.028,80 em30/06/2017).Saliento, por oportuno, que houve liberação em favor da parte impetrante daimportância que havia sido depositada na conta nº 3926.005.404951-2 (fls. 245/260, 264,268, 271 e 274).Sendo assim, não havendo requerimento em sentido contrário, oficie-se àCEF solicitando a transferência total da importância de R$ 5.028,80 (cinco mil, vinte e oitoreais e oitenta centavos) da conta nº 0494.280.4951-2, saldo em 30/06/2017, em favor deMombelli & Cia. Ltda. (CNPJ nº 97.662.225/0001-45), para conta a ser aberta no BancoBanrisul à ordem do Juízo do processo falimentar nº 136/1.01.0000150-1, em trâmite na VaraJudicial da Comarca de Tapera - RS.Efetivada a operação, comunique-se àqueleJuízo.Oportunamente, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se."(INTIMAÇÃO DO INCRA E

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 529 / 579

DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL REALIZADAS ÀS FOLHAS 282 VERSO E 287 VERSO,RESPECTIVAMENTE)MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98.12.02133-7/RSIMPETRANTE : MOMBELLI & CIA. LTDA.

ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN

IMPETRADO : GERENTE REGIONAL DE ARRECADACAO E FISCALIZACAO DO INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

Edital

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE

1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEEdital

PROTESTO Nº 5006611-98.2016.4.04.7104/RS

REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

REQUERIDO: MARIA JANETE APARECIDA GARCIAS

EDITAL Nº 710005155628

EDITAL DE INTIMAÇÃO

(Prazo: 20 (vinte) dias - art. 257, III, do CPC)

O Excelentíssimo Senhor Doutor RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN, JuizFederal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul,

INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, a requerida MARIA JANETEAPARECIDA GARCIAS (CPF nº 728.443.379-53), em lugar incerto e não sabido, acerca doprotesto interruptivo da prescrição referente ao contrato nº 171000002629. Saliento,outrossim, que o presente processo tramita pela via eletrônica, sendo que a visualizaçãode todas as peças será possível mediante o comparecimento da parte interessada a estaunidade judiciária, ocasião em que será fornecida a chave do processo. O presente editalserá fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Dado epassado nesta cidade de Passo Fundo.

USUCAPIÃO Nº 5000834-44.2016.4.04.7101/RS

AUTOR: AIRTON CEZAR SILVEIRA CUNHA (SUCESSOR)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 530 / 579

AUTOR: JOAO CARLOS SILVEIRA CUNHA

AUTOR: CELSO SILVEIRA DE ALMEIDA (SUCESSOR)

AUTOR: CLARIZETE CUNHA HERCHEMANN (SUCESSOR)

AUTOR: ODETE SILVEIRA CUNHA (SUCESSÃO)

RÉU: JUSSARA MARIA ROCHA BENICIO (SUCESSOR)

RÉU: ALVARO JOSE DA SENHORA

RÉU: LORENA MARIA FERREIRA LAURINO

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: ALBERTINA CUNHA ALMEIDA

RÉU: ISABEL FARIAS COSTA (SUCESSOR)

RÉU: FRANCISCO BIANCHINI

RÉU: ANNA DESIDERIA FARIAS COSTA (SUCESSOR)

RÉU: MAURILIA DE BARROS ROCHA (SUCESSÃO)

RÉU: JOSEFINA MAINIERI DA SENHORA

RÉU: JOSE DA SILVA ROCHA (SUCESSÃO)

RÉU: JUSSELI MARIA DE BARROS ROCHA (SUCESSOR)

RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA

RÉU: ALTAIRA FARIAS COSTA (SUCESSOR)

RÉU: EURICO BIANCHINI

RÉU: BONIFÁCIO SILVA COSTA (SUCESSÃO)

EDITAL Nº 710005158378

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO

(PRAZO : 30 DIAS)

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA, MMº. JUIZFEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1.ª VARA FEDERAL DASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL.

FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este Juízo, tramita a Ação de Usucapião nº 5000834-44.2016.4.04.7101, abaixoespecificada:

Autores: AIRTON CEZAR SILVEIRA CUNHA E OUTROS

Réu: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E OUTROS

Imóvel:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 531 / 579

2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDEBoletim

2ª Vara Federal de Rio Grande

Boletim JF Nro 097/2017

Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA

Juiz Federal Substituto DR. GESSIEL PINHEIRO DE PAIVA

Clarissa Venske de Almeida Gouveia

Diretora de Secretaria

Imóvel:

Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomaremconhecimento, que por meio deste promove a citação de ALBERTINA CUNHA ALMEIDA,FRANCISCO RODRIGUES DE ALMEIDA, ÁLVARO JOSÉ DA SENHORA, JOSEFINAMAINERI DA SENHORA, FRANCISCO BIANCHINI E EURICO BIANCHINI ,que seencontram em lugar incerto e não sabido, na qualidade de réus, nos autos da AÇÃO DEUSUCAPIÃO n° 5000831-44.2016.4.04.7101, movida por AIRTON CEZAR SILVEIRACUNHA E OUTROS, objetivando usucapir o imóvel descrito acima. Ficam os réus citados detodos os termos da referida ação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contestem, ficandoainda advertidos de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeirosos fatos articulados pela parte autora, na peça inicial, conforme dispõe o artigo 285, 2ª Parte,do CPC. E para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expede-se o presente edital,que será publicado na forma da lei, cientificados os interessados de que este Juízo funcionano Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua Capitão Tenente Heitor Perdigão, 55, 4ºandar, nesta cidade, no horário das 13:00 às 18:00 horas.

Expedido nesta cidade de Rio Grande, na data infra, eu, Ygor de Castro Soares,estagiário, digitei e eu, Cláudia Machado Maciel, Analista Judiciária, conferi.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 532 / 579

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Levante-se a baixa e dê-se vista ao requerente, pelo prazo de 10(dez) dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo, com baixa."MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2006.71.01.005013-4/RSREQUERENTE : JENES DAMASCENO

ADVOGADO : HUGO JOSE MARTINS DE CASTRO

REQUERENTE : NANCY PEREIRA DAMASCENO

REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

APENSO(S) : 2006.71.01.005435-8

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTO ÂNGELO

3ª VARA FEDERAL DE SANTO ÂNGELOEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003724-45.2015.4.04.7115/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: JAIRO MOURA DE OLIVEIRA

EDITAL Nº 710005219169

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (trinta) DIAS

O Meritíssimo Juiz Federal na Titularidade Plena da 3ª Vara Federal de SantoÂngelo/RS, Doutor ROBERTO ADIL BOZZETTO,

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiveremconhecimento, que perante este Juízo Federal, localizado na Travessa João Meller, 102, nestacidade, tramita a EXECUÇÃO FISCAL 50037244520154047115, movida pela UNIÃO -FAZENDA NACIONAL contra JAIRO MOURA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 1.919,25 (ummil, novecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), atualizados até a data 11/2016,representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial. Estando oExecutado JAIRO MOURA DE OLIVEIRA (573.707.880-91), em lugar incerto e não sabido,pelo presente edital fica CITADO, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei n° 6.830/1980,bem como na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias,depois de decorridos trinta dias da publicação, pagar o débito ou oferecer bens à penhora,suficientes para garantir o total do débito, sob pena de prosseguimento da execução na formada lei. Para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegarignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no local de costume e publicadopela imprensa oficial.

Eu, Lucas Eduardo de Castro Burin, editei e conferi, e eu, Anelise Hanke,Diretora de Secretaria Substituta, reconferi.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 533 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA

4ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIAEdital

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007959-60.2016.4.04.7102/RS

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: LINCOLN EMILIO FRIEDRICH

EXECUTADO: NELI HELGA GUSE FRIEDRICH

EDITAL Nº 710005203336

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo: trinta dias.

Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.

A MM JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTAMARIA-RS,

CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) LINCOLN EMILIOFRIEDRICH, CPF: 323.103.660-72 e NELI HELGA GUSE FRIEDRICH, CPF:225.280.080-15, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, ofereçabens à penhora de sua propriedade e suficientes para assegurar o valor do débito, no(s)PROCESSO(S) DE EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº 5007959-60.2016.4.04.7102,constante(s) do(s) Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s) 00615016406-75, sob pena deprosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presente edital será fixado e publicado naforma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos. Santa Maria, 17/11/2017. Eu, HardiLindolfo Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e, Rogério Madeira Fernandes, Diretorde Secretaria, reconferiu.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000767-18.2012.4.04.7102/RS

EXEQUENTE: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS

EXECUTADO: CLAUDIO ALBERTO SCALASSARA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 534 / 579

EXECUTADO: CAS - AGRO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

EDITAL Nº 710005203175

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo: trinta dias.

Art. 8°, IV, da Lei n°. 6.830/80.

A MM JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DE SANTAMARIA-RS,

CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, o(a) executado(a) CLAUDIO ALBERTOSCALASSARA, CPF: 710.867.739-34, para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias ou, nomesmo prazo, ofereça bens à penhora de sua propriedade e suficientes para assegurar o valordo débito, no(s) PROCESSO(S) DE EXECUÇÃO(ÕES) FISCAL(IS) nº 5000767-18.201.24.04.7102, constante(s) do(s) Registro(s) da(s) Dívida(s) Ativa(s) n°(s)FGRS201101659, sob pena de prosseguimento do feito até os ulteriores termos. O presenteedital será fixado e publicado na forma da lei, para que chegue ao conhecimento de todos.Santa Maria, 17/11/2017. Eu, Hardi Lindolfo Meyer, Técnico Judiciário, digitei e conferi, e,Rogério Madeira Fernandes, Diretor de Secretaria, reconferiu.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 535 / 579

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim

3ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 037/2017

Juiz Federal Titular: Dr. OSNI CARDOSO FILHO

Juiz Federal Substituto: Dr. DIÓGENES T. MARCELINO TEIXEIRA

Diretor de Secretaria: Antônio Augusto Teixeira Diniz

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 221, XXII, da Consolidação Normativa daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de2017), a secretaria intima a parte exequente acerca dos depósitos efetuados pela CaixaEconômica Federal a título de honorários advocatícios (fls. 671/675, 685, 778/779 e fls.801/802), para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.00.00592-8/SCEXEQUENTE : VALMOR ANTONIO DE FREITAS

: VITORIA FERNANDES CANCELIER

ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM. Juiz Federal, a secretaria intima a parteexequente acerca da certidão de cancelamento da requisição de pagamento e transferênciados valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma da Lei nº 13.463/17, de 6 dejulho de 2017. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 91.00.07593-0/SCAUTOR : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : WAGNER BRASIL BIELSCHOWSKY

: MARILIA MONTEGGIA REVERBEL

RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 536 / 579

SEGUIR TRANSCRITO: " Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de2017), e tendo em vista o trânsito em julgados do(s) recursos(s) na instância superior, asecretaria intima as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias, ressaltando que o ajuizamento de execução ou cumprimento do julgado deveráser realizado em meio eletrônico, nos termos da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010.Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2009.72.00.010305-4/SCAUTOR : COMERCIAL JOLEN LTDA/ ME

: AGROPECUÁRIA GRÃO FÉRTIL LTDA/

ADVOGADO : MARCELO TREIN

RÉU : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA - CRMV

ADVOGADO : MÁRCIO SENISSE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Após o despacho à fl. 809, que indeferiu o pedido de recolhimentode alvará, a CEF mantém seu entendimento de que os honorários advocatícios pagos nestesautos são referentes aos embargos à execução 2004.72.00.007150-0, que estão sendoexecutados por meio eletrônico. Informa que, como a exequente procedeu ao levantamentodo alvará, irá peticionar nos autos eletrônicos.<b>Decido.</b>Verifico que a CEF peticionounos autos eletrônicios (5004686-36.2017.404.7200), sendo que seu pedido foi indeferido.Contra essa decisão, foi oposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo aindanão apreciado.Portanto, mantenha-se o feito sobrestado enquanto a questão estiver sendodiscutida naqueles autos.Não havendo modificação da decisão, façam os autos conclusospara sentença de extinção."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 92.00.08265-3/SCEXEQUENTE : ANTONIO SOUZA LUZ e outros.

ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSO

: MIGUEL HERMINIO DAUX FILHO

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL e outro.

APENSO(S) : 2004.72.00.007150-0

Edital

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008589-16.2016.4.04.7200/SC

AUTOR: TRACEBACK PARTICIPACOES LTDA

RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RÉU: DANY JOSE BALEIRINE E SILVA

EDITAL Nº 720002985548

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 20 (VINTE) DIAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 537 / 579

7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim

7ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 13/2017

Juíza Federal Titular: Dra. CLAUDIA MARIA DADICO

Juíza Federal Substituta: Dra. MICHELI POLIPPO

Diretor de Secretaria: Bel. JORGE ROBERTO DEL GAUDIO SOUSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Do desarquivamento dos autos, intime-se o Advogado SC-32.933para o que for de seu interesse no prazo de 05(cinco) dias. Nada sendo requerido, retorne osautos ao arquivo."AÇÃO PENAL Nº 2007.72.00.011572-2/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ADVOGADO : PEDRO MARIANO DA SILVA NETO

O DOUTOR DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTODA 3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTACATARINA, NA FORMA DA LEI,

FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante estejuízo federal tramita a ação acima referida e que, por meio deste edital, CITA DANY JOSEBALEIRINE E SILVA, portadora do CPF nº 178.729.748-94, que se encontra em localdesconhecido, segundo informações certificadas nos autos (CPC, art. 256, II e § 3º), paraoferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (CPC, arts. 219,335 e 344), caso em que será nomeado a ré curador especial (CPC, art. 257, IV).ESCLARECE que, por se tratar de processo eletrônico, os autos podem ser consultadosmediante acesso ao site http://www.jfsc.jus.br, menus eproc > Consulta Pública, cominserção do número respectivo; bem como que qualquer manifestação nos autos deve serpromovida por meio eletrônico no Sistema e-Proc, após o necessário cadastro do advogado.PUBLICADO no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, disponível na redemundial de computadores, no sítio desse tribunal, dispensada a publicação em jornal localpela parte, na forma da lei (CPC, art. 257, II).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 538 / 579

9ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLISBoletim

9ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 39/2017

Juiz Federal Titular: Dr. IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER

Juiz Federal Substituto: Dr. EDUARDO DIDONET TEIXEIRA

Diretor de Secretaria: Bel. ANDERSON LUEDERS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, <b>acolho a exceção de pré-executividade</b> e<b>homologo o reconhecimento da procedência do pedido</b> formulado pela excepta, nostermos do art. 487, III, "<i>a</i>", do CPC/2015. Condeno a parte excepta ao pagamento dehonorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondenteao crédito tido como prescrito, nos termos do art.85, §2º, c/c §3º, I, do CPC. Registre-se.Publique-se. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.00.006187-3/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : ROSA ROHENKOHL

EXECUTADO : CEIMATEC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA/

ADVOGADO : MARCO TULIO BASTOS PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO -FAZENDA NACIONAL em face da sentença exarada nas fls. 465-466, a qual julgou extinta apresente execução pela prescrição intercorrente do crédito exigido, tendo em vista a inérciada exequente por prazo superior ao prescricional. A embargante refere que a citada sentençaincorre em erro de fato, uma vez que a premissa utilizada para a extinção da Execução nãoocorreu, tendo em vista que a exequente sempre manteve postura ativa na cobrança dosdébitos, impulsionando, inclusive, recursos em instâncias superiores, além de que a dívidafora objeto de parcelamento no ano de 2014. A embargante alega também que não lhe foioportunizado se manifestar sobre tal prescrição, visto que aguardava-se a decisão do STJsobre agravo de instrumento impetrado. Dessa forma, a embargante requer o reconhecimentoda nulidade da sentença de fls. 465-466 com a manutenção da suspensão determinadaanteriormente (fls. 463), ou a oportunidade de se manifestar a respeito da prescriçãointercorrente (fls. 467-473). <b>Decido.</b> Assim, pretende a embargante, com aapresentação destes embargos, a anulação da sentença extintiva da presente demanda porprescrição intercorrente, para que possa proceder com a Execução da dívida, o que evidenciao caráter infringente de seus embargos. Considerando o teor do art. 1.023, §2º, do Código deProcesso Civil (Lei 13.105/2015), abra-se vista ao embargado, para, querendo, manifestar-seacerca dos embargos de declaração, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. "

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 539 / 579

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.010613-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO : INDL/ DE ALIMENTOS MASSITA LTDA/

ADVOGADO : EVELISE HADLICH

: MARIANA SALIM GOMES MONGUILHOTT

: RENATO HADLICH

EXECUTADO : JOSE DE SOUZA PATRICIO

: JOSE ITAMAR BORGES

ADVOGADO : EVELISE HADLICH

: RENATO HADLICH

INTERESSADO : DEJAIR DE ASSIS BORGES

ADVOGADO : RENATO HADLICH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de embargos de declaração opostos peloDEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face da sentençaexarada na fl. 214, a qual julgou extinta a presente execução, com base no art. 924, II, doCPC, ordenando a devolução do valor depositado à folha 150-verso. A embargante refere quea citada sentença deixou de analisar a petição protocolada à fl. 215, na qual requer oprosseguimento do feito, uma vez que das 22 CDAs objeto desta demanda, apenas 18 foramquitadas. Além disso, alega que com a manutenção desta sentença, a cobrança do débitoremanescente torna-se inviável por não poder ser mais objeto de cobrança. A embarganterequer, portanto, a reforma da sentença retro, para que a Execução Fiscal prossiga pelasatisfação do débito remanescente (fls. 228-229). <b>Decido.</b> Assim, pretende aembargante, com a apresentação destes embargos, o prosseguimento da presente Execuçãopara a satisfação do crédito remanescente, o que evidencia o caráter infringente de seusembargos. Considerando o teor do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (Lei13.105/2015), abra-se vista ao embargado, para, querendo, manifestar-se acerca dosembargos de declaração, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.00.002521-3/SCEXEQUENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM

ADVOGADO : DANIELA ZARAGOZA

EXECUTADO : NELSON SCHLICHTING

ADVOGADO : NELSON SCHLICHTING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de Execução Fiscal com penhora formalizada incidentesobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, veículo de placaMIO4091, fl. 66, bem como sobre o imóvel matrícula 62.536, Cartório de Registro de Imóveisde São José, fl. 167. A Polícia Rodoviária Federal, por sua vez, fls. 232/235, noticia que oreferido veículo se encontra sob a custódia daquela autoridade desde 09/12/2014, possuindodébitos referentes a IPVA, licenciamento, multas e DPVAT, além de saldo devedor referenteao recolhimento de estadia ao pátio conveniado devidamente contratado pelaSuperintendência de Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina. Requer a desaverbação dapenhora, para que este possa ser encaminhado para venda em<b> </b>leilão oficial, nostermos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, ou a adoção de providências no sentidode retirar-se o veículo do depósito. Analisando o dossiê do veículo, fl. 235, verifico que, alémda penhora registrada em favor destes autos, há registro ativo de restrição de circulação emfavor dos autos 0500535-74.2013.8.24.0064 (064.13.500535-7), em tramitação na Vara deDireito Bancário de São José, Juízo competente para análise do pedido de liberação darestrição de circulação do referido veículo. Isto posto, intime-se a exequente paramanifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, <u>com urgência</u>. Em não se opondo a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 540 / 579

exequente, proceda-se ao levantamento da penhora e responda-se ao ofício da PolíciaRodoviária Federal, informando inexistir óbice, neste Juízo, para a alienação administrativado veículo, requisitando que o produto obtido no<b> </b>leilão<b> </b>administrativo sejaencaminhado a este juízo, depois de descontadas as despesas referentes ao recolhimento eestadia no pátio conveniado, esclarecendo que a restrição de circulação, via sistema Renajud,deverá ser diretamente solicitada ao Juízo da Vara de Direito Bancário de São José, por nãoser da competência deste Juízo referida análise e liberação. Intime-se. Cumpra-se. Após,aguarde-se a matrícula atualizada do imóvel 62.536, Cartório de Registro de Imóveis de SãoJosé, fl. 167, solicitada a fl. 231v., para análise do pedido de leilão do referido bem, fl. 230."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.72.00.014284-1/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : ROSANE BAINY GOMES DE PINHO

EXECUTADO : SILVEIRA DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA/

ADVOGADO : JEFFERSON ANTONIO SBARDELLA

EXECUTADO : CARLOS ALBERTO SILVEIRA

ADVOGADO : SIDNEY GLADSTORE MACHADO JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Intime-se o procurador da embargante para que exiba, no prazo de 10 (dez)dias, instrumento de mandato com poder expresso para <i>renunciar ao direito sobre que sefunda a ação</i> (artigo 105 do Código de Processo Civil)."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.00.005522-5/SCEMBARGANTE : REYC COM/ E PARTICIPACOES LTDA/

ADVOGADO : GABRIEL ANTONIO PEREIRA FILHO

EMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : AURELIO HENRIQUE KELLER

APENSO(S) : 2006.72.00.003700-7

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BLUMENAU

5ª VARA FEDERAL DE BLUMENAUBoletim

5ª Vara Federal de Blumenau

Boletim JF Nro 093/2017

Juiz Federal Titular: Dr. LEOBERTO SIMÃO SCHMITT JUNIOR

Juiz Federal Substituto: Dr. IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO

Diretor de Secretaria: Bel. SANDRO EDUARDO DE MEDEIROS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Por ordem do MM Juiz Federal (Substituto) - decisão fl. 179, aSecretaria INTIMA a defesa para apresentar as alegações finais."

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 541 / 579

AÇÃO PENAL Nº 2008.72.05.000588-6/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

Réu : WESLEY LINDOMAR NUNES DA SILVA

ADVOGADO : BRUNO BARROS MENDES

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ

2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007890-53.2015.4.04.7202/SC

EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO

EXECUTADO: VANDERLEI BARBOSA

EXECUTADO: V BARBOSA - ME

EDITAL Nº 720002981887

EDITAL DE CITAÇÃO

Prazo de 30 (trinta) dias.

A Excelentíssima Senhora Doutora Heloisa Menegotto Pozenato, JuízaFederal Substituta da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Chapecó, na forma da lei,

FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem,que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. O presente Edital com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma dalei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço infra, CITA ocoexecutado VANDERLEI BARBOSA (CPF nº 796.689.099-68) e VANDERLEI BARBOSA- ME (CNPJ nº 09.125.309/0001-82), em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 05(cinco) dias, pague a dívida que, em set/2015 importava em R$ 744,44 (setecentos equarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), referente às CDA nº. 7751/13acrescidos de 1% a título de custas processuais, a ser devidamente atualizada na data dopagamento, ou ofereça(m) bem(ns) à penhora, sob pena de penhora em tantos bens quantosbastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona na RuaFlorianópolis, 901-D, Bairro Jardim Itália, no horário das 13 às 18 horas. Eu,_____, JulianaPiva Dunice, Estagiária, o digitei. Eu,_____, Luiz Carlos Biazus, Diretor de Secretaria da 2ªVara Federal, o subscrevi.

Chapecó-SC, 16 de novembro de 2017

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 542 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CONCÓRDIA

1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIABoletim

1ª Vara Federal de Concórdia

Boletim JF Nro 21112017/2017

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Priscilla Mielke Wickert Piva

Diretor de Secretaria Substituto: Amadeu Jáder Gonçalves

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, com fulcro no art. art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e nos termosdo artigo 487, II, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado, reconheçoa<b><b> </b></b>prescrição<b><b> </b></b>e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL,com resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma dalei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se a baixa definitiva nosautos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.12.001869-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO : VIAN TRANSPORTE COLETIVO E AGENCIA DE VIAGENSLTDA/

EXECUTADO : NILVA MARIA ZANELLA

ADVOGADO : MAURO JOAO MATTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base nodisposto no artigo 1º da Lei n. 6.830/80 c/c os artigos 924, II, e 925 do Código de ProcessoCivil. Proceda, a Secretaria, o levantamento da restrição de transferência do veículo M.Benz/A 160, placas IKD8754 (fls. 181). Condeno a parte executada ao pagamento das custasprocessuais, procedendo-se na forma do Provimento n. 62/2017 da Corregedoria da JustiçaFederal da 4ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se abaixa definitiva nos autos. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.12.000046-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO : LABORTESC LAB DE SERV TEC FOTOG SANTA CATARINA LTDA

ADVOGADO : RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON

EXECUTADO : JONAS DEOLINDO MURASKI

: NELSI PRETTO MURASKI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimada a manifestar-se acerca da oferta constante do termo devenda direta de fls. 223, a exequente apresentou concordância (fls. 227/228). Já a parte

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 543 / 579

executada, também intimada, quedou-se<b><b> </b></b>silente. Ante a anuência daexequente e silêncio da parte executada, homologo o<b> TERMO DE VENDA DIRETA</b>apresentado. Intime-se o Leiloeiro para que, <u>no prazo de 10 (dez) dias</u>, apresente oauto de arrematação, bem assim o comprovante do depósito do valor da arrematação.Diligências legais."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.12.001109-5/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : ROSA ROHENKOHL

EXECUTADO : MPM TANQUES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOSLTDA/

ADVOGADO : PAULO CESAR SAATKAMP

EXECUTADO : SHEILA ROSEMERI LAWRENZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido da fl. 285, para alienação em hasta pública do bempenhorado nos autos. Ante o lapso transcorrido desde a avaliação, expeça-se mandado parareavaliação do bem descrito no auto de penhora de fl. 184, intimando-se o executado dareavaliação. Cumprido o mandado, abra-se vista à exequente acerca da reavaliação, peloprazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, <b>designe, a Secretaria, data pararealização de<b><b> hasta </b></b>pública do bem penhorado nos presentes autos</b>,com a nomeação do Leiloeiro Oficial deste Juízo para presidir os atos de arrematação. Deveráa Secretaria realizar as providências necessárias, intimando o Leiloeiro e as partes acerca dadata a ser designada. Cumpridas as diligências, mantenham-se os autos suspensos atéinclusão em pauta de leilão."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.12.000163-3/SCEXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

ADVOGADO : ADELINO ALVES DE BARROS NETO

EXECUTADO : AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS LTDA/

ADVOGADO : JOSE ALBERTO OLMI

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA

1ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMAEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001584-91.2017.4.04.7204/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: PRO-ARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTOLTDA

EDITAL Nº 720002796109

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 544 / 579

Edital

Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): FGSC201700085 e FGSC201700086

Data da Inscrição: 27-04-2015

Natureza da Dívida: tributos

Valor da Dívida: 25.569,17

O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem queperante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço abaixo, CITA odevedor PRO-ARTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA,07423417000106, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamente atualizadaaté a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob penade penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº6.830/80). Este Juízo funciona no seguinte endereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara,Criciúma, SC, no horário das 13 às 18 horas.

***Anderson Honorato Borges, Técnico Judiciário, digitou. Jandrei Luis Gall,Diretor de Secretaria, conferiu.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002652-76.2017.4.04.7204/SC

EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

EXECUTADO: AUTO POSTO MORRO ESTEVAO LTDA

EDITAL Nº 720002791914

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): 131573

Data da Inscrição: 07-04-2017

Natureza da Dívida: tributos

Valor da Dívida: 4.205,38

O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 545 / 579

Edital

O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem queperante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço abaixo, CITA odevedor AUTO POSTO MORRO ESTEVAO LTDA, 85183374000142, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ougarantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos bens quantosbastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona noseguinte endereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no horário das 13às 18 horas.

***Anderson Honorato Borges, Técnico Judiciário, digitou. Jandrei Luis Gall,Diretor de Secretaria, conferiu.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003055-45.2017.4.04.7204/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: CRICIUMA REVESTIMENTOS LTDA - ME

EDITAL Nº 720002796101

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): 91 4 16 020885-53

Data da Inscrição: 04-08-2016

Natureza da Dívida: tributos

Valor da Dívida: 79.380,44

O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem queperante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço abaixo, CITA odevedor CRICIUMA REVESTIMENTOS LTDA - ME, 10731888000196, para, no prazo de05 (cinco) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ougarantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos bens quantos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 546 / 579

Edital

Edital

bastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona noseguinte endereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no horário das 13às 18 horas.

***Anderson Honorato Borges, Técnico Judiciário, digitou. Jandrei Luis Gall,Diretor de Secretaria, conferiu.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001187-32.2017.4.04.7204/SC

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: TIAGO FOGACA - ME

EDITAL Nº 720002918303

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): 12.298.848-5, 44.217.307-5,44.217.308-3

Data da Inscrição: 21/05/2016, 21/11/2014,

Natureza da Dívida: tributos

Valor da Dívida: 24.063,61

O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem queperante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço abaixo, CITA odevedor TIAGO FOGACA - ME, 15146987000124, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagara dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução(art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para agarantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona no seguinte endereço:Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no horário das 13 às 18 horas.

Anna Carolina de Assis Mattiola, Estagiária, digitou. Jandrei Luis Gall, Diretorde Secretaria, conferiu.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 547 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ

1ª VARA FEDERAL DE ITAJAÍEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002599-42.2010.4.04.7204/SC

EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE ETECNOLOGIA - INMETRO

EXECUTADO: REAL SUL - AUTO CENTER LTDA ME

EXECUTADO: MUNDIAL GAS CONVERTEDORA VEICULAS LTDA ME

EXECUTADO: CRICIUMA AUTO CENTER LTDA - ME

EDITAL Nº 720002987982

PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

Certidão(ões) de Dívida Ativa número(s): 163

Data da Inscrição: 28/09/2010

Natureza da Dívida: não tributária

Valor da Dívida: 4.237,46

O SENHOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CRICIÚMA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, NAFORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER aos que o presente edital vir ou dele conhecimento tiverem queperante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução Fiscalsupracitado. Pelo presente Edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na formada lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no endereço abaixo, CITA odevedor REAL SUL - AUTO CENTER LTDA ME, 04048406000103, para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a dívida, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ougarantir a execução (art. 9º da Lei n. 6.830/80), sob pena de penhora em tantos bens quantosbastem para a garantia da dívida (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). Este Juízo funciona noseguinte endereço: Av. Centenário, nº 1570, Santa Bárbara, Criciúma, SC, no horário das 13às 18 horas.

Anna Carolina de Assis Mattiola, Estagiária, digitou. Jandrei Luis Gall, Diretorde Secretaria, conferiu.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 548 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JARAGUÁ DO SUL

1ª VARA FEDERAL DE JARAGUÁ DO SULEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016003-75.2015.4.04.7208/SC

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 11ª REGIÃO -CRTR/SC

EXECUTADO: SONIA MARA PEREIRA FRUTUOSO

EDITAL Nº 720002700081

Natureza da dívida: Débito Fiscal

Certidões de Dívida Ativa nº: 133

Data de Inscrição: dez/2015

Valor: R$ 2.698,35, em MAR/2017

Devedor ou co-responsável: SONIA MARA PEREIRA FRUTUOSO, CPF:54289270972

EDITAL DE CITAÇÃO

(PRAZO DE 30 DIAS)

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itajaí/SC, na forma da lei,faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que tramitaa Execução Fiscal acima referida e, pelo fato de estar(em) o(s) devedor(es) ou co-responsável(is) acima indicados, em lugar não sabido, fica(m) CITADO(A)(S), pelo presente,para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) a dívida com os juros, multa de mora eencargos apontado(s) nas Certidões de Dívida Ativa, ou garanta(m) a execução na forma doartigo 9° da Lei 6.830/80. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, apenhora recairá em qualquer bem do(s) citado(s), exceto os que a lei declare absolutamenteimpenhoráveis. Havendo nomeação de bens à penhora, deverá(ão) indicar o valor e juntaraos autos os documentos comprobatórios da propriedade. Este juízo está localizado naAvenida Vereador Abrahão João Francisco, nº 3655, Ressacada - Itajaí - CEP 88.307-303 -Fone: (47) 33415800 - Site para consulta processual: http://www.jfsc.jus.br - e-mail:[email protected]. Eu, Paulo Henrique Borges Benitez, digitei. E eu, Reginaldo Soethe,Diretor de Secretaria, conferi.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 549 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOAÇABA

1ª VARA FEDERAL DE JOAÇABABoletim

1ª Vara Federal de Joaçaba

Boletim JF Nro 115/2017

Juíza Federal na Titularidade Plena: Dra. ANA CRISTINA MONTEIRO de ANDRADESILVA

Diretor de Secretaria: Bel. RAMON PAULO GARCIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao art. 221, VI, do Provimento n. 62, de13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal de 4ª Região, a Secretaria da 1ª VaraFederal de Joaçaba intima do despacho da fl. 470, e abre vista dos documentos juntados nasfolhas 471/476.Prazo: 15 (quinze) dias. "DESAPROPRIAÇÃO Nº 99.70.01406-4/SC

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002934-02.2017.4.04.7209/SC

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: LION ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - ME

EDITAL Nº 720002991718

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS

FINALIDADE: CITAR o réu LION ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - MEinscrito no CNPJ sob nº 09.206.687/0001-90, atualmente em lugar incerto e não sabido, dapropositura neste Juízo Federal do Procedimento Comum supracitado, para contestar a açãono prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que, não o fazendo, se presumirão aceitos,como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 335, 336, 344, 246, IV e 256 doCPC).

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 550 / 579

RÉU : PAULO RAUL KLUPPEL MENDES

ADVOGADO : EDGAR DOMINGOS MENEGATTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao art. 221, VI, do Provimento n. 62, de13.06.2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal de 4ª Região, a Secretaria da 1ª VaraFederal de Joaçaba abre vista ao Impetrante dos documentos juntados nas fls. 228/235.Prazo:15 (quinze) dias. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.72.03.001538-0/SCIMPETRANTE : RENAR MOVEIS S/A

ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, em face do pagamento do débito, <b>EXTINGO AEXECUÇÃO</b>, com base no disposto no art. 924, II, e art. 925, ambos do Código deProcesso Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Cumpra-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2001.72.03.001668-9/SCAUTOR : HIDRAULICA INDUSTRIAL S/A INDUSTRIA E

COMERCIO

ADVOGADO : ROMEO PIAZERA JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de discussão acerca da destinação do depósito realizadonestes autos. A União-FN requer a transformação em pagamento definitivo, considerando quea segurança foi denegada, enquanto que a impetrante defende que em razão de sua adesão aoPERT os valores devem ser ressarcidos a seu favor. Ainda, a impetrante manifesta a<i>'<b>desistência</b> da ação e <b>renuncia</b>, em relação a tais débitos, dosfundamentos que se fundam esta ação, concordando com sua extinção na forma da alínea "c"do inciso III do art. 487 do CPC.</i>' Por fim, a impetrante reitera pedido de supensão dofeito.<b>Passo a decidir.</b>Inicialmente, com relação a manifestação da impetrante,observo que o presente mandado de segurança foi objeto de decisão de mérito, que denegoua segurança requerida, com trânsito em julgado, inclusive, tendo o processo sido arquivado, eposteriromente reativado por requerimento da União-FN para levantamento dos valoresdepositados remanescentes.Por conseguinte, a possibilidade de conhecer pedido dedesistência da ação e renuncia dos fundamentos que se fundam a ação, inexiste diante dosefeitos da coisa julgada. Da mesma forma, não procede o pedido de ressarcimento de valoresà impetrante, uma vez que os depósitos judiciais realizados para suspender a exigibilidade docrédito tributário, após o encerramento do processo, devem ser transformados em pagamentodefinitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição,inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à FazendaNacional, mediante ordem judicial (art.1º, §3º, inc. II, da Lei 9.703, de 17 de novembro de1998).De resto, a situação não se enquadra em nenhuma das causas de suspensão dofeito.<b>Ante o exposto</b>, indefiro o pedido da impetrante e defiro o pedido da União-FN.Intimem-se, inclusive a União-FN para que informe o código de receita paratransformação em pagamento definitivo."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.72.03.000269-1/SCIMPETRANTE : AIRTON ZOLET ADVOGADOS S/C LTDA/

ADVOGADO : AIRTON LUIZ ZOLET

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Após o encerramento do processo, quando se tratar de sentença oudecisão favorável à Fazenda Nacional, os depósitos judiciais realizados para suspender aexigibilidade do crédito tributário devem ser transformados em pagamento definitivo,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 551 / 579

proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seusacessórios, mediante ordem judicial (art.1º, §3º, inc. II, da Lei 9.703, de 17 de novembro de1998).Sendo assim, indefiro o pedido de dilação de prazo da impetrante (fl. 319).Determino àCaixa Econômica Federal que proceda à transformação em pagamento definitivo da União,no código da receita 5980 (fls. 282), do valor total depositado nas contas nº<b>2817.635.2003969-5 e 2817.635.2003971-7.</b><u><b>Cópia deste despacho serviráde ofício nº 6825203, a ser encaminhado à agência 2817 da CEF</b></u><b>.</b>Juntadoaos autos o comprovante de conversão dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.Nada sendorequerido, arquivem-se.Cumpra-se. Intimem-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97.70.01335-8/SCIMPETRANTE : COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE

LTDA/

ADVOGADO : CARLOS JOSE DAL PIVA

: VALMIR SCHREINER MARAN

: JULIO ASSIS GEHLEN

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE

6ª VARA FEDERAL DE JOINVILLEBoletim

6ª Vara Federal de Joinville

Boletim JF Nro 101/2017

6ª Vara Federal de Joinville (antiga 2ª Vara e JEF Cível de Joinville)

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes acerca do julgamento definitivo do RecursoEspecial 1248067 (fls. 189/218) e para requererem o que de direito, no prazo, sucessivo, de15 (quinze) dias, ficando ciente, a parte vencedora, de que deverá promover o cumprimentoda sentença em <b>autos eletrônicos, os quais trazem diversas melhorias que afetam todos osenvolvidos com a prestação jurisdicional, contribuindo na aplicação do princípio da duraçãorazoável do processo.</b>A parte vencedora deverá instruir a inicial mediante adigitalização da sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado eprocuração(ões)/substabelecimento(s) constantes nestes autos físicos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.72.01.000523-1/SCIMPETRANTE : CERAMARTE LTDA/

ADVOGADO : PRISCILA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA

: DEAN JAISON ECCHER

IMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EMJOINVILLE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "<b>1-) </b>Infere-se da guia de depósito judicial de fl. 427 que ovalor ainda depositado nos autos (conta n. 2358/005/31078-0) refere-se à parte da quantiaexecutada a título de honorários sucumbenciais. No despacho de fl. 472 determinou-se a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 552 / 579

executada a título de honorários sucumbenciais. No despacho de fl. 472 determinou-se aexpedição de alvará para levantamento daquele numerário, entre outros, porém no alvará138/2007 (fl. 483), apesar de listada a conta em questão, não se encontra a autenticaçãobancária a ela relativa.Assim sendo, defiro o pedido de fl. 514. <b>2-) </b> Expeça-se alvarápara levantamento dos valores da referida conta, intimando a parte favorecida para, no prazode 10 (dez) dias, retirá-lo em Secretaria, <b>cientificando-a de que</b> <b>o alvará temvalidade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão</b>. . <b>3-)</b>Comprovado o levantamento, retornem ao arquivo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 95.01.00519-4/SCEXEQÜENTE : ARISTIDES SKORKA

: ANTONIO CARLOS RODACHINSKI

: CLAUDIO HONORIO DA SILVA

: JAIR LUIZ

: JOAO BATISTA VEIGA

: JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA

: JOSE HOREN

: LUIZ EDSON MARQUES

: MIGUEL ALVES DOS SANTOS

: OCLEIDE BECKER DA SILVA

ADVOGADO : NEREU ANTONIO DA SILVA

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGES

1ª VARA FEDERAL DE LAGESEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010203-09.2014.4.04.7206/SC

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA -COREN/SC

EXECUTADO: JANE SILVA JUNKES

EDITAL Nº 720002961343

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ANDERSON BARG JUIZFEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LAGES, SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTACATARINA, NA FORMA DA LEI,

FAZ SABER, aos que pelo presente edital virem e dele conhecimento tiverem ouinteressar possa, com prazo de 30 (trinta) dias, que por se achar em lugar incerto e nãosabido, fica CITADA JANE SILVA JUNKES (CPF: 016.189.049-06), por todo conteúdo da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 553 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO DO SUL

1ª VARA FEDERAL DE RIO DO SULBoletim

1ª Vara Federal de Rio do Sul

Boletim JF Nro 22112017/2017

Juiz Federal Titular: Helder Teixeira de Oliveira

Diretor de Secretaria: Bel. Jean Pierre Costa

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem a Exma Sra Juíza Federal, ficam as partes intimadas doretorno dos autos da Instância Superior para que requeiram o que ententenderem de direito,no prazo de 15 dias."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2005.72.13.000148-3/SC

sabido, fica CITADA JANE SILVA JUNKES (CPF: 016.189.049-06), por todo conteúdo dapetição inicial da Execução Fiscal n. 5010203-09.2014.4.04.7206, que a CONSELHOREGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA - COREN/SC move contraJANE SILVA JUNKES, em tramitação nesta Vara, para pagamento de R$1.388,63 (um mil,trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos), devido em 01/12/2014 15:43:20,a ser atualizado na data do pagamento, acrescido de custas e demais cominações legais, em05 (cinco) dias, ou nomeie bens à penhora, tantos quantos bastem para garantia da execução,sob pena de serem-lhe penhorados ou arrestados tantos de seus bens quantos bastem paragarantia da execução, contando-se daí o prazo de trinta (30) dias para, querendo, oporembargos, sob pena de reputarem-se aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados peloexequente.

Fica cientificado o interessado de que, por se tratar de processo eletrônico, aíntegra da petição inicial, documentos que a acompanham, despachos e decisõeseventualmente proferidos, além de todos os demais atos e termos do processo em alusão,estão disponíveis mediante acesso ao site http://www.jfsc.gov.br, menus Serviços >Processo Eletrônico > Consulta Pública > Justiça Comum/JEF(V2), e ingresso do númerodos autos supramencionados, acompanhado da Chave do Processo: 717443408814, bemcomo de que qualquer manifestação deverá ser feita obrigatoriamente por meio eletrônico.

Este edital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa oficial.

Dado e passado nesta cidade de Lages, em nove de novembro do ano de dois mile dezessete. Eu, Estagiária, digitei e eu, Diretor de Secretaria, conferi.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 554 / 579

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO : ARDELINO GELSLEITCHER

: BALDOINO TAUFENBACH

: ERIBERTO BALDO

: GISELA KNAPMANN

: GUSTAVO MULLER

: HELENA STRINGARI

: IRMA HERBEST

: OSMAR SIBIRINO MENDES

: PAULO MACANEIRO

: RALF SCHMIDT

: SILVIO STRINGARI

: VALERIO FERRARI

ADVOGADO : CERES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem da Exma Sra Juíza Federal, a Secretaria concede o prazode 30 dias, conforme requerido. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.000627-4/SCSUCESSOR : LUCIO JOSE HILLESHEIM BORGES

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: GLAUCO HUMBERTO BORK

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.201063-3/SCAUTOR : HILARIO SCHAFER

ADVOGADO : ELISANGELA FERNANDES SANTOS

: ANA PAULA BLEYER EBERHARDT

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000632-8/SCAUTOR : FLORIANO KREUSH

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: GLAUCO HUMBERTO BORK

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.72.13.001767-7/SC

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 555 / 579

AUTOR : MARIA LUCIA DE FRANCA

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: ELLEN JEANE SCHULDT

: MARIA KOLPACHNIKOF

: SILVANA COLUSSI

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : ADOLFO BUTZKE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.72.13.001977-7/SCEXEQUENTE : ELSA DA TRINDADE CAETANO

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: GLAUCO HUMBERTO BORK

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2007.72.13.001688-4/SCAUTOR : ELZA MORAIS LOTIN

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: JOSE LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO

: MARIA KOLPACHNIKOF

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

ADVOGADO : ADOLFO BUTZKE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.13.002386-7/SCEXEQUENTE : AGNES BAUMANN

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.002791-5/SCAUTOR : GENI TEREZINHA BRUDER VARELA

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: GLAUCO HUMBERTO BORK

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 556 / 579

SUCESSOR : ALDORI ANTONIO SANTOS VARELA

: CLAUDIOMIR SANTOS VARELA

: VANESSA JULIANA VARELA DE ANDRADE

: LAIS GRASIELA VARELA

: SIMONE CRISTINA KUBIACH

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: GLAUCO HUMBERTO BORK

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.72.13.000992-6/SCAUTOR : EDI ROSA BRANDT

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: JOSE LUIZ RIBEIRO DE CARVALHO

: MARIA KOLPACHNIKOF

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000658-4/SCAUTOR : RICARDO ALVES PAES

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: GLAUCO HUMBERTO BORK

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Por ordem da Exma Sra Juíza Federal, encaminhem-se os autos àContadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos de acordo com a decisão proferida nosautos do agravo de instrumento.Após, vista às partes pelo prazo de 10 dias e, nada sendorequerido, expeça-se a requisição de pagamento."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2005.72.13.000593-2/SCAUTOR : NAIR HESSAMANN SOARES

ADVOGADO : CLAITON LUIS BORK

: GLAUCO HUMBERTO BORK

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE

1ª VARA FEDERAL DE SÃO MIGUEL DO OESTEBoletim

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 557 / 579

1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste

Boletim JF Nro 29/2017

Juiz Federal Titular: Dr. HILDO NICOLAU PERON

Juiz Federal Substituto: Dr. MÁRCIO JONAS ENGELMANN

Diretor de Secretaria: Bel. JORGE SOUZA CREMONA DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Acolho o parecer do Ministério Público Federal de fl. 260.Intimem-se os réus pessoalmente para que adotem as seguintes providências na áreaambiental em recuperação: <i>a) impedir a entrada de gado no local;</i> <i>b) investir nocontrole da gramínea exótica que ainda predomina no local, através da adoção demetodologias adicionais, como por exemplo, a técnica de nucleação;</i> <i>c) realizarplantio de mudas de espécies nativas pioneiras, de forma a aumentar o sombreamento para obom desenvolvimento das mudas secundárias climáxicas.</i> Outrossim, intimem-se os réuspara que, no prazo de 20 dias, (1) prestem informações sobre o acatamento das medidasindicadas e quais as providências adotadas; (2) indiquem o responsável técnico pelacontinuidade da execução do Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD,apresentando a respectiva ART de execução pelo prazo mínimo de 2 anos adicionais, ou atéque a cobertura vegetal apresente condições de se desenvolver satisfatoriamente; (3)apresentem, semestralmente, relatórios de monitoramento elaborados pelo técnicoresponsável, para acompanhamento dos trabalhos por parte do IBAMA, sob pena derevogação do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do § 4º, artigo 89,da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. "CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.72.10.000992-3/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ACUSADO : D'RAMPI INDUSTRIA COMERCIO LTDA/

: IDERALDO LUIZ RAMPI

ADVOGADO : LUIS SERGIO GROCHOT

: MICHELE TAIS DUMKE

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUBARÃO

2ª VARA FEDERAL DE TUBARÃOBoletim

2ª Vara Federal de Tubarão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 558 / 579

2ª Vara Federal de Tubarão

Boletim JF Nro 142/2017

Juiz Federal Titular: Dr. ALEXSANDER FERNANDES MENDES

Juiz Federal Substituto: Dr. LUCAS GUEDES PINTO PIECZARKA

Diretora de Secretaria: Bela. MARCIA PICKLER OENNING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que,antes da satisfação do crédito, veio aos autos notícia do falecimento da parte credora. Em03/03/2016 foram repassadas aos Juízes da 4ª Região as orientações do Conselho Nacionalde Justiça contidas no Ofício-Circular nº. 2.948.972 da Corregedoria Regional, entre as quaisas seguintes: 1) em relação a feito no bojo do qual foram habilitados os sucessores da partecredora, sendo-lhes alcançado, diretamente, os valores respectivos, reputou-se que, paradecidir acerca da sucessão, competente seria o juízo de família e sucessões da JustiçaEstadual, que, em procedimento específico, estabeleceria quais os herdeiros e seusrespectivos quinhões, além de garantir à Fazenda Pública o recebimento de seus tributos; [...]Logo, a competência para definir o destino a ser dado ao crédito em execução foge a esteJuízo, conforme se depreende da orientação do CNJ acima transcrita. Diante disso, suspendoo curso da presente execução, pelo prazo de um ano, ou até que se formalize, perante o órgãocompetente e na forma da Lei Civil, a sucessão. Após restar informada nos presentes autos,pela parte interessada, a relação sucessória a ser observada, decidir-se-á o destino a ser dadoao valor em execução. Acrescenta-se, ainda, que o valor depositado à fl. 94, há mais de doisanos, foi cancelado, conforme dispõe a Lei nº. 13.463/2017. Nada impede, porém, que sejaexpedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Intimem-se. Nada sendorequerido, retornem ao arquivo. "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.72.07.005550-2/SCAUTOR : JUREMA VEIGA ANTUNES

ADVOGADO : RENY TITO HEINZEN

: FABIO DE PIERI NANDI

RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 559 / 579

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA

13ª VARA FEDERAL DE CURITIBABoletim

13ª Vara Federal de Curitiba

Boletim JF Nro 95/2017

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal

Sergio Fernando Moro

Juiz Substituto

Flávia Cecilia Maceno Blanco

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de processo de medidas assecuratórias instaurado emdesfavor de Omar Eduardo Faouakhiri, réu na ação penal nº 2003.70.00.039450-9, visando agarantia de pagamento das custas processuais, multa penal e reparação do dano, no caso decondenação definitiva. Nestes autos foram efetivamente arrestados alguns veículosautomotores do requerido, avaliados em 08/03/2004 em R$ 196.200,00 (fls. 92/98 e 218/22,231 e 242). E Omar Eduardo Faouakhiri foi definitivamente condenado na ação penal nº2003.70.00.039450-9 a penas pecuniárias de R$ 24.812,14 (multa penal) e R$ 3.748,00(prestação pecuniária), afora custas processuais no importe de R$ 99,32. Assim,considerando que a execução das penas pecuniárias agora forma o objeto da execução penalnº 5063905-32.2016.4.04.7000, sendo a finalidade destes autos justamente a satisfaçãodaquelas penas, em aplicação analógica do art. 143 do Código de Processo Penal, determino aredistribuição destes autos à 12ª Vara Federal de Curitiba, por dependência à Execução Penalnº 5063905-32.2016.4.04.7000. Ciência ao MPF. Ciência, por boletim, à Defesa.Oportunamente, com a redistribuição, promova-se a baixa necessária."ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2003.70.00.060926-5/PRRequerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 560 / 579

Acusado : OMAR EDUARDO FAOUAKHIRI

: MARILZA HELENA AGUIRRA FAOUAKHIRI

ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA

: FRANCISCO DE ASSIS DO REGO MONTEIRO ROCHA JUNIOR

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO

2ª VARA FEDERAL DE CAMPO MOURÃOEdital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004379-07.2016.4.04.7010/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ -CRF/PR

EXECUTADO: EUNILTO VIEIRA DA SILVA

EXECUTADO: E.VIEIRA DA SILVA & CIA LTDA - ME

EDITAL Nº 700004161227

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS

O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.

FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito naAvenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, tramita a EXECUÇÃO FISCAL N.º50043790720164047010, em que é exequente o(a) CONSELHO REGIONAL DEFARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ - CRF/PR e executado E.VIEIRA DA SILVA &CIA LTDA - ME, CNPJ: 77199610000190 e EUNILTO VIEIRA DA SILVA, CPF:74186744904, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em local incerto enão sabido. Por este edital fica(m) CITADO(S):

EUNILTO VIEIRA DA SILVA, CPF: 74186744904,

para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valord e R$ 7.621,01 (sete mil, seiscentos e vinte e um reais e um centavo), atualizado até03/2017, conforme Certidão de Inscrição em Dívida Ativa n.º 181/2016, mais acréscimoslegais, custas e honorários de advogado, ou garantir a execução (art. 9º, Lei 6.830/80), sobpena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios. E paraque chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado epublicado na forma da lei.

EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, por CÁSSIO DOPRADO GARCIA CORRÊA, Servidor de Secretaria, e conferido por Juliana Zuan Esteves,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 561 / 579

Edital

Edital

Diretora de Secretaria.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003517-36.2016.4.04.7010/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR

EXECUTADO: SUELY CONCEICAO GARCIA

EXECUTADO: CONSTRUTORA G2 LTDA

EDITAL Nº 700004161301

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS

O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.

FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito naAvenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, tramita a EXECUÇÃO FISCAL N.º50035173620164047010, em que é exequente o(a) CONSELHO REGIONAL DEENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR e executados CONSTRUTORA G2 LTDA,CNPJ: 07079573000100 e SUELY CONCEICAO GARCIA, CPF: 04610846942, constandodos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) em local incerto e não sabido. Por este editalfica(m) CITADO(S):

SUELY CONCEICAO GARCIA, CPF: 04610846942, por si e comorepresentante legal da empresa

CONSTRUTORA G2 LTDA, CNPJ: 07079573000100

para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valord e R$ 7.903,21 (sete mil, novecentos e tres reais e vinte e um centavos), atualizado até09/2016, conforme Certidões de Inscrição em Dívida Ativa n.º 2011/8-336617-001, Livro03/2013, folha 71, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garantir aexecução (art. 9º, Lei 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem parasatisfação da dívida e acessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandouexpedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.

EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, por CÁSSIO DOPRADO GARCIA CORRÊA, Servidor de Secretaria, e conferido por Juliana Zuan Esteves,Diretora de Secretaria.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 562 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇUBoletim

1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu

Boletim JF Nro 032/2017

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000823-60.2017.4.04.7010/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR

EXECUTADO: DENNYS WILLIAM PERES VIEIRA

EDITAL Nº 700004161097

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 (TRINTA) DIAS

O JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DECAMPO MOURÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI.

FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Secretaria da 2ª Vara Federal de Campo Mourão, sito naAvenida Irmãos Pereira, n.º 1390, Centro, tramita a EXECUÇÃO FISCAL N.º50008236020174047010, em que é exequente o(a) CONSELHO REGIONAL DEODONTOLOGIA DO PARANÁ - CRO/PR e executado DENNYS WILLIAM PERESVIEIRA, CPF: 30488178835, constando dos autos que o(s) executado(s) se encontra(m) emlocal incerto e não sabido. Por este edital fica(m) CITADO(S):

DENNYS WILLIAM PERES VIEIRA, CPF: 30488178835,

para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida de natureza tributária, no valorde R$ 3.409,62 (trem mil, quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos), atualizadoaté 03/2017, conforme Certidão de Inscrição em Dívida Ativa n.º PR CD 20.722, maisacréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garantir a execução (art. 9º, Lei6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida eacessórios. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital,que será afixado e publicado na forma da lei.

EXPEDIDO nesta cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná, por CÁSSIO DOPRADO GARCIA CORRÊA, Servidor de Secretaria, e conferido por Juliana Zuan Esteves,Diretora de Secretaria.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 563 / 579

Sérgio Luís Ruivo Marques

Juiz Federal na Titularidade Plena

Maria Augusta Ciavatta Ferreira

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente ejulgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código deProcesso Civil e artigo 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. Sem custas processuais e semcondenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF e art.4.º, inciso I, Lein.º 9.289/1996. Ficam, desde já, autorizados os levantamentos necessários. Oportunamente,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.02.002035-1/PREXECUTADO : A J SIMON & CIA LTDA

ADVOGADO : JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do inciso XXVI, do art. 234, do Provimento nº 02/2005,da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, com o retorno dos autos da InstânciaSuperior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias,apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.02.009984-0/PREXEQUENTE : ROVENA SCHMITT RODRIGUES

ADVOGADO : MARLON JOSE DE OLIVEIRA

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do reconhecimento pela parte exequente da ocorrência de prescriçãointercorrente, pronuncio a prescrição e julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcrono artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980.Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26da LEF e art.4.º, inciso I, Lei n.º 9.289/1996. Ficam, desde já, autorizados os levantamentosnecessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.02.004459-2/PREXECUTADO : AGENOR BERNARDO DOS SANTOS

ADVOGADO : CÂNDICE HELENA MACHADO BERTINPOLICENO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Posto isso, reconheço e decreto a prescrição, nos termos dos artigos 40, daLei nº 6.830/80 e do artigo 174 do Código Tributário Nacional, nos termos dafundamentação, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V do CTN) ejulgo extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Semcustas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 daLEF e art.4.º, inciso I, Lei n.º 9.289/1996. Ficam autorizados os levantamentos que se fizeremnecessários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentaçãode contrarrazões, havendo patrono nos autos. Do contrário, remetam-se os autos ao E.TRF4.Promova-se o traslado de cópia da presente sentença aos autos n° 95.10.11935-0. Sentença

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 564 / 579

Promova-se o traslado de cópia da presente sentença aos autos n° 95.10.11935-0. Sentençaassinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se apenas se houver patrono nosautos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 95.10.11934-2/PREXECUTADO : AUTO POSTO AKOR LTDA

: ABRAO NICOLAS NASER

EXECUTADO : ANTONIO CHAMMA

ADVOGADO : ROSANY SOARES DA SILVA COSTA

: GIOZIVANI GOMES C. COSTA

: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 01/2017 (SEI nº 1726/2017) desta 1ª VaraFederal, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente dedespacho judicial: 1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. De acordo com o estabelecido naResolução nº 49/2010, de 14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, a Secretaria fica autorizada a proceder, conforme orientação do Juízo, à digitalizaçãode processos físicos e à respectiva criação e registro em meio eletrônico, que passarão atramitar exclusivamente no sistema processual E-Proc V2 e com nova numeração. Parágrafoúnico. Realizada a criação do processo eletrônico, deverá ser promovida a intimação daspartes a respeito da digitalização do processo físico, para que providenciem a conferência daintegridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação. Dessaforma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal promove a intimação das partes arespeito da digitalização do processo físico nº 2007.70.02.001049-4, que passou a tramitarexclusivamente em meio eletrônico sob a nova numeração: nº 5012079-24.2017.4.04.7002,bem como para que providenciem a conferência da integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.02.001049-4/PREXECUTADO : WILSON LUIS ISCUISSATI

ADVOGADO : NELSON PAULO RUPPENTHAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 01/2017 (SEI nº 1726/2017) desta 1ª VaraFederal, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente dedespacho judicial: 1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. De acordo com o estabelecido naResolução nº 49/2010, de 14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, a Secretaria fica autorizada a proceder, conforme orientação do Juízo, à digitalizaçãode processos físicos e à respectiva criação e registro em meio eletrônico, que passarão atramitar exclusivamente no sistema processual E-Proc V2 e com nova numeração. Parágrafoúnico. Realizada a criação do processo eletrônico, deverá ser promovida a intimação daspartes a respeito da digitalização do processo físico, para que providenciem a conferência daintegridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação. Dessaforma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal promove a intimação das partes arespeito da digitalização do processo físico nº 2007.70.02.005576-3, que passou a tramitarexclusivamente em meio eletrônico sob a nova numeração: nº 5012081-91.2017.4.04.7002,bem como para que providenciem a conferência da integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.02.005576-3/PREXECUTADO : WILSON LUIS ISCUISSATI

ADVOGADO : NELSON PAULO RUPPENTHAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 01/2017 (SEI nº 1726/2017) desta 1ª VaraFederal, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 565 / 579

despacho judicial: 1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. De acordo com o estabelecido naResolução nº 49/2010, de 14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, a Secretaria fica autorizada a proceder, conforme orientação do Juízo, à digitalizaçãode processos físicos e à respectiva criação e registro em meio eletrônico, que passarão atramitar exclusivamente no sistema processual E-Proc V2 e com nova numeração. Parágrafoúnico. Realizada a criação do processo eletrônico, deverá ser promovida a intimação daspartes a respeito da digitalização do processo físico, para que providenciem a conferência daintegridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação. Dessaforma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal promove a intimação das partes arespeito da digitalização do processo físico nº 2003.70.02.002657-5, que passou a tramitarexclusivamente em meio eletrônico sob a nova numeração: nº 5012119-06.2017.4.04.7002,bem como para que providenciem a conferência da integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.70.02.002657-5/PREXECUTADO : N R DE ALMEIDA E CIA LTDA

: NATALINO RODRIGUES DE ALMEIDA

: NATALINO RODRIGUES DE ALMEIDA FILHO

ADVOGADO : CLAUDIA CANZI

: JORGE AUGUSTO MARTINS SZCZYPIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do inciso XXVI, do art. 234, do Provimento nº 02/2005,da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, com o retorno dos autos da InstânciaSuperior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias,apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.02.001332-5/PREXEQUENTE : LUIZ BALTAZAR REZENDE

ADVOGADO : JAQUELINE MARIA DAL MORO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Diante do exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente ejulgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código deProcesso Civil e artigo 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980. Sem custas processuais e semcondenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF e art.4.º, inciso I, Lein.º 9.289/1996. Ficam, desde já, autorizados os levantamentos necessários. Oportunamente,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.02.000414-5/PREXECUTADO : LOURENCO SHZUCHMAN

ADVOGADO : JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do inciso XXVI, do art. 234, do Provimento nº 02/2005,da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, com o retorno dos autos da InstânciaSuperior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias,apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.02.006220-4/PREXEQUENTE : GERALDO ALCHAPAR

ADVOGADO : JAQUELINE MARIA DAL MORO

: KEILA CRISTINA LIMA

PETICIONANTE : KEILA CRISTINA LIMA

ADVOGADO : KEILA CRISTINA LIMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Dispositivo Posto isso, reconheço e decreto a prescrição, e julgo extinto

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 566 / 579

os processos nºs 2001.70.02.002326-7 e 2001.7002.003710-2, nos termos dos artigos 40 daLei nº 6.830/80 e do artigo 174 do Código Tributário Nacional, nos termos dafundamentação, com a consequente extinção dos créditos tributários (art. 156, V do CTN) ejulgo extinto os processos, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Semcustas processuais e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 daLEF e art. 4.º, inciso I, Lei n.º 9.289/1996. Havendo interposição de recurso, intime-se a partecontrária para apresentação de contrarrazões, havendo patrono nos autos. Do contrário,remetam-se os autos ao E. TRF4. Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se apenas se houver patrono nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.02.002326-7/PREXECUTADO : ADILSON RIBEIRO DE SOUZA

ADVOGADO : FLAVIA MAGNONI SEHENEM

: JANI TEREZINHA AMBROSIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. O procurador constituído nos autos pelo executado (fl. 33),requereu a transferência do saldo remanescente da conta judicial (fl. 92 - R$ 16.917,07)vinculada a estes autos, para os autos de inventário nº 518/2005 e a liberação de 20% a títulode danos morais (fl. 111). Intimado para apresentar o contrato de honorários, o Dr. DenerPaulo Martini alegou a impossibilidade de fazer, visto que o contrato teria sido verbal e oexecutado já é falecido (fl.115). 2. Ocorre que, em consulta ao site do TJPR, observo que osautos informados pelo procurador, sob nº 518/2005, que tramitaram perante a 1ª Vara deFamília de Foz do Iguaçu, encontram-se arquivados desde setembro de 2005, conformeconsulta no site www.assejepar.com.br, onde verifica-se tratar-se de"SUPRIM.ASSENT.REGISTRO CIVIL". Outrossim, obtempero que o causídico não juntouaos autos os documentos pessoais dos herdeiros e termo de inventariante. A respeito daalegação de que o contrato de inventário teria sido verbal, poderia ser comprovado poroutros meios, como pelas declarações dos herdeiros nesse sentido. Sendo assim, indefiro opedido de fls. 111 e 115, a uma porque não comprovada a condição dos herdeiros, do supostoinventariante e tampouco a alegada contratação de honorários para atuação nestes autos e arepresentação processual pelo peticionante nos autos do inventário; a duas, porque oprocesso para o qual se pretende a transferência do saldo remanescente não se trata deinventário e encontra-se arquivado, conforme consulta citada. 3. Intime-se o procurador dapresente decisão, bem como para que, querendo, promova a juntada aos autos de procuraçãoatualizada de todos os herdeiros, com poderes especiais para representá-los como sucessoresde Antonio dos Santos, cópia de documentos e termo de inventariantes, caso o hajainventário em curso, bem como declaração que comprove a contratação de honorários nestesautos. Prazo: 15 dias. 4. Preclusa e nada sendo requerido, proceda a Secretaria nos termos daPortaria desde Juízo."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.02.000950-7/PREXECUTADO : ANTONIO DOS SANTOS CIRILO

ADVOGADO : DENER PAULO MARTINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 01/2017 (SEI nº 1726/2017) desta 1ª VaraFederal, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente dedespacho judicial: 1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. De acordo com o estabelecido naResolução nº 49/2010, de 14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, a Secretaria fica autorizada a proceder, conforme orientação do Juízo, à digitalizaçãode processos físicos e à respectiva criação e registro em meio eletrônico, que passarão atramitar exclusivamente no sistema processual E-Proc V2 e com nova numeração. Parágrafo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 567 / 579

único. Realizada a criação do processo eletrônico, deverá ser promovida a intimação daspartes a respeito da digitalização do processo físico, para que providenciem a conferência daintegridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação. Dessaforma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal promove a intimação das partes arespeito da digitalização do processo físico nº 2000.70.02.003785-7, que passou a tramitarexclusivamente em meio eletrônico sob a nova numeração: nº 5012387-60.2017.4.04.7002,bem como para que providenciem a conferência da integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.02.003785-7/PREXEQÜENTE : ITAIPU BINACIONAL

ADVOGADO : DANIEL ZANCANARO

: ANGELA APARECIDA DERENGOSKI

: MARCOS ANTONIO BANDEIRA RIBEIRO

: LUCIANO EURICO DE SIQUEIRA CAVALCANTIVERAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 01/2017 (SEI nº 1726/2017) desta 1ª VaraFederal, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente dedespacho judicial: 1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. De acordo com o estabelecido naResolução nº 49/2010, de 14/07/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, a Secretaria fica autorizada a proceder, conforme orientação do Juízo, à digitalizaçãode processos físicos e à respectiva criação e registro em meio eletrônico, que passarão atramitar exclusivamente no sistema processual E-Proc V2 e com nova numeração. Parágrafoúnico. Realizada a criação do processo eletrônico, deverá ser promovida a intimação daspartes a respeito da digitalização do processo físico, para que providenciem a conferência daintegridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecer impugnação. Dessaforma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal promove a intimação das partes arespeito da digitalização do processo físico nº 2007.7002.005555-6, que passou a tramitarexclusivamente em meio eletrônico sob a nova numeração: nº 5013108-12.2017.4.04.7002,bem como para que providenciem a conferência da integridade e integralidade das peçasdigitalizadas, podendo oferecer impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.02.005555-6/PREXEQÜENTE : ITAIPU BINACIONAL

ADVOGADO : LUCIANO EURICO DE SIQUEIRA CAVALCANTIVERAS

: MARCOS ANTONIO BANDEIRA RIBEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Peticiona a parte executada informando ter aderido aoparcelamento do débito. No entanto, relata que, até o presente momento, a dívida não foiconsolidada e há possibilidade de ela já se encontre quitada (fl.347). Diante do exposto,determino a intimação da União <b><u>com urgência</u></b>, para que em 15 (quinze)dias esclareça a situação em que se encontra o parcelamento do débito, manifestando-se,inclusive, acerca da sua liquidação. Com a resposta, vista à parte executada pelo mesmoprazo. Nada sendo requerido e restando demonstrada a existência de parcelas vincendas doparcelamento, promova-se a suspensão do feito. Fica a exequente, no entanto, intimada deque não haverá nova intimação para retomada do andamento do feito, sendo que o prazoprescricional se reiniciará imediatamente após eventual rescisão do parcelamento, podendo ofeito ser reativado a qualquer tempo,<b> respeitada a prescrição.</b>"EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.02.006673-6/PREXECUTADO : CLEUZA DAS NEVES

ADVOGADO : CARLOS JOSE DAL PIVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 568 / 579

: ALEXANDRE MAURIOS KUHN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria nº 01/2016 (SEI nº 2198/2016) desta VaraFederal, Art. 1º Determinar que, além dos atos processuais constantes nos Provimentos daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os a seguir enumerados sejampraticados diretamente pela Secretaria, independentemente de despacho judicial, por setratarem de atos ordinatórios, os quais podem ser revistos pelos Juízes da Vara: DisposiçõesGerais XVIII. Abrir vista às partes, quando da baixa dos autos da Superior Instância, trânsitoem julgadoda sentença proferida em primeiro grau ou juntada de decisão dos TribunaisSuperiores,apta a gerar o trânsito em julgado, para que requeiram o que for de seu interesse,noprazo d e 1 5 (quinze) d i a s , indicando inclusive c o m q u a i s providências pretendemoprosseguimento d o s a t o s processuais/executórios, cientificando-as d e q u e , nadasendorequerido, s e r á efetuado o arquivamento definitivo d o s autos, independentementededespacho. Dessa forma, nos termos acima, a Secretaria desta 1ª Vara Federal intima aspartes para que requeiram o que for de seu interesse no prosseguimento do feito, indicandocom quais providências pretendem o seguimento dos atos processuais. Prazo: 15 (quinze)dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.02.007774-8/PREXEQUENTE : AGENOR ALFREDO SCHROEDER

ADVOGADO : PAULO EDUARDO MORENO DIAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do inciso XXVI, do art. 234, do Provimento nº 02/2005,da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, com o retorno dos autos da InstânciaSuperior, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias,apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.02.003682-9/PREXEQUENTE : LEDI MARIA HILBIG

ADVOGADO : MARLON JOSE DE OLIVEIRA

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007753-21.2017.4.04.7002/PR

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES PIMENTEL

EXECUTADO: FLORESTA AZUL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOSMANUFATURADOS LTDA

EDITAL Nº 700004183485

PRAZO 30 (TRINTA) DIAS.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, SeçãoJudiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presente edital, conforme abaixo:

EXECUTADOS: FRANCISCO RODRIGUES PIMENTEL (CPF 931.136.259-04)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 569 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA

1ª VARA FEDERAL DE GUAÍRAEdital

EXECUTADOS: FRANCISCO RODRIGUES PIMENTEL (CPF 931.136.259-04)e FLORESTA AZUL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOSMANUFATURADOS LTDA (CNPJ 82.494.675/0001-07)

FINALIDADE:

1. INTIMAÇÃO dos executados acima discriminados acerca do inteiro teor daSentença de extinção proferida nestes autos (ev. 2, SENT46), bem como do Recurso deApelação apresentado pela parte contrária - União (ev. 2, APELAÇÃO47), cientificando-os de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias, findo o prazo estipulado no presente edital(30 dias), contados a partir de sua publicação, para, querendo, apresentar contrarrazõese/ou recurso de apelação, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010, §1º, ambos do NCPC.

2. INTIMAÇÃO dos executados de que a Execução Fiscal originária, quetramitava fisicamente (nº 2002.70.02.005170-0), foi integramente digitalizada e passou atramitar exclusivamente em meio eletrônico (E-Proc V2), sob a nova numeração (nº 5007753-21.2017.4.04.7002), em conformidade com o estabelecido no art. 1º, §2º, alínea "e", daResolução nº 49/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal, bem como para queverifiquem a integridade e integralidade das peças digitalizadas, podendo oferecerimpugnação.

ENDEREÇO DESTE JUÍZO: Av. Pedro Basso, nº 920 - Bairro Alto SãoFrancisco - Foz do Iguaçu/PR, Telefone: (45) 3576-1162. Horário de atendimento ao público:de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.

Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, 21 de novembro de 2017.

EXECUÇÃO PENAL Nº 5001365-57.2017.4.04.7017/PR

EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CONDENADO: MARCLEY MENEZES

EDITAL Nº 700004189079

PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EMANUEL ALBERTO SPERANDIOGARCIA GIMENES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA 1ªVARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DOPARANÁ, NA FORMA DA LEI,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 570 / 579

Edital

FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomaremconhecimento que, perante este Juízo Federal, sito à Rua Bandeirantes, n. 1578, 1º andar,nesta cidade de Guaíra/PR, tramita a Execução Penal n. 5001365-57.2017.4.04.7017, que oMinistério Público Federal move em face do condenado MARCLEY MENEZES, brasileiro,separado, motorista, nascido aos 15.3.1976, natural de Conselheiro Pena/MG, filho de MariaClélia Menezes, portador do RG n.º 37.273.385-2/SSP/SP e do CPF n.º 072.859.747-06,residente na Rua João Antônio Sanches, 18, Bairro Alexandre Urbanas, Londrina/PR. Como oexecutado mencionado está em lugar incerto e não sabido, não sendo, por isso, possívelintimá-lo pessoalmente, INTIMO-O para que compareça à audiência admonitória, a serrealizada no dia 14 de dezembro de 2017, às 14h15min, na Sala de Audiências deste JuízoFederal de Guaíra, ou justifique a sua ausência, sob pena de, em caso de ausênciainjustificada, conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade,com possibilidade de regressão de regime prisional. E para que chegue ao conhecimento detodos e, principalmente do executado, mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar opresente Edital, que será afixado em lugar de costume nesta Vara e publicado no DiárioEletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, que começará a fluir da data dapublicação, terá transcorrido assim que decorram os 15 (quinze) dias fixados e, tornando-se,assim, perfeita a INTIMAÇÃO. DADO E PASSADO nesta cidade de Guaíra/PR, aos 21 denovembro de 2017. Eu, Tatiane de Paula Mendes Volpato, Técnica Judiciária, o expedi. E eu,Vinícius Saggin Camilo, Diretor de Secretaria, o conferi.

AÇÃO PENAL Nº 5000642-38.2017.4.04.7017/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: JOCELI PRADO DA SILVAADVOGADO: PRISCILA COVO MORAES

EDITAL Nº 700004171438

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (quinze) DIAS.

O MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1º VARA FEDERAL DEGUAÍRA/PR, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER:

Aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante esteJuízo e Secretaria, se processam os autos em epígrafe e, não sendo possível intimarpessoalmente o réu JOCELI PRADO DA SILVA, documento de identidade nº 07.517.586-8/PR, CPF 021.608.669-89, natural de Coronel Vivida/PR, nascido aos 07/11/1972, filho deJuvelino Alves da Silva e Maria Melo do Prado, atualmente foragido, imputando-lhe aprática do delito previsto no artigo 299 do Código Penal, INTIMA-O d a redesignação deaudiência de instrução para o dia 13 de dezembro de 2017, às 14:45hs, a ser realizada nasede desta 1ª Vara Federal de Guaíra/PR

E para que chegue ao conhecimento de todos e, principalmente, da acusada,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 571 / 579

Edital

Edital

mandou o MM. Juiz Federal Substituto passar o presente edital, que será afixado no átriodesta Secretaria, publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O prazo dopresente edital, que começará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim quedecorram os 15 (quinze) dias fixados e, assim, perfeitas a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Oprazo recursal, por sua vez, começará a fluir a partir da consumação da intimação.

Expedido nesta cidade de Guaíra/PR, aos 21 dias do mês de novembro de 2017.Eu, Wagner Tokunaga, Técnico Judiciário, o digitei, eu, Vinícius Saggin Camillo, Diretor deSecretaria, o conferi.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002354-68.2014.4.04.7017/PR

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: CRISTIANO DE JESUS SABINO BISPO

EXECUTADO: DODINERE LIMA DE CARVALHO

EDITAL Nº 700003830935

EDITAL DE CITAÇÃO

COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

O MM. Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 1ª Vara Federal deGuaíra, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da lei.

FAZ SABER, pelo presente edital, aos que o virem ou dele tiveremconhecimento, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a ação deExecução Fiscal nº 50023546820144047017, movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONALem face de CRISTIANO DE JESUS SABINO BISPO e DODINERE LIMA DE CARVALHO,que encontra-se em lugar incerto e não sabido, sendo este publicado na forma da lei e afixadoem lugar de costume na sede deste Juízo, situado na Rua Bandeirantes, nº 1578 - 1º Andar -Bairro: Centro - CEP: 85980-000 - Guaíra/PR, que estará, após o transcurso do prazo de 30(trinta) dias, perfectibilizada a CITAÇÃO de DODINERE LIMA DE CARVALHO (CPF:219.529.328-40), nos termos da petição inicial e Certidão(ões) de Dívida Ativa que aacompanha(m), no valor (atualizado em novembro de 2017) de R$ 26.047,80 (vinte e seis milquarenta e sete reais e oitenta centavos), mais juros, multa de mora e demais encargosindicados na petição inicial (art. 9º, Lei 6.830/80), para que, no prazo de 5 (cinco) dias,pague a dívida ou garanta a execução, sob pena de penhora ou arresto de tantos bens quantosbastem para a satisfação da dívida e acessórios.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 572 / 579

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ

1ª VARA FEDERAL DE MARINGÁEdital

AÇÃO PENAL Nº 5001063-28.2017.4.04.7017/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: EVERTON ANTONIO MUNARETTO

EDITAL Nº 700004188833

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERALDE GUAÍRA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, ETC...

FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomaremconhecimento que, perante este Juízo Federal, sito à Rua Bandeirantes, nº 1578, 1º andar,nesta cidade de Guaíra/PR, tramita a Ação Penal nº 5001063-28.2017.4.04.7017/PR, que oMinistério Público Federal move contra EVERTON ANTÔNIO MUNARETTO, brasileiro,nascido aos 25.12.1986, filho de Elto Antônio Munaretto e Zoraide Maria dos Santos,portador do RG n. 8.660.503-1-SSP/PR e inscrito no CPF n. 056.712.839-30.

Como o denunciado supramencionado está em lugar incerto e não sabido, nãosendo, por isso, possível citá-lo e intimá-lo pessoalmente, CITO-O, nos termos do artigo 361,do Código de Processo Penal, de que foi denunciado como incurso pela prática do crimedisposto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, na forma do artigo 29, doCódigo Penal, bem como O INTIMO para que apresente, por meio de advogado, respostaescrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código deProcesso Penal e na forma eletrônica, conforme estabelece a Resolução n° 17, de 26 de marçode 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do acusado,mandou o MM. Juiz passar o presente Edital, que será afixado em lugar de costume nestaVara e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. Seu prazo, quecomeçará a fluir da data da publicação, terá transcorrido assim que decorram os 15 (quinze)dias fixados e, tornando-se, assim, perfeitas a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.

DADO E PASSADO nesta cidade de Guaíra/PR, aos 21 de novembro de 2017.Eu, Danielli Gadenz, Técnica Judiciária, o editei e conferi. E eu, Vinícius Saggin Camillo,Diretor de Secretaria, o reconferi.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 573 / 579

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002608-15.2016.4.04.7003/PR

EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO: G. M. TASSITANO TRANSPORTES EIRELI - ME

EXECUTADO: GEOFFREY DE MELLO TASSITANO

EDITAL Nº 700004174682

DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS

O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Maringá da SeçãoJudiciária do Paraná, na forma da lei.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimentotiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária deMaringá, sito na Av. XV de Novembro, 734, se processam os autos eletrônicos de Execuçãode Título Extrajudicial acima referidos, ficando citados, por este edital os executados

GEOFFREY DE MELLO TASSITANO (CPF N. 003.966.749-92) E

G. M. TASSITANO TRANSPORTES EIRELI - ME (CNPJ N.05.143.312/0001-78)

para: (i) pagar integralmente a importância de R$ 143.290,59 (cento e quarentae três mil duzentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), devidamente atualizadadesde a data do cálculo efetuado pela exeqüente (15/03/2016) até a data do pagamento, eacrescida das custas processuais e dos honorários de sucumbência, no prazo de 03 (três) dias,ficando ciente de que, caso efetuado o pagamento nesse prazo, a verba honorária (fixada em10% do valor do débito) será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, NCPC); (ii) ou ofertarembargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15(quinze) dias; (iii) ou, ainda, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósitode 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, inclusive custas e honorários desucumbência, requerer(em) seja admitido a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelasmensais, acrescidas de correção monetária pela tabela da Justiça Federal (INPC comExpurgos - IPCs, disponível no site www.jfpr.gov.br e juros simples de 1% (um por cento) aomês, no prazo de 15 (quinze) dias para embargos. Neste caso, deverá(ão) depositar asparcelas nas datas de seus vencimentos e na mesma conta em que depositados os 30% (trintapor cento), independentemente de nova ordem judicial, ficando advertido(s) do § 5º ("O nãopagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: o vencimento dasprestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atosexecutivos; e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor dasprestações não pagas") e 6º do Art. 916 do NCPC ("A opção pelo parcelamento de que trataeste artigo importa renúncia ao direito de opor embargos"). Os depósitos deverão ser feitosna Caixa Econômica Federal, em conta vinculada a estes autos. E para que chegue ao

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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TOLEDO

1ª VARA FEDERAL DE TOLEDOBoletim

1ª Vara Federal de Toledo

Boletim JF Nro 030/2017

Juiz Federal:

Juiz Federal Substituto: João Felipe Menezes Lopes

Diretor de Secretaria: Vânia Stori Turqueti

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça com otrânsito em julgado da decisão que declarou a extinção da punibilidade da ré Andréia SaleteBolson pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Assim, modifique-se a situaçãode parte da denunciada para "extinta a punibilidade". 2. Determino a destruição das mídiasapreendidas (v. certidão de fl. 113). Assim, fica o supervisor do SEAJA autorizado a adotartodas as providências necessárias ao cumprimento desta presente ordem. 3. Procedam-se àscomunicações e anotações de praxe. 4. Intimem-se o MPF e a Defesa. 5. Ao final, arquivem-se."RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2007.70.16.001592-0/PRRECORRENTE : ANDREIA SALETE BOLSON

ADVOGADO : FERNANDO GRUBER

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autos foram reativados diante da apresentação de petição pelaparte ré, consistente de exceção de pré-executividade, pela qual pretende seja reconhecida aocorrência de prescrição intercorrente (fs. 290-294). Inicialmente, registro que não estáconfigurado o interesse processual na declaração da prescrição, haja vista que não foipromovida a execução do título judicial formado nestes autos. E, para tanto, verifico quehouve intimação da parte autora nos termos da certidão da f. 287, com posterior ordem dearquivamento dos autos (despacho f. 288). Entretanto, necessárias algumas considerações deordem. Observo que houve juntada de procuração durante o trâmite no TRF da 4ª Região, à f.

conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado naforma da lei.

EXPEDIDO nesta cidade de Maringá-PR, aos 17/11/2017. Eu, Gleise Karling,Técnica Judiciária, o expedi. Eu, Sonia Mara Elias Gomes, Diretora de Secretaria, conferi esubscrevo.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 575 / 579

299. Ocorre que sua validade está condicionada aos termos do contrato, o qual, segundopublicação no Diário Oficial da União que a acompanha, estabelece a atuação do escritóriocontratado no âmbito dos juízos e tribunais do Estado do Rio Grande do Sul. Por isso,entendo que a procuração mais recente não é causa de revogação tácita dos poderesanteriormente outorgados. Por outro lado, verifico que a intimação certificada à f. 287 foidirecionada aos advogados Isadora Selig Ferraz e Roland Hasson, sendo que a procuraçãomais recente, além da mencionada acima, é a da f. 255, pela qual há outorga de poderes adiversos advogados, entre eles o Dr. Roland Hasson, mas não para a Dra. Isadora SeligFerraz, a qual compunha a antiga procuração da f. 150. Assim, quanto à Dra. Isadora SeligFerraz, por não integrar a procuração da f. 255, houve revogação tácita de poderes. Ademais,registro que é válida a intimação direcionada a apenas um dos advogados constituídos,quando não expressamente requerido de modo diverso. E, no ponto, assevero que aprocuração foi precedida de contrarrazões de apelação onde se formulou pedido para que asintimações fossem procedidas em nome de todos os procuradores da parte. Ocorre quereferida peça processual sequer é direcionada a este juízo, e na que a acompanha (essa simdestinada este juízo) o pedido não foi formulado. Assim, dou por regular a intimação, bemcomo o arquivamento dos autos independentemente da promoção de execução, poisexpressamente amparada pelo revogado art. 475-J, § 5º, do CPC/1973. Assim, determinoapenas a exclusão da representação processual pela Dra. Isadora Selig Ferraz e a intimaçãoda parte ré acerca deste despacho, com posterior retorno dos autos ao arquivo. Cumpra-se."PROCEDIMENTO COMUM Nº 2006.70.16.001131-4/PRAUTOR : CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB

RÉU : PARANA SOLLO COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLASLTDA

ADVOGADO : GIOVANI WEBBER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reativem-se. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 10dias, sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Após, retornem conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.16.000782-4/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO : DANIELE CRISTINA DAS NEVES

EXECUTADO : E. LARA DOS SANTOS E CIA LTDA

ADVOGADO : JAIR ANTONIO WIEBELLING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes da comunicação de julgamento pela instânciasuperior, bem como a parte autora para requerer, no prazo de 15 dias, o cumprimento dasentença, na forma do art. 523 do NCPC, distribuindo-se o pedido em autos apartados nosistema e-Proc, por dependência a estes autos físicos, devidamente instruído com as peçasessenciais digitalizadas dos autos físicos. Após, baixem-se e arquivem-se. "PROCEDIMENTO COMUM Nº 2008.70.16.000187-1/PRAUTOR : H ZACAR E CIA LTDA

ADVOGADO : JORGE GILBERTO SCHNEIDER

RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA

2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMAEdital

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 576 / 579

Edital

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002588-84.2017.4.04.7004/PR

EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DABIODIVERSIDADE - ICMBIO

EXECUTADO: ROBERTO CLAUDIO PASSAGLIA

EDITAL Nº 700004184597

Juiz Federal na Titularidade Plena: SANDRO NUNES VIEIRA.

Juízo de origem: Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR.

Sede do Juízo: Rua José Teixeira D'Avila, 3808, Umuarama/PR.

Prazo do edital: 30 (trinta) dias.

Finalidade: Citação de ROBERTO CLAUDIO PASSAGLIA, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº695.465.419-15, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida que, em março de 2017,era de R$ 18.532,80 (dezoito mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), comjuros, multa de mora e demais encargos indicados na petição inicial e na(s) certidão(ões) dedívida ativa, ou garantir a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não o fazendo,serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.

Dívidas - Certidões de dívida ativa nº. 4.017.000540/17-96.

Expedido nesta cidade de Umuarama e afixado no átrio deste foro da Subseção Judiciária deUmuarama, por Rafaela Alves Ribeiro, Estagiária de Direito, e conferido por Henrique CorpaTambelini, Diretor de Secretaria.

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001673-35.2017.4.04.7004/PR

EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 6ª REGIÃO -CRECI/PR

EXECUTADO: DIRCEU PEREIRA MARQUES

EDITAL Nº 700004184635

Juiz Federal na Titularidade Plena: SANDRO NUNES VIEIRA.

Juízo de origem: Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 577 / 579

Juízo de origem: Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária deUmuarama/PR.

Sede do Juízo: Rua José Teixeira D'Avila, 3808, Umuarama/PR.

Prazo do edital: 30 (trinta) dias.

Finalidade: Citação de DIRCEU PEREIRA MARQUES, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº527.154.859-72, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida que, em março de 2017,era de R$ 4.101,76 (quatro mil, cento e um reais e setenta e seis centavos), com juros, multade mora e demais encargos indicados na petição inicial e na(s) certidão(ões) de dívida ativa,ou garantir a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80), sob pena de, não o fazendo, serempenhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida.

Dívidas - Certidões de dívida ativa nº. 008/2017-1-2-3-4-5.

Expedido nesta cidade de Umuarama e afixado no átrio deste foro da Subseção Judiciária deUmuarama, por Rafaela Alves Ribeiro, Estagiária de Direito, e conferido por Henrique CorpaTambelini, Diretor de Secretaria.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 578 / 579

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS II

DIVISÃO DE APOIO ÀS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁEDITAL

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWKPENTEADO Presidente da Turma Regional Suplementar/PR - Tribunal Regional Federal da4ª RegiãoPelo presente edital dá ciência a todos os interessados que a Turma reunir-se-á, durante oprimeiro semestre do ano de dois mil e dezoito, nos dias 30 de janeiro, 06 de fevereiro, 27 defevereiro, 13 de março, 27 de março, 03 de abril, 17 de abril, 08 de maio, 29 de maio, 05 dejunho e 19 de junho, às 14 horas, na sala de sessões da Turma Regional Suplementar doParaná, localizada na Avenida Anita Garibaldi, 888, 6º andar, Cabral, em Curitiba, para assessões ordinárias de julgamento dos processos incluídos em pauta e demais casos previstosno Regimento Interno. Dado e passado nesta cidade de Curitiba, aos vinte de novembro dedois mil e dezessete.

Documento assinado eletronicamente por Mariana do Prado Grochoski Barone,Diretora de Divisão, em 20/11/2017, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador3886485 e o código CRC 7D48C540.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 579 / 579